PORTARIA Nº 2369/2017
– PGJ/RN
A
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos
termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de
2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de
fevereiro de 1996,
R E S
O L V E
CONVOCAR,
em caráter obrigatório, os integrantes do Ministério Público do Rio Grande do
Norte abaixo relacionados, para participarem do Treinamento do módulo
Documentos do SIGAMP-Protocolo, a ser realizado no dia 12 de dezembro de 2017,
a partir das 14h00min, na sala de treinamento do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), localizado na Rua dos Tororós, 1839, Lagoa
Nova, Natal/RN.
NOME |
MATRÍCULA |
FUNÇÃO |
LOTAÇÃO |
Kalhil Pereira França |
199.496-4 |
Gerente |
Gerência de Modernização Administrativa |
Tiago Batista Nunes |
200.232-9 |
Assessor Técnico |
Assessoria Técnica de Processos Organizacionais |
Deusdeth Batista de Araújo Júnior |
199.363-1 |
Técnico do MP |
Gerência de Modernização Administrativa |
Adriana Maria Fonseca Albuquerque |
199.834-0 |
Técnico do MP |
Gerência de Modernização Administrativa |
Louiseane Fernandes Feitosa Oliveira |
199.830-7 |
Chefe do Setor |
Setor do Bem Estar, Saúde e Segurança |
Raimundo Rigoberto Noronha Lima |
199.399-2 |
Técnico do MP |
Setor de Administração de Pessoal |
Julião Adelino Barbosa |
199.682-7 |
Técnico do MP |
Setor de Execução Orçamentária |
Leonardo Pereira da Silva |
170.488-5 |
Técnico do MP |
Controladoria Interna |
Lisianne Maia de Oliveira Rocha Azevedo |
200.411-9 |
Técnico do MP |
Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 07 de dezembro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
EDITAL Nº 013/2017 – CGMP
O
Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso
de suas atribuições legais, torna público que se encontram abertas as
inscrições para os membros do Ministério Público que tenham interesse em atuar
no auxílio à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, na
modalidade de mutirão de processos extrajudiciais, nos moldes da Resolução
Conjunta nº 001/2016 – PGJ/CGMP e das disposições abaixo:
Art.
1º O prazo para a inscrição de membros do Ministério Público, interessados no
auxílio, é de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação do presente
edital.
Art.
2º Poderão se inscrever para o auxílio, Promotores de Justiça oficiantes em
qualquer entrância. O requerimento de inscrição será endereçado ao
Corregedor-Geral do Ministério por meio do e-mail institucional
cgmp@mprn.mp.br.
Art.
3º Os processos extrajudiciais serão distribuídos proporcionalmente entre os 03
(três) candidatos que tiverem suas inscrições deferidas pelo Corregedor-Geral
do Ministério Público;
Art.
4º A participação no auxílio consiste na elaboração da peça processual a partir
da distribuição equitativa dos autos entre os Promotores de Justiça inscritos,
sempre contendo pelo menos 07 (sete) procedimentos extrajudiciais por candidato
habilitado, do acervo de procedimentos extrajudiciais que tramitam há mais de 4
(quatro) anos na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN,
conforme relação especificada pela requerente;
§ 1º.
O Promotor de Justiça designado para o auxílio deverá devolver os processos que
lhe foram distribuídos à Promotoria de Justiça beneficiária, com a manifestação
devida, no máximo até o dia 31 de dezembro de 2017.
Art.
5º O auxílio, na modalidade mutirão processual, de que trata o presente edital
encontra-se regido pela Resolução Conjunta nº 001/2016-PGJ/CGMP.
Natal/RN,
06 de dezembro de 2017.
ANÍSIO
MARINHO NETO
Corregedor-Geral
do Ministério Público
AVISO
Nº 021/2017-CGMP
O
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso
de suas atribuições legais, com base no artigo 34, XI, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 3º da Resolução nº 020/2016-CPJ, segundo o qual “Art. 3º O
Promotor de Justiça plantonista, na hipótese de eventual ausência, por motivo
de força maior, do Fórum ou da Promotoria de Justiça, informará, na Secretaria
Judiciária plantonista, o endereço e números de telefone nos quais possa ser
contatado imediatamente”;
CONSIDERANDO
que, conforme art. 4º da Resolução nº 149/2016-CNMP, “Art. 4° Nas correições
serão observados, entre outros, os seguintes aspectos: […] III – regularidade
no atendimento ao público, estrutura de pessoal, estrutura física e sistema de
arquivo; […] X – atendimento ao expediente interno e ao expediente forense, em
especial o comparecimento às audiências judiciais ou sessões dos Tribunais e/ou
Órgãos Colegiados; […] XIV – avaliação do desempenho funcional, verificando-se,
inclusive, a participação e a colaboração efetiva nas atividades da unidade”;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 156 da LCE nº 141/1996, “Art. 156. São deveres dos
membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei: […] II - zelar
pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas
funções; […] VI - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou
conveniente a sua presença; […] IX - adotar, nos limites de suas atribuições,
as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou
que ocorra nos serviços a seu cargo; […] XIX - atender aos interessados, a qualquer
momento, nos casos urgentes; […] XX - colaborar com as demais autoridades
constituídas para manutenção da Lei e ordem pública”;
CONSIDERANDO
que esta Corregedoria-Geral tem reiteradamente se deparado com situações de
ausência de membros a atividades funcionais, a exemplo de audiências, plantões
e sessões de órgãos da Administração Superior, com assinatura posterior dos
atos respectivos e, conforme incisos I e II do art. 1º da Recomendação nº
049/2016-CNMP, “Art. 1º As Corregedorias dos ramos do Ministério Público
brasileiro, no âmbito de suas atribuições, que fiscalizem, com a prioridade
devida as condutas de membros da Instituição consistentes, em ausências
injustificadas a atos cuja presença se revela obrigatória, como plantões,
audiências judiciais e sessões de órgãos da Administração Superior de forma a
garantir: I – a efetiva participação dos membros do Ministério Público
brasileiro em todos os atos nos quais a sua presença seja indispensável ao
andamento regular do processo; II – a impossibilidade de assinatura posterior
de tais atos, quando não efetivamente acompanhados, ainda que parcialmente,
pelos representantes do Ministério Público, especialmente quando tais
ocorrências gerarem qualquer forma de compensação financeira ou no trabalho”
(grifos nossos);
CONSIDERANDO
o princípio constitucional da eficiência, presente no art. 37, caput, da
Constituição da República, do qual decorre a necessidade de garantir-se, também
nos plantões, a continuidade e a eficiência do serviço público ministerial:
AVISA aos
membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte que: a) os
plantões ministeriais diurnos são presenciais, devendo o membro permanecer à
disposição da população no prédio da Promotoria de Justiça plantonista ou da
Vara Judicial plantonista; e que, b) na hipótese de eventual ausência, por
motivo de força maior, do Fórum ou da Promotoria de Justiça, deve o membro
informar, na Secretaria Judiciária plantonista, o endereço e números de
telefone nos quais possa ser contatado imediatamente.
AVISA
ainda aos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que,
sem prejuízo do cumprimento do plantão presencial, existe a “possibilidade de
convocação de servidores para prestar auxílio durante os plantões ministeriais,
devendo ser compensado o período de plantão na forma da Portaria nº
3509/2013-PGJ”, conforme Parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa e
Decisão da Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte proferidos, respectivamente, em 28/04/2017 e em
02/05/2017, nos autos do Protocolo nº 12.683/2017.
Natal,
06 de dezembro de 2017.
ANÍSIO
MARINHO NETO
Corregedor-Geral
do MPRN
P O R
T A R I A Nº 2237/2017–PGJ/RN
A
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do
artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do
artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro
de 1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº 047/2017-SOB, de
20/11/2017,
RESOLVE
designar a servidora VALÉRIA CUNHA DE FARIA, matrícula nº 202.454-3, Analista
do MPRN, para, sem prejuízo de suas funções e durante o período compreendido
entre 22 de novembro a 1º de dezembro de 2017, referente ao afastamento por
motivo de férias da servidora LÉA VANESSA RODRIGUES LUZ CAVALCANTI, matrícula
nº 200.164-0, Assistente Ministerial do MPRN, desempenhar a atividade de fiscal
e acompanhar a execução do contrato nº 037/2017-PGJ, referente ao fornecimento
e instalação de plataforma elevatória para o prédio da Sede da
Procuradoria-Geral de Justiça.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal, 22 de novembro de 2017.
ELAINE
CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O
R T A
R I A Nº
2320/2017 – PGJ/RN
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do
artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro
de 1996, e considerando o teor do Memorando n° 087/2017 – DGER, de 30 de
novembro de 2017;
R E S
O L V E
DESIGNAR
a servidora do cargo de Técnico do MPE – Área Administrativa do Quadro de
Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, lotada no Núcleo Volante, com
percepção de NAV, para o exercício das suas funções de acordo com o quadro
abaixo:
Nome |
Matrícula |
Lotação |
Período |
NAV |
LUCIANA IZABEL CARNEIRO |
202.473-0 |
Núcleo Volante III - Umarizal |
12/11/2017 a 19/12/2017 |
III |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 01 de dezembro de 2017.
EUDO RODRIGUES LEITE
- -GERAL DE JUSTIÇA
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº 68/2017-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
(UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará
licitação, modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO DE ITENS E
ITENS, destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE.
A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 10h (Horário de
Brasília/DF) do dia 11 DE JANEIRO DE 2018. O Edital poderá ser adquirido na
sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira)
e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos:
www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação
poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do
fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.
Informamos ainda que, de 20/12/17 a 06/01/18, estaremos em recesso
forense, conforme previsto na Lei Complementar n° 581, de 26 de setembro de
2016, cujos os prazos processuais não correrão nesse período.
Natal/RN, 07 de dezembro de 2017.
JORGE ÁLVARES NETO - Pregoeiro da PGJ/RN
EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 011/2015-PGJ PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERÍCIA E ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA QUE ENTRE
SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR
INTERMÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE E A FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NA FORMA AJUSTADA.
Tendo em vista a desnecessidade de aditamento contratual para o
caso em tela, em conformidade com a redação do parágrafo 8º, do artigo 65, da
Lei Federal nº 8.666/93, e acolhendo a Informação proveniente do Setor de
Execução Orçamentária, fl. 1399, parte integrante do Procedimento
Administrativo nº 108.149/2014-PGJ, fica, pelo presente Termo de Apostilamento,
modificado a Cláusula Terceira (Da Dotação Orçamentária), passando a vigorar
com a seguinte redação:
“3.1 – As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta
dos recursos específicos consignados no Orçamento da Procuradoria-Geral de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, classificados conforme abaixo
especificado:
ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de
Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça,
SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem
Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado;
AÇÃO: 20120 – Manutenção e Funcionamento do FRMP/RN; NATUREZA DA DESPESA:
3.3.90.35 – Serviços de Consultoria; FONTE: 100 – Recursos Ordinários, 150 –
Recursos Diretamente Arrecadados; REGIÃO: 0001 – Rio Grande do Norte, SETOR:
006 – PGJ.
Ficam inalteradas todas as demais cláusulas e condições do
contrato não expressamente modificadas pelo presente termo.
Natal, 07 de dezembro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - Procuradora-Geral de
Justiça Adjunta
PROCESSO Nº: 42.932/2017
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 250/2017
OBJETO: Aquisição de aparelhos celulares destinados ao MPRN.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel
Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN -
CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: MC Importações LTDA, Av. Cel. Martiniano, 757, Centro,
Caico/RN - CEP: 59.300-000, CNPJ: 70.310.289/0001-20
VALOR: 6.798,00 (seis mil, setecentos e noventa e oito reais)
BASE LEGAL: Lei 8.666/93, Art. 24, II
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 6 de dezembro de 2017
PUBLIQUE-SE
Natal, 06 de dezembro de 2017
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850, próx. ao Fórum, Costa e Silva,
Mossoró-RN - CEP 59625-340 Telefone: 3315-1303/3087,
Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil n. 06.2008.00000053-0.
Objeto: Averiguar a adequação das instalações do Estádio Professor
Manoel Leonardo Nogueira "O Nogueirão", às normas técnicas de
acessibilidade às pessoas com deficiência. (IC nº 008/2008-12ªPmJM).
Termo de Ajustamento de Conduta
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
órgão executivo da 18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, ao final
assinado, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, LIGA DESPORTIVA
MOSSOROENSE , CNPJ nº 08.481.434/0001-62, com sede na AVENIDA DEDÉ CHANTIN S/N,
na condição de proprietária do "Estádio Professor Manoel Leonardo Nogueira
"O Nogueirão", com endereço na Avenida Dedé Chantin, S/N, Nova Betânia
- CEP 59600-000, Mossoró-RN, representado neste ato por JOÃO DEHON DA ROCHA, de
nacionalidade brasileira, viúvo, eletrotécnico, domiciliado(a) na Rua Delfim
Moreira, 37, Paredões, Mossoró-RN, conforme documentos contidos nos autos do
inquérito civil em epígrafe, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, celebram o
presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o
disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, no artigo 7º da Lei n.
7.853/89 e artigo 41 e seguintes da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, mediante os
termos adiante transcritos.
CLÁUSULA PRIMEIRA:
Obriga-se o COMPROMISSÁRIO a reformar a edificação de uso coletivo
sob sua responsabilidade, situada na Avenida Dedé Chatin, S/N, Nova Betânia -
CEP 59600-000, Mossoró-RN, de modo a torná-la acessível às pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, em relação aos itens 2.1 (calçadas) e
2.2 (estacionamento) do laudo de acessibilidade de fls. 20/21, levando-se em
consideração o estabelecido na NBR 9050:2004, na Lei 10.098/00, no Decreto 5.296/04,
demais leis em vigor em matéria de acessibilidade, até o dia 31 de dezembro de
2018.
Obriga-se o COMPROMISSÁRIO
a reformar a edificação de uso coletivo sob sua responsabilidade, situada na
Avenida Dedé Chatin, S/N, Nova Betânia - CEP 59600-000, Mossoró-RN, de modo a
torná-la acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em
relação aos itens 2.3 (acessos e circulações), 2.4 (utilidades), 2.5
(banheiros) e 2.6 (sinalização) do laudo de acessibilidade de fls. 20/21, levando-se em consideração o estabelecido na
NBR 9050:2004, na Lei 10.098/00, no Decreto 5.296/04, demais leis em vigor em
matéria de acessibilidade, até o dia 31 de dezembro de 2019.
CLÁUSULA SEGUNDA:
Obriga-se o COMPROMISSÁRIO a encaminhar ao COMPROMITENTE, ao final
do prazo previsto na cláusula anterior, independentemente de notificação,
fotografias dos ambientes internos e/ou externos do mencionado imóvel sujeitos
a reforma, juntamente com cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica junto
ao CREA/ CAU, emitida pelo profissional responsável pelo acompanhamento da
execução do citado projeto.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O não cumprimento da Cláusula Primeira sujeitará o COMPROMISSÁRIO
ao pagamento de uma multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a qual
não detém caráter compensatório.
CLÁUSULA QUARTA:
O compromissário se compromete em encaminhar até junho de 2018
alvará de construção/ reforma devidamente expedido pela Prefeitura de Mossoró,
quanto às reformas a serem realizadas até dezembro de 2018, comprometendo-se,
ainda, em encaminhar até dezembro de 2018 alvará de reforma/ construção quanto
às reformas a serem realizadas até dezembro de 2019.
O não cumprimento desta Cláusula Primeira sujeitará o
COMPROMISSÁRIO ao pagamento de uma multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de
atraso, a qual não detém caráter compensatório.
CLÁUSULA QUINTA:
O proveito da multa prevista na Cláusula Terceira será revertido,
em caso de execução, ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85,
incidindo sobre a quantia juros legais e atualização monetária (conforme o
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal), até
a data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras sanções administrativas e
penais cabíveis, ou da adoção das medidas pertinentes na área cível, objetivando
o efetivo cumprimento do que restou avençado.
CLÁUSULA SEXTA:
O cumprimento do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades Responsáveis pela regular
fiscalização da acessibilidade nas edificações, sem prejuízo da fiscalização
pelo Ministério Público, ou por entidade ou pessoa que este órgão ministerial
vier a designar para tal finalidade.
CLÁUSULA SÉTIMA:
O presente ao Termo Compromisso de Ajustamento de Conduta
produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de
título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº.
7.347/85.
E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento de
compromisso que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos
presentes, em três vias de igual teor.
Mossoró, 05 de dezembro de 2017.
Hermínio Souza Perez Júnior
Promotor de Justiça
_________________________________________________
LIGA DESPORTIVA MOSSOROENSE
18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850, próx. ao Fórum, Costa e Silva,
Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,
E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos n° 06.2017.00003428-9.
Representante(s): 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró
Defesa da Educação
Representado(a/s): 12ª DIRED
Objeto: ACESSIBILIDADE das instalações físicas da Escola Estadual
Prof. Manoel João.
PORTARIA Nº 0032/2017/18ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro
no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68,
I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho
Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n°
002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do
Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil
pública;
CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo,
mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de
investigações e diligências;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos que constituem o
objeto deste procedimento, a fim de melhor apurar uma possível situação de
violação de direitos de pessoa com deficiência, estando o Ministério Público
legitimado a intervir no caso, em conformidade com o disposto nos arts. 1º e 3º
da Lei nº 7.853/89;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil,
determinando, para tanto, as seguintes diligências:
a) registre-se em livro próprio, fazendo-se a anotação da presente
conversão, com a alimentação do SAJE-MP e atualização da capa do feito;
b) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado,
bem como o encaminhamento de cópia para CAOP-Inclusão, via e-mail;
c) aprazo audiência extrajudicial para o dia 23.01.18 às 13:00
horas. Notifique-se a autoridade mencionada às fls. 24.
d) reserve-se a sala de reuniões.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 07 de dezembro de 2017.
Hermínio Souza Perez Júnior
Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
PORTARIA Nº 057/2017 – 2ª PmJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal,
Drª. TATIANA KALINA MACÊDO CHAVES, 2ª Promotora de Justiça da Comarca de
Parnamirim/RN em Substituição Legal, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84,
inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º,
alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa
para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à
infância e juventude, inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II,
alínea “m”, da Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso
I da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados à crianças e adolescentes,
promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis” e que o Poder
Público têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma
de negligência, nos termos do artigo 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA)
e artigo 227, da CF/88, respectivamente;
CONSIDERANDO que é atribuição do Promotor de Justiça em matéria da
Infância e Juventude zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias
legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais
e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição
Federal, é função institucional do Ministério Público “Zelar pelo efetivo
respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia”;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 131 do ECA;
CONSIDERANDO que ao Conselho Tutelar cabe aplicar medidas de
proteção capazes de, através da interlocução com os outros atores da rede de
proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, concretizar, em
sua gênese, os primados fundamentais à educação, saúde, assistência social,
convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar constitui serviço público de
natureza essencial e relevante, cujo exercício pressupõe a ininterrupção de
suas atividades;
CONSIDERANDO que muitos casos de atendimentos pelo Conselho
Tutelar podem envolver situações de abandono, violência, dentre outras
violações, as quais demandam intervenção imediata;
CONSIDERANDO que por meio do ofício nº 323/2017 – CT 02 os membros
do Conselho Tutelar 02 desta Cidade noticiaram a este Órgão Ministerial que
desde o dia 31/10/2017 estão sem veículo disponível para a execução das
atividades do referido Órgão Colegiado, o que tem inviabilizado a realização de
visitas domiciliares e institucionais, bem como os encaminhamentos do público
mirim acompanhado para atendimentos diversos;
CONSIDERANDO que o irregular funcionamento do Conselho Tutelar
afronta direitos fundamentais infanto-juvenis, na medida em que é o órgão
responsável pelo atendimento das crianças e adolescentes em situação de risco,
competindo-lhes aplicar as medidas de proteção com vistas a restabelecer os
sobreditos direitos violados ou ameaçados de violação;
CONSIDERANDO que a omissão do ente municipal em disponibilizar ao
Conselho Tutelar 02 veículos exclusivo e apto ao o desempenho de suas
atividades causa manifesto e significativo prejuízo aos munícipes mirins que
necessitam do atendimento;
CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas as providências
cabíveis com a finalidade de sanar as desconformidades existentes, corrigindo a
situação irregular noticiada;
RESOLVE, diante destes considerandos, instaurar INQUÉRITO CIVIL,
que leva o nº 06.2017.00003417-8, que
terá como objeto apurar a ausência de veículo exclusivo na sede do Conselho
Tutelar 02 para realizar as atividades do referido Órgão Colegiado, promovendo
as medidas necessárias para sanar as irregularidades porventura existentes,
dentre elas, coleta de informações, de
depoimentos, certidões e demais diligências, ajuizamento de ação civil pública
ou celebração de ajustamento de conduta, considerando o desenrolar das
diligências e em conformidade com a lei, sem descuidar das repercussões na
esfera penal, determinando, desde já, as seguintes providências:
a)juntar aos autos cópia do ofício nº 323/2017 – CT 02 e
documentos a ele anexos;
b)registrar e autuar esta Portaria no Livro Competente,
arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;
c)registre-se a instauração que ora se formaliza do presente IC no
Livro de Registro de IC e na Tabela Informatizada desta PJ;
d)cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste
procedimento. Numerem-se as folhas, bem como fixada no Quadro de Aviso deste
Promotoria de Justiça;
e)envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional
das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e ao setor competente da PGJ
para fins de publicação, no prazo legal;
f)expeça-se Recomendação à Secretária Municipal de Assistência
Social a fim de que, imediatamente, adote as providências cabíveis com vistas a
disponibilizar ao Conselho Tutelar 02 desta Cidade veículo exclusivo para fins
de possibilitar a retomada e continuidade das atividades do referido Órgão
Colegiado (visitas domiciliares e institucionais, encaminhamento do público
mirim para atendimentos, dentre outras atividades);
g)junte-se cópia do ofício nº 323/2017 – CT 02 e documentos a ele
anexos aos autos do Procedimento Administrativo nº 09.2016.00000078-4.
Parnamirim/RN, 05 de Dezembro de 2017.
Tatiana Kalina Macedo Chaves
Promotora de Justiça em Substituição Legal
RECOMENDAÇÃO Nº 008/2017 – 2ª PmJP
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por
intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições
conferidas pelo129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII,
da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”,
da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96, e, ainda,
CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa
para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à
infância e juventude, inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II,
alínea “m”, da Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso
I da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e
adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis” e que
o Poder Público têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de
toda forma de negligência, nos termos do artigo 201, inciso VIII, da Lei nº
8.069/90 (ECA) e artigo 227, da CF/88, respectivamente;
CONSIDERANDO que é atribuição do Promotor de Justiça em matéria da
Infância e Juventude zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias
legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais
e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO que a criança e o adolescente, por expressa
determinação do art. 227, caput, da Constituição Federal, é destinatária da
mais absoluta prioridade, por parte do Poder Público, sendo que tal garantia de
prioridade, ex vi do disposto no art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”,
da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dentre
outras importa na, “preferência na formulação e execução das políticas sociais
públicas” e na “destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude” (verbis), razão pela qual
está o Poder Executivo obrigado a assegurar recursos orçamentários em caráter
privilegiado para a implantação e manutenção de políticas de atendimento à
criança, adolescentes e famílias definidas pelo Conselho Municipal de Direitos,
que por sua vez terão preferência na execução deste mesmo orçamento;
CONSIDERANDO que a prioridade absoluta à criança e ao adolescente
nas leis orçamentárias é direito constitucionalmente garantido a todo cidadão,
em especial àqueles com idade inferior a 18 (dezoito) anos;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 131 da Lei Federal nº
8.609/90;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão
essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA),
tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para
desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar busca efetivar a consolidação
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
implementação das políticas públicas no âmbito municipal;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 170/2014 do CONANDA, a qual dispõe sobre os parâmetros
para a crianção e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, dentre
outras providências, determina que cabe aos municípios criar e manter Conselhos
Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para
cada cem mil habitantes;
CONSIDERANDO que a referida Resolução dispõe que a sede do
Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o
adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o
acolhimento digno ao público;
CONSIDERANDO que tramita perante esta Promotoria de Justiça o
Inquérito Civil nº 06.2017.00003417-8, o qual tem por objeto apurar a ausência
de veículo exclusivo na sede do Conselho Tutelar 02 para realizar as atividades
do referido Órgão Colegiado;
CONSIDERANDO que o sobredito procedimento foi instaurado após este
Órgão Ministerial ter tomado conhecimento, em novembro corrente ano, de
que o Conselho Tutelar 02 está sem
veículo para a execução de suas atividades, o que tem inviabilizado a
realização de visitas domiciliares e institucionais, bem como os
encaminhamentos do público mirim acompanhado para atendimentos diversos;
CONSIDERANDO que o irregular funcionamento do Conselho Tutelar
afronta direitos fundamentais infanto-juvenis, na medida em que é o órgão
responsável pelo atendimento das crianças e adolescentes em situação de risco,
competindo-lhes aplicar as medidas de proteção com vistas a restabelecer os
sobreditos direitos violados ou ameaçados de violação;
CONSIDERANDO que a omissão do ente municipal em disponibilizar ao
Conselho Tutelar 02 desta Cidade veículo para o desempenho de suas atividades
causa manifesto e significativo prejuízo aos munícipes mirins que necessitam do
atendimento;
CONSIDERANDO a necessidade de promover as medidas extrajudiciais
necessárias com vistas a sanar a mencionada irregularidade;
RECOMENDA a Secretária Municipal de Assistência Social, Elienai
Dantas Cartaxo, que, imediatamente, adote as medidas administrativas necessárias
com vistas a disponibilizar ao Conselho Tutelar 02 desta Cidade veículo
exclusivo para fins de possibilitar a retomada e a continuidade das atividades
do referido Órgão Colegiado (visitas domiciliares e institucionais,
encaminhamento do público mirim para atendimentos, dentre outras atividades);
Encaminhe-se a presente Recomendação a Secretária Municipal de
Assistência Social, que deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de
seu recebimento, as medidas adotadas pelo Município com vistas ao seu
cumprimento.
Remeta-se cópia aos membros do CT 02 para fins de conhecimento.
Parnamirim/RN, 05 de dezembro de 2017.
Tatiana Kalina M. Chaves
Promotora de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mp.rn.gov.br
RECOMENDAÇÃO Nº 010/2017-PmJSM - Referente ao IC nº
06.2016.00001148-1
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel/RN, no uso de suas
atribuições legais atinentes à defesa do meio ambiente ecologicamnete
equilibrado,
CONSIDERANDO que, para ter acesso a recursos orçamentários
federais destinados a serviços de saneamento básico, este município deveria ter
instituído o controle social por órgão colegiado, por meio de legislação
específica, até 31 de dezembro de 2014, de acordo com o art. 34, § 6º do
Decreto nº 7.217/2010;
CONSIDERANDO que o controle social é o conjunto de mecanismos que
garatem à população, representação técnica e participação nos processos de
formulação das políticas relativas ao plano de saneamento básico, e pode ser
exercido por meio de conferências, audiências e consultas públicas (Decreto nº
7.217/2010, arts. 2º, VI e 31);
CONSIDERANDO que umas das formas de instituir o controle social é
pela adoção de órgãos colegiados, que contarão com a participação de
representantes: do município; dos órgãos governamentais relacionados ao setor
de saneamento básico; de prestadores de serviços públicos de saneamento; dos
usuários desses serviços; e das entidades técnicas, organizações da sociedade
civil e de defesa do consumidor (Decreto nº 7.217/2010, art. 34, IV e § 3º);
CONSIDERANDO que controles social exercido por órgão colegiado
poderão ser exercidas por outro órgão colegiado já existente, com as devidas
adaptações da legislação (Decreto nº 7.217/2010, art. 34, § 4º);
CONSIDERANDO que as funções desse órgão colegiado poderão ser
exercidas por outro órgão colegial já existente, com as adaptações da
legislação (Decreto nº 7.217/2010, art. 34, § 4º);
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Prefeito do Município de Doutor Severiano/RN que, no
prazo de 30 (trinta) dias, o município estabeleça, por meio de legislação
específica, o controle social, através da instituição de um órgão colegiado de
caráter consultivo na formulação do Plano Municipal de Saneamento Básico.
São Miguel/RN, 06 de dezembro de 2017.
CARLOS HENRIQUE HARPER COX
Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS/RN
IC N.º 074.2017.000428
RECOMENDAÇÃO N.º 2017/0000529820
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu
Promotor de Justiça da Comarca de Santana do Matos, ALYSSON MICHEL DE AZEVEDO
DANTAS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos arts. 127, caput e
129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único,
IV, da Lei Federal nº 8.625/93; e, no art. 69, parágrafo único, alínea
"d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público); e, CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa
do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa,
nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da
República; artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93; e artigo 67,
inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96; CONSIDERANDO que
compete ao Ministério Público, consoante previsto no artigo 69, parágrafo
único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir
recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da
Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos Princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficiência;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade de improbidade
qualquer ação ou omissão que atente contra os princípios da administração
pública, sujeitando o infrator à perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (art. 11, da
Lei 8.429/92);
CONSIDERANDO que a nomeação de parentes para o exercício de cargos
em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma
prática nociva à Administração Pública denominada NEPOTISMO;
CONSIDERANDO que o nepotismo é incompatível com o conjunto de
normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade
administrativa; que é uma forma de favorecimento intolerável em face da
impessoalidade administrativa; e que, sendo praticado, beneficia parentes em
detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos
e funções de alta relevância, e assim, constitui ofensa à eficiência
administrativa necessária no serviço público;
CONSIDERANDO que a nomeação eivada pelo nepotismo torna o ato
administrativo viciado, pelo fato de violar os Princípios Constitucionais
norteadores da Administração Pública.
CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça constatou que VERA
LÚCIA OLIVEIRA DE ARAÚJO e FRANCISCO TOMAZ DE ARAÚJO SOBRINHO JÚNIOR são
cunhados do Prefeito de Bodó e foram por ele nomeados para os cargos de
Secretária de Assistência Social e Secretário de Obras, respectivamente, mas
não possuem nenhuma qualificação técnica nem experiências nas áreas que
justifiquem citadas nomeações;
CONSIDERANDO que, conforme julgado recente, a Súmula 13 não contém
exceção quanto ao cargo de Secretário Municipal, conforme destacado a seguir:
NEPOTISMO. VERBETE VINCULANTE Nº 13 DA SÚMULA DO SUPREMO. ALCANCE. RELEVÂNCIA
DO PEDIDO. LIMINAR DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado
prestou as seguintes informações: Alisson Taveira Rocha Leal, advogando em
causa própria, afirma haver Francisco de Assis Pinheiro de Andrade, prefeito do
Município de Touros/RN, inobservado o teor do verbete vinculante nº 13 da
Súmula do Supremo. Segundo argumenta, por meio das Portarias nº 4/2017/GC e nº
5/2017/GC, publicadas, respectivamente, nos dias 5 e 6 de janeiro de 2017, o
Chefe do Executivo local nomeou a própria mulher, Gildeci Batista Alves
Pinheiro, para ocupar o cargo em comissão de Secretária Municipal de
Assistência Social, Cidadania e Habitação, e o filho, Higor Rodrigo Silva de
Andrade, para exercer o de Secretário Municipal de Saúde, no que evidenciada a
contrariedade ao paradigma. Consoante destaca, os nomeados não possuem
qualificação técnica nem experiência nas áreas, tampouco histórico de atuação
na Administração Pública. Menciona o decidido por Vossa Excelência na
reclamação nº 26.303, relativa ao Prefeito do Município do Rio de Janeiro.
Alude à jurisprudência e ao teor da proposta de edição de verbete vinculante nº
56. Discorre sobre os princípios da moralidade e da impessoalidade. Assevera
que a nomeação de familiares configura ato de improbidade administrativa,
considerado o prejuízo ao erário. Sob o ângulo do risco, aponta a prática,
pelos nomeados, de atos nulos. Requer, em sede liminar, seja suspensa a
eficácia das Portarias impugnadas e, alfim, declarada a nulidade destas, bem
como determinada a perda dos cargos públicos e o ressarcimento integral dos
vencimentos percebidos. A autoridade reclamada, nas informações, reconhece a
nomeação do filho e da mulher para os citados cargos. Diz da não ocorrência de
nepotismo porquanto excepcionados os cargos políticos como seria o caso de
Secretários Municipais do alcance do paradigma. Frisa a qualificação dos
indicados para o desempenho das funções. Evoca jurisprudência. 2. Mostra-se
relevante a alegação. Por meio das Portarias nº 4/2017/GC e nº 5/2017/GC, o
atual titular do Poder Executivo do Município de Touros/RN nomeou o filho e a
mulher para ocuparem, nessa ordem, os cargos em comissão de Secretário de Saúde
e Secretária de Assistência Social, Habitação e Cidadania. Ao indicar cônjuge e
parente em linha reta para exercerem as funções, a autoridade reclamada,
mediante ato administrativo, acabou por desrespeitar o preceito revelado no
verbete vinculante nº 13 da Súmula do Supremo, cujo teor transcrevo: A nomeação
de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada
na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Sinalizando o
alcance da Constituição Federal, o enunciado contempla três vedações distintas
relativamente à nomeação para cargo em comissão, de confiança ou função
gratificada em qualquer dos Poderes de todos os entes integrantes da Federação.
A primeira diz respeito à proibição de designar parente da autoridade nomeante.
A segunda concerne a familiar de servidor da mesma pessoa jurídica investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento. A terceira refere-se ao nepotismo
cruzado, mediante designações recíprocas. No mais, o teor do verbete não contém
exceção quanto ao cargo de Secretário Municipal. 3. Defiro a liminar para
suspender a eficácia das Portarias nº 4/2017/GC e nº 5/2017/GC, do Prefeito do
Município de Touros/RN, tornadas públicas em 5 e 6 de janeiro deste ano,
respectivamente. 4. Presente a regência do Código de Processo Civil de 2015,
citem os interessados e solicitem informações. Com o recebimento, colham o
parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 1º de
agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator . (STF – MC Rcl: 26424 RN- RIO
GRANDE DO NORTE 0001340-94.2017.1.00.0000, Relator: Min. Marco Aurélio, Data do
julgamento: Dje-170 03/08/17).
RESOLVE RECOMENDAR: AO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
BODÓ que efetue, no prazo de dez dias, a exoneração de VERA LÚCIA OLIVEIRA DE
ARAÚJO e FRANCISCO TOMAZ DE ARAÚJO SOBRINHO JÚNIOR, bem como de todos os
ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança que detenham relação
de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o
terceiro grau com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários municipais, Vereadores do referido Município ou
cargos de direção, chefia ou assessoramento; A partir do recebimento da
presente recomendação, abstenha-se de nomear para o exercício de cargos
comissionados, função de confiança ou função gratificada, pessoas que detenham
relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por
afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro
cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a
Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro
servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do
TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que,
sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado.
ADVERTE desde já o Ministério Público que o descumprimento desta
recomendação ensejará a adoção das medidas cabíveis, inclusive pela via
judicial, valendo o recebimento da presente como prova pré-constituída do
prévio conhecimento.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Cumpra-se.
Santana do Matos/RN, 05 de dezembro de 2017.
ALYSSON MICHEL DE AZEVEDO DANTAS - Promotor de Justiça
Aviso N° 0006/2017
O 2º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, no uso de
suas atribuições, nos termos do art. 9º, da Lei 7.347/85 e dos artigos 31 e
seguintes da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins,
a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório Eleitoral n° 006/2016,
instaurado para averiguar possíveis irregularidades eleitorais relativas ao
registro de candidatura da candidata Maria de Fátima da Silva na 12ª Zona
Eleitoral – Nova Cruz/RN.
Nova Cruz/RN, 06 de dezembro de 2017
José Roberto Torres da Silva Batista - 2º Promotor de Justiça de
Nova Cruz
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN
Rua Comandante Domingues Machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN,
Fone: (84) 3279-3003
Notícia de Fato n. 079.2014.000028
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL nº
2017/0000534863
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN, no uso das atribuições conferidas
pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, pelo artigo 27,
parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
e ainda
CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da
Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público,
nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e
coletivos;
CONSIDERANDO que o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a
regra de que a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas não é atribuição do Ministério Público;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção do
patrimônio público (artigo 129, inciso III, da Carta Magna), tanto para
prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes
públicos por eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido
ressarcimento;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (ARE 823347/Mg) e o
Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 856.671/Ma) firmaram entendimento
no sentido da ausência de legitimidade do Ministério Público para executar
acórdão do Tribunal de Contas que condenou agente público ao ressarcimento ao
erário;
CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça constatou no presente
procedimento a existência do Acórdão nº 789/2012 – TC (Processo n.
001302/1999), o qual condenou o ex- Prefeito de Extremoz/RN, Sr. Walter Soares
de Paula, a ressarcir o Erário no montante de R$ 1.281.016,10 (um milhão,
duzentos e oitenta e um mil, dezesseis reais e dez centavos).
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, quando disciplina a
atuação do Tribunal de Contas da União, estabelece em seu artigo 71, § 3º, que
“as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo”;
CONSIDERANDO que a mesma Constituição Federal reza em seu artigo
75, caput, que “as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber,
à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos
Municípios”;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil em seu artigo 778,
caput, prescreve que “pode promover a execução forçada o credor a quem a lei
confere título executivo”;
CONSIDERANDO que os valores acima aludidos serão direcionados aos
Erários estadual e municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao
postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/1992 estabelece em seu artigo 10,
inciso X, que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: ‘X – agir
negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz
respeito à conservação do patrimônio público’”;
CONSIDERANDO que o artigo 75, inciso III, do Código de Processo
Civil (CPC), prevê que o Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis
pela representação judicial do Município, ativa e passivamente;
CONSIDERANDO que os agentes públicos responsáveis pela
representação e consultoria judiciais do Estado e do Município que – uma vez
sabedores do quadro fático aqui narrado – se omitam, podem ser
responsabilizados por ato de improbidade administrativa tipificado pelo supracitado
artigo 10, inciso X, última parte, da Lei nº 8.429/1992;
RECOMENDA ao Sr. JOAZ OLIVEIRA MENDES DA SILVA, Excelentíssimo
Prefeito do Município de Extremoz/RN e ao PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
EXTREMOZ/RN que promovam a execução judicial da condenação de ressarcimento ao
Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte ao ex-
Prefeito de Extremoz/RN, Sr. Walter Soares de Paula, através do Acórdão nº
789/2012 – TC (Processo n. 001302/1999).
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado do Rio
Grande do Norte (DOE/RN).
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando,
ainda, que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências tomadas.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, 06 de dezembro de 2017.
Rodrigo Martins da Câmara - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
A V I
S O nº 023/2017 – 6ª PmJP
O 6ª Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 019/2011
– 6ª PmJP, instaurado para “verificar a legalidade da desapropiação do terreno
localizado à rua joel imperador, bairro rosa dos ventos, pela prefeitura
municipal de parnamirim e a ação de desapropriação de nº 124.96.0000248-3, da
vara da fazenda pública da comarca de parnamirim”.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Parnamirim/RN, 07 de dezembro de 2017.
Sérgio Gouveia de Macedo - Promotor de Justiça
Aviso n° 0015/2017/1ªPmJ/SGA
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante,
torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC -
Inquérito Civil n.º 06.2015.00006020-2, instaurado com o objetivo de apurar a
regularidade da Concorrência Pública n.º 001/2015-CMSGA, visando a contração de
agência de publicidade para a realização de serviços de propaganda e
comunicação da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante (Licitações).
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
São Gonçalo do Amarante, 30 de novembro de 2017
Gilcilene da Costa de Sousa - Promotora de Justiça em substituição
Aviso n° 0016/2017/1ªPmJ/SGA
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante,
torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC -
Inquérito Civil n.º 06.2016.00003738-2, instaurado com o objetivo de apurar a
regularidade do tratamento normativo da jornada de trabalho dos servidores
efetivos e servidores ocupantes de cargos comissionados na Câmara Municipal de
São Gonçalo do Amarante.
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
São Gonçalo do Amarante, 30 de novembro de 2017
Gilcilene da Costa de Sousa - Promotora de Justiça em substituição
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Aviso nº 2017/0000533719
A 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora
de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 13 da
Resolução nº 174/2017 – CNMP, torna pública, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento dos autos do PA – Procedimento Administrativo nº
115.2015.000124, instaurado com o fim de acompanhar o cumprimento de Termo de
Ajustamento de Conduta firmado entre a empresa Bella Napoli
Restaurante/Hotelaria Ltda-ME (nome de fantasia Bella Napoli) e este Órgão
Ministerial, tendo em vista que o investigado não mais se encontra funcionando
no imóvel situado na Avenida Hermes da Fonseca, 960, Tirol, Natal/RN,
configurando, assim, a perda do objeto do procedimento.
Informa, ainda, que fica concedido o prazo 10 (dez) dias para,
querendo, apresentar recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.
Natal, 06 de dezembro de 2017
Rebecca Monte Nunes Bezerra - 9ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Aviso nº 2017/0000533736
A 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora
de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 13 da
Resolução nº 174/2017 – CNMP, torna pública, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento dos autos do PA – Procedimento Administrativo nº 115.2006.000016,
instaurado com o fim de acompanhar o cumprimento de Termo de Ajustamento de
Conduta firmado entre o Jardim Escola Natureza Viva e este Órgão Ministerial,
tendo em vista que o investigado não mais se encontra funcionando no imóvel
situado na Avenida Nascimento de Castro, 1920, Lagoa Nova, Natal/RN,
configurando, assim, a perda do objeto do procedimento.
Informa, ainda, que fica concedido o prazo 10 (dez) dias para,
querendo, apresentar recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.
Natal, 06 de dezembro de 2017
Rebecca Monte Nunes Bezerra - 9ª Promotora de Justiça
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Notícia de Fato nº. 115.2017.0001081
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , por
intermédio da 9ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo artigo 127 e 129, incisos II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo
artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,
CONSIDERANDO que a 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal,
no âmbito do Inquérito Civil nº. 115.2017.000485, teve conhecimento acerca da
existência de irregularidades no que se refere ao oferecimento de atendimento
educacional especializado na Escola Estadual Felipe Guerra, tendo encaminhado
tal notícia a este Órgão Ministerial para adoção das providências pertinentes;
CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, com status de norma constitucional, estatuiu que “Os Estados
Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação e que, para
efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de
oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em
todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida de tais pessoas
;
CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência estabeleceu que os Estados Partes, para garantir o direito à
educação das pessoas com deficiência, assegurarão que: " a) As pessoas com
deficiência não sejamexcluídas do sistema educacional geral sob alegação de
deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino
primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de
deficiência; b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário
inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de
condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem; c) adaptações razoáveis
de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas; d) As pessoas
com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional
geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; e) Medidas de apoio
individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão
plena";
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um
dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana
(artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais “promover o
bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
formas de discriminação“ (art. 3º, inciso IV), além de expressamente declarar
que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza“ (art.
5º, caput);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 205,
estabelece que a Educação é direito de todos, devendo ser promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho;
CONSIDERANDO que o art. 208, III, da Carta Magna prevê a garantia
de atendimento educacional especializado para as pessoas com deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
CONSIDERANDO que, a Lei nº. 13.146, de 06 de julho de 2015, que
instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, elenca, em
seu artigo 27, que " A educação
constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional
inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a
alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades
físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características,
interesses e necessidades de aprendizagem", complementando, em seu
parágrafo único, que "É dever do Estado, da família, da comunidade escolar
e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência,
colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e
discriminação";
CONSIDERANDO que, a Lei nº. 13.146/2015 preleciona, em seu artigo
28, que "Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver,
implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo
em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a
vida; II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir
condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da
oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e
promovam a inclusão plena; III - projeto pedagógico que institucionalize o
atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e
adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com
deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de
igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; IV – oferta
de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da
língua portuguesa como segunda língua, em escola e classes bilíngues e em
escolas inclusivas; V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em
ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com
deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a
aprendizagem em instituições de ensino; VI – pesquisas voltadas para o
desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais
didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva; VII –
planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento
educacional especializado, de organização de recursos e serviços de
acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de
tecnologia assistiva; VIII - participação dos estudantes com deficiência e de
suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; IX -
adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos
linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o
talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com
deficiência; X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de
formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada
para o atendimento educacional especializado; XI - formação e disponibilização
de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e
intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; XII -
oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de
tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes,
promovendo sua autonomia e participação; (...) XV - acesso da pessoa com
deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas,
esportivas e de lazer, no sistema escolar; XVI – acessibilidade para todos os
estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade
escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as
modalidades, etapas e
níveis de ensino; XVII - oferta de profissionais de apoio escolar
(...)";
RESOLVE:
Instaurar o presente INQUÉRITO CIVlL, com o desiderato de apurar
os fatos e colher provas para embasar ulterior Ação Civil Pública, se assim se
revelar necessário, no que se refere ao oferecimento de um atendimento
educacional especializado pela Escola Estadual Felipe Guerra aos alunos com
deficiência, altas habilidades e superdotação ou transtornos globais de
desenvolvimento ali matriculados, determinando, para tanto:
a) a autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registro
de Inquéritos Civis da Promotoria de Justiça;
b) a expedição de ofício à Coordenação do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas com Deficiência, dos Idosos,
das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas, comunicando, por meio
eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em atendimento ao que
dispõe o artigo 11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;
c) a expedição de requisição ao Diretor da Escola Estadual Felipe
Guerra para que , no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhe a esta Promotoria de
Justiça uma cópia do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Interno da
instituição de ensino;
d) a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN.
Cumpra-se.
Natal, 28 de novembro de 2017.
Rebecca Monte Nunes Bezerra - 9ª Promotora de Justiça
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 24/17
Celebrado nos autos do IC nº 053/2016
Aos seis dias do mês de dezembro de 2017, às 14 horas, na sala da
9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, presente o 9º Promotor de
Justiça, em atendimento à notificação expedida nos autos do Inquérito Civil nº
053/2016, em tramitação nesta Promotoria, compareceu o representante do Hotel Pousada Praias Belas- ME, com endereço
na Rua Pedro Moura, 9, Pirangi do
Norte, Parnamirim-RN, CNPJ
70.303.797./0001-81, Sr. Jácio Adriano Maranhão, brasileiro, casado, funcionário
público, CPF 422.481.594-04; resolvem, nos autos do Inquérito Civil supracitado,
celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com
o disposto no art. 5°, § 6.°, da Lei n.° 7.347/85, e no art. 7.° da Lei
7.853/89, mediante os seguintes termos:
Considerando que o laudo técnico de acessibilidade de fls. 07-17
aponta a existência de obstáculos arquitetônicos e que as instalações do
respectivo estabelecimento não se encontram adaptadas para o acesso, a
circulação e a utilização pelas pessoas com deficiência, nos termos da
legislação em vigor, em especial a Lei n. 13.146/2015, Lei n. 10.098/00 e
Decreto n. 5.296/04 e da NBR 9050:2015.
Considerando que o art. 2º da Convenção Internacional da ONU sobre
os Direitos das Pessoas com deficiência define “adaptação razoável” como as
modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus
desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar
que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais;
CLÁUSULA PRIMEIRA. O Compromissário se compromete a executar as
obras e adequações expressamente enumeradas a seguir, de forma a sanar as
irregularidades apuradas no laudo técnico de acessibilidade, no prazo de
dezoito(18) meses, a contar da assinatura do presente compromisso, de acordo
com as exigências da Lei n. 13.146/2015,
Lei n. 10.098/00 e Decreto n. 5.296/04 e NBR 9050:2015, notadamente
através da realização das seguintes adequações:
1. Instalação de piso regular e antiderrapante na calçada,
respeitada a topografia do terreno ;
2. garantia do percentual mínimo de vagas de estacionamento
destinadas a idosos e pessoas com deficiência, devidamente sinalizadas, e com
rota acessível ao estabelecimento;
3. adequação do acesso ao estabelecimento;
4. instalação de portas com vão-livre mínimo de 0,80m com
maçanetas que permitam a empunhadura, observada a respectiva sinalização, nas
áreas comuns e nos dois quartos destinados à pessoa em cadeira de rodas ou com
mobilidade reduzida ;
5. garantia de rota acessível aos dois quartos adaptados e às
áreas comuns;
6. oferta de pelo menos um
sanitário acessível unissex com entrada independente na área do restaurante e
outro na área gourmet;
7. oferta de dois quartos acessíveis, observadas as dimensões
mínimas estabelecidas em norma;
8. oferta de pelo 5%(cinco por cento) de mesas acessíveis a pessoa
em cadeira de rodas, garantida pelo menos uma na área do restaurante.
9. adequação da recepção;
10. instalação de um nova churrasqueira com rota acessível, já que
a existente é inviável sob os aspectos topográficos e ambientais, haja vista a
existência de vegetação estabelecida, que teria que ser removida para eventuais
adaptações.
CLÁUSULA SEGUNDA . Expirado o prazo estabelecido na cláusula anterior
e não tendo sido concluídas as adaptações na já mencionada edificação, tem-se
como não cumprido o presente compromisso, sujeitando o Compromissário ao
pagamento de multa de 1/2 (meio) salário mínimo, por cada mês de atraso ou
fração que ultrapasse 15(quinze) dias, além do que caberá a este órgão
ministerial executar judicialmente a medida ajustada, salvo hipótese de atraso
justificável que não possa ser imputado ao responsável pelo estabelecimento, a
ser analisado pelo Promotor de Justiça signatário.
CLÁUSULA TERCEIRA. A
multa de que trata a cláusula terceira reverter-se-á, em caso de execução, para
o fundo que trata o art. 13, da Lei nº 7.347/85, com atualização na forma dos
débitos judiciais.
CLÁUSULA QUARTA. O presente compromisso de ajustamento de conduta
produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de
título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85
e 585, II, do Código de Processo Civil.
Como nada mais foi ajustado, foi determinado o encerramento do
presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado por ambas as
partes, em duas vias de igual teor.
ELDRO SUCUPIRA FEITOSA Jácio Adriano Maranhão
9º Promotor de Justiça Compromissário
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTALEGRE
Av. Dr. Antônio Martins, 118, Centro, Portalegre/RN, CEP 59810-000
– fone: (084) 33774730
Procedimento Administrativo (Extrajudicial) Nº 097.2017.000908
PORTARIA N. 020/2017-PmJPORT
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotora de Justiça em
exercício na Promotoria de Justiça de Portalegre, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal,
combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos
extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento
Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de
2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no
âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do
Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento
próprio da atividade-fim destinado ao acompanhamento e fiscalizações, de cunho
permanente ou não, de fatos e instituições ou de políticas públicas e demais
procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurado pelo Ministério
Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de
determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução nº
174/2017, a qual estabelece que “o procedimento administrativo será instaurado
por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que
couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;
CONSIDERANDO a necessidade de recomendar ao Município de Riacho da
Cruz a designação de ASG para realizar atividades junto ao Conselho Tutelar da
Criança e do Adolescente;
RESOLVE INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO com o
escopo de acompanhar e fiscalizar as providências adotadas pela Administração
de Riacho da Cruz quanto à designação de ASG para realizar atividades junto ao
Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, determinando como diligências
iniciais:
a) a comunicação da instauração deste Procedimento Administrativo
ao Centro de Apoio Operacional respectivo, via correio eletrônico, em analogia
aos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;
b) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado;
c) juntada do ato de homologação do último concurso público
realizado pelo Município de Riacho da Cruz e certificação do número de
candidatos classificados para o cargo de ASG.
À Secretaria para adoção das medidas pertinentes. Após, façam os
autos conclusos.
Portalegre/RN, 05 de dezembro de 2017.
Thatiana Kaline Fernandes - Promotora de Justiça
AVISO Nº 0024/2017/47PmJ
IC nº 06.2015.00006030-2
Reclamante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
(de ofício)
Reclamado: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP
Objeto: Averiguar e combater as transferências irregulares de
pacientes ao Hospital Dr. José Pedro Bezerra
A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com atribuições na Defesa da
Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do Inquérito Civil nº 06.2015.00006030-2 (IC nº 16/15-47ªPmJ), instaurado
com o objetivo de "Averiguar e combater as transferências irregulares de
pacientes ao Hospital Dr. José Pedro Bezerra". Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 07 de dezembro de 2017.
Iara Maria Pinheiro de Albuquerque - 47ª Promotora de Justiça
AVISO nº 006/2017-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2011.00000131-0,
instaurado com o objetivo de investigar a ausência de Coordenadores Pedagógicos
nas Escolas e CMEIs da Rede Municipal de Ensino de Natal.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Natal, 20 de novembro de 2017.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN
AVISO nº 007/2017-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2013.00005977-5, instaurado com o objetivo de investigar as condições de
funcionamento da Escola Municipal Francisco de Assis Varela.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Natal, 17 de novembro de 2017.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN
AVISO nº 008/2017-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2014.00007106-1, instaurado com o objetivo de acompanhar a execução do
Projeto Olhar Brasil no Município de Natal.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Natal, 17 de novembro de 2017.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN
AVISO nº 009/2017-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2015.00001990-3, instaurado com o objetivo de investigar a mudança do CMEI
Terezinha Linhares para um prédio novo.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Natal, 17 de novembro de 2017.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN
AVISO nº 010/2017-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2015.00002283-0, instaurado com o objetivo de investigar a ausência de Caixa
Escolar/Unidade Executora regularizada no Centro Municipal de Educação Infantil
Darilene Brandão.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Natal, 16 de novembro de 2017.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN
AVISO nº 011/2017-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2015.00002296-3, instaurado com o objetivo de investigar a ausência de Caixa
Escolar/Unidade Executora regularizada no Centro Municipal de Educação Infantil
Haydee Monteiro.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Natal, 16 de novembro de 2017.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN
AVISO nº 012/2017-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2015.00002300-7, instaurado com o objetivo de investigar a ausência de Caixa
Escolar/Unidade Executora regularizada no CMEI Maria Cleonice.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Natal, 16 de novembro de 2017.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN
AVISO nº 013/2017-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2015.00002301-8, instaurado com o objetivo de investigar a ausência de Caixa
Escolar/Unidade Executora regularizada no Centro Municipal de Educação Infantil
Maria da Piedade.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Natal, 16 de novembro de 2017.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN
AVISO nº 014/2017-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2015.00002303-0, instaurado com o objetivo de investigar a ausência de Caixa
Escolar/Unidade Executora regularizada no CMEI Maria dos Martírios.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Natal, 16 de novembro de 2017.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN
AVISO nº 015/2017-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2015.00002305-1, instaurado com o objetivo de investigar a ausência de Caixa
Escolar/Unidade Executora regularizada no Centro Municipal de Educação Infantil
Maria Ilka Soares.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Natal, 16 de novembro de 2017.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN
AVISO nº 016/2017-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2015.00002306-2, instaurado com o objetivo de investigar a ausência de Caixa
Escolar/Unidade Executora regularizada no CMEI Maria Lucila Alves.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Natal, 16 de novembro de 2017.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN
AVISO nº 017/2017-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2015.00002317-3, instaurado com o objetivo de investigar a ausência de Caixa
Escolar/Unidade Executora regularizada no Centro Municipal de Educação Infantil
Nossa Senhora Auxiliadora.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Natal, 16 de novembro de 2017.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN
AVISO nº 018/2017-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2015.00002322-9, instaurado com o objetivo de investigar a ausência de Caixa
Escolar/Unidade Executora regularizada no CMEI Rosalba Dias.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Natal, 16 de novembro de 2017.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN
AVISO nº 019/2017-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2015.00002323-0, instaurado com o objetivo de investigar a ausência de Caixa
Escolar/Unidade Executora regularizada no CMEI Padre Sabino Gentile.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Natal, 16 de novembro de 2017.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN
AVISO nº 020/2017-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2015.00002389-5, instaurado com o objetivo de averiguar a atuação
diferenciada da Secretaria Municipal de Educação junto à Escola Municipal
Professor Herly Parente, em razão da nota baixa obtida no Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB de 2013.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Natal, 16 de novembro de 2017.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN
AVISO nº 021/2017-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2015.00002390-7, instaurado com o objetivo de averiguar a atuação
diferenciada da Secretaria Municipal de Educação junto à Escola Municipal
Professora Dalva de Oliveira, em razão da nota baixa obtida no Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB de 2013.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Natal, 16 de novembro de 2017.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN
AVISO nº 022/2017-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2015.00002684-8, instaurado com o objetivo de averiguar as providências
adotadas pela Secretaria Municipal de Educação quanto a possível queda de
qualidade no ensino da Escola Municipal João XXIII, considerando o fechamento
de um turno na Escola e a ausência de avaliação no IDEB/2013, em razão da
insuficiência no número de alunos participantes.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Natal, 16 de novembro de 2017.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN
AVISO nº 023/2017-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2016.00002025-8, instaurado para averiguar a necessidade de vaga escolar
para criança em situação de risco, residente no bairro Potengi.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Natal, 16 de novembro de 2017.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN
AVISO nº 024/2017-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2016.00002208-9, instaurado com o objetivo de averiguar possível
irregularidade na frequência de funcionária do CMEI Libânea Medeiros.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,
para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 16 de novembro de 2017.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN
AVISO nº 025/2017-61ªPmJE
A 61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2016.00002890-6, instaurado com o objetivo de averiguar possível
irregularidade na situação escolar das crianças que frequetam a “Creche Casa da
Piedade Tia Deusa”.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Natal, 17 de novembro de 2017.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
71ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Av.: Marechal Floriano Peixoto, 550, 2º andar, Tirol, Natal/RN -
CEP: 59020-500
Telefone: (84) 3232-7176; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br
Inquérito Civil nº 06.2017.00003426-7
PORTARIA Nº 29/2017 – 71ª PmJ/Natal
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 71ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da
Lei nº 8.625/93; art 67, IV e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96,
e considerando que não houve tempo útil
para a conclusão do Procedimento Preparatório nº 06.2017.00001490-5, apesar da
prorrogação do prazo, em razão da complexidade do fato e da dificuldade de se
obter uma solução consensual do problema, RESOLVE converter o presente
Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar possível irregularidades nas instalações das torres
de telecomunicações na área do Parque Estadual Dunas do Natal
FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 225 da CF/88; art. 3º, III; art. 9, III
e IV, art. 10 e art. 14 da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, além da legislação municipal aplicável.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A investigar
REPRESENTANTE: Conselho Gestor do Parque Estadual Dunas do Natal
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) Registro, no livro próprio, da instauração do presente
Inquérito Civil, com os dados acima consignados;
2) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio
Ambiente - CAOP MA, conforme dispõe o art. 11, I da Resolução nº 002/2008 –
CPJ/RN;
3) Afixação de cópia da presente portaria no quadro de avisos
existente na entrada do prédio das Promotorias de Justiça de Natal;
4) Remessa do arquivo digital da presente portaria para fins de
publicação no DOE-RN;
5) Designar o Servidor Paulo Henrique Rêgo Bastos, Auxiliar do
MPE, matrícula nº 199.451-4, para secretariar o feito;
6) Reitere-se ao IDEMA, o teor dos ofícios nº 0243/2017 e nº
379/2017- 71ª PmJ/Natal, (fls. 16 e 19), em razão do não recebimento de
resposta até a presente data.
Após, autos conclusos, com ou sem resposta do IDEMA, para adoção
das medidas pertinentes.
Autue-se. Registre-se. Publique-se.
Natal/RN, 07 de dezembro de 2017.
Jeane de Lima Dantas dos Santos
71ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
59ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Notícia de Fato nº 01.2017.0005664-0
Destinatário: Destaque Propaganda e Promoções LTDA
Objeto: Apurar prática abusiva consistente em impossibilitar que
os consumidores entrem no evento Carnatal portando alimentos e bebidas
adquiridos fora do referido estabelecimento.
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA nº 001/2017 –
59ª PmJNatal E PROCON/RN
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 59ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal em conjunto com o
PROCON/RN, que, ao final, subscrevem, no uso de suas atribuições legais, com fundamento
no art. 127, caput, e art. 129, II, da Constituição Federal, no art. 27,
parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
Considerando que é função institucional do Ministério Público a
defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos da
Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (artigos 1º; 25, IV,
“a” e 27, inciso IV do parágrafo único da Lei 8.625/93) e da Lei Orgânica do
Ministério Público Estadual (Lei Complementar nº 141/96, artigos 1º e 55, VI);
Considerando a prática difundida em eventos de impedir a entrada
de consumidores em suas dependências portando qualquer tipo de gênero alimentício
e bebidas, e, considerando a expressa proibição de tal prática, denominada
“venda casada”, pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inciso I;
Considerando que o consumidor deve ter ampla liberdade de escolha
quanto ao que deseja consumir, conforme o art. 6º, inciso II, do Código de
Defesa do Consumidor;
Considerando, ainda, a preservação da saúde e segurança do
consumidor-folião, conforme o art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor;
Considerando a reuniões ocorrida nesta data com a Promotoria de
Defesa do Consumidor, PROCON-RN e com a organizadora do Carnatal – a Destaque
Propaganda e Promoções LTDA;
RESOLVE, diante dos argumentos acima expostos e, ainda, com o
escopo de prevenir danos à saúde e segurança do consumidor e de ajuizamento de
ação civil pública:
RECOMENDAR que a Destaque Propaganda e Promoções LTDA:
1.Permita a entrada no local do evento de consumidores portando
bebidas, desde que em copo descartável de plástico na quantidade máxima de 500
ml, e alimentos de uso individual, desde que não representem riscos à
segurança. Será considerado um limite de até 05 (cinco) itens por pessoa,
dando-se preferência: (a) alimentos industrializados devidamente lacrados
(exemplos: biscoitos, torradas, barras de cereal etc); (b) frutas cortadas e
acondicionadas em embalagem transparente e não rígida, do tipo “Zip Lock”; e
(c) sanduiches acondicionados em embalagem transparente e não rígida, do tipo
“Zip Lock”;
2.Mantenha a proibição de entrada de quaisquer objetos que possam
oferecer risco à segurança dos consumidores torcedores, ou, ainda, serem
arremessados no evento ou utilizados como armas brancas. Não serão admitidos
objetos que possam ser considerados perigosos, tais como:
(a) garrafas de qualquer gênero, tamanho ou material (exemplos:
garrafas de água mineral, “squeezes”, etc);
(b) embalagens rígidas e com tampa (exemplo: potes de plásticos do
tipo “tupperware”);
(c) latas;
(d) capacetes;
(e) armas de fogo ou armas brancas de qualquer tipo (facas,
canivetes, etc);
(f) cadeiras/banquinhos;
(g) guarda-chuvas;
(h) objetos pontiagudos;
(i) objetos perfurantes ou cortantes (tesoura, estiletes, pinças,
cortadores de unha);
(j) fogos de artificio, dispositivos explosivos, sinalizadores e
aparatos incendiários de qualquer espécie;
(l) objetos de vidro, plástico ou metal (perfumes, cosméticos,
inclusive desodorantes de qualquer tipo, pasta ou escova de dente);
(m) bebidas (em qualquer tipo de recipiente);
(n) skate, bicicleta ou qualquer tipo de veiculo motorizado ou
não;
(o) isopor, cooler ou qualquer tipo de utensílio para armazenagem.
(p) bastão de selfie (extensor para tirar auto-retrato)
(q) itens que possam ser utilizados para marketing de emboscada
(r) substâncias venenosas e/ou tóxicas, incluindo drogas ilegais.
(s) bandeiras ou cartazes contendo mensagens ou símbolos com
divulgações comerciais.
3.O folião deverá se submeter a inspeções, revistas e remoção dos
objetos não autorizados na entrada do Carnatal pela organização do evento.
A empresa organizadora, presente nesta reunião, tomou ciência do
teor da presente recomendação, demonstrando concordância com seu conteúdo,
sendo entregue cópia, se comprometendo a cumprir de imediato o acima
recomendado.
Publique-se no Diário Oficial do Estado e encaminhe-se cópia da
presente recomendação ao Centro de Apoio Operacional na Defesa da Cidadania
(CAOP Cidadania), Procon Municipal e Procon Estadual.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2017.
LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO
Promotor de Justiça
CYRUS ALBERTO DE ARAÚJO BENAVIDES
Coordenador do Procon/RN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Aviso nº 2017/0000532751
A 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora
de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, 1º, da
Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento dos autos do IC - Inquérito Civil nº 115.2016.000513.
Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias, para,
querendo, apresentar razões escritas ou documentos na secretaria deste órgão.
Natal, 06 de dezembro de 2017
Flávia Medeiros
Promotora de Justiça
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN
Procedimento Administrativo Nº
09.2017.00000486-2
PORTARIA Nº 0014/2017/4ª
PJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da
Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº
141/96; art. 174 da Resolução nº 174, de 04/07/2017, do Conselho Nacional do
Ministério Público - CNMP, resolve instaurar o presente PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar as dificuldades enfrentadas por adolescente com 17
anos de idade, pessoa com deficiência visual, em concluir o ensino médio.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 8.069/90, Lei nº 9.394/96 e art. 8º, III,
da Resolução nº 174/2017, do CNMP.
INVESTIGADO(a): Estado do Rio Grande do Norte e Município de
Governador Dix-Sept Rosado/RN.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se a abertura deste procedimento
nos livros, nas planilhas e/ou nos sistemas virtuais existentes; II)
Comunique-se a instauração do presente procedimento à Coordenadora do Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Justiça em Defesa da Cidadania; III)
Remeta-se o arquivo digital da presente portaria ao Setor Pessoal da
Procuradoria Geral de Justiça, para publicação no DOERN, em atenção ao
princípio da publicidade, nos termos do art. 9º da Resolução nº 174, de
04/07/2017, do CNMP; IV) Designe-se audiência em data livre e desimpedida,
notificando-se, nos termos do art. 17, §1º, da Resolução nº 002/2008-CPJ, as
seguintes pessoas: i) Sra. MARIA APARECIDA DA COSTA NUNES MORAIS, qualificada à
fl. 06; ii) a própria adolescente, qualificada à fl. 06; iii) direção do Centro
de Educação de Jovens e Adultos Professor Alfredo Simonetti – CEJA; iv)
representante da 12ª DIREC; v) representante da Secretaria Municipal de Saúde
do Município de Gov.Dix-Sept Rosado/RN; vi) direção da E.E. Manoel Joaquim, em
Gov.Gov.Dix-Sept Rosado/RN.
Mossoró/RN, 01 de dezembro de 2017.
ANTÔNIO CLÁUDIO LINHARES ARAÚJO
Promotor de Justiça, em Substituição Legal
4ª Promotoria de Justiça de Mossoró
AVISO DE ARQUIVAMENTO nº 10/2017
A 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos feitos abaixo listados,
podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento
da promoção do arquivamento aludido.
1 – Inquérito Civil nº 06.2017.00002355-9/4ªPmJ, que teve por
objeto de investigação “Apurar possível carência de professores da área de
“física”na rede estadual de ensino, no Município de Mossoró/RN”;
Mossoró/RN, 07 de dezembro de 2017.
Olegário Gurgel Ferreira Gomes
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP
59625-340
Telefone: (84)3315-3346, E-mail: 02pmj.mossoro@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil Nº 06.2016.00003488-5
Objeto: Irregularidades no atendimento ao público na Central do
Cidadão na cidade de Mossoró/RN.
AVISO DE ARQUIVAMENTO 011/2017 - 2ªPmJM
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil Nº
06.2016.00003488-5, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da
sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.
Mossoró/RN, 07 de dezembro de 2017.
Ana Araújo Ximenes Teixeira Mendes
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARTINS
Rua Desembargador Moreira Dias, 252, Centro, Martins/RN, CEP
59800-000, Tel./Fax (84) 3391-2600,
e-mail: pmj.martins@mprn.mp.br
Inquérito Civil nº 096.2017.000480
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de
seu representante Legal, Dr. André Nilton Rodrigues de Oliveira, Promotor de
Justiça da Comarca de Martins/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro
no artigo 129, inciso III, da Constituição federal, no artigo 26, inciso I, da
Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, lei
Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO a vedação constitucional prevista no art. 37, XVI, de
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários: (i) a de dois cargos de professor, (ii) a de um cargo de professor
com outro técnico ou científico; e (iii) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
CONSIDERANDO que o referido dispositivo constitucional aplica-se
às hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas;
CONSIDERANDO que essa norma constitucional de proibição de
cumulação de vencimentos no setor público estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder
público (art. 37, XVII, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal entendeu como
impossível considerar o cargo de Secretário Municipal como técnico/científico;
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAODINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E
SECRETÁRIO MUNICIPAL. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA DO CARGO DE SECRETÁRIO
MUNICIPAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe
recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e
processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se
inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102,
III, § 3º, da Constituição Federal). 2.
A Súmula 279 do STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de
questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In
casu, o acórdão recorrido assentou: MANDADO DE SEGURANÇA – acumulação de cargos
públicos – professor e Secretário Municipal – impossibilidade de considerar
esse último cargo como técnico ou científico – segurança denegada – recurso
improvido. 5. Agravo regimental desprovido. (STF – ARE 665187 SP, Relator: Min.
LUIX FUX, Data de Julgamento: 04/12/2012, Primeira Turma, data de Publicação:
ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-247 DIVULG 17-12-2012 PUBLIC 18-12-2012).
CONSIDERANDO que no Estatuto dos Servidores Públicos de Martins/RN
– Lei Municipal nº 291/1998, veda em seu art. 179, acumulação de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos
de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou a
de dois cargos privativos de médico;
CONSIDERANDO que as regras constitucionais de cumulação de
vencimentos no setor público são de observância obrigatória aos Estados-membros
e Municípios, que não poderão afastar-se das hipóteses taxativamente previstas
pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO que cargo em comissão exige dedicação exclusiva, o
que impede o exercício cumulativo de qualquer outro tipo de cargo. Afinal,
deve-se entender que a exigência da dedicação exclusiva do cargo político visa
a atender a própria eficiência e qualidade do serviço público prestado. Noutras
palavras, para o desempenho compatível da função, exige-se a dedicação plena ao
trabalho em razão dos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência;
CONSIDERANDO a impossibilidade de acumulação do cargo de
Secretário Municipal com qualquer outro cargo, nos termos dos arts. 179 e ss,
do Estatuto dos Servidores de Martins/RN;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92
configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições;
CONSIDERANDO que o Sr. PEDRO RODRIGUES DA FONSECA NETO exerce dois
cargos de professor, com carga horária de 30h semanais cada, junto à Secretaria
de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, sendo que um dos vínculos é
exercido em regime de cooperação técnica com a Prefeitura de Martins, estando
licenciado da função no referido município para exercer o cargo em comissão de
Secretário de Assistência Social, percebendo a remuneração dos três cargos
(dois de Professor e de Secretário Municipal);
CONSIDERANDO que o Sr. FRANK ANDREI DE ANDRADE exerce um cargo de
Enfermeiro, com carga horária de 144h mensais, junto à Secretaria de Saúde do
Estado do Rio Grande do Norte, acumulando-o com o cargo em comissão de
Secretário de Saúde de Martins;
CONSIDERANDO que o Sr. IRAFRAN DA ROCHA FORMIGA exerce um cargo de
Auxiliar Técnico em Saúde, com carga horária de 144h mensais, junto à
Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, acumulando-o com o cargo
em comissão de Secretário de Tributação e Finanças de Martins;
CONSIDERANDO que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de
Justiça ratifica que a ciência da ilicitude da cumulação retira a presunção de
boa-fé do servidor:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBEDIÊNCIA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS.
CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I - Na espécie, inexiste afronta a ampla defesa e ao contraditório
no âmbito de processo administrativo por acumulação ilegal de cargos, tendo em
vista que o indiciado foi devidamente cientificado do feito, bem como foram
apreciadas as razões da defesa por ele apresentadas.
II - "Inexiste qualquer determinação legal no sentido de que
o indiciado seja intimado pessoalmente do Relatório Final elaborado pela
comissão processante, não havendo falar, também nesse particular, em
cerceamento de defesa." (MS n. 7051-DF, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 05.05.2003)
III - O simples pedido de exoneração, sem a devida paralisação das
atividades, aliado ao fato de que nova função foi assumida pelo impetrante após
instaurado o processo de acumulação ilegal de cargos, afasta a alegação de
boa-fé e, por conseguinte, legitima a pena de demissão aplicada. Segurança
denegada. (MS 10.031/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 25/10/2006, DJ 26/03/2007, p. 189)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE
PROFESSOR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ CONFIGURADA COM BASE NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, de
relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, na sistemática do art.
543-C do CPC, firmou a orientação de que não é lícito efetuar
desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em
decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela
própria Administração Pública, ante a boa-fé do servidor público.
2. O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, entende que a
cumulação de vantagens recebidas pela cumulação indevida de cargos públicos não
importa, automaticamente, na necessidade de restituição ao Erário dos valores
recebidos, pelo que se mostra imperativa a apuração da má-fé do servidor.
3. In casu, o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias
fático-probatórias dos autos, conclui que "na hora em que os impetrantes
optaram por trabalhar sob o regime de dedicação exclusiva, estavam
perfeitamente cientes de que não poderiam exercer outra atividade, de forma
que, quanto ao ponto, não se há falar em recebimento da vantagem de
boa-fé"(fl. 430, e-STJ).
4. Assim, aferir se houve boa-fé por parte dos servidores, tendo a
Corte local afirmado o contrário, implica reexame do contexto fático-probatório
dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o entendimento da Súmula
7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1320709/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe
19/12/2012)”
CONSIDERANDO que as acumulações dos cargos de professor com o
cargo de Secretário de Assistência Social, de enfermeiro e de auxiliar técnico
em saúde com os cargos de Secretário de Saúde e de Tributação e Finanças,
respectivamente, são ilícitas, por expressa vedação constitucional, não
encontrando-se tais hipóteses entre as exceções previstas na Carta Magna;
CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública, atendendo ao
Princípio da Isonomia, conferir tratamento igualitário aos administrados que se
encontram em situação similar;
CONSIDERANDO que a averiguação das situações que configuram
acúmulo ilegal de cargos constitui dever da Administração Pública e a adoção
das medidas saneadoras acarreta redução de gastos com servidores que
comprometem a legalidade, a moralidade e a eficiência do serviço público;
CONSIDERANDO que tal ação deve ser pautada também pela garantia
individual do devido processo legal, aplicável aos feitos administrativos por
expressa imposição do art. 5º, LV, da Constituição;
RECOMENDA à Excelentíssima Prefeita do Município de Martins/RN,
Sra. OLGA CHAVES FERNANDES DE QUEIROZ FIGUEIREDO que, atendendo aos princípios
da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e ao
Estatuto dos Servidores de Martins/RN, instaure processo de acumulação ilegal
de cargos e notifique os Secretários Municipais PEDRO RODRIGUES DA FONSECA
NETO, FRANK ANDREI DE ANDRADE e IRAFRAN
DA ROCHA FORMIGA, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, optarem ou não pelo
cargo de Secretário Municipal, uma vez que a função de secretário não ostenta a
natureza de técnico e científico e exige dedicação exclusiva, não se encaixando
em nenhuma das exceções legais de possível acúmulo de cargos.
A Gestora deverá, ainda, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, informar a este órgão ministerial as medidas
adotadas, bem como enviar cópia dos atos administrativos elaborados para sanar
a irregularidade.
Encaminhe-se cópia da presente Recomendação aos Secretários
Municipais PEDRO RODRIGUES DA FONSECA NETO,
FRANK ANDREI DE ANDRADE e IRAFRAN DA ROCHA FORMIGA, a fim de que tomem
ciência da irregularidade apontada.
Em caso de não acatamento desta Recomendação ou considerados
impertinentes os motivos que levaram ao desatendimento, o Ministério Público
informa que adotará as medidas legais para a responsabilização do(s) gestor(es)
indicados, através do ajuizamento da ação pertinente.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público CAOP-PP, para
fins de conhecimento.
À Secretaria Ministerial.
Cumpra-se.
Martins/RN, 06 de dezembro de 2017.
André Nilton Rodrigues de Oliveira
Promotor de Justiça