PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 096/2017 – CEAF

 

O COORDENADOR DO CENTRO E ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, tendo em vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO constante da Resolução nº 006/2016 – CSMP, apresentando o resultado final do X Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários – Área Administrativa, do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, convoca os candidatos listados a seguir para se apresentarem, no prazo de cinco (05) dias úteis, a contar da data de publicação deste Edital, com a finalidade de efetuar seu credenciamento junto a esta Instituição.

CURSO: COMUNICAÇÃO SOCIAL – JORNALISMO – CIDADE DE INSCRIÇÃO: NATAL

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

EDERSON LEVI RODRIGUES DA COSTA

8,00

 

CURSO: SERVIÇO SOCIAL – CIDADE DE INSCRIÇÃO: NATAL

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

KATHIÚSCA MAFRA DE OLIVEIRA

7,50

Para o credenciamento, o candidato deverá observar o disposto nos arts. 13, 14, 15 e 16 do Edital nº 005/2016 – PGJ, de 01/09/2016, bem como apresentar os seguintes documentos:

I – duas (02) fotos 3x4;

II – cópia e originais de RG e CPF;

III – cópia e original do comprovante de residência;

IV – cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço militar;

V – cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;

VI – atestado médico que comprove estar o candidato apto ao exercício das funções de estagiário;

VII – certidão onde conste o horário das disciplinas que está cursando e período em que está matriculado;

VIII – declaração indicando a atividade pública ou privada que exerce, com menção de local e horário de trabalho;

IX – Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos cartórios de distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

X – Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

XI – Declaração de não ter cometido crime contra a Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos.

LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:

CIDADE DE INSCRIÇÃO

LOCAL / ENDEREÇO

 

Natal

Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF/Setor de Estágios, situada à rua Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84) 3232-4098.

O horário de atendimento é de segunda a quinta-feira das 8h às 12h e das 14h às 17h, e às sextas-feiras das 08h às 12h.

Natal, 05 de dezembro de 2017.

Marcus Aurélio de Freitas Barros

Coordenador do CEAF

 

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

P O R T A R I A Nº 2339/2017– PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº 048/2017-SOB, de 30/11/2017,

R E S O L V E

Constituir Comissão composta pelos servidores NICHOLAS SOUSA DE CARVALHO, matrícula nº 200.412-7 Analista do MPRN; MARINA MACEDO DE OLIVEIRA FONTES, matrícula nº 200.366-0, Assistente Ministerial do MPRN; e JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES, matrícula nº 170.570-9, Auxiliar do MPRN; todos lotados neste Órgão, para ficarem incumbidos pela fiscalização e recebimento do imóvel locado que abrigará as Promotorias de Justiça da Comarca de Natal/RN, objeto do Contrato nº 061/2017-PGJ, sem prejuízo das funções que atualmente desempenham.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 04 de dezembro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A  Nº 2349/2017 – PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e considerando o teor do Memorando n° 88/2017 – PGJ, de 04 de novembro de 2017;

R E S O L V E

DESIGNAR o servidor do cargo de Técnico do MPE – Área Administrativa do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, lotada no Núcleo Volante, com percepção de NAV, para o exercício das suas funções de acordo com o quadro abaixo:

Nome

Matrícula

Lotação

Designação para comarca de

Período

NAV

ERICKSON DIONÍSIO DOS SANTOS

202.473-0

NÚCLEO VOLANTE I

CEARÁ-MIRIM/RN

27/11/2017 A 29/11/2017

I

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 05 de dezembro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 70/2017-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO DE ITEM, destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL (GARRAFÃO DE 20 LITROS), COM FORNECIMENTO DE VASILHAMES EM REGIME DE COMODATO.  A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h30min (Horário de Brasília/DF) do dia 20 DE DEZEMBRO DE 2017. O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 05 de dezembro de 2017.

JORGE ÁLVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

RESUMO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 33/2016 – PGJ QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E O SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA – DEPARTAMETNO REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE – SESI-DR/RN, NA FORMA AJUSTADA.

CONVENENTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04 e o Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Rio Grande do Norte – SESI-DR/RN, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, doravante denominado SESI-DR/RN, com sede à Av. Sen. Salgado Filho, 2860 – 5º andar – Edifício Casa da Indústria, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.075-900, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.784.822/0001-07.

OBJETO: O objeto do presente aditivo consiste na modificação da Cláusula Sexta (da vigência), subitem 6.1, do Convênio de cooperação entre o SESI-DR/RN e a PGJ/RN, de modo a prorrogar o prazo de vigência por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições anteriormente fixadas.

VIGÊNCIA: O presente Convênio que tinha a vigência de 08/12/2016 a 07/12/2017 (12 meses), com a celebração deste aditivo terá a vigência prorrogada por mais 12 (doze) meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses, assim o período de vigência será de  08/12/2016 a 07/12/2018, podendo ser prorrogado, a critério e conveniência dos participes, no curso de sua vigência, mediante a celebração de termo aditivo.

FUNDAMENTO LEGAL: O presente aditivo tem amparo na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DE ASSINATURA: 23 de novembro de 2017.

Natal, 05 de dezembro de 2017.

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

RESUMO DO TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO Nº 62/2017-PGJ (REGISTRADO NO SOFC SOB O Nº 29/2017-PGJ) QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAFAEL/RN, NA FORMA AJUSTADA.

CEDENTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CESSIONÁRIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAFAEL/RN, sediada à Rua Juvêncio Soares, nº 206, Centro, São Rafael/RN – CEP 59518-000, inscrita no CNPJ sob o nº 08.085.417/0001-06.

OBJETO: O presente termo visa celebrar a cessão gratuita de uso de bem público, referente a imóvel situado na Rua José Bezerra de Araújo, nº 965, Centro, São Rafael/RN, pertencente ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, conforme Certidão do Inteiro Teor, dada e passada pelo Cartório Único de Notas e Registros da Comarca de São Rafael, CNPJ sob o nº 08.468.944/0001-08, constante nos autos do Procedimento Administrativo nº 72.545/2017-PGJ, às fls. 04/04v.

VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente Termo será de 02 (DOIS) anos, contados a partir da entrega da chave do imóvel à CESSIONÁRIA, que deverá ocorrer em 01/12/2017, acompanhada do laudo de vistoria elaborada pela Gerência de Engenharia, Arquitetura e Manutenção da CEDENTE, podendo ser renovável de forma automática e ininterrupta, ressalvada a hipótese de notificação expressa do cedente, no prazo de 90 (noventa) dias antes do término da vigência ou do término do período de sua prorrogação.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Os casos omissos deste ajuste serão resolvidos, de acordo com os termos albergados na Lei 8.666/93 e de forma suplementar, à luz da legislação específica vigente.

DATA DO TERMO DE CESSÃO DE USO: 22 de novembro de 2017.

Natal/RN, 04 de dezembro de 2017.

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

RESUMO DO CONTRATO Nº 63/2017 – PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E FIXA COMUTADO (STFC), NAS MODALIDADES DE SERVIÇO LOCAL, SERVIÇOS DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL, SERVIÇOS DE LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL, SERVIÇOS DE 0800, SERVIÇOS ESPECIAIS DE UTILIDADE PÚBLICA, SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP), QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A TELEMAR NORTE LESTE S/A, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A, com sede à Rua General Polidoro, 99, Botafogo,  Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.280-001, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.118/0001-79.

OBJETO: Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nas modalidades de Serviço Local, Serviços de Longa Distância Nacional, Serviços de Longa Distância Internacional, Serviços de 0800, Serviços Especiais de Utilidade Pública, Serviço Móvel Pessoal (SMP), em conformidade com especificações constantes do processo licitatório Pregão Presencial nº 013/2017-AL/RN.

VALOR: O valor estimado total deste contrato é de R$ 990.333,72 (novecentos e noventa mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), estando incluídos neste montante todos os custos diretos, indiretos, impostos, taxas e quaisquer outras despesas decorrentes de sua execução, sendo pago em parcelas mensais com valor estimado em R$ 82.527,81 (oitenta e dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), de acordo com o serviço efetivamente prestado.

VIGÊNCIA: O prazo para contratação será de 12 (doze) meses a partir da data de assinatura. 

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 20120 – Manutenção e Funcionamento; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; FONTES: 100 – Recursos Ordinários; REGIÃO: 0001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 050 – Setor de Serviços Auxiliares. Nota de Empenho Nº 674/2017; Espécie: ESTIMATIVO; Data de Emissão: 24/11/2017.

BASE LEGAL: de acordo com as formalidades constantes do Processo nº 74.322-2017-PGJ, referente a Adesão ao Pregão Presencial nº 23/2017-AL/RN, homologado em 14/06/2017, bem como, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DE ASSINATURA: 24 de novembro de 2017.

Natal, 05 de dezembro de 2017.

PUBLIQUE-SE

Elaine Cardoso de Matos Novais Teixeira

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 094/2017-PGJ

 

Aos 10 de novembro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 50/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: J & M COMERCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA - EPP, localizado à Rua Coronel Peroba, 02 – Térreo, Vila Eutália, CEP 03.518-040 – São Paulo/SP, Fone: (11) 3995-6066, E-mail: jmcomserv@jmcomserv.com.br, inscrito no CNPJ sob o nº 03.056.608/0001-26, representado pelo(a) Senhor(a) LURDES FRANCISCO RODRIGUES, inscrito(a) no CPF nº 146.812.308-47 e RG 16.945.513-0  - SSP/SP, conforme quadro abaixo:

Item

Especificação

Unidade

Quant. Mínima

Quant. Máxima

Preço Unitário

(R$)

Valor Total

(R$)

13

Refletor externo LED, com potência de 100W, luminosidade mínima de 7.000lm, carcaça em alumínio, tensão 220V, vida útil mínimo de 25000horas, temp. cor mínimo de 6000k.

Marca: CTB / Modelo: BLR - 100A-BF

Unid

15

40

166,42

6.656,80

14

Refletor externo LED, com potência de 50W, luminosidade mínima de 3.000lm, carcaça em alumínio, tensão 220V, vida útil mínimo de 25000horas, temp. cor mínimo de 6000k.

Marca: CTB / Modelo: BLR - 50A-BF

Unid

15

40

84,58

3.383,20

TOTAL GERAL R$ ...........................................................

10.040,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS ELÉTRICOS, ESPECIFICAMENTE DE LÂMPADA, LUMINÁRIAS E REFLETORES, DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 10 de novembro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

LURDES FRANCISCO RODRIGUES

CPF nº 146.812.308-47

J & M COMERCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA - EPP

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 095/2017-PGJ

Aos 13 de novembro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 50/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: POTENCIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI EPP, localizado à Av. Brigadeiro Lima e Silva, 461, CEP 25.085-131 – Duque de Caxias/RJ, Fone: (21) 3593-9705 / (21) 99338-6054, E-mail: jennifer@grupopotencia.com.br, halley@grupopotencia.com.br, inscrito no CNPJ sob o nº 22.356.205/0001-47, representado pelo(a) Senhor(a) ERIKE HALLEY ESTOLANO MENEZES, inscrito(a) no CPF nº 111.512.497-85 e RG 20.368.363-6  - DETRAN/RJ, conforme quadro abaixo:

Item

Especificação

Unidade

Quant. Mínima

Quant. Máxima

Preço Unitário

(R$)

Valor Total

(R$)

17

Lâmpada LED bulbo; potência 9 a 11W; cor da luz: branca/6500K; fluxo luminoso: mínimo 800Lm; vida útil mínimo: 20.000horas; tensão de alimentação: 220V; suporte em rosca E27.

Marca: Asus

Unid

50

300

10,00

3.000,00

TOTAL GERAL R$ ......................................................

3.000,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS ELÉTRICOS, ESPECIFICAMENTE DE LÂMPADA, LUMINÁRIAS E REFLETORES, DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 13 de novembro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

ERIKE HALLEY ESTOLANO MENEZES

CPF nº 111.512.497-85

POTENCIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI EPP

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 097/2017-PGJ

Aos 14 de novembro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 50/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: ALLOY COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, localizado à Rua Orestes Codega, 568, Bairro Pinheirinho, CEP 81.150-200 – Curitiba /PR, Fone: (41) 3284-6236, E-mail: vendas3@alloydistribuicao.com.br / adm@wallox.com.br, inscrito no CNPJ sob o nº 11.488.758/0001-37, representado pelo(a) Senhor(a) ANA CAROLINE FILUS, inscrito(a) no CPF nº 076.600.759-69 e RG 47.344.132-9 – SSP/PR, conforme quadro abaixo:

Item

Especificação

Unidade

Quant.Mínima

Quant. Máxima

Preço Unitário

(R$)

Valor Total

(R$)

15

Lâmpada LED tubular T8, potência 16 a 20W; cor da luz: branca/6500K; fluxo luminoso mínimo 1390Lm; vida útil mínimo: 15.000horas; tensão de alimentação: 220V; tamanho aproximado121,4cm.

Marca: WB LED WTUBO 20-BR-AL

Unid

50

1.000

16,40

16.400,00

TOTAL GERAL R$ .........................................................................

16.400,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS ELÉTRICOS, ESPECIFICAMENTE DE LÂMPADA, LUMINÁRIAS E REFLETORES, DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 14 de novembro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

ANA CAROLINE FILUS

CPF nº 076.600.759-69

ALLOY COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº: 71.136/2017

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 248/2017

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de material de expediente, atendendo a demanda do MPRN

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Leonardo Costa dos Santos - ME, RUA CORONEL ESTEVAM, 1598, SALA 02, ALECRIM, Natal/RN - CEP: 59.035-000, CNPJ: 11.183.984/0001-00

VALOR: 380,80 (trezentos e oitenta reais e oitenta centavos)

BASE LEGAL: Dec. Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 4 de dezembro de 2017

PUBLIQUE-SE

Natal, 04 de dezembro de 2017

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

PROCESSO Nº: 25.027/2017

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 249/2017

OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de material hidráulico (tubos e conexões).

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: CCK Comercial Eireli - EPP, A cadastrar, , A cadastrar, A cadastrar/RN - CEP: 00.000-000, CNPJ: 22.065.938/0001-22

VALOR: 2.106,94 (dois mil, cento e seis reais e noventa e quatro centavos)

BASE LEGAL: Dec. Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 4 de dezembro de 2017

PUBLIQUE-SE

Natal, 04 de dezembro de 2017

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPANGUAÇU

 

PORTARIA – INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

(Notícia de Fato nº 072.2017.000304)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça em substituição legal em exercício na comarca de Ipanguaçu/RN, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, notadamente aquelas insertas nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), e ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inc. III, da Constituição Federal, compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses e direitos coletivos;

CONSIDERANDO a o teor da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, posterior impulsionamento e arquivamento, com destaque para as conversões e prorrogações em seus respectivos prazos;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 1º da Resolução n.º 002/2008 – CPJ/MPRN, o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, é um procedimento administrativo de investigação instaurado e presidido pelo Ministério Público para identificação dos responsáveis e verificação da existência de lesão ou ameaça de lesão a interesses que justifiquem a propositura de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o art. 3º da Resolução n° 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público recentemente alterou o prazo para conclusão da Notícia de Fato para 120 (cento e vinte) dias, bem com que a Resolução n. 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 3º, § 1º) - alterada pela Resolução n. 015/2014 -, determinam que as notícias de fato serão apreciadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias - considerando a possibilidade de prorrogação-, findo o qual deverão, em suma, servir de base para instauração de procedimento preparatório ou inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de judicialização imediata da demanda;

CONSIDERANDO que, embora autuado como notícia de fato, o presente procedimento já tramita com prazo expirado - com mais de 120 (cento e vinte) dias desde a sua instauração – sem que seja possível, a partir dos elementos constantes, a propositura da medida judicial pertinente ou mesmo seu arquivamento;

CONSIDERANDO que os fatos apresentados podem configurar, em tese, possíveis ocorrência de desvio de função de professores da rede pública estadual de educação, causando prejuízos a diversos alunos na qualidade de ensino, bem como por ferir o direito de candidatos aprovados em concurso público válido para contratação de profissionais especializados:

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil Público, a ser numerado de acordo com o Sistema de Processos Eletrônicos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – MPVirtual, com o objetivo de promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação civil pertinente, nos seguintes termos:

I. FATO: “Apurar possível prática de desvio de função de professores da rede pública estadual de ensino, ligados à 11ª DIREC do Município de Assú, sobretudo na área de especialistas em geografia, em detrimento de aprovados em concurso público”.

II. FUNDAMENTO JURÍDICO: arts. 127, caput, 129, III, CRFB/88; Art. 3º, II, da Lei Complementar Estadual n° 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte);

III. REPRESENTANTES: Maria do Socorro Rodrigues Guimarães França Câmara e Francisco Levani Barreto;

IV. PROVIDÊNCIAS DE ORDEM FORMAL:

a) autuada e registrada no Sistema de Processos Eletrônicos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – MPVirtual, encaminhe-se cópia da presente ao CAOP – Patrimônio Público, conforme o artigo 11, da Resolução n.° 002/2008-CPJ;

b) encaminhe-se, ainda, a presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

V. DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS INICIAIS:

a) Expeça-se novo ofício à 11ª DIREC de Assu para que, no prazo de 20 (vinte) dias: i) apresente as mesmas informações requisitadas no expediente de fl. 12, respondida pela documentação de fls. 14/22, com relação aos demais Municípios abrangidos pela DIREC; ii) apresente os atos normativos, assinados pela autoridade competente, que realizou a lotação dos professores de geografia e história atuando em desvio de função e/ou sem qualificação técnica necessária para o cargo na DIREC; iii) remeta cópia dos atos de nomeação, lotação, ficha funcional, documentos que comprovem o grau de escolaridade exigido para investidura no cargo e registro de ponto de todos os professores de geografia e história atuantes na 11ª DIREC;

b) desde logo, expeça-se ofício à Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Norte para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente justificativa para o desvio de função de professores de geografia na 11ª DIREC, bem como pela ausência de convocação de profissionais aprovados em concurso público e, por fim, se irá adotar alguma medida para solucionar os problemas previamente encontrados. Em anexo, envie-se cópía do presente procedimento.

Em não havendo resposta nos prazos acima fixados, reitere-se com as advertências e cautelas necessárias.

À Secretaria Ministerial. Registros necessários.

Cumpra-se.

Ipanguaçu/RN, 28 de novembro de 2017.

Ricardo Manoel da Cruz Formiga

Promotor de Justiça em substituição legal

 

 

11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN

 

AVISO nº 017/2017* – 11ª PmJ Parnamirim

O 11º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil Público nº 005/2016 – 11ª PmJP, que tem como objeto “averiguar a inversão no atendimento, preenchimento do prontuário SUAS e inserção do PAEFI”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.

Parnamirim/RN, 04 de Dezembro de 2017.

André Mauro Lacerda Azevedo

Promotor de Justiça

*Republicado por incorreção.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00004130-9

Aviso nº 0111/2017/1ªPmJSC

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00004130-9: instaurado para apurar suposto abandono de obras realizadas com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário/MDA, nos municípios de Jaçanã e Coronel Ezequiel/RN.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Santa Cruz/RN, 05 de dezembro de 2017.

Ricardo José da Costa Lima 

Promotor de Justiça

 

 

AVISO nº 058/2017 – 10ª PmJP

A 10ª promotoria de justiça de comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 9º da lei nº 7.347/85 e do art. 31 e seguintes da resolução n° 002/2008 - cpj, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do inquérito civil nº 073/2011 - 10ª PmJP, instaurado para apurar possível prática de poluição ambiental cometida pela empresa Capuche Empreendimentos Ltda. No Loteamento Caminho do Atlântico, entre os Municípios de Parnamirim e São José do Mipibu, ao construir fossas sépticas sem o devido licenciamento ambiental.

05 de dezembro de 2017

David Costa Benevides

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

59ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00003390-2

Investigado: Smile - Assistência Internacional de Saúde

Objeto: Apurar ausência de hospital credenciado em obstetrícia para atender os conveniados do plano de Saúde Smile Saúde.

PORTARIA nº 0023/2017

O 59º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, RESOLVE  instaurar  Inquérito Civil  nos seguintes termos:

FATOS: Conveniado do plano de saúde investigado alega que não conseguiu realizar parto por meio do plano, tendo feito de forma particular por meio de decisão judicial, em virtude do plano não possuir nenhum hospital credenciado em obstetrícia na sua rede de atendimento.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.078/90.

PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Smile Saúde.

RECLAMANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – de ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Notifique-se o Hospital PROMATER para que informe se atende o plano de Saúde Smile Saúde. Em caso positivo informar se possui contrato com o mesmo ou se este realiza contratações particulares; a parte Reclamada para que manifeste-se acerca dos fatos no prazo legal; 2) Requisite-se à Agência Nacional de Saúde Suplementar a instauração de procedimento investigatório específico; 3) Autue-se, registre-se, publique-se; 4)Envie-se cópia ao CAOP, por meio eletrônico.

Natal/RN, 1º/12/2017.

LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO

Promotor de Justiça

 

 

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN

 

Inquérito Civil n. 079.2013.000046

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, pelo artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda

CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;

CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é atribuição do Ministério Público;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (artigo 129, inciso III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (ARE 823347/Mg) e o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 856.671/Ma) firmaram entendimento no sentido da ausência de legitimidade do Ministério Público para executar acórdão do Tribunal de Contas que condenou agente público ao ressarcimento ao erário;

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça constatou no presente procedimento a existência do Acórdão nº 586/2012 – TC, o qual condenou o ex-Prefeito de Maxaranguape/RN, Sr. Amaro Alves Saturnino, a ressarcir o Erário no montante de R$ 54.830,00 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e trinta reais) referente à ausência de especificação do destino das despesas e ausência do processo de pagamento;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do Tribunal de Contas da União, estabelece em seu artigo 71, § 3º, que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”;

CONSIDERANDO que a mesma Constituição Federal reza em seu artigo 75, caput, que “as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil em seu artigo 778, caput, prescreve que “pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”;

CONSIDERANDO que os valores acima aludidos serão direcionados ao Erário municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/1992 estabelece em seu artigo 10, inciso X, que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: ‘X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público’”;

CONSIDERANDO que o artigo 75, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), prevê que o Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis pela representação judicial do Município, ativa e passivamente;

CONSIDERANDO que os agentes públicos responsáveis pela representação e consultoria judiciais do Estado e do Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado – se omitam, podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa tipificado pelo supracitado artigo 10, inciso X, última parte, da Lei nº 8.429/1992;

RECOMENDA ao Sr. LUIS EDUARDO BENTO DA SILVA, Excelentíssimo Prefeito do Município de Maxaranguape/RN e ao PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE/RN que promovam a execução judicial da condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte ao ex-Prefeito de Maxaranguape/RN, Sr. Amaro Alves Saturnino, através do Acórdão nº 586/2012 – TC.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (DOE/RN).

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando, ainda, que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências tomadas.

Cumpra-se.

Extremoz/RN, 04 de dezembro de 2017.

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ

Rua Comandante Domingues Machado, s/nº, Conjunto Estrela do Mar

Extremoz CEP: 59575-000 - Telefone/Fax: 84 3279-3003

E-mail: pmj.extremoz@mprn.mp.br

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 2017/0000531566

O Promotor de Justiça da Comarca de Extremoz, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 31, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 079.2014.000031, registrado com o objetivo de fiscalizar a atuação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Maxaranguape frente ao acentuado fluxo de demandas decorrentes dos eventos alusivos à Copa do Mundo de 2014.

Aos interessados, fica concedido o prazo de até a data de sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Extremoz/RN, 05 de dezembro de 2017

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00002887-6

PORTARIA 0018/2017/19ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96,

CONSIDERANDO a Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil,

CONSIDERANDO o teor do artigo 30 da Resolução 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO que a instauração do Procedimento Preparatório 06.2017.00000587-2 deu-se na data de 07/03/2017;

CONSIDERANDO que o prazo para conclusão da investigação em sede de Procedimento Preparatório encontra-se esgotado;

CONSIDERANDO a viabilidade da continuação das investigações, para averiguar o objeto do procedimento;

CONVERTE o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO 06.2017.00000587-2, em INQUÉRITO CIVIL.

E DETERMINA:

1) Retifique-se a autuação, consignando-se na capa dos presentes autos o número da presente Portaria, a data de sua emissão e a folha em que esta for juntada, efetuando-se, ainda, a devida anotação no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

2) Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP-Patrimônio (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

3) Expeça-se ofício ao DETRAN/RN, requisitando que encaminhe, em 10 (dez) dias úteis, a escala dos vigilantes que estavam de serviço junto à 1ª CIRETRAN – Mossoró/RN em 18 de outubro de 2016.

Reitere(m)-se o(s) expediente(s) em caso de inércia, com a advertência legal.

Cumpra-se, com as cautelas de estilo.

Mossoró/RN, 06 de outubro de 2017.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00003091-6

PORTARIA 0020/2017/19ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da 19ª Promotoria de Justiça na Comarca de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;

CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;

CONSIDERANDO o art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que determina a conversão dos procedimentos preparatórios instaurados há mais de 180 (cento e oitenta) dias;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n° 06.2016.00000720-0 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: OBJETO: Apurar possível acúmulo de cargos de cerca de 58 (cinquenta e oito) professores da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN; PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: a esclarecer; REPRESENTANTE: Ministério Público; e DETERMINA:

1) Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio, dando-se baixa no Livro de Procedimento Preparatório, bem como na planilha eletrônica;

2) Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes na Promotoria acerca do objeto;

3) Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

4) Afixe-se esta no local de costume;

5) Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

6) Oficie-se à Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, requisitando que, em 10 (dez) dias úteis: a) envie lista atualizada dos professores lotados na Faculdade de Ciências da Saúde, devendo especificar a natureza do vínculo que possuem com a instituição; b) manifeste-se acerca do cumprimento dos termos da Recomendação nº 01/2016 – 19ª PmJM.

Após, conclusos.

Mossoró/RN, 24 de outubro de 2017.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN - CEP: 59.900-000. Telefone: 84-3351-9872

E-mail: 01pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

Referência: Inquérito Civil n. 06.2017.00002660-1.

Assunto: Apurar suposto ato de perseguição política na transferência da servidora Maria Eliene Bezerra Costa do Posto de Saúde Maria Velúcia Dantas, na zona urbana de Francisco Dantas/RN, para o Posto de Saúde Jacu.

Aviso n. 0060/2017

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2017.00002660-1, que tem como objeto Apurar suposto ato de perseguição política na transferência da servidora Maria Eliene Bezerra Costa do Posto de Saúde Maria Velúcia Dantas, na zona urbana de Francisco Dantas/RN, para o Posto de Saúde Jacu.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos do § 3º do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN.

Pau dos Ferros/RN, 05/12/2017

Yves Porfírio Castro de Albuquerque

Promotor de Justiça Substituto

 

 

AVISO 0028/2017/4ªPmJCM

A 4º Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:

Inquérito Civil nº 06.2012.00002792-8

Objeto: Averiguar onde se encontra e qual a destinação dada ao Gabinete Odontológico de Massangana.

Ceará-Mirim/RN, 05/12/2017

Roger de Melo Rodrigues

Promotor de Justiça

 

 

AVISO 0029/2017/4ªPmJCM

A 4º Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:

Inquérito Civil nº 06.2013.00004271-8

Objeto: Verificar a utilização das ambulâncias pelo Município de Rio do Fogo e a escala de trabalho dos motoristas das ambulâncias de Rio do Fogo/RN

Ceará-Mirim/RN, 05/12/2017

Roger de Melo Rodrigues

Promotor de Justiça

 

 

AVISO 0030/2017/4ªPmJCM

A 4º Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:

Inquérito Civil nº 06.2017.00001320-6

Objeto: Apurar a omissão de autoridade policial na condução do IPL nº 016/2017 (MP nº 08.2016.00000572-4), considerando a total paralização do trâmite no período compreendido entre os anos de 2007 e 2016.

Ceará-Mirim/RN, 05/12/2017

Roger de Melo Rodrigues

Promotor de Justiça

 

 

AVISO 0031/2017/4ªPmJCM

A 4º Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:

Inquérito Civil nº 06.2017.0000133-9

Objeto: Apurar a omissão da autoridade policial na condução do inquérito policial nº 08/2009 (MP nº 08.2015.00001669-4)

Ceará-Mirim/RN, 05/12/2017

Roger de Melo Rodrigues

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

78ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN (EDUCAÇÃO)

 

Número: 06.2017.00003371-3

PORTARIA Nº 0030/2017/78ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 78º Promotor de Justiça da Comarca de Natal/RN, Bel. Raimundo Caio dos Santos, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e CONSIDERANDO a remessa do Inquérito Civil nº 114.2013.000041, originária da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN;

RESOLVE  instaurar o INQUÉRITO CIVIL sob nº 06.2017.00003371-3  determinando as seguintes diligências:

1) Registrem-se estes autos como Inquérito Civil em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, com objetivo específico de apurar correção de graves distorções e irregularidades diagnosticadas nas escolas da rede estadual do Município de João Câmara/RN;

2) Agende-se reunião com a direção da DIREC correspondente ao Município de João Câmara para tratar das Recomendações nº 009/2010; 010/2010 e 011/2010 – 78ª PmJ, a ser realizada nesta Promotoria de Justiça em dia e hora desimpedida;

3) Junte-se ao feito o inquérito Civil sob nº 114.2013.000041, da 2ª/PmJ; Encaminhe-se ao CAOP Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Cumpra-se.

Natal/RN, 30 de novembro de 2017

Raimundo Caio dos Santos

78º Promotor de Justiça de Natal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

78ª PROMOTORIA DA EDUCAÇÃO DE NATAL/RN

Av. Marechal Floriano Peixoto, 550, Centro - Natal-RN – CEP 59.020-500

Telefones: (84) 3232-7173 / 3232-1581 – E-mails: 78pmj.natal@mprn.mp.br

 

Número: 06.2017.00003373-5

PORTARIA Nº 0031/2017/78ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 78º Promotor de Justiça da Comarca de Natal/RN, Bel. Raimundo Caio dos Santos, no exercício  das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e CONSIDERANDO a remessa dos Inquérito Civil nº 114.2013.000002, originária da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN;

RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL sob nº 06.2017.00003373-5  determinando as seguintes diligências

1) Registrem-se estes autos como Inquérito Civil em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, com objetivo específico de apurar correção de graves distorções e irregularidades diagnosticadas nas escolas da rede estadual do Município de Parazinho/RN;

2) Agende-se reunião com a direção da DIREC correspondente ao Munícipio de Parazinho a ser realizada nesta Promotoria de Justiça em dia e hora desimpedida, informe que é para tratar das Recomendações nº  009/2010; 010/2010 e 011/2010 – 78ª PmJ;

3) Junte-se aos autos o inquérito Civil sob nº 114.2013.000002, da 2ª/PmJ;

Encaminhe-se ao CAOP Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Cumpra-se.

Natal/RN, 30 de novembro de 2017

Raimundo Caio dos Santos

78º Promotor de Justiça de Natal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

78ª PROMOTORIA DA EDUCAÇÃO DE NATAL/RN

Av. Marechal Floriano Peixoto, 550, Centro - Natal-RN – CEP 59.020-500

Telefones: (84) 3232-7173 / 3232-1581 – E-mails: 78pmj.natal@mprn.mp.br

 

Número: 06.2017.00003374-6

PORTARIA Nº 0032/2017/78ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 78º Promotor de Justiça da Comarca de Natal/RN, Bel. Raimundo Caio dos Santos, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e CONSIDERANDO a remessa dos Inquérito Civil nº 114.2013.000061, originária da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN;

RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL sob nº 06.2017.00003374-6  determinando as seguintes diligências:

1) Registrem-se estes autos como Inquérito Civil em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, com objetivo específico de apurar correção de graves distorções e irregularidades diagnosticadas nas escolas da rede estadual no Município de Jandaíra/RN;

2) Agende-se reunião com a direção da DIREC correspondente ao Município de Jandaíra, a ser realizada nesta Promotoria de Justiça em dia e hora desimpedida, para tratar das Recomendações nºs  009/2010; 010/2010 e 011/2010 – 78ª PmJ;

3) Junte-se ao feito o inquérito Civil sob nº 114.2013.000061, da 2ª/PmJ;

Encaminhe-se ao CAOP Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Natal/RN, 30 de novembro de 2017

Raimundo Caio dos Santos

78º Promotor de Justiça de Natal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

78ª PROMOTORIA DA EDUCAÇÃO DE NATAL/RN

Av. Marechal Floriano Peixoto, 550, Centro - Natal-RN – CEP 59.020-500

Telefones: (84) 3232-7173 / 3232-1581 – E-mails: 78pmj.natal@mprn.mp.br

 

Número: 06.2017.00003375-7

PORTARIA Nº 0033/2017/78ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 78º Promotor de Justiça da Comarca de Natal/RN, Bel. Raimundo Caio dos Santos, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e CONSIDERANDO a remessa dos Inquérito Civil nº 114.2013.000045, originária da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN;

RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL sob nº 06.2017.00003375-7  determinando as seguintes diligências:

1) Registrem-se estes autos como Inquérito Civil em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, com objetivo específico de apurar correção de graves distorções e irregularidades diagnosticadas nas escolas da rede estadual no Município de Jardim de Angicos/RN;

2) Agende-se reunião com a direção da DIREC correspondente ao Município de João Câmara, a ser realizada nesta Promotoria de Justiça em dia e hora desimpedida, para tratar das Recomendações nºs  009/2010; 010/2010 e 011/2010 – 78ª PmJ;

3) Junte-se aos autos o inquérito Civil sob nº  114.2013.000045, da 2ª/PmJ;

Encaminhe-se ao CAOP Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Cumpra-se.

Natal/RN, 30 de novembro de 2017

Raimundo Caio dos Santos

78º Promotor de Justiça de Natal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

78ª PROMOTORIA DA EDUCAÇÃO DE NATAL/RN

Av. Marechal Floriano Peixoto, 550, Centro - Natal-RN – CEP 59.020-500

Telefones: (84) 3232-7173 / 3232-1581 – E-mails: 78pmj.natal@mprn.mp.br

 

Número: 06.2017.00003377-9

PORTARIA Nº 0034/2017/78ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 78º Promotor de Justiça da Comarca de Natal/RN, Bel. Raimundo Caio dos Santos, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e CONSIDERANDO a remessa dos Inquérito Civil nº 114.2013.000036, originária da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN;

RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL sob nº 06.2017.00003377-9 determinando as seguintes diligências:

1) Registrem-se estes autos como Inquérito Civil em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, com objetivo específico de apurar correção de graves distorções e irregularidades diagnosticadas nas escolas da rede estadual no Município de Bentos Fernandes/RN;

2) Agende-se reunião com a direção da DIREC correspondente ao Município de João Câmara, a ser realizada nesta Promotoria de Justiça em dia e hora desimpedida, para tratar das Recomendações nº  009/2010; 010/2010 e 011/2010 – 78ª PmJ;

3) Junte-se aos autos o inquérito Civil sob nº 114.2013.000036, da 2ª/PmJ;

Encaminhe-se ao CAOP Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Cumpra-se.

Natal/RN, 30 de novembro de 2017

Raimundo Caio dos Santos

78º Promotor de Justiça de Natal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

78ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN (EDUCAÇÃO)

 

Número: 06.2017.00003380-2

PORTARIA Nº 0035/2017/78ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 78º Promotor de Justiça da Comarca de Natal/RN, Bel. Raimundo Caio dos Santos, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO a remessa do Procedimento Preparatório nº 06.2016.00005393-8 pela 33ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades no certame de admissão da pós-graduação da Escola do Governo do RN;

RESOLVE converter o feito em INQUÉRITO CIVIL, determinando as seguintes diligências:

1) Registre-se os autos como Inquérito Civil em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, fazendo-se a devida anotação no registro a respeito da presente conversão;

2) Requisite-se da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos – SEARH, bem como da Reitoria da UERN, o encaminhamento dos respectivos processos administrativos relativos a abertura do Edital nº 003/2016 que possibilitou a oferta do curso de especialização em direito público pela ERGN/SEARH, com cópia do convênio e pareceres dos órgãos competentes autorizando a realização do curso, bem como o projeto pedagógico. Dê-se o prazo de 30(trinta) dias úteis para resposta.

Encaminhe-se ao CAOP Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Cumpra-se.

Natal/RN, 30 de novembro de 2017

Raimundo Caio dos Santos

78º Promotor de Justiça de Natal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

78ª PROMOTORIA DA EDUCAÇÃO DE NATAL/RN

Av. Marechal Floriano Peixoto, nº 550, Centro  - Natal-RN – CEP 59.020-500

Telefones: (84) 3232-7173 / 3232-1581 – E-mail: 78pmj.natal@mprn.mp.br

 

Ref:  09.2017.00000477-3

PORTARIA - PA  Nº 05/2017

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 78ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Procedimento Administrativo, amparado na Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, e, considerando a remessa do Inquérito Civil nº 06.2017.00002184-0 originário da 1ª Promotoria de Justiça de Assu/RN, resolve instaurar Procedimento Administrativo nos seguintes termos:

OBJETO: Acompanhamento da necessidade de suporte pedagógico na Escola Estadual Adalgiza Emíldia da Costa, no Município de Carnaubais/RN.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Constituição Federal.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1)Autuem-se e registre-se;

2)Comunique-se a instauração ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ), bem como para publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

3)Junte-se os autos 06.2017.00002184-0 originário da 1ª Promotoria de Justiça de Assu/RN;

4) Requisite-se informações da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura para resposta, no prazo de 15(quinze) dias úteis, se houve encaminhamento de suporte pedagógico para a Escola Estadual Adalgiza Emíldia da Costa, no Município de Carnaubais/RN, ou os motivos do não encaminhamento.

Cumpra-se.

Natal, 30 de novembro de 2017

Raimundo Caio dos Santos

78º Promotor de Justiça de Natal/RN

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

78ª PROMOTORIA DA EDUCAÇÃO DE NATAL/RN

Av. Marechal Floriano Peixoto, nº 550, Centro  - Natal-RN – CEP 59.020-500 - Telefones: (84) 3232-7173 / 3232-1581

– E-mail: 78pmj.natal@mprn.mp.br

 

Ref:  09.2017.00000478-4

PORTARIA - PA  Nº 06/2017

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 78ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Procedimento Administrativo, amparado na Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, e considerando a remessa do ofício – 9ª PmJ, resolve instaurar Procedimento Administrativo nos seguintes termos:

OBJETO: Acompanhamento da necessidade de professores auxiliares na rede estadual de ensino da Cidade de Natal/RN;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Constituição Federal

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1)Autuem-se e registre-se;

2)Comunique-se a instauração ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ), bem como para publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

3)Junte-se aos presentes autos o ofício – 9ª PmJ, datado em 24 de outubro de 2017;

4) Agende-se reunião com a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura para tratar do tema relativo a eventual necessidade de professores auxiliares para as escolas estaduais de Natal/RN.

Cumpra-se.

Natal, 30 de novembro de 2017

Raimundo Caio dos Santos

78º Promotor de Justiça de Natal/RN

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

78ª PROMOTORIA DA EDUCAÇÃO DE NATAL/RN

Av. Marechal Floriano Peixoto, nº 550, Centro  - Natal-RN – CEP 59.020-500

Telefones: (84) 3232-7173 / 3232-1581 – E-mail: 78pmj.natal@mprn.mp.br

 

Ref:  09.2017.00000480-7

PORTARIA - PA  Nº 07/2017

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 78ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Procedimento Administrativo, amparado na Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, e considerando a remessa do ofício n. 0456/2017 originário da 2ª promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, resolve instaurar Procedimento Administrativo nos seguintes termos:

OBJETO: Acompanhamento da existência de cargos vagos para professores do  componente curricular de geografia da rede estadual de ensino;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Constituição Federal

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1)Autuem-se e registre-se;

2)Comunique-se a instauração ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ), bem como para publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

3)Junte-se aos presentes autos o ofício n. 0456/2017 – 2ª PmJ;

4) Requisite-se informações da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura a respeito da existência de cargos vagos de professor de Geografia nas escolas estaduais do RN. Dê-se o prazo de 30(trinta) dias úteis para resposta.

Cumpra-se.

Natal, 30 de novembro de 2017

Raimundo Caio dos Santos

78º Promotor de Justiça de Natal/RN

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

78ª PROMOTORIA DA EDUCAÇÃO DE NATAL/RN

Av. Marechal Floriano Peixoto, nº 550, Centro  - Natal-RN – CEP 59.020-500

Telefones: (84) 3232-7173 / 3232-1581 – E-mail: 78pmj.natal@mprn.mp.br

 

Ref:  09.2017.00000488-4

PORTARIA - PA  Nº 08/2017

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 78ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Procedimento Administrativo, amparado na Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve instaurar Procedimento Administrativo nos seguintes termos:

OBJETO: Acompanhamento das obras de reforma da estrutura física da Escola Estadual Zila Mamede, na Cidade de Natal/RN.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Constituição Federal.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Autue-se e registre-se;

2) Comunique-se a instauração ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ), bem como para publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

3) Junte-se aos autos a ata de reunião realizada nesta promotoria de justiça em 30 de agosto de 2017 com a diretora  e o vice-diretor da unidade de ensino.

4) Requisite-se  informações da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura para resposta no prazo de 15(quinze) dias úteis, quanto a abertura de processo de licitação para reforma da  Escola Estadual Zila Mamede.

Cumpra-se.

Natal, 01 de dezembro de 2017

Raimundo Caio dos Santos

78º Promotor de Justiça de Natal/RN

 

 

IC - INQUÉRITO CIVIL Nº 080.2016.000287

PORTARIA Nº. 2017/0000530067 – PmJ Canguaretama/RN

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93; bem como 67, inciso IV, e 68, ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos;

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 080.2016.000287 foi instaurada em 05/02/2016;

CONSIDERANDO a necessidade de empreender novas diligências neste feito;

RESOLVE evoluir a NF – Notícia de Fato nº 080.2016.000287 para IC – Inquérito Civil, que terá como objeto “Apurar eventual não disponibilização de exames na rede SUS em Canguaretama.” e, por conseguinte,

DETERMINAR de imediato:

a) Proceda-se com a devida conversão no sistema MP Virtual.

b) Encaminhe-se ao CAOP Saúde, por meio eletrônico, a presente portaria, em atendimento ao que dispõe o inciso I, do artigo 11, da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

c) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);

d) Apraze-se audiência ministerial, para o dia 18 de dezembro de 2017, às 9:00, notificando-se a prefeita municipal, bem como a Secretaria Municipal de Saúde, para prestarem esclarecimentos de como se encontra organizado o acesso a exames aos usuários SUS, munícipes de Canguaretama, no âmbito da própria rede local ou fora dela, bem como para que elucidem acerca dos obstáculos na oferta de exames, e as medidas administrativas que estão sendo adotadas para a correção dos mesmos. Por fim, solicite-se a presença da servidora Janice, da equipe do Caop Saúde para participar da audiência.

Canguaretama/RN, 04 de dezembro de 2017.

Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos

Promotora de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Rua Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440

Telefone: (84) 3232-5086, e-mail: 21pmj.natal@mprn.mp.br

 

(IC nº 018/2017)

RECOMENDAÇÃO Nº 017/2017

CONSIDERANDO que é atribuição do Promotor de Justiça, em matéria da Infância e Juventude, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, podendo expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos ao público infantojuvenil, fixando prazo razoável para sua adequação, nos termos do art. 55, incisos VI e VI, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996;

CONSIDERANDO que a 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, deve adotar as providências imprescindíveis ao efetivo funcionamento dos serviços, programas, projetos, equipamentos, recursos humanos, materiais e orçamentários, governamentais ou não governamentais, de execução de medidas socioeducativas em meio fechado do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo na Comarca de Natal (art. 1º, XXI, alínea “a” da Resolução nº 012/2009 – CPJ, alterada pela Resolução nº 008/2017);

CONSIDERANDO que foi instaurado o inquérito civil nº 018/2017 para apurar a ausência de equipe técnica no Ceduc Santa Catarina, unidade socioeducativa que executa a medida de semiliberdade na Comarca de Natal, com capacidade para atender até 10 (dez) adolescentes do sexo feminino;

CONSIDERANDO que, durante inspeção realizada no referido estabelecimento em agosto de 2017, constatou-se que a unidade estava funcionando com apenas com um diretor e cinco agentes socioeducativos, não havendo assistente social, psicólogo ou pedagogo;

CONSIDERANDO que, de acordo com as normas de referência do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), para atender até vinte adolescentes na medida socioeducativa de semiliberdade, a equipe mínima deve ser composta por: 01 coordenador técnico; 01 assistente social; 01 psicólogo; 01 pedagogo; 01 advogado (defesa técnica); 02 socioeducadores em cada jornada; 01 coordenador administrativo e demais cargos nesta área, conforme a demanda do atendimento;

CONSIDERANDO que, após ser instada a se manifestar sobre o fato, a Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (Fundac) informou que já foram disponibilizados um assistente social e um pedagogo para o Ceduc Santa Catarina, além de pessoal para o apoio administrativo, restando ainda o psicólogo;

CONSIDERANDO que, na mesma resposta, a Fundac salientou a impossibilidade de sanar imediatamente o problema, pois a validade do processo seletivo realizado em 2015 havia expirado em setembro de 2017, ao passo que ainda não foi autorizada a realização de um concurso público, de modo que a convocação de um psicólogo para o Ceduc Santa Catarina depende da realização de um segundo processo seletivo;

CONSIDERANDO que a Fundac continua sob intervenção judicial, a qual foi prorrogada até o final de 2018, condicionada ao cumprimento das obrigações firmadas no aditivo ao termo de acordo celebrado no processo nº 0108149-70.2014.8.20.0001;

CONSIDERANDO que, nas cláusulas sexta, sétima e oitava, constam obrigações atribuídas ao Estado do Rio Grande do Norte e à Fundac no que concerne à realização de uma nova contratação temporária de servidores, haja vista que os primeiros contratos celebrados em 2015 serão encerrados em dezembro de 2017;

CONSIDERANDO que as dificuldades de pessoal do Ceduc Santa Catarina, assim como de outras unidades socioeducativas, poderão ser sanadas com a realização desse processo seletivo, cuja realização já constitui objeto de título executivo judicial, na forma do art. 515, II, do CPC;

RESOLVE

RECOMENDAR

ao interventor judicial da Fundac, Ricardo de Sousa Cabral, para que, por ocasião  de um novo processo seletivo para a contratação temporária de pessoal, conforme determinam as cláusulas sexta, sétima e oitava do aditivo ao acordo firmado no processo de intervenção judicial da entidade, faça constar no edital do certame a previsão de uma vaga de psicólogo para o Ceduc Santa Catarina.

No prazo de 15 (quinze) dias úteis, a Fundac deverá informar ao Ministério Público, por intermédio da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, se atenderá ao que foi recomendado. Caso contrário, no mesmo prazo, a fundação deverá apresentar as razões que impedem o cumprimento desta recomendação, sob pena de serem adotadas as providências judiciais cabíveis.

Natal/RN, 30 de novembro de 2017.

Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa

11ª Promotora de Justiça em substituição

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

Av. Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440

Telefone: (84) 3232-5086

 

AVISO Nº 027/2017 - 21ª PmJ - Natal

A 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 003/2017, que tem por finalidade apurar a ausência de placa de identificação do Centro de Referência de Assistência Social (Cras) Nordelândia.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 29 de novembro de 2017.

Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa

11ª Promotora de Justiça, em substituição.

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

Av. Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440

Telefone: (84) 3232-5086

 

AVISO Nº 028/2017 - 21ª PmJ - Natal

A 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 004/2017, que tem por finalidade apurar a suposta falta de transparência no projeto de lei do Plano Plurianual (PPA) 2018-2021 do Município de Natal, com relação ao orçamento para a infância e juventude na área da Assistência Social.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 29 de novembro de 2017.

Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa

11ª Promotora de Justiça, em substituição.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

Av. Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440

Telefone: (84) 3232-5086

 

AVISO Nº 029/2017 - 21ª PmJ - Natal

A 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 001/2017, que tem por finalidade averiguar a legalidade da transferência de adolescentes entre as unidades de atendimento da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (Fundac) sem prévia autorização judicial. Inicialmente, o caso havia sido distribuído para a 81ª PmJ-Natal, dando ensejo à Notícia de Fato nº 001/2017.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 29 de novembro de 2017.

Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa

11ª Promotora de Justiça, em substituição.

 

 

AVISO Nº 0054/2017/62PmJ

IC nº 06.2016.00005621-3

 

Reclamante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

Reclamado: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP

Objeto: Fiscalizar a ausência de insumos para a realização de exames no LACEN, especialmente os voltados à detecção de arboviroses e influenza

 

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 06.2016.00005621-3 (IC nº 29/16-62ªPmJ), instaurado com o objetivo de "Fiscalizar a ausência de insumos para a realização de exames no LACEN, especialmente os voltados à detecção de arboviroses e influenza". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,  para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 05 de dezembro de 2017.

Raquel Batista de Ataíde Fagundes

Promotora de Justiça Substituta

 

 

AVISO Nº 0055/2017/62PmJ

IC nº 06.2015.00000423-2

Reclamante: de ofício

Reclamado: Secretaria Municipal de Saúde de Natal - SMS

Objeto: Acompanhar deficiências estruturais na UBS Soledade II, em especial ao salão multiúso.

 

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 06.2015.00000423-2 (IC nº 04/15-62ªPmJ), instaurado com o objetivo de "Acompanhar deficiências estruturais na UBS Soledade II, em especial ao salão multiúso.". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 05 de dezembro de 2017.

Raquel Batista de Ataíde Fagundes

Promotora de Justiça Substituta

 

 

AVISO N° 021/2017

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2014.000116, instaurado por esta Promotoria de Justiça após recebimento do ofício nº 203/2013-CGA/PGJ/RN, o qual encaminhou cópia de documentos constantes nos autos do processo nº 009402/2005-TC, em que narra irregularidades praticadas pela ex-gestora pública municipal de Sítio Novo/RN, Sra. Wanira Brasil de Holanda, quanto ao pagamento indevido de tarifas/taxas sobre a devolução de cheque e juros do saldo devedor no ano de 2005.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 17 de agosto de 2017.

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça Substituto

 

 

AVISO N° 022/2017

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2015.000375, instaurado por esta Promotoria de Justiça para investigar notícia de caso de raiva canina no Município de Serra Caiada/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 17 de agosto de 2017.

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça Substituto

 

 

AVISO N° 023/2017

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2015.000045, instaurado para investigar possível descumprimento do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Boa Saúde/RN e da Lei Orgânica do Município pelo então Presidente, Sr. Anderson Luiz de Araújo, no ano de 2015.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 17 de agosto de 2017.

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça Substituto

 

 

AVISO N° 024/2017

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2015.000702, instaurado por esta Promotoria de Justiça para investigar notícia de que os atendimentos odontológicos no Programa Estratégia Saúde da Família, do Município de Boa Saúde/RN, estão suspensos por falta de material de trabalho.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 17 de agosto de 2017.

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça Substituto

 

 

AVISO N° 025/2017

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2008.000002, instaurado por esta Promotoria de Justiça para “verificar regularidade na execução de convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Boa Saúde/RN e o Governo do Estado do Rio Grande do Norte”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 17 de agosto de 2017.

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça Substituto

 

 

AVISO N° 026/2017

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2014.000108, instaurado por esta Promotoria de Justiça para “análise da regularidade na Carta Convite Nº 006/2005, da Prefeitura Municipal de Sítio Novo/RN”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 17 de agosto de 2017.

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça Substituto

 

 

AVISO N° 027/2017

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2015.000141, instaurado por esta Promotoria de Justiça visando adotar as providências necessárias diante de condenação do ex-Prefeito do Município de Boa Saúde/RN, Sr. Paulo de Souza, pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, ao ressarcimento do valor de R$ 190.424,05 (cento e noventa mil quatrocentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), devidamente atualizado no momento do pagamento, além de multas no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, com arrimo no art. 102, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 121/94, antiga Lei Orgânica da Corte Estadual de Contas, pela irregularidade das contas do Município de Boa Saúde/RN referentes à prestação de contas do 2º bimestre de 2002, consoante Acórdão de no 182/2015-TC, já transitado em julgado, prolatado no auto do processo de registro cronológico nº 010221/2002-TC.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 17 de agosto de 2017.

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça Substituto

 

 

 

 

 

 

 

AVISO N° 028/2017

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2014.000040, instaurado por esta Promotoria de Justiça para investigar a regularidade da contratação e uso dos caminhões limpa-fossa pela Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 31 de outubro de 2017.

Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI

Rua Antônio Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN

Telefax (84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2017/0000530324

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotoria de Justiça em Substituição Legal, Janayna de Araújo Francisco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante dispõe o artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 18, I, da Lei n. 8080/90, “à direção municipal do Sistema Único de Saúde compete: I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde”;

CONSIDERANDO o artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8080/90, que dispõe que “a participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público”. RESOLVE INSTAURAR Inquérito Civil nos seguintes termos:

OBJETO: Investigar a regularidade da contratualização existente entre o município de Acari e a APAMI para prestação de serviços de saúde.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Acari REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: a) Autue-se a presente portaria, registrando-se em livro próprio; b) Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, via correio eletrônico, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008; c) Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial; Cumpridas as diligências acima, determino: a) Juntem-se aos autos cópias dos relatórios técnicos encaminhados pelo Caop Saúde sobre a APAMI; b) Expeça-se recomendação à Secretaria Municipal de Saúde de Acari para suspensão imediata dos instrumentos de contratualização com a APAMI de Acari, e seus repasses financeiros, em face das irregularidades constatadas; c) Expeça-se ofício recomendatório à Direção do Hospital Regional de Acari para que cesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a disponibilização dos serviços de lavanderia e Central de Material e Esterilização do Hospital para utilização pela APAMI de Acari; d) Oficie-se à Secretaria Estadual de Saúde dando conhecimento acerca da utilização indevida de setores do hospital estadual para fins privados, por meio da APAMI de Acari, bem como acerca da recomendação ministerial de suspensão de tal situação, encaminhada à direção hospitalar, e ainda, solicitando providências para maior controle e fiscalização desses serviços naquele nosocômio.

À Secretaria, para cumprimento.

Acari/RN, 05 de Dezembro de 2017.

ASSINATURA ELETRÔNICA

JANAYNA DE ARAÚJO FRANCISCO

PROMOTORA DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI

Rua Antônio Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN

Telefax (84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br

 

RECOMENDAÇÃO Nº 2017/0000530364

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em substituição na Comarca de Acari, Janayna de Araújo Francisco, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigos 26, inciso I, e 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigos 67, inciso IV, 68 e 69, parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte), e CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que constitui função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, a teor do disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a fiscalização das entidades sem fins lucrativos, podendo inclusive requerer a sua dissolução se verificada alguma irregularidade, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro de 1966;

CONSIDERANDO que o Hospital Maternidade de Acari, localizado no município de Acari e gerido pela Sociedade de Proteção à Maternidade e à Infância – APAMI, entidade sem fins lucrativos, que presta serviços à Prefeitura por meio de convênio que garante repasses mensais no valor de R$ 7.000,00;

CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Técnico elaborado pela Assistente Social do Caop Saúde, o convênio celebrado entre Município de Acari e APAMI tem por objeto “a implementação das ações básicas de saúde e apoio a serviços de atendimento médico, ambulatorial, urgência e emergência à população local e de assistência obstétrica à infância do Município de Acari, porém, foi constatada que a Entidade não está cumprindo, em nenhum aspecto, esse estabelecido”;

CONSIDERANDO que o referido relatório técnico aponta que existem 09 servidores municipais cedidos à APAMI, dentre os quais alguns são desviados para atuarem em atendimentos particulares;

CONSIDERANDO que a visita técnica realizada pela Enfermeira do Caop Saúde identificou, dentre outras irregularidades, a utilização da lavanderia e da Central de Material e Esterilização do Hospital Regional de Acari para fins de realização de cirurgia particular na APAMI;

CONSIDERANDO que as inspeções realizadas pelo Caop Saúde identificaram uma confusão entre o público e o privado na prestação de serviços de saúde na APAMI, bem como diferenciação no atendimento realizado entre o paciente SUS e o particular, embora tenha como uma das principais fontes de recursos aqueles provenientes do convênio/contrato com o serviço público de saúde municipal;

RESOLVE RECOMENDAR ao Município de Acari, por meio de seu prefeito, o Senhor Isaías de Medeiros Cabral, e de sua Secretária Municipal de Saúde, a Senhora Maria José Alves Dantas, que: a) Suspenda, imediatamente, o convênio e contrato celebrados com a APAMI de Acari para prestação de serviços de saúde, bem como a transferência de qualquer recurso público, e, ainda, em caso de término do prazo estipulado no instrumento contratual, que se abstenha de realizar novos convênios ou similares, tendo em vista o descumprimento pela entidade dos termos contratualizados; b) Suspenda, imediatamente, a cessão de nove servidores municipais para o exercício de suas atividades na APAMI de Acari, em razão da utilização desses recursos humanos nas atividades privadas desenvolvidas pela entidade. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para que informe as providências adotadas para o atendimento da presente Recomendação. Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.

À Secretaria, para cumprimento.

Acari/RN, 05 de Dezembro de 2017.

ASSINATURA ELETRÔNICA

JANAYNA DE ARAÚJO FRANCISCO

PROMOTORA DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

Defesa do Patrimônio Público

 

PORTARIA N. 025/2017 – 6ª PmJP

O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, em exercício na 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, sob o nº 024/2017, nos termos que seguem:

OBJETO: INVESTIGAR A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA COSTEIRA RENT A CAR PELA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN QUE RESULTOU NA ASSINATURA DO CONTRATO Nº (PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2017.

FUNDAMENTO: Lei nº 8.429/92 e 8.666/93;

INVESTIGADOS: Câmara Municipal de Parnamirim/RN e Costeira Rent a Car

Em face dos indícios de lesão ao patrimônio público DETERMINO:

A instauração do inquérito civil público nos termos acima, com o respectivo registro e autuação;

Que seja inserido na capa do procedimento o objeto constante desta portaria;

Publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio de e-mail;

Após o cumprimento dos itens acima, conclusos ao Promotor.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 29 de novembro de 2017.

Sérgio Gouveia de Macedo

Promotor de Justiça

 

 

AVISO nº 052/2017 – 9ª PJP

O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 050/2016 – 9ª PJP, que tem como objeto “Apurar o descumprimento das normas de acessibilidade à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no prédio onde funciona a Pousada Conquistador”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 05 de dezembro de 2017.

Eldro Sucupira Feitosa

Promotor de Justiça

 

 

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, próx. ao Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 09.2017.00000527-2.

 

Representante(s): Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

Representado(a/s): Erenildo Pereira da Silva

Objeto: Averiguar negativas ao pleito do Sr. E. P. da S. como pessoa vulnerável

 

PORTARIA Nº 0029/2017/18ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:

FATO: Averiguar negativas ao pleito do Sr. E. P. da S. como pessoa vulnerável.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput) e Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III e art. 14).

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume, com a devida abreviatura do nome dos interessados, para fins de preservação da imagem e da intimidade destes, conforme Recomendação nº 001/2014 – CGMP; 2 – Cumpra-se o despacho em anexo.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 04 de dezembro de 2017.

Hermínio Souza Perez Júnior

Promotor de Justiça

 

 

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, próx. ao Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 09.2017.00000529-4.

Representante(s): Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

Representado(a/s): M. F. C., P. R. da C. C.

Objeto: Possível situação de risco vivenciada pela deficiente P. R. da C. C. (antigo PI 028/2012-12ªPmJM)

 

PORTARIA Nº 0030/2017/18ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:

FATO: Possível situação de risco vivenciada pela deficiente P. R. da C. C. (antigo PI 028/2012-12ªPmJM).

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput) e Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III e art. 14).

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume, com a devida abreviatura do nome dos interessados, para fins de preservação da imagem e da intimidade destes, conforme Recomendação nº 001/2014 – CGMP; 2 – A Secretaria deverá certificar o cumprimento do despacho de fls. 494, notadamente 0 2º parágrafo; 3 – Após, à assistente ministerial Jéssica Nogueira para cumprimento do último parágrafo do despacho de fls. 494.

Mossoró/RN, 04 de dezembro de 2017.

Hermínio Souza Perez Júnior

Promotor de Justiça

 

 

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, próx. ao Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 09.2017.00000533-9.

Representante(s): Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

Representado(a/s): D. S. de S., J. A. S. de S.

Objeto: Possível situação de risco vivenciada pelo deficiente D. S. de S..

 

PORTARIA Nº 0031/2017/18ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:

FATO: Possível situação de risco vivenciada pelo deficiente D. S. de S.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput) e Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III e art. 14).

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: familiares da pessoa com deficiência (a esclarecer).

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume, com a devida abreviatura do nome dos interessados, para fins de preservação da imagem e da intimidade destes, conforme Recomendação nº 001/2014 – CGMP; 2 – Determino a requisição de estudo social ao NATE – Região Oeste, objetivando a elaboração de parecer técnico acerca do caso, a fim de averiguar se a pessoa com deficiência qualificada nos autos se encontra em situação de risco ou abandono familiar, apontando as medidas que entender pertinentes aplicáveis à hipótese e indicando, se possível, de informes mais precisos acerca da qualificação da pessoa com deficiência referida nos autos, a exemplo do número de documento de identificação pessoal e/ou nome da genitora, a fim de possibilitar a requisição ulterior de informações adicionais perante os órgãos competentes. Solicite-se ao gestor do NATE – Região Oeste, ainda, que informe a esta Promotoria de Justiça a previsão de atendimento da presente requisição, para fins de definição do prazo de suspensão do presente feito, enquanto permaneça aguardando a elaboração do correspondente relatório.

Com a chegada do estudo, volte-me conclusos.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 04 de dezembro de 2017.

Hermínio Souza Perez Júnior

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA DA 41ª ZONA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Rua Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte - Alexandria/RN – CEP 59965-000

Telefone: (84) 3381-5530 – Email: pmj.alexandria@mprn.mp.br

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A Promotoria Eleitoral da 41ª Zona do Estado do Rio Grande do Norte torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório Eleitoral nº 104.2017.001334, instaurado com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na doação de recursos por pessoas físicas nas eleições municipais de Alexandria/RN em 2016.

Aos interessados, informa que do indeferimento para prosseguimento do feito cabe recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias.

Alexandria/RN, 04 de dezembro de 2014.

Ana Jovina de Oliveira Ferreira

Promotora Eleitoral

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA DA 41ª ZONA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Rua Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte - Alexandria/RN – CEP 59965-000

Telefone: (84) 3381-5530 – Email: pmj.alexandria@mprn.mp.br

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A Promotoria Eleitoral da 41ª Zona do Estado do Rio Grande do Norte torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório Eleitoral nº 104.2017.001335, instaurado com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na doação de recursos por pessoas físicas nas eleições municipais de Pilões/RN em 2016.

Aos interessados, informa que do indeferimento para prosseguimento do feito cabe recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias.

Alexandria/RN, 04 de dezembro de 2014.

Ana Jovina de Oliveira Ferreira

Promotora Eleitoral

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA DA 41ª ZONA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Rua Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte - Alexandria/RN – CEP 59965-000

Telefone: (84) 3381-5530 – Email: pmj.alexandria@mprn.mp.br

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A Promotoria Eleitoral da 41ª Zona do Estado do Rio Grande do Norte torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório Eleitoral nº 104.2017.001337, instaurado com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na doação de recursos por pessoas físicas nas eleições municipais de João Dias/RN em 2016.

Aos interessados, informa que do indeferimento para prosseguimento do feito cabe recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias.

Alexandria/RN, 04 de dezembro de 2014.

Ana Jovina de Oliveira Ferreira

Promotora Eleitoral

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS

Rua Manoel Clementino, nº 122, Centro - Jardim de Piranhas/RN – CEP: 59324-000

Telefone/Fax: (84) 3423-5551 – E-mail: pmj.jardimdepiranhas@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00005628-0

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 001/2017/PmJJP

Pelo presente instrumento, nos termos do disposto no art. 5º, §6º, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, representado pelo Promotor de Justiça Vinícius Lins Leão Lima e de outro lado, o MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, pessoa jurídica de direito público, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Elídio Araújo de Queiroz

CONSIDERANDO ser o Ministério Público “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, competindo-lhe “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 227 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público, conforme disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal e art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990, assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, dentre outros direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (art. 3º da Lei nº 8.069/1990);

CONSIDERANDO que, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 8.069/1990, a garantia de prioridade compreende, dentre outros fatores, a precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão de verbas orçamentárias para fazer frente às ações e programas de atendimento voltados à população infantojuvenil (conforme inteligência dos arts. 88, inciso II; 90; 101; 112; 129 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/1990);

CONSIDERANDO que a aludida garantia de prioridade também se estende aos adolescentes incursos na prática de ato infracional, para os quais o art. 228 da Constituição Federal, em conjugação com os arts. 103 a 125 da Lei nº 8.069/1990, estabelecem um tratamento diferenciado e especializado;

CONSIDERANDO que, na forma do disposto no art. 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a municipalização se constitui na diretriz primeira da política de atendimento à criança e ao adolescente, sendo também relativa à criação e à implementação de programas destinados a adolescentes autores de atos infracionais, notadamente aqueles que visam tornar efetivas e/ou dar suporte à execução das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida;

CONSIDERANDO que a prática de ato infracional coloca o adolescente numa situação de violação de direitos em razão de sua própria conduta, nos termos do art. 98, inciso III, da Lei nº 8.069/1990, e justifica a aplicação e execução de medida socioeducativa, dentre elas, a de prestação de serviço à comunidade e a de liberdade assistida (art. 112, incisos III e IV);

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.594/2012, que instituiu o SINASE, determina que é de responsabilidade dos municípios a criação e manutenção dos programas de atendimento destinados a adolescentes incursos na prática de ato infracional e suas respectivas famílias, correspondentes às medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, previstas no art. 112, incisos III e IV, da Lei nº 8.069/1990, cabendo aos Estados (entes federados) a implementação dos programas correspondentes às medidas socioeducativas privativas de liberdade elencadas no art. 112, incisos V e VI, do mesmo Diploma Legal, bem como prestar o devido auxílio para que os municípios implementem as medidas socioeducativos em meio aberto;

CONSIDERANDO que a criação e manutenção de tais programas é parte intrínseca da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e da rede municipal de proteção infantojuvenil, destinada a proporcionar-lhes a devida proteção integral, na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 8.069/1990;

CONSIDERANDO, ainda, que tais serviços devem ser prestados de modo a contribuir para o acesso a direitos e para a ressignificação de valores na vida pessoal e social dos adolescentes e jovens, sem descurar da responsabilização face ao ato infracional praticado, nos termos da Lei nº 8.069/2009 e da Lei nº 12.594/2012;

CONSIDERANDO que a oferta do serviço pressupõe a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) com a participação do adolescente e da família, devendo conter os objetivos e metas a serem alcançados durante o cumprimento da medida, perspectivas de vida futura, dentre outros aspectos a serem acrescidos, de acordo com as necessidades e interesses do adolescente;

CONSIDERANDO que o não oferecimento ou a oferta irregular dos programas e ações de governo acima referidos, na forma do disposto nos arts. 5º; 98, inciso I, e 208, incisos I, VII, VIII e parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/1990, é causa de ameaça ou efetiva violação dos direitos dos adolescentes submetidos a medidas socioeducativas, podendo acarretar a responsabilidade das autoridades públicas encarregadas, sem prejuízo da tomada de medidas judiciais, conforme previsto nos arts. 212, 213 e 216 do mesmo Diploma Legal;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal também dispõe que a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput);

CONSIDERANDO a existência do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) definido na Lei 8.742/1993 (art. 6º), integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações da sociedade civil, com o objetivo de gerir as ações na área da assistência social voltadas à proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência e da velhice;

CONSIDERANDO ser diretriz das ações governamentais na área da assistência social a descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes de assistência social (art. 204 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), estabelece que a gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS (art. 6º, caput), e que a assistência social organiza-se sob dois tipos de proteção: Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), sendo esta última subdividida em Proteção Social de média e alta complexidade (art. 6º-A, incisos I e II);

CONSIDERANDO que a proteção social especial tem como objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violações de direitos (art. 6º-A, inciso I);

CONSIDERANDO que, ainda que o Município não tenha condições de gestão individual dos serviços de proteção especial de média complexidade, em razão dos custos dos serviços ou quando sua demanda não justificar a implantação de um CREAS local, ainda assim permanece sua obrigação de oferecê-los à população (art. 15, inciso V c/c art. 23, da Lei 8.742/93), seja referenciando seus usuários para um CREAS Regional, quando existente, seja prestando-os de forma direta, por meio da Coordenação da Proteção Social do Órgão Gestor;

CONSIDERANDO que foi instaurado nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 06.2016.00005628-0, visando apurar a ausência de equipe técnica, estrutura e recursos materiais necessários ao atendimento socioeducativo e aos infantojuvenis em situação de risco/vulnerabilidade neste município, onde restou apurada a inexistência de programa efetivo para a execução de medidas socioeducativas em meio aberto e oferta de outros serviços socioassistenciais de média complexidade;

CONSIDERANDO que a inexistência do programa especializado no atendimento de adolescentes acusados da prática infracional, assim como a insuficiência e inadequação das estruturas e serviços municipais necessários ao atendimento da demanda da proteção social especial de média complexidade, têm prejudicado e mesmo inviabilizado os encaminhamentos efetuados pela Justiça da Infância e Juventude, comprometendo, assim, o processo ressocializador dos adolescentes autores de ato infracional e, ainda, o atendimento adequado dos jovens, suas famílias e de todos aqueles que se encontram em situação violação de direitos em decorrência de risco pessoal ou social (art. 6º-A, inciso II, c/c art. 6º-C, § 2, da Lei LOAS);

CONSIDERANDO que o programa de execução de medida socioeducativa em meio aberto poderá ser vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social ou a outra pasta da Municipalidade, devendo, todavia, observar em tudo o disposto na Resolução nº 119/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes (CONANDA) e da Lei nº 12.594/2012 (art. 12), mormente no que tange à exigência da composição da equipe técnica;

CONSIDERANDO que incumbe ao Município de Jardim de Piranhas, em optando por executar o serviço socioeducativo através da equipe técnica da Coordenação da Proteção Social Especial do órgão gestor, aparelhar o quadro de recursos humanos, qualitativa e quantitativamente, com os profissionais exigidos pelo SINASE (art. 12, da Lei nº 12.594/2012 e Resolução nº 119/2006, do CONANDA), diante do princípio da especialidade destas normas em relação às normativas da assistência social, que, por sinal, não parametriza a composição da equipe da coordenação da proteção social especial do órgão gestor;

CONSIDERANDO que, dentro da premissa constitucional de proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, o Ministério Público poderá “tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial” (Lei 7.347/1985, art. 5o, § 6º);

RESOLVEM firmar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:

1. DA OFERTA DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS DE MÉDIA COMPLEXIDADE PELA COORDENAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO ÓRGÃO GESTOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CLÁUSULA PRIMEIRA: O Município de Jardim de Piranhas compromete-se a prestar os serviços socioassistenciais de média complexidade por meio da Coordenação de Proteção Especial do Órgão Gestor de Assistência Social Municipal, devendo, para tanto, equipar sua equipe técnica com 01 (um) Coordenador (nível superior), 01 (um) Assistente Social e 01 (um) Psicólogo;

PARÁGRAFO PRIMEIRO. No que respeita ao acompanhamento da execução das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade, a Coordenação da Proteção Social Especial da Secretaria Municipal de Assistência Social (Órgão Gestor) deverá ter em conta que o quadro de recursos humanos terá que contemplar, qualitativa e quantita-tivamente, os profissionais exigidos pelo SINASE (art. 12 da Lei nº 12.594/2012 e Resolução nº 119/2006, do CONANDA), nos termos da cláusula oitava, parágrafo primeiro, diante do princípio da especialidade destas normas em relação às normativas da assistência social, que, por sinal, não parametriza a composição da equipe da coordenação da proteção social especial do órgão gestor.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Os profissionais da equipe técnica da Coordenação da Proteção devem ser nomeados após aprovação em concurso público ou, enquanto este não estiver concluído, após aprovação em processo seletivo simplificado;

CLAÚSULA SEGUNDA: O Município de Jardim de Piranhas compromete-se a reservar instalação adequada e compatível com os serviços ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência, aparelhando a sede do órgão gestor com estrutura (física e de materiais) indispensável ao desiderato do atendimento socioeducativo;

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os critérios estruturais a que se refere esta cláusula devem seguir, no que for possível, as diretrizes preconizadas na Resolução nº 109/2009 (Tipificação dos Serviços Socioassistenciais) do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), a saber:

- AMBIENTE FÍSICO: Espaços destinados à recepção, atendimento individualizado com privacidade, atividades coletivas e comunitárias, atividades administrativas e espaço de convivência. Acessibilidade de acordo com as normas da ABNT.

- RECURSOS MATERIAIS: Materiais permanentes e de consumo para o desenvolvimento do serviço, tais como: mobiliário, computadores, linha telefônica, dentre outros.

- MATERIAIS SOCIOEDUCATIVOS:  artigos pedagógicos, culturais e esportivos. Banco de Dados de usuários(as) de benefícios e serviços socioassistenciais; Banco de Dados dos serviços socioassistenciais; Cadastro Único dos Programas Sociais; Cadastro de Beneficiários do BPC.

2. DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVOS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE

CLÁUSULA TERCEIRA: O Município de Jardim de Piranhas se compromete a criar e a manter, no prazo de 1(um) mês, mediante a utilização de recursos constantes do orçamento em execução, um programa de atendimento socioeducativo em meio aberto, destinado a adolescentes envolvidos na prática de ato infracional, correspondente às medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, previstas no art. 112, incisos III e IV, da Lei nº 8.069/1990;

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O referido programa deverá ser dimensionado para o atendimento integral de todos os adolescentes envolvidos em ato infracional e suas respectivas famílias e estar vinculado à Assistência Social.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A elaboração do referido programa ficará a cargo de técnicos da área social integrantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, facultada a colaboração de profissionais de outras secretarias ou contratados, devendo contemplar, quando de sua execução, ações conjuntas da área de educação e saúde;

CLÁUSULA QUARTA: Os recursos necessários à implementação do programa acima referido serão obtidos junto ao orçamento da Secretaria de Assistência Social, através do remanejamento dos recursos constantes do orçamento em execução, que poderão ser alocados de áreas não prioritárias, conforme disposto na Lei Orçamentária Municipal e Lei de Responsabilidade Fiscal e/ou, se necessário, por intermédio da abertura de créditos orçamentários suplementares ou especiais, nos moldes dos citados Diplomas Legais e art. 259, parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990, sem prejuízo da previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual referente ao exercício financeiro de 2018;

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O referido programa, ações e serviços a ele relacionados serão também contemplados nas propostas de Plano Orçamentário Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.

PARÁGRAFO SEGUNDO. As dotações orçamentárias acima referidas são independentes da necessária destinação de recursos próprios para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que serão utilizados para ações e programas de caráter emergencial, não contemplados no orçamento, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que é o seu gestor (conforme art. 88, inciso IV, da Lei nº 8.069/1990);

CLÁUSULA QUINTA: O Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no art. 12, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, 30 (trinta) dias antes do prazo final para o encaminhamento, ao Poder Legislativo local, das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária, remeterá cópias das mesmas ao Ministério Público, de modo a permitir a aferição da adequação do orçamento municipal ao contido no presente Termo e às disposições contidas nos art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e art. 259, parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal;

PARÁGRAFO PRIMEIRO. No mesmo sentido, encaminhará de imediato qualquer alteração subsequente às propostas de leis orçamentárias, bem como informará eventuais emendas tendentes a suprimir ou restringir dotações à área da infância e juventude propostas pela Câmara Municipal, de modo a permitir a tomada, pelo Ministério Público, das medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Quando da execução orçamentária, será dada a mais absoluta prioridade na implementação dos programas e ações acima referidos, além de outras voltadas à área da infância e juventude, a teor do contido no art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal;

CLÁUSULA SEXTA: A operacionalização das medidas socioeducativas em meio aberto deve prever, dentre outras:

1 - a estrita observância do Estatuto da Criança e do Adolescente nos arts. 117 a 119, da Lei nº 8.069/1990 e na Lei n. 12.594/2012, com especial enfoque para capacitação e instrumentalização dos servidores que integrarão a equipe de referência, a fim de que possam encaminhar os adolescentes, quando necessário, a programas específicos de proteção e exercer de forma efetiva e eficaz sua tarefa de promover socialmente o jovem e sua família com uma interferência positiva em sua vida, de acordo com o Plano Individual de Atendimento elaborado pela equipe multidisciplinar vinculada ao Sistema Municipal de Assistência Social;

2 - a articulação, a cargo do Órgão Gestor Municipal do Sistema Socioeducativo, com programas, ações e serviços destinados a promover:

a) a matrícula e frequência escolar, com aproveitamento, do adolescente (cf. art. 101, inciso III e art. 119, inciso II, da Lei nº 8.069/1990), inclusive com previsão de reforço e extensão do turno escolar, a cargo da Secretaria Municipal de educação;

b) a orientação (no sentido da prevenção) e, se necessário, o tratamento especializado do adolescente usuário de substâncias psicoativas, com a devida avaliação psicológica e posterior atendimento, em regime ambulatorial, por intermédio de ações e serviços próprios a cargo da Secretaria Municipal de saúde (cf. art. 101, incisos V e VI, da Lei nº 8.069/1990 c/c art. 227, §3º, inciso VII, da Constituição Federal);

c) a busca da profissionalização de adolescentes a partir dos 16 (dezesseis) anos, com sua inclusão em programas de formação técnico-profissional e aprendizagem, estimulando sua inclusão no mercado de trabalho (cf. arts. 60 a 69 c/c 119, inciso III, da Lei nº 8.069/1990; art. 36, §§2º e 4º, da Lei nº 9.394/1996 e art. 205, caput, da Constituição Federal), podendo para tanto realizar convênios com escolas da Rede Estadual de Ensino e entidades não governamentais que desenvolvam programas de aprendizagem, na forma do disposto na Lei nº 10.097/2000;

d) a orientação e o apoio aos pais ou responsável, para que possam participar ativa e efetivamente do processo de resgate social do adolescente (cf. arts. 101, inciso IV, e 129, inciso IV, da Lei nº 8.069/1990), no exercício responsável dos deveres inerentes ao poder familiar, relacionados no art. 22 da Lei nº 8.069/1990 e art. 1.634 do Código Civil;

e) o tratamento especializado de pais ou responsável que apresentem distúrbios de ordem psicológica ou psiquiátrica, bem como o envolvimento com substâncias psicoativas, inclusive o álcool (cf. art. 129, incisos II e III, da Lei nº 8.069/1990);

f) a assistência e promoção social de toda a família do adolescente, na forma do disposto nos arts. 119, inciso I e 129, inciso I, da Lei nº 8.069/1990 c/c art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.429/1993 (LOAS) e art. 226, caput e §8º, da Constituição Federal;

CLÁUSULA SÉTIMA: Os recursos necessários à implementação dos programas e ações complementares acima referidos serão contemplados no orçamento das Secretarias Municipais encarregadas da educação, saúde e assistência social, atentando-se, quando da execução orçamentária, para o disposto no art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal;

PARÁGRAFO PRIMEIRO. As dotações orçamentárias acima referidas não impedem outras, próprias das áreas mencionadas ou de outros setores da administração municipal que, direta ou indiretamente, executem ou possam vir a executar programas complementares de atendimento na área da criança e do adolescente.

PARÁGRAFO SEGUNDO. O disposto no parágrafo acima não exime o Município de implementar outras ações, serviços e programas específicos de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, a critério do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, cujo plano de ação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente deverá ser contemplado nas propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária, devendo esta última incorporar o plano de aplicação dos recursos necessários à efetivação das políticas deliberadas, por meio de dotações próprias a serem incluídas nos orçamentos dos setores da administração responsáveis pela sua implementação (saúde, educação, ação social etc.);

CLÁUSULA OITAVA: Para o cumprimento de todas as obrigações acima relacionadas, o Município deverá promover junto a seus órgãos e programas as adaptações necessárias, conforme determina o art. 259, parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990 e, se não disponíveis nos quadros do município, deverá ser providenciada a contratação, após prévio concurso público, de profissionais com a habilitação necessária;

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Para os programas de execução das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, deverá ser contratada equipe técnica multidisciplinar integrada, no mínimo, por profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com o art. 12 da Lei nº 12.594/2012, e composta de acordo com o disposto na Resolução nº 119/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes (CONANDA):

Prestação de Serviço à Comunidade

Liberdade Assistida

- 01 Técnico para cada 20 adolescentes

- 01 Técnico de Referência Socioeducativo para um grupo de até 10 adolescentes, simultaneamente

- 01 Orientador socioeducativo para até dois adolescentes, simultaneamente.

1) Em se tratando de Liberdade Assistida Comunitária:

- 01 Técnico para 20 orientadores comunitários

- 01 Orientador comunitário para até 02 adolescentes, simultaneamente

2) Em se tratando de Liberdade Assistida Institucional:

- Cada Técnico acompanhará, simultaneamente, no máximo 20 adolescentes

PARÁGRAFO SEGUNDO. Estes profissionais exercerão suas atividades junto ao programa criado e mantido e serão lotados na Coordenação da Proteção Social Especial do da Secretaria Municipal de Assistência Social e ficarão responsáveis por todo o atendimento de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida. Para apoio administrativo a estes profissionais, será disponibilizado servidor público do quadro de pessoal do município;

CLÁUSULA NONA: Os adolescentes que forem encaminhados para o efetivo cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto deverão ser encaminhados ao órgão mencionado neste Compromisso de Ajustamento de Conduta, o qual acompanhará a execução da medida, informando ao Juízo da Infância e Juventude desta Comarca se o adolescente cumpriu integralmente a medida, em conformidade com o Plano Individual de Atendimento elaborado, devendo ser reforçada a necessidade de que toda a execução da medida deverá ser acompanhada equipe multidisciplinar responsável.

3. DAS PENALIDADES

CLÁUSULA DÉCIMA: Em razão dos compromissos assumidos pelo Município de Jardim de Piranhas, exprimidos mediante espontânea vontade de seu representante legal, Exmo. Sr. Elídio Araújo de Queiroz, fica este, conforme dispõe o artigo 265, caput, do Código Civil, responsável na hipótese de haver descumprimento injustificado de quaisquer dos itens e subitens dispostos supra;

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O descumprimento injustificado das obrigações nos prazos constantes das cláusulas do presente instrumento ou a negativa de informações ou documentos ao Ministério Público, devidamente comprovados, por parte do Município de Jardim de Piranhas, implicará a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cláusula descumprida, a ser cobrada judicialmente, e, ao final, revertidos para conta específica do Fundo Especial para a Infância e Adolescência Municipal, sem prejuízo da adoção de outras medidas judiciais cabíveis visando a responsabilização do agente público omisso, a teor do disposto no art. 208, caput e parágrafo único c/c art. 216, todos da Lei nº 8.069/1990, bem como disposições correlatas contidas no Dec-Lei nº 201/1967 e Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica a sua cobrança judicial, com atualização contada a partir da data do inadimplemento da obrigação monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido;

PARÁGRAFO ÚNICO. A multa não é substitutiva da obrigação violada, que remanesce à aplicação da pena, sendo que o compromissário deverá responder pelas obrigações positivas e negativas porventura caracterizadas, com execução promovida na forma da cláusula anterior;

4. DA FISCALIZAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O Ministério Público poderá fiscalizar a execução da presente avença isoladamente ou com o auxílio de outros órgãos ou instituições, públicas ou privadas, que possuam atribuições correlatas com o objeto deste ajuste, tomando as providências legais cabíveis, sempre que isto se revelar necessário;

5. DA EFICÁCIA

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: E, estando justo e acertado, este compromisso celebrado produzirá efeitos legais a partir da data de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei Federal n.º 7.347/1985 e 784, XII, do Código de Processo Civil;

6. DO FORO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Quaisquer dúvidas ou conflitos oriundos do presente Termo serão dirimidas no foro da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/1985.

Por estarem justos e compromissados, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma para que assim produza os seus efeitos legais e jurídicos.

Jardim de Piranhas/RN, 28 de novembro de 2017.

Vinícius Lins Leão Lima

Promotor de Justiça

Elídio de Araújo Queiroz

Prefeito Municipal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO

 

Procedimento Preparatório nº 082.2017.000332

RECOMENDAÇÃO Nº 2017/0000461617

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio/RN, no uso de suas atribuições legais e especialmente com esteio nas disposições dos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 84, incisos III e V, da Constituição Estadual; art. 25, inciso IV, e art. 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93; art. 1º, inciso III, e art. 8º, §1º, da Lei Federal nº 7.347/85, bem como art. 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96; e

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o efetivo cumprimento da Constituição e das Leis;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da CF/88, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

CONSIDERANDO que, a teor do art. 37, caput, da Constituição Federal, “A Administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;

CONSIDERANDO as irregularidades verificadas nos Editais nº 001/2017, repetidas no edital n. 002/2017 do processo seletivo simplificado da Prefeitura Municipal de Várzea-RN, especialmente sobre: a) a subjetividade no segundo processo seletivo composto por apenas análise de currículo e realização de entrevistas sem espelho objetivo de avaliação e sem definição de qualquer critério previsto na lei;

CONSIDERANDO que, a jurisprudência tem como juridicamente impossível a realização de seleções baseadas em entrevistas com caráter classificatório ou eliminatório, pautada em critérios subjetivos e sem previsão legal, consoante a decisão a seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO CONSISTENTE EM ENTREVISTA COLETIVA DOS CANDIDATOS COMO FORMA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO EDITAL QUE SE REVESTE DE NATUREZA SUBJETIVA. POSSÍVEL ILEGALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO." (TJ-RN, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 24/10/2011, 3ª Câmara Cível);

CONSIDERANDO o conjunto dos vícios jurídicos informados no Edital nº 003/2017 PSS/PMSNN, comprometem a lisura do referido processo seletivo simplificado, sujeitando o Prefeito à responsabilização penal nos termos do Decreto-Lei 201/67, sobretudo em seu art. 1º, XIII: “nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei” – no caso, da própria Constituição Federal, em seus arts. 37, II e IX. O tipo penal, inclusive, vai ao encontro do que determina a Carta Magna no § 2º do art. 37: “A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.;

CONSIDERANDO que o art. 37, II e IX, da Constituição Federal prevê que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” e que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal elencou alguns requisitos para que a contratação temporária se dê de forma regular, a saber: (I) previsão legal dos casos (II) a contratação há de ser por tempo determinado; (III) para atender necessidade temporária; (IV) interesse público excepcional1. Ademais, não bastasse a necessidade de lei específica dispondo sobre os casos de contratação temporária e prevendo os cargos;

CONSIDERANDO o teor do entendimento do STF condensado na Súmula 473: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial";

CONSIDERANDO que segundo o art. 11 caput da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa a conduta omissiva ou comissiva de agente público que atente contra os Princípios da Administração Pública

CONSIDERANDO as irregularidades verificadas no Edital nº 002/2017, especialmente sobre a realização de entrevistas sem espelho objetivo de avaliação e com notas baseadas em critérios subjetivos, vagos e imprecisos (Ponto 5.2.7 do Edital);

CONSIDERANDO o conjunto dos vícios jurídicos informados no termo de declaração e no Edital nº 001/2017 anexos, comprometem a lisura do referido processo seletivo simplificado;

RECOMENDA ao Prefeito Municipal de Várzea/RN, que:

I) anule imediatamente o processo seletivo simplificado mencionado devendo encaminhar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que comprovam o cumprimento da presente recomendação;

II) proceda com a reformulação do edital, excluindo dele a fase de entrevista, haja vista ausência de requisitos objetivos, precisos e claros para a pontuação, bem como se abstenha de utilizar critérios subjetivos na aferição da pontuação dos candidatos;

III) faça constar entre as etapas previstas no processo seletivo a realização de provas e/ou provas e títulos, devendo indicar quais os títulos que serão considerados para fins de pontuação e o valor atribuído a cada um deles;

IV) proceda com a publicação, na íntegra, do edital do novo processo seletivo no Diário Oficial dos Municípios e sua disponibilização também no Sítio Virtual da Prefeitura Municipal de Várzea/RN, bem como de todas as fases e atos do certame, inclusive gabaritos e abertura de prazo para recursos, que devem existir para todas as fases e a reabertura do prazo de inscrições

Notifique-se o Prefeito do Município de Várzea/RN para dar-lhe conhecimento da presente recomendação e/ou para apresentar resposta aos fatos aqui constantes, no prazo de 15 dias.

O descumprimento da presente recomendação implicará a tomada pelo Ministério Público das medidas legais cabíveis, no âmbito cível, criminal, e relativas à prática de ato de improbidade administrativa.

Proceda-se à publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.

Oficie-se à Coordenação do CAOP do Patrimônio Público, comunicando a emissão desta Recomendação.

Santo Antônio-RN, 4 de dezembro de 2017.

GERLIANA MARIA SILVA ARAÚJO ROCHA

Promotora de Justiça