RIO
GRANDE DO NORTE
*LEI
COMPLEMENTAR Nº 613, DE 03 DE JANEIRO DE 2018.
Altera
os arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto
dos Policiais Militares), revoga a Lei Complementar Estadual nº 192, de 15 de
janeiro de 2001, e a Lei Complementar Estadual nº 360, de 21 de julho de 2008,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 10 da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de
dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos §§ 1º,
2º e 3º:
“Art. 10. O ingresso nas Corporações Militares
Estaduais, instituições que exercem suas atividades profissionais em regime de
trabalho de tempo integral, é facultado a todos os brasileiros, sem distinção
de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, observadas as condições prescritas em lei, no edital do
concurso e nos seus respectivos regulamentos.
§ 1º
Diante da natureza, dos riscos e complexidade do cargo público de
militar estadual, que exige plena capacidade física, visual, auditiva e mental,
não serão destinadas vagas para pessoas com deficiência, devido à
incompatibilidade para o exercício da profissão.
§ 2º O
edital do concurso público e do processo seletivo deverá conter:
I - a exigência para admissão e matrícula no
curso de formação do candidato ao concurso público e processo seletivo,
mediante prévia inscrição, que será efetivada em duas etapas: preliminar e
definitiva;
II - o valor da retribuição atual do cargo
público que pretende concorrer;
III - a descrição das atribuições do cargo
público, a jornada de trabalho e o regime jurídico a que se subordinará;
IV - a escolaridade mínima exigida para o
exercício do cargo público;
V - o total de etapas do concurso público e do
processo seletivo, com suas descrições e divisões em fases, quando for o caso;
VI - a cidade onde será realizada a respectiva
etapa do concurso público e do processo seletivo;
VII - o número total de vagas do cargo público
a serem preenchidas para a matrícula no curso de formação;
VIII - os limites de idade que autorizam a
matrícula no curso de formação;
IX - as exigências e matérias sobre as quais
versarão as provas objetivas e/ou escritas e respectivos conteúdos
programáticos do exame intelectual;
X - as exigências e condições para a
realização do exame de saúde, exame de avaliação psicológica, investigação
social e exame de aptidão física;
XI - o desempenho mínimo para aprovação na
prova objetiva e/ou escrita, na redação e nas provas de capacidade física;
XII - os critérios de avaliação dos títulos.
§ 3º A
validade do concurso público e do processo seletivo será de 90 (noventa) dias,
prorrogável uma única vez, por igual período, a critério da Administração
Pública Militar, não podendo exceder, em hipótese alguma, a 180 (cento e
oitenta) dias, com início da vigência a contar da data de publicação, em Diário
Oficial do Estado, da classificação final ao término do certame, que conterá a
relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente
de nota final no concurso público e no processo seletivo, dentro do número
total das vagas disponibilizadas no edital para o cargo público específico que
se inscreveram.” (NR)
Art. 2º O art. 11 da Lei Estadual nº 4.630, de 1976,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. São requisitos para ingresso nas
Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual:
I - ser brasileiro nato, na forma prevista em
lei;
II - possuir ilibada conduta pública e
privada, comprovada documentalmente através dos meios previstos no edital do
concurso público, incluindo certidão de antecedentes criminais (ITEP),
certidões negativas, federal e estadual, quando for o caso, emitidas pela
Justiça Federal, Eleitoral, Militar e Comum, demonstrando não estar o candidato
indiciado, denunciado ou em cumprimento de pena criminal, até o término do
curso de formação;
III - estar quite com as obrigações eleitorais,
comprovado mediante apresentação de certidão original emitida pelo Tribunal
Regional Eleitoral (TRE);
IV - estar quite com as obrigações militares,
comprovado mediante apresentação do certificado original de reservista ou de
dispensa de incorporação;
V - não ter sofrido condenação criminal com
pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou qualquer condenação
incompatível com a função e condição de policial e bombeiro militar estadual;
VI - ter as seguintes estaturas:
a) para
a Polícia Militar, no mínimo 1,65 m, se for do sexo masculino, e 1,60 m, se for
do sexo feminino; e
b) para
o Corpo de Bombeiros Militar, no mínimo 1,60 m, se for do sexo masculino, e
1,55 m, se for do sexo feminino;
VII - a idade do candidato, completos até 31
de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos
pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte,
será:
a) no
mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade;
b) no
máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde
(QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e
c) no
mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro
de Oficiais Capelães (QOC);
VIII - haver concluído, com aproveitamento, o
respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de
fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração,
reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades
Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico
escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso
de formação dos seguintes Quadros:
a) Quadro
de Oficiais Combatentes:
1. bacharelado
em Direito para Policiais Militares do Rio Grande do Norte; e
2. graduação
em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura, para os Bombeiros
Militares do Rio Grande do Norte;
b) Quadro
de Oficiais de Saúde:
1. graduação
em nível superior em Medicina, Odontologia, Farmácia ou Enfermagem; e
2. nível
superior de pós-graduação ou residência na especialidade correspondente;
c) Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde:
1. graduação em nível superior em Serviço
Social, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicologia, Veterinária ou
Biomedicina; e
2. nível superior de pós-graduação ou
residência na especialidade correspondente;
d) Quadro de Oficiais Capelães: graduação em
nível superior em formação teológica regular, reconhecido pela autoridade
eclesiástica de sua religião;
e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM)
e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos
graus bacharelado ou licenciatura;
f) Quadro de Praças Policiais Militares
Músicos (QPM): graduação em nível superior em Música;
g) Quadro de Praças Policiais Militares de
Saúde (QPS): graduação em nível superior na área correspondente e formação
técnica na área correspondente, conforme descrito na legislação específica;
IX - não ter sido isentado do serviço militar
por incapacidade física definitiva;
X - ser considerado “APTO” no exame de saúde,
no exame de avaliação psicológica e na investigação social, conforme critérios
estabelecidos nesta Lei e no edital do respectivo concurso público;
XI - possuir aptidão física, verificada
mediante prova de capacidade física que, em hipótese alguma, poderá ser
repetida em data diversa da aprazada, conforme critérios estabelecidos no
edital do respectivo concurso público;
XII - ser habilitado para a condução de
veículo automotor, no mínimo, na categoria “B”;
XIII - apresentar, quando o candidato for
militar estadual ou federal, ofício de seu Comandante, Chefe ou Diretor,
dirigido à Comissão de Coordenação-Geral do Concurso, declarando ciência e
ausência de pendências do candidato perante a instituição militar de origem,
não podendo estar no comportamento “INSUFICIENTE” ou “MAU”, nos termos do
Regulamento Disciplinar dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte ou
equivalente em outra Corporação Militar;
XIV - não ter sido exonerado, demitido,
excluído ou licenciado ex officio de
uma das Corporações Militares Estaduais ou das Forças Armadas, inclusive por
força de decisão judicial, Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo
Disciplinar;
XV - sob pena de eliminação do concurso
público e do processo seletivo, requisito que deve ser mantido ao longo da
carreira militar, não possuir tatuagem ou pintura que:
a) faça qualquer alusão a ideologia terrorista
ou extremista;
b) represente símbolos ou inscrições alusivas
a ideologias contrárias às instituições democráticas;
c) incite a violência ou a criminalidade, à
ideia ou ato libidinoso ou qualquer forma de discriminação ou preconceito de
raça, credo, sexo ou origem;
d) incite à ideia ou ato ofensivo à Polícia
Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar ou às Forças Armadas; e
e) faça qualquer alusão a símbolo, nome, lema
ou iniciais de organizações criminosas;
XVI - haver sido aprovado em todas as etapas
do respectivo concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma
estabelecida no edital, seus anexos e retificações, caso ocorram.
§ 1º O
Exame de Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, consistirá na
avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de
personalidade dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas
autorizadas pelo Conselho Federal de Psicologia – CFP, a ser realizado por
psicólogo ou comissão de psicólogos, objetivando identificar os candidatos que
possuam traços de personalidade incompatíveis para o exercício das atividades
Policial e Bombeiro militar, dentre elas:
I - descontrole emocional;
II - descontrole da agressividade;
III - descontrole da impulsividade;
IV - alterações acentuadas da afetividade;
V - oposicionismo a normas sociais e a figuras
de autoridade;
VI - dificuldade acentuada para estabelecer
contato interpessoal;
VII - funcionamento intelectual abaixo da
média, associado ao prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho
deficitário de acordo com sua idade e grupamento social;
VIII - distúrbio acentuado da energia vital de
forma a comprometer a capacidade para ação.
§ 2º
Será exigido no Exame de Saúde, para fins de ingresso nas Corporações
Militares Estaduais, o exame toxicológico com laudo, para a detecção do uso de
drogas ilícitas causadoras de dependência química ou psíquica de qualquer natureza,
que deverá ser do tipo “larga janela de detecção”, nos termos do edital,
devendo apresentar resultados negativos para o período mínimo de 180 (cento e
oitenta) dias, observadas as seguintes condições:
I - deverá ser custeado pelo candidato e realizado
em laboratório especializado, que possua certificado de competência técnica
específico para análise toxicológica de cabelos, devendo a certificação constar
no laudo; e
II - o exame será realizado a partir de
amostras dos seguintes materiais biológicos: cabelos, pelos ou raspas de unhas,
doados pelo candidato, conforme procedimentos padronizados de coleta.
§ 3º O
Exame de Saúde também inclui avaliação psiquiátrica, que terá por finalidade
atestar a condição mental do candidato, nos termos do edital.
§ 4º A
sistemática e os critérios necessários à avaliação psicológica e ao exame
toxicológico serão fixados em regulamento.
§ 5º O
candidato que se recusar a fornecer o material necessário para a realização do
exame toxicológico em qualquer das etapas do concurso público ou praticar
fraude com o objetivo de falsificar declaração, documento ou de burlar
quaisquer exames será automaticamente eliminado do certame, ainda que
comprovada a fraude após a homologação do resultado final, inclusive no
decorrer do curso de formação.
§ 6º A
Investigação Social, de caráter eliminatório, terá por finalidade verificar a
vida e a conduta pregressa do candidato, estendendo-se até o término do
respectivo curso de formação, no âmbito moral, social e criminal, bem como aferir
se estas se enquadram aos preceitos militares e necessários à carreira, nos
termos desta Lei e do edital do respectivo concurso público.
§ 7º
Compete ao Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar Estadual,
em conjunto com o Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos,
por meio de Ato Administrativo publicado no Diário Oficial do Estado, a
nomeação da Comissão de Coordenação Geral e das demais, caso entendidas
necessárias ao adequado transcorrer do concurso público e do processo seletivo,
conforme descrito a seguir:
I - Comissão de Coordenação-Geral, presidida
por um Oficial Superior da respectiva Corporação Militar Estadual, com a
atribuição de coordenar todas as Etapas do concurso público e do processo
seletivo;
II - Secretaria-Geral, presidida por um
Oficial Superior ou Intermediário da respectiva Corporação Militar Estadual,
com a atribuição de auxiliar a Comissão de Coordenação Geral na expedição de
documentos;
III - Comissão de Avaliação Jurídica,
presidida por um Oficial Superior ou Intermediário da respectiva Corporação
Militar Estadual, com a atribuição de coordenar e fiscalizar as atividades
relativas às peças jurídicas e administrativas;
IV - Comissão para o Exame de Saúde, presidida
por um Oficial Superior da respectiva Corporação Militar Estadual, com a
atribuição de coordenar o exame de saúde;
V - Comissão para o Exame de Avaliação
Psicológica, presidida por um Oficial Superior ou Intermediário da respectiva
Corporação Militar Estadual, com a atribuição de coordenar o exame de avaliação
psicológica;
VI - Comissão de Investigação Social,
presidida por um Oficial Superior ou Intermediário da respectiva Corporação
Militar Estadual, com a atribuição de coordenar as ações de investigação
social;
VII - Comissão para o Exame de Aptidão Física,
presidida por um Oficial Superior da respectiva Corporação Militar Estadual,
com a atribuição de coordenar o exame de aptidão física;
VIII - Equipe de Apoio às Comissões, presidida
por um Oficial Superior ou Intermediário da respectiva Corporação Militar
Estadual, com a atribuição de dar suporte e apoio as ações das demais
comissões; e
IX - Comissão de Divulgação, presidida por um
Oficial Superior ou Intermediário da respectiva Corporação Militar Estadual,
com a atribuição de auxiliar a Comissão de Coordenação-Geral na divulgação de
informações sobre o concurso público e o processo seletivo.
§ 8º As
reuniões das comissões do concurso público e do processo seletivo e suas
decisões serão registradas em ata, que serão numeradas e conterão a
identificação dos membros, com a motivação da ausência, se for o caso, a
descrição dos atos praticados e a assinatura dos membros presentes.
§ 9º A
inscrição preliminar habilitará, exclusivamente, o candidato a se submeter à
primeira etapa e suas 2 (duas) fases do concurso público e do processo
seletivo, que são a prova objetiva e a redação.
§ 10. A inscrição definitiva habilitará o
candidato classificado dentro do limite máximo de 2 (duas) vezes o número total
de vagas por cargo público específico estabelecido no edital a se submeter às
demais etapas, que ocorrerão exclusiva e necessariamente após habilitação na
etapa anterior imediata.
§ 11. O ingresso nas Corporações Militares
Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de
matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual
e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos
candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no
concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital,
para o cargo público específico que se inscreveram.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor após
decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Lei Complementar Estadual nº 192, de 15
de janeiro de 2001;
II -
a Lei Complementar Estadual nº 360, de 21 de julho de 2008.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de
janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
Sheila Maria Freitas de Souza
Fernandes e Melo
*Republicada por
incorreção