EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº 45.941/2018-PGJ
OBJETO: Inscrições no evento “Agile Trends GOV Teams e Management”
FAVORECIDA: FLASHBOX EVENTOS E TREINAMENTOS LTDA, com sede à
Rua Ponta Delgada, nº 76, Apartamento 63
B, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP: 04.548-020.
CNPJ/MF: 29.972.586/0001-38
VALOR: R$ 3.136,00 (três mil, cento e trinta e seis reais)
BASE LEGAL: Art. 25, caput e inciso II, c/c art. 13, inciso VI, da
Lei nº 8.666/1993.
PUBLIQUE-SE.
Natal/RN, 15 de agosto de 2018.
Oscar Hugo de Souza Ramos
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO, EM SUBSTITUIÇÃO
AVISO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por meio da Comissão Permanente de Licitação (CPL), conforme parecer da
Coordenadoria Jurídica Administrativa inserto nos autos do Processo
Administrativo nº 48.747/2016-PGJ/RN, torna pública, para conhecimento dos
interessados, a notificação da empresa EFES COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA
LTDA - ME – CNPJ nº 10.434.081/0001-91,
sobre a aplicação da PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PELO PRAZO
DE 12 (DOZE) MESES, com arrimo no item 13.1, II, “c” e V, do Anexo do Edital do
Pregão Eletrônico nº 82/2016 (Termo de Referência) e item 20.5, II e III do
referido Edital.
Natal/RN, 16 de agosto de 2018.
JORGE ALVARES NETO
Presidente da CPL/PGJ/RN
AVISO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por meio da Comissão Permanente de Licitação (CPL), conforme parecer da
Coordenadoria Jurídica Administrativa inserto nos autos do Processo
Administrativo nº 48.747/2016-PGJ/RN, torna pública, para conhecimento dos
interessados, a notificação da empresa INFO DIRECT COMERCIAL LTDA - ME – CNPJ
nº 12.959.463/0001-64 , sobre a aplicação da PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE
LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, com arrimo no item 13.1, II, “c”
e V, do Anexo do Edital do Pregão Eletrônico nº 82/2016 (Termo de Referência) e
item 20.5, II e III do referido Edital.
Natal/RN, 16 de agosto de 2018.
JORGE ALVARES NETO
Presidente da CPL/PGJ/RN
RESUMO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA nº 10/2018-PGJ QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E O DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA 15ª SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL/RN VISANDO À PROMOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO E À REPRESSÃO
DE DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.
PARTÍCIPES: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor
Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrito
no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04 e a 15ª SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL, Órgão pertencente à estrutura organizacional do Ministério
da Justiça, com sede à Av. Nascimento de Castro, nº 1540, Lagoa Nova, Natal/RN,
CEP 59.056-450, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.394.494/0118-47.
OBJETO: Estabelecer a conjunção de esforços pelos órgãos
envolvidos, visando ao desenvolvimento de ações integradas para a repressão à
macrocriminalidade e o crime organizado, obrigando-se as partes a dar o suporte
necessário à execução de suas ações institucionais, mormente no que concerne à
implementação de atuações integradas de segurança pública, ao planejamento,
promoção, ao acompanhamento e à execução de ações de prevenção, repressão aos
crimes de roubo e furto de veículos e cargas, tráfico ilícito de substâncias
entorpecentes, tráfico de armas, munições e produtos controlados, adulteração
de combustíveis, lavagem de dinheiro, crimes ambientais, tráfico interno de
pessoas para fins de prostituição, crimes de exploração sexual de adultos,
crianças ou adolescentes e demais delitos praticados nas rodovias e estradas
federais.
VIGÊNCIA: O Termo de Cooperação Técnica terá vigência de 60
(sessenta) meses, a partir da data de sua publicação, podendo ser denunciado
por qualquer das partes, mediante notificação escrita, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
FUNDAMENTO LEGAL: O Termo de Cooperação Técnica fundamenta-se na
Lei nº 8.666/1993.
DATA DA ASSINATURA: 10 de agosto de 2018.
Natal/RN, 15 de agosto de 2018.
PUBLIQUE-SE.
OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS
Procurador-Geral de Justiça Adjunto, em substituição
RESUMO DO CONTRATO Nº 29/2018-PGJ PARA FORNECIMENTO DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA (MONITOR), QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA E A EMPRESA TORINO INFORMÁTICA LTDA, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua
Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: TORINO INFORMÁTICA LTDA, com sede na Avenida 600, s/n,
Quadra 15, Modulo 10, Setor Industrial, Serra/ES, CEP:29161-419, e-mail:
rodrigo@grupotorino.com.br, inscrita no CNPJ sob o nº 03.619.767/0005-15
OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento de
equipamentos de microinformática (monitor), destinados à renovação e manutenção
do parque tecnológico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
(MPRN) nas condições, quantidades e exigências estabelecidas na Licitação –
Pregão Eletrônico nº 73/2017, seus
anexos e Ata de Registro de Preços nº 21/2018-PGJ.
VALOR: O valor do contrato é de R$ 76.635,00 (setenta e seis mil, seiscentos
e trinta e cinco reais), conforme especificações do Termo de Referência e da
Proposta de Preço da CONTRATADA apresentada à CONTRATANTE, Ata de Registro de
Preços nº 21/2018-PGJ
VIGÊNCIA: O contrato tem vigência no período de 07/08/2018 a
31/12/2018.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça;
UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 –
Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0006
– Defesa e Efetivação dos Direitos da Sociedade; AÇÃO: 103201 – Gestão da
Tecnologia da Informação; FONTES: 100 – Recursos Ordinários; NATUREZA DA
DESPESA: 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente.
Nota de Empenho nº 166/2018; Espécie: Ordinário; Data de Emissão:
01/08/2018.
FUNDAMENTO LEGAL: Este contrato tem como amparo legal a Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos, a Lei nº
10.520/2002 e os Decretos que regulamentam o Pregão Eletrônico, a Licitação –
Pregão Eletrônico nº 73/2017 – PGJ/RN, processo nº 6.375/2017-PGJ, de
31/01/2017, homologada em 21/05/2018, publicada no Diário Oficial nº 14.177,
edição de 23/05/2018 e Ata de Registro de Preços nº 21/2018-PGJ.
DATA DE ASSINATURA: 07 de agosto de 2018.
Natal/RN, 16 de agosto de 2018.
PUBLIQUE-SE
OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS
Procurador-Geral de Justiça Adjunto, em Substituição
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ-RN
Ref. ao IC - Inquérito Civil nº. 06.2018.00001056-8.
Objeto: Fiscalizar o Ofício Único de Governador Dix-Sept Rosado quanto à averbação de paternidade ou de
maternidade socioafetiva sem prévia constituição judicial do vínculo familiar
por meio de adoção.
RECOMENDAÇÃO Nº. 0007/2018/12ª PmJMos
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, pelo
Promotor de Justiça abaixo assinado, conforme disciplina traçada pela Resolução
nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, II e IX, da Constituição
Federal; pelo art. 201, VIII e § 5º, “c”, do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/90); pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93),
CONSIDERANDO que as diretrizes fixadas na Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710, de 21/11/1990)
referentes à adoção informam que "a consideração primordial seja o
interesse maior da criança”, estabelecendo para tanto que “a adoção da criança
seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, as quais determinarão,
consoante as leis e os procedimentos cabíveis e com base em todas as
informações pertinentes e fidedignas, que a adoção é admissível em vista da
situação jurídica da criança com relação a seus pais, parentes e representantes
legais e que, caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com
conhecimento de causa, seu consentimento à adoção, com base no assessoramento
que possa ser necessário” (art. 21, “a") e que a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Decreto nº 678, de 6/11/1992) prevê a necessidade de lei na
regulação do direito ao nome (art. 18);
CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar sobre
direito civil (art. 22, I, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a legislação brasileira não dispõe sobre o
reconhecimento voluntário de vínculo de filiação socioafetiva (art. 1.607 e
seguintes) e que a Lei nº 8.560/92 prevê atuação do oficial de registro civil
até a comunicação necessária à averiguação oficiosa pelo Ministério Público
(art. 2º);
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal se limitou a declarar
a possibilidade de “coexistência da dupla paternidade: a socioafetiva de um
lado; e, de outro, a biológica. […] concomitante, posterior ou anterior” (Voto
Min. Ricardo Lewandowski no RE 898060, Tribunal
Pleno, j. 21/09/2016), não constando dos debates menção à licitude da
declaração de paternidade por quem sabe não possuir vínculo biológico (adoção à
brasileira);
CONSIDERANDO a necessidade de prova do vínculo e de sua declaração
no âmbito judicial, com atuação obrigatória do Ministério Público (art. 127,
caput, da Constituição Federal e art. 698 do Código de Processo Civil), para
que então incida a regra de isonomia, segundo a qual, “filhos, havidos ou não
da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação” (art. 227, § 6º, da Constituição Federal).
CONSIDERANDO que o vínculo de adoção deve ser reconhecido sempre
com a assistência do “Poder Público, na forma da lei” (art. 227, § 5º, da
Constituição Federal) e, quando disser respeito a criança ou a adolescente, nos
termos do art. 1.618 do Código Civil, “será deferida na forma prevista pela Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990” (Redação dada pela Lei nº 12.010/2009);
CONSIDERANDO o teor do art. 47 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao enunciar que “o vínculo da adoção constitui-se por sentença
judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se
fornecerá certidão”;
CONSIDERANDO que a sentença judicial pressupõe a atuação de equipe
interprofissional, responsável por “fornecer subsídios por escrito, mediante
laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de
aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a
imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação
do ponto de vista técnico” (art. 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO ser conferido ao padrasto o direito de “postular a
destituição do poder familiar do pai biológico da criança. Entretanto, todas as
circunstâncias deverão ser analisadas detidamente no curso do processo, com a
necessária instrução probatória e amplo contraditório, determinando-se,
outrossim, a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe
interprofissional [...]” (CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade
e parentalidade socioafetiva: efeitos jurídicos. 3.
ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 44);
CONSIDERANDO que, no âmbito das varas de família, conforme
previsão do art. 694 do Código de Processo Civil, o juiz também deve “dispor do
auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento” e as partes têm
direito a receber “atendimento multidisciplinar”;
CONSIDERANDO que a condição jurídica de pai ou de mãe, averbada no
assento de nascimento investe quem a detém da guarda natural (art. 22 do
Estatuto da Criança e do Adolescente) e das prerrogativas especificadas no art.
1.634 do Código Civil, tais como (a) dirigir-lhes a criação e a educação, (b)
conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem, (c) conceder-lhes ou
negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior, (d) representá-los judicial
e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e
assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento,
e (e) exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de
sua idade e condição;
CONSIDERANDO os limites impostos ao Conselho Nacional de Justiça
pelo art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, que autoriza a edição de atos
normativos primários “somente no âmbito de sua competência (controle
administrativo, financeiro e funcional do Poder Judiciário) […]. Se o
constituinte originário ou reformador foi explícito em reservar à lei formal a
disciplina de determinado tema (sinalizando que ele deve ser normatizado pelo
Parlamento), está o CNJ impedido de editar ato normativo sobre a matéria”
(RICHA, Morgana. Conselho Nacional de Justiça: fundamentos, processo e gestão.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 284-285);
CONSIDERANDO a fundamentação lançada em decisão preferida pelo
Ministro João Otávio de Noronha nos autos do Pedido de Providências nº
0002653-77.2015.2.00.0000: “temerário seria se este Conselho Nacional de
Justiça reconhecesse a possibilidade de registro em cartório de múltiplos
vínculos de filiação quando a discussão ainda não se encontra madura no âmbito
do Poder Judiciário e inexiste norma legal que autorize o múltiplo registro de
pais no assento de nascimento. Extrapolaria este Conselho as suas atribuições
previstas na Constituição Federal, no seu Regimento Interno e no Regulamento da
Corregedoria Nacional de Justiça, além de violar frontalmente a separação entre
os Poderes da Federação”. (Disponível em:
<https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam>,
documento nº 17030911342410300000002058078);
CONSIDERANDO a insuficiência das cautelas elencadas no Provimento
nº 63/2017-CNJ, quando comparadas com o volume de documentos exigidos para um
simples pedido de desmembramento de imóvel, que não pode ser deferido sem
“memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos
vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas
ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo
INCRA” (art. 176, § 3º, da Lei de Registros Públicos);
CONSIDERANDO que a maior preocupação com a higidez de títulos de
propriedade imobiliária do que com a situação existencial de crianças e
adolescentes, ao dispensar, quanto a esta, manifestação de profissionais
especializados, representa sinal da forte influência que o patrimonialismo
ainda exerce nas práticas jurídicas brasileiras, herança de um passado
colonial, com longo histórico de violações sistemáticas e institucionalizadas a
direitos humanos;
CONSIDERANDO o Enunciado 7 do Fórum Nacional de Membros do
Ministério Público da Infância (Proinfância),
aprovado em seu V Congresso Nacional, ocorrido no Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro,de 12 a 14 de abril de 2018, pelo qual: "Enunciado n° 7
- O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade
socioafetiva regulado pelos arts. 10 a 15 do
Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça é inconstitucional
por violar o art. 1°, parágrafo único, o art. 2°, o art. 22, I, o art. 103-B, §
4°, I, e § 5º, o art. 127, “caput”, e o art. 227, “caput” e §§ 5° e 6°, da
Constituição Federal" (Disponível em: http://www.proinfancia.net/);
CONSIDERANDO, ainda, a provocação à Procuradoria-Geral da
República, através de representação encaminhada pelo Fórum Nacional de Membros
do Ministério Público da Infância (Proinfância),
conforme deliberação de seu V Congresso Nacional, ocorrido no Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro, de 12 a 14 de abril de 2018, para que seja
iniciado o controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal, o que não impede o ajuizamento, por esta Promotoria de
Justiça, de ação destinada a suspender os efeitos jurídicos e declarar a
nulidade dos atos que violem os direitos de crianças e adolescentes (Disponível
em: http://www.proinfancia.net/);
CONSIDERANDO, ainda, o teor do ofício 031/2018 - DSS/COL, do
Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça do
Brasil, encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça - órgão responsável pela
edição do Provimento 63, ora discutido -, no qual se aduz que "há grande
preocupação da magistratura infanto-juvenil protetiva
com os efeitos decorrentes desse Ato Normativo, sobretudo, em razão do
afastamento da atuação jurisdicional na constituição da parentalidade
socioafetiva, bem assim na efetivação de entregas irregulares para
adoção", o que termina por fragilizar "sobremaneira a participação de
diversos operadores do direito, colocando a figura do delegatário
como a única autoridade apta a autorizar o reconhecimento da paternidade
socioafetiva, em detrimento da análise aprofundada sobre os meios de se
efetivar o direito fundamental à convivência familiar da criança e do
adolescente", para, ao final, se requerer do órgão destinatário a
revogação ou alteração do Provimento 63/2017 da Corregedoria do CNJ,
"afastando-se a autorização de reconhecimento voluntário e a averbação da
paternidade e da maternidade socioafetiva perante os oficiais de registro
cível, conforme o disposto em seus artigos 10 a 15, no tocante a crianças e
adolescentes, evitando-se a subtração da jurisdição das Varas da Infância e da
Juventude, bem assim a legitimação apriorística das
entregas irregulares para adoção";
CONSIDERANDO que, em Inquérito Civil instaurado no âmbito da 12ª
Promotoria de Justiça de Mossoró (IC 06.2018.00000711-9) foi constatado que,
após o Provimento 63/17 - CGNJ, já
houve, em um dos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais de Mossoró, três
casos do reconhecimento socioafetivo de paternidade ou maternidade de crianças,
sendo todas elas de tenra idade, e, em dois desses feitos administrativos, os
petizes tinham menos de um ano de idade e o reconhecimento se deu por
pretendentes oriundos da região Sudeste do país, que se deslocaram até Mossoró
para realizar o referido ato jurídico;
CONSIDERANDO, contudo, a necessidade de se tomar medidas de
caráter emergencial, dado o precedente aberto pelo ato da Corregedoria Nacional
de Justiça, que, como visto, vem gerando efeitos jurídicos imediatos na vida de
crianças e adolescentes – e isso à margem de qualquer debate legislativo prévio
e de análise judicial e interdisciplinar;
RECOMENDA ao Oficial do Cartório Único da cidade de Governador Dix-Sept Rosado que não realizem o processamento de
reconhecimentos de paternidade ou maternidade socioafetiva que envolvam
crianças ou adolescentes com base no Provimento nº 63/2017-CNJ ou em normas
regulamentares dele derivadas.
DÊ-SE CIÊNCIA do presente ato às autoridades judiciárias da Vara
da Infância e Juventude e das Varas de Família da Comarca de Mossoró.
Encaminhe-se também ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias
de Justiça da Infância, da Juventude e da Família do MPRN.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao Diário Oficial do Estado
para publicação
Registre-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2018.
Sasha Alves do Amaral
Promotor de Justiça
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ/RN
Ref. ao IC - Inquérito Civil nº. 06.2018.00001057-9.
Objeto: Fiscalizar o Ofício Único de Serra do Mel quanto à
averbação de paternidade ou de maternidade socioafetiva sem prévia constituição
judicial do vínculo familiar por meio de adoção.
RECOMENDAÇÃO Nº. 0008/2018/12ª PmJMos
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, pelo
Promotor de Justiça abaixo assinado, conforme disciplina traçada pela Resolução
nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, II e IX, da Constituição
Federal; pelo art. 201, VIII e § 5º, “c”, do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/90); pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93),
CONSIDERANDO que as diretrizes fixadas na Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710, de 21/11/1990) referentes à
adoção informam que "a consideração primordial seja o interesse maior da
criança”, estabelecendo para tanto que “a adoção da criança seja autorizada
apenas pelas autoridades competentes, as quais determinarão, consoante as leis
e os procedimentos cabíveis e com base em todas as informações pertinentes e
fidedignas, que a adoção é admissível em vista da situação jurídica da criança
com relação a seus pais, parentes e representantes legais e que, caso
solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com conhecimento de causa, seu
consentimento à adoção, com base no assessoramento que possa ser necessário”
(art. 21, “a") e que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto
nº 678, de 6/11/1992) prevê a necessidade de lei na regulação do direito ao
nome (art. 18);
CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar sobre
direito civil (art. 22, I, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a legislação brasileira não dispõe sobre o
reconhecimento voluntário de vínculo de filiação socioafetiva (art. 1.607 e
seguintes) e que a Lei nº 8.560/92 prevê atuação do oficial de registro civil
até a comunicação necessária à averiguação oficiosa pelo Ministério Público
(art. 2º);
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal se limitou a declarar
a possibilidade de “coexistência da dupla paternidade: a socioafetiva de um
lado; e, de outro, a biológica. […] concomitante, posterior ou anterior” (Voto
Min. Ricardo Lewandowski no RE 898060, Tribunal
Pleno, j. 21/09/2016), não constando dos debates menção à licitude da
declaração de paternidade por quem sabe não possuir vínculo biológico (adoção à
brasileira);
CONSIDERANDO a necessidade de prova do vínculo e de sua declaração
no âmbito judicial, com atuação obrigatória do Ministério Público (art. 127,
caput, da Constituição Federal e art. 698 do Código de Processo Civil), para
que então incida a regra de isonomia, segundo a qual, “filhos, havidos ou não
da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação” (art. 227, § 6º, da Constituição Federal).
CONSIDERANDO que o vínculo de adoção deve ser reconhecido sempre
com a assistência do “Poder Público, na forma da lei” (art. 227, § 5º, da
Constituição Federal) e, quando disser respeito a criança ou a adolescente, nos
termos do art. 1.618 do Código Civil, “será deferida na forma prevista pela Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990” (Redação dada pela Lei nº 12.010/2009);
CONSIDERANDO o teor do art. 47 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao enunciar que “o vínculo da adoção constitui-se por sentença
judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se
fornecerá certidão”;
CONSIDERANDO que a sentença judicial pressupõe a atuação de equipe
interprofissional, responsável por “fornecer subsídios por escrito, mediante
laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de
aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a
imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação
do ponto de vista técnico” (art. 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO ser conferido ao padrasto o direito de “postular a
destituição do poder familiar do pai biológico da criança. Entretanto, todas as
circunstâncias deverão ser analisadas detidamente no curso do processo, com a
necessária instrução probatória e amplo contraditório, determinando-se,
outrossim, a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe
interprofissional [...]” (CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade
e parentalidade socioafetiva: efeitos jurídicos. 3.
ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 44);
CONSIDERANDO que, no âmbito das varas de família, conforme
previsão do art. 694 do Código de Processo Civil, o juiz também deve “dispor do
auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento” e as partes têm
direito a receber “atendimento multidisciplinar”;
CONSIDERANDO que a condição jurídica de pai ou de mãe, averbada no
assento de nascimento investe quem a detém da guarda natural (art. 22 do
Estatuto da Criança e do Adolescente) e das prerrogativas especificadas no art.
1.634 do Código Civil, tais como (a) dirigir-lhes a criação e a educação, (b)
conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem, (c) conceder-lhes ou
negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior, (d) representá-los judicial
e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e
assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o
consentimento, e (e) exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços
próprios de sua idade e condição;
CONSIDERANDO os limites impostos ao Conselho Nacional de Justiça
pelo art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, que autoriza a edição de atos
normativos primários “somente no âmbito de sua competência (controle
administrativo, financeiro e funcional do Poder Judiciário) […]. Se o
constituinte originário ou reformador foi explícito em reservar à lei formal a
disciplina de determinado tema (sinalizando que ele deve ser normatizado pelo
Parlamento), está o CNJ impedido de editar ato normativo sobre a matéria”
(RICHA, Morgana. Conselho Nacional de Justiça: fundamentos, processo e gestão.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 284-285);
CONSIDERANDO a fundamentação lançada em decisão preferida pelo
Ministro João Otávio de Noronha nos autos do Pedido de Providências nº
0002653-77.2015.2.00.0000: “temerário seria se este Conselho Nacional de
Justiça reconhecesse a possibilidade de registro em cartório de múltiplos
vínculos de filiação quando a discussão ainda não se encontra madura no âmbito
do Poder Judiciário e inexiste norma legal que autorize o múltiplo registro de
pais no assento de nascimento. Extrapolaria este Conselho as suas atribuições
previstas na Constituição Federal, no seu Regimento Interno e no Regulamento da
Corregedoria Nacional de Justiça, além de violar frontalmente a separação entre
os Poderes da Federação”. (Disponível em: <https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam>,
documento nº 17030911342410300000002058078);
CONSIDERANDO a insuficiência das cautelas elencadas no Provimento
nº 63/2017-CNJ, quando comparadas com o volume de documentos exigidos para um
simples pedido de desmembramento de imóvel, que não pode ser deferido sem
“memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos
vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas
ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo
INCRA” (art. 176, § 3º, da Lei de Registros Públicos);
CONSIDERANDO que a maior preocupação com a higidez de títulos de
propriedade imobiliária do que com a situação existencial de crianças e
adolescentes, ao dispensar, quanto a esta, manifestação de profissionais
especializados, representa sinal da forte influência que o patrimonialismo
ainda exerce nas práticas jurídicas brasileiras, herança de um passado
colonial, com longo histórico de violações sistemáticas e institucionalizadas a
direitos humanos;
CONSIDERANDO o Enunciado 7 do Fórum Nacional de Membros do
Ministério Público da Infância (Proinfância),
aprovado em seu V Congresso Nacional, ocorrido no Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro,de 12 a 14 de abril de 2018, pelo qual: "Enunciado n° 7
- O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade
socioafetiva regulado pelos arts. 10 a 15 do
Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça é inconstitucional
por violar o art. 1°, parágrafo único, o art. 2°, o art. 22, I, o art. 103-B, §
4°, I, e § 5º, o art. 127, “caput”, e o art. 227, “caput” e §§ 5° e 6°, da
Constituição Federal" (Disponível em: http://www.proinfancia.net/);
CONSIDERANDO, ainda, a provocação à Procuradoria-Geral da
República, através de representação encaminhada pelo Fórum Nacional de Membros
do Ministério Público da Infância (Proinfância),
conforme deliberação de seu V Congresso Nacional, ocorrido no Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro, de 12 a 14 de abril de 2018, para que seja
iniciado o controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal, o que não impede o ajuizamento, por esta Promotoria de
Justiça, de ação destinada a suspender os efeitos jurídicos e declarar a
nulidade dos atos que violem os direitos de crianças e adolescentes (Disponível
em: http://www.proinfancia.net/);
CONSIDERANDO, ainda, o teor do ofício 031/2018 - DSS/COL, do
Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça do
Brasil, encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça - órgão responsável pela
edição do Provimento 63, ora discutido -, no qual se aduz que "há grande
preocupação da magistratura infanto-juvenil protetiva
com os efeitos decorrentes desse Ato Normativo, sobretudo, em razão do
afastamento da atuação jurisdicional na constituição da parentalidade
socioafetiva, bem assim na efetivação de entregas irregulares para
adoção", o que termina por fragilizar "sobremaneira a participação de
diversos operadores do direito, colocando a figura do delegatário
como a única autoridade apta a autorizar o reconhecimento da paternidade
socioafetiva, em detrimento da análise aprofundada sobre os meios de se
efetivar o direito fundamental à convivência familiar da criança e do
adolescente", para, ao final, se requerer do órgão destinatário a
revogação ou alteração do Provimento 63/2017 da Corregedoria do CNJ,
"afastando-se a autorização de reconhecimento voluntário e a averbação da
paternidade e da maternidade socioafetiva perante os oficiais de registro
cível, conforme o disposto em seus artigos 10 a 15, no tocante a crianças e
adolescentes, evitando-se a subtração da jurisdição das Varas da Infância e da
Juventude, bem assim a legitimação apriorística das
entregas irregulares para adoção";
CONSIDERANDO que, em Inquérito Civil instaurado no âmbito da 12ª
Promotoria de Justiça de Mossoró (IC 06.2018.00000711-9) foi constatado que,
após o Provimento 63/17 - CGNJ, já
houve, em um dos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais de Mossoró, três
casos do reconhecimento socioafetivo de paternidade ou maternidade de crianças,
sendo todas elas de tenra idade, e, em dois desses feitos administrativos, os
petizes tinham menos de um ano de idade e o reconhecimento se deu por
pretendentes oriundos da região Sudeste do país, que se deslocaram até Mossoró
para realizar o referido ato jurídico;
CONSIDERANDO, contudo, a necessidade de se tomar medidas de
caráter emergencial, dado o precedente aberto pelo ato da Corregedoria Nacional
de Justiça, que, como visto, vem gerando efeitos jurídicos imediatos na vida de
crianças e adolescentes – e isso à margem de qualquer debate legislativo prévio
e de análise judicial e interdisciplinar;
RECOMENDA ao Oficial do Cartório Único da cidade de Serra do
Mel/RN que não realizem o processamento de reconhecimentos de paternidade ou
maternidade socioafetiva que envolvam crianças ou adolescentes com base no
Provimento nº 63/2017-CNJ ou em normas regulamentares dele derivadas.
DÊ-SE CIÊNCIA do presente ato às autoridades judiciárias da Vara
da Infância e Juventude e das Varas de Família da Comarca de Mossoró.
Encaminhe-se também ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias
de Justiça da Infância, da Juventude e da Família do MPRN.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao Diário Oficial do Estado
para publicação.
Registre-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2018.
Sasha Alves do Amaral
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA – DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, Lagoa Nova, CEP: 59064-160,
Natal/RN
Telefone: (84)3232-7176 – Email: 28pmj.natal@mprn.mp.br
AVISO Nº 0013/2018
A 28ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição
na defesa do meio ambiente, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do PP - Procedimento Preparatório nº 06.2018.00000437-7,
instaurado com o objetivo de apurar reclamação sobre possível poluição sonora
provocada por estabelecimento localizado na Rua Paracati,
nºs 17 e 169, bairro Planalto, podendo os
interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho
Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção
de arquivamento.
Natal/RN, 10 de agosto de 2018.
João Vicente Silva de Vasconcelos Leite
25º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na 28ª PmJ/Natal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI
Rua Antônio Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de
Pinho, Acari/RN
Telefax (84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br
AVISO Nº 2018/00000360278
A Promotoria de Justiça da Comarca de Acari/RN, nos termos do art.
31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 089.2017.000513,
instaurado com o objetivo de apurar possível prática de improbidade
administrativa na Prefeitura de Carnaúba dos Dantas no 1º bimestre de 2006,
podendo os interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao
Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento.
Acari/RN, 14 de agosto de 2018
SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO
Promotor de Justiça
PORTARIA nº 2018/0000361065
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do
Promotor de Justiça que a esta subscreve, RESOLVE instaurar o presente
INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
FATO: Investigar supostas irregularidades com gastos com
combustíveis pelo Gabinete do Deputado Estadual Ezequiel Ferreira nos anos de
2015 a 2018.
FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 37, caput e §11, da Constituição
Federal; art. 63, §2º, III, da Lei nº 4.320/64; arts.
16, I e II, §1º, da Lei Complementar 101/2000; art. 15, §2º, III, da Resolução
nº 22/201, ratificado pelo art. 16, §2º, III, da Resolução nº 04/13, todas do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; e art. 10, caput, incisos
I, IX, XI e XII, e art. 11, caput, I, da Lei nº 8.429/92.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Ezequiel
Ferreira
ORIGEM: Promotorias de Defesa do Patrimônio Público de Natal/RN
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
(01) Cumpram-se as diligências constantes no Despacho em anexo.
(02) Publique-se a Portaria no Diário Oficial do Estado e
informe-se ao CAOP-Patrimônio Público da instauração
do presente inquérito civil, por meio eletrônico, com remessa da presente
portaria.
Natal, 15 de agosto de 2018.
Márcio Cardoso Santos
Promotor de Justiça
PORTARIA 2018/0000361015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do
Promotor de Justiça que a esta subscreve, RESOLVE instaurar o presente
INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
FATO: Investigar supostas irregularidades com gastos com
combustíveis pelo Gabinete do Deputado Estadual Ricardo Motta nos anos de 2015
a 2018.
FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 37, caput e §11, da Constituição
Federal; art. 63, §2º, III, da Lei nº 4.320/64; arts.
16, I e II, §1º, da Lei Complementar 101/2000; art. 15, §2º, III, da Resolução
nº 22/201, ratificado pelo art. 16, §2º, III, da Resolução nº 04/13, todas do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; e art. 10, caput, incisos
I, IX, XI e XII, e art. 11, caput, I, da
Lei nº 8.429/92.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Ricardo Motta
ORIGEM: Promotorias de Defesa do Patrimônio Público de Natal/RN
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
(01) Cumpram-se as diligências constantes no Despacho em anexo.
(02) Publique-se a Portaria no Diário Oficial do Estado e
informe-se ao CAOP-Patrimônio Público da instauração
do presente inquérito civil, por meio eletrônico, com remessa da presente
portaria.
Natal, 15 de agosto de 2018.
Márcio Cardoso Santos
Promotor de Justiça
PORTARIA 2018/0000361075
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do
Promotor de Justiça que a esta subscreve, RESOLVE instaurar o presente
INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
FATO: Investigar supostas irregularidades com gastos com
combustíveis pelo Gabinete do Deputado Estadual Carlos Augusto Maia nos anos de
2015 a 2018.
FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 37, caput e §11, da Constituição
Federal; art. 63, §2º, III, da Lei nº 4.320/64; arts.
16, I e II, §1º, da Lei Complementar 101/2000; art. 15, §2º, III, da Resolução
nº 22/201, ratificado pelo art. 16, §2º, III, da Resolução nº 04/13, todas do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; e art. 10, caput, incisos
I, IX, XI e XII, e art. 11, caput, I, da
Lei nº 8.429/92.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Carlos
Augusto Maia
ORIGEM: Promotorias de Defesa do Patrimônio Público de Natal/RN
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
(01) Cumpram-se as diligências constantes no Despacho em anexo.
(02) Publique-se a Portaria no Diário Oficial do Estado e
informe-se ao CAOP-Patrimônio Público da instauração
do presente inquérito civil, por meio eletrônico, com remessa da presente
portaria.
Natal, 15 de agosto de 2018.
Márcio Cardoso Santos
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS
Rua Manoel Norberto,195, Centro, Parelhas/RN – CEP : 59.360-000
Fone/Fax: (84) 3471-2069 E-mail: pmj.parelhas@mprn.mp.br
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Portaria nº 325718/2018
PA nº 100.2018.000506
A Promotora de Justiça da Comarca de Parelhas, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para apurar
fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes
termos:
FATO: Investigar negativa do direito à educação aos
adolescentes J. L. D e C.
A. D. T.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (art. 6º c/c art. 205 c/c
art. 208, I, §§ 1º e 2º c/c art. 211); Estatuto da Criança e do Adolescente
(art. 53, I e V) e Lei nº 9.394/1996 (art. 4º, VII c/c arts.
37 e 38)
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Estado do Rio
Grande do Norte
RECLAMANTE: Conselho Tutelar de Equador
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e
afixe-se no local de costume, com a devida abreviatura do nome dos adolescentes
para fins de preservação da sua imagem e intimidade, conforme Recomendação nº
001/2014 – CGMP;
2 – Expeça-se a
Recomendação em anexo. Após a resposta, nova conclusão.
À Secretaria Ministerial para cumprimento.
Parelhas/RN, 28 de julho de 2018.
Kaline Cristina Dantas Pinto
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS
Rua Manoel Norberto,195, Centro, Parelhas/RN – CEP : 59.360-000
Fone/Fax: (84) 3471-2069 E-mail: pmj.parelhas@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 100.2018.000506
PORTARIA Nº 325719/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua
representante titular desta Comarca de Parelhas, Dra. Kaline
Cristina Dantas Pinto, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, artigo 27,
parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/1993, e artigos 69,
parágrafo único, alínea “d”, e 293 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 e
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, nos termos do art.
127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que pode o Ministério Publico, no cumprimento de suas
atribuições funcionais, para evitar ou estancar prontamente lesões aos
interesses da sociedade, “expedir recomendações, visando a melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos
interesses, direitos e bens cuja a defesa lhe cabe promover, fixando prazo
razoável para a adoção de providências cabíveis”, conforme dispõem o art. 6,
inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93 e o art. 69, alínea "d", da
Lei Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa
para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à
infância e juventude, conforme arts. 127 e 129,
inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e arts.
201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a crianças e
adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que a educação é um direito social fundamental, conforme
disposto no art. 6º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da Constituição Federal que
dispõe que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”;
CONSIDERANDO que o artigo 208 da Constituição Federal reza que “o
dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I –
educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria;”;
CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 208 da
mesma Carta, que dispõem, respectivamente, que “o acesso ao ensino obrigatório
e gratuito é direito público subjetivo” e que “o não-oferecimento
do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente”;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente
estabelece, em seu artigo 53 que “a criança e o adolescente têm direito à
educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o
exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito
de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios
avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito
de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola
pública e gratuita próxima de sua residência”;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Lei nº 9.394/1996), estabelece, em seu art. 4º, VII, que o dever do Estado com
a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de “oferta de
educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se
aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola”;
CONSIDERANDO, ainda, que o mesmo diploma dedica os seus artigos 37
e 38 à Educação de Jovens e Adultos (Capítulo II, Seção V), estabelecendo que
esta será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos
no ensino fundamental e médio na idade própria, dispondo, ainda, que os
sistemas de ensino assegurarão aos jovens e adultos, gratuitamente,
oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado,
seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames
(art. 37, parágrafo único);
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação, aprovado em 25 de
junho de 2014 (Lei n.º 13.005/14), estabelece como meta elevar a taxa de alfabetização
da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e
cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da sua vigência, erradicar o
analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de
analfabetismo funcional, dispondo, como estratégias para tanto, assegurar a
oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram
acesso à educação básica na idade própria e implementar ações de alfabetização
de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 03, de 15 de junho de 2010, do
Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica, que institui as
diretrizes operacionais para a Educação de Jovens e Adultos a serem observadas
pelos sistemas de ensino, e preceitua, em seu art. 2º, que, para melhor
desenvolvimento do EJA, cabe a institucionalização de um sistema educacional
público de Educação Básica de jovens e adultos como política pública de Estado,
contemplando a diversidade de sujeitos aprendizes;
CONSIDERANDO que no Estado do Rio Grande do Norte se encontra em
vigor a Resolução n.º 04/2012 do Conselho Estadual de Educação – Câmara de
Educação Básica, que trata sobre a matéria em âmbito estadual, e dispõe, em seu
art. 12, que “a educação de jovens e adultos, desenvolvida por instituição
pública ou pessoa física ou jurídica de direito privado, é oferecida ao nível
de uma ou mais etapas da educação básica”, sendo que, para o ingresso nos
cursos de educação de jovens e adultos serão observadas, para o ensino
fundamental, 2º segmento, a idade mínima de 14 anos, e, para o ensino médio, a
idade mínima de 17 anos (§2º);
CONSIDERANDO a obrigação institucional do Ministério Público de
atuar no combate à evasão escolar, bem como à efetiva garantia de vagas a todas
as crianças e adolescentes na rede pública de ensino no Estado do Rio Grande do
Norte;
CONSIDERANDO que nos autos do procedimento n.º 100.2018.000506 foi
apurado que os adolescentes J.L.D e C.A.D.T. (13 e 14 anos de idade, respectivamente) estão
fora da escola, os quais deveriam cursar o 4º ano do ensino fundamental,
constatando-se que a Escola Estadual Dom Manoel Tavares de Araújo “justificou”
a não disponibilização das vagas aos alunos porque não possui atendimento
multidisciplinar que possa fazer o acompanhamento mais detalhado dos
adolescentes;
RESOLVE RECOMENDAR à DIRETORA da 9ª DIREC (Currais Novos) que
adote as medidas administrativas necessárias para efetuar a matrícula, no ano
letivo de 2018, dos adolescentes J.L.D e C.A.D.T. em estabelecimento da rede pública de ensino que
contemple a Educação de Jovens e Adultos, cabendo à escola recipiendária
efetuar a sua avaliação, visando classificá-los no período adequado a nível de
escolaridade de cada um.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do
CAOP Cidadania e para a Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo – GDPA da
Procuradoria-Geral de Justiça, conforme prevê o art. 1º Resolução nº 056/2016 –
PGJ, para publicação no Portal da Transparência do MPRN.
Remeta-se esta Recomendação ao seu destinatário, ao qual concedo o
prazo de 20 (vinte) dias úteis para que informem a esta Promotoria de Justiça
quais foram as medidas adotadas em cumprimento à presente Recomendação,
inclusive encaminhando ao Ministério Público comprovação documental do seu
atendimento, cujo descumprimento ensejará o manejo da competente Ação Civil
Pública para a defesa dos interesses dos adolescentes, bem como a
responsabilização dos agentes públicos pela negação do direito de acesso à
educação.
Parelhas/RN, 28 de julho de 2018.
Kaline Cristina Dantas Pinto
Promotora de Justiça
A V I S O 024/2018- PmJ-Parelhas
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS, torna pública,
para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Procedimento Administrativo n° 100.2017.001726,
instaurado em 25 de março de 2017, com o objetivo de verificar possível
situação de violência doméstica envolvendo a adolescente C. S. de A. Diante do
panorama traçado, tem-se que a outrora adolescente Celina Silva de Azevedo já
atingira a maioridade, havendo, portanto, perda do objeto em relação a mesma,
que informa, outrossim, não querer qualquer medida protetiva
de urgência em se favor. Ademais, não restou comprovada situação de risco dos
infantes, acrescentando Celina que a família é devidamente acompanhada pela
rede de proteção deste município (CT, CRAS e CREAS)
Diante das razões acima expostas, o Ministério Público Estadual
promove o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, em conformidade com o disposto no
art. 13 da Resolução nº 174/2017 do CNMP. Resta prejudicada a notificação
pessoal do noticiante, diante de seu anonimato.
Ademais, comunico aos eventuais interessados que poderão oferecer
recurso desta decisão ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de
10 dias úteis.
Parelhas/RN, 03 de agosto de 2018.
Kaline Cristina Dantas Pinto
Promotora de Justiça
Procedimento Administrativo nº 100.2017.001726
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
78º PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA
COMARCA DE NATAL
Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova - Natal CEP:59064-160
Telefone/Fax:(84) 3232-7173 - 78pmj.natal@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo nº09.2018.00001359-8
PORTARIA Nº 052/2018/78ª PmJ-PA
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por
intermédio da 78ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da
Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I,
ambos da Lei Complementar nº 141/96;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1544/2016 da Secretaria de Estado da
Educação e da Cultura que regulamenta a alocação de servidores efetivos,
temporários e terceirizados nas escolas estaduais, órgão central da educação,
diretorias regionais da educação e da cultura (DIREC) e Diretorias Regionais de
Alimentação Escolar (DRAE);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, inciso II, da Resolução nº
174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público: "o procedimento
administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: (...) II –
acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou
instituições;"
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os critérios utilizados
para alocação de professores nas escolas de Natal, tendo em vista a repercussão
imediata na qualidade da educação ofertada, bem como no cumprimento da carga
horária exigida para o ano letivo;
CONSIDERANDO a complexidade
da rede estadual de ensino na cidade de Natal, em especial, a distância entre
as escolas e as particularidades quanto aos horários e itinerário do transporte
público no Município de Natal;
RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, amparado
na Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, com a
finalidade de acompanhar os critérios utilizados para alocação de professores
efetivos e temporários das escolas estaduais da rede de ensino de Natal/RN,
determinando as seguintes diligências:
1)Autue-se e registre-se estes autos como Procedimento
Administrativo em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
2)Requisite-se da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura
que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os nomes dos componentes que
integram a comissão de execução e acompanhamento do cumprimento da Portaria nº
1544/2016 – SEEC/GS;
3)Junte-se ao procedimento os seguintes documentos: Portaria nº
1544/2016 da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura; atendimento
registrado nº 05.2018.00000390-1;
4)Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ e art. 9º da Resolução nº 174/2017-CNMP).
Cumpra-se.
Natal/RN, 09 de agosto de 2018.
Raimundo Caio dos Santos
Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
As 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim,
por intermédio de sua representante signatária do presente edital, no uso de
suas atribuições legais e institucionais, com fundamento no disposto no artigo
27, parágrafo único, inciso IV da Lei nº. 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério
Público), no artigo 1º da Resolução nº 82/2012 do Conselho Nacional do
Ministério Público, alterada pela Resolução n. 159, de 14 de Fevereiro de 2017
e nos artigos 50 e seguintes da Resolução
nº 012, de 11 de agosto de 2018, do Conselho de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de instruir o
Procedimentos Administrativo nº 09.2018.0000.1389-8, que tramita perante a
citada Promotoria de Justiça, torna
público que serão realizadas Audiências Públicas para fins de debater com a
comunidade a oferta por parte do Município de Parnamirim/RN,
nos ginásios municipais, de atividades esportivas para crianças e adolescentes
desta Cidade.
DA PRESIDÊNCIA DO ATO
Art. 1º. As audiências públicas serão abertas a toda sociedade e
serão presididas pela 2ª Promotora de Justiça de Parnamirim,
Dra. Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas com a colaboração dos Poderes Executivo
e Legislativo Municipal.
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. As Audiências Públicas disciplinadas por meio deste
edital têm como objetivo debater a oferta por parte do Município de Parnamirim/RN, nos ginásios municipais, de atividades
esportivas para crianças e adolescentes desta Cidade, prestando esclarecimentos
à população acerca da atuação do Ministério Público e da atual política
municipal de esporte destinada ao segmento infantojuvenil,
além de colher propostas da comunidade quanto a oferta de tais atividades
esportivas nos referidos equipamentos esportivos municipais com a finalidade de
subsidiar a elaboração de termo de compromisso a ser apresentado ao Executivo
Municipal.
DA PARTICIPAÇÃO DAS AUTORIDADES, ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL E
PESSOAS INTERESSADAS E DA AGENDA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 3º. Serão convidados para a audiência pública, por meio de
convite, as comunidades dos bairros de Passagem de Areia, Pium, Emaús, Liberdade e Nova Parnamirim,
os Presidentes dos Conselhos Tutelares e
do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, Representantes
de Conselhos/Associações Comunitárias, além de, com a publicação do Edital e a
sua devida divulgação, os demais integrantes da sociedade, notadamente, os pais
dos alunos da rede municipal de ensino atendidos pelas Escolas Municipais de
tais localidades.
Art. 4º. A participação dos interessados observará os seguintes
procedimentos:
§ 1º. A Presidência da Audiência Pública convidará os expositores
que participarão da audiência, de acordo com a temática.
I. É assegurado ao participante o direito de manifestação oral ou
por escrito, conforme disposições deste Edital.
II. As manifestações orais observarão a ordem sequencial do seu
registro.
III. O tempo para manifestação oral será definido em função do
número de participantes e da dinâmica dos trabalhos desenvolvidos durante a
Audiência Pública.
IV. O número de manifestações orais poderá ser limitado em função
do término da audiência pública que ocorrerá às 20:00 horas.
§2º Os cidadãos presentes no momento da audiência pública,
inclusive as pessoas descritas no artigo 4º, poderão formular perguntas ou
apontamentos sobre o tema, o que deverá ser respondido pela mesa, garantida a
réplica ao expositor, observando-se o término da audiência pública que ocorrerá
às 20:00 horas.
§3º Os componentes da mesa finalizarão os trabalhos apontando as
propostas apresentadas na ocasião da realização da audiência pública, os quais
serão objeto de termo de compromisso a ser apresentado ao Gestor Municipal para
fins de formalização.
Parágrafo único. Situações não previstas no procedimento da
audiência pública serão resolvidas pela presidente do ato.
Art. 5º. Decorrido o tempo estipulado para a realização da
audiência pública, o Ministério Público Estadual, por meio da presidência dos
trabalhos, fará as considerações finais acerca do debate e dos devidos
encaminhamentos.
Parágrafo único. A presidência da mesa poderá reduzir ou estender
o tempo estipulado para cada um dos expositores e para a plenária de acordo com
as necessidades que surgirem.ç
DO HORÁRIO E LOCAL
Art. 6º. As audiências públicas realizar-se-ão:
I- no dia 28 de Agosto do
ano corrente (2018), das 17:30 às 20:00 horas, na Escola Municipal Maura de
Morais Cruz, localizada na Rua São João,
nº 36, Emaús, Parnamirim/RN;
II- no dia 11 de Outubro do ano corrente (2018), das 17:30 às
20:00 horas, na Escola Municipal João Gomes da Costa Neto, localizada na Rua
José Bonifácio, 395, Liberdade, Parnamirim/RN;
III- no dia 18 de Outubro do ano corrente (2018), das 17:30 às
20:00 horas, na Escola Municipal Raimunda Maria da Conceição, localizada na Av. Edgardo
Medeiros, 2130, Distrito Litoral/Cotovelo, Parnamirim/RN;
IV- no dia 25 de Outubro do ano corrente (2018), das 17:30 às
20:00 horas, na Escola Municipal Luzanira Maria da
Costa Cruz, localizada na Rua Antônio Moreira, 76, Passagem de Areia, Parnamirim/RN;
V- no dia 08 de Novembro do ano corrente (2018), das 17:30 às
20:00 horas, na Escola Municipal Dr. Sadi Mendes
Sobreira, localizada na Rua Santa Luzia, 214, Nova Parnamirim,
Parnamirim/RN;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. O presente Edital de Convocação será publicado no Diário
Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, no sítio eletrônico do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte (http://www.mprn.mp.br/), bem como
afixada uma cópia na sede destas Promotorias de Justiça enas
Escolas Municipais dos bairros de Passagem de Areia, Emaús,
Liberdade, Nova Parnamirim e Pium, nos termos do art.
3º da Resolução nº. 82/2012/CNMP e do §1º do artigo 52 da Resolução nº.
012/2018-CPJ/MPRN.
Art. 8º. A Secretaria Ministerial da 2ª Promotoria de Justiça
deverá providenciar, nos termos do artigo 52, §2º da Resolução nº.
012/2018-CPJ/MPRN, o encaminhamento dos convites ao público previsto no artigo
3º.
9º. Este Edital de Convocação deverá, ainda, ser divulgado por
todos os outros canais de comunicações possíveis, nos termos do artigo 52, §1º
da Resolução nº. 012/2018-CPJ/MPRN.
Parnamirim, 15 de Agosto de 2018.
Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas
2ª Promotora de Justiça de Parnamirim
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN
PORTARIA 052/2018 – 2ª PmJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de sua representante
legal, a Promotora de Justiça Drª. ISABELITA GARCIA
GOMES NETO ROSAS, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelos artigos 129, incisos III, VI e IX, da Constituição Federal de
1988; art. 201, incisos V, VI, VIII e §§2º, 3º e 5º do ECA; e art. 55, inciso
III, alínea b da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e art. 8º da Resolução nº
174/2017 do CNMP;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa
para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à
infância e juventude, inclusive individuais – Arts.
127, caput e 129, inciso III, da Constituição Federal e arts.
201, inciso VI e art. 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei 8.069/90) impuseram às matérias afetas à infância e
juventude os Princípios da Proteção Integral e da Prioridade Absoluta;
CONSIDERANDO que tramita nesta 2ª Promotoria de Justiça o
Inquérito Civil nº 06.2014.00005290-9, instaurado em 19/08/2014, para fins de
averiguar a oferta de atividades esportivas à crianças e adolescentes por parte
do Município de Parnamirim/RN;
CONSIDERANDO que o sobredito inquérito civil se destina a
acompanhar/fiscalizar, de forma continuada, política pública na área de
esportes no âmbito municipal;
CONSIDERANDO que em julho de 2017 foi editada a Resolução nº 174
do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, a qual veio para
disciplinar, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da
Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o inciso II do artigo 8º da referida Resolução
prevê que o Procedimento Administrativo é o instrumento apropriado a acompanhar
ou fiscalizar políticas públicas ou instituições;
CONSIDERANDO que o CSMP, na 9ª Sessão Ordinária, iniciada em
05/09/2017, deliberou “pela autoaplicabilidade da Resolução nº 174/2017 – CSMP”
e, ato contínuo, por maioria, o Egrégio Órgão Colegiado deliberou “pela
aplicabilidade da referida resolução, inclusive para os feitos já em curso
perante o Conselho Superior do Ministério Público, independentemente da data da
oferta da promoção de arquivamento em relação ao momento da publicação do
aludido ato normativo”;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, instada por membro do Parquet
Estadual orientá-lo à respeito da
viabilidade da conversão de inquérito civil já em tramitação na Promotoria de
Justiça em procedimento administrativo, com fundamento no disposto na Resolução
nº 174 do CNMP, de 04 de julho de 2017, a qual disciplinou as matérias cuja
apuração deve ser dar por meio de procedimento administrativo, emitiu parecer
em 10/07/2018 no sentido da autoaplicabilidade da mencionada resolução,
recomendando que fosse feita a conversão através de Portaria;
CONSIDERANDO que em 11/08/2018 foi publicada no Diário Oficial a
Resolução nº 012/2018- CPJ, a qual dá nova regulamentação, no âmbito do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, à notícia de fato, ao
procedimento administrativo, ao procedimento preparatório, ao inquérito civil,
à audiência pública à recomendação e ao termo de ajustamento de conduta e dá
outras providências;
CONSIDERANDO que a referida Resolução determina, em seu artigo 8º,
inciso II, que o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da
atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada,
políticas públicas ou instituições;
RESOLVE, diante destes considerandos,
converter o Inquérito Civil nº 06.2014.00005290-9 em PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, que levará o número correspondente ao constante no livro de
registro desta Promotoria, o qual terá como objeto acompanhar a política de
esportes para o segmento infanto juvenil no Município
de Parnamirim/RN, determinando-se desde já, as
seguintes providências:
a) Autuação e registro do presente procedimento no livro próprio e
tabela informatizada;
b) Registro no livro de Inquéritos Civis a presente conversão;
c) Expeça-se Edital de Convocação em relação às audiências
públicas definidas por ocasião da audiência ocorrida nesta Promotoria de
Justiça em 13/08/2018, destinadas a debater a oferta por parte do Município de Parnamirim, nos ginásios esportivos municipais, de
atividades esportivas à crianças e adolescentes;
d) Envie-se cópia do Edital de Convocação das Audiências Públicas
em comento para o setor competente da PGJ para fins de publicação no site do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e no Diário Oficial do
Estado, bem como fixe-se cópia do mesmo no mural da sede das Promotorias de
Justiça da Comarca de Parnamirim, em consonância com
o que dispõe o §1º do artigo 52 da Resolução nº 012/2018 – CPJ;
e) Expeçam-se ofícios às escolas municipais situadas nos bairros
de Passagem de Areia, Emaús, Liberdade, Pium e Nova Parnamirim,
solicitando que adotem as medidas cabíveis com vistas à divulgação, junto aos
pais dos alunos, do convite para participarem das audiências públicas
aprazadas, devendo realizar a entrega desses convites e, ainda, fixar cópia do
Edital de Convocação das Audiências Públicas em comento nos murais das escolas,
de forma que fique visível aos possíveis interessados, conferindo ampla
divulgação;
f) Oficie-se a Presidência da Câmara Municipal de Parnamirim/RN, solicitando que remeta, no prazo de 05
(cinco) dias, relação contendo os endereços dos Conselhos Comunitários situados
nos bairros de Passagem de Areia, Emaús, Liberdade,
Pium e Nova Parnamirim;
g) Oficie-se a Procuradoria Geral do Município solicitando que, no
prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe a este Órgão Ministerial cópia do Projeto
de Lei que cria a Escola Municipal de Esportes de Parnamirim;
h) Envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio
Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, por meio
eletrônico, e ao setor competente da PGJ para fins de publicação, no prazo
legal;
Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2018.
Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas
Promotora de Justiça
Procedimento Administrativo nº 09.2018.00001050-2
PORTARIA Nº 0008/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio do Promotor de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129,
da CF/88, bem como com fundamento nos preceitos da Lei nº 8.625/93 e Lei
Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Procedimento administrativo
com amparo no artigo 8º, II da Resolução nº 174/2017 do CNMP, o que faz nos
seguintes termos:
OBJETO: Acompanhar a regularização dos veículos utilizados no
transporte escolar do Município de Santa Maria.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº10.880/04.
Determino a adoção das seguintes diligências:
I) Registre-se no livro próprio;
II) Comunique-se, por e-mail, a instauração ao CAOP-Educação,
em seguida, publique-se no DOE/RN;
III) Oficie-se à Secretária de Educação do Município de Santa
Maria requisitando, no prazo impreterível de 20 (dez) dias, o envio de resposta
discriminando as providências adotadas para solucionar as irregularidades
apontadas no laudo de inspeção em anexo.
Fazer conclusão quando do término do prazo para resposta.
Cumpra-se.
São Paulo do Potengi/RN, 08 de agosto de
2018.
Claudio Alexandre de Melo Onofre
Promotor de Justiça
Procedimento Administrativo nº 09.2018.00001225-5
PORTARIA Nº 0009/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio do Promotor de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129,
da CF/88, bem como com fundamento nos preceitos da Lei nº 8.625/93 e Lei
Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Procedimento administrativo
com amparo no artigo 8º, II da Resolução nº 174/2017 do CNMP, o que faz nos
seguintes termos:
OBJETO: Acompanhar a regularização dos veículos utilizados no
transporte escolar do Município de São Pedro
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº10.880/04.
Determino a adoção das seguintes diligências:
I) Registre-se no livro próprio;
II) Comunique-se, por e-mail, a instauração ao CAOP-Educação,
em seguida, publique-se no DOE/RN;
III) Oficie-se à Secretária de Educação do Município de São Pedro
requisitando, no prazo impreterível de 20 (dez) dias, o envio de resposta
discriminando as providências adotadas para solucionar as irregularidades
apontadas no laudo de inspeção em anexo.
Fazer conclusão quando do término do prazo para resposta.
Cumpra-se.
São Paulo do Potengi/RN, 08 de agosto de
2018.
Claudio Alexandre de melo Onofre
Promotor de Justiça
Procedimento Administrativo nº 09.2018.00000477-7
Objeto: Investigar e adotar as providências para salvaguardar os
direitos de uma idosa residente no Município de São Paulo do Potengi
PORTARIA Nº 0011/2018
CONSIDERANDO que a Resolução 174 do Conselho Nacional do
Ministério Público, de 4 de julho de 2017, disciplinou o Procedimento
Administrativo nos seguintes termos: "Art. 8° O procedimento
administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I –
acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado;
II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou
instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais
indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil.
Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação
cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico.
Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da
publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil";
CONSIDERANDO que o caso em tela está inserido na situação prevista
no artigo 8º, III, do ato normativo citado, uma vez que não investiga situação
ilícita, tendo como móvel assegurar a promoção de direito em decorrência de
situação de vulnerabilidade social, não sendo o inquérito civil o instrumento
apropriado para tanto, em especial, por lidar com interesse ou direito que
envolve pessoa idosa;
Determino a Conversão do Inquérito Civil em PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO para apurar fato ensejador da tutela
de interesse individual indisponível nos termos do art. 8º, III, da Res.
174/2017 do CNMP, além da adoção das seguintes diligências:
A) Registre-se em livro próprio com Procedimento Administrativo,
respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no livro de inquérito Civil,
procedendo com a devida conversão no sistema SAJ;
B) Encaminhe-se ao CAOP-Inclusão, por
meio eletrônico, a presente portaria, nos termos do artigo 9º da Resolução
nº.174, de 04 de julho de 2017;
C) Publique-se cópia desta portaria no quadro de avisos desta
Promotoria nos termos do artigo 9º da Resolução nº174, de 04 de julho de 2017;
D) Oficie-se ao Cartório Único de São Paulo do Potengi-RN
requisitando cópia da Certidão de óbito da idosa Maria Medeiros Lopes, sob
registro do CPF n° 623.107.554-00, filha de José Silvério de Medeiros e Maria
Genoveva de Medeiros, concedendo o prazo de vinte dias para resposta.
Fazer conclusão após o escoamento do prazo para resposta.
Cumpra-se.
São Paulo do Potengi/RN, 08 de agosto de
2018.
Claudio Alexandre de Melo Onofre
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0015/2018
IC - Inquérito Civil nº06.2018.00001396-5
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por
intermédio do Promotor de Justiça Titular da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, no uso das atribuições constitucionais e
legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL nos seguintes termos;
OBJETO: Investigar a acessibilidade da "Passarela/Ponte"
do bairro Novo Juremal no Município de São Paulo do Potengi/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 10.098/2000
Investigado: Município de São Paulo do Potengi
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
Registre-se em livro próprio com anotações de estilo, arquive-se
uma via desta Portaria na pasta respectiva;
Comunique-se a instauração ao CAOP-Inclusão
por meio da remessa de arquivo digital desta portaria, encaminhando em seguida
para publicação no DOE/RN;
Requisite-se ao CAOP Inclusão a elaboração de laudo técnico sobre
a acessibilidade da passarela situada no bairro Novo Juremal;
Oficie-se à Caern para se pronunciar
sobre a viabilidade técnica de retirar os canos de abastecimento situados na
"Passarela/Ponte" do bairro Novo Juremal,
São Paulo do Potengi, concedendo o prazo de trinta
dias para resposta.
Após o escoamento do prazo para resposta fazer conclusão
Cumpra-se.
São Paulo do Potengi/RN, 15 de agosto de
2018.
Claudio Alexandre de Melo Onofre
Promotor de Justiça
Aviso nº 0009/2018/2ªPmJCM
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN,
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte
procedimento:
Inquérito Civil nº 06.2016.00005756-7
Objeto: Apurar situação de risco de idoso
Aos interessados fica concedido o prazo para interposição de
recurso administrativo junto a essa Promotoria em até 10 (dez) dias, a contar
da ciência da decisão.
Ceará-Mirim, 16 de agosto de 2018
Adriana Lira da Luz Mello
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM
Portaria nº 19/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da
5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, precipuamente conferidas
pelos arts. 127, caput, e 129, incs. I e VIII, da Constituição
da República Federativa do Brasil (CRFB/88), pelo art. 26, incs. I e IV, da Lei
nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 68, inc.
IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público), e ainda,
CONSIDERANDO o teor da Resolução n° 8/2009 – CPJ, a qual
disciplinou, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal (PIC);
CONSIDERANDO que há, nos presentes autos, elementos informativos
da prática da contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, prevista no
art. 61 do Decreto-lei nº 3.688/41, atribuído a B. X. do N. em desfavor da
adolescente R. V. S. e S., cujos nomes são mantidos em sigilo a fim de evitar
constrangimentos, uma vez que ainda falta certeza da materialidade delitiva e
por se tratar de crime cometido contra menor de 18 anos de idade;
CONSIDERANDO que há notícia de que a autoridade policial não
instaurou procedimento investigativo, em razão da não apresentação de
testemunhas (fl. 88);
CONSIDERANDO o fim do prazo de tramitação da NOTÍCIA DE FATO nº
8/2018, nos termos do art. 3º da Resolução CNMP nº 174/2017;
RESOLVE converter a aludida Notícia de Fato em PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL nº 3/2018, com o objetivo de apurar possível delito
previsto no art. 61 do Decreto-lei nº 3.688/41, atribuído a B. X. do N.,
determinando as seguintes diligências: 1. autue-se, registre-se e publique-se;
2. encaminhe-se, pela via eletrônica, cópias da presente portaria ao Centro de
Apoio Operacional às Promotorias Criminais (art. 5º da Resolução nº 8/2009 –
CPJ) e ao Egrégio CSMP (art. 5º da Resolução nº 181/2017 – CNMP); 3.
considerando a certidão de fl. 101, reitere-se o Ofício nº 151/2018 – 5ª PmJP, devendo ser entregue em mãos ao destinatário e com a
advertência pela possível prática do crime de desobediência, previsto no art.
330 do Código Penal.
Cumpra-se com as anotações, controles e registros necessários.
Parnamirim/RN, 30 de julho de 2018.
DAVID COSTA BENEVIDES
Promotor de Justiça, em substituição
PORTARIA Nº 2018/0000330702
Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 113.2010.000013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da
Lei nº 8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96,
resolve converter o Inquérito Civil n. 113.2010.000013 em Procedimento Administrativo,
com fulcro no art. 8º, II da Resolução nº 174/2017 do CNMP, nos seguintes
termos:
OBJETO: Acompanhar a regularidade do sistema de esgotamento
sanitário no Município de Macau/RN.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de
Macau/RN
DILIGÊNCIAS:
I) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP
respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN;
II) Considerando os vários procedimentos que albergam reclamações
individualizadas sobre problemas acerca de esgotamento sanitário neste
município, e visando a uma investigação com viés coletivo, com fundamento no
assento n. 17 do CSMP, o apensamento dos seguintes Inquéritos Civis a este
Procedimento: 113.2015.000106, 113.2017.000491, 113.2015.000062,
113.2016.000371 e 113.2017.000464, mediante as devidas anotações em livro
próprio, sem necessidade de comunicação ao CSMP; bem como a juntada dos
documentos constantes nas Notícias de Fato 113.2017.001911 e 113.2018.000276,
comunicando aos noticiantes a presente decisão;
III) Seja remetida cópia dos termos de declaração que ensejaram a
instauração dos procedimentos acima citados ao Prefeito Municipal de Macau, bem
como à Direção da CAERN neste município, requisitando que sejam informadas, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, as providências adotadas para solucionar os
problemas relatados;
IV) A expedição de ofício requisitório ao Prefeito do Município de
Macau a fim de que o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias: envie cópia de
eventual legislação municipal atinente ao serviço de esgotamento sanitário, bem
como do contrato de concessão de serviços públicos, se existente; informe se o
Município de Macau foi beneficiado com recursos públicos para obras referentes
ao serviço de esgotamento sanitário;
V) Solicitação ao CAOP – Meio Ambiente de realização de perícia a
fim de esclarecer a estruturação e funcionamento do sistema de esgotamento
sanitário de Macau, conforme os seguintes questionamentos: a) existe no
Município rede pública de coleta de esgoto? Se positivo, tal rede atende a toda
a população?; b) quem é o responsável pela efetiva operação do sistema de
esgotamento sanitário na sede do Município e demais localidades? Em caso de
haver concessão a terceiros, qual a duração da concessão e em que termos ela se
dá?; c) existe tratamento do esgoto produzido no Município?; d) qual o volume
de esgoto tratado e não tratado no Município?; e) existe licenciamento
ambiental para tratamento de esgoto do Município, expedido pelo órgão ambiental
competente (IDEMA)?; f) no caso de haver tratamento do esgoto, tal processo
atende a toda a população? Qual o percentual de localidades não atendidas?; g)
onde é lançado o esgoto, com ou sem tratamento? h) qual a classificação, o
enquadramento e a condição do (s) corpo (s) receptor (es)?;
i) há lançamento de esgotos em galerias e rede de águas pluviais?; j) os
efluentes lançados no corpo receptor atendem às exigências e aos padrões
estabelecidos pela legislação vigente?; l) como e onde se dá o lançamento dos
efluentes líquidos produzidos em indústrias, abatedouros, laticínios, hospitais
e comércio na rede de esgoto?; m) quais os principais riscos e danos gerados em
desfavor do meio ambiente e da saúde pública que foram constatados?; n) existe
cobrança pelo serviço de esgotamento? Em caso positivo, como é feita a cobrança?;
o) outros esclarecimentos julgados necessários.
Macau/RN, 31 de julho de 2018.
Tiffany Mourão Cavalari
de Lima
Promotora de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACAÍBA/RN
Rua Ovídio Pereira, nº 126, Bairro Tavares de Lira, Macaíba/RN
Fone: 3271-6841/3271-6842 – E-mail: 03pmj.macaiba@mprn.mp.br
REFERENTE AO IC 118.2010.000019
Objeto: Averiguar a regularidade ambiental e de segurança dos
postos revendedores de combustíveis na Comarca Posto Amigão - CNPJ:
08.534.562/0004-70.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
Pelo presente instrumento particular, com força de título
executivo extrajudicial, na forma do artigo 5º, §6º da Lei n° 7.347/95,
alterado pelo artigo 113 da Lei n° 8.078/90, as partes adiante nomeadas e
qualificadas, vêm estabelecer, de comum acordo, as condições para ajustamento
de conduta em face do meio ambiente, conforme abaixo:
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES:
COMPROMISSÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE – 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACAÍBA, representado pelo promotor de
Justiça Substituto, MARIANO PAGANINI LAURIA.
COMPROMITENTE: FRANCISCO DE SALES DANTAS – ME (POSTO AMIGÃO),
pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 08.534.562/0004-70, com sede na Rua
Almir Freire, nº 52, Centro, Bom Jesus/RN.
INTERVENIENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO
AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA, representado pelo seu Diretor Geral,
RONDINELLE SILVA OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, Engenheiro Agrônomo, CPF nº 034.632.804-77,
residente e domiciliado em Natal/RN.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE LICENCIADA
O COMPROMITENTE é responsável pelo empreendimento posto de revenda
varejista de combustíveis líquidos, com uma tancagem
de 45m3, localizado no município de Bom Jesus.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A atividade desenvolvida pela COMPROMITENTE obteve a Licença de
Regularização de Operação nº 2005-001475/TEC/LRO-0054, cuja validade expirou em
05.04.2007, estando sob análise para obtenção da Licença de Operação no
processo nº 2016-095311/TEC/LO-0004.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA CONDUTA INADEQUADA
As adequações que se faziam necessárias, que já deveriam ter sido
realizadas anteriormente, de modo a tornar o empreendimento ambientalmente apto
a funcionar, não foram feitas.
CLÁUSULA QUARTA: DO RECONHECIMENTO DOS DANOS
O COMPROMITENTE reconhece que as obras pendentes de realização
aumentam o risco de provocar danos ao meio ambiente.
CLÁUSULA QUINTA: DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS
O COMPROMITENTE, por força deste instrumento de ajustamento de
conduta, se obriga realizar as seguintes medidas:
5.1. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término da
adequação ambiental, apresentar:
a) Atestado de Conformidade das novas instalações, bem como
Certificado de Avaliação de Conformidade da Empresa/Profissional instalador;
b) Relatório com comprovação fotográfica das etapas das referidas
adequações, bem como o As Built, caso haja alguma
modificação por motivo técnico.
5.2. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da remoção do Sistema
de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis (SASC), apresentar Relatório de
Desativação e Remoção e Transporte dos Tanques de combustíveis acompanhado do
registro fotográfico, análise do fundo de cava e comprovação da empresa responsável
pelo transporte e recebimento dos mesmos.
5.3. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do
presente TERMO, apresentar:
a) Certificados de Treinamento Teórico e Prático no que se refere
à Operação, Manutenção e Resposta a Incidentes, atualizados, dos funcionários
do empreendimento, contemplando o local, conteúdo, período de realização, carga
horária e discriminação de pessoa jurídica e/ou física responsável por
ministrar tal treinamento;
b) Após a instalação do novo SASC, o Laudo de Estanqueidade/Integridade,
em conformidade com a normatização existente, emitido por empresa ou
profissional habilitado, do sistema de armazenamento de combustíveis e das
tubulações. A empresa responsável pela emissão do laudo do referido teste
deverá estar comprovadamente certificada pelo INMETRO, conforme instrui a
Portaria nº 259, de 24 de julho de 2008;
c) Certificado de Conformidade para as bombas de Combustíveis,
emitido pelo INMETRO;
d) Certificado de Posto Revendedor para combustíveis automotivos,
emitido pela ANP;
5.4. No prazo de 06 (seis) meses, a contar da assinatura do
presente TERMO, instalar:
a) Equipamentos e procedimentos adequados para coleta e destino
final dos resíduos sólidos gerados pelo empreendimento;
b) Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC,
incluindo: tanques, tubulações (com sua parte subterrânea constituída em PEAD,
com permeabilidade menor ou igual a 2,0 g/mm²), monitoramento intersticial e
demais equipamentos acessórios, conforme normatização existente;
c) Sistema de drenagem de águas contaminadas, incluindo pisos
impermeabilizados (em concreto (h ≥ 0,07 m; Fck
= 20 a 25 Mpa) nas áreas de abastecimento e
descarga), canaletas de escoamento, e interligação
destes com caixas separadoras de água e óleo, e demais equipamentos e
acessórios, conforme normatização existente e conforme volume de efluente
gerado;
d) Sump’s: na câmara de acesso à boca de
visita dos tanques, nas unidades abastecedoras (bombas), no filtro de óleo
diesel, nas câmaras de descarga;
e) Equipamento de medição eletrônica e monitoramento intersticial
automático com sensores entre as duas paredes nos tanques subterrâneos, dentro
das câmaras de contenção (sump’s) das bombas e
filtros;
f) Estrutura de drenagem de águas pluviais, acompanhada da
construção de devido sumidouro;
g) Equipamento para descarga selada;
h) Válvulas anti-transbordamento;
i) Válvulas de retenção (check valve) na linha de sucção das bombas;
j) Unidades seladoras para cada bico de bomba;
k) Breakaways nas mangueiras de bicos de
bomba;
l) Sistema de instalações elétricas na área de abastecimento,
especialmente no tocante aos pontos de correntes, de forma a atender a
normatização existente;
m) Respiros e válvulas de recuperação de vapores nos tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis;
n) Estruturas de concreto (proteção contra abalroamento) nos
respiros, conforme norma
pertinente;
o) Fio terra apropriado para descarga da Energia Eletrostática dos
caminhões transportadores, instalado no mínimo a 03 (três) metros da boca de
descarga dos tanques;
p) Aterramento da cobertura do empreendimento;
q) Sistema anti-explosão em locais
determinados, conforme definição da normatização vigente;
r) Piso impermeável e canaletas no
entorno dos compressores do empreendimento.
5.5. A cada 02 (dois) meses, a contar a assinatura do presente
TERMO, apresentar relatórios com a comprovação do cumprimento das obrigações
acima estabelecidas.
5.6. No prazo de 06 (seis) meses, concluídas as instalações,
requerer ao INTERVENIENTE a Licença de Operação.
CLÁUSULA SEXTA: DO CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
Acompanhar o cumprimento do presente TERMO, através dos relatórios
bimestrais, comunicando ao COMPROMISSÁRIO e ao INTERVENIENTE, eventuais
ocorrências que impactem no licenciamento.
CLÁUSLA SÉTIMA: DA FISCALIZAÇÃO
O cumprimento do presente Termo deverá ser fiscalizado pelo
Ministério Público (COMPROMISSÁRIO) e
pelo IDEMA (INTERVENIENTE). Tais órgãos poderão, inclusive, proceder à
fiscalização mensal das medidas de reestruturação estabelecidas na cláusula
quinta do presente TERMO, bem como fiscalizar a execução integral do presente
termo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário.
CLÁUSULA OITAVA: DO DESCUMPRIMENTO E SUAS PENAS
O não cumprimento dos prazos e obrigações constantes deste Termo
de Ajustamento de Conduta implica a imposição de multa diária no valor de
R$1.000,00 (mil reais), a ser pago pelo COMPROMITENTE, com atualização contada
a partir da data do inadimplemento da obrigação, bem como o embargo do
estabelecimento com a paralisação integral de suas atividades.
CLÁUSULA NONA: DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Macaíba para fins de execução
judicial deste Termo de Ajustamento de Conduta.
E, estando justo e acertado o compromisso celebrado, com base no
art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, reconhecem os signatários a natureza de
título executivo extrajudicial, nada mais havendo, lido e achado conforme, vai
este instrumento devidamente assinado e datado, entregues, na ocasião, a cada
um dos signatários.
Macaíba, 15 de agosto de 2018.
MARIANO PAGANINI LAURIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE MACAÍBA
COMPROMISSÁRIO
FRANCISCO DE SALES DANTAS – ME (POSTO AMIGÃO)
REPRESENTANTE LEGAL
COMPROMITENTE
RONDINELLE SILVA OLIVEIRA
DIRETOR GERAL DO IDEMA
COMPROMISSÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA
Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN
CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305
Inquérito Civil nº 076.2016.000589
PORTARIA 2018/0000153919
OBJETO: Apurar possível caso de poluição ambiental decorrente de
esgoto a céu aberto na rua João Juvenal de Souza, 670, Nova Batalha, Goianinha/RN.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
representante legal em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso
III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº
8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67,
inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que é função institucional do Ministério Público, de
acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º, §7º) do
Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de
Procuradores de Justiça (art. 30, § único) determinam a conversão do
Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público caso não haja a sua
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de Ação Civil
Pública;
Resolve converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,
objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada
nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
1) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à
Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio
Ambiente, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 –
CPJ/RN;
2) Remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência
de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para
fins de publicação no DOERN;
3) Apraze-se audiência com a Sra. Maurisa
da Costa Silva para o dia 28 de maio de 2018, as 10:00 horas.
Goianinha/RN, 17 de abril de 2018.
Sidharta John Batista da Silva
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA
Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN
- CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305
Inquérito Civil nº 076.2018.000520
PORTARIA 2018/0000156604
O Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL –IC, nos seguintes termos:
FATO: Apurar possível caso de poluição ambiental decorrente de
esgoto a céu aberto na rua do Sabiá, Loteamento Incra,
Bairro Novo, Espírito Santo/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo
26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de
Espírito Santo/RN.
REPRESENTANTE: Hugo Félix Lima dos Santos.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
Considerando que é função institucional do Ministério Público, de
acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e
art. 129, III, da Constituição Federal de 1988);
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da CF;
Considerando que a Administração Pública é regida pelos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos
do art. 37, caput, da Constituição Federal;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Lex Mater);
Considerando o termo de declarações do Sr. Hugo Félix Lima dos
Santos, onde relata que na rua do Sabiá, Loteamento Incra,
Bairro Novo, Espírito Santo/RN, existe um esgoto a céu aberto, o qual está
lançando todos os resíduos/dejetos oriundos das residências na referida rua;
Considerando, ainda, que no termo o declarante informa que os
resíduos atrai insetos, moscas, baratas muriçocas e ratos, além do mau cheiro
ser insuportável;
Determino:
1) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à
Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio
Ambiente, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 –
CPJ/RN;
2) Remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência
de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para
fins de publicação no DOERN;
3) Junte-se aos autos o termo de declarações do Sr. Hugo Félix
Lima dos Santos;
4) Oficie-se o Prefeito Municipal de Espírito Santo/RN para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresente manifestação sobre o termo de
declarações do Sr. Hugo Félix Lima dos Santos.
Goianinha/RN, 18 de abril de 2018.
Sidharta John Batista da Silva
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA
Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN
- CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305
Inquérito Civil nº 076.2018.000302
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 2018/0000363258
Aos 15 dias de agosto de 2018, na Promotoria de Justiça da comarca
de Goianinha/RN, de um lado o Dr. Sidharta
John Batista da Silva, Promotor de Justiça, como representante do MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, doravante denominado tomador de compromisso, e de
outro, os senhores Guilherme Morais Rodrigues Mendes, brasileiro, solteiro,
assistente de comunicação, portador da cédula de identidade de nº
2.719.561-SSP/RN, e inscrito no CPF/MF sob o nº 056.350.034-43, residente e
domiciliado na Rua Prefeito Sandoval Cavalcante de Albuquerque, 3629,
Candelária, Natal/RN, telefone (84) 99617-4354, e Daniel de Melo Medeiros,
brasileiro, solteiro, estudante, portador da cédula de identidade de nº
1.802.601-SSP/RN, e inscrito no CPF/MF sob o nº
096.953.844-80, residente e domiciliado na Rua Presidente Gustavo
Adolfo, 1320, apto 103, Barro Vermelho, Natal/RN, telefone (84) 98711-4360,
doravante denominados compromitentes, celebram este COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA, nos seguintes termos:
I – DA POLUIÇÃO SONORA E HORÁRIO DA FESTA CLÁUSULA PRIMEIRA: Os
compromitentes se obrigam a cumprir os limites de horário de duração geral do
evento, a seguir discriminado, durante a realização do
evento denominado "FESTA AMONATI", que ocorrerá na
Fazenda São José, de propriedade do Sr. José Odécio
Rodrigues, localizada na Rodovia conhecida como Estrada Nova, situada na
ligação da RN003 - km 187 a RN 003 - km 231, Cabeceiras, Tibau
do Sul/RN:
a) No dia 08 de setembro de 2018 as bandas/Dj
poderão começar a tocar a partir do horário estabelecido para início (08:00
horas) e deixarão obrigatoriamente de tocar no horário acordado para o término
(02:00 horas) da
manhã do dia posterior ao evento.
CLÁUSULA SEGUNDA: O horário de encerramento supra implica cessação
de emissões sonoras, quer através das bandas/Dj, quer
através de qualquer outro aparelho sonoro sob responsabilidade direta dos
compromitentes ou prepostos seus, sendo os compromitentes passíveis de
responsabilização em caso contrário.
CLÁUSULA TERCEIRA: A polícia militar fica expressamente autorizada
a desligar todo e qualquer aparelho de som que esteja em funcionamento na
Fazenda São José, acima qualificada, após as 02:15 horas da manhã.
II – DA LIMPEZA
CLÁUSULA QUARTA: Obrigam-se os compromitentes a montar uma equipe
de limpeza, na própria estrutura do evento, no sentido de manter a festa
permanentemente limpa, inclusive após seu término.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de contratação de banheiro químico, a
empresa contratada deve possuir licença ambiental regularmente emitida pelo
IDEMA para tal atividade.
CLÁUSULA QUINTA: Ficam os compromitentes obrigados a oficiarem a
Prefeitura Municipal, no sentido de que esta providencie a limpeza da área
pública externa, sobretudo das adjacências da “Fazenda São José”, tão logo
termine a festa.
III – DA SEGURANÇA PÚBLICA
CLÁUSULA SEXTA: Em relação à questão da segurança e à comum
existência de desordens provocadas pelos participantes de festas do gênero,
ficam os compromitentes obrigados a contratarem no mínimo 18 (dezoito)
seguranças
privados para, ao lado do efetivo policial, garantirem a segurança
dos participantes do evento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O número de 18 (dezoito) seguranças deve ser
mantido durante toda a duração do evento.
IV – DA PRESENÇA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO EVENTO
CLÁUSULA SÉTIMA: Ficam os compromitentes obrigados a solicitarem,
até no máximo no prazo de 05 (cinco) dias anteriores à realização do evento, à
Vara da Infância e Juventude da Comarca de Goianinha/RN,
alvará judicial para
regulamentação da entrada, permanência e participação de crianças
e adolescentes nesse evento.
CLÁSULA OITAVA: Ficam os compromitentes obrigados a condicionarem
a entrada de pessoas menores de 18 (dezoito) anos no local do evento à
apresentação de carteira de identidade original ou documento equivalente, de
maneira a observar as restrições estabelecidas no alvará judicial acima citado,
cabendo a fiscalização aos
seus prepostos e/ou empregados, diretos ou terceirizados.
CLÁUSULA NONA: Ficam os compromitentes obrigados a adotarem as
medidas cabíveis para que não ocorra a venda, fornecimento, ainda que gratuito,
ou a entrega, de qualquer forma, a menores de 18 (dezoito) anos de idade, de
bebida
alcoólica, cigarros ou outras substâncias que causem dependência
física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, promovendo intensa
fiscalização, identificando e comunicando imediatamente às autoridades, caso
terceiras pessoas
sejam flagradas fornecendo tais produtos a crianças e adolescentes
no interior do evento, sob pena de responsabilidade solidária.
CLÁSULA DÉCIMA: Ficam os compromitentes obrigados a facilitarem o
trabalho e a fiscalização por parte do Conselho Tutelar, dos Agentes
Judiciários de Proteção ou de outros órgãos, facultando-lhes a entrada e
permanência gratuita no local do evento V – DOS DIREITOS DOS ESTUDANTES,
IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
E JOVENS ENTRE 15 A 29 ANOS DE IDADE COMPROVADAMENTE DE BAIXA
RENDA, PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 12.933/2013 E LEI ESTADUAL Nº 6.503/1993
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Ficam os compromitentes obrigados a
respeitarem todos os direitos previstos na Lei Federal nº 12.933/2013 e na Lei
Estadual nº 6.503/1993, devendo:
a) assegurar a todos os estudantes, regularmente matriculados na
rede pública ou privada de ensino do Estado, bem como aos idosos, às pessoas
com deficiência e jovens entre 15 a 29 anos de idade comprovadamente de baixa
renda,
o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para a entrada
nos aludidos shows, alertando-se que o expediente da "senha
antecipada", apenas para não estudantes, constitui-se em mecanismo
proposto para burlar a lei;
b) assegurar a todos os estudantes, regularmente matriculados na rede
pública ou privada de ensino do Estado, aos idosos, às pessoas com deficiência
e jovens entre 15 a 29 anos de idade comprovadamente de baixa renda, em caso de
venda antecipada e promoção, o pagamento de valor correspondente à
metade da quantia cobrada a título de preço promocional;
c) garantir o percentual de 40% (quarenta por cento) do total dos
ingressos disponíveis para cada noite de evento aos beneficiários da
meia-entrada, nos termos do § 10 do art. 1º da Lei Federal;
d) disponibilizar o número total de ingressos e o número de
ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda
de ingressos, de forma visível e clara, bem como avisar de que houve o
esgotamento
dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos
de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso;
e) a partir deste momento, fazer com que todas as propagandas
veiculadas por qualquer meio de comunicação, exemplo: blog, televisão, rádio,
jornal, revistas, cartazes, panfletos, outdoor's
entre outros, passem a fazer referência à possibilidade de compra de ingresso
pela metade do preço no caso de estudantes, idosos, pessoas com deficiência e
jovens entre 15 a 29 anos de idade comprovadamente de baixa renda, nos termos
da lei;
f) caso estabeleça bilheteria diferenciada para a compra de senhas
pelos beneficiários da meia-entrada, que se lhes assegure um atendimento
compatível com os demais participantes do evento, ou seja, rápido e
confortável.
VI – DA DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE GOIANINHA/RN
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Os compromitentes deverão apresentar à
Promotoria de Justiça de Goianinha/RN, até as 12
horas do dia 04 de setembro de 2018, os seguintes documentos:
1) Licença ambiental e alvará de Funcionamento respectivos;
2) Relação com o nome e endereço de todos os seguranças privados
que participarão do evento;
3) O contrato celebrado com a empresa de banheiros químicos, bem
como comprovante de regularidade da mesma, caso seja contratada, conforme indicado
no parágrafo único da cláusula quarta;
4) Comprovante escrito da contratação de ambulância para dar
assistência aos participantes da festa, bem como de toda equipe de resgate que
deverá permanecer na ambulância para atendimento durante toda a realização do
evento;
5) Comprovação da comunicação do evento à Secretaria Municipal de
Saúde; à Secretaria Municipal de Obras; ao Conselho Tutelar de Tibau do Sul; ao Pelotão de Polícia Militar e à Delegacia
de Polícia Civil de Pipa, bem como ao
Corpo de Bombeiros;
6) Documento expedido pela Secretaria Municipal de Obras, no qual
o seu titular declare que a referida Secretaria se responsabiliza pela
realização, no dia da festa (08 de setembro de 2018), da limpeza das ruas e
logradouros públicos
situados próximo ao local da festa, conforme indicado na cláusula
quinta;
7) Comprovante de solicitação ao Comando da Polícia Militar de
efetivo para permanecer nos arredores do evento, informando a quantidade de
público esperada para cálculo do referido efetivo;
8) o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis
aos usuários da meia-entrada;
9) documentação que comprove o cumprimento das alíneas
"d" e "f" da cláusula décima primeira;
PARÁGRAFO ÚNICO: Os compromitentes deverão apresentar a Promotoria
de Justiça de Goianinha/RN, através dos e-mails
pmj-goianinha@mprn.mp.br e tulio.renato@mprn.mp.br, até as 16 horas do dia 07
de setembro de 2018, o
Alvará de liberação do Corpo de Bombeiros (Atestado de Vistoria do
Corpo de Bombeiros. - AVCB), atestando a adequação das instalações físicas da
Fazenda São José, da estrutura de palco e camarotes, se houver, às normas de
segurança.
VII – DA ALTERAÇÃO DO LOCAL DO EVENTO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Em caso de alteração de data e local de
evento, todas as obrigações constantes deste Termo de Ajustamento de Conduta se
transferem para o novo local e data, devendo a documentação ser apresentada até
as 14 horas do último dia útil anterior à data prevista para a festa.
VIII – DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Em caso de descumprimento do horário para
a finalização da festa, previsto na cláusula primeira, alínea “a”, os
compromitentes incorrerão em multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
de forma solidária.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se, por qualquer motivo, o som do evento não for
desligado no horário estabelecido pela cláusula terceira, a multa estipulada no
caput da presente cláusula (décima quarta) incidirá para cada meia hora de
atraso no término, começando a incidir a multa desde o primeiro minuto após o
horário acordado para o
término, ou seja, 02:00 horas, e, cumulativamente, desde cada
primeiro minuto após completada a fração de trinta minutos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O descumprimento da cláusula quarta
ensejará a incidência de multa fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: O descumprimento das cláusulas sexta,
décima primeira, décima segunda, caput e o seu parágrafo único e/ou décima
terceira, de forma autônoma e independente, incidência de multa fixada no valor
de R$
15.000,00 (quinze mil reais).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Em caso dos compromitentes realizarem o
evento festivo sem o Alvará de liberação do Corpo de Bombeiros (Atestado de
Vistoria do Corpo de Bombeiros. - AVCB) e/ou sem autorização especial a ser
concedida pelo IDEMA, ensejará a incidência de multa fixada no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), de forma solidária, sem prejuízo da multa
estabelecida na cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: O descumprimento das cláusulas sétima a
décima ensejará a incidência de multa fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Não se exclui, nesse termo de ajustamento de
conduta, eventual dever de indenizar os moradores da circunvizinhança do evento
por qualquer dano material diretamente decorrente dos ruídos causados pelos
shows, conforme previsão já expressa na lei civil, nem, tampouco, a
responsabilidade criminal pela emissão de ruídos acima do permitido por lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: O não pagamento da multa eventualmente aplicada
implica a sua cobrança pelo Ministério Público, com correção monetária, juros
de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante
devido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: O valor das multas estipuladas, a
critério do Ministério Público, poderá ser convertido total ou parcialmente em
obrigação de dar bens/equipamentos em favor de instituição(ões)
pública(s) ou privada(s) sem fim lucrativo, desde que dedicada(s) à defesa do
meio ambiente, até o limite do valor apurado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os bens/equipamentos referidos na cláusula acima
serão da livre escolha do TOMADOR DE COMPROMISSO (Ministério Público Estadual).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: A fiscalização do fiel cumprimento do
presente ajuste será feita pelo Ministério Público, através de seus servidores,
ou mediante requisição a outro (s) órgão (s) público (s).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Este acordo terá eficácia de título
executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85
e art. 784, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
E, por estarem de acordo, firmam o presente termo.
Goianinha/RN, 15 de agosto de 2018.
SIDHARTA JOHN BATISTA DA SILVA
Promotor de Justiça – Tomador de compromisso
GUILHERME MORAIS RODRIGUES MENDES
Promotor do evento – Compromitente
DANIEL DE MELO MEDEIROS - Promotor do evento – Compromitente
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS/RN
NF nº 074.2018.000238
RECOMENDAÇÃO Nº 2018/0000364781
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu
Promotor de Justiça da Comarca de Santana do Matos, ALYSSON MICHEL DE AZEVEDO
DANTAS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos arts.
127, caput e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 27,
parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93; e, no art. 69, parágrafo
único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público); e,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do
patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos
termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República;
artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93; e artigo 67, inciso IV,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante previsto
no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº
141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da
Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;
CONSIDERANDO o comando constitucional prevista no art. 37, XVI é
pela vedação de qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto quando houver compatibilidade de horários: a de dois cargos de
professor, a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico e a de
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça constatou na Notícia
de Fato nº 074.2018.000238 que FRANCISCO CANINDÉ DE ASSUNÇÃO possui vínculo com
o Estado do Rio Grande do Norte e com o Município de Santana do Matos, o qual o
cedeu para o Estado;
CONSIDERANDO que FRANCISCO CANINDÉ DE ASSUNÇÃO percebe as
remunerações decorrentes do acúmulo dos cargos diretor e coordenador pedagógico
da Escola Estadual Meira e Sá;
CONSIDERANDO que não há a possibilidade de acumulação remunerada
dos cargos de coordenador pedagógico e diretor de ensino, visto que, de acordo
com o texto constitucional, somente é admitida a acumulação de cargo técnico ou
científico com um cargo de professor, independentemente de relação entre as
atribuições do cargo;
RESOLVE RECOMENDAR a FRANCISCO CANINDÉ DE ASSUNÇÃO que opte por um
dos cargos técnicos – coordenador ou diretor – e, consequentemente, uma
remuneração, ou retorne ao cargo de professor em um dos vínculos. Prazo de
resposta em 15(quinze) dias, acompanhada da respectiva comprovação.
ADVERTE, desde já o Ministério Público, que o descumprimento desta
recomendação ensejará a adoção das medidas cabíveis, inclusive pela via
judicial, valendo o recebimento da presente como prova do conhecimento.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Cumpra-se.
ALYSSON MICHEL DE AZEVEDO DANTAS
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN
Aviso nº 2018/0000352541
A Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN,
nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 079.2015.000049, com o
fim de apurar a regulação, pelo poder público da faixa etária a que não se
recomendam os eventos desenvolvidos no Clube Recreativo de Maxaranguape,
em consonância com o que determina o art. 74, do ECA.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,
para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Extremoz/RN, 16 de agosto de 2018.
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN
Aviso 2018/0000364172
A Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN,
nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 079.2013.000136, com o
fim de averiguar a existência de problema de natureza urbanística, ocasionado
por buraco aberto em via pública, localizada na Praia de Genipabu, Extremoz/RN, supostamente causado pelo proprietário de um
terreno no local.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Extremoz/RN, 16 de agosto de 2018.
Joyciara Moraes Cunha
Promotora de Justiça
PORTARIA nº2018/0000363289
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do
Promotor de Justiça que a esta subscreve, RESOLVE instaurar o presente
INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
FATO: Supostas irregularidades com gastos com combustíveis pelo
Gabinete do Deputado Estadual Kelps Lima nos anos de
2015 a 2018.
FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 37, caput e §11, da Constituição
Federal; art. 63, §2º, III, da Lei nº 4.320/64; arts.
16, I e II, §1º, da Lei Complementar 101/2000; art. 15, §2º, III, da Resolução
nº 22/201, ratificado pelo art. 16, §2º, III, da Resolução nº 04/13, todas do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; e art. 10, caput, incisos
I, IX, XI e XII, e art. 11, caput, I, da Lei nº 8.429/92.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Kelps Lima
ORIGEM: Promotorias de Defesa do Patrimônio Público de Natal/RN
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
(01) Cumpram-se as diligências constantes no Despacho em anexo.
(02) Publique-se a Portaria no Diário Oficial do Estado.
Giovanni Rosado Diógenes Paiva
Promotor de Justiça
Aviso Nº 0035/2018/8ªPmJM
Procedimento Administrativo nº 09.2017.00000365-2
A 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do
art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os
devidos fins, a decisão de arquivamento do Procedimento Administrativo n.
09.2017.00000365-2, cujo o objeto é apurar "possível situação de risco vivenciada pela idosa Sra.
F.".
Aos interessados fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição
de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.
Mossoró, 16 de agosto de 2018.
Paulo Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
Aviso Nº 0036/2018/8ªPmJM
Procedimento Administrativo nº 09.2018.00000137-0
A 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do
art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os
devidos fins, a decisão de arquivamento do Procedimento Administrativo n.
09.2018.00000137-0, cujo o objeto é apurar "possível situação de risco vivenciado pelos idosos
Sra. R. E. da S. e Sr. F.".
Aos interessados fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para
interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões
escritas.
Mossoró, 16 de agosto de 2018.
Paulo Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
Portaria n.º 0026/2018/47PmJ
Procedimento Administrativo n.º 09.2018.00001395-4 - 47ªPmJ
A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 9º da
Resolução nº 174/2017 do CNMP e artigo 9º da Resolução nº 012/2018-CPJ do MPRN,
resolve instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para:
OBJETO: Acompanhar as medidas administrativas adotadas pela SESAP
com vistas a atender as recomendações expedidas pelo TCE/RN no âmbito da
Auditoria Operacional sobre a rede hospitalar estadual
FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SECRETARIA DE
ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP
REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
DILIGÊNCIAS INICIAIS: Solicite-se informações ao TCE/RN, através
da Secretaria de Controle Externo, acerca do acompanhamento do cumprimento das
Recomendações Expedidas no âmbito da Auditoria Operacional sobre a rede
Hospitalar Estadual, de forma a termos conhecimento das medidas já empreendidas
tanto pela SESAP quanto pelos municípios.
Autue-se. Registre-se. Publique-se.
Natal, 16 de agosto de 2018.
Iara Maria Pinheiro de Albuquerque
47ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO VELHO
Rua João Pessoa, 180, Centro – CEP: 59196-000
Fone/Fax: (84) 3247-2101 - e-mail: pmj.pedrovelho@mprn.mp.br
AVISO N° 003/2018 – PmJPV
A Promotoria de Justiça de Comarca de Pedro Velho, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art. 44, § 2°, da Resolução n° 012/2018-CPJ,
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito
Civil n° 06.2012.00004676-5, instaurado com vistas a fiscalização e
acompanhamento da implementação do programa de acolhimento familiar do
Município de Pedro Velho (Projeto Abrace Vidas).
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
apreciação da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos, que serão
juntados aos referidos autos, visando a homologação ou não da decisão.
Pedro Velho/RN, 16 de agosto de 2018.
FERNANDA LACERDA DE MIRANDA ARENHART
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO VELHO
Rua João Pessoa, 180, Centro – CEP: 59196-000
Fone/Fax: (84) 3247-2101 - e-mail: pmj.pedrovelho@mprn.mp.br
AVISO N° 004/2018 – PmJPV
A Promotoria de Justiça de Comarca de Pedro Velho, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art. 44, § 2°, da Resolução n° 012/2018-CPJ,
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito
Civil n° 06.2012.00003937-5, instaurado
com vistas a estruturar o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
no Município de Pedro Velho.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
apreciação da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos, que serão
juntados aos referidos autos, visando a homologação ou não da decisão.
Pedro Velho/RN, 16 de agosto de 2018.
FERNANDA LACERDA DE MIRANDA ARENHART
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS
Rua Expedito Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000
Referência: Notícia de Fato 119.2018.000753
Matéria: Controle Externo, Direitos Humanos e Cidadania e Defesa
do Meio Ambiente
RECOMENDAÇÃO
(nº no rodapé do documento)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo
Promotor de Justiça da Comarca de Angicos, no uso das atribuições conferidas
pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27,
parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº
141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda, considerando
que: I. nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis; II. o art. 129, VII, da Carta Republicana,
comanda ser função institucional do Ministério Público o controle externo da
atividade policial; III. a Lei Complementar Estadual 141/96 – orgânica do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte –, em seu art. 67, XIV,
preceitua que o exercício do controle externo da atividade policial, pelo
Ministério Público, poderá ser implementado através de medidas judiciais e
administrativas,visando a assegurar a indisponibilidade da persecução penal, a
correção de ilegalidade e abuso de poder, podendo o órgão ministerial: a) ter
ingresso e realizar inspeções em estabelecimentos policiais, civis ou
militares, ou prisionais; b) requisitar informações sobre andamento de
inquéritos policiais, bem como sua imediata remessa, caso já esteja esgotado o
prazo para sua conclusão; c) requisitar providências para sanar a omissão
indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder ; d) ter
livre acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial; e) ser
informado de todas as prisões realizadas; f) requisitar à autoridade competente
a abertura de inquérito para apuração de fato ilícito ocorrido no exercício da
atividade policial; g) promover a ação penal por abuso de poder; h) requisitar
o auxílio de força policial. IV. é crime causar poluição de qualquer natureza
em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, como
preceitua o art. 54 da Lei 9.605/98; V. a Resolução nº 01/90 do CONAMA
determina, em seu art. 1º, inciso II, que são prejudiciais à saúde e ao sossego
público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos
considerados aceitáveis pela Norma NBR 10.152 (Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas
visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT). VI. a referida regulamentação da ABNT estabelece como intensidade
aceitável de ruídos, em área residencial, no ponto de recepção do som, em zona
residencial, de 35 a 45 dB (A) 1 ; VII. o Meio Ambiente Urbano, integrante do
Meio Ambiente Artificial, também merece a tutela do Direito Ambiental, em
especial em relação ao seu componente humano – visão antropocêntrica da
disciplina jurídico-ambiental –, que necessita de ambiente sadio para exercer
suas atividades diárias, em todos aspectos, sejam eles sanitários, visuais,
acústicos, ou quaisquer outros; VIII. a autoridade policial deverá, de acordo
com o que preceitua o art. 6º, II, do Código de Processo Penal, logo que tiver
conhecimento da prática de infração penal, apreender os objetos que tiverem
relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela
Lei nº 8.862, de 28.3.1994); IX. tal preceito aplica-se a todas as espécies de
infrações penais, sejam elas denominadas Contravenção Penal ou Crime ; X. o
Superior Tribunal de Justiça convalida esse entendimento, como se infere de seu
julgado no REsp 745.954/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe
14/09/2009, acórdão que segue remansosa jurisprudência daquele mesmo tribunal;
XI. pratica a contravenção penal de perturbação do sossego o indivíduo que
utiliza aparelho de som que emita ruídos excessivos, prejudicando a
tranquilidade alheia, desde que evidenciado o fato por testemunhas (que podem
ser policiais militares ou cidadãos); 1MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito
Ambiental Brasileiro. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 615. XII. o art.
228 do Código de Trânsito Brasileiro considera infração grave utilizar no
veículo equipamento com som em volume ou frequência que não seja autorizado
pelo CONTRAN; XIII. a Resolução nº 624, de 19 de outubro de 2016, do CONTRAN,
regulamentou o dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro acima referenciado;
XIV. o art. 1º da Resolução em comento, estabelece que Fica proibida a
utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som
audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência,
que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação. XV. a
necessidade de orientar a Polícia Militar de Afonso Bezerra, no que se refere
às regras acima explicitadas; XVI. foi recebida reclamação, nesta Promotoria de
Justiça, de cidadão que tem familiar com problemas graves de saúde e que, ano
após ano, tem o sossego de sua residência perturbado por paredões de som quando
do acontecimento da Vaquejada de Afonso Bezerra (fl. 01); XVII. que a
ocorrência de eventos festivos não autoriza o descumprimento das normas legais
e regulamentares aplicáveis à questão da poluição sonora; XVIII. resolve
RECOMENDAR ao Comandante da 2ª Companhia de Polícia Militar e ao Comandante do
Destacamento de Afonso Bezerra, que determinem a seus subordinados, durante a
Vaquejada de Afonso Bezerra e no restante dos serviços ordinários : 1. a
apreensão imediata de instrumentos sonoros eventualmente utilizados para
praticar a Contravenção Penal do art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41, em qualquer
de suas modalidades, e a condução de seus autores e de eventuais testemunhas (cidadãos
ou policiais militares) à Delegacia de Polícia para a lavratura de Termo
Circunstanciado de Ocorrência; 2. caso não seja viável a condução imediata dos
depoentes e do autor do fato, após a apreensão do instrumento da infração
penal, colete a qualificação de todos os envolvidos para condução à autoridade
policial civil no dia útil imediato; 3. a apreensão imediata de instrumentos
sonoros eventualmente utilizados para praticar o Crime do art. 54 da Lei
9.605/98, e a condução de seus autores e de eventuais testemunhas à Delegacia
de Polícia para a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito, caso seja
possível atestar a ocorrência do crime, nos termos da Resolução 01/90 do CONAMA
e da NBR 10.152 da ABNT, através de medição por decibelímetro
e posteriores extração de laudo ou confecção de Auto de Constatação assinado
pelos condutores ou quaisquer agentes públicos presentes; 4. Solicite à Polícia
Civil a remessa de cópia da apreensão feita ao órgão de trânsito estadual,
registrando data, hora e local, para imposição de multa administrativa ao
condutor/proprietário do veículo, caso a infração penal tenha sido cometida com
o uso de veículo automotor. Registre-se. Publique-se. Oficie-se as autoridades
recomendadas, remetendo-lhes cópia da presente Recomendação e da Notícia de
Fato. Após, remeta-se cópia da presente também ao CAOP Criminal, ao CAOP
Cidadania e ao CAOP Meio Ambiente, por meio eletrônico. Cumpra-se com urgência,
diante da previsão para acontecer a vaquejada no final de semana que se
aproxima.
Angicos/RN, 16 de agosto de 2018.
(assinado eletronicamente) Augusto Carlos Rocha de Lima Promotor
de Justiça - 4 de 4 laudas - Notícia de Fato 119.2018.000753 Documento
2018/0000364943 criado em 16/08/2018 às 11:39
http://consultampvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/117dc093776a0e5ca92d3f0599384da4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA
COMARCA DE NATAL
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP:
59064-160
Fone: 3232-7173 - E-mail:
58pmj.natal@mprn.mp.br
Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0019/2018/58ª PmJ
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública,
para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2014.00005595-0, tendo como objetivo
Projeto político-pedagógico.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho
Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento
do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 14 de agosto de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA
COMARCA DE NATAL
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Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0020/2018/58ª PmJ
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública,
para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2014.00005596-1, tendo como objetivo
Projeto político-pedagógico.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho
Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento
do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 16 de agosto de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA
COMARCA DE NATAL
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP:
59064-160
Fone: 3232-7173 - E-mail:
58pmj.natal@mprn.mp.br
Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0021/2018/58ª PmJ
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública,
para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2014.00005604-9, tendo como objetivo
Projeto político-pedagógico.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho
Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento
do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 16 de agosto de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA
COMARCA DE NATAL
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP:
59064-160
Fone: 3232-7173 - E-mail:
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Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0022/2018/58ª PmJ
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública,
para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2014.00005606-0, tendo como objetivo
Projeto político-pedagógico.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho
Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento
do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 16 de agosto de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA
COMARCA DE NATAL
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal/ RN- CEP:
59064-160
Fone: 3232-7173 - E-mail:
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Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0023/2018/58ª PmJ
O 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública,
para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2014.00006184-1, tendo como objetivo
Projeto Político-Pedagógico.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho
Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento
do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 16 de agosto de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES
Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN –
CEP:59535-000
Aviso de Arquivamento
Inquérito Civil – nº 084.2018.000350
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da
Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes/RN, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 084.2018.000350
instaurado a partir de denúncia anônima formulada perante a
ouvidoria do MPRN, noticiando que a senhora Valéria de Souza Pegado,
Secretária da Assistência Social do município de Lajes,
acumulava cargo público de assessora técnica no município de
Pedra Preta/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho
Superior do Ministério Público (CSMP), que apreciará a decisão de arquivamento
do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Lajes/RN, 14 de agosto de 2018.
JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES
Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
Aviso de Arquivamento
Inquérito Civil – nº 084.2018.000351
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da
Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes/RN, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 084.2018.000351
instaurado a partir de denúncia anônima formulada perante a
ouvidoria do MPRN, noticiando que a senhora Geomara
Camila de Paiva Santos, assistente social do município de Lajes,
acumulava cargo público no município de Pedra Preta/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho
Superior do Ministério Público (CSMP), que apreciará a decisão de arquivamento
do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Lajes/RN, 14 de agosto de 2018.
JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES
Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN –
CEP:59535-000
PORTARIA
Procedimento Administrativo (Extrajudicial) – n˚
084.2018.000392
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por meio da Promotoria de Justiça de Lajes/RN, em consonância com
as Resoluções n. 174/2017 – CNMP e n. 012/2018 – CPJ, RESOLVE CONVERTER
a presente Notícia de Fato em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para
acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, instituições
públicas, nos termos que seguem:
OBJETO: Apurar regularidade no funcionamento do Hospital
José Varela, em Pedro Avelino/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei n.
8.080/90
NOTICIANTE: de oficio;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
(a) publique-se esta portaria no Diário Oficial do Estado;
(b) comunique-se ao Centro de Apoio respectivo;
(c) requisite-se à SUVISA, em 20 (vinte) dias, informações
acerca das providencias adotadas a partir da inspeção realizada em
26/07/18, no Hospital Governador José Varela, município de Pedro
Avelino. Encaminhe-se, em anexo, copia do Termo de Inspeção
Sanitária.
Cumpra-se.
Lajes/RN, 14 de agosto de 2018.
JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA
Promotora de Justiça