P O R T A R I A Nº 1743/2017 – PGJ/RNA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos
termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de
2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de
fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 41.453/2017 –
PGJ, de 23/06/2017,
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro abaixo, a
receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o
valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no citado quadro.
FINALIDADE |
Os recursos disponibilizados servirão para os casos de despesas
miúdas e de pronto pagamento, conforme Art. 1º, III, da Resolução nº 347/2014
– PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015 – PGJ. |
||
SERVIDOR |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 44.90.30 |
CIRO SAMPAIO DE MENEZES CRUZ |
TÉCNICO DO MPE |
199.483-2 |
1.245,00 |
TOTAL |
R$ 1.245,00 |
Art. 2º O período de aplicação dos recursos será de até 60
(sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30
(trinta) dias após o último dia útil de aplicação.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os termos da Portaria nº 1395/2017 – PGJ/RN, de 03 de agosto de
2017, publicada no DOE nº 13.983, edição de 05 de agosto de 2017.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 18 de setembro de
2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 1746/2017– PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de
dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº
141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº
034/2017-SOB, de 14/09/2017,
R E S O L V E
Constituir Comissão composta pelos servidores NICHOLAS SOUSA DE
CARVALHO, matrícula nº 200.412-7 Analista do MPRN; EMANUELLA CARVALHO PINTO
FRANÇA, matrícula nº 200.214-0, Analista do MPRN; e JOSÉ JAILTON LEITE DE
MENEZES, matrícula nº 170.570-9, Auxiliar do MPRN; todos lotados neste Órgão,
para, sob a presidência do primeiro, ficarem incumbidos pelo recebimento
definitivo da obra de construção da sede das Promotorias de Justiça da Comarca
de Currais Novos, localizada na Rua Zuza Othon, 1150, Valfredo Galvão,
Currais Novos/RN, referente ao Contrato nº 040/2016-PGJ/RN, sem prejuízo das
funções que atualmente desempenham.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 18 de setembro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 1747/2017– PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de
dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº
141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº
035/2017-SOB, de 14/09/2017,
R E S O L V E
Constituir Comissão composta pelos servidores FRANCIEUDES DA
FONSÊCA CABRAL, matrícula nº 200.408-9 Analista do MPRN; ANA BEATRIZ DE ARAÚJO
DUARTE, matrícula nº 200.229-9, Analista do MPRN; e JOSÉ JAILTON LEITE DE
MENEZES, matrícula nº 170.570-9, Auxiliar do MPRN; todos lotados neste Órgão,
para, sob a presidência do primeiro, ficarem responsáveis pelo recebimento
definitivo da obra de reforma e ampliação da sede da Procuradoria-Geral de
Justiça/RN, localizada na Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN, referente ao Contrato nº 146/2014-PGJ/RN, sem prejuízo
das funções que atualmente desempenham.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 18 de setembro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
ATA DE REGISTRO
DE PREÇOS Nº 065/2017-PGJ
Aos 05 de
setembro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária -
Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada
pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS
TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada
em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520,
de 17 de julho de 2002, e da Resolução nº 199, de 29 de maio de 2014, e demais
normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no
Pregão Eletrônico nº 21/2017-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo
Fornecedor Beneficiário: MARIA DE FÁTIMA REZENDE LOPES EPP, localizado à
Avenida Inácio Silva, 108, Centro – Dores de Campos/MG, CEP: 36.213-000,
E-mail: industriafatima@gmail.com, Telefone (32) 3353-1446, inscrito no CNPJ
sob o nº 11.384.751/0001-75, representado pelo(a) Senhor(a) MARIA DE FÁTIMA
REZENDE LOPES, inscrito(a) no CPF nº 209.340.846-53 e RG MG-726.281, conforme
quadro abaixo:
Item |
Descrição |
Und. |
Quant. Mínima |
Quant. Máxima |
Preço Unitário (R$) |
Valor Total(R$) |
|
1 |
Malote em lona impermeável com as
seguintes características: Malotes em lona impermeável; alta resistência
(lona locomotiva); 100% algodão; na cor preta; nas dimensões de 70x50x25cm
(variação permitida até 5%); com a logomarca do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte costurada, confeccionada em material sintético
impermeável tipo lona, medindo 15x5cm nas cores originais e fundo branco
(foto constante no Termo de Referência); com dispositivo de fechamento para
cadeado ou lacre; com visor identificador externo medindo 20x12cm; com alças
de transporte no mesmo material; e, com cinta e passadores dispostos de
forma que não haja possibilidade de colocar ou retirar objetos de dentro. |
Und. |
15 |
150 |
R$ 133,00 |
R$ 19.950,00 |
|
Total (R$..................................................................... |
19.950,00 |
||||||
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A
AQUISIÇÃO DE MALOTES, VISANDO ATENDER A DEMANDA DO MPRN, conforme condições,
quantidades estimadas e especificações constantes do Edital do Pregão
supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a
contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento
em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a
Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que
dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência
no fornecimento em igualdade de condições.
2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis
durante a validade desta ARP.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus
anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo
certame.
3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução nº
199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes
na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado
do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata
com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Natal(RN), 05 de setembro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta - MARIA DE FÁTIMA REZENDE
LOPES
CPF nº 209.340.846-53
MARIA DE FÁTIMA REZENDE LOPES EPP
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 068/2017-PGJ
Aos 13 de setembro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04,
neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE
CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15,
residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução nº 199, de
29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação
da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 36/2017-PGJ, RESOLVE registrar
o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: REAL INDÚSTRIA DE PERSIANAS E
CORTINAS LTDA, localizado à Rua Antônio Luiz Soares, 129, Galpão 05, Boa Viagem
– Recife/PE, CEP: 59.210-050, E-mail: annapatricia@persianasreal.com /
mario.filho22@hotmail.com / isabel@persianasreal.com / sac@persianasreal.com,
Telefone (81) 4009-2242 /2222 / 98609-0147, inscrito no CNPJ sob o nº
04.872.300/0001-11, representado pelo(a) Senhor(a) ANNA PATRÍCIA CARVALHO DO
NASCIMENTO, inscrito(a) no CPF nº 987.066.757-00 e RG 052.161.981 – SDS/PE,
conforme quadro abaixo:
GRUPO ÚNICO
|
Item |
Descrição |
Und. |
Quant. Mínima |
Quant. Máxima |
Preço Unitário (R$) |
Valor Total(R$) |
|
|
|
1 |
Confecção e instalação de persiana
horizontal em alumínio, cor a definir. Especificação da persiana: lâmina em
alumínio, de no mínimo 2,5 cm de largura (variação de 10%), trilho em
alumínio, anodizado, com pintura eletrostática;
com corrente de recolher de abrir. Marca: REAL PERSIANAS Local de fornecimento e Instalação:
Na Cidade de Natal/RN ou até 50km. |
M² |
10,00 |
200,00 |
90,00 |
18.000,00 |
|
|
|
2 |
Confecção e instalação de
persiana vertical em PVC, cor a definir. Especificação da persiana: lâmina em
PVC, de no mínimo 8,5cm de largura, espaçamento das lâminas: 75mm (variação
de 10%). Trilho em alumínio. Corrente de recolher e corrente de
abrir. Marca:
REAL PERSIANAS Local
de fornecimento e Instalação: Na Cidade de Natal/RN ou até 50km. |
M² |
15,00 |
200,00 |
80,00 |
16.000,00 |
|
|
|
3 |
Confecção e instalação de persiana vertical em PVC, com bandô
de alumínio ou PVC com acabamento na mesma cor
da lâmina, cor a definir. Especificação da persiana: lâmina em PVC, de no mínimo 8,5
cm, espaçamento das lâminas: 75mm (variação de 10%). Trilho em alumínio. Corrente de recolher e corrente de
abrir. Bandô em alumínio ou PVC. Marca:
REAL PERSIANAS Local
de fornecimento e Instalação: Na Cidade de Natal/RN ou até 50km. |
M² |
15,00 |
300,00 |
92,00 |
27.600,00 |
|
|
|
4 |
Confecção e instalação de persiana horizontal em alumínio, cor a definir. Especificação da persiana: lâmina em alumínio, de no
mínimo 2,5 cm de largura (variação de 10%), trilho em alumínio, anodizado, com pintura eletrostática; com corrente de
recolher de abrir. Marca:
REAL PERSIANAS Local
de fornecimento e Instalação: De 51 Km a 300 Km de Natal/RN. |
M² |
5,00 |
100,00 |
100,00 |
10.000,00 |
|
|
|
5 |
Confecção e instalação de
persiana vertical em PVC, cor a definir. Especificação da persiana: lâmina em
PVC, de no mínimo 8,5 cm de largura, espaçamento das lâminas: 75mm (variação
de 10%). Trilho em alumínio. Corrente de recolher e corrente de
abrir. Marca:
REAL PERSIANAS Local
de fornecimento e Instalação: De 51 Km a 300 Km de Natal/RN. |
M² |
5,00 |
100,00 |
112,00 |
11.200,00 |
|
|
|
6 |
Confecção e instalação de persiana vertical em PVC, com bandô
de alumínio ou PVC com acabamento na mesma cor
da lâmina, cor a definir. Especificação da persiana: lâmina em PVC, de no mínimo 8,5
cm, espaçamento das lâminas: 75mm (variação de 10%). Trilho em alumínio. Corrente de recolher e corrente de
abrir. Bandô em alumínio ou PVC. Marca:
REAL PERSIANAS Local
de fornecimento e Instalação: De 51 Km a 300 Km de Natal/RN. |
M² |
20,00 |
400,00 |
115,00 |
46.000,00 |
|
|
|
7 |
Confecção e instalação de persiana horizontal em alumínio, cor a definir. Especificação da persiana: lâmina em alumínio, de no
mínimo 2,5 cm de largura (variação de 10%), trilho em alumínio, anodizado, com pintura eletrostática; com corrente de
recolher de abrir. Marca:
REAL PERSIANAS Local
de fornecimento e Instalação: Acima de 300 km de Natal/RN. |
M² |
10,00 |
200,00 |
105,00 |
21.000,00 |
|
|
|
8 |
Confecção e instalação de
persiana vertical em PVC, cor a definir. Especificação da persiana: lâmina em
PVC, de no mínimo 8,5cm de largura, espaçamento das lâminas: 75mm (variação
de 10%). Trilho em alumínio. Corrente de recolher e corrente de
abrir. Marca:
REAL PERSIANAS Local
de fornecimento e Instalação: Acima de 300 km de Natal/RN. |
M² |
10,00 |
100,00 |
115,00 |
11.500,00 |
|
|
|
9 |
Confecção e instalação de persiana vertical em PVC, com bandô
de alumínio ou PVC com acabamento na mesma cor
da lâmina, cor a definir. Especificação da persiana: lâmina em PVC, de no mínimo 8,5
cm, espaçamento das lâminas: 75mm (variação de 10%). Trilho em alumínio. Corrente de recolher e corrente de
abrir. Bandô em alumínio ou PVC. Marca:
REAL PERSIANAS Local
de fornecimento e Instalação: Acima de 300 km de Natal/RN. |
M² |
10,00 |
100,00 |
115,00 |
11.500,00 |
|
|
Total (R$ ....................................................... |
172.800,00 |
||||||||
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE
PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE
PERSIANAS, VISANDO ATENDER A DEMANDA DO MPRN, conforme condições, quantidades
estimadas e especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS
PREÇOS
2.1 Este Registro
de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no
Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente,
devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
2.2 Durante o
prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de
Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir,
facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida,
sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em
igualdade de condições.
2.3 Os preços
registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.
3 DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
3.1 Integram esta
ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s)
empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.
3.2 Os casos
omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução nº 199/2014 – PGJ, de 29 de
maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
3.3 Fica eleito o
foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para
dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro,
por mais privilegiado que seja.
Natal(RN), 13 de
setembro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE
MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral
de Justiça Adjunta
ANNA PATRÍCIA
CARVALHO DO NASCIMENTO
CPF nº 987.066.757-00 - REAL INDÚSTRIA DE PERSIANAS
E CORTINAS LTDA
AVISO DE
ARQUIVAMENTO
A 2ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN, através de sua Representante que ao
final subscreve, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008 - CPJ,
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito
Civil nº 111.2016.000306, instaurado para aferir a licitude do concurso público
do município de Lagoa Nova/RN, realizado no dia 13 de março de 2011 pela Mult-Sai (Multi Serviços Assessoria et
Informática Ltda.), especificamente o vazamento das provas para o cargo de
Agente Administrativo.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Currais Novos/RN,
15 de setembro de 2017.
Janayna de Araújo Francisco
Promotora de
Justiça Substituta
3ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE MOSSORÓ-RN
IC - Inquérito
Civil nº06.2013.00007265-6
4º TERMO DE
ADITIVO AO tac de 04 de abril de 2014
Termo de
Ajustamento de Conduta Nº0031/2017/3ª PJM
ADITIVO AO TERMO
DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O Sr. FREDERICO GUILHERME DE CARVALHO JÚNIOR.
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, através seu órgão de execução signatário,
Bel. DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS
ALMEIDA, 3º Promotor de Justiça, doravante denominado simplesmente por
COMPROMITENTE e o Sr. FREDERICO GUILHERME DE CARVALHO JÚNIOR, inscrito no CPF
sob o nº 673.156.744-20, RG 001.090.399, na qualidade de representante do Posto
Eldorado, com endereço na Rua Princesa Izabel, n.º 136, bairro Doze Anos,
Mossoró-RN, doravante denominado apenas COMPROMISSÁRIO,
CONSIDERANDO que
ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que
é função institucional do Ministério Público a promoção de inquérito civil e de
ação civil pública, para proteção de interesses difusos e coletivos, dentre os
quais o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 129, III, CF/88);
CONSIDERANDO que
a Lei Federal nº 6.938/91, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, em seu artigo 3º, inciso III, alínea “a”, estabelece que poluição
ambiental consiste na degradação da qualidade ambiental resultante de atividade
que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
CONSIDERANDO que
o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”;
CONSIDERANDO que
a Lei Federal nº 7.347/85 autoriza os órgãos públicos legitimados à Ação Civil
Pública, dentre os quais o Ministério Público, a celebrar compromisso de
ajustamento de conduta;
RESOLVEM celebrar
o presente termo de ADITIVO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, na forma
prevista no art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e de
acordo com as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA: Diante das considerações feitas pelo signatário nesta oportunidade,
ficam prorrogados os prazos contidos no Termo de Ajustamento de Conduta
celebrado entre as partes acordantes no dia 04 de abril de 2014 e encartado no
IC - Inquérito Civil n.º 06.2013.00007265-6 (35/2013), em novos 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da assinatura do presente termo, mantendo-se
inalteradas todas as demais cláusulas já entabuladas;
CLÁUSULA SEGUNDA:
No caso de descumprimento dos compromissos e prazos pactuados neste
instrumento, pelos subscritores deste, fica desde já fixada multa diária
cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo se restar devidamente
comprovado que o atraso se deu por ação ou omissão não imputável a ele,
Compromissário, independentemente das obrigações de fazer ou não fazer o que
foi pactuado;
CLÁUSULA
TERCEIRA: Este acordo terá eficácia de titulo executivo extrajudicial, na forma
do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código
de Processo Civil;
CLÁUSULA QUARTA:
A fiscalização do presente acordo poderá ser feita diretamente por servidores
do Ministério Público ou requisitada a outro órgão público, que deverá
apresentar laudo de constatação ou documento que o valha.
Mossoró/RN, 13 de
julho de 2017.
DOMINGOS SÁVIO
BRITO BASTOS ALMEIDA
3º Promotor de
Justiça
FREDERICO
GUILHERME DE CARVALHO JÚNIOR
Compromissário
42ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Defesa
dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos
Rua
dos Tororós, 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, Telefone: (84) 3232.7244 /(84)
3232.7245
E-mail:
42pmj.natal@mprn.mp.br
A
sua Senhoria
Representante
legal da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho
Rua
Mipibu, 511, Petrópolis, Natal, RN
Procedimento
Administrativo nº 115.2015.000045
RECOMENDAÇÃO
nº 2017/0000408534
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais,
e, ainda, CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um
dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana
(artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais
"promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer formas de discriminação" (art. 3º, inciso IV), além de
expressamente declarar que "todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza" (art. 5º, caput);
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu art. 227, § 1º, inciso II, prevê que é dever
do Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
CONSIDERANDO
que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de
norma constitucional, estatuiu que "os Estados Partes tomarão as medidas
apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à
informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de
uso público, tanto na zona urbana como na rural";
CONSIDERANDO
que no âmbito da legislação nacional, a Lei nº 10.098/00, em seu artigo 1º,
estabelece as normas gerais e os critérios basilares para a efetivação da
acessibilidade, definindo-a como “a possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos
urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de
comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”;
CONSIDERANDO
que, de acordo com o artigo 56 da Lei Brasileira de Inclusão, "a
construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas
ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas
de modo a se tornarem acessíveis";
CONSIDERANDO
que o artigo 57 da Lei nº 13.146/2015 estabelece que "as edificações
públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade
à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como
referência as normas de acessibilidade vigentes";
CONSIDERANDO
que, em 11 de outubro de 2015, foi publicada a NBR 9050:2015, nova versão da
norma técnica que dispõe sobre a acessibilidade das edificações, mobiliários,
espaços e equipamentos urbanos;
CONSIDERANDO
que foi designada audiência para o dia 30 de outubro de 2017, às 14h30min, com
o propósito de se celebrar novo Termo de Ajustamento de Conduta no que concerne
à adequação do estabelecimento às normas técnicas de acessibilidade vigentes,
RESOLVE
RECOMENDAR à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO que, caso determine
a realização de alguma reforma no Hospital Unimed, localizado à Av. Antônio
Basílio, 3598, Lagoa Nova, Natal, RN, no período anterior à audiência designada
para o dia 30 de outubro de 2017, às 14h30min, que o faça obedecendo às normas
de acessibilidade vigentes, notadamente a Lei nº 13.146/2015, a Lei nº
10.741/2003, a Lei nº 10.098/2000, o Decreto nº 5296/2004, o Código de Obras de
Natal/RN, as Resoluções nºs 303/2008 e 304/2008 do Contran, bem como a NBR
9050:2015.
Natal,
15 de setembro de 2017.
NAIDE
MARIA PINHEIRO
Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE
Rua
Senador Georgino Avelino, 515, Centro
PORTARIA
N.º 73/2017 – PmJSJC
O
Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça da Comarca de São
José do Campestre, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a
Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº
55/2017 - PmJSJC, nos termos que seguem:
FATO:
Apurar se houve análise, por parte da Câmara Municipal de São José de
Campestre, do acórdão relativo ao Processo nº 14.118/2009 – TCE/RN;
FUNDAMENTO:
Lei de Improbidade Administrativa;
INVESTIGADO(A): José André de Mendonça;
Em
face do exposto, DETERMINO:
1)
o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas; e
2)
Oficie-se à Câmara Municipal de São José de Campestre a fim de que, em dez
dias, informe se houve a remessa de cópia do acórdão proferido nos autos do
Processo nº 14.118/2009 – TCE/RN;
3)
autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
São
José do Campestre (RN), 14 de setembro de 2017.
ANA
PATRÍCIA MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE
Promotora
de Justiça
AVISO
Nº 14/2017 – PmJP
A
Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito
Civil nº 09/2009, datado de 02/09/2009,
com o escopo de apurar suposta irregularidade na dispensa do pagamento de
tributos referentes à utilização dos espaços em feiras e no mercado público no
Município de Alto do Rodrigues. Aos interessados, fica concedido o prazo até a
data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Pendências/RN,
23 de agosto de 2017.
RICARDO
MANOEL DA CRUZ FORMIGA
Promotor
de Justiça
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM/RN
Rua
Suboficial Farias, n. 1415, Centro, CEP 59.140-255 – Parnamirim/RN
Telefones:
(84) 3645-7510/5612
PORTARIA
Nº 32/2017
O
Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça que ao final
subscreve, em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Parnamirim/RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, em consonância
com a Resolução n. 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
n. 24/2017, nos termos que seguem.
FATO:
Apurar a legalidade do Contrato n. 003/2016, celebrado pelo Município de
Parnamirim com a empresa ENERTEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA para a prestação
de serviços de manutenção da iluminação pública desse município.
FUNDAMENTO:
Lei Federal n. 8.429/92.
INVESTIGADO:
Prefeitura Municipal de Parnamirim.
Em
face dos indícios de lesão ao patrimônio público, DETERMINO:
1
– A instauração de Inquérito Civil Público para apuração do fato acima descrito,
com o respectivo registro e autuação;
2
– A juntada de cópia dos documentos em anexo, consistente em cópias dos
Contratos celebrados entre a empresa ENERTEC e o Município de Parnamirim e do
exemplar do Decreto Municipal n. 5.854, de 02.08.2017, publicado no D.O.M de
08.08.2017;
3
– A notificação do Sr. GASPAR DE LEMOS ALCÂNTARA (CPF 261.777.734-00),
Secretário Municipal Adjunto de Serviços Urbanos de Parnamirim, e do Sr. BRUNO
PEREIRA DE ARAÚJO COELHO (CPF 063.484.884-46), ex-Secretário Municipal de
Serviços Urbanos de Parnamirim, para prestar esclarecimentos nessa Promotoria
de Justiça em 02 de outubro de 2017, às 11:00 horas e 11:30 horas;
4
– A publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se
ao CAOP-PP, através de e-mail;
5
– O registro desse procedimento e a numeração e rubrica de suas páginas.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN,
18 de setembro de 2017.
Juliana
Limeira Teixeira
Promotora
de Justiça
AVISO
nº 2017/0000410089 – 60ªPmJ/Natal
A
60ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de
Natal/RN torna pública a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório
nº 116.2017.000489, instaurado com o propósito de apurar a reprovação de
motoristas profissionais em exame de vista, por suposto analfabetismo, na
renovação da CNH.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN,
25 de julho de 2017.
Afonso
de Ligório Bezerra Júnior
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Rua
Aderbal Pereira, 80 - Centro - São Bento do Norte CEP: 59590-000
Telefone/fax:
(84) 3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Notícia
de Fato – NF nº 075.2017.000477
RECOMENDAÇÃO
Documento
nº 2017/0000381388
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu
Promotor de Justiça que adiante subscreve, no uso das atribuições conferidas
pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27,
parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n.
141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e, ainda, considerando
que:
1
– conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração
Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade,
Moralidade, Eficiência;
2
– são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129,
inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
3
– o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é atribuição do
Ministério Público;
4
– é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (art.
129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário,
como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e
cobrar-lhes o devido ressarcimento;
5
– o Supremo Tribunal Federal (ARE 823347/Mg) e o Superior Tribunal de Justiça
(AgInt no AREsp 856.671/Ma) firmaram entendimento no sentido da ausência de
legitimidade do Ministério Público para executar acórdão do Tribunal de Contas
que condenou agente público ao ressarcimento ao erário;
6
– esta Promotoria de Justiça constatou na Notícia de fato nº 075.2017.000477 a
existência do Acórdão nº 219/2017 – TC, o qual condenou o antigo Prefeito de
Caiçara do Norte/RN, Sr. José Edilson Alves de Meneses, a ressarcir o erário no
montante de R$ 33.077,81 (trinta e três mil, setenta e sete reais e oitenta e
um centavos), além de multa;
7
– a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do Tribunal de Contas da
União, estabelece em seu art. 71, § 3º, que “as decisões do Tribunal de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”;
8
– a mesma Constituição Federal reza em seu art. 75, caput, que “as normas
estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição
e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”;
9
– o Código de Processo Civil em seu art. 778, caput, prescreve que “pode
promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”;
10
– os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários estadual e
municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da
indisponibilidade do interesse público;
11
– a Lei nº 8.429/92 estabelece em seu art. 10, inciso X, que “constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal
baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.
1º desta lei, e notadamente: X – agir negligentemente na arrecadação de tributo
ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
12
– o art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que o Prefeito e o
Procurador Municipal são os responsáveis pela representação judicial do
Município, ativa e passivamente;
13
– os agentes públicos responsáveis pela representação e consultoria judiciais
do Estado e do Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado
– se omitam, podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa
tipificado pelo supracitado art. 10, X, última parte, da Lei 8.429/92;
RECOMENDA
ao Prefeito de Caiçara do Norte/RN e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico
do mesmo Município que promovam a execução judicial da condenação de
ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado ao
ex-Prefeito Municipal de Caiçara do Norte/RN, José Edilson Alves de Meneses,
através do Acórdão de nº 219/2017-TC;
Publique-se
esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se
cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se
a Recomendação a seus destinatários, requisitando, ainda, que informem, no
prazo de 30 (trinta) dias, as providências tomadas.
Cumpra-se.
São
Bento do Norte/RN, 09 de setembro de 2017.
Flávio
Sérgio de Souza Pontes Filho
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua
Dr. Manoel Dias, 99, Maynard, Caicó, CEP 59300-000
Telefone/Fax:(84)
3421-6094, 01pmj.caico@mprn.mp.br
PP
- Procedimento Preparatório nº 06.2017.00001316-1
AVISO
nº 0018/2017/1ª PmJ-Caicó
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor
de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do PP - Procedimento Preparatório de registro
cronológico nº 06.2017.00001316-1, instaurado para averiguar se uma idosa
estaria sendo negligenciada e explorada financeiramente por 02 (dois) filhos
que residem com ela.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP)
para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Caicó/RN,
18 de setembro de 2017.
GERALDO
RUFINO DE ARAÚJO JÚNIOR
Promotor
de Justiça, em substituição
Aviso
n° 0015/2017
A
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público,
para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º
06.2014.00002218-1, instaurado com o objetivo de apurar suposta construção
irregular de estrada que estaria causando danos ambientais diversos (Meio
Ambiente).
Aos
interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São
Gonçalo do Amarante, 06 de setembro de 2017
Rosane
Cristina Pessoa Moreno
Promotora
de Justiça
Aviso
nº 0016/2017
A
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público,
para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º
06.2016.00003328-6, instaurado com o objetivo de apurar situação do atendimento
odontológico nas Unidades de Saúde.
Aos
interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São
Gonçalo do Amarante, 06 de setembro de 2017
Rosane
Cristina Pessoa Moreno
Promotora
de Justiça
PORTARIA
2017/0000398072
A
3ª Promotora de Justiça da Comarca de Macaíba RESOLVE INSTAURAR Inquérito Civil
- IC, nos seguintes termos:
OBJETO:
Instaurar Inquérito Civil, com vistas a regularizar o loteamento Porto Feliz,
em Macaíba DESPACHO
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Artigos 182/183 e 129, III, da Constituição Federal, artigo 25,
inciso IV, “a”, da Lei Federal nº 8.625/93
CONSIDERANDO
que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129,
inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que esta Promotoria de
Justiça recebeu da Semurb
documentação
sobre irregularidades do loteamento Porto Feliz, registrado como
desmembramento, instaurando a NF 118.2017.000773;
CONSIDERANDO
que o registro da propriedade conta com outros vícios;
CONSIDERANDO
que é necessária a regularização do parcelamento do solo em tela à luz da Lei
6.766/79;
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
Determino:
1)
A instauração do presente INQUÉRITO CIVIL, na forma do art. 5°, inciso IV, da
Resolução 02/2008 – CPJ, procedendo aos devidos registros;
2)
Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação,
Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação
no DOERN;
3)
Comunique-se o CAOP-MA;
4)
Recomende-se à Semurb não emitir alvará de construção e habite-se no
empreendimento
até sua regularização;
5)
Recomende-se ao 1º Ofício de Notas que não proceda ao registro dos lotes
individualmente considerados no empreendimento até sua regularização;
6)
Apraze-se reunião com a Semurb e o loteador (Amorim – endereço nos autos) para
o dia 26 de setembro de 2017, às 15h.
À
Secretaria para imediato cumprimento dos itens 1, 2, 3 e 6, vindo-me conclusos
os autos após para expedir as recomendações dos itens 4 e 5.
Macaíba
(RN), 8 de setembro de 2017.
Rachel
Medeiros Germano
Promotora
de Justiça
AVISO
nº 2017/0000408947
A
14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, nos termos do art. 9° da
Lei n° 7.347/1985 e arts. 31 e seguintes da Resolução n° 002/2006 – CPJ, torna
público, para os devidos fins, o Arquivamento da Notícia de Fato
095.2017.000470, ref. denúncia anônima, por meio do Disque 100 dos Direitos
Humanos, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República,
instaurado com objetivo de apurar irregularidades quanto a alimentação das
internas na ala feminina do Complexo Penal Estadual Agrícola Mário Negócio – CPEAMN
de Mossoró/RN.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Mossoró/RN,
19 de setembro de 2017.
Lúcio
Romero Marinho Pereira - Promotor de Justiça
IC
- Inquérito Civil nº06.2017.00002342-6
PORTARIA
Nº0093/2017/1ªPmJCM
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº
8.625/93, art. 67, inciso IV, e art 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96,
resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes
termos:OBJETO: Verificar a estrutura física da Escola Estadual General João
Varela. FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, e Constituição Federal de 1988. PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O
FATO É ATRIBUÍDO: Estado do Rio Grande do Norte REPRESENTANTE: Gestora da
Escola Estadual General João Varela
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
I)
Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;
II)
Comunicação, por e-mail, da instauração do presente IC ao CAOP respectivo e
publicação desta portaria no DOE/RN;
III)
Requisite-se ao CAOP Cidadania uma vistoria técnica na Escola Estadual General
João Varela a fim de identificar as principais irregularidades e/ou
fragilidades que possam prejudicar a qualidade do ensino ofertado, prazo de 60
(sessenta) dias.
Após,
conclusos.
Ceará-Mirim/RN,
16 de agosto de 2017.
Heliana
Lucena Germano - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CEARÁ-MIRIM
Rua
Benildes Dantas, 50, Bela Vista - Ceará-Mirim CEP:59570-000
Telefone/Fax:84
32740228 - E-mail:01mpj.cearamirim@mprn.mp.br
IC
- Inquérito Civil nº06.2017.00002575-7
PORTARIA
Nº0099/2017/1ªPmJCM
EMENTA: Converte
em Inquérito Civil o Procedimento Preparatório nº 06.2011.00001156-1, que versa
sobre a apuração de situação de risco das crianças F. e .M. C. que estariam
sendo negligenciadas pelos genitores
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 1ª Promotora de Justiça da Comarca de
Ceará-Mirim/RN, Bela. HELIANA LUCENA GERMANO, no exercício regular de suas
atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal
de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 67, IV e art. 55, III, 'b', ambos da Lei
Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO
que a Resolução nº 002/2008 do e. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério
Público do RN (art. 5º, inciso V) estatui que ultrapassado o prazo máximo
previsto no art. 3º, §1º da mesma norma, poderá haver a instauração de
inquérito civil público nos termos do art. 5º, V, da mesma resolução; impõe-se
a conversão em inquérito civil público, visto não ser o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO
que o presente feito foi instaurado há mais de 05 (cinco) anos como
procedimento preparatório de inquérito civil;
CONSIDERANDO
os indícios de que as criança filhas dos investigados encontram-se em situação
de risco;
RESOLVE
converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de
providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual
ajuizamento de ação civil pública.
Oficie-se
ao Conselho Tutelar requisitando nova visita domiciliar, no endereço encartado
à fl. 26 dos autos, e aplicação de medidas de proteção que se revelem
necessárias às crianças, encaminhando relatório pormenorizado a esta promotoria
de justiça no prazo de 20 (vinte) dias, o qual deverá ser instruído com cópia
dos documentos de identificação civil das crianças, bem como seus
genitores/responsáveis e comprovante de matrícula escolar, reiterando em caso
de não haver resposta no prazo assinado.
Encaminhe-se
ao CAOP-IJ por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº
002/2008-CPJ), e para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ).
Após,
voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Ceará-Mirim/RN,
28 de agosto de 2017.
Heliana
Lucena Germano
Promotora
de Justiça
IC
- Inquérito Civil nº06.2017.00002624-5
PORTARIA
Nº0103/2017/1ªPmJCM
CONVERSÃO
EM INQUÉRITO CIVIL
EMENTA: Converte
em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2012.00003087-3,
que versa sobre apuração de venda de bebidas alcoólicas a crianças e
adolescentes em estabelecimentos de lazer do município de Rio do Fogo/RN.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 1ª Promotora de Justiça da Comarca de
Ceará-Mirim/RN, Bela. HELIANA LUCENA GERMANO, no exercício regular de suas
atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal
de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 55, III, 'b' da Lei Complementar Estadual
n. 141/96;CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho
Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 (art. 30, parágrafo
único) do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio
Grande do Norte/RN determinam a conversão do procedimento preparatório em
inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa)
dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de
arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias como procedimento
preparatório de inquérito civil;CONSIDERANDO a necessidade de buscar a
observância no disposto no art. 81, inciso II da Lei 8.069/1990;
RESOLVE
converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de
providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual
ajuizamento de ação civil pública.Expeça-se Recomendação a respeito do tema
para os órgãos integrantes do sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente de Rio do Fogo;Encaminhe-se ao CAOP-IJ por meio eletrônico a
presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ); e para publicação no
Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).Após, voltem os autos
conclusos para nova deliberação.
Ceará-Mirim/RN,
01 de setembro de 2017.
Heliana
Lucena Germano - Promotora de Justiça
Inquérito
Civil nº 06.2017.00002624-5
RECOMENDAÇÃO
Nº 0002/2017/1ªPmJCM
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de
Justiça em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelos arts. 127, caput, e 129,
incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei Federal nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, prevê que é dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à saúde;
CONSIDERANDO
que a Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) adotou a
doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, através da qual se
devem garantir direitos e deveres da pessoa em desenvolvimento;
CONSIDERANDO
que é função institucional do Ministério Público zelar pelos interesses sociais
e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO
que constitui crime previsto no art. 243 do ECA, vender, fornecer, servir, ministrar
ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a
adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica;
CONSIDERANDO
que o artigo 258-C do ECA prevê que quem descumprir a proibição estabelecida no
inciso II do art. 81 haverá possibilidade de aplicação da penalidade de multa
de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e Medida
Administrativa de interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da
multa aplicada;
CONSIDERANDO
a permanente preocupação quanto ao consumo indiscriminado de bebidas alcoólicas
pelos adolescentes em estabelecimento de lazer como bares e similares;
CONSIDERANDO
que, na forma da Lei e da Constituição Federal, todos têm o dever de colocar as
crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, assim como
prevenir a ocorrência de ameaça ou violação de seus direitos (cf. art. 227 da
Constituição Federal c/c art. 4º caput, art. 5º, art. 18 e art. 70, todos da
Lei 8.069/90);
CONSIDERANDO
o caráter protecionista do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê, no
seu art. 70, ser dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO,
por fim, que o Ministério Público pode expedir recomendações visando garantir o
respeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e Estadual, cuja
defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis;
RESOLVE
RECOMENDAR:
1)
A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS QUE EXPLOREM A COMERCIALIZAÇÃO DE
BEBIDAS ALCOÓLICAS NO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO: que se abstenham de vender,
fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer
forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica, sob pena de responderem
criminalmente pelo crime previsto no art. 243 do ECA cuja pena é de detenção de
2 (dois) a 4 (quatro) anos, fixando ainda em local visível cartaz (fornecido
por este órgão) com a proibição;
2)
AOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE RIO DO FOGO e AGENTES JUDICIÁRIOS DE
PROTEÇÃO: que ao tomarem conhecimento da contravenção e/ou crime em tela,
comuniquem o fato imediatamente ao Delegado de Polícia e/ou Policiais locais, a
fim de que sejam tomadas as providências necessárias, sem prejuízo da aplicação
das medidas de proteção à criança ou adolescente que estejam em situação de
risco e autuação pela prática de infração administrativa;
3)
AO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO, que quando da expedição de alvarás de funcionamento
de estabelecimentos de lazer imponha a condicionante de colocação de cartazes
advertindo da proibição de venda de bebida alcoólica a menores de 18 anos, com
a finalidade de coibir a prática do crime descrito no art. 243 do ECA.
Determino
ainda que a Secretaria desta Promotoria:
1-)
Encaminhe cópia da presente recomendação ao CAOP Infância e Juventude e para
publicação do Diário Oficial do Estado (DOE/RN);
2-) Encaminhe
cópia da presente recomendação para imprensa falada e escrita local visando dar
ampla publicidade, para ciência da população em geral; e aos proprietários de
bares e congêneres para ciência direta;
3-)
Encaminhe vias para a Delegacia de Polícia de Ceará-Mirim, Cia. da
Polícia Militar de Ceará-Mirim, Prefeitura Municipal de Rio do Fogo, Conselho
Tutelar de Rio do Fogo e corpo de Agentes Judiciários de Proteção dessa
Comarca.
Requisite-se
quando do encaminhamento da recomendação, que seja remetida a esta Promotoria
de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante ofício, resposta acerca das
medidas adotadas para o seu cumprimento.
Ceará-Mirim,
01 de setembro de 2017.
Heliana
Lucena Germano - 1ª Promotora de Justiça de Ceará-Mirim
IC
- Inquérito Civil nº06.2017.00002601-2
Objeto:
Investigar a regularidade na contratação dos serviços de iluminação pública no
Município de São Gonçalo do Amarante/RN
Matéria:
Improbidade Administrativa (dano ao erário)
PORTARIA
Nº0038/2017/1ªPmJ/SGA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da
Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº
141/96, resolve INSTAURAR o presente IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00002601-2
– 1ª PmJ/SGA, nos seguintes termos:
OBJETO:
Investigar a regularidade na contratação dos serviços de iluminação pública no
Município de São Gonçalo do Amarante/RN
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Art. 37, caput, da CF/88; art. 10, VIII, Lei n.º 8429/92; Lei nº
8.666/93.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1.
Autue-se e Registre-se o presente ICP, dando-se publicidade à Portaria de
Instauração, comunicando-se a sua instauração ao CAOP do Patrimônio Público.
2.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR requisitando, no
prazo de 15 dias, cópia, preferencialmente em mídia digital, das licitações e
contratos celebrados para a prestação dos serviços de manutenção da rede
pública de iluminação e da decoração natalina do Município desde o ano de 2014,
bem como dos respectivos processos de pagamento.
3.
A Secretaria deverá fazer o controle da fluência dos prazos através de planilha
e do SAJE/MP;
4.
Após, conclusos.
São
Gonçalo do Amarante/RN, 06 de setembro de 2017.
Graziela
Esteves Viana Hounie - Promotora de Justiça em substituição
IC
- Inquérito Civil nº06.2017.00002687-8
Objeto:
Apurar possível omissão do Poder Público com relação ao transporte clandestino
referente aos bairros Conjunto Brasil, Luíza Queiroz e Rui Pereira
Matéria:
Controle da Legalidade
PORTARIA
Nº0039/2017/1ªPmJ/SGA
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da
Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar
nº141/96, resolve INSTAURAR o presente IC - Inquérito Civil nº
06.2017.00002687-8 – 1ª PmJ/SGA, nos seguintes termos:
OBJETO:
Apurar possível omissão do Poder Público com relação ao transporte clandestino
referente aos bairros Conjunto Brasil, Luíza Queiroz e Rui Pereira.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: art. 129, incisos II e III da CF/88.
RECLAMANTE/REPRESENTANTE:
Ezequias Guedes
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1.
Autue-se, registre-se e publique-se. Comunique-se ao CAOP - Cidadania, por
e-mail;
2.
Oficie-se ao responsável pelo Comando de Policiamento Rodoviário Estadual –
CPRE para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto ao suposto transporte
clandestino existente nos bairros Conjunto Brasil, Luiza Queiroz e Ruy Pereira,
todos deste Município, devendo informar quais medidas foram tomadas a respeito.
São
Gonçalo do Amarante/RN, 13 de setembro de 2017.
Graziela
Esteves Viana Hounie
Promotora
de Justiça em substituição
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO RAFAEL
Rua
José Bezerra de Araújo, nº 965, Centro, São Rafael/RN, CEP 59518-000. Tel (84)
3336-2286
Notícia
de fato n° 105.2017.000106
Documento
2017/0000400116
AVISO
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça
in fine assinado, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008-CPJ,
torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento da Notícia de
Fato n.° 105.2017.000106, que tem como objeto investigar a transparência dos
atos publicados no Diário Oficial do município de São Rafael referentes a
nomeações.. Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias, segundo
o § 1º do art. 5° do diploma citado, para interpor recurso administrativo.
Baltazar
Patrício Marinho de Figueiredo
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO RAFAEL
Rua
José Bezerra de Araújo, nº 965, Centro, São Rafael/RN, CEP 59518-000. Tel (84)
3336-2286
Notícia
de Fato n° 105.2017.000104
Documento
2017/0000345433
AVISO
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça
in fine assinado, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008-CPJ,
torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento da Notícia de
Fato n.° 105.2017.000104, que tem como objeto apurar possível caso de
negligência contra menor. Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 (dez)
dias, segundo o § 1º do art. 5° do diploma citado, para interpor recurso
administrativo.
Baltazar
Patrício Marinho de Figueiredo
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIAS
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAÍBA
2.ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACAÍBA
Rua
Ovídio Pereira da Costa, n.º 126, Tavares de Lira, Macaíba/RN
PORTARIA
Nº 2017/0000399321
CONVERSÃO
EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
EMENTA:
Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório n.º 118.2016.80
(MP Virtual), que versa sobre licitude das cláusulas do contrato de prestação
de serviço educacional pela Escola Reino Infantil O Ministério Público
Estadual, por intermédio da 2.ª Promotoria de Justiça de Macaíba/RN, no
exercício regular de suas atribuições, notadamente previstas no art. 129, III,
da Constituição da República, e ainda, com fulcro no art. 25, IV, 'a' da Lei
federal nº. 8.265/93 e art. 60, I, da Lei Complementar estadual nº. 141/96;
Considerando
que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, § 7.º) do Conselho Nacional do
Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de
Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a
conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja
sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período,
quando o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
Considerando
que o presente feito, que versa sobre licitude das cláusulas do contrato de
prestação de serviço educacional pela Escola Reino Infantil, localizada em
Macaíba/RN, foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório;
RESOLVE
converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de
providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando,
para tanto, as seguintes diligências:
1)REGISTRE-SE
este feito como inquérito civil público;
2)ENCAMINHE-SE
ao CAOP-Cid, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº
002/2008-CPJ);
3)ENCAMINHE-SE,
por meio eletrônico, a presente portaria, para publicação no Diário Oficial
(art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);
4)NOTIFIQUE-SE
o representante legal da escola investigada, para que esclareça a razão de ter
praticado acréscimo de 8% e 9% nas mensalidades dos ensinos fundamental e
infantil, enquanto só previu incremento no investimento na escola na ordem dos
6%, portanto em desacordo com a Lei 9.870/99.
Macaíba,
14 de setembro de 2017.
Morton
Luiz Faria de Medeiros
Promotor
de Justiça