P O R T A R I A Nº 1743/2017 – PGJ/RNA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 41.453/2017 – PGJ, de 23/06/2017,

R E S O L V E:

Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no citado quadro.

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para os casos de despesas miúdas e de pronto pagamento, conforme Art. 1º, III, da Resolução nº 347/2014 – PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015 – PGJ.

SERVIDOR

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 44.90.30

CIRO SAMPAIO DE MENEZES CRUZ

TÉCNICO DO MPE

199.483-2

1.245,00

TOTAL

R$ 1.245,00

Art. 2º O período de aplicação dos recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os termos da Portaria nº 1395/2017 – PGJ/RN, de 03 de agosto de 2017, publicada no DOE nº 13.983, edição de 05 de agosto de 2017.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 18 de setembro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 1746/2017– PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº 034/2017-SOB, de 14/09/2017,

R E S O L V E

Constituir Comissão composta pelos servidores NICHOLAS SOUSA DE CARVALHO, matrícula nº 200.412-7 Analista do MPRN; EMANUELLA CARVALHO PINTO FRANÇA, matrícula nº 200.214-0, Analista do MPRN; e JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES, matrícula nº 170.570-9, Auxiliar do MPRN; todos lotados neste Órgão, para, sob a presidência do primeiro, ficarem incumbidos pelo recebimento definitivo da obra de construção da sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Currais Novos, localizada na Rua Zuza Othon, 1150, Valfredo Galvão, Currais Novos/RN, referente ao Contrato nº 040/2016-PGJ/RN, sem prejuízo das funções que atualmente desempenham.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 18 de setembro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 1747/2017– PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº 035/2017-SOB, de 14/09/2017,

R E S O L V E

Constituir Comissão composta pelos servidores FRANCIEUDES DA FONSÊCA CABRAL, matrícula nº 200.408-9 Analista do MPRN; ANA BEATRIZ DE ARAÚJO DUARTE, matrícula nº 200.229-9, Analista do MPRN; e JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES, matrícula nº 170.570-9, Auxiliar do MPRN; todos lotados neste Órgão, para, sob a presidência do primeiro, ficarem responsáveis pelo recebimento definitivo da obra de reforma e ampliação da sede da Procuradoria-Geral de Justiça/RN, localizada na Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, referente ao Contrato nº 146/2014-PGJ/RN, sem prejuízo das funções que atualmente desempenham.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 18 de setembro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 065/2017-PGJ

Aos 05 de setembro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução nº 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 21/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: MARIA DE FÁTIMA REZENDE LOPES EPP, localizado à Avenida Inácio Silva, 108, Centro – Dores de Campos/MG, CEP: 36.213-000, E-mail: industriafatima@gmail.com, Telefone (32) 3353-1446, inscrito no CNPJ sob o nº 11.384.751/0001-75, representado pelo(a) Senhor(a) MARIA DE FÁTIMA REZENDE LOPES, inscrito(a) no CPF nº 209.340.846-53 e RG MG-726.281, conforme quadro abaixo:

 

Item

Descrição

Und.

Quant. Mínima

Quant. Máxima

Preço Unitário (R$)

Valor Total(R$)

1

Malote em lona impermeável com as seguintes características: Malotes em lona impermeável; alta resistência (lona locomotiva); 100% algodão; na cor preta; nas dimensões de 70x50x25cm (variação permitida até 5%); com a logomarca do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte costurada, confeccionada em material sintético impermeável tipo lona, medindo 15x5cm nas cores originais e fundo branco (foto constante no Termo de Referência); com dispositivo de fechamento para cadeado ou lacre; com visor identificador externo medindo 20x12cm; com alças de transporte no mesmo material; e, com cinta e passadores dispostos de forma que não haja possibilidade de colocar ou retirar objetos de dentro.

Und.

15

150

R$ 133,00

R$ 19.950,00

Total (R$.....................................................................

19.950,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A AQUISIÇÃO DE MALOTES, VISANDO ATENDER A DEMANDA DO MPRN, conforme condições, quantidades estimadas e especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução nº 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 05 de setembro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta - MARIA DE FÁTIMA REZENDE LOPES

CPF nº 209.340.846-53

MARIA DE FÁTIMA REZENDE LOPES EPP

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 068/2017-PGJ

Aos 13 de setembro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução nº 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 36/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: REAL INDÚSTRIA DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA, localizado à Rua Antônio Luiz Soares, 129, Galpão 05, Boa Viagem – Recife/PE, CEP: 59.210-050, E-mail: annapatricia@persianasreal.com / mario.filho22@hotmail.com / isabel@persianasreal.com / sac@persianasreal.com, Telefone (81) 4009-2242 /2222 / 98609-0147, inscrito no CNPJ sob o nº 04.872.300/0001-11, representado pelo(a) Senhor(a) ANNA PATRÍCIA CARVALHO DO NASCIMENTO, inscrito(a) no CPF nº 987.066.757-00 e RG 052.161.981 – SDS/PE, conforme quadro abaixo:

GRUPO ÚNICO

 

Item

Descrição

Und.

Quant. Mínima

Quant. Máxima

Preço Unitário (R$)

Valor Total(R$)

 

 

1

Confecção e instalação de persiana horizontal em alumínio, cor a definir.

Especificação da persiana: lâmina em alumínio, de no mínimo 2,5 cm de largura (variação de 10%), trilho em alumínio, anodizado, com pintura eletrostática; com corrente de recolher de abrir.

Marca: REAL PERSIANAS

Local de fornecimento e Instalação: Na Cidade de Natal/RN ou até 50km.

10,00

200,00

90,00

18.000,00

 

 

2

Confecção e instalação de persiana vertical em PVC, cor a definir. Especificação da persiana: lâmina em PVC, de no mínimo 8,5cm de largura, espaçamento das lâminas: 75mm (variação de 10%).

Trilho em alumínio. Corrente de recolher e corrente de abrir.

Marca: REAL PERSIANAS

Local de fornecimento e Instalação: Na Cidade de Natal/RN ou até 50km.

15,00

200,00

80,00

16.000,00

 

 

3

Confecção e instalação de persiana vertical em PVC, com bandô de alumínio ou PVC com acabamento na mesma cor da lâmina, cor a definir.

Especificação da persiana: lâmina em PVC, de no mínimo 8,5 cm, espaçamento das lâminas: 75mm (variação de 10%).

Trilho em alumínio. Corrente de recolher e corrente de abrir. Bandô em alumínio ou PVC.

Marca: REAL PERSIANAS

Local de fornecimento e Instalação: Na Cidade de Natal/RN ou até 50km.

15,00

300,00

92,00

27.600,00

 

 

4

Confecção e instalação de persiana horizontal em alumínio, cor a definir.

Especificação da persiana: lâmina em alumínio, de no mínimo 2,5 cm de largura (variação de 10%), trilho em alumínio, anodizado, com pintura eletrostática; com corrente de recolher de abrir.

Marca: REAL PERSIANAS

Local de fornecimento e Instalação:

De 51 Km a 300 Km de Natal/RN.

5,00

100,00

100,00

10.000,00

 

 

5

Confecção e instalação de persiana vertical em PVC, cor a definir. Especificação da persiana: lâmina em PVC, de no mínimo 8,5 cm de largura, espaçamento das lâminas: 75mm (variação de 10%).

Trilho em alumínio. Corrente de recolher e corrente de abrir.

Marca: REAL PERSIANAS

Local de fornecimento e Instalação:

De 51 Km a 300 Km de Natal/RN.

5,00

100,00

112,00

11.200,00

 

 

6

Confecção e instalação de persiana vertical em PVC, com bandô de alumínio ou PVC com acabamento na mesma cor da lâmina, cor a definir.

Especificação da persiana: lâmina em PVC, de no mínimo 8,5 cm, espaçamento das lâminas: 75mm (variação de 10%).

Trilho em alumínio. Corrente de recolher e corrente de abrir. Bandô em alumínio ou PVC.

Marca: REAL PERSIANAS

Local de fornecimento e Instalação:

De 51 Km a 300 Km de Natal/RN.

20,00

400,00

115,00

46.000,00

 

 

7

Confecção e instalação de persiana horizontal em alumínio, cor a definir.

Especificação da persiana: lâmina em alumínio, de no mínimo 2,5 cm de largura (variação de 10%), trilho em alumínio, anodizado, com pintura eletrostática; com corrente de recolher de abrir.

Marca: REAL PERSIANAS

Local de fornecimento e Instalação:

Acima de 300 km de Natal/RN.

10,00

200,00

105,00

21.000,00

 

 

8

Confecção e instalação de persiana vertical em PVC, cor a definir. Especificação da persiana: lâmina em PVC, de no mínimo 8,5cm de largura, espaçamento das lâminas: 75mm (variação de 10%).

Trilho em alumínio. Corrente de recolher e corrente de abrir.

Marca: REAL PERSIANAS

Local de fornecimento e Instalação:

Acima de 300 km de Natal/RN.

10,00

100,00

115,00

11.500,00

 

 

9

Confecção e instalação de persiana vertical em PVC, com bandô de alumínio ou PVC com acabamento na mesma cor da lâmina, cor a definir.

Especificação da persiana: lâmina em PVC, de no mínimo 8,5 cm, espaçamento das lâminas: 75mm (variação de 10%).

Trilho em alumínio. Corrente de recolher e corrente de abrir. Bandô em alumínio ou PVC.

Marca: REAL PERSIANAS

Local de fornecimento e Instalação:

Acima de 300 km de Natal/RN.

10,00

100,00

115,00

11.500,00

 

Total (R$ .......................................................

172.800,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PERSIANAS, VISANDO ATENDER A DEMANDA DO MPRN, conforme condições, quantidades estimadas e especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução nº 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 13 de setembro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

ANNA PATRÍCIA CARVALHO DO NASCIMENTO

CPF nº  987.066.757-00 - REAL INDÚSTRIA DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA

 

 

 

 

 

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN, através de sua Representante que ao final subscreve, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008 - CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 111.2016.000306, instaurado para aferir a licitude do concurso público do município de Lagoa Nova/RN, realizado no dia 13 de março de 2011 pela Mult-Sai (Multi Serviços Assessoria et Informática Ltda.), especificamente o vazamento das provas para o cargo de Agente Administrativo.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Currais Novos/RN, 15 de setembro de 2017.

Janayna de Araújo Francisco

Promotora de Justiça Substituta

 

 

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ-RN

 

IC - Inquérito Civil nº06.2013.00007265-6

4º TERMO DE ADITIVO AO tac de 04 de abril de 2014

Termo de Ajustamento de Conduta Nº0031/2017/3ª PJM

ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O Sr. FREDERICO GUILHERME DE CARVALHO JÚNIOR.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, através seu órgão de execução signatário, Bel.  DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA, 3º Promotor de Justiça, doravante denominado simplesmente por COMPROMITENTE e o Sr. FREDERICO GUILHERME DE CARVALHO JÚNIOR, inscrito no CPF sob o nº 673.156.744-20, RG 001.090.399, na qualidade de representante do Posto Eldorado, com endereço na Rua Princesa Izabel, n.º 136, bairro Doze Anos, Mossoró-RN, doravante denominado apenas COMPROMISSÁRIO,

CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de inquérito civil e de ação civil pública, para proteção de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 129, III, CF/88);

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.938/91, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, inciso III, alínea “a”, estabelece que poluição ambiental consiste na degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

CONSIDERANDO que o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7.347/85 autoriza os órgãos públicos legitimados à Ação Civil Pública, dentre os quais o Ministério Público, a celebrar compromisso de ajustamento de conduta;

RESOLVEM celebrar o presente termo de ADITIVO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, na forma prevista no art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e de acordo com as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Diante das considerações feitas pelo signatário nesta oportunidade, ficam prorrogados os prazos contidos no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes acordantes no dia 04 de abril de 2014 e encartado no IC - Inquérito Civil n.º 06.2013.00007265-6 (35/2013), em novos 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura do presente termo, mantendo-se inalteradas todas as demais cláusulas já entabuladas;

CLÁUSULA SEGUNDA: No caso de descumprimento dos compromissos e prazos pactuados neste instrumento, pelos subscritores deste, fica desde já fixada multa diária cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo se restar devidamente comprovado que o atraso se deu por ação ou omissão não imputável a ele, Compromissário, independentemente das obrigações de fazer ou não fazer o que foi pactuado;

CLÁUSULA TERCEIRA: Este acordo terá eficácia de titulo executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil;

CLÁUSULA QUARTA: A fiscalização do presente acordo poderá ser feita diretamente por servidores do Ministério Público ou requisitada a outro órgão público, que deverá apresentar laudo de constatação ou documento que o valha.

Mossoró/RN, 13 de julho de 2017.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

FREDERICO GUILHERME DE CARVALHO JÚNIOR

Compromissário

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos

Rua dos Tororós, 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, Telefone: (84) 3232.7244 /(84) 3232.7245

E-mail: 42pmj.natal@mprn.mp.br

 

A sua Senhoria

Representante legal da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho

Rua Mipibu, 511, Petrópolis, Natal, RN

 

Procedimento Administrativo nº 115.2015.000045

RECOMENDAÇÃO nº 2017/0000408534

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, e, ainda, CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais "promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação" (art. 3º, inciso IV), além de expressamente declarar que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (art. 5º, caput);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, § 1º, inciso II, prevê que é dever do Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, estatuiu que "os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural";

CONSIDERANDO que no âmbito da legislação nacional, a Lei nº 10.098/00, em seu artigo 1º, estabelece as normas gerais e os critérios basilares para a efetivação da acessibilidade, definindo-a como “a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 56 da Lei Brasileira de Inclusão, "a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a se tornarem acessíveis";

CONSIDERANDO que o artigo 57 da Lei nº 13.146/2015 estabelece que "as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes";

CONSIDERANDO que, em 11 de outubro de 2015, foi publicada a NBR 9050:2015, nova versão da norma técnica que dispõe sobre a acessibilidade das edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos;

CONSIDERANDO que foi designada audiência para o dia 30 de outubro de 2017, às 14h30min, com o propósito de se celebrar novo Termo de Ajustamento de Conduta no que concerne à adequação do estabelecimento às normas técnicas de acessibilidade vigentes,

RESOLVE RECOMENDAR à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO que, caso determine a realização de alguma reforma no Hospital Unimed, localizado à Av. Antônio Basílio, 3598, Lagoa Nova, Natal, RN, no período anterior à audiência designada para o dia 30 de outubro de 2017, às 14h30min, que o faça obedecendo às normas de acessibilidade vigentes, notadamente a Lei nº 13.146/2015, a Lei nº 10.741/2003, a Lei nº 10.098/2000, o Decreto nº 5296/2004, o Código de Obras de Natal/RN, as Resoluções nºs 303/2008 e 304/2008 do Contran, bem como a NBR 9050:2015.

Natal, 15 de setembro de 2017.

NAIDE MARIA PINHEIRO

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE

Rua Senador Georgino Avelino, 515, Centro

 

PORTARIA N.º 73/2017 – PmJSJC

O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 55/2017 - PmJSJC, nos termos que seguem:

FATO: Apurar se houve análise, por parte da Câmara Municipal de São José de Campestre, do acórdão relativo ao Processo nº 14.118/2009 – TCE/RN;

FUNDAMENTO: Lei de Improbidade Administrativa;

INVESTIGADO(A):  José André de Mendonça;

Em face do exposto, DETERMINO:

1) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas; e

2) Oficie-se à Câmara Municipal de São José de Campestre a fim de que, em dez dias, informe se houve a remessa de cópia do acórdão proferido nos autos do Processo nº 14.118/2009 – TCE/RN;

3) autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Campestre (RN), 14 de setembro de 2017.

ANA PATRÍCIA MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE

Promotora de Justiça

 

 

AVISO Nº 14/2017 – PmJP

A Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 09/2009, datado de 02/09/2009, com o escopo de apurar suposta irregularidade na dispensa do pagamento de tributos referentes à utilização dos espaços em feiras e no mercado público no Município de Alto do Rodrigues. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Pendências/RN, 23 de agosto de 2017.

RICARDO MANOEL DA CRUZ FORMIGA

Promotor de Justiça

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM/RN

Rua Suboficial Farias, n. 1415, Centro, CEP 59.140-255 – Parnamirim/RN

Telefones: (84) 3645-7510/5612

 

PORTARIA Nº 32/2017

O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, em consonância com a Resolução n. 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO n. 24/2017, nos termos que seguem.

FATO: Apurar a legalidade do Contrato n. 003/2016, celebrado pelo Município de Parnamirim com a empresa ENERTEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA para a prestação de serviços de manutenção da iluminação pública desse município.

FUNDAMENTO: Lei Federal n. 8.429/92.

INVESTIGADO: Prefeitura Municipal de Parnamirim.

Em face dos indícios de lesão ao patrimônio público, DETERMINO:

1 – A instauração de Inquérito Civil Público para apuração do fato acima descrito, com o respectivo registro e autuação;

2 – A juntada de cópia dos documentos em anexo, consistente em cópias dos Contratos celebrados entre a empresa ENERTEC e o Município de Parnamirim e do exemplar do Decreto Municipal n. 5.854, de 02.08.2017, publicado no D.O.M de 08.08.2017;

3 – A notificação do Sr. GASPAR DE LEMOS ALCÂNTARA (CPF 261.777.734-00), Secretário Municipal Adjunto de Serviços Urbanos de Parnamirim, e do Sr. BRUNO PEREIRA DE ARAÚJO COELHO (CPF 063.484.884-46), ex-Secretário Municipal de Serviços Urbanos de Parnamirim, para prestar esclarecimentos nessa Promotoria de Justiça em 02 de outubro de 2017, às 11:00 horas e 11:30 horas;

4 – A publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP-PP, através de e-mail;

5 – O registro desse procedimento e a numeração e rubrica de suas páginas.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 18 de setembro de 2017.

Juliana Limeira Teixeira

Promotora de Justiça

 

 

AVISO nº 2017/0000410089 – 60ªPmJ/Natal

A 60ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 116.2017.000489, instaurado com o propósito de apurar a reprovação de motoristas profissionais em exame de vista, por suposto analfabetismo, na renovação da CNH.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 25 de julho de 2017.

Afonso de Ligório Bezerra Júnior

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80 - Centro - São Bento do Norte CEP: 59590-000

Telefone/fax: (84) 3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Notícia de Fato – NF nº 075.2017.000477

RECOMENDAÇÃO

Documento nº 2017/0000381388

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de Justiça que adiante subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e, ainda, considerando que:

1 – conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;

2 – são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

3 – o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é atribuição do Ministério Público;

4 – é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;

5 – o Supremo Tribunal Federal (ARE 823347/Mg) e o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 856.671/Ma) firmaram entendimento no sentido da ausência de legitimidade do Ministério Público para executar acórdão do Tribunal de Contas que condenou agente público ao ressarcimento ao erário;

6 – esta Promotoria de Justiça constatou na Notícia de fato nº 075.2017.000477 a existência do Acórdão nº 219/2017 – TC, o qual condenou o antigo Prefeito de Caiçara do Norte/RN, Sr. José Edilson Alves de Meneses, a ressarcir o erário no montante de R$ 33.077,81 (trinta e três mil, setenta e sete reais e oitenta e um centavos), além de multa;

7 – a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do Tribunal de Contas da União, estabelece em seu art. 71, § 3º, que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”;

8 – a mesma Constituição Federal reza em seu art. 75, caput, que “as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”;

9 – o Código de Processo Civil em seu art. 778, caput, prescreve que “pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”;

10 – os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários estadual e municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público;

11 – a Lei nº 8.429/92 estabelece em seu art. 10, inciso X, que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

12 – o art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que o Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis pela representação judicial do Município, ativa e passivamente;

13 – os agentes públicos responsáveis pela representação e consultoria judiciais do Estado e do Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado – se omitam, podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, X, última parte, da Lei 8.429/92;

RECOMENDA ao Prefeito de Caiçara do Norte/RN e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial da condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado ao ex-Prefeito Municipal de Caiçara do Norte/RN, José Edilson Alves de Meneses, através do Acórdão de nº 219/2017-TC;

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando, ainda, que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências tomadas.

Cumpra-se.

São Bento do Norte/RN, 09 de setembro de 2017.

Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Maynard, Caicó, CEP 59300-000

Telefone/Fax:(84) 3421-6094, 01pmj.caico@mprn.mp.br

 

PP - Procedimento Preparatório nº 06.2017.00001316-1

AVISO nº 0018/2017/1ª PmJ-Caicó

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP - Procedimento Preparatório de registro cronológico nº 06.2017.00001316-1, instaurado para averiguar se uma idosa estaria sendo negligenciada e explorada financeiramente por 02 (dois) filhos que residem com ela.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Caicó/RN, 18 de setembro de 2017.

GERALDO RUFINO DE ARAÚJO JÚNIOR

Promotor de Justiça, em substituição

 

 

Aviso n° 0015/2017

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 06.2014.00002218-1, instaurado com o objetivo de apurar suposta construção irregular de estrada que estaria causando danos ambientais diversos (Meio Ambiente).

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 06 de setembro de 2017

Rosane Cristina Pessoa Moreno

Promotora de Justiça

 

 

Aviso nº 0016/2017

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 06.2016.00003328-6, instaurado com o objetivo de apurar situação do atendimento odontológico nas Unidades de Saúde.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 06 de setembro de 2017

Rosane Cristina Pessoa Moreno

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA 2017/0000398072

A 3ª Promotora de Justiça da Comarca de Macaíba RESOLVE INSTAURAR Inquérito Civil - IC, nos seguintes termos:

OBJETO: Instaurar Inquérito Civil, com vistas a regularizar o loteamento Porto Feliz, em Macaíba DESPACHO

FUNDAMENTO JURÍDICO: Artigos 182/183 e 129, III, da Constituição Federal, artigo 25, inciso IV, “a”, da Lei Federal nº 8.625/93

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio

ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça recebeu da Semurb

documentação sobre irregularidades do loteamento Porto Feliz, registrado como desmembramento, instaurando a NF 118.2017.000773;

CONSIDERANDO que o registro da propriedade conta com outros vícios;

CONSIDERANDO que é necessária a regularização do parcelamento do solo em tela à luz da Lei 6.766/79;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

Determino:

1) A instauração do presente INQUÉRITO CIVIL, na forma do art. 5°, inciso IV, da Resolução 02/2008 – CPJ, procedendo aos devidos registros;

2) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN;

3) Comunique-se o CAOP-MA;

4) Recomende-se à Semurb não emitir alvará de construção e habite-se no

empreendimento até sua regularização;

5) Recomende-se ao 1º Ofício de Notas que não proceda ao registro dos lotes individualmente considerados no empreendimento até sua regularização;

6) Apraze-se reunião com a Semurb e o loteador (Amorim – endereço nos autos) para o dia 26 de setembro de 2017, às 15h.

À Secretaria para imediato cumprimento dos itens 1, 2, 3 e 6, vindo-me conclusos os autos após para expedir as recomendações dos itens 4 e 5.

Macaíba (RN), 8 de setembro de 2017.

Rachel Medeiros Germano

Promotora de Justiça

 

 

AVISO nº 2017/0000408947

A 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, nos termos do art. 9° da Lei n° 7.347/1985 e arts. 31 e seguintes da Resolução n° 002/2006 – CPJ, torna público, para os devidos fins, o Arquivamento da Notícia de Fato 095.2017.000470, ref. denúncia anônima, por meio do Disque 100 dos Direitos Humanos, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, instaurado com objetivo de apurar irregularidades quanto a alimentação das internas na ala feminina do Complexo Penal Estadual Agrícola Mário Negócio – CPEAMN de Mossoró/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 19 de setembro de 2017.

Lúcio Romero Marinho Pereira - Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00002342-6

PORTARIA Nº0093/2017/1ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 67, inciso IV, e art 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:OBJETO: Verificar a estrutura física da Escola Estadual General João Varela. FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e Constituição Federal de 1988. PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Estado do Rio Grande do Norte REPRESENTANTE: Gestora da Escola Estadual General João Varela

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente IC ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN;

III) Requisite-se ao CAOP Cidadania uma vistoria técnica na Escola Estadual General João Varela a fim de identificar as principais irregularidades e/ou fragilidades que possam prejudicar a qualidade do ensino ofertado, prazo de 60 (sessenta) dias.

Após, conclusos.

Ceará-Mirim/RN, 16 de agosto de 2017.

Heliana Lucena Germano - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CEARÁ-MIRIM

Rua Benildes Dantas, 50, Bela Vista - Ceará-Mirim CEP:59570-000

Telefone/Fax:84 32740228 - E-mail:01mpj.cearamirim@mprn.mp.br

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00002575-7

 

PORTARIA Nº0099/2017/1ªPmJCM

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil o Procedimento Preparatório nº 06.2011.00001156-1, que versa sobre a apuração de situação de risco das crianças F. e .M. C. que estariam sendo negligenciadas pelos genitores

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 1ª Promotora de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, Bela. HELIANA LUCENA GERMANO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 67, IV e art. 55, III, 'b', ambos da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 002/2008 do e. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do RN (art. 5º, inciso V) estatui que ultrapassado o prazo máximo previsto no art. 3º, §1º da mesma norma, poderá haver a instauração de inquérito civil público nos termos do art. 5º, V, da mesma resolução; impõe-se a conversão em inquérito civil público, visto não ser o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 05 (cinco) anos como procedimento preparatório de inquérito civil;

CONSIDERANDO os indícios de que as criança filhas dos investigados encontram-se em situação de risco;

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública.

Oficie-se ao Conselho Tutelar requisitando nova visita domiciliar, no endereço encartado à fl. 26 dos autos, e aplicação de medidas de proteção que se revelem necessárias às crianças, encaminhando relatório pormenorizado a esta promotoria de justiça no prazo de 20 (vinte) dias, o qual deverá ser instruído com cópia dos documentos de identificação civil das crianças, bem como seus genitores/responsáveis e comprovante de matrícula escolar, reiterando em caso de não haver resposta no prazo assinado.

Encaminhe-se ao CAOP-IJ por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ), e para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Após, voltem os autos conclusos para nova deliberação.

Ceará-Mirim/RN, 28 de agosto de 2017.

Heliana Lucena Germano

Promotora de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00002624-5

 

PORTARIA Nº0103/2017/1ªPmJCM

 

CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2012.00003087-3, que versa sobre apuração de venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes em estabelecimentos de lazer do município de Rio do Fogo/RN.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 1ª Promotora de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, Bela. HELIANA LUCENA GERMANO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 55, III, 'b' da Lei Complementar Estadual n. 141/96;CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo único) do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte/RN determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento preparatório de inquérito civil;CONSIDERANDO a necessidade de buscar a observância no disposto no art. 81, inciso II da Lei 8.069/1990;

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública.Expeça-se Recomendação a respeito do tema para os órgãos integrantes do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente de Rio do Fogo;Encaminhe-se ao CAOP-IJ por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ); e para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).Após, voltem os autos conclusos para nova deliberação.

Ceará-Mirim/RN, 01 de setembro de 2017.

Heliana Lucena Germano - Promotora de Justiça

 

 

Inquérito Civil nº 06.2017.00002624-5

RECOMENDAÇÃO Nº 0002/2017/1ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde;

CONSIDERANDO que a Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) adotou a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, através da qual se devem garantir direitos e deveres da pessoa em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que constitui crime previsto no art. 243 do ECA, vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica;

CONSIDERANDO que o artigo 258-C do ECA prevê que quem descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81 haverá possibilidade de aplicação da penalidade de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e Medida Administrativa de interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada;

CONSIDERANDO a permanente preocupação quanto ao consumo indiscriminado de bebidas alcoólicas pelos adolescentes em estabelecimento de lazer como bares e similares;

CONSIDERANDO que, na forma da Lei e da Constituição Federal, todos têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, assim como prevenir a ocorrência de ameaça ou violação de seus direitos (cf. art. 227 da Constituição Federal c/c art. 4º caput, art. 5º, art. 18 e art. 70, todos da Lei 8.069/90);

CONSIDERANDO o caráter protecionista do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê, no seu art. 70, ser dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO, por fim, que o Ministério Público pode expedir recomendações visando garantir o respeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e Estadual, cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

RESOLVE RECOMENDAR:

1) A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS QUE EXPLOREM A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO: que se abstenham de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica, sob pena de responderem criminalmente pelo crime previsto no art. 243 do ECA cuja pena é de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, fixando ainda em local visível cartaz (fornecido por este órgão) com a proibição;

2) AOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE RIO DO FOGO e AGENTES JUDICIÁRIOS DE PROTEÇÃO: que ao tomarem conhecimento da contravenção e/ou crime em tela, comuniquem o fato imediatamente ao Delegado de Polícia e/ou Policiais locais, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias, sem prejuízo da aplicação das medidas de proteção à criança ou adolescente que estejam em situação de risco e autuação pela prática de infração administrativa;

3) AO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO, que quando da expedição de alvarás de funcionamento de estabelecimentos de lazer imponha a condicionante de colocação de cartazes advertindo da proibição de venda de bebida alcoólica a menores de 18 anos, com a finalidade de coibir a prática do crime descrito no art. 243 do ECA.

Determino ainda que a Secretaria desta Promotoria:

1-) Encaminhe cópia da presente recomendação ao CAOP Infância e Juventude e para publicação do Diário Oficial do Estado (DOE/RN);

2-) Encaminhe cópia da presente recomendação para imprensa falada e escrita local visando dar ampla publicidade, para ciência da população em geral; e aos proprietários de bares e congêneres para ciência direta;

3-) Encaminhe vias para a Delegacia de Polícia de Ceará-Mirim, Cia. da Polícia Militar de Ceará-Mirim, Prefeitura Municipal de Rio do Fogo, Conselho Tutelar de Rio do Fogo e corpo de Agentes Judiciários de Proteção dessa Comarca.

Requisite-se quando do encaminhamento da recomendação, que seja remetida a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante ofício, resposta acerca das medidas adotadas para o seu cumprimento.

Ceará-Mirim, 01 de setembro de 2017.

Heliana Lucena Germano - 1ª Promotora de Justiça de Ceará-Mirim

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00002601-2

Objeto: Investigar a regularidade na contratação dos serviços de iluminação pública no Município de São Gonçalo do Amarante/RN

Matéria: Improbidade Administrativa (dano ao erário)

 

PORTARIA Nº0038/2017/1ªPmJ/SGA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve INSTAURAR o presente IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00002601-2 – 1ª PmJ/SGA, nos seguintes termos:

OBJETO: Investigar a regularidade na contratação dos serviços de iluminação pública no Município de São Gonçalo do Amarante/RN

FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 37, caput, da CF/88; art. 10, VIII, Lei n.º 8429/92; Lei nº 8.666/93.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Autue-se e Registre-se o presente ICP, dando-se publicidade à Portaria de Instauração, comunicando-se a sua instauração ao CAOP do Patrimônio Público.

2. Oficie-se à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR requisitando, no prazo de 15 dias, cópia, preferencialmente em mídia digital, das licitações e contratos celebrados para a prestação dos serviços de manutenção da rede pública de iluminação e da decoração natalina do Município desde o ano de 2014, bem como dos respectivos processos de pagamento.

3. A Secretaria deverá fazer o controle da fluência dos prazos através de planilha e do SAJE/MP;

4. Após, conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 06 de setembro de 2017.

Graziela Esteves Viana Hounie - Promotora de Justiça em substituição

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00002687-8

Objeto: Apurar possível omissão do Poder Público com relação ao transporte clandestino referente aos bairros Conjunto Brasil, Luíza Queiroz e Rui Pereira

 

Matéria: Controle da Legalidade

PORTARIA Nº0039/2017/1ªPmJ/SGA

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve INSTAURAR o presente IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00002687-8 – 1ª PmJ/SGA, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar possível omissão do Poder Público com relação ao transporte clandestino referente aos bairros Conjunto Brasil, Luíza Queiroz e Rui Pereira.

FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 129, incisos II e III da CF/88.

RECLAMANTE/REPRESENTANTE: Ezequias Guedes

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Autue-se, registre-se e publique-se. Comunique-se ao CAOP - Cidadania, por e-mail;

2. Oficie-se ao responsável pelo Comando de Policiamento Rodoviário Estadual – CPRE para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto ao suposto transporte clandestino existente nos bairros Conjunto Brasil, Luiza Queiroz e Ruy Pereira, todos deste Município, devendo informar quais medidas foram tomadas a respeito.

São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de setembro de 2017.

Graziela Esteves Viana Hounie

Promotora de Justiça em substituição

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO RAFAEL

Rua José Bezerra de Araújo, nº 965, Centro, São Rafael/RN, CEP 59518-000. Tel (84) 3336-2286

 

Notícia de fato n° 105.2017.000106

Documento 2017/0000400116

AVISO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça in fine assinado, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento da Notícia de Fato n.° 105.2017.000106, que tem como objeto investigar a transparência dos atos publicados no Diário Oficial do município de São Rafael referentes a nomeações.. Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias, segundo o § 1º do art. 5° do diploma citado, para interpor recurso administrativo.

Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO RAFAEL

Rua José Bezerra de Araújo, nº 965, Centro, São Rafael/RN, CEP 59518-000. Tel (84) 3336-2286

 

Notícia de Fato n° 105.2017.000104

Documento 2017/0000345433

AVISO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça in fine assinado, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento da Notícia de Fato n.° 105.2017.000104, que tem como objeto apurar possível caso de negligência contra menor. Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias, segundo o § 1º do art. 5° do diploma citado, para interpor recurso administrativo.

Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAÍBA

2.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACAÍBA

Rua Ovídio Pereira da Costa, n.º 126, Tavares de Lira, Macaíba/RN

 

PORTARIA Nº 2017/0000399321

 

CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório n.º 118.2016.80 (MP Virtual), que versa sobre licitude das cláusulas do contrato de prestação de serviço educacional pela Escola Reino Infantil O Ministério Público Estadual, por intermédio da 2.ª Promotoria de Justiça de Macaíba/RN, no exercício regular de suas atribuições, notadamente previstas no art. 129, III, da Constituição da República, e ainda, com fulcro no art. 25, IV, 'a' da Lei federal nº. 8.265/93 e art. 60, I, da Lei Complementar estadual nº. 141/96;

 

Considerando que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

Considerando que o presente feito, que versa sobre licitude das cláusulas do contrato de prestação de serviço educacional pela Escola Reino Infantil, localizada em Macaíba/RN, foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório;

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

1)REGISTRE-SE este feito como inquérito civil público;

2)ENCAMINHE-SE ao CAOP-Cid, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

3)ENCAMINHE-SE, por meio eletrônico, a presente portaria, para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);

4)NOTIFIQUE-SE o representante legal da escola investigada, para que esclareça a razão de ter praticado acréscimo de 8% e 9% nas mensalidades dos ensinos fundamental e infantil, enquanto só previu incremento no investimento na escola na ordem dos 6%, portanto em desacordo com a Lei 9.870/99.

Macaíba, 14 de setembro de 2017.

Morton Luiz Faria de Medeiros

Promotor de Justiça