PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 056/2018 – CEAF

 

O COORDENADOR DO CENTRO E ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, tendo em vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO constante da Resolução nº 003/2018 – CSMP, apresentando o resultado final do XI Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários – Área Administrativa, do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, convoca os candidatos listados a seguir para se apresentarem, no prazo de cinco (05) dias úteis, a contar da data de publicação deste Edital, com a finalidade de efetuar seu credenciamento junto a esta Instituição.

CURSO: SERVIÇO SOCIAL – CIDADE DE INSCRIÇÃO: MOSSORÓ

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

ANA MARIA DE CARVALHO BEZERRA

9,00

 

CURSO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS – CIDADE DE INSCRIÇÃO: NATAL

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

BRENDA ISABELLI LUCENA E SILVA

10,00

FRANCISCA DAYANE LUIZ DA SILVA

9,60

 

CURSO: INFORMÁTICA – CIDADE DE INSCRIÇÃO: NATAL

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

IRAN MACEDO BEZERRA NETO

9,20

JOAO VITOR CABRAL DOS SANTOS CALDAS

9,20

Para o credenciamento, o candidato deverá observar o disposto nos arts. 13, 14, 15 e 16 do Edital nº 003/2017 – PGJ, de 23/11/2017, bem como apresentar os seguintes documentos:

I – duas (02) fotos 3x4;

II – cópia e originais de RG e CPF;

III – cópia e original do comprovante de residência;

IV – cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço militar;

V – cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;

VI – atestado médico que comprove estar o candidato apto ao exercício das funções de estagiário;

VII – certidão onde conste o horário das disciplinas que está cursando e período em que está matriculado;

VIII – declaração indicando a atividade pública ou privada que exerce, com menção de local e horário de trabalho;

IX – Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos cartórios de distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

X – Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

XI – Declaração de não ter cometido crime contra a Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos.

LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:

CIDADE DE INSCRIÇÃO

LOCAL / ENDEREÇO

 

Mossoró

Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró, situada na Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, telefone (84) 3315-3858.

 

Natal

Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Setor de Estágios, situada na Rua Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84) 3232-4098.

O horário de atendimento é de segunda a quinta-feira das 8h às 12h e das 14h às 17h, e às sextas-feiras das 08h às 12h.

Natal, 1º de agosto de 2018.

Marcus Aurélio de Freitas Barros

Coordenador do CEAF

 

 

P O R T A R I A  Nº 1400/2018 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO, EM SUBSTITUIÇÃO, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 50.088/2018 – PGJ, de 30/07/2018,

R E S O L V E:

Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no quadro abaixo:

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas em caráter sigiloso ou reservado, conforme art. 1º, inciso IV da Resolução n° 347/2014-PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ.

SERVIDOR

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 33.90.30

46748190****2369

Servidor do MPRN

199.919-2

4.000,00

TOTAL

R$ 4.000,00

Art. 2º O período de aplicação dos recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 1º de agosto de 2018.

OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

EM SUBSTITUIÇÃO

 

 

 

 

PROCESSO Nº :  46.253/2018

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº : 125/2018

OBJETO:  Aquisição de Gênero Alimentício (CAFÉ) ‑ ARP Nº 79/2017‑PGJ

CONTRATANTE : PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ‑ Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN ‑ CEP: 59.065‑555 CNPJ: 08.539.710/0001‑04

CONTRATADA : Zeze Comércio de Equipamentos Eireli ‑ ME, Rua Dr. Virgínio Marques, 124, Iputinga, Recife/PE ‑ CEP: 50.731‑330, CNPJ: 21.736.485/0001‑56

VALOR : 29.789,70 (vinte e nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta centavos)

BASE LEGAL : Dec. Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13‑TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA:  30 de julho de 2018

PUBLIQUE‑SE

Natal, 30 de julho de 2018

OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS

PROCURADOR‑GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO, EM SUBSTITUIÇÃO

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPANGUAÇU/RN

 

PORTARIA

IC n.º 072.2018.000527

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Ipanguaçu/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art. 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos: OBJETO: Apurar eventual caso de nepotismo na Prefeitura de Ipanguaçu/RN.FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.429/92.INVESTIGADO(a): Município de Ipanguaçu/RN.DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Publicação do extrato da Portaria no DOE/RN; IV) Oficie-se à Secretaria de Administração de Ipanguaçu/RN para que, em 10 (dez) dias, informe se a pessoa de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINO faz parte do quadro de servidores do município, indicando, em caso positivo, o cargo por ele ocupado. Outrossim, no mesmo prazo, informe se JUAN CARLOS BEZERRA MONTENEGRO ocupa algum cargo/função no município, indicando o cargo/função, encaminhando, em ambos os casos, cópia da Portaria de nomeação de ambos os investigados e informando, por fim, se há relação de parentesco entre eles.

Ipanguaçu/RN, 30 de julho de 2018.

Eugênio Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA

IC n.º 072.2018.000528

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Ipanguaçu/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art. 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar caso de dispensa de licitação acima do limite legal, por parte da Prefeitura de Ipanguaçu/RN.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.429/92.

INVESTIGADO(a): Município de Ipanguaçu/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Publicação do extrato da Portaria no DOE/RN; IV) Oficie-se à Secretaria de Administração de Ipanguaçu/RN para que, em 10 (dez) dias, encaminhe cópia integral do procedimento licitatório que contratou a empresa ENGELETRICA SERVIÇOS ELETRICOS LTDA, CNPJ nº 19.224.447/0001-72, bem como os processos de empenho, liquidação e pagamento..

Ipanguaçu/RN, 30 de julho de 2018.

Eugênio Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA

IC n.º 072.2018.000529

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Ipanguaçu/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art. 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar eventual irregularidade em inexigibilidade de licitação para custear evento festivo realizado na comunidade do Pataxó, em 2017, por parte da Prefeitura de Ipanguaçu/RN.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.429/92.

INVESTIGADO(a): Município de Ipanguaçu/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Publicação do extrato da Portaria no DOE/RN; IV) Oficie-se à Secretaria de Administração de Ipanguaçu/RN para que, em 10 (dez) dias, encaminhe cópia integral do procedimento licitatório que contratou a empresa F IVO DE MACEDO PRODUÇÕES DE EVENTOS E FESTAS, CNPJ nº 27.141.623/0001-30, para a realização de evento festivo na comunidade do Pataxó, no ano de 2017, bem como os processos de empenho, liquidação e pagamento.

Ipanguaçu/RN, 30 de julho de 2018.

Eugênio Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA

IC n.º 072.2018.000530

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Ipanguaçu/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art. 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar eventual irregularidade na Dispensa nº 041/2017, no Processo nº 762/2017, da Prefeitura de Ipanguaçu/RN.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.429/92.

INVESTIGADO(a): Município de Ipanguaçu/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Publicação do extrato da Portaria no DOE/RN; IV) Oficie-se à Secretaria de Administração de Ipanguaçu/RN para que, em 10 (dez) dias, encaminhe cópia integral da Dispensa nº 041/2017, no Processo nº 762/2017, da Prefeitura de Ipanguaçu/RN, bem como os processos de empenho, liquidação e pagamento.

Ipanguaçu/RN, 30 de julho de 2018.

Eugênio Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA

IC n. 072.2018.000531

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Ipanguaçu/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art. 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar eventual irregularidade na Dispensa nº 022/2017, no Processo nº 97/2017, da Prefeitura de Ipanguaçu/RN.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.429/92.

INVESTIGADO(a): Município de Ipanguaçu/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Publicação do extrato da Portaria no DOE/RN; IV) Oficie-se à Secretaria de Administração de Ipanguaçu/RN para que, em 10 (dez) dias, encaminhe cópia integral da Dispensa nº 022/2017, no Processo nº 97/2017, da Prefeitura de Ipanguaçu/RN, bem como os processos de empenho, liquidação e pagamento.

Ipanguaçu/RN, 30 de julho de 2018.

Eugênio Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

 

PORTARIA

IC n.º 072.2018.000532

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Ipanguaçu/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art. 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar eventual irregularidade na Dispensa nº 045/2017, no Processo nº 887/2017, da Prefeitura de Ipanguaçu/RN.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.429/92.

INVESTIGADO(a): Município de Ipanguaçu/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Publicação do extrato da Portaria no DOE/RN; IV) Oficie-se à Secretaria de Administração de Ipanguaçu/RN para que, em 10 (dez) dias, encaminhe cópia integral da Dispensa nº 045/2017, no Processo nº 887/2017, da Prefeitura de Ipanguaçu/RN, bem como os processos de empenho, liquidação e pagamento.

Ipanguaçu/RN, 30 de julho de 2018.

Eugênio Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

 

Ic n.º 072.2018.000533

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Ipanguaçu/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art. 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar eventual irregularidade na Dispensa nº 044/2017, no Processo nº 895/2017, da Prefeitura de Ipanguaçu/RN.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.429/92.

INVESTIGADO(a): Município de Ipanguaçu/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Publicação do extrato da Portaria no DOE/RN; IV) Oficie-se à Secretaria de Administração de Ipanguaçu/RN para que, em 10 (dez) dias, encaminhe cópia integral da Dispensa nº 044/2017, no Processo nº 895/2017, da Prefeitura de Ipanguaçu/RN, bem como os processos de empenho, liquidação e pagamento.

Ipanguaçu/RN, 30 de julho de 2018.

Eugênio Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

 

PORTARIA

IC n.º 072.2018.000313

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Ipanguaçu/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art. 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar eventual improbidade por parte do Prefeito de Ipanguaçu/RN, em face do não pagamento de verbas a terceirizados.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.429/92.

INVESTIGADO(a): Município de Ipanguaçu/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Publicação do extrato da Portaria no DOE/RN; IV) Oficie-se à Prefeitura de Ipanguaçu/RN para que, em 10 (dez) dias, informe se os contratados pelo município receberam o pagamento de férias e 13º salário referente aos anos de 2016 e 2017. No mesmo expediente, deve informar se os funcionários públicos efetivos estão recebendo o salário em dia. Por fim, em caso de não terem sido pagas as férias e 13º salário dos contratados, apresente as justificativas. Observo que trata-se do terceiro ofício enviado e não respondido, devendo-se fazer constar a advertência do art. 10 da Lei nº 7.347/85.

Ipanguaçu/RN, 31 de julho de 2018.

Eugênio Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

 

Inquérito Civil n.º 116.2018.000356

PORTARIA Nº 0014/2018/70ªPmJ

 

Dispõe sobre a instauração de inquérito civil para tratar da distribuição de viaturas entre as unidades da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.

 

O 70º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes à fiscalização dos equipamentos de trabalho das instituições de segurança pública (artigo 1º, inciso LXX, da Resolução n.º 012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução n.º 006/2018-CPJ),

Considerando o recebimento de notícia a respeito da falta de critério na distribuição junto às unidades policiais militares das viaturas doadas pela Assembleia Legislativa ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de apurar se a frota de viaturas da Polícia Militar está distribuída em consonância com a necessidade do serviço, e não com conveniências políticas,

RESOLVE instaurar inquérito civil para melhor análise da matéria, determinando o seguinte:

1) a autuação, o registro e a publicação da portaria;

2) a juntada da Notícia de Fato n.º 116.2018.000356;

3) a requisição ao Comando Geral da Polícia Militar que remeta, no prazo de 90 (noventa) dias, as seguintes informações sobre as viaturas empregadas na Polícia Militar: a) número total de viaturas; b) marca, modelo, ano de fabricação, se é própria ou locada e se está em uso ou baixada; c) número de viaturas por cada unidade operacional, administrativa e de saúde; d) destinação de cada uma das viaturas doadas pela Assembleia Legislativa através do Convênio n.º 001/2018; e) quem foi(ram) o(s) órgão(s) e o(s) agente(s) público(s) responsável(is) pela distribuição das viaturas objeto da referida doação;

4) a remessa de cópia da presente portaria ao CAOP Criminal, por força do artigo 11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008-CPJ.

Natal/RN, 25 de julho de 2018.

VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

71ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, 3º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, CEP: 59064-160

Telefone: (84) 3232-7176; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br

 

IC nº 06.2015.00001813-7  71ª PmJ/Natal

Aviso nº 11/2018 – 71ª PmJ/Natal

A 71ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do meio ambiente, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00001813-7, instaurado com o objetivo de apurar a "falta de manutenção da praça pública localizada no bairro Neópolis, nessa cidade, ao lado da passarela", podendo os interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público (localizado na Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, Telefone: (84) 3232-5106; E-mail: csmp@mprn.mp.br), até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

Natal/RN, 31 de julho de 2018.

Jeane de Lima Dantas dos Santos - 71ª Promotora de Justiça

 

 

AVISO nº 024/2018 – 10ª PmJP

A 10ª promotoria de justiça de comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 9º da lei nº 7.347/85 e do art. 31 e seguintes da resolução n° 002/2008 - cpj, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do inquérito civil nº 082/2014 - 10ª PmJP, instaurado para Verificar a regularidade da instalação e da operação do condomínio residencial Santa Sofia.

01 de agosto de 2018

David Costa Benevides

Promotora de Justiça

 

 

AVISO nº 025/2018 – 10ª PmJP

A 10ª promotoria de justiça de comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 9º da lei nº 7.347/85 e do art. 31 e seguintes da resolução n° 002/2008 - cpj, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do inquérito civil nº 032/2014 - 10ª PmJP, instaurado para verificar regularidade da instalação, operação do empreendimento Jiqui Country Club. Parnamirim/RN.

01 de agosto de 2018

David Costa Benevides - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FLORÂNIA

Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 95, Centro. Tel. (84) 3435-2385

 

Notícia de Fato 092.2017.000742

Documento 2018/0000330177

AVISO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça in fine assinado, nos termos do art. 5°, inciso II da Resolução n° 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento da Notícia de Fato n° 092.2017.000742, que tem como objeto averiguar o suposto desvio de função da servidora Silda Gomes Cruz. Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias, segundo o § 1º do art. 5° do diploma citado, para interpor recurso administrativo.

Yves Porfírio Castro de Albuquerque - Promotor de Justiça Substituto

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº 2018/0000327644

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 2º Promotoria de Justiça de Macaíba, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição da República, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, "h", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Constituição da República assevera em seu artigo 215 que o Estado garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, bem como apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais;

CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição da República prescreve o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito ao lazer e à cultura;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.741/2003 garantiu, em seu artigo 23, a concessão de benefício a pessoas idosas, de desconto no cômputo de 50% sobre o valor do ingresso para o acesso a atividades culturais e de lazer;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.933/2013, no artigo 1º, caput, § 8º e § 9º, concede o mesmo benefício de desconto no cômputo de 50% sobre o valor do ingresso para o acesso às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento aos estudantes portadores de carteira de identificação estudantil (CIE) válida, à pessoa com deficiência e ao seu acompanhante, e, ao jovem de baixa renda entre 15 e 29 anos de idade, desde que devidamente comprovadas tais situações;

CONSIDERANDO que a concessão do benefício da meia-entrada conferido aos estudantes, jovens de baixa renda e às pessoas com deficiência e seus respectivos acompanhantes é assegurada em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento, nos termos do artigo 1º, § 10 da Lei 12.933/2013;

CONSIDERANDO que os organizadores dos eventos deverão disponibilizar o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, bem como o aviso de que houve esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em pontos de venda de ingressos, de forma clara e visível, quando for o caso, conforme ditames do artigo 2º, § 1º, incisos I e II da Lei nº 12.933/2013;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.503/1993, artigo 1º, assegura aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus existentes no Estado do Rio Grande do Norte, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado pelo ingresso em casas de espetáculos teatrais, musicais, circenses, de exibição cinematográficas, praças esportivas e similares das áreas do esporte e cultura;

CONSIDERANDO ainda que é fato público e notório que os organizadores dos eventos abrangidos pelos dispositivos supra mencionados resistem ao fiel cumprimento das Leis em comento, não assegurando o pagamento da meia-entrada aos seus legítimos beneficiários;

CONSIDERANDO, por fim, que esta Promotoria recebeu peça informativa noticiando que não estavam sendo disponibilizados ingressos com o benefício da meia-entrada para o evento gospel “Show de Gabriela Rocha e Chagas Sobrinho”, a ser realizado na data de 25 de agosto de 2018, no Terreiro da Vila, em Macaíba, organizado por “Rede de Postos 30 de Setembro”, tendo sido instaurada a Notícia de Fato nº 118.2018.001284;

RESOLVE RECOMENDAR

1 – Aos Organizadores do evento “Show de Gabriela Rocha e Chagas Sobrinho”, notadamente à Rede de Postos 30 de Setembro, QUE:

a) assegurem a todos os legítimos beneficiários – estudantes portadores da CIE, bem como às pessoas com deficiência e seus acompanhantes, jovens de baixa renda entre 15 e 29 anos da idade, e idosos – o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado dos demais consumidores que não sejam usuários do benefício da meia-entrada para o evento que ocorrerá na data de 25 de agosto de 2018, no horário de 20h, no Terreiro da Vila, em Macaíba/RN, e também em todos os outros eventos que sejam realizados sob a sua coordenação;

b) assegurem o benefício da meia-entrada aos seus legítimos beneficiários – estudantes portadores da CIE, bem como às pessoas com deficiência e seus acompanhantes, jovens de baixa renda entre 15 e 29 anos da idade, e idosos – no caso de venda antecipada e promoção, o pagamento de valor correspondente à metade da quantia cobrada a título de preço promocional;

c) garantam o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento aos legítimos beneficiários da meia-entrada, nos termos do artigo 1º, § 10º da Lei Federal nº 12.933/2013;

d) disponibilizem o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda, de forma visível e clara, bem como o aviso de que houve esgotamento do número disponível aos beneficiários da meia-entrada nos respectivos pontos de venda dos ingressos, quando for o caso;

e) façam constar, em todas as propagandas veiculadas por qualquer meio de comunicação (televisão, rádio, jornal, revistas, cartazes, panfletos, outdoors, postagens e publicações em redes sociais, etc.), a possibilidade de compra de ingresso pela metade do preço no caso de estudantes portadores da CIE, jovens de baixa renda entre 15 e 29 anos de idade, pessoas com deficiência e seus acompanhantes, e, idosos;

2 – Ao Excelentíssimo Senhor Coordenador-Geral do PROCON/RN, QUE:

a) no uso do seu Poder de Polícia administrativa que lhe é conferido constitucional e legalmente, fiscalize o cumprimento da Lei Federal nº 12.933/2013 e Lei Estadual 6.503/1993, atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei Estadual, realizando inspeção nos locais de venda do mencionado evento, atestando se está sendo assegurado o pagamento da meia-entrada para seus legítimos beneficiários e impingindo as punições administrativas cabíveis contra aqueles que descumpram os comandos legais, recorrendo, se necessário, às autoridades policiais, ministeriais e judiciais;

3 – À população Norte Riograndense, em geral, QUE:

a) Em caso de resistência ao fiel cumprimento dos dispositivos legais referenciados, por parte dos responsáveis pelo evento, bem como pelos responsáveis pela comercialização dos referidos ingressos, denunciem tal fato à Promotoria competente local, a qual se encarregará de adotar as providências legais e administrativas cabíveis ao caso;

Encaminhe-se cópia da presente recomendação por ofício ao Representante Legal do Posto 30 de Setembro (Mendes Petróleo Ltda. - CNPJ 09.142.543/00001-18), localizado na Avenida Prudente de Morais, nº 5050, Lagoa Nova, Natal/RN, requisitando-lhe que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe a esta Promotoria sobre as medidas efetivamente adotadas para o acatamento da presente Recomendação, de forma documentada, advertindo-se de que, em caso de descumprimento, serão tomadas as medidas cabíveis, inclusive pela via judicial.

Encaminhe-se cópia da presente recomendação por ofício ao Coordenador-Geral do PROCON/RN, localizado na Avenida Tavares de Lira, 109. Ribeira, Natal/RN, requisitando-lhe que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe a esta Promotoria sobre as medidas efetivamente adotadas para o acatamento da presente Recomendação, de forma documentada, advertindo-se de que, em caso de descumprimento, serão tomadas as medidas cabíveis, inclusive pela via judicial.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, remetendo-se também via digital ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania e à Gerência de Documentação Protocolo e Arquivo-GDPA para publicação no Portal da Transparência da Instituição.

Encaminhe-se, ainda, aos meios de comunicação locais como rádios, jornais, blog, redes sociais, etc., bem como aos locais de venda dos ingressos, conforme relatado na denúncia (fls. 4), cópia desta Recomendação para conhecimento da população em geral, a fim de que surtam os feitos esperados.

Macaíba, 31 de julho de 2018.

Morton Luiz Faria de Medeiros

Promotor de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS

Rua Expedito Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000

 

PA – Procedimento Preparatório n°  119.2018.000525

Aviso n° 2018/0000332013 - PmJ ANGICOS

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 119.2018.000525 - PmJ ANGICOS, que visa apurar suposta inassiduidade habitual de médicos do Hospital Regional de Angicos em 2018.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, oferecer razões contrárias ao arquivamento ora promovido.

Angicos/RN, 1º de agosto de 2018.

Augusto Carlos Rocha de Lima

Promotor de Justiça

 

 

 

 

PORTARIA 2018/0000333071

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, em exercício na 35ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 116.2017.000604 em Inquérito Civil Público nos seguintes termos:

 

OBJETO: possível “servidora fantasma” da Assembleia Legislativa;

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.429/1992 e Constituição Federal;

INVESTIGADA: Meiriane Alves Miranda;

REPRESENTANTE: Coordenadoria Jurídica Judicial do MPRN;

 

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

Em decorrência da instauração do presente Inquérito Civil, DETERMINA, para fins de instrução do feito, a adoção das seguintes providências:

A – oficie-se à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos: a) atos de nomeação e exoneração para o exercício de cargos ou percepção de gratificação a qualquer título; b) declaração de acumulação de cargo; c) declaração de parentesco para controle de nepotismo; d) ficha funcional; e) identificação do setor de lotação e horário de trabalho; f) identificação da chefia imediata; g) identificação das funções efetivamente desempenhadas; h) discriminação da remuneração paga mês a mês desde a nomeação;

B – oficie-se à Prefeitura Municipal de Pedro Avelino/RN requistando, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos: a) atos de nomeação e exoneração para o exercício de cargos ou percepção de gratificação a qualquer título; b) declaração de acumulação de cargo; c) declaração de parentesco para controle de nepotismo; d) ficha funcional; e) identificação do setor de lotação e horário de trabalho; f) identificação da chefia imediata; g) identificação das funções efetivamente desempenhadas; h) discriminação da remuneração paga mês a mês desde a nomeação.

C – publique-se a presente portaria no Diário Oficial.

Apresentadas as respostas ou ultrapassados os prazos sem manifestação, à conclusão.

Natal/RN, 31 de julho de 2018

Clayton Barreto de Oliveira

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA N.º 0040/2018/62PmJ

Procedimento Preparatório n.º 06.2018.00001158-9 - 62ªPmJ

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para:

OBJETO: Apurar os prejuízos causados ao funcionamento do SVO em virtude da manutenção por longo período de corpos aguardando autorização judicial para sepultamento

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90 

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: a)Junte-se aos autos uma cópia do relatório informativo do SVO sobre os corpos que aguardam sepultamento apresentado em audiência realizada no dia 18 de julho de 2018; b) agende-se reunião com a Defensoria Pública para tratar da investigação em curso;

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 31 de julho de 2018.

Raquel Batista de Ataíde Fagundes

Promotora de Justiça Substituta

 

 

PORTARIA N.º 0041/2018/62PmJ

Inquérito Civil n.º 06.2018.00001157-8 - 62ªPmJ

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para:

OBJETO: Apurar o andamento dos procedimentos administrativos instaurados para punição de servidores da Secretaria Municipal de Saúde, que por razões diversas não comparecem ao trabalho;

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90 

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Expeça-se ofício à SMS/Natal requisitando informações sobre o quantitativo de procedimentos administrativos em trâmite para punição de servidores que por razões diversas não comparecem ao trabalho, indicando o nome e o cargo do servidor, o número do processo administrativo, a data da instauração e o local em que se encontra atualmente.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 31 de julho de 2018.

Raquel Batista de Ataíde Fagundes

Promotora de Justiça Substituta

 

 

Ref. IC nº 115.2017.000718

PORTARIA

A 9ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN:

CONSIDERANDO que o art. 2º, §6º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e o art. 30 da Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte determinam que os procedimentos preparatórios deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por motivo justificável;

CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 30, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito;

RESOLVE converter o presente procedimento preparatório em inquérito civil, objetivando fiscalizar e acompanhar o procedimento de habilitação de instituições para compor o Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COEDE, determinando, para tanto:

a) a expedição de ofício à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas com Deficiência, dos Idosos, das Comunidades indígenas e das Minorias Étnicas, comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em atendimento ao que dispõe o artigo 11, inciso I, da Resoluçãon.º 002/2008- CPJ/RN, inclusive encaminhando-lhe uma cópia da presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

b) Diante do decurso do prazo do ofício de fls. 44, determino a sua reiteração.

c) Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado.

Natal, 25 de julho de 2018.

Rebecca Monte Nunes Bezerra

9ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN

CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305

 

Procedimento Administrativo nº 076.2017.001380

PORTARIA 2018/0000175242

O Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PA, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar suposta situação de risco dos idosos M. das N. de L. e M. P. de L.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93 e Resolução 174/2017 – CNMP.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A.

REPRESENTANTE: CREAS de Goianinha/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal de 1988);

Considerando que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis (art. 8º, III, da Res. 174/2017 – CNMP);

Considerando que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei 10.741/03, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;

Considerando que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

Considerando que compete ao Ministério Público, nos moldes do Estatuto do Idoso, instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso, instaurar procedimento administrativo, bem como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

Considerando a notícia de fato nº 076.2017.001380, a qual noticia possível situação de risco dos idosos M. das N. de L. e M. P. de L.;

Determino:

1) Comunicação da instauração do presente Procedimento Administrativo à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Idoso, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

2) Remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN;

3) Solicite-se ao CAOP Inclusão para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar um estudo sobre a situação dos idosos M. das N. de L. e M. P. de L., remetendo o laudo, no mesmo prazo, a esta Promotoria de Justiça.

Goianinha/RN, 30 de abril de 2018.

Sidharta John Batista da Silva

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN

CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305

 

Inquérito Civil nº 076.2017.001882

PORTARIA 2018/0000090281

O Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha RESOLVE converter a notícia de fato nº 076.2017.001882 em INQUÉRITO CIVIL – IC, nos seguintes termos:

FATO: Apurar irregularidades laborais praticadas em desfavor dos garis e agentes de saúde concursados em Tibau do Sul.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Tibau do Sul.

REPRESENTANTE: Ministério Público do Trabalho.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

Determino:

1) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

2) Remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN;

3) Notifique-se o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores de Tibau do Sul para comparecer em audiência na Promotoria a ser designada posteriormente, de acordo com a disponibilidade de pauta.

Goianinha/RN, 08 de março de 2018.

Francisco Alexandre Amorim Marciano

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN

CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305

 

Procedimento Administrativo nº 076.2015.000045

PORTARIA 2018/0000224521

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha/RN, Bel. Francisco Alexandre Amorim Marciano, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, II, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 55, IV e XII da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento preparatório consiste na apuração de fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; nos termos do art. 8º, inciso III da Resolução nº 174/2017 do e. Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 227 da C.F.: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

CONSIDERANDO que nos autos há indícios de negligência familiar em desfavor de criança;

RESOLVE converter o presente feito em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para apurar situação de risco em que se encontra a menor A. S. de C., filha de Aniele Dantas Soares.

REGISTRE-SE em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

Oficie-se ao Conselho Tutelar de Goianinha requisitando, no prazo de 20 (vinte) dias que realize visita no endereço da avó paterna da menor, a Sra. Rosilda Gomes da Silva, residente e domiciliada no endereço da rua João Juvenal de Souza, Conjunto Nova Batalha, Goianinha/RN, para verificar a atual situação da menor A S de C.

Encaminhe-se ao CAOP-IJF por meio eletrônico a presente portaria e para publicação no Diário Oficial do Estado do RN.

Após voltem-me os autos conclusos para nova deliberação sobre ações de medidas protetivas.

Cumpra-se.

Goianinha/RN, 25 de maio de 2018.

Francisco Alexandre Amorim Marciano

Promotor de Justiça

 

 

Notícia de Fato 076.2018.001020

RECOMENDAÇÃO Nº 2018/0000323517

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Representante em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições que lhe são concedidas pelos artigos 129, III, da Constituição Federal; 26, VII, da Lei nº 8.625/93, e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e Considerando que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal de 1988);

Considerando o teor do art. 196 da Carta Magna, segundo o qual saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que a Constituição Federal estabelece no art. 197 que as ações e serviços de saúde são de relevância pública;

Considerando que o Decreto n.º 7.508/2077, que disciplina a Lei Federal n.º 8.080/90, dispõe, nos termos dos arts. 2º, 8º e 12, sobre o acesso universal e igualitário à saúde, bem como meios para efetivá-lo;

Considerando que o município, como gestor do sistema local de saúde, é responsável pelo cumprimento dos princípios da Atenção Básica, pela organização e execução das ações em seu território (Portaria de Consolidação nº 02 de 28 de setembro de 2017, anexo XXII, da Política Nacional da Atenção Básica);

Considerando as diretrizes para organização das Redes de Atenção à Saúde no âmbito do SUS, conforme a Portaria de Consolidação nº 03 de 28 de setembro de 2017, que estabelece em seu anexo II, que a Rede Cegonha deverá ser organizada de maneira a possibilitar a atenção materna e infantil, desde a captação precoce das gestantes, o acompanhamento do pré-natal nas unidades de saúde da Atenção Básica no município, a classificação de risco e a vinculação da unidade hospitalar onde ocorrerá o parto;

Considerando, porém, o Ofício de n.º 053/2018-MS, onde a Secretária de Saúde de Goianinha informa que o medicamento Clexane (Enoxaparina) é considerado de alta complexidade, motivo pelo qual seria obrigação do ente estadual fornecê-lo;

Considerando, todavia, que no caso da paciente Denise Cristine Ribeiro Cruz Batista, o medicamento Clexane (Enoxaparina) servirá para evitar aborto, bem como evitar que a gestante corra risco de novos casos de trombose venosa, ou seja, será necessário para o desenvolvimento saudável da gravidez de alto risco, criando um

protocolo assistencial de dispensação baseado em evidências clínicas e relacionadas as ações do cuidado no pré-natal;

Considerando que no Manual Técnico da Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde, recomenda-se o uso da ENOXAPARINA para o tratamento de doenças relacionadas à gestação de alto risco, ações essas desenvolvidas na Atenção Básica de Saúde, ou seja, o cuidado na oferta de um pré-natal de qualidade;

Considerando, dessa forma, que o medicamento faz parte do acompanhamento de pré-natal, que é atribuição da Atenção Básica da municipalidade;

Considerando que a Portaria n.º 10, de 24 de janeiro de 2018, incorporou a enoxaparina sódica 40 mg/ 0,4 mL para o tratamento de gestantes com trombofilia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

Considerando, por fim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min.

Relator Castro Meira);

Considerando que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

O MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLVE:

RECOMENDAR ao Prefeito de Goianinha/RN, o Sr. Rudemberg Honório Lisboa, e a Secretária de Saúde de Goianinha/RN, a Sra. Rusivete Cristina Honório Lisboa:

a) que disponibilizem/forneçam, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento Clexane, ou pelo princípio ativo da Enoxaparina para a paciente gestante Denise Cristine Ribeiro Cruz Batista, a qual necessita do mesmo para o desenvolvimento saudável da gravidez de alto risco, criando um protocolo assistencial de dispensação baseado em

evidências clínicas e relacionadas as ações do cuidado no pré-natal, em quantidade necessária ao seu consumo, enquanto, por sua médica, lhe for receitado;

b) que remetam a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, informações sobre as providências adotadas para o cumprimento da presente recomendação.

Determino:

a) a publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado;

b) o encaminhamento por meio eletrônico de uma via da presente Recomendação ao CAOP-Saúde;

c) a notificação do Prefeito de Goianinha/RN, o Sr. Rudemberg Honório Lisboa, e da Secretária de Saúde de Goianinha/RN, a Sra. Rusivete Cristina Honório Lisboa, entregando-lhes, mediante recibo, uma cópia desta recomendação.

Cumpra-se.

Goianinha/RN, 26 de julho de 2018.

Luciana Queiroz Lopes de Melo Martins Pessoa

Promotora de Justiça, em substituição legal

 

 

AVISO N° 068/2018

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, Dr. Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2015.000435, instaurado para investigar o atendimento às exigências previstas na Lei 9.503/97 pelos condutores de ambulância na Comarca de Tangará.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 01 de agosto de 2018.

Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

AVISO N° 069/2018

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, Dr. Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2015.000057, instaurado para investigar suposta situação de nepotismo existente no município de Boa Saúde.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 01 de agosto de 2018.

Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

AVISO N° 070/2018

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, Dr. Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2017.000530, instaurado para investigar suposta ofensa ao princípio da impessoalidade em virtude da Prefeita de Boa Saúde ter construído um coração na Praça Pública da cidade, caracterizando promoção pessoal já que tal símbolo foi utilizado em sua campanha política.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 01 de agosto de 2018.

Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

AVISO N° 071/2018

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, Dr. Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2016.000810, instaurado para investigar notícia que a Prefeitura Municipal de Boa Saúde teria contratado bandas para execução de show público no mês de dezembro de 2015, apesar da situação econômica do município.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 01 de agosto de 2018.

Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

AVISO N° 072/2018

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, Dr. Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2017.000028, instaurado para investigar suposta ilegalidade no pagamento de gratificação à servidora Karla Gracielle.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 01 de agosto de 2018.

Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU

Travessa Prefeito Inácio Henrique, 49, Centro - São José de Mipibu-RN

 

PORTARIA nº 2018/0000329247

O Ministério Público Estadual, por ato do membro titular da Promotoria de Justiça de São José de Mipibú, Dr. Diogo Maia Cantídio, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil Público registrado sob o nº 071.2018.000928, nos seguintes termos:

Pessoa Física ou Jurídica Denunciante: CREAS - São José de Mipibu;

Pessoa Física ou Jurídica investigada: M. das G.;

Objeto de Investigação: Acolhimento irregular de crianças e idosos em ambiente insalubre;

Fundamento Legal: Lei Federal nº 8.069/90 e nº 10.741/03, sem prejuízo de outros.

Providências Iniciais:

1) Registre-se no MP Virtual, com comunicação ao CAOP Infância, Juventude e Família, via e-mail;

2) Publique-se no Diário Oficial do Estado;

3) Junte-se aos autos os documentos existentes nesta Promotoria pertinentes ao tema;

4) Notifique-se a senhora M. das G., para que compareça a esta PmJ, no dia 15 de agosto de 2018, às 10h, trazendo cópias dos docuementos de identificação (RG, CPF e Certidão de Nascimento) das pessoas constantes na lista anexa (acolhidas irregularmente em sua casa). Notifique-se a equipe do CREAS para a mesma reunião.

5) Após, conclusos.

São José de Mipibu/RN, 01 de agosto de 2018

Diogo Maia Cantídio

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAU DOS FERROS

 

PORTARIA N. 0007/2018/3ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, com fulcro no art. 8º, II, da Resolução 174-17/CNMP, considerando que o acompanhamento e fiscalização, de forma continuada, de políticas públicas ou instituições deverá ser executada, extrajudicialmente, em Procedimentos Administrativos, resolve instaurar o presente Procedimento Administrativo, com amparo nos seguintes fatos e fundamentos:

FATO: Acompanhar a reforma na estrutura física do CAPS II, estabelecimento de saúde mantido pelo município de Pau dos Ferros/RN, em virtude de irregularidades detectadas pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região - CREFITO-1.

REPRESENTANTE(S): Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região - CREFITO-1.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Pau dos Ferros/RN (Secretaria Municipal de Saúde).

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I. Autuação do presente procedimento, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia da referida portaria na pasta respectiva;

II. A comunicação da instauração deste Procedimento Administrativo ao Centro de Apoio Operacional correspondente, via correio eletrônico, em analogia aos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ n. 02/2008;

III. Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial, nos moldes preconizados pelo artigo 9º, inciso VI, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

IV. Oficie-se o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região - CREFITO-1, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se o croqui de fls. 40 atende as especificações técnicas do manual de estrutura física dos centros de atenção psicossocial e unidades de acolhimento do Ministério da Saúde e a RDC n. 50/2002 da ANVISA, nos moldes preconizados no termo de visita n. RN 147/17, realizado por este órgão. Ademais, remeta-se juntamente ao ofício requisitório a cópia das fls. 39-41.

Cumpra-se.

Pau dos Ferros/RN, 31 de julho de 2018.

Paulo Roberto Andrade de Freitas

Promotor de Justiça

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

Procedimento Administrativo nº09.2018.00001223-3

PORTARIA Nº0075/2018/PmJ/SGA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II, da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso VI e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96; art. 8º, incisos I a IV da Resolução n. 174/2017 – CNMP, resolve instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 09.2018.00001223-3, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar situação de vulnerabilidade da idosa Iolanda Inês do Nascimento.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 10.741/2003.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Autuem-se e registre-se;

2) Comunique-se a instauração ao CAOP Inclusão;

4) Publique-se a presente Portaria no átrio desta Promotoria de Justiça e no DOE;

5) Insira-se no SAJE pendência de prazo, considerando o disposto no art. 11 da Resolução n. 174/2017-CNMP1

6) Encaminhe-se cópia de fl. 02 ao CREAS, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, visita averiguativa do caso.

São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de julho de 2018.

Graziela Esteves Viana Hounie

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACAÍBA/RN

Rua Ovídio Pereira, nº 126, Bairro Tavares de Lira, Macaíba/RN

Fone: 3271-6841/3271-6842 – E-mail: 03pmj.macaiba@mprn. mp.br

 

Inquérito Civil: 118.2013.000027

 

Objeto: Apurar a ocorrência de dano ambiental do lançamento de efluentes líquidos na Lagoa das Panelas, em Bom Jesus, em desacordo com as normas regulamentares vigentes (Antigo ICP nº 10/2013 instaurado em 25/02/2013 na 2ª PmJM)

 

RECOMENDAÇÃO Nº 2018/0000331436- 3.ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça Substituto signatário, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 127, caput, e art. 129, II da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n.º 8.625/93; inciso VIII, do § 1º e caput do art. 150, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte; e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96,e

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, nos termos do art. 129, III, da CF, a promoção de ações públicas para a proteção dos interesses difusos e coletivos relacionados, entre outros, à defesa do meio ambiente, cabendo-lhe para tanto ajuizar as respectivas demandas, inclusive cautelar e a de execução de títulos judiciais e extrajudiciais, para a efetiva tutela desses direitos, conforme preceituam os arts. 4º, 5º e 21 da Lei 7347/85 e o art. 25, inc. IV, “a”, da Lei 8625/93;

CONSIDERANDO que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, entendido esse como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 225, caput, da CF/88 e art. 3º, I, da Lei n.º 6.938/81);

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, nos termos no artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que a competência trazida no corpo constitucional no sentido de que União, estados, Distrito Federal e Municípios devem “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” (art. 23, CF/88), gera para tais entes um verdadeiro “dever-poder”, sendo que eventual omissão, total ou parcial, do cumprimento desta obrigação pode acarretar a responsabilização não só da administração pública direta ou indireta destes entes, como também dos seus respectivos administradores;

CONSIDERANDO que o §3º, do art. 225 da Constituição, dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis”;

CONSIDERANDO que nos autos do Inquérito Civil n.º 118.2013.000027 , em trâmite perante a 3.ª Promotoria de Justiça de Macaíba, restou caracterizado dano ambiental provocado por lançamento de efluentes líquidos na Lagoa das Panelas, situada no Município de Bom Jesus, consoante Relatório Técnico de Vistoria do IDEMA, realizado em 2012 (fls. 10-20);

CONSIDERANDO que ficou constatado nos aludidos autos que o IDEMA encaminhou Termo de Referência Técnica ao Município de Bom Jesus para que este apresentasse Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) em relação à Área de Preservação Permanente (APP) e ao Corpo Hídrico da Lagoa das Panelas, consoante ofício à fl. 52-53, datado de 30/07/2015, e documento técnico de fls. 38-41 dos autos virtuais;

CONSIDERANDO que até o presente momento não se tem notícias nos autos de que o Município de Bom Jesus tenha efetivamente apresentado ao órgão ambiental estadual o PRAD em relação à APP e ao Corpo Hídrico da Lagoa das Panelas, mesmo tendo sido instado a fazê-lo em inúmeras oportunidades (há longa data), tais como Despacho de fl. 56 (13/06/2016), ofício recebido à fl. 58, e Termo de Audiência Ministerial à fl. 86 (24/10/2017), no qual foi acordado que o Município adotaria tal providência no prazo de 30 dias, todavia quedou-se inerte, motivo pelo qual o Parquet :

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Constitucional de Bom Jesus que, no uso de suas atribuições legais, adote as providências necessárias a fim de encaminhar ao órgão ambiental estadual o respectivo PRAD em relação à APP e ao Corpo Hídrico da Lagoa das Panelas.

Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena da adoção das providências legais, devendo o destinatário, ao final do lapso temporal, apresentar informações a esta Promotoria de Justiça quanto as medidas adotadas.

A partir da data de entrega da presente recomendação, o Ministério Público considera seus destinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão. Por fim, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Parquet acerca do tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao(s) agente(s) público(s) mencionado(s) acima ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto.

Remeta-se cópia da presente Recomendação:

I) Ao Prefeito Constitucional de Bom Jesus (destinatário principal).

II) Ao CAOP Meio Ambiente;

III) Ao setor de publicações da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que seja feita a devida publicação no Diário Oficial do Estado;

IV) À Assessoria de Comunicação do MPRN para fins de divulgação à sociedade civil.

Cumpra-se.

Macaíba/RN, 31 de julho de 2018

MARIANO PAGANINI LAURIA

Promotor de Justiça Substituto

 

 

PORTARIA N.º 0022/2018/47PmJ

Inquérito Civil n.º 06.2018.00001156-7 - 47ªPmJ

A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:

OBJETO: Apurar o atual grau de produtividade do Hospital Dr. Ruy Pereira dos Santos

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Que seja realizada visita de inspeção no Hospital Estadual Dr. Ruy Pereira dos Santos, com apoio da enfermeira do CAOP Saúde, devendo-se elaborar requerimento padrão, para serem verificadas as atuais condições de: abastecimento (medicamentos e insumos para saúde), a atual composição da equipe de enfermagem, com atualização do deficit de servidores na mesma, bem como levantamento dos quatro parâmetros apontados no relatório situacional do Hospital Dr. Ruy Pereira dos Santos em anexo (número de cirurgias, número de internamentos, taxa de ocupação e tempo de permanência); como período a ser analisado, sugerimos os primeiros seis meses do ano de 2018.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 31 de julho de 2018.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque

47ª Promotora de Justiça

 

 

Inquérito Civil n.º 06.2018.00001161-2 – 47ªPmJ

Inquérito Civil n.º 06.2018.00001159-0 - 47ªPmJ

 

PORTARIA N.º 0023/2018/47PmJ

A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:

OBJETO: Investigar a atual fragmentação da Central Metropolitana de Regulação - CRM.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP, Secretaria Municipal de Saúde de Natal - SMS

REPRESENTANTE: De Ofício

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, apraze-se audiência ministerial para o dia 01/08/2018, às 14:30h, notificando-se o Secretário de Estado de Saúde Pública para comparecimento, via e-mail, em razão de precisarmos de maior celeridade nessa comunicação; registro, ademais, que o titular da SMS Natal já foi devidamente notificado.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 31 de julho de 2018.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque

47ª Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA N.º 0024/2018/47PmJ

A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:

OBJETO: Fiscalizar o processo de implantação do Complexo Estadual de Regulação Divaneine Ferreira de Souza.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria da Saúde Pública - SESAP

REPRESENTANTE: De Ofício

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, apraze-se audiência ministerial para o dia 01/08/2018, às 14h30min, notificando-se o Secretário de Estado da Saúde Pública para comparecimento, via e-mail, em razão de precisarmos de maior celeridade nessa comunicação; registro, ademais, que o titular da SMS Natal restou notificado em reunião realizada em 30/07/2018.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 01 de agosto de 2018.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque

47ª Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

Rua Manoel Norberto,195, Centro, Parelhas/RN – CEP : 59.360-000

Fone/Fax: (84) 3471-2069 E-mail: pmj.parelhas@mprn.mp.br

 

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 324357/2018

 

IC nº 100.2017.000114

A Promotora de Justiça da Comarca de Parelhas, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FATO: Investigar falta de consultas com médicos especialistas para atender a contento a demanda de pacientes do município de Parelhas

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (art. 196)

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Parelhas

RECLAMANTES: Lígia Santos Lira (NF nº 100.2017.00114 consulta com ortopedista para a sua filha C. L. S. L.); João Batista dos Santos (NF nº 100.2017.000338 consulta com cirurgião vascular para si); Renata Maria do Espírito Santo (NF nº 100.2017.000466 consulta com neuropediatra para seu enteado J. E. V. de M.); Gislaine Simara dos Santos Souza (NF nº 100.2017.001185 consulta com neuropediatra para seu filho D. C. S. de M.); Maria das Dores Silva (NF 100.2017.001212 consulta com pneumologista para si); Maria Lúcia Félix Pereira (NF 100.2017.001213 consulta com pneumologista para si)    

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume;

2 – Comunique-se por meio eletrônico a presente instauração, com remessa desta Portaria ao CAOP Saúde, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

3 – Juntou-se a este procedimento, originado da Notícia de Fato nº 100.2017.000114, cópia das Notícias de Fato nº 100.2017.000338; nº 100.2017.000466; nº 100.2017.001158; nº 100.2017.001212 e nº 100.2017.001213, que também relatam a não disponibilização de consultas com médicos especialistas a munícipes de Parelhas;

4 - Oficie-se o Município de Parelhas requisitando que informe a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, o seguinte:

a) como são atendidos os pacientes que necessitam de consultas com médicos especialistas (por exemplo, se há contratação particular com alguma clínica, se são referenciados para outro município com o qual Parelhas seja pactuado etc), indicando as especialidades médicas contratadas de forma particular ou referenciadas e o número de consultas disponíveis por mês para cada uma das especialidades;

b) qual o fluxo de atendimento que é seguido pela Secretaria Municipal de Saúde quando o paciente precisa de consulta com médico especialista (por exemplo, se há registro imediato no Sistema Nacional de Regulação – SISREG; se há controle de “fila de espera”; de que forma o paciente é contatado quando surge a disponibilização de vaga para a consulta; qual o servidor responsável pelo controle das consultas etc);

c) qual o andamento que foi dado ao caso de cada um dos pacientes a seguir mencionados, encaminhando também a devida comprovação do respectivo protocolo no sistema (anexar ao ofício cópia dos documentos apresentados nesta Promotoria de Justiça pelos pacientes): I. Lígia Santos Lira (NF nº 100.2017.00114 consulta com ortopedista para a sua filha C. L. S. L.); II. João Batista dos Santos (NF nº 100.2017.000338 consulta com cirurgião vascular para si); III. Renata Maria do Espírito Santo (NF nº 100.2017.000466 consulta com neuropediatra para seu enteado J. E. V. de M.); IV. Gislaine Simara dos Santos Souza (NF nº 100.2017.001185 consulta com neuropediatra para seu filho D. C. S. de M.); V. Maria das Dores Silva (NF 100.2017.001212 consulta com pneumologista para si); VI. Maria Lúcia Félix Pereira (NF 100.2017.001213 consulta com pneumologista para si).

Após a resposta ao ofício, nova conclusão.

Parelhas/RN, 27 de julho de 2018.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

Rua Manoel Norberto,195, Centro, Parelhas/RN – CEP : 59.360-000

Fone/Fax: (84) 3471-2069 E-mail: pmj.parelhas@mprn.mp.br

 

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 325687/2018

 

IC nº 100.2018.000604

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL – PmJ Parelhas

A Promotora de Justiça da Comarca de Parelhas, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FATO: Investigar a não dispensação de medicamentos básicos pelo município de Equador

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (art. 196);  Lei Federal nº 8.080/90 e Portaria nº 1.897/2017 do Ministério da Saúde, que estabelece a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - (RENAME 2017) no âmbito do SUS

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Equador

RECLAMANTES: Maria do Socorro Diniz Souza (NF nº 100.2018.000604) e Maria Adélia de Araújo Severiana, em nome de seu esposo José Severiano Neto (NF nº 100.2018.000695)

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume;

2 – Comunique-se por meio eletrônico a presente instauração, com remessa desta Portaria ao CAOP Saúde, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

3 – Anexe-se a este procedimento, originado da Notícia de Fato nº 100.2018.000604, também a Notícia de Fato nº 100.2018.000695, que igualmente relata a não disponibilização de medicamentos básicos pelo município de Equador;

4 - Oficie-se o Município de Equador requisitando que informe a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, o motivo porque não foram disponibilizados os medicamentos básicos aos pacientes Maria do Socorro Diniz Souza e José Severiano Neto, encaminhando também a devida comprovação da entrega dos medicamentos por eles solicitados, caso já tenham sido disponibilizados aos mesmos após eles terem comparecido ao Ministério Público (anexar ao ofício cópia dos documentos apresentados nesta Promotoria de Justiça pelos noticiantes).

Após a resposta ao ofício, nova conclusão.  

Parelhas/RN, 28 de julho de 2018.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

Rua Manoel Norberto,195, Centro, Parelhas/RN – CEP : 59.360-000

Fone/Fax: (84) 3471-2069 E-mail: pmj.parelhas@mprn.mp.br

 

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

 

PORTARIA Nº 324971/2018

IC nº 100.2016.000057

A Promotora de Justiça da Comarca de Parelhas, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FATO: Investigar a não disponibilização de exames de média complexidade para atender a contento a demanda de pacientes do município de Parelhas

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (art. 196) e Lei Federal nº 8.080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Parelhas

RECLAMANTES: Elsa Eunice do Espírito Santo Azevedo (NF nº 100.2016.000057 – exames de T4 Livre; tireoglobulina e anticorpo anti-tireoglobulina para si); Renata Maria do Espírito Santo (NF nº 100.2017.000466 – exame de eletroencefalograma para seu enteado J. E. V. de M.); Maria das Neves da Silva Santos (NF nº 100.2017.0007826 – exame de eletroencefalograma para si); Gislaine Simara dos Santos Souza (NF nº 100.2017.001185 – exame de eletroencefalograma sono e vigília para seu filho D. C. S. de M.); Maria José Alexandre (NF nº 100.2017.001187 – exame de endoscopia para si); Sandra Santana de Lima dos Santos (NF nº 100.2017.001450 – exame de eletroencefalograma para seu filho J. D. de L. S.); Adriana Sandra de Freitas (NF nº 100.2017.001512 – exame de eletroneuromiografia de membros superiores para si) e Alcineide da Silva Diniz  (NF nº 100.2018.000501 – exame de eletroencefalograma sono e vigília para seu filho A. V. do N. D.)     

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume;

2 – Comunique-se por meio eletrônico a presente instauração, com remessa desta Portaria ao CAOP Saúde, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

3 – Juntou-se a este procedimento, originado da Notícia de Fato nº 100.2016.000057, cópia da Notícia de Fato nº 100.2018.000501, bem como foram anexadas as Notícias de Fato nº 100.2017.000466; nº 100.2017.000782; nº 100.2017.001185; nº 100.2017.001187; nº 100.2017.001450 e nº 100.2017.001512, que também relatam a não disponibilização de exames de média complexidade a munícipes de Parelhas;

4 - Oficie-se o Município de Parelhas requisitando que informe a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, o seguinte:

a) qual o fluxo de atendimento que é seguido pela Secretaria Municipal de Saúde quando o paciente precisa de exames de média complexidade que não são ofertados no próprio território do município de Parelhas, porém estão no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP) (por exemplo, se há registro imediato no Sistema Nacional de Regulação – SISREG; se há controle de “fila de espera”; de que forma o paciente é contatado quando surge a disponibilização de vaga para o exame; qual o servidor responsável pelo controle do agendamento dos exames etc);

b) qual a quantidade de exames de eletroencefalograma (especificando a quantidade em relação a cada uma de suas modalidades – exemplo: em sono induzido; em vigília etc) disponibilizados pelo Município de Parelhas por mês (seja em seu próprio território, seja através de regulação com outro município ou por clínica particular);

c) qual o andamento que foi dado ao caso de cada um dos pacientes a seguir mencionados, encaminhando também a devida comprovação do respectivo protocolo no SISREG (anexar ao ofício cópia dos documentos apresentados nesta Promotoria de Justiça pelos pacientes): I. Elsa Eunice do Espírito Santo Azevedo (NF nº 100.2016.000057 – exames de T4 Livre; tireoglobulina e anticorpo anti-tireoglobulina para si); II. Renata Maria do Espírito Santo (NF nº 100.2017.000466 – exame de eletroencefalograma para seu enteado J. E. V. de M.); III. Maria das Neves da Silva Santos (NF nº 100.2017.0007826 – exame de eletroencefalograma para si); IV. Gislaine Simara dos Santos Souza (NF nº 100.2017.001185 – exame de eletroencefalograma sono e vigília para seu filho D. C. S. de M.); V. Maria José Alexandre (NF nº 100.2017.001187 – exame de endoscopia para si); VI. Sandra Santana de Lima dos Santos (NF nº 100.2017.001450 – exame de eletroencefalograma para seu filho J. D. de L. S.); VII. Adriana Sandra de Freitas (NF nº 100.2017.001512 – exame de eletroneuromiografia de membros superiores para si) e VIII. Alcineide da Silva Diniz  (NF nº 100.2018.000501 – exame de eletroencefalograma sono e vigília para seu filho A. V. do N. D.).     

Após a resposta ao ofício, nova conclusão.  

Parelhas/RN, 27 de julho de 2018.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

Rua Manoel Norberto,195, Centro, Parelhas/RN – CEP : 59.360-000

Fone/Fax: (84) 3471-2069 E-mail: pmj.parelhas@mprn.mp.br

 

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

 

PORTARIA Nº 325689/2018

IC nº 100.2017.001640

A Promotora de Justiça da Comarca de Parelhas, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FATO: Investigar a não dispensação de medicamentos básicos pelo município de Parelhas

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (art. 196); Lei Federal nº 8.080/90 e Portaria nº 1.897/2017 do Ministério da Saúde, que estabelece a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - (RENAME 2017) no âmbito do SUS

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Parelhas

RECLAMANTES: Maria Simone Rosa, em nome de seu esposo Francisco Nóbrega da Trindade (NF nº 100.2017.001640) e Marinalva dos Santos Souto (NF nº 100.2018.0000274)

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume;

2 – Comunique-se por meio eletrônico a presente instauração, com remessa desta Portaria ao CAOP Saúde, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

3 – Anexei a este procedimento, originado da Notícia de Fato nº 100.2017.001640, também a Notícia de Fato nº 100.2018.0000274, que igualmente relata a não disponibilização de medicamentos básicos pelo município de Parelhas;

4 - Oficie-se o Município de Parelhas requisitando que informe a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, o motivo porque não foram disponibilizados os medicamentos básicos aos pacientes Francisco Nóbrega da Trindade e Marinalva dos Santos Souto, encaminhando também a devida comprovação da entrega dos medicamentos por eles solicitados, caso já tenham sido disponibilizados aos mesmos após eles terem comparecido ao Ministério Público (anexar ao ofício cópia dos documentos apresentados nesta Promotoria de Justiça pelos noticiantes).

Após a resposta ao ofício, nova conclusão.  

Parelhas/RN, 28 de julho de 2018.

Kaline Cristina Dantas Pinto - Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

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PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

 

PORTARIA Nº 325716/2018

IC nº 100.2017.001634

A Promotora de Justiça da Comarca de Parelhas, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FATO: Investigar as causas do abandono e da evasão escolar de alunos da rede pública de ensino de Equador e articular a integração intersetorial entre os atores do Sistema de Garantias de Direitos para combatê-las

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (art. 205 c/c art. 208,I c;c art. 227); Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 22 c/c art. 56, II c/c art. 129, V); Código Civil (art. 1.630 c/c art. 1.634, I); Lei Federal nº 9.394/96 (art. 12, VII)

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: I. H. de S. L.; J. da S. S.; T. S. S.; L. S. S.; V. L. V. da S. G. C. L. B. de O.; C. A. D. T.

RECLAMANTE: Conselho Tutelar de Equador

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume;

2 – Comunique-se por meio eletrônico a presente instauração, com remessa desta Portaria ao CAOP Infância e Juventude, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

3 – Expeça-se a Recomendação em anexo. Após as respostas à Recomendação, nova conclusão.  

Parelhas/RN, 28 de julho de 2018.

Kaline Cristina Dantas Pinto - Promotora de Justiça

 

 

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PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

 

PORTARIA Nº 325732/2018

IC nº 100.2018.000531

A Promotora de Justiça da Comarca de Parelhas, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FATO: Investigar suposta omissão do Município de Parelhas em providenciar a limpeza de área pública ocupada indevidamente com materiais recicláveis e entulhos depositados por dois moradores do bairro São Sebastião, causando mau cheiro e sendo foco de ratos e insetos

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (art. 225) e Lei Federal nº 12.305/10

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: “Damião” e “Tico”

RECLAMANTES: Edileuza Maria da Conceição e Vigilância Sanitária de Parelhas

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume;

2 – Comunique-se por meio eletrônico a presente instauração, com remessa desta Portaria ao CAOP meio Ambiente, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

3 – Oficie-se o Município de Parelhas requisitando que informe a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, quais providências foram tomadas para limpar a área pública localizada no bairro São Sebastião, que é ocupada indevidamente com materiais recicláveis e entulhos depositados por “Damião” e “Tico”, conforme registro da Vigilância Sanitária (anexar respectivos relatórios ao ofício), bem como informe quais medidas adotou para evitar que o problema se repita.

Após a resposta ao ofício, nova conclusão.

Parelhas/RN, 29 de julho de 2018.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

 

 

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PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

 

PORTARIA Nº 325733/2018

IC nº 100.2017.000003

A Promotora de Justiça da Comarca de Parelhas, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FATO: Investigar suposta poluição ambiental causada pela oficina de “Galego de Zezé”

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (art. 225) e Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Cláudio Almeida, conhecido como “Galego de Zezé”

RECLAMANTE: Zulmar Francisco de Oliveira

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume;

2 – Comunique-se por meio eletrônico a presente instauração, com remessa desta Portaria ao CAOP Meio Ambiente, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

3 – Oficie-se o Município de Equador requisitando que informe a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, se a oficina do Sr. Cláudio Almeida, conhecido como “Galego de Zezé”, situada na Rua José Primo, nº 335, bairro José Marcelino, Equador/RN, possui alvará de funcionamento, bem como se foi aprovada em eventual fiscalização da Vigilância Sanitária, considerando a informação trazida por popular de que o Sr. Cláudio Almeida manipularia materiais potencialmente poluidores, que causariam danos à saúde de moradores das vizinhança. Deve o Município encaminhar ao Ministério Público junto à resposta ao ofício a respectiva documentação comprobatório (exemplo: alvará de funcionamento, relatório de fiscalização da Vigilância Sanitária etc). Anexe-se ao ofício cópia dos documentos de fls. 01; 04 e 12 dos autos.

4 – Notifique- se o Sr. Cláudio Almeida, conhecido como “Galego de Zezé”, para que compareça a esta Promotoria de Justiça, portanto seus documentos de identificação pessoal (RG e CPF), no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a fim de informar se possui  licença ambiental do IDEMA e alvará de funcionamento da sua oficina, devendo apresentar ao Ministério Público tais documentos a fim de comprovar a regularidade de seu empreendimento, sob pena da possibilidade de ajuizamento de ação para paralisar suas atividades. 

Após a resposta ao ofício e à notificação, nova conclusão.

Parelhas/RN, 29 de julho de 2018.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

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RECOMENDAÇÃO – INQUÉRITO CIVIL Nº 100.2017.001634

PORTARIA Nº 325716/2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante titular desta Comarca de Parelhas, Dra. Kaline Cristina Dantas Pinto, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/1993, e artigos 69, parágrafo único, alínea “d”, e 293 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, nos termos do art. 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que pode o Ministério Publico, no cumprimento de suas atribuições funcionais, para evitar ou estancar prontamente lesões aos interesses da sociedade, “expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja a defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção de providências cabíveis”, conforme dispõem o art. 6, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93 e o art. 69, alínea "d", da Lei Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, conforme arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que a educação é um direito social fundamental, conforme disposto no art. 6º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão fundamental para defesa dos direitos assegurados as crianças e adolescentes, competindo-lhe atender o segmento infantojuvenil quando em situação de risco pessoal e social, nos termos do art. 136, I, do ECA;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade do Conselho Tutelar desta cidade exercer suas atribuições da forma preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, através de ação articulada com este órgão ministerial e os demais componentes da rede de atendimento do Município;

CONSIDERANDO que uma das medidas de proteção de que deve lançar mão o Conselho Tutelar no exercício de duas funções é a matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental, na forma prevista no art. 101, III, da Lei 8.069/90, sendo a medida também aplicável aos pais ou responsáveis, conforme disposto no art. 129, V, do mesmo estatuto;

CONSIDERANDO que, mais que a aplicação pura e simples da medida protetiva, o Conselho Tutelar deverá atuar de modo proativo, como intermediador entre a escola e família, na tentativa de obtenção de solução para os casos que envolvem evasão escolar, nisso incluindo, caso necessário, o comparecimento à escola, reunião com os dirigentes da instituição de ensino e com os responsáveis pela criança ou adolescente, com as advertências e cuidados que se fizerem necessárias à obtenção do fim pretendido (art. 129, VII, do ECA);

CONSIDERANDO que, para o melhor enfrentamento das situações de infrequência, abandono e evasão escolar, o órgão de proteção deverá ser comunicado prontamente pela escola, a fim de que adote estratégias de atuação protetiva no caso concreto;

CONSIDERANDO que as situações de infrequência, abandono e evasão escolar também merecem enfrentamento no âmbito interno da escola, uma vez que sua gênese, direta ou indiretamente, está relacionada a fatores vivenciados no próprio ambiente escolar;

CONSIDERANDO a incumbência dos estabelecimentos de ensino prover os meios necessários para a recuperação dos alunos de menor rendimento, conforme disposto no art. 12, V, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), contexto em que se insere, sem dúvidas, o aluno com baixa frequência escolar;

CONSIDERANDO as informações trazidas a Promotoria de Justiça desta Comarca acerca de infrequência, abandono e evasão de alunos da rede pública de ensino de Equador, havendo a necessidade de articular a integração intersetorial entre os atores do Sistema de Garantias de Direitos para combater as causas de tal situação;

RESOLVE RECOMENDAR

1) Aos diretores das escolas públicas municipais e estaduais situadas em Equador que:

a) uma vez constatada situação de infrequência, abandono ou evasão escolar, adotem, no âmbito da própria unidade de ensino, as providências cabíveis com vistas à reinserção do aluno nas atividades escolares, utilizando-se, para tanto, dos mecanismos pedagógicos de que dispuser;

b) esgotados os recursos escolares, sem êxito, comuniquem o fato ao Conselho Tutelar, encaminhando-se a respectiva lista de frequência, a fim de que sejam aplicadas as medidas de proteção pertinentes para enfrentamento do problema;

2) Ao Conselho Tutelar de Equador que, ao serem comunicados pela escola de casos de infrequência, abandono ou evasão escolar por crianças ou adolescentes que:

2.1) aplique as medidas de proteção cabíveis, dentre elas:

a) a elencada no art. 101, inciso III, do ECA, frisando que não compete ao órgão de proteção somente a aplicação pura e simples da medida, com a tomada de termo responsabilidade, mas, sim, o acompanhamento de seu cumprimento, e isso inclui, caso necessário, o comparecimento à escola, reunião com os dirigentes da instituição de ensino e com os responsáveis pela criança ou adolescente, com as advertências e cuidados que se fizerem necessários à obtenção do fim pretendido (art. 129, VII, do ECA);

b) aquelas previstas no art. 101, incisos II e IV, ou seja, a de orientação, apoio e acompanhamento temporários e a de inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente, o que implica na inserção da família e do adolescente nos serviços socioassistenciais do município, e acompanhe sua execução, podendo, para tanto, requisitar que a unidade socioassistencial (CRAS) lhes envie periodicamente (a cada três meses, por exemplo) relatório de acompanhamento do caso, para que assim possam aferir se a situação de risco restou sanada ou não;

2.2) aplique aos pais a medida insculpida no art. 129, V e VII, da Lei 8.069/90, com as advertências pertinentes, inclusive quanto à possibilidade de suspensão/destituição do poder familiar e de aplicação de multa pela prática da infração administrativa elencada no art. 249, da mesma Lei, e promova seu acompanhamento;

2.3) atue como intermediador entre a escola e família, na tentativa de obtenção de solução para o caso, diligenciando, caso necessário, o comparecimento à escola, reunião com os dirigentes da instituição de ensino e com os responsáveis pela criança ou adolescente, orientando-os a acompanhar e zelar pelo caso;

3) À Secretaria Municipal de Assistência Social de Equador que:

3.1) promova a execução das medidas de proteção (art. 101, incisos II e IV, do ECA) e aquelas previstas no art. 129, do ECA (inciso I e IV), aplicadas pelo Conselho Tutelar, inserindo a criança/adolescente e sua família no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), dentre outros, devendo os profissionais que atuam nas unidades socioassistenciais, no caso de resistência da criança/adolescente à participação das atividades, utilizarem-se de suas técnicas de acompanhamento para sensibilizar a família a acolher as orientações e direcionamentos oferecidos, mormente no que diz respeito à importância da frequência à escola e o papel dos genitores na concretização do direito à educação de seus filhos e sua eventual responsabilidade, em caso de omissão, e também o dever dos filhos de se submeter ao poder familiar dos pais;

3.2) providencie para que a equipe de referência desses serviços esclareça aos pais e filhos de que a evasão escolar é causa para a perda do benefício bolsa família, acaso concedido, nos termos do art. 3º-A, parágrafo único, da Lei nº 10.836/2004.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do CAOP Infância e Juventude e para a Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo – GDPA da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme prevê o art. 1º Resolução nº 056/2016 – PGJ, para publicação no Portal da Transparência do MPRN.

Remeta-se esta Recomendação aos seus destinatários, aos quais concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que informem a esta Promotoria de Justiça quais foram as medidas adotadas em cumprimento à presente Recomendação.

Parelhas/RN, 28 de julho de 2018.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE NATAL

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ , Candelária - Cep 59.065-555. Fone/fax: (84) 3232-7178

 

PORTARIA – 2018/0000334398

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da 44ª Promotoria de Justiça de Natal, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Investigar a prática de possível ato de improbidade administrativa supostamente praticado por Dante Alighiere Pessoa de Araújo, que, enquanto ocupante do cargo na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, perceberia a remuneração do cargo sem prestar serviço

MATÉRIA: Improbidade administrativa.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei nº 8.429/92

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Dante Alighiere Pessoa de Araújo

REPRESENTANTE: Caop – Patrimônio Público

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Notifique-se o chefe de gabinete do Deputado Carlos Augusto Maia a comparecer nesta Promotoria de Justiça, no dia 17 de agosto de 2018, às 13 horas, para prestar esclarecimentos na condição de testemunha;

2. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se ao CAOP-Patrimônio Público da instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, com remessa da presente portaria.

Natal/RN, 01 de agosto de 2018.

MÁRCIO CARDOSO SANTOS

Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178

 

AVISO – 2018/0000334764

A 46ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº. 116.2013.000044, instaurado com a finalidade de apurar possíveis irregularidades no fornecimento de mão de obra terceirizada (motoristas) à Secretaria Estadual de Educação do RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 01 de agosto de 2018

PATRÍCIA ANTUNES MARTINS

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN

 

Aviso Nº 0030/2018/8ªPmJM

Procedimento Administrativo nº 09.2018.00000732-0  

A 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Administrativo n. 09.2018.00000732-0, cujo o objeto é apurar possível situação de risco vivenciada pela idosa A. de F. L.

Aos interessados fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.

Mossoró, 01 de agosto de 2018.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN

 

Aviso Nº 0031/2018/8ªPmJM

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00002720-7  

A 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil n. 06.2016.00002720-7, cujo o objeto é apurar possível situação de risco vivenciada pela idosa M. do C. de S. G.

Aos interessados fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.

Mossoró, 01 de agosto de 2018.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça