RIO GRANDE DO NORTE

 

                                                       

DECRETO Nº 28.237, DE 30 DE JULHO DE 2018.

 

 

Cria a Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil.

 

Parágrafo Único.  A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável é a instância paritária, de natureza consultiva, orientada para a articulação, mobilização e diálogo com a estrutura integral do Governo Estadual, a iniciativa privada e a sociedade civil.

 

Art. 2º À Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável compete:

 

I - elaborar o plano de ação para a implementação da Agenda 2030;

 

II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS;

 

III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS e elaborar relatórios periódicos;

 

IV - elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns estaduais;

 

V - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS; e

 

VI - promover a articulação com órgãos e entidades públicas para a disseminação e a implementação dos ODS no âmbito estadual.

 

Art. 3º  A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será integrada por:

 

I - 1 (um) representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

 

a) Gabinete Civil do Governador do Estado – GAC;

 

b) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH;

 

c) Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social – SETHAS;

 

d) Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças – SEPLAN;

 

e) Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP;

 

f) Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC;

 

g) Secretaria de Estado do Turismo – SETUR;

 

h) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC;

 

i) Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social – SESED;

 

j) Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca – SAPE;

 

k) Secretaria Estadual de Políticas Públicas para as Mulheres – SPM;

 

l) Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA; e

 

m) Universidade Estadual do Rio Grande do Norte – UERN;

 

II - 1 (um) representante, titular e suplente, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte – ALRN;

 

III - 1 (um) representante, titular e suplente, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN;

 

IV - 1 (um) representante, titular e suplente, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN;

 

V - 1 (um) representante, titular e suplente, de cada uma das seguintes entidades representativas:

 

a) Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte – FEMURN;

 

b) Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte – FIERN; e

 

c) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte – FECOMERCIO; e

 

VI - 6 (seis) representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil.

 

 

§ 1º A Presidência da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo representante do Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC).

 

§ 2º  Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades respectivas.

 

§ 3º  Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam o inciso VI do caput deste artigo serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Presidência da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

 

§ 4º  Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em ato formal do Governador do Estado.

 

Art. 4º  A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente.

 

Art. 5º  A Assessoria Técnica do Gabinete Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 6º  Para o pleno cumprimento dos objetivos propostos, poderão ser elaborados termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e parcerias com entidades governamentais e da sociedade civil, institutos de pesquisas e universidades, nos termos da lei.

 

Art. 7º  A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas, da sociedade civil e do setor privado para colaborar com suas atividades.

 

Art. 8º  A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá criar câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS.

 

Art. 9º  A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação do ato formal de designação de seus integrantes, elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelos seus componentes.

 

Art. 10.  A participação na Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.

 

Parágrafo único.  Eventuais despesas relativas ao deslocamento dos representantes para participação na Comissão serão custeadas pelo órgão ou entidade a que esteja vinculado.

 

Art. 11.  A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será extinta com a conclusão dos trabalhos previstos pela Agenda 2030, devendo apresentar relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações.

 

 

Parágrafo único.  O acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá ser encaminhado à Comissão Nacional e à Coordenação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

 

Art. 12.  As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de julho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

 

ROBINSON FARIA

               Governador