AVISO Nº 008/2018-CGMP
A CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em
substituição, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 34, XI, da
LCE nº 141/1996, AVISA a todos os Membros do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte que, encontram-se disponíveis no site do órgão, as novas
versões do formulário do relatório de transição para Procuradorias de Justiça e
Promotorias de Justiça, nos quais foram inseridos itens relativos ao motivo do
afastamento, o tempo do afastamento, sessões do júri e plantões.
Avisa, ainda, que, conforme art. 179 da Lei
Complementar nº 141/1996 e Art. 57, IV da Resolução nº 001/2012 - CGMP, todos
os Membros que se afastarem de suas funções por motivo de promoção, remoção,
férias e licenças estão obrigados a enviar o relatório de transição, inclusive
para aqueles que estejam em unidade ministerial que disponha do sistema MP
Virtual.
Natal/RN, 18 de junho de 2018.
Sayonara Café de Melo
Corregedora-Geral do MPRN, em substituição
Suspensão de atendimento na Promotoria de Justiça de
Campo Grande
A Procuradoria-Geral de Justiça comunica aos
integrantes deste Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte que
ficará suspenso o atendimento ao público na Promotoria de Justiça de Campo
Grande nesta quarta-feira, 20 de junho de 2018, devido à
convocação de membros e servidores para participarem dos Encontros Regionais. O
expediente será retomado na quinta-feira, 21 de junho de 2018.
P O R T A R I A Nº 1116/2018 – PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n°
212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no
Processo nº 13.101/2018 – PGJ, de 27/02/2018,
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro
abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de
numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no
quadro abaixo:
|
FINALIDADE |
Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas
miúdas e de pronto pagamento, conforme o Art. 1º, inciso III, da Resolução n°
347/2014 – PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ. |
||
|
SERVIDOR |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 33.90.30 |
|
JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES |
AUXILIAR DO MPRN |
170.570-9 |
4.000,00 |
|
TOTAL |
R$ 4.000,00 |
||
Art. 2º O período de
aplicação dos recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de
contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de
aplicação.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal/RN, 18 de junho de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 1117/2018 – PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da
Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e
tendo em vista o que consta no Processo nº 16.014/2018 – PGJ, de 07/03/2018,
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar o
servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste
Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa
respectiva, conforme consta no quadro abaixo:
|
FINALIDADE |
Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas
miúdas e de pronto pagamento, conforme o Art. 1º, inciso III, da Resolução n°
347/2014 – PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ. |
||
|
SERVIDOR |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 33.90.39 |
|
JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES |
AUXILIAR DO MPRN |
170.570-9 |
4.000,00 |
|
TOTAL |
R$ 4.000,00 |
||
Art. 2º O período de
aplicação dos recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de
contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal/RN, 18 de junho de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A
Nº 1143/2018 – PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n°
212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no
Processo nº 40.789/2018 – PGJ, de 19/06/2018,
R E S O L V E:
Art. 1º – Autorizar o servidor cujo número do cartão
está relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão,
o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva,
conforme consta no citado quadro:
|
FINALIDADE |
Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas
em caráter sigiloso ou reservado, conforme art. 1º, inciso IV da Resolução n°
347/2014-PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ. |
||
|
N° CARTÃO |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 33.90.39 |
|
46748190****8911 |
Servidor do MPRN |
199.695-9 |
R$ 4.000,00 |
|
TOTAL |
R$ 4.000,00 |
||
Art. 2º O período de
aplicação dos recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de
contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de
aplicação.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal/RN, 19 de junho de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A
Nº 1144/2018 – PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n°
212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no
Processo nº 40.795/2018 – PGJ, de 16/06/2018,
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro
abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de
numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no
quadro abaixo:
|
FINALIDADE |
Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas
em caráter sigiloso ou reservado, conforme art. 1º, inciso IV da Resolução n°
347/2014-PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ. |
||
|
SERVIDOR |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 33.90.30 |
|
46748190****8911 |
Servidor do MPRN |
199.695-9 |
4.000,00 |
|
TOTAL |
R$ 4.000,00 |
||
Art. 2º O período de
aplicação dos recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de
contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de
aplicação.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal/RN, 19 de junho de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
RESUMO DO DÉCIMO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº
035/2015-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO
PREDIAL NAS UNIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA CONSTRUTORA SOLARES LTDA, NA FORMA
AJUSTADA.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves
Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP, com sede
à Rua Professor Boanerges Soares, 7786, Quadra A, Lote 42, Loteamento Planta,
Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.067-730, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
02.773.312/0001-63.
OBJETO: Modificação da cláusula quinta (do valor),
item 5.1, e da tabela “Distribuição da Mão de obra” constante da cláusula
sétima, item 7.1.1.1, do contrato inicial firmado em 03/06/2015, em razão da
necessidade de acrescentar 01 (um) posto de trabalho de Auxiliar de Serviço
Geral (ASG), com efeitos financeiros a partir de 18/06/2018, em virtude da
inauguração da nova sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Natal,
situado na Rua Nelson Geraldo Freire, esquina com a Rua Luiz Felipe Câmara, nº
255 – Lagoa Nova – Natal/RN, CEP: 59064-160.
VALOR: Com a celebração deste Aditivo, o contrato
terá como valor mensal a importância de R$ 214.030,12 (duzentos e catorze
mil, trinta reais e doze centavos), em
virtude do acréscimo de R$ 2.503,49 (dois mil, quinhentos e três reais e quarenta
e nove centavos), estabelecida conforme cronograma de desembolso abaixo, sendo
que o valor global que era de R$ 10.046.251,72 (dez milhões, quarenta e seis
mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), passa a ser de
R$ 10.075.208,75 (dez milhões, setenta e cinco mil, duzentos e oito reais e
setenta e cinco centavos), em razão do acréscimo de R$ 28.957,03 (vinte e oito
mil, novecentos e cinquenta e sete reais e três centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral
de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 –
Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100
– Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 211201 –
Manutenção e Funcionamento; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; NATUREZA DA DESPESA:
3.3.90.37 – Locação de Mão de Obra.
Nota de Empenho nº 431/2018; Espécie: Global; Data
de Emissão: 12/06/2018.
FUNDAMENTO LEGAL: O presente aditivo tem amparo no
artigo 65, inciso I, alíneas “b”, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
DATA DO ADITIVO: 15 de junho de 2018.
Natal/RN, 19 de junho de 2018.
PUBLIQUE-SE.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
PROCESSO Nº:
15.946/2018
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 101/2018
OBJETO: Contratação de empresa especializada para
fornecimento de fechaduras eletrônicas, destinados ao MPRN.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ‑
Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN ‑ CEP: 59.065‑555
CNPJ: 08.539.710/0001‑04
CONTRATADA: CONCEITO SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA,
Avenida Paulistana, 2102, Panatis I, Potengi, Natal/RN ‑ CEP: 59.108‑120,
CNPJ: 12.852.358/0001‑21
VALOR: 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais)
BASE LEGAL: Lei 8.666/93, Art. 24, II
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 15 de junho de 2018
PUBLIQUE‑SE
Natal, 15 de junho de 2018
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA‑GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Aviso nº2018/0000258658
A 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por
sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art.
13 da Resolução nº 174/2017 – CNMP, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento dos autos do PA – Procedimento Administrativo nº
115.2017.000517.
Informa, ainda, que fica concedido o prazo 10 (dez)
dias para, querendo, apresentar recurso ao Conselho Superior do Ministério
Público.
Natal, 15 de junho de 2018
Flávia Medeiros
Promotora de Justiça
A V I S O n.
36/2018 – 19ª PmJM
A 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público e Tutela de
Fundações e Entidades de Interesse Social, nos termos do art. 31, § 1º da
Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2017.0000800-3, que tem por objeto
“Apurar o superfaturamento do Pregão Presencial n. 85/2015, para aquisição de
alimentação para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Juventude”.
Aos interessados fica concedido o prazo até a data
da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Mossoró/RN, 19 de junho de 2018.
Fábio de Weimar Thé
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
DEFESA DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO
Rua Suboficial Farias, 1415, Centro, Parnamirim/RN –
CEP 59146-200
Telefone: 3645-5612
Ref.: Procedimento Preparatório nº 40/2017
PORTARIA nº 50/2018 – 4ª PJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua
Promotora de Justiça titular da 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, de
defesa da Saúde e da Educação, Doutora Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira
de Melo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos
II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n°
8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da
Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93;
e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação,
além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos
interesses difusos e coletivos indisponíveis atinentes à educação;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a
educação como direito social fundamental, dispondo ainda em seu artigo 205 que
a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) define em seu art. 23 que “A educação
básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,
alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na
idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar”;
CONSIDERANDO que a Lei em comento prescreve, em seu
art. 24, inciso V, que a verificação do rendimento escolar observará os
seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno,
com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; (…); e)
obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período
letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas
instituições de ensino em seus regimentos;
CONSIDERANDO a investigação realizada no
Procedimento Preparatório nº 40/2017, cujo objeto é apurar os investimentos, os
custos e a efetividade das ações desenvolvidas pelo Centro Avançado de Saúde
Escolar – CASE de Parnamirim, órgão da Secretaria Municipal de Saúde que
assiste crianças de 06 a 12 anos de idade e apresentam dificuldades de
aprendizagem, embora possuam o cognitivo preservado;
CONSIDERANDO que das informações prestadas até
então, não se tem conhecimento dos custos totais para manutenção desse serviço,
a fim de avaliar a sua efetividade, levando-se em consideração, ainda, o número
e as especialidades dos profissionais que emprega, o quantitativo de
atendimentos realizados e o encaminhamento das crianças para o serviço;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às
investigações, inclusive porque há diligências pendentes, imprescindíveis para
avaliar o modelo de funcionamento atual do CASE e a eventual necessidade de
alterações ou mesmo de substituição do serviço;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº
40/2017 no Inquérito Civil nº 33/2018, com o objetivo de investigar os custos,
investimentos e a efetividade do serviço prestado pelo Centro Avançado de Saúde
Escolar – CASE, determinando-se as seguintes diligências iniciais:
a) autuação da presente portaria, registrando-se em
livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;
b) a comunicação da instauração deste Inquérito
Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Cidadania,
via correio eletrônico, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº
02/2008;
c) a publicação da presente portaria no Diário
Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial;
d) reitere-se o ofício nº 1265/2017 e solicite-se ao
CAOP Cidadania a remessa do relatório de avaliação do CASE de Parnamirim,
solicitado por meio do ofício nº 1266/2017, caso já confeccionado.
À Secretaria para adoção das medidas pertinentes.
Parnamirim, 14 de junho de 2018.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 2018/0000262833
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III,
da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93; bem
como 67, inciso IV, e 68, ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/96, RESOLVE
EVOLUIR a Notícia de Fato 080.2017.001459 para INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo
objeto será: Apurar a exigência indevida da CNH como documento indispensável ao
registro de Boletim de Ocorrência para fins de DPVAT e DETERMINAR de imediato:
A) Proceda-se com a devida conversão no sistema MP
Virtual.
B) Encaminhe-se ao CAOP Cidadania, por meio
eletrônico, a presente portaria, nos termos do art. 9º da Resolução nº.174, de
04 de julho de 2017;
C) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente
portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial, nos
termos do art.9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;
D) Encaminhe-se a Recomendação em anexo aos seus
destinatários, tendo em vista a incompatibilidade da Portaria em comento com a
legislação específica acerca da regulamentação do seguro DPVAT.
Canguaretama/RN, 19 de junho de 2018.
Edísio Souto Neto
Promotor de Justiça Substituto
RECOMENDAÇÃO Nº 2018/0000262855
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, por meio de seu Representante Legal, Dr. Edísio Souto Neto, Promotor de
Justiça auxiliar da Comarca de Canguaretama, no uso de suas atribuições legais,
com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26,
inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério
Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de
09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte;
CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 40 da
Resolução nº. 02/2008 – CPJ, que regulamenta no âmbito do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte a instauração e tramitação do Inquérito Civil e
do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público,
consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar
estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que a Lei 8.429/92, dispõe em seu
Artigo 11, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece
em seu Artigo 37 que a administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 6.194/74, que
dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não
(Lei do DPVAT);
CONSIDERANDO que o art. 5º da mencionada Lei
estabelece que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova
do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa,
haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do
segurado”;
CONSIDERANDO, ainda, que o mesmo art. 5º, parágrafo
1º, alínea b, preceitua que “a indenização referida neste artigo será paga com
base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos
beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a
liquidação, no prazo de 30 dias da entrega dos seguintes documentos: b) prova
das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital,
ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial
competente no caso de danos pessoais”;
CONSIDERANDO que a Portaria Normativa nº 002/2016-
GDG/PCRN, dispõe sobre as regras para o registro de ocorrência de acidentes de
trânsito nas Delegacias de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que a supracitada Portaria estabelece
em seu art. 3º requisitos e dados para o registro de ocorrência de acidente de
trânsito com o fim exclusivo de instruir pedido de seguro obrigatório em razão
de DPVAT;
CONSIDERANDO que o referido instrumento regulador
apresenta como documento indispensável à lavratura de B.O. a apresentação da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
CONSIDERANDO que a exigência da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) é desarrazoada e fora de sintonia com a Lei Federal nº
6.194/74, pois acaba tolhendo direito estabelecido na referida Lei, a exemplo
da seguinte situação: um condutor não habilitado pilotando uma motocicleta
envolve-se em acidente de trânsito e vitima o garupeiro. Pela Lei Federal nº
6.194/74 há direito à indenização. Porém, pela portaria do Delegado Geral, esse
direito é indevidamente
suprimido porquanto sequer o B.O. respectivo será
lavrado em razão da não apresentação da C.N.H do condutor;
CONSIDERANDO as outras exigências elencadas no art.
3º da referida Portaria amoldam-se ao estabelecido pela supracitada Lei e são
suficientes e compatíveis para comprovação do fato e o consequente recebimento
das indenizações previstas na Lei do DPVAT;
RESOLVE:
RECOMENDAR:
a) ao Delegado Geral que retifique a Portaria Normativa
nº 002/2016- GDG/PCRN, excluindo a exigência da C.N.H como documento
indispensável à lavratura de B.O para fins de DPVAT.
b) ao Delegado de Polícia Civil de Canguaretama com
atribuição na confecção de Boletins de Ocorrência para fins de DPVAT, que não
exijam a CNH como documento indispensável para lavratura dos B.O.s. Advirta-se
que em caso de não acatamento da Recomendação, ou considerados impertinentes os
motivos que levaram ao desatendimento, o Ministério Público informa que adotará
as medidas legais para a responsabilização de quem de direito, inclusive
através do ajuizamento de ações judiciais pertinentes.
Publique-se este ato ministerial no Diário Oficial
do Estado.
Canguaretama/RN, 19 de junho de 2018.
EDÍSIO SOUTO NETO
Promotor de Justiça Substituto
PORTARIA Nº 2018/0000263291
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, através do Bel. Márcio Cardoso Santos, Promotor de Justiça Substituto,
no uso de atribuições constitucionais e
legais, RESOLVE instaurar
INQUÉRITO CIVIL, o qual
apresentará os seguintes termos:
OBJETO: Investigar a prática de possível ato de
improbidade administrativa decorrente da admissão da Sra. Francisca Karlyane
Martins Pereira como professora da rede municipal de ensino sem a sua prévia
aprovação em concurso público ou a sua contratação temporária mediante a
realização de processo seletivo simplificado
MATÉRIA: Improbidade administrativa.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei nº
8.429/92
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:
Francisca Karlyane Martins Pereira
REPRESENTANTE: Juízo da1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Natal
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Oficie-se à Secretaria Municipal de Natal
requisitando o envio, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de cópia do contrato
temporário celebrado com a Sra. Francisca Karlyane Martins Pereira, devendo a
requisição seguir acompanhada de cópia dos documentos de fls. 23 (declaração da
coordenadoria de gestão de pessoas da SME) e 24 (declaração da Escola Municipal
Profªa Terezinha Paulino de Lima;
2. Notifique-se a Sra. Francisca Karlyane Martins
Pereira a comparecer nesta Promotoria de Justiça, no dia 13 de julho de 2018,
às 10, respectivamente, para prestarem esclarecimentos;
3. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial
do Estado e informe-se ao CAOP-Patrimônio Público da instauração do presente
inquérito civil, por meio eletrônico, com remessa da presente portaria.
Natal/RN, 13 de junho de 2018.
Márcio Cardoso Santos
Promotor de Justiça Substituto
PORTARIA 2017/0000193077
A 3ª Promotora de Justiça da Comarca de Macaíba
RESOLVE CONVERTER Procedimento preparatório em IC – Inquérito Civil, nos
seguintes termos:
OBJETO: conversão do Procedimento Preparatório em
Inquérito Civil, com vistas a avaliar suposto caso de internação compulsória de
pessoa com doença mental.
DESPACHO
FUNDAMENTO JURÍDICO: Artigos 196 e 129, III, da
Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº
8.625/93
INVESTIGADO(a): Município de Macaíba-RN
Considerando que esta Promotoria de Justiça recebeu
o Procedimento Preparatório n° 78/2016 (numeração anterior à instalação do MP
Virtual) da 1PmJM, em que relata a
agressão física sofrida pela idosa MARIA MARGARIDA DA ROCHA, de 70 anos, por
seu filho Francisco Canindé da Rocha, com 32 anos de idade, esquizofrênico;
Considerando que a idosa deseja o afastamento de seu
filho do lar por meio de internação, uma vez que ele passou a adotar um
comportamento mais agressivo, deixando a família temerosa por novas agressões;
Considerando que constam nos autos relatório de
averiguação de denúncia (fl.13-16, num. virtual) do Núcleo UNP e SEMTAS que, em
suma, informa que Francisco Canindé da Rocha (32 anos), segundo médicos que o
acompanham, sofre de esquizofrenia e que seu transtorno mental é desde o seu
nascimento, devendo seu tratamento ser permanente;
Considerando que Francisco foi internado 8 vezes e,
inclusive, no momento da visita, encontrava-se internado com recursos da
família;
Considerando que, em relação à saúde, o paciente não
está sendo negligenciado pelo Município, uma vez que, além de o paciente ter a
sua disposição o aparato municipal, a família, mesmo com seus recursos bastante
limitados, pode interná-lo quando em crise;
Considerando que quanto à internação compulsória , é
importante observar que o paciente não pode ser internado contra a sua vontade
SEM LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO que caracterize os motivos;
Considerando que a Lei Federal n.º 10.216/2001
garante aos portadores de transtorne psiquiátricos o esgotamento dos recursos
extra-hospitalares para tratamento antes da internação psiquiátrica;
Considerando que a família está construindo uma casa
ao lado da residência da família, por medo de novas agressões e só não concluiu
por problemas financeiros;
Considerando, ainda, que 1- Que nos casos de
requerimentos de internação psiquiátrica de portador de transtorno mental ou
dependente químico, mesmo instruídos com laudo médico circunstanciado dos
motivos da internação, a Secretaria Municipal de Saúde deve ser notificada para
que esclareça: (a) se em favor do usuário restaram esgotados todos os recursos
terapêuticos extra-hospitalares, requisitando informações pormenorizadas de
eventual acolhimento do usuário na rede de serviços do município, bem como (b)
esclarecimentos da falta de êxito do tratamento ambulatorial em meio aberto,
para só então deliberar acerca de sua atuação, de forma a garantir ou não
tratamento médico de internação; 2- Que no que concerne à indicação médica de
internação, exigir total pertinência do laudo médico apresentado aos requisitos
legais, que obrigam o prescritor a apontar as circunstâncias e motivos que
levam a internação do usuário, dando ênfase aos riscos pessoais ou de terceiros
que existam no caso concreto, tais como suicídio, homicídio, explicar se o
paciente refere alucinações, perseguições, ouve vozes etc; 3- Que a internação
apenas é valorada como legítima e aconselhável nos casos de fracasso de todas
as tentativas de utilização das demais possibilidades terapêuticas, assim como
quando os recursos extra-hospitalares disponíveis na rede assistencial forem
insuficientes ao tratamento, de acordo com a Lei 10.216, artigo 4º, parágrafos
1º, 2º e 3º.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
Determino:
1) a conversão do presente feito em INQUÉRITO CIVIL,
na forma do art. 30, parágrafo único, da Resolução 02/2008 – CPJ, procedendo às
devidas atualizações no sistema.
2) Diante disso, DETERMINO que se oficie a
Secretaria Municipal de Saúde de Macaíba (direcionada ao CAPS de Macaíba), para
que no prazo de 15 dias, envie médico psiquiatra à residência de Francisco
Canindé da Rocha (enviar cópia do documento de fls.13-16 – numeração virtual)
para que, por meio de laudo médico (enviar cópia do formulário anexo), ateste
se há a necessidade de internação compulsória do paciente supra, conforme
artigo 8º, da Lei Federal nº 10.216/2001, fazendo constar as circunstâncias e
motivos que levam a internação do paciente, dando ênfase aos riscos pessoais ou
de terceiros que existam no caso concreto, tais como suicídio, homicídio,
explicar se o paciente refere alucinações, perseguições, ouve vozes etc. Tentar
marcar a visita com a genitora do paciente.
3) Comunique-se a instauração do presente Inquérito
Civil Público ao CAOP – Saúde;
4) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria
para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de
Justiça, para fins de publicação no DOERN;
Cumpra-se.
Macaíba (RN), 10 de maio de 2017.
Rachel Medeiros Germano
Promotora de Justiça
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Florânia/RN, com
atribuições na defesa dos direitos da pessoa com deficiência, com fulcro nas
disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição
Federal; no artigo 26, incisos I e V, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV,
da Lei Federal de nº 8.625/1993; no artigo 69 e parágrafo único, alínea “d”, da
Lei Complementar Estadual nº 141/1996; no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar
Federal nº 75/1993 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência
administrativa, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da
Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO que os cargos públicos devem ser
criados por lei e serem acessíveis a todos os brasileiros que preencham as
exigências legais (CF, art. 37, inc. I);
CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade impõe
o tratamento igualitário aos cidadãos, sendo inadmissível a contratação de
qualquer pessoa sem a prévia realização de concurso público, instrumento
colocado à disposição da Administração Pública para conferir tratamento
isonômico aos interessados na obtenção de qualquer cargo público, afora as
exceções constitucionais (CF, art. 37, inc. II);
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência possui
como desdobramento natural o dever da Administração Pública de contratar
funcionários mediante concurso público para atender satisfatoriamente às
necessidades dos administrados, colocando à disposição do serviço público
profissionais gabaritados;
CONSIDERANDO que a execução do concurso público deve
obedecer rigorosamente aos princípios da legalidade, moralidade administrativa,
impessoalidade, publicidade e eficiência, sob pena de burla às regras
constitucionais;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece,
em seu art. 208, III, o dever do Estado de oferecer atendimento educacional
especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996) concebe o atendimento educacional
especializado como um complemento à escolarização, prevendo, em seu art. 58, §
1º, que “haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola
regular, para atender às peculiaridades da clientela da educação especial”;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012)
determina, em seu art. 3º, Parágrafo Único, que “Em casos de comprovada
necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes
comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a
acompanhante especializado”;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/15) consagra o direito da pessoa com deficiência ao
sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda
a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos
e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas
características, interesses e necessidades de aprendizagem (art. 27);
CONSIDERANDO que é dever do Estado assegurar
educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda
forma de violência, negligência e discriminação (art. 27, par. ún., da Lei nº
13.146/15);
CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público assegurar,
criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a formação e
disponibilização de profissionais de apoio (art. 28, XI, da Lei nº 13.146/15);
CONSIDERANDO que o profissional de apoio escolar
desempenha o papel precípuo de auxiliar a pessoa com deficiência nas atividades
de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência, auxiliando a
pessoa atendida somente nas atividades que ela não consiga fazer de forma
autônoma (art. 3º, XIII, da Lei nº 13.146/15);
CONSIDERANDO que as Diretrizes Nacionais para a
Educação Especial na Educação Básica (Resolução CNE/CEB nº 2/2001) dispõe, em
seu art. 8º, IV, sobre a organização das classes comuns da rede regular de
ensino, assegurando o dever de as escolas disponibilizarem o devido apoio à
pessoa com deficiência, contando, para tanto, com a oferta do apoio necessário
à aprendizagem, à locomoção e à comunicação;
CONSIDERANDO que a função de profissional de apoio
escolar ao aluno com deficiência não vem sendo desempenhada, com suficiência,
presteza e eficiência, no Município de Florânia/RN;
CONSIDERANDO que o Município de Florânia/RN ainda
não regularizou o cargo de profissional de apoio escolar ao aluno com
deficiência, com a respectiva criação do cargo por meio lei e o provimento
mediante concurso público;
Resolve:
RECOMENDAR a Vossa Excelência, Prefeito(a) do
Município de Florânia/RN que:
1) Forneça o serviço de profissional de apoio
escolar para os alunos com necessidades educacionais especiais matriculados na
rede municipal de ensino, e em imediato ao discente L. H. P. da S., menor de
idade, portador do transtorno do especto autista, abstendo-se de alocar
estagiários e professores para a realização das funções típicas de profissional
de apoio escolar;
2) Remeta à Promotoria de Justiça da Comarca de
Florânia/RN, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do
recebimento desta recomendação, informações circunstanciadas sobre as
providências adotadas.
O não acatamento desta Recomendação implicará
adoção, pelo Ministério Público, das medidas legais necessárias a fim de
assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da AÇÃO CIVIL
PÚBLICA cabível, para fazer cumprir o respeito às normas constitucionais e
legais.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do
Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a
Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Idoso,
da Pessoa com Deficiência, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas.
Remeta-se uma cópia da Recomendação a seus
destinatários.
Yves Porfírio Castro de Albuquerque
Promotor de Justiça Substituto
Procedimento Administrativo (Extrajudicial)
092.2017.000394
Documento 2018/0000261398 criado em 18/06/2018 às
15:18
http://consultampvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/b9e7155025c031e4d723b6c63f9a4476
Aviso
0017/2018/3ªPmJAssu
Inquérito
Civil nº 06.2016.00004650-4
A 3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00004650-4, cujo
objeto versa sobre: “Apurar suposta irregularidad na distribuição do
abastecimento de água à Comunidade Baixa dos Galegos, em Assu/RN, pelo
Presidente da Associação dos moradores”.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Assu/RN, 19
de junho de 2018.
Alexandre
Gonçalves Frazão
Promotor de
Justiça
Aviso
0018/2018/3ªPmJAssu
Inquérito
Civil nº 06.2013.00003191-0
A 3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2013.00003191-0, cujo
objeto versa sobre: “Investigar possíveis irregularidades cometidas pela autoescola
Piloto em cidades que já possuem centro de formação de condutores”.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Assu/RN, 19
de junho de 2018.
Alexandre
Gonçalves Frazão
Promotor de
Justiça
Aviso
0019/2018/3ªPmJAssu
Inquérito
Civil nº 06.2010.00000857-4
A 3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2010.00000857-4, cujo
objeto versa sobre: “Disciplinamento do trânsito de Assú/RN e fiscalização a
respeito do cumprimento das normas de trânsito por parte dos órgãos públicos
pertinentes”.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Assu/RN, 19
de junho de 2018.
Alexandre
Gonçalves Frazão
Promotor de
Justiça
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ
Rua Pedro
Marinho de Menezes, s/n, Centro, Arez/RN
Tel.:
(84)3242-3589
Procedimento
Preparatório nº 081.2016.000721
Aviso nº
2018/0000213372
A PROMOTORA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos
dos art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos
fins, o arquivamento do Procedimento Preparatório nº 081.2016.000721 tendo por
objeto “apurar possível cumulação ilegal de cargos públicos por parte do
servidor Francisco Lucas da Silva.”
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção do arquivamento respectivo, pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Arez/RN, 19
de junho de 2018.
LUCIANA
QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA
Promotora de
Justiça
Inquérito
Civil n.º 117.2018.000045
PORTARIA Nº
0005/2018/70ªPmJ
Dispõe sobre
a instauração de inquérito civil para tratar da exigência da graduação em nível
superior, nos graus bacharelado ou licenciatura, para ingresso no curso de
formação de praças do Corpo de Bombeiros Militar.
O 70º
PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes ao
acompanhamento de questões envolvendo a adequação, a compatibilidade e a
regularidade dos quadros de pessoal das instituições de segurança pública,
inclusive quanto ao recrutamento de servidores (artigo 1º, inciso LXX, da Resolução
n.º 012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução n.º 013/2014-CPJ),
Considerando
a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 613/2018, que, modificando
a redação da Lei Estadual n.º 4.630/1976, estabeleceu a exigência da graduação
em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura, para ingresso no
Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (artigo 11, inciso VIII, alínea
“e”);
Considerando
que o Edital n.º 001/2017, relativo ao concurso público para provimento de
cargos de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, porque editado antes do
advento da Lei Complementar Estadual n.º 613/2018, prevê, em seus itens 3.2.h e
3.2.2.f, que o candidato deve apresentar, no ato da matrícula do curso de
formação, cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do
ensino médio, devidamente registrado;
Considerando
que os requisitos para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas é
matéria reservada à lei em sentido formal, nos termos do artigo 37, inciso I,
da Constituição, daí porque a Administração pública não pode deixar de observar
os novos requisitos legalmente previstos para o ingresso no curso de formação
de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, ainda que o edital do concurso
estabeleça de forma diversa,
RESOLVE
instaurar inquérito civil para melhor análise da matéria, determinando o
seguinte:
1) a
autuação, o registro e a publicação da portaria;
2) a
expedição de recomendação ao Presidente da Comissão Especial do Concurso
Público para provimento de vagas para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar no
sentido de publicar edital adequando os itens 1.4, 3.2.h e 3.2.2.f do Edital
n.º 001/2017 ao disposto na Lei Complementar Estadual n.º 613/2018;
3) a remessa
de cópia da presente portaria ao CAOP Criminal, por força do artigo 11, inciso
I, da Resolução n.º 002/2008-CPJ.
Natal/RN, 19
de abril de 2018.
VITOR EMANUEL
DE MEDEIROS AZEVEDO
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
70ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PORTARIA Nº
0013/2018/70ªPmJ
Dispõe sobre a instauração de inquérito civil para apurar a execução do
Convênio nº 822110/2015/GABDEPEN/DEPEN, referente ao projeto de aparelhamento
de cinco unidades básicas de saúde no sistema prisional.
O 70º
PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes à
fiscalização das estruturas físicas dos estabelecimentos prisionais (artigo 1º,
inciso LXX, da Resolução n.º 012/2009-CPJ),
Considerando
que, em 30 de dezembro de 2015, a União e o Estado do Rio Grande do Norte assinaram
o Convênio nº 822110/2015/GABDEPEN/DEPEN, cujo objeto é a cooperação na
execução do Projeto de Aparelhamento de 05 (cinco) Unidades Básicas de Saúde no
Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando
que o citado convênio prevê o investimento de R$ 904.945,51 (novecentos e
quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) para
o aparelhamento de unidades básicas de saúde na Cadeia Pública de Mossoró, na
Penitenciária Estadual de Parnamirim, na Penitenciária Rogério Coutinho Madruga,
no Centro de Detenção Provisória Feminino de Parnamirim e no Complexo Estadual
Agrícola Dr. Mário Negócio;
Considerando
que o prazo original do convênio se esgotou em 30 de dezembro de 2017 sem que
haja notícia a respeito da execução do seu objeto,
RESOLVE
instaurar inquérito civil para melhor análise da matéria, determinando o
seguinte:
1) a
autuação, o registro e a publicação da portaria;
2) a juntada
aos autos da Notícia de Fato n.º 101.2017.000063;
3) o
aprazamento de reunião com o Secretário Estadual da Justiça e da Cidadania para
tratar sobre o Convênio n.º 822110/2015/GABDEPEN/DEPEN, cujo objeto é a
cooperação na execução do Projeto Aparelhamento 05 (cinco) Unidades Básicas de
Saúde no Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com o Plano de Trabalho
aprovado pelo Departamento Penitenciário Nacional, notadamente nos seguintes
aspectos: a) o prazo de vigência do convênio foi prorrogado?; b) o objeto do
convênio foi executado em sua integralidade?; c) em caso negativo, quais ações
já foram executadas e quais os entraves existentes para a execução das ações
ainda pendentes?; d) a prestação de contas do convênio foi entregue ao DEPEN?;
4) a remessa
de cópia da presente portaria ao CAOP Criminal, por força do artigo 11, inciso
I, da Resolução n.º 002/2008-CPJ.
Natal/RN, 19
de junho de 2018.
VITOR EMANUEL
DE MEDEIROS
Inquérito
Civil n.º 117.2018.000045
RECOMENDAÇÃO
Nº 0002/2018/70ªPmJ
O 70º
PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes ao
acompanhamento da compatibilidade, adequação e regularidade dos quadros de
pessoal das instituições de segurança pública, inclusive quanto ao recrutamento
(artigo 1º, inciso LXX, da Resolução n.º 012/2009-CPJ, com a redação dada pela
Resolução n.º 013/2014-CPJ),
Considerando
a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 613/2018, que, modificando
a redação da Lei Estadual n.º 4.630/1976, estabeleceu a exigência da graduação
em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura, para ingresso no
Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (artigo 11, inciso VIII, alínea
“e”);
Considerando
que o Edital n.º 001/2017, relativo ao concurso público para provimento de
cargos de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, porque editado antes do
advento da Lei Complementar Estadual n.º 613/2018, prevê, em seus itens 3.2.h e
3.2.2.f, que o candidato deve apresentar, no ato da matrícula do curso de
formação, cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do
ensino médio, devidamente registrado;
Considerando
que os requisitos para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas é
matéria reservada à lei em sentido formal, nos termos do artigo 37, inciso I,
da Constituição, cuja estatura se sobrepõe, por si só, ao edital do concurso;
Considerando
que “nos casos em que entre a data da publicação do edital do concurso e o
provimento do cargo houver lei alterando o plano de carreira, a nomeação do
candidato deve obedecer a lei vigente na data em que realizada, ainda que o
edital estabeleça forma diversa de ingresso na carreira” (AgRg no REsp
1.274.703/SC, 1ª Turma, Relator Min. Sérgio Kukina, j. 18.08.2015, pub. DJe
27.08.2015) e que “enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode
a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo
edital, para adaptá-la à nova legislação aplicável à espécie. Antes do
provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação”
(STF, RE 318.106/RN, 2ª Turma, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 18.10.2005, pub.
18.11.2005);
Considerando
que a Administração pública não pode deixar de observar os novos requisitos
legalmente previstos para o ingresso no curso de formação de Soldado do Corpo
de Bombeiros Militar, ainda que o edital do concurso estabeleça de forma
diversa,
RECOMENDA,
com base no artigo 129, inciso III, da Constituição e no artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar n.º 75/1993, combinado com os artigos 68, inciso I e 293,
da Lei Complementar Estadual n.º 141/1996, ao Presidente da Comissão Especial
do Concurso Público para provimento de vagas para Soldado do Corpo de Bombeiros
Militar que publique edital adequando o Edital n.º 001/2017 ao disposto na Lei
Complementar Estadual n.º 613/2018, retirando, no item 1.4, as referências às
já revogadas Leis Complementares Estaduais n.º 192/2001 e n.º 360/2008, como
também substituindo, nos itens 3.2.h e 3.2.2.f d, as referências a “2º grau ou
equivalente (ensino médio)” e a “Cópia autenticada do certificado e histórico
escolar de conclusão do ensino médio” por “graduação em nível superior, nos
graus bacharelado ou licenciatura” e por “certificado de conclusão ou diploma
de graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura”,
respectivamente.
Fica o
Presidente da Comissão Especial do Concurso Público para provimento de vagas
para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar notificado a informar, no prazo de
15 (quinze) dias, as providências eventualmente adotadas a partir da presente
recomendação, advertindo-se, em caso de não acatamento, que restará a este
órgão do Ministério Público o ajuizamento de mandado de segurança, ação civil
pública ou outra medida judicial cabível para a observância da norma do artigo
11, inciso VIII, alínea “e”, da Lei Estadual n.º 4.630/1976 com a redação dada
pela Lei Complementar Estadual n.º 613/2018.
Natal/RN, 19
de abril de 2018.
VITOR EMANUEL
DE MEDEIROS AZEVEDO
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN
120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 –
Fone/Fax:
3262-4773/3296 e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA Nº
2018/0000244982
Inquérito
Civil nº 114.2018.000539
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de João Câmara, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, especialmente em conformidade com o disposto nos artigos 129, incisos
III e VI, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.625/93,
artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, na Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE
instaurar o INQUÉRITO CIVIL em epígrafe, para investigar:
OBJETO:
“Apurar a regularidade do funcionamento do estabelecimento ZELIA CASA SHOW, de
propriedade da Sra. Rizelia da Silva, localizado no Município de João Câmara”.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Código Sanitário Estadual (LC 31/1982)
INVESTIGADO:
Rizelia da Silva.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1) AUTUE-SE o
presente feito como Inquérito Civil em livro/planilha/sistema informatizado
próprio, providenciando-se a devida anotação/baixa no livro/planilha/sistema
informatizado de Notícias de Fato, a respeito da presente evolução.
2)
Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente
portaria (artigo 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);
3)
Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao departamento
competente na PGJ para publicação no Diário Oficial (artigo 9º, VI, da
Resolução 002/2008-CPJ);
4)
DESENTRANHE-SE os documentos do Inquérito Civil nº 114.2015.000014 referente a
investigação deste estabelecimento e junte-se ao presente feito;
5) NOTIFIQUE-SE
a Sra. Rizélia da Silva Cosme para que, no prazo de 10 (dez) dias , apresente
nesta Promotoria de Justiça, a fim de comprovar a regularidade do seu
empreendimento, cópia do Contrato Social, comprovante de regularidade do CNPJ,
Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura de João Câmara, licença
sanitária concedida pela Covisa Municipal, Atestado de Vistoria Corpo de
Bombeiros (A.V.C.B.) – conhecido como habite-se do Corpo de Bombeiros.
6) Além
disso, OFICIE-SE o Corpo de Bombeiro e a Prefeitura do Município de João Câmara
requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize vistoria com desiderato
de verificar a regularidade do referido estabelecimento. Em caso de constatação
de ilegalidades, adote as medidas necessárias para saná-las, de tudo informando
a este órgão de execução.
5) Após esse
prazo, não advindo resposta ao ofício, reitere-o, devendo sua entrega ser
pessoal ao destinatário, fazendo constar a advertência de que o descumprimento
da requisição caracteriza o crime do artigo 10 da Lei 7.347 de 1985, punido com
reclusão de 1 a 3 anos e multa. Transcorrido o novo prazo com ou sem resposta,
façam-se os autos conclusos.
João
Câmara/RN, 03 de junho de 2018.
Kariny
Gonçalves Fonseca
Promotora de
Justiça Substituta
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN
120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 –
Fone/Fax:
3262-4773/3296 e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO
Nº 2018/0000255315
Procedimento
Preparatório Nº 116.2017.000458
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 1ª Promotoria de Justiça
da Comarca de João Câmara/RN, no uso das atribuições conferidas pelo artigo
129, incisos II e III, da Constituição Federal, pelo artigo 27, Parágrafo
único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e pelo artigo 69, Parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que a regra constitucional prevista no art. 37, inciso XVI, veda qualquer
hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários e nas seguinte situações: (i) a de dois cargos de
professor, (ii)
a de um cargo
de professor com outro técnico ou científico; e (iii) a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
CONSIDERANDO,
que as regras constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público são
de observância obrigatória aos estados-membros e municípios que não poderão
afastar-se das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que o cargo de Secretário Municipal é de dedicação exclusiva, sendo ínsito aos
ocupantes de cargos em comissão o regime de dedicação integral ao serviço, podendo
ser convocado sempre que houver interesse da Administração;
CONSIDERANDO
que nos autos do Procedimento Preparatório nº 116.2017.000458, em audiência
ministerial, de fl. 45, o próprio investigado José Cláudio Quirino afirmou que
acumula o cargo de Secretário Municipal de Educação no Município de Jandaíra
com o cargo de servidor efetivo na Prefeitura Municipal de Guamaré;
CONSIDERANDO
que a averiguação das situações que configuram acúmulo ilegal de cargos
constitui dever da Administração Pública e a adoção das medidas saneadoras
acarreta redução de gastos com servidores que comprometem a legalidade, a
moralidade e a eficiência do serviço público;
CONSIDERANDO
que constitui ato de improbidade administrativa auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função,
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da Lei 8.429/92, e
notadamente, incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas
no art. 1º da referida lei (artigo 9º, caput, e inciso XI da Lei de Improbidade
Administrativa;
RESOLVE
RECOMENDAR ao Servidor Público e ocupante de cargo político, Sr. José Cláudio
Quirino, que:
a) no prazo
de 10 (dez) dias, opte pelo cargo que almeja exercer neste momento; optando
pela Secretaria de Educação, apresente, imediatamente, ou o respectivo pedido e
deferimento da licença/afastamento sem remuneração do cargo público efetivo
ocupado, pelo período em que exercer o cargo político, ou a respectiva
exoneração do referido cargo efetivo; optando pelo cargo efetivo na Prefeitura
Municipal de Guamaré, apresente a portaria de exoneração do cargo de
Secretário. O servidor, portanto, deverá exercer efetivamente um dos cargos, com
apenas a remuneração respectiva.
b) remeta a
esta Promotoria de Justiça, 5 (cinco) dias após o término do prazo acima
referido, documentação comprobatória do cumprimento do item acima;
Cabe advertir
que a inobservância da Recomendação Ministerial poderá caracterizar “dolo” para
fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de
improbidade administrativa previsto na Lei Federal 8.429/92.
Publique-se
esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se
cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
João
Câmara/RN, 13 de junho de 2018.
Kariny
Gonçalves Fonseca
Promotora de
Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
AVISO N°
006/2018 - 2ªPmJJC
Inquérito
Civil n° 114.2013.000039
A 2ª
Promotora de Justiça da Comarca de João Câmara, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n°002/2008-CPJ, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n°
114.2013.000039, que tem por objeto “Verificar ações desenvolvidas para o
atendimento e tratamento dos portadores de diabetes tipo 1 ou juvenil; (IC
023/2013)” podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de
julgamento da promoção do arquivamento aludido.
João Câmara,
07 de junho de 2018.
Kariny
Gonçalves Fonseca
Promotora de
Justiça Substituta
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE PORTALEGRE
Av. Dr.
Antônio Martins, 118, Centro, Portalegre/RN, CEP 59810-000 – fone: (084)
33774730
Procedimento
Administrativo (Extrajudicial) 097.2016.000124
PORTARIA N.
027/2018-PmJPORT
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotora de Justiça que
esta subscreve, no exercício de suas funções institucionais na Promotoria de
Justiça da Comarca de Portalegre, em consonância com as Resoluções n.
174/2017-CNMP e n. 002/2008-CPJ, RESOLVE CONVERTER a presente Notícia de Fato
em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de
interesses individuais indisponíveis, nos termos que seguem:
OBJETO:
Possível situação de risco vivenciada pelos filhos de Antônia Dacita Calixto.
FUNDAMENTO
LEGAL: Constituição Federal, Lei n. 8.069/90 e Resolução n. 174/2017-CNMP.
REPRESENTANTE:
Conselho Tutelar de Portalegre.
REPRESENTADOS:
Antônia Dacita Calixto e Francisco Lúcio de Barros Dantas.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
(a)
publique-se esta portaria no Diário Oficial do Estado;
(b)
considerando os últimos relatórios do Conselho Tutelar, requisite-se ao CRAS a
realização de estudo psicossocial junto aos filhos da Sra. Antônia Dacita
Calixto, assinalando prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento; e,
(c) com a
chegada do estudo psicossocial, notifiquem-se a Sra. Antônia Dacita Calixto e o
Sr. Francisco Lúcio de Barros Dantas, para comparecerem a esta Promotoria de
Justiça, conforme disponibilidade de pauta, a fim de prestarem esclarecimentos.
À secretaria
ministerial.
Portalegre/RN,
19 de junho de 2018.
Thatiana
Kaline Fernandes
Promotora de
Justiça
AVISO nº
2018/0000251234
A 14ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, nos termos do art. 9° da Lei n°
7.347/1985 e arts. 31 e seguintes da Resolução n° 002/2006 – CPJ, torna
público, para os devidos fins, o Arquivamento da Notícia de Fato nº
095.2018.002516, ref. supostos maus-tratos a detentos da Cadeia Pública de
Mossoró/RN.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Mossoró/RN,
19 de junho de 2018.
Lúcio Romero
Marinho Pereira
Promotor de
Justiça