COMUNICADO

19/07/2017

PGJ comunica suspensão de expediente na Promotoria da Comarca de São Paulo do Potengi

A Procuradoria-Geral de Justiça comunica aos integrantes deste Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e à população em geral que, devido a serviço de pintura a ser realizado nos ambientes da Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, ficará suspenso o atendimento ao público nos dias 20 e 21 de julho de 2017.

COMARCA: São Paulo do Potengi

UNIDADE: Promotorias de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi

ENDEREÇO ATUAL: Rua Manoel Henrique, nº 321, Centro.

PERÍODO DE SUSPENSÃO NO ATENDIMENTO: 20 a 21 de julho de 2017

NORMALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO: 24 de julho de 2017.

A normalização das atividades será restabelecida no primeiro dia útil após o período de suspensão.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 176/2017-PGJ/RN

 

Institui o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado da Região Oeste do Rio Grande do Norte (GAECO do Oeste).

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais constantes na Lei Orgânica Nacional nº 8.625 de 12.02.1993 e pela Lei Complementar Estadual nº 141 de 09.02.1996;

CONSIDERANDO incumbir ao Procurador-Geral de Justiça a designação de membro do Ministério Público para funcionar em feito determinado, com a concordância do Promotor de Justiça com atribuição natural, nos termos do permissivo encartado no art. 24 da Lei nº 8.625/93;

CONSIDERANDO ser vedado aos centros de apoio operacional o exercício de atividade de órgão de execução, consoante o disposto no art. 33, inciso V, da Lei nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que as Promotorias de Justiça, na sua missão de combate a organizações criminosas, que atuam de forma reiterativa, necessitam do apoio de um órgão executivo para auxiliar na condução de investigações, procedimentos e processos complexos, que muitas vezes colocam em situação de exposição o membro do Ministério Público, comprometendo inclusive a sua segurança pessoal;

CONSIDERANDO que a intervenção eficaz do Ministério Público no combate à criminalidade organizada exige metodologias peculiares de atuação, demandando notadamente a especialização das atividades numa unidade específica que recepcione e impulsione, dando tratamento adequado e uniforme às investigações, promovendo e acompanhando as ações penais e civis decorrentes;

CONSIDERANDO que a atuação do membro do Ministério Público no combate à criminalidade organizada exige dedicação especial, já que, em grande parte das vezes, a condução dos procedimentos investigatórios afetos ao tema demanda longos períodos de tempo e conhecimento técnico específico do membro;

CONSIDERANDO que a centralização de atividades e do apoio de análise e operações no atual Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, previsto no art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 446/2010, sediado apenas em Natal, pode dificultar a realização ágil de diligências à luz do princípio da oportunidade na coleta da prova, sendo necessária a capilarização do GAECO em todo o Estado;

CONSIDERANDO que o art. 93-A, caput, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 dispõe que “o Procurador-Geral de Justiça, mediante ato próprio, instituirá Grupos de Atuação Especial”;

CONSIDERANDO que o § 1º do mesmo artigo dispõe que “Os Grupos de Atuação Especial terão atribuições para oficiar nas representações, inquéritos policiais e civis, procedimentos investigatórios e processos, na área criminal e na defesa dos interesses difusos e coletivos”;

CONSIDERANDO que o § 2º do mesmo artigo dispõe que “A participação dos Grupos de Atuação Especial é condicionada à prévia designação do Procurador-Geral de Justiça, a partir da solicitação formulada pelo órgão do Ministério Público com atribuição natural para o caso, que atuará de forma integrada com o Grupo”;

CONSIDERANDO que o § 3º do mesmo dispositivo legal prescreve que “O apoio dos Grupos de Atuação Especial será deferido nos casos em que, pela complexidade, relevância e/ou repercussão da investigação ou do processo, seja justificada a sua intervenção, ou nas situações em que a segurança do membro do Ministério Público esteja vulnerada”;

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado da Região Oeste do Rio Grande do Norte (GAECO do Oeste), vinculado ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) previsto no art. 17 da Lei Complementar nº 446/2010.

Parágrafo único. O GAECO do Oeste será sediado em Mossoró e abrange a área territorial das Promotorias de Justiça de Mossoró, Apodi, Caraúbas, Janduís, Campo Grande, Upanema, Assu, Ipanguaçu, Governador Dix-Sept Rosado, Areia Branca, Baraúnas, Pau dos Ferros, São Miguel, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Alexandria, Portalegre, Martins, Umarizal, Almino Afonso e Patu.

Art. 2º A atribuição do GAECO do Oeste não exclui nem altera a atribuição do Grupo previsto no art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 446/2010, que terá atribuição comum para também atuar na Região Oeste sempre que se entender necessário, conforme planejamento integrado e plano de trabalho a ser elaborado pelas respectivas Coordenações.

Art. 3º O GAECO do Oeste terá atribuições para oficiar nos processos judiciais e extrajudiciais relacionados ao combate ao crime organizado e à produção, gestão e proteção de conhecimentos estratégicos, táticos e operacionais necessários ao desempenho de suas funções, além de outras atividades previstas em regulamento, em todas as fases da atuação ministerial, inclusive audiências, recursos e execução penal.

§ 1º A atribuição abrange a apuração e repressão dos crimes conexos ou por encontro fortuito de prova e também de atos de improbidade administrativa que se tornem conhecidos no decorrer das investigações, sempre com a ciência e concordância do Promotor com atribuição natural.

§ 2º Os autos de inquérito civil, inquérito policial, procedimento de investigação criminal e o processo em andamento, que vise à apuração de ilícito cível ou criminal praticado por organização criminosa, permanecerão na esfera de atribuição do órgão que nele oficia, o qual atuará de forma integrada com o Grupo de Atuação Especial, demandando elaboração de planejamento, de perícia, de análise técnica ou de diligência para coleta, busca e fornecimento de dados, informações e outros elementos de prova.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o Grupo de Atuação Especial poderá, se necessário, oficiar juntamente com o Promotor de Justiça com atribuição para o caso no procedimento ou processo em andamento.

§ 4º A intervenção do GAECO do Oeste não modifica ou desloca a atribuição da Promotoria de Justiça com atribuição natural.

§ 5º O GAECO do Oeste também terá atribuições para prestar informações e realizar diligências que sejam demandadas no interesse do Gabinete de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, assim como informará ao referido Gabinete os incidentes de segurança.

Art. 4º O GAECO do Oeste exercerá suas atribuições juntamente com o Promotor de Justiça local.

§ 1º O GAECO do Oeste poderá realizar pesquisa ou diligência em bases de dados ou fontes abertas destinada à obtenção de elementos de prova, e, resultando a mesma positiva, após a devida formalização, deverá remeter cópia à Promotoria da Justiça da Comarca, observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Resolução.

§ 2º As diligências subsequentes sobre o mesmo fato ou a existência de procedimento para apurá-lo exigem concordância e participação do Promotor de Justiça local.

Art. 5º A remessa de peças de inquérito civil, inquérito policial, procedimento de investigação criminal ou processo pelo Promotor de Justiça, de ofício ou a pedido, ao GAECO do Oeste não modifica ou desloca a sua atribuição para oficiar nos autos.

Art. 6º O GAECO do Oeste será Coordenado por Promotor de Justiça, preferencialmente dentre os já atuantes nas Promotorias referidas no parágrafo único do art. 1º, o qual será designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º Em caso de necessidade do serviço, poderão ser designados Promotores de Justiça para atuar como membros auxiliares, inclusive não integrantes das Promotorias de Justiça referidas no art. 1º, parágrafo único, desta Resolução, com ou sem afastamento das suas atribuições naturais.

§ 2º O Coordenador do GAECO do Oeste estará à sua disposição em caráter exclusivo, estando temporariamente afastado de suas funções na sua respectiva Promotoria de Justiça.

Art. 7º O GAECO do Oeste contará com serviço de apoio técnico-administrativo e aqueles específicos da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 8º Os Promotores de Justiça que integram o GAECO do Oeste e o Grupo previsto no art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 446/2010, sem prejuízo da participação nas eventuais reuniões de trabalho das Promotorias de Justiça, deverão reunir-se periodicamente para planejamento, plano de divisão de trabalhos e avaliação dos casos que lhe forem encaminhados, objetivando definir estratégias.

Art. 9º A participação do GAECO do Oeste é condicionada à prévia solicitação formulada pelo órgão do Ministério Público com atribuição natural para o caso, que atuará de forma integrada com o Grupo, mediante planejamento que preverá divisão de tarefas.

Art. 10. Os casos atualmente em andamento no Grupo de Atuação Regional de Defesa do Patrimônio Público 01 (GARPP-01), instituído pela Resolução nº 117/2013 – PGJ/RN, serão transferidos automaticamente para o GAECO do Oeste, que terá atribuição para continuar atuando nos feitos, com ênfase na fase investigativa, até finalização dos trabalhos ou determinação ulterior do Procurador-Geral de Justiça em sentido contrário.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 117/2013 – PGJ/RN, publicada no DOE de 08/06/2013.

Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, em Natal, 18 de julho de 2017.

EUDO RODRIGUES LEITE

Procurador-Geral de Justiça

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 37/2017-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO ÚNICO DE ITENS, destinada ao REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS HIDRÁULICOS DIVERSOS.   A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h 30min do dia 02 DE AGOSTO DE 2017 (QUARTA-FEIRA). O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br.  Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 19 de julho de 2017.

JORGE ÁLVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO Nº 14/2017-SSU/PGJ/RN

Contratada: SEARA COMERCIAL EIRELI-ME

Representante: Pablo Henrique Alves Barros

End.: Rua São Pedro, 58, Formosinha, Formosa/GO

CEP: 73.813-190

CNPJ Nº 17.016.188/0001-69

Procedimento Administrativo n° 4618/2017

Objeto da notificação: Para ciência da decisão pela aplicação de sanção contratual de multa, pelo não fornecimento do material (bebedouro e cafeteira elétrica), Procedimento Administrativo nº 4618-PGJ, e oportunização do oferecimento de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dirigida ao Diretor-Geral com fundamento no art. 109, I, “f”, da Lei nº 8.666/93.

Base legal: A Notificação refere-se à aplicação de sanção com arrimo no item 15, subitem 15.1 Inciso II, alínea “c”, do Termo de Referência 35/2016, no seguinte termo:

Penalidades:            A multa corresponde a 30% do valor total da autorização de compra (inexecução total), em virtude do não fornecimento do material (bebedouro e cafeteira elétrica), solicitado por meio da Autorização de Compra nº 10/2017. A multa foi valorada em R$ 4.938,00 (quatro mil novecentos e trinta e oito reais), conforme quadro anexo.

Observação: A multa, aplicada após regular processo administrativo, será cobrada administrativamente, deduzindo-se do valor da nota fiscal/fatura e não sendo suficiente, será intimado o particular contratado para que efetue o pagamento mediante depósito na conta do MPRN, ou, ainda quando for o caso, cobrado judicialmente.

SEARA COMERCIAL EIRELI - ME

Produto

Período de atraso

Percentual %

Valor de Referência R$

Valor da Multa R$

Material  constante na AC nº 10/2017

Atraso superior a 30 (trinta) dias.

30% sobre o valor total da autorização de compra em caso de inexecução total da obrigação assumida

R$ 16.460,00

R$ 4.938,00

TOTAL DA MULTA …................................................................................                                                                                      R$ 4.938,00

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 12 de Junho de 2017.

José Emanoel Cavalcante Cabral

Chefe do Setor de Suprimentos

 

 

Inquérito Civil nº  06.2017.00001485-0

PORTARIA nº 0013/2017/49ªPmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 49ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar possível deficiência no serviço prestado pela Secretaria Estadual de Educação e Cultura – SEEC e pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SEAR, no que atine à realização de matrícula dos professores contratados, no ano de 2016.

FUNDAMENTO JURÍDICO:  artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 6º da Lei nº 8.987/95;

INVESTIGADO(a): a esclarecer.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

(I) Registre-se, no livro próprio, os dados acima consignados;

(II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Cidadania, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

(III) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

(IV)  Oficie-se à Secretaria Estadual de Educação e Cultura – SEEC para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se ao realizar a contratação temporária de professores, esses iniciam a prestação do serviço, tão logo, firmado o contrato ou se se faz necessária a conclusão do processo de nomeação individual, com a geração de matrícula do servidor, para só então começar a realização do serviço; e

(V) Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, façam-se os autos conclusos.

Cumpra-se.

Natal/RN, 02 de junho de 2017.

Maria Danielle Simões Veras Ribeiro

49ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

Aviso nº 2017/0000304378

A 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do IC – Inquérito Civil nº 115.2016.000395.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 18 de julho de 2017

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça, em substituição

 

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00001405-0

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

No dia 05 de julho de 2017, às 10h30min, no Gabinete da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, perante a Dra. Rosane Cristina Pessoa Moreno, Promotora de Justiça, com atribuições na Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo, compareceu o Sr. DEDINO FERNANDES DA SILVA, brasileiro, casado, cozinheiro, inscrito no CPF sob o nº 007.950.584-89, portador de RG nº 001.539.936 – ITEP/RN, residente na Rua das Begônias, 703, Cidade das Rosas, São Gonçalo do Amarante/RN, telefone nº (84) 98639-0551, ciente dos autos do Inquérito Civil Público nº 06.2017.00001405-0, que visa apurar despejo de água servida em via pública, pretendendo-se ajustar-se aos mandamentos legais, sem a necessidade de ajuizamento da ação civil pública de que trata a Lei nº 7.347/85 e art. 585, incisos II e VII, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, considerando que o imóvel já possui sistema individual de saneamento ficam determinadas as seguintes obrigações:

1. O compromissário irá realizar o conserto da fossa do imóvel, especialmente interrompendo a ligação de qualquer encanamento doméstico com destino para a via pública, no prazo de 60 (sessenta) dias. Após esse prazo, o compromissário irá informar o término do serviço, apresentando fotos do local.

2. Este título executivo não inibe nem restringe, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares.

3. Eventual descumprimento ou violação de qualquer dos compromissos assumidos implicará, a título de cláusula penal, no pagamento de multa diária na importância de R$ 100,00 (cem reais), exigível enquanto perdurar a violação, cujo valor será atualizado segundo os índices oficiais, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer constantes do presente ajuste.

4. Os valores eventualmente desembolsados serão cobrados pelo Ministério Público ou Fazenda Pública e deverão ser revertidos em benefício do fundo de que trata a Lei nº 7.347/85.

5. Fica eleito o foro de São Gonçalo do Amarante para dirimir quaisquer questões relativas ao presente ajuste.

E por estarem de acordo as partes, firmam o presente.

DEDINO FERNANDES DA SILVA

Compromissário

CPF nº 007.950.584-89

Rosane Cristina Pessoa Moreno

Promotora de Justiça

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREIA BRANCA

Rua Marechal Deodoro, nº 306, Centro, CEP 59.655-000, fone (84) 3332-5043

 

RECOMENDAÇÃO Nº 005/2017/2ªPmJAB

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Promotor de Justiça em exercício junto à 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.62519/93, bem como artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual 141/96, e, ainda,

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, bem como daqueles interesses individuais indisponíveis, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de tais interesses, nos termos do artigo 127, caput, e artigo 129, inciso III, da Constituição da República;

Considerando a proteção constitucional conferida às pessoas portadoras de deficiência, conforme artigo 203, inciso IV, do Texto Magno;

Considerando que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Decreto n. 6.949/2009, recepcionada no ordenamento pátrio com o status de emenda constitucional, prevê que os Estados Partes reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade, inclusive assegurando que as pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade (artigo 19, “b”);

Considerando que a Lei n. 7.853/1989 estabelece normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social (artigo 1º);

Considerando que a pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva, de maneira que o poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, conforme redação da Lei n. 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, artigo 31, caput e § 1º;

Considerando, conforme § 2º de referido artigo 31, que a proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

Considerando a definição de residências inclusivas trazida pela própria Lei Brasileira de Inclusão, consistente em unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, nos moldes de seu artigo 3, inciso X;

Considerando as atribuições de cada ente federativo traçadas pelos artigos 12 a 15 da Lei n. 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, de modo que compete aos Municípios a execução dos serviços socioassistenciais descritos no artigo 23 (artigo 15, V), consubstanciados tais serviços como as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, com observância dos objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na própria LOAS, inclusive os princípios da integralidade e da universalidade da cobertura e do atendimento;

Considerando a tipificação nacional dos serviços socioassistenciais aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS por meio da Resolução n. 109/2009, incluindo, entre os Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade de Residência Inclusiva, nos moldes do artigo 1º, inciso III, alínea “a”;

Considerando a obrigatoriedade inafastável da prestação do serviço de socioassistencial de acolhimento sob discussão pelo ente municipal, observados respectivos porte e nível de gestão;

Considerando a tramitação do Inquérito Civil n. 06.2017.00000044-4 nesta unidade ministerial, a cujo objeto se cinge a apurar situação de vulnerabilidade de pessoa com deficiência em situação de dependência e com vínculos familiares rompidos, atualmente abrigada, em caráter excepcional e temporário, na Fundação de Apoio ao Idoso Rita Fernandes de Souza (Casa do Ancião), em razão da falta de prestação de serviço adequado, diga-se, residência inclusiva, pelo Município de Areia Branca/RN;

Considerando, consoante documentos acostados em referido procedimento investigatório extrajudicial, a impossibilidade de permanência de dita pessoa com deficiência na Casa do Ancião, sob pena de risco à integridade física dos idosos abrigados, bem como a necessidade de recebimento de serviço adequado à deficiência suportada;

Considerando que cumpre ao Ministério Público zelar pela efetiva proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa com deficiência, inclusive promovendo inquérito civil público;

Considerando que, além de mencionado inquérito civil relativo a caso prático voltado à proteção de direito indisponível, também tramita nesta 2ª Promotoria de Justiça, os autos do Inquérito Civil n. 06.2016.00004327-3, visando a implementar, no Município de Areia Branca/RN, o serviço socioassistencial de acolhimento para jovens e adultos com deficiência, na modalidade de residência inclusiva;

Resolve RECOMENDAR à Excelentíssima Senhora Prefeita Município de Areia Branca/RN e à Senhora Secretária de Assistência Social que providenciem o imediato abrigamento, em residência inclusiva, da pessoa com deficiência identificada no Inquérito Civil n. 06.2017.00000044-4, considerando as possibilidades de prestação do serviço por meio de 1.a) formação de consórcio intermunicipal para a execução do serviço do acolhimento institucional; 1.b) prestação do serviço por município de maior porte, que será objeto de referência e contrarreferência do serviço pelas Secretarias Municipais de Assistência Social; 1.c) prestação pela iniciativa privada, seja por instituições com fins lucrativos (pessoas jurídicas empresárias), seja por instituições sem fins lucrativos; ou, ainda, 1.d) em circunstância assemelhada àquela descrita no artigo 31, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão, disponibilizando-se, nessa hipótese, cuidador para acompanhar a pessoa com deficiência, tudo isso sem prejuízo das medidas determinadas em Recomendação n. 005/2016/2ªPmJAB

Concede-se o prazo de sete dias ininterruptos, a contar do recebimento, para que as referidas destinatárias informem sobre as providências adotadas, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.

Areia Branca/RN, 11 de Julho de 2017.

Daniel Lessa da Aldeia

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN - CEP: 59.900-000. Telefone: 84-3351-9872

E-mail: 01pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

Referência: Inquérito Civil n. 06.2014.00002800-9.

Assunto: Apurar possível prática de improbidade administrativa por parte do Sr. Leonardo Nunes do Rego, consubstanciada no descumprimento de obrigações fiscais, contraindo despesas no final de seu mandato em desconformidade com o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Aviso n. 0023/2017

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2014.00002800-9, que tem como objeto Apurar possível prática de improbidade administrativa por parte do Sr. Leonardo Nunes do Rego, consubstanciada no descumprimento de obrigações fiscais, contraindo despesas no final de seu mandato em desconformidade com o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos do § 3º do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN.

Pau dos Ferros/RN, 18/07/2017

Yves Porfírio Castro de Albuquerque

Promotor de Justiça Substituto

 

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2017.00002101-7

PORTARIA  N° 0020/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, inciso I, da Lei n. 8.625/1993; 67, inciso IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 141/1996; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN; e em face do que consta da Notícia de Fato n. 01.2017.00001490-5, resolve INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL n. 06.2017.00002101-7, nos seguintes termos:

FATO: Apurar suposto criatório irregular de porcos, no Sítio Alagoinha, em Pau dos Ferros/RN, causando mau cheiro à vizinhança.

NOTICIANTE: Vanderson Ferreira de Castro

INVESTIGADOS: Município de Pau dos Ferros/RN e COSERN

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico Ministerial Joésio Torres Rêgo, devendo assinar Termo de Compromisso.

2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (artigo 11, inciso I, da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Publique-se no DOE/RN.

4. Oficie-se ao Município de Pau dos Ferros/RN, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste esclarecimentos acerca dos fatos, devendo informar se o problema já foi resolvido, bem com se notificou o fato ao IDIARN – Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte, SEDRU – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo apresentar documentação comprobatória das alegações.

5.Certifique a Secretaria se existe Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros/RN a respeito da matéria (criação de suínos em zona urbana).

5. Notifique-se o reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se o problema permanece;

6. Em caso de ausência de respostas, reiterem-se os ofícios e notificação, com as advertências do artigo 10 da Lei 7.347/1985.

7. Após respostas, façam-me os autos conclusos.

Pau dos Ferros/RN, 18 de julho de 2017

Yves Porfírio Castro de Albuquerque - Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2017.00002103-9

PORTARIA  N° 0021/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, inciso I, da Lei n. 8.625/1993; 67, inciso IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 141/1996; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN; e em face do que consta da Notícia de Fato n. 01.2016.00003257-6, resolve INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL n. 06.2017.00002103-9, nos seguintes termos:

FATO: Suposta violação aos Princípios Administrativos na reforma da Associação Beneficente Irmã Ana Maria - ABIMAR

NOTICIANTES: Francisco Gutemberg Bessa de Assis, Francisco José Fernandes de Aquino, Renato Alves da Silva e José Gilson Rego Gonçalves.

INVESTIGADOS: Município de Pau dos Ferros/RN e Luiz Fabrício do Rêgo Torquato.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Nomeio para secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico Ministerial Joésio Torres Rêgo, devendo assinar Termo de Compromisso.

2. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (artigo 11, inciso I, da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Publique-se no DOE/RN.

4. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de Pau dos Ferros/RN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente certidão de inteiro do imóvel sito a Rua João Bezerra de Queiroz, 55, São Geraldo, Pau dos Ferros/RN, local onde supostamente funciona a ABIMAR, demonstrando todas as qualificações do imóvel, inclusive o nome do atua proprietário do bem.

5. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros/RN para que, em 15 (quinze) dias úteis, informe se realizou reforma na no prédio onde está instalada a Associação Beneficente Irmã Ana Maria – ABIMAR, indicando o motivo e apresentando planilha de gastos, bem como cópia do processo licitatório, se houver.

6. Em caso de ausência de respostas, reiterem-se os ofícios e notificação, com as advertências do artigo 10 da Lei 7.347/1985.

7. Após respostas, façam-me os autos conclusos.

Pau dos Ferros/RN, 18 de julho de 2017

Yves Porfírio Castro de Albuquerque  - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

PORTARIA Nº 005/2017

O Excelentíssimo Sr. Dr. André Mauro Lacerda Azevedo, no uso de suas atribuições, considerando o contido no Provimento nº 06/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, e no Provimento 06/2013-CRERN, da Corregedoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, RESOLVE:

Autorizar o cadastramento, junto à Corregedoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, do Assessor Jurídico Ministerial, matrícula nº 200.264-7, Cleiton Gomes Oliveira de Araújo, para acesso ao Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, visando à solicitação, via meio eletrônico, de informações constantes do cadastro eleitoral, mediante utilização de e-mail institucional e senha pessoal e intransferível, observado o sigilo dos dados e a estrita vinculação dos mesmos com as atividades funcionais do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Parnamirim/RN, 17 de julho de 2017.

ANDRÉ MAURO LACERDA AZEVEDO - 11º Promotor de Justiça de Parnamirim/RN

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

PORTARIA 002/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Dra. TATIANA KALINA MACÊDO CHAVES, Promotora de Justiça em Substituição Legal, designada para atuação na 11ª Promotoria de Justiça de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos II, III e IX, da Constituição Federal de 1988, art. 84, incisos II, III e VIII da Constituição Estadual de 1989, e art. 61, da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e

CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III);

CONSIDERANDO que a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, caput da CF);

CONSIDERANDO que a assistência social será prestada independentemente de contribuição, a quem dela precisar (art. 203, caput da CF);

CONSIDERANDO que a assistência social é direito subjetivo público e dever do Estado (art. 1º da LOAS);

CONSIDERANDO que entendem-se como serviços socioassistenciais “as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas” (art. 23, caput da LOAS);

CONSIDERANDO a imperiosa criação de programas de amparo às pessoas que vivem em situação de rua (art. 23, §2º, II da LOAS);

CONSIDERANDO que são pessoas em situação de rua “o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória” (art. 1º, parágrafo único da Política Nacional para a População em Situação de Rua, Decreto nº 7.053/09);

CONSIDERANDO que a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais – Resolução nº 109/2009 – CNAS organizou os mencionados serviços em Proteção Social Básica e Proteção Especial de média e alta complexidade;

CONSIDERANDO que as pessoas em situação de rua utilizam-se dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica (PSB) e de Proteção Especial de Média e Alta Complexidade;

CONSIDERANDO que a Assistência Social possui descentralização político-administrativa;

CONSIDERANDO que o município de Parnamirim/RN custeia e mantém em funcionamento o albergue noturno municipal, destinado ao atendimento da população em situação de rua;

CONSIDERANDO a inviolabilidade da liberdade de consciência e crença direito fundamental insculpido no art. 5º, VI da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a liberdade de consciência e crença abarca, inclusive, o asseguramento do direito de não possuir crença;

CONSIDERANDO que há relatos de que no Albergue Municipal Noturno de Parnamirim/RN a liberdade de crença estaria sendo violada pelos dirigentes e funcionários do serviço, com a aplicação de sanções por não submissão aos cultos religiosos;

CONSIDERANDO que houve o transcurso do prazo máximo para conclusão do Procedimento Preparatório, incluindo eventuais prorrogações;

RESOLVE, diante destes considerandos, converter o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL, que levará o número correspondente ao constante no livro de registro desta Promotoria, o qual terá como objeto AVERIGUAR a possível violação à liberdade de consciência e crença no Albergue Municipal Noturno de Parnamirim/RN, promovendo as medidas necessárias, dentre elas, coleta de informações, de depoimentos, certidões, perícias e demais diligências, conversão em Inquérito Civil, ajuizamento de ação civil pública, arquivamento das peças ou celebração de ajustamento de conduta, considerando o desenrolar das diligências e em conformidade com a lei, sem descuidar das repercussões na esfera penal, determinando, desde já, as seguintes providências:

a) REGISTRO E AUTUAÇÃO DESTA PORTARIA no Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;

b) ATRIBUIÇÃO A ESTE PROCEDIMENTO DO NÚMERO previsto no livro de registro de feitos desta Promotoria, cuidando-se para lá consignar a instauração que ora se formaliza;

c) EXTRAÇÃO DE CÓPIA desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento e afixada no local de costume. Numerem-se as folhas;

d) REMESSA DE CÓPIA desta portaria para o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça em defesa da Cidadania, no prazo legal e para o Setor competente da PGJ para fins de publicação;

e) Considerando que a Coordenação do Albergue Municipal Noturno de Parnamirim/RN se furta a apresentar resposta aos ofícios remetidos, apraze-se audiência conforme disponibilidade de pauta desta Promotoria;

Parnamirim/RN, 05 de junho de 2017.

TATIANA KALINA MACÊDO CHAVES - Promotora de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

PORTARIA 003/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Dra. TATIANA KALINA MACÊDO CHAVES, Promotora de Justiça em Substituição Legal, designada para atuação na 11ª Promotoria de Justiça de Parnamirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, artigo 6.º, inciso XX da Lei Complementar Federal n.º 75/93, bem como pelo artigo 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inciso II, da Constituição Federal de 1988, é função institucional do Ministério Público “Zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo estabelece que as atribuições dos socioeducadores deverão considerar  o profissional que desenvolva tanto tarefas relativas à preservação da integridade física e psicológica dos adolescentes e dos funcionários quanto às atividades pedagógicas;

CONSIDERANDO que o cargo de agente educacional tem como atribuição básica o atendimento às necessidades pedagógicas e socioeducativas de adolescentes autores de atos infracionais mediante atuação direta junto às unidades de internação ou casas de semiliberdade em que os socioeducandos se encontrem;

CONSIDERANDO que em inspeção ministerial realizada no dia 07 de novembro de 2016 na Unidade Socioeducativa CEDUC Pitimbu, foi noticiado que havia diferenciação na carga horária e jornada de trabalho entre agentes educacionais efetivos e temporários em atuação na unidade socioeducativa CEDUC Pitimbu;

CONSIDERANDO a informação de que os servidores efetivos FRANCISCO ANTÔNIO DUARTE e EDILSON PERES DOS SANTOS não entravam na escala dos agentes educacionais;

CONSIDERANDO que, do exame das escalas dos agentes educacionais juntadas aos autos, não foi verificada a constância dos nomes dos servidores  FRANCISCO ANTÔNIO DUARTE e EDILSON PERES DOS SANTOS;

CONSIDERANDO que houve o transcurso do prazo máximo para conclusão do Procedimento Preparatório, incluindo eventuais prorrogações;

RESOLVE, diante destes considerandos, converter o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL, que levará o número correspondente ao constante no livro de registro desta Promotoria, o qual terá como objeto AVERIGUAR a possível diferenciação entre servidores efetivos e temporários ne exercício do cargo de agentes educacionais na unidade socioeducativa CEDUC Pitimbu, promovendo as medidas necessárias, dentre elas, coleta de informações, de depoimentos, certidões, perícias e demais diligências, conversão em Inquérito Civil, ajuizamento de ação civil pública, arquivamento das peças ou celebração de ajustamento de conduta, considerando o desenrolar das diligências e em conformidade com a lei, sem descuidar das repercussões na esfera penal, determinando, desde já, as seguintes providências:

a) REGISTRO E AUTUAÇÃO DESTA PORTARIA no Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;

b) ATRIBUIÇÃO A ESTE PROCEDIMENTO DO NÚMERO previsto no livro de registro de feitos desta Promotoria, cuidando-se para lá consignar a instauração que ora se formaliza;

c) EXTRAÇÃO DE CÓPIA desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento e afixada no local de costume. Numerem-se as folhas;

d) REMESSA DE CÓPIA desta portaria para o CAOP Infância, Juventude e Família, no prazo legal e para o Setor competente da PGJ para fins de publicação;

e) Reitere-se o teor do ofício de nº 136/2017, determinando a entrega em mãos da destinatária;

f) Expeça-se ofício à FUNDAC solicitando o documento que disciplina a carga horária e jornada de trabalho dos agentes educacionais nas unidades socioeducativas de internação;

Parnamirim/RN, 05 de junho de 2017.

TATIANA KALINA MACÊDO CHAVES - Promotora de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

PORTARIA 004/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de sua Representante Legal, a Promotora de Justiça em Substituição Legal, Dra. TATIANA KALINA MACÊDO CHAVES, designada para atuação na 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal de 1988, art. 84, incisos III e V, da Constituição Estadual de 1989, arts. 26 e 27, incisos I e II da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) e art. 61 da Lei Complementar Estadual de nº 141/1996 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte); e

CONSIDERANDO o teor do art. 23 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; (…) XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito";

CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em seu art. 1º, § 2º, assevera que "O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a este cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar medidas destinadas a assegurar esse direito" e, no §1º, considera "trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga";

CONSIDERANDO a publicação da Emenda Constitucional de nº 90/2015, que deu nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, introduzindo o transporte como Direito Social;

CONSIDERANDO que o direito ao Transporte engloba não somente políticas de mobilidade urbana, mas, igualmente, políticas que visem à garantia do patrimônio, da segurança, da incolumidade física e da vida daqueles que trafegam nas vias.

CONSIDERANDO que, para a concretização dos direitos à garantia do patrimônio, da segurança, da incolumidade física e da vida dos atores do trânsito, necessárias são a existência e boa conservação dos equipamentos por eles utilizados, especialmente as vias e a sinalização destas;

CONSIDERANDO ser de responsabilidade do município de Parnamirim/RN a manutenção da sinalização horizontal e vertical nas vias municipais;

CONSIDERANDO que os informes concernentes à não existência de sinalização na Avenida Petra Kelly, localizada no bairro Nova Parnamirim, neste município;

CONSIDERANDO que a via em apreço é utilizada por número indeterminável de pessoas, ligadas por uma situação de fato – a utilização da via em condições precárias de conservação –, adequando claramente ao conceito de interesse difuso;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é legitimado para instauração de Inquérito Civil e Ação Civil Pública para a defesa de direitos e interesses difusos, à luz do preceituado no art. 129, III da Constituição Federal, no art. 1º, IV da Lei da Ação Civil Pública, com supedâneo no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO o decurso do prazo máximo previsto para conclusão do Procedimento Preparatório, incluindo prorrogações;

RESOLVE, diante destes considerandos, converter o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO em INQUÉRITO CIVIL, que levará o número correspondente ao constante no livro de registro desta Promotoria, que terá como objeto apurar a sinalização de trânsito na Avenida Petra Kelly, localizada no bairro de Nova Parnamirim, em Parnamirim/RN, promovendo as medidas necessárias, dentre elas, coleta de informações, de depoimentos, certidões, perícias e demais diligências, conversão em Inquérito Civil, ajuizamento de ação civil pública, arquivamento das peças ou celebração de ajustamento de conduta, considerando o desenrolar das diligências e em conformidade com a lei, sem descuidar das repercussões na esfera penal, determinando, desde já, as seguintes providências:

a) Registro e autuação desta Portaria no Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;

b) Atribuição a este procedimento do número previsto no livro de registro de feitos desta Promotoria, cuidando-se para lá consignar a instauração que ora se formaliza;

c) Extração de cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento e afixada no local de costume. Numerem-se as folhas;

d) Remessa de cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, no prazo legal e para o Setor competente da PGJ para fins de publicação;

e)  Expedição de ofício ao Comando de Policiamento Rodoviário Estadual – CPRE, a fim de que informe, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, dados acerca do quantitativo de colisões e acidentes de trânsito, bem como de vítimas (fatais ou não), referentes ao período de janeiro/2015 a fevereiro/2016;

f) Junte-se aos autos mídia CD contendo gravação de registro visual do percurso da via;

Parnamirim/RN, 09 de junho de 2016

TATIANA KALINA MACÊDO CHAVES - Promotora de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

DEFESA DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO

Rua Suboficial Farias, 1415 – Parnamirim/RN – CEP 59146-200 - Telefones: 3645-7510/ 3645-5612

 

RECOMENDAÇÃO nº 07/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Promotora de Justiça Titular da 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim de defesa da Saúde e Educação, Doutora Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a educação como direito social fundamental, dispondo ainda em seu artigo 205 que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;

CONSIDERANDO que a Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente impõe o dever à sociedade e ao Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e o respeito a diversos outros direitos fundamentais, entre os quais o direito à educação (artigo 227, “caput”, da Constituição Federal; artigo 4º e artigo 54, da Lei Federal nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que, segundo o art. 206, incisos I e VII, da Constituição Federal o ensino será ministrado com base, dentre outros, nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e da garantia de padrão de qualidade, respectivamente;

CONSIDERANDO que, sob o aspecto exclusivamente educacional, sabe-se que o art. 206, VII, da Constituição Federal, garante que o ensino será ministrado com base no sobredito princípio do padrão de qualidade, que envolve desde as condições das instalações físicas de cada escola até o próprio desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;

CONSIDERANDO que, nesse mesmo sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) preconiza, em seu art. 4º, que “O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal prescreve, em seu art. 144, caput, que “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”;

CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público (art. 23, I, da CF/1988);

CONSIDERANDO que, de acordo com o Princípio da Indisponibilidade os bens e interesses públicos não pertencem à Administração e seus agentes, a quem cabe apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, verdadeira titular dos direitos e interesses públicos;

CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei nº 8.429/92 estabelece que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância de tais princípios no trato dos assuntos que lhes são afetos e que ao não providenciar a conservação e guarda das escolas, mesmo tendo recursos para assim proceder, age o gestor de forma negligente, gerando a deterioração do patrimônio público, que, neste caso concreto é a própria escola, bem do uso especial destinado à execução do serviço público de educação;

CONSIDERANDO que, assim, ao agir negligentemente na conservação do patrimônio público, os responsáveis podem incidir na prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, X, da Lei nº 8.429/1992, segundo o qual “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente, agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”;

CONSIDERANDO, ainda, que a negligência ora referida resulta em frontal ofensa ao princípio da eficiência no serviço público, um dos principais vetores da Administração Pública, por ser princípio previsto expressamente no artigo 37, caput, da Constituição Federal, cujo objetivo é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia, tendo como corolário a boa qualidade desses serviços;

CONSIDERANDO a inexistência de uma Guarda Municipal instituída por lei e devidamente organizada no Município de Parnamirim, tendo como competência geral a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município;

 CONSIDERANDO os debates promovidos em audiência realizada no dia 03 de abril de 2017 com as 4ª e 12ª Promotoras de Justiça de Parnamirim e os Secretários de Educação, Saúde e de Trânsito e demais representantes dessas pastas, cujo objeto foi debater as ações de segurança pública que estão sendo desenvolvidas no município para garantir o patrimônio das unidades básicas de saúde, escolas e centros infantis, bem como a incolumidade dos servidores e cidadãos que frequentem os estabelecimentos públicos;

CONSIDERANDO as informações prestadas na ocasião pelo Secretário Municipal de Trânsito, Marcondes Rodrigues Pinheiro, de que ainda não foi remetido à Câmara Municipal o projeto de criação da Secretaria de Segurança Pública Municipal e que o contrato celebrado com a empresa de Segurança Privada ROLAND VIGILÂNCIA EIRELI está sendo executado apenas no que concerne à instalação dos equipamentos e monitoramento dos locais, sem vigilância armada;

CONSIDERANDO que existe o contrato nº 226/2014, celebrado com a empresa de segurança ROLAND VIGILÂNCIA EIRELI, o qual foi devidamente prorrogado até dezembro de 2017, prevendo a prestação de serviços de vigilância humana armada e segurança eletrônica com monitoramento via rádio integralizado ao circuito fechado de televisão, com fornecimento de equipamentos, sob comodato, incluindo instalação e manutenção preventiva e corretiva, para atender as necessidades da administração direta e indireta do Município de Parnamirim.

CONSIDERANDO que as escolas e centros infantis possuem apenas o sistema de monitoramento eletrônico de alarme via rádio;

CONSIDERANDO que os circuitos fechados de televisão somente existem no gabinete civil, Secretaria Municipal de Saúde e na Maternidade Divino Amor;

CONSIDERANDO que em relação aos postos de vigilância armada, foram eles desmobilizados através de ofício remetido pela Secretaria de Administração, nos meses de agosto e dezembro de 2015, apesar de estarem previstos no contrato, havendo apenas, atualmente, um posto na Secretária de Trânsito;

CONSIDERANDO, portanto, que existe um contrato celebrado entre a empresa de segurança privada Roland Vigilância Eireli e o Município de Parnamirim, sem que todas as suas cláusulas estejam sendo devidamente cumpridas por ambas as partes, o que contribui para o cenário de insegurança instalado nas escolas atualmente;

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 36/2016, que objetiva apurar a situação da Escola Municipal Professora Maria Fernandes Saraiva, situada no bairro Bela Parnamirim, especialmente, em relação à ocorrência de depredação ao patrimônio público, com a destruição de instalações elétricas, caixa de disjuntores, arrombamento de portas e janelas, além de furto dos materiais escolares e da administração;

CONSIDERANDO que além da própria destruição do patrimônio público a depredação ocasiona enorme prejuízo à qualidade da educação prestada pelo estabelecimento de ensino, diante da insegurança gerada, da necessidade de paralisação das aulas e da falta dos materiais furtados ou destruídos;

CONSIDERANDO que são frequentes os relatos de vandalismo nas escolas municipais, aí inclusos a depredação da estrutura física, os furtos de bens e material escolar e administrativo pertencentes às instituições de ensino, por vezes realizados por membro da própria comunidade ou até mesmo com a colaboração da comunidade escolar, tendo em vista existir relatos de furtos de geladeira, freezer, portanto, itens de difícil locomoção;

CONSIDERANDO o infeliz ocorrido com a Escola Municipal Limírio Cardoso D'ávila em meados de julho de 2016, na qual a instituição foi totalmente depredada e saqueada durante vários dias, sem qualquer intervenção dos agentes de segurança, revelando preocupante cenário de violência e vulnerabilidade social que enseja a tomada de providências para evitar que episódio semelhante ocorra em outras escolas da rede municipal também afetadas pela violência e pela carência de ações preventivas, repressivas e de apoio à políticas sociais;

CONSIDERANDO que o quadro de insegurança nas escolas já fora relatado ao Poder Executivo Municipal, não tendo sido adotadas, contudo, medidas eficazes para assegurar o patrimônio público das escolas;

CONSIDERANDO que a Ronda Escolar, pertencente a Companhia Independente de prevenção ao uso de drogas – CIPRED, visa principalmente garantir a integridade física da comunidade escolar no período de horário escolar, não sendo responsável em garantir o patrimônio da escola fora do horário citado;

CONSIDERANDO que os relatórios apresentados pela Direção da escola, inclusos no Inquérito Civil nº 36/2016, demonstram o estado atual de depredação da Escola Municipal Maria Fernandes Saraiva, comprovando que não se trata de mera ineficiência, mas sim de completo descaso do Poder Público Municipal;

CONSIDERANDO que, mesmo sendo destinado valores significativos para a manutenção da educação básica, o que se verifica é uma situação de abandono total por parte do Município, em inobservância de suas obrigações constitucionais e legais;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos da regra gizada no caput do artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

CONSIDERANDO a premente necessidade de desenvolver uma articulação planejada para a implantação de ações intersetoriais entre as redes de educação, assistência social, saúde e segurança no território municipal, inclusive no que tange à política sobre drogas e o enfrentamento da violência;

CONSIDERANDO que não se observa uma conduta proativa dos gestores públicos em tomar providências para modificar o cenário de insegurança verificado nas escolas, centros infantis e unidades de saúde, com o intuito de minimizar a situação de vulnerabilidade detectada;

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça tem envidado esforços para estimular e desenvolver uma ação estratégica pelo município a fim de combater o avanço da violência no ambiente escolar e de serviços de saúde à população e, por isso, tem diligenciado constantemente junto às Secretaria Municipais de Educação, de Saúde e junto ao Secretário de Trânsito, pretenso Secretário Municipal de Segurança Pública, no afã de encontrar soluções para sanar esse quadro de insegurança nesses ambientes;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito de Parnamirim, Rosano Taveira da Cunha, e à Secretária Municipal de Educação, Francisca Alves da Silva Henrique, que adotem as providências necessárias para garantir a segurança das escolas municipais e centros infantis, especialmente, da Escola Municipal Maria Fernandes Saraiva, adotando medidas para suprir a demanda por agentes de segurança patrimonial, assim como a instalação de equipamentos de segurança e monitoramento das unidades escolares, como também envide esforços para articular as ações de prevenção, repressão e conscientização , com vistas a prevenir futuras ações delitivas.

Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para que sejam encaminhadas informações sobre o atendimento desta Recomendação, e em caso positivo, informando sobre as providências que foram adotadas para o cumprimento das obrigações.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento de ação civil pública cabível, precipuamente para se respeitar as normas constitucionais (art. 37, II, V e IX da CF), sem prejuízo de análise de eventual ato de improbidade administrativa pela Promotoria de Justiça com atribuição em Defesa do Patrimônio Público.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP - Cidadania por meio eletrônico.

Parnamirim, 13 julho de 2017.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo - 4ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 – Fone/Fax: 3262-4773/3296 - e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil nº 114.2017.000990 - PORTARIA - 2017/0000296674

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , por  intermédio do Promotor de Justiça em exercício na Comarca de João Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO em epígrafe, nos termos que se seguem:

OBJETO: Apurar possível irregularidade no quadro pessoal da Prefeitura de João Câmara no que se refere à contratação de servidores em caráter temporário.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal n.º 8.429/92; Lei nº 8.666/93 e Constituição Federal/88.

REPRESENTANTE: de ofício.

INVESTIGADO: Prefeitura Municipal de João Câmara.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Publicação no Diário Oficial;

2) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do CAOP-PP Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 –CPJ/RN;

3) JUNTE-SE cópias dos processos enviados pela Vara Cível desta Comarca ao presente procedimento; e

4) REQUISITE-SE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao Prefeito de João Câmara/RN as seguintes diligências:

a) cópia de todos os contratos temporários, referentes ao ano de 2013 até 2017;

b) declarações assinadas por todos os servidores contratados temporariamente, informando se estes se encontram em alguma das situações previstas na Súmula Vinculante n.º 13 do STF;

c) relação ATUALIZADA de todos os servidores efetivos, enviando cópias do instrumento normativo que regula os cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo de João Câmara, indicando a quantidade total de cargos efetivos,

suas atribuições e a quantidade de cargos vagos;

d) estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no tocante à contratação dos servidores temporários acima referidos, no exercício em que deva entrar ou entrou em vigor e nos dois subsequentes;

e) declaração do ordenador de despesas de que o aumento (em razão das contratações temporárias) tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de

diretrizes orçamentárias;

f) planilha referente aos valores pagos aos servidores (contratados temporariamente), por meio de mídia de CD, desde a contratação até a presente data;

g) cópias dos atos normativos, com respectivo procedimento legislativo, que disciplinam as hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Poder

Executivo de João Câmara/RN; e

h) informar se há procedimento administrativo que concluiu pela necessidade de se abrir concurso público no âmbito do Poder Executivo de João Câmara/RN.

Cumpra-se.

João Câmara/RN, 12 de julho de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 – Fone/Fax: 3262-4773/3296

e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

IC nº – 114.2017.001270 - PORTARIA nº  2017/0000297096

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício na Comarca de João Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO em epígrafe, nos termos que se seguem:

OBJETO: Apurar possível irregularidade no quadro pessoal da Câmara Municipal de Parazinho no que se refere à contratação de servidores em caráter temporário.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal n.º 8.429/92; Lei nº 8.666/93 e Constituição Federal/88.

REPRESENTANTE: de ofício.

INVESTIGADO: Câmara Municipal de Parazinho.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Publicação no Diário Oficial;

2) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do CAOP-PP Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 –CPJ/RN;

3) JUNTE-SE cópias dos processos enviados pela Vara Cível desta Comarca ao presente procedimento, caso existam; e

4) REQUISITE-SE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao Presidente da Câmara Municipal de Parazinho/RN as seguintes diligências:

a) cópia de todos os contratos temporários, referentes ao ano de 2013 até 2017;

b) declarações assinadas por todos os servidores contratados temporariamente, informando se estes se encontram em alguma das situações previstas na Súmula Vinculante n.º 13 do STF;

c) relação ATUALIZADA de todos os servidores efetivos, enviando cópias do instrumento normativo que regula os cargos efetivos no âmbito do Poder Legislativo de Parazinho, indicando a quantidade total de cargos efetivos, suas atribuições e a quantidade de cargos vagos;

d) estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no tocante à contratação dos servidores temporários acima referidos, no exercício em que deva entrar ou entrou em vigor e nos dois subsequentes;

e) declaração do ordenador de despesas de que o aumento (em razão das contratações temporárias) tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

f) planilha referente aos valores pagos aos servidores (contratados temporariamente), por meio de mídia de CD, desde a contratação até a presente data;

g) cópias dos atos normativos, com respectivo procedimento legislativo, que disciplinam as hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Poder Legislativo de Parazinho/RN; e

h) informar se há procedimento administrativo que concluiu pela necessidade de se abrir concurso público no âmbito do Poder Legislativo de Parazinho/RN.

Cumpra-se.

João Câmara/RN, 12 de julho de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

PP – Procedimento Preparatório n° 06.2017.00000730-4

Aviso n° 0041/2017/PmJ ANGICOS

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP – Procedimento Preparatório n° 06.2017.00000730-4/PmJ ANGICOS, com fim de apurar suposta omissão do poder público em providenciar os medicamentos de que necessitava o Sr. João Paulino Fernandes.

Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Angicos/RN, 19 de julho de 2017.

Augusto Carlos Rocha de Lima

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

PP – Procedimento Preparatório n° 06.2017.00000326-3

Aviso n° 0042/2017/PmJ ANGICOS

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP – Procedimento Preparatório n° 06.2017.00000326-3/PmJ ANGICOS, com fim de apurar suposta situação de risco da idosa Isabel Maria de Jesus (84 anos), em razão de abandono familiar.

Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Angicos/RN, 19 de julho de 2017.

Augusto Carlos Rocha de Lima

Promotor de Justiça

 

 

PP – Procedimento Preparatório n° 06.2016.00003370-9

Aviso n° 0043/2017/PmJ ANGICOS

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP – Procedimento Preparatório n° 06.2016.00003370-9/PmJ ANGICOS, com fim de apurar supostas irregularidades na iluminação pública na Travessa São Joaquim, localizada no município de Fernando Pedroza/RN. 

Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Angicos/RN, 19 de julho de 2017.

Augusto Carlos Rocha de Lima

Promotor de Justiça

 

 

PP – Procedimento Preparatório n° 06.2016.00004733-6

Aviso n° 0044/2017/PmJ ANGICOS

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP – Procedimento Preparatório n° 06.2016.00004733-6/PmJ ANGICOS, com fim de apurar a criação de animais soltos na zona urbana de Angicos/RN.

Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Angicos/RN, 19 de julho de 2017.

Augusto Carlos Rocha de Lima

Promotor de Justiça

 

 

IC – Inquérito Civil n° 06.2017.00000715-9

Aviso n° 0045/2017/PmJ ANGICOS

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC – Inquérito Civil n° 06.2017.00000715-9/PmJ ANGICOS, com fim de apurar suposta paralisação do transporte escolar na zona rural de Fernando Pedroza/RN.

Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Angicos/RN, 19 de julho de 2017.

Augusto Carlos Rocha de Lima

Promotor de Justiça

 

 

IC – Inquérito Civil n° 06.2016.00005876-6

Aviso n° 0046/2017/PmJ ANGICOS

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n° 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC – Inquérito Civil n° 06.2016.00005876-6/PmJ ANGICOS, com fim de apurar suposta paralisação do transporte escolar na zona rural de Angicos por falta de pagamento pelo Executivo local.

Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Angicos/RN, 19 de julho de 2017.

Augusto Carlos Rocha de Lima

Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS

Rua Expedito Alves, 43 – Centro, Angicos/RN – CEP 59515-000, Fone: (84) 3531-3944

 

PORTARIA – 0027/2017/PmJ

Inquérito Civil nº06.2017.00001929-9

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça de Angicos, em obediência ao art. 67, IV, “a”, da Lei Complementar 141/96, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, com amparo nos seguintes fundamentos:

OBJETO: Apurar eventual fraude a licitação e eventuais desvios executados pela empresa CONCEITO RENT A CAR, e por seu responsável, ANTÔNIO TAVARES NETO, a partir de contratações feitas pela Prefeitura de Angicos, de 2014 a 2016.

BASE NORMATIVA: art. 37, I, §§2º, 4º e 5º, da Constituição da República; arts. 9º e 11, da Lei 8.429/92;

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA INVESTIGADAS: Antônio Tavares Neto, Conceito rent a car;

REPRESENTANTE: Promotoria de Justiça de Santana do Matos.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I. Junte-se aos autos os documentos remetidos pela Promotoria de Justiça de Santana do Matos, autuando-se como anexos as pastas com documentos apreendidas na Operação Infarto;

II. Requisite-se à Prefeitura de Angicos que remeta, em 15 dias, cópias: (a) dos Pregões Presenciais 003/2016 e 009/2016, bem como dos processos de empenho, liquidação e pagamento (inclusive cheques ou ordens bancárias) referentes a essas licitações; (b) das licitações e dos processos de empenho, liquidação e pagamento (inclusive cheques ou ordens bancárias), ocorridos nos anos de 2014 a 2016, que envolvam a empresa CONCEITO RENT A CAR;

III. Publique-se. Registre-se. Comunique-se a instauração do presente feito ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico.

Angicos/RN, 04 de julho de 2017.

Augusto Carlos Rocha de Lima - Promotor de Justiça

 

 

Aviso n° 0015/2017/PmJ/SGA

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do PP - Procedimento Preparatório n.º 06.2016.00005923-2, registrado com o objetivo de apurar denúncia de negligência contra criança.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 28 de junho de 2017

Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva

Promotora de Justiça em substituição legal

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

PP – Procedimento Preparatório nº 084.2016.000694           
AVISO Nº 2017/0000304641

A Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes/RN, torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório Nº 084.2016.000694, instaurado em 09 de fevereiro de 2017, com objetivo de “Apurar suposta omissão da Secretaria de Saúde de Caiçara do Rio do Vento quanto ao fornecimento de transporte para tratamento de saúde da criança João Gabriel Lisboa Confessor, no município de Natal/RN.

Podem, os interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

Lajes/RN, 18 de julho de 2017.

Juliana Alcoforado de Lucena

Promotora de Justiça

 

 

AVISO nº 54/2017 – PmJM

A Promotoria de Justiça da Comarca de Martins/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 096.2016.000217, instaurado com fim de “Averiguação oficiosa da paternidade”.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Martins/RN, 19 de julho de 2017.

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE APODI

 

AVISO N°006/2017 – 2ª PmJA

O 2° Promotor de Justiça da comarca de Apodi, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n°002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n° 06.2017.0000355-2/2ª PmJA, que tem por objetivo apurar suposta acumulação ilegal de cargo de Secretário Municipal de Saúde de Itaú/RN com a função de auxiliar em farmácia, perpetrada por Ivan Fernandes da Silva.

Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos, contrários ao arquivamento.

Apodi, 19 de julho de 2017.

ROBERTO CÉSAR LEMOS DE SÁ CRUZ

Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AFONSO BEZERRA

 

Inquérito Civil n°  086.2014.000012

PORTARIA n° 2017/0000243293

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça signatária, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de investigações e diligências;

RESOLVE:

CONVERTER a presente procedimento em Inquérito Civil, visando apurar violação de direitos da adolescente H. J. B. de F., determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado, bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Infancia, via e-mail;

b) requisite-se ao Conselho Tutelar a elaboração de relatório atualizado sobre o caso, em 10 (dez) dias, especificando as medidas de proteção aplicadas.

c) requisite-se ao CREAS o acompanhamento da adolescente H. J. B. de F., encaminhando relatório a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias

Após, conclusos.

Cumpra-se.

Afonso Bezerra, 07 de junho de 2017.

Juliana Alcoforado de Lucena

Promotora de Justiça em substituição

 

 

 

 

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AFONSO BEZERRA

 

Inquérito Civil n° 086.2014.000025

PORTARIA n° 2017/0000243413

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça signatária, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30, parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de investigações e diligências;

RESOLVE:

CONVERTER a presente procedimento em Inquérito Civil, visando apurar possível prejuízo à saúde dos moradores da Rua Baltazar da Rocha Bezerra, em razão de acumulação/entulho em residência, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado, bem como o encaminhamento de cópia para CAOP Saúde, via e-mail;

b) oficie-se ao Secretário de Saúde de Afonso Bezerra para se manifestar no sentido de negar o fato, confirmá-lo e apresentar justificativa ou mesmo comprovar a solução do problema apontado, em um prazo de 10 (dez) dias. Remeta-se copia dos documentos de fls. 3, 9 e 19.

Após, conclusos.

Cumpra-se.

Afonso Bezerra, 07 de junho de 2017.

Juliana Alcoforado de Lucena

Promotora de Justiça em substituição

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

71ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Av.: Marechal Floriano Peixoto, 550, 2º andar, Tirol, Natal/RN - Cep: 59020-500

Telefone: (84) 3232-7176; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br

 

Aviso nº 10/2017 - 71ª PmJ/Natal

A 71ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do meio ambiente, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento da Notícia de Fato nº 01.2017.00002915-3, instaurado com o objetivo de apurar possível risco na estrutura física da nova sede da Secretaria Estadual de Saúde do RN que se localizará no edifício DUCAL situada no meio da Avenida Rio Branco com a Rua João Pessoa, no centro de Natal, podendo os interessados, querendo, apresentar recurso na Secretaria das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Natal no prazo de 10(dez) dias.

Natal/RN, 18 de julho de 2017.

Jeane de Lima Dantas dos Santos

71ª Promotora de Justiça

 

 

AVISO- nº 009/2017 – 2ª PJP

A 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos da Infância e Juventude, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00005376-0 – 2ª PJP, instaurado à guisa de  apurar a redução do horário de funcionamento dos CRAS deste Município, bem como a suspensão dos serviços socioassistencias de competência dos referidos órgãos devido à ausência de oferta de alimentação por parte da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parnamirim/RN, 19 de julho de 2017.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

Promotora de Justiça em Substituição Legal

 

 

PORTARIA N.º 0114/2017/62PmJ

Inquérito Civil n.º 06.2017.00002097-3 - 62ªPmJ

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:

OBJETO: Investigar o cumprimento da Portaria nº 053/2017-GS/SMS que trata da estratégia do farmacêutico distrital

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, cumpra-se despacho que determina: Oficie-se à SMS/Natal para que preste esclarecimentos quanto ao porque de a farmacêutica lotada na unidade de saúde de Panatis ser a responsável técnica de outras 12 (doze) unidades de dispensação, o que contraria o disposto na portaria n. 0053/2017-GS/SMS.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 19 de julho de 2017.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque - 62ª Promotora de Justiça, em substituição

 

 

PORTARIA N.º 0115/2017/62PmJ

Procedimento Preparatório n.º 06.2017.00002096-2 - 62ªPmJ

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para investigar:

OBJETO: Investigar a reativação do serviço odontológico na unidade de saúde de Panatis

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Procedimento Preparatório, cumpra-se despacho que determina: Oficie-se à SMS/Natal encaminhando cópia do relatório de inspeção e requisitando informações sobre as providências que estão sendo adotadas com vistas a garantir o pleno funcionamento do serviço de odontologia da unidade de Panatis.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 19 de julho de 2017.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque - 62ª Promotora de Justiça, em substituição

 

 

AVISO nº 30/2017-1ªPmJAssu

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2012.0002277-0, instaurado visando irregularidades na execução de obras de engenharia/quadra de esportes. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Assu, 19 de julho de 2017.

Daniel Lobo Olímpio

Promotor de Justiça

 

 

AVISO nº 31/2017-1ªPmJAssu

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2013.0003459-5, instaurado visando verificar se houve o trânsito em julgado do acórdão nº 1478/2012 – TC. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Assu, 19 de julho de 2017.

Daniel Lobo Olímpio

Promotor de Justiça

 

 

AVISO N° 0015/2017/3ªPmJCM

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 12, §1° da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos procedimentos que se segue:

1) Inquérito Civil n° 06.2008.00000117-0 Objeto: Nepotismo no executivo de Rio do Fogo

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Izabel Cristina Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN - CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305

 

Inquérito Civil nº 076.2016.000660

PORTARIA nº 2017/0000224969

OBJETO: Apurar possível situação de risco dos menores V. e J. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante legal em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129,

inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando que a Resolução nº 023/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça (art. 30, § único) determinam a conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público caso não haja a sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de Ação Civil Pública;

Considerando que, mesmo devidamente notificado, o Conselho Tutelar de Goianinha não enviou resposta aos autos;

Resolve converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:1) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Infância, Juventude e Família, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

2) Remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN;

3) Reitere-se o expediente de fl. 09 do procedimento preparatório, com as advertências legais.

Goianinha/RN, 29 de maio de 2017.

Sidharta John Batista da Silva

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TAIPU

 

PORTARIA Nº 2017/0000308937

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotora de Justiça em exercício na Comarca, com atribuições na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, com base no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art.6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, no art.27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, e no art.69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, vem, por intermédio desta, e nos termos adiante vistos:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma do art. 127, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, nos exatos termos do art. 129, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 227, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que, sob o manto da doutrina da proteção integral, a política de atendimento à criança e ao adolescente levará em consideração a descentralização político-administrativa e a participação popular (art. 227, § 7º, c/c o art. 204, incisos I e II, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que são diretrizes da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente a sua municipalização e a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio organizações representativas, segundo leis federais, estaduais e municipais (art. 88, incisos I e II, da Lei nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que a Lei n°.8.069 de 13 de julho de 1990, em seu artigo 89, afirma ser a função de membro dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente de interesse público relevante;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Direitos de Crianças e Adolescentes são órgãos responsáveis pela formulação, acompanhamento, controle e avaliação dos programas e ações desenvolvidas em sede de política de atendimento à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no exercício da competência que lhe fora outorgada pelo art. 2º, da Lei 8.242/91, para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à criança e adolescente, editou Resolução de nº 105/2005, posteriormente alterada pela Resolução 116/2006, que dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, na qual preconiza que o Chefe do Executivo deverá designar representantes do governo e seus suplentes para atuarem junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua posse, devendo tais representantes, prioritariamente, serem dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e da área de finanças e planejamento, e que eventuais afastamentos deverão ser previamente comunicados e justificados ao Colegiado, com nomeação de novos membros até a data da assembleia ordinária subsequente ao afastamento (arts. 6º e 7º, §§ 1º e 2º).

CONSIDERANDO que a Resolução nº 116/2006, do CONANDA, também estabelece que as entidades representativas da sociedade civil organizada civil serão escolhidas em processo de escolha conduzido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente em cada nível da federação, para um mandato será de 02 (dois) anos, e que eventuais substituições deverão ser previamente comunicadas e justificadas ao Colegiado, de modo que não prejudiquem suas atividades (arts. 8º e 10);

CONSIDERANDO que cabe ao Município não só a criação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, mas também aparelhá-los com os recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento (art. 88, inciso I e II, do ECA, e art. 4º, da  Resolução nº 105/2005, do CONANDA);

CONSIDERANDO que há necessidade de saber se o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Taipu está operante;

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL com a finalidade de apurar os fatos (Objeto: Averiguar o efetivo funcionamento do COMDICA de Taipu); acima descritos em todas as suas circunstâncias, determinando, desde logo, as seguintes providências:

1. registre-se nos sistemas conforme determina a Resolução n.º 002/2008-CPJ (artigo 10 da Resolução n.º 002/2008-CPJ);

2. autue-se, rubrique-se e numere-se a presente portaria de instauração de Inquérito Civil e demais peças que a instruem (artigo 10 da Resolução n.º 002/2008-CPJ);

3. remeta-se para publicação e procedam-se às Comunicações necessárias (CAOP-IF), conforme artigo 11 da Resolução n.º 002/2008-CPJ;

4. comunique-se ao representante do Município (Sr. Prefeito Municipal), à Procuradoria do Município, ao Conselho Tutelar com cópia da presente Portaria, a instauração deste Inquérito Civil;

5. requisite-se ao Sr. Prefeito Municipal o envio a esta PmJ, no prazo máximo de 10(dez) dias úteis de informações sobre o funcionamento do COMDICA em Taipu;

Cumpra-se.

Taipu/RN, 19 de julho de 2017.

Gilcilene da Costa de Sousa

Promotoria de Justiça

 

 

7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ/RN

 

Procedimento Preparatório nº 06.2017.00001919-9 – 7ª PJPP.

RECOMENDAÇÃO Nº 06/2017 – 7ª PJPP

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu Representante Legal, Dr. Fábio de Weimar Thé, Sétimo Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte;

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 40 da Resolução nº. 02/2008 – CPJ, que regulamenta no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o art. 37, inciso II, da Carta Magna determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 9.939/15 dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), através da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos e condições que especifica;

CONSIDERANDO que a Lei acima referida em seu art. 8º, determina que as contratações autorizadas por ela poderão ser prorrogadas, uma única vez, desde que os períodos correspondentes à contratação originária e à prorrogação, somados, não excedam o prazo de 02 (dois) anos;

CONSIDERANDO que o já mencionado Diploma Legal Estadual estabelece em seu art. 9º, que uma vez contratado nos termos desta Lei, o servidor só terá direito à celebração de nova avença, com determinação de prazo, depois de transcorridos 02 (dois) anos, contados do término da contratação originária, que, para esse efeito, compreende o período correspondente à sua prorrogação;

CONSIDERANDO que os servidores Rafael de Souza Araújo Filho (contratado em 2011) e Maria Neimagna Azevedo Soares (contratada em 2007) tiveram seus contratos provisórios encerrados em dezembro de 2016 e foram aprovados na Seleção Simplificada para Contrato Provisório nº 22/2016-PRORHAE/UERN, sendo a eventual convocação deles uma ofensa ao estabelecido no art. 9º da Lei nº 9.939/15;

CONSIDERANDO que as sucessivas renovações de contrato de trabalho por tempo determinado descaracterizam o caráter de necessidade temporária e excepcional de contratação de pessoal, ferindo, assim, a regra do concurso público para provimento de cargos na Administração pública;

CONSIDERANDO que o estabelecido no art. 2º, inciso V, da Lei nº 9.939/15 embora permita a contratação de técnico de nível superior (Advogado), quando necessária a substituição, em caráter precário, de servidor efetivo, cujo cargo vier a ser alcançado por declaração de vacância, decorrente de falecimento, aposentadoria, exoneração ou demissão, não pode o referido diploma legal sobrepor-se a regra do concurso público, consubstanciada no art. 37, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a contratação temporária somente poderá ocorrer nos casos de vacância decorrente de falecimento, aposentadoria exoneração ou demissão (art.2º, inciso V, da supracitada Lei Estadual), ocorrendo a contratação de servidor a título precário, e que findo os dois anos do vínculo, é dever da UERN observar o art. 37, inciso II, da Carta Magna e proceder os trâmites de realização de concurso público para provimento do cargo efetivo;

CONSIDERANDO  que a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte determina que a lei estabelece os casos de contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que não pode ser feita para o desempenho de cargo, emprego ou função em atividade de caráter permanente do Estado (art. 26, inciso IX);

CONSIDERANDO que o último concurso público para provimento de cargos de advogados na Prática Jurídica da UERN ocorreu no ano de 2010;

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Reitor da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte- UERN: a) que se abstenha em convocar/nomear os ex-contratados Rafael de Souza Araújo Filho e Maria Neimagna Azevedo Soares, uma vez que foram  aprovados na Seleção Simplificada para Contrato Provisório nº 22/2016-PRORHAE/UERN, e a eventual nomeação confrontaria o estabelecido no art. 9º da Lei nº 9.939/15, pois os supracitados tiveram seus contratos provisórios encerrados em dezembro de 2016, depois de sucessivas contratações desde 2011 e 2007, respectivamente; b) que regularize todas as situações de sucessivas prorrogações/convocações/nomeações ilegais para contratação temporária, uma vez que, em eventual vacância nos quadros de advogado dos núcleos de prática jurídica, após a realização do preenchimento da vaga pelo estabelecido no art. 2º, inciso V, e art. 8º da Lei nº 9.939/15, findo o prazo da contratação  a título precário (dois anos), deve realizar-se concurso público, tendo em vista a ilegalidade dos sucessivos processos seletivos temporários para provimento de cargo efetivo, evitando, assim, o descumprimento do estabelecido no art. 37, II da Constituição Federal.

Advirta-se que em caso de não acatamento da Recomendação, ou considerados impertinentes os motivos que levaram ao desatendimento, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais para a responsabilização da Diretora da escola, através do ajuizamento de ações judiciais pertinentes.

Publique-se este ato ministerial no Diário Oficial do Estado.

Mossoró/RN, 19 de julho de 2017.

FÁBIO WEIMAR THÉ

Sétimo Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró-RN