P O R T A R I A Nº 02502/2016 - PGJ/RN

 

O PROMOTOR DE 3a ENTRÂNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157195-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 072/2016;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

***

***

À DISPOSIÇÃO DO MP

***

03/11/2016 a 04/11/2016

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 70-101/14;165/15;246/16

1,50

180

R$ 270,00

R$ 188,18

***

***

À DISPOSIÇÃO DO MP

***

03/11/2016 a 04/11/2016

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 70-101/2014, 165/2015 E 246/2016

1,50

180

R$ 270,00

R$ 188,18

***

***

FUNCAO GRATIFICADA

***

03/11/2016 a 04/11/2016

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 070/2014; 101/2014; 165/2015 E 246/2016

1,50

180

R$ 270,00

R$ 188,18

***

***

AUXILIAR DO MPE

***

03/11/2016 a 04/11/2016

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 70-101/2014; 165/2015; 246/2016

1,50

180

R$ 270,00

R$ 188,18

TED MANASSÉS DA SILVA BARBOZA

200048-2

ASSISTENTE MINISTERIAL

Natal/RN / Macau/RN

31/10/2016 a 01/11/2016

REALIZAR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCRISE 021/2016

1,50

180

R$ 270,00

R$ 188,18

VESCIO DA SILVA ELEUTÉRIO

200351-1

À DISPOSIÇÃO DO MP

Natal/RN / Macau/RN

31/10/2016 a 01/11/2016

REALIZAR DILIGENCIA REFERENTE AO PROCRISE 021/2016

1,50

180

R$ 270,00

R$ 188,18

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 31 de outubro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROMOTOR DE 3a ENTRÂNCIA

 

 

P O R T A R I A Nº 01705/2017 - PGJ/RN

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

***

***

À DISPOSIÇÃO DO MP

***

11/09/2017 a 12/09/2017

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PI 150/2017

1,00

160

R$ 160,00

R$ 96,36

***

***

À DISPOSIÇÃO DO MP

***

07/09/2017 a 08/09/2017

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PI 194/2017

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

JOFFREY PEYRAC DE ALBUQUERQUE GALVÃO

202366-0

MAJOR PM - NS

Natal/RN / Serra Negra do Norte/RN

06/09/2017 a 06/09/2017

REALIZAR DILIGENCIAS COM VISTA A REALIZAR COLETA DE DADOS, A FIM DE SUBSIDIAR PROCEDIMENTO DE CRISE DE SEGURANÇA, DETERMINADO PELO COORDENADOR GERAL DO GSI/GAECO

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

***

***

FUNÇÃO GRATIFICADA

***

07/09/2017 a 08/09/2017

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PI 194/2017

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

***

***

AUXILIAR DO MPE

***

11/09/2017 a 12/09/2017

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 150/2017

1,00

160

R$ 160,00

R$ 96,36

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 12 de setembro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 01822/2017 - PGJ/RN

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 156878-7, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

 

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

ADRIANA MELO DINIZ

157194-0

PROMOTOR DE 3a ENTRÂNCIA

Natal/RN / Belo Horizonte/MG

25/10/2017 a 27/10/2017

PARTICIPAÇÃO NO XI CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

1,00

812,56

R$ 812,56

R$ 748,92

DIOGO MAIA CANTÍDIO

199649-5

PROMOTOR DE 1a ENTRÂNCIA

Serra Negra do Norte/RN / Currais Novos/RN

25/09/2017 a 26/09/2017

REALIZAR AUDIÊNCIAS JUDICIAIS NA VARA CRIMINAL DE CURRAIS NOVOS NO PERÍODO MATUTINO DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2017

1,50

304,71

R$ 457,06

R$ 361,60

NÚBIA ELIANE DE SOUZA DIÓGENES

158800-1

PROMOTOR DE 3a ENTRÂNCIA

Natal/RN / Belo Horizonte/MG

25/10/2017 a 27/10/2017

PARTICIPAÇÃO NO XI CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

1,00

812,56

R$ 812,56

R$ 748,92

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 02 de outubro de 2017.

EUDO RODRIGUES LEITE

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

P O R T A R I A Nº 01823/2017 - PGJ/RN

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 156878-7, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

CLEVERLAN DE ALBUQUERQUE GALVÃO

171231-4

MOTORISTA - NF

Parnamirim/RN / Apodi/RN, Canguaretama/RN, Extremoz/RN, Macau/RN

04/10/2017 a 05/10/2017

ENTREGAR BENS PERMANENTES.

1,50

140

R$ 210,00

R$ 114,54

CLEVERLAN DE ALBUQUERQUE GALVÃO

171231-4

MOTORISTA - NF

Parnamirim/RN / Acari/RN, Cruzeta/RN, Jardim do Seridó/RN, Parelhas/RN, São João do Sabugi/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Tomé/RN

28/09/2017 a 29/09/2017

FINALIZAR A ENTREGA DE ÁGUA MINERAL PERTENCENTE A ROTA N° 2.

1,50

140

R$ 210,00

R$ 114,54

ELIABE GUERRA DE LIMA

200323-6

ASSESSOR JURÍDICO MINISTERIAL

Mossoró/RN / Natal/RN

02/10/2017 a 02/10/2017

TREINAMENTO NOS SISTEMAS MATILHA/PERDIGUEIRO, PALESTRA SOBRE PESQUISAS EM FONTES ABERTAS E SISTEMA DE MONITORAMENTO DE TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS DA SEJUC RN.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / São Tomé/RN

04/10/2017 a 04/10/2017

TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS, ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS ANTIGAS DE MANUTENÇÃO PARA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Nova Cruz/RN, Santo Antônio/RN

05/10/2017 a 05/10/2017

TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS, ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Santa Cruz/RN, Tangará/RN

06/10/2017 a 06/10/2017

TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS, ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Pedro Velho/RN, Canguaretama/RN, Goianinha/RN

09/10/2017 a 09/10/2017

TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS, ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / São José do Campestre/RN, Arês/RN

10/10/2017 a 10/10/2017

TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS, ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Nova Cruz/RN, Santo Antônio/RN

11/10/2017 a 11/10/2017

TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS, ENTREGA DE MATERIAIS PERMANENTES E DE CONSUMO, VERIFICAR A JARDINAGEM E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

HAGACIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS

199821-8

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Acari/RN, Caicó/RN, Currais Novos/RN, Jardim de Piranhas/RN, São João do Sabugi/RN, Cruzeta/RN, Jardim do Seridó/RN

04/10/2017 a 06/10/2017

DESLOCAMENTO COM A FINALIDADE DE VISITA REGULAR DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ONDE SÃO COLHIDAS AS DEMANDAS LOCAIS NA REGIÃO DO SERIDÓ PARA O DEVIDO TRATAMENTO NAS UNIDADES NA SEDE DA PGJ, HAVERÁ ÊNFASE EM: - TRANSPORTE DE DOCUMENTOS DIVERSOS E PROCESSOS JUDICIAIS E EXTRA-JUDICIAIS; - TRANSPORTE/INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA; - LEVANTAMENTO DE DEMANDAS PARA O SETOR DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AUXILIARES; - APOIO NA APLICAÇÃO DA PESQUISA DE IMAGEM E SATISFAÇÃO DO MPRN PERANTE A SOCIEDADE

2,50

180

R$ 450,00

R$ 290,90

JANICE AZEVEDO COSTA DE CARVALHO

199792-0

ASSISTENTE MINISTERIAL

Natal/RN / Santa Cruz/RN

05/10/2017 a 05/10/2017

FISCALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JOEDSON MORAIS DE FREITAS

199604-5

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Mossoró/RN / Natal/RN

22/10/2017 a 27/10/2017

CURSO E FORMAÇÃO E INSPEÇÃO EM CARTÓRIO

4,50

180

R$ 810,00

R$ 523,62

JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES

170570-9

AUXILIAR DO MPE

Natal/RN / Currais Novos/RN

28/09/2017 a 29/09/2017

FISCALIZAR OS SERVIÇOS DAS INSTALAÇÕES NA OBRA DA SEDE DAS PROMOTORIAS DE CURRAIS NOVOS.

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES

170570-9

AUXILIAR DO MPE

Natal/RN / Nova Cruz/RN

02/10/2017 a 02/10/2017

VISITA PARA VERIFICAR POSSÍVEIS PENDÊNCIAS E, PORTANTO, PROVIDÊNCIAS A SEREM REALIZADAS, NOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA NA PROMOTORIA DE NOVA CRUZ.

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

200393-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Pau dos Ferros/RN / Natal/RN

22/10/2017 a 27/10/2017

DESLOCAMENTO ATÉ A SEDE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, EM NATAL, COM ESCOPO DE PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM INSPEÇÃO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, DURANTE OS TURNOS MATUTINO E VESPERTINO DO DIA 23/10/2017, BEM COMO PARA PARTICIPAR DE INSPEÇÃO EM CARTÓRIO E CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA REGIONAL DO ALTO OESTE PERANTE DIVERSOS SETORES, GERÊNCIAS E DIRETORIAS DA PROCURADORIA-GERAL, NOS DIAS 24 A 27/10.

4,50

180

R$ 810,00

R$ 523,62

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

200393-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Pau dos Ferros/RN / Upanema/RN, Campo Grande/RN, Caraúbas/RN, Umarizal/RN, Portalegre/RN

04/10/2017 a 04/10/2017

DESLOCAMENTO ATÉ AS SEDES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DE UPANEMA, CAMPO GRANDE, CARAÚBAS, UMARIZAL E PORTALEGRE, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN - SUBSTITUIR O COORDENADOR REGIONAL DA REGIÃO DE MOSSORÓ DURANTE SUAS FÉRIAS PARA: TRASLADAR PROCESSOS E DOCUMENTOS ENTRE O PROTOCOLO REGIONAL DE MOSSORÓ E AS UNIDADES; LEVANTAR DEMANDAS RELACIONADAS A MANUTENÇÃO PREDIAL NAS COMARCAS, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPE DO SETOR DE MANUTENÇÃO; VERIFICAR NÍVEL DE ÁGUA DAS CAIXAS PARA POTENCIAL SOLICITAÇÃO DE ABASTECIMENTO; LEVANTAR BENS DE INFORMÁTICA E CONDUZIR ATÉ O SAU/MOSSORÓ PARA CONSERTO, BEM COMO LEVANTAR BENS CONSERTADOS E ENTREGAR NAS UNIDADES; VERIFICAR E DAR APOIO AOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE NOTIFICAÇÃO, VIGILÂNCIA E LIMPEZA DAS UNIDADES; E PROCEDER VERIFICAÇÕES DOS ALMOXARIFADOS.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

200393-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Pau dos Ferros/RN / Alexandria/RN, São Miguel/RN, Luís Gomes/RN, Marcelino Vieira/RN

02/10/2017 a 02/10/2017

DESLOCAMENTO ATÉ AS SEDES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DE SÃO MIGUEL, LUÍS GOMES, ALEXANDRIA E MARCELINO VIEIRA, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN – 01) TRASLADAR MUTUAMENTE PROCESSOS E DOCUMENTOS ENTRE O PROTOCOLO REGIONAL DE PAU DOS FERROS E AS UNIDADES MINISTERIAIS; 02) DISCUTIR GASTOS MENSAIS DAS SEDES COM ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, CORRESPONDÊNCIA E TELEFONIA; 03) VERIFICAR OS ALMOXARIFADOS DAS SEDES, A FIM DE LEVANTAR BENS PERMANENTES E DE CONSUMO EM EXCESSO (OU OCIOSOS/INSERVÍVEIS) PARA DISTRIBUIÇÃO NA REGIÃO OU DEVOLUÇÃO AO SSU; 04) LEVANTAR BENS DE INFORMÁTICA PARA CONSERTO PELO SAU/MOSSORÓ, BEM COMO ENTREGAR EQUIPAMENTOS POTENCIALMENTE CONSERTADOS; 05) VERIFICAR PENDÊNCIAS NAS DEVOLUÇÕES DE TERMOS DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PARA O CONSEQUENTE DESBLOQUEIO DA COMARCA JUNTO AO SSU; 06) PROCEDER LEVANTAMENTO DE DEMANDAS PERANTE MEMBROS E SERVIDORES PARA ULTERIOR CUMPRIMENTO; 07) REALIZAR ATIVIDADES EMERGENCIAIS QUE SURGIREM.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

200393-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Pau dos Ferros/RN / Patu/RN, Martins/RN, Almino Afonso/RN

05/10/2017 a 05/10/2017

DESLOCAMENTO ATÉ AS SEDES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DE PATU, ALMINO AFONSO E MARTINS, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN – 01) TRASLADAR MUTUAMENTE PROCESSOS E DOCUMENTOS ENTRE O PROTOCOLO REGIONAL DE PAU DOS FERROS E AS UNIDADES MINISTERIAIS; 02) VERIFICAR NÍVEL DE ÁGUA DOS RESERVATÓRIOS DAS SEDES PARA POSTERIOR SOLICITAÇÃO DE ABASTECIMENTO PERANTE AS PREFEITURAS; 03) REALIZAR VISTORIA NAS SEDES PARA AVALIAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS, COM LEVANTAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO SOB E SMA; 04) PROCEDER VISTORIA NO SERVIÇO TERCEIRIZADO DE LIMPEZA DAS SEDES; 05) AVALIAR E PRESTAR APOIO AO SERVIÇO DE NOTIFICAÇÃO NAS COMARCAS; 06) VERIFICAR OS ITENS DE SEGURANÇA DOS VIGILANTES; 07) LEVANTAR BENS DE INFORMÁTICA PARA CONSEQUENTE CONDUÇÃO ATÉ O SAU/MOSSORÓ PARA CONSERTO, BEM COMO ENTREGAR BENS JÁ CONSERTADOS; 08) PROCEDER LEVANTAMENTO DE DEMANDAS PERANTE MEMBROS E SERVIDORES PARA ULTERIOR CUMPRIMENTO; 09) REALIZAR ATIVIDADES EMERGENCIAIS QUE SURGIREM.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

KECIO KENNEDY TEOFILO DA SILVA

170976-3

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Extremoz/RN, Touros/RN

27/09/2017 a 27/09/2017

ATENDER DEMANDAS RELACIONADAS À REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS: TRANSLADO DE DOCUMENTOS E PROCESSOS, FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO, APLICAR QUESTIONÁRIO DE PESQUISA COM USUÁRIOS DA PJ.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA

199676-2

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Macau/RN, Pendências/RN

26/09/2017 a 26/09/2017

TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PROCESSOS; ENTREGA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA

199676-2

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / João Câmara/RN, São Bento do Norte/RN, Angicos/RN, Afonso Bezerra/RN

27/09/2017 a 28/09/2017

REUNIÃO COM EQUIPE DA PROMOTORIA DAR FEEDBACK A PROMOTORIA DE ENCAMINHAMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZAÇÃO DA VISITA SEMANAL – IDENTIFICAR DEMANDAS VERIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GASTO COM ÁGUA, LUZ, TELEFONE, SUPRIMENTOS DE CONSUMO E CORRESPONDÊNCIA

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA

199676-2

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Lajes/RN, Pedro Avelino/RN

29/09/2017 a 29/09/2017

TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PROCESSOS; ENTREGA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA

199676-2

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Macau/RN, Pendências/RN

04/10/2017 a 04/10/2017

ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO VISITA A ÓRGÃO EXTERNOS PARA COLETAR DOCUMENTOS.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA

199676-2

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Lajes/RN, Pedro Avelino/RN

06/10/2017 a 06/10/2017

TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PROCESSOS; ENTREGA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA

199676-2

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Angicos/RN, Afonso Bezerra/RN

09/10/2017 a 09/10/2017

TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PROCESSOS; ENTREGA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO VISITA A ÓRGÃO EXTERNOS PARA COLETAR DOCUMENTOS.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA

199676-2

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Macau/RN, Pendências/RN, São Bento do Norte/RN, Lajes/RN, Pedro Avelino/RN

10/10/2017 a 11/10/2017

ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO VISITA A ÓRGÃO EXTERNOS PARA COLETAR DOCUMENTOS.

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA

199676-2

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / João Câmara/RN

13/10/2017 a 13/10/2017

TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PROCESSOS; ENTREGA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

SHIVANLEY DOMINGOS ARAÚJO

199605-3

TÉCNICO DO MPE

Natal/RN / Nova Cruz/RN

02/10/2017 a 02/10/2017

VIAGEM COM OBJETIVO DE REALIZAR ORIENTAÇÕES QUANTO A CORREÇÕES E PENDÊNCIAS DO SERVIÇO DE ENGENHARIA NA SEDE DA PROMOTORIA DE NOVA CRUZ

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 02 de outubro de 2017.

EUDO RODRIGUES LEITE

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

P O R T A R I A Nº 01852/2017 - PGJ/RN

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

ANA CAROLINA DE SOUSA MEDEIROS VILAR

200241-8

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Florianópolis/SC

15/10/2017 a 21/10/2017

PARTICIPAR DO CURSO DE ORÇAMENTO PÚBLICO QUE OCORRERÁ DE 16 A 19/10/2017 E AINDA DE VISITA TÉCNICA AO MPSC NO DIA 20/10/2017.

4,50

330

R$ 1.485,00

R$ 1.262,26

ELCIO DA SILVA FELIPE

199909-5

À DISPOSIÇÃO DO MP

Natal/RN / Campo Grande/RN

02/10/2017 a 02/10/2017

ACOMPANHAMENTO DE SERVIDORES DO SETOR DE PROTOCOLO DO MPRN DURANTE ATIVIDADES MINISTERIAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE.

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

UBIRATAN ARMANDO DA SILVA

199474-3

TÉCNICO ESPECIALIZADO - NM

Natal/RN / Currais Novos/RN

28/09/2017 a 29/09/2017

CONDUZIR SERVIDORES DA ENGENHARIA PARA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS.

1,50

160

R$ 240,00

R$ 144,54

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 06 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 01853/2017 - PGJ/RN

 

 

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

***

***

À DISPOSIÇÃO DO MP

***

09/10/2017 a 11/10/2017

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PI 179/2017 E 150/2017

2,50

160

R$ 400,00

R$ 240,90

***

***

À DISPOSIÇÃO DO MP

***

04/10/2017 a 05/10/2017

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PI 165/2015

1,50

160

R$ 240,00

R$ 144,54

***

***

À DISPOSIÇÃO DO MP

***

09/10/2017 a 11/10/2017

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PI 150/2017, PI 179/2017

2,50

160

R$ 400,00

R$ 240,90

***

***

À DISPOSIÇÃO DO MP

***

04/10/2017 a 05/10/2017

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PI 165/2015

1,50

160

R$ 240,00

R$ 144,54

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 06 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 01854/2017 - PGJ/RN

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

DIOGO MAIA CANTÍDIO

199649-5

AUXILIO EXCLUSIVO

Serra Negra do Norte/RN / Caicó/RN

04/10/2017 a 05/10/2017

CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM CAICÓ, NO DIA 05/10/2017

1,00

203,14

R$ 203,14

R$ 139,50

EMANUEL DHAYAN BEZERRA DE ALMEIDA

199635-5

AUXILIO GAECO

Natal/RN / Apodi/RN

04/10/2017 a 05/10/2017

MISSÃO DE APOIO A PROMOTORIA DO OESTE

1,00

355,5

R$ 355,50

R$ 291,86

FAUSTO FAUSTINO DE FRANÇA JÚNIOR

171217-9

COORDENADOR DO GAECO

Natal/RN / Apodi/RN

04/10/2017 a 05/10/2017

MISSÃO DE APOIO A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA REGIÃO OESTE DO ESTADO.

1,00

355,5

R$ 355,50

R$ 291,86

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 06 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 01855/2017 - PGJ/RN

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

EUDO RODRIGUES LEITE

156878-7

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Natal/RN / Brasília/DF

09/10/2017 a 10/10/2017

PARTICIPAR, EM 10/10/17, DE AUDIÊNCIAS COM CONSELHEIROS DO CNMP

1,00

568,79

R$ 568,79

R$ 505,15

FRANCISCO HÉLIO DE MORAIS JÚNIOR

157197-4

PROMOTOR CORREGEDOR

Natal/RN / São Miguel/RN, Marcelino Vieira/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN

17/10/2017 a 19/10/2017

REALIZAÇÃO DE VISITAS DE CORREIÇÕES ORDINÁRIAS NAS PROMOTORIAS DE SÃO MIGUEL/RN, MARCELINO VIEIRA/RN, ALEXANDRIA/RN, E ALMINO AFONSO/RN

2,00

355,5

R$ 711,00

R$ 583,72

GILKA DIAS DA MATA

157187-7

PROMOTOR DE 3a ENTRÂNCIA

Natal/RN / Brasília/DF

09/10/2017 a 12/10/2017

ACOMPANHAR JULGAMENTO RECURSO ESPECIAL

3,00

568,79

R$ 1.706,37

R$ 1.547,27

MAC LENNON LIRA DOS SANTOS LEITE

199631-2

PROMOTOR CORREGEDOR

Natal/RN / Luís Gomes/RN, Marcelino Vieira/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN

17/10/2017 a 19/10/2017

REALIZAR CORREIÇÕES ORDINÁRIAS NAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DE LUÍS GOMES, MARCELINO VIEIRA, ALEXANDRIA E ALMINO AFONSO

2,00

355,5

R$ 711,00

R$ 583,72

MARIANA MARINHO BARBALHO

165086-6

COORDENADOR CAOP MEIO AMBIENTE

Natal/RN / Brasília/DF

25/09/2017 a 25/09/2017

VIAGEM DIA 25/09/17 A BRASÍLIA PARA REUNIÃO COM MINISTRO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (INICIALMENTE A IDA SERIA DIA 26/09, MAS O MINISTRO ANTECIPOU A REUNIÃO PARA O DIA 26/09, FINAL DA TARDE), TENDO QUE PERMANECER DUAS DIÁRIAS EM HOTEL EM BRASÍLIA, FACE ÀS MUDANÇAS NOS HORÁRIOS DOS VOOS/OBRAS NO AEROPORTO. ESCLAREÇO QUE A VOLTA DA VIAGEM NÃO TEVE ÔNUS PARA A PGJ, POIS DE BRASÍLIA FUI PARA BELO HORIZONTE PARA O CONGRESSO NACIONAL, ARCANDO LOGICAMENTE COM AS PASSAGENS INCLUSIVE DE VOLTA PARA NATAL. O PRESENTE PEDIDO SERIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE MEIA DIÁRIA DE AJUDA DE CUSTO POIS INICIALMENTE FICARIA APENAS UMA NOITE EM BRASÍLIA, MAS PRECISEI FICAR DUAS (R$ 266,00 A MAIS DE CUSTO, CONSIDERANDO APENAS A HOSPEDAGEM)

0,50

568,79

R$ 284,40

R$ 252,58

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 06 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 01864/2017 - PGJ/RN

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

AILSON DA SILVA TRINDADE

202369-5

À DISPOSIÇÃO DO MP

Natal/RN / Mossoró/RN

04/10/2017 a 05/10/2017

OPERAÇÃO DE ESCOLTA DA COORDENAÇÃO

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

ALDAIR FÉLIX DE LIMA

202368-7

À DISPOSIÇÃO DO MP

Natal/RN / Mossoró/RN

04/10/2017 a 05/10/2017

OPERAÇÃO E ESCOLTA DA COORDENAÇÃO

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

ALDIVAN BEZERRA DE LIMA

202375-0

À DISPOSIÇÃO DO MP

Natal/RN / Nova Cruz/RN

09/10/2017 a 09/10/2017

DESLOCAMENTO AO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN PARA VERIFICAÇÃO DE PRETENSA VULNERABILIDADE DE MEMBRO DO MPRN.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

BRENA KAROLINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA

200652-9

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Fernando Pedroza/RN

05/10/2017 a 05/10/2017

REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

CLEVERLAN DE ALBUQUERQUE GALVÃO

171231-4

MOTORISTA - NF

Parnamirim/RN / Mossoró/RN, Caraúbas/RN, Campo Grande/RN

09/10/2017 a 11/10/2017

ENTREGAR BENS PERMANENTES.

2,50

140

R$ 350,00

R$ 190,90

DANIEL DA COSTA BEZERRA

202367-9

1º TENENTE - NS

Natal/RN / Nova Cruz/RN

09/10/2017 a 09/10/2017

DESLOCAMENTO AO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN PARA VERIFICAÇÃO DE PRETENSA VULNERABILIDADE DE MEMBRO DO MPRN.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

FRANCILENE AMORIM XAVIER

200670-7

ASSISTENTE MINISTERIAL

Natal/RN / Acari/RN

31/10/2017 a 01/11/2017

VISITA DE INSPEÇÃO NA APAMI DE ACARI/RN.

1,00

180

R$ 180,00

R$ 116,36

FRANCISCO BENTO RIBEIRO

202372-5

À DISPOSIÇÃO DO MP

Natal/RN / Mossoró/RN

04/10/2017 a 05/10/2017

OPERAÇÃO ESCOLTA DO COORDENADOR GSI/GAECO

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

FRANCISCO BENTO RIBEIRO

202372-5

À DISPOSIÇÃO DO MP

Natal/RN / Campo Grande/RN

11/10/2017 a 11/10/2017

SEGURANÇA INSTITUCIONAL E ACOMPANHAMENTO DA EQUIPE DO SETOR DE PROTOCOLO DO MPRN QUE IRÁ DEVOLVER PROCEDIMENTOS EM COMARCA DO INTERIOR DO ESTADO

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

HAGACIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS

199821-8

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Currais Novos/RN, Caicó/RN, Florânia/RN, Jucurutu/RN, Santana do Matos/RN

09/10/2017 a 11/10/2017

DESLOCAMENTO COM A FINALIDADE DE VISITA REGULAR DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ONDE SÃO COLHIDAS AS DEMANDAS LOCAIS NA REGIÃO DO SERIDÓ PARA O DEVIDO TRATAMENTO NAS UNIDADES NA SEDE DA PGJ, HAVERÁ ÊNFASE EM: - TRANSPORTE DE DOCUMENTOS DIVERSOS E PROCESSOS JUDICIAIS E EXTRA-JUDICIAIS; - TRANSPORTE/INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA; - APOIO NA APLICAÇÃO DA PESQUISA DE IMAGEM E SATISFAÇÃO DO MPRN PERANTE A SOCIEDADE; - APOIO NA COLETA DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS PARA DOAÇÃO AS VITIMAS DO INCÊNDIO NO LENINGRADO

2,50

180

R$ 450,00

R$ 290,90

JANNY SUENIA DIAS DE LIMA

200396-1

ASSISTENTE MINISTERIAL

Natal/RN / Açu/RN

05/10/2017 a 05/10/2017

REALIZAR VISTORIA NA FUTURA INSTALAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO EM AÇÚ

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JANNY SUENIA DIAS DE LIMA

200396-1

ASSISTENTE MINISTERIAL

Natal/RN / Patu/RN, Messias Targino/RN, Janduís/RN, Campo Grande/RN, Paraú/RN, Triunfo Potiguar/RN, Caraúbas/RN

16/10/2017 a 20/10/2017

REALIZAR VISTORIA NOS LIXÕES MUNICIPAIS NA CIDADE DE PATU, MESSIAS TARGINO, JANDUÍS, CAMPO GRANDE, PARAÚ, TRIUNFO POTIGUAR E CARAÚBAS

3,50

180

R$ 630,00

R$ 407,26

JOFFREY PEYRAC DE ALBUQUERQUE GALVÃO

202366-0

MAJOR PM - NS

Natal/RN / Mossoró/RN

04/10/2017 a 05/10/2017

OPERAÇÃO E ESCOLTA DA COORDENAÇÃO GSI/GAECO

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

JOSÉ CLEISON DA COSTA

202371-7

À DISPOSIÇÃO DO MP

Natal/RN / Mossoró/RN

04/10/2017 a 05/10/2017

OPERAÇÃO E ESCOLTA DA COORDENAÇÃO GSI/GAECO.

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

JOSÉ DA COSTA MACIEL

199544-8

TÉCNICO ESPECIALIZADO - NM

Natal/RN / Luís Gomes/RN, Pau dos Ferros/RN, Umarizal/RN

17/10/2017 a 19/10/2017

CONDUZIR PROMOTORES CORREGEDORES, PARA CORREIÇÃO ORDINÁRIA.

2,50

160

R$ 400,00

R$ 240,90

KECIO KENNEDY TEOFILO DA SILVA

170976-3

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Extremoz/RN, Touros/RN

17/10/2017 a 17/10/2017

ATENDER DEMANDAS RELACIONADAS À REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS: TRANSLADO DE DOCUMENTOS, FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO E AVERIGUAR DEMANDAS PATRIMONIAIS, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, MANUTENÇÃO E MATERIAIS.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

LARISSA VERAS TORQUATO SENA

202214-1

ASSISTENTE MINISTERIAL

Mossoró/RN / Pau dos Ferros/RN

04/10/2017 a 04/10/2017

REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE ENGENHARIA

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA

199676-2

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Lajes/RN, Pedro Avelino/RN

17/10/2017 a 17/10/2017

TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PROCESSOS; ENTREGA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA

199676-2

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Angicos/RN, Macau/RN, Pendências/RN, Afonso Bezerra/RN

18/10/2017 a 19/10/2017

REUNIÃO COM EQUIPE DA PROMOTORIA DAR FEEDBACK A PROMOTORIA DE ENCAMINHAMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZAÇÃO DA VISITA SEMANAL – IDENTIFICAR DEMANDAS VERIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GASTO COM ÁGUA, LUZ, TELEFONE, SUPRIMENTOS DE CONSUMO E CORRESPONDÊNCIA

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

MARCOS VINICIUS SILVA DA CRUZ

202365-2

COORDENADOR DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA

Natal/RN / Mossoró/RN

04/10/2017 a 05/10/2017

OPERAÇÃO E ESCOLTA DA COORDENAÇÃO DO GSI/GAECO.

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

NORMA VERAS LEITE CIARLINI

200220-5

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Currais Novos/RN

18/10/2017 a 18/10/2017

VISITA AO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS) DE CURRAIS NOVOS.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

REGINA CÉLIA CARDOSO DE MELO

200225-6

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Caicó/RN

16/10/2017 a 17/10/2017

VISITA AO HEMOCENTRO REGIONAL DE CAICÓ E AO NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA (NASF) COM ENFOQUE NAS AÇÕES VOLTADAS AOS PACIENTES PORTADORES DE HEMOFILIA.

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

SARA DE SOUSA COSTA

200659-6

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Acari/RN

31/10/2017 a 01/11/2017

REALIZAR VISITA DE INSPEÇÃO NA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA (APAMI) DE ACARI/RN

1,00

180

R$ 180,00

R$ 116,36

WALASON DANTAS ROMEIRO

202374-1

À DISPOSIÇÃO DO MP

Natal/RN / Mossoró/RN

04/10/2017 a 05/10/2017

OPERAÇÃO DE ESCOLTA DO COORDENADOR DO GSI/GAECO.

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 10 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 01882/2017 - PGJ/RN

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

ALDIVAN BEZERRA DE LIMA

202375-0

À DISPOSIÇÃO DO MP

Natal/RN / Sousa/PB

11/10/2017 a 11/10/2017

ESCOLTA DE SERVIDOR A SERVIÇO DO MPRN PARA REGIÃO SERIDÓ E PARA O ESTADO DA PARAÍBA.

0,50

330

R$ 165,00

R$ 133,18

EMANUELLA CARVALHO PINTO FRANÇA

200214-0

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Currais Novos/RN

23/10/2017 a 24/10/2017

VIAGEM DA COMISSÃO DE RECEBIMENTO DA OBRA

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES

170570-9

AUXILIAR DO MPE

Natal/RN / Currais Novos/RN

23/10/2017 a 24/10/2017

FISCALIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO, BEM COMO, POSSÍVEL RECEBIMENTO PROVISÓRIO DA SEDE DAS PROMOTORIAS DE CURRAIS NOVOS.

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

NICHOLAS SOUSA DE CARVALHO

200412-7

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Currais Novos/RN

23/10/2017 a 24/10/2017

FISCALIZAÇÃO DE OBRA

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

RAIMUNDO ROBSON MENESES CUNHA

199393-3

AUXILIAR DO MPE

Açu/RN / Lajes/RN

13/10/2017 a 13/10/2017

REALIZAR ENTREGA DE NOTIFICAÇÕES E OFÍCIOS NA COMARCA DE LAJES E NOS RESPECTIVOS TERMOS.

0,50

140

R$ 70,00

R$ 38,18

RAIMUNDO ROBSON MENESES CUNHA

199393-3

AUXILIAR DO MPE

Açu/RN / Lajes/RN

26/10/2017 a 26/10/2017

CUMPRIR NOTIFICAÇÕES E OFÍCIOS NA COMARCA DE LAJES E NOS RESPECTIVOS TERMOS.

0,50

140

R$ 70,00

R$ 38,18

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 11 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 01892/2017 - PGJ/RN

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

ALEXANDRE MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA

008508-1

PROMOTOR CORREGEDOR

Natal/RN / Pau dos Ferros/RN, São Miguel/RN, Umarizal/RN

17/10/2017 a 19/10/2017

REALIZAÇÃO DE CORREIÇÕES SÃO MIGUEL, UMARIZAL E DUAS EM PAU DOS FERROS.

2,00

355,5

R$ 711,00

R$ 583,72

ANÍSIO MARINHO NETO

075230-4

CORREGEDOR-GERAL

Natal/RN / Porto Velho/RO

19/11/2017 a 22/11/2017

PARTICIPAÇÃO NA 110ª REUNIÃO DO CNCGMPEU

3,00

568,79

R$ 1.706,37

R$ 1.610,91

MARCUS AURÉLIO DE FREITAS BARROS

157176-1

COORDENADOR DO CEAF

Natal/RN / Curitiba/PR

25/10/2017 a 28/10/2017

EVENTO DO CDEMP/ENAMP

3,00

568,79

R$ 1.706,37

R$ 1.547,27

MARIANA REBELLO CUNHA MELO DE SÁ

156885-0

PROMOTOR CORREGEDOR

Natal/RN / Luís Gomes/RN, Pau dos Ferros/RN, Umarizal/RN

17/10/2017 a 19/10/2017

CORREIÇÕES EM QUATRO PROMOTORIAS DO OESTE, SENDO LUIS GOMES, DUAS DE PAU DOS FERROS E UMARIZAL.

2,00

355,5

R$ 711,00

R$ 583,72

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 13 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

P O R T A R I A Nº 01895/2017 - PGJ/RN

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

AILSON DA SILVA TRINDADE

202369-5

À DISPOSIÇÃO DO MP

Natal/RN / Nova Cruz/RN

09/10/2017 a 09/10/2017

DESLOCAMENTO AO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN PARA VERIFICAÇÃO DE PRETENSA VULNERABILIDADE DE MEMBRO DO MPRN.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

ARTHUR RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO

200213-2

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Currais Novos/RN

26/10/2017 a 27/10/2017

FISCALIZAÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Santo Antônio/RN, Nova Cruz/RN

16/10/2017 a 16/10/2017

ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI, BEM COMO TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS E ENTREGA DE BENS.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / São José do Campestre/RN, Canguaretama/RN, Goianinha/RN

18/10/2017 a 18/10/2017

ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI, BEM COMO TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS E ENTREGA DE BENS.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Tangará/RN, São Tomé/RN

19/10/2017 a 19/10/2017

ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI, BEM COMO TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS E ENTREGA DE BENS.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

KALHIL PEREIRA FRANCA THURNER

199496-4

GERENTE

Natal/RN / São Rafael/RN, Serra Negra do Norte/RN

16/10/2017 a 18/10/2017

REALIZAR A IMPRESSÃO DOS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DAS COMARCAS DE SÃO RAFAEL E SERRA NEGRA DO NORTE DEVIDO AGREGAÇÃO DAS COMARCAS.

2,50

180

R$ 450,00

R$ 290,90

KÉLIA REGINA CARVALHO ALVES

199860-9

TÉCNICO DO MPE

Natal/RN / São Rafael/RN, Serra Negra do Norte/RN

16/10/2017 a 18/10/2017

REALIZAR A IMPRESSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DAS COMARCAS AGREGADAS E PREPARAR O ARQUIVO PARA A REMESSA ÀS PROMOTORIAS AGREGADORAS

2,50

180

R$ 450,00

R$ 290,90

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 13 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 01918/2017 - PGJ/RN

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

ANA KALLINA SILVA DO NASCIMENTO

199555-3

TÉCNICO DO MPE

Natal/RN / São Miguel/RN, Pau dos Ferros/RN, Almino Afonso/RN

17/10/2017 a 19/10/2017

AUXILIAR MEMBROS DA CGMP EM CORREIÇÕES ORDINÁRIAS

2,50

180

R$ 450,00

R$ 290,90

HAGACIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS

199821-8

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Caicó/RN, Currais Novos/RN, São Rafael/RN, Serra Negra do Norte/RN, Açu/RN

16/10/2017 a 19/10/2017

DESLOCAMENTO COM A FINALIDADE DE VISITA REGULAR DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ONDE SÃO COLHIDAS AS DEMANDAS LOCAIS NA REGIÃO DO SERIDÓ PARA O DEVIDO TRATAMENTO NAS UNIDADES NA SEDE DA PGJ, HAVERÁ ÊNFASE EM: - APOIO ADMINISTRATIVO (IMPRESSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS E TRANSLADO DOS MESMO PARA COMARCAS AGREGADORAS) AO PROCESSO DE AGREGAÇÃO DAS COMARCAS DE SÃO RAFAEL E SERRA NEGRA DO NORTE.

3,50

180

R$ 630,00

R$ 407,26

ISABEL CRISTINA DA SILVA CÂMARA MARTINS

200217-5

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Jardim de Piranhas/RN

24/10/2017 a 25/10/2017

REALIZAÇÃO DE CAPACITAÇÃO PARA OS CONSELHEIROS TUTELARES A PEDIDO DA PMJ DE JARDIM DE PIRANHAS

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

ISABEL CRISTINA DA SILVA CÂMARA MARTINS

200217-5

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Santa Cruz/RN

31/10/2017 a 31/10/2017

REALIZAÇÃO DE CAPACITAÇÃO PARA OS CONSELHEIROS TUTELARES A PEDIDO DA 1ª PMJ DE SANTA CRUZ

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JOEDSON MORAIS DE FREITAS

199604-5

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Mossoró/RN / Açu/RN, Ipanguaçu/RN

17/10/2017 a 17/10/2017

RETORNANDO DE FÉRIAS, VISITAR AS PROMOTORIAS, LEVANTAR DEMANDAS E FAZER TRASLADO DE PROCESSOS

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JOEDSON MORAIS DE FREITAS

199604-5

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Mossoró/RN / Campo Grande/RN, Caraúbas/RN, Upanema/RN, Janduís/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN

18/10/2017 a 18/10/2017

RETORNANDO DE FÉRIAS, VISITAR AS PROMOTORIAS, LEVANTAR DEMANDAS E FAZER TRASLADO DE PROCESSOS.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JOEDSON MORAIS DE FREITAS

199604-5

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Mossoró/RN / Apodi/RN, Baraúna/RN

19/10/2017 a 19/10/2017

RETORNANDO DE FÉRIAS, VISITAR AS PROMOTORIAS, LEVANTAR DEMANDAS E FAZER TRASLADO DE PROCESSOS.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

200393-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Pau dos Ferros/RN / Natal/RN

10/10/2017 a 12/10/2017

DESLOCAMENTO ATÉ A SEDE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, EM NATAL, A FIM DE PARTICIPAR DA RECEPÇÃO DOS NOVOS SERVIDORES DA INSTITUIÇÃO, E APRESENTAR ORALMENTE AS ATIVIDADES DOS COORDENADORES ADMINISTRATIVOS REGIONAIS, BEM COMO RESOLVER DEMANDAS DA REGIÃO ALTO OESTE PERANTE DIRETORIAS, GERÊNCIAS E SETORES DA PROCURADORIA.

2,50

180

R$ 450,00

R$ 354,54

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

200393-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Pau dos Ferros/RN / Alexandria/RN, São Miguel/RN, Marcelino Vieira/RN, Luís Gomes/RN

17/10/2017 a 17/10/2017

DESLOCAMENTO ATÉ AS SEDES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DE SÃO MIGUEL, LUÍS GOMES, ALEXANDRIA E MARCELINO VIEIRA, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN – 01) TRASLADAR MUTUAMENTE PROCESSOS E DOCUMENTOS ENTRE O PROTOCOLO REGIONAL DE PAU DOS FERROS E AS UNIDADES MINISTERIAIS; 02) LEVANTAR CERTIDÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL PERANTE AS PREFEITURAS PARA REMESSA À GMAP; 03) FISCALIZAR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL NAS COMARCAS; 04) SOLICITAR APOIO DAS PREFEITURAS DAS COMARCAS PARA ABASTECIMENTO DOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA DAS UNIDADES; 05) LEVANTAR BENS DE INFORMÁTICA PARA CONSEQUENTE CONDUÇÃO ATÉ O SAU/MOSSORÓ PARA CONSERTO, BEM COMO ENTREGAR EQUIPAMENTOS NOVOS OU CONSERTADOS; 06) PROCEDER LEVANTAMENTO DE DEMANDAS PERANTE MEMBROS E SERVIDORES PARA ULTERIOR CUMPRIMENTO; 07) REALIZAR ATIVIDADES EMERGENCIAIS QUE SURGIREM.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

200393-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Pau dos Ferros/RN / Mossoró/RN, Umarizal/RN, Portalegre/RN

18/10/2017 a 18/10/2017

DESLOCAMENTO ATÉ AS SEDES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DE MOSSORÓ, UMARIZAL E PORTALEGRE, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN – 01) TRASLADAR PROCESSOS E DOCUMENTOS ENTRE OS PROTOCOLOS REGIONAIS DE PAU DOS FERROS E MOSSORÓ, BEM COMO ENTRE O PROTOCOLO REGIONAL DE PAU DOS FERROS E AS UNIDADES MINISTERIAIS VISITADAS; 02) FISCALIZAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TERCEIRIZADO DE MANUTENÇÃO PREDIAL; 03) SOLICITAR APOIO DAS PREFEITURAS DAS COMARCAS PARA ABASTECIMENTO DOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA DAS UNIDADES; 04) CONDUZIR BENS DE INFORMÁTICA DA REGIÃO ATÉ O SAU/MOSSORÓ PARA CONSERTO E LEVANTAR EQUIPAMENTOS JÁ CONSERTADOS, PARA POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO; 05) PROCEDER LEVANTAMENTO DE DEMANDAS PERANTE MEMBROS E SERVIDORES PARA ULTERIOR CUMPRIMENTO; 06) LEVANTAR PERÍCIAS, PROCEDIMENTOS E TERMOS PARA APROVAÇÃO, JUNTO A GESTÃO DE CONTRATO DE MOSSORÓ, E OS CONDUZIR ATÉ O PROTOCOLO REGIONAL DE PAU DOS FERROS PARA DISTRIBUIÇÃO; 07) REALIZAR ATIVIDADES EMERGENCIAIS QUE SURGIREM.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

200393-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Pau dos Ferros/RN / Patu/RN, Almino Afonso/RN, Martins/RN

19/10/2017 a 19/10/2017

DESLOCAMENTO ATÉ AS SEDES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DE PATU, ALMINO AFONSO E MARTINS, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN – 01) TRASLADAR PROCESSOS E DOCUMENTOS ENTRE O PROTOCOLO REGIONAL DE PAU DOS FERROS E AS UNIDADES MINISTERIAIS; 02) LEVANTAR CERTIDÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL PERANTE AS PREFEITURAS PARA REMESSA À GMAP; 03) FISCALIZAR ATIVIDADES REALIZADAS POR EQUIPE DE MANUTENÇÃO DO SMA; 04) SOLICITAR APOIO DAS PREFEITURAS DAS COMARCAS PARA ABASTECIMENTO DOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA DAS UNIDADES; 05) LEVANTAR BENS DE INFORMÁTICA PARA CONSERTO PELO SAU/MOSSORÓ, BEM COMO ENTREGAR EQUIPAMENTOS JÁ CONSERTADOS OU NOVOS; 06) PROCEDER LEVANTAMENTO DE DEMANDAS PERANTE MEMBROS E SERVIDORES PARA ULTERIOR CUMPRIMENTO; 07) REALIZAR ATIVIDADES EMERGENCIAIS QUE SURGIREM.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

200393-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Pau dos Ferros/RN / Caraúbas/RN, Açu/RN, Portalegre/RN

09/10/2017 a 09/10/2017

DESLOCAMENTO ATÉ AS SEDES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DE CARAÚBAS, JANDU, PORTALEGRE E ASSÚ, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN - SUBSTITUIR O COORDENADOR REGIONAL DA REGIÃO DE MOSSORÓ DURANTE SUAS FÉRIAS, A FIM DE DAR ANDAMENTO A DEMANDAS ENVOLVENDO: 1) PESQUISA DE SATISFAÇÃO E IMAGEM DO MPRN; 2) SOLUÇÃO A DEMANDAS ENVOLVENDO MANUTENÇÃO PREDIAL; 3) SOLUÇÃO A DEMANDAS ENVOLVENDO DTI; 4) VERIFICAÇÕES E APOIO A SERVIÇOS TERCEIRIZADOS; E 5) TRASLADAR PROCESSOS E DOCUMENTOS.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

200393-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Pau dos Ferros/RN / Almino Afonso/RN, Caraúbas/RN

16/10/2017 a 16/10/2017

DESLOCAMENTO ATÉ AS COMARCAS DE CARAÚBAS E ALMINO AFONSO, EM CARÁTER EMERGENCIAL, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN - CARAÚBAS (REGIÃO DE MOSSORÓ): EFETUAR ENTREGAS DE MALOTES DA REGIÃO DE MOSSORÓ ADVINDOS DE NATAL (SPR); ENTREGAR BENS DE CONSUMO PARA A REGIÃO DE MOSSORÓ ADVINDOS E LEVANTADOS NO SSU, EM NATAL; TRASLADAR MUTUAMENTE PROCESSOS E DOCUMENTOS ENTRE AS REGIÕES DE PAU DOS FERROS E MOSSORÓ; ALMINO AFONSO: ACOMPANHAR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO NA COMARCA; ADEQUAR SALAS PARA RECEPÇÃO DE NOVOS SERVIDORES (ASSESSOR E TÉCNICO) E TRASLADAR DOCUMENTOS ENTRE O PROTOCOLO REGIONAL DE PAU DOS FERROS E A COMARCA

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

MARIANA AZEVÊDO DE LIMA LEITE

199700-9

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Lajes Pintadas/RN

11/10/2017 a 11/10/2017

REALIZAR VISTORIAS DE ACESSIBILIDADE EM LAJES PINTADAS/RN, SUPERVISIONANDO A ESTAGIÁRIA DE ARQUITETURA JULIANA ARAÚJO CARVALHO, CONFORME PREVIAMENTE AUTORIZADO PELA PGJ ADJUNTA (DOC ANEXO).

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 18 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 01919/2017 – PGJ/RN

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA

199883-8

CHEFE DE GABINETE

Natal/RN / Caicó/RN, Martins/RN, Mossoró/RN

25/10/2017 a 27/10/2017

PARTICIPAR DOS ENCONTROS REGIONAIS NAS CIDADES DE CAICÓ, MARTINS E MOSSORÓ, RESPECTIVAMENTE NOS DIAS 25, 26 E 27 DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO.

1,50

355,5

R$ 533,25

R$ 437,79

EUDO RODRIGUES LEITE

156878-7

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Natal/RN / Caicó/RN, Martins/RN, Mossoró/RN

25/10/2017 a 27/10/2017

PARTICIPAR DOS ENCONTROS REGIONAIS NAS CIDADES DE CAICÓ, MARTINS E MOSSORÓ, RESPECTIVAMENTE NOS DIAS 25, 26 E 27 DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO.

1,50

355,5

R$ 533,25

R$ 437,79

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 18 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 01920/2017 - PGJ/RN

 

A PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 156878-7, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

157178-8

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

Natal/RN / Caicó/RN, Martins/RN, Mossoró/RN

25/10/2017 a 27/10/2017

PARTICIPAR DOS ENCONTROS REGIONAIS NAS CIDADES DE CAICÓ, MARTINS E MOSSORÓ, RESPECTIVAMENTE NOS DIAS 25, 26 E 27 DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO.

1,50

355,5

R$ 533,25

R$ 437,79

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 18 de outubro de 2017.

EUDO RODRIGUES LEITE

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

P O R T A R I A Nº 01921/2017 – PGJ/RN

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

ADRIANO LUIZ RIBEIRO DANTAS

170439-7

TÉCNICO DO MPE

Natal/RN / Campo Grande/RN

02/10/2017 a 02/10/2017

COLETA DE PROCESSOS NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE PARA DIGITALIZAÇÃO, CONFORME DETERMINAÇÃO DA GERÊNCIA (GDPA).

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

ADRIANO LUIZ RIBEIRO DANTAS

170439-7

TÉCNICO DO MPE

Natal/RN / Angicos/RN

04/10/2017 a 04/10/2017

COLETA DE PROCESSOS NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS PARA DIGITALIZAÇÃO, CONFORME DETERMINAÇÃO DA GERÊNCIA (GDPA).

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

ADRIANO LUIZ RIBEIRO DANTAS

170439-7

TÉCNICO DO MPE

Natal/RN / Campo Grande/RN

11/10/2017 a 11/10/2017

DEVOLUÇÃO DA 1ª REMESSA E COLETA DA 2ª REMESSA DE PROCESSOS DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO GRANDE DESTINADOS À DIGITALIZAÇÃO, CONFORME DETERMINAÇÃO DA GERÊNCIA (GDPA).

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

ANDRÉ MARANHÃO DE MIRANDA

199797-1

ASSESSOR TÉCNICO

Natal/RN / Brasília/DF

23/10/2017 a 25/10/2017

PARTICIPAR DA REUNIÃO DO MPM

2,00

330

R$ 660,00

R$ 532,72

BRENA KAROLINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA

200652-9

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Tangará/RN

19/10/2017 a 19/10/2017

REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

BRENA KAROLINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA

200652-9

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Fernando Pedroza/RN

24/10/2017 a 24/10/2017

REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

BRENA KAROLINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA

200652-9

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Caicó/RN

25/10/2017 a 26/10/2017

REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE DE CAICÓ.

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

JOSÉ CLEISON DA COSTA

202371-7

À DISPOSIÇÃO DO MP

Natal/RN / Mossoró/RN

08/11/2017 a 08/11/2017

MINISTRAR INSTRUÇÕES NO 2º CBI/GAECO/MPRN.

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

VINICIO JOSÉ OLIVEIRA CABRAL

170542-3

CHEFE DEPARTAMENTO DATANORTE - NM

Natal/RN / Angicos/RN

23/10/2017 a 23/10/2017

DESLOCAMENTO EM OBJETO DO SERVIÇO PARA ENTREGA E BUSCA DE PROCESSOS EM VIRTUDE DO PROJETO DE VIRTUALIZAÇÃO DO MPRN.

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 18 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 01941/2017 - PGJ/RN

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

ADELCINA MARTINS DE LIMA CARVALHO

199436-0

TÉCNICO DO MPE

Pau dos Ferros/RN / Martins/RN

26/10/2017 a 26/10/2017

ENCONTRO REGIONAL - CONVOCAÇÃO OBRIGATÓRIA - PORTARIA N. 1902/2017-PGJ

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

ANTÔNIO VENÂNCIO DA COSTA

170857-0

MOTORISTA - NF

Natal/RN / Caicó/RN, Martins/RN, Mossoró/RN

25/10/2017 a 27/10/2017

CONDUZIR PROCURADORA ADJUNTA PARA ENCONTROS REGIONAIS.

2,50

140

R$ 350,00

R$ 190,90

CLEVERLAN DE ALBUQUERQUE GALVÃO

171231-4

MOTORISTA - NF

Parnamirim/RN / São Rafael/RN, Currais Novos/RN

30/10/2017 a 01/11/2017

RECOLHIMENTO DOS BENS DA PROMOTORIA DE SÃO RAFAEL EM VIRTUDE DA DESAGREGAÇÃO DAS PROMOTORIAS DO INTERIOR E TRANSPORTE DOS BENS DA PROMOTORIA DE CURRAIS NOVOS.

2,50

140

R$ 350,00

R$ 190,90

EDCARLOS MOISÉS LOPES OLIVEIRA

202216-8

ASSESSOR JURÍDICO MINISTERIAL

Umarizal/RN / Martins/RN

26/10/2017 a 26/10/2017

PARTICIPAÇÃO EM ENCONTRO REGIONAL PROMOVIDO PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM MARTINS/RN EM CARÁTER OBRIGATÓRIO.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

EDMARCIO DO AMARAL SOARES

170979-8

TÉCNICO DO MPE

Natal/RN / Caraúbas/RN, Mossoró/RN

06/11/2017 a 08/11/2017

VISTORIA PARA RECEBIMENTO DOS SISTEMA DE SEGURANÇA

2,50

180

R$ 450,00

R$ 290,90

FRANCIMAR VARELLA DANTAS

200051-2

TÉCNICO DO MPE

Acari/RN / Caicó/RN

25/10/2017 a 25/10/2017

PORTARIA Nº 1902/2017-PGJ CONVOCAÇÃO EM CARÁTER OBRIGATÓRIO PARA PARTICIPAR DO ENCONTRO REGIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EDIÇÃO 2017

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

GABRIELA MARINHO RAMOS

200131-4

TÉCNICO DO MPE

Patu/RN / Martins/RN

26/10/2017 a 26/10/2017

ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO OBRIGATÓRIA CONTIDA NA PORTARIA Nº 1902/2017-PGJ/RN

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES

170570-9

AUXILIAR DO MPE

Natal/RN / Caraúbas/RN, Mossoró/RN

06/11/2017 a 08/11/2017

PRIMEIRA VISITA TÉCNICA PARA RECEBIMENTO DEFINITIVO DOS SERVIÇOS DA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA NAS SEDES DAS PROMOTORIAS DE CARAÚBAS E MOSSORÓ.

2,50

180

R$ 450,00

R$ 290,90

MARIANA ALBUQUERQUE BEZERRA DE ALMEIDA

201245-6

ASSESSOR JURÍDICO MINISTERIAL

Portalegre/RN / Martins/RN

26/10/2017 a 26/10/2017

PARTICIPAÇÃO NO ENCONTRO REGIONAL PROMOVIDO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA EM MARTINS/RN, NO DIA 26/10/2017, MEDIANTE CONVOCAÇÃO OBRIGATÓRIA.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

MARIANA BARBOSA CARLOS DE ALMEIDA

200228-0

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Pedra Preta/RN

01/11/2017 a 01/11/2017

REALIZAÇÃO DE VISTORIA EM ESCOLA.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

NICHOLAS SOUSA DE CARVALHO

200412-7

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Caraúbas/RN, Mossoró/RN

06/11/2017 a 08/11/2017

VISTORIA DE RECEBIMENTO DO SISTEMA SEGURANÇA.

2,50

180

R$ 450,00

R$ 290,90

SIDNEY PINHEIRO CRUZ

202033-5

À DISPOSIÇÃO DO MP

Natal/RN / Sousa/PB

11/10/2017 a 11/10/2017

PEGAR MALOTES DA OPERAÇÃO "TÁBUA VIII"

0,50

330

R$ 165,00

R$ 133,18

UBIRATAN ARMANDO DA SILVA

199474-3

TÉCNICO ESPECIALIZADO - NM

Natal/RN / Caicó/RN, Martins/RN, Mossoró/RN

25/10/2017 a 27/10/2017

CONDUZIR PGJ PARA ENCONTROS REGIONAIS.

2,50

160

R$ 400,00

R$ 240,90

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 20 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 01942/2017 - PGJ/RN

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

***

***

À DISPOSIÇÃO DO MP

***

26/10/2017 a 27/10/2017

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° DAP 207/2014

1,50

160

R$ 240,00

R$ 144,54

***

***

À DISPOSIÇÃO DO MP

***

26/10/2017 a 27/10/2017

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° DAP 207/2014

1,50

160

R$ 240,00

R$ 144,54

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 20 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 01943/2017 - PGJ/RN

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

FRANCISCO HÉLIO DE MORAIS JÚNIOR

157197-4

PROMOTOR CORREGEDOR

Natal/RN / Mossoró/RN

24/10/2017 a 25/10/2017

REALIZAÇÃO DE CORREIÇÕES ORDINÁRIAS NOS DIAS 24/10/2017 E 25/10/2017, NA 19A PROMOTORIA DE JUSTIÇA, 14A PROMOTORIA DE JUSTIÇA, 13A PROMOTORIA DE JUSTIÇA E 15A PROMOTORIA DE JUSTIÇA, TODAS DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN

1,50

355,5

R$ 533,25

R$ 437,79

MAC LENNON LIRA DOS SANTOS LEITE

199631-2

PROMOTOR CORREGEDOR

Natal/RN / Mossoró/RN

24/10/2017 a 25/10/2017

REALIZAR CORREIÇÕES ORDINÁRIAS NAS 19ª, 14ª, 15ª E 3ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

1,50

355,5

R$ 533,25

R$ 437,79

MARIANA MARINHO BARBALHO

165086-6

COORDENADOR CAOP MEIO AMBIENTE

Natal/RN / João Pessoa/PB

23/10/2017 a 23/10/2017

REUNIÃO COM MINISTRO DA INTEGRAÇÃO, MPPB, MPCE E MPPE, NA PGJ/PB, NO DIA 23/10/17, ÀS 8H30, SOBRE OBRAS DA TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO E OUTROS ASSUNTOS RELACIONADOS À CRISE HÍDRICA .

0,50

568,79

R$ 284,39

R$ 252,57

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 20 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 01953/2017 - PGJ/RN

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

JULIANA ARAÚJO CARVALHO

201892-6

ESTAGIÁRIO MP

Natal/RN / Lajes Pintadas/RN

11/10/2017 a 11/10/2017

AUXILIAR NA REALIZAÇÃO DE VISTORIAS DE ACESSIBILIDADE EM LAJES PINTADAS/RN, SOB A SUPERVISÃO DA ANALISTA DE ARQUITETURA MARIANA AZEVEDO DE LIMA LEITE, CONFORME PREVIAMENTE AUTORIZADO PELA PGJ ADJUNTA (DOC ANEXO).

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 23 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 01954/2017 – PGJ/RN

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

ALAN OLIVEIRA DA FROTA

199404-2

TÉCNICO DO MPE

Mossoró/RN / Angicos/RN, Campo Grande/RN

25/10/2017 a 27/10/2017

REALIZAR TREINAMENTO SOBRE O SISTEMA MP VIRTUAL NAS PROMOTORIAS DE CAMPO GRANDE E ANGICOS

2,50

160

R$ 400,00

R$ 240,90

CLEVERLAN DE ALBUQUERQUE GALVÃO

171231-4

MOTORISTA - NF

Parnamirim/RN / Goianinha/RN, Tangará/RN

26/10/2017 a 26/10/2017

ENTREGAR BENS PERMANENTES NAS COMARCAS DE GOIANINHA E TANGARÁ.

0,50

140

R$ 70,00

R$ 38,18

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Nova Cruz/RN, Santo Antônio/RN

24/10/2017 a 24/10/2017

ACOMPANHAMENTO DAS DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E INFORMÁTICA. ENTREGA DE BENS PERMANENTES.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Goianinha/RN, Canguaretama/RN, Arês/RN

25/10/2017 a 25/10/2017

TRANSLADO DE DOCUMENTOS E ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS PARA ACOMODAR NOVO MEMBROS E SERVIDORES NAS PROMOTORIAS.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Santa Cruz/RN, Tangará/RN

26/10/2017 a 26/10/2017

TRANSLADO DE DOCUMENTOS, ENTREGA DE BENS PERMANENTES E ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / São José do Campestre/RN, Santa Cruz/RN, Tangará/RN

31/10/2017 a 31/10/2017

TRANSLADO DE DOCUMENTOS, ENTREGA DE BENS PERMANENTES E ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Canguaretama/RN, Pedro Velho/RN, Goianinha/RN

01/11/2017 a 01/11/2017

TRANSLADO DE DOCUMENTOS, ENTREGA DE BENS PERMANENTES E ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS

199598-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Nova Cruz/RN, Santo Antônio/RN

03/11/2017 a 03/11/2017

TRANSLADO DE DOCUMENTOS, ENTREGA DE BENS PERMANENTES E ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

HAGACIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS

199821-8

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Currais Novos/RN, São Rafael/RN, Florânia/RN

19/10/2017 a 20/10/2017

DESLOCAMENTO COM A FINALIDADE DE VISITA REGULAR DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ONDE SÃO COLHIDAS AS DEMANDAS LOCAIS NA REGIÃO DO SERIDÓ PARA O DEVIDO TRATAMENTO NAS UNIDADES NA SEDE DA PGJ, HAVERÁ ÊNFASE EM: - APOIO ADMINISTRATIVO (DESINSTALAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E VERIFICAR NOVA DESTINAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS) AO PROCESSO DE AGREGAÇÃO DAS COMARCAS DE SÃO RAFAEL; - RECOLHER CERTIDÃO TRIBUTÁRIA DO IMÓVEL DE FLORÂNIA; - EFETUAR NOTIFICAÇÃO DA GMAP (PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DE CURRAIS NOVOS).

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

HAGACIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS

199821-8

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Acari/RN, Caicó/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, Parelhas/RN

25/10/2017 a 27/10/2017

DESLOCAMENTO COM A FINALIDADE DE VISITA REGULAR DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ONDE SÃO COLHIDAS AS DEMANDAS LOCAIS NA REGIÃO DO SERIDÓ PARA O DEVIDO TRATAMENTO NAS UNIDADES NA SEDE DA PGJ, HAVERÁ ÊNFASE EM: - TRANSLADO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA; - TRANSLADO DE DOCUMENTOS DIVERSOS E PROCESSOS ENTRE AS CIDADES DA REGIÃO E O PROTOCOLO DA SEDE DA PGJ; - PARTICIPAÇÃO DO ENCONTRO REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR; - APOIO LOGÍSTICO PARA RECOLHER MATERIAIS INSERVÍVEIS.

2,50

180

R$ 450,00

R$ 290,90

HEIDER BEZERRA SOARES

199578-2

ASSESSOR TÉCNICO

Natal/RN / Martins/RN

24/10/2017 a 27/10/2017

SUPORTE TÉCNICO AO ENCONTRO REGIONAL.

3,50

200

R$ 700,00

R$ 477,26

HUDSON SOARES LEITE JÚNIOR

202289-3

GERENTE

Natal/RN / Caicó/RN, Martins/RN, Mossoró/RN

25/10/2017 a 27/10/2017

PARTICIPAÇÃO EM ENCONTRO REGIONAIS EM CAICO, MARTINS E MOSSORÓ, DE 25 A 27/10/2017

2,50

200

R$ 500,00

R$ 340,90

KALHIL PEREIRA FRANCA THURNER

199496-4

GERENTE

Natal/RN / Caicó/RN, Martins/RN, Mossoró/RN

25/10/2017 a 27/10/2017

PARTICIPAR DO ENCONTRO REGIONAL

2,50

200

R$ 500,00

R$ 340,90

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA

199676-2

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / João Câmara/RN, Macau/RN, Pendências/RN, Angicos/RN, Lajes/RN

25/10/2017 a 27/10/2017

TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PROCESSOS; ENTREGA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO TRANSPORTE DE EQUIPE DA PGJ VISITA A ÓRGÃO EXTERNOS PARA COLETAR DOCUMENTOS.

2,00

180

R$ 360,00

R$ 232,72

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA

199676-2

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Macau/RN

16/10/2017 a 17/10/2017

DURANTE A VIAGEM OCORRIDA NO DIA 16/10/2017 (DIÁRIA 1431/2017) FOI NECESSÁRIO FISCALIZAR A ADAPTAÇÃO DA SALA DO NOVO SERVIDOR, ESTA DEMANDA VEIO SER CONCLUÍDA APÓS ÀS 18:00HS DA NOITE. CONSIDERANDO QUE TRANSITAR DURANTE O PERÍODO NOTURNO FORA DO EXPEDIENTE É PERIGOSO E NÃO RECOMENDADO PELAS POLÍTICAS INSTITUCIONAIS, EFETUEI A PERNOITE. DESTA FORMA SOLICITO A COMPLEMENTAÇÃO DESTA REFERIDA DIÁRIA (1431/2017 - RELATÓRIO 1469/2017)

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

WILTON ALVES PEQUENO

199810-2

GERENTE

Natal/RN / Caicó/RN, Martins/RN, Mossoró/RN

25/10/2017 a 27/10/2017

INTEGRAR EQUIPE DE TRABALHO DO ENCONTRO REGIONAL DO MPRN

2,50

200

R$ 500,00

R$ 340,90

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 23 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 01955/2017 - PGJ/RN

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

***

***

À DISPOSIÇÃO DO MP

***

23/10/2017 a 24/10/2017

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PROSESP 001/2017

1,50

160

R$ 240,00

R$ 144,54

***

***

À DISPOSIÇÃO DO MP

***

24/10/2017 a 25/10/2017

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 0100369-30.2017.8.20.0145

1,50

160

R$ 240,00

R$ 144,54

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 23 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P O R T A R I A Nº 01973/2017 – PGJ/RN

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

ADAUTO CARVALHO DE MORAIS JÚNIOR

200211-6

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Cruzeta/RN

01/11/2017 a 01/11/2017

REALIZAR VISTORIA EM LOTEAMENTO EM CRUZETA/RN

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

ANDREZZA SILVA DO AMARAL

199795-5

GERENTE

Natal/RN / Caicó/RN, Martins/RN, Mossoró/RN

25/10/2017 a 27/10/2017

PARTICIPAÇÃO NO ENCONTRO REGIONAL DO MPRN 2017

2,50

200

R$ 500,00

R$ 340,90

CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS

200145-4

ASSESSOR JURÍDICO MINISTERIAL

Açu/RN / Mossoró/RN

27/10/2017 a 27/10/2017

PARTICIPAÇÃO NO ENCONTRO REGIONAL, A SER REALIZADO NA CIDADE DE MOSSORÓ/RN, NO DIA 27/10/2017, CONFORME CONVOCAÇÃO OBRIGATÓRIA CONSTANTE DA PORTARIA Nº 1902/2017 - PGJ, PUBLICADA NO DOE DO DIA 18/10/2017.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JOSÉ DA COSTA MACIEL

199544-8

TÉCNICO ESPECIALIZADO - NM

Natal/RN / Mossoró/RN

24/10/2017 a 25/10/2017

CONDUZIR PROMOTORES CORREGEDORES, PARA CORREIÇÃO ORDINÁRIA.

1,50

160

R$ 240,00

R$ 144,54

MARIANA AZEVÊDO DE LIMA LEITE

199700-9

ANALISTA DO MPE

Natal/RN / Cruzeta/RN

01/11/2017 a 01/11/2017

REALIZAR VISTORIA EM LOTEAMENTO EM CRUZETA/RN

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

WALTER SOARES BARBOSA ROCHA FILHO

167923-6

FUNÇÃO GRATIFICADA

Natal/RN / Mossoró/RN

24/10/2017 a 25/10/2017

AUXÍLIO EM CORREIÇÃO

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 24 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 02014/2017 - PGJ/RN

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

CARLOS EDUARDO SOUSA FARIAS

200079-2

TÉCNICO DO MPE

Alexandria/RN / Martins/RN

26/10/2017 a 26/10/2017

PARTICIPAÇÃO NO ENCONTRO REGIONAL A SER REALIZADO NA CIDADE DE MARTINS/RN, NO DIA 26/10/2017, CONFORME PORTARIA Nº 1902/2017/PGJ.

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

DANIEL DA COSTA BEZERRA

202367-9

1º TENENTE - NS

Natal/RN / Mossoró/RN

26/10/2017 a 27/10/2017

EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO 2º CBI/GAECO (2º CURSO BÁSICO DE INTELIGÊNCIA/GAECO) QUE SERÁ REALIZADO NA SEDE DA PGJ EM MOSSORÓ, IREI MINISTRAR INSTRUÇÃO EM PARTE DE UM MÓDULO DO SUPRACITADO CURSO.

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

DANIEL HENRIQUE BARBOSA FERREIRA

199603-7

TÉCNICO DO MPE

Marcelino Vieira/RN / Martins/RN

26/10/2017 a 26/10/2017

CONVOCAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA ENCONTRO REGIONAL NA CIDADE DE MARTINS/RN, NO DIA 26/10/2017.

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

ENAN FERNANDES DE SOUZA

199981-8

ASSESSOR JURÍDICO MINISTERIAL

Natal/RN / Mossoró/RN

30/10/2017 a 31/10/2017

MINISTRAR CURSO DE PESQUISA EM FONTES ABERTAS NO 2º CURSO BÁSICO DE INTELIGENCIA, PROMOVIDO PELO GAECO MPRN E CEAF MPRN COM APOIO DO GAECO DO OESTE QUE OCORRERÁ EM MOSSORÓ/RN.

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

FRANCINEIDE BATISTA DO NASCIMENTO

200295-7

CHEFE DE SETOR

Natal/RN / Mossoró/RN

06/11/2017 a 09/11/2017

TREINAR E ORIENTAR OS SERVIDORES NA ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS.

3,50

180

R$ 630,00

R$ 407,26

GIBSON SIDNEY DE MEDEIROS CAVALCANTE

199922-2

À DISPOSIÇÃO DO MP

Natal/RN / Martins/RN

25/10/2017 a 27/10/2017

ACOMPANHAMENTO DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MPRN AS PROMOTORIAS DE CAICO, MOSSORÓ E MARTINS

2,50

160

R$ 400,00

R$ 240,90

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

200393-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Pau dos Ferros/RN / São Miguel/RN, Marcelino Vieira/RN, Luís Gomes/RN, Alexandria/RN

30/10/2017 a 30/10/2017

DESLOCAMENTO ATÉ AS SEDES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DE SÃO MIGUEL, LUÍS GOMES, ALEXANDRIA E MARCELINO VIEIRA, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN – 01) TRASLADAR MUTUAMENTE PROCESSOS E DOCUMENTOS ENTRE O PROTOCOLO REGIONAL DE PAU DOS FERROS E AS UNIDADES MINISTERIAIS; 02) DISCUTIR GASTOS MENSAIS DAS SEDES COM ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, CORRESPONDÊNCIA E TELEFONIA; 03) VERIFICAR OS ALMOXARIFADOS DAS SEDES, A FIM DE LEVANTAR BENS PERMANENTES E DE CONSUMO EM EXCESSO (OU OCIOSOS/INSERVÍVEIS) PARA DISTRIBUIÇÃO NA REGIÃO OU DEVOLUÇÃO AO SSU; 04) LEVANTAR BENS DE INFORMÁTICA PARA CONSERTO PELO SAU/MOSSORÓ, BEM COMO ENTREGAR EQUIPAMENTOS POTENCIALMENTE CONSERTADOS; 05) VERIFICAR PENDÊNCIAS NAS DEVOLUÇÕES DE TERMOS DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PARA O CONSEQUENTE DESBLOQUEIO DA COMARCA JUNTO AO SSU; 06) PROCEDER LEVANTAMENTO DE DEMANDAS PERANTE MEMBROS E SERVIDORES PARA ULTERIOR CUMPRIMENTO; 07) REALIZAR ATIVIDADES EMERGENCIAIS QUE SURGIREM.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

200393-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Pau dos Ferros/RN / Janduís/RN, Umarizal/RN, Portalegre/RN

31/10/2017 a 31/10/2017

DESLOCAMENTO ATÉ AS SEDES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DE JANDUÍS, UMARIZAL E PORTALEGRE, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN – 01) TRASLADAR MUTUAMENTE PROCESSOS E DOCUMENTOS ENTRE OS PROTOCOLOS REGIONAIS DE PAU DOS FERROS E MOSSORÓ (ENTREGAR AO COORDENADOR DA REGIÃO DE MOSSORÓ EM JANDUÍS), BEM COMO ENTRE O PROTOCOLO REGIONAL DE PAU DOS FERROS E AS UNIDADES MINISTERIAIS VISITADAS; 02) DISCUTIR GASTOS MENSAIS DAS SEDES DE UMARIZAL E PORTALEGRE COM ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, CORRESPONDÊNCIA E TELEFONIA; 03) VERIFICAR OS ALMOXARIFADOS DAS SEDES DE UMARIZAL E PORTALEGRE, A FIM DE LEVANTAR BENS PERMANENTES E DE CONSUMO EM EXCESSO (OU OCIOSOS/INSERVÍVEIS) PARA DISTRIBUIÇÃO NA REGIÃO OU DEVOLUÇÃO AO SSU; 04) CONDUZIR BENS DE INFORMÁTICA DA REGIÃO ATÉ O SAU/MOSSORÓ PARA CONSERTO E LEVANTAR EQUIPAMENTOS JÁ CONSERTADOS (ATRAVÉS DO COORDENADOR DA REGIÃO DE MOSSORÓ EM JANDUÍS), PARA POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO; 05) VERIFICAR JUNTO AS SEDES DE UMARIZAL E PORTALEGRE, PENDÊNCIAS NAS DEVOLUÇÕES DE TERMOS DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PARA O CONSEQUENTE DESBLOQUEIO DA COMARCA JUNTO AO SSU; 06) PROCEDER LEVANTAMENTO DE DEMANDAS PERANTE MEMBROS E SERVIDORES PARA ULTERIOR CUMPRIMENTO; 07) LEVANTAR PERÍCIAS, PROCEDIMENTOS E TERMOS PARA APROVAÇÃO, JUNTO A GESTÃO DE CONTRATO DE MOSSORÓ, E OS CONDUZIR ATÉ O PROTOCOLO REGIONAL DE PAU DOS FERROS PARA DISTRIBUIÇÃO; 08) REALIZAR ATIVIDADES EMERGENCIAIS QUE SURGIREM.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

200393-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Pau dos Ferros/RN / Patu/RN, Almino Afonso/RN, Martins/RN

01/11/2017 a 01/11/2017

DESLOCAMENTO ATÉ AS SEDES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DE PATU, ALMINO AFONSO E MARTINS, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN – 01) TRASLADAR PROCESSOS E DOCUMENTOS ENTRE O PROTOCOLO REGIONAL DE PAU DOS FERROS E AS UNIDADES MINISTERIAIS; 02) DISCUTIR GASTOS MENSAIS DAS SEDES COM ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, CORRESPONDÊNCIA E TELEFONIA; 03) VERIFICAR OS ALMOXARIFADOS DAS UNIDADES, A FIM DE LEVANTAR BENS PERMANENTES E DE CONSUMO EM EXCESSO (OU OCIOSOS/INSERVÍVEIS) PARA DISTRIBUIÇÃO NA REGIÃO OU DEVOLUÇÃO AO SSU; 04) LEVANTAR BENS DE INFORMÁTICA PARA CONSERTO PELO SAU/MOSSORÓ, BEM COMO ENTREGAR BENS POTENCIALMENTE CONSERTADOS; 05) VERIFICAR PENDÊNCIAS NAS DEVOLUÇÕES DE TERMOS DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PARA O CONSEQUENTE DESBLOQUEIO DA COMARCA JUNTO AO SSU; 06) PROCEDER LEVANTAMENTO DE DEMANDAS PERANTE MEMBROS E SERVIDORES PARA ULTERIOR CUMPRIMENTO; 07) REALIZAR ATIVIDADES EMERGENCIAIS QUE SURGIREM.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

200393-7

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Pau dos Ferros/RN / Natal/RN, Nísia Floresta/RN

06/11/2017 a 10/11/2017

DESLOCAMENTO ATÉ NATAL/RN E NÍSIA FLORESTA/RN PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO PRÁTICO DE FISCALIZAÇÃO DE CARTÓRIO - FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MPRN, DURANTE OS DIAS 07 A 10/11, BEM COMO PARA PROCEDER CUMPRIMENTOS DE DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PAU DOS FERROS, PERANTE DIRETORIAS, GERÊNCIAS E SETORES DA PGJ.

4,50

180

R$ 810,00

R$ 523,62

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA

199676-2

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Angicos/RN, Afonso Bezerra/RN

31/10/2017 a 01/11/2017

AUXILIAR NA AGREGAÇÃO DA COMARCA DE AFONSO BEZERRA PARA ANGICOS

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA

199676-2

COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL

Natal/RN / Lajes/RN

03/11/2017 a 03/11/2017

TRASLADO DE DOCUMENTOS E PROCESSOS; REUNIÃO COM EQUIPE DA PROMOTORIA

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

MARCIO GLEYDSON PEREIRA DE MEDEIROS

199666-5

FUNÇÃO GRATIFICADA

Natal/RN / Mossoró/RN

26/10/2017 a 27/10/2017

EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO 2º CBI/GAECO (2º CURSO BÁSICO DE INTELIGÊNCIA/GAECO) QUE SERÁ REALIZADO NA SEDE DA PGJ EM MOSSORÓ, IREI DAR INSTRUÇÃO DE UM MÓDULO DESTE CURSO.

1,50

180

R$ 270,00

R$ 174,54

MARIA BENALVA FAUSTINO DO NASCIMENTO

199954-0

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - NM

São Bento do Norte/RN / Natal/RN

06/11/2017 a 06/11/2017

PARTICIPAR EM CARÁTER OBRIGATÓRIO DO ENCONTRO REGIONAL DO MPRN.

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

MARIA ILDÉRICA DE CASTRO SOUZA

199990-7

ASSISTENTE MINISTERIAL

Nísia Floresta/RN / João Câmara/RN

06/11/2017 a 06/11/2017

REALIZAR ESTUDO SOCIAL REFERENTE AO PROCESSO RECEBIDO PELA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA.

0,50

180

R$ 90,00

R$ 58,18

MICKELLY BEATRIZ BRASIL DANTAS DE MORAIS

200132-2

TÉCNICO DO MPE

Luís Gomes/RN / Martins/RN

26/10/2017 a 27/10/2017

CONVOCAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA PARTICIPAÇÃO DE ENCONTRO REGIONAL NA CIDADE DE MARTINS NO DIA 26/10/2017, PORTARIA N. 1902/2017-PGJ.

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

SARA GRASIELA FERNANDES MACIEL

200060-1

TÉCNICO DO MPE

São Miguel/RN / Martins/RN

26/10/2017 a 26/10/2017

CONVOCAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA O ENCONTRO REGIONAL EM MARTINS/RN - PORTARIA Nº 1902/2017-PGJ

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

VINÍCIO JOSÉ OLIVEIRA CABRAL

170542-3

CHEFE DEPARTAMENTO DATANORTE - NM

Natal/RN / Campo Grande/RN

30/10/2017 a 30/10/2017

DESLOCAMENTO EM OBJETO DE SERVIÇO PARA ENTREGA E BUSCA DE PROCESSOS EM VIRTUDE DO PROJETO DE VIRTUALIZAÇÃO DO MPRN.

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

VINÍCIUS NOGUEIRA MERGULHÃO

202478-0

TÉCNICO DO MPE

Almino Afonso/RN / Martins/RN

26/10/2017 a 26/10/2017

PARTICIPAR DE CONVOCAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ENCONTRO REGIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EDIÇÃO 2017, A SER REALIZADO NO DIA 26 DE OUTUBRO, DAS 13HS ÀS 17HS, NO HOTEL SERRANO, LOCALIZADO NA RUA CEL. CRISTALINO, 118 - CENTRO, MARTINS/RN.

0,50

160

R$ 80,00

R$ 48,18

WALTER SOARES BARBOSA ROCHA FILHO

167923-6

FUNÇÃO GRATIFICADA

Natal/RN / Pau dos Ferros/RN, Luís Gomes/RN, Almino Afonso/RN

17/10/2017 a 19/10/2017

AUXÍLIO EM CORREIÇÃO

2,50

180

R$ 450,00

R$ 290,90

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 30 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 02015/2017 - PGJ/RN

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;

RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:

BENEFICIÁRIO

MATRICULA

CARGO/FUNÇÃO

DESLOCAMENTO

MOTIVO

DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL BRUTO

VALOR TOTAL LÍQUIDO

***

***

À DISPOSIÇÃO DO MP

***

30/10/2017 a 31/10/2017

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PROSESP 001/2017

1,50

160

R$ 240,00

R$ 144,54

***

***

À DISPOSIÇÃO DO MP

***

25/10/2017 a 26/10/2017

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PI 179/2017

1,50

160

R$ 240,00

R$ 144,54

***

***

AUXILIAR DO MPE

***

25/10/2017 a 26/10/2017

CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° 179/2017

1,50

160

R$ 240,00

R$ 144,54

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 30 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

AVISO DE JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO

TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2017-PGJ

 

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Comissão Permanente de Licitação (CPL), torna público o resultado da análise e julgamento da documentação de habilitação do certame em tela. A CPL decidiu pela HABILITAÇÃO das licitantes: COPAGEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP; F DOIS ENGENHARIA LTDA - EPP; EQUIPE CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA EIRELI – EPP; HASTE - HABITAÇÃO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA - EPP; BRASIL CONSTRUÇÃO LTDA - ME e L & L ENGENHARIA LTDA - EPP; e pela INABILITAÇÃO das licitantes: BR SERVIÇOS EIRELI - ME; EMBRAED EMPRESA BRASILEIRA DE EDIFICAÇÕES LTDA - ME, RRK EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e LEOMA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP. Os autos encontram-se com vista franqueada aos interessados.

Outrossim, faz saber que, fica aprazada para o dia 22 de NOVEMBRO de 2017, às 9h (horário local), a abertura dos envelopes de proposta de preços.

Natal/RN, 08 de novembro 2017.

JORGE ALVARES NETO

Presidente da CPL/PGJ/RN

 

 

RESUMO DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA Nº 24/2017-PGJ QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E, DE OUTRO LADO, A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE/RN, NA FORMA AJUSTADA.

 

CONVENENTES: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04 e a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE/RN, com sede na Avenida João de Paiva, nº 33, Centro,  Monte Alegre/RN, CEP 59.182-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.365.900/0001-44.

OBJETO: O convênio objetiva estabelecer programa de cooperação técnica e administrativa de ações articulares e intercomplementares, entre as quais a cessão recíproca de servidores públicos integrantes do quadro de pessoal especializado e de apoio técnico e administrativo dos partícipes, visando à capacitação e o aperfeiçoamento, de modo a dotar as partes convenentes de melhores condições para o exercício das suas competências, funções e atribuições institucionais.

VIGÊNCIA: O prazo de vigência será de 05 (CINCO) ANOS, tendo início a partir da data de sua assinatura.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O convênio de cooperação técnica e administrativa fundamenta-se no art. 37, caput c/c art. 241 da Constituição Federal; no art. 106, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, e, no artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.

DATA DE ASSINATURA: 30 de outubro de 2017.

Natal/RN, 06 de novembro de 2017.

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

RESUMO DO CONTRATO Nº 60/2017-PGJ PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA NA SEDE DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA COPAGEL EMPRENDIMENTOS LTDA EPP, NA FORMA AJUSTADA.

 

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: COPAGEL EMPRENDIMENTOS LTDA - EPP, com sede na Rua Dom Pedro II, nº 159, Paredões, Mossoró/RN, CEP: 59.618-110, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.731.373/0001-72.

OBJETO: Contratação de empresa especializada em construção civil para execução de serviço de engenharia na Sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, localizada na Alameda das Imburanas, 850, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, em conformidade com as condições e especificações técnicas presentes no Edital de Licitação Tomada de Preços nº 03/2017 e seus anexos.

VALOR: O valor do contrato é de R$ 270.106,04 (duzentos e setenta mil, cento e seis reais e quatro centavos), correspondentes aos serviços, objeto do presente instrumento, detalhados no Edital de Licitação Tomada de Preços nº 03/2017 e seus anexos.

VIGÊNCIA: O contrato tem vigência no período de 07/11/2017 a 06/11/2018, perfazendo 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, havendo interesse da Administração, mediante celebração de termo aditivo.

PRAZO DE EXECUÇÃO: Os serviços deverão ser executados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias conforme cronograma constante no Projeto Básico, a contar da data de recebimento da ordem de serviço.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0006 – Defesa e Efetivação dos Direitos da Sociedade; AÇÃO: 16270 – Construção, Ampliação e Reforma das Sedes e Anexos do Ministério Público; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.

Nota de Empenho nº 271/2017; Espécie: Global; Data de Emissão: 26/10/2017

FUNDAMENTO LEGAL: Este contrato tem amparo legal nas regras contidas nas Leis nº 8.666/93, na Licitação – Tomada de Preços nº 03/2017 – PGJ/RN, processo nº 36.761/17 – PGJ, autuado em 05/06/2017, homologada em 10/10/2017, publicada no Diário Oficial do Estado nº 14.030, edição de 14/10/2017.

DATA DO CONTRATO: 07 de novembro de 2017.

Natal, 07 de novembro de 2017.

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

RESUMO DO CONTRATO Nº 58/2017-PGJ DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E MANUTENÇÃO DA REDE PÚBLICA DE ESGOTOS SANITÁRIOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTEMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS – SAAE DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, NA FORMA AJUSTADA.

 

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS – SAAE DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, com sede na Rua Dr. Marquemburg Caneiro, s/n, Centro, Touros/RN, CEP 59584-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.081.051/0001-05

OBJETO: Contratação para prestação de serviços de coleta e tratamento de esgotos sanitários e fornecimento de água potável destinados a Promotoria de Justiça de Comarca de Santa Cruz/RN.

VALOR: O valor mensal inicialmente estimado do contrato é de R$ 47,90 (quarenta e sete reais e noventa centavos), podendo ser reajustado, conforme o valor do índice setorial de mercado,  perfazendo a quantia global estimada no aporte de R$ 3.310,69 (três mil, trezentos e dez reais e sessenta e nove centavos).

VIGÊNCIA: O contrato tem vigência no período de 01/11/2017 a 31/10/2022, perfazendo 60 (sessenta) meses, tendo seus efeitos financeiros produzidos a partir de 05/11/2017.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 21120 – Manutenção e Funcionamento; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; REGIÃO: 0001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 050 – Setor de Serviços Auxiliares.

Nota de Empenho nº 634/2017; Espécie: Estimativo; Data de Emissão: 31/10/2017.

FUNDAMENTO LEGAL:  Para efetivação do presente contrato é inexigível a licitação, conforme ato de inexigibilidade exarado em 25/10/2017, publicado no Diário Oficial do Estado nº 14.040, edição de 28/10/2017, nos termos do artigo 7º, §§ 5º e 9º, cumulado com o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993, ficando as partes sujeitas ao dispositivo legal citado, bem como às cláusulas deste instrumento contratual.

DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO:  01 de novembro de 2017.

Natal, 08 de novembro de 2017.

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

 

 

 

RESUMO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº 28/2017-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE CIRCUITO FECHADO DE TV, SISTEMA DE ALARME DE INVASÃO, CONTROLE DE ACESSO E DETECÇÃO DE INCÊNDIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA TELTEX TECNOLOGIA LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

 

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: TELTEX TECNOLOGIA LTDA, com sede na Av. Victor Barreto, nº 1496, Centro, Canoas/RS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 73.442.360/0002-06.

OBJETO: Modificação da cláusula quinta (do valor), item 5.1 e, atualização da tabela do Anexo I do contrato firmado em 30 de maio de 2017, em razão da supressão ao contrato primevo no valor de R$ 619.392,18 (seiscentos e dezenove mil, trezentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), resultando em um decréscimo de 20,86% (vinte vírgula oitenta e seis por cento) do valor do contrato inicial.

BASE LEGAL: O presente aditivo tem amparo no artigo 65, inciso I, alínea “b”, e § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DE ASSINATURA: 30 de outubro de 2017.

Natal/RN, 08 de novembro de 2017.

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

RESUMO DO NONO ADITIVO AO CONTRATO Nº 035/2015-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL NAS UNIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA CONSTRUTORA SOLARES LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

 

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: CONSTRUTORA SOLARES LTDA, com sede na Rua Professor Boanerges Soares, 7786, Quadra A, Lote 42, Loteamento Planta, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.067-730, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.773.312/0001-63.

OBJETO: Modificação da cláusula quinta (do valor), item 5.1, e da tabela “Distribuição da Mão de obra” constante da cláusula sétima, item 7.1.1.1, do contrato inicial firmado em 03/06/2015, em razão da desativação das Promotorias de Justiça das Comarcas de São Rafael, a ocorrer em 23/10/2017; de Janduís e Serra Negra do Norte, a partir de 03/11/2017; de Pedro Avelino, em 13/11/2017 e, por fim, Governador Dix-Sept Rosado a ocorrer a partir de 20/11/2017, em virtude do processo de agregação das Promotorias.

VALOR: Com a celebração deste Aditivo, o contrato terá como valor mensal a importância estabelecida gradativamente conforme cronograma de desembolso abaixo, sendo que o valor global que era de R$ 7.587.040,22 (sete milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, quarenta reais e vinte e dois centavos), passa a ser de R$ 7.507.932,16 (sete milhões, quinhentos e sete mil, novecentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), em razão do decréscimo de R$ 79.108,06 (setenta e nove mil, cento e oito reais e seis centavos) referente a despesa necessária para contemplar a continuidades da prestação dos serviços.

FUNDAMENTO LEGAL: O presente aditivo tem amparo no artigo 65, inciso I, alíneas “b”, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DO ADITIVO: 06 de novembro de 2017.

Natal, 08 de novembro de 2017.

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

PORTARIA N.º 0024/2017/47PmJ

Inquérito Civil n.º 06.2017.00003168-1 – 47ªPmJ

 

A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:

OBJETO: Má prestação de serviço médico hospitalar por profissional médico do HMWG

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90

REPRESENTANTE: Luiz Siqueira Otaviano

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

Determino a autuação como Inquérito Civil.

Como primeiras diligências nestes autos, determino a remessa de cópia da presente documentação à SESAP, recomendando a instauração de sindicância contra o médico servidor identificado nos autos, informando ao Ministério Público o andamento da mesma em um prazo de até 60 dias; igualmente, determino a remessa de cópia da presente documentação ao CRM para fins de análise de abertura de processo ético disciplinar contra o profissional representado.

Por fim, informe-se ao denunciante as providências adotadas pelo Parquet.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 06 de novembro de 2017.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque - Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº2017/0000415192

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,

CONSIDERANDO que a presente Notícia de Fato dá conta da possível ausência de acessibilidade na edificação onde funciona a Casa Lotérica Show do Milhão, localizada na Avenida Capitão Mor Gouveia, 3005, Loja 31, Lagoa Nova, nesta Capital;

Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV) além de expressamente declarar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput);

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 227, § 1°, inciso II, prevê que é dever do Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, estatuiu que “os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural”;

CONSIDERANDO que o artigo 53 da Lei nº. 13.146/2015 dispõe que a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social;

CONSIDERANDO que o artigo 55, caput, da Lei nº. 13.146/2015 elenca que a concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade;

CONSIDERANDO que o artigo 56, caput, da Lei nº. 13.146/2015, dispõe que a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis;

Considerando que o artigo 56, §2º, da Lei nº. 13.146/2015, prevê que, para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade;

CONSIDERANDO que o artigo 57, caput, da Lei nº. 13.146/2015, elenca que as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes;

CONSIDERANDO que o §1º do artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015 preleciona que a concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade;

CONSIDERANDO que o §2º do artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015 cataloga que a emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras de acessibilidade;

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVlL, com o desiderato de apurar os fatos e colher provas para embasar ulterior Ação Civil Pública, se assim se revelar necessário, visando investigar as condições de acessibilidade na edificação onde funciona Casa Lotérica Show do Milhão, localizada na Avenida Capitão Mor Gouveia, 3005, Loja 31, Lagoa Nova, nesta Capital, com a devida solução da irregularidade, determinando, para tanto:

a) a expedição de ofício à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas com Deficiência, dos Idosos, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em atendimento ao que dispõe o artigo 11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;

b) a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN;

c) a expedição de ofício ao representante legal do estabelecimento investigado para que, no prazo de 10 (dez) dias, remeta uma cópia do alvará de funcionamento do estabelecimento e do respectivo “Habite-se”;

d) após o cumprimento dos itens “a”, “b” e “c” da presente Portaria de instauração do Inquérito Civil, o encaminhamento dos autos ao Setor de Arquitetura das Promotorias de Justiça Especializadas na Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosas da Comarca de Natal para que realize, no prazo de 20 (vinte) dias, uma vistoria técnica na edificação investigada, objetivando apontar as irregularidades existentes em matéria de acessibilidade, devendo emitir parecer acerca da observância ou não das exigências legais e normativas em matéria de acessibilidade vigentes.

Cumpra-se.

Natal, 13 de outubro de 2017.

Rebecca Monte Nunes Bezerra

9ª Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº2017/0000319360

 

A 9ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN:

CONSIDERANDO que o art. 2º, §6º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e o art. 30 da Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte determinam que os procedimentos preparatórios deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por motivo justificável;

CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 30, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito;

RESOLVE converter o presente procedimento preparatório em inquérito civil, a fim de averiguar como vem sendo concedida a gratuidade no sistema de transporte coletivo intermunicipal para pessoas com deficiência em situação de hipossuficiência econômico-financeira mediante a apresentação do “Cartão de Passe Livre” pelo Departamento de Estradas e Rodagens – DER, adotando, para tanto, as seguintes diligências:

I – Encaminhe-se ao CAOP Inclusão por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

II - Requisite-se ao Gabinete Civil do Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca da regulamentação da Lei Estadual nº. 10.054, de 19 de abril de 2016, que dispõe acerca da concessão de gratuidade no transporte coletivo intermunicipal para pessoas com deficiência hipossuficientes.

III – Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado.

Natal, 13 de outubro de 2017.

Rebecca Monte Nunes Bezerra

9ª Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CEARÁ-MIRIM

Rua Benildes Dantas, 50, Bela Vista, Ceará-Mirim CEP:59570-000, Telefone/Fax:(84)32740228

- 03pmj.cearamirim@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00003083-8

PORTARIA Nº 039/2017

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: APURAR REGULARIDADE NO PROCESSO DE LICITAÇÃO QUE RESULTOU NA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA J. G. DOS SANTOS NETO - ME, DESTINADA A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PELO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 8666/93 e lei 8429/92.

INVESTIGADO(a): Município de Ceará-Mirim, J. G. Santos Neto ME e Costeira rent a car EIRELLI-ME.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Publico, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN; III) Oficie-se ao Município de Ceará-Mirim noticiando a instauração do presente inquérito civil e requisitando cópia dos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade que resultaram na contratação da empresa J. G. Santos Neto-ME para locação de veículos ao Município de Ceará-Mirim, inclusive do pregão presencial nº 007/2017, bem como, do processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade que resultou na contratação da empresa COSTEIRA RENT A CAR EIRELLI-ME e respectivos contratos, processos de empenho, comprovantes de liquidação e de pagamentos, acompanhados dos comprovantes de conciliação bancária; IV) Encaminhe-se cópia do atendimento e documentos anexados à Procuradoria-Geral de Justiça para conhecimento e adoção das medidas que entender cabíveis; V) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; VI) Publique-se e cumpra-se.

Ceará-Mirim/RN, 25 de outubro de 2017.

Izabel Cristina Pinheiro - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CEARÁ-MIRIM

Rua Benildes Dantas, 50, Bela Vista, Ceará-Mirim CEP:59570-000, Telefone/Fax:(84)32740228

- 03pmj.cearamirim@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00003082-7

PORTARIA Nº 040/2017

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: APURAR REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL HIDRÁULICO AO SAAE MEDIANTE PREGÃO PRESENCIAL Nº 009/2017

FUNDAMENTO JURÍDICO:  lei 8666/93 e lei 8429/92.

INVESTIGADO(a):  SAAE de Ceará-Mirim e Moacir Jorge de Barros Sobrinho-EPP.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;

III) Junte-se ao presente procedimento o atendimento nº 05.2017.00000731-5 e os respectivos documentos que o acompanham;

IV) Oficie-se ao SAAE notificando a presente instauração e requisitando, no prazo de dez dias, cópia do processo de licitação modalidade pregão presencial nº 009/2017, bem como, os respectivos processos de empenho, liquidação e pagamento; De mais a mais, requisite-se ao SAAE informação se existe outra licitação na autarquia, cujo vencedor foi a empresa Moacir Jorge e Barros Sobrinho-EPP, remetendo, em caso positivo, cópia de todo o processo de licitação, do contrato e dos processos de empenho, liquidação e pagamento;

V) Proceda-se às pesquisas nos sistemas relativas ao cadastro e quadro societário da Moacir Jorge de Barros Sobrinho EPP, CNPJ nº 41.005.901/0001-53, bem como oficie-se à JUCERN requisitando o contrato social e aditivos da empresa;

VI) Solicite-se ao CAOP-PP que seja solicitado ao TCE/RN, relatórios de empenhos e de participação de licitações, da empresa CNPJ nº 41.005.901/0001-53, de 2015 a setembro de 2017, extraídos do SIAI;

VII) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

VI) Cumpra-se.

Ceará-Mirim/RN, 25 de outubro de 2017.

Izabel Cristina Pinheiro - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CEARÁ-MIRIM

Rua Benildes Dantas, 50, Bela Vista, Ceará-Mirim CEP:59570-000, Telefone/Fax:(84)32740228

- 03pmj.cearamirim@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00003084-9

PORTARIA Nº 041/2017

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: APURAR REGULARIDADE NA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA ESPECIAL PARA EVENTOS PELA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE CEARÁ-MIRIM

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 8429/92, art. 11, inciso I.

INVESTIGADO(a): Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ceará-Mirim/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN; III) Junte-se ao presente procedimento, o termo de atendimento nº 05.2017.00000731-5; IV) Oficie-se à Secretaria Municipal de Meio Ambiente noticiando a instauração do presente procedimento e requisitando que informe, no prazo de dez dias, com base em que leis realizam cobrança pela expedição de alvarás de funcionamento ou ambientais, bem como, remeta, no mesmo prazo, cópia do plano de política ambiental do município e o código tributário municipal; V) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; VI) Expeça-se memorando à 2ª Promotoria de Justiça noticiando a instauração do presente procedimento e solicitando que informe se existe algum procedimento que trate da cobrança de alvarás de licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ceará-Mirim/RN; VII) Publique-se e cumpra-se.

Ceará-Mirim/RN, 25 de outubro de 2017.

Izabel Cristina Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CEARÁ-MIRIM

Rua Benildes Dantas, 50, Bela Vista, Ceará-Mirim CEP:59570-000, Telefone/Fax:(84)32740228

- 03pmj.cearamirim@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00003227-0

PORTARIA Nº 042/2017

 

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no exercício da Curadoria de Defesa do Patrimônio Público e no uso das atribuições legais:

Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 005/2005-CPJ/RN;

Objeto: Verificar a prática de ato de improbidade administrativa em decorrência da negligência na arrecadação de tributo ou renda ( art. 10, X, da Lei nº 8.429/2010) em face da não execução do acórdão 219/2017 -TCE.

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, sob o registro cronológico n° 06.2017.3227-0, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação a interesses difusos e coletivos relacionados à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:

1 - Oficie-se ao Prefeito Municipal de Ceará-Mirim/RN noticiando a instauração do presente inquérito civil e requisitando que comprove no prazo de trinta dias a execução do acórdão 219/2017-TC, relativo ao processo nº 013882/2004.

2 - Oficie-se ao TCE/RN, através do PGJ, solicitando certidão de trânsito em julgado do processo nº 013882/2004.

3 - Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;

Autue-se, registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça e Publique-se. Cumpra-se.

Ceará-Mirim/RN, 06 de novembro de 2017.

Izabel Cristina Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

 

Referência: Inquérito Civil – IC nº 075.2014.000027

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de Justiça que adiante subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e, ainda, considerando que:

1 – conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;

2 – são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

3 – o artigo 129, inciso IX, da Constituição Federal, instituiu a regra de que a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é atribuição do Ministério Público;

4 – é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (artigo 129, inciso III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e cobrarlhes o devido ressarcimento;

5 – o Supremo Tribunal Federal (ARE 823347/Mg) e o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 856.671/Ma) firmaram entendimento no sentido da ausência de legitimidade do Ministério Público para executar acórdão do Tribunal de Contas que condenou agente público ao ressarcimento ao erário;

6 – esta Promotoria de Justiça constatou no Inquérito Civil Público – IC nº 075.2014.000027 a existência do Acórdão nº 1080/2012 – TC, o qual condenou o antigo Prefeito do Município de Caiçara do Norte/RN, Sr. Edmilson de Albuquerque Júnior, a ressarcir o Erário no montante de R$ 230.867,96 (duzentos e trinta mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), referente a soma dos empenhos explicitados na Informação nº 257/1999-TC-Div. “C”, que corresponde a despesas não comprovadas;

7 – a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do Tribunal de Contas da União, estabelece em seu artigo 71, § 3º, que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”;

8 – a mesma Constituição Federal reza em seu artigo 75, caput, que “as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”;

9 – o Código de Processo Civil em seu artigo 778, caput, prescreve que “pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”;

10 – os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários estadual e municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público;

11 – a Lei nº 8.429/1992 estabelece em seu artigo 10, inciso X, que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: “X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;”

12 – o artigo 75, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), prevê que o Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis pela representação judicial do Município, ativa e passivamente;

13 – os agentes públicos responsáveis pela representação e consultoria judiciais do Estado e do Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado – se omitam, podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa tipificado pelo supracitado artigo 10, inciso X, última parte, da Lei nº 8.429/1992;

RECOMENDA ao Prefeito de Caiçara do Norte/RN e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial da condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado ao ex-prefeito do Município de Caiçara do Norte/RN, Sr. Edmilson de Albuquerque Júnior, através do Acórdão de nº 1080/2012-TC;

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (DOE/RN) e no Portal da Transparência.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando, ainda, que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências tomadas.

Cumpra-se.

São Bento do Norte/RN, 30 de outubro de 2017.

Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho

Promotor de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo Nº  09.2017.00000236-4

PORTARIA Nº  0009/2017/4ª PJM

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96; art. 174 da Resolução nº 174, de 04/07/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, resolve instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos seguintes termos:

OBJETO: Acompanhar o cumprimento das clausulas do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 30/08/2017, no bojo do Inquérito Civil nº 06.2015.00000471-0, que trata do controle de qualidade e de eficiência do serviço de transporte escolar oferecido pelo Município de Serra do Mel/RN.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 8.069/90 e Lei nº 9.394/96.

INVESTIGADO(a): Município de Serra do Mel/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se a abertura deste procedimento nos livros, nas planilhas e/ou nos sistemas virtuais existentes; II) Comunique-se a instauração do presente procedimento à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça em Defesa da Cidadania; III) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria ao Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, para publicação no DOERN, em atenção ao princípio da publicidade, nos termos do art. 9º da Resolução nº 174, de 04/07/2017, do CNMP; IV) Retifique-se o objeto deste procedimento para constar o seguinte texto: "Acompanhar o cumprimento das clausulas constantes do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado em 30/08/2017, no bojo do Inquérito Civil nº 06.2015.00000471-0, que trata do controle de qualidade e de eficiência do serviço de transporte escolar oferecido pelo Município de Serra do Mel/RN" V) Aguarde-se a documentação referente ao 2º Ciclo de Vistorias, do ano de 2017,realizada pela equipe de fiscalização do DETRAN.

Mossoró/RN, 31 de outubro de 2017.

Olegário Gurgel Ferreira Gomes

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550-000

Fone/Fax: (84) 3262-4773/3296     E-mail:01.pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2017/0000478440

 

IC – Inquérito Civil nº 114.2016.000624

Improbidade Administrativa

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 114.2016.000624, instaurado para acompanhar o processo de transição da gestão do Poder Executivo Municipal com expedição de recomendações aos Prefeitos, anterior e atual, do Município de Bento Fernandes/RN.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e na Lei 8.429/1992;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório de inquérito civil;

CONSIDERANDO que os acompanhamentos do Ministério Público nas transições das gestões se mostram de extrema importância na atuação preventiva de práticas ilegais dentro da Administração Pública, evitando, principalmente, atos de improbidade administrativa.

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública.

DETERMINA, ainda, o que se segue:

1. Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

2. Notifique-se o atual Prefeito de Bento Fernandes, Sr. Paulo Marques de Oliveira Júnior, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a esta Promotoria de Justiça se a Recomendação expedida por este órgão ministerial foi devidamente cumprida, remetendo, em caso positivo, documentos comprobatórios.

Após o transcurso do prazo, independentemente da apresentação de resposta, façam-me os autos novamente conclusos.

Cumpra-se.

João Câmara (RN), 31 de outubro de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550-000

Fone/Fax: (84) 3262-4773/3296     E-mail:01.pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2017/0000478463

IC – Inquérito Civil nº 114.2016.000604

Improbidade Administrativa

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 114.2016.000604, que versa sobre possível acumulação indevida de cargos públicos por parte do Secretário Municipal de Jardim de Angicos, Sr. Sidney Fonseca Bezerra.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e na Lei 8.429/1992;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório de inquérito civil;

CONSIDERANDO que há indícios de ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública, diante da incompatibilidade de horários para o exercício dos dois cargos públicos.

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública.

DETERMINA, ainda, o que se segue:

1. Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

2. Apraze-se audiência ministerial para o mês de dezembro de 2017, em data a ser definida, de acordo com disponibilidade em pauta.

Cumpra-se.

João Câmara (RN), 30 de outubro de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550-000

Fone/Fax: (84) 3262-4773/3296     E-mail:01.pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2017/0000476608

IC – Inquérito Civil nº 114.2016.000474

Improbidade Administrativa

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 114.2016.000474, instaurado no intuito de apurar possíveis irregularidades no processo licitatório (nº 000002/15) para aquisição de pneus e câmaras de ar para a Prefeitura de Jandaíra/RN, no valor de R$ 171.179,84 (cento e setenta e um mil, cento e setenta e nove mil reais e oitenta e quatro centavos).

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e na Lei 8.429/1992;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório de inquérito civil;

CONSIDERANDO que há indícios de ilegalidade em licitação (nº 000002/15) para aquisição de pneus e câmaras de ar para Prefeitura de Jandaíra/RN, configurando supostos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública.

DETERMINA, ainda, o que se segue:

1. Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

2. Reitere-se o ofício nº 0842/2016/1ªPmJJC (fl. 09), fixando o prazo de 10 (dez) dias úteis para o envio das informações e dos documentos requisitados.

Após o transcurso do prazo concedido para resposta, façam-me os autos novamente conclusos.

Cumpra-se.

João Câmara (RN), 30 de outubro de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

 

Inquérito Civil nº 114.2016.000480

PORTARIA Nº 2017/0000476634

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 114.2016.000480, que versa sobre possível poluição sonora, causada pelo Bar da Vovô, localizado no Município de João Câmara.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 60, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório de inquérito civil;

CONSIDERANDO que o art. 225 da Constituição Federal prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo;

CONSIDERANDO a necessidade de se investigar suposto caso de poluição sonora provocado pelo “Bar da Vovô”;

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública.

DETERMINA, ainda, o que se segue:

1. Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

2. NOTIFIQUE-SE a denunciante, Sra. Maria Joseneide Dantas Rosa, para que, no prazo de 10 (dez) dias informe se o problema de poluição sonora persiste. Em caso afirmativo, encaminhe a esta Promotoria o nome de, pelo menos, 2 (dois) vizinhos que também estejam incomodados com a situação, para que os fatos sejam apurados. Após o transcurso do prazo concedido para resposta, façam-me os autos novamente conclusos.

Cumpra-se.

João Câmara (RN), 30 de outubro de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

 

Inquérito Civil nº 114.2016.000720

PORTARIA Nº 2017/0000478443

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 114.2016.000720, instaurado no intuito de apurar possível conduta ímproba praticada por membro do Conselho Tutelar de João Câmara, Sr. Wallace Vieira da Silva.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e na Lei 8.429/1992;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório de inquérito civil;

CONSIDERANDO que há indícios de ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública, uma vez que investiga-se suposta acumulação ilícita de cargos, prática atribuída ao Sr. Wallace Vieira da Silva.

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública.

DETERMINA, ainda, o que se segue:

1. Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

2. Reitere-se o ofício nº 0860/2016/1ª PmJJC, fazendo constar que se trata de reiteração, com entrega pessoal ao destinatário. No mesmo expediente, deve o destinatário informar se no ano de 2015 foi firmado algum contrato com a professora de nome “Danielle”, na escola já mencionada, remetendo, em caso positivo, cópia do contrato.

Após o transcurso do prazo, independentemente da apresentação de resposta, façam-me os autos novamente conclusos.

Cumpra-se.

João Câmara (RN), 31 de outubro de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

 

Inquérito Civil 114.2016.000470

PORTARIA nº 2017/0000478493

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 114.2016.000470, que versa sobre suposta irregularidades na licitação de contratação de empresa de engenharia para execução do projeto do gramado do estádio de futebol do Município de Jandaíra/RN, no valor de R$ 100.980,41, conforme licitação Carta Convite nº 000007/2015.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e na Lei 8.429/1992;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório de inquérito civil;

CONSIDERANDO que há indícios de ilegalidades em licitação, configurando ato de improbidade administrativa com dano ao erário.

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública.

DETERMINA, ainda, o que se segue:

1. Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

2. Reitere-se o ofício nº 0850/2016/1ªPmJJC, fazendo constar que se trata de reiteração, com entrega pessoal ao destinatário, fixando o prazo de 10 (dez) dias úteis para o envio dos documentos requisitados.

Após o transcurso do prazo, independentemente da apresentação de resposta, façam-me os autos novamente conclusos.

Cumpra-se.

João Câmara (RN), 31 de outubro de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

 

AVISO N° 12/2017 - 1ªPmJJC

Inquérito Civil n° 114.2015.000029

A 1ª promotora de justiça da comarca de joão câmara, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da resolução n°002/2008-cpj, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do inquérito civil n° 114.2015.000029, que tem por objeto “Irregularidades na reforma e ampliação da escola municipal Antônio Câmara, em Parazinho” podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

João Câmara, 06 de novembro de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

 

AVISO Nº 013/2017 – 1ªPmJJC

Procedimento Preparatório nº 114.2016.000484

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP – Procedimento Preparatório nº 114.2016.000484, instaurado em 21 de novembro de 2016, com o fim de apurar possível edificação irregular em via pública, em João Câmara, podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara/RN, 08 de novembro de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro

1º Promotor de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ

Rua Pedro Marinho de Menezes, s/n, Centro, Arez/RN, CEP: 59170-000

Tel.: 3242-3589 - E-mail: pmj.ares@mp.rn.gov.br

 

Ref.: Notícia de Fato nº 081.2017.000681

RECOMENDAÇÃO nº 2017/0000472155

 

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/1993, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/1993, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 e, ainda,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que os entes da federação tem o dever de controlar e regular suas despesas e receitas, sob pena de desequilíbrio orçamentário e financeiro e, consequentemente, endividamento, o que desencadeia total insegurança em todas as instituições que o compõem;

CONSIDERANDO que a Carta Cidadã exige que os gestores, sejam chefes da União, dos Estados ou dos Municípios, atuem de forma planejada na consecução de seus mandatos, priorizando o equilíbrio das contas em prol do fornecimento adequado dos serviços públicos e, por consectário lógico, o pagamento regular e efetivo de seus servidores;

CONSIDERANDO que o art. 169 da Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seu art. 19, estabelece que para os fins do disposto no caput do art. 169 da CF/88 a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, sendo 60% (sessenta por cento) para o Município;

CONSIDERANDO que o art. 20, inciso III, alínea “a”, determina que a repartição dos limites globais do citado art. 19 não poderá ultrapassar o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo, na esfera municipal;

CONSIDERANDO que o art. 22 da LRF determina que a verificação do cumprimento desses limites deverá ser realizada ao final de cada quadrimestre, prevendo os artigos 22 e 23 da referida lei que caso a despesa total com pessoal exceda noventa e cinco por cento do limite (ou seja, 51,30% do total), é vedado ao Chefe do Executivo:

a) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

b) criar cargo, emprego ou função;

c) alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

d) prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

e) contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias;

CONSIDERANDO que o art. 23 da LRF, por seu turno, estabelece que, caso a despesa total com pessoal ultrapasse os limites definidos pela legislação, sem prejuízo das medidas postas acima, terá o ente federativo que eliminar “nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro”, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição, quais sejam: (i) reduzir em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança (inclusive pela extinção de cargos e funções a eles atribuídos); (ii) exoneração dos servidores não estáveis; (iii) exoneração de servidores estáveis, por ato normativo motivado;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 66, §1º a 3º da LRF, dentre outros, o prazo de dois quadrimestres previsto no art. 23, também da LRF, será duplicado no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) por período igual ou superior a quatro trimestres;

CONSIDERANDO que, caso não alcance a redução no prazo supramencionado, nos termos do parágrafo 3º do art. 23, o ente público ficará impedido de:

a) receber transferências voluntárias;

b) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

c) contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal;

CONSIDERANDO que as medidas em questão são imprescindíveis para cumprir o disposto na LRF e na Carta Magna, bem como para viabilizar o pagamento dos atuais servidores ativos e inativos do Estado;

CONSIDERANDO que tais medidas também são estritamente necessárias para que os Municípios sejam capazes de criar cargos, no futuro, para as áreas de Saúde e Educação, conferindo a seus cidadãos um núcleo mínimo de eficiência na promoção desses direitos sociais – também previstos na Constituição da República, sem as quais será impossível o incremento de pessoal na medida em que esses direitos exigem;

CONSIDERANDO o atual quadro histórico nacional marcado por crise financeira e estagnação econômica, que demanda o equilíbrio das finanças públicas, sob pena de provocar um colapso, comprometendo-se o pagamento dos salários dos servidores públicos – situação verificada nos dias atuais nos estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Pernambuco, Goiás, Minas Gerais e Amapá, por exemplo;

CONSIDERANDO que o art. 37 da Carta Magna estabeleceu que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 distingue as funções de confiança e os cargos em comissão, em que pese ambos os conceitos sejam conectados à prestação do serviço de direção, chefia e assessoramento;

CONSIDERANDO que as funções de confiança, nos termos do inciso V do art. 37 da CF, são “exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo”, enquanto que os cargos em comissão, por seu turno, devem ser “preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei”;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário Nº 365368, entendeu que “pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão”;

CONSIDERANDO que o inciso IX, art. 37, da Constituição Federal dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

CONSIDERANDO que sobre a definição de “necessidade temporária de excepcional interesse público”, ensina Celso Antônio Bandeira de Melo que “trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos”;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte identificou: (i) 75 (setenta e cinco) municípios acima do limite legal de gastos com pessoal no Rio Grande do Norte; (ii)  29 (vinte e nove) municípios acima do limite prudencial no Rio Grande do Norte (http://www.tce.rn.gov.br/Noticias/NoticiaDetalhada/3458) – em anexo;

CONSIDERANDO que realizar despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes, bem como nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição de lei configura crime previsto no art. 1, V, XIII, do Decreto-Lei 201/67;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4º dispõe que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”;

CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal nº 8429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11 dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade as instituições […]”;

CONSIDERANDO que o aumento gastos com pessoal enquanto perdura a situação de vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo atingimento dos limites (máximo ou prudencial), configura ato de improbidade administrativa (TJ-SP – APL: 00034654320078260108 SP 0003465-43.2007.8.26.0108, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 14/04/2015, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2015; TJ/RJ. APL 00160777520098190063. Orgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Julgamento: 17 de Novembro de 2015. Relator: HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES;  TJ-MA - Apelação: APL 0218772014 MA 0000146-79.2012.8.10.0062. Orgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Julgamento: 11 de Setembro de 2014. Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO);

CONSIDERANDO que a Lei 8.429/92 também prevê, em seu art. 10, incisos VI e X, que constitui ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, “realizar operação financeira sem observância das normas legais” e “agir negligentemente na arrecadação de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”;

CONSIDERANDO, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe, ao ente que não eliminar o excesso de gastos com pessoal, receber: (i) transferências voluntárias, notadamente convênios; (ii) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e (iii) contratar operações de crédito (empréstimos) (art. 23, §3º, da LC 101/00);

CONSIDERANDO, portanto, que a omissão do Poder Executivo do Município em tomar as medidas descritas nos §§3º e 4º do art. 169 da Constituição pode gerar considerável dano ao erário, já que o impossibilitará de receber convênios federais e de contratar empréstimos;

CONSIDERANDO que convênios federais e empréstimos são importantes fontes de renda para os Município manter seus serviços essenciais e conservar seu patrimônio imobilizado;

RESOLVE RECOMENDAR à Excelentíssima Senhora STELA BARBOSA DE SENA, Prefeita do Município de Senador Georgino Avelino/RN, que:

a) NÃO realize as despesas vedadas previstas no art. 22, parágrafo único, da LRF, notadamente: i) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a previsão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; ii) criar cargo, emprego ou função; iii) alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; iv) prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, inclusive temporários, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; v) contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias;

b) RESCINDA os contratos temporários, exonere os ocupantes de cargos comissionados e a adote as medidas do art. 169, §§3º e 4º, da CF/88, até o montante necessário para que os gastos de despesa com pessoal sejam reduzidos a patamares inferiores ao limite prudencial;

c) em paralelo a conformação das despesas com pessoal à LRF, que o Município REALIZE ESTUDO, no prazo de 90 (noventa dias) dias, a fim de verificar quais são os cargos, de natureza efetiva, que precisam ser criados e preenchidos no Município, bem como quais são os cargos, efetivos e comissionados, que precisam ser extintos;

d) de posse desse estudo, que o Município REMETA o Projeto de Lei à Câmara de Vereadores visando à criação dos cargos efetivos necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, após a entrega do estudo supramencionado;

e) o Município, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da remessa da referida lei, DEFLAGRE Concurso Público para o provimento dos cargos criados pela lei supra;

f) o Município, em até 45 dias (contados da homologação do concurso público) RESCINDA os contratos temporários firmados em descompasso com o art. 37, IX, da CF/88;

g) o Município EXONERE os profissionais que exercem cargo de provimento em comissão que não se enquadrem nas atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V, CF;

h) NÃO CONTRATE, sem concurso público, pessoas fora das hipóteses encartadas no art. 37, IX, da Constituição da República;

Oportuno consignar que a inobservância da Recomendação Ministerial poderá ser entendida como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal n.º 8.429/92.

Em caso de não acatamento desta Recomendação o Ministério Público informa que adotará as medidas judiciais cabíveis à espécie.

Encaminhe-se cópia da presente Recomendação ao Procurador-Geral do Município de Senador Georgino Avelino/RN, CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO, para conhecimento.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente Recomendação para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Publique-se.

Arez/RN, 27 de outubro de 2017.

LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

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Rua Pedro Marinho de Menezes, s/n, Centro, Arez/RN, CEP: 59170-000

Tel.: 3242-3589 - E-mail: pmj.ares@mp.rn.gov.br

 

Ref.: Notícia de Fato nº 081.2017.000680

RECOMENDAÇÃO nº 2017/0000472149

 

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/1993, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/1993, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 e, ainda,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que os entes da federação tem o dever de controlar e regular suas despesas e receitas, sob pena de desequilíbrio orçamentário e financeiro e, consequentemente, endividamento, o que desencadeia total insegurança em todas as instituições que o compõem;

CONSIDERANDO que a Carta Cidadã exige que os gestores, sejam chefes da União, dos Estados ou dos Municípios, atuem de forma planejada na consecução de seus mandatos, priorizando o equilíbrio das contas em prol do fornecimento adequado dos serviços públicos e, por consectário lógico, o pagamento regular e efetivo de seus servidores;

CONSIDERANDO que o art. 169 da Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seu art. 19, estabelece que para os fins do disposto no caput do art. 169 da CF/88 a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, sendo 60% (sessenta por cento) para o Município;

CONSIDERANDO que o art. 20, inciso III, alínea “a”, determina que a repartição dos limites globais do citado art. 19 não poderá ultrapassar o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo, na esfera municipal;

CONSIDERANDO que o art. 22 da LRF determina que a verificação do cumprimento desses limites deverá ser realizada ao final de cada quadrimestre, prevendo os artigos 22 e 23 da referida lei que caso a despesa total com pessoal exceda noventa e cinco por cento do limite (ou seja, 51,30% do total), é vedado ao Chefe do Executivo:

a) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

b) criar cargo, emprego ou função;

c) alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

d) prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

e) contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias;

CONSIDERANDO que o art. 23 da LRF, por seu turno, estabelece que, caso a despesa total com pessoal ultrapasse os limites definidos pela legislação, sem prejuízo das medidas postas acima, terá o ente federativo que eliminar “nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro”, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição, quais sejam: (i) reduzir em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança (inclusive pela extinção de cargos e funções a eles atribuídos); (ii) exoneração dos servidores não estáveis; (iii) exoneração de servidores estáveis, por ato normativo motivado;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 66, §1º a 3º da LRF, dentre outros, o prazo de dois quadrimestres previsto no art. 23, também da LRF, será duplicado no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) por período igual ou superior a quatro trimestres;

CONSIDERANDO que, caso não alcance a redução no prazo supramencionado, nos termos do parágrafo 3º do art. 23, o ente público ficará impedido de:

a) receber transferências voluntárias;

b) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

c) contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal;

CONSIDERANDO que as medidas em questão são imprescindíveis para cumprir o disposto na LRF e na Carta Magna, bem como para viabilizar o pagamento dos atuais servidores ativos e inativos do Estado;

CONSIDERANDO que tais medidas também são estritamente necessárias para que os Municípios sejam capazes de criar cargos, no futuro, para as áreas de Saúde e Educação, conferindo a seus cidadãos um núcleo mínimo de eficiência na promoção desses direitos sociais – também previstos na Constituição da República, sem as quais será impossível o incremento de pessoal na medida em que esses direitos exigem;

CONSIDERANDO o atual quadro histórico nacional marcado por crise financeira e estagnação econômica, que demanda o equilíbrio das finanças públicas, sob pena de provocar um colapso, comprometendo-se o pagamento dos salários dos servidores públicos – situação verificada nos dias atuais nos estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Pernambuco, Goiás, Minas Gerais e Amapá, por exemplo;

CONSIDERANDO que o art. 37 da Carta Magna estabeleceu que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 distingue as funções de confiança e os cargos em comissão, em que pese ambos os conceitos sejam conectados à prestação do serviço de direção, chefia e assessoramento;

CONSIDERANDO que as funções de confiança, nos termos do inciso V do art. 37 da CF, são “exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo”, enquanto que os cargos em comissão, por seu turno, devem ser “preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei”;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário Nº 365368, entendeu que “pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão”;

CONSIDERANDO que o inciso IX, art. 37, da Constituição Federal dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

CONSIDERANDO que sobre a definição de “necessidade temporária de excepcional interesse público”, ensina Celso Antônio Bandeira de Melo que “trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos”;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte identificou: (i) 75 (setenta e cinco) municípios acima do limite legal de gastos com pessoal no Rio Grande do Norte; (ii)  29 (vinte e nove) municípios acima do limite prudencial no Rio Grande do Norte (http://www.tce.rn.gov.br/Noticias/NoticiaDetalhada/3458) – em anexo;

CONSIDERANDO que realizar despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes, bem como nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição de lei configura crime previsto no art. 1, V, XIII, do Decreto-Lei 201/67;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4º dispõe que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”;

CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal nº 8429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11 dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade as instituições […]”;

CONSIDERANDO que o aumento gastos com pessoal enquanto perdura a situação de vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo atingimento dos limites (máximo ou prudencial), configura ato de improbidade administrativa (TJ-SP – APL: 00034654320078260108 SP 0003465-43.2007.8.26.0108, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 14/04/2015, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2015; TJ/RJ. APL 00160777520098190063. Orgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Julgamento: 17 de Novembro de 2015. Relator: HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES;  TJ-MA - Apelação: APL 0218772014 MA 0000146-79.2012.8.10.0062. Orgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Julgamento: 11 de Setembro de 2014. Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO);

CONSIDERANDO que a Lei 8.429/92 também prevê, em seu art. 10, incisos VI e X, que constitui ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, “realizar operação financeira sem observância das normas legais” e “agir negligentemente na arrecadação de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”;

CONSIDERANDO, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe, ao ente que não eliminar o excesso de gastos com pessoal, receber: (i) transferências voluntárias, notadamente convênios; (ii) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e (iii) contratar operações de crédito (empréstimos) (art. 23, §3º, da LC 101/00);

CONSIDERANDO, portanto, que a omissão do Poder Executivo do Município em tomar as medidas descritas nos §§3º e 4º do art. 169 da Constituição pode gerar considerável dano ao erário, já que o impossibilitará de receber convênios federais e de contratar empréstimos;

CONSIDERANDO que convênios federais e empréstimos são importantes fontes de renda para os Município manter seus serviços essenciais e conservar seu patrimônio imobilizado;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor ANTÔNIO BRAULIO DA CUNHA, Prefeito do Município de Arez/RN, que:

a) NÃO realize as despesas vedadas previstas no art. 22, parágrafo único, da LRF, notadamente: i) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a previsão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; ii) criar cargo, emprego ou função; iii) alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; iv) prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, inclusive temporários, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; v) contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias;

b) RESCINDA os contratos temporários, exonere os ocupantes de cargos comissionados e a adote as medidas do art. 169, §§3º e 4º, da CF/88, até o montante necessário para que os gastos de despesa com pessoal sejam reduzidos a patamares inferiores ao limite prudencial;

c) em paralelo a conformação das despesas com pessoal à LRF, que o Município REALIZE ESTUDO, no prazo de 90 (noventa dias) dias, a fim de verificar quais são os cargos, de natureza efetiva, que precisam ser criados e preenchidos no Município, bem como quais são os cargos, efetivos e comissionados, que precisam ser extintos;

d) de posse desse estudo, que o Município REMETA o Projeto de Lei à Câmara de Vereadores visando à criação dos cargos efetivos necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, após a entrega do estudo supramencionado;

e) o Município, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da remessa da referida lei, DEFLAGRE Concurso Público para o provimento dos cargos criados pela lei supra;

f) o Município, em até 45 dias (contados da homologação do concurso público) RESCINDA os contratos temporários firmados em descompasso com o art. 37, IX, da CF/88;

g) o Município EXONERE os profissionais que exercem cargo de provimento em comissão que não se enquadrem nas atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V, CF;

h) NÃO CONTRATE, sem concurso público, pessoas fora das hipóteses encartadas no art. 37, IX, da Constituição da República;

Oportuno consignar que a inobservância da Recomendação Ministerial poderá ser entendida como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal n.º 8.429/92.

Em caso de não acatamento desta Recomendação o Ministério Público informa que adotará as medidas judiciais cabíveis à espécie.

Encaminhe-se cópia da presente Recomendação ao Procurador-Geral do Município de Arez, CARLOS BRÁULIO ALAMINOS, para conhecimento.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente Recomendação para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Publique-se.

Arez/RN, 27 de outubro de 2017.

LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA

Promotora de Justiça

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

Rua Tenente Manoel Cavalcante, Nº 100, Centro, S. Gonçalo do Amarante/RN. Cep 59290-000

 

PP - Procedimento Preparatório n. 06.2017.00002952-0 – 2ªPmj/SGA

RECOMENDAÇÃO Nº 002/2017/PmJSGA-2ªPmJSGA

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTe, por intermédio de sua representante legal em exercício na 2ª Promotoria de Justiça de São Gonçalo do Amarante/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e seguintes da Constituição Federal, art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/1993, art. 6.º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/1993, e arts. 1º e 52 da Lei Complementar nº 141/1996; e

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia nos termos do art.127;

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República (CR); artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/1993, e do art. 67, IV, a, da Lei Complementar Estadual n.º 141/1996;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece no art. 197 que as ações e serviços de saúde são de relevância pública;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da CF/88, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o Decreto n. 7.508/2077 que disciplina a Lei Federal n. 8.080/90, dispondo, nos termos dos arts. 2º, 8º e 12, sobre o acesso universal e igualitário à saúde, bem como meios para efetivá-lo, incluindo redes de comunicação e transportes compartilhados;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n. 1559 de 1º/08/2008, que instituiu a Política Nacional de Regulação, obrigando o Município a garantir o acesso adequado à população referenciada, de acordo com a Programação Pactuada e Integrada;

CONSIDERANDO a Portaria GM 2.048/2002, que estabelece os princípios e diretrizes dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, as normas e critérios de funcionamento, classificação e cadastramento de serviços, Regulação Médica das Urgências e Emergências, atendimento hospitalar, transporte inter-hospitalar;

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação desse direito à saúde, na forma do artigo 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que “a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”, sendo-lhes assegurado “atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”, na forma dos art. 7º e 11, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a efetivação do direito à saúde do público menor de 18 (dezoito) anos, assim como os demais direitos, abrange toda estrutura para viabilizar o acesso aos serviços necessários à superação dos agravos que lhes acometem;

CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever institucional de defender a ordem jurídica e zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública destinados à efetivação dos direitos assegurados às crianças e adolescentes pela Lei e pela Constituição Federal, observados os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta inerentes à matéria;

CONSIDERANDO que o Município de São Gonçalo do Amarante/RN tem falhado com o dever de prestar o serviço de transporte adaptado às necessidades do adolescente Álvaro Silva de Souza (13 anos), filho Raimundo Oliveira de Souza e Ana Lúcia Silva de Souza, aos tratamentos de que necessita;

CONSIDERANDO que os veículos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde destinados ao transporte sanitário devem ser utilizados de forma única e exclusiva para a condução de pacientes e, quando necessário, dos seus acompanhantes – que realizam consultas e tratamentos, muitas vezes, em outros municípios;

RESOLVE RECOMENDAR ao Sr. JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS, Prefeito de São Gonçalo do Amarante-RN e ao Sra. JALMIR SIMÕES DA COSTA, Secretário Municipal de Saúde que adotem as providências necessárias para:

1. fornecer com regularidade e sem solução de continuidade, imediatamente após o recebimento da presente recomendação, o transporte sanitário adequado às necessidades do adolescente Álvaro Silva de Souza (13 anos), filho Raimundo Oliveira de Souza e Ana Lúcia Silva de Souza, residente na Rua Otávio Augusto Barbosa, 561, Santo Antônio do Potengi (rua do cemitério Vila Park), tel. 99913-1050 e 99840-7921, e de sua/seu acompanhante/responsável, para os tratamentos dentro e fora do município, devendo buscar a paciente em sua residência e, após o tratamento realizado, deixá-lo de volta no mesmo local, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.

2. Deverá o Município de São Gonçalo do Amarante adotar as providências necessárias para atender à determinação supra de modo eficiente, em veículo acessível que permita o transporte na própria cadeira de rodas especial do adolescente, sem submete-lo a atrasos que inviabilizem o atendimento no município para o qual o serviço eventualmente tenha sido referenciado, nem injustificadas esperas para o retorno daquele à sua residência.

Remetam-se cópias da presente Recomendação ao Prefeito Municipal e à Secretaria Municipal de Saúde, requisitando, no prazo de 20 (vinte) dias a contar de seu recebimento, informações acerca das providências adotadas. Saliente-se que o não cumprimento da presente ensejará a adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado. Publique-se no átrio da Promotoria de Justiça.

São Gonçalo do Amarante/RN, 31 de outubro de 2017.

GRAZIELA ESTEVES VIANA HOUNIE

Promotora de Justiça

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

Procedimento Administrativo nº09.2017.00000321-9

PORTARIA Nº0038/2017/PmJ/SGA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II, da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso VI e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96; art. 8º, incisos I a IV da Resolução n. 174/2017 – CNMP, resolve instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 09.2017.00000321-9, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar possível submissão da idosa Marina Sousa da Silva à situação de risco.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 10.741/2003.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Autuem-se e registre-se;

2) Comunique-se a instauração ao CAOP Inclusão;

4) Publique-se a presente Portaria no átrio desta Promotoria de Justiça e no DOE;

5) Insira-se no SAJE pendência de prazo, considerando o disposto no art. 11 da Resolução n. 174/2017-CNMP1

6) Reitere-se o ofício de fl. 28, com as advertências de praxe.

São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de outubro de 2017.

Graziela Esteves Viana Hounie

Promotora de Justiça

1 Art. 11. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos.

 

 

PORTARIA Nº 0036/2017/2ªPmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do 2º Promotor de Justiça da Comarca de Apodi, RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL nº 06.2017.00002924-2, nos seguintes termos:

FATO: Apurar a suposta prática de nepotismo no âmbito do Poder Executivo de Felipe Guerra, em razão do exercício de cargos comissionados pelos irmãos Paulo Cezar Benevides Sena, Subsecretário Municipal de Infraestrutura e obras públicas, e Antônio Diniz Benevides Carneiro, Secretário Municipal de Tributação.

FUNDAMENTO LEGAL:  Lei nº 8.429/92;

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: HAROLDO FERREIRA DE MORAIS, Prefeito Municipal de Felipe Guerra;

REPRESENTANTE: Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Encaminhe-se a Recomendação em anexo ao Prefeito Municipal de Felipe Guerra-RN; II) Após, voltem os autos conclusos.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado.

Apodi/RN, 01 de novembro de 2017.

ROBERTO CÉSAR LEMOS DE SÁ CRUZ

Promotor de Justiça Substituto

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº 0008/2017/2ªPmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo 2º Promotor de Justiça da Comarca de Apodi-RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:

CONSIDERANDO que conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem obedecer aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.”;

CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ...”;

CONSIDERANDO que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à Administração Pública denominada NEPOTISMO;

CONSIDERANDO que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que, sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa necessária no serviço público;

CONSIDERANDO que, com isso, a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo que se configura como uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988 (art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;

CONSIDERANDO a recente Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;

CONSIDERANDO a decisão de mérito do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADC nº 12, consolidando o teor da Resolução nº 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça em nosso ordenamento jurídico, de modo a proibir o exercício de qualquer função pública em Tribunais, que não as providas por concurso público, por parentes consanguíneos, em linha reta e colateral, ou por afinidade até o terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas; e que a decisão da ADC tem eficácia geral e “efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (Constituição da República, artigo 102, §2º);

CONSIDERANDO que os fundamentos de decisões adotados em sede de controle concentrado de constitucionalidade — do qual a ADC é espécie — são tão vinculantes quanto seus dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na Reclamação 2986/SE;

CONSIDERANDO também a decisão do STF, nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário;

CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto,

CONSIDERANDO que restou apurado no Inquérito Civil n°06.2017.00002924-2 a prática de nepotismo no âmbito do Poder Executivo de Felipe Guerra, em razão do exercício de cargos comissionados pelos irmãos Paulo Cezar Benevides Sena, Subsecretário Municipal de Infraestrutura e obras públicas, e Antônio Diniz Benevides Carneiro, Secretário Municipal de Tributação;

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Felipe Guerra/RN, Sr. HAROLDO FERREIRA DE MORAIS, que:

a) efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, ou qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

b) como consequência do item "a" acima, promova, no prazo máximo e improrrogável de dez dias, a exoneração de Antônio Diniz Benevides Carneiro, Secretário Municipal de Tributação, ou de Paulo Cezar Benevides Sena, Subsecretário Municipal de Infraestrutura e obras públicas, haja vista a relação de parentesco existente entre eles (irmãos), de modo a fazer cessar a prática de nepotismo verificada;

c) efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a rescisão dos contratos realizados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

d) efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a rescisão dos contratos, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

e) a partir do recebimento da presente recomendação, abstenha-se de nomear para o exercício de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, pessoas que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

f) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar pessoas por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

g) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar, manter, aditar ou prorrogar contratos, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado; e

f) remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, dez dias após o término do prazo acima referido, cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual que correspondiam às hipóteses referidas nas alíneas anteriores, bem como declaração de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados, funções de confiança e funções gratificadas no Poder Legislativo do Município de Felipe Guerra/RN, esclarecendo se possui ou não parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou afim até o terceiro grau com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, bem como a relação dos contratos mantidos pela Prefeitura Municipal, indicando nome, CNPJ e qualificação dos sócios das empresas contratadas.

Cabe advertir que a inobservância da recomendação ministerial poderá ser entendida como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive pelo ajuizamento de eventual Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação para publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, bem como no Portal da Transparência.

Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-PP.

Apodi/RN, 01 de novembro de 2017.

ROBERTO CÉSAR LEMOS DE SÁ CRUZ

Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI

Rua Antônio Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN

Telefax (84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2017/0000487284

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça Substituta em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Acari/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 127, caput, e 129, inciso IX, ambos da Constituição Federal/88; art. 201, incisos VI e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art. 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº141/96, e CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 227, caput, da Magna Carta, consagrando a doutrina da proteção integral, atribuiu à família, à sociedade e ao Estado o dever de “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis”;

CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente, ex vi do art. 70, caput, da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que, no art. 88, inciso I, da Lei nº 8.069/1990, confere aos Municípios o protagonismo na efetivação dos direitos infantojuvenis e, consequentemente, na prevenção a qualquer forma de ameaça e violação a estes direitos, sem prejuízo da corresponsabilidade dos demais entes federados em tal missão (artigo 204, inciso I da CF/88, arts. 70 e 88, inciso III, da Lei nº 8.069/1990);

CONSIDERANDO que a prevenção à ofensa dos direitos infantojuvenis perpassa pelo efetivo controle do funcionamento de bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que comercializam bebidas alcoólicas, o que deve ser feito pelo Município por meio do efetivo exercício do poder de polícia, previsto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal, tanto pela exigência de alvará de autorização de funcionamento quanto pela imposição de penalidades previstas em Lei (interdição do estabelecimento, aplicação de multas, etc);

CONSIDERANDO a informação de que, no Município de Carnaúba dos Dantas/RN, possivelmente existem mais de 30 (trinta) bares, restaurantes, supermercados e mercadinhos que vendem bebidas alcoólicas funcionando sem alvará de autorização de funcionamento expedido pelo Município e sem qualquer fiscalização por parte deste ente;

CONSIDERANDO que a omissão do Município em controlar o funcionamento dos estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas acaba por fomentar a venda indiscriminada desses produtos, inclusive, às crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que é “proibida a venda à criança ou adolescente de bebidas alcoólicas” e que constitui crime “vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 243, ambos da Lei nº 8.069/1990 (ECA);

CONSIDERANDO que aquele que descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81 incide, não só na prática do crime acima descrito, mas também na infração administrativa, à qual é cominada sanção de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de interdição do estabelecimento comercial até o pagamento da multa, nos exatos termos do art. 258-C do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que as atribuições do Conselho Tutelar não se limitam ao rol do art. 136 da Lei nº 8.069/90, estando espraiadas pelo corpo do diploma legal, a exemplo do art. 194, que confere ao Conselho Tutelar a legitimidade para representação à autoridade judiciária para deflagrar o procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção ao público infantojuvenil, o que implica a possibilidade de averiguar a ocorrência de tais infrações; CONSIDERANDO que o controle administrativo da instalação e funcionamento de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas materializa-se em ferramenta de prevenção ao uso prejudicial de álcool por crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que, ainda na perspectiva da prevenção, o Município, no exercício de sua competência legislativa (CF, art. 30, inciso I) pode editar leis que disciplinem a proibição de instalação de bares, botequins, cigarreiras, quiosques e assemelhados nas proximidades de estabelecimento de ensino; horário de funcionamento; e, ainda, estabelecer penalidades aos estabelecimentos de venderem, fornecerem, ainda que gratuitamente, ministrarem ou entregarem, de qualquer forma, a crianças e adolescentes, bebidas alcoólicas ou produtos cuja venda e entrega lhes seja vedada por lei, a exemplo da Lei nº 5.631/2005, do Município de Natal, da Lei nº 9.477/2009, do Município de Fortaleza e de Leis de outros Municípios brasileiros;

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 6.117, de 22 de maio de 2007, que aprova a Política Nacional sobre o Álcool, dispõe sobre medidas para redução do uso indevido de álcool e sua associação com a violência e criminalidade, e dá outras providências, compete aos governos, em qualquer de suas esferas, intensificar a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nos arts. 79, 81, incisos II e III, e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

RESOLVE: Instaurar o presente INQUÉRITO ClVlL PÚBLICO com objetivo apurar a omissão do Município de Carnaúbas dos Dantas em fiscalizar a instalação e funcionamento irregular de bares e estabelecimentos comerciais que comercializam bebidas alcoólicas e, por conseguinte, DETERMINAR: 1- registre-se, numere-se e autue-se a presente portaria no sistema próprio, observando o disposto na Resolução nº 002/2008-CPJ; 2- proceda-se ao devido cadastramento no sistema instalado nesta Promotoria de Justiça, nos termos do art. 10, § 1º, da Resolução nº 002/2008-CPJ; 3- encaminhe-se extrato do presente ato, via e-mail, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância, Juventude e Família (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ) e remeta-se, por meio eletrônico, a presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9º, VI, da mesma Resolução); 4- requisite-se ao Município de Carnaúba dos Dantas ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Gilson Dantas de Oliveira, no prazo de 10 (dez) dias, a) a apresentação de cópia da legislação municipal, caso existente, que verse sobre a instalação e funcionamento de bares, restaurantes, botequins, quiosques, cigarreiras e demais estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, estabelecendo sanções administrativas nas hipóteses de irregularidades, devendo ser informado, em situação contrária, se existe projeto de lei tratando dessa temática remetido à Câmara Municipal; e b) a apresentação de listagem de bares, restaurantes, botequins, quiosques, cigarreiras, supermercados, mercearias e demais estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas existentes no Município, devendo ser informando, também, se possuem alvará de autorização de funcionamento.

Cumpra-se.

Após, retornem os autos para ulteriores deliberações.

Acari/RN, 08 de novembro de 2017.

Janayna de Araújo Francisco

Promotora de Justiça Substituta

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00003104-8

PORTARIA Nº0048/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: apurar queimada de lixo e entulhos no bairro de Jardim Petrópolis

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 9605/98

INVESTIGADO(a): Elaine Cristina da Silva, Rafael Dantas

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Meio Ambiente, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; IV) Requisite-se à SEMURB que realize vistoria na localidade descrita na certidão em anexo, considerando que foram obtidas novas informações sobre esta e, ainda, sobre a prática constante do crime não só pelos então investigados, mas por outros moradores dos arredores, o que vem tornando a situação bastante grave. A Secretaria deverá encaminhar relatório com as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias. (encaminhe-se cópia das fls. 26 e da certidão da Assessora Ministerial); V) Encaminhe-se cópia da Certidão elaborada pela Assessora Ministerial à 4ª Promotoria de Justiça a fim de dar ciência das novas informações obtidas com a reclamante; VI) Após, conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 31 de outubro de 2017.

Rosane Cristina Pessoa Moreno

Promotora de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00003033-8

PORTARIA Nº0052/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: apurar ausência e/ou dano nas placas identificadoras das ruas, especialmente no Bairro Jardins

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 9605/98

INVESTIGADO(a): Município de São Gonçalo do Amarante/RN

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Meio Ambiente, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; IV) Requisite-se à Secretaria Municipal de Meio Ambiente o envio do relatório final da vistoria sobre a ausência/danos das placas identificadoras de ruas no Bairro Jardins, considerando informação prestada em 29/08/2017. (encaminhe-se cópia da fl. 24);  V) Após, conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 31 de outubro de 2017.

Rosane Cristina Pessoa Moreno

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA N° 2017/0000487749

Inquérito Civil 078.2016.000084

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Upanema, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/1993; arts. 67, inciso IV, e 68, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

Fundamentação Legal: art. 37, inciso II, da Constituição Federal;

Objeto: investigar o suposto desvio de função de professores efetivos do Município Upanema, ocasionando a necessidade de contratação temporária de profissionais da educação, com prejuízo ao erário municipal;

Representante: Antonia Francileide Castro de Oliveira;

Origem: Notícia de Fato nº 078.2016.000084 desta Promotoria de Justiça de Upanema;

Investigado: Município de Upanema.

Em decorrência da instauração do presente Inquérito Civil, DETERMINO, para fins de instrução do feito, o cumprimento das seguintes diligências:

A – registro e autuação do presente feito no Sistema MP Virtual, apensando aos autos a Notícia de Fato nº 078.2016.000084;

B – expedição de ofício, com cópia desta portaria inaugural, à senhora Secretária Municipal de Educação de Upanema para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as seguintes informações:

(i) quantitativo de professores efetivos e temporários integrantes da rede municipal de ensino neste ano de 2017, tendo em vista que os dados constantes do portal da transparência do Município não estão atualizados;

(ii) relação contendo os nomes dos professores efetivos ou contratados temporariamente que estejam exercendo atividades fora da sala de aula, esclarecendo qual a função exercida e o motivo do afastamento;

(iii) relação contendo os nomes dos professores efetivos da rede municipal que tiveram licenças prêmios requeridas nos anos de 2016 e 2017, esclarecendo se foram deferidas ou indeferidas;

C – publique-se a presente portaria no Diário Oficial.

Vencido o prazo, com ou sem resposta, à conclusão.

Upanema/RN, 8 de novembro de 2017

Clayton Barreto de Oliveira

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN

CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305

 

AVISO Nº 01/2017

A Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha/RN torna pública, para os devidos fins legais, a promoção de arquivamento do procedimento abaixo listado, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento do arquivamento respectivo.

1-INQUÉRITO CIVIL Nº  076.2012.000005 o qual teve por objeto " Apurar possível loteamento ilegal da praia da Pipa no Município de Tibau do Sul/RN''.

Sidharta John Batista da Silva

Promotor de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº09.2017.00000330-8

PORTARIA Nº0013/2017/PmJPatu

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de Patu/RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente com esteio nas disposições do art. 129, III da Constituição Federal, art. 84, III da Constituição Estadual, e art. 8º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve converter o presente procedimento preparatório em  PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos seguintes termos:

OBJETO: Suposta situação de risco vivenciada pela idosa M. A. dos S.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 10.741/03 (art. 45, caput) e Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III c/c art. 14);

NOTICIANTE: Centro de Referência Especializada em Assistência Social (CREAS) de Patu.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Oficie-se à Secretaria Municipal de Assistência Social de Messias Targino requisitando a realização de estudo social do caso, encaminhando o relatório a esta Promotoria de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias. O expediente ministerial deverá seguir acompanhado por cópia dos relatórios de fls. 03/04 e 09/10.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Autue-se. Registre-se. Numere-se. Publique-se a presente portaria no Diário Oficial, afixe-se no local de costume, com a devida abreviatura do nome do(a) idoso(a) para fins de preservação da sua imagem e da sua intimidade.

Cumpra-se.

Patu/RN, 31 de outubro de 2017.

Diogo Augusto Vidal Padre

Promotor de Justiça

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN

 

PA 111.2017.003019

PORTARIA 2017/0000481330

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Currais Novos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e artigo 3º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinou o modo de instauração e tramitação dos Procedimentos Administrativos e que o caso em análise se enquadra entre as situações previstas no art.8º da supracitada Resolução;

RESOLVE INSTAURAR, com fundamento nos arts. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017 do CNMP, o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que faz nos seguintes termos: OBJETO: “omissão da Secretaria de Saúde da Prefeitura de Cerro Corá em disponibilizar à paciente Maria de Lourdes Miguel consulta com médico Otorrinolaringologista; FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.080/90;

REPRESENTADO: Secretaria de Saúde de Cerro Corá; Determina que:

a) que seja expedido ofício ao Secretário de Saúde do município de Cerro Corá e requisite-se que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se sobre a reclamação apresentada pela Senhora Maria de Lourdes Miguel a respeito de recusa deste órgão em proceder a marcação de consulta com médico otorrinolaringologista e informe quais providências foram adotadas para solucionar o problema. Anexe-se ao expediente cópia dos documentos e do termo de declaração juntados pela reclamante.

Afixe-se no local de costume, bem como se encaminhe para publicação no Diário Oficial (art. 9º Resolução nº 174/2017-CNMP).

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Currais Novos, 03 de novembro de 2017.

Janayna de Araújo Francisco

Promotora de Justiça Substituta

 

 

 

 

 

 

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CEARÁ-MIRIM

Rua Benildes Dantas, 50, Bela Vista, Ceará-Mirim-RN - CEP 59570-000 Telefone: 84 32740228,

Fax: 84 32740230, - E-mail: 01pmj.cearamirim@mprn.mp.br

 

Notícia de Fato nº 01.2017.00002466-9

RECOMENDAÇÃO Nº 0004/2017/1ªPmJCM

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, com atribuições na defesa da pessoa portadora de deficiência, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93, e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e ainda CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos da pessoa com deficiência; CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê no art. 37, inciso VIII, que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". CONSIDERANDO que o art. 37 do Decreto nº 3.298/99 prevê que "Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. § 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida; § 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente”.CONSIDERANDO que a pessoa com deficiência, conquanto lhe seja facultado exigir tratamento especial em concursos públicos, tem direito de deles participar em condições de igualdade e dignidade inerentes a qualquer cidadão (arts. 37 e 40 do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989);CONSIDERANDO que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas prevista no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse; CONSIDERANDO que o edital nº 01/2016, de 16 de maio de 2016, referente ao concurso público de provas e provas e títulos para provimento de cargos no quadro permanente da Prefeitura de Ceará-Mirim reservou 5% das vagas a portadores de deficiências (na forma do item 3.1 do edital); CONSIDERANDO que o edital ofertou para o cargo de agente de endemias 04 (quatro) vagas para ampla concorrência e 01 (uma) vaga para portador de necessidades especiais;CONSIDERANDO que a Prefeitura informou que convocou para o cargo de agente de endemias os 05 (cinco) primeiros colocados da lista geral de aprovados e não observou o critério de convocação dos aprovados na lista de portador de necessidades especiais; CONSIDERANDO que o 1º (primeiro) colocado da lista dos aprovados na lista de portadores de deficiência foi preterido, uma vez que foram empossados 5 (cinco) candidatos da lista geral; CONSIDERANDO que o Sr. João Maciel da Costa Paiva foi aprovado em 1º (primeiro) lugar para a vaga de portador de necessidade especial no cargo de agente de endemias, mas ainda não foi convocado;RESOLVE:RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municípal de Ceará-Mirim, Sr. Marconi Antônio Praxedes, que proceda a nomeação do Sr. João Maciel da Costa Paiva, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o limite de gastos com despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, eis que foi ele o aprovado nº 1 (primeiro) lugar para o cargo de agente de endemias, na lista especial de portador de necessidades especias (PNE);O não atendimento da presente recomendação sujeitará o notificado às medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.Expeça-se ofício ao Sr. João Maciel da Costa Paiva, ao reclamante e à Ouvidoria do Ministério Público comunicando a expedição da presente recomendação, enviado-se uma cópia. Providencie-se a publicação desta recomendação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

Ceará-Mirim, 23 de outubro de 2017.

Heliana Lucena Germano

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO

 

Procedimento de Gestão Administrativa nº 001.2017.002864

Área de atuação: Meio Ambiente

RECOMENDAÇÃO Nº 2017/0000453491

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de sua representante em exercício na Comarca de Santo Antônio/RN, no uso de suas atribuições legais atinentes à defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

CONSIDERANDO que o Município deve elaborar seu plano municipal de saneamento básico, em obediência aos arts. 9º da Lei nº 11.445/2007 e 23 do Decreto nº 7.217/2010;

CONSIDERANDO que, para ter acesso a recursos orçamentários federais destinados a serviços de saneamento básico, o Município deve elaborar seu respectivo plano de saneamento básico até 31 de dezembro de 2017, de acordo com o artigo 26, §2º do Decreto nº 7217/2010;

CONSIDERANDO que o plano de saneamento deverá abranger com integralidade quatro esferas de atuação: 1) abastecimento de água; 2) esgotamento sanitário; 3) limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos; e 4) manejo de águas pluviais (Lei nº 11.445/2007, art. 3º, I);

CONSIDERANDO que a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e a Fundação Nacional de Saúde no Rio Grande do Norte (FUNASA/RN) firmaram acordo denominado Termo de Execução Descentralizada (TED), com o objetivo de capacitar e apoiar tecnicamente a elaboração dos planos municipais de saneamento básico de 86 (oitenta e seis) municípios do Rio Grande do Norte, dentre eles o Município de Lagoa de Pedras/RN;

CONSIDERANDO que, segundo o TED acima referido e as orientações do grupo de trabalho da UFRN, compete ao Município, em síntese: assinar o termo aditivo ao TED; indicar técnicos municipais mediante a instituição, por portaria, do comitê executivo; participar das oficinas de capacitação; fornecer a logística necessária para a mobilização social; apresentar a minuta do plano de saneamento básico, bem como a minuta da Lei municipal que condiciona sua validação e implementação, dentre outras providências;

CONSIDERANDO que, de acordo com o cronograma de atividades do referido TED, os Municípios já devem ter finalizado três produtos, quais sejam: 1) a cópia do ato público de Poder Executivo com a definição dos membros dos comitês; 2) plano de mobilização e participação social; e 3) relatório do diagnóstico técnico-participativo;

CONSIDERANDO ainda que, segundo o TED já citado, compete ao Município ressarcir integralmente à FUNASA os valores despendidos para a sua execução, em caso de descumprimento das obrigações assumidas;

RESOLVE RECOMENDAR ao prefeito do Município de Lagoa de Pedras/RN, Sr. RANIERE CÉSAR AMÂNCIO DA SILVA, bem como a quem venha a lhe substituir ou suceder no seu respectivo cargo, o cumprimento das obrigações assumidas pelo Município junto à UFRN e à FUNASA, constantes do Termo de Execução Descentralizada (TED) que tem por objeto a elaboração dos planos municipais de saneamento básico, em especial a finalização dos seguintes produtos, cujos prazos de cumprimento já se encontram expirados:

a) plano de mobilização e participação social; e

b) relatório do diagnóstico técnico participativo.

Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para que a(s) autoridade(s) destinatária(s) informe(m) a esta Promotoria de Justiça as providências adotadas em cumprimento à presente recomendação, remetendo a documentação comprobatória correlata.

O descumprimento da presente Recomendação acarretará a adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis.

Como forma de dar publicidade aos termos da presente Recomendação, a Secretaria Ministerial deverá adotar as seguintes medidas:

1. Envie-se cópia desta Recomendação à autoridade indicada acima, garantindo o recebimento pessoal (em mão) da via;

2. Encaminhe-se via digitalizada da recomendação, por meio do Atende MP, para a gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo – GDPA da PGJ, na forma determinada pela Resolução nº 056/2016-PGJ;

3. Publique-se no Diário Oficial do Estado;

4. Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP  Meio Ambiente por meio eletrônico.

Santo Antônio/RN, 30 de outubro de 2017.

GERLIANA MARIA SILVA ARAÚJO ROCHA

Promotora de Justiça