EDITAL Nº 012/2017 – CGMP
A
Corregedora-Geral Adjunta do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, torna público que se encontram
abertas as inscrições para os membros do Ministério Público que tenham interesse
em atuar no auxílio à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, na
modalidade de mutirão de processos extrajudiciais, nos moldes da Resolução
Conjunta nº 001/2016 – PGJ/CGMP e das disposições abaixo:
Art.
1º O prazo para a inscrição de membros do Ministério Público, interessados no
auxílio, é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação do
presente edital.
Art.
2º Poderão se inscrever para o auxílio, Promotores de Justiça oficiantes em
qualquer entrância. O requerimento de inscrição será endereçado ao
Corregedor-Geral do Ministério por meio do e-mail institucional
cgmp@mprn.mp.br.
Art.
3º Os processos extrajudiciais serão distribuídos proporcionalmente entre os 08
(oito) candidatos que tiverem suas inscrições deferidas pelo Corregedor-Geral
do Ministério Público;
Art.
4º A participação no auxílio consiste na elaboração da peça processual a partir
da distribuição equitativa dos autos entre os Promotores de Justiça inscritos,
sempre contendo pelo menos 50 (cinquenta) procedimentos extrajudiciais por
candidato habilitado, dos 400 (quatrocentos) procedimentos extrajudiciais que
tramitam há mais de 4 (quatro) anos na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Ceará-Mirim/RN, conforme relação especificada pela requerente;
§
1º. O Promotor de Justiça designado para o auxílio deverá devolver os processos
que lhe foram distribuídos à Promotoria de Justiça beneficiária, com a
manifestação devida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do
recebimento dos autos, prorrogável a critério do Corregedor-Geral do Ministério
Público.
Art.
5º O auxílio, na modalidade mutirão processual, de que trata o presente edital
encontra-se regido pela Resolução Conjunta nº 001/2016-PGJ/CGMP.
Natal/RN,
31 de outubro de 2017.
SAYONARA
CAFÉ DE MELO
Corregedora-Geral
Adjunta do Ministério Público
PORTARIA
Nº 2018/2017
A
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso
das atribuições legais e,
CONSIDERANDO
a necessidade de realização de inspeções nos Cartórios Extrajudiciais do Estado
do Rio Grande do Norte, quanto do correto recolhimento das taxas do Fundo de
Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP, destinadas ao processo de
modernização, manutenção e reaparelhamento do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte,
RESOLVE:
Art.
1º Fica constituída Comissão Técnica Especializada, composta pelos servidores
Kalhil Pereira França Thurner, Técnico do MPRN, mat. 199.496-4, José Joerlan
Holanda Silveira, Técnico do MPRN, mat.l 200.393-7,Hagácio Issrraylan de
Medeiros, Técnico do MPRN, mat. 199.821-8, Joedson Morais de Freitas, Técnico
do MPRN, mat. 199.604-5, Kécio Kennedy Teófilo da Silva, Técnico do MPRN, mat.
170.976-3, Lucas Cardoso de Medeiros, Técnico do MPRN, mat. 199.676-2 e
Franksman Aurélio dos Santos, mat. 199.598-7, todos lotados neste Órgão, para
sob a presidência do primeiro, sem prejuízo das funções que atualmente
desempenham, realizar os trabalhos de inspeção no Cartório Único da Comarca de
Nísia Floresta/RN, quanto ao correto recolhimento dos recursos do Fundo de Reaparelhamento
do Ministério Público, ocasião na qual serão analisados os Livros e Documentos,
na forma prevista pelo art. 7º da lei Ordinária Estadual nº 9.419, de 29 de
novembro de 2010.
Parágrafo
Único. A apuração compreenderá o período de 1º de outubro de 2014 a 31 de
outubro de 2017 e realizar-se-á entre os dias 07 a 10 de novembro de 2017,
tendo início a partir das 08h00, ficando seu encerramento condicionado à
demanda de serviço, podendo exceder o limite das 18h00, mediante comunicação do
titular da serventia pelo servidor que dirigirá os trabalhos.
Art.
2º O titular do Cartório Único de Notas de Nísia Floresta/RN será cientificado
e convocado para o ato de abertura e acompanhamento dos trabalhos de inspeção.
Art.
3º As consultas relativas ao exercício das atividades notariais e de registro,
bem como as sugestões de procedimento, deverão, durante a realização dos
trabalhos, serem formuladas por escrito ao servidor responsável pela direção
dos trabalhos de inspeção.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se
e Cumpra-se.
Natal/RN,
em 06 de novembro de 2017.
ELAINE
CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA
PORTARIA
Nº 2.049/2017-P.G.J.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de
suas atribuições legais com fundamento nas disposições contidas no Art. 56, §§
1º e 2º, da Lei Estadual nº 10.101, de 12 de agosto de 2016,
R E
S O L V E:
I –
Remanejar o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), constante no Quadro de
Detalhamento de Despesa (QDD), aprovado pela Portaria nº 134/2017-P.G.J., de
30.01.2017, publicada em 31.01.2017 e republicada em 01.02.2017, para a dotação
especificada no ANEXO I desta Portaria;
II
– Os recursos necessários ao remanejamento de que trata o item anterior são
oriundos da anulação de igual importância da dotação discriminada no ANEXO II
desta Portaria, constante no orçamento vigente.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal, 06 de novembro de 2017.
PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA
A N E X O I |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.131 03.091.0100 20120 |
MATERIAL DE CONSUMO |
3390.30 |
100 |
2 |
18.000,00 |
Total (R$): |
18.000,00 |
||||
A N E X O II |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.131 03.091.0100 20120 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA |
3390.39 |
100 |
2 |
18.000,00 |
Total (R$): |
18.000,00 |
ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS Nº 088/2017-PGJ
Aos 30 de outubro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04,
neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE
CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15,
residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de
29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação
da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 48/2017-PGJ, RESOLVE registrar
o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: C M DOS S CAMELLO COMERCIO
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS ME, localizado à Rua do Cajá, 1.059, Aptº 101, Penha,
CEP 21.070-000 – Rio de Janeiro/RJ, Fone: (21) 3580-1515, E-mail:
camellorefrigeracao@gmail.com, inscrito no CNPJ sob o nº 22.352.565/0001-70,
representado pelo(a) Senhor(a) CLAUDIO MARZO DOS SANTOS CAMELLO, inscrito(a) no
CPF nº 088.980.447-80 e RG 11.937148-2 - DETRAN, conforme quadro abaixo:
GRUPO 1
Item |
Especificação |
Unidade |
Quant. Mínima |
Quant. Máxima |
Preço Unitário(R$) |
Valor Total(R$) |
1 |
Compressor para split hi-wall 18.000BTU/h Marca: Gmcc |
Und |
1 |
5 |
430,00 |
2.150,00 |
2 |
Compressor para split piso-teto de 36.000BTU/h Marca: Gmcc |
Und |
1 |
5 |
1.000,00 |
5.000,00 |
Total do Grupo 1 (R$)
............................................................................... |
7.150,00 |
GRUPO 2
Item |
Especificação |
Unidade |
Quant. Mínima |
Quant. Máxima |
Preço Unitário(R$) |
Valor Total(R$) |
3 |
Tubo de cobre de 3/8'' flexível Marca: Eluma |
Kg |
5 |
20 |
43,00 |
860,00 |
4 |
Tubo de cobre de 1/4'' flexível Marca: Eluma |
Kg |
5 |
20 |
43,00 |
860,00 |
5 |
Tubo de cobre de 1/2'' flexível Marca: Eluma |
Kg |
5 |
20 |
42,90 |
858,00 |
6 |
Tubo de cobre de 5/8'' flexível Marca: Eluma |
Kg |
5 |
20 |
43,50 |
870,00 |
7 |
Tubo de cobre de 3/4'' flexível Marca: Eluma |
Kg |
5 |
20 |
43,99 |
879,80 |
Total do Grupo 2 (R$)
............................................................................ |
4.327,80 |
|||||
Total
Geral (R$) .................................................................................... |
11.477,80 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA AR-CONDICIONADO, DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades
estimadas e especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a
contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento
em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a
Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que
dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência
no fornecimento em igualdade de condições.
2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis
durante a validade desta ARP.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus
anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo
certame.
3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução
n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas
constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado
do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata
com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Natal(RN), 30 de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO
DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
CLAUDIO MARZO DOS SANTOS CAMELLO
CPF nº 088.980.447-80
C M DOS S CAMELLO COMERCIO EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS ME
ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS Nº 090/2017-PGJ
Aos 30 de outubro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04,
neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE
CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15,
residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de
29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação
da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 48/2017-PGJ, RESOLVE registrar
o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: REFRIGERAÇÃO FLORA LTDA,
localizado à Av. Dona Lavínia Brasil Grossi, 83, São Conrado, CEP 37.410-000 –
Três Corações/MG, Fone: (35) 3232-1003, E-mail:
contato@refrigeracaoflora.com.br, inscrito no CNPJ sob o nº 05.780.938/0001-95,
representado pelo(a) Senhor(a) JOÃO SANCHES PEREIRA, inscrito(a) no CPF nº
625.770.508-87 e RG M-3.671.057, conforme quadro abaixo:
GRUPO 4
Item |
Especificação |
Unidade |
Quant. Mínima |
Quant. Máxima |
Preço Unitário(R$) |
Valor Total(R$) |
14 |
Suporte para condensadora split em aço, na cor
branca, para equipamentos de até 12.000BTU/h, com comprimento mínimo de 40,00
cm. MARCA: EOS/40CM |
Und |
5 |
20 |
16,00 |
320,00 |
15 |
Suporte para condensadora split em aço, na cor
branca, para equipamentos de 18.000 a 24.000BTU/h, com comprimento mínimo de
50,00 cm. MARCA:EOS/50CM |
Und |
5 |
20 |
29,50 |
590,00 |
16 |
Suporte para condensadora split em aço, na cor
branca, para equipamentos dede 30.000 a 36.000BTU/h, com comprimento mínimo
de 60,00 cm. MARCA: EOS/60CM |
Und |
5 |
10 |
44,47 |
444,70 |
Total do Grupo 4 (R$)
.............................................................. |
1.354,70 |
GRUPO 6
Item |
Especificação |
Unidade |
Quant. Mínima |
Quant. Máxima |
Preço Unitário(R$) |
Valor Total(R$) |
||
25 |
Capacitor de 45MDF MARCA:EOS/45MFD |
Und |
5 |
15 |
13,90 |
208,50 |
||
26 |
Capacitor de 40MDF MARCA:EOS/40MFD |
Und |
5 |
15 |
20,16 |
302,40 |
||
27 |
Capacitor de 35MDF MARCA: EOS/35MFD |
Und |
5 |
15 |
11,70 |
175,50 |
||
28 |
Capacitor de 30MDF MARCA: EOS/30MFD |
Und |
5 |
15 |
11,76 |
176,40 |
||
Total do Grupo 6 (R$)
....................................................................... |
862,80 |
|||||||
|
Total
Geral (R$)............................................................................. |
2.217,50 |
|
|||||
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA AR-CONDICIONADO, DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades
estimadas e especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a
contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento
em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a
Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que
dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência
no fornecimento em igualdade de condições.
2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis
durante a validade desta ARP.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus
anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.
3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução
n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas
constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado
do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata
com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Natal(RN), 30 de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO
DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
JOÃO SANCHES PEREIRA
CPF nº 625.770.508-87
REFRIGERAÇÃO FLORA LTDA
ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS Nº 093/2017-PGJ
Aos 31 de outubro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04,
neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE
CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15,
residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de
29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação
da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 46/2017-PGJ, RESOLVE registrar
o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: DANTAS ROCHA INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIAS LTDA ME, localizado à Rua Anderson Abreu, 3780, Candelária, CEP
59.066-100 – Natal/RN, Fone: (84) 2010-2552, E-mail: adm@emko.com.br, inscrito
no CNPJ sob o nº 24.233.779/0001-53, representado pelo(a) Senhor(a) CÉSAR
PETRULLI DO AMARAL ROCHA, inscrito(a) no CPF nº 073.781.174-98 e RG 2.662.716 –
SSP/RN, conforme quadro abaixo:
GRUPO 1
REGIÃO 01 Cidade Polo: Pau dos Ferros |
Pau dos Ferros, São Miguel, Luís Gomes, Marcelino Vieira,
Alexandria, Martins, Almino Afonso, Porta Alegre, Umarizal e Patu. |
Item |
Especificação |
Unidade |
Quant. Mínima |
Quant. Máxima |
Preço Unitário(R$) |
Valor Total(R$) |
1 |
Massa única, para recebimento de pintura, em
argamassa traço 1:2:8, preparo mecânico com betoneira 400L, aplicada
manualmente em faces internas de paredes de ambientes com área menor que
10m2, espessura de 20mm, com execução de taliscas. |
m2 |
84,66 |
235,97 |
18,69 |
4.410,28 |
2 |
Emboço ou massa única em argamassa traço 1:2:8,
preparo mecânico com betoneira 400L, aplicada manualmente em panos de fachada
com presença de vãos, espessura de 25 mm. |
m2 |
83,87 |
233,17 |
31,33 |
7.305,22 |
3 |
Pintura com tinta em pó industrializada a base de
cal, três demãos. |
m2 |
398,60 |
1.411,42 |
6,08 |
8.581,43 |
4 |
Aplicação e lixamento de massa látex em paredes,
duas demãos. |
m2 |
50,00 |
185,00 |
7,94 |
1.468,90 |
5 |
Pintura PVA, duas
demãos. |
m2 |
846,56 |
3.648,61 |
9,16 |
33.421,27 |
6 |
Pintura em verniz sintético brilhante em madeira,
três demãos. |
m2 |
17,63 |
40,54 |
11,92 |
483,24 |
7 |
Pintura esmalte fosco, duas demãos, sobre
superfície metálica. |
m2 |
147,77 |
648,84 |
17,84 |
11.575,31 |
8 |
Pintura esmalte fosco para madeira, duas demãos,
sobre fundo nivelador branco. |
m2 |
131,37 |
355,06 |
14,93 |
5.301,05 |
9 |
Aplicação manual de pintura com tinta látex
acrílica em paredes, duas demãos. |
m2 |
559,12 |
2.262,29 |
9,16 |
20.722,58 |
10 |
Aplicação manual de pintura com tinta texturizada
acrílica em paredes externas de casas, uma cor. |
m2 |
83,87 |
233,17 |
12,33 |
2.874,99 |
11 |
Mobilização e desmobilização com veículo utilitário
tipo PICK-UP a gasolina para transporte de funcionários, equipamentos,
ferramentas e materiais. |
Km |
264,80 |
909,10 |
1,08 |
981,83 |
REGIÃO 02 Cidade Polo: Caicó |
Caicó, Serra Negra do Norte, São João do Sabugi, Jardim de
Piranhas, Jucurutu, São Rafael, Santana do Matos, Florânia, Cruzeta, Jardim
do Seridó, Parelhas, Acari e Currais Novos. |
Item |
Especificação |
Unidade |
Quant. Mínima |
Quant. Máxima |
Preço Unitário(R$) |
Valor Total(R$) |
12 |
Massa única, para recebimento de pintura, em
argamassa traço 1:2:8, preparo mecânico com betoneira 400L, aplicada
manualmente em faces internas de paredes de ambientes com área menor que
10m2, espessura de 20mm, com execução de taliscas. |
m2 |
120,33 |
206,34 |
18,69 |
3.856,49 |
13 |
Emboço ou massa única em argamassa traço 1:2:8,
preparo mecânico com betoneira 400L, aplicada manualmente em panos de fachada
com presença de vãos, espessura de 25 mm. |
m2 |
5,10 |
210,28 |
31,33 |
6.588,07 |
14 |
Pintura com tinta em pó industrializada a base de
cal, três demãos. |
m2 |
100,00 |
2.175,48 |
6,08 |
13.226,92 |
15 |
Aplicação e lixamento de massa látex em paredes,
duas demãos. |
m2 |
20,00 |
240,00 |
7,94 |
1.905,60 |
16 |
Pintura PVA, duas demãos. |
m2 |
542,07 |
6.127,02 |
9,16 |
56.123,50 |
17 |
Pintura em verniz sintético brilhante em madeira,
três demãos. |
m2 |
2,56 |
28,53 |
11,92 |
340,08 |
18 |
Pintura esmalte fosco, duas demãos, sobre
superfície metálica. |
m2 |
13,50 |
457,08 |
17,84 |
8.154,31 |
19 |
Pintura esmalte fosco para madeira, duas demãos,
sobre fundo nivelador branco. |
m2 |
34,41 |
183,25 |
14,93 |
2.735,92 |
20 |
Aplicação manual de pintura com tinta látex acrílica
em paredes, duas demãos. |
m2 |
278,24 |
4.675,76 |
9,16 |
42.829,96 |
21 |
Aplicação manual de pintura com tinta texturizada
acrílica em paredes externas de casas, uma cor. |
m2 |
5,40 |
230,99 |
12,33 |
2.848,11 |
22 |
Mobilização e desmobilização com veículo
utilitário tipo PICK-UP a gasolina para transporte de funcionários,
equipamentos, ferramentas e materiais. |
Km |
302,00 |
1.493,30 |
1,08 |
1.612,76 |
REGIÃO 03 Cidade Polo: Macau |
Macau, Angicos, Lajes, Pedro Avelino, Afonso Bezerra,
Pendências, João Câmara e São Bento do Norte. |
Item |
Especificação |
Unidade |
Quant. Mínima |
Quant. Máxima |
Preço Unitário(R$) |
Valor Total(R$) |
23 |
Massa única, para recebimento de pintura, em
argamassa traço 1:2:8, preparo mecânico com betoneira 400L, aplicada
manualmente em faces internas de paredes de ambientes com área menor que
10m2, espessura de 20mm, com execução de taliscas. |
m2 |
5,57 |
82,25 |
18,69 |
1.537,25 |
24 |
Emboço ou massa única em argamassa traço 1:2:8,
preparo mecânico com betoneira 400L, aplicada manualmente em panos de fachada
com presença de vãos, espessura de 25 mm. |
m2 |
3,66 |
86,57 |
31,33 |
2.712,24 |
25 |
Pintura com tinta em pó industrializada a base de
cal, três demãos. |
m2 |
50,00 |
396,62 |
6,08 |
2.411,45 |
26 |
Aplicação e lixamento de massa látex em paredes,
duas demãos. |
m2 |
30,00 |
130,00 |
7,94 |
1.032,20 |
27 |
Pintura PVA, duas demãos. |
m2 |
557,11 |
2.457,16 |
9,16 |
22.507,59 |
28 |
Pintura em verniz sintético brilhante em madeira,
três demãos. |
m2 |
5,98 |
57,94 |
11,92 |
690,64 |
29 |
Pintura esmalte fosco, duas demãos, sobre
superfície metálica. |
m2 |
38,58 |
400,60 |
17,84 |
7.146,70 |
30 |
Pintura esmalte fosco para madeira, duas demãos,
sobre fundo nivelador branco. |
m2 |
8,00 |
75,98 |
14,93 |
1.134,38 |
31 |
Aplicação manual de pintura com tinta látex
acrílica em paredes, duas demãos. |
m2 |
65,54 |
1.410,24 |
9,16 |
12.917,80 |
32 |
Aplicação manual de pintura com tinta texturizada
acrílica em paredes externas de casas, uma cor. |
m2 |
3,66 |
86,57 |
12,33 |
1.067,41 |
33 |
Mobilização e desmobilização com veículo
utilitário tipo PICK-UP a gasolina para transporte de funcionários,
equipamentos, ferramentas e materiais. |
Km |
313,50 |
1.202,50 |
1,08 |
1.298,70 |
REGIÃO 04 Cidade Polo: Natal |
Natal, Touros, Poço Branco, Taipu, São Paulo do Potengi
Ceará-Mirim, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Parnamirim, São José de
Mipibu, Nísia Floresta, Monte Alegre e Macaíba. |
Item |
Especificação |
Unidade |
Quant. Mínima |
Quant. Máxima |
Preço Unitário(R$) |
Valor Total(R$) |
34 |
Massa única, para recebimento de pintura, em
argamassa traço 1:2:8, preparo mecânico com betoneira 400L, aplicada
manualmente em faces internas de paredes de ambientes com área menor que
10m2, espessura de 20mm, com execução de taliscas. |
m2 |
14,69 |
124,24 |
18,69 |
2.322,05 |
35 |
Emboço ou massa única em argamassa traço 1:2:8,
preparo mecânico com betoneira 400L, aplicada manualmente em panos de fachada
com presença de vãos, espessura de 25 mm. |
m2 |
7,81 |
55,64 |
31,33 |
1.743,20 |
36 |
Pintura com tinta em pó industrializada a base de
cal, três demãos. |
m2 |
1.041,60 |
2.489,27 |
6,08 |
15.134,76 |
37 |
Aplicação e lixamento de massa látex em paredes,
duas demãos. |
m2 |
60,00 |
360,00 |
7,94 |
2.858,40 |
38 |
Pintura PVA, duas demãos. |
m2 |
1.469,38 |
9.510,20 |
9,16 |
87.113,43 |
39 |
Pintura em verniz sintético brilhante em madeira,
três demãos. |
m2 |
25,25 |
152,08 |
11,92 |
1.812,79 |
40 |
Pintura esmalte fosco, duas demãos, sobre
superfície metálica. |
m2 |
247,23 |
798,85 |
17,84 |
14.251,48 |
41 |
Pintura esmalte fosco para madeira, duas demãos,
sobre fundo nivelador branco. |
m2 |
64,62 |
194,63 |
14,93 |
2.905,83 |
42 |
Aplicação manual de pintura com tinta látex
acrílica em paredes, duas demãos. |
m2 |
780,56 |
3.844,55 |
9,16 |
35.216,08 |
43 |
Aplicação manual de pintura com tinta texturizada
acrílica em paredes externas de casas, uma cor. |
m2 |
7,81 |
55,64 |
12,33 |
686,04 |
44 |
Mobilização e desmobilização com veículo
utilitário tipo PICK-UP a gasolina para transporte de funcionários,
equipamentos, ferramentas e materiais. |
Km |
206,60 |
902,00 |
1,08 |
974,16 |
REGIÃO 05 Cidade Polo: Mossoró |
Mossoró Janduís, Baraúna, Dix Sept Rosado, Upanema, Campo
Grande, Areia Branca, Apodi, Caraúbas, Ipanguaçu e Assú. |
Item |
Especificação |
Unidade |
Quant. Mínima |
Quant. Máxima |
Preço Unitário(R$) |
Valor Total(R$) |
45 |
Massa única, para recebimento de pintura, em
argamassa traço 1:2:8, preparo mecânico com betoneira 400L, aplicada
manualmente em faces internas de paredes de ambientes com área menor que
10m2, espessura de 20mm, com execução de taliscas. |
m2 |
46,79 |
201,71 |
18,69 |
3.769,96 |
46 |
Emboço ou massa única em argamassa traço 1:2:8,
preparo mecânico com betoneira 400L, aplicada manualmente em panos de fachada
com presença de vãos, espessura de 25 mm. |
m2 |
34,56 |
100,07 |
31,33 |
3.135,19 |
47 |
Pintura com tinta em pó industrializada a base de
cal, três demãos. |
m2 |
317,46 |
1.550,14 |
6,08 |
9.424,85 |
48 |
Aplicação e lixamento de massa látex em paredes,
duas demãos. |
m2 |
35,00 |
520,00 |
7,94 |
4.128,80 |
49 |
Pintura PVA, duas demãos. |
m2 |
722,55 |
16.214,90 |
9,16 |
148.528,48 |
50 |
Pintura em verniz sintético brilhante em madeira,
três demãos. |
m2 |
5,43 |
19,84 |
11,92 |
236,49 |
51 |
Pintura esmalte fosco, duas demãos, sobre
superfície metálica. |
m2 |
41,44 |
1.456,38 |
17,84 |
25.981,82 |
52 |
Pintura esmalte fosco para madeira, duas demãos,
sobre fundo nivelador branco. |
m2 |
27,01 |
193,12 |
14,93 |
2.883,28 |
53 |
Aplicação manual de pintura com tinta látex
acrílica em paredes, duas demãos. |
m2 |
341,49 |
6.892,54 |
9,16 |
63.135,67 |
54 |
Aplicação manual de pintura com tinta texturizada
acrílica em paredes externas de casas, uma cor. |
m2 |
34,56 |
100,07 |
12,33 |
1.233,86 |
55 |
Mobilização e desmobilização com veículo
utilitário tipo PICK-UP a gasolina para transporte de funcionários,
equipamentos, ferramentas e materiais. |
Km |
449,20 |
1.478,20 |
1,08 |
1.596,46 |
REGIÃO 06 Cidade Polo: Nova Cruz |
Nova Cruz, Tangará, São José de Campestre, Arês,
Goianinha, Santo Antônio, Santa Cruz, São Tomé, Pedro Velho e Canguaretama. |
Item |
Especificação |
Unidade |
Quant. Mínima |
Quant. Máxima |
Preço Unitário(R$) |
Valor Total(R$) |
56 |
Massa única, para recebimento de pintura, em
argamassa traço 1:2:8, preparo mecânico com betoneira 400L, aplicada
manualmente em faces internas de paredes de ambientes com área menor que
10m2, espessura de 20mm, com execução de taliscas. |
m2 |
42,05 |
219,16 |
18,69 |
4.096,10 |
57 |
Emboço ou massa única em argamassa traço 1:2:8,
preparo mecânico com betoneira 400L, aplicada manualmente em panos de fachada
com presença de vãos, espessura de 25 mm. |
m2 |
47,00 |
175,04 |
31,33 |
5.484,00 |
58 |
Pintura com tinta em pó industrializada a base de
cal, três demãos. |
m2 |
236,28 |
1.685,70 |
6,08 |
10.249,06 |
59 |
Aplicação e lixamento de massa látex em paredes,
duas demãos. |
m2 |
40,00 |
230,00 |
7,94 |
1.826,20 |
60 |
Pintura PVA, duas demãos. |
m2 |
699,62 |
4.161,38 |
9,16 |
38.118,24 |
61 |
Pintura em verniz sintético brilhante em madeira,
três demãos. |
m2 |
6,30 |
41,52 |
11,92 |
494,92 |
62 |
Pintura esmalte fosco, duas demãos, sobre
superfície metálica. |
m2 |
121,75 |
814,32 |
17,84 |
14.527,47 |
63 |
Pintura esmalte fosco para madeira, duas demãos,
sobre fundo nivelador branco. |
m2 |
27,69 |
171,88 |
14,93 |
2.566,17 |
64 |
Aplicação manual de pintura com tinta látex
acrílica em paredes, duas demãos. AF_06/2014. |
m2 |
441,16 |
2.537,36 |
9,16 |
23.242,22 |
65 |
Aplicação manual de pintura com tinta texturizada
acrílica em paredes externas de casas, uma cor. AF_06/2014. |
m2 |
47,00 |
175,04 |
12,33 |
2.158,24 |
66 |
Mobilização e desmobilização com veículo
utilitário tipo PICK-UP a gasolina para transporte de funcionários,
equipamentos, ferramentas e materiais. |
Km |
156,60 |
1.089,20 |
1,08 |
1.176,34 |
Total do Grupo 1 (R$)
.......................................................................... |
824.816,22 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUM DE PINTURA, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE MATERIAL, DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO
NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações constantes do Edital do
Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a
contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento
em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a
Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que
dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência
no fornecimento em igualdade de condições.
2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis
durante a validade desta ARP.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus
anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo
certame.
3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução
n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas
constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado
do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata
com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Natal(RN), 31 de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO
DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
CÉSAR PETRULLI DO AMARAL ROCHA
CPF nº 073.781.174-98
DANTAS ROCHA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIAS LTDA ME
PROCESSO
Nº: 70.367/2017
AUTORIZAÇÃO
DE COMPRA Nº: 227/2017
OBJETO:
Contratação de empresa para fornecimento de crachás e acessórios, atendendo a
demanda do MPRN.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555
CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA:
LM Servgráfica e Copiadora Ltda - ME, Av. Deodoro da Fonseca, 755, Petrópolis,
Natal/RN - CEP: 59.020-600, CNPJ: 07.805.649/0001-29
VALOR:
144,00 (cento e quarenta e quatro reais)
BASE
LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA
DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 1 de novembro de 2017
PUBLIQUE-SE
Natal,
01 de novembro de 2017
ELAINE
CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
24ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL
IC
- Inquérito Civil nº 06.2017.00002934-2
Noticiante:
Raíssa Sena de Lucena
Investigado:
A esclarecer
Objeto:
Apurar suposta prática abusiva realizada por parte dos proprietários de
quiosques na praia de Ponta Negra consistente na não disponibilização de menu
contendo os preços dos produtos ofertados, ensejando a cobrança de valores
arbitrários a depender do consumidor atendido.
PORTARIA
nº 0010/2017
O 24º
Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal, com fulcro no
artigo 129, inciso III da Constituição Federal,
artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério
Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de
09.02.96, RESOLVE instaurar
Inquérito Civil nos seguintes
termos:
FATOS:
Apurar suposta prática abusiva realizada por parte dos proprietários de
quiosques na praia de Ponta Negra consistente na não disponibilização de menu
contendo os preços dos produtos ofertados, ensejando a cobrança de valores
arbitrários a depender do consumidor atendido.
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei 8.078/90.
PESSOA
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A esclarecer
RECLAMANTE:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – de ofício.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: 1) Oficie-se o PROCON/RN para realize fiscalização em todos os
quiosques estabelecidos na praia de Ponta Negra – Prazo: 20 dias. 2) Autue-se,
registre-se, publique-se; 3)Envie-se cópia ao CAOP, por meio eletrônico.
Natal/RN,
24 de outubro de 2017.
LEONARDO
CARTAXO TRIGUEIRO - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
24ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL
IC
- Inquérito Civil nº 06.2017.00002894-3
Noticiante:
Sindicato Nacional das Indústrias de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos
- SICETEL
Investigado:Comercial
Maranguape LTDA
Objeto:
Apurar suposta irregularidade praticada pela Comercial Maranguae LTDA
consistente em comercializar arames farpados em desacordo com a legislação
vigente.
PORTARIA
nº 0011/2017
O
24º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal, com fulcro
no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 - Lei
Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei
Complementar nº 141, de 09.02.96,
RESOLVE instaurar Inquérito Civil nos seguintes termos:
FATOS:
Suposta irregularidade praticada pela Comercial Maranguape LTDA consistente em
comercializar arames farpados em desacordo com a legislação vigente.
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei 8.078/90.
PESSOA
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Comercial Maranguape LTDA.
RECLAMANTE:
SICETEL – Sindicato Nacional das Indústrias de Trefilação e Laminação de Metais
Ferrosos.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: 1) Oficie-se o PROCON Estadual para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, colete produtos da empresa investigada, devendo em seguida, submetê-los à
perícia técnica necessária para verificar se atendem aos termos da norma
técnica da ABNT NBR 6317; 2) Autue-se,
registre-se, publique-se; 3)Envie-se cópia ao CAOP, por meio eletrônico.
Natal/RN,
24 de outubro de 2017.
LEONARDO
CARTAXO TRIGUEIRO
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
24ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL
IC
- Inquérito Civil nº 06.2017.00002874-3
Noticiante:
Clebson Pereira de Melo
Investigado:
Viva Promoções
Objeto:
Apurar suposta irregularidade praticada pela Viva Entretenimento consistente em
vender ingressos pela metade do valor, como estudante, sem exigir a comprovação
(por meio de carteira de estudante ou outro recurso) de que o consumidor é
realmente estudante (NF nº 020/2017).
PORTARIA
nº 0012/2017
O
24º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal, com fulcro
no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 - Lei
Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei
Complementar nº 141, de 09.02.96,
RESOLVE instaurar Inquérito Civil nos seguintes termos:
FATOS:
Suposta irregularidade praticada pela Viva Entretenimento consistente em vender
ingressos pela metade do valor, como estudante, sem exigir a comprovação (por
meio de carteira de estudante ou outro recurso) de que o consumidor é mesmo
estudante.
FUNDAMENTO
LEGAL: Decreto nº 8.537 de 2015.
PESSOA
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Viva Promoções.
RECLAMANTE:
Clebson Pereira de Melo.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: 1) Notifique-se a parte Reclamada para que, no prazo de 15 dias
úteis, manifeste-se acerca dos fatos narrados na representação em epígrafe; 2)
Autue-se, registre-se, publique-se; 3)Envie-se cópia ao CAOP, por meio
eletrônico.
Natal/RN,
24 de outubro de 2017.
LEONARDO
CARTAXO TRIGUEIRO
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
24ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL
IC
- Inquérito Civil nº 06.2017.00003199-2
Noticiante:
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC
Investigado:
Escola Pequeninos
Objeto:
Apurar possível funcionamento irregular por parte da Escola Pequeninos
PORTARIA
nº 0013/2017
O
24º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal, com fulcro
no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 - Lei
Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei
Complementar nº 141, de 09.02.96,
RESOLVE instaurar Inquérito Civil nos seguintes termos:
FATOS:
Possível funcionamento irregular por parte da Escola Pequeninos.
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei 8.078/90.
PESSOA
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Escola Pequeninos.
RECLAMANTE:
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: 1) Oficie-se à Secretaria Municipal de Educação para que, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, realize fiscalização na Escola Pequeninos, a fim de
averiguar se o estabelecimento está funcionando de forma regular; 2) Autue-se,
registre-se, publique-se; 3)Envie-se cópia ao CAOP, por meio eletrônico.
Natal/RN,
31 de outubro de 2017.
LEONARDO
CARTAXO TRIGUEIRO
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
24ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL
IC
- Inquérito Civil nº 06.2017.00003198-1
Noticiante:
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC
Investigado:
Centro Educacional Estrela da Manhã
Objeto:
Apurar possível funcionamento irregular por parte do Centro Educacional Estrela
da Manhã
PORTARIA
nº 0014/2017
O
24º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal, com fulcro
no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 - Lei
Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei
Complementar nº 141, de 09.02.96,
RESOLVE instaurar Inquérito Civil nos seguintes termos:
FATOS:
Possível funcionamento irregular por parte do Centro Educacional Estrela da
Manhã.
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei 8.078/90.
PESSOA
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Centro Educacional Estrela da Manhã.
RECLAMANTE:
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: 1) Notifique-se a parte reclamada para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, apresente cronograma de conclusão das adequações que ainda não
foram realizadas no seu estabelecimento; 2) Autue-se, registre-se, publique-se;
3)Envie-se cópia ao CAOP, por meio eletrônico.
Natal/RN,
31 de outubro de 2017.
LEONARDO
CARTAXO TRIGUEIRO
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
24ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL
IC
- Inquérito Civil nº 06.2017.00003189-2
Noticiante:
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC
Investigado:
Creche Escola Educando para o Futuro
Objeto:
Apurar possível funcionamento irregular por parte da Creche Escola Educando
para o Futuro
PORTARIA
nº 0015/2017
O
24º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal, com fulcro
no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 - Lei
Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei
Complementar nº 141, de 09.02.96,
RESOLVE instaurar Inquérito Civil nos seguintes termos:
FATOS:
Possível funcionamento irregular por parte da Creche Escola Educando para o
Futuro.
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei 8.078/90.
PESSOA
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Creche Escola Educando para o Futuro.
RECLAMANTE:
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: 1) Notifique-se a parte Reclamada para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, apresente cronograma de conclusão das adequações que ainda não
foram realizadas, tanto da estrutura do seu estabelecimento, quanto da
documentação pendente; 2) Autue-se, registre-se, publique-se; 3)Envie-se cópia
ao CAOP, por meio eletrônico.
Natal/RN,
31 de outubro de 2017.
LEONARDO
CARTAXO TRIGUEIRO
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
24ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL
IC
- Inquérito Civil nº 06.2017.00003197-0
Noticiante:
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC
Investigado:
Pilares Sistema de Ensino
Objeto:
Apurar possível funcionamento irregular do Pilares Sistema de Ensino
PORTARIA
nº 0016/2017
O
24º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal, com fulcro
no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 - Lei
Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei
Complementar nº 141, de 09.02.96, RESOLVE instaurar
Inquérito Civil nos seguintes
termos:
FATOS:
Possível funcionamento irregular do Pilares Sistema de Ensino
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei 8.078/96.
PESSOA
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Pilares Sistema de Ensino.
RECLAMANTE:
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: 1) Notifique-se a parte reclamada para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, apresente cronograma de conclusão das adequações na estrutura
física do seu estabelecimento; 2) Autue-se, registre-se, publique-se;
3)Envie-se cópia ao CAOP, por meio eletrônico.
Natal/RN,
31 de outubro de 2017.
LEONARDO
CARTAXO TRIGUEIRO
Promotor
de Justiça
15ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda
das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone:
3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos
n° 09.2017.00000327-4.
Representante(s):
A. F. da P.
Representado(a/s):
J. M. da S. S.
Objeto:
Verificar possível situação de vulnerabilidade vivenciada pelo deficiente
mental J. M. da S. S.
PORTARIA
Nº 0033/2017/15ªPmJM
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de
Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129,
III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE converter o presente Inquérito Civil
em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de
interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:
FATO:
Verificar possível situação de vulnerabilidade vivenciada pelo deficiente
mental J. M. da S. S.
FUNDAMENTO
LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput) e Resolução nº 174/2017
CNMP (art. 8º, III e art. 14).
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: familiares da pessoa com
deficiência (a esclarecer).
DILIGÊNCIAS:
1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local
de costume, com a devida abreviatura do nome dos interessados, para fins de
preservação da imagem e da intimidade destes, conforme Recomendação nº 001/2014
– CGMP; 2 – Proceda a assistente ministerial da área de Serviço Social à
realização de contato com o setor de Serviço Social do Hospital São Camilo e
com o CREAS, objetivando esclarecer se a pessoa com deficiência qualificada nos
autos ainda se encontra internada no referido nosocômio, bem como se houve
algum progresso nas tentativas de reintegração familiar do paciente, emitindo
relatório ou certidão circunstanciada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Mossoró/RN,
31 de outubro de 2017.
Guglielmo
Marconi Soares de Castro
Promotor
de Justiça
15ª
E 18ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda
das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone:
3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
ICs
– Inquéritos Civis ns. 06.2013.00000902-0 (15ª PmJ) e 06.2016.00005685-7 (18ª
PmJ).
Objetos:
Ausência de acessibilidade no Campus Central e na sede da Faculdade de Medicina
da UERN.
TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus órgãos executivos
da 15ª e 18ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, ao final assinado,
doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ nº
08.258.295/0001-02, sediada na Rua Almino Afonso, 478, Centro, Mossoró-RN, CEP
59.610-210, representada neste ato por seu Reitor, Prof. Pedro Fernandes
Ribeiro Neto, ao final assinado, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, celebram
o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o
disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, no artigo 7º da Lei n.
7.853/89 e artigo 41 e seguintes da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, mediante os
termos adiante transcritos.
CONSIDERANDO
incumbir ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição
Federal Brasileira, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal de 1988 estabelece, como um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º.,
inciso III), e, como um dos seus objetivos fundamentais, “promover o bem de
todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de
discriminação”(artigo 3º., inciso IV), além de expressamente declarar que
“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (artigo
5º., caput);
CONSIDERANDO
que constitui um dos objetivos da Política Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, nos termos do Decreto n. 3.298/99, o acesso, o ingresso
e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à
comunidade;
CONSIDERANDO
que, para a concessão do Alvará de Funcionamento ou para sua renovação para
qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade
previstas no Decreto nº 5.296/04 e nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT, além da legislação específica, inclusive no tocante às vagas reservadas
para pessoas com deficiência e idosos;
CONSIDERANDO
que, para a concessão do Alvará de Funcionamento ou para sua renovação para
qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de
acessibilidade previstas no Decreto nº 5.296/04 e nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, além da legislação específica, inclusive no tocante às
vagas reservadas para pessoas com deficiência e idosos;
CONSIDERANDO
que "a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados
destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se
tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida", devendo ser "observados, pelo menos, os seguintes
requisitos de acessibilidade: I – nas áreas externas ou internas da edificação,
destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas
vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas,
para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade
de locomoção permanente; II – pelo menos um dos acessos ao interior da
edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que
impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem
horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre
si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que
trata esta Lei; e IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro
acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam
ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”,
conforme estabelece o artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 10.098/2000;
CONSIDERANDO
que o prazo de 30 (trinta) meses conferido pelos artigos 19, § 1º, e 22, § 2º,
do Decreto nº 5.296/04, para que as edificações de uso coletivo já existentes
garantam acessibilidade às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de
2007;
CONSIDERANDO
que, para uma edificação ser considerada acessível, deve ela ser projetada e
construída obedecendo às especificações constantes nas Normas Técnicas de
Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 9050:2015 ou
norma ulterior que venha a substituí-la ou alterá-la), ao Decreto Federal nº
5.296/04 e às demais legislações em matéria de acessibilidade, permitindo o seu
acesso e utilização por todos com igualdade, autonomia e segurança;
CONSIDERANDO
que, por uma necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos
para fiscalização do uso de vagas regulamentares para estacionamento exclusivo
de veículos que transportem idosos ou pessoas com deficiência e com dificuldade
de locomoção, deve ser adotado o modelo credencial previsto no Anexo II das
Resoluções nº 303 e 304 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
CONSIDERANDO
que o uso de vagas reservadas às pessoas idosas ou com deficiência e com
mobilidade reduzida em desacordo com o disposto nas Resoluções nº 303 e 304 do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pode caracterizar infração prevista no
artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO
que as sinalizações horizontal e vertical para as vagas reservadas às pessoas
com deficiência ou com dificuldade de locomoção, conforme se trate de
estacionamento em via pública ou em espaço interno, devem seguir as regras do
CONTRAN, inclusive o disposto na sua Resolução nº 236/07, para a sinalização
horizontal, e das Resoluções nºs. 303 e 304/2008, no que tange à sinalização
vertical;
CONSIDERANDO
que, segundo a Nota Técnica nº 413/2010/CGIJF/DENATRAN, é possível a
fiscalização, pelo órgão de trânsito competente, em estacionamento localizado
em área privada, mas de uso coletivo, como é o caso de supermercados,
shoppings, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, estádios, templos, entre
outros estabelecimentos, passível, inclusive, de aplicação de multa prevista no
inciso XVII do artigo 181 do CTB;
CONSIDERANDO
que a Nota Técnica nº 051/2006, aprovada pela diretoria do DENATRAN, conclui
que, “em se tratando de vias terrestres abertas à livre circulação,
independente destas se localizarem em propriedade pública ou particular, o
trânsito nas mesmas rege-se pelas disposições do CTB. Estas disposições são
aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos
veículos nacionais ou estrangeiros e aos pedestres”;
CONSIDERANDO
que a falta de acessibilidade na edificação de uso coletivo sob
responsabilidade da COMPROMISSÁRIA foi devidamente constatada no Laudo Técnico
acostado aos presentes autos;
CONSIDERANDO
que, apesar do empenho demonstrado pela COMPROMISSÁRIA em solucionar os
problemas de acessibilidade nas sedes do Campus Central e da Faculdade de
Medicina da UERN, ainda não se mostrou possível a execução integral dos
projetos de reforma elaborados com tal finalidade, devido à falta de
regularidade nos repasses financeiros previstos nas leis orçamentárias
estaduais, de parte do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, implicando na
inexistência de duodécimos mensais que possibilitem uma execução orçamentária
efetivamente autônoma pela referida instituição de ensino superior, na forma
dos arts. 141 da Constituição Estadual e 207 da Constituição Federal, tornando
necessária a definição de prazos e condições para a consecução do referido
propósito, firmam as partes o seguinte Ajustamento de Conduta:
CLÁUSULA
PRIMEIRA:
Obriga-se a COMPROMISSÁRIA a reformar as edificações de
uso coletivo sob sua responsabilidade, notadamente as sedes do Campus Central e
da Faculdade de Medicina da UERN, situadas, respectivamente, na BR 110 – Km 46,
Rua Prof. Antônio Campos, s/n, Costa e Silva, Mossoró-RN, CEP 59.625-395 e Rua
Miguel Antônio da Silva Neto, s/n, Aeroporto, Mossoró-RN, CEP 59.607-360, de
modo a torná-las acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida em relação aos seus diversos ambientes, levando-se em consideração o
estabelecido na NBR 9050:2015, na Lei 10.098/00, no Decreto 5.296/04 e demais
leis em vigor em matéria de acessibilidade, no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses.
§
1º. O cumprimento da obrigação prevista na presente cláusula pressupõe a
instalação e manutenção em regular funcionamento, nas sedes do estabelecimento
de ensino mencionadas nos autos em epígrafe, de elevadores, plataformas
elevatórias e outros equipamentos destinados a assegurar a livre circulação de
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, quando necessários, a partir do
prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§
2º. Considera-se descumprida a obrigação prevista no parágrafo anterior nas
hipóteses de paralisação ulterior do equipamento por lapso temporal superior a
30 (trinta) dias.
CLÁUSULA
SEGUNDA:
Obriga-se
a COMPROMISSÁRIA a inserir em suas propostas de orçamento anual a dotação de
recursos suficientes à execução dos projetos de reforma e demais adequações
para fins de acessibilidade para o integral o cumprimento das obrigações
previstas na Cláusula anterior.
§
1º. A comprovação da eventual impossibilidade financeira para adoção das
medidas administrativas bastantes ao cumprimento das obrigações convencionadas
no presente instrumento de ajuste dar-se-á mediante a apresentação, ao
COMPROMITENTE, dos correspondentes demonstrativos de execução orçamentária e
dos comprovantes de repasses financeiros efetuados pelo Governo do Estado do
Rio Grande do Norte, cabendo à COMPROMISSÁRIA comunicar de imediato ao COMPROMITENTE
qualquer obstáculo que venha a impossibilitar o cumprimento das obrigações ora
avençadas, por razões alheias à vontade dos órgãos da administração superior da
COMPROMISSÁRIA.
§
2º. No caso da efetiva superveniência de fato configurador da hipótese prevista
no parágrafo anterior, caberá ao COMPROMITENTE, examinando as informações e a
documentação que vier a ser encaminhada pela COMPROMISSÁRIA, posicionar-se
acerca do acatamento ou não da justificativa ofertada, adotando as medidas
judiciais que entender pertinentes, em face de quem de Direito.
CLÁUSULA
TERCEIRA:
O
não cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento de ajuste
sujeitará a COMPROMISSÁRIA às medidas processuais cabíveis, objetivando a
efetivação da tutela específica da obrigação ou a obtenção do resultado prático
equivalente, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis,
a serem livremente determinadas pelo Juízo competente, visando a efetiva
satisfação do que restou avençado no presente termo.
Parágrafo
único. A ausência de estipulação expressa de multa, no presente compromisso de
ajustamento de conduta, leva em consideração a origem pública dos recursos
destinados à manutenção das atividades institucionais do órgão COMPROMISSÁRIO,
motivo pelo qual devem ser priorizados, em eventual ação de execução judicial
deste instrumento de ajuste, os demais meios indutivos, coercitivos,
mandamentais ou sub-rogatórios admissíveis na legislação processual em vigor,
conforme se mostre necessário para assegurar o cumprimento das obrigações ora
constituídas, a critério do Juízo competente, para que, ao final, o
contribuinte não venha a ser duplamente onerado.
CLÁUSULA
QUARTA:
O
cumprimento do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta será fiscalizado
pelos Órgãos e Entidades Responsáveis pela regular fiscalização da
acessibilidade nas edificações, sem prejuízo da fiscalização pelo Ministério
Público, ou por entidade ou pessoa que este órgão ministerial vier a designar
para tal finalidade.
CLÁUSULA
QUINTA:
O
presente Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a
partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na
forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85 e 585, II, do Código de
Processo Civil.
E,
por estarem de acordo, firmam o presente instrumento de compromisso que, depois
de lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes, em três vias de igual
teor.
Mossoró,
14 de setembro de 2017.
Guglielmo
Marconi Soares de Castro
15º
Promotor de Justiça
Hermínio
Souza Perez Júnior
18º
Promotor de Justiça
Pedro
Fernandes Ribeiro Neto
Reitor
da UERN
A V
I S O n. 34/2017 – 11ª PmJM
A
11ª Promotora de Justiça da Comarca de Mossoró-RN, com atribuições na Defesa do
Patrimônio Público e Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social, nos
termos do art. 31, § 1º da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n.
06.2017.00000837-0, que tem por objeto “apurar possíveis irregularidades na
doação do imóvel, pelo município de Mossoró, à empresa ANTÔNIO NEUTON DE
QUEIROZ GONÇALVES LTDA, por meio da Lei n. 2985/2012.”.
Aos
interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Mossoró/RN,
03 de novembro de 2017.
Micaele
Fortes Caddah
Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS
Rua
Manoel Clementino, nº 122, Centro - Jardim de Piranhas/RN – CEP: 59324-000
Telefone/Fax:
(84) 3423-5551 – E-mail: pmj.jardimdepiranhas@mprn.mp.br
Procedimento
Administrativo nº 09.2017.00000328-5
PORTARIA
Nº 0009/2017/PmJJP
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor
de Justiça em exercício na Comarca de Jardim de Piranhas, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, e considerando o disposto nos Arts. 8º,
III, e 9º da Resolução 174, de 04 de julho de 2017, do CNMP, resolve INSTAURAR
o presente PROCEDIMENTO ADMI-NISTRATIVO, de registro cronológico indicado em
epígrafe, nos seguintes termos:
OBJETO:
Acompanhar a situação da adolescente J. G. da F., vítima de violência sexual.
ÁREA:
Infância e Juventude.
FUNDAMENTO
LEGAL: Art. 98 da Lei nº 8.069/90.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
I)
Registre-se e autue-se, no livro próprio e no sistema eletrônico;
II)
Junte-se aos autos cópia da Denúncia oferecida nos Autos do Processo nº
0100642-18.2017.8.20.0142, bem como do Relatório Psicossocial nº 033/2017
CAOPIJ;
III)
Comunique-se a instauração do presente Procedimento Administrativo ao
respectivo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça, remetendo
cópia desta Portaria;
IV)
Afixe-se a presente Portaria no local de costume, bem como remeta-se em arquivo
digital ao setor competente para fins de publi-cação no DOE/RN;
V)
Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar de Jardim de Piranhas requisitando a
aplicação da medida protetiva de acompanhamento psicológico em favor da menor
(Art. 101, V, do ECA), sem o prejuízo da adoção de outras medidas que o próprio
órgão protetivo julgue pertinentes.
Autue-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Jardim
de Piranhas/RN, 01 de novembro de 2017.
Vinícius
Lins Leão Lima - Promotor de Justiça
Aviso
0003/2017/3ªPmJAssu
IC
- Inquérito Civil nº 06.2012.0004633-2
A
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil 06.2012.0004633-2,
cujo objeto versa sobre: "Apurar a falta de segurança no Município de
Assu/RN.".
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Assu/RN,
6 de novembro de 2017.
Tiffany Mourão
Cavalari de Lima -
Promotora de Justiça Substituta
PORTARIA
Nº0008/2017/3ªPmJAssu
IC
- Inquérito Civil nº06.2017.00003213-6
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Assu, no uso de suas atribuições, resolve
instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO:
Apurar a insuficiência de efetivo e deficiências estruturais da Polícia Militar
no município de Assu/RN
FUNDAMENTO
LEGAL: arts. 127. caput, e 129, II e III, da Constituição Federal; art. 26, I,
da Lei nº 8.625/1993; e art. 68, I, da LC nº 141/1996;
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Estado do Rio Grande do Norte;
AUTOR(A)
DA REPRESENTAÇÃO: De ofício;
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
I)
Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;
II)
Comunique-se, por e-mail, a instauração do presente IC ao CAOP-Criminal e
publique-se esta portaria no DOE/RN;
III)
Oficie-se o Comando do 10º Batalhão de Polícia Militar requisitando que
informe, no prazo de 10 (dez) dias:
a)
qual o atual efetivo do 10º BPM e as cidades cobertas pelo mesmo;
b)
qual o efetivo diário de policiais militares destinado à segurança ostensiva na
cidade de Assu/RN;
c)
quantas viaturas estão à disposição do 10º BPM de Assu;
d)
quais as áreas da cidade de Assu com maior índice de criminalidade violenta;
e)
se houve solicitação recente, por parte do Batalhão, do aumento do efetivo de
pessoal e estrutura de armas e veículos ao Comando da Polícia Militar,
encaminhando, em caso positivo, cópia do documentação em que foi veiculada a
referida solicitação;
IV)
Oficie-se o Comando Geral da Polícia
Militar, requisitado as seguintes informações, no prazo de 10 (dez) dias:
a)
cópia da norma estadual ou diretriz, porventura existente, a respeito do número
mínimo de policiais militares, de acordo com o tipo de unidade militar ou
quantidade populacional;
b)
o número total do atual efetivo da Polícia Militar do RN e sua distribuição, em
números, nos Municípios;
V)
Após, conclusos.
Assu/RN,
01 de novembro de 2017.
Tiffany
Mourão Cavalari de Lima - Promotora de Justiça Substituta
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN
RUA
JUVENTINO DA SILVEIRA, Nº 114, CENTRO CURRAIS NOVOS – TEL/FAX 3405-3046
IC
- Inquérito Civil n. 111.2016.000737
CONVERSÃO
DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL
OBJETIVO:
Apurar suposto descumprimento de condicionante da licença de regularização de operação
de empresa cuja atividade é a extração de scheelita.
INTERESSADO(A)(S):
IDEMA.
PORTARIA
N. 481350/2017/1ªPmJCN
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotora de Justiça que ao final
subscreve, no exercício das atribuições previstas no art.129, III, da
Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal
n.8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO
que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da
Carta Magna "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição,
promovendo as medidas necessárias à sua garantia";
CONSIDERANDO,
igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art.
129, III, da Carta Magna, "promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos";
CONSIDERANDO,
ainda, que foi instaurado o Procedimento Preparatório para Apurar suposto
descumprimento de condicionante da licença de regularização de operação de
empresa cuja atividade é a extração de scheelita;
CONSIDERANDO,
ademais, que já decorreu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias desde a
instauração do presente procedimento, sem, no entanto, haver elementos que
permitam a imediata adoção de qualquer das medidas cabíveis elencadas na
Resolução nº 23/2007 do CNMP, tais como o ajuizamento da ação cabível ou a
promoção do respectivo arquivamento;
RESOLVE
CONVERTER, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e
parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente
Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser
registrado como "Apurar suposto descumprimento de condicionante da licença
de regularização da Empresa SHAMROCK MINERALS DO BRASIL LTDA cuja atividade é a
extração de scheelita", e, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes
diligências:
I -
registro do procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio e no
sistema informatizado, respeitada a ordem cronológica;
II
– expeça-se ofício ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos hídricos
e requisite-se que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preste informações
sobre o andamento do procedimento administrativo em grau de recurso, referente
ao Of. n° 1380/2016 – IDEMA, sobre suposto descumprimento de condicionante da
licença de regularização da Empresa SHAMROCK MINERALS DO BRASIL LTD, cuja
atividade é a extração de scheelita". Anexe-se ao expediente os documentos
de fls. 37 a 38 dos autos.
Encaminhe-se
ao CAOP do Meio Ambiente, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11,
Resolução nº 002/2008 CPJ);Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se
para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ),
desde que não se trate de autos acobertados por sigilo, tampouco haja interesse
de pessoas deficientes, menores ou que a lei determine o resguardo de sua identificação.
Autue-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Currais
Novos, 03.11.2017.
JANAYNA
DE ARAÚJO FRANCISCO
Promotora
de Justiça Substituta
IC
11.2017.002630
PORTARIA
2017/0000481306
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Representante Legal
em exercício na Primeira Promotoria de Justiça da Comarca de Currais Novos/RN,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, inciso III da Constituição
Federal de 1988, art. 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93, bem como art.
67, inciso IV, e 68 da Lei Complementar Estadual nº 141/96;
Considerando
que o art. 74 do Estatuto do Idoso estabelece que compete ao Ministério Público
instaurar inquérito civil, propor ação civil pública e zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
CONSIDERANDO
a necessidade de apuração de maiores informações a respeito de denúncia
formulada nesta Promotoria de Justiça a respeito de irregularidades existentes
na instituição de longa permanência de idosos situado na
rua
Geraldo Rapadura, nº 90, bairro Sílvio Bezerra de Melo, na cidade Currais
Novos/RN, determino a instauração do presente inquérito civil, o qual contará
com as seguintes descrições:
OBJETO:
investigar denúncia a respeito de irregularidades verificadas em instituição de
longa permanência de idosos situado na rua Geraldo Rapadura, nº 90, bairro
Sílvio Bezerra de Melo, na cidade Currais Novos/RN, com o escopo de
adotar
as medidas protetivas adequadas;
FUNDAMENTO
JURÍDICO: arts. 129, III, IX, e art. 230 da Constituição Federal, arts. 3 o e
74, do Estatuto do Idoso;
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
I)
autue-se e registre-se esta portaria no livro próprio;
II)
comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil ao CAOP – Inclusão;
III)
expeça-se ofício ao CAOP de defesa da pessoa com deficiência e do idoso,
através da sua equipe de Serviço Social, e solicite-se a realização de visita e
vistoria técnica em instituição de longa permanência de idosos situado na rua
Geraldo Rapadura, nº 90, bairro Sílvio Bezerra de Melo, na cidade Currais
Novos/RN;
IV)
oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Currais Novos, e
requisite-se que os idosos acolhidos no abrigo situado na rua Geraldo Rapadura,
nº 90, bairro Sílvio Bezerra de Melo, na cidade Currais Novos/RN, sejam
efetivamente
inseridos no Programa Saúde da Família; devendo no prazo de 15 (quinze) dias,
informar as providências adotadas (encaminhe-se cópia do relatório social
constante do evento 27);
V)
expeça-se ofício ao Diretor do CRAS de Currais Novos e requisite-se que
encaminhe equipe de profissionais ao abrigo situado na rua Geraldo Rapadura, nº
90, bairro Sílvio Bezerra de Melo, na cidade Currais Novos/RN, com vistas a
promover orientação aos funcionários do referido lar, a respeito dos cuidados
necessários a serem dispensados aos idosos, em questões como alimentação,
saúde, higiene, administração de medicamentos e outras medidas que entender
necessárias, devendo no prazo de 15 (quinze) dias, informar as providências
adotadas (encaminhe-se cópia do relatório social constante do evento 27);
VI)
expeça-se notificação à representante do abrigo para se manifestar, no prazo de
15 (quinze) dias, sobre o relatório apresentado pelo Conselho de Enfermagem.
Anexe-se ao expediente cópia do relatório respectivo.
VII)
encaminhe-se à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ) e cumpra-se.
Currais
Novos, 02 de novembro de 2017
Janayna
de Araújo Francisco
Promotora
de Justiça Substituta
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN
RUA
JUVENTINO DA SILVEIRA, Nº 114, CENTRO CURRAIS NOVOS – TEL/FAX 3405-3046
IC
- Inquérito Civil n. 111.2016.000505
CONVERSÃO
DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL
PORTARIA
N. 481354/2017/1ªPmJCN
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Representante Legal em exercício na
Primeira Promotoria da Comarca de Currais Novos, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de
1988, e pelo art. 67, IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público), com fundamento na Resolução nº. 23/2007 do
CNMP e na Resolução nº. 02/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN;
Considerando
que a saúde é um serviço de relevância pública, um dos direitos fundamentais
constitucionalmente assegurados a todos e dever do Estado, nos termos dos
artigos 196 e 227, ambos da Constituição Federal; Considerando que a Resolução
n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a
Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério
Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento
preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa
dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não ocorrer promoção
de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública,
RESOLVE
converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, o qual contará com a
seguinte descrição:
OBJETO:
promoção da investigação e adoção das medidas pertinentes em virtude da
precariedade das ambulâncias destinadas a atender o hospital regional Mariano
Coelho na cidade de Currais Novos;
FUNDAMENTO
JURÍDICO: arts. 196, 197 e 198, I da CF.
INVESTIGADO(a):
SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO;
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1)
registre-se este procedimento como inquérito civil público em livro próprio, na
área de saúde, respeitada a ordem cronológica;
2)
arquive-se uma via da presente portaria na pasta própria;
3)
comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil ao CAOP – Saúde;
4)
expeça-se ofício ao Secretário de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do
Norte e requisite-se que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se sobre o
problema da insuficiência de ambulâncias e da precariedade de um dos veículos
no hospital regional Dr. Mariano Coelho da cidade de Currais Novos e informe
quais medidas serão adotadas e em que prazo. Anexe-se ao expediente cópia dos
ofícios oriundos do hospital constantes dos eventos 30 e 41.
5)
encaminhe-se à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ) e cumpra-se;
6)
após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos.
Currais
Novos/RN, 04 de novembro de 2017.
Janayna
de Araújo Francisco
Promotora
de Justiça Substituta
AVISO
nº 050/2017 – 10ª PmJP
A
10ª promotoria de justiça de comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do art. 9º da lei nº 7.347/85 e do art. 31 e seguintes da
resolução n° 002/2008 - cpj, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do inquérito civil nº 004/2012 - 10ª PmJP, instaurado para
investigar o funcionamento do Posto de Combustível "Auto Posto Dudu
Ltda.", haja vista está a exercer atividade potencialmente poluidora sem a
autorização do órgão ambiental competente.
06
de Novembro de 2017
David
Costa Benevides
Promotor
de Justiça
IC
- Inquérito Civil nº06.2017.00003029-3
PORTARIA
Nº0054/2017
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da
Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº
141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes
termos:
OBJETO:
verificar despejo de água de uso doméstico na Rua Rosa Iris, pelo morador da
casa nr 23.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei 9605/98
INVESTIGADO(a):
Não identificado
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, dos dados acima consignados; II)
Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Meio Ambiente, conforme dispõe o inciso
I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remeta-se o arquivo digital
da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para
fins de publicação no DOERN; IV) Requisite-se ao SAAE que informe, no prazo de
10 (dez) dias, o nome do proprietário do imóvel localizado à Rua Rosa Iris, 23,
Cidade das Rosas/Guajiru. (encaminhe-se cópia das fls. 22/23) V) Após,
conclusos.
São
Gonçalo do Amarante/RN, 31 de outubro de 2017.
Rosane
Cristina Pessoa Moreno
Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
42ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua
Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
PORTARIA
Nº 2017/0000447862
Processo
115.2015.000053
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotora de Justiça titular da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal,
com atribuição de defesa coletiva das pessoas idosas e defesa da
acessibilidade, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO
o disposto no art. 8º, I, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do
Ministério Público, segundo o qual o procedimento administrativo é o
instrumento próprio da atividade-fim destinado ao acompanhamento do cumprimento
das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado;
CONSIDERANDO
que, em 25 de janeiro de 2017, o Ministério Público firmou Termo de Compromisso
de Ajustamento de Conduta, com a empresa CENA – Complexo Educacional
Contemporâneo, inscrita no CNPJ nº 03.226.789/0001-05, localizado à Rua Àguas
Marinhas, s/n, Lagoa Nova, Natal/RN;
RESOLVE
Instaurar
o presente Procedimento Administrativo com a finalidade de fiscalizar o
cumprimento do Ajustamento de Conduta firmado, sob o ID de nº 2017/0000026586, determinando para tanto:
a)
o lançamento e a movimentação desta portaria no MPVirtual;
b)
a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN.
c)
que a Secretaria lance, no sistema MP Virtual, o prazo para conclusão deste
procedimento administrativo, que é de um ano, a contar desta data.
Cumpra-se.
Natal,
13 de outubro de 2017.
NAIDE
MARIA PINHEIRO
Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
42ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua
Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
PORTARIA
Nº 2017/0000449095.
Processo:
115.2016.000031
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotora de Justiça titular da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal,
com atribuição de defesa coletiva da pessoa idosa, no uso das atribuições
legais,
CONSIDERANDO
o disposto no Art. 8º, I, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do
Ministério Público, o procedimento administrativo é o instrumento próprio da
atividade- fim destinado ao acompanhamento do cumprimento das cláusulas do
termo de ajustamento de conduta- TAC celebrado;
CONSIDERANDO
que, em 23 de janeiro de 2017, o Ministério Público firmou Termo de Compromisso
de Ajustamento de Conduta, com os sócios-administradores da N2
academia LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o número 12.866.903/0002-10, situada na
Av. Lima e Silva, nº 998, Nossa Senhora de Nazaré, cep: 59.062-300,Natal, RN.
RESOLVE
Instaurar o presente Procedimento Administrativo
com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do Ajustamento de Conduta firmado,
doc. 2017/0000022260, determinando para tanto:
a)
o lançamento e a movimentação desta portaria no MPVirtual;
b)
a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN;
c)
o sobrestamento deste feito até o fim do prazo estipulado na Cláusula Segunda
do TAC celebrado, ou seja, até 23.07.2018.
Cumpra-se.
Natal,
16 de outubro de 2017.
NAIDE
MARIA PINHEIRO
Promotora
de Justiça
A V
I S O 016/2017 – PmJ-Parelhas
A
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS/RN, com fundamento no art. 31, §
1°, da Resolução n° 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Procedimento Administrativo n° 100.2017.000292, que
tem como objetivo investigar a suposta omissão do município de Parelhas em
fornecer medicamentos e insumos essenciais à criança W. G. D.S. S.
Parelhas/RN,
31 de outubro de 2017.
Kaline
Cristina Dantas Pinto
Promotora
de Justiça
Procedimento
Administrativo (Extrajudicial) 100.2017.000292
Documento
2017/477556
A V
I S O 017/2017 – PmJ-Parelhas
A
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS/RN, com fundamento no art. 31, §
1°, da Resolução n° 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Procedimento Administrativo n° 100.2016.000438, que
tem como objetivo investigar a suposta situação de risco das crianças Y.C.d.O.,
J.C.L.d.O. E V.G.d.O.L.S. em razão de negligência da mãe.
Parelhas/RN,
31 de outubro de 2017.
Kaline
Cristina Dantas Pinto
Promotora
de Justiça
Procedimento
Administrativo (Extrajudicial) 100.2016.000438
Documento
2017/478226
A V
I S O 018/2017 – PmJ-Parelhas
A
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS/RN, com fundamento no art. 31, §
1°, da Resolução n° 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Procedimento Administrativo n° 100.2016.000023,
instaurado para investigar suposta negativa do Município de Parelhas na
marcação de cirurgia vascular da paciente Valéria Maria do Nascimento.
Parelhas/RN,
01 de novembro de 2017.
Kaline
Cristina Dantas Pinto
Promotora
de Justiça
Procedimento
Administrativo (Extrajudicial) 100.2016.000023
Documento
2017/480155
A V
I S O 019/2017 – PmJ-Parelhas
A
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS/RN, com fundamento no art. 31, §
1°, da Resolução n° 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Procedimento Administrativo n° 100.2017.000288, que
tem como objeto apurar suposta situação de risco das crianças J. P. d. A e J.
M, além da adolescente J. R. d. A. S.
Parelhas/RN,
01 de novembro de 2017.
Kaline
Cristina Dantas Pinto
Promotora
de Justiça
Procedimento
Administrativo (Extrajudicial) 100.2017.000288
Documento
2017/480496
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPANGUAÇU
REF.
AO INQUÉRITO CIVIL N.º 072.2014.000011
RECOMENDAÇÃO
N.º 2017/0000474247
Dispõe
sobre a manutenção nos postes de iluminação pública no Município de Ipanguaçu
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor
de Justiça em substituição legal na Comarca de Ipanguaçu, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no art. 129, II e III, da Constituição
Federal c/c com o art. 84, III, da Constituição Estadual do Rio Grande do
Norte, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
e ainda:
CONSIDERANDO
que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
art. 127 da Constituição Federal, cabendo-lhe ainda zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos nela
assegurados, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, conforme
preceitua o art. 129, incisos II e III, da referida Carta Constitucional;
CONSIDERANDO
o art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93, o qual
faculta ao Ministério Público expedir recomendação aos órgãos da administração
pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e
imediata divulgação;
CONSIDERANDO
que o art. 175 da Constituição Federal determina que “incumbe ao Poder Público,
na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos”;
CONSIDERANDO
que o inciso V, do artigo 30, da Constituição Federal estabelece que compete
aos Municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial” (grifo acrescido);
CONSIDERANDO
que a produção e a distribuição adequada de energia elétrica, em razão de esta
ser um bem fundamental à saúde e segurança de todos, insere-se no rol dos
serviços públicos essenciais, conforme estabelece a Lei n. 7.783/89, em seu
art. 10;
CONSIDERANDO
que o art. 22 da Lei 8.078/90 dispõe que “os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” (grifo acrescido);
CONSIDERANDO
que a energia elétrica, aqui incluído seu completo funcionamento e fornecimento
por meio de postes de iluminação pública, é bem essencial à vida, à saúde e à
segurança da população de um modo geral, que paga, inclusive, as taxas de
iluminação pública;
CONSIDERANDO
que cabe ao poder público municipal resguardar o bom funcionamento dos bens e
serviços públicos, realizando a manutenção devida para que não ocasione quebra
na continuidade do serviço;
CONSIDERANDO
que tramita nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil Público n°
072.2014.000011, que trata da falta de lâmpadas em postes públicos na
comunidade do Luzeiro, zona rural deste Município;
CONSIDERANDO
que a comunidade específica, bem como nenhuma outra, pode ficar desabastecida
de iluminação pública nas vias de acesso, que podem ocasionar verdadeira
insegurança nas localidades;
CONSIDERANDO
que os atos praticados no desempenho das prerrogativas discricionárias pelo
administrador público enquadram-se dentro de uma margem de liberdade disposta
em lei, a fim de decidir qual a melhor forma de se atingir o interesse coletivo
por ela previsto em relação a um fato determinado;
CONSIDERANDO
que na atuação discricionária, o administrador público deverá atender aos
princípios que norteiam a atividade administrativa, o que em muito reduz seu
campo de liberdade;
CONSIDERANDO
que o caput do art. 37 da Constituição de 1988 reporta de modo expresso à
Administração Pública cinco princípios: da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e por fim, o da eficiência;
CONSIDERANDO
que o princípio da impessoalidade garante tratamento isonômico a todos os
integrantes do serviço público e o princípio da eficiência impõe a todo agente
público o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento
funcional;
CONSIDERANDO
que a violação dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal
constitui ato de improbidade administrativa, de acordo com o art. 11 da Lei nº
8.429/92;
Resolve
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor VALDEREDO BERTOLDO DO NASCIMENTO, Prefeito
de Ipanguaçu, e ao Sr. FRANCINALDO GONZAGA BENTO, Secretário Municipal de Obras
e Serviços Urbanos – SEMOS, que no prazo máximo de 30 (trinta) dias: (a)
Realize a troca de todas as lâmpadas queimadas nos postes de iluminação pública
do Município de Ipanguaçu, sobretudo na comunidade do Luzeiro, objeto de
investigação deste procedimento;
(b)
Ainda, realize a manutenção preventiva na iluminação pública do município de
Ipanguaçu, realizando os reparos devidos sempre que ocorrer ou for constatado
defeitos nos serviços de iluminação ofertados à população, visando garantir
maior segurança aos administrados.
Registre-se,
por fim, que, em conformidade aos arts. 6º, inciso XX, da Lei Complementar
Federal n.º 75/93, 27, parágrafo único, IV, e 80, da Lei Federal n. 8.625/93 e
69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº
141/96, as providências adotadas em face da presente recomendação devem ser
comunicadas por escrito a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias e que o não atendimento das diligências acima importará na adoção das
medidas judiciais e extrajudiciais necessárias.
Para
efeito de cumprimento da presente Recomendação, encaminhe-se uma via ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito de Ipanguaçu e o Secretário de Obras e Serviços
Urbanos do Município.
Encaminhe-se,
outrossim, a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do
Estado, bem como remeta-se cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias
de Cidadania.
Ipanguaçu,
30 de outubro de 2017.
Ricardo
Manoel da Cruz Formiga
Promotor
de Justiça em substituição legal
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPANGUAÇU
PORTARIA
– INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
(Notícia
de Fato nº 072.2016.000790)
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor
de Justiça Substituto em exercício na comarca de Ipanguaçu/RN, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, notadamente
aquelas
insertas nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição
Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei
Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte), e
ainda:
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 129, inc. III, da Constituição Federal, compete ao
Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros
interesses e direitos coletivos;
CONSIDERANDO
a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do
Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com
atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela
regularidade
e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas
referentes à sua instauração, posterior impulsionamento e arquivamento, com
destaque para as conversões e prorrogações em seus respectivos prazos;
CONSIDERANDO
que, de acordo com o art. 1º da Resolução n.º 002/2008 – CPJ/MPRN, o inquérito
civil, de natureza unilateral e facultativa, é um procedimento administrativo
de investigação, instaurado e presidido pelo Ministério
Público
para identificação dos responsáveis e verificação da existência de lesão ou
ameaça de lesão a interesses que justifiquem a propositura de ação civil
pública;
CONSIDERANDO
que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução n. 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do RN (art. 3º, § 1º) - alterada pela
Resolução
n. 015/2014 -, determinam que as notícias de fato serão apreciadas no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias - considerando a possibilidade de prorrogação-,
findo o qual deverão, em suma, servir de base para instauração de procedimento
preparatório ou inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou
de judicialização imediata da demanda;
CONSIDERANDO
que, embora autuado como notícia de fato, o presente procedimento já tramita
com prazo expirado - com mais de 60 (sessenta dias) desde sua instauração – sem
que seja possível, a partir dos elementos até então colhidos, a propositura de
ação civil pública ou mesmo seu arquivamento;
RESOLVE
instaurar o presente Inquérito Civil Público, a ser numerado de acordo com o
Sistema de Processos Eletrônicos do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte – MPVirtual, com o objetivo de promover diligências investigatórias,
propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação civil pertinente, nos seguintes
termos:
I.
FATO: “investigar possível situação de vulnerabilidade de pessoa idosa
identificado nos autos”;
II.
FUNDAMENTO JURÍDICO: arts. 127, caput, 129, III, CRFB/88; Lei nº 10.741/2003;
III.
REPRESENTANTE: Disque Direitos Humanos – Disque 100;
IV.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a)
autuada e registrada no Sistema de Processos Eletrônicos do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte – MPVirtual, encaminhe-se cópia da presente ao
CAOP – inclusão, conforme o artigo 11, da Resolução n.° 002/2008-CPJ; b) encaminhe-se, ainda, a presente portaria
para publicação no Diário Oficial do Estado, procedendo-se, por fim, à sua
afixação no local de costume; c) apraze-se audiência ministerial extrajudicial,
conforme disponibilidade de pauta;
d)
notifiquem-se as partes envolvidas (todas referidas no corpo do relatório de
fls. 05/06), as quais deverão ser conclamadas a comparecer ao ato devidamente
munidas de sua documentação pessoal (RG e CPF); e) certificação, nos autos,
acerca do cumprimento de todas as diligências, seguida de conclusão com as
respostas ou o decurso do prazo.
A
entrega das notificações ministeriais deverá ser providenciada de modo pessoal
aos respectivos destinatários.
Aguarda-se
a realização da audiência ministerial.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN,
24 de abril de 2017.
Emanuel
Dhayan Bezerra de Almeida
Promotor
de Justiça Substituto, em Substituição Legal
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Rua:
Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN
-
CEP 59625-340 - Telefone: 3315-3350
PP
- Procedimento Preparatório Nº 06.2016.00005530-3
Objeto:
Extinção da Escola Estadual Educandário Presidente Kennedy e o consequente
remanejamento dos alunos no ano letivo 2017.
AVISO
DE ARQUIVAMENTO 0008/2017/4ª PJM
A
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do PP - Procedimento Preparatório Nº
06.2016.00005530-3, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da
sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.
Mossoró/RN,
18 de outubro de 2017
Olegário
Gurgel Ferreira Gomes
Promotor
de Justiça
IC
- Inquérito Civil nº06.2017.00003171-5
PORTARIA
Nº0009/2017/4ªPmJ/SGA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 4ª
Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da
Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar
nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes
termos:
OBJETO:
Apurar o descumprimento de requisições do Ministério Público pela COCRIM.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 37, caput, da Constituição Federal.
INVESTIGADO(a):
Franklin Cirilo Ramalho - Coordenador do COCRIM/ITEP/RN
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II)
Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Patrimônio Público, conforme dispõe o
inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; V) a secretaria Ministerial
para que certifique o quantitativo de oficios encaminhados ao COCRIM/ITEP/RN não respondidos; V) Após,
conclusos;.
São
Gonçalo do Amarante/RN, 27 de outubro de 2017.
Lidiane
Oliveira dos Santos Câmara
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JUCURUTU
Rua
Vicente Dutra de Souza, nº 45, Centro, Jucurutu/RN CEP 59.330-000
Tel:
(84) 3429.5032 – E-mail: pmj.jucurutu@mprn.mp.br
PORTARIA N°2017/0000478983
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Jucurutu, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 67 da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 e artigo 3º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de
outubro de 1989,
CONSIDERANDO
o teor da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público,
que disciplinou o modo de instauração e tramitação dos Procedimentos
Administrativos e que o caso em análise se enquadra entre as situações
previstas no art.8º da supracitada Resolução,
RESOLVE
INSTAURAR, com fundamento nos arts. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017 do
CNMP, o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n°093.2017.000727, que faz nos
seguintes termos:
OBJETO:
“Fornecimento de medicamentos ao Senhor Raul Fernandes Atanásio”.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei nº 8.080/90
REPRESENTADO:
Secretaria de Saúde de Jucurutu
Determina
a adoção das seguintes medidas:
a)
seja oficiado à Secretaria Municipal de Saúde de Jucurutu para que informe, no
prazo de 10 (dez) dias, quais providências foram adotadas diante da solicitação
do fármaco objeto do procedimento, devendo seguir cópia do termo de declaração
e dos documentos médicos e pessoais do reclamante;
b)
que seja realizada junto ao CAOP Saúde pesquisa acerca da obrigatoriedade do
fornecimento do fármaco (se está nas listas e/ou protocolos) e, em caso
positivo, de quem é a responsabilidade;
b.1)
caso o medicamento não seja de oferta obrigatória pelo SUS, que seja o
solicitante, em epígrafe, chamado para que providencie a justificativa médica,
nos termos do modelo disponibilizado pelo CAOP Saúde.
c)
com o recebimento da resposta, caso haja nova negativa de viabilização efetiva
do fármaco objeto do procedimento, que sigam os autos à Assessoria Ministerial
para que:
c.1)
sejam providenciados 03 (três) orçamentos do medicamento, sempre tentando em
fornecedores que entreguem em todo país ou em farmácias locais ou regionais que
contem com valores aproximados; e
c.2)
seja produzida minuta de ação civil pública contra o Município de Jucurutu/RN
sobre a situação para imediato ajuizamento.
d)
em caso de resposta positiva, que seja feito conclusão a este Promotor de
Justiça para adoção das medidas comprobatórias da oferta do exame e consequente
arquivamento do procedimento.
Autue-se.
Registre-se. Cumpra-se.
À
Secretaria Ministerial para cumprimento.
Marcelo
Coutinho Meireles
Promotor
de Justiça Substituto
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia
RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 – Fone/Fax:
3262-4773/3296 e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
Portaria
nº 2017/0000478461
Inquérito
Civil nº 114.2016.000472
Matéria:
Improbidade Administrativa
EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o
Procedimento Preparatório nº 114.2016.000472, instaurado no intuito de apurar
possíveis irregularidades na tomada de preços nº 000004/2015, utilizada para
contratação de profissional especializado na prestação de serviços de lavagem
de veículos, com valor de R$ 25.839,77 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta
e nove reais e setenta e sete centavos)
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de
João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas
atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal
de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n.
141/96, e na Lei 8.429/1992;
CONSIDERANDO
que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento
de ação civil pública;
CONSIDERANDO
que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como
procedimento preparatório de inquérito civil;
CONSIDERANDO
que há indícios de ilegalidades em licitação para a contratação de profissional
para prestação de serviços de lavagem de veículos, configurando suposto ato de
improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.
RESOLVE
converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de
providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual
ajuizamento de ação civil pública.
DETERMINA,
ainda, o que se segue:
1.
Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado,
com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da
Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local
de costume;
2.
Reitere-se o ofício nº 0851/2016/1ªPmJJC, fazendo constar que se trata de
reiteração, com entrega pessoal ao destinatário, fixando o prazo de 10 (dez)
dias úteis para o envio dos documentos requisitados.
Após
o transcurso do prazo, independentemente da apresentação de resposta, façam-me
os autos novamente conclusos.
Cumpra-se.
João
Câmara (RN), 31 de outubro de 2017.
Paulo
Carvalho Ribeiro
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia
RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 – Fone/Fax:
3262-4773/3296
e-mail:
01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA
Nº 2017/0000478446
Inquérito
Civil nº 114.2016.000483
Matéria:
Improbidade Administrativa
EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o
Procedimento Preparatório nº 114.2016.000483, no intuito de apurar possíveis
irregularidades no Pregão Presencial nº 001/2015, para fornecimento de
passagens aéreas nacionais e internacionais, por parte do Município de
Parazinho/RN.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de
João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas
atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal
de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n.
141/96, e Lei 8429/92;
CONSIDERANDO
que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO
que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como
procedimento preparatório de inquérito civil;
CONSIDERANDO
que há indícios de ato de improbidade administrativa, em virtude de suposta
fraude em Pregão Presencial para fornecimento de passagens aéreas nacionais e
internacionais no Município de Parazinho/RN;
RESOLVE
converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de
providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual
ajuizamento de ação civil pública.
DETERMINA,
ainda, o que se segue:
1.
Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado,
com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da
Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local
de costume;
2.
Expeça-se ofício à Prefeita de Parazinho requisitando documentação relativa ao
processo de despesa (liquidação, empenho e pagamento) referente ao Pregão nº
001/2015.
Após
o transcurso do prazo, independentemente da apresentação de resposta, façam-me
os autos novamente conclusos.
Cumpra-se.
João
Câmara (RN), 31 de outubro de 2017.
Paulo
Carvalho Ribeiro
Promotor
de Justiça