MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, CEP 59065-555, Candelária, Natal/RN

Telefone/fax: 3232-7136 – cgmp@mprn.mp.br

 

AVISO Nº 006/2018-CGMP

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 34, XI, da LCE nº 141/1996; considerando o teor da Resolução nº 117/2014-PGJ, da Resolução nº 002/2016-CGMP e da Recomendação nº 001/2017-CGMP, referentes ao uso do e-mail institucional como meio oficial de comunicação no MPRN; e considerando, ainda, a reiteração de casos em que, mesmo após notificados por e-mail pela Corregedoria-Geral, membros do Ministério Público têm deixado transcorrer os prazos sem a devida manifestação; AVISA a todos os Membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte quanto à necessidade de verificação rotineira do conteúdo de suas respectivas contas de e-mail institucional, entendendo-se para esse fim ao menos 1 (um) acesso por dia de expediente, a fim de que não haja o decurso de prazo, sem manifestação dos destinatários, de notificações ou requisições encaminhadas pela Corregedoria-Geral, com repercussões nos respectivos procedimentos em trâmite na Corregedoria-Geral.

Outrossim, AVISA que o e-mail institucional Zimbra pode ser acessado a qualquer hora e inclusive pelo telefone celular, por meio do endereço eletrônico “correio.mprn.mp.br”.

Natal/RN, 30 de maio de 2018

Anísio Marinho Neto

Corregedor-Geral do MPRN

 

 

P O R T A R I A Nº 00837/2018 - PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 2815/2018;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

CLÁUDIO ROBERTO ALVES EMERENCIANO

157198-2

PROMOTOR DE 3a ENTRÂNCIA

Natal/RN / Jucurutu/RN

07/05/2018 a 08/05/2018, 14/05/2018 a 15/05/2018

VIAGEM A JUCURUTU/RN PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIAS NOS DIAS 07 E 14 DE MAIO DESTE ANO DE 2018, AMBOS COM PERNOITE.

3,00

507,85

R$ 1.523,55

R$ 1.332,63

SANDRA ANGELICA PEREIRA SANTIAGO

171220-9

COORDENADOR CAOP INFÂNCIA E JUVENTUDE

Natal/RN / Parelhas/RN

02/05/2018 a 03/05/2018

PRESTAR APOIO À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARELHAS

1,00

355,5

R$ 355,50

R$ 291,86

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 03 de maio de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 00844/2018 - PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 2815/2018;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

ALDIVAN BEZERRA DE LIMA

202375-0

À DISPOSIÇÃO DO MP

Natal/RN / São José do Campestre/RN

26/04/2018 a 26/04/2018

CUMPRIR DILIGÊNCIA INERENTES AO GSI.

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

CLEVERLAN DE ALBUQUERQUE GALVÃO

171231-4

MOTORISTA - NF

Parnamirim/RN / Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Angicos/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Baraúna/RN, Campo Grande/RN, Caraúbas/RN, Ipanguaçu/RN, Lajes/RN, Luís Gomes/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Patu/RN, Pendências/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, São Miguel/RN, São Bento do Norte/RN, Touros/RN, Upanema/RN, Umarizal/RN

14/05/2018 a 18/05/2018

TRANSPORTE DE ÁGUA MINERAL

4,50

140

R$ 630,00

R$ 343,62

CLEVERLAN DE ALBUQUERQUE GALVÃO

171231-4

MOTORISTA - NF

Parnamirim/RN / Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Angicos/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Açu/RN, Baraúna/RN, Campo Grande/RN, Ceará-Mirim/RN, Caraúbas/RN, Extremoz/RN, Ipanguaçu/RN, João Câmara/RN, Lajes/RN, Luís Gomes/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Macau/RN, Mossoró/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pendências/RN, Portalegre/RN, Poço Branco/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São Miguel/RN, Touros/RN, Upanema/RN, Umarizal/RN

21/05/2018 a 25/05/2018

TRANSPORTAR MATERIAL DE CONSUMO

4,50

140

R$ 630,00

R$ 343,62

ELCIO DA SILVA FELIPE

199909-5

À DISPOSIÇÃO DO MP

Natal/RN / São José do Campestre/RN

26/04/2018 a 26/04/2018

CUMPRIR DILIGÊNCIA INERENTES AO GSI.

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Santa Cruz/RN, Tangará/RN

08/05/2018 a 08/05/2018

ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI. TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS. ENTREGA DE BENS DE CONSUMO E PERMANENTE.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Nova Cruz/RN, Santo Antônio/RN

09/05/2018 a 09/05/2018

ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI. TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS. ENTREGA DE BENS DE CONSUMO E PERMANENTE.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Pedro Velho/RN, Canguaretama/RN

10/05/2018 a 10/05/2018

ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI. TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS. ENTREGA DE BENS DE CONSUMO E PERMANENTE.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Santa Cruz/RN, Tangará/RN

15/05/2018 a 15/05/2018

ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI. TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS. ENTREGA DE BENS DE CONSUMO E PERMANENTE.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Nova Cruz/RN, Santo Antônio/RN

16/05/2018 a 16/05/2018

ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI. TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS. ENTREGA DE BENS DE CONSUMO E PERMANENTE.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Pedro Velho/RN, Canguaretama/RN

17/05/2018 a 17/05/2018

ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI. TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS. ENTREGA DE BENS DE CONSUMO E PERMANENTE.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

HAGACIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS

199821-8

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Caicó/RN, Currais Novos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Cruzeta/RN, Parelhas/RN, Jucurutu/RN, Florânia/RN, Jardim do Seridó/RN

08/05/2018 a 10/05/2018

DESLOCAMENTO COM A FINALIDADE DE VISITA REGULAR DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ONDE SÃO COLHIDAS AS DEMANDAS LOCAIS NA REGIÃO DO SERIDÓ PARA O DEVIDO TRATAMENTO NAS UNIDADES NA SEDE DA PGJ, HAVERÁ ÊNFASE EM: - TRANSPORTE DE DOCUMENTOS DIVERSOS E PROCESSOS JUDICIAIS E EXTRA-JUDICIAIS; - TRANSPORTE/INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA; - VISITA A PREFEITURAS MUNICIPAIS PARA TIRAR CERTIDÕES TRIBUTÁRIA; - VISITA AO CORPO DE BOMBEIROS DE CAICÓ.

2,50

180

R$ 450,00

R$ 290,90

ISABEL CRISTINA DA SILVA CÂMARA MARTINS

200217-5

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / João Câmara/RN

10/05/2018 a 10/05/2018

REALIZAÇÃO DE CAPACITAÇÃO PARA OS CONSELHEIROS TUTELARES A PEDIDO DA PMJ DE JOÃO CÂMARA

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

200393-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Pau dos Ferros/RN / Mossoró/RN, Portalegre/RN

02/05/2018 a 02/05/2018

DESLOCAMENTOS ATÉ AS COMARCAS DE MOSSORÓ E PORTALEGRE, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN - ENVOLVENDO DIRETORIAS, GERÊNCIAS E SETORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - PARA PROCEDER ATIVIDADES, GERIR E RESOLVER PROBLEMAS QUE PROPORCIONEM FUNCIONAMENTOS ESTRUTURAIS E QUALITATIVOS DAS UNIDADES MINISTERIAIS, BEM COMO O BEM-ESTAR DE MEMBROS, SERVIDORES, ESTAGIÁRIOS E COLABORADORES TERCEIRIZADOS. OPERACIONALMENTE: DAR ANDAMENTO ÀS DEMANDAS DOS DEPARTAMENTOS SUSCITADOS E DAS PRÓPRIAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA; PROCEDER ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS NAS COMARCAS; VIABILIZAR INTERVENÇÕES SETORIAIS; FISCALIZAR SERVIÇOS; OTIMIZAR GASTOS; E PROMOVER SOLUÇÕES QUE EXIJAM IMEDIATICIDADE.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

200393-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Pau dos Ferros/RN / Natal/RN

03/05/2018 a 04/05/2018

DESLOCAMENTO ATÉ A SEDE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, EM NATAL, PARA CUMPRIR E LEVANTAR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN, MEDIANTE VISITAS PERANTE DIRETORIAS, GERÊNCIAS E SETORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

KALHIL PEREIRA FRANCA THURNER

199496-4

GERENTE

Natal/RN / Mossoró/RN

07/05/2018 a 09/05/2018

REALIZAR VISITA DE ANÁLISE DOS PROCESSOS DE TRABALHO DA SECRETARIA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN

2,00

180

R$ 360,00

R$ 232,72

LAÍS FERNANDES JACOBINA

200397-0

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Canguaretama/RN

09/05/2018 a 09/05/2018

REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL EM CANGUARETAMA.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA

199676-2

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / João Câmara/RN, São Bento do Norte/RN

30/04/2018 a 30/04/2018

TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PROCESSOS; ENTREGA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA

199676-2

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Açu/RN, Angicos/RN, Santana do Matos/RN, Lajes/RN, Ipanguaçu/RN

02/05/2018 a 03/05/2018

VISITA A ÓRGÃO EXTERNOS PARA COLETAR DOCUMENTOS. DAR FEEDBACK A PROMOTORIA DE ENCAMINHAMENTOS ADMINISTRATIVOS TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PROCESSOS; ENTREGA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA

199676-2

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / João Câmara/RN, São Bento do Norte/RN

07/05/2018 a 07/05/2018

TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PROCESSOS; ENTREGA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO VISITA A ÓRGÃO EXTERNOS PARA COLETAR DOCUMENTOS. ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE JARDINAGEM

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA

199676-2

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Lajes/RN

08/05/2018 a 08/05/2018

TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PROCESSOS; REALIZAÇÃO DA VISITA SEMANAL – IDENTIFICAR DEMANDAS VERIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GASTO COM ÁGUA, LUZ, TELEFONE, SUPRIMENTOS DE CONSUMO E CORRESPONDÊNCIA

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA

199676-2

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Macau/RN, Pendências/RN, Açu/RN, Ipanguaçu/RN, Angicos/RN

09/05/2018 a 10/05/2018

TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PROCESSOS; ENTREGA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO TRANSPORTE DE EQUIPE DA PGJ VISITA A ÓRGÃO EXTERNOS PARA COLETAR DOCUMENTOS. REUNIÃO COM EQUIPE DA PROMOTORIA DAR FEEDBACK A PROMOTORIA DE ENCAMINHAMENTOS ADMINISTRATIVOS

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

RONALDO FERREIRA BARROS

167880-9

TÉCNICO DO MPE

Natal/RN / São José de Mipibu/RN, Arês/RN, Canguaretama/RN, Nova Cruz/RN

04/05/2018 a 04/05/2018

PROCEDIMENTO DE AUDITORIA INTERNA(VISITA AS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA/PREFEITURAS/CARTÓRIOS.

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

SARA DA SILVA BARBALHO DE PAULA

200227-2

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Canguaretama/RN

09/05/2018 a 09/05/2018

REALIZAR ESTUDO PSICOSSOCIAL.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

SARA DE SOUSA COSTA

200659-6

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Jardim de Angicos/RN

07/05/2018 a 07/05/2018

REALIZAR VISITAS EM UNIDADES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE JARDIM DE ANGICOS/RN

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 04 de maio de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 00851/2018 - PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 2815/2018;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

EUDO RODRIGUES LEITE

156878-7

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Natal/RN / Brasília/DF

21/05/2018 a 23/05/2018

PARTICIPAR DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO - CNPG, A REALIZAR-SE NO DIA 22 DE MAIO DO CORRENTE ANO, EM BRASÍLIA/DF.

2,00

568,79

R$ 1.137,58

R$ 1.010,30

LEONARDO DANTAS NAGASHIMA

171221-7

COORDENADOR CAOP DEFESA PATRIM PUBLICO

Natal/RN / Belo Horizonte/MG

09/05/2018 a 12/05/2018

PARTICIPAÇÃO NO 1º ENCONTRO DE COORDENADORES DE CENTRO DE APOIO E EVENTO SOBRE TAC EM IMPROBIDADE.

2,50

568,79

R$ 1.421,98

R$ 1.262,88

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 07 de maio de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 00868/2018 - PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 2815/2018;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

ANDRÉ NILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA

199632-0

PROMOTOR DE 2a ENTRÂNCIA

Martins/RN / Areia Branca/RN

10/05/2018 a 10/05/2018

REALIZAR AUDIÊNCIAS JUDICIAIS

1,00

304,71

R$ 304,71

R$ 241,07

EUDO RODRIGUES LEITE

156878-7

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Natal/RN / Brasília/DF

14/05/2018 a 15/05/2018

PARTICIPAR DE REUNIÃO COM OS PROCURADORES-GERAIS DE JUSTIÇA DO NORDESTE, A REALIZAR-SE NO DIA 14 DE MAIO DO CORRENTE ANO, EM BRASÍLIA/DF.

1,00

568,79

R$ 568,79

R$ 505,15

FRANCISCO HÉLIO DE MORAIS JÚNIOR

157197-4

PROMOTOR CORREGEDOR

Natal/RN / Angicos/RN, Mossoró/RN

16/05/2018 a 17/05/2018

REALIZAR CORREIÇÕES ORDINÁRIAS NAS PROMOTORIAS DE ANGICOS E NA 19A PROMOTORIA DE MOSSORÓ

1,50

355,5

R$ 533,25

R$ 437,79

MAC LENNON LIRA DOS SANTOS LEITE

199631-2

PROMOTOR CORREGEDOR

Natal/RN / Monte Alegre/RN

09/05/2018 a 09/05/2018

REALIZAR CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/RN

0,50

142,2

R$ 71,10

R$ 39,28

MAC LENNON LIRA DOS SANTOS LEITE

199631-2

PROMOTOR CORREGEDOR

Natal/RN / Angicos/RN, Mossoró/RN

16/05/2018 a 17/05/2018

REALIZAR CORREIÇÕES ORDINÁRIAS NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS (16/05/2018) E NA 19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ (17/05/2018).

1,50

355,5

R$ 533,25

R$ 437,79

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 10 de maio de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 00877/2018 - PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 2815/2018;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

ANDERSON QUIRINO OLIVEIRA DE LIMA

200146-2

ASSISTENTE MINISTERIAL

Natal/RN / Fortaleza/CE

13/05/2018 a 19/05/2018

PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DO NUPA NA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE INSTRUTORES DE CÍRCULOS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA, A SER REALIZADO EM FORTALEZA/CE, PELO INSTITUTO TERRE DES HOMMES SUISSE NO BRASIL.

6,00

330

R$ 1.980,00

R$ 1.661,80

BRENA KAROLINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA

200652-9

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Canguaretama/RN, Baía Formosa/RN

11/05/2018 a 11/05/2018

REALIZAÇÃO DE INSPEÇÕES NOS MUNICÍPIOS DE CANGUARETAMA E BAÍA FORMOSA.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

FRANCIEUDES DA FONSECA CABRAL

200408-9

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Mossoró/RN

16/05/2018 a 17/05/2018

VISTORIA DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA NA SEDE DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

HAGACIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS

199821-8

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Caicó/RN, Currais Novos/RN, Jucurutu/RN, Florânia/RN

14/05/2018 a 15/05/2018

DESLOCAMENTO COM A FINALIDADE DE VISITA REGULAR DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ONDE SÃO COLHIDAS AS DEMANDAS LOCAIS NA REGIÃO DO SERIDÓ PARA O DEVIDO TRATAMENTO NAS UNIDADES NA SEDE DA PGJ, HAVERÁ ÊNFASE EM: - TRANSPORTE DE DOCUMENTOS DIVERSOS E PROCESSOS JUDICIAIS E EXTRA-JUDICIAIS; - VISITA AO CORPO DE BOMBEIROS DE CAICÓ PARA TRATAR DE DEMANDAS DO ABITE-SE DOS IMÓVEIS DE CURRAIS NOVOS E CAICÓ; - VISTA EM PREFEITURAS MUNICIPAIS PARA TRATAR DE ASSUNTOS REFENTE A REGULARIZAÇÃO DAS OBRAS DE CURRAIS NOVOS E CAICÓ.

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

JANNY SUENIA DIAS DE LIMA

200396-1

ASSISTENTE MINISTERIAL

Natal/RN / Portalegre/RN

02/05/2018 a 03/05/2018

REALIZAR VISTORIA NO LIXÃO DE PORTALEGRE, CONFORME SOLICITADO PELA PMJ.

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

JOEDSON MORAIS DE FREITAS

199604-5

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Mossoró/RN / Caraúbas/RN, Umarizal/RN

15/05/2018 a 15/05/2018

ANÁLISE DOS GASTOS JUNTO A PROMOTORIA DE JUSTIÇA

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JOEDSON MORAIS DE FREITAS

199604-5

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Mossoró/RN / Pau dos Ferros/RN, São Miguel/RN, Luís Gomes/RN, Martins/RN

16/05/2018 a 17/05/2018

EM SUBSTITUIÇÃO AO COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL DA REGIÃO DE PAU DOS FERROS, ENTREGAR DOCUMENTOS E LEVANTAR DEMANDAS.

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

JOEDSON MORAIS DE FREITAS

199604-5

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Mossoró/RN / Upanema/RN, Campo Grande/RN

14/05/2018 a 14/05/2018

FAZER ANÁLISE DE GASTOS JUNTO A PROMOTORIA, ENTREGAR E RECOLHER DOCUMENTOS.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JOEDSON MORAIS DE FREITAS

199604-5

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Mossoró/RN / Almino Afonso/RN, Patu/RN

22/05/2018 a 22/05/2018

EM SUBSTITUIÇÃO AO COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL DA REGIÃO LEVANTAR DEMANDAS, ENTREGAR E RECOLHER DOCUMENTOS

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JOEDSON MORAIS DE FREITAS

199604-5

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Mossoró/RN / Marcelino Vieira/RN, Alexandria/RN

23/05/2018 a 23/05/2018

EM SUBSTITUIÇÃO AO COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL DA REGIÃO LEVANTAR DEMANDAS, ENTREGAR E RECOLHER DOCUMENTOS

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JOEDSON MORAIS DE FREITAS

199604-5

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Mossoró/RN / Apodi/RN

24/05/2018 a 24/05/2018

FAZER ANÁLISE DE GASTOS JUNTO A PROMOTORIA, ENTREGAR E RECOLHER DOCUMENTOS.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

200393-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Pau dos Ferros/RN / Natal/RN

10/05/2018 a 11/05/2018

DESLOCAMENTO EMERGENCIAL ATÉ NATAL PARA CUMPRIMENTO DE DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONAL DE PAU DOS FERROS: TRASLADAR DOCUMENTOS ATÉ O ARQUIVO-GERAL; TRASLADAR DOCUMENTOS ATÉ O SETOR DE PROTOCOLO; TRASLADAR BENS DE CONSUMO, COMO DEVOLUÇÃO, ATÉ O SETOR DE SUPRIMENTOS, BEM COMO LEVANTAR BENS NO SETOR E CONDUZIR ATÉ A REGIÃO; E CUMPRIR DEMANDAS PERANTE DIRETORIAS, GERÊNCIAS E SETORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

200393-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Pau dos Ferros/RN / Alexandria/RN, Luís Gomes/RN, São Miguel/RN, Marcelino Vieira/RN

14/05/2018 a 14/05/2018

DESLOCAMENTOS ATÉ AS COMARCAS DE SÃO MIGUEL, MARCELINO VIEIRA, ALEXANDRIA E LUÍS GOMES, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN - ENVOLVENDO DIRETORIAS, GERÊNCIAS E SETORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - PARA PROCEDER ATIVIDADES, GERIR E RESOLVER PROBLEMAS QUE PROPORCIONEM FUNCIONAMENTOS ESTRUTURAIS E QUALITATIVOS DAS UNIDADES MINISTERIAIS, BEM COMO O BEM-ESTAR DE MEMBROS, SERVIDORES, ESTAGIÁRIOS E COLABORADORES TERCEIRIZADOS. OPERACIONALMENTE: DAR ANDAMENTO ÀS DEMANDAS DOS DEPARTAMENTOS SUSCITADOS E DAS PRÓPRIAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA; PROCEDER ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS NAS COMARCAS; VIABILIZAR INTERVENÇÕES SETORIAIS; FISCALIZAR SERVIÇOS; OTIMIZAR GASTOS; E PROMOVER SOLUÇÕES QUE EXIJAM IMEDIATICIDADE.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

200393-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Pau dos Ferros/RN / Patu/RN, Almino Afonso/RN, Martins/RN

15/05/2018 a 15/05/2018

DESLOCAMENTOS ATÉ AS COMARCAS DE PATU, ALMINO AFONSO E MARTINS, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN - ENVOLVENDO DIRETORIAS, GERÊNCIAS E SETORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - PARA PROCEDER ATIVIDADES, GERIR E RESOLVER PROBLEMAS QUE PROPORCIONEM FUNCIONAMENTOS ESTRUTURAIS E QUALITATIVOS DAS UNIDADES MINISTERIAIS, BEM COMO O BEM-ESTAR DE MEMBROS, SERVIDORES, ESTAGIÁRIOS E COLABORADORES TERCEIRIZADOS. OPERACIONALMENTE: DAR ANDAMENTO ÀS DEMANDAS DOS DEPARTAMENTOS SUSCITADOS E DAS PRÓPRIAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA; PROCEDER ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS NAS COMARCAS; VIABILIZAR INTERVENÇÕES SETORIAIS; FISCALIZAR SERVIÇOS; OTIMIZAR GASTOS; E PROMOVER SOLUÇÕES QUE EXIJAM IMEDIATICIDADE.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

KECIO KENNEDY TEOFILO DA SILVA

170976-3

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / São Paulo do Potengi/RN, São Tomé/RN

09/05/2018 a 09/05/2018

TRANSLADO DE DOCUMENTOS, FORNECER MICROCOMPUTADOR COMPLETO PARA PJ SÃO PAULO DO POTENGI, AVERIGUAR DEMANDAS RELACIONADAS À MANUTENÇÃO, LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, MATERIAL E PATRIMÔNIO.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

KECIO KENNEDY TEOFILO DA SILVA

170976-3

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Extremoz/RN, Touros/RN

10/05/2018 a 10/05/2018

RECOLHER EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA (MICROCOMPUTADOR) COM DEFEITO NA PJ TOUROS, FORNECER MATERIAL DE CONSUMO (CARIMBOS) EXTREMOZ, TRANSLADO DE DOCUMENTOS, AVERIGUAR DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MATERIAL E PATRIMÔNIO NAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA

199676-2

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / João Câmara/RN

14/05/2018 a 15/05/2018

PROCEDER FISCALIZAÇÃO DO CARTÓRIO DE JOÃO CÂMARA

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA

199676-2

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / João Câmara/RN

16/05/2018 a 16/05/2018

PROCEDER FISCALIZAÇÃO DO CARTÓRIO DE JOÃO CÂMARA

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA

199676-2

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / João Câmara/RN

17/05/2018 a 18/05/2018

PROCEDER FISCALIZAÇÃO DO CARTÓRIO DE JOÃO CÂMARA

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

REGINA CÉLIA CARDOSO DE MELO

200225-6

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Jandaíra/RN

14/05/2018 a 14/05/2018

REALIZAÇÃO DE VISITA DE INSPEÇÃO AS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

SUZANNY BEZERRA CAVALCANTE LOPES

199991-5

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Fortaleza/CE

13/05/2018 a 19/05/2018

PARTICIPAR DO CURSO DE INSTRUTORES EM CÍRCULOS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA E CONSTRUÇÃO DE PAZ, NOS DIAS 14 A 18 DE MAIO DO CORRENTE ANO.

6,00

330

R$ 1.980,00

R$ 1.661,80

THIAGO LANIER LOPES DA SILVA

200414-3

TÉCNICO DO MPE

Natal/RN / Mossoró/RN

16/05/2018 a 17/05/2018

AUXILIAR NAS VISITAS DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA NAS COMARCAS DE ANGICOS E MOSSORÓ.

1,50

160

R$ 240,00

R$ 144,54

VANESSA ALESSANDRA ALVES VARELA

200045-8

ASSISTENTE MINISTERIAL

Natal/RN / Fortaleza/CE

13/05/2018 a 19/05/2018

PARTICIPAÇÃO DA SERVIDORA EM CURSO DE INSTRUTOR EM CÍRCULO DE JUSTIÇA RESTAURATIVA A SER REALIZADO ENTRE OS DIAS 14 A 18 DE MAIO DE 2018, NA ESCOLA DE MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ.

6,00

330

R$ 1.980,00

R$ 1.661,80

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 11 de maio de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 00918/2018 - PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 2815/2018;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

JULIANA MARIA DE MEDEIROS SILVEIRA

202529-9

ESTAGIÁRIO MP

Mossoró/RN / Apodi/RN

04/04/2018 a 04/04/2018

ACOMPANHAR A ORIENTADORA LILIAN MARIA OLIVEIRA VIEIRA - MAT.: 200.409-7 NA REALIZAÇÃO DE VISITAS, A FIM DE DAR CONTINUIDADE A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL REFERENTE AO INQUÉRITO CIVIL 06.2017.00000104-3, BEM COMO REALIZAR VISITA PARA DAR INÍCIO AOS CAD 2155, 2156 E 2202.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 90,00

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 17 de maio de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 00919/2018 - PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 2815/2018;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

ALEXANDRE HENRIQUE DE LIMA

199388-7

CHEFE DE SETOR

Natal/RN / Mossoró/RN

21/05/2018 a 21/05/2018

MINISTRAR PALESTRA SOBRE EDUCAÇÃO FINANCEIRA EM MOSSORÓ/RN

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

FRANCILENE AMORIM XAVIER

200670-7

ASSISTENTE MINISTERIAL

Natal/RN / Antônio Martins/RN

24/05/2018 a 25/05/2018

REALIZAR VISITA DE INSPEÇÃO NA MATERNIDADE JUSTINO FERREIRA NO MUNICÍPIO DE ANTONIO MARTINS/RN.

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / João Câmara/RN

21/05/2018 a 22/05/2018

FISCALIZAÇÃO NO CARTÓRIO DE JOÃO CÂMARA

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / João Câmara/RN

23/05/2018 a 23/05/2018

FISCALIZAÇÃO NO CARTÓRIO DE JOÃO CÂMARA

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / João Câmara/RN

24/05/2018 a 25/05/2018

FISCALIZAÇÃO NO CARTÓRIO DE JOÃO CÂMARA

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

JÉSSICA LIMA ROCHA NOGUEIRA

202490-0

ASSISTENTE MINISTERIAL

Mossoró/RN / Martins/RN

10/05/2018 a 10/05/2018

REALIZAR ESCUTA ESPECIALIZA (OITIVA) DE CRIANÇA, CAD 2287, EQUIPE PSICOSSOCIAL, NO MUNICÍPIO DE MARTINS/RN, EM 10 DE MAIO DE 2018.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

KALHIL PEREIRA FRANCA THURNER

199496-4

GERENTE

Natal/RN / João Câmara/RN

21/05/2018 a 25/05/2018

REALIZAR INSPEÇÃO NO 1º OFÍCIO DE JOÃO CÂMARA NO PERÍODO DE 21 A 25 DE MAIO DO CORRENTE ANO, JUNTO A COMISSÃO DO FRMP.

4,50

180

R$ 810,00

R$ 523,62

KECIO KENNEDY TEOFILO DA SILVA

170976-3

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Extremoz/RN, Touros/RN

17/05/2018 a 17/05/2018

TRANSLADO DE DOCUMENTOS, FORNECER EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA NA PJ TOUROS, AVERIGUAR DEMANDAS RELACIONADAS A MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, MATERIAL E PATRIMÔNIO

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

KECIO KENNEDY TEOFILO DA SILVA

170976-3

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / João Câmara/RN

21/05/2018 a 22/05/2018

INSPEÇÃO CARTORIAL NA CIDADE DE JOÃO CÂMARA.

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

KECIO KENNEDY TEOFILO DA SILVA

170976-3

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / João Câmara/RN

23/05/2018 a 23/05/2018

INSPEÇÃO CARTORIAL NA CIDADE DE JOÃO CÂMARA.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

KECIO KENNEDY TEOFILO DA SILVA

170976-3

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / João Câmara/RN

24/05/2018 a 25/05/2018

INSPEÇÃO CARTORIAL NA CIDADE DE JOÃO CÂMARA

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

LAYSA RENATA ROSA SOARES DE RIBEIRO E SILVA

200653-7

ANALISTA DO MPE

Mossoró/RN / Martins/RN

10/05/2018 a 10/05/2018

REALIZAÇÃO DE ESCUTA ESPECIALIZADA (OITIVA) CONFORME SOLICITAÇÃO DA PROMOTORIA DE MARTINS/RN, PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA N 001.2018.001084

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

SHIVANLEY DOMINGOS ARAÚJO

199605-3

TÉCNICO DO MPE

Natal/RN / Santa Cruz/RN, Pedro Velho/RN, Nova Cruz/RN, São José de Mipibu/RN

21/05/2018 a 21/05/2018

ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PINTURA NAS SEDES DAS PROMOTORIAS DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, PEDRO VELHO, NOVA CRUZ E SANTA CRUZ.

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 17 de maio de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 00920/2018 - PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 2815/2018;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

ANÍSIO MARINHO NETO

075230-4

CORREGEDOR-GERAL

Natal/RN / Mossoró/RN

06/06/2018 a 07/06/2018

CORREIÇÃO NO GAECO DO OESTE E AUDIÊNCIA PÚBLICA NA CIDADE DE MOSSORÓ/RN

1,50

355,5

R$ 533,25

R$ 437,79

LEONARDO DANTAS NAGASHIMA

171221-7

COORDENADOR CAOP DEFESA PATRIM PUBLICO

Natal/RN / Brasília/DF

21/05/2018 a 23/05/2018

PARTICIPAÇÃO NA 1ª AÇÃO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO À CORRUPÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1,50

568,79

R$ 853,19

R$ 757,73

LIV FERREIRA AUGUSTO SEVERO QUEIROZ

199891-9

AUXILIO GAECO

Natal/RN / Brasília/DF

03/06/2018 a 16/06/2018

CURSO ESPECIAL DE INTELIGÊNCIA PARA O MP - ESCOLA DE INTELIGÊNCIA MILITAR DO EXÉRCITO - BRASÍLIA DE 04/06 A 15/06.

7,00

568,79

R$ 3.981,53

R$ 3.536,05

MARIANA REBELLO CUNHA MELO DE SÀ

156885-0

PROMOTOR CORREGEDOR

Natal/RN / Brasília/DF

23/05/2018 a 25/05/2018

PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DA AÇÃO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRABALHO INFANTIL NO CONSELHO NACIONAL DO MP.

2,00

568,79

R$ 1.137,58

R$ 1.010,30

RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO

199654-1

AUXILIO GAECO

Natal/RN / Brasília/DF

03/06/2018 a 16/06/2018

CURSO SOBRE INTELIGÊNCIA E CONTRAINTELIGÊNCIA NA CIDADE DE BRASÍLIA, NOS DIAS 04 A 15 DE JUNHO DO CORRENTE ANO

7,00

568,79

R$ 3.981,53

R$ 3.536,05

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 17 de maio de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

 

P O R T A R I A Nº 00921/2018 - PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 2815/2018;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

***

***

PROMOTOR ASSESSOR

***

17/05/2018 a 17/05/2018

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° NF 60/2018

1,00

507,85

R$ 507,85

R$ 444,21

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 17 de maio de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 00959/2018 - PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 2815/2018;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

ANA BEATRIZ DE ARAÚJO DUARTE

200229-9

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Mossoró/RN

28/05/2018 a 29/05/2018

ACOMPANHAMENTO OBRA DE ACESSIBILIDADE NO PRÉDIO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

ARTHUR RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO

200213-2

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Mossoró/RN

28/05/2018 a 29/05/2018

FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇO DE ACESSIBILIDADE NA SEDE DAS PROMOTORIAS NA SEDE DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

BRENA KAROLINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA

200652-9

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Canguaretama/RN

22/05/2018 a 22/05/2018

REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO NO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

DANIEL DA COSTA BEZERRA

202367-9

1º TENENTE PM - NS

Natal/RN / Macau/RN

23/05/2018 a 23/05/2018

MINISTRAR INSTRUÇÃO PARA SERVIDORES DO MPRN.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

DENIS CARLOS DOS SANTOS PEREIRA

199531-6

TÉCNICO DO MPE

Natal/RN / João Pessoa/PB

14/06/2018 a 15/06/2018

PARTICIPAÇÃO NO II ENCONTRO NACIONAL DO CIRA (COMITÊ INTERADMINISTRATIVA DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS)

1,50

330

R$ 495,00

R$ 399,54

FRANCIEUDES DA FONSECA CABRAL

200408-9

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Mossoró/RN

05/06/2018 a 06/06/2018

VISTORIA NOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA DA SEDE DAS PROMOTORIAS DE MOSSORÓ

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Santa Cruz/RN, Santo Antônio/RN

28/05/2018 a 28/05/2018

TRANSLADO DE DOCUMENTOS E PROCESSOS, ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, APOIO NA SOLUÇÃO DAS DEMANDAS DE TI, ENTREGA DE BENS PERMANENTES.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Santa Cruz/RN, Tangará/RN

30/05/2018 a 30/05/2018

TRANSLADO DE DOCUMENTOS E PROCESSOS, ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, APOIO NA SOLUÇÃO DAS DEMANDAS DE TI, ENTREGA DE BENS PERMANENTES.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

HAGACIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS

199821-8

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / João Câmara/RN

21/05/2018 a 22/05/2018

PROCEDER FISCALIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CARTÓRIO 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA, QUANTO AO CORRETO RECOLHIMENTO DOS RECURSOS DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

HAGACIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS

199821-8

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / João Câmara/RN

23/05/2018 a 23/05/2018

PROCEDER FISCALIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CARTÓRIO 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA, QUANTO AO CORRETO RECOLHIMENTO DOS RECURSOS DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

HAGACIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS

199821-8

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / João Câmara/RN

24/05/2018 a 25/05/2018

PROCEDER FISCALIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CARTÓRIO 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA, QUANTO AO CORRETO RECOLHIMENTO DOS RECURSOS DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

ISABEL CRISTINA DA SILVA CÂMARA MARTINS

200217-5

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Baía Formosa/RN

22/05/2018 a 22/05/2018

REALIZAÇÃO DE ESTUDO COMPLEMENTAR A PEDIDO DA PMJ DE CANGUARETAMA

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JANNY SUENIA DIAS DE LIMA

200396-1

ASSISTENTE MINISTERIAL

Natal/RN / Lagoa d'Anta/RN, Pedro Velho/RN

23/05/2018 a 23/05/2018

REALIZAR VISTORIA NOS LIXÕES MUNICIPAIS DE PEDRO VELHO E LAGOA D'ANTA.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JANNY SUENIA DIAS DE LIMA

200396-1

ASSISTENTE MINISTERIAL

Natal/RN / Açu/RN, São Rafael/RN

24/05/2018 a 24/05/2018

REALIZAR VISTORIARA EM ASSÚ SÃO RAFAEL

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JÉSSICA LIMA ROCHA NOGUEIRA

202490-0

ASSISTENTE MINISTERIAL

Mossoró/RN / Apodi/RN

09/05/2018 a 09/05/2018

REALIZAR ESTUDOS SOCIAIS NAS CIDADES DE APODI/RN E FELIPE GUERRA, REFERENTE AOS SEGUINTES CAD'S: 2214, 2215, 2216, 2277 E 2184 NO DIA 09/05/2018.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

KECIO KENNEDY TEOFILO DA SILVA

170976-3

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / São Paulo do Potengi/RN, São Tomé/RN

28/05/2018 a 28/05/2018

TRANSLADO DE DOCUMENTOS, RECOLHER EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA PARA CONSERTO EM NATAL, AVERIGUAR DEMANDAS RELACIONADAS A MANUTENÇÃO, LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, MATERIAL E PATRIMÔNIO.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

LAÍS FERNANDES JACOBINA

200397-0

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Baía Formosa/RN

22/05/2018 a 22/05/2018

REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL COMPLEMENTAR EM BAÍA FORMOSA.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA

199676-2

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / João Câmara/RN

23/05/2018 a 23/05/2018

PROCEDER FISCALIZAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE JOÃO CÂMARA

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA

199676-2

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / João Câmara/RN

24/05/2018 a 25/05/2018

PROCEDER FISCALIZAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE JOÃO CÂMARA

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS BEZERRA

171112-1

TÉCNICO DO MPE

Natal/RN / João Pessoa/PB

14/06/2018 a 15/06/2018

EM VIRTUDE DA ATUAÇÃO DA EQUIPE DE MEDIAÇÃO EM ILÍCITOS TRIBUTÁRIOS (INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 317/2018 - PGJ) JUNTO AO CIRA/RN, OS CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS A SEREM COMPARTILHADOS NO II ENCONTRO NACIONAL DO CIRA GUARDAM PERTINÊNCIA COM O MISTER DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA EQUIPE.

1,50

330

R$ 495,00

R$ 399,54

REGINA CÉLIA CARDOSO DE MELO

200225-6

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Bento Fernandes/RN

30/05/2018 a 30/05/2018

REALIZAÇÃO DE VISITA DE INSPEÇÃO AS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

RONALDO FERREIRA BARROS

167880-9

TÉCNICO DO MPE

Natal/RN / Currais Novos/RN, Caicó/RN

23/05/2018 a 24/05/2018

VISITA PARA TRABALHOS DE AUDITORIA INTERNA DOS BENS IMÓVEIS.

1,50

160

R$ 240,00

R$ 144,54

SARA DE SOUSA COSTA

200659-6

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Barcelona/RN

28/05/2018 a 28/05/2018

REALIZAR VISITAS TÉCNICAS EM UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARCELONA/RN

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 22 de maio de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

 

P O R T A R I A Nº 00960/2018 - PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 2815/2018;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

***

***

À DISPOSIÇÃO DO MP

***

07/05/2018 a 07/05/2018

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PROSESP 006/2018

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

***

***

À DISPOSIÇÃO DO MP

***

07/05/2018 a 07/05/2018

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PROSESP 006/2018

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 22 de maio de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

 

 

 

 

P O R T A R I A Nº 00961/2018 - PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 2815/2018;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

CLÁUDIO ROBERTO ALVES EMERENCIANO

157198-2

PROMOTOR DE 3a ENTRÂNCIA

Natal/RN / Jucurutu/RN

28/05/2018 a 29/05/2018, 04/06/2018 a 05/06/2018

VIAGEM À COMARCA DE JUCURUTU PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIAS E TRABALHAR NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA LOCAL, NOS DIAS 28/05/2018 E 04/06/2017, AMBOS COM PERNOITE.

3,00

507,85

R$ 1.523,55

R$ 1.332,63

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 22 de maio de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 00972/2018 - PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 2815/2018;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

DIEGO PESSI

000000-0

COLABORADOR

Porto Alegre/RS / Natal/RN

07/06/2018 a 08/06/2018

MINISTRAR PALESTRA NO EVENTO "SEMINÁRIO ANUAL DO GAECO" QUE SERÁ REALIZADO NO DIA 08 DE JUNHO DE 2018.

1,50

330

R$ 495,00

R$ 495,00

LINCOLN GAKIYA

000000-0

COLABORADOR

Presidente Prudente/SP / Natal/RN

07/06/2018 a 08/06/2018

MINISTRAR PALESTRA NO EVENTO "SEMINÁRIO ANUAL DO GAECO" QUE SERÁ REALIZADO NO DIA 08 DE JUNHO DE 2018.

1,50

330

R$ 495,00

R$ 495,00

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 23 de maio de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 00973/2018 - PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 2815/2018;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

ANDERSON QUIRINO OLIVEIRA DE LIMA

200146-2

ASSISTENTE MINISTERIAL

Natal/RN / Mossoró/RN

23/05/2018 a 23/05/2018

VISITA TÉCNICA QUINZENAL AO NÚCLEO DE AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ - NUCAP MOSSORÓ

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

CLARICE TRINDADE DE AQUINO BOULITREAU

200404-6

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / João Câmara/RN

24/05/2018 a 24/05/2018

REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

ELIOMAR FERNANDES DE QUEIROZ

200244-2

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Brasília/DF

03/06/2018 a 09/06/2018

PARTICIPAR DO XVII CURSO DE ANÁLISE LAB-LD A SER REALIZADO EM BRASÍLIA NO PERÍODO DE 04 A 08 DE JUNHO DE 2018 NO DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL EM BRASÍLIA.

6,50

330

R$ 2.145,00

R$ 1.826,80

FRANKLIN TACON ALVES DE SOUZA

170987-9

TÉCNICO DO MPE

Natal/RN / Brasília/DF

03/06/2018 a 09/06/2018

PARTICIPAÇÃO NO XVII CURSO DE ANÁLISE LAB-LD A SER REALIZADO NOS DIAS 4 A 8 DE JUNHO DE 2018, NO DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL, SITUADO NO SETOR COMERCIAL NORTE (SCN) QUADRA 6, BLOCO “A”, 2º ANDAR, SHOPPING ID – BRASÍLIA/DF.

6,50

330

R$ 2.145,00

R$ 1.826,80

ISABEL CRISTINA DA SILVA CÂMARA MARTINS

200217-5

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Brasília/DF

28/05/2018 a 30/05/2018

PARTICIPAÇÃO NO SEMINÁRIO NACIONAL “O TRABALHO DO/A ASSISTENTE SOCIAL NA POLÍTICA DE DROGAS E SAÚDE MENTAL” QUE SERÁ REALIZADO NOS DIAS 29 E 30 DE MAIO EM BRASÍLIA/DF, TENDO SIDO A SOLICITAÇÃO AUTORIZADA PELA PGJ ADJUNTA, CONFORME OFÍCIO ANEXO

2,50

330

R$ 825,00

R$ 665,90

JOSÉ EMANOEL CAVALCANTE CABRAL

169602-5

CHEFE DE SETOR

Natal/RN / João Câmara/RN

22/05/2018 a 23/05/2018

INSPEÇÃO NO 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

JOSÉ EMANOEL CAVALCANTE CABRAL

169602-5

CHEFE DE SETOR

Natal/RN / João Câmara/RN

24/05/2018 a 25/05/2018

INSPEÇÃO NO 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA.

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

SARA DA SILVA BARBALHO DE PAULA

200227-2

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Caicó/RN

28/05/2018 a 29/05/2018

REALIZAR INSPEÇÃO EM UNIDADE SOCIOEDUCATIVA.

1,00

180

R$ 180,00

R$ 116,36

SARA DA SILVA BARBALHO DE PAULA

200227-2

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / João Câmara/RN

24/05/2018 a 24/05/2018

REALIZAR ESTUDO PSICOSSOCIAL.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

THÁZIA VIVIANE SILVA DA SILVEIRA LIMA

199601-0

TÉCNICO DO MPE

Natal/RN / Mossoró/RN

23/05/2018 a 23/05/2018

VISITA TÉCNICA QUINZENAL AO NUCAP MOSSORÓ

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 23 de maio de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 00993/2018 - PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 2815/2018;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

HAGACIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS

199821-8

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Acari/RN, Caicó/RN, Currais Novos/RN, Cruzeta/RN, São João do Sabugi/RN, Florânia/RN, Jucurutu/RN, Jardim de Piranhas/RN

29/05/2018 a 31/05/2018

DESLOCAMENTO COM A FINALIDADE DE VISITA REGULAR DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ONDE SÃO COLHIDAS AS DEMANDAS LOCAIS NA REGIÃO DO SERIDÓ PARA O DEVIDO TRATAMENTO NAS UNIDADES NA SEDE DA PGJ, HAVERÁ ÊNFASE EM: - TRANSPORTE DE DOCUMENTOS DIVERSOS E PROCESSOS JUDICIAIS E EXTRA-JUDICIAIS; - VISITA AO CORPO DE BOMBEIROS DE CAICÓ PARA TRATAR DE DEMANDAS DO ABITE-SE DOS IMÓVEIS DE CURRAIS NOVOS E CAICÓ; - TRANSPORTE E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA; - INSPECIONAR SERVIÇOS DO SMA REALIZADOS NA SEMANA ANTERIOR.

2,50

180

R$ 450,00

R$ 290,90

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 28 de maio de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 01004/2018 - PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 2815/2018;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

ADAUTO CARVALHO DE MORAIS JÚNIOR

200211-6

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Ceará-Mirim/RN, Rio do Fogo/RN

29/05/2018 a 29/05/2018

REALIZAR VISTORIAS DE ACESSIBILIDADE EM EDIFICAÇÕES EM CEARÁ-MIRIM E RIO DO FOGO/RN.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

ARTHUR RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO

200213-2

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / São José de Mipibu/RN, Nova Cruz/RN, Pedro Velho/RN, Santa Cruz/RN

30/05/2018 a 30/05/2018

VERIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PINTURA (CONTRATO 018/2018-PGJ) NAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ, SANTA CRUZ, PEDRO VELHO E SÃO JOSÉ DE MIPIBU.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

CLEBSON ANDRADE CAVALCANTI

202544-2

À DISPOSIÇÃO DO MP

Natal/RN / Macau/RN

23/05/2018 a 23/05/2018

MINISTRAR INSTRUÇÃO PARA SERVIDORES DO MPRN.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

EDMARCIO DO AMARAL SOARES

170979-8

TÉCNICO DO MPE

Natal/RN / Pedro Velho/RN, São José de Mipibu/RN, Nova Cruz/RN, Santa Cruz/RN

30/05/2018 a 30/05/2018

SOLICITAÇÃO FORA DE PRAZO EM VIRTUDE DA SOLICITAÇÃO DA EMPRESA PARA VISTORIA DOS SERVIÇOS JÁ CONCLUÍDOS E DA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO EM FUNÇÃO DA SUA CELERIDADE.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

FRANCINEIDE BATISTA DO NASCIMENTO

200295-7

CHEFE DE SETOR

Natal/RN / Martins/RN, Umarizal/RN

04/06/2018 a 05/06/2018

ORIENTAR OS SERVIDORES NA ORDENAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE ARQUIVOS INTERMEDIÁRIOS, PERMANENTES E ELIMINAÇÃO.

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

FRANCINEIDE BATISTA DO NASCIMENTO

200295-7

CHEFE DE SETOR

Natal/RN / Jardim do Seridó/RN, Currais Novos/RN

11/06/2018 a 12/06/2018

ORIENTAR OS SERVIDORES NA ORDENAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE ARQUIVOS INTERMEDIÁRIOS, PERMANENTES E ELIMINAÇÃO.

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

HEIDER BEZERRA SOARES

199578-2

ASSESSOR TÉCNICO

Natal/RN / Caicó/RN

12/06/2018 a 14/06/2018

SUPORTE TÉCNICO NO ENCONTRO REGIONAL CAICO

2,50

200

R$ 500,00

R$ 340,90

HEIDER BEZERRA SOARES

199578-2

ASSESSOR TÉCNICO

Natal/RN / Martins/RN

19/06/2018 a 21/06/2018

SUPORTE TÉCNICO ENCONTRO REGIONAL MOSSORÓ E MARTINS

2,50

200

R$ 500,00

R$ 340,90

JANICE AZEVEDO COSTA DE CARVALHO

199792-0

ASSISTENTE MINISTERIAL

Natal/RN / São Tomé/RN

30/05/2018 a 30/05/2018

VISITA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DE SÃO TOMÉ.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JOSÉ DA COSTA MACIEL

199544-8

TÉCNICO ESPECIALIZADO - NM

Natal/RN / Recife/PE

25/05/2018 a 25/05/2018

CONDUZIR O CORREGEDOR, DE RECIFE PARA NATAL.

0,50

330

R$ 165,00

R$ 133,18

JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES

170570-9

AUXILIAR DO MPE

Natal/RN / Mossoró/RN

28/05/2018 a 29/05/2018

TOMAR CIÊNCIA DOS SERVIÇOS DA REFORMA DE ACESSIBILIDADE NAQUELA SEDE MINISTERIAL, BEM COMO, REAVALIAR A DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ENTRE A SUBESTAÇÃO/GERADOR E OS QUADROS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DO PRÉDIO, PARA UM MELHOR FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DO GERADOR COM AS DEMAIS CARGAS (NO BREAK) DO PARQUET MOSSOROENSE.

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES

170570-9

AUXILIAR DO MPE

Natal/RN / Nova Cruz/RN, Santa Cruz/RN, Pedro Velho/RN, São José de Mipibu/RN

30/05/2018 a 30/05/2018

VISTORIAR OS SERVIÇOS FINAIS DE PINTURA NAS PROMOTORIAS DE NOVA CRUZ, SANTA CRUZ, PEDRO VELHO E SÃO JOSÉ DE MIPIBU

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

MARIANA AZEVÊDO DE LIMA LEITE

199700-9

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Ceará-Mirim/RN, Rio do Fogo/RN

29/05/2018 a 29/05/2018

REALIZAR VISTORIAS DE ACESSIBILIDADE EM EDIFICAÇÕES DE CEARÁ-MIRIM E RIO DO FOGO/RN

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

MARINA DAIANY BEZERRA LINO GOMES

202350-4

CHEFE DE SETOR

Natal/RN / Mossoró/RN

06/06/2018 a 07/06/2018

ACOMPANHAR ENTREVISTAS E REPORTAGENS PRÉ-EVENTO COM O CORREGEDOR-GERAL DO MPRN SOBRE A AUDIÊNCIA PÚBLICA A SER REALIZADA NO DIA 6/6, COMO TAMBÉM COBRIR O EVENTO.

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

NORMA VERAS LEITE CIARLINI MORAIS

200220-5

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / São Tomé/RN

30/05/2018 a 30/05/2018

VISITA AS UNIDADES BÁSICAS DE SÃO TOMÉ

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

SHIVANLEY DOMINGOS ARAÚJO

199605-3

TÉCNICO DO MPE

Natal/RN / Nova Cruz/RN, Santa Cruz/RN, São José de Mipibu/RN, Pedro Velho/RN

30/05/2018 a 30/05/2018

VIAGEM COM OBJETIVO DE REALIZAR FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE PINTURA E RECEBIMENTO PRÉVIO PELA EQUIPE DE RECEBIMENTO DEFINITIVO NAS CIDADES DE NOVA CRUZ, SANTA CRUZ, PEDRO VELHO E SÃO JOSÉ DE MIPIBU.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 29 de maio de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 01005/2018 - PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 2815/2018;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

***

***

À DISPOSIÇÃO DO MP

***

28/05/2018 a 31/05/2018

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PROSESP 004/2018

3,00

160

R$ 480,00

R$ 289,08

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 29 de maio de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 01006/2018 - PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 2815/2018;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

ALEXANDRE MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA

008508-1

PROMOTOR CORREGEDOR

Natal/RN / Mossoró/RN

06/06/2018 a 07/06/2018

REALIZAÇÃO DE CORREIÇÃO NO GAECO DO OESTE E PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA.

1,50

355,5

R$ 533,25

R$ 437,79

FRANCISCO HÉLIO DE MORAIS JÚNIOR

157197-4

PROMOTOR CORREGEDOR

Natal/RN / Upanema/RN, Mossoró/RN

06/06/2018 a 07/06/2018

REALIZAR CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UPANEMA E AUXILIAR O CORREGEDOR-GERAL EM AUDIÊNCIA NA COMARCA DE MOSSORÓ

1,50

355,5

R$ 533,25

R$ 437,79

MAC LENNON LIRA DOS SANTOS LEITE

199631-2

PROMOTOR CORREGEDOR

Natal/RN / Mossoró/RN

06/06/2018 a 07/06/2018

REALIZAR CORREIÇÃO NO GAECO DE MOSSORÓ E PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA PÚBLICA DA CORREGEDORIA-GERAL EM MOSSORÓ

1,50

355,5

R$ 533,25

R$ 437,79

SAYONARA CAFE DE MELO

090068-0

CORREGEDOR-GERAL ADJUNTO

Natal/RN / Mossoró/RN

06/06/2018 a 07/06/2018

CORREIÇÃO ORDINÁRIA NO GAECO DO OESTE E AUDIÊNCIA PÚBLICA EM MOSSORÓ

1,50

355,5

R$ 533,25

R$ 437,79

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 29 de maio de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 01008/2018 - PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 2815/2018;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

CLARICE TRINDADE DE AQUINO BOULITREAU

200404-6

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / João Câmara/RN

06/06/2018 a 06/06/2018

REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL EM JOÃO CÂMARA

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

FRANCINEIDE BATISTA DO NASCIMENTO

200295-7

CHEFE DE SETOR

Natal/RN / Areia Branca/RN

25/06/2018 a 26/06/2018

ORIENTAR OS SERVIDORES NA ORDENAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE ARQUIVOS INTERMEDIÁRIOS, PERMANENTES E ELIMINAÇÃO.

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

ISABEL CRISTINA DA SILVA CÂMARA MARTINS

200217-5

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / João Câmara/RN

06/06/2018 a 06/06/2018

REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL A PEDIDO DA 2ª PMJ DE JOÃO CAMARA

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

MARIA DANIELLA BEZERRA MAIA DE HOLLANDA

168664-0

TÉCNICO DO MPE

Natal/RN / Caicó/RN

12/06/2018 a 14/06/2018

APOIO TÉCNICO PARA O ENCONTRO REGIONAL EM CAICÓ/RN

2,50

200

R$ 500,00

R$ 340,90

MARIA DANIELLA BEZERRA MAIA DE HOLLANDA

168664-0

TÉCNICO DO MPE

Natal/RN / Martins/RN

19/06/2018 a 21/06/2018

APOIO TÉCNICO PARA OS ENCONTROS REGIONAIS EM MOSSORÓ E MARTINS/RN.

2,50

200

R$ 500,00

R$ 340,90

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 29 de maio de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 21/2018-PGJ

Aos 23 de maio de 2018, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,  da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 73/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: TORINO INFORMÁTICA LTDA, com sede à Avenida 600, s/n,  Quadra 15, Modulo 10, Setor Industrial, Serra/ES, CEP: 29161-419, Fone: (15) 3233-9320, E-mail: rodrigo@grupotorino.com.br, inscrito no CNPJ nº 03.619.767/0005-15, representado pelo Sr. RODRIGO DO AMARAL RISSIO, CPF/MF nº 220.807.218-95, conforme quadro abaixo:

Item

Descrição

Marca

Unid

Quant.

Preço Unit.(R$)

3

Monitor: Tecnologia LED 21,5 polegadas. As especificações técnicas mínimas e obrigatórias encontram-se listadas no item 3 do Termo de Referência. Garantia: 01 ano on-site em Natal e Mossoró. Deverá cobrir todo e qualquer defeito apresentado, incluindo fornecimento e a substituição de peças e/ou componentes, reparos e demais correções necessárias.

AOC, Modelo E2270PWHE

 

 

 

 

Und

 

 

 

400

585,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ;

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições;

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta Editalícia.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame;

3.2 Constitui Anexo ao presente instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema Comprasnet – acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br, contendo o registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços acima pelos preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;

3.3 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;

3.4 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 23 de maio de 2018

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

RODRIGO DO AMARAL RISSIO

Torino Informática Ltda

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 22/2018-PGJ

Aos 23 de maio de 2018, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,  da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 73/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: FAGUNDEZ DISTRIBUIÇÃO LTDA, com sede à Av. Maringá, 1354, Bloco D, UN7, Emiliano Perneta, Pinhais/PR, CEP: 83324-442, Fone: (41) 3012-4562/4500, E-mail: igor.sartori@fagundez.com, inscrito no CNPJ nº 07.953.689/0001-18, representado pelo Sr. ROGERIO RICARDO FAGUNDES, CPF/MF nº 858.035.889-20, conforme quadro abaixo:

Item

Descrição

Marca

Unid.

Quant.

Preço Unit.(R$)

8

Nobreak: Tecnologia e desempenho: Potência mínima de 1.200 VA. As especificações técnicas mínimas e obrigatórias encontram-se listadas no item 3 do Termo de Referência. Garantia: 01 ano on-site em Natal. Deverá cobrir todo e qualquer defeito apresentado, incluindo fornecimento e a substituição de peças e/ou componentes, reparos e demais correções necessárias.

Ragtech, Modelo New Easy Way 1200 Trivolt

Und

300

350,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ;

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições;

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta Editalícia.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame;

3.2 Constitui Anexo ao presente instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema Comprasnet – acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br, contendo o registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços acima pelos preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;

3.3 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;

3.4 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 23 de maio de 2018

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

ROGERIO RICARDO FAGUNDES

Fagundez Distribuição Ltda

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 23/2018-PGJ

Aos 23 de maio de 2018, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,  da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 73/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: VETORSCAN SOLUÇÕES CORPORATIVAS E IMPORTAÇÃO EIRELI ME, com sede à Rua Domingos Rodrigues, 341, CJ 64, Lapa, São Paulo/SP, CEP: 05075-000, Fone: (11) 2778-8093, E-mail: vendas@vetorscan.com.br, inscrito no CNPJ nº 11.113.866/0001-25, representado pelo Sr. ADRIANO SANTANA DOS SANTOS, CPF/MF nº 288.238.608-73, conforme quadro abaixo:

Item

Descrição

Marca

Unid.

Quant.

Preço Unit.(R$)

7

Scanner Duplex com ADF. As especificações técnicas mínimas e obrigatórias encontram-se listadas no item 3 do Termo de Referência. Garantia: 01 ano on-site em Natal e Mossoró. Deverá cobrir todo e qualquer defeito apresentado, incluindo fornecimento e a substituição de peças e/ou componentes, reparos e demais correções necessárias.

Avision, Modelo AD230U

Und

200

1.177,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ;

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições;

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta Editalícia.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame;

3.2 Constitui Anexo ao presente instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema Comprasnet – acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br, contendo o registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços acima pelos preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;

3.3 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;

3.4 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 23 de maio de 2018

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

ADRIANO SANTANA DOS SANTOS

Vetorscan Soluções Corporativas e Importação Eirel

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 24/2018-PGJ

Aos 23 de maio de 2018, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,  da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 73/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: BSI - BRASIL SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA, com sede à Rua Benfica, 926, Sala 4, Madalena, Recife/PE, CEP: 50720-001, Fone: (81) 4102-7444/3242-3532, E-mail: licitacao@bsigrupo.com.br, inscrito no CNPJ nº 27.267.032/0001-04, representado pelo Sr. EDMAR DE CASTRO SA BARRETO GOMES, CPF/MF nº 021.584.904-38, conforme quadro abaixo:

Item

Descrição

Marca

Unid

Quant.

Preço Unit.(R$)

9

Estabilizador: Tecnologia e desempenho: Potência mínima de 1.000 VA. As especificações técnicas mínimas e obrigatórias encontram-se listadas no item 3 do Termo de Referência. Garantia: 01 ano on-site em Natal. Deverá cobrir todo e qualquer defeito apresentado, incluindo fornecimento e a substituição de peças e/ou componentes, reparos e demais correções necessárias.

TS Shara Powerest 1000VA BIVOLT

UND

200,00

168,75

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ;

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições;

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta Editalícia.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame;

3.2 Constitui Anexo ao presente instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema Comprasnet – acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br, contendo o registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços acima pelos preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;

3.3 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;

3.4 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 23 de maio de 2018

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

EDMAR DE CASTRO SA BARRETO GOMES

BSI - Brasil Soluções Inteligentes Ltda

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 25/2018-PGJ

Aos 23 de maio de 2018, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,  da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 73/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: REPREMIG REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINAS GERAIS LTDA, com sede à Rua Vicentina Coutinho Camargos, 275 A, Alvaro Camargos, Belo Horizonte/MG, CEP: 30860-130, Fone: (31) 3047-4990/5330, E-mail: leandro@repremig.com.br, inscrito no CNPJ nº 65.149.197/0001-70, representado pelo Sr. Leandro Figueiredo de Castro, CPF/MF nº 013.371.746-10, conforme quadro abaixo:

Item

Descrição

Marca

Unid.

Quant.

Preço Unit. (R$)

4

Impressora Monocromática: Tecnologia e desempenho: Possuir tecnologia de impressão monocromática; As especificações técnicas mínimas e obrigatórias encontram-se listadas no item 3 do Termo de Referência. Garantia: 03 anos on-site em Natal e Mossoró. Deverá cobrir todo e qualquer defeito apresentado (gabinete, cabos, placas e suprimentos), incluindo o fornecimento e a substituição de peças e/ou componentes, ajustes, reparos e demais correções necessárias. As “unidades fusoras”, os “rolos de transferências” e os “rolos de bandejas”, para efeito de garantia, serão consideradas como peças. Portanto, mesmo esgotando a vida útil, a contratada deverá substituí-las sem ônus para o contratante.

Okidata, Modelo ES5112

Und

300

1.277,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ;

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições;

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta Editalícia.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame;

3.2 Constitui Anexo ao presente instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema Comprasnet – acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br, contendo o registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços acima pelos preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;

3.3 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;

3.4 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 23 de maio de 2018

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

LEANDRO FIGUEIREDO DE CASTRO

Repremig Rep. e Comércio de Minas Gerais Ltda

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 26/2018-PGJ

Aos 23 de maio de 2018, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,  da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 73/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: MICROSENS S/A, com sede à Rod. Governador Mário Covas, 882, Armazém  01, Mezanino 01, Box 6, Padre Mathias, Cariacica/ES, CEP: 29157-100, Fone: (41) 3024-2050, E-mail: licitacao@microsens.com.br, inscrito no CNPJ nº 78.126.950/0011-26, representado pelo Sr. LUCIANO TERCILIO BIZ, CPF/MF nº 844.724.729-53, conforme quadro abaixo:

Item

Descrição

Marca

Unid.

Quant.

Preço Unit.(R$)

5

Impressora multifuncional monocromática: Tecnologia e desempenho: Possuir tecnologia de impressão monocromática; As especificações técnicas mínimas e obrigatórias encontram-se listadas no item 3 do Termo de Referência. Garantia: 03 anos on-site em Natal e Mossoró. Deverá cobrir todo e qualquer defeito apresentado (gabinete, cabos, placas e suprimentos), incluindo o fornecimento e a substituição de peças e/ou componentes, ajustes, reparos e demais correções necessárias. As “unidades fusoras”, os “rolos de transferências” e os “rolos de bandejas”, para efeito de garantia, serão consideradas como peças. Portanto, mesmo esgotando a vida útil, a contratada deverá substituí-las sem ônus para o contratante.

Samsung, Modelo SL-M4070FR

Und

300

1.800,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ;

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições;

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta Editalícia.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame;

3.2 Constitui Anexo ao presente instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema Comprasnet – acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br, contendo o registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços acima pelos preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;

3.3 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;

3.4 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 23 de maio de 2018

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

LUCIANO TERCILIO BIZ

Microsens S/A

 

 

RESUMO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº 22/2017 – PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO DE VEÍCULOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com sede na Avenida Rio Branco, nº 1489, Campos Elíseos, São Paulo–SP, CEP: 01205-905, inscrita no CNPJ sob o nº 61.198.164/0001-60.

OBJETO: Modificação em um dos itens do anexo do contrato inicial firmado em 24 de abril de 2017, em razão da necessidade de substituição de 01 (um) veículo na relação dos veículos acobertados pelo contrato de seguro vigente, sem decorrer da necessidade de promover alteração no valor do contrato primevo, considerando que a motocicleta NXR 150 BROS ES de placa NNU2892, equivocadamente, foi inserida na cobertura da apólice no lugar da motocicleta NXR 150 BROS ES de placa NNU2972.

FUNDAMENTO LEGAL: O presente aditivo tem amparo na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DO ADITIVO: 08 de maio de 2018.

Natal,  05 de junho de 2018.

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE COMPRA

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ sob o nº 08.539.710/0001-04, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, por sua representante legal, resolve CANCELAR A AUTORIZAÇÃO DE COMPRA nº 86/2018, publicado no DOE nº 14.162, datado de 01/05/2018, pelos motivos expostos no Procedimento de Gestão Administrativa nº 26.372/2018, que teve como favorecida a EMPRESA COMERCIAL ARAÚJO DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, com sede à Avenida Central, Bloco 1645, Lote 08, Loja 01, Núcleo Bandeirantes, Brasília/DF, CEP 71.710-560, inscrita no CNPJ/MF: 13.597.348/0001-50, cujo preço total registrado foi de R$ 903,12 (novecentos e três reais e doze centavos), tendo como objeto a aquisição de elementos filtrantes para purificadores de água, destinados ao MPRN.

E, para constar, assina o presente.

Natal/RN, 05 de junho de 2018.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

Inquérito Civil Público nº 075.2013.000015

Objeto: Política de transparência das contas públicas do Poder Executivo de São Bento do Norte/RN

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado pelo Promotor de Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN, Bel. Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e, de outro lado, Cláudio Henrique Gomes Pereira, brasileiro, casado, CPF n° 828.601.654-87, Prefeito Constitucional do Município de São Bento do Norte/RN, residente na rua Aderbal Pereira, 189, Centro, São Bento do Norte/RN, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5º, §6º, da Lei n.º7.347/85, no artigo 7º da Lei n º 7.853/89 e na Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, mediante os termos transcritos:

Cláusula Primeira – DO OBJETO. 1. O presente Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), elaborado nos termos do § 6º do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, tem por objeto dar maior transparência na gestão pública, mediante a aplicação da Lei Complementar nº 131/2009 e da Lei nº 12.527/11.

Cláusula Segunda – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

O COMPROMISSÁRIO compromete-se:

2.1 A implementar o Portal da Transparência, segundo os termos da Lei Complementar nº 131/2009 e demais atos regulamentares, no prazo de 09 (nove) meses;

2.2. A implementar, alimentar regularmente e gerenciar tecnicamente na internet  “Portal do Acesso à Informação” do Poder Executivo do Município de São Bento do Norte/RN, nos exatos termos dos arts 7º e 8º da Lei 12.527/2011, no prazo de 09 (nove) meses;

Parágrafo Primeiro – Na divulgação das informações relativas ao portal de acesso à informação, deverão ser divulgadas as seguintes informações: a) estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público; b) programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto; c) repasses ou transferências de recursos financeiros; d) execução orçamentária e financeira detalhada; e) licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; f) remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada; g) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e h) contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei no 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.

2.3 – O Portal de Acesso à informação será gerenciado pela própria pessoa jurídica de direito público, veiculando informações sobre a Administração pública municipal direta, autarquias e fundações públicas municipais.

2.4 – As informações contidas no “Sitio Oficial de Acesso a Informação” serão apresentadas de forma simples, em linguagem acessível ao cidadão, apresentando glossário com definições de todos os termos técnicos utilizados.

2.5 – O Portal de Acesso à Informação a ser disponibilizado pelo Poder Executivo do Município na internet deverá atender aos seguintes requisitos: a) conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; b) possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; c) possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; d) divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; e) garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; f) manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; g) indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e h) adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.

2.6 – Os dados serão atualizados mensalmente e conterão a data da última atualização.

2.7 – O COMPROMISSÁRIO se compromete a implementar, no prazo de 09 (nove) meses, no âmbito da Administração Municipal de São Bento do Norte/RN, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC – a que alude o art. 9º, inciso I, da Lei nº 12.527/11.

Parágrafo único – O Serviço de Informação ao Cidadão a ser implantado no âmbito da Administração Municipal de São Bento do Norte/RN, deverá funcionar em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades e c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.

2.8 – O COMPROMISSÁRIO se compromete a, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a Câmara Municipal projeto de lei regulamentando a aplicação da Lei nº 12.527/11 no âmbito da Administração Municipal de São Bento do Norte/RN, especialmente o portal eletrônico de acesso à informação e o Serviço de Informação ao Cidadão, a que aludem os seus arts. 8º, § 2º e 9º, inciso I, respectivamente.

2.9 – Em respeito ao princípio da economicidade, o COMPROMISSÁRIO buscará formas menos onerosas para cumprimento das obrigações ora assumidas, utilizando-se de recursos financeiros, materiais e pessoal próprio, ou estabelecendo termos de cooperação com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

Cláusula Terceira – DA MULTA

3.1. O descumprimento das cláusulas ora pactuadas sujeitará, após prévia notificação, não inferior a 10 (dez) dias, o agente político que representa o Município signatário deste Termo de Ajuste, ao pagamento da multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento das condições estabelecidas no presente Termo.

Parágrafo Primeiro – A multa deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da notificação expedida pela Promotoria de Justiça, ao final do qual serão acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária.

Parágrafo Segundo – O pagamento da multa será feito mediante depósito em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (FDDD).

Parágrafo Terceiro – A execução da multa não exclui a possibilidade de propositura de Ação Pública pelo Ministério Público Estadual, na hipótese de descumprimento total ou parcial do presente ajuste, ou se este, em razão de outras circunstâncias, vier a revelar-se inadequado ou insuficiente para a efetiva proteção do patrimônio público e social.

Cláusula Quarta – DA EFICÁCIA

4.1. O presente termo de compromisso terá eficácia de título executivo extrajudicial, tanto para as obrigações de fazer, quanto para as obrigações pecuniárias neles assumidas, de acordo com os artigos 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e art. 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Parágrafo Primeiro – A execução do presente termo de compromisso de ajustamento far-se-á sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais que possam ser adotadas em razão de seu descumprimento.

Parágrafo Segundo – O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não substitui, altera ou revoga qualquer outro anteriormente assinado.

São Bento do Norte/RN, 05 de junho de 2018.

Cláudio Henrique Gomes Pereira

Prefeito do Município de São Bento do Norte/RN

Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO

 

Notícia de Fato nº 082.2017.000672

RECOMENDAÇÃO Nº 2018/0000199636

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, "h", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda, considerando que:

1 – conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;

2 – são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

3 – o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é atribuição do Ministério Público;

4 – é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;

5 – o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois dispositivos constitucionais, tem assentado que "quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário" (REsp 1119377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);

6 – esta Promotoria de Justiça constatou no Notícia de Fato nº 082.2017.000672 a existência do Acórdão nº 85/2017-TC (Processo nº0115061/2002-TC), o qual condena os antigos Prefeitos do Município de Jundiá/RN, Sr. TIAGO SATURNINO DE FREITAS ao pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), e Sr. MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

7 – a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do Tribunal de Contas da União, estabelece em seu art. 71, §3º, que "As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo";

8 – a mesma Constituição Federal reza em seu art. 75, caput, que "As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios";

9 – o Código de Processo Civil, em seu art. 566, inciso I, prescreve que "Podem promover a execução forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo";

10 – o valor acima aludido será direcionado ao Erário municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público;

11 – a Lei nº 8.429/92 estabelece, em seu art. 10, inciso X,  que "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:  X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público";

12 – nos termos do art. 12, II, do Código de Processo Civil, o Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis pela representação judicial do Município, ativa e passivamente;

13 – os agentes públicos responsáveis pela representação e consultoria judiciais do Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado – se omitam, podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, X, última parte, da Lei 8.429/92;

RECOMENDA ao Prefeito Municipal de Jundiá/RN e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial da condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado aos ex-Prefeitos de Jundiá/RN, Tiago Saturnino Freitas e Manoel Luiz do Nascimento, através do Acórdão de nº 85/2017-TC.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Remeta-se a Recomendação aos seus destinatários, requisitando-lhes ainda que informem, em 30 (trinta) dias, as providências tomadas pelo Município de Jundiá/RN.

Desde logo, advirta-lhes de que a inobservância ou retardo das mencionadas medidas constitui ato de improbidade administrativa, nos moldes dos arts. 10, X, XII, e 11, II, ambos da Lei 8.429/92, o que ensejará a adoção das medidas legais cabíveis.

Santo Antônio/RN, 16 de maio de 2018.

GERLIANA MARIA SILVA ARAÚJO ROCHA - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 2018/0000233858

A Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 082.2014.000022, que visa apurar possível prática de improbidade administrativa, relativa ao processo nº 009895/2007 -TC, acerca da análise da Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Lagoa de Pedras/RN.

Santo Antônio/RN, 30 de maio de 2018.

GERLIANA MARIA SILVA ARAÚJO ROCHA

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO

 

PORTARIA Nº 2018/0000238646

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da  Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio , no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, com base na Notícia de Fato nº 082.2016.001131,  RESOLVE  instaurar INQUÉRITO CIVIL Nº 082.2017.001131, nos seguintes termos:

OBJETO: Investigar as providências adotadas pelo Município de Serrinha para melhorar as condições ambientais da Comunidade Baixa da Urtiga, naquele município.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição da República, Lei Federal 7.347/1985, 11.445/2007

MATÉRIA: Meio Ambiente

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Serrinha/RN

ORIGEM DA REPRESENTAÇÃO: Abaixo-assinado da comunidade Baixa da Urtiga

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Aguarde-se o prazo concedido ao Secretário de Obras de Serrinha/RN para apresentação do projeto e das medidas adotadas para resolução do problema naquela comunidade.

2. Cumpra-se o contido no termo de audiência realizado na data de hoje.

2. Publique-se a presente portaria.

3. Comunique-se a presente instauração ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e pessoalmente ao Prefeito de Serrinha/RN.

Santo Antônio/RN, 5 de junho de 2018.

GERLIANA MARIA SILVA ARAÚJO ROCHA

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO

 

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 082.2016.000211

Área de atuação: Meio Ambiente

PORTARIA Nº 2018/0000229505

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989;

CONSIDERANDO a notícia encaminhada pelo cidadão Kleber Jacob a esta Promotoria de Justiça de Santo Antônio/RN de que o Município de Várzea/RN insere-se em área de alto risco geológico de enchentes e movimentos de massa, conforme Relatório de Ação Emergencial publicado pelo CPRM – Serviço Geológico do Brasil;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º, inciso I, da Resolução nº 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;

CONSIDERANDO ainda que, a teor do art. 9º da Resolução nº 174-CNMP,  o Procedimento Administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos autos, previsto para o Inquérito Civil;

RESOLVE INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO com o objetivo de acompanhar e fiscalizar as políticas públicas adotadas pelo Município de Várzea/RN para gestão do risco geológico de enchentes e movimentos de massa relatado pelo CPRM – Serviço Geológico do Brasil.

Por oportuno, determino as seguintes diligências:

1. Remeta-se cópia desta Portaria ao CAOP correspondente e para publicação no Diário Oficial;

2. Encaminhe-se cópia dos documentos juntados às fls. 37/39 e 41 ao Prefeito do Município de Várzea/RN, solicitando-lhe informar as medidas já adotadas pela edilidade em face da constatação de risco geológico alto de enchentes e movimentos de massa no município.

Em caso de não terem sido adotadas medidas prévias, recomende-se desde já elaborar plano de ação para a adoção das intervenções propostas pelo CPRM – Serviço Geológico do Brasil.

Fixe prazo de 30 (trinta) dias para resposta e remessa de documentação correspondente.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

GERLIANA MARIA SILVA ARAÚJO ROCHA

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO VELHO

 

IC n.º 06.2018.00000789-6

RECOMENDAÇÃO N.º 04/2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotoria de Justiça de Pedro Velho/RN, representada pela Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 129, II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados nas Leis, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos atinentes à educação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Constituição Federal, reconhecendo o direito à educação como um dos direitos sociais ali assegurados;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal preceitua, em seu art. 205, que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, elencando, entre os princípios do ensino (art. 206), “a garantia de padrão de qualidade” (inciso VII);

CONSIDERANDO que o artigo 62, da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, disciplina que os docentes para atuarem na educação básica deverão ter formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima, para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal;

CONSIDERANDO que o artigo 63 da mesma lei, inciso I, prevê também o curso normal em nível superior para a formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental, da seguinte forma:

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:

I – cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

II – programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

III – programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CP nº 01/2006, preceitua também que o curso de pedagogia forma docentes para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental;

CONSIDERANDO, por todo o exposto, que para lecionar na educação infantil e nos cinco primeiros anos da educação fundamental (1º ao 5º ano) é possível a habilitação de três formas diferentes: a) curso normal de nível médio; ou b) curso normal de nível superior; ou c) pedagogia. E, para o magistério dos anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano) e do ensino médio, os professores devem ser habilitados em cursos de licenciatura plena e em programa especial de formação pedagógica, devendo lecionar nas suas áreas específicas de formação;

CONSIDERANDO que foi constatado pelo Ministério Público a existência de, pelo menos, 03 (dois) professores irregulares, ou seja, lecionando matérias que não possuem a formação mínima/adequada exigida para lecionar na Educação Básica, como demonstra a lista abaixo:

 

 

NOME

 

VÍNCULO

 

FORMAÇÃO

 

ÁREA EM QUE TRABALHA

ESCOLA

1

ELIENE MARQUES TEIXEIRA DA SILVA

Efetivo

PEDAGOGIA

COM ESPECIALIZAÇÃO EM LINGUAGENS E EDUCAÇÃO

ENSINO FUNDAMENTAL II (6º AO 9º ANO)

ESCOLA MUNCIPAL JOSÉ TARGINO

 

2

GERALDO FELIPE DO NASCIMENTO

EFETIVO

PEDAGOGIA LICENCIATURA PLENA

ENSINO FUNDAMENTAL II (6º AO 9º ANO)

ESCOLA MUNCIPAL JOSÉ TARGINO

3

LOURIVAL SOARES DE LIMA

EFETIVO

LICENCIATURA EM LETRAS COM HABILITAÇÃO EM PORTUGUÊS

ENSINO FUNDAMENTAL I (2º AO 5º ANO)

ESCOLA MUNCIPAL PROF. GRIMALDI RIBEIRO

CONSIDERANDO que foi informada a existência de professora contratada temporariamente pelo Município para lecionar a disciplina de português para turmas do ensino fundamental II na Escola de Ensino Fundamental São Sebastião, existindo professor com qualificação semelhante no quadro efetivo, no entanto designado para lecionar em anos inciais do ensino fundamental (Ensino Fundamental I);

CONSIDERANDO ainda que foi informada a existência da concessão de estágio voluntário desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto com Marcílio Marques de Lima Teixeira, sem contudo, ter sido remetido a este Órgão Ministerial termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, de acordo como o que prevê Lei n.º 11.788/2008;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 1º da Lei nº 11.788/2008, “estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”;

CONSIDERANDO que o art. 9º da mencionada Lei estabelece serem obrigações da parte concedente do estágio:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

RESOLVE RECOMENDAR a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, Sra. Patrícia Peixoto Targino e ao Senhor Secretário Municipal de Educação, Cassiano José Pereira da Silva, que  no prazo de 30 (trinta) dias:

a) realizem a distribuição do corpo docente do magistério público municipal entre as turmas de ensino fundamental e médio, respeitando a qualificação legal exigida para lecionar na educação básica, a saber: a) curso normal de nível médio, ou curso normal de nível superior, ou pedagogia, para os professores da educação infantil dos cinco primeiros anos do ensino fundamental - I (2º ao 5º ano); e, b) cursos de licenciatura plena e em programa especial de formação pedagógica, para os professores dos anos finais do ensino fundamental - II (6º ao 9º ano) e ensino médio;

b) regularizem, caso ainda não tenham providenciado, a realização de estágio na área do magistério, devendo observar todas as exigências previstas na Lei nº 11.788/2008, dentre as quais, as seguintes: b.1) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino respectiva; b.2) matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; b.3) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; b.4) orientação e supervisão do estágio por parte de funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para ao CAOP-Cidadania.

Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando ainda aos destinatários que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, as providências iniciais tomadas, notadamente o acatamento da Recomendação.

Cumpra-se.

Pedro Velho/RN, 05 de junho de 2018.

FERNANDA LACERDA DE MIRANDA ARENHART

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTALEGRE

Av. Dr. Antônio Martins, 118, Centro, Portalegre/RN, CEP 59810-000 – fone: (084) 33774730

 

Inquérito Civil 097.2011.00010

PORTARIA N. 024/2018-PmJPORT

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotora de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas funções institucionais na Promotoria de Justiça da Comarca de Portalegre, em consonância com as Resoluções n. 174/2017-CNMP e n. 002/2008-CPJ, RESOLVE CONVERTER o Inquérito Civil n. 097.2011.000010 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para acompanhar e fiscalizar política pública, nos termos que seguem:

OBJETO: Acompanhar e fiscalizar a política pública de atenção pré-natal, obstétrica, puerperal e neonatal de Riacho da Cruz.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Resolução n. 174/2017-CNMP.

REPRESENTANTE: De ofício.

REPRESENTADO: Município de Riacho da Cruz.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

(a) retifique-se o objeto do presente procedimento para “Acompanhar e fiscalizar a política pública de atenção pré-natal, obstétrica, puerperal e neonatal de Riacho da Cruz”;

(b) publique-se esta portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se por meio eletrônico ao Centro de Apoio Operacional respectivo, com remessa de cópia deste instrumento;

(c) considerando o interesse em firmar Termo de Ajustamento de Conduta, manifestado no Ofício n. 075/2017-PMRC à fl. 304, notifique-se a Prefeita de Riacho da Cruz e o Secretário Municipal de Saúde para comparecerem a esta Promotoria de Justiça no dia 19 de junho de 2018, terça-feira, às 10h; junto ao expediente, remeta-se cópia do relatório de inspeção elaborado pela SUVISA, às fls. 313/321, para que tomem ciência das irregularidades apontadas; e

(d) cientifique-se o Conselho Superior do Ministério Público desta conversão.

À secretaria ministerial.

Portalegre/RN, 24 de maio de 2018.

Thatiana Kaline Fernandes

Promotora de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTALEGRE

Av. Dr. Antônio Martins, 118, Centro, Portalegre/RN, CEP 59810-000 – fone: (084) 33774730

 

Inquérito Civil 097.2016.00008

PORTARIA N. 025/2018-PmJPORT

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotora de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas funções institucionais na Promotoria de Justiça de Portalegre/RN, em consonância com as Resoluções n. 174/2017 – CNMP e n. 002/2008 – CPJ, RESOLVE CONVERTER o presente Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para acompanhar e fiscalizar instituição, nos termos que seguem:

OBJETO: Acompanhar e fiscalizar a implementação de ponto eletrônico nos órgãos públicos de Viçosa/RN.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Resolução n. 174/2017-CNMP;

REPRESENTANTE: De ofício;

REPRESENTADO: Município de Viçosa/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

(a) retifique-se o objeto do presente procedimento para "Acompanhar e fiscalizar a implementação de ponto eletrônico nos órgãos públicos de Viçosa/RN";

(b) publique-se esta portaria no Diário Oficial do Estado;

(c) oficie-se ao município de Viçosa/Rn para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste informações atualizadas sobre o controle de frequência dos servidores, notadamente, se já houve expansão do sistema de ponto eletrônico nos demais órgão públicos;

(d) cientifique-se o Conselho Superior do Ministério Público desta conversão.

À Secretaria Ministerial.

Portalegre/RN, 06 de junho de 2018.

Thatiana Kaline Fernandes

Promotora de Justiça

 

 

 

 

AVISO Nº 04/2018 –  PmJ PORT

A Promotora de Justiça da Comarca de Portalegre, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 097.2017.000908, que averiguou a adequação do Portal da Transparência do Município de Portalegre aos moldes da Lei n. 12.527/2011..

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Portalegre/RN, 05 de junho de 2018.

Thatiana Kaline Fernandes - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

PORTARIA Nº 037/2018

O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, em exercício na 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, sob o nº 031/2018, nos termos que seguem,

FATO: Apurar a ausência de procedimento licitatório para a concessão do uso de espaço público para a comercialização de alimentos (lanchonetes) por particulares, nas dependências de estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.

FUNDAMENTO: Lei nº 8.429/92;

INVESTIGADOS: Secretaria Estadual de Educação e diretores de escolas.

Em face dos indícios de lesão ao patrimônio público DETERMINO:

1 - a instauração de Inquérito Civil para apuração dos fatos acima descritos, com o respectivo registro e autuação;

2 - Que seja requisitada à Secretaria Estadual de Educação: I) que informe a qualificação dos diretores das escolas estaduais SANTOS DUMONT e PRESIDENTE ROOSEVELT; II) que informe sobre o processo de licitação porventura realizado para a concessão do uso do espaço público daquelas escolas, para a comercialização de alimentos (lanchonetes) por particulares (encaminhar o procedimento);

3 – com a resposta do item I acima descrito, requisitem-se aos diretores das escolas as cópias dos contratos de locação firmados com os particulares que dispõem de comércio de alimentos no interior das escolas;

4 - a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP do Patrimônio Público, através de e-mail;

5 - o registro desse procedimento e a numeração e rubrica de suas páginas.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 05 de junho de 2018.

Juliana Limeira Teixeira - Promotora de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

PORTARIA Nº 038/2018

O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, em exercício na 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, sob o nº 032/2018, nos termos que seguem,

FATO: Documentação encaminhada pela 1a Promotoria de Justiça de Parnamirim/RN, indicando possível cumulação indevida de cargos públicos por integrantes do Conselho Municipal de Contribuintes de Parnamirim/RN.

FUNDAMENTO: Lei nº 8.429/92;

INVESTIGADO: Integrantes do Conselho Municipal de Contribuintes de Parnamirim/RN.

Em face dos indícios de lesão ao patrimônio público DETERMINO:

1) a instauração de Inquérito Civil para apuração dos fatos acima descritos, com o respectivo registro e autuação;

2) a juntada da documentação digital encaminhada pela 1a Promotoria de Justiça de Parnamirim/RN;

3) que seja requisitado ao Secretário Municipal de Tributação que: I) encaminhe a qualificação da atual composição do Conselho Municipal de Contribuintes de Parnamirim/RN, inclusive os suplentes; II) encaminhe as nomeações dos atuais conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Parnamirim/RN; III) informe se os conselheiros assinam declaração de cumulação de cargos públicos por ocasião de sua nomeação.

4) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP do Patrimônio Público, através de e-mail;

5) o registro desse procedimento e a numeração e rubrica de suas páginas.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 05 de junho de 2018.

Juliana Limeira Teixeira - Promotora de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS/RN

 

NF Nº 074.2018.000072

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Aos 30 dias do mês de maio de 2018, às 09h30, na Promotoria de Justiça da Comarca de Santana do Matos (RN), presentes ALYSSON MICHEL DE AZEVEDO DANTAS, Promotor de Justiça, e o MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS (RN), pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pela seu Prefeito, Sr. JOSÉ EDVALDO GUIMARÃES JÚNIOR, brasileiro, casado, médico, CPF 055.496.654-92 , com endereço na sede da Prefeitura, localizada na rua Manoel Américo de Carvalho, Centro, doravante denominado compromissário, devidamente acompanhado pelos procuradores do município, Drs. JOSÉ ALEXANDRE  SOBRINHO, OAB/RN 2.571/RN e JOSÉ DIEGO RODRIGUES ARAÚJO, OAB/RN 15.119

CONSIDERANDO o teor da documentação encaminhada pelo CAOP Cidadania a esta Promotoria de Justiça, cujo objeto versa sobre irregularidades constatadas na vistoria e fiscalização realizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte–DETRAN/RN, do Transporte Escolar do Município de Santana do Matos, onde se verificou que os veículos prestam serviço de transporte escolar em desconformidade com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro e normas técnicas exigidas para a categoria;

CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 205, da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição Federal é dever do Estado atender ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11, inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96) a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com a educação básica, está a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar;

Resolvem firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para fins de sanar irregularidades constatadas, relacionadas ao transporte escolar no Município de Santana do Matos, termo este que é eficaz a partir da sua assinatura, regido pelo princípio da boa-fé objetiva e com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos:

Claúsula Primeira: O compromissário se obriga a, no prazo de trinta dias, regularizar o serviço de transporte escolar, de forma que todos os alunos que dele necessitem sejam atendidos, independentemente da comunidade rural onde residam;
Cláusula Segunda: O compromissário se obriga a no prazo de sessenta dias a providenciar a regularização de todos os veículos utilizados no transporte escolar do município de Santana do Matos, em especial aqueles que não foram aprovados pelas vistorias anteriores do DETRAN-RN e continuam sendo usados para tal finalidade, conforme laudos constantes em ação judicial, de modo a cumprirem as exigências previstas na legislação de trânsito;

Cláusula Terceira: O compromissário se obriga a realizar manutenção periódica, a cada seis meses, em cada um dos veículos da frota atinente ao transporte escolar.

Cláusula Quarta: O compromissário se obriga a manter apenas motoristas habilitados na categoria correspondente ao veículo transportado e que possuam o curso específico exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro para o transporte escolar, de modo que o número total de motoristas seja igual ao de veículos utilizados, ficando vedada a utilização de motorista não habilitado ou não capacitado e do mesmo motorista para veículos diversos;

Parágrafo único: O cumprimento da presente obrigação de fazer deverá ser comprovada por meio de encaminhamento ao Ministério Público, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Cláusula Quinta: O compromissário se obriga a manter o número de vagas no transporte escolar de Santana do Matos em idêntica quantidade ao número de alunos que o necessitem, de modo que todos os alunos necessitados sejam transportados em assentos próprios, vedado o transporte de alunos em pé, bem como a concessão de caronas a não alunos.

Parágrafo Primeiro: O cumprimento da presente obrigação de fazer deverá ser comprovada por meio de encaminhamento ao Ministério Público, anualmente, da relação de todas as linhas existentes na prestação do transporte escolar de Santana do Matos, com descrição das rotas individuais e respectivas paradas, número de alunos existentes na linha operada, horários de ida e volta de cada linha, veículos utilizados para cada rota e condutores responsáveis por cada uma;

Cláusula Sexta: O descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores pelo compromissário o sujeitará ao pagamento de multa, a ser revertida para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, todas elas contadas a partir do término do prazo de cada obrigação assumida, a ser suportada solidariamente pelo Senhor Prefeito signatário ou quem o substitua ou venha a suceder, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e criminais pertinentes.

Cláusula Sétima: Para a execução das multas previstas na Cláusula Quinta e das obrigações de fazer previstas neste ajuste, será suficiente auto de constatação ou documento equivalente lavrado pelos órgãos competentes, ou termo de declarações ou relatório de diligência realizada pelo Ministério Público.

Cláusula Oitava: O compromitente se obriga a peticionar em todas as ações que tratem do transporte escolar, ajuizadas contra o compromissário, com a finalidade de extinção dos processos em decorrência do acordo firmado.

E, para que tal compromisso possa surtir os seus legais efeitos, foi lavrado o presente termo em 3 (três) vias, que, lidas e achadas conforme, vão devidamente assinadas pela Prefeita do Município de Santana do Matos, pelo Procurador do Município e pelo Promotor de Justiça de Santana do Matos, todos já devidamente qualificados, assim como por duas testemunhas idôneas.

Santana do Matos/RN, 30 de maio de 2018.

Alysson Michel de Azevedo Dantas

Promotor de Justiça

JOSÉ EDVALDO GUIMARÃES JÚNIOR

Prefeita de Santana do Matos

JOSÉ ALEXANDRE  SOBRINHO

OAB/RN 2.571/RN

JOSÉ DIEGO RODRIGUES ARAÚJO

OAB/RN 15.119

 

 

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PORTARIA Nº 0019/2018 – PmJ-SM – Referente ao IC nº 06.2018.00000792-0

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça em exercício na comarca de São Miguel/RN, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, notadamente aquelas insertas nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), e ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inc. III, da Constituição Federal, compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses e direitos coletivos;

CONSIDERANDO que a administração pública deverá se pautar, principalmente, pelos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, insculpidos no artigo 37, da Carta Política;

CONSIDERANDO que, a teor do artigo 9º, da Lei Federal nº 8.429/92, pratica enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º, da referida norma legal;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou havares das entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, Empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, nos termos do artigo 10, cumulado com artigo 1º, ambos da Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 1º da Resolução n.º 002/2008 – CPJ/MPRN, o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, é um procedimento administrativo de investigação instaurado e presidido pelo Ministério Público para identificação dos responsáveis e verificação da existência de lesão ou ameaça de lesão a interesses que justifiquem a propositura de ação civil pública;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de acompanhar a regularidade dos processos de contratação atualmente providenciados pelo poder público para realização de eventos nitidamente festivos, haja vista a situação de emergência que abrange parcela significativa dos Municípios Potiguares, dentre eles os integrantes desta Comarca, conforme Decreto Estadual de nº 27.764, de 16 de março de 2018;

Resolve INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL de nº 06.2018.00000792-0, nos seguintes termos:

I. FATO: “Investigar possíveis  irregularidades  na contratação de empresas para locação e montagem de estruturas (grades, palcos, som, iluminação, camarins, etc) para a realização de eventos festivos no Município de São Miguel, especialmente o 22º Arraiá do Tio Kalika, nos dias 21, 22 e 23 de junho de 2018”;

II. FUNDAMENTO JURÍDICO: arts. 127, caput, 129, III, CRFB/88; Lei nº 8.429/92; Lei nº 8.666/93;

III. REPRESENTANTE: “ex officio”;

IV. PROVIDÊNCIAS DE ORDEM FORMAL:

a) autue-se e registre-se a presente Portaria no livro de registro de inquéritos civis desta Promotoria de Justiça;

b) comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (artigo 11, inciso I, da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;

c) encaminhe-se a presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume.

V. DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS INICIAIS:

a) expeça-se ofício ao Município de São Miguel, por meio do Prefeito Constitucional e do Chefe de Gabinete, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, remeta cópia de todos os processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, referentes à contratação de empresas para locação e montagem de estruturas (grades, palcos, som, iluminação, camarins, etc) para a realização de eventos festivos no Município de São Miguel, especialmente no que toca ao 22º Arraiá do Tio Kalika, a ser realizado nos dias 21, 22 e 23 de junho de 2018;

b) certificação, nos autos, acerca do cumprimento de todas as diligências, seguida de conclusão com as respostas ou o decurso do prazo.

Em caso de ausência de resposta, reiterem-se os ofícios, desta feita com entrega pessoal e as advertências do artigo 10, da Lei 7.347/1985.

À Secretaria Ministerial. Registros necessários. Cumpra-se.

São Miguel/RN, 5 de junho de 2018.

RODRIGO PESSOA DE MORAIS

Promotor de Justiça em substituição legal

 

 

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PORTARIA Nº 0020/2018 – PmJ-SM – Referente ao IC nº 06.2018.00000790-8

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça em exercício na comarca de São Miguel/RN, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, notadamente aquelas insertas nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), e ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inc. III, da Constituição Federal, compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses e direitos coletivos;

CONSIDERANDO que a administração pública deverá se pautar, principalmente, pelos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, insculpidos no artigo 37, da Carta Política;

CONSIDERANDO que, a teor do artigo 9º, da Lei Federal nº 8.429/92, pratica enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º, da referida norma legal;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou havares das entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, Empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, nos termos do artigo 10, cumulado com artigo 1º, ambos da Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 1º da Resolução n.º 002/2008 – CPJ/MPRN, o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, é um procedimento administrativo de investigação instaurado e presidido pelo Ministério Público para identificação dos responsáveis e verificação da existência de lesão ou ameaça de lesão a interesses que justifiquem a propositura de ação civil pública;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de acompanhar a regularidade dos processos de contratação atualmente providenciados pelo poder público para realização de eventos nitidamente festivos, haja vista a situação de emergência que abrange parcela significativa dos Municípios Potiguares, dentre eles os integrantes desta Comarca, conforme Decreto Estadual de nº 27.764, de 16 de março de 2018;

Resolve INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL de nº 06.2018.00000790-8, nos seguintes termos:

I. FATO: “Investigar possíveis irregularidades na contratação de atrações musicais e  artísticas, pelo Município de São Miguel/RN, para realização do 22º Arraiá do Tio Kalika, nos dias 21, 22 e 23 de junho de 2018”;

II. FUNDAMENTO JURÍDICO: arts. 127, caput, 129, III, CRFB/88; Lei nº 8.429/92; Lei nº 8.666/93;

III. REPRESENTANTE: “ex officio”;

IV. PROVIDÊNCIAS DE ORDEM FORMAL:

a) comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (artigo 11, inciso I, da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;

b) encaminhe-se a presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume.

V. DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS INICIAIS:

a) expeça-se ofício ao Município de São Miguel, por meio do Prefeito Constitucional e do Chefe de Gabinete, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis:

a.1) informe quais são os gastos previstos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para a realização do 22º Arraiá do Tio Kalika, em 2018, apresentando a documentação comprobatória;

a.2) remeta cópia de todos os processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, referentes à contratação das bandas musicais, grupos ou cantores que se apresentarão durante o 22º Arraiá do Tio Kalika.

b) certificação, nos autos, acerca do cumprimento de todas as diligências, seguida de conclusão com as respostas ou o decurso do prazo.

Em caso de ausência de resposta, reiterem-se os ofícios, desta feita com entrega pessoal e as advertências do artigo 10, da Lei 7.347/1985.

À Secretaria Ministerial. Registros necessários. Cumpra-se.

São Miguel/RN, 5 de junho de 2018.

RODRIGO PESSOA DE MORAIS

Promotor de Justiça em substituição legal

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN

Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN

Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 0021/2018 – PmJ-SM – Referente ao IC nº 06.2018.00000794-1

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça em exercício na comarca de São Miguel/RN, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, notadamente aquelas insertas nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), e ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inc. III, da Constituição Federal, compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses e direitos coletivos;

CONSIDERANDO que a administração pública deverá se pautar, principalmente, pelos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, insculpidos no artigo 37, da Carta Política;

CONSIDERANDO que, a teor do artigo 9º, da Lei Federal nº 8.429/92, pratica enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º, da referida norma legal;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou havares das entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, Empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, nos termos do artigo 10, cumulado com artigo 1º, ambos da Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 1º da Resolução n.º 002/2008 – CPJ/MPRN, o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, é um procedimento administrativo de investigação instaurado e presidido pelo Ministério Público para identificação dos responsáveis e verificação da existência de lesão ou ameaça de lesão a interesses que justifiquem a propositura de ação civil pública;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de acompanhar a regularidade dos processos de contratação atualmente providenciados pelo poder público, haja vista a situação de emergência que abrange parcela significativa dos Municípios Potiguares, dentre eles os integrantes desta Comarca, conforme Decreto Estadual de nº 27.764, de 16 de março de 2018;

Resolve INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL de nº 06.2018.00000794-1, nos seguintes termos:

I. FATO: “ Investigar possíveis irregularidades na seleção de Organização da Sociedade Civil (OSCIP), por parte do Município de São Miguel/RN, para desenvolver ações de interesse público, durante o período de 12 (doze) meses”;

II. FUNDAMENTO JURÍDICO: arts. 127, caput, 129, III, CRFB/88; Lei nº 8.429/92; Lei nº 8.666/93; Lei nº 13.019/2014;

III. REPRESENTANTE: “ex officio”;

IV. PROVIDÊNCIAS DE ORDEM FORMAL:

a) autue-se e registre-se a presente Portaria no livro de registro de inquéritos civis desta Promotoria de Justiça;

b) comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (artigo 11, inciso I, da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;

c) encaminhe-se a presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume.

V. DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS INICIAIS:

a) expeça-se ofício ao Município de São Miguel, por meio do Prefeito Constitucional e do Chefe de Gabinete, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, remeta cópia integral do procedimento licitatório registrado sob o nº 1/2018, na modalidade chamada pública, com o objetivo de selecionar Organização da Sociedade Civil para desenvolver ações de interesse público, no período de 12 (doze) meses;

b) certificação, nos autos, acerca do cumprimento de todas as diligências, seguida de conclusão com as respostas ou o decurso do prazo.

Em caso de ausência de resposta, reiterem-se os ofícios, desta feita com entrega pessoal e as advertências do artigo 10, da Lei 7.347/1985.

À Secretaria Ministerial. Registros necessários. Cumpra-se.

São Miguel/RN, 5 de junho de 2018.

RODRIGO PESSOA DE MORAIS

Promotor de Justiça em substituição legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

49ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN (CIDADANIA)

 

PORTARIA Nº 036/2018

PA nº 09.2018.00000978-3

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça abaixo assinada, com fulcro no artigo 129, incisos II e VI da Constituição Federal de 1988, no artigo 26, inciso I e 27, parágrafo único, inciso II da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e no artigo 68, inciso I da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

RESOLVE, considerando os artigos 8º e 9º da Resolução nº 174/2017 – CNMP, instaurar o Procedimento Administrativo nº 09.2018.00000978-3, nos seguintes termos:

OBJETO: Providenciar as medidas essenciais ao impulsionamento da Ação Civil Pública registrada sob o número 081.3014-91.2018.8.20.5001, em tramitação perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

PROVIDÊNCIAS:

a) Autue-se e registre-se, no livro próprio, este feito como Procedimento Administrativo, com o arquivamento de cópia na pasta respectiva;

b) Juntada do termo de declarações datado de 05 de junho de 2018, da Portaria nº 032/2018 – FJA e da Comunicação interna nº 94/2018-FJA;

c) Publique-se na imprensa oficial, com afixação da portaria no local de costume; e

d) Comunique-se, por via eletrônica, ao CAOP Cidadania.

Cumpra-se.

Natal/RN, 05 de junho de 2018.

Maria Danielle Simões Veras Ribeiro

49ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Rua: Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-3350

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2015.00006201-1

Objeto: Fiscalizar a constituição e o regular funcionamento dos Conselhos Escolares nas unidades de ensino da rede pública municipal de Mossoró/RN

AVISO DE ARQUIVAMENTO 0005/2018/4ª PJM

A 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil Nº 06.2015.00006201-1, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

Mossoró/RN, 06 de junho de 2018

Olegário Gurgel Ferreira Gomes

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Rua: Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-3350

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2015.00006202-2

Objeto: Fiscalizar a constituição e o regular funcionamento dos Conselhos Escolares nas unidades de ensino da rede pública estadual no município de Mossoró/RN

AVISO DE ARQUIVAMENTO 0006/2018/4ª PJM

A 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil Nº 06.2015.00006202-2, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

Mossoró/RN, 06 de junho de 2018

Olegário Gurgel Ferreira Gomes

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Rua: Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-3350

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2015.00006203-3

Objeto: Fiscalizar a constituição e o regular funcionamento dos Conselhos Escolares nas unidades de ensino das redes públicas municipal e estadual no município de Serra do Mel/RN

AVISO DE ARQUIVAMENTO 0007/2018/4ª PJM

A 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil Nº 06.2015.00006203-3, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

Mossoró/RN, 06 de junho de 2018

Olegário Gurgel Ferreira Gomes

Promotor de Justiça

 

 

A V I S O  2018/0000240262  - 22ªPmJNatal

A 22ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil registrado no MP Virtual sob o número 116.2013.000004, que tem por objeto apurar possíveis irregularidades em processos disciplinares que tramitavam perante a Comissão Permanente de Inquérito da Secretaria Estadual de Administração. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 06 de junho de 2018.

THIBÉRIO CÉSAR DO NASCIMENTO FERNANDES

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178

 

AVISO - 2018/0000241260

A 22ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº. 116.2015.000060, instaurado para apurar suposto uso de veículos públicos, de 2006 a 2010, para fins particulares.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 06 de junho de 2018.

THIBÉRIO CÉSAR DO NASCIMENTO FERNANDES

Promotor de Justiça

 

 

 

AVISO Nº 0006/2018/47PmJ

IC nº 06.2016.00004761-4

Reclamante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

Reclamado: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP

Objeto: Acompanhar a duplicação da subestação elétrica que atende ao Hospital Giselda Trigueiro, até sua conclusão e entrada em funcionamento

A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 06.2016.00004761-4 (IC nº 18/16-47ªPmJ), instaurado com o objetivo de "Acompanhar a duplicação da subestação elétrica que atende ao Hospital Giselda Trigueiro, até sua conclusão e entrada em funcionamento". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,  para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 06 de junho de 2018.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque - 47ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550 – Centro - Natal/RN- CEP: 59020-500

Fone: 3232-7173 - E-mail: 61pmj.natal@mprn.mp.br

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 0017/2018/61ª PmJ

A 61º PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00002292-0, tendo como objetivo de investigar a ausência de Caixa Escolar/Unidade Executora regularizada no CMEI Francisca Anastácia.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 06 de junho de 2018.

Zenilde Ferreira Alves de Farias - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550 – Centro - Natal/RN- CEP: 59020-500

Fone: 3232-7173  - E-mail: 61pmj.natal@mprn.mp.br

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 0018/2018/61ª PmJ

A 61º PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00002302-9, tendo como objetivo investigar a ausência de Caixa Escolar/Unidade Executora regularizada no CMEI Maria de Fátima Medeiros.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 06 de junho de 2018.

Zenilde Ferreira Alves de Farias - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Centro - Natal CEP:59020-500

Telefone/Fax:3232-7173 - 61pmj.natal@mprn.mp.br

 

Procedimento Administrativo nº 09.2018.00000941-7

PORTARIA Nº 019/2018/61ªPmJ-PA

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª. Zenilde Ferreira Alves de Farias, no exercício das suas atribuições;

CONSIDERANDO que o Inquérito Civil nº 06.2017.00003458-9 tinha como objeto "possível falta de vaga para os anos iniciais do Ensino Fundamental, nas Escolas do bairro Potengi";

CONSIDERANDO que a demanda inicial, encaminhada pelo Conselho Tutelar da Região Norte de Natal apontava para a necessidade de matrícula para 02 (duas) crianças, sendo indicadas as vagas, pela Secretaria Municipal de Educação nas Escolas Municipais Adelina Fernandes e Malvina Cosme;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar não conseguiu mais contato com as famílias, não sendo possível averiguar se as crianças foram devidamente matriculadas;

CONSIDERANDO que o artigo 8º, inciso III, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, determinam que "o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: (...) II – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;" ;

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhar a situação escolar de 2 (duas) crianças residentes no bairro Potengi, determinando as seguintes diligências:

1) Registrem-se estes autos como Procedimento Administrativo em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

2) Junte-se, por anexação, a integralidade dos autos do Inquérito Civil nº 06.2017.00003458-9;

3) Proceda-se a baixa do Inquérito Civil nº 06.2017.00003458-9 no livro próprio de registros de Inquéritos desta 61ª Promotoria de Justiça, bem como no sistema SAJE/MP;

4) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ e art. 9º da Resolução nº 174/2017-CNMP).

Cumpra-se.

Natal/RN, 04 de junho de 2018.

Zenilde Ferreira Alves de Farias - 61ª Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA nº 2018/0000213899

 

Objeto: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 118.2017.000329 que versa sobre a averiguação quanto a irregularidade das escolas Semente do Saber e Espaço Educar Bosque Brasil na prestação do serviço de ensino.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Drª PATRICIA ALBINO GALVÃO PONTES, 1ª Promotora de Justiça da Comarca de MACAÍBA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

Considerando que foi instaurado Procedimento Preparatório para averiguação quanto a irregularidade das escolas Semente do Saber e Espaço Educar Bosque Brasil na prestação do serviço de ensino;

Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

Considerando que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório;

Resolve CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, que terá por objeto averiguar a situação das escolas Semente do Saber e Espaço Educar Bosque Brasil, determinando para tanto as seguintes diligências:

PROCEDA-SE às adequações no sistema do MP Virtual quanto a esta conversão;

ENCAMINHE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

REITERE-SE o ofício a Secretaria Municipal de Educação de Macaíba, encaminhando cópia do anterior, solicitando urgência, haja vista o lapso temporal decorrido desde a primeira requisição, concedendo prazo de 20 dias para resposta.

Macaíba, 21 de maio de 2018.

Patricia Albino Galvão Pontes - Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA  2018/0000209911

 

Objeto: Converte em Procedimento Administrativo o Procedimento Preparatório nº 118.2016.000208 que versa sobre a averiguação de possível violação de direitos das crianças LFTP e MFTP, em razão de atos abusivos de sua genitora FJT.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Drª. Patricia Albino Galvão Pontes, 1ª Promotora de Justiça da Comarca de MACAÍBA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

Considerando que foi instaurado Procedimento Preparatório para averiguação da situação de risco suportadas pelas crianças LFTP e MFTP, haja vista denúncia de negligência e maus tratos praticados por sua genitora.

Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias e, considerando a alteração promovida pela Res. n. 174/17 do CNMP que disciplina que as investigações referente à tutela de interesses individuais indisponíveis devem ser apuradas através de procedimento administrativo;

Considerando que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório;

Resolve CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Procedimento Administrativo, que terá por objeto averiguar a situação de risco das crianças LTP e MFTP, conforme descrição na denúncia, determinando para tanto as seguintes diligências:

ENCAMINHE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ), OBSERVANDO QUE NÃO DEVE SER PUBLICADO O NOME DA CRIANÇA  E/OU ADOLESCENTE E NEM DOS SEUS GENITORES, DEVENDO SER COLOCADA APENAS AS INICIAIS

Reitere-se o ofício nº 730/2016, concedendo o prazo de 20 dias para o seu cumprimento, encaminhando cópia dos ofícios anteriores, até então não respondidos, haja vista a grande demora na resposta. Aponha-se o carimbo de urgência.

Macaíba, 17 de maio de 2018.

Patrícia Albino Galvão Pontes - Promotora de Justiça

 

 

 

PORTARIA n. 2018/0000209959

Objeto: Converte em Procedimento

Administrativo Público o Procedimento

Preparatório nº 118.2017.000237 que versa sobre a averiguação de possível violação de direitos dos infantes IKO, NCS e MESO, tendo em vista os atos abusivos provocados por sua genitora.

O , através de seu Representante MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Legal,

Drª. PATRICIA ALBINO GALVÃO PONTES, 1ª Promotora de Justiça da Comarca de MACAÍBA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e Considerando que foi instaurado Procedimento Preparatório para

averiguação da situação de risco suportadas pelos infantes IKO, NCS e MESO, haja vista a denúncia dos atos de negligência e de abusivo provocados por sua genitora LKO.

Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias e, considerando a alteração promovida pela Res. n. 174/17 do CNMP que disciplina que as investigações referente à tutela de interesses individuais indisponíveis devem ser apuradas através de procedimento administrativo;

Considerando que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório;

Resolve CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Procedimento Administrativo, que terá por objeto averiguar a situação de risco dos infantes, conforme descrição na denúncia,determinando para tanto as seguintes diligências:

ENCAMINHE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ), OBSERVANDO QUE NÃO DEVE SER PUBLICADO O NOME DA CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE E NEM DOS SEUS GENITORES, DEVENDO SER COLOCADA APENAS AS INICIAIS;

ENCAMINHE cópia desta portaria para o CAOP da Infância e Juventude, no prazo legal, por meio eletrônico;

Reiterem-se ofícios encaminhados ao conselheira tutelar, cobrando urgência na averiguação da situação, haja vista a gravidade da denúncia e demora da resposta.

Aponha-se o carimbo de urgência na requisição.

Macaíba, 17 de maio de 2018.

Patrícia Albino Galvão Pontes - Promotora de Justiça

 

 

 

PORTARIA nº 2018/0000219217

 

Objeto: Converte em Procedimento Administrativo o Procedimento Preparatório nº 118.2017.000029 que versa sobre a averiguação de possível abuso sexual suportado pelas crianças RCBS e IBS, tendo em vista os atos abusivos provocados por sua genitora, Sra. MBS e, avô paterno, Sr. JVS.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Drª PATRICIA ALBINO GALVÃO PONTES, 1ª Promotora de Justiça da Comarca de MACAÍBA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

Considerando que foi instaurado Procedimento Preparatório para averiguação de possível abuso sexual suportado pelas crianças RCBS e IBS, tendo em vista os atos abusivos provocados por sua genitora, Sra. MBS e, avô paterno, Sr. JVS.

Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias e, considerando a alteração promovida pela Res. n. 174/17 do CNMP que disciplina que as investigações referente à tutela de interesses individuais indisponíveis devem ser apuradas através de procedimento administrativo;

Considerando que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório;

Resolve CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que terá por objeto averiguar a situação de risco das crianças, conforme descrição na denúncia, determinando para tanto as seguintes diligências:

ENCAMINHE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ), OBSERVANDO QUE NÃO DEVE SER PUBLICADO O NOME DA CRIANÇA  E/OU ADOLESCENTE E NEM DOS SEUS GENITORES, DEVENDO SER COLOCADA APENAS AS INICIAIS;

ENCAMINHE cópia desta portaria para o CAOP da Infância e Juventude, no prazo legal, por meio eletrônico;

OFICIE-SE ao NASF solicitando informações atualizadas sobre a família, haja vista informação do Conselho Tutelar que que esta mudou de endereço, devendo encaminhar os documentos às fls. 13, 14 e 39, concedendo prazo de 30 dias para resposta;

OFICIE-SE ao CREAS solicitando informações atualizadas sobre o caso, haja vista informação do Conselho Tutelar de que a família mudou de endereço, devendo encaminhar os documentos às fls. 19, 20, 21 e 39, concedendo prazo de 30 dias para resposta;

OFICIE-SE a Escola Deise Hall solicitando informações sobre a criança Rita de Cassia Batista dos Santos, indagando se a infante ainda estuda na referida escola, se frequenta regularmente, se há indícios de negligência por parte da família e qual o endereço atualizado. Advirta-se quanto a necessidade de sigilo do caso, haja vista que não há comprovação, estando o fato ainda sob apuração. Concedo o prazo de 15 dias para resposta.

Macaíba, 23 de maio 2018.

Patrícia Albino Galvão Pontes - Promotora de Justiça

 

 

 

 

PORTARIA nº 2018/0000194293

 

Objeto: Converte em Procedimento Administrativo a Notícia de Fato nº 118.2017.002407 que versa sobre a averiguação de que se os motivos que levam o adolescente JJFL a ter baixa frequência escolar são decorrentes de negligência de seus genitores.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Drª PATRICIA ALBINO GALVÃO PONTES, 1ª Promotora de Justiça de MACAÍBA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

Considerando que foi instaurado Notícia de Fato para averiguação da situação de possível negligência suportada pelo adolescente JJFL, pelo atos praticados por seus genitores.

Considerando que a alteração promovida pela Res. n. 174/17 do CNMP que disciplina que as investigações referente à tutela de interesses individuais indisponíveis devem ser apuradas através de procedimento administrativo;

Considerando que o presente feito foi instaurado há mais de 90 dias como notícia de fato;

Resolve CONVERTER a presente Notícia de Fato em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que terá por objeto averiguar a situação de risco das crianças, conforme descrição na denúncia, determinando para tanto as seguintes diligências:

PROCEDA-SE às adequações no sistema do MP Virtual quanto a esta conversão;

ENCAMINHE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ), OBSERVANDO QUE NÃO DEVE SER PUBLICADO O NOME DA CRIANÇA  E/OU ADOLESCENTE E NEM DOS SEUS GENITORES, DEVENDO SER COLOCADA APENAS AS INICIAIS;

ENCAMINHE cópia desta portaria para o CAOP da Infância e Juventude, no prazo legal, por meio eletrônico;

OFICIE-SE o Conselho Tutelar de Macaíba solicitando informações sobre as providências adotadas no presente caso, haja vista a informação do conselho de Parnamirim de que já havia encaminhado o caso para o órgão protetivo de Macaíba. Concedo o  prazo de 30 dias para resposta;

OFICIE-SE a Escola Municipal Profª Eulina Augusta solicitando informações sobre a frequência do adolescente neste ano de 2018, concedendo o prazo de 15 dias para resposta.

Macaíba, 10 de maio 2018.

Patrícia Albino Galvão Pontes - Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

PORTARIA nº 2018/0000194231

 

Objeto: Converte em Procedimento Administrativo a Notícia de Fato nº 118.2018.000118 que versa sobre a averiguação de possível violação de direitos do adolescente MFAB, tendo em vista os atos abusivos provocados por sua genitora TAB.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Drª PATRICIA ALBINO GALVÃO PONTES, 1ª Promotora de Justiça de MACAÍBA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e Considerando que foi instaurado Notícia de Fato para averiguação da situação de risco suportadas pelo adolescente MFAB, pelo atos abusivos provocados por sua genitora TAB.

Considerando que a alteração promovida pela Res. n. 174/17 do CNMP que disciplina que as investigações referente à tutela de interesses individuais indisponíveis devem ser apuradas através de procedimento administrativo; Considerando que o presente feito foi instaurado há mais de 90 dias como notícia de fato;

Resolve CONVERTER a presente Notícia de Fato em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que terá por objeto averiguar a situação de risco do adolescente, conforme descrição na denúncia, determinando para tanto as seguintes diligências:

PROCEDA-SE às adequações no sistema do MP Virtual quanto a esta conversão;

ENCAMINHE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ), OBSERVANDO QUE NÃO DEVE SER PUBLICADO O NOME DA CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE E NEM DOS SEUS GENITORES, DEVENDO SER COLOCADA APENAS AS INICIAIS;

ENCAMINHE cópia desta portaria para o CAOP da Infância e Juventude, no prazo legal, por meio eletrônico;

NOTIFIQUE-SE o adolescente MFAB acompanhado de sua genitora (ou responsável), para comparecer à Promotoria de Justiça, no dia 17 de maio de 2018, às 09:30 horas, a fim de participar de audiência designada.

Macaíba, 10 de maio 2018.

Patrícia Albino Galvão Pontes

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA nº 2018/0000186551

O Promotor de Justiça Substituto signatário, designado na 3.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba, RESOLVE CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil - IC, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar as condições urbanísticas relacionadas ao Loteamento Cidade Campestre em Macaíba.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Artigos 225 e 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93 e Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

INVESTIGADO(a): Município de Macaíba-RN.

Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do Procedimento Preparatório em inquérito civil público, caso não haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não seja o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

Considerando que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Considerando que o presente feito nº 118.2016.000277 foi instaurado em 28 de junho de 2016;

Considerando que assumi a presente Promotoria de Justiça em designação na data de 06/04/2018, e me deparei com grande parte do volumoso acervo extrajudicial paralisado por longa data e formalmente irregular;

Considerando que, conforme relatado inicialmente, no aludido Loteamento Cidade Campestre em Macaíba, apesar de ter mais de mil imóveis pagando IPTU as vias públicas estão sem condições de tráfego, em razão de diversos buracos nas ruas; a contribuição para iluminação pública é paga ao município de Macaíba, mas quem presta o serviço é, supostamente, a Prefeitura de Parnamirim; sendo que tal município vem prestando suporte no que concerne a água, transporte e iluminação pública;

Considerando que a Prefeitura Municipal e a Semurb foram oficiados acerca da problemática e até a presente data não apresentaram resposta satisfatória.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

Determino:

1) a conversão do presente feito em INQUÉRITO CIVIL, na forma do art. 30, parágrafo único, da Resolução 02/2008 – CPJ, procedendo as devidas atualizações no sistema.

2) Reitere-se o conteúdo dos ofícios 240/2016 – 3PmJM e 713/2016 – 3PmJM, considerando o transcorrer de longo período de tempo desde sua expedição original, devendo os destinatários informar qual a atuação situação da localidade em questão (Loteamento Cidade Campestre em Macaíba), providências urbanísticas adotadas e quais ainda estão pendentes (se for o caso), com seu respectivo cronograma;

3) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil Público ao CAOP – Meio Ambiente;

4) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN;

Cumpra-se.

Macaíba/RN, 07 de maio de 2018.

Mariano Paganini Lauria

Promotor de Justiça Substituto

 

 

PORTARIA nº 2018/0000214141

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante em exercício na 4a Promotoria de Justiça de Macaíba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989 e,

Considerando que foi instaurado Procedimento Preparatório para averiguação de omissão familiar na atenção à saúde de pessoa portadora de doença mental.

Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em cento e oitenta dias e, considerando a alteração promovida pela Res. n. 174/17 do CNMP, que disciplina que as investigações referente à tutela de interesses individuais indisponíveis devem ser realizadas através de procedimento administrativo;

Considerando que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório;

Resolve CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que terá por objeto averiguar a situação de saúde de R. P. de L., determinando para tanto as seguintes diligências:

a) PROCEDA-SE às adequações no sistema do MP Virtual quanto a esta conversão;

b) ENCAMINHE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

c) ENCAMINHE cópia desta portaria para o CAOP Saúde, no prazo legal, por meio eletrônico;

d) REITERE-SE o ofício nº 201/2017 – 2PmJM, encaminhando cópia do(s) ofício(s) anteriores, com entrega pessoal e advertênias legais;

e) OFICIE-SE ao Coordenador do CAPS AD de Macaíba, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se ainda persiste a situação narrada no termo de declaração de fl. 3 (datado de 01/02/2017), o qual deve seguir anexo em cópia.

Macaíba, 21 de maio de 2018.

Danielle de Carvalho Fernandes - Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA nº 2018/0000234145

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante em exercício na 4a Promotoria de Justiça de Macaíba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989 e,

Considerando que foi instaurado nesta Promotoria de Justiça o Procedimento Preparatório 118.2016.000248, tendo por objeto averiguar possível violação a direitos da idosa A. B. da S.;

Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias e, considerando a alteração promovida pela Res. n. 174/17 do CNMP, que disciplina que as investigações referente à tutela de interesses individuais indisponíveis devem se dar através de procedimento administrativo;

Considerando que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório;

Resolve CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que terá por objeto averiguar possível violação da direitos da idosa A. B. da S., determinando para tanto as seguintes diligências:

a) PROCEDA-SE às adequações no sistema do MP Virtual quanto a esta conversão;

b) ENCAMINHE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

c) ENCAMINHE cópia desta portaria ao CAOP Inclusão, no prazo legal, por meio eletrônico;

d) REITERE-SE o ofício nº 323/2017 – 1PmJM, encaminhando cópia do(s) ofício(s) anteriores e respectivos anexos, com entrega pessoal, concedendo-se, desta feita, o prazo de 20 dias para cumprimento da requisição;

e) JUNTE-SE aos autos cópia do termo da última audiência realizada no processo 0101105-57.2016.8.20.0121 (2a Vara de Macaíba).

Macaíba, 30 de maio de 2018.

Danielle de Carvalho Fernandes - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

Rua Suboficial Farias, 1415, Centro, Parnamirim/RN – CEP 59146-200 – Tel.: 3645-5612/6312

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 02/2018

Pelo presente instrumento, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tendo em vista as apurações procedidas nos autos do Inquérito Civil nº 20/2018, desta 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, respectivamente, de um lado o estabelecimento de ensino Núcleo Educacional Pintando o 7 – Unidade II (razão social), nome de fantasia, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 26.886.999/0001-01 com sede no endereço Rua Rivaldo Cavalcante Cruz, 243, Cajupiranga, Parnamirim/RN; neste ato representada legalmente por sua diretora, Danielle Félix da Silva, inscrita no CPF sob o nº 069.053.364-08, conforme definido no Estatuto Social, doravante denominado COMPROMISSÁRIO; e, de outro lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, representada pela Promotora de Justiça Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, celebram este TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, o que fazem nos seguintes termos:

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos indisponíveis atinentes à educação;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a educação como direito social fundamental, dispondo ainda em seu artigo 205 que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; bem como, em seu art. 206, inciso VII, que o ensino será ministrado com base, dentre outros, no princípio da garantia do padrão de qualidade;

CONSIDERANDO que o artigo 209 da Carta Magna, por sua vez, determina que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

CONSIDERANDO que, reconhecido o direito à educação como um direito fundamental e definido em norma constitucional, devem as Instituições privadas de ensino observar as normas constitucionais e infraconstitucionais, incumbindo ao Poder Judiciário privilegiar e garantir por todas as formas e sobre qualquer outro o seu exercício quando regular;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) determina em seu art. 53 que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho; e em seu art. 70, que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, sendo que a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica (art. 73);

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em regra idêntica a estabelecida no art. 209 da Constituição Federal, estabelece em seu artigo 7º, incisos I e II que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino e com a autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

CONSIDERANDO que os artigos 17 e 18 da  Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece que os sistemas de ensino dos Estados compreendem as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público estadual; as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal e as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; e os sistemas municipais de ensino compreendem as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos municipais de educação;

CONSIDERANDO que, de acordo com a legislação pertinente, os Sistemas de Ensino do Estado e do Município são responsáveis pela autorização de funcionamento e fiscalização das escolas de suas respectivas Redes de Ensino, englobando tantos as instituições públicas quanto as privadas;

CONSIDERANDO que, em relação as escolas particulares exclusivas de ensino infantil, nos Municípios que possuem sistema próprio de ensino serão autorizadas a funcionar e fiscalizadas, pelo próprio Município e as escolas particulares de ensino infantil que também oferecem o ensino fundamental e médio estão sujeitas à autorização e fiscalização do Estado;

CONSIDERANDO que no Estado do Rio Grande do Norte o Sistema Estadual de Ensino regulamenta as questões de credenciamento daS instituições, autorização de funcionamento e reconhecimento das ofertas educacionais por meio de Resolução aprovada pelo Conselho Estadual de Educação, órgão normativo do sistema, sendo a de nº 01/2013 – CEE/RN, a mais atualizada sobre a matéria;

CONSIDERANDO que na referida resolução, estão contidas as definições, conceitos, regras, critérios e normas para que uma instituição possa ser credenciada, autorizada e reconhecida, passando em seguida a ser fiscalizada pelo órgão de controle da referida rede de ensino Estadual;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 01/2013, as escolas de ensino infantil, nos Municípios que possuem sistema próprio de ensino serão autorizadas a funcionar e fiscalizadas, pelo próprio Município;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º da Resolução nº 01/2013, o sistema estadual de ensino compreende: a educação infantil, oferecida em creches e em pré-escolas, o ensino fundamental, o ensino médio, a educação profissional técnica de nível médio, a educação de jovens e adultos e a educação à distância;

CONSIDERANDO que o credenciamento é o ato normativo por meio do qual a instituição educacional, uma vez atendidos os requisitos e condições pertinentes, é declarada habilitada a ministrar uma ou mais etapas ou modalidades de educação básica;

CONSIDERANDO que no ato de credenciamento são verificadas as condições do imóvel destinado ao funcionamento da instituição escolar, o qual, além de estar em consonância com a legislação específica e normas dos órgãos do meio ambiente, deverá dispôr de instalações físicas adequadas às respectivas etapas e modalidades de ensino, nos termos do art. 10 da referida Resolução;

CONSIDERANDO que a autorização é o ato por meio do qual, uma vez atendidos os requisitos e condições pertinentes, é concedido o funcionamento de uma ou mais etapas e modalidades de educação básica, ministradas por instituição educacional para tanto credenciada;

CONSIDERANDO que a autorização pressupõe a comprovação das condições físicas, administrativas, materiais e técnico-pedagógicas adequadas às etapas e modalidades de educação básica e educação profissional técnica de nível médio;

CONSIDERANDO que, em relação à verificação das condições exigidas para a concessão de credenciamento, autorização e de reconhecimento de que trata a referida Resolução, ressalta-se que somente poderá ser atribuída a órgão técnico do Sistema Estadual de Ensino, que no caso do Estado do Rio Grande do Norte, é a Subcoordenadoria de Organização e Inspeção Escolar – SOINSPE, órgão integrante da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, sendo o ato de autorização de competência exclusiva do Secretário Estadual de Educação, ouvido o Conselho Estadual de Educação;

CONSIDERANDO que o ente que possui a competência para autorizar o funcionamento e fiscalizar também possui a mesma competência para decretar o fechamento dos estabelecimentos em desacordo ou/e desobediência às normas do sistema;

CONSIDERANDO que a cessação dos atos normativos de uma instituição consiste no encerramento de suas atividades educacionais por infringência à legislação vigente, e que diante da constatação de irregularidades de qualquer natureza, verificadas por meio de fiscalização ou denúncia formalizada, após avaliação do setor técnico de inspeção escolar, a instituição de ensino poderá ser alvo de ações de diligência e sindicância, estando sujeita à sanções de advertência, suspensão de novas matrículas, suspensão de autorização de funcionamento ou reconhecimento e descredenciamento;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabeleceu em seu art. inciso XXXII que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, e nesse contexto, foi editada Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), estabelecendo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, assim entendidas como de caráter cogente, isto é, de observância obrigatória e não derrogáveis pela vontade das partes, salvo nas hipóteses prévia e expressamente por ele permitidas;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor se apresenta como direito e como garantia fundamental, estando relacionada, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO que, com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), Lei Federal nº 8.078/1990, ficou clara e patente a disposição do Estado brasileiro em reconhecer e dar guarida, no plano normativo e na prática cotidiana, às regras de conduta com vistas à tutela do hipossuficiente e vulnerável, participante da relação de consumo;

CONSIDERANDO que, nessa conjuntura, o Ministério Público, no cumprimento de seu mister institucional, deve atentar para os aspectos econômicos e sociais do Direito do Consumidor, utilizando-se, para tanto, dos instrumentos colocados à sua disposição, bem como, enquanto Promotora de Educação deve garantir que as escolas particulares forneçam ensino de qualidade, o que para ser aferido deverá passar primeiramente pelo credenciamento e autorização perante o órgão competente;

CONSIDERANDO que, segundo a doutrina, o conceito de consumidor, tal como exposto no CDC, decorre da leitura do seu artigo 2º, segundo o qual, o consumidor é o próprio participante do negócio jurídico de consumo entabulado com o fornecedor. É, pois, denominado consumidor real, visto que diretamente adquire ou utiliza o bem (produto ou serviço) como destinatário final – trata-se, desse modo, da figura do consumidor, por excelência;

CONSIDERANDO que o fornecedor tem seu conceito legal definido no art. 3º do CDC. Trata-se, pois, de pessoa física ou jurídica que, com habitualidade, desenvolve as atividades “de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”;

CONSIDERANDO que, nesse contexto, conclui-se que a relação estabelecida entre a instituição de ensino e seu corpo discente é de natureza consumerista, aplicando-se, pois, as normas protetivas fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO que o art. 6º, III, do CDC institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato, sendo, portanto, um dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução;

CONSIDERANDO que o direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada;

CONSIDERANDO que a instituição de ensino que não possui credenciamento e autorização de funcionamento expedida pelo órgão competente, o que pode comprometer a qualidade do serviço prestado aos alunos, diante da ausência de fiscalização, bem como, acarretar prejuízos de ordem moral e material, decorrente da impossibilidade de expedição de certificados de conclusão de curso, têm o dever de informar aos alunos matriculados sobre sua real situação;

CONSIDERANDO que a ausência de informações claras configura, inclusive, a má-fé dos sócios administradores da sociedade empresarial, que no intuito de obterem maior lucratividade, e não auferirem os prejuízos decorrentes da divulgação da informação de que não possuem credenciamento e autorização de funcionamento, optaram por omitir tal fato;

CONSIDERANDO que a escola Núcleo Educacional Pintando o 7 – Unidade II possui 06 turmas, com um total de 36 alunos matriculados;

CONSIDERANDO que restou apurado nos autos do presente inquérito civil que a referida escola não se encontra credenciada e não possui autorização de funcionamento emitida pela Secretaria Estadual de Educação;

CONSIDERANDO, portanto, que ao funcionar sem autorização, o COMPROMISSÁRIO fere os princípios constitucionais e legais que regulam a organização da educação nacional e estadual, subtraindo-se da supervisão e fiscalização do órgão competente, uma vez que tem como garantir a qualidade de atendimento essencial a esse tipo de serviço público, pois atuando às margens da lei e da supervisão do Poder Público, constitui permanente ameaça ao desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social das crianças e adolescentes que a frequentam, ferindo o artigo 209 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se dar cumprimento ao disposto no artigo 209 da Constituição Federal e no artigo 7º, incisos I e II da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação);

RESOLVEM celebrar, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 (LACP), com a redação dada pelo art. 113 da Lei 8078/90 (CDC), nos autos do Inquérito Civil Público nº 20/2018, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com as seguintes cláusulas:

DO OBJETO

Firma-se o presente termo de ajustamento de conduta com o desiderato de garantir que o COMPROMISSÁRIO obtenha o devido credenciamento e autorização de funcionamento do seu estabelecimento de ensino, como forma de assegurar a qualidade e eficiência dos serviços educacionais prestados, bem como, a segurança dos alunos matriculados, em estrita observância à normatização vigente e a Constituição Federal.

DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Por meio do presente Termo de Ajustamento de Conduta, o COMPROMISSÁRIO obriga-se a:

Cláusula primeira. No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do presente termo, apresentar à Subcoordenadoria de Organização e Inspeção Escolar – SOINSPE, proposta institucional, contendo todos os documentos exigidos pelo art. 9º da Resolução nº 01/2013 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, com vistas a obter o credenciamento, bem como, toda documentação necessária à instrução processual relativa à autorização de funcionamento da instituição de ensino, nos termos do §2º, art. 14 da referida Resolução;

Cláusula segunda. No prazo máximo de 03 (três) meses, contados da assinatura do presente termo, comprovar a realização de todas as reformas, construções e adequações de ordem estrutural no prédio onde funciona o estabelecimento de ensino, que sejam necessárias à sua adequação aos parâmetros contidos no art. 10º da Resolução nº 01/2013 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, para obtenção de credenciamento e autorização, bem como, para que informe sobre as pendências existentes;

Cláusula terceira. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do presente termo, providenciar a notificação individual dos alunos e de seus pais ou responsáveis, através de avisos e/ou comunicados, sobre a ausência de autorização para funcionamento da escola, e as consequências advindas de tal situação, podendo informar sobre a celebração do presente termo para fins de regularização da pendência.

Cláusula quarta. No prazo de 06 (seis) meses, exibir ao Ministério Público comprovante de credenciamento e autorização do estabelecimento de ensino, ou informações sobre a finalização das atividades;

Cláusula quinta. Não realizar nenhuma matrícula ou rematrícula para o ano letivo de 2019 enquanto o estabelecimento de ensino não possuir credenciamento e autorização para funcionamento.

DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO

Cláusula sexta. O descumprimento de qualquer dos compromissos assumidos neste documento sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada fato ensejador de descumprimento, e por dia de descumprimento, independente de outras penalidades administrativas, cíveis e criminais, eventualmente previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de execução específica, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil.

Parágrafo primeiro. A multas de que trata esta cláusula é reajustável até a data do efetivo pagamento e sua cobrança não desobriga o COMPROMISSÁRIO do cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer contidas neste Termo.

Parágrafo segundo. O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica em sua cobrança judicial pelo Ministério Público, com atualização contada a partir da data do inadimplemento da obrigação monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.

DA FISCALIZAÇÃO

Cláusula sétima. O Ministério Público Estadual poderá fiscalizar a execução do presente acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, isoladamente ou com o auxílio de outros órgãos que possuam atribuições correlatas com o objeto deste termo de ajustamento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Este compromisso de ajustamento de conduta produzirá efeitos a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, e 784, IV, do Código de Processo Civil.

O presente ajustamento de conduta será publicado no Diário Oficial do Estado e tem força de título executivo extrajudicial.

E, por estarem assim ajustados, firmam o presente compromisso, em 04 (quatro) vias, originais e idênticas, todas rubricadas e assinadas ao final, ficando uma com o compromissário e três com o Ministério Público.

Parnamirim, 04 de junho de 2018.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

4ª Promotora de Justiça

________________________________________________

COMPROMISSÁRIO

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

Rua Suboficial Farias, 1415, Centro, Parnamirim/RN – CEP 59146-200 – Tel.: 3645-5612/6312

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 03/2018

Pelo presente instrumento, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tendo em vista as apurações procedidas nos autos do Inquérito Civil nº 19/2018, desta 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, respectivamente, de um lado o estabelecimento de ensino Núcleo Educacional Pintando o 7 – Unidade I (razão social), nome de fantasia, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 26.886.999/0001-01 com sede no endereço Avenida Deputado Márcio Marinho, 03, Pirangi do Norte, Parnamirim/RN; neste ato representada legalmente por sua diretora, Danielle Félix da Silva, inscrita no CPF sob o nº 069.053.364-08, conforme definido no Estatuto Social, doravante denominado COMPROMISSÁRIO; e, de outro lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, representada pela Promotora de Justiça Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, celebram este TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, o que fazem nos seguintes termos:

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos indisponíveis atinentes à educação;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a educação como direito social fundamental, dispondo ainda em seu artigo 205 que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; bem como, em seu art. 206, inciso VII, que o ensino será ministrado com base, dentre outros, no princípio da garantia do padrão de qualidade;

CONSIDERANDO que o artigo 209 da Carta Magna, por sua vez, determina que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

CONSIDERANDO que, reconhecido o direito à educação como um direito fundamental e definido em norma constitucional, devem as Instituições privadas de ensino observar as normas constitucionais e infraconstitucionais, incumbindo ao Poder Judiciário privilegiar e garantir por todas as formas e sobre qualquer outro o seu exercício quando regular;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) determina em seu art. 53 que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho; e em seu art. 70, que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, sendo que a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica (art. 73);

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em regra idêntica a estabelecida no art. 209 da Constituição Federal, estabelece em seu artigo 7º, incisos I e II que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino e com a autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

CONSIDERANDO que os artigos 17 e 18 da  Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece que os sistemas de ensino dos Estados compreendem as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público estadual; as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal e as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; e os sistemas municipais de ensino compreendem as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos municipais de educação;

CONSIDERANDO que, de acordo com a legislação pertinente, os Sistemas de Ensino do Estado e do Município são responsáveis pela autorização de funcionamento e fiscalização das escolas de suas respectivas Redes de Ensino, englobando tantos as instituições públicas quanto as privadas;

CONSIDERANDO que, em relação as escolas particulares exclusivas de ensino infantil, nos Municípios que possuem sistema próprio de ensino serão autorizadas a funcionar e fiscalizadas, pelo próprio Município e as escolas particulares de ensino infantil que também oferecem o ensino fundamental e médio estão sujeitas à autorização e fiscalização do Estado;

CONSIDERANDO que no Estado do Rio Grande do Norte o Sistema Estadual de Ensino regulamenta as questões de credenciamento daS instituições, autorização de funcionamento e reconhecimento das ofertas educacionais por meio de Resolução aprovada pelo Conselho Estadual de Educação, órgão normativo do sistema, sendo a de nº 01/2013 – CEE/RN, a mais atualizada sobre a matéria;

CONSIDERANDO que na referida resolução, estão contidas as definições, conceitos, regras, critérios e normas para que uma instituição possa ser credenciada, autorizada e reconhecida, passando em seguida a ser fiscalizada pelo órgão de controle da referida rede de ensino Estadual;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 01/2013, as escolas de ensino infantil, nos Municípios que possuem sistema próprio de ensino serão autorizadas a funcionar e fiscalizadas, pelo próprio Município;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º da Resolução nº 01/2013, o sistema estadual de ensino compreende: a educação infantil, oferecida em creches e em pré-escolas, o ensino fundamental, o ensino médio, a educação profissional técnica de nível médio, a educação de jovens e adultos e a educação à distância;

CONSIDERANDO que o credenciamento é o ato normativo por meio do qual a instituição educacional, uma vez atendidos os requisitos e condições pertinentes, é declarada habilitada a ministrar uma ou mais etapas ou modalidades de educação básica;

CONSIDERANDO que no ato de credenciamento são verificadas as condições do imóvel destinado ao funcionamento da instituição escolar, o qual, além de estar em consonância com a legislação específica e normas dos órgãos do meio ambiente, deverá dispôr de instalações físicas adequadas às respectivas etapas e modalidades de ensino, nos termos do art. 10 da referida Resolução;

CONSIDERANDO que a autorização é o ato por meio do qual, uma vez atendidos os requisitos e condições pertinentes, é concedido o funcionamento de uma ou mais etapas e modalidades de educação básica, ministradas por instituição educacional para tanto credenciada;

CONSIDERANDO que a autorização pressupõe a comprovação das condições físicas, administrativas, materiais e técnico-pedagógicas adequadas às etapas e modalidades de educação básica e educação profissional técnica de nível médio;

CONSIDERANDO que, em relação à verificação das condições exigidas para a concessão de credenciamento, autorização e de reconhecimento de que trata a referida Resolução, ressalta-se que somente poderá ser atribuída a órgão técnico do Sistema Estadual de Ensino, que no caso do Estado do Rio Grande do Norte, é a Subcoordenadoria de Organização e Inspeção Escolar – SOINSPE, órgão integrante da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, sendo o ato de autorização de competência exclusiva do Secretário Estadual de Educação, ouvido o Conselho Estadual de Educação;

CONSIDERANDO que o ente que possui a competência para autorizar o funcionamento e fiscalizar também possui a mesma competência para decretar o fechamento dos estabelecimentos em desacordo ou/e desobediência às normas do sistema;

CONSIDERANDO que a cessação dos atos normativos de uma instituição consiste no encerramento de suas atividades educacionais por infringência à legislação vigente, e que diante da constatação de irregularidades de qualquer natureza, verificadas por meio de fiscalização ou denúncia formalizada, após avaliação do setor técnico de inspeção escolar, a instituição de ensino poderá ser alvo de ações de diligência e sindicância, estando sujeita à sanções de advertência, suspensão de novas matrículas, suspensão de autorização de funcionamento ou reconhecimento e descredenciamento;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabeleceu em seu art. inciso XXXII que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, e nesse contexto, foi editada Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), estabelecendo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, assim entendidas como de caráter cogente, isto é, de observância obrigatória e não derrogáveis pela vontade das partes, salvo nas hipóteses prévia e expressamente por ele permitidas;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor se apresenta como direito e como garantia fundamental, estando relacionada, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO que, com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), Lei Federal nº 8.078/1990, ficou clara e patente a disposição do Estado brasileiro em reconhecer e dar guarida, no plano normativo e na prática cotidiana, às regras de conduta com vistas à tutela do hipossuficiente e vulnerável, participante da relação de consumo;

CONSIDERANDO que, nessa conjuntura, o Ministério Público, no cumprimento de seu mister institucional, deve atentar para os aspectos econômicos e sociais do Direito do Consumidor, utilizando-se, para tanto, dos instrumentos colocados à sua disposição, bem como, enquanto Promotora de Educação deve garantir que as escolas particulares forneçam ensino de qualidade, o que para ser aferido deverá passar primeiramente pelo credenciamento e autorização perante o órgão competente;

CONSIDERANDO que, segundo a doutrina, o conceito de consumidor, tal como exposto no CDC, decorre da leitura do seu artigo 2º, segundo o qual, o consumidor é o próprio participante do negócio jurídico de consumo entabulado com o fornecedor. É, pois, denominado consumidor real, visto que diretamente adquire ou utiliza o bem (produto ou serviço) como destinatário final – trata-se, desse modo, da figura do consumidor, por excelência;

CONSIDERANDO que o fornecedor tem seu conceito legal definido no art. 3º do CDC. Trata-se, pois, de pessoa física ou jurídica que, com habitualidade, desenvolve as atividades “de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”;

CONSIDERANDO que, nesse contexto, conclui-se que a relação estabelecida entre a instituição de ensino e seu corpo discente é de natureza consumerista, aplicando-se, pois, as normas protetivas fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO que o art. 6º, III, do CDC institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato, sendo, portanto, um dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução;

CONSIDERANDO que o direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada;

CONSIDERANDO que a instituição de ensino que não possui credenciamento e autorização de funcionamento expedida pelo órgão competente, o que pode comprometer a qualidade do serviço prestado aos alunos, diante da ausência de fiscalização, bem como, acarretar prejuízos de ordem moral e material, decorrente da impossibilidade de expedição de certificados de conclusão de curso, têm o dever de informar aos alunos matriculados sobre sua real situação;

CONSIDERANDO que a ausência de informações claras configura, inclusive, a má-fé dos sócios administradores da sociedade empresarial, que no intuito de obterem maior lucratividade, e não auferirem os prejuízos decorrentes da divulgação da informação de que não possuem credenciamento e autorização de funcionamento, optaram por omitir tal fato;

CONSIDERANDO que a escola Núcleo Educacional Pintando o 7 – Unidade I possui 08 turmas, com um total de 62 alunos matriculados;

CONSIDERANDO que restou apurado nos autos do presente inquérito civil que a referida escola não se encontra credenciada e não possui autorização de funcionamento emitida pela Secretaria Estadual de Educação;

CONSIDERANDO, portanto, que ao funcionar sem autorização, o COMPROMISSÁRIO fere os princípios constitucionais e legais que regulam a organização da educação nacional e estadual, subtraindo-se da supervisão e fiscalização do órgão competente, uma vez que tem como garantir a qualidade de atendimento essencial a esse tipo de serviço público, pois atuando às margens da lei e da supervisão do Poder Público, constitui permanente ameaça ao desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social das crianças e adolescentes que a frequentam, ferindo o artigo 209 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se dar cumprimento ao disposto no artigo 209 da Constituição Federal e no artigo 7º, incisos I e II da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação);

RESOLVEM celebrar, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 (LACP), com a redação dada pelo art. 113 da Lei 8078/90 (CDC), nos autos do Inquérito Civil Público nº 19/2018, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com as seguintes cláusulas:

DO OBJETO

Firma-se o presente termo de ajustamento de conduta com o desiderato de garantir que o COMPROMISSÁRIO obtenha o devido credenciamento e autorização de funcionamento do seu estabelecimento de ensino, como forma de assegurar a qualidade e eficiência dos serviços educacionais prestados, bem como, a segurança dos alunos matriculados, em estrita observância à normatização vigente e a Constituição Federal.

DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Por meio do presente Termo de Ajustamento de Conduta, o COMPROMISSÁRIO obriga-se a:

Cláusula primeira. No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do presente termo, apresentar à Subcoordenadoria de Organização e Inspeção Escolar – SOINSPE, proposta institucional, contendo todos os documentos exigidos pelo art. 9º da Resolução nº 01/2013 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, com vistas a obter o credenciamento, bem como, toda documentação necessária à instrução processual relativa à autorização de funcionamento da instituição de ensino, nos termos do §2º, art. 14 da referida Resolução;

Cláusula segunda. No prazo máximo de 03 (três) meses, contados da assinatura do presente termo, comprovar a realização de todas as reformas, construções e adequações de ordem estrutural no prédio onde funciona o estabelecimento de ensino, que sejam necessárias à sua adequação aos parâmetros contidos no art. 10º da Resolução nº 01/2013 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, para obtenção de credenciamento e autorização, bem como, para que informe sobre as pendências existentes;

Cláusula terceira. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do presente termo, providenciar a notificação individual dos alunos e de seus pais ou responsáveis, através de avisos e/ou comunicados, sobre a ausência de autorização para funcionamento da escola, e as consequências advindas de tal situação, podendo informar sobre a celebração do presente termo para fins de regularização da pendência.

Cláusula quarta. No prazo de 06 (seis) meses, exibir ao Ministério Público comprovante de credenciamento e autorização do estabelecimento de ensino, ou informações sobre a finalização das atividades;

Cláusula quinta. Não realizar nenhuma matrícula ou rematrícula para o ano letivo de 2019 enquanto o estabelecimento de ensino não possuir credenciamento e autorização para funcionamento.

DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO

Cláusula sexta. O descumprimento de qualquer dos compromissos assumidos neste documento sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada fato ensejador de descumprimento, e por dia de descumprimento, independente de outras penalidades administrativas, cíveis e criminais, eventualmente previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de execução específica, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil.

Parágrafo primeiro. A multas de que trata esta cláusula é reajustável até a data do efetivo pagamento e sua cobrança não desobriga o COMPROMISSÁRIO do cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer contidas neste Termo.

Parágrafo segundo. O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica em sua cobrança judicial pelo Ministério Público, com atualização contada a partir da data do inadimplemento da obrigação monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.

DA FISCALIZAÇÃO

Cláusula sétima. O Ministério Público Estadual poderá fiscalizar a execução do presente acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, isoladamente ou com o auxílio de outros órgãos que possuam atribuições correlatas com o objeto deste termo de ajustamento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Este compromisso de ajustamento de conduta produzirá efeitos a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, e 784, IV, do Código de Processo Civil.

O presente ajustamento de conduta será publicado no Diário Oficial do Estado e tem força de título executivo extrajudicial.

E, por estarem assim ajustados, firmam o presente compromisso, em 04 (quatro) vias, originais e idênticas, todas rubricadas e assinadas ao final, ficando uma com o compromissário e três com o Ministério Público.

Parnamirim, 04 de junho de 2018.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

4ª Promotora de Justiça

________________________________________________

COMPROMISSÁRIO

 

 

Procedimento Administrativo nº09.2018.00000790-8

PORTARIA Nº0149/2018/1ªPmJCM

 

CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve converter o Inquérito Civil Público de nº 06.2017.00002585-7 no presente Procedimento Administrativo, com fulcro no art. 8º, III da Resolução nº 174/2017 do CNMP, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar situação de risco da pessoa portadora de deficiência A. S. da S.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência.

DILIGÊNCIAS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN;

III) Reitere-se o ofício de fl. 19 ao CREAS;

IV) Notifique-se a parte interessada (fl. 03), antes confirmando em bancos de dados se seu endereço continua o mesmo, a fim de comparecer no prazo de 10 (dez) dias a esta Promotoria de Justiça e informar se a situação permanece a mesma, trazendo consigo documentação relativa a eventual curatela do seu irmão A. S. da S., bem como esclarecendo quem está atualmente responsável por este, e o endereço correspondente.

Após, conclusos.

Ceará-Mirim/RN, 08 de maio de 2018.

Heliana Lucena Germano

Promotora de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº09.2018.00000910-6

PORTARIA Nº0165/2018/1ªPmJCM

 

CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve converter o Inquérito Civil Público de nº 06.2017.00003551-1 no presente Procedimento Administrativo, com fulcro no art. 8º, III da Resolução nº 174/2017 do CNMP, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar situação de risco da criança M. A. R. T., residente em Taipu/RN, em razão de possíveis maus tratos pela genitora e abuso sexual pelo padrasto.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

DILIGÊNCIAS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN;

III) Oficie-se ao CRAS de Taipu para elaboração de estudo social junto ao núcleo familiar em que a criança encontra-se inserida, e inserção em programa social de convivência e fortalecimento de vínculos, caso se revele necessário, sem prejuízo de encaminhamento a acompanhamento psicológico da infante; com envio de relatório a esta Promotoria de Justiça no prazo de 20 (vinte) dias úteis;

IV) Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de Taipu/RN, requisitando informações a respeito da conclusão das investigações relativas a possível estupro de vulnerável de M. A. R. T.

Após, conclusos.

Ceará-Mirim/RN, 25 de maio de 2018.

Heliana Lucena Germano

Promotora de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº09.2018.00000911-7

PORTARIA Nº0166/2018/1ªPmJCM

 

CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve converter o Inquérito Civil Público de nº 06.2017.00003560-0 no presente Procedimento Administrativo, com fulcro no art. 8º, III da Resolução nº 174/2017 do CNMP, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar situação de risco de adolescentes filhos de M. L. de A., em razão de negligência familiar.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

DILIGÊNCIAS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN;

III) Notifique-se a genitora dos adolescentes a comparecer no prazo de 10  (dez) dias úteis a esta Promotoria de Justiça e prestar esclarecimentos sobre a situação atual dos filhos, trazendo consigo documentos de identificação seu e dos adolescentes, bem como comprovante de matrícula e frequência escolar destes.

Após, conclusos.

Ceará-Mirim/RN, 25 de maio de 2018.

Heliana Lucena Germano

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO 2018/0000179705

Inquérito Civil nº 083.2010.000004

A 1ª Promotora de Justiça da comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e art. 30, parágrafo único, da Resolução n° 02/2008 - CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 083.2010.000004, instaurado com o fim de Apurar se o município de Brejinho instituiu política de saneamento básico e o respectivo plano de saneamento básico.

Monte Alegre, 06 de junho de 2018.

Lara Maia Teixeira Morais

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN

CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305

 

Notícia de Fato 076.2018.000783

RECOMENDAÇÃO Nº 2018/0000233466

O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha/RN, com fundamento no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75, de 20.05.1993, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625, de 12.02.1993, e CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo

efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inc. II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe

promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que a Administração Pública de qualquer dos entes da Federação, inclusive suas sociedades de economia mista, empresas públicas e entidades autárquicas e fundacionais, deve necessariamente obedecer

aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, nos termos do Artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, conforme Edital nº 004-2018, na modalidade tomada de preço, o Município de Goianinha estabeleceu requisitos nos subitens 7.2.3.9 e 7.2.3.10 que podem restringir o caráter competitivo da licitação;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar-se um possível direcionamento da licitação;

RESOLVE RECOMENDAR, ao Excelentíssimo Prefeito e ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Goianinha/RN que, mediante a autotutela administrativa, que é a faculdade de rever os seus

atos, de forma a possibilitar a adequação destes à realidade fática em que atua, e declarar nulos os efeitos dos atos eivados de vícios quanto à legalidade, DETERMINE A EXCLUSÃO DE CLÁUSULAS DESARRAZOADAS E RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA EM PROCESSOS LICITATÓRIOS.

Como forma de dar publicidade aos termos da presente Recomendação, deverão ser adotadas as seguintes medidas:

(i) envio de cópia desta Recomendação Excelentíssimo Prefeito e ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de GOIANINHA/RN;

(ii) solicitação de publicação deste ato ministerial no Diário Oficial do Estado;

(iii) envio de cópia desta Recomendação ao CAOP-Patrimônio Público, por e-mail;

Goianinha/RN, 30 de maio de 2018.

FRANCISCO ALEXANDRE AMORIM MARCIANO

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA 2018/0000239931

IC Nº.080.2014.000006

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93; bem como 67, inciso IV, e 68, ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO o teor da resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinou o modo de instauração e tramitação dos procedimentos administrativos e que o caso em análise se enquadra na hipótese prevista no art. 8º, III da referida resolução;

RESOLVE CONVERTER o presente Inquérito Civil para PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis e DETERMINAR de imediato:

A) Proceda-se com a devida conversão no sistema MP Virtual.

B)Encaminhe-se ao CAOP IJ, por meio eletrônico, a presente portaria, nos termos do art. 9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

C)Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial, nos termos do art.9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017.

Canguaretama/RN, 05 de junho de 2018.

Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos

Promotora de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO 2018/0000232094

Procedimento Preparatório n.º 080.2018.000472

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, no exercício de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 129, inciso II, da Constituição Federal, pelo art. 27, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.625/93 (lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, II e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal de 1988, constitui função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, dentre outras providências, receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, consoante o previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que o nepotismo constitui prática incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa, caracterizando forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa;

CONSIDERANDO que, com isso, a prática do nepotismo viola os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, norteadores de toda a Administração Pública, de modo que se configura como uma prática repudiada pela própria Constituição Federal de 1988 (art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;

CONSIDERANDO o teor da Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;

CONSIDERANDO, ademais, que a situação de nepotismo verifica-se objetivamente, isto é, sem a necessidade de se comprovar a intenção de violar a norma constitucional ou a obtenção de qualquer benefício com o favorecimento de parentes;

CONSIDERANDO que a prática reiterada de tais atos de privilégio, relegando critérios técnicos a segundo plano, em prol do preenchimento de funções públicas de alta relevância através da avaliação de vínculos genéticos ou afetivos traz necessariamente ofensa à Eficiência no serviço público, valor igualmente protegido pela Lei Fundamental;

CONSIDERANDO a manifestação do Min. Roberto Barroso ao apreciar a medida liminar na Rcl n. 17.627/RN: “Estou convencido de que, em linha de princípio, a restrição sumular não se aplica à nomeação para cargos políticos. Ressalvaria apenas as situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral”;

CONSIDERANDO ademais, que em recente decisão monocrática na RCL 17102, o Min. Luiz Fux reafirmou o entendimento do STF, de que a nomeação de parente sem qualificação técnica para cargos políticos, isto é, de primeiro escalão, caracteriza prática de nepotismo, vedada pela Súmula Vinculante nº 13 da Corte Mor.

CONSIDERANDO, portanto, que quanto aos cargos políticos, deve-se analisar se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao desempenho do cargo, além de conduta ilibada;

CONSIDERANDO que o cargo de Secretária Municipal de Assistência Social e de Secretário Municipal de Meio Ambiente, ambos do Município de Baía Formosa, ocupados respectivamente por Niomar Marinho de Oliveira e Aldemir Gomes de Oliveira, enquadram-se no conceito de Cargo Político;

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça instaurou o Procedimento Preparatório nº 080.2018.000472, com o objetivo de Investigar a prática de NEPOTISMO no âmbito do Poder Executivo Municipal de Baía Formosa/RN;

CONSIDERANDO que restou apurado que Niomar Marinho de Oliveira e Aldemir Gomes de Oliveira são, nesta ordem, esposa e irmão do Prefeito de Baía de Formosa e que ambos não possuem a qualificação técnica necessária para o cargo que ocupam;

CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal – STF contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, § 3º, da CF, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92;

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Baía Formosa, Adeilson Gomes de Oliveira, que:

a) providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a exoneração de NIOMAR MARINHO DE OLIVEIRA E ALDEMIR GOMES DE OLIVEIRA, haja vista configuração de nepotismo, nos termos da vedação pela súmula vinculante nº 13 e entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores;

b) informe a esta Promotoria de Justiça, findo o prazo estipulado no item “a” supra, as providências adotadas em relação à presente Recomendação.

c) abstenha-se, a partir do recebimento da presente recomendação, de realizar novas nomeações de ocupantes de cargos comissionados, funções de confiança ou funções gratificadas, bem como novas contratações temporárias, envolvendo pessoas que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com Sua Excelência, com o Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete ou com qualquer outro cargo comissionado do referido município.

Advirta-se ainda que em caso de não acatamento da Recomendação, ou considerados impertinentes os motivos que levaram ao desatendimento, o Ministério Público adotará as medidas legais para a responsabilização dos gestores e servidores indicados, através do ajuizamento de ações judiciais pertinentes.

Publique-se esta Recomendação do Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, para fins de conhecimento.

Canguaretama/RN, 30 de maio de 2018

Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos

Promotora de Justiça

 

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN

 

AVISO Nº. 2018/0000238711  – PmJ Canguaretama/RN

A Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil Público Nº. 080.2015.000214, instaurado para “ Apurar a adoção de medidas pelos gestores do Município de Baía formosa, para buscar o ressarcimento de valores imputados pelo Tribunal de Contas do Estado no Processo nº 010130/2014 (Processo originário nº 003985/2003 - TC)”.  Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.

Canguaretama/RN, 05 de junho de 2018.

Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos

Promotora de Justiça

 

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO  Nº 2018/0000241384– PmJ de CANGUARETAMA/RN.

A Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ,

torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil Público nº. 080.2011.000013 (Objeto: “Apurar ato de improbidade administrativa decorrente da omissão quanto à abertura de processo seletivo do Conselho Tutelar de Vila Flor/RN”).

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.

Canguaretama/RN, 06 de Junho de 2018.

Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos

Promotora de Justiça

 

 

 

PORTARIA 2018/0000240923

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Márcio Cardoso Santos, Promotor de Justiça Substituto, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Investigar a possível acumulação ilícita de cargos por parte de Fábio Magno Sabino Pinho Marinho que ocupa o cargo de Técnico Legislativo e de professor na rede estadual de ensino

MATÉRIA: Improbidade administrativa.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei nº 8.429/92

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Fábio Magno Sabino Pinho Marinho

REPRESENTANTE: Ministério Público Federal

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Oficie-se à Escola Estadual Maria da Conceição Messias, localizada no Município de Jandaíra/RN requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe quais as disciplinas que o professor Fábio Magno Sabino Pinho Marinho, informando o horário das aulas, bem como remeta cópia de seu controle de frequência (folha de ponto ou diário de classe) no período compreendido entre junho de 2015 a abril de 2018;

2. Oficie-se à Escola Estadual Fabrício Pedroza, situada no Município de Jandaíra/RN requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe quais as disciplinas que o professor Fábio Magno Sabino Pinho Marinho, informando o horário das aulas, bem como remeta cópia de seu controle de frequência (folha de ponto ou diário de classe) no período compreendido entre janeiro de 2013 a junho de 2015;

3. Outrossim, oficie-se ao Gabinete Civil do Governo do Estado requisitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias úteis, qual o período em que o Fábio Magno Sabino Pinho Marinho trabalhou naquele Gabinete, quais as suas atribuições, carga horária e horário de trabalho, bem como remeta cópia da folha de frequência (folha de ponto) de todo o lapso em que esteve lotado naquela Pasta.

3. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se ao CAOP-Patrimônio Público da instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, com remessa da presente portaria.

Natal/RN, 04 de junho de 2018.

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça Substituto

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178

 

AVISO - 2018/0000241122

A 44ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº. 116.2010.000001, instaurado com a finalidade de apurar possíveis irregularidades no pagamento de pensão pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN a servidor público estadual.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 06 de junho de 2018

MÁRCIO CARDOSO SANTOS

Promotor de Justiça

 

 

 

11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

 

PORTARIA N. 0027/2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar n. 141/96, bem como a teor do art. 30 da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN, Converte o Procedimento Preparatório n. 06.2017.00002516-8  no Inquérito Civil n. 06.2018.00000583-2, nos seguintes termos:

Fato: Suposta prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da  Lei n. 8.429/92 em virtude, em tese, do exercício concomitante dos cargos de Professor Nível II e Diretor de Unidade Básica de Saúde Dr. Ildone Cavalcante pelo Sr. Antônio Morais Jales; do suposto descumprimento da Lei Complementar n. 105/2014 (art. 66, §5º) e da pagamento indevido de horas extras para o exercício de cargo comissionado de dedicação exclusiva (art. 56, IX, LC 105/2014)

Fundamento Jurídico: Art. 37, V e XVI CR/88 c/c art. 10, Lei n. 8.429/92 e Lei Complementar Municipal n. 105/2014

Representante: Setor Sociojurídico - Denúncia Anônima.

Investigados: Sebastião Ronaldo Martins Cruz, Antônio de Morais Jales, Benjamim Bento de Araújo Neto  e Exma. Prefeita Rosalba Ciralini

Diligências iniciais: I) Juntada da presente portaria no início dos autos; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; III) Comunicação da expedição desta Portaria à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução n. 002/2008 – CPJ/RN; IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; V) Cumprimento do item 3 do despacho de fl. 41 em relação à Exma. Prefeita Rosalba Ciarlini; VI) reiteração do expediente de fl. 99 mediante entrega pessoal e concessão de 48h para resposta; VII) Expedição de memorando ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça a fim de comunicar a suposta prática do crime previsto no art. 359-D pela Exma. Prefeita de Mossoró, Sra. Rosalba Ciarlini, diante do pagamento de horas extras ao Sr.Antônio Morais Jales em desconformidade com os arts. 56, IX e 66, §5º da Lei Complementar n. 105/2014, para o que deve ser remetida cópia digitalizada dos autos; VIII) Expedição de ofício à Secretaria de Educação de Mossoró a fim de requisitar: 1) informação sobre o exercício do cargo de professor pelo Sr. Antônio de Morais Jales no período de fevereiro de 2017 até hoje; 2) cópia da portaria de nomeação e termo de posse do referido servidor público para o cargo de professor nível II; 3) cópia dos atos administrativos relacionados à "classe IV" do referido servidor público; IX) Expedição de ofício, à Secretaria de Administração de Mossoró, a fim de requisitar a ficha financeira do Sr. Antônio Morais Jales relativa a 2018 bem como cópia dos atos realizados pela Comissão designada por meio da Portaria n. 1631, de 11 de setembro de 2017 (fl.90); X) Expedição de ofício, à Secretaria Municipal de Saúde, a fim de requisitar informações sobre os dados completos (nome, sobrenome, endereço, CPF) do servidor público responsável por inserir horas extras em favor do Sr. Antônio Morais Jales; X) Com as respostas, apraze-se audiência para oitiva dos investigados.

Mossoró, 26 de abril de 2018

Micaele Fortes Caddah

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

 

PORTARIA N. 0030/2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei n. 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar n. 141/96, bem como a teor do art. 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil n. 06.2018.00000615-3, nos seguintes termos:

Fato: Irregularidades na dispensa de licitação n. 39/2017 destinada à contratação da empresa WS Comércio e Serviços LTDA., pelo município de Governador Dix-Sept Rosado, e execução do contrato dela decorrente

Fundamento Jurídico: Art. 37, caput, XXI, CR/88 c/c arts. 3º e 10, VIII, Lei n. 8.429/92; art. 24, IV da Lei n. 8.666/93

Representante:  Anônimo- Ouvidoria do Ministério Público

Investigados: WS Comércio e Serviços LTDA, Exmo. Prefeito Antônio Freire de Souza Filho e Secretário de Saúde José de Arimateia Pereira Dantas

Diligências iniciais: I) Juntada da presente portaria no início dos autos; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; III) Comunicação da expedição desta Portaria à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio  da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; V) Expedição de ofício, à Prefeitura de governador Dix-Sept Rosado a fim de requisitar a remessa, a este órgão ministerial, dos seguintes documentos e informações, no prazo de dez dias úteis: 1) qualificação completa (nome, sobrenome, CPF e endereço) dos membros da Comissão de Recebimento do Objeto referida no item 7.2.1 do contrato n. 20/2017, celebrado entre o Fundo Municipal de Saúde de Governador Dix-Sept Rosado e a empresa W.S.Comércio e Serviços Ltda. ME; 2) cópia de todos os processos de pagamento decorrentes da execução do contrato referido, já que, por meio do ofício n. 24/2018/GAB/PMGDR, não enviados todos nem tampouco os comprovantes da entrega do material; 3) cópia de eventual aditivo contratual e dos respectivos processos de pagamento; V) com a resposta, o aprazamento de audiências para oitiva das pessoas de que trata o item IV.1; VI) notificação do investigado José Arimatéia Pereira Dantas para audiência, neste órgão ministerial, a fim de prestar esclarecimentos sobre o objeto investigado, para a qual deve comparecer, de preferência, acompanhada de advogado/defensor público; VII) Juntada  de cópia do parecer de fls. 26/27 aos autos do Inquérito Civil n. 06.2018.00000613-1.

Mossoró, 03 de maio de 2018

Micaele Fortes Caddah

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FLORÂNIA

Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 95, Centro. Tel. (84) 3435-2385

 

Inquérito Civil 092.2017.000636

Documento 2018/00000000238406

 

PORTARIA

Considerando o término do prazo para conclusão do procedimento, havendo necessidade de novas diligências, o Promotor de Justiça da Comarca de Florânia/RN RESOLVE converter a NOTÍCIA DE FATO 092.2017.000636 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FATO: Suposta acumulação ilícita de cargos públicos e contratação ilegal.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal e artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Florânia/RN e Danielle Miranda de Medeiros Gifoni.

REPRESENTANTE: Wilson Dantas da Cunha.

PROVIDÊNCIAS: Encaminhe-se cópia por meio eletrônico ao CAOP respectivo. Publique-se.

Requisite-se ao Secretário de Administração do Município de Florânia que remeta, em quinze dias:

a) Cópia dos atos/instrumentos de nomeação, exoneração e contratação da senhora DANIELLE MIRANDA DE MEDEIROS GIFONI pelo município de Florânia/RN, relativos aos anos de 2012 a 2018;

b) Cópia dos atos de cessão da servidora acima indicada emitidos pelo município de Tenente Laurentino Cruz/RN;

c) Cópia dos comprovantes de vencimentos percebidos pela citada servidora durante os anos de 2017 e 2018.

Florânia (RN), 05 de junho de 2018.

ALYSSON MICHEL DE AZEVEDO DANTAS

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FLORÂNIA

Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 95, Centro. Tel. (84) 3435-2385

 

Inquérito Civil 092.2018.000041

Documento 2018/00000000240152

 

PORTARIA

Considerando o término do prazo para conclusão do procedimento, havendo necessidade de novas diligências, o Promotor de Justiça da Comarca de Florânia/RN RESOLVE converter a NOTÍCIA DE FATO 092.2018.000041 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FATO: Suposta contratação ilícita de servidor público para exercer funções de Controlador da Câmara Municipal de Tenente Laurentino Cruz/RN.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal e artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Câmara Municipal de Tenente Laurentino Cruz e Luciano Silva Santos

REPRESENTANTE: Tomaz Araújo Cruz.

PROVIDÊNCIAS: Encaminhe-se cópia por meio eletrônico ao CAOP respectivo. Publique-se.

Requisite-se ao Presidente da Câmara Municipal de Tenente Laurentino Cruz/RN que remeta, em quinze dias:

a) Cópia dos atos de nomeação e exoneração e contratação do senhor LOURIVAL RANGEL FILHO para o cargo de controlador geral da Câmara Municipal;

b) Cópia dos comprovantes de pagamento de vencimentos do senhor LOURIVAL RANGEL FILHO, relativo ao ano de 2015;

c) Cópia integral do procedimento licitatório (convite 002/2016), que culminou na contratação do senhor LUCIANO SILVA SANTOS, para exercer serviços técnicos de controlador da Câmara Municipal;

d) Cópia integral de qualquer outro procedimento licitatório posterior, cujo objeto tenha sido a contratação de pessoa física ou jurídica para exercer serviços de controle da Câmara Municipal;

e) Cópia de atos de nomeação/exoneração de servidores para exercer cargo de controlador geral da Câmara Municipal, relativos aos anos de 2016 a 2018;

f) Cópia integral dos processos de pagamento ao senhor LUCIANO SILVA SANTOS, relativos ao exercício de serviços de controlador da Câmara Municipal.

Florânia (RN), 05 de junho de 2018.

ALYSSON MICHEL DE AZEVEDO DANTAS

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/RN

 

Ref. Inquérito Civil nº 120.2017.000016

Objeto: Apurar possíveis casos de nepotismo em Campo Grande na gestão do prefeito Manoel Fernandes de Góis Veras

 

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande, no exercício das atribuições previstas nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deverá se pautar nos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência (art. 37 da Carta Política);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”;

CONSIDERANDO que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à Administração Pública denominada nepotismo;

CONSIDERANDO ter sido editada sobre o tema a Súmula Vinculante n. 13/STF, forte no sentido de que "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

CONSIDERANDO que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa, configurando forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa;

CONSIDERANDO que o nepotismo, ao beneficiar parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa necessária ao serviço público;

CONSIDERANDO que os cargos de natureza política não se encontram automaticamente afastados do âmbito de incidência da Súmula Vinculante n. 13/STF, sendo certo que, "em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual “troca de favores” ou fraude a lei" (STF – Rcl 7590, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ de 14.11.2014).

CONSIDERANDO que, nos termos do voto condutor do AgR na Rcl n. 22.286/SC, da lavra do Ministro LUIZ FUX (Primeira Turma, DJ de 02.03.2016): (a) "a nomeação de agente para exercício de cargo na Administração Pública, em qualquer nível, fundada apenas no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano"; (b) "quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta"

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil com o objetivo de dar continuidade as investigações apuradas na PP 120.2017.000016, ou seja, apurar a suposta prática de nepotismo no âmbito do Poder Executivo do Município de Campo Grande, em razão da nomeação de diversos parentes do Prefeito a cargos diversos , determinando as seguintes diligências:

I – Autue-se como Inquérito Civil;

II - Oficie-se ao Prefeito de Campo Grande requisitando, no prazo de 20 (vinte) dias, lista de todas as pessoas que ocupem cargo de Secretário Municipal e cargos comissionados, que tenham assumido ou sido transferidas dos cargos após o mês de abril de 2017, informando nome completo, cargo que ocupa, data de nomeação, CPF e relação de parentesco consanguíneo, em linha reta, colateral ou por afinidade com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete e qualquer outro cargo comissionado do município; remetendo, em igual prazo, as respectivas cópias das portarias de nomeação;

III - Publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail;

Publique-se. Cumpra

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/RN

 

Ref. Inquérito Civil nº 120.2017.000329

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande, no exercício das atribuições previstas nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, § 1º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do E. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do RN (art. 6º, §1º) determinam que o Ministério Público atuará, independente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO que a regra do ingresso no serviço público é através de aprovação em concurso, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que, o artigo 37, inciso IX, da CR/88, ressalva que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração das irregularidades apontadas na Notícia de Fato nº 120.2017.000339, possibilitando promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:

I – Autue-se como Inquérito Civil;

II – Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail;

III – Proceda-se à publicação da Recomendação que segue anexa no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça;

IV – Oficie-se ao Prefeito de Campo Grande/RN, à Secretária Municipal de Saúde e ao Procurador-Geral do mesmo município, para dar-lhes conhecimento da supracitada recomendação.

Publique-se. Cumpra

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/RN

 

Ref. Inquérito Civil nº 120.2017.000329

Objeto: Apurar irregularidades no transporte escolar para deslocamento de alunos universitários

 

RECOMENDAÇÃO

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE, por meio de sua Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 129, incisos III e VI, da Constituição Federal de 1988; artigo 84, incisos III e V, da Constituição Estadual de 1989; artigo 25, inciso IV, alínea b, e artigo 26, inciso I, da Lei Federal n° 8.625/93; artigo 8°, § 1°, da Lei Federal n° 7.347/85; e os artigos 62, inciso I, 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96.

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público fiscalizar o efetivo cumprimento da Constituição Federal e das Leis;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da CF/88, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO o teor do inciso II, do art. 37 da Constituição Federal que

determina que “a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”;

CONSIDERANDO que o artigo 37, § 2º, da Constituição Federal estabelece que a não observância do mandamento da prévia habilitação em concurso para a admissão em cargo público “implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei”;

CONSIDERANDO que o Pregão Presencial - PP nº 003/2018, a ser realizado pela Prefeitura de Campo Grande/RN, tem como objetivo a “Contratação de profissionais médicos, enfermeiros, farmacêutico e nutricionista para atender as necessidades do Fundo Municipal de Saúde e psicólogo destinado ao Fundo de Assistência Social do munícipio de Campo Grande/RN”, de acordo com o que determina a legislação vigente, a realizar-se na sala da Comissão de Licitação;

CONSIDERANDO que já tramita nesta Promotoria de Justiça Inquérito Civil nº 120.2017.000332, cujo objeto é verificar a licitude do Pregão Presencial nº 012/2017, que teve como escopo a contratação de profissionais para o NASF;

CONSIDERANDO que a Prefeitura de Campo Grande vem realizando, sempre que necessário, procedimentos de pregão para contratação de servidores, em flagrante burla a regra constitucional do concurso público;

CONSIDERANDO que os profissionais que por meio de tal procedimento licitatório a Prefeitura objetiva contratar, estão vinculados ao desempenho de funções relacionadas com a manutenção de serviços públicos ou atividades de caráter essencial e permanente, circunstância que é incompatível com o instituto da contratação de prestadores de serviços via licitação, prevista na Lei Federal nº 8.666/93;

CONSIDERANDO que o artigo 11 da Lei 8.429/92 tipifica como ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viole ou deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade impostos aos administradores públicos, prevendo ainda, destacadamente em seu inciso V, que qualquer conduta tendente a “frustrar a licitude de concurso público” configura tal modalidade de improbidade;

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Exmo Sr. Prefeito de Campo Grande/RN e à Secretária de Saúde do mesmo município que: a) proceda com a anulação do Pregão Presencial - PP nº 003/2018, em razão da inadequação do objeto com o procedimento licitatório, sobretudo a burla ao princípio constitucional do concurso público; b) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, seja remetido à Câmara Municipal projeto de lei criando cargos de provimento efetivo, mediante concurso público de provas e títulos, caso ainda não existam aqueles, para preencher as necessidades do serviço público de saúde municipal; c) a realização de licitação para a contratação de empresa organizadora de concurso público objetivando preencher os referidos cargos; d) findo o processo licitatório e contratação da empresa, realize-se o concurso público para provimento das vagas de profissionais de saúde, e que tal certame assegure aos candidatos igualdade de condições de concorrência, bem como que exija o preenchimento dos requisitos mínimos de qualificação técnica indispensáveis para o exercício das atribuições do cargo;

REQUISITAR ao Exmo. Sr. Prefeito que informe a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 20 (vinte) dias, as providências adotadas em face da presente recomendação.

ADVERTIR ao Exmo. Sr. Prefeito que a prática de atos de admissão de pessoal em desconformidade com os ditames legais, mencionados na presente recomendação, implicará na adoção das medidas judiciais necessárias para a anulação dos atos praticados e responsabilização dos agentes públicos envolvidos.

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRUZETA

 

PORTARIA Nº 2018/0000230700

INQUÉRITO CIVIL Nº 090.2018.000029

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu órgão de execução na Comarca de Cruzeta no desempenho de suas atribuições legais, na forma do art. 127, caput, e 129, inciso III da Constituição Federal, RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil Público,

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 37, inciso II e § 2º da Constituição Federal;

OBJETO: apurar a contratação, através de pregão, de médico veterinário, pelo Município de São José do Seridó; DILIGÊNCIAS:

a) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao Coordenador do CAOP Patrimônio Público, nos termos do que prevê o artigo 11 da Resolução n.° 002/2008-CPJ;

b) Encaminhe-se cópia da presente portaria para publicação no Diário Oficial, conforme estabelecido pelo artigo 9º, inciso VI, da Resolução n.° 002/2008-CPJ;

c) Encaminhe-se cópia da presente portaria a Prefeita Municipal de São José do Seridó cientificando-o da instauração do presente procedimento. Na oportunidade, requisite-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca da existência de cargo público de médico veterinário, criado por lei, nos quadros do município de São José do Seridó. Em caso negativo, esclarecer como se deu a contratação em situações anteriores ao pregão n.º 002/2018.

Cumpra-se.

Cruzeta/RN, 29 de maio de 2018.

Marília Regina Soares Cunha Fernandes

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

Aviso de Arquivamento

Procedimento Preparatório – nº 087.2017.000097

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório n° 087.2017.000097 instaurado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para averiguar o impedimento à utilização de transporte da Secretaria Municipal de Saúde por paciente renal crônico, no município de Pedro Avelino/RN, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos no prazo de 10  (dez) dias.

Lajes/RN, 06 de junho de 2018.

JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

Aviso de Arquivamento

Inquérito Civil – nº 084.2015.000030

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n° 084.2015.000030 instaurado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para apurar regularidade no Cadastro da Prefeitura de Lajes para Aluguel Social, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos no prazo de 10  (dez) dias.

Lajes/RN, 06 de junho de 2018.

JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA

Promotora de Justiça

 

 

Inquérito Civil n.º 06.2018.00000785-2 - 48ªPmJ

PORTARIA N.º 0013/2018/48PmJ

A 48ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, verificando a necessidade de prosseguimento da apuração dos fatos, RESOLVE, com fundamento no artigo 2º, § 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, e art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008-CPJ do MPRN, converter o Procedimento Preparatório nº 06.2017.3283-6-48ªPmJ (PP nº 004/2017-48ªPmJ) em INQUÉRITO CIVIL para apurar:

OBJETO:Averiguar eventuais irregularidades no tratamento de pacientes psiquiátricos da rede SUS Municipal no Hospital Severino Lopes.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90

PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Hospital Psiquiátrico Severino Lopes

REPRESENTANTE: De Ofício

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, como primeira diligência determino a remessa dos autos à assessoria Ministerial para que realize, conforme disponibilidade, inspeção no local, a fim de saber se houve melhora nas condições da unidade e se há alguma inconformidade que ainda deve ser sanada.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 05 de junho de 2018.

Gilcilene da Costa de Sousa

Promotora de Justiça Substituta

 

 

PORTARIA N.º 0014/2018/48PmJ

Inquérito Civil n.º 06.2018.00000791-9 - 48ªPmJ

A 48ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para:

OBJETO: Apurar se existem falhas na alimentação do SISREG pelos profissionais do Hospital Santa Catarina, com prejuízo à regulação de leitos (falta de alimentação das altas hospitalares)

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Hospital Dr. José Pedro Bezerra (Santa Catarina)

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, façam-me os autos conclusos para diligências iniciais.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 05 de junho de 2018.

Gilcilene da Costa de Sousa

Promotora de Justiça Substituta

 

 

PORTARIA N.º 0015/2018/48PmJ

Inquérito Civil n.º 06.2018.00000793-0 - 48ªPmJ

A 48ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para:

OBJETO: Atuar junto à SESAP e à SMS/Natal a fim de que criem, em cogestão, uma Central de Regulação de acesso aos leitos SUS nas unidades hospitalares localizadas em Natal

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, façam-me os autos conclusos para diligências iniciais.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 05 de junho de 2018.

Gilcilene da Costa de Sousa

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS

Rua Expedito Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000

 

PORTARIA (nº indicado no rodapé do documento)

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotoria de Justiça de Angicos, com fulcro no art. 67, IV, “a”, da Lei Complementar 141/96, resolve, considerando que (i) a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN determina a instauração de Inquérito Civil, vencidos os prazos de processamento de Procedimento Preparatório, (ii) e que o presente feito foi autuado há mais de 180 dias, instaurar Inquérito Civil, com amparo nos seguintes fatos e fundamentos:

FATOS: Investigação de suposto fracionamento indevido de licitações na Prefeitura de Afonso Bezerra, de maio a dezembro de 2012.

FUNDAMENTOS: Constituição da República, art. 37, caput; Lei 8.429/92.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA INVESTIGADAS: a definir.

REPRESENTANTE: atuação de ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1. Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ); 2. Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria, à Gerência de Documentação, para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ); 3. Requisite-se à Prefeitura de Afonso Bezerra que remeta, em 20 dias, cópias dos convites 05, 08 e 09 de 2012 (remeta-se cópias dos extratos que iniciaram este procedimento), inclusive seus processos de pagamentos, com empenho, liquidação, cheques ou ordens bancárias. Augusto Carlos Rocha de Lima Promotor de Justiça Inquérito Civil 086.2012.000036 Documento 2018/0000231041 criado em 29/05/2018 às 15:27

http://consultampvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/5ea7f96ed2b13e0443f2aed63bb12e9f

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS

Rua Expedito Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000

 

PORTARIA (nº indicado no rodapé do documento)

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotoria de Justiça de Angicos, com fulcro no art. 67, IV, “a”, da Lei Complementar 141/96, considerando que o presente feito foi autuado há mais de 180 dias, resolve converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, com amparo nos seguintes fatos e fundamentos:

FATOS: deficiências no transporte escolar de Afonso Bezerra, na comunidade de Serra Nova.

FUNDAMENTOS: lei 10.880/04.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA INVESTIGADAS: Prefeitura de Afonso Bezerra.

REPRESENTANTE: JOSÉ AILTON OLIVEIRA DA SILVA.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1. Encaminhe-se ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ); 2. Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria, à Gerência de Documentação, para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ); 3. Notifique-se a Secretaria Municipal de Educação de Afonso Bezerra para sanar o problema narrado no último termo de declarações (fl. 26), ou justificar sua omissão, em 15 dias. (assinado eletronicamente) Augusto Carlos Rocha de Lima Promotor de Justiça Inquérito Civil 086.2015.000057 Documento 2018/0000212085 criado em 20/05/2018 às 21:22 http://consultampvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/7e64d3d23f040f8bc0c5f5ba3804bcec

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS

Rua Expedito Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000

 

PORTARIA (nº indicado no rodapé do documento)

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotoria de Justiça de Angicos, com fulcro no art. 67, IV, “a”, da Lei Complementar 141/96, considerando que o presente feito foi autuado há mais de 180 dias, resolve converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, com amparo nos seguintes fatos e fundamentos:

FATOS: recolhimento a menor de R$ 43.690,98 do FDJ, pela então Tabeliã interina do Ofício de Afonso Bezerra. FUNDAMENTOS: art. 37 da CF/88 e Lei 8.429/92.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA INVESTIGADAS: Josefa Vilany da Paz Avelino

REPRESENTANTE: Juízo de Direito da Comarca de Afonso Bezerra

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1. Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ); 2. Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria, à Gerência de Documentação, para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ); 3. Notifique-se a investigada para se manifestar sobre o relatório da inspeção, em 15 dias. (assinado eletronicamente) Augusto Carlos Rocha de Lima Promotor de Justiça Inquérito Civil 086.2016.000434 Documento 2018/0000212069 criado em 20/05/2018 às 16:53 http://consultampvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/0f44b1b8994027ac0e9858a5725345de

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS

Rua Expedito Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000

 

PORTARIA (nº indicado no rodapé do documento)

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotoria de Justiça de Angicos, com fulcro no art. 67, IV, “a”, da Lei Complementar 141/96, considerando que o presente feito foi autuado há mais de 180 dias, resolve converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, com amparo nos seguintes fatos e fundamentos:

FATOS: Avaliar a regularidade dos gastos com combustíveis da Prefeitura de Fernando Pedroza em 2017. FUNDAMENTOS: art. 37 da CF/88 e Lei 8.666/93.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA INVESTIGADAS: Prefeitura de Fernando Pedroza.

REPRESENTANTE: atuação de ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1. Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ); 2. Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria, à Gerência de Documentação, para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ); 3. Defiro a dilação de prazo solicitada. Novo prazo: 15 dias. Oficie-se. (assinado eletronicamente) Augusto Carlos Rocha de Lima Promotor de Justiça Inquérito Civil 119.2017.000044 Documento 2018/0000212068 criado em 20/05/2018 às 16:47 http://consultampvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/7e0bc000257cea3ed478bd5a1859b777

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS

Rua Expedito Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000

 

PORTARIA (nº indicado no rodapé do documento)

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotoria de Justiça de Angicos, com fulcro no art. 67, IV, “a”, da Lei Complementar 141/96, considerando que o presente feito foi autuado há mais de 180 dias, resolve converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, com amparo nos seguintes fatos e fundamentos:

FATOS: Análise das contas prestadas pela APASA.

FUNDAMENTOS: art. 3º do Decreto-Lei 41/66.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA INVESTIGADAS: Associação dos pequenos agropecuaristas do sertão de Angicos – APASA.

REPRESENTANTE: atuação de ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1. Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ); 2. Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria, à Gerência de Documentação, para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ); 3. Encaminhe-se os autos ao CAOP-PP, para realização de perícia contábil, nos termos do formulário em anexo. (assinado eletronicamente) Augusto Carlos Rocha de Lima Promotor de Justiça Inquérito Civil 119.2017.000048 Documento 2018/0000212063 criado em 20/05/2018 às 16:10

http://consultampvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/904ab13f626fea9d11861c0a94681667

 

 

PORTARIA N.º 0029/2018/62PmJ

Inquérito Civil n.º 06.2018.00000795-2 - 62ªPmJ

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), verificando a necessidade de prosseguimento da apuração dos fatos, RESOLVE, com fundamento no artigo 2º, § 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, e art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008-CPJ do MPRN, converter o Procedimento Preparatório nº 06.2018.3-7-62ªPmJ (PP nº 01/18-62ªPmJ) em INQUÉRITO CIVIL para:

OBJETO: Investigar os problemas de infraestrutura do prédio sede da SUVISA-RN

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SUVISA RN

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: a) Expeça-se ofício à Coordenação das Promotorias da Pessoa com Deficiência, remetendo uma cópia do  relatório de vistoria técnica confeccionado pelo CAOP Cidadania para ciência e adoção das providências que entender pertinentes; b) Expeça-se ofício  ao Corpo de Bombeiros, remetendo uma cópia do relatório de vistoria técnica confeccionado pelo CAOP Cidadania e solicitando a realização de inspeção no prédio da SUVISA a fim de avaliar se há risco à segurança dos usuários.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 06 de junho de 2018.

Raquel Batista de Ataíde Fagundes

Promotora de Justiça Substituta

 

 

PORTARIA N. 059/2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, Dr. ADRIANO DA GAMA DANTAS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 8º, inciso III, e no art. 9º, ambos da Resolução CNMP n.º 174/2017, RESOLVE INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n.°: 027/2018, para apurar:

FATO: Averiguar a paternidade da criança/adolescente V.H.S.;

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei nº 8.560/92;

INTERESSADO(A): 2º Ofício Registral de Nova Cruz/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a) Autue-se e registre-se este feito como Procedimento Administrativo em livro/planilha próprio(a), respeitada a ordem cronológica;

b) Encaminhe-se cópia da presente Portaria para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário Oficial;

c) comunique-se a instauração ao respectivo CAOP;

d) notifique-se a genitora da criança/adolescente, para que sejam coletados dados relacionados ao suposto pai, especificamente o nome (e apelido, se houver) e endereço, bem como elementos para o eventual ajuizamento da ação de investigação de paternidade;

d.1) se a genitora comparecer e oferecer os dados, determino a lavratura do termo respectivo e agendamento de data e hora para a oitiva extrajudicial, cientificando a genitora no próprio ato e expedindo-se notificação para o suposto pai;

d.2) acaso a genitora não compareça ou, por qualquer motivo, se recuse ou não possa oferecer os dados do suposto pai, lavre-se o termo respectivo,e, após, concluso;

d.3) se a genitora comparecer acompanhada do suposto pai e houver o reconhecimento da paternidade, deve ser lavrado o termo respectivo, colhendo-se o reconhecimento, acompanhado de cópia do documento de identificação civil do suposto pai.

Cumpra-se.

Nova Cruz/RN, 06 de junho de 2018.

Adriano da Gama Dantas

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 2018/0000073697 ICP 115.2018.000067

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,

CONSIDERANDO o teor do ofício encaminhado pela 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, onde consta termo de declaração que noticia possível má prestação de serviço ofertado pelos funcionários da empresa de transporte coletivo urbano denominada Cidade do Natal aos usuários com deficiência;

CONSIDERANDO que o referido termo de declaração aduz que o usuário Adalberto Quirino do Nascimento, que é deficiente físico, ao adentrar em veículo da linha 41/A, que compõe a frota da empresa de transporte coletivo urbano Cidade do Natal, sofreu um acidente ao manobrar a sua cadeira de rodas, não tendo o motorista realizado o procedimento de segurança a contento;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV) além de expressamente declarar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, §1°, inciso II, prevê que é dever do Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, estatuiu que “os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural”;

CONSIDERANDO que o Decreto nº. 5.296/04, que regulamenta a Lei nº. 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, entre outras providências e a Lei nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência, em capítulo que trata a respeito da acessibilidade nos serviços de transporte coletivo, elenca, no parágrafo único do artigo 34, que a infraestrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir da publicação do aludido Decreto deverá ser

acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

CONSIDERANDO que o Decreto nº. 5.296/04, esclarece, em seu artigo 35, que os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e os veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas com deficiência ou

com mobilidade reduzida;

CONSIDERANDO que o Decreto nº. 5.296/04, no parágrafo único do artigo 36, dispõe que as empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" após certificar a acessibilidade do sistema de transporte;

CONSIDERANDO que o Decreto nº. 5.296/04, no artigo 37, aduz que cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos a garantia da qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

CONSIDERANDO que já se esgotou o prazo de 120 (cento e vinte) meses concedido pelo §3º do artigo 38, a partir da publicação do Decreto nº. 5.29604, para que todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no país fossem fabricados acessíveis e disponibilizados para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

CONSIDERANDO que a Lei nº. 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 9º, inciso IV, dispõe que pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

CONSIDERANDO que a Lei nº. 13.146/2015, em seu artigo 46, dispõe que o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso;

CONSIDERANDO que a Lei nº. 13.146/2015, em seu artigo 48, elenca que “os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma  a garantir o seu uso por todas as pessoas”, complementando, o seu §2º, que “são asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas”;

CONSIDERANDO que a Lei nº. 13.146/2015, em seu artigo 117, alterou a redação do artigo 1º da Lei nº. 11.126/05, passando a vigorar que é assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte”;

RESOLVE:

Instaurar o presente INQUÉRITO CIVlL com o desiderato de investigar a possível má prestação de serviços aos usuários com deficiência, inclusive quanto ao regular funcionamento dos equipamentos de acessibilidade e no tocante à prioridade em seu atendimento, nos veículos de transporte coletivo da empresa Cidade do Natal, determinando, para tanto:

a) a expedição de ofício, por meio eletrônico, à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas com Deficiência, dos Idosos, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas, comunicando a instauração do presente inquérito civil, em atendimento ao que dispõe o artigo 11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;

b) a expedição de requisição de informações à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal acerca da acessibilidade nos veículos que compõem a frota da empresa Cidade do Natal, especificando, inclusive, a situação de acessibilidade do veículo que faz a linha 41/A, o que deverá ser respondido no prazo de 10 (dez) dias;

c) a expedição de requisição a empresa de transporte coletivo Cidade do Natal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça, de maneira comprovada, se: a) garante a prioridade no embarque e desembarque das pessoas com deficiência usuárias dos veículos que compõem a sua frota de transporte coletivo urbano (artigo 9º, inciso IV, da Lei nº. 13.145/15); b) se os veículos que compõem a sua frota de transporte coletivo urbano se encontram adaptados às pessoas com deficiência, de acordo com as normas técnicas pertinentes e em vigor, além de acessíveis quanto à infraestrutura, espaços para atendimento, assentos preferenciais, entre outros meios de acesso (artigo 34 c/c parágrafo único e 35 do Decreto nº. 5.296/04); c) nos veículos encontra-se afixado, em local obrigatório e visível ao público, uma vez certificada a acessibilidade do veículo, o “Símbolo Internacional de Acesso” (artigo 36, parágrafo único do Decreto nº. 5.296/04);d)

garante à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os veículos integrantes da frota, devendo lhe ser destinado, além da área reservada, que deverá conter adesivo na parede lateral, com símbolos específicos, indicando a reserva da área para pessoa em cadeira de rodas ou acomodação de pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia, assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte, (Lei nº 11.126/05, alterada pela Lei nº. 13.146/15 e ABNT NBR

14022:2011); e) promove, pelo menos a cada seis meses, cursos de capacitação para os seus operadores, com especial ênfase aos direitos das pessoas com deficiência (art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995);

f) A publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN.

Cumpra-se.

Natal/RN, 15 de maio de 2018.

Rebecca Monte Nunes Bezerra

9ª Promotora de Justiça

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO nº 10/2018

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos feitos abaixo listados, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

1 – Inquérito Civil nº 06.2018.00000677-5/1ªPmJ, que teve por objeto de investigação "Noticia a necessidade de enfermeiros nas equipes de Saúde da Família do Município de Mossoró”.

Mossoró/RN, 06 de junho de 2018.

WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA

Promotor de Justiça