PORTARIA
Nº 1683/2017 – PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei
Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso
IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em
vista o disposto no Memorando nº 004/2017/CED, de 05 de setembro de 2017,
R E S O L V E prorrogar pelo
período de 60 (sessenta) dias, a contar de 12 de setembro de 2017, o prazo de
conclusão dos trabalhos de investigação constantes no PAD nº 39.312/2016-PGJ,
reinstaurado por meio da Portaria nº 1172/2017-PGJ/RN, de 10 de julho de 2017,
publicada no DOE nº 13.965, edição de 12 de julho de 2017.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em
Natal, 11 de setembro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS
TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTA
PORTARIA Nº 1684/2017 – PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei
Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso
IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e
considerando o teor dos Memorandos n°s 74, 75 e 76/2017 – DGER, de 08 de
setembro de 2017;
R E S O L V E
Designar os servidores do cargo
de Técnico do MPE – Área Administrativa do Quadro de Servidores dos Serviços
Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, lotados no Núcleo Volante, com percepção de NAV, para o
exercício das suas funções de acordo com o quadro abaixo:
Nome |
Matrícula |
Lotação |
Período |
NAV |
ANA MARIA DANTAS FERNANDES |
200.420-8 |
Núcleo Volante II – Cruzeta |
09/09 a 19/12/2017 |
I |
JOÉSIO TORRES REGO |
200.398-8 |
Núcleo Volante III – Pau dos Ferros |
09/09 a 19/12/2017 |
III |
NADJA KALINY DE MEDEIROS ARAÚJO |
200.435-6 |
Núcleo Volante III – Ipanguaçu |
09/09 a 19/12/2017 |
II |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em
Natal, 11 de setembro de 2017.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS
TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTA
Texto Consolidado com as
alterações trazidas pelas Resoluções nº 031/2015 E 173/2017 – PGJ/RN
R E S O L U Ç Ã O Nº 114/2013-PGJ
Dispõe sobre a remoção dos servidores efetivos do
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições e com supedâneo nos
arts. 10, inc. V, da Lei nº 8.625/93, e 22, incs. IV e XXXV, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96,
CONSIDERANDO que os servidores do
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério
Público Estadual são regidos pela Lei Complementar Estadual nº 425, de 08 de
junho de 2010;
CONSIDERANDO que lhes são
aplicadas, subsidiariamente, como determinado no art. 31 da Lei Complementar
Estadual nº 425/2010, as regras fixadas no Regime Jurídico Único dos servidores
públicos do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar Estadual nº 122, de
30 de junho de 1994);
CONSIDERANDO a possibilidade de a
Administração Superior disciplinar os preceitos normativos internos aplicáveis
aos pedidos de remoção dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar o deslocamento, a pedido, desses servidores, desde que haja
conveniência para o serviço e não haja prejuízo ao interesse público e à
garantia de continuidade dos serviços públicos prestados pelo Ministério
Público à coletividade,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° A remoção a pedido,
inclusive por permuta, de servidores ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal
Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, reger-se-á pelas normas constantes nesta Resolução. (Redação
dada pela Resolução nº 173/2017-PGJ, de 10 de julho de 2017)
Parágrafo único. Os servidores
sediados nos Núcleos de Apoio Volante poderão participar da remoção entre vagas
do próprio Núcleo e as vagas fixas, seja na mesma Comarca ou em Comarcas
diversas. (Inserido pela Resolução nº 173/2017-PGJ, de 10 de julho de 2017)
CAPÍTULO II
Das Hipóteses de Remoção
Art. 2º Dá-se a remoção a pedido
do servidor:
I – por vacância de cargo;
II – por permuta.
Parágrafo único. Em casos
excepcionais, o servidor poderá ser deslocado de ofício, nos termos do artigo
36, caput, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, mediante decisão
fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, sendo que, nessas hipóteses, a
necessidade do serviço será comprovada por meio de informações da
Diretoria-Geral desta Procuradoria-Geral de Justiça.
CAPÍTULO III
Das Condições para Concorrer à
Remoção a Pedido do Servidor
Art. 3º São pré-requisitos para a
remoção, a pedido, do servidor:
I – estar em efetivo exercício
neste Ministério Público Estadual;
II – não ter o servidor sofrido
penalidade de advertência, nos últimos 6 (seis) meses, ou de suspensão, nos 12
(doze) meses anteriores ao pedido de remoção;
III – não estar em gozo de
licença para tratar de interesse particular;
IV – não ter obtido remoção por
permuta nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de remoção.
§ 1º A remoção será objeto de
deliberação em processo seletivo, onde serão aferidos os critérios legais
estabelecidos.
§ 2º O servidor que estiver em
gozo de licença para tratar de interesse particular somente poderá concorrer no
processo seletivo de que cuida o § 1º deste artigo se interromper a licença até
a data de encerramento do prazo para o credenciamento de que trata o § 2º do
artigo 6º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
Dos Critérios para Remoção a
Pedido do Servidor
Art. 4º Os critérios para o
julgamento da remoção a pedido do servidor, de forma sucessiva, são os
seguintes:
I – maior tempo de serviço no
cargo efetivo ocupado, objeto da remoção;
II – maior tempo de serviço
prestado a este Ministério Público Estadual;
III – maior tempo de serviço
público;
IV – maior idade;
V – maior número de filhos.
§ 1º Havendo empate nos critérios
estabelecidos no caput deste artigo, a escolha será feita mediante sorteio
entre os candidatos que obtiveram o empate.
§ 2º Para os fins dos critérios
previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, não serão contabilizados
o tempo de serviço prestado a título de estágio, serviço voluntário ou
prestação de serviço terceirizado.
CAPÍTULO V
Dos Procedimentos de Remoção por
Vacância a Pedido do Servidor
Art. 5º A remoção a pedido do
servidor em decorrência de vacância ocorrerá nos meses de fevereiro e agosto de
cada ano, por meio de audiência pública, a ser realizada no dia, horário e
local especificados pela Diretoria-Geral. (Redação dada pela Resolução nº
031/2015-PGJ, de 05 de fevereiro de 2015)
§ 1º A Diretoria-Geral publicará
edital unificado no Diário Oficial do Estado e na intranet, indicando as
Comarcas onde estão situadas as lotações vacantes, e concederá aos interessados
o prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data de publicação do edital, para
que estes se credenciem a participar de audiência pública aprazada para tal fim
e, consequentemente, do processo seletivo de remoção. (Redação dada pela
Resolução nº 031/2015-PGJ, de 05 de fevereiro de 2015)
§ 2º O credenciamento, tratado no
parágrafo anterior, será formalizada por meio de requerimento padrão fornecido
pela Diretoria de Gestão de Pessoas e apresentado, no prazo anteriormente
estipulado, na forma eletrônica oficial disponibilizada pela Administração.
(Redação dada pela Resolução nº 031/2015-PGJ, de 05 de fevereiro de 2015)
Art. 6º As vagas disponíveis para
remoção na audiência pública ficam restritas às originalmente publicadas no
edital descrito no artigo 6º, além das vacâncias geradas pelas remoções
efetivadas no decorrer do processo seletivo de remoção em curso.
Art. 7º Observados os critérios
definidos nos artigos 3º e 4º desta Resolução, a Diretoria-Geral organizará
lista de candidatos aptos a concorrerem ao processo seletivo, por ordem de
precedência, especificando suas atuais lotações, e a publicará no Diário
Oficial do Estado e na intranet, até 10 (dez) dias úteis após o encerramento
dos credenciamentos e com no mínimo 10 (dez) dias da data da audiência pública.
(Redação dada pela Resolução nº 031/2015-PGJ, de 05 de fevereiro de 2015)
Parágrafo único. Os interessados
que não concordarem com a sequencia da lista de escolha publicada na forma do
caput deste artigo terá o prazo de até 2 (dois) dias para impugnação, por meio
de requerimento protocolado e endereçado à Diretoria-Geral, que analisará o
pedido em até 05 (cinco) dias antes da audiência pública. (Redação dada pela
Resolução nº 031/2015-PGJ, de 05 de fevereiro de 2015)
Art. 8º Aberta a audiência
pública, que será presidida pelo Diretor-Geral, proceder-se-á, inicialmente, a
leitura da lista de classificação dos candidatos e a verificação da presença
destes ao recinto, e em seguida: (Redação dada pela Resolução nº 031/2015-PGJ,
de 05 de fevereiro de 2015)
I – os candidatos serão chamados
a realizar sua opção de remoção entre as vagas disponíveis, mediante a escolha
de uma única vaga; (Redação dada pela Resolução nº 031/2015-PGJ, de 05 de
fevereiro de 2015)
II – após realizada a opção da
remoção pelo candidato, este deixará de compor a lista de classificação e a
vaga por ele escolhida ficará indisponível para os demais; (Redação dada pela Resolução nº 031/2015-PGJ,
de 05 de fevereiro de 2015)
III – a vaga surgida em
decorrência da escolha realizada por candidato será disponibilizada aos
remanescentes, junto com as demais que surgirem durante o processo seletivo,
observada a ordem de precedência, repetindo-se esse procedimento até que não
mais haja interessados nas vagas disponíveis. (Redação dada pela Resolução nº
031/2015-PGJ, de 05 de fevereiro de 2015)
§ 1º O candidato decidirá sobre o
momento de exercer o seu direito de escolha, efetuando-a quando estiver
disponível a vaga de seu interesse, observada a ordem de precedência. (Redação
dada pela Resolução nº 031/2015-PGJ, de 05 de fevereiro de 2015)
§ 2º Será permitida a escolha da
lotação por representante do candidato, mediante a apresentação de instrumento
de mandato, com poderes específicos, acompanhando de cópia do documento de
identidade do outorgado. (Redação dada pela Resolução nº 031/2015-PGJ, de 05 de
fevereiro de 2015)
§ 3º Após a escolha da vaga
pretendida, o candidato não poderá alterá-la sob qualquer pretexto, tampouco
desistir do pedido de remoção pleiteado, o qual somente poderá ser modificado
se houver interesse da Administração. (Redação dada pela Resolução nº
031/2015-PGJ, de 05 de fevereiro de 2015)
§ 4º O candidato que estiver
ausente do recinto da audiência pública por qualquer motivo e, com isso, perder
a oportunidade destinada a ele, quando à escolha de determinada vaga,
concorrerá às vagas subsequentes, quando estiver presente, de acordo com sua
posição na lista de precedência. (Redação dada pela Resolução nº 031/2015-PGJ,
de 05 de fevereiro de 2015)
§ 5º No caso do parágrafo
anterior, o candidato que estiver exercendo o direito de opção concluirá a sua
escolha mesmo que o ausente, melhor classificado, adentre ao recinto antes de
sua conclusão. (Redação dada pela Resolução nº 031/2015-PGJ, de 05 de fevereiro
de 2015)
Art. 9º Será excluído do processo
seletivo o candidato que não comparecer e não enviar representante legal à
audiência de que trata o artigo 5º desta Resolução.
Art. 10. Os atos de remoções
serão publicados no Diário Oficial do Estado, 05 (cinco) dias após a realização
da audiência pública, indicando o nome dos servidores removidos, os critérios
utilizados para o ato, as novas unidades ministeriais de trabalho e a data em
que os servidores assumirão as funções naquelas. (Redação dada pela Resolução
nº 173/2017-PGJ, de 10 de julho de 2017)
Art. 11. As vagas que não forem
preenchidas pelo processo seletivo tratado no artigo 5º, serão disponibilizados
aos servidores convocados da lista de aprovados em concurso público para escolha
de lotação.
Art. 12. Em razão da
periodicidade da publicação do edital de que trata o art. 5º desta Resolução,
fica a Diretoria-Geral autorizada a designar provisoriamente servidor para
desempenhar funções em unidades ministeriais que possua cargo recentemente
vago, caso se considere excessivo o prejuízo decorrente da espera pela remoção.
(Redação dada pela Resolução nº 173/2017-PGJ, de 10 de julho de 2017)
§ 1º A vaga provisoriamente
lotada será disponibilizada obrigatoriamente no processo seletivo subsequente.
§ 2º O servidor designado nas
condições do caput deste artigo deverá ser cientificado da provisoriedade da
lotação.
CAPÍTULO VI
Dos Procedimentos de Remoção por
Permuta
Art. 13. Para os fins previstos
nesta Resolução, considera-se remoção por permuta o deslocamento recíproco
entre servidores ocupantes de idênticos cargos efetivos, áreas de atividade e
especialidades, quando houver.
Art. 14. O pedido de remoção por
permuta será apreciado pela Diretoria-Geral e deverá ser formalizado, por
escrito e conjuntamente, pelos servidores interessados, desnecessária a
anuência das respectivas chefias imediatas.
Parágrafo único. Tornar-se-á sem
efeito a remoção por permuta em que um dos servidores envolvidos, nos 06 (seis)
meses subsequentes à publicação do ato no Diário Oficial do Estado, solicite
exoneração do cargo efetivo, tenha declarada a vacância do cargo devido à posse
em outro cargo ou função inacumulável, ou seja aposentado.
Art. 15. O ato de remoção por
permuta será publicado no Diário Oficial do Estado, indicando o nome dos
servidores envolvidos, as lotações permutadas e a data em que os servidores
assumirão as suas funções naquelas.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 16. O servidor que tenha
sido removido para Comarca diversa, a pedido ou por permuta, terá o prazo de
até 30 (trinta) dias para entrar em exercício. (Redação dada pela Resolução nº
173/2017-PGJ, de 10 de julho de 2017)
Parágrafo único. A Administração
elaborará um cronograma de apresentação a fim de que não haja interrupção do
serviço. (Incluído pela Resolução nº 031/2015-PGJ, de 05 de fevereiro de 2015)
Art. 17. Para fins de comprovação
de frequência, a Diretoria de Gestão de Pessoas divulgará a relação dos
servidores presentes à audiência pública do processo de seleção de remoções.
Parágrafo único. Deverá o
interessado constante na lista de precedência comunicar à chefia imediata a sua
participação na audiência pública prevista no artigo 5º.
Art. 18. Não farão jus à
percepção de diárias os candidatos da audiência pública de que trata o artigo
5º desta Resolução.
Art. 19. A partir da publicação
da presente Resolução, os procedimentos de remoção que ainda não tenham sido
deflagrados aguardarão a primeira audiência pública a ser realizada no mês de
agosto de 2013, atendendo-se às disposições contidas em seu artigo 5º e
seguintes.
Art. 20. Os casos omissos serão
decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 21. Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 157/2011-PGJ, de
27 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de janeiro
de 2011.
Publique-se e Cumpra-se.
Procuradoria-Geral de Justiça, em
Natal, 05 de junho de 2013.
MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
RESUMO DO PRIMEIRO ADITIVO AO
CONTRATO Nº 058/2016-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
(AUXILIAR DE MANUTENÇÃO), QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A
EMPRESA CONSTRUTORA SOLARES LTDA, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97,
Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: CONSTRUTORA SOLARES
LTDA – EPP, com sede à Rua Professor Boanerges Soares, 7786, Quadra A, Lote 42,
Loteamento Planta, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.067-730, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 02.773.312/0001-63.
OBJETO: Modificação da cláusula
quinta (Do Valor), item 5.1, do contrato inicial firmado em 29/09/2016.
VALOR: O valor mensal do contrato
passará ao aporte de R$ 6.664,73 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro
reais e setenta e três centavos), em virtude do acréscimo mensal de R$
499,97 (quatrocentos e noventa e nove
reais e noventa e sete centavos), sendo que o valor global do contrato que era
de R$ 73.977,12 (setenta e três mil, novecentos e setenta e sete reais e doze
centavos), passa a ter o montante de R$ 75.477,03 (setenta e cinco mil,
quatrocentos e setenta e sete reais e três centavos), tendo em vista o
acréscimo de R$ 1.499,91 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa
e um centavos), por força deste aditivo, em razão da Convenção Coletiva de
Trabalho 2017/2017, com efeitos a partir do 03/07/2017.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 –
Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça;
FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça; SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica;
PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO:
21120 – Manutenção e Funcionamento; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.37 – Locação de
Mão de obra e 3.3.90.93 – Indenizações e Restituições; FONTE: 100 – Recursos
Ordinários.
Nota de Empenho nº 510/2017;
Espécie: Global; Data de Emissão: 21/08/2017.
BASE LEGAL: O aditivo tem amparo
no artigo 65, inciso II, “d”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DATA DO ADITIVO: 28 de agosto de
2017.
Natal, 11 de setembro de 2017.
PUBLIQUE-SE.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS
TEIXEIRA
Procuradora-Geral de Justiça
Adjunta
RESUMO DO CONTRATO Nº 42/2017-PGJ,
REFERENTE AO TERMO DE ADESÃO ÀS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO ÚNICO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E O BANCO DO BRASIL
S.A.
CONTRATANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária,
Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Nome da Dependência: SETOR PÚBLICO NATAL RN - Prefixo da Agência: 3795-8 CNPJ: 00.000.000/5120-95 - Endereço: AV
MIGUEL CASTRO, 1095 – 7 ANDAR – LAGOA NOVA Cidade: NATAL - UF: RN - CEP: 59062-000.
OBJETO: Estabelecer condições
para a celebração do TERMO DE ADESÃO e nas CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO ÚNICO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, registradas no Cartório do Primeiro Ofício de
Registro de Títulos e Documentos da cidade de Brasília-DF, às quais o
CONVENENTE adere e declara, ao assinar este Termo, dele ter pleno conhecimento,
estar de acordo com seu teor, ter recebido cópia das referidas CLÁUSULAS
GERAIS, bem como das informações técnicas referentes à sistemática de
transmissão e recepção de dados.
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a partir
da data da assinatura.
BASE LEGAL: O presente contrato
tem amparo no artigo 24, VIII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DATA DO CONTRATO: 08 de setembro
de 2017.
Natal, 11 de setembro de 2017.
PUBLIQUE-SE.
EUDO RODRIGUES LEITE
Procurador-Geral de Justiça
RESUMO DO CONTRATO Nº
43/2017-PGJ, REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E
DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS QUE ENTRE SI FAZEM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E O BANCO
DO BRASIL S.A.
CONTRATANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária,
Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADO: BANCO DO BRASIL S.A.,
sociedade de economia mista, com sede na Capital Federal, inscrito no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o n.º 00.000.000/5120-95.
OBJETO: O presente contrato tem
por objeto a prestação, pelo BANCO, dos serviços de arrecadação dos tributos e
demais receitas públicas do CONTRATANTE e respectiva prestação de contas, por
meio eletrônico, dos valores arrecadados, com extensão da prestação dos
serviços de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas a todos pontos
de atendimento do BANCO, inclusive por intermédio de terceiros contratados.
VIGÊNCIA: O presente contrato
terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, conforme disposto no artigo 57,
inciso II, da Lei n° 8.666/93, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer
tempo por qualquer das partes, sem que tenham direito a quaisquer indenizações
ou compensações, mediante denúncia escrita com 30 (trinta) dias de
antecedência, contados a partir da data do recebimento da referida comunicação
pela outra parte.
VALOR ESTIMADO: O Valor estimado
do contrato será de R$ 338.182,20 (trezentos e trinta e oito mil, cento e
oitenta e dois reais e vinte centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 -
Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE:101 – Procuradoria-Geral de Justiça;
FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica,
PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO:
21120 – Manutenção e Funcionamento; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros
Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; REGIÃO:
0001 - Rio Grande do Norte; SETOR: 028 – Diretoria de Orçamento, Finanças e
Contabilidade.
ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de
Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO:
091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção
e Serviços ao Estado; AÇÃO: 20120 – Manutenção e Funcionamento do FRMP/RN;
FONTE: 100 – Recursos Ordinários e 150 – Recursos Diretamente Arrecadados;
NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa
Jurídica; REGIÃO: 0001 - Rio Grande do Norte; SETOR: 028 – Diretoria de
Orçamento, Finanças e Contabilidade.
BASE LEGAL: O presente contrato
tem amparo no artigo 24, VIII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DATA DO CONTRATO: 08 de setembro
de 2017.
Natal, 11 de setembro de 2017.
PUBLIQUE-SE.
EUDO RODRIGUES LEITE
Procurador-Geral de Justiça
RESUMO DO TERMO DE CONTRATO Nº
44/2017-PGJ, REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO A FORNECEDORES DE
BENS E SERVIÇOS E DE SERVIDORES, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
E O BANCO DO BRASIL S.A.
CONTRATANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária,
Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADO: BANCO DO BRASIL S.A.,
sociedade de economia mista, com sede na Capital Federal, inscrito no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o n.º 00.000.000/5120-95.
OBJETO: O presente contrato tem
por objeto a prestação, pelo CONTRATADO, do serviço de pagamentos eletrônicos
por meio de Ordens Bancárias – OBN.
VIGÊNCIA: O presente contrato
terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, conforme
disposto no artigo 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93, podendo ser prorrogado
mediante Termo Aditivo.
VALOR ESTIMADO: O Valor estimado
do contrato será de R$ 63.817,80 (sessenta e três mil, oitocentos e dezessete
reais e oitenta centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 -
Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE:101 – Procuradoria-Geral de Justiça;
FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica,
PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO:
21120 – Manutenção e Funcionamento; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros
Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; REGIÃO:
0001 - Rio Grande do Norte; SETOR: 028 – Diretoria de Orçamento, Finanças e
Contabilidade.
ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de
Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO:
091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção
e Serviços ao Estado; AÇÃO: 20120 – Manutenção e Funcionamento do FRMP/RN;
FONTE: 100 – Recursos Ordinários e 150 – Recursos Diretamente Arrecadados;
NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa
Jurídica; REGIÃO: 0001 - Rio Grande do Norte; SETOR: 028 – Diretoria de
Orçamento, Finanças e Contabilidade.
BASE LEGAL: O presente contrato
tem amparo no artigo 24, VIII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DATA DO CONTRATO: 08 de setembro
de 2017.
Natal, 11 de setembro de 2017.
PUBLIQUE-SE.
EUDO RODRIGUES LEITE
Procurador-Geral de Justiça
RESUMO DO TERMO DE CONTRATO Nº
45/2017-PGJ, REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E O BANCO DO BRASIL S.A.
CONTRATANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária,
Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADO: BANCO DO BRASIL S.A.,
sociedade de economia mista, com sede na Capital Federal, inscrito no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o n.º 00.000.000/5120-95.
OBJETO: O presente Contrato tem
por objeto a prestação de serviços relativos à emissão e administração de
cartão de pagamento para utilização pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE-MPRN, em saques e como meio de pagamento nas suas aquisições de
bens e serviços.
VIGÊNCIA: O prazo deste contrato
será de 60(sessenta) meses, contados de sua assinatura, nos termos do artigo
57, inciso II, da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
BASE LEGAL: O presente contrato
tem amparo no artigo 24, VIII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DATA DO CONTRATO: 08 de setembro
de 2017.
Natal, 11 de setembro de 2017.
PUBLIQUE-SE.
EUDO RODRIGUES LEITE
Procurador-Geral de Justiça
RESUMO DO TERMO DE CONVÊNIO Nº
22/2017-PGJ, QUE CELEBRAM ENTRE SI, O BANCO DO BRASIL S.A. E O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E/ OU
FINANCIAMENTOS AOS SERVIDORES E/OU APOSENTADOS, COM PAGAMENTO MEDIANTE
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONVENENTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves
Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 08.539.710/0001-04 e o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia
mista, com sede no SAUN, quadra 05, lote B, Edifício Banco do Brasil, na cidade
de Brasília, Distrito Federal, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° 00.000.000/0001-91.
OBJETO: O presente Convênio tem
por objeto estabelecer condições gerais e critérios a serem observados na
concessão de empréstimos e/ou financiamentos com pagamento mediante consignação
em folha de pagamento, aos SERVIDORES e/ou APOSENTADOS tomadores de empréstimos
e/ou financiamentos vinculados à CONVENENTE, que tenham contrato de
trabalho/vínculo estatutário formalizado e vigente com a CONVENENTE, regido
pela Resolução 40/2016-PGJ.
VIGÊNCIA: O presente convênio é
celebrado por prazo de 60 (sessenta) meses, a partir da data de assinatura,
sendo que quaisquer dos PARTÍCIPES poderão rescindi-lo conforme previsto na
Cláusula Sexta.
FUNDAMENTO LEGAL: Em conformidade com o disposto na Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e com o disposto na Resolução nº 40/2016-PGJ, de
05 de abril de 2016
DATA DE ASSINATURA: 08 de
setembro de 2017.
Natal, 11 de setembro de 2017.
PUBLIQUE-SE
EUDO RODRIGUES LEITE
Procurador-Geral de Justiça
AVISO TRIMESTRAL DE PREÇOS REGISTRADOS – 03/2017
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, através do disposto no § 2º do art. 15 da Lei 8.666/93, torna público que os preços registrados nas Atas de Registros de Preços (ARP) abaixo relacionadas não sofreram alterações. As ARP´s estão disponíveis na internet, no endereço eletrônico www.mprn.mp.br, página de Licitações, Registro de Preço.
ARP Nº |
OBJETO |
INÍCIO |
TÉRMINO |
PUBLICAÇÃO NO DOE Nº |
062/2017 |
Serviço de apoio administrativo (Jardinagem) |
06/09/2017 |
05/09/2018 |
14.005, 06/09/2017 |
061/2017 |
Serviço de manutenção em poltronas de marca flexform |
29/08/2017 |
28/08/2018 |
13.999, 29/08/2017 |
060/2017 |
Aquisição de fragmentadora de papel |
22/08/2017 |
21/08/2018 |
13.994, 22/08/2017 |
059/2017 |
Aquisição de manutenção e recarga de extintores |
09/08/2017 |
08/08/2018 |
13.985, 09/08/2017 |
058/2017 |
Locação de veículo por 36 (trinta e seis) meses |
27/07/2017 |
26/07/2018 |
13.976, 27/07/2017 |
057/2017 |
Locação de veículo por 36 (trinta e seis) meses |
04/08/2017 |
03/08/2018 |
13.982, 04/08/2017 |
056/2017 |
Locação de veículo por 36 (trinta e seis) meses |
27/07/2017 |
26/07/2018 |
13.976, 27/07/2017 |
055/2017 |
Aquisição de Cabos de força de 10A, extensões, adaptadores |
01/07/2017 |
30/06/2018 |
13.958, 01/07/2017 |
054/2017 |
Aquisição de Patch Cord U/UTP, Cabo e Conectores RJ-45 |
01/07/2017 |
30/06/2018 |
13.958, 01/07/2017 |
053/2017 |
Aquisição de mouse e teclado USB com fio |
01/07/2017 |
30/06/2018 |
13.958, 01/07/2017 |
052/2017 |
Locação de veículo blindado nível III-A, tipo SUV |
01/07/2017 |
30/06/2018 |
13.958, 01/07/2017 |
051/2017 |
Locação de veículo blindado nível III-A, tipo sedan executivo |
29/06/2017 |
28/06/2018 |
13.957, 29/06/2017 |
050/2017 |
Aquisição de Gaveteiro |
01/07/2017 |
30/06/2018 |
13.958, 01/07/2017 |
049/2017 |
Aquisição de telefone de mesa |
22/06/2017 |
21/06/2018 |
13.952, 22/06/2017 |
048/2017 |
Aquisição de telefone sem fio |
20/06/2017 |
19/06/2018 |
13.950, 20/06/2017 |
047/2017 |
Aquisição de cadeiras |
21/06/2017 |
20/06/2018 |
13.951, 21/06/2017 |
046/2017 |
Leitor de código de Barras |
20/06/2017 |
19/06/2018 |
13.950, 20/06/2017 |
045/2017 |
Aquisição de materiais de expediente (EXTRATOR DE GRAMPO e
ESTILETE) |
20/06/2017 |
19/06/2018 |
13.950, 20/06/2017 |
044/2017 |
Aquisição de sistemas de armazenagem |
03/06/2017 |
02/06/2018 |
13.940, 03/06/2017 |
043/2017 |
Locação de empilhadeira |
06/06/2017 |
05/06/2018 |
13.941, 06/06/2017 |
042/2017 |
Aquisição de condicionadores de ar tipo split e instalação |
07/04/2017 |
06/04/2018 |
13.903, 07/04/2017 |
041/2017 |
Aquisição de material de limpeza (Esponja de fibra e Limpador) |
31/03/2017 |
30/03/2018 |
13.898, 31/03/2017 |
040/2017 |
Aquisição de material de limpeza (saco para lixo, detergente em
pó, pano e rodo) |
29/03/2017 |
28/03/2018 |
13.896, 29/03/2017 |
039/2017 |
Aquisição de material de limpeza (Desinfetante e Papel
Higiênico) |
30/03/2017 |
29/03/2018 |
13.897, 30/03/2017 |
038/2017 |
Aquisição de material de limpeza (vassoura de pêlo, saco para
lixo, água sanitária, álcool gel e detergente líquido) |
24/03/2017 |
23/03/2018 |
13.893, 24/03/2017 |
037/2017 |
Aquisição de copo descartável |
07/04/2017 |
06/04/2018 |
13.903, 07/04/2017 |
036/2017 |
Aquisição de esponja de lã, flanela e pano de prato |
05/04/2017 |
04/04/2018 |
13.901, 05/04/2017 |
035/2017 |
Serviços de Avaliação de Imóveis |
28/03/2017 |
27/03/2018 |
13.895, 28/03/2017 |
034/2017 |
Aquisição de material de limpeza (Balde, Sabonete e Espanador) |
31/03/2017 |
30/03/2018 |
13.898, 31/03/2017 |
033/2017 |
Aquisição de cones de sinalização |
31/03/2017 |
30/03/2018 |
13.898, 31/03/2017 |
032/2017 |
Aquisição de espelhos |
20/04/2017 |
19/04/2018 |
13.910, 20/04/2017 |
031/2017 |
Aquisição de Elástico com costura na cor preta |
29/03/2017 |
28/03/2018 |
13.896, 29/03/2017 |
030/2017 |
Aquisição de capa para processo |
25/04/2017 |
24/04/2018 |
13.912, 25/04/2017 |
029/2017 |
Aquisição de livro de ata e protocolo |
15/03/2017 |
14/03/2018 |
13.886, 15/03/2017 |
028/2017 |
Aquisição de Pallet |
22/03/2017 |
21/03/2018 |
13.891, 22/03/2017 |
027/2017 |
Aquisição de Pilhas |
31/03/2017 |
30/03/2018 |
13.898, 31/03/2017 |
026/2017 |
Aquisição de Envelope, Caneta e Marcador |
15/03/2017 |
14/03/2018 |
13.886, 15/03/2017 |
025/2017 |
Aquisição de Etiqueta Autoadesiva |
18/03/2017 |
17/03/2018 |
13.889, 18/03/2017 |
024/2017 |
Aquisição de Fita Adesiva |
04/03/2017 |
03/03/2018 |
13.879, 04/03/2017 |
023/2017 |
Aquisição de Grampos |
04/03/2017 |
03/03/2018 |
13.879, 04/03/2017 |
022/2017 |
Aquisição de Clipes de aço e Grampo trilho de plástico |
09/03/2017 |
08/03/2018 |
13.882, 09/03/2017 |
021/2017 |
Aquisição de fechadura externa, para WC e Mola hidráulica de
piso |
25/02/2017 |
24/02/2018 |
13.876, 25/02/2017 |
020/2017 |
Aquisição de fechadura elétrica e Acionador de fechadura
elétrica |
21/02/2017 |
20/02/2018 |
13.872, 21/02/2017 |
019/2017 |
Aquisição de fechadura externa e conj de 03 dobradiças |
01/04/2017 |
31/03/2018 |
13.899, 01/04/2017 |
018/2017 |
Aquisição de Mola hidráulica aérea |
21/02/2017 |
20/02/2018 |
13.872, 21/02/2017 |
017/2017 |
Aquisição de material elétrico (lâmpada FLUORESCENTE) |
25/02/2017 |
24/02/2018 |
13.876, 25/02/2017 |
016/2017 |
Aquisição de material elétrico (lâmpada LED) |
22/02/2017 |
21/02/2018 |
13.873, 22/02/2017 |
015/2017 |
Aquisição de materiais de embalagens |
16/02/2017 |
15/02/2018 |
13.869, 16/02/2017 |
014/2017 |
Aquisição de fragmentadora de papel |
10/02/2017 |
09/02/2018 |
13865,10/02/2017 |
012/2017 |
Aquisição de ventilador 3 em 1 |
07/02/2017 |
06/02/2018 |
13862,07/02/2017 |
011/2017 |
Material de expediente (Papel A4) |
07/02/2017 |
06/02/2018 |
13862,07/02/2017 |
010/2017 |
Aquisição de Crachás e acessórios |
02/02/2017 |
01/02/2018 |
13859, 02/02/2017 |
009/2017 |
Apoio Administrativo – motociclista, motorista e supervisor |
28/01/2017 |
27/01/2018 |
13855, 28/01/2017 |
008/2017 |
Aquisição de móveis |
28/01/2017 |
27/01/2018 |
13855, 28/01/2017 |
007/2017 |
Aquisição de etiquetas |
28/01/2017 |
27/01/2018 |
13855, 28/01/2017 |
006/2017 |
Prestação de serviços de confecção de materiais gráficos |
28/01/2017 |
27/01/2018 |
13855, 28/01/2017 |
005/2017 |
Aquisição de detectores de metais manual portátil |
20/01/2017 |
19/01/2018 |
13849, 20/01/2017 |
004/2017 |
Oficial de Manutenção |
28/01/2017 |
27/01/2018 |
13855, 28/01/2017 |
003/2017 |
Aquisição de cofres digitais |
18/01/2017 |
17/01/2018 |
13847, 18/01/2017 |
002/2017 |
Aquisição de utensílios de copa e outros (bandeja de aço) |
02/02/2017 |
01/02/2018 |
13859, 02/02/2017 |
001/2017 |
Aquisição de material de limpeza (Cloro Gel) |
17/01/2017 |
16/01/2018 |
13846, 17/01/2017 |
152/2016 |
Aquisição de utensílios de copa e outros (jarra e garrafa) |
14/01/2017 |
13/01/2018 |
13845, 14/01/2017 |
151/2016 |
Aquisição de utensílios de copa e outros (açucareiro em inox) |
12/01/2017 |
11/01/2018 |
13843, 12/01/2017 |
148/2016 |
Aquisição de utensílios de copa e outros (colher inox para café) |
05/01/2017 |
04/01/2018 |
13839, 05/01/2017 |
145/2016 |
Aquisição de cadeiras |
16/12/2016 |
15/12/2017 |
13825, 16/12/2016 |
144/2016 |
Material para cobertura de estacionamentos |
08/12/2016 |
07/12/2017 |
13819, 08/12/2016 |
143/2016 |
Fornecimento de água mineral para Mossoró, Assu e Pau dos
Ferros/RN. |
02/12/2016 |
01/12/2017 |
13815, 02/12/2016 |
142/2016 |
Serviço de apoio administrativo (Jardineiro) |
02/12/2016 |
01/12/2017 |
13815, 02/12/2016 |
141/2016 |
Contratação de empresa especializada em Sistema de Segurança
Eletrônica para circuito fechado de TV |
23/11/2016 |
22/11/2017 |
13808, 23/11/2016 |
140/2016 |
Aquisição de Material de Limpeza |
02/12/2016 |
01/12/2017 |
13815, 02/12/2016 |
139/2016 |
Aquisição de Livros Nacionais |
02/12/2016 |
01/12/2017 |
13815, 02/12/2016 |
138/2016 |
Aquisição de armários |
12/11/2016 |
11/11/2017 |
13803, 12/11/2016 |
137/2016 |
Aquisição de material de expediente |
17/11/2016 |
16/11/2017 |
13805, 17/11/2016 |
136/2016 |
Aquisição de material de expediente |
26/11/2016 |
25/11/2017 |
13811, 26/11/2016 |
135/2016 |
Aquisição de material de expediente |
25/11/2016 |
24/11/2017 |
13810, 25/11/2016 |
134/2016 |
Aquisição de material de expediente |
25/11/2016 |
24/11/2017 |
13810, 25/11/2016 |
133/2016 |
Aquisição de material de expediente |
17/11/2016 |
16/11/2017 |
13805, 17/11/2016 |
132/2016 |
Aquisição de material de expediente |
12/11/2016 |
11/11/2017 |
13.803, 12/112016 |
131/2016 |
Aquisição de material de expediente |
01/11/2016 |
31/10/2017 |
13.795, 01/11/2016 |
130/2016 |
Aquisição de material de expediente |
05/11/2016 |
04/11/2017 |
13.798, 05/11/2016 |
128/2016 |
Aquisição de material de expediente |
27/10/2016 |
26/10/2017 |
13.793, 27/10/2016 |
127/2016 |
Aquisição de material de expediente |
22/10/2016 |
21/10/2017 |
13.790, 22/10/2016 |
126/2016 |
Aquisição de material de expediente |
02/11/2016 |
01/11/2017 |
13.796, 02/11/2016 |
125/2016 |
Aquisição de material de expediente |
22/10/2016 |
21/10/2017 |
13.790, 22/10/2016 |
124/2016 |
Aquisição de material de expediente |
27/10/2016 |
26/10/2017 |
13.793, 27/10/2016 |
123/2016 |
Aquisição de material de expediente |
01/11/2016 |
30/10/2017 |
13.795, 01/11/2016 |
121/2016 |
Hospedagem com alimentação |
21/10/2016 |
20/10/2017 |
13.789, 21/10/2016 |
120/2016 |
Aquisição de materiais para instalação de rede lógica |
18/10/2016 |
17/10/2017 |
13.786, 18/10/2016 |
119/2016 |
Aquisição de materiais para instalação de rede lógica |
27/10/2016 |
26/10/2017 |
13.793, 27/10/2016 |
118/2016 |
Aquisição de certificado digital |
19/10/2016 |
18/10/2017 |
13.787, 19/10/2016 |
117/2016 |
Aquisição de materiais para instalação de rede lógica |
18/10/2016 |
17/10/2017 |
13.786, 18/10/2016 |
116/2016 |
Aquisição de materiais para instalação de rede lógica |
18/10/2016 |
17/10/2017 |
13.786, 18/10/2016 |
115/2016 |
Aquisição de peças para ar-condicionado |
21/10/2016 |
20/10/2017 |
13.789, 21/10/2016 |
114/2016 |
Aquisição de peças para ar-condicionado |
18/10/2016 |
17/10/2017 |
13.786, 18/10/2016 |
113/2016 |
Aquisição de peças para ar-condicionado |
12/10/2016 |
11/10/2017 |
13.783, 12/10/2016 |
112/2016 |
Serviços de preparação, indexação, digitalização, tratamento,
revisão e exportação de documentos |
08/10/2016 |
07/10/2017 |
13.781, 08/10/2016 |
111/2016 |
Aquisição de peças para ar-condicionado |
12/10/2016 |
11/10/2017 |
13.783, 12/10/2016 |
110/2016 |
Aquisição de dispositivos ergonômicos |
12/10/2016 |
11/10/2017 |
13.783, 12/10/2016 |
109/2016 |
Aquisição de dispositivos ergonômicos |
12/10/2016 |
11/10/2017 |
13.783, 12/10/2016 |
108/2016 |
Serviços de apoio administrativo (mecânico de refrigeração III) |
30/09/2016 |
29/09/2017 |
13.776, 30/09/2016 |
107/2016 |
Aquisição de material de construção |
24/09/2016 |
23/09/2017 |
13.772, 24/09/2016 |
106/2016 |
Aquisição de estabilizadores |
30/09/2016 |
29/09/2017 |
13.776, 30/09/2016 |
105/2016 |
Aquisição de pallet |
21/09/2016 |
20/09/2017 |
13.769, 21/09/2016 |
104/2016 |
Aquisição de suprimentos de informática |
24/09/2016 |
26/09/2017 |
13.772, 24/09/2016 |
103/2016 |
Aquisição de suprimentos de informática |
27/09/2016 |
26/09/2017 |
13.773, 27/09/2016 |
102/2016 |
Aquisição de suprimentos de informática |
28/09/2016 |
27/09/2017 |
13.774, 28/09/2016 |
101/2016 |
Aquisição de suprimentos de informática |
24/09/2016 |
23/09/2017 |
13.772, 24/09/2016 |
100/2016 |
Aquisição de suprimentos de informática |
28/09/2016 |
27/09/2017 |
13.774, 28/09/2016 |
099/2016 |
Aquisição de material elétrico |
20/09/2016 |
19/09/2017 |
13.768, 20/09/2016 |
098/2016 |
Aquisição de material elétrico |
24/09/2016 |
23/09/2017 |
13.772, 24/09/2016 |
097/2016 |
Aquisição de material elétrico |
24/09/2016 |
23/09/2017 |
13.772, 24/09/2016 |
096/2016 |
Aquisição de material elétrico |
16/09/2016 |
15/09/2017 |
13.766, 16/09/2016 |
094/2016 |
Aquisição de materiais de expediente |
20/09/2016 |
19/09/2017 |
13.768, 20/09/2016 |
093/2016 |
Serviço de apoio administrativo (auxiliar de manutenção em
geral) |
16/09/2016 |
15/09/2017 |
13.766, 16/09/2016 |
092/2016 |
Aquisição de rádios comunicadores portáteis |
20/09/2016 |
19/09/2017 |
13.768, 20/09/2016 |
091/2016 |
Aquisição de webcams e headphones |
30/09/2016 |
29/09/2017 |
13.776, 30/09/2016 |
088/2016 |
Aquisição de material de expediente |
30/09/2016 |
29/09/2017 |
13.776, 30/09/2016 |
085/2016 |
Aquisição de material de expediente |
30/09/2016 |
29/09/2017 |
13.776, 30/09/2016 |
084/2016 |
Aquisição de eletrodoméstico |
20/09/2016 |
19/09/2017 |
13.768, 20/09/2016 |
083/2016 |
Aquisição de eletrodoméstico |
14/09/2016 |
13/09/2017 |
13.764, 14/09/2016 |
082/2016 |
Aquisição de eletrodoméstico |
12/10/2016 |
11/10/2017 |
13.783, 12/10/2016 |
080/2016 |
Aquisição de tintas, ferramentas e materiais para pintura |
14/09/2016 |
13/09/2017 |
13.764, 14/09/2016 |
Natal/RN, 11 de setembro de 2017.
Clarissa de Queiroz Torres Barbalho
Chefe do Setor de Compras e Serviços
AVISO nº 2017/0000352470
A 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN, nos termos do art. 9° da Lei n° 7.347/1985 e arts. 31 e seguintes
da Resolução n° 002/2006 – CPJ, torna público, para os devidos fins, o
Arquivamento da Notícia de Fato 095.2017.003901, ref. denúncia anônima, por
meio do Disque 100 dos Direitos Humanos, da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República, instaurado com objetivo de apurar irregularidades na
Direção da Cadeia Pública Juiz, na unidade prisional Manoel Onofre de Souza na
Comarca de Mossoró/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a
data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Mossoró/RN, 11 de setembro de 2017.
Lúcio Romero Marinho Pereira
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Rua Alameda das Imburanas, Nº 850, Presidente
Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone: 84 3315-3859,
E-mail: sec.pjcivel1mossoro@mprn.mp.br
IC -
Inquérito Civil Nº 06.2016.00004496-1
Objeto: Noticia a falta do medicamento
Calcipriol 0,25 mg na Unidade Central de Agentes Terapêuticos -UNICAT Mossoró
AVISO DE ARQUIVAMENTO 0016/2017/1ªPJM
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito
Civil Nº 06.2016.00004496-1, podendo os interessados, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a
data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2017
Flávia Queiroz da Silva
Promotor de Justiça
AVISO nº 044/2017 – 10ª PmJP
A 10ª promotoria de justiça de comarca de
Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 9º da lei nº
7.347/85 e do art. 31 e seguintes da resolução n° 002/2008 - cpj, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do inquérito civil nº
016/2014 - 10ª PmJP, instaurado para apurar possível existência de abrigo
irregular de animais, situado à Rua Domingos Alves de Queiroz, n. 13, Nova
Parnamirim, por trás da Padaria Fornalha.
David Costa Benevides
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN
CEP: 59584-000 - Fone: (84) 3263-3992
- E-mail:
pmj.touros@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO Nº 2017/0000400668
Inquéritos Civis nº 077.2015.000135 e
077.2017.000206
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE,
pelo Promotor de Justiça que a presente subscreve, com atuação na Promotoria de
Justiça da Comarca de Touros/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro
no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da
Constituição Estadual, art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e
art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público,
consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar
estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da
Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os
princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 -
Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os agentes
públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.”;
CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º
8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que
“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ...”;
CONSIDERANDO que a nomeação de parentes para o
exercício de cargos públicos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função
gratificada, constitui uma prática nociva à Administração Pública denominada
NEPOTISMO;
CONSIDERANDO que o nepotismo é incompatível com
o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela
moralidade administrativa; que é uma forma de favorecimento intolerável em face
da impessoalidade administrativa; e que, sendo praticado reiteradamente, beneficiando
parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento
dos cargos e funções públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência
administrativa necessária no serviço público;
CONSIDERANDO que, com isso, a prática do
nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência,
norteadores da Administração Pública, de modo que configura-se como uma prática
repudiada pela própria Constituição de 1988 (art. 37, caput), não necessitando
de lei ordinária para sua vedação;
CONSIDERANDO a recente Súmula Vinculante nº 13
editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando o nepotismo nos seguintes
termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou,
ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal”;
CONSIDERANDO a decisão de mérito do STF, em sede
de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADC nº 12,
consolidando o teor da Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça em nosso
ordenamento jurídico, de modo a proibir o exercício de qualquer função pública
em Tribunais, que não as providas por concurso público, por parentes
consanguíneos, em linha reta e colateral, ou por afinidade até o terceiro grau
de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a
contratação temporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de
pessoas físicas; e que a decisão da ADC tem eficácia geral e “efeito vinculante
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (Constituição da
República, artigo 102, §2º);
CONSIDERANDO que os fundamentos de decisões
adotados em sede de controle concentrado de constitucionalidade — do qual a ADC
é espécie — são tão vinculantes quanto seus dispositivos, e deles inafastáveis,
como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na Reclamação 2986/SE;
CONSIDERANDO também a decisão do STF, nos autos
do recurso extraordinário nº 579.951-4, que, por meio do voto condutor do
Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando a
inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados
princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade —
independentemente da atuação do legislador ordinário;
CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento da
Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra os
agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou contra decisão
judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF, sem prejuízo das sanções
aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput,
da Lei nº 8.429/92, acima exposto,
RESOLVE:
RECOMENDAR aos Excelentíssimos Prefeitos dos
Municípios de Touros e São Miguel do Gostoso, que:
a) efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a
exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados, função de confiança
ou função gratificada, que detenham relação de parentesco consanguíneo, em
linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de
Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores,
bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais,
qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros
e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério
Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
b) efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a
rescisão dos contratos realizados por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, de pessoas que sejam
parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de
quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete,
qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como
com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer
outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e
Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério
Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
c) efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a
rescisão dos contratos, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o
terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas
ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo
comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do
Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor
comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN,
membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo
de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
d) a partir do recebimento da presente
recomendação, se abstenha de nomear para o exercício de cargos comissionados,
função de confiança ou função gratificada, pessoas que detenham relação de
parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o
terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo
comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do
Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor
comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN,
membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo
de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
e) a partir do recebimento da presente
recomendação, se abstenha de contratar pessoas por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que sejam
parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de
quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete,
qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como
com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer
outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e
Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério
Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
f) a partir do recebimento da presente
recomendação, se abstenha de contratar, manter, aditar ou prorrogar contratos,
em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa
jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha
reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos
de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do
Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido
Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador,
Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado,
Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder
Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se
caracterize o Nepotismo cruzado; e
f) remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante
ofício, dez dias após o término do prazo acima referido, cópia dos atos de
exoneração e rescisão contratual que correspondiam às hipóteses referidas nas
alíneas anteriores, bem como declaração de todos os servidores ocupantes de
cargos comissionados, funções de confiança e funções gratificadas no Poder
Legislativo Municipal, esclarecendo se possui ou não parentesco consanguíneo,
em linha reta ou colateral, ou afim até o terceiro grau com qualquer das
pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro
cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a
Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro
servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do
TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, bem como a
relação dos contratos mantidos pela Prefeitura Municipal, indicando nome, CNPJ e
qualificação dos sócios das empresas contratadas.
Cabe advertir que a inobservância da
recomendação ministerial poderá ser entendida como “dolo” para fins de
responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade
administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92.
Em caso de não acatamento desta Recomendação o
Ministério Público informa que adotará as medidas judiciais cabíveis à espécie.
Junte-se cópia desta recomendação nos autos dos
ICs 077.2015.000135 e 077.2017.000206. Após a vinda das informações, junte-se
também nos autos do IC do respectivo município.
Touros/RN, 12/09/2017.
Marcos Adair Nunes
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA
Rua Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte - Alexandria/RN
– CEP 59965-000 - Telefone: (84) 3381-5530
– Email:
pmj.alexandria@mprn.mp.br
AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 398470/2017
A Promotoria de Justiça da Comarca de
Alexandria/RN, nos termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna
público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
104.2015.000012 (06.2015.0001338-6), instaurado com o objetivo de apurar
suposto caso de ilegalidade na promoção da carreira de determinados servidores
públicos municipais de Alexandria/RN, bem como possível prática de improbidade
administrativa do gestor.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a
data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Alexandria/RN, 11 de setembro de 2017.
Ana Jovina de Oliveira Ferreira
Promotora de Justiça
PORTARIA N.º 0121/2017/62PmJ
Procedimento Administrativo n.º
09.2017.00000162-1 - 62PmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da
Promotora de Justiça Substituta em exercício na 62ª Promotoria de Justiça de
Natal de defesa da Saúde Pública, Raquel Batista de Ataíde Fagundes, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da
Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art.
61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis
procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o
Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de
04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que
disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e
do Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é
instrumento próprio da atividade-fim destinado ao acompanhamento e
fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos e instituições ou de
políticas públicas e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil,
instaurado pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação
cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º
da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que “o procedimento administrativo
será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto,
aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para
o inquérito civil.”;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a
execução do acordo judicial firmado no Processo nº 0812109-23.2017.8.20.5001, o
qual tem como objeto a definição de novos prazos para realização de concurso
público para provimento de cargos efetivos da SMS/Natal;
RESOLVE INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO com o escopo de acompanhar e fiscalizar o andamento da Ação de
Execução de Obrigação de Fazer nº 0812109-23.2017.8.20.5001, em especial,
acordo judicial firmado para realização de concurso público para provimento de
cargos da SMS/Natal, determinando como diligências iniciais:
a) autuação da presente portaria, registrando-se
em livro próprio;
b) a comunicação da instauração deste
Procedimento Administrativo ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Justiça de Defesa da Saúde, via correio eletrônico, em analogia aos termos do
artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;
c) publicação da presente portaria no Diário
Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial;
d) a juntada de cópia do acordo judicial firmado
em 17/08/2017 nos autos da Ação de Execução de Obrigação de Fazer nº
0812109-23.2017.8.20.5001 e o registro de atuação do dia 23/08/2017.
À Secretaria para adoção das medidas
pertinentes.
Natal, 06 de setembro de 2017.
Raquel Batista de Ataíde Fagundes
Promotora de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UMARIZAL/RN
Rua Zenon de Souza, s/n, Centro. - Umarizal/RN. CEP: 59.865-000
Fone/Fax: (84) 3397-2678 – mp-umarizal@mp.gov.br
PORTARIA
2017/0000395785
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da
Promotoria de Justiça da Comarca de Umarizal, no exercício das atribuições
previstas nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso
IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei
n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96;
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do
Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, a teor do disposto no artigo 129,
inciso III da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em
seu art. 230, assevera ser dever da família, da sociedade e do Estado “amparar
as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso estabelece,
em seu art. 74, inciso I, competir ao Ministério Público “instaurar o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos
ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso”;
CONSIDERANDO que os elementos existentes nos
autos são suficientes para a instauração direta de um inquérito civil, este
Órgão Ministerial
RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil,
com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos noticiados na NF
094.2017.000680, possibilitando promover diligências investigatórias, propor
solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim,
as seguintes diligências:
I – Reitere-se o ofício encaminhado ao Secretário
de Saúde de Umarizal, com cópia do expediente de fl. 14, com entrega pessoal e
advertências legais;
II – Publicação da presente portaria no Diário
Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Inclusão (art. 11, Resolução nº
002/2008 – CPJ), através de e-mail.
Publique-se. Cumpra-se.
Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro - Promotora
de Justiça Substituta
Inquérito Civil 094.2017.000680
Documento 2017/0000395785 criado em 06/09/2017
às 13:24
http://consultampvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/64ee10588039169a4873660541c34951
Assinado eletronicamente por: ENGRÁCIA GUIOMAR
REGO BEZERRA MONTEIRO em 06/09/2017
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO
CAMPESTRE
Rua Senador Georgino Avelino, 515, Centro
AVISO nº 033/2017 – PmJSJC
A Promotoria de Justiça da Comarca de São José
do Campestre, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31,
parágrafo único, da Resolução n.º 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 52/2016 – PmJSJC,
instaurado com o objetivo de apurar suposta acumulação de cargos públicos por
parte de Reginaldo Alves Xavier.
Aos interessados fica concedido o prazo até a
data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
São José do Campestre/RN, 12 de setembro de
2017.
Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte - Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO
CAMPESTRE
Rua Senador Georgino Avelino, 515, Centro
PORTARIA N.º 69/2017 – PmJSJC
O Ministério Público Estadual, por meio da
Promotora de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas
atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE
instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 52/2017 - PmJSJC, nos termos que seguem:
FATO: Apurar a existência de funcionários
fantasmas na Câmara Municipal de Serra de São Bento, bem como a existência de
cargos comissionados que não exercem as funções de direção, chefia ou
assessoramento;
FUNDAMENTO: Constituição Federal e Lei 8.429/92;
INVESTIGADO(A):
Câmara Municipal de Serra de São Bento, Fernando Albuquerque de Bulhões,
Ademilson Napoleão Silva, Josileide Pequeno dos Anjos, Luiz Antônio Dantas de
Souza e João Paulino dos Santos.
Em face do exposto, DETERMINO:
a) a publicação da presente portaria no Diário
Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
b) o registro desse procedimento, a numeração e
rubrica de suas páginas; e
c) reitere-se o Ofício nº 547/2017, fazendo
constar as advertências de estilo;
notifiquem-se duas pessoas que estejam
trabalhando na Câmara Municipal de Serra de São Bento, para comparecerem nesta
PmJ e prestarem informações sobre o funcionamento do órgão;
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Campestre (RN), 06 de setembro de
2017.
ANA PATRÍCIA MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE - Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
Promotoria de Justiça da Comarca de São José do
Campestre
Rua Senador Georgino Avelino, 515, Centro
PORTARIA N.º 70/2017 – PmJSJC
O Ministério Público Estadual, por meio do
Promotor de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas
atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE
instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 53/2017 - PmJSJC, nos termos que seguem:
FATO: Apurar suposta contratação de veículos
para transporte de pacientes na área da saúde sem processo licitatório;
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/90;
INVESTIGADO(A): Prefeita Alda Romão e Ramon
Pereira de Pontes Nelo;
Em face do exposto, DETERMINO:
a) a publicação da presente portaria no Diário
Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
b) o registro desse procedimento, a numeração e
rubrica de suas páginas;
c) Notifique-se o investigado Ramon Pereira de
Pontes Nelo para comparecer a esta Pmj em data a ser designada pela Secretaria
Ministerial.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Campestre/RN, 11 de setembro de
2017.
Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARTINS/RN
INQUÉRITO CIVIL Nº 096.2016.000468
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº
2017/0000401663
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Martins, por seu
representante adiante assinado, no uso de suas atribuições, e o MUNICÍPIO DE
MARTINS/RN, pessoa jurídica de direito público interno, representada, neste
ato, por sua Prefeita Constitucional, Sra. OLGA CHAVES FERNANDES DE QUEIROZ
FIGUEIREDO, brasileira, casada, prefeita municipal, titular do RG nº 365.959 e
CPF nº 307.200.364-53, residente na Rua Getúlio Vargas, 06, Centro, Martins/RN,
doravante denominada de COMPROMISSÁRIA, acompanhada de Sua Procuradora EDIVÂNIA
FERNANDES DE SOUZA, OAB 698ARN, com endereço profissional na Rua Joaquim
Inácio, 102, Centro, Martins/RN, tendo em vista o que consta nos autos do
Inquérito Civil nº 096.2016.000468, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei
7.347/1985, do art. 41 da Resolução nº 02/2008-CPJ, RESOLVEM celebrar, aos 12
dias do mês de setembro de 2017, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85
(LACP), com a redação dada pelo art. 113 da Lei 8.078/1990 (CDC), o presente
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com as seguintes cláusulas:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988
reconhece a educação como direito fundamental social de todos e dever do Estado,
o qual tem a obrigatoriedade de garantir atendimento ao educando, em todas as
etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material
didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 208,
VII);
CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, o art. 4º,
inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.
9.394/96), que dispõe sobre a obrigatoriedade de o estado prestar programas
suplementares para a educação básica, dentre os quais o de transporte escolar;
CONSIDERANDO que, com base na Constituição
Federal (artigo 211, §§2º e 3º), os Municípios atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e na educação infantil, enquanto os Estados darão prioridade
ao ensino fundamental e médio;
CONSIDERANDO, portanto, que ao Município é
obrigatório fornecer transporte escolar de qualidade para a educação básica de
sua respectiva rede de ensino;
CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro
(Lei n.º 9.503/1997), precipuamente em seus artigos 136 e 137, dispõe sobre os requisitos
a serem preenchidos pelos veículos especialmente destinados à condução coletiva
de escolares;
CONSIDERANDO que o art. 138 estabelece as
condições que os motoristas de transporte escolar devem obedecer, incluindo a
aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN
(inciso V);
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de
Justiça o Inquérito Civil nº 096.2016.000468, instaurado com vistas a apurar a
qualidade do transporte escolar oferecido aos estudantes da rede municipal de
ensino de Martins/RN;
CONSIDERANDO terem sido acostados aos autos os
laudos de vistorias realizadas pelo DETRAN/RN em maio de 2015 e em outubro de
2016, em decorrência do Termo de Compromisso de Integração Operacional firmado
pelo DETRAN/RN com o Ministério Público Estadual, no qual, o primeiro acordante
se compromete a realizar vistorias semestrais nos veículos que fazem o
transporte escolar nos municípios do estado;
CONSIDERANDO que todos os 04 (quatro) veículos
vistoriados no primeiro ciclo (23/05/2015) foram considerados inaptos (OJX
9257, MYL 0817, NOA 0306 e OJX 3588);
CONSIDERANDO que no segundo ciclo de vistoria
(17/10/2015) foram vistoriados 02 (dois) veículos, sendo um deles considerado
inapto (OJX 3588);
CONSIDERANDO que no ciclo de vistoria realizado
em 08/10/2016 foi vistoriado um veículo, o qual foi considerado inapto (OJX
3588);
CONSIDERANDO que nenhum dos motoristas possuíam
o curso específico para a condução de escolares;
CONSIDERANDO o teor da certidão de fls. 70,
informando que, na última vistoria realizada, não compareceram quaisquer
veículos do município de Martins;
Resolvem firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO
E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para fins de sanar e prevenir irregularidades
relacionadas ao transporte escolar no Município de Martins, diagnosticadas nos
autos do Inquérito Civil supracitado, termo este que é eficaz a partir da sua
assinatura, regido pelo princípio da boa-fé objetiva e com eficácia de título
executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85,
nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O compromissário se obriga a,
no prazo de 90 (noventa) dias, proceder com a adequação dos veículos de placa
MYL 0817, NOA 0306 e OJX 3588, considerados inaptos, de modo a torná-los
regular à luz dos artigos 105, inciso II, 136 e 137 do Código de Trânsito
Brasileiro.
CLÁUSULA SEGUNDA: Em caso de necessidade de
contratação de particulares, o compromissário se obriga a realizar o
procedimento formal de licitação, prevendo, obrigatoriamente, dentre as
exigências do respectivo edital, a apresentação pelos licitantes das condições
mínimas de segurança a serem atendidas pelos veículos, necessárias ao efetivo
serviço, na forma disposta nas alíneas “a” a “g” da Cláusula Quinta, incluindo
a apresentação de Laudo de Vistoria realizada pelo Departamento Estadual de
Trânsito – DETRAN/RN, nos últimos 06 (seis) meses, declarando a aptidão do
veículo correspondente;
CLÁUSULA TERCEIRA: O(a) compromissário(a) se
obriga a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da posse dos
candidatos aprovados no concurso público realizado por meio do Edital 001/2017,
adotar as providências necessárias para a realização do curso específico
promovido pelo Serviço Social do Transporte/Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte (SEST/SENAT) para aqueles profissionais que prestam a atividade de
transporte escolar no município, mas que ainda não possuem a capacitação
necessária;
CLÁUSULA QUARTA: O Compromissário se obriga a
submeter todos os veículos que realizam o transporte escolar no Município de
Martins à vistoria do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN, a cada 06
(seis) meses, e a apresentar os respectivos laudos nesta Promotoria de Justiça,
cujos laudos deverão ser todos pela aptidão;
CLÁUSULA QUINTA: O Compromissário se obriga a
assegurar que a frota de veículos, própria ou contratada, responsável pelo
transporte escolar dos estudantes da rede pública municipal de ensino, atenderá
aos requisitos mínimos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, quais
sejam:
a) registro do carro como veículo de
passageiros;
b) cintos de segurança em número igual à
lotação;
c) extintores de incêndio com prazo razoável de
validade;
d) equipamento registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo;
e) lanternas de luz branca, fosca ou amarela
dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz
vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
f) pintura de faixa horizontal na cor amarela,
com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das
partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto,
sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores
aqui indicadas devem ser invertidas;
g) motoristas que satisfaçam os seguintes
requisitos: ter idade superior a vinte e um anos; ser habilitado na categoria
D; não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em
infrações médias durante os doze últimos meses; ser aprovado em curso
especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
CLÁUSULA SEXTA: O descumprimento, pelo
compromissário, de quaisquer das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores,
implicará na imposição de multa pessoal, no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais), em relação a cada cláusula descumprida, a ser cobrada do patrimônio
particular da Prefeita, Sra. OLGA CHAVES FERNANDES DE QUEIROZ FIGUEIREDO, ou de
quem venha eventualmente a substituí-la, no que respeita a atos discricionários
a ela atribuídos ou que dependam exclusivamente de sua aprovação para o alcance
dos objetivos pretendidos neste Termo de Ajustamento, bem como multa diária no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser cobrada do Município de Martins/RN,
revertidos para conta específica do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, tudo sem prejuízo da promoção de responsabilidades administrativa,
criminal e cível, inclusive por improbidade administrativa.
Parágrafo Único: Para a execução das multas e
das obrigações de fazer previstas neste ajuste, condicionada à prévia notificação
do município, será suficiente auto de constatação ou documento equivalente
lavrado pelos órgãos competentes, ou termo de declarações ou relatório de
diligência realizada pelo Ministério Público.
E, para que tal compromisso possa surtir os seus
legais efeitos, foi lavrado o presente termo em 3 (três) vias, que, lidas e
achadas conforme, vão devidamente assinadas pelo Prefeito do Município de
Martins, pelo Procurador do Município e pelo Promotor de Justiça de Martins,
todos já devidamente qualificados, assim como por duas testemunhas idôneas.
Martins/RN, 12 de setembro de 2017.
OLGA CHAVES FERNANDES DE QUEIROZ FIGUEIREDO
Prefeita Municipal
EDIVÂNIA FERNANDES DE SOUZA
OAB RN
ANDRÉ NILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Promotor de Justiça
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
DEFESA DO CONSUMIDOR
Av. Mal. Floriano Peixoto, nº 550, Tirol,
Natal-RN - CEP 59020-500 Telefone: (84) 3232-7171, Fax: (84) 3232-7171
PORTARIA Nº 0015/2017
RECLAMAÇÃO N.09.2017.00000166-5
O 29º Promotor de Justiça de Defesa do
Consumidor resolve instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar possível negligência por parte da
Telemar Norte Leste S/A - Oi consistente na falta de manutenção de orelhão
localizado na Rua Massaranduba, 439, Potengi, Natal/RN - CEP: 59.120-350, que
está inoperante desde 23/06/2017, ignorando solicitação realizada por
consumidor, em descumprimento à decisão judicial proferida em ação em
andamento.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 68, inc. I da Lei
Complementar nº 141, de 09.02.96, e art. 8º, inciso IV, da Resolução nº.
174/17- CNMP.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É
ATRIBUÍDO: Telemar Norte Leste S.A - OI.
RECLAMANTE: Robson.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: Publique-se a presente
portaria.
Natal - RN, 11 de setembro de 2017
Sérgio Luiz de Sena
29º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO
GONÇALO DO AMARANTE
IC - Inquérito Civil Nº 06.2016.00001074-9
Aviso n° 0014/2017
A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São
Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 06.2016.00001074-9, instaurado com o
objetivo de apurar denúncia de poluição sonora promovida pela Cigarreira do
Gato, localizada na estrada do Golandim..
Aos interessados, fica concedido prazo até a
data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
São Gonçalo do Amarante, 05 de setembro de 2017
Rosane Cristina Pessoa Moreno
Promotora de Justiça
AVISO DE ARQUIVAMENTO
A Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, nos
termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
081.2015.000038, tendo por objeto “apurar
possíveis irregularidades no cumprimento da Lei de Acesso à Informação e
implantação do Portal da Transparência, pela Câmara Municipal de Arez/RN.”
Arez/RN, 05/09/2017.
Luciana Queiroz Lopes de Melo Martins Pessoa
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Rua Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa
Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440
Telefone: (84) 3232-5086, e-mail:
21pmj.natal@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 018/2017
Objeto: Acompanhar o cumprimento da sentença
proferida na ACP nº 0101834-21.2017.8.20.0001 (recursos materiais das unidades
de acolhimento institucional)
Assunto: Sistema Único de Assistência Social
Reclamante: 21ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Natal
Reclamado: Município de Natal/RN – Secretaria
Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas)
Referência: Procedimento Administrativo nº
030/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça subscritora, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com amparo no artigo 127 da Constituição
Federal e no artigo 201, VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
CONSIDERANDO que cabe ao Promotor de Justiça, em
matéria da Infância e Juventude, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996;
CONSIDERANDO que é atribuição da 21ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Natal/RN adotar as providências necessárias ao
funcionamento dos “serviços, programas e projetos atinentes ao Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), direcionados ao público infantojuvenil, zelando pela
garantia dos equipamentos, recursos humanos, materiais e orçamentários
necessários”, conforme estabelece o art. 1º, XXI, “d”, da Resolução nº 012/2009-CPJ,
alterada pela Resolução nº 008/2017-CPJ;
CONSIDERANDO que, diante do esgotamento das
tentativas de solução extrajudicial dos problemas relativos aos recursos
materiais das unidades de acolhimento institucional do Município de Natal, foi
ajuizada a ação civil pública nº
0101834-21.2017.8.20.0001, requerendo-se que a municipalidade adquirisse
guarda-roupas para as unidades de acolhimento II e III, bem como sofá para a
unidade III;
CONSIDERANDO que, em 26 de maio de 2017, foi
proferida sentença, tendo o juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Natal determinado que o Município de Natal providencie, no prazo de
9 (nove) meses, a compra de guarda-roupas para as unidades de acolhimento
institucional II e III, bem como de sofá para a unidade III;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar
extrajudicialmente o cumprimento das obrigações consignadas nos autos da ação
civil pública nº 0101834-21.2017.8.20.0001 para fins de instruir eventual
pedido de cumprimento forçado da obrigação em face da parte demandada;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 174,
de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que
disciplina a instauração e tramitação do procedimento administrativo no âmbito
do Ministério Público;
CONSIDERANDO que, de acordo com a referida
resolução, o procedimento administrativo é instrumento próprio da atividade-fim
destinado, dentre outros, a embasar atividades não sujeitas a inquérito civil
(art. 8º, IV), devendo ser instaurado por portaria sucinta, com delimitação de
seu objeto (art. 9º);
CONSIDERANDO que a matéria a ser acompanhada
pelo Ministério Público já é objeto de título executivo judicial (art. 515, I
do CPC), não sendo o caso, portanto, de ajuizamento de outra ação civil;
RESOLVE INSTAURAR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIA: Procedimento Administrativo nº
030/2017.
OBJETO: Acompanhar o cumprimento da sentença
proferida na ACP nº 0101834-21.2017.8.20.0001 (recursos materiais das unidades
de acolhimento institucional).
RECLAMANTE: 21ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Natal.
RECLAMADO: Município de Natal/RN – Secretaria
Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas).
PROVIDÊNCIAS INICIAIS:
1. Registre-se o procedimento administrativo no
livro virtual de acompanhamento respectivo;
2. Autue-se e numere-se a presente portaria,
observando o disposto na Resolução nº 002/2008-CPJ, bem como arquive-se uma via
do documento na pasta de portarias de instauração de procedimentos
extrajudiciais;
3. Remeta-se a portaria, por meio eletrônico,
para publicação no Diário Oficial do Estado e encaminhe-se extrato do presente
ato, via e-mail, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância,
Juventude e Família, por aplicação analógica dos arts. 9º, VI e 11, da
Resolução nº 002/2008-CPJ;
4. Junte-se cópia da sentença proferida na ACP
nº 0101834-21.2017.8.20.0001, bem como
5. Oficie-se à Secretaria Municipal do Trabalho
e da Assistência Social (Semtas) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, as providências que já foram adotadas para a aquisição dos guarda-roupas
para as unidades de acolhimento institucional II e III, bem como de sofá para a
unidade III, conforme determinado pelo juízo da 2ª Vara da Infância e da
Juventude da Comarca de Natal, nos autos da Ação Civil Pública nº
0101834-21.2017.8.20.0001.
Natal/RN, 29 de agosto de 2017.
Marcella Pereira da Nóbrega
Promotora de Justiça substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Rua Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa
Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440
Telefone: (84) 3232-5086, e-mail:
21pmj.natal@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 019/2017
Objeto: Acompanhar o cumprimento da sentença
proferida na ACP nº 0103757-82.2017.8.20.0001 (Cras Mãe Luiza)
Assunto: Sistema Único de Assistência Social
Reclamante: 21ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Natal
Reclamado: Município de Natal/RN – Secretaria
Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas)
Referência: Procedimento Administrativo nº
031/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça subscritora, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com amparo no artigo 127 da Constituição
Federal e no artigo 201, VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
CONSIDERANDO que cabe ao Promotor de Justiça, em
matéria da Infância e Juventude, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996;
CONSIDERANDO que é atribuição da 21ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Natal/RN adotar as providências necessárias ao
funcionamento dos “serviços, programas e projetos atinentes ao Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), direcionados ao público infantojuvenil, zelando pela
garantia dos equipamentos, recursos humanos, materiais e orçamentários
necessários”, conforme estabelece o art. 1º, XXI, “d”, da Resolução nº 012/2009-CPJ,
alterada pela Resolução nº 008/2017-CPJ;
CONSIDERANDO que, diante do esgotamento das
tentativas de solução extrajudicial do problema decorrente do fechamento do
Cras Mãe Luiza, foi ajuizada a ação civil pública nº 0103757-82.2017.8.20.0001,
requerendo-se que a municipalidade providenciasse a reabertura do serviço,
ainda que em outro bairro da Região Leste de Natal;
CONSIDERANDO que, em 11 de abril de 2017, foi
disponibilizada decisão interlocutória, posteriormente confirmada por sentença
prolatada em 12 de junho de 2017, tendo o juízo da 2ª Vara da Infância e da
Juventude da Comarca de Natal determinado que o Município de Natal providencie,
no prazo de 6 (seis) meses, a locação de um prédio na Região Leste de Natal que
ofereça condições de funcionamento para o funcionamento de uma Cras;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar
extrajudicialmente o cumprimento das obrigações consignadas nos autos da ação
civil pública nº 0103757-82.2017.8.20.0001 para fins de instruir eventual
pedido de cumprimento forçado da obrigação em face da parte demandada;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 174,
de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que
disciplina a instauração e tramitação do procedimento administrativo no âmbito
do Ministério Público;
CONSIDERANDO que, de acordo com a referida
resolução, o procedimento administrativo é instrumento próprio da atividade-fim
destinado, dentre outros, a embasar atividades não sujeitas a inquérito civil
(art. 8º, IV), devendo ser instaurado por portaria sucinta, com delimitação de
seu objeto (art. 9º);
CONSIDERANDO que a matéria a ser acompanhada
pelo Ministério Público já é objeto de título executivo judicial (art. 515, I
do CPC), não sendo o caso, portanto, de ajuizamento de outra ação civil;
RESOLVE INSTAURAR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIA: Procedimento Administrativo nº
031/2017.
OBJETO: Acompanhar o cumprimento da sentença
proferida na ACP nº 0103757-82.2017.8.20.0001 (Cras Mãe Luiza).
RECLAMANTE: 21ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Natal
RECLAMADO: Município de Natal/RN – Secretaria
Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas)
PROVIDÊNCIAS INICIAIS:
1. Registre-se o procedimento administrativo no
livro virtual de acompanhamento respectivo;
2. Autue-se e numere-se a presente portaria,
observando o disposto na Resolução nº 002/2008-CPJ, bem como arquive-se uma via
do documento na pasta de portarias de instauração de procedimentos
extrajudiciais;
3. Remeta-se a portaria, por meio eletrônico,
para publicação no Diário Oficial do Estado e encaminhe-se extrato do presente
ato, via e-mail, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância,
Juventude e Família, por aplicação analógica dos arts. 9º, VI e 11, da
Resolução nº 002/2008-CPJ;
4. Junte-se cópia da decisão interlocutória e da
sentença proferidas na ACP nº 0103757-82.2017.8.20.0001;
5. Oficie-se à Secretaria Municipal do Trabalho
e da Assistência Social (Semtas) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, as providências que já foram adotadas para a locação de um imóvel na
Região Leste de Natal, a fim de abrigar o Cras Mãe Luiza, conforme determinado
pelo juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, nos autos
da Ação Civil Pública nº 0103757-82.2017.8.20.0001.
Natal/RN, 30 de agosto de 2017.
Marcella Pereira da Nóbrega
Promotora de Justiça substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Rua Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova
- Natal/RN, CEP.: 59062-440
Telefone: (84) 3232-5086, e-mail:
21pmj.natal@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 020/2017
Objeto: Acompanhar o cumprimento da sentença
proferida na ACP nº 0102037-80.2017.8.20.0001 (Cras África)
Assunto: Sistema Único de Assistência Social
Reclamante: 21ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Natal
Reclamado: Município de Natal/RN – Secretaria
Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas)
Referência: Procedimento Administrativo nº
032/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça subscritora, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com amparo no artigo 127 da Constituição
Federal e no artigo 201, VI, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;
CONSIDERANDO que cabe ao Promotor de Justiça, em
matéria da Infância e Juventude, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996;
CONSIDERANDO que é atribuição da 21ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Natal/RN adotar as providências necessárias ao
funcionamento dos “serviços, programas e projetos atinentes ao Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), direcionados ao público infantojuvenil, zelando pela
garantia dos equipamentos, recursos humanos, materiais e orçamentários
necessários”, conforme estabelece o art. 1º, XXI, “d”, da Resolução nº
012/2009-CPJ, alterada pela Resolução nº 008/2017-CPJ;
CONSIDERANDO que, diante do esgotamento das
tentativas de solução extrajudicial dos problemas relativos à estrutura física
do Cras África, foi ajuizada a ação civil pública nº 0102037-80.2017.8.20.0001,
requerendo-se que a municipalidade providenciasse o fechamento dos cobogós das
salas e instalação dos equipamentos de climatização, com vistas a garantir o
sigilo e o conforto dos atendimentos aos usuários do Cras;
CONSIDERANDO que, em 29 de maio de 2017, foi
disponibilizada sentença, tendo o juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude
da Comarca de Natal determinado que o Município de Natal realizasse, no prazo
de 90 (noventa) dias, o fechamento dos cobogós e a instalação dos
condicionadores de ar;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar
extrajudicialmente o cumprimento das obrigações consignadas nos autos da ação
civil pública nº 0102037-80.2017.8.20.0001 para fins de instruir eventual
pedido de cumprimento forçado da obrigação em face da parte demandada;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 174,
de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que
disciplina a instauração e tramitação do procedimento administrativo no âmbito
do Ministério Público;
CONSIDERANDO que, de acordo com a referida
resolução, o procedimento administrativo é instrumento próprio da atividade-fim
destinado, dentre outros, a embasar atividades não sujeitas a inquérito civil
(art. 8º, IV), devendo ser instaurado por portaria sucinta, com delimitação de
seu objeto (art. 9º);
CONSIDERANDO que a matéria a ser acompanhada
pelo Ministério Público já é objeto de título executivo judicial (art. 515, I
do CPC), não sendo o caso, portanto, de ajuizamento de outra ação civil;
RESOLVE INSTAURAR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIA: Procedimento Administrativo nº 032/2017.
OBJETO: Acompanhar o cumprimento da sentença
proferida na ACP nº 0102037-80.2017.8.20.0001 (Cras África).
RECLAMANTE: 21ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Natal.
RECLAMADO: Município de Natal/RN – Secretaria
Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas).
PROVIDÊNCIAS INICIAIS:
1. Registre-se o procedimento administrativo no
livro virtual de acompanhamento respectivo;
2. Autue-se e numere-se a presente portaria,
observando o disposto na Resolução nº 002/2008-CPJ, bem como arquive-se uma via
do documento na pasta de portarias de instauração de procedimentos
extrajudiciais;
3. Remeta-se a portaria, por meio eletrônico,
para publicação no Diário Oficial do Estado e encaminhe-se extrato do presente
ato, via e-mail, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância,
Juventude e Família, por aplicação analógica dos arts. 9º, VI e 11, da
Resolução nº 002/2008-CPJ;
4. Junte-se cópia da sentença proferida na ACP
nº 0102037-80.2017.8.20.0001;
5. Oficie-se à Secretaria Municipal do Trabalho
e da Assistência Social (Semtas) para que informe, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, se já providenciou o fechamento dos cobogós e a instalação dos
equipamentos de climatização das salas do Cras África, em razão da sentença
proferida pela 2ª vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, nos
autos da Ação Civil Pública nº 0102037-80.2017.8.20.0001.
Natal/RN, 30 de agosto de 2017.
Marcella Pereira da Nóbrega
Promotora de Justiça substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Rua Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa
Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440
Telefone: (84) 3232-5086, e-mail:
21pmj.natal@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 021/2017
Objeto: Acompanhar o cumprimento do termo de
acordo judicial firmado na ACP nº 0103157-61.2017.8.20.0001 (recursos materiais
de Cras e Creas)
Assunto: Sistema Único de Assistência Social
Reclamante: 21ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Natal
Reclamado: Município de Natal/RN – Secretaria
Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas)
Referência: Procedimento Administrativo nº
033/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça subscritora, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com amparo no artigo 127 da Constituição Federal e no
artigo 201, VI, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;
CONSIDERANDO que cabe ao Promotor de Justiça, em
matéria da Infância e Juventude, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996;
CONSIDERANDO que é atribuição da 21ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Natal/RN adotar as providências necessárias ao
funcionamento dos “serviços, programas e projetos atinentes ao Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), direcionados ao público infantojuvenil, zelando pela
garantia dos equipamentos, recursos humanos, materiais e orçamentários
necessários”, conforme estabelece o art. 1º, XXI, “d”, da Resolução nº
012/2009-CPJ, alterada pela Resolução nº 008/2017-CPJ;
CONSIDERANDO que, diante do esgotamento das
tentativas de solução extrajudicial dos problemas relativos aos recursos
materiais dos Cras e Creas do Município de Natal, foi ajuizada a ação civil
pública nº 0103157-61.2017.8.20.0001, requerendo-se que a municipalidade
adquirisse diversos materiais permanentes, dentre eles, computadores,
mobiliário, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, tudo de acordo com a
necessidade verificada em cada unidade;
CONSIDERANDO que, em 18 de maio de 2017, foi
realizada audiência judicial de conciliação, oportunidade em que pactuou o
compromisso do Município de Natal de adquirir todos os itens constantes na
petição inicial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
CONSIDERANDO que, após ratificação do
Procurador-Geral do Município, o termo de acordo foi homologado em 12 de junho
de 2017 pelo juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar
extrajudicialmente o cumprimento das obrigações consignadas nos autos da ação
civil pública nº 0103157-61.2017.8.20.0001 para fins de instruir eventual
pedido de cumprimento forçado da obrigação em face da parte demandada;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 174,
de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que
disciplina a instauração e tramitação do procedimento administrativo no âmbito
do Ministério Público;
CONSIDERANDO que, de acordo com a referida
resolução, o procedimento administrativo é instrumento próprio da atividade-fim
destinado, dentre outros, a embasar atividades não sujeitas a inquérito civil
(art. 8º, IV), devendo ser instaurado por portaria sucinta, com delimitação de
seu objeto (art. 9º);
CONSIDERANDO que a matéria a ser acompanhada
pelo Ministério Público já é objeto de título executivo judicial (art. 515, II,
do CPC), não sendo o caso, portanto, de ajuizamento de outra ação civil;
RESOLVE INSTAURAR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIA: Procedimento Administrativo nº
033/2017.
OBJETO: Acompanhar o cumprimento do termo de
acordo judicial firmado na ACP nº 0103157-61.2017.8.20.0001 (recursos materiais
de Cras e Creas).
RECLAMANTE: 21ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Natal.
RECLAMADO: Município de Natal/RN – Secretaria
Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas).
PROVIDÊNCIAS INICIAIS:
1. Registre-se o procedimento administrativo no
livro virtual de acompanhamento respectivo;
2. Autue-se e numere-se a presente portaria,
observando o disposto na Resolução nº 002/2008-CPJ, bem como arquive-se uma via
do documento na pasta de portarias de instauração de procedimentos
extrajudiciais;
3. Remeta-se a portaria, por meio eletrônico,
para publicação no Diário Oficial do Estado e encaminhe-se extrato do presente
ato, via e-mail, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância,
Juventude e Família, por aplicação analógica dos arts. 9º, VI e 11, da
Resolução nº 002/2008-CPJ;
4. Junte-se cópia do termo de audiência em que a
proposta de acordo foi discutida, da petição do Procurador-Geral do Município
ratificando a transação e da decisão homologatória do acordo;
5. Oficie-se à Secretaria Municipal do Trabalho
e da Assistência Social (Semtas) para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias
úteis, as providências que já foram adotadas para o cumprimento do acordo
celebrado na Ação Civil Pública nº 0101834-21.2017.8.20.0001, com relação à
aquisição dos seguintes materiais permanentes:
a) computadores para todos os Cras e Creas;
b) micro-ondas para os Cras África, Felipe
Camarão e Passo da Pátria e para o Creas Leste;
c) condicionadores de ar para o Cras Salinas,
Planalto e Felipe Camarão e para o Creas Sul;
d) ventiladores para a sala de atividades
coletivas do Cras África;
e) mobiliário (birôs, cadeiras, mesas, armários,
arquivos etc.) para o Creas Sul e Cras Felipe Camarão;
f) aparelho de DVD e som para o Cras Felipe
Camarão.
Natal/RN, 30 de agosto de 2017.
Marcella Pereira da Nóbrega - Promotora de
Justiça substituta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
AVISO DE ARQUIVAMENTO nº 12/2017
A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos
feitos abaixo listados, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da
sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.
1 – Inquérito Civil nº 06.2017.00000863-6/3ªPmJ,
que teve por objeto de investigação "Apurar possível esgoto a céu aberto
na Avenida João da Escóssia - –
Restaurante Frango de Passagem”;
Mossoró/RN, 012 de setembro de 2017.
Domingos Sávio Brito Bastos Almeida
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ
Rua Comandante Domingues Machado, s/nº, Conjunto
Estrela do Mar
Extremoz CEP: 59575-000 - Telefone/Fax: 84
3279-3003 - E-mail: pmj.extremoz@mprn.mp.br
AVISO DE ARQUIVAMENTO nº 2017/0000399553
O Promotor de Justiça da Comarca de Extremoz, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 31, §
único, da Resolução nº 002/2008-CPJ torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do IC – Inquérito Civil nº 06.2013.00005528-0 (MP
Virtual nº 079.2013.000166), registrado com o objetivo de acompanhar a
realização do teste do pezinho nos municípios de Extremoz e Maxaranguape.
Aos interessados, fica concedido o prazo de até
a data de sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Extremoz/RN, 11 de setembro de 2017
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
AVISO DE ARQUIVAMENTO nº 2017/0000401469
O Promotor de Justiça da Comarca de Extremoz, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 31, §
único, da Resolução nº 002/2008-CPJ torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do IC – Inquérito Civil nº 06.2004.00000023-0 (MP
Virtual nº 079.2004.000001), registrado com o objetivo de Apurar contratações
irregulares de servidores públicos e uso indevido dos recursos do FUNDEF por
parte do ex-prefeito do Município de Maxaranguape/RN, Amaro Alves Saturnino.
Aos interessados, fica concedido o prazo de até
a data de sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Extremoz/RN, 12 de setembro de 2017
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
AVISO DE ARQUIVAMENTO nº 2017/0000401514
O Promotor de Justiça da Comarca de Extremoz, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 31, §
único, da Resolução nº 002/2008-CPJ torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do IC – Inquérito Civil nº 06.2010.00001065-8 (MP
Virtual nº 079.2010.000035), registrado com o objetivo de promover a criação e
o efetivo funcionamento da Vigilância Sanitária Municipal em Extremoz/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo de até
a data de sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Extremoz/RN, 12 de setembro de 2017
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
AVISO DE ARQUIVAMENTO nº 2017/0000401565
O Promotor de Justiça da Comarca de Extremoz, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 31, §
único, da Resolução nº 002/2008-CPJ torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do IC – Inquérito Civil nº 06.2011.00002048-2 (MP
Virtual nº 079.2017.001190), registrado com o objetivo de apurar possíveis
irregularidades em licitações efetuadas para execução de convênios celebrados
entre o Município de Extremoz/RN e a FUNASA (Convênios 1342/04, 1414/04 e
2285/05).
Aos interessados, fica concedido o prazo de até
a data de sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Extremoz/RN, 12 de setembro de 2017
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, nº 50, Bela Vista - Ceará-Mirim
CEP:59570-000
Telefone/Fax:(84) 3274-0230 - 02pmj.cearamirim@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil nº06.2017.00002678-9
Consumidor
PORTARIA Nº0038/2017/2ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei
Complementar nº141/96, resolve instaurar Inquérito Civil Público, nos seguintes
termos:
OBJETO: Apurar a regularidade da iluminação
Pública nos Distritos de Zumbi, Punaú, Canto Grande e Catolé, em Rio do Fogo;
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº.8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor);
INVESTIGADO: Município de Rio do Fogo.
INTERESSADO: De Ofício.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se
como Inquérito Civil Público; 2) Intime-se o Município acerca da instauração
deste Inquérito, enviando-se cópia da Portaria, bem como, requisite-se, em 20
dias, informações sobre a omissão municipal no tocante à ausência de
regularidade do padrão das instalações, que caberia ao município, a fim de que
a COSERN possa efetuar a abertura de notas de ligação, devendo comprovar
documentalmente os fatos alegados, sob pena de ensejar o ajuizamento de ação
judicial por parte do Ministério Público. Envie-se cópia dos documentos de
fls.170 e 172-173. 3) Comunique-se ao CAOP-Consumidor.
Numerem-se os autos. Cumpra-se.
Após, conclusos.
Publique-se.
Ceará-Mirim/RN, 12 de setembro de 2017.
Adriana Lira da Luz Mello
2ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, nº 50, Bela Vista - Ceará-Mirim
CEP:59570-000
Telefone/Fax:(84) 3274-0230 -
02pmj.cearamirim@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil nº06.2017.00002681-2
Meio Ambiente
PORTARIA Nº0039/2017/2ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei
Complementar nº141/96, resolve, com fundamento na Notícia de Fato nº.
01.2017.3047-1, que segue anexada, instaurar o presente Inquérito Civil
Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar possível deficiência de drenagem
na Praia de Pititinga, localizada no Município de Rio do Fogo;
FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 225 da Constituição
Federal; Lei nº.6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente); Lei
11.445/2007;
INVESTIGADO: Município de Rio do Fogo;
INTERESSADO: KÁSSIO MICHEL DA SILVA BAY.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se
como Inquérito Civil Público; 2) Designo inspeção pessoal no local da denúncia
para o dia 22/09/2017, às 9h30min; 3) Cientifiquem-se as partes para, se caso
desejarem, acompnahar a inspeção (Secretaria de Meio Ambiente, Prefeito e
interessado) e ; 4)Comunique-se ao CAOP-MA por e-mail.
Numerem-se os autos. Cumpra-se. Após, conclusos.
Publique-se.
Ceará-Mirim/RN, 12 de setembro de 2017.
Adriana Lira da Luz Mello
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO
NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80 - Centro
São Bento do Norte CEP: 59590-000
Telefone/fax: (84) 3260-3933 – e-mail:
pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Inquérito Civil - IC nº 075.2017.000049
PORTARIA
Documento 2017/0000398256
Ementa: instaura
Inquérito Civil Público a partir de Notícia de Fato em matéria de improbidade
administrativa nº 075.2017.000049, que versa sobre “apurar suposto acúmulo
ilegal de cargos pelo vice-prefeito de Caiçara do Norte/RN, Sr. Cantuário do
Nascimento Júnior”.
O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO
NORTE/RN:
CONSIDERANDO que a Resolução nº 002/2008 do
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte (art. 3º, §1º – acrescido pela Resolução nº 015/2014-CPJ)
determina que a notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da sua apresentação, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por
igual período, sempre que necessário à apuração de elementos para identificação
dos noticiados, do objeto noticiado ou, inclusive, quanto à pertinência do
cabimento da investigação a partir das atribuições do Ministério Público;
CONSIDERANDO que, de posse da notícia de fato e,
no prazo máximo consignado no §1º do art. 3º da Resolução nº 002/2008-CPJ, o
órgão de execução do Ministério Público poderá instaurar inquérito civil
público, nos termos do art. 5º, inciso IV, da mencionada resolução (com redação
dada pela Resolução nº 015/2014-CPJ); e
CONSIDERANDO que o procedimento em referência
foi instaurado há mais de 30 (trinta) dias, havendo necessidade de dar início a
outras diligências investigatórias, RESOLVE instaurar Inquérito Civil a partir
da Notícia de Fato n.º 075.2017.000049, objetivando a adoção de providências
quanto à situação investigada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes
diligências:
a) Encaminhe-se ao CAOP-PP, por meio eletrônico,
a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);
b) Reiterem-se os ofícios de números 23 e
24/2017-PmJSBN/MPRN, devendo a entrega ser feita apenas aos respectivos
destinatários, advertindo-se quanto ao disposto no art. 10 da Lei nº 7.347/85;
c) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao setor competente
para publicação no DOE/RN.
Após, voltem os autos conclusos para
providências.
Certifique-se. Cumpra-se.
São Bento do Norte/RN, 10 de setembro de 2017.
Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua Dr. Manoel Dias, 99, Maynard, Caicó, CEP
59300-000
Telefone/Fax:(84) 3421-6094,
01pmj.caico@mprn.mp.br
PP - Procedimento Preparatório nº
06.2017.00002022-9
AVISO nº
0017/2017/1ª PmJ-Caicó
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP - Procedimento
Preparatório de registro cronológico nº 06.2017.00002022-9, instaurado para
investigar suposta violação de direitos perpetrada pela Administração Municipal
Caicoense quando da realização de processo de seleção de pessoas para o
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito
do Sistema Municipal de Educação, sem a previsão de garantia de acessibilidade
e reserva de percentual de vagas em favor de potenciais interessados.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a
data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Caicó/RN, 12 de setembro de 2017.
GERALDO RUFINO DE ARAÚJO JÚNIOR - Promotor de
Justiça, em substituição
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Família, Infância e Juventude, Deficientes e
Idosos
Rua Dr. Manoel Dias, 99, Maynard, Caicó/RN, CEP
59300-000 - Telefone/Fax: (84) 3421-6094,
E-mail: 01pmj.caico@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo nº
09.2017.00000175-4
PORTARIA nº 0005/2017/1ª PmJ-Caicó
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte (MPRN), por seu 1º Promotor de Justiça com atuação na Comarca de Caicó/RN
e que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, diante da
necessidade de se acompanhar o cumprimento das cláusulas do Termo de
Ajustamento de Conduta (ACT) firmado com o Município de Caicó/RN nos autos do
Procedimento Preparatório nº 06.2017.00002022-9, e com fulcro no art. 8º, inciso
I, da Resolução nº 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve
instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO de registro cronológico nº
09.2017.00000175-4, nos seguintes termos:
- Objeto: acompanhar o cumprimento do TAC
firmado com o Município de Caicó/RN a fim de garantir a reserva de vagas às
pessoas com deficiência nos concursos públicos e processos seletivos por ele
promovidos;
- Área de Atuação: DEFICIENTE;
- Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE;
- Diligências Iniciais:
a) juntada aos autos do TAC e demais documentos extraídos no procedimento
acima referido;
b) a publicação da presente Portaria na imprensa
oficial;
b) conclusão dos autos em seguida.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 12 de setembro de 2017.
GERALDO RUFINO DE ARAÚJO JÚNIOR
Promotor de Justiça, em substituição