P O R T A R I A Nº 02502/2016 - PGJ/RN
O
PROMOTOR DE 3a ENTRÂNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº
157195-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº
141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo
nº 072/2016;
RESOLVE
conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores),
de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo,
cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do
auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de
semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
*** |
*** |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
*** |
03/11/2016 a 04/11/2016 |
CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N°
70-101/14;165/15;246/16 |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 188,18 |
*** |
*** |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
*** |
03/11/2016 a 04/11/2016 |
CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N°
70-101/2014, 165/2015 E 246/2016 |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 188,18 |
*** |
*** |
FUNCAO GRATIFICADA |
*** |
03/11/2016 a 04/11/2016 |
CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N°
070/2014; 101/2014; 165/2015 E 246/2016 |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 188,18 |
*** |
*** |
AUXILIAR DO MPE |
*** |
03/11/2016 a 04/11/2016 |
CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N°
70-101/2014; 165/2015; 246/2016 |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 188,18 |
TED MANASSÉS DA SILVA BARBOZA |
200048-2 |
ASSISTENTE MINISTERIAL |
Natal/RN / Macau/RN |
31/10/2016 a 01/11/2016 |
REALIZAR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCRISE 021/2016 |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 188,18 |
VESCIO DA SILVA ELEUTÉRIO |
200351-1 |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
Natal/RN / Macau/RN |
31/10/2016 a 01/11/2016 |
REALIZAR DILIGENCIA REFERENTE AO PROCRISE 021/2016 |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 188,18 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 31
de outubro de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROMOTOR DE 3a ENTRÂNCIA
P O
R T A R I A Nº 01705/2017 - PGJ/RN
A
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta
no Processo nº 4697/2017;
RESOLVE
conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores),
de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo,
cujos valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do
auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de
semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
*** |
*** |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
*** |
11/09/2017 a 12/09/2017 |
CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PI
150/2017 |
1,00 |
160 |
R$ 160,00 |
R$ 96,36 |
*** |
*** |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
*** |
07/09/2017 a 08/09/2017 |
CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PI
194/2017 |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
JOFFREY PEYRAC DE ALBUQUERQUE GALVÃO |
202366-0 |
MAJOR PM - NS |
Natal/RN / Serra Negra do Norte/RN |
06/09/2017 a 06/09/2017 |
REALIZAR DILIGENCIAS COM VISTA A REALIZAR COLETA DE DADOS,
A FIM DE SUBSIDIAR PROCEDIMENTO DE CRISE DE SEGURANÇA, DETERMINADO PELO
COORDENADOR GERAL DO GSI/GAECO |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
*** |
*** |
FUNÇÃO GRATIFICADA |
*** |
07/09/2017 a 08/09/2017 |
CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PI
194/2017 |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
*** |
*** |
AUXILIAR DO MPE |
*** |
11/09/2017 a 12/09/2017 |
CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N°
150/2017 |
1,00 |
160 |
R$ 160,00 |
R$ 96,36 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 12
de setembro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O
R T A R I A Nº 01822/2017 - PGJ/RN
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº
156878-7, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº
141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo
nº 4697/2017;
RESOLVE
conceder, nos termos do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de
09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada), as diárias listadas abaixo, cujos
valores a serem pagos já constam com desconto referente ao valor do
auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária concedida, em dias de
semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
|
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
|||
ADRIANA MELO DINIZ |
157194-0 |
PROMOTOR DE 3a ENTRÂNCIA |
Natal/RN / Belo Horizonte/MG |
25/10/2017 a 27/10/2017 |
PARTICIPAÇÃO NO XI CONGRESSO BRASILEIRO
DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES |
1,00 |
812,56 |
R$ 812,56 |
R$ 748,92 |
DIOGO MAIA CANTÍDIO |
199649-5 |
PROMOTOR DE 1a ENTRÂNCIA |
Serra Negra do Norte/RN / Currais
Novos/RN |
25/09/2017 a 26/09/2017 |
REALIZAR AUDIÊNCIAS JUDICIAIS NA VARA
CRIMINAL DE CURRAIS NOVOS NO PERÍODO MATUTINO DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2017 |
1,50 |
304,71 |
R$ 457,06 |
R$ 361,60 |
NÚBIA ELIANE DE SOUZA DIÓGENES |
158800-1 |
PROMOTOR DE 3a ENTRÂNCIA |
Natal/RN / Belo Horizonte/MG |
25/10/2017 a 27/10/2017 |
PARTICIPAÇÃO NO XI CONGRESSO BRASILEIRO
DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES |
1,00 |
812,56 |
R$ 812,56 |
R$ 748,92 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 02
de outubro de 2017.
EUDO RODRIGUES LEITE
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
P O R T A R I A Nº 01823/2017 - PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 156878-7, nos termos do artigo 22, inciso IV,
da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo
em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da
RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
CLEVERLAN DE ALBUQUERQUE GALVÃO |
171231-4 |
MOTORISTA - NF |
Parnamirim/RN / Apodi/RN,
Canguaretama/RN, Extremoz/RN, Macau/RN |
04/10/2017 a 05/10/2017 |
ENTREGAR BENS PERMANENTES. |
1,50 |
140 |
R$ 210,00 |
R$ 114,54 |
CLEVERLAN DE ALBUQUERQUE GALVÃO |
171231-4 |
MOTORISTA - NF |
Parnamirim/RN / Acari/RN, Cruzeta/RN,
Jardim do Seridó/RN, Parelhas/RN, São João do Sabugi/RN, São Paulo do
Potengi/RN, São Tomé/RN |
28/09/2017 a 29/09/2017 |
FINALIZAR A ENTREGA DE ÁGUA MINERAL
PERTENCENTE A ROTA N° 2. |
1,50 |
140 |
R$ 210,00 |
R$ 114,54 |
ELIABE GUERRA DE LIMA |
200323-6 |
ASSESSOR JURÍDICO MINISTERIAL |
Mossoró/RN / Natal/RN |
02/10/2017 a 02/10/2017 |
TREINAMENTO NOS SISTEMAS
MATILHA/PERDIGUEIRO, PALESTRA SOBRE PESQUISAS EM FONTES ABERTAS E SISTEMA DE
MONITORAMENTO DE TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS DA SEJUC RN. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / São Tomé/RN |
04/10/2017 a 04/10/2017 |
TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS,
ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS ANTIGAS DE MANUTENÇÃO PARA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Nova Cruz/RN, Santo Antônio/RN |
05/10/2017 a 05/10/2017 |
TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS,
ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Santa Cruz/RN, Tangará/RN |
06/10/2017 a 06/10/2017 |
TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS,
ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Pedro Velho/RN, Canguaretama/RN,
Goianinha/RN |
09/10/2017 a 09/10/2017 |
TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS,
ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / São José do Campestre/RN,
Arês/RN |
10/10/2017 a 10/10/2017 |
TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS,
ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Nova Cruz/RN, Santo Antônio/RN |
11/10/2017 a 11/10/2017 |
TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS,
ENTREGA DE MATERIAIS PERMANENTES E DE CONSUMO, VERIFICAR A JARDINAGEM E
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
HAGACIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS |
199821-8 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Acari/RN, Caicó/RN, Currais
Novos/RN, Jardim de Piranhas/RN, São João do Sabugi/RN, Cruzeta/RN, Jardim do
Seridó/RN |
04/10/2017 a 06/10/2017 |
DESLOCAMENTO COM A FINALIDADE DE VISITA
REGULAR DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ONDE SÃO COLHIDAS AS DEMANDAS
LOCAIS NA REGIÃO DO SERIDÓ PARA O DEVIDO TRATAMENTO NAS UNIDADES NA SEDE DA
PGJ, HAVERÁ ÊNFASE EM: - TRANSPORTE DE DOCUMENTOS DIVERSOS E PROCESSOS
JUDICIAIS E EXTRA-JUDICIAIS; - TRANSPORTE/INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA; - LEVANTAMENTO DE DEMANDAS PARA O SETOR DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS
AUXILIARES; - APOIO NA APLICAÇÃO DA PESQUISA DE IMAGEM E SATISFAÇÃO DO MPRN
PERANTE A SOCIEDADE |
2,50 |
180 |
R$ 450,00 |
R$ 290,90 |
JANICE AZEVEDO COSTA DE CARVALHO |
199792-0 |
ASSISTENTE MINISTERIAL |
Natal/RN / Santa Cruz/RN |
05/10/2017 a 05/10/2017 |
FISCALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JOEDSON MORAIS DE FREITAS |
199604-5 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Mossoró/RN / Natal/RN |
22/10/2017 a 27/10/2017 |
CURSO E FORMAÇÃO E INSPEÇÃO EM CARTÓRIO |
4,50 |
180 |
R$ 810,00 |
R$ 523,62 |
JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES |
170570-9 |
AUXILIAR DO MPE |
Natal/RN / Currais Novos/RN |
28/09/2017 a 29/09/2017 |
FISCALIZAR OS SERVIÇOS DAS INSTALAÇÕES NA
OBRA DA SEDE DAS PROMOTORIAS DE CURRAIS NOVOS. |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES |
170570-9 |
AUXILIAR DO MPE |
Natal/RN / Nova Cruz/RN |
02/10/2017 a 02/10/2017 |
VISITA PARA VERIFICAR POSSÍVEIS
PENDÊNCIAS E, PORTANTO, PROVIDÊNCIAS A SEREM REALIZADAS, NOS SERVIÇOS DE
ENGENHARIA NA PROMOTORIA DE NOVA CRUZ. |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
200393-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Pau dos Ferros/RN / Natal/RN |
22/10/2017 a 27/10/2017 |
DESLOCAMENTO ATÉ A SEDE DA PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA, EM NATAL, COM ESCOPO DE PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM
INSPEÇÃO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO
NORTE, DURANTE OS TURNOS MATUTINO E VESPERTINO DO DIA 23/10/2017, BEM COMO
PARA PARTICIPAR DE INSPEÇÃO EM CARTÓRIO E CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA REGIONAL DO ALTO OESTE PERANTE DIVERSOS SETORES,
GERÊNCIAS E DIRETORIAS DA PROCURADORIA-GERAL, NOS DIAS 24 A 27/10. |
4,50 |
180 |
R$ 810,00 |
R$ 523,62 |
JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
200393-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Pau dos Ferros/RN / Upanema/RN, Campo
Grande/RN, Caraúbas/RN, Umarizal/RN, Portalegre/RN |
04/10/2017 a 04/10/2017 |
DESLOCAMENTO ATÉ AS SEDES DAS PROMOTORIAS
DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DE UPANEMA, CAMPO GRANDE, CARAÚBAS, UMARIZAL E
PORTALEGRE, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO MPRN - SUBSTITUIR O COORDENADOR REGIONAL DA REGIÃO DE
MOSSORÓ DURANTE SUAS FÉRIAS PARA: TRASLADAR PROCESSOS E DOCUMENTOS ENTRE O
PROTOCOLO REGIONAL DE MOSSORÓ E AS UNIDADES; LEVANTAR DEMANDAS RELACIONADAS A
MANUTENÇÃO PREDIAL NAS COMARCAS, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPE DO SETOR DE
MANUTENÇÃO; VERIFICAR NÍVEL DE ÁGUA DAS CAIXAS PARA POTENCIAL SOLICITAÇÃO DE
ABASTECIMENTO; LEVANTAR BENS DE INFORMÁTICA E CONDUZIR ATÉ O SAU/MOSSORÓ PARA
CONSERTO, BEM COMO LEVANTAR BENS CONSERTADOS E ENTREGAR NAS UNIDADES;
VERIFICAR E DAR APOIO AOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE NOTIFICAÇÃO, VIGILÂNCIA E
LIMPEZA DAS UNIDADES; E PROCEDER VERIFICAÇÕES DOS ALMOXARIFADOS. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
200393-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Pau dos Ferros/RN / Alexandria/RN, São
Miguel/RN, Luís Gomes/RN, Marcelino Vieira/RN |
02/10/2017 a 02/10/2017 |
DESLOCAMENTO ATÉ AS SEDES DAS PROMOTORIAS
DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DE SÃO MIGUEL, LUÍS GOMES, ALEXANDRIA E MARCELINO
VIEIRA, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO MPRN – 01) TRASLADAR MUTUAMENTE PROCESSOS E DOCUMENTOS ENTRE O PROTOCOLO
REGIONAL DE PAU DOS FERROS E AS UNIDADES MINISTERIAIS; 02) DISCUTIR GASTOS
MENSAIS DAS SEDES COM ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, CORRESPONDÊNCIA E TELEFONIA;
03) VERIFICAR OS ALMOXARIFADOS DAS SEDES, A FIM DE LEVANTAR BENS PERMANENTES
E DE CONSUMO EM EXCESSO (OU OCIOSOS/INSERVÍVEIS) PARA DISTRIBUIÇÃO NA REGIÃO
OU DEVOLUÇÃO AO SSU; 04) LEVANTAR BENS DE INFORMÁTICA PARA CONSERTO PELO
SAU/MOSSORÓ, BEM COMO ENTREGAR EQUIPAMENTOS POTENCIALMENTE CONSERTADOS; 05)
VERIFICAR PENDÊNCIAS NAS DEVOLUÇÕES DE TERMOS DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
PARA O CONSEQUENTE DESBLOQUEIO DA COMARCA JUNTO AO SSU; 06) PROCEDER
LEVANTAMENTO DE DEMANDAS PERANTE MEMBROS E SERVIDORES PARA ULTERIOR
CUMPRIMENTO; 07) REALIZAR ATIVIDADES EMERGENCIAIS QUE SURGIREM. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
200393-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Pau dos Ferros/RN / Patu/RN, Martins/RN,
Almino Afonso/RN |
05/10/2017 a 05/10/2017 |
DESLOCAMENTO ATÉ AS SEDES DAS PROMOTORIAS
DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DE PATU, ALMINO AFONSO E MARTINS, A FIM DE CUMPRIR
DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN – 01) TRASLADAR
MUTUAMENTE PROCESSOS E DOCUMENTOS ENTRE O PROTOCOLO REGIONAL DE PAU DOS
FERROS E AS UNIDADES MINISTERIAIS; 02) VERIFICAR NÍVEL DE ÁGUA DOS
RESERVATÓRIOS DAS SEDES PARA POSTERIOR SOLICITAÇÃO DE ABASTECIMENTO PERANTE
AS PREFEITURAS; 03) REALIZAR VISTORIA NAS SEDES PARA AVALIAÇÃO DAS ESTRUTURAS
FÍSICAS, COM LEVANTAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO SOB E SMA; 04) PROCEDER
VISTORIA NO SERVIÇO TERCEIRIZADO DE LIMPEZA DAS SEDES; 05) AVALIAR E PRESTAR
APOIO AO SERVIÇO DE NOTIFICAÇÃO NAS COMARCAS; 06) VERIFICAR OS ITENS DE
SEGURANÇA DOS VIGILANTES; 07) LEVANTAR BENS DE INFORMÁTICA PARA CONSEQUENTE
CONDUÇÃO ATÉ O SAU/MOSSORÓ PARA CONSERTO, BEM COMO ENTREGAR BENS JÁ
CONSERTADOS; 08) PROCEDER LEVANTAMENTO DE DEMANDAS PERANTE MEMBROS E SERVIDORES
PARA ULTERIOR CUMPRIMENTO; 09) REALIZAR ATIVIDADES EMERGENCIAIS QUE SURGIREM. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
KECIO KENNEDY TEOFILO DA SILVA |
170976-3 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Extremoz/RN, Touros/RN |
27/09/2017 a 27/09/2017 |
ATENDER DEMANDAS RELACIONADAS À
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS: TRANSLADO DE DOCUMENTOS E
PROCESSOS, FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO, APLICAR QUESTIONÁRIO DE
PESQUISA COM USUÁRIOS DA PJ. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA |
199676-2 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Macau/RN, Pendências/RN |
26/09/2017 a 26/09/2017 |
TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PROCESSOS;
ENTREGA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA |
199676-2 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / João Câmara/RN, São Bento do
Norte/RN, Angicos/RN, Afonso Bezerra/RN |
27/09/2017 a 28/09/2017 |
REUNIÃO COM EQUIPE DA PROMOTORIA DAR
FEEDBACK A PROMOTORIA DE ENCAMINHAMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZAÇÃO DA VISITA
SEMANAL – IDENTIFICAR DEMANDAS VERIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GASTO COM ÁGUA,
LUZ, TELEFONE, SUPRIMENTOS DE CONSUMO E CORRESPONDÊNCIA |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA |
199676-2 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Lajes/RN, Pedro Avelino/RN |
29/09/2017 a 29/09/2017 |
TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PROCESSOS;
ENTREGA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA |
199676-2 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Macau/RN, Pendências/RN |
04/10/2017 a 04/10/2017 |
ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO
VISITA A ÓRGÃO EXTERNOS PARA COLETAR DOCUMENTOS. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA |
199676-2 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Lajes/RN, Pedro Avelino/RN |
06/10/2017 a 06/10/2017 |
TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PROCESSOS;
ENTREGA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA |
199676-2 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Angicos/RN, Afonso Bezerra/RN |
09/10/2017 a 09/10/2017 |
TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PROCESSOS;
ENTREGA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO
VISITA A ÓRGÃO EXTERNOS PARA COLETAR DOCUMENTOS. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA |
199676-2 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Macau/RN, Pendências/RN, São
Bento do Norte/RN, Lajes/RN, Pedro Avelino/RN |
10/10/2017 a 11/10/2017 |
ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO
VISITA A ÓRGÃO EXTERNOS PARA COLETAR DOCUMENTOS. |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA |
199676-2 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / João Câmara/RN |
13/10/2017 a 13/10/2017 |
TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PROCESSOS;
ENTREGA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
SHIVANLEY DOMINGOS ARAÚJO |
199605-3 |
TÉCNICO DO MPE |
Natal/RN / Nova Cruz/RN |
02/10/2017 a 02/10/2017 |
VIAGEM COM OBJETIVO DE REALIZAR
ORIENTAÇÕES QUANTO A CORREÇÕES E PENDÊNCIAS DO SERVIÇO DE ENGENHARIA NA SEDE
DA PROMOTORIA DE NOVA CRUZ |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 02
de outubro de 2017.
EUDO RODRIGUES LEITE
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
P O R T A R I A Nº 01852/2017 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996,
e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da
RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam
com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22
por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
ANA CAROLINA DE SOUSA MEDEIROS VILAR |
200241-8 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Florianópolis/SC |
15/10/2017 a 21/10/2017 |
PARTICIPAR DO CURSO DE ORÇAMENTO PÚBLICO QUE OCORRERÁ DE
16 A 19/10/2017 E AINDA DE VISITA TÉCNICA AO MPSC NO DIA 20/10/2017. |
4,50 |
330 |
R$ 1.485,00 |
R$ 1.262,26 |
ELCIO DA SILVA FELIPE |
199909-5 |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
Natal/RN / Campo Grande/RN |
02/10/2017 a 02/10/2017 |
ACOMPANHAMENTO DE SERVIDORES DO SETOR DE PROTOCOLO DO MPRN
DURANTE ATIVIDADES MINISTERIAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
UBIRATAN ARMANDO DA SILVA |
199474-3 |
TÉCNICO ESPECIALIZADO - NM |
Natal/RN / Currais Novos/RN |
28/09/2017 a 29/09/2017 |
CONDUZIR SERVIDORES DA ENGENHARIA PARA FISCALIZAÇÃO DE
OBRAS. |
1,50 |
160 |
R$ 240,00 |
R$ 144,54 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 06
de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 01853/2017 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso
IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e
tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da
RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
*** |
*** |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
*** |
09/10/2017 a 11/10/2017 |
CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PI
179/2017 E 150/2017 |
2,50 |
160 |
R$ 400,00 |
R$ 240,90 |
*** |
*** |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
*** |
04/10/2017 a 05/10/2017 |
CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PI
165/2015 |
1,50 |
160 |
R$ 240,00 |
R$ 144,54 |
*** |
*** |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
*** |
09/10/2017 a 11/10/2017 |
CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PI
150/2017, PI 179/2017 |
2,50 |
160 |
R$ 400,00 |
R$ 240,90 |
*** |
*** |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
*** |
04/10/2017 a 05/10/2017 |
CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PI
165/2015 |
1,50 |
160 |
R$ 240,00 |
R$ 144,54 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 06
de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 01854/2017 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da
RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
DIOGO MAIA CANTÍDIO |
199649-5 |
AUXILIO EXCLUSIVO |
Serra Negra do Norte/RN / Caicó/RN |
04/10/2017 a 05/10/2017 |
CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM CAICÓ, NO DIA
05/10/2017 |
1,00 |
203,14 |
R$ 203,14 |
R$ 139,50 |
EMANUEL DHAYAN BEZERRA DE ALMEIDA |
199635-5 |
AUXILIO GAECO |
Natal/RN / Apodi/RN |
04/10/2017 a 05/10/2017 |
MISSÃO DE APOIO A PROMOTORIA DO OESTE |
1,00 |
355,5 |
R$ 355,50 |
R$ 291,86 |
FAUSTO FAUSTINO DE FRANÇA JÚNIOR |
171217-9 |
COORDENADOR DO GAECO |
Natal/RN / Apodi/RN |
04/10/2017 a 05/10/2017 |
MISSÃO DE APOIO A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA REGIÃO OESTE DO
ESTADO. |
1,00 |
355,5 |
R$ 355,50 |
R$ 291,86 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 06
de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 01855/2017 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da
RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
EUDO RODRIGUES LEITE |
156878-7 |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA |
Natal/RN / Brasília/DF |
09/10/2017 a 10/10/2017 |
PARTICIPAR, EM 10/10/17, DE AUDIÊNCIAS COM CONSELHEIROS DO
CNMP |
1,00 |
568,79 |
R$ 568,79 |
R$ 505,15 |
FRANCISCO HÉLIO DE MORAIS JÚNIOR |
157197-4 |
PROMOTOR CORREGEDOR |
Natal/RN / São Miguel/RN, Marcelino Vieira/RN,
Alexandria/RN, Almino Afonso/RN |
17/10/2017 a 19/10/2017 |
REALIZAÇÃO DE VISITAS DE CORREIÇÕES ORDINÁRIAS NAS
PROMOTORIAS DE SÃO MIGUEL/RN, MARCELINO VIEIRA/RN, ALEXANDRIA/RN, E ALMINO
AFONSO/RN |
2,00 |
355,5 |
R$ 711,00 |
R$ 583,72 |
GILKA DIAS DA MATA |
157187-7 |
PROMOTOR DE 3a ENTRÂNCIA |
Natal/RN / Brasília/DF |
09/10/2017 a 12/10/2017 |
ACOMPANHAR JULGAMENTO RECURSO ESPECIAL |
3,00 |
568,79 |
R$ 1.706,37 |
R$ 1.547,27 |
MAC LENNON LIRA DOS SANTOS LEITE |
199631-2 |
PROMOTOR CORREGEDOR |
Natal/RN / Luís Gomes/RN, Marcelino Vieira/RN,
Alexandria/RN, Almino Afonso/RN |
17/10/2017 a 19/10/2017 |
REALIZAR CORREIÇÕES ORDINÁRIAS NAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
DAS COMARCAS DE LUÍS GOMES, MARCELINO VIEIRA, ALEXANDRIA E ALMINO AFONSO |
2,00 |
355,5 |
R$ 711,00 |
R$ 583,72 |
MARIANA MARINHO BARBALHO |
165086-6 |
COORDENADOR CAOP MEIO AMBIENTE |
Natal/RN / Brasília/DF |
25/09/2017 a 25/09/2017 |
VIAGEM DIA 25/09/17 A BRASÍLIA PARA REUNIÃO COM MINISTRO
DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (INICIALMENTE A IDA SERIA DIA 26/09, MAS O MINISTRO
ANTECIPOU A REUNIÃO PARA O DIA 26/09, FINAL DA TARDE), TENDO QUE PERMANECER
DUAS DIÁRIAS EM HOTEL EM BRASÍLIA, FACE ÀS MUDANÇAS NOS HORÁRIOS DOS
VOOS/OBRAS NO AEROPORTO. ESCLAREÇO QUE A VOLTA DA VIAGEM NÃO TEVE ÔNUS PARA A
PGJ, POIS DE BRASÍLIA FUI PARA BELO HORIZONTE PARA O CONGRESSO NACIONAL,
ARCANDO LOGICAMENTE COM AS PASSAGENS INCLUSIVE DE VOLTA PARA NATAL. O
PRESENTE PEDIDO SERIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE MEIA DIÁRIA DE AJUDA DE CUSTO POIS
INICIALMENTE FICARIA APENAS UMA NOITE EM BRASÍLIA, MAS PRECISEI FICAR DUAS
(R$ 266,00 A MAIS DE CUSTO, CONSIDERANDO APENAS A HOSPEDAGEM) |
0,50 |
568,79 |
R$ 284,40 |
R$ 252,58 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 06
de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 01864/2017 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da
RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
AILSON DA SILVA TRINDADE |
202369-5 |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
Natal/RN / Mossoró/RN |
04/10/2017 a 05/10/2017 |
OPERAÇÃO DE ESCOLTA DA COORDENAÇÃO |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
ALDAIR FÉLIX DE LIMA |
202368-7 |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
Natal/RN / Mossoró/RN |
04/10/2017 a 05/10/2017 |
OPERAÇÃO E ESCOLTA DA COORDENAÇÃO |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
ALDIVAN BEZERRA DE LIMA |
202375-0 |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
Natal/RN / Nova Cruz/RN |
09/10/2017 a 09/10/2017 |
DESLOCAMENTO AO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN
PARA VERIFICAÇÃO DE PRETENSA VULNERABILIDADE DE MEMBRO DO MPRN. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
BRENA KAROLINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA |
200652-9 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Fernando Pedroza/RN |
05/10/2017 a 05/10/2017 |
REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL NO MUNICÍPIO
DE FERNANDO PEDROZA. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
CLEVERLAN DE ALBUQUERQUE GALVÃO |
171231-4 |
MOTORISTA - NF |
Parnamirim/RN / Mossoró/RN, Caraúbas/RN,
Campo Grande/RN |
09/10/2017 a 11/10/2017 |
ENTREGAR BENS PERMANENTES. |
2,50 |
140 |
R$ 350,00 |
R$ 190,90 |
DANIEL DA COSTA BEZERRA |
202367-9 |
1º TENENTE - NS |
Natal/RN / Nova Cruz/RN |
09/10/2017 a 09/10/2017 |
DESLOCAMENTO AO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN
PARA VERIFICAÇÃO DE PRETENSA VULNERABILIDADE DE MEMBRO DO MPRN. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
FRANCILENE AMORIM XAVIER |
200670-7 |
ASSISTENTE MINISTERIAL |
Natal/RN / Acari/RN |
31/10/2017 a 01/11/2017 |
VISITA DE INSPEÇÃO NA APAMI DE ACARI/RN. |
1,00 |
180 |
R$ 180,00 |
R$ 116,36 |
FRANCISCO BENTO RIBEIRO |
202372-5 |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
Natal/RN / Mossoró/RN |
04/10/2017 a 05/10/2017 |
OPERAÇÃO ESCOLTA DO COORDENADOR GSI/GAECO |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
FRANCISCO BENTO RIBEIRO |
202372-5 |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
Natal/RN / Campo Grande/RN |
11/10/2017 a 11/10/2017 |
SEGURANÇA INSTITUCIONAL E ACOMPANHAMENTO
DA EQUIPE DO SETOR DE PROTOCOLO DO MPRN QUE IRÁ DEVOLVER PROCEDIMENTOS EM
COMARCA DO INTERIOR DO ESTADO |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
HAGACIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS |
199821-8 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Currais Novos/RN, Caicó/RN,
Florânia/RN, Jucurutu/RN, Santana do Matos/RN |
09/10/2017 a 11/10/2017 |
DESLOCAMENTO COM A FINALIDADE DE VISITA
REGULAR DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ONDE SÃO COLHIDAS AS DEMANDAS
LOCAIS NA REGIÃO DO SERIDÓ PARA O DEVIDO TRATAMENTO NAS UNIDADES NA SEDE DA
PGJ, HAVERÁ ÊNFASE EM: - TRANSPORTE DE DOCUMENTOS DIVERSOS E PROCESSOS
JUDICIAIS E EXTRA-JUDICIAIS; - TRANSPORTE/INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA; - APOIO NA APLICAÇÃO DA PESQUISA DE IMAGEM E SATISFAÇÃO DO MPRN
PERANTE A SOCIEDADE; - APOIO NA COLETA DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS PARA
DOAÇÃO AS VITIMAS DO INCÊNDIO NO LENINGRADO |
2,50 |
180 |
R$ 450,00 |
R$ 290,90 |
JANNY SUENIA DIAS DE LIMA |
200396-1 |
ASSISTENTE MINISTERIAL |
Natal/RN / Açu/RN |
05/10/2017 a 05/10/2017 |
REALIZAR VISTORIA NA FUTURA INSTALAÇÃO DO
ATERRO SANITÁRIO EM AÇÚ |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JANNY SUENIA DIAS DE LIMA |
200396-1 |
ASSISTENTE MINISTERIAL |
Natal/RN / Patu/RN, Messias Targino/RN,
Janduís/RN, Campo Grande/RN, Paraú/RN, Triunfo Potiguar/RN, Caraúbas/RN |
16/10/2017 a 20/10/2017 |
REALIZAR VISTORIA NOS LIXÕES MUNICIPAIS
NA CIDADE DE PATU, MESSIAS TARGINO, JANDUÍS, CAMPO GRANDE, PARAÚ, TRIUNFO
POTIGUAR E CARAÚBAS |
3,50 |
180 |
R$ 630,00 |
R$ 407,26 |
JOFFREY PEYRAC DE ALBUQUERQUE GALVÃO |
202366-0 |
MAJOR PM - NS |
Natal/RN / Mossoró/RN |
04/10/2017 a 05/10/2017 |
OPERAÇÃO E ESCOLTA DA COORDENAÇÃO
GSI/GAECO |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
JOSÉ CLEISON DA COSTA |
202371-7 |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
Natal/RN / Mossoró/RN |
04/10/2017 a 05/10/2017 |
OPERAÇÃO E ESCOLTA DA COORDENAÇÃO
GSI/GAECO. |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
JOSÉ DA COSTA MACIEL |
199544-8 |
TÉCNICO ESPECIALIZADO - NM |
Natal/RN / Luís Gomes/RN, Pau dos
Ferros/RN, Umarizal/RN |
17/10/2017 a 19/10/2017 |
CONDUZIR PROMOTORES CORREGEDORES, PARA
CORREIÇÃO ORDINÁRIA. |
2,50 |
160 |
R$ 400,00 |
R$ 240,90 |
KECIO KENNEDY TEOFILO DA SILVA |
170976-3 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Extremoz/RN, Touros/RN |
17/10/2017 a 17/10/2017 |
ATENDER DEMANDAS RELACIONADAS À
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS: TRANSLADO DE DOCUMENTOS,
FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO E AVERIGUAR DEMANDAS PATRIMONIAIS,
CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, MANUTENÇÃO E MATERIAIS. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
LARISSA VERAS TORQUATO SENA |
202214-1 |
ASSISTENTE MINISTERIAL |
Mossoró/RN / Pau dos Ferros/RN |
04/10/2017 a 04/10/2017 |
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE ENGENHARIA |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA |
199676-2 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Lajes/RN, Pedro Avelino/RN |
17/10/2017 a 17/10/2017 |
TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PROCESSOS;
ENTREGA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA |
199676-2 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Angicos/RN, Macau/RN,
Pendências/RN, Afonso Bezerra/RN |
18/10/2017 a 19/10/2017 |
REUNIÃO COM EQUIPE DA PROMOTORIA DAR
FEEDBACK A PROMOTORIA DE ENCAMINHAMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZAÇÃO DA VISITA
SEMANAL – IDENTIFICAR DEMANDAS VERIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GASTO COM ÁGUA,
LUZ, TELEFONE, SUPRIMENTOS DE CONSUMO E CORRESPONDÊNCIA |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
MARCOS VINICIUS SILVA DA CRUZ |
202365-2 |
COORDENADOR DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA |
Natal/RN / Mossoró/RN |
04/10/2017 a 05/10/2017 |
OPERAÇÃO E ESCOLTA DA COORDENAÇÃO DO
GSI/GAECO. |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
NORMA VERAS LEITE CIARLINI |
200220-5 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Currais Novos/RN |
18/10/2017 a 18/10/2017 |
VISITA AO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
(CAPS) DE CURRAIS NOVOS. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
REGINA CÉLIA CARDOSO DE MELO |
200225-6 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Caicó/RN |
16/10/2017 a 17/10/2017 |
VISITA AO HEMOCENTRO REGIONAL DE CAICÓ E
AO NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA (NASF) COM ENFOQUE NAS AÇÕES VOLTADAS
AOS PACIENTES PORTADORES DE HEMOFILIA. |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
SARA DE SOUSA COSTA |
200659-6 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Acari/RN |
31/10/2017 a 01/11/2017 |
REALIZAR VISITA DE INSPEÇÃO NA ASSOCIAÇÃO
DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA (APAMI) DE ACARI/RN |
1,00 |
180 |
R$ 180,00 |
R$ 116,36 |
WALASON DANTAS ROMEIRO |
202374-1 |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
Natal/RN / Mossoró/RN |
04/10/2017 a 05/10/2017 |
OPERAÇÃO DE ESCOLTA DO COORDENADOR DO
GSI/GAECO. |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 10
de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 01882/2017 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da
RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
ALDIVAN BEZERRA DE LIMA |
202375-0 |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
Natal/RN / Sousa/PB |
11/10/2017 a 11/10/2017 |
ESCOLTA DE SERVIDOR A SERVIÇO DO MPRN
PARA REGIÃO SERIDÓ E PARA O ESTADO DA PARAÍBA. |
0,50 |
330 |
R$ 165,00 |
R$ 133,18 |
EMANUELLA CARVALHO PINTO FRANÇA |
200214-0 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Currais Novos/RN |
23/10/2017 a 24/10/2017 |
VIAGEM DA COMISSÃO DE RECEBIMENTO DA OBRA |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES |
170570-9 |
AUXILIAR DO MPE |
Natal/RN / Currais Novos/RN |
23/10/2017 a 24/10/2017 |
FISCALIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO, BEM COMO,
POSSÍVEL RECEBIMENTO PROVISÓRIO DA SEDE DAS PROMOTORIAS DE CURRAIS NOVOS. |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
NICHOLAS SOUSA DE CARVALHO |
200412-7 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Currais Novos/RN |
23/10/2017 a 24/10/2017 |
FISCALIZAÇÃO DE OBRA |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
RAIMUNDO ROBSON MENESES CUNHA |
199393-3 |
AUXILIAR DO MPE |
Açu/RN / Lajes/RN |
13/10/2017 a 13/10/2017 |
REALIZAR ENTREGA DE NOTIFICAÇÕES E
OFÍCIOS NA COMARCA DE LAJES E NOS RESPECTIVOS TERMOS. |
0,50 |
140 |
R$ 70,00 |
R$ 38,18 |
RAIMUNDO ROBSON MENESES CUNHA |
199393-3 |
AUXILIAR DO MPE |
Açu/RN / Lajes/RN |
26/10/2017 a 26/10/2017 |
CUMPRIR NOTIFICAÇÕES E OFÍCIOS NA COMARCA
DE LAJES E NOS RESPECTIVOS TERMOS. |
0,50 |
140 |
R$ 70,00 |
R$ 38,18 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 11
de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 01892/2017 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da
RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
ALEXANDRE MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA |
008508-1 |
PROMOTOR CORREGEDOR |
Natal/RN / Pau dos Ferros/RN, São
Miguel/RN, Umarizal/RN |
17/10/2017 a 19/10/2017 |
REALIZAÇÃO DE CORREIÇÕES SÃO MIGUEL,
UMARIZAL E DUAS EM PAU DOS FERROS. |
2,00 |
355,5 |
R$ 711,00 |
R$ 583,72 |
ANÍSIO MARINHO NETO |
075230-4 |
CORREGEDOR-GERAL |
Natal/RN / Porto Velho/RO |
19/11/2017 a 22/11/2017 |
PARTICIPAÇÃO NA 110ª REUNIÃO DO CNCGMPEU |
3,00 |
568,79 |
R$ 1.706,37 |
R$ 1.610,91 |
MARCUS AURÉLIO DE FREITAS BARROS |
157176-1 |
COORDENADOR DO CEAF |
Natal/RN / Curitiba/PR |
25/10/2017 a 28/10/2017 |
EVENTO DO CDEMP/ENAMP |
3,00 |
568,79 |
R$ 1.706,37 |
R$ 1.547,27 |
MARIANA REBELLO CUNHA MELO DE SÁ |
156885-0 |
PROMOTOR CORREGEDOR |
Natal/RN / Luís Gomes/RN, Pau dos
Ferros/RN, Umarizal/RN |
17/10/2017 a 19/10/2017 |
CORREIÇÕES EM QUATRO PROMOTORIAS DO OESTE,
SENDO LUIS GOMES, DUAS DE PAU DOS FERROS E UMARIZAL. |
2,00 |
355,5 |
R$ 711,00 |
R$ 583,72 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 13
de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 01895/2017 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da
RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
AILSON DA SILVA TRINDADE |
202369-5 |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
Natal/RN / Nova Cruz/RN |
09/10/2017 a 09/10/2017 |
DESLOCAMENTO AO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN PARA VERIFICAÇÃO
DE PRETENSA VULNERABILIDADE DE MEMBRO DO MPRN. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
ARTHUR RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO |
200213-2 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Currais Novos/RN |
26/10/2017 a 27/10/2017 |
FISCALIZAÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE DAS
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Santo Antônio/RN, Nova Cruz/RN |
16/10/2017 a 16/10/2017 |
ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI,
BEM COMO TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS E ENTREGA DE BENS. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / São José do Campestre/RN, Canguaretama/RN,
Goianinha/RN |
18/10/2017 a 18/10/2017 |
ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI,
BEM COMO TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS E ENTREGA DE BENS. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Tangará/RN, São Tomé/RN |
19/10/2017 a 19/10/2017 |
ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E TI,
BEM COMO TRANSLADO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS E ENTREGA DE BENS. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
KALHIL PEREIRA FRANCA THURNER |
199496-4 |
GERENTE |
Natal/RN / São Rafael/RN, Serra Negra do Norte/RN |
16/10/2017 a 18/10/2017 |
REALIZAR A IMPRESSÃO DOS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DAS
COMARCAS DE SÃO RAFAEL E SERRA NEGRA DO NORTE DEVIDO AGREGAÇÃO DAS COMARCAS. |
2,50 |
180 |
R$ 450,00 |
R$ 290,90 |
KÉLIA REGINA CARVALHO ALVES |
199860-9 |
TÉCNICO DO MPE |
Natal/RN / São Rafael/RN, Serra Negra do Norte/RN |
16/10/2017 a 18/10/2017 |
REALIZAR A IMPRESSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DAS
COMARCAS AGREGADAS E PREPARAR O ARQUIVO PARA A REMESSA ÀS PROMOTORIAS
AGREGADORAS |
2,50 |
180 |
R$ 450,00 |
R$ 290,90 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 13
de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 01918/2017 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso
IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e
tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da
RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014 (republicada),
as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já constam com desconto
referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de 1/22 por diária
concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
ANA KALLINA SILVA DO NASCIMENTO |
199555-3 |
TÉCNICO DO MPE |
Natal/RN / São Miguel/RN, Pau dos Ferros/RN, Almino
Afonso/RN |
17/10/2017 a 19/10/2017 |
AUXILIAR MEMBROS DA CGMP EM CORREIÇÕES ORDINÁRIAS |
2,50 |
180 |
R$ 450,00 |
R$ 290,90 |
HAGACIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS |
199821-8 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Caicó/RN, Currais Novos/RN, São Rafael/RN,
Serra Negra do Norte/RN, Açu/RN |
16/10/2017 a 19/10/2017 |
DESLOCAMENTO COM A FINALIDADE DE VISITA REGULAR DA
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ONDE SÃO COLHIDAS AS DEMANDAS LOCAIS NA REGIÃO
DO SERIDÓ PARA O DEVIDO TRATAMENTO NAS UNIDADES NA SEDE DA PGJ, HAVERÁ ÊNFASE
EM: - APOIO ADMINISTRATIVO (IMPRESSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS E
TRANSLADO DOS MESMO PARA COMARCAS AGREGADORAS) AO PROCESSO DE AGREGAÇÃO DAS
COMARCAS DE SÃO RAFAEL E SERRA NEGRA DO NORTE. |
3,50 |
180 |
R$ 630,00 |
R$ 407,26 |
ISABEL CRISTINA DA SILVA CÂMARA MARTINS |
200217-5 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Jardim de Piranhas/RN |
24/10/2017 a 25/10/2017 |
REALIZAÇÃO DE CAPACITAÇÃO PARA OS CONSELHEIROS TUTELARES A
PEDIDO DA PMJ DE JARDIM DE PIRANHAS |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
ISABEL CRISTINA DA SILVA CÂMARA MARTINS |
200217-5 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Santa Cruz/RN |
31/10/2017 a 31/10/2017 |
REALIZAÇÃO DE CAPACITAÇÃO PARA OS CONSELHEIROS TUTELARES A
PEDIDO DA 1ª PMJ DE SANTA CRUZ |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JOEDSON MORAIS DE FREITAS |
199604-5 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Mossoró/RN / Açu/RN, Ipanguaçu/RN |
17/10/2017 a 17/10/2017 |
RETORNANDO DE FÉRIAS, VISITAR AS PROMOTORIAS, LEVANTAR
DEMANDAS E FAZER TRASLADO DE PROCESSOS |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JOEDSON MORAIS DE FREITAS |
199604-5 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Mossoró/RN / Campo Grande/RN, Caraúbas/RN, Upanema/RN,
Janduís/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN |
18/10/2017 a 18/10/2017 |
RETORNANDO DE FÉRIAS, VISITAR AS PROMOTORIAS, LEVANTAR
DEMANDAS E FAZER TRASLADO DE PROCESSOS. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JOEDSON MORAIS DE FREITAS |
199604-5 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Mossoró/RN / Apodi/RN, Baraúna/RN |
19/10/2017 a 19/10/2017 |
RETORNANDO DE FÉRIAS, VISITAR AS PROMOTORIAS, LEVANTAR
DEMANDAS E FAZER TRASLADO DE PROCESSOS. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
200393-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Pau dos Ferros/RN / Natal/RN |
10/10/2017 a 12/10/2017 |
DESLOCAMENTO ATÉ A SEDE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA,
EM NATAL, A FIM DE PARTICIPAR DA RECEPÇÃO DOS NOVOS SERVIDORES DA
INSTITUIÇÃO, E APRESENTAR ORALMENTE AS ATIVIDADES DOS COORDENADORES
ADMINISTRATIVOS REGIONAIS, BEM COMO RESOLVER DEMANDAS DA REGIÃO ALTO OESTE
PERANTE DIRETORIAS, GERÊNCIAS E SETORES DA PROCURADORIA. |
2,50 |
180 |
R$ 450,00 |
R$ 354,54 |
JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
200393-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Pau dos Ferros/RN / Alexandria/RN, São Miguel/RN,
Marcelino Vieira/RN, Luís Gomes/RN |
17/10/2017 a 17/10/2017 |
DESLOCAMENTO ATÉ AS SEDES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS
COMARCAS DE SÃO MIGUEL, LUÍS GOMES, ALEXANDRIA E MARCELINO VIEIRA, A FIM DE
CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN – 01)
TRASLADAR MUTUAMENTE PROCESSOS E DOCUMENTOS ENTRE O PROTOCOLO REGIONAL DE PAU
DOS FERROS E AS UNIDADES MINISTERIAIS; 02) LEVANTAR CERTIDÃO TRIBUTÁRIA
MUNICIPAL DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL PERANTE AS PREFEITURAS PARA REMESSA À
GMAP; 03) FISCALIZAR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL NAS COMARCAS; 04)
SOLICITAR APOIO DAS PREFEITURAS DAS COMARCAS PARA ABASTECIMENTO DOS
RESERVATÓRIOS DE ÁGUA DAS UNIDADES; 05) LEVANTAR BENS DE INFORMÁTICA PARA
CONSEQUENTE CONDUÇÃO ATÉ O SAU/MOSSORÓ PARA CONSERTO, BEM COMO ENTREGAR
EQUIPAMENTOS NOVOS OU CONSERTADOS; 06) PROCEDER LEVANTAMENTO DE DEMANDAS
PERANTE MEMBROS E SERVIDORES PARA ULTERIOR CUMPRIMENTO; 07) REALIZAR
ATIVIDADES EMERGENCIAIS QUE SURGIREM. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
200393-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Pau dos Ferros/RN / Mossoró/RN, Umarizal/RN, Portalegre/RN |
18/10/2017 a 18/10/2017 |
DESLOCAMENTO ATÉ AS SEDES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS
COMARCAS DE MOSSORÓ, UMARIZAL E PORTALEGRE, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS
ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN – 01) TRASLADAR PROCESSOS E
DOCUMENTOS ENTRE OS PROTOCOLOS REGIONAIS DE PAU DOS FERROS E MOSSORÓ, BEM
COMO ENTRE O PROTOCOLO REGIONAL DE PAU DOS FERROS E AS UNIDADES MINISTERIAIS
VISITADAS; 02) FISCALIZAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TERCEIRIZADO DE MANUTENÇÃO
PREDIAL; 03) SOLICITAR APOIO DAS PREFEITURAS DAS COMARCAS PARA ABASTECIMENTO
DOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA DAS UNIDADES; 04) CONDUZIR BENS DE INFORMÁTICA DA
REGIÃO ATÉ O SAU/MOSSORÓ PARA CONSERTO E LEVANTAR EQUIPAMENTOS JÁ
CONSERTADOS, PARA POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO; 05) PROCEDER LEVANTAMENTO DE
DEMANDAS PERANTE MEMBROS E SERVIDORES PARA ULTERIOR CUMPRIMENTO; 06) LEVANTAR
PERÍCIAS, PROCEDIMENTOS E TERMOS PARA APROVAÇÃO, JUNTO A GESTÃO DE CONTRATO
DE MOSSORÓ, E OS CONDUZIR ATÉ O PROTOCOLO REGIONAL DE PAU DOS FERROS PARA
DISTRIBUIÇÃO; 07) REALIZAR ATIVIDADES EMERGENCIAIS QUE SURGIREM. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
200393-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Pau dos Ferros/RN / Patu/RN, Almino Afonso/RN, Martins/RN |
19/10/2017 a 19/10/2017 |
DESLOCAMENTO ATÉ AS SEDES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS
COMARCAS DE PATU, ALMINO AFONSO E MARTINS, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS
DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN – 01) TRASLADAR PROCESSOS E
DOCUMENTOS ENTRE O PROTOCOLO REGIONAL DE PAU DOS FERROS E AS UNIDADES
MINISTERIAIS; 02) LEVANTAR CERTIDÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL DE PROPRIETÁRIO DE
IMÓVEL PERANTE AS PREFEITURAS PARA REMESSA À GMAP; 03) FISCALIZAR ATIVIDADES
REALIZADAS POR EQUIPE DE MANUTENÇÃO DO SMA; 04) SOLICITAR APOIO DAS
PREFEITURAS DAS COMARCAS PARA ABASTECIMENTO DOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA DAS
UNIDADES; 05) LEVANTAR BENS DE INFORMÁTICA PARA CONSERTO PELO SAU/MOSSORÓ,
BEM COMO ENTREGAR EQUIPAMENTOS JÁ CONSERTADOS OU NOVOS; 06) PROCEDER
LEVANTAMENTO DE DEMANDAS PERANTE MEMBROS E SERVIDORES PARA ULTERIOR
CUMPRIMENTO; 07) REALIZAR ATIVIDADES EMERGENCIAIS QUE SURGIREM. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
200393-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Pau dos Ferros/RN / Caraúbas/RN, Açu/RN, Portalegre/RN |
09/10/2017 a 09/10/2017 |
DESLOCAMENTO ATÉ AS SEDES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS
COMARCAS DE CARAÚBAS, JANDU, PORTALEGRE E ASSÚ, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS
ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN - SUBSTITUIR O COORDENADOR
REGIONAL DA REGIÃO DE MOSSORÓ DURANTE SUAS FÉRIAS, A FIM DE DAR ANDAMENTO A
DEMANDAS ENVOLVENDO: 1) PESQUISA DE SATISFAÇÃO E IMAGEM DO MPRN; 2) SOLUÇÃO A
DEMANDAS ENVOLVENDO MANUTENÇÃO PREDIAL; 3) SOLUÇÃO A DEMANDAS ENVOLVENDO DTI;
4) VERIFICAÇÕES E APOIO A SERVIÇOS TERCEIRIZADOS; E 5) TRASLADAR PROCESSOS E
DOCUMENTOS. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
200393-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Pau dos Ferros/RN / Almino Afonso/RN, Caraúbas/RN |
16/10/2017 a 16/10/2017 |
DESLOCAMENTO ATÉ AS COMARCAS DE CARAÚBAS E ALMINO AFONSO,
EM CARÁTER EMERGENCIAL, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO MPRN - CARAÚBAS (REGIÃO DE MOSSORÓ): EFETUAR ENTREGAS DE
MALOTES DA REGIÃO DE MOSSORÓ ADVINDOS DE NATAL (SPR); ENTREGAR BENS DE
CONSUMO PARA A REGIÃO DE MOSSORÓ ADVINDOS E LEVANTADOS NO SSU, EM NATAL;
TRASLADAR MUTUAMENTE PROCESSOS E DOCUMENTOS ENTRE AS REGIÕES DE PAU DOS
FERROS E MOSSORÓ; ALMINO AFONSO: ACOMPANHAR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO NA
COMARCA; ADEQUAR SALAS PARA RECEPÇÃO DE NOVOS SERVIDORES (ASSESSOR E TÉCNICO)
E TRASLADAR DOCUMENTOS ENTRE O PROTOCOLO REGIONAL DE PAU DOS FERROS E A
COMARCA |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
MARIANA AZEVÊDO DE LIMA LEITE |
199700-9 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Lajes Pintadas/RN |
11/10/2017 a 11/10/2017 |
REALIZAR VISTORIAS DE ACESSIBILIDADE EM LAJES PINTADAS/RN,
SUPERVISIONANDO A ESTAGIÁRIA DE ARQUITETURA JULIANA ARAÚJO CARVALHO, CONFORME
PREVIAMENTE AUTORIZADO PELA PGJ ADJUNTA (DOC ANEXO). |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 18
de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 01919/2017 – PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22, inciso
IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e
tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da
RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA |
199883-8 |
CHEFE DE GABINETE |
Natal/RN / Caicó/RN, Martins/RN,
Mossoró/RN |
25/10/2017 a 27/10/2017 |
PARTICIPAR DOS ENCONTROS REGIONAIS NAS
CIDADES DE CAICÓ, MARTINS E MOSSORÓ, RESPECTIVAMENTE NOS DIAS 25, 26 E 27 DE
OUTUBRO DO CORRENTE ANO. |
1,50 |
355,5 |
R$ 533,25 |
R$ 437,79 |
EUDO RODRIGUES LEITE |
156878-7 |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA |
Natal/RN / Caicó/RN, Martins/RN,
Mossoró/RN |
25/10/2017 a 27/10/2017 |
PARTICIPAR DOS ENCONTROS REGIONAIS NAS
CIDADES DE CAICÓ, MARTINS E MOSSORÓ, RESPECTIVAMENTE NOS DIAS 25, 26 E 27 DE
OUTUBRO DO CORRENTE ANO. |
1,50 |
355,5 |
R$ 533,25 |
R$ 437,79 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 18
de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 01920/2017 - PGJ/RN
A PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 156878-7, nos termos do artigo 22, inciso IV,
da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de 10.02.1996, e tendo
em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da
RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA |
157178-8 |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO |
Natal/RN / Caicó/RN, Martins/RN,
Mossoró/RN |
25/10/2017 a 27/10/2017 |
PARTICIPAR DOS ENCONTROS REGIONAIS NAS
CIDADES DE CAICÓ, MARTINS E MOSSORÓ, RESPECTIVAMENTE NOS DIAS 25, 26 E 27 DE
OUTUBRO DO CORRENTE ANO. |
1,50 |
355,5 |
R$ 533,25 |
R$ 437,79 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 18
de outubro de 2017.
EUDO RODRIGUES LEITE
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
P O R T A R I A Nº 01921/2017 – PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da
RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
ADRIANO LUIZ RIBEIRO DANTAS |
170439-7 |
TÉCNICO DO MPE |
Natal/RN / Campo Grande/RN |
02/10/2017 a 02/10/2017 |
COLETA DE PROCESSOS NA PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE PARA DIGITALIZAÇÃO, CONFORME DETERMINAÇÃO
DA GERÊNCIA (GDPA). |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
ADRIANO LUIZ RIBEIRO DANTAS |
170439-7 |
TÉCNICO DO MPE |
Natal/RN / Angicos/RN |
04/10/2017 a 04/10/2017 |
COLETA DE PROCESSOS NA PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS PARA DIGITALIZAÇÃO, CONFORME DETERMINAÇÃO DA
GERÊNCIA (GDPA). |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
ADRIANO LUIZ RIBEIRO DANTAS |
170439-7 |
TÉCNICO DO MPE |
Natal/RN / Campo Grande/RN |
11/10/2017 a 11/10/2017 |
DEVOLUÇÃO DA 1ª REMESSA E COLETA DA 2ª
REMESSA DE PROCESSOS DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO GRANDE DESTINADOS À
DIGITALIZAÇÃO, CONFORME DETERMINAÇÃO DA GERÊNCIA (GDPA). |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
ANDRÉ MARANHÃO DE MIRANDA |
199797-1 |
ASSESSOR TÉCNICO |
Natal/RN / Brasília/DF |
23/10/2017 a 25/10/2017 |
PARTICIPAR DA REUNIÃO DO MPM |
2,00 |
330 |
R$ 660,00 |
R$ 532,72 |
BRENA KAROLINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA |
200652-9 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Tangará/RN |
19/10/2017 a 19/10/2017 |
REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL NO MUNICÍPIO
DE TANGARÁ. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
BRENA KAROLINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA |
200652-9 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Fernando Pedroza/RN |
24/10/2017 a 24/10/2017 |
REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL NO MUNICÍPIO
DE FERNANDO PEDROZA. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
BRENA KAROLINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA |
200652-9 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Caicó/RN |
25/10/2017 a 26/10/2017 |
REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL NO MUNICÍPIO
DE DE CAICÓ. |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
JOSÉ CLEISON DA COSTA |
202371-7 |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
Natal/RN / Mossoró/RN |
08/11/2017 a 08/11/2017 |
MINISTRAR INSTRUÇÕES NO 2º
CBI/GAECO/MPRN. |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
VINICIO JOSÉ OLIVEIRA CABRAL |
170542-3 |
CHEFE DEPARTAMENTO DATANORTE - NM |
Natal/RN / Angicos/RN |
23/10/2017 a 23/10/2017 |
DESLOCAMENTO EM OBJETO DO SERVIÇO PARA
ENTREGA E BUSCA DE PROCESSOS EM VIRTUDE DO PROJETO DE VIRTUALIZAÇÃO DO MPRN. |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 18
de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 01941/2017 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da
RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
ADELCINA MARTINS DE LIMA CARVALHO |
199436-0 |
TÉCNICO DO MPE |
Pau dos Ferros/RN / Martins/RN |
26/10/2017 a 26/10/2017 |
ENCONTRO REGIONAL - CONVOCAÇÃO
OBRIGATÓRIA - PORTARIA N. 1902/2017-PGJ |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
ANTÔNIO VENÂNCIO DA COSTA |
170857-0 |
MOTORISTA - NF |
Natal/RN / Caicó/RN, Martins/RN,
Mossoró/RN |
25/10/2017 a 27/10/2017 |
CONDUZIR PROCURADORA ADJUNTA PARA
ENCONTROS REGIONAIS. |
2,50 |
140 |
R$ 350,00 |
R$ 190,90 |
CLEVERLAN DE ALBUQUERQUE GALVÃO |
171231-4 |
MOTORISTA - NF |
Parnamirim/RN / São Rafael/RN, Currais
Novos/RN |
30/10/2017 a 01/11/2017 |
RECOLHIMENTO DOS BENS DA PROMOTORIA DE
SÃO RAFAEL EM VIRTUDE DA DESAGREGAÇÃO DAS PROMOTORIAS DO INTERIOR E
TRANSPORTE DOS BENS DA PROMOTORIA DE CURRAIS NOVOS. |
2,50 |
140 |
R$ 350,00 |
R$ 190,90 |
EDCARLOS MOISÉS LOPES OLIVEIRA |
202216-8 |
ASSESSOR JURÍDICO MINISTERIAL |
Umarizal/RN / Martins/RN |
26/10/2017 a 26/10/2017 |
PARTICIPAÇÃO EM ENCONTRO REGIONAL
PROMOVIDO PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM MARTINS/RN EM CARÁTER
OBRIGATÓRIO. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
EDMARCIO DO AMARAL SOARES |
170979-8 |
TÉCNICO DO MPE |
Natal/RN / Caraúbas/RN, Mossoró/RN |
06/11/2017 a 08/11/2017 |
VISTORIA PARA RECEBIMENTO DOS SISTEMA DE
SEGURANÇA |
2,50 |
180 |
R$ 450,00 |
R$ 290,90 |
FRANCIMAR VARELLA DANTAS |
200051-2 |
TÉCNICO DO MPE |
Acari/RN / Caicó/RN |
25/10/2017 a 25/10/2017 |
PORTARIA Nº 1902/2017-PGJ CONVOCAÇÃO EM
CARÁTER OBRIGATÓRIO PARA PARTICIPAR DO ENCONTRO REGIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO EDIÇÃO 2017 |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
GABRIELA MARINHO RAMOS |
200131-4 |
TÉCNICO DO MPE |
Patu/RN / Martins/RN |
26/10/2017 a 26/10/2017 |
ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO OBRIGATÓRIA
CONTIDA NA PORTARIA Nº 1902/2017-PGJ/RN |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES |
170570-9 |
AUXILIAR DO MPE |
Natal/RN / Caraúbas/RN, Mossoró/RN |
06/11/2017 a 08/11/2017 |
PRIMEIRA VISITA TÉCNICA PARA RECEBIMENTO
DEFINITIVO DOS SERVIÇOS DA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA NAS SEDES DAS
PROMOTORIAS DE CARAÚBAS E MOSSORÓ. |
2,50 |
180 |
R$ 450,00 |
R$ 290,90 |
MARIANA ALBUQUERQUE BEZERRA DE ALMEIDA |
201245-6 |
ASSESSOR JURÍDICO MINISTERIAL |
Portalegre/RN / Martins/RN |
26/10/2017 a 26/10/2017 |
PARTICIPAÇÃO NO ENCONTRO REGIONAL
PROMOVIDO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA EM MARTINS/RN, NO DIA
26/10/2017, MEDIANTE CONVOCAÇÃO OBRIGATÓRIA. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
MARIANA BARBOSA CARLOS DE ALMEIDA |
200228-0 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Pedra Preta/RN |
01/11/2017 a 01/11/2017 |
REALIZAÇÃO DE VISTORIA EM ESCOLA. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
NICHOLAS SOUSA DE CARVALHO |
200412-7 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Caraúbas/RN, Mossoró/RN |
06/11/2017 a 08/11/2017 |
VISTORIA DE RECEBIMENTO DO SISTEMA
SEGURANÇA. |
2,50 |
180 |
R$ 450,00 |
R$ 290,90 |
SIDNEY PINHEIRO CRUZ |
202033-5 |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
Natal/RN / Sousa/PB |
11/10/2017 a 11/10/2017 |
PEGAR MALOTES DA OPERAÇÃO "TÁBUA
VIII" |
0,50 |
330 |
R$ 165,00 |
R$ 133,18 |
UBIRATAN ARMANDO DA SILVA |
199474-3 |
TÉCNICO ESPECIALIZADO - NM |
Natal/RN / Caicó/RN, Martins/RN,
Mossoró/RN |
25/10/2017 a 27/10/2017 |
CONDUZIR PGJ PARA ENCONTROS REGIONAIS. |
2,50 |
160 |
R$ 400,00 |
R$ 240,90 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 20
de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 01942/2017 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da
RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
*** |
*** |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
*** |
26/10/2017 a 27/10/2017 |
CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO
SIGILOSO N° DAP 207/2014 |
1,50 |
160 |
R$ 240,00 |
R$ 144,54 |
*** |
*** |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
*** |
26/10/2017 a 27/10/2017 |
CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO
SIGILOSO N° DAP 207/2014 |
1,50 |
160 |
R$ 240,00 |
R$ 144,54 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 20
de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 01943/2017 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da
RESOLUÇÃO Nº 159/2015 - PGJ (Membros), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
FRANCISCO HÉLIO DE MORAIS JÚNIOR |
157197-4 |
PROMOTOR CORREGEDOR |
Natal/RN / Mossoró/RN |
24/10/2017 a 25/10/2017 |
REALIZAÇÃO DE CORREIÇÕES ORDINÁRIAS NOS
DIAS 24/10/2017 E 25/10/2017, NA 19A PROMOTORIA DE JUSTIÇA, 14A PROMOTORIA DE
JUSTIÇA, 13A PROMOTORIA DE JUSTIÇA E 15A PROMOTORIA DE JUSTIÇA, TODAS DA
COMARCA DE MOSSORÓ/RN |
1,50 |
355,5 |
R$ 533,25 |
R$ 437,79 |
MAC LENNON LIRA DOS SANTOS LEITE |
199631-2 |
PROMOTOR CORREGEDOR |
Natal/RN / Mossoró/RN |
24/10/2017 a 25/10/2017 |
REALIZAR CORREIÇÕES ORDINÁRIAS NAS 19ª,
14ª, 15ª E 3ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ |
1,50 |
355,5 |
R$ 533,25 |
R$ 437,79 |
MARIANA MARINHO BARBALHO |
165086-6 |
COORDENADOR CAOP MEIO AMBIENTE |
Natal/RN / João Pessoa/PB |
23/10/2017 a 23/10/2017 |
REUNIÃO COM MINISTRO DA INTEGRAÇÃO, MPPB,
MPCE E MPPE, NA PGJ/PB, NO DIA 23/10/17, ÀS 8H30, SOBRE OBRAS DA TRANSPOSIÇÃO
DO RIO SÃO FRANCISCO E OUTROS ASSUNTOS RELACIONADOS À CRISE HÍDRICA . |
0,50 |
568,79 |
R$ 284,39 |
R$ 252,57 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 20
de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 01953/2017 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da
RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
JULIANA ARAÚJO CARVALHO |
201892-6 |
ESTAGIÁRIO MP |
Natal/RN / Lajes Pintadas/RN |
11/10/2017 a 11/10/2017 |
AUXILIAR NA REALIZAÇÃO DE VISTORIAS DE ACESSIBILIDADE EM
LAJES PINTADAS/RN, SOB A SUPERVISÃO DA ANALISTA DE ARQUITETURA MARIANA
AZEVEDO DE LIMA LEITE, CONFORME PREVIAMENTE AUTORIZADO PELA PGJ ADJUNTA (DOC
ANEXO). |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 23
de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 01954/2017 – PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da
RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
ALAN OLIVEIRA DA FROTA |
199404-2 |
TÉCNICO DO MPE |
Mossoró/RN / Angicos/RN, Campo Grande/RN |
25/10/2017 a 27/10/2017 |
REALIZAR TREINAMENTO SOBRE O SISTEMA MP VIRTUAL NAS
PROMOTORIAS DE CAMPO GRANDE E ANGICOS |
2,50 |
160 |
R$ 400,00 |
R$ 240,90 |
CLEVERLAN DE ALBUQUERQUE GALVÃO |
171231-4 |
MOTORISTA - NF |
Parnamirim/RN / Goianinha/RN, Tangará/RN |
26/10/2017 a 26/10/2017 |
ENTREGAR BENS PERMANENTES NAS COMARCAS DE GOIANINHA E
TANGARÁ. |
0,50 |
140 |
R$ 70,00 |
R$ 38,18 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Nova Cruz/RN, Santo Antônio/RN |
24/10/2017 a 24/10/2017 |
ACOMPANHAMENTO DAS DEMANDAS DE MANUTENÇÃO, JARDINAGEM E
INFORMÁTICA. ENTREGA DE BENS PERMANENTES. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Goianinha/RN, Canguaretama/RN, Arês/RN |
25/10/2017 a 25/10/2017 |
TRANSLADO DE DOCUMENTOS E ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS PARA
ACOMODAR NOVO MEMBROS E SERVIDORES NAS PROMOTORIAS. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Santa Cruz/RN, Tangará/RN |
26/10/2017 a 26/10/2017 |
TRANSLADO DE DOCUMENTOS, ENTREGA DE BENS PERMANENTES E
ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / São José do Campestre/RN, Santa Cruz/RN,
Tangará/RN |
31/10/2017 a 31/10/2017 |
TRANSLADO DE DOCUMENTOS, ENTREGA DE BENS PERMANENTES E
ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Canguaretama/RN, Pedro Velho/RN, Goianinha/RN |
01/11/2017 a 01/11/2017 |
TRANSLADO DE DOCUMENTOS, ENTREGA DE BENS PERMANENTES E
ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
FRANKSMAN AURÉLIO DOS SANTOS |
199598-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Nova Cruz/RN, Santo Antônio/RN |
03/11/2017 a 03/11/2017 |
TRANSLADO DE DOCUMENTOS, ENTREGA DE BENS PERMANENTES E
ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS DE MANUTENÇÃO |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
HAGACIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS |
199821-8 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Currais Novos/RN, São Rafael/RN, Florânia/RN |
19/10/2017 a 20/10/2017 |
DESLOCAMENTO COM A FINALIDADE DE VISITA REGULAR DA
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ONDE SÃO COLHIDAS AS DEMANDAS LOCAIS NA REGIÃO
DO SERIDÓ PARA O DEVIDO TRATAMENTO NAS UNIDADES NA SEDE DA PGJ, HAVERÁ ÊNFASE
EM: - APOIO ADMINISTRATIVO (DESINSTALAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA E VERIFICAR NOVA DESTINAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS) AO PROCESSO DE
AGREGAÇÃO DAS COMARCAS DE SÃO RAFAEL; - RECOLHER CERTIDÃO TRIBUTÁRIA DO
IMÓVEL DE FLORÂNIA; - EFETUAR NOTIFICAÇÃO DA GMAP (PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DE
CURRAIS NOVOS). |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
HAGACIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS |
199821-8 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Acari/RN, Caicó/RN, Cruzeta/RN, Currais
Novos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, Parelhas/RN |
25/10/2017 a 27/10/2017 |
DESLOCAMENTO COM A FINALIDADE DE VISITA REGULAR DA
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ONDE SÃO COLHIDAS AS DEMANDAS LOCAIS NA REGIÃO
DO SERIDÓ PARA O DEVIDO TRATAMENTO NAS UNIDADES NA SEDE DA PGJ, HAVERÁ ÊNFASE
EM: - TRANSLADO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA; - TRANSLADO DE
DOCUMENTOS DIVERSOS E PROCESSOS ENTRE AS CIDADES DA REGIÃO E O PROTOCOLO DA
SEDE DA PGJ; - PARTICIPAÇÃO DO ENCONTRO REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR; -
APOIO LOGÍSTICO PARA RECOLHER MATERIAIS INSERVÍVEIS. |
2,50 |
180 |
R$ 450,00 |
R$ 290,90 |
HEIDER BEZERRA SOARES |
199578-2 |
ASSESSOR TÉCNICO |
Natal/RN / Martins/RN |
24/10/2017 a 27/10/2017 |
SUPORTE TÉCNICO AO ENCONTRO REGIONAL. |
3,50 |
200 |
R$ 700,00 |
R$ 477,26 |
HUDSON SOARES LEITE JÚNIOR |
202289-3 |
GERENTE |
Natal/RN / Caicó/RN, Martins/RN, Mossoró/RN |
25/10/2017 a 27/10/2017 |
PARTICIPAÇÃO EM ENCONTRO REGIONAIS EM CAICO, MARTINS E
MOSSORÓ, DE 25 A 27/10/2017 |
2,50 |
200 |
R$ 500,00 |
R$ 340,90 |
KALHIL PEREIRA FRANCA THURNER |
199496-4 |
GERENTE |
Natal/RN / Caicó/RN, Martins/RN, Mossoró/RN |
25/10/2017 a 27/10/2017 |
PARTICIPAR DO ENCONTRO REGIONAL |
2,50 |
200 |
R$ 500,00 |
R$ 340,90 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA |
199676-2 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / João Câmara/RN, Macau/RN, Pendências/RN,
Angicos/RN, Lajes/RN |
25/10/2017 a 27/10/2017 |
TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PROCESSOS; ENTREGA DE MATERIAIS
E EQUIPAMENTOS ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO TRANSPORTE DE EQUIPE
DA PGJ VISITA A ÓRGÃO EXTERNOS PARA COLETAR DOCUMENTOS. |
2,00 |
180 |
R$ 360,00 |
R$ 232,72 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA |
199676-2 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Macau/RN |
16/10/2017 a 17/10/2017 |
DURANTE A VIAGEM OCORRIDA NO DIA 16/10/2017 (DIÁRIA
1431/2017) FOI NECESSÁRIO FISCALIZAR A ADAPTAÇÃO DA SALA DO NOVO SERVIDOR,
ESTA DEMANDA VEIO SER CONCLUÍDA APÓS ÀS 18:00HS DA NOITE. CONSIDERANDO QUE
TRANSITAR DURANTE O PERÍODO NOTURNO FORA DO EXPEDIENTE É PERIGOSO E NÃO
RECOMENDADO PELAS POLÍTICAS INSTITUCIONAIS, EFETUEI A PERNOITE. DESTA FORMA
SOLICITO A COMPLEMENTAÇÃO DESTA REFERIDA DIÁRIA (1431/2017 - RELATÓRIO
1469/2017) |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
WILTON ALVES PEQUENO |
199810-2 |
GERENTE |
Natal/RN / Caicó/RN, Martins/RN, Mossoró/RN |
25/10/2017 a 27/10/2017 |
INTEGRAR EQUIPE DE TRABALHO DO ENCONTRO REGIONAL DO MPRN |
2,50 |
200 |
R$ 500,00 |
R$ 340,90 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 23
de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 01955/2017 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da
RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
*** |
*** |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
*** |
23/10/2017 a 24/10/2017 |
CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N°
PROSESP 001/2017 |
1,50 |
160 |
R$ 240,00 |
R$ 144,54 |
*** |
*** |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
*** |
24/10/2017 a 25/10/2017 |
CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N°
0100369-30.2017.8.20.0145 |
1,50 |
160 |
R$ 240,00 |
R$ 144,54 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 23
de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 01973/2017 – PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da
RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
ADAUTO CARVALHO DE MORAIS JÚNIOR |
200211-6 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Cruzeta/RN |
01/11/2017 a 01/11/2017 |
REALIZAR VISTORIA EM LOTEAMENTO EM CRUZETA/RN |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
ANDREZZA SILVA DO AMARAL |
199795-5 |
GERENTE |
Natal/RN / Caicó/RN, Martins/RN, Mossoró/RN |
25/10/2017 a 27/10/2017 |
PARTICIPAÇÃO NO ENCONTRO REGIONAL DO MPRN 2017 |
2,50 |
200 |
R$ 500,00 |
R$ 340,90 |
CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS |
200145-4 |
ASSESSOR JURÍDICO MINISTERIAL |
Açu/RN / Mossoró/RN |
27/10/2017 a 27/10/2017 |
PARTICIPAÇÃO NO ENCONTRO REGIONAL, A SER REALIZADO NA
CIDADE DE MOSSORÓ/RN, NO DIA 27/10/2017, CONFORME CONVOCAÇÃO OBRIGATÓRIA
CONSTANTE DA PORTARIA Nº 1902/2017 - PGJ, PUBLICADA NO DOE DO DIA 18/10/2017. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JOSÉ DA COSTA MACIEL |
199544-8 |
TÉCNICO ESPECIALIZADO - NM |
Natal/RN / Mossoró/RN |
24/10/2017 a 25/10/2017 |
CONDUZIR PROMOTORES CORREGEDORES, PARA CORREIÇÃO
ORDINÁRIA. |
1,50 |
160 |
R$ 240,00 |
R$ 144,54 |
MARIANA AZEVÊDO DE LIMA LEITE |
199700-9 |
ANALISTA DO MPE |
Natal/RN / Cruzeta/RN |
01/11/2017 a 01/11/2017 |
REALIZAR VISTORIA EM LOTEAMENTO EM CRUZETA/RN |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
WALTER SOARES BARBOSA ROCHA FILHO |
167923-6 |
FUNÇÃO GRATIFICADA |
Natal/RN / Mossoró/RN |
24/10/2017 a 25/10/2017 |
AUXÍLIO EM CORREIÇÃO |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 24
de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 02014/2017 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da
RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
CARLOS EDUARDO SOUSA FARIAS |
200079-2 |
TÉCNICO DO MPE |
Alexandria/RN / Martins/RN |
26/10/2017 a 26/10/2017 |
PARTICIPAÇÃO NO ENCONTRO REGIONAL A SER REALIZADO NA
CIDADE DE MARTINS/RN, NO DIA 26/10/2017, CONFORME PORTARIA Nº 1902/2017/PGJ. |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
DANIEL DA COSTA BEZERRA |
202367-9 |
1º TENENTE - NS |
Natal/RN / Mossoró/RN |
26/10/2017 a 27/10/2017 |
EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO 2º CBI/GAECO (2º CURSO
BÁSICO DE INTELIGÊNCIA/GAECO) QUE SERÁ REALIZADO NA SEDE DA PGJ EM MOSSORÓ,
IREI MINISTRAR INSTRUÇÃO EM PARTE DE UM MÓDULO DO SUPRACITADO CURSO. |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
DANIEL HENRIQUE BARBOSA FERREIRA |
199603-7 |
TÉCNICO DO MPE |
Marcelino Vieira/RN / Martins/RN |
26/10/2017 a 26/10/2017 |
CONVOCAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA ENCONTRO REGIONAL NA CIDADE DE
MARTINS/RN, NO DIA 26/10/2017. |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
ENAN FERNANDES DE SOUZA |
199981-8 |
ASSESSOR JURÍDICO MINISTERIAL |
Natal/RN / Mossoró/RN |
30/10/2017 a 31/10/2017 |
MINISTRAR CURSO DE PESQUISA EM FONTES ABERTAS NO 2º CURSO
BÁSICO DE INTELIGENCIA, PROMOVIDO PELO GAECO MPRN E CEAF MPRN COM APOIO DO
GAECO DO OESTE QUE OCORRERÁ EM MOSSORÓ/RN. |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
FRANCINEIDE BATISTA DO NASCIMENTO |
200295-7 |
CHEFE DE SETOR |
Natal/RN / Mossoró/RN |
06/11/2017 a 09/11/2017 |
TREINAR E ORIENTAR OS SERVIDORES NA ORGANIZAÇÃO DE
DOCUMENTOS. |
3,50 |
180 |
R$ 630,00 |
R$ 407,26 |
GIBSON SIDNEY DE MEDEIROS CAVALCANTE |
199922-2 |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
Natal/RN / Martins/RN |
25/10/2017 a 27/10/2017 |
ACOMPANHAMENTO DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MPRN AS
PROMOTORIAS DE CAICO, MOSSORÓ E MARTINS |
2,50 |
160 |
R$ 400,00 |
R$ 240,90 |
JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
200393-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Pau dos Ferros/RN / São Miguel/RN, Marcelino Vieira/RN,
Luís Gomes/RN, Alexandria/RN |
30/10/2017 a 30/10/2017 |
DESLOCAMENTO ATÉ AS SEDES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS
COMARCAS DE SÃO MIGUEL, LUÍS GOMES, ALEXANDRIA E MARCELINO VIEIRA, A FIM DE
CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN – 01)
TRASLADAR MUTUAMENTE PROCESSOS E DOCUMENTOS ENTRE O PROTOCOLO REGIONAL DE PAU
DOS FERROS E AS UNIDADES MINISTERIAIS; 02) DISCUTIR GASTOS MENSAIS DAS SEDES
COM ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, CORRESPONDÊNCIA E TELEFONIA; 03) VERIFICAR OS
ALMOXARIFADOS DAS SEDES, A FIM DE LEVANTAR BENS PERMANENTES E DE CONSUMO EM
EXCESSO (OU OCIOSOS/INSERVÍVEIS) PARA DISTRIBUIÇÃO NA REGIÃO OU DEVOLUÇÃO AO
SSU; 04) LEVANTAR BENS DE INFORMÁTICA PARA CONSERTO PELO SAU/MOSSORÓ, BEM
COMO ENTREGAR EQUIPAMENTOS POTENCIALMENTE CONSERTADOS; 05) VERIFICAR
PENDÊNCIAS NAS DEVOLUÇÕES DE TERMOS DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PARA O
CONSEQUENTE DESBLOQUEIO DA COMARCA JUNTO AO SSU; 06) PROCEDER LEVANTAMENTO DE
DEMANDAS PERANTE MEMBROS E SERVIDORES PARA ULTERIOR CUMPRIMENTO; 07) REALIZAR
ATIVIDADES EMERGENCIAIS QUE SURGIREM. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
200393-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Pau dos Ferros/RN / Janduís/RN, Umarizal/RN, Portalegre/RN |
31/10/2017 a 31/10/2017 |
DESLOCAMENTO ATÉ AS SEDES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS
COMARCAS DE JANDUÍS, UMARIZAL E PORTALEGRE, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS
ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN – 01) TRASLADAR MUTUAMENTE
PROCESSOS E DOCUMENTOS ENTRE OS PROTOCOLOS REGIONAIS DE PAU DOS FERROS E
MOSSORÓ (ENTREGAR AO COORDENADOR DA REGIÃO DE MOSSORÓ EM JANDUÍS), BEM COMO
ENTRE O PROTOCOLO REGIONAL DE PAU DOS FERROS E AS UNIDADES MINISTERIAIS
VISITADAS; 02) DISCUTIR GASTOS MENSAIS DAS SEDES DE UMARIZAL E PORTALEGRE COM
ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, CORRESPONDÊNCIA E TELEFONIA; 03) VERIFICAR OS
ALMOXARIFADOS DAS SEDES DE UMARIZAL E PORTALEGRE, A FIM DE LEVANTAR BENS
PERMANENTES E DE CONSUMO EM EXCESSO (OU OCIOSOS/INSERVÍVEIS) PARA
DISTRIBUIÇÃO NA REGIÃO OU DEVOLUÇÃO AO SSU; 04) CONDUZIR BENS DE INFORMÁTICA
DA REGIÃO ATÉ O SAU/MOSSORÓ PARA CONSERTO E LEVANTAR EQUIPAMENTOS JÁ
CONSERTADOS (ATRAVÉS DO COORDENADOR DA REGIÃO DE MOSSORÓ EM JANDUÍS), PARA
POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO; 05) VERIFICAR JUNTO AS SEDES DE UMARIZAL E
PORTALEGRE, PENDÊNCIAS NAS DEVOLUÇÕES DE TERMOS DE RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL PARA O CONSEQUENTE DESBLOQUEIO DA COMARCA JUNTO AO SSU; 06)
PROCEDER LEVANTAMENTO DE DEMANDAS PERANTE MEMBROS E SERVIDORES PARA ULTERIOR
CUMPRIMENTO; 07) LEVANTAR PERÍCIAS, PROCEDIMENTOS E TERMOS PARA APROVAÇÃO,
JUNTO A GESTÃO DE CONTRATO DE MOSSORÓ, E OS CONDUZIR ATÉ O PROTOCOLO REGIONAL
DE PAU DOS FERROS PARA DISTRIBUIÇÃO; 08) REALIZAR ATIVIDADES EMERGENCIAIS QUE
SURGIREM. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
200393-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Pau dos Ferros/RN / Patu/RN, Almino Afonso/RN, Martins/RN |
01/11/2017 a 01/11/2017 |
DESLOCAMENTO ATÉ AS SEDES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS
COMARCAS DE PATU, ALMINO AFONSO E MARTINS, A FIM DE CUMPRIR DEMANDAS ORIUNDAS
DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MPRN – 01) TRASLADAR PROCESSOS E
DOCUMENTOS ENTRE O PROTOCOLO REGIONAL DE PAU DOS FERROS E AS UNIDADES
MINISTERIAIS; 02) DISCUTIR GASTOS MENSAIS DAS SEDES COM ÁGUA, ENERGIA
ELÉTRICA, CORRESPONDÊNCIA E TELEFONIA; 03) VERIFICAR OS ALMOXARIFADOS DAS
UNIDADES, A FIM DE LEVANTAR BENS PERMANENTES E DE CONSUMO EM EXCESSO (OU
OCIOSOS/INSERVÍVEIS) PARA DISTRIBUIÇÃO NA REGIÃO OU DEVOLUÇÃO AO SSU; 04)
LEVANTAR BENS DE INFORMÁTICA PARA CONSERTO PELO SAU/MOSSORÓ, BEM COMO
ENTREGAR BENS POTENCIALMENTE CONSERTADOS; 05) VERIFICAR PENDÊNCIAS NAS
DEVOLUÇÕES DE TERMOS DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PARA O CONSEQUENTE
DESBLOQUEIO DA COMARCA JUNTO AO SSU; 06) PROCEDER LEVANTAMENTO DE DEMANDAS
PERANTE MEMBROS E SERVIDORES PARA ULTERIOR CUMPRIMENTO; 07) REALIZAR
ATIVIDADES EMERGENCIAIS QUE SURGIREM. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
200393-7 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Pau dos Ferros/RN / Natal/RN, Nísia Floresta/RN |
06/11/2017 a 10/11/2017 |
DESLOCAMENTO ATÉ NATAL/RN E NÍSIA FLORESTA/RN PARA
PARTICIPAÇÃO EM CURSO PRÁTICO DE FISCALIZAÇÃO DE CARTÓRIO - FUNDO DE
REAPARELHAMENTO DO MPRN, DURANTE OS DIAS 07 A 10/11, BEM COMO PARA PROCEDER
CUMPRIMENTOS DE DEMANDAS ORIUNDAS DA REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PAU DOS
FERROS, PERANTE DIRETORIAS, GERÊNCIAS E SETORES DA PGJ. |
4,50 |
180 |
R$ 810,00 |
R$ 523,62 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA |
199676-2 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Angicos/RN, Afonso Bezerra/RN |
31/10/2017 a 01/11/2017 |
AUXILIAR NA AGREGAÇÃO DA COMARCA DE AFONSO BEZERRA PARA
ANGICOS |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS GUERRA |
199676-2 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO REGIONAL |
Natal/RN / Lajes/RN |
03/11/2017 a 03/11/2017 |
TRASLADO DE DOCUMENTOS E PROCESSOS; REUNIÃO COM EQUIPE DA
PROMOTORIA |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
MARCIO GLEYDSON PEREIRA DE MEDEIROS |
199666-5 |
FUNÇÃO GRATIFICADA |
Natal/RN / Mossoró/RN |
26/10/2017 a 27/10/2017 |
EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO 2º CBI/GAECO (2º CURSO
BÁSICO DE INTELIGÊNCIA/GAECO) QUE SERÁ REALIZADO NA SEDE DA PGJ EM MOSSORÓ,
IREI DAR INSTRUÇÃO DE UM MÓDULO DESTE CURSO. |
1,50 |
180 |
R$ 270,00 |
R$ 174,54 |
MARIA BENALVA FAUSTINO DO NASCIMENTO |
199954-0 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO - NM |
São Bento do Norte/RN / Natal/RN |
06/11/2017 a 06/11/2017 |
PARTICIPAR EM CARÁTER OBRIGATÓRIO DO ENCONTRO REGIONAL DO
MPRN. |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
MARIA ILDÉRICA DE CASTRO SOUZA |
199990-7 |
ASSISTENTE MINISTERIAL |
Nísia Floresta/RN / João Câmara/RN |
06/11/2017 a 06/11/2017 |
REALIZAR ESTUDO SOCIAL REFERENTE AO PROCESSO RECEBIDO PELA
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA. |
0,50 |
180 |
R$ 90,00 |
R$ 58,18 |
MICKELLY BEATRIZ BRASIL DANTAS DE MORAIS |
200132-2 |
TÉCNICO DO MPE |
Luís Gomes/RN / Martins/RN |
26/10/2017 a 27/10/2017 |
CONVOCAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA PARTICIPAÇÃO DE ENCONTRO
REGIONAL NA CIDADE DE MARTINS NO DIA 26/10/2017, PORTARIA N. 1902/2017-PGJ. |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
SARA GRASIELA FERNANDES MACIEL |
200060-1 |
TÉCNICO DO MPE |
São Miguel/RN / Martins/RN |
26/10/2017 a 26/10/2017 |
CONVOCAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA O ENCONTRO REGIONAL EM
MARTINS/RN - PORTARIA Nº 1902/2017-PGJ |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
VINÍCIO JOSÉ OLIVEIRA CABRAL |
170542-3 |
CHEFE DEPARTAMENTO DATANORTE - NM |
Natal/RN / Campo Grande/RN |
30/10/2017 a 30/10/2017 |
DESLOCAMENTO EM OBJETO DE SERVIÇO PARA ENTREGA E BUSCA DE
PROCESSOS EM VIRTUDE DO PROJETO DE VIRTUALIZAÇÃO DO MPRN. |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
VINÍCIUS NOGUEIRA MERGULHÃO |
202478-0 |
TÉCNICO DO MPE |
Almino Afonso/RN / Martins/RN |
26/10/2017 a 26/10/2017 |
PARTICIPAR DE CONVOCAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ENCONTRO REGIONAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EDIÇÃO 2017, A SER
REALIZADO NO DIA 26 DE OUTUBRO, DAS 13HS ÀS 17HS, NO HOTEL SERRANO,
LOCALIZADO NA RUA CEL. CRISTALINO, 118 - CENTRO, MARTINS/RN. |
0,50 |
160 |
R$ 80,00 |
R$ 48,18 |
WALTER SOARES BARBOSA ROCHA FILHO |
167923-6 |
FUNÇÃO GRATIFICADA |
Natal/RN / Pau dos Ferros/RN, Luís Gomes/RN, Almino
Afonso/RN |
17/10/2017 a 19/10/2017 |
AUXÍLIO EM CORREIÇÃO |
2,50 |
180 |
R$ 450,00 |
R$ 290,90 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 30
de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 02015/2017 - PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula nº 157178-8, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 4697/2017;
RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da
RESOLUÇÃO Nº 061/2015 - PGJ (Servidores), de 09.01.2014 DOE de 18.02.2014
(republicada), as diárias listadas abaixo, cujos valores a serem pagos já
constam com desconto referente ao valor do auxílio-alimentação, na proporção de
1/22 por diária concedida, em dias de semana, em caso de servidor do MPRN:
BENEFICIÁRIO |
MATRICULA |
CARGO/FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL BRUTO |
VALOR TOTAL LÍQUIDO |
||||
*** |
*** |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
*** |
30/10/2017 a 31/10/2017 |
CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N°
PROSESP 001/2017 |
1,50 |
160 |
R$ 240,00 |
R$ 144,54 |
*** |
*** |
À DISPOSIÇÃO DO MP |
*** |
25/10/2017 a 26/10/2017 |
CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N° PI
179/2017 |
1,50 |
160 |
R$ 240,00 |
R$ 144,54 |
*** |
*** |
AUXILIAR DO MPE |
*** |
25/10/2017 a 26/10/2017 |
CUMPRIR DILIGÊNCIA REFERENTE AO PROCESSO SIGILOSO N°
179/2017 |
1,50 |
160 |
R$ 240,00 |
R$ 144,54 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 30
de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
AVISO DE JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2017-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Comissão Permanente de Licitação (CPL), torna
público o resultado da análise e julgamento da documentação de habilitação do
certame em tela. A CPL decidiu pela HABILITAÇÃO das licitantes: COPAGEL
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP; F DOIS ENGENHARIA LTDA - EPP; EQUIPE CONSULTORIA E
PROJETOS DE ENGENHARIA EIRELI – EPP; HASTE - HABITAÇÃO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA
- EPP; BRASIL CONSTRUÇÃO LTDA - ME e L & L ENGENHARIA LTDA - EPP; e pela
INABILITAÇÃO das licitantes: BR SERVIÇOS EIRELI - ME; EMBRAED EMPRESA
BRASILEIRA DE EDIFICAÇÕES LTDA - ME, RRK EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e LEOMA
CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP. Os autos encontram-se com vista
franqueada aos interessados.
Outrossim, faz saber que, fica aprazada para
o dia 22 de NOVEMBRO de 2017, às 9h (horário local), a abertura dos envelopes
de proposta de preços.
Natal/RN, 08 de novembro 2017.
JORGE ALVARES NETO
Presidente da CPL/PGJ/RN
RESUMO
DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA Nº 24/2017-PGJ QUE ENTRE SI
CELEBRAM, DE UM LADO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E, DE OUTRO LADO, A PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE/RN, NA FORMA AJUSTADA.
CONVENENTES:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04 e a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE/RN, com sede na
Avenida João de Paiva, nº 33, Centro,
Monte Alegre/RN, CEP 59.182-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.365.900/0001-44.
OBJETO:
O convênio objetiva estabelecer programa de cooperação técnica e administrativa
de ações articulares e intercomplementares, entre as quais a cessão recíproca
de servidores públicos integrantes do quadro de pessoal especializado e de
apoio técnico e administrativo dos partícipes, visando à capacitação e o
aperfeiçoamento, de modo a dotar as partes convenentes de melhores condições
para o exercício das suas competências, funções e atribuições institucionais.
VIGÊNCIA:
O prazo de vigência será de 05 (CINCO) ANOS, tendo início a partir da data de
sua assinatura.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: O convênio de cooperação técnica e administrativa fundamenta-se no art.
37, caput c/c art. 241 da Constituição Federal; no art. 106, da Lei
Complementar Estadual nº 122/1994, e, no artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
DATA
DE ASSINATURA: 30 de outubro de 2017.
Natal/RN,
06 de novembro de 2017.
PUBLIQUE-SE
ELAINE
CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral
de Justiça Adjunta
RESUMO
DO CONTRATO Nº 60/2017-PGJ PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA NA SEDE DAS
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA COPAGEL EMPRENDIMENTOS LTDA EPP, NA
FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CONTRATADA:
COPAGEL EMPRENDIMENTOS LTDA - EPP, com sede na Rua Dom Pedro II, nº 159,
Paredões, Mossoró/RN, CEP: 59.618-110, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
16.731.373/0001-72.
OBJETO:
Contratação de empresa especializada em construção civil para execução de
serviço de engenharia na Sede das Promotorias de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN, localizada na Alameda das Imburanas, 850, Pres. Costa e Silva,
Mossoró/RN, em conformidade com as condições e especificações técnicas
presentes no Edital de Licitação Tomada de Preços nº 03/2017 e seus anexos.
VALOR:
O valor do contrato é de R$ 270.106,04 (duzentos e setenta mil, cento e seis
reais e quatro centavos), correspondentes aos serviços, objeto do presente
instrumento, detalhados no Edital de Licitação Tomada de Preços nº 03/2017 e
seus anexos.
VIGÊNCIA:
O contrato tem vigência no período de 07/11/2017 a 06/11/2018, perfazendo 01
(um) ano, podendo ser prorrogado, havendo interesse da Administração, mediante
celebração de termo aditivo.
PRAZO
DE EXECUÇÃO: Os serviços deverão ser executados no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias conforme cronograma constante no Projeto Básico, a contar da data
de recebimento da ordem de serviço.
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo
de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça,
SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0006 – Defesa e
Efetivação dos Direitos da Sociedade; AÇÃO: 16270 – Construção, Ampliação e
Reforma das Sedes e Anexos do Ministério Público; FONTE: 100 – Recursos
Ordinários; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros –
Pessoa Jurídica.
Nota
de Empenho nº 271/2017; Espécie: Global; Data de Emissão: 26/10/2017
FUNDAMENTO
LEGAL: Este contrato tem amparo legal nas regras contidas nas Leis nº 8.666/93,
na Licitação – Tomada de Preços nº 03/2017 – PGJ/RN, processo nº 36.761/17 –
PGJ, autuado em 05/06/2017, homologada em 10/10/2017, publicada no Diário
Oficial do Estado nº 14.030, edição de 14/10/2017.
DATA
DO CONTRATO: 07 de novembro de 2017.
Natal,
07 de novembro de 2017.
PUBLIQUE-SE
ELAINE
CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral
de Justiça Adjunta
RESUMO
DO CONTRATO Nº 58/2017-PGJ DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
POTÁVEL E MANUTENÇÃO DA REDE PÚBLICA DE ESGOTOS SANITÁRIOS QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTEMÉDIO
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS – SAAE
DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CONTRATADA:
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS – SAAE DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, com sede
na Rua Dr. Marquemburg Caneiro, s/n, Centro, Touros/RN, CEP 59584-000, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 08.081.051/0001-05
OBJETO:
Contratação para prestação de serviços de coleta e tratamento de esgotos
sanitários e fornecimento de água potável destinados a Promotoria de Justiça de
Comarca de Santa Cruz/RN.
VALOR:
O valor mensal inicialmente estimado do contrato é de R$ 47,90 (quarenta e sete
reais e noventa centavos), podendo ser reajustado, conforme o valor do índice
setorial de mercado, perfazendo a
quantia global estimada no aporte de R$ 3.310,69 (três mil, trezentos e dez
reais e sessenta e nove centavos).
VIGÊNCIA:
O contrato tem vigência no período de 01/11/2017 a 31/10/2022, perfazendo 60
(sessenta) meses, tendo seus efeitos financeiros produzidos a partir de
05/11/2017.
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 –
Procuradoria-Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, 091 – Defesa
da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços
ao Estado; AÇÃO: 21120 – Manutenção e Funcionamento; NATUREZA DA DESPESA:
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica; FONTE: 100 – Recursos
Ordinários; REGIÃO: 0001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 050 – Setor de Serviços
Auxiliares.
Nota
de Empenho nº 634/2017; Espécie: Estimativo; Data de Emissão: 31/10/2017.
FUNDAMENTO
LEGAL: Para efetivação do presente
contrato é inexigível a licitação, conforme ato de inexigibilidade exarado em
25/10/2017, publicado no Diário Oficial do Estado nº 14.040, edição de
28/10/2017, nos termos do artigo 7º, §§ 5º e 9º, cumulado com o art. 25, inciso
I, da Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993, ficando as partes sujeitas ao
dispositivo legal citado, bem como às cláusulas deste instrumento contratual.
DATA
DA ASSINATURA DO CONTRATO: 01 de
novembro de 2017.
Natal,
08 de novembro de 2017.
PUBLIQUE-SE
ELAINE
CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral
de Justiça Adjunta
RESUMO
DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº 28/2017-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE CIRCUITO FECHADO DE TV, SISTEMA DE ALARME DE
INVASÃO, CONTROLE DE ACESSO E DETECÇÃO DE INCÊNDIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA TELTEX TECNOLOGIA LTDA, NA FORMA
AJUSTADA.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CONTRATADA:
TELTEX TECNOLOGIA LTDA, com sede na Av. Victor Barreto, nº 1496, Centro,
Canoas/RS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 73.442.360/0002-06.
OBJETO:
Modificação da cláusula quinta (do valor), item 5.1 e, atualização da tabela do
Anexo I do contrato firmado em 30 de maio de 2017, em razão da supressão ao
contrato primevo no valor de R$ 619.392,18 (seiscentos e dezenove mil,
trezentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), resultando em um
decréscimo de 20,86% (vinte vírgula oitenta e seis por cento) do valor do
contrato inicial.
BASE
LEGAL: O presente aditivo tem amparo no artigo 65, inciso I, alínea “b”, e §
1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DATA
DE ASSINATURA: 30 de outubro de 2017.
Natal/RN,
08 de novembro de 2017.
PUBLIQUE-SE
ELAINE
CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
RESUMO
DO NONO ADITIVO AO CONTRATO Nº 035/2015-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL NAS UNIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA CONSTRUTORA
SOLARES LTDA, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CONTRATADA:
CONSTRUTORA SOLARES LTDA, com sede na Rua Professor Boanerges Soares, 7786,
Quadra A, Lote 42, Loteamento Planta, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.067-730,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.773.312/0001-63.
OBJETO:
Modificação da cláusula quinta (do valor), item 5.1, e da tabela “Distribuição da
Mão de obra” constante da cláusula sétima, item 7.1.1.1, do contrato inicial
firmado em 03/06/2015, em razão da desativação das Promotorias de Justiça das
Comarcas de São Rafael, a ocorrer em 23/10/2017; de Janduís e Serra Negra do
Norte, a partir de 03/11/2017; de Pedro Avelino, em 13/11/2017 e, por fim,
Governador Dix-Sept Rosado a ocorrer a partir de 20/11/2017, em virtude do
processo de agregação das Promotorias.
VALOR:
Com a celebração deste Aditivo, o contrato terá como valor mensal a importância
estabelecida gradativamente conforme cronograma de desembolso abaixo, sendo que
o valor global que era de R$ 7.587.040,22 (sete milhões, quinhentos e oitenta e
sete mil, quarenta reais e vinte e dois centavos), passa a ser de R$
7.507.932,16 (sete milhões, quinhentos e sete mil, novecentos e trinta e dois
reais e dezesseis centavos), em razão do decréscimo de R$ 79.108,06 (setenta e
nove mil, cento e oito reais e seis centavos) referente a despesa necessária
para contemplar a continuidades da prestação dos serviços.
FUNDAMENTO
LEGAL: O presente aditivo tem amparo no artigo 65, inciso I, alíneas “b”, § 1º,
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DATA
DO ADITIVO: 06 de novembro de 2017.
Natal,
08 de novembro de 2017.
PUBLIQUE-SE
ELAINE
CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
PORTARIA
N.º 0024/2017/47PmJ
Inquérito
Civil n.º 06.2017.00003168-1 – 47ªPmJ
A
47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei
Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:
OBJETO:
Má prestação de serviço médico hospitalar por profissional médico do HMWG
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei n.º 8080/90
REPRESENTANTE:
Luiz Siqueira Otaviano
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
Determino
a autuação como Inquérito Civil.
Como
primeiras diligências nestes autos, determino a remessa de cópia da presente
documentação à SESAP, recomendando a instauração de sindicância contra o médico
servidor identificado nos autos, informando ao Ministério Público o andamento
da mesma em um prazo de até 60 dias; igualmente, determino a remessa de cópia
da presente documentação ao CRM para fins de análise de abertura de processo
ético disciplinar contra o profissional representado.
Por
fim, informe-se ao denunciante as providências adotadas pelo Parquet.
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal,
06 de novembro de 2017.
Iara
Maria Pinheiro de Albuquerque - Promotora de Justiça
PORTARIA
Nº2017/0000415192
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 9ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988,
pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo artigo 68, I, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96, e, ainda,
CONSIDERANDO
que a presente Notícia de Fato dá conta da possível ausência de acessibilidade
na edificação onde funciona a Casa Lotérica Show do Milhão, localizada na
Avenida Capitão Mor Gouveia, 3005, Loja 31, Lagoa Nova, nesta Capital;
Considerando
que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso
III) e como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de
discriminação” (art. 3º, inciso IV) além de expressamente declarar que “todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput);
Considerando
que a Constituição Federal, em seu art. 227, § 1°, inciso II, prevê que é dever
do Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
CONSIDERANDO
que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de
norma constitucional, estatuiu que “os Estados Partes tomarão as medidas
apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à
informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de
uso público, tanto na zona urbana como na rural”;
CONSIDERANDO
que o artigo 53 da Lei nº. 13.146/2015 dispõe que a acessibilidade é direito
que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma
independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social;
CONSIDERANDO
que o artigo 55, caput, da Lei nº. 13.146/2015 elenca que a concepção e a
implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação
e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação,
e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso
público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem
atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de
acessibilidade;
CONSIDERANDO
que o artigo 56, caput, da Lei nº. 13.146/2015, dispõe que a construção, a
reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de
uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem
acessíveis;
Considerando
que o artigo 56, §2º, da Lei nº. 13.146/2015, prevê que, para a aprovação, o
licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico,
urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o
licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço,
deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade;
CONSIDERANDO
que o artigo 57, caput, da Lei nº. 13.146/2015, elenca que as edificações
públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade
à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como
referência as normas de acessibilidade vigentes;
CONSIDERANDO
que o §1º do artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015 preleciona que a concessão e a
renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas
à observação e à certificação das regras de acessibilidade;
CONSIDERANDO
que o §2º do artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015 cataloga que a emissão de carta
de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver
sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à
observação e à certificação das regras de acessibilidade;
RESOLVE
instaurar o presente INQUÉRITO CIVlL, com o desiderato de apurar os fatos e
colher provas para embasar ulterior Ação Civil Pública, se assim se revelar
necessário, visando investigar as condições de acessibilidade na edificação
onde funciona Casa Lotérica Show do Milhão, localizada na Avenida Capitão Mor
Gouveia, 3005, Loja 31, Lagoa Nova, nesta Capital, com a devida solução da
irregularidade, determinando, para tanto:
a)
a expedição de ofício à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa das Pessoas com Deficiência, dos Idosos, das Comunidades
Indígenas e das Minorias Étnicas comunicando, por meio eletrônico, a
instauração do presente inquérito civil, em atendimento ao que dispõe o artigo
11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;
b)
a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN;
c)
a expedição de ofício ao representante legal do estabelecimento investigado
para que, no prazo de 10 (dez) dias, remeta uma cópia do alvará de
funcionamento do estabelecimento e do respectivo “Habite-se”;
d)
após o cumprimento dos itens “a”, “b” e “c” da presente Portaria de instauração
do Inquérito Civil, o encaminhamento dos autos ao Setor de Arquitetura das
Promotorias de Justiça Especializadas na Defesa dos Direitos das Pessoas com
Deficiência e Idosas da Comarca de Natal para que realize, no prazo de 20
(vinte) dias, uma vistoria técnica na edificação investigada, objetivando
apontar as irregularidades existentes em matéria de acessibilidade, devendo
emitir parecer acerca da observância ou não das exigências legais e normativas
em matéria de acessibilidade vigentes.
Cumpra-se.
Natal,
13 de outubro de 2017.
Rebecca
Monte Nunes Bezerra
9ª
Promotora de Justiça
PORTARIA
Nº2017/0000319360
A
9ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN:
CONSIDERANDO
que o art. 2º, §6º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público e o art. 30 da Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de
Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte determinam que os
procedimentos preparatórios deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa)
dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por motivo justificável;
CONSIDERANDO
que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá o
arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o
procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 30, § único, da Resolução
nº 002/2008-CPJ;
CONSIDERANDO
que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento
preparatório, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito;
RESOLVE
converter o presente procedimento preparatório em inquérito civil, a fim de
averiguar como vem sendo concedida a gratuidade no sistema de transporte
coletivo intermunicipal para pessoas com deficiência em situação de
hipossuficiência econômico-financeira mediante a apresentação do “Cartão de
Passe Livre” pelo Departamento de Estradas e Rodagens – DER, adotando, para
tanto, as seguintes diligências:
I –
Encaminhe-se ao CAOP Inclusão por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11
da Resolução nº 002/2008-CPJ);
II
- Requisite-se ao Gabinete Civil do Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de
10 (dez) dias, informações acerca da regulamentação da Lei Estadual nº. 10.054,
de 19 de abril de 2016, que dispõe acerca da concessão de gratuidade no
transporte coletivo intermunicipal para pessoas com deficiência
hipossuficientes.
III
– Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado.
Natal,
13 de outubro de 2017.
Rebecca
Monte Nunes Bezerra
9ª
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CEARÁ-MIRIM
Rua
Benildes Dantas, 50, Bela Vista, Ceará-Mirim CEP:59570-000,
Telefone/Fax:(84)32740228
-
03pmj.cearamirim@mprn.mp.br
IC
- Inquérito Civil nº 06.2017.00003083-8
PORTARIA
Nº 039/2017
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº
8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96,
resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO:
APURAR REGULARIDADE NO PROCESSO DE LICITAÇÃO QUE RESULTOU NA CONTRATAÇÃO DA
EMPRESA J. G. DOS SANTOS NETO - ME, DESTINADA A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PELO
MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei 8666/93 e lei 8429/92.
INVESTIGADO(a):
Município de Ceará-Mirim, J. G. Santos Neto ME e Costeira rent a car
EIRELLI-ME.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II)
Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Publico, conforme
dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN; III) Oficie-se
ao Município de Ceará-Mirim noticiando a instauração do presente inquérito
civil e requisitando cópia dos processos de licitação, dispensa ou
inexigibilidade que resultaram na contratação da empresa J. G. Santos Neto-ME
para locação de veículos ao Município de Ceará-Mirim, inclusive do pregão
presencial nº 007/2017, bem como, do processo de licitação, dispensa ou
inexigibilidade que resultou na contratação da empresa COSTEIRA RENT A CAR
EIRELLI-ME e respectivos contratos, processos de empenho, comprovantes de
liquidação e de pagamentos, acompanhados dos comprovantes de conciliação
bancária; IV) Encaminhe-se cópia do atendimento e documentos anexados à
Procuradoria-Geral de Justiça para conhecimento e adoção das medidas que
entender cabíveis; V) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o
Setor Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça para fins de publicação no
DOERN; VI) Publique-se e cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN,
25 de outubro de 2017.
Izabel
Cristina Pinheiro - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CEARÁ-MIRIM
Rua
Benildes Dantas, 50, Bela Vista, Ceará-Mirim CEP:59570-000,
Telefone/Fax:(84)32740228
-
03pmj.cearamirim@mprn.mp.br
IC
- Inquérito Civil nº 06.2017.00003082-7
PORTARIA
Nº 040/2017
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº
8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96,
resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO:
APURAR REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL
HIDRÁULICO AO SAAE MEDIANTE PREGÃO PRESENCIAL Nº 009/2017
FUNDAMENTO
JURÍDICO: lei 8666/93 e lei 8429/92.
INVESTIGADO(a): SAAE de Ceará-Mirim e Moacir Jorge de Barros
Sobrinho-EPP.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
I)
Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;
II)
Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme
dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;
III)
Junte-se ao presente procedimento o atendimento nº 05.2017.00000731-5 e os
respectivos documentos que o acompanham;
IV)
Oficie-se ao SAAE notificando a presente instauração e requisitando, no prazo
de dez dias, cópia do processo de licitação modalidade pregão presencial nº
009/2017, bem como, os respectivos processos de empenho, liquidação e pagamento;
De mais a mais, requisite-se ao SAAE informação se existe outra licitação na
autarquia, cujo vencedor foi a empresa Moacir Jorge e Barros Sobrinho-EPP,
remetendo, em caso positivo, cópia de todo o processo de licitação, do contrato
e dos processos de empenho, liquidação e pagamento;
V)
Proceda-se às pesquisas nos sistemas relativas ao cadastro e quadro societário
da Moacir Jorge de Barros Sobrinho EPP, CNPJ nº 41.005.901/0001-53, bem como
oficie-se à JUCERN requisitando o contrato social e aditivos da empresa;
VI)
Solicite-se ao CAOP-PP que seja solicitado ao TCE/RN, relatórios de empenhos e
de participação de licitações, da empresa CNPJ nº 41.005.901/0001-53, de 2015 a
setembro de 2017, extraídos do SIAI;
VII)
Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da
Procuradoria-Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;
VI)
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN,
25 de outubro de 2017.
Izabel
Cristina Pinheiro - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CEARÁ-MIRIM
Rua
Benildes Dantas, 50, Bela Vista, Ceará-Mirim CEP:59570-000,
Telefone/Fax:(84)32740228
-
03pmj.cearamirim@mprn.mp.br
IC
- Inquérito Civil nº 06.2017.00003084-9
PORTARIA
Nº 041/2017
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº
8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96,
resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO:
APURAR REGULARIDADE NA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA ESPECIAL PARA EVENTOS PELA
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE CEARÁ-MIRIM
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei 8429/92, art. 11, inciso I.
INVESTIGADO(a):
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ceará-Mirim/RN.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II)
Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme
dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN; III) Junte-se
ao presente procedimento, o termo de atendimento nº 05.2017.00000731-5; IV)
Oficie-se à Secretaria Municipal de Meio Ambiente noticiando a instauração do
presente procedimento e requisitando que informe, no prazo de dez dias, com
base em que leis realizam cobrança pela expedição de alvarás de funcionamento
ou ambientais, bem como, remeta, no mesmo prazo, cópia do plano de política
ambiental do município e o código tributário municipal; V) Remessa do arquivo
digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria-Geral de
Justiça para fins de publicação no DOERN; VI) Expeça-se memorando à 2ª
Promotoria de Justiça noticiando a instauração do presente procedimento e
solicitando que informe se existe algum procedimento que trate da cobrança de
alvarás de licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
de Ceará-Mirim/RN; VII) Publique-se e cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN,
25 de outubro de 2017.
Izabel
Cristina Pinheiro
Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CEARÁ-MIRIM
Rua
Benildes Dantas, 50, Bela Vista, Ceará-Mirim CEP:59570-000, Telefone/Fax:(84)32740228
-
03pmj.cearamirim@mprn.mp.br
IC
- Inquérito Civil nº 06.2017.00003227-0
PORTARIA
Nº 042/2017
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da 3ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no exercício da Curadoria de Defesa do
Patrimônio Público e no uso das atribuições legais:
Fundamentação
Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea
“a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n°
7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96, e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da
Resolução nº 005/2005-CPJ/RN;
Objeto:
Verificar a prática de ato de improbidade administrativa em decorrência da
negligência na arrecadação de tributo ou renda ( art. 10, X, da Lei nº
8.429/2010) em face da não execução do acórdão 219/2017 -TCE.
RESOLVE:
Instaurar
o presente Inquérito Civil Público, sob o registro cronológico n°
06.2017.3227-0, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por
consubstanciarem, em tese, violação a interesses difusos e coletivos
relacionados à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos
dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por
conseguinte, determina:
1 -
Oficie-se ao Prefeito Municipal de Ceará-Mirim/RN noticiando a instauração do
presente inquérito civil e requisitando que comprove no prazo de trinta dias a
execução do acórdão 219/2017-TC, relativo ao processo nº 013882/2004.
2 -
Oficie-se ao TCE/RN, através do PGJ, solicitando certidão de trânsito em
julgado do processo nº 013882/2004.
3 -
Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico,
ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e
Combate à Sonegação Fiscal;
Autue-se,
registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça e Publique-se.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN,
06 de novembro de 2017.
Izabel
Cristina Pinheiro
Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Referência:
Inquérito Civil – IC nº 075.2014.000027
RECOMENDAÇÃO
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu
Promotor de Justiça que adiante subscreve, no uso das atribuições conferidas
pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo
27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar
Estadual nº 141/1996 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e, ainda,
considerando que:
1 –
conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração
Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade,
Moralidade, Eficiência;
2 –
são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129,
inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
3 –
o artigo 129, inciso IX, da Constituição Federal, instituiu a regra de que a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é
atribuição do Ministério Público;
4 –
é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (artigo
129, inciso III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao
erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos
cometidos e cobrarlhes o devido ressarcimento;
5 –
o Supremo Tribunal Federal (ARE 823347/Mg) e o Superior Tribunal de Justiça
(AgInt no AREsp 856.671/Ma) firmaram entendimento no sentido da ausência de
legitimidade do Ministério Público para executar acórdão do Tribunal de Contas
que condenou agente público ao ressarcimento ao erário;
6 –
esta Promotoria de Justiça constatou no Inquérito Civil Público – IC nº
075.2014.000027 a existência do Acórdão nº 1080/2012 – TC, o qual condenou o
antigo Prefeito do Município de Caiçara do Norte/RN, Sr. Edmilson de
Albuquerque Júnior, a ressarcir o Erário no montante de R$ 230.867,96 (duzentos
e trinta mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos),
referente a soma dos empenhos explicitados na Informação nº 257/1999-TC-Div.
“C”, que corresponde a despesas não comprovadas;
7 –
a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do Tribunal de Contas da
União, estabelece em seu artigo 71, § 3º, que “as decisões do Tribunal de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”;
8 –
a mesma Constituição Federal reza em seu artigo 75, caput, que “as normas
estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição
e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”;
9 –
o Código de Processo Civil em seu artigo 778, caput, prescreve que “pode
promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”;
10
– os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários estadual e
municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da
indisponibilidade do interesse público;
11
– a Lei nº 8.429/1992 estabelece em seu artigo 10, inciso X, que “constitui ato
de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente: “X – agir negligentemente na arrecadação de
tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio
público;”
12
– o artigo 75, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), prevê que o
Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis pela representação
judicial do Município, ativa e passivamente;
13
– os agentes públicos responsáveis pela representação e consultoria judiciais
do Estado e do Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado
– se omitam, podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa
tipificado pelo supracitado artigo 10, inciso X, última parte, da Lei nº
8.429/1992;
RECOMENDA
ao Prefeito de Caiçara do Norte/RN e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico
do mesmo Município que promovam a execução judicial da condenação de
ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado ao
ex-prefeito do Município de Caiçara do Norte/RN, Sr. Edmilson de Albuquerque
Júnior, através do Acórdão de nº 1080/2012-TC;
Publique-se
esta Recomendação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (DOE/RN) e
no Portal da Transparência.
Encaminhe-se
cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se
a Recomendação a seus destinatários, requisitando, ainda, que informem, no
prazo de 30 (trinta) dias, as providências tomadas.
Cumpra-se.
São
Bento do Norte/RN, 30 de outubro de 2017.
Flávio
Sérgio de Souza Pontes Filho
Promotor
de Justiça
Procedimento
Administrativo Nº 09.2017.00000236-4
PORTARIA
Nº 0009/2017/4ª PJM
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 4ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº
8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96;
art. 174 da Resolução nº 174, de 04/07/2017, do Conselho Nacional do Ministério
Público - CNMP, resolve instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos seguintes
termos:
OBJETO:
Acompanhar o cumprimento das clausulas do Termo de Ajustamento de Conduta
firmado em 30/08/2017, no bojo do Inquérito Civil nº 06.2015.00000471-0, que
trata do controle de qualidade e de eficiência do serviço de transporte escolar
oferecido pelo Município de Serra do Mel/RN.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei 8.069/90 e Lei nº 9.394/96.
INVESTIGADO(a):
Município de Serra do Mel/RN.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: I) Registre-se a abertura deste procedimento nos livros, nas
planilhas e/ou nos sistemas virtuais existentes; II) Comunique-se a instauração
do presente procedimento à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Justiça em Defesa da Cidadania; III) Remeta-se o arquivo digital
da presente portaria ao Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, para
publicação no DOERN, em atenção ao princípio da publicidade, nos termos do art.
9º da Resolução nº 174, de 04/07/2017, do CNMP; IV) Retifique-se o objeto deste
procedimento para constar o seguinte texto: "Acompanhar o cumprimento das
clausulas constantes do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado em
30/08/2017, no bojo do Inquérito Civil nº 06.2015.00000471-0, que trata do
controle de qualidade e de eficiência do serviço de transporte escolar
oferecido pelo Município de Serra do Mel/RN" V) Aguarde-se a documentação
referente ao 2º Ciclo de Vistorias, do ano de 2017,realizada pela equipe de
fiscalização do DETRAN.
Mossoró/RN,
31 de outubro de 2017.
Olegário
Gurgel Ferreira Gomes
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia
RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550-000
Fone/Fax:
(84) 3262-4773/3296
E-mail:01.pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA
Nº 2017/0000478440
IC
– Inquérito Civil nº 114.2016.000624
Improbidade
Administrativa
EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o
Procedimento Preparatório nº 114.2016.000624, instaurado para acompanhar o
processo de transição da gestão do Poder Executivo Municipal com expedição de
recomendações aos Prefeitos, anterior e atual, do Município de Bento
Fernandes/RN.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de
João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas
atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal
de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n.
141/96, e na Lei 8.429/1992;
CONSIDERANDO
que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO
que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como
procedimento preparatório de inquérito civil;
CONSIDERANDO
que os acompanhamentos do Ministério Público nas transições das gestões se
mostram de extrema importância na atuação preventiva de práticas ilegais dentro
da Administração Pública, evitando, principalmente, atos de improbidade
administrativa.
RESOLVE
converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de
providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual
ajuizamento de ação civil pública.
DETERMINA,
ainda, o que se segue:
1. Encaminhe-se
a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de
mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº
002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;
2.
Notifique-se o atual Prefeito de Bento Fernandes, Sr. Paulo Marques de Oliveira
Júnior, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a esta Promotoria de
Justiça se a Recomendação expedida por este órgão ministerial foi devidamente
cumprida, remetendo, em caso positivo, documentos comprobatórios.
Após
o transcurso do prazo, independentemente da apresentação de resposta, façam-me
os autos novamente conclusos.
Cumpra-se.
João
Câmara (RN), 31 de outubro de 2017.
Paulo
Carvalho Ribeiro
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia
RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550-000
Fone/Fax:
(84) 3262-4773/3296
E-mail:01.pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA
Nº 2017/0000478463
IC
– Inquérito Civil nº 114.2016.000604
Improbidade
Administrativa
EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o
Procedimento Preparatório nº 114.2016.000604, que versa sobre possível
acumulação indevida de cargos públicos por parte do Secretário Municipal de
Jardim de Angicos, Sr. Sidney Fonseca Bezerra.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de
João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas
atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal
de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n.
141/96, e na Lei 8.429/1992;
CONSIDERANDO
que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO
que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como
procedimento preparatório de inquérito civil;
CONSIDERANDO
que há indícios de ofensa aos princípios constitucionais da Administração
Pública, diante da incompatibilidade de horários para o exercício dos dois
cargos públicos.
RESOLVE
converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de
providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual
ajuizamento de ação civil pública.
DETERMINA,
ainda, o que se segue:
1.
Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado,
com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da
Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local
de costume;
2.
Apraze-se audiência ministerial para o mês de dezembro de 2017, em data a ser
definida, de acordo com disponibilidade em pauta.
Cumpra-se.
João
Câmara (RN), 30 de outubro de 2017.
Paulo
Carvalho Ribeiro
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia
RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550-000
Fone/Fax:
(84) 3262-4773/3296
E-mail:01.pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA
Nº 2017/0000476608
IC
– Inquérito Civil nº 114.2016.000474
Improbidade
Administrativa
EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o
Procedimento Preparatório nº 114.2016.000474, instaurado no intuito de apurar
possíveis irregularidades no processo licitatório (nº 000002/15) para aquisição
de pneus e câmaras de ar para a Prefeitura de Jandaíra/RN, no valor de R$
171.179,84 (cento e setenta e um mil, cento e setenta e nove mil reais e
oitenta e quatro centavos).
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de
João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas
atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal
de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n.
141/96, e na Lei 8.429/1992;
CONSIDERANDO
que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO
que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como
procedimento preparatório de inquérito civil;
CONSIDERANDO
que há indícios de ilegalidade em licitação (nº 000002/15) para aquisição de
pneus e câmaras de ar para Prefeitura de Jandaíra/RN, configurando supostos
atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.
RESOLVE
converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de
providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual
ajuizamento de ação civil pública.
DETERMINA,
ainda, o que se segue:
1.
Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado,
com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da
Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local
de costume;
2.
Reitere-se o ofício nº 0842/2016/1ªPmJJC (fl. 09), fixando o prazo de 10 (dez)
dias úteis para o envio das informações e dos documentos requisitados.
Após
o transcurso do prazo concedido para resposta, façam-me os autos novamente
conclusos.
Cumpra-se.
João
Câmara (RN), 30 de outubro de 2017.
Paulo
Carvalho Ribeiro
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Inquérito
Civil nº 114.2016.000480
PORTARIA
Nº 2017/0000476634
EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento
Preparatório nº 114.2016.000480, que versa sobre possível poluição sonora,
causada pelo Bar da Vovô, localizado no Município de João Câmara.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de
João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas
atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal
de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 60, I da Lei Complementar Estadual n.
141/96;
CONSIDERANDO
que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO
que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como
procedimento preparatório de inquérito civil;
CONSIDERANDO
que o art. 225 da Constituição Federal prescreve que todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo;
CONSIDERANDO
a necessidade de se investigar suposto caso de poluição sonora provocado pelo
“Bar da Vovô”;
RESOLVE
converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de
providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual
ajuizamento de ação civil pública.
DETERMINA,
ainda, o que se segue:
1.
Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado,
com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da
Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local
de costume;
2.
NOTIFIQUE-SE a denunciante, Sra. Maria Joseneide Dantas Rosa, para que, no
prazo de 10 (dez) dias informe se o problema de poluição sonora persiste. Em
caso afirmativo, encaminhe a esta Promotoria o nome de, pelo menos, 2 (dois)
vizinhos que também estejam incomodados com a situação, para que os fatos sejam
apurados. Após o transcurso do prazo concedido para resposta, façam-me os autos
novamente conclusos.
Cumpra-se.
João
Câmara (RN), 30 de outubro de 2017.
Paulo
Carvalho Ribeiro
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Inquérito
Civil nº 114.2016.000720
PORTARIA
Nº 2017/0000478443
EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o
Procedimento Preparatório nº 114.2016.000720, instaurado no intuito de apurar
possível conduta ímproba praticada por membro do Conselho Tutelar de João
Câmara, Sr. Wallace Vieira da Silva.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de
João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas
atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal
de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n.
141/96, e na Lei 8.429/1992;
CONSIDERANDO
que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO
que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como
procedimento preparatório de inquérito civil;
CONSIDERANDO
que há indícios de ofensa aos princípios constitucionais da Administração
Pública, uma vez que investiga-se suposta acumulação ilícita de cargos, prática
atribuída ao Sr. Wallace Vieira da Silva.
RESOLVE
converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de
providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual
ajuizamento de ação civil pública.
DETERMINA,
ainda, o que se segue:
1.
Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado,
com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da
Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local
de costume;
2.
Reitere-se o ofício nº 0860/2016/1ª PmJJC, fazendo constar que se trata de
reiteração, com entrega pessoal ao destinatário. No mesmo expediente, deve o
destinatário informar se no ano de 2015 foi firmado algum contrato com a
professora de nome “Danielle”, na escola já mencionada, remetendo, em caso
positivo, cópia do contrato.
Após
o transcurso do prazo, independentemente da apresentação de resposta, façam-me
os autos novamente conclusos.
Cumpra-se.
João
Câmara (RN), 31 de outubro de 2017.
Paulo
Carvalho Ribeiro
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Inquérito
Civil 114.2016.000470
PORTARIA
nº 2017/0000478493
EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o
Procedimento Preparatório nº 114.2016.000470, que versa sobre suposta
irregularidades na licitação de contratação de empresa de engenharia para
execução do projeto do gramado do estádio de futebol do Município de
Jandaíra/RN, no valor de R$ 100.980,41, conforme licitação Carta Convite nº
000007/2015.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de
João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas
atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal
de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n.
141/96, e na Lei 8.429/1992;
CONSIDERANDO
que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento
de ação civil pública;
CONSIDERANDO
que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como
procedimento preparatório de inquérito civil;
CONSIDERANDO
que há indícios de ilegalidades em licitação, configurando ato de improbidade
administrativa com dano ao erário.
RESOLVE
converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de
providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual
ajuizamento de ação civil pública.
DETERMINA,
ainda, o que se segue:
1.
Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado,
com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da
Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local
de costume;
2.
Reitere-se o ofício nº 0850/2016/1ªPmJJC, fazendo constar que se trata de
reiteração, com entrega pessoal ao destinatário, fixando o prazo de 10 (dez)
dias úteis para o envio dos documentos requisitados.
Após
o transcurso do prazo, independentemente da apresentação de resposta, façam-me
os autos novamente conclusos.
Cumpra-se.
João
Câmara (RN), 31 de outubro de 2017.
Paulo
Carvalho Ribeiro
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
AVISO
N° 12/2017 - 1ªPmJJC
Inquérito
Civil n° 114.2015.000029
A
1ª promotora de justiça da comarca de joão câmara, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do art. 31, § 1º, da resolução n°002/2008-cpj, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do inquérito civil n°
114.2015.000029, que tem por objeto “Irregularidades na reforma e ampliação da
escola municipal Antônio Câmara, em Parazinho” podendo os interessados,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do
Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do
arquivamento aludido.
João
Câmara, 06 de novembro de 2017.
Paulo
Carvalho Ribeiro
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
AVISO
Nº 013/2017 – 1ªPmJJC
Procedimento
Preparatório nº 114.2016.000484
A
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, torna público, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do PP – Procedimento Preparatório nº
114.2016.000484, instaurado em 21 de novembro de 2016, com o fim de apurar
possível edificação irregular em via pública, em João Câmara, podendo os
interessados querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho
Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção
de arquivamento.
João
Câmara/RN, 08 de novembro de 2017.
Paulo
Carvalho Ribeiro
1º
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ
Rua
Pedro Marinho de Menezes, s/n, Centro, Arez/RN, CEP: 59170-000
Tel.:
3242-3589 - E-mail: pmj.ares@mp.rn.gov.br
Ref.:
Notícia de Fato nº 081.2017.000681
RECOMENDAÇÃO
nº 2017/0000472155
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu
representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art.
129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso
XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/1993, no art. 27, parágrafo único, inciso
IV, da Lei n.º 8.625/1993, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/1996 e, ainda,
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que os entes da federação tem o dever de controlar e regular suas despesas e
receitas, sob pena de desequilíbrio orçamentário e financeiro e,
consequentemente, endividamento, o que desencadeia total insegurança em todas
as instituições que o compõem;
CONSIDERANDO
que a Carta Cidadã exige que os gestores, sejam chefes da União, dos Estados ou
dos Municípios, atuem de forma planejada na consecução de seus mandatos,
priorizando o equilíbrio das contas em prol do fornecimento adequado dos
serviços públicos e, por consectário lógico, o pagamento regular e efetivo de
seus servidores;
CONSIDERANDO
que o art. 169 da Constituição Federal determina que a despesa com pessoal
ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;
CONSIDERANDO
que a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seu
art. 19, estabelece que para os fins do disposto no caput do art. 169 da CF/88
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, sendo
60% (sessenta por cento) para o Município;
CONSIDERANDO
que o art. 20, inciso III, alínea “a”, determina que a repartição dos limites
globais do citado art. 19 não poderá ultrapassar o percentual de 54% (cinquenta
e quatro por cento) para o Executivo, na esfera municipal;
CONSIDERANDO
que o art. 22 da LRF determina que a verificação do cumprimento desses limites
deverá ser realizada ao final de cada quadrimestre, prevendo os artigos 22 e 23
da referida lei que caso a despesa total com pessoal exceda noventa e cinco por
cento do limite (ou seja, 51,30% do total), é vedado ao Chefe do Executivo:
a)
conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
b)
criar cargo, emprego ou função;
c)
alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
d)
prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores
das áreas de educação, saúde e segurança;
e)
contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57
da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias;
CONSIDERANDO
que o art. 23 da LRF, por seu turno, estabelece que, caso a despesa total com
pessoal ultrapasse os limites definidos pela legislação, sem prejuízo das
medidas postas acima, terá o ente federativo que eliminar “nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro”, adotando-se,
entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da
Constituição, quais sejam: (i) reduzir em pelo menos vinte por cento das
despesas com cargos em comissão e funções de confiança (inclusive pela extinção
de cargos e funções a eles atribuídos); (ii) exoneração dos servidores não
estáveis; (iii) exoneração de servidores estáveis, por ato normativo motivado;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 66, §1º a 3º da LRF, dentre outros, o prazo de dois
quadrimestres previsto no art. 23, também da LRF, será duplicado no caso de
crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) por período
igual ou superior a quatro trimestres;
CONSIDERANDO
que, caso não alcance a redução no prazo supramencionado, nos termos do
parágrafo 3º do art. 23, o ente público ficará impedido de:
a)
receber transferências voluntárias;
b)
obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
c)
contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal;
CONSIDERANDO
que as medidas em questão são imprescindíveis para cumprir o disposto na LRF e
na Carta Magna, bem como para viabilizar o pagamento dos atuais servidores
ativos e inativos do Estado;
CONSIDERANDO
que tais medidas também são estritamente necessárias para que os Municípios
sejam capazes de criar cargos, no futuro, para as áreas de Saúde e Educação,
conferindo a seus cidadãos um núcleo mínimo de eficiência na promoção desses
direitos sociais – também previstos na Constituição da República, sem as quais
será impossível o incremento de pessoal na medida em que esses direitos exigem;
CONSIDERANDO
o atual quadro histórico nacional marcado por crise financeira e estagnação
econômica, que demanda o equilíbrio das finanças públicas, sob pena de provocar
um colapso, comprometendo-se o pagamento dos salários dos servidores públicos –
situação verificada nos dias atuais nos estados do Rio Grande do Sul, Rio de
Janeiro, Pernambuco, Goiás, Minas Gerais e Amapá, por exemplo;
CONSIDERANDO
que o art. 37 da Carta Magna estabeleceu que a Administração Pública deve
obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e
eficiência;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal de 1988 distingue as funções de confiança e os
cargos em comissão, em que pese ambos os conceitos sejam conectados à prestação
do serviço de direção, chefia e assessoramento;
CONSIDERANDO
que as funções de confiança, nos termos do inciso V do art. 37 da CF, são
“exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo”, enquanto
que os cargos em comissão, por seu turno, devem ser “preenchidos por servidores
de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei”;
CONSIDERANDO
que o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário Nº 365368, entendeu que “pelo princípio da proporcionalidade, há
que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão”;
CONSIDERANDO
que o inciso IX, art. 37, da Constituição Federal dispõe que a lei estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO
que sobre a definição de “necessidade temporária de excepcional interesse
público”, ensina Celso Antônio Bandeira de Melo que “trata-se, aí, de ensejar
suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das
situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias
incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária
(incompatível, portanto, com o regime normal de concursos”;
CONSIDERANDO
que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte identificou: (i) 75
(setenta e cinco) municípios acima do limite legal de gastos com pessoal no Rio
Grande do Norte; (ii) 29 (vinte e nove)
municípios acima do limite prudencial no Rio Grande do Norte
(http://www.tce.rn.gov.br/Noticias/NoticiaDetalhada/3458) – em anexo;
CONSIDERANDO
que realizar despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes, bem
como nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição de lei
configura crime previsto no art. 1, V, XIII, do Decreto-Lei 201/67;
CONSIDERANDO
que a Lei Federal nº 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4º
dispõe que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a
velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”;
CONSIDERANDO
que a mesma Lei Federal nº 8429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no
artigo 11 dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade as
instituições […]”;
CONSIDERANDO
que o aumento gastos com pessoal enquanto perdura a situação de vedação da Lei
de Responsabilidade Fiscal, pelo atingimento dos limites (máximo ou
prudencial), configura ato de improbidade administrativa (TJ-SP – APL:
00034654320078260108 SP 0003465-43.2007.8.26.0108, Relator: Vicente de Abreu
Amadei, Data de Julgamento: 14/04/2015, 1ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 17/04/2015; TJ/RJ. APL 00160777520098190063. Orgão Julgador: QUINTA
CÂMARA CÍVEL. Julgamento: 17 de Novembro de 2015. Relator: HELENO RIBEIRO
PEREIRA NUNES; TJ-MA - Apelação: APL
0218772014 MA 0000146-79.2012.8.10.0062. Orgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Julgamento: 11 de Setembro de 2014. Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO);
CONSIDERANDO
que a Lei 8.429/92 também prevê, em seu art. 10, incisos VI e X, que constitui
ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, “realizar operação
financeira sem observância das normas legais” e “agir negligentemente na
arrecadação de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio
público”;
CONSIDERANDO,
ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe, ao ente que não eliminar o
excesso de gastos com pessoal, receber: (i) transferências voluntárias,
notadamente convênios; (ii) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
e (iii) contratar operações de crédito (empréstimos) (art. 23, §3º, da LC
101/00);
CONSIDERANDO,
portanto, que a omissão do Poder Executivo do Município em tomar as medidas
descritas nos §§3º e 4º do art. 169 da Constituição pode gerar considerável
dano ao erário, já que o impossibilitará de receber convênios federais e de
contratar empréstimos;
CONSIDERANDO
que convênios federais e empréstimos são importantes fontes de renda para os
Município manter seus serviços essenciais e conservar seu patrimônio
imobilizado;
RESOLVE
RECOMENDAR à Excelentíssima Senhora STELA BARBOSA DE SENA, Prefeita do
Município de Senador Georgino Avelino/RN, que:
a)
NÃO realize as despesas vedadas previstas no art. 22, parágrafo único, da LRF,
notadamente: i) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a previsão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição Federal; ii) criar cargo, emprego ou função; iii)
alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; iv) prover cargo
público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, inclusive temporários,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores
das áreas de educação, saúde e segurança; v) contratar hora extra, salvo no
caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações
previstas na lei de diretrizes orçamentárias;
b) RESCINDA
os contratos temporários, exonere os ocupantes de cargos comissionados e a
adote as medidas do art. 169, §§3º e 4º, da CF/88, até o montante necessário
para que os gastos de despesa com pessoal sejam reduzidos a patamares
inferiores ao limite prudencial;
c)
em paralelo a conformação das despesas com pessoal à LRF, que o Município
REALIZE ESTUDO, no prazo de 90 (noventa dias) dias, a fim de verificar quais
são os cargos, de natureza efetiva, que precisam ser criados e preenchidos no
Município, bem como quais são os cargos, efetivos e comissionados, que precisam
ser extintos;
d)
de posse desse estudo, que o Município REMETA o Projeto de Lei à Câmara de
Vereadores visando à criação dos cargos efetivos necessários, no prazo de 30
(trinta) dias, após a entrega do estudo supramencionado;
e)
o Município, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da remessa da referida
lei, DEFLAGRE Concurso Público para o provimento dos cargos criados pela lei
supra;
f)
o Município, em até 45 dias (contados da homologação do concurso público)
RESCINDA os contratos temporários firmados em descompasso com o art. 37, IX, da
CF/88;
g)
o Município EXONERE os profissionais que exercem cargo de provimento em
comissão que não se enquadrem nas atribuições de direção, chefia e assessoramento,
nos termos do art. 37, V, CF;
h)
NÃO CONTRATE, sem concurso público, pessoas fora das hipóteses encartadas no
art. 37, IX, da Constituição da República;
Oportuno
consignar que a inobservância da Recomendação Ministerial poderá ser entendida
como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática
de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal n.º 8.429/92.
Em
caso de não acatamento desta Recomendação o Ministério Público informa que
adotará as medidas judiciais cabíveis à espécie.
Encaminhe-se
cópia da presente Recomendação ao Procurador-Geral do Município de Senador
Georgino Avelino/RN, CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO, para conhecimento.
Encaminhe-se
cópia eletrônica da presente Recomendação para a Coordenação do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Publique-se.
Arez/RN,
27 de outubro de 2017.
LUCIANA
QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA
Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ
Rua
Pedro Marinho de Menezes, s/n, Centro, Arez/RN, CEP: 59170-000
Tel.:
3242-3589 - E-mail: pmj.ares@mp.rn.gov.br
Ref.:
Notícia de Fato nº 081.2017.000680
RECOMENDAÇÃO
nº 2017/0000472149
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu
representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art.
129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso
XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/1993, no art. 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei n.º 8.625/1993, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da
Lei Complementar Estadual nº 141/1996 e, ainda,
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que os entes da federação tem o dever de controlar e regular suas despesas e
receitas, sob pena de desequilíbrio orçamentário e financeiro e,
consequentemente, endividamento, o que desencadeia total insegurança em todas
as instituições que o compõem;
CONSIDERANDO
que a Carta Cidadã exige que os gestores, sejam chefes da União, dos Estados ou
dos Municípios, atuem de forma planejada na consecução de seus mandatos, priorizando
o equilíbrio das contas em prol do fornecimento adequado dos serviços públicos
e, por consectário lógico, o pagamento regular e efetivo de seus servidores;
CONSIDERANDO
que o art. 169 da Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo
e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;
CONSIDERANDO
que a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seu
art. 19, estabelece que para os fins do disposto no caput do art. 169 da CF/88
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, sendo
60% (sessenta por cento) para o Município;
CONSIDERANDO
que o art. 20, inciso III, alínea “a”, determina que a repartição dos limites
globais do citado art. 19 não poderá ultrapassar o percentual de 54% (cinquenta
e quatro por cento) para o Executivo, na esfera municipal;
CONSIDERANDO
que o art. 22 da LRF determina que a verificação do cumprimento desses limites
deverá ser realizada ao final de cada quadrimestre, prevendo os artigos 22 e 23
da referida lei que caso a despesa total com pessoal exceda noventa e cinco por
cento do limite (ou seja, 51,30% do total), é vedado ao Chefe do Executivo:
a)
conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
b)
criar cargo, emprego ou função;
c)
alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
d)
prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores
das áreas de educação, saúde e segurança;
e)
contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57
da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias;
CONSIDERANDO
que o art. 23 da LRF, por seu turno, estabelece que, caso a despesa total com
pessoal ultrapasse os limites definidos pela legislação, sem prejuízo das
medidas postas acima, terá o ente federativo que eliminar “nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro”, adotando-se,
entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da
Constituição, quais sejam: (i) reduzir em pelo menos vinte por cento das
despesas com cargos em comissão e funções de confiança (inclusive pela extinção
de cargos e funções a eles atribuídos); (ii) exoneração dos servidores não
estáveis; (iii) exoneração de servidores estáveis, por ato normativo motivado;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 66, §1º a 3º da LRF, dentre outros, o prazo de dois
quadrimestres previsto no art. 23, também da LRF, será duplicado no caso de
crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) por período
igual ou superior a quatro trimestres;
CONSIDERANDO
que, caso não alcance a redução no prazo supramencionado, nos termos do parágrafo
3º do art. 23, o ente público ficará impedido de:
a)
receber transferências voluntárias;
b)
obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
c)
contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal;
CONSIDERANDO
que as medidas em questão são imprescindíveis para cumprir o disposto na LRF e
na Carta Magna, bem como para viabilizar o pagamento dos atuais servidores
ativos e inativos do Estado;
CONSIDERANDO
que tais medidas também são estritamente necessárias para que os Municípios
sejam capazes de criar cargos, no futuro, para as áreas de Saúde e Educação,
conferindo a seus cidadãos um núcleo mínimo de eficiência na promoção desses
direitos sociais – também previstos na Constituição da República, sem as quais
será impossível o incremento de pessoal na medida em que esses direitos exigem;
CONSIDERANDO
o atual quadro histórico nacional marcado por crise financeira e estagnação
econômica, que demanda o equilíbrio das finanças públicas, sob pena de provocar
um colapso, comprometendo-se o pagamento dos salários dos servidores públicos –
situação verificada nos dias atuais nos estados do Rio Grande do Sul, Rio de
Janeiro, Pernambuco, Goiás, Minas Gerais e Amapá, por exemplo;
CONSIDERANDO
que o art. 37 da Carta Magna estabeleceu que a Administração Pública deve
obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e
eficiência;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal de 1988 distingue as funções de confiança e os
cargos em comissão, em que pese ambos os conceitos sejam conectados à prestação
do serviço de direção, chefia e assessoramento;
CONSIDERANDO
que as funções de confiança, nos termos do inciso V do art. 37 da CF, são
“exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo”, enquanto
que os cargos em comissão, por seu turno, devem ser “preenchidos por servidores
de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei”;
CONSIDERANDO
que o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário Nº 365368, entendeu que “pelo princípio da proporcionalidade, há
que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão”;
CONSIDERANDO
que o inciso IX, art. 37, da Constituição Federal dispõe que a lei estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO
que sobre a definição de “necessidade temporária de excepcional interesse
público”, ensina Celso Antônio Bandeira de Melo que “trata-se, aí, de ensejar
suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das
situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias
incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária
(incompatível, portanto, com o regime normal de concursos”;
CONSIDERANDO
que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte identificou: (i) 75
(setenta e cinco) municípios acima do limite legal de gastos com pessoal no Rio
Grande do Norte; (ii) 29 (vinte e nove)
municípios acima do limite prudencial no Rio Grande do Norte
(http://www.tce.rn.gov.br/Noticias/NoticiaDetalhada/3458) – em anexo;
CONSIDERANDO
que realizar despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes, bem
como nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição de lei
configura crime previsto no art. 1, V, XIII, do Decreto-Lei 201/67;
CONSIDERANDO
que a Lei Federal nº 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4º
dispõe que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a
velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”;
CONSIDERANDO
que a mesma Lei Federal nº 8429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no
artigo 11 dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade as
instituições […]”;
CONSIDERANDO
que o aumento gastos com pessoal enquanto perdura a situação de vedação da Lei
de Responsabilidade Fiscal, pelo atingimento dos limites (máximo ou
prudencial), configura ato de improbidade administrativa (TJ-SP – APL:
00034654320078260108 SP 0003465-43.2007.8.26.0108, Relator: Vicente de Abreu
Amadei, Data de Julgamento: 14/04/2015, 1ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 17/04/2015; TJ/RJ. APL 00160777520098190063. Orgão Julgador: QUINTA
CÂMARA CÍVEL. Julgamento: 17 de Novembro de 2015. Relator: HELENO RIBEIRO
PEREIRA NUNES; TJ-MA - Apelação: APL
0218772014 MA 0000146-79.2012.8.10.0062. Orgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Julgamento: 11 de Setembro de 2014. Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO);
CONSIDERANDO
que a Lei 8.429/92 também prevê, em seu art. 10, incisos VI e X, que constitui
ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, “realizar operação
financeira sem observância das normas legais” e “agir negligentemente na arrecadação
de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”;
CONSIDERANDO,
ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe, ao ente que não eliminar o
excesso de gastos com pessoal, receber: (i) transferências voluntárias, notadamente
convênios; (ii) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e (iii)
contratar operações de crédito (empréstimos) (art. 23, §3º, da LC 101/00);
CONSIDERANDO,
portanto, que a omissão do Poder Executivo do Município em tomar as medidas
descritas nos §§3º e 4º do art. 169 da Constituição pode gerar considerável
dano ao erário, já que o impossibilitará de receber convênios federais e de
contratar empréstimos;
CONSIDERANDO
que convênios federais e empréstimos são importantes fontes de renda para os
Município manter seus serviços essenciais e conservar seu patrimônio
imobilizado;
RESOLVE
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor ANTÔNIO BRAULIO DA CUNHA, Prefeito do
Município de Arez/RN, que:
a)
NÃO realize as despesas vedadas previstas no art. 22, parágrafo único, da LRF,
notadamente: i) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a previsão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição Federal; ii) criar cargo, emprego ou função; iii)
alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; iv) prover cargo
público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, inclusive temporários,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores
das áreas de educação, saúde e segurança; v) contratar hora extra, salvo no
caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações
previstas na lei de diretrizes orçamentárias;
b)
RESCINDA os contratos temporários, exonere os ocupantes de cargos comissionados
e a adote as medidas do art. 169, §§3º e 4º, da CF/88, até o montante
necessário para que os gastos de despesa com pessoal sejam reduzidos a
patamares inferiores ao limite prudencial;
c)
em paralelo a conformação das despesas com pessoal à LRF, que o Município
REALIZE ESTUDO, no prazo de 90 (noventa dias) dias, a fim de verificar quais
são os cargos, de natureza efetiva, que precisam ser criados e preenchidos no
Município, bem como quais são os cargos, efetivos e comissionados, que precisam
ser extintos;
d)
de posse desse estudo, que o Município REMETA o Projeto de Lei à Câmara de
Vereadores visando à criação dos cargos efetivos necessários, no prazo de 30
(trinta) dias, após a entrega do estudo supramencionado;
e)
o Município, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da remessa da referida
lei, DEFLAGRE Concurso Público para o provimento dos cargos criados pela lei
supra;
f)
o Município, em até 45 dias (contados da homologação do concurso público)
RESCINDA os contratos temporários firmados em descompasso com o art. 37, IX, da
CF/88;
g)
o Município EXONERE os profissionais que exercem cargo de provimento em
comissão que não se enquadrem nas atribuições de direção, chefia e
assessoramento, nos termos do art. 37, V, CF;
h)
NÃO CONTRATE, sem concurso público, pessoas fora das hipóteses encartadas no
art. 37, IX, da Constituição da República;
Oportuno
consignar que a inobservância da Recomendação Ministerial poderá ser entendida
como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática
de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal n.º 8.429/92.
Em
caso de não acatamento desta Recomendação o Ministério Público informa que
adotará as medidas judiciais cabíveis à espécie.
Encaminhe-se
cópia da presente Recomendação ao Procurador-Geral do Município de Arez, CARLOS
BRÁULIO ALAMINOS, para conhecimento.
Encaminhe-se
cópia eletrônica da presente Recomendação para a Coordenação do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Publique-se.
Arez/RN,
27 de outubro de 2017.
LUCIANA
QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA
Promotora
de Justiça
2ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Rua
Tenente Manoel Cavalcante, Nº 100, Centro, S. Gonçalo do Amarante/RN. Cep
59290-000
PP
- Procedimento Preparatório n. 06.2017.00002952-0 – 2ªPmj/SGA
RECOMENDAÇÃO
Nº 002/2017/PmJSGA-2ªPmJSGA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTe, por intermédio de sua
representante legal em exercício na 2ª Promotoria de Justiça de São Gonçalo do
Amarante/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e
seguintes da Constituição Federal, art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º
8.625/1993, art. 6.º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/1993, e arts. 1º e
52 da Lei Complementar nº 141/1996; e
CONSIDERANDO
incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe
zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia nos termos do art.127;
CONSIDERANDO
incumbir ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da
moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, III, da
Constituição da República (CR); artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/1993, e do
art. 67, IV, a, da Lei Complementar Estadual n.º 141/1996;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal estabelece no art. 197 que as ações e serviços de
saúde são de relevância pública;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 196 da CF/88, a saúde é um direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO
o Decreto n. 7.508/2077 que disciplina a Lei Federal n. 8.080/90, dispondo, nos
termos dos arts. 2º, 8º e 12, sobre o acesso universal e igualitário à saúde,
bem como meios para efetivá-lo, incluindo redes de comunicação e transportes
compartilhados;
CONSIDERANDO
a Portaria GM/MS n. 1559 de 1º/08/2008, que instituiu a Política Nacional de
Regulação, obrigando o Município a garantir o acesso adequado à população
referenciada, de acordo com a Programação Pactuada e Integrada;
CONSIDERANDO
a Portaria GM 2.048/2002, que estabelece os princípios e diretrizes dos
Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, as normas e critérios de
funcionamento, classificação e cadastramento de serviços, Regulação Médica das
Urgências e Emergências, atendimento hospitalar, transporte inter-hospitalar;
CONSIDERANDO
que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a crianças e
adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação desse direito à saúde, na
forma do artigo 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que “a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e
o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”,
sendo-lhes assegurado “atendimento integral à saúde da criança e do adolescente,
por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da
saúde”, na forma dos art. 7º e 11, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO
que a efetivação do direito à saúde do público menor de 18 (dezoito) anos,
assim como os demais direitos, abrange toda estrutura para viabilizar o acesso
aos serviços necessários à superação dos agravos que lhes acometem;
CONSIDERANDO
que o Ministério Público tem o dever institucional de defender a ordem jurídica
e zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública destinados à efetivação dos direitos assegurados às crianças e
adolescentes pela Lei e pela Constituição Federal, observados os princípios da
proteção integral e da prioridade absoluta inerentes à matéria;
CONSIDERANDO
que o Município de São Gonçalo do Amarante/RN tem falhado com o dever de
prestar o serviço de transporte adaptado às necessidades do adolescente Álvaro
Silva de Souza (13 anos), filho Raimundo Oliveira de Souza e Ana Lúcia Silva de
Souza, aos tratamentos de que necessita;
CONSIDERANDO
que os veículos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde destinados ao
transporte sanitário devem ser utilizados de forma única e exclusiva para a
condução de pacientes e, quando necessário, dos seus acompanhantes – que
realizam consultas e tratamentos, muitas vezes, em outros municípios;
RESOLVE
RECOMENDAR ao Sr. JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS, Prefeito de São Gonçalo do
Amarante-RN e ao Sra. JALMIR SIMÕES DA COSTA, Secretário Municipal de Saúde que
adotem as providências necessárias para:
1.
fornecer com regularidade e sem solução de continuidade, imediatamente após o
recebimento da presente recomendação, o transporte sanitário adequado às
necessidades do adolescente Álvaro Silva de Souza (13 anos), filho Raimundo
Oliveira de Souza e Ana Lúcia Silva de Souza, residente na Rua Otávio Augusto
Barbosa, 561, Santo Antônio do Potengi (rua do cemitério Vila Park), tel.
99913-1050 e 99840-7921, e de sua/seu acompanhante/responsável, para os
tratamentos dentro e fora do município, devendo buscar a paciente em sua
residência e, após o tratamento realizado, deixá-lo de volta no mesmo local,
sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.
2.
Deverá o Município de São Gonçalo do Amarante adotar as providências
necessárias para atender à determinação supra de modo eficiente, em veículo
acessível que permita o transporte na própria cadeira de rodas especial do
adolescente, sem submete-lo a atrasos que inviabilizem o atendimento no
município para o qual o serviço eventualmente tenha sido referenciado, nem
injustificadas esperas para o retorno daquele à sua residência.
Remetam-se
cópias da presente Recomendação ao Prefeito Municipal e à Secretaria Municipal
de Saúde, requisitando, no prazo de 20 (vinte) dias a contar de seu
recebimento, informações acerca das providências adotadas. Saliente-se que o
não cumprimento da presente ensejará a adoção das medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis.
Encaminhe-se
a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado.
Publique-se no átrio da Promotoria de Justiça.
São
Gonçalo do Amarante/RN, 31 de outubro de 2017.
GRAZIELA
ESTEVES VIANA HOUNIE
Promotora
de Justiça
2ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Procedimento
Administrativo nº09.2017.00000321-9
PORTARIA
Nº0038/2017/PmJ/SGA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II, da CF/88; art. 26, I da Lei
nº 8.625/93; art 67, inciso VI e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº
141/96; art. 8º, incisos I a IV da Resolução n. 174/2017 – CNMP, resolve
instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 09.2017.00000321-9, nos
seguintes termos:
OBJETO:
Apurar possível submissão da idosa Marina Sousa da Silva à situação de risco.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei 10.741/2003.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1)
Autuem-se e registre-se;
2)
Comunique-se a instauração ao CAOP Inclusão;
4)
Publique-se a presente Portaria no átrio desta Promotoria de Justiça e no DOE;
5)
Insira-se no SAJE pendência de prazo, considerando o disposto no art. 11 da
Resolução n. 174/2017-CNMP1
6)
Reitere-se o ofício de fl. 28, com as advertências de praxe.
São
Gonçalo do Amarante/RN, 30 de outubro de 2017.
Graziela
Esteves Viana Hounie
Promotora
de Justiça
1
Art. 11. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um)
ano, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período, desde que haja
decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros
atos.
PORTARIA
Nº 0036/2017/2ªPmJA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do 2º Promotor de
Justiça da Comarca de Apodi, RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL nº
06.2017.00002924-2, nos seguintes termos:
FATO:
Apurar a suposta prática de nepotismo no âmbito do Poder Executivo de Felipe
Guerra, em razão do exercício de cargos comissionados pelos irmãos Paulo Cezar
Benevides Sena, Subsecretário Municipal de Infraestrutura e obras públicas, e
Antônio Diniz Benevides Carneiro, Secretário Municipal de Tributação.
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei nº 8.429/92;
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: HAROLDO FERREIRA DE MORAIS,
Prefeito Municipal de Felipe Guerra;
REPRESENTANTE:
Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: I) Encaminhe-se a Recomendação em anexo ao Prefeito Municipal de
Felipe Guerra-RN; II) Após, voltem os autos conclusos.
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS: Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado.
Apodi/RN,
01 de novembro de 2017.
ROBERTO
CÉSAR LEMOS DE SÁ CRUZ
Promotor
de Justiça Substituto
RECOMENDAÇÃO
Nº 0008/2017/2ªPmJA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo 2º Promotor de
Justiça da Comarca de Apodi-RN, no uso das atribuições conferidas pelo art.
129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo
único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e
pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:
CONSIDERANDO
que conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a
Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem obedecer aos Princípios de
Legalidade, Moralidade, Eficiência;
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo
único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando
ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe
promover;
CONSIDERANDO
que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública
deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade,
publicidade, legalidade e eficiência
CONSIDERANDO
que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo
4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que
lhe são afetos.”;
CONSIDERANDO
que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no
artigo 11.º dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, ...”;
CONSIDERANDO
que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou
de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à
Administração Pública denominada NEPOTISMO;
CONSIDERANDO
que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela
sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de
favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que,
sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da
utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções
públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa
necessária no serviço público;
CONSIDERANDO
que, com isso, a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da
Impessoalidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo
que se configura como uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988
(art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;
CONSIDERANDO
a recente Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal,
vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica,
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração
Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal”;
CONSIDERANDO
a decisão de mérito do STF, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, nos autos da ADC nº 12, consolidando o teor da Resolução
nº 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça em nosso ordenamento jurídico, de
modo a proibir o exercício de qualquer função pública em Tribunais, que não as
providas por concurso público, por parentes consanguíneos, em linha reta e
colateral, ou por afinidade até o terceiro grau de magistrados vinculados aos
mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a
terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas; e que a
decisão da ADC tem eficácia geral e “efeito vinculante relativamente aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal” (Constituição da República, artigo 102,
§2º);
CONSIDERANDO
que os fundamentos de decisões adotados em sede de controle concentrado de
constitucionalidade — do qual a ADC é espécie — são tão vinculantes quanto seus
dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo
Pretório na Reclamação 2986/SE;
CONSIDERANDO
também a decisão do STF, nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que,
por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos
de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz
dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e
igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário;
CONSIDERANDO,
por fim, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o
Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação
e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF,
sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa,
nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto,
CONSIDERANDO
que restou apurado no Inquérito Civil n°06.2017.00002924-2 a prática de
nepotismo no âmbito do Poder Executivo de Felipe Guerra, em razão do exercício
de cargos comissionados pelos irmãos Paulo Cezar Benevides Sena, Subsecretário
Municipal de Infraestrutura e obras públicas, e Antônio Diniz Benevides
Carneiro, Secretário Municipal de Tributação;
RESOLVE:
RECOMENDAR
ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Felipe Guerra/RN, Sr. HAROLDO
FERREIRA DE MORAIS, que:
a)
efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a exoneração de todos os ocupantes de
cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, que detenham
relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por
afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, ou qualquer outro
cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a
Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro
servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do
TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que,
sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
b)
como consequência do item "a" acima, promova, no prazo máximo e
improrrogável de dez dias, a exoneração de Antônio Diniz Benevides Carneiro,
Secretário Municipal de Tributação, ou de Paulo Cezar Benevides Sena,
Subsecretário Municipal de Infraestrutura e obras públicas, haja vista a
relação de parentesco existente entre eles (irmãos), de modo a fazer cessar a
prática de nepotismo verificada;
c)
efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a rescisão dos contratos realizados por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, de pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha
reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos
de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do
Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido
Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador,
Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados,
ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e
membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize
o Nepotismo cruzado;
d)
efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a rescisão dos contratos, em casos excepcionais
de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou
empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por
afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de
Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores,
bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais,
qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros
e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério
Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
e)
a partir do recebimento da presente recomendação, abstenha-se de nomear para o
exercício de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada,
pessoas que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou
colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete,
qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como
com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer
outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e
Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério
Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
f)
a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar
pessoas por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, que sejam parentes até o terceiro grau em linha
reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos
de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do
Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido
Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador,
Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado,
Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder
Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se
caracterize o Nepotismo cruzado;
g)
a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar,
manter, aditar ou prorrogar contratos, em casos excepcionais de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados
sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de
quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete,
qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como
com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer
outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e
Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério
Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado; e
f)
remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, dez dias após o término
do prazo acima referido, cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual que
correspondiam às hipóteses referidas nas alíneas anteriores, bem como
declaração de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados, funções de
confiança e funções gratificadas no Poder Legislativo do Município de Felipe
Guerra/RN, esclarecendo se possui ou não parentesco consanguíneo, em linha reta
ou colateral, ou afim até o terceiro grau com qualquer das pessoas ocupantes
dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral
do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido
Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador,
Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado,
Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder
Judiciário e membros do Ministério Público, bem como a relação dos contratos
mantidos pela Prefeitura Municipal, indicando nome, CNPJ e qualificação dos
sócios das empresas contratadas.
Cabe
advertir que a inobservância da recomendação ministerial poderá ser entendida
como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática
de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92.
Em
caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público adotará as
medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive
pelo ajuizamento de eventual Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.
Encaminhe-se
cópia desta Recomendação para publicação no Diário Oficial do Estado do Rio
Grande do Norte, bem como no Portal da Transparência.
Comunique-se
a expedição dessa Recomendação ao CAOP-PP.
Apodi/RN,
01 de novembro de 2017.
ROBERTO
CÉSAR LEMOS DE SÁ CRUZ
Promotor
de Justiça Substituto
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI
Rua
Antônio Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN
Telefax
(84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br
PORTARIA
Nº 2017/0000487284
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de
Justiça Substituta em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de
Acari/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 127, caput, e 129,
inciso IX, ambos da Constituição Federal/88; art. 201, incisos VI e VIII, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art. 68,
inciso I, da Lei Complementar Estadual nº141/96, e CONSIDERANDO que o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que o art. 227, caput, da Magna Carta, consagrando a doutrina da proteção
integral, atribuiu à família, à sociedade e ao Estado o dever de “assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão”;
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis”;
CONSIDERANDO
que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos
da criança e adolescente, ex vi do art. 70, caput, da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO
que, no art. 88, inciso I, da Lei nº 8.069/1990, confere aos Municípios o
protagonismo na efetivação dos direitos infantojuvenis e, consequentemente, na
prevenção a qualquer forma de ameaça e violação a estes direitos, sem prejuízo
da corresponsabilidade dos demais entes federados em tal missão (artigo 204,
inciso I da CF/88, arts. 70 e 88, inciso III, da Lei nº 8.069/1990);
CONSIDERANDO
que a prevenção à ofensa dos direitos infantojuvenis perpassa pelo efetivo
controle do funcionamento de bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres
que comercializam bebidas alcoólicas, o que deve ser feito pelo Município por
meio do efetivo exercício do poder de polícia, previsto no art. 145, inciso II,
da Constituição Federal, tanto pela exigência de alvará de autorização de
funcionamento quanto pela imposição de penalidades previstas em Lei (interdição
do estabelecimento, aplicação de multas, etc);
CONSIDERANDO
a informação de que, no Município de Carnaúba dos Dantas/RN, possivelmente
existem mais de 30 (trinta) bares, restaurantes, supermercados e mercadinhos
que vendem bebidas alcoólicas funcionando sem alvará de autorização de
funcionamento expedido pelo Município e sem qualquer fiscalização por parte
deste ente;
CONSIDERANDO
que a omissão do Município em controlar o funcionamento dos estabelecimentos
que vendem bebidas alcoólicas acaba por fomentar a venda indiscriminada desses
produtos, inclusive, às crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO
que é “proibida a venda à criança ou adolescente de bebidas alcoólicas” e que
constitui crime “vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, de qualquer
forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”, nos
termos dos artigos 81, inciso II, e 243, ambos da Lei nº 8.069/1990 (ECA);
CONSIDERANDO
que aquele que descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81
incide, não só na prática do crime acima descrito, mas também na infração
administrativa, à qual é cominada sanção de multa de R$ 3.000,00 (três mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de interdição do estabelecimento
comercial até o pagamento da multa, nos exatos termos do art. 258-C do Estatuto
da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO
que as atribuições do Conselho Tutelar não se limitam ao rol do art. 136 da Lei
nº 8.069/90, estando espraiadas pelo corpo do diploma legal, a exemplo do art.
194, que confere ao Conselho Tutelar a legitimidade para representação à
autoridade judiciária para deflagrar o procedimento de apuração de infração
administrativa às normas de proteção ao público infantojuvenil, o que implica a
possibilidade de averiguar a ocorrência de tais infrações; CONSIDERANDO que o
controle administrativo da instalação e funcionamento de estabelecimentos que
comercializam bebidas alcoólicas materializa-se em ferramenta de prevenção ao
uso prejudicial de álcool por crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO
que, ainda na perspectiva da prevenção, o Município, no exercício de sua
competência legislativa (CF, art. 30, inciso I) pode editar leis que
disciplinem a proibição de instalação de bares, botequins, cigarreiras,
quiosques e assemelhados nas proximidades de estabelecimento de ensino; horário
de funcionamento; e, ainda, estabelecer penalidades aos estabelecimentos de
venderem, fornecerem, ainda que gratuitamente, ministrarem ou entregarem, de
qualquer forma, a crianças e adolescentes, bebidas alcoólicas ou produtos cuja
venda e entrega lhes seja vedada por lei, a exemplo da Lei nº 5.631/2005, do
Município de Natal, da Lei nº 9.477/2009, do Município de Fortaleza e de Leis
de outros Municípios brasileiros;
CONSIDERANDO
os termos do Decreto nº 6.117, de 22 de maio de 2007, que aprova a Política
Nacional sobre o Álcool, dispõe sobre medidas para redução do uso indevido de
álcool e sua associação com a violência e criminalidade, e dá outras providências,
compete aos governos, em qualquer de suas esferas, intensificar a fiscalização
quanto ao cumprimento do disposto nos arts. 79, 81, incisos II e III, e 243 do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
RESOLVE:
Instaurar o presente INQUÉRITO ClVlL PÚBLICO com objetivo apurar a omissão do
Município de Carnaúbas dos Dantas em fiscalizar a instalação e funcionamento
irregular de bares e estabelecimentos comerciais que comercializam bebidas
alcoólicas e, por conseguinte, DETERMINAR: 1- registre-se, numere-se e autue-se
a presente portaria no sistema próprio, observando o disposto na Resolução nº
002/2008-CPJ; 2- proceda-se ao devido cadastramento no sistema instalado nesta
Promotoria de Justiça, nos termos do art. 10, § 1º, da Resolução nº
002/2008-CPJ; 3- encaminhe-se extrato do presente ato, via e-mail, ao Centro de
Apoio Operacional às Promotorias da Infância, Juventude e Família (art. 11 da
Resolução nº 002/2008-CPJ) e remeta-se, por meio eletrônico, a presente
portaria para publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9º, VI, da mesma
Resolução); 4- requisite-se ao Município de Carnaúba dos Dantas ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gilson Dantas de Oliveira, no prazo de 10 (dez)
dias, a) a apresentação de cópia da legislação municipal, caso existente, que
verse sobre a instalação e funcionamento de bares, restaurantes, botequins,
quiosques, cigarreiras e demais estabelecimentos que comercializem bebidas
alcoólicas, estabelecendo sanções administrativas nas hipóteses de
irregularidades, devendo ser informado, em situação contrária, se existe
projeto de lei tratando dessa temática remetido à Câmara Municipal; e b) a
apresentação de listagem de bares, restaurantes, botequins, quiosques,
cigarreiras, supermercados, mercearias e demais estabelecimentos que comercializem
bebidas alcoólicas existentes no Município, devendo ser informando, também, se
possuem alvará de autorização de funcionamento.
Cumpra-se.
Após,
retornem os autos para ulteriores deliberações.
Acari/RN,
08 de novembro de 2017.
Janayna
de Araújo Francisco
Promotora
de Justiça Substituta
IC
- Inquérito Civil nº06.2017.00003104-8
PORTARIA
Nº0048/2017
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da
Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº
141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes
termos:
OBJETO:
apurar queimada de lixo e entulhos no bairro de Jardim Petrópolis
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei 9605/98
INVESTIGADO(a):
Elaine Cristina da Silva, Rafael Dantas
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, dos dados acima consignados; II)
Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Meio Ambiente, conforme dispõe o inciso
I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remeta-se o arquivo
digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de
Justiça para fins de publicação no DOERN; IV) Requisite-se à SEMURB que realize
vistoria na localidade descrita na certidão em anexo, considerando que foram
obtidas novas informações sobre esta e, ainda, sobre a prática constante do
crime não só pelos então investigados, mas por outros moradores dos arredores,
o que vem tornando a situação bastante grave. A Secretaria deverá encaminhar
relatório com as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias.
(encaminhe-se cópia das fls. 26 e da certidão da Assessora Ministerial); V)
Encaminhe-se cópia da Certidão elaborada pela Assessora Ministerial à 4ª
Promotoria de Justiça a fim de dar ciência das novas informações obtidas com a
reclamante; VI) Após, conclusos.
São
Gonçalo do Amarante/RN, 31 de outubro de 2017.
Rosane
Cristina Pessoa Moreno
Promotora
de Justiça
IC
- Inquérito Civil nº06.2017.00003033-8
PORTARIA
Nº0052/2017
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da
Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº
141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes
termos:
OBJETO:
apurar ausência e/ou dano nas placas identificadoras das ruas, especialmente no
Bairro Jardins
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei 9605/98
INVESTIGADO(a):
Município de São Gonçalo do Amarante/RN
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, dos dados acima consignados; II)
Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Meio Ambiente, conforme dispõe o inciso
I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remeta-se o arquivo
digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de
Justiça para fins de publicação no DOERN; IV) Requisite-se à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente o envio do relatório final da vistoria sobre a
ausência/danos das placas identificadoras de ruas no Bairro Jardins,
considerando informação prestada em 29/08/2017. (encaminhe-se cópia da fl.
24); V) Após, conclusos.
São
Gonçalo do Amarante/RN, 31 de outubro de 2017.
Rosane
Cristina Pessoa Moreno
Promotora
de Justiça
PORTARIA
N° 2017/0000487749
Inquérito
Civil 078.2016.000084
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Upanema, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 26,
inciso I, da Lei nº 8.625/1993; arts. 67, inciso IV, e 68, inciso I, ambos da
Lei Complementar Estadual nº 141/1996, RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO
CIVIL, nos seguintes termos:
Fundamentação
Legal: art. 37, inciso II, da Constituição Federal;
Objeto:
investigar o suposto desvio de função de professores efetivos do Município
Upanema, ocasionando a necessidade de contratação temporária de profissionais
da educação, com prejuízo ao erário municipal;
Representante:
Antonia Francileide Castro de Oliveira;
Origem:
Notícia de Fato nº 078.2016.000084 desta Promotoria de Justiça de Upanema;
Investigado:
Município de Upanema.
Em
decorrência da instauração do presente Inquérito Civil, DETERMINO, para fins de
instrução do feito, o cumprimento das seguintes diligências:
A –
registro e autuação do presente feito no Sistema MP Virtual, apensando aos
autos a Notícia de Fato nº 078.2016.000084;
B –
expedição de ofício, com cópia desta portaria inaugural, à senhora Secretária
Municipal de Educação de Upanema para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
apresente as seguintes informações:
(i)
quantitativo de professores efetivos e temporários integrantes da rede
municipal de ensino neste ano de 2017, tendo em vista que os dados constantes
do portal da transparência do Município não estão atualizados;
(ii)
relação contendo os nomes dos professores efetivos ou contratados
temporariamente que estejam exercendo atividades fora da sala de aula,
esclarecendo qual a função exercida e o motivo do afastamento;
(iii)
relação contendo os nomes dos professores efetivos da rede municipal que
tiveram licenças prêmios requeridas nos anos de 2016 e 2017, esclarecendo se
foram deferidas ou indeferidas;
C –
publique-se a presente portaria no Diário Oficial.
Vencido
o prazo, com ou sem resposta, à conclusão.
Upanema/RN,
8 de novembro de 2017
Clayton
Barreto de Oliveira
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA
Rua
Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN
CEP:
59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305
AVISO
Nº 01/2017
A
Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha/RN torna pública, para os devidos
fins legais, a promoção de arquivamento do procedimento abaixo listado, podendo
os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao
Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento do
arquivamento respectivo.
1-INQUÉRITO
CIVIL Nº 076.2012.000005 o qual teve por
objeto " Apurar possível loteamento ilegal da praia da Pipa no Município
de Tibau do Sul/RN''.
Sidharta
John Batista da Silva
Promotor
de Justiça
Procedimento
Administrativo nº09.2017.00000330-8
PORTARIA
Nº0013/2017/PmJPatu
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Promotor de
Justiça da Comarca de Patu/RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente
com esteio nas disposições do art. 129, III da Constituição Federal, art. 84,
III da Constituição Estadual, e art. 8º da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, resolve converter o presente procedimento
preparatório em PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, nos seguintes termos:
OBJETO:
Suposta situação de risco vivenciada pela idosa M. A. dos S.
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei nº 10.741/03 (art. 45, caput) e Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º,
III c/c art. 14);
NOTICIANTE:
Centro de Referência Especializada em Assistência Social (CREAS) de Patu.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: Oficie-se à Secretaria Municipal de Assistência Social de Messias
Targino requisitando a realização de estudo social do caso, encaminhando o
relatório a esta Promotoria de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias. O
expediente ministerial deverá seguir acompanhado por cópia dos relatórios de
fls. 03/04 e 09/10.
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS: Autue-se. Registre-se. Numere-se. Publique-se a presente portaria
no Diário Oficial, afixe-se no local de costume, com a devida abreviatura do
nome do(a) idoso(a) para fins de preservação da sua imagem e da sua intimidade.
Cumpra-se.
Patu/RN,
31 de outubro de 2017.
Diogo
Augusto Vidal Padre
Promotor
de Justiça
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN
PA
111.2017.003019
PORTARIA
2017/0000481330
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora em
exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Currais Novos, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 127 e 129 da Constituição
Federal, artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e artigo 3º da Lei
Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO
o teor da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público,
que disciplinou o modo de instauração e tramitação dos Procedimentos
Administrativos e que o caso em análise se enquadra entre as situações
previstas no art.8º da supracitada Resolução;
RESOLVE
INSTAURAR, com fundamento nos arts. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017 do
CNMP, o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que faz nos seguintes termos:
OBJETO: “omissão da Secretaria de Saúde da Prefeitura de Cerro Corá em disponibilizar
à paciente Maria de Lourdes Miguel consulta com médico Otorrinolaringologista;
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.080/90;
REPRESENTADO:
Secretaria de Saúde de Cerro Corá; Determina que:
a)
que seja expedido ofício ao Secretário de Saúde do município de Cerro Corá e
requisite-se que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se sobre a
reclamação apresentada pela Senhora Maria de Lourdes Miguel a respeito de
recusa deste órgão em proceder a marcação de consulta com médico
otorrinolaringologista e informe quais providências foram adotadas para
solucionar o problema. Anexe-se ao expediente cópia dos documentos e do termo
de declaração juntados pela reclamante.
Afixe-se
no local de costume, bem como se encaminhe para publicação no Diário Oficial
(art. 9º Resolução nº 174/2017-CNMP).
Autue-se.
Registre-se. Cumpra-se.
À
Secretaria Ministerial para cumprimento.
Currais
Novos, 03 de novembro de 2017.
Janayna
de Araújo Francisco
Promotora
de Justiça Substituta
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CEARÁ-MIRIM
Rua
Benildes Dantas, 50, Bela Vista, Ceará-Mirim-RN - CEP 59570-000 Telefone: 84
32740228,
Fax:
84 32740230, - E-mail: 01pmj.cearamirim@mprn.mp.br
Notícia
de Fato nº 01.2017.00002466-9
RECOMENDAÇÃO
Nº 0004/2017/1ªPmJCM
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, com atribuições na defesa da pessoa
portadora de deficiência, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo
art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27,
parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93, e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da
Lei Complementar Estadual nº 141/96, e ainda CONSIDERANDO que o Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos
da pessoa com deficiência; CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê no
art. 37, inciso VIII, que "a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão". CONSIDERANDO que o art. 37 do Decreto nº
3.298/99 prevê que "Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o
direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os
demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que é portador. § 1º O candidato portador de deficiência,
em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas,
sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da
classificação obtida; § 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o
parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o
primeiro número inteiro subsequente”.CONSIDERANDO que a pessoa com deficiência,
conquanto lhe seja facultado exigir tratamento especial em concursos públicos,
tem direito de deles participar em condições de igualdade e dignidade inerentes
a qualquer cidadão (arts. 37 e 40 do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a
Lei nº 7.853/1989);CONSIDERANDO que o candidato aprovado em concurso público
dentro do número de vagas prevista no edital possui direito subjetivo à
nomeação e à posse; CONSIDERANDO que o edital nº 01/2016, de 16 de maio de
2016, referente ao concurso público de provas e provas e títulos para
provimento de cargos no quadro permanente da Prefeitura de Ceará-Mirim reservou
5% das vagas a portadores de deficiências (na forma do item 3.1 do edital);
CONSIDERANDO que o edital ofertou para o cargo de agente de endemias 04
(quatro) vagas para ampla concorrência e 01 (uma) vaga para portador de
necessidades especiais;CONSIDERANDO que a Prefeitura informou que convocou para
o cargo de agente de endemias os 05 (cinco) primeiros colocados da lista geral
de aprovados e não observou o critério de convocação dos aprovados na lista de
portador de necessidades especiais; CONSIDERANDO que o 1º (primeiro) colocado
da lista dos aprovados na lista de portadores de deficiência foi preterido, uma
vez que foram empossados 5 (cinco) candidatos da lista geral; CONSIDERANDO que
o Sr. João Maciel da Costa Paiva foi aprovado em 1º (primeiro) lugar para a
vaga de portador de necessidade especial no cargo de agente de endemias, mas
ainda não foi convocado;RESOLVE:RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municípal de Ceará-Mirim, Sr. Marconi Antônio Praxedes, que proceda a nomeação
do Sr. João Maciel da Costa Paiva, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o
limite de gastos com despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, eis que foi ele o aprovado nº 1 (primeiro) lugar para o cargo de agente
de endemias, na lista especial de portador de necessidades especias (PNE);O não
atendimento da presente recomendação sujeitará o notificado às medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis.Expeça-se ofício ao Sr. João Maciel da
Costa Paiva, ao reclamante e à Ouvidoria do Ministério Público comunicando a
expedição da presente recomendação, enviado-se uma cópia. Providencie-se a
publicação desta recomendação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do
Norte.
Ceará-Mirim,
23 de outubro de 2017.
Heliana
Lucena Germano
Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO
Procedimento
de Gestão Administrativa nº 001.2017.002864
Área
de atuação: Meio Ambiente
RECOMENDAÇÃO
Nº 2017/0000453491
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de sua representante em
exercício na Comarca de Santo Antônio/RN, no uso de suas atribuições legais
atinentes à defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO
que o Município deve elaborar seu plano municipal de saneamento básico, em
obediência aos arts. 9º da Lei nº 11.445/2007 e 23 do Decreto nº 7.217/2010;
CONSIDERANDO
que, para ter acesso a recursos orçamentários federais destinados a serviços de
saneamento básico, o Município deve elaborar seu respectivo plano de saneamento
básico até 31 de dezembro de 2017, de acordo com o artigo 26, §2º do Decreto nº
7217/2010;
CONSIDERANDO
que o plano de saneamento deverá abranger com integralidade quatro esferas de
atuação: 1) abastecimento de água; 2) esgotamento sanitário; 3) limpeza urbana
e manejo dos resíduos sólidos; e 4) manejo de águas pluviais (Lei nº
11.445/2007, art. 3º, I);
CONSIDERANDO
que a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e a Fundação Nacional
de Saúde no Rio Grande do Norte (FUNASA/RN) firmaram acordo denominado Termo de
Execução Descentralizada (TED), com o objetivo de capacitar e apoiar
tecnicamente a elaboração dos planos municipais de saneamento básico de 86
(oitenta e seis) municípios do Rio Grande do Norte, dentre eles o Município de
Lagoa de Pedras/RN;
CONSIDERANDO
que, segundo o TED acima referido e as orientações do grupo de trabalho da
UFRN, compete ao Município, em síntese: assinar o termo aditivo ao TED; indicar
técnicos municipais mediante a instituição, por portaria, do comitê executivo;
participar das oficinas de capacitação; fornecer a logística necessária para a
mobilização social; apresentar a minuta do plano de saneamento básico, bem como
a minuta da Lei municipal que condiciona sua validação e implementação, dentre
outras providências;
CONSIDERANDO
que, de acordo com o cronograma de atividades do referido TED, os Municípios já
devem ter finalizado três produtos, quais sejam: 1) a cópia do ato público de
Poder Executivo com a definição dos membros dos comitês; 2) plano de
mobilização e participação social; e 3) relatório do diagnóstico
técnico-participativo;
CONSIDERANDO
ainda que, segundo o TED já citado, compete ao Município ressarcir
integralmente à FUNASA os valores despendidos para a sua execução, em caso de
descumprimento das obrigações assumidas;
RESOLVE
RECOMENDAR ao prefeito do Município de Lagoa de Pedras/RN, Sr. RANIERE CÉSAR
AMÂNCIO DA SILVA, bem como a quem venha a lhe substituir ou suceder no seu
respectivo cargo, o cumprimento das obrigações assumidas pelo Município junto à
UFRN e à FUNASA, constantes do Termo de Execução Descentralizada (TED) que tem
por objeto a elaboração dos planos municipais de saneamento básico, em especial
a finalização dos seguintes produtos, cujos prazos de cumprimento já se
encontram expirados:
a)
plano de mobilização e participação social; e
b)
relatório do diagnóstico técnico participativo.
Fica
estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para que a(s) autoridade(s)
destinatária(s) informe(m) a esta Promotoria de Justiça as providências
adotadas em cumprimento à presente recomendação, remetendo a documentação
comprobatória correlata.
O
descumprimento da presente Recomendação acarretará a adoção das medidas
extrajudiciais e judiciais cabíveis.
Como
forma de dar publicidade aos termos da presente Recomendação, a Secretaria
Ministerial deverá adotar as seguintes medidas:
1.
Envie-se cópia desta Recomendação à autoridade indicada acima, garantindo o
recebimento pessoal (em mão) da via;
2.
Encaminhe-se via digitalizada da recomendação, por meio do Atende MP, para a
gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo – GDPA da PGJ, na forma
determinada pela Resolução nº 056/2016-PGJ;
3.
Publique-se no Diário Oficial do Estado;
4.
Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP Meio Ambiente por meio eletrônico.
Santo
Antônio/RN, 30 de outubro de 2017.
GERLIANA
MARIA SILVA ARAÚJO ROCHA
Promotora
de Justiça