RESOLUÇÃO Nº 249/2017 – PGJ/RN
Institui o
Comitê de Gestão Operacional de Crises de Segurança Institucional no âmbito do
Ministério Público do Rio Grande do Norte, define sua estrutura e dá outras
providências.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141, de 09 de fevereiro de 1996, e
CONSIDERANDO
que a Resolução nº 009/2010-CPJ estabelece que “4.5.2.” Deverão ser criados
mecanismos para identificar e proteger membros e servidores sob ameaça de
violência apurada em avaliação de ameaça e risco em situações específicas,
estendendo a identificação e suporte às suas famílias, promovendo a remoção dos
membros, servidores e seus familiares para local seguro, mantendo base de arquivos
de incidentes relatados.
CONSIDERANDO
que a mesma Resolução estabelece ainda que “4.5.3.” Para a realização da
proteção especial de membros e servidores de forma eficiente e técnica, e
também considerando a necessidade de não expor desnecessariamente a equipe de
escolta eventualmente empregada, o membro ou servidor e respectivos familiares
que necessitarem da proteção especial de que trata este item assinará termo de
responsabilidade de atendimento das recomendações de segurança da equipe de
proteção, devendo ajustar sua rotina e seus procedimentos às orientações
deduzidas enquanto condição para a manutenção do serviço de escolta.”
CONSIDERANDO
finalmente que a mesma Resolução também estabelece “4.5.4.” O grau de proteção
fornecido pela Instituição estará vinculada à análise de risco realizada, de
forma a adequar as medidas adotadas às necessidades do caso, em conformidade
com a técnica conhecida de proteção de autoridades.”
CONSIDERANDO
que uma vez identificada situação de grave ameaça que justifique a concessão de
proteção especial, esta precisa ser balizada por gestão técnica e eficiente
tanto dos meios, recursos humanos e materiais empregados quanto pela análise de
riscos, a ser revisada conforme necessidades, recomendando-se a criação de
colegiado específico para tal gestão.
RESOLVE:
Art. 1° Fica
instituído, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, o Comitê de Gestão
Operacional de Crises de Segurança Institucional do MPRN, a ser presidido pelo
Coordenador-Geral do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 2º O
Comitê criado por este ato terá a responsabilidade de atuar na gestão de crises
das quais resulte necessidade de proteção especial, estabelecendo protocolos a
serem seguidos pela equipe de escolta empregada em proteção especial e, de
igual forma, as obrigações a serem observadas pelos destinatários da proteção.
Art. 3º O
Comitê de Gestão Operacional de Crises de Segurança Institucional será composto
pelo Promotor de Justiça Coordenador-Geral do Gabinete de Segurança
Institucional e pelos Promotores de Justiça que integram o Grupo de Atuação
Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO).
Art. 4º O
Comitê de Gestão Operacional de Crises de Segurança Institucional receberá
relatório de análise de riscos produzido pela Coordenação de Operações do
Gabinete de Segurança Institucional e a partir de tais dados e das respectivas
sugestões:
I – avaliará e
classificará o nível de risco existente;
II – aprovará
proposta de protocolo de segurança a ser seguido pelas equipes de escolta;
II – aprovará,
dentro do mesmo protocolo referido no inciso II, as obrigações a serem seguidas
pelo destinatário da proteção especial.
Art. 5º As
deliberações do Comitê de Gestão Operacional de Crises de Segurança
Institucional se darão por maioria absoluta.
Parágrafo
único. A concessão de proteção especial ou revisões dos protocolos
estabelecidos poderão se dar em casos de urgência por decisão do
Coordenador-Geral do Gabinete de Segurança Institucional ad referendum do
Comitê.
Art. 6º O
Comitê de Gestão Operacional de Crises de Segurança Institucional se reunirá,
ordinariamente, a cada mês, por convocação de seu presidente.
§1º
Extraordinariamente, o Comitê poderá se reunir a qualquer momento, por
convocação de seu presidente ou do Procurador-Geral de Justiça, sempre que algum
assunto exigir avaliação urgente do colegiado.
§2º Os casos
previstos no art. 4º serão reavaliados nas reuniões mensais do Comitê, mediante
relatórios atualizados.
Art. 7º
Compete à presidência do Comitê de Gestão Operacional de Crises de Segurança
Institucional:
I – convocar
reuniões ordinárias e, quando for o caso, as extraordinárias;
II – fixar os
dias e horários da realização de todas as reuniões, bem como organizar sua
pauta;
III – dirigir
os trabalhos, presidir as reuniões e distribuir, entre os integrantes, as
matérias submetidas ao Comitê, elaborando as atas das reuniões;
IV – expedir
os atos necessários para o cumprimento das deliberações do Comitê.
Parágrafo
único. A Secretaria do Gabinete de Segurança Institucional dará apoio
administrativo ao Comitê criado neste ato.
Art. 8º Os
integrantes do Comitê de Gestão Operacional de Crises de Segurança
Institucional desempenharão suas funções sem prejuízo de suas atribuições
normais.
Art. 9º Os
órgãos de apoio administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça darão o suporte
necessário aos atos do Comitê, bem como prestarão as informações
imprescindíveis para o desempenho de suas funções.
Art. 10. Os
casos omissos serão resolvidos no âmbito do Comitê de Gestão Operacional de
Crises de Segurança Institucional, ficando as decisões do Comitê sujeitas à
revisão do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 11. Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal/RN, 13 de setembro de 2017.
EUDO RODRIGUES
LEITE
Procurador-Geral
de Justiça
RESOLUÇÃO Nº
250/2017 – PGJ/RN
Institui o
Comitê de Segurança Institucional no âmbito do Ministério Público do Rio Grande
do Norte, define sua estrutura e dá outras providências.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141, de 09 de fevereiro de 1996, e
CONSIDERANDO a
necessidade de tornar participativa e plural a gestão da segurança
institucional no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
(MPRN);
CONSIDERANDO a
necessidade de aprimorar a resposta institucional aos problemas relacionados ao
enfrentamento dos riscos a que está sujeito o MPRN, seus integrantes e seus
ativos,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído,
no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, o Comitê de Segurança Institucional
do MPRN.
Art. 2º O
Comitê de Segurança Institucional, de caráter consultivo, terá por finalidade
auxiliar a Administração Superior do MPRN na gestão da política e dos planos de
segurança existentes, acompanhando a execução dos mesmos e das demais normas
relativas à segurança institucional, avaliando permanentemente o estado de
segurança da Instituição e propondo novas políticas, ações, planos e/ou
projetos pertinentes.
Art. 3º O
Comitê de Segurança Institucional será composto da seguinte forma:
I – pelo
Procurador-Geral de Justiça;
II – pelos
membros Coordenadores do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) e do Grupo
de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO);
III – pelo
Coordenador de Operações do GSI;
IV – pelo
Diretor-Geral;
V – pelo
Diretor de Tecnologia da Informação;
VI – por três
Promotores ou Procuradores de Justiça em atividade na Instituição;
VII – pelo
Corregedor-Geral do MPRN;
VIII – por um
membro indicado pela Associação do Ministério Público do Rio Grande do Norte
(AMPERN).
Parágrafo
único. No cumprimento de suas funções, o Comitê de Segurança Institucional
poderá convidar quaisquer outros integrantes do MPRN, além de pessoas de fora
da instituição, para participar de suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 4º
Compete ao Comitê de Segurança Institucional:
I – conhecer
permanentemente o estado de segurança da instituição, incluindo os principais
riscos, as vulnerabilidades, as soluções de segurança existentes, bem como as
ações em desenvolvimento;
II – propor
novos planos, políticas, ações, normas e/ou projetos relacionados à segurança
institucional, encaminhando-os para análise por parte do órgão competente para
sua adoção e execução;
III –
solicitar de todas as unidades do MPRN informações sobre o não cumprimento das
políticas e planos de segurança existentes, recomendando o que entender
conveniente aos órgãos da Administração Superior do MPRN;
IV – opinar a
respeito de políticas, ações, planos, normas e/ou projetos de segurança
encaminhados para sua análise;
VI –
acompanhar as ações tomadas em caso de incremento de risco à Instituição ou
crise de segurança envolvendo algum de seus membros ou servidores, em
decorrência do exercício da função, sugerindo ações emergenciais pertinentes;
VII – analisar
as medidas tomadas de acordo com suas deliberações, sugerindo ou recomendando o
que entender pertinente;
VIII – manter
contato com outras instituições ou entidades em benefício da segurança
institucional do MPRN;
IX – realizar
pesquisas em matéria de segurança institucional, bem como sugerir ações de
difusão da cultura de segurança no âmbito da Instituição;
X – propor
padrões operacionais para os casos de grave ameaça aos ativos da Instituição,
de modo a definir como devem proceder as diversas unidades e respectivo
pessoal;
XI – propor a
adaptação estrutural e a aquisição de tecnologias e serviços indispensáveis
para o incremento futuro da segurança dos prédios da Instituição, de modo a melhorar
progressivamente a preparação deles à eventual ocorrência de situações de
riscos;
XII –
acompanhar a implantação ou processamento dos planos, projetos e ações que
foram propostos pelo Comitê e aprovados pela Administração Superior do MPRN;
XIII – definir
calendário e acompanhar a execução de simulações necessárias para testar a
efetividade dos padrões operacionais aprovados, notadamente as referentes à
evacuação de prédios e isolamento de áreas, podendo solicitar apoio de outros
órgãos municipais, estaduais e federais para viabilizar o treinamento;
XIV – exigir a
definição e documentar, nas normas operacionais respectivas, os ativos de
proteção prioritária em cada unidade do MPRN, os quais devem ter a atenção de
proteção principal em casos de graves ameaças, caso possível;
XV – manter
contato com outras instituições ou entidades em benefício da segurança
institucional do MPRN em casos de graves ameaças;
XVI – realizar
pesquisas em matéria de segurança em casos de emergência e grave ameaça, bem
como sugerir ações de difusão da cultura de segurança para essas situações;
XVII – definir
as situações de grave ameaça que devem ter atenção prioritária, de acordo com a
potencialidade lesiva aos ativos da instituição, o histórico de ocorrências e a
probabilidade de incidência futura, entre outros critérios técnicos;
XVIII –
definir o quadro de competências em caso de ocorrências de graves ameaças, bem
como a escala de hierarquia funcional em situações que atinjam ou
impossibilitem a atuação da chefia maior da instituição.
Parágrafo
único. Uma vez acatada a deliberação do Comitê de Segurança Institucional pela
Procuradoria-Geral de Justiça, caberá ao GSI coordenar as medidas necessárias
para sua implementação, informando periodicamente o Comitê sobre o desenvolvimento
das ações pertinentes.
Art. 5º As
deliberações do Comitê de Segurança Institucional se darão por maioria
absoluta.
Art. 6º O
Comitê de Segurança Institucional se reunirá, ordinariamente, a cada três
meses, por convocação de seu presidente.
§1º Extraordinariamente,
o Comitê poderá se reunir a qualquer momento, por convocação de seu presidente
ou do Procurador-Geral de Justiça, sempre que algum assunto exigir avaliação
urgente do colegiado;
§2º A
presidência do Comitê de Segurança Institucional caberá ao Procurador-Geral de
Justiça;
§3º Na
ausência do presidente do Comitê, as atribuições da presidência serão exercidas
pelo Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 7º
Compete à presidência do Comitê de Segurança Institucional:
I – convocar reuniões
ordinárias e, quando for o caso, as extraordinárias;
II – fixar os
dias e horários da realização de todas as reuniões, bem como organizar sua
pauta;
III – dirigir
os trabalhos, presidir as reuniões e distribuir, entre os integrantes, as
matérias submetidas ao Comitê, elaborando as atas das reuniões;
IV – expedir
os atos necessários para o cumprimento das deliberações do Comitê.
Parágrafo
único. A Secretaria Especial da Procuradoria-Geral de Justiça dará apoio
administrativo ao Comitê de Segurança Institucional.
Art. 8º É
causa de substituição imediata dos integrantes do Comitê de Segurança
Institucional a falta injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco
alternadas, num período inferior a dois anos;
Parágrafo
único. Além do disposto no caput, o integrante do Comitê de Segurança
Institucional pode ser substituído em razão de se recusar, injustificadamente,
a desempenhar alguma das funções elencadas no artigo 4º desta Resolução que lhe
for distribuída.
Art. 9º Os
integrantes do Comitê de Segurança Institucional desempenharão suas funções sem
prejuízo de suas atribuições normais.
Art. 10. Os
órgãos de apoio administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça darão o suporte
necessário aos atos do Comitê, bem como prestarão as informações imprescindíveis
para o desempenho de suas funções.
Art. 11. Os
casos omissos serão resolvidos no âmbito do Comitê de Segurança Institucional,
ficando a decisão sujeita à revisão do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 12. Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial as Resoluções n°s 201/2013 – PGJ, de 26/07/2013,
publicada no DOE nº 13.001, de 27/07/2013, e 229/2013 – PGJ, de 02/09/2013,
publicada no DOE nº 13.028, de 04/09/2013.
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal/RN, 13 de setembro de 2017.
EUDO RODRIGUES
LEITE
Procurador-Geral
de Justiça
RESOLUÇÃO Nº
256/2017 – PGJ
Institui o
Comitê de Gestão de Crises de Comunicação Social no âmbito do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, define sua estrutura e dá outras
providências.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e
CONSIDERANDO a
necessidade de aprimorar a resposta institucional aos problemas relacionados ao
enfrentamento de crises de comunicação social a que está sujeito o Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO
que, uma vez identificada situação de crise nos processos comunicacionais que
gere riscos à reputação institucional, esta precisa ser balizada por gestão
técnica e eficiente, tanto dos meios como dos recursos humanos e materiais
empregados, recomendando a criação de colegiado específico para tal gestão,
RESOLVE:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, o Comitê de Gestão de
Crises de Comunicação Social do MPRN.
Art. 2º O
Comitê criado por este ato terá a responsabilidade de atuar na gestão de crises
nos processos de comunicação social que gerem riscos à reputação institucional,
adotando as providências necessárias para solucioná-los ou minimizá-los e
propondo medidas de prevenção, no intuito de zelar pelo nome da instituição
perante seus membros, servidores e toda a sociedade.
Art. 3º O
Comitê de Gestão de Crises de Comunicação Social do MPRN será composto pelo
Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, e pelos seguintes membros e
servidores, todos sem prejuízo de suas funções:
I –
Corregedor-Geral do Ministério Público;
II – Ouvidor
do Ministério Público;
II – Chefe de
Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça;
IV –
Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional;
V –
Diretor-Geral; e
VI – Diretor
de Comunicação.
§ 1º. Nas
ausências e impedimentos do Presidente do Comitê, as atribuições da presidência
serão exercidas pelo Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional.
§ 2º. O Comitê
de Gestão de Crises em Comunicação Social do MPRN terá como secretário o
Diretor de Comunicação.
§ 3º. No
cumprimento de suas funções, o Comitê de Gestão de Crises de Comunicação Social
do MPRN poderá convidar quaisquer outros integrantes do MPRN, além de pessoas
de fora da instituição, para participar de suas reuniões ordinárias e/ou
extraordinárias.
Art. 4º
Compete ao Comitê de Gestão de Crises de Comunicação Social do MPRN:
I – zelar pelo
nome, imagem, reputação e interesses do MPRN;
II – realizar
permanentemente o monitoramento dos veículos de comunicação social,
identificando eventos com potencialidade lesiva à reputação institucional;
III – adotar
medidas para solucionar os eventos de crise na área de comunicação social,
minimizando as consequências respectivas;
IV – expedir
orientações de conduta durante a ocorrência de crise na área de comunicação
social para membros e servidores;
IV – sugerir a
implementação de ações que visem à prevenção de crises nos processos de
comunicação social.
Art. 5º O
comitê de Gestão de Crises de Comunicação Social do MPRN se reunirá,
ordinariamente, a cada 4 (quatro) meses, por convocação do seu Presidente.
Parágrafo
único. Extraordinariamente, o Comitê de Gestão de Crises de Comunicação Social
do MPRN poderá se reunir a qualquer momento, por convocação do seu Presidente,
sempre que algum assunto exigir avaliação urgente do colegiado.
Art. 6º As
deliberações do Comitê de Gestão de Crises em Comunicação Social do MPRN se
darão por maioria simples.
Art. 7º
Compete à presidência do Comitê de Gestão de Crises em Comunicação Social do
MPRN:
I – convocar
reuniões ordinárias e, quando for o caso, as extraordinárias;
II – fixar os
dias e horários da realização de todas as reuniões, bem como organizar sua
pauta;
III – presidir
as reuniões, dirigir os trabalhos e distribuir, entre os integrantes, as
matérias submetidas ao Comitê, elaborando as atas das reuniões;
IV – expedir
os atos necessários para o cumprimento das deliberações do Comitê.
Art. 8º Os
órgãos de apoio administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça darão o suporte
necessário aos atos do Comitê de Gestão de Crises em Comunicação Social do
MPRN, bem como prestarão as informações imprescindíveis para o regular
desempenho de suas funções.
Art. 9º Os
casos omissos serão resolvidos no âmbito do Comitê de Gestão de Crises em
Comunicação Social, ficando as decisões sujeitas à revisão do Procurador-Geral
de Justiça.
Art. 10º Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal/RN, 25 de setembro de 2017.
EUDO RODRIGUES
LEITE
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA
PROCESSO
Nº: 62.709/2017
AUTORIZAÇÃO DE
COMPRA Nº: 191/2017
OBJETO:
Contratação de empresa para fornecimento de materiais de embalagem, para
atender a demanda do MPRN.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555
CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA:
MIKROSHOP COMERCIO SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA EPP, AV ESPIRITO SANTO, 251, SALA
02, CENTRO, JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.030-110, CNPJ: 08.388.921/0001-85
VALOR:
6.900,00 (seis mil e novecentos reais)
BASE LEGAL:
Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DA
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 21 de setembro de 2017
PUBLIQUE-SE
Natal, 21 de
setembro de 2017
ELAINE CARDOSO
DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA
ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS Nº 066/2017-PGJ
Aos 13 de
setembro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária -
Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada
pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS
TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada
em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução nº 199, de 29 de maio de 2014, e
demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta
apresentada no Pregão Eletrônico nº 15/2017-PGJ/RN, RESOLVE registrar o preço
ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: CIRNE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MOTOS LTDA,
localizado à Avenida Bernardo Vieira, 1958, Dix-Sept Rosado, – Natal/RN, CEP:
59.054-000, E-mail: cirne@cirnemotos.com.br /
braulio@cirnemotos.com.br ,Telefone (84) 3025-3020, inscrito no CNPJ sob
o nº 05.456.283/0001-02, representado pelo(a) Senhor(a) GEORGE DA COSTA CIRNE,
inscrito(a) no CPF nº 365.667.724-72 e RG 551.017-SSP/RN, conforme quadro
abaixo:
|
1 |
Veículo tipo motocicleta com as seguintes características e
acessórios: - Ano de fabricação/modelo no mínimo 2016/2017; - Sistema de alimentação de injeção eletrônica; - Movido a gasolina; - Disco de freio da dianteira; - Partida elétrica; - Motor no mínimo 04 tempos; - Tanque de combustível com capacidade mínima de 11 litros; - Transmissão 05 velocidades - Motor no mínimo 159 cilindradas; - Suspensão de uso mista (ON/OFF-ROAD); - Nova sem uso (0 KM); - Assistência Técnica autorizada, pelo menos nas cidades de:
Natal-RN, Caicó-RN, Mossoró-RN, Pau dos Ferros-RN. Acessórios: - Um capacete, tam. 58 ou 60, com selo do INMETRO; - Baú com capacidade mínima 45 (quarenta e cinco) litros
instalados de acordo com a legislação vigente, além de adesivos
identificatório do MPRN (vinil plástico autocolante). |
Und. |
01 |
10 |
R$ 13.647,00 |
R$ 136.470,00 |
|
Total (R$).................................................................... |
136.470,00 |
|||||
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA
EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETAS, DESTINADAS À
RENOVAÇÃO DA ATUAL FROTA DO MPRN, conforme condições, quantidades estimadas e
especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem
validade de até 6 (seis) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o
primeiro e incluir o último.
2.2 Durante o prazo de validade
desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será
obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo
assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade
de condições.
2.3 Os preços registrados
manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital
do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s),
classificada(s) no respectivo certame.
3.2 Os casos omissos serão
resolvidos de acordo com a Resolução nº 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014;
e subsidiariamente as normas constantes na Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
3.3 Fica eleito o foro da
Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir
quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
Natal(RN), 13 de setembro de
2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS
TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça
Adjunta
GEORGE DA COSTA CIRNE
CPF nº 365.667.724-72
CIRNE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
MOTOS LTDA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº
070/2017-PGJ
Aos 15 de setembro de 2017, a
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua
Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no
CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF
sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e
da Resolução nº 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis,
em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº
42/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário:
QUALITEK TECNOLOGIA LTDA, localizado à Rua Conselheiro Brito Guerra, nº 1020,
Tirol – Natal/RN CEP: 59.015-040, E-mail: tecnologia@qualitek.com.br, Telefone
(84) 4008-9454, inscrito no CNPJ sob o nº 10.224.281/0001-10, representado
pelo(a) Senhor(a) RODRIGO JORGE, inscrito(a) no CPF nº 261.837.168-20 e RG
274.854.892 – SSP/SP, conforme quadro abaixo:
|
Item |
Descrição |
Und. |
Quant. Mínima |
Quant. Máxima |
Preço Unitário (R$) |
Valor Total(R$) |
|
|
01 |
Software de segurança para Endpoint Corporativo
para Estações de Trabalho e Servidores - Kaspersky Endpoint Security for
Business - Advanced Brazilian Edition por 3 anos. Licença para utilização de
Console de gerenciamento para Kaspersky Endpoint Security for Business -
Advanced Brazilian Edition por 3 anos. Serviço de Suporte a incidentes e
respostas além de atualizações pela vigência das licenças, 8x5 para Kaspersky
Endpoint Security for Business - Advanced Brazilian Edition por 3 anos. Marca:
Kaspersky Versão:
Endpoint Security for Business – ADVANCED. |
Und |
1.500 |
1.700 |
105,00 |
178.500,00 |
|
|
Total (R$).................................................... |
178.500,00 |
||||||
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA
EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE LICENÇAS DE USO DO
ANTIVÍRUS KASPERSKY ENDPOINT SECURITY, VISANDO ATENDER A DEMANDA DO MPRN,
conforme condições, quantidades estimadas e especificações constantes do Edital
do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem
validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o
primeiro e incluir o último.
2.2 Durante o prazo de validade
desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será
obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo
assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade
de condições.
2.3 Os preços registrados
manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital
do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s),
classificada(s) no respectivo certame.
3.2 Os casos omissos serão
resolvidos de acordo com a Resolução nº 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014;
e subsidiariamente as normas constantes na Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
3.3 Fica eleito o foro da
Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir
quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
Natal(RN), 15 de setembro de
2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS
TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça
Adjunta
RODRIGO JORGE
CPF nº 261.837.168-20
QUALITEK TECNOLOGIA LTDA
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado
Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037
– e-mail: pmj.saomiguel@mp.rn.gov.br
PORTARIA Nº
004/2017/PmJ-SM – Ref. ao ic nº 06.2017.00002804-3
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de
Justiça in fine assinado, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e
129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei
Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO o
que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição
institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO
que foi registrada Notícia de Fato dando conta de que a Lei Complementar nº
100/2015, que criou a Guarda Municipal e que erigiu como critério para ocupar o
cargo de Inspetor GM6 ter o nível superior e que o Prefeito Municipal haveria
nomeado pessoas sem os requisitos legias;
CONSIDERANDO o
que dispõe o parágrafo único, art. 12, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; bem
como o 5º da Resolução nº 23/2007-CNMP;
RESOLVE:
1) INSTAURAÇÃO
DO INQUÉRITO CIVIL
1 – INSTAURAR
INQUÉRITO CIVIL a partir de Notícia de Fato para investigar o objeto do
procedimento e poder tomar as providências cabíveis e adequadas, delimitando o
Despacho, por analogia, ao disposto no art. 9ª da Resolução nº
002/2008-CPJ/MPRN, nos seguintes termos:
1.1 – AUTOR DA
REPRESENTAÇÃO: Anônimo.
1.2 – PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de São Miguel.
1.3 –
PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO: NF nº 01.2016.00007370-1.
1.4 –
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Complementar Municipal nº 100/2015.
1.5 – OBJETO
DA INVESTIGAÇÃO: apurar possível nomeação ilegal de Inspetores GM6 no Quadro da
Guarda Municipal sem que detenham os requisitos legais para o cargo.
2) DAS
DILIGÊNCIAS CARTORIAIS
2 – DETERMINAR
à Secretaria Ministerial as seguintes diligências cartoriais: 2.1) REGISTRE a
presente Portaria, respeitada a ordem cronológica de instauração, no Livro de
Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça, nos termos do art.
10 da Resolução 002/2008-CPJ/MPRN; 2.2) AUTUE a presente Portaria, com
numeração sequencial própria, juntando-se a Notícia de Fato evoluído e
cancelando eventual numeração anterior; 2.3) COMUNIQUE a instauração do
presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da respectiva
Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de
investigação, conforme preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº
002/2008-CPJ/MPRN; 2.4) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no
local de costume, nos termos do inciso IV, art. 9º, da Resolução nº
002/2008-PGJ/MPRN; 2.5) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de
Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins
de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos
autos, nos termos do inciso I, § 2º, da supracitada Resolução; 2.6) REGISTRE,
por meio de termo, o encerramento de Notícia de Fato, informando a evolução em
Inquérito Civil.
3) DAS
DILIGÊNCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS
3 – Outrossim,
DETERMINAR à Secretaria Ministerial que cumpra a(s) seguinte(s) diligência(s)
instrutória(s) inicial(is): requisite-se ao Município que informe se a informação
apontada pelo denunciante, a saber, que os servidores nomeados para o cargo de
Inspetor GM6 não possuem nível superior, é verdadeira ou não, juntando a
documentação correspondente. Prazo: 10 dias.
Após, retornem
os autos conclusos. Cumpra-se.
São Miguel/RN,
13 de setembro de 2017.
Carlos Henrique
Harper Cox
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado
Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037
– e-mail: pmj.saomiguel@mp.rn.gov.br
PORTARIA Nº
005/2017/PmJ-SM – Ref. ao ic nº 06.2017.00002805-4
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de
Justiça in fine assinado, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e
129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei
Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO o
que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição
institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO
que, de acordo com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 201, inciso V, compete ao Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à
adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que, de acordo com a Lei nº 8.069/90 (ECA), art. 131, o Conselho Tutelar é
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO
que, de acordo com a Lei nº 8.069/90 (ECA), art. 132, que em cada Município e
em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um)
Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto
de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4
(quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha,
órgão esse pertencente aos municípios;
CONSIDERANDO o
que dispõe o parágrafo único, art. 12, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; bem
como o 5º da Resolução nº 23/2007-CNMP;
RESOLVE:
1) INSTAURAÇÃO
DO INQUÉRITO CIVIL
1 – INSTAURAR
INQUÉRITO CIVIL a partir de Notícia de Fato para investigar o objeto do
procedimento e poder tomar as providências cabíveis e adequadas, delimitando o
Despacho, por analogia, ao disposto no art. 9ª da Resolução nº
002/2008-CPJ/MPRN, nos seguintes termos:
1.1 – AUTOR DA
REPRESENTAÇÃO: Conselho Tutelar de São Miguel.
1.2 – PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de São Miguel.
1.3 – PROCEDIMENTO
ORIGINÁRIO: NF nº 01.2016.00007282-4.
1.4 –
FUNDAMENTO LEGAL: ECA, art. 131 e seguintes.
1.5 – OBJETO
DA INVESTIGAÇÃO: apurar possível omissão do Município em manter estrutura
física mínima para o funcionamento regular do Conselho Tutelar.
2) DAS DILIGÊNCIAS
CARTORIAIS
2 – DETERMINAR
à Secretaria Ministerial as seguintes diligências cartoriais: 2.1) REGISTRE a
presente Portaria, respeitada a ordem cronológica de instauração, no Livro de
Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça, nos termos do art.
10 da Resolução 002/2008-CPJ/MPRN; 2.2) AUTUE a presente Portaria, com
numeração sequencial própria, juntando-se a Notícia de Fato evoluído e
cancelando eventual numeração anterior; 2.3) COMUNIQUE a instauração do
presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da respectiva
Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de
investigação, conforme preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº
002/2008-CPJ/MPRN; 2.4) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no
local de costume, nos termos do inciso IV, art. 9º, da Resolução nº
002/2008-PGJ/MPRN; 2.5) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de
Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins
de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos
autos, nos termos do inciso I, § 2º, da supracitada Resolução; 2.6) REGISTRE,
por meio de termo, o encerramento de Notícia de Fato, informando a evolução em
Inquérito Civil.
3) DAS
DILIGÊNCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS
3 – Outrossim,
DETERMINAR à Secretaria Ministerial que cumpra a(s) seguinte(s) diligência(s)
instrutória(s) inicial(is): requisite-se ao Conselho Tutelar que, em até 10
dias úteis, se manifeste sobre os documentos de fls. 23-36, devendo informar as
informações são verídicas e se os fatos que ensejaram a instauração da
investigação já foram solucionados.
Após, retornem
os autos conclusos. Cumpra-se.
São Miguel/RN,
13 de setembro de 2017.
Carlos Henrique
Harper Cox
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado
Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037
– e-mail: pmj.saomiguel@mp.rn.gov.br
PORTARIA Nº
006/2017/PmJ-SM – Ref. ao ic nº 06.2017.00002806-5
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de
Justiça in fine assinado, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e
129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei
Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO o
que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição
institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO
que foi registrada Notícia de Fato dando conta que a menor S.P.E.B.S.,
especial, não está recebendo educação especial por meio de professor de apoio,
como preconiza a LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, que institui a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), art. 3º, inciso XIII;
CONSIDERANDO o
que dispõe o parágrafo único, art. 12, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; bem
como o 5º da Resolução nº 23/2007-CNMP;
RESOLVE:
1) INSTAURAÇÃO
DO INQUÉRITO CIVIL
1 – INSTAURAR
INQUÉRITO CIVIL a partir de Notícia de Fato para investigar o objeto do
procedimento e poder tomar as providências cabíveis e adequadas, delimitando o
Despacho, por analogia, ao disposto no art. 9ª da Resolução nº
002/2008-CPJ/MPRN, nos seguintes termos:
1.1 – AUTOR DA
REPRESENTAÇÃO: PAULA BARBOSA PESSOA.
1.2 – PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Venha Ver.
1.3 –
PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO: NF nº 01.2017.00002308-1.
1.4 –
FUNDAMENTO LEGAL: LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
1.5 – OBJETO
DA INVESTIGAÇÃO: apurar possível omissão do Município de Venha Ver em
disponibilizar professor de apoio para crianças com deficiência.
2) DAS
DILIGÊNCIAS CARTORIAIS
2 – DETERMINAR
à Secretaria Ministerial as seguintes diligências cartoriais: 2.1) REGISTRE a
presente Portaria, respeitada a ordem cronológica de instauração, no Livro de
Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça, nos termos do art.
10 da Resolução 002/2008-CPJ/MPRN; 2.2) AUTUE a presente Portaria, com
numeração sequencial própria, juntando-se a Notícia de Fato evoluído e
cancelando eventual numeração anterior; 2.3) COMUNIQUE a instauração do
presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria,
ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação,
conforme preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN; 2.4)
AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no local de costume, nos
termos do inciso IV, art. 9º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; 2.5) REMETA
cópia da Portaria para o Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo
da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de publicação no Diário Oficial
do Estado, com posterior certificação nos autos, nos termos do inciso I, § 2º,
da supracitada Resolução; 2.6) REGISTRE, por meio de termo, o encerramento de
Notícia de Fato, informando a evolução em Inquérito Civil.
3) DAS
DILIGÊNCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS
3 – Outrossim,
DETERMINAR à Secretaria Ministerial que cumpra a(s) seguinte(s) diligência(s)
instrutória(s) inicial(is): requisite-se ao Município de Venha Ver se
disponibiliza em seu quadro de professores de apoio para alunos com
deficiência, devendo informar (a) nome dos alunos da rede municipal que sofrem
de deficiência; (b) relação do professores de apoio e (c) informações sobre a
qualificação desses profissionais para trabalhar com o público alvo. Prazo: 10
dias úteis.
Após, retornem
os autos conclusos. Cumpra-se.
São Miguel/RN,
13 de setembro de 2017.
Carlos Henrique
Harper Cox
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado
Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037
– e-mail: pmj.saomiguel@mp.rn.gov.br
PORTARIA Nº
009/2017/PmJ-SM – Ref. ao ic nº 06.2017.00002809-8
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de
Justiça in fine assinado, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e
129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei
Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO o
que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição
institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO
que, segundo a Lei nº 8.666/93, “Art. 2º
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas
com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei.”;
CONSIDERANDO o
que dispõe o parágrafo único, art. 12, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; bem
como o 5º da Resolução nº 23/2007-CNMP;
RESOLVE:
1) INSTAURAÇÃO
DO INQUÉRITO CIVIL
1 – INSTAURAR
INQUÉRITO CIVIL a partir de Notícia de Fato para investigar o objeto do
procedimento e poder tomar as providências cabíveis e adequadas, delimitando o
Despacho, por analogia, ao disposto no art. 9ª da Resolução nº
002/2008-CPJ/MPRN, nos seguintes termos:
1.1 – AUTOR DA
REPRESENTAÇÃO: De ofício.
1.2 – PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: GALENO TORQUATO E OUTROS.
1.3 –
PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO: NF nº 01.2017.0000.3873-0.
1.4 –
FUNDAMENTO LEGAL: LEI Nº 8.666/93.
1.5 – OBJETO
DA INVESTIGAÇÃO: apurar possível irregularidades na Carta Convite nº 064/2008.
2) DAS
DILIGÊNCIAS CARTORIAIS
2 – DETERMINAR
à Secretaria Ministerial as seguintes diligências cartoriais:
2.1) REGISTRE
a presente Portaria, respeitada a ordem cronológica de instauração, no Livro de
Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça, nos termos do art.
10 da Resolução 002/2008-CPJ/MPRN;
2.2) AUTUE a
presente Portaria, com numeração sequencial própria, juntando-se a Notícia de
Fato evoluído e cancelando eventual numeração anterior;
2.3) COMUNIQUE
a instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da
respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria
objeto de investigação, conforme preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº
002/2008-CPJ/MPRN;
2.4) AFIXE a
presente Portaria, para fins de publicidade, no local de costume, nos termos do
inciso IV, art. 9º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN, exceto se se tratar de
matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio;
2.5) REMETA
cópia da Portaria para o Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo
da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de publicação no Diário Oficial
do Estado, com posterior certificação nos autos, nos termos do inciso I, § 2º,
da supracitada Resolução, exceto se se tratar de matéria sob sigilo, caso em
que deverá receber tratamento próprio;
2.6) REGISTRE,
por meio de termo, o encerramento de Notícia de Fato, informando a evolução em
Inquérito Civil.
3) DAS
DILIGÊNCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS
3 – Outrossim,
DETERMINAR à Secretaria Ministerial que cumpra a(s) seguinte(s) diligência(s)
instrutória(s) inicial(is): solicite-se perícia de conformidade ao NATE com
urgência.
Após, retornem
os autos conclusos. Cumpra-se.
São
Miguel/RN,15/09/17.
Carlos Henrique
Harper Cox
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio
Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037
– e-mail: pmj.saomiguel@mp.rn.gov.br
PORTARIA Nº
011/2017/PmJ-SM – Ref. ao IC nº 06.2017.00002811-0
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de
Justiça in fine assinado, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e
129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei
Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO o
que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição
institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO
as inúmeras irregularidades constatadas em Auditoria Fiscal direta (Processo
Administrativo Previdenciário nº 003/2013), especialmente envolvendo
inconsistências na transmissão do Demonstrativo da Política de Investimentos
(DPIN), Demonstrativo das Aplicações e Investimentos (DPIN), Demonstrativo de
Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR);
CONSIDERANDO o
que dispõe o parágrafo único, art. 12, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; bem
como o 5º da Resolução nº 23/2007-CNMP;
RESOLVE:
1) INSTAURAÇÃO
DO INQUÉRITO CIVIL
1 – INSTAURAR
INQUÉRITO CIVIL a partir de Notícia de Fato para investigar o objeto do
procedimento e poder tomar as providências cabíveis e adequadas, delimitando o
Despacho, por analogia, ao disposto no art. 9ª da Resolução nº
002/2008-CPJ/MPRN, nos seguintes termos:
1.1 – AUTOR DA
REPRESENTAÇÃO: Ministério da Previdência Social (Processo Administrativo
Previdenciário nº 003/2013).
1.2 – PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: ex-Prefeito Francisco Alves da
Costa (“Paxica”) e ex-Secretária de Finanças Maria de Fátima Alves da Costa.
1.3 –
PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO: NF nº 01.2017.00000342-0.
1.4 –
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal, Lei nº 8.429/92 e Lei nº 7.717/98.
1.5 – OBJETO
DA INVESTIGAÇÃO: apurar possível irregularidades na gestão administrativa,
fiscal e atuarial do Fundo Previdenciário do Município de Coronel João Pessoa
(CORONELPREV) no período de 2013-2016.
2) DAS
DILIGÊNCIAS CARTORIAIS
2 – DETERMINAR
à Secretaria Ministerial as seguintes diligências cartoriais:
2.1) REGISTRE
a presente Portaria, respeitada a ordem cronológica de instauração, no Livro de
Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça, nos termos do art.
10 da Resolução 002/2008-CPJ/MPRN;
2.2) AUTUE a
presente Portaria, com numeração sequencial própria, juntando-se a Notícia de
Fato evoluído e cancelando eventual numeração anterior;
2.3) COMUNIQUE
a instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da
respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria
objeto de investigação, conforme preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº
002/2008-CPJ/MPRN;
2.4) AFIXE a
presente Portaria, para fins de publicidade, no local de costume, nos termos do
inciso IV, art. 9º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN, exceto se se tratar de
matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio;
2.5) REMETA
cópia da Portaria para o Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo
da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de publicação no Diário Oficial
do Estado, com posterior certificação nos autos, nos termos do inciso I, § 2º,
da supracitada Resolução, exceto se se tratar de matéria sob sigilo, caso em
que deverá receber tratamento próprio;
2.6) REGISTRE,
por meio de termo, o encerramento de Notícia de Fato, informando a evolução em
Inquérito Civil.
3) DAS
DILIGÊNCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS
3 – Outrossim,
DETERMINAR à Secretaria Ministerial que cumpra a(s) seguinte(s) diligência(s)
instrutória(s) inicial(is): (3.1) requisitar do Fundo Previdenciário de Coronel
João Pessoa que informe:
(a) nome das
pessoas habilitadas a movimentar as contas do Fundo Previdenciário;
(b) qual o
quadro de servidores do Fundo (cargo, função, cópia da lei que criou cargos,
tipo de vínculo);
(c) relação
das licitações, dispensas e inexigibilidades realizadas em 2016 e 2017;
(d) quadro de
despesas administrativas nos exercícios 2013 a 2016;
(e) relação de
contas bancárias mantidas ou utilizadas pelo Fundo;
(f) cópia da
legislação que rege o Fundo Previdenciário.
Após, retornem
os autos conclusos. Cumpra-se.
São Miguel/RN,
21/09/17
Carlos Henrique
Harper Cox
Promotor de
Justiça
IC - Inquérito
Civil Nº 06.2017.00002751-1
RECOMENDAÇÃO
Nº 0010/2017
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que a presente
subscreve, com atuação na Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do
Potengi/RN, no uso das atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III,
da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art.
25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo
único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando
ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe
promover;
CONSIDERANDO
que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública
deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade,
publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO
que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo
4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que
lhe são afetos.”;
CONSIDERANDO
que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no
artigo 11.º dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, ...”;
CONSIDERANDO
que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou
de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à
Administração Pública denominada NEPOTISMO;
CONSIDERANDO
que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela
sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de
favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que, sendo
praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da utilização de
critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta
relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa necessária no serviço
público;
CONSIDERANDO
que, com isso, a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da
Impessoalidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo
que configura-se como uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988
(art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;
CONSIDERANDO a
recente Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando
o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica,
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na
Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;
CONSIDERANDO a
decisão de mérito do STF, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, nos autos da ADC nº 12, consolidando o teor da Resolução
nº 07 do Conselho Nacional de Justiça em nosso ordenamento jurídico, de modo a
proibir o exercício de qualquer função pública em Tribunais, que não as
providas por concurso público, por parentes consanguíneos, em linha reta e
colateral, ou por afinidade até o terceiro grau de magistrados vinculados aos
mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a
terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas; e que a
decisão da ADC tem eficácia geral e “efeito vinculante relativamente aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal” (Constituição da República, artigo 102,
§2º);
CONSIDERANDO
que os fundamentos de decisões adotados em sede de controle concentrado de
constitucionalidade — do qual a ADC é espécie — são tão vinculantes quanto seus
dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo
Pretório na Reclamação 2986/SE;
CONSIDERANDO
também a decisão do STF, nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que,
por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos
de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz
dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e
igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário;
CONSIDERANDO,
por fim, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o
Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação
e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF,
sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa,
nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto,
RESOLVE:
RECOMENDAR ao
Excelentíssimo Prefeito dos Município de São Paulo do Potengi, José Leonardo
Cassimiro de Araújo, que:
a) efetue, no
prazo de 05 (cinco) dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos
comissionados, função de confiança ou função gratificada, que detenham relação
de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o
terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral
do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido
Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador,
Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado,
Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder
Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se
caracterize o Nepotismo cruzado;
b) efetue, no
prazo de 05 (cinco) dias, a rescisão dos contratos realizados por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, de pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta,
colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município,
Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município,
Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários
Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com
Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do
Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo
cruzado;
c) efetue, no
prazo de 05 (cinco) dias, a rescisão dos contratos, em casos excepcionais de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou
empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por
afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete,
qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como
com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer
outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e
Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério
Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
d) a partir do
recebimento da presente recomendação, se abstenha de nomear para o exercício de
cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, pessoas que
detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por
afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro
cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a
Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro
servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do
TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que,
sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
e) a partir do
recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar pessoas por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta,
colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município,
Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município,
Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários
Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com
Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do
Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo
cruzado;
f) a partir do
recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar, manter, aditar
ou prorrogar contratos, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o
terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas
ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo
comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do
Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor
comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN,
membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo
de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado; e
g) remeta a
esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, dez dias após o término do prazo
acima referido, cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual que
correspondiam às hipóteses referidas nas alíneas anteriores, bem como
declaração de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados, funções de
confiança e funções gratificadas no Poder Legislativo Municipal, esclarecendo
se possui ou não parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou afim até
o terceiro grau com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de
Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores,
bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais,
qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros
e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério
Público, bem como a relação dos contratos mantidos pela Prefeitura Municipal,
indicando nome, CNPJ e qualificação dos sócios das empresas contratadas.
Cabe advertir
que a inobservância da recomendação ministerial poderá ser entendida como
“dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato
de improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92.
Em caso de não
acatamento desta Recomendação o Ministério Público informa que adotará as
medidas judiciais cabíveis à espécie.
Junte-se cópia
desta recomendação no auto do IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00002751-1 . Após
a vinda das informações fazer conclusão.
São Paulo do
Potengi/RN, 19 de setembro de 2017
Claudio
Alexandre de Melo Onofre
Promotor de
Justiça
IC - Inquérito
Civil Nº 06.2014.00006787-9
RECOMENDAÇÃO
Nº 0011/2017
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que a presente
subscreve, com atuação na Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do
Potengi/RN, no uso das atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III,
da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art.
25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo
único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando
ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe
promover;
CONSIDERANDO
que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública
deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade,
publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO
que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo
4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que
lhe são afetos.”;
CONSIDERANDO
que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no
artigo 11.º dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, ...”;
CONSIDERANDO
que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou
de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à
Administração Pública denominada NEPOTISMO;
CONSIDERANDO
que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela
sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de
favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que,
sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da
utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções
públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa
necessária no serviço público;
CONSIDERANDO
que, com isso, a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da
Impessoalidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo
que configura-se como uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988
(art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;
CONSIDERANDO a
recente Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando
o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica,
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na
Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;
CONSIDERANDO a
decisão de mérito do STF, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, nos autos da ADC nº 12, consolidando o teor da Resolução
nº 07 do Conselho Nacional de Justiça em nosso ordenamento jurídico, de modo a
proibir o exercício de qualquer função pública em Tribunais, que não as
providas por concurso público, por parentes consanguíneos, em linha reta e colateral,
ou por afinidade até o terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos,
ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a terceirização ou
a contratação direta de serviços de pessoas físicas; e que a decisão da ADC tem
eficácia geral e “efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal” (Constituição da República, artigo 102, §2º);
CONSIDERANDO
que os fundamentos de decisões adotados em sede de controle concentrado de
constitucionalidade — do qual a ADC é espécie — são tão vinculantes quanto seus
dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo
Pretório na Reclamação 2986/SE;
CONSIDERANDO
também a decisão do STF, nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que,
por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos
de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz
dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e
igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário;
CONSIDERANDO,
por fim, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o
Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação
e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF,
sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa,
nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto,
RESOLVE:
RECOMENDAR ao
Excelentíssimo Prefeito dos Município de Santa Maria, Pedro Henryque Oliveira
Urbano, que:
a) efetue, no
prazo de 05 (cinco) dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos
comissionados, função de confiança ou função gratificada, que detenham relação
de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o
terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo
comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do
Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor
comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN,
membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo
de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
b) efetue, no
prazo de 05 (cinco) dias, a rescisão dos contratos realizados por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, de pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta,
colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município,
Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município,
Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários
Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com
Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do
Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo
cruzado;
c) efetue, no
prazo de 05 (cinco) dias, a rescisão dos contratos, em casos excepcionais de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou
empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por
afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de
Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores,
bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais,
qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros
e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério
Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
d) a partir do
recebimento da presente recomendação, se abstenha de nomear para o exercício de
cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, pessoas que
detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por
afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo
comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do
Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor
comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN,
membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo
de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
e) a partir do
recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar pessoas por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta,
colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município,
Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município,
Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários
Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com
Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do
Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo
cruzado;
f) a partir do
recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar, manter, aditar
ou prorrogar contratos, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o
terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas
ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo
comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do
Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor
comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN,
membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo
de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado; e
g) remeta a
esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, dez dias após o término do prazo
acima referido, cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual que
correspondiam às hipóteses referidas nas alíneas anteriores, bem como
declaração de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados, funções de
confiança e funções gratificadas no Poder Legislativo Municipal, esclarecendo
se possui ou não parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou afim
até o terceiro grau com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de
Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores,
bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais,
qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros
e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério
Público, bem como a relação dos contratos mantidos pela Prefeitura Municipal,
indicando nome, CNPJ e qualificação dos sócios das empresas contratadas.
Cabe advertir
que a inobservância da recomendação ministerial poderá ser entendida como
“dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato
de improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92.
Em caso de não
acatamento desta Recomendação o Ministério Público informa que adotará as
medidas judiciais cabíveis à espécie.
Junte-se cópia
desta recomendação no auto do IC - Inquérito Civil Nº 06.2014.00006787-9. Após
a vinda das informações fazer conclusão.
São Paulo do
Potengi/RN, 19 de setembro de 2017
Claudio
Alexandre de Melo Onofre
Promotor de
Justiça
IC - Inquérito
Civil Nº 06.2017.00002774-4
RECOMENDAÇÃO
Nº 0012/2017
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que a presente subscreve,
com atuação na Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, no
uso das atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição
Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV,
alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo
único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando
ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe
promover;
CONSIDERANDO
que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública
deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade,
publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO
que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo
4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que
lhe são afetos.”;
CONSIDERANDO
que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no
artigo 11.º dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, ...”;
CONSIDERANDO
que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou
de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à
Administração Pública denominada NEPOTISMO;
CONSIDERANDO
que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela
sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de
favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que,
sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da
utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções
públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa
necessária no serviço público;
CONSIDERANDO
que, com isso, a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da
Impessoalidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo
que configura-se como uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988
(art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;
CONSIDERANDO a
recente Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando
o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica,
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo
em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração
Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal”;
CONSIDERANDO a
decisão de mérito do STF, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, nos autos da ADC nº 12, consolidando o teor da Resolução
nº 07 do Conselho Nacional de Justiça em nosso ordenamento jurídico, de modo a
proibir o exercício de qualquer função pública em Tribunais, que não as
providas por concurso público, por parentes consanguíneos, em linha reta e
colateral, ou por afinidade até o terceiro grau de magistrados vinculados aos
mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a
terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas; e que a
decisão da ADC tem eficácia geral e “efeito vinculante relativamente aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal” (Constituição da República, artigo 102,
§2º);
CONSIDERANDO
que os fundamentos de decisões adotados em sede de controle concentrado de
constitucionalidade — do qual a ADC é espécie — são tão vinculantes quanto seus
dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo
Pretório na Reclamação 2986/SE;
CONSIDERANDO
também a decisão do STF, nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que,
por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos
de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz
dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e
igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário;
CONSIDERANDO,
por fim, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o
Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação
e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF,
sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa,
nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto,
RESOLVE:
RECOMENDAR à
Excelentíssima Prefeita do Município de Riachuelo, Mara Lourdes Cavalcanti,
que:
a) efetue, no prazo
de 05 (cinco) dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados,
função de confiança ou função gratificada, que detenham relação de parentesco
consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau
com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do
Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido
Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador,
Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado,
Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder
Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se
caracterize o Nepotismo cruzado;
b) efetue, no
prazo de 05 (cinco) dias, a rescisão dos contratos realizados por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, de pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta,
colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município,
Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município,
Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários
Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com
Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do
Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo
cruzado;
c) efetue, no
prazo de 05 (cinco) dias, a rescisão dos contratos, em casos excepcionais de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou
empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por
afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de
Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores,
bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais,
qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros
e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério
Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
d) a partir do
recebimento da presente recomendação, se abstenha de nomear para o exercício de
cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, pessoas que
detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por
afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro
cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a
Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro
servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do
TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que,
sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
e) a partir do
recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar pessoas por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta,
colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município,
Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município,
Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários
Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com
Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do
Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo
cruzado;
f) a partir do
recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar, manter, aditar
ou prorrogar contratos, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o
terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas
ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo
comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do
Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor
comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN,
membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo
de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado; e
g) remeta a
esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, dez dias após o término do prazo
acima referido, cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual que
correspondiam às hipóteses referidas nas alíneas anteriores, bem como
declaração de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados, funções de
confiança e funções gratificadas no Poder Legislativo Municipal, esclarecendo
se possui ou não parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou afim
até o terceiro grau com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de
Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores,
bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais,
qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros
e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público,
bem como a relação dos contratos mantidos pela Prefeitura Municipal, indicando
nome, CNPJ e qualificação dos sócios das empresas contratadas.
Cabe advertir
que a inobservância da recomendação ministerial poderá ser entendida como
“dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato
de improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92.
Em caso de não
acatamento desta Recomendação o Ministério Público informa que adotará as
medidas judiciais cabíveis à espécie.
Junte-se cópia
desta recomendação no auto do IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00002774-4 . Após
a vinda das informações fazer conclusão.
São Paulo do
Potengi/RN, 19 de setembro de 2017
Claudio
Alexandre de Melo Onofre
Promotor de
Justiça
IC - Inquérito
Civil Nº 06.2017.00002772-2
RECOMENDAÇÃO
Nº 0013/2017
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que a presente
subscreve, com atuação na Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do
Potengi/RN, no uso das atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III,
da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art.
25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo
único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando
ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe
promover;
CONSIDERANDO
que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública
deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade,
publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO
que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo
4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que
lhe são afetos.”;
CONSIDERANDO
que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no
artigo 11.º dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
...”;
CONSIDERANDO
que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou
de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à
Administração Pública denominada NEPOTISMO;
CONSIDERANDO
que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela
sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de
favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que,
sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da
utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções
públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa
necessária no serviço público;
CONSIDERANDO
que, com isso, a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da
Impessoalidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo
que configura-se como uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988
(art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;
CONSIDERANDO a
recente Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando
o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração
Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal”;
CONSIDERANDO a
decisão de mérito do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade,
nos autos da ADC nº 12, consolidando o teor da Resolução nº 07 do Conselho
Nacional de Justiça em nosso ordenamento jurídico, de modo a proibir o
exercício de qualquer função pública em Tribunais, que não as providas por
concurso público, por parentes consanguíneos, em linha reta e colateral, ou por
afinidade até o terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que
por meio indireto, como a contratação temporária, a terceirização ou a
contratação direta de serviços de pessoas físicas; e que a decisão da ADC tem
eficácia geral e “efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal” (Constituição da República, artigo 102, §2º);
CONSIDERANDO
que os fundamentos de decisões adotados em sede de controle concentrado de
constitucionalidade — do qual a ADC é espécie — são tão vinculantes quanto seus
dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo
Pretório na Reclamação 2986/SE;
CONSIDERANDO
também a decisão do STF, nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que,
por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos
de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz
dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e
igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário;
CONSIDERANDO,
por fim, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o
Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação
e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF,
sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa,
nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto,
RESOLVE:
RECOMENDAR ao
Excelentíssimo Prefeito do Município de São Pedro, Miguel Cabral Nasser, que:
a) efetue, no
prazo de 05 (cinco) dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos
comissionados, função de confiança ou função gratificada, que detenham relação
de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o
terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo
comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do
Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor
comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN,
membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo
de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
b) efetue, no
prazo de 05 (cinco) dias, a rescisão dos contratos realizados por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, de pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta,
colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município,
Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município,
Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários
Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com
Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do
Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo
cruzado;
c) efetue, no
prazo de 05 (cinco) dias, a rescisão dos contratos, em casos excepcionais de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou
empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por
afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de
Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores,
bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais,
qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros
e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério
Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
d) a partir do
recebimento da presente recomendação, se abstenha de nomear para o exercício de
cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, pessoas que
detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por
afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro
cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a
Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro
servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do
TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que,
sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
e) a partir do
recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar pessoas por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta,
colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município,
Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município,
Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários
Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros
e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério
Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
f) a partir do
recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar, manter, aditar
ou prorrogar contratos, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o
terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas
ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo
comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do
Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor
comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN,
membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo
de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado; e
g) remeta a
esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, dez dias após o término do prazo
acima referido, cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual que
correspondiam às hipóteses referidas nas alíneas anteriores, bem como
declaração de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados, funções de
confiança e funções gratificadas no Poder Legislativo Municipal, esclarecendo
se possui ou não parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou afim
até o terceiro grau com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de
Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores,
bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais,
qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros
e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério
Público, bem como a relação dos contratos mantidos pela Prefeitura Municipal,
indicando nome, CNPJ e qualificação dos sócios das empresas contratadas.
Cabe advertir
que a inobservância da recomendação ministerial poderá ser entendida como
“dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato
de improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92.
Em caso de não
acatamento desta Recomendação o Ministério Público informa que adotará as
medidas judiciais cabíveis à espécie.
Junte-se cópia
desta recomendação no auto do IC - Inquérito Civil Nº 06.2017.00002772-2. Após
a vinda das informações fazer conclusão.
São Paulo do
Potengi/RN, 19 de setembro de 2017
Claudio
Alexandre de Melo Onofre
Promotor de
Justiça
11ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN
AVISO nº
011/2017 – 11ª PmJ Parnamirim
O 11º Promotor
de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil Público nº 020/2014 – 11ª PmJP, que tem como
objeto “Averiguar as condições para possibilidade de disponibilização de cursos
profissionalizantes aos adolescentes socioeducandos em cumprimento de medida
socioeducativa em meio aberto.”
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.
Parnamirim/RN,
22 de setembro de 2017.
André Mauro
Lacerda Azevedo
Promotor de
Justiça
11ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN
AVISO nº
012/2017 – 11ª PmJ Parnamirim
O 11º Promotor
de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil Público nº 015/2016 – 11ª PmJP, que tem como
objeto “Averiguar as condições de segurança em razão da conservação estrutural
da RN – 313, em sua extensão no município de Parnamirim/RN.”
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.
Parnamirim/RN,
22 de setembro de 2017.
André Mauro
Lacerda Azevedo
Promotor de
Justiça
11ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN
AVISO nº
013/2017 – 11ª PmJ Parnamirim
O 11º Promotor
de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil Público nº 017/2016 – 11ª PmJP, que tem como
objeto “Averiguar as condições de segurança em razão da conservação estrutural
da Avenida Olavo Lacerda Montenegro, em sua extensão no município de
Parnamirim/RN.”
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.
Parnamirim/RN,
22 de setembro de 2017.
André Mauro
Lacerda Azevedo
Promotor de
Justiça
11ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN
AVISO nº
014/2017 – 11ª PmJ Parnamirim
O 11º Promotor
de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil Público nº 003/2017 – 11ª PmJP, que tem como
objeto “Apurar a sinalização de trânsito na Avenida Petra Kelly, localizada no
bairro de Nova Parnamirim, em Parnamirim/RN.”
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.
Parnamirim/RN,
22 de setembro de 2017.
André Mauro
Lacerda Azevedo - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
26ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua Tororós,
1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Aviso nº
2017/0000419049
A 26ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso
de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, 1º, da Resolução nº.
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento dos autos do IC – Inquérito Civil nº 115.2016.000302.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal, 22 de
setembro de 2017
Flávia
Medeiros - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
26ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua Tororós,
1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Aviso nº
2017/0000413323
A 26ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso
de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, 1º, da Resolução nº.
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento dos autos do IC – Inquérito Civil 115.2012.000042 .
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentar razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Natal, 19 de
setembro de 2017
Flávia Medeiros
- Promotora de Justiça
AVISO
0103/2017/1ªPmJCM
A 1º
Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:
1ª)
Procedimento Preparatório nº 06.2012.00003071-8
Objeto: Apurar
supostos maus tratos de criança
Aos
interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Ceará-Mirim/RN,
25 de setembro de 2017
Heliana Lucena
Germano - Promotora de Justiça
AVISO
0104/2017/1ªPmJCM
A 1º
Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:
1ª)
Procedimento Preparatório nº 06.2012.00003159-4
Objeto: Apurar
suposto abuso sexual contra criança
Aos
interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Ceará-Mirim/RN,
25 de setembro de 2017
Heliana Lucena
Germano
Promotora de
Justiça
AVISO nº
029/2017-78ªPmJE
O 78º PROMOTOR
DE JUSTIÇA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00005244-0, instaurado visando
apurar suposto bloqueio de conta do caixa escolar referente ao PNAE no CENEP.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 22 de setembro de 2017
Raimundo Caio
dos Santos - 78º Promotor de Justiça de Natal/RN
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ
Rua Comandante
Domingues Machado, s/nº, Conjunto Estrela do Mar
Extremoz CEP:
59575-000 - Telefone/Fax: 84 3279-3003
E-mail:
pmj.extremoz@mprn.mp.br
AVISO DE
ARQUIVAMENTO Nº 2017/0000420483
O Promotor de
Justiça da Comarca de Extremoz, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, com fulcro no art. 31, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ
torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC –
Inquérito Civil nº 06.2014.00002733-2 (MP Virtual nº 079.2014.000027),
registrado com o objetivo de averiguar as razões da suspensão temporária dos
plantões do Conselho Tutelar de Extremoz nos finais de semana.
Aos
interessados, fica concedido o prazo de até a data de sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Extremoz/RN,
25 de setembro de 2017
Rodrigo
Martins da Câmara - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
19ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROMOTORIA DE
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E TUTELA DE FUNDAÇÕES
Rua Alameda
das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN
e-mail:
secppublico.pjmossoro@rn.gov.br
IC - Inquérito
Civil Nº 06.2015.00002831-3
RECOMENDAÇÃO
Nº 05/2017 - 19ªPmJPP
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 19ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Mossoró/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129,
incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo
único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e
pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público), e
CONSIDERANDO
ser o Ministério Público "instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art.
127 da Constituição da República);
CONSIDERANDO
que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública
deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade,
publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO
que a Lei Federal nº 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4º
dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a
velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”;
CONSIDERANDO
que, conforme dispõe o artigo 73, § 10, da Lei 9.504/97: "São proibidas
aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar
a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) §
10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos
em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa.”;
CONSIDERANDO
que, de acordo com a documentação que aporta o Inquérito Civil n.
06.2015.00002831-3, em 2012, ano de realização do pleito eleitoral municipal,
28 (vinte e oito) terrenos pertencentes ao Município de Mossoró foram doados à
particulares, conforme o texto das leis municipais abaixo listadas:
1. Lei n.
2.871/2012 – um terreno com área de 19.800,00m² (dezenove mil e oitocentos
metros quadrados), localizado no Distrito Industrial de Mossoró-RN, às margens
da Rodovia 304, encravado no lugar denominado “Kilômetro Oito”;
2. Lei n.
2.907/2012 – um terreno com área de 5.580,00m² (cinco mil quinhentos e oitenta
metros quadrados), localizado próximo ao Partage Shopping Mossoró, bairro Bela
Vista, zona norte do município;
3. Lei n.
2.976/2012 – um terreno com área de 12.000,00m² (doze mil metros quadrados),
localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na
RN 015;
4. Lei n.
2.977/2012 – um terreno com área de 17.400,00m² (dezessete mil e quatrocentos
metros quadrados), localizado no Distrito Industrial de Mossoró;
5. Lei n.
2.978/2012 – um terreno com área de 32.300,00m² (trinta e dois mil e trezentos
metros quadrados), localizado no
Distrito Industrial de Mossoró, na comunidade da Barrinha;
6. Lei n.
2.979/2012 – um terreno com área de 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados),
localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na
RN 015;
7. Lei n.
2.980/2012 – um terreno com área de 180.000m² (cento e oitenta mil metros
quadrados), localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da
Barrinha, na RN 015;
8. Lei n.
2.981/2012 – um terreno com área de 41.000m² (quarenta e um mil metros
quadrados), localizado no Distrito
Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015;
9. Lei n.
2.982/2012 – um terreno com área de 12.000m² (doze mil metros quadrados),
localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na
RN 015;
10. Lei n.
2.983/2012 – um terreno com área de 2.012,77m² (dois mil e doze metros e
setenta e sete centímetros quadrados), localizado no Distrito Agroindustrial de
Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015;
11. Lei n.
2.984/2012 – um terreno com área de 2.009,72m² (dois mil e nove metros e
setenta e dois centímetros quadrados), localizado no Distrito Agroindustrial de
Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015;
12. Lei n.
2.985/2012 – um terreno com área de
2.006,67m² (dois mil e seis metros e sessenta e sete centímetros quadrados),
localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na
RN 015;
13. Lei n.
2.986/2012 – um terreno com área de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros
quadrados) localizado no Distrito
Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015, quilômetro
nove;
14. Lei n.
2.987/2012 – um terreno com área de 10.800m² (dez mil e oitocentos metros
quadrados), localizado no Distrito
Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015, quilômetro
nove;
15. Lei n.
2.988/2012 – um terreno com área de 33.746,35m² (trinta e três mil, setecentos
e quarenta e seis metros e trinta e cinco centímetros quadrados), localizado no Distrito Agroindustrial de
Mossoró-RN, na BR – 304;
16. Lei n.
2.989/2012 – um terreno com área de 2.026,05m² (dois mil e vinte e seis metros
e cinco centímetros quadrados),
localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da
Barrinha, na RN 015;
17. Lei n.
2.990/2012 – um terreno com área de 2.639,21m² (dois mil, seiscentos e trinta e
nove metros e vinte e um centímetros quadrados), localizado no Distrito Agroindustrial de
Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015, quilômetro nove;
18. Lei n.
2.991/2012 – um terreno com área de 2.015,82m² (dois mil e quinze metros e
oitenta e dois centímetros quadrados), localizado no Distrito Agroindustrial de
Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015;
19. Lei n.
2.992/2012 – um terreno com área de 3.724,36m² (três mil setecentos e vinte e
quatro metros e trinta e seis centímetros quadrados), localizado no Distrito
Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015, quiômetro
nove;
20. Lei n.
2.993/2012 – um terreno com área de 9.988,83m² (nove mil oitocentos e oitenta e
oito metros e oitenta e três centímetros quadrados), localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN,
comunidade da Barrinha, na RN 015;
21. Lei n.
2.994/2012 – um terreno com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), localizado
no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN
015;
22. Lei n.
2.995/2012 – um terreno com área de 11.400m² (onze mil e quatrocentos metros
quadrados), localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN,
comunidade da Barrinha, na RN 015;
23. Lei n.
2.996/2012 – um terreno com área de 9.914,53m² (nove mil novecentos e noventa e seis metros e
cinquenta e três metros quadrados), localizado no Distrito Industrial de
Mossoró-RN, às margens da Rodovia 304, encravado no lugar denominado “Kilômetro
Oito”;
24. Lei n.
2.997/2012 – um terreno com área de 11.898,21m² (onze mil oitocentos e noventa e oito metros e vinte e
um centímetros quadrados), localizado no Distrito Industrial de Mossoró-RN, às
margens da Rodovia 304, encravado no lugar denominado “Kilômetro Oito”;
25. Lei n.
2.999/2012 – parte de um terreno com área total de 2.000,00m² (dois mil metros
quadrados), localizado no interior do Conjunto Residencial Vingt Rosado, Zona
Sul, área urbana da cidade;
26. Lei n.
3.000/2012 – parte de um terreno com área de
parte de um terreno com área total de 750,00m² (setecentos e cinquenta
metros quadrados), localizado no interior do Conjunto Residencial Liberdade II
– Malvinas, no Bairro Dom Jaime Câmara, Zona Sul;
27. Lei n.
3.003/2012 – parte de um terreno com área de
parte de um terreno com área total de 400,00m² (quatrocentos metros
quadrados), localizado no interior do Bairro Belo Horizonte, Zona Norte do
município;
28. Lei n.
3.004/2012 – parte de um terreno com área de
parte de um terreno com área total de 3.948,05m² (três mil novecentos e
quarenta e oito metros e cinco centímetros quadrados), localizado no interior
do Conjunto Residencial Abolição II, área norte;
CONSIDERANDO
que as doações efetuadas no período aludido não se enquadram nas hipóteses de
exceções elencadas no artigo 73, § 10, da Lei 9.504/97;
CONSIDERANDO
que, conforme Relatórios de Fiscalização emitidos pela Secretaria de Meio
Ambiente e Urbanismo – SEMURB, apenas 08 (oito), dentre os 28 (vinte e oito)
terrenos doados pela Prefeitura de Mossoró no ano de 2012, estão cumprindo o
disposto nas respectivas leis de doação, no que tange às suas destinações,
quais sejam:
1. Lei n.
2.907/2012 – um terreno com área de 5.580,00m² (cinco mil quinhentos e oitenta
metros quadrados), localizado próximo ao Partage Shopping Mossoró, bairro Bela
Vista, zona norte do município;
2. Lei n.
2.980/2012 – um terreno com área de 180.000m² (cento e oitenta mil metros
quadrados), localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da
Barrinha, na RN 015;
3. Lei n.
2.982/2012 – um terreno com área de 12.000m² (doze mil metros quadrados),
localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na
RN 015;
4. Lei n.
2.988/2012 – um terreno com área de 33.746,35m² (trinta e três mil, setecentos
e quarenta e seis metros e trinta e cinco centímetros quadrados), localizado no
Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, na BR – 304;
5. Lei n.
2.995/2012 – um terreno com área de 11.400m² (onze mil e quatrocentos metros
quadrados), localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN,
comunidade da Barrinha, na RN 015;
6. Lei n.
2.997/2012 – um terreno com área de 11.898,21m² (onze mil oitocentos e noventa e oito metros e vinte e
um centímetros quadrados), localizado no Distrito Industrial de Mossoró-RN, às
margens da Rodovia 304, encravado no lugar denominado “Kilômetro Oito”;
7. Lei n.
2.999/2012 – parte de um terreno com área total de 2.000,00m² (dois mil metros
quadrados), localizado no interior do Conjunto Residencial Vingt Rosado, Zona
Sul, área urbana da cidade
8. Lei n.
3.000/2012 – parte de um terreno com área de
parte de um terreno com área total de 750,00m² (setecentos e cinquenta
metros quadrados), localizado no interior do Conjunto Residencial Liberdade II
– Malvinas, no Bairro Dom Jaime Câmara, Zona Sul;
RECOMENDA à
Excelentíssima Senhora Prefeita de Mossoró/RN, ROSALBA CIARLINI ROSADO, que:
I. Adote, em
10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento desta, as medidas necessárias para
que sejam revertidos ao patrimônio municipal os 20 (vinte) terrenos doados pela
Prefeitura de Mossoró/RN em 2012, que não atendem à função a que foram
destinados (leis n. 2.871/2012, n. 2.976/2012, n. 2.977/2012, n. 2.978/2012, n.
2.979/2012, n. 2.981/2012, n. 2.983/2012, n. 2.984/2012, n. 2.985/2012, n.
2.987/2012, n. 2.988/2012, n. 2.989/2012, n. 2.990/2012, n. 2.991/2012, n.
2.992/2012, n. 2.993/2012, n. 2.994/2012, n. 2.996/2012, n. 3.003/2012 e n.
3.004/2012);
II. Que seja
encaminhada a esta Promotoria de Justiça, ao final do prazo acima estipulado,
as providências adotadas a partir desta Recomendação.
E determina
seja advertida a destinatária de que o não acatamento desta Recomendação
implicará na respectiva adoção, pelo Ministério Público, das medidas legais
necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive pela
judicialização de demanda.
Publique-se.
Encaminhe-se
cópia desta recomendação ao CAOP-Patrimônio Público.
CUMPRA-SE.
Mossoró/RN,
21/09/2017
José Alves de
Rezende Neto - Promotor de Justiça
PORTARIA N.º
0019/2017/PmJ/SGA – 2ª PmJ/SGA
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Representante Legal
que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo
129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº
8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67,
inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do
Ministério Público do Rio do Grande do Norte,
CONSIDERANDO
que o art. 30, parágrafo único da Resolução n. 002/2008 - CPJ determina a
conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja
sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por
igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação
civil pública;
CONSIDERANDO
que o presente feito foi autuado como Procedimento Preparatório, todavia,
expirou o prazo legal para a sua conclusão, encontrando-se ainda pendente a
realização de diligências para a averiguação do caso;
RESOLVE
CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em IC - Inquérito Civil, de
registro cronológico n. 0019/2017/PmJ/SGA, mantendo idêntico o seu objeto, e DETERMINAR:
1. Registre-se
a presente portaria no livro de registros de inquéritos civis desta Promotoria
de Justiça, assim como no livro de Procedimentos Preparatórios, no que toca à
conversão ora efetivada;
2.
Encaminhe-se, por meio eletrônico, cópia da presente portaria ao CAOP Infância
e Juventude (art. 11 da Resolução n. 002/2008-CPJ);
3. Publique-se
a presente portaria no átrio desta Promotoria de Justiça e no DOE;
4. Diante da
certidão de fl. 81, notifique-se Cláudia Maria Marela da Silva Marinho para comparecer
nesta Promotoria de Justiça no dia 26 de outubro de 2017, às 14h, a fim de
prestar novos esclarecimentos sobre possível violação de dever funcional,
relatado pelo COMDICA;
5. Concedo um
prazo de 10 (dez) dias úteis para que a Conselheira junte aos autos cópia do
atestado médico do atendimento que a impossibilitou de comparecer à audiência
ministerial aprazada para o dia 12 de setembro de 2017, às 15h. Cientifique-se
deste prazo por telefone.
São Gonçalo do
Amarante/RN,19 de setembro de 2017.
Graziela
Esteves Viana Hounie - Promotor de Justiça.
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES
Praça Manoel
Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
PORTARIA Nº
2016/0000215172
IC – Inquérito
Civil nº 084.2016.000359
A Promotoria
de Justiça da Comarca de Lajes, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, especialmente em conformidade com o disposto nos artigos 129, incisos
III e VI, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.625/93,
artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, na Lei Complementar Estadual n° 141/96,
RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL em epígrafe, para investigar:
Objeto: apurar
irregularidades nas licitações e contratos firmados pela empresa Rai
Construções e Serviços Ltda e a Prefeitura de Caiçara do Rio do Vento/RN.
Fundamento
Legal: Constituição Federal de 1988.
Pessoa física
ou jurídica a quem o fato é atribuído: Rai Construções e Serviços Ltda.
Diligências
iniciais:
1)
Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio, por meio eletrônico, a presente portaria
(artigo 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);
2)
Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao departamento
competente na PGJ para publicação no Diário Oficial (artigo 9º, VI, da
Resolução 002/2008-CPJ);
3) Oficie-se à
Prefeitura de Caiçara do Rio do vento/RN, requisitando, em 20 (vinte) dias,
cópia do procedimento licitatório e de pagamento referente aos empenhos de nº
601001, 601006 e 601011, todos de 01 de junho de 2013.
Lajes, 30 de
novembro de 2016.
Juliana
Alcoforado de Lucena - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLUCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/rn
PORTARIA nº
2017/0000287023 (IC nº 111.2017.000954)
CONVERSÃO DE
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
OBJETIVO:
Apurar possível prática de nepotismo no município de Cerro Corá/RN.
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, por meio do Promotor de Justiça Substituto que ao final
subscreve, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da
Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n.
8.625/93 e no art. 60, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e:
CONSIDERANDO
que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, inciso
II, da Constituição Federal, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição,
promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO,
igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art.
129, inciso III, da Carta Magna, promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO
que foi instaurado no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Currais Novos a
Notícia de Fato nº 111.2017.000954, a partir da representação de vereadores do
município de Cerro Corá/RN, denunciando suposta prática de nepotismo naquela
edilidade, tendo em vista a contratação para ocupar cargo público de pessoas
com vínculos de parentesco com secretários municipais, diretores de creche e
até vereadores;
CONSIDERANDO,
também, que foi autuada a Notícia de Fato nº 111.2017.002092, na qual os mesmos
noticiantes relatam a continuidade das nomeações de parentes de autoridades
para o exercício de cargo público, naquela municipalidade, elencando outras
situações de nepotismo.
CONSIDERANDO,
ainda, que já transcorreu o prazo legal de tramitação da Notícia de Fato em
epígrafe, entretanto, ainda existe a necessidade de diligências com o fim de
melhor elucidar o caso;
RESOLVE
INSTAURAR, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e
parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser registrado como: "Apurar
possível prática de nepotismo no município de Cerro Corá/RN, conforme
representações apresentadas por Vereadores da referida municipalidade”. E, ato
contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:
I. Renove-se o
expediente não respondido, que deverá ser entregue em mãos às
autoridades/servidores destinatários(as), devendo, em seu corpo, ser ressaltado
que se trata de reiteração de requisição, com as advertências legais para o
caso de descumprimento;
II. Junte-se
cópia da representação realizada na Notícia de fato 111.2017.002092,
expedindo-se, após, ofício para a Prefeita Municipal de Cerro Corá/RN,
requisitando, no prazo de 15 dias, o envio de informações sobre a contratação
para ocupar cargo público (efetivo, temporário e/ou em comissão), das pessoas ali
relacionadas, devendo informar, ainda, se realmente existe a relação de
parentesco afirmada e, em caso positivo, qual medida será adotada para evitar a
prática de nepotismo;
III.
Encaminhe-se ao CAOP respectivo, por meio eletrônico, a presente portaria (art.
11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
Afixe-se no
local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art.
9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Autue-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Currais Novos,
06/07/2017.
(assinado
eletronicamente)
EDGARD JUREMA
DE MEDEIROS - Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS
PORTARIA nº
2017/0000242225 (IC nº 111.2016.000036)
CONVERSÃO DE
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
OBJETIVO:
Apurar possíveis irregularidades na concessão de aposentadorias e recontratação
de servidores municipais no município de Currais Novos/RN.
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, por meio do Promotor de Justiça Substituto que ao final
subscreve, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da
Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n.
8.625/93 e no art. 60, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e:
CONSIDERANDO
que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da
Constituição Federal, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição,
promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO,
igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art.
129, III, da Carta Magna, promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO
que foi instaurado no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Currais Novos o
Procedimento Preparatório nº 111.2016.000036, a partir de representação
encaminhada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de
Currais Novos – SINTSERPUM, pela qual consta informação da existência de alguns
servidores públicos municipais que foram aposentados voluntariamente, mas não
se desligaram dos quadros do referido ente público;
CONSIDERANDO
que foi expedida Recomendação ao gestor municipal acerca da impossibilidade de
continuidade do vínculo dos servidores aposentados, conforme relatado no caso
em questão, vez que a aposentadoria é uma das formas de vacância do cargo
público, nos termos do artigo 43, inciso V, da Lei Complementar Municipal
007/2006;
CONSIDERANDO,
ainda, que já transcorreu o prazo legal de tramitação do referido Procedimento
Preparatório, entretanto, ainda existe a necessidade de realização de novas
diligências;
RESOLVE
CONVERTER, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e
parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente
Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser
registrado como "Averiguar situação dos servidores municipais aposentados
que permanecem nos quadros da Prefeitura |Municipal de Currais Novos/RN. E, ato
contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:
II. A
expedição de ofício ao Exmo. Prefeito Municipal de Currais Novos/RN, para que
informe, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da conclusão dos Processos
Administrativos Disciplinares e o consequente desligamento dos servidores
aposentados que permaneciam na ativa;
III.
Considerando que os servidores mencionados na denúncia efetivamente
desempenharam suas funções perante a Prefeitura de Currais Novos, motivo pelo
qual não haveria enriquecimento ilícito no que concerne ao recebimento das
respectivas remunerações, entretanto, o mesmo não se pode concluir no que
concerne aos proventos de aposentadoria, encaminhe-se cópia do presente
procedimento para a Procuradoria Federal em atuação na defesa dos interesses do
INSS, para fins de ciência e adoção das medidas que entender cabíveis.
III.
Encaminhe-se ao CAOP respectivo, por meio eletrônico, a presente portaria (art.
11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
IV. Afixe-se
no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial
(art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Autue-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Currais Novos,
07/06/2017.
(assinado
eletronicamente)
EDGARD JUREMA
DE MEDEIROS - Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO
R. Padre
Florêncio, 137, Centro, Gov. Dix-Sept Rosado/RN – CEP 59.790-000 – Fone:
(84)3328-2202
AVISO Nº
006/2017-PmJGDSR
A Promotoria
de Justiça da Governador Dix-Sept Rosado/RN torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do feito abaixo listado, podendo os
interessados apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do
Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do
arquivamento aludido.
1 – Inquérito
Civil 110.2013.000001-PmJGDSR, cujo objeto investigatório se cinge a apurar
possíveis irregularidades, no exercício de 2009, na aplicação das verbas do
FUNDEB referentes: a) suposta ausência de pagamento das obrigações patronais e
de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos agentes
públicos da Prefeitura Municipal de Governador Dix-Sept Rosado/RN, cujas
remunerações eram financiadas com verba das parcelas de 60% (sessenta por cento
) e 40% (quarenta por cento) do FUNDEB; e b) não utilização de conta única
vinculada ao FUNDEB, na qual foram verificadas transferências financeiras no
montante total de R$ 523.076,99 (quinhentos e vinte e três mil e setenta e seis
reais e noventa e nove centavos).
Governador
Dix-Sept Rosado/RN, 21 de setembro de 2017.
Joyciara
Moraes Cunha
Promotora de
Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA
Rua Neco
Nonato, 300, Cep.: 59.970-000, Marcelino Vieira/RN – Tel. (84) 3385-4840
AVISO Nº
007/2017-PJMV
A Promotoria
de Justiça da Comarca de Marcelino Vieira/RN, no uso de suas atribuições
legais, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos
seguintes procedimentos extrajudiciais:
-Inquérito
Civil nº 103.2016.000008, que versa sobre a implementação e composição da carga
horária fixada na Lei nº 11.738/2008, aos profissionais do magistério da rede
municipal de ensino de Marcelino Vieira/RN;
-Inquérito
Civil nº 103.2016.000004, que versa sobre a implementação e composição da carga
horária fixada na Lei nº 11.738/2008, aos profissionais do magistério da rede
municipal de ensino de Tenente Ananias/RN.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Marcelino
Vieira/RN, 25 de Setembro de 2017.
Daniel
Fernandes de Melo Lima
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALMINO
AFONSO
AVISO Nº 002/2017
A Promotoria de Justiça da Comarca de Almino
Afonso/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
Inquérito Civil abaixo listado, podendo os interessados, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a
data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento.
1 – Inquérito Civil n° 001/2011 - PmJAA, que
teve por objeto “Apurar a contratação de servidores públicos sem concurso
público nos anos de 2009, 2010 e 2011 pelo município de Lucrécia”.
Almino Afonso/RN, 25 de setembro de 2017
Diogo Augusto Vidal Padre
Promotor de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JUCURUTU
Rua Vicente Dutra de Souza, nº 45, Centro,
Jucurutu/RN CEP 59.330-000
Tel: (84) 3429.5032 – E-mail: pmj.jucurutu@mprn.mp.br
Inquérito Civil nº 093.2015.000013
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº
2017/0000422310
Aos 25 dias do mês de setembro de 2017, na
Promotoria de Justiça de Jucurutu (RN), presentes a Dra. Beatriz Azevedo de
Oliveira, Promotora de Justiça, e o Município de Jucurutu (RN), pessoa jurídica
de direito público interno, neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr.
Valdir de Medeiros Azevedo, doravante denominado compromissário, devidamente
acompanhado pelo procurador do município, Dr. Alberto Clemente de Araújo
(OAB/RN nº 5.282), e
CONSIDERANDO o teor da documentação encaminhada
pelo CAOP Cidadania a esta Promotoria de Justiça, cujo objeto versa sobre
irregularidades constatadas na vistoria e fiscalização realizadas pelo
Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte– DETRAN/RN, do
Transporte Escolar do Município de Jucurutu/RN, onde se verificou que os
veículos prestam serviço de transporte escolar em desconformidade com o que
preceitua o Código de Trânsito Brasileiro e normas técnicas exigidas para a
categoria;
CONSIDERANDO que a educação é direito público
fundamental, nos termos do art. 6.º, caput, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, inciso
V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado,
Distrito Federal e Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 205, da
Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, inciso
VII da Constituição Federal é dever do Estado atender ao educando, em todas as
etapas da educação básica, por meio de programas suplementares, dentre os quais
se destaca o transporte escolar;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, Inc. I,
5º, §2º, e 11, inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal
n.º 9.394/96) a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do
Município;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, inciso
VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), dentro
da obrigatoriedade para com a educação básica, está a de prestar programas
suplementares, dentre os quais o de transporte escolar;
Resolvem firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO
E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para fins de sanar irregularidades constatadas no
inquérito civil público nº 093.2015.000013 da PJ de Jucurutu, relacionadas ao
transporte escolar no Município de Jucurutu, termo este que é eficaz a partir
da sua assinatura, regido pelo princípio da boa-fé objetiva e com eficácia de
título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei nº
7.347/85, nos seguintes termos:
Cláusula Primeira: O compromissário se obriga no
prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias a providenciar a regularização de
todos os veículos utilizados no transporte escolar do município de Jucurutu, em
especial aqueles que não foram aprovados pela vistoria do DETRAN-RN realizada
no último dia 16/05/2017, conforme laudos constantes do referido inquérito
civil público, de modo a cumprirem todas as exigências previstas na legislação
de trânsito;
Parágrafo único: O cumprimento da presente
obrigação de fazer deverá ser comprovada por meio de nova vistoria do
DETRAN-RN, cujos laudos deverão ser todos pela aprovação dos veículos, no prazo
máximo concedido;
Cláusula Segunda: O compromissário se obriga a
realizar manutenção periódica, a cada seis meses, em cada um dos veículos da
frota atinente ao transporte escolar, submetendo-se a fiscalização do
DETRAN-RN.
Cláusula Terceira: O compromissário se obriga a
manter apenas motoristas habilitados na categoria correspondente ao veículo
transportado, e que possuam o curso específico exigido pelo Código de Trânsito
Brasileiro para o transporte escolar, de modo que o número total de motoristas
seja igual ao de veículos utilizados, ficando vedada a utilização de motorista
não habilitado ou não capacitado e do mesmo motorista para veículos diversos;
Parágrafo único: O cumprimento da presente
obrigação de fazer deverá ser comprovada por meio de encaminhamento ao
Ministério Público, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, do ato de
nomeação dos motoristas aprovados, acompanhado dos documentos de habilitação e
diploma do curso específico;
Cláusula Quarta: O compromissário se obriga a
manter o número de vagas no transporte escolar de Jucurutu em idêntica quantidade
ao número de alunos que o necessitem, de modo que todos os alunos necessitados
sejam transportados em assentos próprios, vedado o transporte de alunos em pé
ou sentados em locais impróprios, bem como a concessão de caronas a não alunos.
Parágrafo Primeiro: O cumprimento da presente
obrigação de fazer deverá ser comprovada por meio de encaminhamento ao
Ministério Público, anualmente, da relação de todas as linhas existentes na
prestação do transporte escolar de Jucurutu, com descrição das rotas individuais
e respectivas paradas, número de alunos existentes na linha operada, horários
de ida e volta de cada linha, veículos utilizados para cada rota e condutores
responsáveis por cada uma;
Cláusula Quinta: O descumprimento de quaisquer
das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores pelo compromissário o
sujeitará ao pagamento de multa, a ser revertida para o Fundo Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
todas elas contadas a partir do término do prazo de cada obrigação assumida,
sem prejuízo das sanções administrativas, civis e criminais pertinentes.
Cláusula Sexta: Para a execução das multas
previstas na Cláusula Quinta e das obrigações de fazer previstas neste ajuste,
será suficiente auto de constatação ou documento equivalente lavrado pelos
órgãos competentes, ou termo de declarações ou relatório de diligência
realizada pelo Ministério Público.
E, para que tal compromisso possa surtir os seus
legais efeitos, foi lavrado o presente termo em 3 (três) vias, que, lidas e
achadas conforme, vão devidamente assinadas pelo Prefeito do Município de
Jucurutu, pelo Procurador do Município e pela Promotora de Justiça de Jucurutu,
todos já devidamente qualificados, assim como por duas testemunhas idôneas.
Jucurutu/RN, 25 de setembro de 2017.
BEATRIZ AZEVEDO DE OLIVEIRA
Promotora de Justiça
VALDIR DE MEDEIROS AZEVEDO
Prefeito
ALBERTO CLEMENTE DE ARAÚJO
Procurador-Geral do Município
(OAB/RN nº 5.262)
Testemunhas:
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