RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 27.511, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017.
Altera o Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para
implementar as disposições dos Convênios ICMS 101, 104, 125, 128, 129 e 149, de
29 de setembro de 2017, dos Ajustes SINIEF 11 e 12, de 6 de setembro de 2017, e
dos Ajustes SINIEF 14, 15, 16, 17 e 18, de 29 de setembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição
Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios 101, 104, 125, 128, 129 e 149, e nos
Ajustes SINIEF 11 e 12, de 6 de setembro de 2017, e nos Ajustes SINIEF 14, 15,
16, 17 e 18, de 29 de setembro de 2017, editados pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 9º, XV, do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de
novembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 9º ..............................................................................................
............................................................................................................
XV - as operações
realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano
coletado nos hemocentros de todo o Brasil e os medicamentos recombinantes,
efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS,
indicados no Convênio ICMS 103, de 30 de setembro de 2011 (Convs. ICMS 103/11 e
128/17).
.................................................................................................”
(NR)
Art. 2º A Seção XXXVI do Capítulo XI do RICMS,
aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte
alteração:
“Seção XXXVI
Dos Procedimentos Relativos às Operações Internas e Interestaduais, com
Bens, Materiais e Demais Peças Utilizados na Prestação de Serviços de
Assistência Técnica, Manutenção e Reparo, nas Hipóteses que Especifica (Ajuste
SINIEF 14/17)
Art. 313-P. Os
procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se exclusivamente às operações
internas e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização
na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo,
realizadas por: (Ajuste SINIEF 14/17)
I - empresas nacionais da
indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas
reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material
aeronáutico, listadas em Ato COTEPE/ICMS;
II - empresas nacionais
da indústria de defesa, reconhecidas como ED – Empresa de Defesa ou EED –
Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa
publicada no Diário Oficial;
III - oficinas,
reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem
depositárias de seus estoques, nos termos do § 2º do art. 313-S deste
Regulamento.
§ 1º Nas remessas de bens, materiais e demais
peças de que trata o caput deste
artigo, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o
remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais
requisitos, deverá conter:
a) como destinatário o
próprio remetente;
b) como natureza da
operação: “Simples Remessa”;
c) no grupo “G -
Identificação do local de entrega”, o endereço do local onde será efetuado o
serviço;
d) no campo relativo às
“Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste
SINIEF nº 14/2017”;
II - imprimir o
respectivo DANFE para acobertar o trânsito;
III - efetuar a
escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 2º Para a movimentação de material de uso e consumo
e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata
esta Seção, o remetente deverá:
I - emitir NF-e:
a) sem destaque do
imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;
b) com suspensão do
imposto, na hipótese de material de uso e consumo;
c) com as indicações
previstas nas alíneas do inciso I do § 1º deste artigo;
II - imprimir o
respectivo DANFE para acobertar o trânsito.
§ 3º As operações de que tratam o inciso I do § 1º
e o § 2º, ambos deste artigo, devem ser acobertadas por documentos fiscais
distintos (Ajuste SINIEF 14/17).
Art. 313-Q. Ao término da
prestação dos serviços de que trata esta Seção, os bens, materiais e demais
peças não utilizadas, como também o material de uso e consumo e bem do ativo
imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento
remetente, acompanhados: (Ajuste SINIEF 14/17)
I - dos DANFEs previstos
no art. 313-P deste Regulamento;
II - de documento interno
descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do
bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a
prestação do serviço.
§ 1º Ao término da prestação dos serviços de que
trata esta Seção, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser
enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos
documentos previstos nos incisos I e II do caput
deste artigo.
§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que
trata o art. 313-P deste Regulamento, ser efetuada em bem de contribuinte do
ICMS:
I - o proprietário do bem
deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante
no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo, emitir NF-e de
remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais
requisitos, deverá conter:
a) como destinatário: o
estabelecimento responsável pelo serviço;
b) o destaque do imposto,
se devido;
c) no campo relativo às
“Informações Adicionais”, a expressão “Remessa simbólica de bens, materiais ou
peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;
II - o estabelecimento
remetente responsável pela prestação do serviço efetuará a escrituração da NF-e
de que trata o inciso I deste parágrafo, com crédito do imposto, quando
admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 313-R deste
Regulamento (Ajuste SINIEF 14/17).
§ 3º Para efeito desta Seção, será atribuído aos
bens, materiais ou peças com defeito, valor equivalente a 80% (oitenta por
cento) do preço de venda do bem, material ou peça novo, praticado pelo
fabricante (Conv. ICMS 104/17).
Art. 313-R. Por ocasião
da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço
de que trata esta Seção: (Ajuste SINIEF 14/17)
I - será emitida NF-e
para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo
utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se
devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou
arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às
“Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF
nº 14/2017”;
II - serão emitidas NF-e
para fins de entrada:
a) dos bens, materiais e
demais peças remetidas para a prestação dos serviços de que trata esta Seção,
que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos
termos do inciso I do § 1º do art. 313-P deste Regulamento, sem destaque do
imposto, indicando no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”
a chave de acesso da NF-e de remessa e no campo relativo às “Informações
Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;
b) do bem, material ou
peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do
ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo
relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais
ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;
c) dos materiais de uso e
consumo e bem do ativo imobilizado remetidos nos termos do § 2º do art. 313-P
deste Regulamento, com suspensão do imposto, relativamente aos materiais de uso
e consumo e sem o destaque no caso de ativo imobilizado, indicando no campo
relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas” a chave de acesso da NF-e
emitida na remessa e no campo relativo às “Informações Adicionais”, a
expressão: “Retorno de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado,
remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”.
Parágrafo único. A permanência, no estabelecimento do
responsável pelo serviço de que trata esta Seção, do bem, material ou peça com
defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada
apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado estabelecido no
inciso II do caput do art. 313-Q
deste Regulamento, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 (dez) dias
da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal
estabelecida no § 2º do art. 313-Q deste Regulamento, que servirá para
acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito. (Ajuste SINIEF
14/17)
Art. 313-S. Na hipótese
da prestação dos serviços de que trata o art. 313-P deste Regulamento, ocorrer
no estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas as seguintes
NF-es: (Ajuste SINIEF 14/17)
I - para acobertar a
venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em
substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art.
313-R deste Regulamento;
II - relativa à entrada
do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não
contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos,
no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens,
materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº
14/2017”.
§ 1º Na hipótese de a prestação do serviço ser
efetuada a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo
proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as
disposições do § 2º do art. 313-Q e do parágrafo único do art. 313-R ambos
deste Regulamento.
§ 2º As empresas descritas nos incisos I e II do caput do art. 313-P deste Regulamento
poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o
disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º Somente poderão ser depositários do estoque de
que trata o § 2º deste artigo:
I - na hipótese das
empresas descritas no inciso I do caput
do art. 313-P deste Regulamento:
a) as empresas aéreas
registradas na Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
b) as oficinas
autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
c) os órgãos ou entidades
da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações;
II - na hipótese das ED
ou EED descritas no inciso II do caput
do art. 313-P deste Regulamento:
a) outra ED ou EED;
b) oficinas, reparadoras
ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED;
c) os órgãos ou entidades
da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.
§ 4º Para a adoção dos procedimentos previstos nos
§§ 2º e 3º deste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato
Cotepe/ICMS específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço
completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, se for o caso,
independentemente do tipo de empresa referida no Ato.
§ 5º Na remessa de bens, materiais e demais peças
para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá:
I - emitir NF-e,
destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais
requisitos, como natureza da operação: “remessa de bens, materiais e demais
peças para formação de estoque em poder de terceiros” e no campo relativo às
“Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF
nº 14/2017”;
II - manter o controle permanente
de cada estoque;
III - efetuar a
escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 6º O depositário, quando for estabelecimento
contribuinte do ICMS:
I - efetuará a
escrituração da NF-e de que trata o inciso I do § 5º deste artigo;
II - deverá observar,
quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os
procedimentos estabelecidos pelos §§ 1º e 2º do art. 313-P e art. 313-R, ambos
deste Regulamento, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos
bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do
imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação
“Venda ou troca em garantia” e como informação adicional “Saída de bens,
materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;
III - deverá observar,
quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio
estabelecimento, o procedimento estabelecido nos incisos I e II do caput deste artigo, indicando na NF-e
relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados
neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais
requisitos, como natureza da operação “Venda ou troca em garantia” e como
informação adicional “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a
estoque de terceiro”;
IV - até o último dia de
cada período de apuração, emitirá NF-e:
a) relativamente à
devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste
período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no
campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da
NF-e emitida nos termos do inciso I deste parágrafo, e, se utilizados na
prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e
emitida nos termos dos inciso II ou III deste parágrafo, e no campo relativo às
“Informações Adicionais” a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais
ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, em virtude da
utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;
b) relativamente à
eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito,
substituídos neste período por um novo, com destaque do imposto, se devido,
indicando no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Remessa
de bens, materiais ou peças com defeito substituídos em prestação de serviço,
nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;
V - emitirá, na hipótese
de eventual retorno físico, ao depositante, de bens, materiais ou demais peças,
recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na
prestação dos serviços de que trata esta Seção, NF-e com suspensão do imposto,
indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das
NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso
I deste parágrafo e no campo relativo às “Informações Adicionais” a
expressão: “Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para
formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”.
§ 7º O depositante, quando do recebimento das NF-es
descritas nos incisos IV e V do § 6º deste artigo:
I - efetuará a
escrituração dessas NF-es, com o crédito do imposto, quando admitido, em
relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;
II - emitirá NF-e para
acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados
pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido,
indicando, além dos demais requisitos:
a) no campo relativo às
“Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos
termos do inciso I do § 5º deste artigo e da NF-e emitida nos termos da alínea
“a” do inciso IV do § 6º deste artigo, e no campo relativo às “Informações
Adicionais” a expressão: “NF emitida para acobertar a venda ou troca em
garantia, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”, quando utilizados em bens do
próprio estabelecimento depositário;
b) no campo relativo às
“Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso das NF-es emitidas
nos termos dos incisos II ou III e da alínea “a” do inciso IV, todos do § 6º
deste artigo, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I
do § 5º deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a
expressão: “NF emitida meramente para regularização do estoque em poder do
terceiro nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”, quando utilizados pelo
depositário em bens de terceiros.
§ 8º Quando o depositário não for contribuinte do
ICMS, o depositante:
I - emitirá, até o último
dia de cada período de apuração, as seguintes NF-es:
a) para acobertar o
trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais
ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, sem
destaque do imposto indicando no campo relativo às “Informações Adicionais” a
expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito substituídos nos
termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;
b) relativa à devolução
simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período pelo
estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos
demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e
referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do §
5º deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão:
“Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para
formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua
utilização nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;
c) para acobertar a venda
ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados neste
período pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido,
indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das
NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso
I do § 5º deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a
expressão “NF emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo, e no campo
relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida nos termos do
Ajuste SINIEF nº 14/2017”;
II - para acobertar o
trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de
eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de
estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação
dos serviços de que trata esta Seção, “Informações das NF/NF-e referenciadas”,
a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo e
no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Retorno de bens,
materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento
de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;
III - efetuará a
escrituração das NF-es descritas:
a) nos incisos I, “b”, e
II deste parágrafo;
b) na alínea “c” do
inciso I deste parágrafo com débito, se devido.
§ 9º A suspensão prevista no inciso I do § 5º deste
artigo se encerrará:
I - quando o depositário
for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do § 7º
deste artigo;
II - quando o depositário
for não contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista na alínea “c” do
inciso I do § 8º deste artigo. (Ajuste SINIEF 14/17)” (NR)
Art. 3º O Capítulo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto
Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da Seção III e dos arts.
314-C a 314-G, com a seguinte redação:
“Seção III
Das Operações Internas e Interestaduais de Movimentação de livros
Didáticos do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD (Ajuste SINIEF 17/17)
Art. 314-C. Fica
concedido tratamento especial aos procedimentos relativos às operações internas
e interestaduais de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático –
PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE
até as escolas públicas de todo o território nacional. (Ajuste SINIEF 17/17)
§ 1º O FNDE, com sede no Distrito Federal, fica
autorizado a emitir nota fiscal eletrônica, modelo 55, para acobertar as
operações descritas no caput deste
artigo, devendo estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
§ 2º O FNDE fica dispensado da escrituração fiscal
e das demais obrigações acessórias afetas às notas fiscais emitidas para
acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita no caput deste artigo. (Ajuste SINIEF
17/17)
Art. 314-D. O fornecedor
do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente:
(Ajuste SINIEF 17/17)
I - ao faturamento, que,
além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;
II - a cada remessa
destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações
previstas na legislação, deve conter:
a) como destinatário, o
FNDE;
b) como natureza da
operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de
Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao
faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo;
d) no grupo de
Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de
distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo “Informações
Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17, de
29 de setembro de 2017”;
III - a cada remessa dos
livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além
das informações previstas na legislação, deve conter:
a) como destinatário, o
FNDE;
b) como natureza da
operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de
Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao
faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo;
d) no grupo de
Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita
a entrega dos livros didáticos;
e) no campo “Informações
Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17, de
29 de setembro de 2017”.
Art. 314-E. Para a
movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos
Correios, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações
previstas na legislação, deve conter: (Ajuste SINIEF 17/17)
I - no grupo de
informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II - no grupo de
identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de
distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;
III - no grupo de
identificação do local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de
distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
IV - no campo informações
complementares, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17, de 29
de setembro de 2017”.
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma
unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as
unidades federadas de destino. (Ajuste SINIEF 17/17)
Art. 314-F. Para a
remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos
Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão
distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações
previstas na legislação, deve conter: (Ajuste SINIEF 17/17)
I - no grupo de
informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II - no grupo de
identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de
distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;
III - no grupo de
identificação do local de entrega:
a) o CNPJ do FNDE;
b) nos campos logradouro,
bairro e número do local de entrega, a expressão “diversos”;
c) nos campos de
município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as entregas;
IV - no campo informações
complementares, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17, de 29
de setembro de 2017”.
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma
unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as
unidades federadas de destino. (Ajuste SINIEF 17/17)
Art. 314-G. Para
acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as
escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de
controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios.
(Ajuste SINIEF 17/17)” (NR)
Art. 4º O art. 425-D, § 5º, do RICMS, aprovado pelo Decreto
Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 425-D. ......................................................................................
...........................................................................................................
§ 5º Fica obrigatório o preenchimento dos campos
cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o
produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de
Item Comercial), observado o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 425-G deste
Regulamento: (Ajustes SINIEF 07/05 e 15/17)
I - cEAN: Código de
barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser
referente a unidade de logística do produto;
II - cEANTrib: Código de
barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo,
devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código
GTIN;
III - qCom: Quantidade
comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na
NF-e;
IV - uCom: Unidade de
medida para comercialização do produto na NF-e;
V - vUnCom: Valor
unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI - qTrib: Conversão da
quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para
comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor
unidade identificável por código GTIN;
VII - uTrib: Unidade de
medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando
aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIII - vUnTrib: Conversão
do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para
comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor
unidade identificável por código GTIN;
IX - Os valores obtidos
pela multiplicação entre os campos dos incisos III e V e dos incisos VI e VIII,
todos deste parágrafo, devem produzir o mesmo resultado. (Ajustes SINIEF 07/05
e 15/17)
................................................................................................” (NR)
Art. 5º O art. 425-G do RICMS,
aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido do § 4º:
“Art. 425-G. ......................................................................................
............................................................................................................
§ 3º As validações de que trata o § 2º deste artigo
terão início nos seguintes prazos:
I - grupo CNAE 324, a
partir de 1º de janeiro de 2018;
II - grupo CNAE 121 a
122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
III - grupo CNAE 211 e
212, a partir de 1º de março de 2018;
IV - grupo CNAE 261 a
323, a partir de 1º de abril de 2018;
V - grupo CNAE 103 a 112,
a partir de 1º de maio de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a
102, a partir de 1º de junho de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a
142, a partir de 1º de julho de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a
209, a partir de 1º de agosto de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a
259, a partir de 1º de setembro de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662,
a partir de 1º de outubro de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a
872, a partir de 1º de novembro de 2018;
XII - demais grupos de
CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018. (Ajustes SINIEF 07/05 e 12/17)
§ 4º Os detentores de códigos de barras deverão
manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização
legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de
forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajustes SINIEF
07/05 e 15/17)” (NR)
Art. 6º O art. 465-E, VI, do
RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 465-E. .......................................................................................
............................................................................................................
VI - o preenchimento dos
campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando
o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de
Item Comercial), observado o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 465-H deste
Regulamento:
a) cEAN: Código de barras
GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a
unidade de logística do produto;
b) cEANTrib: Código de
barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo,
devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código
GTIN;
c) qCom: Quantidade
comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na
NF-e;
d) uCom: Unidade de
medida para comercialização do produto na NF-e;
e) vUnCom: Valor unitário
de comercialização do produto na NF-e;
f) qTrib: Conversão da
quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para
comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade
identificável por código GTIN;
g) uTrib: Unidade de
medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando
aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
h) vUnTrib: Conversão do
valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para
comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor
unidade identificável por código GTIN;
i) os valores obtidos
pela multiplicação entre os campos das alíneas “c” e “e” e as alíneas “f” e “h”
devem produzir o mesmo resultado. (Ajustes SINIEF 19/16 e 16/17);
................................................................................................” (NR)
Art. 7º O art. 465-H do RICMS,
aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a
seguinte alteração e acrescido do § 4º:
“Art. 465-H. .......................................................................................
............................................................................................................
§ 3º As validações de que trata o § 2º deste artigo
terão início nos seguintes prazos:
I - grupo CNAE 324, a
partir de 1º de janeiro de 2018;
II - grupo CNAE 121 a
122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
III - grupo CNAE 211 e 212,
a partir de 1º de março de 2018;
IV - grupo CNAE 261 a
323, a partir de 1º de abril de 2018;
V - grupo CNAE 103 a 112,
a partir de 1º de maio de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a
102, a partir de 1º de junho de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a
142, a partir de 1º de julho de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a
209, a partir de 1º de agosto de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a
259, a partir de 1º de setembro de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662,
a partir de 1º de outubro de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a
872, a partir de 1º de novembro de 2018;
XII - demais grupos de
CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018. (Ajustes SINIEF 07/05 e 11/17)
§ 4º Os detentores de códigos de barras deverão
manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização
legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de
forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajustes SINIEF
19/16 e 16/17)” (NR)
Art. 8º A Seção VII do Capítulo
XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, fica
acrescida da Subseção XIII e do art. 895-H, com a seguinte redação:
“Subseção XIII
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao
Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto (Convs. ICMS 110/07 e 129/17)
“Art. 895-H. A distribuidora
de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo
diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto
tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - apurar a quantidade
de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte
fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x Qtde Comb, onde: PDM - Percentual de
diesel na mistura; PDO - Percentual de diesel obrigatório; e Qtde Comb. -
Quantidade total do produto;
II - sobre a quantidade
apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se
das bases de cálculos previstas no art. 893-E deste Regulamento, conforme o
caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da
mistura (S10 ou S500);
III - recolher em favor
da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente
ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;
IV - além das informações
previstas nos §§ 1º e 2º do art. 893-I deste Regulamento, indicar no campo
“Informações Complementares” da nota fiscal: o percentual de biocombustível
contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a
base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo. (Convs.
ICMS 110/07 e 129/17)” (NR)
Art. 9º O Anexo 82 do RICMS,
aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido
dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), com as respectivas Notas
Explicativas a seguir indicadas, conforme Ajuste SINIEF 18, de 29 de setembro
de 2017:
“..........................................................................................................
1.131 - Entrada de
mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de
operação de ato cooperativo.
Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação
de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa,
em que a saída tenha sido classificada no código “5.131 - Remessa de produção
do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço”.
1.132 - Fixação de preço
de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato
cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste
código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de
produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato
cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “5.132 - Fixação de
preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente
com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”.
1.135 - Fixação de preço
de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato
cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste
código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de
produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato
cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “5.132 - Fixação de
preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente
com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”.
............................................................................................................
1.213 - Devolução de
remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste
código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código “5.131
- Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço de ato cooperativo”.
1.214 - Devolução de
fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.
Classificam-se neste
código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento
produtor cuja saída tenha sido classificada no código “5.132 - Fixação de preço
de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”.
............................................................................................................
2.131 - Entrada de
mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de
operação de ato cooperativo.
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em
que a saída tenha sido classificada no código “6.131 - Remessa de produção do
estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço”.
2.132 - Fixação de preço
de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato
cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste
código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de
produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato
cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “6.132 - Fixação de
preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente
com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato
cooperativo”.
2.135 - Fixação de preço
de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato
cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste
código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de
produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato
cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “6.132 - Fixação de
preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente
com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato
cooperativo.”
............................................................................................................
2.213 - Devolução de
remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste
código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código “6.131
- Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço de ato cooperativo”.
2.214 - Devolução de
fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.
Classificam-se neste
código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento
produtor cuja saída tenha sido classificada no código “6.132 - Fixação de preço
de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”.
............................................................................................................
5.131 - Remessa de
produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço, de ato cooperativo.
Classificam-se neste
código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado,
com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
5.132 - Fixação de preço
de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
Classificam-se neste
código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive
quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código “5.131 -
Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, de ato cooperativo”.
............................................................................................................
5.213 - Devolução de
entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em
ato cooperativo.
Classificam-se neste
código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código “1.131
- Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço,
decorrente de operação de ato cooperativo”.
5.214 - Devolução de
fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço,
de ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste
código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento
produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código
“1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive
quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço de ato cooperativo”.
5.215 - Devolução de
fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço,
de ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste
código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento
produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código
“1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive
quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço de ato cooperativo”.
...........................................................................................................
6.131 - Remessa de
produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço de ato cooperativo.
Classificam-se neste
código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado,
com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço”.
6.132 - Fixação de preço
de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato
cooperativo.
Classificam-se neste
código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive
quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código “6.131 -
Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço de ato cooperativo”.
............................................................................................................
6.213 - Devolução de
entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em
ato cooperativo.
Classificam-se neste
código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código “2.131
- Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço,
decorrente de operação de ato cooperativo”.
6.214 - Devolução de
fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço,
de ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste
código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento
produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código
“2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive
quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço de ato cooperativo”.
6.215 - Devolução de
fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço,
de ato cooperativo para industrialização.
Classificam-se neste
código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento
produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código
“2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive
quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço de ato cooperativo”. (NR)
Art. 10. As Notas Explicativas dos códigos a seguir indicados,
constantes do Anexo 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de
1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Ajuste SINIEF 18, de 29 de
setembro de 2017)
“..........................................................................................................
I - dos CFOP 1.101, 2.101
e 3.101:
Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural.
II - dos CFOP 1.102,
2.102 e 3.102:
Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
III - do CFOP: 2.401:
Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
IV - do CFOP: 2.403:
Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
V - dos CFOP: 5.101 e
6.101:
Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento.
VI - dos CFOP: 5.102 e
6.102:
Classificam-se neste
código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento.
VII - dos CFOP 5.401 e
6.401:
Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto.
.................................................................................................” (NR)
Art. 11. Os Itens 6.9 e 8.0 do Quadro constante do caput do art. 8º do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto
Estadual nº 13.640, de 1997, passam a vigorar com a seguinte alteração: (Convs.
ICMS 92/15, 125 e 149/17)
6.9 |
06.006.09 |
2710.19.2 |
Outros
óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que
contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel,
exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
Art. 12. O Quadro constante do caput
do art. 8º do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de
1997, passa a vigorar acrescido do Item 8.1, com a seguinte redação: (Convs.
ICMS 92/15 e 149/17)
8.1 |
06.008.01 |
2710.19.9 |
Graxa
lubrificante |
Art. 13. O Item 62.0 do Quadro constante do caput do art. 14 do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto
Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Convs.
ICMS 92/15 e 101/17)
62.0 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros
pães, exceto pão francês de até 200 g |
Art. 14. O Quadro constante do caput
do art. 14 do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de
1997, passa a vigorar acrescido do Item 62.1, com a seguinte redação: (Convs.
ICMS 92/15 e 101/17)
62.1 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e
produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas
para sorvete e pães |
Art. 15. O Item 48.0 do Quadro constante do § 1º do art. 15 do Anexo 191
do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar
com a seguinte alteração: (Convs. ICMS 92/15 e 101/17)
48.0 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas,
exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
Art. 16. O Quadro constante do § 1º do art. 15 do Anexo 191 do RICMS,
aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do
Item 48.1, com a seguinte redação: (Convs. ICMS 92/15 e 101/17)
48.1 |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis. |
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - imediatos, com relação aos arts. 1º, 2º, 8º, 11 e 12;
II - imediatos, com relação ao § 3º do art. 5º e ao § 3º do art. 7º;
III - a partir de 1º de dezembro de 2017, com relação aos arts. 3º, 13,
14, 15 e 16;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2018, com
relação aos arts. 4º, 6º, 9º e 10;
V - a partir de 1º de janeiro de 2018, com relação ao § 4º do art. 5º e
ao § 4º do art. 7º.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de novembro de 2017, 196o
da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo