PORTARIA Nº 1535/2018-PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e o artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141, de 09 de fevereiro de 1996,

R E S O L V E:

Art. 1º Designar os seguintes integrantes para comporem a Comissão de Gestão Estratégica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte: na função de Presidente, BEL. ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, matrícula n° 157.178-8, 62° Promotora de Justiça da Comarca de Natal, de 3ª entrância, atualmente exercendo as funções de Procuradora-Geral de Justiça Adjunta; JEAN MARCEL CUNTO LIMA, matrícula n° 167.914-7, Técnico do MPE, atualmente exercendo as funções de Diretor-Geral; SALERNO FERREIRA DE SOUSA SILVA, matrícula n° 200.207-8, Analista do MPE, atualmente exercendo as funções de Diretor de Tecnologia da Informação; WILTON ALVES PEQUENO, matrícula n° 199.810-2, Gerente de Gestão Estratégica; KARLA FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA, matrícula n° 199.565-0, Técnica do MPE, atualmente exercendo as funções de Chefe do Escritório de Projetos.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 23 de agosto de 2018.

EUDO RODRIGUES LEITE

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

P O R T A R I A  Nº 1541/2018 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO, EM SUBSTITUIÇÃO, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 57.145/2018 – PGJ, de 23/08/2018,

R E S O L V E:

Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no quadro abaixo:

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas em caráter sigiloso ou reservado, conforme art. 1º, inciso IV da Resolução n° 347/2014-PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ.

SERVIDOR

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 33.90.39

46748190****2369

Servidor do MPRN

199.919-2

4.000,00

TOTAL

R$ 4.000,00

Art. 2º O período de aplicação dos recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 24 de agosto de 2018.

OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO EM SUBSTITUIÇÃO

 

 

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO

Pregão Eletrônico nº 07/2018-PGJ/RN

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Pregoeiro, COMUNICA aos interessados que decidiu pelo conhecimento do recurso administrativo interposto pela empresa PROLIMP PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a decisão que desclassificou a citada empresa no certame, retornando a sessão à fase de aceitação de propostas para o Grupo 4.

Natal/RN, 24 de agosto de 2018.

JORGE ALVARES NETO - Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 38/2018-PGJ

Aos 20 de agosto de 2018, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO, em substituição, OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS, inscrito no CPF/MF sob o nº 807.002.764-91, residente e domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014 e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 17/2018-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: NATAL INOX COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, com sede à Av. Alexandrino de Alencar, 1272, Lagoa Seca, Natal/RN, CEP: 59.022-350, Fone: (84) 3201-5036/3201-2900, e-mail: natalinox@hotmail.com, inscrito no CNPJ nº 02.598.396/0001-46, representado pelo Sr. JOSÉ JONAS DA SILVEIRA, CPF/MF nº 021.611.334-20, conforme quadro abaixo:

GRUPO 1

 

Item

Descrição

Marca

Unid.

Qte.

Preço Unit.(R$)

1

Copo de vidro para água, formato cilíndrico, liso sem desenhos, transparente, parede sem deformações, base redonda mais grossa que as paredes, altura aproximada de 13cm e diâmetro de 6,5cm, borda arredondada com polimento anti-cortante, capacidade mínima de 300ml. Caixa com 24 unidades. (Variação nas dimensões de até 10%, exceto dimensões mínimas).

Nadir

 

 

 

 

Caixa

 

 

 

 

50

 

 

99,00

 

 

 

 

2

Conjunto de xícara e pires: xícara em cerâmica ou porcelana para café, com asa, em louça branca lisa sem desenhos, formato cilíndrico, capacidade mínima de 65ml. Pires com diâmetro de 11cm. Caixa com 24 unidades. (Variação nas dimensões de até 10%, exceto dimensões mínimas).

Germer

Caixa

30

240,00

3

Açucareiro em aço inox, medindo 10cm de diâmetro por 7cm de altura, tampa solta, sem emendas nos fundos e laterais. (Variação nas dimensões de até 10%, exceto dimensões mínimas).

Tramontina

Und

30

58,00

4

Colher de inox para café medindo 10,5cm de comprimento. (Variação nas dimensões de até 10%, exceto dimensões mínimas).

Di Solle

Und

3.000

1,03

5

Bandeja em aço inoxidável, formato retangular, medindo 40 x 28cm, sem alça. (Variação nas dimensões de até 10%, exceto dimensões mínimas).

Brinox

Und

50

54,00

6

Jarra para água em vidro transparente, liso sem desenhos, capacidade mínima de 1,5l, com tampa em plástica e mecanismo na tampa para saída d'água, espessura do vidro aproximada de 2mm, com alça para servir. (Variação nas dimensões de até 10%, exceto dimensões mínimas).

CIV

Und

150

18,00

7

Garrafa térmica de mesa, com capacidade mínima 1,5l, acionamento por pressão, sem estampas ou decoração, com alça para transporte, revestida em plástico resistente que não passe calor excessivo ao meio externo, cor preta.

Termolar

Und

100

50,00

8

Suporte todo em inox para copos de água descartáveis com capacidade de 150ml, com no mínimo 40cm de comprimento, acompanhado de parafusos e buchas para fixação.

Globo

Und

60

32,00

9

Toalheiro Interfolha para papel 23 x 27 (2 dobras) em aço carbono 1020, acompanhado de parafusos e buchas para fixação. (Variação nas dimensões de até 10%, exceto dimensões mínimas).

Globo

Und

150

58,00

10

Suporte para sabonete líquido, em aço inox, reservatório com capacidade mínima de 1 litro, acompanhado de parafusos e buchas para fixação. (Variação nas dimensões de até 10%, exceto dimensões mínimas).

Biovis

 

 

Und

150

160,00

1 DO OBJETO

1.1 Registro de preços para eventual contratação de empresa para fornecimento de utensílios de copa, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ;

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições;

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta Editalícia.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame;

3.2 Constitui Anexo ao presente instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema Comprasnet – acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br, contendo o registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços acima pelos preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;

3.3 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;

3.4 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal/RN, 20 de agosto de 2018

OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS

Procurador-Geral de Justiça Adjunto, em substituição

JOSÉ JONAS DA SILVEIRA

Natal Inox Comércio Representações e Serviços Ltda

 

 

AVISO nº 28/2018 – 4ª PJP

A 4ª Promotora de Justiça de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos à Saúde e à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 16/2018, instaurado com o objeto definido por “Apurar a devida fiscalização do contrato de mão de obra terceirizada nas unidades da Secretaria Municipal de Educação – SEMEC ”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 23 de agosto de 2018.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

Rua Suboficial Farias, 1415, Centro, Parnamirim/RN – CEP 59146-200

 

Ref.: Procedimento Preparatório nº 008/2017

 

PORTARIA nº 69/2018 – 4ª PJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Promotora de Justiça titular da 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, de defesa da Saúde e da Educação, Doutora Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos indisponíveis atinentes à educação;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a educação como direito social fundamental, dispondo ainda em seu artigo 205 que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; bem como, em seu art. 206, inciso VII, que o ensino será ministrado com base, dentre outros, no princípio da garantia do padrão de qualidade;

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) preconiza, em seu art. 4º, que “O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”, o que nos permite inferir que o padrão de qualidade envolve desde as condições das instalações físicas e a oferta de recursos humanos até o próprio desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;

CONSIDERANDO as investigações realizadas no Procedimento Preparatório n° 008/2017, instaurado em 03 de abril de 2017, no qual se apurou que a Escola Municipal Luís Carlos Guimarães, situada na área do Parque do Jiqui II, na região de Nova Parnamirim, apresenta deficiências nos aspectos de infraestrutura, recursos pedagógicos e o reduzido número de alunos por turma;

CONSIDERANDO que o CAOP Cidadania realizou perícia técnica em arquitetura e pedagogia na E. M. Luís Carlos Guimarães, cujo relatório destacou como principais providências necessárias para melhorar a qualidade da educação ofertada na sobredita escola: a manutenção da sua estrutura física, a construção e adequação de ambientes, como sala de leitura/biblioteca, o reforço na segurança, a aquisição e o conserto de materiais e equipamentos, como ventiladores, condicionadores de ar, bebedouros e computadores, além da regularidade no oferecimento da merenda escolar;

CONSIDERANDO que o Município de Parnamirim efetuou a contratação de uma empresa para realizar a manutenção da estrutura das escolas e centros infantis municipais, tendo a Secretaria Municipal de Obras (SEMOP) desenvolvido um cronograma que prioriza a manutenção e reforma das escolas que possuem decisão judicial nesse sentido, de forma que a E. M. Luís Carlos Guimarães seria contemplada somente em um futuro contrato de manutenção e reforma, visto que o atual está subdimensionado;

CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às investigações, a fim de apurar as condições estruturais e de recursos materiais e humanos da referida escola, bem como compelir a gestão municipal a efetuar as reformas pertinentes;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 008/2017 no Inquérito Civil nº 48/2018, com o objetivo de investigar as condições da estrutura física e recursos materiais e humanos da Escola Municipal Luís Carlos Guimarães, determinando-se as seguintes diligências iniciais:

a) autuação da presente portaria, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

b) a comunicação da instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Cidadania, via correio eletrônico, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;

c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial;

d) oficie-se à Secretaria Municipal de Educação, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, remeta cópia do procedimento licitatório referente ao contrato para climatização das unidades educacionais, bem como informe se este já foi celebrado e se já foram adquiridos e recebidos os condicionadores de ar;

e) notifiquem-se a Secretária Municipal de Educação e o Diretor da escola para que compareçam à audiência a realizar-se no dia 05 de setembro de 2018, às 11h00min, nesta Promotoria de Justiça, para tratar do objeto dos autos.

À Secretaria para adoção das medidas pertinentes.

Parnamirim, 23 de agosto de 2018.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

Rua Suboficial Farias, 1415, Centro, Parnamirim/RN – CEP 59146-200

 

PORTARIA nº 70/2018 – 4ª PJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Promotora de Justiça titular da 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, de defesa da Saúde e da Educação, Doutora Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos indisponíveis atinentes à educação;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a educação como direito social fundamental, dispondo ainda em seu artigo 205 que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; bem como, em seu art. 206, inciso VII, que o ensino será ministrado com base, dentre outros, no princípio da garantia do padrão de qualidade;

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) preconiza, em seu art. 4º, que “O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”, o que nos permite inferir que o padrão de qualidade envolve desde as condições das instalações físicas e a oferta de recursos humanos até o próprio desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;

CONSIDERANDO as investigações realizadas no Inquérito Civil n° 57/2017, no qual se apurou que além do contrato de serviços de manutenção das unidades educacionais do município de Parnamirim, este também realizou o processo licitatório (Concorrência nº 007/2017) com vistas à contratação de empresa para executar os serviços de adequação das instalações físicas e elétricas nas unidades da rede de ensino municipal, tendo como principal objetivo a adaptação das instalações elétricas para suportar a utilização de aparelhos de ar-condicionado, os quais serão instalados em todas as escolas, a fim de solucionar o problema de desconforto térmico vivenciado pelos seus usuários;

CONSIDERANDO que a concorrência nº 007/2017 possuía 06 (seis) lotes a serem adjudicados, divididos por escolas, tendo como vencedoras 04 (quatro) empresas, conforme relatório da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Obras Públicas, entretanto, não se tem conhecimento se já houve a homologação do certame e a respectiva assinatura dos contratos;

CONSIDERANDO que restou assentado, em audiência realizada no dia 14 de agosto de 2018, presentes o Secretário Municipal de Obras e os Engenheiros da referida Secretaria, que os condicionadores de ar já foram adquiridos e estão há meses alocados no prédio do teatro municipal;

CONSIDERANDO que as escolas e centros infantis têm convivido com o problema de desconforto térmico gerado pelo calor excessivo há muitos anos, e que, com exceção da aquisição dos aparelhos de ar-condicionado, a Gestão Municipal não tomou providências para sanar o problema, o que enseja a necessidade de acompanhar a situação, com o objetivo de apurar os entraves e viabilizar uma solução para o caso;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 008/2017 no Inquérito Civil nº 49/2018, com o objetivo de apurar os entraves para a consecução das adequações das instalações físicas e elétricas das unidades educacionais da rede municipal, com o objetivo de realizar a sua climatização, determinando-se as seguintes diligências iniciais:

a) autuação da presente portaria, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

b) a comunicação da instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Cidadania, via correio eletrônico, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;

c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial;

d) oficie-se à Secretaria Municipal de Obras Públicas, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, remeta o ato de homologação da licitação concorrência nº 007/2017, referente aos serviços de adequação das instalações físicas e elétricas nas unidades da rede de ensino municipal, bem como os respectivos contratos com as empresas vencedoras e informe a previsão de emissão da ordem de serviço.

e) oficie-se às Secretarias Municipais de Finanças e de Educação, requisitando que remetam a Nota de Empenho da licitação concorrência nº 007/2017, referente aos serviços de adequação das instalações físicas e elétricas nas unidades da rede de ensino municipal; requisite-se também à SEMEC que remeta o contrato com as empresas vencedoras do referido certame e todo o processo de aquisição dos condicionadores de ar ( homologação da licitação, contrato e termo de entrega).

À Secretaria para adoção das medidas pertinentes.

Parnamirim, 24 de agosto de 2018.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM/RN

Rua Suboficial Farias, nº 1415, Centro, CEP 59.140-255 – Parnamirim/RN

Telefones: (84) 3645-7510/5612

 

PORTARIA Nº 18/2018

Notícia de Fato nº 031/2018 – 1ªPmJP

FATO:  Apurar a inassiduidade de servidores do Centro de Zoonose de Parnamirim, no ano de 2018 (cf. extrato de denúncia 093/2018)

CONSIDERANDO que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 3º, § 1º), alterada pela Resolução nº 015/2014-CPJ, determinam que as notícias de fato serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por igual período, após o que devem ser convertidas em procedimento preparatório ou inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de proposição de medidas judiciais;

CONSIDERANDO que a iniciação desse procedimento data de 24 de julho de 2018;

RESOLVE converter a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil Público (sob o nº 15/2018), com o objetivo de dar prosseguimento à investigação, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

I – Registre-se o presente feito como inquérito civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, procedendo-se à nova autuação do feito;

II – Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico;

III – Encaminhe-se, de imediato, e-mail ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de defesa do Patrimônio Público, noticiando a instauração do presente inquérito civil;

IV – Requisite-se à Secretaria Municipal de Administração para que, no prazo de 10 (dez) dias:

(IV.1) encaminhe cópia das folhas de frequência da servidora denunciada, relativamente aos anos de 2017 e 2018;

(IV.2) preste informações a respeito dos períodos de afastamento (férias/licenças em geral) da servidora denunciada nos anos de 2017 e 2018, remetendo a documentação comprobatória pertinente (inclusive dos atestados e outros documentos apresentados pela servidora);

V – Junte-se cópia da documentação às fls. 08/11 (relação de servidores do Centro de Zoonoses) aos autos da Notícia de Fato nº 024/2018-1ªPmJP;

VI – Após, voltem os autos conclusos para adoção de novas providências necessárias à continuidade do feito.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 23 de agosto de 2018.

Juliana Limeira Teixeira

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

A  V  I  S  O nº 021/2018 – 1ªPmJP

A 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 004/2016–1ªPmJP, que tem por objeto “DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA PELA 2ªPMJP (TUTELA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE), NOTICIANDO A EXISTÊNCIA DE SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE DE PARNAMIRIM/RN, OCUPANTES DOS CARGOS EM COMISSÃO DE GESTOR DE EQUIPAMENTO PÚBLICO E ASSISTENTE DE GABINETE, QUE MINISTRAM AULAS EM ESCOLINHAS DE ESPORTES PARA O PÚBLICO INFANTO-JUVENIL DO MUNICÍPIO NA CONDIÇÃO DE “PROFESSORES”

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 24 de agosto de 2018.

Juliana Limeira Teixeira

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP: 59064-160

Fone: 3232-7173  - E-mail: 58pmj.natal@mprn.mp.br

 

Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0032/2018/58ª PmJ

O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00003766-3, tendo como objetivo do projeto político-pedagógico da Escola Municipal Professora Zuleide Fernandes de Macedo.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 22 de agosto de 2018.

Raimundo Sílvio Dantas Filho

Promotor de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP: 59064-160

Fone: 3232-7173  - E-mail: 58pmj.natal@mprn.mp.br

 

Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0035/2018/58ª PmJ

O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00003845-1, tendo como objetivo o projeto político-pedagógico da Escola Municipal João Paulo II.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 22 de agosto de 2018.

Raimundo Sílvio Dantas Filho

Promotor de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP: 59064-160

Fone: 3232-7173  - E-mail: 58pmj.natal@mprn.mp.br

 

Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0036/2018/58ª PmJ

O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00003846-2, tendo como objetivo o projeto político-pedagógico da Escola Municipal Professor Waldson José Bastos Pinheiro.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 22 de agosto de 2018.

Raimundo Sílvio Dantas Filho

Promotor de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP: 59064-160

Fone: 3232-7173  - E-mail: 58pmj.natal@mprn.mp.br

 

Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0037/2018/58ª PmJ

O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00004574-1, tendo como objetivo o projeto político-pedagógico da Escola Municipal José Andrade Frazão.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 22 de agosto de 2018.

Raimundo Sílvio Dantas Filho

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP: 59064-160

Fone: 3232-7173  - E-mail: 58pmj.natal@mprn.mp.br

 

Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0038/2018/58ª PmJ

O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00004575-2, tendo como objetivo o projeto político-pedagógico Escola Municipal Professor Ulisses de Góis.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 22 de agosto de 2018.

Raimundo Sílvio Dantas Filho

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

 

Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0043/2018/58ª PmJ

O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00006207-3, tendo como objetivo  Projeto Político-Pedagógico.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 23 de agosto de 2018.

Raimundo Sílvio Dantas Filho

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

 

Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0044/2018/58ª PmJ

O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00004128-9, tendo como objetivo  Projeto político-pedagógico.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 23 de agosto de 2018.

Raimundo Sílvio Dantas Filho

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

 

Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0045/2018/58ª PmJ

O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00005598-3, tendo como objetivo  Projeto político-pedagógico.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 23 de agosto de 2018.

Raimundo Sílvio Dantas Filho

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

 

Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0047/2018/58ª PmJ

O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00002139-7, tendo como objetivo  Projeto Político-Pedagógico.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 23 de agosto de 2018.

Raimundo Sílvio Dantas Filho

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

 

Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0049/2018/58ª PmJ

O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00004138-9, tendo como objetivo  Projeto político-pedagógico.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 23 de agosto de 2018.

Raimundo Sílvio Dantas Filho

Promotor de Justiça

 

 

PA nº 09.2016.00000020-7

RECOMENDAÇÃO nº 12 /2018.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 127, caput, e art. 129, II da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, no art. 27, parágrafo único, IV, da LEI FEDERAL Nº 8.625/93; inciso VIII, do § 1º e caput do Art. 150, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte; e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 141/96, e

CONSIDERANDO que, no dia 20.08.2018, representantes da população assuense, através dos termos de declaração colacionados às fls. 438/440 dos autos, estiveram presentes à Promotoria de Justiça para denunciar a forte poluição atmosférica que está sendo gerada pelas queimadas do lixão de Assu, trazendo prejuízos à saúde dos moradores circunvizinhos, o que lamentavelmente é fato público e notório que ocorre periodicamente neste Município;

CONSIDERANDO que, no que se refere a resíduos sólidos ou rejeitos, é  proibida “queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade”, ou quaisquer “outras formas vedadas pelo poder público” (art. 47, Lei n.º 12.305/2010);

CONSIDERANDO que é inaceitável que o lixão permaneça nessa situação até a finalização da obra do aterro controlado que está sendo construído pela Prefeitura;

CONSIDERANDO, por fim, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções cabíveis” (art. 225, §3º, da CF);

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Gustavo Montenegro Soares, Chefe do Executivo do Município de Assu/RN que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as medidas necessárias e eficazes para contenção e prevenção das queimadas no lixão do Município.

Notifiquem-se os interessados. Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao Diário Oficial do Estado para publicação. Comunique-se a expedição desta Recomendação ao CAOP Patrimônio Público.

Assu/RN, 24 de agosto de 2018.

Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo

Promotora de Justiça

 

 

IC nº 06.2017.000000233-1

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 04/2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado pela Promotora de Justiça da Comarca de Assu, Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo, na qualidade de TOMADOR DO COMPROMISSO e, de outro lado, o Município de Assu, representado pelo Chefe do Executivo de Assu/RN, o Sr. Gustavo Montenegro Soares, ora denominado COMPROMISSÁRIO, presente também, Sr. Marcelo Galvão, Secretário de Obras Públicas do Município de Assu, e o Procurador Geral do Município, Frederico Bernardo Rodrigues da Silva, celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o art. 5º, §6º da Lei 7.347/85 e Resolução nº 002/2008-CPJ-RN, mediante os termos adiante transcritos:

CONSIDERANDO que o ente público poderá outorgar título de uso do bem público a particulares ou a outras pessoas jurídicas de direito público e demais entes da Administração, utilizando-se de autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso, além da cessão de uso, isso sem olvidar os institutos de direito privado;

CONSIDERANDO o que consta no termo de audiência de fls. 93,

RESOLVEM celebrar o presente compromisso, consistente em:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O Compromissário obriga-se a regularizar e fiscalizar todos os beneficiários da Lei 538/2015 listados na folha 32 dos autos do inquérito civil supracitado, comerciantes ambulantes ou não, expedindo, para tanto, os respectivos alvarás de funcionamento.

Parágrafo Primeiro: Caberá ao Compromissário a fiscalização das construções dos pontos comerciais, de forma a verificar a adequação dos quiosques ao padrão fixado no Projeto Arquitetônico e Memorial Descritivo anexos à Lei 538/2015, assim como as demais requisições da Secretaria de Infraestrutura ou Obras do Município.

Parágrafo Segundo: Verificado o descumprimento dos padrões técnicos exigidos, deverá o Compromissário adotar as medidas necessárias para adequação e, não sendo possível, cancelar o direito de uso do beneficiário, nos termos dos arts. 8º e ss. da Lei supra.

CLÁUSULA SEGUNDA: O Compromissário obriga-se, também, a adotar as medidas necessárias à demolição de construções com menos de 20% de sua execução, caso o beneficiário não comprove que exercia a atividade de comércio ambulante anteriormente à publicação da Lei 538/2015, garantindo, assim, o uso regular do espaço público.

Parágrafo Primeiro: Caso os comerciantes comprovem que já exerciam a atividade ambulante, poderá o Compromissário consignar prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, conforme art. 11 da Lei 538/2015, para conclusão da obra dentro dos padrões já exigidos, promovendo, consequentemente, a sua regularização.

Parágrafo Segundo: No que se refere a situação da Sra. Maria da Conceição Melo, considerando que a área de edificação, na verdade, é uma rotatória, não se mostra possível a conclusão da obra, obrigando-se o Compromissário a adotar as medidas pertinentes ao caso, retirando os entulhos do local.

CLÁUSULA TERCEIRA: O Compromissário assume a obrigação de, no prazo de 60 (sessenta) dias, enviar relatório circunstanciado demonstrando a situação dos beneficiários (cópia dos alvarás), bem como apresentando as medidas adotadas para o cumprimento do presente termo.

CLÁUSULA QUARTA: O não cumprimento das Cláusulas previstas neste Termo de Ajustamento sujeitará o Município de Assu ao pagamento de uma multa de R$ 500 ( quinhentos reais ) por dia de atraso, atualizada na forma dos débitos judiciais;

CLÁUSULA QUINTA – As multas previstas no presente Termo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas que forem cabíveis, devendo ainda serem atualizadas monetariamente no momento de seu pagamento judicial ou extrajudicial;

DISPOSIÇÕES FINAIS – O presente compromisso de ajustamento de conduta produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e 784, IV, do Código de Processo Civil.

Verificadas todas as cláusulas e por estarem de acordo, firmam as partes o presente compromisso, em 03 (três) vias originais e idênticas, todas rubricadas e assinadas ao final.

Assu/RN, 09 de agosto  de 2018

Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo

Promotora de Justiça

Gustavo Montenegro Soares

Compromissário

Marcelo Galvão

Secretário de Obras

Frederico Bernardo Rodrigues da Silva

Procurador Geral do Município

 

 

 

A V I S O  n. 23/2018 – 11ª PmJM

A 11ª Promotora de Justiça da Comarca de Mossoró-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público e Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2017.00001740-2, que tem por objeto “Suposta prática de improbidade administrativa decorrente da inadequação da modalidade licitatória  pregão, escolhida pela Câmara Municipal de Serra do Mel e seus agentes, para contratação de serviços de organização e realização do Concurso Público n. 01/2015”.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 24 de agosto de 2018.

Micaele Fortes Caddah

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DA COMARCA DE MACAU/RN

Rua Padre João Clemente, 244, Centro, Macau/RN, CEP:59500-000,

Telefone/Fax: 84 3521-2288 - 02pmj.macau@mprn.mp.br

 

Aviso de arquivamento

Procedimento Preparatório 113.2017.000463

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau/RN, nos termos do art. 31, §1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório 113.2017.000463, instaurado para averiguar suposta irregularidade em fiação de cigarreira localizada na rua Santo Antônio, Valadão.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Macau/RN, 21 de agosto de 2018

Tiffany Mourão Cavalari de Lima

Promotora de Justiça

 

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2018.00001408-6

Objeto: Apurar possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial nº 021/2017 (LICITAÇÕES).

 

PORTARIA Nº0033/2018/1ªPmJ/SGA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, com base na Notícia de Fato nº 01.2018.00001936-0, resolve INSTAURAR o presente IC - Inquérito Civil nº 06.2018.00001408-6 – 1ª PmJ/SGA, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial nº 021/2017 (LICITAÇÕES).

FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 37, caput, da CF/88; e Lei nº 8.666/93

INVESTIGADO(a): Município de São Gonçalo do Amarante e outro

RECLAMANTE/REPRESENTANTE: Ministério Público Estadual

DILIGÊNCIAS INICIAIS:   1  Autue-se e registre-se, dando-se publicidade à Portaria de Instauração, comunicando-se ao CAOP do Patrimônio Público, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução nº -12/2018 - CPJ/RN; 2 A Secretaria deverá fazer o controle da fluência dos prazos através de planilha e do SAJE/MP; 3 Após, conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de agosto de 2018.

Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva

Promotora de Justiça

 

 

 

PORTARIA Nº0037/2018/1ªPmJ/SGA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, com base na Notícia de Fato nº 01.2017.00004333-3,  resolve INSTAURAR o presente IC - Inquérito Civil nº 06.2018.00001429-7 – 1ª PmJ/SGA, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar irregularidades quanto ao uso inadequado do espaço de embarque e desembarque de veículos do Aeroporto Internacional Governador Aluízio Alves por parte de prestadores de serviços de transporte individual de passageiros - táxi e aplicativos -, dentre outros, em prejuízo ao cidadão, causando desordem no local, além de possível omissão dos órgãos de fiscalização competentes (Cidadania)

FUNDAMENTO JURÍDICO: Artigos 127 e 129, da CF/88

INVESTIGADOS: Município de São Gonçalo do Amarante e outros

RECLAMANTE/REPRESENTANTE: Ministério Público Estadual

DILIGÊNCIAS INICIAIS:   1  Autue-se e registre-se, dando-se publicidade à Portaria de Instauração, comunicando-se a sua instauração ao CAOP Cidadania, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN; 2 A Secretaria deverá fazer o controle da fluência dos prazos através de planilha e do SAJE/MP; 3 Após, conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 20 de agosto de 2018.

Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

 

45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

 

PORTARIA Nº 047/2018- 45ª PJMA

Instauração de Procedimento Administrativo

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 71a Promotoria de Justiça em substituição legal a 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal, com base no art.129, III da Constituição Federal; art. 26 I, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); art. 8º § 1º da Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública) e art. 60, IV da  Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte); e, ainda,

CONSIDERANDO a edição da Resolução 174 do CNMP de 04/07/2017, que disciplinou, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação do Procedimento Administrativo (PA), e que, em seu art. 8º, I, especificou que o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio destinado a embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

Em razão de ter sido provocada a 45a PmJ, através da Orientação n. 025/2018 – CAOP/MA, a acompanhar a ADIN n. 2007.007468-0.

RESOLVE:

Instaurar o presente Procedimento Administrativo (PA) para avaliação situação atual das Áreas de Preservação de Falésias no Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência da Lei Estadual n. 7.871/00, bem como acompanhamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2007.007468-0.

Para tanto, DETERMINO:

1)que sejam extraídas cópias da petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2007.007468-0 e da Orientação n. 025/2018 - CAOP/MA, para que sejam autuados no presente procedimento;

2) em caráter de urgência, que seja realiza uma vistoria a falésias localizadas no litoral do Rio Grande do Norte, em área que ilustre a situação das falésias, pela assistente ministerial da 45a PmJDMA, no dia 17/08/2018;

3) oficie-se ao CAOP-MA, solicitando apoio técnico especializado (geógrafo) para a realização da citada vistoria;

4) autuação do procedimento administrativo em tela no sistema de registros do MPRN, procedendo-se com as anotações no livro próprio, incluindo o registro da data de instauração deste;

5) remessa de cópia virtual da presente Portaria ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente – CAOP-MA;

Registra-se e cumpra-se.

Natal, 16 de agosto de 2018.

JEANE DE LIMA DANTAS DOS SANTOS

71ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, em substituição legal

 

 

45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

 

PORTARIA Nº 048/2018/45ªPJDMA

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PA

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal, com base no art.129, III da Constituição Federal; art. 26  I, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); art. 8º § 1º da Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública) e art. 60, IV da  Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte); e, ainda,

CONSIDERANDO a edição da Resolução 174 do CNMP de 04/07/2017, que disciplinou, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação do Procedimento Administrativo (PA), e que, em seu art. 8º, IV, especificou que o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio destinado a embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

CONSIDERANDO que nos autos o Inquérito Civil n. 06.2015.00005624-2, que foi instaurado com o objetivo de se os órgãos ambientais e de trânsito do Município de Natal e do Estado do RN estão promovendo a fiscalização e inspeção de automóveis visando combater a emissão excessiva tanto de ruídos quanto de fuligem, foi constatada a ausência de regulamentação legal da matéria e a necessidade de se adotar uma política pública voltada a tal finalidade;

RESOLVE:

Instaurar o presente Procedimento Administrativo (PA) para se buscar junto aos órgãos ambientais e de trânsito do Município de Natal a implantação de um Programa Fiscalização do Nível de Emissão de Poluentes e Ruído Produzidos pelos Veículos Automotores, conforme previsão do art. 24, XX do Código de Trânsito Brasileiro.

Para tanto, DETERMINO:

1) que sejam extraídas cópias dos documentos de fls.129/142, 268/298, 403/433, 456/465 e 484/486 dos autos do Inquérito Civil 06.2015.00005624-2, para que sejam autuados no presente procedimento;

2) autuação do procedimento administrativo em tela no sistema de registros do MPRN, procedendo-se com as anotações no livro próprio, incluindo o registro da data de instauração deste;

3) remessa de cópia virtual da presente Portaria ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente – CAOP-MA;

Registre-se e cumpra-se;

Natal, 21 de agosto de 2018

GILKA DA MATA

45ª Promotora de Justiça e Defesa do Meio Ambiente

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA/RN

Rua João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000,

Fone (84) 3320-2773, mp-barauna@mprn.mp.br

 

AVISO Nº 005/2018-PmJB

A Promotoria de Justiça da Comarca de Baraúna/RN torna pública, para os devidos fins, a(s) promoção(ões) de arquivamento do(s) feito(s) abaixo listado(s), podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da(s) promoção(ões) do(s) arquivamento(s) aludido(s):

1 – Inquérito Civil nº 06.2012.0002054-2, que teve por objeto de investigação: “Apurar denúncia de abate clandestino de aves no Município de Baraúna-RN”.

Baraúna/RN, 24 de agosto de 2018.

José Alves De Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA/RN

Rua João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000,

Fone (84) 3320-2773, mp-barauna@mprn.mp.br

 

AVISO Nº 006/2018-PmJB

A Promotoria de Justiça da Comarca de Baraúna/RN torna pública, para os devidos fins, a(s) promoção(ões) de arquivamento do(s) feito(s) abaixo listado(s), podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da(s) promoção(ões) do(s) arquivamento(s) aludido(s):

1 – Procedimento Preparatório d e Inquérito Civil nº 06.2018.0000165-8, que teve por objeto de investigação: “Averiguar suposta existência de poluição sonora decorrente das atividades desempenhadas pela Igreja Deus é Amor, localizado na comunidade Juremal, em Baraúna/RN.”.

Baraúna/RN, 24 de agosto de 2018.

José Alves De Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA/RN

Rua João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000,

Fone (84) 3320-2773, pmj.barauna@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil nº 06.2018.0001404-2

PORTARIA Nº 012/2018-PmJB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante ao final assinado, no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Baraúna/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso II, da Constituição Federal (CF), ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deverá se pautar nos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência (art. 37 da Carta Política);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições";

CONSIDERANDO que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à Administração Pública denominada nepotismo;

CONSIDERANDO o que determina o art. 26 do Decreto 8.739, de 13 de outubro de 1983, regulamentando o Código Estadual de Saúde (Lei Complementar nº 31/82), no qual é terminantemente proibida a criação de porcos na área urbana;

CONSIDERANDO ter sido editada sobre o tema a Súmula Vinculante nº 13/STF, forte no sentido de que "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,  chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal "

CONSIDERANDO ser o nepotismo incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa, configurando forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa;

CONSIDERANDO que o nepotismo, ao beneficiar parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa necessária ao serviço público;

CONSIDERANDO que os cargos de natureza política não se encontram automaticamente afastados do âmbito de incidência da Súmula Vinculante nº 13/STF, sendo certo que, "em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual 'troca de favores' ou fraude a lei" (STF – Rcl 7590, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ de 14.11.2014).

CONSIDERANDO que, nos termos do voto condutor do AgR na Rcl n. 22.286/SC, da lavra do Ministro LUIZ FUX (Primeira Turma, DJ de 02.03.2016): "a)  nomeação de agente para exercício de cargo na Administração Pública, em qualquer nível, fundada apenas no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano"; b) quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta";

INSTAURA o presente INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de dar continuidade as investigações apuradas no PP nº 06.2017.00003103-7, nos seguintes termos, OBJETO: Apurar possível prática de nepotismo no Poder Executivo Municipal de Baraúna/RN, em razão da nomeação de chefe de gabinete, Secretário e outros cargos comissionados, além da contratação temporária de médicos e enfermeiros no PSF, ao arrepio da Súmula Vinculante nº 13 do STF, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Baraúna; REPRESENTANTE: Anônimo; ÁREA: Patrimônio Público; e DETERMINO:

1) Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio, bem como na planilha eletrônica;

2) Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado;

3) Afixe-se esta no local de costume;

4) Envie-se, por meio eletrônico, cópia desta para o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Patrimônio Público, nos termos do art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ;

5) Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta Promotoria de Justiça acerca do objeto;

6) Oficie-se à Secretária Municipal de Administração e à Procuradoria do Município de Baraúna, requisitando que, em 10 (dez) dias úteis, encaminhem:

6.1) os documentos comprobatórios da qualificação técnica (diploma ou certidão de conclusão de curso) de Natália da Silva Bezerra, Weuler Nascimento de Sousa e Andércio Fabrizio Barbosa;

6.2) Portaria de nomeação, ficha funcional e documentos comprobatórios da qualificação técnica de Sandra Andreia da Silva;

6.3) a lei municipal que criou o cargo de consultoria geral da Procuradoria do Município de Baraúna, bem como a ficha funcional e folha de ponto da atual ocupante, além de especificar as atribuições do cargo e a respectiva carga horária;

6.4) a relação ATUALIZADA de todos os médicos e enfermeiros contratados tanto diretamente pelo Município de Baraúna, como por intermédio de cooperativa para prestação de serviços na área de saúde;

6.5) o procedimento licitatório, de dispensa de licitação ou inexigibilidade, bem como o contrato administrativo respetivo, firmado entre o Município de Baraúna e cooperativa prestadora de serviços na área de saúde;

7) Oficie-se ao Poder Legislativo Municipal, requisitando que, em 10 (dez) dias úteis, encaminhe a lista atualizada dos eventuais ocupantes de cargo em comissão e contratados temporários, especificando o nome completo, cargo que ocupa, data de nomeação, CPF e relação de parentesco consanguíneo, em linha reta, colateral ou por afinidade com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais da Prefeitura, Vereadores, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete; remetendo, em igual prazo, as respectivas cópias das portarias de nomeação;

8) Extraia-se a documentação de fl. 157 para instauração de procedimento próprio;

9) Numerem-se as folhas.

Após, conclusos.

Cumpra-se.

Baraúna/RN, 24 de agosto de 2018.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

AVISO nº 011/2018 – 9ª PmJP

O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 046/2016 – 9ª PJP, que tem como objeto “Apurar o descumprimento das normas de acessibilidade à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no Hotel Village do Sol”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 24 de julho de 2018.

Eldro Sucupira Feitosa

9º Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN

 

Aviso 2018/0000376521

A Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 079.2014.000070, com o fim de apurar notícia da falta de iluminação pública na Rua Cabo de São Roque.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Extremoz/RN, 22 de agosto de 2018.

Joyciara Moraes Cunha

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE

Rua Senador Georgino Avelino, 515, Centro, CEP:59275-000 – (84)3294-3994,

 pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br

 

AVISO nº 019/2018

A Promotoria de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, parágrafo único, da Resolução n.º 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil Público nº 57/2015, instaurado com o objetivo de  apurar as inadequações ambientais quanto à destinação final dos resíduos sólidos do Município de Serra de São Bento/RN.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São José do Campestre/RN, 23 de agosto de 2018.

Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte

Promotora de Justiça

 

 

59ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, CEP: 59.064-160, Telefone: (84) 3232-7171

E-mail: consumidor.natal@gmail.com

 

Inquérito Civil nº 06.2016.00005317-1 - 59ª PmJ

AVISO Nº 0012/2018 - 59ª PmJ

A 59ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00005317-1, instaurado a fim de apurar o descredenciamento da União Norte-Riograndense dos Estudantes – URNE da confecção de carteiras de estudante por parte do Departamento de Estradas e Rodagens do Rio Grande do Norte – DER/RN, tendo como reclamante a senhora Diana Dantas e outros e, como reclamados, a União Norte-Riograndense dos Estudantes – URNE e o Departamento de Estradas e Rodagens do Rio Grande do Norte – DER/RN.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 22 de agosto de 2018

LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO

Promotor de Justiça

 

 

59ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, CEP: 59.064-160, Telefone: (84) 3232-7171

E-mail: consumidor.natal@gmail.com

 

Inquérito Civil nº 06.2012.00000067-5 - 59ª PmJ

AVISO Nº 0013/2018 - 59ª PmJ

A 59ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2012.00000067-5, instaurado a fim de apurar suposta má prestação dos serviços médicos oferecidos aos pacientes do Hospital Antônio Prudente de Natal LTDA, tendo como reclamante o senhor Maxson Silva de Oliveira e outros e, como reclamados, a Hapvida Assistência Médica LTDA e o Hospital Antônio Prudente de Natal LTDA.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 22 de agosto de 2018

LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO

Promotor de Justiça

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

Ref.: Inquérito Civil nº 06.2017.00001407-1

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA  - Nº 002/2018

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, Dra. Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas, nos autos do Inquérito Civil Público nº 06.2017.00001407-1, doravante denominado TOMADOR DE COMPROMISSO, e o proprietário pelo estabelecimento comercial New Lan Net, situado na Rua Paulo Afonso, n. 03-A, Monte Castelo, neste Município, Sr. WELLENGTON SANTOS DE JESUS, brasileiro, solteiro, empresário, RG n. , 001.900.369, CPF n. 058.384.734-01, neste ato denominado COMPROMITENTE, a teor do disposto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, e art. 211, da Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda,

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais – arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e arts. 201, incisos V e CIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que os artigos 3º, 4º e 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o artigo 227, da Constituição Federal, estabelecem como dever de todos, família, sociedade e Estado, prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos termos do art. 71 do ECA;

CONSIDERANDO que compete à Autoridade Judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável em casa que explore comercialmente diversões eletrônicas, conforme preceitua o art. 149, I, “d”, do ECA;

CONSIDERANDO que o Juízo da Vara da Infância e Juventude de Parnamirim expediu a Portaria nº 03/2013 que disciplina a entrada e permanência de crianças e adolescentes em estabelecimentos comerciais que explorem jogos eletrônicos;

CONSIDERANDO os efeitos nocivos e perniciosos que a exposição diuturna e sem limites aos jogos eletrônicos podem acarretar à formação da criança e do adolescente inclusive com prejuízo no rendimento escolar e estimulando comportamentos inapropriados para a respectiva faixa etária;

CONSIDERANDO que constitui infração administrativa tipificada no art. 258 do ECA, punível com multa de três a vinte salários de referência, deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe a Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar formas de prevenção de ocorrência de ameaça ou violação de direitos de criança e de adolescente, notadamente para a preservação da integridade física e psíquica do público infantojuvenil nesta Cidade, firma-se o presente Termo de Ajustamento de Conduta, de acordo com as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Os compromissados acima qualificados assumem a obrigação de somente permitir que crianças com até 10 (dez) anos de idade incompletos só possam entrar e permanecer para participar de diversões eletrônicas se estiverem acompanhadas pelo pai, mãe, responsável legal, acompanhante ou parente.

Parágrafo Primeiro: Considera-se responsável a pessoa detentora da guarda ou tutela da criança; acompanhante a pessoa maior, não parente, expressamente, autorizada pelo pai, mãe ou responsável; e parente o ascendente (avós) ou colateral maior, até o terceiro grau (irmãos e tios), cujo parentesco deve ser comprovado com documentos.

CLÁUSULA SEGUNDA: Os compromissados assumem a obrigação de permitir o acesso de criança ou adolescente para participar de diversões/jogos eletrônicos, desacompanhado, da seguinte forma:

I – a criança com idade entre dez completos e doze anos incompletos, no horário das 10h às 18h;

II – o adolescente com idade entre doze e quatorze anos incompletos, no horário das 10h às 19h;

III – o adolescente com idade entre quatorze e dezesseis anos incompletos, no horário das 10h às 22h;

IV – o adolescente com idade entre dezesseis e dezoito anos incompletos, no horário das 10h às 23h.

Parágrafo Primeiro: Os compromissados devem afixar em local visível essas informações.

Parágrafo Segundo: A criança ou o adolescente, desacompanhado, deve portar declaração da escola onde estuda, informando o turno das aulas e ainda autorização, expressa, do pai, da mãe ou do responsável, devendo ser observado o modelo em anexo, as quais devem ficar arquivadas no estabelecimento e poderá ter validade por um ano.

Parágrafo Terceiro: A declaração da escola pode ser substituída pela declaração dos pais ou responsável, informando o turno de estudo da criança ou do adolescente.

Parágrafo Quarto: Em qualquer circunstância a criança ou o adolescente não poderá ultrapassar três horas, por dia, participando de jogos eletrônicos, exceto na presença dos pais ou responsável.

Parágrafo Quinto: Os compromissados devem zelar para que a criança ou o adolescente só tenha acesso aos jogos compatíveis com as suas respectivas idades

Parágrafo Sexto: O horário e a permanência disciplinados nesta cláusula poderão ser estendidos, em caso dos jogos patrocinados e hospedados pelas lan houses, desde que haja alvará judicial, específico, para esses eventos.

Parágrafo Sétimo: Os compromissados só cadastrarão criança ou adolescente com autorização, expressa e com firma reconhecida, do pai, da mãe ou do responsável legal (guardião ou tutor).

CLÁUSULA TERCEIRA: Os compromissados assumem a obrigação de requerer alvará, específico, para os eventos descritos no parágrafo sexto, com antecedência de até dez dias do início do evento, devendo o pedido ser instruído com:

a) o contrato social do estabelecimento;

b) documentos de identificação do proprietário ou responsável pelo estabelecimento;

c) atestado de vistoria do corpo de bombeiros;

d) licença de operação fornecida pela Secretaria Especial de meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB;

e) Alvará de funcionamento e localização expedido pela Prefeitura da Cidade de Parnamirim.

CLÁUSULA QUARTA: Os compromissados não permitirão o acesso de criança ou de adolescente em seus estabelecimentos para participarem de diversões eletrônicas durante o horário de frequência escolar, nem trajando uniforme escolar, exceto se estiver acompanhado pelas pessoas indicadas na cláusula primeira.

CLÁUSULA QUINTA: Os compromissados não permitirão, em nenhuma hipótese, o acesso de criança ou de adolescente em seus estabelecimentos se também explorarem, comercialmente, bilhar, sinuca ou congênere, ou ainda, jogos de azar (art. 80, ECA), mesmo que acompanhados pelos pais, responsável, acompanhante ou parente.

CLÁUSULA SEXTA: Em qualquer circunstância é proibido servir ou vender bebidas alcoólicas a criança ou adolescente, inclusive fornecer, ainda que gratuitamente, administrar ou entregar, de qualquer forma, a essas pessoas, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.

CLÁUSULA SÉTIMA: O descumprimento das obrigações consignadas no presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta sujeitará os compromissados ao pagamento de multa diária, em relação a cada obrigação descumprida, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IGPM, a partir desta data, a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Parnamirim e atualizada na forma dos débitos judiciais;

CLÁUSULA OITAVA: O cumprimento do presente termo de ajustamento de conduta poderá ser fiscalizado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por entidades que atuem na defesa dos direitos da criança e/ou adolescente e pela sociedade civil;

CLÁUSULA NONA: Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei n.º 7.347/85 e no art. 211, da Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: É oportuno enfatizar que “impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista em lei” é crime, cuja pena é detenção de seis meses a dois anos (art. 236, ECA).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Ficam os compromissados advertidos de que o presente compromisso não afasta a possibilidade de responsabilização criminal pela prática das infrações penais e administrativas pertinentes.

Por fim, por estarem compromissados, firmam este TERMO em 03 (três) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da lei.

Parnamirim/RN, 08 de agosto de 2018.

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas

Promotora de Justiça

Wellington Santos de Jesus

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 003/2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, Drª. Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas, nos autos do Inquérito Civil Público nº 06.2016.00002673-0, doravante denominado TOMADOR DE COMPROMISSO, e os proprietários/responsáveis pelo estabelecimentos comerciais do tipo Estúdio para aplicação de tatuagens, neste Município, Sr. Raul Gomes Teixeira Filho, brasileiro, solteiro, tatuador, RG n.. 003.061.484. CPF n. 105.931.244-13, residente na Av. Dr. Àtila Paiva, n. 55, Cohabinal, nesta Cidade, proprietário do Estabelecimento BTM Studio, situado na Rua Oscar R. de Farias, n. 260, Rosa dos Ventos, nessa Cidade e o Sr. Alex Sandro Luiz da Silva, brasileiro, casado, solteiro, tatuador, RG n. 002.939.053, CPF n. 096.365.384-92, residente na Rua Câmara Cascudo, n. 175, Parque de Exposição, nesta Cidade, proprietário do Estabelecimento Alex Tattoo, situado na Rua Câmara Cascudo, n. 175, Parque de Exposição, nesta Cidade, neste ato denominado COMPROMITENTE, a teor do disposto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, e art. 211, da Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda,

CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88 e arts. 1º e 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993).

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90.

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis” e que o Poder Público têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, nos termos do artigo 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e artigo 227, da CF/88, respectivamente.

CONSIDERANDO que os artigos 3°, 4° e 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o artigo 227, da Constituição Federal, estabelecem como dever de todos, família, sociedade e Estado, prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

CONSIDERANDO que o direito ao respeito conferido ao seguimento mirim consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideais e crenças, dos espaços e objetos pessoais, nos termos do art.17 do ECA.

CONSIDERANDO que, segundo o art. 18 do diploma estatutário, “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, podo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.

CONSIDERANDO que a realização de procedimentos invasivos em criança e adolescentes, que resultem alterações de natureza física e psíquica, demandam autorização de seus responsáveis legais;

CONSIDERANDO os aspectos sanitários, bem assim a definitividade da tatuagem;

CONSIDERANDO que a atividade dos COMPROMISSÁRIOS eventualmente possa abranger clientes, que sejam crianças e/ou adolescentes;

CONSIDERANDO a fixação dos 16 (dezesseis) anos como início da capacidade civil relativa, a teor do que dispõe o artigo 4º, inciso I, do Código Civil.

CONSIDERANDO que a criança e adolescente até os 15 (quinze) anos completos não possui maturidade necessária e suficiente para decidir sobre a realização do procedimento em questão diante da dimensão dos efeitos dessa prática, os quais trazem sequelas para toda a vida.

CONSIDERANDO  o inquérito civil nº 06.2014.00006846-7  instaurado com o  objetivo de garantir a observância legal de consentimento dos genitores para que crianças e adolescentes realizem tatuagens por parte dos estabelecimentos comerciais que ofertem esse procedimento no município de Parnamirim.

CONSIDERANDO que a realização de tatuagens no seguimento mirim poderá  restar configurada a prática do crime de lesão corporal de natureza gravíssima, em razão da deformidade permanente ocasionada.

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de fomentar formas de prevenção de ocorrência de ameaça ou violação de direitos de criança e de adolescente, notadamente para preservação da integridade física e psíquica do público infantojuvenil nesta Cidade, firma-se o presente Termo de Ajustamento de Conduta, de acordo com as seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira: O compromissado acima qualificado assume a obrigação de em hipótese alguma, efetuar a colocação de tatuagem em crianças (de 0 a 11 anos completos) e em adolescentes de 12 anos até 15 (quinze) anos de idade.

Parágrafo Primeiro: No caso de colocação de tatuagem em adolescentes entre 16 (dezesseis) anos completos e 17 (dezessete) anos de idade, deverá ser exigida cópia autenticada de documento de identidade ou certidão de nascimento do adolescente, bem assim autorização, com firma reconhecida em Cartório, dos pais ou responsáveis legais, a qual será exarada em formulário padrão a ser disponibilizado pelos compromissados.

Parágrafo Segundo: Os documentos referidos no Parágrafo Primeiro desta Cláusula ficarão arquivados no estabelecimento de cada compromissado pelo prazo mínimo de dois anos, e serão disponibilizados à fiscalização (a ser exercida por órgãos públicos, tais como Vigilância Sanitária, Conselho Tutelar, Poder Judiciário e Ministério Público) sempre que solicitados.

Cláusula Segunda: O compromissado assume a obrigação de, doravante, em todos os casos, alertar aos seus clientes sobre os possíveis riscos e reações à saúde quando da realização de tatuagem.

Parágrafo Primeiro: O Compromissado fornecer sempre, mediante recibo aos pais ou responsáveis legais, nas hipóteses de colocação de tatuagem em adolescentes entre 16 a 17 anos de idade, documento escrito que contenha listagem de riscos à saúde e dos cuidados que deverão ser tomados em face dos procedimentos a serem realizados.

Parágrafo Segundo: Os pais ou responsáveis poderão assinar o documento citado na cláusula segunda, dando ciente quanto aos possíveis riscos e reações à saúde quando da realização da tatuagem, como também em relação aos cuidados a serem adotados.

Cláusula Terceira: O compromissado deverá apresentar nesta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente data, um exemplar do formulário padrão de autorização referido no parágrafo primeiro da Cláusula Primeira, bem assim um exemplar do documento contendo a listagem de riscos à saúde e dos cuidados que deverão ser tomados em face dos procedimentos a serem realizados, o qual restou previsto na Cláusula Segunda.

Parágrafo Único: O Compromitente analisará os documentos referidos no caput desta Cláusula e, acaso avalie a necessidade de alguma alteração, notificará o compromissado para que proceda na devida adequação.

Cláusula Quarta: O compromissado deverá apresentar, nesta Promotoria de Justiça, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da presente data, cópia do alvará sanitário que comprove a regularidade da sua atuação.

Cláusula Quinta: O descumprimento dos prazos e obrigações consignados no presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta sujeitará os compromissados ao pagamento de uma multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir desta data, a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Parnamirim e atualizada na forma dos débitos judiciais;

Cláusula Sexta: Fica o compromissado advertido de que o presente compromisso não afasta a possibilidade de responsabilização criminal pela prática das infrações penais pertinentes;

Cláusula Sétima: O cumprimento presente termo de ajustamento de conduta poderá ser fiscalizado pelos Funcionários do Ministério Público, Agentes Judiciários de Proteção, Conselho Tutelar ou Entidades que atuem na Defesa dos Direitos da Criança ou Adolescente;

Cláusula Oitava: Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei n.º 7.347/85 e artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Estando certos e ajustados, as partes celebram o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, para que surta seus efeitos legais.

Por fim, por estarem compromissados, firmam este TERMO em 03 (três) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da lei.

Parnamirim/RN, 09 de Agosto de 2018.

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas

Promotora de Justiça

Alex Sandro Luiz da Silva

Proprietário do estabelecimento Alex Tattoo

Raul Gomes Teixeira Filho

Proprietário do estabelecimento BTM Studio

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

Rua São José, s/n, Quirambu, Monte Alegre/RN – CEP 59182-000

 

Aviso de Arquivamento

Inquérito Civil – nº 083.2017.000811

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 083.2017.000811 instaurado com o escopo de apurar denúncia acerca de possível tentativa do Setor de Engenharia da Prefeitura de Monte Alegre de desclassificar irregularmente algumas empresas nos processos licitatórios municipais ao dificultar acesso à obtenção de seus atestados de vistoria.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Monte Alegre/RN, 20 de agosto de 2018.

LEILA REGINA DE BRITO ANDRADE CARTAXO

Promotora de Justiça

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

Rua São José, s/n, Quirambu, Monte Alegre/RN – CEP 59182-000

 

Aviso de Arquivamento

Inquérito Civil – nº 083.2011.000031

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 083.2011.000031 instaurado com o escopo de apurar a realidade da atenção pré-natal, obstetrícia, puerperal e neonatal no âmbito do Município de Monte Alegre/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Monte Alegre/RN, 18 de agosto de 2018.

LEILA REGINA DE BRITO ANDRADE CARTAXO

Promotora de Justiça

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

Rua São José, s/n, Quirambu, Monte Alegre/RN – CEP 59182-000

 

PORTARIA N˚ 2018/0000368380

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Representante Legal em exercício na Segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 67, IV, da Lei Complementar Estadual no 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), com fundamento na Resolução n˚ 23/2007 do CNMP e na Resolução n˚ 02/2008 do Colégio de

Procuradores de Justiça do MPRN;

CONSIDERANDO a denúncia formulada na qual relata que a Prefeitura de Vera Cruz lançou no portal da transparência dados de um contrato de locação para o funcionamento de uma biblioteca, quando ainda não funcionava no Município;

CONSIDERANDO a dificuldade de encontrar elementos de informação para elucidação dos fatos e a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos narrados;

CONSIDERANDO a Resolução n.o 23/2007 (art. 2˚, § 7˚) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução n˚ 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil caso não haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não ocorrer promoção de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública, resolve converter a notícia de fato no 083.2018.000833 em INQUÉRITO CIVIL, o qual contará com a seguinte descrição:

OBJETO: Apurar possível ato de improbidade na dispensa de licitação para locação de imóvel para fins de implantação de biblioteca municipal por parte do município de Vera Cruz/RN.

FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 127, c/c art. 37, caput, ambos da Constituição Federal.

INVESTIGADOS: Prefeitura Municipal de Vera Cruz/RN e o Prefeito Marcos Antônio Cabral.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) registre-se este procedimento como inquérito civil, dando-se baixa na notícia de fato;

2) encaminhe-se ao CAOP – Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução n.o 002/2008-CPJ);

3) expeça-se notificação ao Sr. Janilson Pereira de Araújo Júnior para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, esclareça se celebrou com a Prefeitura Municipal de Vera Cruz algum contrato e, em caso positivo, de qual forma se iniciou o contrato, qual era o objeto, o prazo do contrato, assim como rementa cópia de todos os documentos assinados com a Prefeitura.

Publique-se.

Após cumprido, voltem os autos conclusos.

Monte Alegre/RN, 18 de agosto de 2018.

LEILA REGINA DE BRITO ANDRADE CARTAXO

Promotora de Justiça

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

Rua São José, s/n, Quirambu, Monte Alegre/RN – CEP 59182-000

 

PORTARIA N˚ 2018/0000366974

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Representante Legal em exercício na Segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 67, IV, da Lei Complementar Estadual no 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), com fundamento na Resolução n˚ 23/2007 do CNMP e na Resolução no. 02/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN;

CONSIDERANDO a dificuldade de encontrar elementos de informação para elucidação dos fatos e a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos narrados;

CONSIDERANDO a Resolução n.o 23/2007 (art. 2˚, § 7˚) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução n˚ 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil caso não haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não ocorrer promoção de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública, resolve converter a notícia de fato no 083.2018.000835 em INQUÉRITO CIVIL, o qual contará com a seguinte descrição:

OBJETO: Apurar possível ato de improbidade na aquisição de combustível e derivados por parte do Município de Vera Cruz/RN.

FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 127, c/c art. 37, caput, ambos da Constituição Federal.

INVESTIGADOS: Prefeitura Municipal de Vera Cruz/RN e o Prefeito Marcos Antônio Cabral.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) registre-se este procedimento como inquérito civil, dando-se baixa na notícia de fato;

2) encaminhe-se ao CAOP – Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução n.o 002/2008-CPJ);

3) Junte-se cópia integral do procedimento licitatório para aquisição de combustível e derivados por parte de Município de Vera Cruz/RN constante em mídia do IC n. 083.2017.002281.

Publique-se.

Após cumprido, voltem os autos conclusos.

Monte Alegre/RN, 18 de agosto de 2018.

LEILA REGINA DE BRITO ANDRADE CARTAXO

Promotora de Justiça