RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

LEI Nº 10.326, DE 09 DE JANEIRO DE 2018.

Institui a Lei de Proteção e Defesa dos Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Institui a Lei de Proteção e Defesa dos Animais, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Rio Grande do Norte, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.

Parágrafo único.  Observar-se-ão, para os fins de desta lei, a Declaração Universal de dos Direitos dos Animais, a Constituição Federal, bem como a legislação federal aplicável a matéria.

Art. 2º É vedado:

I - ofender ou agredir física e psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento físico ou emocional, ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os prive de ar e luminosidade natural;

III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;

IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;

V - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

VI - sacrificar animais com quaisquer métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS e Organização Mundial da Saúde Animal - OIE e regulamentos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal;

VII - criar e utilizar animais para fins de ensino e pesquisa científica em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n° 11.794, de outubro de 2008;

VIII - importar ou exportar animal para pesquisas científicas e médicas, sem autorização de órgãos competentes e conselho de ética.

Parágrafo único.  Todos os centros de pesquisa deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.

CAPÍTULO II

DOS ANIMAIS SILVESTRES

Art. 3º  Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º  Este programa tem como finalidade, dentre outras:

I - garantir o atendimento às exigências legais de proteção à Fauna silvestre;

II - promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo de fauna silvestre do Estado;

III - colaborar com o combate ao tráfico de animais silvestres;

IV - promover parcerias e convênios com universidades, ONGs e iniciativa privada.

§ 2º  Todos os Municípios do Estado poderão viabilizar a implantação de projetos específicos destinados implementação do Programa de Proteção à Fauna Silvestre no Estado do Rio Grande do Norte e de suas respectivas finalidades.

Art. 4º  Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedades do Estado, sendo proibido a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

Art. 5º  É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.

§ 1º  Excetuam-se os espécimes provenientes legalizados.

§ 2º  Será permitida, mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, lavras e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública.

Seção I

Da Fauna Silvestre Nativa

Art. 6º  Consideram-se espécies da fauna silvestre nativa as que, terrestres ou aquáticas, migratórias ou não, desenvolvam um ciclo de vida dentro dos limites territoriais do Estado do Rio Grande do Norte.

Seção II

Da Fauna Silvestre Exótica

Art. 7º  Consideram-se espécies da fauna silvestre exótica as que não sejam originárias do Estado do Rio Grande do Norte e nem apresentem ciclo de desenvolvimento natural nesta limitação territorial.

Art. 8º  Nenhuma espécie exótica poderá ser introduzida no Estado sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pelo órgão competente.

Seção III

Da Pesca

Art. 9º  São recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hodróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura.

Art. 10. Fica proibida a pesca em larga escala de animais que estejam ameaçados de extinção, assim delimitado pelo órgão estadual competente.

Art. 11. Toda alteração no regime dos cursos de agua, devido a obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.

CAPÍTULO III

DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Seção I

Dos Animais de Carga

Art. 12. Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, equinas ou muares dentro das especificações de porte e pese suportado pelas espécies, assim definido pelo órgão competente.

Art. 13. É vedado:

I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;

II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;

III - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso, água e alimento;

IV - fazer o animal trabalhar por mais de 4 (quatro) horas seguidas sem lhe descanso, água e alimento;

V - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, ou sob o sol ou chuva;

VI - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.

Seção II

Do Transporte de Animais

Art. 14. Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer segurança, proteção e conforto adequados ao animal.

Art. 15. É vedado:

I - transportar, em via terrestre, por mais de 12 horas seguidas, sem a devida pausa para descanso;

II - transportar sem a documentação exigida por lei;

III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.

IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;

V - transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os transporta.

CAPÍTULO IV

DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA

Art. 16. Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja característica seja de criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho, e o rápido ganho de peso.

Art. 17. Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:

I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, às suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;

II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;

III - as instalações devem atender às condições às condições ambientas de higiene, circulação de ar, iluminação e temperatura.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 18. Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.

Art. 19. Para a imposição e gradação das penalidades serão considerados:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde e o bem-estar do animal;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da legislação de crimes ambientais com relação à matéria;

IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa, podendo esta ser substituída por trabalho no âmbito da causa animal.

Parágrafo único.  Responderá pela infração quem, por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 20. Sem prejuízo da obrigação do infrator reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções civis e penais, as infrações às disposições desta lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - resgate dos animais pelos órgãos competentes e apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração.

§ 1º  Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.

§ 2º  Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a ela cominadas.

Art. 21. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator se obrigar a adotar as medidas estabelecidas pela autoridade competente com a finalidade de fazer cessar ou corrigir a infração.

Parágrafo único.  Caso haja descumprimento de tais medidas, fica reestabelecida a exigibilidade da multa, não podendo ser suspensa novamente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. (VETADO)

Art. 23. (VETADO)

Art. 24. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

ROBINSON FARIA

Guilherme Moraes Saldanha