MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, CEP 59065-555, Candelária,
Natal/RN
Telefone/fax: 3232-7136 – cgmp@mprn.mp.br
AVISO Nº 006/2018-CGMP
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do art. 34, XI, da LCE nº 141/1996; considerando o teor da
Resolução nº 117/2014-PGJ, da Resolução nº 002/2016-CGMP e da Recomendação nº
001/2017-CGMP, referentes ao uso do e-mail institucional como meio oficial de
comunicação no MPRN; e considerando, ainda, a reiteração de casos em que, mesmo
após notificados por e-mail pela Corregedoria-Geral, membros do Ministério
Público têm deixado transcorrer os prazos sem a devida manifestação; AVISA a
todos os Membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte quanto
à necessidade de verificação rotineira do conteúdo de suas respectivas contas
de e-mail institucional, entendendo-se para esse fim ao menos 1 (um) acesso por
dia de expediente, a fim de que não haja o decurso de prazo, sem manifestação
dos destinatários, de notificações ou requisições encaminhadas pela
Corregedoria-Geral, com repercussões nos respectivos procedimentos em trâmite
na Corregedoria-Geral.
Outrossim, AVISA que o e-mail institucional Zimbra pode ser acessado a
qualquer hora e inclusive pelo telefone celular, por meio do endereço
eletrônico “correio.mprn.mp.br”.
Natal/RN, 30 de maio de 2018
Anísio Marinho Neto
Corregedor-Geral do MPRN
P O R T A R I A Nº 00837/2018 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta
no Processo nº 2815/2018;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ
(Membros), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas
abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor
do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de
semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
CLÁUDIO ROBERTO ALVES EMERENCIANO |
157198-2 |
PROMOTOR DE 3a ENTRÂNCIA |
Natal/RN / Jucurutu/RN |
07/05/2018 a 08/05/2018, 14/05/2018 a 15/05/2018 |
VIAGEM A JUCURUTU/RN PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIAS NOS
DIAS 07 E 14 DE MAIO DESTE ANO DE 2018, AMBOS COM PERNOITE. |
3,00 |
507,85 |
R$ 1.523,55 |
R$ 1.332,63 |
SANDRA ANGELICA PEREIRA SANTIAGO |
171220-9 |
COORDENADOR CAOP INFÂNCIA E JUVENTUDE |
Natal/RN / Parelhas/RN |
02/05/2018 a 03/05/2018 |
PRESTAR APOIO À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARELHAS |
1,00 |
355,5 |
R$ 355,50 |
R$ 291,86 |
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 03 de maio de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº
00844/2018 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de
09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
2815/2018;
RESOLVE conceder, nos
termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014
DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a
serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação,
na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de
servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
ALDIVAN BEZERRA DE LIMA |
202375-0 |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
Natal/RN / São José do Campestre/RN |
26/04/2018 a 26/04/2018 |
CUMPRIR DILIGÊNCIA INERENTES AO GSI. |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
CLEVERLAN DE ALBUQUERQUE GALVÃO |
171231-4 |
MOTORISTA - NF |
Parnamirim/RN / Alexandria/RN, Almino Afonso/RN,
Angicos/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Baraúna/RN, Campo Grande/RN,
Caraúbas/RN, Ipanguaçu/RN, Lajes/RN, Luís Gomes/RN, Marcelino Vieira/RN,
Martins/RN, Patu/RN, Pendências/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, São
Miguel/RN, São Bento do Norte/RN, Touros/RN, Upanema/RN, Umarizal/RN |
14/05/2018 a 18/05/2018 |
TRANSPORTE DE ÁGUA MINERAL |
4,50 |
140 |
R$ 630,00 |
R$ 343,62 |
CLEVERLAN DE ALBUQUERQUE GALVÃO |
171231-4 |
MOTORISTA - NF |
Parnamirim/RN / Alexandria/RN, Almino Afonso/RN,
Angicos/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Açu/RN, Baraúna/RN, Campo Grande/RN,
Ceará-Mirim/RN, Caraúbas/RN, Extremoz/RN, Ipanguaçu/RN, João Câmara/RN,
Lajes/RN, Luís Gomes/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Macau/RN,
Mossoró/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pendências/RN, Portalegre/RN, Poço
Branco/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São Miguel/RN, Touros/RN, Upanema/RN,
Umarizal/RN |
21/05/2018 a 25/05/2018 |
TRANSPORTAR MATERIAL DE CONSUMO |
4,50 |
140 |
R$ 630,00 |
R$ 343,62 |
ELCIO DA SILVA FELIPE |
199909-5 |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
Natal/RN / São José do Campestre/RN |
26/04/2018 a 26/04/2018 |
CUMPRIR DILIGÊNCIA INERENTES AO GSI. |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Santa Cruz/RN, Tangará/RN |
08/05/2018 a 08/05/2018 |
ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI.
TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS. ENTREGA DE BENS DE CONSUMO E PERMANENTE. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Nova Cruz/RN, Santo Antônio/RN |
09/05/2018 a 09/05/2018 |
ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI.
TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS. ENTREGA DE BENS DE CONSUMO E PERMANENTE. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Pedro Velho/RN, Canguaretama/RN |
10/05/2018 a 10/05/2018 |
ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI.
TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS. ENTREGA DE BENS DE CONSUMO E PERMANENTE. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Santa Cruz/RN, Tangará/RN |
15/05/2018 a 15/05/2018 |
ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI.
TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS. ENTREGA DE BENS DE CONSUMO E PERMANENTE. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Nova Cruz/RN, Santo Antônio/RN |
16/05/2018 a 16/05/2018 |
ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI.
TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS. ENTREGA DE BENS DE CONSUMO E PERMANENTE. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Pedro Velho/RN, Canguaretama/RN |
17/05/2018 a 17/05/2018 |
ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI.
TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS. ENTREGA DE BENS DE CONSUMO E PERMANENTE. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
HAGACIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS |
199821-8 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Caicó/RN, Currais Novos/RN, Jardim de
Piranhas/RN, Cruzeta/RN, Parelhas/RN, Jucurutu/RN, Florânia/RN, Jardim do
Seridó/RN |
08/05/2018 a 10/05/2018 |
DESLOCAMENTO COM A FINALIDADE DE VISITA REGULAR DA
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ONDE SÃO COLHIDAS AS DEMANDAS LOCAIS NA REGIÃO
DO SERIDÓ PARA O DEVIDO TRATAMENTO NAS UNIDADES NA SEDE DA PGJ, HAVERÁ ÊNFASE
EM: - TRANSPORTE DE DOCUMENTOS DIVERSOS E PROCESSOS JUDICIAIS E
EXTRA-JUDICIAIS; - TRANSPORTE/INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA; -
VISITA A PREFEITURAS MUNICIPAIS PARA TIRAR CERTIDÕES TRIBUTÁRIA; - VISITA AO
CORPO DE BOMBEIROS DE CAICÓ. |
2,50 |
180 |
R$ 450,00 |
R$ 290,90 |
ISABEL CRISTINA DA SILVA CÂMARA MARTINS |
200217-5 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / João Câmara/RN |
10/05/2018 a 10/05/2018 |
REALIZAÇÃO DE CAPACITAÇÃO PARA OS CONSELHEIROS TUTELARES A
PEDIDO DA PMJ DE JOÃO CÂMARA |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
200393-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Pau dos Ferros/RN / Mossoró/RN, Portalegre/RN |
02/05/2018 a 02/05/2018 |
DESLOCAMENTOS ATÉ AS COMARCAS DE MOSSORÓ E PORTALEGRE, A
FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN -
ENVOLVENDO DIRETORIAS, GERÊNCIAS E SETORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA -
PARA PROCEDER ATIVIDADES, GERIR E RESOLVER PROBLEMAS QUE PROPORCIONEM
FUNCIONAMENTOS ESTRUTURAIS E QUALITATIVOS DAS UNIDADES MINISTERIAIS, BEM COMO
O BEM-ESTAR DE MEMBROS, SERVIDORES, ESTAGIÁRIOS E COLABORADORES
TERCEIRIZADOS. OPERACIONALMENTE: DAR ANDAMENTO ÀS DEMANDAS DOS DEPARTAMENTOS
SUSCITADOS E DAS PRÓPRIAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA; PROCEDER ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS NAS COMARCAS; VIABILIZAR
INTERVENÇÕES SETORIAIS; FISCALIZAR SERVIÇOS; OTIMIZAR GASTOS; E PROMOVER
SOLUÇÕES QUE EXIJAM IMEDIATICIDADE. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
200393-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Pau dos Ferros/RN / Natal/RN |
03/05/2018 a 04/05/2018 |
DESLOCAMENTO ATÉ A SEDE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA,
EM NATAL, PARA CUMPRIR E LEVANTAR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO MPRN, MEDIANTE VISITAS PERANTE DIRETORIAS, GERÊNCIAS E
SETORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
KALHIL PEREIRA FRANCA THURNER |
199496-4 |
GERENTE |
Natal/RN / Mossoró/RN |
07/05/2018 a 09/05/2018 |
REALIZAR VISITA DE ANÁLISE DOS PROCESSOS DE TRABALHO DA
SECRETARIA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN |
2,00 |
180 |
R$ 360,00 |
R$ 232,72 |
LAÍS FERNANDES JACOBINA |
200397-0 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Canguaretama/RN |
09/05/2018 a 09/05/2018 |
REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL EM CANGUARETAMA. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA |
199676-2 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / João Câmara/RN, São Bento do Norte/RN |
30/04/2018 a 30/04/2018 |
TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PROCESSOS; ENTREGA DE MATERIAIS
E EQUIPAMENTOS ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA |
199676-2 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Açu/RN, Angicos/RN, Santana do Matos/RN,
Lajes/RN, Ipanguaçu/RN |
02/05/2018 a 03/05/2018 |
VISITA A ÓRGÃO EXTERNOS PARA COLETAR DOCUMENTOS. DAR
FEEDBACK A PROMOTORIA DE ENCAMINHAMENTOS ADMINISTRATIVOS TRANSPORTE DE
DOCUMENTOS E PROCESSOS; ENTREGA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA |
199676-2 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / João Câmara/RN, São Bento do Norte/RN |
07/05/2018 a 07/05/2018 |
TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PROCESSOS; ENTREGA DE MATERIAIS
E EQUIPAMENTOS ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO VISITA A ÓRGÃO
EXTERNOS PARA COLETAR DOCUMENTOS. ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE JARDINAGEM |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA |
199676-2 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Lajes/RN |
08/05/2018 a 08/05/2018 |
TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PROCESSOS; REALIZAÇÃO DA VISITA
SEMANAL – IDENTIFICAR DEMANDAS VERIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GASTO COM ÁGUA,
LUZ, TELEFONE, SUPRIMENTOS DE CONSUMO E CORRESPONDÊNCIA |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA |
199676-2 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Macau/RN, Pendências/RN, Açu/RN, Ipanguaçu/RN,
Angicos/RN |
09/05/2018 a 10/05/2018 |
TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PROCESSOS; ENTREGA DE MATERIAIS
E EQUIPAMENTOS ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO TRANSPORTE DE EQUIPE
DA PGJ VISITA A ÓRGÃO EXTERNOS PARA COLETAR DOCUMENTOS. REUNIÃO COM EQUIPE DA
PROMOTORIA DAR FEEDBACK A PROMOTORIA DE ENCAMINHAMENTOS ADMINISTRATIVOS |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
RONALDO FERREIRA BARROS |
167880-9 |
TÉCNICO DO MPE |
Natal/RN / São José de Mipibu/RN, Arês/RN,
Canguaretama/RN, Nova Cruz/RN |
04/05/2018 a 04/05/2018 |
PROCEDIMENTO DE AUDITORIA INTERNA(VISITA AS PROMOTORIAS DE
JUSTIÇA/PREFEITURAS/CARTÓRIOS. |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
SARA DA SILVA BARBALHO DE PAULA |
200227-2 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Canguaretama/RN |
09/05/2018 a 09/05/2018 |
REALIZAR ESTUDO PSICOSSOCIAL. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
SARA DE SOUSA COSTA |
200659-6 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Jardim de Angicos/RN |
07/05/2018 a 07/05/2018 |
REALIZAR VISITAS EM UNIDADES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE
JARDIM DE ANGICOS/RN |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 04 de maio de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA - PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº
00851/2018 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de
09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
2815/2018;
RESOLVE conceder, nos
termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE
de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem
pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na
proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor
do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
EUDO RODRIGUES LEITE |
156878-7 |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA |
Natal/RN / Brasília/DF |
21/05/2018 a 23/05/2018 |
PARTICIPAR DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO NACIONAL DE
PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO - CNPG, A
REALIZAR-SE NO DIA 22 DE MAIO DO CORRENTE ANO, EM BRASÍLIA/DF. |
2,00 |
568,79 |
R$ 1.137,58 |
R$ 1.010,30 |
LEONARDO DANTAS NAGASHIMA |
171221-7 |
COORDENADOR CAOP DEFESA PATRIM PUBLICO |
Natal/RN / Belo Horizonte/MG |
09/05/2018 a 12/05/2018 |
PARTICIPAÇÃO NO 1º ENCONTRO DE COORDENADORES DE CENTRO DE
APOIO E EVENTO SOBRE TAC EM IMPROBIDADE. |
2,50 |
568,79 |
R$ 1.421,98 |
R$ 1.262,88 |
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 07 de maio de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA - PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº
00868/2018 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de
09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
2815/2018;
RESOLVE conceder, nos
termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE
de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem
pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na
proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor
do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
ANDRÉ NILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA |
199632-0 |
PROMOTOR DE 2a ENTRÂNCIA |
Martins/RN / Areia Branca/RN |
10/05/2018 a 10/05/2018 |
REALIZAR AUDIÊNCIAS JUDICIAIS |
1,00 |
304,71 |
R$ 304,71 |
R$ 241,07 |
EUDO RODRIGUES LEITE |
156878-7 |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA |
Natal/RN / Brasília/DF |
14/05/2018 a 15/05/2018 |
PARTICIPAR DE REUNIÃO COM OS PROCURADORES-GERAIS DE
JUSTIÇA DO NORDESTE, A REALIZAR-SE NO DIA 14 DE MAIO DO CORRENTE ANO, EM
BRASÍLIA/DF. |
1,00 |
568,79 |
R$ 568,79 |
R$ 505,15 |
FRANCISCO HÉLIO DE MORAIS JÚNIOR |
157197-4 |
PROMOTOR CORREGEDOR |
Natal/RN / Angicos/RN, Mossoró/RN |
16/05/2018 a 17/05/2018 |
REALIZAR CORREIÇÕES ORDINÁRIAS NAS PROMOTORIAS DE ANGICOS
E NA 19A PROMOTORIA DE MOSSORÓ |
1,50 |
355,5 |
R$ 533,25 |
R$ 437,79 |
MAC LENNON LIRA DOS SANTOS LEITE |
199631-2 |
PROMOTOR CORREGEDOR |
Natal/RN / Monte Alegre/RN |
09/05/2018 a 09/05/2018 |
REALIZAR CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/RN |
0,50 |
142,2 |
R$ 71,10 |
R$ 39,28 |
MAC LENNON LIRA DOS SANTOS LEITE |
199631-2 |
PROMOTOR CORREGEDOR |
Natal/RN / Angicos/RN, Mossoró/RN |
16/05/2018 a 17/05/2018 |
REALIZAR CORREIÇÕES ORDINÁRIAS NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ANGICOS (16/05/2018) E NA 19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
MOSSORÓ (17/05/2018). |
1,50 |
355,5 |
R$ 533,25 |
R$ 437,79 |
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 10 de maio de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA - PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº
00877/2018 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de
09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
2815/2018;
RESOLVE conceder, nos
termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014
DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a
serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação,
na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de
servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
ANDERSON QUIRINO OLIVEIRA DE LIMA |
200146-2 |
ASSISTENTE MINISTERIAL |
Natal/RN / Fortaleza/CE |
13/05/2018 a 19/05/2018 |
PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DO NUPA NA REALIZAÇÃO DO
CURSO DE FORMAÇÃO DE INSTRUTORES DE CÍRCULOS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA, A SER
REALIZADO EM FORTALEZA/CE, PELO INSTITUTO TERRE DES HOMMES SUISSE NO BRASIL. |
6,00 |
330 |
R$ 1.980,00 |
R$ 1.661,80 |
BRENA KAROLINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA |
200652-9 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Canguaretama/RN, Baía Formosa/RN |
11/05/2018 a 11/05/2018 |
REALIZAÇÃO DE INSPEÇÕES NOS MUNICÍPIOS DE CANGUARETAMA E
BAÍA FORMOSA. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
FRANCIEUDES DA FONSECA CABRAL |
200408-9 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Mossoró/RN |
16/05/2018 a 17/05/2018 |
VISTORIA DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA NA SEDE DAS
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
HAGACIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS |
199821-8 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Caicó/RN, Currais Novos/RN, Jucurutu/RN,
Florânia/RN |
14/05/2018 a 15/05/2018 |
DESLOCAMENTO COM A FINALIDADE DE VISITA REGULAR DA
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ONDE SÃO COLHIDAS AS DEMANDAS LOCAIS NA REGIÃO
DO SERIDÓ PARA O DEVIDO TRATAMENTO NAS UNIDADES NA SEDE DA PGJ, HAVERÁ ÊNFASE
EM: - TRANSPORTE DE DOCUMENTOS DIVERSOS E PROCESSOS JUDICIAIS E
EXTRA-JUDICIAIS; - VISITA AO CORPO DE BOMBEIROS DE CAICÓ PARA TRATAR DE
DEMANDAS DO ABITE-SE DOS IMÓVEIS DE CURRAIS NOVOS E CAICÓ; - VISTA EM
PREFEITURAS MUNICIPAIS PARA TRATAR DE ASSUNTOS REFENTE A REGULARIZAÇÃO DAS
OBRAS DE CURRAIS NOVOS E CAICÓ. |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
JANNY SUENIA DIAS DE LIMA |
200396-1 |
ASSISTENTE MINISTERIAL |
Natal/RN / Portalegre/RN |
02/05/2018 a 03/05/2018 |
REALIZAR VISTORIA NO LIXÃO DE PORTALEGRE, CONFORME
SOLICITADO PELA PMJ. |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
JOEDSON MORAIS DE FREITAS |
199604-5 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Mossoró/RN / Caraúbas/RN, Umarizal/RN |
15/05/2018 a 15/05/2018 |
ANÁLISE DOS GASTOS JUNTO A PROMOTORIA DE JUSTIÇA |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JOEDSON MORAIS DE FREITAS |
199604-5 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Mossoró/RN / Pau dos Ferros/RN, São Miguel/RN, Luís
Gomes/RN, Martins/RN |
16/05/2018 a 17/05/2018 |
EM SUBSTITUIÇÃO AO COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL DA
REGIÃO DE PAU DOS FERROS, ENTREGAR DOCUMENTOS E LEVANTAR DEMANDAS. |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
JOEDSON MORAIS DE FREITAS |
199604-5 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Mossoró/RN / Upanema/RN, Campo Grande/RN |
14/05/2018 a 14/05/2018 |
FAZER ANÁLISE DE GASTOS JUNTO A PROMOTORIA, ENTREGAR E
RECOLHER DOCUMENTOS. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JOEDSON MORAIS DE FREITAS |
199604-5 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Mossoró/RN / Almino Afonso/RN, Patu/RN |
22/05/2018 a 22/05/2018 |
EM SUBSTITUIÇÃO AO COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL DA
REGIÃO LEVANTAR DEMANDAS, ENTREGAR E RECOLHER DOCUMENTOS |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JOEDSON MORAIS DE FREITAS |
199604-5 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Mossoró/RN / Marcelino Vieira/RN, Alexandria/RN |
23/05/2018 a 23/05/2018 |
EM SUBSTITUIÇÃO AO COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL DA
REGIÃO LEVANTAR DEMANDAS, ENTREGAR E RECOLHER DOCUMENTOS |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JOEDSON MORAIS DE FREITAS |
199604-5 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Mossoró/RN / Apodi/RN |
24/05/2018 a 24/05/2018 |
FAZER ANÁLISE DE GASTOS JUNTO A PROMOTORIA, ENTREGAR E
RECOLHER DOCUMENTOS. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
200393-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Pau dos Ferros/RN / Natal/RN |
10/05/2018 a 11/05/2018 |
DESLOCAMENTO EMERGENCIAL ATÉ NATAL PARA CUMPRIMENTO DE
DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONAL DE PAU DOS FERROS: TRASLADAR DOCUMENTOS ATÉ O
ARQUIVO-GERAL; TRASLADAR DOCUMENTOS ATÉ O SETOR DE PROTOCOLO; TRASLADAR BENS
DE CONSUMO, COMO DEVOLUÇÃO, ATÉ O SETOR DE SUPRIMENTOS, BEM COMO LEVANTAR
BENS NO SETOR E CONDUZIR ATÉ A REGIÃO; E CUMPRIR DEMANDAS PERANTE DIRETORIAS,
GERÊNCIAS E SETORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
200393-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Pau dos Ferros/RN / Alexandria/RN, Luís Gomes/RN, São
Miguel/RN, Marcelino Vieira/RN |
14/05/2018 a 14/05/2018 |
DESLOCAMENTOS ATÉ AS COMARCAS DE SÃO MIGUEL, MARCELINO
VIEIRA, ALEXANDRIA E LUÍS GOMES, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN - ENVOLVENDO DIRETORIAS, GERÊNCIAS E
SETORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - PARA PROCEDER ATIVIDADES, GERIR E
RESOLVER PROBLEMAS QUE PROPORCIONEM FUNCIONAMENTOS ESTRUTURAIS E QUALITATIVOS
DAS UNIDADES MINISTERIAIS, BEM COMO O BEM-ESTAR DE MEMBROS, SERVIDORES,
ESTAGIÁRIOS E COLABORADORES TERCEIRIZADOS. OPERACIONALMENTE: DAR ANDAMENTO ÀS
DEMANDAS DOS DEPARTAMENTOS SUSCITADOS E DAS PRÓPRIAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA;
PROCEDER ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS NAS
COMARCAS; VIABILIZAR INTERVENÇÕES SETORIAIS; FISCALIZAR SERVIÇOS; OTIMIZAR
GASTOS; E PROMOVER SOLUÇÕES QUE EXIJAM IMEDIATICIDADE. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
200393-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Pau dos Ferros/RN / Patu/RN, Almino Afonso/RN, Martins/RN |
15/05/2018 a 15/05/2018 |
DESLOCAMENTOS ATÉ AS COMARCAS DE PATU, ALMINO AFONSO E
MARTINS, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO MPRN - ENVOLVENDO DIRETORIAS, GERÊNCIAS E SETORES DA PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA - PARA PROCEDER ATIVIDADES, GERIR E RESOLVER PROBLEMAS QUE
PROPORCIONEM FUNCIONAMENTOS ESTRUTURAIS E QUALITATIVOS DAS UNIDADES MINISTERIAIS,
BEM COMO O BEM-ESTAR DE MEMBROS, SERVIDORES, ESTAGIÁRIOS E COLABORADORES
TERCEIRIZADOS. OPERACIONALMENTE: DAR ANDAMENTO ÀS DEMANDAS DOS DEPARTAMENTOS
SUSCITADOS E DAS PRÓPRIAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA; PROCEDER ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS NAS COMARCAS; VIABILIZAR
INTERVENÇÕES SETORIAIS; FISCALIZAR SERVIÇOS; OTIMIZAR GASTOS; E PROMOVER
SOLUÇÕES QUE EXIJAM IMEDIATICIDADE. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
KECIO KENNEDY TEOFILO DA SILVA |
170976-3 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / São Paulo do Potengi/RN, São Tomé/RN |
09/05/2018 a 09/05/2018 |
TRANSLADO DE DOCUMENTOS, FORNECER MICROCOMPUTADOR COMPLETO
PARA PJ SÃO PAULO DO POTENGI, AVERIGUAR DEMANDAS RELACIONADAS À MANUTENÇÃO,
LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, MATERIAL E PATRIMÔNIO. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
KECIO KENNEDY TEOFILO DA SILVA |
170976-3 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Extremoz/RN, Touros/RN |
10/05/2018 a 10/05/2018 |
RECOLHER EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA (MICROCOMPUTADOR) COM
DEFEITO NA PJ TOUROS, FORNECER MATERIAL DE CONSUMO (CARIMBOS) EXTREMOZ,
TRANSLADO DE DOCUMENTOS, AVERIGUAR DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MATERIAL
E PATRIMÔNIO NAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA |
199676-2 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / João Câmara/RN |
14/05/2018 a 15/05/2018 |
PROCEDER FISCALIZAÇÃO DO CARTÓRIO DE JOÃO CÂMARA |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA |
199676-2 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / João Câmara/RN |
16/05/2018 a 16/05/2018 |
PROCEDER FISCALIZAÇÃO DO CARTÓRIO DE JOÃO CÂMARA |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA |
199676-2 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / João Câmara/RN |
17/05/2018 a 18/05/2018 |
PROCEDER FISCALIZAÇÃO DO CARTÓRIO DE JOÃO CÂMARA |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
REGINA CÉLIA CARDOSO DE MELO |
200225-6 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Jandaíra/RN |
14/05/2018 a 14/05/2018 |
REALIZAÇÃO DE VISITA DE INSPEÇÃO AS UNIDADES DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE JANDAÍRA |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
SUZANNY BEZERRA CAVALCANTE LOPES |
199991-5 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Fortaleza/CE |
13/05/2018 a 19/05/2018 |
PARTICIPAR DO CURSO DE INSTRUTORES EM CÍRCULOS DE JUSTIÇA
RESTAURATIVA E CONSTRUÇÃO DE PAZ, NOS DIAS 14 A 18 DE MAIO DO CORRENTE ANO. |
6,00 |
330 |
R$ 1.980,00 |
R$ 1.661,80 |
THIAGO LANIER LOPES DA SILVA |
200414-3 |
TÉCNICO DO MPE |
Natal/RN / Mossoró/RN |
16/05/2018 a 17/05/2018 |
AUXILIAR NAS VISITAS DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA NAS COMARCAS
DE ANGICOS E MOSSORÓ. |
1,50 |
160 |
R$ 240,00 |
R$ 144,54 |
VANESSA ALESSANDRA ALVES VARELA |
200045-8 |
ASSISTENTE MINISTERIAL |
Natal/RN / Fortaleza/CE |
13/05/2018 a 19/05/2018 |
PARTICIPAÇÃO DA SERVIDORA EM CURSO DE INSTRUTOR EM CÍRCULO
DE JUSTIÇA RESTAURATIVA A SER REALIZADO ENTRE OS DIAS 14 A 18 DE MAIO DE
2018, NA ESCOLA DE MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ. |
6,00 |
330 |
R$ 1.980,00 |
R$ 1.661,80 |
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 11 de maio de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº
00918/2018 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de
09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
2815/2018;
RESOLVE conceder, nos
termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014
DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a
serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação,
na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de
servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
JULIANA MARIA DE MEDEIROS SILVEIRA |
202529-9 |
ESTAGIÁRIO MP |
Mossoró/RN / Apodi/RN |
04/04/2018 a 04/04/2018 |
ACOMPANHAR A ORIENTADORA LILIAN MARIA OLIVEIRA VIEIRA -
MAT.: 200.409-7 NA REALIZAÇÃO DE VISITAS, A FIM DE DAR CONTINUIDADE A
REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL REFERENTE AO INQUÉRITO CIVIL 06.2017.00000104-3,
BEM COMO REALIZAR VISITA PARA DAR INÍCIO AOS CAD 2155, 2156 E 2202. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 90,00 |
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 17 de maio de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº
00919/2018 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de
09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
2815/2018;
RESOLVE conceder, nos
termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014
DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a
serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação,
na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de
servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
ALEXANDRE HENRIQUE DE LIMA |
199388-7 |
CHEFE DE SETOR |
Natal/RN / Mossoró/RN |
21/05/2018 a 21/05/2018 |
MINISTRAR PALESTRA SOBRE EDUCAÇÃO FINANCEIRA EM MOSSORÓ/RN |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
FRANCILENE AMORIM XAVIER |
200670-7 |
ASSISTENTE MINISTERIAL |
Natal/RN / Antônio Martins/RN |
24/05/2018 a 25/05/2018 |
REALIZAR VISITA DE INSPEÇÃO NA MATERNIDADE JUSTINO
FERREIRA NO MUNICÍPIO DE ANTONIO MARTINS/RN. |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / João Câmara/RN |
21/05/2018 a 22/05/2018 |
FISCALIZAÇÃO NO CARTÓRIO DE JOÃO CÂMARA |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / João Câmara/RN |
23/05/2018 a 23/05/2018 |
FISCALIZAÇÃO NO CARTÓRIO DE JOÃO CÂMARA |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / João Câmara/RN |
24/05/2018 a 25/05/2018 |
FISCALIZAÇÃO NO CARTÓRIO DE JOÃO CÂMARA |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
JÉSSICA LIMA ROCHA NOGUEIRA |
202490-0 |
ASSISTENTE MINISTERIAL |
Mossoró/RN / Martins/RN |
10/05/2018 a 10/05/2018 |
REALIZAR ESCUTA ESPECIALIZA (OITIVA) DE CRIANÇA, CAD 2287,
EQUIPE PSICOSSOCIAL, NO MUNICÍPIO DE MARTINS/RN, EM 10 DE MAIO DE 2018. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
KALHIL PEREIRA FRANCA THURNER |
199496-4 |
GERENTE |
Natal/RN / João Câmara/RN |
21/05/2018 a 25/05/2018 |
REALIZAR INSPEÇÃO NO 1º OFÍCIO DE JOÃO CÂMARA NO PERÍODO
DE 21 A 25 DE MAIO DO CORRENTE ANO, JUNTO A COMISSÃO DO FRMP. |
4,50 |
180 |
R$ 810,00 |
R$ 523,62 |
KECIO KENNEDY TEOFILO DA SILVA |
170976-3 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Extremoz/RN, Touros/RN |
17/05/2018 a 17/05/2018 |
TRANSLADO DE DOCUMENTOS, FORNECER EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA NA PJ TOUROS, AVERIGUAR DEMANDAS RELACIONADAS A MANUTENÇÃO,
CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, MATERIAL E PATRIMÔNIO |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
KECIO KENNEDY TEOFILO DA SILVA |
170976-3 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / João Câmara/RN |
21/05/2018 a 22/05/2018 |
INSPEÇÃO CARTORIAL NA CIDADE DE JOÃO CÂMARA. |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
KECIO KENNEDY TEOFILO DA SILVA |
170976-3 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / João Câmara/RN |
23/05/2018 a 23/05/2018 |
INSPEÇÃO CARTORIAL NA CIDADE DE JOÃO CÂMARA. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
KECIO KENNEDY TEOFILO DA SILVA |
170976-3 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / João Câmara/RN |
24/05/2018 a 25/05/2018 |
INSPEÇÃO CARTORIAL NA CIDADE DE JOÃO CÂMARA |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
LAYSA RENATA ROSA SOARES DE RIBEIRO E SILVA |
200653-7 |
ANALISTA DO MPE |
Mossoró/RN / Martins/RN |
10/05/2018 a 10/05/2018 |
REALIZAÇÃO DE ESCUTA ESPECIALIZADA (OITIVA) CONFORME
SOLICITAÇÃO DA PROMOTORIA DE MARTINS/RN, PROCEDIMENTO DE GESTÃO
ADMINISTRATIVA N 001.2018.001084 |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
SHIVANLEY DOMINGOS ARAÚJO |
199605-3 |
TÉCNICO DO MPE |
Natal/RN / Santa Cruz/RN, Pedro Velho/RN, Nova Cruz/RN,
São José de Mipibu/RN |
21/05/2018 a 21/05/2018 |
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PINTURA NAS
SEDES DAS PROMOTORIAS DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, PEDRO VELHO, NOVA CRUZ E SANTA
CRUZ. |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 17 de maio de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº
00920/2018 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de
09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
2815/2018;
RESOLVE conceder, nos
termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE
de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem
pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na
proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor
do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
ANÍSIO MARINHO NETO |
075230-4 |
CORREGEDOR-GERAL |
Natal/RN / Mossoró/RN |
06/06/2018 a 07/06/2018 |
CORREIÇÃO NO GAECO DO OESTE E AUDIÊNCIA PÚBLICA NA CIDADE
DE MOSSORÓ/RN |
1,50 |
355,5 |
R$ 533,25 |
R$ 437,79 |
LEONARDO DANTAS NAGASHIMA |
171221-7 |
COORDENADOR CAOP DEFESA PATRIM PUBLICO |
Natal/RN / Brasília/DF |
21/05/2018 a 23/05/2018 |
PARTICIPAÇÃO NA 1ª AÇÃO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO À
CORRUPÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. |
1,50 |
568,79 |
R$ 853,19 |
R$ 757,73 |
LIV FERREIRA AUGUSTO SEVERO QUEIROZ |
199891-9 |
AUXILIO GAECO |
Natal/RN / Brasília/DF |
03/06/2018 a 16/06/2018 |
CURSO ESPECIAL DE INTELIGÊNCIA PARA O MP - ESCOLA DE
INTELIGÊNCIA MILITAR DO EXÉRCITO - BRASÍLIA DE 04/06 A 15/06. |
7,00 |
568,79 |
R$ 3.981,53 |
R$ 3.536,05 |
MARIANA REBELLO CUNHA MELO DE SÀ |
156885-0 |
PROMOTOR CORREGEDOR |
Natal/RN / Brasília/DF |
23/05/2018 a 25/05/2018 |
PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DA AÇÃO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO
AO TRABALHO INFANTIL NO CONSELHO NACIONAL DO MP. |
2,00 |
568,79 |
R$ 1.137,58 |
R$ 1.010,30 |
RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO |
199654-1 |
AUXILIO GAECO |
Natal/RN / Brasília/DF |
03/06/2018 a 16/06/2018 |
CURSO SOBRE INTELIGÊNCIA E CONTRAINTELIGÊNCIA NA CIDADE DE
BRASÍLIA, NOS DIAS 04 A 15 DE JUNHO DO CORRENTE ANO |
7,00 |
568,79 |
R$ 3.981,53 |
R$ 3.536,05 |
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 17 de maio de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº
00921/2018 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de
09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
2815/2018;
RESOLVE conceder, nos
termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE
de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem
pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na
proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor
do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
*** |
*** |
PROMOTOR ASSESSOR |
*** |
17/05/2018 a 17/05/2018 |
CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° NF
60/2018 |
1,00 |
507,85 |
R$ 507,85 |
R$ 444,21 |
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 17 de maio de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº
00959/2018 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de
09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
2815/2018;
RESOLVE conceder, nos
termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014
DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a
serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação,
na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de
servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
ANA BEATRIZ DE ARAÚJO DUARTE |
200229-9 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Mossoró/RN |
28/05/2018 a 29/05/2018 |
ACOMPANHAMENTO OBRA DE ACESSIBILIDADE NO PRÉDIO DAS
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
ARTHUR RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO |
200213-2 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Mossoró/RN |
28/05/2018 a 29/05/2018 |
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇO DE ACESSIBILIDADE NA SEDE DAS
PROMOTORIAS NA SEDE DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
BRENA KAROLINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA |
200652-9 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Canguaretama/RN |
22/05/2018 a 22/05/2018 |
REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO NO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
DANIEL DA COSTA BEZERRA |
202367-9 |
1º TENENTE PM - NS |
Natal/RN / Macau/RN |
23/05/2018 a 23/05/2018 |
MINISTRAR INSTRUÇÃO PARA SERVIDORES DO MPRN. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
DENIS CARLOS DOS SANTOS PEREIRA |
199531-6 |
TÉCNICO DO MPE |
Natal/RN / João Pessoa/PB |
14/06/2018 a 15/06/2018 |
PARTICIPAÇÃO NO II ENCONTRO NACIONAL DO CIRA (COMITÊ
INTERADMINISTRATIVA DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS) |
1,50 |
330 |
R$ 495,00 |
R$ 399,54 |
FRANCIEUDES DA FONSECA CABRAL |
200408-9 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Mossoró/RN |
05/06/2018 a 06/06/2018 |
VISTORIA NOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA DA SEDE DAS
PROMOTORIAS DE MOSSORÓ |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Santa Cruz/RN, Santo Antônio/RN |
28/05/2018 a 28/05/2018 |
TRANSLADO DE DOCUMENTOS E PROCESSOS, ACOMPANHAMENTO DE
DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, APOIO NA SOLUÇÃO DAS DEMANDAS DE TI, ENTREGA DE BENS
PERMANENTES. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Santa Cruz/RN, Tangará/RN |
30/05/2018 a 30/05/2018 |
TRANSLADO DE DOCUMENTOS E PROCESSOS, ACOMPANHAMENTO DE
DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, APOIO NA SOLUÇÃO DAS DEMANDAS DE TI, ENTREGA DE BENS
PERMANENTES. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
HAGACIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS |
199821-8 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / João Câmara/RN |
21/05/2018 a 22/05/2018 |
PROCEDER FISCALIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CARTÓRIO 1º OFÍCIO
DE NOTAS DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA, QUANTO AO CORRETO RECOLHIMENTO DOS
RECURSOS DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO
NORTE |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
HAGACIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS |
199821-8 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / João Câmara/RN |
23/05/2018 a 23/05/2018 |
PROCEDER FISCALIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CARTÓRIO 1º OFÍCIO
DE NOTAS DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA, QUANTO AO CORRETO RECOLHIMENTO DOS
RECURSOS DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO
NORTE |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
HAGACIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS |
199821-8 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / João Câmara/RN |
24/05/2018 a 25/05/2018 |
PROCEDER FISCALIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CARTÓRIO 1º OFÍCIO
DE NOTAS DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA, QUANTO AO CORRETO RECOLHIMENTO DOS
RECURSOS DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO
NORTE |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
ISABEL CRISTINA DA SILVA CÂMARA MARTINS |
200217-5 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Baía Formosa/RN |
22/05/2018 a 22/05/2018 |
REALIZAÇÃO DE ESTUDO COMPLEMENTAR A PEDIDO DA PMJ DE
CANGUARETAMA |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JANNY SUENIA DIAS DE LIMA |
200396-1 |
ASSISTENTE MINISTERIAL |
Natal/RN / Lagoa d'Anta/RN, Pedro Velho/RN |
23/05/2018 a 23/05/2018 |
REALIZAR VISTORIA NOS LIXÕES MUNICIPAIS DE PEDRO VELHO E
LAGOA D'ANTA. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JANNY SUENIA DIAS DE LIMA |
200396-1 |
ASSISTENTE MINISTERIAL |
Natal/RN / Açu/RN, São Rafael/RN |
24/05/2018 a 24/05/2018 |
REALIZAR VISTORIARA EM ASSÚ SÃO RAFAEL |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JÉSSICA LIMA ROCHA NOGUEIRA |
202490-0 |
ASSISTENTE MINISTERIAL |
Mossoró/RN / Apodi/RN |
09/05/2018 a 09/05/2018 |
REALIZAR ESTUDOS SOCIAIS NAS CIDADES DE APODI/RN E FELIPE
GUERRA, REFERENTE AOS SEGUINTES CAD'S: 2214, 2215, 2216, 2277 E 2184 NO DIA
09/05/2018. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
KECIO KENNEDY TEOFILO DA SILVA |
170976-3 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / São Paulo do Potengi/RN, São Tomé/RN |
28/05/2018 a 28/05/2018 |
TRANSLADO DE DOCUMENTOS, RECOLHER EQUIPAMENTO DE
INFORMÁTICA PARA CONSERTO EM NATAL, AVERIGUAR DEMANDAS RELACIONADAS A
MANUTENÇÃO, LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, MATERIAL E PATRIMÔNIO. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
LAÍS FERNANDES JACOBINA |
200397-0 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Baía Formosa/RN |
22/05/2018 a 22/05/2018 |
REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL COMPLEMENTAR EM BAÍA
FORMOSA. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA |
199676-2 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / João Câmara/RN |
23/05/2018 a 23/05/2018 |
PROCEDER FISCALIZAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE JOÃO CÂMARA |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA |
199676-2 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / João Câmara/RN |
24/05/2018 a 25/05/2018 |
PROCEDER FISCALIZAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE JOÃO CÂMARA |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS BEZERRA |
171112-1 |
TÉCNICO DO MPE |
Natal/RN / João Pessoa/PB |
14/06/2018 a 15/06/2018 |
EM VIRTUDE DA ATUAÇÃO DA EQUIPE DE MEDIAÇÃO EM ILÍCITOS
TRIBUTÁRIOS (INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 317/2018 - PGJ) JUNTO AO CIRA/RN, OS
CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS A SEREM COMPARTILHADOS NO II ENCONTRO NACIONAL
DO CIRA GUARDAM PERTINÊNCIA COM O MISTER DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA
EQUIPE. |
1,50 |
330 |
R$ 495,00 |
R$ 399,54 |
REGINA CÉLIA CARDOSO DE MELO |
200225-6 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Bento Fernandes/RN |
30/05/2018 a 30/05/2018 |
REALIZAÇÃO DE VISITA DE INSPEÇÃO AS UNIDADES DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
RONALDO FERREIRA BARROS |
167880-9 |
TÉCNICO DO MPE |
Natal/RN / Currais Novos/RN, Caicó/RN |
23/05/2018 a 24/05/2018 |
VISITA PARA TRABALHOS DE AUDITORIA INTERNA DOS BENS
IMÓVEIS. |
1,50 |
160 |
R$ 240,00 |
R$ 144,54 |
SARA DE SOUSA COSTA |
200659-6 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Barcelona/RN |
28/05/2018 a 28/05/2018 |
REALIZAR VISITAS TÉCNICAS EM UNIDADES DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE BARCELONA/RN |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 22 de maio de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº
00960/2018 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de
09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
2815/2018;
RESOLVE conceder, nos
termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014
DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a
serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação,
na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de
servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
*** |
*** |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
*** |
07/05/2018 a 07/05/2018 |
CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N°
PROSESP 006/2018 |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
*** |
*** |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
*** |
07/05/2018 a 07/05/2018 |
CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N°
PROSESP 006/2018 |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 22 de maio de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº
00961/2018 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de
09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
2815/2018;
RESOLVE conceder, nos
termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE
de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem
pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na
proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor
do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
CLÁUDIO ROBERTO ALVES EMERENCIANO |
157198-2 |
PROMOTOR DE 3a ENTRÂNCIA |
Natal/RN / Jucurutu/RN |
28/05/2018 a 29/05/2018, 04/06/2018 a 05/06/2018 |
VIAGEM À COMARCA DE JUCURUTU PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIAS
E TRABALHAR NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA LOCAL, NOS DIAS 28/05/2018 E 04/06/2017,
AMBOS COM PERNOITE. |
3,00 |
507,85 |
R$ 1.523,55 |
R$ 1.332,63 |
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 22 de maio de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº
00972/2018 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de
09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
2815/2018;
RESOLVE conceder, nos
termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014
DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a
serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação,
na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de
servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
DIEGO PESSI |
000000-0 |
COLABORADOR |
Porto Alegre/RS / Natal/RN |
07/06/2018 a 08/06/2018 |
MINISTRAR PALESTRA NO EVENTO "SEMINÁRIO ANUAL DO
GAECO" QUE SERÁ REALIZADO NO DIA 08 DE JUNHO DE 2018. |
1,50 |
330 |
R$ 495,00 |
R$ 495,00 |
LINCOLN GAKIYA |
000000-0 |
COLABORADOR |
Presidente Prudente/SP / Natal/RN |
07/06/2018 a 08/06/2018 |
MINISTRAR PALESTRA NO EVENTO "SEMINÁRIO ANUAL DO
GAECO" QUE SERÁ REALIZADO NO DIA 08 DE JUNHO DE 2018. |
1,50 |
330 |
R$ 495,00 |
R$ 495,00 |
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 23 de maio de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº
00973/2018 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de
09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
2815/2018;
RESOLVE conceder, nos
termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014
DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a
serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação,
na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de
servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
ANDERSON QUIRINO OLIVEIRA DE LIMA |
200146-2 |
ASSISTENTE MINISTERIAL |
Natal/RN / Mossoró/RN |
23/05/2018 a 23/05/2018 |
VISITA TÉCNICA QUINZENAL AO NÚCLEO DE AUTOCOMPOSIÇÃO DAS
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ - NUCAP MOSSORÓ |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
CLARICE TRINDADE DE AQUINO BOULITREAU |
200404-6 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / João Câmara/RN |
24/05/2018 a 24/05/2018 |
REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
ELIOMAR FERNANDES DE QUEIROZ |
200244-2 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Brasília/DF |
03/06/2018 a 09/06/2018 |
PARTICIPAR DO XVII CURSO DE ANÁLISE LAB-LD A SER REALIZADO
EM BRASÍLIA NO PERÍODO DE 04 A 08 DE JUNHO DE 2018 NO DEPARTAMENTO DE
RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL EM BRASÍLIA. |
6,50 |
330 |
R$ 2.145,00 |
R$ 1.826,80 |
FRANKLIN TACON ALVES DE SOUZA |
170987-9 |
TÉCNICO DO MPE |
Natal/RN / Brasília/DF |
03/06/2018 a 09/06/2018 |
PARTICIPAÇÃO NO XVII CURSO DE ANÁLISE LAB-LD A SER
REALIZADO NOS DIAS 4 A 8 DE JUNHO DE 2018, NO DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE
ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL, SITUADO NO SETOR COMERCIAL NORTE
(SCN) QUADRA 6, BLOCO “A”, 2º ANDAR, SHOPPING ID – BRASÍLIA/DF. |
6,50 |
330 |
R$ 2.145,00 |
R$ 1.826,80 |
ISABEL CRISTINA DA SILVA CÂMARA MARTINS |
200217-5 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Brasília/DF |
28/05/2018 a 30/05/2018 |
PARTICIPAÇÃO NO SEMINÁRIO NACIONAL “O TRABALHO DO/A
ASSISTENTE SOCIAL NA POLÍTICA DE DROGAS E SAÚDE MENTAL” QUE SERÁ REALIZADO
NOS DIAS 29 E 30 DE MAIO EM BRASÍLIA/DF, TENDO SIDO A SOLICITAÇÃO AUTORIZADA
PELA PGJ ADJUNTA, CONFORME OFÍCIO ANEXO |
2,50 |
330 |
R$ 825,00 |
R$ 665,90 |
JOSÉ EMANOEL CAVALCANTE CABRAL |
169602-5 |
CHEFE DE SETOR |
Natal/RN / João Câmara/RN |
22/05/2018 a 23/05/2018 |
INSPEÇÃO NO 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
JOSÉ EMANOEL CAVALCANTE CABRAL |
169602-5 |
CHEFE DE SETOR |
Natal/RN / João Câmara/RN |
24/05/2018 a 25/05/2018 |
INSPEÇÃO NO 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA. |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
SARA DA SILVA BARBALHO DE PAULA |
200227-2 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Caicó/RN |
28/05/2018 a 29/05/2018 |
REALIZAR INSPEÇÃO EM UNIDADE SOCIOEDUCATIVA. |
1,00 |
180 |
R$ 180,00 |
R$ 116,36 |
SARA DA SILVA BARBALHO DE PAULA |
200227-2 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / João Câmara/RN |
24/05/2018 a 24/05/2018 |
REALIZAR ESTUDO PSICOSSOCIAL. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
THÁZIA VIVIANE SILVA DA SILVEIRA LIMA |
199601-0 |
TÉCNICO DO MPE |
Natal/RN / Mossoró/RN |
23/05/2018 a 23/05/2018 |
VISITA TÉCNICA QUINZENAL AO NUCAP MOSSORÓ |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 23 de maio de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº
00993/2018 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de
09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
2815/2018;
RESOLVE conceder, nos
termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014
DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a
serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação,
na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de
servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
HAGACIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS |
199821-8 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Acari/RN, Caicó/RN, Currais Novos/RN,
Cruzeta/RN, São João do Sabugi/RN, Florânia/RN, Jucurutu/RN, Jardim de
Piranhas/RN |
29/05/2018 a 31/05/2018 |
DESLOCAMENTO COM A FINALIDADE DE VISITA REGULAR DA
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ONDE SÃO COLHIDAS AS DEMANDAS LOCAIS NA REGIÃO
DO SERIDÓ PARA O DEVIDO TRATAMENTO NAS UNIDADES NA SEDE DA PGJ, HAVERÁ ÊNFASE
EM: - TRANSPORTE DE DOCUMENTOS DIVERSOS E PROCESSOS JUDICIAIS E
EXTRA-JUDICIAIS; - VISITA AO CORPO DE BOMBEIROS DE CAICÓ PARA TRATAR DE
DEMANDAS DO ABITE-SE DOS IMÓVEIS DE CURRAIS NOVOS E CAICÓ; - TRANSPORTE E
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA; - INSPECIONAR SERVIÇOS DO SMA
REALIZADOS NA SEMANA ANTERIOR. |
2,50 |
180 |
R$ 450,00 |
R$ 290,90 |
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 28 de maio de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº
01004/2018 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de
09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
2815/2018;
RESOLVE conceder, nos
termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014
DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a
serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação,
na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de
servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
ADAUTO CARVALHO DE MORAIS JÚNIOR |
200211-6 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Ceará-Mirim/RN, Rio do Fogo/RN |
29/05/2018 a 29/05/2018 |
REALIZAR VISTORIAS DE ACESSIBILIDADE EM EDIFICAÇÕES EM
CEARÁ-MIRIM E RIO DO FOGO/RN. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
ARTHUR RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO |
200213-2 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / São José de Mipibu/RN, Nova Cruz/RN, Pedro
Velho/RN, Santa Cruz/RN |
30/05/2018 a 30/05/2018 |
VERIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PINTURA (CONTRATO
018/2018-PGJ) NAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ, SANTA CRUZ,
PEDRO VELHO E SÃO JOSÉ DE MIPIBU. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
CLEBSON ANDRADE CAVALCANTI |
202544-2 |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
Natal/RN / Macau/RN |
23/05/2018 a 23/05/2018 |
MINISTRAR INSTRUÇÃO PARA SERVIDORES DO MPRN. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
EDMARCIO DO AMARAL SOARES |
170979-8 |
TÉCNICO DO MPE |
Natal/RN / Pedro Velho/RN, São José de Mipibu/RN, Nova
Cruz/RN, Santa Cruz/RN |
30/05/2018 a 30/05/2018 |
SOLICITAÇÃO FORA DE PRAZO EM VIRTUDE DA SOLICITAÇÃO DA
EMPRESA PARA VISTORIA DOS SERVIÇOS JÁ CONCLUÍDOS E DA NECESSIDADE DE
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO EM FUNÇÃO DA SUA CELERIDADE. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
FRANCINEIDE BATISTA DO NASCIMENTO |
200295-7 |
CHEFE DE SETOR |
Natal/RN / Martins/RN, Umarizal/RN |
04/06/2018 a 05/06/2018 |
ORIENTAR OS SERVIDORES NA ORDENAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE
ARQUIVOS INTERMEDIÁRIOS, PERMANENTES E ELIMINAÇÃO. |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
FRANCINEIDE BATISTA DO NASCIMENTO |
200295-7 |
CHEFE DE SETOR |
Natal/RN / Jardim do Seridó/RN, Currais Novos/RN |
11/06/2018 a 12/06/2018 |
ORIENTAR OS SERVIDORES NA ORDENAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE
ARQUIVOS INTERMEDIÁRIOS, PERMANENTES E ELIMINAÇÃO. |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
HEIDER BEZERRA SOARES |
199578-2 |
ASSESSOR TÉCNICO |
Natal/RN / Caicó/RN |
12/06/2018 a 14/06/2018 |
SUPORTE TÉCNICO NO ENCONTRO REGIONAL CAICO |
2,50 |
200 |
R$ 500,00 |
R$ 340,90 |
HEIDER BEZERRA SOARES |
199578-2 |
ASSESSOR TÉCNICO |
Natal/RN / Martins/RN |
19/06/2018 a 21/06/2018 |
SUPORTE TÉCNICO ENCONTRO REGIONAL MOSSORÓ E MARTINS |
2,50 |
200 |
R$ 500,00 |
R$ 340,90 |
JANICE AZEVEDO COSTA DE CARVALHO |
199792-0 |
ASSISTENTE MINISTERIAL |
Natal/RN / São Tomé/RN |
30/05/2018 a 30/05/2018 |
VISITA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DE SÃO TOMÉ. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JOSÉ DA COSTA MACIEL |
199544-8 |
TÉCNICO ESPECIALIZADO - NM |
Natal/RN / Recife/PE |
25/05/2018 a 25/05/2018 |
CONDUZIR O CORREGEDOR, DE RECIFE PARA NATAL. |
0,50 |
330 |
R$ 165,00 |
R$ 133,18 |
JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES |
170570-9 |
AUXILIAR DO MPE |
Natal/RN / Mossoró/RN |
28/05/2018 a 29/05/2018 |
TOMAR CIÊNCIA DOS SERVIÇOS DA REFORMA DE ACESSIBILIDADE
NAQUELA SEDE MINISTERIAL, BEM COMO, REAVALIAR A DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ENTRE
A SUBESTAÇÃO/GERADOR E OS QUADROS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DO PRÉDIO, PARA
UM MELHOR FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DO GERADOR COM AS DEMAIS CARGAS (NO
BREAK) DO PARQUET MOSSOROENSE. |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES |
170570-9 |
AUXILIAR DO MPE |
Natal/RN / Nova Cruz/RN, Santa Cruz/RN, Pedro Velho/RN,
São José de Mipibu/RN |
30/05/2018 a 30/05/2018 |
VISTORIAR OS SERVIÇOS FINAIS DE PINTURA NAS PROMOTORIAS DE
NOVA CRUZ, SANTA CRUZ, PEDRO VELHO E SÃO JOSÉ DE MIPIBU |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
MARIANA AZEVÊDO DE LIMA LEITE |
199700-9 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Ceará-Mirim/RN, Rio do Fogo/RN |
29/05/2018 a 29/05/2018 |
REALIZAR VISTORIAS DE ACESSIBILIDADE EM EDIFICAÇÕES DE
CEARÁ-MIRIM E RIO DO FOGO/RN |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
MARINA DAIANY BEZERRA LINO GOMES |
202350-4 |
CHEFE DE SETOR |
Natal/RN / Mossoró/RN |
06/06/2018 a 07/06/2018 |
ACOMPANHAR ENTREVISTAS E REPORTAGENS PRÉ-EVENTO COM O
CORREGEDOR-GERAL DO MPRN SOBRE A AUDIÊNCIA PÚBLICA A SER REALIZADA NO DIA 6/6,
COMO TAMBÉM COBRIR O EVENTO. |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
NORMA VERAS LEITE CIARLINI MORAIS |
200220-5 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / São Tomé/RN |
30/05/2018 a 30/05/2018 |
VISITA AS UNIDADES BÁSICAS DE SÃO TOMÉ |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
SHIVANLEY DOMINGOS ARAÚJO |
199605-3 |
TÉCNICO DO MPE |
Natal/RN / Nova Cruz/RN, Santa Cruz/RN, São José de
Mipibu/RN, Pedro Velho/RN |
30/05/2018 a 30/05/2018 |
VIAGEM COM OBJETIVO DE REALIZAR FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE
PINTURA E RECEBIMENTO PRÉVIO PELA EQUIPE DE RECEBIMENTO DEFINITIVO NAS
CIDADES DE NOVA CRUZ, SANTA CRUZ, PEDRO VELHO E SÃO JOSÉ DE MIPIBU. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 29 de maio de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº
01005/2018 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de
09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
2815/2018;
RESOLVE conceder, nos
termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014
DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a
serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação,
na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de
servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
*** |
*** |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
*** |
28/05/2018 a 31/05/2018 |
CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N°
PROSESP 004/2018 |
3,00 |
160 |
R$ 480,00 |
R$ 289,08 |
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 29 de maio de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº
01006/2018 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de
09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
2815/2018;
RESOLVE conceder, nos
termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE
de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem
pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na
proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor
do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
ALEXANDRE MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA |
008508-1 |
PROMOTOR CORREGEDOR |
Natal/RN / Mossoró/RN |
06/06/2018 a 07/06/2018 |
REALIZAÇÃO DE CORREIÇÃO NO GAECO DO OESTE E PARTICIPAÇÃO
EM AUDIÊNCIA PÚBLICA. |
1,50 |
355,5 |
R$ 533,25 |
R$ 437,79 |
FRANCISCO HÉLIO DE MORAIS JÚNIOR |
157197-4 |
PROMOTOR CORREGEDOR |
Natal/RN / Upanema/RN, Mossoró/RN |
06/06/2018 a 07/06/2018 |
REALIZAR CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
UPANEMA E AUXILIAR O CORREGEDOR-GERAL EM AUDIÊNCIA NA COMARCA DE MOSSORÓ |
1,50 |
355,5 |
R$ 533,25 |
R$ 437,79 |
MAC LENNON LIRA DOS SANTOS LEITE |
199631-2 |
PROMOTOR CORREGEDOR |
Natal/RN / Mossoró/RN |
06/06/2018 a 07/06/2018 |
REALIZAR CORREIÇÃO NO GAECO DE MOSSORÓ E PARTICIPAR DE
AUDIÊNCIA PÚBLICA DA CORREGEDORIA-GERAL EM MOSSORÓ |
1,50 |
355,5 |
R$ 533,25 |
R$ 437,79 |
SAYONARA CAFE DE MELO |
090068-0 |
CORREGEDOR-GERAL ADJUNTO |
Natal/RN / Mossoró/RN |
06/06/2018 a 07/06/2018 |
CORREIÇÃO ORDINÁRIA NO GAECO DO OESTE E AUDIÊNCIA PÚBLICA
EM MOSSORÓ |
1,50 |
355,5 |
R$ 533,25 |
R$ 437,79 |
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 29 de maio de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº
01008/2018 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de
09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
2815/2018;
RESOLVE conceder, nos
termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014
DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a
serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação,
na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de
servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
CLARICE TRINDADE DE AQUINO BOULITREAU |
200404-6 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / João Câmara/RN |
06/06/2018 a 06/06/2018 |
REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL EM JOÃO CÂMARA |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
FRANCINEIDE BATISTA DO NASCIMENTO |
200295-7 |
CHEFE DE SETOR |
Natal/RN / Areia Branca/RN |
25/06/2018 a 26/06/2018 |
ORIENTAR OS SERVIDORES NA ORDENAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE
ARQUIVOS INTERMEDIÁRIOS, PERMANENTES E ELIMINAÇÃO. |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
ISABEL CRISTINA DA SILVA CÂMARA MARTINS |
200217-5 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / João Câmara/RN |
06/06/2018 a 06/06/2018 |
REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL A PEDIDO DA 2ª PMJ DE
JOÃO CAMARA |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
MARIA DANIELLA BEZERRA MAIA DE HOLLANDA |
168664-0 |
TÉCNICO DO MPE |
Natal/RN / Caicó/RN |
12/06/2018 a 14/06/2018 |
APOIO TÉCNICO PARA O ENCONTRO REGIONAL EM CAICÓ/RN |
2,50 |
200 |
R$ 500,00 |
R$ 340,90 |
MARIA DANIELLA BEZERRA MAIA DE HOLLANDA |
168664-0 |
TÉCNICO DO MPE |
Natal/RN / Martins/RN |
19/06/2018 a 21/06/2018 |
APOIO TÉCNICO PARA OS ENCONTROS REGIONAIS EM MOSSORÓ E
MARTINS/RN. |
2,50 |
200 |
R$ 500,00 |
R$ 340,90 |
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 29 de maio de 2018.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 21/2018-PGJ
Aos 23 de maio de 2018, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF n.º
08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº
912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e
demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta
apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 73/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço
ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: TORINO INFORMÁTICA LTDA, com sede à
Avenida 600, s/n, Quadra 15, Modulo 10,
Setor Industrial, Serra/ES, CEP: 29161-419, Fone: (15) 3233-9320, E-mail:
rodrigo@grupotorino.com.br, inscrito no CNPJ nº 03.619.767/0005-15,
representado pelo Sr. RODRIGO DO AMARAL RISSIO, CPF/MF nº 220.807.218-95,
conforme quadro abaixo:
Item |
Descrição |
Marca |
Unid |
Quant. |
Preço Unit.(R$) |
3 |
Monitor: Tecnologia LED 21,5 polegadas. As especificações
técnicas mínimas e obrigatórias encontram-se listadas no item 3 do Termo de
Referência. Garantia: 01 ano on-site em Natal e Mossoró. Deverá cobrir todo e
qualquer defeito apresentado, incluindo fornecimento e a substituição de
peças e/ou componentes, reparos e demais correções necessárias. |
AOC, Modelo E2270PWHE |
Und |
400 |
585,00 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS
PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital
do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS
PREÇOS
2.1 Este Registro de
Preços tem validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário
Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se
excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”,
da Resolução nº 199/2014-PGJ;
2.2 Durante o prazo de
validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não
será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo
assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade
de condições;
2.3 Os preços
registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP,
conforme item 16.22 da Carta Editalícia.
3 DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
3.1 Integram esta ARP,
o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s)
empresa(s), classificada(s) no respectivo certame;
3.2 Constitui Anexo ao
presente instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do
sistema Comprasnet – acessível publicamente em
www.comprasgovernamentais.gov.br, contendo o registro das licitantes que
aceitaram cotar os bens ou serviços acima pelos preços ora registrados,
porventura tenham havido interessados, nos termos do inciso I e § 1º do art. 12
da Resolução nº 199/2014;
3.3 Os casos omissos
serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de
2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho
de 1993;
3.4 Fica eleito o foro
da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir
quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
Natal(RN), 23 de maio
de 2018
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de
Justiça Adjunta
RODRIGO DO AMARAL
RISSIO
Torino Informática
Ltda
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 22/2018-PGJ
Aos 23 de maio de 2018, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF n.º
08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº
912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e
demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta
apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 73/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço
ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: FAGUNDEZ DISTRIBUIÇÃO LTDA, com sede à
Av. Maringá, 1354, Bloco D, UN7, Emiliano Perneta, Pinhais/PR, CEP: 83324-442,
Fone: (41) 3012-4562/4500, E-mail: igor.sartori@fagundez.com, inscrito no CNPJ
nº 07.953.689/0001-18, representado pelo Sr. ROGERIO RICARDO FAGUNDES, CPF/MF
nº 858.035.889-20, conforme quadro abaixo:
Item |
Descrição |
Marca |
Unid. |
Quant. |
Preço Unit.(R$) |
8 |
Nobreak: Tecnologia e desempenho: Potência mínima de 1.200
VA. As especificações técnicas mínimas e obrigatórias encontram-se listadas
no item 3 do Termo de Referência. Garantia: 01 ano on-site em Natal. Deverá
cobrir todo e qualquer defeito apresentado, incluindo fornecimento e a
substituição de peças e/ou componentes, reparos e demais correções
necessárias. |
Ragtech, Modelo New Easy Way 1200 Trivolt |
Und |
300 |
350,00 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS
PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital
do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de
Preços tem validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário
Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se
excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”,
da Resolução nº 199/2014-PGJ;
2.2 Durante o prazo de
validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não
será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo
assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade
de condições;
2.3 Os preços
registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP,
conforme item 16.22 da Carta Editalícia.
3 DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
3.1 Integram esta ARP,
o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s)
empresa(s), classificada(s) no respectivo certame;
3.2 Constitui Anexo ao
presente instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do
sistema Comprasnet – acessível publicamente em
www.comprasgovernamentais.gov.br, contendo o registro das licitantes que
aceitaram cotar os bens ou serviços acima pelos preços ora registrados,
porventura tenham havido interessados, nos termos do inciso I e § 1º do art. 12
da Resolução nº 199/2014;
3.3 Os casos omissos
serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de
2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho
de 1993;
3.4 Fica eleito o foro
da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir
quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
Natal(RN), 23 de maio
de 2018
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de
Justiça Adjunta
ROGERIO RICARDO
FAGUNDES
Fagundez Distribuição
Ltda
ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS Nº 23/2018-PGJ
Aos 23 de maio de
2018, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com
sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP:
59.065-555, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada
pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS
TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada
em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da
Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em
face da classificação da proposta apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº
73/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário:
VETORSCAN SOLUÇÕES CORPORATIVAS E IMPORTAÇÃO EIRELI ME, com sede à Rua Domingos
Rodrigues, 341, CJ 64, Lapa, São Paulo/SP, CEP: 05075-000, Fone: (11)
2778-8093, E-mail: vendas@vetorscan.com.br, inscrito no CNPJ nº
11.113.866/0001-25, representado pelo Sr. ADRIANO SANTANA DOS SANTOS, CPF/MF nº
288.238.608-73, conforme quadro abaixo:
Item |
Descrição |
Marca |
Unid. |
Quant. |
Preço Unit.(R$) |
7 |
Scanner Duplex com ADF. As especificações técnicas mínimas
e obrigatórias encontram-se listadas no item 3 do Termo de Referência.
Garantia: 01 ano on-site em Natal e Mossoró. Deverá cobrir todo e qualquer
defeito apresentado, incluindo fornecimento e a substituição de peças e/ou
componentes, reparos e demais correções necessárias. |
Avision, Modelo AD230U |
Und |
200 |
1.177,00 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, conforme quantidades estimadas e
especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) MESES, a
contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento
em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último,
conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ;
2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a
Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que
dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência
no fornecimento em igualdade de condições;
2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis
durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta Editalícia.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus
anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo
certame;
3.2 Constitui Anexo ao presente instrumento a Ata de Formação do
Cadastro de Reserva constante do sistema Comprasnet – acessível publicamente em
www.comprasgovernamentais.gov.br, contendo o registro das licitantes que
aceitaram cotar os bens ou serviços acima pelos preços ora registrados,
porventura tenham havido interessados, nos termos do inciso I e § 1º do art. 12
da Resolução nº 199/2014;
3.3 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução
n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas
constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
3.4 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado
do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata
com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Natal(RN), 23 de maio de 2018
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
ADRIANO SANTANA DOS SANTOS
Vetorscan Soluções Corporativas e Importação Eirel
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 24/2018-PGJ
Aos 23 de maio de 2018, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF n.º
08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº
912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e
demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta
apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 73/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço
ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: BSI - BRASIL SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA,
com sede à Rua Benfica, 926, Sala 4, Madalena, Recife/PE, CEP: 50720-001, Fone:
(81) 4102-7444/3242-3532, E-mail: licitacao@bsigrupo.com.br, inscrito no CNPJ
nº 27.267.032/0001-04, representado pelo Sr. EDMAR DE CASTRO SA BARRETO GOMES,
CPF/MF nº 021.584.904-38, conforme quadro abaixo:
Item |
Descrição |
Marca |
Unid |
Quant. |
Preço Unit.(R$) |
9 |
Estabilizador: Tecnologia e desempenho: Potência mínima de
1.000 VA. As especificações técnicas mínimas e obrigatórias encontram-se
listadas no item 3 do Termo de Referência. Garantia: 01 ano on-site em Natal.
Deverá cobrir todo e qualquer defeito apresentado, incluindo fornecimento e a
substituição de peças e/ou componentes, reparos e demais correções
necessárias. |
TS Shara Powerest 1000VA BIVOLT |
UND |
200,00 |
168,75 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA,
conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão
supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem validade
de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e
incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº
199/2014-PGJ;
2.2 Durante o prazo de validade desta
Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada
a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao
beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições;
2.3 Os preços registrados manter-se-ão
fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta
Editalícia.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do
Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s),
classificada(s) no respectivo certame;
3.2 Constitui Anexo ao presente
instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema
Comprasnet – acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br,
contendo o registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços
acima pelos preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos
termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;
3.3 Os casos omissos serão resolvidos de
acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e
subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
3.4 Fica eleito o foro da Comarca de
Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
Natal(RN), 23 de maio de 2018
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
EDMAR DE CASTRO SA BARRETO GOMES
BSI - Brasil Soluções Inteligentes Ltda
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 25/2018-PGJ
Aos 23 de maio de 2018, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF n.º
08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº
912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e
demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta
apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 73/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço
ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: REPREMIG REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE
MINAS GERAIS LTDA, com sede à Rua Vicentina Coutinho Camargos, 275 A, Alvaro
Camargos, Belo Horizonte/MG, CEP: 30860-130, Fone: (31) 3047-4990/5330, E-mail:
leandro@repremig.com.br, inscrito no CNPJ nº 65.149.197/0001-70, representado
pelo Sr. Leandro Figueiredo de Castro, CPF/MF nº 013.371.746-10, conforme
quadro abaixo:
Item |
Descrição |
Marca |
Unid. |
Quant. |
Preço Unit. (R$) |
4 |
Impressora Monocromática: Tecnologia e desempenho: Possuir
tecnologia de impressão monocromática; As especificações técnicas mínimas e
obrigatórias encontram-se listadas no item 3 do Termo de Referência.
Garantia: 03 anos on-site em Natal e Mossoró. Deverá cobrir todo e qualquer
defeito apresentado (gabinete, cabos, placas e suprimentos), incluindo o
fornecimento e a substituição de peças e/ou componentes, ajustes, reparos e
demais correções necessárias. As “unidades fusoras”, os “rolos de
transferências” e os “rolos de bandejas”, para efeito de garantia, serão
consideradas como peças. Portanto, mesmo esgotando a vida útil, a contratada
deverá substituí-las sem ônus para o contratante. |
Okidata, Modelo ES5112 |
Und |
300 |
1.277,00 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS
PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital
do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS
PREÇOS
2.1 Este Registro de
Preços tem validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário
Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se
excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”,
da Resolução nº 199/2014-PGJ;
2.2 Durante o prazo de
validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não
será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo
assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade
de condições;
2.3 Os preços
registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP,
conforme item 16.22 da Carta Editalícia.
3 DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
3.1 Integram esta ARP,
o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s)
empresa(s), classificada(s) no respectivo certame;
3.2 Constitui Anexo ao
presente instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do
sistema Comprasnet – acessível publicamente em
www.comprasgovernamentais.gov.br, contendo o registro das licitantes que
aceitaram cotar os bens ou serviços acima pelos preços ora registrados,
porventura tenham havido interessados, nos termos do inciso I e § 1º do art. 12
da Resolução nº 199/2014;
3.3 Os casos omissos
serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de
2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho
de 1993;
3.4 Fica eleito o foro
da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir
quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
Natal(RN), 23 de maio
de 2018
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de
Justiça Adjunta
LEANDRO FIGUEIREDO DE
CASTRO
Repremig Rep. e
Comércio de Minas Gerais Ltda
ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS Nº 26/2018-PGJ
Aos 23 de maio de
2018, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com
sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP:
59.065-555, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada
pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS
TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em
Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da
Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em
face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº
73/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário:
MICROSENS S/A, com sede à Rod. Governador Mário Covas, 882, Armazém 01, Mezanino 01, Box 6, Padre Mathias,
Cariacica/ES, CEP: 29157-100, Fone: (41) 3024-2050, E-mail: licitacao@microsens.com.br,
inscrito no CNPJ nº 78.126.950/0011-26, representado pelo Sr. LUCIANO TERCILIO
BIZ, CPF/MF nº 844.724.729-53, conforme quadro abaixo:
Item |
Descrição |
Marca |
Unid. |
Quant. |
Preço Unit.(R$) |
5 |
Impressora multifuncional monocromática: Tecnologia e
desempenho: Possuir tecnologia de impressão monocromática; As especificações
técnicas mínimas e obrigatórias encontram-se listadas no item 3 do Termo de
Referência. Garantia: 03 anos on-site em Natal e Mossoró. Deverá cobrir todo
e qualquer defeito apresentado (gabinete, cabos, placas e suprimentos),
incluindo o fornecimento e a substituição de peças e/ou componentes, ajustes,
reparos e demais correções necessárias. As “unidades fusoras”, os “rolos de
transferências” e os “rolos de bandejas”, para efeito de garantia, serão
consideradas como peças. Portanto, mesmo esgotando a vida útil, a contratada
deverá substituí-las sem ônus para o contratante. |
Samsung, Modelo SL-M4070FR |
Und |
300 |
1.800,00 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS
PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital
do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS
PREÇOS
2.1 Este Registro de
Preços tem validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário
Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se
excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”,
da Resolução nº 199/2014-PGJ;
2.2 Durante o prazo de
validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não
será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo
assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade
de condições;
2.3 Os preços
registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP,
conforme item 16.22 da Carta Editalícia.
3 DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
3.1 Integram esta ARP,
o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s)
empresa(s), classificada(s) no respectivo certame;
3.2 Constitui Anexo ao
presente instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do
sistema Comprasnet – acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br,
contendo o registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços
acima pelos preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos
termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;
3.3 Os casos omissos
serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de
2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho
de 1993;
3.4 Fica eleito o foro
da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir
quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
Natal(RN), 23 de maio
de 2018
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de
Justiça Adjunta
LUCIANO TERCILIO BIZ
Microsens S/A
RESUMO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº 22/2017 – PGJ PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE SEGURO DE VEÍCULOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA,
E A EMPRESA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor
Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com sede na
Avenida Rio Branco, nº 1489, Campos Elíseos, São Paulo–SP, CEP: 01205-905,
inscrita no CNPJ sob o nº 61.198.164/0001-60.
OBJETO: Modificação em um dos itens do anexo do contrato inicial firmado
em 24 de abril de 2017, em razão da necessidade de substituição de 01 (um)
veículo na relação dos veículos acobertados pelo contrato de seguro vigente,
sem decorrer da necessidade de promover alteração no valor do contrato primevo,
considerando que a motocicleta NXR 150 BROS ES de placa NNU2892,
equivocadamente, foi inserida na cobertura da apólice no lugar da motocicleta
NXR 150 BROS ES de placa NNU2972.
FUNDAMENTO LEGAL: O presente aditivo tem amparo na Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
DATA DO ADITIVO: 08 de maio de 2018.
Natal, 05 de junho de 2018.
PUBLIQUE-SE
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE COMPRA
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
inscrita no CNPJ sob o nº 08.539.710/0001-04, com sede à Rua Promotor Manoel
Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, por sua representante legal,
resolve CANCELAR A AUTORIZAÇÃO DE COMPRA nº 86/2018, publicado no DOE nº
14.162, datado de 01/05/2018, pelos motivos expostos no Procedimento de Gestão
Administrativa nº 26.372/2018, que teve como favorecida a EMPRESA COMERCIAL
ARAÚJO DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, com sede à Avenida
Central, Bloco 1645, Lote 08, Loja 01, Núcleo Bandeirantes, Brasília/DF, CEP
71.710-560, inscrita no CNPJ/MF: 13.597.348/0001-50, cujo preço total
registrado foi de R$ 903,12 (novecentos e três reais e doze centavos), tendo
como objeto a aquisição de elementos filtrantes para purificadores de água,
destinados ao MPRN.
E, para constar, assina o presente.
Natal/RN, 05 de junho de 2018.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
Inquérito Civil Público nº 075.2013.000015
Objeto: Política de transparência das contas públicas do Poder Executivo
de São Bento do Norte/RN
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato
representado pelo Promotor de Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN, Bel.
Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho, doravante denominado TOMADOR DO
COMPROMISSO, e, de outro lado, Cláudio Henrique Gomes Pereira, brasileiro,
casado, CPF n° 828.601.654-87, Prefeito Constitucional do Município de São
Bento do Norte/RN, residente na rua Aderbal Pereira, 189, Centro, São Bento do
Norte/RN, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, celebram o presente COMPROMISSO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5º, §6º, da
Lei n.º7.347/85, no artigo 7º da Lei n º 7.853/89 e na Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, mediante os termos transcritos:
Cláusula Primeira – DO OBJETO. 1. O presente Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC), elaborado nos termos do § 6º do art. 5º da Lei da Ação Civil
Pública, tem por objeto dar maior transparência na gestão pública, mediante a
aplicação da Lei Complementar nº 131/2009 e da Lei nº 12.527/11.
Cláusula Segunda – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
O COMPROMISSÁRIO compromete-se:
2.1 A implementar o Portal da Transparência, segundo os termos da Lei
Complementar nº 131/2009 e demais atos regulamentares, no prazo de 09 (nove) meses;
2.2. A implementar, alimentar regularmente e gerenciar tecnicamente na
internet “Portal do Acesso à Informação”
do Poder Executivo do Município de São Bento do Norte/RN, nos exatos termos dos
arts 7º e 8º da Lei 12.527/2011, no prazo de 09 (nove) meses;
Parágrafo Primeiro – Na divulgação das informações relativas ao portal de
acesso à informação, deverão ser divulgadas as seguintes informações: a)
estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos
e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao
público; b) programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da
unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes,
indicadores de resultado e impacto; c) repasses ou transferências de recursos
financeiros; d) execução orçamentária e financeira detalhada; e) licitações
realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos
firmados e notas de empenho emitidas; f) remuneração e subsídio recebidos por
ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo
auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como
proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de
maneira individualizada; g) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
e h) contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da
Lei no 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de
Informações ao Cidadão – SIC.
2.3 – O Portal de Acesso à informação será gerenciado pela própria pessoa
jurídica de direito público, veiculando informações sobre a Administração
pública municipal direta, autarquias e fundações públicas municipais.
2.4 – As informações contidas no “Sitio Oficial de Acesso a Informação”
serão apresentadas de forma simples, em linguagem acessível ao cidadão,
apresentando glossário com definições de todos os termos técnicos utilizados.
2.5 – O Portal de Acesso à Informação a ser disponibilizado pelo Poder
Executivo do Município na internet deverá atender aos seguintes requisitos: a)
conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; b)
possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das informações; c) possibilitar o acesso automatizado por
sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; d)
divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; e)
garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso; f) manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; g)
indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e h)
adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.
2.6 – Os dados serão atualizados mensalmente e conterão a data da última
atualização.
2.7 – O COMPROMISSÁRIO se compromete a implementar, no prazo de 09 (nove)
meses, no âmbito da Administração Municipal de São Bento do Norte/RN, o Serviço
de Informação ao Cidadão – SIC – a que alude o art. 9º, inciso I, da Lei nº
12.527/11.
Parágrafo único – O Serviço de Informação ao Cidadão a ser implantado no
âmbito da Administração Municipal de São Bento do Norte/RN, deverá funcionar em
local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao
acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas
respectivas unidades e c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a
informações.
2.8 – O COMPROMISSÁRIO se compromete a, no prazo de 30 (trinta) dias,
apresentar a Câmara Municipal projeto de lei regulamentando a aplicação da Lei
nº 12.527/11 no âmbito da Administração Municipal de São Bento do Norte/RN,
especialmente o portal eletrônico de acesso à informação e o Serviço de
Informação ao Cidadão, a que aludem os seus arts. 8º, § 2º e 9º, inciso I, respectivamente.
2.9 – Em respeito ao princípio da economicidade, o COMPROMISSÁRIO buscará
formas menos onerosas para cumprimento das obrigações ora assumidas,
utilizando-se de recursos financeiros, materiais e pessoal próprio, ou
estabelecendo termos de cooperação com entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos.
Cláusula Terceira – DA MULTA
3.1. O descumprimento das cláusulas ora pactuadas sujeitará, após prévia
notificação, não inferior a 10 (dez) dias, o agente político que representa o
Município signatário deste Termo de Ajuste, ao pagamento da multa diária
equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento das condições
estabelecidas no presente Termo.
Parágrafo Primeiro – A multa deverá ser paga no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da ciência da notificação expedida pela Promotoria de
Justiça, ao final do qual serão acrescidos juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, sem prejuízo da correção monetária.
Parágrafo Segundo – O pagamento da multa será feito mediante depósito em
favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (FDDD).
Parágrafo Terceiro – A execução da multa não exclui a possibilidade de
propositura de Ação Pública pelo Ministério Público Estadual, na hipótese de
descumprimento total ou parcial do presente ajuste, ou se este, em razão de
outras circunstâncias, vier a revelar-se inadequado ou insuficiente para a
efetiva proteção do patrimônio público e social.
Cláusula Quarta – DA EFICÁCIA
4.1. O presente termo de compromisso terá eficácia de título executivo
extrajudicial, tanto para as obrigações de fazer, quanto para as obrigações
pecuniárias neles assumidas, de acordo com os artigos 5º, § 6º, da Lei nº
7.347/85 e art. 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Parágrafo Primeiro – A execução do presente termo de compromisso de
ajustamento far-se-á sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou
judiciais que possam ser adotadas em razão de seu descumprimento.
Parágrafo Segundo – O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta não substitui, altera ou revoga qualquer outro anteriormente assinado.
São Bento do Norte/RN, 05 de junho de 2018.
Cláudio Henrique Gomes Pereira
Prefeito do Município de São Bento do Norte/RN
Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO
Notícia de Fato nº 082.2017.000672
RECOMENDAÇÃO Nº 2018/0000199636
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da
Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988,
pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, "h", da Lei Complementar
Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
considerando que:
1 – conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a
Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de
Legalidade, Moralidade, Eficiência;
2 – são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do
artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
3 – o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é
atribuição do Ministério Público;
4 – é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público
(art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao
erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos
cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;
5 – o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois dispositivos
constitucionais, tem assentado que "quando o sistema de legitimação
ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do
patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado
extraordinário" (REsp 1119377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);
6 – esta Promotoria de Justiça constatou no Notícia de Fato nº
082.2017.000672 a existência do Acórdão nº 85/2017-TC (Processo
nº0115061/2002-TC), o qual condena os antigos Prefeitos do Município de
Jundiá/RN, Sr. TIAGO SATURNINO DE FREITAS ao pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil
e quinhentos reais), e Sr. MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO ao pagamento de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
7 – a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do Tribunal de
Contas da União, estabelece em seu art. 71, §3º, que "As decisões do
Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo";
8 – a mesma Constituição Federal reza em seu art. 75, caput, que "As
normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios";
9 – o Código de Processo Civil, em seu art. 566, inciso I, prescreve que
"Podem promover a execução forçada: I - o credor a quem a lei confere
título executivo";
10 – o valor acima aludido será direcionado ao Erário municipal, estando,
portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade
do interesse público;
11 – a Lei nº 8.429/92 estabelece, em seu art. 10, inciso X, que "Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente: X - agir negligentemente na
arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do
patrimônio público";
12 – nos termos do art. 12, II, do Código de Processo Civil, o Prefeito e
o Procurador Municipal são os responsáveis pela representação judicial do
Município, ativa e passivamente;
13 – os agentes públicos responsáveis pela representação e consultoria
judiciais do Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado –
se omitam, podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa
tipificado pelo supracitado art. 10, X, última parte, da Lei 8.429/92;
RECOMENDA ao Prefeito Municipal de Jundiá/RN e ao Procurador-Geral ou
Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial da
condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado
aos ex-Prefeitos de Jundiá/RN, Tiago Saturnino Freitas e Manoel Luiz do
Nascimento, através do Acórdão de nº 85/2017-TC.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se a Recomendação aos seus destinatários, requisitando-lhes ainda
que informem, em 30 (trinta) dias, as providências tomadas pelo Município de
Jundiá/RN.
Desde logo, advirta-lhes de que a inobservância ou retardo das
mencionadas medidas constitui ato de improbidade administrativa, nos moldes dos
arts. 10, X, XII, e 11, II, ambos da Lei 8.429/92, o que ensejará a adoção das
medidas legais cabíveis.
Santo Antônio/RN, 16 de maio de 2018.
GERLIANA MARIA SILVA ARAÚJO ROCHA - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO
AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 2018/0000233858
A Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio/RN torna público,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
082.2014.000022, que visa apurar possível prática de improbidade
administrativa, relativa ao processo nº 009895/2007 -TC, acerca da análise da
Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Lagoa de Pedras/RN.
Santo Antônio/RN, 30 de maio de 2018.
GERLIANA MARIA SILVA ARAÚJO ROCHA
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO
PORTARIA Nº 2018/0000238646
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio
da Promotoria de Justiça da Comarca de
Santo Antônio , no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II
e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I
ambos da Lei Complementar nº 141/96, com base na Notícia de Fato nº
082.2016.001131, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL Nº 082.2017.001131,
nos seguintes termos:
OBJETO: Investigar as providências adotadas pelo Município de Serrinha para
melhorar as condições ambientais da Comunidade Baixa da Urtiga, naquele
município.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição da República, Lei Federal 7.347/1985,
11.445/2007
MATÉRIA: Meio Ambiente
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de
Serrinha/RN
ORIGEM DA REPRESENTAÇÃO: Abaixo-assinado da comunidade Baixa da Urtiga
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Aguarde-se o prazo concedido ao Secretário de Obras de Serrinha/RN
para apresentação do projeto e das medidas adotadas para resolução do problema
naquela comunidade.
2. Cumpra-se o contido no termo de audiência realizado na data de hoje.
2. Publique-se a presente portaria.
3. Comunique-se a presente instauração ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e pessoalmente ao Prefeito de
Serrinha/RN.
Santo Antônio/RN, 5 de junho de 2018.
GERLIANA MARIA SILVA ARAÚJO ROCHA
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 082.2016.000211
Área de atuação: Meio Ambiente
PORTARIA Nº 2018/0000229505
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua
representante em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Santo
Antônio, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129,
inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e 84, inciso VIII, da Constituição
Estadual de 1989;
CONSIDERANDO a notícia encaminhada pelo cidadão Kleber Jacob a esta
Promotoria de Justiça de Santo Antônio/RN de que o Município de Várzea/RN
insere-se em área de alto risco geológico de enchentes e movimentos de massa,
conforme Relatório de Ação Emergencial publicado pelo CPRM – Serviço Geológico
do Brasil;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º, inciso I, da Resolução nº 174 do
Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, o Procedimento
Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar
e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;
CONSIDERANDO ainda que, a teor do art. 9º da Resolução nº 174-CNMP, o Procedimento Administrativo será instaurado
por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que
couber, o princípio da publicidade dos autos, previsto para o Inquérito Civil;
RESOLVE INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO com o objetivo
de acompanhar e fiscalizar as políticas públicas adotadas pelo Município de
Várzea/RN para gestão do risco geológico de enchentes e movimentos de massa
relatado pelo CPRM – Serviço Geológico do Brasil.
Por oportuno, determino as seguintes diligências:
1. Remeta-se cópia desta Portaria ao CAOP correspondente e para
publicação no Diário Oficial;
2. Encaminhe-se cópia dos documentos juntados às fls. 37/39 e 41 ao
Prefeito do Município de Várzea/RN, solicitando-lhe informar as medidas já
adotadas pela edilidade em face da constatação de risco geológico alto de
enchentes e movimentos de massa no município.
Em caso de não terem sido adotadas medidas prévias, recomende-se desde já
elaborar plano de ação para a adoção das intervenções propostas pelo CPRM –
Serviço Geológico do Brasil.
Fixe prazo de 30 (trinta) dias para resposta e remessa de documentação
correspondente.
À Secretaria Ministerial para cumprimento.
GERLIANA MARIA SILVA ARAÚJO ROCHA
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO VELHO
IC n.º 06.2018.00000789-6
RECOMENDAÇÃO N.º 04/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotoria de Justiça de Pedro
Velho/RN, representada pela Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições
legais conferidas pelo Art. 129, II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127
e 129, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o
respeito aos direitos fundamentais assegurados nas Leis, além de promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e
coletivos atinentes à educação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Constituição Federal, reconhecendo
o direito à educação como um dos direitos sociais ali assegurados;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal preceitua, em seu art. 205, que
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho”, elencando, entre os princípios do ensino (art. 206), “a garantia de
padrão de qualidade” (inciso VII);
CONSIDERANDO que o artigo 62, da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, disciplina que os docentes para atuarem na educação
básica deverão ter formação em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,
admitida, como formação mínima, para o exercício do magistério na educação
infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível
médio na modalidade normal;
CONSIDERANDO que o artigo 63 da mesma lei, inciso I, prevê também o curso
normal em nível superior para a formação de docentes para a educação infantil e
para as primeiras séries do ensino fundamental, da seguinte forma:
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:
I – cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive
o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação
infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II – programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de
educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III – programas de educação continuada para os profissionais de educação
dos diversos níveis.
CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CP nº
01/2006, preceitua também que o curso de pedagogia forma docentes para a
educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental;
CONSIDERANDO, por todo o exposto, que para lecionar na educação infantil
e nos cinco primeiros anos da educação fundamental (1º ao 5º ano) é possível a
habilitação de três formas diferentes: a) curso normal de nível médio; ou b)
curso normal de nível superior; ou c) pedagogia. E, para o magistério dos anos finais
do ensino fundamental (6º ao 9º ano) e do ensino médio, os professores devem
ser habilitados em cursos de licenciatura plena e em programa especial de
formação pedagógica, devendo lecionar nas suas áreas específicas de formação;
CONSIDERANDO que foi constatado pelo Ministério Público a existência de,
pelo menos, 03 (dois) professores irregulares, ou seja, lecionando matérias que
não possuem a formação mínima/adequada exigida para lecionar na Educação
Básica, como demonstra a lista abaixo:
|
NOME |
VÍNCULO |
FORMAÇÃO |
ÁREA EM QUE TRABALHA |
ESCOLA |
1 |
ELIENE MARQUES TEIXEIRA DA SILVA |
Efetivo |
PEDAGOGIA COM ESPECIALIZAÇÃO EM LINGUAGENS E EDUCAÇÃO |
ENSINO FUNDAMENTAL II (6º AO 9º ANO) |
ESCOLA MUNCIPAL JOSÉ TARGINO |
2 |
GERALDO FELIPE DO NASCIMENTO |
EFETIVO |
PEDAGOGIA LICENCIATURA PLENA |
ENSINO FUNDAMENTAL II (6º AO 9º ANO) |
ESCOLA MUNCIPAL JOSÉ TARGINO |
3 |
LOURIVAL SOARES DE LIMA |
EFETIVO |
LICENCIATURA EM LETRAS COM HABILITAÇÃO EM PORTUGUÊS |
ENSINO FUNDAMENTAL I (2º AO 5º ANO) |
ESCOLA MUNCIPAL PROF. GRIMALDI RIBEIRO |
CONSIDERANDO que
foi informada a existência de professora contratada temporariamente pelo
Município para lecionar a disciplina de português para turmas do ensino
fundamental II na Escola de Ensino Fundamental São Sebastião, existindo
professor com qualificação semelhante no quadro efetivo, no entanto designado
para lecionar em anos inciais do ensino fundamental (Ensino Fundamental I);
CONSIDERANDO ainda
que foi informada a existência da concessão de estágio voluntário desenvolvido
no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto com Marcílio
Marques de Lima Teixeira, sem contudo, ter sido remetido a este Órgão
Ministerial termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, de
acordo como o que prevê Lei n.º 11.788/2008;
CONSIDERANDO que nos
termos do art. 1º da Lei nº 11.788/2008, “estágio é ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação
para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino
regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos”;
CONSIDERANDO que o
art. 9º da mencionada Lei estabelece serem obrigações da parte concedente do
estágio:
I – celebrar termo
de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento;
II – ofertar
instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar
funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional
na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e
supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em
favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja
compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso;
V – por ocasião do
desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação
resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;
VI – manter à
disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à
instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único.
No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro
de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser
assumida pela instituição de ensino.
RESOLVE RECOMENDAR
a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, Sra. Patrícia Peixoto Targino e ao
Senhor Secretário Municipal de Educação, Cassiano José Pereira da Silva,
que no prazo de 30 (trinta) dias:
a) realizem a
distribuição do corpo docente do magistério público municipal entre as turmas
de ensino fundamental e médio, respeitando a qualificação legal exigida para
lecionar na educação básica, a saber: a) curso normal de nível médio, ou curso
normal de nível superior, ou pedagogia, para os professores da educação
infantil dos cinco primeiros anos do ensino fundamental - I (2º ao 5º ano); e,
b) cursos de licenciatura plena e em programa especial de formação pedagógica,
para os professores dos anos finais do ensino fundamental - II (6º ao 9º ano) e
ensino médio;
b) regularizem,
caso ainda não tenham providenciado, a realização de estágio na área do
magistério, devendo observar todas as exigências previstas na Lei nº
11.788/2008, dentre as quais, as seguintes: b.1) celebração de termo de
compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de
ensino respectiva; b.2) matrícula e frequência regular do educando em curso de
educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação
especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; b.3)
compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso; b.4) orientação e supervisão do estágio por
parte de funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
Publique-se esta
Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia
eletrônica da presente para ao CAOP-Cidadania.
Remeta-se a
Recomendação a seus destinatários, requisitando ainda aos destinatários que
informem, no prazo de 05 (cinco) dias, as providências iniciais tomadas,
notadamente o acatamento da Recomendação.
Cumpra-se.
Pedro Velho/RN, 05
de junho de 2018.
FERNANDA LACERDA
DE MIRANDA ARENHART
Promotora de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE PORTALEGRE
Av. Dr. Antônio
Martins, 118, Centro, Portalegre/RN, CEP 59810-000 – fone: (084) 33774730
Inquérito Civil
097.2011.00010
PORTARIA N.
024/2018-PmJPORT
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotora de Justiça que
esta subscreve, no exercício de suas funções institucionais na Promotoria de
Justiça da Comarca de Portalegre, em consonância com as Resoluções n.
174/2017-CNMP e n. 002/2008-CPJ, RESOLVE CONVERTER o Inquérito Civil n.
097.2011.000010 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para acompanhar e fiscalizar
política pública, nos termos que seguem:
OBJETO: Acompanhar
e fiscalizar a política pública de atenção pré-natal, obstétrica, puerperal e
neonatal de Riacho da Cruz.
FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal e Resolução n. 174/2017-CNMP.
REPRESENTANTE: De
ofício.
REPRESENTADO:
Município de Riacho da Cruz.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
(a) retifique-se o
objeto do presente procedimento para “Acompanhar e fiscalizar a política
pública de atenção pré-natal, obstétrica, puerperal e neonatal de Riacho da
Cruz”;
(b) publique-se
esta portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se por meio eletrônico ao
Centro de Apoio Operacional respectivo, com remessa de cópia deste instrumento;
(c) considerando o
interesse em firmar Termo de Ajustamento de Conduta, manifestado no Ofício n.
075/2017-PMRC à fl. 304, notifique-se a Prefeita de Riacho da Cruz e o
Secretário Municipal de Saúde para comparecerem a esta Promotoria de Justiça no
dia 19 de junho de 2018, terça-feira, às 10h; junto ao expediente, remeta-se
cópia do relatório de inspeção elaborado pela SUVISA, às fls. 313/321, para que
tomem ciência das irregularidades apontadas; e
(d) cientifique-se
o Conselho Superior do Ministério Público desta conversão.
À secretaria
ministerial.
Portalegre/RN, 24
de maio de 2018.
Thatiana Kaline
Fernandes
Promotora de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE PORTALEGRE
Av. Dr. Antônio
Martins, 118, Centro, Portalegre/RN, CEP 59810-000 – fone: (084) 33774730
Inquérito Civil
097.2016.00008
PORTARIA N.
025/2018-PmJPORT
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotora de Justiça que
esta subscreve, no exercício de suas funções institucionais na Promotoria de
Justiça de Portalegre/RN, em consonância com as Resoluções n. 174/2017 – CNMP e
n. 002/2008 – CPJ, RESOLVE CONVERTER o presente Inquérito Civil em PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, para acompanhar e fiscalizar instituição, nos termos que
seguem:
OBJETO: Acompanhar
e fiscalizar a implementação de ponto eletrônico nos órgãos públicos de
Viçosa/RN.
FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal e Resolução n. 174/2017-CNMP;
REPRESENTANTE: De
ofício;
REPRESENTADO:
Município de Viçosa/RN.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
(a) retifique-se o
objeto do presente procedimento para "Acompanhar e fiscalizar a
implementação de ponto eletrônico nos órgãos públicos de Viçosa/RN";
(b) publique-se
esta portaria no Diário Oficial do Estado;
(c) oficie-se ao
município de Viçosa/Rn para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste
informações atualizadas sobre o controle de frequência dos servidores, notadamente,
se já houve expansão do sistema de ponto eletrônico nos demais órgão públicos;
(d) cientifique-se
o Conselho Superior do Ministério Público desta conversão.
À Secretaria
Ministerial.
Portalegre/RN, 06
de junho de 2018.
Thatiana Kaline
Fernandes
Promotora de
Justiça
AVISO Nº 04/2018
– PmJ PORT
A Promotora de
Justiça da Comarca de Portalegre, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
do Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 097.2017.000908, que averiguou a
adequação do Portal da Transparência do Município de Portalegre aos moldes da
Lei n. 12.527/2011..
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Portalegre/RN, 05
de junho de 2018.
Thatiana Kaline
Fernandes - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
6ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
PORTARIA Nº
037/2018
O Ministério
Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, em
exercício na 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, com
atribuições na Defesa do Patrimônio Público, em consonância com a Resolução nº
002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, sob o nº 031/2018,
nos termos que seguem,
FATO: Apurar a
ausência de procedimento licitatório para a concessão do uso de espaço público
para a comercialização de alimentos (lanchonetes) por particulares, nas
dependências de estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.
FUNDAMENTO: Lei nº
8.429/92;
INVESTIGADOS:
Secretaria Estadual de Educação e diretores de escolas.
Em face dos
indícios de lesão ao patrimônio público DETERMINO:
1 - a instauração
de Inquérito Civil para apuração dos fatos acima descritos, com o respectivo
registro e autuação;
2 - Que seja
requisitada à Secretaria Estadual de Educação: I) que informe a qualificação
dos diretores das escolas estaduais SANTOS DUMONT e PRESIDENTE ROOSEVELT; II)
que informe sobre o processo de licitação porventura realizado para a concessão
do uso do espaço público daquelas escolas, para a comercialização de alimentos
(lanchonetes) por particulares (encaminhar o procedimento);
3 – com a resposta
do item I acima descrito, requisitem-se aos diretores das escolas as cópias dos
contratos de locação firmados com os particulares que dispõem de comércio de
alimentos no interior das escolas;
4 - a publicação
da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP do
Patrimônio Público, através de e-mail;
5 - o registro
desse procedimento e a numeração e rubrica de suas páginas.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 05
de junho de 2018.
Juliana Limeira
Teixeira - Promotora de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
6ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
PORTARIA Nº
038/2018
O Ministério
Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, em
exercício na 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, com
atribuições na Defesa do Patrimônio Público, em consonância com a Resolução nº
002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, sob o nº 032/2018,
nos termos que seguem,
FATO: Documentação
encaminhada pela 1a Promotoria de Justiça de Parnamirim/RN, indicando possível
cumulação indevida de cargos públicos por integrantes do Conselho Municipal de
Contribuintes de Parnamirim/RN.
FUNDAMENTO: Lei nº
8.429/92;
INVESTIGADO:
Integrantes do Conselho Municipal de Contribuintes de Parnamirim/RN.
Em face dos
indícios de lesão ao patrimônio público DETERMINO:
1) a instauração
de Inquérito Civil para apuração dos fatos acima descritos, com o respectivo
registro e autuação;
2) a juntada da
documentação digital encaminhada pela 1a Promotoria de Justiça de
Parnamirim/RN;
3) que seja
requisitado ao Secretário Municipal de Tributação que: I) encaminhe a
qualificação da atual composição do Conselho Municipal de Contribuintes de Parnamirim/RN,
inclusive os suplentes; II) encaminhe as nomeações dos atuais conselheiros do
Conselho Municipal de Contribuintes de Parnamirim/RN; III) informe se os
conselheiros assinam declaração de cumulação de cargos públicos por ocasião de
sua nomeação.
4) a publicação da
presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP do
Patrimônio Público, através de e-mail;
5) o registro
desse procedimento e a numeração e rubrica de suas páginas.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 05
de junho de 2018.
Juliana Limeira
Teixeira - Promotora de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS/RN
NF Nº
074.2018.000072
TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos 30 dias do mês
de maio de 2018, às 09h30, na Promotoria de Justiça da Comarca de Santana do
Matos (RN), presentes ALYSSON MICHEL DE AZEVEDO DANTAS, Promotor de Justiça, e
o MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS (RN), pessoa jurídica de direito público
interno, neste ato representado pela seu Prefeito, Sr. JOSÉ EDVALDO GUIMARÃES
JÚNIOR, brasileiro, casado, médico, CPF 055.496.654-92 , com endereço na sede
da Prefeitura, localizada na rua Manoel Américo de Carvalho, Centro, doravante
denominado compromissário, devidamente acompanhado pelos procuradores do
município, Drs. JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO,
OAB/RN 2.571/RN e JOSÉ DIEGO RODRIGUES ARAÚJO, OAB/RN 15.119
CONSIDERANDO o
teor da documentação encaminhada pelo CAOP Cidadania a esta Promotoria de
Justiça, cujo objeto versa sobre irregularidades constatadas na vistoria e
fiscalização realizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do
Norte–DETRAN/RN, do Transporte Escolar do Município de Santana do Matos, onde
se verificou que os veículos prestam serviço de transporte escolar em
desconformidade com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro e normas
técnicas exigidas para a categoria;
CONSIDERANDO que a
educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º, caput, da
Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que nos
termos do art. 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é
responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
CONSIDERANDO que
nos termos do art. 205, da Constituição Federal a educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que
nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição Federal é dever do Estado
atender ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar;
CONSIDERANDO que
nos termos do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11, inciso V da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96) a educação infantil e o ensino
fundamental é obrigação do Município;
CONSIDERANDO que
nos termos do art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(Lei Federal n. 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com a educação
básica, está a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de
transporte escolar;
Resolvem firmar o
presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para fins de sanar
irregularidades constatadas, relacionadas ao transporte escolar no Município de
Santana do Matos, termo este que é eficaz a partir da sua assinatura, regido
pelo princípio da boa-fé objetiva e com eficácia de título executivo extrajudicial,
na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos:
Claúsula Primeira:
O compromissário se obriga a, no prazo de trinta dias, regularizar o serviço de
transporte escolar, de forma que todos os alunos que dele necessitem sejam
atendidos, independentemente da comunidade rural onde residam;
Cláusula Segunda: O compromissário se obriga a no prazo de sessenta dias a
providenciar a regularização de todos os veículos utilizados no transporte
escolar do município de Santana do Matos, em especial aqueles que não foram
aprovados pelas vistorias anteriores do DETRAN-RN e continuam sendo usados para
tal finalidade, conforme laudos constantes em ação judicial, de modo a
cumprirem as exigências previstas na legislação de trânsito;
Cláusula Terceira:
O compromissário se obriga a realizar manutenção periódica, a cada seis meses,
em cada um dos veículos da frota atinente ao transporte escolar.
Cláusula Quarta: O
compromissário se obriga a manter apenas motoristas habilitados na categoria correspondente
ao veículo transportado e que possuam o curso específico exigido pelo Código de
Trânsito Brasileiro para o transporte escolar, de modo que o número total de
motoristas seja igual ao de veículos utilizados, ficando vedada a utilização de
motorista não habilitado ou não capacitado e do mesmo motorista para veículos
diversos;
Parágrafo único: O
cumprimento da presente obrigação de fazer deverá ser comprovada por meio de
encaminhamento ao Ministério Público, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Cláusula Quinta: O
compromissário se obriga a manter o número de vagas no transporte escolar de
Santana do Matos em idêntica quantidade ao número de alunos que o necessitem,
de modo que todos os alunos necessitados sejam transportados em assentos
próprios, vedado o transporte de alunos em pé, bem como a concessão de caronas
a não alunos.
Parágrafo
Primeiro: O cumprimento da presente obrigação de fazer deverá ser comprovada
por meio de encaminhamento ao Ministério Público, anualmente, da relação de
todas as linhas existentes na prestação do transporte escolar de Santana do
Matos, com descrição das rotas individuais e respectivas paradas, número de
alunos existentes na linha operada, horários de ida e volta de cada linha,
veículos utilizados para cada rota e condutores responsáveis por cada uma;
Cláusula Sexta: O
descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores
pelo compromissário o sujeitará ao pagamento de multa, a ser revertida para o
Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, no valor de R$
1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, todas elas contadas a partir do
término do prazo de cada obrigação assumida, a ser suportada solidariamente
pelo Senhor Prefeito signatário ou quem o substitua ou venha a suceder, sem prejuízo
das sanções administrativas, civis e criminais pertinentes.
Cláusula Sétima:
Para a execução das multas previstas na Cláusula Quinta e das obrigações de
fazer previstas neste ajuste, será suficiente auto de constatação ou documento
equivalente lavrado pelos órgãos competentes, ou termo de declarações ou
relatório de diligência realizada pelo Ministério Público.
Cláusula Oitava: O
compromitente se obriga a peticionar em todas as ações que tratem do transporte
escolar, ajuizadas contra o compromissário, com a finalidade de extinção dos
processos em decorrência do acordo firmado.
E, para que tal
compromisso possa surtir os seus legais efeitos, foi lavrado o presente termo
em 3 (três) vias, que, lidas e achadas conforme, vão devidamente assinadas pela
Prefeita do Município de Santana do Matos, pelo Procurador do Município e pelo
Promotor de Justiça de Santana do Matos, todos já devidamente qualificados,
assim como por duas testemunhas idôneas.
Santana do
Matos/RN, 30 de maio de 2018.
Alysson Michel de
Azevedo Dantas
Promotor de
Justiça
JOSÉ EDVALDO
GUIMARÃES JÚNIOR
Prefeita de
Santana do Matos
JOSÉ
ALEXANDRE SOBRINHO
OAB/RN 2.571/RN
JOSÉ DIEGO
RODRIGUES ARAÚJO
OAB/RN 15.119
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado
Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037
– e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br
PORTARIA Nº
0019/2018 – PmJ-SM – Referente ao IC nº 06.2018.00000792-0
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça em exercício
na comarca de São Miguel/RN, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, notadamente aquelas insertas nos artigos 127, caput e 129,
inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei
Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), e ainda:
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
artigo 127, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que,
nos termos do art. 129, inc. III, da Constituição Federal, compete ao
Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses e direitos coletivos;
CONSIDERANDO que a
administração pública deverá se pautar, principalmente, pelos princípios da
moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, insculpidos
no artigo 37, da Carta Política;
CONSIDERANDO que,
a teor do artigo 9º, da Lei Federal nº 8.429/92, pratica enriquecimento ilícito
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no
artigo 1º, da referida norma legal;
CONSIDERANDO que
constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas;
CONSIDERANDO que
constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou havares das entidades da
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União,
Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, Empresa incorporada ao
patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da
receita anual, nos termos do artigo 10, cumulado com artigo 1º, ambos da Lei nº
8.429/92;
CONSIDERANDO que,
de acordo com o art. 1º da Resolução n.º 002/2008 – CPJ/MPRN, o inquérito
civil, de natureza unilateral e facultativa, é um procedimento administrativo
de investigação instaurado e presidido pelo Ministério Público para
identificação dos responsáveis e verificação da existência de lesão ou ameaça
de lesão a interesses que justifiquem a propositura de ação civil pública;
CONSIDERANDO, por
fim, a necessidade de acompanhar a regularidade dos processos de contratação
atualmente providenciados pelo poder público para realização de eventos
nitidamente festivos, haja vista a situação de emergência que abrange parcela
significativa dos Municípios Potiguares, dentre eles os integrantes desta
Comarca, conforme Decreto Estadual de nº 27.764, de 16 de março de 2018;
Resolve INSTAURAR
O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL de nº 06.2018.00000792-0, nos seguintes termos:
I. FATO:
“Investigar possíveis
irregularidades na contratação de
empresas para locação e montagem de estruturas (grades, palcos, som,
iluminação, camarins, etc) para a realização de eventos festivos no Município
de São Miguel, especialmente o 22º Arraiá do Tio Kalika, nos dias 21, 22 e 23
de junho de 2018”;
II. FUNDAMENTO
JURÍDICO: arts. 127, caput, 129, III, CRFB/88; Lei nº 8.429/92; Lei nº 8.666/93;
III.
REPRESENTANTE: “ex officio”;
IV. PROVIDÊNCIAS
DE ORDEM FORMAL:
a) autue-se e
registre-se a presente Portaria no livro de registro de inquéritos civis desta
Promotoria de Justiça;
b) comunique-se a
instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo
(artigo 11, inciso I, da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do
Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte;
c) encaminhe-se a
presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, procedendo-se,
por fim, à sua afixação no local de costume.
V. DILIGÊNCIAS
INVESTIGATÓRIAS INICIAIS:
a) expeça-se
ofício ao Município de São Miguel, por meio do Prefeito Constitucional e do
Chefe de Gabinete, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, remeta cópia de
todos os processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, referentes à
contratação de empresas para locação e montagem de estruturas (grades, palcos,
som, iluminação, camarins, etc) para a realização de eventos festivos no
Município de São Miguel, especialmente no que toca ao 22º Arraiá do Tio Kalika,
a ser realizado nos dias 21, 22 e 23 de junho de 2018;
b) certificação,
nos autos, acerca do cumprimento de todas as diligências, seguida de conclusão
com as respostas ou o decurso do prazo.
Em caso de
ausência de resposta, reiterem-se os ofícios, desta feita com entrega pessoal e
as advertências do artigo 10, da Lei 7.347/1985.
À Secretaria
Ministerial. Registros necessários. Cumpra-se.
São Miguel/RN, 5
de junho de 2018.
RODRIGO PESSOA DE
MORAIS
Promotor de
Justiça em substituição legal
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado
Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037
– e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br
PORTARIA Nº
0020/2018 – PmJ-SM – Referente ao IC nº 06.2018.00000790-8
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça em
exercício na comarca de São Miguel/RN, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, notadamente aquelas insertas nos artigos 127, caput e 129,
inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei
Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), e ainda:
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
artigo 127, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que,
nos termos do art. 129, inc. III, da Constituição Federal, compete ao
Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses e direitos coletivos;
CONSIDERANDO que a
administração pública deverá se pautar, principalmente, pelos princípios da
moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, insculpidos
no artigo 37, da Carta Política;
CONSIDERANDO que,
a teor do artigo 9º, da Lei Federal nº 8.429/92, pratica enriquecimento ilícito
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no
artigo 1º, da referida norma legal;
CONSIDERANDO que
constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas;
CONSIDERANDO que
constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou havares das entidades da
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União,
Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, Empresa incorporada ao
patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da
receita anual, nos termos do artigo 10, cumulado com artigo 1º, ambos da Lei nº
8.429/92;
CONSIDERANDO que,
de acordo com o art. 1º da Resolução n.º 002/2008 – CPJ/MPRN, o inquérito civil,
de natureza unilateral e facultativa, é um procedimento administrativo de
investigação instaurado e presidido pelo Ministério Público para identificação
dos responsáveis e verificação da existência de lesão ou ameaça de lesão a
interesses que justifiquem a propositura de ação civil pública;
CONSIDERANDO, por
fim, a necessidade de acompanhar a regularidade dos processos de contratação
atualmente providenciados pelo poder público para realização de eventos
nitidamente festivos, haja vista a situação de emergência que abrange parcela
significativa dos Municípios Potiguares, dentre eles os integrantes desta
Comarca, conforme Decreto Estadual de nº 27.764, de 16 de março de 2018;
Resolve INSTAURAR
O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL de nº 06.2018.00000790-8, nos seguintes termos:
I. FATO:
“Investigar possíveis irregularidades na contratação de atrações musicais
e artísticas, pelo Município de São
Miguel/RN, para realização do 22º Arraiá do Tio Kalika, nos dias 21, 22 e 23 de
junho de 2018”;
II. FUNDAMENTO
JURÍDICO: arts. 127, caput, 129, III, CRFB/88; Lei nº 8.429/92; Lei nº
8.666/93;
III.
REPRESENTANTE: “ex officio”;
IV. PROVIDÊNCIAS
DE ORDEM FORMAL:
a) comunique-se a
instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo
(artigo 11, inciso I, da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do
Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte;
b) encaminhe-se a
presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, procedendo-se,
por fim, à sua afixação no local de costume.
V. DILIGÊNCIAS
INVESTIGATÓRIAS INICIAIS:
a) expeça-se
ofício ao Município de São Miguel, por meio do Prefeito Constitucional e do
Chefe de Gabinete, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis:
a.1) informe quais
são os gastos previstos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
na Lei Orçamentária Anual para a realização do 22º Arraiá do Tio Kalika, em
2018, apresentando a documentação comprobatória;
a.2) remeta cópia
de todos os processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, referentes à
contratação das bandas musicais, grupos ou cantores que se apresentarão durante
o 22º Arraiá do Tio Kalika.
b) certificação,
nos autos, acerca do cumprimento de todas as diligências, seguida de conclusão
com as respostas ou o decurso do prazo.
Em caso de
ausência de resposta, reiterem-se os ofícios, desta feita com entrega pessoal e
as advertências do artigo 10, da Lei 7.347/1985.
À Secretaria
Ministerial. Registros necessários. Cumpra-se.
São Miguel/RN, 5
de junho de 2018.
RODRIGO PESSOA DE
MORAIS
Promotor de
Justiça em substituição legal
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado
Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037
– e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br
PORTARIA Nº
0021/2018 – PmJ-SM – Referente ao IC nº 06.2018.00000794-1
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça em
exercício na comarca de São Miguel/RN, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, notadamente aquelas insertas nos artigos 127, caput e 129,
inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei
Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), e ainda:
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
artigo 127, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que,
nos termos do art. 129, inc. III, da Constituição Federal, compete ao
Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses e direitos coletivos;
CONSIDERANDO que a
administração pública deverá se pautar, principalmente, pelos princípios da
moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, insculpidos
no artigo 37, da Carta Política;
CONSIDERANDO que,
a teor do artigo 9º, da Lei Federal nº 8.429/92, pratica enriquecimento ilícito
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no
artigo 1º, da referida norma legal;
CONSIDERANDO que
constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas;
CONSIDERANDO que
constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou havares das entidades da
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União,
Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, Empresa incorporada ao
patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da
receita anual, nos termos do artigo 10, cumulado com artigo 1º, ambos da Lei nº
8.429/92;
CONSIDERANDO que,
de acordo com o art. 1º da Resolução n.º 002/2008 – CPJ/MPRN, o inquérito
civil, de natureza unilateral e facultativa, é um procedimento administrativo
de investigação instaurado e presidido pelo Ministério Público para
identificação dos responsáveis e verificação da existência de lesão ou ameaça
de lesão a interesses que justifiquem a propositura de ação civil pública;
CONSIDERANDO, por
fim, a necessidade de acompanhar a regularidade dos processos de contratação
atualmente providenciados pelo poder público, haja vista a situação de
emergência que abrange parcela significativa dos Municípios Potiguares, dentre
eles os integrantes desta Comarca, conforme Decreto Estadual de nº 27.764, de
16 de março de 2018;
Resolve INSTAURAR
O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL de nº 06.2018.00000794-1, nos seguintes termos:
I. FATO: “
Investigar possíveis irregularidades na seleção de Organização da Sociedade
Civil (OSCIP), por parte do Município de São Miguel/RN, para desenvolver ações
de interesse público, durante o período de 12 (doze) meses”;
II. FUNDAMENTO
JURÍDICO: arts. 127, caput, 129, III, CRFB/88; Lei nº 8.429/92; Lei nº
8.666/93; Lei nº 13.019/2014;
III.
REPRESENTANTE: “ex officio”;
IV. PROVIDÊNCIAS
DE ORDEM FORMAL:
a) autue-se e
registre-se a presente Portaria no livro de registro de inquéritos civis desta
Promotoria de Justiça;
b) comunique-se a
instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo
(artigo 11, inciso I, da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do
Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte;
c) encaminhe-se a
presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, procedendo-se,
por fim, à sua afixação no local de costume.
V. DILIGÊNCIAS
INVESTIGATÓRIAS INICIAIS:
a) expeça-se
ofício ao Município de São Miguel, por meio do Prefeito Constitucional e do
Chefe de Gabinete, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, remeta cópia
integral do procedimento licitatório registrado sob o nº 1/2018, na modalidade
chamada pública, com o objetivo de selecionar Organização da Sociedade Civil
para desenvolver ações de interesse público, no período de 12 (doze) meses;
b) certificação,
nos autos, acerca do cumprimento de todas as diligências, seguida de conclusão
com as respostas ou o decurso do prazo.
Em caso de
ausência de resposta, reiterem-se os ofícios, desta feita com entrega pessoal e
as advertências do artigo 10, da Lei 7.347/1985.
À Secretaria
Ministerial. Registros necessários. Cumpra-se.
São Miguel/RN, 5
de junho de 2018.
RODRIGO PESSOA DE
MORAIS
Promotor de
Justiça em substituição legal
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
49ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE NATAL/RN (CIDADANIA)
PORTARIA Nº
036/2018
PA nº
09.2018.00000978-3
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça abaixo
assinada, com fulcro no artigo 129, incisos II e VI da Constituição Federal de
1988, no artigo 26, inciso I e 27, parágrafo único, inciso II da Lei nº
8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e no artigo 68,
inciso I da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério
Público do Rio do Grande do Norte,
RESOLVE,
considerando os artigos 8º e 9º da Resolução nº 174/2017 – CNMP, instaurar o
Procedimento Administrativo nº 09.2018.00000978-3, nos seguintes termos:
OBJETO:
Providenciar as medidas essenciais ao impulsionamento da Ação Civil Pública
registrada sob o número 081.3014-91.2018.8.20.5001, em tramitação perante o
Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
PROVIDÊNCIAS:
a) Autue-se e
registre-se, no livro próprio, este feito como Procedimento Administrativo, com
o arquivamento de cópia na pasta respectiva;
b) Juntada do
termo de declarações datado de 05 de junho de 2018, da Portaria nº 032/2018 –
FJA e da Comunicação interna nº 94/2018-FJA;
c) Publique-se na
imprensa oficial, com afixação da portaria no local de costume; e
d) Comunique-se,
por via eletrônica, ao CAOP Cidadania.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05 de
junho de 2018.
Maria Danielle
Simões Veras Ribeiro
49ª Promotora de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Rua: Alameda das
Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone:
3315-3350
IC - Inquérito
Civil Nº 06.2015.00006201-1
Objeto: Fiscalizar
a constituição e o regular funcionamento dos Conselhos Escolares nas unidades
de ensino da rede pública municipal de Mossoró/RN
AVISO DE
ARQUIVAMENTO 0005/2018/4ª PJM
A 4ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Mossoró torna pública, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento do IC - Inquérito Civil Nº 06.2015.00006201-1, podendo os
interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho
Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção
do arquivamento aludido.
Mossoró/RN, 06 de
junho de 2018
Olegário Gurgel
Ferreira Gomes
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Rua: Alameda das
Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone:
3315-3350
IC - Inquérito
Civil Nº 06.2015.00006202-2
Objeto: Fiscalizar
a constituição e o regular funcionamento dos Conselhos Escolares nas unidades
de ensino da rede pública estadual no município de Mossoró/RN
AVISO DE
ARQUIVAMENTO 0006/2018/4ª PJM
A 4ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Mossoró torna pública, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento do IC - Inquérito Civil Nº 06.2015.00006202-2, podendo os
interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho
Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção
do arquivamento aludido.
Mossoró/RN, 06 de
junho de 2018
Olegário Gurgel
Ferreira Gomes
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Rua: Alameda das
Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone:
3315-3350
IC - Inquérito
Civil Nº 06.2015.00006203-3
Objeto: Fiscalizar
a constituição e o regular funcionamento dos Conselhos Escolares nas unidades de
ensino das redes públicas municipal e estadual no município de Serra do Mel/RN
AVISO DE
ARQUIVAMENTO 0007/2018/4ª PJM
A 4ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Mossoró torna pública, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento do IC - Inquérito Civil Nº 06.2015.00006203-3, podendo os
interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho
Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção
do arquivamento aludido.
Mossoró/RN, 06 de
junho de 2018
Olegário Gurgel
Ferreira Gomes
Promotor de
Justiça
A V I S O 2018/0000240262 - 22ªPmJNatal
A 22ª Promotora de
Justiça da Comarca de Natal-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio
Público, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil registrado
no MP Virtual sob o número 116.2013.000004, que tem por objeto apurar possíveis
irregularidades em processos disciplinares que tramitavam perante a Comissão
Permanente de Inquérito da Secretaria Estadual de Administração. Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 06 de
junho de 2018.
THIBÉRIO CÉSAR DO
NASCIMENTO FERNANDES
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN
Rua Promotor
Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84)
3232-7178
AVISO -
2018/0000241260
A 22ª Promotoria
de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil
nº. 116.2015.000060, instaurado para apurar suposto uso de veículos públicos,
de 2006 a 2010, para fins particulares.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 06 de
junho de 2018.
THIBÉRIO CÉSAR DO
NASCIMENTO FERNANDES
Promotor de
Justiça
AVISO Nº
0006/2018/47PmJ
IC nº
06.2016.00004761-4
Reclamante:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)
Reclamado:
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP
Objeto: Acompanhar
a duplicação da subestação elétrica que atende ao Hospital Giselda Trigueiro,
até sua conclusão e entrada em funcionamento
A 47ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE NATAL, com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2016.00004761-4 (IC nº 18/16-47ªPmJ), instaurado com o objetivo de
"Acompanhar a duplicação da subestação elétrica que atende ao Hospital
Giselda Trigueiro, até sua conclusão e entrada em funcionamento". Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,
para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 06 de junho
de 2018.
Iara Maria
Pinheiro de Albuquerque - 47ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
61ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL
Avenida Marechal
Floriano Peixoto, 550 – Centro - Natal/RN- CEP: 59020-500
Fone: 3232-7173 -
E-mail: 61pmj.natal@mprn.mp.br
AVISO DE
ARQUIVAMENTO Nº 0017/2018/61ª PmJ
A 61º PROMOTORA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção
de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00002292-0, tendo como
objetivo de investigar a ausência de Caixa Escolar/Unidade Executora
regularizada no CMEI Francisca Anastácia.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público
(CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento,
para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 06 de
junho de 2018.
Zenilde Ferreira
Alves de Farias - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
61ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL
Avenida Marechal
Floriano Peixoto, 550 – Centro - Natal/RN- CEP: 59020-500
Fone:
3232-7173 - E-mail:
61pmj.natal@mprn.mp.br
AVISO DE
ARQUIVAMENTO Nº 0018/2018/61ª PmJ
A 61º PROMOTORA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção
de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00002302-9, tendo como
objetivo investigar a ausência de Caixa Escolar/Unidade Executora regularizada
no CMEI Maria de Fátima Medeiros.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público
(CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento,
para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 06 de
junho de 2018.
Zenilde Ferreira
Alves de Farias - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
61ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL
Avenida Marechal
Floriano Peixoto, 550, Centro - Natal CEP:59020-500
Telefone/Fax:3232-7173
- 61pmj.natal@mprn.mp.br
Procedimento
Administrativo nº 09.2018.00000941-7
PORTARIA Nº
019/2018/61ªPmJ-PA
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN,
Belª. Zenilde Ferreira Alves de Farias, no exercício das suas atribuições;
CONSIDERANDO que o
Inquérito Civil nº 06.2017.00003458-9 tinha como objeto "possível falta de
vaga para os anos iniciais do Ensino Fundamental, nas Escolas do bairro
Potengi";
CONSIDERANDO que a
demanda inicial, encaminhada pelo Conselho Tutelar da Região Norte de Natal
apontava para a necessidade de matrícula para 02 (duas) crianças, sendo
indicadas as vagas, pela Secretaria Municipal de Educação nas Escolas
Municipais Adelina Fernandes e Malvina Cosme;
CONSIDERANDO que o
Conselho Tutelar não conseguiu mais contato com as famílias, não sendo possível
averiguar se as crianças foram devidamente matriculadas;
CONSIDERANDO que o
artigo 8º, inciso III, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do
Ministério Público, determinam que "o procedimento administrativo é o
instrumento próprio da atividade-fim destinado a: (...) II – apurar fato que
enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;" ;
RESOLVE instaurar
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhar a situação escolar de 2 (duas)
crianças residentes no bairro Potengi, determinando as seguintes diligências:
1) Registrem-se
estes autos como Procedimento Administrativo em livro próprio, respeitada a
ordem cronológica;
2) Junte-se, por
anexação, a integralidade dos autos do Inquérito Civil nº 06.2017.00003458-9;
3) Proceda-se a
baixa do Inquérito Civil nº 06.2017.00003458-9 no livro próprio de registros de
Inquéritos desta 61ª Promotoria de Justiça, bem como no sistema SAJE/MP;
4) Encaminhe-se
para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ e
art. 9º da Resolução nº 174/2017-CNMP).
Cumpra-se.
Natal/RN, 04 de
junho de 2018.
Zenilde Ferreira
Alves de Farias - 61ª Promotora de Justiça
PORTARIA nº
2018/0000213899
Objeto: Converte
em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 118.2017.000329 que
versa sobre a averiguação quanto a irregularidade das escolas Semente do Saber
e Espaço Educar Bosque Brasil na prestação do serviço de ensino.
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Drª PATRICIA ALBINO
GALVÃO PONTES, 1ª Promotora de Justiça da Comarca de MACAÍBA/RN, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de
1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA),
c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
Considerando que
foi instaurado Procedimento Preparatório para averiguação quanto a
irregularidade das escolas Semente do Saber e Espaço Educar Bosque Brasil na
prestação do serviço de ensino;
Considerando que a
Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando
o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
Considerando que o
presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento
preparatório;
Resolve CONVERTER
o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, que terá por objeto
averiguar a situação das escolas Semente do Saber e Espaço Educar Bosque
Brasil, determinando para tanto as seguintes diligências:
PROCEDA-SE às
adequações no sistema do MP Virtual quanto a esta conversão;
ENCAMINHE a
presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art.
9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
REITERE-SE o
ofício a Secretaria Municipal de Educação de Macaíba, encaminhando cópia do
anterior, solicitando urgência, haja vista o lapso temporal decorrido desde a
primeira requisição, concedendo prazo de 20 dias para resposta.
Macaíba, 21 de
maio de 2018.
Patricia Albino
Galvão Pontes - Promotora de Justiça
PORTARIA 2018/0000209911
Objeto: Converte
em Procedimento Administrativo o Procedimento Preparatório nº 118.2016.000208
que versa sobre a averiguação de possível violação de direitos das crianças
LFTP e MFTP, em razão de atos abusivos de sua genitora FJT.
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Drª. Patricia Albino
Galvão Pontes, 1ª Promotora de Justiça da Comarca de MACAÍBA/RN, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de
1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA),
c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
Considerando que
foi instaurado Procedimento Preparatório para averiguação da situação de risco
suportadas pelas crianças LFTP e MFTP, haja vista denúncia de negligência e
maus tratos praticados por sua genitora.
Considerando que a
Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão em noventa dias e, considerando a alteração promovida pela Res. n.
174/17 do CNMP que disciplina que as investigações referente à tutela de
interesses individuais indisponíveis devem ser apuradas através de procedimento
administrativo;
Considerando que o
presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento
preparatório;
Resolve CONVERTER
o presente Procedimento Preparatório em Procedimento Administrativo, que terá
por objeto averiguar a situação de risco das crianças LTP e MFTP, conforme
descrição na denúncia, determinando para tanto as seguintes diligências:
ENCAMINHE a
presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art.
9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ), OBSERVANDO QUE NÃO DEVE SER PUBLICADO O
NOME DA CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE E NEM
DOS SEUS GENITORES, DEVENDO SER COLOCADA APENAS AS INICIAIS
Reitere-se o
ofício nº 730/2016, concedendo o prazo de 20 dias para o seu cumprimento,
encaminhando cópia dos ofícios anteriores, até então não respondidos, haja
vista a grande demora na resposta. Aponha-se o carimbo de urgência.
Macaíba, 17 de
maio de 2018.
Patrícia Albino
Galvão Pontes - Promotora de Justiça
PORTARIA n.
2018/0000209959
Objeto: Converte
em Procedimento
Administrativo
Público o Procedimento
Preparatório nº
118.2017.000237 que versa sobre a averiguação de possível violação de direitos
dos infantes IKO, NCS e MESO, tendo em vista os atos abusivos provocados por
sua genitora.
O , através de seu
Representante MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Legal,
Drª. PATRICIA
ALBINO GALVÃO PONTES, 1ª Promotora de Justiça da Comarca de MACAÍBA/RN, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de
1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA),
c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
Considerando que foi instaurado Procedimento Preparatório para
averiguação da
situação de risco suportadas pelos infantes IKO, NCS e MESO, haja vista a
denúncia dos atos de negligência e de abusivo provocados por sua genitora LKO.
Considerando que a
Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão em noventa dias e, considerando a alteração promovida pela Res. n.
174/17 do CNMP que disciplina que as investigações referente à tutela de
interesses individuais indisponíveis devem ser apuradas através de procedimento
administrativo;
Considerando que o
presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento
preparatório;
Resolve CONVERTER
o presente Procedimento Preparatório em Procedimento Administrativo, que terá
por objeto averiguar a situação de risco dos infantes, conforme descrição na
denúncia,determinando para tanto as seguintes diligências:
ENCAMINHE a
presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art.
9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ), OBSERVANDO QUE NÃO DEVE SER PUBLICADO O
NOME DA CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE E NEM DOS SEUS GENITORES, DEVENDO SER COLOCADA
APENAS AS INICIAIS;
ENCAMINHE cópia
desta portaria para o CAOP da Infância e Juventude, no prazo legal, por meio
eletrônico;
Reiterem-se
ofícios encaminhados ao conselheira tutelar, cobrando urgência na averiguação
da situação, haja vista a gravidade da denúncia e demora da resposta.
Aponha-se o
carimbo de urgência na requisição.
Macaíba, 17 de
maio de 2018.
Patrícia Albino
Galvão Pontes - Promotora de Justiça
PORTARIA nº
2018/0000219217
Objeto: Converte
em Procedimento Administrativo o Procedimento Preparatório nº 118.2017.000029
que versa sobre a averiguação de possível abuso sexual suportado pelas crianças
RCBS e IBS, tendo em vista os atos abusivos provocados por sua genitora, Sra.
MBS e, avô paterno, Sr. JVS.
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, Drª PATRICIA ALBINO
GALVÃO PONTES, 1ª Promotora de Justiça da Comarca de MACAÍBA/RN, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de
1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA),
c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
Considerando que
foi instaurado Procedimento Preparatório para averiguação de possível abuso
sexual suportado pelas crianças RCBS e IBS, tendo em vista os atos abusivos
provocados por sua genitora, Sra. MBS e, avô paterno, Sr. JVS.
Considerando que a
Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão em noventa dias e, considerando a alteração promovida pela Res. n.
174/17 do CNMP que disciplina que as investigações referente à tutela de
interesses individuais indisponíveis devem ser apuradas através de procedimento
administrativo;
Considerando que o
presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento
preparatório;
Resolve CONVERTER
o presente Procedimento Preparatório em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que terá
por objeto averiguar a situação de risco das crianças, conforme descrição na
denúncia, determinando para tanto as seguintes diligências:
ENCAMINHE a
presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art.
9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ), OBSERVANDO QUE NÃO DEVE SER PUBLICADO O
NOME DA CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE E NEM
DOS SEUS GENITORES, DEVENDO SER COLOCADA APENAS AS INICIAIS;
ENCAMINHE cópia
desta portaria para o CAOP da Infância e Juventude, no prazo legal, por meio
eletrônico;
OFICIE-SE ao NASF
solicitando informações atualizadas sobre a família, haja vista informação do
Conselho Tutelar que que esta mudou de endereço, devendo encaminhar os
documentos às fls. 13, 14 e 39, concedendo prazo de 30 dias para resposta;
OFICIE-SE ao CREAS
solicitando informações atualizadas sobre o caso, haja vista informação do
Conselho Tutelar de que a família mudou de endereço, devendo encaminhar os
documentos às fls. 19, 20, 21 e 39, concedendo prazo de 30 dias para resposta;
OFICIE-SE a Escola
Deise Hall solicitando informações sobre a criança Rita de Cassia Batista dos
Santos, indagando se a infante ainda estuda na referida escola, se frequenta
regularmente, se há indícios de negligência por parte da família e qual o
endereço atualizado. Advirta-se quanto a necessidade de sigilo do caso, haja
vista que não há comprovação, estando o fato ainda sob apuração. Concedo o prazo
de 15 dias para resposta.
Macaíba, 23 de
maio 2018.
Patrícia Albino
Galvão Pontes - Promotora de Justiça
PORTARIA nº
2018/0000194293
Objeto: Converte
em Procedimento Administrativo a Notícia de Fato nº 118.2017.002407 que versa
sobre a averiguação de que se os motivos que levam o adolescente JJFL a ter
baixa frequência escolar são decorrentes de negligência de seus genitores.
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Drª PATRICIA ALBINO
GALVÃO PONTES, 1ª Promotora de Justiça de MACAÍBA/RN, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de
1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c
o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
Considerando que
foi instaurado Notícia de Fato para averiguação da situação de possível
negligência suportada pelo adolescente JJFL, pelo atos praticados por seus
genitores.
Considerando que a
alteração promovida pela Res. n. 174/17 do CNMP que disciplina que as
investigações referente à tutela de interesses individuais indisponíveis devem
ser apuradas através de procedimento administrativo;
Considerando que o
presente feito foi instaurado há mais de 90 dias como notícia de fato;
Resolve CONVERTER
a presente Notícia de Fato em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que terá por objeto
averiguar a situação de risco das crianças, conforme descrição na denúncia,
determinando para tanto as seguintes diligências:
PROCEDA-SE às
adequações no sistema do MP Virtual quanto a esta conversão;
ENCAMINHE a
presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art.
9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ), OBSERVANDO QUE NÃO DEVE SER PUBLICADO O
NOME DA CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE E NEM
DOS SEUS GENITORES, DEVENDO SER COLOCADA APENAS AS INICIAIS;
ENCAMINHE cópia
desta portaria para o CAOP da Infância e Juventude, no prazo legal, por meio
eletrônico;
OFICIE-SE o
Conselho Tutelar de Macaíba solicitando informações sobre as providências
adotadas no presente caso, haja vista a informação do conselho de Parnamirim de
que já havia encaminhado o caso para o órgão protetivo de Macaíba. Concedo
o prazo de 30 dias para resposta;
OFICIE-SE a Escola
Municipal Profª Eulina Augusta solicitando informações sobre a frequência do
adolescente neste ano de 2018, concedendo o prazo de 15 dias para resposta.
Macaíba, 10 de
maio 2018.
Patrícia Albino
Galvão Pontes - Promotora de Justiça
PORTARIA nº
2018/0000194231
Objeto: Converte
em Procedimento Administrativo a Notícia de Fato nº 118.2018.000118 que versa
sobre a averiguação de possível violação de direitos do adolescente MFAB, tendo
em vista os atos abusivos provocados por sua genitora TAB.
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Drª PATRICIA ALBINO
GALVÃO PONTES, 1ª Promotora de Justiça de MACAÍBA/RN, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de
1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA),
c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
Considerando que foi instaurado Notícia de Fato para averiguação da situação de
risco suportadas pelo adolescente MFAB, pelo atos abusivos provocados por sua
genitora TAB.
Considerando que a
alteração promovida pela Res. n. 174/17 do CNMP que disciplina que as
investigações referente à tutela de interesses individuais indisponíveis devem
ser apuradas através de procedimento administrativo; Considerando que o
presente feito foi instaurado há mais de 90 dias como notícia de fato;
Resolve CONVERTER
a presente Notícia de Fato em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que terá por objeto
averiguar a situação de risco do adolescente, conforme descrição na denúncia,
determinando para tanto as seguintes diligências:
PROCEDA-SE às
adequações no sistema do MP Virtual quanto a esta conversão;
ENCAMINHE a
presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art.
9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ), OBSERVANDO QUE NÃO DEVE SER PUBLICADO O
NOME DA CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE E NEM DOS SEUS GENITORES, DEVENDO SER COLOCADA
APENAS AS INICIAIS;
ENCAMINHE cópia
desta portaria para o CAOP da Infância e Juventude, no prazo legal, por meio
eletrônico;
NOTIFIQUE-SE o
adolescente MFAB acompanhado de sua genitora (ou responsável), para comparecer
à Promotoria de Justiça, no dia 17 de maio de 2018, às 09:30 horas, a fim de
participar de audiência designada.
Macaíba, 10 de
maio 2018.
Patrícia Albino
Galvão Pontes
Promotora de
Justiça
PORTARIA nº
2018/0000186551
O Promotor de
Justiça Substituto signatário, designado na 3.ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Macaíba, RESOLVE CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em
Inquérito Civil - IC, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar as
condições urbanísticas relacionadas ao Loteamento Cidade Campestre em Macaíba.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Artigos 225 e 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I,
e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93 e Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto das
Cidades), que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal,
estabelecendo diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
INVESTIGADO(a):
Município de Macaíba-RN.
Considerando que a
Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do
Procedimento Preparatório em inquérito civil público, caso não haja sua
conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando
não seja o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
Considerando que é
função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso
III, da Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
Considerando que
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Considerando que o
presente feito nº 118.2016.000277 foi instaurado em 28 de junho de 2016;
Considerando que
assumi a presente Promotoria de Justiça em designação na data de 06/04/2018, e
me deparei com grande parte do volumoso acervo extrajudicial paralisado por
longa data e formalmente irregular;
Considerando que,
conforme relatado inicialmente, no aludido Loteamento Cidade Campestre em
Macaíba, apesar de ter mais de mil imóveis pagando IPTU as vias públicas estão
sem condições de tráfego, em razão de diversos buracos nas ruas; a contribuição
para iluminação pública é paga ao município de Macaíba, mas quem presta o
serviço é, supostamente, a Prefeitura de Parnamirim; sendo que tal município
vem prestando suporte no que concerne a água, transporte e iluminação pública;
Considerando que a
Prefeitura Municipal e a Semurb foram oficiados acerca da problemática e até a
presente data não apresentaram resposta satisfatória.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
Determino:
1) a conversão do
presente feito em INQUÉRITO CIVIL, na forma do art. 30, parágrafo único, da
Resolução 02/2008 – CPJ, procedendo as devidas atualizações no sistema.
2) Reitere-se o
conteúdo dos ofícios 240/2016 – 3PmJM e 713/2016 – 3PmJM, considerando o
transcorrer de longo período de tempo desde sua expedição original, devendo os
destinatários informar qual a atuação situação da localidade em questão
(Loteamento Cidade Campestre em Macaíba), providências urbanísticas adotadas e
quais ainda estão pendentes (se for o caso), com seu respectivo cronograma;
3) Comunique-se a
instauração do presente Inquérito Civil Público ao CAOP – Meio Ambiente;
4) Remeta-se o
arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e
Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN;
Cumpra-se.
Macaíba/RN, 07 de
maio de 2018.
Mariano Paganini
Lauria
Promotor de
Justiça Substituto
PORTARIA nº
2018/0000214141
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante em exercício na 4a Promotoria de
Justiça de Macaíba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos
artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da
Constituição Estadual de 1989 e,
Considerando que
foi instaurado Procedimento Preparatório para averiguação de omissão familiar
na atenção à saúde de pessoa portadora de doença mental.
Considerando que a
Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão em cento e oitenta dias e, considerando a alteração promovida pela
Res. n. 174/17 do CNMP, que disciplina que as investigações referente à tutela
de interesses individuais indisponíveis devem ser realizadas através de
procedimento administrativo;
Considerando que o
presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento
preparatório;
Resolve CONVERTER
o presente Procedimento Preparatório em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que terá
por objeto averiguar a situação de saúde de R. P. de L., determinando para
tanto as seguintes diligências:
a) PROCEDA-SE às
adequações no sistema do MP Virtual quanto a esta conversão;
b) ENCAMINHE a
presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art.
9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE cópia
desta portaria para o CAOP Saúde, no prazo legal, por meio eletrônico;
d) REITERE-SE o
ofício nº 201/2017 – 2PmJM, encaminhando cópia do(s) ofício(s) anteriores, com
entrega pessoal e advertênias legais;
e) OFICIE-SE ao
Coordenador do CAPS AD de Macaíba, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias,
informe se ainda persiste a situação narrada no termo de declaração de fl. 3
(datado de 01/02/2017), o qual deve seguir anexo em cópia.
Macaíba, 21 de
maio de 2018.
Danielle de
Carvalho Fernandes - Promotora de Justiça
PORTARIA nº
2018/0000234145
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante em exercício na 4a Promotoria de
Justiça de Macaíba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos
artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da
Constituição Estadual de 1989 e,
Considerando que
foi instaurado nesta Promotoria de Justiça o Procedimento Preparatório
118.2016.000248, tendo por objeto averiguar possível violação a direitos da
idosa A. B. da S.;
Considerando que a
Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão em noventa dias e, considerando a alteração promovida pela Res. n.
174/17 do CNMP, que disciplina que as investigações referente à tutela de
interesses individuais indisponíveis devem se dar através de procedimento
administrativo;
Considerando que o
presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento
preparatório;
Resolve CONVERTER
o presente Procedimento Preparatório em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que terá
por objeto averiguar possível violação da direitos da idosa A. B. da S.,
determinando para tanto as seguintes diligências:
a) PROCEDA-SE às
adequações no sistema do MP Virtual quanto a esta conversão;
b) ENCAMINHE a
presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art.
9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE cópia
desta portaria ao CAOP Inclusão, no prazo legal, por meio eletrônico;
d) REITERE-SE o
ofício nº 323/2017 – 1PmJM, encaminhando cópia do(s) ofício(s) anteriores e
respectivos anexos, com entrega pessoal, concedendo-se, desta feita, o prazo de
20 dias para cumprimento da requisição;
e) JUNTE-SE aos
autos cópia do termo da última audiência realizada no processo
0101105-57.2016.8.20.0121 (2a Vara de Macaíba).
Macaíba, 30 de
maio de 2018.
Danielle de
Carvalho Fernandes - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Rua Suboficial
Farias, 1415, Centro, Parnamirim/RN – CEP 59146-200 – Tel.: 3645-5612/6312
TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 02/2018
Pelo presente
instrumento, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, tendo em vista as apurações procedidas nos autos do Inquérito Civil nº
20/2018, desta 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, respectivamente, de um
lado o estabelecimento de ensino Núcleo Educacional Pintando o 7 – Unidade II
(razão social), nome de fantasia, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ nº 26.886.999/0001-01 com sede no endereço Rua Rivaldo Cavalcante Cruz,
243, Cajupiranga, Parnamirim/RN; neste ato representada legalmente por sua
diretora, Danielle Félix da Silva, inscrita no CPF sob o nº 069.053.364-08,
conforme definido no Estatuto Social, doravante denominado COMPROMISSÁRIO; e,
de outro lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN,
representada pela Promotora de Justiça Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira
de Melo, celebram este TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, o que
fazem nos seguintes termos:
CONSIDERANDO ser
função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos
fundamentais assegurados na legislação, além de promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos
indisponíveis atinentes à educação;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal consagra a educação como direito social fundamental,
dispondo ainda em seu artigo 205 que a educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; bem como, em seu
art. 206, inciso VII, que o ensino será ministrado com base, dentre outros, no
princípio da garantia do padrão de qualidade;
CONSIDERANDO que o
artigo 209 da Carta Magna, por sua vez, determina que o ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: cumprimento das normas
gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder
Público;
CONSIDERANDO que,
reconhecido o direito à educação como um direito fundamental e definido em
norma constitucional, devem as Instituições privadas de ensino observar as
normas constitucionais e infraconstitucionais, incumbindo ao Poder Judiciário
privilegiar e garantir por todas as formas e sobre qualquer outro o seu
exercício quando regular;
CONSIDERANDO que a
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) determina em seu art.
53 que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho; e em seu art. 70, que é dever de todos prevenir a ocorrência
de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, sendo que a
inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa
física ou jurídica (art. 73);
CONSIDERANDO que a
Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em regra idêntica a
estabelecida no art. 209 da Constituição Federal, estabelece em seu artigo 7º,
incisos I e II que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que cumpridas
as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino e com a
autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
CONSIDERANDO que
os artigos 17 e 18 da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação estabelece que os sistemas de ensino dos Estados
compreendem as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público estadual; as
instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal e as
instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa
privada; e os sistemas municipais de ensino compreendem as instituições do
ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público
municipal; as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada e os órgãos municipais de educação;
CONSIDERANDO que,
de acordo com a legislação pertinente, os Sistemas de Ensino do Estado e do
Município são responsáveis pela autorização de funcionamento e fiscalização das
escolas de suas respectivas Redes de Ensino, englobando tantos as instituições
públicas quanto as privadas;
CONSIDERANDO que,
em relação as escolas particulares exclusivas de ensino infantil, nos
Municípios que possuem sistema próprio de ensino serão autorizadas a funcionar
e fiscalizadas, pelo próprio Município e as escolas particulares de ensino
infantil que também oferecem o ensino fundamental e médio estão sujeitas à
autorização e fiscalização do Estado;
CONSIDERANDO que
no Estado do Rio Grande do Norte o Sistema Estadual de Ensino regulamenta as
questões de credenciamento daS instituições, autorização de funcionamento e
reconhecimento das ofertas educacionais por meio de Resolução aprovada pelo
Conselho Estadual de Educação, órgão normativo do sistema, sendo a de nº
01/2013 – CEE/RN, a mais atualizada sobre a matéria;
CONSIDERANDO que
na referida resolução, estão contidas as definições, conceitos, regras,
critérios e normas para que uma instituição possa ser credenciada, autorizada e
reconhecida, passando em seguida a ser fiscalizada pelo órgão de controle da
referida rede de ensino Estadual;
CONSIDERANDO que,
nos termos do art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 01/2013, as escolas de
ensino infantil, nos Municípios que possuem sistema próprio de ensino serão
autorizadas a funcionar e fiscalizadas, pelo próprio Município;
CONSIDERANDO que,
nos termos do art. 4º da Resolução nº 01/2013, o sistema estadual de ensino
compreende: a educação infantil, oferecida em creches e em pré-escolas, o
ensino fundamental, o ensino médio, a educação profissional técnica de nível
médio, a educação de jovens e adultos e a educação à distância;
CONSIDERANDO que o
credenciamento é o ato normativo por meio do qual a instituição educacional,
uma vez atendidos os requisitos e condições pertinentes, é declarada habilitada
a ministrar uma ou mais etapas ou modalidades de educação básica;
CONSIDERANDO que
no ato de credenciamento são verificadas as condições do imóvel destinado ao
funcionamento da instituição escolar, o qual, além de estar em consonância com
a legislação específica e normas dos órgãos do meio ambiente, deverá dispôr de
instalações físicas adequadas às respectivas etapas e modalidades de ensino,
nos termos do art. 10 da referida Resolução;
CONSIDERANDO que a
autorização é o ato por meio do qual, uma vez atendidos os requisitos e
condições pertinentes, é concedido o funcionamento de uma ou mais etapas e
modalidades de educação básica, ministradas por instituição educacional para
tanto credenciada;
CONSIDERANDO que a
autorização pressupõe a comprovação das condições físicas, administrativas,
materiais e técnico-pedagógicas adequadas às etapas e modalidades de educação
básica e educação profissional técnica de nível médio;
CONSIDERANDO que,
em relação à verificação das condições exigidas para a concessão de credenciamento,
autorização e de reconhecimento de que trata a referida Resolução, ressalta-se
que somente poderá ser atribuída a órgão técnico do Sistema Estadual de Ensino,
que no caso do Estado do Rio Grande do Norte, é a Subcoordenadoria de
Organização e Inspeção Escolar – SOINSPE, órgão integrante da Secretaria de
Estado da Educação e da Cultura, sendo o ato de autorização de competência
exclusiva do Secretário Estadual de Educação, ouvido o Conselho Estadual de
Educação;
CONSIDERANDO que o
ente que possui a competência para autorizar o funcionamento e fiscalizar
também possui a mesma competência para decretar o fechamento dos
estabelecimentos em desacordo ou/e desobediência às normas do sistema;
CONSIDERANDO que a
cessação dos atos normativos de uma instituição consiste no encerramento de
suas atividades educacionais por infringência à legislação vigente, e que
diante da constatação de irregularidades de qualquer natureza, verificadas por
meio de fiscalização ou denúncia formalizada, após avaliação do setor técnico
de inspeção escolar, a instituição de ensino poderá ser alvo de ações de
diligência e sindicância, estando sujeita à sanções de advertência, suspensão
de novas matrículas, suspensão de autorização de funcionamento ou
reconhecimento e descredenciamento;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal estabeleceu em seu art. inciso XXXII que “o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, e nesse contexto, foi
editada Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), estabelecendo
normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social,
assim entendidas como de caráter cogente, isto é, de observância obrigatória e
não derrogáveis pela vontade das partes, salvo nas hipóteses prévia e
expressamente por ele permitidas;
CONSIDERANDO que a
defesa do consumidor se apresenta como direito e como garantia fundamental,
estando relacionada, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que,
com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), Lei Federal
nº 8.078/1990, ficou clara e patente a disposição do Estado brasileiro em
reconhecer e dar guarida, no plano normativo e na prática cotidiana, às regras
de conduta com vistas à tutela do hipossuficiente e vulnerável, participante da
relação de consumo;
CONSIDERANDO que,
nessa conjuntura, o Ministério Público, no cumprimento de seu mister
institucional, deve atentar para os aspectos econômicos e sociais do Direito do
Consumidor, utilizando-se, para tanto, dos instrumentos colocados à sua
disposição, bem como, enquanto Promotora de Educação deve garantir que as
escolas particulares forneçam ensino de qualidade, o que para ser aferido
deverá passar primeiramente pelo credenciamento e autorização perante o órgão
competente;
CONSIDERANDO que,
segundo a doutrina, o conceito de consumidor, tal como exposto no CDC, decorre
da leitura do seu artigo 2º, segundo o qual, o consumidor é o próprio
participante do negócio jurídico de consumo entabulado com o fornecedor. É,
pois, denominado consumidor real, visto que diretamente adquire ou utiliza o
bem (produto ou serviço) como destinatário final – trata-se, desse modo, da
figura do consumidor, por excelência;
CONSIDERANDO que o
fornecedor tem seu conceito legal definido no art. 3º do CDC. Trata-se, pois,
de pessoa física ou jurídica que, com habitualidade, desenvolve as atividades
“de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços”;
CONSIDERANDO que,
nesse contexto, conclui-se que a relação estabelecida entre a instituição de
ensino e seu corpo discente é de natureza consumerista, aplicando-se, pois, as
normas protetivas fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO que o
art. 6º, III, do CDC institui o dever de informação e consagra o princípio da
transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação
repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato, sendo,
portanto, um dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas
na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução;
CONSIDERANDO que o
direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente,
permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato
atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado
ou vontade qualificada;
CONSIDERANDO que a
instituição de ensino que não possui credenciamento e autorização de
funcionamento expedida pelo órgão competente, o que pode comprometer a qualidade
do serviço prestado aos alunos, diante da ausência de fiscalização, bem como,
acarretar prejuízos de ordem moral e material, decorrente da impossibilidade de
expedição de certificados de conclusão de curso, têm o dever de informar aos
alunos matriculados sobre sua real situação;
CONSIDERANDO que a
ausência de informações claras configura, inclusive, a má-fé dos sócios
administradores da sociedade empresarial, que no intuito de obterem maior
lucratividade, e não auferirem os prejuízos decorrentes da divulgação da
informação de que não possuem credenciamento e autorização de funcionamento,
optaram por omitir tal fato;
CONSIDERANDO que a
escola Núcleo Educacional Pintando o 7 – Unidade II possui 06 turmas, com um
total de 36 alunos matriculados;
CONSIDERANDO que
restou apurado nos autos do presente inquérito civil que a referida escola não
se encontra credenciada e não possui autorização de funcionamento emitida pela
Secretaria Estadual de Educação;
CONSIDERANDO,
portanto, que ao funcionar sem autorização, o COMPROMISSÁRIO fere os princípios
constitucionais e legais que regulam a organização da educação nacional e
estadual, subtraindo-se da supervisão e fiscalização do órgão competente, uma
vez que tem como garantir a qualidade de atendimento essencial a esse tipo de
serviço público, pois atuando às margens da lei e da supervisão do Poder
Público, constitui permanente ameaça ao desenvolvimento físico, psicológico,
intelectual e social das crianças e adolescentes que a frequentam, ferindo o
artigo 209 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, por
fim, a necessidade de se dar cumprimento ao disposto no artigo 209 da
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos I e II da Lei nº 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação);
RESOLVEM celebrar,
na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 (LACP), com a redação dada pelo
art. 113 da Lei 8078/90 (CDC), nos autos do Inquérito Civil Público nº 20/2018,
o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com as seguintes
cláusulas:
DO OBJETO
Firma-se o
presente termo de ajustamento de conduta com o desiderato de garantir que o
COMPROMISSÁRIO obtenha o devido credenciamento e autorização de funcionamento
do seu estabelecimento de ensino, como forma de assegurar a qualidade e
eficiência dos serviços educacionais prestados, bem como, a segurança dos
alunos matriculados, em estrita observância à normatização vigente e a
Constituição Federal.
DAS OBRIGAÇÕES DO
COMPROMISSÁRIO
Por meio do
presente Termo de Ajustamento de Conduta, o COMPROMISSÁRIO obriga-se a:
Cláusula primeira.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do presente
termo, apresentar à Subcoordenadoria de Organização e Inspeção Escolar –
SOINSPE, proposta institucional, contendo todos os documentos exigidos pelo
art. 9º da Resolução nº 01/2013 do Conselho Estadual de Educação do Estado do
Rio Grande do Norte, com vistas a obter o credenciamento, bem como, toda
documentação necessária à instrução processual relativa à autorização de
funcionamento da instituição de ensino, nos termos do §2º, art. 14 da referida
Resolução;
Cláusula segunda.
No prazo máximo de 03 (três) meses, contados da assinatura do presente termo,
comprovar a realização de todas as reformas, construções e adequações de ordem
estrutural no prédio onde funciona o estabelecimento de ensino, que sejam
necessárias à sua adequação aos parâmetros contidos no art. 10º da Resolução nº
01/2013 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, para
obtenção de credenciamento e autorização, bem como, para que informe sobre as
pendências existentes;
Cláusula terceira.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do presente termo,
providenciar a notificação individual dos alunos e de seus pais ou
responsáveis, através de avisos e/ou comunicados, sobre a ausência de
autorização para funcionamento da escola, e as consequências advindas de tal
situação, podendo informar sobre a celebração do presente termo para fins de
regularização da pendência.
Cláusula quarta.
No prazo de 06 (seis) meses, exibir ao Ministério Público comprovante de
credenciamento e autorização do estabelecimento de ensino, ou informações sobre
a finalização das atividades;
Cláusula quinta.
Não realizar nenhuma matrícula ou rematrícula para o ano letivo de 2019
enquanto o estabelecimento de ensino não possuir credenciamento e autorização
para funcionamento.
DAS SANÇÕES PELO
DESCUMPRIMENTO
Cláusula sexta. O
descumprimento de qualquer dos compromissos assumidos neste documento sujeitará
o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada
fato ensejador de descumprimento, e por dia de descumprimento, independente de
outras penalidades administrativas, cíveis e criminais, eventualmente previstas
na legislação em vigor, sem prejuízo de execução específica, nos termos do art.
497 do Código de Processo Civil.
Parágrafo
primeiro. A multas de que trata esta cláusula é reajustável até a data do
efetivo pagamento e sua cobrança não desobriga o COMPROMISSÁRIO do cumprimento
das obrigações de fazer e de não fazer contidas neste Termo.
Parágrafo segundo.
O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica em sua cobrança
judicial pelo Ministério Público, com atualização contada a partir da data do
inadimplemento da obrigação monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e
multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula sétima. O
Ministério Público Estadual poderá fiscalizar a execução do presente acordo,
tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, isoladamente ou
com o auxílio de outros órgãos que possuam atribuições correlatas com o objeto
deste termo de ajustamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Este compromisso
de ajustamento de conduta produzirá efeitos a partir de sua celebração e terá
eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei
nº 7.347/85, e 784, IV, do Código de Processo Civil.
O presente
ajustamento de conduta será publicado no Diário Oficial do Estado e tem força
de título executivo extrajudicial.
E, por estarem
assim ajustados, firmam o presente compromisso, em 04 (quatro) vias, originais
e idênticas, todas rubricadas e assinadas ao final, ficando uma com o
compromissário e três com o Ministério Público.
Parnamirim, 04 de
junho de 2018.
Luciana Maria
Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
4ª Promotora de
Justiça
________________________________________________
COMPROMISSÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Rua Suboficial
Farias, 1415, Centro, Parnamirim/RN – CEP 59146-200 – Tel.: 3645-5612/6312
TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 03/2018
Pelo presente
instrumento, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, tendo em vista as apurações procedidas nos autos do Inquérito Civil nº
19/2018, desta 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, respectivamente, de um
lado o estabelecimento de ensino Núcleo Educacional Pintando o 7 – Unidade I
(razão social), nome de fantasia, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ nº 26.886.999/0001-01 com sede no endereço Avenida Deputado Márcio
Marinho, 03, Pirangi do Norte, Parnamirim/RN; neste ato representada legalmente
por sua diretora, Danielle Félix da Silva, inscrita no CPF sob o nº
069.053.364-08, conforme definido no Estatuto Social, doravante denominado
COMPROMISSÁRIO; e, de outro lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Parnamirim/RN, representada pela Promotora de Justiça Luciana Maria Maciel
Cavalcanti Ferreira de Melo, celebram este TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA, o que fazem nos seguintes termos:
CONSIDERANDO ser
função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos
fundamentais assegurados na legislação, além de promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos
indisponíveis atinentes à educação;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal consagra a educação como direito social fundamental,
dispondo ainda em seu artigo 205 que a educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; bem como, em seu
art. 206, inciso VII, que o ensino será ministrado com base, dentre outros, no
princípio da garantia do padrão de qualidade;
CONSIDERANDO que o
artigo 209 da Carta Magna, por sua vez, determina que o ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: cumprimento das normas
gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder
Público;
CONSIDERANDO que,
reconhecido o direito à educação como um direito fundamental e definido em
norma constitucional, devem as Instituições privadas de ensino observar as
normas constitucionais e infraconstitucionais, incumbindo ao Poder Judiciário
privilegiar e garantir por todas as formas e sobre qualquer outro o seu
exercício quando regular;
CONSIDERANDO que a
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) determina em seu art.
53 que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho; e em seu art. 70, que é dever de todos prevenir a
ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente,
sendo que a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade
da pessoa física ou jurídica (art. 73);
CONSIDERANDO que a
Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em regra idêntica a
estabelecida no art. 209 da Constituição Federal, estabelece em seu artigo 7º,
incisos I e II que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que cumpridas
as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino e com a
autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
CONSIDERANDO que
os artigos 17 e 18 da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação estabelece que os sistemas de ensino dos Estados
compreendem as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público estadual; as
instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal e as
instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa
privada; e os sistemas municipais de ensino compreendem as instituições do
ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público
municipal; as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada e os órgãos municipais de educação;
CONSIDERANDO que,
de acordo com a legislação pertinente, os Sistemas de Ensino do Estado e do
Município são responsáveis pela autorização de funcionamento e fiscalização das
escolas de suas respectivas Redes de Ensino, englobando tantos as instituições
públicas quanto as privadas;
CONSIDERANDO que,
em relação as escolas particulares exclusivas de ensino infantil, nos
Municípios que possuem sistema próprio de ensino serão autorizadas a funcionar
e fiscalizadas, pelo próprio Município e as escolas particulares de ensino
infantil que também oferecem o ensino fundamental e médio estão sujeitas à
autorização e fiscalização do Estado;
CONSIDERANDO que
no Estado do Rio Grande do Norte o Sistema Estadual de Ensino regulamenta as
questões de credenciamento daS instituições, autorização de funcionamento e
reconhecimento das ofertas educacionais por meio de Resolução aprovada pelo
Conselho Estadual de Educação, órgão normativo do sistema, sendo a de nº
01/2013 – CEE/RN, a mais atualizada sobre a matéria;
CONSIDERANDO que
na referida resolução, estão contidas as definições, conceitos, regras,
critérios e normas para que uma instituição possa ser credenciada, autorizada e
reconhecida, passando em seguida a ser fiscalizada pelo órgão de controle da
referida rede de ensino Estadual;
CONSIDERANDO que,
nos termos do art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 01/2013, as escolas de
ensino infantil, nos Municípios que possuem sistema próprio de ensino serão
autorizadas a funcionar e fiscalizadas, pelo próprio Município;
CONSIDERANDO que,
nos termos do art. 4º da Resolução nº 01/2013, o sistema estadual de ensino
compreende: a educação infantil, oferecida em creches e em pré-escolas, o
ensino fundamental, o ensino médio, a educação profissional técnica de nível
médio, a educação de jovens e adultos e a educação à distância;
CONSIDERANDO que o
credenciamento é o ato normativo por meio do qual a instituição educacional,
uma vez atendidos os requisitos e condições pertinentes, é declarada habilitada
a ministrar uma ou mais etapas ou modalidades de educação básica;
CONSIDERANDO que no
ato de credenciamento são verificadas as condições do imóvel destinado ao
funcionamento da instituição escolar, o qual, além de estar em consonância com
a legislação específica e normas dos órgãos do meio ambiente, deverá dispôr de
instalações físicas adequadas às respectivas etapas e modalidades de ensino,
nos termos do art. 10 da referida Resolução;
CONSIDERANDO que a
autorização é o ato por meio do qual, uma vez atendidos os requisitos e
condições pertinentes, é concedido o funcionamento de uma ou mais etapas e
modalidades de educação básica, ministradas por instituição educacional para
tanto credenciada;
CONSIDERANDO que a
autorização pressupõe a comprovação das condições físicas, administrativas,
materiais e técnico-pedagógicas adequadas às etapas e modalidades de educação
básica e educação profissional técnica de nível médio;
CONSIDERANDO que,
em relação à verificação das condições exigidas para a concessão de
credenciamento, autorização e de reconhecimento de que trata a referida
Resolução, ressalta-se que somente poderá ser atribuída a órgão técnico do
Sistema Estadual de Ensino, que no caso do Estado do Rio Grande do Norte, é a
Subcoordenadoria de Organização e Inspeção Escolar – SOINSPE, órgão integrante
da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, sendo o ato de autorização de
competência exclusiva do Secretário Estadual de Educação, ouvido o Conselho
Estadual de Educação;
CONSIDERANDO que o
ente que possui a competência para autorizar o funcionamento e fiscalizar
também possui a mesma competência para decretar o fechamento dos
estabelecimentos em desacordo ou/e desobediência às normas do sistema;
CONSIDERANDO que a
cessação dos atos normativos de uma instituição consiste no encerramento de
suas atividades educacionais por infringência à legislação vigente, e que
diante da constatação de irregularidades de qualquer natureza, verificadas por
meio de fiscalização ou denúncia formalizada, após avaliação do setor técnico
de inspeção escolar, a instituição de ensino poderá ser alvo de ações de diligência
e sindicância, estando sujeita à sanções de advertência, suspensão de novas
matrículas, suspensão de autorização de funcionamento ou reconhecimento e
descredenciamento;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal estabeleceu em seu art. inciso XXXII que “o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, e nesse contexto, foi
editada Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), estabelecendo
normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social,
assim entendidas como de caráter cogente, isto é, de observância obrigatória e
não derrogáveis pela vontade das partes, salvo nas hipóteses prévia e
expressamente por ele permitidas;
CONSIDERANDO que a
defesa do consumidor se apresenta como direito e como garantia fundamental,
estando relacionada, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que,
com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), Lei Federal
nº 8.078/1990, ficou clara e patente a disposição do Estado brasileiro em
reconhecer e dar guarida, no plano normativo e na prática cotidiana, às regras
de conduta com vistas à tutela do hipossuficiente e vulnerável, participante da
relação de consumo;
CONSIDERANDO que,
nessa conjuntura, o Ministério Público, no cumprimento de seu mister institucional,
deve atentar para os aspectos econômicos e sociais do Direito do Consumidor,
utilizando-se, para tanto, dos instrumentos colocados à sua disposição, bem
como, enquanto Promotora de Educação deve garantir que as escolas particulares
forneçam ensino de qualidade, o que para ser aferido deverá passar
primeiramente pelo credenciamento e autorização perante o órgão competente;
CONSIDERANDO que,
segundo a doutrina, o conceito de consumidor, tal como exposto no CDC, decorre
da leitura do seu artigo 2º, segundo o qual, o consumidor é o próprio
participante do negócio jurídico de consumo entabulado com o fornecedor. É,
pois, denominado consumidor real, visto que diretamente adquire ou utiliza o
bem (produto ou serviço) como destinatário final – trata-se, desse modo, da
figura do consumidor, por excelência;
CONSIDERANDO que o
fornecedor tem seu conceito legal definido no art. 3º do CDC. Trata-se, pois,
de pessoa física ou jurídica que, com habitualidade, desenvolve as atividades
“de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços”;
CONSIDERANDO que,
nesse contexto, conclui-se que a relação estabelecida entre a instituição de
ensino e seu corpo discente é de natureza consumerista, aplicando-se, pois, as
normas protetivas fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO que o
art. 6º, III, do CDC institui o dever de informação e consagra o princípio da
transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação
repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato, sendo,
portanto, um dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas
na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução;
CONSIDERANDO que o
direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente,
permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato
atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado
ou vontade qualificada;
CONSIDERANDO que a
instituição de ensino que não possui credenciamento e autorização de
funcionamento expedida pelo órgão competente, o que pode comprometer a
qualidade do serviço prestado aos alunos, diante da ausência de fiscalização,
bem como, acarretar prejuízos de ordem moral e material, decorrente da
impossibilidade de expedição de certificados de conclusão de curso, têm o dever
de informar aos alunos matriculados sobre sua real situação;
CONSIDERANDO que a
ausência de informações claras configura, inclusive, a má-fé dos sócios
administradores da sociedade empresarial, que no intuito de obterem maior
lucratividade, e não auferirem os prejuízos decorrentes da divulgação da
informação de que não possuem credenciamento e autorização de funcionamento,
optaram por omitir tal fato;
CONSIDERANDO que a
escola Núcleo Educacional Pintando o 7 – Unidade I possui 08 turmas, com um
total de 62 alunos matriculados;
CONSIDERANDO que
restou apurado nos autos do presente inquérito civil que a referida escola não
se encontra credenciada e não possui autorização de funcionamento emitida pela
Secretaria Estadual de Educação;
CONSIDERANDO,
portanto, que ao funcionar sem autorização, o COMPROMISSÁRIO fere os princípios
constitucionais e legais que regulam a organização da educação nacional e
estadual, subtraindo-se da supervisão e fiscalização do órgão competente, uma
vez que tem como garantir a qualidade de atendimento essencial a esse tipo de
serviço público, pois atuando às margens da lei e da supervisão do Poder Público,
constitui permanente ameaça ao desenvolvimento físico, psicológico, intelectual
e social das crianças e adolescentes que a frequentam, ferindo o artigo 209 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO, por
fim, a necessidade de se dar cumprimento ao disposto no artigo 209 da
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos I e II da Lei nº 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação);
RESOLVEM celebrar,
na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 (LACP), com a redação dada pelo
art. 113 da Lei 8078/90 (CDC), nos autos do Inquérito Civil Público nº 19/2018,
o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com as seguintes
cláusulas:
DO OBJETO
Firma-se o
presente termo de ajustamento de conduta com o desiderato de garantir que o
COMPROMISSÁRIO obtenha o devido credenciamento e autorização de funcionamento
do seu estabelecimento de ensino, como forma de assegurar a qualidade e
eficiência dos serviços educacionais prestados, bem como, a segurança dos
alunos matriculados, em estrita observância à normatização vigente e a
Constituição Federal.
DAS OBRIGAÇÕES DO
COMPROMISSÁRIO
Por meio do
presente Termo de Ajustamento de Conduta, o COMPROMISSÁRIO obriga-se a:
Cláusula primeira.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do presente termo,
apresentar à Subcoordenadoria de Organização e Inspeção Escolar – SOINSPE,
proposta institucional, contendo todos os documentos exigidos pelo art. 9º da
Resolução nº 01/2013 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio Grande
do Norte, com vistas a obter o credenciamento, bem como, toda documentação
necessária à instrução processual relativa à autorização de funcionamento da
instituição de ensino, nos termos do §2º, art. 14 da referida Resolução;
Cláusula segunda.
No prazo máximo de 03 (três) meses, contados da assinatura do presente termo,
comprovar a realização de todas as reformas, construções e adequações de ordem
estrutural no prédio onde funciona o estabelecimento de ensino, que sejam
necessárias à sua adequação aos parâmetros contidos no art. 10º da Resolução nº
01/2013 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, para
obtenção de credenciamento e autorização, bem como, para que informe sobre as
pendências existentes;
Cláusula terceira.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do presente termo,
providenciar a notificação individual dos alunos e de seus pais ou
responsáveis, através de avisos e/ou comunicados, sobre a ausência de
autorização para funcionamento da escola, e as consequências advindas de tal
situação, podendo informar sobre a celebração do presente termo para fins de
regularização da pendência.
Cláusula quarta.
No prazo de 06 (seis) meses, exibir ao Ministério Público comprovante de
credenciamento e autorização do estabelecimento de ensino, ou informações sobre
a finalização das atividades;
Cláusula quinta.
Não realizar nenhuma matrícula ou rematrícula para o ano letivo de 2019
enquanto o estabelecimento de ensino não possuir credenciamento e autorização
para funcionamento.
DAS SANÇÕES PELO
DESCUMPRIMENTO
Cláusula sexta. O
descumprimento de qualquer dos compromissos assumidos neste documento sujeitará
o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada
fato ensejador de descumprimento, e por dia de descumprimento, independente de
outras penalidades administrativas, cíveis e criminais, eventualmente previstas
na legislação em vigor, sem prejuízo de execução específica, nos termos do art.
497 do Código de Processo Civil.
Parágrafo
primeiro. A multas de que trata esta cláusula é reajustável até a data do
efetivo pagamento e sua cobrança não desobriga o COMPROMISSÁRIO do cumprimento
das obrigações de fazer e de não fazer contidas neste Termo.
Parágrafo segundo.
O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica em sua cobrança judicial
pelo Ministério Público, com atualização contada a partir da data do
inadimplemento da obrigação monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e
multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula sétima. O
Ministério Público Estadual poderá fiscalizar a execução do presente acordo,
tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, isoladamente ou
com o auxílio de outros órgãos que possuam atribuições correlatas com o objeto
deste termo de ajustamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Este compromisso
de ajustamento de conduta produzirá efeitos a partir de sua celebração e terá
eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei
nº 7.347/85, e 784, IV, do Código de Processo Civil.
O presente ajustamento
de conduta será publicado no Diário Oficial do Estado e tem força de título
executivo extrajudicial.
E, por estarem
assim ajustados, firmam o presente compromisso, em 04 (quatro) vias, originais
e idênticas, todas rubricadas e assinadas ao final, ficando uma com o
compromissário e três com o Ministério Público.
Parnamirim, 04 de
junho de 2018.
Luciana Maria
Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
4ª Promotora de
Justiça
________________________________________________
COMPROMISSÁRIO
Procedimento
Administrativo nº09.2018.00000790-8
PORTARIA
Nº0149/2018/1ªPmJCM
CONVERSÃO EM
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo
art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e
art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve converter o Inquérito
Civil Público de nº 06.2017.00002585-7 no presente Procedimento Administrativo,
com fulcro no art. 8º, III da Resolução nº 174/2017 do CNMP, nos seguintes
termos:
OBJETO: Apurar
situação de risco da pessoa portadora de deficiência A. S. da S.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei nº 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência.
DILIGÊNCIAS:
I) Registro, no
livro próprio, dos dados acima consignados;
II) Comunicação,
por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta
portaria no DOE/RN;
III) Reitere-se o
ofício de fl. 19 ao CREAS;
IV) Notifique-se a
parte interessada (fl. 03), antes confirmando em bancos de dados se seu
endereço continua o mesmo, a fim de comparecer no prazo de 10 (dez) dias a esta
Promotoria de Justiça e informar se a situação permanece a mesma, trazendo
consigo documentação relativa a eventual curatela do seu irmão A. S. da S., bem
como esclarecendo quem está atualmente responsável por este, e o endereço
correspondente.
Após, conclusos.
Ceará-Mirim/RN, 08
de maio de 2018.
Heliana Lucena
Germano
Promotora de
Justiça
Procedimento
Administrativo nº09.2018.00000910-6
PORTARIA
Nº0165/2018/1ªPmJCM
CONVERSÃO EM
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo
art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e
art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve converter o Inquérito
Civil Público de nº 06.2017.00003551-1 no presente Procedimento Administrativo,
com fulcro no art. 8º, III da Resolução nº 174/2017 do CNMP, nos seguintes
termos:
OBJETO: Apurar
situação de risco da criança M. A. R. T., residente em Taipu/RN, em razão de
possíveis maus tratos pela genitora e abuso sexual pelo padrasto.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
DILIGÊNCIAS:
I) Registro, no
livro próprio, dos dados acima consignados;
II) Comunicação,
por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta
portaria no DOE/RN;
III) Oficie-se ao
CRAS de Taipu para elaboração de estudo social junto ao núcleo familiar em que
a criança encontra-se inserida, e inserção em programa social de convivência e
fortalecimento de vínculos, caso se revele necessário, sem prejuízo de
encaminhamento a acompanhamento psicológico da infante; com envio de relatório
a esta Promotoria de Justiça no prazo de 20 (vinte) dias úteis;
IV) Oficie-se à
Delegacia de Polícia Civil de Taipu/RN, requisitando informações a respeito da
conclusão das investigações relativas a possível estupro de vulnerável de M. A.
R. T.
Após, conclusos.
Ceará-Mirim/RN, 25
de maio de 2018.
Heliana Lucena
Germano
Promotora de
Justiça
Procedimento
Administrativo nº09.2018.00000911-7
PORTARIA
Nº0166/2018/1ªPmJCM
CONVERSÃO EM
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo
art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e
art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve converter o Inquérito
Civil Público de nº 06.2017.00003560-0 no presente Procedimento Administrativo,
com fulcro no art. 8º, III da Resolução nº 174/2017 do CNMP, nos seguintes
termos:
OBJETO: Apurar
situação de risco de adolescentes filhos de M. L. de A., em razão de
negligência familiar.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
DILIGÊNCIAS:
I) Registro, no
livro próprio, dos dados acima consignados;
II) Comunicação,
por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta
portaria no DOE/RN;
III) Notifique-se
a genitora dos adolescentes a comparecer no prazo de 10 (dez) dias úteis a esta Promotoria de Justiça
e prestar esclarecimentos sobre a situação atual dos filhos, trazendo consigo
documentos de identificação seu e dos adolescentes, bem como comprovante de
matrícula e frequência escolar destes.
Após, conclusos.
Ceará-Mirim/RN, 25
de maio de 2018.
Heliana Lucena
Germano
Promotora de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE
AVISO DE
ARQUIVAMENTO 2018/0000179705
Inquérito Civil nº
083.2010.000004
A 1ª Promotora de
Justiça da comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e art. 30, parágrafo único, da Resolução
n° 02/2008 - CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 083.2010.000004, instaurado com o fim de
Apurar se o município de Brejinho instituiu política de saneamento básico e o
respectivo plano de saneamento básico.
Monte Alegre, 06
de junho de 2018.
Lara Maia Teixeira
Morais
Promotora de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA
Rua Maria da
Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN
CEP: 59173-000,
Fone/Faz: (84) 3243-2305
Notícia de Fato
076.2018.000783
RECOMENDAÇÃO Nº
2018/0000233466
O representante do
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, titular da Promotoria de
Justiça da Comarca de Goianinha/RN, com fundamento no art. 6º, inciso XX, da
Lei Complementar Federal n.º 75, de 20.05.1993, combinado com o art. 80 da Lei
Federal nº 8.625, de 12.02.1993, e CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público
a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo sua função
institucional zelar pelo
efetivo respeito
dos poderes públicos aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as
medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos arts. 127, caput, e 129,
inc. II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que
compete ao Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe
promover, fixando
prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que a
Administração Pública de qualquer dos entes da Federação, inclusive suas
sociedades de economia mista, empresas públicas e entidades autárquicas e
fundacionais, deve necessariamente obedecer
aos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que
as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública serão
contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, nos termos do Artigo 37, inciso XXI, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que,
conforme Edital nº 004-2018, na modalidade tomada de preço, o Município de
Goianinha estabeleceu requisitos nos subitens 7.2.3.9 e 7.2.3.10 que podem
restringir o caráter competitivo da licitação;
CONSIDERANDO a
necessidade de evitar-se um possível direcionamento da licitação;
RESOLVE
RECOMENDAR, ao Excelentíssimo Prefeito e ao Presidente da Comissão Permanente
de Licitação do Município de Goianinha/RN que, mediante a autotutela
administrativa, que é a faculdade de rever os seus
atos, de forma a
possibilitar a adequação destes à realidade fática em que atua, e declarar
nulos os efeitos dos atos eivados de vícios quanto à legalidade, DETERMINE A
EXCLUSÃO DE CLÁUSULAS DESARRAZOADAS E RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA EM PROCESSOS
LICITATÓRIOS.
Como forma de dar
publicidade aos termos da presente Recomendação, deverão ser adotadas as
seguintes medidas:
(i) envio de cópia
desta Recomendação Excelentíssimo Prefeito e ao Presidente da Comissão
Permanente de Licitação do Município de GOIANINHA/RN;
(ii) solicitação
de publicação deste ato ministerial no Diário Oficial do Estado;
(iii) envio de
cópia desta Recomendação ao CAOP-Patrimônio Público, por e-mail;
Goianinha/RN, 30
de maio de 2018.
FRANCISCO
ALEXANDRE AMORIM MARCIANO
Promotor de
Justiça
PORTARIA
2018/0000239931
IC
Nº.080.2014.000006
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da
Comarca de Canguaretama/RN, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I,
da Lei Federal n.º 8.625/93; bem como 67, inciso IV, e 68, ambos da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO o
teor da resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que
disciplinou o modo de instauração e tramitação dos procedimentos
administrativos e que o caso em análise se enquadra na hipótese prevista no
art. 8º, III da referida resolução;
RESOLVE CONVERTER
o presente Inquérito Civil para PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato
que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis e DETERMINAR de
imediato:
A) Proceda-se com
a devida conversão no sistema MP Virtual.
B)Encaminhe-se ao
CAOP IJ, por meio eletrônico, a presente portaria, nos termos do art. 9º da
Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;
C)Encaminhe-se,
por meio eletrônico, a presente portaria ao setor competente, para fins de
publicação no Diário Oficial, nos termos do art.9º da Resolução nº.174, de 04
de julho de 2017.
Canguaretama/RN,
05 de junho de 2018.
Iveluska Alves
Xavier da Costa Lemos
Promotora de
Justiça
RECOMENDAÇÃO 2018/0000232094
Procedimento
Preparatório n.º 080.2018.000472
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de
Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, no exercício de suas atribuições legais
e institucionais, conferidas pelo art. 129, inciso II, da Constituição Federal,
pelo art. 27, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.625/93 (lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, II e parágrafo único, alínea
“d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO que,
nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal de 1988, constitui função
institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos poderes
públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que
compete ao Ministério Público, dentre outras providências, receber notícias de
irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as
apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público, consoante o previsto no artigo 69, parágrafo
único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir
recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe caiba promover;
CONSIDERANDO que,
nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá
proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade,
legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que o
nepotismo constitui prática incompatível com o conjunto de normas éticas
abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa,
caracterizando forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade
administrativa;
CONSIDERANDO que,
com isso, a prática do nepotismo viola os princípios da moralidade,
impessoalidade e eficiência, norteadores de toda a Administração Pública, de
modo que se configura como uma prática repudiada pela própria Constituição
Federal de 1988 (art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua
vedação;
CONSIDERANDO o
teor da Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal – STF,
vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica,
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na
Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;
CONSIDERANDO,
ademais, que a situação de nepotismo verifica-se objetivamente, isto é, sem a
necessidade de se comprovar a intenção de violar a norma constitucional ou a
obtenção de qualquer benefício com o favorecimento de parentes;
CONSIDERANDO que a
prática reiterada de tais atos de privilégio, relegando critérios técnicos a
segundo plano, em prol do preenchimento de funções públicas de alta relevância
através da avaliação de vínculos genéticos ou afetivos traz necessariamente
ofensa à Eficiência no serviço público, valor igualmente protegido pela Lei
Fundamental;
CONSIDERANDO a
manifestação do Min. Roberto Barroso ao apreciar a medida liminar na Rcl n.
17.627/RN: “Estou convencido de que, em linha de princípio, a restrição sumular
não se aplica à nomeação para cargos políticos. Ressalvaria apenas as situações
de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação
técnica ou de inidoneidade moral”;
CONSIDERANDO
ademais, que em recente decisão monocrática na RCL 17102, o Min. Luiz Fux
reafirmou o entendimento do STF, de que a nomeação de parente sem qualificação
técnica para cargos políticos, isto é, de primeiro escalão, caracteriza prática
de nepotismo, vedada pela Súmula Vinculante nº 13 da Corte Mor.
CONSIDERANDO,
portanto, que quanto aos cargos políticos, deve-se analisar se o agente nomeado
possui a qualificação técnica necessária ao desempenho do cargo, além de
conduta ilibada;
CONSIDERANDO que o
cargo de Secretária Municipal de Assistência Social e de Secretário Municipal
de Meio Ambiente, ambos do Município de Baía Formosa, ocupados respectivamente
por Niomar Marinho de Oliveira e Aldemir Gomes de Oliveira, enquadram-se no
conceito de Cargo Político;
CONSIDERANDO que
esta Promotoria de Justiça instaurou o Procedimento Preparatório nº
080.2018.000472, com o objetivo de Investigar a prática de NEPOTISMO no âmbito
do Poder Executivo Municipal de Baía Formosa/RN;
CONSIDERANDO que
restou apurado que Niomar Marinho de Oliveira e Aldemir Gomes de Oliveira são,
nesta ordem, esposa e irmão do Prefeito de Baía de Formosa e que ambos não
possuem a qualificação técnica necessária para o cargo que ocupam;
CONSIDERANDO, por
fim, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo
Tribunal Federal – STF contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e
exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, § 3º, da CF,
sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa,
nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao
Excelentíssimo Prefeito do Município de Baía Formosa, Adeilson Gomes de
Oliveira, que:
a) providencie, no
prazo de 15 (quinze) dias, a exoneração de NIOMAR MARINHO DE OLIVEIRA E ALDEMIR
GOMES DE OLIVEIRA, haja vista configuração de nepotismo, nos termos da vedação
pela súmula vinculante nº 13 e entendimento jurisprudencial dos Tribunais
Superiores;
b) informe a esta
Promotoria de Justiça, findo o prazo estipulado no item “a” supra, as
providências adotadas em relação à presente Recomendação.
c) abstenha-se, a
partir do recebimento da presente recomendação, de realizar novas nomeações de
ocupantes de cargos comissionados, funções de confiança ou funções
gratificadas, bem como novas contratações temporárias, envolvendo pessoas que
detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por
afinidade até o terceiro grau com Sua Excelência, com o Vice-Prefeito,
Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete ou com
qualquer outro cargo comissionado do referido município.
Advirta-se ainda
que em caso de não acatamento da Recomendação, ou considerados impertinentes os
motivos que levaram ao desatendimento, o Ministério Público adotará as medidas
legais para a responsabilização dos gestores e servidores indicados, através do
ajuizamento de ações judiciais pertinentes.
Publique-se esta
Recomendação do Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia
da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, para fins de
conhecimento.
Canguaretama/RN,
30 de maio de 2018
Iveluska Alves
Xavier da Costa Lemos
Promotora de
Justiça
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN
AVISO Nº.
2018/0000238711 – PmJ Canguaretama/RN
A Promotoria de
Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução
nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil Público Nº. 080.2015.000214, instaurado para “
Apurar a adoção de medidas pelos gestores do Município de Baía formosa, para
buscar o ressarcimento de valores imputados pelo Tribunal de Contas do Estado
no Processo nº 010130/2014 (Processo originário nº 003985/2003 - TC)”. Aos interessados, fica concedido o prazo até
a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentais nos autos.
Canguaretama/RN,
05 de junho de 2018.
Iveluska Alves
Xavier da Costa Lemos
Promotora de
Justiça
AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 2018/0000241384– PmJ de CANGUARETAMA/RN.
A Promotoria de
Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução
nº 002/2008-CPJ,
torna pública,
para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil Público nº.
080.2011.000013 (Objeto: “Apurar ato de improbidade administrativa decorrente
da omissão quanto à abertura de processo seletivo do Conselho Tutelar de Vila
Flor/RN”).
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.
Canguaretama/RN,
06 de Junho de 2018.
Iveluska Alves
Xavier da Costa Lemos
Promotora de
Justiça
PORTARIA
2018/0000240923
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Márcio Cardoso
Santos, Promotor de Justiça Substituto, no uso de atribuições constitucionais e
legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes
termos:
OBJETO: Investigar
a possível acumulação ilícita de cargos por parte de Fábio Magno Sabino Pinho
Marinho que ocupa o cargo de Técnico Legislativo e de professor na rede
estadual de ensino
MATÉRIA:
Improbidade administrativa.
FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal e Lei nº 8.429/92
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Fábio Magno Sabino Pinho Marinho
REPRESENTANTE:
Ministério Público Federal
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1. Oficie-se à
Escola Estadual Maria da Conceição Messias, localizada no Município de Jandaíra/RN
requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe quais as disciplinas
que o professor Fábio Magno Sabino Pinho Marinho, informando o horário das
aulas, bem como remeta cópia de seu controle de frequência (folha de ponto ou
diário de classe) no período compreendido entre junho de 2015 a abril de 2018;
2. Oficie-se à
Escola Estadual Fabrício Pedroza, situada no Município de Jandaíra/RN
requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe quais as disciplinas
que o professor Fábio Magno Sabino Pinho Marinho, informando o horário das
aulas, bem como remeta cópia de seu controle de frequência (folha de ponto ou
diário de classe) no período compreendido entre janeiro de 2013 a junho de
2015;
3. Outrossim,
oficie-se ao Gabinete Civil do Governo do Estado requisitando que informe, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, qual o período em que o Fábio Magno Sabino Pinho
Marinho trabalhou naquele Gabinete, quais as suas atribuições, carga horária e
horário de trabalho, bem como remeta cópia da folha de frequência (folha de
ponto) de todo o lapso em que esteve lotado naquela Pasta.
3. Publique-se a
presente Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se ao CAOP-Patrimônio
Público da instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, com remessa
da presente portaria.
Natal/RN, 04 de
junho de 2018.
Márcio Cardoso
Santos
Promotor de
Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN
Rua Promotor
Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84)
3232-7178
AVISO -
2018/0000241122
A 44ª Promotoria
de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil
nº. 116.2010.000001, instaurado com a finalidade de apurar possíveis
irregularidades no pagamento de pensão pelo Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado do RN - IPERN a servidor público estadual.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 06 de
junho de 2018
MÁRCIO CARDOSO
SANTOS
Promotor de
Justiça
11ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
PORTARIA N.
0027/2018
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 11ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Mossoró, no uso de suas atribuições conferidas pelo art.
129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso
IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar n. 141/96, bem como a teor do art. 30
da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN, Converte o Procedimento Preparatório n.
06.2017.00002516-8 no Inquérito Civil n.
06.2018.00000583-2, nos seguintes termos:
Fato: Suposta
prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/92 em virtude, em tese, do
exercício concomitante dos cargos de Professor Nível II e Diretor de Unidade
Básica de Saúde Dr. Ildone Cavalcante pelo Sr. Antônio Morais Jales; do suposto
descumprimento da Lei Complementar n. 105/2014 (art. 66, §5º) e da pagamento
indevido de horas extras para o exercício de cargo comissionado de dedicação
exclusiva (art. 56, IX, LC 105/2014)
Fundamento
Jurídico: Art. 37, V e XVI CR/88 c/c art. 10, Lei n. 8.429/92 e Lei
Complementar Municipal n. 105/2014
Representante:
Setor Sociojurídico - Denúncia Anônima.
Investigados:
Sebastião Ronaldo Martins Cruz, Antônio de Morais Jales, Benjamim Bento de
Araújo Neto e Exma. Prefeita Rosalba
Ciralini
Diligências
iniciais: I) Juntada da presente portaria no início dos autos; II) Registro, no
livro próprio, dos dados acima consignados; III) Comunicação da expedição desta
Portaria à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa
do Patrimônio Público, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução n. 002/2008
– CPJ/RN; IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor
próprio da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; V)
Cumprimento do item 3 do despacho de fl. 41 em relação à Exma. Prefeita Rosalba
Ciarlini; VI) reiteração do expediente de fl. 99 mediante entrega pessoal e
concessão de 48h para resposta; VII) Expedição de memorando ao Exmo.
Procurador-Geral de Justiça a fim de comunicar a suposta prática do crime
previsto no art. 359-D pela Exma. Prefeita de Mossoró, Sra. Rosalba Ciarlini,
diante do pagamento de horas extras ao Sr.Antônio Morais Jales em
desconformidade com os arts. 56, IX e 66, §5º da Lei Complementar n. 105/2014,
para o que deve ser remetida cópia digitalizada dos autos; VIII) Expedição de
ofício à Secretaria de Educação de Mossoró a fim de requisitar: 1) informação
sobre o exercício do cargo de professor pelo Sr. Antônio de Morais Jales no
período de fevereiro de 2017 até hoje; 2) cópia da portaria de nomeação e termo
de posse do referido servidor público para o cargo de professor nível II; 3)
cópia dos atos administrativos relacionados à "classe IV" do referido
servidor público; IX) Expedição de ofício, à Secretaria de Administração de
Mossoró, a fim de requisitar a ficha financeira do Sr. Antônio Morais Jales
relativa a 2018 bem como cópia dos atos realizados pela Comissão designada por
meio da Portaria n. 1631, de 11 de setembro de 2017 (fl.90); X) Expedição de
ofício, à Secretaria Municipal de Saúde, a fim de requisitar informações sobre
os dados completos (nome, sobrenome, endereço, CPF) do servidor público
responsável por inserir horas extras em favor do Sr. Antônio Morais Jales; X)
Com as respostas, apraze-se audiência para oitiva dos investigados.
Mossoró, 26 de
abril de 2018
Micaele Fortes
Caddah
Promotor de
Justiça
11ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
PORTARIA N.
0030/2018
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 11ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Mossoró, no uso de suas atribuições conferidas pelo art.
129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei n. 8.625/93; art .67, inciso
IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar n. 141/96, bem como a teor do art. 5º
da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN, Instaura o Inquérito Civil n.
06.2018.00000615-3, nos seguintes termos:
Fato:
Irregularidades na dispensa de licitação n. 39/2017 destinada à contratação da empresa
WS Comércio e Serviços LTDA., pelo município de Governador Dix-Sept Rosado, e
execução do contrato dela decorrente
Fundamento
Jurídico: Art. 37, caput, XXI, CR/88 c/c arts. 3º e 10, VIII, Lei n. 8.429/92;
art. 24, IV da Lei n. 8.666/93
Representante: Anônimo- Ouvidoria do Ministério Público
Investigados: WS
Comércio e Serviços LTDA, Exmo. Prefeito Antônio Freire de Souza Filho e
Secretário de Saúde José de Arimateia Pereira Dantas
Diligências
iniciais: I) Juntada da presente portaria no início dos autos; II) Registro, no
livro próprio, dos dados acima consignados; III) Comunicação da expedição desta
Portaria à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa
do Patrimônio Público, conforme inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008
– CPJ/RN; IV) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor
próprio da Procuradoria Geral de Justiça
para fins de publicação no DOERN; V) Expedição de ofício, à Prefeitura de
governador Dix-Sept Rosado a fim de requisitar a remessa, a este órgão
ministerial, dos seguintes documentos e informações, no prazo de dez dias
úteis: 1) qualificação completa (nome, sobrenome, CPF e endereço) dos membros
da Comissão de Recebimento do Objeto referida no item 7.2.1 do contrato n.
20/2017, celebrado entre o Fundo Municipal de Saúde de Governador Dix-Sept
Rosado e a empresa W.S.Comércio e Serviços Ltda. ME; 2) cópia de todos os
processos de pagamento decorrentes da execução do contrato referido, já que,
por meio do ofício n. 24/2018/GAB/PMGDR, não enviados todos nem tampouco os
comprovantes da entrega do material; 3) cópia de eventual aditivo contratual e
dos respectivos processos de pagamento; V) com a resposta, o aprazamento de
audiências para oitiva das pessoas de que trata o item IV.1; VI) notificação do
investigado José Arimatéia Pereira Dantas para audiência, neste órgão
ministerial, a fim de prestar esclarecimentos sobre o objeto investigado, para
a qual deve comparecer, de preferência, acompanhada de advogado/defensor
público; VII) Juntada de cópia do
parecer de fls. 26/27 aos autos do Inquérito Civil n. 06.2018.00000613-1.
Mossoró, 03 de
maio de 2018
Micaele Fortes
Caddah
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE FLORÂNIA
Praça Tenente
Coronel Fernando Campos, 95, Centro. Tel. (84) 3435-2385
Inquérito Civil
092.2017.000636
Documento
2018/00000000238406
PORTARIA
Considerando o
término do prazo para conclusão do procedimento, havendo necessidade de novas
diligências, o Promotor de Justiça da Comarca de Florânia/RN RESOLVE converter
a NOTÍCIA DE FATO 092.2017.000636 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
FATO: Suposta
acumulação ilícita de cargos públicos e contratação ilegal.
FUNDAMENTO LEGAL:
Art. 129, III, da Constituição Federal e artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei
Federal nº 8.625/93.
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Florânia/RN e Danielle Miranda
de Medeiros Gifoni.
REPRESENTANTE:
Wilson Dantas da Cunha.
PROVIDÊNCIAS:
Encaminhe-se cópia por meio eletrônico ao CAOP respectivo. Publique-se.
Requisite-se ao
Secretário de Administração do Município de Florânia que remeta, em quinze
dias:
a) Cópia dos
atos/instrumentos de nomeação, exoneração e contratação da senhora DANIELLE
MIRANDA DE MEDEIROS GIFONI pelo município de Florânia/RN, relativos aos anos de
2012 a 2018;
b) Cópia dos atos
de cessão da servidora acima indicada emitidos pelo município de Tenente
Laurentino Cruz/RN;
c) Cópia dos
comprovantes de vencimentos percebidos pela citada servidora durante os anos de
2017 e 2018.
Florânia (RN), 05
de junho de 2018.
ALYSSON MICHEL DE
AZEVEDO DANTAS
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE FLORÂNIA
Praça Tenente
Coronel Fernando Campos, 95, Centro. Tel. (84) 3435-2385
Inquérito Civil
092.2018.000041
Documento
2018/00000000240152
PORTARIA
Considerando o
término do prazo para conclusão do procedimento, havendo necessidade de novas
diligências, o Promotor de Justiça da Comarca de Florânia/RN RESOLVE converter
a NOTÍCIA DE FATO 092.2018.000041 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
FATO: Suposta
contratação ilícita de servidor público para exercer funções de Controlador da
Câmara Municipal de Tenente Laurentino Cruz/RN.
FUNDAMENTO LEGAL:
Art. 129, III, da Constituição Federal e artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei
Federal nº 8.625/93.
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Câmara Municipal de Tenente Laurentino Cruz
e Luciano Silva Santos
REPRESENTANTE:
Tomaz Araújo Cruz.
PROVIDÊNCIAS:
Encaminhe-se cópia por meio eletrônico ao CAOP respectivo. Publique-se.
Requisite-se ao
Presidente da Câmara Municipal de Tenente Laurentino Cruz/RN que remeta, em
quinze dias:
a) Cópia dos atos
de nomeação e exoneração e contratação do senhor LOURIVAL RANGEL FILHO para o
cargo de controlador geral da Câmara Municipal;
b) Cópia dos
comprovantes de pagamento de vencimentos do senhor LOURIVAL RANGEL FILHO,
relativo ao ano de 2015;
c) Cópia integral
do procedimento licitatório (convite 002/2016), que culminou na contratação do
senhor LUCIANO SILVA SANTOS, para exercer serviços técnicos de controlador da
Câmara Municipal;
d) Cópia integral
de qualquer outro procedimento licitatório posterior, cujo objeto tenha sido a
contratação de pessoa física ou jurídica para exercer serviços de controle da
Câmara Municipal;
e) Cópia de atos
de nomeação/exoneração de servidores para exercer cargo de controlador geral da
Câmara Municipal, relativos aos anos de 2016 a 2018;
f) Cópia integral
dos processos de pagamento ao senhor LUCIANO SILVA SANTOS, relativos ao
exercício de serviços de controlador da Câmara Municipal.
Florânia (RN), 05
de junho de 2018.
ALYSSON MICHEL DE
AZEVEDO DANTAS
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/RN
Ref. Inquérito
Civil nº 120.2017.000016
Objeto: Apurar
possíveis casos de nepotismo em Campo Grande na gestão do prefeito Manoel
Fernandes de Góis Veras
PORTARIA
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande,
no exercício das atribuições previstas nos arts. 129, incisos III e VI, da
Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n°
8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68,
inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;
CONSIDERANDO que a
Administração Pública deverá se pautar nos princípios da moralidade,
impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência (art. 37 da Carta
Política);
CONSIDERANDO que,
nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa),
"constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições”;
CONSIDERANDO que a
nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à
Administração Pública denominada nepotismo;
CONSIDERANDO ter
sido editada sobre o tema a Súmula Vinculante n. 13/STF, forte no sentido de
que "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança
ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal".
CONSIDERANDO que o
nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela
sociedade brasileira e pela moralidade administrativa, configurando forma de
favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa;
CONSIDERANDO que o
nepotismo, ao beneficiar parentes em detrimento da utilização de critérios
técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância,
constitui ofensa à eficiência administrativa necessária ao serviço público;
CONSIDERANDO que
os cargos de natureza política não se encontram automaticamente afastados do
âmbito de incidência da Súmula Vinculante n. 13/STF, sendo certo que, "em
hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do
nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual “troca
de favores” ou fraude a lei" (STF – Rcl 7590, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ
de 14.11.2014).
CONSIDERANDO que,
nos termos do voto condutor do AgR na Rcl n. 22.286/SC, da lavra do Ministro
LUIZ FUX (Primeira Turma, DJ de 02.03.2016): (a) "a nomeação de agente
para exercício de cargo na Administração Pública, em qualquer nível, fundada
apenas no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a
capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o
interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano"; (b)
"quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado
possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que
desabone sua conduta"
RESOLVE instaurar
o presente Inquérito Civil com o objetivo de dar continuidade as investigações
apuradas na PP 120.2017.000016, ou seja, apurar a suposta prática de nepotismo
no âmbito do Poder Executivo do Município de Campo Grande, em razão da nomeação
de diversos parentes do Prefeito a cargos diversos , determinando as seguintes
diligências:
I – Autue-se como
Inquérito Civil;
II - Oficie-se ao
Prefeito de Campo Grande requisitando, no prazo de 20 (vinte) dias, lista de
todas as pessoas que ocupem cargo de Secretário Municipal e cargos
comissionados, que tenham assumido ou sido transferidas dos cargos após o mês
de abril de 2017, informando nome completo, cargo que ocupa, data de nomeação,
CPF e relação de parentesco consanguíneo, em linha reta, colateral ou por
afinidade com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores,
Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete e qualquer outro cargo
comissionado do município; remetendo, em igual prazo, as respectivas cópias das
portarias de nomeação;
III - Publicação
da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP
Patrimônio Público (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail;
Publique-se.
Cumpra
Engracia Guiomar
Rego Bezerra Monteiro
Promotora de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/RN
Ref. Inquérito
Civil nº 120.2017.000329
PORTARIA
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande,
no exercício das atribuições previstas nos arts. 129, incisos III e VI, da
Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n°
8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68,
inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 23/2007 (art. 2º, § 1º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público
e a Resolução nº 002/2008 do E. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério
Público do RN (art. 6º, §1º) determinam que o Ministério Público atuará,
independente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de
fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe caiba promover, devendo cientificar o membro do Ministério Público
que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a
possuir;
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que
dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, ser atribuição institucional
do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que a
regra do ingresso no serviço público é através de aprovação em concurso, nos
termos do art. 37, inciso II, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que,
o artigo 37, inciso IX, da CR/88, ressalva que a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
RESOLVE instaurar
o presente Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração das
irregularidades apontadas na Notícia de Fato nº 120.2017.000339, possibilitando
promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a
ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:
I – Autue-se como
Inquérito Civil;
II – Publique-se a
presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP
Patrimônio Público (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail;
III – Proceda-se à
publicação da Recomendação que segue anexa no Diário Oficial do Estado e no
quadro de avisos desta Promotoria de Justiça;
IV – Oficie-se ao
Prefeito de Campo Grande/RN, à Secretária Municipal de Saúde e ao
Procurador-Geral do mesmo município, para dar-lhes conhecimento da supracitada
recomendação.
Publique-se.
Cumpra
Engracia Guiomar
Rego Bezerra Monteiro - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/RN
Ref. Inquérito
Civil nº 120.2017.000329
Objeto: Apurar
irregularidades no transporte escolar para deslocamento de alunos
universitários
RECOMENDAÇÃO
A PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE, por meio de sua Promotora de Justiça que
esta subscreve, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo
artigo 129, incisos III e VI, da Constituição Federal de 1988; artigo 84,
incisos III e V, da Constituição Estadual de 1989; artigo 25, inciso IV, alínea
b, e artigo 26, inciso I, da Lei Federal n° 8.625/93; artigo 8°, § 1°, da Lei
Federal n° 7.347/85; e os artigos 62, inciso I, 67, inciso IV e 68, inciso I,
da Lei Complementar Estadual n° 141/96.
CONSIDERANDO que
compete ao Ministério Público fiscalizar o efetivo cumprimento da Constituição
Federal e das Leis;
CONSIDERANDO que é
função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso
III, da CF/88, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e
coletivos;
CONSIDERANDO o
teor do inciso II, do art. 37 da Constituição Federal que
determina que “a
investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração”;
CONSIDERANDO que o
artigo 37, § 2º, da Constituição Federal estabelece que a não observância do
mandamento da prévia habilitação em concurso para a admissão em cargo público
“implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos
da lei”;
CONSIDERANDO que o
Pregão Presencial - PP nº 003/2018, a ser realizado pela Prefeitura de Campo
Grande/RN, tem como objetivo a “Contratação de profissionais médicos,
enfermeiros, farmacêutico e nutricionista para atender as necessidades do Fundo
Municipal de Saúde e psicólogo destinado ao Fundo de Assistência Social do
munícipio de Campo Grande/RN”, de acordo com o que determina a legislação
vigente, a realizar-se na sala da Comissão de Licitação;
CONSIDERANDO que
já tramita nesta Promotoria de Justiça Inquérito Civil nº 120.2017.000332, cujo
objeto é verificar a licitude do Pregão Presencial nº 012/2017, que teve como
escopo a contratação de profissionais para o NASF;
CONSIDERANDO que a
Prefeitura de Campo Grande vem realizando, sempre que necessário, procedimentos
de pregão para contratação de servidores, em flagrante burla a regra
constitucional do concurso público;
CONSIDERANDO que
os profissionais que por meio de tal procedimento licitatório a Prefeitura
objetiva contratar, estão vinculados ao desempenho de funções relacionadas com
a manutenção de serviços públicos ou atividades de caráter essencial e permanente,
circunstância que é incompatível com o instituto da contratação de prestadores
de serviços via licitação, prevista na Lei Federal nº 8.666/93;
CONSIDERANDO que o
artigo 11 da Lei 8.429/92 tipifica como ato de improbidade administrativa
qualquer ação ou omissão que viole ou deveres de honestidade, imparcialidade e
legalidade impostos aos administradores públicos, prevendo ainda,
destacadamente em seu inciso V, que qualquer conduta tendente a “frustrar a
licitude de concurso público” configura tal modalidade de improbidade;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Exmo
Sr. Prefeito de Campo Grande/RN e à Secretária de Saúde do mesmo município que:
a) proceda com a anulação do Pregão Presencial - PP nº 003/2018, em razão da
inadequação do objeto com o procedimento licitatório, sobretudo a burla ao
princípio constitucional do concurso público; b) no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento desta, seja remetido à Câmara Municipal projeto de lei
criando cargos de provimento efetivo, mediante concurso público de provas e
títulos, caso ainda não existam aqueles, para preencher as necessidades do
serviço público de saúde municipal; c) a realização de licitação para a
contratação de empresa organizadora de concurso público objetivando preencher
os referidos cargos; d) findo o processo licitatório e contratação da empresa,
realize-se o concurso público para provimento das vagas de profissionais de
saúde, e que tal certame assegure aos candidatos igualdade de condições de
concorrência, bem como que exija o preenchimento dos requisitos mínimos de
qualificação técnica indispensáveis para o exercício das atribuições do cargo;
REQUISITAR ao
Exmo. Sr. Prefeito que informe a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 20
(vinte) dias, as providências adotadas em face da presente recomendação.
ADVERTIR ao Exmo.
Sr. Prefeito que a prática de atos de admissão de pessoal em desconformidade
com os ditames legais, mencionados na presente recomendação, implicará na
adoção das medidas judiciais necessárias para a anulação dos atos praticados e
responsabilização dos agentes públicos envolvidos.
Engracia Guiomar
Rego Bezerra Monteiro
Promotora de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CRUZETA
PORTARIA Nº
2018/0000230700
INQUÉRITO CIVIL Nº
090.2018.000029
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu órgão de execução na Comarca
de Cruzeta no desempenho de suas atribuições legais, na forma do art. 127,
caput, e 129, inciso III da Constituição Federal, RESOLVE instaurar o presente
Inquérito Civil Público,
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: art. 37, inciso II e § 2º da Constituição Federal;
OBJETO: apurar a
contratação, através de pregão, de médico veterinário, pelo Município de São
José do Seridó; DILIGÊNCIAS:
a) Encaminhe-se
cópia desta Portaria ao Coordenador do CAOP Patrimônio Público, nos termos do
que prevê o artigo 11 da Resolução n.° 002/2008-CPJ;
b) Encaminhe-se
cópia da presente portaria para publicação no Diário Oficial, conforme
estabelecido pelo artigo 9º, inciso VI, da Resolução n.° 002/2008-CPJ;
c) Encaminhe-se
cópia da presente portaria a Prefeita Municipal de São José do Seridó
cientificando-o da instauração do presente procedimento. Na oportunidade,
requisite-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca da existência de
cargo público de médico veterinário, criado por lei, nos quadros do município
de São José do Seridó. Em caso negativo, esclarecer como se deu a contratação
em situações anteriores ao pregão n.º 002/2018.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, 29 de
maio de 2018.
Marília Regina
Soares Cunha Fernandes
Promotora de
Justiça
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES
Praça Manoel
Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
Aviso de
Arquivamento
Procedimento
Preparatório – nº 087.2017.000097
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca
de Lajes/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
Procedimento Preparatório n° 087.2017.000097 instaurado pelo Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte para averiguar o impedimento à utilização de
transporte da Secretaria Municipal de Saúde por paciente renal crônico, no
município de Pedro Avelino/RN, podendo os interessados, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos no prazo de 10
(dez) dias.
Lajes/RN, 06 de
junho de 2018.
JULIANA ALCOFORADO
DE LUCENA
Promotora de
Justiça
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES
Praça Manoel
Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
Aviso de
Arquivamento
Inquérito Civil –
nº 084.2015.000030
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da
Comarca de Lajes/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil n° 084.2015.000030 instaurado pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte para apurar regularidade no Cadastro
da Prefeitura de Lajes para Aluguel Social, podendo os interessados, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos no prazo de 10 (dez) dias.
Lajes/RN, 06 de
junho de 2018.
JULIANA ALCOFORADO
DE LUCENA
Promotora de
Justiça
Inquérito Civil
n.º 06.2018.00000785-2 - 48ªPmJ
PORTARIA N.º
0013/2018/48PmJ
A 48ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE NATAL, verificando a necessidade de prosseguimento da apuração
dos fatos, RESOLVE, com fundamento no artigo 2º, § 7º, da Resolução nº 23, de
17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, e art.
30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008-CPJ do MPRN, converter o
Procedimento Preparatório nº 06.2017.3283-6-48ªPmJ (PP nº 004/2017-48ªPmJ) em
INQUÉRITO CIVIL para apurar:
OBJETO:Averiguar
eventuais irregularidades no tratamento de pacientes psiquiátricos da rede SUS
Municipal no Hospital Severino Lopes.
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei n.º 8080/90
PESSOA JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Hospital Psiquiátrico Severino Lopes
REPRESENTANTE: De
Ofício
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, como primeira diligência
determino a remessa dos autos à assessoria Ministerial para que realize,
conforme disponibilidade, inspeção no local, a fim de saber se houve melhora
nas condições da unidade e se há alguma inconformidade que ainda deve ser
sanada.
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal, 05 de junho
de 2018.
Gilcilene da Costa
de Sousa
Promotora de
Justiça Substituta
PORTARIA N.º
0014/2018/48PmJ
Inquérito Civil
n.º 06.2018.00000791-9 - 48ªPmJ
A 48ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96
resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para:
OBJETO: Apurar se
existem falhas na alimentação do SISREG pelos profissionais do Hospital Santa
Catarina, com prejuízo à regulação de leitos (falta de alimentação das altas
hospitalares)
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei n.º 8080/90
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Hospital Dr. José Pedro Bezerra (Santa
Catarina)
REPRESENTANTE:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, façam-me os autos conclusos
para diligências iniciais.
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal, 05 de junho
de 2018.
Gilcilene da Costa
de Sousa
Promotora de
Justiça Substituta
PORTARIA N.º
0015/2018/48PmJ
Inquérito Civil
n.º 06.2018.00000793-0 - 48ªPmJ
A 48ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96
resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para:
OBJETO: Atuar
junto à SESAP e à SMS/Natal a fim de que criem, em cogestão, uma Central de
Regulação de acesso aos leitos SUS nas unidades hospitalares localizadas em
Natal
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei n.º 8080/90
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal,
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP
REPRESENTANTE:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, façam-me os autos conclusos
para diligências iniciais.
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal, 05 de junho
de 2018.
Gilcilene da Costa
de Sousa
Promotora de
Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS
Rua Expedito
Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000
PORTARIA (nº
indicado no rodapé do documento)
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotoria de Justiça de
Angicos, com fulcro no art. 67, IV, “a”, da Lei Complementar 141/96, resolve,
considerando que (i) a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de
Justiça do Ministério Público do RN determina a instauração de Inquérito Civil,
vencidos os prazos de processamento de Procedimento Preparatório, (ii) e que o
presente feito foi autuado há mais de 180 dias, instaurar Inquérito Civil, com
amparo nos seguintes fatos e fundamentos:
FATOS:
Investigação de suposto fracionamento indevido de licitações na Prefeitura de
Afonso Bezerra, de maio a dezembro de 2012.
FUNDAMENTOS:
Constituição da República, art. 37, caput; Lei 8.429/92.
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA INVESTIGADAS: a definir.
REPRESENTANTE:
atuação de ofício.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: 1. Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a
presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ); 2. Encaminhe-se, por
meio eletrônico, a presente portaria, à Gerência de Documentação, para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ); 3.
Requisite-se à Prefeitura de Afonso Bezerra que remeta, em 20 dias, cópias dos
convites 05, 08 e 09 de 2012 (remeta-se cópias dos extratos que iniciaram este
procedimento), inclusive seus processos de pagamentos, com empenho, liquidação,
cheques ou ordens bancárias. Augusto Carlos Rocha de Lima Promotor de Justiça
Inquérito Civil 086.2012.000036 Documento 2018/0000231041 criado em 29/05/2018
às 15:27
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MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS
Rua Expedito
Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000
PORTARIA (nº
indicado no rodapé do documento)
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotoria de Justiça de
Angicos, com fulcro no art. 67, IV, “a”, da Lei Complementar 141/96,
considerando que o presente feito foi autuado há mais de 180 dias, resolve
converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, com amparo
nos seguintes fatos e fundamentos:
FATOS:
deficiências no transporte escolar de Afonso Bezerra, na comunidade de Serra
Nova.
FUNDAMENTOS: lei
10.880/04.
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA INVESTIGADAS: Prefeitura de Afonso Bezerra.
REPRESENTANTE:
JOSÉ AILTON OLIVEIRA DA SILVA.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Encaminhe-se ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria
(art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ); 2. Encaminhe-se, por meio eletrônico, a
presente portaria, à Gerência de Documentação, para publicação no Diário
Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ); 3. Notifique-se a Secretaria
Municipal de Educação de Afonso Bezerra para sanar o problema narrado no último
termo de declarações (fl. 26), ou justificar sua omissão, em 15 dias. (assinado
eletronicamente) Augusto Carlos Rocha de Lima Promotor de Justiça Inquérito
Civil 086.2015.000057 Documento 2018/0000212085 criado em 20/05/2018 às 21:22
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Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000
PORTARIA (nº
indicado no rodapé do documento)
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotoria de Justiça de
Angicos, com fulcro no art. 67, IV, “a”, da Lei Complementar 141/96,
considerando que o presente feito foi autuado há mais de 180 dias, resolve
converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, com amparo
nos seguintes fatos e fundamentos:
FATOS: recolhimento
a menor de R$ 43.690,98 do FDJ, pela então Tabeliã interina do Ofício de Afonso
Bezerra. FUNDAMENTOS: art. 37 da CF/88 e Lei 8.429/92.
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA INVESTIGADAS: Josefa Vilany da Paz Avelino
REPRESENTANTE:
Juízo de Direito da Comarca de Afonso Bezerra
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: 1. Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a
presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ); 2. Encaminhe-se, por
meio eletrônico, a presente portaria, à Gerência de Documentação, para publicação
no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ); 3. Notifique-se a
investigada para se manifestar sobre o relatório da inspeção, em 15 dias.
(assinado eletronicamente) Augusto Carlos Rocha de Lima Promotor de Justiça
Inquérito Civil 086.2016.000434 Documento 2018/0000212069 criado em 20/05/2018
às 16:53
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JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS
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Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000
PORTARIA (nº
indicado no rodapé do documento)
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotoria de Justiça de
Angicos, com fulcro no art. 67, IV, “a”, da Lei Complementar 141/96,
considerando que o presente feito foi autuado há mais de 180 dias, resolve
converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, com amparo
nos seguintes fatos e fundamentos:
FATOS: Avaliar a
regularidade dos gastos com combustíveis da Prefeitura de Fernando Pedroza em
2017. FUNDAMENTOS: art. 37 da CF/88 e Lei 8.666/93.
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA INVESTIGADAS: Prefeitura de Fernando Pedroza.
REPRESENTANTE:
atuação de ofício.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: 1. Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a
presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ); 2. Encaminhe-se, por
meio eletrônico, a presente portaria, à Gerência de Documentação, para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ); 3.
Defiro a dilação de prazo solicitada. Novo prazo: 15 dias. Oficie-se. (assinado
eletronicamente) Augusto Carlos Rocha de Lima Promotor de Justiça Inquérito
Civil 119.2017.000044 Documento 2018/0000212068 criado em 20/05/2018 às 16:47
http://consultampvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/7e0bc000257cea3ed478bd5a1859b777
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS
Rua Expedito
Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000
PORTARIA (nº
indicado no rodapé do documento)
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotoria de Justiça de
Angicos, com fulcro no art. 67, IV, “a”, da Lei Complementar 141/96,
considerando que o presente feito foi autuado há mais de 180 dias, resolve
converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, com amparo
nos seguintes fatos e fundamentos:
FATOS: Análise das
contas prestadas pela APASA.
FUNDAMENTOS: art.
3º do Decreto-Lei 41/66.
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA INVESTIGADAS: Associação dos pequenos agropecuaristas do sertão de
Angicos – APASA.
REPRESENTANTE:
atuação de ofício.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: 1. Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a
presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ); 2. Encaminhe-se, por
meio eletrônico, a presente portaria, à Gerência de Documentação, para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ); 3.
Encaminhe-se os autos ao CAOP-PP, para realização de perícia contábil, nos
termos do formulário em anexo. (assinado eletronicamente) Augusto Carlos Rocha
de Lima Promotor de Justiça Inquérito Civil 119.2017.000048 Documento
2018/0000212063 criado em 20/05/2018 às 16:10
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PORTARIA N.º
0029/2018/62PmJ
Inquérito Civil
n.º 06.2018.00000795-2 - 62ªPmJ
A 62ª Promotoria
de Justiça de Natal (Saúde Pública), verificando a necessidade de
prosseguimento da apuração dos fatos, RESOLVE, com fundamento no artigo 2º, §
7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do
Ministério Público-CNMP, e art. 30, parágrafo único, da Resolução nº
002/2008-CPJ do MPRN, converter o Procedimento Preparatório nº
06.2018.3-7-62ªPmJ (PP nº 01/18-62ªPmJ) em INQUÉRITO CIVIL para:
OBJETO: Investigar
os problemas de infraestrutura do prédio sede da SUVISA-RN
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei n.º 8080/90
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SUVISA RN
REPRESENTANTE:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: a) Expeça-se ofício à Coordenação das Promotorias da Pessoa com
Deficiência, remetendo uma cópia do
relatório de vistoria técnica confeccionado pelo CAOP Cidadania para
ciência e adoção das providências que entender pertinentes; b) Expeça-se
ofício ao Corpo de Bombeiros, remetendo
uma cópia do relatório de vistoria técnica confeccionado pelo CAOP Cidadania e
solicitando a realização de inspeção no prédio da SUVISA a fim de avaliar se há
risco à segurança dos usuários.
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal, 06 de junho
de 2018.
Raquel Batista de
Ataíde Fagundes
Promotora de
Justiça Substituta
PORTARIA N.
059/2018
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do 1º Promotor de Justiça da
Comarca de Nova Cruz/RN, Dr. ADRIANO DA GAMA DANTAS, no uso de suas atribuições
legais, considerando o disposto no art. 8º, inciso III, e no art. 9º, ambos da
Resolução CNMP n.º 174/2017, RESOLVE INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n.°:
027/2018, para apurar:
FATO: Averiguar a
paternidade da criança/adolescente V.H.S.;
FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal e Lei nº 8.560/92;
INTERESSADO(A): 2º
Ofício Registral de Nova Cruz/RN.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
a) Autue-se e
registre-se este feito como Procedimento Administrativo em livro/planilha
próprio(a), respeitada a ordem cronológica;
b) Encaminhe-se
cópia da presente Portaria para afixação no local de costume, bem como para
publicação no Diário Oficial;
c) comunique-se a
instauração ao respectivo CAOP;
d) notifique-se a
genitora da criança/adolescente, para que sejam coletados dados relacionados ao
suposto pai, especificamente o nome (e apelido, se houver) e endereço, bem como
elementos para o eventual ajuizamento da ação de investigação de paternidade;
d.1) se a genitora
comparecer e oferecer os dados, determino a lavratura do termo respectivo e
agendamento de data e hora para a oitiva extrajudicial, cientificando a
genitora no próprio ato e expedindo-se notificação para o suposto pai;
d.2) acaso a
genitora não compareça ou, por qualquer motivo, se recuse ou não possa oferecer
os dados do suposto pai, lavre-se o termo respectivo,e, após, concluso;
d.3) se a genitora
comparecer acompanhada do suposto pai e houver o reconhecimento da paternidade,
deve ser lavrado o termo respectivo, colhendo-se o reconhecimento, acompanhado
de cópia do documento de identificação civil do suposto pai.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, 06
de junho de 2018.
Adriano da Gama
Dantas
Promotor de
Justiça
PORTARIA Nº
2018/0000073697 ICP 115.2018.000067
PORTARIA DE
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 9ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo
artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26,
I, da Lei nº 8.625/93, e pelo artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº
141/96, e, ainda,
CONSIDERANDO o
teor do ofício encaminhado pela 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal,
onde consta termo de declaração que noticia possível má prestação de serviço
ofertado pelos funcionários da empresa de transporte coletivo urbano denominada
Cidade do Natal aos usuários com deficiência;
CONSIDERANDO que o
referido termo de declaração aduz que o usuário Adalberto Quirino do
Nascimento, que é deficiente físico, ao adentrar em veículo da linha 41/A, que
compõe a frota da empresa de transporte coletivo urbano Cidade do Natal, sofreu
um acidente ao manobrar a sua cadeira de rodas, não tendo o motorista realizado
o procedimento de segurança a contento;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e
como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de
discriminação” (art. 3º, inciso IV) além de expressamente declarar que “todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput);
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu art. 227, §1°, inciso II, prevê que é dever do
Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
CONSIDERANDO que a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma
constitucional, estatuiu que “os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas
para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à
informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de
uso público, tanto na zona urbana como na rural”;
CONSIDERANDO que o
Decreto nº. 5.296/04, que regulamenta a Lei nº. 10.048, de 8 de novembro de
2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, entre outras
providências e a Lei nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
com deficiência, em capítulo que trata a respeito da acessibilidade nos
serviços de transporte coletivo, elenca, no parágrafo único do artigo 34, que a
infraestrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir da publicação
do aludido Decreto deverá ser
acessível e estar
disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO que o
Decreto nº. 5.296/04, esclarece, em seu artigo 35, que os responsáveis pelos
terminais, estações, pontos de parada e os veículos, no âmbito de suas
competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e
meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas com deficiência
ou
com mobilidade
reduzida;
CONSIDERANDO que o
Decreto nº. 5.296/04, no parágrafo único do artigo 36, dispõe que as empresas
concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela
gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências,
deverão autorizar a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso"
após certificar a acessibilidade do sistema de transporte;
CONSIDERANDO que o
Decreto nº. 5.296/04, no artigo 37, aduz que cabe às empresas concessionárias e
permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços
de transportes coletivos a garantia da qualificação dos profissionais que
trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO que
já se esgotou o prazo de 120 (cento e vinte) meses concedido pelo §3º do artigo
38, a partir da publicação do Decreto nº. 5.29604, para que todos os modelos e
marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no país
fossem fabricados acessíveis e disponibilizados para integrar a frota operante,
de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida;
CONSIDERANDO que a
Lei nº. 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 9º, inciso IV, dispõe que
pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo
com a finalidade de disponibilização de pontos de parada, estações e terminais
acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no
embarque e no desembarque;
CONSIDERANDO que a
Lei nº. 13.146/2015, em seu artigo 46, dispõe que o direito ao transporte e à
mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação
e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso;
CONSIDERANDO que a
Lei nº. 13.146/2015, em seu artigo 48, elenca que “os veículos de transporte
coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos
e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas”,
complementando, o seu §2º, que “são asseguradas à pessoa com deficiência
prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos
veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas”;
CONSIDERANDO que a
Lei nº. 13.146/2015, em seu artigo 117, alterou a redação do artigo 1º da Lei
nº. 11.126/05, passando a vigorar que é assegurado à pessoa com deficiência
visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o
animal em todos os meios de transporte”;
RESOLVE:
Instaurar o
presente INQUÉRITO CIVlL com o desiderato de investigar a possível má prestação
de serviços aos usuários com deficiência, inclusive quanto ao regular
funcionamento dos equipamentos de acessibilidade e no tocante à prioridade em
seu atendimento, nos veículos de transporte coletivo da empresa Cidade do
Natal, determinando, para tanto:
a) a expedição de
ofício, por meio eletrônico, à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa das Pessoas com Deficiência, dos Idosos, das Comunidades
Indígenas e das Minorias Étnicas, comunicando a instauração do presente
inquérito civil, em atendimento ao que dispõe o artigo 11, inciso I, da
Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;
b) a expedição de
requisição de informações à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal
acerca da acessibilidade nos veículos que compõem a frota da empresa Cidade do
Natal, especificando, inclusive, a situação de acessibilidade do veículo que
faz a linha 41/A, o que deverá ser respondido no prazo de 10 (dez) dias;
c) a expedição de
requisição a empresa de transporte coletivo Cidade do Natal, para que, no prazo
de 10 (dez) dias, esclareça, de maneira comprovada, se: a) garante a prioridade
no embarque e desembarque das pessoas com deficiência usuárias dos veículos que
compõem a sua frota de transporte coletivo urbano (artigo 9º, inciso IV, da Lei
nº. 13.145/15); b) se os veículos que compõem a sua frota de transporte
coletivo urbano se encontram adaptados às pessoas com deficiência, de acordo
com as normas técnicas pertinentes e em vigor, além de acessíveis quanto à
infraestrutura, espaços para atendimento, assentos preferenciais, entre outros
meios de acesso (artigo 34 c/c parágrafo único e 35 do Decreto nº. 5.296/04);
c) nos veículos encontra-se afixado, em local obrigatório e visível ao público,
uma vez certificada a acessibilidade do veículo, o “Símbolo Internacional de
Acesso” (artigo 36, parágrafo único do Decreto nº. 5.296/04);d)
garante à pessoa
com deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer
com o animal em todos os veículos integrantes da frota, devendo lhe ser
destinado, além da área reservada, que deverá conter adesivo na parede lateral,
com símbolos específicos, indicando a reserva da área para pessoa em cadeira de
rodas ou acomodação de pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia,
assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma
passagem, de acordo com o meio de transporte, (Lei nº 11.126/05, alterada pela
Lei nº. 13.146/15 e ABNT NBR
14022:2011); e) promove,
pelo menos a cada seis meses, cursos de capacitação para os seus operadores,
com especial ênfase aos direitos das pessoas com deficiência (art. 6º da Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995);
f) A publicação de
extrato desta Portaria no DOE/RN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de
maio de 2018.
Rebecca Monte
Nunes Bezerra
9ª Promotora de
Justiça
1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE MOSSORÓ
AVISO DE
ARQUIVAMENTO nº 10/2018
A 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Mossoró/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento dos feitos abaixo listados, podendo os interessados, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério
Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.
1 – Inquérito
Civil nº 06.2018.00000677-5/1ªPmJ, que teve por objeto de investigação
"Noticia a necessidade de enfermeiros nas equipes de Saúde da Família do
Município de Mossoró”.
Mossoró/RN, 06 de
junho de 2018.
WILKSON VIEIRA
BARBOSA SILVA
Promotor de Justiça