RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

DECRETO Nº 27.487, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

 

Altera o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo do Gás Natural (PROGÁS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.957, de 11 de maio de 1998.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  O art. 4º, caput, do Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo do Gás Natural (RN GÁS MAIS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.957, de 11 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 4º  O incentivo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo do Gás Natural (RN GÁS MAIS) será concedido pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do enquadramento da indústria no Programa pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), podendo ser prorrogado, a pedido do beneficiário, até 5 (cinco) vezes, por igual período, a critério do CDE.

.................................................................................................” (NR)

 

 

Art. 2º  O art. 4º do Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo do Gás Natural (RN GÁS MAIS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.957, de 1998, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

 

Art. 4º  ..............................................................................................

............................................................................................................

§ 4º  A empresa anteriormente beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo do Gás Natural (RN GÁS MAIS) que usufruiu de incentivos por período inferior ao prazo máximo de concessão previsto no caput deste artigo, computando-se o período inicial de fruição e eventuais prorrogações, poderá solicitar reingresso aos benefícios do Programa utilizando o lapso remanescente desse limite de tempo de enquadramento, desde que:

I - não tenha sido excluída do programa;

II - comprove a ampliação de sua capacidade produtiva em, pelo menos, 20% (vinte por cento), mediante realização de novos investimentos fixos e circulantes.

§ 5º  O pedido de reingresso de que trata o § 4º deste artigo, devidamente instruído, será encaminhado ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CDE), cabendo ao Governador do Estado expedir o ato de reingresso.” (NR)

 

 

Art. 3º  O art. 18 do Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo do Gás Natural (RN GÁS MAIS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.957, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 18. Os benefícios do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo do Gás Natural (RN GÁS MAIS) não podem ser concedidos mais de uma vez à mesma empresa, ressalvadas as possibilidades de prorrogação, reenquadramento e reingresso previstas neste Regulamento.” (NR)

 

Art. 4º  O art. 19, § 2º, do Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo do Gás Natural (RN GÁS MAIS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.957, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 19. .............................................................................................

............................................................................................................

§ 2º  Decairá do direito ao incentivo, a empresa que não consumir o gás a preço subsidiado no prazo previsto no ato concessivo do benefício, ressalvadas as hipóteses de prorrogação, reenquadramento e reingresso previstas neste Regulamento.” (NR)

 

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

ROBINSON FARIA

Flávio José Cavalcanti de Azevedo