RIO
GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.326, DE 09 DE JANEIRO DE 2018.
Institui a Lei de Proteção e Defesa dos Animais, no âmbito
do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE: Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Institui a Lei de Proteção e Defesa dos
Animais, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Rio
Grande do Norte, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com
a preservação ambiental.
Parágrafo único. Observar-se-ão, para os fins de desta lei, a
Declaração Universal de dos Direitos dos Animais, a Constituição Federal, bem
como a legislação federal aplicável a matéria.
Art. 2º É vedado:
I - ofender ou agredir física
e psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência
capaz de causar sofrimento físico ou emocional, ou dano, bem como as que criem
condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local
desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os prive
de ar e luminosidade natural;
III - obrigar animais a
trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV - não dar morte rápida e
indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
V - enclausurar animais com
outros que os molestem ou aterrorizem;
VI - sacrificar animais com
quaisquer métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS e
Organização Mundial da Saúde Animal - OIE e regulamentos pelo Conselho Federal
de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose
ou qualquer outra zoonose de risco fatal;
VII - criar e utilizar
animais para fins de ensino e pesquisa científica em desacordo com os parâmetros
estabelecidos pela Lei Federal n° 11.794, de outubro de 2008;
VIII - importar ou exportar
animal para pesquisas científicas e médicas, sem autorização de órgãos
competentes e conselho de ética.
Parágrafo único. Todos os centros de pesquisa deverão possuir
os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e
bem-estar dos animais.
CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS SILVESTRES
Art. 3º Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna
Silvestre no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º Este programa tem como finalidade, dentre
outras:
I - garantir o atendimento às
exigências legais de proteção à Fauna silvestre;
II - promover a integração
dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo de fauna silvestre do
Estado;
III - colaborar com o combate
ao tráfico de animais silvestres;
IV - promover parcerias e
convênios com universidades, ONGs e iniciativa privada.
§ 2º Todos os Municípios do Estado poderão
viabilizar a implantação de projetos específicos destinados implementação do
Programa de Proteção à Fauna Silvestre no Estado do Rio Grande do Norte e de
suas respectivas finalidades.
Art. 4º Os animais de quaisquer espécies, em qualquer
fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro,
constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros
naturais, são propriedades do Estado, sendo proibido a sua utilização,
perseguição, destruição, caça ou apanha.
Art. 5º É proibido o comércio de espécimes da fauna
silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição,
destruição ou apanha.
§ 1º Excetuam-se os espécimes provenientes
legalizados.
§ 2º Será permitida, mediante licença da autoridade
competente, a apanha de ovos, lavras e filhotes que se destinem aos
estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres
considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública.
Seção I
Da Fauna Silvestre Nativa
Art. 6º Consideram-se espécies da fauna silvestre
nativa as que, terrestres ou aquáticas, migratórias ou não, desenvolvam um
ciclo de vida dentro dos limites territoriais do Estado do Rio Grande do Norte.
Seção II
Da Fauna Silvestre Exótica
Art. 7º Consideram-se espécies da fauna silvestre
exótica as que não sejam originárias do Estado do Rio Grande do Norte e nem
apresentem ciclo de desenvolvimento natural nesta limitação territorial.
Art. 8º Nenhuma espécie exótica poderá ser introduzida
no Estado sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pelo órgão
competente.
Seção III
Da Pesca
Art. 9º São recursos pesqueiros: os animais e os
vegetais hodróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca
amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura.
Art. 10. Fica proibida a
pesca em larga escala de animais que estejam ameaçados de extinção, assim
delimitado pelo órgão estadual competente.
Art. 11. Toda alteração no
regime dos cursos de agua, devido a obras, implicará em medidas de proteção que
serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Seção I
Dos Animais de Carga
Art. 12. Será permitida a
tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente
pelas espécies bovinas, equinas ou muares dentro das especificações de porte e
pese suportado pelas espécies, assim definido pelo órgão competente.
Art. 13. É vedado:
I - atrelar animais de
diferentes espécies no mesmo veículo;
II - utilizar animal cego,
enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
III - fazer viajar animal a
pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso, água e alimento;
IV - fazer o animal trabalhar
por mais de 4 (quatro) horas seguidas sem lhe descanso, água e alimento;
V - fazer o animal descansar
atrelado ao veículo, ou sob o sol ou chuva;
VI - prender animais atrás
dos veículos ou atados a caudas de outros.
Seção II
Do Transporte de Animais
Art. 14. Todo veículo de
transporte de animais deverá estar em condições de oferecer segurança, proteção
e conforto adequados ao animal.
Art. 15. É vedado:
I - transportar, em via
terrestre, por mais de 12 horas seguidas, sem a devida pausa para descanso;
II - transportar sem a
documentação exigida por lei;
III - transportar animal
fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para
atendimento de urgência.
IV - transportar animais em
cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e
números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja
protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do
corpo do animal;
V - transportar animais de
qualquer espécie sem condições de segurança para quem os transporta.
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA
Art. 16. Consideram-se
sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja característica
seja de criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de
tecnologia que permita economia de espaço e trabalho, e o rápido ganho de peso.
Art. 17. Será passível de
punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia
agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:
I - os animais deverão
receber água e alimento, atendendo-se, também, às suas necessidades
psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências
peculiares de cada espécie;
II - os animais devem ter
liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e
biológicas;
III - as instalações devem
atender às condições às condições ambientas de higiene, circulação de ar,
iluminação e temperatura.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 18. Constitui infração,
para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de
preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter
normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.
Art. 19. Para a imposição e
gradação das penalidades serão considerados:
I - a gravidade do fato,
tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde e o
bem-estar do animal;
II - as circunstâncias atenuantes
ou agravantes;
III - os antecedentes do
infrator, quanto ao descumprimento da legislação de crimes ambientais com
relação à matéria;
IV - a situação econômica do
infrator, no caso de multa, podendo esta ser substituída por trabalho no âmbito
da causa animal.
Parágrafo único. Responderá pela infração quem, por qualquer
modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 20. Sem prejuízo da
obrigação do infrator reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação
das sanções civis e penais, as infrações às disposições desta lei serão
punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - resgate dos animais
pelos órgãos competentes e apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos,
apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na
infração.
§ 1º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo
cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa
corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas
ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a ela
cominadas.
Art. 21. As multas poderão
ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator se obrigar a adotar as medidas
estabelecidas pela autoridade competente com a finalidade de fazer cessar ou
corrigir a infração.
Parágrafo único. Caso haja descumprimento de tais medidas, fica
reestabelecida a exigibilidade da multa, não podendo ser suspensa novamente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. (VETADO)
Art. 24. Esta
Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de
janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
Guilherme Moraes Saldanha