RESOLUÇÃO Nº 249/2017 – PGJ/RN

 

Institui o Comitê de Gestão Operacional de Crises de Segurança Institucional no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Norte, define sua estrutura e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141, de 09 de fevereiro de 1996, e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 009/2010-CPJ estabelece que “4.5.2.” Deverão ser criados mecanismos para identificar e proteger membros e servidores sob ameaça de violência apurada em avaliação de ameaça e risco em situações específicas, estendendo a identificação e suporte às suas famílias, promovendo a remoção dos membros, servidores e seus familiares para local seguro, mantendo base de arquivos de incidentes relatados.

CONSIDERANDO que a mesma Resolução estabelece ainda que “4.5.3.” Para a realização da proteção especial de membros e servidores de forma eficiente e técnica, e também considerando a necessidade de não expor desnecessariamente a equipe de escolta eventualmente empregada, o membro ou servidor e respectivos familiares que necessitarem da proteção especial de que trata este item assinará termo de responsabilidade de atendimento das recomendações de segurança da equipe de proteção, devendo ajustar sua rotina e seus procedimentos às orientações deduzidas enquanto condição para a manutenção do serviço de escolta.”

CONSIDERANDO finalmente que a mesma Resolução também estabelece “4.5.4.” O grau de proteção fornecido pela Instituição estará vinculada à análise de risco realizada, de forma a adequar as medidas adotadas às necessidades do caso, em conformidade com a técnica conhecida de proteção de autoridades.”

CONSIDERANDO que uma vez identificada situação de grave ameaça que justifique a concessão de proteção especial, esta precisa ser balizada por gestão técnica e eficiente tanto dos meios, recursos humanos e materiais empregados quanto pela análise de riscos, a ser revisada conforme necessidades, recomendando-se a criação de colegiado específico para tal gestão.

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, o Comitê de Gestão Operacional de Crises de Segurança Institucional do MPRN, a ser presidido pelo Coordenador-Geral do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 2º O Comitê criado por este ato terá a responsabilidade de atuar na gestão de crises das quais resulte necessidade de proteção especial, estabelecendo protocolos a serem seguidos pela equipe de escolta empregada em proteção especial e, de igual forma, as obrigações a serem observadas pelos destinatários da proteção.

Art. 3º O Comitê de Gestão Operacional de Crises de Segurança Institucional será composto pelo Promotor de Justiça Coordenador-Geral do Gabinete de Segurança Institucional e pelos Promotores de Justiça que integram o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO).

Art. 4º O Comitê de Gestão Operacional de Crises de Segurança Institucional receberá relatório de análise de riscos produzido pela Coordenação de Operações do Gabinete de Segurança Institucional e a partir de tais dados e das respectivas sugestões:

I – avaliará e classificará o nível de risco existente;

II – aprovará proposta de protocolo de segurança a ser seguido pelas equipes de escolta;

II – aprovará, dentro do mesmo protocolo referido no inciso II, as obrigações a serem seguidas pelo destinatário da proteção especial.

Art. 5º As deliberações do Comitê de Gestão Operacional de Crises de Segurança Institucional se darão por maioria absoluta.

Parágrafo único. A concessão de proteção especial ou revisões dos protocolos estabelecidos poderão se dar em casos de urgência por decisão do Coordenador-Geral do Gabinete de Segurança Institucional ad referendum do Comitê.

Art. 6º O Comitê de Gestão Operacional de Crises de Segurança Institucional se reunirá, ordinariamente, a cada mês, por convocação de seu presidente.

§1º Extraordinariamente, o Comitê poderá se reunir a qualquer momento, por convocação de seu presidente ou do Procurador-Geral de Justiça, sempre que algum assunto exigir avaliação urgente do colegiado.

§2º Os casos previstos no art. 4º serão reavaliados nas reuniões mensais do Comitê, mediante relatórios atualizados.

Art. 7º Compete à presidência do Comitê de Gestão Operacional de Crises de Segurança Institucional:

I – convocar reuniões ordinárias e, quando for o caso, as extraordinárias;

II – fixar os dias e horários da realização de todas as reuniões, bem como organizar sua pauta;

III – dirigir os trabalhos, presidir as reuniões e distribuir, entre os integrantes, as matérias submetidas ao Comitê, elaborando as atas das reuniões;

IV – expedir os atos necessários para o cumprimento das deliberações do Comitê.

Parágrafo único. A Secretaria do Gabinete de Segurança Institucional dará apoio administrativo ao Comitê criado neste ato.

Art. 8º Os integrantes do Comitê de Gestão Operacional de Crises de Segurança Institucional desempenharão suas funções sem prejuízo de suas atribuições normais.

Art. 9º Os órgãos de apoio administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça darão o suporte necessário aos atos do Comitê, bem como prestarão as informações imprescindíveis para o desempenho de suas funções.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos no âmbito do Comitê de Gestão Operacional de Crises de Segurança Institucional, ficando as decisões do Comitê sujeitas à revisão do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 13 de setembro de 2017.

EUDO RODRIGUES LEITE

Procurador-Geral de Justiça

 

 

RESOLUÇÃO Nº 250/2017 – PGJ/RN

 

Institui o Comitê de Segurança Institucional no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Norte, define sua estrutura e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141, de 09 de fevereiro de 1996, e

CONSIDERANDO a necessidade de tornar participativa e plural a gestão da segurança institucional no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN);

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a resposta institucional aos problemas relacionados ao enfrentamento dos riscos a que está sujeito o MPRN, seus integrantes e seus ativos,

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, o Comitê de Segurança Institucional do MPRN.

Art. 2º O Comitê de Segurança Institucional, de caráter consultivo, terá por finalidade auxiliar a Administração Superior do MPRN na gestão da política e dos planos de segurança existentes, acompanhando a execução dos mesmos e das demais normas relativas à segurança institucional, avaliando permanentemente o estado de segurança da Instituição e propondo novas políticas, ações, planos e/ou projetos pertinentes.

Art. 3º O Comitê de Segurança Institucional será composto da seguinte forma:

I – pelo Procurador-Geral de Justiça;

II – pelos membros Coordenadores do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO);

III – pelo Coordenador de Operações do GSI;

IV – pelo Diretor-Geral;

V – pelo Diretor de Tecnologia da Informação;

VI – por três Promotores ou Procuradores de Justiça em atividade na Instituição;

VII – pelo Corregedor-Geral do MPRN;

VIII – por um membro indicado pela Associação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (AMPERN).

Parágrafo único. No cumprimento de suas funções, o Comitê de Segurança Institucional poderá convidar quaisquer outros integrantes do MPRN, além de pessoas de fora da instituição, para participar de suas reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 4º Compete ao Comitê de Segurança Institucional:

I – conhecer permanentemente o estado de segurança da instituição, incluindo os principais riscos, as vulnerabilidades, as soluções de segurança existentes, bem como as ações em desenvolvimento;

II – propor novos planos, políticas, ações, normas e/ou projetos relacionados à segurança institucional, encaminhando-os para análise por parte do órgão competente para sua adoção e execução;

III – solicitar de todas as unidades do MPRN informações sobre o não cumprimento das políticas e planos de segurança existentes, recomendando o que entender conveniente aos órgãos da Administração Superior do MPRN;

IV – opinar a respeito de políticas, ações, planos, normas e/ou projetos de segurança encaminhados para sua análise;

VI – acompanhar as ações tomadas em caso de incremento de risco à Instituição ou crise de segurança envolvendo algum de seus membros ou servidores, em decorrência do exercício da função, sugerindo ações emergenciais pertinentes;

VII – analisar as medidas tomadas de acordo com suas deliberações, sugerindo ou recomendando o que entender pertinente;

VIII – manter contato com outras instituições ou entidades em benefício da segurança institucional do MPRN;

IX – realizar pesquisas em matéria de segurança institucional, bem como sugerir ações de difusão da cultura de segurança no âmbito da Instituição;

X – propor padrões operacionais para os casos de grave ameaça aos ativos da Instituição, de modo a definir como devem proceder as diversas unidades e respectivo pessoal;

XI – propor a adaptação estrutural e a aquisição de tecnologias e serviços indispensáveis para o incremento futuro da segurança dos prédios da Instituição, de modo a melhorar progressivamente a preparação deles à eventual ocorrência de situações de riscos;

XII – acompanhar a implantação ou processamento dos planos, projetos e ações que foram propostos pelo Comitê e aprovados pela Administração Superior do MPRN;

XIII – definir calendário e acompanhar a execução de simulações necessárias para testar a efetividade dos padrões operacionais aprovados, notadamente as referentes à evacuação de prédios e isolamento de áreas, podendo solicitar apoio de outros órgãos municipais, estaduais e federais para viabilizar o treinamento;

XIV – exigir a definição e documentar, nas normas operacionais respectivas, os ativos de proteção prioritária em cada unidade do MPRN, os quais devem ter a atenção de proteção principal em casos de graves ameaças, caso possível;

XV – manter contato com outras instituições ou entidades em benefício da segurança institucional do MPRN em casos de graves ameaças;

XVI – realizar pesquisas em matéria de segurança em casos de emergência e grave ameaça, bem como sugerir ações de difusão da cultura de segurança para essas situações;

XVII – definir as situações de grave ameaça que devem ter atenção prioritária, de acordo com a potencialidade lesiva aos ativos da instituição, o histórico de ocorrências e a probabilidade de incidência futura, entre outros critérios técnicos;

XVIII – definir o quadro de competências em caso de ocorrências de graves ameaças, bem como a escala de hierarquia funcional em situações que atinjam ou impossibilitem a atuação da chefia maior da instituição.

Parágrafo único. Uma vez acatada a deliberação do Comitê de Segurança Institucional pela Procuradoria-Geral de Justiça, caberá ao GSI coordenar as medidas necessárias para sua implementação, informando periodicamente o Comitê sobre o desenvolvimento das ações pertinentes.

Art. 5º As deliberações do Comitê de Segurança Institucional se darão por maioria absoluta.

Art. 6º O Comitê de Segurança Institucional se reunirá, ordinariamente, a cada três meses, por convocação de seu presidente.

§1º Extraordinariamente, o Comitê poderá se reunir a qualquer momento, por convocação de seu presidente ou do Procurador-Geral de Justiça, sempre que algum assunto exigir avaliação urgente do colegiado;

§2º A presidência do Comitê de Segurança Institucional caberá ao Procurador-Geral de Justiça;

§3º Na ausência do presidente do Comitê, as atribuições da presidência serão exercidas pelo Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 7º Compete à presidência do Comitê de Segurança Institucional:

I – convocar reuniões ordinárias e, quando for o caso, as extraordinárias;

II – fixar os dias e horários da realização de todas as reuniões, bem como organizar sua pauta;

III – dirigir os trabalhos, presidir as reuniões e distribuir, entre os integrantes, as matérias submetidas ao Comitê, elaborando as atas das reuniões;

IV – expedir os atos necessários para o cumprimento das deliberações do Comitê.

Parágrafo único. A Secretaria Especial da Procuradoria-Geral de Justiça dará apoio administrativo ao Comitê de Segurança Institucional.

Art. 8º É causa de substituição imediata dos integrantes do Comitê de Segurança Institucional a falta injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, num período inferior a dois anos;

Parágrafo único. Além do disposto no caput, o integrante do Comitê de Segurança Institucional pode ser substituído em razão de se recusar, injustificadamente, a desempenhar alguma das funções elencadas no artigo 4º desta Resolução que lhe for distribuída.

Art. 9º Os integrantes do Comitê de Segurança Institucional desempenharão suas funções sem prejuízo de suas atribuições normais.

Art. 10. Os órgãos de apoio administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça darão o suporte necessário aos atos do Comitê, bem como prestarão as informações imprescindíveis para o desempenho de suas funções.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos no âmbito do Comitê de Segurança Institucional, ficando a decisão sujeita à revisão do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções n°s 201/2013 – PGJ, de 26/07/2013, publicada no DOE nº 13.001, de 27/07/2013, e 229/2013 – PGJ, de 02/09/2013, publicada no DOE nº 13.028, de 04/09/2013.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 13 de setembro de 2017.

EUDO RODRIGUES LEITE

Procurador-Geral de Justiça

 

 

RESOLUÇÃO Nº 256/2017 – PGJ

 

Institui o Comitê de Gestão de Crises de Comunicação Social no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, define sua estrutura e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a resposta institucional aos problemas relacionados ao enfrentamento de crises de comunicação social a que está sujeito o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que, uma vez identificada situação de crise nos processos comunicacionais que gere riscos à reputação institucional, esta precisa ser balizada por gestão técnica e eficiente, tanto dos meios como dos recursos humanos e materiais empregados, recomendando a criação de colegiado específico para tal gestão,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, o Comitê de Gestão de Crises de Comunicação Social do MPRN.

Art. 2º O Comitê criado por este ato terá a responsabilidade de atuar na gestão de crises nos processos de comunicação social que gerem riscos à reputação institucional, adotando as providências necessárias para solucioná-los ou minimizá-los e propondo medidas de prevenção, no intuito de zelar pelo nome da instituição perante seus membros, servidores e toda a sociedade.

Art. 3º O Comitê de Gestão de Crises de Comunicação Social do MPRN será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, e pelos seguintes membros e servidores, todos sem prejuízo de suas funções:

I – Corregedor-Geral do Ministério Público;

II – Ouvidor do Ministério Público;

II – Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça;

IV – Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional;

V – Diretor-Geral; e

VI – Diretor de Comunicação.

§ 1º. Nas ausências e impedimentos do Presidente do Comitê, as atribuições da presidência serão exercidas pelo Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional.

§ 2º. O Comitê de Gestão de Crises em Comunicação Social do MPRN terá como secretário o Diretor de Comunicação.

§ 3º. No cumprimento de suas funções, o Comitê de Gestão de Crises de Comunicação Social do MPRN poderá convidar quaisquer outros integrantes do MPRN, além de pessoas de fora da instituição, para participar de suas reuniões ordinárias e/ou extraordinárias.

Art. 4º Compete ao Comitê de Gestão de Crises de Comunicação Social do MPRN:

I – zelar pelo nome, imagem, reputação e interesses do MPRN;

II – realizar permanentemente o monitoramento dos veículos de comunicação social, identificando eventos com potencialidade lesiva à reputação institucional;

III – adotar medidas para solucionar os eventos de crise na área de comunicação social, minimizando as consequências respectivas;

IV – expedir orientações de conduta durante a ocorrência de crise na área de comunicação social para membros e servidores;

IV – sugerir a implementação de ações que visem à prevenção de crises nos processos de comunicação social.

Art. 5º O comitê de Gestão de Crises de Comunicação Social do MPRN se reunirá, ordinariamente, a cada 4 (quatro) meses, por convocação do seu Presidente.

Parágrafo único. Extraordinariamente, o Comitê de Gestão de Crises de Comunicação Social do MPRN poderá se reunir a qualquer momento, por convocação do seu Presidente, sempre que algum assunto exigir avaliação urgente do colegiado.

Art. 6º As deliberações do Comitê de Gestão de Crises em Comunicação Social do MPRN se darão por maioria simples.

Art. 7º Compete à presidência do Comitê de Gestão de Crises em Comunicação Social do MPRN:

I – convocar reuniões ordinárias e, quando for o caso, as extraordinárias;

II – fixar os dias e horários da realização de todas as reuniões, bem como organizar sua pauta;

III – presidir as reuniões, dirigir os trabalhos e distribuir, entre os integrantes, as matérias submetidas ao Comitê, elaborando as atas das reuniões;

IV – expedir os atos necessários para o cumprimento das deliberações do Comitê.

Art. 8º Os órgãos de apoio administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça darão o suporte necessário aos atos do Comitê de Gestão de Crises em Comunicação Social do MPRN, bem como prestarão as informações imprescindíveis para o regular desempenho de suas funções.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos no âmbito do Comitê de Gestão de Crises em Comunicação Social, ficando as decisões sujeitas à revisão do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 10º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 25 de setembro de 2017.

EUDO RODRIGUES LEITE

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

PROCESSO Nº:  62.709/2017

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 191/2017

 

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de materiais de embalagem, para atender a demanda do MPRN.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: MIKROSHOP COMERCIO SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA EPP, AV ESPIRITO SANTO, 251, SALA 02, CENTRO, JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.030-110, CNPJ: 08.388.921/0001-85

VALOR: 6.900,00 (seis mil e novecentos reais)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 21 de setembro de 2017

PUBLIQUE-SE

Natal, 21 de setembro de 2017

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 066/2017-PGJ

Aos 13 de setembro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução nº 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 15/2017-PGJ/RN, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: CIRNE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MOTOS LTDA, localizado à Avenida Bernardo Vieira, 1958, Dix-Sept Rosado, – Natal/RN, CEP: 59.054-000, E-mail: cirne@cirnemotos.com.br /  braulio@cirnemotos.com.br ,Telefone (84) 3025-3020, inscrito no CNPJ sob o nº 05.456.283/0001-02, representado pelo(a) Senhor(a) GEORGE DA COSTA CIRNE, inscrito(a) no CPF nº 365.667.724-72 e RG 551.017-SSP/RN, conforme quadro abaixo:

1

Veículo tipo motocicleta com as seguintes características e acessórios:

- Ano de fabricação/modelo no mínimo 2016/2017;

- Sistema de alimentação de injeção eletrônica;

- Movido a gasolina;

- Disco de freio da dianteira;

- Partida elétrica;

- Motor no mínimo 04 tempos;

- Tanque de combustível com capacidade mínima de 11 litros;

- Transmissão 05 velocidades

- Motor no mínimo 159 cilindradas;

- Suspensão de uso mista (ON/OFF-ROAD);

- Nova sem uso (0 KM);

- Assistência Técnica autorizada, pelo menos nas cidades de: Natal-RN, Caicó-RN, Mossoró-RN, Pau dos Ferros-RN.

 

Acessórios:

- Um capacete, tam. 58 ou 60, com selo do INMETRO;

- Baú com capacidade mínima 45 (quarenta e cinco) litros instalados de acordo com a legislação vigente, além de adesivos identificatório do MPRN (vinil plástico autocolante).

Und.

01

10

R$ 13.647,00

R$ 136.470,00

Total (R$)....................................................................

136.470,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETAS, DESTINADAS À RENOVAÇÃO DA ATUAL FROTA DO MPRN, conforme condições, quantidades estimadas e especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 6 (seis) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução nº 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 13 de setembro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

GEORGE DA COSTA CIRNE

CPF nº  365.667.724-72

CIRNE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MOTOS LTDA

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 070/2017-PGJ

Aos 15 de setembro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução nº 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 42/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: QUALITEK TECNOLOGIA LTDA, localizado à Rua Conselheiro Brito Guerra, nº 1020, Tirol – Natal/RN CEP: 59.015-040, E-mail: tecnologia@qualitek.com.br, Telefone (84) 4008-9454, inscrito no CNPJ sob o nº 10.224.281/0001-10, representado pelo(a) Senhor(a) RODRIGO JORGE, inscrito(a) no CPF nº 261.837.168-20 e RG 274.854.892 – SSP/SP, conforme quadro abaixo:

Item

Descrição

Und.

Quant. Mínima

Quant. Máxima

Preço Unitário (R$)

Valor Total(R$)

 

01

Software de segurança para Endpoint Corporativo para Estações de Trabalho e Servidores - Kaspersky Endpoint Security for Business - Advanced Brazilian Edition por 3 anos. Licença para utilização de Console de gerenciamento para Kaspersky Endpoint Security for Business - Advanced Brazilian Edition por 3 anos. Serviço de Suporte a incidentes e respostas além de atualizações pela vigência das licenças, 8x5 para Kaspersky Endpoint Security for Business - Advanced Brazilian Edition por 3 anos.

Marca: Kaspersky

Versão: Endpoint Security for Business – ADVANCED.

Und

1.500

1.700

105,00

178.500,00

 

Total (R$)....................................................

178.500,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE LICENÇAS DE USO DO ANTIVÍRUS KASPERSKY ENDPOINT SECURITY, VISANDO ATENDER A DEMANDA DO MPRN, conforme condições, quantidades estimadas e especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução nº 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 15 de setembro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

RODRIGO JORGE

CPF nº  261.837.168-20

QUALITEK TECNOLOGIA LTDA

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN

Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN

Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mp.rn.gov.br

 

PORTARIA Nº 004/2017/PmJ-SM – Ref. ao ic nº 06.2017.00002804-3

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO que foi registrada Notícia de Fato dando conta de que a Lei Complementar nº 100/2015, que criou a Guarda Municipal e que erigiu como critério para ocupar o cargo de Inspetor GM6 ter o nível superior e que o Prefeito Municipal haveria nomeado pessoas sem os requisitos legias;

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único, art. 12, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; bem como o 5º da Resolução nº 23/2007-CNMP;

RESOLVE:

1) INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL

1 – INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL a partir de Notícia de Fato para investigar o objeto do procedimento e poder tomar as providências cabíveis e adequadas, delimitando o Despacho, por analogia, ao disposto no art. 9ª da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, nos seguintes termos:

1.1 – AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Anônimo.

1.2 – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de São Miguel.

1.3 – PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO: NF nº 01.2016.00007370-1.

1.4 – FUNDAMENTO LEGAL: Lei Complementar Municipal nº 100/2015.

1.5 – OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: apurar possível nomeação ilegal de Inspetores GM6 no Quadro da Guarda Municipal sem que detenham os requisitos legais para o cargo.

2) DAS DILIGÊNCIAS CARTORIAIS

2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências cartoriais: 2.1) REGISTRE a presente Portaria, respeitada a ordem cronológica de instauração, no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça, nos termos do art. 10 da Resolução 002/2008-CPJ/MPRN; 2.2) AUTUE a presente Portaria, com numeração sequencial própria, juntando-se a Notícia de Fato evoluído e cancelando eventual numeração anterior; 2.3) COMUNIQUE a instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação, conforme preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN; 2.4) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no local de costume, nos termos do inciso IV, art. 9º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; 2.5) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos autos, nos termos do inciso I, § 2º, da supracitada Resolução; 2.6) REGISTRE, por meio de termo, o encerramento de Notícia de Fato, informando a evolução em Inquérito Civil.

3) DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS

3 – Outrossim, DETERMINAR à Secretaria Ministerial que cumpra a(s) seguinte(s) diligência(s) instrutória(s) inicial(is): requisite-se ao Município que informe se a informação apontada pelo denunciante, a saber, que os servidores nomeados para o cargo de Inspetor GM6 não possuem nível superior, é verdadeira ou não, juntando a documentação correspondente. Prazo: 10 dias.

Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

São Miguel/RN, 13 de setembro de 2017.

Carlos  Henrique  Harper  Cox

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

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PORTARIA Nº 005/2017/PmJ-SM – Ref. ao ic nº 06.2017.00002805-4

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 201, inciso V, compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei nº 8.069/90 (ECA), art. 131, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei nº 8.069/90 (ECA), art. 132, que em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha, órgão esse pertencente aos municípios;

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único, art. 12, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; bem como o 5º da Resolução nº 23/2007-CNMP;

RESOLVE:

1) INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL

1 – INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL a partir de Notícia de Fato para investigar o objeto do procedimento e poder tomar as providências cabíveis e adequadas, delimitando o Despacho, por analogia, ao disposto no art. 9ª da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, nos seguintes termos:

1.1 – AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Conselho Tutelar de São Miguel.

1.2 – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de São Miguel.

1.3 – PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO: NF nº 01.2016.00007282-4.

1.4 – FUNDAMENTO LEGAL: ECA, art. 131 e seguintes.

1.5 – OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: apurar possível omissão do Município em manter estrutura física mínima para o funcionamento regular do Conselho Tutelar.

2) DAS DILIGÊNCIAS CARTORIAIS

2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências cartoriais: 2.1) REGISTRE a presente Portaria, respeitada a ordem cronológica de instauração, no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça, nos termos do art. 10 da Resolução 002/2008-CPJ/MPRN; 2.2) AUTUE a presente Portaria, com numeração sequencial própria, juntando-se a Notícia de Fato evoluído e cancelando eventual numeração anterior; 2.3) COMUNIQUE a instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação, conforme preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN; 2.4) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no local de costume, nos termos do inciso IV, art. 9º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; 2.5) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos autos, nos termos do inciso I, § 2º, da supracitada Resolução; 2.6) REGISTRE, por meio de termo, o encerramento de Notícia de Fato, informando a evolução em Inquérito Civil.

3) DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS

3 – Outrossim, DETERMINAR à Secretaria Ministerial que cumpra a(s) seguinte(s) diligência(s) instrutória(s) inicial(is): requisite-se ao Conselho Tutelar que, em até 10 dias úteis, se manifeste sobre os documentos de fls. 23-36, devendo informar as informações são verídicas e se os fatos que ensejaram a instauração da investigação já foram solucionados.

Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

São Miguel/RN, 13 de setembro de 2017.

Carlos  Henrique  Harper  Cox

Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA Nº 006/2017/PmJ-SM – Ref. ao ic nº 06.2017.00002806-5

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO que foi registrada Notícia de Fato dando conta que a menor S.P.E.B.S., especial, não está recebendo educação especial por meio de professor de apoio, como preconiza a LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 3º, inciso XIII;

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único, art. 12, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; bem como o 5º da Resolução nº 23/2007-CNMP;

RESOLVE:

1) INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL

1 – INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL a partir de Notícia de Fato para investigar o objeto do procedimento e poder tomar as providências cabíveis e adequadas, delimitando o Despacho, por analogia, ao disposto no art. 9ª da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, nos seguintes termos:

1.1 – AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: PAULA BARBOSA PESSOA.

1.2 – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Venha Ver.

1.3 – PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO: NF nº 01.2017.00002308-1.

1.4 – FUNDAMENTO LEGAL: LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

1.5 – OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: apurar possível omissão do Município de Venha Ver em disponibilizar professor de apoio para crianças com deficiência.

2) DAS DILIGÊNCIAS CARTORIAIS

2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências cartoriais: 2.1) REGISTRE a presente Portaria, respeitada a ordem cronológica de instauração, no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça, nos termos do art. 10 da Resolução 002/2008-CPJ/MPRN; 2.2) AUTUE a presente Portaria, com numeração sequencial própria, juntando-se a Notícia de Fato evoluído e cancelando eventual numeração anterior; 2.3) COMUNIQUE a instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação, conforme preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN; 2.4) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no local de costume, nos termos do inciso IV, art. 9º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; 2.5) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos autos, nos termos do inciso I, § 2º, da supracitada Resolução; 2.6) REGISTRE, por meio de termo, o encerramento de Notícia de Fato, informando a evolução em Inquérito Civil.

3) DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS

3 – Outrossim, DETERMINAR à Secretaria Ministerial que cumpra a(s) seguinte(s) diligência(s) instrutória(s) inicial(is): requisite-se ao Município de Venha Ver se disponibiliza em seu quadro de professores de apoio para alunos com deficiência, devendo informar (a) nome dos alunos da rede municipal que sofrem de deficiência; (b) relação do professores de apoio e (c) informações sobre a qualificação desses profissionais para trabalhar com o público alvo. Prazo: 10 dias úteis.

Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

São Miguel/RN, 13 de setembro de 2017.

Carlos  Henrique  Harper  Cox

Promotor de Justiça

 

 

 

 

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PORTARIA Nº 009/2017/PmJ-SM – Ref. ao ic nº 06.2017.00002809-8

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO que, segundo a Lei nº 8.666/93, “Art. 2º  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.”;

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único, art. 12, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; bem como o 5º da Resolução nº 23/2007-CNMP;

RESOLVE:

1) INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL

1 – INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL a partir de Notícia de Fato para investigar o objeto do procedimento e poder tomar as providências cabíveis e adequadas, delimitando o Despacho, por analogia, ao disposto no art. 9ª da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, nos seguintes termos:

1.1 – AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: De ofício.

1.2 – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: GALENO TORQUATO E OUTROS.

1.3 – PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO: NF nº 01.2017.0000.3873-0.

1.4 – FUNDAMENTO LEGAL: LEI Nº 8.666/93.

1.5 – OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: apurar possível irregularidades na Carta Convite nº 064/2008.

2) DAS DILIGÊNCIAS CARTORIAIS

2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências cartoriais:

2.1) REGISTRE a presente Portaria, respeitada a ordem cronológica de instauração, no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça, nos termos do art. 10 da Resolução 002/2008-CPJ/MPRN;

2.2) AUTUE a presente Portaria, com numeração sequencial própria, juntando-se a Notícia de Fato evoluído e cancelando eventual numeração anterior;

2.3) COMUNIQUE a instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação, conforme preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN;

2.4) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no local de costume, nos termos do inciso IV, art. 9º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN, exceto se se tratar de matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio;

2.5) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos autos, nos termos do inciso I, § 2º, da supracitada Resolução, exceto se se tratar de matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio;

2.6) REGISTRE, por meio de termo, o encerramento de Notícia de Fato, informando a evolução em Inquérito Civil.

3) DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS

3 – Outrossim, DETERMINAR à Secretaria Ministerial que cumpra a(s) seguinte(s) diligência(s) instrutória(s) inicial(is): solicite-se perícia de conformidade ao NATE com urgência.

Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

São Miguel/RN,15/09/17.

Carlos  Henrique  Harper  Cox

Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA Nº 011/2017/PmJ-SM – Ref. ao IC nº 06.2017.00002811-0

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO as inúmeras irregularidades constatadas em Auditoria Fiscal direta (Processo Administrativo Previdenciário nº 003/2013), especialmente envolvendo inconsistências na transmissão do Demonstrativo da Política de Investimentos (DPIN), Demonstrativo das Aplicações e Investimentos (DPIN), Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR);

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único, art. 12, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN; bem como o 5º da Resolução nº 23/2007-CNMP;

RESOLVE:

1) INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL

1 – INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL a partir de Notícia de Fato para investigar o objeto do procedimento e poder tomar as providências cabíveis e adequadas, delimitando o Despacho, por analogia, ao disposto no art. 9ª da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN, nos seguintes termos:

1.1 – AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ministério da Previdência Social (Processo Administrativo Previdenciário nº 003/2013).

1.2 – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: ex-Prefeito Francisco Alves da Costa (“Paxica”) e ex-Secretária de Finanças Maria de Fátima Alves da Costa.

1.3 – PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO: NF nº 01.2017.00000342-0.

1.4 – FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal, Lei nº 8.429/92 e Lei nº 7.717/98.

1.5 – OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: apurar possível irregularidades na gestão administrativa, fiscal e atuarial do Fundo Previdenciário do Município de Coronel João Pessoa (CORONELPREV) no período de 2013-2016.

2) DAS DILIGÊNCIAS CARTORIAIS

2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências cartoriais:

2.1) REGISTRE a presente Portaria, respeitada a ordem cronológica de instauração, no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça, nos termos do art. 10 da Resolução 002/2008-CPJ/MPRN;

2.2) AUTUE a presente Portaria, com numeração sequencial própria, juntando-se a Notícia de Fato evoluído e cancelando eventual numeração anterior;

2.3) COMUNIQUE a instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação, conforme preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN;

2.4) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no local de costume, nos termos do inciso IV, art. 9º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN, exceto se se tratar de matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio;

2.5) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos autos, nos termos do inciso I, § 2º, da supracitada Resolução, exceto se se tratar de matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio;

2.6) REGISTRE, por meio de termo, o encerramento de Notícia de Fato, informando a evolução em Inquérito Civil.

3) DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS

3 – Outrossim, DETERMINAR à Secretaria Ministerial que cumpra a(s) seguinte(s) diligência(s) instrutória(s) inicial(is): (3.1) requisitar do Fundo Previdenciário de Coronel João Pessoa que informe:

(a) nome das pessoas habilitadas a movimentar as contas do Fundo Previdenciário;

(b) qual o quadro de servidores do Fundo (cargo, função, cópia da lei que criou cargos, tipo de vínculo);

(c) relação das licitações, dispensas e inexigibilidades realizadas em 2016 e 2017;

(d) quadro de despesas administrativas nos exercícios 2013 a 2016;

(e) relação de contas bancárias mantidas ou utilizadas pelo Fundo;

(f) cópia da legislação que rege o Fundo Previdenciário.

Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

São Miguel/RN, 21/09/17

Carlos  Henrique  Harper  Cox

Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2017.00002751-1

RECOMENDAÇÃO Nº 0010/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que a presente subscreve, com atuação na Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, no uso das atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.”;

CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ...”;

CONSIDERANDO que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à Administração Pública denominada NEPOTISMO;

CONSIDERANDO que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que, sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa necessária no serviço público;

CONSIDERANDO que, com isso, a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo que configura-se como uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988 (art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;

CONSIDERANDO a recente Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;

CONSIDERANDO a decisão de mérito do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADC nº 12, consolidando o teor da Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça em nosso ordenamento jurídico, de modo a proibir o exercício de qualquer função pública em Tribunais, que não as providas por concurso público, por parentes consanguíneos, em linha reta e colateral, ou por afinidade até o terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas; e que a decisão da ADC tem eficácia geral e “efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (Constituição da República, artigo 102, §2º);

CONSIDERANDO que os fundamentos de decisões adotados em sede de controle concentrado de constitucionalidade — do qual a ADC é espécie — são tão vinculantes quanto seus dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na Reclamação 2986/SE;

CONSIDERANDO também a decisão do STF, nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário;

CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto,

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito dos Município de São Paulo do Potengi, José Leonardo Cassimiro de Araújo, que:

a) efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

b) efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a rescisão dos contratos realizados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

c) efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a rescisão dos contratos, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

d) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de nomear para o exercício de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, pessoas que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

e) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar pessoas por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

f) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar, manter, aditar ou prorrogar contratos, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado; e

g) remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, dez dias após o término do prazo acima referido, cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual que correspondiam às hipóteses referidas nas alíneas anteriores, bem como declaração de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados, funções de confiança e funções gratificadas no Poder Legislativo Municipal, esclarecendo se possui ou não parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou afim até o terceiro grau com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, bem como a relação dos contratos mantidos pela Prefeitura Municipal, indicando nome, CNPJ e qualificação dos sócios das empresas contratadas.

Cabe advertir que a inobservância da recomendação ministerial poderá ser entendida como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92.

Em caso de não acatamento desta Recomendação o Ministério Público informa que adotará as medidas judiciais cabíveis à espécie.

Junte-se cópia desta recomendação no auto do IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00002751-1 . Após a vinda das informações fazer conclusão.

São Paulo do Potengi/RN, 19 de setembro de 2017

Claudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2014.00006787-9

RECOMENDAÇÃO Nº 0011/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que a presente subscreve, com atuação na Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, no uso das atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.”;

CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ...”;

CONSIDERANDO que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à Administração Pública denominada NEPOTISMO;

CONSIDERANDO que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que, sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa necessária no serviço público;

CONSIDERANDO que, com isso, a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo que configura-se como uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988 (art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;

CONSIDERANDO a recente Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;

CONSIDERANDO a decisão de mérito do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADC nº 12, consolidando o teor da Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça em nosso ordenamento jurídico, de modo a proibir o exercício de qualquer função pública em Tribunais, que não as providas por concurso público, por parentes consanguíneos, em linha reta e colateral, ou por afinidade até o terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas; e que a decisão da ADC tem eficácia geral e “efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (Constituição da República, artigo 102, §2º);

CONSIDERANDO que os fundamentos de decisões adotados em sede de controle concentrado de constitucionalidade — do qual a ADC é espécie — são tão vinculantes quanto seus dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na Reclamação 2986/SE;

CONSIDERANDO também a decisão do STF, nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário;

CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto,

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito dos Município de Santa Maria, Pedro Henryque Oliveira Urbano, que:

a) efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

b) efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a rescisão dos contratos realizados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

c) efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a rescisão dos contratos, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

d) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de nomear para o exercício de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, pessoas que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

e) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar pessoas por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

f) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar, manter, aditar ou prorrogar contratos, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado; e

g) remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, dez dias após o término do prazo acima referido, cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual que correspondiam às hipóteses referidas nas alíneas anteriores, bem como declaração de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados, funções de confiança e funções gratificadas no Poder Legislativo Municipal, esclarecendo se possui ou não parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou afim até o terceiro grau com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, bem como a relação dos contratos mantidos pela Prefeitura Municipal, indicando nome, CNPJ e qualificação dos sócios das empresas contratadas.

Cabe advertir que a inobservância da recomendação ministerial poderá ser entendida como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92.

Em caso de não acatamento desta Recomendação o Ministério Público informa que adotará as medidas judiciais cabíveis à espécie.

Junte-se cópia desta recomendação no auto do IC - Inquérito Civil Nº 06.2014.00006787-9. Após a vinda das informações fazer conclusão.

São Paulo do Potengi/RN, 19 de setembro de 2017

Claudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2017.00002774-4

RECOMENDAÇÃO Nº 0012/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que a presente subscreve, com atuação na Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, no uso das atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.”;

CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ...”;

CONSIDERANDO que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à Administração Pública denominada NEPOTISMO;

CONSIDERANDO que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que, sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa necessária no serviço público;

CONSIDERANDO que, com isso, a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo que configura-se como uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988 (art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;

CONSIDERANDO a recente Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;

CONSIDERANDO a decisão de mérito do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADC nº 12, consolidando o teor da Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça em nosso ordenamento jurídico, de modo a proibir o exercício de qualquer função pública em Tribunais, que não as providas por concurso público, por parentes consanguíneos, em linha reta e colateral, ou por afinidade até o terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas; e que a decisão da ADC tem eficácia geral e “efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (Constituição da República, artigo 102, §2º);

CONSIDERANDO que os fundamentos de decisões adotados em sede de controle concentrado de constitucionalidade — do qual a ADC é espécie — são tão vinculantes quanto seus dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na Reclamação 2986/SE;

CONSIDERANDO também a decisão do STF, nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário;

CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto,

RESOLVE:

RECOMENDAR à Excelentíssima Prefeita do Município de Riachuelo, Mara Lourdes Cavalcanti, que:

a) efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

b) efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a rescisão dos contratos realizados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

c) efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a rescisão dos contratos, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

d) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de nomear para o exercício de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, pessoas que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

e) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar pessoas por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

f) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar, manter, aditar ou prorrogar contratos, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado; e

g) remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, dez dias após o término do prazo acima referido, cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual que correspondiam às hipóteses referidas nas alíneas anteriores, bem como declaração de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados, funções de confiança e funções gratificadas no Poder Legislativo Municipal, esclarecendo se possui ou não parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou afim até o terceiro grau com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, bem como a relação dos contratos mantidos pela Prefeitura Municipal, indicando nome, CNPJ e qualificação dos sócios das empresas contratadas.

Cabe advertir que a inobservância da recomendação ministerial poderá ser entendida como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92.

Em caso de não acatamento desta Recomendação o Ministério Público informa que adotará as medidas judiciais cabíveis à espécie.

Junte-se cópia desta recomendação no auto do IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00002774-4 . Após a vinda das informações fazer conclusão.

São Paulo do Potengi/RN, 19 de setembro de 2017

Claudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2017.00002772-2

RECOMENDAÇÃO Nº 0013/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que a presente subscreve, com atuação na Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, no uso das atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.”;

CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ...”;

CONSIDERANDO que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à Administração Pública denominada NEPOTISMO;

CONSIDERANDO que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que, sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa necessária no serviço público;

CONSIDERANDO que, com isso, a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo que configura-se como uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988 (art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;

CONSIDERANDO a recente Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;

CONSIDERANDO a decisão de mérito do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADC nº 12, consolidando o teor da Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça em nosso ordenamento jurídico, de modo a proibir o exercício de qualquer função pública em Tribunais, que não as providas por concurso público, por parentes consanguíneos, em linha reta e colateral, ou por afinidade até o terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas; e que a decisão da ADC tem eficácia geral e “efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (Constituição da República, artigo 102, §2º);

CONSIDERANDO que os fundamentos de decisões adotados em sede de controle concentrado de constitucionalidade — do qual a ADC é espécie — são tão vinculantes quanto seus dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na Reclamação 2986/SE;

CONSIDERANDO também a decisão do STF, nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário;

CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto,

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de São Pedro, Miguel Cabral Nasser, que:

a) efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

b) efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a rescisão dos contratos realizados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

c) efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a rescisão dos contratos, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

d) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de nomear para o exercício de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, pessoas que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

e) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar pessoas por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

f) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar, manter, aditar ou prorrogar contratos, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado; e

g) remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, dez dias após o término do prazo acima referido, cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual que correspondiam às hipóteses referidas nas alíneas anteriores, bem como declaração de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados, funções de confiança e funções gratificadas no Poder Legislativo Municipal, esclarecendo se possui ou não parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou afim até o terceiro grau com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, bem como a relação dos contratos mantidos pela Prefeitura Municipal, indicando nome, CNPJ e qualificação dos sócios das empresas contratadas.

Cabe advertir que a inobservância da recomendação ministerial poderá ser entendida como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92.

Em caso de não acatamento desta Recomendação o Ministério Público informa que adotará as medidas judiciais cabíveis à espécie.

Junte-se cópia desta recomendação no auto do IC - Inquérito Civil Nº 06.2017.00002772-2. Após a vinda das informações fazer conclusão.

São Paulo do Potengi/RN, 19 de setembro de 2017

Claudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN

 

AVISO nº 011/2017 – 11ª PmJ Parnamirim

O 11º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil Público nº 020/2014 – 11ª PmJP, que tem como objeto “Averiguar as condições para possibilidade de disponibilização de cursos profissionalizantes aos adolescentes socioeducandos em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto.”

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.

Parnamirim/RN, 22 de setembro de 2017.

André Mauro Lacerda Azevedo

Promotor de Justiça

 

 

11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN

 

AVISO nº 012/2017 – 11ª PmJ Parnamirim

O 11º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil Público nº 015/2016 – 11ª PmJP, que tem como objeto “Averiguar as condições de segurança em razão da conservação estrutural da RN – 313, em sua extensão no município de Parnamirim/RN.”

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.

Parnamirim/RN, 22 de setembro de 2017.

André Mauro Lacerda Azevedo

Promotor de Justiça

 

 

11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN

 

AVISO nº 013/2017 – 11ª PmJ Parnamirim

O 11º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil Público nº 017/2016 – 11ª PmJP, que tem como objeto “Averiguar as condições de segurança em razão da conservação estrutural da Avenida Olavo Lacerda Montenegro, em sua extensão no município de Parnamirim/RN.”

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.

Parnamirim/RN, 22 de setembro de 2017.

André Mauro Lacerda Azevedo

Promotor de Justiça

 

 

11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN

 

AVISO nº 014/2017 – 11ª PmJ Parnamirim

O 11º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil Público nº 003/2017 – 11ª PmJP, que tem como objeto “Apurar a sinalização de trânsito na Avenida Petra Kelly, localizada no bairro de Nova Parnamirim, em Parnamirim/RN.”

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.

Parnamirim/RN, 22 de setembro de 2017.

André Mauro Lacerda Azevedo - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

Aviso nº 2017/0000419049

A 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do IC – Inquérito Civil nº 115.2016.000302.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 22 de setembro de 2017

Flávia Medeiros - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

Aviso nº 2017/0000413323

A 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do IC – Inquérito Civil 115.2012.000042 .

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 19 de setembro de 2017

Flávia Medeiros - Promotora de Justiça

 

 

AVISO 0103/2017/1ªPmJCM

A 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:

1ª) Procedimento Preparatório nº 06.2012.00003071-8

Objeto: Apurar supostos maus tratos de criança

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Ceará-Mirim/RN, 25 de setembro de 2017

Heliana Lucena Germano - Promotora de Justiça

 

 

AVISO 0104/2017/1ªPmJCM

A 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:

1ª) Procedimento Preparatório nº 06.2012.00003159-4

Objeto: Apurar suposto abuso sexual contra criança

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Ceará-Mirim/RN, 25 de setembro de 2017

Heliana Lucena Germano

Promotora de Justiça

 

 

AVISO nº 029/2017-78ªPmJE

O 78º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00005244-0, instaurado visando apurar suposto bloqueio de conta do caixa escolar referente ao PNAE no CENEP.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal,  22 de setembro de 2017

Raimundo Caio dos Santos - 78º Promotor de Justiça de Natal/RN

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ

Rua Comandante Domingues Machado, s/nº, Conjunto Estrela do Mar

Extremoz CEP: 59575-000 - Telefone/Fax: 84 3279-3003

E-mail: pmj.extremoz@mprn.mp.br

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 2017/0000420483

O Promotor de Justiça da Comarca de Extremoz, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 31, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC – Inquérito Civil nº 06.2014.00002733-2 (MP Virtual nº 079.2014.000027), registrado com o objetivo de averiguar as razões da suspensão temporária dos plantões do Conselho Tutelar de Extremoz nos finais de semana.

Aos interessados, fica concedido o prazo de até a data de sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Extremoz/RN, 25 de setembro de 2017

Rodrigo Martins da Câmara - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E TUTELA DE FUNDAÇÕES

Rua Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN

e-mail: secppublico.pjmossoro@rn.gov.br

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2015.00002831-3

RECOMENDAÇÃO Nº 05/2017 - 19ªPmJPP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e

CONSIDERANDO ser o Ministério Público "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”;

CONSIDERANDO que, conforme dispõe o artigo 73, § 10, da Lei 9.504/97: "São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”;

CONSIDERANDO que, de acordo com a documentação que aporta o Inquérito Civil n. 06.2015.00002831-3, em 2012, ano de realização do pleito eleitoral municipal, 28 (vinte e oito) terrenos pertencentes ao Município de Mossoró foram doados à particulares, conforme o texto das leis municipais abaixo listadas:

1. Lei n. 2.871/2012 – um terreno com área de 19.800,00m² (dezenove mil e oitocentos metros quadrados), localizado no Distrito Industrial de Mossoró-RN, às margens da Rodovia 304, encravado no lugar denominado “Kilômetro Oito”;

2. Lei n. 2.907/2012 – um terreno com área de 5.580,00m² (cinco mil quinhentos e oitenta metros quadrados), localizado próximo ao Partage Shopping Mossoró, bairro Bela Vista, zona norte do município;

3. Lei n. 2.976/2012 – um terreno com área de 12.000,00m² (doze mil metros quadrados), localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015;

4. Lei n. 2.977/2012 – um terreno com área de 17.400,00m² (dezessete mil e quatrocentos metros quadrados), localizado no Distrito Industrial de Mossoró;

5. Lei n. 2.978/2012 – um terreno com área de 32.300,00m² (trinta e dois mil e trezentos metros quadrados),  localizado no Distrito Industrial de Mossoró, na comunidade da Barrinha;

6. Lei n. 2.979/2012 – um terreno com área de 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015;

7. Lei n. 2.980/2012 – um terreno com área de 180.000m² (cento e oitenta mil metros quadrados), localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015;

8. Lei n. 2.981/2012 – um terreno com área de 41.000m² (quarenta e um mil metros quadrados),  localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015;

9. Lei n. 2.982/2012 – um terreno com área de 12.000m² (doze mil metros quadrados), localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015;

10. Lei n. 2.983/2012 – um terreno com área de 2.012,77m² (dois mil e doze metros e setenta e sete centímetros quadrados), localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015;

11. Lei n. 2.984/2012 – um terreno com área de 2.009,72m² (dois mil e nove metros e setenta e dois centímetros quadrados), localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015;

12. Lei n. 2.985/2012 –  um terreno com área de 2.006,67m² (dois mil e seis metros e sessenta e sete centímetros quadrados), localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015;

13. Lei n. 2.986/2012 – um terreno com área de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados)  localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015, quilômetro nove;

14. Lei n. 2.987/2012 – um terreno com área de 10.800m² (dez mil e oitocentos metros quadrados),  localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015, quilômetro nove;

15. Lei n. 2.988/2012 – um terreno com área de 33.746,35m² (trinta e três mil, setecentos e quarenta e seis metros e trinta e cinco centímetros quadrados),  localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, na BR – 304;

16. Lei n. 2.989/2012 – um terreno com área de 2.026,05m² (dois mil e vinte e seis metros e cinco centímetros quadrados),  localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015;

17. Lei n. 2.990/2012 – um terreno com área de 2.639,21m² (dois mil, seiscentos e trinta e nove metros e vinte e um centímetros quadrados),  localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015, quilômetro nove;

18. Lei n. 2.991/2012 – um terreno com área de 2.015,82m² (dois mil e quinze metros e oitenta e dois centímetros quadrados), localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015;

19. Lei n. 2.992/2012 – um terreno com área de 3.724,36m² (três mil setecentos e vinte e quatro metros e trinta e seis centímetros quadrados), localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015, quiômetro nove;

20. Lei n. 2.993/2012 – um terreno com área de 9.988,83m² (nove mil oitocentos e oitenta e oito metros e oitenta e três centímetros quadrados), localizado  no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015;

21. Lei n. 2.994/2012 – um terreno com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados),  localizado  no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015;

22. Lei n. 2.995/2012 – um terreno com área de 11.400m² (onze mil e quatrocentos metros quadrados),  localizado  no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015;

23. Lei n. 2.996/2012 – um terreno com área de 9.914,53m² (nove mil  novecentos e noventa e seis metros e cinquenta e três metros quadrados), localizado no Distrito Industrial de Mossoró-RN, às margens da Rodovia 304, encravado no lugar denominado “Kilômetro Oito”;

24. Lei n. 2.997/2012 – um terreno com área de 11.898,21m² (onze mil  oitocentos e noventa e oito metros e vinte e um centímetros quadrados), localizado no Distrito Industrial de Mossoró-RN, às margens da Rodovia 304, encravado no lugar denominado “Kilômetro Oito”;

25. Lei n. 2.999/2012 – parte de um terreno com área total de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), localizado no interior do Conjunto Residencial Vingt Rosado, Zona Sul, área urbana da cidade;

26. Lei n. 3.000/2012 – parte de um terreno com área de  parte de um terreno com área total de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), localizado no interior do Conjunto Residencial Liberdade II – Malvinas, no Bairro Dom Jaime Câmara, Zona Sul;

27. Lei n. 3.003/2012 – parte de um terreno com área de  parte de um terreno com área total de 400,00m² (quatrocentos metros quadrados), localizado no interior do Bairro Belo Horizonte, Zona Norte do município;

28. Lei n. 3.004/2012 – parte de um terreno com área de  parte de um terreno com área total de 3.948,05m² (três mil novecentos e quarenta e oito metros e cinco centímetros quadrados), localizado no interior do Conjunto Residencial Abolição II, área norte;

CONSIDERANDO que as doações efetuadas no período aludido não se enquadram nas hipóteses de exceções elencadas no artigo 73, § 10, da Lei 9.504/97;

CONSIDERANDO que, conforme Relatórios de Fiscalização emitidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, apenas 08 (oito), dentre os 28 (vinte e oito) terrenos doados pela Prefeitura de Mossoró no ano de 2012, estão cumprindo o disposto nas respectivas leis de doação, no que tange às suas destinações, quais sejam:

1. Lei n. 2.907/2012 – um terreno com área de 5.580,00m² (cinco mil quinhentos e oitenta metros quadrados), localizado próximo ao Partage Shopping Mossoró, bairro Bela Vista, zona norte do município;

2. Lei n. 2.980/2012 – um terreno com área de 180.000m² (cento e oitenta mil metros quadrados), localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015;

3. Lei n. 2.982/2012 – um terreno com área de 12.000m² (doze mil metros quadrados), localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015;

4. Lei n. 2.988/2012 – um terreno com área de 33.746,35m² (trinta e três mil, setecentos e quarenta e seis metros e trinta e cinco centímetros quadrados), localizado no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, na BR – 304;

5. Lei n. 2.995/2012 – um terreno com área de 11.400m² (onze mil e quatrocentos metros quadrados),  localizado  no Distrito Agroindustrial de Mossoró-RN, comunidade da Barrinha, na RN 015;

6. Lei n. 2.997/2012 – um terreno com área de 11.898,21m² (onze mil  oitocentos e noventa e oito metros e vinte e um centímetros quadrados), localizado no Distrito Industrial de Mossoró-RN, às margens da Rodovia 304, encravado no lugar denominado “Kilômetro Oito”;

7. Lei n. 2.999/2012 – parte de um terreno com área total de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), localizado no interior do Conjunto Residencial Vingt Rosado, Zona Sul, área urbana da cidade

8. Lei n. 3.000/2012 – parte de um terreno com área de  parte de um terreno com área total de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), localizado no interior do Conjunto Residencial Liberdade II – Malvinas, no Bairro Dom Jaime Câmara, Zona Sul;

RECOMENDA à Excelentíssima Senhora Prefeita de Mossoró/RN, ROSALBA CIARLINI ROSADO, que:

I. Adote, em 10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento desta, as medidas necessárias para que sejam revertidos ao patrimônio municipal os 20 (vinte) terrenos doados pela Prefeitura de Mossoró/RN em 2012, que não atendem à função a que foram destinados (leis n. 2.871/2012, n. 2.976/2012, n. 2.977/2012, n. 2.978/2012, n. 2.979/2012, n. 2.981/2012, n. 2.983/2012, n. 2.984/2012, n. 2.985/2012, n. 2.987/2012, n. 2.988/2012, n. 2.989/2012, n. 2.990/2012, n. 2.991/2012, n. 2.992/2012, n. 2.993/2012, n. 2.994/2012, n. 2.996/2012, n. 3.003/2012 e n. 3.004/2012);

II. Que seja encaminhada a esta Promotoria de Justiça, ao final do prazo acima estipulado, as providências adotadas a partir desta Recomendação.

E determina seja advertida a destinatária de que o não acatamento desta Recomendação implicará na respectiva adoção, pelo Ministério Público, das medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive pela judicialização de demanda.

Publique-se.

Encaminhe-se cópia desta recomendação ao CAOP-Patrimônio Público.

CUMPRA-SE.

Mossoró/RN, 21/09/2017

José Alves de Rezende Neto - Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA N.º 0019/2017/PmJ/SGA – 2ª PmJ/SGA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Representante Legal que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

CONSIDERANDO que o art. 30, parágrafo único da Resolução n. 002/2008 - CPJ determina a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi autuado como Procedimento Preparatório, todavia, expirou o prazo legal para a sua conclusão, encontrando-se ainda pendente a realização de diligências para a averiguação do caso;

RESOLVE CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em IC - Inquérito Civil, de registro cronológico n. 0019/2017/PmJ/SGA, mantendo idêntico o seu objeto, e DETERMINAR:

1. Registre-se a presente portaria no livro de registros de inquéritos civis desta Promotoria de Justiça, assim como no livro de Procedimentos Preparatórios, no que toca à conversão ora efetivada;

2. Encaminhe-se, por meio eletrônico, cópia da presente portaria ao CAOP Infância e Juventude (art. 11 da Resolução n. 002/2008-CPJ);

3. Publique-se a presente portaria no átrio desta Promotoria de Justiça e no DOE;

4. Diante da certidão de fl. 81, notifique-se Cláudia Maria Marela da Silva Marinho para comparecer nesta Promotoria de Justiça no dia 26 de outubro de 2017, às 14h, a fim de prestar novos esclarecimentos sobre possível violação de dever funcional, relatado pelo COMDICA;

5. Concedo um prazo de 10 (dez) dias úteis para que a Conselheira junte aos autos cópia do atestado médico do atendimento que a impossibilitou de comparecer à audiência ministerial aprazada para o dia 12 de setembro de 2017, às 15h. Cientifique-se deste prazo por telefone.

São Gonçalo do Amarante/RN,19 de setembro de 2017.

Graziela Esteves Viana Hounie - Promotor de Justiça.

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

PORTARIA Nº 2016/0000215172

IC – Inquérito Civil nº 084.2016.000359

A Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente em conformidade com o disposto nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.625/93, artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, na Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL em epígrafe, para investigar:

Objeto: apurar irregularidades nas licitações e contratos firmados pela empresa Rai Construções e Serviços Ltda e a Prefeitura de Caiçara do Rio do Vento/RN.

Fundamento Legal: Constituição Federal de 1988.

Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: Rai Construções e Serviços Ltda.   

Diligências iniciais:

1) Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio, por meio eletrônico, a presente portaria (artigo 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

2) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao departamento competente na PGJ para publicação no Diário Oficial (artigo 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);

3) Oficie-se à Prefeitura de Caiçara do Rio do vento/RN, requisitando, em 20 (vinte) dias, cópia do procedimento licitatório e de pagamento referente aos empenhos de nº 601001, 601006 e 601011, todos de 01 de junho de 2013.

Lajes, 30 de novembro de 2016.

Juliana Alcoforado de Lucena - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLUCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/rn

 

PORTARIA nº 2017/0000287023 (IC nº 111.2017.000954)

 

CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

OBJETIVO: Apurar possível prática de nepotismo no município de Cerro Corá/RN.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio do Promotor de Justiça Substituto que ao final subscreve, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e:

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, inciso II, da Constituição Federal, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, inciso III, da Carta Magna, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que foi instaurado no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Currais Novos a Notícia de Fato nº 111.2017.000954, a partir da representação de vereadores do município de Cerro Corá/RN, denunciando suposta prática de nepotismo naquela edilidade, tendo em vista a contratação para ocupar cargo público de pessoas com vínculos de parentesco com secretários municipais, diretores de creche e até vereadores;

CONSIDERANDO, também, que foi autuada a Notícia de Fato nº 111.2017.002092, na qual os mesmos noticiantes relatam a continuidade das nomeações de parentes de autoridades para o exercício de cargo público, naquela municipalidade, elencando outras situações de nepotismo.

CONSIDERANDO, ainda, que já transcorreu o prazo legal de tramitação da Notícia de Fato em epígrafe, entretanto, ainda existe a necessidade de diligências com o fim de melhor elucidar o caso;

RESOLVE INSTAURAR, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser registrado como: "Apurar possível prática de nepotismo no município de Cerro Corá/RN, conforme representações apresentadas por Vereadores da referida municipalidade”. E, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:

I. Renove-se o expediente não respondido, que deverá ser entregue em mãos às autoridades/servidores destinatários(as), devendo, em seu corpo, ser ressaltado que se trata de reiteração de requisição, com as advertências legais para o caso de descumprimento;

II. Junte-se cópia da representação realizada na Notícia de fato 111.2017.002092, expedindo-se, após, ofício para a Prefeita Municipal de Cerro Corá/RN, requisitando, no prazo de 15 dias, o envio de informações sobre a contratação para ocupar cargo público (efetivo, temporário e/ou em comissão), das pessoas ali relacionadas, devendo informar, ainda, se realmente existe a relação de parentesco afirmada e, em caso positivo, qual medida será adotada para evitar a prática de nepotismo;

III. Encaminhe-se ao CAOP respectivo, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Currais Novos, 06/07/2017.            

(assinado eletronicamente)

EDGARD JUREMA DE MEDEIROS - Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS

 

PORTARIA nº 2017/0000242225 (IC nº 111.2016.000036)

 

CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

OBJETIVO: Apurar possíveis irregularidades na concessão de aposentadorias e recontratação de servidores municipais no município de Currais Novos/RN.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio do Promotor de Justiça Substituto que ao final subscreve, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e:

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da Constituição Federal, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, III, da Carta Magna, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que foi instaurado no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Currais Novos o Procedimento Preparatório nº 111.2016.000036, a partir de representação encaminhada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Currais Novos – SINTSERPUM, pela qual consta informação da existência de alguns servidores públicos municipais que foram aposentados voluntariamente, mas não se desligaram dos quadros do referido ente público;

CONSIDERANDO que foi expedida Recomendação ao gestor municipal acerca da impossibilidade de continuidade do vínculo dos servidores aposentados, conforme relatado no caso em questão, vez que a aposentadoria é uma das formas de vacância do cargo público, nos termos do artigo 43, inciso V, da Lei Complementar Municipal 007/2006;

CONSIDERANDO, ainda, que já transcorreu o prazo legal de tramitação do referido Procedimento Preparatório, entretanto, ainda existe a necessidade de realização de novas diligências;

RESOLVE CONVERTER, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser registrado como "Averiguar situação dos servidores municipais aposentados que permanecem nos quadros da Prefeitura |Municipal de Currais Novos/RN. E, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:

II. A expedição de ofício ao Exmo. Prefeito Municipal de Currais Novos/RN, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da conclusão dos Processos Administrativos Disciplinares e o consequente desligamento dos servidores aposentados que permaneciam na ativa;

III. Considerando que os servidores mencionados na denúncia efetivamente desempenharam suas funções perante a Prefeitura de Currais Novos, motivo pelo qual não haveria enriquecimento ilícito no que concerne ao recebimento das respectivas remunerações, entretanto, o mesmo não se pode concluir no que concerne aos proventos de aposentadoria, encaminhe-se cópia do presente procedimento para a Procuradoria Federal em atuação na defesa dos interesses do INSS, para fins de ciência e adoção das medidas que entender cabíveis.

III. Encaminhe-se ao CAOP respectivo, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

IV. Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Currais Novos, 07/06/2017.

(assinado eletronicamente)

EDGARD JUREMA DE MEDEIROS - Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO

R. Padre Florêncio, 137, Centro, Gov. Dix-Sept Rosado/RN – CEP 59.790-000 – Fone: (84)3328-2202

 

AVISO Nº 006/2017-PmJGDSR

A Promotoria de Justiça da Governador Dix-Sept Rosado/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do feito abaixo listado, podendo os interessados apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

1 – Inquérito Civil 110.2013.000001-PmJGDSR, cujo objeto investigatório se cinge a apurar possíveis irregularidades, no exercício de 2009, na aplicação das verbas do FUNDEB referentes: a) suposta ausência de pagamento das obrigações patronais e de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos agentes públicos da Prefeitura Municipal de Governador Dix-Sept Rosado/RN, cujas remunerações eram financiadas com verba das parcelas de 60% (sessenta por cento ) e 40% (quarenta por cento) do FUNDEB; e b) não utilização de conta única vinculada ao FUNDEB, na qual foram verificadas transferências financeiras no montante total de R$ 523.076,99 (quinhentos e vinte e três mil e setenta e seis reais e noventa e nove centavos).

Governador Dix-Sept Rosado/RN, 21 de setembro de 2017.

Joyciara Moraes Cunha

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA

Rua Neco Nonato, 300, Cep.: 59.970-000, Marcelino Vieira/RN – Tel. (84) 3385-4840

 

AVISO Nº 007/2017-PJMV

A Promotoria de Justiça da Comarca de Marcelino Vieira/RN, no uso de suas atribuições legais, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos seguintes procedimentos extrajudiciais:

-Inquérito Civil nº 103.2016.000008, que versa sobre a implementação e composição da carga horária fixada na Lei nº 11.738/2008, aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino de Marcelino Vieira/RN;

-Inquérito Civil nº 103.2016.000004, que versa sobre a implementação e composição da carga horária fixada na Lei nº 11.738/2008, aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino de Tenente Ananias/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Marcelino Vieira/RN, 25 de Setembro de 2017.

Daniel Fernandes de Melo Lima

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO

 

AVISO Nº 002/2017

A Promotoria de Justiça da Comarca de Almino Afonso/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil abaixo listado, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento.

1 – Inquérito Civil n° 001/2011 - PmJAA, que teve por objeto “Apurar a contratação de servidores públicos sem concurso público nos anos de 2009, 2010 e 2011 pelo município de Lucrécia”.

Almino Afonso/RN, 25 de setembro de 2017

Diogo Augusto Vidal Padre

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JUCURUTU

Rua Vicente Dutra de Souza, nº 45, Centro, Jucurutu/RN CEP 59.330-000

Tel: (84) 3429.5032 – E-mail: pmj.jucurutu@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil nº 093.2015.000013

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 2017/0000422310

Aos 25 dias do mês de setembro de 2017, na Promotoria de Justiça de Jucurutu (RN), presentes a Dra. Beatriz Azevedo de Oliveira, Promotora de Justiça, e o Município de Jucurutu (RN), pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. Valdir de Medeiros Azevedo, doravante denominado compromissário, devidamente acompanhado pelo procurador do município, Dr. Alberto Clemente de Araújo (OAB/RN nº 5.282), e

CONSIDERANDO o teor da documentação encaminhada pelo CAOP Cidadania a esta Promotoria de Justiça, cujo objeto versa sobre irregularidades constatadas na vistoria e fiscalização realizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte– DETRAN/RN, do Transporte Escolar do Município de Jucurutu/RN, onde se verificou que os veículos prestam serviço de transporte escolar em desconformidade com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro e normas técnicas exigidas para a categoria;

CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 205, da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição Federal é dever do Estado atender ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11, inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96) a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com a educação básica, está a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar;

Resolvem firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para fins de sanar irregularidades constatadas no inquérito civil público nº 093.2015.000013 da PJ de Jucurutu, relacionadas ao transporte escolar no Município de Jucurutu, termo este que é eficaz a partir da sua assinatura, regido pelo princípio da boa-fé objetiva e com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos:

Cláusula Primeira: O compromissário se obriga no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias a providenciar a regularização de todos os veículos utilizados no transporte escolar do município de Jucurutu, em especial aqueles que não foram aprovados pela vistoria do DETRAN-RN realizada no último dia 16/05/2017, conforme laudos constantes do referido inquérito civil público, de modo a cumprirem todas as exigências previstas na legislação de trânsito;

Parágrafo único: O cumprimento da presente obrigação de fazer deverá ser comprovada por meio de nova vistoria do DETRAN-RN, cujos laudos deverão ser todos pela aprovação dos veículos, no prazo máximo concedido;

Cláusula Segunda: O compromissário se obriga a realizar manutenção periódica, a cada seis meses, em cada um dos veículos da frota atinente ao transporte escolar, submetendo-se a fiscalização do DETRAN-RN.

Cláusula Terceira: O compromissário se obriga a manter apenas motoristas habilitados na categoria correspondente ao veículo transportado, e que possuam o curso específico exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro para o transporte escolar, de modo que o número total de motoristas seja igual ao de veículos utilizados, ficando vedada a utilização de motorista não habilitado ou não capacitado e do mesmo motorista para veículos diversos;

Parágrafo único: O cumprimento da presente obrigação de fazer deverá ser comprovada por meio de encaminhamento ao Ministério Público, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, do ato de nomeação dos motoristas aprovados, acompanhado dos documentos de habilitação e diploma do curso específico;

Cláusula Quarta: O compromissário se obriga a manter o número de vagas no transporte escolar de Jucurutu em idêntica quantidade ao número de alunos que o necessitem, de modo que todos os alunos necessitados sejam transportados em assentos próprios, vedado o transporte de alunos em pé ou sentados em locais impróprios, bem como a concessão de caronas a não alunos.

Parágrafo Primeiro: O cumprimento da presente obrigação de fazer deverá ser comprovada por meio de encaminhamento ao Ministério Público, anualmente, da relação de todas as linhas existentes na prestação do transporte escolar de Jucurutu, com descrição das rotas individuais e respectivas paradas, número de alunos existentes na linha operada, horários de ida e volta de cada linha, veículos utilizados para cada rota e condutores responsáveis por cada uma;

Cláusula Quinta: O descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores pelo compromissário o sujeitará ao pagamento de multa, a ser revertida para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), todas elas contadas a partir do término do prazo de cada obrigação assumida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e criminais pertinentes.

Cláusula Sexta: Para a execução das multas previstas na Cláusula Quinta e das obrigações de fazer previstas neste ajuste, será suficiente auto de constatação ou documento equivalente lavrado pelos órgãos competentes, ou termo de declarações ou relatório de diligência realizada pelo Ministério Público.

E, para que tal compromisso possa surtir os seus legais efeitos, foi lavrado o presente termo em 3 (três) vias, que, lidas e achadas conforme, vão devidamente assinadas pelo Prefeito do Município de Jucurutu, pelo Procurador do Município e pela Promotora de Justiça de Jucurutu, todos já devidamente qualificados, assim como por duas testemunhas idôneas.

Jucurutu/RN, 25 de setembro de 2017.

BEATRIZ AZEVEDO DE OLIVEIRA

Promotora de Justiça

VALDIR DE MEDEIROS AZEVEDO

Prefeito

ALBERTO CLEMENTE DE ARAÚJO

Procurador-Geral do Município

(OAB/RN nº 5.262)

Testemunhas:

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