PORTARIA Nº 1535/2018-PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos
do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e
o artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141, de 09 de fevereiro
de 1996,
R E S O L V E:
Art. 1º Designar os seguintes integrantes para comporem a Comissão de
Gestão Estratégica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte: na
função de Presidente, BEL. ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, matrícula
n° 157.178-8, 62° Promotora de Justiça da Comarca de Natal, de 3ª entrância,
atualmente exercendo as funções de Procuradora-Geral de Justiça Adjunta; JEAN
MARCEL CUNTO LIMA, matrícula n° 167.914-7, Técnico do MPE, atualmente exercendo
as funções de Diretor-Geral; SALERNO FERREIRA DE SOUSA SILVA, matrícula n°
200.207-8, Analista do MPE, atualmente exercendo as funções de Diretor de
Tecnologia da Informação; WILTON ALVES PEQUENO, matrícula n° 199.810-2, Gerente
de Gestão Estratégica; KARLA FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA, matrícula n° 199.565-0,
Técnica do MPE, atualmente exercendo as funções de Chefe do Escritório de
Projetos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 23 de agosto de 2018.
EUDO RODRIGUES LEITE
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
P O R T A R I A Nº 1541/2018 –
PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO, EM SUBSTITUIÇÃO, DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212,
de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no
Processo nº 57.145/2018 – PGJ, de 23/08/2018,
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e
movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e
natureza de despesa respectiva, conforme consta no quadro abaixo:
FINALIDADE |
Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas
em caráter sigiloso ou reservado, conforme art. 1º, inciso IV da Resolução n°
347/2014-PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ. |
||
SERVIDOR |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 33.90.39 |
46748190****2369 |
Servidor do MPRN |
199.919-2 |
4.000,00 |
TOTAL |
R$ 4.000,00 |
Art. 2º O período de aplicação dos
recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser
apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em
Natal/RN, 24 de agosto de 2018.
OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO EM
SUBSTITUIÇÃO
AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO
Pregão Eletrônico nº 07/2018-PGJ/RN
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio
de seu Pregoeiro, COMUNICA aos interessados que decidiu pelo conhecimento do
recurso administrativo interposto pela empresa PROLIMP PRODUTOS E SERVIÇOS
EIRELI e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a decisão que
desclassificou a citada empresa no certame, retornando a sessão à fase de aceitação
de propostas para o Grupo 4.
Natal/RN, 24 de agosto de 2018.
JORGE ALVARES NETO - Pregoeiro da PGJ/RN
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 38/2018-PGJ
Aos 20 de agosto de 2018, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF n.º
08.539.710/0001-04, neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTO, em substituição, OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS, inscrito no CPF/MF sob o
nº 807.002.764-91, residente e domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da
Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014 e demais normas legais aplicáveis, em
face da classificação da proposta apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº
17/2018-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário:
NATAL INOX COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, com sede à Av. Alexandrino
de Alencar, 1272, Lagoa Seca, Natal/RN, CEP: 59.022-350, Fone: (84)
3201-5036/3201-2900, e-mail: natalinox@hotmail.com, inscrito no CNPJ nº
02.598.396/0001-46, representado pelo Sr. JOSÉ JONAS DA SILVEIRA, CPF/MF nº
021.611.334-20, conforme quadro abaixo:
GRUPO 1 |
|
|||||
Item |
Descrição |
Marca |
Unid. |
Qte. |
Preço Unit.(R$) |
|
1 |
Copo de vidro para água, formato cilíndrico, liso sem
desenhos, transparente, parede sem deformações, base redonda mais grossa que
as paredes, altura aproximada de 13cm e diâmetro de 6,5cm, borda arredondada
com polimento anti-cortante, capacidade mínima de 300ml. Caixa com 24
unidades. (Variação nas dimensões de até 10%, exceto dimensões mínimas). |
Nadir |
Caixa |
50 |
99,00 |
|
2 |
Conjunto de xícara e pires: xícara em cerâmica ou
porcelana para café, com asa, em louça branca lisa sem desenhos, formato
cilíndrico, capacidade mínima de 65ml. Pires com diâmetro de 11cm. Caixa com
24 unidades. (Variação nas dimensões de até 10%, exceto dimensões mínimas). |
Germer |
Caixa |
30 |
240,00 |
|
3 |
Açucareiro em aço inox, medindo 10cm de diâmetro por 7cm
de altura, tampa solta, sem emendas nos fundos e laterais. (Variação nas
dimensões de até 10%, exceto dimensões mínimas). |
Tramontina |
Und |
30 |
58,00 |
|
4 |
Colher de inox para café medindo 10,5cm de comprimento.
(Variação nas dimensões de até 10%, exceto dimensões mínimas). |
Di Solle |
Und |
3.000 |
1,03 |
|
5 |
Bandeja em aço inoxidável, formato retangular, medindo 40
x 28cm, sem alça. (Variação nas dimensões de até 10%, exceto dimensões
mínimas). |
Brinox |
Und |
50 |
54,00 |
|
6 |
Jarra para água em vidro transparente, liso sem desenhos,
capacidade mínima de 1,5l, com tampa em plástica e mecanismo na tampa para
saída d'água, espessura do vidro aproximada de 2mm, com alça para servir.
(Variação nas dimensões de até 10%, exceto dimensões mínimas). |
CIV |
Und |
150 |
18,00 |
|
7 |
Garrafa térmica de mesa, com capacidade mínima 1,5l,
acionamento por pressão, sem estampas ou decoração, com alça para transporte,
revestida em plástico resistente que não passe calor excessivo ao meio
externo, cor preta. |
Termolar |
Und |
100 |
50,00 |
|
8 |
Suporte todo em inox para copos de água descartáveis com
capacidade de 150ml, com no mínimo 40cm de comprimento, acompanhado de
parafusos e buchas para fixação. |
Globo |
Und |
60 |
32,00 |
|
9 |
Toalheiro Interfolha para papel 23 x 27 (2 dobras) em aço
carbono 1020, acompanhado de parafusos e buchas para fixação. (Variação nas
dimensões de até 10%, exceto dimensões mínimas). |
Globo |
Und |
150 |
58,00 |
|
10 |
Suporte para sabonete líquido, em aço inox, reservatório
com capacidade mínima de 1 litro, acompanhado de parafusos e buchas para
fixação. (Variação nas dimensões de até 10%, exceto dimensões mínimas). |
Biovis |
Und |
150 |
160,00 |
|
1 DO OBJETO
1.1 Registro de preços para eventual
contratação de empresa para fornecimento de utensílios de copa, conforme
quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão
supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem
validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o
primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da
Resolução nº 199/2014-PGJ;
2.2 Durante o prazo de validade desta
Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada
a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao
beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições;
2.3 Os preços registrados manter-se-ão
fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta
Editalícia.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do
Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s),
classificada(s) no respectivo certame;
3.2 Constitui Anexo ao presente
instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema
Comprasnet – acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br,
contendo o registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços
acima pelos preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos
termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;
3.3 Os casos omissos serão resolvidos
de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e
subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
3.4 Fica eleito o foro da Comarca de
Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
Natal/RN, 20 de agosto de 2018
OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS
Procurador-Geral de Justiça Adjunto,
em substituição
JOSÉ JONAS DA SILVEIRA
Natal Inox Comércio Representações e
Serviços Ltda
AVISO nº 28/2018 – 4ª PJP
A 4ª Promotora de Justiça de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos
à Saúde e à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ,
torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito
Civil nº 16/2018, instaurado com o objeto definido por “Apurar a devida
fiscalização do contrato de mão de obra terceirizada nas unidades da Secretaria
Municipal de Educação – SEMEC ”.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para
querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 23 de agosto de 2018.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Rua Suboficial Farias, 1415, Centro, Parnamirim/RN – CEP 59146-200
Ref.: Procedimento Preparatório nº 008/2017
PORTARIA nº 69/2018 – 4ª PJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Promotora de Justiça titular
da 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, de defesa da Saúde e da Educação,
Doutora Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da
Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art.
61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o
respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação, além de promover
o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e
coletivos indisponíveis atinentes à educação;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a educação como direito
social fundamental, dispondo ainda em seu artigo 205 que a educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; bem
como, em seu art. 206, inciso VII, que o ensino será ministrado com base,
dentre outros, no princípio da garantia do padrão de qualidade;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/96) preconiza, em seu art. 4º, que “O dever do Estado com a educação
escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) IX - padrões
mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem”, o que nos permite inferir que o padrão de qualidade
envolve desde as condições das instalações físicas e a oferta de recursos
humanos até o próprio desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
CONSIDERANDO as investigações realizadas no Procedimento Preparatório n°
008/2017, instaurado em 03 de abril de 2017, no qual se apurou que a Escola
Municipal Luís Carlos Guimarães, situada na área do Parque do Jiqui II, na
região de Nova Parnamirim, apresenta deficiências nos aspectos de
infraestrutura, recursos pedagógicos e o reduzido número de alunos por turma;
CONSIDERANDO que o CAOP Cidadania realizou perícia técnica em arquitetura e
pedagogia na E. M. Luís Carlos Guimarães, cujo relatório destacou como
principais providências necessárias para melhorar a qualidade da educação
ofertada na sobredita escola: a manutenção da sua estrutura física, a
construção e adequação de ambientes, como sala de leitura/biblioteca, o reforço
na segurança, a aquisição e o conserto de materiais e equipamentos, como
ventiladores, condicionadores de ar, bebedouros e computadores, além da
regularidade no oferecimento da merenda escolar;
CONSIDERANDO que o Município de Parnamirim efetuou a contratação de uma
empresa para realizar a manutenção da estrutura das escolas e centros infantis
municipais, tendo a Secretaria Municipal de Obras (SEMOP) desenvolvido um
cronograma que prioriza a manutenção e reforma das escolas que possuem decisão
judicial nesse sentido, de forma que a E. M. Luís Carlos Guimarães seria
contemplada somente em um futuro contrato de manutenção e reforma, visto que o
atual está subdimensionado;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às investigações, a fim de
apurar as condições estruturais e de recursos materiais e humanos da referida
escola, bem como compelir a gestão municipal a efetuar as reformas pertinentes;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 008/2017 no Inquérito
Civil nº 48/2018, com o objetivo de investigar as condições da estrutura física
e recursos materiais e humanos da Escola Municipal Luís Carlos Guimarães,
determinando-se as seguintes diligências iniciais:
a) autuação da presente portaria, registrando-se em livro próprio, bem
como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;
b) a comunicação da instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça da Cidadania, via correio eletrônico, nos
termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;
c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e no
quadro de avisos deste Órgão Ministerial;
d) oficie-se à Secretaria Municipal de Educação, requisitando que, no prazo
de 10 (dez) dias, remeta cópia do procedimento licitatório referente ao
contrato para climatização das unidades educacionais, bem como informe se este
já foi celebrado e se já foram adquiridos e recebidos os condicionadores de ar;
e) notifiquem-se a Secretária Municipal de Educação e o Diretor da escola
para que compareçam à audiência a realizar-se no dia 05 de setembro de 2018, às
11h00min, nesta Promotoria de Justiça, para tratar do objeto dos autos.
À Secretaria para adoção das medidas pertinentes.
Parnamirim, 23 de agosto de 2018.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Rua Suboficial Farias, 1415, Centro, Parnamirim/RN – CEP 59146-200
PORTARIA nº 70/2018 – 4ª PJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Promotora de Justiça titular
da 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, de defesa da Saúde e da Educação,
Doutora Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da
Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art.
61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o
respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação, além de promover
o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e
coletivos indisponíveis atinentes à educação;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a educação como direito
social fundamental, dispondo ainda em seu artigo 205 que a educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; bem
como, em seu art. 206, inciso VII, que o ensino será ministrado com base,
dentre outros, no princípio da garantia do padrão de qualidade;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/96) preconiza, em seu art. 4º, que “O dever do Estado com a educação
escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) IX - padrões
mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem”, o que nos permite inferir que o padrão de qualidade
envolve desde as condições das instalações físicas e a oferta de recursos
humanos até o próprio desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
CONSIDERANDO as investigações realizadas no Inquérito Civil n° 57/2017, no
qual se apurou que além do contrato de serviços de manutenção das unidades
educacionais do município de Parnamirim, este também realizou o processo
licitatório (Concorrência nº 007/2017) com vistas à contratação de empresa para
executar os serviços de adequação das instalações físicas e elétricas nas
unidades da rede de ensino municipal, tendo como principal objetivo a adaptação
das instalações elétricas para suportar a utilização de aparelhos de
ar-condicionado, os quais serão instalados em todas as escolas, a fim de
solucionar o problema de desconforto térmico vivenciado pelos seus usuários;
CONSIDERANDO que a concorrência nº 007/2017 possuía 06 (seis) lotes a serem
adjudicados, divididos por escolas, tendo como vencedoras 04 (quatro) empresas,
conforme relatório da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal
de Obras Públicas, entretanto, não se tem conhecimento se já houve a
homologação do certame e a respectiva assinatura dos contratos;
CONSIDERANDO que restou assentado, em audiência realizada no dia 14 de
agosto de 2018, presentes o Secretário Municipal de Obras e os Engenheiros da
referida Secretaria, que os condicionadores de ar já foram adquiridos e estão
há meses alocados no prédio do teatro municipal;
CONSIDERANDO que as escolas e centros infantis têm convivido com o problema
de desconforto térmico gerado pelo calor excessivo há muitos anos, e que, com
exceção da aquisição dos aparelhos de ar-condicionado, a Gestão Municipal não
tomou providências para sanar o problema, o que enseja a necessidade de
acompanhar a situação, com o objetivo de apurar os entraves e viabilizar uma
solução para o caso;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 008/2017 no Inquérito
Civil nº 49/2018, com o objetivo de apurar os entraves para a consecução das
adequações das instalações físicas e elétricas das unidades educacionais da
rede municipal, com o objetivo de realizar a sua climatização, determinando-se
as seguintes diligências iniciais:
a) autuação da presente portaria, registrando-se em livro próprio, bem
como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;
b) a comunicação da instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça da Cidadania, via correio eletrônico, nos
termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;
c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e no
quadro de avisos deste Órgão Ministerial;
d) oficie-se à Secretaria Municipal de Obras Públicas, requisitando que, no
prazo de 10 (dez) dias, remeta o ato de homologação da licitação concorrência
nº 007/2017, referente aos serviços de adequação das instalações físicas e
elétricas nas unidades da rede de ensino municipal, bem como os respectivos
contratos com as empresas vencedoras e informe a previsão de emissão da ordem
de serviço.
e) oficie-se às Secretarias Municipais de Finanças e de Educação,
requisitando que remetam a Nota de Empenho da licitação concorrência nº
007/2017, referente aos serviços de adequação das instalações físicas e
elétricas nas unidades da rede de ensino municipal; requisite-se também à SEMEC
que remeta o contrato com as empresas vencedoras do referido certame e todo o
processo de aquisição dos condicionadores de ar ( homologação da licitação,
contrato e termo de entrega).
À Secretaria para adoção das medidas pertinentes.
Parnamirim, 24 de agosto de 2018.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM/RN
Rua Suboficial Farias, nº 1415, Centro, CEP 59.140-255 – Parnamirim/RN
Telefones: (84) 3645-7510/5612
PORTARIA Nº 18/2018
Notícia de Fato nº 031/2018 – 1ªPmJP
FATO: Apurar a inassiduidade de
servidores do Centro de Zoonose de Parnamirim, no ano de 2018 (cf. extrato de
denúncia 093/2018)
CONSIDERANDO que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho
Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008, do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 3º, § 1º), alterada
pela Resolução nº 015/2014-CPJ, determinam que as notícias de fato serão apreciadas
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, prorrogável
uma vez, fundamentadamente, por igual período, após o que devem ser convertidas
em procedimento preparatório ou inquérito civil público, quando não for caso de
arquivamento ou de proposição de medidas judiciais;
CONSIDERANDO que a iniciação desse procedimento data de 24 de julho de
2018;
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil Público
(sob o nº 15/2018), com o objetivo de dar prosseguimento à investigação,
determinando, para tanto, as seguintes diligências:
I – Registre-se o presente feito como inquérito civil público em livro
próprio, respeitada a ordem cronológica, procedendo-se à nova autuação do
feito;
II – Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado, por meio
eletrônico;
III – Encaminhe-se, de imediato, e-mail ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de defesa do Patrimônio Público, noticiando a instauração do
presente inquérito civil;
IV – Requisite-se à Secretaria Municipal de Administração para que, no
prazo de 10 (dez) dias:
(IV.1) encaminhe cópia das folhas de frequência da servidora denunciada,
relativamente aos anos de 2017 e 2018;
(IV.2) preste informações a respeito dos períodos de afastamento
(férias/licenças em geral) da servidora denunciada nos anos de 2017 e 2018,
remetendo a documentação comprobatória pertinente (inclusive dos atestados e
outros documentos apresentados pela servidora);
V – Junte-se cópia da documentação às fls. 08/11 (relação de servidores do
Centro de Zoonoses) aos autos da Notícia de Fato nº 024/2018-1ªPmJP;
VI – Após, voltem os autos conclusos para adoção de novas providências
necessárias à continuidade do feito.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 23 de agosto de 2018.
Juliana Limeira Teixeira
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
A V
I S O nº 021/2018 – 1ªPmJP
A 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 004/2016–1ªPmJP,
que tem por objeto “DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA PELA 2ªPMJP (TUTELA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE), NOTICIANDO A EXISTÊNCIA DE SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ESPORTE DE PARNAMIRIM/RN, OCUPANTES DOS CARGOS EM COMISSÃO DE GESTOR DE
EQUIPAMENTO PÚBLICO E ASSISTENTE DE GABINETE, QUE MINISTRAM AULAS EM ESCOLINHAS
DE ESPORTES PARA O PÚBLICO INFANTO-JUVENIL DO MUNICÍPIO NA CONDIÇÃO DE
“PROFESSORES”
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 24 de agosto de 2018.
Juliana Limeira Teixeira
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE
NATAL
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP: 59064-160
Fone: 3232-7173 - E-mail:
58pmj.natal@mprn.mp.br
Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0032/2018/58ª PmJ
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2014.00003766-3, tendo como objetivo do projeto político-pedagógico da
Escola Municipal Professora Zuleide Fernandes de Macedo.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior
do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do
supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 22 de agosto de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE
NATAL
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP: 59064-160
Fone: 3232-7173 - E-mail:
58pmj.natal@mprn.mp.br
Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0035/2018/58ª PmJ
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00003845-1,
tendo como objetivo o projeto político-pedagógico da Escola Municipal João
Paulo II.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior
do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do
supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 22 de agosto de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE
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Fone: 3232-7173 - E-mail:
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Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0036/2018/58ª PmJ
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2014.00003846-2, tendo como objetivo o projeto político-pedagógico da Escola
Municipal Professor Waldson José Bastos Pinheiro.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior
do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do
supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 22 de agosto de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE
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Fone: 3232-7173 - E-mail:
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Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0037/2018/58ª PmJ
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2014.00004574-1, tendo como objetivo o projeto político-pedagógico da Escola
Municipal José Andrade Frazão.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior
do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do
supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 22 de agosto de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE
NATAL
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP: 59064-160
Fone: 3232-7173 - E-mail:
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Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0038/2018/58ª PmJ
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2014.00004575-2, tendo como objetivo o projeto político-pedagógico Escola
Municipal Professor Ulisses de Góis.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior
do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do
supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 22 de agosto de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE
NATAL
Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0043/2018/58ª PmJ
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2014.00006207-3, tendo como objetivo
Projeto Político-Pedagógico.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior
do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do
supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 23 de agosto de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE
NATAL
Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0044/2018/58ª PmJ
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2014.00004128-9, tendo como objetivo
Projeto político-pedagógico.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior
do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do
supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 23 de agosto de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE
NATAL
Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0045/2018/58ª PmJ
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2014.00005598-3, tendo como objetivo
Projeto político-pedagógico.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior
do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do
supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 23 de agosto de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE
NATAL
Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0047/2018/58ª PmJ
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2015.00002139-7, tendo como objetivo
Projeto Político-Pedagógico.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior
do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do
supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 23 de agosto de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE
NATAL
Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0049/2018/58ª PmJ
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2014.00004138-9, tendo como objetivo
Projeto político-pedagógico.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior
do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do
supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 23 de agosto de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
Promotor de Justiça
PA nº 09.2016.00000020-7
RECOMENDAÇÃO nº 12 /2018.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua
representante que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento no art. 127, caput, e art. 129, II da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, no art.
27, parágrafo único, IV, da LEI FEDERAL Nº 8.625/93; inciso VIII, do § 1º e
caput do Art. 150, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte; e no art.
69, parágrafo único, alínea “d”, da LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 141/96, e
CONSIDERANDO que, no dia 20.08.2018, representantes da população assuense,
através dos termos de declaração colacionados às fls. 438/440 dos autos,
estiveram presentes à Promotoria de Justiça para denunciar a forte poluição
atmosférica que está sendo gerada pelas queimadas do lixão de Assu, trazendo
prejuízos à saúde dos moradores circunvizinhos, o que lamentavelmente é fato
público e notório que ocorre periodicamente neste Município;
CONSIDERANDO que, no que se refere a resíduos sólidos ou rejeitos, é proibida “queima a céu aberto ou em
recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade”,
ou quaisquer “outras formas vedadas pelo poder público” (art. 47, Lei n.º
12.305/2010);
CONSIDERANDO que é inaceitável que o lixão permaneça nessa situação até a
finalização da obra do aterro controlado que está sendo construído pela
Prefeitura;
CONSIDERANDO, por fim, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às
sanções cabíveis” (art. 225, §3º, da CF);
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Gustavo Montenegro Soares, Chefe do Executivo do
Município de Assu/RN que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as medidas
necessárias e eficazes para contenção e prevenção das queimadas no lixão do
Município.
Notifiquem-se os interessados. Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao
Diário Oficial do Estado para publicação. Comunique-se a expedição desta
Recomendação ao CAOP Patrimônio Público.
Assu/RN, 24 de agosto de 2018.
Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo
Promotora de Justiça
IC nº 06.2017.000000233-1
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 04/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato
representado pela Promotora de Justiça da Comarca de Assu, Fernanda Bezerra
Guerreiro Lobo, na qualidade de TOMADOR DO COMPROMISSO e, de outro lado, o
Município de Assu, representado pelo Chefe do Executivo de Assu/RN, o Sr.
Gustavo Montenegro Soares, ora denominado COMPROMISSÁRIO, presente também, Sr.
Marcelo Galvão, Secretário de Obras Públicas do Município de Assu, e o
Procurador Geral do Município, Frederico Bernardo Rodrigues da Silva, celebram
o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com
o art. 5º, §6º da Lei 7.347/85 e Resolução nº 002/2008-CPJ-RN, mediante os
termos adiante transcritos:
CONSIDERANDO que o ente público poderá outorgar título de uso do bem
público a particulares ou a outras pessoas jurídicas de direito público e
demais entes da Administração, utilizando-se de autorização de uso, permissão
de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso, além da cessão de
uso, isso sem olvidar os institutos de direito privado;
CONSIDERANDO o que consta no termo de audiência de fls. 93,
RESOLVEM celebrar o presente compromisso, consistente em:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O Compromissário obriga-se a regularizar e fiscalizar
todos os beneficiários da Lei 538/2015 listados na folha 32 dos autos do
inquérito civil supracitado, comerciantes ambulantes ou não, expedindo, para
tanto, os respectivos alvarás de funcionamento.
Parágrafo Primeiro: Caberá ao Compromissário a fiscalização das construções
dos pontos comerciais, de forma a verificar a adequação dos quiosques ao padrão
fixado no Projeto Arquitetônico e Memorial Descritivo anexos à Lei 538/2015,
assim como as demais requisições da Secretaria de Infraestrutura ou Obras do
Município.
Parágrafo Segundo: Verificado o descumprimento dos padrões técnicos
exigidos, deverá o Compromissário adotar as medidas necessárias para adequação
e, não sendo possível, cancelar o direito de uso do beneficiário, nos termos
dos arts. 8º e ss. da Lei supra.
CLÁUSULA SEGUNDA: O Compromissário obriga-se, também, a adotar as medidas
necessárias à demolição de construções com menos de 20% de sua execução, caso o
beneficiário não comprove que exercia a atividade de comércio ambulante
anteriormente à publicação da Lei 538/2015, garantindo, assim, o uso regular do
espaço público.
Parágrafo Primeiro: Caso os comerciantes comprovem que já exerciam a
atividade ambulante, poderá o Compromissário consignar prazo não superior a 120
(cento e vinte) dias, conforme art. 11 da Lei 538/2015, para conclusão da obra
dentro dos padrões já exigidos, promovendo, consequentemente, a sua
regularização.
Parágrafo Segundo: No que se refere a situação da Sra. Maria da Conceição
Melo, considerando que a área de edificação, na verdade, é uma rotatória, não
se mostra possível a conclusão da obra, obrigando-se o Compromissário a adotar
as medidas pertinentes ao caso, retirando os entulhos do local.
CLÁUSULA TERCEIRA: O Compromissário assume a obrigação de, no prazo de 60
(sessenta) dias, enviar relatório circunstanciado demonstrando a situação dos
beneficiários (cópia dos alvarás), bem como apresentando as medidas adotadas
para o cumprimento do presente termo.
CLÁUSULA QUARTA: O não cumprimento das Cláusulas previstas neste Termo de
Ajustamento sujeitará o Município de Assu ao pagamento de uma multa de R$ 500 (
quinhentos reais ) por dia de atraso, atualizada na forma dos débitos
judiciais;
CLÁUSULA QUINTA – As multas previstas no presente Termo serão aplicadas sem
prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas que forem cabíveis,
devendo ainda serem atualizadas monetariamente no momento de seu pagamento
judicial ou extrajudicial;
DISPOSIÇÕES FINAIS – O presente compromisso de ajustamento de conduta
produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título
executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e 784,
IV, do Código de Processo Civil.
Verificadas todas as cláusulas e por estarem de acordo, firmam as partes o
presente compromisso, em 03 (três) vias originais e idênticas, todas rubricadas
e assinadas ao final.
Assu/RN, 09 de agosto de 2018
Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo
Promotora de Justiça
Gustavo Montenegro Soares
Compromissário
Marcelo Galvão
Secretário de Obras
Frederico Bernardo Rodrigues da Silva
Procurador Geral do Município
A V I S O n. 23/2018 – 11ª PmJM
A 11ª Promotora de Justiça da Comarca de Mossoró-RN, com atribuições na
Defesa do Patrimônio Público e Tutela de Fundações e Entidades de Interesse
Social, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n.
06.2017.00001740-2, que tem por objeto “Suposta prática de improbidade
administrativa decorrente da inadequação da modalidade licitatória pregão, escolhida pela Câmara Municipal de
Serra do Mel e seus agentes, para contratação de serviços de organização e
realização do Concurso Público n. 01/2015”.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Mossoró/RN, 24 de agosto de 2018.
Micaele Fortes Caddah
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DA COMARCA DE MACAU/RN
Rua Padre João Clemente, 244, Centro, Macau/RN, CEP:59500-000,
Telefone/Fax: 84 3521-2288 - 02pmj.macau@mprn.mp.br
Aviso de arquivamento
Procedimento Preparatório 113.2017.000463
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau/RN, nos termos do art. 31,
§1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório 113.2017.000463,
instaurado para averiguar suposta irregularidade em fiação de cigarreira
localizada na rua Santo Antônio, Valadão.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para
querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Macau/RN, 21 de agosto de 2018
Tiffany Mourão Cavalari de Lima
Promotora de Justiça
IC - Inquérito Civil nº06.2018.00001408-6
Objeto: Apurar possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial
nº 021/2017 (LICITAÇÕES).
PORTARIA Nº0033/2018/1ªPmJ/SGA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da
Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº
141/96, com base na Notícia de Fato nº 01.2018.00001936-0, resolve INSTAURAR o
presente IC - Inquérito Civil nº 06.2018.00001408-6 – 1ª PmJ/SGA, nos seguintes
termos:
OBJETO: Apurar possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial
nº 021/2017 (LICITAÇÕES).
FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 37, caput, da CF/88; e Lei nº 8.666/93
INVESTIGADO(a): Município de São Gonçalo do Amarante e outro
RECLAMANTE/REPRESENTANTE: Ministério Público Estadual
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1 Autue-se e registre-se, dando-se publicidade
à Portaria de Instauração, comunicando-se ao CAOP do Patrimônio Público,
conforme dispõe o artigo 24 da Resolução nº -12/2018 - CPJ/RN; 2 A Secretaria
deverá fazer o controle da fluência dos prazos através de planilha e do SAJE/MP;
3 Após, conclusos.
São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de agosto de 2018.
Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº0037/2018/1ªPmJ/SGA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da
Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº
141/96, com base na Notícia de Fato nº 01.2017.00004333-3, resolve INSTAURAR o presente IC - Inquérito
Civil nº 06.2018.00001429-7 – 1ª PmJ/SGA, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar irregularidades quanto ao uso inadequado do espaço de
embarque e desembarque de veículos do Aeroporto Internacional Governador
Aluízio Alves por parte de prestadores de serviços de transporte individual de
passageiros - táxi e aplicativos -, dentre outros, em prejuízo ao cidadão,
causando desordem no local, além de possível omissão dos órgãos de fiscalização
competentes (Cidadania)
FUNDAMENTO JURÍDICO: Artigos 127 e 129, da CF/88
INVESTIGADOS: Município de São Gonçalo do Amarante e outros
RECLAMANTE/REPRESENTANTE: Ministério Público Estadual
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1 Autue-se e registre-se, dando-se publicidade à
Portaria de Instauração, comunicando-se a sua instauração ao CAOP Cidadania,
conforme dispõe o artigo 24 da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN; 2 A Secretaria
deverá fazer o controle da fluência dos prazos através de planilha e do
SAJE/MP; 3 Após, conclusos.
São Gonçalo do Amarante/RN, 20 de agosto de 2018.
Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva
Promotora de Justiça
45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
PORTARIA Nº 047/2018- 45ª PJMA
Instauração de Procedimento Administrativo
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 71a Promotoria
de Justiça em substituição legal a 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio
Ambiente da Comarca de Natal, com base no art.129, III da Constituição Federal;
art. 26 I, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público);
art. 8º § 1º da Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública) e art. 60, IV da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte); e, ainda,
CONSIDERANDO a edição da Resolução 174 do CNMP de 04/07/2017, que
disciplinou, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação do
Procedimento Administrativo (PA), e que, em seu art. 8º, I, especificou que o
Procedimento Administrativo é o instrumento próprio destinado a embasar outras
atividades não sujeitas a inquérito civil;
Em razão de ter sido provocada a 45a PmJ, através da Orientação n. 025/2018
– CAOP/MA, a acompanhar a ADIN n. 2007.007468-0.
RESOLVE:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo (PA) para avaliação
situação atual das Áreas de Preservação de Falésias no Estado do Rio Grande do
Norte, em decorrência da Lei Estadual n. 7.871/00, bem como acompanhamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2007.007468-0.
Para tanto, DETERMINO:
1)que sejam extraídas cópias da petição inicial da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2007.007468-0 e da Orientação n. 025/2018 - CAOP/MA,
para que sejam autuados no presente procedimento;
2) em caráter de urgência, que seja realiza uma vistoria a falésias localizadas
no litoral do Rio Grande do Norte, em área que ilustre a situação das falésias,
pela assistente ministerial da 45a PmJDMA, no dia 17/08/2018;
3) oficie-se ao CAOP-MA, solicitando apoio técnico especializado (geógrafo)
para a realização da citada vistoria;
4) autuação do procedimento administrativo em tela no sistema de registros
do MPRN, procedendo-se com as anotações no livro próprio, incluindo o registro
da data de instauração deste;
5) remessa de cópia virtual da presente Portaria ao Centro de Apoio
Operacional do Meio Ambiente – CAOP-MA;
Registra-se e cumpra-se.
Natal, 16 de agosto de 2018.
JEANE DE LIMA DANTAS DOS SANTOS
71ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, em substituição legal
45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
PORTARIA Nº 048/2018/45ªPJDMA
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria
de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal, com base no art.129,
III da Constituição Federal; art. 26 I,
da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); art. 8º § 1º
da Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública) e art. 60, IV da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte); e, ainda,
CONSIDERANDO a edição da Resolução 174 do CNMP de 04/07/2017, que
disciplinou, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação do
Procedimento Administrativo (PA), e que, em seu art. 8º, IV, especificou que o
Procedimento Administrativo é o instrumento próprio destinado a embasar outras
atividades não sujeitas a inquérito civil;
CONSIDERANDO que nos autos o Inquérito Civil n. 06.2015.00005624-2, que foi
instaurado com o objetivo de se os órgãos ambientais e de trânsito do Município
de Natal e do Estado do RN estão promovendo a fiscalização e inspeção de
automóveis visando combater a emissão excessiva tanto de ruídos quanto de
fuligem, foi constatada a ausência de regulamentação legal da matéria e a
necessidade de se adotar uma política pública voltada a tal finalidade;
RESOLVE:
Instaurar o presente Procedimento Administrativo (PA) para se buscar junto
aos órgãos ambientais e de trânsito do Município de Natal a implantação de um
Programa Fiscalização do Nível de Emissão de Poluentes e Ruído Produzidos pelos
Veículos Automotores, conforme previsão do art. 24, XX do Código de Trânsito
Brasileiro.
Para tanto, DETERMINO:
1) que sejam extraídas cópias dos documentos de fls.129/142, 268/298,
403/433, 456/465 e 484/486 dos autos do Inquérito Civil 06.2015.00005624-2,
para que sejam autuados no presente procedimento;
2) autuação do procedimento administrativo em tela no sistema de registros
do MPRN, procedendo-se com as anotações no livro próprio, incluindo o registro
da data de instauração deste;
3) remessa de cópia virtual da presente Portaria ao Centro de Apoio
Operacional do Meio Ambiente – CAOP-MA;
Registre-se e cumpra-se;
Natal, 21 de agosto de 2018
GILKA DA MATA
45ª Promotora de Justiça e Defesa do Meio Ambiente
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA/RN
Rua João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000,
Fone (84) 3320-2773, mp-barauna@mprn.mp.br
AVISO Nº 005/2018-PmJB
A Promotoria de Justiça da Comarca de Baraúna/RN torna pública, para os
devidos fins, a(s) promoção(ões) de arquivamento do(s) feito(s) abaixo
listado(s), podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de
julgamento da(s) promoção(ões) do(s) arquivamento(s) aludido(s):
1 – Inquérito Civil nº 06.2012.0002054-2, que teve por objeto de
investigação: “Apurar denúncia de abate clandestino de aves no Município de
Baraúna-RN”.
Baraúna/RN, 24 de agosto de 2018.
José Alves De Rezende Neto
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA/RN
Rua João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000,
Fone (84) 3320-2773, mp-barauna@mprn.mp.br
AVISO Nº 006/2018-PmJB
A Promotoria de Justiça da Comarca de Baraúna/RN torna pública, para os
devidos fins, a(s) promoção(ões) de arquivamento do(s) feito(s) abaixo
listado(s), podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de
julgamento da(s) promoção(ões) do(s) arquivamento(s) aludido(s):
1 – Procedimento Preparatório d e Inquérito Civil nº 06.2018.0000165-8, que
teve por objeto de investigação: “Averiguar suposta existência de poluição
sonora decorrente das atividades desempenhadas pela Igreja Deus é Amor,
localizado na comunidade Juremal, em Baraúna/RN.”.
Baraúna/RN, 24 de agosto de 2018.
José Alves De Rezende Neto
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA/RN
Rua João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000,
Fone (84) 3320-2773, pmj.barauna@mprn.mp.br
Inquérito Civil nº 06.2018.0001404-2
PORTARIA Nº 012/2018-PmJB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
representante ao final assinado, no exercício de suas funções institucionais
junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Baraúna/RN, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da
Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar
nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público:
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso II, da Constituição Federal
(CF), ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deverá se pautar nos princípios da
moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência (art. 37 da
Carta Política);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), "constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições";
CONSIDERANDO que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos
em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma
prática nociva à Administração Pública denominada nepotismo;
CONSIDERANDO o que determina o art. 26 do Decreto 8.739, de 13 de outubro
de 1983, regulamentando o Código Estadual de Saúde (Lei Complementar nº 31/82),
no qual é terminantemente proibida a criação de porcos na área urbana;
CONSIDERANDO ter sido editada sobre o tema a Súmula Vinculante nº 13/STF,
forte no sentido de que "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento,
para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função
gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o
ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal "
CONSIDERANDO ser o nepotismo incompatível com o conjunto de normas éticas
abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa,
configurando forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade
administrativa;
CONSIDERANDO que o nepotismo, ao beneficiar parentes em detrimento da
utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções
públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa
necessária ao serviço público;
CONSIDERANDO que os cargos de natureza política não se encontram
automaticamente afastados do âmbito de incidência da Súmula Vinculante nº
13/STF, sendo certo que, "em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos
políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de
se verificar eventual 'troca de favores' ou fraude a lei" (STF – Rcl 7590,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ de 14.11.2014).
CONSIDERANDO que, nos termos do voto condutor do AgR na Rcl n. 22.286/SC,
da lavra do Ministro LUIZ FUX (Primeira Turma, DJ de 02.03.2016): "a) nomeação de agente para exercício de cargo na
Administração Pública, em qualquer nível, fundada apenas no grau de parentesco
com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu
desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se
contrária ao princípio republicano"; b) quanto aos cargos políticos,
deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica
necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta";
INSTAURA o presente INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de dar continuidade as
investigações apuradas no PP nº 06.2017.00003103-7, nos seguintes termos,
OBJETO: Apurar possível prática de nepotismo no Poder Executivo Municipal de
Baraúna/RN, em razão da nomeação de chefe de gabinete, Secretário e outros
cargos comissionados, além da contratação temporária de médicos e enfermeiros
no PSF, ao arrepio da Súmula Vinculante nº 13 do STF, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Baraúna; REPRESENTANTE: Anônimo; ÁREA:
Patrimônio Público; e DETERMINO:
1) Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio, bem como na
planilha eletrônica;
2) Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do
Estado;
3) Afixe-se esta no local de costume;
4) Envie-se, por meio eletrônico, cópia desta para o Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça de Patrimônio Público, nos termos do art.
24 da Resolução nº 012/2018-CPJ;
5) Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta
Promotoria de Justiça acerca do objeto;
6) Oficie-se à Secretária Municipal de Administração e à Procuradoria do
Município de Baraúna, requisitando que, em 10 (dez) dias úteis, encaminhem:
6.1) os documentos comprobatórios da qualificação técnica (diploma ou
certidão de conclusão de curso) de Natália da Silva Bezerra, Weuler Nascimento
de Sousa e Andércio Fabrizio Barbosa;
6.2) Portaria de nomeação, ficha funcional e documentos comprobatórios da
qualificação técnica de Sandra Andreia da Silva;
6.3) a lei municipal que criou o cargo de consultoria geral da Procuradoria
do Município de Baraúna, bem como a ficha funcional e folha de ponto da atual
ocupante, além de especificar as atribuições do cargo e a respectiva carga
horária;
6.4) a relação ATUALIZADA de todos os médicos e enfermeiros contratados
tanto diretamente pelo Município de Baraúna, como por intermédio de cooperativa
para prestação de serviços na área de saúde;
6.5) o procedimento licitatório, de dispensa de licitação ou
inexigibilidade, bem como o contrato administrativo respetivo, firmado entre o
Município de Baraúna e cooperativa prestadora de serviços na área de saúde;
7) Oficie-se ao Poder Legislativo Municipal, requisitando que, em 10 (dez)
dias úteis, encaminhe a lista atualizada dos eventuais ocupantes de cargo em
comissão e contratados temporários, especificando o nome completo, cargo que
ocupa, data de nomeação, CPF e relação de parentesco consanguíneo, em linha
reta, colateral ou por afinidade com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais da Prefeitura, Vereadores, Procurador-Geral do Município, Chefe de
Gabinete; remetendo, em igual prazo, as respectivas cópias das portarias de
nomeação;
8) Extraia-se a documentação de fl. 157 para instauração de procedimento
próprio;
9) Numerem-se as folhas.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, 24 de agosto de 2018.
José Alves de Rezende Neto
Promotor de Justiça
AVISO nº 011/2018 – 9ª PmJP
O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, nos termos do art. 31, §
1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 046/2016 – 9ª PJP, que tem como
objeto “Apurar o descumprimento das normas de acessibilidade à pessoa com
deficiência ou mobilidade reduzida no Hotel Village do Sol”.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para
querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 24 de julho de 2018.
Eldro Sucupira Feitosa
9º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN
Aviso 2018/0000376521
A Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 31, §
1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o
arquivamento do Inquérito Civil nº 079.2014.000070, com o fim de apurar notícia
da falta de iluminação pública na Rua Cabo de São Roque.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Extremoz/RN, 22 de agosto de 2018.
Joyciara Moraes Cunha
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE
Rua Senador Georgino Avelino, 515, Centro, CEP:59275-000 – (84)3294-3994,
pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br
AVISO nº 019/2018
A Promotoria de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art. 31, parágrafo único, da Resolução n.º
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do Inquérito Civil Público nº 57/2015, instaurado com o objetivo de apurar as inadequações ambientais quanto à
destinação final dos resíduos sólidos do Município de Serra de São Bento/RN.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São José do Campestre/RN, 23 de agosto de 2018.
Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte
Promotora de Justiça
59ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, CEP: 59.064-160, Telefone: (84)
3232-7171
E-mail: consumidor.natal@gmail.com
Inquérito Civil nº 06.2016.00005317-1 - 59ª PmJ
AVISO Nº 0012/2018 - 59ª PmJ
A 59ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN,
no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº
012/2018-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00005317-1, instaurado a fim de apurar
o descredenciamento da União Norte-Riograndense dos Estudantes – URNE da
confecção de carteiras de estudante por parte do Departamento de Estradas e
Rodagens do Rio Grande do Norte – DER/RN, tendo como reclamante a senhora Diana
Dantas e outros e, como reclamados, a União Norte-Riograndense dos Estudantes –
URNE e o Departamento de Estradas e Rodagens do Rio Grande do Norte – DER/RN.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 22 de agosto de 2018
LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO
Promotor de Justiça
59ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, CEP: 59.064-160, Telefone: (84)
3232-7171
E-mail: consumidor.natal@gmail.com
Inquérito Civil nº 06.2012.00000067-5 - 59ª PmJ
AVISO Nº 0013/2018 - 59ª PmJ
A 59ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN,
no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº
012/2018-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2012.00000067-5, instaurado a fim de apurar
suposta má prestação dos serviços médicos oferecidos aos pacientes do Hospital
Antônio Prudente de Natal LTDA, tendo como reclamante o senhor Maxson Silva de
Oliveira e outros e, como reclamados, a Hapvida Assistência Médica LTDA e o
Hospital Antônio Prudente de Natal LTDA.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 22 de agosto de 2018
LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO
Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Ref.: Inquérito Civil nº 06.2017.00001407-1
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Nº 002/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2ª Promotora de
Justiça da Comarca de Parnamirim, Dra. Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas, nos
autos do Inquérito Civil Público nº 06.2017.00001407-1, doravante denominado
TOMADOR DE COMPROMISSO, e o proprietário pelo estabelecimento comercial New Lan
Net, situado na Rua Paulo Afonso, n. 03-A, Monte Castelo, neste Município, Sr.
WELLENGTON SANTOS DE JESUS, brasileiro, solteiro, empresário, RG n. ,
001.900.369, CPF n. 058.384.734-01, neste ato denominado COMPROMITENTE, a teor
do disposto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, e art. 211, da Lei nº
8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda,
CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a
defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância
e juventude, inclusive individuais – arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da
Constituição Federal e arts. 201, incisos V e CIII e 210, inciso I da Lei nº
8.069/90;
CONSIDERANDO que os artigos 3º, 4º e 70 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, assim como o artigo 227, da Constituição Federal, estabelecem como
dever de todos, família, sociedade e Estado, prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que a criança e o adolescente têm direito a informação,
cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que
respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos termos do
art. 71 do ECA;
CONSIDERANDO que compete à Autoridade Judiciária disciplinar, através de
portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou
adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável em casa que explore
comercialmente diversões eletrônicas, conforme preceitua o art. 149, I, “d”, do
ECA;
CONSIDERANDO que o Juízo da Vara da Infância e Juventude de Parnamirim
expediu a Portaria nº 03/2013 que disciplina a entrada e permanência de
crianças e adolescentes em estabelecimentos comerciais que explorem jogos
eletrônicos;
CONSIDERANDO os efeitos nocivos e perniciosos que a exposição diuturna e
sem limites aos jogos eletrônicos podem acarretar à formação da criança e do
adolescente inclusive com prejuízo no rendimento escolar e estimulando
comportamentos inapropriados para a respectiva faixa etária;
CONSIDERANDO que constitui infração administrativa tipificada no art. 258
do ECA, punível com multa de três a vinte salários de referência, deixar o
responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe a Lei
sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua
participação no espetáculo;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar formas de prevenção de ocorrência de
ameaça ou violação de direitos de criança e de adolescente, notadamente para a
preservação da integridade física e psíquica do público infantojuvenil nesta
Cidade, firma-se o presente Termo de Ajustamento de Conduta, de acordo com as
seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Os compromissados acima qualificados assumem a obrigação
de somente permitir que crianças com até 10 (dez) anos de idade incompletos só
possam entrar e permanecer para participar de diversões eletrônicas se
estiverem acompanhadas pelo pai, mãe, responsável legal, acompanhante ou
parente.
Parágrafo Primeiro: Considera-se responsável a pessoa detentora da guarda
ou tutela da criança; acompanhante a pessoa maior, não parente, expressamente,
autorizada pelo pai, mãe ou responsável; e parente o ascendente (avós) ou
colateral maior, até o terceiro grau (irmãos e tios), cujo parentesco deve ser
comprovado com documentos.
CLÁUSULA SEGUNDA: Os compromissados assumem a obrigação de permitir o
acesso de criança ou adolescente para participar de diversões/jogos
eletrônicos, desacompanhado, da seguinte forma:
I – a criança com idade entre dez completos e doze anos incompletos, no
horário das 10h às 18h;
II – o adolescente com idade entre doze e quatorze anos incompletos, no
horário das 10h às 19h;
III – o adolescente com idade entre quatorze e dezesseis anos incompletos,
no horário das 10h às 22h;
IV – o adolescente com idade entre dezesseis e dezoito anos incompletos, no
horário das 10h às 23h.
Parágrafo Primeiro: Os compromissados devem afixar em local visível essas
informações.
Parágrafo Segundo: A criança ou o adolescente, desacompanhado, deve portar
declaração da escola onde estuda, informando o turno das aulas e ainda
autorização, expressa, do pai, da mãe ou do responsável, devendo ser observado
o modelo em anexo, as quais devem ficar arquivadas no estabelecimento e poderá
ter validade por um ano.
Parágrafo Terceiro: A declaração da escola pode ser substituída pela
declaração dos pais ou responsável, informando o turno de estudo da criança ou
do adolescente.
Parágrafo Quarto: Em qualquer circunstância a criança ou o adolescente não
poderá ultrapassar três horas, por dia, participando de jogos eletrônicos,
exceto na presença dos pais ou responsável.
Parágrafo Quinto: Os compromissados devem zelar para que a criança ou o
adolescente só tenha acesso aos jogos compatíveis com as suas respectivas
idades
Parágrafo Sexto: O horário e a permanência disciplinados nesta cláusula
poderão ser estendidos, em caso dos jogos patrocinados e hospedados pelas lan
houses, desde que haja alvará judicial, específico, para esses eventos.
Parágrafo Sétimo: Os compromissados só cadastrarão criança ou adolescente
com autorização, expressa e com firma reconhecida, do pai, da mãe ou do
responsável legal (guardião ou tutor).
CLÁUSULA TERCEIRA: Os compromissados assumem a obrigação de requerer
alvará, específico, para os eventos descritos no parágrafo sexto, com
antecedência de até dez dias do início do evento, devendo o pedido ser
instruído com:
a) o contrato social do estabelecimento;
b) documentos de identificação do proprietário ou responsável pelo
estabelecimento;
c) atestado de vistoria do corpo de bombeiros;
d) licença de operação fornecida pela Secretaria Especial de meio Ambiente
e Urbanismo – SEMURB;
e) Alvará de funcionamento e localização expedido pela Prefeitura da Cidade
de Parnamirim.
CLÁUSULA QUARTA: Os compromissados não permitirão o acesso de criança ou de
adolescente em seus estabelecimentos para participarem de diversões eletrônicas
durante o horário de frequência escolar, nem trajando uniforme escolar, exceto
se estiver acompanhado pelas pessoas indicadas na cláusula primeira.
CLÁUSULA QUINTA: Os compromissados não permitirão, em nenhuma hipótese, o
acesso de criança ou de adolescente em seus estabelecimentos se também
explorarem, comercialmente, bilhar, sinuca ou congênere, ou ainda, jogos de
azar (art. 80, ECA), mesmo que acompanhados pelos pais, responsável,
acompanhante ou parente.
CLÁUSULA SEXTA: Em qualquer circunstância é proibido servir ou vender
bebidas alcoólicas a criança ou adolescente, inclusive fornecer, ainda que
gratuitamente, administrar ou entregar, de qualquer forma, a essas pessoas, sem
justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica, ainda que por utilização indevida.
CLÁUSULA SÉTIMA: O descumprimento das obrigações consignadas no presente
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta sujeitará os compromissados ao
pagamento de multa diária, em relação a cada obrigação descumprida, no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IGPM, a partir
desta data, a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Parnamirim e atualizada na forma dos débitos
judiciais;
CLÁUSULA OITAVA: O cumprimento do presente termo de ajustamento de conduta
poderá ser fiscalizado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, por entidades que atuem na defesa dos direitos da criança e/ou
adolescente e pela sociedade civil;
CLÁUSULA NONA: Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial,
na forma do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei n.º 7.347/85 e no art. 211, da Lei
nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: É oportuno enfatizar que “impedir ou embaraçar a
ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do
Ministério Público no exercício de função prevista em lei” é crime, cuja pena é
detenção de seis meses a dois anos (art. 236, ECA).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Ficam os compromissados advertidos de que o
presente compromisso não afasta a possibilidade de responsabilização criminal
pela prática das infrações penais e administrativas pertinentes.
Por fim, por estarem compromissados, firmam este TERMO em 03 (três) vias de
igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da
lei.
Parnamirim/RN, 08 de agosto de 2018.
Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas
Promotora de Justiça
Wellington Santos de Jesus
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 003/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da
2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, Drª. Isabelita Garcia Gomes
Neto Rosas, nos autos do Inquérito Civil Público nº 06.2016.00002673-0,
doravante denominado TOMADOR DE COMPROMISSO, e os proprietários/responsáveis
pelo estabelecimentos comerciais do tipo Estúdio para aplicação de tatuagens,
neste Município, Sr. Raul Gomes Teixeira Filho, brasileiro, solteiro, tatuador,
RG n.. 003.061.484. CPF n. 105.931.244-13, residente na Av. Dr. Àtila Paiva, n.
55, Cohabinal, nesta Cidade, proprietário do Estabelecimento BTM Studio,
situado na Rua Oscar R. de Farias, n. 260, Rosa dos Ventos, nessa Cidade e o
Sr. Alex Sandro Luiz da Silva, brasileiro, casado, solteiro, tatuador, RG n.
002.939.053, CPF n. 096.365.384-92, residente na Rua Câmara Cascudo, n. 175,
Parque de Exposição, nesta Cidade, proprietário do Estabelecimento Alex Tattoo,
situado na Rua Câmara Cascudo, n. 175, Parque de Exposição, nesta Cidade, neste
ato denominado COMPROMITENTE, a teor do disposto no art. 5º, § 6º, da Lei nº
7.347/85, e art. 211, da Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, e ainda,
CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.
127 da CF/88 e arts. 1º e 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993).
CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a
defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância
e juventude, inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da
Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº
8.069/90.
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito
aos direitos e garantias legais assegurados à crianças e adolescentes,
promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis” e que o Poder
Público têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma
de negligência, nos termos do artigo 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA)
e artigo 227, da CF/88, respectivamente.
CONSIDERANDO que os artigos 3°, 4° e 70 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, assim como o artigo 227, da Constituição Federal, estabelecem como
dever de todos, família, sociedade e Estado, prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente.
CONSIDERANDO que o direito ao respeito conferido ao seguimento mirim
consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança
e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, ideais e crenças, dos espaços e objetos pessoais, nos
termos do art.17 do ECA.
CONSIDERANDO que, segundo o art. 18 do diploma estatutário, “É dever de
todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, podo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor”.
CONSIDERANDO que a realização de procedimentos invasivos em criança e
adolescentes, que resultem alterações de natureza física e psíquica, demandam
autorização de seus responsáveis legais;
CONSIDERANDO os aspectos sanitários, bem assim a definitividade da
tatuagem;
CONSIDERANDO que a atividade dos COMPROMISSÁRIOS eventualmente possa
abranger clientes, que sejam crianças e/ou adolescentes;
CONSIDERANDO a fixação dos 16 (dezesseis) anos como início da capacidade
civil relativa, a teor do que dispõe o artigo 4º, inciso I, do Código Civil.
CONSIDERANDO que a criança e adolescente até os 15 (quinze) anos completos
não possui maturidade necessária e suficiente para decidir sobre a realização
do procedimento em questão diante da dimensão dos efeitos dessa prática, os
quais trazem sequelas para toda a vida.
CONSIDERANDO o inquérito civil nº
06.2014.00006846-7 instaurado com o objetivo de garantir a observância legal de
consentimento dos genitores para que crianças e adolescentes realizem tatuagens
por parte dos estabelecimentos comerciais que ofertem esse procedimento no
município de Parnamirim.
CONSIDERANDO que a realização de tatuagens no seguimento mirim poderá restar configurada a prática do crime de
lesão corporal de natureza gravíssima, em razão da deformidade permanente
ocasionada.
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de fomentar formas de prevenção de
ocorrência de ameaça ou violação de direitos de criança e de adolescente,
notadamente para preservação da integridade física e psíquica do público
infantojuvenil nesta Cidade, firma-se o presente Termo de Ajustamento de
Conduta, de acordo com as seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira: O compromissado acima qualificado assume a obrigação de
em hipótese alguma, efetuar a colocação de tatuagem em crianças (de 0 a 11 anos
completos) e em adolescentes de 12 anos até 15 (quinze) anos de idade.
Parágrafo Primeiro: No caso de colocação de tatuagem em adolescentes entre
16 (dezesseis) anos completos e 17 (dezessete) anos de idade, deverá ser
exigida cópia autenticada de documento de identidade ou certidão de nascimento
do adolescente, bem assim autorização, com firma reconhecida em Cartório, dos
pais ou responsáveis legais, a qual será exarada em formulário padrão a ser
disponibilizado pelos compromissados.
Parágrafo Segundo: Os documentos referidos no Parágrafo Primeiro desta
Cláusula ficarão arquivados no estabelecimento de cada compromissado pelo prazo
mínimo de dois anos, e serão disponibilizados à fiscalização (a ser exercida
por órgãos públicos, tais como Vigilância Sanitária, Conselho Tutelar, Poder
Judiciário e Ministério Público) sempre que solicitados.
Cláusula Segunda: O compromissado assume a obrigação de, doravante, em
todos os casos, alertar aos seus clientes sobre os possíveis riscos e reações à
saúde quando da realização de tatuagem.
Parágrafo Primeiro: O Compromissado fornecer sempre, mediante recibo aos
pais ou responsáveis legais, nas hipóteses de colocação de tatuagem em
adolescentes entre 16 a 17 anos de idade, documento escrito que contenha
listagem de riscos à saúde e dos cuidados que deverão ser tomados em face dos
procedimentos a serem realizados.
Parágrafo Segundo: Os pais ou responsáveis poderão assinar o documento
citado na cláusula segunda, dando ciente quanto aos possíveis riscos e reações
à saúde quando da realização da tatuagem, como também em relação aos cuidados a
serem adotados.
Cláusula Terceira: O compromissado deverá apresentar nesta Promotoria de
Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente data, um exemplar
do formulário padrão de autorização referido no parágrafo primeiro da Cláusula
Primeira, bem assim um exemplar do documento contendo a listagem de riscos à
saúde e dos cuidados que deverão ser tomados em face dos procedimentos a serem
realizados, o qual restou previsto na Cláusula Segunda.
Parágrafo Único: O Compromitente analisará os documentos referidos no caput
desta Cláusula e, acaso avalie a necessidade de alguma alteração, notificará o
compromissado para que proceda na devida adequação.
Cláusula Quarta: O compromissado deverá apresentar, nesta Promotoria de
Justiça, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da presente data,
cópia do alvará sanitário que comprove a regularidade da sua atuação.
Cláusula Quinta: O descumprimento dos prazos e obrigações consignados no
presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta sujeitará os
compromissados ao pagamento de uma multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir desta data, a
ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Parnamirim e atualizada na forma dos débitos judiciais;
Cláusula Sexta: Fica o compromissado advertido de que o presente
compromisso não afasta a possibilidade de responsabilização criminal pela
prática das infrações penais pertinentes;
Cláusula Sétima: O cumprimento presente termo de ajustamento de conduta
poderá ser fiscalizado pelos Funcionários do Ministério Público, Agentes
Judiciários de Proteção, Conselho Tutelar ou Entidades que atuem na Defesa dos
Direitos da Criança ou Adolescente;
Cláusula Oitava: Este acordo tem eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei n.º 7.347/85 e
artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Estando certos e ajustados, as partes celebram o presente instrumento, em
três vias de igual teor e forma, para que surta seus efeitos legais.
Por fim, por estarem compromissados, firmam este TERMO em 03 (três) vias de
igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da
lei.
Parnamirim/RN, 09 de Agosto de 2018.
Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas
Promotora de Justiça
Alex Sandro Luiz da Silva
Proprietário do estabelecimento Alex Tattoo
Raul Gomes Teixeira Filho
Proprietário do estabelecimento BTM Studio
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE
Rua São José, s/n, Quirambu, Monte Alegre/RN – CEP 59182-000
Aviso de Arquivamento
Inquérito Civil – nº 083.2017.000811
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da
Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 083.2017.000811
instaurado com o escopo de apurar denúncia acerca de possível
tentativa do Setor de Engenharia da Prefeitura de Monte Alegre de
desclassificar irregularmente algumas empresas nos processos licitatórios
municipais ao dificultar acesso à obtenção de seus atestados
de vistoria.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior
do Ministério Público (CSMP), que apreciará a decisão de arquivamento do
supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Monte Alegre/RN, 20 de agosto de 2018.
LEILA REGINA DE BRITO ANDRADE CARTAXO
Promotora de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE
Rua São José, s/n, Quirambu, Monte Alegre/RN – CEP 59182-000
Aviso de Arquivamento
Inquérito Civil – nº 083.2011.000031
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da
Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 083.2011.000031
instaurado com o escopo de apurar a realidade da atenção
pré-natal, obstetrícia, puerperal e neonatal no âmbito do
Município de Monte Alegre/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior
do Ministério Público (CSMP), que apreciará a decisão de arquivamento do
supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Monte Alegre/RN, 18 de agosto de 2018.
LEILA REGINA DE BRITO ANDRADE CARTAXO
Promotora de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE
Rua São José, s/n, Quirambu, Monte Alegre/RN – CEP 59182-000
PORTARIA N˚ 2018/0000368380
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Representante Legal em
exercício na Segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Monte
Alegre/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e
pelo art. 67, IV, da Lei Complementar Estadual no 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público), com fundamento na
Resolução n˚ 23/2007 do CNMP e na Resolução
n˚ 02/2008 do Colégio de
Procuradores de Justiça do MPRN;
CONSIDERANDO a denúncia formulada na qual relata que a Prefeitura de
Vera Cruz lançou no portal da transparência dados de um contrato de
locação para o funcionamento de uma biblioteca, quando ainda
não funcionava no Município;
CONSIDERANDO a dificuldade de encontrar elementos de informação
para elucidação dos fatos e a necessidade de melhor esclarecimento
dos fatos narrados;
CONSIDERANDO a Resolução n.o 23/2007 (art. 2˚, § 7˚)
do Conselho Nacional do Ministério Público e a
Resolução n˚ 002/2008 do Colégio de Procuradores de
Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo
único) determinam a conversão do procedimento preparatório em
inquérito civil caso não haja sua conclusão em noventa dias,
prorrogável uma única vez por igual período, quando não
ocorrer promoção de arquivamento ou ajuizamento de ação
civil pública, resolve converter a notícia de fato no
083.2018.000833 em INQUÉRITO CIVIL, o qual contará com a seguinte
descrição:
OBJETO: Apurar possível ato de improbidade na dispensa de
licitação para locação de imóvel para fins de
implantação de biblioteca municipal por parte do município de
Vera Cruz/RN.
FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 127, c/c art. 37, caput, ambos da
Constituição Federal.
INVESTIGADOS: Prefeitura Municipal de Vera Cruz/RN e o Prefeito Marcos
Antônio Cabral.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) registre-se este procedimento como inquérito civil, dando-se baixa
na notícia de fato;
2) encaminhe-se ao CAOP – Patrimônio Público, por meio
eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução n.o
002/2008-CPJ);
3) expeça-se notificação ao Sr. Janilson Pereira de
Araújo Júnior para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
esclareça se celebrou com a Prefeitura Municipal de Vera Cruz algum
contrato e, em caso positivo, de qual forma se iniciou o contrato, qual era o
objeto, o prazo do contrato, assim como rementa cópia de todos os documentos
assinados com a Prefeitura.
Publique-se.
Após cumprido, voltem os autos conclusos.
Monte Alegre/RN, 18 de agosto de 2018.
LEILA REGINA DE BRITO ANDRADE CARTAXO
Promotora de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE
Rua São José, s/n, Quirambu, Monte Alegre/RN – CEP 59182-000
PORTARIA N˚ 2018/0000366974
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Representante Legal em
exercício na Segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Monte
Alegre/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e
pelo art. 67, IV, da Lei Complementar Estadual no 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público), com fundamento na
Resolução n˚ 23/2007 do CNMP e na Resolução no.
02/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN;
CONSIDERANDO a dificuldade de encontrar elementos de informação
para elucidação dos fatos e a necessidade de melhor esclarecimento
dos fatos narrados;
CONSIDERANDO a Resolução n.o 23/2007 (art. 2˚, § 7˚)
do Conselho Nacional do Ministério Público e a
Resolução n˚ 002/2008 do Colégio de Procuradores de
Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo
único) determinam a conversão do procedimento preparatório em
inquérito civil caso não haja sua conclusão em noventa dias,
prorrogável uma única vez por igual período, quando não
ocorrer promoção de arquivamento ou ajuizamento de ação
civil pública, resolve converter a notícia de fato no
083.2018.000835 em INQUÉRITO CIVIL, o qual contará com a seguinte
descrição:
OBJETO: Apurar possível ato de improbidade na aquisição
de combustível e derivados por parte do Município de Vera Cruz/RN.
FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 127, c/c art. 37, caput, ambos da
Constituição Federal.
INVESTIGADOS: Prefeitura Municipal de Vera Cruz/RN e o Prefeito Marcos
Antônio Cabral.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) registre-se este procedimento como inquérito civil, dando-se baixa
na notícia de fato;
2) encaminhe-se ao CAOP – Patrimônio Público, por meio eletrônico,
a presente portaria (art. 11 da Resolução n.o 002/2008-CPJ);
3) Junte-se cópia integral do procedimento licitatório para
aquisição de combustível e derivados por parte de
Município de Vera Cruz/RN constante em mídia do IC n. 083.2017.002281.
Publique-se.
Após cumprido, voltem os autos conclusos.
Monte Alegre/RN, 18 de agosto de 2018.
LEILA REGINA DE BRITO ANDRADE CARTAXO
Promotora de Justiça