PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/2018
– CEAF
O COORDENADOR DO CENTRO DE
ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, tendo em vista a deliberação do
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO constante da Resolução nº 003/2017 –
CSMP, apresentando o Resultado Final do XIII Processo Seletivo para
Credenciamento de Estagiários do Curso de Direito do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte e conforme disciplina o artigo 13 do Edital
039/2017 – PGJ, convoca os candidatos listados a seguir para se apresentarem,
no prazo de 5 (cinco dias) úteis, a contar da data de publicação deste Edital,
com a finalidade de efetuar seu credenciamento junto a esta Instituição.
POLO ASSÚ
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA
FINAL |
1º |
GABRIELLA
DAYANNE FREITAS SILVA |
7,22 |
POLO MOSSORÓ
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA
FINAL |
24º |
MATEUS
EMANUEL DE SOUZA MELO |
7,70 |
POLO
MOSSORÓ – PESSOA COM DEFICIÊNCIA
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA
FINAL |
2º |
MONÁRIA
DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA |
7,24 |
POLO NATAL
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA
FINAL |
27º |
TATIANA
VIEIRA DE ALMEIDA |
8,30 |
28º |
LUIZA
FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA |
8,30 |
29º |
RAFAEL
GOMES MIRANDA DA SILVA |
8,28 |
30º |
BIANCA
DE FIGUEIREDO MELO VILLAS BOAS |
8,24 |
31º |
THATIANY
NICOLE MOISES DOS SANTOS |
8,24 |
32º |
ANA
CECILIA REGO DE QUEIROZ |
8,24 |
33º |
ANA
LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA |
8,22 |
34º |
ROCHELLY
ELEONORA SILVA DE BARROS |
8,22 |
35º |
VITORIA
ALBUQUERQUE DE PAULA |
8,20 |
36º |
RICK
SOUZA OLIVEIRA |
8,20 |
37º |
VALÉRIA
FALCOMER DE ALMEIDA LEITE |
8,20 |
38º |
KAYNAN
DOS ANJOS CAMILO |
8,16 |
39º |
DANILO
DE ANDRADE BARBOSA |
8,16 |
40º |
SAIMON
MEDEIROS LEÃO |
8,16 |
41º |
IVNA
NEIVA MOUSINHO DA MATTA MELLO |
8,16 |
42º |
CLAUDIO
ROBERTO MATIAS FILHO |
8,14 |
43º |
MIRELLY
MOURA DE LEMOS |
8,12 |
44º |
TALITA
SILVA DE SENA |
8,10 |
45º |
GUSTAVO
HENRIQUE DE ARAÚJO OLIVEIRA |
8,10 |
46º |
RAFAEL
SOUZA ROSADO |
8,10 |
POLO
NOVA CRUZ
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA
FINAL |
3º |
ARYELE
VIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA |
7,08 |
POLO PARNAMIRIM
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA
FINAL |
3º |
RAYANA
AIDER FELIX FELIPE |
7,40 |
4º |
BÁRBARA
NICOLE LOPES DE MEDEIROS |
7,40 |
5º |
GABRIEL
MENDES GOMES |
7,34 |
6º |
HUGLISON
DE PAIVA NUNES |
7,32 |
POLO
PAU DOS FERROS
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA
FINAL |
6º |
JOICE
THAIS DUARTE DE FREITAS |
6,62 |
POLO
SANTA CRUZ
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA
FINAL |
1º |
ERICA
DA ROCHA BEZERRA |
7,50 |
Para
o credenciamento, o candidato deverá observar o Edital nº 039/2017–PGJ, bem
como apresentar os seguintes documentos:
I –
duas (02) fotos 3x4;
II –
cópia e originais de RG e CPF;
III
– cópia e original do comprovante de residência;
IV –
cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço militar;
V –
cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar em dia com as
obrigações eleitorais;
VI –
atestado médico que comprove estar o candidato apto ao exercício das funções de
estagiário;
VII
– certidão onde conste o horário das disciplinas que está cursando e período em
que está matriculado;
VIII
– declaração indicando a atividade pública ou privada que exerce, com menção de
local e horário de trabalho;
IX –
Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos cartórios de
distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde
tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
X –
Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da União e do
Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
XI –
Declaração de não ter cometido crime contra a Administração Pública nos últimos
05 (cinco) anos.
LOCAL
PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:
CIDADE
DE INSCRIÇÃO |
LOCAL/ENDEREÇO |
Areia
Branca |
Promotoria
de Areia Branca, Rua Marechal Deodoro, 306, Centro, Areia Branca/RN, telefone
(84) 3332-5043. |
Assu |
Promotoria
de Assu, Rua Cel. José Soares Filgueira, 251, Novo Horizonte, Assu/RN,
telefone (84) 3331-7165. |
Marcelino
Viera |
Promotorias
de Justiça da Comarca de Marcelino Vieira, situada na Rua Neco Nonato, 300,
Centro, Marcelino Vieira/RN, telefone (84) 3385-4840. |
Mossoró |
Promotorias
de Justiça da Comarca de Mossoró, situada na Alameda das Imburanas, 850,
Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, telefone (84) 3315-3858. |
Natal |
Centro
de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Setor de Estágios, situada à rua
Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84) 3232-4098. |
Nova
Cruz |
Promotorias
de Justiça da Comarca de Mova Cruz, situada na Djalma Marinho. 211, São
Sebastião, Nova Cruz/RN, telefone (84) 3381-2211. |
São
José do Campestre |
Promotorias
de Justiça de São José do Campestre, situada na Senador Georgino Avelino,
515, Centro, São José do Campestre/RN, telefone (84) 3294-3994. |
O
horário de atendimento é de segunda a quinta-feira das 8h às 12h e das 14h às
17h, e às sextas-feiras das 08h às 12h.
Natal,
30 de janeiro de 2018.
Marcus
Aurélio de Freitas Barros - Coordenador do CEAF
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
P O R T A R I A Nº 172/2018-PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV e XVI, alínea
“b” da Lei Complementar Estadual nº 141/96, de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996,
e considerando o artigo 1º, § 1º da Resolução 054/2015-PGJ/RN, de 31/03/2015 -
DOE de 01/04/2015,
R E S O L V E designar os
servidores ELDA CRISTIANE SILVA BULHÕES DE FARIAS, Analista do MPE – Matrícula
170.745-0, essa na condição de presidente, CRISTOPH XAVIER MACIEL, Técnico do
MPE – Matrícula 167.922-8 e RENNO FERNANDO QUEIROZ DA SILVA, Técnico do MPE –
Matrícula 199.427-1, esse na condição de presidente substituto, como membros
titulares, e os servidores BRUNO TORQUATO SENA, Analista do MPE – Matrícula
200.243-4, MARCIAL MEDEIROS DE MORAIS, Analista do MPE – Matrícula 171.079-6 e
MARCOS DIONÍSIO DA SILVA, Técnico do MPE – Matrícula 170.541-5, como membros
suplentes, para compor a Comissão Permanente Disciplinar, sem prejuízo das suas
funções, revogando-se os termos da Portaria nº 720/2016-PGJ/RN, de 06/04/2016 -
DOE nº 13654.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça,
em Natal, 26 de janeiro de 2018.
ELDO RODRIGUES LEITE - PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA
AVISO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR
E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Comissão Permanente de Licitação
(CPL), conforme parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa inserto nos
autos do processo administrativo nº 80.507/2017-PGJ/RN, torna pública, para
conhecimento dos interessados, a notificação da empresa S FILGUEIRA DA SILVA-ME
– CNPJ nº 20.285.153/0001-30, sobre a aplicação da PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE
LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, conforme art. 7º da Lei
10.520/2002 e subitem 22.1, alínea “d”, do Edital do Pregão Eletrônico nº
68/2016-PGJ.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2018.
MARCOS ANTÔNIO DE MACEDO CARDOZO
Presidente da CPL/PGJ/RN em
Substituição
AVISO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR
E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Comissão Permanente de Licitação
(CPL), conforme parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa inserto nos
autos do processo administrativo nº 87.969/2017-PGJ/RN, torna pública, para conhecimento
dos interessados, a notificação da empresa AERLISON CABRAL DE LIMA-ME – CNPJ nº
16.417.557/0001-33, sobre a aplicação da PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E
CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, conforme art. 7º da Lei 10.520/2002 e
subitem 22.1, alínea “d”, do Edital do Pregão Eletrônico nº 68/2016-PGJ.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2018.
MARCOS ANTÔNIO DE MACEDO CARDOZO
Presidente da CPL/PGJ/RN em
Substituição
AVISO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR
E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Comissão Permanente de Licitação
(CPL), conforme parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa inserto nos autos
do processo administrativo nº 80.508/2017-PGJ/RN, torna pública, para
conhecimento dos interessados, a notificação da empresa PEDRO NASCIMENTO DE
PAIVA FERNANDES ME – CNPJ nº 09.109.547/0001-02, sobre a aplicação da
PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS,
conforme art. 7º da Lei 10.520/2002 e subitem 22.1, alínea “d”, do Edital do
Pregão Eletrônico nº 68/2016-PGJ.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2018.
MARCOS ANTÔNIO DE MACEDO CARDOZO
Presidente da CPL/PGJ/RN em
Substituição
AVISO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR
E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Comissão Permanente de Licitação
(CPL), conforme parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa inserto nos
autos do processo administrativo nº 80.514/2017-PGJ/RN, torna pública, para
conhecimento dos interessados, a notificação da empresa TRIANGULO COMERCIO E
SERVIÇOS EIRELI EPP – CNPJ nº 10.528.026/0001-60, sobre a aplicação da
PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS,
conforme art. 7º da Lei 10.520/2002 e subitem 22.1, alínea “d”, do Edital do
Pregão Eletrônico nº 68/2016-PGJ.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2018.
MARCOS ANTÔNIO DE MACEDO CARDOZO
Presidente da CPL/PGJ/RN em
Substituição
PORTARIA Nº 2018/0000007038
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Procedimento Administrativo
(Extrajudicial) 083.2015.000188
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2° Promotoria de Justiça da Comarca
de Monte Alegre, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos
II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos
da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o Procedimento Administrativo,
com fulcro no art. 8º, III da Resolução nº 174/2017 do CNMP, nos seguintes
termos:
OBJETO: Acompanhar e promover as
medidas necessárias para garantir a efetivação dos direitos fundamentais
assegurados a Sra. M. J. M. de O., a qual estaria em situação de risco e
necessitando de internação compulsória em razão do uso de drogas
Monte Alegre/RN, 29 de Janeiro
de 2018.
Leila Regina de Brito Andrade
Cartaxo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARNAMIRIM
DEFESA DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO
Rua Suboficial Farias, 1415,
Centro, Parnamirim/RN – CEP 59146-200
PORTARIA nº 04/2018 – 4ª PJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
através de seu Promotor de Justiça em Substituição Legal na 4ª Promotoria de
Justiça de Parnamirim, André Mauro Lacerda Azevedo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição
Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I,
da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO a tabela unificada
de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê
como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de
Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento
Administrativo;
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do
Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a
instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o Procedimento
Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado ao
acompanhamento e fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos e
instituições ou de políticas públicas e demais procedimentos não sujeitos a
inquérito civil, instaurado pelo Ministério Público, que não tenham o caráter
de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um
ilícito específico;
CONSIDERANDO a determinação
contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que “O
procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação
de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos
atos, previsto para o inquérito civil.”;
CONSIDERANDO a necessidade de
acompanhar o andamento da Ação Civil Pública nº 0100256-08.2018.8.20.0124,
ajuizada na Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim,
na data de 25 de janeiro de 2018, em desfavor do Município de Parnamirim, com o
objetivo de viabilizar a construção de um novo centro infantil a situar-se no
bairro Nova Esperança, uma vez que já existe convênio firmado e o repasse de
recursos federais do Programa Proinfância do FNDE/MEC;
RESOLVE INSTAURAR o presente
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO de ordem cronológica nº 03/2018, com o escopo de
acompanhar e fiscalizar o andamento da Ação Civil Pública nº 0100257-90.2018.8.20.0124,
na Vara da Infância e Juventude e do Idoso de Parnamirim, ajuizada contra o
Município de Parnamirim, com o objetivo de viabilizar a construção de um novo
centro infantil a situar-se no bairro Nova Esperança, determinando como
diligências iniciais:
a) a autuação da presente
portaria, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na
pasta respectiva;
b) a comunicação da instauração
deste Procedimento Administrativo ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias
de Justiça de Defesa da Cidadania, via correio eletrônico, em analogia aos
termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;
c) a publicação da presente
portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão
Ministerial;
d) a juntada de cópia da petição
inicial da Ação Civil Pública.
À Secretaria para a adoção das
medidas pertinentes.
Parnamirim, 26 de janeiro de
2018.
André Mauro Lacerda Azevedo
Promotor de Justiça em
Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARNAMIRIM
DEFESA DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO
Rua Suboficial Farias, 1415,
Centro, Parnamirim/RN – CEP 59146-200
PORTARIA nº 05/2018 – 4ª PJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
através de seu Promotor de Justiça em Substituição Legal na 4ª Promotoria de
Justiça de Parnamirim, André Mauro Lacerda Azevedo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição
Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I,
da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO a tabela unificada
de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê
como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de
Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento
Administrativo;
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do
Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a
instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o Procedimento
Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado ao
acompanhamento e fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos e
instituições ou de políticas públicas e demais procedimentos não sujeitos a
inquérito civil, instaurado pelo Ministério Público, que não tenham o caráter
de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um
ilícito específico;
CONSIDERANDO a determinação
contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que “O
procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da
publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;
CONSIDERANDO a necessidade de
acompanhar o andamento da Ação Civil Pública nº 0100257-90.2018.8.20.0124,
ajuizada na Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim,
na data de 25 de janeiro de 2018, em desfavor do Município de Parnamirim, com o
objetivo de viabilizar a reforma do prédio que abriga o Centro Infantil Jaci
Ferreira de Castro e a reorganização do seu espaço físico, a fim de sanar as
patologias verificadas em sua estrutura e proporcionar um melhor aproveitamento
dos ambientes, diante da incompatibilidade com os Parâmetros Nacionais exigidos
para a Educação Infantil;
RESOLVE INSTAURAR o presente
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO de ordem cronológica nº 04/2018, com o escopo de
acompanhar e fiscalizar o andamento da Ação Civil Pública nº
0100257-90.2018.8.20.0124, na Vara da Infância e Juventude e do Idoso de
Parnamirim, ajuizada contra o Município de Parnamirim, com o objetivo de
viabilizar a reforma e a reorganização do prédio do Centro Infantil Jaci
Ferreira de Castro, determinando como diligências iniciais:
a) a autuação da presente
portaria, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na
pasta respectiva;
b) a comunicação da instauração
deste Procedimento Administrativo ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias
de Justiça de Defesa da Cidadania, via correio eletrônico, em analogia aos
termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;
c) a publicação da presente
portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão
Ministerial;
d) a juntada de cópia da petição
inicial da Ação Civil Pública.
À Secretaria para a adoção das
medidas pertinentes.
Parnamirim, 26 de janeiro de
2018.
André Mauro Lacerda Azevedo
Promotor de Justiça em
Substituição Legal
IC - Inquérito Civil
nº06.2018.00000090-4
PORTARIA Nº 0004/2018/61ª PmJ
CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
EMENTA: Converte em Inquérito
Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2017.00002183-9, que tem como
objetivo averiguar a falta de professor de disciplinas na Escola Municipal
Maria Madalena Xavier.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª. Zenilde
Ferreira Alves de Farias, no exercício das atribuições previstas no art. 129,
III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n.
8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução nº
23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução
nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio
Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil
pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado em 25/07/2017 como Procedimento Preparatório nº
06.2017.00002183-9;
RESOLVE converter o feito em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:
1) Registrem-se estes autos como
Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
2) Oficie-se à Direção
Administrativa e Financeira da Escola Municipal Maria Madalena requisitando que
informe, no prazo de 10 (dez) dias, se com as novas convocações de professores,
publicadas no dia 20/11/2017, foi suprida a demanda da escola nas disciplinas
de Língua Portuguesa, Inglês e Artes.
Encaminhe-se ao CAOP Consumidor
e Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº
002/2008-CPJ);
Afixe-se no local de costume,
bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução
nº 002/2008-CPJ).
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2018.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça
IC - Inquérito Civil
nº06.2018.00000101-4
PORTARIA Nº 0005/2018/61ª PmJ
CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
EMENTA: Converte em Inquérito
Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2017.00002198-3, que tem como
objetivo averiguar a falta de Auxiliares de Sala no CMEI Nossa Senhora de
Lourdes.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª. Zenilde
Ferreira Alves de Farias, no exercício das atribuições previstas no art. 129,
III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n.
8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução nº
23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução
nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio
Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil
pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado em 26 de julho de 2017 como Procedimento Preparatório nº
06.2017.00002198-3;
RESOLVE converter o feito em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:
1) Registrem-se estes autos como
Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
2) Oficie-se à Secretaria
Municipal de Educação requisitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se
para o ano letivo de 2018 o CMEI Nossa Senhora de Lourdes permanecerá
oferecendo turmas de berçário I e II; se já foram solicitados os novos
estagiários ao Instituto Evaldo Lodi (IEL) e, ainda, se foi possível o
encaminhamento de estagiários necessários ao referido CMEI.
Encaminhe-se ao CAOP Consumidor
e Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº
002/2008-CPJ);
Afixe-se no local de costume, bem
como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ).
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2018.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SANTA CRUZ
IC - Inquérito Civil nº
06.2015.00005379-0
Aviso nº 0001/2018/1ªPmJSC
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00005379-0: 1ªPmJSC, com fim de Investigar a
execução do contrato de nº 20110063, firmado entre a Prefeitura de Santa
Cruz-RN e a empresa de projetos técnicos e Construção civil Ltda (EMPROTEC).
Aos interessados fica concedido
o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo
Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Santa Cruz/RN, 29 de janeiro de
2018.
Eugênio Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SANTA CRUZ
IC - Inquérito Civil nº
06.2015.00006488-6
Aviso nº 0001/2018
A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00006488-6: 2ªPmJSC, com fim de Analisar e,
se for o caso, viabilizar o cumprimento do Acórdão nº 1370/2012 - TC, oriundo
da 1ª Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte -
TCE/RN, exarado nos autos do processo nº 005109/2003 - TC, referente à análise
das prestações de contas do FUNDEF da Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN -
exercício financeiro 2003, que determinou ao referido ente público o
remanejamento de recursos à conta do FUNDEF (atualmente FUNDEB), bem como ao
ordenador das despesas à época a restituição de valores ao erário municipal e o
pagamento de multas.
Aos interessados fica concedido
o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo
Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Santa Cruz/RN, 29 de janeiro de
2018.
Eugênio Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
AVISO Nº 001/2018 – 1ª PJNC
O 1º Promotor de Justiça da
Comarca de Nova Cruz/RN, nos termos do art. 9º, da Lei 7.347/85 e dos artigos
31 e seguintes da Resolução n° 002/08 - CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 154/2017,
tendo como objeto averiguar possíveis irregularidades no abastecimento de água
por parte da CAERN na divisa do Município de Nova Cruz/RN com o Estado da
Paraíba.
Aos interessados fica concedido
o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo
Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Nova Cruz/RN, 30 de janeiro de
2018.
Adriano da Gama Dantas
Promotor de Justiça
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE NATAL
DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS
Rua dos Tororós, 1839, Lagoa
Nova, Natal/RN, Telefone: (84) 3232.7244 /(84) 3232.7245
E-mail: 42pmj.natal@mprn.mp.br
PORTARIA 2018/0000032552
Processo 115.2015.000015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça titular da 42ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuição de defesa coletiva da
pessoa idosa, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Art.
8º, I, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade- fim destinado
ao acompanhamento do cumprimento das cláusulas do termo de ajustamento de
conduta- TAC celebrado e
CONSIDERANDO que, em 06 de
dezembro de 2016, o Ministério Público firmou Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta com a J M Ribeiro Academia - Me (Nome Fantasia: J M
Esporte Fitness), CNPJ 21.460.791/0001-02, localizada na Rua Oeste, 740, Cidade
Nova, Natal/RN,
RESOLVE
Instaurar o presente
Procedimento Administrativo com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do
Ajustamento de Conduta firmado, doc. 2017/0000000333, determinando para tanto:
a) o lançamento e a movimentação
desta portaria no MPVirtual;
b) a publicação de extrato desta
Portaria no DOE/RN;
c) notificação do interessado
para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento do TAC firmado.
Cumpra-se.
Natal, 29 de janeiro de 2018.
NAIDE MARIA PINHEIRO
Promotora de Justiça
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE NATAL
DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS
Rua dos Tororós, 1839, Lagoa
Nova, Natal/RN, Telefone: (84) 3232.7244 /(84) 3232.7245
E-mail: 42pmj.natal@mprn.mp.br
PORTARIA 2018/00000329020
Processo: 115.2016.000005
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça titular da 42ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuição de defesa coletiva da
pessoa idosa, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Art.
8º, I, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade- fim destinado
ao acompanhamento do cumprimento das cláusulas do termo de ajustamento de
conduta- TAC celebrado;
CONSIDERANDO que, em 17 de
fevereiro de 2017, o Ministério Público firmou Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta com a Instituição de Longa Permanência para Idosos
denominada Residencial Geriátrico Ltda (nome fantasia: Anos Dourados Albergue
Residencial), localizada à rua Dr. Francisco Leite de Carvalho, nº 2258, Lagoa Nova,
Natal/RN.
RESOLVE
Instaurar o presente
Procedimento Administrativo com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do
Ajustamento de Conduta firmado, doc. 2017/0000022931, determinando para tanto:
a) o lançamento e a movimentação
desta portaria no MPVirtual;
b) a publicação de extrato desta
Portaria no DOE/RN;
c) permaneça o feito sobrestado,
na secretaria, até o dia 17.02.2017, quando se encerra o prazo para cumprimento
do ajuste.
Cumpra-se.
Natal, 30 de janeiro de 2018.
NAIDE MARIA PINHEIRO
Promotora de Justiça
RECOMENDAÇÃO Nº 0002/2017/1ª
PmJA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante em exercício na 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi, no uso de suas atribuições legais, e
com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigos
26, inciso I, e 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigos 67, inciso IV, 68 e 69,
parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica
do Ministério Público do Rio do Grande do Norte), e
CONSIDERANDO que, nos termos do
art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
CONSIDERANDO que constitui
função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia,
a teor do disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como
no artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO, nos termos do
artigo 196 da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a fiscalização das entidades sem fins lucrativos, podendo
inclusive requerer a sua dissolução se verificada alguma irregularidade, nos
termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro de 1966;
CONSIDERANDO que a Maternidade
Claudina Pinto de Apodi, localizado no município de Apodi e gerida pela
Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e a Infância de Apodi,
entidade sem fins lucrativos, que presta serviços à Prefeitura por meio de
convênio que garante repasses mensais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil
reais);
CONSIDERANDO que, segundo o
Relatório Técnico elaborado pela Assistente Social do Caop Saúde, o convênio
celebrado entre Município de Apodi e APAMI tem por objeto “a transferência de
recursos financeiros destinados ao pagamento de pessoal e encargos sociais,
serviços de consultório em saúde, material de consumo, combustível e
lubrificante e serviços de terceiros – pessoa física, conforme, especificações
integrantes do Plano de trabalho”;
CONSIDERANDO que o referido
relatório técnico aponta que existem 02 servidores municipais cedidos à APAMI,
sem a comprovação da existência de termo de cessão específico;
RESOLVE RECOMENDAR ao Município
de Apodi, por meio de seu Excelentíssimo Prefeito, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA
PINTO, e de seu Secretário Municipal de Saúde, o Senhor LUIS SABINO DA COSTA
NETO, que:
a) Suspenda, imediatamente, o
convênio celebrados com a APAMI de Apodi para prestação de serviços de saúde,
bem como a transferência de qualquer recurso público, que se abstenha de
realizar novos convênios ou similares, tendo em vista o descumprimento pela
entidade dos termos contratualizados;
b) Suspenda, imediatamente, a
cessão dos 02 servidores municipais citados durante a visita para o exercício
de suas atividades na APAMI com a devolução dos servidores à rede de saúde
própria do município.
Fica estabelecido o prazo de 15
(quinze) dias para que informe as providências adotadas para o atendimento da
presente Recomendação.
Publique-se no Diário Oficial do
Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
Apodi/RN, 06 de dezembro de 2017
FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARNAMIRIM
PORTARIA Nº 001/2018
O Ministério Público Estadual,
por meio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, em exercício na 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, com atribuições na Defesa do
Patrimônio Público, em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE
instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, sob o nº 001/2018, nos termos que seguem,
FATO: Documentação encaminhada
pela 4a Promotoria de Justiça de Parnamirim (Defesa da Saúde), apontando
ilegalidade do Processo de Dispensa de Licitação n. 88519/2016-6, bem como dos
contratos e aditivos dele decorrentes, celebrados pelo Hospital Regional
Deoclécio Marques de Lucena, para a aquisição de material de consumo para a
realização de cirurgias ortopédicas.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.429/92;
INVESTIGADO: Direção do Hospital
Regional Deoclécio Marques de Lucena;
Em face dos indícios de lesão ao
patrimônio público DETERMINO:
1. A instauração de Inquérito
Civil para apuração dos fatos acima descritos, com o respectivo registro e
autuação;
2. A juntada dos autos
consistentes na Notícia de Fato nº 055/2017 -1a PmJP;
3. Requisite-se à Direção Geral
do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, com entrega do expediente em
mão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe:
a) a relação dos membros da comissão
permanente de licitação, nos anos de 2016, 2017 e 2018, contendo a qualificação
e função de cada membro; e
b) cópia do processo licitatório
e dos contratos (+ aditivos) atualmente vigentes, que tenham por objeto a
aquisição de material de consumo para a realização de cirurgias ortopédicas
neste hospital.
4. Requisite-se ao Secretário
Estadual de Saúde, com entrega do expediente em mão, para que, no prazo de 10
(dez) dias, encaminhe cópia dos contratos (+ aditivos), vigentes desde o ano de
2016, que tenham por objeto a aquisição de todos os materiais de consumo
necessários para a realização de cirurgias ortopédicas de baixa, média e alta
complexidade, no Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena; e informe se
esta unidade hospitalar possui independência gestora para a realização de
licitação e celebração de contratos para aquisição de material destinados à
prestação do seu serviço;
5. A publicação da presente
portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP do Patrimônio
Público, através de e-mail;
6. O registro desse
procedimento, bem como numeração e rubrica de suas páginas.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 29 de janeiro de
2018.
Juliana Limeira Teixeira
Promotora de Justiça
11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARNAMIRIM/RN
Rua Suboficial Farias, nº 1415,
Centro, Parnamirim/RN. CEP: 59140-255.
Ref.: Procedimento Preparatório
nº 011/2017
Objeto: Apuração da adequação do
Projeto Político-Pedagógico do Núcleo de Ações Socioeducativas – NASE, serviço
que executa as medidas socioeducativas em meio aberto, aos ditames legais e
preceitos socioassistenciais insculpidos na legislação e regulamentos de
referência.
PORTARIA Nº 003/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
através de seu Representante Legal, ANDRÉ MAURO LACERDA AZEVEDO, Promotor de
Justiça titular da 11ª Promotoria de Justiça de Parnamirim/RN, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e IX, da
Constituição Federal de 1988, art. 84, incisos II, III e VIII da Constituição
Estadual de 1989, e art. 69, incisos I e Parágrafo Único, alínea “d” da Lei
Complementar Estadual n° 141/96; e
CONSIDERANDO que ao Ministério
Público foi dada legitimação ativa para a defesa da ordem pública, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
art. 127, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Lei Maior,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do art. 129,
caput, inciso II, da Constituição Federal, do art. 84, caput, inciso II, da
Constituição Estadual do Rio Grande do Norte e, do art. 69, caput, incisos I,
II, III e IV, da Lei Complementar nº 141/96;
CONSIDERANDO que compete ao
Ministério Público promover inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, caput, inciso III, da
Constituição Federal, do art. 84, caput, inciso III, da Constituição Estadual
do Rio Grande do Norte e, do art. 68, caput, inciso I, da Lei Complementar nº
141/96;
CONSIDERANDO que o prazo para a
conclusão do Procedimento Preparatório de nº 011/2017, desta Promotoria,
incluindo prorrogações, já está chegando ao seu fim;
CONSIDERANDO que consta certidão
informando que a finalização do Programa Político-Pedagógico ainda demorará
aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias, inviabilizando a conclusão da
investigação dentro do prazo de conclusão do presente procedimento.
RESOLVE, diante destes
considerandos, converter o presente Procedimento Preparatório nº 011/2017 em
INQUÉRITO CIVIL, que leva o número correspondente ao constante no livro de
registro desta Promotoria, que terá como objeto a apuração da adequação do
Projeto Político-Pedagógico do Núcleo de Ações Socioeducativas – NASE, serviço
que executa as medidas socioeducativas em meio aberto, aos ditames legais e
preceitos socioassistenciais insculpidos na legislação e regulamentos de
referência, promovendo as medidas necessárias, dentre elas, coleta de
informações, de depoimentos, certidões, perícias e demais diligências,
ajuizamento de ação civil pública, arquivamento das peças ou celebração de
ajustamento de conduta, considerando o desenrolar das diligências e em
conformidade com a lei, sem descuidar das repercussões na esfera penal,
determinando, desde já, as seguintes providências:
a) Registro e autuação desta
Portaria no Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;
b) Atribuição a este
procedimento do número previsto no livro de registro de feitos desta
Promotoria, cuidando-se para lá consignar a instauração que ora se formaliza;
c) Extração de cópia desta
portaria que deverá ser autuada no início deste procedimento e afixada no local
de costume, numerando-se as folhas;
d) Aguarde-se o decurso do prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual, com ou sem a juntada do Projeto
Político-Pedagógico, voltem-me conclusos os autos;
e) Remessa de cópia desta
portaria para o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa
da Infância e Adolescência, no prazo legal e para o Setor competente da PGJ
para fins de publicação.
Parnamirim/RN, 25 de janeiro de
2018
ANDRÉ MAURO LACERDA AZEVEDO
11º Promotor de Justiça de
Parnamirim/RN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
EDUCAÇÃO
Avenida Marechal Floriano
Peixoto, 550, Tirol, CEP: 59.020-500, Natal/RN
Tel.: (84) 3232-7173/3222-1565.
IC - Inquérito Civil
nº06.2018.00000094-8
PORTARIA Nº0001/2018/58ª PmJ
EMENTA: Converte em Inquérito
Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2017.00001726-8, que tem como
objeto a transferência de alunos da Escola Municipal Professora Mareci Gomes, após decisão do Conselho Escolar.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
através da 58º Promotor de Justiça da Comarca de Natal/RN, Bel. Raimundo Sílvio
Dantas Filho, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da
Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e
no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução nº
23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução
nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio
Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil
pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado em 19 junho de 2017 como Procedimento Preparatório nº
06.2017.00001726-8;
RESOLVE convertê-lo em INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:
1) Registrem-se estes autos como
Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
2) Encaminhe-se ao CAOP
Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº
002/2008-CPJ);
3) Afixe-se no local de costume,
bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução
nº 002/2008-CPJ).
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2018.
Raimundo Sílvio Dantas Filho
Promotor de Justiça
A V I S O n. 18/2018 – 19ª PmJM
A 19ª Promotora de Justiça da
Comarca de Mossoró-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público e Tutela
de Fundações e Entidades de Interesse Social, nos termos do art. 31, § 1º da
Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Procedimento Preparatório n. 06.2017.0002282-7, que tem como
objeto “Apurar suposta improbidade praticada por Aurivaneide Lourenço e Jorge
Ivan Fernandes, Diretora e Vice-Diretor, respectivamente, do Complexo
Penitenciário Mário Negócio, notadamente quanto a apropriação de valores
pecuniários do apenado Daniel Soares Firmino Moreira”.
Aos interessados fica concedido
o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo
Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Mossoró/RN, 30 de janeiro de
2018.
Patricia Antunes Martins
Promotora de Justiça
PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO Nº 2017/0000245125
EXCELENTÍSSIMOS
SENHORES PROCURADORES DE JUSTIÇA, MEMBROS DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Ref.: PP nº
111.2016.000643
EMENTA: APURAR
REVENDA IRREGULAR DE GÁS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. OFÍCIO DA ANP
INFORMANDO QUE AS IRREGULARIDADES FORAM CORRIGIDAS PELAS EMPRESAS. ARQUIVAMENTO
QUE SE IMPÕE.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça Substituto que ao
final subscreve, vem à presença desse Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público, em cumprimento ao §1º do artigo 76 da Lei Complementar Estadual nº
141/1996, c/c o art. 10, da Resolução nº 23/2007/CNMP e art. 31, da Resolução
nº 002/2008-CPJ/MPRN, bem como §1º do artigo 9º da Lei Federal nº 7.347/1985,
fazer REMESSA da decisão de ARQUIVAMENTO dos autos do procedimento preparatório
em epígrafe, conforme fundamentos a seguir apontados.
I. Relatório.
Cuida-se de
Inquérito Civil instaurado nesta Promotoria de Justiça a partir de documentos
encaminhados pelo vereador do município de Currais Novos/RN, João José da Silva
Neto, contendo lista de supostos revendedores de gás existentes nesta
municipalidade, e nos municípios de
Cerro Corá e Lagoa Nova, os quais não possuem, em tese, autorizações e
documentos necessários para revenda de gás.
Da lista encaminhada
pelo denunciante, constam os seguintes estabelecimentos:
Município |
Nome |
Endereço |
CURRAIS
NOVOS |
Francisco
Cleber |
Rua
Creuza Bezerra, nº 564, Sílvio Bezerra de Melo |
|
Júnior
Gás |
Rua
Antônio Bezerra de Medeiros, nº 90, Paizinho Maria |
|
Seridó
Gás |
Rua
Prof Maria José Varela, nº 265, Santa Maria Gorete |
|
Santana
Gás |
Rua
Dona Birô, s/n, Paizinho Maria |
|
Súper
Gás Brás |
Av
Getúlio Vargas, nº 1039, Centro |
|
Edson
da Costa Cardoso |
Av
Teotônio Freire, nº 1346, JK |
|
Santos
e Santos distribuidora de Gás |
Av
Cândido Dantas, nº 372, Parque Dourado |
|
Francisco
das Chagas |
Rua
Vereador Tomaz Pinheiro, nº 549, Centro |
|
Maria
da Paz Araújo |
Rua
Aristides Gomes, nº 653, Centro |
|
Paulo
do Gelo |
Rua
Teotônio Freire, nº 261, Centro |
|
Marcelo
Gás |
Rua
Benedito Gonçalves, nº 550, Paizinho Maria |
|
Jonathas
Maxsuel |
Rua
Manoel Lopes Filho, nº 05, Walfredo Galvão |
|
Toscano
Gás |
Rua
Teotônio Freire, nº 497, Manoel Salustino |
|
Loura
Gás |
Av
Cândido Dantas, nº 644, Parque Dourado |
|
SÓS
(Gás e Água) (Rodrigo) |
Rua
Antônio Gomes de Melo, nº 307, Manoel Salustino |
|
Currais
Novos Comercial de Gás Ltda-EPP |
Rua
Teotônio Freire, nº 495, JF |
Município |
Nome |
Endereço |
CERRO
CORÁ |
Supermercado
J. Pereira (Cida) |
Rua
Gracindo Deitado, nº 203, Centro |
|
Casa
Progresso (Valdemar Ferreira) |
Rua
Sérvulo Pereira, s/n, Centro |
|
Mercadinho
São João (João Tomaz) |
Rua
Gracindo Deitado, nº 98, Centro |
|
Bodega
de Neto de Sérvulo (Neto de Sérvulo) |
Rua
Marcos Viana, nº 58, Tancredo Neves |
|
Mercadinho
União (Ivan Freire) |
Rua
Cerro Corá, nº 149, Tancredo Neves |
|
Mercadinho
Paixão (Valdeci) |
Rua
Acari, nº 306, Tancredo Neves |
|
Mercadinho
Nova Vida (Tavinho) |
Rua
Currais Novos, nº 49, Tancredo Neves |
|
Mercadinho
Gomes (Valdir Simões) |
Rua
Major Lula Gomes, s/n, Tancredo Neves |
Município |
Nome |
Endereço |
LAGOA
NOVA |
Comercial
Wanderley |
Rua
Radir Pereira, s/n, Centro (ao lado da Rua Severino Felipe da Costa) |
|
Comercial
Bezerra (Jarbas) |
Rua
Monsenhor Paulo Herôncio, s/n (vizinho ao nº 211) |
|
Comercial
Wanderley |
Rua
Padre Cícero, s/n, Centro |
Em
consulta ao sítio da ANP na internet, constatou-se que os seguintes
estabelecimentos comerciais (elencados pelo representante) não possuíam
autorização do órgão regulador para realizar a revenda de GLP nos seguintes
Municípios:
Município |
Nome |
Endereço |
CURRAIS
NOVOS |
Francisco
Cleber |
Rua
Creuza Bezerra, nº 564, Sílvio Bezerra de Melo |
|
Júnior
Gás |
Rua
Antônio Bezerra de Medeiros, nº 90, Paizinho Maria |
|
Santos
e Santos Distribuidora de Gás |
Av
Cândido Dantas, nº 372, Parque Dourado |
|
Paulo
do Gelo |
Rua
Teotônio Freire, nº 261, Centro |
|
SÓS
(Gás e Água) (Rodrigo) |
Rua
Antônio Gomes de Melo, nº 307, Manoel Salustino |
Município |
Nome |
Endereço |
CERRO
CORÁ |
Supermercado
J Pereira (Cida) |
Rua
Gracindo Deitado, nº 203, Centro |
|
Casa
Progresso (Valdemar Ferreira) |
Rua
Sérvulo pereira, s/n, Centro |
|
Mercadinho
São João (João Tomaz) |
Rua
Gracindo Deitado, nº 98, Centro |
|
Bodega
de Neto de Sérvulo (Neto de Sérvulo) |
Rua
Marcos Viana, nº 58, Tancredo Neves |
|
Mercadinho
União (Ivan Freire) |
Rua
Cerro Corá, nº 149, Tancredo Neves |
|
Mercadinho
Paixão (Valdeci) |
Rua
Acari, nº 306, Tancredo Neves |
|
Mercadinho
Nova Vida (Tavinho) |
Rua
Currais Novos, nº 49, Tancredo Neves |
|
Mercadinho
Gomes (Valdir Simões) |
Rua
Major Lula Gomes, s/n, Tancredo Neves |
Município |
Nome |
Endereço |
LAGOA
NOVA |
Comercial
Wanderley |
Rua
Radir Pereira, s/n, Centro |
|
Comercial
Bezerra (Jarbas) |
Rua
Monsenhor Paulo Herôncio, s/n (vizinho ao nº 221) |
|
Comercial
Wanderley |
Rua
Padre Cícero, s/n, Centro |
Afora
isso, percebeu-se que a lista encaminhada apenas continha o nome de supostos
estabelecimentos que revendiam irregularmente GLP, sem conter qualquer outra
situação específica ali descrita. Ademais, antes de se determinar qualquer
diligência a cargo do Corpo de Bombeiros e/ou ANP, fez-se necessário certificar
se os últimos locais mencionados, de fato, revendiam GLP.
Desse
modo, em um primeiro momento, requisitou-se o seguinte: a) ao vereador
noticiante, que apontasse quais foram as irregularidades verificadas que
ensejaram a sua denúncia, trazendo informações escritas acerca da existência de
outras situações, afora a suposta ausência de autorização da ANP para a revenda
de GLP, dos estabelecimentos listados na representação; b) a Prefeitura
Municipal de Currais Novos, que enviasse alvarás de funcionamento ou outros
documentos correlatos, referente ao ano de 2013, que comprovasse a regularidade
de funcionamento para a revenda de GLP das seguintes pessoas jurídicas:
Município |
Nome |
Endereço |
CURRAIS
NOVOS |
Seridó
Gás |
Rua
Prof Maria José Varela, nº 265, Santa Maria Gorete |
|
Santana
Gás |
Rua
Dona Birô, s/n, Paizinho Maria |
|
Súper
Gás Brás |
Av
Getúlio Vargas, nº 1039, Centro |
|
Edson
da Costa Cardoso |
Av
Teotônio Freire, nº 1346, JK |
|
Francisco
das Chagas |
Rua
Vereador Tomaz Pinheiro, nº 549, Centro |
|
Maria
da Paz Araújo |
Rua
Aristides Gomes, nº 653, Centro |
|
Marcelo
Gás |
Rua
Benedito Gonçalves, nº 550, Paizinho Maria |
|
Jonathas
Maxsuel |
Rua
Manoel Lopes Filho, nº 05, Walfredo Galvão |
|
Toscano
Gás |
Rua
Teotônio Freire, nº 497, Manoel Salustino |
|
Loura
Gás |
Av
Cândido Dantas, nº 644, Parque Dourado |
|
Currais
Novos Comercial de Gás Ltda-EPP |
Rua
Teotônio Freire, nº 495, JF |
c)
A ANP, o envio de informações, acompanhadas de documentos, sobre os motivos
pelos quais as seguintes pessoas jurídicas não possuíam certificado emitido
pela Agência Reguladora para revenda de GLP:
CNPJ |
Nome |
08.078.469/0005-89 |
Maria
Keliani Dantas de Medeiros Sobrinho-ME |
18.088.665/0001-64 |
Santos
& Santos Distribuidora de Gás e Água Ltda EPP |
07.939.557/0001-31 |
G
E Pinheiro de Araújo-ME |
Requisitou-se
também, informações, acompanhadas de documentos, sobre a viabilidade de
realização de fiscalização da ANP em locais de revenda de GLP existentes nos
Municípios de Currais Novos-RN, Lagoa Nova-RN e Cerro Corá-RN e que, em tese,
não possuem autorização da Agência Reguladora. Para tanto e, em caso positivo,
informar prazo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; d) ao motorista
contratado desta Promotoria de Justiça, que realizasse levantamento fotográfico
nos locais mencionados acima que não possuíam autorização de revenda, para
confirmar ou não a existência de revenda irregular de GLP.
Em
resposta, a prefeitura municipal de Currais Novos encaminhou os documentos
solicitados. Por sua vez, o corpo de bombeiros do estado do RN enviou autos de
notificação das empresas, nos quais foram constatadas irregularidades, bem como
os atestados de vistoria das empresas que estavam regulares.
A
ANP encaminhou resposta informando que as empresas Maria Keliani Dantas de
Medeiros Sobrinho-ME, Santos & Santos Distribuidora de Gás e Água Ltda EPP
e G E Pinheiro de Araújo-ME, estavam sem autorização para funcionamento, bem
como informou que foram realizadas ações de fiscalização nos estabelecimentos
noticiados.
O
vereador noticiante deixou decorrer o prazo da requisição sem resposta.
Em
seguida, buscando instruir melhor o Inquérito em questão, requisitou-se a ANP o
envio de informações atualizadas sobre a regularização ou não, bem como de
interdição ou fechamento das revendedoras de gás que eram objeto de
fiscalização apontada no ofício 260/2014/ARI/ESA.
Em
resposta, a ANP informou que os estabelecimentos Santos e Santos Distribuidora
de Gás Ltda. – EPP, Louragás Ltda., Santana Distribuidora de Gás Ltda. - ME,
Maria Keliani Dantas de Medeiros Sobrinho-ME, Currais Novos Coml de Gás Ltda,
Pedro Salustiano de Medeiros Bisneto e J. Vanderley da Costa-ME, foram autuados
e interditados por armazenamento de recipientes transportáveis de GLP (Gás
Liquefeito de Petróleo) sem cumprir as exigências de segurança, mas que os
referidos agentes econômicos foram desinterditados, pois sanaram as
irregularidades e voltaram a exercer suas atividades. Ressaltou, também, que os
demais documentos de fiscalização não ensejaram interdição.
É o
que importa relatar, passa-se à manifestação.
II.
Fundamentação.
Os
procedimentos extrajudiciais em geral são instrumentos utilizados pelo
Ministério Público para apurar eventual ocorrência de irregularidades e
ilicitudes, objetivando a produção de provas e juntada de elementos outros que
possibilitem a solução dos problemas apontados, seja por meio de ajustamento de
conduta, recomendação ministerial ou, então, via ação civil pública.
No
caso em testilha, foi instaurado com o fim de apurar irregularidades nas
empresas revendedoras de gás dos municípios de Currais Novos, Cerro Corá/RN e
Lagoa Nova/RN, que estariam exercendo atividade sem autorização do órgão
competente.
Ocorre
que, analisando a situação posta, verifica-se que inexiste qualquer dado
informando que as empresas, que estavam sem autorização à época, de fato,
revendiam GLP, tendo a fiscalização verificado apenas que o armazenamento
estava sendo realizado de forma irregular, fora dos padrões de segurança,
situação que foi corrigida pelos investigados.
Dessa
forma, vislumbra-se que inexiste razão para a continuidade do presente feito.
Nestas hipóteses, quando forem esgotadas todas as diligências sem que o órgão
ministerial se convença da existência de fundamento para o ajuizamento de ação
civil pública, o art. 9° da Lei n.º 7.347/1985 determina que o membro do
Ministério Público deve promover o arquivamento do feito, in verbis:
“Art.
9º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil,
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas
fazendo-o fundamentadamente.
Portanto,
concluindo-se que não há mais a necessidade de tramitação do presente feito,
uma vez que não se evidencia qualquer circunstância que justificasse a
continuidade da atuação ministerial, o arquivamento deste procedimento é medida
que se impõe.
III.
Conclusão.
Ante
o exposto, este órgão Ministerial vem, muito respeitosamente, à presença de
Vossas Excelências, PROMOVER o presente ARQUIVAMENTO, nos termos do art. 9º, da
Lei nº 7.347/1985, art. 10, da Resolução nº 23/2007/CNMP e art. 31, da
Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, visto que, esgotadas todas as diligências
cabíveis, não subsistiram fundamentos para a propositura de qualquer medida
judicial.
Cientifique-se
pessoalmente os interessados e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Conselho
Superior do Ministério Público (art. 31, §1º1, da Resolução nº
002/2008-CPJ/MPRN.
Verifique-se
a existência de autos físicos relacionados ao presente procedimento e, em caso
positivo, eles deverão ser encaminhados ao CSMP para análise em conjunto com os
demais documentos presente neste Inquérito Civil.
Cumpra-se.
Currais
Novos, 31 de outubro de 2017.
(assinado
eletronicamente)
EDGARD
JUREMA DE MEDEIROS
Promotor
de Justiça Substituto
1
Art. 31. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do
Ministério Público, na hipótese de se convencer da inexistência de fundamento
para a propositura da ação civil pública, promoverá fundamentadamente o
arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
§
1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com
a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do
Ministério Público, no prazo de três dias, sob pena de falta grave, contado da
efetiva comprovação da cientificação pessoal dos interessados, mediante
publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no
órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser
cientificados.
PROMOÇÃO
DE ARQUIVAMENTO Nº 2017/0000307166
EXCELENTÍSSIMOS
SENHORES PROCURADORES DE JUSTIÇA, MEMBROS DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Ref.:
IC nº 111.2011.000001
EMENTA:
INQUÉRITO CIVIL. APURAR IMPLEMENTAÇÃO DO FIA EM CERRO CORÁ. FUNDO DEVIDAMENTE
IMPLANTADO. OUTRAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS QUE FOGEM AO OBJETO DESTE
PROCEDIMENTO. ARQUIVAMENTO QUE SE IMPÕE.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça
Substituto que ao final subscreve, vem à presença desse Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, em cumprimento ao §1º do artigo 76 da Lei
Complementar Estadual nº 141/1996, c/c o art. 10, da Resolução nº 23/2007/CNMP
e art. 31, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, bem como §1º do artigo 9º da Lei
Federal nº 7.347/1985, fazer REMESSA da decisão de ARQUIVAMENTO dos autos do
inquérito civil em epígrafe, conforme fundamentos a seguir apontados.
I.
Relatório.
Trata-se
de Inquérito Civil Público instaurado, através da Portaria nº 056/2011 de
16/11/2011, mediante representação do Juízo de direito da Vara Cível da Comarca
de Currais Novos, para apurar omissão do município quanto à aplicação exclusiva
de recursos públicos em políticas públicas garantidoras dos direitos das
crianças e adolescentes em Lagoa Nova/RN.
Como
diligência inicial, foi determinada a expedição de ofício ao Prefeito Municipal
e ao Presidente da Câmara de Lagoa Nova-RN, requisitando o envio da Lei
Orçamentária Anual (LOA). Em resposta, o Presidente da Câmara informou que a
LOA estava em discussão nas comissões permanentes da Casa Legislativa e que
seria votada até o dia 15 de dezembro de 2011 (fl. 10), fato este reiterado
pelo Chefe do Executivo, conforme resposta juntada à fl.11.
Diligenciado
para informar sobre a sua participação na elaboração da proposta orçamentária,
o Conselho Tutelar de Lagoa Nova afirmou que a Prefeitura Municipal de Lagoa
Nova não o convocou para nenhuma reunião que tivesse como assunto o orçamento
municipal, tampouco o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, não tendo
nenhum conhecimento sobre o andamento dessas questões, nem como funciona o FIA.
O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Lagoa
Nova, por sua vez, não ofertou resposta ao expediente enviado e reiterado,
motivo pelo qual foi aprazada audiência na sede desta Promotoria de Justiça com
a participação de todos os membros.
Na
audiência ministerial, realizada em 5 de maio de 2012, foram expostos pontos
relevantes, tendo a Presidente do CMDCA anexado o plano de ação (fls. 18/33) e
a Lei que criou o referido conselho (fls. 35/41), informando, ainda, que a
conta do FIA seria aberta e lançados os editais para a inscrição de projetos
(fls. 16/17).
Em
novo despacho (fl. 41v), oficiou-se ao Município para que apresentasse cópia da
nomeação dos membros do CMDCA, de informações sobre a capacitação dos
conselheiros para 2012 e sobre as deliberações da LOA 2013, com a inclusão das
já realizadas pelo referido conselho, assegurada a participação do Conselho
Tutelar. Ato continuo, determinou-se o envio de ofício ao CMDCA para que
apresentasse informações sobre a conta bancária do FIA, seu extrato, e se os
editais para inscrição de projetos foram lançados.
Em
resposta (fls. 190-212), foram juntadas as respectivas Atas de nomeação dos
membros que compõem o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente
– CMDCA (fls. 198-203), bem como a Lei Orçamentária Anual/exercício de 2013 –
LOA, com destaque para as despesas destinadas ao público infantojuvenil (fls.
192/197). Encaminhou-se, ainda, a documentação alusiva à conta-corrente
relativa ao FIA (fls. 204-212).
Por
meio de novo despacho de fls. 240-241, oficiou-se: 1) à Gerência local do Banco
do Brasil requisitando o encaminhamento de extrato bancário da conta corrente
relativa ao Fundo da Infância e Adolescência de Lagoa Nova-RN (Agência 8285-6,
Conta Corrente 1003-0), desde a sua abertura até os dias atuais, o que foi
atendido, conforme se vê das fls. 245/255; 2) ao Município de Lagoa Nova-RN
requisitando a prestação de contas sobre a regular e efetiva utilização dos
recursos alojados no "orçamento da criança" e o encaminhamento de cópia
da LOA aprovada para o exercício 2014, o que não foi respondido até a presente
data; e 3) ao presidente do CMDCA de
Lagoa Nova-RN requisitando a edição e a remessa a esta Promotoria de Justiça de
nova Resolução visando estabelecer, de modo objetivo, as ações que merecem ser
atendidas pelo Município no âmbito da infância e juventude, em caráter
vinculado.
Em
resposta, o CMDCA informou que não foi possível editar nova resolução, bem como
foi aberto a conta bancária do FIA, dentre outros atos.
Além
disto, verificado o considerável lapso temporal entre as últimas informações
das autoridades oficiadas, com a edição de nova LOA e estando o município em
novo exercício financeiro, é imprescindível a atualização dos dados quanto ao
ano de 2015.
Foi
expedido novo ofício ao Prefeito Municipal de Lagoa Nova/RN, desta feita
requisitando o envio de cópia da nomeação dos membros do CMDCA e da LOA 2015 –
destacando as verbas destinadas ao público infantojuvenil –, de informações
sobre a capacitação dos conselheiros para o ano de 2015, sobre as deliberações
da LOA 2015 e a prestação de contas sobre a regular e efetiva utilização dos
recursos alojados no "orçamento da criança", notadamente os
indiciados no código 08 243 0026 2.044, a referida autoridade enviou resposta de
fls. 290-330.
Expedido
ofício ao Presidente do Conselho Tutelar de Lagoa Nova/RN requisitando o envio
de informações sobre a participação do colegiado nas deliberações do Município
de Lagoa Nova quanto à política pública para crianças e adolescentes no
orçamento 2015 e se há perspectiva ou mesmo convite para a elaboração do
orçamento 2016, este informou que nunca participou, tampouco foi convidado.
Por
fim, expedido ofício requisitório ao(à) Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Currais Novos/RN para o envio de
informações sobre a conta bancária do FIA, seu extrato e se foram lançados
editais para inscrição de projetos neste ano de 2015, quais projetos,
porventura, foram selecionados e estão recebendo os recursos do FIA, exercício
2015 e informações sobre a edição e a remessa a esta Promotoria de Justiça,
caso já exista, de nova Resolução visando estabelecer, de modo objetivo, as
ações que merecem ser atendidas pelo Município no âmbito da infância e
juventude, em caráter vinculado, aportou ofício de fls. 287-288.
Em
suas razões, o órgão alega que possui R$ 10.609,66 (dez mil, seiscentos e nove
reais e sessenta e seis centavos), os quais não seriam suficientes para o
lançamento de edital de projetos e que tentou realizar a conscientização de
pessoas para doação. Afirma que não possui todas as entidades cadastradas,
tendo em vista que apenas uma associação reúne toda a documentação necessária
e, ainda, que está finalizando modelo de resolução e ações prioritárias.
Considerando
que o presente ICP foi instaurado em 17.11.2010, sendo prorrogado pela primeira
vez em 29/06/2015, verificou-se que decorreu mais de um ano desde então e, por
isso, mostrava-se conveniente nova prorrogação de prazo, mormente para
atualizar as informações relacionadas ao seu objeto.
Assim,
foi determinada a prorrogação do prazo, por mais 01 (um) ano, para conclusão
deste ICP, bem como a expedição de ofício ao Prefeito Municipal de Lagoa
Nova/RN, com entrega pessoal e sob as advertências do possível cometimento do crime
previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/85 e de ato de improbidade administrativa,
requisitando o envio, no prazo de 20 (vinte) dias, de cópia de todo o Projeto
de Lei da LOA 2017, destacando as verbas destinadas ao público infantojuvenil.
Em
face da requisição supra, o município encaminhou resposta, destacando as verbas
destinadas ao público infantojuvenil, bem como enviando cópia da LOA 2017.
É o
que importa relatar.
II.
Fundamentação.
Os
procedimentos extrajudiciais em geral são instrumentos utilizados pelo
Ministério Público para apurar eventual ocorrência de irregularidades e
ilicitudes, objetivando a produção de provas e juntada de elementos outros que
possibilitem a solução dos problemas apontados, seja por meio de ajustamento de
conduta, recomendação ministerial ou, então, via ação civil pública.
No
caso em testilha, foi instaurado o presente inquérito civil com o fim de apurar
omissão do município quanto à aplicação exclusiva de recursos públicos em
políticas públicas garantidoras dos direitos das crianças e adolescentes em
Lagoa Nova/RN.
Ocorre
que, analisando o caso posto, verifica-se que não mais existe razão para a
atuação deste Órgão Ministerial, ao menos no que se refere ao objeto deste
procedimento, uma vez que se verifica, no decorrer dos anos, que a suposta
omissão do município de Lagoa Nova deixou de existir, considerando a presença
de recursos exclusivos na LOA destinados ao público infantojuvenil.
Pelo
que se extrai dos autos, observa-se que, para o ano 2017, o município de Lagoa
Nova possui um orçamento de R$ 89.650,00 (oitenta e nove mil seiscentos e
cinquenta reais). Em que pese não ser o ideal, observa-se que tal quantia supre
as necessidades básicas do tema, tais como o funcionamento do Conselho Tutelar
e do CMDCA, bem como para realização de determinados programas.
Ressalte-se,
por oportuno, que o presente inquérito civil se desdobra desde 2011 e o
alargamento de seu objeto, com a realização de diligências extensivas ao fato
apurado, apenas tornaria o feito de difícil resolução e, consequentemente,
faria com que este procedimento perdurasse ainda mais pelo tempo.
Destaque-se,
ainda, que tramita(m) nesta Promotoria de Justiça procedimento(s) mais
específico(s) tratando da aplicação de recursos e adoção de políticas públicas
em prol do público infantojuvenil, como é o caso do IC nº 111.2017.000691.
Dessa
forma, vislumbra-se que inexiste, assim, razão para a continuidade do presente
feito, pelo que se impõe a presente promoção de arquivamento. Nestas hipóteses,
quando forem esgotadas todas as diligências sem que o órgão ministerial se
convença da existência de fundamento para o ajuizamento de ação civil pública,
o art. 9° da Lei n.º 7.347/1985 determina que o membro do Ministério Público
deve promover o arquivamento do feito, in verbis:
“Art.
9º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil,
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas
fazendo-o fundamentadamente.
Da
análise probatória do procedimento em questão, frise-se, não se encontram
razões para o seu prosseguimento, já que foram esgotadas as diligências
relacionadas ao objeto do presente inquérito civil.
III.
Conclusão.
Ante
o exposto, este órgão Ministerial vem, muito respeitosamente, à presença de
Vossas Excelências, PROMOVER o presente ARQUIVAMENTO, nos termos do art. 9º, da
Lei nº 7.347/1985, art. 10, da Resolução nº 23/2007/CNMP e art. 31, da
Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, visto que, esgotadas todas as diligências
cabíveis, não subsistiram fundamentos para a propositura de qualquer medida
judicial.
Cientifique-se
pessoalmente os interessados e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Conselho
Superior do Ministério Público (art. 31, §1º, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN.
Extraia-se
cópia dos documentos de fls. 24 e 28 e proceda a sua juntada aos autos do IC nº
111.2017.000691.
Por
fim, considerando que há autos físicos relacionados ao presente inquérito
civil, que toda documentação seja encaminhada ao CSMP, para fins de homologação
da presente decisão de arquivamento.
Currais
Novos, 19/07/2017.
Cumpra-se.
(assinado
eletronicamente)
EDGARD
JUREMA DE MEDEIROS
Promotor
de Justiça Substituto
1
Tem por objeto apurar as medidas adotadas pelo município de Lagoa Nova/RN com o
fim de garantir o acolhimento de crianças e adolescentes, seja familiar como
institucional, que se encontram em situação de risco.
2
Art. 31. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do
Ministério Público, na hipótese de se convencer da inexistência de fundamento
para a propositura da ação civil pública, promoverá fundamentadamente o
arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
§
1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a
promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do
Ministério Público, no prazo de três dias, sob pena de falta grave, contado da
efetiva comprovação da cientificação pessoal dos interessados, mediante
publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no
órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser
cientificados.
EXCELENTÍSSIMOS
SENHORES PROCURADORES DE JUSTIÇA, MEMBROS DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Ref.:
IC nº 111.2011.000023
EMENTA:
INQUÉRITO CIVIL. APURAR EVENTUAL OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ/RN NA
APLICAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS EM POLÍTICA VOLTADA PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO FEITO DEMONSTRANDO QUE, AO LONGO DO
TEMPO, O MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ FOI SE ADEQUANDO AOS DITAMES LEGAIS SOBRE O
TEMA. ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA DEVE SER FEITO DENTRO DE PROCEDIMENTO
EXTRAJUDICIAL DISTINTO DE INQUÉRITO CIVIL. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL QUE
PREJUDICA ADOÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS EM FACE DAS IRREGULARIDADES EXISTENTES NO
INÍCIO DO TRÂMITE DESTE PROCEDIMENTO. ARQUIVAMENTO QUE SE IMPÕE.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça
Substituto que ao final subscreve, vem à presença desse Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, em cumprimento ao §1º do artigo 76 da Lei
Complementar Estadual nº 141/1996, c/c o art. 10, da Resolução nº 23/2007/CNMP
e art. 31, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, bem como §1º do artigo 9º da Lei
Federal nº 7.347/1985, fazer REMESSA da decisão de ARQUIVAMENTO dos autos do
inquérito civil em epígrafe, conforme fundamentos a seguir apontados.
I.
Relatório.
Trata-se
de Inquérito Civil Público instaurado através da Portaria nº 057/2011 de
16.11.2011, mediante representação do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca
de Currais Novos, para apurar omissão do município de Cerro Corá quanto à
aplicação exclusiva de recursos públicos em políticas públicas garantidoras dos
direitos das crianças e adolescentes no município de Cerro Corá/RN.
Como
diligências iniciais, determinou-se a expedição de ofício ao então Prefeito
Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal de Cerro Corá-RN requisitando o
envio da Lei Orçamentária Anual (LOA) exercício 2012; expediu-se ofício também
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e ao
Conselho Tutelar, ambos da mesma cidade, a fim de que o primeiro remetesse o
Plano de Ação e as deliberações acerca da definição das políticas públicas
garantidoras dos direitos das crianças e adolescentes de Cerro Corá-RN para o
exercício 2012 e, para o segundo, informações sobre a sua participação na
elaboração da proposta orçamentária.
Em
resposta aos ofícios, o Presidente da Câmara Municipal informou que a LOA está
em discussão nas comissões da Casa Legislativa (fl. 29), o que foi reiterado
pelo Chefe do Executivo em sua resposta (fl. 30), o qual anexou cópia do
projeto de lei (fls. 31-127). Já o Conselho Tutelar informou que participou dos
debates, com o Município, para a elaboração dos orçamentos para os anos de 2010
e 2011, quando houve previsão para a aquisição de um veículo, computador e
celular.
O
CMDCA, por sua vez, ofertou resposta ao expediente enviado (fls. 11/12),
informando as ações realizadas, mas expondo as dificuldades em deliberar sobre
as políticas públicas, seja pelo desinteresse dos membros que, muitas vezes
participam de outros conselhos, seja pela falta de capacitação não ofertada
pelo ente público, informando, ainda, que não formulou Plano de Ação para o ano
de 2012.
Em
novo despacho (fl. 128), determinou-se a expedição de ofício ao Conselho
tutelar para que informe se o município disponibilizou o veículo, o computador
e o telefone previsto na proposta orçamentária. Ato contínuo, determinou-se o
envio de ofício ao CMDCA para que justificasse a não elaboração do Plano de
Ação e quais as dificuldades enfrentadas para o seu funcionamento. Oficiou-se,
ainda, à Prefeitura e à Câmara Municipais de Cerro Corá-RN para que encaminhasse
a LOA 2012.
O
Poder Legislativo apresentou cópia da Lei Orçamentária para o exercício 2012
(Anexo I), bem como o Executivo enviou o referido texto (Anexo II). O CMDCA,
respondendo as indagações feitas, apresentou Plano de Ação para o exercício
2012/2013 (fls. 136/137). Por fim, o Conselho Tutelar informou que o
ajustamento de conduta, integrante de outro procedimento e realizado com o
município, estaria sendo cumprido (fl. 138).
Oficiado
ao Município de Cerro Corá solicitando o envio de cópia do projeto de lei da
LOA 2013, percebe-se que houve o atendimento à requisição ministerial (fls.
141/234).
Verificado
o decurso do exercício financeiro e devendo as informações, imprescindíveis
para a continuidade da investigação, serem atualizadas, é necessário atualizar-se
os dados quanto ao ano de 2013 e elaboração para o ano de 2014.
Cumpre
destacar que tramitava nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil Público nº
06.2011.0001402-5, o qual tinha por objeto apurar suposta omissão do Município
de Cerro Corá-RN quanto à implementação do Fundo para a Infância e Adolescência
e cumprimento do art. 88, inciso II, da Lei nº 8.069/90. No referido ICP,
durante o atendimento ao público no dia 11/09/2013, a Secretária de Ação Social
e a presidente do CMDCA de Cerro Corá-RN compareceram a este órgão Ministerial
e informaram, dentre outras coisas, que o CMDCA não teve regular funcionamento
até maio de 2013, quando houve uma nova designação dos Conselheiros e que,
diante do repasse dos valores previstos para o FIA, exercício 2013, o CMDCA
realizará a primeira reunião para o cadastramento das pessoas jurídicas de
direito privado e lançamento dos editais de seleção de projetos. Ademais,
requereu prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos cópia do termo de
abertura bancária ou documento equivalente da conta do FIA e da ata de reunião
do CMDCA. Assim, no despacho datado de 11/09/2013 (nos autos do ICP
06.2011.0001402-5), foi determinado o acautelamento dos autos até o
encaminhamento das informações mencionadas pelo CMDCA de Cerro Corá. Após o
envio das referidas informações, o mencionado inquérito civil público foi
arquivado, mormente pelo longo lapso temporal transcorrido e pela aparente
resolução do problema.
Voltando
ao presente procedimento, observa-se que foi determinada nova expedição de
ofício ao Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN, requisitando cópia da nomeação
dos membros do CMDCA, o destaque das verbas destinadas ao público
infantojuvenil na LOA 2013, informações sobre a capacitação dos conselheiros
para o ano de 2013 e sobre as deliberações da LOA 2014, quando não foi possível
entregar o expediente pessoalmente; bem como ao Presidente do Conselho Tutelar
de Cerro Corá/RN requisitando o envio de informações sobre a participação do
colegiado nas deliberações do Município de Cerro Corá quanto às políticas
públicas para crianças e adolescentes a serem incluídas no orçamento 2014,
tendo este informado que não recebeu qualquer convite para discussão do
orçamento municipal.
Verificado
o considerável lapso temporal entre as últimas informações das autoridades
oficiadas, com a edição de nova LOA e estando o município em novo exercício
financeiro, entendeu-se imprescindível a atualização dos dados quanto ao ano de
2015 e elaboração para o ano de 2016.
Assim,
a expedição de ofício ao Exmo Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN requisitando
o envio, no prazo de 20 (vinte) dias, de cópia da nomeação dos membros do CMDCA
e da LOA 2015 – destacando as verbas destinadas ao público infantojuvenil –, de
informações sobre a capacitação dos conselheiros para o ano de 2015 e sobre as
deliberações da LOA 2015. Todavia, até o presente momento não houve resposta ao
expediente.
Por
sua vez, a Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Cerro Corá/RN, após ser requisitado, apresentou informações
sobre a conta bancária do FIA, seu extrato e informou que houve o lançamento de
editais para inscrição de projetos neste ano de 2015, estando o processo
pendente de finalização.
Oficiou-se,
ainda, ao Conselho Tutelar para que informasse se estava-lhe sendo garantido o
direito à participação na discussão do orçamento municipal, tendo referido
órgão informado que não foi convidado para tanto.
Expediu-se
novo ofício ao então Prefeito de Cerro Corá/RN requisitando o envio de cópia da
nomeação dos membros do CMDCA e da LOA 2015 – destacando as verbas destinadas
ao público infantojuvenil –, de informações sobre a capacitação dos
conselheiros para o ano de 2015 e sobre as deliberações da LOA 2016, bem como
apresente justificativa legal para a falta de convocação do Conselho Tutelar
para participar da formação do orçamento em matéria de infância e juventude.
Em
resposta, foi apresentada cópia da nomeação e informações sobre a participação
tanto do CMDCA como do Conselho Tutelar nas deliberações sobre a LOA,
entretanto deixou de apresentar cópia da referida lei e informações sobre a
capacitação dos conselheiros tutelares.
No
mesmo ato foi oficiado ao(à) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Cerro Corá/RN requisitando o envio de novas
informações sobre o processo seletivo para inscrição de projetos neste ano de
2015, tendo esta afirmado que houve problemas quanto à conta vinculada. Relatou
que o FIA estava sem CNPJ e a conta era em nome do Município de Cerro Corá/RN,
de forma que, embora tenham sido selecionados dois projetos os repasses não
ocorreram.
Foi
determinada mais uma prorrogação de prazo do presente inquérito civil e, no
mesmo despacho, a expedição de ofício para: a) ao então Prefeito de Cerro
Corá/RN requisitando o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia da LOA
2016 – destacando as verbas destinadas ao público infantojuvenil –, de
informações sobre a capacitação dos conselheiros para o ano de 2016; b) ao(à)
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Cerro Corá/RN requisitando o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, de novas
informações sobre a abertura em nome do FIA de conta bancária.
As
informações requisitadas foram devidamente encaminhadas, conforme documentação
de fls. 335-352.
Em
seguida, foi determinado o envio de novo ofício para a Prefeitura Municipal,
desta feita requisitando o envio da LOA 2017, destacando as verbas destinadas
ao público infantil (fl. 354). Todavia, não se vislumbra o cumprimento deste despacho.
É o
que importa relatar.
II.
Fundamentação.
Os
procedimentos extrajudiciais em geral são instrumentos utilizados pelo
Ministério Público para apurar eventual ocorrência de irregularidades e
ilicitudes, objetivando a produção de provas e juntada de elementos outros que
possibilitem a solução dos problemas apontados, seja por meio de ajustamento de
conduta, recomendação ministerial ou, então, via ação civil pública.
No
caso em testilha, foi instaurado o presente inquérito civil com o fim de apurar
possível omissão do município de Cerro Corá quanto à aplicação exclusiva de
recursos públicos em políticas públicas garantidoras dos direitos das crianças
e adolescentes no município de Cerro Corá/RN.
Ocorre,
contudo, que não se vislumbra a necessidade de continuação da presente
investigação, posto que, após a análise de toda a documentação encaminhada pela
Prefeitura de Cerro Corá, não se vislumbra irregularidade que deva ser saneada
neste momento.
Cumpre
ressaltar que a presente situação aspira, inclusive, perda de seu objeto pelos
seguintes motivos: a) ao longo do curso deste procedimento, o município de
Cerro Corá foi demonstrando evolução no que diz respeito à aplicação de
recursos relacionados ao público infantojuvenil; b) as possíveis omissões que
ocorriam no ano de instauração deste inquérito civil, não mais persistem, posto
que o município investigado comprovou a alocação de recursos orçamentários para
políticas destinadas a crianças e adolescente.
Ademais,
registre-se a perpetuação do presente feito com única finalidade de acompanhar
possível aplicação de política pública, fato que, consoante disciplinado na
Resolução nº 174 do CNMP, deve ser fiscalizado em âmbito de procedimento
extrajudicial distinto, que é o procedimento administrativo.
Todavia,
por toda documentação acostada ao feito, não se verifica omissão do município
de Cerro Corá/RN em relação à aplicação exclusiva de recursos públicos em
políticas públicas garantidoras dos direitos das crianças e adolescentes
Dessa
forma, vislumbra-se que inexiste, assim, razão para a continuidade do presente
feito, pelo que se impõe a presente promoção de arquivamento. Nestas hipóteses,
quando forem esgotadas todas as diligências sem que o órgão ministerial se
convença da existência de fundamento para o ajuizamento de ação civil pública,
o art. 9° da Lei n.º 7.347/1985 determina que o membro do Ministério Público
deve promover o arquivamento do feito, in verbis:
“Art.
9º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil,
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas
fazendo-o fundamentadamente.
Sendo
assim, não persistindo a necessidade na continuação do presente procedimento,
outra medida não resta que não promover o arquivamento dos autos.
Por
fim, ressalte-se que, no que concerne ao Fundo da Infância e Adolescência –
FIA, que apesar de não ser objeto deste procedimento, foi tratado nos autos,
foi autuada Notícia de Fato nesta Promotoria de Justiça sobre o tema (NF
111.2017.002542), o que afasta ainda mais a necessidade de continuidade da
presente investigação.
III.
Conclusão.
Ante
o exposto, este órgão Ministerial vem, muito respeitosamente, à presença de
Vossas Excelências, PROMOVER o presente ARQUIVAMENTO, nos termos do art. 9º, da
Lei nº 7.347/1985, art. 10, da Resolução nº 23/2007/CNMP e art. 31, da
Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, visto que, esgotadas todas as diligências
cabíveis, não subsistiram fundamentos para a propositura de qualquer medida
judicial.
Cientifique-se
pessoalmente os interessados e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Conselho
Superior do Ministério Público (art. 31, §1º da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN.
Verifique-se
a existência de autos físicos relacionados ao presente procedimento e, em caso
positivo, que eles sejam encaminhados ao CSMP para análise em conjunto das
demais documentações presentes deste inquérito civil.
Cumpra-se.
Currais
Novos, 01/11/2017.
(documento
assinado eletronicamente)
EDGARD
JUREMA DE MEDEIROS
Promotor
de Justiça Substituto
1
Art. 31. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do
Ministério Público, na hipótese de se convencer da inexistência de fundamento
para a propositura da ação civil pública, promoverá fundamentadamente o
arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
§
1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com
a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do
Ministério Público, no prazo de três dias, sob pena de falta grave, contado da
efetiva comprovação da cientificação pessoal dos interessados, mediante
publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no
órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser
cientificados.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
71ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Av.:
Marechal Floriano Peixoto, 550, 2º andar, Tirol, Natal/RN - CEP: 59020-500
Telefone:
(84) 3232-7176; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br
Inquérito
Civil nº 06.2018.00000107-0
PORTARIA
Nº 02/2018– 71ª PmJ/Natal
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 71ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições conferidas
pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art
67, IV e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, e considerando que não houve tempo útil para a
conclusão do Procedimento Preparatório nº 06.2017.00002188-3, apesar da
prorrogação do prazo, em razão da dificuldade de se obter resposta da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal - SEMURB, além da
possibilidade de se obter uma solução consensual do problema, RESOLVE converter
o Procedimento Preparatório supracitado em Inquérito Civil Público, nos
seguintes termos:
OBJETO:
Apurar possível invasão e degradação de área de dunas no bairro Pajuçara, Lot.
Santa Cecília
FUNDAMENTO
JURÍDICO: art. 225 da CF/88; art. 3º, I, II, III, IV; art. 9, III e IV, art. 10
e art. 14 da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, além da legislação municipal aplicável.
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A investigar
REPRESENTANTE:
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1)
Registro, no livro próprio, da instauração do presente Inquérito Civil, com os
dados acima consignados;
2)
Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente - CAOP MA,
conforme dispõe o art. 11, I da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
3)
Afixação de cópia da presente portaria no quadro de avisos existente na entrada
do prédio das Promotorias de Justiça de Natal;
4)
Remessa do arquivo digital da presente portaria para fins de publicação no
DOE-RN;
5)
Designar o Servidor Paulo Henrique Rêgo Bastos, Auxiliar do MPE, matrícula nº
199.451-4, para secretariar o feito;
6)
Encaminhe-se ofício à SEMURB, para comunicar o deferimento da dilação do prazo
concedido por mais 30 (trinta) dias, conforme solicitado no ofício nº
092/2018-GS/SEMURB, de 23 de janeiro de 2018. Após o decurso do prazo, autos
conclusos, para adoção das medidas pertinentes.
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal/RN,
29 de janeiro de 2018.
Jeane
de Lima Dantas dos Santos
71ª
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
71ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Av.:
Marechal Floriano Peixoto, 550, 2º andar, Tirol, Natal/RN - CEP: 59020-500
Telefone:
(84) 3232-7176; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br
Inquérito
Civil nº 06.2016.00000439-1
Aviso
nº 01/2018– 71ª PmJ/Natal
A
71ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do
meio ambiente, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito
Civil nº 06.2016.00000439-1, instaurado com o objetivo de investigar terreno
abandonado e com muito mato, localizado na rua Sílvio Barreto Filho, no bairro
de Ponta Negra, podendo os interessados, querendo, apresentar razões escritas
ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público (localizado na Rua
Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, Telefone: (84)
3232-5106; E-mail: csmp@mprn.mp.br), até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento.
Natal/RN,
29 de janeiro de 2018.
Jeane
de Lima Dantas dos Santos
71ª
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JUCURUTU
Rua
Vicente Dutra de Souza, nº 45, Centro, Jucurutu CEP:59330-000
Telefone/Fax:84-3429-5032
E-mail: pmj.jucurutu@mprn.mp.br
Inquérito
Civil 093.2016.000002
PORTARIA
nº 2018/0000023611
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça de Jucurutu,
no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 129, incisos III e
VI, da Constituição Federal de 1988, 84, incisos III e V, da Constituição
Estadual de 1989, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei
Federal n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei Federal n° 7.347/85, c/c os
artigos 60, incisos I e II, 67, inciso IV, alínea “b” e 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96,
CONSIDERANDO
ser incumbência do Ministério Público a proteção do meio ambiente e de outros
interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, inclusive a proteção do
direito à saúde, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos,
especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO
que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações, conforme disposto pelo artigo 225 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO
que o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”;
CONSIDERANDO
que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros
agravos”, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO
que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”,
conforme preceitua o artigo 225, § 3º, da Carta Magna de 1988 e Leis Federais
nº 6.938/81 e 9.605/98;
CONSIDERANDO
que a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estabelece que o
saneamento básico é composto pelos serviços, infraestrutura e instalações
operacionais de: 1) abastecimento de água potável; 2) esgotamento sanitário; 3)
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e 4) drenagem e manejo das águas
pluviais urbanas;
CONSIDERANDO
que o esgotamento sanitário é “constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente” (art. 3º, inciso I, alínea 'b', da Lei nº
11.445/2007);
CONSIDERANDO
que o titular dos serviços de saneamento básico é o Município;
CONSIDERANDO
que a Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982, que instituiu
o Código Estadual de Saúde, no seu artigo 54, afirma que “deverá ser dado
destino adequado aos dejetos humanos através de sistemas de esgotos, com o
objetivo de evitar contato com o homem, as águas de abastecimento, os alimentos
e os vetores, proporcionando, ao mesmo tempo, hábitos de higiene”;
CONSIDERANDO
o que restou apurado no Procedimento Preparatório nº 093.2016.000002, mormente
no Ofício n° 1884, de 29 de dezembro de 2017, encaminhado pelo IDEMA, por meio
do qual a autarquia ambiental relatou o resultado da vistoria técnica realizada
no dia 11 de dezembro de 2017, por requisição da Promotoria de Justiça de
Jucurutu, no sentido de que o cemitério público municipal de Jucurutu não
preenche as exigências legais do CONAMA, sendo potencialmente poluidor da água,
com risco concreto de contaminação humana e recomendando seja realizada análise
da qualidade da água pelo DNOCS;
RESOLVE:
CONVERTER
o Procedimento Preparatório nº 093.2016.000002 em Inquérito Civil, com o fim de
investigar a falta de esgotamento sanitário adequado do Cemitério Público do
Município de Jucurutu.
DETERMINAR:
1)
o registro da presente Portaria no Livro próprio desta Promotoria de Justiça;
2)
seja requisitada ao IDEMA, com prazo de 20 (vinte) dias para resposta, a
complementação da Informação Técnica nº 320/2017, encaminhada por meio do
Ofício n° 1884, de 29 de dezembro de 2017, a fim de indicar as medidas
imediatas e mediatas necessárias à adequação ambiental do Cemitério Municipal
de Jucurutu;
3)
seja expedido Ofício ao DNOCS, solicitando o agendamento de inspeção técnica em
poços de água que circundam o Cemitério Municipal de Jucurutu, para o fim de
avaliar a qualidade da água e eventual contaminação por dejetos oriundos de
inundações e falta de esgotamento adequado do cemitério;
4)
a expedição de ofício requisitório ao Prefeito do Município de Jucurutu, a fim
de que se manifeste acerca da Informação Técnica nº 320/2017 do IDEMA, no prazo
de 10 (dez) dias, devendo informar se existe licenciamento ambiental do
Cemitério Municipal de Jucurutu;
5)
a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado, bem como no
quadro de avisos da Promotoria de Justiça de Jucurutu;
6)
a expedição de ofício ao CAOP-MA (Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Justiça de Defesa do Meio Ambiente), remetendo-lhe cópia desta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jucurutu,
23 de janeiro de 2018.
BEATRIZ
AZEVEDO DE OLIVEIRA
Promotora
de Justiça
Inquérito
Civil 093.2016.000002
Documento
2018/0000023611 criado em 23/01/2018
http://consultampvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/194fe1f8a7b89e37a9e58e029236ebdb
Assinado
eletronicamente por: BEATRIZ AZEVEDO DE OLIVEIRA em 24/01/2018
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
24ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL
Ref.:
Procedimento Preparatório nº 06.2016.00005487-0 - 24ª PmJ
AVISO
Nº 0001/2018
A
24ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, no
uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº.
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2016.00005487-0, instaurado com
o fim de apurar suposto aumento abusivo de mensalidade por parte do plano de
saúde Hapvida, tendo como reclamante a Senhora Maria Rosália de Souza Varela e
como reclamada a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda..
Aos
interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN,
12 de janeiro de 2018.
LEONARDO
CARTAXO TRIGUEIRO
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
24ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL
Ref.:
Inquérito Civil nº 06.2015.00006926-0 - 24ª PmJ
AVISO
Nº 0002/2018
A
24ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, no
uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº.
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00006926-0, instaurado em 03/12/2015
com o fim de apurar suposta produção e o envasilhamento de polpas de frutas em
desacordo com a Instrução Normativa nº 01/2000, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, por parte da empresa Laryssa Lyryanne de Medeiros de
Lucena - ME, tendo como noticiante o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - Secretaria de Defesa Agropecuária e como reclamada a empresa
Laryssa Lyryanne Medeiros de Lucena - ME.
Aos
interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN,
12 de janeiro de 2018.
LEONARDO
CARTAXO TRIGUEIRO
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
24ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL
Ref.:
Inquérito Civil nº 06.2015.00006917-0 - 24ª PmJ
AVISO
Nº 0003/2018
A
24ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, no
uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº.
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00006917-0, instaurado com o fim de
apurar suposta má prestação de serviço fornecido pelos Hospitais Casa de Sáude
São Lucas e Natal Hospital Center, bem como pela operadora de plano de saúde
Unimed Natal, tendo como reclamante a senhora Rosecleide França de Medeiros e
como reclamados a Casa de Saúde São Lucas, o Natal Hospital Center e a Unimed
Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Aos
interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN,
25 de janeiro de 2018.
Sérgio
Luiz de Sena
29º
Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor
em
substituição legal na 24ª Promotoria de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av.
27 de Março, 120, Centro - Touros/RN CEP 59.584-000
Fone:
(84) 3263-3992 E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
Aviso
nº 2018/0000033394
O
Promotor de Justiça da Comarca de Touros, Dr. Marcos Adair Nunes, no uso de
suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
dos seguintes procedimentos extrajudiciais:
1.Inquérito
Civil nº 077.2014.000071, instaurado para apurar a situação de risco de
criança;
2.Inquérito
Civil nº 077.2015.000138, instaurado para apurar a situação de risco de idoso;
3.
Inquérito Civil nº 077.2014.000123, instaurado para apurar prática de dano
ambiental consistente na poluição sonora decorrente de paredões nos quiosques
da Avenida Prefeito José Américo, em Touros.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Touros/RN,
30 de janeiro de 2018.
Marcos
Adair Nunes
Promotor
de Justiça
Ref.:
111.2017.001205
PORTARIA
nº 2018/0000029674 – 1ª PmJ
CONVERSÃO
DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL
OBJETIVO:
Manutenção da frota de veículos da Secretaria Municipal de Saúde de Currais
Novos/RN, visando garantir o transporte diário de pacientes que necessitam de
deslocamento para outras cidades, para consultas e/ou exames, como também
compra de ambulância para urgência/emergência
INTERESSADO(A)(S):
Conselho Municipal de Saúde de Currais Novos e outro
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotora de Justiça que ao final
subscreve, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da
Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n.
8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO
que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da
Carta Magna "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição,
promovendo as medidas necessárias à sua garantia";
CONSIDERANDO,
igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art.
129, III, da Carta Magna, "promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos";
CONSIDERANDO,
ainda, que foi instaurado o Procedimento Preparatório para apurar manutenção da
frota de veículos da Secretaria Municipal de Saúde de Currais Novos/RN, visando
garantir o transporte diário de pacientes que necessitam de deslocamento para
outras cidades, para consultas e/ou exames, como também compra de ambulância
para urgência/emergência;
CONSIDERANDO,
ademais, que já decorreu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias desde a
instauração do presente procedimento, sem, no entanto, haver elementos que
permitam a imediata adoção de qualquer das medidas cabíveis elencadas na
Resolução nº 23/2007 do CNMP, tais como o ajuizamento da ação cabível ou a
promoção do respectivo arquivamento;
RESOLVE
CONVERTER, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e
parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente
Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser
registrado como "investigar a manutenção da frota de veículos da
Secretaria Municipal de Saúde de Currais Novos/RN, com vistas a garantir o transporte
diário de pacientes que necessitam de deslocamento para outras cidades, para
consultas e/ou exames, como também compra de ambulância para
urgência/emergência.", e, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes
diligências:
I -
registro do procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio e no
sistema informatizado, respeitada a ordem cronológica;
II
– expeça-se ofício ao Presidente do Conselho municipal de Saúde da cidade de
Currais Novos para que se manifeste sobre a resposta apresentada pelo Procurador
da referida urbe, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Anexe-se ao expediente cópia
da resposta do município constante do evento 12.
Encaminhe-se
ao CAOP Saúde, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº
002/2008-CPJ);
Afixe-se
no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial
(art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ), desde que não se trate de autos
acobertados por sigilo, tampouco haja interesse de pessoas deficientes, menores
ou que a lei determine o resguardo de sua identificação.
Autue-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Currais
Novos, 26.01.2018.
janayna
de araújo francisco
Promotora
de Justiça Substituta
Ref.:
IC nº 111.2011.000015
PROMOÇÃO
DE ARQUIVAMENTO nº 2018/0000022516
I.
Relatório.
Trata-se
de Inquérito Civil instaurado ainda no ano de 2011 para a fiscalização das
construções urbanas no Município de Currais Novos/RN, notadamente no que
concerne à utilização das calçadas por estabelecimentos comerciais.
Oficiado
a Municipalidade, foi remetido a esta Promotoria de Justiça o Código de
Posturas Municipais (Lei n.º 813/78), a qual regula a utilização do passeio
público nos arts. 209 e 210.
Realizada
consulta ao CAOP, foi envia minuta de TAC com a qual não anuiu o ente público,
afirmando que o objeto deste procedimento está sendo discutido nos autos do ACP
0103606-38.2016.8.20.0103.
Efetuadas
diligências, foi anexada sentença de primeiro grau julgando procedente em parte
o pedido.
É o
que importa relatar.
II.
Fundamentação.
Os
procedimentos extrajudiciais em geral são instrumentos utilizados pelo
Ministério Público para apurar eventual ocorrência de irregularidades e
ilicitudes, objetivando a produção de provas e juntada de elementos outros que
possibilitem a solução dos problemas apontados, seja por meio de ajustamento de
conduta, recomendação ministerial ou, então, via ação civil pública.
No
caso em testilha, foi instaurado o presente inquérito civil com o fim de apurar
irregularidades na ocupação de calçadas e passeio público municipal.
Ocorre
que, analisando a situação posta e realizando pesquisa no ESAJ do Tribunal de
Justiça do RN, verificou-se a tramitação da ACP nº 0103606-38.2016.8.20.0103,
havendo coincidência de objeto com esta e tendo sido proferida sentença de
procedência em parte do pedido deste Órgão Ministerial de modo que há evidente
prejuízo e desnecessidade deste procedimento.
Dessa
forma, vislumbra-se que inexiste razão para a continuidade do presente feito.
Nestas hipóteses, quando forem esgotadas todas as diligências sem que o órgão
ministerial se convença da existência de fundamento para o ajuizamento de ação
civil pública, o art. 9° da Lei n.º 7.347/1985 determina que o membro do
Ministério Público deve promover o arquivamento do feito, in verbis:
“Art.
9º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil,
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas
fazendo-o fundamentadamente.
Portanto,
concluindo-se que não há mais a necessidade de tramitação do presente feito,
uma vez que não se evidencia qualquer circunstância que justificasse a
continuidade da atuação ministerial, o arquivamento deste procedimento é medida
que se impõe.
III.
Conclusão.
Ante
o exposto, este órgão Ministerial vem, muito respeitosamente, à presença de
Vossas Excelências, PROMOVER o presente ARQUIVAMENTO, nos termos do art. 9º, da
Lei nº 7.347/1985, art. 10, da Resolução nº 23/2007/CNMP e art. 31, da
Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, visto que, esgotadas todas as diligências
cabíveis, não subsistiram fundamentos para a propositura de qualquer medida
judicial.
Cientifique-se
pessoalmente os interessados e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Conselho
Superior do Ministério Público (art. 31, §1º, da Resolução nº
002/2008-CPJ/MPRN.
Cumpra-se.
Currais
Novos, 24/01/2018.
(documento
assinado eletronicamente)
JANAYNA
DE ARAÚJO FRANCISCO
Promotora
de Justiça Substituta
1
Art. 31. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do
Ministério Público, na hipótese de se convencer da inexistência de fundamento
para a propositura da ação civil pública, promoverá fundamentadamente o
arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
§
1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com
a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do
Ministério Público, no prazo de três dias, sob pena de falta grave, contado da
efetiva comprovação da cientificação pessoal dos interessados, mediante publicação
na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do
Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.
Procedimento
Administrativo nº09.2018.00000085-9
PORTARIA
Nº0003/2018/PmJ/SGA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II, da CF/88; art. 26, I da Lei
nº 8.625/93; art 67, inciso VI e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº
141/96; art. 8º, incisos I a IV da Resolução n. 174/2017 – CNMP, resolve
instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 09.2018.00000085-9, nos
seguintes termos:
OBJETO:
Apurar situação de risco/vulnerabilidade vivenciada por criança/adolescente.
Denúncia nº 800706
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei 8.069/90.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1)
Autuem-se e registre-se;
2)
Comunique-se a instauração ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Defesa da Infância e Juventude;
3)
Publique-se a presente Portaria no átrio desta Promotoria de Justiça e no DOE;
4)
Insira-se no SAJE pendência de prazo, considerando o disposto no art. 11 da
Resolução n. 174/2017-CNMP;
5)
Reitere-se o ofício de fl. 47, com as advertências de praxe;
6)
Encaminhe-se cópia dos autos para o CAOPIJF, solicitando, mediante formulário
próprio, perícia na modalidade estudo psicossocial, em especial, para a
localização de membros da família extensa da criança.
São
Gonçalo do Amarante/RN, 23 de janeiro de 2018.
Graziela
Esteves Viana Hounie
Promotora
de Justiça
IC
- INQUÉRITO CIVIL Nº 080.2017.001437
PORTARIA
Nº. 2018/0000030934 – PmJ
Canguaretama/RN
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de
Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, no exercício das atribuições que lhe são
conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 26,
inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93; bem como 67, inciso IV, e 68, ambos da
Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO
ser atribuição institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e
a Ação Civil Pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou
coletivos;
CONSIDERANDO
as reclamações dirigidas a esta Promotoria de Justiça pelos conselheiros
tutelares da cidade de Baía Formosa / RN sobre a falta de estrutura básica para
o funcionamento regular do referido Órgão;
CONSIDERANDO
que a Notícia de Fato nº 080.2017.001437 foi instaurada em 04/09/2017;
CONSIDERANDO
a necessidade de empreender novas diligências neste feito;
RESOLVE
evoluir a NF – Notícia de Fato nº 080.2017.001437 para IC – Inquérito Civil, no
objetivo de buscar meios para melhor estruturar o Conselho Tutelar do Município
de Baía Formosa/R e, por conseguinte,
DETERMINAR
de imediato:
A)
Proceda-se com a devida conversão no sistema MP Virtual.
B)
Encaminhe-se ao CAOP Infância e Juventude, por meio eletrônico, a presente
portaria, em atendimento ao que dispõe o inciso I, do artigo 11, da Resolução
nº 002/2008 – CPJ/RN;
C)
Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor competente,
para fins de publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução
002/2008-CPJ);
D)
Expeça-se ofício ao CAOP Cidadania solicitando, com a maior brevidade possível,
a realização de perícia na sede do Conselho Tutelar de Baía Formosa, localizado
na Rua João Ferreira de Souza, 85, Centro, tendo em vista ofício encaminhado a
esta Promotoria relatando a necessidade de reforma, com a presença de muito
mofo e o perigo de desabamento do forro de PVC da cozinha (encaminhar cópia).
Na oportunidade, importante também avaliar a ventilação do prédio;
E)
Designe-se audiência ministerial com o Prefeito e o Presidente do Conselho
Tutelar de Baía Formosa para o dia 19 de fevereiro de 2018, às 14:00hs.
Canguaretama/RN,
29 de janeiro de 2018.
Iveluska
Alves Xavier da Costa Lemos
Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda
das Imburanas, 850, Costa e Silva - Mossoró CEP:59625-340
Telefone/Fax:84-3315-3418
IC
- Inquérito Civil nº06.2013.00007266-7
Termo
de Ajustamento de Conduta Nº0002/2018/3ª PJM
3º
TERMO ADITIVO AO TAC DE 03 DE ABRIL DE 2014
ADITIVO
AO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A EMPRESA POSTO SALINAS.
Por
este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado o Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, representado pelo Promotor de Justiça de
Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Mossoró/RN, Dr. Domingos Sávio Brito
Bastos de Almeida, e de outro a empresa POSTO SALINAS LTDA. - ME, CNPJ n.º
09.355.995/0001-88, localizada na BR 304, KM 31, s/n, Bairro Santa Júlia, Cep.:
59.616-000, Mossoró/RN, por seu representante MARCO TÚLIO BARBOSA, inscrito no CPF
259.102.563-00, brasileiro, residente na Rua Inácio Vasconcelos, n.º 227,
Bairro Iracema, Fortaleza/CE, doravante designada, simplesmente, EMPRESA ou
EMPREENDIMENTO ou POSTO, considerando o contido nos autos do IC - Inquérito
Civil n.º 06.2013.00007266-7 (36/2013), que apura a regularidade ambiental de
empreendimentos que utilizam sistemas de armazenamento de derivados de petróleo
e outros combustíveis e que apura responsabilidade pela poluição de corpos
d’água, do solo e do ar, decorrente de vazamentos dessas substâncias, e em face
da necessidade de dilação de prazo para cumprir o outrora pactuado resolvem
firmar o presente ADITIVO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de que trata a Lei
Federal 7.347, de 24 de julho de 1985, com eficácia de título executivo
extrajudicial, nos moldes do que dispõe o § 6º, do art. 5º da referida Lei e
inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
A
empresa assume as seguintes obrigações:
I.
DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA COMPROMISSÁRIA:
CLÁUSULA
I
Diante
das considerações feitas pelo signatário, ficam prorrogados os prazos contidos
no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes acordantes no dia
03/04/2014 e encartado no IC - Inquérito Civil n.º 06.2013.00007266-7
(36/2013), em novos cento e vinte (120) dias, a contar da data de assinatura
deste termo, mantendo-se inalteradas todas as demais cláusulas já entabuladas.
CLÁUSULA
II
No
caso de descumprimento dos compromissos e prazos pactuados neste instrumento,
pelos subscritores deste, fica desde já fixada multa diária cominatória de R$
5.000,000 (cinco mil reais), salvo se restar devidamente comprovado que o
atraso se deu por ação ou omissão não imputável a ele, Compromitente,
independentemente das obrigações de fazer ou não fazer o que foi pactuado.
II.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Este
compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia
de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5°, § 6.°, da Lei
7.347/85 e 585, VII, do Código de Processo Civil.
A.
Por estarem de acordo, firmam o presente em vias, de igual teor e forma,
rubricadas e assinadas.
Mossoró/RN,
18 de janeiro de 2018.
DOMINGOS
SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
3º
Promotor de Justiça
POSTO
SALINAS LTDA
Autos
nº 09.2018.00000088-1.
PORTARIA
Nº. 0016/2018/8ªPmJM
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da
8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições
legais, especialmente em conformidade com o disposto nos art. 129, II e VI da
CF/88; art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96; e dos arts. 8º e 9º da
Resolução nº 174 de 04 de julho de 2017 do CNMP, resolve instaurar o presente
Procedimento Administrativo, nos seguintes termos:
OBJETO:
Possível situação de risco de F.P.S.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei nº 10.741/03.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
a)
autue-se e registre-se em livro próprio a presente portaria, arquivando-se
cópia na pasta respectiva;
b)
considerando-se as conclusões do relatório de visita domiciliar (fls. 11/15),
encaminhem-se os autos os autos para a realização de mediação familiar,
observado o seguinte: (b.1) os aspectos relacionados com a data e horário da
mediação, bem como no tocante às pessoas que deverão comparecer e o número de
sessões, serão definidos pelo Setor Sociojurídico; (b.2) a Secretaria
Ministerial apoiará a mediação, confeccionando os convites e documentação
necessária para o ato; (b.3) o prazo inicial para a mediação será de 30
(trinta) dias, prorrogáveis mediante solicitação do mediador;
c)
encaminhe-se cópia da portaria para publicação no Diário Oficial do Estado.
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Mossoró,
23 de janeiro de 2018.
Daniel
Robson Linhares de Lima - Promotor de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
8ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda
das Imburanas, 850, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone:
3315-1303, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos
n° 09.2018.00000094-8.
PORTARIA
Nº 0019/2018/8ªPmJM
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de
Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129,
III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE converter o presente Inquérito Civil
em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de
interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:
FATO:
Possível situação de risco vivenciada pelos idosos J.B.B. e L.L.B.
FUNDAMENTO
LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput) e Resolução nº 174/2017
CNMP (art. 8º, III e art. 14).
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: J.L.B.M.S.
DILIGÊNCIAS:
1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local
de costume, com a devida abreviatura do nome dos interessados, para fins de
preservação da imagem e da intimidade destes, conforme Recomendação nº 001/2014
– CGMP; 2 – Considerando as informações contidas no relatório psicossocial
(fls. 37/42), encaminhem-se os autos para a realização de mediação familiar,
observado o seguinte: (2.1) os aspectos relacionados com a data e horário da
mediação, bem como no tocante às pessoas que deverão comparecer e o número de
sessões, serão definidos pelo Setor Sociojurídico, sugerindo-se, no entanto,
que sejam observadas as recomendações da equipe do NATE quanto aos
participantes, em razão da complexidade do caso; (2.2) a Secretaria Ministerial
apoiará a mediação, confeccionando os convites e documentação necessária para o
ato; (2.3) o prazo inicial para a mediação será de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis mediante solicitação do mediador.
Cumpra-se.
Mossoró/RN,
23 de janeiro de 2018.
Daniel
Robson Linhares de Lima
Promotor
de Justiça em Substituição Legal
Referente
ao Notícia de Fato Nº 01.2018.00000343-4
RECOMENDAÇÃO
Nº 0001/2018/3ªPmJCM
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Ceará-Mirim/RN, com fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei
Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº
8.625/93;
CONSIDERANDO
que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos
interesses sociais indisponíveis;
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo
razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO
que, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração
Pública deverá atuar em observância aos Princípios da Moralidade,
Impessoalidade, Publicidade, Legalidade e Eficiência;
CONSIDERANDO,
ainda, que o Estado do Rio Grande do Norte e seus municípios passam por uma
grave crise financeira, sendo necessárias adoção de medidas destinadas à
diminuição das despesas públicas, bem como a utilização racional dos recursos
públicos como forma de prevenir danos futuros decorrentes da sua escassez;
CONSIDERANDO
que é fato público e notório o atraso reiterado no pagamento da remuneração
mensal e do décimo terceiro salário dos servidores públicos e a dificuldade dos
gestores de pagar a folha de pessoal, no âmbito municipal e estadual, diante da
grave crise financeira que atinge todos os Entes Federativos;
CONSIDERANDO
que o carnaval promovido nos municípios desta Comarca é uma tradicional festa,
custeado, via de regra, pela Prefeitura Municipal, a ser realizado entre os
dias 09 a 13 de fevereiro de 2018, período no qual há inegável movimentação de
pessoas e de foliões nas cidades, além de propiciar o incremento na economia
local, como a geração de empregos, nos restaurantes, bares e hotéis, além dos
pequenos negócios na área da alimentação;
CONSIDERANDO,
que o Carnaval é evento de grande porte, com expressiva reunião de pessoas,
cuja realização pressupõe a organização de aparato de segurança capaz de
garantir a ordem e a tranquilidade do evento, bem como a integridade física dos
cidadãos que dele deverão participar;
RECOMENDA
aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos Municípios de Ceará-Mirim, Pureza e
Rio do Fogo que:
I)
em caso de a remuneração dos servidores públicos municipais, referente aos
meses de 2017 e ao décimo terceiro salário, não esteja integralmente quitada,
abstenham-se de realizar gastos e despesas com o carnaval do ano de 2018;
II)
em caso da realização de despesas com os festejos de carnaval no ano de 2018
implicar em dificuldades para o pagamento da folha de pessoal ou dos contratos
vigentes no município, abstenham-se de realizar gastos e despesas com o
carnaval do ano de 2018;
III)
encontrando-se a folha de pessoal em dia, não havendo perigo de comprometer o
adimplemento da folha ou dos contratos mantidos pelo município, e havendo
interesse de realizar a referida festa, comprovem a adoção de medidas
destinadas à redução nos custos para a realização do Carnaval 2018, inclusive
nos serviços de mídias, de publicidade, de contratação de artistas, de bandas,
de serviços de buffet e de montagens de estruturas de palco e som para
apresentações artísticas, utilizando-se, para tanto, de quadro comparativo
entre as despesas deste ano, com as despesas dos anos anteriores, para a
realização dos festesjos de carnaval, de modo a permitir a aferição das
reduções promovidas;
IV)
Busquem parcerias e patrocínios perante a iniciativa privada a fim de diminuir
os custos do Poder Público na realização do Carnaval 2018.
V)
Informem quais as medidas adotadas para garantir a segurança e a prestação dos
serviços de saúde aos foliões e das pessoas em geral durante o período festivo.
Em
face do exposto, remeta-se ofício aos Prefeitos dos Municípios de Ceará-Mirim,
Pureza e Rio do Fogo para tomarem conhecimento da presente recomendação e que,
no prazo de 10 (dez) dias, informem quais as providências adotadas.
Publique-se
no DOE, com via eletrônica ao CAOP-PP e afixação no quadro de avisos desta Promotoria,
conforme arts. 9º e seguintes da Resolução 02/08.
Ceará-Mirim,
30 de janeiro de 2018.
Izabel
Cristina Pinheiro
Promotora
de Justiça
RECOMENDAÇÃO
Nº 002/2018
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Representante em exercício
nesta Comarca, no uso das atribuições que lhe são concedidas pelos artigos 129,
III, da Constituição Federal; 26, VII, da Lei nº 8.625/93, e 68, I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal: “A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ”;
CONSIDERANDO
que o princípio da impessoalidade garante tratamento isonômico a todos os
integrantes do serviço público, ao passo que o princípio da eficiência impõe a
todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza,
perfeição e rendimento funcional, assim como o princípio da publicidade
materializa conquista democrática, inclusive no âmbito dos processos seletivos,
cujos atos e fases não podem ocorrer sem pleno conhecimento da sociedade, com o
fito de garantir a ampla concorrência e isonomia do certame;
CONSIDERANDO
que esta Promotoria de Justiça recebeu denúncias acerca do Processo Seletivo
Simplificado nº 001/2018, publicado no Diário Oficial do Município de Assu/RN
do dia 02 de janeiro de 2018, o qual objetiva a contratação temporária de
Professores para rede municipal de ensino;
CONSIDERANDO
que, dentre as irregularidades apontadas, destaca-se a subjetividade de uma das
fases do certame, qual seja: a entrevista, na medida em que não se revestiu de
critérios claros e objetivos previamente divulgados no instrumento
convocatório, que permitissem amplo controle da atividade dos examinadores;
CONSIDERANDO
que a Secretária Municipal de Educação apresentou em resposta aos
questionamentos, em 25 de janeiro de 2018, durante audiência ministerial,
roteiro de entrevista semiestruturada para o Processo Seletivo Simplificado em
referência, com questionamentos de cunho abstrato, além de não informar qual
seria, de fato, o espelho de resposta correto, porquanto contem mais de uma
opção correta, o que denota a subjetividade na aferição da nota cabível para
cada questão;
CONSIDERANDO
que, no Edital nº 001/2018, item 6.4.2., há previsão apenas quanto ao horário
da realização das entrevistas, afirmando que a análise se daria por 05
questões, com pontuação de 2,0 a 10,0 pontos, pontuação esta decisiva para
classificação dos candidatos, sem qualquer objetividade quanto ao teor das
questões, ou mesmo a pontuação específica de cada uma delas, impossibilitando a
preparação prévia dos candidatos e afrontando o princípio da publicidade;
CONSIDERANDO
que o Tribunal de Contas da União, por diversas vezes, já recomendou a
abstenção dos órgãos públicos na utilização de entrevistas e análises
comportamentais nos processos seletivos, tendo em vista a afronta a isonomia
dos candidatos, destacando a possibilidade desde que sejam empregados critérios
claros, objetivos, previamente definidos e divulgados em edital, que permitam
amplo controle da atividade dos examinadores (por meio, inclusive, da
possibilidade de interposição de recurso pelos candidatos), sendo certo que os
critérios utilizados deverão sempre estar adstritos à aferição dos
conhecimentos indispensáveis ao exercício da função (TC 016.653/2005-9).
CONSIDERANDO
que, nos mesmos termos, vem reiteradamente decidindo a jurisprudência,
inclusive o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO CONSISTENTE EM ENTREVISTA
COLETIVA DOS CANDIDATOS COMO FORMA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DISPOSIÇÃO CONTIDA NO EDITAL QUE SE REVESTE DE NATUREZA SUBJETIVA. POSSÍVEL
ILEGALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO
DO DECISUM AGRAVADO.” (TJRN, 2011.009353-5, Rel. Des. Amaury Sobrinho, 3ª
Câmara Cível, DJ 24/10/2011)
CONSIDERANDO
que, com o fito de eliminar a subjetividade do certame, conforme esclarece o
Tribunal Federal Regional da 4ª Região, a fase de entrevista deverá ser
considerada como um pedido de esclarecimentos sobre as atividades listadas no
currículo, não se consubstanciando em avaliação autônoma, senão vejamos:
“EMENTA:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. EXIGÊNCIA
DE ANÁLISE CURRICULAR E ENTREVISTA. LEGALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE NOTA DE
ENTREVISTA. TABELA DE PONTUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE. 1. A exigência de análise curricular e entrevista como modo de
seleção dos candidatos não malfere qualquer direito do impetrante - pelo
contrário, é o modo mais adequado para permitir a ele demonstrar a aptidão para
ingresso no curso. Como a entrevista é para esclarecimentos das atividades do
currículo - e não uma avaliação autônoma - não há ilegalidade em sua
realização. 2. No caso concreto, houve ilegalidade na atribuição de ”nota de
entrevista", porquanto, embora tenha sido elaborada uma 'tabela de
pontuação' para evitar excesso de subjetividade, no caso concreto houve o
abandono dessa 'tabela de pontuação', e a atribuição de notas por um critério
totalmente díspar do previsto no Edital. 4. Além disso, a autoridade não
motivou o ato de atribuição de pontuação da candidata, e limitou-se a dizer que
a pontuação foi obtida "por consenso". 5. Afastado o ato que atribuiu
nota à impetrante, a autoridade deverá editar outro, utilizando a documentação
apresentada e os critérios de pontuação presentes no guia do candidato. Por
expressa ausência de previsão no Edital, não poderá ser atribuída nota isolada
à entrevista. (TRF4, APELREEX 2008.70.00.002609-9, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO
RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 04/02/2011)
CONSIDERANDO,
o teor do entendimento do STF condensado na Súmula 473: “A administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial.”
RESOLVE
RECOMENDAR
1)
Ao Prefeito Municipal de Assu/RN que:
a)
anule imediatamente o processo seletivo simplificado mencionado, devendo
encaminhar resposta acerca do cumprimento desta Recomendação no prazo de 05
(cinco) dias;
b)
proceda com a reformulação do edital, excluindo dele a fase de entrevista, haja
vista a ausência de requisitos objetivos precisos e claros; ou, caso opte pela
manutenção da fase de entrevista, que esta seja empregada não como uma
avaliação autônoma, na qual elimina ou classifica os candidatos, mas sim, como
pedido de esclarecimentos restritivo aos aspectos apresentados no currículo, se
abstendo, assim, de utilizar critérios subjetivos na aferição da pontuação dos
candidatos;
Assu/RN,
30 de janeiro de 2018.
Daniel
Lobo Olímpio
Promotor
de Justiça, em substituição legal
PORTARIA
Nº 006/2018
O
9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições
legais, especialmente em conformidade com o disposto nos artigos 129, incisos
III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “b” e 26, inciso I,
ambos da Lei n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os artigos
67, inciso IV, alínea “d” e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n°
141/96, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº 002/2018, nos seguintes termos:
FATO:
Apurar o descumprimento das normas de acessibilidade à pessoa com deficiência
ou mobilidade reduzida no Condomínio Central Park I, localizado no Município de
Parnamirim/RN.
FUNDAMENTO
LEGAL: Art. 129, incisos II e III; e art. 244 da Constituição da República;
Leis nº 13.146/2015, 10.098/00, Decreto federal n. 5.296/04; Lei Municipal n.
1.024/99.
REPRESENTANTE:
S. M. V. N.
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Condomínio Central Park I.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1)Solicite-se
à Coordenadora do CAOP - Inclusão que seja realizado laudo técnico de
acessibilidade no respectivo estabelecimento.
2)Publique-se
a presente Portaria no Diário Oficial do Estado, encaminhando-se cópia ao CAOP
- Inclusão por meio eletrônico .
Parnamirim/RN,
25 de janeiro de 2018.
Eldro
Sucupira Feitosa
9º
Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO
Nº 01/2018 – PmJST
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu
representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo129,
inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição
Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº
8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n°
141/96, e, ainda,
CONSIDERANDO
que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e
extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude,
inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição
Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO
que é dever do Poder Público assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO
que o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/90,
definiu em seu artigo 86 que a política de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
CONSIDERANDO
que o artigo 88 do mesmo diploma legal define como diretrizes da política de
atendimento, além de outras, a municipalização do atendimento e a criação e
manutenção de programas específicos, observada a descentralização
político-administrativa;
CONSIDERANDO
que a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente deve ser
operacionalizada através de dois tipos de ações permanentes, contínuas e
sistemáticas, quais sejam; a) programas de políticas sociais básicas (saúde,
educação, lazer, moradia, cultura) e programas de políticas assistenciais
sociais (vulnerabilidade, carência de recursos); b) programas de proteção
especial (ameaça ou violação dos direitos fundamentais infanto-juvenis), nos
termos do art. 87 e 90 do ECA;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal nessa mesma linha da política de atendimento aos
direitos infanto-juvenis, nos traz nas ações de assistência social também essa
“descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas
gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas
às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de
assistência social” (CF/88, art. 204, I);
CONSIDERANDO
que uma das diretrizes da organização da Assistência Social consiste na
centralidade da família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, conforme Resolução nº 145 de 15/10/2004;
CONSIDERANDO
que a Política de Assistência Social realiza-se de forma integrada às politicas
setoriais, objetivando prover serviços, programas, projetos e benefícios de
proteção social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que
deles necessitem;
CONSIDERANDO
que a proteção social básica tem como objetivos prevenir situações de risco por
meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários, destinando-se à população que vive em
situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação de renda ou
de acesso aos serviços, e, ou, fragilização de vínculos afetivos, relacionais e
de pertencimento social;
CONSIDERANDO
que os serviços de proteção social básica serão executados de forma direta nos
Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, os quais têm a
responsabilidade de executar o Programa de Atenção Integral à Família – PAIF,
que tem por perspectiva o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários,
o direito à proteção social básica e a ampliação da capacidade de proteção
social e de prevenção de situações de risco no território de suas respectivas
abrangências;
CONSIDERANDO
que os CRAS deve ter como diretrizes metodológicas no trabalho realizado com as
famílias e indivíduos atendidos: a) potencializar a rede de serviços e o acesso
aos direitos mediante encaminhamento a família e os indivíduos para a rede de
serviços socioassistenciais básicos e especiais, acompanhando e monitorando
esses encaminhamentos realizados; b) valorizar as famílias em sua diversidade,
valores, cultura, com sua história, trajetórias, problemas, demandas e
potencialidades mediante a valorização e fortalecimento das capacidades e
potencialidades das famílias, acreditando na capacidade da família e trabalhar
com vulnerabilidade, risco e potencialidade; c) potencializar a função de
proteção e de socialização da família através da valorização das figuras
materna e paternas; d) adotar metodologias participativas e dialógicas de
trabalho com as famílias, desenvolvendo para tanto um trabalho interdisciplinar
com uma compreensão de que a família atendida deve ser abordada em sua
totalidade;
CONSIDERANDO
que os profissionais dos CRAS na execução do Programa de Atenção Integral à
Família devem, dentre outros serviços e ações, a serem ofertados: a) realizar
acompanhamento das famílias em grupos de convivência, reflexão e serviço
socioeducativo; b) proceder visitas às famílias que estejam em situações de
maior vulnerabilidade ou risco com vistas a melhor identificação e avaliação de
vulnerabilidades e dos procedimentos necessários para a sua superação; c)
encaminhar com acompanhamento os usuários para os serviços de proteção básica e
proteção social especial;
CONSIDERANDO
que os serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica
deverão se articular com as demais políticas públicas locais, bem como se
articular com os serviços de proteção especial, garantindo a efetivação dos
encaminhamentos necessários;
CONSIDERANDO
que na proposta do SUAS, é condição fundamental a reciprocidade das ações da
rede de proteção social básica e especial, com centralidade na família, sendo
consensualizado o estabelecimento de fluxo, referência e retaguarda entre as
modalidades e as complexidades de atendimento;
CONSIDERANDO
que é atribuição do Conselho Tutelar atender as crianças e adolescentes nas
hipóteses previstas no art. 98, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a
VII do ECA;
CONSIDERANDO
o teor dos relatórios elaborados pelo Conselho Tutelar assim como das certidões
e termos de declarações lavrados no âmbito desta Promotoria de Justiça em
relação à família de F. R. da S. S., filho de F. de A. dos S. e M. das V. A. da
S., no sentido de que o adolescente se encontra em situação de risco pessoal e
social;
RESOLVE
RECOMENDAR:
Ao
Conselho Tutelar:
a)
que aplique as medidas de proteção que a situação do adolescente requer,
promovendo o acompanhamento do caso de forma continuada através do
monitoramento das medidas protetivas aplicadas em prol dele, bem como quanto ao
cumprimento das medidas impostas aos seus genitores, representando a um dos
Juízos da Infância e Juventude desta Comarca, a quem couber por distribuição
legal, o descumprimento por parte destes (art. 194 e art. 249 do ECA);
b)
que perquira junto as Unidades Socioassistencial de Proteção Básica e Especial
(CRAS) as ações e serviços que foram ofertados à família usuária em tela,
promovendo para tanto reuniões periódicas com o desiderato de discutirem e
definirem de forma articulada e compartilhada medidas necessárias a garantia de
seus direitos, mormente, o direito à convivência familiar segura e saudável por
parte do adolescente;
c)
uma vez esgotadas todas as possíveis intervenções socioeducativas por parte de
todos os órgãos da rede de atendimento para garantia do direito à convivência
familiar harmônica, segura e saudável aos adolescentes envolvidos, sendo
inviável a permanência destas na família natural, que encaminhe a este órgão
ministerial relatório fundamentado, no qual conste a descrição pormenorizada
das providências tomadas por cada Unidade de atendimento da rede (Conselho
Tutelar, CRAS, Secretarias Municipais, Escola, Unidades de Saúde, e outras),
bem como expressa recomendação, subsidiada inclusive por relatório subscrito
pelos técnicos da política municipal socioassistencial, para a destituição ou
suspensão do poder familiar.
À
Equipe de Profissionais da Unidade de Proteção Socioassistencial Básica – CRAS
que:
a)
insira a família em tela em oficinas de reflexão, convivência ou núcleo
socioeducativo, construindo soluções para os problemas cotidianos relacionados
ao cuidado dos seus filhos, orientando sobre seu papel em relação aos filhos e
auxiliando no desenvolvimento de habilidades de cuidado e socialização,
garantindo-se desta forma a convivência familiar harmônica e saudável;
b)
realize o acompanhamento da família vertente, propiciando o seu empoderamento e
fortalecimento, bem como a superação de conflitos relacionais, rompendo o ciclo
de violência nas relações intrafamiliares, encaminhando-a diretamente para os
demais serviços da rede socioassistencial, inclusive, de proteção especial, de
forma monitorada e continuando a atender os respectivos usuários naquilo que
lhe compete, conforme preconizado pelo Sistema Único de Assistência Social;
Encaminhe-se
à publicação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se
cópia ao Conselho Tutelar e ao CRAS de São Tomé/RN.
São
Tomé, 10 de janeiro de 2018.
Cláudio
Alexandre de Melo Onofre
Promotor
de Justiça
RECOMENDAÇÃO
Nº 02/2018 – PmJST
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotora de
Justiça que ao final subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 6º, inciso
XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem como pelo artigo 201, inciso VIII
e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente),
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério
Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis”;
CONSIDERANDO
a proximidade do carnaval onde, ainda que não ocorram blocos, bailes ou outros
eventos, é comum o incremento da venda de bebidas alcoólicas, sendo habitual a
prática de excessos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, assim como
atos de violência nesse período;
CONSIDERANDO
que bebidas alcoólicas são substâncias entorpecentes manifestamente
prejudiciais à saúde física e psíquica, eis que causam dependência química e
podem gerar violência;
CONSIDERANDO
que a ingestão de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes constitui
forma de desvirtuamento de sua formação moral e social, facilitando seu acesso
a outros tipos de drogas;
CONSIDERANDO
que, em razão disto, é “proibida a venda à criança ou adolescente de bebidas
alcoólicas” e que constitui crime “vender, fornecer, ainda que gratuitamente,
ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa
causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica,
ainda que por utilização indevida”, nos termos dos arts. 81, incisos II e III,
e 243, ambos da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO
que, na forma da Lei e da Constituição Federal, todos têm o dever de colocar as
crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, assim como de
prevenir a ocorrência de ameaça ou de violação de seus direitos (cf. art. 227,
da Constituição Federal c/c arts. 4º, caput, 5º, 18 e 70, da Lei nº 8.069/90,
respectivamente), o que inclui o dever dos proprietários e responsáveis pelos
estabelecimentos onde vendem tais substâncias de coibir a venda, o fornecimento
e o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes nas suas
dependências, ainda que o fornecimento ou a entrega seja efetuada por
terceiros;
CONSIDERANDO
que, por terem o dever legal de impedir a venda ou o repasse a crianças e
adolescentes, ainda que por terceiros, das bebidas alcoólicas comercializadas
nas dependências de bares, boates e/ou estabelecimentos, seus proprietários,
responsáveis e/ou prepostos podem ser responsabilizados administrativa, civil e
mesmo criminalmente pelo ocorrido (nos moldes do disposto no art. 29, do Código
Penal), não sendo aceita a usual “desculpa” de que a venda foi feita
originalmente a adultos e que seriam estes os responsáveis por sua posterior
“entrega” à criança ou adolescente;
CONSIDERANDO,
por fim, que constitui crime “impedir ou embaraçar a ação de autoridade
judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público
no exercício de função prevista nesta lei” (cf. art.236, da Lei nº 8.069/90);
RESOLVE
RECOMENDAR
o seguinte:
1 -
Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares,
os presidentes dos blocos de carnaval, vendedores ambulantes e outros
estabelecimentos e se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas
alcoólicas a crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao público,
cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime;
2 -
Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares,
os presidentes dos blocos de carnaval e outros estabelecimentos também se
empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e
adolescente por terceiros, nas dependências de seus estabelecimentos,
suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia
Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art.
243, da Lei nº 8.069/90;
3 -
Em caso de dúvida quanto à idade da pessoa à qual a bebida alcoólica estiver
sendo vendida ou fornecida, deve ser solicitada a apresentação de seu documento
de identidade, sob pena de incidência do contido nos itens 1 e 2 desta
Recomendação;
4 -
Que sejam afixadas em local visível cópias desta Recomendação;
Se
necessário, o Ministério Público tomará as medidas judiciais cabíveis para
assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo da apuração
de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar na violação
dos direitos de crianças e adolescentes tutelados pela Lei nº 8.069/90;.
Encaminhem-se
cópias da presente recomendação aos Conselhos Tutelares dos Municípios que
compõem a Comarca, para que seja dada ampla publicidade.
São
Tomé/RN, 24 de janeiro de 2018.
Isabela
Lúcio Lima da Silva
Promotora
de Justiça
RECOMENDAÇÃO
Nº 03/2018 – PmJST
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotora de
Justiça que ao final subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, no artigo 26,
inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério
Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de
09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte, e
CONSIDERANDO
que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos
interesses sociais indisponíveis;
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo
razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO
que, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração
Pública deverá atuar em observância aos Princípios da Moralidade,
Impessoalidade, Publicidade, Legalidade e Eficiência;
CONSIDERANDO
ainda, que o país vive a maior crise financeira de sua história, sendo
necessárias adoção de medidas destinadas à diminuição das despesas públicas,
bem como a utilização racional dos recursos públicos como forma de prevenir
danos futuros decorrentes da sua escassez;
CONSIDERANDO
que é fato público e notório o atraso no pagamento da remuneração mensal do
salário dos servidores públicos, bem como a dificuldade dos gestores de pagar a
folha de pessoal, no âmbito municipal e estadual, diante da grave crise
financeira que atinge todos os Entes Federativos;
CONSIDERANDO
o atendimento realizado nesta Promotoria de Justiça, onde denunciante anônimo
informa que os vencimentos referentes ao mês de Dezembro/2017 ainda não foram
pagos integralmente aos servidores da Secretaria de Educação do Município de
São Tomé/RN;
CONSIDERANDO
que, é notório que o Município de São Tomé contratará uma série de bandas para
frontear as festividades que ocorrerão durante o período de carnaval, assim
como que fornecerá ampla estrutura física e de pessoal para realização do
evento;
RESOLVE
RECOMENDAR
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de São Tomé, Anteomar Pereira da Silva, que:
Em caso de a remuneração integral dos servidores públicos municipais, efetivos
ou contratados, referente ao mês dezembro de 2017 e ao décimo terceiro salário,
além de outras parcelas porventura também em atraso, não esteja integralmente
quitada, se abstenha de realizar gastos e despesas com o carnaval do ano de
2018
Em
caso de não acatamento desta Recomendação, relativamente à observância das
normas jurídicas acima mencionadas, o Ministério Público adotará as medidas
legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação
Oficie-se
o Município de São Tomé, por seu representante legal, remetendo uma cópia da
presente Recomendação, para que cumpra e faça cumprir em todos os seus termos.
Publique-se no DOE, com via eletrônica ao CAOP-PP e afixação no quadro de
avisos desta Promotoria, conforme arts. 9º e seguintes da Resolução 02/08 –
CPJ.
São
Tomé/RN, 30 de janeiro de 2018.
Isabela
Lúcio Lima da Silva
Promotora
de Justiça
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES
Praça
Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
RECOMENDAÇÃO
nº 2018/0000033068
NF
– Notícia de Fato nº 084.2018.000072
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça
em exercício na Comarca de Lajes, no uso das atribuições conferidas pelo art.
129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo
único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e
pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda, considerando que:
I.
nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
II.
o art. 129, VII, da Carta Republicana, comanda ser função institucional do
Ministério Público o controle externo da atividade policial;
III.
a Lei Complementar Estadual 141/96–, em seu art. 67, XIV, preceitua que o
exercício do controle externo da atividade policial, pelo Ministério Público,
poderá ser implementado através de “medidas judiciais e administrativas visando
a assegurar a indisponibilidade da persecução penal, a correção de ilegalidade
e abuso de poder”, podendo o órgão ministerial:
a)
ter ingresso e realizar inspeções em estabelecimentos policiais, civis ou
militares, ou prisionais;
b)
requisitar informações sobre andamento de inquéritos policiais, bem como sua
imediata remessa, caso já esteja esgotado o prazo para sua conclusão;
c)
requisitar providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou
corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
d)
ter livre acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial;
e)
ser informado de todas as prisões realizadas;
f)
requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito para apuração de
fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
g)
promover a ação penal por abuso de poder;
h)
requisitar o auxílio de força policial.
IV.
é crime “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana”, como preceitua o art. 54 da Lei
9.605/98;
V.
a Resolução nº 01/90 do CONAMA determina, em seu art. 1º, inciso II, que são
prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os
ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR 10.152
– Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
VI.
a referida regulamentação da ABNT estabelece como intensidade aceitável de
ruídos, em área residencial, no ponto de recepção do som, em zona residencial,
de 35 a 45 dB (A)1;
VII.
o Meio Ambiente Urbano, integrante do Meio Ambiente Artificial, também merece a
tutela do Direito Ambiental, em especial em relação ao seu componente humano –
visão antropocêntrica da disciplina jurídico-ambiental –, que necessita de
ambiente sadio para exercer suas atividades diárias, em todos aspectos, sejam
eles sanitários, visuais, acústicos, ou quaisquer outros;
VIII.
a autoridade policial deverá, de acordo com o que preceitua o art. 6º, II, do
Código de Processo Penal, logo que tiver conhecimento da prática de infração
penal, “apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados
pelos peritos criminais”; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994);
IX.
tal preceito aplica-se a todas as espécies de infrações penais, sejam elas
denominadas “Contravenção Penal” ou “Crime”;
X.
o Superior Tribunal de Justiça convalida esse entendimento, como se infere de
seu julgado no REsp 745.954/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009, acórdão que segue remansosa
jurisprudência daquele mesmo tribunal;
XI.
pratica a contravenção penal de perturbação do sossego o indivíduo que utiliza
aparelho de som que emita ruídos excessivos, prejudicando a tranquilidade
alheia, desde que evidenciado o fato por testemunhas (que podem ser policiais
militares ou cidadãos);
XII.
o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro considera infração grave utilizar
no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não seja autorizado
pelo CONTRAN;
XIII.
a Resolução nº 624, de 19 de outubro de 2016, do CONTRAN, regulamentou o
dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro acima referenciado;
XIV.
o art. 1º da Resolução em comento, estabelece que “Fica proibida a utilização,
em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo
lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego
público, nas vias terrestres abertas à circulação.”
XV.
a necessidade de orientar a autoridade policial militar desta Comarca, no que
se refere às regras acima explicitadas;
XVI.
resolve RECOMENDAR aos Comandantes da Polícia Militar de Lajes, Caiçara do Rio
dos Ventos, Pedra Preta e Pedro Avelino que determinem a seus subordinados:
1. a apreensão imediata de instrumentos sonoros
eventualmente utilizados para praticar a Contravenção Penal do art. 42 do
Decreto-Lei 3.688/41, em qualquer de suas modalidades, e a condução de seus
autores e de eventuais testemunhas (cidadãos ou policiais militares) à Delegacia
de Polícia para a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência;
2.
caso não seja viável a condução imediata dos depoentes e do autor do fato, após
a apreensão do instrumento da infração penal colete a qualificação de todos os
envolvidos para condução à autoridade policial civil no dia útil imediato;
3. a apreensão imediata de instrumentos sonoros
eventualmente utilizados para praticar o Crime do art. 54 da Lei 9.605/98, e a
condução de seus autores e de eventuais testemunhas à Delegacia de Polícia para
a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito, caso seja possível atestar a
ocorrência do crime, nos termos da Resolução 01/90 do CONAMA e da NBR 10.152 da
ABNT, através de medição por decibelímetro e posteriores extração de laudo ou
confecção de Auto de Constatação assinado pelos condutores ou quaisquer agentes
públicos presentes;
4.
Solicite, quando for o caso, à Polícia Civil a remessa de cópia da apreensão
feita ao DETRAN-RN, registrando data, hora e local, para imposição de multa
administrativa ao condutor/proprietário do veículo.
Registre-se.
Publique-se. Oficie-se a autoridade recomendada, remetendo-lhe cópia da
presente Recomendação. Remeta-se ao Comando da PM de Lajes cópia integral desta
Notícia de Fato. Requisite-se a todas as autoridades oficiadas que informem as
providências adotadas, em 10 dias.
Após,
remeta-se cópia da presente também ao CAOP Criminal, ao CAOP Cidadania e ao
CAOP Meio Ambiente, por meio eletrônico.
Lajes/RN,
30 de janeiro de 2018.
Augusto
Carlos Rocha de Lima
Promotor
de Justiça
1MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito
Ambiental Brasileiro. 12 ed. São Paulo:
Malheiros, 2004. p. 615.
AVISO Nº 0003/2018/48PmJ
IC nº 06.2017.00002026-2
Reclamante: OUVIDORIA - MPRN
Reclamado: Secretaria Municipal de Saúde de Natal
Objeto: Averiguar eventual horário de funcionamento reduzido do
SAE Natal
A 48ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com atribuições na Defesa da
Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do Inquérito Civil nº 06.2017.00002026-2 (IC nº 13/17-48ªPmJ), instaurado
com o objetivo de "Averiguar eventual horário de funcionamento reduzido do
SAE Natal". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão
de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal, 30 de janeiro de 2018.
Gilcilene da Costa de Sousa
Promotora de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Inquérito Civil nº
115.2016.000101
RECOMENDAÇÃO nº 2018/0000031945
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal
de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo artigo 68, I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,
CONSIDERANDO que, no âmbito do Inquérito Civil nº 115.2016.000101,
em tramitação neste Órgão Ministerial, restou constatado que, nos quadros do
Ministério Publico do Estado do Rio Grande do Norte, inexiste a oferta de
profissionais intérpretes de Libras em seus serviços, comunicações, informações
e eventos;
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia, nos termos do artigo 129, II, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um
dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana
(artigo 1º., inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais “promover o
bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
formas de discriminação” (art. 3º., inciso IV) além de expressamente declarar
que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art.
5º., caput);
CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (Decreto Legislativo nº 6949/2009), com status de norma
constitucional, determina como obrigação dos Estados Partes a promoção da
acessibilidade mediante a adoção de medidas apropriadas, inclusive por meio da
garantia de formas de assistência humana e/ou animal à vida e intermediários,
incluindo guias, leitores ou intérpretes profissionais de língua gestual, para
facilitar a acessibilidade aos edifícios e outras instalações abertas ao público"
(artigo 9º, parágrafo 2º, alínea "e");
CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência estabelece, nas alíneas "a", "b" e
"e" de seu artigo 21, como medidas apropriadas para assegurar o
acesso à informação pelas pessoas com deficiência, em igualdade de condições
com as demais, o fornecimento de informações destinadas ao público em geral em
formatos e tecnologias acessíveis apropriados aos diferentes tipos de
deficiência, a aceitação e facilitação de modos de comunicação em formatos
acessíveis e utilizados por pessoas com deficiência nas suas relações oficiais,
assim como o reconhecimento e promoção do uso da linguagem gestual;
CONSIDERANDO que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoas com
Deficiência (Lei n° 13.146/2015) define como acessibilidade a possibilidade e
condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços,
mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e
comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços
e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida (artigo 3º, I);
CONSIDERANDO que a Lei Brasileira de Inclusão reforçou o atendimento
prioritário que deve ser ofertado às pessoas com deficiência, o que inclui a
"disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que
garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas"
(artigo 9ª, incisos III) e "acesso a informações e disponibilização de
recursos de comunicação acessíveis" (artigo 9º, inciso V);
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.146/2015 estabelece que as
instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas e demais eventos de
natureza científico-cultural devem oferecer às pessoas com deficiência, no
mínimo, recursos de subtitulação por meio de legenda oculta, janela com
intérprete de Libras e audiodescrição" (artigo 70) e que os congressos, os
seminários, as oficinas e os demais eventos de natureza científico-cultural
promovidos ou financiados pelo poder público devem garantir as condições de
acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva (artigo 71);
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.146/2015 considera como discriminação
em razão da deficiência "toda forma de distinção, restrição ou exclusão,
por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir
ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações
razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas" (art. 4º, §1º);
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.146/2015 deu nova redação (artigo
103) ao artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, passando a considerar, como ato de
improbidade administrativa, "deixar de cumprir a exigência de requisitos
de acessibilidade previstos na legislação" (artigo 11, IX); e
CONSIDERANDO que a ausência de oferta de profissional intérprete
de Libras pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte configura, em tese,
lesão aos direitos tutelados pela ordem jurídica brasileira destinados à
inclusão social das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, em
igualdade de condições com as demais pessoas;
RESOLVE:
RESOLVE RECOMENDAR ao Procurador-Geral de Justiça, Dr. Eudo Rodrigues
Leite, que providencie a contratação de intérprete de libras nos quadros do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
SOLICITA, por fim, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre
as providências adotadas pela Procuradoria-Geral de Justiça para o cumprimento
da presente Recomendação.
Natal, 23 de janeiro de 2018.
Isabela Lúcio Lima da Silva
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Aviso nº 2018/0000026854
A 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora
de Justiça, em substituição, no uso de suas atribuições legais, nos termos do
art. 13 da Resolução nº 174/2017 – CNMP, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento dos autos do PA – Procedimento Administrativo nº
115.2009.000026, instaurado com o desiderato de averiguar as condições de
acessibilidade na edificação em que funciona o Centro de Saúde Alto da Torre,
localizada na Rua Construtor Severino Bezerra, 843 (atual n° 943), Redinha,
Natal/RN.
Informa, ainda, que fica concedido o prazo 10 (dez) dias para,
querendo, apresentar recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.
Natal, 25 de janeiro de 2018
Isabela Lúcio Lima da Silva - Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 12/2018-PmJSM - Procedimento Administrativo nº
09.2018.00000146-9
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio de seu Promotor de Justiça da Comarca de São Miguel, in fine
assinado, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais
e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos
da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que
instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e
68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição
Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover a
instauração do inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 174/2017-CNMP, segundo o
qual: “Art. 8° O procedimento administrativo e o instrumento próprio da atividade-fim
destinado a: I – acompanhar o
cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II –
acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou
instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais
indisponíveis; IV – embasar
outras atividades não sujeitas a inquérito civil”;
CONSIDERANDO que, no presente caso, a Promotoria de São Miguel
recebeu Ofício do Caop Cidadania encaminhando documentação fruto das vistorias
realizadas pelo DETRAN/RN nos veículos de transporte escolar;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação da
notícia de fato e do procedimento administrativo;
RESOLVE:
1) INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
1 – INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO por meio da presente
Portaria, consignando, nos termos do disposto no art. 9ª da Resolução nº
174/2017-CNMP:
1.1 – OBJETO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: acompanhar e
fiscalizar, de forma continuada, a manutenção dos veículos do Transporte
Escolar do Município de São Miguel.
1.2 – PESSOA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeito Municipal e
Secretário Municipal de Educação.
2) DAS DILIGÊNCIAS CARTORIAIS
2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências
cartoriais:
2.1) REGISTRE a presente Portaria, respeitada a ordem cronológica
de instauração, no Livro de Registros de Procedimentos Administrativos desta
Promotoria de Justiça, nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP;
2.2) AUTUE a presente Portaria, com numeração sequencial própria,
juntando-se a documentação em anexo;
2.3) COMUNIQUE a instauração do presente Procedimento
Administrativo, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao
Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação,
por analogia ao que preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº
002/2008-CPJ/MPRN;
2.4) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no local
de costume, nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP, ad finem, c/c
inciso IV, art. 9º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN, exceto se se tratar de
matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio;
2.5) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de
Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins
de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos
autos, nos termos do nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP, ad
finem, c/c inciso I, § 2º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN, exceto se se
tratar de matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio;
2.6) REGISTRE, se for o caso, por meio de termo, o encerramento de
Notícia de Fato, informando a evolução para Procedimento Administrativo e
comunicando ao Notificante.
3) DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS
3 – Outrossim, DETERMINAR à Secretaria Ministerial que cumpra a(s)
seguinte(s) diligência(s) instrutória(s) inicial(is): notificar o Prefeito
Municipal, encaminhando o(s) ofício(s) enviados pelo Caop Cidadania, bem como
os respectivos laudos de vistoria para que se manifeste, veículo a veículo, a
comprovação da resolução da irregularidade ou a previsão de data para sua
regularização. Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
São Miguel/RN, 29 de janeiro de 2018.
CARLOS HENRIQUE HARPER COX - Promotor de Justiça Substituto
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 13/2018-PmJSM - Procedimento Administrativo nº
09.2018.00000147-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio de seu Promotor de Justiça da Comarca de São Miguel, in fine
assinado, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais
e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos
da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que
instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e
68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição
Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover a
instauração do inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 174/2017-CNMP, segundo o
qual: “Art. 8° O procedimento administrativo e o instrumento próprio da
atividade-fim destinado a: I –
acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta
celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas
públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis; IV
– embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil”;
CONSIDERANDO que, no presente caso, a Promotoria de São Miguel
recebeu Ofício do Caop Cidadania encaminhando documentação fruto das vistorias
realizadas pelo DETRAN/RN nos veículos de transporte escolar;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação da
notícia de fato e do procedimento administrativo;
RESOLVE:
1) INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
1 – INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO por meio da presente
Portaria, consignando, nos termos do disposto no art. 9ª da Resolução nº
174/2017-CNMP:
1.1 – OBJETO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: acompanhar e
fiscalizar, de forma continuada, a manutenção dos veículos do Transporte
Escolar do Município de Doutor Severiano.
1.2 – PESSOA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeito Municipal e
Secretário Municipal de Educação.
2) DAS DILIGÊNCIAS CARTORIAIS
2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências
cartoriais:
2.1) REGISTRE a presente Portaria, respeitada a ordem cronológica
de instauração, no Livro de Registros de Procedimentos Administrativos desta
Promotoria de Justiça, nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP;
2.2) AUTUE a presente Portaria, com numeração sequencial própria,
juntando-se a documentação em anexo;
2.3) COMUNIQUE a instauração do presente Procedimento
Administrativo, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao
Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação,
por analogia ao que preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº
002/2008-CPJ/MPRN;
2.4) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no local
de costume, nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP, ad finem, c/c
inciso IV, art. 9º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN, exceto se se tratar de
matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio;
2.5) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de
Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins
de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos
autos, nos termos do nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP, ad
finem, c/c inciso I, § 2º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN, exceto se se
tratar de matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio;
2.6) REGISTRE, se for o caso, por meio de termo, o encerramento de
Notícia de Fato, informando a evolução para Procedimento Administrativo e
comunicando ao Notificante.
3) DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS
3 – Outrossim, DETERMINAR à Secretaria Ministerial que cumpra a(s)
seguinte(s) diligência(s) instrutória(s) inicial(is): notificar o Prefeito Municipal,
encaminhando o(s) ofício(s) enviados pelo Caop Cidadania, bem como os
respectivos laudos de vistoria para que se manifeste, veículo a veículo, a
comprovação da resolução da irregularidade ou a previsão de data para sua
regularização. Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
São Miguel/RN, 29 de janeiro de 2018.
CARLOS HENRIQUE HARPER COX
Promotor de Justiça Substituto
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 14/2018-PmJSM - Procedimento Administrativo nº
09.2018.00000148-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio de seu Promotor de Justiça da Comarca de São Miguel, in fine
assinado, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais
e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos
da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que
instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e
68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição
Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover a
instauração do inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 174/2017-CNMP, segundo o
qual: “Art. 8° O procedimento administrativo e o instrumento próprio da
atividade-fim destinado a: I –
acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta
celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas
públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis; IV
– embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil”;
CONSIDERANDO que, no presente caso, a Promotoria de São Miguel
recebeu Ofício do Caop Cidadania encaminhando documentação fruto das vistorias
realizadas pelo DETRAN/RN nos veículos de transporte escolar;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação da
notícia de fato e do procedimento administrativo;
RESOLVE:
1) INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
1 – INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO por meio da presente
Portaria, consignando, nos termos do disposto no art. 9ª da Resolução nº
174/2017-CNMP:
1.1 – OBJETO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: acompanhar e
fiscalizar, de forma continuada, a manutenção dos veículos do Transporte
Escolar do Município de Coronel João Pessoa.
1.2 – PESSOA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeito Municipal e
Secretário Municipal de Educação.
2) DAS DILIGÊNCIAS CARTORIAIS
2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências
cartoriais:
2.1) REGISTRE a presente Portaria, respeitada a ordem cronológica
de instauração, no Livro de Registros de Procedimentos Administrativos desta
Promotoria de Justiça, nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP;
2.2) AUTUE a presente Portaria, com numeração sequencial própria,
juntando-se a documentação em anexo;
2.3) COMUNIQUE a instauração do presente Procedimento
Administrativo, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao
Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação,
por analogia ao que preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN;
2.4) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no local
de costume, nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP, ad finem, c/c
inciso IV, art. 9º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN, exceto se se tratar de
matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio;
2.5) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de
Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins
de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos
autos, nos termos do nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP, ad
finem, c/c inciso I, § 2º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN, exceto se se
tratar de matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio;
2.6) REGISTRE, se for o caso, por meio de termo, o encerramento de
Notícia de Fato, informando a evolução para Procedimento Administrativo e
comunicando ao Notificante.
3) DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS
3 – Outrossim, DETERMINAR à Secretaria Ministerial que cumpra a(s)
seguinte(s) diligência(s) instrutória(s) inicial(is): notificar o Prefeito
Municipal, encaminhando o(s) ofício(s) enviados pelo Caop Cidadania, bem como
os respectivos laudos de vistoria para que se manifeste, veículo a veículo, a
comprovação da resolução da irregularidade ou a previsão de data para sua
regularização. Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
São Miguel/RN, 29 de janeiro de 2018.
CARLOS HENRIQUE HARPER COX
Promotor de Justiça Substituto
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 15/2018-PmJSM - Procedimento Administrativo nº
09.2018.00000145-8
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio de seu Promotor de Justiça da Comarca de São Miguel, in fine
assinado, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais
e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos
da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que
instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e
68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição
Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover a
instauração do inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 174/2017-CNMP, segundo o
qual: “Art. 8° O procedimento administrativo e o instrumento próprio da
atividade-fim destinado a: I –
acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta
celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas
públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis; IV
– embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil”;
CONSIDERANDO que, no presente caso, a Promotoria de São Miguel
recebeu Ofício do Caop Cidadania encaminhando documentação fruto das vistorias
realizadas pelo DETRAN/RN nos veículos de transporte escolar;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação da
notícia de fato e do procedimento administrativo;
RESOLVE:
1) INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
1 – INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO por meio da presente
Portaria, consignando, nos termos do disposto no art. 9ª da Resolução nº
174/2017-CNMP:
1.1 – OBJETO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: acompanhar e
fiscalizar, de forma continuada, a manutenção dos veículos do Transporte
Escolar do Município de Venha Ver.
1.2 – PESSOA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeito Municipal e
Secretário Municipal de Educação.
2) DAS DILIGÊNCIAS CARTORIAIS
2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências
cartoriais:
2.1) REGISTRE a presente Portaria, respeitada a ordem cronológica
de instauração, no Livro de Registros de Procedimentos Administrativos desta
Promotoria de Justiça, nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP;
2.2) AUTUE a presente Portaria, com numeração sequencial própria,
juntando-se a documentação em anexo;
2.3) COMUNIQUE a instauração do presente Procedimento
Administrativo, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao
Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação,
por analogia ao que preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº
002/2008-CPJ/MPRN;
2.4) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no local
de costume, nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP, ad finem, c/c
inciso IV, art. 9º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN, exceto se se tratar de
matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio;
2.5) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de
Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins
de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos
autos, nos termos do nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP, ad
finem, c/c inciso I, § 2º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN, exceto se se
tratar de matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio;
2.6) REGISTRE, se for o caso, por meio de termo, o encerramento de
Notícia de Fato, informando a evolução para Procedimento Administrativo e
comunicando ao Notificante.
3) DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS
3 – Outrossim, DETERMINAR à Secretaria Ministerial que cumpra a(s)
seguinte(s) diligência(s) instrutória(s) inicial(is): notificar o Prefeito
Municipal, encaminhando o(s) ofício(s) enviados pelo Caop Cidadania, bem como
os respectivos laudos de vistoria para que se manifeste, veículo a veículo, a
comprovação da resolução da irregularidade ou a previsão de data para sua
regularização. Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
São Miguel/RN, 28 de janeiro de 2018.
CARLOS HENRIQUE HARPER COX
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 129/2017 - PmJT
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do
Bel. Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo, Promotor de Justiça da Promotoria
de Justiça, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar
INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:
OBJETO: Investigar suposta negativa da municipalidade em ofertar
transporte escolar de alunos residentes no Bosque das Palmeiras para escolas
localizadas no Centro do Município de Tangará/RN.
MATÉRIA: Educação
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei de Diretrizes
Educacionais.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de
Tangará/RN.
INTERESSADO: Joseane Faustino Lourenço e Adriana Rodrigues da
Silva.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Notifique-se a Secretaria Municipal de Educação de Tangará/RN
para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se acerca dos fatos
narrados da representação inaugural, cuja cópia deverá seguir anexa ao
expediente;
2. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e
informe-se, por meio eletrônico, com remessa da presente portaria ao
CAOP-Educação a instauração do presente inquérito civil.
Tangará/RN, 01 de novembro de 2017.
Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
Procedimento Administrativo nº09.2018.00000081-5
PORTARIA Nº0001/2018/PmJPatu
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do
Promotor de Justiça da Comarca de Patu/RN, no uso de suas atribuições legais,
especialmente com esteio nas disposições do art. 129, III da Constituição
Federal, art. 84, III da Constituição Estadual, e art. 8º da Resolução nº
174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve CONVERTER o
presente Procedimento Preparatório em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos seguintes
termos:
OBJETO: Apurar possível falta aos deveres inerentes ao poder
familiar por parte de J. A.
FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição
Federal; arts. 25, IV, "a" e 26, I, da Lei nº 8.625/93; arts. 67, IV,
e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96; e art. 8º da Resolução nº
174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público;
NOTICIANTE: Conselho Tutelar de Patu.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: Reitere-se ofício à Secretaria Municipal de
Assistência Social de Patu/RN requisitando a realização de estudo social do
caso, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de aferir em que medida a informação
prestada procede, de forma a melhor embasar a atuação ministerial. O expediente
deverá seguir acompanhado por cópia da representação.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Autue-se. Registre-se. Numere-se. Publique-se
a presente portaria no Diário Oficial, afixe-se no local de costume e
encaminhe-se cópia, por meio eletrônico, ao CAOP respectivo.
Cumpra-se.
Patu/RN, 16 de fevereiro de 2017.
Diogo Augusto Vidal Padre
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS
Rua Expedito Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO N° 33465/2018
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da
Promotoria de Justiça de Angicos, com fulcro no art. 67, IV, “a”, da Lei
Complementar 141/96, resolve, considerando que (i) a Resolução nº 002/2008 do
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN determina a instauração
de Inquérito Civil, vencidos os prazos de processamento de Procedimento
Preparatório, (ii) e que o presente feito foi autuado há mais de 180 dias,
instaurar Inquérito Civil, com amparo nos seguintes fatos e fundamentos:
FATOS: suposto descaso da CAERN quanto a manutenção de
reservatório de águas em Afonso Bezerra, que oferecendo risco aos cidadãos.
FUNDAMENTOS: arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA INVESTIGADAS: CAERN.
REPRESENTANTE: Maria de Fátima Bezerra.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Encaminhe-se ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico, a presente
portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);
2. Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria, à
Gerência de Documentação, para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da
Resolução 002/2008-CPJ);
3. Notifique-se a CAERN, através de seu Presidente, para que
informe, em 20 dias, quais providências serão adotadas para solucionar o
problema, a fim de evitar danos à integridade física dos cidadãos de Afonso
Bezerra. Remeta-se cópia integral deste procedimento.
Angicos/RN, 30 de janeiro de 2018.
Augusto Carlos Rocha de Lima
Promotor de Justiça
Procedimento Administrativo nº09.2015.00000031-4
PORTARIA Nº0001/2018/1ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de
suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26,
I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº
141/96, resolve instaurar o presente Procedimento Administrativo, com fulcro no
art. 8º, I da Resolução nº 174/2017 do CNMP, nos seguintes termos: OBJETO:
Acompanhar o cumprimento de termo de
ajustamento de conduta pelo Município de Ceará-Mirim. FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Nº 9.394/96) e Constituição
Federal DILIGÊNCIAS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima
consignados; II) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP
respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN;III) Oficie-se à Secretaria
Municipal de Educação de Ceará-Mirim requisitando que informe se a "Casa
de Farinha" ainda funciona como escola, bem como esclareça se já foi
construída uma nova instituição de ensino na localidade e se está encontra em
funcionamento, no prazo de 10 (dez) dias; IV) À Coordenação das Promotorias
desta Comarca que realize uma visita a fim de verificar se a "Casa de
Farinha" ainda está em funcionamento.
ceará-Mirim/RN, 10 de janeiro de 2018
Heleiana Lucena Germano
Promotora de Justiça