RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 28.237, DE 30 DE JULHO DE 2018.
Cria a Comissão Estadual para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica criada a Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável, com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao
processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da
Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil.
Parágrafo
Único. A Comissão Estadual para os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável é a instância paritária, de natureza
consultiva, orientada para a articulação, mobilização e diálogo com a estrutura
integral do Governo Estadual, a iniciativa privada e a sociedade civil.
Art.
2º À Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
compete:
I
- elaborar o plano de ação para a implementação da Agenda 2030;
II
- propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS;
III
- acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS e elaborar relatórios
periódicos;
IV
- elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em
fóruns estaduais;
V
- identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que
colaborem para o alcance dos ODS; e
VI
- promover a articulação com órgãos e entidades públicas para a disseminação e
a implementação dos ODS no âmbito estadual.
Art.
3º A Comissão Estadual para os Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável será integrada por:
I
- 1 (um) representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
a)
Gabinete Civil do Governador do Estado – GAC;
b)
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH;
c)
Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social –
SETHAS;
d)
Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças – SEPLAN;
e)
Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP;
f)
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC;
g)
Secretaria de Estado do Turismo – SETUR;
h)
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC;
i)
Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social – SESED;
j)
Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca – SAPE;
k)
Secretaria Estadual de Políticas Públicas para as Mulheres – SPM;
l)
Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA; e
m)
Universidade Estadual do Rio Grande do Norte – UERN;
II
- 1 (um) representante, titular e suplente, da Assembleia Legislativa do Estado
do Rio Grande do Norte – ALRN;
III
- 1 (um) representante, titular e suplente, do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte – TJRN;
IV
- 1 (um) representante, titular e suplente, da Universidade Federal do Rio
Grande do Norte – UFRN;
V
- 1 (um) representante, titular e suplente, de cada uma das seguintes entidades
representativas:
a)
Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte – FEMURN;
b)
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte – FIERN; e
c)
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do
Norte – FECOMERCIO; e
VI
- 6 (seis) representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil.
§
1º A Presidência da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável será exercida pelo representante do Gabinete Civil do Governador do
Estado (GAC).
§
2º Os representantes, titulares e suplentes,
de que tratam os incisos I a V do caput
serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades respectivas.
§
3º Os representantes, titulares e
suplentes, de que tratam o inciso VI do caput
deste artigo serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela
Presidência da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável.
§
4º Os representantes, titulares e
suplentes, serão designados em ato formal do Governador do Estado.
Art.
4º A Comissão Estadual para os Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável reunir-se-á, em caráter ordinário,
trimestralmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante
convocação de seu Presidente.
Art.
5º A Assessoria Técnica do Gabinete
Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Estadual para os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Art.
6º Para o pleno cumprimento dos
objetivos propostos, poderão ser elaborados termos de colaboração, termos de
fomento, acordos de cooperação e parcerias com entidades governamentais e da
sociedade civil, institutos de pesquisas e universidades, nos termos da lei.
Art.
7º A Comissão Estadual para os Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável poderá convidar representantes de órgãos e
entidades públicas, da sociedade civil e do setor privado para colaborar com
suas atividades.
Art.
8º A Comissão Estadual para os Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável poderá criar câmaras temáticas destinadas ao
estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS.
Art.
9º A Comissão Estadual para os Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data de publicação do ato formal de designação de seus integrantes,
elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelos seus componentes.
Art.
10. A participação na Comissão Estadual
para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será considerada prestação de
serviço público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo
único. Eventuais despesas relativas ao deslocamento
dos representantes para participação na Comissão serão custeadas pelo órgão ou
entidade a que esteja vinculado.
Art.
11. A Comissão Estadual para os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será extinta com a conclusão dos
trabalhos previstos pela Agenda 2030, devendo apresentar relatório
circunstanciado contendo as atividades realizadas, as conclusões e as
recomendações.
Parágrafo
único. O acervo documental e de
multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Estadual para os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá ser encaminhado à Comissão
Nacional e à Coordenação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
(PNUD).
Art.
12. As despesas decorrentes deste
Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.
13. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de julho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
Governador