Resolução
nº 005/2017 – SEEC/GS
Aprova o Manual de
Operacionalização dos Programas de Autogerenciamentos (PAGUE e PAGD) das
Unidades Escolares e DIREC.
A Secretária de Estado
da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no Artigo 2º, da Lei nº 8.398, de 17 de outubro de
2003.
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Operacionalização dos
Programas de Autogerenciamento (PAGUE e PAGD) das Unidades Escolares e
Diretoria Regional de Educação e da Cultura – DIREC, cuja publicação, passa a
fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º A aplicação dos
recursos financeiros destinados aos Programas de Autogerenciamento (PAGUE e
PAGD) das Unidades Escolares e DIREC, no âmbito da Rede Estadual de Ensino,
observará o manual aprovado por esta Resolução, sem prejuízo das legislações
Federal e Estadual pertinentes.
Art. 3º A inobservância
às Normas contidas no Manual a que se refere o Art. 1º desta Resolução,
implicará na responsabilização administrativa, civil e penal, na forma da Lei.
Art. 4º Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cláudia
Sueli Rodrigues Santa Rosa
Secretária
de Estado da Educação e da Cultura
APRESENTAÇÃO:
1- O Governo do Estado do Rio Grande
do Norte implantou nas Unidades Escolares e DIREC, os Programas de
Autogerenciamento (PAGUE E PAGD), com o objetivo de fortalecer a autonomia dos
entes acima mencionados, descentralizando os recursos financeiros a esses
destinados em nossa Rede de Ensino. Assim, transferindo verbas para tais órgãos
administrativos, bem como a responsabilidade pela execução dos Programas em
epígrafe em todas as suas fases; como: planejamento, recebimento e execução dos
recursos, aquisição de bens e/ou prestação de serviços, pagamentos diversos
(bolsas, ajuda de custo, serviços, produtos, etc), controle, avaliação e
prestação de contas.
2- O Programa de Autogerenciamento
das Unidades Escolares (PAGUE), criado em 2003, beneficia os alunos das escolas
estaduais do Ensino Fundamental e Médio, observando-se que as transferências
dos recursos financeiros são feitas para as Unidades Executoras (Caixas
Escolares) independentemente da formalização de termos de ajustes ou convênios.
3- Estabelece os procedimentos a
serem adotados para aquisição de materiais, pagamento de bolsas e ajuda de
custo para deslocamento, hospedagem e alimentação, e contratação de serviços
com os recursos dos Programas de Autogerenciamento das Unidades Escolares e
DIREC (PAGUE e PAGD), pelas Caixas Escolares/Unidades Executoras.
4- As aquisições de materiais e
contratações de serviços com repasses efetuados à custa do PAGUE/PAGD, pelos
Caixas Escolares/Unidades Executoras, deverão obedecer os princípios da
isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência a
fim de garantir às referidas unidades que representam produtos e serviços de
boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da
proposta mais vantajosa para o erário, adotando, para esse fim, Sistema de
Pesquisa de Preços que deverá abranger o maior número possível de fornecedores
e prestadores de serviços que atuem nos ramos correspondentes ao objeto a ser
adquirido e/ou contratado.
5- O Sistema de Pesquisa de Preço,
terá como escopo ampliar a competitividade e evitar exigências que afetem a
eficiência e a eficácia do processo de aquisição de materiais e contratação de
serviços, deverá ser realizado pelos Caixas Escolares/Unidades Executoras
conforme os seguintes procedimentos:
I - Escolha/Seleção, em reunião com os
membros da respectiva comunidade de cada entidade acima mencionada, dos
materiais a serem adquiridos, das ajudas de custo a serem conferidas, das
bolsas a serem atribuídas e/ou serviços a serem contratados, de acordo com a
finalidade do programa, para suprirem as necessidades prioritárias das escolas
que representam, devendo ser registrados em ata os produtos e /ou serviços
escolhidos e os motivos que determinaram as escolhas;
II- Afixação da cópia legível da ata,
citada no parágrafo anterior, nas sedes que representam, em local de fácil
acesso e visibilidade, de modo a divulgar, em especial para a comunidade
escolar, as aquisições e contratações que serão realizadas com o repasse do
PAGUE/PAGD;
III-
Realização de pesquisas de preços dos produtos e/ou serviços
indicados na ata referida nos parágrafos anteriores, junto ao maior número
possível de fornecedores e/ou prestadores que atuem nos ramos relacionados com
a natureza do produto e/ou prestadores de serviço a ser adquirido e/ou contratado,
sendo obrigatória a avaliação de no mínimo, 3 (três) orçamentos a fim de evitar
quaisquer favorecimentos e a garantir a escolha da proposta mais vantajosa ao
erário;
IV-
As aquisições de materiais e/ou contratações de serviços serão
realizadas com base no menor preço global, por lote ou item da proposta;
V- As pesquisas de preços, quando
não realizadas com o número mínimo de 3(três) fornecedores e/ou prestadores de
serviços, só serão aceitas se acompanhadas de justificativa circunstanciada que
comprove a inviabilidade de atendimento dessa exigência;
VI-
Deverá ser evitada a realização repetitiva de pesquisas de preços
nos mesmos fornecedores e prestadores de serviços, devendo tal prática quando
inevitável por fatores conjunturais, ser objeto de justificativa
correspondente;
VII- No caso de empate entre duas ou
mais propostas, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato
público, para qual será convocado o conselho fiscal, e em se tratando da
unidade escolar, o conselho escolar. Devendo estar presente no mínimo três
representantes do Caixa Escolar/Unidade Executora;
VIII-
É vedada a realização de pagamentos antes da efetiva entrega de
materiais e/ou prestação de serviços;
6- As verbas são transferidas na
categoria de custeio (3350.41), manutenção e pequenos investimentos que
concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física
e pedagógica das unidades beneficiadas, devendo ser empregados:
I- Na realização de pequenos reparos,
adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da
estrutura física da entidade em questão; conforme Parágrafo único, Art. 2º do
Decreto 26.436 de 07/11/2016 (RenovEscola). A ação descrita no inciso I poderá
envolver o repasse de recursos para a Caixa Escolar/Unidade Executora do ente, destinados,
exclusivamente, para a compra integral ou de parte do material necessário à
realização dos serviços;
II-
Na avaliação de
aprendizagem;
III- Na implementação de projeto
pedagógico;
IV- No desenvolvimento das atividades
educacionais;
V- Na aquisição de gás de cozinha
para o preparo da merenda escolar;
VI- Para pagamentos de custas
cartoriais.
7- Na categoria de Capital 4490.52:
·
Equipamento e material permanente
7.1. É
vedada a aplicação dos recursos do PAGUE e PAGD em:
I- Gastos com pessoal;
II- Pagamento, a qualquer título, a:
agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria,
assistência técnica ou assemelhados; dispêndios com tributos federais,
distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens
adquiridos ou produzidos, ou sobre os serviços contratados para a consecução
dos objetivos do programa.
8- No que tange ao cálculo dos
valores a serem destinados a cada Unidade Executora/Caixa Escolar resultará da
adoção dos seguintes critérios:
·
Número de alunos matriculados em cada escola, tendo-se como base
os dados do Censo Escolar do ano anterior apresentado pelo Ministério da
Educação e Cultura (MEC), pelo valor per
capta que for apurado e estabelecido como referência pela SEEC/RN
anualmente.
Nesse sentido, os recursos financeiros destinam-se,
exclusivamente, para a manutenção da escola, tendo como base de cálculo a
seguinte fórmula:
·
VT = A x B
Sendo:
VT = valor total a ser transferido
A= Nº de alunos do Censo Escolar do ano anterior
B= valor per capta anual
do aluno
9- Salientamos que em conformidade
com Inciso I, do Art. 24, da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional nº
9.394/1996, “a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas,
distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar,
excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”. Nesse sentido, o
recurso financeiro será para atender os 200 (duzentos) dias letivos,
observando-se que o valor total por escola será distribuído e transferido em 02
(duas) parcelas fixas.
10- Com relação ao valor per capta será de R$ 30,00 (trinta
reais) a.a, para os alunos de Ensino Fundamental, Médio e EJA Presencial; R$
60,00 (sessenta reais) a.a, para os alunos de escola com tempo integral; R$
40,00 (quarenta reais) a.a para os CAIC e Centro de Educação Profissionalizante/Profissional.
11- Ressaltamos que no caso das
escolas com menos de 100 (cem) alunos serão levados em consideração o valor per capta vezes o número de alunos com o
acrescido de um valor fixo R$ 1.000,00 (um mil reais), dependendo da dotação financeira
do Estado. Para as escolas que funcionam com a Comissão de Certificação em
Educação de Jovens e Adultos a per capta será de R$ 35,00 (trinta e cinco
reais).
12- No que tange ao cálculo dos
valores a serem destinados a Unidade Executora das Diretorias Regionais de
Educação e Cultura (DIREC) resultará da adoção dos seguintes critérios:
·
Quantidade de municípios circunscritos a cada DIREC;
·
Número de escolas circunscritas a cada DIREC;
·
Portaria anual do (a) Secretário (a) de Educação, determinando os
valores a serem repassados a cada ano.
Nesse sentido os recursos transferidos à Unidade Executora
da DIRED, destinam-se à cobertura das despesas de custeio dos itens:
combustível, material de consumo, serviço de terceiro de pessoa física, pessoa
jurídica e pagamento de bolsas/ajuda de custo, a servidores da circunscrição,
referendados no Plano de Aplicação com aprovação em Assembleia Geral conforme o
parágrafo 1º alínea “e” do Art. 16º do seu Estatuto da Unidade Executora.
13- No tocante ao conceito de Unidade Executora/Caixa Escolar,
o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) compreende como uma
entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, assim, não pertencendo
à Administração Pública. Por isso, ao preencher o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
no campo destinado ao Código e Descrição
da Natureza Jurídica é informado o código 399.9 – Associação Privada.
14- Cabe a esta Secretaria, por meio
do Fundo Estadual de Educação, orientar aos gestores/presidentes das Unidades
Executoras a executarem as verbas, bem como prestarem contas referentes ao
programa em destaque, obedecendo as dos membros da Diretoria em seus Artigos
22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 do Estatuto da Caixa escolar.
RECEBIMENTO
E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
15- Os recursos do PAGUE e PAGD são
oriundos do Governo Federal e Estadual, por intermédio, sobretudo, do salário
Educação, podendo, também, ser de recursos ordinários (fonte 100), quando
houver disponibilidade financeira, salientando-se que o recurso será creditado
em duas parcelas em cada Unidade
Executora para conta específica dos Programas de Autogerenciamento das Unidades
Escolares e de Autogerenciamento das Diretorias Regionais pela Secretária de
Estado da Educação e Cultura, por meio do Fundo Estadual de Educação, sendo
repassados em duas parcelas, sendo a 1ª (primeira) no 1º semestre e a 2ª
(segunda) no 2º semestre do ano em curso, não podendo ser reprogramado de um
para o outro;
16- Antes de efetuar o pagamento,
verificar se a NF (Nota Fiscal) está preenchida corretamente. A NF deve constar
carimbo de identificação do programa; carimbo de CERTIFICO e visto do diretor
(a) da Diretoria Regional de Educação – DIREC quando se referir as escolas.
Quando se referir a DIREC, deverá conter os dados da Unidade Executora (nome,
endereço e CNPJ). A NF deverá acompanhar todas as certidões negativas, Recibo
correspondente a NF em nome da Unidade Executora, valor pago e carimbo de
PAGUE-SE PAGO assinado pelo ordenador de despesa (Presidente da Caixa Escolar)
e tesoureiro, como também a data, banco e nº de cheques ou transferência
financeira por meio eletrônico que efetuou o pagamento.
17- Fica a Secretaria Autorizada a
suspender os recursos do PAGUE e PAGD nas seguintes hipóteses:
I-
Omissão de prestação de contas;
II-
Irregularidades nas prestações de contas; e
III- Utilização dos recursos em
desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PAGUE e PAGD,
conforme constatado por análise documental;
IV- A Caixa Escolar/Unidade Executora
voltará a receber recursos do PAGUE/PAGD, logo após restabelecidas as condições
para recebimento dos mesmos;
V-
Caso não aconteça o restabelecimento das irregularidades
elencadas, a Secretaria poderá exigir a devolução dos recursos, mediante
notificação do órgão de controle (FEE/CCI).
AQUISIÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E COMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS
18- A prestação de contas dos recursos recebidos no
exercício será feita pela Caixa Escolar/Unidade Executora até 30 dias após o
prazo de execução, reunindo toda a documentação comprobatória, composta dos
documentos abaixo relacionados:
I-
Ofício de Encaminhamento;
II-
Demonstrativo de Execução;
III-
Extrato bancário conta corrente, constando créditos e débitos;
IV-
Extrato do fundo de investimento;
V-
Plano de Aplicação (ata);
VI-
Três (3) Pesquisas de Preços, no mínimo, para cada fornecedor e/ou
prestador de serviço;
VII-
Consolidação das Pesquisas de Preços;
VIII-
Ata de Consolidação;
IX-
Nota fiscal ou recibo de quitação pessoa física;
X-
Recibo correspondente à Nota Fiscal, com visto do Ordenador de
Despesas/Presidente da Caixa Escolar;
XI-
Cópia do cheque ou do comprovante identificado;
XII-
Comprovante da contribuição de ISS e INSS, quando houver; e por
fim;
XIII-
O Parecer do Conselho Fiscal.
19- Este Manual de Operacionalização
do PAGUE/PAGD entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudia
Sueli Rodrigues Santa Rosa
Secretaria
de Estado da Educação e da Cultura