PORTARIA Nº 0054 DE 16 DE JULHO DE 2018.

 

Suspende, temporariamente, a legitimidade de entidades estudantis para a emissão de Carteiras de Identificação de Estudantes – CIE’s, no âmbito do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado – STIP, em comprovação ao benefício da meia passagem, a propósito de denúncias de irregulares, e dá outras providencias.

 

 

O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte (DER/RN), no uso da atribuição conferida pelo disposto na alínea “o”, do art. 14, da Lei nº 2.881, de 05 de dezembro de 1963, e mais, o art. 17, inciso XVII, do Decreto nº 5.209, de 06 de novembro de 1969, que instituiu o Regulamento Geral do DER/RN, e ainda,

 

Considerando que o benefício da meia passagem no Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado – STIP, segue os limites das condições e termos disposto na Lei Estadual nº 8.215, de 31 de julho de 2002, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 16.577, de 13 de dezembro de 2002, que nesse passo credencia o Departamento de Estradas de Rodagens do Rio Grande do Norte à gestão administrativa;

 

Considerando, também, a atribuição disposta no art. 3º, da Lei Federal nº 12.933/13, que institui, em âmbito nacional, a Carteira de Identificação de Estudantes – CIE’s, fixando competência administrativa concorrente para os entes públicos federais, estaduais e municipais, no exercício da fiscalização do cumprimento normativo;

 

Considerando, mais, o que consta da apuração das Denúncias formuladas expressamente pelo Diretório Central dos Estudantes – JOSÉ SILTON PINHEIRO, constantes da formação individualizada dos Processos Administrativos nº 600011/2018-1,nº 60023/2018-4,nº 60032/2018-3,nº 60035/2018-7,nº 60040/2018-8, nº 60042/2018-8, instaurados, respectivamente, em desfavor das entidades UEP – UNIÃO DOS ESTUDANTES POTIGUAR, UNNEB – UNIÃO NACIONAL ESTUDANTIL BRASILEIRA, UNNES – UNIÃO NORTE RIO-GRANDENSE ESTUDANTIL, UJERN – UNIÃO DOS JOVENS ESTUDANTES DO RN e UPES – UNIÃO POTIGUAR DOS ESTUDANTES, de cuja conclusão revela-se indícios de fraude e demonstrando incontroverso o fato de irregularidades na emissão de Carteiras de Identificação de Estudantes – CEI’s, e, por isso, contamina o sistema tarifário do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte - STIP, causando prejuízos aos operadores do sistema e seus usuários, de um modo em geral;

 

Considerando, finalmente, que as irregularidades identificadas constituem, em tese, conduta típica do Código Penal Brasileiro, e sendo objeto de legitimo interesse formal de outros órgãos de controle externo do Estado, notadamente as Polícias Federal e Estadual, bem como o Ministério Público Federal e Estadual, face a inequívoca violação de preceito de lei estadual e federal, condicionando imperativo o envio deste conteúdo,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º     Declarar, com fundamento no art. 3º, da Lei Federal nº 12.933/13, a suspenção temporária das entidades UEP – UNIÃO DOS ESTUDANTES POTIGUAR, UNNEB – UNIÃO NACIONAL ESTUDANTIL BRASILEIRA, UNNES – UNIÃO NORTE RIO-GRANDENSE ESTUDANTIL, UJERN – UNIÃO DOS JOVENS ESTUDANTES DO RN e UPES – UNIÃO POTIGUAR DOS ESTUDANTES, pelo período de 02 (dois) anos consecutivos, da legitimidade para emissão de Carteira de Identificação de Estudantes – CIE’s, em comprovação ao benefício da “meia passagem” no Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros – STIP, em propósito da Lei Estadual nº 8.215, de 31 de julho de 2002;

 

Art. 2º     O termo inicial de contagem da condição suspensiva, dar-se-á a partir do início do exercício escolar do ano de 2019;

 

Art. 3º     Comuniquem-se do conteúdo desta decisão aos órgãos de controle de eficácia das normas federais e estaduais, mediante formação de translado de peças dos processos administrativos relacionados respectivamente a cada entidade, e, em seguida, com encaminhamento protocolar à Polícia Federal e Estadual, bem como ao Ministério Público Federal e Estadual;        

 

Art. 4º     Fica a Diretoria de Transportes encarregada do cumprimento do disposto no dispositivo anterior, como também do comunicado desta decisão aos permissionários, sindicatos e associações;

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Natal (RN), 16 de julho de 2018.

GEN. JORGE ERNESTO PINTO FRAXE

DIRETOR GERAL – DER/RN