RIO GRANDE DO NORTE

                                                       

 

DECRETO Nº 28.122, DE 14 DE JUNHO DE 2018.

 

 

Dispõe sobre os procedimentos para a aplicação da Lei Estadual nº 10.365, de 25 de maio de 2018, que estabelece a redução de 50% (cinquenta por cento) na alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (ITCD).

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 10.365, de 25 de maio de 2018,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos para a aplicação da Lei Estadual nº 10.365, de 25 de maio de 2018, que estabelece a redução de 50% (cinquenta por cento) na alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (ITCD) para quaisquer transmissões e doações, observadas as respectivas bases de cálculo.

 

Art. 2º A concessão da redução de alíquota prevista no art. 1º da Lei Estadual nº 10.365, de 2018, deverá ser solicitada pelo contribuinte ou por seu procurador, até 30 de novembro de 2018, mediante protocolização do requerimento conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto e acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - cópia da carteira de identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) do contribuinte;

 

II - comprovante de residência do contribuinte;

 

III - instrumento de procuração, cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, na hipótese de o requerimento ser assinado por este; e

 

IV - no caso de processos judiciais, decisão do juiz reconhecendo a cobrança do ITCD concernente aos fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2018;

 

V - documentação prevista nos arts. 21 e 29 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (RITCD), aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.063, de 7 de dezembro de 2010, quando for o caso.

 

§ 1º A opção do contribuinte pelo benefício referido neste Decreto implicará:

 

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; e

 

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei Estadual nº 10.365, de 25 de maio de 2018, e neste Decreto.

 

§ 2º A autenticidade dos documentos previstos neste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a cópia já houver sido previamente autenticada em cartório ou se for entregue o documento original.

 

Art. 3º O requerimento previsto no art. 2º deste Decreto deverá ser protocolizado:

 

I - na sede da Unidade Regional de Tributação (URT) do domicílio fiscal do contribuinte, quanto aos débitos não inscritos na Dívida Ativa do Estado; ou

 

II - na Procuradoria-Geral do Estado (PGE), compreendendo a Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, localizada no Município de Natal/RN, ou os Núcleos Regionais da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte requerente, quanto aos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado.

 

Art. 4º É competente para homologar a concessão do benefício de que trata este Decreto:

 

I - o Diretor da Unidade Regional de Tributação (URT) do domicílio fiscal do contribuinte;

 

II - a Comissão Técnica de Avaliação de que trata a Portaria nº 036/2015-GS/SET, de 12 de março de 2015, no caso de contribuinte domiciliado na 1ª URT; ou

 

III - o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa ou os Procuradores-Chefes dos Núcleos Regionais da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa.

 

Art. 5º O processo será analisado conforme procedimento estabelecido no RITCD, aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.063, de 2010.

 

Parágrafo único.  Após análise do processo, a Unidade Regional de Tributação (URT) emitirá termo de lançamento e a notificação fiscal.

 

Art. 6º  O órgão competente emitirá guia para recolhimento do imposto com o benefício previsto neste Decreto, cujo inadimplemento pelo contribuinte acarretará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado ou o imediato ajuizamento ou prosseguimento de execução fiscal, conforme o caso.

 

 

 

Art. 7º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos contribuintes, dos débitos inscritos em Dívida Ativa, objeto do benefício de que trata este Decreto e à (Secretaria de Estado da Tributação (SET), quantos aos débitos não inscritos.

 

 

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da Republica.

 

ROBINSON FARIA

André Horta Melo


 

 

ANEXO ÚNICO

MODELO DE REQUERIMENTO

PEDIDO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ITCD

(Lei Estadual nº 10.365, de 25 de maio de 2018)

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

 

Nome:

 

CPF

 

Logradouro:

 

Número:

 

Bairro:

 

Complemento:

 

Telefone:

 

E-mail:

 

 

O contribuinte acima identificado requer o benefício da redução em 50% (cinquenta por cento) da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (ITCD), nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 10.365, de 25 de maio de 2018, conforme lançamento do imposto efetuado no Processo Administrativo ____________/_______, declarando seu conhecimento sobre as disposições das Leis Estaduais nº 5.887, de 15 de fevereiro de 1989, e nº 10.365, de 25 de maio de 2018, e seus Regulamentos, e de que o presente pedido importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura confissão extrajudicial, conforme dispõem arts. 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil.

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL, se houver

 

Nome:

 

 

 

Logradouro:

 

Número:

 

Bairro:

 

Complemento:

 

  Telefone: (___) _________________ E-mail:  _____________________________________

 

 

Nestes termos, pede deferimento:   ____________________________________________

                                                Assinatura do contribuinte ou representante legal

 

Local_________________     Data ______/______/2018.