RIO GRANDE DO NORTE
LEI
COMPLEMENTAR Nº 627, DE 24 DE MAIO DE 2018.
Reajusta os
vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de
Especialista de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que
o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Ficam reajustados, na proporção de
6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), os vencimentos
básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de
Especialista de Educação, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério
Público Estadual de que trata a Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de
janeiro de 2006, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda
a 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º Conforme o art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº
11.738, de 16 de julho de 2008, serão abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares
dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de
Educação que desempenhem, no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica e
da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), incluindo as
Diretorias Regionais de Ensino (DIREC), as atividades de docência ou as de
suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de:
I -
direção;
II -
administração;
III
- planejamento;
IV -
inspeção;
V -
supervisão;
VI -
orientação;
VII
- coordenação.
§ 2º
Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do § 1º deste artigo estão
fixados no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 3º
Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e
de Especialista de Educação cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa
de 30 (trinta) horas semanais serão calculados de forma proporcional, com base
no valor da hora-aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo
Único desta Lei Complementar.
§ 4º
Os valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar passam a vigorar
com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018 cujo pagamento
observará o disposto no § 8º deste artigo.
§ 5º
Os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de
Especialista de Educação que não satisfaçam a condição prescrita no § 1º deste
artigo permanecerão percebendo os respectivos vencimentos básicos, sem a
aplicação do reajuste de que trata esta Lei Complementar, nos termos da Lei
Estadual nº 9.559, de 25 de outubro de 2011.
§ 6º
Aplicam-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação
inativos, bem como aos pensionistas, os valores correspondentes aos vencimentos
básicos reajustados na forma do caput
e do § 1º deste artigo, constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, cujos
efeitos financeiros passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018, com
observância do disposto no § 8º deste artigo.
§ 7º
Aplica-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação inativos,
bem como aos pensionistas, o critério de cálculo previsto no § 3º deste artigo.
§ 8º O pagamento do reajuste previsto neste artigo será realizado conforme critérios
estabelecidos no acordo judicial homologado pelo Poder Judiciário, nos autos da
Ação Cível Originária nº 0802367-05.2018.8.20.0000, em trâmite no Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte.
Art.
2º As despesas decorrentes da implementação da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotação da Lei Orçamentária Anual (LOA), consignadas em
favor da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC).
Art.
3º Fica revogada a Lei Complementar Estadual nº 592, de 22 de fevereiro de 2017.
Art.
4º Esta Lei Complementar entra em vigor
da data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24
de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa
Cristiano Feitosa Mendes
ANEXO ÚNICO
PISO REMUNERATÓRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
|
CATEGORIA |
CLASSES/ NÍVEIS |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
PROFESSOR |
I |
1.841,94 |
1.934,04 |
2.030,74 |
2.132,28 |
2.238,89 |
2.350,83 |
2.468,38 |
2.591,79 |
2.721,38 |
2.857,45 |
|
II* |
2.118,23 |
2.224,14 |
2.335,35 |
2.452,12 |
2.574,72 |
2.703,46 |
2.838,63 |
2.980,56 |
3.129,59 |
3.286,07 |
|
|
III |
2.578,72 |
2.707,65 |
2.843,03 |
2.985,19 |
3.134,45 |
3.291,17 |
3.455,73 |
3.628,51 |
3.809,94 |
4.000,43 |
|
|
IV |
2.762,91 |
2.901,06 |
3.046,11 |
3.198,41 |
3.358,33 |
3.526,25 |
3.702,56 |
3.887,69 |
4.082,08 |
4.286,18 |
|
|
V |
3.131,30 |
3.287,86 |
3.452,26 |
3.624,87 |
3.806,11 |
3.996,42 |
4.196,24 |
4.406,05 |
4.626,35 |
4.857,67 |
|
|
VI |
4.236,46 |
4.448,29 |
4.670,70 |
4.904,23 |
5.149,45 |
5.406,92 |
5.677,26 |
5.961,13 |
6.259,18 |
6.572,14 |
|
CATEGORIA |
CLASSES/ NÍVEIS |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
ESPECIALISTA |
I* |
2.118,23 |
2.224,14 |
2.335,35 |
2.452,12 |
2.574,72 |
2.703,46 |
2.838,63 |
2.980,56 |
3.129,59 |
3.286,07 |
|
II |
2.578,72 |
2.707,65 |
2.843,03 |
2.985,19 |
3.134,45 |
3.291,17 |
3.455,73 |
3.628,51 |
3.809,94 |
4.000,43 |
|
|
III |
2.762,91 |
2.901,06 |
3.046,11 |
3.198,41 |
3.358,33 |
3.526,25 |
3.702,56 |
3.887,69 |
4.082,08 |
4.286,18 |
|
|
IV |
3.131,30 |
3.287,86 |
3.452,26 |
3.624,87 |
3.806,11 |
3.996,42 |
4.196,24 |
4.406,05 |
4.626,35 |
4.857,67 |
|
|
V |
4.236,46 |
4.448,29 |
4.670,70 |
4.904,23 |
5.149,45 |
5.406,92 |
5.677,26 |
5.961,13 |
6.259,18 |
6.572,14 |
* Nível em extinção