Portaria nº 25/2021 - GADIR

Natal (RN), 22  de janeiro de 2021

 

Dispõe sobre isenção para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação dentro do programa “CNH POPULAR”, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte e sobre o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores e Clínicas Médicas e Psicológicas em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº. 459, de 26 de dezembro de 2011.

 

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 33, Incisos I e XI do Regimento Geral desta autarquia, aprovado pelo Decreto Nº. 8.636, de 22 de abril de 1983;

CONSIDERANDO as atribuições contidas na Lei nº 459 de 26 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto Estadual Nº. 30.277, de 15 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de definir os critérios, as normas e os procedimentos operacionais para o acesso dos candidatos ao Programa “CNH POPULAR”;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a adesão ao Programa “CNH POPULAR” pelos Centros de Formação de Condutores – CFCs e Clínicas Médicas/Psicológicas;

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução CONTRAN nº 789/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, alterada pela Portaria CONTRAN 195/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de definição dos critérios, das normas e dos procedimentos operacionais para o acesso dos candidatos ao programa popular denominado “CNH POPULAR”, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de definição dos critérios para a habilitação dos Centros de Formação de Condutores – CFCs e das Clínicas Médicas/Psicológicas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos valores que serão pagos pelos serviços prestados.

RESOLVE:

Art. 1° - O processo de admissão dos candidatos ao Programa será dividido em 03 (três) fases:

I - Inscrição;

II - Seleção;

III - Comprovação dos dados cadastrais.

TÍTULO I

DA INSCRIÇÃO

Art. 2° - Os interessados deverão se inscrever no Programa “CNH POPULAR”, através de “link” a ser disponibilizado por meio de Edital amplamente divulgado pelo DETRAN/RN.

Parágrafo Único: As Informações prestadas no formulário de inscrição serão de inteira responsabilidade administrativa, civil e criminal do candidato, reservado ao DETRAN/RN, por intermédio da Coordenadoria de Habilitação, o direito de excluir do Programa aquele que não preencher o formulário de forma correta e/ou que fornecer dados comprovadamente falsos.

TÍTULO II

DA SELEÇÃO

Art. 3° - Finalizadas as inscrições, os candidatos serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº. 459, de 26 de dezembro de 2011 e pelo Decreto nº. 30.277, de 15 de dezembro de 2020.Art. 4° - A relação contendo os nomes dos candidatos selecionados será divulgada no site do DETRAN/RN.

Art. 5° - Serão utilizados os seguintes critérios de desempate, por ordem de prioridade:

I -        menor renda per capta;

II -       maior número de dependentes no grupo familiar;

III -      desempregado por mais tempo;

IV -      que tiver maior idade;

V -       data e hora de inscrição;

VI -      sorteio.

Art. 6º - As convocações serão divulgadas no site do DETRAN/RN contendo, inclusive, o prazo e local para comparecimento e comprovação dos dados cadastrais.

§1º      O não comparecimento ao local no prazo estabelecido, bem como a não comprovação dos dados informados no ato da inscrição, implicará na eliminação do candidato do Programa.

§2º      A convocação dos candidatos deverá ser feita, complementarmente, através de carta ou correio eletrônico (e-mail).

TÍTULO III

DA COMPROVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS

Art. 7° - Os candidatos selecionados deverão comparecer a uma unidade do DETRAN/RN, munidos da documentação abaixo relacionada, visando comprovar as informações prestadas no ato da inscrição:

a) Documento oficial de identificação - RG (original e fotocópia);

b) Cadastro de Pessoa Física CPF (original e fotocópia);

c) Certidão de Nascimento dos filhos ou menores de quem possua guarda, tutela ou curatela, Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável, se houver (originais e fotocópias);

d) Comprovante de residência ou domicílio no Estado do Rio Grande do Norte, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício (original e fotocópia);

e) Apresentação do Cartão válido de participação do Programa Bolsa Família e/ou declaração de órgão competente que comprove a participação no Programa Bolsa Família, além de outros beneficiários de programas assistenciais enquadráveis em situações similares e previstos em Lei;

f) Declaração de renda familiar;

g) Declaração, a próprio punho, de que sabe ler e escrever, lavrada no ato da comprovação;

h) Termo de Responsabilidade sobre as informações prestadas na inscrição, assinado no ato da comprovação;

i) Declaração de conhecimento e concordância de todas as condições de participação do Programa “CNH POPULAR”.

Parágrafo único. Entende-se por renda familiar o somatório dos rendimentos recebidos, mensalmente, por todos os membros do núcleo familiar e que contribuam para a sua manutenção.

TÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO E DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES E CURSOS

Art. 8° - Os candidatos beneficiados para a obtenção da Primeira Habilitação “A” ou “B”, devem submeter-se à realização dos seguintes procedimentos:

I. Exame de Avaliação Psicológica;

II. Exame de Aptidão Física e Mental;

III. Curso Técnico-Teórico;

IV. Exame Técnico-Teórico;

V. Curso Prático de Direção Veicular;

VI. Exame Prático de Direção Veicular.

Art. 9° - Para a mudança de categorias “C”, “D” ou “E”, os candidatos devem submeter-se à realização dos seguintes procedimentos:

I. Exame de Aptidão Física e Mental;

II. Exame de Avaliação Psicológica, em caso de exercício de atividade remunerada;

III. Curso Prático de Direção Veicular;

IV. Exame Prático de Direção Veicular.

Art. 10 - Os exames de aptidão física e mental e o exame de avaliação psicológica devem ser realizados por clínicas participantes do Programa “CNH Popular” credenciadas pelo DETRAN/RN.

Art. 11 - Os cursos teórico e prático de direção veicular serão ofertados pelos Centros de Formação de Condutores (CFC’s) participantes do Programa “CNH Popular” credenciados pelo DETRAN/RN.

Art. 12 - O curso teórico de direção veicular contemplará a carga horária total e disciplinas estabelecidas pela legislação de trânsito vigente.

Art. 13 - O candidato deverá estar disponível ao calendário oficial e aos horários de aulas estabelecidos pelos Centros de Formação de Condutores (CFC’s).

Art. 14 - O candidato deverá cumprir toda a carga horária de aulas definidas na legislação de trânsito vigente, sob pena de não poder realizar os exames teórico e prático.

Art. 15 - Não haverá escolha do local de realização dos exames por parte do candidato, devendo ele, obrigatoriamente, realizar os exames e/ou aulas no estabelecimento definido por ocasião da distribuição sistêmica de que trata este artigo, sob pena de exclusão do Programa.

Art. 16 - Todo o processo de habilitação deverá ser concluído pelo candidato no prazo máximo de 12 (doze) meses, sob pena de eliminação do Programa.

Art. 17 - O candidato que for eliminado, abandonar, desistir ou não concluir todas as etapas do Programa “CNH POPULAR”, no período de 12 (doze) meses, ficará impedido de participar novamente do Programa pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de encerramento da última etapa que tenha participado.

TÍTULO VDA HABILITAÇÃO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES E DAS CLÍNICAS MÉDICAS/PSICOLÓGICAS PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA “CNH POPULAR”

Art. 18 - Poderão habilitar-se ao Programa “CNH POPULAR” os Centros de Formação de Condutores – CFC’s e as Clínicas Médicas/Psicológicas, conforme as disposições instituídas nesta Portaria, que atendam as seguintes condições:

I - Estejam devidamente credenciados junto ao DETRAN/RN, de acordo com sua área de atuação;

II - Não estejam impedidos ou suspensos para o exercício das atividades pertinentes;

III - Possuam classificação “AB”, ou seja, que sejam certificados para ministrar cursos técnico-teórico e técnico-prático de direção veicular;

Parágrafo Único: O credenciamento de que trata o caput dar-se-á, por meio de requerimento físico junto ao Protocolo do DETRAN/RN, através do e-mail do Protocolo do DETRAN/RN.

Art. 19 - No ato de habilitação o interessado deverá apresentar regularidade fiscal junto às Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal, além da CNDT da Justiça do Trabalho e da Certidão de Regularidade do FGTS, ficando sob sua inteira responsabilidade a informação declarada, sob pena das sanções previstas em lei.

§1° A qualquer tempo o DETRAN/RN poderá averiguar a veracidade das informações prestadas no caput deste artigo.

§2° A falsa declaração ensejará o cancelamento da habilitação, impedindo a participação nas demais etapas do Programa “CNH POPULAR”.

§3° Os dados bancários dos CFCs deverão ser vinculados ao mesmo CNPJ e Razão Social pertencente à empresa credenciada e prestadora do serviço.

Art. 20 - A habilitação dos condutores contemplados no Programa “CNH POPULAR” deverá ser executada com observância rigorosa dos procedimentos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como nas Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e do DETRAN/RN.

Art. 21 - Verificado o descredenciamento, a suspensão ou a ocorrência de qualquer fato superveniente, ainda que transitório, que venha a incapacitar a empresa credenciada de exercer as atividades para as quais foi credenciada,  a mesma será automaticamente desligada do Programa e o candidato/condutor remanejado para outra empresa credenciada e habilitada ao Programa “CNH POPULAR”.

Art. 22 - O credenciamento terá vigência de 01 (hum) ano, podendo ser renovado, nos moldes do credenciamento inicial, por solicitação da entidade.

Art. 23 – As Empresas habilitadas no programa “CNH POPULAR” não poderão recusar a prestação de serviço aos candidatos selecionados pelo referido Programa.

TÍTULO VI

DO PAGAMENTO ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA “CNH POPULAR”

Art. 24 – Os serviços prestados pelos Centros de Formação de Condutores – CFC’s que aderirem ao programa da “CNH POPULAR”, serão custeados da seguinte forma:

I - Primeira Habilitação (Curso Teórico e Curso Prático de Direção Veicular)

a - Categoria “A”:

i - Curso Técnico-Teórico – R$ 9,22 (nove reais e vinte e dois centavos) por hora/aula, totalizando 45 (quarenta e cinco) aulas;

ii - Curso Prático de Direção Veicular de duas rodas - R$ 25,09 (vinte e cinco reais e nove centavos) por hora/aula, totalizando 20 (vinte) aulas.

b - Categoria “B”:

                                            i.                       - Curso técnico-teórico - R$ 9,22 (nove reais e vinte e dois centavos) por hora/aula totalizando 45 (quarenta e cinco) aulas;

ii - Curso prático de direção veicular 4 rodas – R$ 43,38 (quarenta e três reais e trinta e oito centavos) por hora/aula, totalizando 20 (vinte) aulas.

II - Mudança de Categoria (Curso prático de direção veicular):

a - Categoria “C” - R$ 65,66 (sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) por hora/aula, totalizando 20 (vinte) aulas;

b - Categoria “D” - R$ 66,66 (sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) por hora/aula, totalizando 20 (vinte) aulas;

c - Categoria “E” - R$ 86,60 (oitenta e seis reais e sessenta centavos) por hora/aula, totalizando 20 (vinte) aulas.

Art. 25 - Será custeado pelo DETRAN/RN, uma única vez, o curso teórico, sendo obrigatório, para o candidato, a regular conclusão do mesmo.

§1º O candidato que, por qualquer motivo, ao agendar a aula teórica ou prática, não comparecer ao Centro de Formação de Condutores para a sua realização, arcará com as possíveis despesas de remarcação junto ao CFC.

§2º O aluno reprovado no exame teórico e ou exame prático terá direito à realização de 1 (um) reteste.

Art. 26 - Os serviços prestados pelas Clínicas Médicas/Psicológicas, que aderirem ao programa da “CNH POPULAR”, serão custeados na seguinte forma:

I - Exame de Aptidão Física e Mental - R$ 63,75 (sessenta e três reais e setenta e cinco centavos)

II – Exame de Avaliação Psicológico - R$ 72,25 (setenta e dois reais e vinte e cinco centavos);

III - Junta Médica Especial - R$ 85,00 (oitenta e cinco reais);

Art. 27 - O pagamento dos Centros de Formação de Condutores – CFCs será efetuado de acordo com a quantidade de aulas aplicadas e devidamente registradas no Sistema RENACH, com a emissão do relatório mensal.

Art. 28 - O pagamento às Clínicas Médicas e Psicológicas será efetuado após a prestação de serviço, devidamente registrado no sistema “RENACH”, com a emissão do relatório mensal.

Art. 29 - A liquidação e pagamento de despesa referente aos serviços prestados, ocorrerá em até 30 (trinta) dias, após o recebimento e atestado da Nota Fiscal Eletrônica.

TÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 30 – Competirá ao DETRAN/RN a fiscalização do Programa “CNH POPULAR” em todo estado do Rio Grande do Norte, a qualquer tempo, a fim de verificar o cumprimento das disposições previstas nesta Portaria e demais normas pertinentes.

TÍTULO VIII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 31 - O descumprimento das disposições previstas nesta Portaria e demais normas pertinentes implicará em:

I -        advertência escrita;

II -       suspensão do exercício da atividade pelo prazo de 30 (trinta) dias;

III -      cassação do credenciamento;

Art. 32 - As sanções previstas serão aplicadas considerando a natureza e a gravidade da infração praticada.

Art. 33 - Os sancionados com a advertência escrita terão o prazo de 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades verificadas, sob pena de suspensão do credenciamento.

Art. 34 - A aplicação das sanções administrativas previstas nesta Portaria não exime o infrator das sanções civis e penais previstas em lei.

Art. 35 - Os processos de descredenciamento, suspensão de credenciamento e de negativa da renovação do credenciamento, se darão em respeito aos princípios constitucionais e administrativos.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - Não será permitido, em nenhuma hipótese, a cobrança de qualquer valor dos beneficiários por parte das credenciadas do DETRAN|RN que aderirem ao Programa, durante a operação do processo de habilitação dos candidatos contemplados.

Art. 37 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA

DIRETOR GERAL DO DETRAN-RN