EDITAL Nº 012/2017 – CGMP

 

A Corregedora-Geral Adjunta do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, torna público que se encontram abertas as inscrições para os membros do Ministério Público que tenham interesse em atuar no auxílio à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, na modalidade de mutirão de processos extrajudiciais, nos moldes da Resolução Conjunta nº 001/2016 – PGJ/CGMP e das disposições abaixo:

Art. 1º O prazo para a inscrição de membros do Ministério Público, interessados no auxílio, é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação do presente edital.

Art. 2º Poderão se inscrever para o auxílio, Promotores de Justiça oficiantes em qualquer entrância. O requerimento de inscrição será endereçado ao Corregedor-Geral do Ministério por meio do e-mail institucional cgmp@mprn.mp.br.

Art. 3º Os processos extrajudiciais serão distribuídos proporcionalmente entre os 08 (oito) candidatos que tiverem suas inscrições deferidas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;

Art. 4º A participação no auxílio consiste na elaboração da peça processual a partir da distribuição equitativa dos autos entre os Promotores de Justiça inscritos, sempre contendo pelo menos 50 (cinquenta) procedimentos extrajudiciais por candidato habilitado, dos 400 (quatrocentos) procedimentos extrajudiciais que tramitam há mais de 4 (quatro) anos na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, conforme relação especificada pela requerente;

§ 1º. O Promotor de Justiça designado para o auxílio deverá devolver os processos que lhe foram distribuídos à Promotoria de Justiça beneficiária, com a manifestação devida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento dos autos, prorrogável a critério do Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 5º O auxílio, na modalidade mutirão processual, de que trata o presente edital encontra-se regido pela Resolução Conjunta nº 001/2016-PGJ/CGMP.

Natal/RN, 31 de outubro de 2017.

SAYONARA CAFÉ DE MELO

Corregedora-Geral Adjunta do Ministério Público

 

 

PORTARIA Nº 2018/2017

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de realização de inspeções nos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Norte, quanto do correto recolhimento das taxas do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP, destinadas ao processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

RESOLVE:

Art. 1º Fica constituída Comissão Técnica Especializada, composta pelos servidores Kalhil Pereira França Thurner, Técnico do MPRN, mat. 199.496-4, José Joerlan Holanda Silveira, Técnico do MPRN, mat.l 200.393-7,Hagácio Issrraylan de Medeiros, Técnico do MPRN, mat. 199.821-8, Joedson Morais de Freitas, Técnico do MPRN, mat. 199.604-5, Kécio Kennedy Teófilo da Silva, Técnico do MPRN, mat. 170.976-3, Lucas Cardoso de Medeiros, Técnico do MPRN, mat. 199.676-2 e Franksman Aurélio dos Santos, mat. 199.598-7, todos lotados neste Órgão, para sob a presidência do primeiro, sem prejuízo das funções que atualmente desempenham, realizar os trabalhos de inspeção no Cartório Único da Comarca de Nísia Floresta/RN, quanto ao correto recolhimento dos recursos do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, ocasião na qual serão analisados os Livros e Documentos, na forma prevista pelo art. 7º da lei Ordinária Estadual nº 9.419, de 29 de novembro de 2010.

Parágrafo Único. A apuração compreenderá o período de 1º de outubro de 2014 a 31 de outubro de 2017 e realizar-se-á entre os dias 07 a 10 de novembro de 2017, tendo início a partir das 08h00, ficando seu encerramento condicionado à demanda de serviço, podendo exceder o limite das 18h00, mediante comunicação do titular da serventia pelo servidor que dirigirá os trabalhos.

Art. 2º O titular do Cartório Único de Notas de Nísia Floresta/RN será cientificado e convocado para o ato de abertura e acompanhamento dos trabalhos de inspeção.

Art. 3º As consultas relativas ao exercício das atividades notariais e de registro, bem como as sugestões de procedimento, deverão, durante a realização dos trabalhos, serem formuladas por escrito ao servidor responsável pela direção dos trabalhos de inspeção.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e Cumpra-se.

Natal/RN, em 06 de novembro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

PORTARIA Nº 2.049/2017-P.G.J.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais com fundamento nas disposições contidas no Art. 56, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 10.101, de 12 de agosto de 2016,

R E S O L V E:

I – Remanejar o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), constante no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), aprovado pela Portaria nº 134/2017-P.G.J., de 30.01.2017, publicada em 31.01.2017 e republicada em 01.02.2017, para a dotação especificada no ANEXO I desta Portaria;

II – Os recursos necessários ao remanejamento de que trata o item anterior são oriundos da anulação de igual importância da dotação discriminada no ANEXO II desta Portaria, constante no orçamento vigente.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 06 de novembro de 2017.

elaine cardoso de matos novais teixeira

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

A N E X O I

Código

Especificação

Natureza

Fonte

Anx

Valor (R$)

14.131 03.091.0100 20120

MATERIAL DE CONSUMO

3390.30

100

2

18.000,00

Total (R$):

18.000,00

A N E X O II

Código

Especificação

Natureza

Fonte

Anx

Valor (R$)

14.131 03.091.0100 20120

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA

3390.39

100

2

18.000,00

Total (R$):

18.000,00

 

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 088/2017-PGJ

 

Aos 30 de outubro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 48/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: C M DOS S CAMELLO COMERCIO EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS ME, localizado à Rua do Cajá, 1.059, Aptº 101, Penha, CEP 21.070-000 – Rio de Janeiro/RJ, Fone: (21) 3580-1515, E-mail: camellorefrigeracao@gmail.com, inscrito no CNPJ sob o nº 22.352.565/0001-70, representado pelo(a) Senhor(a) CLAUDIO MARZO DOS SANTOS CAMELLO, inscrito(a) no CPF nº 088.980.447-80 e RG 11.937148-2 - DETRAN, conforme quadro abaixo:

GRUPO 1

Item

Especificação

Unidade

Quant. Mínima

Quant. Máxima

Preço Unitário(R$)

Valor Total(R$)

1

Compressor para split hi-wall 18.000BTU/h

Marca: Gmcc

Und

1

5

430,00

2.150,00

2

Compressor para split piso-teto de 36.000BTU/h

Marca: Gmcc

Und

1

5

1.000,00

5.000,00

Total do Grupo 1 (R$) ...............................................................................

7.150,00

 

GRUPO 2

Item

Especificação

Unidade

Quant. Mínima

Quant. Máxima

Preço Unitário(R$)

Valor Total(R$)

3

Tubo de cobre de 3/8'' flexível

Marca: Eluma

Kg

5

20

43,00

860,00

4

Tubo de cobre de 1/4'' flexível

Marca: Eluma

Kg

5

20

43,00

860,00

5

Tubo de cobre de 1/2'' flexível

Marca: Eluma

Kg

5

20

42,90

858,00

6

Tubo de cobre de 5/8'' flexível

Marca: Eluma

Kg

5

20

43,50

870,00

7

Tubo de cobre de 3/4'' flexível

Marca: Eluma

Kg

5

20

43,99

879,80

Total do Grupo 2 (R$) ............................................................................

4.327,80

Total Geral (R$) ....................................................................................

11.477,80

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA AR-CONDICIONADO, DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 30 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

CLAUDIO MARZO DOS SANTOS CAMELLO

CPF nº 088.980.447-80

C M DOS S CAMELLO COMERCIO EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS ME

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 090/2017-PGJ

 

Aos 30 de outubro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 48/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: REFRIGERAÇÃO FLORA LTDA, localizado à Av. Dona Lavínia Brasil Grossi, 83, São Conrado, CEP 37.410-000 – Três Corações/MG, Fone: (35) 3232-1003, E-mail: contato@refrigeracaoflora.com.br, inscrito no CNPJ sob o nº 05.780.938/0001-95, representado pelo(a) Senhor(a) JOÃO SANCHES PEREIRA, inscrito(a) no CPF nº 625.770.508-87 e RG M-3.671.057, conforme quadro abaixo:

GRUPO 4

Item

Especificação

Unidade

Quant. Mínima

Quant. Máxima

Preço Unitário(R$)

Valor Total(R$)

14

Suporte para condensadora split em aço, na cor branca, para equipamentos de até 12.000BTU/h, com comprimento mínimo de 40,00 cm.

MARCA: EOS/40CM

Und

5

20

16,00

320,00

15

Suporte para condensadora split em aço, na cor branca, para equipamentos de 18.000 a 24.000BTU/h, com comprimento mínimo de 50,00 cm.

MARCA:EOS/50CM

Und

5

20

29,50

590,00

16

Suporte para condensadora split em aço, na cor branca, para equipamentos dede 30.000 a 36.000BTU/h, com comprimento mínimo de 60,00 cm.

MARCA: EOS/60CM

Und

5

10

44,47

444,70

Total do Grupo 4 (R$) ..............................................................

1.354,70

 

GRUPO 6

Item

Especificação

Unidade

Quant. Mínima

Quant. Máxima

Preço Unitário(R$)

Valor Total(R$)

25

Capacitor de 45MDF

MARCA:EOS/45MFD

Und

5

15

13,90

208,50

26

Capacitor de 40MDF

MARCA:EOS/40MFD

Und

5

15

20,16

302,40

27

Capacitor de 35MDF

MARCA: EOS/35MFD

Und

5

15

11,70

175,50

28

Capacitor de 30MDF

MARCA: EOS/30MFD

Und

5

15

11,76

176,40

Total do Grupo 6 (R$) .......................................................................

862,80

 

Total Geral (R$).............................................................................

2.217,50

 

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA AR-CONDICIONADO, DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 30 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

JOÃO SANCHES PEREIRA

CPF nº 625.770.508-87

REFRIGERAÇÃO FLORA LTDA

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 093/2017-PGJ

 

Aos 31 de outubro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 46/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: DANTAS ROCHA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIAS LTDA ME, localizado à Rua Anderson Abreu, 3780, Candelária, CEP 59.066-100 – Natal/RN, Fone: (84) 2010-2552, E-mail: adm@emko.com.br, inscrito no CNPJ sob o nº 24.233.779/0001-53, representado pelo(a) Senhor(a) CÉSAR PETRULLI DO AMARAL ROCHA, inscrito(a) no CPF nº 073.781.174-98 e RG 2.662.716 – SSP/RN, conforme quadro abaixo:

GRUPO 1

REGIÃO 01

Cidade Polo: Pau dos Ferros

Pau dos Ferros, São Miguel, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Alexandria, Martins, Almino Afonso, Porta Alegre, Umarizal e Patu.

 

Item

Especificação

Unidade

Quant. Mínima

Quant. Máxima

Preço Unitário(R$)

Valor Total(R$)

1

Massa única, para recebimento de pintura, em argamassa traço 1:2:8, preparo mecânico com betoneira 400L, aplicada manualmente em faces internas de paredes de ambientes com área menor que 10m2, espessura de 20mm, com execução de taliscas.

m2

84,66

235,97

18,69

4.410,28

2

Emboço ou massa única em argamassa traço 1:2:8, preparo mecânico com betoneira 400L, aplicada manualmente em panos de fachada com presença de vãos, espessura de 25 mm.

m2

83,87

233,17

31,33

7.305,22

3

Pintura com tinta em pó industrializada a base de cal, três demãos.

m2

398,60

1.411,42

6,08

8.581,43

4

Aplicação e lixamento de massa látex em paredes, duas demãos.

m2

50,00

185,00

7,94

1.468,90

5

Pintura PVA, duas demãos.

m2

846,56

3.648,61

9,16

33.421,27

6

Pintura em verniz sintético brilhante em madeira, três demãos.

m2

17,63

40,54

11,92

483,24

7

Pintura esmalte fosco, duas demãos, sobre superfície metálica.

m2

147,77

648,84

17,84

11.575,31

8

Pintura esmalte fosco para madeira, duas demãos, sobre fundo nivelador branco.

m2

131,37

355,06

14,93

5.301,05

9

Aplicação manual de pintura com tinta látex acrílica em paredes, duas demãos.

m2

559,12

2.262,29

9,16

20.722,58

10

Aplicação manual de pintura com tinta texturizada acrílica em paredes externas de casas, uma cor.

m2

83,87

233,17

12,33

2.874,99

11

Mobilização e desmobilização com veículo utilitário tipo PICK-UP a gasolina para transporte de funcionários, equipamentos, ferramentas e materiais.

Km

264,80

909,10

1,08

981,83

 

REGIÃO 02

Cidade Polo: Caicó

Caicó, Serra Negra do Norte, São João do Sabugi, Jardim de Piranhas, Jucurutu, São Rafael, Santana do Matos, Florânia, Cruzeta, Jardim do Seridó, Parelhas, Acari e Currais Novos.

 

Item

Especificação

Unidade

Quant. Mínima

Quant. Máxima

Preço Unitário(R$)

Valor Total(R$)

12

Massa única, para recebimento de pintura, em argamassa traço 1:2:8, preparo mecânico com betoneira 400L, aplicada manualmente em faces internas de paredes de ambientes com área menor que 10m2, espessura de 20mm, com execução de taliscas.

m2

120,33

206,34

18,69

3.856,49

13

Emboço ou massa única em argamassa traço 1:2:8, preparo mecânico com betoneira 400L, aplicada manualmente em panos de fachada com presença de vãos, espessura de 25 mm.

m2

5,10

210,28

31,33

6.588,07

14

Pintura com tinta em pó industrializada a base de cal, três demãos.

m2

100,00

2.175,48

6,08

13.226,92

15

Aplicação e lixamento de massa látex em paredes, duas demãos.

m2

20,00

240,00

7,94

1.905,60

16

Pintura PVA, duas demãos.

m2

542,07

6.127,02

9,16

56.123,50

17

Pintura em verniz sintético brilhante em madeira, três demãos.

m2

2,56

28,53

11,92

340,08

18

Pintura esmalte fosco, duas demãos, sobre superfície metálica.

m2

13,50

457,08

17,84

8.154,31

19

Pintura esmalte fosco para madeira, duas demãos, sobre fundo nivelador branco.

m2

34,41

183,25

14,93

2.735,92

20

Aplicação manual de pintura com tinta látex acrílica em paredes, duas demãos.

m2

278,24

4.675,76

9,16

42.829,96

21

Aplicação manual de pintura com tinta texturizada acrílica em paredes externas de casas, uma cor.

m2

5,40

230,99

12,33

2.848,11

22

Mobilização e desmobilização com veículo utilitário tipo PICK-UP a gasolina para transporte de funcionários, equipamentos, ferramentas e materiais.

Km

302,00

1.493,30

1,08

1.612,76

 

REGIÃO 03

Cidade Polo: Macau

Macau, Angicos, Lajes, Pedro Avelino, Afonso Bezerra, Pendências, João Câmara e São Bento do Norte.

 

Item

Especificação

Unidade

Quant. Mínima

Quant. Máxima

Preço Unitário(R$)

Valor Total(R$)

23

Massa única, para recebimento de pintura, em argamassa traço 1:2:8, preparo mecânico com betoneira 400L, aplicada manualmente em faces internas de paredes de ambientes com área menor que 10m2, espessura de 20mm, com execução de taliscas.

m2

5,57

82,25

18,69

1.537,25

24

Emboço ou massa única em argamassa traço 1:2:8, preparo mecânico com betoneira 400L, aplicada manualmente em panos de fachada com presença de vãos, espessura de 25 mm.

m2

3,66

86,57

31,33

2.712,24

25

Pintura com tinta em pó industrializada a base de cal, três demãos.

m2

50,00

396,62

6,08

2.411,45

26

Aplicação e lixamento de massa látex em paredes, duas demãos.

m2

30,00

130,00

7,94

1.032,20

27

Pintura PVA, duas demãos.

m2

557,11

2.457,16

9,16

22.507,59

28

Pintura em verniz sintético brilhante em madeira, três demãos.

m2

5,98

57,94

11,92

690,64

29

Pintura esmalte fosco, duas demãos, sobre superfície metálica.

m2

38,58

400,60

17,84

7.146,70

30

Pintura esmalte fosco para madeira, duas demãos, sobre fundo nivelador branco.

m2

8,00

75,98

14,93

1.134,38

31

Aplicação manual de pintura com tinta látex acrílica em paredes, duas demãos.

m2

65,54

1.410,24

9,16

12.917,80

32

Aplicação manual de pintura com tinta texturizada acrílica em paredes externas de casas, uma cor.

m2

3,66

86,57

12,33

1.067,41

33

Mobilização e desmobilização com veículo utilitário tipo PICK-UP a gasolina para transporte de funcionários, equipamentos, ferramentas e materiais.

Km

313,50

1.202,50

1,08

1.298,70

 

REGIÃO 04

Cidade Polo: Natal

Natal, Touros, Poço Branco, Taipu, São Paulo do Potengi Ceará-Mirim, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Parnamirim, São José de Mipibu, Nísia Floresta, Monte Alegre e Macaíba.

 

Item

Especificação

Unidade

Quant. Mínima

Quant. Máxima

Preço Unitário(R$)

Valor Total(R$)

34

Massa única, para recebimento de pintura, em argamassa traço 1:2:8, preparo mecânico com betoneira 400L, aplicada manualmente em faces internas de paredes de ambientes com área menor que 10m2, espessura de 20mm, com execução de taliscas.

m2

14,69

124,24

18,69

2.322,05

35

Emboço ou massa única em argamassa traço 1:2:8, preparo mecânico com betoneira 400L, aplicada manualmente em panos de fachada com presença de vãos, espessura de 25 mm.

m2

7,81

55,64

31,33

1.743,20

36

Pintura com tinta em pó industrializada a base de cal, três demãos.

m2

1.041,60

2.489,27

6,08

15.134,76

37

Aplicação e lixamento de massa látex em paredes, duas demãos.

m2

60,00

360,00

7,94

2.858,40

38

Pintura PVA, duas demãos.

m2

1.469,38

9.510,20

9,16

87.113,43

39

Pintura em verniz sintético brilhante em madeira, três demãos.

m2

25,25

152,08

11,92

1.812,79

40

Pintura esmalte fosco, duas demãos, sobre superfície metálica.

m2

247,23

798,85

17,84

14.251,48

41

Pintura esmalte fosco para madeira, duas demãos, sobre fundo nivelador branco.

m2

64,62

194,63

14,93

2.905,83

42

Aplicação manual de pintura com tinta látex acrílica em paredes, duas demãos.

m2

780,56

3.844,55

9,16

35.216,08

43

Aplicação manual de pintura com tinta texturizada acrílica em paredes externas de casas, uma cor.

m2

7,81

55,64

12,33

686,04

44

Mobilização e desmobilização com veículo utilitário tipo PICK-UP a gasolina para transporte de funcionários, equipamentos, ferramentas e materiais.

Km

206,60

902,00

1,08

974,16

 

REGIÃO 05

Cidade Polo: Mossoró

Mossoró Janduís, Baraúna, Dix Sept Rosado, Upanema, Campo Grande, Areia Branca, Apodi, Caraúbas, Ipanguaçu e Assú.

 

Item

Especificação

Unidade

Quant. Mínima

Quant. Máxima

Preço Unitário(R$)

Valor Total(R$)

45

Massa única, para recebimento de pintura, em argamassa traço 1:2:8, preparo mecânico com betoneira 400L, aplicada manualmente em faces internas de paredes de ambientes com área menor que 10m2, espessura de 20mm, com execução de taliscas.

m2

46,79

201,71

18,69

3.769,96

46

Emboço ou massa única em argamassa traço 1:2:8, preparo mecânico com betoneira 400L, aplicada manualmente em panos de fachada com presença de vãos, espessura de 25 mm.

m2

34,56

100,07

31,33

3.135,19

47

Pintura com tinta em pó industrializada a base de cal, três demãos.

m2

317,46

1.550,14

6,08

9.424,85

48

Aplicação e lixamento de massa látex em paredes, duas demãos.

m2

35,00

520,00

7,94

4.128,80

49

Pintura PVA, duas demãos.

m2

722,55

16.214,90

9,16

148.528,48

50

Pintura em verniz sintético brilhante em madeira, três demãos.

m2

5,43

19,84

11,92

236,49

51

Pintura esmalte fosco, duas demãos, sobre superfície metálica.

m2

41,44

1.456,38

17,84

25.981,82

52

Pintura esmalte fosco para madeira, duas demãos, sobre fundo nivelador branco.

m2

27,01

193,12

14,93

2.883,28

53

Aplicação manual de pintura com tinta látex acrílica em paredes, duas demãos.

m2

341,49

6.892,54

9,16

63.135,67

54

Aplicação manual de pintura com tinta texturizada acrílica em paredes externas de casas, uma cor.

m2

34,56

100,07

12,33

1.233,86

55

Mobilização e desmobilização com veículo utilitário tipo PICK-UP a gasolina para transporte de funcionários, equipamentos, ferramentas e materiais.

Km

449,20

1.478,20

1,08

1.596,46

 

REGIÃO 06

Cidade Polo: Nova Cruz

Nova Cruz, Tangará, São José de Campestre, Arês, Goianinha, Santo Antônio, Santa Cruz, São Tomé, Pedro Velho e Canguaretama.

 

Item

Especificação

Unidade

Quant. Mínima

Quant. Máxima

Preço Unitário(R$)

Valor Total(R$)

56

Massa única, para recebimento de pintura, em argamassa traço 1:2:8, preparo mecânico com betoneira 400L, aplicada manualmente em faces internas de paredes de ambientes com área menor que 10m2, espessura de 20mm, com execução de taliscas.

m2

42,05

219,16

18,69

4.096,10

57

Emboço ou massa única em argamassa traço 1:2:8, preparo mecânico com betoneira 400L, aplicada manualmente em panos de fachada com presença de vãos, espessura de 25 mm.

m2

47,00

175,04

31,33

5.484,00

58

Pintura com tinta em pó industrializada a base de cal, três demãos.

m2

236,28

1.685,70

6,08

10.249,06

59

Aplicação e lixamento de massa látex em paredes, duas demãos.

m2

40,00

230,00

7,94

1.826,20

60

Pintura PVA, duas demãos.

m2

699,62

4.161,38

9,16

38.118,24

61

Pintura em verniz sintético brilhante em madeira, três demãos.

m2

6,30

41,52

11,92

494,92

62

Pintura esmalte fosco, duas demãos, sobre superfície metálica.

m2

121,75

814,32

17,84

14.527,47

63

Pintura esmalte fosco para madeira, duas demãos, sobre fundo nivelador branco.

m2

27,69

171,88

14,93

2.566,17

64

Aplicação manual de pintura com tinta látex acrílica em paredes, duas demãos. AF_06/2014.

m2

441,16

2.537,36

9,16

23.242,22

65

Aplicação manual de pintura com tinta texturizada acrílica em paredes externas de casas, uma cor. AF_06/2014.

m2

47,00

175,04

12,33

2.158,24

66

Mobilização e desmobilização com veículo utilitário tipo PICK-UP a gasolina para transporte de funcionários, equipamentos, ferramentas e materiais.

Km

156,60

1.089,20

1,08

1.176,34

Total do Grupo 1 (R$) ..........................................................................

824.816,22

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUM DE PINTURA, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE MATERIAL, DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 31 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

CÉSAR PETRULLI DO AMARAL ROCHA

CPF nº 073.781.174-98

DANTAS ROCHA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIAS LTDA ME

 

 

PROCESSO Nº:  70.367/2017

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 227/2017

 

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de crachás e acessórios, atendendo a demanda do MPRN.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: LM Servgráfica e Copiadora Ltda - ME, Av. Deodoro da Fonseca, 755, Petrópolis, Natal/RN - CEP: 59.020-600, CNPJ: 07.805.649/0001-29

VALOR: 144,00 (cento e quarenta e quatro reais)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 1 de novembro de 2017

PUBLIQUE-SE

Natal, 01 de novembro de 2017

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00002934-2

Noticiante: Raíssa Sena de Lucena

Investigado: A esclarecer

 

Objeto: Apurar suposta prática abusiva realizada por parte dos proprietários de quiosques na praia de Ponta Negra consistente na não disponibilização de menu contendo os preços dos produtos ofertados, ensejando a cobrança de valores arbitrários a depender do consumidor atendido. 

 

PORTARIA nº 0010/2017

O 24º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal,  artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96,  RESOLVE  instaurar  Inquérito Civil  nos seguintes termos:

FATOS: Apurar suposta prática abusiva realizada por parte dos proprietários de quiosques na praia de Ponta Negra consistente na não disponibilização de menu contendo os preços dos produtos ofertados, ensejando a cobrança de valores arbitrários a depender do consumidor atendido.

FUNDAMENTO LEGAL:  Lei 8.078/90.

PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A esclarecer

RECLAMANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – de ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Oficie-se o PROCON/RN para realize fiscalização em todos os quiosques estabelecidos na praia de Ponta Negra – Prazo: 20 dias. 2) Autue-se, registre-se, publique-se; 3)Envie-se cópia ao CAOP, por meio eletrônico.

Natal/RN, 24 de outubro de 2017.

LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00002894-3

Noticiante: Sindicato Nacional das Indústrias de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos - SICETEL

Investigado:Comercial Maranguape LTDA

Objeto: Apurar suposta irregularidade praticada pela Comercial Maranguae LTDA consistente em comercializar arames farpados em desacordo com a legislação vigente. 

PORTARIA nº 0011/2017

 

O 24º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal,  artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96,  RESOLVE  instaurar  Inquérito Civil  nos seguintes termos:

FATOS: Suposta irregularidade praticada pela Comercial Maranguape LTDA consistente em comercializar arames farpados em desacordo com a legislação vigente.

FUNDAMENTO LEGAL:  Lei 8.078/90.

PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Comercial Maranguape LTDA.

RECLAMANTE: SICETEL – Sindicato Nacional das Indústrias de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Oficie-se o PROCON Estadual para que, no prazo de 30 (trinta) dias, colete produtos da empresa investigada, devendo em seguida, submetê-los à perícia técnica necessária para verificar se atendem aos termos da norma técnica da ABNT NBR 6317;  2) Autue-se, registre-se, publique-se; 3)Envie-se cópia ao CAOP, por meio eletrônico.

Natal/RN, 24 de outubro de 2017.

LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00002874-3

Noticiante: Clebson Pereira de Melo

Investigado: Viva Promoções

 

Objeto: Apurar suposta irregularidade praticada pela Viva Entretenimento consistente em vender ingressos pela metade do valor, como estudante, sem exigir a comprovação (por meio de carteira de estudante ou outro recurso) de que o consumidor é realmente estudante (NF nº 020/2017). 

 

PORTARIA nº 0012/2017

O 24º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal,  artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96,  RESOLVE  instaurar  Inquérito Civil  nos seguintes termos:

FATOS: Suposta irregularidade praticada pela Viva Entretenimento consistente em vender ingressos pela metade do valor, como estudante, sem exigir a comprovação (por meio de carteira de estudante ou outro recurso) de que o consumidor é mesmo estudante.

FUNDAMENTO LEGAL: Decreto nº 8.537 de 2015.

PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Viva Promoções.

RECLAMANTE: Clebson Pereira de Melo.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Notifique-se a parte Reclamada para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se acerca dos fatos narrados na representação em epígrafe; 2) Autue-se, registre-se, publique-se; 3)Envie-se cópia ao CAOP, por meio eletrônico.

Natal/RN, 24 de outubro de 2017.

LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00003199-2

Noticiante: Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC

Investigado: Escola Pequeninos

 

Objeto: Apurar possível funcionamento irregular por parte da Escola Pequeninos 

 

PORTARIA nº 0013/2017

O 24º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal,  artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96,  RESOLVE  instaurar  Inquérito Civil  nos seguintes termos:

FATOS: Possível funcionamento irregular por parte da Escola Pequeninos.

FUNDAMENTO LEGAL:  Lei 8.078/90.

PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Escola Pequeninos.

RECLAMANTE: Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Oficie-se à Secretaria Municipal de Educação para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realize fiscalização na Escola Pequeninos, a fim de averiguar se o estabelecimento está funcionando de forma regular; 2) Autue-se, registre-se, publique-se; 3)Envie-se cópia ao CAOP, por meio eletrônico.

Natal/RN, 31 de outubro de 2017.

LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00003198-1

Noticiante: Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC

Investigado: Centro Educacional Estrela da Manhã

 

Objeto: Apurar possível funcionamento irregular por parte do Centro Educacional Estrela da Manhã 

 

PORTARIA nº 0014/2017

O 24º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal,  artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96,  RESOLVE  instaurar  Inquérito Civil  nos seguintes termos:

FATOS: Possível funcionamento irregular por parte do Centro Educacional Estrela da Manhã.

FUNDAMENTO LEGAL:  Lei 8.078/90.

PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Centro Educacional Estrela da Manhã.

RECLAMANTE: Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Notifique-se a parte reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente cronograma de conclusão das adequações que ainda não foram realizadas no seu estabelecimento; 2) Autue-se, registre-se, publique-se; 3)Envie-se cópia ao CAOP, por meio eletrônico.

Natal/RN, 31 de outubro de 2017.

LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00003189-2

Noticiante: Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC

Investigado: Creche Escola Educando para o Futuro

 

Objeto: Apurar possível funcionamento irregular por parte da Creche Escola Educando para o Futuro 

 

PORTARIA nº 0015/2017

O 24º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal,  artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96,  RESOLVE  instaurar  Inquérito Civil  nos seguintes termos:

FATOS: Possível funcionamento irregular por parte da Creche Escola Educando para o Futuro.

FUNDAMENTO LEGAL:  Lei 8.078/90.

PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Creche Escola Educando para o Futuro.

RECLAMANTE: Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Notifique-se a parte Reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente cronograma de conclusão das adequações que ainda não foram realizadas, tanto da estrutura do seu estabelecimento, quanto da documentação pendente; 2) Autue-se, registre-se, publique-se; 3)Envie-se cópia ao CAOP, por meio eletrônico.

Natal/RN, 31 de outubro de 2017.

LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00003197-0

Noticiante: Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC

Investigado: Pilares Sistema de Ensino

 

Objeto: Apurar possível funcionamento irregular do Pilares Sistema de Ensino 

 

PORTARIA nº 0016/2017

O 24º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal,  artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96,  RESOLVE  instaurar  Inquérito Civil  nos seguintes termos:

FATOS: Possível funcionamento irregular do Pilares Sistema de Ensino

FUNDAMENTO LEGAL:  Lei 8.078/96.

PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Pilares Sistema de Ensino.

RECLAMANTE: Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Notifique-se a parte reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente cronograma de conclusão das adequações na estrutura física do seu estabelecimento; 2) Autue-se, registre-se, publique-se; 3)Envie-se cópia ao CAOP, por meio eletrônico.

Natal/RN, 31 de outubro de 2017.

LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 09.2017.00000327-4.

Representante(s): A. F. da P.

Representado(a/s): J. M. da S. S.

 

Objeto: Verificar possível situação de vulnerabilidade vivenciada pelo deficiente mental J. M. da S. S.

 

PORTARIA Nº 0033/2017/15ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE converter o presente Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:

FATO: Verificar possível situação de vulnerabilidade vivenciada pelo deficiente mental J. M. da S. S.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput) e Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III e art. 14).

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: familiares da pessoa com deficiência (a esclarecer).

DILIGÊNCIAS: 1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume, com a devida abreviatura do nome dos interessados, para fins de preservação da imagem e da intimidade destes, conforme Recomendação nº 001/2014 – CGMP; 2 – Proceda a assistente ministerial da área de Serviço Social à realização de contato com o setor de Serviço Social do Hospital São Camilo e com o CREAS, objetivando esclarecer se a pessoa com deficiência qualificada nos autos ainda se encontra internada no referido nosocômio, bem como se houve algum progresso nas tentativas de reintegração familiar do paciente, emitindo relatório ou certidão circunstanciada, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 31 de outubro de 2017.

Guglielmo Marconi Soares de Castro

Promotor de Justiça

 

 

15ª E 18ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

ICs – Inquéritos Civis ns. 06.2013.00000902-0 (15ª PmJ) e 06.2016.00005685-7 (18ª PmJ).

Objetos: Ausência de acessibilidade no Campus Central e na sede da Faculdade de Medicina da UERN.

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus órgãos executivos da 15ª e 18ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, ao final assinado, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, Universidade do  Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ nº 08.258.295/0001-02, sediada na Rua Almino Afonso, 478, Centro, Mossoró-RN, CEP 59.610-210, representada neste ato por seu Reitor, Prof. Pedro Fernandes Ribeiro Neto, ao final assinado, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, no artigo 7º da Lei n. 7.853/89 e artigo 41 e seguintes da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, mediante os termos adiante transcritos.

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal Brasileira, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º., inciso III), e, como um dos seus objetivos fundamentais, “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação”(artigo 3º., inciso IV), além de expressamente declarar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (artigo 5º., caput);

CONSIDERANDO que constitui um dos objetivos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, nos termos do Decreto n. 3.298/99, o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

CONSIDERANDO que, para a concessão do Alvará de Funcionamento ou para sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas no Decreto nº 5.296/04 e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, além da legislação específica, inclusive no tocante às vagas reservadas para pessoas com deficiência e idosos;

CONSIDERANDO que, para a concessão do Alvará de Funcionamento ou para sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas no Decreto nº 5.296/04 e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, além da legislação específica, inclusive no tocante às vagas reservadas para pessoas com deficiência e idosos;

CONSIDERANDO que "a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida", devendo ser "observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”, conforme estabelece o artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 10.098/2000;

CONSIDERANDO que o prazo de 30 (trinta) meses conferido pelos artigos 19, § 1º, e 22, § 2º, do Decreto nº 5.296/04, para que as edificações de uso coletivo já existentes garantam acessibilidade às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de 2007;

CONSIDERANDO que, para uma edificação ser considerada acessível, deve ela ser projetada e construída obedecendo às especificações constantes nas Normas Técnicas de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 9050:2015 ou norma ulterior que venha a substituí-la ou alterá-la), ao Decreto Federal nº 5.296/04 e às demais legislações em matéria de acessibilidade, permitindo o seu acesso e utilização por todos com igualdade, autonomia e segurança;

CONSIDERANDO que, por uma necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos para fiscalização do uso de vagas regulamentares para estacionamento exclusivo de veículos que transportem idosos ou pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção, deve ser adotado o modelo credencial previsto no Anexo II das Resoluções nº 303 e 304 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

CONSIDERANDO que o uso de vagas reservadas às pessoas idosas ou com deficiência e com mobilidade reduzida em desacordo com o disposto nas Resoluções nº 303 e 304 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pode caracterizar infração prevista no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO que as sinalizações horizontal e vertical para as vagas reservadas às pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, conforme se trate de estacionamento em via pública ou em espaço interno, devem seguir as regras do CONTRAN, inclusive o disposto na sua Resolução nº 236/07, para a sinalização horizontal, e das Resoluções nºs. 303 e 304/2008, no que tange à sinalização vertical;

CONSIDERANDO que, segundo a Nota Técnica nº 413/2010/CGIJF/DENATRAN, é possível a fiscalização, pelo órgão de trânsito competente, em estacionamento localizado em área privada, mas de uso coletivo, como é o caso de supermercados, shoppings, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, estádios, templos, entre outros estabelecimentos, passível, inclusive, de aplicação de multa prevista no inciso XVII do artigo 181 do CTB;

CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 051/2006, aprovada pela diretoria do DENATRAN, conclui que, “em se tratando de vias terrestres abertas à livre circulação, independente destas se localizarem em propriedade pública ou particular, o trânsito nas mesmas rege-se pelas disposições do CTB. Estas disposições são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e aos pedestres”;

CONSIDERANDO que a falta de acessibilidade na edificação de uso coletivo sob responsabilidade da COMPROMISSÁRIA foi devidamente constatada no Laudo Técnico acostado aos presentes autos;

CONSIDERANDO que, apesar do empenho demonstrado pela COMPROMISSÁRIA em solucionar os problemas de acessibilidade nas sedes do Campus Central e da Faculdade de Medicina da UERN, ainda não se mostrou possível a execução integral dos projetos de reforma elaborados com tal finalidade, devido à falta de regularidade nos repasses financeiros previstos nas leis orçamentárias estaduais, de parte do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, implicando na inexistência de duodécimos mensais que possibilitem uma execução orçamentária efetivamente autônoma pela referida instituição de ensino superior, na forma dos arts. 141 da Constituição Estadual e 207 da Constituição Federal, tornando necessária a definição de prazos e condições para a consecução do referido propósito, firmam as partes o seguinte Ajustamento de Conduta:

CLÁUSULA PRIMEIRA:

Obriga-se  a COMPROMISSÁRIA a reformar as edificações de uso coletivo sob sua responsabilidade, notadamente as sedes do Campus Central e da Faculdade de Medicina da UERN, situadas, respectivamente, na BR 110 – Km 46, Rua Prof. Antônio Campos, s/n, Costa e Silva, Mossoró-RN, CEP 59.625-395 e Rua Miguel Antônio da Silva Neto, s/n, Aeroporto, Mossoró-RN, CEP 59.607-360, de modo a torná-las acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em relação aos seus diversos ambientes, levando-se em consideração o estabelecido na NBR 9050:2015, na Lei 10.098/00, no Decreto 5.296/04 e demais leis em vigor em matéria de acessibilidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º. O cumprimento da obrigação prevista na presente cláusula pressupõe a instalação e manutenção em regular funcionamento, nas sedes do estabelecimento de ensino mencionadas nos autos em epígrafe, de elevadores, plataformas elevatórias e outros equipamentos destinados a assegurar a livre circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, quando necessários, a partir do prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º. Considera-se descumprida a obrigação prevista no parágrafo anterior nas hipóteses de paralisação ulterior do equipamento por lapso temporal superior a 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA SEGUNDA:

Obriga-se a COMPROMISSÁRIA a inserir em suas propostas de orçamento anual a dotação de recursos suficientes à execução dos projetos de reforma e demais adequações para fins de acessibilidade para o integral o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula anterior.

§ 1º. A comprovação da eventual impossibilidade financeira para adoção das medidas administrativas bastantes ao cumprimento das obrigações convencionadas no presente instrumento de ajuste dar-se-á mediante a apresentação, ao COMPROMITENTE, dos correspondentes demonstrativos de execução orçamentária e dos comprovantes de repasses financeiros efetuados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, cabendo à COMPROMISSÁRIA comunicar de imediato ao COMPROMITENTE qualquer obstáculo que venha a impossibilitar o cumprimento das obrigações ora avençadas, por razões alheias à vontade dos órgãos da administração superior da COMPROMISSÁRIA.

§ 2º. No caso da efetiva superveniência de fato configurador da hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao COMPROMITENTE, examinando as informações e a documentação que vier a ser encaminhada pela COMPROMISSÁRIA, posicionar-se acerca do acatamento ou não da justificativa ofertada, adotando as medidas judiciais que entender pertinentes, em face de quem de Direito.

CLÁUSULA TERCEIRA:

O não cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento de ajuste sujeitará a COMPROMISSÁRIA às medidas processuais cabíveis, objetivando a efetivação da tutela específica da obrigação ou a obtenção do resultado prático equivalente, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis, a serem livremente determinadas pelo Juízo competente, visando a efetiva satisfação do que restou avençado no presente termo.

Parágrafo único. A ausência de estipulação expressa de multa, no presente compromisso de ajustamento de conduta, leva em consideração a origem pública dos recursos destinados à manutenção das atividades institucionais do órgão COMPROMISSÁRIO, motivo pelo qual devem ser priorizados, em eventual ação de execução judicial deste instrumento de ajuste, os demais meios indutivos, coercitivos, mandamentais ou sub-rogatórios admissíveis na legislação processual em vigor, conforme se mostre necessário para assegurar o cumprimento das obrigações ora constituídas, a critério do Juízo competente, para que, ao final, o contribuinte não venha a ser duplamente onerado.

CLÁUSULA QUARTA:

O cumprimento do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades Responsáveis pela regular fiscalização da acessibilidade nas edificações, sem prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público, ou por entidade ou pessoa que este órgão ministerial vier a designar para tal finalidade.

CLÁUSULA QUINTA:

O presente Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85 e 585, II, do Código de Processo Civil.

E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento de compromisso que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes, em três vias de igual teor.

Mossoró, 14 de setembro de 2017.

Guglielmo Marconi Soares de Castro

15º Promotor de Justiça

Hermínio Souza Perez Júnior

18º Promotor de Justiça

Pedro Fernandes Ribeiro Neto

Reitor da UERN

 

 

A V I S O  n. 34/2017 – 11ª PmJM

A 11ª Promotora de Justiça da Comarca de Mossoró-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público e Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2017.00000837-0, que tem por objeto “apurar possíveis irregularidades na doação do imóvel, pelo município de Mossoró, à empresa ANTÔNIO NEUTON DE QUEIROZ GONÇALVES LTDA, por meio da Lei n. 2985/2012.”.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 03 de novembro de 2017.

Micaele Fortes Caddah

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS

Rua Manoel Clementino, nº 122, Centro - Jardim de Piranhas/RN – CEP: 59324-000

Telefone/Fax: (84) 3423-5551 – E-mail: pmj.jardimdepiranhas@mprn.mp.br

 

Procedimento Administrativo nº 09.2017.00000328-5

PORTARIA Nº 0009/2017/PmJJP

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício na Comarca de Jardim de Piranhas, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e considerando o disposto nos Arts. 8º, III, e 9º da Resolução 174, de 04 de julho de 2017, do CNMP, resolve INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMI-NISTRATIVO, de registro cronológico indicado em epígrafe, nos seguintes termos:

OBJETO: Acompanhar a situação da adolescente J. G. da F., vítima de violência sexual.

ÁREA: Infância e Juventude.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 98 da Lei nº 8.069/90.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Registre-se e autue-se, no livro próprio e no sistema eletrônico;

II) Junte-se aos autos cópia da Denúncia oferecida nos Autos do Processo nº 0100642-18.2017.8.20.0142, bem como do Relatório Psicossocial nº 033/2017 CAOPIJ;

III) Comunique-se a instauração do presente Procedimento Administrativo ao respectivo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça, remetendo cópia desta Portaria;

IV) Afixe-se a presente Portaria no local de costume, bem como remeta-se em arquivo digital ao setor competente para fins de publi-cação no DOE/RN;

V) Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar de Jardim de Piranhas requisitando a aplicação da medida protetiva de acompanhamento psicológico em favor da menor (Art. 101, V, do ECA), sem o prejuízo da adoção de outras medidas que o próprio órgão protetivo julgue pertinentes.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Jardim de Piranhas/RN, 01 de novembro de 2017.

Vinícius Lins Leão Lima - Promotor de Justiça

 

 

Aviso 0003/2017/3ªPmJAssu

IC - Inquérito Civil nº 06.2012.0004633-2

A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil 06.2012.0004633-2, cujo objeto versa sobre: "Apurar a falta de segurança no Município de Assu/RN.".

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Assu/RN, 6 de novembro de 2017.

Tiffany  Mourão  Cavalari  de  Lima  - Promotora de Justiça Substituta

 

 

PORTARIA Nº0008/2017/3ªPmJAssu

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00003213-6

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assu, no uso de suas atribuições, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar a insuficiência de efetivo e deficiências estruturais da Polícia Militar no município de Assu/RN

FUNDAMENTO LEGAL: arts. 127. caput, e 129, II e III, da Constituição Federal; art. 26, I, da Lei nº 8.625/1993; e art. 68, I, da LC nº 141/1996;

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Estado do Rio Grande do Norte;

AUTOR(A) DA REPRESENTAÇÃO: De ofício;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunique-se, por e-mail, a instauração do presente IC ao CAOP-Criminal e publique-se esta portaria no DOE/RN;

III) Oficie-se o Comando do 10º Batalhão de Polícia Militar requisitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias:

a) qual o atual efetivo do 10º BPM e as cidades cobertas pelo mesmo;

b) qual o efetivo diário de policiais militares destinado à segurança ostensiva na cidade de Assu/RN;

c) quantas viaturas estão à disposição do 10º BPM de Assu;

d) quais as áreas da cidade de Assu com maior índice de criminalidade violenta;

e) se houve solicitação recente, por parte do Batalhão, do aumento do efetivo de pessoal e estrutura de armas e veículos ao Comando da Polícia Militar, encaminhando, em caso positivo, cópia do documentação em que foi veiculada a referida solicitação;

IV) Oficie-se  o Comando Geral da Polícia Militar, requisitado as seguintes informações, no prazo de 10 (dez) dias:

a) cópia da norma estadual ou diretriz, porventura existente, a respeito do número mínimo de policiais militares, de acordo com o tipo de unidade militar ou quantidade populacional;

b) o número total do atual efetivo da Polícia Militar do RN e sua distribuição, em números, nos Municípios;

V) Após, conclusos.

Assu/RN, 01 de novembro de 2017.

Tiffany Mourão Cavalari de Lima - Promotora de Justiça Substituta

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN

RUA JUVENTINO DA SILVEIRA, Nº 114, CENTRO CURRAIS NOVOS – TEL/FAX 3405-3046

 

IC - Inquérito Civil n. 111.2016.000737

 

CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL

 

OBJETIVO: Apurar suposto descumprimento de condicionante da licença de regularização de operação de empresa cuja atividade é a extração de scheelita.

 

INTERESSADO(A)(S): IDEMA.

PORTARIA N. 481350/2017/1ªPmJCN

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, no exercício das atribuições previstas no art.129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n.8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da Carta Magna "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia";

CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, III, da Carta Magna, "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos";

CONSIDERANDO, ainda, que foi instaurado o Procedimento Preparatório para Apurar suposto descumprimento de condicionante da licença de regularização de operação de empresa cuja atividade é a extração de scheelita;

CONSIDERANDO, ademais, que já decorreu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias desde a instauração do presente procedimento, sem, no entanto, haver elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas cabíveis elencadas na Resolução nº 23/2007 do CNMP, tais como o ajuizamento da ação cabível ou a promoção do respectivo arquivamento;

RESOLVE CONVERTER, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser registrado como "Apurar suposto descumprimento de condicionante da licença de regularização da Empresa SHAMROCK MINERALS DO BRASIL LTDA cuja atividade é a extração de scheelita", e, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:

I - registro do procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio e no sistema informatizado, respeitada a ordem cronológica;

II – expeça-se ofício ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos hídricos e requisite-se que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preste informações sobre o andamento do procedimento administrativo em grau de recurso, referente ao Of. n° 1380/2016 – IDEMA, sobre suposto descumprimento de condicionante da licença de regularização da Empresa SHAMROCK MINERALS DO BRASIL LTD, cuja atividade é a extração de scheelita". Anexe-se ao expediente os documentos de fls. 37 a 38 dos autos.

Encaminhe-se ao CAOP do Meio Ambiente, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008 CPJ);Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ), desde que não se trate de autos acobertados por sigilo, tampouco haja interesse de pessoas deficientes, menores ou que a lei determine o resguardo de sua identificação.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Currais Novos, 03.11.2017.

JANAYNA DE ARAÚJO FRANCISCO

Promotora de Justiça Substituta

 

 

IC 11.2017.002630

PORTARIA 2017/0000481306

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Representante Legal em exercício na Primeira Promotoria de Justiça da Comarca de Currais Novos/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, inciso III da Constituição Federal de 1988, art. 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93, bem como art. 67, inciso IV, e 68 da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

Considerando que o art. 74 do Estatuto do Idoso estabelece que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil, propor ação civil pública e zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de apuração de maiores informações a respeito de denúncia formulada nesta Promotoria de Justiça a respeito de irregularidades existentes na instituição de longa permanência de idosos situado na

rua Geraldo Rapadura, nº 90, bairro Sílvio Bezerra de Melo, na cidade Currais Novos/RN, determino a instauração do presente inquérito civil, o qual contará com as seguintes descrições:

OBJETO: investigar denúncia a respeito de irregularidades verificadas em instituição de longa permanência de idosos situado na rua Geraldo Rapadura, nº 90, bairro Sílvio Bezerra de Melo, na cidade Currais Novos/RN, com o escopo de

adotar as medidas protetivas adequadas;

FUNDAMENTO JURÍDICO: arts. 129, III, IX, e art. 230 da Constituição Federal, arts. 3 o e 74, do Estatuto do Idoso;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) autue-se e registre-se esta portaria no livro próprio;

II) comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil ao CAOP – Inclusão;

III) expeça-se ofício ao CAOP de defesa da pessoa com deficiência e do idoso, através da sua equipe de Serviço Social, e solicite-se a realização de visita e vistoria técnica em instituição de longa permanência de idosos situado na rua Geraldo Rapadura, nº 90, bairro Sílvio Bezerra de Melo, na cidade Currais Novos/RN;

IV) oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Currais Novos, e requisite-se que os idosos acolhidos no abrigo situado na rua Geraldo Rapadura, nº 90, bairro Sílvio Bezerra de Melo, na cidade Currais Novos/RN, sejam

efetivamente inseridos no Programa Saúde da Família; devendo no prazo de 15 (quinze) dias, informar as providências adotadas (encaminhe-se cópia do relatório social constante do evento 27);

V) expeça-se ofício ao Diretor do CRAS de Currais Novos e requisite-se que encaminhe equipe de profissionais ao abrigo situado na rua Geraldo Rapadura, nº 90, bairro Sílvio Bezerra de Melo, na cidade Currais Novos/RN, com vistas a promover orientação aos funcionários do referido lar, a respeito dos cuidados necessários a serem dispensados aos idosos, em questões como alimentação, saúde, higiene, administração de medicamentos e outras medidas que entender necessárias, devendo no prazo de 15 (quinze) dias, informar as providências adotadas (encaminhe-se cópia do relatório social constante do evento 27);

VI) expeça-se notificação à representante do abrigo para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o relatório apresentado pelo Conselho de Enfermagem. Anexe-se ao expediente cópia do relatório respectivo.

VII) encaminhe-se à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ) e cumpra-se.

Currais Novos, 02 de novembro de 2017

Janayna de Araújo Francisco

Promotora de Justiça Substituta

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN

RUA JUVENTINO DA SILVEIRA, Nº 114, CENTRO CURRAIS NOVOS – TEL/FAX 3405-3046

 

IC - Inquérito Civil n. 111.2016.000505

 

CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL

 

PORTARIA N. 481354/2017/1ªPmJCN

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Representante Legal em exercício na Primeira Promotoria da Comarca de Currais Novos, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 67, IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), com fundamento na Resolução nº. 23/2007 do CNMP e na Resolução nº. 02/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN;

Considerando que a saúde é um serviço de relevância pública, um dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados a todos e dever do Estado, nos termos dos artigos 196 e 227, ambos da Constituição Federal; Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não ocorrer promoção de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública, 

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, o qual contará com a seguinte descrição:

OBJETO: promoção da investigação e adoção das medidas pertinentes em virtude da precariedade das ambulâncias destinadas a atender o hospital regional Mariano Coelho na cidade de Currais Novos;

FUNDAMENTO JURÍDICO: arts. 196, 197 e 198, I da CF.

INVESTIGADO(a): SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) registre-se este procedimento como inquérito civil público em livro próprio, na área de saúde, respeitada a ordem cronológica;

2) arquive-se uma via da presente portaria na pasta própria;

3) comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil ao CAOP – Saúde;

4) expeça-se ofício ao Secretário de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte e requisite-se que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se sobre o problema da insuficiência de ambulâncias e da precariedade de um dos veículos no hospital regional Dr. Mariano Coelho da cidade de Currais Novos e informe quais medidas serão adotadas e em que prazo. Anexe-se ao expediente cópia dos ofícios oriundos do hospital constantes dos eventos 30 e 41.

5) encaminhe-se à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ) e cumpra-se; 

6) após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos.

Currais Novos/RN, 04 de novembro de 2017.

Janayna de Araújo Francisco

Promotora de Justiça Substituta

 

 

AVISO nº 050/2017 – 10ª PmJP

A 10ª promotoria de justiça de comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 9º da lei nº 7.347/85 e do art. 31 e seguintes da resolução n° 002/2008 - cpj, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do inquérito civil nº 004/2012 - 10ª PmJP, instaurado para investigar o funcionamento do Posto de Combustível "Auto Posto Dudu Ltda.", haja vista está a exercer atividade potencialmente poluidora sem a autorização do órgão ambiental competente.

06 de Novembro de 2017

David Costa Benevides

Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00003029-3

PORTARIA Nº0054/2017

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: verificar despejo de água de uso doméstico na Rua Rosa Iris, pelo morador da casa nr 23.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 9605/98

INVESTIGADO(a): Não identificado

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Meio Ambiente, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; IV) Requisite-se ao SAAE que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o nome do proprietário do imóvel localizado à Rua Rosa Iris, 23, Cidade das Rosas/Guajiru. (encaminhe-se cópia das fls. 22/23) V) Após, conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 31 de outubro de 2017.

Rosane Cristina Pessoa Moreno

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

PORTARIA Nº 2017/0000447862

Processo 115.2015.000053

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça titular da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuição de defesa coletiva das pessoas idosas e defesa da acessibilidade, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, I, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, segundo o qual o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado ao acompanhamento do cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado;

CONSIDERANDO que, em 25 de janeiro de 2017, o Ministério Público firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, com a empresa CENA – Complexo Educacional Contemporâneo, inscrita no CNPJ nº 03.226.789/0001-05, localizado à Rua Àguas Marinhas, s/n, Lagoa Nova, Natal/RN;

RESOLVE

Instaurar o presente Procedimento Administrativo com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do Ajustamento de Conduta firmado, sob o ID de nº  2017/0000026586, determinando para tanto:

a) o lançamento e a movimentação desta portaria no MPVirtual;

b) a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN.

c) que a Secretaria lance, no sistema MP Virtual, o prazo para conclusão deste procedimento administrativo, que é de um ano, a contar desta data.

Cumpra-se.

Natal, 13 de outubro de 2017.

NAIDE MARIA PINHEIRO

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

PORTARIA Nº 2017/0000449095.

Processo: 115.2016.000031

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça titular da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuição de defesa coletiva da pessoa idosa, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no Art. 8º, I, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade- fim destinado ao acompanhamento do cumprimento das cláusulas do termo de ajustamento de conduta- TAC celebrado;

CONSIDERANDO que, em 23 de janeiro de 2017, o Ministério Público firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, com os sócios-administradores  da  N2 academia LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o número 12.866.903/0002-10, situada na Av. Lima e Silva, nº 998, Nossa Senhora de Nazaré, cep: 59.062-300,Natal, RN.

RESOLVE

 Instaurar o presente Procedimento Administrativo com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do Ajustamento de Conduta firmado, doc. 2017/0000022260, determinando para tanto:

a) o lançamento e a movimentação desta portaria no MPVirtual;

b) a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN;

c) o sobrestamento deste feito até o fim do prazo estipulado na Cláusula Segunda do TAC celebrado, ou seja, até 23.07.2018.

Cumpra-se.

Natal, 16 de outubro de 2017.

NAIDE MARIA PINHEIRO

Promotora de Justiça

 

 

A V I S O 016/2017 – PmJ-Parelhas

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS/RN, com fundamento no art. 31, § 1°, da Resolução n° 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Administrativo n° 100.2017.000292, que tem como objetivo investigar a suposta omissão do município de Parelhas em fornecer medicamentos e insumos essenciais à criança W. G. D.S. S.

Parelhas/RN, 31 de outubro de 2017.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 100.2017.000292

Documento 2017/477556

 

 

A V I S O 017/2017 – PmJ-Parelhas

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS/RN, com fundamento no art. 31, § 1°, da Resolução n° 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Administrativo n° 100.2016.000438, que tem como objetivo investigar a suposta situação de risco das crianças Y.C.d.O., J.C.L.d.O. E V.G.d.O.L.S. em razão de negligência da mãe.

Parelhas/RN, 31 de outubro de 2017.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 100.2016.000438

Documento 2017/478226

 

 

A V I S O 018/2017 – PmJ-Parelhas

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS/RN, com fundamento no art. 31, § 1°, da Resolução n° 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Administrativo n° 100.2016.000023, instaurado para investigar suposta negativa do Município de Parelhas na marcação de cirurgia vascular da paciente Valéria Maria do Nascimento.

Parelhas/RN, 01 de novembro de 2017.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 100.2016.000023

Documento 2017/480155

 

 

A V I S O 019/2017 – PmJ-Parelhas

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS/RN, com fundamento no art. 31, § 1°, da Resolução n° 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Administrativo n° 100.2017.000288, que tem como objeto apurar suposta situação de risco das crianças J. P. d. A e J. M, além da adolescente J. R. d. A. S.

Parelhas/RN, 01 de novembro de 2017.

Kaline Cristina Dantas Pinto

Promotora de Justiça

Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 100.2017.000288

Documento 2017/480496

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPANGUAÇU

 

REF. AO INQUÉRITO CIVIL N.º 072.2014.000011

RECOMENDAÇÃO N.º 2017/0000474247

 

Dispõe sobre a manutenção nos postes de iluminação pública no Município de Ipanguaçu

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça em substituição legal na Comarca de Ipanguaçu, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 129, II e III, da Constituição Federal c/c com o art. 84, III, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:

CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, cabendo-lhe ainda zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos nela assegurados, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, conforme preceitua o art. 129, incisos II e III, da referida Carta Constitucional;

CONSIDERANDO o art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação;

CONSIDERANDO que o art. 175 da Constituição Federal determina que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”;

CONSIDERANDO que o inciso V, do artigo 30, da Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial” (grifo acrescido); 

CONSIDERANDO que a produção e a distribuição adequada de energia elétrica, em razão de esta ser um bem fundamental à saúde e segurança de todos, insere-se no rol dos serviços públicos essenciais, conforme estabelece a Lei n. 7.783/89, em seu art. 10;

CONSIDERANDO que o art. 22 da Lei 8.078/90 dispõe que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” (grifo acrescido);

CONSIDERANDO que a energia elétrica, aqui incluído seu completo funcionamento e fornecimento por meio de postes de iluminação pública, é bem essencial à vida, à saúde e à segurança da população de um modo geral, que paga, inclusive, as taxas de iluminação pública;

CONSIDERANDO que cabe ao poder público municipal resguardar o bom funcionamento dos bens e serviços públicos, realizando a manutenção devida para que não ocasione quebra na continuidade do serviço;

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil Público n° 072.2014.000011, que trata da falta de lâmpadas em postes públicos na comunidade do Luzeiro, zona rural deste Município;

CONSIDERANDO que a comunidade específica, bem como nenhuma outra, pode ficar desabastecida de iluminação pública nas vias de acesso, que podem ocasionar verdadeira insegurança nas localidades;

CONSIDERANDO que os atos praticados no desempenho das prerrogativas discricionárias pelo administrador público enquadram-se dentro de uma margem de liberdade disposta em lei, a fim de decidir qual a melhor forma de se atingir o interesse coletivo por ela previsto em relação a um fato determinado;

CONSIDERANDO que na atuação discricionária, o administrador público deverá atender aos princípios que norteiam a atividade administrativa, o que em muito reduz seu campo de liberdade;

CONSIDERANDO que o caput do art. 37 da Constituição de 1988 reporta de modo expresso à Administração Pública cinco princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e por fim, o da eficiência;

CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade garante tratamento isonômico a todos os integrantes do serviço público e o princípio da eficiência impõe a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional;

CONSIDERANDO que a violação dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal constitui ato de improbidade administrativa, de acordo com o art. 11 da Lei nº 8.429/92;

Resolve RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor VALDEREDO BERTOLDO DO NASCIMENTO, Prefeito de Ipanguaçu, e ao Sr. FRANCINALDO GONZAGA BENTO, Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SEMOS, que no prazo máximo de 30 (trinta) dias: (a) Realize a troca de todas as lâmpadas queimadas nos postes de iluminação pública do Município de Ipanguaçu, sobretudo na comunidade do Luzeiro, objeto de investigação deste procedimento;

(b) Ainda, realize a manutenção preventiva na iluminação pública do município de Ipanguaçu, realizando os reparos devidos sempre que ocorrer ou for constatado defeitos nos serviços de iluminação ofertados à população, visando garantir maior segurança aos administrados.

Registre-se, por fim, que, em conformidade aos arts. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, 27, parágrafo único, IV, e 80, da Lei Federal n. 8.625/93 e 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96, as providências adotadas em face da presente recomendação devem ser comunicadas por escrito a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e que o não atendimento das diligências acima importará na adoção das medidas judiciais e extrajudiciais necessárias.

Para efeito de cumprimento da presente Recomendação, encaminhe-se uma via ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Ipanguaçu e o Secretário de Obras e Serviços Urbanos do Município.

Encaminhe-se, outrossim, a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como remeta-se cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Cidadania.

Ipanguaçu, 30 de outubro de 2017.

Ricardo Manoel da Cruz Formiga

Promotor de Justiça em substituição legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPANGUAÇU

 

PORTARIA – INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

(Notícia de Fato nº 072.2016.000790)

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça Substituto em exercício na comarca de Ipanguaçu/RN, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, notadamente

aquelas insertas nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), e

ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inc. III, da Constituição Federal, compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de

outros interesses e direitos coletivos;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela

regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, posterior impulsionamento e arquivamento, com destaque para as conversões e prorrogações em seus respectivos prazos;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 1º da Resolução n.º 002/2008 – CPJ/MPRN, o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, é um procedimento administrativo de investigação, instaurado e presidido pelo Ministério

Público para identificação dos responsáveis e verificação da existência de lesão ou ameaça de lesão a interesses que justifiquem a propositura de ação civil pública;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 023/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução n. 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 3º, § 1º) - alterada pela

Resolução n. 015/2014 -, determinam que as notícias de fato serão apreciadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias - considerando a possibilidade de prorrogação-, findo o qual deverão, em suma, servir de base para instauração de procedimento preparatório ou inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de judicialização imediata da demanda;

CONSIDERANDO que, embora autuado como notícia de fato, o presente procedimento já tramita com prazo expirado - com mais de 60 (sessenta dias) desde sua instauração – sem que seja possível, a partir dos elementos até então colhidos, a propositura de ação civil pública ou mesmo seu arquivamento;

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil Público, a ser numerado de acordo com o Sistema de Processos Eletrônicos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – MPVirtual, com o objetivo de promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação civil pertinente, nos seguintes termos:

I. FATO: “investigar possível situação de vulnerabilidade de pessoa idosa identificado nos autos”;

II. FUNDAMENTO JURÍDICO: arts. 127, caput, 129, III, CRFB/88; Lei nº 10.741/2003;

III. REPRESENTANTE: Disque Direitos Humanos – Disque 100;

IV. DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a) autuada e registrada no Sistema de Processos Eletrônicos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – MPVirtual, encaminhe-se cópia da presente ao CAOP – inclusão, conforme o artigo 11, da Resolução n.° 002/2008-CPJ;  b) encaminhe-se, ainda, a presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume; c) apraze-se audiência ministerial extrajudicial, conforme disponibilidade de pauta;

d) notifiquem-se as partes envolvidas (todas referidas no corpo do relatório de fls. 05/06), as quais deverão ser conclamadas a comparecer ao ato devidamente munidas de sua documentação pessoal (RG e CPF); e) certificação, nos autos, acerca do cumprimento de todas as diligências, seguida de conclusão com as respostas ou o decurso do prazo.

A entrega das notificações ministeriais deverá ser providenciada de modo pessoal aos respectivos destinatários.

Aguarda-se a realização da audiência ministerial.

Cumpra-se.

Ipanguaçu/RN, 24 de abril de 2017.

Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida

Promotor de Justiça Substituto, em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Rua: Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN

- CEP 59625-340 - Telefone: 3315-3350

 

PP - Procedimento Preparatório Nº 06.2016.00005530-3

Objeto: Extinção da Escola Estadual Educandário Presidente Kennedy e o consequente remanejamento dos alunos no ano letivo 2017.

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO 0008/2017/4ª PJM

A 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP - Procedimento Preparatório Nº 06.2016.00005530-3, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

Mossoró/RN, 18 de outubro de 2017

Olegário Gurgel Ferreira Gomes

Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00003171-5

PORTARIA Nº0009/2017/4ªPmJ/SGA

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar o descumprimento de requisições do Ministério Público pela COCRIM.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 37, caput, da Constituição Federal.

INVESTIGADO(a): Franklin Cirilo Ramalho - Coordenador do COCRIM/ITEP/RN

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; V) a secretaria Ministerial para que certifique o quantitativo de oficios encaminhados  ao COCRIM/ITEP/RN não respondidos; V) Após, conclusos;.

São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de outubro de 2017.

Lidiane Oliveira dos Santos Câmara

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JUCURUTU

Rua Vicente Dutra de Souza, nº 45, Centro, Jucurutu/RN CEP 59.330-000

Tel: (84) 3429.5032 – E-mail: pmj.jucurutu@mprn.mp.br

 

PORTARIA  N°2017/0000478983

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Jucurutu, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e artigo 3º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinou o modo de instauração e tramitação dos Procedimentos Administrativos e que o caso em análise se enquadra entre as situações previstas no art.8º da supracitada Resolução,

RESOLVE INSTAURAR, com fundamento nos arts. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017 do CNMP, o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n°093.2017.000727, que faz nos seguintes termos:

OBJETO: “Fornecimento de medicamentos ao Senhor Raul Fernandes Atanásio”.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.080/90

REPRESENTADO: Secretaria de Saúde de Jucurutu

Determina a adoção das seguintes medidas:

a) seja oficiado à Secretaria Municipal de Saúde de Jucurutu para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, quais providências foram adotadas diante da solicitação do fármaco objeto do procedimento, devendo seguir cópia do termo de declaração e dos documentos médicos e pessoais do reclamante;

b) que seja realizada junto ao CAOP Saúde pesquisa acerca da obrigatoriedade do fornecimento do fármaco (se está nas listas e/ou protocolos) e, em caso positivo, de quem é a responsabilidade;

b.1) caso o medicamento não seja de oferta obrigatória pelo SUS, que seja o solicitante, em epígrafe, chamado para que providencie a justificativa médica, nos termos do modelo disponibilizado pelo CAOP Saúde.

c) com o recebimento da resposta, caso haja nova negativa de viabilização efetiva do fármaco objeto do procedimento, que sigam os autos à Assessoria Ministerial para que:

c.1) sejam providenciados 03 (três) orçamentos do medicamento, sempre tentando em fornecedores que entreguem em todo país ou em farmácias locais ou regionais que contem com valores aproximados; e

c.2) seja produzida minuta de ação civil pública contra o Município de Jucurutu/RN sobre a situação para imediato ajuizamento.

d) em caso de resposta positiva, que seja feito conclusão a este Promotor de Justiça para adoção das medidas comprobatórias da oferta do exame e consequente arquivamento do procedimento.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Marcelo Coutinho Meireles

Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 – Fone/Fax: 3262-4773/3296 e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

Portaria nº 2017/0000478461

Inquérito Civil nº 114.2016.000472

Matéria: Improbidade Administrativa

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 114.2016.000472, instaurado no intuito de apurar possíveis irregularidades na tomada de preços nº 000004/2015, utilizada para contratação de profissional especializado na prestação de serviços de lavagem de veículos, com valor de R$ 25.839,77 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos)

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e na Lei 8.429/1992;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório de inquérito civil;

CONSIDERANDO que há indícios de ilegalidades em licitação para a contratação de profissional para prestação de serviços de lavagem de veículos, configurando suposto ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública.

DETERMINA, ainda, o que se segue:

1. Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

2. Reitere-se o ofício nº 0851/2016/1ªPmJJC, fazendo constar que se trata de reiteração, com entrega pessoal ao destinatário, fixando o prazo de 10 (dez) dias úteis para o envio dos documentos requisitados.

Após o transcurso do prazo, independentemente da apresentação de resposta, façam-me os autos novamente conclusos.

Cumpra-se.

João Câmara (RN), 31 de outubro de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

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PORTARIA Nº 2017/0000478446

Inquérito Civil nº 114.2016.000483

Matéria: Improbidade Administrativa

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 114.2016.000483, no intuito de apurar possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 001/2015, para fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, por parte do Município de Parazinho/RN.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e Lei 8429/92;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório de inquérito civil;

CONSIDERANDO que há indícios de ato de improbidade administrativa, em virtude de suposta fraude em Pregão Presencial para fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais no Município de Parazinho/RN;

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública.

DETERMINA, ainda, o que se segue:

1. Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

2. Expeça-se ofício à Prefeita de Parazinho requisitando documentação relativa ao processo de despesa (liquidação, empenho e pagamento) referente ao Pregão nº 001/2015.

Após o transcurso do prazo, independentemente da apresentação de resposta, façam-me os autos novamente conclusos.

Cumpra-se.

João Câmara (RN), 31 de outubro de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça