PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA
EDITAL DE
CONVOCAÇÃO Nº 056/2018 – CEAF
O COORDENADOR DO
CENTRO E ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, tendo em vista a
deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO constante da Resolução
nº 003/2018 – CSMP, apresentando o resultado final do XI Processo Seletivo para
Credenciamento de Estagiários – Área Administrativa, do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, convoca os candidatos listados a seguir para se
apresentarem, no prazo de cinco (05) dias úteis, a contar da data de publicação
deste Edital, com a finalidade de efetuar seu credenciamento junto a esta
Instituição.
CURSO: SERVIÇO
SOCIAL – CIDADE DE INSCRIÇÃO: MOSSORÓ
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA FINAL |
3º |
ANA MARIA DE CARVALHO BEZERRA |
9,00 |
CURSO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS – CIDADE DE INSCRIÇÃO: NATAL
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA FINAL |
2º |
BRENDA ISABELLI LUCENA E SILVA |
10,00 |
3º |
FRANCISCA DAYANE LUIZ DA SILVA |
9,60 |
CURSO: INFORMÁTICA – CIDADE DE INSCRIÇÃO: NATAL
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA FINAL |
7º |
IRAN MACEDO BEZERRA NETO |
9,20 |
8º |
JOAO VITOR CABRAL DOS SANTOS CALDAS |
9,20 |
Para o credenciamento, o candidato deverá observar o disposto nos
arts. 13, 14, 15 e 16 do Edital nº 003/2017 – PGJ, de 23/11/2017, bem como
apresentar os seguintes documentos:
I – duas (02) fotos 3x4;
II – cópia e originais de RG e CPF;
III – cópia e original do comprovante de residência;
IV – cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço
militar;
V – cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar
em dia com as obrigações eleitorais;
VI – atestado médico que comprove estar o candidato apto ao
exercício das funções de estagiário;
VII – certidão onde conste o horário das disciplinas que está
cursando e período em que está matriculado;
VIII – declaração indicando a atividade pública ou privada que
exerce, com menção de local e horário de trabalho;
IX – Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos
cartórios de distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia
Federal onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
X – Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da
União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
XI – Declaração de não ter cometido crime contra a Administração
Pública nos últimos 05 (cinco) anos.
LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:
CIDADE DE INSCRIÇÃO |
LOCAL / ENDEREÇO |
Mossoró |
Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró, situada na Alameda
das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, telefone (84)
3315-3858. |
Natal |
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Setor de
Estágios, situada na Rua Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone
(84) 3232-4098. |
O horário de atendimento é de segunda a quinta-feira das 8h às 12h
e das 14h às 17h, e às sextas-feiras das 08h às 12h.
Natal, 1º de agosto de 2018.
Marcus Aurélio de Freitas Barros
Coordenador do CEAF
P O R T A R I
A Nº 1400/2018 – PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTO, EM SUBSTITUIÇÃO, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos
termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de
2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de
fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 50.088/2018 –
PGJ, de 30/07/2018,
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar
o servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste
Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa
respectiva, conforme consta no quadro abaixo:
FINALIDADE |
Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas
em caráter sigiloso ou reservado, conforme art. 1º, inciso IV da Resolução n°
347/2014-PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ. |
||
SERVIDOR |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 33.90.30 |
46748190****2369 |
Servidor do MPRN |
199.919-2 |
4.000,00 |
TOTAL |
R$ 4.000,00 |
Art. 2º O período de aplicação dos recursos será
de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até
30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 1º de
agosto de 2018.
OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
EM SUBSTITUIÇÃO
PROCESSO Nº : 46.253/2018
AUTORIZAÇÃO DE
COMPRA Nº : 125/2018
OBJETO: Aquisição de Gênero Alimentício (CAFÉ) ‑
ARP Nº 79/2017‑PGJ
CONTRATANTE :
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ‑ Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN ‑ CEP: 59.065‑555
CNPJ: 08.539.710/0001‑04
CONTRATADA : Zeze
Comércio de Equipamentos Eireli ‑ ME, Rua Dr. Virgínio Marques, 124,
Iputinga, Recife/PE ‑ CEP: 50.731‑330, CNPJ: 21.736.485/0001‑56
VALOR : 29.789,70
(vinte e nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta centavos)
BASE LEGAL : Dec.
Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13‑TCE
DATA DA
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 30 de julho de
2018
PUBLIQUE‑SE
Natal, 30 de julho
de 2018
OSCAR HUGO DE
SOUZA RAMOS
PROCURADOR‑GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTO, EM SUBSTITUIÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE IPANGUAÇU/RN
PORTARIA
IC n.º
072.2018.000527
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de
Justiça da Comarca de Ipanguaçu/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo
art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art. 67,
inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o
presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos: OBJETO: Apurar eventual
caso de nepotismo na Prefeitura de Ipanguaçu/RN.FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº
8.429/92.INVESTIGADO(a): Município de Ipanguaçu/RN.DILIGÊNCIAS INICIAIS: I)
Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da
instauração do presente Inquérito Civil ao Coordenador do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o
inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Publicação do
extrato da Portaria no DOE/RN; IV) Oficie-se à Secretaria de Administração de
Ipanguaçu/RN para que, em 10 (dez) dias, informe se a pessoa de NELSON BORGES
MONTENEGRO SOBRINO faz parte do quadro de servidores do município, indicando,
em caso positivo, o cargo por ele ocupado. Outrossim, no mesmo prazo, informe
se JUAN CARLOS BEZERRA MONTENEGRO ocupa algum cargo/função no município,
indicando o cargo/função, encaminhando, em ambos os casos, cópia da Portaria de
nomeação de ambos os investigados e informando, por fim, se há relação de
parentesco entre eles.
Ipanguaçu/RN, 30
de julho de 2018.
Eugênio Carvalho
Ribeiro
Promotor de
Justiça
PORTARIA
IC n.º
072.2018.000528
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de
Justiça da Comarca de Ipanguaçu/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo
art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art. 67,
inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o
presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar
caso de dispensa de licitação acima do limite legal, por parte da Prefeitura de
Ipanguaçu/RN.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei nº 8.429/92.
INVESTIGADO(a): Município
de Ipanguaçu/RN.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II)
Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Coordenador do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme
dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III)
Publicação do extrato da Portaria no DOE/RN; IV) Oficie-se à Secretaria de
Administração de Ipanguaçu/RN para que, em 10 (dez) dias, encaminhe cópia
integral do procedimento licitatório que contratou a empresa ENGELETRICA
SERVIÇOS ELETRICOS LTDA, CNPJ nº 19.224.447/0001-72, bem como os processos de
empenho, liquidação e pagamento..
Ipanguaçu/RN, 30
de julho de 2018.
Eugênio Carvalho
Ribeiro
Promotor de
Justiça
PORTARIA
IC n.º
072.2018.000529
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de
Justiça da Comarca de Ipanguaçu/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo
art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art. 67,
inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o
presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar
eventual irregularidade em inexigibilidade de licitação para custear evento
festivo realizado na comunidade do Pataxó, em 2017, por parte da Prefeitura de
Ipanguaçu/RN.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei nº 8.429/92.
INVESTIGADO(a):
Município de Ipanguaçu/RN.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II)
Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Coordenador do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme
dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III)
Publicação do extrato da Portaria no DOE/RN; IV) Oficie-se à Secretaria de
Administração de Ipanguaçu/RN para que, em 10 (dez) dias, encaminhe cópia
integral do procedimento licitatório que contratou a empresa F IVO DE MACEDO
PRODUÇÕES DE EVENTOS E FESTAS, CNPJ nº 27.141.623/0001-30, para a realização de
evento festivo na comunidade do Pataxó, no ano de 2017, bem como os processos
de empenho, liquidação e pagamento.
Ipanguaçu/RN, 30
de julho de 2018.
Eugênio Carvalho
Ribeiro
Promotor de
Justiça
PORTARIA
IC n.º
072.2018.000530
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de
Justiça da Comarca de Ipanguaçu/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo
art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art. 67,
inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o
presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar
eventual irregularidade na Dispensa nº 041/2017, no Processo nº 762/2017, da
Prefeitura de Ipanguaçu/RN.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei nº 8.429/92.
INVESTIGADO(a):
Município de Ipanguaçu/RN.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II)
Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Coordenador do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme
dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III)
Publicação do extrato da Portaria no DOE/RN; IV) Oficie-se à Secretaria de
Administração de Ipanguaçu/RN para que, em 10 (dez) dias, encaminhe cópia integral
da Dispensa nº 041/2017, no Processo nº 762/2017, da Prefeitura de
Ipanguaçu/RN, bem como os processos de empenho, liquidação e pagamento.
Ipanguaçu/RN, 30
de julho de 2018.
Eugênio Carvalho
Ribeiro
Promotor de
Justiça
PORTARIA
IC n.
072.2018.000531
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de
Justiça da Comarca de Ipanguaçu/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo
art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art. 67,
inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o
presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar
eventual irregularidade na Dispensa nº 022/2017, no Processo nº 97/2017, da
Prefeitura de Ipanguaçu/RN.
FUNDAMENTO JURÍDICO:
Lei nº 8.429/92.
INVESTIGADO(a):
Município de Ipanguaçu/RN.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II)
Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Coordenador do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme
dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III)
Publicação do extrato da Portaria no DOE/RN; IV) Oficie-se à Secretaria de
Administração de Ipanguaçu/RN para que, em 10 (dez) dias, encaminhe cópia
integral da Dispensa nº 022/2017, no Processo nº 97/2017, da Prefeitura de
Ipanguaçu/RN, bem como os processos de empenho, liquidação e pagamento.
Ipanguaçu/RN, 30
de julho de 2018.
Eugênio Carvalho
Ribeiro
Promotor de
Justiça
PORTARIA
IC n.º
072.2018.000532
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de
Justiça da Comarca de Ipanguaçu/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo
art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art. 67,
inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o
presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar
eventual irregularidade na Dispensa nº 045/2017, no Processo nº 887/2017, da
Prefeitura de Ipanguaçu/RN.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei nº 8.429/92.
INVESTIGADO(a):
Município de Ipanguaçu/RN.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II)
Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Coordenador do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme
dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III)
Publicação do extrato da Portaria no DOE/RN; IV) Oficie-se à Secretaria de
Administração de Ipanguaçu/RN para que, em 10 (dez) dias, encaminhe cópia
integral da Dispensa nº 045/2017, no Processo nº 887/2017, da Prefeitura de
Ipanguaçu/RN, bem como os processos de empenho, liquidação e pagamento.
Ipanguaçu/RN, 30
de julho de 2018.
Eugênio Carvalho
Ribeiro
Promotor de
Justiça
Ic n.º
072.2018.000533
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de
Justiça da Comarca de Ipanguaçu/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo
art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art. 67,
inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o
presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar
eventual irregularidade na Dispensa nº 044/2017, no Processo nº 895/2017, da
Prefeitura de Ipanguaçu/RN.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei nº 8.429/92.
INVESTIGADO(a):
Município de Ipanguaçu/RN.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II)
Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Coordenador do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme
dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III)
Publicação do extrato da Portaria no DOE/RN; IV) Oficie-se à Secretaria de
Administração de Ipanguaçu/RN para que, em 10 (dez) dias, encaminhe cópia
integral da Dispensa nº 044/2017, no Processo nº 895/2017, da Prefeitura de
Ipanguaçu/RN, bem como os processos de empenho, liquidação e pagamento.
Ipanguaçu/RN, 30
de julho de 2018.
Eugênio Carvalho
Ribeiro
Promotor de
Justiça
PORTARIA
IC n.º
072.2018.000313
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de
Justiça da Comarca de Ipanguaçu/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo
art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art. 67,
inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o
presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar
eventual improbidade por parte do Prefeito de Ipanguaçu/RN, em face do não
pagamento de verbas a terceirizados.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei nº 8.429/92.
INVESTIGADO(a):
Município de Ipanguaçu/RN.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II)
Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Coordenador do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme
dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III)
Publicação do extrato da Portaria no DOE/RN; IV) Oficie-se à Prefeitura de
Ipanguaçu/RN para que, em 10 (dez) dias, informe se os contratados pelo
município receberam o pagamento de férias e 13º salário referente aos anos de
2016 e 2017. No mesmo expediente, deve informar se os funcionários públicos efetivos
estão recebendo o salário em dia. Por fim, em caso de não terem sido pagas as
férias e 13º salário dos contratados, apresente as justificativas. Observo que
trata-se do terceiro ofício enviado e não respondido, devendo-se fazer constar
a advertência do art. 10 da Lei nº 7.347/85.
Ipanguaçu/RN, 31
de julho de 2018.
Eugênio Carvalho
Ribeiro
Promotor de
Justiça
Inquérito Civil
n.º 116.2018.000356
PORTARIA Nº
0014/2018/70ªPmJ
Dispõe sobre a instauração de inquérito civil para
tratar da distribuição de viaturas entre as unidades da Polícia Militar do
Estado do Rio Grande do Norte.
O 70º PROMOTOR DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes à fiscalização
dos equipamentos de trabalho das instituições de segurança pública (artigo 1º,
inciso LXX, da Resolução n.º 012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução
n.º 006/2018-CPJ),
Considerando o
recebimento de notícia a respeito da falta de critério na distribuição junto às
unidades policiais militares das viaturas doadas pela Assembleia Legislativa ao
Governo do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a
necessidade de apurar se a frota de viaturas da Polícia Militar está
distribuída em consonância com a necessidade do serviço, e não com
conveniências políticas,
RESOLVE instaurar
inquérito civil para melhor análise da matéria, determinando o seguinte:
1) a autuação, o
registro e a publicação da portaria;
2) a juntada da
Notícia de Fato n.º 116.2018.000356;
3) a requisição ao
Comando Geral da Polícia Militar que remeta, no prazo de 90 (noventa) dias, as
seguintes informações sobre as viaturas empregadas na Polícia Militar: a)
número total de viaturas; b) marca, modelo, ano de fabricação, se é própria ou
locada e se está em uso ou baixada; c) número de viaturas por cada unidade
operacional, administrativa e de saúde; d) destinação de cada uma das viaturas
doadas pela Assembleia Legislativa através do Convênio n.º 001/2018; e) quem
foi(ram) o(s) órgão(s) e o(s) agente(s) público(s) responsável(is) pela
distribuição das viaturas objeto da referida doação;
4) a remessa de
cópia da presente portaria ao CAOP Criminal, por força do artigo 11, inciso I,
da Resolução n.º 002/2008-CPJ.
Natal/RN, 25 de
julho de 2018.
VITOR EMANUEL DE
MEDEIROS AZEVEDO - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
71ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Rua Nelson Geraldo
Freire, nº 255, 3º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, CEP: 59064-160
Telefone: (84)
3232-7176; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br
IC nº
06.2015.00001813-7 71ª PmJ/Natal
Aviso nº 11/2018 –
71ª PmJ/Natal
A 71ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do meio ambiente,
nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº
06.2015.00001813-7, instaurado com o objetivo de apurar a "falta de
manutenção da praça pública localizada no bairro Neópolis, nessa cidade, ao
lado da passarela", podendo os interessados, querendo, apresentar razões
escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público (localizado
na Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, Telefone:
(84) 3232-5106; E-mail: csmp@mprn.mp.br), até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento.
Natal/RN, 31 de
julho de 2018.
Jeane de Lima
Dantas dos Santos - 71ª Promotora de Justiça
AVISO nº 024/2018
– 10ª PmJP
A 10ª promotoria
de justiça de comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do art. 9º da lei nº 7.347/85 e do art. 31 e seguintes da resolução n°
002/2008 - cpj, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do inquérito civil nº 082/2014 - 10ª PmJP, instaurado para Verificar a
regularidade da instalação e da operação do condomínio residencial Santa Sofia.
01 de agosto de
2018
David Costa
Benevides
Promotora de
Justiça
AVISO nº 025/2018
– 10ª PmJP
A 10ª promotoria
de justiça de comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do art. 9º da lei nº 7.347/85 e do art. 31 e seguintes da resolução n°
002/2008 - cpj, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do inquérito civil nº 032/2014 - 10ª PmJP, instaurado para verificar
regularidade da instalação, operação do empreendimento Jiqui Country Club.
Parnamirim/RN.
01 de agosto de
2018
David Costa
Benevides - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE FLORÂNIA
Praça Tenente
Coronel Fernando Campos, 95, Centro. Tel. (84) 3435-2385
Notícia de Fato
092.2017.000742
Documento
2018/0000330177
AVISO
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça in fine
assinado, nos termos do art. 5°, inciso II da Resolução n° 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento da Notícia de Fato n°
092.2017.000742, que tem como objeto averiguar o suposto desvio de função da
servidora Silda Gomes Cruz. Aos interessados, fica concedido o prazo de 10
(dez) dias, segundo o § 1º do art. 5° do diploma citado, para interpor recurso
administrativo.
Yves Porfírio
Castro de Albuquerque - Promotor de Justiça Substituto
RECOMENDAÇÃO Nº
2018/0000327644
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 2º Promotoria de Justiça
de Macaíba, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III,
da Constituição da República, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69,
parágrafo único, "h", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127
da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a
Constituição da República assevera em seu artigo 215 que o Estado garantirá o
pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional,
bem como apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais;
CONSIDERANDO que o
artigo 227 da Constituição da República prescreve o dever da família, da
sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito ao lazer e à cultura;
CONSIDERANDO que a
Lei Federal nº 10.741/2003 garantiu, em seu artigo 23, a concessão de benefício
a pessoas idosas, de desconto no cômputo de 50% sobre o valor do ingresso para
o acesso a atividades culturais e de lazer;
CONSIDERANDO que a
Lei Federal nº 12.933/2013, no artigo 1º, caput, § 8º e § 9º, concede o mesmo
benefício de desconto no cômputo de 50% sobre o valor do ingresso para o acesso
às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e
eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento aos estudantes
portadores de carteira de identificação estudantil (CIE) válida, à pessoa com
deficiência e ao seu acompanhante, e, ao jovem de baixa renda entre 15 e 29
anos de idade, desde que devidamente comprovadas tais situações;
CONSIDERANDO que a
concessão do benefício da meia-entrada conferido aos estudantes, jovens de
baixa renda e às pessoas com deficiência e seus respectivos acompanhantes é
assegurada em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total de ingressos
disponíveis para cada evento, nos termos do artigo 1º, § 10 da Lei 12.933/2013;
CONSIDERANDO que
os organizadores dos eventos deverão disponibilizar o número total de ingressos
e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os
pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, bem como o aviso de que
houve esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em
pontos de venda de ingressos, de forma clara e visível, quando for o caso,
conforme ditames do artigo 2º, § 1º, incisos I e II da Lei nº 12.933/2013;
CONSIDERANDO que a
Lei Estadual nº 6.503/1993, artigo 1º, assegura aos estudantes regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro
graus existentes no Estado do Rio Grande do Norte, o pagamento de meia-entrada
do valor efetivamente cobrado pelo ingresso em casas de espetáculos teatrais,
musicais, circenses, de exibição cinematográficas, praças esportivas e
similares das áreas do esporte e cultura;
CONSIDERANDO ainda
que é fato público e notório que os organizadores dos eventos abrangidos pelos
dispositivos supra mencionados resistem ao fiel cumprimento das Leis em
comento, não assegurando o pagamento da meia-entrada aos seus legítimos
beneficiários;
CONSIDERANDO, por
fim, que esta Promotoria recebeu peça informativa noticiando que não estavam
sendo disponibilizados ingressos com o benefício da meia-entrada para o evento
gospel “Show de Gabriela Rocha e Chagas Sobrinho”, a ser realizado na data de
25 de agosto de 2018, no Terreiro da Vila, em Macaíba, organizado por “Rede de
Postos 30 de Setembro”, tendo sido instaurada a Notícia de Fato nº
118.2018.001284;
RESOLVE RECOMENDAR
1 – Aos
Organizadores do evento “Show de Gabriela Rocha e Chagas Sobrinho”, notadamente
à Rede de Postos 30 de Setembro, QUE:
a) assegurem a
todos os legítimos beneficiários – estudantes portadores da CIE, bem como às
pessoas com deficiência e seus acompanhantes, jovens de baixa renda entre 15 e
29 anos da idade, e idosos – o pagamento de metade do valor efetivamente
cobrado dos demais consumidores que não sejam usuários do benefício da
meia-entrada para o evento que ocorrerá na data de 25 de agosto de 2018, no
horário de 20h, no Terreiro da Vila, em Macaíba/RN, e também em todos os outros
eventos que sejam realizados sob a sua coordenação;
b) assegurem o
benefício da meia-entrada aos seus legítimos beneficiários – estudantes
portadores da CIE, bem como às pessoas com deficiência e seus acompanhantes,
jovens de baixa renda entre 15 e 29 anos da idade, e idosos – no caso de venda
antecipada e promoção, o pagamento de valor correspondente à metade da quantia
cobrada a título de preço promocional;
c) garantam o
percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis
para cada evento aos legítimos beneficiários da meia-entrada, nos termos do
artigo 1º, § 10º da Lei Federal nº 12.933/2013;
d) disponibilizem
o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da
meia-entrada, em todos os pontos de venda, de forma visível e clara, bem como o
aviso de que houve esgotamento do número disponível aos beneficiários da
meia-entrada nos respectivos pontos de venda dos ingressos, quando for o caso;
e) façam constar,
em todas as propagandas veiculadas por qualquer meio de comunicação (televisão,
rádio, jornal, revistas, cartazes, panfletos, outdoors, postagens e publicações
em redes sociais, etc.), a possibilidade de compra de ingresso pela metade do
preço no caso de estudantes portadores da CIE, jovens de baixa renda entre 15 e
29 anos de idade, pessoas com deficiência e seus acompanhantes, e, idosos;
2 – Ao
Excelentíssimo Senhor Coordenador-Geral do PROCON/RN, QUE:
a) no uso do seu
Poder de Polícia administrativa que lhe é conferido constitucional e
legalmente, fiscalize o cumprimento da Lei Federal nº 12.933/2013 e Lei
Estadual 6.503/1993, atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei Estadual,
realizando inspeção nos locais de venda do mencionado evento, atestando se está
sendo assegurado o pagamento da meia-entrada para seus legítimos beneficiários
e impingindo as punições administrativas cabíveis contra aqueles que descumpram
os comandos legais, recorrendo, se necessário, às autoridades policiais,
ministeriais e judiciais;
3 – À população
Norte Riograndense, em geral, QUE:
a) Em caso de
resistência ao fiel cumprimento dos dispositivos legais referenciados, por
parte dos responsáveis pelo evento, bem como pelos responsáveis pela
comercialização dos referidos ingressos, denunciem tal fato à Promotoria
competente local, a qual se encarregará de adotar as providências legais e
administrativas cabíveis ao caso;
Encaminhe-se cópia
da presente recomendação por ofício ao Representante Legal do Posto 30 de
Setembro (Mendes Petróleo Ltda. - CNPJ 09.142.543/00001-18), localizado na Avenida
Prudente de Morais, nº 5050, Lagoa Nova, Natal/RN, requisitando-lhe que, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe a esta Promotoria sobre as medidas
efetivamente adotadas para o acatamento da presente Recomendação, de forma
documentada, advertindo-se de que, em caso de descumprimento, serão tomadas as
medidas cabíveis, inclusive pela via judicial.
Encaminhe-se cópia
da presente recomendação por ofício ao Coordenador-Geral do PROCON/RN,
localizado na Avenida Tavares de Lira, 109. Ribeira, Natal/RN, requisitando-lhe
que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe a esta Promotoria sobre as
medidas efetivamente adotadas para o acatamento da presente Recomendação, de
forma documentada, advertindo-se de que, em caso de descumprimento, serão tomadas
as medidas cabíveis, inclusive pela via judicial.
Publique-se no
Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça,
remetendo-se também via digital ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias
de Justiça de Defesa da Cidadania e à Gerência de Documentação Protocolo e
Arquivo-GDPA para publicação no Portal da Transparência da Instituição.
Encaminhe-se,
ainda, aos meios de comunicação locais como rádios, jornais, blog, redes
sociais, etc., bem como aos locais de venda dos ingressos, conforme relatado na
denúncia (fls. 4), cópia desta Recomendação para conhecimento da população em
geral, a fim de que surtam os feitos esperados.
Macaíba, 31 de
julho de 2018.
Morton Luiz Faria
de Medeiros
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS
Rua Expedito
Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000
PA – Procedimento
Preparatório n° 119.2018.000525
Aviso n°
2018/0000332013 - PmJ ANGICOS
A PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
do Procedimento Preparatório nº 119.2018.000525 - PmJ ANGICOS, que visa apurar
suposta inassiduidade habitual de médicos do Hospital Regional de Angicos em
2018.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, oferecer razões contrárias ao arquivamento ora promovido.
Angicos/RN, 1º de
agosto de 2018.
Augusto Carlos
Rocha de Lima
Promotor de
Justiça
PORTARIA
2018/0000333071
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça que esta
subscreve, em exercício na 35ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal,
RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 116.2017.000604 em Inquérito Civil
Público nos seguintes termos:
OBJETO: possível
“servidora fantasma” da Assembleia Legislativa;
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei nº 8.429/1992 e Constituição Federal;
INVESTIGADA:
Meiriane Alves Miranda;
REPRESENTANTE:
Coordenadoria Jurídica Judicial do MPRN;
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
Em decorrência da
instauração do presente Inquérito Civil, DETERMINA, para fins de instrução do
feito, a adoção das seguintes providências:
A – oficie-se à
Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte requisitando, no prazo de 30
(trinta) dias, os seguintes documentos: a) atos de nomeação e exoneração para o
exercício de cargos ou percepção de gratificação a qualquer título; b)
declaração de acumulação de cargo; c) declaração de parentesco para controle de
nepotismo; d) ficha funcional; e) identificação do setor de lotação e horário
de trabalho; f) identificação da chefia imediata; g) identificação das funções
efetivamente desempenhadas; h) discriminação da remuneração paga mês a mês
desde a nomeação;
B – oficie-se à
Prefeitura Municipal de Pedro Avelino/RN requistando, no prazo de 30 (trinta)
dias, os seguintes documentos: a) atos de nomeação e exoneração para o
exercício de cargos ou percepção de gratificação a qualquer título; b)
declaração de acumulação de cargo; c) declaração de parentesco para controle de
nepotismo; d) ficha funcional; e) identificação do setor de lotação e horário
de trabalho; f) identificação da chefia imediata; g) identificação das funções
efetivamente desempenhadas; h) discriminação da remuneração paga mês a mês
desde a nomeação.
C – publique-se a
presente portaria no Diário Oficial.
Apresentadas as
respostas ou ultrapassados os prazos sem manifestação, à conclusão.
Natal/RN, 31 de
julho de 2018
Clayton Barreto de
Oliveira
Promotor de
Justiça
PORTARIA N.º
0040/2018/62PmJ
Procedimento
Preparatório n.º 06.2018.00001158-9 - 62ªPmJ
A 62ª Promotoria
de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei
Complementar nº 141/96 resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para:
OBJETO: Apurar os
prejuízos causados ao funcionamento do SVO em virtude da manutenção por longo
período de corpos aguardando autorização judicial para sepultamento
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei n.º 8080/90
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA -
SESAP
REPRESENTANTE:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: a)Junte-se aos autos uma cópia do relatório informativo do SVO sobre
os corpos que aguardam sepultamento apresentado em audiência realizada no dia
18 de julho de 2018; b) agende-se reunião com a Defensoria Pública para tratar
da investigação em curso;
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal, 31 de julho
de 2018.
Raquel Batista de
Ataíde Fagundes
Promotora de
Justiça Substituta
PORTARIA N.º
0041/2018/62PmJ
Inquérito Civil
n.º 06.2018.00001157-8 - 62ªPmJ
A 62ª Promotoria
de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei
Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para:
OBJETO: Apurar o
andamento dos procedimentos administrativos instaurados para punição de
servidores da Secretaria Municipal de Saúde, que por razões diversas não
comparecem ao trabalho;
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei n.º 8080/90
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal
REPRESENTANTE:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: Expeça-se ofício à SMS/Natal requisitando informações sobre o
quantitativo de procedimentos administrativos em trâmite para punição de
servidores que por razões diversas não comparecem ao trabalho, indicando o nome
e o cargo do servidor, o número do processo administrativo, a data da
instauração e o local em que se encontra atualmente.
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal, 31 de julho
de 2018.
Raquel Batista de
Ataíde Fagundes
Promotora de
Justiça Substituta
Ref. IC nº
115.2017.000718
PORTARIA
A 9ª PROMOTORA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN:
CONSIDERANDO que o
art. 2º, §6º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público e o art. 30 da Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de
Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte determinam que os
procedimentos preparatórios deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa)
dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por motivo justificável;
CONSIDERANDO que,
vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará
a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito
civil, nos termos do art. 30, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
CONSIDERANDO que o
presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento
preparatório, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito;
RESOLVE converter
o presente procedimento preparatório em inquérito civil, objetivando fiscalizar
e acompanhar o procedimento de habilitação de instituições para compor o
Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COEDE,
determinando, para tanto:
a) a expedição de
ofício à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa
das Pessoas com Deficiência, dos Idosos, das Comunidades indígenas e das
Minorias Étnicas, comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente
inquérito civil, em atendimento ao que dispõe o artigo 11, inciso I, da
Resoluçãon.º 002/2008- CPJ/RN, inclusive encaminhando-lhe uma cópia da presente
portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);
b) Diante do
decurso do prazo do ofício de fls. 44, determino a sua reiteração.
c) Publique-se a
presente Portaria no Diário Oficial do Estado.
Natal, 25 de julho
de 2018.
Rebecca Monte
Nunes Bezerra
9ª Promotora de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA
Rua Maria da
Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN
CEP: 59173-000,
Fone/Faz: (84) 3243-2305
Procedimento
Administrativo nº 076.2017.001380
PORTARIA
2018/0000175242
O Promotor de
Justiça da Comarca de Goianinha RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO –
PA, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar
suposta situação de risco dos idosos M. das N. de L. e M. P. de L.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e
alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93 e Resolução 174/2017 – CNMP.
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A.
REPRESENTANTE:
CREAS de Goianinha/RN.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
Considerando que
ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses
difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal
de 1988);
Considerando que o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado
a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis (art.
8º, III, da Res. 174/2017 – CNMP);
Considerando que o
idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata a Lei 10.741/03, assegurando-se-lhe,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para
preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;
Considerando que é
obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar
ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária;
Considerando que
compete ao Ministério Público, nos moldes do Estatuto do Idoso, instaurar o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e
interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais
homogêneos do idoso, instaurar procedimento administrativo, bem como zelar pelo
efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo
as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
Considerando a
notícia de fato nº 076.2017.001380, a qual noticia possível situação de risco
dos idosos M. das N. de L. e M. P. de L.;
Determino:
1) Comunicação da
instauração do presente Procedimento Administrativo à Coordenadoria do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Idoso, conforme dispõe o
inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
2) Remessa do
arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e
Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN;
3) Solicite-se ao
CAOP Inclusão para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar um estudo sobre a
situação dos idosos M. das N. de L. e M. P. de L., remetendo o laudo, no mesmo prazo,
a esta Promotoria de Justiça.
Goianinha/RN, 30
de abril de 2018.
Sidharta John
Batista da Silva
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA
Rua Maria da
Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN
CEP: 59173-000,
Fone/Faz: (84) 3243-2305
Inquérito Civil nº
076.2017.001882
PORTARIA
2018/0000090281
O Promotor de
Justiça da Comarca de Goianinha RESOLVE converter a notícia de fato nº
076.2017.001882 em INQUÉRITO CIVIL – IC, nos seguintes termos:
FATO: Apurar
irregularidades laborais praticadas em desfavor dos garis e agentes de saúde
concursados em Tibau do Sul.
FUNDAMENTO LEGAL:
Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei
Federal nº 8.625/93.
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Tibau do Sul.
REPRESENTANTE:
Ministério Público do Trabalho.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
Determino:
1) Comunicação da
instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do
artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
2) Remessa do
arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e
Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN;
3) Notifique-se o
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores de Tibau do Sul para comparecer em
audiência na Promotoria a ser designada posteriormente, de acordo com a
disponibilidade de pauta.
Goianinha/RN, 08 de
março de 2018.
Francisco
Alexandre Amorim Marciano
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA
Rua Maria da
Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN
CEP: 59173-000,
Fone/Faz: (84) 3243-2305
Procedimento
Administrativo nº 076.2015.000045
PORTARIA
2018/0000224521
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha/RN,
Bel. Francisco Alexandre Amorim Marciano, no exercício regular de suas atribuições,
notadamente a prevista no art. 129, II, da Constituição Federal de 1988, e,
ainda, com fulcro no art. 55, IV e XII da Lei Complementar Estadual n. 141/96,
e
CONSIDERANDO que o
objeto do presente procedimento preparatório consiste na apuração de fato que
enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; nos termos do art. 8º,
inciso III da Resolução nº 174/2017 do e. Conselho Nacional do Ministério
Público;
CONSIDERANDO que,
de acordo com o art. 227 da C.F.: “É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
CONSIDERANDO que
nos autos há indícios de negligência familiar em desfavor de criança;
RESOLVE converter
o presente feito em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para apurar situação de risco
em que se encontra a menor A. S. de C., filha de Aniele Dantas Soares.
REGISTRE-SE em
livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
Oficie-se ao
Conselho Tutelar de Goianinha requisitando, no prazo de 20 (vinte) dias que
realize visita no endereço da avó paterna da menor, a Sra. Rosilda Gomes da
Silva, residente e domiciliada no endereço da rua João Juvenal de Souza,
Conjunto Nova Batalha, Goianinha/RN, para verificar a atual situação da menor A
S de C.
Encaminhe-se ao CAOP-IJF
por meio eletrônico a presente portaria e para publicação no Diário Oficial do
Estado do RN.
Após voltem-me os
autos conclusos para nova deliberação sobre ações de medidas protetivas.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, 25
de maio de 2018.
Francisco Alexandre
Amorim Marciano
Promotor de
Justiça
Notícia de Fato
076.2018.001020
RECOMENDAÇÃO Nº
2018/0000323517
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Representante em exercício
nesta Comarca, no uso de suas atribuições que lhe são concedidas pelos artigos
129, III, da Constituição Federal; 26, VII, da Lei nº 8.625/93, e 68, I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, e Considerando que é função institucional do
Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal,
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
Considerando que
ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses
difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal
de 1988);
Considerando o
teor do art. 196 da Carta Magna, segundo o qual saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando que a
Constituição Federal estabelece no art. 197 que as ações e serviços de saúde
são de relevância pública;
Considerando que o
Decreto n.º 7.508/2077, que disciplina a Lei Federal n.º 8.080/90, dispõe, nos
termos dos arts. 2º, 8º e 12, sobre o acesso universal e igualitário à saúde,
bem como meios para efetivá-lo;
Considerando que o
município, como gestor do sistema local de saúde, é responsável pelo
cumprimento dos princípios da Atenção Básica, pela organização e execução das
ações em seu território (Portaria de Consolidação nº 02 de 28 de setembro de
2017, anexo XXII, da Política Nacional da Atenção Básica);
Considerando as
diretrizes para organização das Redes de Atenção à Saúde no âmbito do SUS,
conforme a Portaria de Consolidação nº 03 de 28 de setembro de 2017, que
estabelece em seu anexo II, que a Rede Cegonha deverá ser organizada de maneira
a possibilitar a atenção materna e infantil, desde a captação precoce das
gestantes, o acompanhamento do pré-natal nas unidades de saúde da Atenção
Básica no município, a classificação de risco e a vinculação da unidade
hospitalar onde ocorrerá o parto;
Considerando,
porém, o Ofício de n.º 053/2018-MS, onde a Secretária de Saúde de Goianinha
informa que o medicamento Clexane (Enoxaparina) é considerado de alta
complexidade, motivo pelo qual seria obrigação do ente estadual fornecê-lo;
Considerando,
todavia, que no caso da paciente Denise Cristine Ribeiro Cruz Batista, o
medicamento Clexane (Enoxaparina) servirá para evitar aborto, bem como evitar
que a gestante corra risco de novos casos de trombose venosa, ou seja, será
necessário para o desenvolvimento saudável da gravidez de alto risco, criando
um
protocolo
assistencial de dispensação baseado em evidências clínicas e relacionadas as
ações do cuidado no pré-natal;
Considerando que
no Manual Técnico da Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde,
recomenda-se o uso da ENOXAPARINA para o tratamento de doenças relacionadas à
gestação de alto risco, ações essas desenvolvidas na Atenção Básica de Saúde,
ou seja, o cuidado na oferta de um pré-natal de qualidade;
Considerando,
dessa forma, que o medicamento faz parte do acompanhamento de pré-natal, que é
atribuição da Atenção Básica da municipalidade;
Considerando que a
Portaria n.º 10, de 24 de janeiro de 2018, incorporou a enoxaparina sódica 40
mg/ 0,4 mL para o tratamento de gestantes com trombofilia no âmbito do Sistema
Único de Saúde – SUS;
Considerando, por
fim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "É obrigação
do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às
pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as
mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é
de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de
qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005,
Min.
Relator Castro
Meira);
Considerando que
compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito
aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo
razoável para a adoção das providências cabíveis;
O MINISTÉRIO
PÚBLICO RESOLVE:
RECOMENDAR ao
Prefeito de Goianinha/RN, o Sr. Rudemberg Honório Lisboa, e a Secretária de
Saúde de Goianinha/RN, a Sra. Rusivete Cristina Honório Lisboa:
a) que
disponibilizem/forneçam, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento Clexane, ou
pelo princípio ativo da Enoxaparina para a paciente gestante Denise Cristine
Ribeiro Cruz Batista, a qual necessita do mesmo para o desenvolvimento saudável
da gravidez de alto risco, criando um protocolo assistencial de dispensação
baseado em
evidências
clínicas e relacionadas as ações do cuidado no pré-natal, em quantidade
necessária ao seu consumo, enquanto, por sua médica, lhe for receitado;
b) que remetam a
esta Promotoria de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, informações sobre as
providências adotadas para o cumprimento da presente recomendação.
Determino:
a) a publicação
desta Recomendação no Diário Oficial do Estado;
b) o
encaminhamento por meio eletrônico de uma via da presente Recomendação ao
CAOP-Saúde;
c) a notificação
do Prefeito de Goianinha/RN, o Sr. Rudemberg Honório Lisboa, e da Secretária de
Saúde de Goianinha/RN, a Sra. Rusivete Cristina Honório Lisboa,
entregando-lhes, mediante recibo, uma cópia desta recomendação.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, 26
de julho de 2018.
Luciana Queiroz
Lopes de Melo Martins Pessoa
Promotora de
Justiça, em substituição legal
AVISO N° 068/2018
O Promotor de
Justiça da Comarca de Tangará/RN, Dr. Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo,
no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n°
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2015.000435, instaurado para
investigar o atendimento às exigências previstas na Lei 9.503/97 pelos
condutores de ambulância na Comarca de Tangará.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Tangará/RN, 01 de
agosto de 2018.
Baltazar Patrício
Marinho de Figueiredo
Promotor de
Justiça
AVISO N° 069/2018
O Promotor de
Justiça da Comarca de Tangará/RN, Dr. Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo,
no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n°
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2015.000057, instaurado para
investigar suposta situação de nepotismo existente no município de Boa Saúde.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Tangará/RN, 01 de
agosto de 2018.
Baltazar Patrício
Marinho de Figueiredo
Promotor de
Justiça
AVISO N° 070/2018
O Promotor de
Justiça da Comarca de Tangará/RN, Dr. Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo,
no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n°
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2017.000530, instaurado para
investigar suposta ofensa ao princípio da impessoalidade em virtude da Prefeita
de Boa Saúde ter construído um coração na Praça Pública da cidade,
caracterizando promoção pessoal já que tal símbolo foi utilizado em sua
campanha política.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Tangará/RN, 01 de
agosto de 2018.
Baltazar Patrício
Marinho de Figueiredo
Promotor de
Justiça
AVISO N° 071/2018
O Promotor de Justiça
da Comarca de Tangará/RN, Dr. Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo, no uso
de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n°
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2016.000810, instaurado para
investigar notícia que a Prefeitura Municipal de Boa Saúde teria contratado
bandas para execução de show público no mês de dezembro de 2015, apesar da
situação econômica do município.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Tangará/RN, 01 de
agosto de 2018.
Baltazar Patrício
Marinho de Figueiredo
Promotor de
Justiça
AVISO N° 072/2018
O Promotor de
Justiça da Comarca de Tangará/RN, Dr. Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo,
no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n°
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2017.000028, instaurado para
investigar suposta ilegalidade no pagamento de gratificação à servidora Karla
Gracielle.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Tangará/RN, 01 de
agosto de 2018.
Baltazar Patrício
Marinho de Figueiredo
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
Travessa Prefeito
Inácio Henrique, 49, Centro - São José de Mipibu-RN
PORTARIA nº
2018/0000329247
O Ministério
Público Estadual, por ato do membro titular da Promotoria de Justiça de São
José de Mipibú, Dr. Diogo Maia Cantídio, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil Público
registrado sob o nº 071.2018.000928, nos seguintes termos:
Pessoa Física ou
Jurídica Denunciante: CREAS - São José de Mipibu;
Pessoa Física ou
Jurídica investigada: M. das G.;
Objeto de
Investigação: Acolhimento irregular de crianças e idosos em ambiente insalubre;
Fundamento Legal:
Lei Federal nº 8.069/90 e nº 10.741/03, sem prejuízo de outros.
Providências
Iniciais:
1) Registre-se no
MP Virtual, com comunicação ao CAOP Infância, Juventude e Família, via e-mail;
2) Publique-se no
Diário Oficial do Estado;
3) Junte-se aos
autos os documentos existentes nesta Promotoria pertinentes ao tema;
4) Notifique-se a
senhora M. das G., para que compareça a esta PmJ, no dia 15 de agosto de 2018,
às 10h, trazendo cópias dos docuementos de identificação (RG, CPF e Certidão de
Nascimento) das pessoas constantes na lista anexa (acolhidas irregularmente em
sua casa). Notifique-se a equipe do CREAS para a mesma reunião.
5) Após,
conclusos.
São José de
Mipibu/RN, 01 de agosto de 2018
Diogo Maia Cantídio
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE PAU DOS FERROS
PORTARIA N.
0007/2018/3ª PmJ
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, com fulcro no art. 8º, II, da
Resolução 174-17/CNMP, considerando que o acompanhamento e fiscalização, de
forma continuada, de políticas públicas ou instituições deverá ser executada,
extrajudicialmente, em Procedimentos Administrativos, resolve instaurar o
presente Procedimento Administrativo, com amparo nos seguintes fatos e
fundamentos:
FATO: Acompanhar a
reforma na estrutura física do CAPS II, estabelecimento de saúde mantido pelo
município de Pau dos Ferros/RN, em virtude de irregularidades detectadas pelo
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região -
CREFITO-1.
REPRESENTANTE(S):
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região -
CREFITO-1.
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Pau dos Ferros/RN (Secretaria
Municipal de Saúde).
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
I. Autuação do
presente procedimento, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se
cópia da referida portaria na pasta respectiva;
II. A comunicação
da instauração deste Procedimento Administrativo ao Centro de Apoio Operacional
correspondente, via correio eletrônico, em analogia aos termos do artigo 11,
inciso I, da Resolução CPJ n. 02/2008;
III. Encaminhe-se
para publicação no Diário Oficial, nos moldes preconizados pelo artigo 9º,
inciso VI, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
IV. Oficie-se o
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região -
CREFITO-1, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se o croqui de
fls. 40 atende as especificações técnicas do manual de estrutura física dos
centros de atenção psicossocial e unidades de acolhimento do Ministério da
Saúde e a RDC n. 50/2002 da ANVISA, nos moldes preconizados no termo de visita
n. RN 147/17, realizado por este órgão. Ademais, remeta-se juntamente ao ofício
requisitório a cópia das fls. 39-41.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN,
31 de julho de 2018.
Paulo Roberto
Andrade de Freitas
Promotor de
Justiça
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Procedimento
Administrativo nº09.2018.00001223-3
PORTARIA
Nº0075/2018/PmJ/SGA
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II, da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93;
art 67, inciso VI e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96; art. 8º,
incisos I a IV da Resolução n. 174/2017 – CNMP, resolve instaurar o presente
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 09.2018.00001223-3, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar
situação de vulnerabilidade da idosa Iolanda Inês do Nascimento.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei 10.741/2003.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1) Autuem-se e
registre-se;
2) Comunique-se a
instauração ao CAOP Inclusão;
4) Publique-se a
presente Portaria no átrio desta Promotoria de Justiça e no DOE;
5) Insira-se no
SAJE pendência de prazo, considerando o disposto no art. 11 da Resolução n.
174/2017-CNMP1
6) Encaminhe-se
cópia de fl. 02 ao CREAS, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, visita
averiguativa do caso.
São Gonçalo do
Amarante/RN, 24 de julho de 2018.
Graziela Esteves
Viana Hounie
Promotora de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE MACAÍBA/RN
Rua Ovídio
Pereira, nº 126, Bairro Tavares de Lira, Macaíba/RN
Fone:
3271-6841/3271-6842 – E-mail: 03pmj.macaiba@mprn. mp.br
Inquérito Civil:
118.2013.000027
Objeto: Apurar a ocorrência de dano ambiental do lançamento de efluentes
líquidos na Lagoa das Panelas, em Bom Jesus, em desacordo com as normas
regulamentares vigentes (Antigo ICP nº 10/2013 instaurado em 25/02/2013 na 2ª
PmJM)
RECOMENDAÇÃO Nº
2018/0000331436- 3.ªPmJM
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça
Substituto signatário, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
art. 127, caput, e art. 129, II da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo
único, IV, da Lei Federal n.º 8.625/93; inciso VIII, do § 1º e caput do art.
150, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte; e no art. 69, parágrafo
único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96,e
CONSIDERANDO ser
função institucional do Ministério Público, nos termos do art. 129, III, da CF,
a promoção de ações públicas para a proteção dos interesses difusos e coletivos
relacionados, entre outros, à defesa do meio ambiente, cabendo-lhe para tanto
ajuizar as respectivas demandas, inclusive cautelar e a de execução de títulos
judiciais e extrajudiciais, para a efetiva tutela desses direitos, conforme
preceituam os arts. 4º, 5º e 21 da Lei 7347/85 e o art. 25, inc. IV, “a”, da
Lei 8625/93;
CONSIDERANDO que
“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, entendido esse como o
“conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art.
225, caput, da CF/88 e art. 3º, I, da Lei n.º 6.938/81);
CONSIDERANDO que é
dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio
ambiente para as presentes e futuras gerações, nos termos no artigo 225, caput,
da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a
competência trazida no corpo constitucional no sentido de que União, estados,
Distrito Federal e Municípios devem “proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas” (art. 23, CF/88), gera para tais entes um
verdadeiro “dever-poder”, sendo que eventual omissão, total ou parcial, do
cumprimento desta obrigação pode acarretar a responsabilização não só da
administração pública direta ou indireta destes entes, como também dos seus
respectivos administradores;
CONSIDERANDO que o
§3º, do art. 225 da Constituição, dispõe que “as condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados”;
CONSIDERANDO que
compete ao Ministério Público “expedir recomendações, visando à melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a
adoção das providências cabíveis”;
CONSIDERANDO que
nos autos do Inquérito Civil n.º 118.2013.000027 , em trâmite perante a 3.ª
Promotoria de Justiça de Macaíba, restou caracterizado dano ambiental provocado
por lançamento de efluentes líquidos na Lagoa das Panelas, situada no Município
de Bom Jesus, consoante Relatório Técnico de Vistoria do IDEMA, realizado em
2012 (fls. 10-20);
CONSIDERANDO que
ficou constatado nos aludidos autos que o IDEMA encaminhou Termo de Referência
Técnica ao Município de Bom Jesus para que este apresentasse Plano de
Recuperação de Área Degradada (PRAD) em relação à Área de Preservação
Permanente (APP) e ao Corpo Hídrico da Lagoa das Panelas, consoante ofício à
fl. 52-53, datado de 30/07/2015, e documento técnico de fls. 38-41 dos autos
virtuais;
CONSIDERANDO que
até o presente momento não se tem notícias nos autos de que o Município de Bom
Jesus tenha efetivamente apresentado ao órgão ambiental estadual o PRAD em
relação à APP e ao Corpo Hídrico da Lagoa das Panelas, mesmo tendo sido instado
a fazê-lo em inúmeras oportunidades (há longa data), tais como Despacho de fl.
56 (13/06/2016), ofício recebido à fl. 58, e Termo de Audiência Ministerial à
fl. 86 (24/10/2017), no qual foi acordado que o Município adotaria tal
providência no prazo de 30 dias, todavia quedou-se inerte, motivo pelo qual o
Parquet :
RESOLVE RECOMENDAR
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Constitucional de Bom Jesus que, no uso de
suas atribuições legais, adote as providências necessárias a fim de encaminhar
ao órgão ambiental estadual o respectivo PRAD em relação à APP e ao Corpo
Hídrico da Lagoa das Panelas.
Assinalo o prazo
de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena da adoção das providências
legais, devendo o destinatário, ao final do lapso temporal, apresentar
informações a esta Promotoria de Justiça quanto as medidas adotadas.
A partir da data
de entrega da presente recomendação, o Ministério Público considera seus
destinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses
termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis
a sua omissão. Por fim, faz-se impositivo constar que a presente recomendação
não esgota a atuação do Parquet acerca do tema, não excluindo futuras
recomendações ou outras iniciativas com relação ao(s) agente(s) público(s)
mencionado(s) acima ou outros, bem como com relação aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Remeta-se cópia da
presente Recomendação:
I) Ao Prefeito
Constitucional de Bom Jesus (destinatário principal).
II) Ao CAOP Meio
Ambiente;
III) Ao setor de
publicações da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que seja feita a devida
publicação no Diário Oficial do Estado;
IV) À Assessoria
de Comunicação do MPRN para fins de divulgação à sociedade civil.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, 31 de
julho de 2018
MARIANO PAGANINI
LAURIA
Promotor de
Justiça Substituto
PORTARIA N.º
0022/2018/47PmJ
Inquérito Civil
n.º 06.2018.00001156-7 - 47ªPmJ
A 47ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96
resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:
OBJETO: Apurar o
atual grau de produtividade do Hospital Dr. Ruy Pereira dos Santos
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei n.º 8080/90
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA -
SESAP
REPRESENTANTE:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: Que seja realizada visita de inspeção no Hospital Estadual Dr. Ruy
Pereira dos Santos, com apoio da enfermeira do CAOP Saúde, devendo-se elaborar
requerimento padrão, para serem verificadas as atuais condições de: abastecimento
(medicamentos e insumos para saúde), a atual composição da equipe de
enfermagem, com atualização do deficit de servidores na mesma, bem como
levantamento dos quatro parâmetros apontados no relatório situacional do
Hospital Dr. Ruy Pereira dos Santos em anexo (número de cirurgias, número de
internamentos, taxa de ocupação e tempo de permanência); como período a ser
analisado, sugerimos os primeiros seis meses do ano de 2018.
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal, 31 de julho
de 2018.
Iara Maria
Pinheiro de Albuquerque
47ª Promotora de
Justiça
Inquérito Civil
n.º 06.2018.00001161-2 – 47ªPmJ
Inquérito Civil
n.º 06.2018.00001159-0 - 47ªPmJ
PORTARIA N.º
0023/2018/47PmJ
A 47ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96
resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:
OBJETO: Investigar
a atual fragmentação da Central Metropolitana de Regulação - CRM.
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei n.º 8080/90
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA -
SESAP, Secretaria Municipal de Saúde de Natal - SMS
REPRESENTANTE: De
Ofício
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, apraze-se audiência
ministerial para o dia 01/08/2018, às 14:30h, notificando-se o Secretário de
Estado de Saúde Pública para comparecimento, via e-mail, em razão de
precisarmos de maior celeridade nessa comunicação; registro, ademais, que o
titular da SMS Natal já foi devidamente notificado.
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal, 31 de julho
de 2018.
Iara Maria
Pinheiro de Albuquerque
47ª Promotora de
Justiça
PORTARIA N.º
0024/2018/47PmJ
A 47ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96
resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:
OBJETO: Fiscalizar
o processo de implantação do Complexo Estadual de Regulação Divaneine Ferreira
de Souza.
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei n.º 8080/90
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria da Saúde Pública - SESAP
REPRESENTANTE: De
Ofício
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, apraze-se audiência
ministerial para o dia 01/08/2018, às 14h30min, notificando-se o Secretário de
Estado da Saúde Pública para comparecimento, via e-mail, em razão de
precisarmos de maior celeridade nessa comunicação; registro, ademais, que o
titular da SMS Natal restou notificado em reunião realizada em 30/07/2018.
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal, 01 de
agosto de 2018.
Iara Maria
Pinheiro de Albuquerque
47ª Promotora de
Justiça
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS
Rua Manoel
Norberto,195, Centro, Parelhas/RN – CEP : 59.360-000
Fone/Fax: (84)
3471-2069 E-mail: pmj.parelhas@mprn.mp.br
PORTARIA DE
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
PORTARIA Nº
324357/2018
IC nº
100.2017.000114
A Promotora de
Justiça da Comarca de Parelhas, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE
INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
FATO: Investigar
falta de consultas com médicos especialistas para atender a contento a demanda
de pacientes do município de Parelhas
FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal (art. 196)
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Parelhas
RECLAMANTES: Lígia
Santos Lira (NF nº 100.2017.00114 consulta com ortopedista para a sua filha C.
L. S. L.); João Batista dos Santos (NF nº 100.2017.000338 consulta com
cirurgião vascular para si); Renata Maria do Espírito Santo (NF nº
100.2017.000466 consulta com neuropediatra para seu enteado J. E. V. de M.);
Gislaine Simara dos Santos Souza (NF nº 100.2017.001185 consulta com
neuropediatra para seu filho D. C. S. de M.); Maria das Dores Silva (NF
100.2017.001212 consulta com pneumologista para si); Maria Lúcia Félix Pereira
(NF 100.2017.001213 consulta com pneumologista para si)
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1 – Publique-se
esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume;
2 – Comunique-se
por meio eletrônico a presente instauração, com remessa desta Portaria ao CAOP
Saúde, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
3 – Juntou-se a
este procedimento, originado da Notícia de Fato nº 100.2017.000114, cópia das
Notícias de Fato nº 100.2017.000338; nº 100.2017.000466; nº 100.2017.001158; nº
100.2017.001212 e nº 100.2017.001213, que também relatam a não disponibilização
de consultas com médicos especialistas a munícipes de Parelhas;
4 - Oficie-se o
Município de Parelhas requisitando que informe a esta Promotoria de Justiça, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, o seguinte:
a) como são
atendidos os pacientes que necessitam de consultas com médicos especialistas
(por exemplo, se há contratação particular com alguma clínica, se são
referenciados para outro município com o qual Parelhas seja pactuado etc),
indicando as especialidades médicas contratadas de forma particular ou
referenciadas e o número de consultas disponíveis por mês para cada uma das
especialidades;
b) qual o fluxo de
atendimento que é seguido pela Secretaria Municipal de Saúde quando o paciente
precisa de consulta com médico especialista (por exemplo, se há registro
imediato no Sistema Nacional de Regulação – SISREG; se há controle de “fila de
espera”; de que forma o paciente é contatado quando surge a disponibilização de
vaga para a consulta; qual o servidor responsável pelo controle das consultas etc);
c) qual o
andamento que foi dado ao caso de cada um dos pacientes a seguir mencionados,
encaminhando também a devida comprovação do respectivo protocolo no sistema
(anexar ao ofício cópia dos documentos apresentados nesta Promotoria de Justiça
pelos pacientes): I. Lígia Santos Lira (NF nº 100.2017.00114 consulta com
ortopedista para a sua filha C. L. S. L.); II. João Batista dos Santos (NF nº
100.2017.000338 consulta com cirurgião vascular para si); III. Renata Maria do
Espírito Santo (NF nº 100.2017.000466 consulta com neuropediatra para seu
enteado J. E. V. de M.); IV. Gislaine Simara dos Santos Souza (NF nº
100.2017.001185 consulta com neuropediatra para seu filho D. C. S. de M.); V.
Maria das Dores Silva (NF 100.2017.001212 consulta com pneumologista para si);
VI. Maria Lúcia Félix Pereira (NF 100.2017.001213 consulta com pneumologista
para si).
Após a resposta ao
ofício, nova conclusão.
Parelhas/RN, 27 de
julho de 2018.
Kaline Cristina
Dantas Pinto
Promotora de
Justiça
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS
Rua Manoel
Norberto,195, Centro, Parelhas/RN – CEP : 59.360-000
Fone/Fax: (84)
3471-2069 E-mail: pmj.parelhas@mprn.mp.br
PORTARIA DE
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
PORTARIA Nº
325687/2018
IC nº
100.2018.000604
PORTARIA DE
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL – PmJ Parelhas
A Promotora de
Justiça da Comarca de Parelhas, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE
INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
FATO: Investigar a
não dispensação de medicamentos básicos pelo município de Equador
FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal (art. 196); Lei
Federal nº 8.080/90 e Portaria nº 1.897/2017 do Ministério da Saúde, que
estabelece a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - (RENAME 2017) no
âmbito do SUS
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Equador
RECLAMANTES: Maria
do Socorro Diniz Souza (NF nº 100.2018.000604) e Maria Adélia de Araújo
Severiana, em nome de seu esposo José Severiano Neto (NF nº 100.2018.000695)
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1 – Publique-se
esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume;
2 – Comunique-se
por meio eletrônico a presente instauração, com remessa desta Portaria ao CAOP
Saúde, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
3 – Anexe-se a
este procedimento, originado da Notícia de Fato nº 100.2018.000604, também a
Notícia de Fato nº 100.2018.000695, que igualmente relata a não
disponibilização de medicamentos básicos pelo município de Equador;
4 - Oficie-se o
Município de Equador requisitando que informe a esta Promotoria de Justiça, no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, o motivo porque não foram disponibilizados
os medicamentos básicos aos pacientes Maria do Socorro Diniz Souza e José
Severiano Neto, encaminhando também a devida comprovação da entrega dos
medicamentos por eles solicitados, caso já tenham sido disponibilizados aos
mesmos após eles terem comparecido ao Ministério Público (anexar ao ofício
cópia dos documentos apresentados nesta Promotoria de Justiça pelos
noticiantes).
Após a resposta ao
ofício, nova conclusão.
Parelhas/RN, 28 de
julho de 2018.
Kaline Cristina
Dantas Pinto
Promotora de
Justiça
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS
Rua Manoel
Norberto,195, Centro, Parelhas/RN – CEP : 59.360-000
Fone/Fax: (84) 3471-2069
E-mail: pmj.parelhas@mprn.mp.br
PORTARIA DE
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
PORTARIA Nº
324971/2018
IC nº
100.2016.000057
A Promotora de
Justiça da Comarca de Parelhas, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE
INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
FATO: Investigar a
não disponibilização de exames de média complexidade para atender a contento a
demanda de pacientes do município de Parelhas
FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal (art. 196) e Lei Federal nº 8.080/90
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Parelhas
RECLAMANTES: Elsa
Eunice do Espírito Santo Azevedo (NF nº 100.2016.000057 – exames de T4 Livre;
tireoglobulina e anticorpo anti-tireoglobulina para si); Renata Maria do
Espírito Santo (NF nº 100.2017.000466 – exame de eletroencefalograma para seu
enteado J. E. V. de M.); Maria das Neves da Silva Santos (NF nº
100.2017.0007826 – exame de eletroencefalograma para si); Gislaine Simara dos
Santos Souza (NF nº 100.2017.001185 – exame de eletroencefalograma sono e
vigília para seu filho D. C. S. de M.); Maria José Alexandre (NF nº
100.2017.001187 – exame de endoscopia para si); Sandra Santana de Lima dos
Santos (NF nº 100.2017.001450 – exame de eletroencefalograma para seu filho J.
D. de L. S.); Adriana Sandra de Freitas (NF nº 100.2017.001512 – exame de
eletroneuromiografia de membros superiores para si) e Alcineide da Silva
Diniz (NF nº 100.2018.000501 – exame de
eletroencefalograma sono e vigília para seu filho A. V. do N. D.)
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1 – Publique-se
esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume;
2 – Comunique-se
por meio eletrônico a presente instauração, com remessa desta Portaria ao CAOP
Saúde, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
3 – Juntou-se a
este procedimento, originado da Notícia de Fato nº 100.2016.000057, cópia da
Notícia de Fato nº 100.2018.000501, bem como foram anexadas as Notícias de Fato
nº 100.2017.000466; nº 100.2017.000782; nº 100.2017.001185; nº 100.2017.001187;
nº 100.2017.001450 e nº 100.2017.001512, que também relatam a não
disponibilização de exames de média complexidade a munícipes de Parelhas;
4 - Oficie-se o
Município de Parelhas requisitando que informe a esta Promotoria de Justiça, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, o seguinte:
a) qual o fluxo de
atendimento que é seguido pela Secretaria Municipal de Saúde quando o paciente
precisa de exames de média complexidade que não são ofertados no próprio
território do município de Parelhas, porém estão no Sistema de Gerenciamento da
Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP) (por exemplo, se há registro imediato
no Sistema Nacional de Regulação – SISREG; se há controle de “fila de espera”;
de que forma o paciente é contatado quando surge a disponibilização de vaga
para o exame; qual o servidor responsável pelo controle do agendamento dos
exames etc);
b) qual a
quantidade de exames de eletroencefalograma (especificando a quantidade em
relação a cada uma de suas modalidades – exemplo: em sono induzido; em vigília
etc) disponibilizados pelo Município de Parelhas por mês (seja em seu próprio
território, seja através de regulação com outro município ou por clínica
particular);
c) qual o
andamento que foi dado ao caso de cada um dos pacientes a seguir mencionados,
encaminhando também a devida comprovação do respectivo protocolo no SISREG
(anexar ao ofício cópia dos documentos apresentados nesta Promotoria de Justiça
pelos pacientes): I. Elsa Eunice do Espírito Santo Azevedo (NF nº
100.2016.000057 – exames de T4 Livre; tireoglobulina e anticorpo
anti-tireoglobulina para si); II. Renata Maria do Espírito Santo (NF nº
100.2017.000466 – exame de eletroencefalograma para seu enteado J. E. V. de
M.); III. Maria das Neves da Silva Santos (NF nº 100.2017.0007826 – exame de
eletroencefalograma para si); IV. Gislaine Simara dos Santos Souza (NF nº
100.2017.001185 – exame de eletroencefalograma sono e vigília para seu filho D.
C. S. de M.); V. Maria José Alexandre (NF nº 100.2017.001187 – exame de
endoscopia para si); VI. Sandra Santana de Lima dos Santos (NF nº
100.2017.001450 – exame de eletroencefalograma para seu filho J. D. de L. S.);
VII. Adriana Sandra de Freitas (NF nº 100.2017.001512 – exame de
eletroneuromiografia de membros superiores para si) e VIII. Alcineide da Silva
Diniz (NF nº 100.2018.000501 – exame de
eletroencefalograma sono e vigília para seu filho A. V. do N. D.).
Após a resposta ao
ofício, nova conclusão.
Parelhas/RN, 27 de
julho de 2018.
Kaline Cristina
Dantas Pinto
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS
Rua Manoel
Norberto,195, Centro, Parelhas/RN – CEP : 59.360-000
Fone/Fax: (84)
3471-2069 E-mail: pmj.parelhas@mprn.mp.br
PORTARIA DE
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
PORTARIA Nº
325689/2018
IC nº 100.2017.001640
A Promotora de
Justiça da Comarca de Parelhas, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE
INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
FATO: Investigar a
não dispensação de medicamentos básicos pelo município de Parelhas
FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal (art. 196); Lei Federal nº 8.080/90 e Portaria nº
1.897/2017 do Ministério da Saúde, que estabelece a Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais - (RENAME 2017) no âmbito do SUS
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Parelhas
RECLAMANTES: Maria
Simone Rosa, em nome de seu esposo Francisco Nóbrega da Trindade (NF nº
100.2017.001640) e Marinalva dos Santos Souto (NF nº 100.2018.0000274)
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1 – Publique-se
esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume;
2 – Comunique-se
por meio eletrônico a presente instauração, com remessa desta Portaria ao CAOP
Saúde, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
3 – Anexei a este
procedimento, originado da Notícia de Fato nº 100.2017.001640, também a Notícia
de Fato nº 100.2018.0000274, que igualmente relata a não disponibilização de
medicamentos básicos pelo município de Parelhas;
4 - Oficie-se o
Município de Parelhas requisitando que informe a esta Promotoria de Justiça, no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, o motivo porque não foram disponibilizados
os medicamentos básicos aos pacientes Francisco Nóbrega da Trindade e Marinalva
dos Santos Souto, encaminhando também a devida comprovação da entrega dos
medicamentos por eles solicitados, caso já tenham sido disponibilizados aos
mesmos após eles terem comparecido ao Ministério Público (anexar ao ofício
cópia dos documentos apresentados nesta Promotoria de Justiça pelos
noticiantes).
Após a resposta ao
ofício, nova conclusão.
Parelhas/RN, 28 de
julho de 2018.
Kaline Cristina
Dantas Pinto - Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS
Rua Manoel
Norberto,195, Centro, Parelhas/RN – CEP : 59.360-000
Fone/Fax: (84)
3471-2069 E-mail: pmj.parelhas@mprn.mp.br
PORTARIA DE
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
PORTARIA Nº
325716/2018
IC nº
100.2017.001634
A Promotora de
Justiça da Comarca de Parelhas, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE
INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
FATO: Investigar
as causas do abandono e da evasão escolar de alunos da rede pública de ensino
de Equador e articular a integração intersetorial entre os atores do Sistema de
Garantias de Direitos para combatê-las
FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal (art. 205 c/c art. 208,I c;c art. 227); Estatuto da
Criança e do Adolescente (art. 22 c/c art. 56, II c/c art. 129, V); Código
Civil (art. 1.630 c/c art. 1.634, I); Lei Federal nº 9.394/96 (art. 12, VII)
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: I. H. de S. L.; J. da S. S.; T. S. S.; L.
S. S.; V. L. V. da S. G. C. L. B. de O.; C. A. D. T.
RECLAMANTE:
Conselho Tutelar de Equador
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1 – Publique-se
esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume;
2 – Comunique-se
por meio eletrônico a presente instauração, com remessa desta Portaria ao CAOP
Infância e Juventude, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº
002/2008-CPJ;
3 – Expeça-se a
Recomendação em anexo. Após as respostas à Recomendação, nova conclusão.
Parelhas/RN, 28 de
julho de 2018.
Kaline Cristina
Dantas Pinto - Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS
Rua Manoel
Norberto,195, Centro, Parelhas/RN – CEP : 59.360-000
Fone/Fax: (84)
3471-2069 E-mail: pmj.parelhas@mprn.mp.br
PORTARIA DE
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
PORTARIA Nº
325732/2018
IC nº
100.2018.000531
A Promotora de
Justiça da Comarca de Parelhas, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE
INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
FATO: Investigar
suposta omissão do Município de Parelhas em providenciar a limpeza de área
pública ocupada indevidamente com materiais recicláveis e entulhos depositados
por dois moradores do bairro São Sebastião, causando mau cheiro e sendo foco de
ratos e insetos
FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal (art. 225) e Lei Federal nº 12.305/10
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: “Damião” e “Tico”
RECLAMANTES:
Edileuza Maria da Conceição e Vigilância Sanitária de Parelhas
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1 – Publique-se
esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume;
2 – Comunique-se
por meio eletrônico a presente instauração, com remessa desta Portaria ao CAOP
meio Ambiente, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº
002/2008-CPJ;
3 – Oficie-se o
Município de Parelhas requisitando que informe a esta Promotoria de Justiça, no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, quais providências foram tomadas para
limpar a área pública localizada no bairro São Sebastião, que é ocupada
indevidamente com materiais recicláveis e entulhos depositados por “Damião” e
“Tico”, conforme registro da Vigilância Sanitária (anexar respectivos
relatórios ao ofício), bem como informe quais medidas adotou para evitar que o
problema se repita.
Após a resposta ao
ofício, nova conclusão.
Parelhas/RN, 29 de
julho de 2018.
Kaline Cristina
Dantas Pinto
Promotora de
Justiça
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS
Rua Manoel
Norberto,195, Centro, Parelhas/RN – CEP : 59.360-000
Fone/Fax: (84)
3471-2069 E-mail: pmj.parelhas@mprn.mp.br
PORTARIA DE
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
PORTARIA Nº
325733/2018
IC nº
100.2017.000003
A Promotora de
Justiça da Comarca de Parelhas, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE
INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
FATO: Investigar
suposta poluição ambiental causada pela oficina de “Galego de Zezé”
FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal (art. 225) e Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA)
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Cláudio Almeida, conhecido como “Galego de
Zezé”
RECLAMANTE: Zulmar
Francisco de Oliveira
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1 – Publique-se
esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume;
2 – Comunique-se
por meio eletrônico a presente instauração, com remessa desta Portaria ao CAOP
Meio Ambiente, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº
002/2008-CPJ;
3 – Oficie-se o
Município de Equador requisitando que informe a esta Promotoria de Justiça, no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, se a oficina do Sr. Cláudio Almeida,
conhecido como “Galego de Zezé”, situada na Rua José Primo, nº 335, bairro José
Marcelino, Equador/RN, possui alvará de funcionamento, bem como se foi aprovada
em eventual fiscalização da Vigilância Sanitária, considerando a informação
trazida por popular de que o Sr. Cláudio Almeida manipularia materiais
potencialmente poluidores, que causariam danos à saúde de moradores das
vizinhança. Deve o Município encaminhar ao Ministério Público junto à resposta
ao ofício a respectiva documentação comprobatório (exemplo: alvará de
funcionamento, relatório de fiscalização da Vigilância Sanitária etc). Anexe-se
ao ofício cópia dos documentos de fls. 01; 04 e 12 dos autos.
4 – Notifique- se
o Sr. Cláudio Almeida, conhecido como “Galego de Zezé”, para que compareça a
esta Promotoria de Justiça, portanto seus documentos de identificação pessoal
(RG e CPF), no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a fim de informar se possui licença ambiental do IDEMA e alvará de
funcionamento da sua oficina, devendo apresentar ao Ministério Público tais
documentos a fim de comprovar a regularidade de seu empreendimento, sob pena da
possibilidade de ajuizamento de ação para paralisar suas atividades.
Após a resposta ao
ofício e à notificação, nova conclusão.
Parelhas/RN, 29 de
julho de 2018.
Kaline Cristina
Dantas Pinto
Promotora de
Justiça
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS
Rua Manoel
Norberto,195, Centro, Parelhas/RN – CEP : 59.360-000
Fone/Fax: (84)
3471-2069 E-mail: pmj.parelhas@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO –
INQUÉRITO CIVIL Nº 100.2017.001634
PORTARIA Nº
325716/2018
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante titular desta
Comarca de Parelhas, Dra. Kaline Cristina Dantas Pinto, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar
Federal nº 75/1993, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº
8.625/1993, e artigos 69, parágrafo único, alínea “d”, e 293 da Lei Complementar
Estadual nº 141/1996 e
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais, nos termos do art. 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que
pode o Ministério Publico, no cumprimento de suas atribuições funcionais, para
evitar ou estancar prontamente lesões aos interesses da sociedade, “expedir
recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja a defesa
lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção de providências
cabíveis”, conforme dispõem o art. 6, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93 e
o art. 69, alínea "d", da Lei Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO que
ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e
extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude,
conforme arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e
arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que é
dever do Poder Público assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que a
educação é um direito social fundamental, conforme disposto no art. 6º, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o
Conselho Tutelar é órgão fundamental para defesa dos direitos assegurados as
crianças e adolescentes, competindo-lhe atender o segmento infantojuvenil
quando em situação de risco pessoal e social, nos termos do art. 136, I, do
ECA;
CONSIDERANDO a
imprescindibilidade do Conselho Tutelar desta cidade exercer suas atribuições
da forma preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, através de ação
articulada com este órgão ministerial e os demais componentes da rede de
atendimento do Município;
CONSIDERANDO que
uma das medidas de proteção de que deve lançar mão o Conselho Tutelar no
exercício de duas funções é a matrícula e frequência obrigatórias em
estabelecimento de ensino fundamental, na forma prevista no art. 101, III, da
Lei 8.069/90, sendo a medida também aplicável aos pais ou responsáveis,
conforme disposto no art. 129, V, do mesmo estatuto;
CONSIDERANDO que,
mais que a aplicação pura e simples da medida protetiva, o Conselho Tutelar
deverá atuar de modo proativo, como intermediador entre a escola e família, na
tentativa de obtenção de solução para os casos que envolvem evasão escolar,
nisso incluindo, caso necessário, o comparecimento à escola, reunião com os
dirigentes da instituição de ensino e com os responsáveis pela criança ou
adolescente, com as advertências e cuidados que se fizerem necessárias à obtenção
do fim pretendido (art. 129, VII, do ECA);
CONSIDERANDO que,
para o melhor enfrentamento das situações de infrequência, abandono e evasão
escolar, o órgão de proteção deverá ser comunicado prontamente pela escola, a
fim de que adote estratégias de atuação protetiva no caso concreto;
CONSIDERANDO que
as situações de infrequência, abandono e evasão escolar também merecem
enfrentamento no âmbito interno da escola, uma vez que sua gênese, direta ou
indiretamente, está relacionada a fatores vivenciados no próprio ambiente
escolar;
CONSIDERANDO a
incumbência dos estabelecimentos de ensino prover os meios necessários para a
recuperação dos alunos de menor rendimento, conforme disposto no art. 12, V, da
Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), contexto em
que se insere, sem dúvidas, o aluno com baixa frequência escolar;
CONSIDERANDO as
informações trazidas a Promotoria de Justiça desta Comarca acerca de
infrequência, abandono e evasão de alunos da rede pública de ensino de Equador,
havendo a necessidade de articular a integração intersetorial entre os atores
do Sistema de Garantias de Direitos para combater as causas de tal situação;
RESOLVE RECOMENDAR
1) Aos diretores
das escolas públicas municipais e estaduais situadas em Equador que:
a) uma vez
constatada situação de infrequência, abandono ou evasão escolar, adotem, no
âmbito da própria unidade de ensino, as providências cabíveis com vistas à
reinserção do aluno nas atividades escolares, utilizando-se, para tanto, dos
mecanismos pedagógicos de que dispuser;
b) esgotados os
recursos escolares, sem êxito, comuniquem o fato ao Conselho Tutelar,
encaminhando-se a respectiva lista de frequência, a fim de que sejam aplicadas
as medidas de proteção pertinentes para enfrentamento do problema;
2) Ao Conselho
Tutelar de Equador que, ao serem comunicados pela escola de casos de
infrequência, abandono ou evasão escolar por crianças ou adolescentes que:
2.1) aplique as
medidas de proteção cabíveis, dentre elas:
a) a elencada no
art. 101, inciso III, do ECA, frisando que não compete ao órgão de proteção
somente a aplicação pura e simples da medida, com a tomada de termo
responsabilidade, mas, sim, o acompanhamento de seu cumprimento, e isso inclui,
caso necessário, o comparecimento à escola, reunião com os dirigentes da
instituição de ensino e com os responsáveis pela criança ou adolescente, com as
advertências e cuidados que se fizerem necessários à obtenção do fim pretendido
(art. 129, VII, do ECA);
b) aquelas
previstas no art. 101, incisos II e IV, ou seja, a de orientação, apoio e
acompanhamento temporários e a de inclusão em serviços e programas oficiais ou
comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do
adolescente, o que implica na inserção da família e do adolescente nos serviços
socioassistenciais do município, e acompanhe sua execução, podendo, para tanto,
requisitar que a unidade socioassistencial (CRAS) lhes envie periodicamente (a
cada três meses, por exemplo) relatório de acompanhamento do caso, para que
assim possam aferir se a situação de risco restou sanada ou não;
2.2) aplique aos
pais a medida insculpida no art. 129, V e VII, da Lei 8.069/90, com as
advertências pertinentes, inclusive quanto à possibilidade de
suspensão/destituição do poder familiar e de aplicação de multa pela prática da
infração administrativa elencada no art. 249, da mesma Lei, e promova seu
acompanhamento;
2.3) atue como
intermediador entre a escola e família, na tentativa de obtenção de solução
para o caso, diligenciando, caso necessário, o comparecimento à escola, reunião
com os dirigentes da instituição de ensino e com os responsáveis pela criança
ou adolescente, orientando-os a acompanhar e zelar pelo caso;
3) À Secretaria
Municipal de Assistência Social de Equador que:
3.1) promova a
execução das medidas de proteção (art. 101, incisos II e IV, do ECA) e aquelas
previstas no art. 129, do ECA (inciso I e IV), aplicadas pelo Conselho Tutelar,
inserindo a criança/adolescente e sua família no Serviço de Proteção e
Atendimento Integral à Família (PAIF), no Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos (SCFV), dentre outros, devendo os profissionais que
atuam nas unidades socioassistenciais, no caso de resistência da
criança/adolescente à participação das atividades, utilizarem-se de suas técnicas
de acompanhamento para sensibilizar a família a acolher as orientações e
direcionamentos oferecidos, mormente no que diz respeito à importância da
frequência à escola e o papel dos genitores na concretização do direito à
educação de seus filhos e sua eventual responsabilidade, em caso de omissão, e
também o dever dos filhos de se submeter ao poder familiar dos pais;
3.2) providencie
para que a equipe de referência desses serviços esclareça aos pais e filhos de
que a evasão escolar é causa para a perda do benefício bolsa família, acaso
concedido, nos termos do art. 3º-A, parágrafo único, da Lei nº 10.836/2004.
Publique-se esta
Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia
eletrônica da presente para a Coordenação do CAOP Infância e Juventude e para a
Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo – GDPA da Procuradoria-Geral de
Justiça, conforme prevê o art. 1º Resolução nº 056/2016 – PGJ, para publicação
no Portal da Transparência do MPRN.
Remeta-se esta
Recomendação aos seus destinatários, aos quais concedo o prazo de 30 (trinta)
dias úteis para que informem a esta Promotoria de Justiça quais foram as
medidas adotadas em cumprimento à presente Recomendação.
Parelhas/RN, 28 de
julho de 2018.
Kaline Cristina
Dantas Pinto
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
44ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE NATAL
Rua Promotor
Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ , Candelária - Cep 59.065-555.
Fone/fax: (84) 3232-7178
PORTARIA –
2018/0000334398
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da 44ª Promotoria de Justiça
de Natal, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar
INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:
OBJETO: Investigar
a prática de possível ato de improbidade administrativa supostamente praticado
por Dante Alighiere Pessoa de Araújo, que, enquanto ocupante do cargo na
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, perceberia a
remuneração do cargo sem prestar serviço
MATÉRIA:
Improbidade administrativa.
FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal e Lei nº 8.429/92
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Dante Alighiere Pessoa de Araújo
REPRESENTANTE:
Caop – Patrimônio Público
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1. Notifique-se o
chefe de gabinete do Deputado Carlos Augusto Maia a comparecer nesta Promotoria
de Justiça, no dia 17 de agosto de 2018, às 13 horas, para prestar
esclarecimentos na condição de testemunha;
2. Publique-se a
presente Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se ao CAOP-Patrimônio
Público da instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, com
remessa da presente portaria.
Natal/RN, 01 de
agosto de 2018.
MÁRCIO CARDOSO
SANTOS
Promotor de
Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN
Rua Promotor
Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84)
3232-7178
AVISO –
2018/0000334764
A 46ª Promotoria
de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN, nos termos
do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº. 116.2013.000044,
instaurado com a finalidade de apurar possíveis irregularidades no fornecimento
de mão de obra terceirizada (motoristas) à Secretaria Estadual de Educação do
RN.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 01 de
agosto de 2018
PATRÍCIA ANTUNES
MARTINS
Promotora de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
8ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN
Aviso Nº
0030/2018/8ªPmJM
Procedimento
Administrativo nº 09.2018.00000732-0
A 8ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução
nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Procedimento Administrativo n. 09.2018.00000732-0, cujo o
objeto é apurar possível situação de risco vivenciada pela idosa A. de F. L.
Aos interessados
fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao
Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.
Mossoró, 01 de
agosto de 2018.
Paulo Carvalho
Ribeiro
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
8ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN
Aviso Nº 0031/2018/8ªPmJM
IC - Inquérito
Civil nº 06.2016.00002720-7
A 8ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução
nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do IC - Inquérito Civil n. 06.2016.00002720-7, cujo o objeto é
apurar possível situação de risco vivenciada pela idosa M. do C. de S. G.
Aos interessados
fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao
Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.
Mossoró, 01 de
agosto de 2018.
Paulo Carvalho
Ribeiro
Promotor de
Justiça