RIO GRANDE DO NORTE

 

 

  LEI COMPLEMENTAR Nº 607, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

 

Institui o auxílio-alimentação aos servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, por dia trabalhado, aos servidores integrantes do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), efetivos, comissionados ou cedidos, desde que estejam no efetivo exercício das atividades do cargo no âmbito do DETRAN/RN.

 

Parágrafo único.  O valor do auxílio-alimentação será fixado por ato do Diretor-Geral do DETRAN/RN, consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei Complementar tem caráter indenizatório e se destina a subsidiar parte da despesa com a refeição do servidor ativo, mediante pagamento mensal, em pecúnia, juntamente com os vencimentos do cargo que ocupa.

 

§ 1º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção do auxílio-alimentação referente apenas a um vínculo, mediante opção.

 

§ 2º O auxílio-alimentação será devido somente nos dias efetivamente trabalhados, considerando-se para o desconto, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

 

§ 3º  O afastamento autorizado do servidor para participar de programa de treinamento, congressos, conferências ou outros eventos de igual natureza, desde que sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação.

 

§ 4º  Não será concedido o auxílio-alimentação ao servidor que fizer jus, no mesmo período, a diária ou meia diária.

 

§ 5º  O auxílio-alimentação não será concedido ao servidor inativo, nem àquele que se encontre no gozo de qualquer tipo de licença, afastamento ou férias.

 

Art. 3º  O auxílio-alimentação não será:

 

I - incorporado aos vencimentos, remuneração, proventos ou pensão;

 

II - configurado como rendimento tributável;

 

III - contabilizado para fins de incidência de contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência do servidor;

 

IV - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

 

V - acumulável com outros auxílios de espécie semelhante;

 

VI - contabilizado como despesa com pessoal.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do DETRAN/RN.

 

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

ROBINSON FARIA

Jáder Torres