RIO GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 629, DE 30 DE MAIO DE 2018.
Altera dispositivos da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 9 de fevereiro de 1996, modifica o regime jurídico do
direito a folgas dos membros do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 128. Encerradas as
inscrições para promoção, e com informações do Corregedor-Geral, serão elas
examinadas pelo Conselho Superior, no prazo de trinta dias, caso não tenha sido
determinada diligência pelo Conselheiro Relator, que deverá ser cumprida em
igual lapso.” (NR)
“Art. 163. O membro do
Ministério Público, convocado ou designado para substituição cumulativa com o
exercício de cargo na Promotoria de Justiça da qual é titular, terá direito à
diferença de subsídio entre o seu cargo e o que ocupar, sem prejuízo da licença
compensatória prevista no art. 193-A.
§ 1º A diferença de subsídio é
devida ao Promotor de Justiça Substituto designado para substituição ou no
exercício de auxílio exclusivo em órgão de execução.
§ 2º O Promotor de Justiça
afastado, designado ou nomeado para ocupar cargo ou função de confiança na
Administração Superior do Ministério Público, que passe a desempenhar suas
atividades em órgão sediado na capital do Estado, ou em outra comarca de 3ª
entrância, terá direito à diferença de subsídio entre o seu cargo e o cargo de
Promotor de Justiça de 3ª entrância.
§ 3º O membro do Ministério Público designado ou convocado para realização de atividades excepcionais, definidas em ato normativo do Procurador-Geral de Justiça, fará jus à licença compensatória.” (NR)
“Art. 181. ............................................................................................
...............................................................................................................
XIV - licença compensatória.” (NR)
“Art. 191.
............................................................................................
…...........................................................................................................
§ 1º Pode ser contado, para o
quinquênio, o exercício em cargo público de qualquer Poder ou órgão da
Administração Pública, desde que:
I - não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo;
II - comprove, mediante certidão do órgão de origem, que não tenham
sido usufruídos ou convertidos em pecúnia os períodos adquiridos;
III - o membro já esteja confirmado na carreira.
§ 2º É facultado ao membro fracionar a licença de que trata o caput deste artigo, na forma e nos termos disciplinados por resolução a ser expedida pelo Procurador-Geral de Justiça.” (NR)
“Art. 193-A. A substituição cumulativa ou desempenho simultâneo de cargos e/ou funções em mais de um órgão do Ministério Público conferirá direito à licença compensatória, a qual poderá ser convertida em pecúnia, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 562, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte que desempenhar suas atribuições no plantão ministerial faz jus a folga por plantão, a ser gozada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma, condições e hipóteses de perda do direito disciplinadas em Resolução da Procuradoria-Geral de Justiça.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 141, de 9 de fevereiro de 1996:
I - o § 2º do art. 128; e
II - o inciso XXII do art. 156.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 562, de 29 de dezembro de 2015:
I - §§ 1º e 2º do art. 1º; e
II - arts. 2º, 3º, 4º e 5º.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de maio de
2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
Governador