AVISO Nº 019/2017-CGMP

 

O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 34, XI, da Lei Complementar nº 141, de 09 de janeiro de 1996 e no parecer e decisão proferidos nos autos do PGA 54.591/2017, AVISA aos Membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte acerca da possibilidade jurídica de relatarem atividades extraordinárias realizadas no exercício da função e que não encontrem, no formulário do Relatório Mensal de Atividades, campo próprio para sua inserção, para fins de registro na ficha 23 do prontuário funcional, conforme artigo 29, V, “b”, da Resolução nº 001/2012-CGMP (Art. 29.  Do prontuário dos membros constarão: (...) V - outros dados: (...) b) ficha 23 (diversos): outros dados considerados relevantes, a critério do Corregedor-Geral ou do Corregedor-Geral Adjunto).

Natal/RN, 31 de outubro de 2017.

SAYONARA CAFÉ DE MELO

Corregedora-Geral Adjunta do MPRN

Republicado por incorreção.

 

 

Suspensão do atendimento na Promotoria de Justiça de Currais Novos

 

A Procuradoria-Geral de Justiça comunica aos integrantes deste Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e à população em geral que, devido à mudança a ser realizada na Sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Currais Novos, ficará suspenso o atendimento ao público, na referida unidade ministerial, nos dias 10, 13 e 14 de novembro de 2017.

COMARCA: Currais Novos.

UNIDADE: Sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Currais Novos.

ENDEREÇO ATUAL: Rua Juventino da Silveira nº 114 – Centro. CEP: 59.380-000

NOVO ENDEREÇO: Rua Zuza Othon, nº 1150, Bairro Valfredo galvão. CEP: 59.380-000

PERÍODO DE SUSPENSÃO NO ATENDIMENTO: 10, 13 e 14 de novembro de 2017.

NORMALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO: 16 de novembro de 2017.

A normalização das atividades será restabelecida no primeiro dia útil após o período de suspensão.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

P O R T A R I A Nº 2021/2017 – PGJ

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 – DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Ofício  nº 450/2015 – PGJ e no Ofício circular nº 25/2015 – PGJ.

R E S O L V E

CONVOCAR, em caráter obrigatório, os servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte abaixo relacionados, para participarem do Curso de elaboração e alinhamento do Relatório de Gestão 2017 do MPRN, a ser realizado no dia 14 de novembro, no horário das 9h às 12h30, na sede do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, situada na rua dos Tororós, nº 1839, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN.

Nº ORD

NOME

MATRÍCULA

FUNÇÃO

LOTAÇÃO

01

Adriane Maria Cunha Skeete

171.167-3

Técnico do MPE

Diretoria da Corregedoria-Geral

02

Ana Carolina Sousa Medeiros Vilar

200.241-8

Técnico do MPE

Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade

03

Carlos Farias

199.875-7

Gerente

DTI – Gerência de Infraestrutura, Redes e Segurança

04

Dayse Cristiane Guerra dos Santos

199.550-2

Técnico do MPE

CAOP Infância

05

Daniel Bay Advíncula

170.482-6

Técnico do MPE

DADM – Enegenharia, Protocolo e Arquivo

06

Felipe José Soares Alves

199.485-9

Secretário Especial

Secretaria Especial do CSMP

07

Gerson Nuno da Cunha

199.551-0

Técnico do MPE

CAOP Criminal

08

Joarimar Medeiros de Araújo Filho

199.800-5

Gerente

DADM – Gerência de Material e Patrimônio

09

Jocelia Varela Pinheiro

167.910-4

Técnico do MPE

CAOP Saúde

10

Kais Mabelli Correia

199.597-9

Secretário Especial

Secretaria Especial do CPJ

11

Hudson Soares Leite Junior

202.289-3

Gerente

DTI – Gerência de Sistemas

12

Hugo Alexandre Queiroz de Amorim

199.557-0

Técnico do MPE

PGJ – Procuradoria-Geral de Justiça

13

Lindemberg Saraiva Da Costa

167.915-5

Técnico do MPE

CAOP Cidadania

14

Lisianne Maia de Oliveira Azevedo

200.411-9

Gerente

DADM – Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo

15

Louiseane Fernandes

199.830-7

Analista do MPE

Diretoria de Gestão de Pessoas

16

Osael Glayson Pires Barros

199.562-6

Técnico do MPE

CAOP Inclusão

17

Rejanny de Jesus Mendes de Souza Pereira da Silva

200.381-3

Chefe de Setor

CEAF – Setor Técnico Pedagógico

18

Renno Fernando Queiroz da Silva

199.427-1

Técnico do MPE

Ouvidoria

19

Robson Carlos da Silva

199.530-8

Técnico do MPE

CAOP Patrimônio

20

Silvani Oliveira de Sousa

199.569-3

Técnico do MPE

CAOP Meio Ambiente

21

Túlio César de Oliveira Andrade

170.085-5

Chefe de Setor

Diretoria de Comunicação

22

Viviane da Silva Costa Lopes

199.513-8

 

Técnico do MPE

Coordenadoria Jurídica Judicial – CJUD

23

Salerno Silva

200.207-8

Diretor

DTI – Diretoria da Tecnologia da Informação

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 30 de outubro de 2016.

Elaine Cardoso de Matos Novais Teixeira

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

RESOLUÇÃO Nº 277/2017 – PGJ/RN

 

Dispõe sobre diretrizes e medidas de redução, contenção e controle de despesas no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte diante da situação de crise financeira vivenciada pelo Estado.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 – DOE de 10.02.1996,

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, legalidade e da publicidade administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações da Procuradoria-Geral de Justiça no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;

CONSIDERANDO a crise na economia e seus efeitos nas finanças públicas, e a importância da racionalização de gastos em todos os setores da sociedade, com vistas ao enfrentamento das adversidades do atual cenário econômico;

CONSIDERANDO que a necessidade de redução de despesas imposta pela crise fiscal perdura, ainda que já tenham sido adotadas medidas de diminuição de gastos;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de normatizar as diretrizes para a redução de despesas no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN);

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes e medidas presentes nesta Resolução, voltadas à redução, contenção e controle das despesas no âmbito do MPRN no período remanescente do exercício orçamentário e financeiro 2017.

Art. 2º Fica vedada a abertura de novos procedimentos de gestão administrativa para a realização de despesa de natureza contratual com desembolso previsto para o exercício de 2017, ressalvadas despesas consideradas indispensáveis, a critério da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 3º Fica determinado que os gestores responsáveis pela solicitação de despesas de natureza contratual devem, no prazo de até 08 (oito) dias da vigência deste ato, classificar as despesas já empenhadas e ainda não contratadas, e as contratadas e ainda não iniciadas, do seguinte modo:

I – indispensáveis, nos casos em que a não realização da despesa no tempo programado represente risco à continuidade dos serviços do MPRN, à segurança do patrimônio e das pessoas, ou impeça o cumprimento de obrigação normativa ou contratual pela Procuradoria-Geral de Justiça

II – importante, nos casos em que a contratação pretendida represente, no todo ou em parte, ação ou projeto relativo à prioridade político-institucional demandada pelo gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

III – ordinárias, nos casos aos quais não se apliquem as regras contidas nos dois incisos anteriores.

Parágrafo único. As listas com a classificação das despesas nos termos do presente artigo devem ser submetidas à DGER por e-mail institucional, para posterior avaliação conjunta com a Procuradoria-Geral de Justiça e análise de possíveis anulações.

Art. 4º Ficam suspensas as convocações, com custeio da Procuradoria-Geral de Justiça, para participação de membros e servidores em eventos, capacitações e convocações obrigatórias, bem como fica suspenso qualquer custeio da Procuradoria-Geral de Justiça para participação de membros e servidores em ações educacionais externas.

Parágrafo único. Fica ressalvada a realização do Encontro Regional do Ministério Público para o ano de 2017, assim como aquelas iniciativas autorizadas antes da vigência deste ato.

Art. 5º A Diretoria de Tecnologia da Informação deverá adotar as providências necessárias para padronizar o parque de informática em modo econômico e a impressão frente e verso.

Art. 6º A Diretoria Administrativa deverá adotar as medidas necessárias para a redução de despesas em manutenção e funcionamento da Instituição.

Art. 7º Caberá à Diretoria de Comunicação a elaboração e execução de um plano de comunicação para a conscientização no uso racional dos materiais e serviços no MPRN.

Art. 8º O acompanhamento e a avaliação do cumprimento das medidas previstas nesta Resolução serão realizados pelo Comitê Gestor, composto pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto, Diretor-Geral, Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica, Diretor de Orçamento, Finanças e Contabilidade e Assessor Especial da Controladoria Interna.

Parágrafo Único. O Comitê Gestor se reunirá para avaliação das ações e apresentação dos resultados ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 9º As normas e recomendações complementares para aplicação das disposições contidas nesta Resolução serão expedidas pela Procuradoria-Geral de Justiça ou Coordenação das demais unidades do MPRN.

Art. 10º As situações excepcionais serão analisadas pelo Comitê Gestor e decididas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 24 de outubro de 2017.

EUDO RODRIGUES LEITE

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

P  O  R  T  A  R  I  A      Nº 1927/2017 – PGJ/RN

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996,

R E S O L V E

Tornar sem efeito a Portaria nº 1912/2017, de 17 de outubro de 2017, publicada no DOE nº 14.033, de 19 de outubro de 2017.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 19 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 1937/2017– PGJ/RN

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Ofício nº 141/2017-CAOPIJ/RN, de 11/10/2017,

R E S O L V E

Constituir Comissão Interinstitucional de Acompanhamento da Intervenção da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC, composta pelos Bacharéis MARCUS AURÉLIO DE FREITAS BARROS, matrícula nº 157.176-1, 21º Promotor de Justiça de Natal, atualmente em exercício na Coordenação do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO, matrícula nº 157.191-5, 65º Promotor de Justiça de Natal, MARCONI ANTAS FALCONE DE MELO, matrícula nº 199.305-4, 81º Promotor de Justiça de Natal, MARCELLA PEREIRA DA NÓBREGA, matrícula nº 199.636-3, Promotora de Justiça Substituta, atualmente em exercício perante a 5ª e 21ª Promotorias de Justiça de Natal, ANTÔNIO CLÁUDIO LINHARES ARAÚJO, matrícula nº 199.501-4, 10º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró, ANDRÉ MAURO LACERDA AZEVÊDO, matrícula nº 165.530-2, 11º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim e SANDRA ANGÉLICA PEREIRA SANTIAGO, matrícula nº 171.220-9, 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Santa Cruz, atualmente em exercício na Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância, Juventude e Família - CAOPIJF; para ficarem responsáveis pelo acompanhamento deste processo, notadamente, devido ao aditivo do acordo judicial celebrado com o Estado do Rio Grande do Norte e sua repercussão em todo sistema socioeducativo em meio fechado.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 19 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

 

PROCESSO Nº 64.230/2017 – PGJ

OBJETO: Locação dos imóveis situados à Rua Sinhozinho, nº 280 e nº 328, Parque de Exposições, Parnamirim/RN, CEP: 59.146-690

LOCADOR: Gabriel Campos de Macedo

CPF: 139.258.908-82

VALOR MENSAL ESTIMADO: R$ 29.300,00 (vinte e nove mil e trezentos reais)

VIGÊNCIA: 60 (sessenta) meses.

BASE LEGAL: art. 24, X, da Lei nº 8.666/93.

PUBLIQUE-SE.

Natal/RN, 30 de outubro de 2017.

Elaine Cardoso de Matos Novais Teixeira

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

RESUMO DO QUINTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 106/2013-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES DE MATÉRIAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A IMPRENSA NACIONAL, NA FORMA AJUSTADA.

 

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: IMPRENSA NACIONAL, órgão específico, singular, integrante da estrutura regimental da Casa Civil da Presidência da República,  com Sede no Setor de Indústrias Gráficas,  Quadra 6,  Lote 800, Brasília/DF, CEP 70.610-460, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.196.645/0001-00.

OBJETO: O objeto do presente aditivo consiste na modificação das cláusulas sexta (do valor e do reajustamento) e décima (da vigência e da validade), do contrato inicial firmado em 30/09/2013, levando em conta a necessidade de prorrogação do prazo de vigência contratual visando a continuidade dos serviços prestados

VALOR: O valor mensal do presente termo de aditamento é estimado em R$ 808,00 (oitocentos e oito reais), sendo o valor anual estimado em R$ 9.696,00 (nove mil, seiscentos e noventa e seis reais), perfazendo o valor global estimado no aporte de R$ 32.807,57 (trinta e dois mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e sete centavos).

VIGÊNCIA: Por força deste aditivo, o contrato passa a ter duração de 60 (sessenta) meses, no período de 30/09/2013 a 29/09/2018, sendo o presente aditivo vigendo a partir de 30/09/2017.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14.101 – Procuradoria-Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 21120 – Manutenção e Funcionamento; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica; FONTE: 100 – Recursos Ordinários.

Empenho: 563/2017 - Espécie: Estimativo - Data de emissão: 04/09/2017

FUNDAMENTO LEGAL: O presente aditivo tem amparo no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DA ASSINATURA DO ADITIVO: 11 de setembro de 2017.

Natal, 25 de outubro de 2017.

PUBLIQUE-SE

OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS

Procurador-Geral de Justiça Adjunto, em substituição

 

 

RESUMO DO QUARTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 111/2013–PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NECESSÁRIOS À VIABILIZAÇÃO DE SISTEMA DE INTERCEPTAÇÃO (DATA CENTER), QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A TELEMAR NORTE LESTE S/A, NA FORMA AJUSTADA.

 

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, n° 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555.

CONTRATADA:  TELEMAR NORTE LESTE S/A, com sede à Rua General Polidoro, 99, Botafogo,  Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.280-001, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.118/0001-79.

OBJETO: Modificação das cláusulas quinta (do valor), item, 5.1 e sexta (da vigência), item 6.1, do contrato inicial firmado em 04/11/2013, em razão da necessidade de prorrogar a vigência por um período de 12 (doze) meses e adequação dos valores dos itens 02 e 03 constantes no anexo único ao contrato serão reajustados em razão da aplicação da alíquota do IST – Índice de Serviços de Telecomunicações, acumulado entre setembro de 2016 a agosto de 2017.

VALOR: Com a celebração deste instrumento, o valor do item 01 do anexo único ao contrato permanece em R$ 3.083,70 (três mil, oitenta e três reais e setenta centavos); sendo que os itens 02 e 03 constantes no anexo único ao contrato serão reajustados em razão da aplicação da alíquota do IST – Índice de Serviços de Telecomunicações, acumulado entre setembro de 2016 a agosto de 2017, assim o item 02 que era de R$ 1.353,52 (um mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), passará a ser R$ 1.387,36 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos) e o item 03 que era de R$ 907,48 (novecentos e sete reais e quarenta e oito centavos), passará a ser R$ 930,17 (novecentos e trinta reais e dezessete centavos), sendo que o valor mensal total dos serviços que era na ordem de R$ 5.344,70 (cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) passará a ser estimado no valor de R$ 5.401,23 (cinco mil, quatrocentos e um reais e vinte e três centavos); e, o valor global que era no aporte de R$ 262.839,08 (duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e oito centavos), passa a conter a importância de R$ 327.659,43 (trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), em virtude do acréscimo de R$ 64.820,35 (sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), referentes a prorrogação da vigência contratual para continuidade da prestação dos serviços.

VIGÊNCIA: Por força da celebração deste aditivo, o contrato passa a ter vigência no período de 04/11/2013 a 03/11/2018, perfazendo 60 (sessenta) meses.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 20120 – Manutenção e Funcionamento do FRMP; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; FONTES: 100 – Recursos Ordinários; REGIÃO: 0001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 006 – PGJ.

Nota de Empenho nº 270/2017; Espécie: GLOBAL; Data de Emissão: 26/10/2017.

BASE LEGAL: O presente termo de aditamento contratual tem amparo no artigo 57, inciso II, c/c artigo 65, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DO ADITVO AO CONTRATO: 30 de outubro de 2017.

Natal/RN, 31 de outubro de 2017.

PUBLIQUE-SE.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 079/2017-PGJ

 

Aos 17 de outubro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 34/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: ZEZE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, localizado à Rua Dr. Virginio Marques, 124 - Iputinga, CEP 50.731-330 – Recife/PE, Fone: (81) 3274-1490, E-mail: zezecomercio@gmail.com, inscrito no CNPJ sob o nº 21.736.485/0001-56, representado pelo(a) Senhor(a) PEDRO LUIZ BORGES DA SILVA, inscrito(a) no CPF nº 836.642.974-15 e RG 5.164.612 - SSP/PE conforme quadro abaixo:

GRUPO ÚNICO

Item

Especificação

Unidade

Quant. Mínima

Quant. Máxima

Preço Unitário(R$)

Valor Total(R$)

3

Café torrado e moído, homogêneo, 100% de grão arábico, sem presença de café robusta (conilon), sem glúten, empacotado a vácuo em embalagens aluminizadas de 250 gramas, com identificação do produto, marca do fabricante, data de fabricação.

O café deverá ter aspecto, cor, odor e sabor próprios, conforme o que estabelece a Portaria MS/SVS/n° 377, de 26 de abril de 1999.

Validade mínima: 18 (dezoito) meses contados a partir da entrega do produto no MP/RN

MARCA: SÃO BRAZ PREMIUM

PC

2.000

20.000

5,45

109.000,00

Total Geral (R$) …………………………………………………

109.000,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 17 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

PEDRO LUIZ BORGES DA SILVA

CPF nº 836.642.974-15

ZEZE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME

 

 

 

 

 

 

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 081/2017-PGJ

 

Aos 18 de outubro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 33/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: LÁZARO BEZERRA SOARES ME, localizado à Rua Capitão José Porfírio, 445, Centro, CEP 38.183-038 – Araxá/MG, Fone: (34) 3662-1887 / 98833-6694, E-mail: lazarobsoares@hotmail.com, inscrito no CNPJ sob o nº 06.088.333/0001-09, representado pelo(a) Senhor(a) LÁZARO BEZERRA SOARES, inscrito(a) no CPF nº 377.416.594-72 e RG 1969176-1051644 - SSP/GO, conforme quadro abaixo:

GRUPO 2

Item

Especificação

Unidade

Quant. Mínima

Quant. Máxima

Preço Unitário(R$)

Valor Total(R$)

4

Clipes de aço niquelado n° 3/0, acondicionado em saco plástico lacrado e caixa de papelão com 50 unidades, fabricado com arame de aço com tratamento antiferrugem. MARCA: CHAPARRAU

Cx

145

2.400

2,00

4.800,00

5

Clipes de aço niquelado n° 8/0, acondicionado em saco plástico lacrado e caixa de papelão com 25 unidades, fabricado com arame de aço com tratamento antiferrugem. MARCA: CHAPARRAU

Cx

50

800

2,90

2.320,00

Total Geral (R$) ………………………………………………

7.120,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE, DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 18 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

LÁZARO BEZERRA SOARES

CPF nº 377.416.594-72

LÁZARO BEZERRA SOARES ME

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 083/2017-PGJ

 

Aos 18 de outubro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 30/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: CLARIT COMERCIAL EIRELI - EPP, localizado à Rua Benvinda, 50, Passaré, CEP 60.861-340 – Fortaleza/CE, Fone: (85) 3103-1758, E-mail: licitacao03@clarit.com.br, inscrito no CNPJ sob o nº 02.898.097/0001-27, representado pelo(a) Senhor(a) JOSÉ CÉSAR DA COSTA CALADO FILHO, inscrito(a) no CPF nº 035.926.784-00 e RG 1.683.035 - SSP/RN, conforme quadro abaixo:

Item

Especificação

Unidade

Quant. Mínima

Quant. Máxima

Preço Unitário(R$)

Valor Total(R$)

7

Papel Toalha interfolhado, 100% de fibras naturais, sem pigmentação oriunda da utilização de aparas de material impresso, celulose virgem,  folha simples (inteiriça, sem qualquer tipo de danos, furos ou picotes), duas dobras, caixa com no mínimo 2000 folhas (dentro da caixa as folhas deverão ser acomodadas em embalagens plásticas fechadas), cada folha deverá ter as medidas de 22 x 22 cm. Contendo obrigatoriamente estampada na embalagem: razão social (CNPJ). MARCA

Cx

750

4.800

23,58

113.184,00

Total Geral (R$) ………………………………………………………

113.184,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA, DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 18 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

JOSÉ CÉSAR DA COSTA CALADO FILHO

CPF nº 035.926.784-00

CLARIT COMERCIAL EIRELI - EPP

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 084/2017-PGJ

 

Aos 18 de outubro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 30/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: FORLIMP COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA E LIMPEZA EIRELI - ME, localizado à Rua Guadêncio Palmeira da Costa, 12, Água Fria, CEP 58.073-479 – João Pessoa/PB, Fone: (83) 3224-6702, E-mail: forlimp.licitacao@gmail.com, inscrito no CNPJ sob o nº 19.750.069/0001-60, representado pelo(a) Senhor(a) JOSEILTON SIQUEIRA DA SILVA, inscrito(a) no CPF nº 045.043.754-00 e RG 2.445.224 - SSP/PB, conforme quadro abaixo:

Item

Especificação

Unidade

Quant. Mínima

Quant. Máxima

Preço Unitário(R$)

Valor Total(R$)

2

Vassoura para sanitário medindo, no mínimo, 35 cm com cerdas de nylon, extremidade onde contém as cerdas com formato redondo, com cabo de plástico resistente, suporte redondo em material plástico resistente de, no mínimo, 11 cm de diâmetro para acondicionamento da vassoura. MARCA: LIMPAMANIA

Und

10

250

6,81

1.702,50

Total Geral (R$) ……………………………………………

1.702,50

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA, DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 18 de outubro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

PORTARIA 2017/0000116721

O Ministério Público Estadual, por intermédio da 2.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba, no uso de suas atribuições constitucionais pela defesa da ordem jurídica e proteção dos direitos do consumidor;

Considerando que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, dentre os quais se destacam os direitos dos consumidores, consoante expresso no art. 82, I c/c o art. 81, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.078/90, para tanto devendo investigar e requerer medidas judiciais, se for o caso;

Considerando que, segundo dispõe o art. 59, II, da Lei Complementar estadual n.º 141/96, é atribuição do Promotor de Justiça, em matéria de proteção do consumidor, fiscalizar o fornecimento de produtos e serviços, tomando as providências necessárias no sentido de que se ajustem às disposições legais e regulamentares;

Considerando que constitui direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, bem como a proteção contra a publicidade abusiva e enganosa, segundo dispõe o art. 6.º, I e IV da Lei n.º 8.078/90 (CDC);

Considerando a instauração de ofício do Procedimento Preparatório nº 118.2016.000156 (PP nº 46/2016-2PmJM), buscando investigar a ausência de fiscalização sanitária e instituição do Código Sanitário no Município de Bom Jesus/RN;

Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

Considerando que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório, sendo-lhe aplicável a disciplina atinente ao procedimento preparatório de inquérito civil, face à incidência imediata das normas de cunho procedimental;

Resolve:

1) CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, delimitando a respectiva Portaria, de acordo com o art. 9ª da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, nos seguintes termos:

a) FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90);

b) PESSOA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Bom Jesus/RN;

c) OBJETO: "Investigar a implementação da fiscalização sanitária e do Código Sanitário no Município de Bom Jesus/RN”.

2)DETERMINAR as seguintes diligências iniciais:

a)REGISTRE-SE este feito como inquérito civil público (Consumidor), respeitada a ordem cronológica, encerrando o registro do Procedimento Preparatório n.º 118.2016.000156 (PP nº 46/2016-2PmJM);

b)ENCAMINHE-SE a presente portaria ao CAOP-Cidadania, por meio eletrônico (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

c)ENCAMINHE-SE a presente portaria, por meio eletrônico, ao setor responsável para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);

d) AGUARDE-SE a resposta do ofício expedido à Secretaria de Saúde de Bom Jesus/RN, conforme determinado no Inquérito Civil nº 118.2016.000025, cuja matéria relaciona-se ao objeto do presente feito.

Cumpra-se.

Macaíba, 21 de março de 2017.

Morton Luiz Faria de Medeiros

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACAÍBA

Rua Ovídio Pereira da Costa, n.º 126, Tavares de Lira, Macaíba/RN

 

PORTARIA N. 2017/0000399430

 

CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório n.º 118.2016.000147 (MP Virtual), que versa sobre possível caso de perseguição politiqueira em Ielmo Marinho/RN.

 

O Ministério Público Estadual, por intermédio da 2.ª Promotoria de Justiça de Macaíba/RN, no exercício regular de suas atribuições, notadamente previstas no art. 129, III, da Constituição da República, e ainda, com fulcro no art. 25, IV, 'a' da Lei federal nº. 8.265/93 e art. 60, I, da Lei Complementar estadual nº. 141/96;

Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

Considerando que o presente feito, que versa sobre possível caso de perseguição politiqueira em Ielmo Marinho/RN, foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório;

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

1)REGISTRE-SE este feito como inquérito civil público;

2)ENCAMINHE-SE ao CAOP-PP, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

3)ENCAMINHE-SE, por meio eletrônico, a presente portaria, para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);

4)OFICIE-SE ao Prefeito de Ielmo Marinho/RN requisitando-lhe que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a esta Promotoria cópia das rescisões e contratos dos servidores relacionados no Doc. 2017/105327, já que o ofício 138/2016 se limitou a fazer justificativas genéricas, para tanto, encaminhe cópis dos ofícios 060/2017-2PmJM e 145/2017 – 2PmJM, COM A ADVERTÊNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS EM CASO DE NOVO DESCUMPRIMENTO, e advertindo-se o oficial de cumprimento que a entrega é PESSOAL e sempre deve registrar o nome legível de quem recebe o ofício.

Macaíba, 11 de setembro de 2017.

Morton Luiz Faria de Medeiros

Promotor de Justiça

 

 

Inquérito Civil nº 099.2016.000059

RECOMENDAÇÃO Nº 2017/0000474907

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante com atuação na Comarca de Jardim do Seridó, Flávio Nunes da Silva, no uso de suas atribuições legais e com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigos 26, inciso I, e 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigos 67, inciso IV, 68 e 69, parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte), e

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que constitui função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, a teor do disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a fiscalização das entidades sem fins lucrativos, podendo inclusive requerer a sua dissolução se verificada alguma irregularidade, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro de 1966;

CONSIDERANDO que o Hospital e Maternidade Dr. Ruy Mariz, localizado no município de Jardim de Seridó e gerido pela Associação de Proteção à Maternidade e à Infância – APAMI, entidade sem fins lucrativos, presta serviços à Prefeitura por meio de convênio com repasses mensais no valor de R$ 19.000,00;

CONSIDERANDO a visita de inspeção realizada pela equipe técnica do Caop Saúde, nos dias 21 e 22 de setembro de 2017, nas dependências do Hospital e Maternidade Dr. Ruy Mariz, durante a qual foram detectadas diversas irregularidades em seu funcionamento;

RESOLVE RECOMENDAR ao Presidente da APAMI de Jardim do Seridó, o Sr. Edimar Medeiros Dantas, que sane as irregularidades indicadas no relatório de inspeção elaborado pela Equipe Técnica do Caop Saúde, nos seguintes termos e prazos:

a) cessar, imediatamente, a utilização do eletrocardiógrafo do município para fins particulares, bem como providenciar a sua devolução ao município para sua utilização EXCLUSIVA no atendimento aos usuários do SUS;

b) cessar, imediatamente, a diferenciação no atendimento entre pacientes do SUS e particulares, disponibilizando estrutura idêntica no interior da unidade de saúde, independente da origem do usuário;

c) regularizar, imediatamente, a coleta do lixo hospitalar, mediante a contratação de empresa especializada;

d) providenciar a climatização da farmácia, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme a RDC 44/2009;

e) complementar o seu quadro de profissionais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com vistas a ter suas escalas completas, inclusive à noite e nos finais de semana, especialmente médicos, enfermeiros, farmacêuticos e nutricionistas;

g) estruturar a sala de reanimação com todos os equipamentos necessários ao seu correto funcionamento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com a Portaria nº 2048/2002;

h) implantar os serviços de apoio diagnóstico (laboratório de análises clínicas e ultrassonografia), bem como adequar o horário de funcionamento do serviço de radiologia ao horário de funcionamento do Hospital (durante as 24h do dia), no prazo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com a Portaria nº 2048/2002;

i) adequar a lavanderia e a Central de Material e Esterilização aos padrões exigidos pela Vigilância Sanitária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com fins de garantir correta e segura higienização e esterilização do material hospitalar (RDC nº 15/2012 e nº 6/2012);

j) atender as recomendações da Vigilância Sanitária, apontadas no Termo de Inspeção Sanitária nº 000402, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para que informe as providências adotadas ou em andamento para o atendimento da presente Recomendação e o cronograma para sua execução.

Advirto que o não acatamento desta Recomendação implicará na adoção das providências judiciais cabíveis.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como encaminhe-se via digitalizada à Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo - GDPA da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de alimentação do Portal da Transparência da Instituição, nos termos do artigo 1º, da Resolução nº 056/2016 – PGJ/RN;

Jardim de Seridó/RN, 30 de outubro de 2017.

FLÁVIO NUNES DA SILVA

Promotor de Justiça em substituição legal

 

 

Inquérito Civil nº 099.2016.000059

RECOMENDAÇÃO Nº 2017/0000474912

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante com atuação na Comarca de Jardim do Seridó, Flávio Nunes da Silva, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigos 26, inciso I, e 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigos 67, inciso IV, 68 e 69, parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte), e

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que constitui função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, a teor do disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a fiscalização das entidades sem fins lucrativos, podendo inclusive requerer a sua dissolução se verificada alguma irregularidade, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro de 1966;

CONSIDERANDO que o Hospital e Maternidade Dr. Ruy Mariz, localizado no município de Jardim de Seridó é gerido pela Associação de Proteção à Maternidade e à Infância – APAMI, entidade sem fins lucrativos, que presta serviços à Prefeitura por meio de convênio com repasses mensais no valor de R$ 19.000,00;

CONSIDERANDO que cabe ao ente municipal a realização de auditoria periódica nas contas do estabelecimento de saúde em questão, para verificar a regularidade da execução dos serviços conveniados, com posterior encaminhamento de relatório ao Conselho Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO o Relatório Técnico elaborado pela Assistente Social do Caop Saúde acerca da regularidade da gestão e do funcionamento da referida entidade, o qual dispõe que os repasses mensais feitos pelo município tem por finalidade “pagamentos de médicos plantonistas para atendimento da população jardinense durante os finais de semana e feriados e, opcionalmente, para aquisição de gêneros alimentícios, de medicamentos, bem como, para o pagamento de faturas de água, luz e telefone do estabelecimento”;

RESOLVE RECOMENDAR ao Município de Jardim do Seridó que:

a) reformule as cláusulas do Convênio existente entre a municipalidade e a APAMI de Jardim do Seridó, quando da sua renovação, com vistas a ficar claramente estipulado quais os serviços a serem contratados, não podendo ser muito específico e pontual, assim como o regime de execução, o valor e a sua forma de remuneração, as obrigações e responsabilidades das partes, e os meios de fiscalização;

b) realize a fiscalização periódica da execução do convênio, bem como auditoria nas contas do Hospital Maternidade Dr. Ruy Mariz, e, em seguida, encaminhe relatório da prestação de contas ao Conselho Municipal de Saúde, para o seu devido controle.

Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para que informe as providências adotadas para o atendimento da presente Recomendação.

Advirto que o não acatamento desta Recomendação implicará na adoção das providências judiciais cabíveis.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como encaminhe-se via digitalizada à Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo - GDPA da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de alimentação do Portal da Transparência da Instituição, nos termos do artigo 1º, da Resolução nº 056/2016 – PGJ/RN;

Jardim de Seridó/RN, 30 de outubro de 2017.

FLÁVIO NUNES DA SILVA

Promotor de Justiça em substituição legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

DEFESA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Rua Suboficial Farias, 1415 – Parnamirim/RN – CEP 59146-200

Email: 09pmj.parnamirim@mprn.mp.br

 

Ref.: ICs IC 021/2012; IC 022/2012;IC 032/2012;IC 34/2013; IC 065/2014; IC 066/2014; IC 067/2014; IC 68/2014; IC 69/14; IC 70/14; IC 71/14; IC 72/14; IC 73/14; IC 74/14; IC 75/14; IC 76/14; IC 003/15; IC 003/15; IC 004/15; IC 005/15; IC 006/15; IC 007/15; IC 008/15; IC 008/2017

 

RECOMENDAÇÃO nº 02/2017

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição da República; no artigo 26, inciso I, da Lei 8.625/93, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público; e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar n° 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses  difusos, coletivos  e  individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127, caput; e 129, inciso III, da Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações, visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

CONSIDERANDO que a Constituição da República incluiu entre o rol de competências comuns à União, Estado e Município, o cuidado e proteção aos direitos e garantias das pessoas com deficiência, nos termos do artigo 23, inciso II;

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência foi ratificada pelo Congresso Nacional em 2008, ingressando no ordenamento jurídico pátrio com status de emenda à Constituição, através do Decreto Legislativo nº 186/2008.

CONSIDERANDO que a referida Convenção estabelece em seu art. 9º que,

A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:

a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;

b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência;

2. Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:

a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;

b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 11 da Lei 10.098/2000,

Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;

II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e

IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

CONSIDERANDO que o art. 57  da Lei 13.146/2015 dispõe:

Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.

CONSIDERANDO a existência de diversos inquéritos civis em trâmite nesta 9ª Promotoria, instruídos com laudos técnicos de acessibilidade, que atestam que a imensa maioria dos prédios públicos no Município de Parnamirim não atende aos padrões mínimos de acessibilidade vigentes .

RESOLVE RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Prefeito de Parnamirim, Rosano Taveira da Cunha, que adote providências administrativas necessárias para Garantir que:

1. Todos os prédios públicos observem o desenho universal; e, em caso de impossibilidade técnica, deverão atender pelo menos o disposto no art. 11 da Lei 10.098/2000;

2. Todos os prédios de uso público a ser locados pelo Município, a partir da presente recomendação, devem observar o desenho universal. Em havendo comprovada inexistência de tais imóveis para locar; e considerando a necessidade de garantir a obediência ao princípio da continuidade dos serviços públicos, o Município de Parnamirim poderá celebrar contratos de locação com imóveis a serem adaptados ao disposto no art. 11 da Lei 10.098/2000, dentro de um prazo razoável, não superior a 6(seis) meses, devendo, neste caso, o proprietário do imóvel arcar com todos os custos das obras de acessibilidade;

3. A partir da presente Recomendação, o Município de Parnamirim deverá abster-se de celebrar ou renovar contratos de locação de imóveis, que não atendam ao desenho universal ou, pelo menos, aos requisitos estabelecidos no art. 11 da Lei 10.098/2000;4

4. O Poder Executivo poderá instituir uma comissão cujos membros deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, a fim de analisar a situação dos prédios públicos e dos imóveis locados, no tocante à acessibilidade, com o intuito de estabelecer prioridades e metas a serem cumpridas.

Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que sejam encaminhadas informações sobre o atendimento desta Recomendação, informando sobre as providências que foram adotadas para o cumprimento das obrigações, inclusive através da publicação da presente recomendação no D.O. do Município de Parnamirim.

Adverte que em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, além da análise de eventual prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso IX da Lei 11.429/92.

Publique-se no Diário Oficial do Estado, no portal da transparência e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-Inclusão por meio eletrônico.

Encaminhe-se cópia da presente recomendação aos titulares das seguintes secretarias municipais: obras, educação, sáude, assistência social e habitação; bem como às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público de Parnamirim.

Parnamirim, 30 de outubro de 2017.

Eldro Sucupira Feitosa

9º Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

Referente ao IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00002840-0

Objeto: Apurar a lisura do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2017, de 25 de agosto de 2017, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Japi/RN, objetivando a contratação de profissionais para atuação por tempo determinado para suprir as necessidades de pessoal relacionadas aos cargos de agente de saúde, assistente social, auxiliar de saúde bucal, educador físico, enfermeiro, facilitador de grupo, fisioterapeuta, médico, nutricionista, odontólogo, psicopedagogo, psicólogo, supervisor social, técnico de enfermagem, visitador social, advogado, agente administrativo, arquivista, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de farmácia, auxiliar de professor, copeira, coveiro, digitador, enfermeiro, engenheiro civil, gari, motorista, nutricionista, pedreiro, recepcionista, técnico agrícola, técnico de enfermagem, tratorista, veterinário e vigilante. PATRIMÔNIO PÚBLICO

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº 0016/2017/1ªPmJSC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante signatário, no exercício de suas funções institucionais na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, com fulcro no que dispõem os artigos 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n° 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e, ainda,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal nº 8.625/1993, e do artigo 67, IV, a, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei nº 8.429/1992 estabelece que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância de tais princípios no trato dos assuntos que lhes são afetos;

CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade impõe o tratamento igualitário aos cidadãos, sendo inadmissível a contratação de qualquer pessoa sem a prévia realização de concurso público, instrumento colocado à disposição da Administração Pública para conferir tratamento isonômico aos interessados na obtenção de qualquer cargo público, afora as exceções constitucionais e, dentre elas, a contratação por tempo determinado (art. 37, IX, CF);

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência possui como desdobramento natural o dever da Administração Pública de contratar funcionários mediante concurso público para atender satisfatoriamente às necessidades dos administrados, colocando à disposição do serviço público profissionais qualificados;

CONSIDERANDO que mesmo nos casos de contratação por tempo determinado (artigo 37, IX, CF), afigura-se em conformidade com o sistema constitucional a realização de processo seletivo simplificado como meio de se atender aos princípios da igualdade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Japi/RN deflagrou o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2017, de 25 de agosto de 2017, objetivando a contratação de profissionais por tempo determinado para suprir as necessidades de pessoal relacionadas aos cargos de agente de saúde, assistente social, auxiliar de saúde bucal, educador físico, enfermeiro, facilitador de grupo, fisioterapeuta, médico, nutricionista, odontólogo, psicopedagogo, psicólogo, supervisor social, técnico de enfermagem, visitador social, advogado, agente administrativo, arquivista, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de farmácia, auxiliar de professor, copeira, coveiro, digitador, enfermeiro, engenheiro civil, gari, motorista, nutricionista, pedreiro, recepcionista, técnico agrícola, tratorista, veterinário e vigilante;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual, a partir de diversas representações aportadas na 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca de Santa Cruz/RN, resolveu instaurar o Inquérito Civil nº 06.2017.00002840-0, no afã de investigar a lisura do certame acima aludido;

CONSIDERANDO que a apuração levada a efeito nos autos do referido Inquérito Civil constatou diversas irregularidades no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2017, da Prefeitura Municipal de Japi/RN;

CONSIDERANDO que o processo seletivo em tela contou com duas etapas classificatórias, sendo análise de currículo (1ª etapa) e entrevista (2ª etapa);

CONSIDERANDO que a Comissão do Processo Seletivo Simplificado, ao publicar no Diário Oficial da FEMURN o resultado da 1ª etapa do certame (análise curricular), não divulgou as notas nem a classificação dos participantes, limitando-se a informar uma relação em ordem alfabética dos candidatos habilitados, por cargo, para a fase seguinte da entrevista;

CONSIDERANDO que, além de ofender o princípio da publicidade e dar margem a manipulação do resultado, a ausência de divulgação das notas e da ordem classificatória da etapa de análise curricular praticamente inviabilizou a elaboração de recursos fundamentados pelos candidatos interessados;

CONSIDERANDO que dentre a pontuação atribuída à avaliação do currículo sobressaiu a experiência profissional específica na área de atuação, limitada, todavia, sem qualquer critério de razoabilidade, a apenas 02 (dois) anos;

CONSIDERANDO que, mesmo assim, todos aqueles candidatos que comprovaram qualquer experiência específica na área de atuação, desde poucos meses até os 02 (dois) anos previstos no edital, obtiveram a pontuação máxima atribuída para o referido item, não havendo a adoção de qualquer critério de escalonamento que permitisse distinguir os candidatos e atribuir melhor pontuação àquele que apresentasse maior experiência;

CONSIDERANDO que a forma adotada acabou por nivelar todos os candidatos em apenas dois patamares, a saber, aqueles que tinham qualquer experiência profissional (receberam a pontuação máxima) e aqueles que não tinham nenhuma experiência (não pontuaram), de modo que se mostrou imprestável como critério de avaliação do que se propunha (permitir melhor pontuação a quem comprovasse maior experiência);

CONSIDERANDO que a 2ª etapa do certame consistiu em entrevista de natureza classificatória, com atribuição de peso seis, superior, inclusive, àquele atribuído a nota da 1ª etapa (peso quatro), para fins de composição da média ponderada final (resultado final);

CONSIDERANDO que não é recomendável a realização de seleções baseadas em entrevistas com caráter classificatório ou eliminatório, pautadas em critérios de aferição subjetiva e sem previsão legal, consoante a decisão a seguir transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO CONSISTENTE EM ENTREVISTA COLETIVA DOS CANDIDATOS COMO FORMA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO EDITAL QUE SE REVESTE DE NATUREZA SUBJETIVA. POSSÍVEL ILEGALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.” (TJ-RN, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 24/10/2011, 3ª Câmara Cível);

CONSIDERANDO, ainda, a constatação de que relativamente a diversos cargos destinados ao preenchimento de vagas de nível fundamental e médio, a análise dos comprovantes de escolaridade dos candidatos, fornecidos pela Administração Municipal, revelou que vários deles não possuíam habilitação compatível com o cargo, posto que não detinham o ensino fundamental ou médio completo, situação verificada especificamente em relação aos cargos de ASG, copeira, coveiro, gari, vigilante e pedreiro;

CONSIDERANDO, outrossim, que em relação as vagas de motorista, foi constatado que alguns candidatos ao cargo de motorista categoria “D” possuíam, no ato da inscrição, a categoria “B”, porém foram admitidos a participar mediante a simples apresentação de documento comprobatório de que estavam frequentando Centro de Formação de Condutores (autoescola) visando à realização futura de teste prático para mudança de categoria;

CONSIDERANDO que o conjunto dos vícios acima listados comprometeu a lisura do referido processo seletivo simplificado e acabou por privilegiar aqueles que já estavam contratados pela atual gestão (iniciada em 01º.01.2017) antes da deflagração do certame;

CONSIDERANDO, a partir da análise comparativa do resultado final do processo seletivo com a relação nominal das pessoas físicas que já estavam contratadas temporariamente pela atual gestão municipal antes de sua deflagração, que dos 33 (trinta e três) cargos para os quais houve candidatos inscritos, 16 (dezesseis) deles tiveram na 1ª colocação pessoas que já estavam admitidas em caráter precário e sem qualquer seleção desde os primeiros meses do ano;

CONSIDERANDO que, mesmo com a participação de mais de 460 (quatrocentos e sessenta) candidatos inscritos, das 111 (cento e onze) vagas oferecidas no processo seletivo, 56 (cinquenta e seis) delas, exatamente a metade, tiveram como aprovados pessoas que já estavam trabalhando como contratados temporários pela atual gestão;

CONSIDERANDO o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal – STF : “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), no seu artigo 4º, dispõe que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”;

CONSIDERANDO que o mesmo dispositivo legal, no seu artigo 11, dispõe que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, (…)”;

CONSIDERANDO, por fim, que incumbe ao Ministério Público, consoante o previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir Recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover;

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Japi/RN, Jodoval Ferreira de Pontes, as seguintes providências:

a) Anular, imediatamente, o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2017, de 25 de agosto de 2017, por falhas que evidenciam afronta aos princípios da isonomia, publicidade, moralidade e razoabilidade, devendo encaminhar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que atestem o cumprimento da presente recomendação;

b) Adotar as providências necessárias para o desligamento de todos os servidores eventualmente já contratados com base no certame viciado, bem como proceder à devolução aos candidatos dos respectivos valores que cada um tenha desembolsado com as inscrições;

c) Proceder com a reformulação dos futuros editais de processos seletivos simplificados, mantendo-se a fase de entrevista apenas como último critério de desempate, desde que realizada com dados objetivos, precisos e claros para a pontuação, abstendo-se de utilizar quaisquer outros critérios subjetivos na aferição da pontuação dos candidatos, e constar: (c.1) a divulgação das notas atribuídas aos candidatos e da ordem classificatória em cada uma das etapas do certame; (c.2) entre as etapas previstas no processo seletivo, a realização de provas e títulos ou apenas títulos, a depender da exiguidade do tempo em face da urgência da contratação, devendo indicar quais os títulos que serão considerados para fins de pontuação e o valor atribuído a cada um deles; (c.3) a valoração escalonada da experiência profissional específica na área de atuação, de acordo com critérios objetivos e razoáveis de aferição, permitindo atribuir melhor pontuação àqueles que apresentem maior experiência; (c.4) a fixação de prazo de validade dos processos seletivos simplificados destinados às contratações temporárias limitado a 06 (seis) meses, prorrogável (uma única vez) por igual período, posto que constitui tempo suficiente para adoção das providências necessárias à realização de concurso público destinado ao provimento de pessoal em caráter efetivo (cujas tratativas já estão em curso entre o Ministério Público Estadual e os gestores municipais locais), evitando-se, assim, a prorrogação dos contratos temporários por todo o período do mandato do gestor, em evidente burla à norma constitucional que estabelece o concurso público como forma de ingresso para os cargos de natureza permanente, continuada, perene – e não temporária e excepcional – da Administração Pública em geral.

Registre-se. Publique-se na imprensa oficial e encaminhe-se cópia ao CAOP-PP e ao respectivo destinatário.

Santa Cruz/RN, 30 de outubro de 2017.

Ricardo José da Costa Lima

Promotor de Justiça

 

 

Aviso 0002/2017/3ªPmJAssu

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00004253-0

A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil 06.2016.00004253-0, cujo objeto versa sobre: "Apurar a situação do veículo que guarnece o Centro de Detenção Provisória de Assu/RN.".

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Assu/RN, 31 de outubro de 2017.

Tiffany  Mourão  Cavalari  de  Lima

Promotora de Justiça Substituta

 

 

AVISO nº 001/2017-49ªPmJE

A 49ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2017.00000164-3, instaurado visando apurar conflito entre maquinistas e feirantes em feira instalada às margens de linha férrea.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 31 de outubro de 2017

Maria Danielle Simões Veras Ribeiro

49ª Promotora de Justiça de Natal/RN

 

 

AVISO nº 002/2017-49ªPmJE

A 49ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2017.00000310-8, instaurado visando apurar problemas na iluminação pública na Avenida das Fronteiras, Natal/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 31 de outubro de 2017

Maria Danielle Simões Veras Ribeiro

49ª Promotora de Justiça de Natal/RN

 

 

AVISO nº 003/2017-49ªPmJE

A 49ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2017.00001131-9, instaurado visando apurar a prestação do serviço de iluminação pública no Conjunto Habitacional Jardim Progresso, no bairro de Nossa Senhora da Apresentação.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 31 de outubro de 2017

Maria Danielle Simões Veras Ribeiro

49ª Promotora de Justiça de Natal/RN

 

 

AVISO nº 004/2017-49ªPmJE

A 49ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2017.00001248-4, instaurado visando apurar desapropriação no Loteamento Caiana.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 31 de outubro de 2017

Maria Danielle Simões Veras Ribeiro

49ª Promotora de Justiça de Natal/RN

 

 

AVISO nº 005/2017-49ªPmJE

A 49ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2017.00001781-3, instaurado visando apurar o serviço de iluminação pública no bairro do Alecrim, Natal/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 31 de outubro de 2017

Maria Danielle Simões Veras Ribeiro

49ª Promotora de Justiça de Natal/RN

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

 

Inquérito Civil 114.2016.000450

 

PORTARIA Nº 2017/0000467558

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 114.2016.000450, que versa sobre possíveis ilegalidades na Câmara Municipal de João Câmara/RN.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e na Lei 8.429/1992;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório de inquérito civil;

CONSIDERANDO que há indícios de ato de improbidade administrativa, com suposto dano ao erário, em virtude de possíveis ilegalidades na Casa Legislativa Municipal de João Câmara/RN;

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública.

DETERMINA, ainda, o que se segue:

1. Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

2. Oficie-se à Câmara de Vereadores do Município de João Câmara para que, no prazo de 20 (vinte) dias, remeta cópia de todo o procedimento de dispensa, contratação e pagamento que deu ensejo a contrato de locação de um prédio para o funcionamento de garagem e almoxarifado do órgão, encaminhando-se anexo ao expediente cópia dos documentos de fls. 41/42.

Após o transcurso do prazo, independentemente de resposta, façam-me os autos conclusos.

Cumpra-se.

João Câmara (RN), 25 de outubro de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000

– Fone/Fax: 3262-4773/3296 e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2017/0000476576

 

Inquérito Civil nº 114.2016.000621

 

Matéria: Improbidade Administrativa

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 114.2016.000621, instaurado para acompanhar o processo de transição da gestão do Poder Executivo Municipal com expedição de recomendações aos Prefeitos, atual e eleito, do Município de Parazinho/RN.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e na Lei 8.429/1992;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório de inquérito civil;

CONSIDERANDO que os acompanhamentos do Ministério Público nas transições das gestões se mostram de extrema importância na atuação preventiva de práticas ilegais dentro da Administração Pública, evitando, principalmente, atos de improbidade administrativa.

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública.

DETERMINA, ainda, o que se segue:

1. Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

2. Notifique-se a atual Prefeita de Parazinho, Sra. Rita de Luzier de Souza Martins, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a esta Promotoria de Justiça se a Recomendação expedida por este órgão ministerial foi devidamente cumprida.

Após o transcurso do prazo concedido para resposta, façam-me os autos novamente conclusos.

Cumpra-se.

João Câmara (RN), 30 de outubro de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000

– Fone/Fax: 3262-4773/3296 e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2017/0000476539

 

Inquérito Civil nº 114.2016.000632

 

Matéria: Improbidade Administrativa

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 114.2016.000632, que versa sobre suposta existência de vínculo irregular com a Câmara Municipal de vereadores do Município de Jandaíra, em nome do Sr. Francisco George de Souza.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e na Lei 8.429/1992;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório de inquérito civil;

CONSIDERANDO a necessidade de se investigar suposta existência de vínculo irregular com a Câmara de Vereadores do Município de Jandaíra/RN;

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública.

DETERMINA, ainda, o que se segue:

1. Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

2. Notifique-se o denunciante, Sr. Francisco George de Souza, para que, no prazo de 10 (dez) dias compareça a esta Pmj e informe se a situação foi sanada, conforme informado pela Câmara Municipal por meio do expediente de fl. 195, o qual deverá ser encaminhado anexo.

Após o transcurso do prazo concedido para resposta, façam-me os autos novamente conclusos.

Cumpra-se.

João Câmara (RN), 30 de outubro de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000

– Fone/Fax: 3262-4773/3296 e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2017/0000476520

 

Inquérito Civil nº 114.2016.000732

 

Matéria: Improbidade Administrativa

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 114.2016.000732, instaurado no intuito de apurar suposta irregularidade na nomeação do Sr. Thalles Rommero Silva de Medeiros para o cargo de assessor jurídico da Secretária de Finanças do Município de João Câmara/RN.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e na Lei 8.429/1992;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório de inquérito civil;

CONSIDERANDO que há indícios de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, uma vez que existe suposta frustração a realização do concurso público.

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública.

DETERMINA, ainda, o que se segue:

1. Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

2. Reitere-se o ofício 0744/2016/1ª PmJJC, com entrega pessoal ao destinatário, fazendo constar que se trata de reiteração;

3. Expeça-se ofício ao Prefeito de João Câmara requisitando informação acerca da manutenção de vínculo funcional entre o Município e o advogado Thalles Rommero Silva de Medeiros.

Após o transcurso do prazo concedido para resposta, façam-me os autos novamente conclusos.

Cumpra-se.

João Câmara (RN), 30 de outubro de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000

– Fone/Fax: 3262-4773/3296 e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2017/0000476551

Inquérito Civil nº 114.2016.000537

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 60, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório de inquérito civil;

CONSIDERANDO que o art. 225 da Constituição Federal prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo;

CONSIDERANDO a necessidade de se investigar suposto caso de contaminação do meio ambiente provocado por escoamento de resíduos derivados do lava jato São Francisco.

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública.

DETERMINA, ainda, o que se segue:

1. Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Meio Ambiente (art. 11 da Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

2. Reitere-se a notificação ao proprietário do Lava Jato, conhecido como “Duda do Lava Jato”, localizado na Rua Boa Vista, Bairro Bela Vista para comparecer a esta Promotoria, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de apresentar o restante da documentação de adequação do seu estabelecimento (alvará de funcionamento municipal, licença ambiental e Certificado de Vistoria da Vigilância) ou informar que não a possui, tendo em vista que em notificação anterior somente apresentou o CNPJ da empresa.

3. Reitere-se requisição encaminhada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para que envie, no prazo de 10 (dez) dias, laudo de visita técnica acerca de possíveis danos ambientais causados pelos descartes da atividade comercial do Lava jato São Francisco (CNPJ 26.821/0001-27), localizado na Rua Boa Vista, Bairro Bela Vista.

Após o transcurso do prazo concedido para resposta, façam-me os autos novamente conclusos.

Cumpra-se.

João Câmara (RN), 30 de outubro de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000

– Fone/Fax: 3262-4773/3296 e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2017/0000476617

Inquérito Civil nº 114.2016.000469

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e na Lei 8.429/1992;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório de inquérito civil;

CONSIDERANDO que há indícios de ilegalidades em licitação, configurando ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública.

DETERMINA, ainda, o que se segue:

1. Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

2. Reitere-se o ofício nº 08492016/1ªPmJJC (fl. 7), fazendo constar que se trata de reiteração, com entrega pessoal ao destinatário, fixando o prazo de 10 (dez) dias úteis para o envio das informações e documentos requisitados.

Após o transcurso do prazo concedido para resposta, façam-me os autos novamente conclusos.

Cumpra-se.

João Câmara (RN), 30 de outubro de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000

– Fone/Fax: 3262-4773/3296 e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2017/0000476640

Inquérito Civil nº 114.2016.000597

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e na Lei 8.429/1992;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório de inquérito civil;

CONSIDERANDO que há indícios de ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública, principalmente, o da legalidade e da moralidade, em virtude de suposto reajuste salarial ilegal concedido aos servidores do Poder Executivo de João Câmara;

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública.

DETERMINA, ainda, o que se segue:

1. Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

2. Expeça-se ofício ao Prefeito de João Câmara e ao Presidente da Câmara de Vereadores de João Câmara requisitando informações, no prazo de 30 (trinta) dias,  sobre o aumento remuneratório concedido aos agentes públicos especificados nas leis municipais nº 533/2016 e 534/2016, sobretudo se referidos aumentos observaram as disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme exige o artigo 21 da referida legislação. Na resposta, referidas autoridades devem encaminhar documentos que comprovem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois subseqüentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Por fim, no mesmo expediente, deve ser requisitado ao Prefeito informações sobre o comprometimento da receita municipal com despesa com pessoal à época da aprovação das indigitadas leis.

Após o transcurso do prazo concedido para resposta, façam-me os autos novamente conclusos.

Cumpra-se.

João Câmara (RN), 30 de outubro de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000

– Fone/Fax: 3262-4773/3296 e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2017/0000476569

Inquérito Civil nº 114.2016.000627

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e na Lei 8.429/1992;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório de inquérito civil;

CONSIDERANDO que os acompanhamentos do Ministério Público nas transições das gestões se mostram de extrema importância na atuação preventiva de práticas ilegais dentro da Administração Pública, evitando, principalmente, atos de improbidade administrativa.

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública.

DETERMINA, ainda, o que se segue:

1. Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

2. NOTIFIQUE-SE o atual Prefeito de João Câmara, Sr. Maurício Caetano Damascena, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a esta Promotoria de Justiça se a Recomendação expedida por este órgão ministerial foi devidamente cumprida.

Após o transcurso do prazo concedido para resposta, façam-me os autos novamente conclusos.

Cumpra-se.

João Câmara (RN), 30 de outubro de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000

– Fone/Fax: 3262-4773/3296 e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2017/0000476645

Inquérito Civil nº 114.2016.000599

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 62, I, e no art. 49, XVI da Lei Complementar Estadual n. 141/96;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório de inquérito civil;

CONSIDERANDO a necessidade de investigar o uso adequado de viaturas policiais por parte do Comando da Polícia Militar em João Câmara/RN,

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública.

DETERMINA, ainda, o que se segue:

1. Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

2. Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar para que, no prazo 15 (quinze) dias, informe a esta Promotoria de Justiça se os militares Capitão Luís Eduardo Fonseca Dantas (Comandante da 2ª Cia Independente de João Câmara), Tenente João Paulo Dias Louzada (Comandante do 1º Pelotão da 2ª CIPM) e Tenente Josenildo Vilela de Oliveira (Subcomandante da 2ª CIPM), em razão do cargo que ocupam, possuem a prerrogativa de uso de viatura militar para deslocamento de suas residências até o Comando da Polícia Militar no Município de João Câmara; ademais, no caso do Comandante Luís Eduardo Fonseca Dantas, deve o Comando se manifestar acerca da destinação de dois soldados para servi-lo de motorista nesse trajeto. O expediente deve ser encaminhado com cópia da denúncia de fls. 02-03 e das manifestações já apresentadas pelos policiais supramencionados.

Após o transcurso do prazo concedido para resposta, façam-me os autos novamente conclusos.

Cumpra-se.

João Câmara (RN), 30 de outubro de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550-000

Fone/Fax: (84) 3262-4773/3296     E-mail:01.pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2017/0000476499

 

IC – Inquérito Civil nº 114.2016.000486

Improbidade Administrativa

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 114.2016.000486, instaurado no intuito de apurar possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 026/2015, para aquisição futura de ataúdes e serviços de translado de pessoas carentes no Município de Parazinho/RN.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e na Lei 8.429/1992;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório de inquérito civil;

CONSIDERANDO que há indícios de ilegalidade em licitação, configurando ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública.

DETERMINA, ainda, o que se segue:

1. Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

2. Notifique-se a atual Prefeita de Parazinho, Sra. Rita de Luzier de Souza Martins, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, remeta a esta Promotoria de Justiça o processo de despesa (empenho, liquidação e pagamento) referente ao Pregão 026/2015, utilizado para aquisição de ataúdes e serviços de translado de pessoas carentes.

Após o transcurso do prazo concedido para resposta, façam-me os autos novamente conclusos.

Cumpra-se.

João Câmara (RN), 30 de outubro de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550-000

Fone/Fax: (84) 3262-4773/3296     E-mail:01.pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2017/0000476584

 

IC – Inquérito Civil nº 114.2016.000704

Improbidade Administrativa

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 114.2016.000704, no intuito de apurar irregularidades nos cadastros da Prefeitura Municipal de Jandaíra/RN, quanto a existência de vínculo empregatício em nome do Sr. José Fernandes Filho.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e art. 297 do Código Penal;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório de inquérito civil;

CONSIDERANDO que há indícios de fraude em documento público;

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública.

DETERMINA, ainda, o que se segue:

1. Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

2. Notifique-se o denunciante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a sua situação junto ao INSS foi regularizada, remetendo a documentação comprobatória.

Após o transcurso do prazo, façam-me os autos novamente conclusos.

Cumpra-se.

João Câmara (RN), 30 de outubro de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550-000

Fone/Fax: (84) 3262-4773/3296     E-mail:01.pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2017/0000476593

 

IC – Inquérito Civil nº 114.2016.000485

Improbidade Administrativa

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 114.2016.000485, instaurado no intuito de apurar possível apropriação ilegal de bem público, consistente no estreitamento de rua de grande movimento no Município de João Câmara, sob alegação de que se trata de terreno de propriedade do ex-Prefeito Ariosvaldo Targino.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, Bel. PAULO CARVALHO RIBEIRO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 62, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, na Lei 8.429/1992, e o art. 99 do Código Civil;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório de inquérito civil;

CONSIDERANDO que há indícios de apropriação ilegal de bem público pelo ex-Prefeito, Sr. Ariosvaldo Targino.

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública.

DETERMINA, ainda, o que se segue:

1. Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP – Patrimônio Público (art. 11 da Resolução nº 002/2008 - CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;

2. Notifique-se o Sr. Ariosvaldo Targino de Araújo para participar de audiência a ser realizada neste órgão de execução, no mês de dezembro de 2017, em data a ser aprazada pela secretaria ministerial, de acordo com disponibilidade de pauta;

3. Oficie-se a Prefeitura de João Câmara para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a regularidade da suposta apropriação de bem público, encaminhando anexo cópia integral deste procedimento;

4. Aprazo inspeção ministerial no local, a ser realizada logo após a audiência ministerial a que se refere o item 2.

Após o transcurso do prazo concedido para resposta, façam-me os autos novamente conclusos.

Cumpra-se.

João Câmara (RN), 30 de outubro de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, próx. ao Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2016.00005214-0.

 

Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de acessibilidade na Escola Particular Infantil o Primeiro Passo.

Termo de Ajustamento de Conduta

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, ao final assinado, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, Escola Infantil O Primeiro Passo, pessoa jurídica de direito de privado, inscrita no CNPJ sob o nº 24.530.511/0001-83, com endereço na Rua Silva Jardim, 117, Doze Anos - CEP 59603-100, Mossoró-RN, representado neste ato por Rosângela Maria Silva do Nascimento, brasileira, casada, professora, CPF 322.947.274-27, domiciliado(a) na Rua Francisca Vilani de Oliveira, 130, Doze Anos, Mossoró-RN, conforme documentos em anexo, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, no artigo 7º da Lei n. 7.853/89 e artigo 41 e seguintes da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, mediante os termos adiante transcritos.

CONSIDERANDO que "a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida", devendo ser "observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”, conforme estabelece o artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 10.098/2000;

CONSIDERANDO que o prazo de 30 (trinta) meses conferido pelos artigos 19, § 1º, e 22, § 2º, do Decreto nº 5.296/04, para que as edificações de uso coletivo já existentes garantam acessibilidade às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de 2007;

CONSIDERANDO que, para uma edificação ser considerada acessível, deve ela ser projetada e construída obedecendo às especificações constantes nas Normas Técnicas de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 9050:2015), ao Decreto Federal nº 5.296/04 e às demais legislações em matéria de acessibilidade, permitindo o seu acesso e utilização por todos com igualdade, autonomia e segurança;

CONSIDERANDO que a falta de acessibilidade na edificação de uso coletivo sob responsabilidade da COMPROMISSÁRIA foi devidamente constatada pelo Laudo Técnico acostado aos presentes autos, firmam as partes o seguinte Ajustamento de Conduta:

CLÁUSULA PRIMEIRA:

Obriga-se  a COMPROMISSÁRIA a reformar edificação de uso coletivo sob sua responsabilidade, situada na Rua Silva Jardim, 117, Doze Anos - CEP 59603-100, Mossoró-RN, de modo a torná-la acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em relação aos seus diversos ambientes, levando-se em consideração o estabelecido na NBR 9050:2015, na Lei 10.098/00, no Decreto 5.296/04 e demais leis em vigor em matéria de acessibilidade, no prazo de até o dia 31 de janeiro de 2019.

CLÁUSULA SEGUNDA:

O não cumprimento das obrigações convencionadas no presente instrumento de ajuste sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias, destinadas à efetivação da tutela específica da obrigação, ou à obtenção do resultado prático equivalente ao do seu adimplemento voluntário.

CLÁUSULA TERCEIRA:

As multas de que tratam o presente termo serão revertidas, em caso de execução, ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, incidindo sobre a quantia juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis, ou da adoção das medidas pertinentes na área cível, objetivando o efetivo cumprimento do que restou avençado no presente termo.

CLÁUSULA QUARTA:

O cumprimento do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades Responsáveis pela regular fiscalização da acessibilidade nas edificações, sem prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público, ou por entidade ou pessoa que este órgão ministerial vier a designar para tal finalidade.

CLÁUSULA QUINTA:

Este Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85 e 585, II, do Código de Processo Civil.

E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento de compromisso que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes, em três vias de igual teor.

Mossoró, 20 de julho de 2017.

Guglielmo Marconi Soares de Castro - Promotor de Justiça

Rosângela Maria Silva do Nascimento - Diretora da Escola Particular Infantil o Primeiro Passo

 

 

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, próx. ao Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

 

Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2016.00005220-6.

Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de acessibilidade na Escola Particular de Enfermagem Christus.

Termo de Ajustamento de Conduta

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, ao final assinado, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, ESCOLA DE ENFERMAGEM CHRISTUS LTDA ME, pessoa jurídica de direito de privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.627.763/0001-55, com endereço na Rua Alfredo Fernandes, 459, Centro - CEP 59600-010,Mossoró-RN, representada neste ato por Gislaine Hélia de Lima Cavalcante, brasileira, solteira, empresária, CPF 938.690.104-87, domiciliado(a) na Rua Nelson Pereira de Oliveira, 100, Aeroporto I, Mossoró-RN (próximo ao Hospital São Luiz), conforme documentos em anexo, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, no artigo 7º da Lei n. 7.853/89 e artigo 41 e seguintes da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, mediante os termos adiante transcritos.

CONSIDERANDO que "a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida", devendo ser "observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”, conforme estabelece o artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 10.098/2000;

CONSIDERANDO que o prazo de 30 (trinta) meses conferido pelos artigos 19, § 1º, e 22, § 2º, do Decreto nº 5.296/04, para que as edificações de uso coletivo já existentes garantam acessibilidade às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de 2007;

CONSIDERANDO que, para uma edificação ser considerada acessível, deve ela ser projetada e construída obedecendo às especificações constantes nas Normas Técnicas de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 9050:2015), ao Decreto Federal nº 5.296/04 e às demais legislações em matéria de acessibilidade, permitindo o seu acesso e utilização por todos com igualdade, autonomia e segurança;

CONSIDERANDO que a falta de acessibilidade na edificação de uso coletivo sob responsabilidade da COMPROMISSÁRIA foi devidamente constatada pelo Laudo Técnico acostado aos presentes autos, firmam as partes o seguinte Ajustamento de Conduta:

CLÁUSULA PRIMEIRA:

Obriga-se  a COMPROMISSÁRIA a reformar a edificação de uso coletivo sob sua responsabilidade, situada na Rua Alfredo Fernandes, 459, Centro - CEP 59600-010, Mossoró-RN, de modo a torná-la acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em relação aos seus diversos ambientes, levando-se em consideração o estabelecido na NBR 9050:2015, na Lei 10.098/00, no Decreto 5.296/04 e demais leis em vigor em matéria de acessibilidade, no prazo de até o dia 31 de janeiro de 2018.

Parágrafo único: Diante do fato de funcionar a escola em imóvel alugado, obriga-se a COMPROMISSÁRIA, caso venha a transferir a sua sede para local distinto, a somente iniciar suas atividades em outro local caso este atenda as normas de acessibilidade, sob pena de incidência nas penalidades adiante convencionadas.

CLÁUSULA SEGUNDA:

O não cumprimento das obrigações convencionadas no presente instrumento de ajuste sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias, destinadas à efetivação da tutela específica da obrigação, ou à obtenção do resultado prático equivalente ao do seu adimplemento voluntário.

CLÁUSULA TERCEIRA:

As multas de que tratam o presente termo serão revertidas, em caso de execução, ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, incidindo sobre a quantia juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis, ou da adoção das medidas pertinentes na área cível, objetivando o efetivo cumprimento do que restou avençado no presente termo.

CLÁUSULA QUARTA:

O cumprimento do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades Responsáveis pela regular fiscalização da acessibilidade nas edificações, sem prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público, ou por entidade ou pessoa que este órgão ministerial vier a designar para tal finalidade.

CLÁUSULA QUINTA:

Este Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85 e 585, II, do Código de Processo Civil.

E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento de compromisso que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes, em três vias de igual teor.

Mossoró, 03 de agosto de 2017.

Guglielmo Marconi Soares de Castro - Promotor de Justiça

Gislaine Hélia de Lima Cavalcante - ESCOLA DE ENFERMAGEM CHRISTUS LTDA ME

 

 

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, próx. ao Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2016.00005211-7.

 

Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de acessibilidade na Escola Particular de 1 Grau Sonho Meu.

Termo de Ajustamento de Conduta

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, ao final assinado, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, R. L. de Carvalho Muniz ME (Escola de 1º Grau Sonho Meu), com endereço na Rua Manoel Paulino, 61, Aeroporto - CEP 59607-680, Mossoró-RN, representado neste ato por Railma Lúcia de Carvalho Muniz, brasileira, casada, pedagoga, domiciliado(a) na Rua Manoel Paulino, 31, Aeroporto, Mossoró-RN, conforme documentos em anexo, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, no artigo 7º da Lei n. 7.853/89 e artigo 41 e seguintes da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, mediante os termos adiante transcritos.

CONSIDERANDO que "a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida", devendo ser "observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”, conforme estabelece o artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 10.098/2000;

CONSIDERANDO que o prazo de 30 (trinta) meses conferido pelos artigos 19, § 1º, e 22, § 2º, do Decreto nº 5.296/04, para que as edificações de uso coletivo já existentes garantam acessibilidade às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de 2007;

CONSIDERANDO que, para uma edificação ser considerada acessível, deve ela ser projetada e construída obedecendo às especificações constantes nas Normas Técnicas de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 9050:2015), ao Decreto Federal nº 5.296/04 e às demais legislações em matéria de acessibilidade, permitindo o seu acesso e utilização por todos com igualdade, autonomia e segurança;

CONSIDERANDO que a falta de acessibilidade na edificação de uso coletivo sob responsabilidade do COMPROMISSÁRIO foi devidamente constatada pelo Laudo Técnico acostado aos presentes autos, firmam as partes o seguinte Ajustamento de Conduta:

CLÁUSULA PRIMEIRA:

Obriga-se  o COMPROMISSÁRIO a reformar edificação de uso coletivo sob sua responsabilidade, situada na Rua Manoel Paulino, 61, Aeroporto - CEP 59607-680, Mossoró-RN, de modo a torná-la acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em relação aos seus diversos ambientes, levando-se em consideração o estabelecido na NBR 9050:2015, na Lei 10.098/00, no Decreto 5.296/04 e demais leis em vigor em matéria de acessibilidade, no prazo de até o dia 31 de janeiro de 2019.

CLÁUSULA SEGUNDA:

O não cumprimento das obrigações convencionadas no presente instrumento de ajuste sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias, destinadas à efetivação da tutela específica da obrigação, ou à obtenção do resultado prático equivalente ao do seu adimplemento voluntário.

CLÁUSULA TERCEIRA:

As multas de que tratam o presente instrumento serão revertidas, em caso de execução, ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, incidindo sobre a quantia juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis, ou da adoção das medidas pertinentes na área cível, objetivando o efetivo cumprimento do que restou avençado no presente termo.

CLÁUSULA QUARTA:

O cumprimento do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades Responsáveis pela regular fiscalização da acessibilidade nas edificações, sem prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público, ou por entidade ou pessoa que este órgão ministerial vier a designar para tal finalidade.

CLÁUSULA QUINTA:

O presente Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85.

E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento de compromisso que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes, em três vias de igual teor.

Mossoró, 20 de julho de 2017.

Guglielmo Marconi Soares de Castro

Promotor de Justiça

Railma Lúcia de Carvalho Muniz

Diretora da Escola de 1º Grau Sonho Meu

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA/RN

Rua João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000, Fone (84) 3320-2773,

 pmj.barauna@mprn.mp.br

 

AVISO Nº 006/2017-PmJB

A Promotoria de Justiça da Comarca de Baraúna/RN torna pública, para os devidos fins, a(s) promoção(ões) de arquivamento do(s) feito(s) abaixo listado(s), podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da(s) promoção(ões) do(s) arquivamento(s) aludido(s);

1 – Inquérito Civil nº 06.2014.00004974-8, que teve por objeto de investigação: “apurar supostas ilegalidades no que pertine ao licenciamento de estabelecimentos no Município”.

Baraúna/RN, 31 de  outubro de 2017.

José Alves De Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA/RN

Rua João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000, Fone (84) 3320-2773,

pmj.barauna@mprn.mp.br

 

AVISO Nº 007/2017-PmJB

A Promotoria de Justiça da Comarca de Baraúna/RN torna pública, para os devidos fins, a(s) promoção(ões) de arquivamento do(s) feito(s) abaixo listado(s), podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da(s) promoção(ões) do(s) arquivamento(s) aludido(s);

1 – Procedimento Preparatório nº 06.2017.00002372-6, que teve por objeto de investigação: “Averiguar suposto problema no fornecimento de transporte escolar as alunas E. de O. e  J. O. S., residentes no Sítio Meia Légua em Baraúna-RN”.

Baraúna/RN, 31 de  outubro  de 2017.

José Alves De Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA/RN

Rua João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000, Fone (84) 3320-2773,

pmj.barauna@mprn.mp.br

 

AVISO Nº 008/2017-PmJB

A Promotoria de Justiça da Comarca de Baraúna/RN torna pública, para os devidos fins, a(s) promoção(ões) de arquivamento do(s) feito(s) abaixo listado(s), podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da(s) promoção(ões) do(s) arquivamento(s) aludido(s);

1 – Procedimento Preparatório nº 06.2016.00005675-7, que teve por objeto de investigação: “Irregularidades na prestação de contas da Prefeitura Municipal de Baraúna durante o exercício financeiro de 2012”.

Baraúna/RN, 31 de  outubro de 2017.

José Alves De Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA/RN

Rua João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000, Fone (84) 3320-2773,

pmj.barauna@mprn.mp.br

 

AVISO Nº 009/2017-PmJB

A Promotoria de Justiça da Comarca de Baraúna/RN torna pública, para os devidos fins, a(s) promoção(ões) de arquivamento do(s) feito(s) abaixo listado(s), podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da(s) promoção(ões) do(s) arquivamento(s) aludido(s);

1 – Inquérito Civil nº 06.2009.00000215-3, que teve por objeto de investigação: “Funcionamento irregular dos postos de combustíveis de Baraúna-RN.(Antigo IC nº 25/2009-PmJB).”.

Baraúna/RN, 31 de  outubro de 2017.

José Alves De Rezende Neto - Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00003065-0

PORTARIA Nº0045/2017

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: apurar ausência de médicos nas Unidades de Saúde Básica do Bairro Jardins (Conjuntos Cidade das Rosas, Jardim Petrópolis, Cidade das Flores).

FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 196 e ss. da CF/88

INVESTIGADO(a): Município de São Gonçalo do Amarante/RN

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Saúde, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; IV) Requisite-se à Secretaria Municipal de Saúde que se manifeste sobre a reclamação em anexo, especialmente informando quais profissionais médicos estão atendendo em cada Unidade; V) Responda a Secretaria Ministerial, o e-mail encaminhado pelo Fiscal Cidadão SGA (fl. 02), informando que o Ministério Público aguarda posicionamento da Secretaria Municipal de Saúde sobre o caso para, então, tomar as providências cabíveis; VI)  Após, conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de outubro de 2017.

Rosane Cristina Pessoa Moreno - Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS

Rua Expedito Alves, 43 – Centro, Angicos/RN – CEP 59515-000, Fone: (84) 3531-3944

 

PORTARIA –  2017/0000473176

 

Inquérito Civil nº119.2017.000034

PORTARIA

(nº indicado no rodapé do documento)

 

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotoria de Justiça de Angicos, com fulcro no art. 67, IV, “a”, da Lei Complementar 141/96, resolve,

considerando que (i) a Resolução n.º 174/17 (art. 7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN determinam a instauração de Inquérito Civil, vencidos os prazos de processamento de Notícia de Fato, (ii) e que o presente feito foi autuado há mais de 120 dias, instaurar Inquérito Civil, com amparo nos seguintes fatos e fundamentos:

FATOS: Eventuais irregularidades na contratação da empresa LUIZ GUILHERME DE SOUZA ME, pela Prefeitura de Angicos.

FUNDAMENTOS: Constituição da República, art. 37, caput; Lei 8.666/93, arts. 24 e 26; Lei 8.429/92, art. 10.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA INVESTIGADAS: Município de Angicos.

REPRESENTANTE: atuação de ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

2. Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria, à Gerência de Documentação, para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);

3. Junte-se aos autos os procedimentos de dispensa e/ou de inexigibilidade remetidos pela Prefeitura, sobre contratação da empresa investigada, e escaneados na Procuradoria-Geral de Justiça.

Angicos/RN, 30 de outubro de 2017.

Augusto Carlos Rocha de Lima

Promotor de Justiça

Inquérito Civil 119.2017.000034

Documento 2017/0000473176 criado em 30/10/2017 às 00:10

http://consultampvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/50959b411e94cd0994c3fdb8b8657918

Assinado eletronicamente por: AUGUSTO CARLOS ROCHA DE LIMA em 30/10/2017

 

 

PORTARIA  Nº 040/2017-2ª PmJP

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Drª. ISABELITA GARCIA GOMES NETO ROSAS, 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis” e que o Poder Público têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, nos termos do artigo 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e artigo 227, da CF/88, respectivamente;

CONSIDERANDO a aprovação, através da Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 01, de 13 de dezembro de 2006, do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC), resultante de um processo participativo de elaboração conjunta, envolvendo representantes de todos os poderes e esferas do governo, da sociedade civil e de organismos internacionais, objetivando a recuperação do ambiente familiar através do estabelecimento de diretrizes para a implementação de políticas públicas destinadas ao fortalecimento dos laços familiares e comunitários, evitando-se, assim, o afastamento da criança e do adolescente de sua família de origem;

CONSIDERANDO que, na esteira das metas traçadas pelo PNCFC, foi promulgada, no dia 03 de agosto de 2009, a Lei nº 12.010 (Lei Nacional da Adoção), que introduziu diversas modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente, preconizando a obrigação de definição de políticas públicas intersetoriais capazes de prevenir ou abreviar ao máximo o período de afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar, com ênfase na promoção da paternidade/maternidade responsáveis, de forma que a família possa, com o apoio do Poder Público, exercer seu dever de efetivação dos direitos infantojuvenis (artigos 86, 87, inciso VI e 101, Parágrafo único, inciso IX, todos da Lei nº 8.069/1990);

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo com as modificações introduzidas pelo citado diploma legal, apresenta como um de seus princípios basilares, a prevalência das medidas que promovam a manutenção ou a reintegração da criança ou do adolescente na sua família natural ou extensa, que deverá ser obrigatoriamente incluída em programas oficiais de apoio, orientação e auxílio (artigos 19, §3º c/c 23, Parágrafo único e artigo 101, todos da Lei nº 8.069/1990);

CONSIDERANDO que a concretização das diretrizes do PNCFC e dos ditames da Lei 8.069/1990 no tocante à garantia do direito à convivência familiar e comunitária da população infantojuvenil impõe a cada Município o dever de elaborar e implementar, por intermédio dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, uma política especificamente destinada a prevenir ou abreviar o período de afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar (Plano Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária), o que demanda a articulação e integração entre os diversos atores do Sistema de Garantia de Direitos, em especial dos órgãos encarregados da execução  das políticas sociais básicas e de assistência social (artigos 86; 87, incisos I, II e VI e 88, inciso VI da lei nº 8.069/1990), tendo como norte a Política Nacional de Assistência Social, materializada no Sistema Único de Assistência Social;

CONSIDERANDO que a municipalização do atendimento infantojuvenil, previsto no artigo 88, I, da Lei nº 8.069/1990, restou também contemplada na organização dos serviços de assistência social com a implantação, a partir das diretrizes traçadas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS)¹, do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, cujo funcionamento está alicerçado na estruturação dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e dos Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), equipamentos sociais responsáveis pela prestação, respectivamente, dos serviços de proteção social básica e especial de média complexidade;

CONSIDERANDO ser diretriz das ações governamentais na área da assistência social a descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes de assistência social²;

CONSIDERANDO, nessa linha de raciocínio, que os programas socioassistenciais de atendimento à família, destinados à garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, devem ser implantados e desenvolvidos em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social e com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS e NOB-RH/SUAS, complementadas pelo disposto nas Resoluções CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, Resolução nº33/NOB/SUAS, Resolução nº145 do CNAS e na Lei n. 12.435, de 06 de julho de 2011, que estabelecem padronização nacional dos serviços, recursos humanos e equipamentos físicos do SUAS;

CONSIDERANDO que a proteção social básica tem como objetivos prevenir situações de risco por meio de um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

CONSIDERANDO ser o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias;

CONSIDERANDO que as instalações dos CRAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, de modo a propiciar o regular atendimento da demanda;

CONSIDERANDO que, na proteção social básica, além da oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), oferta-se o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), a fim de complementar o trabalho social com as famílias e prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidade e risco social;

CONSIDERANDO que o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos é um serviço  realizado em grupos, organizado a partir de percursos, de modo a garantir aquisições progressivas aos usuários, de acordo com o seu ciclo de vida, como o objetivo de, dentre outros, promover a socialização e convivência e desenvolver sentimentos de pertença e identidade, prevenindo a ocorrência de situação de risco social;

CONSIDERANDO que o SCFV é ofertado a crianças e adolescentes em grupos divididos por faixa etária e tem por foco a formação para a participação e cidadania, o desenvolvimento do protagonismo e da autonomia do público mirim, o fortalecimento dos vínculos familiares, o retorno ou permanência de crianças e adolescentes na escola a prevenção da ocorrência de situações de exclusão social  e de risco, em especial a violência doméstica e o trabalho infantil,  dentre outros, sendo um serviço complementar e diretamente ligado ao PAIF

CONSIDERANDO que cabe ao Município, dentre outras responsabilidades, executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil, bem como prestar os serviços assistenciais continuados que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes do SUAS;

CONSIDERANDO que o Município de Parnamirim possui 09 (nove) Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) que executam, em suas dependências, o serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

CONSIDERANDO que por ocasião da mais recente visita de inspeção por parte da equipe técnica do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e Juventude do Ministério Público do Rio Grande do Norte - CAOPIJ aos prédios dos CRAS e dos Núcleos de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de Parnamirim,  ocorrida em janeiro de 2017, constatou-se que o prédio do CRAS Monte Castelo apresenta uma série de fragilidades em sua estrutura física, consistentes em vazamentos, necessidade de pintura do prédio, de reparo nas luzes e de limpeza da área externa;

CONSIDERANDO que o relatório apresentado pelo CAOPIJ, fruto da sobredita visita de inspeção, revela que o imóvel do CRAS Monte Castelo encontra-se em precárias condições, necessitando de manutenção, não comportando a execução do serviço em nível satisfatório;

CONSIDERANDO que a equipe do CAOPIJ apontou como medida necessária a realização de obras de manutenção do prédio do CRAS em comento, devendo ser realizado o reparo de vazamentos, a pintura do prédio, o reparo das luzes, além da limpeza da área externa;

CONSIDERANDO que o Município de Parnamirim é considerado como sendo de grande porte e está devidamente habilitado junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à fome recebendo, portanto, verbas de co-financiamento para estruturação dos serviços de proteção básica oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência Social;

CONSIDERANDO que o Município de Parnamirim se encontra na gestão plena dos serviços socioassistenciais, razão pela qual conforme a Resolução 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, que estabelece a Norma Operacional Básica da Assistência Social (NOB-SUAS), tem a gestão total das ações de Assistência Social, cabendo ao gestor assumir a responsabilidade de organizar a proteção social básica e especial em seu município, devendo prevenir situações de risco, além de proteger as situações de violação de direitos ocorridas em seu município;

CONSIDERANDO a necessidade de sanar as desconformidades existentes relacionadas às deficiências na estrutura física do CRAS Monte Castelo, de modo a propiciar aos munícipes mirins a oferta do serviço à contento e conforme os ditames preconizados pela legislação do MDS;

RESOLVE, diante destes considerandos, instaurar o INQUÉRITO CIVIL, que terá como objeto averiguar a estrutura física do CRAS Monte Castelo, promovendo as medidas necessárias para sanar as omissões e irregularidades porventura existentes, dentre elas, coleta de informações, de depoimentos, certidões e demais diligências, ajuizamento de ação civil pública, arquivamento das peças ou celebração de ajustamento de conduta, considerando o desenrolar das diligências e em conformidade com a lei, sem descuidar das repercussões na esfera penal, determinando, desde já, as seguintes providências:

a) Junte-se ao presente procedimento cópia do Relatório de Inspeção do CAOPIJ datado de março de 2017 em relação aos CRAS e SCFVs desta Cidade, bem como do termo da audiência ocorrida em 05/10/2017 nos autos do Procedimento Administrativo nº 09.2016.00000256-0;

b) Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente data, solicitados  pela Secretária Adjunta da SEMAS e pelo Secretário de Obras de Parnamirim para encaminhamento a este Órgão Ministerial de cronograma para a execução da reforma nas instalações do CRAS  Monte Castelo, Vale do Sol e Liberdade, que necessitam de reparos e não foram objeto da ACP nº 0101281-27.2016, devendo a Secretaria desta PJ colacionar cópia do citado cronograma ao presente feito assim que for apresentado;

c) registrar e autuar esta Portaria no Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;

d) consignar no livro de registro de feitos desta Promotoria a instauração de IC que ora se formaliza;

e) cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento, bem como fixada no Quadro de Aviso deste Promotoria de Justiça;

f) envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e ao setor competente da PGJ para fins de publicação, no prazo legal;

Parnamirim/RN, 05 de Outubro de 2017.

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas

Promotora de Justiça

1 Instituída pela Resolução nº 145/2004, editada pelo Conselho Nacional de Assistência Social, como resultado da   Conferência Nacional de Assistência Social realizada em 2003.

2 Constituição Federal, art. 204

 

 

PORTARIA  Nº 041/2017-2ª PmJP

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Drª. ISABELITA GARCIA GOMES NETO ROSAS, 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis” e que o Poder Público têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, nos termos do artigo 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e artigo 227, da CF/88, respectivamente;

CONSIDERANDO a aprovação, através da Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 01, de 13 de dezembro de 2006, do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC), resultante de um processo participativo de elaboração conjunta, envolvendo representantes de todos os poderes e esferas do governo, da sociedade civil e de organismos internacionais, objetivando a recuperação do ambiente familiar através do estabelecimento de diretrizes para a implementação de políticas públicas destinadas ao fortalecimento dos laços familiares e comunitários, evitando-se, assim, o afastamento da criança e do adolescente de sua família de origem;

CONSIDERANDO que, na esteira das metas traçadas pelo PNCFC, foi promulgada, no dia 03 de agosto de 2009, a Lei nº 12.010 (Lei Nacional da Adoção), que introduziu diversas modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente, preconizando a obrigação de definição de políticas públicas intersetoriais capazes de prevenir ou abreviar ao máximo o período de afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar, com ênfase na promoção da paternidade/maternidade responsáveis, de forma que a família possa, com o apoio do Poder Público, exercer seu dever de efetivação dos direitos infantojuvenis (artigos 86, 87, inciso VI e 101, Parágrafo único, inciso IX, todos da Lei nº 8.069/1990);

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo com as modificações introduzidas pelo citado diploma legal, apresenta como um de seus princípios basilares, a prevalência das medidas que promovam a manutenção ou a reintegração da criança ou do adolescente na sua família natural ou extensa, que deverá ser obrigatoriamente incluída em programas oficiais de apoio, orientação e auxílio (artigos 19, §3º c/c 23, Parágrafo único e artigo 101, todos da Lei nº 8.069/1990);

CONSIDERANDO que a concretização das diretrizes do PNCFC e dos ditames da Lei 8.069/1990 no tocante à garantia do direito à convivência familiar e comunitária da população infantojuvenil impõe a cada Município o dever de elaborar e implementar, por intermédio dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, uma política especificamente destinada a prevenir ou abreviar o período de afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar (Plano Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária), o que demanda a articulação e integração entre os diversos atores do Sistema de Garantia de Direitos, em especial dos órgãos encarregados da execução  das políticas sociais básicas e de assistência social (artigos 86; 87, incisos I, II e VI e 88, inciso VI da lei nº 8.069/1990), tendo como norte a Política Nacional de Assistência Social, materializada no Sistema Único de Assistência Social;

CONSIDERANDO que a municipalização do atendimento infantojuvenil, previsto no artigo 88, I, da Lei nº 8.069/1990, restou também contemplada na organização dos serviços de assistência social com a implantação, a partir das diretrizes traçadas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS)¹, do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, cujo funcionamento está alicerçado na estruturação dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e dos Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), equipamentos sociais responsáveis pela prestação, respectivamente, dos serviços de proteção social básica e especial de média complexidade;

CONSIDERANDO ser diretriz das ações governamentais na área da assistência social a descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes de assistência social²;

CONSIDERANDO, nessa linha de raciocínio, que os programas socioassistenciais de atendimento à família, destinados à garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, devem ser implantados e desenvolvidos em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social e com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS e NOB-RH/SUAS, complementadas pelo disposto nas Resoluções CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, Resolução nº33/NOB/SUAS, Resolução nº145 do CNAS e na Lei n. 12.435, de 06 de julho de 2011, que estabelecem padronização nacional dos serviços, recursos humanos e equipamentos físicos do SUAS;

CONSIDERANDO que a proteção social básica tem como objetivos prevenir situações de risco por meio de um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

CONSIDERANDO ser o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias;

CONSIDERANDO que as instalações dos CRAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, de modo a propiciar o regular atendimento da demanda;

CONSIDERANDO que, na proteção social básica, além da oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), oferta-se o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), a fim de complementar o trabalho social com as famílias e prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidade e risco social;

CONSIDERANDO que o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos é um serviço  realizado em grupos, organizado a partir de percursos, de modo a garantir aquisições progressivas aos usuários, de acordo com o seu ciclo de vida, como o objetivo de, dentre outros, promover a socialização e convivência e desenvolver sentimentos de pertença e identidade, prevenindo a ocorrência de situação de risco social;

CONSIDERANDO que o SCFV é ofertado a crianças e adolescentes em grupos divididos por faixa etária e tem por foco a formação para a participação e cidadania, o desenvolvimento do protagonismo e da autonomia do público mirim, o fortalecimento dos vínculos familiares, o retorno ou permanência de crianças e adolescentes na escola a prevenção da ocorrência de situações de exclusão social  e de risco, em especial a violência doméstica e o trabalho infantil,  dentre outros, sendo um serviço complementar e diretamente ligado ao PAIF;

CONSIDERANDO que cabe ao Município, dentre outras responsabilidades, executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil, bem como prestar os serviços assistenciais continuados que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes do SUAS;

CONSIDERANDO que o Município de Parnamirim possui 09 (nove) Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) que executam, em suas dependências, o serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

CONSIDERANDO que por ocasião da mais recente visita de inspeção por parte da equipe técnica do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e Juventude do Ministério Público do Rio Grande do Norte - CAOPIJ aos prédios dos CRAS e dos Núcleos de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de Parnamirim,  ocorrida de 2017, constatou-se que o prédio do CRAS Liberdade apresenta uma série de fragilidades em sua estrutura física;

CONSIDERANDO que o relatório apresentado pelo CAOPIJ, fruto da sobredita visita de inspeção, revela que o imóvel do CRAS em comento encontra-se em precárias condições, não comportando a execução do serviço em nível satisfatório, necessitando de reparos em sua estrutura;

CONSIDERANDO que a equipe do CAOPIJ apontou como medida necessária a realização de obras de reparo na estrutura do prédio do CRAS Liberdade;

CONSIDERANDO que o Município de Parnamirim é considerado como sendo de grande porte e está devidamente habilitado junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à fome recebendo, portanto, verbas de co-financiamento para estruturação dos serviços de proteção básica oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência Social;

CONSIDERANDO que o Município de Parnamirim se encontra na gestão plena dos serviços socioassistenciais, razão pela qual conforme a Resolução 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, que estabelece a Norma Operacional Básica da Assistência Social (NOB-SUAS), tem a gestão total das ações de Assistência Social, cabendo ao gestor assumir a responsabilidade de organizar a proteção social básica e especial em seu município, devendo prevenir situações de risco, além de proteger as situações de violação de direitos ocorridas em seu município;

CONSIDERANDO a necessidade de sanar as desconformidades existentes relacionadas às deficiências na estrutura física do CRAS Liberdade, de modo a propiciar aos munícipes mirins a oferta do serviço à contento e conforme os ditames preconizados pela legislação do MDS;

RESOLVE, diante destes considerandos, instaurar o INQUÉRITO CIVIL, que terá como objeto averiguar a estrutura física do CRAS Liberdade, promovendo as medidas necessárias para sanar as omissões e irregularidades porventura existentes, dentre elas, coleta de informações, de depoimentos, certidões e demais diligências, ajuizamento de ação civil pública, arquivamento das peças ou celebração de ajustamento de conduta, considerando o desenrolar das diligências e em conformidade com a lei, sem descuidar das repercussões na esfera penal, determinando, desde já, as seguintes providências:

a) Junte-se ao presente procedimento cópia do Relatório de Inspeção do CAOPIJ datado de 2017 em relação aos CRAS e SCFVs desta Cidade, bem como do termo da audiência ocorrida em 05/10/2017 nos autos do Procedimento Administrativo nº 09.2016.00000256-0;

b) Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente data, solicitados  pela Secretária Adjunta da SEMAS e pelo Secretário de Obras de Parnamirim para encaminhamento a este Órgão Ministerial de cronograma para a execução da reforma nas instalações do CRAS  Monte Castelo, Vale do Sol e Liberdade, que necessitam de reparos e não foram objeto da ACP nº 0101281-27.2016, devendo a Secretaria desta PJ colacionar cópia do citado cronograma ao presente feito assim que for apresentado;

c) registrar e autuar esta Portaria no Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;

d) consignar no livro de registro de feitos desta Promotoria a instauração de IC que ora se formaliza;

e) cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento, bem como fixada no Quadro de Aviso deste Promotoria de Justiça;

f) envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e ao setor competente da PGJ para fins de publicação, no prazo legal;

Parnamirim/RN, 05 de Outubro de 2017.

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas

Promotora de Justiça

1 Instituída pela Resolução nº 145/2004, editada pelo Conselho Nacional de Assistência Social, como resultado da Conferência Nacional de Assistência Social realizada em 2003.

2 Constituição Federal, art. 204.

 

 

PORTARIA  Nº 042/2017-2ª PmJP

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Drª. ISABELITA GARCIA GOMES NETO ROSAS, 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis” e que o Poder Público têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, nos termos do artigo 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e artigo 227, da CF/88, respectivamente;

CONSIDERANDO a aprovação, através da Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 01, de 13 de dezembro de 2006, do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC), resultante de um processo participativo de elaboração conjunta, envolvendo representantes de todos os poderes e esferas do governo, da sociedade civil e de organismos internacionais, objetivando a recuperação do ambiente familiar através do estabelecimento de diretrizes para a implementação de políticas públicas destinadas ao fortalecimento dos laços familiares e comunitários, evitando-se, assim, o afastamento da criança e do adolescente de sua família de origem;

CONSIDERANDO que, na esteira das metas traçadas pelo PNCFC, foi promulgada, no dia 03 de agosto de 2009, a Lei nº 12.010 (Lei Nacional da Adoção), que introduziu diversas modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente, preconizando a obrigação de definição de políticas públicas intersetoriais capazes de prevenir ou abreviar ao máximo o período de afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar, com ênfase na promoção da paternidade/maternidade responsáveis, de forma que a família possa, com o apoio do Poder Público, exercer seu dever de efetivação dos direitos infantojuvenis (artigos 86, 87, inciso VI e 101, Parágrafo único, inciso IX, todos da Lei nº 8.069/1990);

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo com as modificações introduzidas pelo citado diploma legal, apresenta como um de seus princípios basilares, a prevalência das medidas que promovam a manutenção ou a reintegração da criança ou do adolescente na sua família natural ou extensa, que deverá ser obrigatoriamente incluída em programas oficiais de apoio, orientação e auxílio (artigos 19, §3º c/c 23, Parágrafo único e artigo 101, todos da Lei nº 8.069/1990);

CONSIDERANDO que a concretização das diretrizes do PNCFC e dos ditames da Lei 8.069/1990 no tocante à garantia do direito à convivência familiar e comunitária da população infantojuvenil impõe a cada Município o dever de elaborar e implementar, por intermédio dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, uma política especificamente destinada a prevenir ou abreviar o período de afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar (Plano Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária), o que demanda a articulação e integração entre os diversos atores do Sistema de Garantia de Direitos, em especial dos órgãos encarregados da execução  das políticas sociais básicas e de assistência social (artigos 86; 87, incisos I, II e VI e 88, inciso VI da lei nº 8.069/1990), tendo como norte a Política Nacional de Assistência Social, materializada no Sistema Único de Assistência Social;

CONSIDERANDO que a municipalização do atendimento infantojuvenil, previsto no artigo 88, I, da Lei nº 8.069/1990, restou também contemplada na organização dos serviços de assistência social com a implantação, a partir das diretrizes traçadas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS)¹, do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, cujo funcionamento está alicerçado na estruturação dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e dos Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), equipamentos sociais responsáveis pela prestação, respectivamente, dos serviços de proteção social básica e especial de média complexidade;

CONSIDERANDO ser diretriz das ações governamentais na área da assistência social a descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes de assistência social²;

CONSIDERANDO, nessa linha de raciocínio, que os programas socioassistenciais de atendimento à família, destinados à garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, devem ser implantados e desenvolvidos em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social e com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS e NOB-RH/SUAS, complementadas pelo disposto nas Resoluções CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, Resolução nº33/NOB/SUAS, Resolução nº145 do CNAS e na Lei n. 12.435, de 06 de julho de 2011, que estabelecem padronização nacional dos serviços, recursos humanos e equipamentos físicos do SUAS;

CONSIDERANDO que a proteção social básica tem como objetivos prevenir situações de risco por meio de um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

CONSIDERANDO ser o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias;

CONSIDERANDO que as instalações dos CRAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, de modo a propiciar o regular atendimento da demanda;

CONSIDERANDO que, na proteção social básica, além da oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), oferta-se o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), a fim de complementar o trabalho social com as famílias e prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidade e risco social;

CONSIDERANDO que o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos é um serviço  realizado em grupos, organizado a partir de percursos, de modo a garantir aquisições progressivas aos usuários, de acordo com o seu ciclo de vida, como o objetivo de, dentre outros, promover a socialização e convivência e desenvolver sentimentos de pertença e identidade, prevenindo a ocorrência de situação de risco social;

CONSIDERANDO que o SCFV é ofertado a crianças e adolescentes em grupos divididos por faixa etária e tem por foco a formação para a participação e cidadania, o desenvolvimento do protagonismo e da autonomia do público mirim, o fortalecimento dos vínculos familiares, o retorno ou permanência de crianças e adolescentes na escola a prevenção da ocorrência de situações de exclusão social  e de risco, em especial a violência doméstica e o trabalho infantil,  dentre outros, sendo um serviço complementar e diretamente ligado ao PAIF;

CONSIDERANDO que cabe ao Município, dentre outras responsabilidades, executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil, bem como prestar os serviços assistenciais continuados que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes do SUAS;

CONSIDERANDO que o Município de Parnamirim possui 09 (nove) Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) que executam, em suas dependências, o serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

CONSIDERANDO que por ocasião da mais recente visita de inspeção por parte da equipe técnica do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e Juventude do Ministério Público do Rio Grande do Norte - CAOPIJ aos prédios dos CRAS e dos Núcleos de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de Parnamirim,  ocorrida em janeiro de 2017, constatou-se que o prédio do CRAS Vale do Sol apresenta uma série de fragilidades em sua estrutura física, consistentes em problemas nas instalações hidráulicas, em especial nos banheiros, paredes descascando  e infiltrações, além de a quadra da unidade estar com o teto cedendo e com muita ferrugem, o que põe em risco a integridade física e psíquica dos usuários;

CONSIDERANDO que o relatório apresentado pelo CAOPIJ, fruto da sobredita visita de inspeção, revela que o imóvel do CRAS Vale do Sol encontra-se em precárias condições, necessitando de manutenção, não comportando a execução do serviço em nível satisfatório;

CONSIDERANDO que a equipe do CAOPIJ apontou como medida necessária a realização de obras de manutenção do prédio do CRAS em comento, devendo ser realizado o reparo das instalações hidráulicas, em especial dos banheiros, das paredes, as quais estão descascando, a correção das infiltrações, bem como o reparo da quadra da Unidade, a qual está com os portões enferrujados e o teto em condições precárias, prestes a ceder;

CONSIDERANDO que o Município de Parnamirim é considerado como sendo de grande porte e está devidamente habilitado junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à fome recebendo, portanto, verbas de co-financiamento para estruturação dos serviços de proteção básica oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência Social;

CONSIDERANDO que o Município de Parnamirim se encontra na gestão plena dos serviços socioassistenciais, razão pela qual conforme a Resolução 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, que estabelece a Norma Operacional Básica da Assistência Social (NOB-SUAS), tem a gestão total das ações de Assistência Social, cabendo ao gestor assumir a responsabilidade de organizar a proteção social básica e especial em seu município, devendo prevenir situações de risco, além de proteger as situações de violação de direitos ocorridas em seu município;

CONSIDERANDO a necessidade de sanar as desconformidades existentes relacionadas às deficiências na estrutura física do CRAS Vale do Sol, de modo a propiciar aos munícipes mirins a oferta do serviço à contento e conforme os ditames preconizados pela legislação do MDS;

RESOLVE, diante destes considerandos, instaurar o INQUÉRITO CIVIL, que terá como objeto Averiguar a estrutura física do CRAS Vale do Sol,  promovendo as medidas necessárias para sanar as omissões e irregularidades porventura existentes, dentre elas, coleta de informações, de depoimentos, certidões e demais diligências, ajuizamento de ação civil pública, arquivamento das peças ou celebração de ajustamento de conduta, considerando o desenrolar das diligências e em conformidade com a lei, sem descuidar das repercussões na esfera penal, determinando, desde já, as seguintes providências:

a) Junte-se ao presente procedimento cópia do Relatório de Inspeção do CAOPIJ datado de março de 2017 em relação aos CRAS e SCFVs desta Cidade, bem como do termo da audiência ocorrida em 05/10/2017 nos autos do Procedimento Administrativo nº 09.2016.00000256-0;

b) Oficie-se com urgência a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Parnamirim – SEMSUR para que, imediatamente, adote as providências cabíveis com a finalidade de sanar as desconformidades relacionadas ao teto da quadra do CRAS Vale do Sol, o qual encontra-se enferrujado e cedendo, conforme relatório de inspeção do CAOPIJ devendo remover a cobertura da quadra da Unidade, ou, ainda, adotar outra medida que assegure a integridade física e psíquica dos usuários; Remeta-se juntamente com o expediente cópia do relatório de inspeção do CAOPIJ datado de janeiro de 2017;

c) Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente data, solicitados  pela Secretária Adjunta da SEMAS e pelo Secretário de Obras de Parnamirim para encaminhamento a este Órgão Ministerial de cronograma para a execução da reforma nas instalações do CRAS  Monte Castelo, Vale do Sol e Liberdade, que necessitam de reparos e não foram objeto da ACP nº 0101281-27.2016, devendo a Secretaria desta PJ colacionar cópia do citado cronograma ao presente feito assim que for apresentado;

d) registrar e autuar esta Portaria no Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;

e) consignar no livro de registro de feitos desta Promotoria a instauração de IC que ora se formaliza;

f) cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento, bem como fixada no Quadro de Aviso deste Promotoria de Justiça;

g) envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e ao setor competente da PGJ para fins de publicação, no prazo legal;

Parnamirim/RN, 05 de Outubro de 2017.

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas

Promotora de Justiça

1 Instituída pela Resolução nº 145/2004, editada pelo Conselho Nacional de Assistência Social, como resultado da Conferência Nacional de Assistência Social realizada em 2003.

2 Constituição Federal, art. 204.

 

 

PORTARIA  Nº 046/2017-2ª PmJP

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de sua representante legal, a Promotor de Justiça Drª. ISABELITA GARCIA GOMES NETO ROSAS, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos III, VI e IX, da Constituição Federal de 1988; art. 201, incisos V, VI, VIII e §§2º, 3º e 5º do ECA; e art. 55, inciso III, alínea b da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e art. 8º da Resolução nº 174/2017 do CNMP;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis” e que o Poder Público têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, nos termos do artigo 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e artigo 227, da CF/88, respectivamente;

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente, por expressa determinação do art. 227, caput, da Constituição Federal, é destinatária da mais absoluta prioridade, por parte do Poder Público, sendo que tal garantia de prioridade, ex vi do disposto no art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dentre outras importa na, “preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas” e na “destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude” (verbis);

CONSIDERANDO que em 08 de setembro de 2017 este Órgão Ministerial, juntamente com a 5ª e a 10ª Promotorias de Justiça de Parnamirim/RN, firmou o termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Conjunto nº 07/2017 com a Ultra Promoções e Eventos Eireli LTDA, empresa responsável pela promoção dos eventos festivos (shows) a serem realizados no Parque Aristófanes Fernandes durante os dias 07 a 14 de outubro de 2017, por ocasião da realização da “55ª Festa do Boi (ano 2017)”;

CONSIDERANDO que por meio do supracitado ajustamento a sobredita empresa se comprometeu a apresentar ao Ministério Público Estadual até o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início dos shows a declaração de análise a aprovação do projeto para a montagem das estruturas provisórias relativas aos shows musicais, palcos, equipamentos de som e camarotes emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar (cláusula quarta do TAC);

CONSIDERANDO que por meio da cláusula quinta do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado a empresa Ultra Promoções e Eventos Eireli LTDA deveria apresentar, até as 14h:00min do dia 06 de outubro de 2017, à 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim alvará judicial expedido pela Vara da Infância e Juventude e do Idoso desta Comarca regulamentando a entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes nos eventos festivos a serem realizados pela empresa;

CONSIDERANDO que, todavia, a empresa em questão deixou de apresentar  o alvará da Vara da Infância e Juventude dispondo sobre a participação do público mirim nos shows a serem realizados durante a Festa do Boi 2017, descumprindo os prazos estipulados nas Cláusulas Quarta e Quinta do TAC vertente;

CONSIDERANDO que este Órgão Ministerial tem conhecimento da concessão de alvará por parte da Vara da Infância e Juventude e do Idoso desta Comarca para o ingresso de crianças e adolescentes apenas para os shows realizados nos dias 12/10/2017 e 13/10/2017, expedido nos autos do processo judicial nº 0105232-92.2017.8.20.0124;

CONSIDERANDO que, em relação aos shows a serem realizados nos demais dias, inexiste qualquer notícia da concessão de alvará para participação do público mirim em tais festividades;

CONSIDERNDO a necessidade de fiscalizar o cumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Conjunto nº 07/2017, averiguando se houve a entrada de crianças e adolescentes em shows promovidos pela empresa em tela sem que existisse alvará expedido pela Vara da Infância e Juventude autorizando e regulamentando a participação do público mirim nesses eventos;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos e instituições e de políticas públicas e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurado pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do disposto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente a respeito;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições, bem como a embasar outras atividades não sujeitas à inquérito civil;

RESOLVE, diante destes considerandos, instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que levará o número correspondente ao constante no livro de registro desta Promotoria, o qual terá como objeto acompanhar e fiscalizar o cumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Conjunto nº 07/2017, por meio do qual a empresa Ultra Promoções e Eventos Eireli LTDA se comprometeu a apresentar alvará judicial expedido pela Vara da Infância e Juventude e do Idoso desta Comarca regulamentando a entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes nos eventos festivos (shows) a serem promovidos pela empresa durante os dias 07 a 14 de outubro de 2017 por ocasião da 55ª Festa do Boi (Festa do Boi 2017), determinando, desde já, as seguintes providências:

a) Autuação, registro no livro próprio e numeração do presente feito;

b) Junte-se aos presentes autos o ofício nº 538/2017 – 10ª PmJP e o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Conjunto nº 07/2017 a ele anexo, bem como cópia do IC nº 06.2017.00002711-1;

c) Oficie-se a Vara da Infância e Juventude e do Idoso desta Comarca solicitando os bons préstimos de, no prazo de 10 (dez) dias:

a) informar se foi expedido algum alvará judicial regulamentando a entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes nos eventos festivos (shows) promovidos durante os dias 07 a 14 de outubro de 2017 por ocasião da 55ª Festa do Boi (Festa do Boi 2017) nas dependências do Parque Aristófanes Fernandes e, caso positivo, remeta cópia do(s) respectivo(s) alvará(s);

b) informar se a equipe de Agentes Judiciários de Proteção da Vara realizou fiscalização dos shows realizados durante a Festa do Boi 2017 e, caso positivo, indique as datas em que ocorreram essas fiscalizações e, ainda, se por ocasião dessas inspeções foi constatada a presença de crianças e/ou adolescentes nos shows em desacordo com o alvará expedido pela Vara da Infância e Juventude e do Idoso ou mesmo se foi verificada a presença do público mirim no local sem que a empresa promotora do evento dispusesse do competente alvará judicial autorizando o ingresso e participação de crianças e adolescentes no evento. Outrossim, solicite-se que a Vara da Infância e Juventude remeta cópia integral dos possíveis autos de infração lavrados;

c)  Envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e ao setor competente da PGJ para fins de publicação, no prazo legal;

d) Registre-se na tabela informatizada desta PJ a instauração do presente Procedimento Administrativo.

Parnamirim/RN, 30 de outubro de 2017.

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

Rua Suboficial Farias, 1415 – Parnamirim/RN – CEP 59146-200 – Tel.: 3645-5612

 

Ref.: Inquérito Civil nº 35/2013

 

RECOMENDAÇÃO nº 14/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Promotora de Justiça Titular da 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, de defesa da Saúde e Educação, Doutora Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a educação como direito social fundamental, dispondo ainda em seu artigo 205 que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;

CONSIDERANDO que, segundo o art. 206, incisos I e VII, da Constituição Federal o ensino será ministrado com base, dentre outros, nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e da garantia de padrão de qualidade, respectivamente;

CONSIDERANDO que, sob o aspecto exclusivamente educacional, sabe-se que o art. 206, VII, da Constituição Federal, garante que o ensino será ministrado observando o sobredito princípio do padrão de qualidade, o qual envolve desde as condições adequadas das instalações físicas de cada escola até o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;

CONSIDERANDO que, nesse mesmo sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) preconiza, em seu art. 4º, que “O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”;

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005/2014) estabelece em sua Meta 7 “fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem (...)”, apontando algumas diretrizes para alcançar essa melhoria, dentre elas, o provimento de equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar, criando mecanismos para a universalização das bibliotecas, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet (item 7.2);

CONSIDERANDO que embora não exista um dispositivo legal que exija a existência de laboratório de informática em cada escola, mostra-se importante a utilização da tecnologia como ferramenta para o desenvolvimento social, de modo que a compreensão da tecnologia está inserida na formação básica do cidadão, conforme o art. 32, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

CONSIDERANDO, nesse sentido, que a tecnologia da informação deve permear as disciplinas planejadas e geridas por toda a proposta pedagógica, principalmente, nas escolas de ensino fundamental e médio, de modo a servirem como ferramenta de uso interdisciplinar no ambiente escolar, ou seja, estarem integradas ao ensino das demais disciplinas curriculares;

CONSIDERANDO a não obrigatoriedade do ensino de informática nas escolas da rede pública, de forma que a sala ou laboratório de informática existente será utilizado apenas para as aulas e disciplinas já inseridas na grade curricular;

CONSIDERANDO, assim, que caso a escola pública disponha de laboratório de informática estruturado, as atividades pedagógicas extensivas da sala de aula, realizadas nesse ambiente, são de responsabilidade do professor proponente da atividade;

CONSIDERANDO que é faculdade da escola pública dispor de aulas de informática propriamente ditas – exceto se forem escolas profissionalizantes, onde o ensino é obrigatório –, podendo inseri-las na grade curricular da instituição, e, nesse caso, devem necessariamente dispor de um professor habilitado em informática;

CONSIDERANDO que, nesse aspecto, caso a escola implemente aulas de informática ou relacionadas à tecnologia da informação em sua grade curricular, deverá o professor ser habilitado em licenciatura em computação, conforme Parecer nº 136/2012, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação;

CONSIDERANDO, segundo o Parecer do Conselho Nacional de Educação supra mencionado, que o curso de licenciatura em computação tem como objetivo principal preparar professores para formar cidadãos em competências e habilidades necessárias para conviver e prosperar em um mundo cada vez mais tecnológico e global e que contribuam para promover o desenvolvimento econômico e social do nosso país;

CONSIDERANDO que uma das competências do profissional habilitado em licenciatura em computação é administrar os laboratórios de informática para fins educacionais (item 6, ponto 2.6, do Parecer nº 136/2012-CES/CNE);

CONSIDERANDO que o Ministério da Educação – MEC orienta que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem garantir a estrutura adequada para receber os laboratórios de informática e capacitar os educadores, gestores e outros agentes educacionais para a utilização pedagógica das tecnologias nas escolas e inclusão digital, de maneira que não é imprescindível a existência de professores com habilitação específica em informática nos respectivos laboratórios, sendo suficiente a capacitação dos profissionais da educação para geri-los;

CONSIDERANDO a existência da Lei Complementar Municipal nº 081, de 10 de julho de 2014, que criou o cargo de professor regente de laboratório de informática, com requisitos de formação em nível superior, com graduação em licenciatura em pedagogia ou demais áreas do conhecimento e experiência comprovada de, no mínimo, um ano, no exercício docente em laboratório de informática como professor regente, certificação de cursos do PROINFO INTEGRADO, tendo a referida lei especificado as atribuições do cargo;

CONSIDERANDO que o Município de Parnamirim realizou concurso regido pelo Edital nº 01/2015 para provimento de vagas nos cargos relacionados à educação, prevendo a existência de 52 (cinquenta e duas) vagas para professor de laboratório de informática, cujo requisito acadêmico exigido foi a formação em licenciatura plena em qualquer área de conhecimento;

CONSIDERANDO que foram convocados 31 (trinta e um) candidatos aprovados no concurso para o cargo de professor de laboratório de informática, e que 16 (dezesseis) deles estão lotados nas escolas de ensino fundamental II;

CONSIDERANDO que no caso das escolas públicas da rede de Parnamirim, não existe a disciplina de informática na grade curricular de ensino, e que o concurso realizado para professor regente de laboratório exigiu aos candidatos somente licenciatura em qualquer área de formação;

CONSIDERANDO que os professores de informática não possuem disciplina para lecionar, de forma que, no caso do ensino fundamental II (6º ao 9º ano), apenas acompanham os alunos no laboratório de informática junto com o professor da disciplina inserida na grade curricular;

CONSIDERANDO que os professores de laboratório de informática estão sendo subaproveitados nessas escolas, uma vez que lhe estão sendo reservadas tão somente as funções de administração e manutenção do respectivo laboratório, atribuição que, conforme já se viu, pode ser realizada por qualquer profissional da escola, capacitado para tanto;

CONSIDERANDO a importância de assegurar que a utilização dos laboratórios de informática instalados nas escolas seja acompanhada por um professor ou um responsável designado pela escola, ou mesmo por um administrador local, indicado pela gestão escolar, com funções previstas no regimento escolar, por exemplo, no intuito de manter o bom funcionamento e a organização do laboratório;

CONSIDERANDO, portanto, que é recomendável que o laboratório de informática da escola seja gerido por um funcionário responsável, com vistas a garantir a qualidade e integralidade dos equipamentos e do local como um todo, bem como que os educadores deverão ser capacitados para utilizar essa ferramenta;

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 35/2013, que objetiva apurar o regular funcionamento dos laboratórios de informática nas escolas do ensino fundamental de Parnamirim;

CONSIDERANDO que em audiência realizada no dia 25 de setembro de 2017, com as Secretárias Adjuntas de Educação de Parnamirim, esta Promotora de Justiça recomendou às autoridades presentes que procedessem com o remanejamento dos professores de informática para escolas de ensino fundamental I (1º ao 5º ano), para que integralizassem a carga horária dessas turmas nos horários em que os professores regentes estão em planejamento (atividades extraclasse), no afã de fomentar um melhor aproveitamento desses profissionais, tendo sido concedido prazo de 15 (quinze) dias para as gestoras da educação municipal presentes informarem sobre o remanejamento desses professores;

CONSIDERANDO que o Órgão gestor da educação municipal não tomou providências para proceder com essas alterações, no intuito de alcançar um melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis, atendendo, assim, aos preceitos de economicidade, eficiência e razoabilidade na Administração Pública e à supremacia do interesse público, ainda que se tenha conhecimento de que a medida ora sugerida se insere no âmbito de discricionariedade da administração;

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça tem envidado esforços para estimular e desenvolver uma ação estratégica por parte da SEMEC, com relação à realocação dos seus recursos humanos, especialmente, professores, na intenção de obter um melhor aproveitamento desses profissionais, findar com a problemática da ausência de professores em número compatível com as turmas nas escolas e consequente não integralização da carga horária exigida por lei e evitar novos gastos com pessoal;

CONSIDERANDO, ademais, o impacto financeiro da contratação de mais professores, cabendo destacar, apenas para contextualizar a situação, que na época da criação de cargos públicos por meio das Leis Complementares nº 81/2014 e 86/2014, a serem preenchidos pelo concurso deflagrado pelo Edital nº 01/2015, para o cargo de professor da educação básica, o Município de Parnamirim estava em situação de descumprimento do limite prudencial de gastos com pessoal, em desrespeito ao art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000);

CONSIDERANDO que, à época, o ente municipal estava com 54,21% da Receita Corrente Líquida comprometidos com a despesa de pessoal. Nesse ínterim, também por ocasião da admissão dos servidores aprovados no certame, o município ainda se encontrava extrapolando o limite prudencial de gastos com pessoal, ato que contrariou a vedação de admissão de servidores prevista no art. 22, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO, inclusive, que por tais razões, há Acórdão nº 317/2016, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado nos autos do processo nº 2014/2015-TCE, no qual concede medida cautelar no sentido de suspender os efeitos do concurso público em tela diante das irregularidades verificadas;

CONSIDERANDO que o Município de Parnamirim ainda está descumprindo os limites prudencial e legal da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que, no primeiro quadrimestre do presente ano, se encontrava com 55,14% da Receita Corrente Líquida comprometida com despesas de pessoal, portanto, em descumprimento do limite legal de 54% estabelecido na alínea b, do inciso III, do art. 19, da comentada lei;

CONSIDERANDO que em audiência ministerial realizada no dia 07 de agosto de 2017, com a Secretária Adjunta de Educação, a Sra. Adriana Limeira de Freitas, esta informou que o deficit de professores regentes já está em 240 (duzentos e quarenta) profissionais, e, que o Município possui 145 (cento e quarenta e cinco) professores que realizam dobra de carga horária integral e 95 (noventa e cinco) professores com dobra de carga horária parcial, comprometendo a qualidade da educação prestada e os gastos com pessoal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito de Parnamirim, Rosano Taveira da Cunha, e à Secretária Municipal de Educação, Francisca Alves da Silva Henrique, que adotem, imediatamente, todas as providências necessárias para proceder ao remanejamento dos professores de laboratório de informática lotados nas escolas municipais de ensino fundamental II para as escolas de ensino fundamental I (1º ao 5º ano), a fim de que integralizem a carga horária dessas turmas durante o período de planejamento dos professores regentes.

E, ainda, RECOMENDAR ao Prefeito Municipal, Rosano Taveira da Cunha, que:

1) remeta Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo a extinção do cargo de professor de laboratório de informática, criando novo cargo para contemplar os 31 profissionais que já ocupam aquele cargo, com a observância dos seguintes requisitos: compatibilidade funcional e remuneratória e equivalência dos requisitos exigidos em concurso, no caso, a licenciatura plena em qualquer área de conhecimento, cabendo ressaltar que a transformação de cargo público pressupõe a existência de lei e se dá com a extinção do cargo anterior e a criação de um novo, provido por concurso ou por simples enquadramento dos servidores que já integram a Administração Pública, mediante aditamento dos seus títulos de nomeação, devendo essa modificação ser realizada para que os professores de laboratório de informática possam assumir funções em sala de aula, como professores regentes, de acordo com a sua formação;

2) abstenha-se de convocar candidatos aprovados para o cargo de professor de laboratório de informática no concurso regido pelo Edital nº 01/2015;

Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para que sejam encaminhadas informações sobre o atendimento desta Recomendação, contendo as providências que foram adotadas para o cumprimento das obrigações ou, para que informem sobre outras medidas pertinentes ao caso que tenham sido adotadas pelo Município.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento de ação civil pública cabível, precipuamente para se respeitar as normas constitucionais (art. 37, II, V e IX da CF), sem prejuízo de análise de eventual ato de improbidade administrativa pela Promotoria de Justiça com atribuição em Defesa do Patrimônio Público.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP Cidadania por meio eletrônico.

Parnamirim, 30 de outubro de 2017.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

4ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

Ref. ao Inquérito Civil nº 76/2013

RECOMENDAÇÃO nº 15-2017– 4ª PJP

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Promotora de Justiça Titular da 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim de defesa da Saúde e Educação, Doutora Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante dispõe o artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o direito à saúde, tal como assegurado na Constituição de 1988, configura direito fundamental de segunda geração; e nesta geração estão os direitos sociais, culturais e econômicos, que se caracterizam por exigirem prestações positivas do Estado;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à categoria de direito social, inserindo em seu artigo 196 que “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, tendo estabelecido a criação de um sistema único, cujas diretrizes são a descentralização, o atendimento integral e o controle social (Artigo 198 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO, nessa trilha, a Lei Orgânica da Saúde (Lei n. 8080 de 19 de setembro de 1990), a qual  prevê a competência de cada um dos entes integrantes do SUS (União, Estado e Município) e, quanto ao município, especificamente, a execução dos seus serviços de saúde, a política de insumos e equipamentos de saúde;

CONSIDERANDO que a Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, aprovou o Regulamento Técnico destinado ao planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, a ser observado em todo território nacional, na área pública e privada compreendendo: a) as construções novas de estabelecimentos assistenciais de saúde de todo o país; b) as áreas a serem ampliadas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes; e c) as reformas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes e os anteriormente não destinados a estabelecimentos de saúde;

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 3º e 5º da citada Resolução, as secretariais estaduais e municipais de saúde são responsáveis pela aplicação e execução de ações visando o cumprimento deste Regulamento Técnico, podendo estabelecer normas de caráter supletivo ou complementar a fim de adequá-lo às especificidades locais, sendo que a inobservância das normas aprovadas pelo Regulamento constitui infração à legislação sanitária federal;

CONSIDERANDO que o Regulamento Técnico aprovado pela Resolução - RDC nº 50/2002 da ANVISA estabelece que a Unidade de Apoio Técnico de Nutrição e Dietética deve dispor de uma cozinha (tradicional), contendo: (i) área para recepção e inspeção de alimentos e utensílios; (ii) despensa de alimentos e utensílios (com área para alimentos em temperatura ambiente; área para utensílios; área e/ou câmara para alimentos resfriados; área e/ou câmara para alimentos congelados); (iii) área para guarda de utensílios; (iv) área de distribuição de alimentos e utensílios; (v) área para preparo de alimentos (contendo área para verduras, legumes e cereais; área para carnes; área para massas e sobremesas); (vi) área para cocção de dietas normais; (vii) área para cocção de desjejum e lanches; (viii) área para cocção de dietas especiais; (ix) área para distribuição de dietas normais e especiais (contendo copa de distribuição e balcão de distribuição); (x) área para recepção, lavagem e guarda de louças, bandejas e talheres; e (xi) área para recepção, lavagem e guarda de carrinhos;

CONSIDERANDO a Resolução - RDC nº 63, de 06 de julho de 2000, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que aprovou o Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral;

CONSIDERANDO que Nutrição Enteral (NE) pode ser definida como alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas;

CONSIDERANDO que os ambientes destinados à preparação de Nutrição Enteral devem se adequar às operações desenvolvidas e assegurar a qualidade das preparações, bem como, devem ter dimensões suficientes ao desenvolvimento das operações, dispondo de todos os equipamentos e materiais de forma organizada e racional, objetivando evitar os riscos de contaminação, misturas de componentes e garantir a sequência das operações;

CONSIDERANDO que nos termos do item 4.2.2.11 do Regulamento Técnico as salas de descanso e refeitório, quando existirem, devem ser separadas das demais áreas;

CONSIDERANDO que, em relação aos equipamentos, utensílios e mobiliários, o item 4.3 estabelece que os equipamentos devem ser projetados, localizados, instalados, adaptados e mantidos de forma adequada às operações a serem realizadas e impedir a contaminação cruzada, o acúmulo de poeiras e sujeira e, de modo geral, qualquer efeito adverso sobre a qualidade da Nutrição Enteral, sendo que na sala de manipulação de NE não é permitida a instalação de fogão, micro-ondas, geladeira e freezer de qualquer tipo;

CONSIDERANDO que é de responsabilidade da Administração da Unidade Hospitalar prever e prover os recursos humanos e materiais necessários à operacionalização da Terapia Nutricional Enteral; e o descumprimento das recomendações do Regulamento Técnico sujeita os responsáveis às penalidades previstas na Legislação Sanitária vigente, sem prejuízo da cível e criminal;

CONSIDERANDO que permanecem deficiências no Setor de Nutrição, dentre elas, a ausência dos seguintes equipamentos e materiais:  01 máquina de lavar louça para desinfecção, pois todos os utensílios, pratos e talheres são lavados à mão, sem torná-los estéreis; e 01 câmara fria;

CONSIDERANDO que, em relação aos recursos humanos, o Setor de Nutrição e Dietética da Maternidade Divino Amor encontra-se com deficiência quantitativa e qualitativa de profissionais, conforme noticiado em audiência realizada em 20 de junho de 2017;

CONSIDERANDO que as funcionárias terceirizadas permanecem contratadas como auxiliares de serviços gerais ocupando os cargos de técnicos em nutrição e lactaristas;

CONSIDERANDO que, na audiência ministerial realizada no dia 20 de junho de 2017, foi informado também que o Setor de Nutrição e Dietética da Maternidade Divino Amor possui 08 (oito) profissionais que desempenham, atualmente, as funções de técnicas de nutrição e lactaristas, em desvio de função, uma vez que todas foram contratadas originariamente como auxiliares de serviços gerais por empresa terceirizada;

CONSIDERANDO que o Setor de Nutrição e Dietética necessita, ainda, de mais 02 (duas) nutricionistas, para possibilitar o fechamento da escala de plantão e realizar a nutrição clínica na beira do leito;

CONSIDERANDO que o  Setor de Nutrição e Dietética da Maternidade Divino Amor, principalmente, o Lactário, é um setor crítico e específico, que não pode sofrer com a ausência de profissionais qualificados e de auxiliares de serviços gerais, tendo em vista que as crianças atendidas são extremamente suscetíveis a infecções;

CONSIDERANDO que devem ser contemplados na reforma da Maternidade Divino Amor, além do repouso noturno, a ampliação da despensa e a instalação de uma câmara fria;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito do Município e ao Secretário Municipal de Saúde de Parnamirim que adotem as providências necessárias para:

1. no prazo de 30 (trinta) dias, adquirir 01 máquina de lavar louça para o Setor de Nutrição da Maternidade Divino Amor;

2. no prazo de 30 (trinta) dias, incluir na reforma da Maternidade Divino Amor: (i) uma área de armazenamento de alimentos compatível com a demanda do setor (despensa); (ii) área destinada ao repouso noturno dos profissionais do setor; (iii) instalação de uma câmara fria;

3. no prazo de 30 (trinta) dias, assegurar a contratação de, pelo menos, 04 (quatro) técnicos em nutrição para o Setor de Nutrição e Dietética da Maternidade Divino Amor e 04 (quatro) lactaristas, a fim de sanar com os desvios de função;

Solicita que se manifestem sobre o cumprimento da presente recomendação no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Adverte que em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento de ação civil pública cabível, precipuamente para se respeitar as normas constitucionais, sem prejuízo de análise de eventual ato de improbidade administrativa pela Promotoria de Justiça com atribuição em Defesa do Patrimônio Público.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-Saúde por meio eletrônico.

À Secretaria para adoção das medidas pertinentes.

Parnamirim, 30 de outubro de 2017.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN

 

Aviso nº 2017/0000475302

A Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 079.2015.000035, com o fim de apurar suposta negligência praticada pelos genitores do adolescente D. F. P.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Extremoz/RN, 30 de outubro de 2017.

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA Documento 2017/0000476554

 

CONSIDERANDO a necessidade de haver o atendimento à comunidade da Comarca de São José do Mipibu, sendo uma das atribuições institucionais do Promotor de Justiça, nos termos do art. 32, II, da Lei Federal nº 8.625/93 e do art. 49, II, da Lei Complementar Estadual nº141/96;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 88/2012 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, quanto à necessidade de disciplinamento do atendimento ao público, a fim de garantir a eficiência dos serviços prestados pelo Parquet;

Considerando o quantitativo de atribuições judiciais e extrajudiciais, que precisam da atenção deste órgão Ministerial;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização das atividades para garantir o andamento dos procedimentos administrativos em curso nesta Promotoria em tempo hábil;

RESOLVE o Representante do Ministério Público em exercício na Promotoria de São José de Mipibu, determinar que a partir de 01.11.2017 o horário para o atendimento ao público seja nas Terças-Feiras, das 13h às 17h, pela Secretaria do órgão, que efetuará triagem e agendará atendimento pelo Promotor de Justiça, ou encaminhará para o órgão competente, ressalvados os casos de urgência que serão levados ao conhecimento do titular desta Promotoria a qualquer tempo;

Dê-se a devida ciência, afixando no mural da Promotoria, no Fórum Municipal, Sede da Prefeitura e da Câmara dos Vereadores e publicando-se no Diário Oficial do Estado do RN.

CUMPRA-SE.

São José do Mipibu/RN, 31 de outubro de 2017.

Diogo Maia Cantídio

Promotor de Justiça em substituição legal

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALMINO AFONSO/RN

 

PORTARIA Nº 008/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, que exerce suas atribuições na Promotoria de Justiça da Comarca de Almino Afonso/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO a necessidade de proceder à salvaguarda de direitos individuais indisponíveis, mormente, a realização de procedimento cirúrgico na região nasal da Sra. Maria Rafaela da Silva;

CONSIDERANDO que a Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Por fim, CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na CF/88 (art. 129, II, CF/88),

Resolvo instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, visando a garantia do procedimento cirúrgico da Sra. Maria Rafaela da Silva.

Isso posto, é a presente Portaria para determinar inicialmente:

1 – Autue-se o procedimento, capeado pela presente Portaria, registrando-se no SAJE;

2 – Juntem-se aos autos a documentação pertinente;

3 – Oficie-se à Secretária Municipal de Saúde de Almino Afonso/RN requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, que se manifeste acerca do motivo pelo qual não atendeu à solicitação de procedimento cirúrgico da Sra. Maria Rafaela da Silva;

4 – Encaminhe-se, por e-mail, a cópia digital da presente portaria ao CAOP – Saúde/RN;

5 – Após, voltem-me conclusos os presentes autos.

Almino Afonso/RN, 26 de outubro de 2017.

Thiago Salles Assunção

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA 2017/0000466654 (ICP 111.2017.002618)

EVOLUÇÃO DE NOTÍCIA DE FATO PARA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.

 

OBJETIVO: Apurar denúncia oriunda da Ouvidoria-Geral do MPRN, na qual foi informado que os médicos Tiago Pereira Ramalho Dias e Gabriel Dantas de Medeiros Gomes não estariam desempenhando suas funções corretamente no Hospital Dr. Mariano Coelho, em Currais Novos/RN.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio do Promotor de Justiça Substituto que ao final subscreve, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e:

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, inciso II, da Constituição Federal, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na

Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, inciso III, da Carta Magna, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que foi instaurado no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Currais Novos o Procedimento Preparatório nº 111.2017.002618, que tinha por objeto averiguar denúncia oriunda da Ouvidoria-Geral do MPRN, na qual foi informado que os médicos Tiago Pereira Ramalho Dias e Gabriel Dantas de Medeiros Gomes não estariam desempenhando suas funções corretamente no Hospital Dr. Mariano Coelho, em Currais Novos;

CONSIDERANDO, ainda, que já transcorreu o prazo legal de tramitação da Notícia de Fato em epígrafe, entretanto, ainda existe a necessidade de diligências com o fim de melhor elucidar o caso, mormente a realização de perícia

técnica;

RESOLVE INSTAURAR, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº  02/2008-CPJ/MPRN, o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser

registrado como: "Apurar denúncia oriunda da Ouvidoria-Geral do MPRN, na qual foi informado que os médicos Tiago Pereira Ramalho Dias e Gabriel Dantas de Medeiros Gomes não estariam desempenhando suas funções corretamente no Hospital Dr. Mariano Coelho, em Currais Novos/RN”. E, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:

I. Expeça-se ofício para a Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte, encaminhando cópia da documentação de fl. 21 da Notícia de Fato em anexo (solicitação de instauração de sindicância contra os médicos) e requisitando o

envio de informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado da sindicância que porventura tenha sido instaurada para apurar falta funcional dos médicos Tiago Pereira Ramalho Dias (mat. 220.819-9) e Gabriel Dantas de Medeiros Gomes (mat. 220.852-0), com o envio de cópia de toda a documentação pertinente ao caso; no mesmo ofício, requisite-se o envio de cópia dos contracheques dos anos 2016 e 2017 dos referidos médicos, referentes aos cargos ocupados no Hospital Dr. Mariano Coelho, em Currais Novos/RN;

II. Expeça-se ofício para UNIMED-RN requisitando o envio das seguintes informações: a) os médicos Tiago Pereira Ramalho Dias e Gabriel Dantas de Medeiros Gomes estão credenciados na UNIMED-RN; b) Em caso positivo, consta

no sistema registro de consulta e/ou outras atividades médicas desempenhadas pelos referidos médicos nos últimos 12 (doze) meses; c) Caso exista no sistema da cooperativa um extrato das atividades desempenhadas pelos referidos médicos nos últimos 12 (doze) meses, que tal documentação seja encaminhada ao Ministério Público.

III. Expeça-se Carta Precatória para a Promotoria de Justiça de Caicó/RN com atribuição no Patrimônio Público, solicitando a realização da oitiva do médico Gabriel Dantas de Medeiros Gomes (mat. 220.852-0), na condição de

investigado, cujo endereço se encontra na cópia de sua ficha funcional presente na última resposta encaminhada pela SESAP (fl. 75), e que deverá responder aos seguintes questionamentos: a) Em quais hospitais públicos o Senhor possui vínculo empregatício atualmente? ; b) Além de cargos públicos, o Senhor também exerce atividade particular? Possui Clínica própria? Qual o endereço? ; c) O senhor ainda exerce alguma função no Hospital Dr. Mariano Coelho, em Currais Novos/RN? Caso esteja afastado, qual foi o motivo? Se houve desligamento, quando isso ocorreu? No período em que esteve afastado do Hospital de Currais Novos, o Senhor exerceu atividade médica em outro local (seja em hospital público ou em clínica particular); d) Qual o motivo pelo qual o Senhor apresentou diversos atestados médicos e se afastou por licença médica nos últimos 12 (doze) meses; Possui algum problema crônico de saúde? ; e) Desde que o Senhor assumiu o cargo no Hospital Dr. Mariano Coelho, ainda que no período de afastamento, deixou de receber sua remuneração? ; f) O Senhor é credenciado em alguma cooperativa médica? Qual? g) outros questionamentos que entender pertinentes. d) Busque-se no sistema INFOSEG o endereço do médico Tiago Pereira Ramalho Dias, cujo número de CPF e demais dados se encontram na cópia de sua ficha funcional à fl. 76. Após, abra-se conclusão para fins de designação de audiência para sua oitiva.

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Currais Novos, 25/10/2017.

(assinado eletronicamente)

EDGARD JUREMA DE MEDEIROS

Promotor de Justiça Substituto

 

 

PORTARIA Nº 2017/0000358828 criado em 17/08/2017 às 13:44

O Promotor de Justiça Substituto Da 2ª Comarca de Macau/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma dos artigos 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, RESOLVE instaurar Inquérito Civil nos seguintes termos:

OBJETO: apurar suposta situação de vulnerabilidade da sra. J. F. da S., portadora de distúrbio psíquico.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 127 c/c art. 129 da CF/88 e art. 25, inciso VI, da Lei n. 8.625/1993.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a) Publique-se a presente Portaria;

b) Comunique-se a instauração do presente inquérito civil ao CAOP-Saúde e à Corregedoria-Geral do Ministério Público;

c) Oficie-se ao CREAS de Guamaré/RN requisitando que, no prazo de 20 (vinte) dias, remeta relatório circunstanciado acerca do atendimento realizado na família em tela e referido na certidão de fl.17;

d) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o setor Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça para fins de publicação no DOE/RN.

Após, retornem os autos conclusos para providências.

Cumpra-se.

Macau/RN, 17 de agosto de 2017.

Thiago Salles Assunção

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

71ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Av.: Marechal Floriano Peixoto, 550, 2º andar, Tirol, Natal/RN - CEP: 59020-500

Telefone: (84) 3232-7176; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil nº 06.2017.00003202-5

PORTARIA Nº 27/2017 – 71ª PmJ/Natal

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 71ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, IV e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, e considerando que não houve tempo suficiente para a conclusão do Procedimento Preparatório nº 06.2017.00001148-5, apesar da prorrogação do prazo, em razão da dificuldade de se obter uma solução consensual do problema, e, tendo em vista, ainda, a audiência aprazada para o dia 14 de novembro de 2017 para discutir o problema objeto destes autos, RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório no Inquérito Civil Público nº 06.2017.00003202-5, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar possível deposição irregular de resíduos sólidos às margens da Av. das Seringueiras com a BR 101 Norte

FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 225 da CF/88; art. 3º, II e III; art. 14 da Lei nº 6.938/81; lei Municipal nº 4.100/1992; Lei Municipal nº 4.748/96, além de outras legislações ambientais aplicáveis;

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A investigar

REPRESENTANTE: Francisco de Assis Viana Leite, Gerente da Empresa NORTEX.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Registro, no livro próprio, da instauração do presente Inquérito Civil, com os dados acima consignados;

2) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente - CAOP-MA, conforme dispõe o art. 11, I da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

3) Afixação de cópia da presente portaria no quadro de avisos existente na entrada do prédio das Promotorias de Justiça de Natal;

4) Remessa do arquivo digital da presente portaria para fins de publicação no DOE-RN;

5) Designar o Servidor Paulo Henrique Rêgo Bastos, Auxiliar do MPE, matrícula nº 199.451-4, para secretariar o feito;

6) Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 14 de novembro de 2017, às 11h, no Gabinete da 71ª PmJ/Natal, com as partes interessadas já devidamente notificadas.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal/RN, 31 de outubro de 2017.

Jeane de Lima Dantas dos Santos

71ª Promotora de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00003070-5

PORTARIA Nº0016/2017/PmJB

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante ao final assinado, no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Baraúna/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Lei Maior, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (artigo 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o parágrafo 2º do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que o TRÂNSITO, em condições seguras, é um DIREITO de todos e DEVER dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, nas respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;

CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro, no art. 24, prevê várias competências aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios no âmbito de suas circunscrições, dentro elas: "planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas";

CONSIDERANDO que as competências municipais previstas no art. 24 do CTB só podem ser exercidas pelos municípios que estejam integrados ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), nos termos do § 2º, do mesmo art. 24, e com seus órgãos executivos de trânsito criados por lei e em efetivo funcionamento;

CONSIDERANDO que o Município de Baraúna não vem cumprindo com suas atribuições previstas no art. 24 da Lei nº 9.503/97, tendo em vista que ainda não integrado ao SNT;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 296/2008 do CONTRAN, no art. 1º, impõe como exigência para a integração ao SNT que o Município disponha de estrutura organizacional e capacidade instalada para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias, sendo estas no mínimo as de: engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística, bem como de Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI);

CONSIDERANDO, ainda, que a citada resolução determina, no art. 2º, que depois de cumpridas as exigências estabelecidas para a integração ao SNT, acima elencadas, o município deve encaminhar ao respectivo Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), a denominação do órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou rodoviário; identificação e qualificação das Autoridades de Trânsito, fazendo juntar cópia do ato de nomeação; cópias da legislação de constituição da JARI, de seu Regimento e sua composição; e endereço, telefones, fac-símile e email do órgão ou entidade executivo de trânsito;

CONSIDERANDO que para existir a fiscalização do trânsito é imprescindível a constituição de um corpo de agentes civis municipais, cujos cargos deverão ser criados por lei e admitidos por concurso público;

CONSIDERANDO que o DENATRAN recomenda um agente de trânsito para cada 1000 a 2000 veículos;

CONSIDERANDO que a municipalização do trânsito trará benefícios de ordem econômica ao município, em virtude dos valores arrecadados com as multas de trânsito, que, por sua vez, devem ser aplicados na sinalização, engenharia de trânsito, policiamento, fiscalização e educação de trânsito (CTB, art. 320);

CONSIDERANDO a flagrante desorganização no trânsito de Baraúna/RN, sendo de conhecimento de todos a desobediência às normas de trânsito, a exemplo de, não uso de capacetes e/ou cinto de seguranças, elevado índices de acidentes, bem como de menores apreendidos na direção de veículos;

CONSIDERANDO, por fim, que o trânsito no âmbito do município configura assunto de exclusivo interesse local (art. 30, da CF/88), não podendo o Município de Baraúna continuar se esquivando de suas responsabilidades.

INSTAURA o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos, OBJETO: Apurar omissão em municipalizar o trânsito pelo Município de Baraúna/RN; PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Baraúna/RN; REPRESENTANTE: Ministério Público, de ofício; ÁREA: Cidadania; e DETERMINO:

1) Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio, bem como na planilha eletrônica;

2) Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado;

3) Afixe-se esta no local de costume;

4) Envie-se, por meio eletrônico, cópia desta para o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Meio Ambiente, nos termos do art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

5) Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta Promotoria de Justiça acerca do objeto;

6) Oficie-se ao Poder Executivo Municipal requisitando que, em 10 (dez) dias úteis, informe se o município é integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, remetendo cópia da lei que municipalizou o trânsito, bem como qual o órgão executivo de trânsito deste município. Em caso negativo, informe quais as providências já adotadas para essa finalidade, ou que pretende adotar, e em que prazo.

7) Numerem-se as folhas.

Após, conclusos.

Baraúna/RN, 30 de outubro de 2017.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 2017/0000470235- PmJArez

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25 da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 69 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e no art. 8º, inciso III, e no art. 9º, ambos da Resolução CNMP n.º 174/2017,

RESOLVE converter o Inquérito Civil n.º 081.2016.000497 em Procedimento Administrativo, com o objetivo de “Apurar eventual situação de risco dos filhos de P. da S. F. e J. de A. da S.”.

FUNDAMENTO: Constituição Federal e Lei n.º 8.069/1990.

INTERESSADO(A): Denúncia formulada por intermédio do Disque 100.

DETERMINO as seguintes diligências:

I – Registre-se e autue-se o presente feito, acostando, após a portaria inaugural, a documentação em apenso;

II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se a conversão ao respectivo CAOP e ao Conselho Superior do Ministério Público;

III – Expeça-se ofício ao CREAS de Arez, encaminhando cópia do Ofício n.º 84/2017 (fls. 42-44), bem como requisitando informações sobre: a) as linhas de orientação desenvolvidas e efetivamente implementadas para, periodicamente, a.1.) auxiliar os genitores P. da S. F. e J. de A. da S. a inserir, em sua prática familiar cotidiana, diretrizes relacionadas ao aprimoramento dos cuidados e proteção em relação aos filhos; e a.2.) auxiliar a criança P. F. da S. F, filho de P. da S. F. e J. de A. da S., a desenvolver senso de disciplina e responsabilidade compatíveis com sua faixa etária, bem como a estimular uma convivência social profícua; b) os possíveis avanços no acompanhamento psicopedagógico da criança P. F. da S. F, filho de P. da S. F. e J. de A. da S., com vistas a minimizar suas dificuldades na leitura e na escrita; c) os eventuais progressos junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, no que tange à concessão de benefícios eventuais em favor da família constituída pelos genitores P. da S. F. e J. de A. da S.; e d) a interface promovida com a equipe de Estratégia de Saúde da Família, a fim de consolidar a evolução das condições de saúde e higiene dessa família.

Arez/RN, 25 de outubro de 2017.

LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA nº 2017/0000468432 – PmJArez

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25 da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 69 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e no art. 8º, inciso III, e no art. 9º, ambos da Resolução CNMP n.º 174/2017

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n.º 081.2017.000192 em Procedimento Administrativo, com o objetivo de “Apurar eventual situação de risco de M. E. S. de S., filha de F. C. de S. e M.A. dos S.”.

FUNDAMENTO: Constituição Federal e Lei n.º 8.069/1990.

INTERESSADO(A): Conselho Tutelar de Arez/RN.

DETERMINO as seguintes diligências:

I – Registre-se e autue-se o presente feito, acostando, após a portaria inaugural, a documentação em apenso;

II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se a conversão ao respectivo CAOP e ao Conselho Superior do Ministério Público;

III – Notifique-se M. E. S. de S. (fls. 120-121), para comparecer na Promotoria de Justiça de Arez, acompanhada por seu representante legal, no dia 30 de outubro de 2017, às 14 h, a fim de prestar informações complementares sobre o procedimento em curso;

IV – Expeça-se ofício ao CREAS de Arez, requisitando o envio dos relatórios de acompanhamento do caso, devidamente atualizados;

V – Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia de Arez, requisitando informações sobre a conclusão do Inquérito Policial instaurado a partir do Boletim de Ocorrência 072/2017 (fl. 19).

Arez/RN, 25 de outubro de 2017.

LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA nº 2017/0000471240 – PmJArez

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos arts. 69 e 71 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),

RESOLVE converter a Notícia de Fato n.º 081.2017.000335 em Inquérito Civil, com o objetivo de “Apurar possível omissão da Prefeitura de Arez em reativar e/ou disponibilizar uma linha telefônica para o Conselho Tutelar de Arez”.

FUNDAMENTO: Constituição Federal de 1988, Lei n.º 8.069/1990, Resolução CONANDA n.º 170/2014 e Lei n.º 8.429/1992.

INVESTIGADO(S): Prefeitura Municipal de Arez/RN.

DETERMINO as seguintes diligências:

I – Registre-se e autue-se o presente feito, acostando, após a portaria inaugural, a documentação em apenso;

II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se a instauração ao respectivo CAOP, por via eletrônica;

III – Promova-se o cumprimento do Despacho de fl. 36

Arez/RN, 26 de outubro de 2017.

LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA nº 2017/0000476132 – PmJAREZ

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25 da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 69 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e no art. 8º, inciso III, e no art. 9º, ambos da Resolução CNMP n.º 174/2017,

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n.º 081.2017.000566 em Procedimento Administrativo, com o objetivo de “Apurar eventual situação de risco da criança J. M. A. P., filho de M. P da C. e A. V. N. A.”.

FUNDAMENTO: Constituição Federal e Lei n.º 8.069/1990.

INTERESSADO(A): Conselho Tutelar de Senador Georgino Avelino/RN.

DETERMINO as seguintes diligências:

I – Registre-se e autue-se o presente feito, acostando, após a portaria inaugural, a documentação em apenso;

II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se a conversão ao respectivo CAOP e ao Conselho Superior do Ministério Público;

III – Expeça-se ofício ao CRAS de Senador Georgino Avelino/RN, encaminhando cópia do Ofício n.º 040/2017-CT (fl. 36), do Ofício n.º 10/2017-CRAS (fls. 37-38) e do Ofício n.º 057/2017-CT (fls. 27-29), bem como requisitando o envio de cópia dos relatórios de acompanhamento do caso envolvendo a criança J. M. A. P., filho de M. P da C. e A. V. N. A., devidamente atualizados;

IV – Expeça-se ofício à Secretaria de Saúde de Senador Georgino Avelino/RN, requisitando o agendamento de consulta médica com pediatra, em favor de J. M. A. P., filho de M. P da C. e A. V. N. A. assim como as respectivas informações quanto ao atual estado de saúde da criança, isso sem olvidar informações quanto às providências adotadas, na hipótese de restar diagnostica alguma enfermidade;

V – Expeça-se ofício à Prefeitura de Senador Georgino Avelino/RN, encaminhando cópia do Ofício n.º 10/2017-CRAS (fls. 37-39) e do Ofício n.º 057/2017-CT (fls. 27-29), bem como requisitando informações quanto às providências adotadas para regularizar a paternidade da criança J. M. A. P., filho de M. P da C. e A. V. N. A..

Arez/RN, 31 de outubro de 2017.

LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 2017/0000474376 – PmJArez

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25 da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 69 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e no art. 8º, inciso III, e no art. 9º, ambos da Resolução CNMP n.º 174/2017,

RESOLVE converter o Inquérito Civil n.º 081.2015.000003 em Procedimento Administrativo, com o objetivo de “Apurar eventual situação de risco da adolescente F. O. do N., filha de J. O. do N. e F. D. do N.”.

FUNDAMENTO: Constituição Federal e Lei n.º 8.069/1990.

INTERESSADO(A): Denúncia formulada por intermédio do Disque 100.

DETERMINO as seguintes diligências:

I – Registre-se e autue-se o presente feito, acostando, após a portaria inaugural, a documentação em apenso;

II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se a conversão ao respectivo CAOP e ao Conselho Superior do Ministério Público;

III – Expeça-se ofício ao CREAS de Arez, encaminhando cópia do Ofício n.º 141/2017 (fls. 50-52), bem como requisitando o envio de cópia da certidão de nascimento da adolescente F. O. do N., filha de J. O. do N. e F. D. do N., assim como dos relatórios de acompanhamento do caso, devidamente atualizados, com realce para eventual identificação de situação de negligência e/ou maus tratos passível de ser imputada aos seus genitores.

Arez/RN, 30 de outubro de 2017.

LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA nº 2017/0000474163 – PmJArez

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25 da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 69 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e no art. 8º, inciso III, e no art. 9º, ambos da Resolução CNMP n.º 174/2017

RESOLVE converter o Inquérito Civil n.º 081.2016.000218 em Procedimento Administrativo, com o objetivo de “Apurar eventual situação de risco do titular de amparo social à pessoa com deficiência, Edmilson Serafim da Silva”.

FUNDAMENTO: Constituição Federal e Lei n.º 13.146/2015.

INTERESSADO(A): Ouvidoria do Ministério Público do Rio Grande do Norte.

DETERMINO as seguintes diligências:

I – Registre-se e autue-se o presente feito, acostando, após a portaria inaugural, a documentação em apenso;

II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se a conversão ao respectivo CAOP e ao Conselho Superior do Ministério Público;

III – Notifiquem-se Adriana Maria Avelino Batista e Jaqueline Torquato de Lima (fls. 62-64), assim como a advogada com atuação junto ao CREAS de Arez/RN, para comparecerem na Promotoria de Justiça de Arez, a fim de prestarem informações complementares sobre o procedimento em curso.

Arez/RN, 30 de outubro de 2017.

LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA nº 2017/0000474747 – PmJArez

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25 da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 69 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e no art. 8º, inciso III, e no art. 9º, ambos da Resolução CNMP n.º 174/2017,

RESOLVE converter a Notícia de Fato n.º 081.2017.000596 em Procedimento Administrativo, com o objetivo de “Apurar eventual situação de risco da criança K. A. do N. S., filha de L. C. de B. S. e K. N. de O.”.

FUNDAMENTO: Constituição Federal e Lei n.º 8.069/1990.

INTERESSADO(A): Conselho Tutelar de Senador Georgino Avelino/RN.

DETERMINO as seguintes diligências:

I – Registre-se e autue-se o presente feito, acostando, após a portaria inaugural, a documentação em apenso;

II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se a instauração ao respectivo CAOP, por meio eletrônico;

III – Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar de Senador Georgino Avelino/RN, reiterando parcialmente o Ofício n.º 2017/0000376163 (fl. 08), especificamente no que concerne à requisição de informações quanto à viabilidade de a criança continuar residindo com a mãe ou passar a residir com o pai ou mesmo com outro membro de sua família extensa.

Arez/RN, 30 de outubro de 2017.

LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA nº 2017/0000474929 – PmJArez

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25 da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 69 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e no art. 8º, inciso III, e no art. 9º, ambos da Resolução CNMP n.º 174/2017,

RESOLVE converter a Notícia de Fato n.º 081.2017.000597 em Procedimento Administrativo, com o objetivo de “Apurar eventual situação de risco da criança J. G. B. de L., filho de J. N. S. e M. C. B. da S.”.

FUNDAMENTO: Constituição Federal e Lei n.º 8.069/1990.

INTERESSADO(A): Conselho Tutelar de Senador Georgino Avelino/RN.

DETERMINO as seguintes diligências:

I – Registre-se e autue-se o presente feito, acostando, após a portaria inaugural, a documentação em apenso;

II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se a instauração ao respectivo CAOP, por meio eletrônico;

III – Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar de Senador Georgino Avelino/RN, reiterando parcialmente o Ofício n.º 2017/0000375524 (fl. 07), especificamente no que concerne à obtenção de informações junto aos demais familiares, aos vizinhos e à escola, bem como às informações quanto à viabilidade de a criança continuar residindo com os pais ou passar a residir com outro membro de sua família extensa;

IV – Expeça-se ofício ao CRAS de Senador Georgino Avelino/RN, encaminhando cópia do Ofício n.º 056/2017 (fls. 08-11), bem como requisitando o envio de cópia dos relatórios de acompanhamento do caso.

Arez/RN, 30 de outubro de 2017.

LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA nº 2017/0000468279 – PmJArez

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25 da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 69 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e no art. 8º, inciso III, e no art. 9º, ambos da Resolução CNMP n.º 174/2017

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n.º 081.2017.000347 em Procedimento Administrativo, com o objetivo de “Apurar eventual situação de risco de E. M. dos S., filha de J. B. dos S. e E. M. de M.”.

FUNDAMENTO: Constituição Federal e Lei n.º 8.069/1990.

INTERESSADO(A): Conselho Tutelar de Arez/RN.

DETERMINO as seguintes diligências:

I – Registre-se e autue-se o presente feito, acostando, após a portaria inaugural, a documentação em apenso;

II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se a conversão ao respectivo CAOP e ao Conselho Superior do Ministério Público;

III – Notifiquem-se Adriana Maria Avelino Batista e Jaqueline Torquato de Lima (fls. 120-121), para comparecerem na Promotoria de Justiça de Arez, a fim de prestarem informações complementares sobre o procedimento em curso.

Arez/RN, 25 de outubro de 2017.

LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA

Promotora de Justiça

 

 

AVISO Nº 16/2017 – PmJP

 

A Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 01/2010, datado de 27/01/2010, com o escopo de apurar irregularidade na reforma de prédio público do Município de Alto do Rodrigues/RN. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Pendências/RN, 25 de setembro de 2017.

RICARDO MANOEL DA CRUZ FORMIGA

Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRO VELHO/RN

Rua João Pessoa, 180, Centro – CEP: 59196-000, Pedro Velho/RN

 

PORTARIA N.º 32/2017

Ref. NOTÍCIA DE FATO N.º 01.2017.00001515-9

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante em exercício nesta Comarca, no desempenho de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, II e VI, da Constituição da República, no art. 26, I, da Lei Federal nº 8.625/93, no art. 22 da Lei nº 8.429/92, no art. 84, V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da Lei (CF, art. 129, I);

CONSIDERANDO que o exercício da ação penal não depende de prévio inquérito policial, sendo este apenas uma espécie do gênero investigação criminal, bem como que, no sistema constitucional vigente, inexiste outorga de exclusividade ou monopólio da investigação criminal à polícia judiciária;

CONSIDERANDO o Controle Externo da Atividade Policial exercido pelo Ministério Público, nos termos do que dispõe o art. 129, VII da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o que dispõem o art. 26 da Lei nº 8.625/93, o art. 8° da Lei Complementar nº 75/93, o art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 008/2009-PGJ/CPJ disciplinou a instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público restaram disciplinadas, em nível nacional, pela Resolução nº 13, de 02/10/2006, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que o procedimento investigatório criminal é um instrumento de natureza inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal;

CONSIDERANDO a remessa de peças de informação por parte do Juízo da comarca ce Pedro Velho que noticiam o possível cometimento delito contra a Administração Pública supostamente praticado por policial;

CONSIDERANDO que já transcorreu o prazo previsto no art. 3º, § 1º da Res. n.º 08/2008-CPJ na presente Notícia de Fato n.º 01.2017.00001515-9 e, verificando a necessidade de instauração do procedimento de investigação próprio;

RESOLVE:

com fundamento no art. 4º da Resolução nº 008/2009 do CPJ, CONVERTER a presente Notícia de Fato em PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, cujo objeto deverá ser registrado como "apuração do crime contra a administração supostamente praticado por policial” e, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:

a) Autuação e registro da presente Portaria no livro de registros de procedimentos investigatórios criminais desta Promotoria de Justiça;

b) a notificação dos policiais militares Mariano Alves dos Santos e Carlos Anderson através do Pelotão Destacado de Polícia Militar de Pedro Velho/RN, para comparecerem a audiência ministerial nesta Promotoria de Justiça a ser realizada conforme disponibilidade da pauta;

c) a degravação integral do interrogatório de Ezequiel da Cruz do Nascimento contido na mídia à fl. 04;

d) informar a instauração do presente inquérito civil por meio eletrônico e com remessa da presente Portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminal, bem como providenciar a publicação em Diário Oficial.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Pedro velho, 27/10/2017.

Fernanda Lacerda de Miranda Arenhart

Promotora de Justiça