
RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 28.059, DE 11
DE JUNHO DE 2018.
Dispõe
sobre a adoção e utilização do nome social por travestis e transexuais no
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do
Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com
fundamento nos arts. 11 e 66, I, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de
fevereiro de 1999, e
Considerando que
a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa
humana;
Considerando que
a Constituição da República estabelece como objetivo fundamental a construção
de uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
Considerando que
a Constituição da República prevê que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica assegurado às travestis e transexuais o
direito de serem identificados pelo correspondente nome social, em todos os
atos e procedimentos realizados no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, nome social é
aquele pelo qual travestis e transexuais se identificam e são identificados
pela sociedade.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também aos serviços de relevância pública ofertados por
parceiros privados que mantenham ajustes de parceria com o Estado do Rio Grande
do Norte.
Art. 3º O gozo do direito de que trata este Decreto
será assegurado ao interessado que indicar, no momento do preenchimento de
cadastros ou ao se apresentar para atendimento, o nome social que corresponda à
forma pela qual é identificado e conhecido socialmente.
Art. 4º Os agentes públicos estaduais deverão tratar
o cidadão pelo nome social indicado, que constará dos atos escritos, sendo
vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a
pessoas travestis e transexuais.
Art. 5º O nome civil deverá ser exigido apenas para
uso interno da instituição, acompanhado do nome social, o qual será
exteriorizado dos atos e expedientes administrativos.
Parágrafo
único. Nos casos em que o interesse
público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será
considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual.
Art. 6º É assegurado ao servidor público estadual,
travesti ou transexual, a utilização do nome social, mediante requerimento ao
órgão de lotação, nas seguintes situações:
I - cadastro de
dados e informações de uso social;
II - comunicações
internas de uso social;
III - endereço
de correio eletrônico;
IV - identificação
funcional de uso interno do órgão;
V - lista de
ramais do órgão; e
VI - nome de
usuário em sistemas de informática.
Art. 7º A identificação social de que trata este
Decreto será realizada por meio da emissão de “Carteira de Nome Social”, restrita
à utilização de serviços públicos ou de relevância pública no âmbito dos órgãos
e das entidades da Administração Pública Estadual.
§ 1º A “Carteira de Nome Social” será expedida e
confeccionada pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do
Norte (ITEP/RN), nos termos do modelo constante no Anexo Único deste Decreto,
sendo gratuita a primeira via.
§ 2º Na hipótese de o requerente ser menor de 18 (dezoito)
anos, faz-se necessária apresentação de autorização de ambos os pais ou de responsável
legal e cópia dos respectivos documentos de identificação.
§ 3º A autorização de que trata o § 2º poderá ser
substituída por suprimento judicial.
§ 4º Após a expedição da “Carteira de Nome Social”,
o nome escolhido não poderá ser alterado na via administrativa.
§ 5º É requisito obrigatório para a confecção da “Carteira
de Nome Social” a prévia identificação civil no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 8º Fica o Secretário de Estado da Segurança
Pública e da Defesa Social autorizado a expedir normas complementares para a
fiel execução deste Decreto.
Art. 9º Fica revogado o Decreto Estadual nº 22.331,
de 12 de agosto de 2011.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias
após sua publicação.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
Luis Mauro Albuquerque Araújo
ANEXO
ÚNICO
LAYOUT DA CARTEIRA DE NOME SOCIAL
