AVISO Nº 008/2018-CGMP

A CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em substituição, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 34, XI, da LCE nº 141/1996, AVISA a todos os Membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte que, encontram-se disponíveis no site do órgão, as novas versões do formulário do relatório de transição para Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça, nos quais foram inseridos itens relativos ao motivo do afastamento, o tempo do afastamento, sessões do júri e plantões.

Avisa, ainda, que, conforme art. 179 da Lei Complementar nº 141/1996 e Art. 57, IV da Resolução nº 001/2012 - CGMP, todos os Membros que se afastarem de suas funções por motivo de promoção, remoção, férias e licenças estão obrigados a enviar o relatório de transição, inclusive para aqueles que estejam em unidade ministerial que disponha do sistema MP Virtual.

Natal/RN, 18 de junho de 2018.

Sayonara Café de Melo

Corregedora-Geral do MPRN, em substituição

 

Suspensão de atendimento na Promotoria de Justiça de Campo Grande

A Procuradoria-Geral de Justiça comunica aos integrantes deste Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte que ficará suspenso o atendimento ao público na Promotoria de Justiça de Campo Grande nesta quarta-feira, 20 de junho de 2018, devido à convocação de membros e servidores para participarem dos Encontros Regionais. O expediente será retomado na quinta-feira, 21 de junho de 2018.

 

P O R T A R I A Nº 1116/2018 – PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 13.101/2018 – PGJ, de 27/02/2018,

R E S O L V E:

Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no quadro abaixo:

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas miúdas e de pronto pagamento, conforme o Art. 1º, inciso III, da Resolução n° 347/2014 – PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ.

SERVIDOR

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 33.90.30

JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES

AUXILIAR DO MPRN

170.570-9

4.000,00

TOTAL

R$ 4.000,00

Art. 2º O período de aplicação dos recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 18 de junho de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

P O R T A R I A  Nº 1117/2018 – PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 16.014/2018 – PGJ, de 07/03/2018,

R E S O L V E:

Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no quadro abaixo:

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas miúdas e de pronto pagamento, conforme o Art. 1º, inciso III, da Resolução n° 347/2014 – PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ.

SERVIDOR

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 33.90.39

JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES

AUXILIAR DO MPRN

170.570-9

4.000,00

TOTAL

R$ 4.000,00

Art. 2º O período de aplicação dos recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 18 de junho de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A  Nº 1143/2018 – PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 40.789/2018 – PGJ, de 19/06/2018,

R E S O L V E:

Art. 1º – Autorizar o servidor cujo número do cartão está relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no citado quadro:

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas em caráter sigiloso ou reservado, conforme art. 1º, inciso IV da Resolução n° 347/2014-PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ.

N° CARTÃO

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 33.90.39

46748190****8911

Servidor do MPRN

199.695-9

 

R$ 4.000,00

TOTAL

R$ 4.000,00

Art. 2º O período de aplicação dos recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 19 de junho de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A  Nº 1144/2018 – PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 40.795/2018 – PGJ, de 16/06/2018,

R E S O L V E:

Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no quadro abaixo:

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas em caráter sigiloso ou reservado, conforme art. 1º, inciso IV da Resolução n° 347/2014-PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ.

SERVIDOR

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 33.90.30

46748190****8911

Servidor do MPRN

199.695-9

4.000,00

TOTAL

R$ 4.000,00

Art. 2º O período de aplicação dos recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 19 de junho de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

RESUMO DO DÉCIMO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 035/2015-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL NAS UNIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA CONSTRUTORA SOLARES LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE:  PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP, com sede à Rua Professor Boanerges Soares, 7786, Quadra A, Lote 42, Loteamento Planta, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.067-730, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.773.312/0001-63.

OBJETO: Modificação da cláusula quinta (do valor), item 5.1, e da tabela “Distribuição da Mão de obra” constante da cláusula sétima, item 7.1.1.1, do contrato inicial firmado em 03/06/2015, em razão da necessidade de acrescentar 01 (um) posto de trabalho de Auxiliar de Serviço Geral (ASG), com efeitos financeiros a partir de 18/06/2018, em virtude da inauguração da nova sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Natal, situado na Rua Nelson Geraldo Freire, esquina com a Rua Luiz Felipe Câmara, nº 255 – Lagoa Nova – Natal/RN, CEP: 59064-160.

VALOR: Com a celebração deste Aditivo, o contrato terá como valor mensal a importância de R$ 214.030,12 (duzentos e catorze mil,  trinta reais e doze centavos), em virtude do acréscimo de R$ 2.503,49 (dois mil, quinhentos e três reais e quarenta e nove centavos), estabelecida conforme cronograma de desembolso abaixo, sendo que o valor global que era de R$ 10.046.251,72 (dez milhões, quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), passa a ser de R$ 10.075.208,75 (dez milhões, setenta e cinco mil, duzentos e oito reais e setenta e cinco centavos), em razão do acréscimo de R$ 28.957,03 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e sete reais e três centavos).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 211201 – Manutenção e Funcionamento; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.37 – Locação de Mão de Obra.

Nota de Empenho nº 431/2018; Espécie: Global; Data de Emissão: 12/06/2018.

FUNDAMENTO LEGAL: O presente aditivo tem amparo no artigo 65, inciso I, alíneas “b”, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DO ADITIVO: 15 de junho de 2018.

Natal/RN, 19 de junho de 2018.

PUBLIQUE-SE.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

 

PROCESSO Nº:  15.946/2018

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 101/2018

OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento de fechaduras eletrônicas, destinados ao MPRN.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ‑ Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN ‑ CEP: 59.065‑555 CNPJ: 08.539.710/0001‑04

CONTRATADA: CONCEITO SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, Avenida Paulistana, 2102, Panatis I, Potengi, Natal/RN ‑ CEP: 59.108‑120, CNPJ: 12.852.358/0001‑21

VALOR: 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais)

BASE LEGAL: Lei 8.666/93, Art. 24, II

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 15 de junho de 2018

PUBLIQUE‑SE

Natal, 15 de junho de 2018

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA‑GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

Aviso nº2018/0000258658

A 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 13 da Resolução nº 174/2017 – CNMP, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do PA – Procedimento Administrativo nº 115.2017.000517.

Informa, ainda, que fica concedido o prazo 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.

Natal, 15 de junho de 2018

Flávia Medeiros

Promotora de Justiça

 

 

 

A V I S O  n. 36/2018 – 19ª PmJM

A 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público e Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2017.0000800-3, que tem por objeto “Apurar o superfaturamento do Pregão Presencial n. 85/2015, para aquisição de alimentação para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Juventude”.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 19 de junho de 2018.

Fábio de Weimar Thé

Promotor de Justiça

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

DEFESA DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO

Rua Suboficial Farias, 1415, Centro, Parnamirim/RN – CEP 59146-200

Telefone: 3645-5612

 

Ref.: Procedimento Preparatório nº 40/2017

PORTARIA nº 50/2018 – 4ª PJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Promotora de Justiça titular da 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, de defesa da Saúde e da Educação, Doutora Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos indisponíveis atinentes à educação;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a educação como direito social fundamental, dispondo ainda em seu artigo 205 que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) define em seu art. 23 que “A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”;

CONSIDERANDO que a Lei em comento prescreve, em seu art. 24, inciso V, que a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; (…); e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

CONSIDERANDO a investigação realizada no Procedimento Preparatório nº 40/2017, cujo objeto é apurar os investimentos, os custos e a efetividade das ações desenvolvidas pelo Centro Avançado de Saúde Escolar – CASE de Parnamirim, órgão da Secretaria Municipal de Saúde que assiste crianças de 06 a 12 anos de idade e apresentam dificuldades de aprendizagem, embora possuam o cognitivo preservado;

CONSIDERANDO que das informações prestadas até então, não se tem conhecimento dos custos totais para manutenção desse serviço, a fim de avaliar a sua efetividade, levando-se em consideração, ainda, o número e as especialidades dos profissionais que emprega, o quantitativo de atendimentos realizados e o encaminhamento das crianças para o serviço;

CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às investigações, inclusive porque há diligências pendentes, imprescindíveis para avaliar o modelo de funcionamento atual do CASE e a eventual necessidade de alterações ou mesmo de substituição do serviço;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 40/2017 no Inquérito Civil nº 33/2018, com o objetivo de investigar os custos, investimentos e a efetividade do serviço prestado pelo Centro Avançado de Saúde Escolar – CASE, determinando-se as seguintes diligências iniciais:

a) autuação da presente portaria, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

b) a comunicação da instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Cidadania, via correio eletrônico, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;

c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial;

d) reitere-se o ofício nº 1265/2017 e solicite-se ao CAOP Cidadania a remessa do relatório de avaliação do CASE de Parnamirim, solicitado por meio do ofício nº 1266/2017, caso já confeccionado.

À Secretaria para adoção das medidas pertinentes.

Parnamirim, 14 de junho de 2018.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 2018/0000262833

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93; bem como 67, inciso IV, e 68, ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/96, RESOLVE EVOLUIR a Notícia de Fato 080.2017.001459 para INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto será: Apurar a exigência indevida da CNH como documento indispensável ao registro de Boletim de Ocorrência para fins de DPVAT e DETERMINAR de imediato:

A) Proceda-se com a devida conversão no sistema MP Virtual.

B) Encaminhe-se ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria, nos termos do art. 9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

C) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial, nos termos do art.9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

D) Encaminhe-se a Recomendação em anexo aos seus destinatários, tendo em vista a incompatibilidade da Portaria em comento com a legislação específica acerca da regulamentação do seguro DPVAT.

Canguaretama/RN, 19 de junho de 2018.

Edísio Souto Neto

Promotor de Justiça Substituto

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº 2018/0000262855

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu Representante Legal, Dr. Edísio Souto Neto, Promotor de Justiça auxiliar da Comarca de Canguaretama, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte;

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 40 da Resolução nº. 02/2008 – CPJ, que regulamenta no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que a Lei 8.429/92, dispõe em seu Artigo 11, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece em seu Artigo 37 que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não (Lei do DPVAT);

CONSIDERANDO que o art. 5º da mencionada Lei estabelece que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”;

CONSIDERANDO, ainda, que o mesmo art. 5º, parágrafo 1º, alínea b, preceitua que “a indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 dias da entrega dos seguintes documentos: b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente no caso de danos pessoais”;

CONSIDERANDO que a Portaria Normativa nº 002/2016- GDG/PCRN, dispõe sobre as regras para o registro de ocorrência de acidentes de trânsito nas Delegacias de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que a supracitada Portaria estabelece em seu art. 3º requisitos e dados para o registro de ocorrência de acidente de trânsito com o fim exclusivo de instruir pedido de seguro obrigatório em razão de DPVAT;

CONSIDERANDO que o referido instrumento regulador apresenta como documento indispensável à lavratura de B.O. a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

CONSIDERANDO que a exigência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é desarrazoada e fora de sintonia com a Lei Federal nº 6.194/74, pois acaba tolhendo direito estabelecido na referida Lei, a exemplo da seguinte situação: um condutor não habilitado pilotando uma motocicleta envolve-se em acidente de trânsito e vitima o garupeiro. Pela Lei Federal nº 6.194/74 há direito à indenização. Porém, pela portaria do Delegado Geral, esse direito é indevidamente

suprimido porquanto sequer o B.O. respectivo será lavrado em razão da não apresentação da C.N.H do condutor;

CONSIDERANDO as outras exigências elencadas no art. 3º da referida Portaria amoldam-se ao estabelecido pela supracitada Lei e são suficientes e compatíveis para comprovação do fato e o consequente recebimento das indenizações previstas na Lei do DPVAT;

RESOLVE:

RECOMENDAR:

a) ao Delegado Geral que retifique a Portaria Normativa nº 002/2016- GDG/PCRN, excluindo a exigência da C.N.H como documento indispensável à lavratura de B.O para fins de DPVAT.

b) ao Delegado de Polícia Civil de Canguaretama com atribuição na confecção de Boletins de Ocorrência para fins de DPVAT, que não exijam a CNH como documento indispensável para lavratura dos B.O.s. Advirta-se que em caso de não acatamento da Recomendação, ou considerados impertinentes os motivos que levaram ao desatendimento, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais para a responsabilização de quem de direito, inclusive através do ajuizamento de ações judiciais pertinentes.

Publique-se este ato ministerial no Diário Oficial do Estado.

Canguaretama/RN, 19 de junho de 2018.

EDÍSIO SOUTO NETO

Promotor de Justiça Substituto

 

 

PORTARIA Nº 2018/0000263291

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Márcio Cardoso Santos, Promotor de Justiça Substituto, no uso de atribuições constitucionais e  legais, RESOLVE instaurar  INQUÉRITO CIVIL, o qual                                                    apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Investigar a prática de possível ato de improbidade administrativa decorrente da admissão da Sra. Francisca Karlyane Martins Pereira como professora da rede municipal de ensino sem a sua prévia aprovação em concurso público ou a sua contratação temporária mediante a realização de processo seletivo simplificado

MATÉRIA: Improbidade administrativa.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei nº 8.429/92

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Francisca Karlyane Martins Pereira

REPRESENTANTE: Juízo da1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Oficie-se à Secretaria Municipal de Natal requisitando o envio, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de cópia do contrato temporário celebrado com a Sra. Francisca Karlyane Martins Pereira, devendo a requisição seguir acompanhada de cópia dos documentos de fls. 23 (declaração da coordenadoria de gestão de pessoas da SME) e 24 (declaração da Escola Municipal Profªa Terezinha Paulino de Lima;

2. Notifique-se a Sra. Francisca Karlyane Martins Pereira a comparecer nesta Promotoria de Justiça, no dia 13 de julho de 2018, às 10, respectivamente, para prestarem esclarecimentos;

3. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se ao CAOP-Patrimônio Público da instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, com remessa da presente portaria.

Natal/RN, 13 de junho de 2018.

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça Substituto

 

 

PORTARIA 2017/0000193077

 

A 3ª Promotora de Justiça da Comarca de Macaíba RESOLVE CONVERTER Procedimento preparatório em IC – Inquérito Civil, nos seguintes termos:

OBJETO: conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, com vistas a avaliar suposto caso de internação compulsória de pessoa com doença mental.

 

DESPACHO

FUNDAMENTO JURÍDICO: Artigos 196 e 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93

INVESTIGADO(a): Município de Macaíba-RN

Considerando que esta Promotoria de Justiça recebeu o Procedimento Preparatório n° 78/2016 (numeração anterior à instalação do MP Virtual)  da 1PmJM, em que relata a agressão física sofrida pela idosa MARIA MARGARIDA DA ROCHA, de 70 anos, por seu filho Francisco Canindé da Rocha, com 32 anos de idade, esquizofrênico;

Considerando que a idosa deseja o afastamento de seu filho do lar por meio de internação, uma vez que ele passou a adotar um comportamento mais agressivo, deixando a família temerosa por novas agressões;

Considerando que constam nos autos relatório de averiguação de denúncia (fl.13-16, num. virtual) do Núcleo UNP e SEMTAS que, em suma, informa que Francisco Canindé da Rocha (32 anos), segundo médicos que o acompanham, sofre de esquizofrenia e que seu transtorno mental é desde o seu nascimento, devendo seu tratamento ser permanente;

Considerando que Francisco foi internado 8 vezes e, inclusive, no momento da visita, encontrava-se internado com recursos da família;

Considerando que, em relação à saúde, o paciente não está sendo negligenciado pelo Município, uma vez que, além de o paciente ter a sua disposição o aparato municipal, a família, mesmo com seus recursos bastante limitados, pode interná-lo quando em crise;

Considerando que quanto à internação compulsória , é importante observar que o paciente não pode ser internado contra a sua vontade SEM LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO que caracterize os motivos;

Considerando que a Lei Federal n.º 10.216/2001 garante aos portadores de transtorne psiquiátricos o esgotamento dos recursos extra-hospitalares para tratamento antes da internação psiquiátrica;

Considerando que a família está construindo uma casa ao lado da residência da família, por medo de novas agressões e só não concluiu por problemas financeiros;

Considerando, ainda, que 1- Que nos casos de requerimentos de internação psiquiátrica de portador de transtorno mental ou dependente químico, mesmo instruídos com laudo médico circunstanciado dos motivos da internação, a Secretaria Municipal de Saúde deve ser notificada para que esclareça: (a) se em favor do usuário restaram esgotados todos os recursos terapêuticos extra-hospitalares, requisitando informações pormenorizadas de eventual acolhimento do usuário na rede de serviços do município, bem como (b) esclarecimentos da falta de êxito do tratamento ambulatorial em meio aberto, para só então deliberar acerca de sua atuação, de forma a garantir ou não tratamento médico de internação; 2- Que no que concerne à indicação médica de internação, exigir total pertinência do laudo médico apresentado aos requisitos legais, que obrigam o prescritor a apontar as circunstâncias e motivos que levam a internação do usuário, dando ênfase aos riscos pessoais ou de terceiros que existam no caso concreto, tais como suicídio, homicídio, explicar se o paciente refere alucinações, perseguições, ouve vozes etc; 3- Que a internação apenas é valorada como legítima e aconselhável nos casos de fracasso de todas as tentativas de utilização das demais possibilidades terapêuticas, assim como quando os recursos extra-hospitalares disponíveis na rede assistencial forem insuficientes ao tratamento, de acordo com a Lei 10.216, artigo 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

Determino:

1) a conversão do presente feito em INQUÉRITO CIVIL, na forma do art. 30, parágrafo único, da Resolução 02/2008 – CPJ, procedendo às devidas atualizações no sistema.

2) Diante disso, DETERMINO que se oficie a Secretaria Municipal de Saúde de Macaíba (direcionada ao CAPS de Macaíba), para que no prazo de 15 dias, envie médico psiquiatra à residência de Francisco Canindé da Rocha (enviar cópia do documento de fls.13-16 – numeração virtual) para que, por meio de laudo médico (enviar cópia do formulário anexo), ateste se há a necessidade de internação compulsória do paciente supra, conforme artigo 8º, da Lei Federal nº 10.216/2001, fazendo constar as circunstâncias e motivos que levam a internação do paciente, dando ênfase aos riscos pessoais ou de terceiros que existam no caso concreto, tais como suicídio, homicídio, explicar se o paciente refere alucinações, perseguições, ouve vozes etc. Tentar marcar a visita com a genitora do paciente.

3) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil Público ao CAOP – Saúde;

4) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN;

Cumpra-se.

Macaíba (RN), 10 de maio de 2017.

Rachel Medeiros Germano

Promotora de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Florânia/RN, com atribuições na defesa dos direitos da pessoa com deficiência, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 26, incisos I e V, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/1993; no artigo 69 e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996; no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que os cargos públicos devem ser criados por lei e serem acessíveis a todos os brasileiros que preencham as exigências legais (CF, art. 37, inc. I);

CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade impõe o tratamento igualitário aos cidadãos, sendo inadmissível a contratação de qualquer pessoa sem a prévia realização de concurso público, instrumento colocado à disposição da Administração Pública para conferir tratamento isonômico aos interessados na obtenção de qualquer cargo público, afora as exceções constitucionais (CF, art. 37, inc. II);

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência possui como desdobramento natural o dever da Administração Pública de contratar funcionários mediante concurso público para atender satisfatoriamente às necessidades dos administrados, colocando à disposição do serviço público profissionais gabaritados;

CONSIDERANDO que a execução do concurso público deve obedecer rigorosamente aos princípios da legalidade, moralidade administrativa, impessoalidade, publicidade e eficiência, sob pena de burla às regras constitucionais;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 208, III, o dever do Estado de oferecer atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996) concebe o atendimento educacional especializado como um complemento à escolarização, prevendo, em seu art. 58, § 1º, que “haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela da educação especial”;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012) determina, em seu art. 3º, Parágrafo Único, que “Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado”;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) consagra o direito da pessoa com deficiência ao sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem (art. 27);

CONSIDERANDO que é dever do Estado assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação (art. 27, par. ún., da Lei nº 13.146/15);

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a formação e disponibilização de profissionais de apoio (art. 28, XI, da Lei nº 13.146/15);

CONSIDERANDO que o profissional de apoio escolar desempenha o papel precípuo de auxiliar a pessoa com deficiência nas atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência, auxiliando a pessoa atendida somente nas atividades que ela não consiga fazer de forma autônoma (art. 3º, XIII, da Lei nº 13.146/15);

CONSIDERANDO que as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica (Resolução CNE/CEB nº 2/2001) dispõe, em seu art. 8º, IV, sobre a organização das classes comuns da rede regular de ensino, assegurando o dever de as escolas disponibilizarem o devido apoio à pessoa com deficiência, contando, para tanto, com a oferta do apoio necessário à aprendizagem, à locomoção e à comunicação;

CONSIDERANDO que a função de profissional de apoio escolar ao aluno com deficiência não vem sendo desempenhada, com suficiência, presteza e eficiência, no Município de Florânia/RN;

CONSIDERANDO que o Município de Florânia/RN ainda não regularizou o cargo de profissional de apoio escolar ao aluno com deficiência, com a respectiva criação do cargo por meio lei e o provimento mediante concurso público;

Resolve:

RECOMENDAR a Vossa Excelência, Prefeito(a) do Município de Florânia/RN que:

1) Forneça o serviço de profissional de apoio escolar para os alunos com necessidades educacionais especiais matriculados na rede municipal de ensino, e em imediato ao discente L. H. P. da S., menor de idade, portador do transtorno do especto autista, abstendo-se de alocar estagiários e professores para a realização das funções típicas de profissional de apoio escolar;

2) Remeta à Promotoria de Justiça da Comarca de Florânia/RN, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento desta recomendação, informações circunstanciadas sobre as providências adotadas.

O não acatamento desta Recomendação implicará adoção, pelo Ministério Público, das medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da AÇÃO CIVIL PÚBLICA cabível, para fazer cumprir o respeito às normas constitucionais e legais.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Idoso, da Pessoa com Deficiência, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas.

Remeta-se uma cópia da Recomendação a seus destinatários.

Yves Porfírio Castro de Albuquerque

Promotor de Justiça Substituto

Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 092.2017.000394

Documento 2018/0000261398 criado em 18/06/2018 às 15:18

http://consultampvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/b9e7155025c031e4d723b6c63f9a4476

 

 

Aviso 0017/2018/3ªPmJAssu

Inquérito Civil nº 06.2016.00004650-4

A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00004650-4, cujo objeto versa sobre: “Apurar suposta irregularidad na distribuição do abastecimento de água à Comunidade Baixa dos Galegos, em Assu/RN, pelo Presidente da Associação dos moradores”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Assu/RN, 19 de junho de 2018.

Alexandre Gonçalves Frazão

Promotor de Justiça

 

 

Aviso 0018/2018/3ªPmJAssu

Inquérito Civil nº 06.2013.00003191-0

A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2013.00003191-0, cujo objeto versa sobre: “Investigar possíveis irregularidades cometidas pela autoescola Piloto em cidades que já possuem centro de formação de condutores”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Assu/RN, 19 de junho de 2018.

Alexandre Gonçalves Frazão

Promotor de Justiça

 

 

 

Aviso 0019/2018/3ªPmJAssu

Inquérito Civil nº 06.2010.00000857-4

A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2010.00000857-4, cujo objeto versa sobre: “Disciplinamento do trânsito de Assú/RN e fiscalização a respeito do cumprimento das normas de trânsito por parte dos órgãos públicos pertinentes”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Assu/RN, 19 de junho de 2018.

Alexandre Gonçalves Frazão

Promotor de Justiça

 

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ

Rua Pedro Marinho de Menezes, s/n, Centro, Arez/RN

Tel.: (84)3242-3589

 

Procedimento Preparatório nº 081.2016.000721

Aviso nº 2018/0000213372

A PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Procedimento Preparatório nº 081.2016.000721 tendo por objeto “apurar possível cumulação ilegal de cargos públicos por parte do servidor Francisco Lucas da Silva.”

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento respectivo, pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Arez/RN, 19 de junho de 2018.

LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA

Promotora de Justiça

 

 

Inquérito Civil n.º 117.2018.000045

PORTARIA Nº 0005/2018/70ªPmJ

Dispõe sobre a instauração de inquérito civil para tratar da exigência da graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura, para ingresso no curso de formação de praças do Corpo de Bombeiros Militar.

O 70º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes ao acompanhamento de questões envolvendo a adequação, a compatibilidade e a regularidade dos quadros de pessoal das instituições de segurança pública, inclusive quanto ao recrutamento de servidores (artigo 1º, inciso LXX, da Resolução n.º 012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução n.º 013/2014-CPJ),

Considerando a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 613/2018, que, modificando a redação da Lei Estadual n.º 4.630/1976, estabeleceu a exigência da graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura, para ingresso no Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (artigo 11, inciso VIII, alínea “e”);

Considerando que o Edital n.º 001/2017, relativo ao concurso público para provimento de cargos de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, porque editado antes do advento da Lei Complementar Estadual n.º 613/2018, prevê, em seus itens 3.2.h e 3.2.2.f, que o candidato deve apresentar, no ato da matrícula do curso de formação, cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do ensino médio, devidamente registrado;

Considerando que os requisitos para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas é matéria reservada à lei em sentido formal, nos termos do artigo 37, inciso I, da Constituição, daí porque a Administração pública não pode deixar de observar os novos requisitos legalmente previstos para o ingresso no curso de formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, ainda que o edital do concurso estabeleça de forma diversa,

RESOLVE instaurar inquérito civil para melhor análise da matéria, determinando o seguinte:

1) a autuação, o registro e a publicação da portaria;

2) a expedição de recomendação ao Presidente da Comissão Especial do Concurso Público para provimento de vagas para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar no sentido de publicar edital adequando os itens 1.4, 3.2.h e 3.2.2.f do Edital n.º 001/2017 ao disposto na Lei Complementar Estadual n.º 613/2018;

3) a remessa de cópia da presente portaria ao CAOP Criminal, por força do artigo 11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008-CPJ.

Natal/RN, 19 de abril de 2018.

VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

70ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

 

PORTARIA Nº 0013/2018/70ªPmJ

 

Dispõe sobre a instauração de inquérito civil para apurar a execução do Convênio nº 822110/2015/GABDEPEN/DEPEN, referente ao projeto de aparelhamento de cinco unidades básicas de saúde no sistema prisional.

 

O 70º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes à fiscalização das estruturas físicas dos estabelecimentos prisionais (artigo 1º, inciso LXX, da Resolução n.º 012/2009-CPJ),

Considerando que, em 30 de dezembro de 2015, a União e o Estado do Rio Grande do Norte assinaram o Convênio nº 822110/2015/GABDEPEN/DEPEN, cujo objeto é a cooperação na execução do Projeto de Aparelhamento de 05 (cinco) Unidades Básicas de Saúde no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando que o citado convênio prevê o investimento de R$ 904.945,51 (novecentos e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) para o aparelhamento de unidades básicas de saúde na Cadeia Pública de Mossoró, na Penitenciária Estadual de Parnamirim, na Penitenciária Rogério Coutinho Madruga, no Centro de Detenção Provisória Feminino de Parnamirim e no Complexo Estadual Agrícola Dr. Mário Negócio;

Considerando que o prazo original do convênio se esgotou em 30 de dezembro de 2017 sem que haja notícia a respeito da execução do seu objeto,

RESOLVE instaurar inquérito civil para melhor análise da matéria, determinando o seguinte:

1) a autuação, o registro e a publicação da portaria;

2) a juntada aos autos da Notícia de Fato n.º 101.2017.000063;

3) o aprazamento de reunião com o Secretário Estadual da Justiça e da Cidadania para tratar sobre o Convênio n.º 822110/2015/GABDEPEN/DEPEN, cujo objeto é a cooperação na execução do Projeto Aparelhamento 05 (cinco) Unidades Básicas de Saúde no Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pelo Departamento Penitenciário Nacional, notadamente nos seguintes aspectos: a) o prazo de vigência do convênio foi prorrogado?; b) o objeto do convênio foi executado em sua integralidade?; c) em caso negativo, quais ações já foram executadas e quais os entraves existentes para a execução das ações ainda pendentes?; d) a prestação de contas do convênio foi entregue ao DEPEN?;

4) a remessa de cópia da presente portaria ao CAOP Criminal, por força do artigo 11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008-CPJ.

Natal/RN, 19 de junho de 2018.

VITOR EMANUEL DE MEDEIROS

 

 

Inquérito Civil n.º 117.2018.000045

RECOMENDAÇÃO Nº 0002/2018/70ªPmJ

O 70º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes ao acompanhamento da compatibilidade, adequação e regularidade dos quadros de pessoal das instituições de segurança pública, inclusive quanto ao recrutamento (artigo 1º, inciso LXX, da Resolução n.º 012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução n.º 013/2014-CPJ),

Considerando a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 613/2018, que, modificando a redação da Lei Estadual n.º 4.630/1976, estabeleceu a exigência da graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura, para ingresso no Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (artigo 11, inciso VIII, alínea “e”);

Considerando que o Edital n.º 001/2017, relativo ao concurso público para provimento de cargos de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, porque editado antes do advento da Lei Complementar Estadual n.º 613/2018, prevê, em seus itens 3.2.h e 3.2.2.f, que o candidato deve apresentar, no ato da matrícula do curso de formação, cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do ensino médio, devidamente registrado;

Considerando que os requisitos para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas é matéria reservada à lei em sentido formal, nos termos do artigo 37, inciso I, da Constituição, cuja estatura se sobrepõe, por si só, ao edital do concurso;

Considerando que “nos casos em que entre a data da publicação do edital do concurso e o provimento do cargo houver lei alterando o plano de carreira, a nomeação do candidato deve obedecer a lei vigente na data em que realizada, ainda que o edital estabeleça forma diversa de ingresso na carreira” (AgRg no REsp 1.274.703/SC, 1ª Turma, Relator Min. Sérgio Kukina, j. 18.08.2015, pub. DJe 27.08.2015) e que “enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-la à nova legislação aplicável à espécie. Antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação” (STF, RE 318.106/RN, 2ª Turma, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 18.10.2005, pub. 18.11.2005);

Considerando que a Administração pública não pode deixar de observar os novos requisitos legalmente previstos para o ingresso no curso de formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, ainda que o edital do concurso estabeleça de forma diversa,

RECOMENDA, com base no artigo 129, inciso III, da Constituição e no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/1993, combinado com os artigos 68, inciso I e 293, da Lei Complementar Estadual n.º 141/1996, ao Presidente da Comissão Especial do Concurso Público para provimento de vagas para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar que publique edital adequando o Edital n.º 001/2017 ao disposto na Lei Complementar Estadual n.º 613/2018, retirando, no item 1.4, as referências às já revogadas Leis Complementares Estaduais n.º 192/2001 e n.º 360/2008, como também substituindo, nos itens 3.2.h e 3.2.2.f d, as referências a “2º grau ou equivalente (ensino médio)” e a “Cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do ensino médio” por “graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura” e por “certificado de conclusão ou diploma de graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura”, respectivamente.

Fica o Presidente da Comissão Especial do Concurso Público para provimento de vagas para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar notificado a informar, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências eventualmente adotadas a partir da presente recomendação, advertindo-se, em caso de não acatamento, que restará a este órgão do Ministério Público o ajuizamento de mandado de segurança, ação civil pública ou outra medida judicial cabível para a observância da norma do artigo 11, inciso VIII, alínea “e”, da Lei Estadual n.º 4.630/1976 com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 613/2018.

Natal/RN, 19 de abril de 2018.

VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 –

Fone/Fax: 3262-4773/3296 e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2018/0000244982

Inquérito Civil nº 114.2018.000539

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente em conformidade com o disposto nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.625/93, artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, na Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL em epígrafe, para investigar:

OBJETO: “Apurar a regularidade do funcionamento do estabelecimento ZELIA CASA SHOW, de propriedade da Sra. Rizelia da Silva, localizado no Município de João Câmara”.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Código Sanitário Estadual (LC 31/1982)

INVESTIGADO: Rizelia da Silva.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) AUTUE-SE o presente feito como Inquérito Civil em livro/planilha/sistema informatizado próprio, providenciando-se a devida anotação/baixa no livro/planilha/sistema informatizado de Notícias de Fato, a respeito da presente evolução.

2) Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (artigo 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

3) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao departamento competente na PGJ para publicação no Diário Oficial (artigo 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);

4) DESENTRANHE-SE os documentos do Inquérito Civil nº 114.2015.000014 referente a investigação deste estabelecimento e junte-se ao presente feito;

5) NOTIFIQUE-SE a Sra. Rizélia da Silva Cosme para que, no prazo de 10 (dez) dias , apresente nesta Promotoria de Justiça, a fim de comprovar a regularidade do seu empreendimento, cópia do Contrato Social, comprovante de regularidade do CNPJ, Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura de João Câmara, licença sanitária concedida pela Covisa Municipal, Atestado de Vistoria Corpo de Bombeiros (A.V.C.B.) – conhecido como habite-se do Corpo de Bombeiros.

6) Além disso, OFICIE-SE o Corpo de Bombeiro e a Prefeitura do Município de João Câmara requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize vistoria com desiderato de verificar a regularidade do referido estabelecimento. Em caso de constatação de ilegalidades, adote as medidas necessárias para saná-las, de tudo informando a este órgão de execução.

5) Após esse prazo, não advindo resposta ao ofício, reitere-o, devendo sua entrega ser pessoal ao destinatário, fazendo constar a advertência de que o descumprimento da requisição caracteriza o crime do artigo 10 da Lei 7.347 de 1985, punido com reclusão de 1 a 3 anos e multa. Transcorrido o novo prazo com ou sem resposta, façam-se os autos conclusos.

João Câmara/RN, 03 de junho de 2018.

Kariny Gonçalves Fonseca

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 –

Fone/Fax: 3262-4773/3296 e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

RECOMENDAÇÃO Nº 2018/0000255315

Procedimento Preparatório Nº 116.2017.000458

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, pelo artigo 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, Parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a regra constitucional prevista no art. 37, inciso XVI, veda qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas seguinte situações: (i) a de dois cargos de professor, (ii)

a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (iii) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

CONSIDERANDO, que as regras constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público são de observância obrigatória aos estados-membros e municípios que não poderão afastar-se das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o cargo de Secretário Municipal é de dedicação exclusiva, sendo ínsito aos ocupantes de cargos em comissão o regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração;

CONSIDERANDO que nos autos do Procedimento Preparatório nº 116.2017.000458, em audiência ministerial, de fl. 45, o próprio investigado José Cláudio Quirino afirmou que acumula o cargo de Secretário Municipal de Educação no Município de Jandaíra com o cargo de servidor efetivo na Prefeitura Municipal de Guamaré;

CONSIDERANDO que a averiguação das situações que configuram acúmulo ilegal de cargos constitui dever da Administração Pública e a adoção das medidas saneadoras acarreta redução de gastos com servidores que comprometem a legalidade, a moralidade e a eficiência do serviço público;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da Lei 8.429/92, e notadamente, incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º da referida lei (artigo 9º, caput, e inciso XI da Lei de Improbidade Administrativa;

RESOLVE RECOMENDAR ao Servidor Público e ocupante de cargo político, Sr. José Cláudio Quirino, que:

a) no prazo de 10 (dez) dias, opte pelo cargo que almeja exercer neste momento; optando pela Secretaria de Educação, apresente, imediatamente, ou o respectivo pedido e deferimento da licença/afastamento sem remuneração do cargo público efetivo ocupado, pelo período em que exercer o cargo político, ou a respectiva exoneração do referido cargo efetivo; optando pelo cargo efetivo na Prefeitura Municipal de Guamaré, apresente a portaria de exoneração do cargo de Secretário. O servidor, portanto, deverá exercer efetivamente um dos cargos, com apenas a remuneração respectiva.

b) remeta a esta Promotoria de Justiça, 5 (cinco) dias após o término do prazo acima referido, documentação comprobatória do cumprimento do item acima;

Cabe advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial poderá caracterizar “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal 8.429/92.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

João Câmara/RN, 13 de junho de 2018.

Kariny Gonçalves Fonseca

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

 

AVISO N° 006/2018 - 2ªPmJJC

Inquérito Civil n° 114.2013.000039

A 2ª Promotora de Justiça da Comarca de João Câmara, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n°002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n° 114.2013.000039, que tem por objeto “Verificar ações desenvolvidas para o atendimento e tratamento dos portadores de diabetes tipo 1 ou juvenil; (IC 023/2013)” podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

João Câmara, 07 de junho de 2018.

Kariny Gonçalves Fonseca

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTALEGRE

Av. Dr. Antônio Martins, 118, Centro, Portalegre/RN, CEP 59810-000 – fone: (084) 33774730

 

Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 097.2016.000124

PORTARIA N. 027/2018-PmJPORT

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotora de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas funções institucionais na Promotoria de Justiça da Comarca de Portalegre, em consonância com as Resoluções n. 174/2017-CNMP e n. 002/2008-CPJ, RESOLVE CONVERTER a presente Notícia de Fato em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos termos que seguem:

OBJETO: Possível situação de risco vivenciada pelos filhos de Antônia Dacita Calixto.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal, Lei n. 8.069/90 e Resolução n. 174/2017-CNMP.

REPRESENTANTE: Conselho Tutelar de Portalegre.

REPRESENTADOS: Antônia Dacita Calixto e Francisco Lúcio de Barros Dantas.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

(a) publique-se esta portaria no Diário Oficial do Estado;

(b) considerando os últimos relatórios do Conselho Tutelar, requisite-se ao CRAS a realização de estudo psicossocial junto aos filhos da Sra. Antônia Dacita Calixto, assinalando prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento; e,

(c) com a chegada do estudo psicossocial, notifiquem-se a Sra. Antônia Dacita Calixto e o Sr. Francisco Lúcio de Barros Dantas, para comparecerem a esta Promotoria de Justiça, conforme disponibilidade de pauta, a fim de prestarem esclarecimentos.

À secretaria ministerial.

Portalegre/RN, 19 de junho de 2018.

Thatiana Kaline Fernandes

Promotora de Justiça

 

 

AVISO nº 2018/0000251234

A 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, nos termos do art. 9° da Lei n° 7.347/1985 e arts. 31 e seguintes da Resolução n° 002/2006 – CPJ, torna público, para os devidos fins, o Arquivamento da Notícia de Fato nº 095.2018.002516, ref. supostos maus-tratos a detentos da Cadeia Pública de Mossoró/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 19 de junho de 2018.

Lúcio Romero Marinho Pereira

Promotor de Justiça