RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.340, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018.
Estima a receita e fixa a despesa do
Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2018 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art.
1º Esta Lei estima a receita e fixa a
despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2018,
nos termos do art. 106, § 4º, I, II e III, da Constituição do Estado, bem como
da Lei Estadual nº 10.239, de 1º de setembro de 2017, compreendendo:
I
- Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e
Entidades da Administração Direta e Indireta;
II
- Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Fundos, Órgãos e
Entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta; e
III
- Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Estimativa da Receita
Art.
2º A receita total estimada nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 12.271.936.000 (doze bilhões,
duzentos e setenta e um milhões, novecentos e trinta e seis mil reais), a ser
distribuída da seguinte forma:
I
- R$ 10.205.360.000,00 (dez bilhões, duzentos e cinco milhões, trezentos e
sessenta mil reais) do Orçamento Fiscal; e
II
- R$ 2.066.576.000,00 (dois bilhões, sessenta e seis milhões, quinhentos e
setenta e seis mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo
único. O valor de R$ 1.122.151.000,00
(um bilhão, cento e vinte e dois milhões, cento e cinquenta e um mil reais),
incorporado na receita total prevista no caput deste artigo, é definido como
receita intraorçamentária, por se tratar de operações entre órgãos integrantes
do orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art.
3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das
especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei.
Parágrafo
único. Durante o exercício financeiro de
2018, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea, conforme a
necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Seção II
Fixação da Despesa
Art.
4º A despesa, fixada no mesmo valor da receita estimada, é de R$
12.271.936.000,00 (doze bilhões, duzentos e setenta e um milhões, novecentos e
trinta e seis mil reais) compreendendo:
I
- R$ 7.654.147.000,00 (sete bilhões, seiscentos e cinquenta e quatro milhões,
cento e quarenta e sete mil reais) do Orçamento Fiscal; e
II
- R$ 4.617.789.000,00 (quatro bilhões, seiscentos e dezessete milhões,
setecentos e oitenta e nove mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo
único. As despesas totais dos órgãos e
entidades compreendidos nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão
realizadas segundo a discriminação constante no Programa de Trabalho.
Art.
5º O Poder Executivo, no interesse da
Administração Pública, poderá designar como unidades gestoras de créditos
orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo Órgão, com as
atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias,
consoante o disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964.
CAPÍTULO III
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Fontes de Financiamento
Art.
6º O Orçamento de Investimentos das
Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista do Estado do Rio Grande do
Norte estima a receita e fixa os investimentos para o exercício financeiro de
2018 em R$ 542.961.000,00 (quinhentos e quarenta e dois milhões, novecentos e
sessenta e um mil reais).
Seção II
Fixação da Despesa
Art.
7º A aplicação dos recursos do Orçamento
de Investimentos será realizada, segundo a discriminação por órgão e função, no
montante de R$ 542.961.000,00 (quinhentos e quarenta e dois milhões, novecentos
e sessenta e um mil reais).
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA
DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE
RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art.
8º Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos suplementares ao seu orçamento, durante o exercício financeiro
de 2018, até o limite correspondente a 10% (dez por cento) do total das
despesas fixadas no art. 4º desta Lei.
Art.
9º Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos suplementares ao seu orçamento, durante o exercício financeiro
de 2018, mediante a utilização de recursos oriundos de excesso de arrecadação
de operações de crédito autorizadas ou contratadas, de convênios colocados à
disposição do Estado e de receitas próprias da Administração Indireta e Fundos,
cujos recursos tenham destinação específica.
Seção II
Autorização para a Realização de Operações de
Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
Art.
10. Fica o Poder Executivo autorizado a
realizar, durante o exercício financeiro de 2018, operações de antecipação de
receita orçamentária até o limite de 2% (dois por cento) sobre a receita
corrente líquida, calculado na forma do art. 2º, IV, “b” e “c”, §§ 1º e 3º, da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo
único. Como garantia das operações de
antecipação de receita orçamentária, o Poder Executivo poderá oferecer o
produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 155, o produto da
participação nos impostos federais previstos nos arts. 157 e 159, I, “a”, e II,
todos da Constituição da República, bem como ofertar outros bens, na forma da
legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
11. O Poder Executivo expedirá as normas
necessárias à compatibilização da execução dos orçamentos de que trata a
presente Lei, mediante a Programação Financeira para 2018, que fixará limites e
medidas imprescindíveis a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a
fim de atender às prescrições dos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
Parágrafo
único. As normas, limites e medidas de
que trata o caput serão publicados
no Diário Oficial do Estado (DOE), assim como serão disponibilizadas na página
eletrônica da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).
Art.
12. (VETADO).
Art.
13. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN,
15 de fevereiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira