AVISO Nº 019/2017-CGMP
O Corregedor-Geral do
Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 34,
XI, da Lei Complementar nº 141, de 09 de janeiro de 1996 e no parecer e decisão
proferidos nos autos do PGA 54.591/2017, AVISA aos Membros do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte acerca da possibilidade jurídica de
relatarem atividades extraordinárias realizadas no exercício da função e que
não encontrem, no formulário do Relatório Mensal de Atividades, campo próprio para
sua inserção, para fins de registro na ficha 23 do prontuário funcional,
conforme artigo 29, V, “b”, da Resolução nº 001/2012-CGMP (Art. 29. Do prontuário dos membros constarão: (...) V
- outros dados: (...) b) ficha 23 (diversos): outros dados considerados
relevantes, a critério do Corregedor-Geral ou do Corregedor-Geral Adjunto).
Natal/RN, 31 de outubro de
2017.
SAYONARA CAFÉ DE MELO
Corregedora-Geral Adjunta
do MPRN
Republicado por incorreção.
Suspensão do atendimento na
Promotoria de Justiça de Currais Novos
A Procuradoria-Geral de
Justiça comunica aos integrantes deste Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte e à população em geral que, devido à mudança a ser realizada na
Sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Currais Novos, ficará suspenso o
atendimento ao público, na referida unidade ministerial, nos dias 10, 13 e 14
de novembro de 2017.
COMARCA: Currais Novos.
UNIDADE: Sede das
Promotorias de Justiça da Comarca de Currais Novos.
ENDEREÇO ATUAL: Rua
Juventino da Silveira nº 114 – Centro. CEP: 59.380-000
NOVO ENDEREÇO: Rua Zuza
Othon, nº 1150, Bairro Valfredo galvão. CEP: 59.380-000
PERÍODO DE SUSPENSÃO NO
ATENDIMENTO: 10, 13 e 14 de novembro de 2017.
NORMALIZAÇÃO DO
ATENDIMENTO: 16 de novembro de 2017.
A normalização das
atividades será restabelecida no primeiro dia útil após o período de suspensão.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA
P O R T A R I A Nº
2021/2017 – PGJ
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 – DOE de
10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Ofício nº 450/2015 – PGJ e no Ofício circular nº
25/2015 – PGJ.
R E S O L V E
CONVOCAR, em caráter
obrigatório, os servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte abaixo relacionados, para participarem do Curso de elaboração e
alinhamento do Relatório de Gestão 2017 do MPRN, a ser realizado no dia 14 de
novembro, no horário das 9h às 12h30, na sede do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional, situada na rua dos Tororós, nº 1839, térreo, Lagoa
Nova, Natal/RN.
Nº ORD |
NOME |
MATRÍCULA |
FUNÇÃO |
LOTAÇÃO |
01 |
Adriane Maria Cunha Skeete |
171.167-3 |
Técnico do MPE |
Diretoria da Corregedoria-Geral |
02 |
Ana Carolina Sousa Medeiros Vilar |
200.241-8 |
Técnico do MPE |
Diretoria de Orçamento, Finanças e
Contabilidade |
03 |
Carlos Farias |
199.875-7 |
Gerente |
DTI – Gerência de Infraestrutura, Redes e
Segurança |
04 |
Dayse Cristiane Guerra dos Santos |
199.550-2 |
Técnico do MPE |
CAOP Infância |
05 |
Daniel Bay Advíncula |
170.482-6 |
Técnico do MPE |
DADM –
Enegenharia, Protocolo e Arquivo |
06 |
Felipe José Soares Alves |
199.485-9 |
Secretário Especial |
Secretaria Especial do CSMP |
07 |
Gerson Nuno da Cunha |
199.551-0 |
Técnico do MPE |
CAOP Criminal |
08 |
Joarimar Medeiros de Araújo Filho |
199.800-5 |
Gerente |
DADM – Gerência de Material e Patrimônio |
09 |
Jocelia Varela Pinheiro |
167.910-4 |
Técnico do MPE |
CAOP Saúde |
10 |
Kais Mabelli Correia |
199.597-9 |
Secretário
Especial |
Secretaria Especial do CPJ |
11 |
Hudson Soares Leite Junior |
202.289-3 |
Gerente |
DTI – Gerência de Sistemas |
12 |
Hugo Alexandre Queiroz de Amorim |
199.557-0 |
Técnico do MPE |
PGJ – Procuradoria-Geral de Justiça |
13 |
Lindemberg Saraiva Da Costa |
167.915-5 |
Técnico do MPE |
CAOP Cidadania |
14 |
Lisianne Maia de Oliveira Azevedo |
200.411-9 |
Gerente |
DADM – Gerência de Documentação,
Protocolo e Arquivo |
15 |
Louiseane Fernandes |
199.830-7 |
Analista do MPE |
Diretoria de Gestão de Pessoas |
16 |
Osael Glayson Pires Barros |
199.562-6 |
Técnico do MPE |
CAOP Inclusão |
17 |
Rejanny de Jesus Mendes de Souza Pereira
da Silva |
200.381-3 |
Chefe de Setor |
CEAF – Setor Técnico Pedagógico |
18 |
Renno Fernando Queiroz da Silva |
199.427-1 |
Técnico do MPE |
Ouvidoria |
19 |
Robson Carlos da Silva |
199.530-8 |
Técnico do MPE |
CAOP Patrimônio |
20 |
Silvani Oliveira de Sousa |
199.569-3 |
Técnico do MPE |
CAOP Meio Ambiente |
21 |
Túlio César de Oliveira Andrade |
170.085-5 |
Chefe de Setor |
Diretoria de Comunicação |
22 |
Viviane da Silva Costa Lopes |
199.513-8 |
Técnico do MPE |
Coordenadoria Jurídica Judicial – CJUD |
23 |
Salerno Silva |
200.207-8 |
Diretor |
DTI – Diretoria da Tecnologia da
Informação |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 30
de outubro de 2016.
Elaine Cardoso de Matos Novais Teixeira
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
RESOLUÇÃO Nº 277/2017 –
PGJ/RN
Dispõe sobre diretrizes e medidas de redução, contenção e controle de
despesas no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
diante da situação de crise financeira vivenciada pelo Estado.
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV,
da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 – DOE de 10.02.1996,
CONSIDERANDO os princípios
da eficiência, legalidade e da publicidade administrativa, previstos no art.
37, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a obrigação
contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações da Procuradoria-Geral de
Justiça no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;
CONSIDERANDO a crise na
economia e seus efeitos nas finanças públicas, e a importância da
racionalização de gastos em todos os setores da sociedade, com vistas ao
enfrentamento das adversidades do atual cenário econômico;
CONSIDERANDO que a
necessidade de redução de despesas imposta pela crise fiscal perdura, ainda que
já tenham sido adotadas medidas de diminuição de gastos;
CONSIDERANDO, por fim, a
necessidade de normatizar as diretrizes para a redução de despesas no âmbito do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN);
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam estabelecidas
as diretrizes e medidas presentes nesta Resolução, voltadas à redução,
contenção e controle das despesas no âmbito do MPRN no período remanescente do
exercício orçamentário e financeiro 2017.
Art. 2º Fica vedada a
abertura de novos procedimentos de gestão administrativa para a realização de
despesa de natureza contratual com desembolso previsto para o exercício de
2017, ressalvadas despesas consideradas indispensáveis, a critério da
Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 3º Fica determinado
que os gestores responsáveis pela solicitação de despesas de natureza
contratual devem, no prazo de até 08 (oito) dias da vigência deste ato,
classificar as despesas já empenhadas e ainda não contratadas, e as contratadas
e ainda não iniciadas, do seguinte modo:
I – indispensáveis, nos
casos em que a não realização da despesa no tempo programado represente risco à
continuidade dos serviços do MPRN, à segurança do patrimônio e das pessoas, ou
impeça o cumprimento de obrigação normativa ou contratual pela
Procuradoria-Geral de Justiça
II – importante, nos casos
em que a contratação pretendida represente, no todo ou em parte, ação ou
projeto relativo à prioridade político-institucional demandada pelo gabinete do
Procurador-Geral de Justiça;
III – ordinárias, nos casos
aos quais não se apliquem as regras contidas nos dois incisos anteriores.
Parágrafo único. As listas
com a classificação das despesas nos termos do presente artigo devem ser
submetidas à DGER por e-mail institucional, para posterior avaliação conjunta
com a Procuradoria-Geral de Justiça e análise de possíveis anulações.
Art. 4º Ficam suspensas as
convocações, com custeio da Procuradoria-Geral de Justiça, para participação de
membros e servidores em eventos, capacitações e convocações obrigatórias, bem
como fica suspenso qualquer custeio da Procuradoria-Geral de Justiça para
participação de membros e servidores em ações educacionais externas.
Parágrafo único. Fica
ressalvada a realização do Encontro Regional do Ministério Público para o ano
de 2017, assim como aquelas iniciativas autorizadas antes da vigência deste
ato.
Art. 5º A Diretoria de
Tecnologia da Informação deverá adotar as providências necessárias para
padronizar o parque de informática em modo econômico e a impressão frente e
verso.
Art. 6º A Diretoria Administrativa
deverá adotar as medidas necessárias para a redução de despesas em manutenção e
funcionamento da Instituição.
Art. 7º Caberá à Diretoria
de Comunicação a elaboração e execução de um plano de comunicação para a
conscientização no uso racional dos materiais e serviços no MPRN.
Art. 8º O acompanhamento e
a avaliação do cumprimento das medidas previstas nesta Resolução serão
realizados pelo Comitê Gestor, composto pelo Procurador-Geral de Justiça
Adjunto, Diretor-Geral, Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica, Diretor
de Orçamento, Finanças e Contabilidade e Assessor Especial da Controladoria
Interna.
Parágrafo Único. O Comitê
Gestor se reunirá para avaliação das ações e apresentação dos resultados ao
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 9º As normas e
recomendações complementares para aplicação das disposições contidas nesta
Resolução serão expedidas pela Procuradoria-Geral de Justiça ou Coordenação das
demais unidades do MPRN.
Art. 10º As situações
excepcionais serão analisadas pelo Comitê Gestor e decididas pelo
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 11º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 24 de outubro de 2017.
EUDO RODRIGUES LEITE
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
P O
R T A
R I A
Nº 1927/2017 – PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da
Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996,
R E S O L V E
Tornar sem efeito a
Portaria nº 1912/2017, de 17 de outubro de 2017, publicada no DOE nº 14.033, de
19 de outubro de 2017.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 19 de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS
NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº
1937/2017– PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da
Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e
tendo em vista o que consta no Ofício nº 141/2017-CAOPIJ/RN, de 11/10/2017,
R E S O L V E
Constituir Comissão
Interinstitucional de Acompanhamento da Intervenção da Fundação Estadual da
Criança e do Adolescente – FUNDAC, composta pelos Bacharéis MARCUS AURÉLIO DE
FREITAS BARROS, matrícula nº 157.176-1, 21º Promotor de Justiça de Natal,
atualmente em exercício na Coordenação do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional - CEAF, MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO, matrícula nº 157.191-5, 65º
Promotor de Justiça de Natal, MARCONI ANTAS FALCONE DE MELO, matrícula nº
199.305-4, 81º Promotor de Justiça de Natal, MARCELLA PEREIRA DA NÓBREGA,
matrícula nº 199.636-3, Promotora de Justiça Substituta, atualmente em
exercício perante a 5ª e 21ª Promotorias de Justiça de Natal, ANTÔNIO CLÁUDIO
LINHARES ARAÚJO, matrícula nº 199.501-4, 10º Promotor de Justiça da Comarca de
Mossoró, ANDRÉ MAURO LACERDA AZEVÊDO, matrícula nº 165.530-2, 11º Promotor de
Justiça da Comarca de Parnamirim e SANDRA ANGÉLICA PEREIRA SANTIAGO, matrícula
nº 171.220-9, 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Santa Cruz, atualmente em
exercício na Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Justiça de Defesa da Infância, Juventude e Família - CAOPIJF; para ficarem
responsáveis pelo acompanhamento deste processo, notadamente, devido ao aditivo
do acordo judicial celebrado com o Estado do Rio Grande do Norte e sua repercussão
em todo sistema socioeducativo em meio fechado.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 19 de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS
NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
EXTRATO DE DISPENSA DE
LICITAÇÃO
PROCESSO Nº 64.230/2017 –
PGJ
OBJETO: Locação dos imóveis
situados à Rua Sinhozinho, nº 280 e nº 328, Parque de Exposições,
Parnamirim/RN, CEP: 59.146-690
LOCADOR: Gabriel Campos de
Macedo
CPF: 139.258.908-82
VALOR MENSAL ESTIMADO: R$
29.300,00 (vinte e nove mil e trezentos reais)
VIGÊNCIA: 60 (sessenta)
meses.
BASE LEGAL: art. 24, X, da
Lei nº 8.666/93.
PUBLIQUE-SE.
Natal/RN, 30 de outubro de
2017.
Elaine Cardoso de Matos
Novais Teixeira
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
RESUMO DO QUINTO ADITIVO AO
CONTRATO Nº 106/2013-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES DE MATÉRIAS
NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A
IMPRENSA NACIONAL, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: IMPRENSA
NACIONAL, órgão específico, singular, integrante da estrutura regimental da
Casa Civil da Presidência da República,
com Sede no Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 6,
Lote 800, Brasília/DF, CEP 70.610-460, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
04.196.645/0001-00.
OBJETO: O objeto do presente
aditivo consiste na modificação das cláusulas sexta (do valor e do
reajustamento) e décima (da vigência e da validade), do contrato inicial
firmado em 30/09/2013, levando em conta a necessidade de prorrogação do prazo
de vigência contratual visando a continuidade dos serviços prestados
VALOR: O valor mensal do
presente termo de aditamento é estimado em R$ 808,00 (oitocentos e oito reais),
sendo o valor anual estimado em R$ 9.696,00 (nove mil, seiscentos e noventa e
seis reais), perfazendo o valor global estimado no aporte de R$ 32.807,57
(trinta e dois mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e sete centavos).
VIGÊNCIA: Por força deste
aditivo, o contrato passa a ter duração de 60 (sessenta) meses, no período de
30/09/2013 a 29/09/2018, sendo o presente aditivo vigendo a partir de
30/09/2017.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
ÓRGÃO: 14.101 – Procuradoria-Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à
Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa
de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 21120 – Manutenção e
Funcionamento; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços Terceiros –
Pessoa Jurídica; FONTE: 100 – Recursos Ordinários.
Empenho: 563/2017 -
Espécie: Estimativo - Data de emissão: 04/09/2017
FUNDAMENTO LEGAL: O
presente aditivo tem amparo no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
DATA DA ASSINATURA DO
ADITIVO: 11 de setembro de 2017.
Natal, 25 de outubro de
2017.
PUBLIQUE-SE
OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS
Procurador-Geral de Justiça
Adjunto, em substituição
RESUMO DO QUARTO ADITIVO AO
CONTRATO Nº 111/2013–PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NECESSÁRIOS À
VIABILIZAÇÃO DE SISTEMA DE INTERCEPTAÇÃO (DATA CENTER), QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A TELEMAR NORTE LESTE S/A, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, n° 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555.
CONTRATADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A, com sede à Rua
General Polidoro, 99, Botafogo, Rio de
Janeiro/RJ, CEP 22.280-001, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.118/0001-79.
OBJETO: Modificação das
cláusulas quinta (do valor), item, 5.1 e sexta (da vigência), item 6.1, do
contrato inicial firmado em 04/11/2013, em razão da necessidade de prorrogar a
vigência por um período de 12 (doze) meses e adequação dos valores dos itens 02
e 03 constantes no anexo único ao contrato serão reajustados em razão da
aplicação da alíquota do IST – Índice de Serviços de Telecomunicações,
acumulado entre setembro de 2016 a agosto de 2017.
VALOR: Com a celebração
deste instrumento, o valor do item 01 do anexo único ao contrato permanece em
R$ 3.083,70 (três mil, oitenta e três reais e setenta centavos); sendo que os
itens 02 e 03 constantes no anexo único ao contrato serão reajustados em razão
da aplicação da alíquota do IST – Índice de Serviços de Telecomunicações,
acumulado entre setembro de 2016 a agosto de 2017, assim o item 02 que era de
R$ 1.353,52 (um mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois
centavos), passará a ser R$ 1.387,36 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais
e trinta e seis centavos) e o item 03 que era de R$ 907,48 (novecentos e sete
reais e quarenta e oito centavos), passará a ser R$ 930,17 (novecentos e trinta
reais e dezessete centavos), sendo que o valor mensal total dos serviços que
era na ordem de R$ 5.344,70 (cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e
setenta centavos) passará a ser estimado no valor de R$ 5.401,23 (cinco mil,
quatrocentos e um reais e vinte e três centavos); e, o valor global que era no
aporte de R$ 262.839,08 (duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e trinta e
nove reais e oito centavos), passa a conter a importância de R$ 327.659,43
(trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e
três centavos), em virtude do acréscimo de R$ 64.820,35 (sessenta e quatro mil,
oitocentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), referentes a prorrogação
da vigência contratual para continuidade da prestação dos serviços.
VIGÊNCIA: Por força da
celebração deste aditivo, o contrato passa a ter vigência no período de
04/11/2013 a 03/11/2018, perfazendo 60 (sessenta) meses.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de
Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça,
SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de
Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 20120 – Manutenção e
Funcionamento do FRMP; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica; FONTES: 100 – Recursos Ordinários; REGIÃO: 0001 –
Rio Grande do Norte; SETOR: 006 – PGJ.
Nota de Empenho nº
270/2017; Espécie: GLOBAL; Data de Emissão: 26/10/2017.
BASE LEGAL: O presente
termo de aditamento contratual tem amparo no artigo 57, inciso II, c/c artigo
65, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DATA DO ADITVO AO CONTRATO:
30 de outubro de 2017.
Natal/RN, 31 de outubro de
2017.
PUBLIQUE-SE.
ELAINE CARDOSO DE MATOS
NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de
Justiça Adjunta
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Nº 079/2017-PGJ
Aos 17 de outubro de 2017,
a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no
CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF
sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e
da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis,
em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº
34/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário:
ZEZE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, localizado à Rua Dr. Virginio
Marques, 124 - Iputinga, CEP 50.731-330 – Recife/PE, Fone: (81) 3274-1490,
E-mail: zezecomercio@gmail.com, inscrito no CNPJ sob o nº 21.736.485/0001-56,
representado pelo(a) Senhor(a) PEDRO LUIZ BORGES DA SILVA, inscrito(a) no CPF
nº 836.642.974-15 e RG 5.164.612 - SSP/PE conforme quadro abaixo:
GRUPO ÚNICO
Item |
Especificação |
Unidade |
Quant. Mínima |
Quant. Máxima |
Preço Unitário(R$) |
Valor Total(R$) |
3 |
Café torrado e moído, homogêneo, 100% de grão
arábico, sem presença de café robusta (conilon), sem glúten, empacotado a
vácuo em embalagens aluminizadas de 250 gramas, com identificação do produto,
marca do fabricante, data de fabricação. O café deverá ter aspecto, cor, odor e sabor
próprios, conforme o que estabelece a Portaria MS/SVS/n° 377, de 26 de abril
de 1999. Validade mínima: 18 (dezoito) meses contados a
partir da entrega do produto no MP/RN MARCA: SÃO BRAZ PREMIUM |
PC |
2.000 |
20.000 |
5,45 |
109.000,00 |
Total Geral (R$)
………………………………………………… |
109.000,00 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DESTINADOS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e
especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem validade de
até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e
incluir o último.
2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de
Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a
firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao
beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.
2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos
e irreajustáveis durante a validade desta ARP.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão
supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s)
no respectivo certame.
3.2 Os casos omissos serão resolvidos de
acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e
subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.3 Fica eleito o foro da Comarca de
Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
Natal(RN), 17 de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
PEDRO LUIZ BORGES DA SILVA
CPF nº 836.642.974-15
ZEZE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 081/2017-PGJ
Aos 18 de outubro de 2017, a
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua
Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF
n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF
sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e
da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis,
em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº
33/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário:
LÁZARO BEZERRA SOARES ME, localizado à Rua Capitão José Porfírio, 445, Centro,
CEP 38.183-038 – Araxá/MG, Fone: (34) 3662-1887 / 98833-6694, E-mail:
lazarobsoares@hotmail.com, inscrito no CNPJ sob o nº 06.088.333/0001-09, representado
pelo(a) Senhor(a) LÁZARO BEZERRA SOARES, inscrito(a) no CPF nº 377.416.594-72 e
RG 1969176-1051644 - SSP/GO, conforme quadro abaixo:
GRUPO 2
Item |
Especificação |
Unidade |
Quant. Mínima |
Quant. Máxima |
Preço Unitário(R$) |
Valor Total(R$) |
4 |
Clipes de aço niquelado n° 3/0, acondicionado em
saco plástico lacrado e caixa de papelão com 50 unidades, fabricado com arame
de aço com tratamento antiferrugem. MARCA: CHAPARRAU |
Cx |
145 |
2.400 |
2,00 |
4.800,00 |
5 |
Clipes de aço niquelado n° 8/0, acondicionado em
saco plástico lacrado e caixa de papelão com 25 unidades, fabricado com arame
de aço com tratamento antiferrugem. MARCA: CHAPARRAU |
Cx |
50 |
800 |
2,90 |
2.320,00 |
Total Geral (R$)
……………………………………………… |
7.120,00 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE, DESTINADOS
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e
especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem validade de
até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e
incluir o último.
2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de
Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a
firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao
beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.
2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos
e irreajustáveis durante a validade desta ARP.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão
supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s)
no respectivo certame.
3.2 Os casos omissos serão resolvidos de
acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e
subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.3 Fica eleito o foro da Comarca de
Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
Natal(RN), 18 de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
LÁZARO BEZERRA SOARES
CPF nº 377.416.594-72
LÁZARO BEZERRA SOARES ME
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Nº 083/2017-PGJ
Aos 18 de outubro de 2017,
a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no
CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF
sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e
da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis,
em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº
30/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário:
CLARIT COMERCIAL EIRELI - EPP, localizado à Rua Benvinda, 50, Passaré, CEP
60.861-340 – Fortaleza/CE, Fone: (85) 3103-1758, E-mail: licitacao03@clarit.com.br,
inscrito no CNPJ sob o nº 02.898.097/0001-27, representado pelo(a) Senhor(a)
JOSÉ CÉSAR DA COSTA CALADO FILHO, inscrito(a) no CPF nº 035.926.784-00 e RG
1.683.035 - SSP/RN, conforme quadro abaixo:
Item |
Especificação |
Unidade |
Quant. Mínima |
Quant. Máxima |
Preço Unitário(R$) |
Valor Total(R$) |
7 |
Papel Toalha interfolhado, 100% de fibras
naturais, sem pigmentação oriunda da utilização de aparas de material
impresso, celulose virgem, folha
simples (inteiriça, sem qualquer tipo de danos, furos ou picotes), duas
dobras, caixa com no mínimo 2000 folhas (dentro da caixa as folhas deverão
ser acomodadas em embalagens plásticas fechadas), cada folha deverá ter as
medidas de 22 x 22 cm. Contendo obrigatoriamente estampada na embalagem:
razão social (CNPJ). MARCA |
Cx |
750 |
4.800 |
23,58 |
113.184,00 |
Total Geral (R$)
……………………………………………………… |
113.184,00 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA, DESTINADOS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e
especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem validade de
até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e
incluir o último.
2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de
Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a
firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao
beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.
2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos
e irreajustáveis durante a validade desta ARP.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão
supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s)
no respectivo certame.
3.2 Os casos omissos serão resolvidos de
acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e
subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.3 Fica eleito o foro da Comarca de
Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
Natal(RN), 18 de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
JOSÉ CÉSAR DA COSTA CALADO FILHO
CPF nº 035.926.784-00
CLARIT COMERCIAL EIRELI - EPP
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Nº 084/2017-PGJ
Aos 18 de outubro de 2017,
a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no
CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF
sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e
da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis,
em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº
30/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário:
FORLIMP COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA E LIMPEZA EIRELI -
ME, localizado à Rua Guadêncio Palmeira da Costa, 12, Água Fria, CEP 58.073-479
– João Pessoa/PB, Fone: (83) 3224-6702, E-mail: forlimp.licitacao@gmail.com,
inscrito no CNPJ sob o nº 19.750.069/0001-60, representado pelo(a) Senhor(a)
JOSEILTON SIQUEIRA DA SILVA, inscrito(a) no CPF nº 045.043.754-00 e RG
2.445.224 - SSP/PB, conforme quadro abaixo:
Item |
Especificação |
Unidade |
Quant. Mínima |
Quant. Máxima |
Preço Unitário(R$) |
Valor Total(R$) |
2 |
Vassoura para sanitário medindo, no mínimo, 35 cm
com cerdas de nylon, extremidade onde contém as cerdas com formato redondo,
com cabo de plástico resistente, suporte redondo em material plástico
resistente de, no mínimo, 11 cm de diâmetro para acondicionamento da
vassoura. MARCA: LIMPAMANIA |
Und |
10 |
250 |
6,81 |
1.702,50 |
Total Geral (R$)
…………………………………………… |
1.702,50 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA, DESTINADOS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e
especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem validade de
até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e
incluir o último.
2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de
Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a
firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao
beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.
2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos
e irreajustáveis durante a validade desta ARP.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão
supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s)
no respectivo certame.
3.2 Os casos omissos serão resolvidos de
acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e
subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.3 Fica eleito o foro da Comarca de
Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas
decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
Natal(RN), 18 de outubro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
PORTARIA 2017/0000116721
O Ministério Público
Estadual, por intermédio da 2.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba, no
uso de suas atribuições constitucionais pela defesa da ordem jurídica e
proteção dos direitos do consumidor;
Considerando que é função
institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e
coletivos, dentre os quais se destacam os direitos dos consumidores, consoante
expresso no art. 82, I c/c o art. 81, parágrafo único, ambos da Lei n.º
8.078/90, para tanto devendo investigar e requerer medidas judiciais, se for o
caso;
Considerando que, segundo
dispõe o art. 59, II, da Lei Complementar estadual n.º 141/96, é atribuição do
Promotor de Justiça, em matéria de proteção do consumidor, fiscalizar o
fornecimento de produtos e serviços, tomando as providências necessárias no
sentido de que se ajustem às disposições legais e regulamentares;
Considerando que constitui
direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os
riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos, bem como a proteção contra a publicidade
abusiva e enganosa, segundo dispõe o art. 6.º, I e IV da Lei n.º 8.078/90
(CDC);
Considerando a instauração
de ofício do Procedimento Preparatório nº 118.2016.000156 (PP nº
46/2016-2PmJM), buscando investigar a ausência de fiscalização sanitária e
instituição do Código Sanitário no Município de Bom Jesus/RN;
Considerando que a
Resolução n.º 23/2007 (art. 2º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando
o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
Considerando que o presente
feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório,
sendo-lhe aplicável a disciplina atinente ao procedimento preparatório de
inquérito civil, face à incidência imediata das normas de cunho procedimental;
Resolve:
1) CONVERTER o presente feito
em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, delimitando a respectiva Portaria, de acordo com o
art. 9ª da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, nos seguintes termos:
a) FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90);
b) PESSOA A QUEM O FATO É
ATRIBUÍDO: Município de Bom Jesus/RN;
c) OBJETO: "Investigar
a implementação da fiscalização sanitária e do Código Sanitário no Município de
Bom Jesus/RN”.
2)DETERMINAR as seguintes
diligências iniciais:
a)REGISTRE-SE este feito
como inquérito civil público (Consumidor), respeitada a ordem cronológica,
encerrando o registro do Procedimento Preparatório n.º 118.2016.000156 (PP nº
46/2016-2PmJM);
b)ENCAMINHE-SE a presente
portaria ao CAOP-Cidadania, por meio eletrônico (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c)ENCAMINHE-SE a presente
portaria, por meio eletrônico, ao setor responsável para publicação no Diário
Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);
d) AGUARDE-SE a resposta do
ofício expedido à Secretaria de Saúde de Bom Jesus/RN, conforme determinado no
Inquérito Civil nº 118.2016.000025, cuja matéria relaciona-se ao objeto do
presente feito.
Cumpra-se.
Macaíba, 21 de março de
2017.
Morton Luiz Faria de
Medeiros
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DE MACAÍBA
Rua Ovídio Pereira da
Costa, n.º 126, Tavares de Lira, Macaíba/RN
PORTARIA N. 2017/0000399430
CONVERSÃO EM INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO
EMENTA: Converte
em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório n.º 118.2016.000147 (MP
Virtual), que versa sobre possível caso de perseguição politiqueira em Ielmo
Marinho/RN.
O Ministério Público
Estadual, por intermédio da 2.ª Promotoria de Justiça de Macaíba/RN, no
exercício regular de suas atribuições, notadamente previstas no art. 129, III,
da Constituição da República, e ainda, com fulcro no art. 25, IV, 'a' da Lei
federal nº. 8.265/93 e art. 60, I, da Lei Complementar estadual nº. 141/96;
Considerando que a
Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando
o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
Considerando que o presente
feito, que versa sobre possível caso de perseguição politiqueira em Ielmo
Marinho/RN, foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório;
RESOLVE converter o
presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências
necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as
seguintes diligências:
1)REGISTRE-SE este feito
como inquérito civil público;
2)ENCAMINHE-SE ao CAOP-PP,
por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº
002/2008-CPJ);
3)ENCAMINHE-SE, por meio
eletrônico, a presente portaria, para publicação no Diário Oficial (art. 9º,
VI, da Resolução 002/2008-CPJ);
4)OFICIE-SE ao Prefeito de
Ielmo Marinho/RN requisitando-lhe que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a
esta Promotoria cópia das rescisões e contratos dos servidores relacionados no
Doc. 2017/105327, já que o ofício 138/2016 se limitou a fazer justificativas
genéricas, para tanto, encaminhe cópis dos ofícios 060/2017-2PmJM e 145/2017 –
2PmJM, COM A ADVERTÊNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS EM CASO DE NOVO DESCUMPRIMENTO, e
advertindo-se o oficial de cumprimento que a entrega é PESSOAL e sempre deve
registrar o nome legível de quem recebe o ofício.
Macaíba, 11 de setembro de
2017.
Morton Luiz Faria de
Medeiros
Promotor de Justiça
Inquérito Civil nº
099.2016.000059
RECOMENDAÇÃO Nº
2017/0000474907
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante com atuação na Comarca de
Jardim do Seridó, Flávio Nunes da Silva, no uso de suas atribuições legais e
com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigos
26, inciso I, e 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigos 67, inciso IV, 68 e 69,
parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica
do Ministério Público do Rio do Grande do Norte), e
CONSIDERANDO que, nos
termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que constitui
função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia,
a teor do disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como
no artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO, nos termos do
artigo 196 da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a fiscalização das entidades sem fins lucrativos, podendo
inclusive requerer a sua dissolução se verificada alguma irregularidade, nos
termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro de 1966;
CONSIDERANDO que o Hospital
e Maternidade Dr. Ruy Mariz, localizado no município de Jardim de Seridó e
gerido pela Associação de Proteção à Maternidade e à Infância – APAMI, entidade
sem fins lucrativos, presta serviços à Prefeitura por meio de convênio com
repasses mensais no valor de R$ 19.000,00;
CONSIDERANDO a visita de
inspeção realizada pela equipe técnica do Caop Saúde, nos dias 21 e 22 de
setembro de 2017, nas dependências do Hospital e Maternidade Dr. Ruy Mariz,
durante a qual foram detectadas diversas irregularidades em seu funcionamento;
RESOLVE RECOMENDAR ao
Presidente da APAMI de Jardim do Seridó, o Sr. Edimar Medeiros Dantas, que sane
as irregularidades indicadas no relatório de inspeção elaborado pela Equipe
Técnica do Caop Saúde, nos seguintes termos e prazos:
a) cessar, imediatamente, a
utilização do eletrocardiógrafo do município para fins particulares, bem como
providenciar a sua devolução ao município para sua utilização EXCLUSIVA no
atendimento aos usuários do SUS;
b) cessar, imediatamente, a
diferenciação no atendimento entre pacientes do SUS e particulares,
disponibilizando estrutura idêntica no interior da unidade de saúde,
independente da origem do usuário;
c) regularizar,
imediatamente, a coleta do lixo hospitalar, mediante a contratação de empresa
especializada;
d) providenciar a
climatização da farmácia, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme a RDC
44/2009;
e) complementar o seu
quadro de profissionais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com vistas a ter
suas escalas completas, inclusive à noite e nos finais de semana, especialmente
médicos, enfermeiros, farmacêuticos e nutricionistas;
g) estruturar a sala de
reanimação com todos os equipamentos necessários ao seu correto funcionamento,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com a Portaria nº 2048/2002;
h) implantar os serviços de
apoio diagnóstico (laboratório de análises clínicas e ultrassonografia), bem
como adequar o horário de funcionamento do serviço de radiologia ao horário de
funcionamento do Hospital (durante as 24h do dia), no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, de acordo com a Portaria nº 2048/2002;
i) adequar a lavanderia e a
Central de Material e Esterilização aos padrões exigidos pela Vigilância
Sanitária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com fins de garantir correta e
segura higienização e esterilização do material hospitalar (RDC nº 15/2012 e nº
6/2012);
j) atender as recomendações
da Vigilância Sanitária, apontadas no Termo de Inspeção Sanitária nº 000402, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Fica estabelecido o prazo
de 30 (trinta) dias para que informe as providências adotadas ou em andamento
para o atendimento da presente Recomendação e o cronograma para sua execução.
Advirto que o não
acatamento desta Recomendação implicará na adoção das providências judiciais
cabíveis.
Encaminhe-se a presente
Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como
encaminhe-se via digitalizada à Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo -
GDPA da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de alimentação do Portal da
Transparência da Instituição, nos termos do artigo 1º, da Resolução nº 056/2016
– PGJ/RN;
Jardim de Seridó/RN, 30 de
outubro de 2017.
FLÁVIO NUNES DA SILVA
Promotor de Justiça em
substituição legal
Inquérito Civil nº
099.2016.000059
RECOMENDAÇÃO Nº
2017/0000474912
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante com atuação na Comarca de
Jardim do Seridó, Flávio Nunes da Silva, no uso de suas atribuições legais, e
com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigos
26, inciso I, e 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigos 67, inciso IV, 68 e 69,
parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica
do Ministério Público do Rio do Grande do Norte), e
CONSIDERANDO que, nos
termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que constitui
função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, a
teor do disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no
artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO, nos termos do
artigo 196 da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a fiscalização das entidades sem fins lucrativos, podendo
inclusive requerer a sua dissolução se verificada alguma irregularidade, nos
termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro de 1966;
CONSIDERANDO que o Hospital
e Maternidade Dr. Ruy Mariz, localizado no município de Jardim de Seridó é
gerido pela Associação de Proteção à Maternidade e à Infância – APAMI, entidade
sem fins lucrativos, que presta serviços à Prefeitura por meio de convênio com
repasses mensais no valor de R$ 19.000,00;
CONSIDERANDO que cabe ao
ente municipal a realização de auditoria periódica nas contas do estabelecimento
de saúde em questão, para verificar a regularidade da execução dos serviços
conveniados, com posterior encaminhamento de relatório ao Conselho Municipal de
Saúde;
CONSIDERANDO o Relatório
Técnico elaborado pela Assistente Social do Caop Saúde acerca da regularidade
da gestão e do funcionamento da referida entidade, o qual dispõe que os
repasses mensais feitos pelo município tem por finalidade “pagamentos de
médicos plantonistas para atendimento da população jardinense durante os finais
de semana e feriados e, opcionalmente, para aquisição de gêneros alimentícios,
de medicamentos, bem como, para o pagamento de faturas de água, luz e telefone
do estabelecimento”;
RESOLVE RECOMENDAR ao
Município de Jardim do Seridó que:
a) reformule as cláusulas do
Convênio existente entre a municipalidade e a APAMI de Jardim do Seridó, quando
da sua renovação, com vistas a ficar claramente estipulado quais os serviços a
serem contratados, não podendo ser muito específico e pontual, assim como o
regime de execução, o valor e a sua forma de remuneração, as obrigações e
responsabilidades das partes, e os meios de fiscalização;
b) realize a fiscalização
periódica da execução do convênio, bem como auditoria nas contas do Hospital
Maternidade Dr. Ruy Mariz, e, em seguida, encaminhe relatório da prestação de
contas ao Conselho Municipal de Saúde, para o seu devido controle.
Fica estabelecido o prazo
de 30 (trinta) dias para que informe as providências adotadas para o
atendimento da presente Recomendação.
Advirto que o não
acatamento desta Recomendação implicará na adoção das providências judiciais
cabíveis.
Encaminhe-se a presente
Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como
encaminhe-se via digitalizada à Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo -
GDPA da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de alimentação do Portal da
Transparência da Instituição, nos termos do artigo 1º, da Resolução nº 056/2016
– PGJ/RN;
Jardim de Seridó/RN, 30 de
outubro de 2017.
FLÁVIO NUNES DA SILVA
Promotor de Justiça em
substituição legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARNAMIRIM
DEFESA DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Rua Suboficial Farias, 1415
– Parnamirim/RN – CEP 59146-200
Email:
09pmj.parnamirim@mprn.mp.br
Ref.:
ICs IC 021/2012; IC 022/2012;IC 032/2012;IC 34/2013; IC 065/2014; IC 066/2014;
IC 067/2014; IC 68/2014; IC 69/14; IC 70/14; IC 71/14; IC 72/14; IC 73/14; IC
74/14; IC 75/14; IC 76/14; IC 003/15; IC 003/15; IC 004/15; IC 005/15; IC
006/15; IC 007/15; IC 008/15; IC 008/2017
RECOMENDAÇÃO nº 02/2017
O Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do 9º Promotor de Justiça da
Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo 129, inciso III, da Constituição da República; no artigo 26, inciso I,
da Lei 8.625/93, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público; e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar n° 141/96, Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa dos interesses
difusos, coletivos e individuais indisponíveis, na forma dos artigos
127, caput; e 129, inciso III, da Constituição Federal; do artigo 25, IV,
alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”,
da Lei Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO que compete ao
Ministério Público, na forma do artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações, visando ao efetivo
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando
prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;
CONSIDERANDO que a
Constituição da República incluiu entre o rol de competências comuns à União,
Estado e Município, o cuidado e proteção aos direitos e garantias das pessoas
com deficiência, nos termos do artigo 23, inciso II;
CONSIDERANDO que a
Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência foi ratificada
pelo Congresso Nacional em 2008, ingressando no ordenamento jurídico pátrio com
status de emenda à Constituição, através do Decreto Legislativo nº 186/2008.
CONSIDERANDO que a referida
Convenção estabelece em seu art. 9º que,
A fim de possibilitar às
pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de
todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas
para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à
informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de
uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a
identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão
aplicadas, entre outros, a:
a) Edifícios, rodovias,
meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive
escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;
b) Informações,
comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de
emergência;
2. Os Estados Partes também
tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e
monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade
das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
b) Assegurar que as
entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de
uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade
para pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que, nos
termos do art. 11 da Lei 10.098/2000,
Art. 11. A construção,
ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso
coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os
fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios
públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo
menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou
internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público,
deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres,
devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de
deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos
acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras
arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos
itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e
serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos
de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV – os edifícios deverão
dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos
e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
CONSIDERANDO que o art.
57 da Lei 13.146/2015 dispõe:
Art. 57. As edificações
públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade
à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como
referência as normas de acessibilidade vigentes.
CONSIDERANDO a existência
de diversos inquéritos civis em trâmite nesta 9ª Promotoria, instruídos com
laudos técnicos de acessibilidade, que atestam que a imensa maioria dos prédios
públicos no Município de Parnamirim não atende aos padrões mínimos de
acessibilidade vigentes .
RESOLVE RECOMENDAR ao Exmo.
Sr. Prefeito de Parnamirim, Rosano Taveira da Cunha, que adote providências
administrativas necessárias para Garantir que:
1. Todos os prédios
públicos observem o desenho universal; e, em caso de impossibilidade técnica,
deverão atender pelo menos o disposto no art. 11 da Lei 10.098/2000;
2. Todos os prédios de uso
público a ser locados pelo Município, a partir da presente recomendação, devem
observar o desenho universal. Em havendo comprovada inexistência de tais
imóveis para locar; e considerando a necessidade de garantir a obediência ao
princípio da continuidade dos serviços públicos, o Município de Parnamirim
poderá celebrar contratos de locação com imóveis a serem adaptados ao disposto
no art. 11 da Lei 10.098/2000, dentro de um prazo razoável, não superior a
6(seis) meses, devendo, neste caso, o proprietário do imóvel arcar com todos os
custos das obras de acessibilidade;
3. A partir da presente
Recomendação, o Município de Parnamirim deverá abster-se de celebrar ou renovar
contratos de locação de imóveis, que não atendam ao desenho universal ou, pelo
menos, aos requisitos estabelecidos no art. 11 da Lei 10.098/2000;4
4. O Poder Executivo poderá
instituir uma comissão cujos membros deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, a fim de analisar a situação dos prédios públicos e dos imóveis
locados, no tocante à acessibilidade, com o intuito de estabelecer prioridades
e metas a serem cumpridas.
Fixo o prazo de 15 (quinze)
dias úteis para que sejam encaminhadas informações sobre o atendimento desta
Recomendação, informando sobre as providências que foram adotadas para o
cumprimento das obrigações, inclusive através da publicação da presente
recomendação no D.O. do Município de Parnamirim.
Adverte que em caso de não
acatamento desta Recomendação, o Ministério Público adotará as medidas legais
necessárias a fim de assegurar a sua implementação, além da análise de eventual
prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso
IX da Lei 11.429/92.
Publique-se no Diário
Oficial do Estado, no portal da transparência e no quadro de avisos desta
Promotoria de Justiça. Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-Inclusão
por meio eletrônico.
Encaminhe-se cópia da
presente recomendação aos titulares das seguintes secretarias municipais:
obras, educação, sáude, assistência social e habitação; bem como às Promotorias
de Defesa do Patrimônio Público de Parnamirim.
Parnamirim, 30 de outubro
de 2017.
Eldro Sucupira Feitosa
9º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SANTA CRUZ
Referente ao IC - Inquérito
Civil nº 06.2017.00002840-0
Objeto: Apurar a lisura do
Processo Seletivo Simplificado nº 001/2017, de 25 de agosto de 2017, deflagrado
pela Prefeitura Municipal de Japi/RN, objetivando a contratação de
profissionais para atuação por tempo determinado para suprir as necessidades de
pessoal relacionadas aos cargos de agente de saúde, assistente social, auxiliar
de saúde bucal, educador físico, enfermeiro, facilitador de grupo,
fisioterapeuta, médico, nutricionista, odontólogo, psicopedagogo, psicólogo,
supervisor social, técnico de enfermagem, visitador social, advogado, agente
administrativo, arquivista, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de farmácia,
auxiliar de professor, copeira, coveiro, digitador, enfermeiro, engenheiro
civil, gari, motorista, nutricionista, pedreiro, recepcionista, técnico
agrícola, técnico de enfermagem, tratorista, veterinário e vigilante.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
RECOMENDAÇÃO Nº
0016/2017/1ªPmJSC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante signatário,
no exercício de suas funções institucionais na 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Santa Cruz/RN, com fulcro no que dispõem os artigos 129, incisos II
e III, da Constituição Federal de 1988; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei
Federal n° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 69,
parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n° 141/96 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público) e, ainda,
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da
eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, III, da
Constituição Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal nº 8.625/1993, e do
artigo 67, IV, a, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996;
CONSIDERANDO que, nos
termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública
deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade,
publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que o artigo
4º da Lei nº 8.429/1992 estabelece que os agentes públicos de qualquer nível ou
hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância de tais princípios no
trato dos assuntos que lhes são afetos;
CONSIDERANDO que o
princípio da impessoalidade impõe o tratamento igualitário aos cidadãos, sendo
inadmissível a contratação de qualquer pessoa sem a prévia realização de
concurso público, instrumento colocado à disposição da Administração Pública
para conferir tratamento isonômico aos interessados na obtenção de qualquer
cargo público, afora as exceções constitucionais e, dentre elas, a contratação
por tempo determinado (art. 37, IX, CF);
CONSIDERANDO que o
princípio da eficiência possui como desdobramento natural o dever da
Administração Pública de contratar funcionários mediante concurso público para
atender satisfatoriamente às necessidades dos administrados, colocando à
disposição do serviço público profissionais qualificados;
CONSIDERANDO que mesmo nos
casos de contratação por tempo determinado (artigo 37, IX, CF), afigura-se em
conformidade com o sistema constitucional a realização de processo seletivo
simplificado como meio de se atender aos princípios da igualdade e eficiência;
CONSIDERANDO que a
Prefeitura Municipal de Japi/RN deflagrou o Processo Seletivo Simplificado nº
001/2017, de 25 de agosto de 2017, objetivando a contratação de profissionais
por tempo determinado para suprir as necessidades de pessoal relacionadas aos
cargos de agente de saúde, assistente social, auxiliar de saúde bucal, educador
físico, enfermeiro, facilitador de grupo, fisioterapeuta, médico,
nutricionista, odontólogo, psicopedagogo, psicólogo, supervisor social, técnico
de enfermagem, visitador social, advogado, agente administrativo, arquivista,
auxiliar de serviços gerais, auxiliar de farmácia, auxiliar de professor,
copeira, coveiro, digitador, enfermeiro, engenheiro civil, gari, motorista,
nutricionista, pedreiro, recepcionista, técnico agrícola, tratorista,
veterinário e vigilante;
CONSIDERANDO que o
Ministério Público Estadual, a partir de diversas representações aportadas na
1ª Promotoria de Justiça desta Comarca de Santa Cruz/RN, resolveu instaurar o
Inquérito Civil nº 06.2017.00002840-0, no afã de investigar a lisura do certame
acima aludido;
CONSIDERANDO que a apuração
levada a efeito nos autos do referido Inquérito Civil constatou diversas
irregularidades no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2017, da Prefeitura
Municipal de Japi/RN;
CONSIDERANDO que o processo
seletivo em tela contou com duas etapas classificatórias, sendo análise de
currículo (1ª etapa) e entrevista (2ª etapa);
CONSIDERANDO que a Comissão
do Processo Seletivo Simplificado, ao publicar no Diário Oficial da FEMURN o
resultado da 1ª etapa do certame (análise curricular), não divulgou as notas
nem a classificação dos participantes, limitando-se a informar uma relação em
ordem alfabética dos candidatos habilitados, por cargo, para a fase seguinte da
entrevista;
CONSIDERANDO que, além de
ofender o princípio da publicidade e dar margem a manipulação do resultado, a
ausência de divulgação das notas e da ordem classificatória da etapa de análise
curricular praticamente inviabilizou a elaboração de recursos fundamentados
pelos candidatos interessados;
CONSIDERANDO que dentre a
pontuação atribuída à avaliação do currículo sobressaiu a experiência
profissional específica na área de atuação, limitada, todavia, sem qualquer
critério de razoabilidade, a apenas 02 (dois) anos;
CONSIDERANDO que, mesmo
assim, todos aqueles candidatos que comprovaram qualquer experiência específica
na área de atuação, desde poucos meses até os 02 (dois) anos previstos no
edital, obtiveram a pontuação máxima atribuída para o referido item, não
havendo a adoção de qualquer critério de escalonamento que permitisse
distinguir os candidatos e atribuir melhor pontuação àquele que apresentasse
maior experiência;
CONSIDERANDO que a forma
adotada acabou por nivelar todos os candidatos em apenas dois patamares, a
saber, aqueles que tinham qualquer experiência profissional (receberam a
pontuação máxima) e aqueles que não tinham nenhuma experiência (não pontuaram),
de modo que se mostrou imprestável como critério de avaliação do que se
propunha (permitir melhor pontuação a quem comprovasse maior experiência);
CONSIDERANDO que a 2ª etapa
do certame consistiu em entrevista de natureza classificatória, com atribuição
de peso seis, superior, inclusive, àquele atribuído a nota da 1ª etapa (peso
quatro), para fins de composição da média ponderada final (resultado final);
CONSIDERANDO que não é
recomendável a realização de seleções baseadas em entrevistas com caráter
classificatório ou eliminatório, pautadas em critérios de aferição subjetiva e
sem previsão legal, consoante a decisão a seguir transcrita: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
PARNAMIRIM/RN. SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO CONSISTENTE EM ENTREVISTA COLETIVA DOS
CANDIDATOS COMO FORMA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISPOSIÇÃO
CONTIDA NO EDITAL QUE SE REVESTE DE NATUREZA SUBJETIVA. POSSÍVEL ILEGALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM
AGRAVADO.” (TJ-RN, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento:
24/10/2011, 3ª Câmara Cível);
CONSIDERANDO, ainda, a
constatação de que relativamente a diversos cargos destinados ao preenchimento
de vagas de nível fundamental e médio, a análise dos comprovantes de
escolaridade dos candidatos, fornecidos pela Administração Municipal, revelou
que vários deles não possuíam habilitação compatível com o cargo, posto que não
detinham o ensino fundamental ou médio completo, situação verificada
especificamente em relação aos cargos de ASG, copeira, coveiro, gari, vigilante
e pedreiro;
CONSIDERANDO, outrossim,
que em relação as vagas de motorista, foi constatado que alguns candidatos ao
cargo de motorista categoria “D” possuíam, no ato da inscrição, a categoria
“B”, porém foram admitidos a participar mediante a simples apresentação de
documento comprobatório de que estavam frequentando Centro de Formação de
Condutores (autoescola) visando à realização futura de teste prático para
mudança de categoria;
CONSIDERANDO que o conjunto
dos vícios acima listados comprometeu a lisura do referido processo seletivo
simplificado e acabou por privilegiar aqueles que já estavam contratados pela
atual gestão (iniciada em 01º.01.2017) antes da deflagração do certame;
CONSIDERANDO, a partir da
análise comparativa do resultado final do processo seletivo com a relação
nominal das pessoas físicas que já estavam contratadas temporariamente pela
atual gestão municipal antes de sua deflagração, que dos 33 (trinta e três)
cargos para os quais houve candidatos inscritos, 16 (dezesseis) deles tiveram
na 1ª colocação pessoas que já estavam admitidas em caráter precário e sem
qualquer seleção desde os primeiros meses do ano;
CONSIDERANDO que, mesmo com
a participação de mais de 460 (quatrocentos e sessenta) candidatos inscritos,
das 111 (cento e onze) vagas oferecidas no processo seletivo, 56 (cinquenta e
seis) delas, exatamente a metade, tiveram como aprovados pessoas que já estavam
trabalhando como contratados temporários pela atual gestão;
CONSIDERANDO o teor da
Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal – STF : “A administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial”;
CONSIDERANDO que a Lei nº
8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), no seu artigo 4º, dispõe que
“os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”;
CONSIDERANDO que o mesmo
dispositivo legal, no seu artigo 11, dispõe que “constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, (…)”;
CONSIDERANDO, por fim, que
incumbe ao Ministério Público, consoante o previsto no artigo 69, parágrafo
único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir
Recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe caiba promover;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito de Japi/RN, Jodoval Ferreira de Pontes, as
seguintes providências:
a) Anular, imediatamente, o
Processo Seletivo Simplificado nº 001/2017, de 25 de agosto de 2017, por falhas
que evidenciam afronta aos princípios da isonomia, publicidade, moralidade e
razoabilidade, devendo encaminhar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10
(dez) dias, os documentos que atestem o cumprimento da presente recomendação;
b) Adotar as providências
necessárias para o desligamento de todos os servidores eventualmente já
contratados com base no certame viciado, bem como proceder à devolução aos
candidatos dos respectivos valores que cada um tenha desembolsado com as
inscrições;
c) Proceder com a
reformulação dos futuros editais de processos seletivos simplificados,
mantendo-se a fase de entrevista apenas como último critério de desempate,
desde que realizada com dados objetivos, precisos e claros para a pontuação,
abstendo-se de utilizar quaisquer outros critérios subjetivos na aferição da
pontuação dos candidatos, e constar: (c.1) a divulgação das notas atribuídas
aos candidatos e da ordem classificatória em cada uma das etapas do certame;
(c.2) entre as etapas previstas no processo seletivo, a realização de provas e
títulos ou apenas títulos, a depender da exiguidade do tempo em face da
urgência da contratação, devendo indicar quais os títulos que serão
considerados para fins de pontuação e o valor atribuído a cada um deles; (c.3)
a valoração escalonada da experiência profissional específica na área de
atuação, de acordo com critérios objetivos e razoáveis de aferição, permitindo
atribuir melhor pontuação àqueles que apresentem maior experiência; (c.4) a
fixação de prazo de validade dos processos seletivos simplificados destinados
às contratações temporárias limitado a 06 (seis) meses, prorrogável (uma única
vez) por igual período, posto que constitui tempo suficiente para adoção das providências
necessárias à realização de concurso público destinado ao provimento de pessoal
em caráter efetivo (cujas tratativas já estão em curso entre o Ministério
Público Estadual e os gestores municipais locais), evitando-se, assim, a
prorrogação dos contratos temporários por todo o período do mandato do gestor,
em evidente burla à norma constitucional que estabelece o concurso público como
forma de ingresso para os cargos de natureza permanente, continuada, perene – e
não temporária e excepcional – da Administração Pública em geral.
Registre-se. Publique-se na
imprensa oficial e encaminhe-se cópia ao CAOP-PP e ao respectivo destinatário.
Santa Cruz/RN, 30 de
outubro de 2017.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
Aviso 0002/2017/3ªPmJAssu
IC - Inquérito Civil nº
06.2016.00004253-0
A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do IC - Inquérito Civil 06.2016.00004253-0, cujo objeto versa
sobre: "Apurar a situação do veículo que guarnece o Centro de Detenção
Provisória de Assu/RN.".
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Assu/RN, 31 de outubro de
2017.
Tiffany Mourão
Cavalari de Lima
Promotora de Justiça
Substituta
AVISO nº 001/2017-49ªPmJE
A 49ª PROMOTORA DE JUSTIÇA
DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
Procedimento Preparatório nº 06.2017.00000164-3, instaurado visando apurar
conflito entre maquinistas e feirantes em feira instalada às margens de linha
férrea.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 31 de outubro de
2017
Maria Danielle Simões Veras
Ribeiro
49ª Promotora de Justiça de
Natal/RN
AVISO nº 002/2017-49ªPmJE
A 49ª PROMOTORA DE JUSTIÇA
DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
Procedimento Preparatório nº 06.2017.00000310-8, instaurado visando apurar
problemas na iluminação pública na Avenida das Fronteiras, Natal/RN.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 31 de outubro de
2017
Maria Danielle Simões Veras
Ribeiro
49ª Promotora de Justiça de
Natal/RN
AVISO nº 003/2017-49ªPmJE
A 49ª PROMOTORA DE JUSTIÇA
DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
Procedimento Preparatório nº 06.2017.00001131-9, instaurado visando apurar a
prestação do serviço de iluminação pública no Conjunto Habitacional Jardim
Progresso, no bairro de Nossa Senhora da Apresentação.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 31 de outubro de
2017
Maria Danielle Simões Veras
Ribeiro
49ª Promotora de Justiça de
Natal/RN
AVISO nº 004/2017-49ªPmJE
A 49ª PROMOTORA DE JUSTIÇA
DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
Procedimento Preparatório nº 06.2017.00001248-4, instaurado visando apurar
desapropriação no Loteamento Caiana.
Aos interessados, fica concedido
o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo
Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 31 de outubro de
2017
Maria Danielle Simões Veras
Ribeiro
49ª Promotora de Justiça de
Natal/RN
AVISO nº 005/2017-49ªPmJE
A 49ª PROMOTORA DE JUSTIÇA
DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
Procedimento Preparatório nº 06.2017.00001781-3, instaurado visando apurar o
serviço de iluminação pública no bairro do Alecrim, Natal/RN.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 31 de outubro de
2017
Maria Danielle Simões Veras
Ribeiro
49ª Promotora de Justiça de
Natal/RN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Inquérito Civil
114.2016.000450
PORTARIA Nº 2017/0000467558
EMENTA: Converte
em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 114.2016.000450, que
versa sobre possíveis ilegalidades na Câmara Municipal de João Câmara/RN.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel.
PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a
prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com
fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e na Lei
8.429/1992;
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento
preparatório de inquérito civil;
CONSIDERANDO que há
indícios de ato de improbidade administrativa, com suposto dano ao erário, em
virtude de possíveis ilegalidades na Casa Legislativa Municipal de João
Câmara/RN;
RESOLVE converter o
presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências
necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de
ação civil pública.
DETERMINA, ainda, o que se
segue:
1. Encaminhe-se a presente
Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem
eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 -
CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;
2. Oficie-se à Câmara de
Vereadores do Município de João Câmara para que, no prazo de 20 (vinte) dias,
remeta cópia de todo o procedimento de dispensa, contratação e pagamento que
deu ensejo a contrato de locação de um prédio para o funcionamento de garagem e
almoxarifado do órgão, encaminhando-se anexo ao expediente cópia dos documentos
de fls. 41/42.
Após o transcurso do prazo,
independentemente de resposta, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Câmara (RN), 25 de
outubro de 2017.
Paulo Carvalho Ribeiro - Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto
Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000
– Fone/Fax: 3262-4773/3296
e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2017/0000476576
Inquérito Civil nº
114.2016.000621
Matéria: Improbidade
Administrativa
EMENTA: Converte
em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 114.2016.000621,
instaurado para acompanhar o processo de transição da gestão do Poder Executivo
Municipal com expedição de recomendações aos Prefeitos, atual e eleito, do
Município de Parazinho/RN.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel.
PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a
prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com
fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e na Lei
8.429/1992;
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento
preparatório de inquérito civil;
CONSIDERANDO que os
acompanhamentos do Ministério Público nas transições das gestões se mostram de
extrema importância na atuação preventiva de práticas ilegais dentro da
Administração Pública, evitando, principalmente, atos de improbidade
administrativa.
RESOLVE converter o
presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências
necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de
ação civil pública.
DETERMINA, ainda, o que se
segue:
1. Encaminhe-se a presente
Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem
eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 -
CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;
2. Notifique-se a atual
Prefeita de Parazinho, Sra. Rita de Luzier de Souza Martins, para que, no prazo
de 10 (dez) dias, informe a esta Promotoria de Justiça se a Recomendação
expedida por este órgão ministerial foi devidamente cumprida.
Após o transcurso do prazo
concedido para resposta, façam-me os autos novamente conclusos.
Cumpra-se.
João Câmara (RN), 30 de
outubro de 2017.
Paulo Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto
Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000
– Fone/Fax: 3262-4773/3296
e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2017/0000476539
Inquérito Civil nº
114.2016.000632
Matéria: Improbidade
Administrativa
EMENTA: Converte
em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 114.2016.000632, que
versa sobre suposta existência de vínculo irregular com a Câmara Municipal de
vereadores do Município de Jandaíra, em nome do Sr. Francisco George de Souza.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel.
PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a
prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com
fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e na Lei
8.429/1992;
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento
preparatório de inquérito civil;
CONSIDERANDO a necessidade
de se investigar suposta existência de vínculo irregular com a Câmara de Vereadores
do Município de Jandaíra/RN;
RESOLVE converter o
presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências
necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de
ação civil pública.
DETERMINA, ainda, o que se
segue:
1. Encaminhe-se a presente
Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem
eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 -
CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;
2. Notifique-se o
denunciante, Sr. Francisco George de Souza, para que, no prazo de 10 (dez) dias
compareça a esta Pmj e informe se a situação foi sanada, conforme informado
pela Câmara Municipal por meio do expediente de fl. 195, o qual deverá ser
encaminhado anexo.
Após o transcurso do prazo
concedido para resposta, façam-me os autos novamente conclusos.
Cumpra-se.
João Câmara (RN), 30 de
outubro de 2017.
Paulo Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto
Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000
– Fone/Fax: 3262-4773/3296
e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2017/0000476520
Inquérito Civil nº
114.2016.000732
Matéria: Improbidade
Administrativa
EMENTA: Converte
em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 114.2016.000732,
instaurado no intuito de apurar suposta irregularidade na nomeação do Sr.
Thalles Rommero Silva de Medeiros para o cargo de assessor jurídico da
Secretária de Finanças do Município de João Câmara/RN.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel.
PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a
prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com
fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e na Lei
8.429/1992;
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento
preparatório de inquérito civil;
CONSIDERANDO que há
indícios de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da Administração Pública, uma vez que existe suposta frustração a realização do
concurso público.
RESOLVE converter o
presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências
necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de
ação civil pública.
DETERMINA, ainda, o que se
segue:
1. Encaminhe-se a presente
Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem
eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 -
CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;
2. Reitere-se o ofício
0744/2016/1ª PmJJC, com entrega pessoal ao destinatário, fazendo constar que se
trata de reiteração;
3. Expeça-se ofício ao
Prefeito de João Câmara requisitando informação acerca da manutenção de vínculo
funcional entre o Município e o advogado Thalles Rommero Silva de Medeiros.
Após o transcurso do prazo
concedido para resposta, façam-me os autos novamente conclusos.
Cumpra-se.
João Câmara (RN), 30 de
outubro de 2017.
Paulo Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto
Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000
– Fone/Fax: 3262-4773/3296
e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2017/0000476551
Inquérito Civil nº
114.2016.000537
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel.
PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a
prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com
fulcro no art. 60, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96;
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento
preparatório de inquérito civil;
CONSIDERANDO que o art. 225
da Constituição Federal prescreve que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo;
CONSIDERANDO a necessidade
de se investigar suposto caso de contaminação do meio ambiente provocado por
escoamento de resíduos derivados do lava jato São Francisco.
RESOLVE converter o
presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências
necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de
ação civil pública.
DETERMINA, ainda, o que se
segue:
1. Encaminhe-se a presente
Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem
eletrônica ao CAOP – Meio Ambiente (art. 11 da Resolução nº 002/2008 - CPJ),
procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;
2. Reitere-se a notificação
ao proprietário do Lava Jato, conhecido como “Duda do Lava Jato”, localizado na
Rua Boa Vista, Bairro Bela Vista para comparecer a esta Promotoria, no prazo de
5 (cinco) dias, a fim de apresentar o restante da documentação de adequação do
seu estabelecimento (alvará de funcionamento municipal, licença ambiental e
Certificado de Vistoria da Vigilância) ou informar que não a possui, tendo em
vista que em notificação anterior somente apresentou o CNPJ da empresa.
3. Reitere-se requisição
encaminhada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para que envie, no prazo de
10 (dez) dias, laudo de visita técnica acerca de possíveis danos ambientais
causados pelos descartes da atividade comercial do Lava jato São Francisco
(CNPJ 26.821/0001-27), localizado na Rua Boa Vista, Bairro Bela Vista.
Após o transcurso do prazo
concedido para resposta, façam-me os autos novamente conclusos.
Cumpra-se.
João Câmara (RN), 30 de
outubro de 2017.
Paulo Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto
Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000
– Fone/Fax: 3262-4773/3296
e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2017/0000476617
Inquérito Civil nº
114.2016.000469
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel.
PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a
prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com
fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e na Lei
8.429/1992;
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento
preparatório de inquérito civil;
CONSIDERANDO que há
indícios de ilegalidades em licitação, configurando ato de improbidade
administrativa que causam prejuízo ao erário.
RESOLVE converter o
presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências
necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de
ação civil pública.
DETERMINA, ainda, o que se
segue:
1. Encaminhe-se a presente
Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem
eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 -
CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;
2. Reitere-se o ofício nº
08492016/1ªPmJJC (fl. 7), fazendo constar que se trata de reiteração, com
entrega pessoal ao destinatário, fixando o prazo de 10 (dez) dias úteis para o
envio das informações e documentos requisitados.
Após o transcurso do prazo
concedido para resposta, façam-me os autos novamente conclusos.
Cumpra-se.
João Câmara (RN), 30 de
outubro de 2017.
Paulo Carvalho Ribeiro - Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto
Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000
– Fone/Fax: 3262-4773/3296
e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2017/0000476640
Inquérito Civil nº
114.2016.000597
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel.
PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a
prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com
fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e na Lei
8.429/1992;
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento
preparatório de inquérito civil;
CONSIDERANDO que há
indícios de ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública,
principalmente, o da legalidade e da moralidade, em virtude de suposto reajuste
salarial ilegal concedido aos servidores do Poder Executivo de João Câmara;
RESOLVE converter o
presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências
necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de
ação civil pública.
DETERMINA, ainda, o que se
segue:
1. Encaminhe-se a presente
Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem
eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 -
CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;
2. Expeça-se ofício ao
Prefeito de João Câmara e ao Presidente da Câmara de Vereadores de João Câmara
requisitando informações, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o aumento remuneratório concedido aos
agentes públicos especificados nas leis municipais nº 533/2016 e 534/2016,
sobretudo se referidos aumentos observaram as disposições contidas nos artigos
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme exige o artigo 21 da
referida legislação. Na resposta, referidas autoridades devem encaminhar
documentos que comprovem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deve entrar em vigor e nos dois subseqüentes e declaração do
ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias. Por fim, no mesmo expediente, deve ser
requisitado ao Prefeito informações sobre o comprometimento da receita
municipal com despesa com pessoal à época da aprovação das indigitadas leis.
Após o transcurso do prazo
concedido para resposta, façam-me os autos novamente conclusos.
Cumpra-se.
João Câmara (RN), 30 de
outubro de 2017.
Paulo Carvalho Ribeiro - Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto
Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000
– Fone/Fax: 3262-4773/3296
e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2017/0000476569
Inquérito Civil nº
114.2016.000627
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel.
PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a
prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com
fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e na Lei
8.429/1992;
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento
preparatório de inquérito civil;
CONSIDERANDO que os
acompanhamentos do Ministério Público nas transições das gestões se mostram de
extrema importância na atuação preventiva de práticas ilegais dentro da
Administração Pública, evitando, principalmente, atos de improbidade
administrativa.
RESOLVE converter o
presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências
necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de
ação civil pública.
DETERMINA, ainda, o que se
segue:
1. Encaminhe-se a presente
Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem
eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 -
CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;
2. NOTIFIQUE-SE o atual
Prefeito de João Câmara, Sr. Maurício Caetano Damascena, para que, no prazo de
10 (dez) dias, informe a esta Promotoria de Justiça se a Recomendação expedida
por este órgão ministerial foi devidamente cumprida.
Após o transcurso do prazo
concedido para resposta, façam-me os autos novamente conclusos.
Cumpra-se.
João Câmara (RN), 30 de
outubro de 2017.
Paulo Carvalho Ribeiro - Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto
Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000
– Fone/Fax: 3262-4773/3296
e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2017/0000476645
Inquérito Civil nº
114.2016.000599
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel.
PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a
prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com
fulcro no art. 62, I, e no art. 49, XVI da Lei Complementar Estadual n. 141/96;
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento
preparatório de inquérito civil;
CONSIDERANDO a necessidade
de investigar o uso adequado de viaturas policiais por parte do Comando da
Polícia Militar em João Câmara/RN,
RESOLVE converter o presente
feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências
necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de
ação civil pública.
DETERMINA, ainda, o que se
segue:
1. Encaminhe-se a presente
Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem
eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 -
CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;
2. Oficie-se ao Comando
Geral da Polícia Militar para que, no prazo 15 (quinze) dias, informe a esta
Promotoria de Justiça se os militares Capitão Luís Eduardo Fonseca Dantas
(Comandante da 2ª Cia Independente de João Câmara), Tenente João Paulo Dias
Louzada (Comandante do 1º Pelotão da 2ª CIPM) e Tenente Josenildo Vilela de
Oliveira (Subcomandante da 2ª CIPM), em razão do cargo que ocupam, possuem a
prerrogativa de uso de viatura militar para deslocamento de suas residências
até o Comando da Polícia Militar no Município de João Câmara; ademais, no caso
do Comandante Luís Eduardo Fonseca Dantas, deve o Comando se manifestar acerca
da destinação de dois soldados para servi-lo de motorista nesse trajeto. O
expediente deve ser encaminhado com cópia da denúncia de fls. 02-03 e das
manifestações já apresentadas pelos policiais supramencionados.
Após o transcurso do prazo
concedido para resposta, façam-me os autos novamente conclusos.
Cumpra-se.
João Câmara (RN), 30 de
outubro de 2017.
Paulo Carvalho Ribeiro - Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto
Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550-000
Fone/Fax: (84)
3262-4773/3296
E-mail:01.pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2017/0000476499
IC – Inquérito Civil nº
114.2016.000486
Improbidade Administrativa
EMENTA: Converte
em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 114.2016.000486,
instaurado no intuito de apurar possíveis irregularidades no Pregão Presencial
nº 026/2015, para aquisição futura de ataúdes e serviços de translado de
pessoas carentes no Município de Parazinho/RN.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel.
PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a
prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com
fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e na Lei
8.429/1992;
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento
preparatório de inquérito civil;
CONSIDERANDO que há
indícios de ilegalidade em licitação, configurando ato de improbidade
administrativa que causa prejuízo ao erário.
RESOLVE converter o
presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências
necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de
ação civil pública.
DETERMINA, ainda, o que se
segue:
1. Encaminhe-se a presente
Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem
eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 -
CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;
2. Notifique-se a atual
Prefeita de Parazinho, Sra. Rita de Luzier de Souza Martins, para que, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, remeta a esta Promotoria de Justiça o processo de
despesa (empenho, liquidação e pagamento) referente ao Pregão 026/2015,
utilizado para aquisição de ataúdes e serviços de translado de pessoas
carentes.
Após o transcurso do prazo
concedido para resposta, façam-me os autos novamente conclusos.
Cumpra-se.
João Câmara (RN), 30 de
outubro de 2017.
Paulo Carvalho Ribeiro - Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto Ferreira,
João Câmara/RN, CEP 59.550-000
Fone/Fax: (84)
3262-4773/3296
E-mail:01.pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2017/0000476584
IC – Inquérito Civil nº
114.2016.000704
Improbidade Administrativa
EMENTA: Converte
em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 114.2016.000704, no
intuito de apurar irregularidades nos cadastros da Prefeitura Municipal de
Jandaíra/RN, quanto a existência de vínculo empregatício em nome do Sr. José
Fernandes Filho.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel.
PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a
prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com
fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e art. 297 do
Código Penal;
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento
preparatório de inquérito civil;
CONSIDERANDO que há
indícios de fraude em documento público;
RESOLVE converter o presente
feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências
necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de
ação civil pública.
DETERMINA, ainda, o que se
segue:
1. Encaminhe-se a presente
Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem
eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 -
CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;
2. Notifique-se o
denunciante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a sua situação
junto ao INSS foi regularizada, remetendo a documentação comprobatória.
Após o transcurso do prazo,
façam-me os autos novamente conclusos.
Cumpra-se.
João Câmara (RN), 30 de
outubro de 2017.
Paulo Carvalho Ribeiro - Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto
Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550-000
Fone/Fax: (84)
3262-4773/3296
E-mail:01.pmj.joaocamara@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2017/0000476593
IC – Inquérito Civil nº
114.2016.000485
Improbidade Administrativa
EMENTA:
Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº
114.2016.000485, instaurado no intuito de apurar possível apropriação ilegal de
bem público, consistente no estreitamento de rua de grande movimento no
Município de João Câmara, sob alegação de que se trata de terreno de
propriedade do ex-Prefeito Ariosvaldo Targino.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel.
PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a
prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com
fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, na Lei 8.429/1992,
e o art. 99 do Código Civil;
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério
Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN
determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público
caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento
de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento
preparatório de inquérito civil;
CONSIDERANDO que há
indícios de apropriação ilegal de bem público pelo ex-Prefeito, Sr. Ariosvaldo
Targino.
RESOLVE converter o
presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências
necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de
ação civil pública.
DETERMINA, ainda, o que se
segue:
1. Encaminhe-se a presente
Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem
eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 -
CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;
2. Notifique-se o Sr.
Ariosvaldo Targino de Araújo para participar de audiência a ser realizada neste
órgão de execução, no mês de dezembro de 2017, em data a ser aprazada pela
secretaria ministerial, de acordo com disponibilidade de pauta;
3. Oficie-se a Prefeitura
de João Câmara para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a
regularidade da suposta apropriação de bem público, encaminhando anexo cópia
integral deste procedimento;
4. Aprazo inspeção
ministerial no local, a ser realizada logo após a audiência ministerial a que
se refere o item 2.
Após o transcurso do prazo
concedido para resposta, façam-me os autos novamente conclusos.
Cumpra-se.
João Câmara (RN), 30 de
outubro de 2017.
Paulo Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850,
próx. ao Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone: 3315-1303/3087,
Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil n.
06.2016.00005214-0.
Objeto: Fiscalização quanto
ao cumprimento das normas de acessibilidade na Escola Particular Infantil o
Primeiro Passo.
Termo de Ajustamento de
Conduta
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 18ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, ao final assinado, doravante denominado
COMPROMITENTE, e, de outro lado, Escola Infantil O Primeiro Passo, pessoa
jurídica de direito de privado, inscrita no CNPJ sob o nº 24.530.511/0001-83,
com endereço na Rua Silva Jardim, 117, Doze Anos - CEP 59603-100, Mossoró-RN,
representado neste ato por Rosângela Maria Silva do Nascimento, brasileira,
casada, professora, CPF 322.947.274-27, domiciliado(a) na Rua Francisca Vilani
de Oliveira, 130, Doze Anos, Mossoró-RN, conforme documentos em anexo,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, celebram o presente COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5º, § 6º, da
Lei nº 7.347/85, no artigo 7º da Lei n. 7.853/89 e artigo 41 e seguintes da
Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, mediante os termos adiante transcritos.
CONSIDERANDO que "a
construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados
ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem
acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida", devendo ser "observados, pelo menos, os seguintes
requisitos de acessibilidade: I – nas áreas externas ou internas da edificação,
destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas
vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas,
para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade
de locomoção permanente; II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação
deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou
dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem
horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre
si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que
trata esta Lei; e IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro
acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam
ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”,
conforme estabelece o artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 10.098/2000;
CONSIDERANDO que o prazo de
30 (trinta) meses conferido pelos artigos 19, § 1º, e 22, § 2º, do Decreto nº
5.296/04, para que as edificações de uso coletivo já existentes garantam
acessibilidade às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de 2007;
CONSIDERANDO que, para uma
edificação ser considerada acessível, deve ela ser projetada e construída
obedecendo às especificações constantes nas Normas Técnicas de Acessibilidade
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 9050:2015), ao Decreto Federal
nº 5.296/04 e às demais legislações em matéria de acessibilidade, permitindo o
seu acesso e utilização por todos com igualdade, autonomia e segurança;
CONSIDERANDO que a falta de
acessibilidade na edificação de uso coletivo sob responsabilidade da
COMPROMISSÁRIA foi devidamente constatada pelo Laudo Técnico acostado aos
presentes autos, firmam as partes o seguinte Ajustamento de Conduta:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
Obriga-se a COMPROMISSÁRIA a reformar edificação de uso
coletivo sob sua responsabilidade, situada na Rua Silva Jardim, 117, Doze Anos
- CEP 59603-100, Mossoró-RN, de modo a torná-la acessível às pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida em relação aos seus diversos ambientes,
levando-se em consideração o estabelecido na NBR 9050:2015, na Lei 10.098/00,
no Decreto 5.296/04 e demais leis em vigor em matéria de acessibilidade, no
prazo de até o dia 31 de janeiro de 2019.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O não cumprimento das
obrigações convencionadas no presente instrumento de ajuste sujeitará o
COMPROMISSÁRIO ao pagamento de uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia
de atraso, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou
sub-rogatórias, destinadas à efetivação da tutela específica da obrigação, ou à
obtenção do resultado prático equivalente ao do seu adimplemento voluntário.
CLÁUSULA TERCEIRA:
As multas de que tratam o
presente termo serão revertidas, em caso de execução, ao fundo de que trata o
art. 13 da Lei n.º 7.347/85, incidindo sobre a quantia juros de mora no
percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, até a data do
efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de outras sanções administrativas
e penais cabíveis, ou da adoção das medidas pertinentes na área cível,
objetivando o efetivo cumprimento do que restou avençado no presente termo.
CLÁUSULA QUARTA:
O cumprimento do presente
Compromisso de Ajustamento de Conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades
Responsáveis pela regular fiscalização da acessibilidade nas edificações, sem
prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público, ou por entidade ou pessoa que
este órgão ministerial vier a designar para tal finalidade.
CLÁUSULA QUINTA:
Este Compromisso de
Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração
e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, §
6º, da Lei nº. 7.347/85 e 585, II, do Código de Processo Civil.
E, por estarem de acordo,
firmam o presente instrumento de compromisso que, depois de lido e achado
conforme, vai assinado pelos presentes, em três vias de igual teor.
Mossoró, 20 de julho de
2017.
Guglielmo Marconi Soares de
Castro - Promotor de Justiça
Rosângela Maria Silva do
Nascimento - Diretora da Escola Particular Infantil o Primeiro Passo
18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850,
próx. ao Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone: 3315-1303/3087,
Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil n.
06.2016.00005220-6.
Objeto: Fiscalização quanto
ao cumprimento das normas de acessibilidade na Escola Particular de Enfermagem
Christus.
Termo de Ajustamento de
Conduta
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE MOSSORÓ, ao final assinado, doravante denominado COMPROMITENTE,
e, de outro lado, ESCOLA DE ENFERMAGEM CHRISTUS LTDA ME, pessoa jurídica de
direito de privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.627.763/0001-55, com endereço
na Rua Alfredo Fernandes, 459, Centro - CEP 59600-010,Mossoró-RN, representada
neste ato por Gislaine Hélia de Lima Cavalcante, brasileira, solteira,
empresária, CPF 938.690.104-87, domiciliado(a) na Rua Nelson Pereira de
Oliveira, 100, Aeroporto I, Mossoró-RN (próximo ao Hospital São Luiz), conforme
documentos em anexo, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, celebram o presente
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo
5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, no artigo 7º da Lei n. 7.853/89 e artigo 41 e
seguintes da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, mediante os termos adiante
transcritos.
CONSIDERANDO que "a
construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados
ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem
acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida", devendo ser "observados, pelo menos, os seguintes
requisitos de acessibilidade: I – nas áreas externas ou internas da edificação,
destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas
vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas,
para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade
de locomoção permanente; II – pelo menos um dos acessos ao interior da
edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que
impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem
horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre
si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que
trata esta Lei; e IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro
acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam
ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”,
conforme estabelece o artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 10.098/2000;
CONSIDERANDO que o prazo de
30 (trinta) meses conferido pelos artigos 19, § 1º, e 22, § 2º, do Decreto nº
5.296/04, para que as edificações de uso coletivo já existentes garantam
acessibilidade às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de 2007;
CONSIDERANDO que, para uma
edificação ser considerada acessível, deve ela ser projetada e construída
obedecendo às especificações constantes nas Normas Técnicas de Acessibilidade
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 9050:2015), ao Decreto Federal
nº 5.296/04 e às demais legislações em matéria de acessibilidade, permitindo o
seu acesso e utilização por todos com igualdade, autonomia e segurança;
CONSIDERANDO que a falta de
acessibilidade na edificação de uso coletivo sob responsabilidade da
COMPROMISSÁRIA foi devidamente constatada pelo Laudo Técnico acostado aos
presentes autos, firmam as partes o seguinte Ajustamento de Conduta:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
Obriga-se a COMPROMISSÁRIA a reformar a edificação de
uso coletivo sob sua responsabilidade, situada na Rua Alfredo Fernandes, 459,
Centro - CEP 59600-010, Mossoró-RN, de modo a torná-la acessível às pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida em relação aos seus diversos ambientes,
levando-se em consideração o estabelecido na NBR 9050:2015, na Lei 10.098/00,
no Decreto 5.296/04 e demais leis em vigor em matéria de acessibilidade, no
prazo de até o dia 31 de janeiro de 2018.
Parágrafo único: Diante do
fato de funcionar a escola em imóvel alugado, obriga-se a COMPROMISSÁRIA, caso
venha a transferir a sua sede para local distinto, a somente iniciar suas
atividades em outro local caso este atenda as normas de acessibilidade, sob
pena de incidência nas penalidades adiante convencionadas.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O não cumprimento das
obrigações convencionadas no presente instrumento de ajuste sujeitará o
COMPROMISSÁRIO ao pagamento de uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia
de atraso, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou
sub-rogatórias, destinadas à efetivação da tutela específica da obrigação, ou à
obtenção do resultado prático equivalente ao do seu adimplemento voluntário.
CLÁUSULA TERCEIRA:
As multas de que tratam o
presente termo serão revertidas, em caso de execução, ao fundo de que trata o
art. 13 da Lei n.º 7.347/85, incidindo sobre a quantia juros de mora no
percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, até a data do
efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de outras sanções administrativas
e penais cabíveis, ou da adoção das medidas pertinentes na área cível,
objetivando o efetivo cumprimento do que restou avençado no presente termo.
CLÁUSULA QUARTA:
O cumprimento do presente
Compromisso de Ajustamento de Conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades
Responsáveis pela regular fiscalização da acessibilidade nas edificações, sem
prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público, ou por entidade ou pessoa que
este órgão ministerial vier a designar para tal finalidade.
CLÁUSULA QUINTA:
Este Compromisso de
Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração
e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, §
6º, da Lei nº. 7.347/85 e 585, II, do Código de Processo Civil.
E, por estarem de acordo,
firmam o presente instrumento de compromisso que, depois de lido e achado
conforme, vai assinado pelos presentes, em três vias de igual teor.
Mossoró, 03 de agosto de
2017.
Guglielmo Marconi Soares de
Castro - Promotor de Justiça
Gislaine Hélia de Lima
Cavalcante - ESCOLA DE ENFERMAGEM CHRISTUS LTDA ME
18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850,
próx. ao Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone: 3315-1303/3087,
Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil n.
06.2016.00005211-7.
Objeto: Fiscalização
quanto ao cumprimento das normas de acessibilidade na Escola Particular de 1
Grau Sonho Meu.
Termo de Ajustamento de Conduta
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 18ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, ao final assinado, doravante denominado
COMPROMITENTE, e, de outro lado, R. L. de Carvalho Muniz ME (Escola de 1º Grau
Sonho Meu), com endereço na Rua Manoel Paulino, 61, Aeroporto - CEP 59607-680,
Mossoró-RN, representado neste ato por Railma Lúcia de Carvalho Muniz,
brasileira, casada, pedagoga, domiciliado(a) na Rua Manoel Paulino, 31,
Aeroporto, Mossoró-RN, conforme documentos em anexo, doravante denominado
COMPROMISSÁRIO, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em
conformidade com o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, no artigo
7º da Lei n. 7.853/89 e artigo 41 e seguintes da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN,
mediante os termos adiante transcritos.
CONSIDERANDO que "a
construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados
ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem
acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida", devendo ser "observados, pelo menos, os seguintes
requisitos de acessibilidade: I – nas áreas externas ou internas da edificação,
destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas
vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas,
para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade
de locomoção permanente; II – pelo menos um dos acessos ao interior da
edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que
impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem
horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre
si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que
trata esta Lei; e IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro
acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam
ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”,
conforme estabelece o artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 10.098/2000;
CONSIDERANDO que o prazo de
30 (trinta) meses conferido pelos artigos 19, § 1º, e 22, § 2º, do Decreto nº
5.296/04, para que as edificações de uso coletivo já existentes garantam
acessibilidade às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de 2007;
CONSIDERANDO que, para uma
edificação ser considerada acessível, deve ela ser projetada e construída
obedecendo às especificações constantes nas Normas Técnicas de Acessibilidade
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 9050:2015), ao Decreto Federal
nº 5.296/04 e às demais legislações em matéria de acessibilidade, permitindo o
seu acesso e utilização por todos com igualdade, autonomia e segurança;
CONSIDERANDO que a falta de
acessibilidade na edificação de uso coletivo sob responsabilidade do
COMPROMISSÁRIO foi devidamente constatada pelo Laudo Técnico acostado aos
presentes autos, firmam as partes o seguinte Ajustamento de Conduta:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
Obriga-se o COMPROMISSÁRIO a reformar edificação de uso
coletivo sob sua responsabilidade, situada na Rua Manoel Paulino, 61, Aeroporto
- CEP 59607-680, Mossoró-RN, de modo a torná-la acessível às pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida em relação aos seus diversos ambientes, levando-se
em consideração o estabelecido na NBR 9050:2015, na Lei 10.098/00, no Decreto
5.296/04 e demais leis em vigor em matéria de acessibilidade, no prazo de até o
dia 31 de janeiro de 2019.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O não cumprimento das
obrigações convencionadas no presente instrumento de ajuste sujeitará o
COMPROMISSÁRIO ao pagamento de uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia
de atraso, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou
sub-rogatórias, destinadas à efetivação da tutela específica da obrigação, ou à
obtenção do resultado prático equivalente ao do seu adimplemento voluntário.
CLÁUSULA TERCEIRA:
As multas de que tratam o
presente instrumento serão revertidas, em caso de execução, ao fundo de que
trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, incidindo sobre a quantia juros de mora no
percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, até a data do
efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de outras sanções administrativas
e penais cabíveis, ou da adoção das medidas pertinentes na área cível,
objetivando o efetivo cumprimento do que restou avençado no presente termo.
CLÁUSULA QUARTA:
O cumprimento do presente
Compromisso de Ajustamento de Conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades
Responsáveis pela regular fiscalização da acessibilidade nas edificações, sem
prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público, ou por entidade ou pessoa que
este órgão ministerial vier a designar para tal finalidade.
CLÁUSULA QUINTA:
O presente Compromisso de
Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração
e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5º, § 6º,
da Lei nº. 7.347/85.
E, por estarem de acordo,
firmam o presente instrumento de compromisso que, depois de lido e achado
conforme, vai assinado pelos presentes, em três vias de igual teor.
Mossoró, 20 de julho de
2017.
Guglielmo Marconi Soares de
Castro
Promotor de Justiça
Railma Lúcia de Carvalho
Muniz
Diretora da Escola de 1º
Grau Sonho Meu
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE BARAÚNA/RN
Rua João Nepomuceno da
Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000, Fone (84) 3320-2773,
pmj.barauna@mprn.mp.br
AVISO Nº 006/2017-PmJB
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Baraúna/RN torna pública, para os devidos fins, a(s) promoção(ões)
de arquivamento do(s) feito(s) abaixo listado(s), podendo os interessados,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do
Ministério Público até a data da sessão de julgamento da(s) promoção(ões) do(s)
arquivamento(s) aludido(s);
1 – Inquérito Civil nº
06.2014.00004974-8, que teve por objeto de investigação: “apurar supostas
ilegalidades no que pertine ao licenciamento de estabelecimentos no Município”.
Baraúna/RN, 31 de outubro de 2017.
José Alves De Rezende Neto
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE BARAÚNA/RN
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Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000, Fone (84) 3320-2773,
pmj.barauna@mprn.mp.br
AVISO Nº 007/2017-PmJB
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Baraúna/RN torna pública, para os devidos fins, a(s) promoção(ões)
de arquivamento do(s) feito(s) abaixo listado(s), podendo os interessados,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do
Ministério Público até a data da sessão de julgamento da(s) promoção(ões) do(s)
arquivamento(s) aludido(s);
1 – Procedimento
Preparatório nº 06.2017.00002372-6, que teve por objeto de investigação:
“Averiguar suposto problema no fornecimento de transporte escolar as alunas E.
de O. e J. O. S., residentes no Sítio
Meia Légua em Baraúna-RN”.
Baraúna/RN, 31 de outubro
de 2017.
José Alves De Rezende Neto
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE BARAÚNA/RN
Rua João Nepomuceno da
Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000, Fone (84) 3320-2773,
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AVISO Nº 008/2017-PmJB
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Baraúna/RN torna pública, para os devidos fins, a(s) promoção(ões)
de arquivamento do(s) feito(s) abaixo listado(s), podendo os interessados,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do
Ministério Público até a data da sessão de julgamento da(s) promoção(ões) do(s)
arquivamento(s) aludido(s);
1 – Procedimento
Preparatório nº 06.2016.00005675-7, que teve por objeto de investigação:
“Irregularidades na prestação de contas da Prefeitura Municipal de Baraúna
durante o exercício financeiro de 2012”.
Baraúna/RN, 31 de outubro de 2017.
José Alves De Rezende Neto
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE BARAÚNA/RN
Rua João Nepomuceno da
Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000, Fone (84) 3320-2773,
pmj.barauna@mprn.mp.br
AVISO Nº 009/2017-PmJB
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Baraúna/RN torna pública, para os devidos fins, a(s) promoção(ões)
de arquivamento do(s) feito(s) abaixo listado(s), podendo os interessados,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do
Ministério Público até a data da sessão de julgamento da(s) promoção(ões) do(s)
arquivamento(s) aludido(s);
1 – Inquérito Civil nº
06.2009.00000215-3, que teve por objeto de investigação: “Funcionamento
irregular dos postos de combustíveis de Baraúna-RN.(Antigo IC nº
25/2009-PmJB).”.
Baraúna/RN, 31 de outubro de 2017.
José Alves De Rezende Neto
- Promotor de Justiça
IC - Inquérito Civil
nº06.2017.00003065-0
PORTARIA Nº0045/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da
Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo
art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67,
inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o
presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: apurar ausência de
médicos nas Unidades de Saúde Básica do Bairro Jardins (Conjuntos Cidade das
Rosas, Jardim Petrópolis, Cidade das Flores).
FUNDAMENTO JURÍDICO: art.
196 e ss. da CF/88
INVESTIGADO(a): Município
de São Gonçalo do Amarante/RN
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I)
Registre-se, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunique-se a
instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Saúde, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da
Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remeta-se o arquivo digital da presente
portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de
publicação no DOERN; IV) Requisite-se à Secretaria Municipal de Saúde que se
manifeste sobre a reclamação em anexo, especialmente informando quais
profissionais médicos estão atendendo em cada Unidade; V) Responda a Secretaria
Ministerial, o e-mail encaminhado pelo Fiscal Cidadão SGA (fl. 02), informando
que o Ministério Público aguarda posicionamento da Secretaria Municipal de
Saúde sobre o caso para, então, tomar as providências cabíveis; VI) Após, conclusos.
São Gonçalo do Amarante/RN,
25 de outubro de 2017.
Rosane Cristina Pessoa
Moreno - Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ANGICOS
Rua Expedito Alves, 43 –
Centro, Angicos/RN – CEP 59515-000, Fone: (84) 3531-3944
PORTARIA – 2017/0000473176
Inquérito Civil
nº119.2017.000034
PORTARIA
(nº indicado no rodapé do
documento)
O Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotoria de Justiça de Angicos, com
fulcro no art. 67, IV, “a”, da Lei Complementar 141/96, resolve,
considerando que (i) a
Resolução n.º 174/17 (art. 7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a
Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério
Público do RN determinam a instauração de Inquérito Civil, vencidos os prazos
de processamento de Notícia de Fato, (ii) e que o presente feito foi autuado há
mais de 120 dias, instaurar Inquérito Civil, com amparo nos seguintes fatos e
fundamentos:
FATOS: Eventuais
irregularidades na contratação da empresa LUIZ GUILHERME DE SOUZA ME, pela
Prefeitura de Angicos.
FUNDAMENTOS: Constituição
da República, art. 37, caput; Lei 8.666/93, arts. 24 e 26; Lei 8.429/92, art.
10.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
INVESTIGADAS: Município de Angicos.
REPRESENTANTE: atuação de
ofício.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Encaminhe-se ao CAOP
Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da
Resolução nº 002/2008-CPJ);
2. Encaminhe-se, por meio
eletrônico, a presente portaria, à Gerência de Documentação, para publicação no
Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);
3. Junte-se aos autos os
procedimentos de dispensa e/ou de inexigibilidade remetidos pela Prefeitura,
sobre contratação da empresa investigada, e escaneados na Procuradoria-Geral de
Justiça.
Angicos/RN, 30 de outubro
de 2017.
Augusto Carlos Rocha de
Lima
Promotor de Justiça
Inquérito Civil
119.2017.000034
Documento 2017/0000473176
criado em 30/10/2017 às 00:10
http://consultampvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/50959b411e94cd0994c3fdb8b8657918
Assinado eletronicamente
por: AUGUSTO CARLOS ROCHA DE LIMA em 30/10/2017
PORTARIA Nº 040/2017-2ª PmJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Drª. ISABELITA GARCIA GOMES NETO
ROSAS, 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989,
e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o
artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que ao
Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e
extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude,
inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição
Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que compete ao
Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados à crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis” e que o Poder Público têm o dever de colocar as
crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, nos termos do
artigo 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e artigo 227, da CF/88,
respectivamente;
CONSIDERANDO a aprovação,
através da Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 01, de 13 de dezembro de 2006, do
Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e
Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC), resultante de um
processo participativo de elaboração conjunta, envolvendo representantes de
todos os poderes e esferas do governo, da sociedade civil e de organismos
internacionais, objetivando a recuperação do ambiente familiar através do
estabelecimento de diretrizes para a implementação de políticas públicas
destinadas ao fortalecimento dos laços familiares e comunitários, evitando-se,
assim, o afastamento da criança e do adolescente de sua família de origem;
CONSIDERANDO que, na
esteira das metas traçadas pelo PNCFC, foi promulgada, no dia 03 de agosto de
2009, a Lei nº 12.010 (Lei Nacional da Adoção), que introduziu diversas
modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente, preconizando a obrigação
de definição de políticas públicas intersetoriais capazes de prevenir ou
abreviar ao máximo o período de afastamento de crianças e adolescentes do
convívio familiar, com ênfase na promoção da paternidade/maternidade
responsáveis, de forma que a família possa, com o apoio do Poder Público,
exercer seu dever de efetivação dos direitos infantojuvenis (artigos 86, 87,
inciso VI e 101, Parágrafo único, inciso IX, todos da Lei nº 8.069/1990);
CONSIDERANDO que o Estatuto
da Criança e do Adolescente, sobretudo com as modificações introduzidas pelo
citado diploma legal, apresenta como um de seus princípios basilares, a
prevalência das medidas que promovam a manutenção ou a reintegração da criança
ou do adolescente na sua família natural ou extensa, que deverá ser
obrigatoriamente incluída em programas oficiais de apoio, orientação e auxílio
(artigos 19, §3º c/c 23, Parágrafo único e artigo 101, todos da Lei nº
8.069/1990);
CONSIDERANDO que a
concretização das diretrizes do PNCFC e dos ditames da Lei 8.069/1990 no
tocante à garantia do direito à convivência familiar e comunitária da população
infantojuvenil impõe a cada Município o dever de elaborar e implementar, por
intermédio dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, uma política
especificamente destinada a prevenir ou abreviar o período de afastamento de
crianças e adolescentes do convívio familiar (Plano Municipal de Promoção,
Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e
Comunitária), o que demanda a articulação e integração entre os diversos atores
do Sistema de Garantia de Direitos, em especial dos órgãos encarregados da
execução das políticas sociais básicas e
de assistência social (artigos 86; 87, incisos I, II e VI e 88, inciso VI da
lei nº 8.069/1990), tendo como norte a Política Nacional de Assistência Social,
materializada no Sistema Único de Assistência Social;
CONSIDERANDO que a
municipalização do atendimento infantojuvenil, previsto no artigo 88, I, da Lei
nº 8.069/1990, restou também contemplada na organização dos serviços de
assistência social com a implantação, a partir das diretrizes traçadas pela
Política Nacional de Assistência Social (PNAS)¹, do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS, cujo funcionamento está alicerçado na estruturação
dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e dos Centros de
Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), equipamentos sociais
responsáveis pela prestação, respectivamente, dos serviços de proteção social
básica e especial de média complexidade;
CONSIDERANDO ser diretriz
das ações governamentais na área da assistência social a descentralização
político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas
estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes de assistência social²;
CONSIDERANDO, nessa linha
de raciocínio, que os programas socioassistenciais de atendimento à família,
destinados à garantia do direito à convivência familiar e comunitária de
crianças e adolescentes, devem ser implantados e desenvolvidos em conformidade
com a Política Nacional de Assistência Social e com as Normas Operacionais
Básicas do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS e NOB-RH/SUAS,
complementadas pelo disposto nas Resoluções CNAS nº 109, de 11 de novembro de
2009, Resolução nº33/NOB/SUAS, Resolução nº145 do CNAS e na Lei n. 12.435, de
06 de julho de 2011, que estabelecem padronização nacional dos serviços,
recursos humanos e equipamentos físicos do SUAS;
CONSIDERANDO que a proteção
social básica tem como objetivos prevenir situações de risco por meio de um
conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social
que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
CONSIDERANDO ser o Centro
de Referência da Assistência Social – CRAS a unidade pública municipal, de base
territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco
social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu
território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias;
CONSIDERANDO que as
instalações dos CRAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com
espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e
atendimento reservado das famílias e indivíduos, de modo a propiciar o regular
atendimento da demanda;
CONSIDERANDO que, na
proteção social básica, além da oferta do Serviço de Proteção e Atendimento
Integral à Família (PAIF), oferta-se o Serviço de Convivência e Fortalecimento
de Vínculos (SCFV), a fim de complementar o trabalho social com as famílias e
prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidade e risco social;
CONSIDERANDO que o Serviço
de Convivência e Fortalecimento de Vínculos é um serviço realizado em grupos, organizado a partir de
percursos, de modo a garantir aquisições progressivas aos usuários, de acordo
com o seu ciclo de vida, como o objetivo de, dentre outros, promover a
socialização e convivência e desenvolver sentimentos de pertença e identidade,
prevenindo a ocorrência de situação de risco social;
CONSIDERANDO que o SCFV é
ofertado a crianças e adolescentes em grupos divididos por faixa etária e tem
por foco a formação para a participação e cidadania, o desenvolvimento do
protagonismo e da autonomia do público mirim, o fortalecimento dos vínculos familiares,
o retorno ou permanência de crianças e adolescentes na escola a prevenção da
ocorrência de situações de exclusão social
e de risco, em especial a violência doméstica e o trabalho infantil, dentre outros, sendo um serviço complementar
e diretamente ligado ao PAIF
CONSIDERANDO que cabe ao
Município, dentre outras responsabilidades, executar os projetos de
enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade
civil, bem como prestar os serviços assistenciais continuados que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes do SUAS;
CONSIDERANDO que o
Município de Parnamirim possui 09 (nove) Centros de Referência de Assistência
Social (CRAS) que executam, em suas dependências, o serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos;
CONSIDERANDO que por
ocasião da mais recente visita de inspeção por parte da equipe técnica do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e
Juventude do Ministério Público do Rio Grande do Norte - CAOPIJ aos prédios dos
CRAS e dos Núcleos de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de
Parnamirim, ocorrida em janeiro de 2017,
constatou-se que o prédio do CRAS Monte Castelo apresenta uma série de
fragilidades em sua estrutura física, consistentes em vazamentos, necessidade
de pintura do prédio, de reparo nas luzes e de limpeza da área externa;
CONSIDERANDO que o
relatório apresentado pelo CAOPIJ, fruto da sobredita visita de inspeção,
revela que o imóvel do CRAS Monte Castelo encontra-se em precárias condições,
necessitando de manutenção, não comportando a execução do serviço em nível
satisfatório;
CONSIDERANDO que a equipe
do CAOPIJ apontou como medida necessária a realização de obras de manutenção do
prédio do CRAS em comento, devendo ser realizado o reparo de vazamentos, a
pintura do prédio, o reparo das luzes, além da limpeza da área externa;
CONSIDERANDO que o
Município de Parnamirim é considerado como sendo de grande porte e está
devidamente habilitado junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à fome recebendo, portanto, verbas de co-financiamento para estruturação dos
serviços de proteção básica oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social e
do Fundo Estadual de Assistência Social;
CONSIDERANDO que o
Município de Parnamirim se encontra na gestão plena dos serviços
socioassistenciais, razão pela qual conforme a Resolução 130, de 15 de julho de
2005, do CNAS, que estabelece a Norma Operacional Básica da Assistência Social
(NOB-SUAS), tem a gestão total das ações de Assistência Social, cabendo ao
gestor assumir a responsabilidade de organizar a proteção social básica e
especial em seu município, devendo prevenir situações de risco, além de
proteger as situações de violação de direitos ocorridas em seu município;
CONSIDERANDO a necessidade
de sanar as desconformidades existentes relacionadas às deficiências na
estrutura física do CRAS Monte Castelo, de modo a propiciar aos munícipes
mirins a oferta do serviço à contento e conforme os ditames preconizados pela
legislação do MDS;
RESOLVE, diante destes
considerandos, instaurar o INQUÉRITO CIVIL, que terá como objeto averiguar a
estrutura física do CRAS Monte Castelo, promovendo as medidas necessárias para
sanar as omissões e irregularidades porventura existentes, dentre elas, coleta
de informações, de depoimentos, certidões e demais diligências, ajuizamento de
ação civil pública, arquivamento das peças ou celebração de ajustamento de
conduta, considerando o desenrolar das diligências e em conformidade com a lei,
sem descuidar das repercussões na esfera penal, determinando, desde já, as
seguintes providências:
a) Junte-se ao presente
procedimento cópia do Relatório de Inspeção do CAOPIJ datado de março de 2017
em relação aos CRAS e SCFVs desta Cidade, bem como do termo da audiência
ocorrida em 05/10/2017 nos autos do Procedimento Administrativo nº
09.2016.00000256-0;
b) Aguarde-se o transcurso
do prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente data, solicitados pela Secretária Adjunta da SEMAS e pelo
Secretário de Obras de Parnamirim para encaminhamento a este Órgão Ministerial
de cronograma para a execução da reforma nas instalações do CRAS Monte Castelo, Vale do Sol e Liberdade, que
necessitam de reparos e não foram objeto da ACP nº 0101281-27.2016, devendo a
Secretaria desta PJ colacionar cópia do citado cronograma ao presente feito
assim que for apresentado;
c) registrar e autuar esta
Portaria no Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;
d) consignar no livro de
registro de feitos desta Promotoria a instauração de IC que ora se formaliza;
e) cópia desta portaria
deverá ser autuada no início deste procedimento, bem como fixada no Quadro de
Aviso deste Promotoria de Justiça;
f) envie-se cópia desta
portaria para o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da
Infância e Juventude e ao setor competente da PGJ para fins de publicação, no
prazo legal;
Parnamirim/RN, 05 de
Outubro de 2017.
Isabelita Garcia Gomes Neto
Rosas
Promotora de Justiça
1 Instituída pela Resolução
nº 145/2004, editada pelo Conselho Nacional de Assistência Social, como
resultado da Conferência Nacional de
Assistência Social realizada em 2003.
2 Constituição Federal,
art. 204
PORTARIA Nº 041/2017-2ª PmJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Drª. ISABELITA GARCIA GOMES NETO
ROSAS, 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de
1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA),
c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que ao
Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e
extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude,
inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição
Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que compete ao
Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados à crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis” e que o Poder Público têm o dever de colocar as
crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, nos termos do
artigo 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e artigo 227, da CF/88,
respectivamente;
CONSIDERANDO a aprovação,
através da Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 01, de 13 de dezembro de 2006, do
Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e
Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC), resultante de um
processo participativo de elaboração conjunta, envolvendo representantes de todos
os poderes e esferas do governo, da sociedade civil e de organismos
internacionais, objetivando a recuperação do ambiente familiar através do
estabelecimento de diretrizes para a implementação de políticas públicas
destinadas ao fortalecimento dos laços familiares e comunitários, evitando-se,
assim, o afastamento da criança e do adolescente de sua família de origem;
CONSIDERANDO que, na
esteira das metas traçadas pelo PNCFC, foi promulgada, no dia 03 de agosto de
2009, a Lei nº 12.010 (Lei Nacional da Adoção), que introduziu diversas
modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente, preconizando a obrigação
de definição de políticas públicas intersetoriais capazes de prevenir ou
abreviar ao máximo o período de afastamento de crianças e adolescentes do convívio
familiar, com ênfase na promoção da paternidade/maternidade responsáveis, de
forma que a família possa, com o apoio do Poder Público, exercer seu dever de
efetivação dos direitos infantojuvenis (artigos 86, 87, inciso VI e 101,
Parágrafo único, inciso IX, todos da Lei nº 8.069/1990);
CONSIDERANDO que o Estatuto
da Criança e do Adolescente, sobretudo com as modificações introduzidas pelo
citado diploma legal, apresenta como um de seus princípios basilares, a
prevalência das medidas que promovam a manutenção ou a reintegração da criança
ou do adolescente na sua família natural ou extensa, que deverá ser
obrigatoriamente incluída em programas oficiais de apoio, orientação e auxílio
(artigos 19, §3º c/c 23, Parágrafo único e artigo 101, todos da Lei nº 8.069/1990);
CONSIDERANDO que a
concretização das diretrizes do PNCFC e dos ditames da Lei 8.069/1990 no
tocante à garantia do direito à convivência familiar e comunitária da população
infantojuvenil impõe a cada Município o dever de elaborar e implementar, por
intermédio dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, uma política
especificamente destinada a prevenir ou abreviar o período de afastamento de
crianças e adolescentes do convívio familiar (Plano Municipal de Promoção,
Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar
e Comunitária), o que demanda a articulação e integração entre os diversos
atores do Sistema de Garantia de Direitos, em especial dos órgãos encarregados
da execução das políticas sociais
básicas e de assistência social (artigos 86; 87, incisos I, II e VI e 88,
inciso VI da lei nº 8.069/1990), tendo como norte a Política Nacional de
Assistência Social, materializada no Sistema Único de Assistência Social;
CONSIDERANDO que a
municipalização do atendimento infantojuvenil, previsto no artigo 88, I, da Lei
nº 8.069/1990, restou também contemplada na organização dos serviços de
assistência social com a implantação, a partir das diretrizes traçadas pela
Política Nacional de Assistência Social (PNAS)¹, do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS, cujo funcionamento está alicerçado na estruturação
dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e dos Centros de
Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), equipamentos sociais
responsáveis pela prestação, respectivamente, dos serviços de proteção social
básica e especial de média complexidade;
CONSIDERANDO ser diretriz
das ações governamentais na área da assistência social a descentralização
político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas
estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes de assistência social²;
CONSIDERANDO, nessa linha
de raciocínio, que os programas socioassistenciais de atendimento à família,
destinados à garantia do direito à convivência familiar e comunitária de
crianças e adolescentes, devem ser implantados e desenvolvidos em conformidade
com a Política Nacional de Assistência Social e com as Normas Operacionais Básicas
do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS e NOB-RH/SUAS, complementadas
pelo disposto nas Resoluções CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, Resolução
nº33/NOB/SUAS, Resolução nº145 do CNAS e na Lei n. 12.435, de 06 de julho de
2011, que estabelecem padronização nacional dos serviços, recursos humanos e
equipamentos físicos do SUAS;
CONSIDERANDO que a proteção
social básica tem como objetivos prevenir situações de risco por meio de um
conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social
que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
CONSIDERANDO ser o Centro
de Referência da Assistência Social – CRAS a unidade pública municipal, de base
territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco
social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu
território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias;
CONSIDERANDO que as
instalações dos CRAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com
espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento
reservado das famílias e indivíduos, de modo a propiciar o regular atendimento
da demanda;
CONSIDERANDO que, na
proteção social básica, além da oferta do Serviço de Proteção e Atendimento
Integral à Família (PAIF), oferta-se o Serviço de Convivência e Fortalecimento
de Vínculos (SCFV), a fim de complementar o trabalho social com as famílias e
prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidade e risco social;
CONSIDERANDO que o Serviço
de Convivência e Fortalecimento de Vínculos é um serviço realizado em grupos, organizado a partir de
percursos, de modo a garantir aquisições progressivas aos usuários, de acordo
com o seu ciclo de vida, como o objetivo de, dentre outros, promover a
socialização e convivência e desenvolver sentimentos de pertença e identidade,
prevenindo a ocorrência de situação de risco social;
CONSIDERANDO que o SCFV é
ofertado a crianças e adolescentes em grupos divididos por faixa etária e tem
por foco a formação para a participação e cidadania, o desenvolvimento do
protagonismo e da autonomia do público mirim, o fortalecimento dos vínculos
familiares, o retorno ou permanência de crianças e adolescentes na escola a
prevenção da ocorrência de situações de exclusão social e de risco, em especial a violência doméstica
e o trabalho infantil, dentre outros,
sendo um serviço complementar e diretamente ligado ao PAIF;
CONSIDERANDO que cabe ao
Município, dentre outras responsabilidades, executar os projetos de
enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade
civil, bem como prestar os serviços assistenciais continuados que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes do SUAS;
CONSIDERANDO que o
Município de Parnamirim possui 09 (nove) Centros de Referência de Assistência
Social (CRAS) que executam, em suas dependências, o serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos;
CONSIDERANDO que por
ocasião da mais recente visita de inspeção por parte da equipe técnica do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e
Juventude do Ministério Público do Rio Grande do Norte - CAOPIJ aos prédios dos
CRAS e dos Núcleos de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de
Parnamirim, ocorrida de 2017,
constatou-se que o prédio do CRAS Liberdade apresenta uma série de fragilidades
em sua estrutura física;
CONSIDERANDO que o
relatório apresentado pelo CAOPIJ, fruto da sobredita visita de inspeção,
revela que o imóvel do CRAS em comento encontra-se em precárias condições, não
comportando a execução do serviço em nível satisfatório, necessitando de
reparos em sua estrutura;
CONSIDERANDO que a equipe
do CAOPIJ apontou como medida necessária a realização de obras de reparo na
estrutura do prédio do CRAS Liberdade;
CONSIDERANDO que o
Município de Parnamirim é considerado como sendo de grande porte e está
devidamente habilitado junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à fome recebendo, portanto, verbas de co-financiamento para estruturação dos
serviços de proteção básica oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social e
do Fundo Estadual de Assistência Social;
CONSIDERANDO que o
Município de Parnamirim se encontra na gestão plena dos serviços
socioassistenciais, razão pela qual conforme a Resolução 130, de 15 de julho de
2005, do CNAS, que estabelece a Norma Operacional Básica da Assistência Social
(NOB-SUAS), tem a gestão total das ações de Assistência Social, cabendo ao
gestor assumir a responsabilidade de organizar a proteção social básica e
especial em seu município, devendo prevenir situações de risco, além de
proteger as situações de violação de direitos ocorridas em seu município;
CONSIDERANDO a necessidade
de sanar as desconformidades existentes relacionadas às deficiências na
estrutura física do CRAS Liberdade, de modo a propiciar aos munícipes mirins a
oferta do serviço à contento e conforme os ditames preconizados pela legislação
do MDS;
RESOLVE, diante destes
considerandos, instaurar o INQUÉRITO CIVIL, que terá como objeto averiguar a
estrutura física do CRAS Liberdade, promovendo as medidas necessárias para
sanar as omissões e irregularidades porventura existentes, dentre elas, coleta
de informações, de depoimentos, certidões e demais diligências, ajuizamento de
ação civil pública, arquivamento das peças ou celebração de ajustamento de
conduta, considerando o desenrolar das diligências e em conformidade com a lei,
sem descuidar das repercussões na esfera penal, determinando, desde já, as
seguintes providências:
a) Junte-se ao presente
procedimento cópia do Relatório de Inspeção do CAOPIJ datado de 2017 em relação
aos CRAS e SCFVs desta Cidade, bem como do termo da audiência ocorrida em
05/10/2017 nos autos do Procedimento Administrativo nº 09.2016.00000256-0;
b) Aguarde-se o transcurso
do prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente data, solicitados pela Secretária Adjunta da SEMAS e pelo
Secretário de Obras de Parnamirim para encaminhamento a este Órgão Ministerial
de cronograma para a execução da reforma nas instalações do CRAS Monte Castelo, Vale do Sol e Liberdade, que
necessitam de reparos e não foram objeto da ACP nº 0101281-27.2016, devendo a
Secretaria desta PJ colacionar cópia do citado cronograma ao presente feito
assim que for apresentado;
c) registrar e autuar esta
Portaria no Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;
d) consignar no livro de
registro de feitos desta Promotoria a instauração de IC que ora se formaliza;
e) cópia desta portaria
deverá ser autuada no início deste procedimento, bem como fixada no Quadro de
Aviso deste Promotoria de Justiça;
f) envie-se cópia desta
portaria para o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da
Infância e Juventude e ao setor competente da PGJ para fins de publicação, no
prazo legal;
Parnamirim/RN, 05 de
Outubro de 2017.
Isabelita Garcia Gomes Neto
Rosas
Promotora de Justiça
1 Instituída pela Resolução
nº 145/2004, editada pelo Conselho Nacional de Assistência Social, como
resultado da Conferência Nacional de Assistência Social realizada em 2003.
2 Constituição Federal,
art. 204.
PORTARIA Nº 042/2017-2ª PmJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Drª. ISABELITA GARCIA GOMES NETO
ROSAS, 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de
1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA),
c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que ao
Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e
extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude,
inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição
Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que compete ao
Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados à crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis” e que o Poder Público têm o dever de colocar as
crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, nos termos do
artigo 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e artigo 227, da CF/88,
respectivamente;
CONSIDERANDO a aprovação,
através da Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 01, de 13 de dezembro de 2006, do
Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e
Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC), resultante de um
processo participativo de elaboração conjunta, envolvendo representantes de
todos os poderes e esferas do governo, da sociedade civil e de organismos
internacionais, objetivando a recuperação do ambiente familiar através do
estabelecimento de diretrizes para a implementação de políticas públicas
destinadas ao fortalecimento dos laços familiares e comunitários, evitando-se,
assim, o afastamento da criança e do adolescente de sua família de origem;
CONSIDERANDO que, na
esteira das metas traçadas pelo PNCFC, foi promulgada, no dia 03 de agosto de
2009, a Lei nº 12.010 (Lei Nacional da Adoção), que introduziu diversas
modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente, preconizando a obrigação
de definição de políticas públicas intersetoriais capazes de prevenir ou abreviar
ao máximo o período de afastamento de crianças e adolescentes do convívio
familiar, com ênfase na promoção da paternidade/maternidade responsáveis, de
forma que a família possa, com o apoio do Poder Público, exercer seu dever de
efetivação dos direitos infantojuvenis (artigos 86, 87, inciso VI e 101,
Parágrafo único, inciso IX, todos da Lei nº 8.069/1990);
CONSIDERANDO que o Estatuto
da Criança e do Adolescente, sobretudo com as modificações introduzidas pelo
citado diploma legal, apresenta como um de seus princípios basilares, a
prevalência das medidas que promovam a manutenção ou a reintegração da criança
ou do adolescente na sua família natural ou extensa, que deverá ser
obrigatoriamente incluída em programas oficiais de apoio, orientação e auxílio (artigos
19, §3º c/c 23, Parágrafo único e artigo 101, todos da Lei nº 8.069/1990);
CONSIDERANDO que a
concretização das diretrizes do PNCFC e dos ditames da Lei 8.069/1990 no
tocante à garantia do direito à convivência familiar e comunitária da população
infantojuvenil impõe a cada Município o dever de elaborar e implementar, por
intermédio dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, uma política
especificamente destinada a prevenir ou abreviar o período de afastamento de
crianças e adolescentes do convívio familiar (Plano Municipal de Promoção,
Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar
e Comunitária), o que demanda a articulação e integração entre os diversos
atores do Sistema de Garantia de Direitos, em especial dos órgãos encarregados
da execução das políticas sociais
básicas e de assistência social (artigos 86; 87, incisos I, II e VI e 88,
inciso VI da lei nº 8.069/1990), tendo como norte a Política Nacional de Assistência
Social, materializada no Sistema Único de Assistência Social;
CONSIDERANDO que a
municipalização do atendimento infantojuvenil, previsto no artigo 88, I, da Lei
nº 8.069/1990, restou também contemplada na organização dos serviços de
assistência social com a implantação, a partir das diretrizes traçadas pela
Política Nacional de Assistência Social (PNAS)¹, do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS, cujo funcionamento está alicerçado na estruturação
dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e dos Centros de
Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), equipamentos sociais
responsáveis pela prestação, respectivamente, dos serviços de proteção social
básica e especial de média complexidade;
CONSIDERANDO ser diretriz
das ações governamentais na área da assistência social a descentralização
político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas
estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes de assistência social²;
CONSIDERANDO, nessa linha
de raciocínio, que os programas socioassistenciais de atendimento à família,
destinados à garantia do direito à convivência familiar e comunitária de
crianças e adolescentes, devem ser implantados e desenvolvidos em conformidade
com a Política Nacional de Assistência Social e com as Normas Operacionais
Básicas do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS e NOB-RH/SUAS,
complementadas pelo disposto nas Resoluções CNAS nº 109, de 11 de novembro de
2009, Resolução nº33/NOB/SUAS, Resolução nº145 do CNAS e na Lei n. 12.435, de
06 de julho de 2011, que estabelecem padronização nacional dos serviços,
recursos humanos e equipamentos físicos do SUAS;
CONSIDERANDO que a proteção
social básica tem como objetivos prevenir situações de risco por meio de um
conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social
que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
CONSIDERANDO ser o Centro
de Referência da Assistência Social – CRAS a unidade pública municipal, de base
territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco
social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu
território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias;
CONSIDERANDO que as
instalações dos CRAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com
espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e
atendimento reservado das famílias e indivíduos, de modo a propiciar o regular
atendimento da demanda;
CONSIDERANDO que, na
proteção social básica, além da oferta do Serviço de Proteção e Atendimento
Integral à Família (PAIF), oferta-se o Serviço de Convivência e Fortalecimento
de Vínculos (SCFV), a fim de complementar o trabalho social com as famílias e
prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidade e risco social;
CONSIDERANDO que o Serviço
de Convivência e Fortalecimento de Vínculos é um serviço realizado em grupos, organizado a partir de
percursos, de modo a garantir aquisições progressivas aos usuários, de acordo
com o seu ciclo de vida, como o objetivo de, dentre outros, promover a
socialização e convivência e desenvolver sentimentos de pertença e identidade,
prevenindo a ocorrência de situação de risco social;
CONSIDERANDO que o SCFV é
ofertado a crianças e adolescentes em grupos divididos por faixa etária e tem
por foco a formação para a participação e cidadania, o desenvolvimento do
protagonismo e da autonomia do público mirim, o fortalecimento dos vínculos
familiares, o retorno ou permanência de crianças e adolescentes na escola a
prevenção da ocorrência de situações de exclusão social e de risco, em especial a violência doméstica
e o trabalho infantil, dentre outros,
sendo um serviço complementar e diretamente ligado ao PAIF;
CONSIDERANDO que cabe ao
Município, dentre outras responsabilidades, executar os projetos de enfrentamento
da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil, bem como
prestar os serviços assistenciais continuados que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes do SUAS;
CONSIDERANDO que o
Município de Parnamirim possui 09 (nove) Centros de Referência de Assistência
Social (CRAS) que executam, em suas dependências, o serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos;
CONSIDERANDO que por ocasião
da mais recente visita de inspeção por parte da equipe técnica do Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e Juventude
do Ministério Público do Rio Grande do Norte - CAOPIJ aos prédios dos CRAS e
dos Núcleos de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de
Parnamirim, ocorrida em janeiro de 2017,
constatou-se que o prédio do CRAS Vale do Sol apresenta uma série de
fragilidades em sua estrutura física, consistentes em problemas nas instalações
hidráulicas, em especial nos banheiros, paredes descascando e infiltrações, além de a quadra da unidade
estar com o teto cedendo e com muita ferrugem, o que põe em risco a integridade
física e psíquica dos usuários;
CONSIDERANDO que o
relatório apresentado pelo CAOPIJ, fruto da sobredita visita de inspeção,
revela que o imóvel do CRAS Vale do Sol encontra-se em precárias condições,
necessitando de manutenção, não comportando a execução do serviço em nível
satisfatório;
CONSIDERANDO que a equipe
do CAOPIJ apontou como medida necessária a realização de obras de manutenção do
prédio do CRAS em comento, devendo ser realizado o reparo das instalações
hidráulicas, em especial dos banheiros, das paredes, as quais estão
descascando, a correção das infiltrações, bem como o reparo da quadra da
Unidade, a qual está com os portões enferrujados e o teto em condições
precárias, prestes a ceder;
CONSIDERANDO que o
Município de Parnamirim é considerado como sendo de grande porte e está
devidamente habilitado junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à fome recebendo, portanto, verbas de co-financiamento para estruturação dos
serviços de proteção básica oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social e
do Fundo Estadual de Assistência Social;
CONSIDERANDO que o
Município de Parnamirim se encontra na gestão plena dos serviços
socioassistenciais, razão pela qual conforme a Resolução 130, de 15 de julho de
2005, do CNAS, que estabelece a Norma Operacional Básica da Assistência Social
(NOB-SUAS), tem a gestão total das ações de Assistência Social, cabendo ao
gestor assumir a responsabilidade de organizar a proteção social básica e
especial em seu município, devendo prevenir situações de risco, além de
proteger as situações de violação de direitos ocorridas em seu município;
CONSIDERANDO a necessidade
de sanar as desconformidades existentes relacionadas às deficiências na
estrutura física do CRAS Vale do Sol, de modo a propiciar aos munícipes mirins
a oferta do serviço à contento e conforme os ditames preconizados pela
legislação do MDS;
RESOLVE, diante destes
considerandos, instaurar o INQUÉRITO CIVIL, que terá como objeto Averiguar a
estrutura física do CRAS Vale do Sol,
promovendo as medidas necessárias para sanar as omissões e
irregularidades porventura existentes, dentre elas, coleta de informações, de
depoimentos, certidões e demais diligências, ajuizamento de ação civil pública,
arquivamento das peças ou celebração de ajustamento de conduta, considerando o
desenrolar das diligências e em conformidade com a lei, sem descuidar das repercussões
na esfera penal, determinando, desde já, as seguintes providências:
a) Junte-se ao presente
procedimento cópia do Relatório de Inspeção do CAOPIJ datado de março de 2017
em relação aos CRAS e SCFVs desta Cidade, bem como do termo da audiência ocorrida
em 05/10/2017 nos autos do Procedimento Administrativo nº 09.2016.00000256-0;
b) Oficie-se com urgência a
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Parnamirim – SEMSUR para que,
imediatamente, adote as providências cabíveis com a finalidade de sanar as
desconformidades relacionadas ao teto da quadra do CRAS Vale do Sol, o qual
encontra-se enferrujado e cedendo, conforme relatório de inspeção do CAOPIJ
devendo remover a cobertura da quadra da Unidade, ou, ainda, adotar outra
medida que assegure a integridade física e psíquica dos usuários; Remeta-se
juntamente com o expediente cópia do relatório de inspeção do CAOPIJ datado de
janeiro de 2017;
c) Aguarde-se o transcurso
do prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente data, solicitados pela Secretária Adjunta da SEMAS e pelo
Secretário de Obras de Parnamirim para encaminhamento a este Órgão Ministerial
de cronograma para a execução da reforma nas instalações do CRAS Monte Castelo, Vale do Sol e Liberdade, que
necessitam de reparos e não foram objeto da ACP nº 0101281-27.2016, devendo a
Secretaria desta PJ colacionar cópia do citado cronograma ao presente feito
assim que for apresentado;
d) registrar e autuar esta
Portaria no Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;
e) consignar no livro de
registro de feitos desta Promotoria a instauração de IC que ora se formaliza;
f) cópia desta portaria
deverá ser autuada no início deste procedimento, bem como fixada no Quadro de
Aviso deste Promotoria de Justiça;
g) envie-se cópia desta portaria
para o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e
Juventude e ao setor competente da PGJ para fins de publicação, no prazo legal;
Parnamirim/RN, 05 de
Outubro de 2017.
Isabelita Garcia Gomes Neto
Rosas
Promotora de Justiça
1 Instituída pela Resolução
nº 145/2004, editada pelo Conselho Nacional de Assistência Social, como
resultado da Conferência Nacional de Assistência Social realizada em 2003.
2 Constituição Federal,
art. 204.
PORTARIA Nº 046/2017-2ª PmJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, por intermédio de sua representante legal, a Promotor de Justiça Drª.
ISABELITA GARCIA GOMES NETO ROSAS, titular da 2ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 129, incisos III, VI e IX, da Constituição Federal de 1988; art.
201, incisos V, VI, VIII e §§2º, 3º e 5º do ECA; e art. 55, inciso III, alínea
b da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e art. 8º da Resolução nº 174/2017 do
CNMP;
CONSIDERANDO que ao
Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e
extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude,
inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição
Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que compete ao
Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados à crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis” e que o Poder Público têm o dever de colocar as
crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, nos termos do
artigo 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e artigo 227, da CF/88,
respectivamente;
CONSIDERANDO que a criança
e o adolescente, por expressa determinação do art. 227, caput, da Constituição
Federal, é destinatária da mais absoluta prioridade, por parte do Poder
Público, sendo que tal garantia de prioridade, ex vi do disposto no art. 4º,
parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), dentre outras importa na, “preferência na formulação
e execução das políticas sociais públicas” e na “destinação privilegiada de
recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude” (verbis);
CONSIDERANDO que em 08 de
setembro de 2017 este Órgão Ministerial, juntamente com a 5ª e a 10ª
Promotorias de Justiça de Parnamirim/RN, firmou o termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta Conjunto nº 07/2017 com a Ultra Promoções e Eventos Eireli
LTDA, empresa responsável pela promoção dos eventos festivos (shows) a serem
realizados no Parque Aristófanes Fernandes durante os dias 07 a 14 de outubro
de 2017, por ocasião da realização da “55ª Festa do Boi (ano 2017)”;
CONSIDERANDO que por meio do
supracitado ajustamento a sobredita empresa se comprometeu a apresentar ao
Ministério Público Estadual até o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
antes do início dos shows a declaração de análise a aprovação do projeto para a
montagem das estruturas provisórias relativas aos shows musicais, palcos,
equipamentos de som e camarotes emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar
(cláusula quarta do TAC);
CONSIDERANDO que por meio
da cláusula quinta do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado a
empresa Ultra Promoções e Eventos Eireli LTDA deveria apresentar, até as
14h:00min do dia 06 de outubro de 2017, à 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Parnamirim alvará judicial expedido pela Vara da Infância e Juventude e do
Idoso desta Comarca regulamentando a entrada, permanência e participação de
crianças e adolescentes nos eventos festivos a serem realizados pela empresa;
CONSIDERANDO que, todavia,
a empresa em questão deixou de apresentar
o alvará da Vara da Infância e Juventude dispondo sobre a participação
do público mirim nos shows a serem realizados durante a Festa do Boi 2017,
descumprindo os prazos estipulados nas Cláusulas Quarta e Quinta do TAC
vertente;
CONSIDERANDO que este Órgão
Ministerial tem conhecimento da concessão de alvará por parte da Vara da
Infância e Juventude e do Idoso desta Comarca para o ingresso de crianças e
adolescentes apenas para os shows realizados nos dias 12/10/2017 e 13/10/2017,
expedido nos autos do processo judicial nº 0105232-92.2017.8.20.0124;
CONSIDERANDO que, em
relação aos shows a serem realizados nos demais dias, inexiste qualquer notícia
da concessão de alvará para participação do público mirim em tais festividades;
CONSIDERNDO a necessidade
de fiscalizar o cumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
Conjunto nº 07/2017, averiguando se houve a entrada de crianças e adolescentes
em shows promovidos pela empresa em tela sem que existisse alvará expedido pela
Vara da Infância e Juventude autorizando e regulamentando a participação do
público mirim nesses eventos;
CONSIDERANDO que o
Procedimento Administrativo é instrumento destinado ao acompanhamento de
fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos e instituições e de
políticas públicas e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil,
instaurado pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação
cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis, nos termos do disposto na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente a respeito;
CONSIDERANDO que o
Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado
a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou
instituições, bem como a embasar outras atividades não sujeitas à inquérito
civil;
RESOLVE, diante destes
considerandos, instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que levará o número
correspondente ao constante no livro de registro desta Promotoria, o qual terá
como objeto acompanhar e fiscalizar o cumprimento do Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta Conjunto nº 07/2017, por meio do qual a empresa Ultra
Promoções e Eventos Eireli LTDA se comprometeu a apresentar alvará judicial
expedido pela Vara da Infância e Juventude e do Idoso desta Comarca
regulamentando a entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes
nos eventos festivos (shows) a serem promovidos pela empresa durante os dias 07
a 14 de outubro de 2017 por ocasião da 55ª Festa do Boi (Festa do Boi 2017),
determinando, desde já, as seguintes providências:
a) Autuação, registro no
livro próprio e numeração do presente feito;
b) Junte-se aos presentes
autos o ofício nº 538/2017 – 10ª PmJP e o Termo de Compromisso de Ajustamento
de Conduta Conjunto nº 07/2017 a ele anexo, bem como cópia do IC nº
06.2017.00002711-1;
c) Oficie-se a Vara da
Infância e Juventude e do Idoso desta Comarca solicitando os bons préstimos de,
no prazo de 10 (dez) dias:
a) informar se foi expedido
algum alvará judicial regulamentando a entrada, permanência e participação de
crianças e adolescentes nos eventos festivos (shows) promovidos durante os dias
07 a 14 de outubro de 2017 por ocasião da 55ª Festa do Boi (Festa do Boi 2017)
nas dependências do Parque Aristófanes Fernandes e, caso positivo, remeta cópia
do(s) respectivo(s) alvará(s);
b) informar se a equipe de
Agentes Judiciários de Proteção da Vara realizou fiscalização dos shows
realizados durante a Festa do Boi 2017 e, caso positivo, indique as datas em
que ocorreram essas fiscalizações e, ainda, se por ocasião dessas inspeções foi
constatada a presença de crianças e/ou adolescentes nos shows em desacordo com
o alvará expedido pela Vara da Infância e Juventude e do Idoso ou mesmo se foi
verificada a presença do público mirim no local sem que a empresa promotora do
evento dispusesse do competente alvará judicial autorizando o ingresso e participação
de crianças e adolescentes no evento. Outrossim, solicite-se que a Vara da
Infância e Juventude remeta cópia integral dos possíveis autos de infração
lavrados;
c) Envie-se cópia desta portaria para o Centro
de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e ao
setor competente da PGJ para fins de publicação, no prazo legal;
d) Registre-se na tabela
informatizada desta PJ a instauração do presente Procedimento Administrativo.
Parnamirim/RN, 30 de
outubro de 2017.
Isabelita Garcia Gomes Neto
Rosas
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARNAMIRIM
Rua Suboficial Farias, 1415
– Parnamirim/RN – CEP 59146-200 – Tel.: 3645-5612
Ref.: Inquérito Civil nº
35/2013
RECOMENDAÇÃO nº 14/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através de sua Promotora de Justiça Titular da 4ª Promotoria de
Justiça de Parnamirim, de defesa da Saúde e Educação, Doutora Luciana Maria
Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal,
combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e
129, inciso III, da Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei
Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal consagra a educação como direito social fundamental,
dispondo ainda em seu artigo 205 que “A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;
CONSIDERANDO que, segundo o
art. 206, incisos I e VII, da Constituição Federal o ensino será ministrado com
base, dentre outros, nos princípios da igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola e da garantia de padrão de qualidade, respectivamente;
CONSIDERANDO que, sob o
aspecto exclusivamente educacional, sabe-se que o art. 206, VII, da
Constituição Federal, garante que o ensino será ministrado observando o
sobredito princípio do padrão de qualidade, o qual envolve desde as condições
adequadas das instalações físicas de cada escola até o desenvolvimento do
processo ensino-aprendizagem;
CONSIDERANDO que, nesse
mesmo sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/96) preconiza, em seu art. 4º, que “O dever do Estado com a educação
escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) IX - padrões mínimos
de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por
aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem”;
CONSIDERANDO que o Plano
Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005/2014) estabelece em sua Meta 7
“fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com
melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem (...)”, apontando algumas
diretrizes para alcançar essa melhoria, dentre elas, o provimento de
equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no
ambiente escolar, criando mecanismos para a universalização das bibliotecas,
com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet (item 7.2);
CONSIDERANDO que embora não
exista um dispositivo legal que exija a existência de laboratório de
informática em cada escola, mostra-se importante a utilização da tecnologia
como ferramenta para o desenvolvimento social, de modo que a compreensão da
tecnologia está inserida na formação básica do cidadão, conforme o art. 32, II,
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
CONSIDERANDO, nesse
sentido, que a tecnologia da informação deve permear as disciplinas planejadas
e geridas por toda a proposta pedagógica, principalmente, nas escolas de ensino
fundamental e médio, de modo a servirem como ferramenta de uso interdisciplinar
no ambiente escolar, ou seja, estarem integradas ao ensino das demais
disciplinas curriculares;
CONSIDERANDO a não
obrigatoriedade do ensino de informática nas escolas da rede pública, de forma
que a sala ou laboratório de informática existente será utilizado apenas para
as aulas e disciplinas já inseridas na grade curricular;
CONSIDERANDO, assim, que
caso a escola pública disponha de laboratório de informática estruturado, as
atividades pedagógicas extensivas da sala de aula, realizadas nesse ambiente,
são de responsabilidade do professor proponente da atividade;
CONSIDERANDO que é
faculdade da escola pública dispor de aulas de informática propriamente ditas –
exceto se forem escolas profissionalizantes, onde o ensino é obrigatório –,
podendo inseri-las na grade curricular da instituição, e, nesse caso, devem
necessariamente dispor de um professor habilitado em informática;
CONSIDERANDO que, nesse
aspecto, caso a escola implemente aulas de informática ou relacionadas à
tecnologia da informação em sua grade curricular, deverá o professor ser
habilitado em licenciatura em computação, conforme Parecer nº 136/2012, da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação;
CONSIDERANDO, segundo o
Parecer do Conselho Nacional de Educação supra mencionado, que o curso de
licenciatura em computação tem como objetivo principal preparar professores
para formar cidadãos em competências e habilidades necessárias para conviver e
prosperar em um mundo cada vez mais tecnológico e global e que contribuam para
promover o desenvolvimento econômico e social do nosso país;
CONSIDERANDO que uma das
competências do profissional habilitado em licenciatura em computação é
administrar os laboratórios de informática para fins educacionais (item 6,
ponto 2.6, do Parecer nº 136/2012-CES/CNE);
CONSIDERANDO que o
Ministério da Educação – MEC orienta que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios devem garantir a estrutura adequada para receber os laboratórios de
informática e capacitar os educadores, gestores e outros agentes educacionais
para a utilização pedagógica das tecnologias nas escolas e inclusão digital, de
maneira que não é imprescindível a existência de professores com habilitação
específica em informática nos respectivos laboratórios, sendo suficiente a
capacitação dos profissionais da educação para geri-los;
CONSIDERANDO a existência
da Lei Complementar Municipal nº 081, de 10 de julho de 2014, que criou o cargo
de professor regente de laboratório de informática, com requisitos de formação
em nível superior, com graduação em licenciatura em pedagogia ou demais áreas
do conhecimento e experiência comprovada de, no mínimo, um ano, no exercício
docente em laboratório de informática como professor regente, certificação de
cursos do PROINFO INTEGRADO, tendo a referida lei especificado as atribuições
do cargo;
CONSIDERANDO que o
Município de Parnamirim realizou concurso regido pelo Edital nº 01/2015 para
provimento de vagas nos cargos relacionados à educação, prevendo a existência
de 52 (cinquenta e duas) vagas para professor de laboratório de informática,
cujo requisito acadêmico exigido foi a formação em licenciatura plena em
qualquer área de conhecimento;
CONSIDERANDO que foram
convocados 31 (trinta e um) candidatos aprovados no concurso para o cargo de
professor de laboratório de informática, e que 16 (dezesseis) deles estão
lotados nas escolas de ensino fundamental II;
CONSIDERANDO que no caso
das escolas públicas da rede de Parnamirim, não existe a disciplina de
informática na grade curricular de ensino, e que o concurso realizado para
professor regente de laboratório exigiu aos candidatos somente licenciatura em
qualquer área de formação;
CONSIDERANDO que os
professores de informática não possuem disciplina para lecionar, de forma que,
no caso do ensino fundamental II (6º ao 9º ano), apenas acompanham os alunos no
laboratório de informática junto com o professor da disciplina inserida na
grade curricular;
CONSIDERANDO que os
professores de laboratório de informática estão sendo subaproveitados nessas
escolas, uma vez que lhe estão sendo reservadas tão somente as funções de
administração e manutenção do respectivo laboratório, atribuição que, conforme
já se viu, pode ser realizada por qualquer profissional da escola, capacitado
para tanto;
CONSIDERANDO a importância
de assegurar que a utilização dos laboratórios de informática instalados nas
escolas seja acompanhada por um professor ou um responsável designado pela
escola, ou mesmo por um administrador local, indicado pela gestão escolar, com
funções previstas no regimento escolar, por exemplo, no intuito de manter o bom
funcionamento e a organização do laboratório;
CONSIDERANDO, portanto, que
é recomendável que o laboratório de informática da escola seja gerido por um
funcionário responsável, com vistas a garantir a qualidade e integralidade dos
equipamentos e do local como um todo, bem como que os educadores deverão ser
capacitados para utilizar essa ferramenta;
CONSIDERANDO que tramita
nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 35/2013, que objetiva apurar o
regular funcionamento dos laboratórios de informática nas escolas do ensino
fundamental de Parnamirim;
CONSIDERANDO que em
audiência realizada no dia 25 de setembro de 2017, com as Secretárias Adjuntas
de Educação de Parnamirim, esta Promotora de Justiça recomendou às autoridades
presentes que procedessem com o remanejamento dos professores de informática
para escolas de ensino fundamental I (1º ao 5º ano), para que integralizassem a
carga horária dessas turmas nos horários em que os professores regentes estão
em planejamento (atividades extraclasse), no afã de fomentar um melhor
aproveitamento desses profissionais, tendo sido concedido prazo de 15 (quinze)
dias para as gestoras da educação municipal presentes informarem sobre o
remanejamento desses professores;
CONSIDERANDO que o Órgão
gestor da educação municipal não tomou providências para proceder com essas
alterações, no intuito de alcançar um melhor aproveitamento dos recursos
humanos disponíveis, atendendo, assim, aos preceitos de economicidade,
eficiência e razoabilidade na Administração Pública e à supremacia do interesse
público, ainda que se tenha conhecimento de que a medida ora sugerida se insere
no âmbito de discricionariedade da administração;
CONSIDERANDO que esta
Promotoria de Justiça tem envidado esforços para estimular e desenvolver uma
ação estratégica por parte da SEMEC, com relação à realocação dos seus recursos
humanos, especialmente, professores, na intenção de obter um melhor
aproveitamento desses profissionais, findar com a problemática da ausência de
professores em número compatível com as turmas nas escolas e consequente não
integralização da carga horária exigida por lei e evitar novos gastos com
pessoal;
CONSIDERANDO, ademais, o
impacto financeiro da contratação de mais professores, cabendo destacar, apenas
para contextualizar a situação, que na época da criação de cargos públicos por
meio das Leis Complementares nº 81/2014 e 86/2014, a serem preenchidos pelo
concurso deflagrado pelo Edital nº 01/2015, para o cargo de professor da
educação básica, o Município de Parnamirim estava em situação de descumprimento
do limite prudencial de gastos com pessoal, em desrespeito ao art. 22,
parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000);
CONSIDERANDO que, à época,
o ente municipal estava com 54,21% da Receita Corrente Líquida comprometidos
com a despesa de pessoal. Nesse ínterim, também por ocasião da admissão dos
servidores aprovados no certame, o município ainda se encontrava extrapolando o
limite prudencial de gastos com pessoal, ato que contrariou a vedação de
admissão de servidores prevista no art. 22, inciso IV, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, inclusive,
que por tais razões, há Acórdão nº 317/2016, proferido pelo Tribunal de Contas
do Estado nos autos do processo nº 2014/2015-TCE, no qual concede medida
cautelar no sentido de suspender os efeitos do concurso público em tela diante
das irregularidades verificadas;
CONSIDERANDO que o
Município de Parnamirim ainda está descumprindo os limites prudencial e legal
da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que, no primeiro quadrimestre do
presente ano, se encontrava com 55,14% da Receita Corrente Líquida comprometida
com despesas de pessoal, portanto, em descumprimento do limite legal de 54%
estabelecido na alínea b, do inciso III, do art. 19, da comentada lei;
CONSIDERANDO que em
audiência ministerial realizada no dia 07 de agosto de 2017, com a Secretária
Adjunta de Educação, a Sra. Adriana Limeira de Freitas, esta informou que o
deficit de professores regentes já está em 240 (duzentos e quarenta)
profissionais, e, que o Município possui 145 (cento e quarenta e cinco)
professores que realizam dobra de carga horária integral e 95 (noventa e cinco)
professores com dobra de carga horária parcial, comprometendo a qualidade da
educação prestada e os gastos com pessoal;
CONSIDERANDO que compete ao
Ministério Público, na forma do artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando
prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;
RESOLVE RECOMENDAR ao
Prefeito de Parnamirim, Rosano Taveira da Cunha, e à Secretária Municipal de
Educação, Francisca Alves da Silva Henrique, que adotem, imediatamente, todas
as providências necessárias para proceder ao remanejamento dos professores de
laboratório de informática lotados nas escolas municipais de ensino fundamental
II para as escolas de ensino fundamental I (1º ao 5º ano), a fim de que
integralizem a carga horária dessas turmas durante o período de planejamento
dos professores regentes.
E, ainda, RECOMENDAR ao
Prefeito Municipal, Rosano Taveira da Cunha, que:
1) remeta Projeto de Lei à
Câmara Municipal, propondo a extinção do cargo de professor de laboratório de
informática, criando novo cargo para contemplar os 31 profissionais que já
ocupam aquele cargo, com a observância dos seguintes requisitos: compatibilidade
funcional e remuneratória e equivalência dos requisitos exigidos em concurso,
no caso, a licenciatura plena em qualquer área de conhecimento, cabendo
ressaltar que a transformação de cargo público pressupõe a existência de lei e
se dá com a extinção do cargo anterior e a criação de um novo, provido por
concurso ou por simples enquadramento dos servidores que já integram a
Administração Pública, mediante aditamento dos seus títulos de nomeação,
devendo essa modificação ser realizada para que os professores de laboratório
de informática possam assumir funções em sala de aula, como professores
regentes, de acordo com a sua formação;
2) abstenha-se de convocar
candidatos aprovados para o cargo de professor de laboratório de informática no
concurso regido pelo Edital nº 01/2015;
Fixo o prazo de 10 (dez)
dias úteis para que sejam encaminhadas informações sobre o atendimento desta
Recomendação, contendo as providências que foram adotadas para o cumprimento
das obrigações ou, para que informem sobre outras medidas pertinentes ao caso
que tenham sido adotadas pelo Município.
Em caso de não acatamento
desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais
necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento
de ação civil pública cabível, precipuamente para se respeitar as normas
constitucionais (art. 37, II, V e IX da CF), sem prejuízo de análise de
eventual ato de improbidade administrativa pela Promotoria de Justiça com
atribuição em Defesa do Patrimônio Público.
Publique-se no Diário
Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP Cidadania por meio
eletrônico.
Parnamirim, 30 de outubro
de 2017.
Luciana Maria Maciel
Cavalcanti Ferreira de Melo
4ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARNAMIRIM
Ref. ao Inquérito Civil nº
76/2013
RECOMENDAÇÃO nº 15-2017– 4ª
PJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através de sua Promotora de Justiça Titular da 4ª Promotoria de
Justiça de Parnamirim de defesa da Saúde e Educação, Doutora Luciana Maria
Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal,
combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e
129, inciso III, da Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei
Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação, consoante dispõe o artigo 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o direito
à saúde, tal como assegurado na Constituição de 1988, configura direito
fundamental de segunda geração; e nesta geração estão os direitos sociais,
culturais e econômicos, que se caracterizam por exigirem prestações positivas
do Estado;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à categoria de direito social,
inserindo em seu artigo 196 que “saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, tendo estabelecido a
criação de um sistema único, cujas diretrizes são a descentralização, o
atendimento integral e o controle social (Artigo 198 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO, nessa trilha,
a Lei Orgânica da Saúde (Lei n. 8080 de 19 de setembro de 1990), a qual prevê a competência de cada um dos entes
integrantes do SUS (União, Estado e Município) e, quanto ao município,
especificamente, a execução dos seus serviços de saúde, a política de insumos e
equipamentos de saúde;
CONSIDERANDO que a
Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, aprovou o Regulamento Técnico destinado ao
planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos
físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, a ser observado em todo
território nacional, na área pública e privada compreendendo: a) as construções
novas de estabelecimentos assistenciais de saúde de todo o país; b) as áreas a
serem ampliadas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes; e c)
as reformas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes e os
anteriormente não destinados a estabelecimentos de saúde;
CONSIDERANDO que, nos
termos dos arts. 3º e 5º da citada Resolução, as secretariais estaduais e
municipais de saúde são responsáveis pela aplicação e execução de ações visando
o cumprimento deste Regulamento Técnico, podendo estabelecer normas de caráter
supletivo ou complementar a fim de adequá-lo às especificidades locais, sendo
que a inobservância das normas aprovadas pelo Regulamento constitui infração à
legislação sanitária federal;
CONSIDERANDO que o
Regulamento Técnico aprovado pela Resolução - RDC nº 50/2002 da ANVISA
estabelece que a Unidade de Apoio Técnico de Nutrição e Dietética deve dispor
de uma cozinha (tradicional), contendo: (i) área para recepção e inspeção de
alimentos e utensílios; (ii) despensa de alimentos e utensílios (com área para
alimentos em temperatura ambiente; área para utensílios; área e/ou câmara para
alimentos resfriados; área e/ou câmara para alimentos congelados); (iii) área
para guarda de utensílios; (iv) área de distribuição de alimentos e utensílios;
(v) área para preparo de alimentos (contendo área para verduras, legumes e
cereais; área para carnes; área para massas e sobremesas); (vi) área para
cocção de dietas normais; (vii) área para cocção de desjejum e lanches; (viii)
área para cocção de dietas especiais; (ix) área para distribuição de dietas
normais e especiais (contendo copa de distribuição e balcão de distribuição);
(x) área para recepção, lavagem e guarda de louças, bandejas e talheres; e (xi)
área para recepção, lavagem e guarda de carrinhos;
CONSIDERANDO a Resolução -
RDC nº 63, de 06 de julho de 2000, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA, que aprovou o Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos
exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral;
CONSIDERANDO que Nutrição
Enteral (NE) pode ser definida como alimento para fins especiais, com ingestão
controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida
ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via
oral, industrializado ou não, utilizada exclusiva ou parcialmente para
substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não,
conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou
domiciliar, visando a síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas;
CONSIDERANDO que os
ambientes destinados à preparação de Nutrição Enteral devem se adequar às
operações desenvolvidas e assegurar a qualidade das preparações, bem como,
devem ter dimensões suficientes ao desenvolvimento das operações, dispondo de
todos os equipamentos e materiais de forma organizada e racional, objetivando
evitar os riscos de contaminação, misturas de componentes e garantir a
sequência das operações;
CONSIDERANDO que nos termos
do item 4.2.2.11 do Regulamento Técnico as salas de descanso e refeitório,
quando existirem, devem ser separadas das demais áreas;
CONSIDERANDO que, em
relação aos equipamentos, utensílios e mobiliários, o item 4.3 estabelece que
os equipamentos devem ser projetados, localizados, instalados, adaptados e
mantidos de forma adequada às operações a serem realizadas e impedir a
contaminação cruzada, o acúmulo de poeiras e sujeira e, de modo geral, qualquer
efeito adverso sobre a qualidade da Nutrição Enteral, sendo que na sala de
manipulação de NE não é permitida a instalação de fogão, micro-ondas, geladeira
e freezer de qualquer tipo;
CONSIDERANDO que é de
responsabilidade da Administração da Unidade Hospitalar prever e prover os
recursos humanos e materiais necessários à operacionalização da Terapia
Nutricional Enteral; e o descumprimento das recomendações do Regulamento
Técnico sujeita os responsáveis às penalidades previstas na Legislação
Sanitária vigente, sem prejuízo da cível e criminal;
CONSIDERANDO que permanecem
deficiências no Setor de Nutrição, dentre elas, a ausência dos seguintes
equipamentos e materiais: 01 máquina de
lavar louça para desinfecção, pois todos os utensílios, pratos e talheres são
lavados à mão, sem torná-los estéreis; e 01 câmara fria;
CONSIDERANDO que, em
relação aos recursos humanos, o Setor de Nutrição e Dietética da Maternidade
Divino Amor encontra-se com deficiência quantitativa e qualitativa de
profissionais, conforme noticiado em audiência realizada em 20 de junho de
2017;
CONSIDERANDO que as
funcionárias terceirizadas permanecem contratadas como auxiliares de serviços
gerais ocupando os cargos de técnicos em nutrição e lactaristas;
CONSIDERANDO que, na
audiência ministerial realizada no dia 20 de junho de 2017, foi informado
também que o Setor de Nutrição e Dietética da Maternidade Divino Amor possui 08
(oito) profissionais que desempenham, atualmente, as funções de técnicas de
nutrição e lactaristas, em desvio de função, uma vez que todas foram
contratadas originariamente como auxiliares de serviços gerais por empresa
terceirizada;
CONSIDERANDO que o Setor de
Nutrição e Dietética necessita, ainda, de mais 02 (duas) nutricionistas, para
possibilitar o fechamento da escala de plantão e realizar a nutrição clínica na
beira do leito;
CONSIDERANDO que o Setor de Nutrição e Dietética da Maternidade
Divino Amor, principalmente, o Lactário, é um setor crítico e específico, que
não pode sofrer com a ausência de profissionais qualificados e de auxiliares de
serviços gerais, tendo em vista que as crianças atendidas são extremamente
suscetíveis a infecções;
CONSIDERANDO que devem ser
contemplados na reforma da Maternidade Divino Amor, além do repouso noturno, a
ampliação da despensa e a instalação de uma câmara fria;
CONSIDERANDO que compete ao
Ministério Público, na forma do artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando
prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;
RESOLVE RECOMENDAR ao
Prefeito do Município e ao Secretário Municipal de Saúde de Parnamirim que
adotem as providências necessárias para:
1. no prazo de 30 (trinta)
dias, adquirir 01 máquina de lavar louça para o Setor de Nutrição da
Maternidade Divino Amor;
2. no prazo de 30 (trinta)
dias, incluir na reforma da Maternidade Divino Amor: (i) uma área de
armazenamento de alimentos compatível com a demanda do setor (despensa); (ii)
área destinada ao repouso noturno dos profissionais do setor; (iii) instalação
de uma câmara fria;
3. no prazo de 30 (trinta)
dias, assegurar a contratação de, pelo menos, 04 (quatro) técnicos em nutrição
para o Setor de Nutrição e Dietética da Maternidade Divino Amor e 04 (quatro)
lactaristas, a fim de sanar com os desvios de função;
Solicita que se manifestem
sobre o cumprimento da presente recomendação no prazo máximo de 15 (quinze)
dias.
Adverte que em caso de não
acatamento desta Recomendação, o Ministério Público adotará as medidas legais
necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do
ajuizamento de ação civil pública cabível, precipuamente para se respeitar as
normas constitucionais, sem prejuízo de análise de eventual ato de improbidade
administrativa pela Promotoria de Justiça com atribuição em Defesa do
Patrimônio Público.
Publique-se no Diário
Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-Saúde por meio eletrônico.
À Secretaria para adoção
das medidas pertinentes.
Parnamirim, 30 de outubro
de 2017.
Luciana Maria Maciel
Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE EXTREMOZ/RN
Aviso nº 2017/0000475302
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito
Civil nº 079.2015.000035, com o fim de apurar suposta negligência praticada
pelos genitores do adolescente D. F. P.
Aos interessados fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Extremoz/RN, 30 de outubro
de 2017.
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
PORTARIA Documento
2017/0000476554
CONSIDERANDO a necessidade
de haver o atendimento à comunidade da Comarca de São José do Mipibu, sendo uma
das atribuições institucionais do Promotor de Justiça, nos termos do art. 32,
II, da Lei Federal nº 8.625/93 e do art. 49, II, da Lei Complementar Estadual
nº141/96;
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução nº 88/2012 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, quanto
à necessidade de disciplinamento do atendimento ao público, a fim de garantir a
eficiência dos serviços prestados pelo Parquet;
Considerando o quantitativo
de atribuições judiciais e extrajudiciais, que precisam da atenção deste órgão
Ministerial;
CONSIDERANDO a necessidade
de racionalização das atividades para garantir o andamento dos procedimentos
administrativos em curso nesta Promotoria em tempo hábil;
RESOLVE o Representante do
Ministério Público em exercício na Promotoria de São José de Mipibu, determinar
que a partir de 01.11.2017 o horário para o atendimento ao público seja nas
Terças-Feiras, das 13h às 17h, pela Secretaria do órgão, que efetuará triagem e
agendará atendimento pelo Promotor de Justiça, ou encaminhará para o órgão competente,
ressalvados os casos de urgência que serão levados ao conhecimento do titular
desta Promotoria a qualquer tempo;
Dê-se a devida ciência,
afixando no mural da Promotoria, no Fórum Municipal, Sede da Prefeitura e da
Câmara dos Vereadores e publicando-se no Diário Oficial do Estado do RN.
CUMPRA-SE.
São José do Mipibu/RN, 31
de outubro de 2017.
Diogo Maia Cantídio
Promotor de Justiça em
substituição legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
ALMINO AFONSO/RN
PORTARIA Nº 008/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça
signatário, que exerce suas atribuições na Promotoria de Justiça da Comarca de
Almino Afonso/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a necessidade
de proceder à salvaguarda de direitos individuais indisponíveis, mormente, a
realização de procedimento cirúrgico na região nasal da Sra. Maria Rafaela da
Silva;
CONSIDERANDO que a
Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de
2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento
administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I –
acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta
celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas
públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a
inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter
de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um
ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por
portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o
princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;
CONSIDERANDO que, nos
termos do art. 127 da Constituição Federal, é dever do Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
Por fim, CONSIDERANDO que
cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na CF/88 (art. 129,
II, CF/88),
Resolvo instaurar o presente
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, visando a garantia do procedimento cirúrgico da
Sra. Maria Rafaela da Silva.
Isso posto, é a presente
Portaria para determinar inicialmente:
1 – Autue-se o
procedimento, capeado pela presente Portaria, registrando-se no SAJE;
2 – Juntem-se aos autos a
documentação pertinente;
3 – Oficie-se à Secretária
Municipal de Saúde de Almino Afonso/RN requisitando, no prazo de 15 (quinze)
dias, que se manifeste acerca do motivo pelo qual não atendeu à solicitação de
procedimento cirúrgico da Sra. Maria Rafaela da Silva;
4 – Encaminhe-se, por
e-mail, a cópia digital da presente portaria ao CAOP – Saúde/RN;
5 – Após, voltem-me
conclusos os presentes autos.
Almino Afonso/RN, 26 de
outubro de 2017.
Thiago Salles Assunção
Promotor de Justiça
PORTARIA 2017/0000466654
(ICP 111.2017.002618)
EVOLUÇÃO DE NOTÍCIA DE FATO
PARA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
OBJETIVO: Apurar
denúncia oriunda da Ouvidoria-Geral do MPRN, na qual foi informado que os
médicos Tiago Pereira Ramalho Dias e Gabriel Dantas de Medeiros Gomes não
estariam desempenhando suas funções corretamente no Hospital Dr. Mariano
Coelho, em Currais Novos/RN.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, por meio do Promotor de Justiça Substituto que ao final subscreve, no
exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal
de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art.
60, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e:
CONSIDERANDO que é função
institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, inciso II, da
Constituição Federal, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição, promovendo as
medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO, igualmente,
que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, inciso
III, da Carta Magna, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que foi
instaurado no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Currais Novos o
Procedimento Preparatório nº 111.2017.002618, que tinha por objeto averiguar
denúncia oriunda da Ouvidoria-Geral do MPRN, na qual foi informado que os
médicos Tiago Pereira Ramalho Dias e Gabriel Dantas de Medeiros Gomes não
estariam desempenhando suas funções corretamente no Hospital Dr. Mariano
Coelho, em Currais Novos;
CONSIDERANDO, ainda, que já
transcorreu o prazo legal de tramitação da Notícia de Fato em epígrafe,
entretanto, ainda existe a necessidade de diligências com o fim de melhor
elucidar o caso, mormente a realização de perícia
técnica;
RESOLVE INSTAURAR, com
fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único
do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN,
o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser
registrado como:
"Apurar denúncia oriunda da Ouvidoria-Geral do MPRN, na qual foi informado
que os médicos Tiago Pereira Ramalho Dias e Gabriel Dantas de Medeiros Gomes
não estariam desempenhando suas funções corretamente no Hospital Dr. Mariano
Coelho, em Currais Novos/RN”. E, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das
seguintes diligências:
I. Expeça-se ofício para a
Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte, encaminhando cópia da
documentação de fl. 21 da Notícia de Fato em anexo (solicitação de instauração
de sindicância contra os médicos) e requisitando o
envio de informações, no
prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado da sindicância que porventura
tenha sido instaurada para apurar falta funcional dos médicos Tiago Pereira
Ramalho Dias (mat. 220.819-9) e Gabriel Dantas de Medeiros Gomes (mat.
220.852-0), com o envio de cópia de toda a documentação pertinente ao caso; no
mesmo ofício, requisite-se o envio de cópia dos contracheques dos anos 2016 e
2017 dos referidos médicos, referentes aos cargos ocupados no Hospital Dr.
Mariano Coelho, em Currais Novos/RN;
II. Expeça-se ofício para
UNIMED-RN requisitando o envio das seguintes informações: a) os médicos Tiago
Pereira Ramalho Dias e Gabriel Dantas de Medeiros Gomes estão credenciados na
UNIMED-RN; b) Em caso positivo, consta
no sistema registro de
consulta e/ou outras atividades médicas desempenhadas pelos referidos médicos
nos últimos 12 (doze) meses; c) Caso exista no sistema da cooperativa um
extrato das atividades desempenhadas pelos referidos médicos nos últimos 12
(doze) meses, que tal documentação seja encaminhada ao Ministério Público.
III. Expeça-se Carta
Precatória para a Promotoria de Justiça de Caicó/RN com atribuição no
Patrimônio Público, solicitando a realização da oitiva do médico Gabriel Dantas
de Medeiros Gomes (mat. 220.852-0), na condição de
investigado, cujo endereço
se encontra na cópia de sua ficha funcional presente na última resposta
encaminhada pela SESAP (fl. 75), e que deverá responder aos seguintes
questionamentos: a) Em quais hospitais públicos o Senhor possui vínculo
empregatício atualmente? ; b) Além de cargos públicos, o Senhor também exerce
atividade particular? Possui Clínica própria? Qual o endereço? ; c) O senhor
ainda exerce alguma função no Hospital Dr. Mariano Coelho, em Currais Novos/RN?
Caso esteja afastado, qual foi o motivo? Se houve desligamento, quando isso
ocorreu? No período em que esteve afastado do Hospital de Currais Novos, o
Senhor exerceu atividade médica em outro local (seja em hospital público ou em
clínica particular); d) Qual o motivo pelo qual o Senhor apresentou diversos
atestados médicos e se afastou por licença médica nos últimos 12 (doze) meses;
Possui algum problema crônico de saúde? ; e) Desde que o Senhor assumiu o cargo
no Hospital Dr. Mariano Coelho, ainda que no período de afastamento, deixou de
receber sua remuneração? ; f) O Senhor é credenciado em alguma cooperativa
médica? Qual? g) outros questionamentos que entender pertinentes. d) Busque-se
no sistema INFOSEG o endereço do médico Tiago Pereira Ramalho Dias, cujo número
de CPF e demais dados se encontram na cópia de sua ficha funcional à fl. 76.
Após, abra-se conclusão para fins de designação de audiência para sua oitiva.
Afixe-se no local de
costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ).
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, 25/10/2017.
(assinado eletronicamente)
EDGARD JUREMA DE MEDEIROS
Promotor de Justiça
Substituto
PORTARIA Nº 2017/0000358828
criado em 17/08/2017 às 13:44
O Promotor de Justiça
Substituto Da 2ª Comarca de Macau/RN, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, na forma dos artigos 127, caput, e 129, incisos II e
III, da Constituição Federal, RESOLVE instaurar Inquérito Civil nos seguintes
termos:
OBJETO: apurar suposta
situação de vulnerabilidade da sra. J. F. da S., portadora de distúrbio
psíquico.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 127
c/c art. 129 da CF/88 e art. 25, inciso VI, da Lei n. 8.625/1993.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Publique-se a presente
Portaria;
b) Comunique-se a
instauração do presente inquérito civil ao CAOP-Saúde e à Corregedoria-Geral do
Ministério Público;
c) Oficie-se ao CREAS de
Guamaré/RN requisitando que, no prazo de 20 (vinte) dias, remeta relatório
circunstanciado acerca do atendimento realizado na família em tela e referido
na certidão de fl.17;
d) Remeta-se o arquivo
digital da presente portaria para o setor Pessoal da Procuradoria-Geral de
Justiça para fins de publicação no DOE/RN.
Após, retornem os autos
conclusos para providências.
Cumpra-se.
Macau/RN, 17 de agosto de
2017.
Thiago Salles Assunção
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
71ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Av.: Marechal Floriano
Peixoto, 550, 2º andar, Tirol, Natal/RN - CEP: 59020-500
Telefone: (84) 3232-7176;
E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br
Inquérito Civil nº
06.2017.00003202-5
PORTARIA Nº 27/2017 – 71ª
PmJ/Natal
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 71ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Natal, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos
II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, IV e art. 68, I,
ambos da Lei Complementar nº 141/96, e considerando que não houve tempo
suficiente para a conclusão do Procedimento Preparatório nº 06.2017.00001148-5,
apesar da prorrogação do prazo, em razão da dificuldade de se obter uma solução
consensual do problema, e, tendo em vista, ainda, a audiência aprazada para o
dia 14 de novembro de 2017 para discutir o problema objeto destes autos,
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito Civil
Público nº 06.2017.00003202-5, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar possível
deposição irregular de resíduos sólidos às margens da Av. das Seringueiras com
a BR 101 Norte
FUNDAMENTO JURÍDICO: Art.
225 da CF/88; art. 3º, II e III; art. 14 da Lei nº 6.938/81; lei Municipal nº
4.100/1992; Lei Municipal nº 4.748/96, além de outras legislações ambientais
aplicáveis;
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A investigar
REPRESENTANTE: Francisco de
Assis Viana Leite, Gerente da Empresa NORTEX.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) Registro, no livro
próprio, da instauração do presente Inquérito Civil, com os dados acima
consignados;
2) Comunicação da
instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente - CAOP-MA, conforme
dispõe o art. 11, I da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
3) Afixação de cópia da
presente portaria no quadro de avisos existente na entrada do prédio das
Promotorias de Justiça de Natal;
4) Remessa do arquivo
digital da presente portaria para fins de publicação no DOE-RN;
5) Designar o Servidor
Paulo Henrique Rêgo Bastos, Auxiliar do MPE, matrícula nº 199.451-4, para
secretariar o feito;
6) Aguarde-se a realização
da audiência designada para o dia 14 de novembro de 2017, às 11h, no Gabinete
da 71ª PmJ/Natal, com as partes interessadas já devidamente notificadas.
Autue-se. Registre-se.
Publique-se.
Natal/RN, 31 de outubro de
2017.
Jeane de Lima Dantas dos
Santos
71ª Promotora de Justiça
IC - Inquérito Civil
nº06.2017.00003070-5
PORTARIA Nº0016/2017/PmJB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante ao final assinado, no
exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da
Comarca de Baraúna/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129,
incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e
art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente
Inquérito Civil Público:
CONSIDERANDO que o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no
artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal atribui ao Ministério Público a função de zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Lei Maior, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia (artigo 129, inciso II);
CONSIDERANDO que o
parágrafo 2º do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que o
TRÂNSITO, em condições seguras, é um DIREITO de todos e DEVER dos órgãos e
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, nas
respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;
CONSIDERANDO que o Código
de Trânsito Brasileiro, no art. 24, prevê várias competências aos órgãos e
entidades executivos de trânsito dos municípios no âmbito de suas
circunscrições, dentro elas: "planejar, projetar, regulamentar e operar o
trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento
da circulação e da segurança de ciclistas";
CONSIDERANDO que as
competências municipais previstas no art. 24 do CTB só podem ser exercidas
pelos municípios que estejam integrados ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT),
nos termos do § 2º, do mesmo art. 24, e com seus órgãos executivos de trânsito
criados por lei e em efetivo funcionamento;
CONSIDERANDO que o
Município de Baraúna não vem cumprindo com suas atribuições previstas no art.
24 da Lei nº 9.503/97, tendo em vista que ainda não integrado ao SNT;
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 296/2008 do CONTRAN, no art. 1º, impõe como exigência para a
integração ao SNT que o Município disponha de estrutura organizacional e
capacidade instalada para o exercício das atividades e competências legais que
lhe são próprias, sendo estas no mínimo as de: engenharia de tráfego,
fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de
estatística, bem como de Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI);
CONSIDERANDO, ainda, que a
citada resolução determina, no art. 2º, que depois de cumpridas as exigências
estabelecidas para a integração ao SNT, acima elencadas, o município deve
encaminhar ao respectivo Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), a denominação
do órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou rodoviário; identificação e
qualificação das Autoridades de Trânsito, fazendo juntar cópia do ato de
nomeação; cópias da legislação de constituição da JARI, de seu Regimento e sua
composição; e endereço, telefones, fac-símile e email do órgão ou entidade
executivo de trânsito;
CONSIDERANDO que para
existir a fiscalização do trânsito é imprescindível a constituição de um corpo
de agentes civis municipais, cujos cargos deverão ser criados por lei e
admitidos por concurso público;
CONSIDERANDO que o DENATRAN
recomenda um agente de trânsito para cada 1000 a 2000 veículos;
CONSIDERANDO que a
municipalização do trânsito trará benefícios de ordem econômica ao município,
em virtude dos valores arrecadados com as multas de trânsito, que, por sua vez,
devem ser aplicados na sinalização, engenharia de trânsito, policiamento,
fiscalização e educação de trânsito (CTB, art. 320);
CONSIDERANDO a flagrante
desorganização no trânsito de Baraúna/RN, sendo de conhecimento de todos a
desobediência às normas de trânsito, a exemplo de, não uso de capacetes e/ou
cinto de seguranças, elevado índices de acidentes, bem como de menores
apreendidos na direção de veículos;
CONSIDERANDO, por fim, que
o trânsito no âmbito do município configura assunto de exclusivo interesse
local (art. 30, da CF/88), não podendo o Município de Baraúna continuar se
esquivando de suas responsabilidades.
INSTAURA o presente
INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos, OBJETO: Apurar omissão em municipalizar
o trânsito pelo Município de Baraúna/RN; PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O
FATO É ATRIBUÍDO: Município de Baraúna/RN; REPRESENTANTE: Ministério Público,
de ofício; ÁREA: Cidadania; e DETERMINO:
1) Autue-se e registre-se
esta Portaria no livro próprio, bem como na planilha eletrônica;
2) Encaminhe-se a presente
Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado;
3) Afixe-se esta no local
de costume;
4) Envie-se, por meio
eletrônico, cópia desta para o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Justiça de Meio Ambiente, nos termos do art. 11, I, da Resolução nº
002/2008-CPJ;
5) Juntem-se as
informações, inclusive virtuais, existentes nesta Promotoria de Justiça acerca
do objeto;
6) Oficie-se ao Poder
Executivo Municipal requisitando que, em 10 (dez) dias úteis, informe se o
município é integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, remetendo cópia da lei
que municipalizou o trânsito, bem como qual o órgão executivo de trânsito deste
município. Em caso negativo, informe quais as providências já adotadas para
essa finalidade, ou que pretende adotar, e em que prazo.
7) Numerem-se as folhas.
Após, conclusos.
Baraúna/RN, 30 de outubro
de 2017.
José Alves de Rezende Neto
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº
2017/0000470235- PmJArez
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício de suas
funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com
fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988,
no art. 25 da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público),
no art. 69 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público) e no art. 8º, inciso III, e no art. 9º, ambos da Resolução
CNMP n.º 174/2017,
RESOLVE converter o Inquérito
Civil n.º 081.2016.000497 em Procedimento Administrativo, com o objetivo de
“Apurar eventual situação de risco dos filhos de P. da S. F. e J. de A. da S.”.
FUNDAMENTO: Constituição
Federal e Lei n.º 8.069/1990.
INTERESSADO(A): Denúncia
formulada por intermédio do Disque 100.
DETERMINO as seguintes
diligências:
I – Registre-se e autue-se
o presente feito, acostando, após a portaria inaugural, a documentação em
apenso;
II – Publique-se em Diário
Oficial e comunique-se a conversão ao respectivo CAOP e ao Conselho Superior do
Ministério Público;
III – Expeça-se ofício ao
CREAS de Arez, encaminhando cópia do Ofício n.º 84/2017 (fls. 42-44), bem como
requisitando informações sobre: a) as linhas de orientação desenvolvidas e
efetivamente implementadas para, periodicamente, a.1.) auxiliar os genitores P.
da S. F. e J. de A. da S. a inserir, em sua prática familiar cotidiana,
diretrizes relacionadas ao aprimoramento dos cuidados e proteção em relação aos
filhos; e a.2.) auxiliar a criança P. F. da S. F, filho de P. da S. F. e J. de
A. da S., a desenvolver senso de disciplina e responsabilidade compatíveis com
sua faixa etária, bem como a estimular uma convivência social profícua; b) os
possíveis avanços no acompanhamento psicopedagógico da criança P. F. da S. F,
filho de P. da S. F. e J. de A. da S., com vistas a minimizar suas dificuldades
na leitura e na escrita; c) os eventuais progressos junto à Secretaria
Municipal de Assistência Social, no que tange à concessão de benefícios
eventuais em favor da família constituída pelos genitores P. da S. F. e J. de
A. da S.; e d) a interface promovida com a equipe de Estratégia de Saúde da
Família, a fim de consolidar a evolução das condições de saúde e higiene dessa
família.
Arez/RN, 25 de outubro de
2017.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE
MELO MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça
PORTARIA nº 2017/0000468432
– PmJArez
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício de
suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez,
com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de
1988, no art. 25 da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), no art. 69 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público) e no art. 8º, inciso III, e no art. 9º, ambos
da Resolução CNMP n.º 174/2017
RESOLVE converter o
Procedimento Preparatório n.º 081.2017.000192 em Procedimento Administrativo,
com o objetivo de “Apurar eventual situação de risco de M. E. S. de S., filha
de F. C. de S. e M.A. dos S.”.
FUNDAMENTO: Constituição
Federal e Lei n.º 8.069/1990.
INTERESSADO(A): Conselho
Tutelar de Arez/RN.
DETERMINO as seguintes
diligências:
I – Registre-se e autue-se
o presente feito, acostando, após a portaria inaugural, a documentação em
apenso;
II – Publique-se em Diário
Oficial e comunique-se a conversão ao respectivo CAOP e ao Conselho Superior do
Ministério Público;
III – Notifique-se M. E. S.
de S. (fls. 120-121), para comparecer na Promotoria de Justiça de Arez,
acompanhada por seu representante legal, no dia 30 de outubro de 2017, às 14 h,
a fim de prestar informações complementares sobre o procedimento em curso;
IV – Expeça-se ofício ao
CREAS de Arez, requisitando o envio dos relatórios de acompanhamento do caso,
devidamente atualizados;
V – Expeça-se ofício à
Delegacia de Polícia de Arez, requisitando informações sobre a conclusão do
Inquérito Policial instaurado a partir do Boletim de Ocorrência 072/2017 (fl.
19).
Arez/RN, 25 de outubro de
2017.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE
MELO MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça
PORTARIA nº 2017/0000471240
– PmJArez
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício de
suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez,
com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de
1988, no art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e nos arts. 69 e 71 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96
(Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
RESOLVE converter a Notícia
de Fato n.º 081.2017.000335 em Inquérito Civil, com o objetivo de “Apurar
possível omissão da Prefeitura de Arez em reativar e/ou disponibilizar uma
linha telefônica para o Conselho Tutelar de Arez”.
FUNDAMENTO: Constituição
Federal de 1988, Lei n.º 8.069/1990, Resolução CONANDA n.º 170/2014 e Lei n.º
8.429/1992.
INVESTIGADO(S): Prefeitura
Municipal de Arez/RN.
DETERMINO as seguintes
diligências:
I – Registre-se e autue-se
o presente feito, acostando, após a portaria inaugural, a documentação em
apenso;
II – Publique-se em Diário
Oficial e comunique-se a instauração ao respectivo CAOP, por via eletrônica;
III – Promova-se o
cumprimento do Despacho de fl. 36
Arez/RN, 26 de outubro de
2017.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE
MELO MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça
PORTARIA nº 2017/0000476132
– PmJAREZ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício de
suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez,
com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de
1988, no art. 25 da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), no art. 69 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público) e no art. 8º, inciso III, e no art. 9º, ambos
da Resolução CNMP n.º 174/2017,
RESOLVE converter o
Procedimento Preparatório n.º 081.2017.000566 em Procedimento Administrativo,
com o objetivo de “Apurar eventual situação de risco da criança J. M. A. P.,
filho de M. P da C. e A. V. N. A.”.
FUNDAMENTO: Constituição
Federal e Lei n.º 8.069/1990.
INTERESSADO(A): Conselho
Tutelar de Senador Georgino Avelino/RN.
DETERMINO as seguintes
diligências:
I – Registre-se e autue-se
o presente feito, acostando, após a portaria inaugural, a documentação em
apenso;
II – Publique-se em Diário
Oficial e comunique-se a conversão ao respectivo CAOP e ao Conselho Superior do
Ministério Público;
III – Expeça-se ofício ao
CRAS de Senador Georgino Avelino/RN, encaminhando cópia do Ofício n.º
040/2017-CT (fl. 36), do Ofício n.º 10/2017-CRAS (fls. 37-38) e do Ofício n.º
057/2017-CT (fls. 27-29), bem como requisitando o envio de cópia dos relatórios
de acompanhamento do caso envolvendo a criança J. M. A. P., filho de M. P da C.
e A. V. N. A., devidamente atualizados;
IV – Expeça-se ofício à
Secretaria de Saúde de Senador Georgino Avelino/RN, requisitando o agendamento
de consulta médica com pediatra, em favor de J. M. A. P., filho de M. P da C. e
A. V. N. A. assim como as respectivas informações quanto ao atual estado de
saúde da criança, isso sem olvidar informações quanto às providências adotadas,
na hipótese de restar diagnostica alguma enfermidade;
V – Expeça-se ofício à
Prefeitura de Senador Georgino Avelino/RN, encaminhando cópia do Ofício n.º
10/2017-CRAS (fls. 37-39) e do Ofício n.º 057/2017-CT (fls. 27-29), bem como
requisitando informações quanto às providências adotadas para regularizar a
paternidade da criança J. M. A. P., filho de M. P da C. e A. V. N. A..
Arez/RN, 31 de outubro de
2017.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE
MELO MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 2017/0000474376
– PmJArez
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício de
suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez,
com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de
1988, no art. 25 da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), no art. 69 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público) e no art. 8º, inciso III, e no art. 9º, ambos
da Resolução CNMP n.º 174/2017,
RESOLVE converter o
Inquérito Civil n.º 081.2015.000003 em Procedimento Administrativo, com o
objetivo de “Apurar eventual situação de risco da adolescente F. O. do N.,
filha de J. O. do N. e F. D. do N.”.
FUNDAMENTO: Constituição
Federal e Lei n.º 8.069/1990.
INTERESSADO(A): Denúncia
formulada por intermédio do Disque 100.
DETERMINO as seguintes
diligências:
I – Registre-se e autue-se
o presente feito, acostando, após a portaria inaugural, a documentação em
apenso;
II – Publique-se em Diário
Oficial e comunique-se a conversão ao respectivo CAOP e ao Conselho Superior do
Ministério Público;
III – Expeça-se ofício ao
CREAS de Arez, encaminhando cópia do Ofício n.º 141/2017 (fls. 50-52), bem como
requisitando o envio de cópia da certidão de nascimento da adolescente F. O. do
N., filha de J. O. do N. e F. D. do N., assim como dos relatórios de acompanhamento
do caso, devidamente atualizados, com realce para eventual identificação de
situação de negligência e/ou maus tratos passível de ser imputada aos seus
genitores.
Arez/RN, 30 de outubro de
2017.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE
MELO MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça
PORTARIA nº 2017/0000474163
– PmJArez
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício de
suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez,
com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de
1988, no art. 25 da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), no art. 69 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público) e no art. 8º, inciso III, e no art. 9º, ambos
da Resolução CNMP n.º 174/2017
RESOLVE converter o
Inquérito Civil n.º 081.2016.000218 em Procedimento Administrativo, com o
objetivo de “Apurar eventual situação de risco do titular de amparo social à
pessoa com deficiência, Edmilson Serafim da Silva”.
FUNDAMENTO: Constituição
Federal e Lei n.º 13.146/2015.
INTERESSADO(A): Ouvidoria
do Ministério Público do Rio Grande do Norte.
DETERMINO as seguintes
diligências:
I – Registre-se e autue-se
o presente feito, acostando, após a portaria inaugural, a documentação em
apenso;
II – Publique-se em Diário
Oficial e comunique-se a conversão ao respectivo CAOP e ao Conselho Superior do
Ministério Público;
III – Notifiquem-se Adriana
Maria Avelino Batista e Jaqueline Torquato de Lima (fls. 62-64), assim como a
advogada com atuação junto ao CREAS de Arez/RN, para comparecerem na Promotoria
de Justiça de Arez, a fim de prestarem informações complementares sobre o
procedimento em curso.
Arez/RN, 30 de outubro de
2017.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE
MELO MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça
PORTARIA nº 2017/0000474747
– PmJArez
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício de
suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez,
com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de
1988, no art. 25 da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), no art. 69 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público) e no art. 8º, inciso III, e no art. 9º, ambos
da Resolução CNMP n.º 174/2017,
RESOLVE converter a Notícia
de Fato n.º 081.2017.000596 em Procedimento Administrativo, com o objetivo de
“Apurar eventual situação de risco da criança K. A. do N. S., filha de L. C. de
B. S. e K. N. de O.”.
FUNDAMENTO: Constituição
Federal e Lei n.º 8.069/1990.
INTERESSADO(A): Conselho
Tutelar de Senador Georgino Avelino/RN.
DETERMINO as seguintes
diligências:
I – Registre-se e autue-se
o presente feito, acostando, após a portaria inaugural, a documentação em
apenso;
II – Publique-se em Diário
Oficial e comunique-se a instauração ao respectivo CAOP, por meio eletrônico;
III – Expeça-se ofício ao
Conselho Tutelar de Senador Georgino Avelino/RN, reiterando parcialmente o
Ofício n.º 2017/0000376163 (fl. 08), especificamente no que concerne à
requisição de informações quanto à viabilidade de a criança continuar residindo
com a mãe ou passar a residir com o pai ou mesmo com outro membro de sua
família extensa.
Arez/RN, 30 de outubro de
2017.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE
MELO MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça
PORTARIA nº 2017/0000474929
– PmJArez
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício de
suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez,
com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de
1988, no art. 25 da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), no art. 69 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público) e no art. 8º, inciso III, e no art. 9º, ambos
da Resolução CNMP n.º 174/2017,
RESOLVE converter a Notícia
de Fato n.º 081.2017.000597 em Procedimento Administrativo, com o objetivo de
“Apurar eventual situação de risco da criança J. G. B. de L., filho de J. N. S.
e M. C. B. da S.”.
FUNDAMENTO: Constituição
Federal e Lei n.º 8.069/1990.
INTERESSADO(A): Conselho
Tutelar de Senador Georgino Avelino/RN.
DETERMINO as seguintes
diligências:
I – Registre-se e autue-se o
presente feito, acostando, após a portaria inaugural, a documentação em apenso;
II – Publique-se em Diário
Oficial e comunique-se a instauração ao respectivo CAOP, por meio eletrônico;
III – Expeça-se ofício ao
Conselho Tutelar de Senador Georgino Avelino/RN, reiterando parcialmente o
Ofício n.º 2017/0000375524 (fl. 07), especificamente no que concerne à obtenção
de informações junto aos demais familiares, aos vizinhos e à escola, bem como
às informações quanto à viabilidade de a criança continuar residindo com os
pais ou passar a residir com outro membro de sua família extensa;
IV – Expeça-se ofício ao
CRAS de Senador Georgino Avelino/RN, encaminhando cópia do Ofício n.º 056/2017
(fls. 08-11), bem como requisitando o envio de cópia dos relatórios de acompanhamento
do caso.
Arez/RN, 30 de outubro de
2017.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE
MELO MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça
PORTARIA nº 2017/0000468279
– PmJArez
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício de
suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez,
com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de
1988, no art. 25 da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), no art. 69 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público) e no art. 8º, inciso III, e no art. 9º, ambos
da Resolução CNMP n.º 174/2017
RESOLVE converter o
Procedimento Preparatório n.º 081.2017.000347 em Procedimento Administrativo,
com o objetivo de “Apurar eventual situação de risco de E. M. dos S., filha de
J. B. dos S. e E. M. de M.”.
FUNDAMENTO: Constituição
Federal e Lei n.º 8.069/1990.
INTERESSADO(A): Conselho
Tutelar de Arez/RN.
DETERMINO as seguintes
diligências:
I – Registre-se e autue-se
o presente feito, acostando, após a portaria inaugural, a documentação em
apenso;
II – Publique-se em Diário
Oficial e comunique-se a conversão ao respectivo CAOP e ao Conselho Superior do
Ministério Público;
III – Notifiquem-se Adriana
Maria Avelino Batista e Jaqueline Torquato de Lima (fls. 120-121), para
comparecerem na Promotoria de Justiça de Arez, a fim de prestarem informações
complementares sobre o procedimento em curso.
Arez/RN, 25 de outubro de
2017.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE
MELO MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça
AVISO Nº 16/2017 – PmJP
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art.
31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 01/2010, datado de 27/01/2010, com o
escopo de apurar irregularidade na reforma de prédio público do Município de
Alto do Rodrigues/RN. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Pendências/RN, 25 de
setembro de 2017.
RICARDO MANOEL DA CRUZ
FORMIGA
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PEDRO VELHO/RN
Rua João Pessoa, 180,
Centro – CEP: 59196-000, Pedro Velho/RN
PORTARIA N.º 32/2017
Ref. NOTÍCIA DE FATO N.º
01.2017.00001515-9
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, por sua representante em exercício nesta Comarca, no desempenho de
suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, II e VI, da Constituição da
República, no art. 26, I, da Lei Federal nº 8.625/93, no art. 22 da Lei nº
8.429/92, no art. 84, V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e no
art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO ser função
institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal
pública, na forma da Lei (CF, art. 129, I);
CONSIDERANDO que o
exercício da ação penal não depende de prévio inquérito policial, sendo este
apenas uma espécie do gênero investigação criminal, bem como que, no sistema
constitucional vigente, inexiste outorga de exclusividade ou monopólio da
investigação criminal à polícia judiciária;
CONSIDERANDO o Controle
Externo da Atividade Policial exercido pelo Ministério Público, nos termos do
que dispõe o art. 129, VII da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que dispõem
o art. 26 da Lei nº 8.625/93, o art. 8° da Lei Complementar nº 75/93, o art. 68
da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e o art. 4º, parágrafo único, do Código
de Processo Penal;
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 008/2009-PGJ/CPJ disciplinou a instauração e tramitação do
Procedimento Investigatório Criminal no âmbito do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que a
instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal no âmbito do
Ministério Público restaram disciplinadas, em nível nacional, pela Resolução nº
13, de 02/10/2006, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o
procedimento investigatório criminal é um instrumento de natureza
inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com
atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações
penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo
de propositura, ou não, da respectiva ação penal;
CONSIDERANDO a remessa de
peças de informação por parte do Juízo da comarca ce Pedro Velho que noticiam o
possível cometimento delito contra a Administração Pública supostamente
praticado por policial;
CONSIDERANDO que já
transcorreu o prazo previsto no art. 3º, § 1º da Res. n.º 08/2008-CPJ na
presente Notícia de Fato n.º 01.2017.00001515-9 e, verificando a necessidade de
instauração do procedimento de investigação próprio;
RESOLVE:
com fundamento no art. 4º
da Resolução nº 008/2009 do CPJ, CONVERTER a presente Notícia de Fato em
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, cujo objeto deverá ser registrado como
"apuração do crime contra a administração supostamente praticado por
policial” e, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:
a) Autuação e registro da
presente Portaria no livro de registros de procedimentos investigatórios
criminais desta Promotoria de Justiça;
b) a notificação dos
policiais militares Mariano Alves dos Santos e Carlos Anderson através do
Pelotão Destacado de Polícia Militar de Pedro Velho/RN, para comparecerem a
audiência ministerial nesta Promotoria de Justiça a ser realizada conforme
disponibilidade da pauta;
c) a degravação integral do
interrogatório de Ezequiel da Cruz do Nascimento contido na mídia à fl. 04;
d) informar a instauração
do presente inquérito civil por meio eletrônico e com remessa da presente
Portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminal, bem
como providenciar a publicação em Diário Oficial.
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Pedro velho, 27/10/2017.
Fernanda Lacerda de Miranda
Arenhart
Promotora de Justiça