PORTARIA  Nº 2369/2017 – PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996,

R E S O L V E

CONVOCAR, em caráter obrigatório, os integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Norte abaixo relacionados, para participarem do Treinamento do módulo Documentos do SIGAMP-Protocolo, a ser realizado no dia 12 de dezembro de 2017, a partir das 14h00min, na sala de treinamento do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), localizado na Rua dos Tororós, 1839, Lagoa Nova, Natal/RN.

NOME

MATRÍCULA

FUNÇÃO

LOTAÇÃO

Kalhil Pereira França

199.496-4

Gerente

Gerência de Modernização Administrativa

Tiago Batista Nunes

200.232-9

Assessor Técnico

Assessoria Técnica de Processos Organizacionais

Deusdeth Batista de Araújo Júnior

199.363-1

Técnico do MP

Gerência de Modernização Administrativa

Adriana Maria Fonseca Albuquerque

199.834-0

Técnico do MP

Gerência de Modernização Administrativa

Louiseane Fernandes Feitosa Oliveira

199.830-7

Chefe do Setor

Setor do Bem Estar, Saúde e Segurança

Raimundo Rigoberto Noronha Lima

199.399-2

Técnico do MP

Setor de Administração de Pessoal

Julião Adelino Barbosa

199.682-7

Técnico do MP

Setor de Execução Orçamentária

Leonardo Pereira da Silva

170.488-5

Técnico do MP

Controladoria Interna

Lisianne Maia de Oliveira Rocha Azevedo

200.411-9

Técnico do MP

Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 07 de dezembro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

EDITAL Nº 013/2017 – CGMP

 

O Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, torna público que se encontram abertas as inscrições para os membros do Ministério Público que tenham interesse em atuar no auxílio à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, na modalidade de mutirão de processos extrajudiciais, nos moldes da Resolução Conjunta nº 001/2016 – PGJ/CGMP e das disposições abaixo:

Art. 1º O prazo para a inscrição de membros do Ministério Público, interessados no auxílio, é de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação do presente edital.

Art. 2º Poderão se inscrever para o auxílio, Promotores de Justiça oficiantes em qualquer entrância. O requerimento de inscrição será endereçado ao Corregedor-Geral do Ministério por meio do e-mail institucional cgmp@mprn.mp.br.

Art. 3º Os processos extrajudiciais serão distribuídos proporcionalmente entre os 03 (três) candidatos que tiverem suas inscrições deferidas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;

Art. 4º A participação no auxílio consiste na elaboração da peça processual a partir da distribuição equitativa dos autos entre os Promotores de Justiça inscritos, sempre contendo pelo menos 07 (sete) procedimentos extrajudiciais por candidato habilitado, do acervo de procedimentos extrajudiciais que tramitam há mais de 4 (quatro) anos na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, conforme relação especificada pela requerente;

§ 1º. O Promotor de Justiça designado para o auxílio deverá devolver os processos que lhe foram distribuídos à Promotoria de Justiça beneficiária, com a manifestação devida, no máximo até o dia 31 de dezembro de 2017.

Art. 5º O auxílio, na modalidade mutirão processual, de que trata o presente edital encontra-se regido pela Resolução Conjunta nº 001/2016-PGJ/CGMP.

Natal/RN, 06 de dezembro de 2017.

ANÍSIO MARINHO NETO

Corregedor-Geral do Ministério Público

 

 

AVISO Nº 021/2017-CGMP

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 34, XI, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Resolução nº 020/2016-CPJ, segundo o qual “Art. 3º O Promotor de Justiça plantonista, na hipótese de eventual ausência, por motivo de força maior, do Fórum ou da Promotoria de Justiça, informará, na Secretaria Judiciária plantonista, o endereço e números de telefone nos quais possa ser contatado imediatamente”;

CONSIDERANDO que, conforme art. 4º da Resolução nº 149/2016-CNMP, “Art. 4° Nas correições serão observados, entre outros, os seguintes aspectos: […] III – regularidade no atendimento ao público, estrutura de pessoal, estrutura física e sistema de arquivo; […] X – atendimento ao expediente interno e ao expediente forense, em especial o comparecimento às audiências judiciais ou sessões dos Tribunais e/ou Órgãos Colegiados; […] XIV – avaliação do desempenho funcional, verificando-se, inclusive, a participação e a colaboração efetiva nas atividades da unidade”;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 156 da LCE nº 141/1996, “Art. 156. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei: […] II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; […] VI - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença; […] IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; […] XIX - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; […] XX - colaborar com as demais autoridades constituídas para manutenção da Lei e ordem pública”;

CONSIDERANDO que esta Corregedoria-Geral tem reiteradamente se deparado com situações de ausência de membros a atividades funcionais, a exemplo de audiências, plantões e sessões de órgãos da Administração Superior, com assinatura posterior dos atos respectivos e, conforme incisos I e II do art. 1º da Recomendação nº 049/2016-CNMP, “Art. 1º As Corregedorias dos ramos do Ministério Público brasileiro, no âmbito de suas atribuições, que fiscalizem, com a prioridade devida as condutas de membros da Instituição consistentes, em ausências injustificadas a atos cuja presença se revela obrigatória, como plantões, audiências judiciais e sessões de órgãos da Administração Superior de forma a garantir: I – a efetiva participação dos membros do Ministério Público brasileiro em todos os atos nos quais a sua presença seja indispensável ao andamento regular do processo; II – a impossibilidade de assinatura posterior de tais atos, quando não efetivamente acompanhados, ainda que parcialmente, pelos representantes do Ministério Público, especialmente quando tais ocorrências gerarem qualquer forma de compensação financeira ou no trabalho” (grifos nossos);

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, presente no art. 37, caput, da Constituição da República, do qual decorre a necessidade de garantir-se, também nos plantões, a continuidade e a eficiência do serviço público ministerial:

AVISA aos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte que: a) os plantões ministeriais diurnos são presenciais, devendo o membro permanecer à disposição da população no prédio da Promotoria de Justiça plantonista ou da Vara Judicial plantonista; e que, b) na hipótese de eventual ausência, por motivo de força maior, do Fórum ou da Promotoria de Justiça, deve o membro informar, na Secretaria Judiciária plantonista, o endereço e números de telefone nos quais possa ser contatado imediatamente.

AVISA ainda aos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que, sem prejuízo do cumprimento do plantão presencial, existe a “possibilidade de convocação de servidores para prestar auxílio durante os plantões ministeriais, devendo ser compensado o período de plantão na forma da Portaria nº 3509/2013-PGJ”, conforme Parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa e Decisão da Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte proferidos, respectivamente, em 28/04/2017 e em 02/05/2017, nos autos do Protocolo nº 12.683/2017.

Natal, 06 de dezembro de 2017.

ANÍSIO MARINHO NETO

Corregedor-Geral do MPRN

 

 

P O R T A R I A Nº 2237/2017–PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº 047/2017-SOB, de 20/11/2017,

RESOLVE designar a servidora VALÉRIA CUNHA DE FARIA, matrícula nº 202.454-3, Analista do MPRN, para, sem prejuízo de suas funções e durante o período compreendido entre 22 de novembro a 1º de dezembro de 2017, referente ao afastamento por motivo de férias da servidora LÉA VANESSA RODRIGUES LUZ CAVALCANTI, matrícula nº 200.164-0, Assistente Ministerial do MPRN, desempenhar a atividade de fiscal e acompanhar a execução do contrato nº 037/2017-PGJ, referente ao fornecimento e instalação de plataforma elevatória para o prédio da Sede da Procuradoria-Geral de Justiça.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 22 de novembro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P  O  R  T  A  R  I  A   Nº 2320/2017 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e considerando o teor do Memorando n° 087/2017 – DGER, de 30 de novembro de 2017;

R E S O L V E

DESIGNAR a servidora do cargo de Técnico do MPE – Área Administrativa do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, lotada no Núcleo Volante, com percepção de NAV, para o exercício das suas funções de acordo com o quadro abaixo:

Nome

Matrícula

Lotação

Período

NAV

LUCIANA IZABEL CARNEIRO

202.473-0

Núcleo Volante III - Umarizal

12/11/2017 a 19/12/2017

III

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 01 de dezembro de 2017.

EUDO RODRIGUES LEITE

 - -GERAL DE JUSTIÇA

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 68/2017-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO DE ITENS E ITENS, destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE.  A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 10h (Horário de Brasília/DF) do dia 11 DE JANEIRO DE 2018. O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br.  Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Informamos ainda que, de 20/12/17 a 06/01/18, estaremos em recesso forense, conforme previsto na Lei Complementar n° 581, de 26 de setembro de 2016, cujos os prazos processuais não correrão nesse período.

Natal/RN, 07 de dezembro de 2017.

JORGE ÁLVARES NETO - Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 011/2015-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERÍCIA E ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NA FORMA AJUSTADA.

Tendo em vista a desnecessidade de aditamento contratual para o caso em tela, em conformidade com a redação do parágrafo 8º, do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, e acolhendo a Informação proveniente do Setor de Execução Orçamentária, fl. 1399, parte integrante do Procedimento Administrativo nº 108.149/2014-PGJ, fica, pelo presente Termo de Apostilamento, modificado a Cláusula Terceira (Da Dotação Orçamentária), passando a vigorar com a seguinte redação:

“3.1 – As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta dos recursos específicos consignados no Orçamento da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, classificados conforme abaixo especificado:

ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da  Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 20120 – Manutenção e Funcionamento do FRMP/RN; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.35 – Serviços de Consultoria; FONTE: 100 – Recursos Ordinários, 150 – Recursos Diretamente Arrecadados; REGIÃO: 0001 – Rio Grande do Norte, SETOR: 006 – PGJ.

Ficam inalteradas todas as demais cláusulas e condições do contrato não expressamente modificadas pelo presente termo.

Natal, 07 de dezembro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

PROCESSO Nº:  42.932/2017

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 250/2017

OBJETO: Aquisição de aparelhos celulares destinados ao MPRN.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: MC Importações LTDA, Av. Cel. Martiniano, 757, Centro, Caico/RN - CEP: 59.300-000, CNPJ: 70.310.289/0001-20

VALOR: 6.798,00 (seis mil, setecentos e noventa e oito reais)

BASE LEGAL: Lei 8.666/93, Art. 24, II

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 6 de dezembro de 2017

PUBLIQUE-SE

Natal, 06 de dezembro de 2017

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, próx. ao Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340 Telefone: 3315-1303/3087,

Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2008.00000053-0.

 

Objeto: Averiguar a adequação das instalações do Estádio Professor Manoel Leonardo Nogueira "O Nogueirão", às normas técnicas de acessibilidade às pessoas com deficiência. (IC nº 008/2008-12ªPmJM).

Termo de Ajustamento de Conduta

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, ao final assinado, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, LIGA DESPORTIVA MOSSOROENSE , CNPJ nº 08.481.434/0001-62, com sede na AVENIDA DEDÉ CHANTIN S/N, na condição de proprietária do "Estádio Professor Manoel Leonardo Nogueira "O Nogueirão", com endereço na Avenida Dedé Chantin, S/N, Nova Betânia - CEP 59600-000, Mossoró-RN, representado neste ato por JOÃO DEHON DA ROCHA, de nacionalidade brasileira, viúvo, eletrotécnico, domiciliado(a) na Rua Delfim Moreira, 37, Paredões, Mossoró-RN, conforme documentos contidos nos autos do inquérito civil em epígrafe, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, no artigo 7º da Lei n. 7.853/89 e artigo 41 e seguintes da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, mediante os termos adiante transcritos.

CLÁUSULA PRIMEIRA:

Obriga-se o COMPROMISSÁRIO a reformar a edificação de uso coletivo sob sua responsabilidade, situada na Avenida Dedé Chatin, S/N, Nova Betânia - CEP 59600-000, Mossoró-RN, de modo a torná-la acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em relação aos itens 2.1 (calçadas) e 2.2 (estacionamento) do laudo de acessibilidade de fls. 20/21, levando-se em consideração o estabelecido na NBR 9050:2004, na Lei 10.098/00, no Decreto 5.296/04, demais leis em vigor em matéria de acessibilidade, até o dia 31 de dezembro de 2018.

Obriga-se  o COMPROMISSÁRIO a reformar a edificação de uso coletivo sob sua responsabilidade, situada na Avenida Dedé Chatin, S/N, Nova Betânia - CEP 59600-000, Mossoró-RN, de modo a torná-la acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em relação aos itens 2.3 (acessos e circulações), 2.4 (utilidades), 2.5 (banheiros) e 2.6 (sinalização) do laudo de acessibilidade de fls. 20/21,  levando-se em consideração o estabelecido na NBR 9050:2004, na Lei 10.098/00, no Decreto 5.296/04, demais leis em vigor em matéria de acessibilidade, até o dia 31 de dezembro de 2019.

CLÁUSULA SEGUNDA:

Obriga-se o COMPROMISSÁRIO a encaminhar ao COMPROMITENTE, ao final do prazo previsto na cláusula anterior, independentemente de notificação, fotografias dos ambientes internos e/ou externos do mencionado imóvel sujeitos a reforma, juntamente com cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA/ CAU, emitida pelo profissional responsável pelo acompanhamento da execução do citado projeto.

CLÁUSULA TERCEIRA:

O não cumprimento da Cláusula Primeira sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de uma multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a qual não detém caráter compensatório.

CLÁUSULA QUARTA:

O compromissário se compromete em encaminhar até junho de 2018 alvará de construção/ reforma devidamente expedido pela Prefeitura de Mossoró, quanto às reformas a serem realizadas até dezembro de 2018, comprometendo-se, ainda, em encaminhar até dezembro de 2018 alvará de reforma/ construção quanto às reformas a serem realizadas até dezembro de 2019.

O não cumprimento desta Cláusula Primeira sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de uma multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a qual não detém caráter compensatório.

CLÁUSULA QUINTA:

O proveito da multa prevista na Cláusula Terceira será revertido, em caso de execução, ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, incidindo sobre a quantia juros legais e atualização monetária (conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal), até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis, ou da adoção das medidas pertinentes na área cível, objetivando o efetivo cumprimento do que restou avençado.

CLÁUSULA SEXTA:

O cumprimento do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades Responsáveis pela regular fiscalização da acessibilidade nas edificações, sem prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público, ou por entidade ou pessoa que este órgão ministerial vier a designar para tal finalidade.

CLÁUSULA SÉTIMA:

O presente ao Termo Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85.

E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento de compromisso que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes, em três vias de igual teor.

Mossoró, 05 de dezembro de 2017.

Hermínio Souza Perez Júnior

Promotor de Justiça

_________________________________________________

LIGA DESPORTIVA MOSSOROENSE

 

 

 

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, próx. ao Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,

E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 06.2017.00003428-9.

Representante(s): 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró Defesa da Educação

Representado(a/s): 12ª DIRED

Objeto: ACESSIBILIDADE das instalações físicas da Escola Estadual Prof. Manoel João.

 

PORTARIA Nº 0032/2017/18ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de investigações e diligências;

CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos que constituem o objeto deste procedimento, a fim de melhor apurar uma possível situação de violação de direitos de pessoa com deficiência, estando o Ministério Público legitimado a intervir no caso, em conformidade com o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.853/89;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;

b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado, bem como o encaminhamento de cópia para CAOP-Inclusão, via e-mail;

c) aprazo audiência extrajudicial para o dia 23.01.18 às 13:00 horas. Notifique-se a autoridade mencionada às fls. 24.

d) reserve-se a sala de reuniões.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 07 de dezembro de 2017.

Hermínio Souza Perez Júnior

Promotor de Justiça

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

PORTARIA Nº 057/2017 – 2ª PmJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Drª. TATIANA KALINA MACÊDO CHAVES, 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN em Substituição Legal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis” e que o Poder Público têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, nos termos do artigo 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e artigo 227, da CF/88, respectivamente;

CONSIDERANDO que é atribuição do Promotor de Justiça em matéria da Infância e Juventude zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público “Zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 131 do ECA;

CONSIDERANDO que ao Conselho Tutelar cabe aplicar medidas de proteção capazes de, através da interlocução com os outros atores da rede de proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, concretizar, em sua gênese, os primados fundamentais à educação, saúde, assistência social, convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar constitui serviço público de natureza essencial e relevante, cujo exercício pressupõe a ininterrupção de suas atividades;

CONSIDERANDO que muitos casos de atendimentos pelo Conselho Tutelar podem envolver situações de abandono, violência, dentre outras violações, as quais demandam intervenção imediata;

CONSIDERANDO que por meio do ofício nº 323/2017 – CT 02 os membros do Conselho Tutelar 02 desta Cidade noticiaram a este Órgão Ministerial que desde o dia 31/10/2017 estão sem veículo disponível para a execução das atividades do referido Órgão Colegiado, o que tem inviabilizado a realização de visitas domiciliares e institucionais, bem como os encaminhamentos do público mirim acompanhado para atendimentos diversos;

CONSIDERANDO que o irregular funcionamento do Conselho Tutelar afronta direitos fundamentais infanto-juvenis, na medida em que é o órgão responsável pelo atendimento das crianças e adolescentes em situação de risco, competindo-lhes aplicar as medidas de proteção com vistas a restabelecer os sobreditos direitos violados ou ameaçados de violação;

CONSIDERANDO que a omissão do ente municipal em disponibilizar ao Conselho Tutelar 02 veículos exclusivo e apto ao o desempenho de suas atividades causa manifesto e significativo prejuízo aos munícipes mirins que necessitam do atendimento;

CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas as providências cabíveis com a finalidade de sanar as desconformidades existentes, corrigindo a situação irregular noticiada;

RESOLVE, diante destes considerandos, instaurar INQUÉRITO CIVIL, que leva o  nº 06.2017.00003417-8, que terá como objeto apurar a ausência de veículo exclusivo na sede do Conselho Tutelar 02 para realizar as atividades do referido Órgão Colegiado, promovendo as medidas necessárias para sanar as irregularidades porventura existentes, dentre elas,  coleta de informações, de depoimentos, certidões e demais diligências, ajuizamento de ação civil pública ou celebração de ajustamento de conduta, considerando o desenrolar das diligências e em conformidade com a lei, sem descuidar das repercussões na esfera penal, determinando, desde já, as seguintes providências:

a)juntar aos autos cópia do ofício nº 323/2017 – CT 02 e documentos a ele anexos;

b)registrar e autuar esta Portaria no Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;

c)registre-se a instauração que ora se formaliza do presente IC no Livro de Registro de IC e na Tabela Informatizada desta PJ;

d)cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento. Numerem-se as folhas, bem como fixada no Quadro de Aviso deste Promotoria de Justiça;

e)envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e ao setor competente da PGJ para fins de publicação, no prazo legal;

f)expeça-se Recomendação à Secretária Municipal de Assistência Social a fim de que, imediatamente, adote as providências cabíveis com vistas a disponibilizar ao Conselho Tutelar 02 desta Cidade veículo exclusivo para fins de possibilitar a retomada e continuidade das atividades do referido Órgão Colegiado (visitas domiciliares e institucionais, encaminhamento do público mirim para atendimentos, dentre outras atividades);

g)junte-se cópia do ofício nº 323/2017 – CT 02 e documentos a ele anexos aos autos do Procedimento Administrativo nº 09.2016.00000078-4.

Parnamirim/RN, 05 de Dezembro de 2017.

Tatiana Kalina Macedo Chaves

Promotora de Justiça em Substituição Legal

 

 

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº 008/2017 – 2ª PmJP

 

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e, ainda,

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis” e que o Poder Público têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, nos termos do artigo 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e artigo 227, da CF/88, respectivamente;

CONSIDERANDO que é atribuição do Promotor de Justiça em matéria da Infância e Juventude zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente, por expressa determinação do art. 227, caput, da Constituição Federal, é destinatária da mais absoluta prioridade, por parte do Poder Público, sendo que tal garantia de prioridade, ex vi do disposto no art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dentre outras importa na, “preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas” e na “destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude” (verbis), razão pela qual está o Poder Executivo obrigado a assegurar recursos orçamentários em caráter privilegiado para a implantação e manutenção de políticas de atendimento à criança, adolescentes e famílias definidas pelo Conselho Municipal de Direitos, que por sua vez terão preferência na execução deste mesmo orçamento;

CONSIDERANDO que a prioridade absoluta à criança e ao adolescente nas leis orçamentárias é direito constitucionalmente garantido a todo cidadão, em especial àqueles com idade inferior a 18 (dezoito) anos;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 131 da Lei Federal nº 8.609/90;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas no âmbito municipal;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 170/2014  do CONANDA, a qual dispõe sobre os parâmetros para a crianção e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, dentre outras providências, determina que cabe aos municípios criar e manter Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes;

CONSIDERANDO que a referida Resolução dispõe que a sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público;

CONSIDERANDO que tramita perante esta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 06.2017.00003417-8, o qual tem por objeto apurar a ausência de veículo exclusivo na sede do Conselho Tutelar 02 para realizar as atividades do referido Órgão Colegiado;

CONSIDERANDO que o sobredito procedimento foi instaurado após este Órgão Ministerial ter tomado conhecimento, em novembro corrente ano, de que  o Conselho Tutelar 02 está sem veículo para a execução de suas atividades, o que tem inviabilizado a realização de visitas domiciliares e institucionais, bem como os encaminhamentos do público mirim acompanhado para atendimentos diversos;

CONSIDERANDO que o irregular funcionamento do Conselho Tutelar afronta direitos fundamentais infanto-juvenis, na medida em que é o órgão responsável pelo atendimento das crianças e adolescentes em situação de risco, competindo-lhes aplicar as medidas de proteção com vistas a restabelecer os sobreditos direitos violados ou ameaçados de violação;

CONSIDERANDO que a omissão do ente municipal em disponibilizar ao Conselho Tutelar 02 desta Cidade veículo para o desempenho de suas atividades causa manifesto e significativo prejuízo aos munícipes mirins que necessitam do atendimento;

CONSIDERANDO a necessidade de promover as medidas extrajudiciais necessárias com vistas a sanar a mencionada irregularidade;

RECOMENDA a Secretária Municipal de Assistência Social, Elienai Dantas Cartaxo, que, imediatamente, adote as medidas administrativas necessárias com vistas a disponibilizar ao Conselho Tutelar 02 desta Cidade veículo exclusivo para fins de possibilitar a retomada e a continuidade das atividades do referido Órgão Colegiado (visitas domiciliares e institucionais, encaminhamento do público mirim para atendimentos, dentre outras atividades);

Encaminhe-se a presente Recomendação a Secretária Municipal de Assistência Social, que deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de seu recebimento, as medidas adotadas pelo Município com vistas ao seu cumprimento.

Remeta-se cópia aos membros do CT 02 para fins de conhecimento.

Parnamirim/RN, 05 de dezembro de 2017.

Tatiana Kalina M. Chaves

Promotora de Justiça em Substituição Legal

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN

Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN

Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mp.rn.gov.br

 

RECOMENDAÇÃO Nº 010/2017-PmJSM - Referente ao IC nº 06.2016.00001148-1

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel/RN, no uso de suas atribuições legais atinentes à defesa do meio ambiente ecologicamnete equilibrado,

CONSIDERANDO que, para ter acesso a recursos orçamentários federais destinados a serviços de saneamento básico, este município deveria ter instituído o controle social por órgão colegiado, por meio de legislação específica, até 31 de dezembro de 2014, de acordo com o art. 34, § 6º do Decreto nº 7.217/2010;

CONSIDERANDO que o controle social é o conjunto de mecanismos que garatem à população, representação técnica e participação nos processos de formulação das políticas relativas ao plano de saneamento básico, e pode ser exercido por meio de conferências, audiências e consultas públicas (Decreto nº 7.217/2010, arts. 2º, VI e 31);

CONSIDERANDO que umas das formas de instituir o controle social é pela adoção de órgãos colegiados, que contarão com a participação de representantes: do município; dos órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; de prestadores de serviços públicos de saneamento; dos usuários desses serviços; e das entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor (Decreto nº 7.217/2010, art. 34, IV e § 3º);

CONSIDERANDO que controles social exercido por órgão colegiado poderão ser exercidas por outro órgão colegiado já existente, com as devidas adaptações da legislação (Decreto nº 7.217/2010, art. 34, § 4º);

CONSIDERANDO que as funções desse órgão colegiado poderão ser exercidas por outro órgão colegial já existente, com as adaptações da legislação (Decreto nº 7.217/2010, art. 34, § 4º);

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Prefeito do Município de Doutor Severiano/RN que, no prazo de 30 (trinta) dias, o município estabeleça, por meio de legislação específica, o controle social, através da instituição de um órgão colegiado de caráter consultivo na formulação do Plano Municipal de Saneamento Básico.

São Miguel/RN, 06 de dezembro de 2017.

CARLOS HENRIQUE  HARPER COX

Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS/RN

 

IC N.º 074.2017.000428

RECOMENDAÇÃO N.º 2017/0000529820

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Promotor de Justiça da Comarca de Santana do Matos, ALYSSON MICHEL DE AZEVEDO DANTAS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos arts. 127, caput e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93; e, no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público); e, CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República; artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93; e artigo 67, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade de improbidade qualquer ação ou omissão que atente contra os princípios da administração pública, sujeitando o infrator à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (art. 11, da Lei 8.429/92);

CONSIDERANDO que a nomeação de parentes para o exercício de cargos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à Administração Pública denominada NEPOTISMO;

CONSIDERANDO que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que, sendo praticado, beneficia parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções de alta relevância, e assim, constitui ofensa à eficiência administrativa necessária no serviço público;

CONSIDERANDO que a nomeação eivada pelo nepotismo torna o ato administrativo viciado, pelo fato de violar os Princípios Constitucionais norteadores da Administração Pública.

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça constatou que VERA LÚCIA OLIVEIRA DE ARAÚJO e FRANCISCO TOMAZ DE ARAÚJO SOBRINHO JÚNIOR são cunhados do Prefeito de Bodó e foram por ele nomeados para os cargos de Secretária de Assistência Social e Secretário de Obras, respectivamente, mas não possuem nenhuma qualificação técnica nem experiências nas áreas que justifiquem citadas nomeações;

CONSIDERANDO que, conforme julgado recente, a Súmula 13 não contém exceção quanto ao cargo de Secretário Municipal, conforme destacado a seguir: NEPOTISMO. VERBETE VINCULANTE Nº 13 DA SÚMULA DO SUPREMO. ALCANCE. RELEVÂNCIA DO PEDIDO. LIMINAR DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Alisson Taveira Rocha Leal, advogando em causa própria, afirma haver Francisco de Assis Pinheiro de Andrade, prefeito do Município de Touros/RN, inobservado o teor do verbete vinculante nº 13 da Súmula do Supremo. Segundo argumenta, por meio das Portarias nº 4/2017/GC e nº 5/2017/GC, publicadas, respectivamente, nos dias 5 e 6 de janeiro de 2017, o Chefe do Executivo local nomeou a própria mulher, Gildeci Batista Alves Pinheiro, para ocupar o cargo em comissão de Secretária Municipal de Assistência Social, Cidadania e Habitação, e o filho, Higor Rodrigo Silva de Andrade, para exercer o de Secretário Municipal de Saúde, no que evidenciada a contrariedade ao paradigma. Consoante destaca, os nomeados não possuem qualificação técnica nem experiência nas áreas, tampouco histórico de atuação na Administração Pública. Menciona o decidido por Vossa Excelência na reclamação nº 26.303, relativa ao Prefeito do Município do Rio de Janeiro. Alude à jurisprudência e ao teor da proposta de edição de verbete vinculante nº 56. Discorre sobre os princípios da moralidade e da impessoalidade. Assevera que a nomeação de familiares configura ato de improbidade administrativa, considerado o prejuízo ao erário. Sob o ângulo do risco, aponta a prática, pelos nomeados, de atos nulos. Requer, em sede liminar, seja suspensa a eficácia das Portarias impugnadas e, alfim, declarada a nulidade destas, bem como determinada a perda dos cargos públicos e o ressarcimento integral dos vencimentos percebidos. A autoridade reclamada, nas informações, reconhece a nomeação do filho e da mulher para os citados cargos. Diz da não ocorrência de nepotismo porquanto excepcionados os cargos políticos como seria o caso de Secretários Municipais do alcance do paradigma. Frisa a qualificação dos indicados para o desempenho das funções. Evoca jurisprudência. 2. Mostra-se relevante a alegação. Por meio das Portarias nº 4/2017/GC e nº 5/2017/GC, o atual titular do Poder Executivo do Município de Touros/RN nomeou o filho e a mulher para ocuparem, nessa ordem, os cargos em comissão de Secretário de Saúde e Secretária de Assistência Social, Habitação e Cidadania. Ao indicar cônjuge e parente em linha reta para exercerem as funções, a autoridade reclamada, mediante ato administrativo, acabou por desrespeitar o preceito revelado no verbete vinculante nº 13 da Súmula do Supremo, cujo teor transcrevo: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Sinalizando o alcance da Constituição Federal, o enunciado contempla três vedações distintas relativamente à nomeação para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada em qualquer dos Poderes de todos os entes integrantes da Federação. A primeira diz respeito à proibição de designar parente da autoridade nomeante. A segunda concerne a familiar de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. A terceira refere-se ao nepotismo cruzado, mediante designações recíprocas. No mais, o teor do verbete não contém exceção quanto ao cargo de Secretário Municipal. 3. Defiro a liminar para suspender a eficácia das Portarias nº 4/2017/GC e nº 5/2017/GC, do Prefeito do Município de Touros/RN, tornadas públicas em 5 e 6 de janeiro deste ano, respectivamente. 4. Presente a regência do Código de Processo Civil de 2015, citem os interessados e solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator . (STF – MC Rcl: 26424 RN- RIO GRANDE DO NORTE 0001340-94.2017.1.00.0000, Relator: Min. Marco Aurélio, Data do julgamento: Dje-170 03/08/17).

RESOLVE RECOMENDAR: AO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODÓ que efetue, no prazo de dez dias, a exoneração de VERA LÚCIA OLIVEIRA DE ARAÚJO e FRANCISCO TOMAZ DE ARAÚJO SOBRINHO JÚNIOR, bem como de todos os ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários municipais, Vereadores do referido Município ou cargos de direção, chefia ou assessoramento; A partir do recebimento da presente recomendação, abstenha-se de nomear para o exercício de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, pessoas que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado.

ADVERTE desde já o Ministério Público que o descumprimento desta recomendação ensejará a adoção das medidas cabíveis, inclusive pela via judicial, valendo o recebimento da presente como prova pré-constituída do prévio conhecimento.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Cumpra-se.

Santana do Matos/RN, 05 de dezembro de 2017.

ALYSSON MICHEL DE AZEVEDO DANTAS - Promotor de Justiça

 

 

Aviso  N° 0006/2017

O 2º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 9º, da Lei 7.347/85 e dos artigos 31 e seguintes da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório Eleitoral n° 006/2016, instaurado para averiguar possíveis irregularidades eleitorais relativas ao registro de candidatura da candidata Maria de Fátima da Silva na 12ª Zona Eleitoral – Nova Cruz/RN.

Nova Cruz/RN, 06 de dezembro de 2017

José Roberto Torres da Silva Batista - 2º Promotor de Justiça de Nova Cruz

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN

Rua Comandante Domingues Machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN, Fone: (84) 3279-3003

 

Notícia de Fato n. 079.2014.000028

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL nº  2017/0000534863

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, pelo artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda

CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;

CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é atribuição do Ministério Público;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (artigo 129, inciso III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (ARE 823347/Mg) e o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 856.671/Ma) firmaram entendimento no sentido da ausência de legitimidade do Ministério Público para executar acórdão do Tribunal de Contas que condenou agente público ao ressarcimento ao erário;

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça constatou no presente procedimento a existência do Acórdão nº 789/2012 – TC (Processo n. 001302/1999), o qual condenou o ex- Prefeito de Extremoz/RN, Sr. Walter Soares de Paula, a ressarcir o Erário no montante de R$ 1.281.016,10 (um milhão, duzentos e oitenta e um mil, dezesseis reais e dez centavos).

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do Tribunal de Contas da União, estabelece em seu artigo 71, § 3º, que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”;

CONSIDERANDO que a mesma Constituição Federal reza em seu artigo 75, caput, que “as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil em seu artigo 778, caput, prescreve que “pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”;

CONSIDERANDO que os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários estadual e municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/1992 estabelece em seu artigo 10, inciso X, que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: ‘X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público’”;

CONSIDERANDO que o artigo 75, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), prevê que o Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis pela representação judicial do Município, ativa e passivamente;

CONSIDERANDO que os agentes públicos responsáveis pela representação e consultoria judiciais do Estado e do Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado – se omitam, podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa tipificado pelo supracitado artigo 10, inciso X, última parte, da Lei nº 8.429/1992;

RECOMENDA ao Sr. JOAZ OLIVEIRA MENDES DA SILVA, Excelentíssimo Prefeito do Município de Extremoz/RN e ao PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN que promovam a execução judicial da condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte ao ex- Prefeito de Extremoz/RN, Sr. Walter Soares de Paula, através do Acórdão nº 789/2012 – TC (Processo n. 001302/1999).

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (DOE/RN).

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando, ainda, que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências tomadas.

Cumpra-se.

Extremoz/RN, 06 de dezembro de 2017.

Rodrigo Martins da Câmara - Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

A  V  I  S  O  nº 023/2017 – 6ª PmJP

O 6ª Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 019/2011 – 6ª PmJP, instaurado para “verificar a legalidade da desapropiação do terreno localizado à rua joel imperador, bairro rosa dos ventos, pela prefeitura municipal de parnamirim e a ação de desapropriação de nº 124.96.0000248-3, da vara da fazenda pública da comarca de parnamirim”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 07 de dezembro de 2017.

Sérgio Gouveia de Macedo - Promotor de Justiça

 

 

Aviso n° 0015/2017/1ªPmJ/SGA

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 06.2015.00006020-2, instaurado com o objetivo de apurar a regularidade da Concorrência Pública n.º 001/2015-CMSGA, visando a contração de agência de publicidade para a realização de serviços de propaganda e comunicação da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante (Licitações).

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 30 de novembro de 2017

Gilcilene da Costa de Sousa - Promotora de Justiça em substituição

 

 

Aviso n° 0016/2017/1ªPmJ/SGA

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 06.2016.00003738-2, instaurado com o objetivo de apurar a regularidade do tratamento normativo da jornada de trabalho dos servidores efetivos e servidores ocupantes de cargos comissionados na Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 30 de novembro de 2017

Gilcilene da Costa de Sousa - Promotora de Justiça em substituição

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

Aviso nº 2017/0000533719

A 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 13 da Resolução nº 174/2017 – CNMP, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do PA – Procedimento Administrativo nº 115.2015.000124, instaurado com o fim de acompanhar o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a empresa Bella Napoli Restaurante/Hotelaria Ltda-ME (nome de fantasia Bella Napoli) e este Órgão Ministerial, tendo em vista que o investigado não mais se encontra funcionando no imóvel situado na Avenida Hermes da Fonseca, 960, Tirol, Natal/RN, configurando, assim, a perda do objeto do procedimento.

Informa, ainda, que fica concedido o prazo 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.

Natal, 06 de dezembro de 2017

Rebecca Monte Nunes Bezerra - 9ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

Aviso nº 2017/0000533736

A 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 13 da Resolução nº 174/2017 – CNMP, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do PA – Procedimento Administrativo nº 115.2006.000016, instaurado com o fim de acompanhar o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Jardim Escola Natureza Viva e este Órgão Ministerial, tendo em vista que o investigado não mais se encontra funcionando no imóvel situado na Avenida Nascimento de Castro, 1920, Lagoa Nova, Natal/RN, configurando, assim, a perda do objeto do procedimento.

Informa, ainda, que fica concedido o prazo 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.

Natal, 06 de dezembro de 2017

Rebecca Monte Nunes Bezerra - 9ª Promotora de Justiça

 

 

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

 

Notícia de Fato nº. 115.2017.0001081

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , por intermédio da 9ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,

CONSIDERANDO que a 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no âmbito do Inquérito Civil nº. 115.2017.000485, teve conhecimento acerca da existência de irregularidades no que se refere ao oferecimento de atendimento educacional especializado na Escola Estadual Felipe Guerra, tendo encaminhado tal notícia a este Órgão Ministerial para adoção das providências pertinentes;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, estatuiu que “Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação e que, para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida de tais pessoas ;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabeleceu que os Estados Partes, para garantir o direito à educação das pessoas com deficiência, assegurarão que: " a) As pessoas com deficiência não sejamexcluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem; c) adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas; d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena";

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação“ (art. 3º, inciso IV), além de expressamente declarar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza“ (art. 5º, caput);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece que a Educação é direito de todos, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que o art. 208, III, da Carta Magna prevê a garantia de atendimento educacional especializado para as pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

CONSIDERANDO que, a Lei nº. 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, elenca, em seu artigo 27, que  " A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem", complementando, em seu parágrafo único, que "É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação";

CONSIDERANDO que, a Lei nº. 13.146/2015 preleciona, em seu artigo 28, que "Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; IV – oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escola e classes bilíngues e em escolas inclusivas; V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; VI – pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva; VII – planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva; VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência; X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado; XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação; (...) XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar; XVI – acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e

níveis de ensino; XVII - oferta de profissionais de apoio escolar (...)";

RESOLVE:

Instaurar o presente INQUÉRITO CIVlL, com o desiderato de apurar os fatos e colher provas para embasar ulterior Ação Civil Pública, se assim se revelar necessário, no que se refere ao oferecimento de um atendimento educacional especializado pela Escola Estadual Felipe Guerra aos alunos com deficiência, altas habilidades e superdotação ou transtornos globais de desenvolvimento ali matriculados, determinando, para tanto:

a) a autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registro de Inquéritos Civis da Promotoria de Justiça;

b) a expedição de ofício à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas com Deficiência, dos Idosos, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas, comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em atendimento ao que dispõe o artigo 11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;

c) a expedição de requisição ao Diretor da Escola Estadual Felipe Guerra para que , no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhe a esta Promotoria de Justiça uma cópia do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Interno da instituição de ensino;

d) a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN.

Cumpra-se.

Natal, 28 de novembro de 2017.

Rebecca Monte Nunes Bezerra - 9ª Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 24/17

Celebrado nos autos do IC nº 053/2016

Aos seis dias do mês de dezembro de 2017, às 14 horas, na sala da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, presente o 9º Promotor de Justiça, em atendimento à notificação expedida nos autos do Inquérito Civil nº 053/2016, em tramitação nesta Promotoria, compareceu o representante do  Hotel Pousada Praias Belas- ME, com endereço na Rua Pedro Moura, 9,  Pirangi do Norte,  Parnamirim-RN, CNPJ 70.303.797./0001-81, Sr. Jácio Adriano Maranhão, brasileiro, casado, funcionário público, CPF 422.481.594-04; resolvem, nos autos do Inquérito Civil supracitado, celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no art. 5°, § 6.°, da Lei n.° 7.347/85, e no art. 7.° da Lei 7.853/89, mediante os seguintes termos:

Considerando que o laudo técnico de acessibilidade de fls. 07-17 aponta a existência de obstáculos arquitetônicos e que as instalações do respectivo estabelecimento não se encontram adaptadas para o acesso, a circulação e a utilização pelas pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, em especial a Lei n. 13.146/2015, Lei n. 10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e da NBR 9050:2015.

Considerando que o art. 2º da Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos das Pessoas com deficiência define “adaptação razoável” como as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

CLÁUSULA PRIMEIRA. O Compromissário se compromete a executar as obras e adequações expressamente enumeradas a seguir, de forma a sanar as irregularidades apuradas no laudo técnico de acessibilidade, no prazo de dezoito(18) meses, a contar da assinatura do presente compromisso, de acordo com as exigências da Lei n. 13.146/2015,  Lei n. 10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e NBR 9050:2015, notadamente através da realização das seguintes adequações:

1. Instalação de piso regular e antiderrapante na calçada, respeitada a topografia do terreno ;

2. garantia do percentual mínimo de vagas de estacionamento destinadas a idosos e pessoas com deficiência, devidamente sinalizadas, e com rota acessível ao estabelecimento;

3. adequação do acesso ao estabelecimento;

4. instalação de portas com vão-livre mínimo de 0,80m com maçanetas que permitam a empunhadura, observada a respectiva sinalização, nas áreas comuns e nos dois quartos destinados à pessoa em cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida ;

5. garantia de rota acessível aos dois quartos adaptados e às áreas comuns;

6.  oferta de pelo menos um sanitário acessível unissex com entrada independente na área do restaurante e outro na área gourmet;

7. oferta de dois quartos acessíveis, observadas as dimensões mínimas estabelecidas em norma;

8. oferta de pelo 5%(cinco por cento) de mesas acessíveis a pessoa em cadeira de rodas, garantida pelo menos uma na área do restaurante.

9. adequação da recepção;

10. instalação de um nova churrasqueira com rota acessível, já que a existente é inviável sob os aspectos topográficos e ambientais, haja vista a existência de vegetação estabelecida, que teria que ser removida para eventuais adaptações.

CLÁUSULA SEGUNDA . Expirado o prazo estabelecido na cláusula anterior e não tendo sido concluídas as adaptações na já mencionada edificação, tem-se como não cumprido o presente compromisso, sujeitando o Compromissário ao pagamento de multa de 1/2 (meio) salário mínimo, por cada mês de atraso ou fração que ultrapasse 15(quinze) dias, além do que caberá a este órgão ministerial executar judicialmente a medida ajustada, salvo hipótese de atraso justificável que não possa ser imputado ao responsável pelo estabelecimento, a ser analisado pelo Promotor de Justiça signatário.

CLÁUSULA TERCEIRA.        A multa de que trata a cláusula terceira reverter-se-á, em caso de execução, para o fundo que trata o art. 13, da Lei nº 7.347/85, com atualização na forma dos débitos judiciais.

CLÁUSULA QUARTA. O presente compromisso de ajustamento de conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e 585, II, do Código de Processo Civil.

Como nada mais foi ajustado, foi determinado o encerramento do presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado por ambas as partes, em duas vias de igual teor.

ELDRO SUCUPIRA FEITOSA                         Jácio Adriano Maranhão

9º Promotor de Justiça                                          Compromissário

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTALEGRE

Av. Dr. Antônio Martins, 118, Centro, Portalegre/RN, CEP 59810-000 – fone: (084) 33774730

 

Procedimento Administrativo (Extrajudicial) Nº 097.2017.000908

PORTARIA N. 020/2017-PmJPORT

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotora de Justiça em exercício na Promotoria de Justiça de Portalegre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado ao acompanhamento e fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos e instituições ou de políticas públicas e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurado pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que “o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;

CONSIDERANDO a necessidade de recomendar ao Município de Riacho da Cruz a designação de ASG para realizar atividades junto ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

RESOLVE INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO com o escopo de acompanhar e fiscalizar as providências adotadas pela Administração de Riacho da Cruz quanto à designação de ASG para realizar atividades junto ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, determinando como diligências iniciais:

a) a comunicação da instauração deste Procedimento Administrativo ao Centro de Apoio Operacional respectivo, via correio eletrônico, em analogia aos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;

b) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado;

c) juntada do ato de homologação do último concurso público realizado pelo Município de Riacho da Cruz e certificação do número de candidatos classificados para o cargo de ASG.

À Secretaria para adoção das medidas pertinentes. Após, façam os autos conclusos.

Portalegre/RN, 05 de dezembro de 2017.

Thatiana Kaline Fernandes - Promotora de Justiça

 

 

AVISO Nº 0024/2017/47PmJ

IC nº 06.2015.00006030-2

Reclamante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

Reclamado: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP

Objeto: Averiguar e combater as transferências irregulares de pacientes ao Hospital Dr. José Pedro Bezerra

 

A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 06.2015.00006030-2 (IC nº 16/15-47ªPmJ), instaurado com o objetivo de "Averiguar e combater as transferências irregulares de pacientes ao Hospital Dr. José Pedro Bezerra". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,  para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 07 de dezembro de 2017.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque - 47ª Promotora de Justiça

 

 

AVISO nº 006/2017-61ªPmJE

A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2011.00000131-0, instaurado com o objetivo de investigar a ausência de Coordenadores Pedagógicos nas Escolas e CMEIs da Rede Municipal de Ensino de Natal.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 20 de novembro de 2017.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

 

AVISO nº 007/2017-61ªPmJE

A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2013.00005977-5, instaurado com o objetivo de investigar as condições de funcionamento da Escola Municipal Francisco de Assis Varela.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 17 de novembro de 2017.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

 

AVISO nº 008/2017-61ªPmJE

A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00007106-1, instaurado com o objetivo de acompanhar a execução do Projeto Olhar Brasil no Município de Natal.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 17 de novembro de 2017.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

 

AVISO nº 009/2017-61ªPmJE

A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00001990-3, instaurado com o objetivo de investigar a mudança do CMEI Terezinha Linhares para um prédio novo.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 17 de novembro de 2017.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

 

AVISO nº 010/2017-61ªPmJE

A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00002283-0, instaurado com o objetivo de investigar a ausência de Caixa Escolar/Unidade Executora regularizada no Centro Municipal de Educação Infantil Darilene Brandão.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 16 de novembro de 2017.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

 

AVISO nº 011/2017-61ªPmJE

A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00002296-3, instaurado com o objetivo de investigar a ausência de Caixa Escolar/Unidade Executora regularizada no Centro Municipal de Educação Infantil Haydee Monteiro.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 16 de novembro de 2017.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

 

AVISO nº 012/2017-61ªPmJE

A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00002300-7, instaurado com o objetivo de investigar a ausência de Caixa Escolar/Unidade Executora regularizada no CMEI Maria Cleonice.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 16 de novembro de 2017.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

 

AVISO nº 013/2017-61ªPmJE

A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00002301-8, instaurado com o objetivo de investigar a ausência de Caixa Escolar/Unidade Executora regularizada no Centro Municipal de Educação Infantil Maria da Piedade.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 16 de novembro de 2017.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

 

AVISO nº 014/2017-61ªPmJE

A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00002303-0, instaurado com o objetivo de investigar a ausência de Caixa Escolar/Unidade Executora regularizada no CMEI Maria dos Martírios.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 16 de novembro de 2017.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

 

AVISO nº 015/2017-61ªPmJE

A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00002305-1, instaurado com o objetivo de investigar a ausência de Caixa Escolar/Unidade Executora regularizada no Centro Municipal de Educação Infantil Maria Ilka Soares.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 16 de novembro de 2017.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

 

AVISO nº 016/2017-61ªPmJE

A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00002306-2, instaurado com o objetivo de investigar a ausência de Caixa Escolar/Unidade Executora regularizada no CMEI Maria Lucila Alves.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 16 de novembro de 2017.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

 

AVISO nº 017/2017-61ªPmJE

A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00002317-3, instaurado com o objetivo de investigar a ausência de Caixa Escolar/Unidade Executora regularizada no Centro Municipal de Educação Infantil Nossa Senhora Auxiliadora.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 16 de novembro de 2017.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

 

AVISO nº 018/2017-61ªPmJE

A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00002322-9, instaurado com o objetivo de investigar a ausência de Caixa Escolar/Unidade Executora regularizada no CMEI Rosalba Dias.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 16 de novembro de 2017.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

 

 

 

 

AVISO nº 019/2017-61ªPmJE

A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00002323-0, instaurado com o objetivo de investigar a ausência de Caixa Escolar/Unidade Executora regularizada no CMEI Padre Sabino Gentile.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 16 de novembro de 2017.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

 

AVISO nº 020/2017-61ªPmJE

A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00002389-5, instaurado com o objetivo de averiguar a atuação diferenciada da Secretaria Municipal de Educação junto à Escola Municipal Professor Herly Parente, em razão da nota baixa obtida no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB de 2013.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 16 de novembro de 2017.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

 

AVISO nº 021/2017-61ªPmJE

A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00002390-7, instaurado com o objetivo de averiguar a atuação diferenciada da Secretaria Municipal de Educação junto à Escola Municipal Professora Dalva de Oliveira, em razão da nota baixa obtida no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB de 2013.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 16 de novembro de 2017.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

 

AVISO nº 022/2017-61ªPmJE

A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00002684-8, instaurado com o objetivo de averiguar as providências adotadas pela Secretaria Municipal de Educação quanto a possível queda de qualidade no ensino da Escola Municipal João XXIII, considerando o fechamento de um turno na Escola e a ausência de avaliação no IDEB/2013, em razão da insuficiência no número de alunos participantes.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 16 de novembro de 2017.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

 

AVISO nº 023/2017-61ªPmJE

A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00002025-8, instaurado para averiguar a necessidade de vaga escolar para criança em situação de risco, residente no bairro Potengi.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 16 de novembro de 2017.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

 

AVISO nº 024/2017-61ªPmJE

A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00002208-9, instaurado com o objetivo de averiguar possível irregularidade na frequência de funcionária do CMEI Libânea Medeiros.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 16 de novembro de 2017.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

 

AVISO nº 025/2017-61ªPmJE

A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00002890-6, instaurado com o objetivo de averiguar possível irregularidade na situação escolar das crianças que frequetam a “Creche Casa da Piedade Tia Deusa”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 17 de novembro de 2017.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

71ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Av.: Marechal Floriano Peixoto, 550, 2º andar, Tirol, Natal/RN - CEP: 59020-500

Telefone: (84) 3232-7176; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil nº 06.2017.00003426-7

PORTARIA Nº 29/2017 – 71ª PmJ/Natal

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 71ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, IV e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, e  considerando que não houve tempo útil para a conclusão do Procedimento Preparatório nº 06.2017.00001490-5, apesar da prorrogação do prazo, em razão da complexidade do fato e da dificuldade de se obter uma solução consensual do problema, RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar possível irregularidades nas instalações das torres de telecomunicações na área do Parque Estadual Dunas do Natal

FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 225 da CF/88; art. 3º, III; art. 9, III e IV, art. 10 e art. 14 da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, além da legislação municipal aplicável.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A investigar

REPRESENTANTE: Conselho Gestor do Parque Estadual Dunas do Natal

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Registro, no livro próprio, da instauração do presente Inquérito Civil, com os dados acima consignados;

2) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente - CAOP MA, conforme dispõe o art. 11, I da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

3) Afixação de cópia da presente portaria no quadro de avisos existente na entrada do prédio das Promotorias de Justiça de Natal;

4) Remessa do arquivo digital da presente portaria para fins de publicação no DOE-RN;

5) Designar o Servidor Paulo Henrique Rêgo Bastos, Auxiliar do MPE, matrícula nº 199.451-4, para secretariar o feito;

6) Reitere-se ao IDEMA, o teor dos ofícios nº 0243/2017 e nº 379/2017- 71ª PmJ/Natal, (fls. 16 e 19), em razão do não recebimento de resposta até a presente data.

Após, autos conclusos, com ou sem resposta do IDEMA, para adoção das medidas pertinentes.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal/RN, 07 de dezembro de 2017.

Jeane de Lima Dantas dos Santos

71ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

59ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Notícia de Fato nº 01.2017.0005664-0

Destinatário: Destaque Propaganda e Promoções LTDA

Objeto: Apurar prática abusiva consistente em impossibilitar que os consumidores entrem no evento Carnatal portando alimentos e bebidas adquiridos fora do referido estabelecimento.

 

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA nº 001/2017 –

59ª PmJNatal E PROCON/RN

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 59ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal em conjunto com o PROCON/RN, que, ao final, subscrevem, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 127, caput, e art. 129, II, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

Considerando que é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos da Constituição Federal,  da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (artigos 1º; 25, IV, “a” e 27, inciso IV do parágrafo único da Lei 8.625/93) e da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual (Lei Complementar nº 141/96, artigos 1º e 55, VI);

Considerando a prática difundida em eventos de impedir a entrada de consumidores em suas dependências portando qualquer tipo de gênero alimentício e bebidas, e, considerando a expressa proibição de tal prática, denominada “venda casada”, pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inciso I;

Considerando que o consumidor deve ter ampla liberdade de escolha quanto ao que deseja consumir, conforme o art. 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor;

Considerando, ainda, a preservação da saúde e segurança do consumidor-folião, conforme o art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor;

Considerando a reuniões ocorrida nesta data com a Promotoria de Defesa do Consumidor, PROCON-RN e com a organizadora do Carnatal – a Destaque Propaganda e Promoções LTDA;

RESOLVE, diante dos argumentos acima expostos e, ainda, com o escopo de prevenir danos à saúde e segurança do consumidor e de ajuizamento de ação civil pública:

RECOMENDAR que a Destaque Propaganda e Promoções LTDA:

1.Permita a entrada no local do evento de consumidores portando bebidas, desde que em copo descartável de plástico na quantidade máxima de 500 ml, e alimentos de uso individual, desde que não representem riscos à segurança. Será considerado um limite de até 05 (cinco) itens por pessoa, dando-se preferência: (a) alimentos industrializados devidamente lacrados (exemplos: biscoitos, torradas, barras de cereal etc); (b) frutas cortadas e acondicionadas em embalagem transparente e não rígida, do tipo “Zip Lock”; e (c) sanduiches acondicionados em embalagem transparente e não rígida, do tipo “Zip Lock”;

2.Mantenha a proibição de entrada de quaisquer objetos que possam oferecer risco à segurança dos consumidores torcedores, ou, ainda, serem arremessados no evento ou utilizados como armas brancas. Não serão admitidos objetos que possam ser considerados perigosos, tais como:

(a) garrafas de qualquer gênero, tamanho ou material (exemplos: garrafas de água mineral, “squeezes”, etc);

(b) embalagens rígidas e com tampa (exemplo: potes de plásticos do tipo “tupperware”);

(c) latas;

(d) capacetes;

(e) armas de fogo ou armas brancas de qualquer tipo (facas, canivetes, etc);

(f) cadeiras/banquinhos;

(g) guarda-chuvas;

(h) objetos pontiagudos;

(i) objetos perfurantes ou cortantes (tesoura, estiletes, pinças, cortadores de unha);

(j) fogos de artificio, dispositivos explosivos, sinalizadores e aparatos incendiários de qualquer espécie;

(l) objetos de vidro, plástico ou metal (perfumes, cosméticos, inclusive desodorantes de qualquer tipo, pasta ou escova de dente);

(m) bebidas (em qualquer tipo de recipiente);

(n) skate, bicicleta ou qualquer tipo de veiculo motorizado ou não;

(o) isopor, cooler ou qualquer tipo de utensílio para armazenagem.

(p) bastão de selfie (extensor para tirar auto-retrato)

(q) itens que possam ser utilizados para marketing de emboscada

(r) substâncias venenosas e/ou tóxicas, incluindo drogas ilegais.

(s) bandeiras ou cartazes contendo mensagens ou símbolos com divulgações comerciais.

3.O folião deverá se submeter a inspeções, revistas e remoção dos objetos não autorizados na entrada do Carnatal pela organização do evento.

A empresa organizadora, presente nesta reunião, tomou ciência do teor da presente recomendação, demonstrando concordância com seu conteúdo, sendo entregue cópia, se comprometendo a cumprir de imediato o acima recomendado.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e encaminhe-se cópia da presente recomendação ao Centro de Apoio Operacional na Defesa da Cidadania (CAOP Cidadania), Procon Municipal e Procon Estadual.

Cumpra-se.

Natal/RN, 6 de dezembro de 2017.

LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO

Promotor de Justiça

CYRUS ALBERTO DE ARAÚJO BENAVIDES

Coordenador do Procon/RN

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

Aviso nº 2017/0000532751

A 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do IC - Inquérito Civil nº 115.2016.000513.

Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos na secretaria deste órgão.

Natal, 06 de dezembro de 2017

Flávia Medeiros

Promotora de Justiça

 

 

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN

Procedimento Administrativo Nº  09.2017.00000486-2

PORTARIA Nº  0014/2017/4ª PJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96; art. 174 da Resolução nº 174, de 04/07/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, resolve instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar as dificuldades enfrentadas por adolescente com 17 anos de idade, pessoa com deficiência visual, em concluir o ensino médio.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 8.069/90, Lei nº 9.394/96 e art. 8º, III, da Resolução nº 174/2017, do CNMP.

INVESTIGADO(a): Estado do Rio Grande do Norte e Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se a abertura deste procedimento nos livros, nas planilhas e/ou nos sistemas virtuais existentes; II) Comunique-se a instauração do presente procedimento à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça em Defesa da Cidadania; III) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria ao Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, para publicação no DOERN, em atenção ao princípio da publicidade, nos termos do art. 9º da Resolução nº 174, de 04/07/2017, do CNMP; IV) Designe-se audiência em data livre e desimpedida, notificando-se, nos termos do art. 17, §1º, da Resolução nº 002/2008-CPJ, as seguintes pessoas: i) Sra. MARIA APARECIDA DA COSTA NUNES MORAIS, qualificada à fl. 06; ii) a própria adolescente, qualificada à fl. 06; iii) direção do Centro de Educação de Jovens e Adultos Professor Alfredo Simonetti – CEJA; iv) representante da 12ª DIREC; v) representante da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Gov.Dix-Sept Rosado/RN; vi) direção da E.E. Manoel Joaquim, em Gov.Gov.Dix-Sept Rosado/RN.

Mossoró/RN, 01 de dezembro de 2017.

ANTÔNIO CLÁUDIO LINHARES ARAÚJO

Promotor de Justiça, em Substituição Legal

4ª Promotoria de Justiça de Mossoró

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO nº 10/2017

A 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos feitos abaixo listados, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

1 – Inquérito Civil nº 06.2017.00002355-9/4ªPmJ, que teve por objeto de investigação “Apurar possível carência de professores da área de “física”na rede estadual de ensino, no Município de Mossoró/RN”;

Mossoró/RN, 07 de dezembro de 2017.

Olegário Gurgel Ferreira Gomes

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: (84)3315-3346, E-mail: 02pmj.mossoro@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2016.00003488-5

Objeto: Irregularidades no atendimento ao público na Central do Cidadão na cidade de Mossoró/RN.

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO 011/2017 - 2ªPmJM

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil Nº 06.2016.00003488-5, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

Mossoró/RN, 07 de dezembro de 2017.

Ana Araújo Ximenes Teixeira Mendes

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARTINS

Rua Desembargador Moreira Dias, 252, Centro, Martins/RN, CEP 59800-000, Tel./Fax (84) 3391-2600,

e-mail: pmj.martins@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil nº 096.2017.000480

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante Legal, Dr. André Nilton Rodrigues de Oliveira, Promotor de Justiça da Comarca de Martins/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição federal, no artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO a vedação constitucional prevista no art. 37, XVI, de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: (i) a de dois cargos de professor, (ii) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (iii) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

CONSIDERANDO que o referido dispositivo constitucional aplica-se às hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas;

CONSIDERANDO que essa norma constitucional de proibição de cumulação de vencimentos no setor público estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público (art. 37, XVII, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal entendeu como impossível considerar o cargo de Secretário Municipal como técnico/científico;

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAODINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E SECRETÁRIO MUNICIPAL. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).  2. A Súmula 279 do STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: MANDADO DE SEGURANÇA – acumulação de cargos públicos – professor e Secretário Municipal – impossibilidade de considerar esse último cargo como técnico ou científico – segurança denegada – recurso improvido. 5. Agravo regimental desprovido. (STF – ARE 665187 SP, Relator: Min. LUIX FUX, Data de Julgamento: 04/12/2012, Primeira Turma, data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-247 DIVULG 17-12-2012 PUBLIC 18-12-2012).

CONSIDERANDO que no Estatuto dos Servidores Públicos de Martins/RN – Lei Municipal nº 291/1998, veda em seu art. 179, acumulação de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou a de dois cargos privativos de médico;

CONSIDERANDO que as regras constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público são de observância obrigatória aos Estados-membros e Municípios, que não poderão afastar-se das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO que cargo em comissão exige dedicação exclusiva, o que impede o exercício cumulativo de qualquer outro tipo de cargo. Afinal, deve-se entender que a exigência da dedicação exclusiva do cargo político visa a atender a própria eficiência e qualidade do serviço público prestado. Noutras palavras, para o desempenho compatível da função, exige-se a dedicação plena ao trabalho em razão dos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência;

CONSIDERANDO a impossibilidade de acumulação do cargo de Secretário Municipal com qualquer outro cargo, nos termos dos arts. 179 e ss, do Estatuto dos Servidores de Martins/RN;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições;

CONSIDERANDO que o Sr. PEDRO RODRIGUES DA FONSECA NETO exerce dois cargos de professor, com carga horária de 30h semanais cada, junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, sendo que um dos vínculos é exercido em regime de cooperação técnica com a Prefeitura de Martins, estando licenciado da função no referido município para exercer o cargo em comissão de Secretário de Assistência Social, percebendo a remuneração dos três cargos (dois de Professor e de Secretário Municipal);

CONSIDERANDO que o Sr. FRANK ANDREI DE ANDRADE exerce um cargo de Enfermeiro, com carga horária de 144h mensais, junto à Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, acumulando-o com o cargo em comissão de Secretário de Saúde de Martins;

CONSIDERANDO que o Sr. IRAFRAN DA ROCHA FORMIGA exerce um cargo de Auxiliar Técnico em Saúde, com carga horária de 144h mensais, junto à Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, acumulando-o com o cargo em comissão de Secretário de Tributação e Finanças de Martins;

CONSIDERANDO que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça ratifica que a ciência da ilicitude da cumulação retira a presunção de boa-fé do servidor:

“MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBEDIÊNCIA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

I - Na espécie, inexiste afronta a ampla defesa e ao contraditório no âmbito de processo administrativo por acumulação ilegal de cargos, tendo em vista que o indiciado foi devidamente cientificado do feito, bem como foram apreciadas as razões da defesa por ele apresentadas.

II - "Inexiste qualquer determinação legal no sentido de que o indiciado seja intimado pessoalmente do Relatório Final elaborado pela comissão processante, não havendo falar, também nesse particular, em cerceamento de defesa." (MS n. 7051-DF, Rel. Min.

Hamilton Carvalhido, DJ 05.05.2003)

III - O simples pedido de exoneração, sem a devida paralisação das atividades, aliado ao fato de que nova função foi assumida pelo impetrante após instaurado o processo de acumulação ilegal de cargos, afasta a alegação de boa-fé e, por conseguinte, legitima a pena de demissão aplicada. Segurança denegada. (MS 10.031/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 26/03/2007, p. 189)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ CONFIGURADA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, na sistemática do art.

543-C do CPC, firmou a orientação de que não é lícito efetuar desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública, ante a boa-fé do servidor público.

2. O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, entende que a cumulação de vantagens recebidas pela cumulação indevida de cargos públicos não importa, automaticamente, na necessidade de restituição ao Erário dos valores recebidos, pelo que se mostra imperativa a apuração da má-fé do servidor.

3. In casu, o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, conclui que "na hora em que os impetrantes optaram por trabalhar sob o regime de dedicação exclusiva, estavam perfeitamente cientes de que não poderiam exercer outra atividade, de forma que, quanto ao ponto, não se há falar em recebimento da vantagem de boa-fé"(fl. 430, e-STJ).

4. Assim, aferir se houve boa-fé por parte dos servidores, tendo a Corte local afirmado o contrário, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o entendimento da Súmula 7/STJ.

5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1320709/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)”

CONSIDERANDO que as acumulações dos cargos de professor com o cargo de Secretário de Assistência Social, de enfermeiro e de auxiliar técnico em saúde com os cargos de Secretário de Saúde e de Tributação e Finanças, respectivamente, são ilícitas, por expressa vedação constitucional, não encontrando-se tais hipóteses entre as exceções previstas na Carta Magna;

CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública, atendendo ao Princípio da Isonomia, conferir tratamento igualitário aos administrados que se encontram em situação similar;

CONSIDERANDO que a averiguação das situações que configuram acúmulo ilegal de cargos constitui dever da Administração Pública e a adoção das medidas saneadoras acarreta redução de gastos com servidores que comprometem a legalidade, a moralidade e a eficiência do serviço público;

CONSIDERANDO que tal ação deve ser pautada também pela garantia individual do devido processo legal, aplicável aos feitos administrativos por expressa imposição do art. 5º, LV, da Constituição;

RECOMENDA à Excelentíssima Prefeita do Município de Martins/RN, Sra. OLGA CHAVES FERNANDES DE QUEIROZ FIGUEIREDO que, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e ao Estatuto dos Servidores de Martins/RN, instaure processo de acumulação ilegal de cargos e notifique os Secretários Municipais PEDRO RODRIGUES DA FONSECA NETO,  FRANK ANDREI DE ANDRADE e IRAFRAN DA ROCHA FORMIGA, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, optarem ou não pelo cargo de Secretário Municipal, uma vez que a função de secretário não ostenta a natureza de técnico e científico e exige dedicação exclusiva, não se encaixando em nenhuma das exceções legais de possível acúmulo de cargos.

A Gestora deverá, ainda,  no prazo máximo de 30 (trinta) dias, informar a este órgão ministerial as medidas adotadas, bem como enviar cópia dos atos administrativos elaborados para sanar a irregularidade.

Encaminhe-se cópia da presente Recomendação aos Secretários Municipais PEDRO RODRIGUES DA FONSECA NETO,  FRANK ANDREI DE ANDRADE e IRAFRAN DA ROCHA FORMIGA, a fim de que tomem ciência da irregularidade apontada.

Em caso de não acatamento desta Recomendação ou considerados impertinentes os motivos que levaram ao desatendimento, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais para a responsabilização do(s) gestor(es) indicados, através do ajuizamento da ação pertinente.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público CAOP-PP, para fins de conhecimento.

À Secretaria Ministerial.

Cumpra-se.

Martins/RN, 06 de dezembro de 2017.

André Nilton Rodrigues de Oliveira

Promotor de Justiça