RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 28.122, DE 14
DE JUNHO DE 2018.
Dispõe
sobre os procedimentos para a aplicação da Lei Estadual nº 10.365, de 25 de
maio de 2018, que estabelece a redução de 50% (cinquenta por cento) na alíquota
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos
(ITCD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº
10.365, de 25 de maio de 2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto
estabelece os procedimentos para a aplicação da Lei Estadual nº 10.365, de 25 de
maio de 2018, que estabelece a redução de 50% (cinquenta por cento) na alíquota do
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e
Direitos (ITCD) para quaisquer transmissões e doações, observadas as
respectivas bases de cálculo.
Art. 2º A concessão da
redução de alíquota prevista no art. 1º da Lei Estadual nº 10.365, de 2018, deverá
ser solicitada pelo contribuinte ou por seu procurador, até 30 de novembro de
2018, mediante protocolização do requerimento conforme modelo constante do
Anexo Único deste Decreto e acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da carteira de
identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda (CPF) do contribuinte;
II - comprovante de
residência do contribuinte;
III - instrumento de
procuração, cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, na hipótese
de o requerimento ser assinado por este; e
IV - no caso de processos
judiciais, decisão do juiz reconhecendo a cobrança do ITCD concernente aos
fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2018;
V - documentação prevista
nos arts. 21 e 29 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (RITCD), aprovado pelo
Decreto Estadual nº 22.063, de 7 de dezembro de 2010, quando for o caso.
§ 1º A opção do contribuinte
pelo benefício referido neste Decreto implicará:
I - confissão irrevogável e
irretratável dos débitos fiscais; e
II - aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei Estadual nº 10.365, de 25 de
maio de 2018, e neste Decreto.
§ 2º A autenticidade dos
documentos previstos neste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante a
exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será
efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a cópia já
houver sido previamente autenticada em cartório ou se for entregue o documento
original.
Art. 3º O requerimento previsto
no art. 2º deste Decreto deverá ser protocolizado:
I - na sede da Unidade
Regional de Tributação (URT) do domicílio fiscal do contribuinte, quanto aos
débitos não inscritos na Dívida Ativa do Estado; ou
II - na Procuradoria-Geral
do Estado (PGE), compreendendo a Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa,
localizada no Município de Natal/RN, ou os Núcleos Regionais da Procuradoria-Geral
do Estado (PGE), de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte requerente, quanto
aos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado.
Art. 4º É competente para
homologar a concessão do benefício de que trata este Decreto:
I - o Diretor da Unidade
Regional de Tributação (URT) do domicílio fiscal do contribuinte;
II - a Comissão Técnica de
Avaliação de que trata a Portaria nº 036/2015-GS/SET,
de 12 de março de 2015, no caso de contribuinte domiciliado na 1ª URT; ou
III - o Procurador-Chefe da
Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa ou os Procuradores-Chefes dos Núcleos
Regionais da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando se tratar de débitos
inscritos em Dívida Ativa.
Art. 5º O processo será
analisado conforme procedimento estabelecido no RITCD, aprovado pelo Decreto
Estadual nº 22.063, de 2010.
Parágrafo único. Após análise do processo, a Unidade Regional
de Tributação (URT) emitirá termo de lançamento e a notificação fiscal.
Art. 6º O órgão competente emitirá guia para
recolhimento do imposto com o benefício previsto neste Decreto, cujo
inadimplemento pelo contribuinte acarretará a inscrição do débito na Dívida
Ativa do Estado ou o imediato ajuizamento ou prosseguimento de execução fiscal,
conforme o caso.
Art. 7º Caberá à Procuradoria-Geral
do Estado (PGE) adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos
contribuintes, dos débitos inscritos em Dívida Ativa, objeto do benefício de
que trata este Decreto e à (Secretaria de Estado da Tributação (SET), quantos
aos débitos não inscritos.
Art. 8º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da
Republica.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo
ANEXO
ÚNICO
MODELO DE REQUERIMENTO
PEDIDO DO BENEFÍCIO DE
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ITCD
(Lei Estadual nº 10.365, de 25 de maio
de 2018)
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome: |
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CPF |
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Logradouro: |
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Número: |
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Bairro: |
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Complemento: |
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Telefone: |
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E-mail: |
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O contribuinte acima identificado requer o benefício da redução em
50% (cinquenta por cento) da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem
e Direitos (ITCD), nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 10.365, de 25 de maio de 2018,
conforme lançamento do imposto efetuado no Processo Administrativo
____________/_______, declarando seu conhecimento sobre as disposições das Leis
Estaduais nº 5.887, de 15 de fevereiro de 1989, e nº 10.365, de 25 de
maio de 2018, e seus Regulamentos, e de que o presente pedido
importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e
configura confissão extrajudicial, conforme dispõem arts. 389, 394 e 395
do Código de Processo Civil.
IDENTIFICAÇÃO DO
REPRESENTANTE LEGAL, se houver
Nome: |
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Logradouro: |
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Número: |
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Bairro: |
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Complemento: |
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Telefone: (___)
_________________ E-mail:
_____________________________________
Nestes termos, pede deferimento:
____________________________________________
Assinatura do
contribuinte ou representante legal
Local_________________
Data ______/______/2018.