AVISO DE ARQUIVAMENTO 1015825
A 48ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n.º 04.23.2344.0000108/2019-31, instaurado com o objetivo de “Apurar qual o quantitativo e forma de acesso de usuários SUS aos serviços de HCPG após a transferência da gestão assistencial para a SESAP, feita por meio do Decreto nº 28.687 de 31 de dezembro de 2018”.
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 25 de janeiro de 2021.
Gilcilene da Costa de Sousa
Promotora de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
71ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP: 59064-160
Telefone: (84) 99972-4911; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br
Ref.: PA nº 31.23.2132.0000004/2021-25
PORTARIA nº 995708/2021 - 71ª PmJ/Natal
CONSIDERANDO que a Resolução nº174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou o Procedimento Administrativo em seu artigo 8° nos seguintes termos:
“I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado;
II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;
III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;
IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil.
Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico”.
CONSIDERANDO que presente feito está inserido no artigo 8º, II, da Resolução; CONSIDERANDO que a atuação do MPRN visa acompanhar e fiscalizar a política pública do Município de Natal a respeito da prevenção de desastres naturais e a prevenção de riscos geológicos;
Determino a conversão do Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 8º, II, da Res. 174/2017 do CNMP, além da adoção das seguintes diligências:
A) Registre-se em livro próprio como Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica, dando baixa no livro de inquérito Civil;
B) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Meio Ambiente;
C) Encaminhe-se cópia da portaria para ser publicada no Diário Oficial do RN nos termos do artigo 9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;
D) Encaminhe-se o feito à Assessoria Jurídica Ministerial para análise dos expedientes constantes no procedimento.
Após, fazer conclusão.
À Secretaria para cumprimento.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2021.
Cláudio Alexandre de Melo Onofre
Promotor de Justiça em substituição na 71ª PmJ/Natal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA
Rua Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte, Alexandria/RN – CEP 59965-000
Telefone: (84) 99972-4070 – Email: pmj.alexandria@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO Nº 955348/2021
Ref. ao IC 04.23.2287.0000008/2017-74
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, III, da Constituição Federal, no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/1993, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, IV, d, e 69, parágrafo único, d, esses da Lei Complementar (LC) nº 141/1996 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte),
Considerando que a Constituição Federal de 1988 ampliou o campo de atuação do Ministério Público, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127);
Considerando ser função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando que cabe ao Ministério Público expedir recomendações visando à defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;
Considerando que o artigo 37, caput, da Constituição Federal, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando que o artigo 37, II, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, que se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento na forma do inciso V do mesmo artigo;
Considerando a seguinte lição de Hely Lopes Meirelles, (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 20º Edição, página 375): “o concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração para obter-se a moralidade, eficiência e aperfeiçoamento de serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam os requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II da CF”;
Considerando que o parágrafo segundo do art. 37 da Constituição Federal dispõe que a não observância do disposto em seu inciso II implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável por improbidade administrativa, inclusive, do representante municipal;
Considerando que os fatos narrados no Inquérito Civil em tela importam em violação aos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, insculpidos nos dispositivos da Constituição Federal;
Considerando que tal proceder pode revelar o cometimento de ato de improbidade administrativa (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992) e da infração penal capitulada pelo art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967;
Considerando que não é lícita a contratação indiscriminada dos chamados servidores temporários pela administração, em qualquer nível, pois por detrás dela se oculta, não raras vezes, a intenção de burlar a regra da admissão por meio de concurso que permita, aos interessados, igualdade de acesso aos cargos públicos;
Considerando a necessidade urgente de coibir as contratações irregulares firmadas pela Administração Pública, no afã de assegurar a todos a igualdade de oportunidades na busca por um cargo público;
Considerando que a maioria dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte não dispõe de legislação específica que trata sobre a contratação temporária para atender a excepcional interesse público, ou quando existentes, as referidas leis municipais apresentam flagrantes vícios de inconstitucionalidade, já que estabelecem autorização genérica para efetuar contratações temporárias aleatoriamente ou indicam apenas as funções passíveis de contratação temporária;
Considerando que a contratação temporária deve respeitar às estritas situações em que as atividades a serem desempenhadas sejam temporárias (eventuais), tais como, assistência a situação de calamidade pública, combate a surtos endêmicos, realização de recenseamentos, entre outros, buscando sempre atender às situações emergenciais e/ou de necessidades temporárias; ou que, não sendo temporária a atividade, demande o imediato suprimento da necessidade de mão-de-obra sem a interrupção do serviço público, em razão de circunstâncias excepcionais, sendo válida a contratação somente pelo tempo necessário para o recrutamento de servidor público efetivo, para o preenchimento da vaga via prévia aprovação em concurso público;
Considerando que a Lei Municipal nº 1.149/2017, de Alexandria/RN, possibilita a contratação temporária de funcionários por excepcional interesse público, cujas vagas devem ser ocupadas, em tese, por servidores públicos efetivos, contratados após aprovação em concurso público, ou, até a conclusão desse, temporariamente contratados, mediante processo seletivo simplificado, ora objeto de apuração, onde se observe os princípios que regem a Administrativa Pública;
Considerando que o Poder Executivo de Alexandria/RN realizou a contratação de agentes públicos, a partir de processos seletivos realizados nos anos de 2018 e 2019, sem, até então, a devida demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público;
Considerando que a vigência da LC nº 173/2020 não impede a realização de concurso público que vise as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos e, assim, os provimentos de tais cargos (art. 8º, IV e V);
RESOLVE RECOMENDAR à Prefeita de Alexandria/RN que:
a) REALIZE, em até 30 (trinta) dias corridos, processo licitatório para contratação da entidade responsável pela realização do concurso público para provimento dos cargos/empregos públicos efetivos que compõem seu quadro de pessoal e estejam vagos;
b) após cumprimento do item anterior, DEFLAGRE, em até seis meses, o respectivo concurso público;
c) CONVOQUE e NOMEIE, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a homologação de tal certame, os seus aprovados;
d) EXONERE, após a conclusão do concurso público, todos os servidores contratados em caráter temporário, cujos cargos deverão ser assumidos pelos aprovados no referido certame.
Ao tempo em que confiamos no atendimento à recomendação em tela, informamos que a não adoção das providências recomendadas poderá implicar na adoção das medidas extrajudiciais e judiciais a cargo do Ministério Público.
Remeta-se a Recomendação à sua destinatária, requisitando, ainda, que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências tomadas, encaminhando a documentação comprobatória das informações que vierem a prestar no vencimento de cada prazo, cabendo advertir que a sua inobservância poderá ser entendida como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e prática de ato previsto na Lei nº 8.429/1992.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (DOE/RN) e no Portal da Transparência.
Remeta-se cópia, mediante e-mail, ao CAOP – Patrimônio Público.
Registre-se e cumpra-se.
Alexandria/RN, 14 de janeiro de 2021.
Thiago Salles Assunção
Promotor de Justiça, em substituição
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PATU
Rua Francisco Dutra de Almeida, nº 137, Centro, Patu/RN – CEP 59770-000
Telefone: (84) 99972-2875
E-mail: pmj.patu@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo nº 31.23.2179.0000005/2021-69
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda;
CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividadefim do Ministério Público destinado a, dentre outros, acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições, não detendo caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico; CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Resolução nº 174/2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, o qual estabelece que “O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;
RESOLVE INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO cuja numeração será lançada pelo sistema e-MP, com o escopo de “acompanhar as providências adotadas pela Secretaria Estadual de Saúde Pública – SESAP e pelas Secretarias Municipais de Saúde de Patu e Messias Targino com relação às ações de vacinação contra a COVID19”, determinando como diligências iniciais:
a) autuação da presente portaria, registrando-se no sistema e-MP;
b) a comunicação da instauração deste Procedimento Administrativo ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, via correio eletrônico, em analogia aos termos do artigo 24, da Resolução CPJ nº 12/2018; c) Expeça-se ofício à Secretaria Estadual de Saúde Pública - SESAP, requisitando, que no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe cópia do Plano Estadual de Imunização contra a COVID-19, bem como informe quais ações estão sendo planejadas e/ou admitidas com vistas à concretização do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19, em relação aos municípios de Patu e Messias Targino;
d) Oficie-se às Secretarias Municipais de Saúde de Patu e Messias Targino, requisitando, que no prazo de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos as seguintes indagações:
d.1) há um Plano Municipal de Imunização contra a COVID-19?
d.2) quais ações estão sendo planejadas e/ou admitidas com vistas à concretização do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19?
d.3) existe algum procedimento aberto para aquisição de insumos/equipamentos destinados à vacinação contra a COVID-19? Qual o número e objeto dos procedimentos?
d.4) já se realizou levantamento do quantitativo de profissionais necessários para realização da vacinação contra a COVID-19? Se sim, qual seria o quantitativo estimado?
e) Expeça-se Recomendação aos Prefeitos e Secretários de Saúde dos Municípios de Patu e Messias Targino.
À Secretaria para a adoção das medidas pertinentes.
Patu/RN, 21 de janeiro de 2021.
RODRIGO PESSOA DE MORAIS
Promotor de Justiça
Procedimento Administrativo nº 31.23.2179.0000005/2021-69
RECOMENDAÇÃO (Patu)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante com atuação na Promotoria de Justiça da Comarca de Patu, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e IX, da Constituição Federal, art. 6º, inciso XX, e 79 da Lei Complementar Federal n.º 75/93, art. 27, parágrafo único, inciso IV, e art. 32, inciso III, da Lei nº 8.625/93, e art. 49, inciso XXIV, art. 64, e art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou status de pandemia para o Coronavírus, ou seja, quando uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria nº 454/2020, do Ministério da Saúde, que declara em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 30.071, de 19 de outubro de 2020, declarou mais uma vez Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de desastre natural biológico por epidemia de doenças infecciosas virais que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus;
CONSIDERANDO que a vacinação, tanto na rotina quanto nas campanhas massivas, tem se constituído em importante ação para o controle, eliminação ou erradicação de doenças preveníveis, com vários exemplos de sucesso como a erradicação da varíola na década de 70, a eliminação da circulação do vírus selvagem da poliomielite e a eliminação do sarampo nos anos 90;
CONSIDERANDO que a interrupção da circulação da COVID-19 no território nacional depende de uma vacina altamente eficaz com administração em parcela expressiva da população (>70%);
CONSIDERANDO o Plano de operacionalização para a vacinação contra COVID-19 no Rio Grande do Norte, elaborado pela Secretaria Estadual de Saúde Pública – SESAP/RN, e divulgado em 15 de janeiro de 2021, em sua primeira versão;
CONSIDERANDO que as diretrizes e responsabilidades para a execução das ações de vigilância em saúde, entre as quais se incluem as ações de vacinação, estão definidas em legislação nacional que aponta que a gestão das ações é compartilhada pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
CONSIDERANDO que cabe à esfera de gestão municipal da saúde a coordenação e execução das ações de vacinação integrantes do PNI, incluindo a vacinação de rotina, as estratégias especiais (como campanhas e vacinações de bloqueio) e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação, bem como a gerência do estoque municipal de vacinas e outros insumos, incluindo o armazenamento e o transporte para seus locais de uso;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação de gerenciamento dos imunobiológicos para a garantia de aplicação das duas doses que compõem o esquema atual de vacinação contra a COVID-19, as quais devem ser do mesmo fabricante para cada usuário;
CONSIDERANDO que a cadeia de frios no Estado do RN é composta por uma Central Estadual de Rede de Frio localizada no município de Natal e seis centrais regionais vinculadas as URSAP, as quais fazem a distribuição das vacinas aos municípios que, por sua vez, são responsáveis pela retirada das vacinas nas centrais regionais respectivas; CONSIDERANDO que toda a cadeia de frios deve manter rigoroso monitoramento e controle da temperatura, desde o acondicionamento na rede estadual até a instância local, onde acontece a vacinação dos usuários, sendo importante que não somente a Central Estadual e as Centrais Regionais estejam estruturadas, mas também as centrais municipais e cada uma de suas salas de vacinas;
CONSIDERANDO que a campanha nacional de vacinação contra a COVID-19 ocorrerá mediante registro nominal e individualizado da dose aplicada;
CONSIDERANDO o sistema próprio – RN + VACINA – desenvolvido pela Secretaria de Estado do Rio Grande do Norte - SESAP/RN em parceria com o Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde – LAIS da Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Norte – UFRN, o qual garantirá a interoperabilidade com o Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI), ou seja, o repasse de todas as informações das doses aplicadas ao Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a Nota Informativa nº 01/2021 – SESAP – SUVIGE que dispõe sobre a companha de vacinação para COVID-19, de 15 de janeiro de 2021;
Resolve RECOMENDAR ao Prefeito do Município de Patu e a(o) Secretário(a) Municipal de Saúde do Município de Patu/RN que:
1) organize o suporte logístico para retirada das vacinas nas centrais regionais ou estadual, a depender do fluxo estabelecido, bem como distribuição oportuna dos imunobiológicos a todos os postos de vacinação.
2) identifique o quantitativo e as condições de funcionamento das salas de vacina e postos de vacinação existentes em seu território e proceda a devida atualização das unidades no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. 3) disponibilize caixas térmicas em condições de uso para as salas de vacina, as ações extramuros das unidades de saúde, e o transporte das vacinas das centrais regionais ao município.
4) disponibilize câmaras frias ou geladeiras domésticas na central municipal de rede de frio para situações de necessidade de remanejamento de imunobiológicos por problemas técnicos em outros equipamentos.
5) verifique a quantidade de profissionais de saúde disponíveis para realização da vacinação.
6) estruture as equipes de saúde da família para realização de mapeamento da população, por área, que se enquadra nos grupos prioritários, assim como para a organização de estratégias de busca ativa e monitoramento.
7) disponha, para transporte das vacinas, de veículo preferencialmente refrigerado e equipado com caixas térmicas devidamente ambientadas com bobinas de gelo reutilizáveis e com controle de temperatura por meio de termômetro acoplado.
8) afixe avisos nos serviços de saúde e dependências da Secretaria Municipal de Saúde sobre como se dará o processo de vacinação;
9) dê preferência a realização da vacinação dos profissionais de saúde e idosos institucionalizados nas próprias unidades a que estão vinculados, a fim de evitar deslocamentos até as salas de vacinas.
10) Quanto às salas de vacinas:
a) garanta a disponibilidade de câmaras frias ou geladeiras domésticas em plenas condições de funcionamento, para que não haja oscilação de energia diferente da faixa recomendada de +2ºC a +8ºC;
b) mantenha rotina de higienização padronizada;
c) mantenha fluxo estabelecido para descarte de resíduos;
d) garanta condições estruturais de funcionamento de acordo com as normas sanitárias, disponibilizando em cada uma das salas: • tomadas em quantitativo equivalente aos equipamentos existentes, garantindo o não uso de extensões ou dispositivos que permitam o funcionamento de mais de um equipamento na mesma tomada; • termômetros em quantitativo suficiente para atender a todas as câmaras frias/ geladeiras e caixas térmicas, bem como quantitativo reserva; • caixas de descarte de materiais pérfuro cortantes; • álcool, luvas e algodão; • pias, água, sabonete, papel toalha, lixeiras com pedal e sacos plásticos; • condicionadores de ar em plenas condições de funcionamento 24 horas por dia; • computadores com acesso a internet.
11) quanto ao controle de estoque e ao sistema de informação RN + VACINA:
a) priorize a informatização de todas as salas de vacinas;
b) realiza o cadastro de todos os profissionais que estarão envolvidos no processo de vacinação;
c) garanta o adequado registro dos estoques das vacinas, bem como das doses aplicadas no RN + VACINA, conforme informações a serem repassadas pela SESAP;
d) monitore os seus estoques de vacinas e insumos, assim como o funcionamento da cadeia fria, por meio do RN + VACINA;
e) viabilize a capacitação dos profissionais envolvidos na vacinação em seu território, para utilização do sistema RN +VACINA, que será ofertada pela SESAP/RN;
f) realize ampla divulgação da necessidade do auto cadastro dos usuários no sistema para terem acesso à vacinação, com disponibilização, caso necessário, de equipe de apoio para auxiliar a população nesse processo, bem como com organização de momentos prévios de cadastro dos usuários que precisem desse auxílio para realizar o acesso ao sistema RN + VACINA.
12) quanto aos postos de vacinação:
a) realize a administração das vacinas em áreas bem ventiladas e desinfetadas com frequência;
b) mantenha disponível aos usuários local para lavagem adequada ou com desinfetantes para as mãos;
c) limite o número de familiares que acompanham quem irá se vacinar (no máximo um acompanhante);
d) realize triagem de pessoas que apresentem sintomas respiratórios antes da entrada na sala de vacinação;
e) adote medidas para evitar aglomeração na sala de espera, tais como marcações no piso para o distanciamento social, redução do tempo de espera e aplicação, acolhimento com classificação do atendimento conforme os grupos prioritários, dentre outros;
f) mantenha, caso necessário, horários estendidos (e/ou também aos sábados) de funcionamento dos postos de vacinação, a fim de facilitar e ampliar o acesso da população; g) realize ações de vacinação extramuros das salas de vacinas, com observância das normas sanitárias, de modo a facilitar o acesso da população, como, por exemplo, vacinação na modalidade drive-thru, salas de vacina itinerantes, dentre outros.
Fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que seja encaminhada resposta por escrito ao Ministério Público acerca da adoção das medidas constantes desta recomendação.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação Ministerial aos seus destinatários e à Procuradoria-Geral do Município para fins de conhecimento.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
À Secretaria, para cumprimento.
Patu/RN, 22 de janeiro de 2021
RODRIGO PESSOA DE MORAIS
Promotor de Justiça
Procedimento
Administrativo nº 31.23.2179.0000005/2021-69
RECOMENDAÇÃO (Messias Targino)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante com atuação na Promotoria de Justiça da Comarca de Patu, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e IX, da Constituição Federal, art. 6º, inciso XX, e 79 da Lei Complementar Federal n.º 75/93, art. 27, parágrafo único, inciso IV, e art. 32, inciso III, da Lei nº 8.625/93, e art. 49, inciso XXIV, art. 64, e art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou status de pandemia para o Coronavírus, ou seja, quando uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria nº 454/2020, do Ministério da Saúde, que declara em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 30.071, de 19 de outubro de 2020, declarou mais uma vez Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de desastre natural biológico por epidemia de doenças infecciosas virais que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus;
CONSIDERANDO que a vacinação, tanto na rotina quanto nas campanhas massivas, tem se constituído em importante ação para o controle, eliminação ou erradicação de doenças preveníveis, com vários exemplos de sucesso como a erradicação da varíola na década de 70, a eliminação da circulação do vírus selvagem da poliomielite e a eliminação do sarampo nos anos 90;
CONSIDERANDO que a interrupção da circulação da COVID-19 no território nacional depende de uma vacina altamente eficaz com administração em parcela expressiva da população (>70%);
CONSIDERANDO o Plano de operacionalização para a vacinação contra COVID-19 no Rio Grande do Norte, elaborado pela Secretaria Estadual de Saúde Pública – SESAP/RN, e divulgado em 15 de janeiro de 2021, em sua primeira versão;
CONSIDERANDO que as diretrizes e responsabilidades para a execução das ações de vigilância em saúde, entre as quais se incluem as ações de vacinação, estão definidas em legislação nacional que aponta que a gestão das ações é compartilhada pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
CONSIDERANDO que cabe à esfera de gestão municipal da saúde a coordenação e execução das ações de vacinação integrantes do PNI, incluindo a vacinação de rotina, as estratégias especiais (como campanhas e vacinações de bloqueio) e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação, bem como a gerência do estoque municipal de vacinas e outros insumos, incluindo o armazenamento e o transporte para seus locais de uso;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação de gerenciamento dos imunobiológicos para a garantia de aplicação das duas doses que compõem o esquema atual de vacinação contra a COVID-19, as quais devem ser do mesmo fabricante para cada usuário;
CONSIDERANDO que a cadeia de frios no Estado do RN é composta por uma Central Estadual de Rede de Frio localizada no município de Natal e seis centrais regionais vinculadas as URSAP, as quais fazem a distribuição das vacinas aos municípios que, por sua vez, são responsáveis pela retirada das vacinas nas centrais regionais respectivas; CONSIDERANDO que toda a cadeia de frios deve manter rigoroso monitoramento e controle da temperatura, desde o acondicionamento na rede estadual até a instância local, onde acontece a vacinação dos usuários, sendo importante que não somente a Central Estadual e as Centrais Regionais estejam estruturadas, mas também as centrais municipais e cada uma de suas salas de vacinas;
CONSIDERANDO que a campanha nacional de vacinação contra a COVID-19 ocorrerá mediante registro nominal e individualizado da dose aplicada;
CONSIDERANDO o sistema próprio – RN + VACINA – desenvolvido pela Secretaria de Estado do Rio Grande do Norte - SESAP/RN em parceria com o Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde – LAIS da Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Norte – UFRN, o qual garantirá a interoperabilidade com o Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI), ou seja, o repasse de todas as informações das doses aplicadas ao Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a Nota Informativa nº 01/2021 – SESAP – SUVIGE que dispõe sobre a companha de vacinação para COVID-19, de 15 de janeiro de 2021;
Resolve RECOMENDAR ao Prefeito do Município de Messias Targino e a(o) Secretário(a) Municipal de Saúde do Município de Messias Targino/RN que:
1) organize o suporte logístico para retirada das vacinas nas centrais regionais ou estadual, a depender do fluxo estabelecido, bem como distribuição oportuna dos imunobiológicos a todos os postos de vacinação.
2) identifique o quantitativo e as condições de funcionamento das salas de vacina e postos de vacinação existentes em seu território e proceda a devida atualização das unidades no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. 3) disponibilize caixas térmicas em condições de uso para as salas de vacina, as ações extramuros das unidades de saúde, e o transporte das vacinas das centrais regionais ao município.
4) disponibilize câmaras frias ou geladeiras domésticas na central municipal de rede de frio para situações de necessidade de remanejamento de imunobiológicos por problemas técnicos em outros equipamentos.
5) verifique a quantidade de profissionais de saúde disponíveis para realização da vacinação.
6) estruture as equipes de saúde da família para realização de mapeamento da população, por área, que se enquadra nos grupos prioritários, assim como para a organização de estratégias de busca ativa e monitoramento.
7) disponha, para transporte das vacinas, de veículo preferencialmente refrigerado e equipado com caixas térmicas devidamente ambientadas com bobinas de gelo reutilizáveis e com controle de temperatura por meio de termômetro acoplado.
8) afixe avisos nos serviços de saúde e dependências da Secretaria Municipal de Saúde sobre como se dará o processo de vacinação;
9) dê preferência a realização da vacinação dos profissionais de saúde e idosos institucionalizados nas próprias unidades a que estão vinculados, a fim de evitar deslocamentos até as salas de vacinas.
10) Quanto às salas de vacinas:
a) garanta a disponibilidade de câmaras frias ou geladeiras domésticas em plenas condições de funcionamento, para que não haja oscilação de energia diferente da faixa recomendada de +2ºC a +8ºC;
b) mantenha rotina de higienização padronizada;
c) mantenha fluxo estabelecido para descarte de resíduos;
d) garanta condições estruturais de funcionamento de acordo com as normas sanitárias, disponibilizando em cada uma das salas: • tomadas em quantitativo equivalente aos equipamentos existentes, garantindo o não uso de extensões ou dispositivos que permitam o funcionamento de mais de um equipamento na mesma tomada; • termômetros em quantitativo suficiente para atender a todas as câmaras frias/ geladeiras e caixas térmicas, bem como quantitativo reserva; • caixas de descarte de materiais pérfuro cortantes; • álcool, luvas e algodão; • pias, água, sabonete, papel toalha, lixeiras com pedal e sacos plásticos; • condicionadores de ar em plenas condições de funcionamento 24 horas por dia; • computadores com acesso a internet.
11) quanto ao controle de estoque e ao sistema de informação RN + VACINA:
a) priorize a informatização de todas as salas de vacinas;
b) realiza o cadastro de todos os profissionais que estarão envolvidos no processo de vacinação;
c) garanta o adequado registro dos estoques das vacinas, bem como das doses aplicadas no RN + VACINA, conforme informações a serem repassadas pela SESAP;
d) monitore os seus estoques de vacinas e insumos, assim como o funcionamento da cadeia fria, por meio do RN + VACINA;
e) viabilize a capacitação dos profissionais envolvidos na vacinação em seu território, para utilização do sistema RN +VACINA, que será ofertada pela SESAP/RN;
f) realize ampla divulgação da necessidade do auto cadastro dos usuários no sistema para terem acesso à vacinação, com disponibilização, caso necessário, de equipe de apoio para auxiliar a população nesse processo, bem como com organização de momentos prévios de cadastro dos usuários que precisem desse auxílio para realizar o acesso ao sistema RN + VACINA.
12) quanto aos postos de vacinação:
a) realize a administração das vacinas em áreas bem ventiladas e desinfetadas com frequência;
b) mantenha disponível aos usuários local para lavagem adequada ou com desinfetantes para as mãos;
c) limite o número de familiares que acompanham quem irá se vacinar (no máximo um acompanhante);
d) realize triagem de pessoas que apresentem sintomas respiratórios antes da entrada na sala de vacinação;
e) adote medidas para evitar aglomeração na sala de espera, tais como marcações no piso para o distanciamento social, redução do tempo de espera e aplicação, acolhimento com classificação do atendimento conforme os grupos prioritários, dentre outros;
f) mantenha, caso necessário, horários estendidos (e/ou também aos sábados) de funcionamento dos postos de vacinação, a fim de facilitar e ampliar o acesso da população; g) realize ações de vacinação extramuros das salas de vacinas, com observância das normas sanitárias, de modo a facilitar o acesso da população, como, por exemplo, vacinação na modalidade drive-thru, salas de vacina itinerantes, dentre outros.
Fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que seja encaminhada resposta por escrito ao Ministério Público acerca da adoção das medidas constantes desta recomendação.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação Ministerial aos seus destinatários e à Procuradoria-Geral do Município para fins de conhecimento.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
À Secretaria, para cumprimento.
Patu/RN, 22 de janeiro de 2021
RODRIGO PESSOA DE MORAIS
Promotor de Justiça
70ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PORTARIA Nº 0004/2021/70ªPmJ
Dispõe sobre
a instauração de inquérito civil para debater a conveniência e/ou a necessidade
de adiamento da aplicação das provas escritas do concurso público para o
preenchimento dos cargos de Delegado, Agente e Escrivão de Polícia Civil
Substituto.
O 70º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes ao acompanhamento da compatibilidade, adequação e regularidade dos quadros de pessoal das instituições de segurança pública, inclusive quanto ao recrutamento (artigo 1º, inciso LXX, da Resolução n.º 012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução n.º 006/2018-CPJ),
Considerando que o Edital n.º 01, de 25 de novembro de 2020, previu a realização das provas escritas objetiva e discursiva do concurso público para o preenchimento dos cargos de Delegado, Agente e Escrivão de Polícia Civil Substituto para os dias 7 e 14 de março de 2021;
Considerando que o artigo 3º da Lei Estadual n.º 10.727/2020 determina a suspensão das etapas e fases dos concursos públicos realizados anteriormente à publicação do Decreto Estadual n.º 29.534/2020 até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido no referido decreto;
Considerando que o estado de calamidade pública previsto no Decreto n.º 29.534/2020 foi renovado pelo Decreto Estadual n.º 30.071/2020, cujo prazo foi recentemente prorrogado pelo Decreto Estadual n.º 30.354/2021, vigendo até 18 de abril de 2021;
Considerando que, à primeira vista, não há razão jurídica para diferenciar, quanto à suspensão de suas etapas e fases, os concursos anteriores e posteriores ao Decreto Estadual n.º 29.534/2020, já que o objetivo da norma é um só: resguardar a saúde dos candidatos,
RESOLVE instaurar inquérito civil para melhor análise da matéria, determinando o seguinte:
1) a autuação, o registro e a publicação da portaria;
2) a requisição ao Presidente da Comissão do Concurso Público para o Preenchimento dos Cargos de Delegado, Agente e Escrivão de Polícia Civil Substituto que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, preferencialmente após reunião com os demais integrantes da comissão, sobre a conveniência e/ou a necessidade de adiamento das provas escritas aprazadas para os dias 7 e 14 de março de 2021, a teor do artigo 3º da Lei Estadual n.º 10.727/2020, combinado com os Decretos Estaduais n.º 29.534/2020, n.º 30.071/2020 e n.º 30.354/2021;
3) a requisição ao Secretário Estadual da Saúde Pública que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conveniência de realização de provas escritas, aprazadas para os dias 7 e 14 de março de 2021, de concurso público que conta com 61.098 inscrições, à vista das medidas de prevenção de Covid-19, bem como sobre a possibilidade de elaboração, por parte de comitê científico, de planejamento para a adoção de medidas de prevenção específicas que minimizem os riscos de propagação do vírus durante a aplicação das referidas provas;
4) a remessa, por meio eletrônico, de cópia da presente portaria ao CAOP Criminal, por força do artigo 24 da Resolução n.º 012/2018-CPJ.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2021.
VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO
Promotor de Justiça
Aviso de Arquivamento n.º 998677 – 4ª PmJSGA
A 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n.º 04.23.2389.0000132/2017-72, registrado com o objetivo de verificar despejo de água de uso doméstico na Rua Rosa Iris, pelo morador da casa nº 23. Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São Gonçalo do Amarante, 22 de janeiro de 2021.
Kariny Gonçalves Fonseca
Promotora de Justiça, em substituição
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA – UMARIZAL
Rua Zenon de Souza, s/nº, Centro, Cep 59865-000, Umarizal/RN
Telefone(s): (84) 99972-4670 E-mail: pmj.umarizal@mprn.mp.br
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO – INQUÉRITO CIVIL 04.23.2332.0000003/2017-89
OBJETO: UZL - Apurar possível caso de servidor fantasma na Emater de Umarizal.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UMARIZAL, no uso de suas atribuições legais, e com base nos arts.30, da Lei nº 8.625/93, 31, inciso XVII, 76,§ §1ºe 2º, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e 9º, §1ºda Lei 7.347/85, observando todo o apurado e colacionado nos autos respectivos, delibera pela PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil em epígrafe, pelos pontos de fato e de Direito doravante articulados:
1 – RELATÓRIO
01. Trata-se de Inquérito Civil instaurado no âmbito desta Promotoria de Justiça,cujo objeto visa apurar suposta servidora fantasma na Emater de Umarizal.
02. Portaria de Instauração de Inquérito Civil a fls. 01.
03. Denúncia acostada a fls.11, na qual aponta a servidora ROSANGELA MARIA DA COSTA CUNHA como servidora fantasma da EMATER de Umarizal, bem como de agredir a então gestora da unidade (mídia anexa).
04. Termo de Declaração colhido pela gestora da Emater Umarizal–Francisca Jales da Costa Diniz a fls.07, a qual apresentou, na oportunidade, termo de devolução de servidora a fls. 09.05.Termo de reunião realizada com a denunciada a fls.14.
05. Oitiva das servidoras da Emater Maria Elda Gurgel Lins a fls.22/23; de Bárbara Samara da Costa a fls. 24 e de José Cesar Menezes da Costa a fls. 28.
06. Novo Termo de Declaração colhido pela gestora da Emater Umarizal – Francisca Jales da Costa Diniz a fls. 35/36.
07. Oficiado (fls.43/45), a EMATER informou a fls.46/48 que não foi firmado Termo de Cessão da servidora ROSANGELA MARIA DA COSTA CUNHA entre a Emater e a Prefeitura de Umarizal, bem como juntou declaração de frequência da referida servidora do período de 01/01/2013 a 31/12/2017.
08. Notificada, a Sra.Rosângela compareceu ao MP e juntou: aviso prévio de férias–2013, aviso prévio de férias–2017, folha individual de frequência – janeiro de 2018, folha individual de frequência-dezembro de 2018, certidão de tempo de serviço, ficha financeira –2013,ficha financeira–2017,encaminhamento de aviso de férias–2018, concessão de gratificação adicional quinquenal e ficha de cadastro funcional.
09. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
10. A Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que dá nova regulamentação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, à instauração e tramitação do inquérito civil e do procedimento preparatório, de que tratam os artigos 70 a 76 da Lei Complementar nº 141/96, e dá outras providências, regulamenta que:
Art.31.Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, na hipótese de se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
11.No presente caso, está claro que não se trata de funcionário fantasma, mas, eventualmente, de uma cessão informal de servidor, o que é mera irregularidade de cunho administrativo. Não é, portanto, direito a ser tutelado pelo MP, mas pelo próprio ente público. Nessa linha, a chefia imediata da servidora tem conhecimento do fato. De qualquer sorte, por cautela, será enviada cópia deste procedimento diretamente para a Diretoria da Emater, em Natal, para providências que entender cabíveis. Ante o exposto,ARQUIVO o presente procedimento vez que, instruído o feito e esgotadas as diligências relevantes, inexiste fundamento para a continuação da investigação ou para propositura de qualquer medida judicial, nos termos do art.31, da Resolução nº 002/2008 – CPJ/MPRN. À Secretaria Ministerial para as comunicações, notificações dos interessados (por cópia do presente Despacho)e demais formalidades indicadas na Resolução nº002/02008-CPJ/MPRN, especialmente encaminhando ao E.Conselho Superior do Ministério Público do Estado do RN.
Outrossim, remeta cópia integral do feito à Diretoria da Emater/Natal,para conhecimento sobre possível cessão irregular, caso ainda persista, bem como para conhecimento e providências funcionais que entender cabíveis.
Umarizal, 26 de janeiro de 20213 –
(assinado digitalmente)
CARLOS HENRIQUE HARPER COX
Promotor de Justiça
PORTARIA
Inquérito Civil 118.2020.000162
Documento
2021/0000013712 criado em 26/01/2021 às 11:16
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de sua representante que esta subscreve, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN, no exercício regular de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que a Resolução n° 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – CPJ/RN (art. 18) determina a conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez por igual período, quando ainda não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de Ação Civil Pública;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado em 14 de julho de 2020, como Procedimento Preparatório 118.2020.000162, objetivando apurar possível nepotismo na nomeação de Francisca Lúcia dos Santos, irmã do Secretário Municipal de Administração, José Fábio dos Santos, carecendo, ainda, da realização de diligências complementares;
RESOLVE CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, objetivando dar prosseguimento e concluir a investigação em curso, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
1) encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria, em atendimento ao que dispõe o artigo 24, da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;
2) encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial;
3) Notifique-se a servidora Francisca Lúcia dos Santos (podendo ser localizada junto à Secretaria de Ação Social do Município de Bom Jesus) para que, em dez dias úteis, envie a esta Pmj cópia da sua portaria de nomeação e da declaração de parentesco por si apresentada para assunção do cargo ocupado no quadro de servidores municipais, esclarecendo, ainda, se é irmã do Secretário Municipal de Administração, Sr. José Fábio dos Santos.
À Secretaria, para cumprimento.
Macaíba/RN, 26 de janeiro de 2021.
(assinatura digital)
Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte
Promotora de Justiça
Aviso nº 1019136
A 47ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n.º 04.23.2344.0000003/2017-59, instaurado com o objetivo de ACOMPANHAR A REVISÃO CONTRATUAL DA SMS/NATAL COM O HUOL, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR E O LIMITE FINANCEIRO DO BLOCO DE FINANCIAMENTO MAC
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 26 de janeiro de 2021
Iara Maria Pinheiro de Albuquerque
_______________________________
Data da assinatura eletrônica
procedimento: 042323440000003201759 Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 2e4851019136
Inquérito Civil n.º 04.23.2542.0000119/2020-32
Objeto:
Investigar denúncia negativa da Prefeita de Triunfo Potiguar em prestar
informações aos Vereadores e de atualizar os dados do portal da transparência
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei n.º 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar n.º 141/96.
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar estadual n.º 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.527/11 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5O, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o artigo 8º da Lei n.º 12.527/11 dispõe que “É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. E seu parágrafo segundo determina que para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)”.
CONSIDERANDO que a Prefeitura de Triunfo Potiguar/RN não vem cumprindo efetivamente a Lei n.º 11.527/2011, na medida em que não disponibiliza informações relativas à Folha de Pagamento, bem como cópias dos editais licitatórios e dos respectivos contratos, não obstante as diversas requisições ministeriais a fim de sanar a irregularidade;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal garante o direito à informação, o direito de petição e o direito de certidão em seu artigo 5º, incisos XIV, XXXIII e XXXIV, a todos os cidadãos, indistintamente;
CONSIDERANDO que todo o cidadão tem direito de fiscalizar os atos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, direta e indireta, bem como de receber as informações necessárias para tanto, sobretudo no tocante à execução orçamentária (artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar n.º 101/00), aos procedimentos licitatórios (artigo 3º, § 3º, da Lei n.º 8.666/93), aos serviços públicos (artigo 6º, inciso II, da Lei n.º 8.987/97) e à proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (artigo 8º da Lei n.º 7.347/85);
CONSIDERANDO que o artigo 37, §3º, inciso II, da Constituição Federal estabelece que “a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (...) II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII”;
CONSIDERANDO que a conduta da autoridade pública que nega publicidade aos atos oficiais pode caracterizar, em tese, ato de improbidade administrativa que viola os princípios da Administração Pública, previsto no artigo 11, inciso IV, da Lei n.º 8.429/92;
CONSIDERANDO que o descumprimento reiterado e doloso de determinações legais federais (Lei de Acesso à Informação) pode configurar o crime previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n.º 201/67;
CONSIDERANDO o conteúdo do Relatório de Análise de Portal da Transparência de Triunfo Potiguar/RN;
RESOLVE
RECOMENDAR à Excelentíssima Srª. Prefeita do Município de Triunfo Potiguar/RN, Joana Darc Estevam da Fonseca Silva, que:
a) Adote todas providências necessárias a fim de que sejam respeitadas as disposições contidas na Lei n.º 11.257/2011, mantendo em efetivo funcionamento e, de forma atualizada, o Portal da Transparência do município, notadamente no que diz respeito às informações relativas à qualidade da compra pública, com a descrição adequada dos itens adquiridos, especificando a quantidade e o tipo de unidade contratada, bem como especifique os valores, unitário e total dos itens adquiridos, bem como os valores totais das compras públicas realizadas, em linha com o identificado no Relatório de Análise de Portal da Transparência;
b) Garanta que o banco de dados do Portal de Transparência seja atualizado, no mínimo, mensalmente (apresentando a data da última atualização), o qual deverá ser gerenciado pela própria pessoa jurídica de direito público, que veiculará informações sobre a Administração Pública Municipal direta, autarquias e fundações públicas municipais (art. 8º, §3º, VI, da Lei n.º 12.527/11), mantendo-se as informações sempre disponíveis para o cidadão;
c) Encaminhe, ao final do prazo de 10 (dez) dias, resposta por escrito ao Ministério Público, informando sobre o início de cumprimento da presente recomendação, providência respaldada na previsão legal do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, sob pena de adoção das providências extrajudiciais e judiciais aplicáveis à espécie.
Fixa-se prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento desta, para que a autoridade destinatária se manifeste acerca do acatamento ou não da presente Recomendação, bem como envie à Promotoria de Justiça de Campo Grande/RN informações sobre as providências tomadas ou explicações dos motivos da não adoção da medida recomendada.
Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive por meio de Ação Civil Pública competente e ação de improbidade administrativa, acaso possível (art. 11 da Resolução n.º 164 do E. CNMP).
Para melhor compreensão da destinatária encaminhe-se o Relatório de Análise de Portal da Transparência anexo aos autos.
Notifiquem-se os interessados.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao Diário Oficial do Estado para publicação.
Comunique-se a expedição desta Recomendação ao CAOP Patrimônio Público.
Campo Grande/RN, 26 de janeiro de 2021
ENGRACIA GUIOMAR REGO BEZERRA MONTEIRO
Promotora de Justiça