PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
EDITAL
DE CONVOCAÇÃO Nº 096/2017 – CEAF
O
COORDENADOR DO CENTRO E ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, tendo em
vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO constante da
Resolução nº 006/2016 – CSMP, apresentando o resultado final do X Processo
Seletivo para Credenciamento de Estagiários – Área Administrativa, do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, convoca os candidatos
listados a seguir para se apresentarem, no prazo de cinco (05) dias úteis, a
contar da data de publicação deste Edital, com a finalidade de efetuar seu
credenciamento junto a esta Instituição.
CURSO:
COMUNICAÇÃO SOCIAL – JORNALISMO – CIDADE DE INSCRIÇÃO: NATAL
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA FINAL |
2º |
EDERSON LEVI RODRIGUES DA COSTA |
8,00 |
CURSO: SERVIÇO SOCIAL – CIDADE DE
INSCRIÇÃO: NATAL
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA FINAL |
4º |
KATHIÚSCA MAFRA DE OLIVEIRA |
7,50 |
Para o credenciamento, o candidato deverá
observar o disposto nos arts. 13, 14, 15 e 16 do Edital nº 005/2016 – PGJ, de
01/09/2016, bem como apresentar os seguintes documentos:
I – duas (02) fotos 3x4;
II – cópia e originais de RG e CPF;
III – cópia e original do comprovante de
residência;
IV – cópia e original de comprovante de
estar em dia com o serviço militar;
V – cópia e originais do título eleitoral e
comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;
VI – atestado médico que comprove estar o
candidato apto ao exercício das funções de estagiário;
VII – certidão onde conste o horário das
disciplinas que está cursando e período em que está matriculado;
VIII – declaração indicando a atividade
pública ou privada que exerce, com menção de local e horário de trabalho;
IX – Certidões Negativas de antecedentes
criminais expedidas pelos cartórios de distribuição da Justiça Federal, Estadual,
Eleitoral e Polícia Federal onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
X – Certidões de adimplência expedida pelos
Tribunais de Contas da União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05
(cinco) anos;
XI – Declaração de não ter cometido crime
contra a Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos.
LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:
CIDADE DE INSCRIÇÃO |
LOCAL / ENDEREÇO |
Natal |
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF/Setor de
Estágios, situada à rua Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84)
3232-4098. |
O horário de atendimento é de segunda a
quinta-feira das 8h às 12h e das 14h às 17h, e às sextas-feiras das 08h às 12h.
Natal, 05 de dezembro de 2017.
Marcus Aurélio de Freitas Barros
Coordenador do CEAF
PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA
P O R
T A R I A Nº 2339/2017– PGJ/RN
A
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos
termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de
2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de
fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº 048/2017-SOB,
de 30/11/2017,
R E S
O L V E
Constituir
Comissão composta pelos servidores NICHOLAS SOUSA DE CARVALHO, matrícula nº
200.412-7 Analista do MPRN; MARINA MACEDO DE OLIVEIRA FONTES, matrícula nº
200.366-0, Assistente Ministerial do MPRN; e JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES,
matrícula nº 170.570-9, Auxiliar do MPRN; todos lotados neste Órgão, para
ficarem incumbidos pela fiscalização e recebimento do imóvel locado que
abrigará as Promotorias de Justiça da Comarca de Natal/RN, objeto do Contrato
nº 061/2017-PGJ, sem prejuízo das funções que atualmente desempenham.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal, 04 de dezembro de 2017.
ELAINE
CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R
T A R I A Nº 2349/2017 – PGJ/RN
A
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos
termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de
2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de
fevereiro de 1996, e considerando o teor do Memorando n° 88/2017 – PGJ, de 04
de novembro de 2017;
R E S
O L V E
DESIGNAR
o servidor do cargo de Técnico do MPE – Área Administrativa do Quadro de
Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, lotada no Núcleo Volante, com
percepção de NAV, para o exercício das suas funções de acordo com o quadro
abaixo:
Nome |
Matrícula |
Lotação |
Designação para comarca de |
Período |
NAV |
ERICKSON DIONÍSIO DOS SANTOS |
202.473-0 |
NÚCLEO VOLANTE I |
CEARÁ-MIRIM/RN |
27/11/2017 A 29/11/2017 |
I |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 05
de dezembro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
AVISO
DE LICITAÇÃO
Pregão
Eletrônico nº 70/2017-PGJ
A
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº
925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação,
modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO DE ITEM, destinada ao
REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE
ÁGUA MINERAL (GARRAFÃO DE 20 LITROS), COM FORNECIMENTO DE VASILHAMES EM REGIME
DE COMODATO. A Sessão Pública para
disputa de preços terá início às 9h30min (Horário de Brasília/DF) do dia 20 DE
DEZEMBRO DE 2017. O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na
Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das
8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h
(sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e
www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço
e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou
correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN,
05 de dezembro de 2017.
JORGE
ÁLVARES NETO
Pregoeiro
da PGJ/RN
RESUMO
DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 33/2016 – PGJ QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E O SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA – DEPARTAMETNO
REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE – SESI-DR/RN, NA FORMA AJUSTADA.
CONVENENTES:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04 e o Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do
Rio Grande do Norte – SESI-DR/RN, entidade de direito privado, sem fins
lucrativos, doravante denominado SESI-DR/RN, com sede à Av. Sen. Salgado Filho,
2860 – 5º andar – Edifício Casa da Indústria, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP:
59.075-900, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.784.822/0001-07.
OBJETO:
O objeto do presente aditivo consiste na modificação da Cláusula Sexta (da
vigência), subitem 6.1, do Convênio de cooperação entre o SESI-DR/RN e a
PGJ/RN, de modo a prorrogar o prazo de vigência por mais 12 (doze) meses, nas
mesmas condições anteriormente fixadas.
VIGÊNCIA:
O presente Convênio que tinha a vigência de 08/12/2016 a 07/12/2017 (12 meses),
com a celebração deste aditivo terá a vigência prorrogada por mais 12 (doze)
meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses, assim o período de vigência será
de 08/12/2016 a 07/12/2018, podendo ser
prorrogado, a critério e conveniência dos participes, no curso de sua vigência,
mediante a celebração de termo aditivo.
FUNDAMENTO
LEGAL: O presente aditivo tem amparo na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DATA
DE ASSINATURA: 23 de novembro de 2017.
Natal,
05 de dezembro de 2017.
PUBLIQUE-SE
ELAINE
CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral
de Justiça Adjunta
RESUMO
DO TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO Nº 62/2017-PGJ (REGISTRADO NO SOFC SOB
O Nº 29/2017-PGJ) QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO RAFAEL/RN, NA FORMA AJUSTADA.
CEDENTE:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CESSIONÁRIA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAFAEL/RN, sediada à Rua Juvêncio Soares, nº 206,
Centro, São Rafael/RN – CEP 59518-000, inscrita no CNPJ sob o nº
08.085.417/0001-06.
OBJETO:
O presente termo visa celebrar a cessão gratuita de uso de bem público,
referente a imóvel situado na Rua José Bezerra de Araújo, nº 965, Centro, São
Rafael/RN, pertencente ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
conforme Certidão do Inteiro Teor, dada e passada pelo Cartório Único de Notas
e Registros da Comarca de São Rafael, CNPJ sob o nº 08.468.944/0001-08, constante
nos autos do Procedimento Administrativo nº 72.545/2017-PGJ, às fls. 04/04v.
VIGÊNCIA:
O prazo de vigência do presente Termo será de 02 (DOIS) anos, contados a partir
da entrega da chave do imóvel à CESSIONÁRIA, que deverá ocorrer em 01/12/2017,
acompanhada do laudo de vistoria elaborada pela Gerência de Engenharia,
Arquitetura e Manutenção da CEDENTE, podendo ser renovável de forma automática
e ininterrupta, ressalvada a hipótese de notificação expressa do cedente, no
prazo de 90 (noventa) dias antes do término da vigência ou do término do
período de sua prorrogação.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Os casos omissos deste ajuste serão resolvidos, de acordo com os termos
albergados na Lei 8.666/93 e de forma suplementar, à luz da legislação
específica vigente.
DATA
DO TERMO DE CESSÃO DE USO: 22 de novembro de 2017.
Natal/RN,
04 de dezembro de 2017.
PUBLIQUE-SE
ELAINE
CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral
de Justiça Adjunta
RESUMO
DO CONTRATO Nº 63/2017 – PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E
FIXA COMUTADO (STFC), NAS MODALIDADES DE SERVIÇO LOCAL, SERVIÇOS DE LONGA
DISTÂNCIA NACIONAL, SERVIÇOS DE LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL, SERVIÇOS DE
0800, SERVIÇOS ESPECIAIS DE UTILIDADE PÚBLICA, SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP), QUE
ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR
INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A TELEMAR NORTE LESTE S/A, NA
FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CONTRATADA:
TELEMAR NORTE LESTE S/A, com sede à Rua General Polidoro, 99, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.280-001, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 33.000.118/0001-79.
OBJETO:
Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nas modalidades de
Serviço Local, Serviços de Longa Distância Nacional, Serviços de Longa
Distância Internacional, Serviços de 0800, Serviços Especiais de Utilidade
Pública, Serviço Móvel Pessoal (SMP), em conformidade com especificações
constantes do processo licitatório Pregão Presencial nº 013/2017-AL/RN.
VALOR:
O valor estimado total deste contrato é de R$ 990.333,72 (novecentos e noventa
mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), estando
incluídos neste montante todos os custos diretos, indiretos, impostos, taxas e
quaisquer outras despesas decorrentes de sua execução, sendo pago em parcelas
mensais com valor estimado em R$ 82.527,81 (oitenta e dois mil, quinhentos e
vinte e sete reais e oitenta e um centavos), de acordo com o serviço
efetivamente prestado.
VIGÊNCIA:
O prazo para contratação será de 12 (doze) meses a partir da data de
assinatura.
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral
de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem
Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado;
AÇÃO: 20120 – Manutenção e Funcionamento; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; FONTES: 100 – Recursos Ordinários;
REGIÃO: 0001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 050 – Setor de Serviços Auxiliares.
Nota de Empenho Nº 674/2017; Espécie: ESTIMATIVO; Data de Emissão: 24/11/2017.
BASE
LEGAL: de acordo com as formalidades constantes do Processo nº 74.322-2017-PGJ,
referente a Adesão ao Pregão Presencial nº 23/2017-AL/RN, homologado em
14/06/2017, bem como, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
DATA
DE ASSINATURA: 24 de novembro de 2017.
Natal,
05 de dezembro de 2017.
PUBLIQUE-SE
Elaine
Cardoso de Matos Novais Teixeira
Procuradora-Geral
de Justiça Adjunta
ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS Nº 094/2017-PGJ
Aos 10
de novembro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária -
Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada
pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS
TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada
em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014,
e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta
apresentada no Pregão Eletrônico nº 50/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço
ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: J & M COMERCIO E SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA - EPP, localizado à Rua Coronel Peroba, 02
– Térreo, Vila Eutália, CEP 03.518-040 – São Paulo/SP, Fone: (11) 3995-6066,
E-mail: jmcomserv@jmcomserv.com.br, inscrito no CNPJ sob o nº
03.056.608/0001-26, representado pelo(a) Senhor(a) LURDES FRANCISCO RODRIGUES,
inscrito(a) no CPF nº 146.812.308-47 e RG 16.945.513-0 - SSP/SP, conforme quadro abaixo:
Item |
Especificação |
Unidade |
Quant. Mínima |
Quant. Máxima |
Preço Unitário (R$) |
Valor Total (R$) |
13 |
Refletor
externo LED, com potência de 100W, luminosidade mínima de 7.000lm, carcaça em
alumínio, tensão 220V, vida útil mínimo de 25000horas, temp. cor mínimo de
6000k. Marca:
CTB / Modelo: BLR - 100A-BF |
Unid |
15 |
40 |
166,42 |
6.656,80 |
14 |
Refletor
externo LED, com potência de 50W, luminosidade mínima de 3.000lm, carcaça em
alumínio, tensão 220V, vida útil mínimo de 25000horas, temp. cor mínimo de
6000k. Marca:
CTB / Modelo: BLR - 50A-BF |
Unid |
15 |
40 |
84,58 |
3.383,20 |
TOTAL GERAL R$ ........................................................... |
10.040,00 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS ELÉTRICOS,
ESPECIFICAMENTE DE LÂMPADA, LUMINÁRIAS E REFLETORES, DESTINADOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações
constantes do Edital do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem validade de
até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e
incluir o último.
2.2 Durante o prazo de validade desta Ata
de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a
firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário
do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.
2.3 Os preços registrados manter-se-ão
fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão
supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s)
no respectivo certame.
3.2 Os casos omissos serão resolvidos de
acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e
subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.3 Fica eleito o foro da Comarca de
Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
Natal(RN), 10 de novembro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
LURDES FRANCISCO RODRIGUES
CPF nº 146.812.308-47
J & M COMERCIO E SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA - EPP
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 095/2017-PGJ
Aos 13 de novembro de 2017, a
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua
Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no
CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF
sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e
da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis,
em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº
50/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário:
POTENCIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI EPP, localizado à Av. Brigadeiro Lima e
Silva, 461, CEP 25.085-131 – Duque de Caxias/RJ, Fone: (21) 3593-9705 / (21)
99338-6054, E-mail: jennifer@grupopotencia.com.br, halley@grupopotencia.com.br,
inscrito no CNPJ sob o nº 22.356.205/0001-47, representado pelo(a) Senhor(a)
ERIKE HALLEY ESTOLANO MENEZES, inscrito(a) no CPF nº 111.512.497-85 e RG
20.368.363-6 - DETRAN/RJ, conforme
quadro abaixo:
Item |
Especificação |
Unidade |
Quant. Mínima |
Quant. Máxima |
Preço Unitário (R$) |
Valor Total (R$) |
17 |
Lâmpada LED bulbo; potência 9 a 11W; cor da luz: branca/6500K; fluxo
luminoso: mínimo 800Lm; vida útil mínimo: 20.000horas; tensão de alimentação:
220V; suporte em rosca E27. Marca:
Asus |
Unid |
50 |
300 |
10,00 |
3.000,00 |
TOTAL GERAL R$ ...................................................... |
3.000,00 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS ELÉTRICOS,
ESPECIFICAMENTE DE LÂMPADA, LUMINÁRIAS E REFLETORES, DESTINADOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações
constantes do Edital do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem validade de
até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e
incluir o último.
2.2 Durante o prazo de validade desta Ata
de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a
firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao
beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.
2.3 Os preços registrados manter-se-ão
fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão
supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s)
no respectivo certame.
3.2 Os casos omissos serão resolvidos de
acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e
subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.3 Fica eleito o foro da Comarca de
Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
Natal(RN), 13 de novembro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
ERIKE HALLEY ESTOLANO MENEZES
CPF nº 111.512.497-85
POTENCIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI EPP
ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS Nº 097/2017-PGJ
Aos 14
de novembro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária -
Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada
pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS
TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada
em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014,
e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta
apresentada no Pregão Eletrônico nº 50/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço
ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: ALLOY COMÉRCIO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA, localizado à Rua Orestes Codega, 568, Bairro Pinheirinho,
CEP 81.150-200 – Curitiba /PR, Fone: (41) 3284-6236, E-mail:
vendas3@alloydistribuicao.com.br / adm@wallox.com.br, inscrito no CNPJ sob o nº
11.488.758/0001-37, representado pelo(a) Senhor(a) ANA CAROLINE FILUS,
inscrito(a) no CPF nº 076.600.759-69 e RG 47.344.132-9 – SSP/PR, conforme
quadro abaixo:
Item |
Especificação |
Unidade |
Quant.Mínima |
Quant. Máxima |
Preço Unitário (R$) |
Valor Total (R$) |
15 |
Lâmpada LED tubular T8, potência 16 a 20W; cor da luz: branca/6500K;
fluxo luminoso mínimo 1390Lm; vida útil mínimo: 15.000horas; tensão de
alimentação: 220V; tamanho aproximado121,4cm. Marca:
WB LED WTUBO 20-BR-AL |
Unid |
50 |
1.000 |
16,40 |
16.400,00 |
TOTAL GERAL R$ ......................................................................... |
16.400,00 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS ELÉTRICOS,
ESPECIFICAMENTE DE LÂMPADA, LUMINÁRIAS E REFLETORES, DESTINADOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações
constantes do Edital do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem validade de
até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e
incluir o último.
2.2 Durante o prazo de validade desta Ata
de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a
firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao
beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.
2.3 Os preços registrados manter-se-ão
fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão
supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s)
no respectivo certame.
3.2 Os casos omissos serão resolvidos de
acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e
subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.3 Fica eleito o foro da Comarca de
Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
Natal(RN), 14 de novembro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
ANA CAROLINE FILUS
CPF nº 076.600.759-69
ALLOY COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
LTDA
PROCESSO Nº: 71.136/2017
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 248/2017
OBJETO: Contratação de empresa para
fornecimento de material de expediente, atendendo a demanda do MPRN
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
- Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555
CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: Leonardo Costa dos Santos - ME,
RUA CORONEL ESTEVAM, 1598, SALA 02, ALECRIM, Natal/RN - CEP: 59.035-000, CNPJ:
11.183.984/0001-00
VALOR: 380,80 (trezentos e oitenta reais e
oitenta centavos)
BASE LEGAL: Dec. Estaduais 17.144 e
17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 4 de
dezembro de 2017
PUBLIQUE-SE
Natal, 04 de dezembro de 2017
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
PROCESSO Nº: 25.027/2017
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 249/2017
OBJETO: Contratação de empresa para
aquisição de material hidráulico (tubos e conexões).
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
- Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555
CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: CCK Comercial Eireli - EPP, A
cadastrar, , A cadastrar, A cadastrar/RN - CEP: 00.000-000, CNPJ:
22.065.938/0001-22
VALOR: 2.106,94 (dois mil, cento e seis
reais e noventa e quatro centavos)
BASE LEGAL: Dec. Estaduais 17.144 e
17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 4 de
dezembro de 2017
PUBLIQUE-SE
Natal, 04 de dezembro de 2017
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPANGUAÇU
PORTARIA
– INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
(Notícia
de Fato nº 072.2017.000304)
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de
Justiça em substituição legal em exercício na comarca de Ipanguaçu/RN, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais, notadamente aquelas insertas nos
artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo
26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do
Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte), e ainda:
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 129, inc. III, da Constituição Federal, compete ao
Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses e direitos coletivos;
CONSIDERANDO
a o teor da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do
Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com
atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela
celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à
sua instauração, posterior impulsionamento e arquivamento, com destaque para as
conversões e prorrogações em seus respectivos prazos;
CONSIDERANDO
que, de acordo com o art. 1º da Resolução n.º 002/2008 – CPJ/MPRN, o inquérito
civil, de natureza unilateral e facultativa, é um procedimento administrativo
de investigação instaurado e presidido pelo Ministério Público para
identificação dos responsáveis e verificação da existência de lesão ou ameaça
de lesão a interesses que justifiquem a propositura de ação civil pública;
CONSIDERANDO
que o art. 3º da Resolução n° 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério
Público recentemente alterou o prazo para conclusão da Notícia de Fato para 120
(cento e vinte) dias, bem com que a Resolução n. 002/2008, do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 3º, § 1º) - alterada
pela Resolução n. 015/2014 -, determinam que as notícias de fato serão
apreciadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias - considerando a possibilidade
de prorrogação-, findo o qual deverão, em suma, servir de base para instauração
de procedimento preparatório ou inquérito civil público, quando não for caso de
arquivamento ou de judicialização imediata da demanda;
CONSIDERANDO
que, embora autuado como notícia de fato, o presente procedimento já tramita
com prazo expirado - com mais de 120 (cento e vinte) dias desde a sua
instauração – sem que seja possível, a partir dos elementos constantes, a
propositura da medida judicial pertinente ou mesmo seu arquivamento;
CONSIDERANDO
que os fatos apresentados podem configurar, em tese, possíveis ocorrência de
desvio de função de professores da rede pública estadual de educação, causando
prejuízos a diversos alunos na qualidade de ensino, bem como por ferir o
direito de candidatos aprovados em concurso público válido para contratação de
profissionais especializados:
RESOLVE
instaurar o presente Inquérito Civil Público, a ser numerado de acordo com o
Sistema de Processos Eletrônicos do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte – MPVirtual, com o objetivo de promover diligências investigatórias,
propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação civil pertinente, nos seguintes
termos:
I.
FATO: “Apurar possível prática de desvio de função de professores da rede
pública estadual de ensino, ligados à 11ª DIREC do Município de Assú, sobretudo
na área de especialistas em geografia, em detrimento de aprovados em concurso
público”.
II.
FUNDAMENTO JURÍDICO: arts. 127, caput, 129, III, CRFB/88; Art. 3º, II, da Lei
Complementar Estadual n° 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do
Estado do Rio Grande do Norte);
III.
REPRESENTANTES: Maria do Socorro Rodrigues Guimarães França Câmara e Francisco
Levani Barreto;
IV.
PROVIDÊNCIAS DE ORDEM FORMAL:
a)
autuada e registrada no Sistema de Processos Eletrônicos do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte – MPVirtual, encaminhe-se cópia da presente ao
CAOP – Patrimônio Público, conforme o artigo 11, da Resolução n.° 002/2008-CPJ;
b)
encaminhe-se, ainda, a presente portaria para publicação no Diário Oficial do
Estado, procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;
V.
DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS INICIAIS:
a)
Expeça-se novo ofício à 11ª DIREC de Assu para que, no prazo de 20 (vinte)
dias: i) apresente as mesmas informações requisitadas no expediente de fl. 12,
respondida pela documentação de fls. 14/22, com relação aos demais Municípios
abrangidos pela DIREC; ii) apresente os atos normativos, assinados pela
autoridade competente, que realizou a lotação dos professores de geografia e
história atuando em desvio de função e/ou sem qualificação técnica necessária
para o cargo na DIREC; iii) remeta cópia dos atos de nomeação, lotação, ficha
funcional, documentos que comprovem o grau de escolaridade exigido para
investidura no cargo e registro de ponto de todos os professores de geografia e
história atuantes na 11ª DIREC;
b)
desde logo, expeça-se ofício à Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio
Grande do Norte para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente justificativa para
o desvio de função de professores de geografia na 11ª DIREC, bem como pela
ausência de convocação de profissionais aprovados em concurso público e, por
fim, se irá adotar alguma medida para solucionar os problemas previamente
encontrados. Em anexo, envie-se cópía do presente procedimento.
Em não
havendo resposta nos prazos acima fixados, reitere-se com as advertências e
cautelas necessárias.
À
Secretaria Ministerial. Registros necessários.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN,
28 de novembro de 2017.
Ricardo
Manoel da Cruz Formiga
Promotor
de Justiça em substituição legal
11ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN
AVISO
nº 017/2017* – 11ª PmJ Parnamirim
O 11º
Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil Público nº 005/2016 – 11ª PmJP, que tem como
objeto “averiguar a inversão no atendimento, preenchimento do prontuário SUAS e
inserção do PAEFI”.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.
Parnamirim/RN,
04 de Dezembro de 2017.
André
Mauro Lacerda Azevedo
Promotor
de Justiça
*Republicado
por incorreção.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
IC -
Inquérito Civil nº 06.2016.00004130-9
Aviso
nº 0111/2017/1ªPmJSC
A 1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º
da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00004130-9: instaurado para
apurar suposto abandono de obras realizadas com recursos do Ministério do
Desenvolvimento Agrário/MDA, nos municípios de Jaçanã e Coronel Ezequiel/RN.
Aos
interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Santa
Cruz/RN, 05 de dezembro de 2017.
Ricardo
José da Costa Lima
Promotor
de Justiça
AVISO
nº 058/2017 – 10ª PmJP
A 10ª
promotoria de justiça de comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do art. 9º da lei nº 7.347/85 e do art. 31 e seguintes da
resolução n° 002/2008 - cpj, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do inquérito civil nº 073/2011 - 10ª PmJP, instaurado para apurar
possível prática de poluição ambiental cometida pela empresa Capuche
Empreendimentos Ltda. No Loteamento Caminho do Atlântico, entre os Municípios
de Parnamirim e São José do Mipibu, ao construir fossas sépticas sem o devido
licenciamento ambiental.
05 de
dezembro de 2017
David
Costa Benevides
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
59ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
IC -
Inquérito Civil nº 06.2017.00003390-2
Investigado:
Smile - Assistência Internacional de Saúde
Objeto:
Apurar ausência de hospital credenciado em obstetrícia para atender os
conveniados do plano de Saúde Smile Saúde.
PORTARIA
nº 0023/2017
O 59º
Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal, com fulcro no
artigo 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 26, inciso I da Lei nº
8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e
68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, RESOLVE instaurar
Inquérito Civil nos seguintes
termos:
FATOS:
Conveniado do plano de saúde investigado alega que não conseguiu realizar parto
por meio do plano, tendo feito de forma particular por meio de decisão
judicial, em virtude do plano não possuir nenhum hospital credenciado em
obstetrícia na sua rede de atendimento.
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei 8.078/90.
PESSOA
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Smile Saúde.
RECLAMANTE:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – de ofício.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: 1) Notifique-se o Hospital PROMATER para que informe se atende o
plano de Saúde Smile Saúde. Em caso positivo informar se possui contrato com o
mesmo ou se este realiza contratações particulares; a parte Reclamada para que
manifeste-se acerca dos fatos no prazo legal; 2) Requisite-se à Agência
Nacional de Saúde Suplementar a instauração de procedimento investigatório
específico; 3) Autue-se, registre-se, publique-se; 4)Envie-se cópia ao CAOP,
por meio eletrônico.
Natal/RN,
1º/12/2017.
LEONARDO
CARTAXO TRIGUEIRO
Promotor
de Justiça
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN
Inquérito
Civil n. 079.2013.000046
RECOMENDAÇÃO
MINISTERIAL
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de
Justiça da Comarca de Extremoz/RN, no uso das atribuições conferidas pelo
artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, pelo artigo 27,
parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
e ainda
CONSIDERANDO
que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de
Legalidade, Moralidade, Eficiência;
CONSIDERANDO
serem funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129,
inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO
que o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é atribuição do
Ministério Público;
CONSIDERANDO
que é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (artigo
129, inciso III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao
erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos
cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;
CONSIDERANDO
que o Supremo Tribunal Federal (ARE 823347/Mg) e o Superior Tribunal de Justiça
(AgInt no AREsp 856.671/Ma) firmaram entendimento no sentido da ausência de
legitimidade do Ministério Público para executar acórdão do Tribunal de Contas
que condenou agente público ao ressarcimento ao erário;
CONSIDERANDO
que esta Promotoria de Justiça constatou no presente procedimento a existência
do Acórdão nº 586/2012 – TC, o qual condenou o ex-Prefeito de Maxaranguape/RN,
Sr. Amaro Alves Saturnino, a ressarcir o Erário no montante de R$ 54.830,00
(cinquenta e quatro mil, oitocentos e trinta reais) referente à ausência de
especificação do destino das despesas e ausência do processo de pagamento;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do Tribunal de Contas
da União, estabelece em seu artigo 71, § 3º, que “as decisões do Tribunal de
que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”;
CONSIDERANDO
que a mesma Constituição Federal reza em seu artigo 75, caput, que “as normas
estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição
e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”;
CONSIDERANDO
que o Código de Processo Civil em seu artigo 778, caput, prescreve que “pode
promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”;
CONSIDERANDO
que os valores acima aludidos serão direcionados ao Erário municipal, estando,
portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade
do interesse público;
CONSIDERANDO
que a Lei nº 8.429/1992 estabelece em seu artigo 10, inciso X, que “constitui
ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente: ‘X – agir negligentemente na arrecadação de
tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio
público’”;
CONSIDERANDO
que o artigo 75, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), prevê que o
Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis pela representação
judicial do Município, ativa e passivamente;
CONSIDERANDO
que os agentes públicos responsáveis pela representação e consultoria judiciais
do Estado e do Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado
– se omitam, podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa
tipificado pelo supracitado artigo 10, inciso X, última parte, da Lei nº
8.429/1992;
RECOMENDA
ao Sr. LUIS EDUARDO BENTO DA SILVA, Excelentíssimo Prefeito do Município de
Maxaranguape/RN e ao PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE/RN que
promovam a execução judicial da condenação de ressarcimento ao Erário imputada
pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte ao ex-Prefeito de
Maxaranguape/RN, Sr. Amaro Alves Saturnino, através do Acórdão nº 586/2012 –
TC.
Publique-se
esta Recomendação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (DOE/RN).
Encaminhe-se
cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se
a Recomendação a seus destinatários, requisitando, ainda, que informem, no
prazo de 30 (trinta) dias, as providências tomadas.
Cumpra-se.
Extremoz/RN,
04 de dezembro de 2017.
Rodrigo
Martins da Câmara
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ
Rua
Comandante Domingues Machado, s/nº, Conjunto Estrela do Mar
Extremoz
CEP: 59575-000 - Telefone/Fax: 84 3279-3003
E-mail:
pmj.extremoz@mprn.mp.br
AVISO
DE ARQUIVAMENTO Nº 2017/0000531566
O
Promotor de Justiça da Comarca de Extremoz, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, com fulcro no art. 31, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ
torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito
Civil nº 079.2014.000031, registrado com o objetivo de fiscalizar a atuação do
Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Maxaranguape frente ao acentuado fluxo de demandas
decorrentes dos eventos alusivos à Copa do Mundo de 2014.
Aos
interessados, fica concedido o prazo de até a data de sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Extremoz/RN,
05 de dezembro de 2017
Rodrigo
Martins da Câmara
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
19ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
IC -
Inquérito Civil nº06.2017.00002887-6
PORTARIA
0018/2017/19ªPmJM
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 19ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Mossoró, no uso de suas atribuições conferidas pelo art.
129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso
IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96,
CONSIDERANDO
a Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina
a instauração e tramitação do Inquérito Civil,
CONSIDERANDO
o teor do artigo 30 da Resolução 002/2008, do Conselho Superior do Ministério
Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do
Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da
Lei Complementar 141/96;
CONSIDERANDO
que a instauração do Procedimento Preparatório 06.2017.00000587-2 deu-se na
data de 07/03/2017;
CONSIDERANDO
que o prazo para conclusão da investigação em sede de Procedimento Preparatório
encontra-se esgotado;
CONSIDERANDO
a viabilidade da continuação das investigações, para averiguar o objeto do
procedimento;
CONVERTE
o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO 06.2017.00000587-2, em INQUÉRITO CIVIL.
E
DETERMINA:
1)
Retifique-se a autuação, consignando-se na capa dos presentes autos o número da
presente Portaria, a data de sua emissão e a folha em que esta for juntada,
efetuando-se, ainda, a devida anotação no livro próprio desta Promotoria de
Justiça;
2)
Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado,
com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP-Patrimônio (art. 11, Resolução nº
002/2008-CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;
3)
Expeça-se ofício ao DETRAN/RN, requisitando que encaminhe, em 10 (dez) dias
úteis, a escala dos vigilantes que estavam de serviço junto à 1ª CIRETRAN –
Mossoró/RN em 18 de outubro de 2016.
Reitere(m)-se
o(s) expediente(s) em caso de inércia, com a advertência legal.
Cumpra-se,
com as cautelas de estilo.
Mossoró/RN,
06 de outubro de 2017.
José
Alves de Rezende Neto
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
19ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
IC -
Inquérito Civil nº06.2017.00003091-6
PORTARIA
0020/2017/19ªPmJM
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da
19ª Promotoria de Justiça na Comarca de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições,
especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI,
da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I,
ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67,
inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das
Leis;
CONSIDERANDO
que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla
legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais
indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme
arts. 127 e 129, III;
CONSIDERANDO
o art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008, do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
que determina a conversão dos procedimentos preparatórios instaurados há mais
de 180 (cento e oitenta) dias;
RESOLVE
converter o Procedimento Preparatório n° 06.2016.00000720-0 em INQUÉRITO CIVIL,
nos seguintes termos: OBJETO: Apurar possível acúmulo de cargos de cerca de 58
(cinquenta e oito) professores da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte
– UERN; PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: a esclarecer;
REPRESENTANTE: Ministério Público; e DETERMINA:
1)
Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio, dando-se baixa no Livro
de Procedimento Preparatório, bem como na planilha eletrônica;
2)
Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes na Promotoria acerca
do objeto;
3)
Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria
(art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
4)
Afixe-se esta no local de costume;
5)
Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ);
6)
Oficie-se à Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, requisitando que, em
10 (dez) dias úteis: a) envie lista atualizada dos professores lotados na
Faculdade de Ciências da Saúde, devendo especificar a natureza do vínculo que
possuem com a instituição; b) manifeste-se acerca do cumprimento dos termos da
Recomendação nº 01/2016 – 19ª PmJM.
Após,
conclusos.
Mossoró/RN,
24 de outubro de 2017.
José
Alves de Rezende Neto
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av.
Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN - CEP: 59.900-000.
Telefone: 84-3351-9872
E-mail:
01pmj.paudosferros@mprn.mp.br
Referência:
Inquérito Civil n. 06.2017.00002660-1.
Assunto:
Apurar suposto ato de perseguição política na transferência da servidora Maria
Eliene Bezerra Costa do Posto de Saúde Maria Velúcia Dantas, na zona urbana de
Francisco Dantas/RN, para o Posto de Saúde Jacu.
Aviso
n. 0060/2017
A 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 31 da
Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2017.00002660-1, que tem como objeto
Apurar suposto ato de perseguição política na transferência da servidora Maria
Eliene Bezerra Costa do Posto de Saúde Maria Velúcia Dantas, na zona urbana de
Francisco Dantas/RN, para o Posto de Saúde Jacu.
Aos
interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos
autos, nos termos do § 3º do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN.
Pau
dos Ferros/RN, 05/12/2017
Yves
Porfírio Castro de Albuquerque
Promotor
de Justiça Substituto
AVISO
0028/2017/4ªPmJCM
A 4º
Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:
Inquérito
Civil nº 06.2012.00002792-8
Objeto:
Averiguar onde se encontra e qual a destinação dada ao Gabinete Odontológico de
Massangana.
Ceará-Mirim/RN,
05/12/2017
Roger
de Melo Rodrigues
Promotor
de Justiça
AVISO
0029/2017/4ªPmJCM
A 4º
Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:
Inquérito
Civil nº 06.2013.00004271-8
Objeto:
Verificar a utilização das ambulâncias pelo Município de Rio do Fogo e a escala
de trabalho dos motoristas das ambulâncias de Rio do Fogo/RN
Ceará-Mirim/RN,
05/12/2017
Roger
de Melo Rodrigues
Promotor
de Justiça
AVISO
0030/2017/4ªPmJCM
A 4º
Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:
Inquérito
Civil nº 06.2017.00001320-6
Objeto:
Apurar a omissão de autoridade policial na condução do IPL nº 016/2017 (MP nº
08.2016.00000572-4), considerando a total paralização do trâmite no período
compreendido entre os anos de 2007 e 2016.
Ceará-Mirim/RN,
05/12/2017
Roger
de Melo Rodrigues
Promotor
de Justiça
AVISO
0031/2017/4ªPmJCM
A 4º
Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:
Inquérito
Civil nº 06.2017.0000133-9
Objeto:
Apurar a omissão da autoridade policial na condução do inquérito policial nº
08/2009 (MP nº 08.2015.00001669-4)
Ceará-Mirim/RN,
05/12/2017
Roger
de Melo Rodrigues
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
78ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN (EDUCAÇÃO)
Número:
06.2017.00003371-3
PORTARIA
Nº 0030/2017/78ª PmJ
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 78º Promotor de Justiça da Comarca de
Natal/RN, Bel. Raimundo Caio dos Santos, no exercício das atribuições previstas
no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei
Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO a remessa do Inquérito Civil nº 114.2013.000041, originária da 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN;
RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL sob nº
06.2017.00003371-3 determinando as
seguintes diligências:
1)
Registrem-se estes autos como Inquérito Civil em livro próprio, respeitada a
ordem cronológica, com objetivo específico de apurar correção de graves
distorções e irregularidades diagnosticadas nas escolas da rede estadual do
Município de João Câmara/RN;
2)
Agende-se reunião com a direção da DIREC correspondente ao Município de João
Câmara para tratar das Recomendações nº 009/2010; 010/2010 e 011/2010 – 78ª
PmJ, a ser realizada nesta Promotoria de Justiça em dia e hora desimpedida;
3)
Junte-se ao feito o inquérito Civil sob nº 114.2013.000041, da 2ª/PmJ;
Encaminhe-se ao CAOP Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art.
11, Resolução nº 002/2008-CPJ);Afixe-se no local de costume, bem como
encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ).
Cumpra-se.
Natal/RN,
30 de novembro de 2017
Raimundo
Caio dos Santos
78º
Promotor de Justiça de Natal
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
78ª
PROMOTORIA DA EDUCAÇÃO DE NATAL/RN
Av.
Marechal Floriano Peixoto, 550, Centro - Natal-RN – CEP 59.020-500
Telefones:
(84) 3232-7173 / 3232-1581 – E-mails: 78pmj.natal@mprn.mp.br
Número:
06.2017.00003373-5
PORTARIA
Nº 0031/2017/78ª PmJ
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 78º Promotor de Justiça da Comarca de
Natal/RN, Bel. Raimundo Caio dos Santos, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III,
da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n.
8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO a remessa dos Inquérito Civil nº 114.2013.000002, originária da 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN;
RESOLVE
instaurar o INQUÉRITO CIVIL sob nº 06.2017.00003373-5 determinando as seguintes diligências
1)
Registrem-se estes autos como Inquérito Civil em livro próprio, respeitada a
ordem cronológica, com objetivo específico de apurar correção de graves
distorções e irregularidades diagnosticadas nas escolas da rede estadual do
Município de Parazinho/RN;
2)
Agende-se reunião com a direção da DIREC correspondente ao Munícipio de
Parazinho a ser realizada nesta Promotoria de Justiça em dia e hora
desimpedida, informe que é para tratar das Recomendações nº 009/2010; 010/2010 e 011/2010 – 78ª PmJ;
3)
Junte-se aos autos o inquérito Civil sob nº 114.2013.000002, da 2ª/PmJ;
Encaminhe-se
ao CAOP Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução
nº 002/2008-CPJ);
Afixe-se
no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial
(art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Cumpra-se.
Natal/RN,
30 de novembro de 2017
Raimundo
Caio dos Santos
78º
Promotor de Justiça de Natal
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
78ª
PROMOTORIA DA EDUCAÇÃO DE NATAL/RN
Av.
Marechal Floriano Peixoto, 550, Centro - Natal-RN – CEP 59.020-500
Telefones:
(84) 3232-7173 / 3232-1581 – E-mails: 78pmj.natal@mprn.mp.br
Número:
06.2017.00003374-6
PORTARIA
Nº 0032/2017/78ª PmJ
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 78º Promotor de Justiça da Comarca de
Natal/RN, Bel. Raimundo Caio dos Santos, no exercício das atribuições previstas
no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei
Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO a remessa dos Inquérito Civil nº 114.2013.000061, originária da 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN;
RESOLVE
instaurar o INQUÉRITO CIVIL sob nº 06.2017.00003374-6 determinando as seguintes diligências:
1)
Registrem-se estes autos como Inquérito Civil em livro próprio, respeitada a
ordem cronológica, com objetivo específico de apurar correção de graves
distorções e irregularidades diagnosticadas nas escolas da rede estadual no
Município de Jandaíra/RN;
2)
Agende-se reunião com a direção da DIREC correspondente ao Município de
Jandaíra, a ser realizada nesta Promotoria de Justiça em dia e hora
desimpedida, para tratar das Recomendações nºs
009/2010; 010/2010 e 011/2010 – 78ª PmJ;
3)
Junte-se ao feito o inquérito Civil sob nº 114.2013.000061, da 2ª/PmJ;
Encaminhe-se
ao CAOP Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução
nº 002/2008-CPJ);
Afixe-se
no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial
(art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Natal/RN,
30 de novembro de 2017
Raimundo
Caio dos Santos
78º
Promotor de Justiça de Natal
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
78ª
PROMOTORIA DA EDUCAÇÃO DE NATAL/RN
Av.
Marechal Floriano Peixoto, 550, Centro - Natal-RN – CEP 59.020-500
Telefones:
(84) 3232-7173 / 3232-1581 – E-mails: 78pmj.natal@mprn.mp.br
Número:
06.2017.00003375-7
PORTARIA
Nº 0033/2017/78ª PmJ
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 78º Promotor de Justiça da Comarca de
Natal/RN, Bel. Raimundo Caio dos Santos, no exercício das atribuições previstas
no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei
Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO a remessa dos Inquérito Civil nº 114.2013.000045, originária da 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN;
RESOLVE
instaurar o INQUÉRITO CIVIL sob nº 06.2017.00003375-7 determinando as seguintes diligências:
1)
Registrem-se estes autos como Inquérito Civil em livro próprio, respeitada a
ordem cronológica, com objetivo específico de apurar correção de graves
distorções e irregularidades diagnosticadas nas escolas da rede estadual no
Município de Jardim de Angicos/RN;
2)
Agende-se reunião com a direção da DIREC correspondente ao Município de João
Câmara, a ser realizada nesta Promotoria de Justiça em dia e hora desimpedida,
para tratar das Recomendações nºs
009/2010; 010/2010 e 011/2010 – 78ª PmJ;
3)
Junte-se aos autos o inquérito Civil sob nº
114.2013.000045, da 2ª/PmJ;
Encaminhe-se
ao CAOP Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução
nº 002/2008-CPJ);
Afixe-se
no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial
(art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Cumpra-se.
Natal/RN,
30 de novembro de 2017
Raimundo
Caio dos Santos
78º
Promotor de Justiça de Natal
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
78ª
PROMOTORIA DA EDUCAÇÃO DE NATAL/RN
Av.
Marechal Floriano Peixoto, 550, Centro - Natal-RN – CEP 59.020-500
Telefones:
(84) 3232-7173 / 3232-1581 – E-mails: 78pmj.natal@mprn.mp.br
Número:
06.2017.00003377-9
PORTARIA
Nº 0034/2017/78ª PmJ
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 78º Promotor de Justiça da Comarca de
Natal/RN, Bel. Raimundo Caio dos Santos, no exercício das atribuições previstas
no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei
Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO a remessa dos Inquérito Civil nº 114.2013.000036, originária da 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN;
RESOLVE
instaurar o INQUÉRITO CIVIL sob nº 06.2017.00003377-9 determinando as seguintes
diligências:
1)
Registrem-se estes autos como Inquérito Civil em livro próprio, respeitada a
ordem cronológica, com objetivo específico de apurar correção de graves
distorções e irregularidades diagnosticadas nas escolas da rede estadual no
Município de Bentos Fernandes/RN;
2)
Agende-se reunião com a direção da DIREC correspondente ao Município de João
Câmara, a ser realizada nesta Promotoria de Justiça em dia e hora desimpedida,
para tratar das Recomendações nº
009/2010; 010/2010 e 011/2010 – 78ª PmJ;
3)
Junte-se aos autos o inquérito Civil sob nº 114.2013.000036, da 2ª/PmJ;
Encaminhe-se
ao CAOP Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução
nº 002/2008-CPJ);
Afixe-se
no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial
(art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Cumpra-se.
Natal/RN,
30 de novembro de 2017
Raimundo
Caio dos Santos
78º
Promotor de Justiça de Natal
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
78ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN (EDUCAÇÃO)
Número:
06.2017.00003380-2
PORTARIA
Nº 0035/2017/78ª PmJ
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 78º Promotor de Justiça da Comarca de
Natal/RN, Bel. Raimundo Caio dos Santos, no exercício das atribuições previstas
no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei
Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO
que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça
Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam
a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não
haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por
igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação
civil pública;
CONSIDERANDO
a remessa do Procedimento Preparatório nº 06.2016.00005393-8 pela 33ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com o objetivo de apurar
possíveis irregularidades no certame de admissão da pós-graduação da Escola do
Governo do RN;
RESOLVE
converter o feito em INQUÉRITO CIVIL, determinando as seguintes diligências:
1)
Registre-se os autos como Inquérito Civil em livro próprio, respeitada a ordem
cronológica, fazendo-se a devida anotação no registro a respeito da presente
conversão;
2)
Requisite-se da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos –
SEARH, bem como da Reitoria da UERN, o encaminhamento dos respectivos processos
administrativos relativos a abertura do Edital nº 003/2016 que possibilitou a
oferta do curso de especialização em direito público pela ERGN/SEARH, com cópia
do convênio e pareceres dos órgãos competentes autorizando a realização do
curso, bem como o projeto pedagógico. Dê-se o prazo de 30(trinta) dias úteis
para resposta.
Encaminhe-se
ao CAOP Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução
nº 002/2008-CPJ);
Afixe-se
no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial
(art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Cumpra-se.
Natal/RN,
30 de novembro de 2017
Raimundo
Caio dos Santos
78º
Promotor de Justiça de Natal
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
78ª
PROMOTORIA DA EDUCAÇÃO DE NATAL/RN
Av.
Marechal Floriano Peixoto, nº 550, Centro - Natal-RN – CEP 59.020-500
Telefones:
(84) 3232-7173 / 3232-1581 – E-mail: 78pmj.natal@mprn.mp.br
Ref: 09.2017.00000477-3
PORTARIA
- PA Nº 05/2017
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 78ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições no uso
de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art.
26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I, ambos da Lei
Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Procedimento
Administrativo, amparado na Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do
Ministério Público, e, considerando a remessa do Inquérito Civil nº
06.2017.00002184-0 originário da 1ª Promotoria de Justiça de Assu/RN, resolve
instaurar Procedimento Administrativo nos seguintes termos:
OBJETO:
Acompanhamento da necessidade de suporte pedagógico na Escola Estadual Adalgiza
Emíldia da Costa, no Município de Carnaubais/RN.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Constituição Federal.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1)Autuem-se
e registre-se;
2)Comunique-se
a instauração ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico (art. 11, Resolução nº
002/2008-CPJ), bem como para publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9º,
VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
3)Junte-se
os autos 06.2017.00002184-0 originário da 1ª Promotoria de Justiça de Assu/RN;
4)
Requisite-se informações da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura para
resposta, no prazo de 15(quinze) dias úteis, se houve encaminhamento de suporte
pedagógico para a Escola Estadual Adalgiza Emíldia da Costa, no Município de
Carnaubais/RN, ou os motivos do não encaminhamento.
Cumpra-se.
Natal,
30 de novembro de 2017
Raimundo
Caio dos Santos
78º
Promotor de Justiça de Natal/RN
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
78ª
PROMOTORIA DA EDUCAÇÃO DE NATAL/RN
Av.
Marechal Floriano Peixoto, nº 550, Centro - Natal-RN – CEP 59.020-500 - Telefones: (84)
3232-7173 / 3232-1581
–
E-mail: 78pmj.natal@mprn.mp.br
Ref: 09.2017.00000478-4
PORTARIA
- PA Nº 06/2017
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 78ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições no uso
de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art.
26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I, ambos da Lei
Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Procedimento
Administrativo, amparado na Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do
Ministério Público, e considerando a remessa do ofício – 9ª PmJ, resolve
instaurar Procedimento Administrativo nos seguintes termos:
OBJETO:
Acompanhamento da necessidade de professores auxiliares na rede estadual de
ensino da Cidade de Natal/RN;
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Constituição Federal
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1)Autuem-se
e registre-se;
2)Comunique-se
a instauração ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico (art. 11, Resolução nº
002/2008-CPJ), bem como para publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9º,
VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
3)Junte-se
aos presentes autos o ofício – 9ª PmJ, datado em 24 de outubro de 2017;
4)
Agende-se reunião com a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura para
tratar do tema relativo a eventual necessidade de professores auxiliares para
as escolas estaduais de Natal/RN.
Cumpra-se.
Natal,
30 de novembro de 2017
Raimundo
Caio dos Santos
78º
Promotor de Justiça de Natal/RN
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
78ª
PROMOTORIA DA EDUCAÇÃO DE NATAL/RN
Av.
Marechal Floriano Peixoto, nº 550, Centro - Natal-RN – CEP 59.020-500
Telefones:
(84) 3232-7173 / 3232-1581 – E-mail: 78pmj.natal@mprn.mp.br
Ref: 09.2017.00000480-7
PORTARIA
- PA Nº 07/2017
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 78ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições no uso
de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art.
26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I, ambos da Lei
Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Procedimento
Administrativo, amparado na Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do
Ministério Público, e considerando a remessa do ofício n. 0456/2017 originário
da 2ª promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, resolve instaurar
Procedimento Administrativo nos seguintes termos:
OBJETO:
Acompanhamento da existência de cargos vagos para professores do componente curricular de geografia da rede
estadual de ensino;
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Constituição Federal
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1)Autuem-se
e registre-se;
2)Comunique-se
a instauração ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico (art. 11, Resolução nº
002/2008-CPJ), bem como para publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9º,
VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
3)Junte-se
aos presentes autos o ofício n. 0456/2017 – 2ª PmJ;
4)
Requisite-se informações da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura a
respeito da existência de cargos vagos de professor de Geografia nas escolas
estaduais do RN. Dê-se o prazo de 30(trinta) dias úteis para resposta.
Cumpra-se.
Natal,
30 de novembro de 2017
Raimundo
Caio dos Santos
78º
Promotor de Justiça de Natal/RN
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
78ª
PROMOTORIA DA EDUCAÇÃO DE NATAL/RN
Av.
Marechal Floriano Peixoto, nº 550, Centro - Natal-RN – CEP 59.020-500
Telefones:
(84) 3232-7173 / 3232-1581 – E-mail: 78pmj.natal@mprn.mp.br
Ref: 09.2017.00000488-4
PORTARIA
- PA Nº 08/2017
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 78ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições no uso
de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art.
26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I, ambos da Lei
Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Procedimento
Administrativo, amparado na Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do
Ministério Público, resolve instaurar Procedimento Administrativo nos seguintes
termos:
OBJETO:
Acompanhamento das obras de reforma da estrutura física da Escola Estadual Zila
Mamede, na Cidade de Natal/RN.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Constituição Federal.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1) Autue-se
e registre-se;
2)
Comunique-se a instauração ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico (art. 11,
Resolução nº 002/2008-CPJ), bem como para publicação no Diário Oficial do
Estado (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
3)
Junte-se aos autos a ata de reunião realizada nesta promotoria de justiça em 30
de agosto de 2017 com a diretora e o
vice-diretor da unidade de ensino.
4)
Requisite-se informações da Secretaria
de Estado da Educação e da Cultura para resposta no prazo de 15(quinze) dias
úteis, quanto a abertura de processo de licitação para reforma da Escola Estadual Zila Mamede.
Cumpra-se.
Natal,
01 de dezembro de 2017
Raimundo
Caio dos Santos
78º
Promotor de Justiça de Natal/RN
IC -
INQUÉRITO CIVIL Nº 080.2016.000287
PORTARIA
Nº. 2017/0000530067 – PmJ Canguaretama/RN
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de
Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, no exercício das atribuições que lhe são
conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 26,
inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93; bem como 67, inciso IV, e 68, ambos da
Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO
ser atribuição institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e
a Ação Civil Pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou
coletivos;
CONSIDERANDO
que a Notícia de Fato nº 080.2016.000287 foi instaurada em 05/02/2016;
CONSIDERANDO
a necessidade de empreender novas diligências neste feito;
RESOLVE
evoluir a NF – Notícia de Fato nº 080.2016.000287 para IC – Inquérito Civil,
que terá como objeto “Apurar eventual não disponibilização de exames na rede
SUS em Canguaretama.” e, por conseguinte,
DETERMINAR
de imediato:
a)
Proceda-se com a devida conversão no sistema MP Virtual.
b)
Encaminhe-se ao CAOP Saúde, por meio eletrônico, a presente portaria, em
atendimento ao que dispõe o inciso I, do artigo 11, da Resolução nº 002/2008 –
CPJ/RN;
c)
Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor competente,
para fins de publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução
002/2008-CPJ);
d)
Apraze-se audiência ministerial, para o dia 18 de dezembro de 2017, às 9:00,
notificando-se a prefeita municipal, bem como a Secretaria Municipal de Saúde,
para prestarem esclarecimentos de como se encontra organizado o acesso a exames
aos usuários SUS, munícipes de Canguaretama, no âmbito da própria rede local ou
fora dela, bem como para que elucidem acerca dos obstáculos na oferta de
exames, e as medidas administrativas que estão sendo adotadas para a correção
dos mesmos. Por fim, solicite-se a presença da servidora Janice, da equipe do
Caop Saúde para participar da audiência.
Canguaretama/RN,
04 de dezembro de 2017.
Iveluska
Alves Xavier da Costa Lemos
Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA
DE DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Rua
Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440
Telefone:
(84) 3232-5086, e-mail: 21pmj.natal@mprn.mp.br
(IC nº
018/2017)
RECOMENDAÇÃO
Nº 017/2017
CONSIDERANDO
que é atribuição do Promotor de Justiça, em matéria da Infância e Juventude,
zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às
crianças e aos adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis, podendo expedir recomendações visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública afetos ao público infantojuvenil, fixando
prazo razoável para sua adequação, nos termos do art. 55, incisos VI e VI, da
Lei Complementar Estadual nº 141/1996;
CONSIDERANDO
que a 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, na defesa dos direitos
de crianças e adolescentes, deve adotar as providências imprescindíveis ao
efetivo funcionamento dos serviços, programas, projetos, equipamentos, recursos
humanos, materiais e orçamentários, governamentais ou não governamentais, de
execução de medidas socioeducativas em meio fechado do Sistema Estadual de
Atendimento Socioeducativo na Comarca de Natal (art. 1º, XXI, alínea “a” da Resolução
nº 012/2009 – CPJ, alterada pela Resolução nº 008/2017);
CONSIDERANDO
que foi instaurado o inquérito civil nº 018/2017 para apurar a ausência de
equipe técnica no Ceduc Santa Catarina, unidade socioeducativa que executa a
medida de semiliberdade na Comarca de Natal, com capacidade para atender até 10
(dez) adolescentes do sexo feminino;
CONSIDERANDO
que, durante inspeção realizada no referido estabelecimento em agosto de 2017,
constatou-se que a unidade estava funcionando com apenas com um diretor e cinco
agentes socioeducativos, não havendo assistente social, psicólogo ou pedagogo;
CONSIDERANDO
que, de acordo com as normas de referência do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (Sinase), para atender até vinte adolescentes na medida
socioeducativa de semiliberdade, a equipe mínima deve ser composta por: 01
coordenador técnico; 01 assistente social; 01 psicólogo; 01 pedagogo; 01
advogado (defesa técnica); 02 socioeducadores em cada jornada; 01 coordenador
administrativo e demais cargos nesta área, conforme a demanda do atendimento;
CONSIDERANDO
que, após ser instada a se manifestar sobre o fato, a Fundação Estadual da
Criança e do Adolescente (Fundac) informou que já foram disponibilizados um
assistente social e um pedagogo para o Ceduc Santa Catarina, além de pessoal
para o apoio administrativo, restando ainda o psicólogo;
CONSIDERANDO
que, na mesma resposta, a Fundac salientou a impossibilidade de sanar
imediatamente o problema, pois a validade do processo seletivo realizado em
2015 havia expirado em setembro de 2017, ao passo que ainda não foi autorizada
a realização de um concurso público, de modo que a convocação de um psicólogo
para o Ceduc Santa Catarina depende da realização de um segundo processo
seletivo;
CONSIDERANDO
que a Fundac continua sob intervenção judicial, a qual foi prorrogada até o
final de 2018, condicionada ao cumprimento das obrigações firmadas no aditivo
ao termo de acordo celebrado no processo nº 0108149-70.2014.8.20.0001;
CONSIDERANDO
que, nas cláusulas sexta, sétima e oitava, constam obrigações atribuídas ao
Estado do Rio Grande do Norte e à Fundac no que concerne à realização de uma
nova contratação temporária de servidores, haja vista que os primeiros
contratos celebrados em 2015 serão encerrados em dezembro de 2017;
CONSIDERANDO
que as dificuldades de pessoal do Ceduc Santa Catarina, assim como de outras
unidades socioeducativas, poderão ser sanadas com a realização desse processo
seletivo, cuja realização já constitui objeto de título executivo judicial, na
forma do art. 515, II, do CPC;
RESOLVE
RECOMENDAR
ao
interventor judicial da Fundac, Ricardo de Sousa Cabral, para que, por
ocasião de um novo processo seletivo
para a contratação temporária de pessoal, conforme determinam as cláusulas
sexta, sétima e oitava do aditivo ao acordo firmado no processo de intervenção
judicial da entidade, faça constar no edital do certame a previsão de uma vaga
de psicólogo para o Ceduc Santa Catarina.
No
prazo de 15 (quinze) dias úteis, a Fundac deverá informar ao Ministério
Público, por intermédio da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, se
atenderá ao que foi recomendado. Caso contrário, no mesmo prazo, a fundação
deverá apresentar as razões que impedem o cumprimento desta recomendação, sob
pena de serem adotadas as providências judiciais cabíveis.
Natal/RN,
30 de novembro de 2017.
Jeane
Maria de Carvalho Rodrigues Costa
11ª
Promotora de Justiça em substituição
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Av.
Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440
Telefone:
(84) 3232-5086
AVISO
Nº 027/2017 - 21ª PmJ - Natal
A 21ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº
7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública,
para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
003/2017, que tem por finalidade apurar a ausência de placa de identificação do
Centro de Referência de Assistência Social (Cras) Nordelândia.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN,
29 de novembro de 2017.
Jeane
Maria de Carvalho Rodrigues Costa
11ª
Promotora de Justiça, em substituição.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Av.
Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440
Telefone:
(84) 3232-5086
AVISO
Nº 028/2017 - 21ª PmJ - Natal
A 21ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº
7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública,
para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório
nº 004/2017, que tem por finalidade apurar a suposta falta de transparência no
projeto de lei do Plano Plurianual (PPA) 2018-2021 do Município de Natal, com
relação ao orçamento para a infância e juventude na área da Assistência Social.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN,
29 de novembro de 2017.
Jeane
Maria de Carvalho Rodrigues Costa
11ª
Promotora de Justiça, em substituição.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Av.
Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440
Telefone:
(84) 3232-5086
AVISO
Nº 029/2017 - 21ª PmJ - Natal
A 21ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº
7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública,
para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório
nº 001/2017, que tem por finalidade averiguar a legalidade da transferência de
adolescentes entre as unidades de atendimento da Fundação Estadual da Criança e
do Adolescente (Fundac) sem prévia autorização judicial. Inicialmente, o caso
havia sido distribuído para a 81ª PmJ-Natal, dando ensejo à Notícia de Fato nº
001/2017.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN,
29 de novembro de 2017.
Jeane
Maria de Carvalho Rodrigues Costa
11ª
Promotora de Justiça, em substituição.
AVISO
Nº 0054/2017/62PmJ
IC nº
06.2016.00005621-3
Reclamante:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)
Reclamado:
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP
Objeto:
Fiscalizar a ausência de insumos para a realização de exames no LACEN,
especialmente os voltados à detecção de arboviroses e influenza
A 62ª
Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com atribuições na Defesa da
Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do Inquérito Civil nº 06.2016.00005621-3 (IC nº 29/16-62ªPmJ), instaurado
com o objetivo de "Fiscalizar a ausência de insumos para a realização de
exames no LACEN, especialmente os voltados à detecção de arboviroses e
influenza". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão
de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal,
05 de dezembro de 2017.
Raquel
Batista de Ataíde Fagundes
Promotora
de Justiça Substituta
AVISO
Nº 0055/2017/62PmJ
IC nº
06.2015.00000423-2
Reclamante:
de ofício
Reclamado:
Secretaria Municipal de Saúde de Natal - SMS
Objeto:
Acompanhar deficiências estruturais na UBS Soledade II, em especial ao salão
multiúso.
A 62ª
Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com atribuições na Defesa da
Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do Inquérito Civil nº 06.2015.00000423-2 (IC nº 04/15-62ªPmJ), instaurado
com o objetivo de "Acompanhar deficiências estruturais na UBS Soledade II,
em especial ao salão multiúso.". Aos interessados, fica concedido o prazo
até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal,
05 de dezembro de 2017.
Raquel
Batista de Ataíde Fagundes
Promotora
de Justiça Substituta
AVISO
N° 021/2017
O
Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais,
nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil
n° 073.2014.000116, instaurado por esta Promotoria de Justiça após recebimento
do ofício nº 203/2013-CGA/PGJ/RN, o qual encaminhou cópia de documentos
constantes nos autos do processo nº 009402/2005-TC, em que narra
irregularidades praticadas pela ex-gestora pública municipal de Sítio Novo/RN,
Sra. Wanira Brasil de Holanda, quanto ao pagamento indevido de tarifas/taxas
sobre a devolução de cheque e juros do saldo devedor no ano de 2005.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas
ou documentos nos referidos autos.
Tangará/RN,
17 de agosto de 2017.
Márcio
Cardoso Santos
Promotor
de Justiça Substituto
AVISO
N° 022/2017
O
Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do
Inquérito Civil n° 073.2015.000375, instaurado por esta Promotoria de Justiça
para investigar notícia de caso de raiva canina no Município de Serra
Caiada/RN.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas
ou documentos nos referidos autos.
Tangará/RN,
17 de agosto de 2017.
Márcio
Cardoso Santos
Promotor
de Justiça Substituto
AVISO
N° 023/2017
O
Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do
Inquérito Civil n° 073.2015.000045, instaurado para investigar possível
descumprimento do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Boa Saúde/RN e
da Lei Orgânica do Município pelo então Presidente, Sr. Anderson Luiz de
Araújo, no ano de 2015.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas
ou documentos nos referidos autos.
Tangará/RN,
17 de agosto de 2017.
Márcio
Cardoso Santos
Promotor
de Justiça Substituto
AVISO
N° 024/2017
O
Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do
Inquérito Civil n° 073.2015.000702, instaurado por esta Promotoria de Justiça
para investigar notícia de que os atendimentos odontológicos no Programa
Estratégia Saúde da Família, do Município de Boa Saúde/RN, estão suspensos por
falta de material de trabalho.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas
ou documentos nos referidos autos.
Tangará/RN,
17 de agosto de 2017.
Márcio
Cardoso Santos
Promotor
de Justiça Substituto
AVISO
N° 025/2017
O
Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do
Inquérito Civil n° 073.2008.000002, instaurado por esta Promotoria de Justiça
para “verificar regularidade na execução de convênio celebrado entre a
Prefeitura Municipal de Boa Saúde/RN e o Governo do Estado do Rio Grande do
Norte”.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas
ou documentos nos referidos autos.
Tangará/RN,
17 de agosto de 2017.
Márcio
Cardoso Santos
Promotor
de Justiça Substituto
AVISO
N° 026/2017
O
Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais,
nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil
n° 073.2014.000108, instaurado por esta Promotoria de Justiça para “análise da
regularidade na Carta Convite Nº 006/2005, da Prefeitura Municipal de Sítio
Novo/RN”.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas
ou documentos nos referidos autos.
Tangará/RN,
17 de agosto de 2017.
Márcio
Cardoso Santos
Promotor
de Justiça Substituto
AVISO
N° 027/2017
O
Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do
Inquérito Civil n° 073.2015.000141, instaurado por esta Promotoria de Justiça
visando adotar as providências necessárias diante de condenação do ex-Prefeito
do Município de Boa Saúde/RN, Sr. Paulo de Souza, pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Norte, ao ressarcimento do valor de R$ 190.424,05
(cento e noventa mil quatrocentos e vinte e quatro reais e cinco centavos),
devidamente atualizado no momento do pagamento, além de multas no valor de 10%
(dez por cento) sobre o débito atualizado, com arrimo no art. 102, inciso I, da
Lei Complementar Estadual nº 121/94, antiga Lei Orgânica da Corte Estadual de
Contas, pela irregularidade das contas do Município de Boa Saúde/RN referentes
à prestação de contas do 2º bimestre de 2002, consoante Acórdão de no
182/2015-TC, já transitado em julgado, prolatado no auto do processo de
registro cronológico nº 010221/2002-TC.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas
ou documentos nos referidos autos.
Tangará/RN,
17 de agosto de 2017.
Márcio
Cardoso Santos
Promotor
de Justiça Substituto
AVISO
N° 028/2017
O
Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do
Inquérito Civil n° 073.2014.000040, instaurado por esta Promotoria de Justiça
para investigar a regularidade da contratação e uso dos caminhões limpa-fossa
pela Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas
ou documentos nos referidos autos.
Tangará/RN,
31 de outubro de 2017.
Baltazar
Patrício Marinho de Figueiredo
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI
Rua
Antônio Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN
Telefax
(84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br
PORTARIA
Nº 2017/0000530324
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotoria de Justiça em Substituição
Legal, Janayna de Araújo Francisco, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal,
combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, e CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério
Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso
III, da Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº
8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual
nº 141/96;
CONSIDERANDO
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, consoante dispõe o artigo 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que, de acordo com o artigo 18, I, da Lei n. 8080/90, “à direção municipal do
Sistema Único de Saúde compete: I – planejar, organizar, controlar e avaliar as
ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde”;
CONSIDERANDO
o artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8080/90, que dispõe que “a participação
complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou
convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público”. RESOLVE
INSTAURAR Inquérito Civil nos seguintes termos:
OBJETO:
Investigar a regularidade da contratualização existente entre o município de
Acari e a APAMI para prestação de serviços de saúde.
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei nº 8080/90
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de
Acari REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de
ofício)
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: a) Autue-se a presente portaria, registrando-se em livro próprio; b)
Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, via correio eletrônico, nos
termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008; c) Publique-se a
presente portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão
Ministerial; Cumpridas as diligências acima, determino: a) Juntem-se aos autos
cópias dos relatórios técnicos encaminhados pelo Caop Saúde sobre a APAMI; b)
Expeça-se recomendação à Secretaria Municipal de Saúde de Acari para suspensão
imediata dos instrumentos de contratualização com a APAMI de Acari, e seus
repasses financeiros, em face das irregularidades constatadas; c) Expeça-se
ofício recomendatório à Direção do Hospital Regional de Acari para que cesse,
no prazo de 15 (quinze) dias, a disponibilização dos serviços de lavanderia e
Central de Material e Esterilização do Hospital para utilização pela APAMI de
Acari; d) Oficie-se à Secretaria Estadual de Saúde dando conhecimento acerca da
utilização indevida de setores do hospital estadual para fins privados, por
meio da APAMI de Acari, bem como acerca da recomendação ministerial de
suspensão de tal situação, encaminhada à direção hospitalar, e ainda,
solicitando providências para maior controle e fiscalização desses serviços
naquele nosocômio.
À
Secretaria, para cumprimento.
Acari/RN,
05 de Dezembro de 2017.
ASSINATURA
ELETRÔNICA
JANAYNA
DE ARAÚJO FRANCISCO
PROMOTORA
DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI
Rua
Antônio Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN
Telefax
(84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO
Nº 2017/0000530364
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em
substituição na Comarca de Acari, Janayna de Araújo Francisco, no uso de suas
atribuições legais, e com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso III, da
Constituição Federal, artigos 26, inciso I, e 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigos 67,
inciso IV, 68 e 69, parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº
141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte), e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO
que constitui função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia, a teor do disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição
Federal, bem como no artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte;
CONSIDERANDO,
nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a fiscalização das entidades sem fins
lucrativos, podendo inclusive requerer a sua dissolução se verificada alguma
irregularidade, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro
de 1966;
CONSIDERANDO
que o Hospital Maternidade de Acari, localizado no município de Acari e gerido
pela Sociedade de Proteção à Maternidade e à Infância – APAMI, entidade sem
fins lucrativos, que presta serviços à Prefeitura por meio de convênio que garante
repasses mensais no valor de R$ 7.000,00;
CONSIDERANDO
que, segundo o Relatório Técnico elaborado pela Assistente Social do Caop
Saúde, o convênio celebrado entre Município de Acari e APAMI tem por objeto “a
implementação das ações básicas de saúde e apoio a serviços de atendimento
médico, ambulatorial, urgência e emergência à população local e de assistência
obstétrica à infância do Município de Acari, porém, foi constatada que a
Entidade não está cumprindo, em nenhum aspecto, esse estabelecido”;
CONSIDERANDO
que o referido relatório técnico aponta que existem 09 servidores municipais
cedidos à APAMI, dentre os quais alguns são desviados para atuarem em
atendimentos particulares;
CONSIDERANDO
que a visita técnica realizada pela Enfermeira do Caop Saúde identificou,
dentre outras irregularidades, a utilização da lavanderia e da Central de
Material e Esterilização do Hospital Regional de Acari para fins de realização
de cirurgia particular na APAMI;
CONSIDERANDO
que as inspeções realizadas pelo Caop Saúde identificaram uma confusão entre o
público e o privado na prestação de serviços de saúde na APAMI, bem como
diferenciação no atendimento realizado entre o paciente SUS e o particular,
embora tenha como uma das principais fontes de recursos aqueles provenientes do
convênio/contrato com o serviço público de saúde municipal;
RESOLVE
RECOMENDAR ao Município de Acari, por meio de seu prefeito, o Senhor Isaías de
Medeiros Cabral, e de sua Secretária Municipal de Saúde, a Senhora Maria José
Alves Dantas, que: a) Suspenda, imediatamente, o convênio e contrato celebrados
com a APAMI de Acari para prestação de serviços de saúde, bem como a
transferência de qualquer recurso público, e, ainda, em caso de término do
prazo estipulado no instrumento contratual, que se abstenha de realizar novos
convênios ou similares, tendo em vista o descumprimento pela entidade dos
termos contratualizados; b) Suspenda, imediatamente, a cessão de nove
servidores municipais para o exercício de suas atividades na APAMI de Acari, em
razão da utilização desses recursos humanos nas atividades privadas
desenvolvidas pela entidade. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para
que informe as providências adotadas para o atendimento da presente
Recomendação. Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos
desta Promotoria de Justiça.
À
Secretaria, para cumprimento.
Acari/RN,
05 de Dezembro de 2017.
ASSINATURA
ELETRÔNICA
JANAYNA
DE ARAÚJO FRANCISCO
PROMOTORA
DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
6ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Defesa
do Patrimônio Público
PORTARIA
N. 025/2017 – 6ª PmJP
O
Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça que ao final
subscreve, em exercício na 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Parnamirim/RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, em consonância
com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,
sob o nº 024/2017, nos termos que seguem:
OBJETO:
INVESTIGAR A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA COSTEIRA RENT A CAR PELA CÂMARA MUNICIPAL
DE PARNAMIRIM/RN QUE RESULTOU NA ASSINATURA DO CONTRATO Nº (PREGÃO PRESENCIAL
Nº 001/2017.
FUNDAMENTO:
Lei nº 8.429/92 e 8.666/93;
INVESTIGADOS:
Câmara Municipal de Parnamirim/RN e Costeira Rent a Car
Em
face dos indícios de lesão ao patrimônio público DETERMINO:
A
instauração do inquérito civil público nos termos acima, com o respectivo
registro e autuação;
Que
seja inserido na capa do procedimento o objeto constante desta portaria;
Publicação
da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP
Patrimônio Público, por meio de e-mail;
Após o
cumprimento dos itens acima, conclusos ao Promotor.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN,
29 de novembro de 2017.
Sérgio
Gouveia de Macedo
Promotor
de Justiça
AVISO
nº 052/2017 – 9ª PJP
O 9º
Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, nos termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 050/2016 – 9ª PJP, que tem como objeto
“Apurar o descumprimento das normas de acessibilidade à pessoa com deficiência
ou mobilidade reduzida no prédio onde funciona a Pousada Conquistador”.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para
querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN,
05 de dezembro de 2017.
Eldro
Sucupira Feitosa
Promotor
de Justiça
18ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda
das Imburanas, 850, próx. ao Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone:
3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos
n° 09.2017.00000527-2.
Representante(s):
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Representado(a/s):
Erenildo Pereira da Silva
Objeto:
Averiguar negativas ao pleito do Sr. E. P. da S. como pessoa vulnerável
PORTARIA
Nº 0029/2017/18ªPmJM
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de
Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129,
III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais
indisponíveis, nos seguintes termos:
FATO:
Averiguar negativas ao pleito do Sr. E. P. da S. como pessoa vulnerável.
FUNDAMENTO
LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput) e Resolução nº 174/2017
CNMP (art. 8º, III e art. 14).
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: 1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se
no local de costume, com a devida abreviatura do nome dos interessados, para
fins de preservação da imagem e da intimidade destes, conforme Recomendação nº
001/2014 – CGMP; 2 – Cumpra-se o despacho em anexo.
Cumpra-se.
Mossoró/RN,
04 de dezembro de 2017.
Hermínio
Souza Perez Júnior
Promotor
de Justiça
18ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda
das Imburanas, 850, próx. ao Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone:
3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos
n° 09.2017.00000529-4.
Representante(s):
Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN, Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte
Representado(a/s):
M. F. C., P. R. da C. C.
Objeto:
Possível situação de risco vivenciada pela deficiente P. R. da C. C. (antigo PI
028/2012-12ªPmJM)
PORTARIA
Nº 0030/2017/18ªPmJM
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de
Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129,
III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais
indisponíveis, nos seguintes termos:
FATO:
Possível situação de risco vivenciada pela deficiente P. R. da C. C. (antigo PI
028/2012-12ªPmJM).
FUNDAMENTO
LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput) e Resolução nº 174/2017
CNMP (art. 8º, III e art. 14).
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: 1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se
no local de costume, com a devida abreviatura do nome dos interessados, para
fins de preservação da imagem e da intimidade destes, conforme Recomendação nº
001/2014 – CGMP; 2 – A Secretaria deverá certificar o cumprimento do despacho
de fls. 494, notadamente 0 2º parágrafo; 3 – Após, à assistente ministerial
Jéssica Nogueira para cumprimento do último parágrafo do despacho de fls. 494.
Mossoró/RN,
04 de dezembro de 2017.
Hermínio
Souza Perez Júnior
Promotor
de Justiça
18ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda
das Imburanas, 850, próx. ao Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone:
3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos
n° 09.2017.00000533-9.
Representante(s):
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Representado(a/s):
D. S. de S., J. A. S. de S.
Objeto:
Possível situação de risco vivenciada pelo deficiente D. S. de S..
PORTARIA
Nº 0031/2017/18ªPmJM
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de
Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129,
III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais
indisponíveis, nos seguintes termos:
FATO:
Possível situação de risco vivenciada pelo deficiente D. S. de S.
FUNDAMENTO
LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput) e Resolução nº 174/2017
CNMP (art. 8º, III e art. 14).
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: familiares da pessoa com
deficiência (a esclarecer).
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: 1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se
no local de costume, com a devida abreviatura do nome dos interessados, para
fins de preservação da imagem e da intimidade destes, conforme Recomendação nº
001/2014 – CGMP; 2 – Determino a requisição de estudo social ao NATE – Região
Oeste, objetivando a elaboração de parecer técnico acerca do caso, a fim de
averiguar se a pessoa com deficiência qualificada nos autos se encontra em situação
de risco ou abandono familiar, apontando as medidas que entender pertinentes
aplicáveis à hipótese e indicando, se possível, de informes mais precisos
acerca da qualificação da pessoa com deficiência referida nos autos, a exemplo
do número de documento de identificação pessoal e/ou nome da genitora, a fim de
possibilitar a requisição ulterior de informações adicionais perante os órgãos
competentes. Solicite-se ao gestor do NATE – Região Oeste, ainda, que informe a
esta Promotoria de Justiça a previsão de atendimento da presente requisição,
para fins de definição do prazo de suspensão do presente feito, enquanto
permaneça aguardando a elaboração do correspondente relatório.
Com a
chegada do estudo, volte-me conclusos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN,
04 de dezembro de 2017.
Hermínio
Souza Perez Júnior
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA
DA 41ª ZONA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Rua
Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte - Alexandria/RN – CEP 59965-000
Telefone:
(84) 3381-5530 – Email: pmj.alexandria@mprn.mp.br
AVISO
DE ARQUIVAMENTO
A
Promotoria Eleitoral da 41ª Zona do Estado do Rio Grande do Norte torna
público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento
Preparatório Eleitoral nº 104.2017.001334, instaurado com o objetivo de apurar
possíveis irregularidades na doação de recursos por pessoas físicas nas
eleições municipais de Alexandria/RN em 2016.
Aos
interessados, informa que do indeferimento para prosseguimento do feito cabe
recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias.
Alexandria/RN,
04 de dezembro de 2014.
Ana
Jovina de Oliveira Ferreira
Promotora
Eleitoral
MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA
DA 41ª ZONA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Rua
Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte - Alexandria/RN – CEP 59965-000
Telefone:
(84) 3381-5530 – Email: pmj.alexandria@mprn.mp.br
AVISO
DE ARQUIVAMENTO
A
Promotoria Eleitoral da 41ª Zona do Estado do Rio Grande do Norte torna
público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento
Preparatório Eleitoral nº 104.2017.001335, instaurado com o objetivo de apurar
possíveis irregularidades na doação de recursos por pessoas físicas nas
eleições municipais de Pilões/RN em 2016.
Aos
interessados, informa que do indeferimento para prosseguimento do feito cabe
recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias.
Alexandria/RN,
04 de dezembro de 2014.
Ana
Jovina de Oliveira Ferreira
Promotora
Eleitoral
MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA
DA 41ª ZONA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Rua
Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte - Alexandria/RN – CEP 59965-000
Telefone:
(84) 3381-5530 – Email: pmj.alexandria@mprn.mp.br
AVISO
DE ARQUIVAMENTO
A
Promotoria Eleitoral da 41ª Zona do Estado do Rio Grande do Norte torna
público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento
Preparatório Eleitoral nº 104.2017.001337, instaurado com o objetivo de apurar
possíveis irregularidades na doação de recursos por pessoas físicas nas
eleições municipais de João Dias/RN em 2016.
Aos
interessados, informa que do indeferimento para prosseguimento do feito cabe
recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias.
Alexandria/RN,
04 de dezembro de 2014.
Ana
Jovina de Oliveira Ferreira
Promotora
Eleitoral
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS
Rua
Manoel Clementino, nº 122, Centro - Jardim de Piranhas/RN – CEP: 59324-000
Telefone/Fax:
(84) 3423-5551 – E-mail: pmj.jardimdepiranhas@mprn.mp.br
IC -
Inquérito Civil nº 06.2016.00005628-0
TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 001/2017/PmJJP
Pelo
presente instrumento, nos termos do disposto no art. 5º, §6º, da Lei 7.347, de
24 de julho de 1985, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
representado pelo Promotor de Justiça Vinícius Lins Leão Lima e de outro lado,
o MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, pessoa jurídica de direito público, neste
ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Elídio Araújo de
Queiroz
CONSIDERANDO
ser o Ministério Público “instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”,
competindo-lhe “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo
as medidas necessárias a sua garantia e promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 227 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público, conforme disposto no art. 227,
caput, da Constituição Federal e art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº
8.069/1990, assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito
e à convivência familiar e comunitária, dentre outros direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana (art. 3º da Lei nº 8.069/1990);
CONSIDERANDO
que, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”,
da Lei nº 8.069/1990, a garantia de prioridade compreende, dentre outros
fatores, a precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância
pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão de verbas
orçamentárias para fazer frente às ações e programas de atendimento voltados à
população infantojuvenil (conforme inteligência dos arts. 88, inciso II; 90;
101; 112; 129 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/1990);
CONSIDERANDO
que a aludida garantia de prioridade também se estende aos adolescentes
incursos na prática de ato infracional, para os quais o art. 228 da
Constituição Federal, em conjugação com os arts. 103 a 125 da Lei nº
8.069/1990, estabelecem um tratamento diferenciado e especializado;
CONSIDERANDO
que, na forma do disposto no art. 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, a municipalização se constitui na diretriz primeira da política de
atendimento à criança e ao adolescente, sendo também relativa à criação e à
implementação de programas destinados a adolescentes autores de atos
infracionais, notadamente aqueles que visam tornar efetivas e/ou dar suporte à
execução das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e
liberdade assistida;
CONSIDERANDO
que a prática de ato infracional coloca o adolescente numa situação de violação
de direitos em razão de sua própria conduta, nos termos do art. 98, inciso III,
da Lei nº 8.069/1990, e justifica a aplicação e execução de medida
socioeducativa, dentre elas, a de prestação de serviço à comunidade e a de
liberdade assistida (art. 112, incisos III e IV);
CONSIDERANDO
que a Lei nº 12.594/2012, que instituiu o SINASE, determina que é de
responsabilidade dos municípios a criação e manutenção dos programas de
atendimento destinados a adolescentes incursos na prática de ato infracional e
suas respectivas famílias, correspondentes às medidas socioeducativas de
liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, previstas no art.
112, incisos III e IV, da Lei nº 8.069/1990, cabendo aos Estados (entes
federados) a implementação dos programas correspondentes às medidas
socioeducativas privativas de liberdade elencadas no art. 112, incisos V e VI,
do mesmo Diploma Legal, bem como prestar o devido auxílio para que os
municípios implementem as medidas socioeducativos em meio aberto;
CONSIDERANDO
que a criação e manutenção de tais programas é parte intrínseca da política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e da rede municipal de
proteção infantojuvenil, destinada a proporcionar-lhes a devida proteção
integral, na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 8.069/1990;
CONSIDERANDO,
ainda, que tais serviços devem ser prestados de modo a contribuir para o acesso
a direitos e para a ressignificação de valores na vida pessoal e social dos
adolescentes e jovens, sem descurar da responsabilização face ao ato
infracional praticado, nos termos da Lei nº 8.069/2009 e da Lei nº 12.594/2012;
CONSIDERANDO
que a oferta do serviço pressupõe a elaboração do Plano Individual de
Atendimento (PIA) com a participação do adolescente e da família, devendo
conter os objetivos e metas a serem alcançados durante o cumprimento da medida,
perspectivas de vida futura, dentre outros aspectos a serem acrescidos, de
acordo com as necessidades e interesses do adolescente;
CONSIDERANDO
que o não oferecimento ou a oferta irregular dos programas e ações de governo
acima referidos, na forma do disposto nos arts. 5º; 98, inciso I, e 208,
incisos I, VII, VIII e parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/1990, é causa de
ameaça ou efetiva violação dos direitos dos adolescentes submetidos a medidas
socioeducativas, podendo acarretar a responsabilidade das autoridades públicas
encarregadas, sem prejuízo da tomada de medidas judiciais, conforme previsto
nos arts. 212, 213 e 216 do mesmo Diploma Legal;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal também dispõe que a Assistência Social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social
(art. 203, caput);
CONSIDERANDO
a existência do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) definido na Lei
8.742/1993 (art. 6º), integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações da sociedade
civil, com o objetivo de gerir as ações na área da assistência social voltadas
à proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência e da
velhice;
CONSIDERANDO
ser diretriz das ações governamentais na área da assistência social a
descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas
gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas
às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes de
assistência social (art. 204 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO
que a Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), estabelece
que a gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social – SUAS (art. 6º, caput), e que a assistência social
organiza-se sob dois tipos de proteção: Proteção Social Básica (PSB) e Proteção
Social Especial (PSE), sendo esta última subdividida em Proteção Social de
média e alta complexidade (art. 6º-A, incisos I e II);
CONSIDERANDO
que a proteção social especial tem como objetivo contribuir para a reconstrução
de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento
das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violações de direitos (art. 6º-A, inciso I);
CONSIDERANDO
que, ainda que o Município não tenha condições de gestão individual dos
serviços de proteção especial de média complexidade, em razão dos custos dos
serviços ou quando sua demanda não justificar a implantação de um CREAS local,
ainda assim permanece sua obrigação de oferecê-los à população (art. 15, inciso
V c/c art. 23, da Lei 8.742/93), seja referenciando seus usuários para um CREAS
Regional, quando existente, seja prestando-os de forma direta, por meio da
Coordenação da Proteção Social do Órgão Gestor;
CONSIDERANDO
que foi instaurado nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº
06.2016.00005628-0, visando apurar a ausência de equipe técnica, estrutura e
recursos materiais necessários ao atendimento socioeducativo e aos
infantojuvenis em situação de risco/vulnerabilidade neste município, onde
restou apurada a inexistência de programa efetivo para a execução de medidas
socioeducativas em meio aberto e oferta de outros serviços socioassistenciais
de média complexidade;
CONSIDERANDO
que a inexistência do programa especializado no atendimento de adolescentes
acusados da prática infracional, assim como a insuficiência e inadequação das
estruturas e serviços municipais necessários ao atendimento da demanda da
proteção social especial de média complexidade, têm prejudicado e mesmo
inviabilizado os encaminhamentos efetuados pela Justiça da Infância e Juventude,
comprometendo, assim, o processo ressocializador dos adolescentes autores de
ato infracional e, ainda, o atendimento adequado dos jovens, suas famílias e de
todos aqueles que se encontram em situação violação de direitos em decorrência
de risco pessoal ou social (art. 6º-A, inciso II, c/c art. 6º-C, § 2, da Lei
LOAS);
CONSIDERANDO
que o programa de execução de medida socioeducativa em meio aberto poderá ser
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social ou a
outra pasta da Municipalidade, devendo, todavia, observar em tudo o disposto na
Resolução nº 119/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescentes (CONANDA) e da Lei nº 12.594/2012 (art. 12), mormente no que tange
à exigência da composição da equipe técnica;
CONSIDERANDO
que incumbe ao Município de Jardim de Piranhas, em optando por executar o
serviço socioeducativo através da equipe técnica da Coordenação da Proteção
Social Especial do órgão gestor, aparelhar o quadro de recursos humanos,
qualitativa e quantitativamente, com os profissionais exigidos pelo SINASE
(art. 12, da Lei nº 12.594/2012 e Resolução nº 119/2006, do CONANDA), diante do
princípio da especialidade destas normas em relação às normativas da
assistência social, que, por sinal, não parametriza a composição da equipe da
coordenação da proteção social especial do órgão gestor;
CONSIDERANDO
que, dentro da premissa constitucional de proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, o
Ministério Público poderá “tomar dos interessados compromisso de ajustamento de
conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial” (Lei 7.347/1985, art. 5o, § 6º);
RESOLVEM
firmar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:
1. DA
OFERTA DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS DE MÉDIA COMPLEXIDADE PELA COORDENAÇÃO
DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO ÓRGÃO GESTOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CLÁUSULA
PRIMEIRA: O Município de Jardim de Piranhas compromete-se a prestar os serviços
socioassistenciais de média complexidade por meio da Coordenação de Proteção
Especial do Órgão Gestor de Assistência Social Municipal, devendo, para tanto,
equipar sua equipe técnica com 01 (um) Coordenador (nível superior), 01 (um)
Assistente Social e 01 (um) Psicólogo;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO. No que respeita ao acompanhamento da execução das medidas
socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade, a
Coordenação da Proteção Social Especial da Secretaria Municipal de Assistência
Social (Órgão Gestor) deverá ter em conta que o quadro de recursos humanos terá
que contemplar, qualitativa e quantita-tivamente, os profissionais exigidos
pelo SINASE (art. 12 da Lei nº 12.594/2012 e Resolução nº 119/2006, do
CONANDA), nos termos da cláusula oitava, parágrafo primeiro, diante do
princípio da especialidade destas normas em relação às normativas da
assistência social, que, por sinal, não parametriza a composição da equipe da
coordenação da proteção social especial do órgão gestor.
PARÁGRAFO
SEGUNDO. Os profissionais da equipe técnica da Coordenação da Proteção devem
ser nomeados após aprovação em concurso público ou, enquanto este não estiver
concluído, após aprovação em processo seletivo simplificado;
CLAÚSULA
SEGUNDA: O Município de Jardim de Piranhas compromete-se a reservar instalação
adequada e compatível com os serviços ofertados, com espaços para trabalhos em
grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das
famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com
deficiência, aparelhando a sede do órgão gestor com estrutura (física e de
materiais) indispensável ao desiderato do atendimento socioeducativo;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO. Os critérios estruturais a que se refere esta cláusula devem seguir,
no que for possível, as diretrizes preconizadas na Resolução nº 109/2009
(Tipificação dos Serviços Socioassistenciais) do Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS), a saber:
-
AMBIENTE FÍSICO: Espaços destinados à recepção, atendimento individualizado com
privacidade, atividades coletivas e comunitárias, atividades administrativas e
espaço de convivência. Acessibilidade de acordo com as normas da ABNT.
-
RECURSOS MATERIAIS: Materiais permanentes e de consumo para o desenvolvimento
do serviço, tais como: mobiliário, computadores, linha telefônica, dentre
outros.
-
MATERIAIS SOCIOEDUCATIVOS: artigos
pedagógicos, culturais e esportivos. Banco de Dados de usuários(as) de
benefícios e serviços socioassistenciais; Banco de Dados dos serviços
socioassistenciais; Cadastro Único dos Programas Sociais; Cadastro de
Beneficiários do BPC.
2. DA
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVOS DE
LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE
CLÁUSULA
TERCEIRA: O Município de Jardim de Piranhas se compromete a criar e a manter,
no prazo de 1(um) mês, mediante a utilização de recursos constantes do
orçamento em execução, um programa de atendimento socioeducativo em meio
aberto, destinado a adolescentes envolvidos na prática de ato infracional,
correspondente às medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de
serviços à comunidade, previstas no art. 112, incisos III e IV, da Lei nº
8.069/1990;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO. O referido programa deverá ser dimensionado para o atendimento
integral de todos os adolescentes envolvidos em ato infracional e suas
respectivas famílias e estar vinculado à Assistência Social.
PARÁGRAFO
SEGUNDO. A elaboração do referido programa ficará a cargo de técnicos da área
social integrantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, facultada a
colaboração de profissionais de outras secretarias ou contratados, devendo
contemplar, quando de sua execução, ações conjuntas da área de educação e
saúde;
CLÁUSULA
QUARTA: Os recursos necessários à implementação do programa acima referido
serão obtidos junto ao orçamento da Secretaria de Assistência Social, através
do remanejamento dos recursos constantes do orçamento em execução, que poderão
ser alocados de áreas não prioritárias, conforme disposto na Lei Orçamentária
Municipal e Lei de Responsabilidade Fiscal e/ou, se necessário, por intermédio
da abertura de créditos orçamentários suplementares ou especiais, nos moldes
dos citados Diplomas Legais e art. 259, parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990,
sem prejuízo da previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual referente ao
exercício financeiro de 2018;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO. O referido programa, ações e serviços a ele relacionados serão também
contemplados nas propostas de Plano Orçamentário Plurianual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
PARÁGRAFO
SEGUNDO. As dotações orçamentárias acima referidas são independentes da
necessária destinação de recursos próprios para o Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, que serão utilizados para ações e programas de
caráter emergencial, não contemplados no orçamento, de acordo com as
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
que é o seu gestor (conforme art. 88, inciso IV, da Lei nº 8.069/1990);
CLÁUSULA
QUINTA: O Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no art. 12, §3º, da
Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, 30 (trinta) dias
antes do prazo final para o encaminhamento, ao Poder Legislativo local, das
propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Lei Orçamentária, remeterá cópias das mesmas ao Ministério Público, de modo a
permitir a aferição da adequação do orçamento municipal ao contido no presente
Termo e às disposições contidas nos art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas
“c” e “d” e art. 259, parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990 e art. 227, caput,
da Constituição Federal;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO. No mesmo sentido, encaminhará de imediato qualquer alteração
subsequente às propostas de leis orçamentárias, bem como informará eventuais
emendas tendentes a suprimir ou restringir dotações à área da infância e
juventude propostas pela Câmara Municipal, de modo a permitir a tomada, pelo
Ministério Público, das medidas administrativas e judiciais que se fizerem
necessárias.
PARÁGRAFO
SEGUNDO. Quando da execução orçamentária, será dada a mais absoluta prioridade
na implementação dos programas e ações acima referidos, além de outras voltadas
à área da infância e juventude, a teor do contido no art. 4º, parágrafo único,
alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/1990 e art. 227, caput, da Constituição
Federal;
CLÁUSULA
SEXTA: A operacionalização das medidas socioeducativas em meio aberto deve
prever, dentre outras:
1 - a
estrita observância do Estatuto da Criança e do Adolescente nos arts. 117 a
119, da Lei nº 8.069/1990 e na Lei n. 12.594/2012, com especial enfoque para
capacitação e instrumentalização dos servidores que integrarão a equipe de
referência, a fim de que possam encaminhar os adolescentes, quando necessário,
a programas específicos de proteção e exercer de forma efetiva e eficaz sua
tarefa de promover socialmente o jovem e sua família com uma interferência
positiva em sua vida, de acordo com o Plano Individual de Atendimento elaborado
pela equipe multidisciplinar vinculada ao Sistema Municipal de Assistência
Social;
2 - a
articulação, a cargo do Órgão Gestor Municipal do Sistema Socioeducativo, com
programas, ações e serviços destinados a promover:
a) a
matrícula e frequência escolar, com aproveitamento, do adolescente (cf. art.
101, inciso III e art. 119, inciso II, da Lei nº 8.069/1990), inclusive com
previsão de reforço e extensão do turno escolar, a cargo da Secretaria
Municipal de educação;
b) a
orientação (no sentido da prevenção) e, se necessário, o tratamento especializado
do adolescente usuário de substâncias psicoativas, com a devida avaliação
psicológica e posterior atendimento, em regime ambulatorial, por intermédio de
ações e serviços próprios a cargo da Secretaria Municipal de saúde (cf. art.
101, incisos V e VI, da Lei nº 8.069/1990 c/c art. 227, §3º, inciso VII, da
Constituição Federal);
c) a
busca da profissionalização de adolescentes a partir dos 16 (dezesseis) anos,
com sua inclusão em programas de formação técnico-profissional e aprendizagem,
estimulando sua inclusão no mercado de trabalho (cf. arts. 60 a 69 c/c 119,
inciso III, da Lei nº 8.069/1990; art. 36, §§2º e 4º, da Lei nº 9.394/1996 e
art. 205, caput, da Constituição Federal), podendo para tanto realizar
convênios com escolas da Rede Estadual de Ensino e entidades não governamentais
que desenvolvam programas de aprendizagem, na forma do disposto na Lei nº
10.097/2000;
d) a
orientação e o apoio aos pais ou responsável, para que possam participar ativa
e efetivamente do processo de resgate social do adolescente (cf. arts. 101,
inciso IV, e 129, inciso IV, da Lei nº 8.069/1990), no exercício responsável
dos deveres inerentes ao poder familiar, relacionados no art. 22 da Lei nº
8.069/1990 e art. 1.634 do Código Civil;
e) o
tratamento especializado de pais ou responsável que apresentem distúrbios de
ordem psicológica ou psiquiátrica, bem como o envolvimento com substâncias
psicoativas, inclusive o álcool (cf. art. 129, incisos II e III, da Lei nº
8.069/1990);
f) a
assistência e promoção social de toda a família do adolescente, na forma do
disposto nos arts. 119, inciso I e 129, inciso I, da Lei nº 8.069/1990 c/c art.
2º, inciso II, da Lei nº 7.429/1993 (LOAS) e art. 226, caput e §8º, da
Constituição Federal;
CLÁUSULA
SÉTIMA: Os recursos necessários à implementação dos programas e ações
complementares acima referidos serão contemplados no orçamento das Secretarias
Municipais encarregadas da educação, saúde e assistência social, atentando-se,
quando da execução orçamentária, para o disposto no art. 4º, parágrafo único,
alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/1990 e art. 227, caput, da Constituição
Federal;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO. As dotações orçamentárias acima referidas não impedem outras,
próprias das áreas mencionadas ou de outros setores da administração municipal
que, direta ou indiretamente, executem ou possam vir a executar programas
complementares de atendimento na área da criança e do adolescente.
PARÁGRAFO
SEGUNDO. O disposto no parágrafo acima não exime o Município de implementar
outras ações, serviços e programas específicos de atendimento a crianças,
adolescentes e famílias, a critério do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA, cujo plano de ação das políticas de
atendimento à criança e ao adolescente deverá ser contemplado nas propostas de
Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária, devendo esta última incorporar o plano de aplicação dos recursos
necessários à efetivação das políticas deliberadas, por meio de dotações
próprias a serem incluídas nos orçamentos dos setores da administração
responsáveis pela sua implementação (saúde, educação, ação social etc.);
CLÁUSULA
OITAVA: Para o cumprimento de todas as obrigações acima relacionadas, o
Município deverá promover junto a seus órgãos e programas as adaptações
necessárias, conforme determina o art. 259, parágrafo único, da Lei nº
8.069/1990 e, se não disponíveis nos quadros do município, deverá ser
providenciada a contratação, após prévio concurso público, de profissionais com
a habilitação necessária;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO. Para os programas de execução das medidas socioeducativas de
liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, deverá ser contratada
equipe técnica multidisciplinar integrada, no mínimo, por profissionais das
áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com o art. 12 da Lei
nº 12.594/2012, e composta de acordo com o disposto na Resolução nº 119/2006,
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes (CONANDA):
Prestação
de Serviço à Comunidade
Liberdade
Assistida
- 01
Técnico para cada 20 adolescentes
- 01
Técnico de Referência Socioeducativo para um grupo de até 10 adolescentes,
simultaneamente
- 01
Orientador socioeducativo para até dois adolescentes, simultaneamente.
1) Em
se tratando de Liberdade Assistida Comunitária:
- 01
Técnico para 20 orientadores comunitários
- 01
Orientador comunitário para até 02 adolescentes, simultaneamente
2) Em
se tratando de Liberdade Assistida Institucional:
- Cada
Técnico acompanhará, simultaneamente, no máximo 20 adolescentes
PARÁGRAFO
SEGUNDO. Estes profissionais exercerão suas atividades junto ao programa criado
e mantido e serão lotados na Coordenação da Proteção Social Especial do da
Secretaria Municipal de Assistência Social e ficarão responsáveis por todo o atendimento
de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de prestação de
serviços à comunidade e liberdade assistida. Para apoio administrativo a estes
profissionais, será disponibilizado servidor público do quadro de pessoal do
município;
CLÁUSULA
NONA: Os adolescentes que forem encaminhados para o efetivo cumprimento de
medidas socioeducativas em meio aberto deverão ser encaminhados ao órgão
mencionado neste Compromisso de Ajustamento de Conduta, o qual acompanhará a
execução da medida, informando ao Juízo da Infância e Juventude desta Comarca
se o adolescente cumpriu integralmente a medida, em conformidade com o Plano
Individual de Atendimento elaborado, devendo ser reforçada a necessidade de que
toda a execução da medida deverá ser acompanhada equipe multidisciplinar
responsável.
3. DAS
PENALIDADES
CLÁUSULA
DÉCIMA: Em razão dos compromissos assumidos pelo Município de Jardim de
Piranhas, exprimidos mediante espontânea vontade de seu representante legal,
Exmo. Sr. Elídio Araújo de Queiroz, fica este, conforme dispõe o artigo 265,
caput, do Código Civil, responsável na hipótese de haver descumprimento
injustificado de quaisquer dos itens e subitens dispostos supra;
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA: O descumprimento injustificado das obrigações nos prazos constantes
das cláusulas do presente instrumento ou a negativa de informações ou
documentos ao Ministério Público, devidamente comprovados, por parte do
Município de Jardim de Piranhas, implicará a imposição de multa no valor de R$
1.000,00 (mil reais) por cada cláusula descumprida, a ser cobrada
judicialmente, e, ao final, revertidos para conta específica do Fundo Especial
para a Infância e Adolescência Municipal, sem prejuízo da adoção de outras
medidas judiciais cabíveis visando a responsabilização do agente público
omisso, a teor do disposto no art. 208, caput e parágrafo único c/c art. 216,
todos da Lei nº 8.069/1990, bem como disposições correlatas contidas no Dec-Lei
nº 201/1967 e Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA: O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica a sua
cobrança judicial, com atualização contada a partir da data do inadimplemento
da obrigação monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez
por cento) sobre o montante devido;
PARÁGRAFO
ÚNICO. A multa não é substitutiva da obrigação violada, que remanesce à
aplicação da pena, sendo que o compromissário deverá responder pelas obrigações
positivas e negativas porventura caracterizadas, com execução promovida na
forma da cláusula anterior;
4. DA
FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA: O Ministério Público poderá fiscalizar a execução da presente
avença isoladamente ou com o auxílio de outros órgãos ou instituições, públicas
ou privadas, que possuam atribuições correlatas com o objeto deste ajuste,
tomando as providências legais cabíveis, sempre que isto se revelar necessário;
5. DA
EFICÁCIA
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA: E, estando justo e acertado, este compromisso celebrado
produzirá efeitos legais a partir da data de sua celebração e terá eficácia de
título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei Federal
n.º 7.347/1985 e 784, XII, do Código de Processo Civil;
6. DO
FORO
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA: Quaisquer dúvidas ou conflitos oriundos do presente Termo serão
dirimidas no foro da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, nos termos do art. 2º da
Lei nº 7.347/1985.
Por
estarem justos e compromissados, firmam o presente instrumento em duas vias de
igual teor e forma para que assim produza os seus efeitos legais e jurídicos.
Jardim
de Piranhas/RN, 28 de novembro de 2017.
Vinícius
Lins Leão Lima
Promotor
de Justiça
Elídio
de Araújo Queiroz
Prefeito
Municipal
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO
Procedimento
Preparatório nº 082.2017.000332
RECOMENDAÇÃO
Nº 2017/0000461617
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante em
exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio/RN, no uso de
suas atribuições legais e especialmente com esteio nas disposições dos artigos
129, inciso III, da Constituição Federal; art. 84, incisos III e V, da
Constituição Estadual; art. 25, inciso IV, e art. 26, inciso I, da Lei Federal
nº 8.625/93; art. 1º, inciso III, e art. 8º, §1º, da Lei Federal nº 7.347/85,
bem como art. 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96; e
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público fiscalizar o efetivo cumprimento da Constituição
e das Leis;
CONSIDERANDO
que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129,
inciso III, da CF/88, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e
coletivos;
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público, na forma do artigo 69, parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações
visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
pertinentes;
CONSIDERANDO
que, a teor do art. 37, caput, da Constituição Federal, “A Administração
pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;
CONSIDERANDO
as irregularidades verificadas nos Editais nº 001/2017, repetidas no edital n.
002/2017 do processo seletivo simplificado da Prefeitura Municipal de
Várzea-RN, especialmente sobre: a) a subjetividade no segundo processo seletivo
composto por apenas análise de currículo e realização de entrevistas sem
espelho objetivo de avaliação e sem definição de qualquer critério previsto na
lei;
CONSIDERANDO
que, a jurisprudência tem como juridicamente impossível a realização de
seleções baseadas em entrevistas com caráter classificatório ou eliminatório,
pautada em critérios subjetivos e sem previsão legal, consoante a decisão a
seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. SEGUNDA ETAPA DO
CONCURSO CONSISTENTE EM ENTREVISTA COLETIVA DOS CANDIDATOS COMO FORMA DE
AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO EDITAL QUE SE
REVESTE DE NATUREZA SUBJETIVA. POSSÍVEL ILEGALIDADE. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO."
(TJ-RN, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 24/10/2011, 3ª
Câmara Cível);
CONSIDERANDO
o conjunto dos vícios jurídicos informados no Edital nº 003/2017 PSS/PMSNN,
comprometem a lisura do referido processo seletivo simplificado, sujeitando o
Prefeito à responsabilização penal nos termos do Decreto-Lei 201/67, sobretudo
em seu art. 1º, XIII: “nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa
disposição de lei” – no caso, da própria Constituição Federal, em seus arts.
37, II e IX. O tipo penal, inclusive, vai ao encontro do que determina a Carta
Magna no § 2º do art. 37: “A não observância do disposto nos incisos II e III
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos
da lei”.;
CONSIDERANDO
que o art. 37, II e IX, da Constituição Federal prevê que “a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” e que “a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público”.
CONSIDERANDO
que o Supremo Tribunal Federal elencou alguns requisitos para que a contratação
temporária se dê de forma regular, a saber: (I) previsão legal dos casos (II) a
contratação há de ser por tempo determinado; (III) para atender necessidade
temporária; (IV) interesse público excepcional1. Ademais, não bastasse a
necessidade de lei específica dispondo sobre os casos de contratação temporária
e prevendo os cargos;
CONSIDERANDO
o teor do entendimento do STF condensado na Súmula 473: "A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial";
CONSIDERANDO
que segundo o art. 11 caput da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade
administrativa a conduta omissiva ou comissiva de agente público que atente
contra os Princípios da Administração Pública
CONSIDERANDO
as irregularidades verificadas no Edital nº 002/2017, especialmente sobre a
realização de entrevistas sem espelho objetivo de avaliação e com notas
baseadas em critérios subjetivos, vagos e imprecisos (Ponto 5.2.7 do Edital);
CONSIDERANDO
o conjunto dos vícios jurídicos informados no termo de declaração e no Edital
nº 001/2017 anexos, comprometem a lisura do referido processo seletivo
simplificado;
RECOMENDA
ao Prefeito Municipal de Várzea/RN, que:
I)
anule imediatamente o processo seletivo simplificado mencionado devendo
encaminhar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, documentos
que comprovam o cumprimento da presente recomendação;
II)
proceda com a reformulação do edital, excluindo dele a fase de entrevista, haja
vista ausência de requisitos objetivos, precisos e claros para a pontuação, bem
como se abstenha de utilizar critérios subjetivos na aferição da pontuação dos
candidatos;
III)
faça constar entre as etapas previstas no processo seletivo a realização de
provas e/ou provas e títulos, devendo indicar quais os títulos que serão
considerados para fins de pontuação e o valor atribuído a cada um deles;
IV)
proceda com a publicação, na íntegra, do edital do novo processo seletivo no
Diário Oficial dos Municípios e sua disponibilização também no Sítio Virtual da
Prefeitura Municipal de Várzea/RN, bem como de todas as fases e atos do
certame, inclusive gabaritos e abertura de prazo para recursos, que devem
existir para todas as fases e a reabertura do prazo de inscrições
Notifique-se
o Prefeito do Município de Várzea/RN para dar-lhe conhecimento da presente
recomendação e/ou para apresentar resposta aos fatos aqui constantes, no prazo
de 15 dias.
O
descumprimento da presente recomendação implicará a tomada pelo Ministério
Público das medidas legais cabíveis, no âmbito cível, criminal, e relativas à
prática de ato de improbidade administrativa.
Proceda-se
à publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado e no quadro de
avisos desta Promotoria de Justiça.
Oficie-se
à Coordenação do CAOP do Patrimônio Público, comunicando a emissão desta
Recomendação.
Santo
Antônio-RN, 4 de dezembro de 2017.
GERLIANA
MARIA SILVA ARAÚJO ROCHA
Promotora
de Justiça