Portaria nº 25/2021 - GADIR
Natal (RN), 22 de janeiro
de 2021
Dispõe
sobre isenção para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação dentro do
programa “CNH POPULAR”, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte e sobre o
credenciamento dos Centros de Formação de Condutores e Clínicas Médicas e
Psicológicas em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº. 459, de 26 de
dezembro de 2011.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO
NORTE - DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe conferem o
Artigo 33, Incisos I e XI do Regimento Geral desta autarquia, aprovado pelo
Decreto Nº. 8.636, de 22 de abril de 1983;
CONSIDERANDO as atribuições contidas na Lei nº 459 de 26 de dezembro de
2011, regulamentada pelo Decreto Estadual Nº. 30.277, de 15 de dezembro de
2020;
CONSIDERANDO a necessidade de definir os critérios, as normas e os
procedimentos operacionais para o acesso dos candidatos ao Programa “CNH
POPULAR”;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a adesão ao
Programa “CNH POPULAR” pelos Centros de Formação de Condutores – CFCs e Clínicas Médicas/Psicológicas;
CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução CONTRAN nº 789/2020, que
consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos
automotores e elétricos, alterada pela Portaria CONTRAN 195/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de definição dos critérios, das normas e dos
procedimentos operacionais para o acesso dos candidatos ao programa popular
denominado “CNH POPULAR”, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de definição dos critérios para a
habilitação dos Centros de Formação de Condutores – CFCs e das Clínicas
Médicas/Psicológicas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos valores que serão
pagos pelos serviços prestados.
RESOLVE:
Art. 1° - O processo de admissão dos candidatos ao Programa será
dividido em 03 (três) fases:
I - Inscrição;
II - Seleção;
III - Comprovação dos dados cadastrais.
TÍTULO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 2° - Os interessados deverão se inscrever no Programa “CNH
POPULAR”, através de “link” a ser disponibilizado por meio de Edital amplamente
divulgado pelo DETRAN/RN.
Parágrafo Único: As Informações prestadas no formulário de
inscrição serão de inteira responsabilidade administrativa, civil e criminal do
candidato, reservado ao DETRAN/RN, por intermédio da Coordenadoria de
Habilitação, o direito de excluir do Programa aquele que não preencher o
formulário de forma correta e/ou que fornecer dados comprovadamente falsos.
TÍTULO II
DA SELEÇÃO
Art. 3° - Finalizadas as inscrições, os candidatos serão
selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº. 459, de 26
de dezembro de 2011 e pelo Decreto nº. 30.277, de 15 de dezembro de 2020.Art. 4° -
A relação contendo os nomes dos candidatos selecionados será divulgada no site
do DETRAN/RN.
Art. 5° - Serão utilizados os seguintes critérios de desempate, por
ordem de prioridade:
I - menor renda per
capta;
II - maior número de
dependentes no grupo familiar;
III - desempregado por mais tempo;
IV - que tiver maior idade;
V - data e hora de
inscrição;
VI - sorteio.
Art. 6º - As convocações serão divulgadas no site do DETRAN/RN
contendo, inclusive, o prazo e local para comparecimento e comprovação dos
dados cadastrais.
§1º O não comparecimento ao local
no prazo estabelecido, bem como a não comprovação dos dados informados no ato
da inscrição, implicará na eliminação do candidato do Programa.
§2º A convocação dos candidatos
deverá ser feita, complementarmente, através de carta ou correio eletrônico
(e-mail).
TÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS
Art. 7° - Os candidatos selecionados deverão comparecer a uma
unidade do DETRAN/RN, munidos da documentação abaixo relacionada, visando
comprovar as informações prestadas no ato da inscrição:
a) Documento oficial de identificação - RG (original e
fotocópia);
b) Cadastro de Pessoa Física CPF (original e fotocópia);
c) Certidão de Nascimento dos filhos ou menores de quem
possua guarda, tutela ou curatela, Certidão de Casamento ou Declaração de União
Estável, se houver (originais e fotocópias);
d) Comprovante de residência ou domicílio no Estado do Rio
Grande do Norte, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do
benefício (original e fotocópia);
e) Apresentação do Cartão válido de participação do
Programa Bolsa Família e/ou declaração de órgão competente que comprove a
participação no Programa Bolsa Família, além de outros beneficiários de
programas assistenciais enquadráveis em situações similares e previstos em Lei;
f) Declaração de renda familiar;
g) Declaração, a próprio punho, de que sabe ler e escrever,
lavrada no ato da comprovação;
h) Termo de Responsabilidade sobre as informações prestadas
na inscrição, assinado no ato da comprovação;
i) Declaração de conhecimento e concordância de todas as
condições de participação do Programa “CNH POPULAR”.
Parágrafo único. Entende-se por renda familiar o somatório
dos rendimentos recebidos, mensalmente, por todos os membros do núcleo familiar
e que contribuam para a sua manutenção.
TÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO E DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES E CURSOS
Art. 8° - Os candidatos beneficiados para a obtenção da Primeira
Habilitação “A” ou “B”, devem submeter-se à realização dos seguintes
procedimentos:
I. Exame de Avaliação Psicológica;
II. Exame de Aptidão Física e Mental;
III. Curso Técnico-Teórico;
IV. Exame Técnico-Teórico;
V. Curso Prático de Direção Veicular;
VI. Exame Prático de Direção Veicular.
Art. 9° - Para a mudança de categorias “C”, “D” ou “E”, os
candidatos devem submeter-se à realização dos seguintes procedimentos:
I. Exame de Aptidão Física e Mental;
II. Exame de Avaliação Psicológica, em caso de exercício de
atividade remunerada;
III. Curso Prático de Direção Veicular;
IV. Exame Prático de Direção Veicular.
Art. 10 - Os exames de aptidão física e mental e o exame de
avaliação psicológica devem ser realizados por clínicas participantes do
Programa “CNH Popular” credenciadas pelo DETRAN/RN.
Art. 11 - Os cursos teórico e prático de direção veicular serão
ofertados pelos Centros de Formação de Condutores (CFC’s)
participantes do Programa “CNH Popular” credenciados pelo DETRAN/RN.
Art. 12 - O curso teórico de direção veicular contemplará a carga
horária total e disciplinas estabelecidas pela legislação de trânsito vigente.
Art. 13 - O candidato deverá estar disponível ao calendário oficial
e aos horários de aulas estabelecidos pelos Centros de Formação de Condutores (CFC’s).
Art. 14 - O candidato deverá cumprir toda a carga horária de aulas
definidas na legislação de trânsito vigente, sob pena de não poder realizar os
exames teórico e prático.
Art. 15 - Não haverá escolha do local de realização dos exames por
parte do candidato, devendo ele, obrigatoriamente, realizar os exames e/ou
aulas no estabelecimento definido por ocasião da distribuição sistêmica de que
trata este artigo, sob pena de exclusão do Programa.
Art. 16 - Todo o processo de habilitação deverá ser concluído pelo
candidato no prazo máximo de 12 (doze) meses, sob pena de eliminação do
Programa.
Art. 17 - O candidato que for eliminado, abandonar, desistir ou não
concluir todas as etapas do Programa “CNH POPULAR”, no período de 12 (doze)
meses, ficará impedido de participar novamente do Programa pelo prazo de 2
(dois) anos, contados da data de encerramento da última etapa que tenha
participado.
TÍTULO VDA HABILITAÇÃO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES E DAS CLÍNICAS MÉDICAS/PSICOLÓGICAS PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA “CNH
POPULAR”
Art. 18 - Poderão habilitar-se ao Programa “CNH POPULAR” os Centros
de Formação de Condutores – CFC’s e as Clínicas
Médicas/Psicológicas, conforme as disposições instituídas nesta Portaria, que
atendam as seguintes condições:
I - Estejam devidamente credenciados junto ao DETRAN/RN, de
acordo com sua área de atuação;
II - Não estejam impedidos ou suspensos para o exercício
das atividades pertinentes;
III - Possuam classificação “AB”, ou seja, que sejam
certificados para ministrar cursos técnico-teórico e técnico-prático de direção
veicular;
Parágrafo Único: O credenciamento de que trata o caput dar-se-á, por meio de
requerimento físico junto ao Protocolo do DETRAN/RN, através do e-mail do
Protocolo do DETRAN/RN.
Art. 19 - No ato de habilitação o interessado deverá apresentar
regularidade fiscal junto às Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal,
além da CNDT da Justiça do Trabalho e da Certidão de Regularidade do FGTS,
ficando sob sua inteira responsabilidade a informação declarada, sob pena das
sanções previstas em lei.
§1° A qualquer tempo o DETRAN/RN poderá averiguar a
veracidade das informações prestadas no caput deste artigo.
§2° A falsa declaração ensejará o cancelamento da
habilitação, impedindo a participação nas demais etapas do Programa “CNH
POPULAR”.
§3° Os dados bancários dos CFCs deverão ser vinculados ao
mesmo CNPJ e Razão Social pertencente à empresa credenciada e prestadora do
serviço.
Art. 20 - A habilitação dos condutores contemplados no Programa “CNH
POPULAR” deverá ser executada com observância rigorosa dos procedimentos
estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como nas Resoluções
do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e do DETRAN/RN.
Art. 21 - Verificado o descredenciamento, a suspensão ou a
ocorrência de qualquer fato superveniente, ainda que transitório, que venha a
incapacitar a empresa credenciada de exercer as atividades para as quais foi
credenciada, a mesma será automaticamente desligada do Programa e o
candidato/condutor remanejado para outra empresa credenciada e habilitada ao
Programa “CNH POPULAR”.
Art. 22 - O credenciamento terá vigência de 01 (hum) ano, podendo
ser renovado, nos moldes do credenciamento inicial, por solicitação da
entidade.
Art. 23 – As Empresas habilitadas no programa “CNH POPULAR” não
poderão recusar a prestação de serviço aos candidatos selecionados pelo
referido Programa.
TÍTULO VI
DO PAGAMENTO ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS
PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA “CNH POPULAR”
Art. 24 – Os serviços prestados pelos Centros de Formação de
Condutores – CFC’s que aderirem ao programa da “CNH
POPULAR”, serão custeados da seguinte forma:
I - Primeira Habilitação (Curso Teórico e Curso Prático de
Direção Veicular)
a - Categoria “A”:
i - Curso Técnico-Teórico – R$ 9,22 (nove reais e vinte e
dois centavos) por hora/aula, totalizando 45 (quarenta e cinco) aulas;
ii - Curso Prático de Direção Veicular de duas rodas - R$
25,09 (vinte e cinco reais e nove centavos) por hora/aula, totalizando 20
(vinte) aulas.
b - Categoria “B”:
i.
-
Curso técnico-teórico - R$ 9,22 (nove reais e vinte e dois centavos) por
hora/aula totalizando 45 (quarenta e cinco) aulas;
ii - Curso prático de direção veicular 4 rodas – R$ 43,38
(quarenta e três reais e trinta e oito centavos) por hora/aula, totalizando 20
(vinte) aulas.
II - Mudança de Categoria (Curso prático de direção
veicular):
a - Categoria “C” - R$ 65,66 (sessenta e cinco reais e
sessenta e seis centavos) por hora/aula, totalizando 20 (vinte) aulas;
b - Categoria “D” - R$ 66,66 (sessenta e seis reais e
sessenta e seis centavos) por hora/aula, totalizando 20 (vinte) aulas;
c - Categoria “E” - R$ 86,60 (oitenta e seis reais e
sessenta centavos) por hora/aula, totalizando 20 (vinte) aulas.
Art. 25 - Será custeado pelo DETRAN/RN, uma única vez, o curso
teórico, sendo obrigatório, para o candidato, a regular conclusão do mesmo.
§1º O candidato que, por qualquer motivo, ao agendar a aula
teórica ou prática, não comparecer ao Centro de Formação de Condutores para a
sua realização, arcará com as possíveis despesas de remarcação junto ao CFC.
§2º O aluno reprovado no exame teórico e ou exame prático
terá direito à realização de 1 (um) reteste.
Art. 26 - Os serviços prestados pelas Clínicas
Médicas/Psicológicas, que aderirem ao programa da “CNH POPULAR”, serão
custeados na seguinte forma:
I - Exame de Aptidão Física e Mental - R$ 63,75 (sessenta e
três reais e setenta e cinco centavos)
II – Exame de Avaliação Psicológico - R$ 72,25 (setenta e
dois reais e vinte e cinco centavos);
III - Junta Médica Especial - R$ 85,00 (oitenta e cinco
reais);
Art. 27 - O pagamento dos Centros de Formação de Condutores – CFCs
será efetuado de acordo com a quantidade de aulas aplicadas e devidamente
registradas no Sistema RENACH, com a emissão do relatório mensal.
Art. 28 - O pagamento às Clínicas Médicas e Psicológicas será
efetuado após a prestação de serviço, devidamente registrado no sistema “RENACH”,
com a emissão do relatório mensal.
Art. 29 - A liquidação e pagamento de despesa referente aos
serviços prestados, ocorrerá em até 30 (trinta) dias, após o recebimento e
atestado da Nota Fiscal Eletrônica.
TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30 – Competirá ao DETRAN/RN a fiscalização do Programa “CNH
POPULAR” em todo estado do Rio Grande do Norte, a qualquer tempo, a fim de
verificar o cumprimento das disposições previstas nesta Portaria e demais
normas pertinentes.
TÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 31 - O descumprimento das disposições previstas nesta
Portaria e demais normas pertinentes implicará em:
I - advertência
escrita;
II - suspensão do exercício
da atividade pelo prazo de 30 (trinta) dias;
III - cassação do credenciamento;
Art. 32 - As sanções previstas serão aplicadas considerando a
natureza e a gravidade da infração praticada.
Art. 33 - Os sancionados com a advertência escrita terão o prazo
de 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades verificadas, sob pena de
suspensão do credenciamento.
Art. 34 - A aplicação das sanções administrativas previstas nesta
Portaria não exime o infrator das sanções civis e penais previstas em lei.
Art. 35 - Os processos de descredenciamento, suspensão de
credenciamento e de negativa da renovação do credenciamento, se darão em
respeito aos princípios constitucionais e administrativos.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - Não será permitido, em nenhuma hipótese, a cobrança de
qualquer valor dos beneficiários por parte das credenciadas do DETRAN|RN que
aderirem ao Programa, durante a operação do processo de habilitação dos
candidatos contemplados.
Art. 37 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
JONIELSON
PEREIRA DE OLIVEIRA
DIRETOR GERAL
DO DETRAN-RN