AVISO DE REABERTURA*

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 22/2019-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que fica reaberto o certame supracitado, modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR PREÇO POR ITEM, destinado à REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÕES DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS (CARRO E MOTOCICLETA). A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h (Horário de Brasília/DF) do dia 29 DE MAIO DE 2019. O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone (84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 14 de maio de 2019.

MARCOS ANTÔNIO DE MACEDO CARDOZO - Pregoeiro da PGJ/RN

*Republicado por incorreção

 

 

EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 46/2017-PGJ PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM FINS NÃO RESIDENCIAIS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR MEIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A SRA. ANA KARINA LOPES DA SILVA ARAÚJO, NA FORMA AJUSTADA.

Tendo em vista a desnecessidade de aditamento contratual para o caso em tela, em conformidade com a redação do parágrafo 8º, do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, e acolhendo as informações contidas no Despacho de fl. 14/15, do Procedimento Administrativo nº 27.011/2019-PGJ, fica, pelo presente Termo de Apostilamento, modificada a Cláusula Quarta (Do Valor do Aluguel e Pagamento), passando a vigorar com a seguinte redação:

“4.1 – Por força deste apostilamento, o valor mensal do aluguel passa a ser de R$ 2.477,22 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), em virtude do acréscimo de R$ 197,22 (cento e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), que corresponde ao percentual de 8,6554600% (IGPM) no período de 05/2018 a 04/2019.

Destarte, o valor global do contrato passa a conter o montante de R$ 85.307,83 (oitenta e cinco mil, trezentos e sete reais e oitenta e três centavos), em virtude do acréscimo de R$ 3.227,83 (três mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos) por força deste apostilamento contratual.”

As despesas decorrentes do presente apostilamento correrão por conta dos recursos classificados conforme abaixo especificado:

ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 211201 – Manutenção e Funcionamento; FONTE: 0100 – Recursos Ordinários; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física. Nota de Empenho nº 306/2019; Espécie: Global; Data de Emissão: 14/05/2019.

Ficam inalteradas todas as demais cláusulas e condições do contrato não expressamente modificadas pelo presente termo.

Natal, 15 de maio de 2019.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL (SAÚDE PÚBLICA)

Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255 - Lagoa Nova - Natal-RN – CEP: 59064-160

Telefone: (84) 3232-7182 - e-mail: sec.pmjsaudenatal@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil n.º 06.2019.00000558-0 - 47ªPmJ

Portaria n.º 0024/2019/47PmJ

A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:

OBJETO: "investigar as medidas a serem adotadas pela SESAP/RN para garantir a publicidade dos Relatórios Anuais de Gestão de 2016/2018, a fim de atender o requisito da transparência e visibilidade da gestão da saúde previsto nas Leis nr. 101/2000 e 141/2012."

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP

REPRESENTANTE: MPRN - DE OFÍCIO

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, como providências junte-se cópia deste despacho, como também dos espelhos anexos. Após, remeta-se ofício à Secretaria Estadual de Saúde para que justifique os motivos pelos quais, até o momento, não publicou os Relatórios Anuais de Gestão de 2016/2018 (prazo: 20 dias).

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 13 de maio de 2019.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque - 47ª Promotora de Justiça

 

Inquérito Civil n.º 06.2019.00000559-1 - 47ªPmJ

PORTARIA N.º 0025/2019/47PmJ

A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:

OBJETO: "investigar as medidas a serem adotadas pela SESAP/RN para garantir a publicidade dos Relatórios Anuais de Gestão de 2016/2019, a fim de atender o requisito da transparência e visibilidade da gestão da saúde previsto nas Leis nr. 101/2000 e 141/2012."

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP

REPRESENTANTE: MPRN - de ofício

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, como providências junte-se cópia deste despacho, como também dos espelhos anexos. Após, remeta-se ofício à Secretaria Estadual de Saúde para que justifique os motivos pelos quais, até o momento, não publicou os Relatórios Anuais de Gestão de 2016/2019 (prazo: 20 dias).

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 13 de maio de 2019.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque

47ª Promotora de Justiça

 

 

 

Inquérito Civil n.º 06.2019.00000560-3 - 47ªPmJ

PORTARIA N.º 0026/2019/47PmJ

A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:

OBJETO: "investigar as medidas a serem adotadas pela SESAP/RN para garantir a publicidade dos Relatórios Quadrimestrais de 2016 a 2019, a fim de atender o requisito da transparência e visibilidade da gestão da saúde previsto nas Leis nr. 101/2000 e 141/2012."

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP

REPRESENTANTE: MPRN - de ofício

DILIGÊNCIAS INICIAIS:  Após a instauração do Inquérito Civil, como providências junte-se cópia deste despacho, como também dos espelhos anexos. Após, remeta-se ofício à Secretaria Estadual de Saúde para que justifique os motivos pelos quais, até o momento, não publicou os Relatórios Quadrimestrais dos anos de 2016 a 2019, bem como para que informe se tem alimentado com regularidade o sistema de informações sobre Orçamento Público em Saúde (SIOPS) (prazo: 20 dias).

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 13 de maio de 2019.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque

47ª Promotora de Justiça

 

 

 

Inquérito Civil n.º 06.2019.00000555-8 - 47ªPmJ

PORTARIA N.º 0027/2019/47PmJ

A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:

OBJETO: "investigar a execução orçamentária da SESAP prevista na LDO e LOA do exercício financeiro de 2019."

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria da Saúde Pública - SESAP

REPRESENTANTE: MPRN - DE OFÍCIO

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, para fins de instrução determino: a) junte-se os documentos acima listados, quais sejam: a matéria "dívidas da saúde somam 10 % do orçamento anual"; decreto nº 28.689/2019 sobre a calamidade financeira no Estado; demonstrativos das receitas e despesas com saúde em 2018, trechos da LOA/2019; e lei nº 10.421/2018 (LDO/2019); b) por fim, oficie-se a SESAP, requisitando cópia do "Plano de Ação Emergencial" entregue ao Ministério da Saúde. Como também do 'demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde" relativos aos dois primeiros bimestres de 2019 (prazo: 20 dias).

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 13 de maio de 2019.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque

47ª Promotora de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

78ª PROMOTORIA DA EDUCAÇÃO DE NATAL/RN

Rua Nelson Geraldo Freire, 255 – Lagoa Nova - Natal-RN – CEP 59.064-160

Telefone: (84) 3232-7173

 

Ref:  09.2019.00000434-8

PORTARIA N.º 013/2019/78.ª PmJ-PA

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 78.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96;

CONSIDERANDO o Inquérito Civil nº 06.2015.00003841-1, instaurado para apurar bloqueio judicial em conta vinculada ao FUNDEB;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, inciso II, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público no qual estabelece que "o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a (...) II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições", tornando-se desse modo o instrumento adequado para acompanhamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB – RN,  determinando as seguintes diligências:

1)Registrem-se estes autos como Procedimento Administrativo em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

2)Proceda-se a baixa do Inquérito Civil nº 06.2015.00003841-1, no sistema de registro de Procedimentos desta 78ª Promotoria de Justiça, bem como no sistema SAJ/MP;

3)Junte-se a integralidade dos autos do Inquérito Civil nº 06.2015.00003841-1;

4) Solicite-se perícia contábil dos bloqueios de valores na conta bancária do FUNDEB, constantes na mídia digital, enviada pela Secretaria da Educação, bem como a identificação dos respectivos órgãos públicos beneficiados pelos bloqueios;

5)Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (Resolução nº 012/2018-CPJ e art. 9º da Resolução nº 174/2017-CNMP).

Natal/RN, 15 de abril de 2019.

Raimundo Caio dos Santos

78.º Promotor de Justiça de Natal/RN

 

 

 

45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DE MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, Tel.:3232-7176, e-mail: 45pmj.natal@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 19/2019/45ªPJDMA

 

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal,

Com fundamento legal no inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal; nos incisos I e IV, do artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);

CONSIDERANDO a edição da Resolução 174 do CNMP de 04/07/2017, que disciplinou, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação do Procedimento Administrativo (PA), e que, em seu art. 8º, II, especificou que o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;

CONSIDERANDO que a garantia da gestão democrática foi eleita como diretriz geral da política urbana e encontra-se expressamente estabelecida no Estatuto da Cidade, Lei Federal n. 10.257/2001, que regulamentou os arts. 182 e 183 da Constituição Federal.

CONSIDERANDO que pelo art. 18 do Plano Diretor da Cidade de Natal (Lei Complementar 82/07), existem 10 (dez) Zonas de Proteção Ambiental – ZPAs na cidade de Natal e que ao todo existem cinco ZPAs não regulamentadas, quais sejam: ZPA 6 – Morro do Carece e dunas fixas contínuas; ZPA 7 – Forte dos Reis Magos e seu entorno; ZPA 8 – Ecossistema Manguezal e Estuário do Potengi/Jundiaí; ZPA 9 – Ecossistema de Lagoas e Dunas ao longo do Rio Doce; ZPA 10 – Farol de Mãe Luiza e seu entorno – encostas dunares adjacentes à Via Costeira, entre o Farol de Mãe Luiza e a Avenida João XXIII.

CONSIDERANDO que já foi iniciado o processo de regulamentação da ZPA 8, tendo o Município de Natal, inclusive, elaborado um Anteprojeto de Lei;

CONSIDERANDO que faz-se necessário o acompanhamento do processo de regulamentação da mencionada Zona de Proteção Ambiental, a fim de garantir a sua máxima proteção.

RESOLVE:

Instaurar o presente Procedimento Administrativo (PA) como o objetivo de acompanhar a regularidade do processo de regulamentação da ZPA 8 – Ecossistema Manguezal e Estuário do Potengi-Jundiaí, já iniciado pelo Município de Natal.

Para tanto, DETERMINO:

1) Promova-se o registro e autuação do presente procedimento administrativo, nos moldes do art. 9o da Resolução n. 012/2018;

2) Remessa de cópia virtual da presente Portaria ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente – CAOP-MA e ao DOE para publicação;

3) Juntem-se aos autos cópias dos documentos das fls. 754/755 do Inquérito Civil 25/2011, bem como do CD que contém: a) o laudo pericial solicitado pelo Ministério Público, que consta às fls. 178 e segs dos autos; b) a apresentação de fls. 333/366.

4) Oficie-se a SEMURB, requisitando que seja informada à 45a Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Natal a situação atual da discussão da regulamentação da ZPA 8 – Ecossistema Manguezal e Estuário do Potengi-Jundiaí, e que remeta, no prazo de 15 (quinze) dias, a versão da proposta que está sendo e/ou foi discutida.

Registre-se e cumpra-se;

Natal, 08 de Maio de 2019.

GILKA DA MATA

45ª Promotora de Justiça em Defesa do Meio Ambiente

 

 

 

45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DE MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, Tel.:3232-7176, e-mail: 45pmj.natal@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 20/2019/45ªPJDMA

 

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal,

Com fundamento legal no inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal; nos incisos I e IV, do artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);

CONSIDERANDO a edição da Resolução 174 do CNMP de 04/07/2017, que disciplinou, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação do Procedimento Administrativo (PA), e que, em seu art. 8º, II, especificou que o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;

CONSIDERANDO que a Lei federal n. 11.445/2007 estabelece, em seu art. 9o, estabelece a obrigatoriedade da elaboração dos planos de saneamento básico pelos município brasileiros;

CONSIDERANDO que foi publicado no Diário Oficial do Município de 03/04/2019 o Plano Municipal de Saneamento Básico que tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano da Cidade de Natal, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município;

RESOLVE:

Instaurar o presente Procedimento Administrativo (PA) como o objetivo de avaliar a compatibilidade do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Natal com a legislação federal em vigor e acompanhar a sua implementação”

Para tanto, DETERMINO:

1) Promova-se o registro e autuação do presente procedimento administrativo, nos moldes do art. 9o da Resolução n. 012/2018;

2) Remessa de cópia virtual da presente Portaria ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente – CAOP-MA e ao DOE para publicação;

3) Remetam-se os autos à Assessoria Técnica desta 45a Promotoria de Justiça para que certifique nos autos se o texto do Plano Municipal de Saneamento Básico (Lei n. 6.880/2019) é o mesmo que foi analisado na Informação Técnica n. 32/2017 e atualize as considerações feitas à época.

Registre-se e cumpra-se.

Natal, 10 de maio de 2019.

GILKA DIAS DA MATA

45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DE MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, Tel.:3232-7176, e-mail: 45pmj.natal@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 21/2019/45ªPJDMA

 

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal,

Com fundamento legal no inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal; nos incisos I e IV, do artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);

CONSIDERANDO a edição da Resolução 174 do CNMP de 04/07/2017, que disciplinou, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação do Procedimento Administrativo (PA), e que, em seu art. 8º, IV, especificou que o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio para embasar outras atividades não sujeitas à inquérito civil;

CONSIDERANDO o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0808470-26.2019.8.20.5001 que busca provimentos judiciais destinados a impedir a ampliação do desmatamento de mata nativa que está sendo autorizado pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA, órgão ambiental estadual, mediante pagamento em pecúnia e sem a correspondente reposição florestal, ou seja, sem a garantia de que o recebedor da autorização ou terceiro realizará o plantio correspondente ao volume de vegetação natural que foi retirado da natureza.

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem novas diligências para fornecer subsídios adicionais às manifestações do Ministério Público na mencionada Ação Civil Pública e em outros procedimentos;

RESOLVE:

Instaurar o presente Procedimento Administrativo, com o objetivo de avaliar os dados relativos às autorização para supressão vegetal concedidas pelo IDEMA e os relativos à reposição florestal.

Para tanto, DETERMINO:

1) Promova-se o registro e autuação do presente procedimento administrativo, nos moldes do art. 9o da Resolução n. 012/2018;

2) Remessa de cópia virtual da presente Portaria ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente – CAOP-MA e ao DOE para publicação;

3) Junte-se aos autos cópia da petição inicial, decisão liminar e acordo da Ação Civil Pública n. 0808470-26.2019.8.20.5001;

4) Requisite-se ao IDEMA que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe aos autos cópias de todas as autorizações para supressão vegetal já concedidas pelo Instituto condicionadas ao pagamento de pecúnia, bem como de todos os pareceres técnicos do IDEMA que subsidiaram a cobrança do valor pecuniário imposto pelo IDEMA. No ofício, esclarecer que as cópias juntatas aos autos da Ação Civil Pública n. 0808470-26.2019.8.20.5001 não constituem a totalidade das autorizações expedidas pelo IDEMA, conforme consignado pelo órgão na audiência judicial de conciliação ocorrida no dia 30/04/2019 e, de toda forma, as cópias juntadas em CD foram escaneadas em formato de difícil leitura, razão pela qual faz-se necessário o envio da documentação de forma completa;

5) Após a chegada dos documentos requisitados ao IDEMA, remetam-se os autos à Assessoria Jurídica para que analise se a documentação enviada é suficiente e, em caso positivo, solicite ao CAOP – Patrimônio Público a análise de todas as Autorizações para Supressão Vegetal, de forma a esclarecer: a) quantos hectares foram desmatados no Estado do RioGrande do Norte desde a publicação da Lei Complementar Estadual 558/2015?; b) considerando o valor obtido no item “a”, quantos  hectares desmatados foram autorizados condicionados ao pagamento em pecúnia? c) considerando o valor obtido no item “a”, quantos hectares foram autorizados condicionados a reposição florestal?; d) de acordo com os valores obtidos no item “b”, quanto deveria ter sido arrecadado pelo IDEMA?; e) quanto custaria ao IDEMA, levando em consideração os valores da Lei Complementar Estadual 558/2015, para realizar a reposição florestal da área obtida no item “c”?

Registre-se e cumpra-se.

Natal, 10 de Maio de 2019.

GILKA DA MATA

45ª Promotora de Justiça

 

 

45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DE MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, Tel.:3232-7176, e-mail: 45pmj.natal@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 22/2019/45ªPJDMA

 

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal,

Com fundamento legal no inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal; nos incisos I e IV, do artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);

CONSIDERANDO a edição da Resolução 174 do CNMP de 04/07/2017, que disciplinou, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação do Procedimento Administrativo (PA), e que, em seu art. 8º, IV, especificou que o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio para embasar outras atividades não sujeitas à inquérito civil;

CONSIDERANDO o ajuizamento do Processo nº 0114913-77.2011.8.20.0001, que busca  cumprimento da tutela antecipada da sentença concedida nas fls. 585/597 dos mencionados autos, tendo em vista que o Município de Natal não cumpriu as determinações judiciais impostas e pelo fato dos danos ocasionado ao  Rio Pitimbu.

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem novas diligências para fornecer subsídios adicionais às manifestações do Ministério Público no mencionado Cumprimento de Sentença Provisório e em outros procedimentos;

RESOLVE:

Instaurar o presente Procedimento Administrativo, com o objetivo de avaliar a situação do processo erosivo (voçoroca) existente na Rua São Bráulio, localizado no bairro Planalto, em Natal/RN, e os danos acarretados sobre o Rio Pitimbu. Para tanto, DETERMINO:

1) Promova-se o registro e autuação do presente procedimento administrativo, nos moldes do art. 9o da Resolução n. 012/2018;

2) Remessa de cópia virtual da presente Portaria ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente – CAOP-MA e ao DOE para publicação;

3) Junte-se aos autos cópia da petição inicial e decisão liminar;

4) que seja realizada uma vistoria na área, pela assistente ministerial e representantes do IDEMA e CIPAM, no dia 17 de maio de 2019, às 9 horas com ponto de encontro na sede das Promotorias de Meio Ambiente de Natal

5) que seja oficiado ao IDEMA, convocando representante da instituição para o ato. No oficio deve ser esclarecido que o objetivo da vistoria é avaliar a situação do processo erosivo (voçoroca) existente na R. São Bráulio, no bairro Planalto, especificando as medidas necessárias para conter a progressão do processo(se for o caso). Deverá, ainda, especificar o(s) impacto(s) da voçoroca sobre o Rio Pitimbu, considerando sua importância ao abastecimento de água da cidade de Natal/RN. Após a vistoria, o IDEMA deverá encaminhar ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, o respectivo relatório técnico .

6) que seja oficiada a CIPAM, informando que o objetivo da vistoria é avaliar a situação do processo erosivo (voçoroca) existente na R. São Bráulio, no bairro Planalto. Diante disso, o Ministério Público solicita apoio da CIPAM para a realização da vistoria, bem como para a realização de imagens aéreas do tipo drone.

Registre-se e cumpra-se.

Natal, 10 de Maio de 2019.

GILKA DA MATA - 45ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAU

Rua Padre João Clemente, 244, Centro, Macau/RN, CEP: 59500-000

Telefone/Fax: 84 3521-2288, 02pmj.macau@mprn.mp.br

 

Portaria Documento 2019/0000146567

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 113.2019.000327

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Procedimento Administrativo, com fulcro no art. 8º, da Resolução nº 174/2017 do CNMP, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar situação de vulnerabilidade de pessoa portadora de deficiência mental residente em Guamaré/RN.

DILIGÊNCIAS:

I) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN;

II) Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Guamaré/RN, requisitando que o paciente seja encaminhado para avaliação psiquiátrica, devendo ser encaminhado relatório acerca da sua situação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Macau/RN, 10 de abril de 2019.

Tiffany Mourão Cavalari de Lima - Promotora de Justiça Substituta

 

 

7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ-RN

 

AVISO Nº 02/2019   -  7ª PmJPP

A 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público e Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social, nos termos do art. 44, § 1º da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00006026-1, cujo objeto consiste em supostas irregularidades no processo licitatório (Pregão Presencial nº 066/2013) deflagrado pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN para locação de tratores com grade de arrasto para o corte de terra de pequenos agricultores. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 15 de maio de 2019.

Fábio de Weimar Thé - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACAÍBA

 

Autos: 118.2018.001166 MP-Virtual

PORTARIA DE CONVERSÃO nº 2019/0000192840

O Ministério Público Estadual, por intermédio da 2.ª Promotoria de Justiça de Macaíba/RN, no exercício regular de suas atribuições, notadamente previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda, com fulcro no art. 25, IV, 'a' da Lei Federal nº. 8265/93 e art. 60, I, da Lei Complementar estadual n.º 141/69, resolve:

1) CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos moldes do art. 18 da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN, delimitando a respectiva Portaria, nos seguintes termos:

a) FUNDAMENTO LEGAL: Constituição da República/88, Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92);

b) FUNDAMENTO FÁTICO: os elementos carreados aos autos até então aptos a indicar, em tese, a irregularidade definida no objeto;

c) PESSOA(S) A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura de Ielmo Marinho;

d) OBJETO: “Apurar possíveis irregularidades na realização do Pregão nº 08/2018 e do Pregão nº 018/2018 destinados à terceirização de mão de obra pelo Município de Ielmo Marinho”;

2)DETERMINAR as seguintes diligências iniciais:

a)REGISTRE-SE este feito como Inquérito Civil Público (Licitações), respeitada a ordem cronológica, encerrando o registro do Procedimento Preparatório n.º 118.2018.001166 e atentando-se para a devida indicação do objeto e das partes ora delimitadas;

b)ENCAMINHE-SE a presente portaria ao CAOP-Patrimônio Público, por meio eletrônico (art. 24, Resolução nº 012/2018-CPJ);

c)ENCAMINHE-SE a presente portaria, por meio eletrônico, ao setor responsável para publicação no Diário Oficial (art. 22, V, da Resolução 012/2018-CPJ);

d) AGUARDE-SE a juntada aos autos das cópias da do Procedimento Preparatório nº 118.2018.001398, fazendo-se conclusão em seguida para análise do acervo documental como um todo.

Macaíba, 14 de maio de 2019

MARIANO PAGANINI LAURIA

Promotor de Justiça Substituto

 

 

AVISO PP 118.2018.000129

O Promotor de Justiça em substituição na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Prepratório nº 118.2018.000129, que tem como objeto apurar a procedência da denúncia sobre a existência de funcionária fantasma na Prefeitura de Bom Jesus/RN, fica concedida a possibilidade de apresentação de razões contrárias ao arquivamento até a data da homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Macaíba/RN, 14 de maio de 2019.

Mariano Paganini Lauria

2º Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2019.00000610-2

PORTARIA Nº 0008/2019/3ªPmJCM

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no exercício da Curadoria de Defesa do Patrimônio Público e no uso das atribuições legais:

Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 001/2018-CPJ/RN;

Objeto: Verificar a existência de servidores fantasmas no Município de Taipu/RN.

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, sob o registro cronológico n° 06.2019.00000610-2, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação a interesses difusos e coletivos relacionados à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:

1 - Oficie-se ao Prefeito Municipal de Taipu requisitando os seguintes documentos: I) termo de nomeação, ficha funcional e financeira da Secretária Municipal de Esportes, bem como indique onde funciona a sede da Secretaria Municipal de Esportes; II) que remeta a relação dos diretores de escolas municipais com respectivas fichas funcionais e financeiras; III) que remeta relação dos contratos de localicação de veículos do ano de 2018, com cópia de cada contrato;

2 -  Notifique-se Francisco das Chagas Félix de Lima a fim de ser ouvido no dia 17 de julho de 2019, às 9h;

3 -  Publique-se a presente portaria e remeta-se aos blogs de Taipu a fim de dar conhecimento à população local para realização de denúncias de servidores fantasmas de Taipu através do e-mail disque.denúncia@mprn.mp.br;

4 - Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal e ao Prefeito Municipal de Taipu/RN;

Autue-se, registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça e Publique-se. Cumpra-se.

Ceará-Mirim/RN, 14 de maio de 2019.

Izabel Cristina Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2019.00000611-3

PORTARIA Nº 0009/2019/3ªPmJCM

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no exercício da Curadoria de Defesa do Patrimônio Público e no uso das atribuições legais:

Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;

Objeto: Apurar o contrato de terceirização de mão-de-obra celebrado no Município de Taipu para o exercício de 2019.

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, sob o registro cronológico n° 06.2019.000000611-3, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação a interesses difusos e coletivos relacionados à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:

1 - Oficie-se noticiando a instauração do presente inquérito civil à Prefeitura Municipal de Taipu e requisitando que remeta cópia do processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade, contrato, empenho, relativo à contratação de empresa para prestação de serviço de terceirização de mão de obra dos anos de 2018 e 2019, remetendo também a relação de pessoas prestadoras de serviço através dos referidos contratos, individualizados, mês a mês, identificando a função e lotação de cada um; II) que identifique os membros da comissão permanente de licitação e se existe empresa contratada para prestar serviço em matéria de licitação, remetendo cópia do contrato, em caso positivo.

Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça.

Cumpra-se.

Ceará-Mirim/RN, 14 de maio de 2019.

Izabel Cristina Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

2 ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

Rua São José, s/n, Quirambu, Monte Alegre/RN – CEP 59182-000

 

Ref: Inquérito Civil n° 083.2017.001637

RECOMENDAÇÃO nº. 2019/0000194648

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2a Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 27, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) c/c Art. 37, inciso II da Constituição Federal, e art. 8°, §1° da Lei n° 7.347/85 c/c art. 1° da Resolução n° 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

CONSIDERANDO que à Administração Pública cabe obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37, da CF);

CONSIDERANDO que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão criado por lei, de livre nomeação ou exoneração, nos moldes do disposto no Art. 37, inciso II da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a não observância do disposto no Art. 37, II, da Constituição Federal, caracteriza IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, e implica em nulidade do ato administrativo que criou irregularmente o cargo em comissão ou gratificação, consoante disposto no Art. 37, §2° da CF, fazendo com que o agente público responsável pela contratação irregular venha a ressarcir os cofres públicos no montante gasto com a investidura ilegal;

CONSIDERANDO que o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal prevê que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico”;

CONSIDERANDO que a contratação temporária, por dispensar o concurso público, é medida que se reveste do caráter da excepcionalidade, embasada, portanto, em dados concretos e devidamente comprovados documentalmente que permitam e legitimem a referida contratação;

CONSIDERANDO que, em razão desse caráter excepcional, não se pode banalizar a utilização do permissivo constitucional da contratação temporária para suprir vagas existentes em razão da falta de planejamento da Administração Pública ou para burlar a necessidade de realização de concurso público, especialmente quando destinada a preencher atividades rotineiras e ordinárias da administração sem qualquer caráter ou conotação de urgência;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover as medidas necessárias à garantia e à qualidade dos serviços de relevância pública;

CONSIDERANDO que por tal razão instaurou-se o Inquérito Civil 083.2017.001637, no qual consta a lista dos atuais integrantes da Guarda Municipal de Vera Cruz/RN, composta por vigias efetivos e contratados, portanto em dissonância com o que estabelece o art. 9° da Lei Federal n° 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), segundo o qual a instituição deverá ser composta por servidores de carreira única e planos de cargos e salários, devidamente aprovados em concurso público;

CONSIDERANDO que os cargos em comissão da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade, conforme dispõe artigo 15 da Lei Federal citada, permitindo, com base no parágrafo único, que a guarda seja dirigida por profissional estranho aos quadros durante os apenas nos primeiros quatro anos de funcionamento;

RESOLVE RECOMENDAR, com base na Lei Complementar n° 75/93, Art. 6º, XX, c/c com a Lei Complementar Estadual n° 141/96, arts. 62, IV, 68, I, e 293, ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICIPAL DE VERA CRUZ/RN, O SR. MARCOS ANTÔNIO CABRAL:

1 – que a Guarda Municipal de Vera Cruz/RN seja composta apenas por servidores públicos integrantes de carreira única, devidamente aprovados em concurso público para a referida carreira;

2 – que, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, dê início às providências bastantes à realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos da Guarda Municipal;

3 – que a contratação da empresa que organizará o certame público:

a) seja precedida do procedimento licitatório cabível à espécie, abstendo-se a Administração Pública de realizar contratação por meio de procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

b) esteja condicionada à comprovação, no momento oportuno do procedimento licitatório:

b.1) da capacidade técnica para a realização do concurso público, mormente com a apresentação de lista completa de corpo técnico especializado (próprio ou contratado para a ocasião) que se encarregará da elaboração das provas, bem como da correção dos eventuais recursos apresentados pelos candidatos;

b.2) da lisura na elaboração das questões das provas, que deverão ser inéditas, a fim de possibilitar aos candidatos, de fato, direito à impetração de recursos.

4 – que seja(m) aberta(s) conta(s) corrente(s) para o recebimento dos valores pagos a título de inscrição no certame, de forma a possibilitar a tomada ou prestação de contas dos responsáveis ou dirigentes dos órgãos da Administração Municipal, para exame e julgamento;

5 – que, no prazo de até 90 (noventa) dias, designe servidor da carreira para o cargo em comissão de direção da Guarda Municipal de Vera Cruz/RN.

A Secretaria Ministerial deverá encaminhar cópia do presente ato:

a) ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Vera Cruz/RN;

b) ao setor de publicações da PGJ;

c) ao CAOP Patrimônio Público;

d) à emissora de rádio local.

Cumpra-se. Registre-se. Arquive-se cópia no livro respectivo.

Monte Alegre/RN, 15 de maio de 2019.

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo

Promotora de Justiça

 

 

 

2 ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

Rua São José, s/n, Quirambu, Monte Alegre/RN – CEP 59182-000

 

Ref. ao IC nº 083.2019.000235

PORTARIA Nº. 2019/0000194633

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 67, IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), com fundamento na Resolução nº. 23/2007 do CNMP e na Resolução nº. 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, podendo promover o inquérito civil e a ação civil pública para a protegê-los, nos termos dos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de se apurar possível atos de Improbidade Administrativa, relacionados ao uso indevido de dinheiro público, uma vez que, segundo consta na denúncia, os funcionários da Câmara assinavam contracheques no valor de um salário-mínimo, mas que quando recebiam tinham que devolver a metade do dinheiro ao Presidente da Câmara;

CONSIDERANDO que este feito foi instaurado há mais de trinta dias como Notícia de Fato e não logrou êxito na solução do problema em tela, torna-se imprescindível a instauração do inquérito civil nos termos da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e da Resolução n.º 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 7º), face à incidência imediata das normas de cunho procedimental;

RESOLVE converter o presente Notícia de Fato em INQUÉRITO CIVIL, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública, com o registro dos seguintes dados:

OBJETO: Apurar denúncia anônima acerca de possível desvio de dinheiro público da Câmara Municipal de Vereadores de Vera Cruz, nos anos de 2017 e 2018, por parte do então presidente, o Sr. Valdemir Cabral Querino.

FUNDAMENTO LEGAL: art. 37 da Constituição Federal e Lei Nº 8429/92

REPRESENTANTE: Denúncia anônima.

REPRESENTADO: Poder Legislativo de Vera Cruz/RN

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a) Registre-se este feito como Inquérito Civil Público no livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de Notícia de Fato;

b) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 22, V, Resolução nº 012/2018-CPJ);

c) Encaminhe-se ao CAOP-PP, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 24, Resolução nº 012/2018-CPJ);

d) Expeça-se ofício ao Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Vera Cruz/RN, requisitando que encaminhe a esta Promotoria de Justiça, em 10 (dez) dias úteis, cópias dos contracheques dos funcionários que, entre os anos de 2017 e 2018, recebiam salário correspondente ao valor de um salário-mínimo.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Após, façam-se os autos conclusos.

Monte Alegre/RN, 15 de maio de 2019.

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo.

Promotora de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM

Rua Suboficial Farias, nº 1415, Santos Reis, Parnamirim/RN

CEP: 59140-255. Tel.: (84) 3645-7510/5612. E-mail: 05pmj.parnamirim@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 5/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, precipuamente conferidas pelos arts. 129, incs. III e VI, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88); 25, inc. IV, alínea “b”, e 26, inc. I, da Lei n° 8.625/93; e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; c/c os arts. 67, inc. IV, alínea “d”, e 68, inc. I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96; CONSIDERANDO a reclamação da consumidora sobre a falta de água na rua onde mora e a omissão da CAERN em solucionar o problema e prestar informações, RESOLVE converter a NOTÍCIA DE FATO nº 126/2017 no INQUÉRITO CIVIL nº 3/2019, nos seguintes termos:

Objeto: apurar o abastecimento irregular de água pela CAERN na Rua Tenente Humberto, Pium.

Fundamento Legal: arts. 4º, 6º, incs. II, II, IV, VI e X, 14 e 39, incs. II e IV, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Pessoas a quem o fato é atribuído: CAERN.

Diligências iniciais:

1) Autue-se como inquérito civil, registrando-se em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria de Justiça, devendo o servidor apor rubrica na capa e proceder o registro deste feito na tabela dos procedimentos extrajudiciais;

2) Encaminhe-se esta portaria ao CAOP – Cidadania, conforme art. 24 da Resolução nº 12/2018 – CPJ;

3) Encaminhe-se, por meio eletrônico, esta portaria ao departamento competente na PGJ para publicação no Diário Oficial e proceda a sua fixação no Quadro de Avisos da Recepção deste Órgão Ministerial por 15 (quinze) dias (art. 22, inc. V, c/c o art. 29, § 2º, inc. I, da Resolução nº 12/2018 – CPJ);

4) notifique-se o noticiante, via correio eletrônico, qualificado à fl. 6, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a irregularidade do abastecimento de água na Rua Tenente Humberto, Pium, continua e quais prejuízos sofreu em razão do fornecimento irregular de água, bem como indique outros dois consumidores (nome, endereço e telefone para contatos) prejudicados pelo referido abastecimento de água irregular;

5) reitere-se o Ofício nº 376/2018 – 5ª PmJP, devendo ser entregue em mãos ao destinatário e com a advertência pela possível prática do crime de previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/85 em caso de omissão, retardamento ou recusa injustificada;

6) observe-se nas requisições ora determinadas as formalidades prescritas pelo art. 35 da Resolução nº 12/2018 – CPJ, incluindo a indicação do endereço eletrônico do Diário Oficial do Estado, onde esta Portaria será publicada (parágrafo único).

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 29 de abril de 2019.

DAVID COSTA BENEVIDES

Promotor de Justiça, em substituição

 

 

 

 

 

 

PP nº 06.2019.00000029-6 (PP nº 11/2019-62PmJ)

AVISO Nº 0016/2019/62PmJ

Reclamante: Sob sigilo.

Reclamado: Prefeitura Municipal de Natal.

Objeto: Apurar possíveis irregularidades praticadas na convocação dos aprovados no Processo Seletivo Simplificado, vinculado ao Edital nº 001/2015, da Secretaria Municipal de Saúde.

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2019.00000029-6 (PP nº 011/2019-62PmJ), instaurado com o objetivo de "apurar possíveis irregularidades praticadas na convocação dos aprovados no Processo Seletivo Simplificado, vinculado ao Edital nº 001/2015, da Secretaria Municipal de Saúde". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 14 de maio de 2019.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque

Promotora de Justiça

 

 

IC nº 06.2018.00001775-0 (IC nº 032/2018-62PmJ)

AVISO Nº 0017/2019/62PmJ

Reclamante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício).

Reclamado: Secretaria Municipal de Saúde de Natal.

Objeto: Investigar as medidas a serem adotadas pela SMS/Natal para garantir a publicidade das Programações Anuais de Saúde de 2017/2018, a fim de atender o requisito da transparência e visibilidade da gestão da saúde previsto na Lei nº 141/2012

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2018.00001775-0 (IC nº 032/2018-62PmJ), instaurado com o objetivo de "Investigar as medidas a serem adotadas pela SMS/Natal para garantir a publicidade das Programações Anuais de Saúde de 2017/2018, a fim de atender o requisito da transparência e visibilidade da gestão da saúde previsto na Lei nº 141/2012". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 14 de maio de 2019.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque

Promotora de Justiça

 

 

IC nº 06.2018.00001774-0 (IC nº 31/2018-62PmJ)

AVISO Nº 0018/2019/62PmJ

Reclamante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício).

Reclamado: Secretaria Municipal de Saúde de Natal.

Objeto: Investigar as medidas a serem adotadas pela SMS/Natal para garantir a publicidade dos Relatórios Anuais de Gestão de 2016/2017, a fim de atender o requisito da transparência e visibilidade da gestão da saúde previsto na Lei nº 141/2012.

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2018.00001774-0 (IC nº 31/2018-62PmJ), instaurado com o objetivo de "Investigar as medidas a serem adotadas pela SMS/Natal para garantir a publicidade dos Relatórios Anuais de Gestão de 2016/2017, a fim de atender o requisito da transparência e visibilidade da gestão da saúde previsto na Lei nº 141/2012". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 14 de maio de 2019.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque

Promotora de Justiça

 

 

PP nº 06.2018.00002030-0 (PP nº 31/2018-62PmJ)

AVISO Nº 0019/2019/62PmJ

Reclamante: Conselho Comunitário do Conjunto Residencial Jiqui - COMCOM Jiqui.

Reclamado: Secretaria Municipal de Saúde de Natal.

Objeto: Denúncia sobre possíveis irregularidades na UBS do Jiqui.

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2018.00002030-0 (PP nº 31/2018-62PmJ), instaurado com o objetivo de investigar "Denúncia sobre possíveis irregularidades na UBS do Jiqui". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 14 de maio de 2019.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque

Promotora de Justiça

 

 

PP nº 06.2018.00001088-0 (PP nº 17/2018-62PmJ)

AVISO Nº 0020/2019/62PmJ

Reclamante: CAOP SAÚDE -  MPRN

Reclamado: Secretaria Municipal de Saúde de Natal

Objeto: Apurar a interrupção do repasse financeiro da Unidade Odontológica Móvel (UOM) em razão da falta de alimentação do SISAB por três competências consecutivas (dez/17, jan e fev/18)

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2018.00001088-0 (PP nº 17/2018-62PmJ), instaurado com o objetivo de "Apurar a interrupção do repasse financeiro da Unidade Odontológica Móvel (UOM) em razão da falta de alimentação do SISAB por três competências consecutivas (dez/17, jan e fev/18)". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 14 de maio de 2019.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque

Promotora de Justiça

 

 

IC nº 06.2015.00003545-8 (IC nº 10/2015-62PmJ)

AVISO Nº 0021/2019/62PmJ

Reclamante: o Ministério Público do Rio Grande do Norte (de ofício).

Reclamado: Secretaria Municipal de Saúde de Natal - SMS.

Objeto: Acompanhar a implementação do fluxo de atendimento em saúde mental na rede básica do Município de Natal.

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00003545-8 (IC nº 10/2015-62PmJ), instaurado com o objetivo de "Acompanhar a implementação do fluxo de atendimento em saúde mental na rede básica do Município de Natal". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 14 de maio de 2019.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA

Rua Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte, Alexandria/RN – CEP 59965-000

Telefone: (84) 3381-5530 – Email: pmj.alexandria@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 012/2019

Ref. ao Procedimento Administrativo nº 104.2019.000164

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de ALEXANDRIA/RN, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93; bem como 67, inciso IV, e 68, ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e CONSIDERANDO o que dispõe o art. 8º, inciso III da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017 e Art. 8º, II, da Resolução N.º 12/2018-CPJ/MPRN;

CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III; neles incluídos os direitos interesses das crianças e adolescentes, por expressa previsão do seu Art. 226;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Brasileira de Inclusão da pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), que garante o atendimento prioritário da pessoa com deficiência, proclamando em seu Art. 18. “É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS,

garantido acesso universal e igualitário.” e “Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.”

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria Notícia de Fato iniciada a partir de relatório enviado pela Secretaria Municipal de Saúde de Alexandria/RN, noticiando que o paciente José Laércio de Lima sofre de lesão medular, decorrente de acidente automobilístico, o que o tornou paraplégico; Segundo consta, o paciente está aos

cuidados de sua esposa, a qual não tem técnica suficiente para adotar os procedimentos adequados de higiene da lesão aguda do paciente, localizada na região sacral, podendo ocasionar uma infecção generalizada, resultando até em óbito;

RESOLVE CONVERTER a presente Notícia de Fato em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, versando de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:

1. OBJETO: Apurar possível situação de negligência estatal e familiar da pessoa portadora de deficiência JOSÉ LAÉRCIO DE LIMA, residente neste Município.

2. Investigados: cuidador/ Município de Alexandria;

A) Proceda-se com a devida conversão no sistema MP Virtual.

B) Encaminhe-se ao CAOP/INCLUSÃO, por meio eletrônico, a presente portaria, nos termos do art. 9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

C) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial, nos termos do art. 9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

D) Oficie-se à Secretaria de Saúde de Alexandria para que informe, em 10 dias, nos termos do Art. 21 da Lei 13.146/2015, qual o cronograma de atendimento domiciliar ao paciente José Laércio de Lima, visando intensificar a frequência de limpeza e curativo das escaras apresentadas pelo paciente (encaminhar laudo de fls. 02-03 e fotografias anexas).

Reitere-se o expediente em caso de inércia do destinatário.

Após, conclusos.

Cumpra-se.

Alexandria/RN, 14 de maio de 2019.

Ana Jovina de Oliveira Ferreira

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA

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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E BAR DUAS IRMÃS

 

Ref. ao Inquérito Civil nº 104.2017.001316

 

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, representado pela Promotora de Justiça da Comarca de ALEXANDRIA e de outro o BAR DUAS IRMÃS, localizado no Sítio Ilha, no município de Alexandria/RN, por seus administradores, o Sr. JOEL FRANCISCO DE LIMA, brasileiro, natural de Frutuoso Gomes/RN, solteiro, agricultor, nascido em 07/08/1985, filho de Maria da Luz Lima e Francisco Assis de Lima, portador da carteira de identidade nº 2.778.395 SSP/RN e inscrito no MF/CPF nº 094.338.114-29, residente no Sítio Ilha, Zona Rural de Alexandria/RN, telefone para contado (84) 9-9809-8067, e a Sra. MARIA BRENA LOPES DA SILVA, brasileira, natural de Pau dos Ferros/RN, solteira, agricultora, nascida em 22/06/1996, filha de Antonia Pereira Lopes, portadora da carteira de identidade nº 3.266.035 SSP/RN e inscrita no MF/CPF nº 017.877.434-03, residente na Rua Donaciano Cavalcante, 711, São Benedito, Pau dos Ferros/RN, e o proprietário do imóvel locado o Sr. WALDEMAR DE SOUSA ABRANTES, brasileiro, natural de Catolé do Rocha/PB, divorciado, agropecuarista, nascido em 22/01/1974, filho de Diana de Paiva Sousa Abrantes e Manoel Abrantes Nobre, portador da carteira de identidade nº 1.388.897 SSP/RN e inscrito no MF/CPF nº 023.515.304-46, residente no Sítio Ilha, Zona Rural de Alexandria/RN, telefone para contado (84) 9-9833-1717, doravante designados, simplesmente, EMPREENDIMENTO ou COMPROMISSÁRIO, que após tomar conhecimento da LEI ESTADUAL N.º 6.621/94, que destaca a necessidade de adequação do uso de equipamentos sonoros no Município, com destaque para a necessidade de fiscalização pelo poder público Municipal, resolvem firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de que trata a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos moldes do que dispõe o § 6º, do art. 5º da referida Lei e inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

FUNDAMENTOS LEGAIS:

CONSIDERANDO o que dispõe a Constituição Federal em seu art. 225, caput, estatuindo o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

CONSIDERANDO que o Brasil ratificou o Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), o qual em seu art. 11, alude ao direito de toda pessoa viver em ambiente sadio;

CONSIDERANDO que a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 10 determina que a construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão ambiental competente;

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.605/98, em seu art. 54 tipificou como crime causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, incluindo-se, neste gênero, a sonora;

CONSIDERANDO que no ordenamento jurídico pátrio existem Normas Técnicas que disciplinam os níveis de intensidade de ruídos, a saber, NBR 10.151 e 10.152;

CONSIDERANDO que o Decreto-lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), em seu art. 42, elenca como contravenção perturbar o trabalho ou o sossego público;

CONSIDERANDO que a lei Estadual N.º 6.621/94 estabelece como limítrofe os ruídos de 65 decibéis no período diurno e 55 decibéis no período noturno;;

CONSIDERANDO que moradores do Município têm se sentido prejudicados com os níveis de som emanados do EMPREENDIMENTO compromissário;

CLÁUSULAS:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Através do presente Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta o compromissário reconhece a procedência do objeto do presente Procedimento Preparatório de Inquérito Civil em trâmite nesta Promotoria, no sentido de que o estabelecimento comercial BAR DUAS IRMÃS, localizado no Sítio Ilha, no município de Alexandria/RN, exerce atividade potencialmente poluidora, está funcionando sem o licenciamento ou autorização do órgão ambiental competente, além de estar causando perturbação do trabalho e do sossego público, a teor do que prescreve o art. 42 da Lei de Contravenções Penais, e, podendo estar causando poluição sonora, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.605/98.

PARÁGRAFO ÚNICO: A aferição do cumprimento da cláusula presente deverá ser realizada a partir de medições na área externa do estabelecimento, preferencialmente nos limites das residências existentes no entorno, considerando o nível do ruído de fundo aferido no local para fins de autuação;

CLÁUSULA SEGUNDA

A) O compromissário BAR DUAS IRMÃS assume o compromisso e a responsabilidade na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consubstanciada na proibição de causar perturbação do trabalho e do sossego público, bem como poluição sonora na propriedade localizada no endereço citado na cláusula anterior, sobretudo na proibição de emitir ruídos acima dos índices permitidos na legislação municipal vigente, na Lei Estadual nº 6.621/94 ou na NBR 10151, nas dependências que não contenham sistema de vedação de som, visando manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado e proteger os interesses coletivos e difusos dos cidadãos que dali se avizinham.

B) As apresentações musicais, que ocorriam no horário das 20 às 24 horas dos domingos, passarão a serem realizadas no horário compreendido entre às 18h até às 22horas, mantendo-se o mesmo dia da semana (Domingos); ocasião em que a cláusula 1.A deve ser rigorosamente observada;

CLÁUSULA TERCEIRA

O compromissário assume o compromisso e a responsabilidade na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em se abster de exercer suas atividades sem as licenças necessárias para o seu funcionamento, a saber:

a) alvará de localização e funcionamento/ ambiental, expedido pela Secretaria Municipal de Alexandria, conforme contrato de locação vigente;

b) alvará expedido pela Vigilância Sanitária;

c) alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – a autorização para emissão das respectivas licenças, elencadas na presente cláusula, deverá ser solicitada junto às respectivas Secretarias Municipais no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do presente instrumento;

PARÁGRAFO SEGUNDO - a documentação de que trata esta cláusula deverá ser apresentada à Promotoria de Justiça de Alexandria no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da assinatura do presente instrumento;

CLÁUSULA QUARTA

O compromissário BAR DUAS IRMÃS assume o compromisso e a responsabilidade na OBRIGAÇÃO DE FAZER consubstanciada no dever de providenciar e apresentar a esta Promotoria, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da assinatura do presente ajustamento, os itens constantes nas alíneas “a”, “b” e “d’ da cláusula anterior.

CLÁUSULA QUINTA

O compromissário WALDEMAR DE SOUSA ABRANTES assume o compromisso e a responsabilidade na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em se abster de locar o imóvel objeto do presente ajustamento, para atividade potencialmente poluidora, sem previamente exigir do futuro locatário a apresentação das licenças acima especificadas, além do integral conhecimento das obrigações do presente TAC, devendo constar cláusula contratual prevendo a obrigatoriedade da observância da LEI 6.621/94 do Estado do Rio Grande do Norte.

CLÁUSULA SEXTA

O compromissário WALDEMAR DE SOUSA ABRANTES assume o compromisso e a responsabilidade na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em rescindir (se for o caso) o contrato de locação firmado, caso o compromissário reitere condutas de poluição sonora e perturbação do sossego alheio.

CLÁUSULA SÉTIMA

Certificam os compromissários possuírem pleno conhecimento de que o presente Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta possui eficácia de título executivo extrajudicial, podendo ser executado imediatamente após constatado o inadimplemento, independentemente de prévia notificação, visando a imediata interdição das atividades da empresa, bem como que o não cumprimento total ou parcial, nos prazos estipulados, das obrigações estabelecidas nas cláusulas anteriores, impõe aos mesmos, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de atualização monetária, adotando-se para tanto os índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para correção dos débitos judiciais, até o adimplemento total da obrigação, independentemente da ação de execução específica das obrigações, nos termos do disposto no parágrafo 6º, do art. 5º, da Lei Federal n.º 7.347/85.

Parágrafo único: A multa estabelecida será recolhida em favor do Fundo Estadual de Preservação do Meio Ambiente (FEPEMA), criado pela Lei Estadual n.º 6.678/94, e regulamentado pelo Decreto n.º 18.448/05.

CLÁUSULA OITAVA

O não pagamento da multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido.

CLÁUSULA NONA

O não cumprimento de quaisquer das cláusulas aqui avençadas implicará na imediata paralisação das atividades localizadas na empresa compromissária, até total regularização ambiental da atividade, independentemente de qualquer notificação judicial prévia.

CLÁUSULA DÉCIMA

O Ministério Público poderá fiscalizar a execução do presente acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, ou poderá cometer a respectiva fiscalização aos órgãos competentes que vier a indicar, cabendo aos compromissários comprovarem documentalmente o cumprimento das obrigações aqui avençadas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

O Ministério Público poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar este compromisso, determinando outras providências que se fizerem necessárias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Fica eleito o foro da Comarca de Alexandria, como único e competente, para dirimir quaisquer litígios que por ventura venha ocorrer entre as partes.

Assim exposto, por estarem cientes de suas obrigações e encargos, com a disposição de cumpri-los subscrevem, abaixo, em 3 (três) vias de igual teor e forma.

Alexandria/RN, 14 de maio de 2019

JOEL FRANCISCO DE LIMA

MARIA BRENA LOPES DA SILVA

Responsáveis pelo estabelecimento

WALDEMAR DE SOUSA ABRANTES

Proprietário do imóvel

ANA JOVINA DE OLIVEIRA FERREIRA

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN

Deficientes, Idosos, Cidadania e Violência Doméstica

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Maynard, Caicó, CEP 59300-000

Telefone/Fax:(84) 3417-6622, 01pmj.caico@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00003584-7

Aviso nº 0020/2019/1ª PmJ-Caicó

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil de registro cronológico nº 06.2015.00003584-7, instaurado para averiguar a situação laboral de um servidor lotado no Centro de Atenção Psicossocial III (CAPS III) do Município de Caicó/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Caicó/RN, 25 de março de 2019.

GERALDO RUFINO DE ARAÚJO JÚNIOR

Promotor de Justiça, em substituição

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN

Deficientes, Idosos, Cidadania e Violência Doméstica

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Maynard, Caicó, CEP 59300-000

Telefone/Fax:(84) 3417-6622, 01pmj.caico@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00004052-0

Aviso nº 0021/2019/1ª PmJ-Caicó

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil de registro cronológico nº 06.2013.00004052-0, instaurado para acompanhar as medidas de adotadas pelo Município de Caicó/RN no combate à dengue.

Caicó/RN, 09 de abril de 2019.

GERALDO RUFINO DE ARAÚJO JÚNIOR

Promotor de Justiça, em substituição

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN

Deficientes, Idosos, Cidadania e Violência Doméstica

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Maynard, Caicó, CEP 59300-000

Telefone/Fax:(84) 3417-6622, 01pmj.caico@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00006214-4

Aviso nº 0022/2019/1ª PmJ-Caicó

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil de registro cronológico nº 06.2015.00006214-4, instaurado para apurar possível omissão de agentes públicos, notadamente os servidores e demais profissionais lotados no CAPS III do Município de Caicó/RN, em fato envolvendo a paciente Maria Ilana Jerônimo Batista ocorrido no dia 04/09/2014 quando ela, mesmo estando sob a vigilância deles, atentou contra a própria vida

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Caicó/RN, 24 de abril de 2019.

GERALDO RUFINO DE ARAÚJO JÚNIOR

Promotor de Justiça, em substituição

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN

Deficientes, Idosos, Cidadania e Violência Doméstica

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Maynard, Caicó, CEP 59300-000

Telefone/Fax:(84) 3417-6622, 01pmj.caico@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00003467-8

Aviso nº 0023/2019/1ª PmJ-Caicó

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil de registro cronológico nº 06.2017.00003467-8, instaurado para acompanhar de forma contínua as condições de segurança e trafegabilidade dos veículos escolares próprios e contratados pelo Município de Serra Negra do Norte/RN.

Caicó/RN, 25 de abril de 2019.

GERALDO RUFINO DE ARAÚJO JÚNIOR

Promotor de Justiça, em substituição

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN

Deficientes, Idosos, Cidadania e Violência Doméstica

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Maynard, Caicó, CEP 59300-000

Telefone/Fax:(84) 3417-6622, 01pmj.caico@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00005851-4

Aviso nº 0024/2019/1ª PmJ-Caicó

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil de registro cronológico nº 06.2014.00005851-4, instaurado para acompanhar de forma contínua as condições de segurança e trafegabilidade dos veículos escolares próprios e contratados pelo Município de Timbaúba dos Batistas/RN.

Caicó/RN, 25 de abril de 2019.

GERALDO RUFINO DE ARAÚJO JÚNIOR

Promotor de Justiça, em substituição

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN

Deficientes, Idosos, Cidadania e Violência Doméstica

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Maynard, Caicó, CEP 59300-000

Telefone/Fax:(84) 3417-6622, 01pmj.caico@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00006772-0

Aviso nº 0025/2019/1ª PmJ-Caicó

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil de registro cronológico nº 06.2013.00006772-0, instaurado para averiguar supostas irregularidades na oferta do serviço de transporte escolar da rede pública no Município de Caicó/RN, especialmente sua indisponibilidade aos estudantes da zona rural matriculados em escolas da zona urbana.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Caicó/RN, 30 de abril de 2019.

GERALDO RUFINO DE ARAÚJO JÚNIOR

Promotor de Justiça, em substituição

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN

Deficientes, Idosos, Cidadania e Violência Doméstica

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Maynard, Caicó, CEP 59300-000

Telefone/Fax:(84) 3417-6622, 01pmj.caico@mprn.mp.br

 

Procedimento Administrativo nº 09.2013.00000062-8

Aviso nº 0026/2019/1ª PmJ-Caicó

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Administrativo de registro cronológico nº 09.2013.00000062-8, instaurado para acompanhar a situação do transporte escolar do Município de São Fernando/RN.

Caicó/RN, 13 de maio de 2019.

GERALDO RUFINO DE ARAÚJO JÚNIOR

Promotor de Justiça, em substituição

 

 

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

 

PP - Procedimento Preparatório nº06.2019.00000549-1

Termo de Ajustamento de Conduta Nº0014/2019/3ª PJM

 

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE FAZEM ENTRE SI O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O SENHOR SÉRGIO JOSE MOTTA DE CARVALHO CHAGAS, OBJETIVANDO EVITAR FUTURAS PRÁTICAS PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça do Meio Ambiente, Urbanismo, Bens de Interesse Histórico, Artístico, Cultural, Turístico e Paisagístico, situada no endereço supra, representada este ato por seu Promotor de Justiça, Dr. DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA, doravante denominado TOMADOR DE COMPROMISSO e de outro o Sr. SÉRGIO JOSE MOTTA DE CARVALHO CHAGAS, brasileiro, divorciado, portador do RG n.º ///, CPF n.º //, residente e domiciliado na Rua Seis de Janeiro, n.º 04, apartamento n.º 1001, Residencial Rafael Negreiros, Santo Antônio, Mossoró/RN, telefone (84) //, denominado COMPROMISSÁRIO, firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO E JUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, em verdade, título executivo extrajudicial, de conformidade com o disposto no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 585, II e VII do Código de Processo Civil.

CONSIDERANDO ser o Ministério Público Estadual, em face do disposto no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, o Órgão Público encarregado de promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder  Público e à coletividade o dever de defendê-lo, e que os infratores, pessoas físicas e jurídicas, estão sujeitos a sanções penais e administrativas, independentes da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente, consoante regra do artigo 225, § 3º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição permanente, defensor maior do Estado Democrático de Direito, da ordem jurídica e dos interesse sociais e individuais indisponíveis (art. 127 CF);

CONSIDERANDO que o TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA é ferramenta que está à disposição do Parquet para a conformação das relações jurídicas de cunho social e reconhecido interesse público;

CONSIDERANDO que o TAC é apto a tutelar todos os tipos de direitos transindividuais, sem qualquer exceção ou limitação quanto ao seu objeto material;

CONSIDERANDO que o presente TAC não esvazia a responsabilidade penal que porventura exista;

CONSIDERANDO que o artigo 50 da Convenção Condominial do Edifício Rafael Negreiros, estabelece que é proibido "manter a posse ou guarda de animais de grande porte ou temperamento agressivo, de maneira a expor a riscos a saúde, segurança e tranquilidade dos demais condôminos";

CONSIDERANDO que esse mesmo regulamento interno "tolera apenas um animal por unidade autônoma, de pequeno e temperamento dócil, que não perturbe o sossego do condomínio, devendo este ficar restrito à área do unidade autônoma do condomínio";

RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, comprometendo-se às cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O COMPROMISSÁRIO reconhece a procedência do objeto do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n.º 06.2019.00000549-1, que tramita junto a esta Promotoria de Justiça.

CLÁUSULA SEGUNDA

O presente Termo é celebrado com a fundamentação legal disposta nos artigos 5º e 6º da Lei nº 7347/85, Lei Federal nº 9.605/98, arts. 79-A e § 1°, usque § 8°, em vigor na data da assinatura deste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA

O COMPROMISSÁRIO assume a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em, quando for o caso: manter a posse ou guarda de apenas um animal por unidade autônoma, de pequeno porte e temperamento dócil, que não perturbe o sossego do condomínio, devendo este ficar restrito à área do unidade autônoma do condomínio Rafael Negreiros.

CLÁUSULA QUARTA

O COMPROMISSÁRIO assume a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consubstanciada no dever de não manter a posse ou guarda de animais de médio ou de grande porte ou de temperamento agressivo na unidade autônoma de nº 1001, do Edifício Rafael Negreiros, de maneira a expor a riscos a saúde, segurança e tranquilidade dos demais condôminos do citado residencial, devendo realocar os cães eventualmente existentes na sua unidade autônoma para local adequado, vedada a sua realocação para outra unidade autônoma do citado residencial.

§ 1º - O descumprimento das Cláusulas Terceira e/ou Quarta ensejará a imposição de multa ao COMPROMISSÁRIO no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

§ 2º - A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

CLÁUSULA         QUINTA

Certifica o COMPROMISSÁRIO possuir  pleno  conhecimento de que o presente termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta Ambiental, possui eficácia de título executivo extrajudicial, podendo, depois de constatado o não cumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas nas cláusulas anteriores, ser executada imediatamente a multa acima prevista, independentemente da ação de execução específica das obrigações, nos termos do disposto no parágrafo 6º, do art. 5º, da Lei Federal nº. 7.347/85.

CLÁUSULA SEXTA

O não pagamento da multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% ao mês, e multa de 10% sobre o montante devido.

CLÁUSULA SÉTIMA

O Ministério Público poderá fiscalizar a execução do presente acordo, tomando as providências legais e/ou judiciais cabíveis, sempre que necessário, ou poderá remeter a respectiva fiscalização aos órgãos competentes que vier a indicar.

CLÁUSULA OITAVA

A inexecução parcial ou integral do compromisso previsto na Cláusula Quarta facultará ao Ministério Público Estadual a imediata execução judicial do presente Título.

CLÁUSULA NONA

Quaisquer eventualidades ocorridas, que possam comprometer o cumprimento integral de quaisquer cláusulas do presente Termo, deverão ser comunicadas por escrito a esta Promotoria de Justiça em 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato.

CLÁUSULA DÉCIMA

Este Termo de Ajuste de Conduta Ambiental produzirá efeitos legais a partir de sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5º, p. 6º, da Lei nº 7.347/85 e artigo 585, II, do CPC.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

O presente Termo obriga a todos os sucessores, a qualquer título, do COMPROMISSÁRIO, sendo ineficaz qualquer estipulação em contrário.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

O presente Termo será enviado para publicação no Diário Oficial Eletrônico do  Ministério Público do Rio Grande do Norte.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

O Ministério Público poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar este compromisso, determinando outras providências que se fizerem necessárias.

Parágrafo único: Fica eleito o Fórum da Comarca de Mossoró, como único e competente, para dirimir quaisquer litígios que por ventura venha ocorrer entre as partes.

Assim exposto, por estarem cientes de suas obrigações e encargos, com a disposição de cumpri-los subscrevem, abaixo, em 03 (três) vias de igual teor e fôrma.

Mossoró/RN, 09 de maio de 2019.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

SÉRGIO CARVALHO

Compromissário

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 0010/2019/3ª PJM

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil Nº 06.2018.00000658-6, o qual tem por objeto "apurar funcionamento irregular de casa de eventos denominada ‘Mansão Ventura’, situada na Rua Tancredo Neves, 03, Dom Jaime Câmara, Mossoró/RN", podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público, até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

Mossoró/RN, 15 de maio de 2019.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

A  V  I  S  O  nº 004/2019 – 6ª PmJP

O 6ª Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 039/2012–6ª PmJP, instaurado para “apurar a regularidade do Convênio nº 002/2011, firmado entre o Município de Parnamirim e o Centro de Assistência Social Pastor Eugênio Martins Pires - CASEMP”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 15 de maio de 2019.

Sérgio Gouveia de Macedo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

A  V  I  S  O  nº 005/2019 – 6ª PmJP

O 6ª Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 036/2012–6ª PmJP, instaurado para “apurar possíveis irregularidades no quadro de servidores da vigilância sanitária no município de Parnamirim/RN”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 15 de maio de 2019.

Sérgio Gouveia de Macedo

Promotor de Justiça