RIO GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 607, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.
Institui o auxílio-alimentação aos servidores do
Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE,
FAÇO SABER que
o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, por
dia trabalhado, aos servidores integrantes do quadro de pessoal do Departamento
Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), efetivos,
comissionados ou cedidos, desde que estejam no efetivo exercício das atividades
do cargo no âmbito do DETRAN/RN.
Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação será fixado por
ato do Diretor-Geral do DETRAN/RN, consideradas as disponibilidades
orçamentárias e financeiras.
Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei
Complementar tem caráter indenizatório e se destina a subsidiar parte da
despesa com a refeição do servidor ativo, mediante pagamento mensal, em
pecúnia, juntamente com os vencimentos do cargo que ocupa.
§ 1º O servidor que acumule cargo ou emprego na
forma da Constituição Federal fará jus à percepção do auxílio-alimentação
referente apenas a um vínculo, mediante opção.
§ 2º O auxílio-alimentação será devido somente nos
dias efetivamente trabalhados, considerando-se para o desconto, por dia não
trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
§ 3º O
afastamento autorizado do servidor para participar de programa de treinamento,
congressos, conferências ou outros eventos de igual natureza, desde que sem
deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação.
§ 4º Não
será concedido o auxílio-alimentação ao servidor que fizer jus, no mesmo
período, a diária ou meia diária.
§ 5º O
auxílio-alimentação não será concedido ao servidor inativo, nem àquele que se
encontre no gozo de qualquer tipo de licença, afastamento ou férias.
Art. 3º O
auxílio-alimentação não será:
I - incorporado aos vencimentos, remuneração, proventos
ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável;
III - contabilizado para fins de incidência de
contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência do servidor;
IV - caracterizado como salário-utilidade ou
prestação salarial in natura;
V - acumulável com outros auxílios de espécie
semelhante;
VI - contabilizado como despesa com pessoal.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do DETRAN/RN.
Art. 5º Esta
Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º
da República.
ROBINSON FARIA
Jáder Torres