PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/2018 – CEAF

 

O COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, tendo em vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO constante da Resolução nº 003/2017 – CSMP, apresentando o Resultado Final do XIII Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários do Curso de Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e conforme disciplina o artigo 13 do Edital 039/2017 – PGJ, convoca os candidatos listados a seguir para se apresentarem, no prazo de 5 (cinco dias) úteis, a contar da data de publicação deste Edital, com a finalidade de efetuar seu credenciamento junto a esta Instituição.

POLO ASSÚ

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

GABRIELLA DAYANNE FREITAS SILVA

7,22

 

POLO  MOSSORÓ

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

24º

MATEUS EMANUEL DE SOUZA MELO

7,70

 

POLO MOSSORÓ – PESSOA COM DEFICIÊNCIA

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

MONÁRIA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA

7,24

 

POLO  NATAL

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

27º

TATIANA VIEIRA DE ALMEIDA

8,30

28º

LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA

8,30

29º

RAFAEL GOMES MIRANDA DA SILVA

8,28

30º

BIANCA DE FIGUEIREDO MELO VILLAS BOAS

8,24

31º

THATIANY NICOLE MOISES DOS SANTOS

8,24

32º

ANA CECILIA REGO DE QUEIROZ

8,24

33º

ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA

8,22

34º

ROCHELLY ELEONORA SILVA DE BARROS

8,22

35º

VITORIA ALBUQUERQUE DE PAULA

8,20

36º

RICK SOUZA OLIVEIRA

8,20

37º

VALÉRIA FALCOMER DE ALMEIDA LEITE

8,20

38º

KAYNAN DOS ANJOS CAMILO

8,16

39º

DANILO DE ANDRADE BARBOSA

8,16

40º

SAIMON MEDEIROS LEÃO

8,16

41º

IVNA NEIVA MOUSINHO DA MATTA MELLO

8,16

42º

CLAUDIO ROBERTO MATIAS FILHO

8,14

43º

MIRELLY MOURA DE LEMOS

8,12

44º

TALITA SILVA DE SENA

8,10

45º

GUSTAVO HENRIQUE DE ARAÚJO OLIVEIRA

8,10

46º

RAFAEL SOUZA ROSADO

8,10

 

POLO NOVA CRUZ

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

ARYELE VIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA

7,08

 

POLO  PARNAMIRIM

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

RAYANA AIDER FELIX FELIPE

7,40

BÁRBARA NICOLE LOPES DE MEDEIROS

7,40

GABRIEL MENDES GOMES

7,34

HUGLISON DE PAIVA NUNES

7,32

 

POLO PAU DOS FERROS

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

JOICE THAIS DUARTE DE FREITAS

6,62

 

POLO SANTA CRUZ

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

ERICA DA ROCHA BEZERRA

7,50

 

Para o credenciamento, o candidato deverá observar o Edital nº 039/2017–PGJ, bem como apresentar os seguintes documentos:

I – duas (02) fotos 3x4;

II – cópia e originais de RG e CPF;

III – cópia e original do comprovante de residência;

IV – cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço militar;

V – cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;

VI – atestado médico que comprove estar o candidato apto ao exercício das funções de estagiário;

VII – certidão onde conste o horário das disciplinas que está cursando e período em que está matriculado;

VIII – declaração indicando a atividade pública ou privada que exerce, com menção de local e horário de trabalho;

IX – Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos cartórios de distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

X – Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

XI – Declaração de não ter cometido crime contra a Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos.

LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:

CIDADE DE INSCRIÇÃO

LOCAL/ENDEREÇO

 

Areia Branca

Promotoria de Areia Branca, Rua Marechal Deodoro, 306, Centro, Areia Branca/RN, telefone (84) 3332-5043.

Assu

Promotoria de Assu, Rua Cel. José Soares Filgueira, 251, Novo Horizonte, Assu/RN, telefone (84) 3331-7165.

 

Marcelino Viera

Promotorias de Justiça da Comarca de Marcelino Vieira, situada na Rua Neco Nonato, 300, Centro, Marcelino Vieira/RN, telefone (84) 3385-4840.

 

Mossoró

Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró, situada na Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, telefone (84) 3315-3858.

 

Natal

Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Setor de Estágios, situada à rua Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84) 3232-4098.

 

Nova Cruz

Promotorias de Justiça da Comarca de Mova Cruz, situada na Djalma Marinho. 211, São Sebastião, Nova Cruz/RN, telefone (84) 3381-2211.

São José do Campestre

Promotorias de Justiça de São José do Campestre, situada na Senador Georgino Avelino, 515, Centro, São José do Campestre/RN, telefone (84) 3294-3994.

O horário de atendimento é de segunda a quinta-feira das 8h às 12h e das 14h às 17h, e às sextas-feiras das 08h às 12h.

Natal, 30 de janeiro de 2018.

Marcus Aurélio de Freitas Barros - Coordenador do CEAF

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

P O R T A R I A   Nº 172/2018-PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV e XVI, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº 141/96, de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996, e considerando o artigo 1º, § 1º da Resolução 054/2015-PGJ/RN, de 31/03/2015 - DOE de 01/04/2015,

R E S O L V E designar os servidores ELDA CRISTIANE SILVA BULHÕES DE FARIAS, Analista do MPE – Matrícula 170.745-0, essa na condição de presidente, CRISTOPH XAVIER MACIEL, Técnico do MPE – Matrícula 167.922-8 e RENNO FERNANDO QUEIROZ DA SILVA, Técnico do MPE – Matrícula 199.427-1, esse na condição de presidente substituto, como membros titulares, e os servidores BRUNO TORQUATO SENA, Analista do MPE – Matrícula 200.243-4, MARCIAL MEDEIROS DE MORAIS, Analista do MPE – Matrícula 171.079-6 e MARCOS DIONÍSIO DA SILVA, Técnico do MPE – Matrícula 170.541-5, como membros suplentes, para compor a Comissão Permanente Disciplinar, sem prejuízo das suas funções, revogando-se os termos da Portaria nº 720/2016-PGJ/RN, de 06/04/2016 - DOE nº 13654.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 26 de janeiro de 2018.

ELDO RODRIGUES LEITE - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

 

AVISO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Comissão Permanente de Licitação (CPL), conforme parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa inserto nos autos do processo administrativo nº 80.507/2017-PGJ/RN, torna pública, para conhecimento dos interessados, a notificação da empresa S FILGUEIRA DA SILVA-ME – CNPJ nº 20.285.153/0001-30, sobre a aplicação da PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, conforme art. 7º da Lei 10.520/2002 e subitem 22.1, alínea “d”, do Edital do Pregão Eletrônico nº 68/2016-PGJ.

Natal/RN, 31 de janeiro de 2018.

MARCOS ANTÔNIO DE MACEDO CARDOZO

Presidente da CPL/PGJ/RN em Substituição

 

 

AVISO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Comissão Permanente de Licitação (CPL), conforme parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa inserto nos autos do processo administrativo nº 87.969/2017-PGJ/RN, torna pública, para conhecimento dos interessados, a notificação da empresa AERLISON CABRAL DE LIMA-ME – CNPJ nº 16.417.557/0001-33, sobre a aplicação da PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, conforme art. 7º da Lei 10.520/2002 e subitem 22.1, alínea “d”, do Edital do Pregão Eletrônico nº 68/2016-PGJ.

Natal/RN, 31 de janeiro de 2018.

MARCOS ANTÔNIO DE MACEDO CARDOZO

Presidente da CPL/PGJ/RN em Substituição

 

 

AVISO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Comissão Permanente de Licitação (CPL), conforme parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa inserto nos autos do processo administrativo nº 80.508/2017-PGJ/RN, torna pública, para conhecimento dos interessados, a notificação da empresa PEDRO NASCIMENTO DE PAIVA FERNANDES ME – CNPJ nº 09.109.547/0001-02, sobre a aplicação da PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, conforme art. 7º da Lei 10.520/2002 e subitem 22.1, alínea “d”, do Edital do Pregão Eletrônico nº 68/2016-PGJ.

Natal/RN, 30 de janeiro de 2018.

MARCOS ANTÔNIO DE MACEDO CARDOZO

Presidente da CPL/PGJ/RN em Substituição

 

 

AVISO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Comissão Permanente de Licitação (CPL), conforme parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa inserto nos autos do processo administrativo nº 80.514/2017-PGJ/RN, torna pública, para conhecimento dos interessados, a notificação da empresa TRIANGULO COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP – CNPJ nº 10.528.026/0001-60, sobre a aplicação da PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, conforme art. 7º da Lei 10.520/2002 e subitem 22.1, alínea “d”, do Edital do Pregão Eletrônico nº 68/2016-PGJ.

Natal/RN, 30 de janeiro de 2018.

MARCOS ANTÔNIO DE MACEDO CARDOZO

Presidente da CPL/PGJ/RN em Substituição

 

 

PORTARIA Nº 2018/0000007038

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 083.2015.000188

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2° Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o Procedimento Administrativo, com fulcro no art. 8º, III da Resolução nº 174/2017 do CNMP, nos seguintes termos:

OBJETO: Acompanhar e promover as medidas necessárias para garantir a efetivação dos direitos fundamentais assegurados a Sra. M. J. M. de O., a qual estaria em situação de risco e necessitando de internação compulsória em razão do uso de drogas

Monte Alegre/RN, 29 de Janeiro de 2018.

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

DEFESA DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO

Rua Suboficial Farias, 1415, Centro, Parnamirim/RN – CEP 59146-200

 

PORTARIA nº 04/2018 – 4ª PJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Promotor de Justiça em Substituição Legal na 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, André Mauro Lacerda Azevedo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado ao acompanhamento e fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos e instituições ou de políticas públicas e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurado pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que “O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar o andamento da Ação Civil Pública nº 0100256-08.2018.8.20.0124, ajuizada na Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim, na data de 25 de janeiro de 2018, em desfavor do Município de Parnamirim, com o objetivo de viabilizar a construção de um novo centro infantil a situar-se no bairro Nova Esperança, uma vez que já existe convênio firmado e o repasse de recursos federais do Programa Proinfância do FNDE/MEC;

RESOLVE INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO de ordem cronológica nº 03/2018, com o escopo de acompanhar e fiscalizar o andamento da Ação Civil Pública nº 0100257-90.2018.8.20.0124, na Vara da Infância e Juventude e do Idoso de Parnamirim, ajuizada contra o Município de Parnamirim, com o objetivo de viabilizar a construção de um novo centro infantil a situar-se no bairro Nova Esperança, determinando como diligências iniciais:

a) a autuação da presente portaria, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

b) a comunicação da instauração deste Procedimento Administrativo ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, via correio eletrônico, em analogia aos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;

c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial;

d) a juntada de cópia da petição inicial da Ação Civil Pública.

À Secretaria para a adoção das medidas pertinentes.

Parnamirim, 26 de janeiro de 2018.

André Mauro Lacerda Azevedo

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

DEFESA DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO

Rua Suboficial Farias, 1415, Centro, Parnamirim/RN – CEP 59146-200

 

PORTARIA nº 05/2018 – 4ª PJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Promotor de Justiça em Substituição Legal na 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, André Mauro Lacerda Azevedo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado ao acompanhamento e fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos e instituições ou de políticas públicas e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurado pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que “O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar o andamento da Ação Civil Pública nº 0100257-90.2018.8.20.0124, ajuizada na Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim, na data de 25 de janeiro de 2018, em desfavor do Município de Parnamirim, com o objetivo de viabilizar a reforma do prédio que abriga o Centro Infantil Jaci Ferreira de Castro e a reorganização do seu espaço físico, a fim de sanar as patologias verificadas em sua estrutura e proporcionar um melhor aproveitamento dos ambientes, diante da incompatibilidade com os Parâmetros Nacionais exigidos para a Educação Infantil;

RESOLVE INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO de ordem cronológica nº 04/2018, com o escopo de acompanhar e fiscalizar o andamento da Ação Civil Pública nº 0100257-90.2018.8.20.0124, na Vara da Infância e Juventude e do Idoso de Parnamirim, ajuizada contra o Município de Parnamirim, com o objetivo de viabilizar a reforma e a reorganização do prédio do Centro Infantil Jaci Ferreira de Castro, determinando como diligências iniciais:

a) a autuação da presente portaria, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

b) a comunicação da instauração deste Procedimento Administrativo ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, via correio eletrônico, em analogia aos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;

c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial;

d) a juntada de cópia da petição inicial da Ação Civil Pública.

À Secretaria para a adoção das medidas pertinentes.

Parnamirim, 26 de janeiro de 2018.

André Mauro Lacerda Azevedo

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2018.00000090-4

 

PORTARIA Nº 0004/2018/61ª PmJ

CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2017.00002183-9, que tem como objetivo averiguar a falta de professor de disciplinas na Escola Municipal Maria Madalena Xavier.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª. Zenilde Ferreira Alves de Farias, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado em 25/07/2017 como Procedimento Preparatório nº 06.2017.00002183-9;

RESOLVE converter o feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:

1) Registrem-se estes autos como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

2) Oficie-se à Direção Administrativa e Financeira da Escola Municipal Maria Madalena requisitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se com as novas convocações de professores, publicadas no dia 20/11/2017, foi suprida a demanda da escola nas disciplinas de Língua Portuguesa, Inglês e Artes.

Encaminhe-se ao CAOP Consumidor e Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Cumpra-se.

Natal/RN, 25 de janeiro de 2018.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça

 

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2018.00000101-4

PORTARIA Nº 0005/2018/61ª PmJ

 

CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2017.00002198-3, que tem como objetivo averiguar a falta de Auxiliares de Sala no CMEI Nossa Senhora de Lourdes.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª. Zenilde Ferreira Alves de Farias, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado em 26 de julho de 2017 como Procedimento Preparatório nº 06.2017.00002198-3;

RESOLVE converter o feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:

1) Registrem-se estes autos como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

2) Oficie-se à Secretaria Municipal de Educação requisitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se para o ano letivo de 2018 o CMEI Nossa Senhora de Lourdes permanecerá oferecendo turmas de berçário I e II; se já foram solicitados os novos estagiários ao Instituto Evaldo Lodi (IEL) e, ainda, se foi possível o encaminhamento de estagiários necessários ao referido CMEI.

Encaminhe-se ao CAOP Consumidor e Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Cumpra-se.

Natal/RN, 29 de janeiro de 2018.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00005379-0

Aviso nº 0001/2018/1ªPmJSC

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00005379-0: 1ªPmJSC, com fim de Investigar a execução do contrato de nº 20110063, firmado entre a Prefeitura de Santa Cruz-RN e a empresa de projetos técnicos e Construção civil Ltda (EMPROTEC).

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Santa Cruz/RN, 29 de janeiro de 2018.

Eugênio Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00006488-6

Aviso nº 0001/2018

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00006488-6: 2ªPmJSC, com fim de Analisar e, se for o caso, viabilizar o cumprimento do Acórdão nº 1370/2012 - TC, oriundo da 1ª Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE/RN, exarado nos autos do processo nº 005109/2003 - TC, referente à análise das prestações de contas do FUNDEF da Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN - exercício financeiro 2003, que determinou ao referido ente público o remanejamento de recursos à conta do FUNDEF (atualmente FUNDEB), bem como ao ordenador das despesas à época a restituição de valores ao erário municipal e o pagamento de multas.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Santa Cruz/RN, 29 de janeiro de 2018.

Eugênio Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

 

AVISO Nº 001/2018 – 1ª PJNC

O 1º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, nos termos do art. 9º, da Lei 7.347/85 e dos artigos 31 e seguintes da Resolução n° 002/08 - CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 154/2017, tendo como objeto averiguar possíveis irregularidades no abastecimento de água por parte da CAERN na divisa do Município de Nova Cruz/RN com o Estado da Paraíba.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Nova Cruz/RN, 30 de janeiro de 2018.

Adriano da Gama Dantas

Promotor de Justiça

 

 

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS

Rua dos Tororós, 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, Telefone: (84) 3232.7244 /(84) 3232.7245

E-mail: 42pmj.natal@mprn.mp.br

 

PORTARIA 2018/0000032552

Processo 115.2015.000015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça titular da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuição de defesa coletiva da pessoa idosa, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no Art. 8º, I, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade- fim destinado ao acompanhamento do cumprimento das cláusulas do termo de ajustamento de conduta- TAC celebrado e

CONSIDERANDO que, em 06 de dezembro de 2016, o Ministério Público firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a J M Ribeiro Academia - Me (Nome Fantasia: J M Esporte Fitness), CNPJ 21.460.791/0001-02, localizada na Rua Oeste, 740, Cidade Nova, Natal/RN,

RESOLVE

Instaurar o presente Procedimento Administrativo com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do Ajustamento de Conduta firmado, doc. 2017/0000000333, determinando para tanto:

a) o lançamento e a movimentação desta portaria no MPVirtual;

b) a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN;

c) notificação do interessado para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento do TAC firmado.

Cumpra-se.

Natal, 29 de janeiro de 2018.

NAIDE MARIA PINHEIRO

Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS

Rua dos Tororós, 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, Telefone: (84) 3232.7244 /(84) 3232.7245

E-mail: 42pmj.natal@mprn.mp.br

 

PORTARIA 2018/00000329020

Processo: 115.2016.000005

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça titular da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuição de defesa coletiva da pessoa idosa, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no Art. 8º, I, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade- fim destinado ao acompanhamento do cumprimento das cláusulas do termo de ajustamento de conduta- TAC celebrado;

CONSIDERANDO que, em 17 de fevereiro de 2017, o Ministério Público firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a Instituição de Longa Permanência para Idosos denominada Residencial Geriátrico Ltda (nome fantasia: Anos Dourados Albergue Residencial), localizada à rua Dr. Francisco Leite de Carvalho, nº 2258, Lagoa Nova, Natal/RN.

RESOLVE

Instaurar o presente Procedimento Administrativo com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do Ajustamento de Conduta firmado, doc. 2017/0000022931, determinando para tanto:

a) o lançamento e a movimentação desta portaria no MPVirtual;

b) a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN;

c) permaneça o feito sobrestado, na secretaria, até o dia 17.02.2017, quando se encerra o prazo para cumprimento do ajuste.

Cumpra-se.

Natal, 30 de janeiro de 2018.

NAIDE MARIA PINHEIRO

Promotora de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº 0002/2017/1ª PmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigos 26, inciso I, e 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigos 67, inciso IV, 68 e 69, parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte), e

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que constitui função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, a teor do disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a fiscalização das entidades sem fins lucrativos, podendo inclusive requerer a sua dissolução se verificada alguma irregularidade, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro de 1966;

CONSIDERANDO que a Maternidade Claudina Pinto de Apodi, localizado no município de Apodi e gerida pela Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e a Infância de Apodi, entidade sem fins lucrativos, que presta serviços à Prefeitura por meio de convênio que garante repasses mensais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais);

CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Técnico elaborado pela Assistente Social do Caop Saúde, o convênio celebrado entre Município de Apodi e APAMI tem por objeto “a transferência de recursos financeiros destinados ao pagamento de pessoal e encargos sociais, serviços de consultório em saúde, material de consumo, combustível e lubrificante e serviços de terceiros – pessoa física, conforme, especificações integrantes do Plano de trabalho”;

CONSIDERANDO que o referido relatório técnico aponta que existem 02 servidores municipais cedidos à APAMI, sem a comprovação da existência de termo de cessão específico;

RESOLVE RECOMENDAR ao Município de Apodi, por meio de seu Excelentíssimo Prefeito, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, e de seu Secretário Municipal de Saúde, o Senhor LUIS SABINO DA COSTA NETO, que:

a) Suspenda, imediatamente, o convênio celebrados com a APAMI de Apodi para prestação de serviços de saúde, bem como a transferência de qualquer recurso público, que se abstenha de realizar novos convênios ou similares, tendo em vista o descumprimento pela entidade dos termos contratualizados;

b) Suspenda, imediatamente, a cessão dos 02 servidores municipais citados durante a visita para o exercício de suas atividades na APAMI com a devolução dos servidores à rede de saúde própria do município.

Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para que informe as providências adotadas para o atendimento da presente Recomendação.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.

Apodi/RN, 06 de dezembro de 2017

FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

PORTARIA Nº 001/2018

O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, sob o nº 001/2018, nos termos que seguem,

FATO: Documentação encaminhada pela 4a Promotoria de Justiça de Parnamirim (Defesa da Saúde), apontando ilegalidade do Processo de Dispensa de Licitação n. 88519/2016-6, bem como dos contratos e aditivos dele decorrentes, celebrados pelo Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, para a aquisição de material de consumo para a realização de cirurgias ortopédicas.

FUNDAMENTO: Lei nº 8.429/92;

INVESTIGADO: Direção do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena;

Em face dos indícios de lesão ao patrimônio público DETERMINO:

1. A instauração de Inquérito Civil para apuração dos fatos acima descritos, com o respectivo registro e autuação;

2. A juntada dos autos consistentes na Notícia de Fato nº 055/2017 -1a PmJP;

3. Requisite-se à Direção Geral do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, com entrega do expediente em mão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe:

a) a relação dos membros da comissão permanente de licitação, nos anos de 2016, 2017 e 2018, contendo a qualificação e função de cada membro; e

b) cópia do processo licitatório e dos contratos (+ aditivos) atualmente vigentes, que tenham por objeto a aquisição de material de consumo para a realização de cirurgias ortopédicas neste hospital.

4. Requisite-se ao Secretário Estadual de Saúde, com entrega do expediente em mão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe cópia dos contratos (+ aditivos), vigentes desde o ano de 2016, que tenham por objeto a aquisição de todos os materiais de consumo necessários para a realização de cirurgias ortopédicas de baixa, média e alta complexidade, no Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena; e informe se esta unidade hospitalar possui independência gestora para a realização de licitação e celebração de contratos para aquisição de material destinados à prestação do seu serviço;

5. A publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP do Patrimônio Público, através de e-mail;

6. O registro desse procedimento, bem como numeração e rubrica de suas páginas.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 29 de janeiro de 2018.

Juliana Limeira Teixeira

Promotora de Justiça

 

 

11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN

Rua Suboficial Farias, nº 1415, Centro, Parnamirim/RN. CEP: 59140-255.

 

Ref.: Procedimento Preparatório nº 011/2017

Objeto: Apuração da adequação do Projeto Político-Pedagógico do Núcleo de Ações Socioeducativas – NASE, serviço que executa as medidas socioeducativas em meio aberto, aos ditames legais e preceitos socioassistenciais insculpidos na legislação e regulamentos de referência.

 

PORTARIA Nº 003/2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante Legal, ANDRÉ MAURO LACERDA AZEVEDO, Promotor de Justiça titular da 11ª Promotoria de Justiça de Parnamirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e IX, da Constituição Federal de 1988, art. 84, incisos II, III e VIII da Constituição Estadual de 1989, e art. 69, incisos I e Parágrafo Único, alínea “d” da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Lei Maior, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do art. 129, caput, inciso II, da Constituição Federal, do art. 84, caput, inciso II, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte e, do art. 69, caput, incisos I, II, III e IV, da Lei Complementar nº 141/96;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, caput, inciso III, da Constituição Federal, do art. 84, caput, inciso III, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte e, do art. 68, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 141/96;

CONSIDERANDO que o prazo para a conclusão do Procedimento Preparatório de nº 011/2017, desta Promotoria, incluindo prorrogações, já está chegando ao seu fim;

CONSIDERANDO que consta certidão informando que a finalização do Programa Político-Pedagógico ainda demorará aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias, inviabilizando a conclusão da investigação dentro do prazo de conclusão do presente procedimento.

RESOLVE, diante destes considerandos, converter o presente Procedimento Preparatório nº 011/2017 em INQUÉRITO CIVIL, que leva o número correspondente ao constante no livro de registro desta Promotoria, que terá como objeto a apuração da adequação do Projeto Político-Pedagógico do Núcleo de Ações Socioeducativas – NASE, serviço que executa as medidas socioeducativas em meio aberto, aos ditames legais e preceitos socioassistenciais insculpidos na legislação e regulamentos de referência, promovendo as medidas necessárias, dentre elas, coleta de informações, de depoimentos, certidões, perícias e demais diligências, ajuizamento de ação civil pública, arquivamento das peças ou celebração de ajustamento de conduta, considerando o desenrolar das diligências e em conformidade com a lei, sem descuidar das repercussões na esfera penal, determinando, desde já, as seguintes providências:

a) Registro e autuação desta Portaria no Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;

b) Atribuição a este procedimento do número previsto no livro de registro de feitos desta Promotoria, cuidando-se para lá consignar a instauração que ora se formaliza;

c) Extração de cópia desta portaria que deverá ser autuada no início deste procedimento e afixada no local de costume, numerando-se as folhas;

d) Aguarde-se o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual, com ou sem a juntada do Projeto Político-Pedagógico, voltem-me conclusos os autos;

e) Remessa de cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e Adolescência, no prazo legal e para o Setor competente da PGJ para fins de publicação.

Parnamirim/RN, 25 de janeiro de 2018

ANDRÉ MAURO LACERDA AZEVEDO

11º Promotor de Justiça de Parnamirim/RN

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA EDUCAÇÃO

Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol, CEP: 59.020-500, Natal/RN

Tel.: (84) 3232-7173/3222-1565.

 

IC - Inquérito Civil nº06.2018.00000094-8

PORTARIA Nº0001/2018/58ª PmJ

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2017.00001726-8, que tem como objeto a transferência de alunos da Escola Municipal Professora  Mareci Gomes, após decisão do Conselho Escolar.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 58º Promotor de Justiça da Comarca de Natal/RN, Bel. Raimundo Sílvio Dantas Filho, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado em 19 junho de 2017 como Procedimento Preparatório nº 06.2017.00001726-8;

RESOLVE convertê-lo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:

1) Registrem-se estes autos como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

2) Encaminhe-se ao CAOP Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

3) Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Cumpra-se.

Natal/RN, 25 de janeiro de 2018.

Raimundo Sílvio Dantas Filho

Promotor de Justiça

 

 

A V I S O  n. 18/2018 – 19ª PmJM

A 19ª Promotora de Justiça da Comarca de Mossoró-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público e Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório n. 06.2017.0002282-7, que tem como objeto “Apurar suposta improbidade praticada por Aurivaneide Lourenço e Jorge Ivan Fernandes, Diretora e Vice-Diretor, respectivamente, do Complexo Penitenciário Mário Negócio, notadamente quanto a apropriação de valores pecuniários do apenado Daniel Soares Firmino Moreira”.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 30 de janeiro de 2018.

Patricia Antunes Martins

Promotora de Justiça

 

 

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº 2017/0000245125

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PROCURADORES DE JUSTIÇA, MEMBROS DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

 

Ref.: PP nº 111.2016.000643

 

EMENTA: APURAR REVENDA IRREGULAR DE GÁS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. OFÍCIO DA ANP INFORMANDO QUE AS IRREGULARIDADES FORAM CORRIGIDAS PELAS EMPRESAS. ARQUIVAMENTO QUE SE IMPÕE.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça Substituto que ao final subscreve, vem à presença desse Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, em cumprimento ao §1º do artigo 76 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, c/c o art. 10, da Resolução nº 23/2007/CNMP e art. 31, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, bem como §1º do artigo 9º da Lei Federal nº 7.347/1985, fazer REMESSA da decisão de ARQUIVAMENTO dos autos do procedimento preparatório em epígrafe, conforme fundamentos a seguir apontados.

I. Relatório.

Cuida-se de Inquérito Civil instaurado nesta Promotoria de Justiça a partir de documentos encaminhados pelo vereador do município de Currais Novos/RN, João José da Silva Neto, contendo lista de supostos revendedores de gás existentes nesta municipalidade, e nos municípios de  Cerro Corá e Lagoa Nova, os quais não possuem, em tese, autorizações e documentos necessários para revenda de gás.

Da lista encaminhada pelo denunciante, constam os seguintes estabelecimentos:

Município

Nome

Endereço

CURRAIS NOVOS

Francisco Cleber

Rua Creuza Bezerra, nº 564, Sílvio Bezerra de Melo

 

Júnior Gás

Rua Antônio Bezerra de Medeiros, nº 90, Paizinho Maria

 

Seridó Gás

Rua Prof Maria José Varela, nº 265, Santa Maria Gorete

 

Santana Gás

Rua Dona Birô, s/n, Paizinho Maria

 

Súper Gás Brás

Av Getúlio Vargas, nº 1039, Centro

 

Edson da Costa Cardoso

Av Teotônio Freire, nº 1346, JK

 

Santos e Santos distribuidora de Gás

Av Cândido Dantas, nº 372, Parque Dourado

 

Francisco das Chagas

Rua Vereador Tomaz Pinheiro, nº 549, Centro

 

Maria da Paz Araújo

Rua Aristides Gomes, nº 653, Centro

 

Paulo do Gelo

Rua Teotônio Freire, nº 261, Centro

 

Marcelo Gás

Rua Benedito Gonçalves, nº 550, Paizinho Maria

 

Jonathas Maxsuel

Rua Manoel Lopes Filho, nº 05, Walfredo Galvão

 

Toscano Gás

Rua Teotônio Freire, nº 497, Manoel Salustino

 

Loura Gás

Av Cândido Dantas, nº 644, Parque Dourado

 

SÓS (Gás e Água) (Rodrigo)

Rua Antônio Gomes de Melo, nº 307, Manoel Salustino

 

Currais Novos Comercial de Gás Ltda-EPP

Rua Teotônio Freire, nº 495, JF

Município

Nome

Endereço

CERRO CORÁ

Supermercado J. Pereira (Cida)

Rua Gracindo Deitado, nº 203, Centro

 

Casa Progresso (Valdemar Ferreira)

Rua Sérvulo Pereira, s/n, Centro

 

Mercadinho São João (João Tomaz)

Rua Gracindo Deitado, nº 98, Centro

 

Bodega de Neto de Sérvulo (Neto de Sérvulo)

Rua Marcos Viana, nº 58, Tancredo Neves

 

Mercadinho União (Ivan Freire)

Rua Cerro Corá, nº 149, Tancredo Neves

 

Mercadinho Paixão (Valdeci)

Rua Acari, nº 306, Tancredo Neves

 

Mercadinho Nova Vida (Tavinho)

Rua Currais Novos, nº 49, Tancredo Neves

 

Mercadinho Gomes (Valdir Simões)

Rua Major Lula Gomes, s/n, Tancredo Neves

Município

Nome

Endereço

LAGOA NOVA

Comercial Wanderley

Rua Radir Pereira, s/n, Centro (ao lado da Rua Severino Felipe da Costa)

 

Comercial Bezerra (Jarbas)

Rua Monsenhor Paulo Herôncio, s/n (vizinho ao nº 211)

 

Comercial Wanderley

Rua Padre Cícero, s/n, Centro

Em consulta ao sítio da ANP na internet, constatou-se que os seguintes estabelecimentos comerciais (elencados pelo representante) não possuíam autorização do órgão regulador para realizar a revenda de GLP nos seguintes Municípios:

Município

Nome

Endereço

CURRAIS NOVOS

Francisco Cleber

Rua Creuza Bezerra, nº 564, Sílvio Bezerra de Melo

 

Júnior Gás

Rua Antônio Bezerra de Medeiros, nº 90, Paizinho Maria

 

Santos e Santos Distribuidora de Gás

Av Cândido Dantas, nº 372, Parque Dourado

 

Paulo do Gelo

Rua Teotônio Freire, nº 261, Centro

 

SÓS (Gás e Água) (Rodrigo)

Rua Antônio Gomes de Melo, nº 307, Manoel Salustino

Município

Nome

Endereço

CERRO CORÁ

Supermercado J Pereira (Cida)

Rua Gracindo Deitado, nº 203, Centro

 

Casa Progresso (Valdemar Ferreira)

Rua Sérvulo pereira, s/n, Centro

 

Mercadinho São João (João Tomaz)

Rua Gracindo Deitado, nº 98, Centro

 

Bodega de Neto de Sérvulo (Neto de Sérvulo)

Rua Marcos Viana, nº 58, Tancredo Neves

 

Mercadinho União (Ivan Freire)

Rua Cerro Corá, nº 149, Tancredo Neves

 

Mercadinho Paixão (Valdeci)

Rua Acari, nº 306, Tancredo Neves

 

Mercadinho Nova Vida (Tavinho)

Rua Currais Novos, nº 49, Tancredo Neves

 

Mercadinho Gomes (Valdir Simões)

Rua Major Lula Gomes, s/n, Tancredo Neves

Município

Nome

Endereço

LAGOA NOVA

Comercial Wanderley

Rua Radir Pereira, s/n, Centro

 

Comercial Bezerra (Jarbas)

Rua Monsenhor Paulo Herôncio, s/n (vizinho ao nº 221)

 

Comercial Wanderley

Rua Padre Cícero, s/n, Centro

Afora isso, percebeu-se que a lista encaminhada apenas continha o nome de supostos estabelecimentos que revendiam irregularmente GLP, sem conter qualquer outra situação específica ali descrita. Ademais, antes de se determinar qualquer diligência a cargo do Corpo de Bombeiros e/ou ANP, fez-se necessário certificar se os últimos locais mencionados, de fato, revendiam GLP.

Desse modo, em um primeiro momento, requisitou-se o seguinte: a) ao vereador noticiante, que apontasse quais foram as irregularidades verificadas que ensejaram a sua denúncia, trazendo informações escritas acerca da existência de outras situações, afora a suposta ausência de autorização da ANP para a revenda de GLP, dos estabelecimentos listados na representação; b) a Prefeitura Municipal de Currais Novos, que enviasse alvarás de funcionamento ou outros documentos correlatos, referente ao ano de 2013, que comprovasse a regularidade de funcionamento para a revenda de GLP das seguintes pessoas jurídicas:

Município

Nome

Endereço

CURRAIS NOVOS

Seridó Gás

Rua Prof Maria José Varela, nº 265, Santa Maria Gorete

 

Santana Gás

Rua Dona Birô, s/n, Paizinho Maria

 

Súper Gás Brás

Av Getúlio Vargas, nº 1039, Centro

 

Edson da Costa Cardoso

Av Teotônio Freire, nº 1346, JK

 

Francisco das Chagas

Rua Vereador Tomaz Pinheiro, nº 549, Centro

 

Maria da Paz Araújo

Rua Aristides Gomes, nº 653, Centro

 

 

Marcelo Gás

Rua Benedito Gonçalves, nº 550, Paizinho Maria

 

Jonathas Maxsuel

Rua Manoel Lopes Filho, nº 05, Walfredo Galvão

 

Toscano Gás

Rua Teotônio Freire, nº 497, Manoel Salustino

 

Loura Gás

Av Cândido Dantas, nº 644, Parque Dourado

 

Currais Novos Comercial de Gás Ltda-EPP

Rua Teotônio Freire, nº 495, JF

c) A ANP, o envio de informações, acompanhadas de documentos, sobre os motivos pelos quais as seguintes pessoas jurídicas não possuíam certificado emitido pela Agência Reguladora para revenda de GLP:

CNPJ

Nome

08.078.469/0005-89

Maria Keliani Dantas de Medeiros Sobrinho-ME

18.088.665/0001-64

Santos & Santos Distribuidora de Gás e Água Ltda EPP

07.939.557/0001-31

G E Pinheiro de Araújo-ME

Requisitou-se também, informações, acompanhadas de documentos, sobre a viabilidade de realização de fiscalização da ANP em locais de revenda de GLP existentes nos Municípios de Currais Novos-RN, Lagoa Nova-RN e Cerro Corá-RN e que, em tese, não possuem autorização da Agência Reguladora. Para tanto e, em caso positivo, informar prazo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; d) ao motorista contratado desta Promotoria de Justiça, que realizasse levantamento fotográfico nos locais mencionados acima que não possuíam autorização de revenda, para confirmar ou não a existência de revenda irregular de GLP.

Em resposta, a prefeitura municipal de Currais Novos encaminhou os documentos solicitados. Por sua vez, o corpo de bombeiros do estado do RN enviou autos de notificação das empresas, nos quais foram constatadas irregularidades, bem como os atestados de vistoria das empresas que estavam regulares.

A ANP encaminhou resposta informando que as empresas Maria Keliani Dantas de Medeiros Sobrinho-ME, Santos & Santos Distribuidora de Gás e Água Ltda EPP e G E Pinheiro de Araújo-ME, estavam sem autorização para funcionamento, bem como informou que foram realizadas ações de fiscalização nos estabelecimentos noticiados.

O vereador noticiante deixou decorrer o prazo da requisição sem resposta.

Em seguida, buscando instruir melhor o Inquérito em questão, requisitou-se a ANP o envio de informações atualizadas sobre a regularização ou não, bem como de interdição ou fechamento das revendedoras de gás que eram objeto de fiscalização apontada no ofício 260/2014/ARI/ESA.

Em resposta, a ANP informou que os estabelecimentos Santos e Santos Distribuidora de Gás Ltda. – EPP, Louragás Ltda., Santana Distribuidora de Gás Ltda. - ME, Maria Keliani Dantas de Medeiros Sobrinho-ME, Currais Novos Coml de Gás Ltda, Pedro Salustiano de Medeiros Bisneto e J. Vanderley da Costa-ME, foram autuados e interditados por armazenamento de recipientes transportáveis de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) sem cumprir as exigências de segurança, mas que os referidos agentes econômicos foram desinterditados, pois sanaram as irregularidades e voltaram a exercer suas atividades. Ressaltou, também, que os demais documentos de fiscalização não ensejaram interdição.

É o que importa relatar, passa-se à manifestação.

II. Fundamentação.

Os procedimentos extrajudiciais em geral são instrumentos utilizados pelo Ministério Público para apurar eventual ocorrência de irregularidades e ilicitudes, objetivando a produção de provas e juntada de elementos outros que possibilitem a solução dos problemas apontados, seja por meio de ajustamento de conduta, recomendação ministerial ou, então, via ação civil pública.

No caso em testilha, foi instaurado com o fim de apurar irregularidades nas empresas revendedoras de gás dos municípios de Currais Novos, Cerro Corá/RN e Lagoa Nova/RN, que estariam exercendo atividade sem autorização do órgão competente.

Ocorre que, analisando a situação posta, verifica-se que inexiste qualquer dado informando que as empresas, que estavam sem autorização à época, de fato, revendiam GLP, tendo a fiscalização verificado apenas que o armazenamento estava sendo realizado de forma irregular, fora dos padrões de segurança, situação que foi corrigida pelos investigados.

Dessa forma, vislumbra-se que inexiste razão para a continuidade do presente feito. Nestas hipóteses, quando forem esgotadas todas as diligências sem que o órgão ministerial se convença da existência de fundamento para o ajuizamento de ação civil pública, o art. 9° da Lei n.º 7.347/1985 determina que o membro do Ministério Público deve promover o arquivamento do feito, in verbis:

“Art. 9º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas fazendo-o fundamentadamente.

Portanto, concluindo-se que não há mais a necessidade de tramitação do presente feito, uma vez que não se evidencia qualquer circunstância que justificasse a continuidade da atuação ministerial, o arquivamento deste procedimento é medida que se impõe.

III. Conclusão.

Ante o exposto, este órgão Ministerial vem, muito respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, PROMOVER o presente ARQUIVAMENTO, nos termos do art. 9º, da Lei nº 7.347/1985, art. 10, da Resolução nº 23/2007/CNMP e art. 31, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, visto que, esgotadas todas as diligências cabíveis, não subsistiram fundamentos para a propositura de qualquer medida judicial.

Cientifique-se pessoalmente os interessados e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público (art. 31, §1º1, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN.

Verifique-se a existência de autos físicos relacionados ao presente procedimento e, em caso positivo, eles deverão ser encaminhados ao CSMP para análise em conjunto com os demais documentos presente neste Inquérito Civil.

Cumpra-se.

Currais Novos, 31 de outubro de 2017.

(assinado eletronicamente)

EDGARD JUREMA DE MEDEIROS

Promotor de Justiça Substituto

1 Art. 31. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, na hipótese de se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, sob pena de falta grave, contado da efetiva comprovação da cientificação pessoal dos interessados, mediante publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

 

 

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº 2017/0000307166

 

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PROCURADORES DE JUSTIÇA, MEMBROS DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

Ref.: IC nº 111.2011.000001

 

EMENTA: INQUÉRITO CIVIL. APURAR IMPLEMENTAÇÃO DO FIA EM CERRO CORÁ. FUNDO DEVIDAMENTE IMPLANTADO. OUTRAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS QUE FOGEM AO OBJETO DESTE PROCEDIMENTO.  ARQUIVAMENTO QUE SE IMPÕE.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça Substituto que ao final subscreve, vem à presença desse Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, em cumprimento ao §1º do artigo 76 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, c/c o art. 10, da Resolução nº 23/2007/CNMP e art. 31, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, bem como §1º do artigo 9º da Lei Federal nº 7.347/1985, fazer REMESSA da decisão de ARQUIVAMENTO dos autos do inquérito civil em epígrafe, conforme fundamentos a seguir apontados.

I. Relatório.

Trata-se de Inquérito Civil Público instaurado, através da Portaria nº 056/2011 de 16/11/2011, mediante representação do Juízo de direito da Vara Cível da Comarca de Currais Novos, para apurar omissão do município quanto à aplicação exclusiva de recursos públicos em políticas públicas garantidoras dos direitos das crianças e adolescentes em Lagoa Nova/RN.

Como diligência inicial, foi determinada a expedição de ofício ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara de Lagoa Nova-RN, requisitando o envio da Lei Orçamentária Anual (LOA). Em resposta, o Presidente da Câmara informou que a LOA estava em discussão nas comissões permanentes da Casa Legislativa e que seria votada até o dia 15 de dezembro de 2011 (fl. 10), fato este reiterado pelo Chefe do Executivo, conforme resposta juntada à fl.11.

Diligenciado para informar sobre a sua participação na elaboração da proposta orçamentária, o Conselho Tutelar de Lagoa Nova afirmou que a Prefeitura Municipal de Lagoa Nova não o convocou para nenhuma reunião que tivesse como assunto o orçamento municipal, tampouco o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, não tendo nenhum conhecimento sobre o andamento dessas questões, nem como funciona o FIA.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Lagoa Nova, por sua vez, não ofertou resposta ao expediente enviado e reiterado, motivo pelo qual foi aprazada audiência na sede desta Promotoria de Justiça com a participação de todos os membros.

Na audiência ministerial, realizada em 5 de maio de 2012, foram expostos pontos relevantes, tendo a Presidente do CMDCA anexado o plano de ação (fls. 18/33) e a Lei que criou o referido conselho (fls. 35/41), informando, ainda, que a conta do FIA seria aberta e lançados os editais para a inscrição de projetos (fls. 16/17).

Em novo despacho (fl. 41v), oficiou-se ao Município para que apresentasse cópia da nomeação dos membros do CMDCA, de informações sobre a capacitação dos conselheiros para 2012 e sobre as deliberações da LOA 2013, com a inclusão das já realizadas pelo referido conselho, assegurada a participação do Conselho Tutelar. Ato continuo, determinou-se o envio de ofício ao CMDCA para que apresentasse informações sobre a conta bancária do FIA, seu extrato, e se os editais para inscrição de projetos foram lançados.

Em resposta (fls. 190-212), foram juntadas as respectivas Atas de nomeação dos membros que compõem o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente – CMDCA (fls. 198-203), bem como a Lei Orçamentária Anual/exercício de 2013 – LOA, com destaque para as despesas destinadas ao público infantojuvenil (fls. 192/197). Encaminhou-se, ainda, a documentação alusiva à conta-corrente relativa ao FIA (fls. 204-212).

Por meio de novo despacho de fls. 240-241, oficiou-se: 1) à Gerência local do Banco do Brasil requisitando o encaminhamento de extrato bancário da conta corrente relativa ao Fundo da Infância e Adolescência de Lagoa Nova-RN (Agência 8285-6, Conta Corrente 1003-0), desde a sua abertura até os dias atuais, o que foi atendido, conforme se vê das fls. 245/255; 2) ao Município de Lagoa Nova-RN requisitando a prestação de contas sobre a regular e efetiva utilização dos recursos alojados no "orçamento da criança" e o encaminhamento de cópia da LOA aprovada para o exercício 2014, o que não foi respondido até a presente data; e 3) ao  presidente do CMDCA de Lagoa Nova-RN requisitando a edição e a remessa a esta Promotoria de Justiça de nova Resolução visando estabelecer, de modo objetivo, as ações que merecem ser atendidas pelo Município no âmbito da infância e juventude, em caráter vinculado.

Em resposta, o CMDCA informou que não foi possível editar nova resolução, bem como foi aberto a conta bancária do FIA, dentre outros atos.

Além disto, verificado o considerável lapso temporal entre as últimas informações das autoridades oficiadas, com a edição de nova LOA e estando o município em novo exercício financeiro, é imprescindível a atualização dos dados quanto ao ano de 2015.

Foi expedido novo ofício ao Prefeito Municipal de Lagoa Nova/RN, desta feita requisitando o envio de cópia da nomeação dos membros do CMDCA e da LOA 2015 – destacando as verbas destinadas ao público infantojuvenil –, de informações sobre a capacitação dos conselheiros para o ano de 2015, sobre as deliberações da LOA 2015 e a prestação de contas sobre a regular e efetiva utilização dos recursos alojados no "orçamento da criança", notadamente os indiciados no código 08 243 0026 2.044, a referida autoridade enviou resposta de fls. 290-330.

Expedido ofício ao Presidente do Conselho Tutelar de Lagoa Nova/RN requisitando o envio de informações sobre a participação do colegiado nas deliberações do Município de Lagoa Nova quanto à política pública para crianças e adolescentes no orçamento 2015 e se há perspectiva ou mesmo convite para a elaboração do orçamento 2016, este informou que nunca participou, tampouco foi convidado.

Por fim, expedido ofício requisitório ao(à) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Currais Novos/RN para o envio de informações sobre a conta bancária do FIA, seu extrato e se foram lançados editais para inscrição de projetos neste ano de 2015, quais projetos, porventura, foram selecionados e estão recebendo os recursos do FIA, exercício 2015 e informações sobre a edição e a remessa a esta Promotoria de Justiça, caso já exista, de nova Resolução visando estabelecer, de modo objetivo, as ações que merecem ser atendidas pelo Município no âmbito da infância e juventude, em caráter vinculado, aportou ofício de fls. 287-288.

Em suas razões, o órgão alega que possui R$ 10.609,66 (dez mil, seiscentos e nove reais e sessenta e seis centavos), os quais não seriam suficientes para o lançamento de edital de projetos e que tentou realizar a conscientização de pessoas para doação. Afirma que não possui todas as entidades cadastradas, tendo em vista que apenas uma associação reúne toda a documentação necessária e, ainda, que está finalizando modelo de resolução e ações prioritárias.

Considerando que o presente ICP foi instaurado em 17.11.2010, sendo prorrogado pela primeira vez em 29/06/2015, verificou-se que decorreu mais de um ano desde então e, por isso, mostrava-se conveniente nova prorrogação de prazo, mormente para atualizar as informações relacionadas ao seu objeto.

Assim, foi determinada a prorrogação do prazo, por mais 01 (um) ano, para conclusão deste ICP, bem como a expedição de ofício ao Prefeito Municipal de Lagoa Nova/RN, com entrega pessoal e sob as advertências do possível cometimento do crime previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/85 e de ato de improbidade administrativa, requisitando o envio, no prazo de 20 (vinte) dias, de cópia de todo o Projeto de Lei da LOA 2017, destacando as verbas destinadas ao público infantojuvenil.

Em face da requisição supra, o município encaminhou resposta, destacando as verbas destinadas ao público infantojuvenil, bem como enviando cópia da LOA 2017.

É o que importa relatar.

II. Fundamentação.

Os procedimentos extrajudiciais em geral são instrumentos utilizados pelo Ministério Público para apurar eventual ocorrência de irregularidades e ilicitudes, objetivando a produção de provas e juntada de elementos outros que possibilitem a solução dos problemas apontados, seja por meio de ajustamento de conduta, recomendação ministerial ou, então, via ação civil pública.

No caso em testilha, foi instaurado o presente inquérito civil com o fim de apurar omissão do município quanto à aplicação exclusiva de recursos públicos em políticas públicas garantidoras dos direitos das crianças e adolescentes em Lagoa Nova/RN.

Ocorre que, analisando o caso posto, verifica-se que não mais existe razão para a atuação deste Órgão Ministerial, ao menos no que se refere ao objeto deste procedimento, uma vez que se verifica, no decorrer dos anos, que a suposta omissão do município de Lagoa Nova deixou de existir, considerando a presença de recursos exclusivos na LOA destinados ao público infantojuvenil.

Pelo que se extrai dos autos, observa-se que, para o ano 2017, o município de Lagoa Nova possui um orçamento de R$ 89.650,00 (oitenta e nove mil seiscentos e cinquenta reais). Em que pese não ser o ideal, observa-se que tal quantia supre as necessidades básicas do tema, tais como o funcionamento do Conselho Tutelar e do CMDCA, bem como para realização de determinados programas.

Ressalte-se, por oportuno, que o presente inquérito civil se desdobra desde 2011 e o alargamento de seu objeto, com a realização de diligências extensivas ao fato apurado, apenas tornaria o feito de difícil resolução e, consequentemente, faria com que este procedimento perdurasse ainda mais pelo tempo.

Destaque-se, ainda, que tramita(m) nesta Promotoria de Justiça procedimento(s) mais específico(s) tratando da aplicação de recursos e adoção de políticas públicas em prol do público infantojuvenil, como é o caso do IC nº 111.2017.000691.

Dessa forma, vislumbra-se que inexiste, assim, razão para a continuidade do presente feito, pelo que se impõe a presente promoção de arquivamento. Nestas hipóteses, quando forem esgotadas todas as diligências sem que o órgão ministerial se convença da existência de fundamento para o ajuizamento de ação civil pública, o art. 9° da Lei n.º 7.347/1985 determina que o membro do Ministério Público deve promover o arquivamento do feito, in verbis:

“Art. 9º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas fazendo-o fundamentadamente.

Da análise probatória do procedimento em questão, frise-se, não se encontram razões para o seu prosseguimento, já que foram esgotadas as diligências relacionadas ao objeto do presente inquérito civil.

III. Conclusão.

Ante o exposto, este órgão Ministerial vem, muito respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, PROMOVER o presente ARQUIVAMENTO, nos termos do art. 9º, da Lei nº 7.347/1985, art. 10, da Resolução nº 23/2007/CNMP e art. 31, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, visto que, esgotadas todas as diligências cabíveis, não subsistiram fundamentos para a propositura de qualquer medida judicial.

Cientifique-se pessoalmente os interessados e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público (art. 31, §1º, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN.

Extraia-se cópia dos documentos de fls. 24 e 28 e proceda a sua juntada aos autos do IC nº 111.2017.000691.

Por fim, considerando que há autos físicos relacionados ao presente inquérito civil, que toda documentação seja encaminhada ao CSMP, para fins de homologação da presente decisão de arquivamento.

Currais Novos, 19/07/2017.

Cumpra-se.

(assinado eletronicamente)

EDGARD JUREMA DE MEDEIROS

Promotor de Justiça Substituto

1 Tem por objeto apurar as medidas adotadas pelo município de Lagoa Nova/RN com o fim de garantir o acolhimento de crianças e adolescentes, seja familiar como institucional, que se encontram em situação de risco.

2 Art. 31. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, na hipótese de se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, sob pena de falta grave, contado da efetiva comprovação da cientificação pessoal dos interessados, mediante publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

 

 

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PROCURADORES DE JUSTIÇA, MEMBROS DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

 

Ref.: IC nº 111.2011.000023

 

EMENTA: INQUÉRITO CIVIL. APURAR EVENTUAL OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ/RN NA APLICAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS EM POLÍTICA VOLTADA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO FEITO DEMONSTRANDO QUE, AO LONGO DO TEMPO, O MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ FOI SE ADEQUANDO AOS DITAMES LEGAIS SOBRE O TEMA. ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA DEVE SER FEITO DENTRO DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DISTINTO DE INQUÉRITO CIVIL. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL QUE PREJUDICA ADOÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS EM FACE DAS IRREGULARIDADES EXISTENTES NO INÍCIO DO TRÂMITE DESTE PROCEDIMENTO. ARQUIVAMENTO QUE SE IMPÕE.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça Substituto que ao final subscreve, vem à presença desse Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, em cumprimento ao §1º do artigo 76 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, c/c o art. 10, da Resolução nº 23/2007/CNMP e art. 31, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, bem como §1º do artigo 9º da Lei Federal nº 7.347/1985, fazer REMESSA da decisão de ARQUIVAMENTO dos autos do inquérito civil em epígrafe, conforme fundamentos a seguir apontados.

I. Relatório.

Trata-se de Inquérito Civil Público instaurado através da Portaria nº 057/2011 de 16.11.2011, mediante representação do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Currais Novos, para apurar omissão do município de Cerro Corá quanto à aplicação exclusiva de recursos públicos em políticas públicas garantidoras dos direitos das crianças e adolescentes no município de Cerro Corá/RN.

Como diligências iniciais, determinou-se a expedição de ofício ao então Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal de Cerro Corá-RN requisitando o envio da Lei Orçamentária Anual (LOA) exercício 2012; expediu-se ofício também ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e ao Conselho Tutelar, ambos da mesma cidade, a fim de que o primeiro remetesse o Plano de Ação e as deliberações acerca da definição das políticas públicas garantidoras dos direitos das crianças e adolescentes de Cerro Corá-RN para o exercício 2012 e, para o segundo, informações sobre a sua participação na elaboração da proposta orçamentária.

Em resposta aos ofícios, o Presidente da Câmara Municipal informou que a LOA está em discussão nas comissões da Casa Legislativa (fl. 29), o que foi reiterado pelo Chefe do Executivo em sua resposta (fl. 30), o qual anexou cópia do projeto de lei (fls. 31-127). Já o Conselho Tutelar informou que participou dos debates, com o Município, para a elaboração dos orçamentos para os anos de 2010 e 2011, quando houve previsão para a aquisição de um veículo, computador e celular.

O CMDCA, por sua vez, ofertou resposta ao expediente enviado (fls. 11/12), informando as ações realizadas, mas expondo as dificuldades em deliberar sobre as políticas públicas, seja pelo desinteresse dos membros que, muitas vezes participam de outros conselhos, seja pela falta de capacitação não ofertada pelo ente público, informando, ainda, que não formulou Plano de Ação para o ano de 2012.

Em novo despacho (fl. 128), determinou-se a expedição de ofício ao Conselho tutelar para que informe se o município disponibilizou o veículo, o computador e o telefone previsto na proposta orçamentária. Ato contínuo, determinou-se o envio de ofício ao CMDCA para que justificasse a não elaboração do Plano de Ação e quais as dificuldades enfrentadas para o seu funcionamento. Oficiou-se, ainda, à Prefeitura e à Câmara Municipais de Cerro Corá-RN para que encaminhasse a LOA 2012.

O Poder Legislativo apresentou cópia da Lei Orçamentária para o exercício 2012 (Anexo I), bem como o Executivo enviou o referido texto (Anexo II). O CMDCA, respondendo as indagações feitas, apresentou Plano de Ação para o exercício 2012/2013 (fls. 136/137). Por fim, o Conselho Tutelar informou que o ajustamento de conduta, integrante de outro procedimento e realizado com o município, estaria sendo cumprido (fl. 138).

Oficiado ao Município de Cerro Corá solicitando o envio de cópia do projeto de lei da LOA 2013, percebe-se que houve o atendimento à requisição ministerial (fls. 141/234).

Verificado o decurso do exercício financeiro e devendo as informações, imprescindíveis para a continuidade da investigação, serem atualizadas, é necessário atualizar-se os dados quanto ao ano de 2013 e elaboração para o ano de 2014.

Cumpre destacar que tramitava nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil Público nº 06.2011.0001402-5, o qual tinha por objeto apurar suposta omissão do Município de Cerro Corá-RN quanto à implementação do Fundo para a Infância e Adolescência e cumprimento do art. 88, inciso II, da Lei nº 8.069/90. No referido ICP, durante o atendimento ao público no dia 11/09/2013, a Secretária de Ação Social e a presidente do CMDCA de Cerro Corá-RN compareceram a este órgão Ministerial e informaram, dentre outras coisas, que o CMDCA não teve regular funcionamento até maio de 2013, quando houve uma nova designação dos Conselheiros e que, diante do repasse dos valores previstos para o FIA, exercício 2013, o CMDCA realizará a primeira reunião para o cadastramento das pessoas jurídicas de direito privado e lançamento dos editais de seleção de projetos. Ademais, requereu prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos cópia do termo de abertura bancária ou documento equivalente da conta do FIA e da ata de reunião do CMDCA. Assim, no despacho datado de 11/09/2013 (nos autos do ICP 06.2011.0001402-5), foi determinado o acautelamento dos autos até o encaminhamento das informações mencionadas pelo CMDCA de Cerro Corá. Após o envio das referidas informações, o mencionado inquérito civil público foi arquivado, mormente pelo longo lapso temporal transcorrido e pela aparente resolução do problema.

Voltando ao presente procedimento, observa-se que foi determinada nova expedição de ofício ao Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN, requisitando cópia da nomeação dos membros do CMDCA, o destaque das verbas destinadas ao público infantojuvenil na LOA 2013, informações sobre a capacitação dos conselheiros para o ano de 2013 e sobre as deliberações da LOA 2014, quando não foi possível entregar o expediente pessoalmente; bem como ao Presidente do Conselho Tutelar de Cerro Corá/RN requisitando o envio de informações sobre a participação do colegiado nas deliberações do Município de Cerro Corá quanto às políticas públicas para crianças e adolescentes a serem incluídas no orçamento 2014, tendo este informado que não recebeu qualquer convite para discussão do orçamento municipal.

Verificado o considerável lapso temporal entre as últimas informações das autoridades oficiadas, com a edição de nova LOA e estando o município em novo exercício financeiro, entendeu-se imprescindível a atualização dos dados quanto ao ano de 2015 e elaboração para o ano de 2016.

Assim, a expedição de ofício ao Exmo Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN requisitando o envio, no prazo de 20 (vinte) dias, de cópia da nomeação dos membros do CMDCA e da LOA 2015 – destacando as verbas destinadas ao público infantojuvenil –, de informações sobre a capacitação dos conselheiros para o ano de 2015 e sobre as deliberações da LOA 2015. Todavia, até o presente momento não houve resposta ao expediente.

Por sua vez, a Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cerro Corá/RN, após ser requisitado, apresentou informações sobre a conta bancária do FIA, seu extrato e informou que houve o lançamento de editais para inscrição de projetos neste ano de 2015, estando o processo pendente de finalização.

Oficiou-se, ainda, ao Conselho Tutelar para que informasse se estava-lhe sendo garantido o direito à participação na discussão do orçamento municipal, tendo referido órgão informado que não foi convidado para tanto.

Expediu-se novo ofício ao então Prefeito de Cerro Corá/RN requisitando o envio de cópia da nomeação dos membros do CMDCA e da LOA 2015 – destacando as verbas destinadas ao público infantojuvenil –, de informações sobre a capacitação dos conselheiros para o ano de 2015 e sobre as deliberações da LOA 2016, bem como apresente justificativa legal para a falta de convocação do Conselho Tutelar para participar da formação do orçamento em matéria de infância e juventude.

Em resposta, foi apresentada cópia da nomeação e informações sobre a participação tanto do CMDCA como do Conselho Tutelar nas deliberações sobre a LOA, entretanto deixou de apresentar cópia da referida lei e informações sobre a capacitação dos conselheiros tutelares.

No mesmo ato foi oficiado ao(à) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cerro Corá/RN requisitando o envio de novas informações sobre o processo seletivo para inscrição de projetos neste ano de 2015, tendo esta afirmado que houve problemas quanto à conta vinculada. Relatou que o FIA estava sem CNPJ e a conta era em nome do Município de Cerro Corá/RN, de forma que, embora tenham sido selecionados dois projetos os repasses não ocorreram.

Foi determinada mais uma prorrogação de prazo do presente inquérito civil e, no mesmo despacho, a expedição de ofício para: a) ao então Prefeito de Cerro Corá/RN requisitando o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia da LOA 2016 – destacando as verbas destinadas ao público infantojuvenil –, de informações sobre a capacitação dos conselheiros para o ano de 2016; b) ao(à) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cerro Corá/RN requisitando o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, de novas informações sobre a abertura em nome do FIA de conta bancária.

As informações requisitadas foram devidamente encaminhadas, conforme documentação de fls. 335-352.

Em seguida, foi determinado o envio de novo ofício para a Prefeitura Municipal, desta feita requisitando o envio da LOA 2017, destacando as verbas destinadas ao público infantil (fl. 354). Todavia, não se vislumbra o cumprimento deste despacho.

É o que importa relatar.

II. Fundamentação.

Os procedimentos extrajudiciais em geral são instrumentos utilizados pelo Ministério Público para apurar eventual ocorrência de irregularidades e ilicitudes, objetivando a produção de provas e juntada de elementos outros que possibilitem a solução dos problemas apontados, seja por meio de ajustamento de conduta, recomendação ministerial ou, então, via ação civil pública.

No caso em testilha, foi instaurado o presente inquérito civil com o fim de apurar possível omissão do município de Cerro Corá quanto à aplicação exclusiva de recursos públicos em políticas públicas garantidoras dos direitos das crianças e adolescentes no município de Cerro Corá/RN.

Ocorre, contudo, que não se vislumbra a necessidade de continuação da presente investigação, posto que, após a análise de toda a documentação encaminhada pela Prefeitura de Cerro Corá, não se vislumbra irregularidade que deva ser saneada neste momento.

Cumpre ressaltar que a presente situação aspira, inclusive, perda de seu objeto pelos seguintes motivos: a) ao longo do curso deste procedimento, o município de Cerro Corá foi demonstrando evolução no que diz respeito à aplicação de recursos relacionados ao público infantojuvenil; b) as possíveis omissões que ocorriam no ano de instauração deste inquérito civil, não mais persistem, posto que o município investigado comprovou a alocação de recursos orçamentários para políticas destinadas a crianças e adolescente.

Ademais, registre-se a perpetuação do presente feito com única finalidade de acompanhar possível aplicação de política pública, fato que, consoante disciplinado na Resolução nº 174 do CNMP, deve ser fiscalizado em âmbito de procedimento extrajudicial distinto, que é o procedimento administrativo.

Todavia, por toda documentação acostada ao feito, não se verifica omissão do município de Cerro Corá/RN em relação à aplicação exclusiva de recursos públicos em políticas públicas garantidoras dos direitos das crianças e adolescentes

Dessa forma, vislumbra-se que inexiste, assim, razão para a continuidade do presente feito, pelo que se impõe a presente promoção de arquivamento. Nestas hipóteses, quando forem esgotadas todas as diligências sem que o órgão ministerial se convença da existência de fundamento para o ajuizamento de ação civil pública, o art. 9° da Lei n.º 7.347/1985 determina que o membro do Ministério Público deve promover o arquivamento do feito, in verbis:

“Art. 9º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas fazendo-o fundamentadamente.

Sendo assim, não persistindo a necessidade na continuação do presente procedimento, outra medida não resta que não promover o arquivamento dos autos.

Por fim, ressalte-se que, no que concerne ao Fundo da Infância e Adolescência – FIA, que apesar de não ser objeto deste procedimento, foi tratado nos autos, foi autuada Notícia de Fato nesta Promotoria de Justiça sobre o tema (NF 111.2017.002542), o que afasta ainda mais a necessidade de continuidade da presente investigação.

III. Conclusão.

Ante o exposto, este órgão Ministerial vem, muito respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, PROMOVER o presente ARQUIVAMENTO, nos termos do art. 9º, da Lei nº 7.347/1985, art. 10, da Resolução nº 23/2007/CNMP e art. 31, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, visto que, esgotadas todas as diligências cabíveis, não subsistiram fundamentos para a propositura de qualquer medida judicial.

Cientifique-se pessoalmente os interessados e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público (art. 31, §1º da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN.

Verifique-se a existência de autos físicos relacionados ao presente procedimento e, em caso positivo, que eles sejam encaminhados ao CSMP para análise em conjunto das demais documentações presentes deste inquérito civil.

Cumpra-se.

Currais Novos, 01/11/2017.

(documento assinado eletronicamente)

EDGARD JUREMA DE MEDEIROS

Promotor de Justiça Substituto

1 Art. 31. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, na hipótese de se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, sob pena de falta grave, contado da efetiva comprovação da cientificação pessoal dos interessados, mediante publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

71ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Av.: Marechal Floriano Peixoto, 550, 2º andar, Tirol, Natal/RN - CEP: 59020-500

Telefone: (84) 3232-7176; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil nº 06.2018.00000107-0

PORTARIA Nº 02/2018– 71ª PmJ/Natal

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 71ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, IV e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, e  considerando que não houve tempo útil para a conclusão do Procedimento Preparatório nº 06.2017.00002188-3, apesar da prorrogação do prazo, em razão da dificuldade de se obter resposta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal - SEMURB, além da possibilidade de se obter uma solução consensual do problema, RESOLVE converter o Procedimento Preparatório supracitado em Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar possível invasão e degradação de área de dunas no bairro Pajuçara, Lot. Santa Cecília

FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 225 da CF/88; art. 3º, I, II, III, IV; art. 9, III e IV, art. 10 e art. 14 da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, além da legislação municipal aplicável.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A investigar

REPRESENTANTE:

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Registro, no livro próprio, da instauração do presente Inquérito Civil, com os dados acima consignados;

2) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente - CAOP MA, conforme dispõe o art. 11, I da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

3) Afixação de cópia da presente portaria no quadro de avisos existente na entrada do prédio das Promotorias de Justiça de Natal;

4) Remessa do arquivo digital da presente portaria para fins de publicação no DOE-RN;

5) Designar o Servidor Paulo Henrique Rêgo Bastos, Auxiliar do MPE, matrícula nº 199.451-4, para secretariar o feito;

6) Encaminhe-se ofício à SEMURB, para comunicar o deferimento da dilação do prazo concedido por mais 30 (trinta) dias, conforme solicitado no ofício nº 092/2018-GS/SEMURB, de 23 de janeiro de 2018. Após o decurso do prazo, autos conclusos, para adoção das medidas pertinentes.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal/RN, 29 de janeiro de 2018.

Jeane de Lima Dantas dos Santos

71ª Promotora de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

71ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Av.: Marechal Floriano Peixoto, 550, 2º andar, Tirol, Natal/RN - CEP: 59020-500

Telefone: (84) 3232-7176; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil nº 06.2016.00000439-1

Aviso nº 01/2018– 71ª PmJ/Natal

A 71ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do meio ambiente, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00000439-1, instaurado com o objetivo de investigar terreno abandonado e com muito mato, localizado na rua Sílvio Barreto Filho, no bairro de Ponta Negra, podendo os interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público (localizado na Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, Telefone: (84) 3232-5106; E-mail: csmp@mprn.mp.br), até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

Natal/RN, 29 de janeiro de 2018.

Jeane de Lima Dantas dos Santos

71ª Promotora de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JUCURUTU

Rua Vicente Dutra de Souza, nº 45, Centro, Jucurutu CEP:59330-000

Telefone/Fax:84-3429-5032 E-mail: pmj.jucurutu@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil 093.2016.000002

PORTARIA nº 2018/0000023611

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por  intermédio da Promotoria de Justiça de Jucurutu, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal de 1988, 84, incisos III e V, da Constituição Estadual de 1989, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei Federal n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei Federal n° 7.347/85, c/c os artigos 60, incisos I e II, 67, inciso IV, alínea “b” e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96,

CONSIDERANDO ser incumbência do Ministério Público a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, inclusive a proteção do direito à saúde, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme disposto pelo artigo 225 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;

CONSIDERANDO que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos”, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, conforme preceitua o artigo 225, § 3º, da Carta Magna de 1988 e Leis Federais nº 6.938/81 e 9.605/98;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estabelece que o saneamento básico é composto pelos serviços, infraestrutura e instalações operacionais de: 1) abastecimento de água potável; 2) esgotamento sanitário; 3) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e 4) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;

CONSIDERANDO que o esgotamento sanitário é “constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente” (art. 3º, inciso I, alínea 'b', da Lei nº 11.445/2007);

CONSIDERANDO que o titular dos serviços de saneamento básico é o Município;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982, que instituiu o Código Estadual de Saúde, no seu artigo 54, afirma que “deverá ser dado destino adequado aos dejetos humanos através de sistemas de esgotos, com o objetivo de evitar contato com o homem, as águas de abastecimento, os alimentos e os vetores, proporcionando, ao mesmo tempo, hábitos de higiene”;

CONSIDERANDO o que restou apurado no Procedimento Preparatório nº 093.2016.000002, mormente no Ofício n° 1884, de 29 de dezembro de 2017, encaminhado pelo IDEMA, por meio do qual a autarquia ambiental relatou o resultado da vistoria técnica realizada no dia 11 de dezembro de 2017, por requisição da Promotoria de Justiça de Jucurutu, no sentido de que o cemitério público municipal de Jucurutu não preenche as exigências legais do CONAMA, sendo potencialmente poluidor da água, com risco concreto de contaminação humana e recomendando seja realizada análise da qualidade da água pelo DNOCS;

RESOLVE:

CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 093.2016.000002 em Inquérito Civil, com o fim de investigar a falta de esgotamento sanitário adequado do Cemitério Público do Município de Jucurutu.

DETERMINAR:

1) o registro da presente Portaria no Livro próprio desta Promotoria de Justiça;

2) seja requisitada ao IDEMA, com prazo de 20 (vinte) dias para resposta, a complementação da Informação Técnica nº 320/2017, encaminhada por meio do Ofício n° 1884, de 29 de dezembro de 2017, a fim de indicar as medidas imediatas e mediatas necessárias à adequação ambiental do Cemitério Municipal de Jucurutu;

3) seja expedido Ofício ao DNOCS, solicitando o agendamento de inspeção técnica em poços de água que circundam o Cemitério Municipal de Jucurutu, para o fim de avaliar a qualidade da água e eventual contaminação por dejetos oriundos de inundações e falta de esgotamento adequado do cemitério;

4) a expedição de ofício requisitório ao Prefeito do Município de Jucurutu, a fim de que se manifeste acerca da Informação Técnica nº 320/2017 do IDEMA, no prazo de 10 (dez) dias, devendo informar se existe licenciamento ambiental do Cemitério Municipal de Jucurutu;

5) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado, bem como no quadro de avisos da Promotoria de Justiça de Jucurutu;

6) a expedição de ofício ao CAOP-MA (Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente), remetendo-lhe cópia desta.

Publique-se.

Cumpra-se.

Jucurutu, 23 de janeiro de 2018.

BEATRIZ AZEVEDO DE OLIVEIRA

Promotora de Justiça

Inquérito Civil 093.2016.000002

Documento 2018/0000023611 criado em 23/01/2018

http://consultampvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/194fe1f8a7b89e37a9e58e029236ebdb

Assinado eletronicamente por: BEATRIZ AZEVEDO DE OLIVEIRA em 24/01/2018

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL

 

Ref.: Procedimento Preparatório nº 06.2016.00005487-0 - 24ª PmJ

AVISO Nº 0001/2018

A 24ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2016.00005487-0, instaurado com o fim de apurar suposto aumento abusivo de mensalidade por parte do plano de saúde Hapvida, tendo como reclamante a Senhora Maria Rosália de Souza Varela e como reclamada a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda..

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 12 de janeiro de 2018.

LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO

Promotor de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL

 

Ref.: Inquérito Civil nº 06.2015.00006926-0 - 24ª PmJ

AVISO Nº 0002/2018

A 24ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00006926-0, instaurado em 03/12/2015 com o fim de apurar suposta produção e o envasilhamento de polpas de frutas em desacordo com a Instrução Normativa nº 01/2000, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por parte da empresa Laryssa Lyryanne de Medeiros de Lucena - ME, tendo como noticiante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Secretaria de Defesa Agropecuária e como reclamada a empresa Laryssa Lyryanne Medeiros de Lucena - ME.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 12 de janeiro de 2018.

LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL

 

Ref.: Inquérito Civil nº 06.2015.00006917-0 - 24ª PmJ

AVISO Nº 0003/2018

A 24ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00006917-0, instaurado com o fim de apurar suposta má prestação de serviço fornecido pelos Hospitais Casa de Sáude São Lucas e Natal Hospital Center, bem como pela operadora de plano de saúde Unimed Natal, tendo como reclamante a senhora Rosecleide França de Medeiros e como reclamados a Casa de Saúde São Lucas, o Natal Hospital Center e a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 25 de janeiro de 2018.

Sérgio Luiz de Sena

29º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

em substituição legal na 24ª Promotoria de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120, Centro - Touros/RN CEP 59.584-000

Fone: (84) 3263-3992     E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

 

Aviso nº 2018/0000033394

O Promotor de Justiça da Comarca de Touros, Dr. Marcos Adair Nunes, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos seguintes procedimentos extrajudiciais:

1.Inquérito Civil nº 077.2014.000071, instaurado para apurar a situação de risco de criança;

2.Inquérito Civil nº 077.2015.000138, instaurado para apurar a situação de risco de idoso;

3. Inquérito Civil nº 077.2014.000123, instaurado para apurar prática de dano ambiental consistente na poluição sonora decorrente de paredões nos quiosques da Avenida Prefeito José Américo, em Touros.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Touros/RN, 30 de janeiro de 2018.

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

 

 

Ref.: 111.2017.001205

PORTARIA nº 2018/0000029674 – 1ª PmJ

 

CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL

 

OBJETIVO: Manutenção da frota de veículos da Secretaria Municipal de Saúde de Currais Novos/RN, visando garantir o transporte diário de pacientes que necessitam de deslocamento para outras cidades, para consultas e/ou exames, como também compra de ambulância para urgência/emergência

 

INTERESSADO(A)(S): Conselho Municipal de Saúde de Currais Novos e outro

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da Carta Magna "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia";

CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, III, da Carta Magna, "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos";

CONSIDERANDO, ainda, que foi instaurado o Procedimento Preparatório para apurar manutenção da frota de veículos da Secretaria Municipal de Saúde de Currais Novos/RN, visando garantir o transporte diário de pacientes que necessitam de deslocamento para outras cidades, para consultas e/ou exames, como também compra de ambulância para urgência/emergência;

CONSIDERANDO, ademais, que já decorreu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias desde a instauração do presente procedimento, sem, no entanto, haver elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas cabíveis elencadas na Resolução nº 23/2007 do CNMP, tais como o ajuizamento da ação cabível ou a promoção do respectivo arquivamento;

RESOLVE CONVERTER, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser registrado como "investigar a manutenção da frota de veículos da Secretaria Municipal de Saúde de Currais Novos/RN, com vistas a garantir o transporte diário de pacientes que necessitam de deslocamento para outras cidades, para consultas e/ou exames, como também compra de ambulância para urgência/emergência.", e, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:

I - registro do procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio e no sistema informatizado, respeitada a ordem cronológica;

II – expeça-se ofício ao Presidente do Conselho municipal de Saúde da cidade de Currais Novos para que se manifeste sobre a resposta apresentada pelo Procurador da referida urbe, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Anexe-se ao expediente cópia da resposta do município constante do evento 12.

Encaminhe-se ao CAOP Saúde, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ), desde que não se trate de autos acobertados por sigilo, tampouco haja interesse de pessoas deficientes, menores ou que a lei determine o resguardo de sua identificação.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Currais Novos, 26.01.2018.

janayna de araújo francisco

Promotora de Justiça Substituta

 

 

 

 

 

Ref.: IC nº 111.2011.000015

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO nº 2018/0000022516

I. Relatório.

Trata-se de Inquérito Civil instaurado ainda no ano de 2011 para a fiscalização das construções urbanas no Município de Currais Novos/RN, notadamente no que concerne à utilização das calçadas por estabelecimentos comerciais.

Oficiado a Municipalidade, foi remetido a esta Promotoria de Justiça o Código de Posturas Municipais (Lei n.º 813/78), a qual regula a utilização do passeio público nos arts. 209 e 210.

Realizada consulta ao CAOP, foi envia minuta de TAC com a qual não anuiu o ente público, afirmando que o objeto deste procedimento está sendo discutido nos autos do ACP 0103606-38.2016.8.20.0103.

Efetuadas diligências, foi anexada sentença de primeiro grau julgando procedente em parte o pedido.

É o que importa relatar.

II. Fundamentação.

Os procedimentos extrajudiciais em geral são instrumentos utilizados pelo Ministério Público para apurar eventual ocorrência de irregularidades e ilicitudes, objetivando a produção de provas e juntada de elementos outros que possibilitem a solução dos problemas apontados, seja por meio de ajustamento de conduta, recomendação ministerial ou, então, via ação civil pública.

No caso em testilha, foi instaurado o presente inquérito civil com o fim de apurar irregularidades na ocupação de calçadas e passeio público municipal.

Ocorre que, analisando a situação posta e realizando pesquisa no ESAJ do Tribunal de Justiça do RN, verificou-se a tramitação da ACP nº 0103606-38.2016.8.20.0103, havendo coincidência de objeto com esta e tendo sido proferida sentença de procedência em parte do pedido deste Órgão Ministerial de modo que há evidente prejuízo e desnecessidade deste procedimento.

Dessa forma, vislumbra-se que inexiste razão para a continuidade do presente feito. Nestas hipóteses, quando forem esgotadas todas as diligências sem que o órgão ministerial se convença da existência de fundamento para o ajuizamento de ação civil pública, o art. 9° da Lei n.º 7.347/1985 determina que o membro do Ministério Público deve promover o arquivamento do feito, in verbis:

“Art. 9º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas fazendo-o fundamentadamente.

Portanto, concluindo-se que não há mais a necessidade de tramitação do presente feito, uma vez que não se evidencia qualquer circunstância que justificasse a continuidade da atuação ministerial, o arquivamento deste procedimento é medida que se impõe.

III. Conclusão.

Ante o exposto, este órgão Ministerial vem, muito respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, PROMOVER o presente ARQUIVAMENTO, nos termos do art. 9º, da Lei nº 7.347/1985, art. 10, da Resolução nº 23/2007/CNMP e art. 31, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, visto que, esgotadas todas as diligências cabíveis, não subsistiram fundamentos para a propositura de qualquer medida judicial.

Cientifique-se pessoalmente os interessados e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público (art. 31, §1º, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN.

Cumpra-se.

Currais Novos, 24/01/2018.

(documento assinado eletronicamente)

JANAYNA DE ARAÚJO FRANCISCO

Promotora de Justiça Substituta

1 Art. 31. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, na hipótese de se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, sob pena de falta grave, contado da efetiva comprovação da cientificação pessoal dos interessados, mediante publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

 

 

Procedimento Administrativo nº09.2018.00000085-9

PORTARIA Nº0003/2018/PmJ/SGA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II, da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso VI e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96; art. 8º, incisos I a IV da Resolução n. 174/2017 – CNMP, resolve instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 09.2018.00000085-9, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar situação de risco/vulnerabilidade vivenciada por criança/adolescente. Denúncia nº 800706

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 8.069/90.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Autuem-se e registre-se;

2) Comunique-se a instauração ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Infância e Juventude;

3) Publique-se a presente Portaria no átrio desta Promotoria de Justiça e no DOE;

4) Insira-se no SAJE pendência de prazo, considerando o disposto no art. 11 da Resolução n. 174/2017-CNMP;

5) Reitere-se o ofício de fl. 47, com as advertências de praxe;

6) Encaminhe-se cópia dos autos para o CAOPIJF, solicitando, mediante formulário próprio, perícia na modalidade estudo psicossocial, em especial, para a localização de membros da família extensa da criança.

São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de janeiro de 2018.

Graziela Esteves Viana Hounie

Promotora de Justiça

 

 

IC - INQUÉRITO CIVIL Nº 080.2017.001437

PORTARIA Nº. 2018/0000030934  – PmJ Canguaretama/RN

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93; bem como 67, inciso IV, e 68, ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos;

CONSIDERANDO as reclamações dirigidas a esta Promotoria de Justiça pelos conselheiros tutelares da cidade de Baía Formosa / RN sobre a falta de estrutura básica para o funcionamento regular do referido Órgão;

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 080.2017.001437 foi instaurada em 04/09/2017;

CONSIDERANDO a necessidade de empreender novas diligências neste feito;

RESOLVE evoluir a NF – Notícia de Fato nº 080.2017.001437 para IC – Inquérito Civil, no objetivo de buscar meios para melhor estruturar o Conselho Tutelar do Município de Baía Formosa/R e, por conseguinte,

DETERMINAR de imediato:

A) Proceda-se com a devida conversão no sistema MP Virtual.

B) Encaminhe-se ao CAOP Infância e Juventude, por meio eletrônico, a presente portaria, em atendimento ao que dispõe o inciso I, do artigo 11, da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

C) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);

D) Expeça-se ofício ao CAOP Cidadania solicitando, com a maior brevidade possível, a realização de perícia na sede do Conselho Tutelar de Baía Formosa, localizado na Rua João Ferreira de Souza, 85, Centro, tendo em vista ofício encaminhado a esta Promotoria relatando a necessidade de reforma, com a presença de muito mofo e o perigo de desabamento do forro de PVC da cozinha (encaminhar cópia). Na oportunidade, importante também avaliar a ventilação do prédio;

E) Designe-se audiência ministerial com o Prefeito e o Presidente do Conselho Tutelar de Baía Formosa para o dia 19 de fevereiro de 2018, às 14:00hs.

Canguaretama/RN, 29 de janeiro de 2018.

Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, Costa e Silva - Mossoró CEP:59625-340

Telefone/Fax:84-3315-3418

 

IC - Inquérito Civil nº06.2013.00007266-7

Termo de Ajustamento de Conduta Nº0002/2018/3ª PJM

3º TERMO ADITIVO AO TAC DE 03 DE ABRIL DE 2014

 

ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A EMPRESA POSTO SALINAS.

 

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, representado pelo Promotor de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Mossoró/RN, Dr. Domingos Sávio Brito Bastos de Almeida, e de outro a empresa POSTO SALINAS LTDA. - ME, CNPJ n.º 09.355.995/0001-88, localizada na BR 304, KM 31, s/n, Bairro Santa Júlia, Cep.: 59.616-000, Mossoró/RN, por seu representante MARCO TÚLIO BARBOSA, inscrito no CPF 259.102.563-00, brasileiro, residente na Rua Inácio Vasconcelos, n.º 227, Bairro Iracema, Fortaleza/CE, doravante designada, simplesmente, EMPRESA ou EMPREENDIMENTO ou POSTO, considerando o contido nos autos do IC - Inquérito Civil n.º 06.2013.00007266-7 (36/2013), que apura a regularidade ambiental de empreendimentos que utilizam sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis e que apura responsabilidade pela poluição de corpos d’água, do solo e do ar, decorrente de vazamentos dessas substâncias, e em face da necessidade de dilação de prazo para cumprir o outrora pactuado resolvem firmar o presente ADITIVO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de que trata a Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos moldes do que dispõe o § 6º, do art. 5º da referida Lei e inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

A empresa assume as seguintes obrigações:

I. DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA COMPROMISSÁRIA:

CLÁUSULA I

Diante das considerações feitas pelo signatário, ficam prorrogados os prazos contidos no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes acordantes no dia 03/04/2014 e encartado no IC - Inquérito Civil n.º 06.2013.00007266-7 (36/2013), em novos cento e vinte (120) dias, a contar da data de assinatura deste termo, mantendo-se inalteradas todas as demais cláusulas já entabuladas.

CLÁUSULA II

No caso de descumprimento dos compromissos e prazos pactuados neste instrumento, pelos subscritores deste, fica desde já fixada multa diária cominatória de R$ 5.000,000 (cinco mil reais), salvo se restar devidamente comprovado que o atraso se deu por ação ou omissão não imputável a ele, Compromitente, independentemente das obrigações de fazer ou não fazer o que foi pactuado.

II. DISPOSIÇÕES FINAIS:

Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5°, § 6.°, da Lei 7.347/85 e 585, VII, do Código de Processo Civil.

A. Por estarem de acordo, firmam o presente em vias, de igual teor e forma, rubricadas e assinadas.

Mossoró/RN, 18 de janeiro de 2018.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

POSTO SALINAS LTDA

 

 

Autos nº 09.2018.00000088-1.

PORTARIA Nº. 0016/2018/8ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto nos art. 129, II e VI da CF/88; art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96; e dos arts. 8º e 9º da Resolução nº 174 de 04 de julho de 2017 do CNMP, resolve instaurar o presente Procedimento Administrativo, nos seguintes termos:

OBJETO: Possível situação de risco de F.P.S.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 10.741/03.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a) autue-se e registre-se em livro próprio a presente portaria, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

b) considerando-se as conclusões do relatório de visita domiciliar (fls. 11/15), encaminhem-se os autos os autos para a realização de mediação familiar, observado o seguinte: (b.1) os aspectos relacionados com a data e horário da mediação, bem como no tocante às pessoas que deverão comparecer e o número de sessões, serão definidos pelo Setor Sociojurídico; (b.2) a Secretaria Ministerial apoiará a mediação, confeccionando os convites e documentação necessária para o ato; (b.3) o prazo inicial para a mediação será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante solicitação do mediador;

c) encaminhe-se cópia da portaria para publicação no Diário Oficial do Estado.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Mossoró, 23 de janeiro de 2018.

Daniel Robson Linhares de Lima - Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-1303, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 09.2018.00000094-8.

PORTARIA Nº 0019/2018/8ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE converter o presente Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:

FATO: Possível situação de risco vivenciada pelos idosos J.B.B. e L.L.B.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput) e Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III e art. 14).

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: J.L.B.M.S.

DILIGÊNCIAS: 1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume, com a devida abreviatura do nome dos interessados, para fins de preservação da imagem e da intimidade destes, conforme Recomendação nº 001/2014 – CGMP; 2 – Considerando as informações contidas no relatório psicossocial (fls. 37/42), encaminhem-se os autos para a realização de mediação familiar, observado o seguinte: (2.1) os aspectos relacionados com a data e horário da mediação, bem como no tocante às pessoas que deverão comparecer e o número de sessões, serão definidos pelo Setor Sociojurídico, sugerindo-se, no entanto, que sejam observadas as recomendações da equipe do NATE quanto aos participantes, em razão da complexidade do caso; (2.2) a Secretaria Ministerial apoiará a mediação, confeccionando os convites e documentação necessária para o ato; (2.3) o prazo inicial para a mediação será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante solicitação do mediador.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 23 de janeiro de 2018.

Daniel Robson Linhares de Lima

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

 

Referente ao Notícia de Fato Nº 01.2018.00000343-4

RECOMENDAÇÃO Nº 0001/2018/3ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Ceará-Mirim/RN, com fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá atuar em observância aos Princípios da Moralidade, Impessoalidade, Publicidade, Legalidade e Eficiência;

CONSIDERANDO, ainda, que o Estado do Rio Grande do Norte e seus municípios passam por uma grave crise financeira, sendo necessárias adoção de medidas destinadas à diminuição das despesas públicas, bem como a utilização racional dos recursos públicos como forma de prevenir danos futuros decorrentes da sua escassez;

CONSIDERANDO que é fato público e notório o atraso reiterado no pagamento da remuneração mensal e do décimo terceiro salário dos servidores públicos e a dificuldade dos gestores de pagar a folha de pessoal, no âmbito municipal e estadual, diante da grave crise financeira que atinge todos os Entes Federativos;

CONSIDERANDO que o carnaval promovido nos municípios desta Comarca é uma tradicional festa, custeado, via de regra, pela Prefeitura Municipal, a ser realizado entre os dias 09 a 13 de fevereiro de 2018, período no qual há inegável movimentação de pessoas e de foliões nas cidades, além de propiciar o incremento na economia local, como a geração de empregos, nos restaurantes, bares e hotéis, além dos pequenos negócios na área da alimentação;

CONSIDERANDO, que o Carnaval é evento de grande porte, com expressiva reunião de pessoas, cuja realização pressupõe a organização de aparato de segurança capaz de garantir a ordem e a tranquilidade do evento, bem como a integridade física dos cidadãos que dele deverão participar;

RECOMENDA aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos Municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo que:

I) em caso de a remuneração dos servidores públicos municipais, referente aos meses de 2017 e ao décimo terceiro salário, não esteja integralmente quitada, abstenham-se de realizar gastos e despesas com o carnaval do ano de 2018;

II) em caso da realização de despesas com os festejos de carnaval no ano de 2018 implicar em dificuldades para o pagamento da folha de pessoal ou dos contratos vigentes no município, abstenham-se de realizar gastos e despesas com o carnaval do ano de 2018;

III) encontrando-se a folha de pessoal em dia, não havendo perigo de comprometer o adimplemento da folha ou dos contratos mantidos pelo município, e havendo interesse de realizar a referida festa, comprovem a adoção de medidas destinadas à redução nos custos para a realização do Carnaval 2018, inclusive nos serviços de mídias, de publicidade, de contratação de artistas, de bandas, de serviços de buffet e de montagens de estruturas de palco e som para apresentações artísticas, utilizando-se, para tanto, de quadro comparativo entre as despesas deste ano, com as despesas dos anos anteriores, para a realização dos festesjos de carnaval, de modo a permitir a aferição das reduções promovidas;

IV) Busquem parcerias e patrocínios perante a iniciativa privada a fim de diminuir os custos do Poder Público na realização do Carnaval 2018.

V) Informem quais as medidas adotadas para garantir a segurança e a prestação dos serviços de saúde aos foliões e das pessoas em geral durante o período festivo.

Em face do exposto, remeta-se ofício aos Prefeitos dos Municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo para tomarem conhecimento da presente recomendação e que, no prazo de 10 (dez) dias, informem quais as providências adotadas.

Publique-se no DOE, com via eletrônica ao CAOP-PP e afixação no quadro de avisos desta Promotoria, conforme arts. 9º e seguintes da Resolução 02/08.

Ceará-Mirim, 30 de janeiro de 2018.

Izabel Cristina Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº 002/2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Representante em exercício nesta Comarca, no uso das atribuições que lhe são concedidas pelos artigos 129, III, da Constituição Federal; 26, VII, da Lei nº 8.625/93, e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ”;

CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade garante tratamento isonômico a todos os integrantes do serviço público, ao passo que o princípio da eficiência impõe a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, assim como o princípio da publicidade materializa conquista democrática, inclusive no âmbito dos processos seletivos, cujos atos e fases não podem ocorrer sem pleno conhecimento da sociedade, com o fito de garantir a ampla concorrência e isonomia do certame;

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça recebeu denúncias acerca do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2018, publicado no Diário Oficial do Município de Assu/RN do dia 02 de janeiro de 2018, o qual objetiva a contratação temporária de Professores para rede municipal de ensino;

CONSIDERANDO que, dentre as irregularidades apontadas, destaca-se a subjetividade de uma das fases do certame, qual seja: a entrevista, na medida em que não se revestiu de critérios claros e objetivos previamente divulgados no instrumento convocatório, que permitissem amplo controle da atividade dos examinadores;

CONSIDERANDO que a Secretária Municipal de Educação apresentou em resposta aos questionamentos, em 25 de janeiro de 2018, durante audiência ministerial, roteiro de entrevista semiestruturada para o Processo Seletivo Simplificado em referência, com questionamentos de cunho abstrato, além de não informar qual seria, de fato, o espelho de resposta correto, porquanto contem mais de uma opção correta, o que denota a subjetividade na aferição da nota cabível para cada questão;

CONSIDERANDO que, no Edital nº 001/2018, item 6.4.2., há previsão apenas quanto ao horário da realização das entrevistas, afirmando que a análise se daria por 05 questões, com pontuação de 2,0 a 10,0 pontos, pontuação esta decisiva para classificação dos candidatos, sem qualquer objetividade quanto ao teor das questões, ou mesmo a pontuação específica de cada uma delas, impossibilitando a preparação prévia dos candidatos e afrontando o princípio da publicidade;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, por diversas vezes, já recomendou a abstenção dos órgãos públicos na utilização de entrevistas e análises comportamentais nos processos seletivos, tendo em vista a afronta a isonomia dos candidatos, destacando a possibilidade desde que sejam empregados critérios claros, objetivos, previamente definidos e divulgados em edital, que permitam amplo controle da atividade dos examinadores (por meio, inclusive, da possibilidade de interposição de recurso pelos candidatos), sendo certo que os critérios utilizados deverão sempre estar adstritos à aferição dos conhecimentos indispensáveis ao exercício da função (TC 016.653/2005-9).

CONSIDERANDO que, nos mesmos termos, vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, inclusive o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO CONSISTENTE EM ENTREVISTA COLETIVA DOS CANDIDATOS COMO FORMA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO EDITAL QUE SE REVESTE DE NATUREZA SUBJETIVA. POSSÍVEL ILEGALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.” (TJRN, 2011.009353-5, Rel. Des. Amaury Sobrinho, 3ª Câmara Cível, DJ 24/10/2011)

CONSIDERANDO que, com o fito de eliminar a subjetividade do certame, conforme esclarece o Tribunal Federal Regional da 4ª Região, a fase de entrevista deverá ser considerada como um pedido de esclarecimentos sobre as atividades listadas no currículo, não se consubstanciando em avaliação autônoma, senão vejamos:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. EXIGÊNCIA DE ANÁLISE CURRICULAR E ENTREVISTA. LEGALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE NOTA DE ENTREVISTA. TABELA DE PONTUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. A exigência de análise curricular e entrevista como modo de seleção dos candidatos não malfere qualquer direito do impetrante - pelo contrário, é o modo mais adequado para permitir a ele demonstrar a aptidão para ingresso no curso. Como a entrevista é para esclarecimentos das atividades do currículo - e não uma avaliação autônoma - não há ilegalidade em sua realização. 2. No caso concreto, houve ilegalidade na atribuição de ”nota de entrevista", porquanto, embora tenha sido elaborada uma 'tabela de pontuação' para evitar excesso de subjetividade, no caso concreto houve o abandono dessa 'tabela de pontuação', e a atribuição de notas por um critério totalmente díspar do previsto no Edital. 4. Além disso, a autoridade não motivou o ato de atribuição de pontuação da candidata, e limitou-se a dizer que a pontuação foi obtida "por consenso". 5. Afastado o ato que atribuiu nota à impetrante, a autoridade deverá editar outro, utilizando a documentação apresentada e os critérios de pontuação presentes no guia do candidato. Por expressa ausência de previsão no Edital, não poderá ser atribuída nota isolada à entrevista. (TRF4, APELREEX 2008.70.00.002609-9, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 04/02/2011)

CONSIDERANDO, o teor do entendimento do STF condensado na Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

RESOLVE RECOMENDAR

1) Ao Prefeito Municipal de Assu/RN que:

a) anule imediatamente o processo seletivo simplificado mencionado, devendo encaminhar resposta acerca do cumprimento desta Recomendação no prazo de 05 (cinco) dias;

b) proceda com a reformulação do edital, excluindo dele a fase de entrevista, haja vista a ausência de requisitos objetivos precisos e claros; ou, caso opte pela manutenção da fase de entrevista, que esta seja empregada não como uma avaliação autônoma, na qual elimina ou classifica os candidatos, mas sim, como pedido de esclarecimentos restritivo aos aspectos apresentados no currículo, se abstendo, assim, de utilizar critérios subjetivos na aferição da pontuação dos candidatos;

Assu/RN, 30 de janeiro de 2018.

Daniel Lobo Olímpio

Promotor de Justiça, em substituição legal

 

 

PORTARIA Nº 006/2018

O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “b” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os artigos 67, inciso IV, alínea “d” e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº 002/2018, nos seguintes termos:

FATO: Apurar o descumprimento das normas de acessibilidade à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no Condomínio Central Park I, localizado no Município de Parnamirim/RN.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, incisos II e III; e art. 244 da Constituição da República; Leis nº 13.146/2015, 10.098/00, Decreto federal n. 5.296/04; Lei Municipal n. 1.024/99.

REPRESENTANTE: S. M. V. N.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Condomínio Central Park I.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1)Solicite-se à Coordenadora do CAOP - Inclusão que seja realizado laudo técnico de acessibilidade no respectivo estabelecimento.

2)Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado, encaminhando-se cópia ao CAOP - Inclusão por meio eletrônico .

Parnamirim/RN, 25 de janeiro de 2018.

Eldro Sucupira Feitosa

9º Promotor de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº 01/2018 – PmJST

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e, ainda,

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/90, definiu em seu artigo 86 que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO que o artigo 88 do mesmo diploma legal define como diretrizes da política de atendimento, além de outras, a municipalização do atendimento e a criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

CONSIDERANDO que a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente deve ser operacionalizada através de dois tipos de ações permanentes, contínuas e sistemáticas, quais sejam; a) programas de políticas sociais básicas (saúde, educação, lazer, moradia, cultura) e programas de políticas assistenciais sociais (vulnerabilidade, carência de recursos); b) programas de proteção especial (ameaça ou violação dos direitos fundamentais infanto-juvenis), nos termos do art. 87 e 90 do ECA;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal nessa mesma linha da política de atendimento aos direitos infanto-juvenis, nos traz nas ações de assistência social também essa “descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social” (CF/88, art. 204, I);

CONSIDERANDO que uma das diretrizes da organização da Assistência Social consiste na centralidade da família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, conforme Resolução nº 145 de 15/10/2004;

CONSIDERANDO que a Política de Assistência Social realiza-se de forma integrada às politicas setoriais, objetivando prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitem;

CONSIDERANDO que a proteção social básica tem como objetivos prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, destinando-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação de renda ou de acesso aos serviços, e, ou, fragilização de vínculos afetivos, relacionais e de pertencimento social;

CONSIDERANDO que os serviços de proteção social básica serão executados de forma direta nos Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, os quais têm a responsabilidade de executar o Programa de Atenção Integral à Família – PAIF, que tem por perspectiva o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, o direito à proteção social básica e a ampliação da capacidade de proteção social e de prevenção de situações de risco no território de suas respectivas abrangências;

CONSIDERANDO que os CRAS deve ter como diretrizes metodológicas no trabalho realizado com as famílias e indivíduos atendidos: a) potencializar a rede de serviços e o acesso aos direitos mediante encaminhamento a família e os indivíduos para a rede de serviços socioassistenciais básicos e especiais, acompanhando e monitorando esses encaminhamentos realizados; b) valorizar as famílias em sua diversidade, valores, cultura, com sua história, trajetórias, problemas, demandas e potencialidades mediante a valorização e fortalecimento das capacidades e potencialidades das famílias, acreditando na capacidade da família e trabalhar com vulnerabilidade, risco e potencialidade; c) potencializar a função de proteção e de socialização da família através da valorização das figuras materna e paternas; d) adotar metodologias participativas e dialógicas de trabalho com as famílias, desenvolvendo para tanto um trabalho interdisciplinar com uma compreensão de que a família atendida deve ser abordada em sua totalidade;

CONSIDERANDO que os profissionais dos CRAS na execução do Programa de Atenção Integral à Família devem, dentre outros serviços e ações, a serem ofertados: a) realizar acompanhamento das famílias em grupos de convivência, reflexão e serviço socioeducativo; b) proceder visitas às famílias que estejam em situações de maior vulnerabilidade ou risco com vistas a melhor identificação e avaliação de vulnerabilidades e dos procedimentos necessários para a sua superação; c) encaminhar com acompanhamento os usuários para os serviços de proteção básica e proteção social especial;

CONSIDERANDO que os serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica deverão se articular com as demais políticas públicas locais, bem como se articular com os serviços de proteção especial, garantindo a efetivação dos encaminhamentos necessários;

CONSIDERANDO que na proposta do SUAS, é condição fundamental a reciprocidade das ações da rede de proteção social básica e especial, com centralidade na família, sendo consensualizado o estabelecimento de fluxo, referência e retaguarda entre as modalidades e as complexidades de atendimento;

CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Tutelar atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas no art. 98, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do ECA;

CONSIDERANDO o teor dos relatórios elaborados pelo Conselho Tutelar assim como das certidões e termos de declarações lavrados no âmbito desta Promotoria de Justiça em relação à família de F. R. da S. S., filho de F. de A. dos S. e M. das V. A. da S., no sentido de que o adolescente se encontra em situação de risco pessoal e social;

RESOLVE RECOMENDAR:

Ao Conselho Tutelar:

a) que aplique as medidas de proteção que a situação do adolescente requer, promovendo o acompanhamento do caso de forma continuada através do monitoramento das medidas protetivas aplicadas em prol dele, bem como quanto ao cumprimento das medidas impostas aos seus genitores, representando a um dos Juízos da Infância e Juventude desta Comarca, a quem couber por distribuição legal, o descumprimento por parte destes (art. 194 e art. 249 do ECA);

b) que perquira junto as Unidades Socioassistencial de Proteção Básica e Especial (CRAS) as ações e serviços que foram ofertados à família usuária em tela, promovendo para tanto reuniões periódicas com o desiderato de discutirem e definirem de forma articulada e compartilhada medidas necessárias a garantia de seus direitos, mormente, o direito à convivência familiar segura e saudável por parte do adolescente;

c) uma vez esgotadas todas as possíveis intervenções socioeducativas por parte de todos os órgãos da rede de atendimento para garantia do direito à convivência familiar harmônica, segura e saudável aos adolescentes envolvidos, sendo inviável a permanência destas na família natural, que encaminhe a este órgão ministerial relatório fundamentado, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas por cada Unidade de atendimento da rede (Conselho Tutelar, CRAS, Secretarias Municipais, Escola, Unidades de Saúde, e outras), bem como expressa recomendação, subsidiada inclusive por relatório subscrito pelos técnicos da política municipal socioassistencial, para a destituição ou suspensão do poder familiar.

À Equipe de Profissionais da Unidade de Proteção Socioassistencial Básica – CRAS que:

a) insira a família em tela em oficinas de reflexão, convivência ou núcleo socioeducativo, construindo soluções para os problemas cotidianos relacionados ao cuidado dos seus filhos, orientando sobre seu papel em relação aos filhos e auxiliando no desenvolvimento de habilidades de cuidado e socialização, garantindo-se desta forma a convivência familiar harmônica e saudável;

b) realize o acompanhamento da família vertente, propiciando o seu empoderamento e fortalecimento, bem como a superação de conflitos relacionais, rompendo o ciclo de violência nas relações intrafamiliares, encaminhando-a diretamente para os demais serviços da rede socioassistencial, inclusive, de proteção especial, de forma monitorada e continuando a atender os respectivos usuários naquilo que lhe compete, conforme preconizado pelo Sistema Único de Assistência Social;

Encaminhe-se à publicação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia ao Conselho Tutelar e ao CRAS de São Tomé/RN.

São Tomé, 10 de janeiro de 2018.

Cláudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº 02/2018 – PmJST

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotora de Justiça que ao final subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem como pelo artigo 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis”;

CONSIDERANDO a proximidade do carnaval onde, ainda que não ocorram blocos, bailes ou outros eventos, é comum o incremento da venda de bebidas alcoólicas, sendo habitual a prática de excessos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, assim como atos de violência nesse período;

CONSIDERANDO que bebidas alcoólicas são substâncias entorpecentes manifestamente prejudiciais à saúde física e psíquica, eis que causam dependência química e podem gerar violência;

CONSIDERANDO que a ingestão de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes constitui forma de desvirtuamento de sua formação moral e social, facilitando seu acesso a outros tipos de drogas;

CONSIDERANDO que, em razão disto, é “proibida a venda à criança ou adolescente de bebidas alcoólicas” e que constitui crime “vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”, nos termos dos arts. 81, incisos II e III, e 243, ambos da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que, na forma da Lei e da Constituição Federal, todos têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, assim como de prevenir a ocorrência de ameaça ou de violação de seus direitos (cf. art. 227, da Constituição Federal c/c arts. 4º, caput, 5º, 18 e 70, da Lei nº 8.069/90, respectivamente), o que inclui o dever dos proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos onde vendem tais substâncias de coibir a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes nas suas dependências, ainda que o fornecimento ou a entrega seja efetuada por terceiros;

CONSIDERANDO que, por terem o dever legal de impedir a venda ou o repasse a crianças e adolescentes, ainda que por terceiros, das bebidas alcoólicas comercializadas nas dependências de bares, boates e/ou estabelecimentos, seus proprietários, responsáveis e/ou prepostos podem ser responsabilizados administrativa, civil e mesmo criminalmente pelo ocorrido (nos moldes do disposto no art. 29, do Código Penal), não sendo aceita a usual “desculpa” de que a venda foi feita originalmente a adultos e que seriam estes os responsáveis por sua posterior “entrega” à criança ou adolescente;

CONSIDERANDO, por fim, que constitui crime “impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta lei” (cf. art.236, da Lei nº 8.069/90);

RESOLVE

RECOMENDAR o seguinte:

1 - Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares, os presidentes dos blocos de carnaval, vendedores ambulantes e outros estabelecimentos e se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime;

2 - Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares, os presidentes dos blocos de carnaval e outros estabelecimentos também se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente por terceiros, nas dependências de seus estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei nº 8.069/90;

3 - Em caso de dúvida quanto à idade da pessoa à qual a bebida alcoólica estiver sendo vendida ou fornecida, deve ser solicitada a apresentação de seu documento de identidade, sob pena de incidência do contido nos itens 1 e 2 desta Recomendação;

4 - Que sejam afixadas em local visível cópias desta Recomendação;

Se necessário, o Ministério Público tomará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar na violação dos direitos de crianças e adolescentes tutelados pela Lei nº 8.069/90;.

Encaminhem-se cópias da presente recomendação aos Conselhos Tutelares dos Municípios que compõem a Comarca, para que seja dada ampla publicidade.

São Tomé/RN, 24 de janeiro de 2018.

Isabela Lúcio Lima da Silva

Promotora de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº 03/2018 – PmJST

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotora de Justiça que ao final subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte, e

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá atuar em observância aos Princípios da Moralidade, Impessoalidade, Publicidade, Legalidade e Eficiência;

CONSIDERANDO ainda, que o país vive a maior crise financeira de sua história, sendo necessárias adoção de medidas destinadas à diminuição das despesas públicas, bem como a utilização racional dos recursos públicos como forma de prevenir danos futuros decorrentes da sua escassez;

CONSIDERANDO que é fato público e notório o atraso no pagamento da remuneração mensal do salário dos servidores públicos, bem como a dificuldade dos gestores de pagar a folha de pessoal, no âmbito municipal e estadual, diante da grave crise financeira que atinge todos os Entes Federativos;

CONSIDERANDO o atendimento realizado nesta Promotoria de Justiça, onde denunciante anônimo informa que os vencimentos referentes ao mês de Dezembro/2017 ainda não foram pagos integralmente aos servidores da Secretaria de Educação do Município de São Tomé/RN;

CONSIDERANDO que, é notório que o Município de São Tomé contratará uma série de bandas para frontear as festividades que ocorrerão durante o período de carnaval, assim como que fornecerá ampla estrutura física e de pessoal para realização do evento;

RESOLVE

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de São Tomé, Anteomar Pereira da Silva, que: Em caso de a remuneração integral dos servidores públicos municipais, efetivos ou contratados, referente ao mês dezembro de 2017 e ao décimo terceiro salário, além de outras parcelas porventura também em atraso, não esteja integralmente quitada, se abstenha de realizar gastos e despesas com o carnaval do ano de 2018

Em caso de não acatamento desta Recomendação, relativamente à observância das normas jurídicas acima mencionadas, o Ministério Público adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação

Oficie-se o Município de São Tomé, por seu representante legal, remetendo uma cópia da presente Recomendação, para que cumpra e faça cumprir em todos os seus termos. Publique-se no DOE, com via eletrônica ao CAOP-PP e afixação no quadro de avisos desta Promotoria, conforme arts. 9º e seguintes da Resolução 02/08 – CPJ.

São Tomé/RN, 30 de janeiro de 2018.

Isabela Lúcio Lima da Silva

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

RECOMENDAÇÃO nº 2018/0000033068

NF – Notícia de Fato nº 084.2018.000072

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça em exercício na Comarca de Lajes, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda, considerando que:

I. nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

II. o art. 129, VII, da Carta Republicana, comanda ser função institucional do Ministério Público o controle externo da atividade policial;

III. a Lei Complementar Estadual 141/96–, em seu art. 67, XIV, preceitua que o exercício do controle externo da atividade policial, pelo Ministério Público, poderá ser implementado através de “medidas judiciais e administrativas visando a assegurar a indisponibilidade da persecução penal, a correção de ilegalidade e abuso de poder”, podendo o órgão ministerial:

a) ter ingresso e realizar inspeções em estabelecimentos policiais, civis ou militares, ou prisionais;

b) requisitar informações sobre andamento de inquéritos policiais, bem como sua imediata remessa, caso já esteja esgotado o prazo para sua conclusão;

c) requisitar providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;

d) ter livre acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial;

e) ser informado de todas as prisões realizadas;

f) requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito para apuração de fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;

g) promover a ação penal por abuso de poder;

h) requisitar o auxílio de força policial.

IV. é crime “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”, como preceitua o art. 54 da Lei 9.605/98;

V. a Resolução nº 01/90 do CONAMA determina, em seu art. 1º, inciso II, que são prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR 10.152 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

VI. a referida regulamentação da ABNT estabelece como intensidade aceitável de ruídos, em área residencial, no ponto de recepção do som, em zona residencial, de 35 a 45 dB (A)1;

VII. o Meio Ambiente Urbano, integrante do Meio Ambiente Artificial, também merece a tutela do Direito Ambiental, em especial em relação ao seu componente humano – visão antropocêntrica da disciplina jurídico-ambiental –, que necessita de ambiente sadio para exercer suas atividades diárias, em todos aspectos, sejam eles sanitários, visuais, acústicos, ou quaisquer outros;

VIII. a autoridade policial deverá, de acordo com o que preceitua o art. 6º, II, do Código de Processo Penal, logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, “apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais”; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994);

IX. tal preceito aplica-se a todas as espécies de infrações penais, sejam elas denominadas “Contravenção Penal” ou “Crime”;

X. o Superior Tribunal de Justiça convalida esse entendimento, como se infere de seu julgado no REsp 745.954/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009, acórdão que segue remansosa jurisprudência daquele mesmo tribunal;

XI. pratica a contravenção penal de perturbação do sossego o indivíduo que utiliza aparelho de som que emita ruídos excessivos, prejudicando a tranquilidade alheia, desde que evidenciado o fato por testemunhas (que podem ser policiais militares ou cidadãos);

XII. o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro considera infração grave utilizar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não seja autorizado pelo CONTRAN;

XIII. a Resolução nº 624, de 19 de outubro de 2016, do CONTRAN, regulamentou o dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro acima referenciado;

XIV. o art. 1º da Resolução em comento, estabelece que “Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.”

XV. a necessidade de orientar a autoridade policial militar desta Comarca, no que se refere às regras acima explicitadas;

XVI. resolve RECOMENDAR aos Comandantes da Polícia Militar de Lajes, Caiçara do Rio dos Ventos, Pedra Preta e Pedro Avelino que determinem a seus subordinados:

1.  a apreensão imediata de instrumentos sonoros eventualmente utilizados para praticar a Contravenção Penal do art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41, em qualquer de suas modalidades, e a condução de seus autores e de eventuais testemunhas (cidadãos ou policiais militares) à Delegacia de Polícia para a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência;

2. caso não seja viável a condução imediata dos depoentes e do autor do fato, após a apreensão do instrumento da infração penal colete a qualificação de todos os envolvidos para condução à autoridade policial civil no dia útil imediato;

3.  a apreensão imediata de instrumentos sonoros eventualmente utilizados para praticar o Crime do art. 54 da Lei 9.605/98, e a condução de seus autores e de eventuais testemunhas à Delegacia de Polícia para a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito, caso seja possível atestar a ocorrência do crime, nos termos da Resolução 01/90 do CONAMA e da NBR 10.152 da ABNT, através de medição por decibelímetro e posteriores extração de laudo ou confecção de Auto de Constatação assinado pelos condutores ou quaisquer agentes públicos presentes;

4. Solicite, quando for o caso, à Polícia Civil a remessa de cópia da apreensão feita ao DETRAN-RN, registrando data, hora e local, para imposição de multa administrativa ao condutor/proprietário do veículo.

Registre-se. Publique-se. Oficie-se a autoridade recomendada, remetendo-lhe cópia da presente Recomendação. Remeta-se ao Comando da PM de Lajes cópia integral desta Notícia de Fato. Requisite-se a todas as autoridades oficiadas que informem as providências adotadas, em 10 dias.

Após, remeta-se cópia da presente também ao CAOP Criminal, ao CAOP Cidadania e ao CAOP Meio Ambiente, por meio eletrônico.

Lajes/RN, 30 de janeiro de 2018.

Augusto Carlos Rocha de Lima

Promotor de Justiça

1MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12 ed.  São Paulo: Malheiros, 2004. p. 615.

 

 

AVISO Nº 0003/2018/48PmJ

IC nº 06.2017.00002026-2

Reclamante: OUVIDORIA - MPRN

Reclamado: Secretaria Municipal de Saúde de Natal

Objeto: Averiguar eventual horário de funcionamento reduzido do SAE Natal

A 48ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 06.2017.00002026-2 (IC nº 13/17-48ªPmJ), instaurado com o objetivo de "Averiguar eventual horário de funcionamento reduzido do SAE Natal". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 30 de janeiro de 2018.

Gilcilene da Costa de Sousa

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

Inquérito Civil nº  115.2016.000101

RECOMENDAÇÃO nº 2018/0000031945

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,

CONSIDERANDO que, no âmbito do Inquérito Civil nº 115.2016.000101, em tramitação neste Órgão Ministerial, restou constatado que, nos quadros do Ministério Publico do Estado do Rio Grande do Norte, inexiste a oferta de profissionais intérpretes de Libras em seus serviços, comunicações, informações e eventos;

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do artigo 129, II, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º., inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação” (art. 3º., inciso IV) além de expressamente declarar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º., caput);

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 6949/2009), com status de norma constitucional, determina como obrigação dos Estados Partes a promoção da acessibilidade mediante a adoção de medidas apropriadas, inclusive por meio da garantia de formas de assistência humana e/ou animal à vida e intermediários, incluindo guias, leitores ou intérpretes profissionais de língua gestual, para facilitar a acessibilidade aos edifícios e outras instalações abertas ao público" (artigo 9º, parágrafo 2º, alínea "e");

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece, nas alíneas "a", "b" e "e" de seu artigo 21, como medidas apropriadas para assegurar o acesso à informação pelas pessoas com deficiência, em igualdade de condições com as demais, o fornecimento de informações destinadas ao público em geral em formatos e tecnologias acessíveis apropriados aos diferentes tipos de deficiência, a aceitação e facilitação de modos de comunicação em formatos acessíveis e utilizados por pessoas com deficiência nas suas relações oficiais, assim como o reconhecimento e promoção do uso da linguagem gestual;

CONSIDERANDO que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoas com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) define como acessibilidade a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (artigo 3º, I);

CONSIDERANDO que a Lei Brasileira de Inclusão reforçou o atendimento prioritário que deve ser ofertado às pessoas com deficiência, o que inclui a "disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 9ª, incisos III) e "acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis" (artigo 9º, inciso V);

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.146/2015 estabelece que as instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas e demais eventos de natureza científico-cultural devem oferecer às pessoas com deficiência, no mínimo, recursos de subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete de Libras e audiodescrição" (artigo 70) e que os congressos, os seminários, as oficinas e os demais eventos de natureza científico-cultural promovidos ou financiados pelo poder público devem garantir as condições de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva (artigo 71);

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.146/2015 considera como discriminação em razão da deficiência "toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas" (art. 4º, §1º);

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.146/2015 deu nova redação (artigo 103) ao artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, passando a considerar, como ato de improbidade administrativa, "deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação" (artigo 11, IX); e

CONSIDERANDO que a ausência de oferta de profissional intérprete de Libras pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte configura, em tese, lesão aos direitos tutelados pela ordem jurídica brasileira destinados à inclusão social das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, em igualdade de condições com as demais pessoas;

RESOLVE:

RESOLVE RECOMENDAR ao Procurador-Geral de Justiça, Dr. Eudo Rodrigues Leite, que providencie a contratação de intérprete de libras nos quadros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

SOLICITA, por fim, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre as providências adotadas pela Procuradoria-Geral de Justiça para o cumprimento da presente Recomendação.

Natal, 23 de janeiro de 2018.

Isabela Lúcio Lima da Silva

Promotora de Justiça

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

Aviso nº 2018/0000026854

A 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, em substituição, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 13 da Resolução nº 174/2017 – CNMP, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do PA – Procedimento Administrativo nº 115.2009.000026, instaurado com o desiderato de averiguar as condições de acessibilidade na edificação em que funciona o Centro de Saúde Alto da Torre, localizada na Rua Construtor Severino Bezerra, 843 (atual n° 943), Redinha, Natal/RN.

Informa, ainda, que fica concedido o prazo 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.

Natal, 25 de janeiro de 2018

Isabela Lúcio Lima da Silva - Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN

Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN

Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 12/2018-PmJSM - Procedimento Administrativo nº 09.2018.00000146-9

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de Justiça da Comarca de São Miguel, in fine assinado, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover a instauração do inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 174/2017-CNMP, segundo o qual: “Art. 8° O procedimento administrativo e o instrumento próprio da atividade-fim destinado a:      I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;               IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil”;

CONSIDERANDO que, no presente caso, a Promotoria de São Miguel recebeu Ofício do Caop Cidadania encaminhando documentação fruto das vistorias realizadas pelo DETRAN/RN nos veículos de transporte escolar;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação da notícia de fato e do procedimento administrativo;

RESOLVE:

1) INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

1 – INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO por meio da presente Portaria, consignando, nos termos do disposto no art. 9ª da Resolução nº 174/2017-CNMP:

1.1 – OBJETO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, a manutenção dos veículos do Transporte Escolar do Município de São Miguel.

1.2 – PESSOA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Educação.

2) DAS DILIGÊNCIAS CARTORIAIS

2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências cartoriais:

2.1) REGISTRE a presente Portaria, respeitada a ordem cronológica de instauração, no Livro de Registros de Procedimentos Administrativos desta Promotoria de Justiça, nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP;

2.2) AUTUE a presente Portaria, com numeração sequencial própria, juntando-se a documentação em anexo;

2.3) COMUNIQUE a instauração do presente Procedimento Administrativo, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação, por analogia ao que preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN;

2.4) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no local de costume, nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP, ad finem, c/c inciso IV, art. 9º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN, exceto se se tratar de matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio;

2.5) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos autos, nos termos do nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP, ad finem, c/c inciso I, § 2º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN, exceto se se tratar de matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio;

2.6) REGISTRE, se for o caso, por meio de termo, o encerramento de Notícia de Fato, informando a evolução para Procedimento Administrativo e comunicando ao Notificante.

3) DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS

3 – Outrossim, DETERMINAR à Secretaria Ministerial que cumpra a(s) seguinte(s) diligência(s) instrutória(s) inicial(is): notificar o Prefeito Municipal, encaminhando o(s) ofício(s) enviados pelo Caop Cidadania, bem como os respectivos laudos de vistoria para que se manifeste, veículo a veículo, a comprovação da resolução da irregularidade ou a previsão de data para sua regularização. Prazo: 15 dias.

Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

São Miguel/RN, 29 de janeiro de 2018.

CARLOS HENRIQUE  HARPER  COX - Promotor de Justiça Substituto

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN

Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN

Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 13/2018-PmJSM - Procedimento Administrativo nº 09.2018.00000147-0

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de Justiça da Comarca de São Miguel, in fine assinado, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover a instauração do inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 174/2017-CNMP, segundo o qual: “Art. 8° O procedimento administrativo e o instrumento próprio da atividade-fim destinado a:      I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;               IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil”;

CONSIDERANDO que, no presente caso, a Promotoria de São Miguel recebeu Ofício do Caop Cidadania encaminhando documentação fruto das vistorias realizadas pelo DETRAN/RN nos veículos de transporte escolar;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação da notícia de fato e do procedimento administrativo;

RESOLVE:

1) INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

1 – INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO por meio da presente Portaria, consignando, nos termos do disposto no art. 9ª da Resolução nº 174/2017-CNMP:

1.1 – OBJETO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, a manutenção dos veículos do Transporte Escolar do Município de Doutor Severiano.

1.2 – PESSOA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Educação.

2) DAS DILIGÊNCIAS CARTORIAIS

2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências cartoriais:

2.1) REGISTRE a presente Portaria, respeitada a ordem cronológica de instauração, no Livro de Registros de Procedimentos Administrativos desta Promotoria de Justiça, nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP;

2.2) AUTUE a presente Portaria, com numeração sequencial própria, juntando-se a documentação em anexo;

2.3) COMUNIQUE a instauração do presente Procedimento Administrativo, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação, por analogia ao que preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN;

2.4) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no local de costume, nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP, ad finem, c/c inciso IV, art. 9º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN, exceto se se tratar de matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio;

2.5) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos autos, nos termos do nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP, ad finem, c/c inciso I, § 2º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN, exceto se se tratar de matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio;

2.6) REGISTRE, se for o caso, por meio de termo, o encerramento de Notícia de Fato, informando a evolução para Procedimento Administrativo e comunicando ao Notificante.

3) DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS

3 – Outrossim, DETERMINAR à Secretaria Ministerial que cumpra a(s) seguinte(s) diligência(s) instrutória(s) inicial(is): notificar o Prefeito Municipal, encaminhando o(s) ofício(s) enviados pelo Caop Cidadania, bem como os respectivos laudos de vistoria para que se manifeste, veículo a veículo, a comprovação da resolução da irregularidade ou a previsão de data para sua regularização. Prazo: 15 dias.

Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

São Miguel/RN, 29 de janeiro de 2018.

CARLOS HENRIQUE HARPER  COX

Promotor de Justiça Substituto

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN

Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN

Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 14/2018-PmJSM - Procedimento Administrativo nº 09.2018.00000148-0

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de Justiça da Comarca de São Miguel, in fine assinado, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover a instauração do inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 174/2017-CNMP, segundo o qual: “Art. 8° O procedimento administrativo e o instrumento próprio da atividade-fim destinado a:      I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;               IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil”;

CONSIDERANDO que, no presente caso, a Promotoria de São Miguel recebeu Ofício do Caop Cidadania encaminhando documentação fruto das vistorias realizadas pelo DETRAN/RN nos veículos de transporte escolar;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação da notícia de fato e do procedimento administrativo;

RESOLVE:

1) INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

1 – INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO por meio da presente Portaria, consignando, nos termos do disposto no art. 9ª da Resolução nº 174/2017-CNMP:

1.1 – OBJETO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, a manutenção dos veículos do Transporte Escolar do Município de Coronel João Pessoa.

1.2 – PESSOA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Educação.

2) DAS DILIGÊNCIAS CARTORIAIS

2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências cartoriais:

2.1) REGISTRE a presente Portaria, respeitada a ordem cronológica de instauração, no Livro de Registros de Procedimentos Administrativos desta Promotoria de Justiça, nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP;

2.2) AUTUE a presente Portaria, com numeração sequencial própria, juntando-se a documentação em anexo;

2.3) COMUNIQUE a instauração do presente Procedimento Administrativo, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação, por analogia ao que preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN;

2.4) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no local de costume, nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP, ad finem, c/c inciso IV, art. 9º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN, exceto se se tratar de matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio;

2.5) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos autos, nos termos do nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP, ad finem, c/c inciso I, § 2º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN, exceto se se tratar de matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio;

2.6) REGISTRE, se for o caso, por meio de termo, o encerramento de Notícia de Fato, informando a evolução para Procedimento Administrativo e comunicando ao Notificante.

3) DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS

3 – Outrossim, DETERMINAR à Secretaria Ministerial que cumpra a(s) seguinte(s) diligência(s) instrutória(s) inicial(is): notificar o Prefeito Municipal, encaminhando o(s) ofício(s) enviados pelo Caop Cidadania, bem como os respectivos laudos de vistoria para que se manifeste, veículo a veículo, a comprovação da resolução da irregularidade ou a previsão de data para sua regularização. Prazo: 15 dias.

Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

São Miguel/RN, 29 de janeiro de 2018.

CARLOS HENRIQUE  HARPER  COX

Promotor de Justiça Substituto

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN

Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN

Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 15/2018-PmJSM - Procedimento Administrativo nº 09.2018.00000145-8

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de Justiça da Comarca de São Miguel, in fine assinado, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover a instauração do inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 174/2017-CNMP, segundo o qual: “Art. 8° O procedimento administrativo e o instrumento próprio da atividade-fim destinado a:      I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;               IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil”;

CONSIDERANDO que, no presente caso, a Promotoria de São Miguel recebeu Ofício do Caop Cidadania encaminhando documentação fruto das vistorias realizadas pelo DETRAN/RN nos veículos de transporte escolar;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação da notícia de fato e do procedimento administrativo;

RESOLVE:

1) INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

1 – INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO por meio da presente Portaria, consignando, nos termos do disposto no art. 9ª da Resolução nº 174/2017-CNMP:

1.1 – OBJETO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, a manutenção dos veículos do Transporte Escolar do Município de Venha Ver.

1.2 – PESSOA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Educação.

2) DAS DILIGÊNCIAS CARTORIAIS

2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências cartoriais:

2.1) REGISTRE a presente Portaria, respeitada a ordem cronológica de instauração, no Livro de Registros de Procedimentos Administrativos desta Promotoria de Justiça, nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP;

2.2) AUTUE a presente Portaria, com numeração sequencial própria, juntando-se a documentação em anexo;

2.3) COMUNIQUE a instauração do presente Procedimento Administrativo, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação, por analogia ao que preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN;

2.4) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no local de costume, nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP, ad finem, c/c inciso IV, art. 9º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN, exceto se se tratar de matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio;

2.5) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos autos, nos termos do nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP, ad finem, c/c inciso I, § 2º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN, exceto se se tratar de matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio;

2.6) REGISTRE, se for o caso, por meio de termo, o encerramento de Notícia de Fato, informando a evolução para Procedimento Administrativo e comunicando ao Notificante.

3) DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS

3 – Outrossim, DETERMINAR à Secretaria Ministerial que cumpra a(s) seguinte(s) diligência(s) instrutória(s) inicial(is): notificar o Prefeito Municipal, encaminhando o(s) ofício(s) enviados pelo Caop Cidadania, bem como os respectivos laudos de vistoria para que se manifeste, veículo a veículo, a comprovação da resolução da irregularidade ou a previsão de data para sua regularização. Prazo: 15 dias.

Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

São Miguel/RN, 28 de janeiro de 2018.

CARLOS HENRIQUE  HARPER  COX

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 129/2017 - PmJT

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo, Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Investigar suposta negativa da municipalidade em ofertar transporte escolar de alunos residentes no Bosque das Palmeiras para escolas localizadas no Centro do Município de Tangará/RN.

MATÉRIA: Educação

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei de Diretrizes Educacionais.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Tangará/RN.

INTERESSADO: Joseane Faustino Lourenço e Adriana Rodrigues da Silva.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Notifique-se a Secretaria Municipal de Educação de Tangará/RN para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se acerca dos fatos narrados da representação inaugural, cuja cópia deverá seguir anexa ao expediente;

2. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se, por meio eletrônico, com remessa da presente portaria ao CAOP-Educação a instauração do presente inquérito civil.

Tangará/RN, 01 de novembro de 2017.

Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº09.2018.00000081-5

PORTARIA Nº0001/2018/PmJPatu

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de Patu/RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente com esteio nas disposições do art. 129, III da Constituição Federal, art. 84, III da Constituição Estadual, e art. 8º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar possível falta aos deveres inerentes ao poder familiar por parte de J. A.

FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; arts. 25, IV, "a" e 26, I, da Lei nº 8.625/93; arts. 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96; e art. 8º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público;

NOTICIANTE: Conselho Tutelar de Patu.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Reitere-se ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social de Patu/RN requisitando a realização de estudo social do caso, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de aferir em que medida a informação prestada procede, de forma a melhor embasar a atuação ministerial. O expediente deverá seguir acompanhado por cópia da representação.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Autue-se. Registre-se. Numere-se. Publique-se a presente portaria no Diário Oficial, afixe-se no local de costume e encaminhe-se cópia, por meio eletrônico, ao CAOP respectivo.

Cumpra-se.

Patu/RN, 16 de fevereiro de 2017.

Diogo Augusto Vidal Padre

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS

Rua Expedito Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000

 

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO N° 33465/2018

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotoria de Justiça de Angicos, com fulcro no art. 67, IV, “a”, da Lei Complementar 141/96, resolve, considerando que (i) a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN determina a instauração de Inquérito Civil, vencidos os prazos de processamento de Procedimento Preparatório, (ii) e que o presente feito foi autuado há mais de 180 dias, instaurar Inquérito Civil, com amparo nos seguintes fatos e fundamentos:

FATOS: suposto descaso da CAERN quanto a manutenção de reservatório de águas em Afonso Bezerra, que oferecendo risco aos cidadãos.

FUNDAMENTOS: arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA INVESTIGADAS: CAERN.

REPRESENTANTE: Maria de Fátima Bezerra.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Encaminhe-se ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

2. Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria, à Gerência de Documentação, para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);

3. Notifique-se a CAERN, através de seu Presidente, para que informe, em 20 dias, quais providências serão adotadas para solucionar o problema, a fim de evitar danos à integridade física dos cidadãos de Afonso Bezerra. Remeta-se cópia integral deste procedimento.

Angicos/RN, 30 de janeiro de 2018.

Augusto Carlos Rocha de Lima

Promotor de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº09.2015.00000031-4

PORTARIA Nº0001/2018/1ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Procedimento Administrativo, com fulcro no art. 8º, I da Resolução nº 174/2017 do CNMP, nos seguintes termos: OBJETO: Acompanhar  o cumprimento de termo de ajustamento de conduta pelo Município de Ceará-Mirim. FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Nº 9.394/96) e Constituição Federal DILIGÊNCIAS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN;III) Oficie-se à Secretaria Municipal de Educação de Ceará-Mirim requisitando que informe se a "Casa de Farinha" ainda funciona como escola, bem como esclareça se já foi construída uma nova instituição de ensino na localidade e se está encontra em funcionamento, no prazo de 10 (dez) dias; IV) À Coordenação das Promotorias desta Comarca que realize uma visita a fim de verificar se a "Casa de Farinha" ainda está em funcionamento.

ceará-Mirim/RN, 10 de janeiro de 2018

Heleiana Lucena Germano

Promotora de Justiça