PORTARIA Nº 1683/2017 – PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o disposto no Memorando nº 004/2017/CED, de 05 de setembro de 2017,

R E S O L V E prorrogar pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar de 12 de setembro de 2017, o prazo de conclusão dos trabalhos de investigação constantes no PAD nº 39.312/2016-PGJ, reinstaurado por meio da Portaria nº 1172/2017-PGJ/RN, de 10 de julho de 2017, publicada no DOE nº 13.965, edição de 12 de julho de 2017.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 11 de setembro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

PORTARIA Nº 1684/2017 – PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e considerando o teor dos Memorandos n°s 74, 75 e 76/2017 – DGER, de 08 de setembro de 2017;

R E S O L V E

Designar os servidores do cargo de Técnico do MPE – Área Administrativa do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, lotados no Núcleo Volante, com percepção de NAV, para o exercício das suas funções de acordo com o quadro abaixo:

Nome

Matrícula

Lotação

Período

NAV

ANA MARIA DANTAS FERNANDES

200.420-8

Núcleo Volante II – Cruzeta

09/09 a 19/12/2017

I

JOÉSIO TORRES REGO

200.398-8

Núcleo Volante III – Pau dos Ferros

09/09 a 19/12/2017

III

NADJA KALINY DE MEDEIROS ARAÚJO

200.435-6

Núcleo Volante III – Ipanguaçu

09/09 a 19/12/2017

II

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 11 de setembro de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

Texto Consolidado com as alterações trazidas pelas Resoluções nº 031/2015 E 173/2017 – PGJ/RN

 

R E S O L U Ç Ã O Nº 114/2013-PGJ

 

Dispõe sobre a remoção dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições e com supedâneo nos arts. 10, inc. V, da Lei nº 8.625/93, e 22, incs. IV e XXXV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96,

CONSIDERANDO que os servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público Estadual são regidos pela Lei Complementar Estadual nº 425, de 08 de junho de 2010;

CONSIDERANDO que lhes são aplicadas, subsidiariamente, como determinado no art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 425/2010, as regras fixadas no Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994);

CONSIDERANDO a possibilidade de a Administração Superior disciplinar os preceitos normativos internos aplicáveis aos pedidos de remoção dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o deslocamento, a pedido, desses servidores, desde que haja conveniência para o serviço e não haja prejuízo ao interesse público e à garantia de continuidade dos serviços públicos prestados pelo Ministério Público à coletividade,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1° A remoção a pedido, inclusive por permuta, de servidores ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, reger-se-á pelas normas constantes nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 173/2017-PGJ, de 10 de julho de 2017)

Parágrafo único. Os servidores sediados nos Núcleos de Apoio Volante poderão participar da remoção entre vagas do próprio Núcleo e as vagas fixas, seja na mesma Comarca ou em Comarcas diversas. (Inserido pela Resolução nº 173/2017-PGJ, de 10 de julho de 2017)

CAPÍTULO II

Das Hipóteses de Remoção

Art. 2º Dá-se a remoção a pedido do servidor:

I – por vacância de cargo;

II – por permuta.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, o servidor poderá ser deslocado de ofício, nos termos do artigo 36, caput, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, mediante decisão fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, sendo que, nessas hipóteses, a necessidade do serviço será comprovada por meio de informações da Diretoria-Geral desta Procuradoria-Geral de Justiça.

CAPÍTULO III

Das Condições para Concorrer à Remoção a Pedido do Servidor

Art. 3º São pré-requisitos para a remoção, a pedido, do servidor:

I – estar em efetivo exercício neste Ministério Público Estadual;

II – não ter o servidor sofrido penalidade de advertência, nos últimos 6 (seis) meses, ou de suspensão, nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de remoção;

III – não estar em gozo de licença para tratar de interesse particular;

IV – não ter obtido remoção por permuta nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de remoção.

§ 1º A remoção será objeto de deliberação em processo seletivo, onde serão aferidos os critérios legais estabelecidos.

§ 2º O servidor que estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular somente poderá concorrer no processo seletivo de que cuida o § 1º deste artigo se interromper a licença até a data de encerramento do prazo para o credenciamento de que trata o § 2º do artigo 6º desta Resolução.

CAPÍTULO IV

Dos Critérios para Remoção a Pedido do Servidor

Art. 4º Os critérios para o julgamento da remoção a pedido do servidor, de forma sucessiva, são os seguintes:

I – maior tempo de serviço no cargo efetivo ocupado, objeto da remoção;

II – maior tempo de serviço prestado a este Ministério Público Estadual;

III – maior tempo de serviço público;

IV – maior idade;

V – maior número de filhos.

§ 1º Havendo empate nos critérios estabelecidos no caput deste artigo, a escolha será feita mediante sorteio entre os candidatos que obtiveram o empate.

§ 2º Para os fins dos critérios previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, não serão contabilizados o tempo de serviço prestado a título de estágio, serviço voluntário ou prestação de serviço terceirizado.

CAPÍTULO V

Dos Procedimentos de Remoção por Vacância a Pedido do Servidor

Art. 5º A remoção a pedido do servidor em decorrência de vacância ocorrerá nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, por meio de audiência pública, a ser realizada no dia, horário e local especificados pela Diretoria-Geral. (Redação dada pela Resolução nº 031/2015-PGJ, de 05 de fevereiro de 2015)

§ 1º A Diretoria-Geral publicará edital unificado no Diário Oficial do Estado e na intranet, indicando as Comarcas onde estão situadas as lotações vacantes, e concederá aos interessados o prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data de publicação do edital, para que estes se credenciem a participar de audiência pública aprazada para tal fim e, consequentemente, do processo seletivo de remoção. (Redação dada pela Resolução nº 031/2015-PGJ, de 05 de fevereiro de 2015)

§ 2º O credenciamento, tratado no parágrafo anterior, será formalizada por meio de requerimento padrão fornecido pela Diretoria de Gestão de Pessoas e apresentado, no prazo anteriormente estipulado, na forma eletrônica oficial disponibilizada pela Administração. (Redação dada pela Resolução nº 031/2015-PGJ, de 05 de fevereiro de 2015)

Art. 6º As vagas disponíveis para remoção na audiência pública ficam restritas às originalmente publicadas no edital descrito no artigo 6º, além das vacâncias geradas pelas remoções efetivadas no decorrer do processo seletivo de remoção em curso.

Art. 7º Observados os critérios definidos nos artigos 3º e 4º desta Resolução, a Diretoria-Geral organizará lista de candidatos aptos a concorrerem ao processo seletivo, por ordem de precedência, especificando suas atuais lotações, e a publicará no Diário Oficial do Estado e na intranet, até 10 (dez) dias úteis após o encerramento dos credenciamentos e com no mínimo 10 (dez) dias da data da audiência pública. (Redação dada pela Resolução nº 031/2015-PGJ, de 05 de fevereiro de 2015)

Parágrafo único. Os interessados que não concordarem com a sequencia da lista de escolha publicada na forma do caput deste artigo terá o prazo de até 2 (dois) dias para impugnação, por meio de requerimento protocolado e endereçado à Diretoria-Geral, que analisará o pedido em até 05 (cinco) dias antes da audiência pública. (Redação dada pela Resolução nº 031/2015-PGJ, de 05 de fevereiro de 2015)

Art. 8º Aberta a audiência pública, que será presidida pelo Diretor-Geral, proceder-se-á, inicialmente, a leitura da lista de classificação dos candidatos e a verificação da presença destes ao recinto, e em seguida: (Redação dada pela Resolução nº 031/2015-PGJ, de 05 de fevereiro de 2015)

I – os candidatos serão chamados a realizar sua opção de remoção entre as vagas disponíveis, mediante a escolha de uma única vaga; (Redação dada pela Resolução nº 031/2015-PGJ, de 05 de fevereiro de 2015)

II – após realizada a opção da remoção pelo candidato, este deixará de compor a lista de classificação e a vaga por ele escolhida ficará indisponível para os demais;  (Redação dada pela Resolução nº 031/2015-PGJ, de 05 de fevereiro de 2015)

III – a vaga surgida em decorrência da escolha realizada por candidato será disponibilizada aos remanescentes, junto com as demais que surgirem durante o processo seletivo, observada a ordem de precedência, repetindo-se esse procedimento até que não mais haja interessados nas vagas disponíveis. (Redação dada pela Resolução nº 031/2015-PGJ, de 05 de fevereiro de 2015)

§ 1º O candidato decidirá sobre o momento de exercer o seu direito de escolha, efetuando-a quando estiver disponível a vaga de seu interesse, observada a ordem de precedência. (Redação dada pela Resolução nº 031/2015-PGJ, de 05 de fevereiro de 2015)

§ 2º Será permitida a escolha da lotação por representante do candidato, mediante a apresentação de instrumento de mandato, com poderes específicos, acompanhando de cópia do documento de identidade do outorgado. (Redação dada pela Resolução nº 031/2015-PGJ, de 05 de fevereiro de 2015)

§ 3º Após a escolha da vaga pretendida, o candidato não poderá alterá-la sob qualquer pretexto, tampouco desistir do pedido de remoção pleiteado, o qual somente poderá ser modificado se houver interesse da Administração. (Redação dada pela Resolução nº 031/2015-PGJ, de 05 de fevereiro de 2015)

§ 4º O candidato que estiver ausente do recinto da audiência pública por qualquer motivo e, com isso, perder a oportunidade destinada a ele, quando à escolha de determinada vaga, concorrerá às vagas subsequentes, quando estiver presente, de acordo com sua posição na lista de precedência. (Redação dada pela Resolução nº 031/2015-PGJ, de 05 de fevereiro de 2015)

§ 5º No caso do parágrafo anterior, o candidato que estiver exercendo o direito de opção concluirá a sua escolha mesmo que o ausente, melhor classificado, adentre ao recinto antes de sua conclusão. (Redação dada pela Resolução nº 031/2015-PGJ, de 05 de fevereiro de 2015)

Art. 9º Será excluído do processo seletivo o candidato que não comparecer e não enviar representante legal à audiência de que trata o artigo 5º desta Resolução.

Art. 10. Os atos de remoções serão publicados no Diário Oficial do Estado, 05 (cinco) dias após a realização da audiência pública, indicando o nome dos servidores removidos, os critérios utilizados para o ato, as novas unidades ministeriais de trabalho e a data em que os servidores assumirão as funções naquelas. (Redação dada pela Resolução nº 173/2017-PGJ, de 10 de julho de 2017)

Art. 11. As vagas que não forem preenchidas pelo processo seletivo tratado no artigo 5º, serão disponibilizados aos servidores convocados da lista de aprovados em concurso público para escolha de lotação.

Art. 12. Em razão da periodicidade da publicação do edital de que trata o art. 5º desta Resolução, fica a Diretoria-Geral autorizada a designar provisoriamente servidor para desempenhar funções em unidades ministeriais que possua cargo recentemente vago, caso se considere excessivo o prejuízo decorrente da espera pela remoção. (Redação dada pela Resolução nº 173/2017-PGJ, de 10 de julho de 2017)

§ 1º A vaga provisoriamente lotada será disponibilizada obrigatoriamente no processo seletivo subsequente.

§ 2º O servidor designado nas condições do caput deste artigo deverá ser cientificado da provisoriedade da lotação.

CAPÍTULO VI

Dos Procedimentos de Remoção por Permuta

Art. 13. Para os fins previstos nesta Resolução, considera-se remoção por permuta o deslocamento recíproco entre servidores ocupantes de idênticos cargos efetivos, áreas de atividade e especialidades, quando houver.

Art. 14. O pedido de remoção por permuta será apreciado pela Diretoria-Geral e deverá ser formalizado, por escrito e conjuntamente, pelos servidores interessados, desnecessária a anuência das respectivas chefias imediatas.

Parágrafo único. Tornar-se-á sem efeito a remoção por permuta em que um dos servidores envolvidos, nos 06 (seis) meses subsequentes à publicação do ato no Diário Oficial do Estado, solicite exoneração do cargo efetivo, tenha declarada a vacância do cargo devido à posse em outro cargo ou função inacumulável, ou seja aposentado.

Art. 15. O ato de remoção por permuta será publicado no Diário Oficial do Estado, indicando o nome dos servidores envolvidos, as lotações permutadas e a data em que os servidores assumirão as suas funções naquelas.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 16. O servidor que tenha sido removido para Comarca diversa, a pedido ou por permuta, terá o prazo de até 30 (trinta) dias para entrar em exercício. (Redação dada pela Resolução nº 173/2017-PGJ, de 10 de julho de 2017)

Parágrafo único. A Administração elaborará um cronograma de apresentação a fim de que não haja interrupção do serviço. (Incluído pela Resolução nº 031/2015-PGJ, de 05 de fevereiro de 2015)

Art. 17. Para fins de comprovação de frequência, a Diretoria de Gestão de Pessoas divulgará a relação dos servidores presentes à audiência pública do processo de seleção de remoções.

Parágrafo único. Deverá o interessado constante na lista de precedência comunicar à chefia imediata a sua participação na audiência pública prevista no artigo 5º.

Art. 18. Não farão jus à percepção de diárias os candidatos da audiência pública de que trata o artigo 5º desta Resolução.

Art. 19. A partir da publicação da presente Resolução, os procedimentos de remoção que ainda não tenham sido deflagrados aguardarão a primeira audiência pública a ser realizada no mês de agosto de 2013, atendendo-se às disposições contidas em seu artigo 5º e seguintes.

Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 157/2011-PGJ, de 27 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de janeiro de 2011.

Publique-se e Cumpra-se.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 05 de junho de 2013.

MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

RESUMO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 058/2016-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO (AUXILIAR DE MANUTENÇÃO), QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA CONSTRUTORA SOLARES LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP, com sede à Rua Professor Boanerges Soares, 7786, Quadra A, Lote 42, Loteamento Planta, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.067-730, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.773.312/0001-63.

OBJETO: Modificação da cláusula quinta (Do Valor), item 5.1, do contrato inicial firmado em 29/09/2016.

VALOR: O valor mensal do contrato passará ao aporte de R$ 6.664,73 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), em virtude do acréscimo mensal de R$ 499,97  (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), sendo que o valor global do contrato que era de R$ 73.977,12 (setenta e três mil, novecentos e setenta e sete reais e doze centavos), passa a ter o montante de R$ 75.477,03 (setenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e três centavos), tendo em vista o acréscimo de R$ 1.499,91 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), por força deste aditivo, em razão da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2017, com efeitos a partir do 03/07/2017.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça; SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica; PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 21120 – Manutenção e Funcionamento; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.37 – Locação de Mão de obra e 3.3.90.93 – Indenizações e Restituições; FONTE: 100 – Recursos Ordinários.

Nota de Empenho nº 510/2017; Espécie: Global; Data de Emissão: 21/08/2017.

BASE LEGAL: O aditivo tem amparo no artigo 65, inciso II, “d”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DO ADITIVO: 28 de agosto de 2017.

Natal, 11 de setembro de 2017.

PUBLIQUE-SE.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

RESUMO DO CONTRATO Nº 42/2017-PGJ, REFERENTE AO TERMO DE ADESÃO ÀS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO ÚNICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E O BANCO DO BRASIL S.A.

CONTRATANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADO: BANCO DO BRASIL S.A. Nome da Dependência: SETOR PÚBLICO NATAL RN - Prefixo da Agência: 3795-8  CNPJ: 00.000.000/5120-95 - Endereço: AV MIGUEL CASTRO, 1095 – 7 ANDAR – LAGOA NOVA Cidade: NATAL - UF: RN - CEP:  59062-000.

OBJETO: Estabelecer condições para a celebração do TERMO DE ADESÃO e nas CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO ÚNICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, registradas no Cartório do Primeiro Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Brasília-DF, às quais o CONVENENTE adere e declara, ao assinar este Termo, dele ter pleno conhecimento, estar de acordo com seu teor, ter recebido cópia das referidas CLÁUSULAS GERAIS, bem como das informações técnicas referentes à sistemática de transmissão e recepção de dados.

VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura.

BASE LEGAL: O presente contrato tem amparo no artigo 24, VIII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DO CONTRATO: 08 de setembro de 2017.

Natal, 11 de setembro de 2017.

PUBLIQUE-SE.

EUDO RODRIGUES LEITE

Procurador-Geral de Justiça

 

 

RESUMO DO CONTRATO Nº 43/2017-PGJ, REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS QUE ENTRE SI FAZEM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E O BANCO DO BRASIL S.A.

CONTRATANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADO: BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede na Capital Federal, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o n.º 00.000.000/5120-95.

OBJETO: O presente contrato tem por objeto a prestação, pelo BANCO, dos serviços de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do CONTRATANTE e respectiva prestação de contas, por meio eletrônico, dos valores arrecadados, com extensão da prestação dos serviços de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas a todos pontos de atendimento do BANCO, inclusive por intermédio de terceiros contratados.

VIGÊNCIA: O presente contrato terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, conforme disposto no artigo 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes, sem que tenham direito a quaisquer indenizações ou compensações, mediante denúncia escrita com 30 (trinta) dias de antecedência, contados a partir da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte.

VALOR ESTIMADO: O Valor estimado do contrato será de R$ 338.182,20 (trezentos e trinta e oito mil, cento e oitenta e dois reais e vinte centavos).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 - Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE:101 – Procuradoria-Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 21120 – Manutenção e Funcionamento; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; REGIÃO: 0001 - Rio Grande do Norte; SETOR: 028 – Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público;  FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 20120 – Manutenção e Funcionamento do FRMP/RN; FONTE: 100 – Recursos Ordinários e 150 – Recursos Diretamente Arrecadados; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; REGIÃO: 0001 - Rio Grande do Norte; SETOR: 028 – Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

BASE LEGAL: O presente contrato tem amparo no artigo 24, VIII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DO CONTRATO: 08 de setembro de 2017.

Natal, 11 de setembro de 2017.

PUBLIQUE-SE.

EUDO RODRIGUES LEITE

Procurador-Geral de Justiça

 

 

RESUMO DO TERMO DE CONTRATO Nº 44/2017-PGJ, REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO A FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS E DE SERVIDORES, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E O BANCO DO BRASIL S.A.

CONTRATANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADO: BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede na Capital Federal, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o n.º 00.000.000/5120-95.

OBJETO: O presente contrato tem por objeto a prestação, pelo CONTRATADO, do serviço de pagamentos eletrônicos por meio de Ordens Bancárias – OBN.

VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, conforme disposto no artigo 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo.

VALOR ESTIMADO: O Valor estimado do contrato será de R$ 63.817,80 (sessenta e três mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta centavos).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 - Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE:101 – Procuradoria-Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 21120 – Manutenção e Funcionamento; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; REGIÃO: 0001 - Rio Grande do Norte; SETOR: 028 – Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público;  FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 20120 – Manutenção e Funcionamento do FRMP/RN; FONTE: 100 – Recursos Ordinários e 150 – Recursos Diretamente Arrecadados; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; REGIÃO: 0001 - Rio Grande do Norte; SETOR: 028 – Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

BASE LEGAL: O presente contrato tem amparo no artigo 24, VIII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DO CONTRATO: 08 de setembro de 2017.

Natal, 11 de setembro de 2017.

PUBLIQUE-SE.

EUDO RODRIGUES LEITE

Procurador-Geral de Justiça

 

 

RESUMO DO TERMO DE CONTRATO Nº 45/2017-PGJ, REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E O BANCO DO BRASIL S.A.

CONTRATANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADO: BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede na Capital Federal, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o n.º 00.000.000/5120-95.

OBJETO: O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços relativos à emissão e administração de cartão de pagamento para utilização pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-MPRN, em saques e como meio de pagamento nas suas aquisições de bens e serviços.

VIGÊNCIA: O prazo deste contrato será de 60(sessenta) meses, contados de sua assinatura, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

BASE LEGAL: O presente contrato tem amparo no artigo 24, VIII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DO CONTRATO: 08 de setembro de 2017.

Natal, 11 de setembro de 2017.

PUBLIQUE-SE.

EUDO RODRIGUES LEITE

Procurador-Geral de Justiça

 

 

RESUMO DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 22/2017-PGJ, QUE CELEBRAM ENTRE SI, O BANCO DO BRASIL S.A. E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E/ OU FINANCIAMENTOS AOS SERVIDORES E/OU APOSENTADOS, COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

CONVENENTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04 e o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no SAUN, quadra 05, lote B, Edifício Banco do Brasil, na cidade de Brasília, Distrito Federal, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° 00.000.000/0001-91.

OBJETO: O presente Convênio tem por objeto estabelecer condições gerais e critérios a serem observados na concessão de empréstimos e/ou financiamentos com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, aos SERVIDORES e/ou APOSENTADOS tomadores de empréstimos e/ou financiamentos vinculados à CONVENENTE, que tenham contrato de trabalho/vínculo estatutário formalizado e vigente com a CONVENENTE, regido pela Resolução 40/2016-PGJ.

VIGÊNCIA: O presente convênio é celebrado por prazo de 60 (sessenta) meses, a partir da data de assinatura, sendo que quaisquer dos PARTÍCIPES poderão rescindi-lo conforme previsto na Cláusula Sexta.

FUNDAMENTO LEGAL:  Em conformidade com o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com o disposto na Resolução nº 40/2016-PGJ, de 05 de abril de 2016

DATA DE ASSINATURA: 08 de setembro de 2017.

Natal, 11 de setembro de 2017.

PUBLIQUE-SE

EUDO RODRIGUES LEITE

Procurador-Geral de Justiça

 

 

AVISO TRIMESTRAL DE PREÇOS REGISTRADOS – 03/2017

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, através do disposto no § do art. 15 da Lei 8.666/93, torna público que os preços registrados nas Atas de Registros de Preços (ARP) abaixo relacionadas não sofreram alterações. As ARP´s estão disponíveis na internet, no endereço eletrônico www.mprn.mp.br, página de Licitações, Registro de Preço.

ARP Nº

OBJETO

INÍCIO

TÉRMINO

PUBLICAÇÃO NO

DOE Nº

062/2017

Serviço de apoio administrativo (Jardinagem)

06/09/2017

05/09/2018

14.005, 06/09/2017

061/2017

Serviço de manutenção em poltronas de marca flexform

29/08/2017

28/08/2018

13.999, 29/08/2017

060/2017

Aquisição de fragmentadora de papel

22/08/2017

21/08/2018

13.994, 22/08/2017

059/2017

Aquisição de manutenção e recarga de extintores

09/08/2017

08/08/2018

13.985, 09/08/2017

058/2017

Locação de veículo por 36 (trinta e seis) meses

27/07/2017

26/07/2018

13.976, 27/07/2017

057/2017

Locação de veículo por 36 (trinta e seis) meses

04/08/2017

03/08/2018

13.982, 04/08/2017

056/2017

Locação de veículo por 36 (trinta e seis) meses

27/07/2017

26/07/2018

13.976, 27/07/2017

055/2017

Aquisição de Cabos de força de 10A, extensões, adaptadores

01/07/2017

30/06/2018

13.958, 01/07/2017

054/2017

Aquisição de Patch Cord U/UTP, Cabo e Conectores RJ-45

01/07/2017

30/06/2018

13.958, 01/07/2017

053/2017

Aquisição de mouse e teclado USB com fio

01/07/2017

30/06/2018

13.958, 01/07/2017

052/2017

Locação de veículo blindado nível III-A, tipo SUV

01/07/2017

30/06/2018

13.958, 01/07/2017

051/2017

Locação de veículo blindado nível III-A, tipo sedan executivo

29/06/2017

28/06/2018

13.957, 29/06/2017

050/2017

Aquisição de Gaveteiro

01/07/2017

30/06/2018

13.958, 01/07/2017

049/2017

Aquisição de telefone de mesa

22/06/2017

21/06/2018

13.952, 22/06/2017

048/2017

Aquisição de telefone sem fio

20/06/2017

19/06/2018

13.950, 20/06/2017

047/2017

Aquisição de cadeiras

21/06/2017

20/06/2018

13.951, 21/06/2017

046/2017

Leitor de código de Barras

20/06/2017

19/06/2018

13.950, 20/06/2017

045/2017

Aquisição de materiais de expediente (EXTRATOR DE GRAMPO e ESTILETE)

20/06/2017

19/06/2018

13.950, 20/06/2017

044/2017

Aquisição de sistemas de armazenagem

03/06/2017

02/06/2018

13.940, 03/06/2017

043/2017

Locação de empilhadeira

06/06/2017

05/06/2018

13.941, 06/06/2017

042/2017

Aquisição de condicionadores de ar tipo split e instalação

07/04/2017

06/04/2018

13.903, 07/04/2017

041/2017

Aquisição de material de limpeza (Esponja de fibra e Limpador)

31/03/2017

30/03/2018

13.898, 31/03/2017

040/2017

Aquisição de material de limpeza (saco para lixo, detergente em pó, pano e rodo)

29/03/2017

28/03/2018

13.896, 29/03/2017

039/2017

Aquisição de material de limpeza (Desinfetante e Papel Higiênico)

30/03/2017

29/03/2018

13.897, 30/03/2017

038/2017

Aquisição de material de limpeza (vassoura de pêlo, saco para lixo, água sanitária, álcool gel e detergente líquido)

24/03/2017

23/03/2018

13.893, 24/03/2017

037/2017

Aquisição de copo descartável

07/04/2017

06/04/2018

13.903, 07/04/2017

036/2017

Aquisição de esponja de lã, flanela e pano de prato

05/04/2017

04/04/2018

13.901, 05/04/2017

035/2017

Serviços de Avaliação de Imóveis

28/03/2017

27/03/2018

13.895, 28/03/2017

034/2017

Aquisição de material de limpeza (Balde, Sabonete e Espanador)

31/03/2017

30/03/2018

13.898, 31/03/2017

033/2017

Aquisição de cones de sinalização

31/03/2017

30/03/2018

13.898, 31/03/2017

032/2017

Aquisição de espelhos

20/04/2017

19/04/2018

13.910, 20/04/2017

031/2017

Aquisição de Elástico com costura na cor preta

29/03/2017

28/03/2018

13.896, 29/03/2017

030/2017

Aquisição de capa para processo

25/04/2017

24/04/2018

13.912, 25/04/2017

029/2017

Aquisição de livro de ata e protocolo

15/03/2017

14/03/2018

13.886, 15/03/2017

028/2017

Aquisição de Pallet

22/03/2017

21/03/2018

13.891, 22/03/2017

027/2017

Aquisição de Pilhas

31/03/2017

30/03/2018

13.898, 31/03/2017

026/2017

Aquisição de Envelope, Caneta e Marcador

15/03/2017

14/03/2018

13.886, 15/03/2017

025/2017

Aquisição de Etiqueta Autoadesiva

18/03/2017

17/03/2018

13.889, 18/03/2017

024/2017

Aquisição de Fita Adesiva

04/03/2017

03/03/2018

13.879, 04/03/2017

023/2017

Aquisição de Grampos

04/03/2017

03/03/2018

13.879, 04/03/2017

022/2017

Aquisição de Clipes de aço e Grampo trilho de plástico

09/03/2017

08/03/2018

13.882, 09/03/2017

021/2017

Aquisição de fechadura externa, para WC e Mola hidráulica de piso

25/02/2017

24/02/2018

13.876, 25/02/2017

020/2017

Aquisição de fechadura elétrica e Acionador de fechadura elétrica

21/02/2017

20/02/2018

13.872, 21/02/2017

019/2017

Aquisição de fechadura externa e conj de 03 dobradiças

01/04/2017

31/03/2018

13.899, 01/04/2017

018/2017

Aquisição de Mola hidráulica aérea

21/02/2017

20/02/2018

13.872, 21/02/2017

017/2017

Aquisição de material elétrico (lâmpada FLUORESCENTE)

25/02/2017

24/02/2018

13.876, 25/02/2017

016/2017

Aquisição de material elétrico (lâmpada LED)

22/02/2017

21/02/2018

13.873, 22/02/2017

015/2017

Aquisição de materiais de embalagens

16/02/2017

15/02/2018

13.869, 16/02/2017

014/2017

Aquisição de fragmentadora de papel

10/02/2017

09/02/2018

13865,10/02/2017

012/2017

Aquisição de ventilador 3 em 1

07/02/2017

06/02/2018

13862,07/02/2017

011/2017

Material de expediente (Papel A4)

07/02/2017

06/02/2018

13862,07/02/2017

010/2017

Aquisição de Crachás e acessórios

02/02/2017

01/02/2018

13859, 02/02/2017

009/2017

Apoio Administrativo – motociclista, motorista e supervisor

28/01/2017

27/01/2018

13855, 28/01/2017

008/2017

Aquisição de móveis

28/01/2017

27/01/2018

13855, 28/01/2017

007/2017

Aquisição de etiquetas

28/01/2017

27/01/2018

13855, 28/01/2017

006/2017

Prestação de serviços de confecção de materiais gráficos

28/01/2017

27/01/2018

13855, 28/01/2017

005/2017

Aquisição de detectores de metais manual portátil

20/01/2017

19/01/2018

13849, 20/01/2017

004/2017

Oficial de Manutenção

28/01/2017

27/01/2018

13855, 28/01/2017

003/2017

Aquisição de cofres digitais

18/01/2017

17/01/2018

13847, 18/01/2017

002/2017

Aquisição de utensílios de copa e outros (bandeja de aço)

02/02/2017

01/02/2018

13859, 02/02/2017

001/2017

Aquisição de material de limpeza (Cloro Gel)

17/01/2017

16/01/2018

13846, 17/01/2017

152/2016

Aquisição de utensílios de copa e outros (jarra e garrafa)

14/01/2017

13/01/2018

13845, 14/01/2017

151/2016

Aquisição de utensílios de copa e outros (açucareiro em inox)

12/01/2017

11/01/2018

13843, 12/01/2017

148/2016

Aquisição de utensílios de copa e outros (colher inox para café)

05/01/2017

04/01/2018

13839, 05/01/2017

145/2016

Aquisição de cadeiras

16/12/2016

15/12/2017

13825, 16/12/2016

144/2016

Material para cobertura de estacionamentos

08/12/2016

07/12/2017

13819, 08/12/2016

143/2016

Fornecimento de água mineral para Mossoró, Assu e Pau dos Ferros/RN.

02/12/2016

01/12/2017

13815, 02/12/2016

142/2016

Serviço de apoio administrativo (Jardineiro)

02/12/2016

01/12/2017

13815, 02/12/2016

141/2016

Contratação de empresa especializada em Sistema de Segurança Eletrônica para circuito fechado de TV

23/11/2016

22/11/2017

13808, 23/11/2016

140/2016

Aquisição de Material de Limpeza

02/12/2016

01/12/2017

13815, 02/12/2016

139/2016

Aquisição de Livros Nacionais

02/12/2016

01/12/2017

13815, 02/12/2016

138/2016

Aquisição de armários

12/11/2016

11/11/2017

13803, 12/11/2016

137/2016

Aquisição de material de expediente

17/11/2016

16/11/2017

13805, 17/11/2016

136/2016

Aquisição de material de expediente

26/11/2016

25/11/2017

13811, 26/11/2016

135/2016

Aquisição de material de expediente

25/11/2016

24/11/2017

13810, 25/11/2016

134/2016

Aquisição de material de expediente

25/11/2016

24/11/2017

13810, 25/11/2016

133/2016

Aquisição de material de expediente

17/11/2016

16/11/2017

13805, 17/11/2016

132/2016

Aquisição de material de expediente

12/11/2016

11/11/2017

13.803, 12/112016

131/2016

Aquisição de material de expediente

01/11/2016

31/10/2017

13.795, 01/11/2016

130/2016

Aquisição de material de expediente

05/11/2016

04/11/2017

13.798, 05/11/2016

128/2016

Aquisição de material de expediente

27/10/2016

26/10/2017

13.793, 27/10/2016

127/2016

Aquisição de material de expediente

22/10/2016

21/10/2017

13.790, 22/10/2016

126/2016

Aquisição de material de expediente

02/11/2016

01/11/2017

13.796, 02/11/2016

125/2016

Aquisição de material de expediente

22/10/2016

21/10/2017

13.790, 22/10/2016

124/2016

Aquisição de material de expediente

27/10/2016

26/10/2017

13.793, 27/10/2016

123/2016

Aquisição de material de expediente

01/11/2016

30/10/2017

13.795, 01/11/2016

121/2016

Hospedagem com alimentação

21/10/2016

20/10/2017

13.789, 21/10/2016

120/2016

Aquisição de materiais para instalação de rede lógica

18/10/2016

17/10/2017

13.786, 18/10/2016

119/2016

Aquisição de materiais para instalação de rede lógica

27/10/2016

26/10/2017

13.793, 27/10/2016

118/2016

Aquisição de certificado digital

19/10/2016

18/10/2017

13.787, 19/10/2016

117/2016

Aquisição de materiais para instalação de rede lógica

18/10/2016

17/10/2017

13.786, 18/10/2016

116/2016

Aquisição de materiais para instalação de rede lógica

18/10/2016

17/10/2017

13.786, 18/10/2016

115/2016

Aquisição de peças para ar-condicionado

21/10/2016

20/10/2017

13.789, 21/10/2016

114/2016

Aquisição de peças para ar-condicionado

18/10/2016

17/10/2017

13.786, 18/10/2016

113/2016

Aquisição de peças para ar-condicionado

12/10/2016

11/10/2017

13.783, 12/10/2016

112/2016

Serviços de preparação, indexação, digitalização, tratamento, revisão e exportação de documentos

08/10/2016

07/10/2017

13.781, 08/10/2016

111/2016

Aquisição de peças para ar-condicionado

12/10/2016

11/10/2017

13.783, 12/10/2016

110/2016

Aquisição de dispositivos ergonômicos

12/10/2016

11/10/2017

13.783, 12/10/2016

109/2016

Aquisição de dispositivos ergonômicos

12/10/2016

11/10/2017

13.783, 12/10/2016

108/2016

Serviços de apoio administrativo (mecânico de refrigeração III)

30/09/2016

29/09/2017

13.776, 30/09/2016

107/2016

Aquisição de material de construção

24/09/2016

23/09/2017

13.772, 24/09/2016

106/2016

Aquisição de estabilizadores

30/09/2016

29/09/2017

13.776, 30/09/2016

105/2016

Aquisição de pallet

21/09/2016

20/09/2017

13.769, 21/09/2016

104/2016

Aquisição de suprimentos de informática

24/09/2016

26/09/2017

13.772, 24/09/2016

103/2016

Aquisição de suprimentos de informática

27/09/2016

26/09/2017

13.773, 27/09/2016

102/2016

Aquisição de suprimentos de informática

28/09/2016

27/09/2017

13.774, 28/09/2016

101/2016

Aquisição de suprimentos de informática

24/09/2016

23/09/2017

13.772, 24/09/2016

100/2016

Aquisição de suprimentos de informática

28/09/2016

27/09/2017

13.774, 28/09/2016

099/2016

Aquisição de material elétrico

20/09/2016

19/09/2017

13.768, 20/09/2016

098/2016

Aquisição de material elétrico

24/09/2016

23/09/2017

13.772, 24/09/2016

097/2016

Aquisição de material elétrico

24/09/2016

23/09/2017

13.772, 24/09/2016

096/2016

Aquisição de material elétrico

16/09/2016

15/09/2017

13.766, 16/09/2016

094/2016

Aquisição de materiais de expediente

20/09/2016

19/09/2017

13.768, 20/09/2016

093/2016

Serviço de apoio administrativo (auxiliar de manutenção em geral)

16/09/2016

15/09/2017

13.766, 16/09/2016

092/2016

Aquisição de rádios comunicadores portáteis

20/09/2016

19/09/2017

13.768, 20/09/2016

091/2016

Aquisição de webcams e headphones

30/09/2016

29/09/2017

13.776, 30/09/2016

088/2016

Aquisição de material de expediente

30/09/2016

29/09/2017

13.776, 30/09/2016

085/2016

Aquisição de material de expediente

30/09/2016

29/09/2017

13.776, 30/09/2016

084/2016

Aquisição de eletrodoméstico

20/09/2016

19/09/2017

13.768, 20/09/2016

083/2016

Aquisição de eletrodoméstico

14/09/2016

13/09/2017

13.764, 14/09/2016

082/2016

Aquisição de eletrodoméstico

12/10/2016

11/10/2017

13.783, 12/10/2016

080/2016

Aquisição de tintas, ferramentas e materiais para pintura

14/09/2016

13/09/2017

13.764, 14/09/2016

Natal/RN, 11 de setembro de 2017.

Clarissa de Queiroz Torres Barbalho

Chefe do Setor de Compras e Serviços

 

 

AVISO nº 2017/0000352470

A 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, nos termos do art. 9° da Lei n° 7.347/1985 e arts. 31 e seguintes da Resolução n° 002/2006 – CPJ, torna público, para os devidos fins, o Arquivamento da Notícia de Fato 095.2017.003901, ref. denúncia anônima, por meio do Disque 100 dos Direitos Humanos, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, instaurado com objetivo de apurar irregularidades na Direção da Cadeia Pública Juiz, na unidade prisional Manoel Onofre de Souza na Comarca de Mossoró/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 11 de setembro de 2017.

Lúcio Romero Marinho Pereira

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Rua Alameda das Imburanas, Nº 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 84 3315-3859,

E-mail: sec.pjcivel1mossoro@mprn.mp.br

 

 IC - Inquérito Civil Nº 06.2016.00004496-1

Objeto: Noticia a falta do medicamento Calcipriol 0,25 mg na Unidade Central de Agentes Terapêuticos -UNICAT Mossoró

AVISO DE ARQUIVAMENTO 0016/2017/1ªPJM

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil Nº 06.2016.00004496-1, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

Mossoró/RN, 28 de agosto de 2017

Flávia Queiroz da Silva

Promotor de Justiça

 

 

AVISO nº 044/2017 – 10ª PmJP

A 10ª promotoria de justiça de comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 9º da lei nº 7.347/85 e do art. 31 e seguintes da resolução n° 002/2008 - cpj, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do inquérito civil nº 016/2014 - 10ª PmJP, instaurado para apurar possível existência de abrigo irregular de animais, situado à Rua Domingos Alves de Queiroz, n. 13, Nova Parnamirim, por trás da Padaria Fornalha.

David Costa Benevides

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120 – Centro  - Touros/RN  CEP: 59584-000 - Fone: (84) 3263-3992 

-  E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

 

RECOMENDAÇÃO Nº 2017/0000400668

Inquéritos Civis nº 077.2015.000135 e 077.2017.000206

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que a presente subscreve, com atuação na Promotoria de Justiça da Comarca de Touros/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.”;

CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ...”;

CONSIDERANDO que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à Administração Pública denominada NEPOTISMO;

CONSIDERANDO que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que, sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa necessária no serviço público;

CONSIDERANDO que, com isso, a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo que configura-se como uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988 (art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;

CONSIDERANDO a recente Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;

CONSIDERANDO a decisão de mérito do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADC nº 12, consolidando o teor da Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça em nosso ordenamento jurídico, de modo a proibir o exercício de qualquer função pública em Tribunais, que não as providas por concurso público, por parentes consanguíneos, em linha reta e colateral, ou por afinidade até o terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas; e que a decisão da ADC tem eficácia geral e “efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (Constituição da República, artigo 102, §2º);

CONSIDERANDO que os fundamentos de decisões adotados em sede de controle concentrado de constitucionalidade — do qual a ADC é espécie — são tão vinculantes quanto seus dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na Reclamação 2986/SE;

CONSIDERANDO também a decisão do STF, nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário;

CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto,

RESOLVE:

RECOMENDAR aos Excelentíssimos Prefeitos dos Municípios de Touros e São Miguel do Gostoso, que:

a) efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

b) efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a rescisão dos contratos realizados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

c) efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a rescisão dos contratos, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

d) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de nomear para o exercício de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, pessoas que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

e) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar pessoas por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

f) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar, manter, aditar ou prorrogar contratos, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado; e

f) remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, dez dias após o término do prazo acima referido, cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual que correspondiam às hipóteses referidas nas alíneas anteriores, bem como declaração de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados, funções de confiança e funções gratificadas no Poder Legislativo Municipal, esclarecendo se possui ou não parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou afim até o terceiro grau com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, bem como a relação dos contratos mantidos pela Prefeitura Municipal, indicando nome, CNPJ e qualificação dos sócios das empresas contratadas.

Cabe advertir que a inobservância da recomendação ministerial poderá ser entendida como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92.

Em caso de não acatamento desta Recomendação o Ministério Público informa que adotará as medidas judiciais cabíveis à espécie.

Junte-se cópia desta recomendação nos autos dos ICs 077.2015.000135 e 077.2017.000206. Após a vinda das informações, junte-se também nos autos do IC do respectivo município.

Touros/RN, 12/09/2017.

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA

Rua Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte - Alexandria/RN – CEP 59965-000 - Telefone: (84) 3381-5530

– Email: pmj.alexandria@mprn.mp.br

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 398470/2017

A Promotoria de Justiça da Comarca de Alexandria/RN, nos termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 104.2015.000012 (06.2015.0001338-6), instaurado com o objetivo de apurar suposto caso de ilegalidade na promoção da carreira de determinados servidores públicos municipais de Alexandria/RN, bem como possível prática de improbidade administrativa do gestor.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Alexandria/RN, 11 de setembro de 2017.

Ana Jovina de Oliveira Ferreira

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA N.º 0121/2017/62PmJ

Procedimento Administrativo n.º 09.2017.00000162-1 - 62PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotora de Justiça Substituta em exercício na 62ª Promotoria de Justiça de Natal de defesa da Saúde Pública, Raquel Batista de Ataíde Fagundes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado ao acompanhamento e fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos e instituições ou de políticas públicas e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurado pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que “o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a execução do acordo judicial firmado no Processo nº 0812109-23.2017.8.20.5001, o qual tem como objeto a definição de novos prazos para realização de concurso público para provimento de cargos efetivos da SMS/Natal;

RESOLVE INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO com o escopo de acompanhar e fiscalizar o andamento da Ação de Execução de Obrigação de Fazer nº 0812109-23.2017.8.20.5001, em especial, acordo judicial firmado para realização de concurso público para provimento de cargos da SMS/Natal, determinando como diligências iniciais:

a) autuação da presente portaria, registrando-se em livro próprio;

b) a comunicação da instauração deste Procedimento Administrativo ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, via correio eletrônico, em analogia aos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;

c) publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial;

d) a juntada de cópia do acordo judicial firmado em 17/08/2017 nos autos da Ação de Execução de Obrigação de Fazer nº 0812109-23.2017.8.20.5001 e o registro de atuação do dia 23/08/2017.

À Secretaria para adoção das medidas pertinentes.

Natal, 06 de setembro de 2017.

Raquel Batista de Ataíde Fagundes

Promotora de Justiça Substituta

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UMARIZAL/RN

Rua Zenon de Souza, s/n, Centro. - Umarizal/RN. CEP: 59.865-000

Fone/Fax: (84) 3397-2678 – mp-umarizal@mp.gov.br

 

PORTARIA  2017/0000395785

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Umarizal, no exercício das atribuições previstas nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, a teor do disposto no artigo 129, inciso III da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 230, assevera ser dever da família, da sociedade e do Estado “amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso estabelece, em seu art. 74, inciso I, competir ao Ministério Público “instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso”;

CONSIDERANDO que os elementos existentes nos autos são suficientes para a instauração direta de um inquérito civil, este Órgão Ministerial

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos noticiados na NF 094.2017.000680, possibilitando promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:

I – Reitere-se o ofício encaminhado ao Secretário de Saúde de Umarizal, com cópia do expediente de fl. 14, com entrega pessoal e advertências legais;

II – Publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Inclusão (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail.

Publique-se. Cumpra-se.

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro - Promotora de Justiça Substituta

 

Inquérito Civil 094.2017.000680

 

Documento 2017/0000395785 criado em 06/09/2017 às 13:24

http://consultampvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/64ee10588039169a4873660541c34951

Assinado eletronicamente por: ENGRÁCIA GUIOMAR REGO BEZERRA MONTEIRO em 06/09/2017

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE

Rua Senador Georgino Avelino, 515, Centro

 

AVISO nº 033/2017 – PmJSJC

A Promotoria de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, parágrafo único, da Resolução n.º 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 52/2016 – PmJSJC, instaurado com o objetivo de apurar suposta acumulação de cargos públicos por parte de Reginaldo Alves Xavier.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São José do Campestre/RN, 12 de setembro de 2017.

Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE

Rua Senador Georgino Avelino, 515, Centro

 

PORTARIA N.º 69/2017 – PmJSJC

O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 52/2017 - PmJSJC, nos termos que seguem:

FATO: Apurar a existência de funcionários fantasmas na Câmara Municipal de Serra de São Bento, bem como a existência de cargos comissionados que não exercem as funções de direção, chefia ou assessoramento;

FUNDAMENTO: Constituição Federal e Lei 8.429/92;

INVESTIGADO(A):  Câmara Municipal de Serra de São Bento, Fernando Albuquerque de Bulhões, Ademilson Napoleão Silva, Josileide Pequeno dos Anjos, Luiz Antônio Dantas de Souza e João Paulino dos Santos.

Em face do exposto, DETERMINO:

a) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

b) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas; e

c) reitere-se o Ofício nº 547/2017, fazendo constar as advertências de estilo;

notifiquem-se duas pessoas que estejam trabalhando na Câmara Municipal de Serra de São Bento, para comparecerem nesta PmJ e prestarem informações sobre o funcionamento do órgão;

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Campestre (RN), 06 de setembro de 2017.

ANA PATRÍCIA MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Promotoria de Justiça da Comarca de São José do Campestre

Rua Senador Georgino Avelino, 515, Centro

 

PORTARIA N.º 70/2017 – PmJSJC

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 53/2017 - PmJSJC, nos termos que seguem:

FATO: Apurar suposta contratação de veículos para transporte de pacientes na área da saúde sem processo licitatório;

FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/90;

INVESTIGADO(A): Prefeita Alda Romão e Ramon Pereira de Pontes Nelo;

Em face do exposto, DETERMINO:

a) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

b) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;

c) Notifique-se o investigado Ramon Pereira de Pontes Nelo para comparecer a esta Pmj em data a ser designada pela Secretaria Ministerial.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Campestre/RN, 11 de setembro de 2017.

Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARTINS/RN

INQUÉRITO CIVIL Nº 096.2016.000468

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 2017/0000401663

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Martins, por seu representante adiante assinado, no uso de suas atribuições, e o MUNICÍPIO DE MARTINS/RN, pessoa jurídica de direito público interno, representada, neste ato, por sua Prefeita Constitucional, Sra. OLGA CHAVES FERNANDES DE QUEIROZ FIGUEIREDO, brasileira, casada, prefeita municipal, titular do RG nº 365.959 e CPF nº 307.200.364-53, residente na Rua Getúlio Vargas, 06, Centro, Martins/RN, doravante denominada de COMPROMISSÁRIA, acompanhada de Sua Procuradora EDIVÂNIA FERNANDES DE SOUZA, OAB 698ARN, com endereço profissional na Rua Joaquim Inácio, 102, Centro, Martins/RN, tendo em vista o que consta nos autos do Inquérito Civil nº 096.2016.000468, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, do art. 41 da Resolução nº 02/2008-CPJ, RESOLVEM celebrar, aos 12 dias do mês de setembro de 2017, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 (LACP), com a redação dada pelo art. 113 da Lei 8.078/1990 (CDC), o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com as seguintes cláusulas:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 reconhece a educação como direito fundamental social de todos e dever do Estado, o qual tem a obrigatoriedade de garantir atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII);

CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, o art. 4º, inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), que dispõe sobre a obrigatoriedade de o estado prestar programas suplementares para a educação básica, dentre os quais o de transporte escolar;

CONSIDERANDO que, com base na Constituição Federal (artigo 211, §§2º e 3º), os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, enquanto os Estados darão prioridade ao ensino fundamental e médio;

CONSIDERANDO, portanto, que ao Município é obrigatório fornecer transporte escolar de qualidade para a educação básica de sua respectiva rede de ensino;

CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997), precipuamente em seus artigos 136 e 137, dispõe sobre os requisitos a serem preenchidos pelos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares;

CONSIDERANDO que o art. 138 estabelece as condições que os motoristas de transporte escolar devem obedecer, incluindo a aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN (inciso V);

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 096.2016.000468, instaurado com vistas a apurar a qualidade do transporte escolar oferecido aos estudantes da rede municipal de ensino de Martins/RN;

CONSIDERANDO terem sido acostados aos autos os laudos de vistorias realizadas pelo DETRAN/RN em maio de 2015 e em outubro de 2016, em decorrência do Termo de Compromisso de Integração Operacional firmado pelo DETRAN/RN com o Ministério Público Estadual, no qual, o primeiro acordante se compromete a realizar vistorias semestrais nos veículos que fazem o transporte escolar nos municípios do estado;

CONSIDERANDO que todos os 04 (quatro) veículos vistoriados no primeiro ciclo (23/05/2015) foram considerados inaptos (OJX 9257, MYL 0817, NOA 0306 e OJX 3588);

CONSIDERANDO que no segundo ciclo de vistoria (17/10/2015) foram vistoriados 02 (dois) veículos, sendo um deles considerado inapto (OJX 3588);

CONSIDERANDO que no ciclo de vistoria realizado em 08/10/2016 foi vistoriado um veículo, o qual foi considerado inapto (OJX 3588);

CONSIDERANDO que nenhum dos motoristas possuíam o curso específico para a condução de escolares;

CONSIDERANDO o teor da certidão de fls. 70, informando que, na última vistoria realizada, não compareceram quaisquer veículos do município de Martins;

Resolvem firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para fins de sanar e prevenir irregularidades relacionadas ao transporte escolar no Município de Martins, diagnosticadas nos autos do Inquérito Civil supracitado, termo este que é eficaz a partir da sua assinatura, regido pelo princípio da boa-fé objetiva e com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O compromissário se obriga a, no prazo de 90 (noventa) dias, proceder com a adequação dos veículos de placa MYL 0817, NOA 0306 e OJX 3588, considerados inaptos, de modo a torná-los regular à luz dos artigos 105, inciso II, 136 e 137 do Código de Trânsito Brasileiro.

CLÁUSULA SEGUNDA: Em caso de necessidade de contratação de particulares, o compromissário se obriga a realizar o procedimento formal de licitação, prevendo, obrigatoriamente, dentre as exigências do respectivo edital, a apresentação pelos licitantes das condições mínimas de segurança a serem atendidas pelos veículos, necessárias ao efetivo serviço, na forma disposta nas alíneas “a” a “g” da Cláusula Quinta, incluindo a apresentação de Laudo de Vistoria realizada pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN, nos últimos 06 (seis) meses, declarando a aptidão do veículo correspondente;

CLÁUSULA TERCEIRA: O(a) compromissário(a) se obriga a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da posse dos candidatos aprovados no concurso público realizado por meio do Edital 001/2017, adotar as providências necessárias para a realização do curso específico promovido pelo Serviço Social do Transporte/Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SEST/SENAT) para aqueles profissionais que prestam a atividade de transporte escolar no município, mas que ainda não possuem a capacitação necessária;

CLÁUSULA QUARTA: O Compromissário se obriga a submeter todos os veículos que realizam o transporte escolar no Município de Martins à vistoria do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN, a cada 06 (seis) meses, e a apresentar os respectivos laudos nesta Promotoria de Justiça, cujos laudos deverão ser todos pela aptidão;

CLÁUSULA QUINTA: O Compromissário se obriga a assegurar que a frota de veículos, própria ou contratada, responsável pelo transporte escolar dos estudantes da rede pública municipal de ensino, atenderá aos requisitos mínimos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, quais sejam:

a) registro do carro como veículo de passageiros;

b) cintos de segurança em número igual à lotação;

c) extintores de incêndio com prazo razoável de validade;

d) equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

e) lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

f) pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

g) motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos: ter idade superior a vinte e um anos; ser habilitado na categoria D; não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

CLÁUSULA SEXTA: O descumprimento, pelo compromissário, de quaisquer das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores, implicará na imposição de multa pessoal, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em relação a cada cláusula descumprida, a ser cobrada do patrimônio particular da Prefeita, Sra. OLGA CHAVES FERNANDES DE QUEIROZ FIGUEIREDO, ou de quem venha eventualmente a substituí-la, no que respeita a atos discricionários a ela atribuídos ou que dependam exclusivamente de sua aprovação para o alcance dos objetivos pretendidos neste Termo de Ajustamento, bem como multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser cobrada do Município de Martins/RN, revertidos para conta específica do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, tudo sem prejuízo da promoção de responsabilidades administrativa, criminal e cível, inclusive por improbidade administrativa.

Parágrafo Único: Para a execução das multas e das obrigações de fazer previstas neste ajuste, condicionada à prévia notificação do município, será suficiente auto de constatação ou documento equivalente lavrado pelos órgãos competentes, ou termo de declarações ou relatório de diligência realizada pelo Ministério Público.

E, para que tal compromisso possa surtir os seus legais efeitos, foi lavrado o presente termo em 3 (três) vias, que, lidas e achadas conforme, vão devidamente assinadas pelo Prefeito do Município de Martins, pelo Procurador do Município e pelo Promotor de Justiça de Martins, todos já devidamente qualificados, assim como por duas testemunhas idôneas.

Martins/RN, 12 de setembro de 2017.

OLGA CHAVES FERNANDES DE QUEIROZ FIGUEIREDO

Prefeita Municipal

EDIVÂNIA FERNANDES DE SOUZA

OAB RN

ANDRÉ NILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA

Promotor de Justiça

 

 

29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL DEFESA DO CONSUMIDOR

Av. Mal. Floriano Peixoto, nº 550, Tirol, Natal-RN - CEP 59020-500 Telefone: (84) 3232-7171, Fax: (84) 3232-7171

 

PORTARIA Nº 0015/2017

RECLAMAÇÃO N.09.2017.00000166-5

O 29º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor resolve instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar possível negligência por parte da Telemar Norte Leste S/A - Oi consistente na falta de manutenção de orelhão localizado na Rua Massaranduba, 439, Potengi, Natal/RN - CEP: 59.120-350, que está inoperante desde 23/06/2017, ignorando solicitação realizada por consumidor, em descumprimento à decisão judicial proferida em ação em andamento.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 68, inc. I da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, e art. 8º, inciso IV, da Resolução nº. 174/17- CNMP.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Telemar Norte Leste S.A - OI.

RECLAMANTE: Robson.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Publique-se a presente portaria.

Natal - RN, 11 de setembro de 2017

Sérgio Luiz de Sena

29º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

 

 

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2016.00001074-9

Aviso n° 0014/2017

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 06.2016.00001074-9, instaurado com o objetivo de apurar denúncia de poluição sonora promovida pela Cigarreira do Gato, localizada na estrada do Golandim..

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 05 de setembro de 2017

Rosane Cristina Pessoa Moreno

Promotora de Justiça

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 081.2015.000038, tendo por objeto “apurar  possíveis irregularidades no cumprimento da Lei de Acesso à Informação e implantação do Portal da Transparência, pela Câmara Municipal de Arez/RN.”

Arez/RN, 05/09/2017.

Luciana Queiroz Lopes de Melo Martins Pessoa

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Rua Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440

Telefone: (84) 3232-5086, e-mail: 21pmj.natal@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 018/2017

Objeto: Acompanhar o cumprimento da sentença proferida na ACP nº 0101834-21.2017.8.20.0001 (recursos materiais das unidades de acolhimento institucional)

 

Assunto: Sistema Único de Assistência Social

 

Reclamante: 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal

Reclamado: Município de Natal/RN – Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas)

Referência: Procedimento Administrativo nº 030/2017

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça subscritora, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com amparo no artigo 127 da Constituição Federal e no artigo 201, VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO que cabe ao Promotor de Justiça, em matéria da Infância e Juventude, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996;

CONSIDERANDO que é atribuição da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN adotar as providências necessárias ao funcionamento dos “serviços, programas e projetos atinentes ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), direcionados ao público infantojuvenil, zelando pela garantia dos equipamentos, recursos humanos, materiais e orçamentários necessários”, conforme estabelece o art. 1º, XXI, “d”, da Resolução nº 012/2009-CPJ, alterada pela Resolução nº 008/2017-CPJ;

CONSIDERANDO que, diante do esgotamento das tentativas de solução extrajudicial dos problemas relativos aos recursos materiais das unidades de acolhimento institucional do Município de Natal, foi ajuizada a ação civil pública nº  0101834-21.2017.8.20.0001, requerendo-se que a municipalidade adquirisse guarda-roupas para as unidades de acolhimento II e III, bem como sofá para a unidade III;

CONSIDERANDO que, em 26 de maio de 2017, foi proferida sentença, tendo o juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal determinado que o Município de Natal providencie, no prazo de 9 (nove) meses, a compra de guarda-roupas para as unidades de acolhimento institucional II e III, bem como de sofá para a unidade III;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar extrajudicialmente o cumprimento das obrigações consignadas nos autos da ação civil pública nº 0101834-21.2017.8.20.0001 para fins de instruir eventual pedido de cumprimento forçado da obrigação em face da parte demandada;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do procedimento administrativo no âmbito do Ministério Público;

CONSIDERANDO que, de acordo com a referida resolução, o procedimento administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado, dentre outros, a embasar atividades não sujeitas a inquérito civil (art. 8º, IV), devendo ser instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto (art. 9º);

CONSIDERANDO que a matéria a ser acompanhada pelo Ministério Público já é objeto de título executivo judicial (art. 515, I do CPC), não sendo o caso, portanto, de ajuizamento de outra ação civil;

RESOLVE INSTAURAR

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

REFERÊNCIA: Procedimento Administrativo nº 030/2017.

OBJETO: Acompanhar o cumprimento da sentença proferida na ACP nº 0101834-21.2017.8.20.0001 (recursos materiais das unidades de acolhimento institucional).

RECLAMANTE: 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal.

RECLAMADO: Município de Natal/RN – Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas).

PROVIDÊNCIAS INICIAIS:

1. Registre-se o procedimento administrativo no livro virtual de acompanhamento respectivo;

2. Autue-se e numere-se a presente portaria, observando o disposto na Resolução nº 002/2008-CPJ, bem como arquive-se uma via do documento na pasta de portarias de instauração de procedimentos extrajudiciais;

3. Remeta-se a portaria, por meio eletrônico, para publicação no Diário Oficial do Estado e encaminhe-se extrato do presente ato, via e-mail, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância, Juventude e Família, por aplicação analógica dos arts. 9º, VI e 11, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

4. Junte-se cópia da sentença proferida na ACP nº 0101834-21.2017.8.20.0001, bem como

5. Oficie-se à Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as providências que já foram adotadas para a aquisição dos guarda-roupas para as unidades de acolhimento institucional II e III, bem como de sofá para a unidade III, conforme determinado pelo juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, nos autos da Ação Civil Pública nº 0101834-21.2017.8.20.0001.

Natal/RN, 29 de agosto de 2017.

Marcella Pereira da Nóbrega

Promotora de Justiça substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Rua Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440

Telefone: (84) 3232-5086, e-mail: 21pmj.natal@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 019/2017

Objeto: Acompanhar o cumprimento da sentença proferida na ACP nº 0103757-82.2017.8.20.0001 (Cras Mãe Luiza)

 

Assunto: Sistema Único de Assistência Social

 

Reclamante: 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal

Reclamado: Município de Natal/RN – Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas)

Referência: Procedimento Administrativo nº 031/2017

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça subscritora, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com amparo no artigo 127 da Constituição Federal e no artigo 201, VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO que cabe ao Promotor de Justiça, em matéria da Infância e Juventude, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996;

CONSIDERANDO que é atribuição da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN adotar as providências necessárias ao funcionamento dos “serviços, programas e projetos atinentes ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), direcionados ao público infantojuvenil, zelando pela garantia dos equipamentos, recursos humanos, materiais e orçamentários necessários”, conforme estabelece o art. 1º, XXI, “d”, da Resolução nº 012/2009-CPJ, alterada pela Resolução nº 008/2017-CPJ;

CONSIDERANDO que, diante do esgotamento das tentativas de solução extrajudicial do problema decorrente do fechamento do Cras Mãe Luiza, foi ajuizada a ação civil pública nº 0103757-82.2017.8.20.0001, requerendo-se que a municipalidade providenciasse a reabertura do serviço, ainda que em outro bairro da Região Leste de Natal;

CONSIDERANDO que, em 11 de abril de 2017, foi disponibilizada decisão interlocutória, posteriormente confirmada por sentença prolatada em 12 de junho de 2017, tendo o juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal determinado que o Município de Natal providencie, no prazo de 6 (seis) meses, a locação de um prédio na Região Leste de Natal que ofereça condições de funcionamento para o funcionamento de uma Cras;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar extrajudicialmente o cumprimento das obrigações consignadas nos autos da ação civil pública nº 0103757-82.2017.8.20.0001 para fins de instruir eventual pedido de cumprimento forçado da obrigação em face da parte demandada;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do procedimento administrativo no âmbito do Ministério Público;

CONSIDERANDO que, de acordo com a referida resolução, o procedimento administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado, dentre outros, a embasar atividades não sujeitas a inquérito civil (art. 8º, IV), devendo ser instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto (art. 9º);

CONSIDERANDO que a matéria a ser acompanhada pelo Ministério Público já é objeto de título executivo judicial (art. 515, I do CPC), não sendo o caso, portanto, de ajuizamento de outra ação civil;

RESOLVE INSTAURAR

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

REFERÊNCIA: Procedimento Administrativo nº 031/2017.

OBJETO: Acompanhar o cumprimento da sentença proferida na ACP nº 0103757-82.2017.8.20.0001 (Cras Mãe Luiza).

RECLAMANTE: 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal

RECLAMADO: Município de Natal/RN – Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas)

PROVIDÊNCIAS INICIAIS:

1. Registre-se o procedimento administrativo no livro virtual de acompanhamento respectivo;

2. Autue-se e numere-se a presente portaria, observando o disposto na Resolução nº 002/2008-CPJ, bem como arquive-se uma via do documento na pasta de portarias de instauração de procedimentos extrajudiciais;

3. Remeta-se a portaria, por meio eletrônico, para publicação no Diário Oficial do Estado e encaminhe-se extrato do presente ato, via e-mail, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância, Juventude e Família, por aplicação analógica dos arts. 9º, VI e 11, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

4. Junte-se cópia da decisão interlocutória e da sentença proferidas na ACP nº 0103757-82.2017.8.20.0001;

5. Oficie-se à Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as providências que já foram adotadas para a locação de um imóvel na Região Leste de Natal, a fim de abrigar o Cras Mãe Luiza, conforme determinado pelo juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, nos autos da Ação Civil Pública nº 0103757-82.2017.8.20.0001.

Natal/RN, 30 de agosto de 2017.

Marcella Pereira da Nóbrega

Promotora de Justiça substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Rua Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440

Telefone: (84) 3232-5086, e-mail: 21pmj.natal@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 020/2017

Objeto: Acompanhar o cumprimento da sentença proferida na ACP nº 0102037-80.2017.8.20.0001 (Cras África)

 

Assunto: Sistema Único de Assistência Social

 

Reclamante: 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal

Reclamado: Município de Natal/RN – Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas)

Referência: Procedimento Administrativo nº 032/2017

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça subscritora, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com amparo no artigo 127 da Constituição Federal e no artigo 201, VI, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO que cabe ao Promotor de Justiça, em matéria da Infância e Juventude, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996;

CONSIDERANDO que é atribuição da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN adotar as providências necessárias ao funcionamento dos “serviços, programas e projetos atinentes ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), direcionados ao público infantojuvenil, zelando pela garantia dos equipamentos, recursos humanos, materiais e orçamentários necessários”, conforme estabelece o art. 1º, XXI, “d”, da Resolução nº 012/2009-CPJ, alterada pela Resolução nº 008/2017-CPJ;

CONSIDERANDO que, diante do esgotamento das tentativas de solução extrajudicial dos problemas relativos à estrutura física do Cras África, foi ajuizada a ação civil pública nº 0102037-80.2017.8.20.0001, requerendo-se que a municipalidade providenciasse o fechamento dos cobogós das salas e instalação dos equipamentos de climatização, com vistas a garantir o sigilo e o conforto dos atendimentos aos usuários do Cras;

CONSIDERANDO que, em 29 de maio de 2017, foi disponibilizada sentença, tendo o juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal determinado que o Município de Natal realizasse, no prazo de 90 (noventa) dias, o fechamento dos cobogós e a instalação dos condicionadores de ar;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar extrajudicialmente o cumprimento das obrigações consignadas nos autos da ação civil pública nº 0102037-80.2017.8.20.0001 para fins de instruir eventual pedido de cumprimento forçado da obrigação em face da parte demandada;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do procedimento administrativo no âmbito do Ministério Público;

CONSIDERANDO que, de acordo com a referida resolução, o procedimento administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado, dentre outros, a embasar atividades não sujeitas a inquérito civil (art. 8º, IV), devendo ser instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto (art. 9º);

CONSIDERANDO que a matéria a ser acompanhada pelo Ministério Público já é objeto de título executivo judicial (art. 515, I do CPC), não sendo o caso, portanto, de ajuizamento de outra ação civil;

RESOLVE INSTAURAR

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

REFERÊNCIA: Procedimento Administrativo nº 032/2017.

OBJETO: Acompanhar o cumprimento da sentença proferida na ACP nº 0102037-80.2017.8.20.0001 (Cras África).

RECLAMANTE: 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal.

RECLAMADO: Município de Natal/RN – Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas).

PROVIDÊNCIAS INICIAIS:

1. Registre-se o procedimento administrativo no livro virtual de acompanhamento respectivo;

2. Autue-se e numere-se a presente portaria, observando o disposto na Resolução nº 002/2008-CPJ, bem como arquive-se uma via do documento na pasta de portarias de instauração de procedimentos extrajudiciais;

3. Remeta-se a portaria, por meio eletrônico, para publicação no Diário Oficial do Estado e encaminhe-se extrato do presente ato, via e-mail, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância, Juventude e Família, por aplicação analógica dos arts. 9º, VI e 11, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

4. Junte-se cópia da sentença proferida na ACP nº 0102037-80.2017.8.20.0001;

5. Oficie-se à Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas) para que informe, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se já providenciou o fechamento dos cobogós e a instalação dos equipamentos de climatização das salas do Cras África, em razão da sentença proferida pela 2ª vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, nos autos da Ação Civil Pública nº 0102037-80.2017.8.20.0001.

Natal/RN, 30 de agosto de 2017.

Marcella Pereira da Nóbrega

Promotora de Justiça substituta

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Rua Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440

Telefone: (84) 3232-5086, e-mail: 21pmj.natal@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 021/2017

Objeto: Acompanhar o cumprimento do termo de acordo judicial firmado na ACP nº 0103157-61.2017.8.20.0001 (recursos materiais de Cras e Creas)

 

Assunto: Sistema Único de Assistência Social

 

Reclamante: 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal

Reclamado: Município de Natal/RN – Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas)

Referência: Procedimento Administrativo nº 033/2017

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça subscritora, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com amparo no artigo 127 da Constituição Federal e no artigo 201, VI, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO que cabe ao Promotor de Justiça, em matéria da Infância e Juventude, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996;

CONSIDERANDO que é atribuição da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN adotar as providências necessárias ao funcionamento dos “serviços, programas e projetos atinentes ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), direcionados ao público infantojuvenil, zelando pela garantia dos equipamentos, recursos humanos, materiais e orçamentários necessários”, conforme estabelece o art. 1º, XXI, “d”, da Resolução nº 012/2009-CPJ, alterada pela Resolução nº 008/2017-CPJ;

CONSIDERANDO que, diante do esgotamento das tentativas de solução extrajudicial dos problemas relativos aos recursos materiais dos Cras e Creas do Município de Natal, foi ajuizada a ação civil pública nº 0103157-61.2017.8.20.0001, requerendo-se que a municipalidade adquirisse diversos materiais permanentes, dentre eles, computadores, mobiliário, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, tudo de acordo com a necessidade verificada em cada unidade;

CONSIDERANDO que, em 18 de maio de 2017, foi realizada audiência judicial de conciliação, oportunidade em que pactuou o compromisso do Município de Natal de adquirir todos os itens constantes na petição inicial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

CONSIDERANDO que, após ratificação do Procurador-Geral do Município, o termo de acordo foi homologado em 12 de junho de 2017 pelo juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar extrajudicialmente o cumprimento das obrigações consignadas nos autos da ação civil pública nº 0103157-61.2017.8.20.0001 para fins de instruir eventual pedido de cumprimento forçado da obrigação em face da parte demandada;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do procedimento administrativo no âmbito do Ministério Público;

CONSIDERANDO que, de acordo com a referida resolução, o procedimento administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado, dentre outros, a embasar atividades não sujeitas a inquérito civil (art. 8º, IV), devendo ser instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto (art. 9º);

CONSIDERANDO que a matéria a ser acompanhada pelo Ministério Público já é objeto de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), não sendo o caso, portanto, de ajuizamento de outra ação civil;

RESOLVE INSTAURAR

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

REFERÊNCIA: Procedimento Administrativo nº 033/2017.

OBJETO: Acompanhar o cumprimento do termo de acordo judicial firmado na ACP nº 0103157-61.2017.8.20.0001 (recursos materiais de Cras e Creas).

RECLAMANTE: 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal.

RECLAMADO: Município de Natal/RN – Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas).

PROVIDÊNCIAS INICIAIS:

1. Registre-se o procedimento administrativo no livro virtual de acompanhamento respectivo;

2. Autue-se e numere-se a presente portaria, observando o disposto na Resolução nº 002/2008-CPJ, bem como arquive-se uma via do documento na pasta de portarias de instauração de procedimentos extrajudiciais;

3. Remeta-se a portaria, por meio eletrônico, para publicação no Diário Oficial do Estado e encaminhe-se extrato do presente ato, via e-mail, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância, Juventude e Família, por aplicação analógica dos arts. 9º, VI e 11, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

4. Junte-se cópia do termo de audiência em que a proposta de acordo foi discutida, da petição do Procurador-Geral do Município ratificando a transação e da decisão homologatória do acordo;

5. Oficie-se à Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas) para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, as providências que já foram adotadas para o cumprimento do acordo celebrado na Ação Civil Pública nº 0101834-21.2017.8.20.0001, com relação à aquisição dos seguintes materiais permanentes:

a) computadores para todos os Cras e Creas;

b) micro-ondas para os Cras África, Felipe Camarão e Passo da Pátria e para o Creas Leste;

c) condicionadores de ar para o Cras Salinas, Planalto e Felipe Camarão e para o Creas Sul;

d) ventiladores para a sala de atividades coletivas do Cras África;

e) mobiliário (birôs, cadeiras, mesas, armários, arquivos etc.) para o Creas Sul e Cras Felipe Camarão;

f) aparelho de DVD e som para o Cras Felipe Camarão.

Natal/RN, 30 de agosto de 2017.

Marcella Pereira da Nóbrega - Promotora de Justiça substituta

 

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

MINISTÉRIO PÚBLICO

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO nº 12/2017

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos feitos abaixo listados, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

1 – Inquérito Civil nº 06.2017.00000863-6/3ªPmJ, que teve por objeto de investigação "Apurar possível esgoto a céu aberto na Avenida João da Escóssia -  – Restaurante Frango de Passagem”;

Mossoró/RN, 012 de setembro de 2017.

Domingos Sávio Brito Bastos Almeida

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ

Rua Comandante Domingues Machado, s/nº, Conjunto Estrela do Mar

Extremoz CEP: 59575-000 - Telefone/Fax: 84 3279-3003 - E-mail: pmj.extremoz@mprn.mp.br

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO nº 2017/0000399553

O Promotor de Justiça da Comarca de Extremoz, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 31, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC – Inquérito Civil nº 06.2013.00005528-0 (MP Virtual nº 079.2013.000166), registrado com o objetivo de acompanhar a realização do teste do pezinho nos municípios de Extremoz e Maxaranguape.

Aos interessados, fica concedido o prazo de até a data de sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Extremoz/RN, 11 de setembro de 2017

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor de Justiça

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO nº 2017/0000401469

O Promotor de Justiça da Comarca de Extremoz, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 31, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC – Inquérito Civil nº 06.2004.00000023-0 (MP Virtual nº 079.2004.000001), registrado com o objetivo de Apurar contratações irregulares de servidores públicos e uso indevido dos recursos do FUNDEF por parte do ex-prefeito do Município de Maxaranguape/RN, Amaro Alves Saturnino.

Aos interessados, fica concedido o prazo de até a data de sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Extremoz/RN, 12 de setembro de 2017

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor de Justiça

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO nº 2017/0000401514

O Promotor de Justiça da Comarca de Extremoz, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 31, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC – Inquérito Civil nº 06.2010.00001065-8 (MP Virtual nº 079.2010.000035), registrado com o objetivo de promover a criação e o efetivo funcionamento da Vigilância Sanitária Municipal em Extremoz/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo de até a data de sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Extremoz/RN, 12 de setembro de 2017

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor de Justiça

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO nº 2017/0000401565

O Promotor de Justiça da Comarca de Extremoz, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 31, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC – Inquérito Civil nº 06.2011.00002048-2 (MP Virtual nº 079.2017.001190), registrado com o objetivo de apurar possíveis irregularidades em licitações efetuadas para execução de convênios celebrados entre o Município de Extremoz/RN e a FUNASA (Convênios 1342/04, 1414/04 e 2285/05).

Aos interessados, fica concedido o prazo de até a data de sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Extremoz/RN, 12 de setembro de 2017

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

Rua Benildes Dantas, nº 50, Bela Vista - Ceará-Mirim CEP:59570-000

Telefone/Fax:(84) 3274-0230 - 02pmj.cearamirim@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00002678-9

Consumidor

 

PORTARIA Nº0038/2017/2ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar a regularidade da iluminação Pública nos Distritos de Zumbi, Punaú, Canto Grande e Catolé, em Rio do Fogo;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº.8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); 

INVESTIGADO: Município de Rio do Fogo.

INTERESSADO: De Ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se como Inquérito Civil Público; 2) Intime-se o Município acerca da instauração deste Inquérito, enviando-se cópia da Portaria, bem como, requisite-se, em 20 dias, informações sobre a omissão municipal no tocante à ausência de regularidade do padrão das instalações, que caberia ao município, a fim de que a COSERN possa efetuar a abertura de notas de ligação, devendo comprovar documentalmente os fatos alegados, sob pena de ensejar o ajuizamento de ação judicial por parte do Ministério Público. Envie-se cópia dos documentos de fls.170 e 172-173. 3) Comunique-se ao CAOP-Consumidor.

Numerem-se os autos. Cumpra-se.

Após, conclusos.

Publique-se.

Ceará-Mirim/RN, 12 de setembro de 2017.

Adriana Lira da Luz Mello

2ª Promotora de Justiça

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

Rua Benildes Dantas, nº 50, Bela Vista - Ceará-Mirim CEP:59570-000

Telefone/Fax:(84) 3274-0230 - 02pmj.cearamirim@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00002681-2

Meio Ambiente

 

PORTARIA Nº0039/2017/2ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve, com fundamento na Notícia de Fato nº. 01.2017.3047-1, que segue anexada, instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar possível deficiência de drenagem na Praia de Pititinga, localizada no Município de Rio do Fogo;

FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 225 da Constituição Federal; Lei nº.6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente); Lei 11.445/2007;

INVESTIGADO: Município de Rio do Fogo;

INTERESSADO: KÁSSIO MICHEL DA SILVA BAY.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se como Inquérito Civil Público; 2) Designo inspeção pessoal no local da denúncia para o dia 22/09/2017, às 9h30min; 3) Cientifiquem-se as partes para, se caso desejarem, acompnahar a inspeção (Secretaria de Meio Ambiente, Prefeito e interessado) e ; 4)Comunique-se ao CAOP-MA por e-mail.

Numerem-se os autos. Cumpra-se. Após, conclusos.

Publique-se.

Ceará-Mirim/RN, 12 de setembro de 2017.

Adriana Lira da Luz Mello

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80 - Centro

São Bento do Norte CEP: 59590-000

Telefone/fax: (84) 3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil - IC nº 075.2017.000049

 

PORTARIA

Documento 2017/0000398256

 

Ementa: instaura Inquérito Civil Público a partir de Notícia de Fato em matéria de improbidade administrativa nº 075.2017.000049, que versa sobre “apurar suposto acúmulo ilegal de cargos pelo vice-prefeito de Caiçara do Norte/RN, Sr. Cantuário do Nascimento Júnior”.

 

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE/RN:

CONSIDERANDO que a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 3º, §1º – acrescido pela Resolução nº 015/2014-CPJ) determina que a notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por igual período, sempre que necessário à apuração de elementos para identificação dos noticiados, do objeto noticiado ou, inclusive, quanto à pertinência do cabimento da investigação a partir das atribuições do Ministério Público;

CONSIDERANDO que, de posse da notícia de fato e, no prazo máximo consignado no §1º do art. 3º da Resolução nº 002/2008-CPJ, o órgão de execução do Ministério Público poderá instaurar inquérito civil público, nos termos do art. 5º, inciso IV, da mencionada resolução (com redação dada pela Resolução nº 015/2014-CPJ); e

CONSIDERANDO que o procedimento em referência foi instaurado há mais de 30 (trinta) dias, havendo necessidade de dar início a outras diligências investigatórias, RESOLVE instaurar Inquérito Civil a partir da Notícia de Fato n.º 075.2017.000049, objetivando a adoção de providências quanto à situação investigada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) Encaminhe-se ao CAOP-PP, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

b) Reiterem-se os ofícios de números 23 e 24/2017-PmJSBN/MPRN, devendo a entrega ser feita apenas aos respectivos destinatários, advertindo-se quanto ao disposto no art. 10 da Lei nº 7.347/85;

c) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao setor competente para publicação no DOE/RN.

Após, voltem os autos conclusos para providências.

Certifique-se. Cumpra-se.

São Bento do Norte/RN, 10 de setembro de 2017.

Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Maynard, Caicó, CEP 59300-000

Telefone/Fax:(84) 3421-6094, 01pmj.caico@mprn.mp.br

 

PP - Procedimento Preparatório nº 06.2017.00002022-9

AVISO nº  0017/2017/1ª PmJ-Caicó

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP - Procedimento Preparatório de registro cronológico nº 06.2017.00002022-9, instaurado para investigar suposta violação de direitos perpetrada pela Administração Municipal Caicoense quando da realização de processo de seleção de pessoas para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Sistema Municipal de Educação, sem a previsão de garantia de acessibilidade e reserva de percentual de vagas em favor de potenciais interessados.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Caicó/RN, 12 de setembro de 2017.

GERALDO RUFINO DE ARAÚJO JÚNIOR - Promotor de Justiça, em substituição

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Família, Infância e Juventude, Deficientes e Idosos

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Maynard, Caicó/RN, CEP 59300-000 - Telefone/Fax: (84) 3421-6094,

E-mail: 01pmj.caico@mprn.mp.br

 

Procedimento Administrativo nº 09.2017.00000175-4

PORTARIA nº 0005/2017/1ª PmJ-Caicó

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), por seu 1º Promotor de Justiça com atuação na Comarca de Caicó/RN e que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, diante da necessidade de se acompanhar o cumprimento das cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta (ACT) firmado com o Município de Caicó/RN nos autos do Procedimento Preparatório nº 06.2017.00002022-9, e com fulcro no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO de registro cronológico nº 09.2017.00000175-4, nos seguintes termos:

- Objeto: acompanhar o cumprimento do TAC firmado com o Município de Caicó/RN a fim de garantir a reserva de vagas às pessoas com deficiência nos concursos públicos e processos seletivos por ele promovidos;

- Área de Atuação: DEFICIENTE;

- Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;

- Diligências Iniciais:

a) juntada aos autos do TAC  e demais documentos extraídos no procedimento acima referido;

b) a publicação da presente Portaria na imprensa oficial;

b) conclusão dos autos em seguida.

Cumpra-se.

Caicó/RN, 12 de setembro de 2017.

GERALDO RUFINO DE ARAÚJO JÚNIOR

Promotor de Justiça, em substituição