AVISO DE SUSPENSÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 44/2018-PGJ/RN
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio
de seu Pregoeiro, COMUNICA aos interessados que fica SUSPENSA a Sessão Pública
para disputa dos preços ora prevista às 10h (horário de Brasília/DF) do dia 22
DE JANEIRO DE 2019. Oportunamente será marcada nova data para abertura do
certame.
Natal/RN, 17 de Janeiro de 2019.
MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO
Pregoeiro da PGJ/RN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
71ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, 3º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, CEP:
59064-160
Telefone: (84) 3232-7176; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br
AVISO nº 02/2019 - 71ª PmJ/Natal
A 71ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na
defesa do meio ambiente, nos termos do art. 44, § 2º da Resolução nº
12/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
PP - Procedimento Preparatório nº 06.2018.00001076-8, instaurado com o objetivo
de apurar possível irregularidade na coleta de lixo realizada pela Urbana na
zona norte de Natal, podendo os interessados, querendo, apresentar razões
escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público (localizado
na Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, Telefone:
(84) 3232-5106; E-mail: csmp@mprn.mp.br), até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2019.
Jeane de Lima Dantas dos Santos
71ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
71ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, 3º andar, Lagoa Nova – CEP: 59064-160
Telefone: (84) 3232-7176; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br
IC nº 06.2019.00000061-9 71ª
PmJ/Natal
Portaria nº 02/2019 – 71ª PmJ/Natal
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
71ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº
8.625/93; art 67, IV e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, e considerando que não houve tempo útil para a
conclusão do Procedimento Preparatório nº 06.2018.00001094-6, apesar da
prorrogação do prazo, em razão da complexidade do fato e da dificuldade de se
obter uma solução consensual do problema, RESOLVE converter o presente
Procedimento Preparatório no Inquérito Civil Público nº 06.2019.00000061-9, nos
seguintes termos:
OBJETO: Apurar disposição irregular de lixo hospitalar em locais legalmente
não autorizados para esse fim
FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 225 da CF/88; art. 3º, I, II,III, IV; art. 9,
III, art. 14 da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, além da legislação municipal aplicável.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A investigar
REPRESENTANTE: GAECO
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) Registro, no livro próprio, da instauração do presente Inquérito Civil,
com os dados acima consignados;
2) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente – CAOP
MA, conforme dispõe o art. 24 da Resolução nº 12/2018 – CPJ/RN;
3) Afixação de cópia da presente portaria no quadro de avisos existente na
entrada do prédio das Promotorias de Justiça de Natal;
4) Remessa do arquivo digital da presente portaria para fins de publicação
no DOE-RN;
5) Designar o Servidor Paulo Henrique Rêgo Bastos, Auxiliar do MPE,
matrícula nº 199.451-4, para secretariar o feito;
6) Oficie-se ao IDEMA, para requisitar, caso exista, licença ambiental em
nome da empresa "ALPHA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ 14.104.393/0001-98,
assim como a lista de empresas que possuem licença ambiental expedida pelo
Instituto, para realizar a coleta e o transporte de resíduos sólidos oriundos
dos serviços de saúde no Estado do Rio Grande do Norte, com prazo para resposta
de 20 (vinte) dias.
Autue-se. Registre-se. Publique-se.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2019.
Jeane de Lima Dantas dos Santos
71ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
71ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, 3º andar, Lagoa Nova – CEP: 59064-160
Telefone: (84) 3232-7176; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br
IC nº 06.2019.00000059-6 71ª
PmJ/Natal
Portaria nº 03/2019 – 71ª PmJ/Natal
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
71ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº
8.625/93; art 67, IV e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, e considerando que não houve tempo útil para a
conclusão do Procedimento Preparatório nº 06.2018.00001077-9, apesar da
prorrogação do prazo, em razão da complexidade do fato e da dificuldade de se
obter uma solução consensual do problema, RESOLVE converter o presente
Procedimento Preparatório no Inquérito Civil Público nº 06.2019.00000059-6, nos
seguintes termos:
OBJETO: Apurar o despejo irregular de resíduos em terreno lindeiro ao
Condomínio Residencial Green Woods, localizado na Rua Jaguarari, 5100, Lagoa
Nova, nesta capital
FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 225 da CF/88; art. 3º, I, II,III, IV; art. 9,
III, art. 14 da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, além da legislação municipal aplicável.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A investigar
REPRESENTANTE: Priscylla da Costa Cabral dos Santos
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) Registro, no livro próprio, da instauração do presente Inquérito Civil,
com os dados acima consignados;
2) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente – CAOP
MA, conforme dispõe o art. 24 da Resolução nº 12/2018 – CPJ/RN;
3) Afixação de cópia da presente portaria no quadro de avisos existente na
entrada do prédio das Promotorias de Justiça de Natal;
4) Remessa do arquivo digital da presente portaria para fins de publicação
no DOE-RN;
5) Designar o Servidor Paulo Henrique Rêgo Bastos, Auxiliar do MPE,
matrícula nº 199.451-4, para secretariar o feito;
6) Encaminhar cópia da resposta encaminhada pela URBANA à parte reclamante
para apresentar manifestação com razões escritas sobre o prosseguimento ou não
do presente Procedimento, com prazo para resposta de 20 (vinte) dias.
Autue-se. Registre-se. Publique-se.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2019.
Jeane de Lima Dantas dos Santos
71ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas
Rua Manoel Clementino, nº 122, Centro
Jardim de Piranhas/RN – CEP: 59324-000
Telefone/Fax: (84) 3423-5551 – E-mail: pmj.jardimdepiranhas@mprn.mp.br
PA nº 30.23.1001.000009/2019-54
PORTARIA Nº 001/2019
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do
Promotor de Justiça em exercício na Comarca de Jardim de Piranhas, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e considerando o disposto nos Arts.
8º, I e II, e 9º da Resolução 012/2018 CPJ-MPRN, resolve INSTAURAR o presente
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, de registro cronológico indicado em epígrafe, nos
seguintes termos:
OBJETO: Acompanhar a execução do Termo de Acordo Interinstitucional
referente à aplicação da política nacional de resíduos sólidos pelo município
de Jardim de Piranhas-RN.
ÁREA: Meio Ambiente.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 12.305/2010.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I) Registre-se e autue-se, no livro próprio e no sistema eletrônico;
II) Junte-se aos autos o Ofício nº 180/2018 – CAOP-MA;
III) Comunique-se a instauração do presente Procedimento Administrativo ao respectivo
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça, remetendo cópia desta
Portaria;
IV) Afixe-se a presente Portaria no local de costume, bem como remeta-se em
arquivo digital ao setor competente para fins de publicação no DOE/RN;
V) Considerando o vencimento dos prazos estabelecidos, requisite-se ao
Senhor Prefeito que, no prazo máximo de trinta dias, comprove o cumprimento das
obrigações expostas nas cláusulas segunda, terceira, quarta e nos §§ 4º e 8º da
cláusula sexta do Termo de Acordo.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, 08 de janeiro de 2019
VINÍCIUS LINS LEÃO LIMA
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas
Rua Manoel Clementino, nº 122, Centro
Jardim de Piranhas/RN, CEP: 59324-000
Telefone/Fax: (84) 3423-5551 – email: pmj.jardimdepiranhas@mprn.mp.br
IC nº 04.23.1001.0000003/2019-22
PORTARIA Nº 002/2019
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da CF/88; art. 26, I,
da Lei nº 8.625/93; art. 67, inciso IV, e art. 68, I, ambos da Lei Complementar
nº 141/96, resolve INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, de registro
cronológico indicado em epígrafe, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar suposto desvio de finalidade em relotação de servidor
público do município de Jardim de Piranhas/RN.
ÁREA: Improbidade Administrativa.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 37, XVI, da Constituição Federal.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Elídio Araújo de
Queiroz.
REPRESENTANTE: José Carlos Pereira da Silva.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I) Registro e autuação, no livro próprio e no sistema eletrônico;
II) Juntada dos documentos existentes na Promotoria acerca do objeto;
III) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao respectivo
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça, conforme dispõe o artigo
24 da Resolução nº 012/2018 – CPJ;
IV) A afixação da presente Portaria no local de costume, bem como sua
remessa em arquivo digital ao setor competente para fins de publicação no
DOE/RN;
V) Dê-se baixa na Notícia de Fato nº 02.23.1001.0000075/2018-55, que
passará a integrar o presente procedimento;
VI) Notifique-se a autoridade nomeante, ELÍDIO ARAÚJO DE QUEIROZ, Prefeito
Municipal de Jardim de Piranhas, a fim de que preste informações acerca da
designação do Atendente JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA para a “Casa de Cultura
Poeta Chico Pedra”, realizada em 13/08/2018, com o possível intuito de
beneficiar a senhora MARIA DAS DORES PEREIRA. Prazo: 10 (dez) dias.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, 09 de janeiro de 2019
VINÍCIUS LINS LEÃO LIMA
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas
Rua Manoel Clementino, nº 122, Centro
Jardim de Piranhas/RN, CEP: 59324-000
Telefone/Fax: (84) 3423-5551 – email: pmj.jardimdepiranhas@mprn.mp.br
IC nº 04.23.1001.0000009/2019-54
PORTARIA Nº 003/2019
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da CF/88; art. 26, I,
da Lei nº 8.625/93; art. 67, inciso IV, e art. 68, I, ambos da Lei Complementar
nº 141/96, resolve INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, de registro
cronológico indicado em epígrafe, nos seguintes termos:
OBJETO: Verificar o cumprimento das condicionantes à concessão da Licença
de Operação nº 2017-109551/TEC/LO-0113 ao “Posto Beatriz Ltda.”.
ÁREA: Meio Ambiente.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 225 da Constituição Federal e Lei n.º 6.938/81.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: “Posto Beatriz”
(PEREIRA E ARAÚJO LTDA., CNPJ 21.727.935/0001-07).
REPRESENTANTE: Gutemberg Maia Gadelha.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I) Registro e autuação, no livro próprio e no sistema eletrônico;
II) Juntada dos documentos existentes na Promotoria acerca do objeto;
III) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao respectivo
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça, conforme dispõe o artigo
24 da Resolução nº 012/2018 – CPJ;
IV) A afixação da presente Portaria no local de costume, bem como sua
remessa em arquivo digital ao setor competente para fins de publicação no
DOE/RN;
V) Dê-se baixa na Notícia de Fato nº 02.23.1001.0000014/2018-53, que
passará a integrar o presente procedimento;
VI) Notifique-se o empreendedor para que apresente, nesta Promotoria de
Justiça, a documentação solicitada pelo IDEMA na Notificação nº
2018-129038/TEC/NOT-1139. Prazo: 30 (trinta) dias.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, 16 de janeiro de 2019
VINÍCIUS LINS LEÃO LIMA
Promotor de Justiça
Aviso Nº 0001/2019/15ªPmJM
PP - Procedimento Preparatório nº 06.2018.00000610-9
A 15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31,
parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento PP - Procedimento Preparatório n.
06.2018.00000610-9, cujo o objeto é apurar Transtornos no agendamento de
pessoas com deficiência para avaliação pela Junta Médica do DETRAN, nesta
cidade..
Aos interessados fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para
interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões
escritas.
Mossoró, 16 de janeiro de 2019.
Guglielmo Marconi Soares de Castro
Promotor de Justiça
15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP
59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax:
3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos n° 09.2018.00002085-5.
Representante(s): Associação Ancora Morada de Amparo e Restauração
Objeto: Averiguar o cabimento e a necessidade da propositura de ação de
curatela em face de F. das C. F. (abrigado na Casa Âncora).
PORTARIA Nº 0086/2018/15ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de
Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129,
III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,
para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis,
nos seguintes termos:
FATO: Averiguar o cabimento e a necessidade da propositura de ação de curatela
em face de Francisco das Chagas Farias (abrigado na Casa Âncora).
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput) e Resolução
nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III e art. 14).
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: (a esclarecer).
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do
Estado e afixe-se no local de costume, com a devida abreviatura do nome dos
interessados, para fins de preservação da imagem e da intimidade destes,
conforme Recomendação nº 001/2014 – CGMP; 2 – Determino a requisição de estudo
social psicossocial ao NATE – Região Oeste, objetivando a elaboração de parecer
técnico acerca do caso, a fim de: a) averiguar se há indícios que apontem para
eventual incapacitação de F.C.F. para a prática de atos da vida civil
(inclusive coletando cópias de eventuais atestados médicos indicativos do
diagnóstico de deficiência ou transtorno mental), bem como, se há necessidade
efetiva da propositura de ação de curatela para viabilizar o resguardo dos direitos
de tal pessoa; b) esclarecer se a suposta pessoa com deficiência qualificada
nos autos se encontra em situação de risco ou abandono familiar, ou, ainda, se
resta configurada eventual situação de abuso, negligência ou exploração,
apontando as medidas que entender pertinentes, aplicáveis à hipótese; c)
informar há quanto tempo a referida pessoa encontra-se acolhida na Associação
Ancora, identificando as circunstâncias que a levaram a passar a residir no
local, bem como se existe familiar ou pessoa próxima apta a exercer o múnus de
curador, a fim de proporcionar-lhe, inclusive, o gozo do direito à convivência
familiar e comunitária; d) na hipótese de ser inviável a indicação de familiar
ou pessoa próxima para exercer o múnus da curatela, averiguar se há na instituição
onde o suposto incapaz está acolhido quem possa assumir tal encargo,
colhendo-se, nesse caso, a respectiva qualificação civil e cópia do documento
de identificação pessoal; e) envidar esforços no sentido de coletar dados mais
precisos de qualificação dos familiares da pessoa com deficiência referida nos
autos, a exemplo do nome completo, número de documento de identificação pessoal
(preferencialmente CPF) e nome da genitora, a fim de possibilitar a requisição
ulterior de informações adicionais aos órgãos competentes. Solicite-se ao
gestor do NATE – Região Oeste, ainda, que informe a esta Promotoria de Justiça
a previsão de atendimento da presente requisição, para fins de definição do
prazo de suspensão do presente feito, enquanto permaneça aguardando a
elaboração do correspondente relatório.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de dezembro de 2018.
Guglielmo Marconi Soares de Castro
Promotor de Justiça
15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP
59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax:
3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos n° 09.2018.00002083-3.
Representante(s): Associação Ancora Morada de Amparo
Objeto: Averiguar o cabimento e a necessidade da propositura de ação de
curatela em face de A. B.de A.(abrigado na Casa Âncora)
PORTARIA Nº 0087/2018/15ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de
Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129,
III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais
indisponíveis, nos seguintes termos:
FATO: Averiguar o cabimento e a necessidade da propositura de ação de
curatela em face de Antônio Bezerra de Araújo (abrigado na Casa Âncora).
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput) e Resolução
nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III e art. 14).
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: (a esclarecer).
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do
Estado e afixe-se no local de costume, com a devida abreviatura do nome dos
interessados, para fins de preservação da imagem e da intimidade destes,
conforme Recomendação nº 001/2014 – CGMP; 2 – Determino a requisição de estudo
social psicossocial ao NATE – Região Oeste, objetivando a elaboração de parecer
técnico acerca do caso, a fim de: a) averiguar se há indícios que apontem para
eventual incapacitação de A.B.A. para a prática de atos da vida civil
(inclusive coletando cópias de eventuais atestados médicos indicativos do
diagnóstico de deficiência ou transtorno mental), bem como, se há necessidade
efetiva da propositura de ação de curatela para viabilizar o resguardo dos
direitos de tal pessoa; b) esclarecer se a suposta pessoa com deficiência
qualificada nos autos se encontra em situação de risco ou abandono familiar,
ou, ainda, se resta configurada eventual situação de abuso, negligência ou
exploração, apontando as medidas que entender pertinentes, aplicáveis à
hipótese; c) informar há quanto tempo a referida pessoa encontra-se acolhida na
Associação Ancora, identificando as circunstâncias que a levaram a passar a
residir no local, bem como se existe familiar ou pessoa próxima apta a exercer
o múnus de curador, a fim de proporcionar-lhe, inclusive, o gozo do direito à
convivência familiar e comunitária; d) na hipótese de ser inviável a indicação
de familiar ou pessoa próxima para exercer o múnus da curatela, averiguar se há
na instituição onde o suposto incapaz está acolhido quem possa assumir tal
encargo, colhendo-se, nesse caso, a respectiva qualificação civil e cópia do
documento de identificação pessoal; e) envidar esforços no sentido de coletar
dados mais precisos de qualificação dos familiares da pessoa com deficiência
referida nos autos, a exemplo do nome completo, número de documento de
identificação pessoal (preferencialmente CPF) e nome da genitora, a fim de
possibilitar a requisição ulterior de informações adicionais aos órgãos
competentes. Solicite-se ao gestor do NATE – Região Oeste, ainda, que informe a
esta Promotoria de Justiça a previsão de atendimento da presente requisição,
para fins de definição do prazo de suspensão do presente feito, enquanto
permaneça aguardando a elaboração do correspondente relatório.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de dezembro de 2018.
Guglielmo Marconi Soares de Castro
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP
59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos n° 09.2019.00000029-6.
Representante(s): Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Representado(a/s): A. M. de O.
Objeto: Direito individual indisponível - possível situação de risco
vivenciada pela pessoa com deficiência A. M. de O.
PORTARIA Nº 0002/2019/15ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de
Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129,
III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais
indisponíveis, nos seguintes termos:
FATO: Direito individual indisponível - possível situação de risco
vivenciada pela pessoa com deficiência A. M. de O.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput) e Resolução
nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III e art. 14).
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: familiares da pessoa
com deficiência (a esclarecer).
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do
Estado e afixe-se no local de costume, com a devida abreviatura do nome dos
interessados, para fins de preservação da imagem e da intimidade destes,
conforme Recomendação nº 001/2014 – CGMP; 2 – Determino a requisição de estudo
psicossocial ao NATE – Região Oeste, objetivando a elaboração de parecer
técnico acerca do caso, a fim de: a) averiguar se a pessoa com deficiência
qualificada nos autos se encontra em situação de risco ou abandono familiar,
apontando as medidas que entender pertinentes, aplicáveis à hipótese; b) colher
esclarecimentos acerca do exercício, pela pessoa de M. N. G. DE O., do encargo
de curadora em relação ao seu irmão A. M. DE O., se está cumprindo regularmente
ou não as funções inerentes ao referido múnus, prestando a assistência de que o
curatelado necessita e repassando-lhe os recursos bastantes à sua subsistência,
além de administrar corretamente os seus bens, rendimentos e valores
provenientes de benefício previdenciário ou assistencial; c) conforme a
resposta aos quesitos anteriores, identificar se há outro familiar que
apresente maior aptidão ao exercício do encargo de curador, atentando,
especialmente, para a conduta da suposta companheira do curatelado, M. M. DE M.
V., buscando esclarecer se esta efetivamente convive em união estável com o
curatelado e se lhe presta a assistência e os cuidados de que necessita, em
razão de suas limitações pessoais. Solicite-se ao gestor do NATE – Região
Oeste, ainda, que informe a esta Promotoria de Justiça a previsão de
atendimento da presente requisição, para fins de definição do prazo de
suspensão do presente feito, enquanto permaneça aguardando a elaboração do
correspondente relatório; 3 – Oficie-se à Agência local do INSS, a fim de que
informe, no prazo de 10 (dez) dias, se A. M. DE O., inscrito(a) no CPF/MF sob o
nº 938.438.284-15, é titular de benefício previdenciário, esclarecendo, em
hipótese afirmativa, a espécie e o valor dos proventos respectivos, bem como,
se há registro de curador judicialmente nomeado ou de procurador habilitado
para representar os interesses do(a) referido(a) beneficiário(a) perante o INSS
e se consta a contratação de operação financeira consignada em folha nos
últimos 03 (três) anos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de janeiro de 2019.
Guglielmo Marconi Soares de Castro
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JUCURUTU
Rua Vicente Dutra de Souza, nº 45, Centro, Jucurutu/RN CEP 59.330-000
Tel: (84) 3429.5032 – E-mail: pmj.jucurutu@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2018/0000575543
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça de Jucurutu, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal de 1988, 84,
incisos III e V, da Constituição Estadual de 1989, 25, inciso IV, alínea “a” e
26, inciso I, ambos da Lei Federal n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei
Federal n° 7.347/85, c/c os artigos 60, incisos I e II, 67, inciso IV, alínea
“b” e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96,
Considerando o que consta na Notícia de Fato nº 093.2018.000089, cujos
elementos apontam que os Ginásios de Esportes de Boi Selado e Francisco
Eufrásio de Medeiros não atendem às especificações técnicas exigidas pelo Corpo
de Bombeiros, conforme relatórios de vistoria juntados aos presentes autos,
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil, tendo por
objeto fiscalizar a adequação dos prédios públicos de uso comum em referência
às normas de segurança. Como diligências, determino:
1) o respectivo registro e autuação, juntando-se os documentos
encaminhados;
2) a requisição à Prefeitura de Jucurutu, com prazo de 10 dias úteis para
resposta, de cronograma de elaboração de projeto e adequação dos Ginásios de
Esportes de Boi Selado e Francisco Eufrásio de Medeiros às especificações
técnicas constantes nos laudos do Corpo de Bombeiros Militar (encaminhar-lhe cópias);
3) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP do Meio Ambiente, por meio de e-mail.
Cumpra-se.
Jucurutu, 18 de dezembro de 2018.
BEATRIZ AZEVEDO DE OLIVEIRA
Promotora de Justiça
7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ
RECOMENDAÇÃO Nº 03/2018 – 7ª PJPP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
representante ao final assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, com arrimo nos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição
Federal, no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, que
institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, no artigo 69, parágrafo
único, alínea “d”, da Lei Complementar n° 141/96, que estabelece a Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e no artigo 15
da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e
CONSIDERANDO que o Inquérito Civil nº 06.2018.00002019-9, em trâmite na
Sétima Promotoria, tem por objeto o acúmulo ilegal de cargos públicos pelo
servidor Wildemberg Rebouças da Cunha e o não cumprimento integral da sua carga
horária junto ao Detran;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 127, caput,
determina que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público, nos termos
do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição
Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado
do Rio Grande do Norte de 1989 impõem ao Poder Público a observância, dentre
outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência;
CONSIDERANDO que a administração pública deve obediência aos princípios da
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, sob pena
de incorrer em ato de improbidade administrativa, conforme enuncia o artigo 11,
da Lei 8429/92;
CONSIDERANDO que a regra constitucional prevista no artigo 37, inciso XVI,
é pela vedação de qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) de dois cargos
de professor; b) de um cargo de professor com outro de técnico ou científico,
e; c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
CONSIDERANDO que a regra estabelecida é clara, no sentido de só ser
possível a acumulação remunerada de dois cargos públicos, e ainda assim desde
que obedecidos os requisitos estampados nos incisos supramencionados;
CONSIDERANDO que a averiguação das situações que configuram acúmulo ilegal
de cargos constitui dever da Administração Pública e a adoção das medidas
saneadoras acarreta redução de gastos com servidores que comprometem a
legalidade, a moralidade e a eficiência do serviço público;
CONSIDERANDO que, após todas as diligências investigatórias, constatou-se
que o servidor Wildemberg Rebouças da Cunha acumula indevidamente dois cargos
públicos, sendo um de assessor técnico no DETRAN/RN e o outro de gestor de
recursos humanos na Prefeitura Municipal de Porto do Mangue/RN, os quais são
incompatíveis, nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição da
República;
CONSIDERANDO, no que pertine ao cumprimento integral da carga horária do
servidor Wildemberg Rebouças junto ao Detran/RN, que não há qualquer
irregularidade, porquanto a jornada de trabalho semanal foi reduzida para 30
(trinta) horas, com fundamento no Decreto Estadual nº 8.388/1982, que
estabeleceu regime de expediente único nas repartições públicas do Estado do
Rio Grande do Norte de 6 (seis) horas corridas por dia de trabalho. Desse modo,
conforme as folhas de frequência acostadas às fls. 31/48, verifica-se que a
carga horária foi devidamente cumprida;
CONSIDERANDO que, apesar do acúmulo ilegal de cargos públicos, o servidor
investigado prestava efetivo serviço nos dois vínculos, obedecendo o
cumprimento das jornadas de trabalho;
CONSIDERANDO a situação irregular acima descrita (acúmulo ilegal de dois
cargos públicos: um de assessor técnico no DETRAN/RN e o outro de gestor de
recursos humanos na Prefeitura Municipal de Porto do Mangue/RN) e a necessidade
de ajustamento de tal situação;
RESOLVE RECOMENDAR ao servidor Wildemberg Rebouças da Cunha que
imediatamente após o recebimento desta recomendação exerça a opção pelo cargo
que desejar, sob pena de ser presumida a má-fé e, via de consequência, ser
obrigado a devolver ao erário TODOS os valores decorrentes da cumulação ilegal
de cargos, apresentando a esta Promotoria de Justiça, incontinenti,
documentação comprobatória da opção.
Desde já adverte que, em caso de não cumprimento desta Recomendação, serão
adotadas medidas que objetivem a responsabilização do destinatário, inclusive
configuração de prática de improbidade administrativa.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se cópia ao destinatário, com entrega pessoal.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2018.
FÁBIO WEIMAR THÉ
7º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró/RN
7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ/RN
IC – Inquérito Civil n 06.2019.0000026-3
OBJETO:Apurar suposta irregularidade nos Pregões 098/2017, 099/2017 e
100/2017 realizados pela Prefeitura Municipal de Mossoró.
FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei
nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96
INVESTIGADO(a): RDF – Distribuidora de Produtos para Saúde LTDA
Portaria n. 001/2019/7ªPmJPP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do
Exmo. Sr. Dr. FÁBIO DE WEIMAR THÉ, Sétimo Promotor de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e
III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I
ambos da Lei Complementar nº141/96,
CONSIDERANDO a Resolução n° 23/2007
do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e
tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório;
CONSIDERANDO o teor do artigo 20 e seguintes da Resolução n° 012/2018, do
Conselho Nacional do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à
instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório,
tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO que a instauração da Notícia de Fato n° 01.2017.00005100-0 -
7ª PmJPP foi instaurada em 07/11/2017, tendo passado cerca de um ano para
realização da perícia contábil, a qual ainda foi remetida a este Órgão
Ministerial faltando algumas informações relevantes;
CONSIDERANDO que o prazo para conclusão ou prorrogação da investigação em
sede de Notícia de Fato resta-se esgotado, sendo inviável a conversão em
Procedimento Preparatório, haja vista o longo período em que os autos estiveram
na perícia;
CONSIDERANDO a viabilidade da continuação das investigações para averiguar
o objeto do procedimento e, posteriormente,
eventual proposição de Ação Civil Pública e/ou Denúncia ou Arquivamento;
RESOLVE:
1) CONVERTER a presente Notícia de Fato n° 01.2017.00005100-0 - 7ª PmJPP,
em Inquérito Civil.
2) DETERMINAR a devolução dos autos à perícia externa, para anális e da
documentação complementar acostada aos autos, a fim de atender aos quesitos
constantes às fls. 06 a 08 e 15 a 17 do laudo.
Proceda-se à autuação, registros e anotações pertinentes, bem como Comunicação da instauração do presente
Inquérito Civil ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução nº
012/2008 - CPJ/RN. Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o
Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no
DOERN.
À Secretaria Ministerial para cumprimento.
Mossoró/RN, 16 de janeiro de 2019.
Fábio de Weimar Thé
7º Promotor de Justiça
AVISO N° 05/2019
O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do
Inquérito Civil n° 073.2016.002534, instaurado para investigar notícia de
possível irregularidade na utilização dos veículos, notadamente das
caminhonetes, do Município de Tangará/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Tangará/RN, 17 de janeiro de 2019.
Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
Portaria n° 2019/0000011684
Inquérito Civil 078.2016.000426
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Upanema, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 26,
inciso I, da Lei nº 8.625/1993; arts. 67, inciso IV, e 68, inciso I, ambos da
Lei Complementar Estadual nº 141/1996, RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO
CIVIL, nos seguintes termos:
Fundamentação Legal: Lei nº 8.429/1992; art. 17, I, da Lei nº 8.666/93;
art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; Decreto-Lei nº
201/67.
Objeto: apurar possível ato de improbidade administrativa decorrente da
suposta aprovação de projeto de lei inconstitucional, que permitiu a doação de
bens públicos municipais sem especificar beneficiários, com o objetivo de exploração dos atos de
doação no pleito municipal de 2016.
Representantes: Aisamaque Dalyton Fagundes Conceição, Francisco Canindé
Fernandes da Rocha, Gineton da Costa e Silva e Valério Augusto Tavares de
Mendonça
Origem: Notícia de Fato nº 078.2016.000426 - Promotoria de Justiça de
Upanema;
Investigados: Luiz Jairo Bezerra de Mendonça, Carlos Alberto Costa
Medeiros, Carlos César Silva de Oliveira, Ferrari Antônio de Oliveira Basílio,
Ibamar Costa e Silva, Oséas Monthalggan Fernandes Costa.
Em decorrência da instauração do presente Inquérito Civil, DETERMINO, para
fins de instrução do feito, o cumprimento das seguintes diligências:
a) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional correspondente,
da instauração do presente inquérito, em atendimento ao que dispõe o artigo 24
da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN:
b) registro e autuação do presente feito no Sistema MP Virtual, apensando
aos autos a Notícia de Fato nº 078.2016.000549;
c) expedição, com cópia desta portaria inaugural, ao senhor Prefeito
Municipal Luiz Jairo Bezerra de Mendonça para que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresente lista das pessoas beneficiadas pelo “Programa Moradia Digna”,
instituído pela Lei Municipal n° 492/2013 e especificados na Lei Municipal n°
593/2016, indicando quais os critérios utilizados para contemplar as famílias
com moradia. Acrescente-se ao ofício a existência da notícia de fato nº
078.2018.000157, que trata das irregularidades na distribuição de casas
populares no Município de Upanema.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Upanema/RN, 15 de janeiro de 2019
Guglielmo Marconi Soares de Castro
Promotor de Justiça em Substituição
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó
Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard,
Caicó CEP:59300-000
Telefone:(84) 3417-6346 – 03pmj.caico@mprn.mp.br
AVISO nº 0005/2019 – 3ª PmJ Caicó
A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 44,
da Resolução nº 012/2018-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2011.00001221-6/3ª PmJ Caicó,
instaurado em 31/01/2011, cujo objeto consiste em Apuração e adoção de
providências para a realização dos processos administrativos em face dos
servidores que supostamente estão em acúmulo de cargos do Estado do Rio Grande
do Norte e dos Municípios de Caicó e São Fernando, em desconformidade com o
art. 131, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 122/94.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Caicó/RN, 17 de janeiro de 2019.
Vinícius Lins Leão Lima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó
Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard,
Caicó CEP:59300-000
Telefone:(84) 3417-6346 – 03pmj.caico@mprn.mp.br
AVISO nº 0006/2019 – 3ª PmJ Caicó
A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 44,
da Resolução nº 012/2018-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2017.00001414-9/3ª
PmJ Caicó, instaurado em 26/05/2017, cujo objeto consiste em Apurar supostas
práticas ilegais atentatórias ao interesse público em licitação promovida pelo
Município de Caicó para a realização de eventos no complexo turístico Ilha de
Sant'Ana.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Caicó/RN, 17 de janeiro de 2019.
Vinícius Lins Leão Lima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó
Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard,
Caicó CEP:59300-000
Telefone:(84) 3417-6346 – 03pmj.caico@mprn.mp.br
AVISO nº 0007/2019 – 3ª PmJ Caicó
A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 44,
da Resolução nº 012/2018-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00006539-6/3ª PmJ Caicó,
instaurado em 12/11/2015, cujo objeto consiste em Averiguar a conduta da
servidora “Francilene”, da Secretaria Municipal de Saúde, no atendimento ao
cidadão Damião Genuíno de Oliveira, utilizando-se de supostas ofensas pessoais
ao mesmo.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Caicó/RN, 17 de janeiro de 2019.
Vinícius Lins Leão Lima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó
Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard,
Caicó CEP:59300-000
Telefone:(84) 3417-6346 – 03pmj.caico@mprn.mp.br
AVISO nº 0008/2019 – 3ª PmJ Caicó
A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 44,
da Resolução nº 012/2018-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00003657-9/3ª PmJ Caicó,
instaurado em 18/06/2015, cujo objeto consiste em Apurar supostas práticas de
infrações funcionais cometidas por Agente Comunitário de Saúde, que estaria
descumprindo o horário de trabalho; alterando os resultados do relatório mensal
de atividades, bem como prestando serviços a particular no horário de
expediente.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Caicó/RN, 17 de janeiro de 2019.
Vinícius Lins Leão Lima
Promotor de Justiça
AVISO Nº 001/2018 –45ª PmJDMA
A 45ª Promotoria de Justiça de Defesa da Comarca de Natal/RN, nos termos do
art. 31, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2012.00002444-3 – 45ª PmJDMA,
instaurado em 16 de agosto de 2012, com
objetivo de buscar a solução adequada para os problemas de esgotamento
sanitário existentes no Bairro das Quintas, nesta capital.Aos interessados,
fica concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2019.
Gilka da Mata, 45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente
Portaria Nº0007/2019/1ªPmJ/SGA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da
Lei nº 8.625/93; e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, com base na
Notícia de Fato nº 01.2018.00004843-2, resolve INSTAURAR o presente
Procedimento Administrativo nº 09.2019.00000019-6 – 1ª PmJ/SGA, nos seguintes
termos: OBJETO: Apurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas
que integram as diversas políticas públicas para atender a População em
Situação de Rua (CIDADANIA).
FUNDAMENTO JURÍDICO: Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal;
Decreto nº 7.053/2009.
INVESTIGADO(a): Estado do Rio Grande do Norte e outro.
RECLAMANTE/REPRESENTANTE: Ministério Público Estadual.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Autue-se, registre-se e publique-se. Numere-se os autos. Comunique-se ao
CAOP Cidadania por correio eletrônico. 2. Após, conclusos.
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de janeiro de 2019.
Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva
Promotora de Justiça
PORTARIA 2019/0000014068 – 44ª PmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor
de Justiça que a esta subscreve, RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL,
nos seguintes termos:
FATO:Possível ilegalidade na regulamentação e credenciamento de empresas
para fornecimento das “placas Mercosul”
FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 37, caput, da Constituição Federal; Lei nº
8.666/93; e arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:A esclarecer.
ORIGEM: GAECO/MPRN
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
(01) expedição de ofício para a Direção-Geral do Departamento Estadual de
Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, concedendo o prazo de 10 (dez)
dias para atendimento, requisitando as seguintes informações e documentos:
a) por que ficou estabelecida, no item 4.4 do Anexo I (Regulamento de
Instruções e Serviços – RIS) da Portaria nº 1706/2018-GADIR, a exigência de que
os fabricantes de placas de Identificação Veicular somente poderão contratar
Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciadas pelo
DENATRAN?
b) por qual razão a Portaria nº 1706/2018-GADIR, que regulamentou os
serviços para as atividades de fabricação, estampagem e emplacamento de
veículos automotores, no âmbito do DETRAN/RN, foi publicada no Diário Oficial
do Estado na mesma data (13/12/2018) que a Portaria nº 1.707/2018-GADIR, que
tornou público as empresas credenciadas, não havendo concessão de prazo razoável
para credenciamento de outras empresas? Além disso, como foi possível aferir os
requisitos para o credenciamento das empresas referidas na Portaria nº
1.707/2018-GADIR, se os referidos requisitos somente se tornaram públicos na
mesma data? Essas empresas tiveram acesso privilegiado às informações?
c) quais os motivos de apenas as empresas UTSCH DO BRASIL INDÚSTRIA DE
PLACAS DE SEGURANÇA LTDA e W.V. DE SOUZA COMÉRCIO DE PLACAS LTDA - ME estarem
credenciadas na categoria fabricante e somente as empresas AUTOPLAC INDUSTRIA E
COMÉRCIO LTDA – EPP, F.V. ROCHA – ME e GIL PLACAS COM. E SRV. LTDA estarem
credenciadas na categoria estampadora?
d) por qual motivo as trinta e oito empresas que anteriormente estavam
credenciadas para fornecimento de placas não puderam se credenciar no próprio
órgão (DETRAN/RN) para fabricação e estampagem das “placas Mercosul”,
exigindo-se anterior credenciamento ao DENATRAN?
(02) expedição de ofício para o DENATRAN, concedendo o prazo de 10 (dez)
dias para atendimento, requisitando as informações de que data as empresas
listadas abaixo requereram credenciamento junto ao órgão para estampagem de
placas Mercosul:
Nome da Empresa |
CNPJ |
AUTOPLAC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP |
09.302.478/0004-93 |
AUTOPLAC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP |
09.302.478/0003-02 |
F. V. ROCHA - ME |
10.193.896/0001-26 |
GIL PLACAS COM. E SRV. LTDA - EPP |
02.603.788/0001-56 |
(03)Proceder a publicação da
presente Portaria no Diário Oficial do Estado (DOE/RN).
AFONSO DE LIGÓRIO BEZERRA
JÚNIOR
Promotor de Justiça em
Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
Promotoria de Justiça da
Comarca de Angicos
Rua Expedito Alves, nº 43,
Centro, Angicos CEP:59515-000
Referência: Procedimento
Administrativo (Extrajudicial) Nº 119.2018.000637
Matéria: Saúde
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça de Angicos, com amparo no 8º,
III, da Resolução 174/17, do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve
instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com amparo nos seguintes fundamentos:
OBJETO: Apurar a negativa de fornecimento de colírio para tratamento de
glaucoma pela Secretaria Estadual de Saúde/RN. BASE NORMATIVA: arts.196 e ss da CRFB/88
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1. Oficie-se à SESAP solicitando que, no prazo de 20
(vinte) dias, informe se já está realizando a distribuição do colírio Travoprosta 0,04mg/ml.
Publique-se Angicos/RN, 17 de janeiro de 2019. (assinado eletronicamente)
Juliana Alcoforado de Lucena Promotora de Justiça em
substituição legal Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 119.2018.000637
Documento 2019/0000015501 criado em 17/01/2019 às 10:36
http://consultampvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/837a741874dca4a367022d9ef8e09315
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO
INQUÉRITO CIVIL Nº 001/2018-68ªPmJ*
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de sua 68ª Promotora de Justiça da
Comarca de Natal, no exercício regular de suas atribuições, em conformidade com
o disposto no art. 129, III e art. 226, § 8º, ambos da Constituição da
República, e ainda, com fulcro no art. 25, IV, “a” da Lei Federal n.º 8.625/93
e art. 67, IV e 68 da Lei Complementar Estadual nº. 141/96 e Resolução nº
012/2018-CPJ, e artigos 8º, incisos I, 9º, 26, I e II, 35, I e II e 36, todos
da Lei nº 11.340/06;
CONSIDERANDO que, conforme
estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade/Finalidade,
Moralidade, Publicidade, Eficiência, Razoabilidade, Isonomia, Supremacia do
Interesse Público, da Continuidade do Serviço Público;
CONSIDERANDO que o Princípio
da Eficiência exige a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição
e rendimento funcional, pelos agentes públicos;
CONSIDERANDO que o Ministério
Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais
decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher, e ser função
institucional do Ministério Público, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, na forma da Lei
(CF, art. 129, II).
CONSIDERANDO que o conjunto articulado
de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações
não-governamentais, tem por diretriz a integração operacional do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de
segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
CONSIDERANDO que em seu art.
9º, a Lei Maria da Penha determina que a assistência à mulher em situação de
violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os
princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no
Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras
normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso;
CONSIDERANDO as disposições
imperativas dos artigos 26, incisos I e II, 35, inciso III e art. 36, da Lei nº
11.340/2006, os quais rezam:
Art. 26. Caberá ao Ministério
Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial
e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de
segurança, entre outros;
II - fiscalizar os
estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas
administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades
constatadas;
Art. 35. A União, o Distrito
Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das
respectivas competências:
I - centros de atendimento
integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação
de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para
mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e
familiar;
Art. 36. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de
seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
CONSIDERANDO os elementos
colhidos na Notícia de Fato n. 112.2018.001631, na qual detectou-se,
preliminarmente, deficiência nos serviços prestados pelo Centro de Referência
da Mulher Elizabeth Nasser, notadamente no que se refere à assistência
psicossocial;
CONSIDERANDO o teor da
Manifestação nº 1200128092018-9, oriunda da Ouvidoria do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, na qual verifica-se suposta ausência de
prestação de serviço jurídico às mulheres em situação de violência, tanto no
Centro de Referência da Mulher Elizabeth Nasser como também na Casa Abrigo
Clara Camarão;
CONSIDERANDO que o Centro de
Referência da Mulher Elizabeth Nasser e a Casa Abrigo Clara Camarão integram a
rede municipal de proteção à mulher, sob gestão direta da Secretaria Municipal
de Políticas Públicas para as Mulheres (SEMUL), a qual tem o dever de fiscalizar
o efetivo cumprimento das atividades dos órgãos e entidades a ela vinculadas;
RESOLVE instaurar o presente
INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico a ser definido pelo MP Virtual, com o
objetivo de apurar a deficiência do serviço/atendimento prestado às mulheres,
em situação de violência, pelo Centro de Referência da Mulher Elizabeth Nasser
e pela Casa Abrigo Clara Camarão, notadamente no que se refere aos serviços de
psicologia, assistência social e orientação jurídica.
Em consequência,
DETERMINO as seguintes providências:
a) Comunique-se à
Corregedoria-Geral e a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte, bem como ao CAOP Cidadania, dando ciência do teor dessa portaria de
instauração de inquérito civil, bem como providencie sua republicação no Diário
Oficial do Estado; e
b) Oficie-se à Secretaria
Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres (SEMUL) requisitando, no prazo
de 15 (quinze), informações acerca dos serviços de assistência jurídica
oferecidos pelas supramencionadas instituições municipais, notadamente nos
casos de urgência, envolvendo mulheres em situação de violência doméstica e
familiar, devendo ser anexado ao expediente cópia da Manifestação nº
1200128092018-9.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de janeiro de
2019.
Érica Verícia
Canuto de Oliveira Veras
68ª Promotora de Justiça
*Republicada
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE POÇO BRANCO
Rua Eng. José Batista do Rego
Pereira, nº 465, Centro, CEP.: 59.560-000 Fone: 3265-2486
PORTARIA Nº 2019/000002481
CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO Nº 001.2018.003754
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante em exercício na Promotoria de
Justiça da Comarca de Poço Branco, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e 84,
inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989;
CONSIDERANDO que a presente
notícia de fato foi instaurada em 17 de julho de 2017, a partir de informações
encaminhadas pela Procuradoria Regional do Trabalho, dando conhecimento acerca
de possível omissão do município de Poço Branco quanto à prestação do serviço
de saúde no Distrito do Contador e no Assentamento Santa Luzia, bem como solicitando
apoio deste Órgão Ministerial na fiscalização de Termo de Ajustamento de
Conduta firmado com a Prefeitura voltado ao combate ao trabalho infantil;
CONSIDERANDO que não foi
possível elucidar os fatos constantes da notícia de fato, tendo em vista que a edilidade
deixou de encaminhar as informações solicitadas;
CONSIDERANDO que, nos termos
do art. 8º, incisos I e II, da Resolução nº 012/2018 do CPJ, o Procedimento
Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar
o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta, bem como
fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas;
CONSIDERANDO, ainda, que a
teor do art. 9º da Resolução nº 012/2018 do CPJ, o Procedimento Administrativo
será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto,
aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos autos, previsto
para o Inquérito Civil;
RESOLVE CONVERTER a presente
NOTÍCIA DE FATO em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, tendo por OBJETO “Auxiliar no
acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta nº 002.2017, firmado pelo
Município de Poço Branco perante o Ministério Público do Trabalho-MPT,
bem como na realização de políticas pública de saúde voltadas aos moradores do
Distrito do Contador e no Assentamento Santa Luzia”, determinando-se, por
oportuno, as seguintes diligências:
a) Remeta-se cópia desta
Portaria ao CAOP IJ;
b) Publique-se no Diário
Oficial;
c) Oficie-se a Prefeitura
Municipal de Poço Branco requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, no sentido de esclarecer quais medidas foram adotadas a fim de
viabilizar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta nº 002.2014 (juntar
cópia dos documentos de fls. 4-9) ;
d) Oficie-se a Secretaria
Municipal de Saúde de Poço Branco requisitando informações, no prazo de 10
(dez) dias úteis, no sentido de esclarecer as providências que foram adotadas
para sanar a deficiência do atendimento da equipe do PSF no Distrito do
Contador e no Assentamento Santa Luzia (falha na ida de agentes de saúde nas
residências dos moradores daquelas localidades e ausência de médico no PSF do
distrito do Contador), conforme reportado no Estudo Social que segue anexo
(juntar cópia dos documentos de fls. 14-21 e 36).
Cumpra-se.
Poço Branco/RN, 10 de janeiro
de 2019.
Luiz Eduardo Marinho Costa
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE CRUZETA
RECOMENDAÇÃO Nº
2019/0000005249
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº
090.2018.000253
O Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte, pela Promotora de Justiça da Comarca de Cruzeta, no uso
das atribuições legais, com fulcro no art.129, incisos II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69,
parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público) e, ainda,
CONSIDERANDO que, nos termos
do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
CONSIDERANDO o teor do art.
196 da Carta Magna, segundo o qual saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que o Município de Cruzeta/RN, assim como
todos os demais Municípios deste Estado, aderiu ao Pacto pela Saúde,
disciplinado pela Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, segundo o
qual todos os gestores são plenos na responsabilidade pela saúde de sua
população;
CONSIDERANDO que o presente
Procedimento Administrativo foi instaurado com a finalidade de averiguar a dispensação de medicamentos ao Sr. JOÃO PEREIRA DA SILVA,
portador de Diabetes Mellitus tipo 2 e problemas
cardíacos;
CONSIDERANDO que o médico
prescreveu o uso das insulinas Basaglar Refil e Novorapid Flexpen, além de
agulhas novofine 4mm, bem como os medicamentos Brasart ou Aval 320mg (Valsartana),
Indapen 1,5mg (Indopamina), Caltren 10mg (Nitrendipino), Ictus 25mg (Carvedilol) e Apresolina 50mg (Hidralazina);
CONSIDERANDO que, segundo
informações constantes dos autos, a Secretaria Municipal de Saúde de São José
do Seridó já está disponibilizando as insulinas Basaglar Refil e Novorapid Flexpen;
CONSIDERANDO que, à exceção
dos medicamentos Ictus 25mg e Apresolina
50mg, os demais não se encontram incluídos na RENAME e, portanto, não são disponibilizados
pelo SUS;
CONSIDERANDO que os
medicamentos Ictus 25mg (Carvedilol)
e Apresolina 50mg (Hidralazina)
fazem parte do componente básico, cuja aquisição e fornecimento à população é
de responsabilidade dos municípios;
RESOLVE RECOMENDAR a Ilustríssima
Sra. Secretária Municipal de Saúde de São José do Seridó
que, no exercício de suas atribuições, providencie, em 10 (dez) dias, os
medicamentos Ictus 25mg e Apresolina
50mg, de acordo com a prescrição médica, e os disponibilize ao Sr. JOÃO PEREIRA
DA SILVA, residente na Rua Calixto Galdêncio, 204, Centro, São José do Seridó,
tel: (84) 98823-4758, assim como a todos os munícipes
que assim necessitar.
Encaminhe-se cópia da presente
recomendação à Secretária Municipal de Saúde de São José do Seridó,
ressaltando que deverá comunicar ao Ministério Público as medidas adotadas no
prazo de 30 (trinta) dias.
Encaminhe-se, por meio
eletrônico, para publicação no DOE-RN e Portal da Transparência.
Cruzeta/RN, 09 de janeiro de
2018.
Marília Regina Soares Cunha
Fernandes
Promotora de Justiça