PORTARIA Nº
0054 DE 16 DE JULHO DE 2018.
Suspende,
temporariamente, a legitimidade de entidades estudantis para a emissão de
Carteiras de Identificação de Estudantes – CIE’s, no
âmbito do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado – STIP,
em comprovação ao benefício da meia passagem, a propósito de denúncias de irregulares, e dá outras providencias.
O Diretor Geral do
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte (DER/RN), no uso da atribuição conferida pelo disposto
na alínea “o”, do art. 14, da Lei nº
2.881, de 05 de dezembro de 1963, e mais, o art. 17, inciso XVII, do Decreto nº
5.209, de 06 de novembro de 1969, que instituiu o Regulamento Geral do DER/RN,
e ainda,
Considerando que o benefício da meia passagem no Sistema de Transporte Intermunicipal
de Passageiros do Estado – STIP, segue os limites das condições e termos
disposto na Lei Estadual nº 8.215, de 31 de julho de 2002, regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 16.577, de 13 de dezembro de 2002, que nesse passo credencia o
Departamento de Estradas de Rodagens do Rio Grande do Norte à gestão
administrativa;
Considerando, também, a atribuição disposta no art.
3º, da Lei Federal nº 12.933/13, que institui, em âmbito nacional, a Carteira
de Identificação de Estudantes – CIE’s, fixando competência administrativa
concorrente para os entes públicos federais, estaduais e municipais, no
exercício da fiscalização do cumprimento normativo;
Considerando, mais, o que consta da apuração das
Denúncias formuladas expressamente pelo Diretório Central dos Estudantes – JOSÉ
SILTON PINHEIRO, constantes da formação individualizada dos Processos
Administrativos nº 600011/2018-1,nº 60023/2018-4,nº 60032/2018-3,nº
60035/2018-7,nº 60040/2018-8, nº 60042/2018-8, instaurados, respectivamente,
em desfavor das entidades UEP – UNIÃO
DOS ESTUDANTES POTIGUAR, UNNEB – UNIÃO NACIONAL ESTUDANTIL BRASILEIRA, UNNES – UNIÃO
NORTE RIO-GRANDENSE ESTUDANTIL, UJERN – UNIÃO DOS JOVENS ESTUDANTES DO RN e
UPES – UNIÃO POTIGUAR DOS ESTUDANTES, de cuja conclusão revela-se indícios de fraude e demonstrando
incontroverso o fato de irregularidades na emissão de Carteiras de
Identificação de Estudantes – CEI’s, e, por isso, contamina o sistema tarifário
do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte -
STIP, causando prejuízos aos operadores do sistema e seus usuários, de um modo
em geral;
Considerando, finalmente, que as irregularidades
identificadas constituem, em tese, conduta típica do Código Penal Brasileiro, e
sendo objeto de legitimo interesse formal de outros órgãos de controle externo
do Estado, notadamente as Polícias Federal e Estadual, bem como o Ministério
Público Federal e Estadual, face a inequívoca violação de preceito de lei
estadual e federal, condicionando imperativo o envio deste conteúdo,
RESOLVE:
Art. 1º Declarar, com fundamento no art. 3º, da Lei Federal
nº 12.933/13, a suspenção temporária das entidades UEP – UNIÃO DOS ESTUDANTES POTIGUAR, UNNEB – UNIÃO NACIONAL ESTUDANTIL
BRASILEIRA, UNNES – UNIÃO NORTE RIO-GRANDENSE ESTUDANTIL, UJERN – UNIÃO DOS
JOVENS ESTUDANTES DO RN e UPES –
UNIÃO POTIGUAR DOS ESTUDANTES, pelo período de 02 (dois) anos consecutivos,
da legitimidade para emissão de Carteira de Identificação de Estudantes – CIE’s,
em comprovação ao benefício da “meia
passagem” no Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros – STIP, em
propósito da Lei Estadual nº 8.215, de 31 de julho de 2002;
Art. 2º O termo inicial de contagem da condição suspensiva, dar-se-á a
partir do início do exercício escolar do ano de 2019;
Art. 3º Comuniquem-se do conteúdo desta decisão aos órgãos de controle de
eficácia das normas federais e estaduais, mediante formação de translado de
peças dos processos administrativos relacionados respectivamente a cada
entidade, e, em seguida, com encaminhamento protocolar à Polícia Federal e
Estadual, bem como ao Ministério Público Federal e Estadual;
Art. 4º Fica a Diretoria
de Transportes encarregada do cumprimento do disposto no dispositivo anterior,
como também do comunicado desta decisão aos permissionários, sindicatos e associações;
Art. 5º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natal
(RN), 16 de julho de 2018.
GEN. JORGE
ERNESTO PINTO FRAXE
DIRETOR GERAL –
DER/RN