RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 629, DE 30 DE MAIO DE 2018.

 

 

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 141, de 9 de fevereiro de 1996, modifica o regime jurídico do direito a folgas dos membros do Ministério Público e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  A Lei Complementar Estadual nº 141, de 9 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 128.  Encerradas as inscrições para promoção, e com informações do Corregedor-Geral, serão elas examinadas pelo Conselho Superior, no prazo de trinta dias, caso não tenha sido determinada diligência pelo Conselheiro Relator, que deverá ser cumprida em igual lapso.” (NR)

“Art. 163.  O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício de cargo na Promotoria de Justiça da qual é titular, terá direito à diferença de subsídio entre o seu cargo e o que ocupar, sem prejuízo da licença compensatória prevista no art. 193-A.

§ 1º  A diferença de subsídio é devida ao Promotor de Justiça Substituto designado para substituição ou no exercício de auxílio exclusivo em órgão de execução.

§ 2º  O Promotor de Justiça afastado, designado ou nomeado para ocupar cargo ou função de confiança na Administração Superior do Ministério Público, que passe a desempenhar suas atividades em órgão sediado na capital do Estado, ou em outra comarca de 3ª entrância, terá direito à diferença de subsídio entre o seu cargo e o cargo de Promotor de Justiça de 3ª entrância.

§ 3º  O membro do Ministério Público designado ou convocado para realização de atividades excepcionais, definidas em ato normativo do Procurador-Geral de Justiça, fará jus à licença compensatória.” (NR)

 

Art. 181.  ............................................................................................

...............................................................................................................

XIV - licença compensatória.” (NR)

Art. 191.  ............................................................................................

…...........................................................................................................

§ 1º  Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo público de qualquer Poder ou órgão da Administração Pública, desde que:

I - não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo;

II - comprove, mediante certidão do órgão de origem, que não tenham sido usufruídos ou convertidos em pecúnia os períodos adquiridos;

III - o membro já esteja confirmado na carreira.

§ 2º  É facultado ao membro fracionar a licença de que trata o caput deste artigo, na forma e nos termos disciplinados por resolução a ser expedida pelo Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

 

Art. 193-A.  A substituição cumulativa ou desempenho simultâneo de cargos e/ou funções em mais de um órgão do Ministério Público conferirá direito à licença compensatória, a qual poderá ser convertida em pecúnia, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)

 

Art. 2º  O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 562, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º  O membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte que desempenhar suas atribuições no plantão ministerial faz jus a folga por plantão, a ser gozada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma, condições e hipóteses de perda do direito disciplinadas em Resolução da Procuradoria-Geral de Justiça.” (NR)

 

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 141, de 9 de fevereiro de 1996:

 

I - o § 2º do art. 128; e

 

II - o  inciso XXII do art. 156.

 

Art. 4º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 562, de 29 de dezembro de 2015:

 

I - §§ 1º e 2º do art. 1º; e

 

II - arts. 2º, 3º, 4º e 5º.

 

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

ROBINSON FARIA

       Governador