AVISO DE SUSPENSÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 44/2018-PGJ/RN

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Pregoeiro, COMUNICA aos interessados que fica SUSPENSA a Sessão Pública para disputa dos preços ora prevista às 10h (horário de Brasília/DF) do dia 22 DE JANEIRO DE 2019. Oportunamente será marcada nova data para abertura do certame.

Natal/RN, 17 de Janeiro de 2019.

MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

71ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, 3º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, CEP: 59064-160

Telefone: (84) 3232-7176; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br

 

AVISO nº 02/2019 - 71ª PmJ/Natal

A 71ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do meio ambiente, nos termos do art. 44, § 2º da Resolução nº 12/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP - Procedimento Preparatório nº 06.2018.00001076-8, instaurado com o objetivo de apurar possível irregularidade na coleta de lixo realizada pela Urbana na zona norte de Natal, podendo os interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público (localizado na Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, Telefone: (84) 3232-5106; E-mail: csmp@mprn.mp.br), até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

Natal/RN, 16 de janeiro de 2019.

Jeane de Lima Dantas dos Santos

71ª Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

71ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, 3º andar, Lagoa Nova – CEP: 59064-160

Telefone: (84) 3232-7176; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br

 

IC nº 06.2019.00000061-9  71ª PmJ/Natal

Portaria nº 02/2019 – 71ª PmJ/Natal

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 71ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, IV e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, e  considerando que não houve tempo útil para a conclusão do Procedimento Preparatório nº 06.2018.00001094-6, apesar da prorrogação do prazo, em razão da complexidade do fato e da dificuldade de se obter uma solução consensual do problema, RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito Civil Público nº 06.2019.00000061-9, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar disposição irregular de lixo hospitalar em locais legalmente não autorizados para esse fim

FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 225 da CF/88; art. 3º, I, II,III, IV; art. 9, III, art. 14 da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, além da legislação municipal aplicável.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A investigar

REPRESENTANTE: GAECO

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Registro, no livro próprio, da instauração do presente Inquérito Civil, com os dados acima consignados;

2) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente – CAOP MA, conforme dispõe o art. 24 da Resolução nº 12/2018 – CPJ/RN;

3) Afixação de cópia da presente portaria no quadro de avisos existente na entrada do prédio das Promotorias de Justiça de Natal;

4) Remessa do arquivo digital da presente portaria para fins de publicação no DOE-RN;

5) Designar o Servidor Paulo Henrique Rêgo Bastos, Auxiliar do MPE, matrícula nº 199.451-4, para secretariar o feito;

6) Oficie-se ao IDEMA, para requisitar, caso exista, licença ambiental em nome da empresa "ALPHA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ 14.104.393/0001-98, assim como a lista de empresas que possuem licença ambiental expedida pelo Instituto, para realizar a coleta e o transporte de resíduos sólidos oriundos dos serviços de saúde no Estado do Rio Grande do Norte, com prazo para resposta de 20 (vinte) dias.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal/RN, 16 de janeiro de 2019.

Jeane de Lima Dantas dos Santos

71ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

71ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, 3º andar, Lagoa Nova – CEP: 59064-160

Telefone: (84) 3232-7176; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br

 

IC nº 06.2019.00000059-6  71ª PmJ/Natal

Portaria nº 03/2019 – 71ª PmJ/Natal

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 71ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, IV e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, e  considerando que não houve tempo útil para a conclusão do Procedimento Preparatório nº 06.2018.00001077-9, apesar da prorrogação do prazo, em razão da complexidade do fato e da dificuldade de se obter uma solução consensual do problema, RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito Civil Público nº 06.2019.00000059-6, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar o despejo irregular de resíduos em terreno lindeiro ao Condomínio Residencial Green Woods, localizado na Rua Jaguarari, 5100, Lagoa Nova, nesta capital

FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 225 da CF/88; art. 3º, I, II,III, IV; art. 9, III, art. 14 da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, além da legislação municipal aplicável.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A investigar

REPRESENTANTE: Priscylla da Costa Cabral dos Santos

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Registro, no livro próprio, da instauração do presente Inquérito Civil, com os dados acima consignados;

2) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente – CAOP MA, conforme dispõe o art. 24 da Resolução nº 12/2018 – CPJ/RN;

3) Afixação de cópia da presente portaria no quadro de avisos existente na entrada do prédio das Promotorias de Justiça de Natal;

4) Remessa do arquivo digital da presente portaria para fins de publicação no DOE-RN;

5) Designar o Servidor Paulo Henrique Rêgo Bastos, Auxiliar do MPE, matrícula nº 199.451-4, para secretariar o feito;

6) Encaminhar cópia da resposta encaminhada pela URBANA à parte reclamante para apresentar manifestação com razões escritas sobre o prosseguimento ou não do presente Procedimento, com prazo para resposta de 20 (vinte) dias.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal/RN, 16 de janeiro de 2019.

Jeane de Lima Dantas dos Santos

71ª Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas

Rua Manoel Clementino, nº 122, Centro

Jardim de Piranhas/RN – CEP: 59324-000

Telefone/Fax: (84) 3423-5551 – E-mail: pmj.jardimdepiranhas@mprn.mp.br

 

PA nº 30.23.1001.000009/2019-54

PORTARIA Nº 001/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício na Comarca de Jardim de Piranhas, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e considerando o disposto nos Arts. 8º, I e II, e 9º da Resolução 012/2018 CPJ-MPRN, resolve INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, de registro cronológico indicado em epígrafe, nos seguintes termos:

OBJETO: Acompanhar a execução do Termo de Acordo Interinstitucional referente à aplicação da política nacional de resíduos sólidos pelo município de Jardim de Piranhas-RN.

ÁREA: Meio Ambiente.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 12.305/2010.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Registre-se e autue-se, no livro próprio e no sistema eletrônico;

II) Junte-se aos autos o Ofício nº 180/2018 – CAOP-MA;

III) Comunique-se a instauração do presente Procedimento Administrativo ao respectivo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça, remetendo cópia desta Portaria;

IV) Afixe-se a presente Portaria no local de costume, bem como remeta-se em arquivo digital ao setor competente para fins de publicação no DOE/RN;

V) Considerando o vencimento dos prazos estabelecidos, requisite-se ao Senhor Prefeito que, no prazo máximo de trinta dias, comprove o cumprimento das obrigações expostas nas cláusulas segunda, terceira, quarta e nos §§ 4º e 8º da cláusula sexta do Termo de Acordo.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Jardim de Piranhas/RN, 08 de janeiro de 2019

VINÍCIUS LINS LEÃO LIMA

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas

Rua Manoel Clementino, nº 122, Centro

Jardim de Piranhas/RN, CEP: 59324-000

Telefone/Fax: (84) 3423-5551 – email: pmj.jardimdepiranhas@mprn.mp.br

 

IC nº 04.23.1001.0000003/2019-22

PORTARIA Nº 002/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da CF/88; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 67, inciso IV, e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico indicado em epígrafe, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar suposto desvio de finalidade em relotação de servidor público do município de Jardim de Piranhas/RN.

ÁREA: Improbidade Administrativa.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 37, XVI, da Constituição Federal.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Elídio Araújo de Queiroz.

REPRESENTANTE: José Carlos Pereira da Silva.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Registro e autuação, no livro próprio e no sistema eletrônico;

II) Juntada dos documentos existentes na Promotoria acerca do objeto;

III) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao respectivo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução nº 012/2018 – CPJ;

IV) A afixação da presente Portaria no local de costume, bem como sua remessa em arquivo digital ao setor competente para fins de publicação no DOE/RN;

V) Dê-se baixa na Notícia de Fato nº 02.23.1001.0000075/2018-55, que passará a integrar o presente procedimento;

VI) Notifique-se a autoridade nomeante, ELÍDIO ARAÚJO DE QUEIROZ, Pre­feito Municipal de Jardim de Piranhas, a fim de que preste informações acerca da designação do Atendente JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA para a “Casa de Cultura Poeta Chico Pedra”, rea­lizada em 13/08/2018, com o possível intuito de beneficiar a senhora MARIA DAS DORES PE­REIRA. Prazo: 10 (dez) dias.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Jardim de Piranhas/RN, 09 de janeiro de 2019

VINÍCIUS LINS LEÃO LIMA

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas

Rua Manoel Clementino, nº 122, Centro

Jardim de Piranhas/RN, CEP: 59324-000

Telefone/Fax: (84) 3423-5551 – email: pmj.jardimdepiranhas@mprn.mp.br

 

IC nº 04.23.1001.0000009/2019-54

PORTARIA Nº 003/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da CF/88; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 67, inciso IV, e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico indicado em epígrafe, nos seguintes termos:

OBJETO: Verificar o cumprimento das condicionantes à concessão da Licença de Operação nº 2017-109551/TEC/LO-0113 ao “Posto Beatriz Ltda.”.

ÁREA: Meio Ambiente.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 225 da Constituição Federal e Lei n.º 6.938/81.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: “Posto Beatriz” (PEREIRA E ARAÚJO LTDA., CNPJ 21.727.935/0001-07).

REPRESENTANTE: Gutemberg Maia Gadelha.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Registro e autuação, no livro próprio e no sistema eletrônico;

II) Juntada dos documentos existentes na Promotoria acerca do objeto;

III) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao respectivo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução nº 012/2018 – CPJ;

IV) A afixação da presente Portaria no local de costume, bem como sua remessa em arquivo digital ao setor competente para fins de publicação no DOE/RN;

V) Dê-se baixa na Notícia de Fato nº 02.23.1001.0000014/2018-53, que passará a integrar o presente procedimento;

VI) Notifique-se o empreendedor para que apresente, nesta Promotoria de Justiça, a documentação solicitada pelo IDEMA na Notificação nº 2018-129038/TEC/NOT-1139. Prazo: 30 (trinta) dias.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Jardim de Piranhas/RN, 16 de janeiro de 2019

VINÍCIUS LINS LEÃO LIMA

Promotor de Justiça

 

Aviso Nº 0001/2019/15ªPmJM

PP - Procedimento Preparatório nº 06.2018.00000610-9  

A 15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento PP - Procedimento Preparatório n. 06.2018.00000610-9, cujo o objeto é apurar Transtornos no agendamento de pessoas com deficiência para avaliação pela Junta Médica do DETRAN, nesta cidade..

Aos interessados fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.

Mossoró, 16 de janeiro de 2019.

Guglielmo Marconi Soares de Castro

Promotor de Justiça

 

15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

 Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 09.2018.00002085-5.

Representante(s): Associação Ancora Morada de Amparo e Restauração

Objeto: Averiguar o cabimento e a necessidade da propositura de ação de curatela em face de F. das C. F. (abrigado na Casa Âncora).

PORTARIA Nº 0086/2018/15ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:

FATO: Averiguar o cabimento e a necessidade da propositura de ação de curatela em face de Francisco das Chagas Farias (abrigado na Casa Âncora).

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput) e Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III e art. 14).

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: (a esclarecer).

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume, com a devida abreviatura do nome dos interessados, para fins de preservação da imagem e da intimidade destes, conforme Recomendação nº 001/2014 – CGMP; 2 – Determino a requisição de estudo social psicossocial ao NATE – Região Oeste, objetivando a elaboração de parecer técnico acerca do caso, a fim de: a) averiguar se há indícios que apontem para eventual incapacitação de F.C.F. para a prática de atos da vida civil (inclusive coletando cópias de eventuais atestados médicos indicativos do diagnóstico de deficiência ou transtorno mental), bem como, se há necessidade efetiva da propositura de ação de curatela para viabilizar o resguardo dos direitos de tal pessoa; b) esclarecer se a suposta pessoa com deficiência qualificada nos autos se encontra em situação de risco ou abandono familiar, ou, ainda, se resta configurada eventual situação de abuso, negligência ou exploração, apontando as medidas que entender pertinentes, aplicáveis à hipótese; c) informar há quanto tempo a referida pessoa encontra-se acolhida na Associação Ancora, identificando as circunstâncias que a levaram a passar a residir no local, bem como se existe familiar ou pessoa próxima apta a exercer o múnus de curador, a fim de proporcionar-lhe, inclusive, o gozo do direito à convivência familiar e comunitária; d) na hipótese de ser inviável a indicação de familiar ou pessoa próxima para exercer o múnus da curatela, averiguar se há na instituição onde o suposto incapaz está acolhido quem possa assumir tal encargo, colhendo-se, nesse caso, a respectiva qualificação civil e cópia do documento de identificação pessoal; e) envidar esforços no sentido de coletar dados mais precisos de qualificação dos familiares da pessoa com deficiência referida nos autos, a exemplo do nome completo, número de documento de identificação pessoal (preferencialmente CPF) e nome da genitora, a fim de possibilitar a requisição ulterior de informações adicionais aos órgãos competentes. Solicite-se ao gestor do NATE – Região Oeste, ainda, que informe a esta Promotoria de Justiça a previsão de atendimento da presente requisição, para fins de definição do prazo de suspensão do presente feito, enquanto permaneça aguardando a elaboração do correspondente relatório.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 17 de dezembro de 2018.

Guglielmo Marconi Soares de Castro

Promotor de Justiça

 

15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

 Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 09.2018.00002083-3.

Representante(s): Associação Ancora Morada de Amparo

Objeto: Averiguar o cabimento e a necessidade da propositura de ação de curatela em face de A. B.de A.(abrigado na Casa Âncora)

PORTARIA Nº 0087/2018/15ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:

FATO: Averiguar o cabimento e a necessidade da propositura de ação de curatela em face de Antônio Bezerra de Araújo (abrigado na Casa Âncora).

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput) e Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III e art. 14).

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: (a esclarecer).

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume, com a devida abreviatura do nome dos interessados, para fins de preservação da imagem e da intimidade destes, conforme Recomendação nº 001/2014 – CGMP; 2 – Determino a requisição de estudo social psicossocial ao NATE – Região Oeste, objetivando a elaboração de parecer técnico acerca do caso, a fim de: a) averiguar se há indícios que apontem para eventual incapacitação de A.B.A. para a prática de atos da vida civil (inclusive coletando cópias de eventuais atestados médicos indicativos do diagnóstico de deficiência ou transtorno mental), bem como, se há necessidade efetiva da propositura de ação de curatela para viabilizar o resguardo dos direitos de tal pessoa; b) esclarecer se a suposta pessoa com deficiência qualificada nos autos se encontra em situação de risco ou abandono familiar, ou, ainda, se resta configurada eventual situação de abuso, negligência ou exploração, apontando as medidas que entender pertinentes, aplicáveis à hipótese; c) informar há quanto tempo a referida pessoa encontra-se acolhida na Associação Ancora, identificando as circunstâncias que a levaram a passar a residir no local, bem como se existe familiar ou pessoa próxima apta a exercer o múnus de curador, a fim de proporcionar-lhe, inclusive, o gozo do direito à convivência familiar e comunitária; d) na hipótese de ser inviável a indicação de familiar ou pessoa próxima para exercer o múnus da curatela, averiguar se há na instituição onde o suposto incapaz está acolhido quem possa assumir tal encargo, colhendo-se, nesse caso, a respectiva qualificação civil e cópia do documento de identificação pessoal; e) envidar esforços no sentido de coletar dados mais precisos de qualificação dos familiares da pessoa com deficiência referida nos autos, a exemplo do nome completo, número de documento de identificação pessoal (preferencialmente CPF) e nome da genitora, a fim de possibilitar a requisição ulterior de informações adicionais aos órgãos competentes. Solicite-se ao gestor do NATE – Região Oeste, ainda, que informe a esta Promotoria de Justiça a previsão de atendimento da presente requisição, para fins de definição do prazo de suspensão do presente feito, enquanto permaneça aguardando a elaboração do correspondente relatório.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 17 de dezembro de 2018.

Guglielmo Marconi Soares de Castro

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 09.2019.00000029-6.

Representante(s): Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

Representado(a/s): A. M. de O.

Objeto: Direito individual indisponível - possível situação de risco vivenciada pela pessoa com deficiência A. M. de O.

PORTARIA Nº 0002/2019/15ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:

FATO: Direito individual indisponível - possível situação de risco vivenciada pela pessoa com deficiência A. M. de O.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput) e Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III e art. 14).

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: familiares da pessoa com deficiência (a esclarecer).

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume, com a devida abreviatura do nome dos interessados, para fins de preservação da imagem e da intimidade destes, conforme Recomendação nº 001/2014 – CGMP; 2 – Determino a requisição de estudo psicossocial ao NATE – Região Oeste, objetivando a elaboração de parecer técnico acerca do caso, a fim de: a) averiguar se a pessoa com deficiência qualificada nos autos se encontra em situação de risco ou abandono familiar, apontando as medidas que entender pertinentes, aplicáveis à hipótese; b) colher esclarecimentos acerca do exercício, pela pessoa de M. N. G. DE O., do encargo de curadora em relação ao seu irmão A. M. DE O., se está cumprindo regularmente ou não as funções inerentes ao referido múnus, prestando a assistência de que o curatelado necessita e repassando-lhe os recursos bastantes à sua subsistência, além de administrar corretamente os seus bens, rendimentos e valores provenientes de benefício previdenciário ou assistencial; c) conforme a resposta aos quesitos anteriores, identificar se há outro familiar que apresente maior aptidão ao exercício do encargo de curador, atentando, especialmente, para a conduta da suposta companheira do curatelado, M. M. DE M. V., buscando esclarecer se esta efetivamente convive em união estável com o curatelado e se lhe presta a assistência e os cuidados de que necessita, em razão de suas limitações pessoais. Solicite-se ao gestor do NATE – Região Oeste, ainda, que informe a esta Promotoria de Justiça a previsão de atendimento da presente requisição, para fins de definição do prazo de suspensão do presente feito, enquanto permaneça aguardando a elaboração do correspondente relatório; 3 – Oficie-se à Agência local do INSS, a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se A. M. DE O., inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 938.438.284-15, é titular de benefício previdenciário, esclarecendo, em hipótese afirmativa, a espécie e o valor dos proventos respectivos, bem como, se há registro de curador judicialmente nomeado ou de procurador habilitado para representar os interesses do(a) referido(a) beneficiário(a) perante o INSS e se consta a contratação de operação financeira consignada em folha nos últimos 03 (três) anos. 

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 14 de janeiro de 2019.

Guglielmo Marconi Soares de Castro

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JUCURUTU

Rua Vicente Dutra de Souza, nº 45, Centro, Jucurutu/RN CEP 59.330-000

Tel: (84) 3429.5032 – E-mail: pmj.jucurutu@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2018/0000575543

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça de Jucurutu, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal de 1988, 84, incisos III e V, da Constituição Estadual de 1989, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei Federal n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei Federal n° 7.347/85, c/c os artigos 60, incisos I e II, 67, inciso IV, alínea “b” e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96,

Considerando o que consta na Notícia de Fato nº 093.2018.000089, cujos elementos apontam que os Ginásios de Esportes de Boi Selado e Francisco Eufrásio de Medeiros não atendem às especificações técnicas exigidas pelo Corpo de Bombeiros, conforme relatórios de vistoria juntados aos presentes autos,

RESOLVE converter a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil, tendo por objeto fiscalizar a adequação dos prédios públicos de uso comum em referência às normas de segurança. Como diligências, determino:

1) o respectivo registro e autuação, juntando-se os documentos encaminhados;

2) a requisição à Prefeitura de Jucurutu, com prazo de 10 dias úteis para resposta, de cronograma de elaboração de projeto e adequação dos Ginásios de Esportes de Boi Selado e Francisco Eufrásio de Medeiros às especificações técnicas constantes nos laudos do Corpo de Bombeiros Militar (encaminhar-lhe cópias);

3) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP do Meio Ambiente, por meio de e-mail.

Cumpra-se.

Jucurutu, 18 de dezembro de 2018.

BEATRIZ AZEVEDO DE OLIVEIRA

Promotora de Justiça

 

7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ

RECOMENDAÇÃO Nº 03/2018 – 7ª PJPP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante ao final assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com arrimo nos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar n° 141/96, que estabelece a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e no artigo 15 da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e

CONSIDERANDO que o Inquérito Civil nº 06.2018.00002019-9, em trâmite na Sétima Promotoria, tem por objeto o acúmulo ilegal de cargos públicos pelo servidor Wildemberg Rebouças da Cunha e o não cumprimento integral da sua carga horária junto ao Detran;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 127, caput, determina que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;       

CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte de 1989 impõem ao Poder Público a observância, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a administração pública deve obediência aos princípios da honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa, conforme enuncia o artigo 11, da Lei 8429/92;

CONSIDERANDO que a regra constitucional prevista no artigo 37, inciso XVI, é pela vedação de qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro de técnico ou científico, e; c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

CONSIDERANDO que a regra estabelecida é clara, no sentido de só ser possível a acumulação remunerada de dois cargos públicos, e ainda assim desde que obedecidos os requisitos estampados nos incisos supramencionados;

CONSIDERANDO que a averiguação das situações que configuram acúmulo ilegal de cargos constitui dever da Administração Pública e a adoção das medidas saneadoras acarreta redução de gastos com servidores que comprometem a legalidade, a moralidade e a eficiência do serviço público;

CONSIDERANDO que, após todas as diligências investigatórias, constatou-se que o servidor Wildemberg Rebouças da Cunha acumula indevidamente dois cargos públicos, sendo um de assessor técnico no DETRAN/RN e o outro de gestor de recursos humanos na Prefeitura Municipal de Porto do Mangue/RN, os quais são incompatíveis, nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República;

CONSIDERANDO, no que pertine ao cumprimento integral da carga horária do servidor Wildemberg Rebouças junto ao Detran/RN, que não há qualquer irregularidade, porquanto a jornada de trabalho semanal foi reduzida para 30 (trinta) horas, com fundamento no Decreto Estadual nº 8.388/1982, que estabeleceu regime de expediente único nas repartições públicas do Estado do Rio Grande do Norte de 6 (seis) horas corridas por dia de trabalho. Desse modo, conforme as folhas de frequência acostadas às fls. 31/48, verifica-se que a carga horária foi devidamente cumprida;

CONSIDERANDO que, apesar do acúmulo ilegal de cargos públicos, o servidor investigado prestava efetivo serviço nos dois vínculos, obedecendo o cumprimento das jornadas de trabalho;

CONSIDERANDO a situação irregular acima descrita (acúmulo ilegal de dois cargos públicos: um de assessor técnico no DETRAN/RN e o outro de gestor de recursos humanos na Prefeitura Municipal de Porto do Mangue/RN) e a necessidade de ajustamento de tal situação;

RESOLVE RECOMENDAR ao servidor Wildemberg Rebouças da Cunha que imediatamente após o recebimento desta recomendação exerça a opção pelo cargo que desejar, sob pena de ser presumida a má-fé e, via de consequência, ser obrigado a devolver ao erário TODOS os valores decorrentes da cumulação ilegal de cargos, apresentando a esta Promotoria de Justiça, incontinenti, documentação comprobatória da opção.

Desde já adverte que, em caso de não cumprimento desta Recomendação, serão adotadas medidas que objetivem a responsabilização do destinatário, inclusive configuração de prática de improbidade administrativa.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Remeta-se cópia ao destinatário, com entrega pessoal.

Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2018.

FÁBIO  WEIMAR  THÉ

7º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN

 

7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ/RN

IC – Inquérito Civil n 06.2019.0000026-3

OBJETO:Apurar suposta irregularidade nos Pregões 098/2017, 099/2017 e 100/2017 realizados pela Prefeitura Municipal de Mossoró.

FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96

INVESTIGADO(a): RDF – Distribuidora de Produtos para Saúde LTDA

Portaria n. 001/2019/7ªPmJPP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Exmo. Sr. Dr. FÁBIO DE WEIMAR THÉ, Sétimo Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96,

CONSIDERANDO  a Resolução n° 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório;

CONSIDERANDO o teor do artigo 20 e seguintes da Resolução n° 012/2018, do Conselho Nacional do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO que a instauração da Notícia de Fato n° 01.2017.00005100-0 - 7ª PmJPP foi instaurada em 07/11/2017, tendo passado cerca de um ano para realização da perícia contábil, a qual ainda foi remetida a este Órgão Ministerial faltando algumas informações relevantes;

CONSIDERANDO que o prazo para conclusão ou prorrogação da investigação em sede de Notícia de Fato resta-se esgotado, sendo inviável a conversão em Procedimento Preparatório, haja vista o longo período em que os autos estiveram na perícia;

CONSIDERANDO a viabilidade da continuação das investigações para averiguar o objeto do procedimento e, posteriormente,  eventual proposição de Ação Civil Pública e/ou Denúncia ou Arquivamento;

RESOLVE:

1) CONVERTER a presente Notícia de Fato n° 01.2017.00005100-0 - 7ª PmJPP, em Inquérito Civil.          

2) DETERMINAR a devolução dos autos à perícia externa, para anális e da documentação complementar acostada aos autos, a fim de atender aos quesitos constantes às fls. 06 a 08 e 15 a 17 do laudo.

Proceda-se à autuação, registros e anotações pertinentes, bem como  Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução nº 012/2008 - CPJ/RN. Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Mossoró/RN, 16 de janeiro de 2019.

Fábio de Weimar Thé

7º Promotor de Justiça

 

AVISO N° 05/2019

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2016.002534, instaurado para investigar notícia de possível irregularidade na utilização dos veículos, notadamente das caminhonetes, do Município de Tangará/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 17 de janeiro de 2019.

Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

Portaria n° 2019/0000011684

Inquérito Civil 078.2016.000426

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Upanema, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/1993; arts. 67, inciso IV, e 68, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

Fundamentação Legal: Lei nº 8.429/1992; art. 17, I, da Lei nº 8.666/93; art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; Decreto-Lei nº 201/67.

Objeto: apurar possível ato de improbidade administrativa decorrente da suposta aprovação de projeto de lei inconstitucional, que permitiu a doação de bens públicos municipais sem especificar beneficiários,  com o objetivo de exploração dos atos de doação no pleito municipal de 2016.

Representantes: Aisamaque Dalyton Fagundes Conceição, Francisco Canindé Fernandes da Rocha, Gineton da Costa e Silva e Valério Augusto Tavares de Mendonça

Origem: Notícia de Fato nº 078.2016.000426 - Promotoria de Justiça de Upanema;

Investigados: Luiz Jairo Bezerra de Mendonça, Carlos Alberto Costa Medeiros, Carlos César Silva de Oliveira, Ferrari Antônio de Oliveira Basílio, Ibamar Costa e Silva, Oséas Monthalggan Fernandes Costa.

Em decorrência da instauração do presente Inquérito Civil, DETERMINO, para fins de instrução do feito, o cumprimento das seguintes diligências:

a) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional correspondente, da instauração do presente inquérito, em atendimento ao que dispõe o artigo 24 da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN:

b) registro e autuação do presente feito no Sistema MP Virtual, apensando aos autos a Notícia de Fato nº 078.2016.000549;

c) expedição, com cópia desta portaria inaugural, ao senhor Prefeito Municipal Luiz Jairo Bezerra de Mendonça para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente lista das pessoas beneficiadas pelo “Programa Moradia Digna”, instituído pela Lei Municipal n° 492/2013 e especificados na Lei Municipal n° 593/2016, indicando quais os critérios utilizados para contemplar as famílias com moradia. Acrescente-se ao ofício a existência da notícia de fato nº 078.2018.000157, que trata das irregularidades na distribuição de casas populares no Município de Upanema.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Upanema/RN, 15 de janeiro de 2019

Guglielmo Marconi Soares de Castro

Promotor de Justiça em Substituição

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard,

Caicó CEP:59300-000

Telefone:(84) 3417-6346 – 03pmj.caico@mprn.mp.br

 

AVISO nº 0005/2019 – 3ª PmJ Caicó

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 44, da Resolução nº 012/2018-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2011.00001221-6/3ª PmJ Caicó, instaurado em 31/01/2011, cujo objeto consiste em Apuração e adoção de providências para a realização dos processos administrativos em face dos servidores que supostamente estão em acúmulo de cargos do Estado do Rio Grande do Norte e dos Municípios de Caicó e São Fernando, em desconformidade com o art. 131, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 122/94.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Caicó/RN, 17 de janeiro de 2019.

Vinícius Lins Leão Lima

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard,

Caicó CEP:59300-000

Telefone:(84) 3417-6346 – 03pmj.caico@mprn.mp.br

 

AVISO nº 0006/2019 – 3ª PmJ Caicó

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 44, da Resolução nº 012/2018-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2017.00001414-9/3ª PmJ Caicó, instaurado em 26/05/2017, cujo objeto consiste em Apurar supostas práticas ilegais atentatórias ao interesse público em licitação promovida pelo Município de Caicó para a realização de eventos no complexo turístico Ilha de Sant'Ana.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Caicó/RN, 17 de janeiro de 2019.

Vinícius Lins Leão Lima

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard,

Caicó CEP:59300-000

Telefone:(84) 3417-6346 – 03pmj.caico@mprn.mp.br

 

AVISO nº 0007/2019 – 3ª PmJ Caicó

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 44, da Resolução nº 012/2018-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00006539-6/3ª PmJ Caicó, instaurado em 12/11/2015, cujo objeto consiste em Averiguar a conduta da servidora “Francilene”, da Secretaria Municipal de Saúde, no atendimento ao cidadão Damião Genuíno de Oliveira, utilizando-se de supostas ofensas pessoais ao mesmo.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Caicó/RN, 17 de janeiro de 2019.

Vinícius Lins Leão Lima

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard,

Caicó CEP:59300-000

Telefone:(84) 3417-6346 – 03pmj.caico@mprn.mp.br

 

AVISO nº 0008/2019 – 3ª PmJ Caicó

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 44, da Resolução nº 012/2018-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00003657-9/3ª PmJ Caicó, instaurado em 18/06/2015, cujo objeto consiste em Apurar supostas práticas de infrações funcionais cometidas por Agente Comunitário de Saúde, que estaria descumprindo o horário de trabalho; alterando os resultados do relatório mensal de atividades, bem como prestando serviços a particular no horário de expediente.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Caicó/RN, 17 de janeiro de 2019.

Vinícius Lins Leão Lima

Promotor de Justiça

 

AVISO Nº 001/2018 –45ª PmJDMA

A 45ª Promotoria de Justiça de Defesa da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2012.00002444-3 – 45ª PmJDMA, instaurado em 16 de agosto  de 2012, com objetivo de buscar a solução adequada para os problemas de esgotamento sanitário existentes no Bairro das Quintas, nesta capital.Aos interessados, fica concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 17 de janeiro de 2019.

Gilka da Mata, 45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente

 

Portaria Nº0007/2019/1ªPmJ/SGA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, com base na Notícia de Fato nº 01.2018.00004843-2, resolve INSTAURAR o presente Procedimento Administrativo nº 09.2019.00000019-6 – 1ª PmJ/SGA, nos seguintes termos: OBJETO: Apurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as diversas políticas públicas para atender a População em Situação de Rua (CIDADANIA).

FUNDAMENTO JURÍDICO: Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal; Decreto nº 7.053/2009.

INVESTIGADO(a): Estado do Rio Grande do Norte e outro.

RECLAMANTE/REPRESENTANTE: Ministério Público Estadual.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 

1. Autue-se, registre-se e publique-se. Numere-se os autos. Comunique-se ao CAOP Cidadania por correio eletrônico. 2. Após, conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de janeiro de 2019.

Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva

Promotora de Justiça

 

PORTARIA 2019/0000014068 – 44ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça que a esta subscreve, RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FATO:Possível ilegalidade na regulamentação e credenciamento de empresas para fornecimento das “placas Mercosul”

FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 37, caput, da Constituição Federal; Lei nº 8.666/93; e arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:A esclarecer.

ORIGEM: GAECO/MPRN

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

(01) expedição de ofício para a Direção-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento, requisitando as seguintes informações e documentos:

a) por que ficou estabelecida, no item 4.4 do Anexo I (Regulamento de Instruções e Serviços – RIS) da Portaria nº 1706/2018-GADIR, a exigência de que os fabricantes de placas de Identificação Veicular somente poderão contratar Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciadas pelo DENATRAN?

b) por qual razão a Portaria nº 1706/2018-GADIR, que regulamentou os serviços para as atividades de fabricação, estampagem e emplacamento de veículos automotores, no âmbito do DETRAN/RN, foi publicada no Diário Oficial do Estado na mesma data (13/12/2018) que a Portaria nº 1.707/2018-GADIR, que tornou público as empresas credenciadas, não havendo concessão de prazo razoável para credenciamento de outras empresas? Além disso, como foi possível aferir os requisitos para o credenciamento das empresas referidas na Portaria nº 1.707/2018-GADIR, se os referidos requisitos somente se tornaram públicos na mesma data? Essas empresas tiveram acesso privilegiado às informações?

c) quais os motivos de apenas as empresas UTSCH DO BRASIL INDÚSTRIA DE PLACAS DE SEGURANÇA LTDA e W.V. DE SOUZA COMÉRCIO DE PLACAS LTDA - ME estarem credenciadas na categoria fabricante e somente as empresas AUTOPLAC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, F.V. ROCHA – ME e GIL PLACAS COM. E SRV. LTDA estarem credenciadas na categoria estampadora?

d) por qual motivo as trinta e oito empresas que anteriormente estavam credenciadas para fornecimento de placas não puderam se credenciar no próprio órgão (DETRAN/RN) para fabricação e estampagem das “placas Mercosul”, exigindo-se anterior credenciamento ao DENATRAN?

(02) expedição de ofício para o DENATRAN, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento, requisitando as informações de que data as empresas listadas abaixo requereram credenciamento junto ao órgão para estampagem de placas Mercosul:

Nome da Empresa

 

CNPJ

 

AUTOPLAC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP

09.302.478/0004-93

AUTOPLAC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP

09.302.478/0003-02

F. V. ROCHA - ME

10.193.896/0001-26

GIL PLACAS COM. E SRV. LTDA - EPP

02.603.788/0001-56

(03)Proceder a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado (DOE/RN).

AFONSO DE LIGÓRIO BEZERRA JÚNIOR

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Promotoria de Justiça da Comarca de Angicos

Rua Expedito Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000

 

Referência: Procedimento Administrativo (Extrajudicial) Nº 119.2018.000637

 Matéria: Saúde

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça de Angicos, com amparo no 8º, III, da Resolução 174/17, do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com amparo nos seguintes fundamentos: OBJETO: Apurar a negativa de fornecimento de colírio para tratamento de glaucoma pela Secretaria Estadual de Saúde/RN. BASE NORMATIVA: arts.196 e ss da CRFB/88 DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1. Oficie-se à SESAP solicitando que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe se já está realizando a distribuição do colírio Travoprosta 0,04mg/ml. Publique-se Angicos/RN, 17 de janeiro de 2019. (assinado eletronicamente) Juliana Alcoforado de Lucena Promotora de Justiça em substituição legal Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 119.2018.000637 Documento 2019/0000015501 criado em 17/01/2019 às 10:36 http://consultampvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/837a741874dca4a367022d9ef8e09315

 

 

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL Nº 001/2018-68ªPmJ*

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de sua 68ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal, no exercício regular de suas atribuições, em conformidade com o disposto no art. 129, III e art. 226, § 8º, ambos da Constituição da República, e ainda, com fulcro no art. 25, IV, “a” da Lei Federal n.º 8.625/93 e art. 67, IV e 68 da Lei Complementar Estadual nº. 141/96 e Resolução nº 012/2018-CPJ, e artigos 8º, incisos I, 9º, 26, I e II, 35, I e II e 36, todos da Lei nº 11.340/06;

CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade/Finalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Razoabilidade, Isonomia, Supremacia do Interesse Público, da Continuidade do Serviço Público;

CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência exige a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, pelos agentes públicos;

CONSIDERANDO que o Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher, e ser função institucional do Ministério Público, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, na forma da Lei (CF, art. 129, II).

CONSIDERANDO que o conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tem por diretriz a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

CONSIDERANDO que em seu art. 9º, a Lei Maria da Penha determina que a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso;

CONSIDERANDO as disposições imperativas dos artigos 26, incisos I e II, 35, inciso III e art. 36, da Lei nº 11.340/2006, os quais rezam:

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

CONSIDERANDO os elementos colhidos na Notícia de Fato n. 112.2018.001631, na qual detectou-se, preliminarmente, deficiência nos serviços prestados pelo Centro de Referência da Mulher Elizabeth Nasser, notadamente no que se refere à assistência psicossocial;

CONSIDERANDO o teor da Manifestação nº 1200128092018-9, oriunda da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, na qual verifica-se suposta ausência de prestação de serviço jurídico às mulheres em situação de violência, tanto no Centro de Referência da Mulher Elizabeth Nasser como também na Casa Abrigo Clara Camarão;

CONSIDERANDO que o Centro de Referência da Mulher Elizabeth Nasser e a Casa Abrigo Clara Camarão integram a rede municipal de proteção à mulher, sob gestão direta da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres (SEMUL), a qual tem o dever de fiscalizar o efetivo cumprimento das atividades dos órgãos e entidades a ela vinculadas;

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico a ser definido pelo MP Virtual, com o objetivo de apurar a deficiência do serviço/atendimento prestado às mulheres, em situação de violência, pelo Centro de Referência da Mulher Elizabeth Nasser e pela Casa Abrigo Clara Camarão, notadamente no que se refere aos serviços de psicologia, assistência social e orientação jurídica.

Em consequência, DETERMINO as seguintes providências:

a) Comunique-se à Corregedoria-Geral e a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, bem como ao CAOP Cidadania, dando ciência do teor dessa portaria de instauração de inquérito civil, bem como providencie sua republicação no Diário Oficial do Estado; e

b) Oficie-se à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres (SEMUL) requisitando, no prazo de 15 (quinze), informações acerca dos serviços de assistência jurídica oferecidos pelas supramencionadas instituições municipais, notadamente nos casos de urgência, envolvendo mulheres em situação de violência doméstica e familiar, devendo ser anexado ao expediente cópia da Manifestação nº 1200128092018-9.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Natal/RN, 15 de janeiro de 2019.

Érica Verícia Canuto de Oliveira Veras

68ª Promotora de Justiça

*Republicada

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE POÇO BRANCO

Rua Eng. José Batista do Rego Pereira, nº 465, Centro, CEP.: 59.560-000 Fone: 3265-2486

 

PORTARIA Nº 2019/000002481

CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 001.2018.003754

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Poço Branco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989;

CONSIDERANDO que a presente notícia de fato foi instaurada em 17 de julho de 2017, a partir de informações encaminhadas pela Procuradoria Regional do Trabalho, dando conhecimento acerca de possível omissão do município de Poço Branco quanto à prestação do serviço de saúde no Distrito do Contador e no Assentamento Santa Luzia, bem como solicitando apoio deste Órgão Ministerial na fiscalização de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a Prefeitura voltado ao combate ao trabalho infantil;

CONSIDERANDO que não foi possível elucidar os fatos constantes da notícia de fato, tendo em vista que a edilidade deixou de encaminhar as informações solicitadas;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º, incisos I e II, da Resolução nº 012/2018 do CPJ, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta, bem como fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas;

CONSIDERANDO, ainda, que a teor do art. 9º da Resolução nº 012/2018 do CPJ, o Procedimento Administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos autos, previsto para o Inquérito Civil;

RESOLVE CONVERTER a presente NOTÍCIA DE FATO em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, tendo por OBJETO “Auxiliar no acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta nº 002.2017, firmado pelo Município de Poço Branco perante o Ministério Público do Trabalho-MPT, bem como na realização de políticas pública de saúde voltadas aos moradores do Distrito do Contador e no Assentamento Santa Luzia”, determinando-se, por oportuno, as seguintes diligências:

a) Remeta-se cópia desta Portaria ao CAOP IJ;

b) Publique-se no Diário Oficial;

c) Oficie-se a Prefeitura Municipal de Poço Branco requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias úteis, no sentido de esclarecer quais medidas foram adotadas a fim de viabilizar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta nº 002.2014 (juntar cópia dos documentos de fls. 4-9) ;

d) Oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde de Poço Branco requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias úteis, no sentido de esclarecer as providências que foram adotadas para sanar a deficiência do atendimento da equipe do PSF no Distrito do Contador e no Assentamento Santa Luzia (falha na ida de agentes de saúde nas residências dos moradores daquelas localidades e ausência de médico no PSF do distrito do Contador), conforme reportado no Estudo Social que segue anexo (juntar cópia dos documentos de fls. 14-21 e 36).

Cumpra-se.

Poço Branco/RN, 10 de janeiro de 2019.

Luiz Eduardo Marinho Costa

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRUZETA

RECOMENDAÇÃO Nº 2019/0000005249

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 090.2018.000253

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, pela Promotora de Justiça da Comarca de Cruzeta, no uso das atribuições legais, com fulcro no art.129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e, ainda,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO o teor do art. 196 da Carta Magna, segundo o qual saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO  que o Município de Cruzeta/RN, assim como todos os demais Municípios deste Estado, aderiu ao Pacto pela Saúde, disciplinado pela Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, segundo o qual todos os gestores são plenos na responsabilidade pela saúde de sua população;

CONSIDERANDO que o presente Procedimento Administrativo foi instaurado com a finalidade de averiguar a dispensação de medicamentos ao Sr. JOÃO PEREIRA DA SILVA, portador de Diabetes Mellitus tipo 2 e problemas cardíacos;

CONSIDERANDO que o médico prescreveu o uso das insulinas Basaglar Refil e Novorapid Flexpen, além de agulhas novofine 4mm, bem como os medicamentos Brasart ou Aval 320mg (Valsartana), Indapen 1,5mg (Indopamina), Caltren 10mg (Nitrendipino), Ictus 25mg (Carvedilol) e Apresolina 50mg (Hidralazina);

CONSIDERANDO que, segundo informações constantes dos autos, a Secretaria Municipal de Saúde de São José do Seridó já está disponibilizando as insulinas Basaglar Refil e Novorapid Flexpen;

CONSIDERANDO que, à exceção dos medicamentos Ictus 25mg e Apresolina 50mg, os demais não se encontram incluídos na RENAME e, portanto, não são disponibilizados pelo SUS;

CONSIDERANDO que os medicamentos Ictus 25mg (Carvedilol) e Apresolina 50mg (Hidralazina) fazem parte do componente básico, cuja aquisição e fornecimento à população é de responsabilidade dos municípios;

RESOLVE RECOMENDAR a Ilustríssima Sra. Secretária Municipal de Saúde de São José do Seridó que, no exercício de suas atribuições, providencie, em 10 (dez) dias, os medicamentos Ictus 25mg e Apresolina 50mg, de acordo com a prescrição médica, e os disponibilize ao Sr. JOÃO PEREIRA DA SILVA, residente na Rua Calixto Galdêncio, 204, Centro, São José do Seridó, tel: (84) 98823-4758, assim como a todos os munícipes que assim necessitar.

Encaminhe-se cópia da presente recomendação à Secretária Municipal de Saúde de São José do Seridó, ressaltando que deverá comunicar ao Ministério Público as medidas adotadas no prazo de 30 (trinta) dias.

Encaminhe-se, por meio eletrônico, para publicação no DOE-RN e Portal da Transparência.

Cruzeta/RN, 09 de janeiro de 2018.

Marília Regina Soares Cunha Fernandes

Promotora de Justiça