COMUNICADO
19/07/2017
PGJ
comunica suspensão de expediente na Promotoria da Comarca de São Paulo do
Potengi
A
Procuradoria-Geral de Justiça comunica aos integrantes deste Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte e à população em geral que, devido a serviço
de pintura a ser realizado nos ambientes da Promotoria de Justiça da Comarca de
São Paulo do Potengi, ficará suspenso o atendimento ao público nos dias 20 e 21
de julho de 2017.
COMARCA: São Paulo
do Potengi
UNIDADE:
Promotorias de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi
ENDEREÇO ATUAL:
Rua Manoel Henrique, nº 321, Centro.
PERÍODO DE
SUSPENSÃO NO ATENDIMENTO: 20 a 21 de julho de 2017
NORMALIZAÇÃO DO
ATENDIMENTO: 24 de julho de 2017.
A normalização das
atividades será restabelecida no primeiro dia útil após o período de suspensão.
RESOLUÇÃO Nº
176/2017-PGJ/RN
Institui o Grupo de Atuação Especial de Combate ao
Crime Organizado da Região Oeste do Rio Grande do Norte (GAECO do Oeste).
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais constantes na Lei Orgânica
Nacional nº 8.625 de 12.02.1993 e pela Lei Complementar Estadual nº 141 de
09.02.1996;
CONSIDERANDO
incumbir ao Procurador-Geral de Justiça a designação de membro do Ministério
Público para funcionar em feito determinado, com a concordância do Promotor de
Justiça com atribuição natural, nos termos do permissivo encartado no art. 24
da Lei nº 8.625/93;
CONSIDERANDO ser
vedado aos centros de apoio operacional o exercício de atividade de órgão de
execução, consoante o disposto no art. 33, inciso V, da Lei nº 8.625/93;
CONSIDERANDO que
as Promotorias de Justiça, na sua missão de combate a organizações criminosas,
que atuam de forma reiterativa, necessitam do apoio de um órgão executivo para
auxiliar na condução de investigações, procedimentos e processos complexos, que
muitas vezes colocam em situação de exposição o membro do Ministério Público,
comprometendo inclusive a sua segurança pessoal;
CONSIDERANDO que a
intervenção eficaz do Ministério Público no combate à criminalidade organizada
exige metodologias peculiares de atuação, demandando notadamente a
especialização das atividades numa unidade específica que recepcione e
impulsione, dando tratamento adequado e uniforme às investigações, promovendo e
acompanhando as ações penais e civis decorrentes;
CONSIDERANDO que a
atuação do membro do Ministério Público no combate à criminalidade organizada
exige dedicação especial, já que, em grande parte das vezes, a condução dos
procedimentos investigatórios afetos ao tema demanda longos períodos de tempo e
conhecimento técnico específico do membro;
CONSIDERANDO que a
centralização de atividades e do apoio de análise e operações no atual Grupo de
Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, previsto no art. 17 da Lei
Complementar Estadual nº 446/2010, sediado apenas em Natal, pode dificultar a
realização ágil de diligências à luz do princípio da oportunidade na coleta da
prova, sendo necessária a capilarização do GAECO em todo o Estado;
CONSIDERANDO que o
art. 93-A, caput, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 dispõe que “o
Procurador-Geral de Justiça, mediante ato próprio, instituirá Grupos de Atuação
Especial”;
CONSIDERANDO que o
§ 1º do mesmo artigo dispõe que “Os Grupos de Atuação Especial terão
atribuições para oficiar nas representações, inquéritos policiais e civis,
procedimentos investigatórios e processos, na área criminal e na defesa dos
interesses difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO que o
§ 2º do mesmo artigo dispõe que “A participação dos Grupos de Atuação Especial
é condicionada à prévia designação do Procurador-Geral de Justiça, a partir da
solicitação formulada pelo órgão do Ministério Público com atribuição natural
para o caso, que atuará de forma integrada com o Grupo”;
CONSIDERANDO que o
§ 3º do mesmo dispositivo legal prescreve que “O apoio dos Grupos de Atuação
Especial será deferido nos casos em que, pela complexidade, relevância e/ou
repercussão da investigação ou do processo, seja justificada a sua intervenção,
ou nas situações em que a segurança do membro do Ministério Público esteja
vulnerada”;
RESOLVE:
Art. 1º Fica
criado o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado da Região
Oeste do Rio Grande do Norte (GAECO do Oeste), vinculado ao Grupo de Atuação
Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) previsto no art. 17 da Lei
Complementar nº 446/2010.
Parágrafo único. O
GAECO do Oeste será sediado em Mossoró e abrange a área territorial das
Promotorias de Justiça de Mossoró, Apodi, Caraúbas, Janduís, Campo Grande,
Upanema, Assu, Ipanguaçu, Governador Dix-Sept Rosado, Areia Branca, Baraúnas,
Pau dos Ferros, São Miguel, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Alexandria,
Portalegre, Martins, Umarizal, Almino Afonso e Patu.
Art. 2º A
atribuição do GAECO do Oeste não exclui nem altera a atribuição do Grupo
previsto no art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 446/2010, que terá
atribuição comum para também atuar na Região Oeste sempre que se entender
necessário, conforme planejamento integrado e plano de trabalho a ser elaborado
pelas respectivas Coordenações.
Art. 3º O GAECO do
Oeste terá atribuições para oficiar nos processos judiciais e extrajudiciais
relacionados ao combate ao crime organizado e à produção, gestão e proteção de
conhecimentos estratégicos, táticos e operacionais necessários ao desempenho de
suas funções, além de outras atividades previstas em regulamento, em todas as
fases da atuação ministerial, inclusive audiências, recursos e execução penal.
§ 1º A atribuição
abrange a apuração e repressão dos crimes conexos ou por encontro fortuito de
prova e também de atos de improbidade administrativa que se tornem conhecidos
no decorrer das investigações, sempre com a ciência e concordância do Promotor
com atribuição natural.
§ 2º Os autos de
inquérito civil, inquérito policial, procedimento de investigação criminal e o
processo em andamento, que vise à apuração de ilícito cível ou criminal
praticado por organização criminosa, permanecerão na esfera de atribuição do
órgão que nele oficia, o qual atuará de forma integrada com o Grupo de Atuação
Especial, demandando elaboração de planejamento, de perícia, de análise técnica
ou de diligência para coleta, busca e fornecimento de dados, informações e
outros elementos de prova.
§ 3º Sem prejuízo
do disposto no parágrafo anterior, o Grupo de Atuação Especial poderá, se necessário,
oficiar juntamente com o Promotor de Justiça com atribuição para o caso no
procedimento ou processo em andamento.
§ 4º A intervenção
do GAECO do Oeste não modifica ou desloca a atribuição da Promotoria de Justiça
com atribuição natural.
§ 5º O GAECO do
Oeste também terá atribuições para prestar informações e realizar diligências
que sejam demandadas no interesse do Gabinete de Segurança Institucional do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, assim como informará ao
referido Gabinete os incidentes de segurança.
Art. 4º O GAECO do
Oeste exercerá suas atribuições juntamente com o Promotor de Justiça local.
§ 1º O GAECO do
Oeste poderá realizar pesquisa ou diligência em bases de dados ou fontes
abertas destinada à obtenção de elementos de prova, e, resultando a mesma
positiva, após a devida formalização, deverá remeter cópia à Promotoria da
Justiça da Comarca, observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Resolução.
§ 2º As
diligências subsequentes sobre o mesmo fato ou a existência de procedimento
para apurá-lo exigem concordância e participação do Promotor de Justiça local.
Art. 5º A remessa
de peças de inquérito civil, inquérito policial, procedimento de investigação
criminal ou processo pelo Promotor de Justiça, de ofício ou a pedido, ao GAECO
do Oeste não modifica ou desloca a sua atribuição para oficiar nos autos.
Art. 6º O GAECO do
Oeste será Coordenado por Promotor de Justiça, preferencialmente dentre os já
atuantes nas Promotorias referidas no parágrafo único do art. 1º, o qual será
designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Em caso de
necessidade do serviço, poderão ser designados Promotores de Justiça para atuar
como membros auxiliares, inclusive não integrantes das Promotorias de Justiça
referidas no art. 1º, parágrafo único, desta Resolução, com ou sem afastamento
das suas atribuições naturais.
§ 2º O Coordenador
do GAECO do Oeste estará à sua disposição em caráter exclusivo, estando
temporariamente afastado de suas funções na sua respectiva Promotoria de
Justiça.
Art. 7º O GAECO do
Oeste contará com serviço de apoio técnico-administrativo e aqueles específicos
da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 8º Os
Promotores de Justiça que integram o GAECO do Oeste e o Grupo previsto no art.
17 da Lei Complementar Estadual nº 446/2010, sem prejuízo da participação nas
eventuais reuniões de trabalho das Promotorias de Justiça, deverão reunir-se
periodicamente para planejamento, plano de divisão de trabalhos e avaliação dos
casos que lhe forem encaminhados, objetivando definir estratégias.
Art. 9º A
participação do GAECO do Oeste é condicionada à prévia solicitação formulada
pelo órgão do Ministério Público com atribuição natural para o caso, que atuará
de forma integrada com o Grupo, mediante planejamento que preverá divisão de
tarefas.
Art. 10. Os casos
atualmente em andamento no Grupo de Atuação Regional de Defesa do Patrimônio
Público 01 (GARPP-01), instituído pela Resolução nº 117/2013 – PGJ/RN, serão
transferidos automaticamente para o GAECO do Oeste, que terá atribuição para
continuar atuando nos feitos, com ênfase na fase investigativa, até finalização
dos trabalhos ou determinação ulterior do Procurador-Geral de Justiça em
sentido contrário.
Art. 11. Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Resolução nº 117/2013 – PGJ/RN,
publicada no DOE de 08/06/2013.
Gabinete do
Procurador-Geral de Justiça, em Natal, 18 de julho de 2017.
EUDO RODRIGUES
LEITE
Procurador-Geral
de Justiça
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico
nº 37/2017-PGJ
A
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº
925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação,
modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO ÚNICO DE ITENS,
destinada ao REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE
MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS
HIDRÁULICOS DIVERSOS. A Sessão Pública para disputa de preços terá
início às 9h 30min do dia 02 DE AGOSTO DE 2017 (QUARTA-FEIRA). O Edital poderá
ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa
Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de
segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes
endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br.
Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem
como por meio do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico
cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 19 de
julho de 2017.
JORGE ÁLVARES NETO
Pregoeiro da
PGJ/RN
NOTIFICAÇÃO DE
APLICAÇÃO DE SANÇÃO Nº 14/2017-SSU/PGJ/RN
Contratada: SEARA
COMERCIAL EIRELI-ME
Representante:
Pablo Henrique Alves Barros
End.: Rua São
Pedro, 58, Formosinha, Formosa/GO
CEP: 73.813-190
CNPJ Nº 17.016.188/0001-69
Procedimento
Administrativo n° 4618/2017
Objeto da
notificação: Para ciência da decisão pela aplicação de sanção contratual de
multa, pelo não fornecimento do material (bebedouro e cafeteira elétrica),
Procedimento Administrativo nº 4618-PGJ, e oportunização do oferecimento de
recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dirigida ao Diretor-Geral com
fundamento no art. 109, I, “f”, da Lei nº 8.666/93.
Base legal: A
Notificação refere-se à aplicação de sanção com arrimo no item 15, subitem 15.1
Inciso II, alínea “c”, do Termo de Referência 35/2016, no seguinte termo:
Penalidades: A multa corresponde a 30% do valor
total da autorização de compra (inexecução total), em virtude do não
fornecimento do material (bebedouro e cafeteira elétrica), solicitado por meio
da Autorização de Compra nº 10/2017. A multa foi valorada em R$ 4.938,00
(quatro mil novecentos e trinta e oito reais), conforme quadro anexo.
Observação: A
multa, aplicada após regular processo administrativo, será cobrada
administrativamente, deduzindo-se do valor da nota fiscal/fatura e não sendo
suficiente, será intimado o particular contratado para que efetue o pagamento
mediante depósito na conta do MPRN, ou, ainda quando for o caso, cobrado
judicialmente.
|
SEARA COMERCIAL EIRELI - ME |
||||
|
Produto |
Período de atraso |
Percentual % |
Valor de Referência R$ |
Valor da Multa R$ |
|
Material constante na AC
nº 10/2017 |
Atraso superior a 30 (trinta) dias. |
30% sobre o valor total da autorização de compra em caso de
inexecução total da obrigação assumida |
R$ 16.460,00 |
R$ 4.938,00 |
|
TOTAL DA MULTA
…................................................................................
R$ 4.938,00 |
||||
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal/RN, 12 de Junho de 2017.
José Emanoel
Cavalcante Cabral
Chefe do Setor de
Suprimentos
Inquérito Civil
nº 06.2017.00001485-0
PORTARIA nº
0013/2017/49ªPmJ
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 49ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições conferidas pelo art.
129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso
IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o
presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar
possível deficiência no serviço prestado pela Secretaria Estadual de Educação e
Cultura – SEEC e pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos -
SEAR, no que atine à realização de matrícula dos professores contratados, no
ano de 2016.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: artigo 37, caput, da
Constituição Federal e artigo 6º da Lei nº 8.987/95;
INVESTIGADO(a): a
esclarecer.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
(I) Registre-se,
no livro próprio, os dados acima consignados;
(II) Comunique-se
a instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Cidadania, conforme dispõe o inciso I do artigo
11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
(III) Remessa do
arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral
de Justiça para fins de publicação no DOERN;
(IV) Oficie-se à Secretaria Estadual de Educação e
Cultura – SEEC para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se ao
realizar a contratação temporária de professores, esses iniciam a prestação do
serviço, tão logo, firmado o contrato ou se se faz necessária a conclusão do
processo de nomeação individual, com a geração de matrícula do servidor, para
só então começar a realização do serviço; e
(V) Transcorrido o
prazo, com ou sem resposta, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de
junho de 2017.
Maria Danielle
Simões Veras Ribeiro
49ª Promotora de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO RIO GRANDE DO NORTE
26ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE NATAL
Rua Tororós, 1839,
2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Aviso nº
2017/0000304378
A 26ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art. 31, 1º, da Resolução nº.
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento dos autos do IC – Inquérito Civil nº 115.2016.000395.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Natal, 18 de julho
de 2017
Naide Maria
Pinheiro
Promotora de
Justiça, em substituição
IC - Inquérito
Civil nº 06.2017.00001405-0
TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA
No dia 05 de julho
de 2017, às 10h30min, no Gabinete da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São
Gonçalo do Amarante/RN, perante a Dra. Rosane Cristina Pessoa Moreno, Promotora
de Justiça, com atribuições na Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo, compareceu
o Sr. DEDINO FERNANDES DA SILVA, brasileiro, casado, cozinheiro, inscrito no
CPF sob o nº 007.950.584-89, portador de RG nº 001.539.936 – ITEP/RN, residente
na Rua das Begônias, 703, Cidade das Rosas, São Gonçalo do Amarante/RN,
telefone nº (84) 98639-0551, ciente dos autos do Inquérito Civil Público nº
06.2017.00001405-0, que visa apurar despejo de água servida em via pública,
pretendendo-se ajustar-se aos mandamentos legais, sem a necessidade de
ajuizamento da ação civil pública de que trata a Lei nº 7.347/85 e art. 585,
incisos II e VII, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, considerando que
o imóvel já possui sistema individual de saneamento ficam determinadas as
seguintes obrigações:
1. O
compromissário irá realizar o conserto da fossa do imóvel, especialmente
interrompendo a ligação de qualquer encanamento doméstico com destino para a
via pública, no prazo de 60 (sessenta) dias. Após esse prazo, o compromissário
irá informar o término do serviço, apresentando fotos do local.
2. Este título executivo
não inibe nem restringe, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e
fiscalização de qualquer órgão público, nem limita ou impede o exercício, por
ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares.
3. Eventual
descumprimento ou violação de qualquer dos compromissos assumidos implicará, a
título de cláusula penal, no pagamento de multa diária na importância de R$
100,00 (cem reais), exigível enquanto perdurar a violação, cujo valor será
atualizado segundo os índices oficiais, sem prejuízo do cumprimento das
obrigações de fazer ou não fazer constantes do presente ajuste.
4. Os valores
eventualmente desembolsados serão cobrados pelo Ministério Público ou Fazenda
Pública e deverão ser revertidos em benefício do fundo de que trata a Lei nº
7.347/85.
5. Fica eleito o
foro de São Gonçalo do Amarante para dirimir quaisquer questões relativas ao
presente ajuste.
E por estarem de
acordo as partes, firmam o presente.
DEDINO FERNANDES
DA SILVA
Compromissário
CPF nº
007.950.584-89
Rosane Cristina
Pessoa Moreno
Promotora de
Justiça
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE AREIA BRANCA
Rua Marechal
Deodoro, nº 306, Centro, CEP 59.655-000, fone (84) 3332-5043
RECOMENDAÇÃO Nº
005/2017/2ªPmJAB
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Promotor de Justiça em
exercício junto à 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso
das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição
Federal, combinado com o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.
8.62519/93, bem como artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual 141/96,
e, ainda,
Considerando que
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais, bem como daqueles interesses individuais
indisponíveis, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção de tais interesses, nos termos do artigo 127, caput, e artigo 129,
inciso III, da Constituição da República;
Considerando a
proteção constitucional conferida às pessoas portadoras de deficiência,
conforme artigo 203, inciso IV, do Texto Magno;
Considerando que a
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Decreto
n. 6.949/2009, recepcionada no ordenamento pátrio com o status de emenda constitucional,
prevê que os Estados Partes reconhecem o igual direito de todas as pessoas com
deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as
demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às
pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e
participação na comunidade, inclusive assegurando que as pessoas com
deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou
em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio,
inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio
para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e
para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade (artigo 19, “b”);
Considerando que a
Lei n. 7.853/1989 estabelece normas gerais que asseguram o pleno exercício dos
direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua
efetiva integração social (artigo 1º);
Considerando que a
pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural
ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia
para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência
inclusiva, de maneira que o poder público adotará programas e ações
estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida
independente da pessoa com deficiência, conforme redação da Lei n. 13.146/2015
– Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, artigo 31, caput e §
1º;
Considerando,
conforme § 2º de referido artigo 31, que a proteção integral na modalidade de
residência inclusiva será prestada no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS à pessoa com deficiência em situação de dependência que não
disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares
fragilizados ou rompidos;
Considerando a
definição de residências inclusivas trazida pela própria Lei Brasileira de
Inclusão, consistente em unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema
Único de Assistência Social – SUAS localizadas em áreas residenciais da
comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial
para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e
adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de
condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou
rompidos, nos moldes de seu artigo 3, inciso X;
Considerando as
atribuições de cada ente federativo traçadas pelos artigos 12 a 15 da Lei n.
8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, de modo que compete aos
Municípios a execução dos serviços socioassistenciais descritos no artigo 23
(artigo 15, V), consubstanciados tais serviços como as atividades continuadas
que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, com observância dos objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidos na própria LOAS, inclusive os princípios da integralidade e da
universalidade da cobertura e do atendimento;
Considerando a
tipificação nacional dos serviços socioassistenciais aprovada pelo Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS por meio da Resolução n. 109/2009,
incluindo, entre os Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade o
Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade de Residência Inclusiva, nos
moldes do artigo 1º, inciso III, alínea “a”;
Considerando a
obrigatoriedade inafastável da prestação do serviço de socioassistencial de
acolhimento sob discussão pelo ente municipal, observados respectivos porte e
nível de gestão;
Considerando a
tramitação do Inquérito Civil n. 06.2017.00000044-4 nesta unidade ministerial,
a cujo objeto se cinge a apurar situação de vulnerabilidade de pessoa com
deficiência em situação de dependência e com vínculos familiares rompidos,
atualmente abrigada, em caráter excepcional e temporário, na Fundação de Apoio
ao Idoso Rita Fernandes de Souza (Casa do Ancião), em razão da falta de
prestação de serviço adequado, diga-se, residência inclusiva, pelo Município de
Areia Branca/RN;
Considerando,
consoante documentos acostados em referido procedimento investigatório
extrajudicial, a impossibilidade de permanência de dita pessoa com deficiência
na Casa do Ancião, sob pena de risco à integridade física dos idosos abrigados,
bem como a necessidade de recebimento de serviço adequado à deficiência
suportada;
Considerando que
cumpre ao Ministério Público zelar pela efetiva proteção dos direitos e
interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais
homogêneos da pessoa com deficiência, inclusive promovendo inquérito civil
público;
Considerando que,
além de mencionado inquérito civil relativo a caso prático voltado à proteção
de direito indisponível, também tramita nesta 2ª Promotoria de Justiça, os
autos do Inquérito Civil n. 06.2016.00004327-3, visando a implementar, no
Município de Areia Branca/RN, o serviço socioassistencial de acolhimento para
jovens e adultos com deficiência, na modalidade de residência inclusiva;
Resolve RECOMENDAR
à Excelentíssima Senhora Prefeita Município de Areia Branca/RN e à Senhora
Secretária de Assistência Social que providenciem o imediato abrigamento, em
residência inclusiva, da pessoa com deficiência identificada no Inquérito Civil
n. 06.2017.00000044-4, considerando as possibilidades de prestação do serviço
por meio de 1.a) formação de consórcio intermunicipal para a execução do
serviço do acolhimento institucional; 1.b) prestação do serviço por município
de maior porte, que será objeto de referência e contrarreferência do serviço
pelas Secretarias Municipais de Assistência Social; 1.c) prestação pela
iniciativa privada, seja por instituições com fins lucrativos (pessoas
jurídicas empresárias), seja por instituições sem fins lucrativos; ou, ainda,
1.d) em circunstância assemelhada àquela descrita no artigo 31, § 1º, da Lei n.
13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão, disponibilizando-se, nessa hipótese,
cuidador para acompanhar a pessoa com deficiência, tudo isso sem prejuízo das
medidas determinadas em Recomendação n. 005/2016/2ªPmJAB
Concede-se o prazo
de sete dias ininterruptos, a contar do recebimento, para que as referidas
destinatárias informem sobre as providências adotadas, sob pena de adoção das
medidas judiciais cabíveis.
Areia Branca/RN,
11 de Julho de 2017.
Daniel Lessa da
Aldeia
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador
Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN - CEP: 59.900-000.
Telefone: 84-3351-9872
E-mail:
01pmj.paudosferros@mprn.mp.br
Referência:
Inquérito Civil n. 06.2014.00002800-9.
Assunto: Apurar
possível prática de improbidade administrativa por parte do Sr. Leonardo Nunes
do Rego, consubstanciada no descumprimento de obrigações fiscais, contraindo
despesas no final de seu mandato em desconformidade com o art. 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Aviso n. 0023/2017
A 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 31 da Resolução n.
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
do Inquérito Civil n. 06.2014.00002800-9, que tem como objeto Apurar possível
prática de improbidade administrativa por parte do Sr. Leonardo Nunes do Rego,
consubstanciada no descumprimento de obrigações fiscais, contraindo despesas no
final de seu mandato em desconformidade com o art. 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Aos interessados,
fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de
Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que,
querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos
termos do § 3º do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN.
Pau dos Ferros/RN,
18/07/2017
Yves Porfírio
Castro de Albuquerque
Promotor de
Justiça Substituto
IC - Inquérito
Civil Nº 06.2017.00002101-7
PORTARIA N° 0020/2017
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, incisos II e III, da
CF/88; 26, inciso I, da Lei n. 8.625/1993; 67, inciso IV, e 68, inciso I, da
Lei Complementar Estadual n. 141/1996; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;
e em face do que consta da Notícia de Fato n. 01.2017.00001490-5, resolve
INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL n. 06.2017.00002101-7, nos seguintes termos:
FATO: Apurar
suposto criatório irregular de porcos, no Sítio Alagoinha, em Pau dos
Ferros/RN, causando mau cheiro à vizinhança.
NOTICIANTE:
Vanderson Ferreira de Castro
INVESTIGADOS:
Município de Pau dos Ferros/RN e COSERN
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1. Nomeio para
secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico Ministerial Joésio Torres
Rêgo, devendo assinar Termo de Compromisso.
2. Comunique-se a
instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo
(artigo 11, inciso I, da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do
Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte.
3. Publique-se no
DOE/RN.
4. Oficie-se ao
Município de Pau dos Ferros/RN, por intermédio de sua Secretaria Municipal de
Saúde e Saneamento, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste
esclarecimentos acerca dos fatos, devendo informar se o problema já foi resolvido,
bem com se notificou o fato ao IDIARN – Instituto de Defesa e Inspeção
Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte, SEDRU – Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo
apresentar documentação comprobatória das alegações.
5.Certifique a
Secretaria se existe Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a Prefeitura
Municipal de Pau dos Ferros/RN a respeito da matéria (criação de suínos em zona
urbana).
5. Notifique-se o
reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se o problema
permanece;
6. Em caso de
ausência de respostas, reiterem-se os ofícios e notificação, com as
advertências do artigo 10 da Lei 7.347/1985.
7. Após respostas,
façam-me os autos conclusos.
Pau dos Ferros/RN,
18 de julho de 2017
Yves Porfírio
Castro de Albuquerque - Promotor de Justiça
IC - Inquérito
Civil Nº 06.2017.00002103-9
PORTARIA N° 0021/2017
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, incisos II e III, da
CF/88; 26, inciso I, da Lei n. 8.625/1993; 67, inciso IV, e 68, inciso I, da
Lei Complementar Estadual n. 141/1996; e 5º da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN;
e em face do que consta da Notícia de Fato n. 01.2016.00003257-6, resolve
INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL n. 06.2017.00002103-9, nos seguintes termos:
FATO: Suposta
violação aos Princípios Administrativos na reforma da Associação Beneficente
Irmã Ana Maria - ABIMAR
NOTICIANTES:
Francisco Gutemberg Bessa de Assis, Francisco José Fernandes de Aquino, Renato
Alves da Silva e José Gilson Rego Gonçalves.
INVESTIGADOS:
Município de Pau dos Ferros/RN e Luiz Fabrício do Rêgo Torquato.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1. Nomeio para
secretariar o presente Inquérito Civil o Técnico Ministerial Joésio Torres
Rêgo, devendo assinar Termo de Compromisso.
2. Comunique-se a
instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo
(artigo 11, inciso I, da Resolução n. 002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do
Relatório Mensal de Atividades, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte.
3. Publique-se no
DOE/RN.
4. Oficie-se ao
Cartório de Registro de Imóveis do Município de Pau dos Ferros/RN, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente certidão de inteiro do imóvel sito a
Rua João Bezerra de Queiroz, 55, São Geraldo, Pau dos Ferros/RN, local onde
supostamente funciona a ABIMAR, demonstrando todas as qualificações do imóvel,
inclusive o nome do atua proprietário do bem.
5. Expeça-se
ofício à Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros/RN para que, em 15 (quinze)
dias úteis, informe se realizou reforma na no prédio onde está instalada a
Associação Beneficente Irmã Ana Maria – ABIMAR, indicando o motivo e
apresentando planilha de gastos, bem como cópia do processo licitatório, se
houver.
6. Em caso de
ausência de respostas, reiterem-se os ofícios e notificação, com as
advertências do artigo 10 da Lei 7.347/1985.
7. Após respostas,
façam-me os autos conclusos.
Pau dos Ferros/RN,
18 de julho de 2017
Yves Porfírio
Castro de Albuquerque - Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
11ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
PORTARIA Nº
005/2017
O Excelentíssimo
Sr. Dr. André Mauro Lacerda Azevedo, no uso de suas atribuições, considerando o
contido no Provimento nº 06/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, e
no Provimento 06/2013-CRERN, da Corregedoria Regional Eleitoral do Rio Grande
do Norte, RESOLVE:
Autorizar o
cadastramento, junto à Corregedoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte,
do Assessor Jurídico Ministerial, matrícula nº 200.264-7, Cleiton Gomes
Oliveira de Araújo, para acesso ao Sistema de Informações Eleitorais - SIEL,
visando à solicitação, via meio eletrônico, de informações constantes do
cadastro eleitoral, mediante utilização de e-mail institucional e senha pessoal
e intransferível, observado o sigilo dos dados e a estrita vinculação dos
mesmos com as atividades funcionais do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte.
Esta Portaria
entra em vigor nesta data.
Parnamirim/RN, 17
de julho de 2017.
ANDRÉ MAURO
LACERDA AZEVEDO - 11º Promotor de Justiça de Parnamirim/RN
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
11ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
PORTARIA 002/2017
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Dra. TATIANA KALINA
MACÊDO CHAVES, Promotora de Justiça em Substituição Legal, designada para atuação
na 11ª Promotoria de Justiça de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos II, III e IX, da Constituição
Federal de 1988, art. 84, incisos II, III e VIII da Constituição Estadual de
1989, e art. 61, da Lei Complementar Estadual n° 141/96; e
CONSIDERANDO que
ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);
CONSIDERANDO que é
função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação
civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos (CF, art. 129,
III);
CONSIDERANDO que a
Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, caput da CF);
CONSIDERANDO que a
assistência social será prestada independentemente de contribuição, a quem dela
precisar (art. 203, caput da CF);
CONSIDERANDO que a
assistência social é direito subjetivo público e dever do Estado (art. 1º da
LOAS);
CONSIDERANDO que
entendem-se como serviços socioassistenciais “as atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas” (art. 23, caput da LOAS);
CONSIDERANDO a
imperiosa criação de programas de amparo às pessoas que vivem em situação de
rua (art. 23, §2º, II da LOAS);
CONSIDERANDO que
são pessoas em situação de rua “o grupo populacional heterogêneo que possui em
comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e
a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros
públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária
ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou
como moradia provisória” (art. 1º, parágrafo único da Política Nacional para a
População em Situação de Rua, Decreto nº 7.053/09);
CONSIDERANDO que a
Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais – Resolução nº 109/2009 –
CNAS organizou os mencionados serviços em Proteção Social Básica e Proteção
Especial de média e alta complexidade;
CONSIDERANDO que
as pessoas em situação de rua utilizam-se dos serviços socioassistenciais da
Proteção Social Básica (PSB) e de Proteção Especial de Média e Alta
Complexidade;
CONSIDERANDO que a
Assistência Social possui descentralização político-administrativa;
CONSIDERANDO que o
município de Parnamirim/RN custeia e mantém em funcionamento o albergue noturno
municipal, destinado ao atendimento da população em situação de rua;
CONSIDERANDO a
inviolabilidade da liberdade de consciência e crença direito fundamental
insculpido no art. 5º, VI da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a
liberdade de consciência e crença abarca, inclusive, o asseguramento do direito
de não possuir crença;
CONSIDERANDO que
há relatos de que no Albergue Municipal Noturno de Parnamirim/RN a liberdade de
crença estaria sendo violada pelos dirigentes e funcionários do serviço, com a
aplicação de sanções por não submissão aos cultos religiosos;
CONSIDERANDO que
houve o transcurso do prazo máximo para conclusão do Procedimento Preparatório,
incluindo eventuais prorrogações;
RESOLVE, diante
destes considerandos, converter o presente Procedimento Preparatório em
INQUÉRITO CIVIL, que levará o número correspondente ao constante no livro de
registro desta Promotoria, o qual terá como objeto AVERIGUAR a possível
violação à liberdade de consciência e crença no Albergue Municipal Noturno de
Parnamirim/RN, promovendo as medidas necessárias, dentre elas, coleta de
informações, de depoimentos, certidões, perícias e demais diligências,
conversão em Inquérito Civil, ajuizamento de ação civil pública, arquivamento
das peças ou celebração de ajustamento de conduta, considerando o desenrolar
das diligências e em conformidade com a lei, sem descuidar das repercussões na
esfera penal, determinando, desde já, as seguintes providências:
a) REGISTRO E
AUTUAÇÃO DESTA PORTARIA no Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na
pasta própria;
b) ATRIBUIÇÃO A
ESTE PROCEDIMENTO DO NÚMERO previsto no livro de registro de feitos desta
Promotoria, cuidando-se para lá consignar a instauração que ora se formaliza;
c) EXTRAÇÃO DE
CÓPIA desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento e afixada
no local de costume. Numerem-se as folhas;
d) REMESSA DE
CÓPIA desta portaria para o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Justiça em defesa da Cidadania, no prazo legal e para o Setor competente da PGJ
para fins de publicação;
e) Considerando
que a Coordenação do Albergue Municipal Noturno de Parnamirim/RN se furta a
apresentar resposta aos ofícios remetidos, apraze-se audiência conforme
disponibilidade de pauta desta Promotoria;
Parnamirim/RN, 05
de junho de 2017.
TATIANA KALINA
MACÊDO CHAVES - Promotora de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
11ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
PORTARIA 003/2017
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Dra. TATIANA KALINA
MACÊDO CHAVES, Promotora de Justiça em Substituição Legal, designada para
atuação na 11ª Promotoria de Justiça de Parnamirim/RN, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de
1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, artigo 6.º,
inciso XX da Lei Complementar Federal n.º 75/93, bem como pelo artigo 201,
inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo
55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e;
CONSIDERANDO que,
nos termos do art. 129, inciso II, da Constituição Federal de 1988, é função
institucional do Ministério Público “Zelar pelo efetivo respeito dos poderes
públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo estabelece que as atribuições
dos socioeducadores deverão considerar o
profissional que desenvolva tanto tarefas relativas à preservação da
integridade física e psicológica dos adolescentes e dos funcionários quanto às
atividades pedagógicas;
CONSIDERANDO que o
cargo de agente educacional tem como atribuição básica o atendimento às
necessidades pedagógicas e socioeducativas de adolescentes autores de atos
infracionais mediante atuação direta junto às unidades de internação ou casas
de semiliberdade em que os socioeducandos se encontrem;
CONSIDERANDO que
em inspeção ministerial realizada no dia 07 de novembro de 2016 na Unidade
Socioeducativa CEDUC Pitimbu, foi noticiado que havia diferenciação na carga
horária e jornada de trabalho entre agentes educacionais efetivos e temporários
em atuação na unidade socioeducativa CEDUC Pitimbu;
CONSIDERANDO a
informação de que os servidores efetivos FRANCISCO ANTÔNIO DUARTE e EDILSON
PERES DOS SANTOS não entravam na escala dos agentes educacionais;
CONSIDERANDO que,
do exame das escalas dos agentes educacionais juntadas aos autos, não foi verificada
a constância dos nomes dos servidores
FRANCISCO ANTÔNIO DUARTE e EDILSON PERES DOS SANTOS;
CONSIDERANDO que
houve o transcurso do prazo máximo para conclusão do Procedimento Preparatório,
incluindo eventuais prorrogações;
RESOLVE, diante
destes considerandos, converter o presente Procedimento Preparatório em
INQUÉRITO CIVIL, que levará o número correspondente ao constante no livro de
registro desta Promotoria, o qual terá como objeto AVERIGUAR a possível
diferenciação entre servidores efetivos e temporários ne exercício do cargo de
agentes educacionais na unidade socioeducativa CEDUC Pitimbu, promovendo as
medidas necessárias, dentre elas, coleta de informações, de depoimentos,
certidões, perícias e demais diligências, conversão em Inquérito Civil,
ajuizamento de ação civil pública, arquivamento das peças ou celebração de
ajustamento de conduta, considerando o desenrolar das diligências e em
conformidade com a lei, sem descuidar das repercussões na esfera penal,
determinando, desde já, as seguintes providências:
a) REGISTRO E
AUTUAÇÃO DESTA PORTARIA no Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na
pasta própria;
b) ATRIBUIÇÃO A
ESTE PROCEDIMENTO DO NÚMERO previsto no livro de registro de feitos desta
Promotoria, cuidando-se para lá consignar a instauração que ora se formaliza;
c) EXTRAÇÃO DE
CÓPIA desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento e afixada
no local de costume. Numerem-se as folhas;
d) REMESSA DE
CÓPIA desta portaria para o CAOP Infância, Juventude e Família, no prazo legal
e para o Setor competente da PGJ para fins de publicação;
e) Reitere-se o
teor do ofício de nº 136/2017, determinando a entrega em mãos da destinatária;
f) Expeça-se
ofício à FUNDAC solicitando o documento que disciplina a carga horária e
jornada de trabalho dos agentes educacionais nas unidades socioeducativas de
internação;
Parnamirim/RN, 05
de junho de 2017.
TATIANA KALINA
MACÊDO CHAVES - Promotora de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
11ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
PORTARIA 004/2016
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de sua Representante Legal, a Promotora de
Justiça em Substituição Legal, Dra. TATIANA KALINA MACÊDO CHAVES, designada
para atuação na 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos III e VI,
da Constituição Federal de 1988, art. 84, incisos III e V, da Constituição
Estadual de 1989, arts. 26 e 27, incisos I e II da Lei nº 8.625/93 (Lei
Orgânica do Ministério Público) e art. 61 da Lei Complementar Estadual de nº
141/1996 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);
e
CONSIDERANDO o
teor do art. 23 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "é competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar
pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público; (…) XII – estabelecer e implantar política de
educação para a segurança do trânsito";
CONSIDERANDO que o
Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, em seu art. 1º, § 2º, assevera que "O trânsito, em condições
seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do
Sistema Nacional de Trânsito, a este cabendo, no âmbito das respectivas
competências, adotar medidas destinadas a assegurar esse direito" e, no
§1º, considera "trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e
animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação,
parada, estacionamento e operação de carga e descarga";
CONSIDERANDO a
publicação da Emenda Constitucional de nº 90/2015, que deu nova redação ao art.
6º da Constituição Federal, introduzindo o transporte como Direito Social;
CONSIDERANDO que o
direito ao Transporte engloba não somente políticas de mobilidade urbana, mas,
igualmente, políticas que visem à garantia do patrimônio, da segurança, da
incolumidade física e da vida daqueles que trafegam nas vias.
CONSIDERANDO que,
para a concretização dos direitos à garantia do patrimônio, da segurança, da
incolumidade física e da vida dos atores do trânsito, necessárias são a
existência e boa conservação dos equipamentos por eles utilizados,
especialmente as vias e a sinalização destas;
CONSIDERANDO ser
de responsabilidade do município de Parnamirim/RN a manutenção da sinalização
horizontal e vertical nas vias municipais;
CONSIDERANDO que
os informes concernentes à não existência de sinalização na Avenida Petra
Kelly, localizada no bairro Nova Parnamirim, neste município;
CONSIDERANDO que a
via em apreço é utilizada por número indeterminável de pessoas, ligadas por uma
situação de fato – a utilização da via em condições precárias de conservação –,
adequando claramente ao conceito de interesse difuso;
CONSIDERANDO que o
Ministério Público é legitimado para instauração de Inquérito Civil e Ação
Civil Pública para a defesa de direitos e interesses difusos, à luz do
preceituado no art. 129, III da Constituição Federal, no art. 1º, IV da Lei da
Ação Civil Pública, com supedâneo no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO o
decurso do prazo máximo previsto para conclusão do Procedimento Preparatório,
incluindo prorrogações;
RESOLVE, diante
destes considerandos, converter o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO em
INQUÉRITO CIVIL, que levará o número correspondente ao constante no livro de
registro desta Promotoria, que terá como objeto apurar a sinalização de
trânsito na Avenida Petra Kelly, localizada no bairro de Nova Parnamirim, em
Parnamirim/RN, promovendo as medidas necessárias, dentre elas, coleta de
informações, de depoimentos, certidões, perícias e demais diligências,
conversão em Inquérito Civil, ajuizamento de ação civil pública, arquivamento
das peças ou celebração de ajustamento de conduta, considerando o desenrolar
das diligências e em conformidade com a lei, sem descuidar das repercussões na
esfera penal, determinando, desde já, as seguintes providências:
a) Registro e
autuação desta Portaria no Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na
pasta própria;
b) Atribuição a
este procedimento do número previsto no livro de registro de feitos desta
Promotoria, cuidando-se para lá consignar a instauração que ora se formaliza;
c) Extração de
cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento e afixada
no local de costume. Numerem-se as folhas;
d) Remessa de
cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Justiça de Defesa da Cidadania, no prazo legal e para o Setor competente da PGJ
para fins de publicação;
e) Expedição de ofício ao Comando de
Policiamento Rodoviário Estadual – CPRE, a fim de que informe, no prazo de 25
(vinte e cinco) dias úteis, dados acerca do quantitativo de colisões e
acidentes de trânsito, bem como de vítimas (fatais ou não), referentes ao
período de janeiro/2015 a fevereiro/2016;
f) Junte-se aos
autos mídia CD contendo gravação de registro visual do percurso da via;
Parnamirim/RN, 09
de junho de 2016
TATIANA KALINA
MACÊDO CHAVES - Promotora de Justiça em Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
DEFESA DA SAÚDE E
DA EDUCAÇÃO
Rua Suboficial
Farias, 1415 – Parnamirim/RN – CEP 59146-200 - Telefones: 3645-7510/ 3645-5612
RECOMENDAÇÃO nº
07/2017
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Promotora de Justiça Titular da 4ª Promotoria
de Justiça de Parnamirim de defesa da Saúde e Educação, Doutora Luciana Maria
Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal,
combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127,
caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea
“a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal consagra a educação como direito social fundamental,
dispondo ainda em seu artigo 205 que “A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;
CONSIDERANDO que a
Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente impõe o dever à
sociedade e ao Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida e o respeito a diversos outros direitos
fundamentais, entre os quais o direito à educação (artigo 227, “caput”, da
Constituição Federal; artigo 4º e artigo 54, da Lei Federal nº 8.069/90);
CONSIDERANDO que,
segundo o art. 206, incisos I e VII, da Constituição Federal o ensino será
ministrado com base, dentre outros, nos princípios da igualdade de condições
para o acesso e permanência na escola e da garantia de padrão de qualidade,
respectivamente;
CONSIDERANDO que,
sob o aspecto exclusivamente educacional, sabe-se que o art. 206, VII, da
Constituição Federal, garante que o ensino será ministrado com base no
sobredito princípio do padrão de qualidade, que envolve desde as condições das
instalações físicas de cada escola até o próprio desenvolvimento do processo
ensino-aprendizagem;
CONSIDERANDO que,
nesse mesmo sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/96) preconiza, em seu art. 4º, que “O dever do Estado com a educação
escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) IX - padrões
mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem”;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal prescreve, em seu art. 144, caput, que “A segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”;
CONSIDERANDO que é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público (art. 23, I, da CF/1988);
CONSIDERANDO que,
de acordo com o Princípio da Indisponibilidade os bens e interesses públicos
não pertencem à Administração e seus agentes, a quem cabe apenas geri-los,
conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, verdadeira titular dos
direitos e interesses públicos;
CONSIDERANDO que o
artigo 4º da Lei nº 8.429/92 estabelece que os agentes públicos de qualquer
nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância de tais
princípios no trato dos assuntos que lhes são afetos e que ao não providenciar
a conservação e guarda das escolas, mesmo tendo recursos para assim proceder,
age o gestor de forma negligente, gerando a deterioração do patrimônio público,
que, neste caso concreto é a própria escola, bem do uso especial destinado à
execução do serviço público de educação;
CONSIDERANDO que,
assim, ao agir negligentemente na conservação do patrimônio público, os
responsáveis podem incidir na prática de ato de improbidade administrativa, nos
termos do art. 10, X, da Lei nº 8.429/1992, segundo o qual “constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente, agir negligentemente na arrecadação de
tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio
público”;
CONSIDERANDO,
ainda, que a negligência ora referida resulta em frontal ofensa ao princípio da
eficiência no serviço público, um dos principais vetores da Administração
Pública, por ser princípio previsto expressamente no artigo 37, caput, da
Constituição Federal, cujo objetivo é assegurar que os serviços públicos sejam
prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia, tendo como
corolário a boa qualidade desses serviços;
CONSIDERANDO a
inexistência de uma Guarda Municipal instituída por lei e devidamente
organizada no Município de Parnamirim, tendo como competência geral a proteção
de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município;
CONSIDERANDO os debates promovidos em
audiência realizada no dia 03 de abril de 2017 com as 4ª e 12ª Promotoras de
Justiça de Parnamirim e os Secretários de Educação, Saúde e de Trânsito e
demais representantes dessas pastas, cujo objeto foi debater as ações de
segurança pública que estão sendo desenvolvidas no município para garantir o
patrimônio das unidades básicas de saúde, escolas e centros infantis, bem como
a incolumidade dos servidores e cidadãos que frequentem os estabelecimentos
públicos;
CONSIDERANDO as
informações prestadas na ocasião pelo Secretário Municipal de Trânsito,
Marcondes Rodrigues Pinheiro, de que ainda não foi remetido à Câmara Municipal
o projeto de criação da Secretaria de Segurança Pública Municipal e que o
contrato celebrado com a empresa de Segurança Privada ROLAND VIGILÂNCIA EIRELI
está sendo executado apenas no que concerne à instalação dos equipamentos e
monitoramento dos locais, sem vigilância armada;
CONSIDERANDO que
existe o contrato nº 226/2014, celebrado com a empresa de segurança ROLAND
VIGILÂNCIA EIRELI, o qual foi devidamente prorrogado até dezembro de 2017,
prevendo a prestação de serviços de vigilância humana armada e segurança eletrônica
com monitoramento via rádio integralizado ao circuito fechado de televisão, com
fornecimento de equipamentos, sob comodato, incluindo instalação e manutenção
preventiva e corretiva, para atender as necessidades da administração direta e
indireta do Município de Parnamirim.
CONSIDERANDO que
as escolas e centros infantis possuem apenas o sistema de monitoramento
eletrônico de alarme via rádio;
CONSIDERANDO que
os circuitos fechados de televisão somente existem no gabinete civil,
Secretaria Municipal de Saúde e na Maternidade Divino Amor;
CONSIDERANDO que
em relação aos postos de vigilância armada, foram eles desmobilizados através
de ofício remetido pela Secretaria de Administração, nos meses de agosto e
dezembro de 2015, apesar de estarem previstos no contrato, havendo apenas,
atualmente, um posto na Secretária de Trânsito;
CONSIDERANDO,
portanto, que existe um contrato celebrado entre a empresa de segurança privada
Roland Vigilância Eireli e o Município de Parnamirim, sem que todas as suas
cláusulas estejam sendo devidamente cumpridas por ambas as partes, o que
contribui para o cenário de insegurança instalado nas escolas atualmente;
CONSIDERANDO que
tramita nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 36/2016, que objetiva
apurar a situação da Escola Municipal Professora Maria Fernandes Saraiva,
situada no bairro Bela Parnamirim, especialmente, em relação à ocorrência de
depredação ao patrimônio público, com a destruição de instalações elétricas,
caixa de disjuntores, arrombamento de portas e janelas, além de furto dos
materiais escolares e da administração;
CONSIDERANDO que
além da própria destruição do patrimônio público a depredação ocasiona enorme
prejuízo à qualidade da educação prestada pelo estabelecimento de ensino,
diante da insegurança gerada, da necessidade de paralisação das aulas e da
falta dos materiais furtados ou destruídos;
CONSIDERANDO que
são frequentes os relatos de vandalismo nas escolas municipais, aí inclusos a
depredação da estrutura física, os furtos de bens e material escolar e
administrativo pertencentes às instituições de ensino, por vezes realizados por
membro da própria comunidade ou até mesmo com a colaboração da comunidade
escolar, tendo em vista existir relatos de furtos de geladeira, freezer,
portanto, itens de difícil locomoção;
CONSIDERANDO o
infeliz ocorrido com a Escola Municipal Limírio Cardoso D'ávila em meados de
julho de 2016, na qual a instituição foi totalmente depredada e saqueada
durante vários dias, sem qualquer intervenção dos agentes de segurança, revelando
preocupante cenário de violência e vulnerabilidade social que enseja a tomada
de providências para evitar que episódio semelhante ocorra em outras escolas da
rede municipal também afetadas pela violência e pela carência de ações
preventivas, repressivas e de apoio à políticas sociais;
CONSIDERANDO que o
quadro de insegurança nas escolas já fora relatado ao Poder Executivo
Municipal, não tendo sido adotadas, contudo, medidas eficazes para assegurar o
patrimônio público das escolas;
CONSIDERANDO que a
Ronda Escolar, pertencente a Companhia Independente de prevenção ao uso de
drogas – CIPRED, visa principalmente garantir a integridade física da
comunidade escolar no período de horário escolar, não sendo responsável em
garantir o patrimônio da escola fora do horário citado;
CONSIDERANDO que
os relatórios apresentados pela Direção da escola, inclusos no Inquérito Civil
nº 36/2016, demonstram o estado atual de depredação da Escola Municipal Maria
Fernandes Saraiva, comprovando que não se trata de mera ineficiência, mas sim
de completo descaso do Poder Público Municipal;
CONSIDERANDO que,
mesmo sendo destinado valores significativos para a manutenção da educação
básica, o que se verifica é uma situação de abandono total por parte do
Município, em inobservância de suas obrigações constitucionais e legais;
CONSIDERANDO que é
dever do Poder Público assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos da
regra gizada no caput do artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º da
Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO a
premente necessidade de desenvolver uma articulação planejada para a
implantação de ações intersetoriais entre as redes de educação, assistência
social, saúde e segurança no território municipal, inclusive no que tange à
política sobre drogas e o enfrentamento da violência;
CONSIDERANDO que
não se observa uma conduta proativa dos gestores públicos em tomar providências
para modificar o cenário de insegurança verificado nas escolas, centros
infantis e unidades de saúde, com o intuito de minimizar a situação de
vulnerabilidade detectada;
CONSIDERANDO que
esta Promotoria de Justiça tem envidado esforços para estimular e desenvolver
uma ação estratégica pelo município a fim de combater o avanço da violência no
ambiente escolar e de serviços de saúde à população e, por isso, tem
diligenciado constantemente junto às Secretaria Municipais de Educação, de
Saúde e junto ao Secretário de Trânsito, pretenso Secretário Municipal de
Segurança Pública, no afã de encontrar soluções para sanar esse quadro de
insegurança nesses ambientes;
CONSIDERANDO que
compete ao Ministério Público, na forma do artigo 69, parágrafo único, alínea
“d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao
efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover,
fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;
RESOLVE RECOMENDAR
ao Prefeito de Parnamirim, Rosano Taveira da Cunha, e à Secretária Municipal de
Educação, Francisca Alves da Silva Henrique, que adotem as providências necessárias
para garantir a segurança das escolas municipais e centros infantis,
especialmente, da Escola Municipal Maria Fernandes Saraiva, adotando medidas
para suprir a demanda por agentes de segurança patrimonial, assim como a
instalação de equipamentos de segurança e monitoramento das unidades escolares,
como também envide esforços para articular as ações de prevenção, repressão e
conscientização , com vistas a prevenir futuras ações delitivas.
Fixo o prazo de 10
(dez) dias úteis para que sejam encaminhadas informações sobre o atendimento
desta Recomendação, e em caso positivo, informando sobre as providências que
foram adotadas para o cumprimento das obrigações.
Em caso de não
acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas
legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do
ajuizamento de ação civil pública cabível, precipuamente para se respeitar as
normas constitucionais (art. 37, II, V e IX da CF), sem prejuízo de análise de
eventual ato de improbidade administrativa pela Promotoria de Justiça com
atribuição em Defesa do Patrimônio Público.
Publique-se no
Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP - Cidadania por meio
eletrônico.
Parnamirim, 13
julho de 2017.
Luciana Maria
Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo - 4ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120,
Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 – Fone/Fax: 3262-4773/3296 -
e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
Inquérito Civil nº
114.2017.000990 - PORTARIA - 2017/0000296674
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , por
intermédio do Promotor de Justiça em exercício na Comarca de João
Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso
III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que
instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e
68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público
do Rio do Grande do Norte,
RESOLVE instaurar
o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO em epígrafe, nos termos que se seguem:
OBJETO: Apurar
possível irregularidade no quadro pessoal da Prefeitura de João Câmara no que
se refere à contratação de servidores em caráter temporário.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Lei Federal n.º 8.429/92; Lei nº 8.666/93 e Constituição Federal/88.
REPRESENTANTE: de
ofício.
INVESTIGADO:
Prefeitura Municipal de João Câmara.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1) Publicação no
Diário Oficial;
2) Comunicação da
instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do CAOP-PP Patrimônio
Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008
–CPJ/RN;
3) JUNTE-SE cópias
dos processos enviados pela Vara Cível desta Comarca ao presente procedimento;
e
4) REQUISITE-SE,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao Prefeito de João Câmara/RN as seguintes
diligências:
a) cópia de todos
os contratos temporários, referentes ao ano de 2013 até 2017;
b) declarações
assinadas por todos os servidores contratados temporariamente, informando se
estes se encontram em alguma das situações previstas na Súmula Vinculante n.º
13 do STF;
c) relação
ATUALIZADA de todos os servidores efetivos, enviando cópias do instrumento
normativo que regula os cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo de João
Câmara, indicando a quantidade total de cargos efetivos,
suas atribuições e
a quantidade de cargos vagos;
d) estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, no tocante à contratação dos servidores
temporários acima referidos, no exercício em que deva entrar ou entrou em vigor
e nos dois subsequentes;
e) declaração do
ordenador de despesas de que o aumento (em razão das contratações temporárias)
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes
orçamentárias;
f) planilha
referente aos valores pagos aos servidores (contratados temporariamente), por
meio de mídia de CD, desde a contratação até a presente data;
g) cópias dos atos
normativos, com respectivo procedimento legislativo, que disciplinam as
hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público no âmbito do Poder
Executivo de João
Câmara/RN; e
h) informar se há
procedimento administrativo que concluiu pela necessidade de se abrir concurso
público no âmbito do Poder Executivo de João Câmara/RN.
Cumpra-se.
João Câmara/RN, 12
de julho de 2017.
Paulo Carvalho
Ribeiro
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120,
Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 – Fone/Fax: 3262-4773/3296
e-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
IC nº –
114.2017.001270 - PORTARIA nº
2017/0000297096
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça
em exercício na Comarca de João Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais,
com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26,
inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério
Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de
09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte, RESOLVE
instaurar o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO em epígrafe, nos termos que se seguem:
OBJETO: Apurar
possível irregularidade no quadro pessoal da Câmara Municipal de Parazinho no
que se refere à contratação de servidores em caráter temporário.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Lei Federal n.º 8.429/92; Lei nº 8.666/93 e Constituição Federal/88.
REPRESENTANTE: de
ofício.
INVESTIGADO:
Câmara Municipal de Parazinho.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1) Publicação no
Diário Oficial;
2) Comunicação da
instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do CAOP-PP Patrimônio
Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008
–CPJ/RN;
3) JUNTE-SE cópias
dos processos enviados pela Vara Cível desta Comarca ao presente procedimento,
caso existam; e
4) REQUISITE-SE,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao Presidente da Câmara Municipal de
Parazinho/RN as seguintes diligências:
a) cópia de todos
os contratos temporários, referentes ao ano de 2013 até 2017;
b) declarações
assinadas por todos os servidores contratados temporariamente, informando se
estes se encontram em alguma das situações previstas na Súmula Vinculante n.º
13 do STF;
c) relação
ATUALIZADA de todos os servidores efetivos, enviando cópias do instrumento
normativo que regula os cargos efetivos no âmbito do Poder Legislativo de
Parazinho, indicando a quantidade total de cargos efetivos, suas atribuições e
a quantidade de cargos vagos;
d) estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, no tocante à contratação dos servidores
temporários acima referidos, no exercício em que deva entrar ou entrou em vigor
e nos dois subsequentes;
e) declaração do
ordenador de despesas de que o aumento (em razão das contratações temporárias)
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
f) planilha
referente aos valores pagos aos servidores (contratados temporariamente), por
meio de mídia de CD, desde a contratação até a presente data;
g) cópias dos atos
normativos, com respectivo procedimento legislativo, que disciplinam as
hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público no âmbito do Poder Legislativo de
Parazinho/RN; e
h) informar se há
procedimento administrativo que concluiu pela necessidade de se abrir concurso
público no âmbito do Poder Legislativo de Parazinho/RN.
Cumpra-se.
João Câmara/RN, 12
de julho de 2017.
Paulo Carvalho
Ribeiro
Promotor de
Justiça
PP – Procedimento
Preparatório n° 06.2017.00000730-4
Aviso n°
0041/2017/PmJ ANGICOS
A PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n°
002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do PP – Procedimento Preparatório n° 06.2017.00000730-4/PmJ ANGICOS, com fim de
apurar suposta omissão do poder público em providenciar os medicamentos de que
necessitava o Sr. João Paulino Fernandes.
Aos interessados
fica concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Angicos/RN, 19 de
julho de 2017.
Augusto Carlos
Rocha de Lima
Promotor de
Justiça
PP – Procedimento
Preparatório n° 06.2017.00000326-3
Aviso n°
0042/2017/PmJ ANGICOS
A PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n°
002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do PP – Procedimento Preparatório n° 06.2017.00000326-3/PmJ ANGICOS, com fim de
apurar suposta situação de risco da idosa Isabel Maria de Jesus (84 anos), em
razão de abandono familiar.
Aos interessados
fica concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Angicos/RN, 19 de
julho de 2017.
Augusto Carlos
Rocha de Lima
Promotor de
Justiça
PP – Procedimento
Preparatório n° 06.2016.00003370-9
Aviso n°
0043/2017/PmJ ANGICOS
A PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n°
002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do PP – Procedimento Preparatório n° 06.2016.00003370-9/PmJ ANGICOS, com fim de
apurar supostas irregularidades na iluminação pública na Travessa São Joaquim,
localizada no município de Fernando Pedroza/RN.
Aos interessados
fica concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Angicos/RN, 19 de
julho de 2017.
Augusto Carlos
Rocha de Lima
Promotor de
Justiça
PP – Procedimento
Preparatório n° 06.2016.00004733-6
Aviso n°
0044/2017/PmJ ANGICOS
A PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n°
002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do PP – Procedimento Preparatório n° 06.2016.00004733-6/PmJ ANGICOS, com fim de
apurar a criação de animais soltos na zona urbana de Angicos/RN.
Aos interessados
fica concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Angicos/RN, 19 de
julho de 2017.
Augusto Carlos
Rocha de Lima
Promotor de
Justiça
IC – Inquérito
Civil n° 06.2017.00000715-9
Aviso n°
0045/2017/PmJ ANGICOS
A PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n°
002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do IC – Inquérito Civil n° 06.2017.00000715-9/PmJ ANGICOS, com fim de apurar
suposta paralisação do transporte escolar na zona rural de Fernando Pedroza/RN.
Aos interessados
fica concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Angicos/RN, 19 de
julho de 2017.
Augusto Carlos
Rocha de Lima
Promotor de
Justiça
IC – Inquérito
Civil n° 06.2016.00005876-6
Aviso n°
0046/2017/PmJ ANGICOS
A PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1° da Resolução n°
002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do IC – Inquérito Civil n° 06.2016.00005876-6/PmJ ANGICOS, com fim de apurar
suposta paralisação do transporte escolar na zona rural de Angicos por falta de
pagamento pelo Executivo local.
Aos interessados
fica concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Angicos/RN, 19 de
julho de 2017.
Augusto Carlos
Rocha de Lima
Promotor de
Justiça
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS
Rua Expedito
Alves, 43 – Centro, Angicos/RN – CEP 59515-000, Fone: (84) 3531-3944
PORTARIA –
0027/2017/PmJ
Inquérito Civil
nº06.2017.00001929-9
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça de
Angicos, em obediência ao art. 67, IV, “a”, da Lei Complementar 141/96, resolve
instaurar INQUÉRITO CIVIL, com amparo nos seguintes fundamentos:
OBJETO: Apurar
eventual fraude a licitação e eventuais desvios executados pela empresa
CONCEITO RENT A CAR, e por seu responsável, ANTÔNIO TAVARES NETO, a partir de
contratações feitas pela Prefeitura de Angicos, de 2014 a 2016.
BASE NORMATIVA:
art. 37, I, §§2º, 4º e 5º, da Constituição da República; arts. 9º e 11, da Lei
8.429/92;
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA INVESTIGADAS: Antônio Tavares Neto, Conceito rent a car;
REPRESENTANTE:
Promotoria de Justiça de Santana do Matos.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
I. Junte-se aos
autos os documentos remetidos pela Promotoria de Justiça de Santana do Matos,
autuando-se como anexos as pastas com documentos apreendidas na Operação
Infarto;
II. Requisite-se à
Prefeitura de Angicos que remeta, em 15 dias, cópias: (a) dos Pregões
Presenciais 003/2016 e 009/2016, bem como dos processos de empenho, liquidação
e pagamento (inclusive cheques ou ordens bancárias) referentes a essas
licitações; (b) das licitações e dos processos de empenho, liquidação e
pagamento (inclusive cheques ou ordens bancárias), ocorridos nos anos de 2014 a
2016, que envolvam a empresa CONCEITO RENT A CAR;
III. Publique-se.
Registre-se. Comunique-se a instauração do presente feito ao CAOP Patrimônio
Público, por meio eletrônico.
Angicos/RN, 04 de
julho de 2017.
Augusto Carlos
Rocha de Lima - Promotor de Justiça
Aviso n°
0015/2017/PmJ/SGA
A 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos
fins, a Promoção de Arquivamento do PP - Procedimento Preparatório n.º
06.2016.00005923-2, registrado com o objetivo de apurar denúncia de negligência
contra criança.
Aos interessados,
fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São Gonçalo do
Amarante, 28 de junho de 2017
Lucy Figueira
Peixoto Mariano da Silva
Promotora de
Justiça em substituição legal
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES
Praça Manoel
Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
PP – Procedimento
Preparatório nº 084.2016.000694
AVISO Nº 2017/0000304641
A Promotoria de
Justiça da Comarca de Lajes/RN, torna público, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento do Procedimento Preparatório Nº 084.2016.000694, instaurado em
09 de fevereiro de 2017, com objetivo de “Apurar suposta omissão da Secretaria
de Saúde de Caiçara do Rio do Vento quanto ao fornecimento de transporte para tratamento
de saúde da criança João Gabriel Lisboa Confessor, no município de Natal/RN.
Podem, os
interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho
Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção
de arquivamento.
Lajes/RN, 18 de
julho de 2017.
Juliana Alcoforado
de Lucena
Promotora de
Justiça
AVISO nº 54/2017 –
PmJM
A Promotoria de
Justiça da Comarca de Martins/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do Procedimento Preparatório nº 096.2016.000217, instaurado com fim de
“Averiguação oficiosa da paternidade”.
Aos interessados
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Martins/RN, 19 de
julho de 2017.
Engracia Guiomar
Rego Bezerra Monteiro
Promotora de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE APODI
AVISO N°006/2017 –
2ª PmJA
O 2° Promotor de
Justiça da comarca de Apodi, no uso de suas atribuições legais, nos termos do
art. 31, § 1º, da Resolução n°002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins,
a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n° 06.2017.0000355-2/2ª PmJA, que
tem por objetivo apurar suposta acumulação ilegal de cargo de Secretário
Municipal de Saúde de Itaú/RN com a função de auxiliar em farmácia, perpetrada
por Ivan Fernandes da Silva.
Aos interessados,
fica concedido o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos, contrários ao arquivamento.
Apodi, 19 de julho
de 2017.
ROBERTO CÉSAR
LEMOS DE SÁ CRUZ
Promotor de
Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE AFONSO BEZERRA
Inquérito Civil
n° 086.2014.000012
PORTARIA n°
2017/0000243293
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça
signatária, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da
Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande
do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que a
Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em
seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de
Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30,
parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em
inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa)
dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de
arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o
presente feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de
sua instrução e o caso ainda carece de investigações e diligências;
RESOLVE:
CONVERTER a
presente procedimento em Inquérito Civil, visando apurar violação de direitos
da adolescente H. J. B. de F., determinando, para tanto, as seguintes
diligências:
a) a publicação da
presente Portaria no Diário Oficial do Estado, bem como o encaminhamento de
cópia para CAOP Infancia, via e-mail;
b) requisite-se ao
Conselho Tutelar a elaboração de relatório atualizado sobre o caso, em 10 (dez)
dias, especificando as medidas de proteção aplicadas.
c) requisite-se ao
CREAS o acompanhamento da adolescente H. J. B. de F., encaminhando relatório a
esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Afonso Bezerra, 07
de junho de 2017.
Juliana Alcoforado
de Lucena
Promotora de
Justiça em substituição
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE AFONSO BEZERRA
Inquérito Civil n°
086.2014.000025
PORTARIA n°
2017/0000243413
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça
signatária, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da
Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande
do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que a
Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em
seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 002/2008, do Egrégio Colégio de
Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 30,
parágrafo único, determinam a conversão do procedimento preparatório em
inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa)
dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de
arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o
presente feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de
sua instrução e o caso ainda carece de investigações e diligências;
RESOLVE:
CONVERTER a
presente procedimento em Inquérito Civil, visando apurar possível prejuízo à
saúde dos moradores da Rua Baltazar da Rocha Bezerra, em razão de
acumulação/entulho em residência, determinando, para tanto, as seguintes
diligências:
a) a publicação da
presente Portaria no Diário Oficial do Estado, bem como o encaminhamento de
cópia para CAOP Saúde, via e-mail;
b) oficie-se ao
Secretário de Saúde de Afonso Bezerra para se manifestar no sentido de negar o
fato, confirmá-lo e apresentar justificativa ou mesmo comprovar a solução do
problema apontado, em um prazo de 10 (dez) dias. Remeta-se copia dos documentos
de fls. 3, 9 e 19.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Afonso Bezerra, 07
de junho de 2017.
Juliana Alcoforado
de Lucena
Promotora de
Justiça em substituição
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
71ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Av.: Marechal
Floriano Peixoto, 550, 2º andar, Tirol, Natal/RN - Cep: 59020-500
Telefone: (84)
3232-7176; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br
Aviso nº 10/2017 -
71ª PmJ/Natal
A 71ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do meio ambiente,
nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento da Notícia de Fato nº
01.2017.00002915-3, instaurado com o objetivo de apurar possível risco na
estrutura física da nova sede da Secretaria Estadual de Saúde do RN que se
localizará no edifício DUCAL situada no meio da Avenida Rio Branco com a Rua
João Pessoa, no centro de Natal, podendo os interessados, querendo, apresentar
recurso na Secretaria das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de
Natal no prazo de 10(dez) dias.
Natal/RN, 18 de
julho de 2017.
Jeane de Lima
Dantas dos Santos
71ª Promotora de
Justiça
AVISO- nº 009/2017
– 2ª PJP
A 2ª Promotora de
Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos da
Infância e Juventude, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ,
torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito
Civil nº 06.2016.00005376-0 – 2ª PJP, instaurado à guisa de apurar a redução do horário de funcionamento
dos CRAS deste Município, bem como a suspensão dos serviços socioassistencias
de competência dos referidos órgãos devido à ausência de oferta de alimentação
por parte da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parnamirim/RN, 19
de julho de 2017.
Luciana Maria
Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de
Justiça em Substituição Legal
PORTARIA N.º
0114/2017/62PmJ
Inquérito Civil
n.º 06.2017.00002097-3 - 62ªPmJ
A 62ª Promotoria
de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei
Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:
OBJETO: Investigar
o cumprimento da Portaria nº 053/2017-GS/SMS que trata da estratégia do
farmacêutico distrital
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei n.º 8080/90
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal
REPRESENTANTE:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, cumpra-se despacho que
determina: Oficie-se à SMS/Natal para que preste esclarecimentos quanto ao
porque de a farmacêutica lotada na unidade de saúde de Panatis ser a
responsável técnica de outras 12 (doze) unidades de dispensação, o que
contraria o disposto na portaria n. 0053/2017-GS/SMS.
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal, 19 de julho
de 2017.
Iara Maria
Pinheiro de Albuquerque - 62ª Promotora de Justiça, em substituição
PORTARIA N.º
0115/2017/62PmJ
Procedimento
Preparatório n.º 06.2017.00002096-2 - 62ªPmJ
A 62ª Promotoria
de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei
Complementar nº 141/96 resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para
investigar:
OBJETO: Investigar
a reativação do serviço odontológico na unidade de saúde de Panatis
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei n.º 8080/90
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal
REPRESENTANTE:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: Após a instauração do Procedimento Preparatório, cumpra-se despacho
que determina: Oficie-se à SMS/Natal encaminhando cópia do relatório de
inspeção e requisitando informações sobre as providências que estão sendo
adotadas com vistas a garantir o pleno funcionamento do serviço de odontologia
da unidade de Panatis.
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal, 19 de julho
de 2017.
Iara Maria Pinheiro
de Albuquerque - 62ª Promotora de Justiça, em substituição
AVISO nº
30/2017-1ªPmJAssu
A 1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção
de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2012.0002277-0, instaurado visando
irregularidades na execução de obras de engenharia/quadra de esportes. Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Assu, 19 de julho
de 2017.
Daniel Lobo
Olímpio
Promotor de
Justiça
AVISO nº
31/2017-1ªPmJAssu
A 1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção
de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2013.0003459-5, instaurado visando
verificar se houve o trânsito em julgado do acórdão nº 1478/2012 – TC. Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Assu, 19 de julho
de 2017.
Daniel Lobo
Olímpio
Promotor de
Justiça
AVISO N°
0015/2017/3ªPmJCM
A 3ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 12, §1° da Resolução
nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento dos procedimentos que se segue:
1) Inquérito Civil
n° 06.2008.00000117-0 Objeto: Nepotismo no executivo de Rio do Fogo
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Izabel Cristina
Pinheiro
Promotora de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA
Rua Maria da
Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN - CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84)
3243-2305
Inquérito Civil nº
076.2016.000660
PORTARIA nº
2017/0000224969
OBJETO: Apurar
possível situação de risco dos menores V. e J. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante legal em exercício nesta Comarca,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e com fulcro nos artigos
127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26,
inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério
Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº
141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que é
função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129,
inciso III, da
Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
Considerando que a
Resolução nº 023/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público
e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça (art. 30, §
único) determinam a conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil
Público caso não haja a sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de
arquivamento ou ajuizamento de Ação Civil Pública;
Considerando que,
mesmo devidamente notificado, o Conselho Tutelar de Goianinha não enviou
resposta aos autos;
Resolve converter
o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de
providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando,
para tanto, as seguintes diligências:1) Comunicação da instauração do presente
Inquérito Civil à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias
de Defesa da Infância, Juventude e Família, conforme dispõe o inciso I do
artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
2) Remessa do
arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e
Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN;
3) Reitere-se o
expediente de fl. 09 do procedimento preparatório, com as advertências legais.
Goianinha/RN, 29
de maio de 2017.
Sidharta John
Batista da Silva
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE TAIPU
PORTARIA Nº
2017/0000308937
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotora de
Justiça em exercício na Comarca, com atribuições na defesa dos direitos das
crianças e adolescentes, com base no art. 129, incisos II e III, da
Constituição Federal, combinado com o art.6º, inciso XX, da Lei Complementar
Federal nº 75/1993, no art.27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº
8.625/1993, e no art.69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar
Estadual nº 141/1996, vem, por intermédio desta, e nos termos adiante vistos:
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma do
art. 127, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser
função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, nos exatos
termos do art. 129, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é
dever do Poder Público assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 227,
caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que,
sob o manto da doutrina da proteção integral, a política de atendimento à
criança e ao adolescente levará em consideração a descentralização
político-administrativa e a participação popular (art. 227, § 7º, c/c o art.
204, incisos I e II, ambos da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que
são diretrizes da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente a sua municipalização e a criação de conselhos municipais,
estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos
deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a
participação popular paritária por meio organizações representativas, segundo
leis federais, estaduais e municipais (art. 88, incisos I e II, da Lei nº
8.069/90);
CONSIDERANDO que a
Lei n°.8.069 de 13 de julho de 1990, em seu artigo 89, afirma ser a função de
membro dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente de interesse
público relevante;
CONSIDERANDO que
os Conselhos de Direitos de Crianças e Adolescentes são órgãos responsáveis
pela formulação, acompanhamento, controle e avaliação dos programas e ações
desenvolvidas em sede de política de atendimento à infância e à adolescência;
CONSIDERANDO que o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no
exercício da competência que lhe fora outorgada pelo art. 2º, da Lei 8.242/91,
para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à criança e
adolescente, editou Resolução de nº 105/2005, posteriormente alterada pela
Resolução 116/2006, que dispõe sobre os parâmetros para a criação e
funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na qual preconiza que o Chefe do Executivo deverá designar
representantes do governo e seus suplentes para atuarem junto aos Conselhos dos
Direitos da Criança e do Adolescente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após
sua posse, devendo tais representantes, prioritariamente, serem dos setores
responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e da área de
finanças e planejamento, e que eventuais afastamentos deverão ser previamente
comunicados e justificados ao Colegiado, com nomeação de novos membros até a
data da assembleia ordinária subsequente ao afastamento (arts. 6º e 7º, §§ 1º e
2º).
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 116/2006, do CONANDA, também estabelece que as entidades
representativas da sociedade civil organizada civil serão escolhidas em
processo de escolha conduzido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente em cada nível da federação, para um mandato será de 02 (dois) anos,
e que eventuais substituições deverão ser previamente comunicadas e justificadas
ao Colegiado, de modo que não prejudiquem suas atividades (arts. 8º e 10);
CONSIDERANDO que
cabe ao Município não só a criação dos Conselhos Municipais dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mas também aparelhá-los com os recursos humanos e
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento (art. 88, inciso I e II, do ECA, e art. 4º, da Resolução nº 105/2005, do CONANDA);
CONSIDERANDO que
há necessidade de saber se o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Taipu está operante;
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL com a finalidade
de apurar os fatos (Objeto: Averiguar o efetivo funcionamento do COMDICA de
Taipu); acima descritos em todas as suas circunstâncias, determinando, desde
logo, as seguintes providências:
1. registre-se nos
sistemas conforme determina a Resolução n.º 002/2008-CPJ (artigo 10 da
Resolução n.º 002/2008-CPJ);
2. autue-se,
rubrique-se e numere-se a presente portaria de instauração de Inquérito Civil e
demais peças que a instruem (artigo 10 da Resolução n.º 002/2008-CPJ);
3. remeta-se para
publicação e procedam-se às Comunicações necessárias (CAOP-IF), conforme artigo
11 da Resolução n.º 002/2008-CPJ;
4. comunique-se ao
representante do Município (Sr. Prefeito Municipal), à Procuradoria do
Município, ao Conselho Tutelar com cópia da presente Portaria, a instauração
deste Inquérito Civil;
5. requisite-se ao
Sr. Prefeito Municipal o envio a esta PmJ, no prazo máximo de 10(dez) dias
úteis de informações sobre o funcionamento do COMDICA em Taipu;
Cumpra-se.
Taipu/RN, 19 de
julho de 2017.
Gilcilene da Costa
de Sousa
Promotoria de
Justiça
7ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE MOSSORÓ/RN
Procedimento
Preparatório nº 06.2017.00001919-9 – 7ª PJPP.
RECOMENDAÇÃO Nº
06/2017 – 7ª PJPP
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu Representante Legal,
Dr. Fábio de Weimar Thé, Sétimo Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró, no
uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da
Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu
a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei
Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do
Grande do Norte;
CONSIDERANDO as
disposições contidas no artigo 40 da Resolução nº. 02/2008 – CPJ, que
regulamenta no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a
instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório de
Inquérito Civil;
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que
compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo
único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando
ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe
promover;
CONSIDERANDO que a
administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o
art. 37, inciso II, da Carta Magna determina que a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
CONSIDERANDO que a
Lei Estadual nº 9.939/15 dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo
determinado, pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), através
da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos e
condições que especifica;
CONSIDERANDO que a
Lei acima referida em seu art. 8º, determina que as contratações autorizadas
por ela poderão ser prorrogadas, uma única vez, desde que os períodos
correspondentes à contratação originária e à prorrogação, somados, não excedam
o prazo de 02 (dois) anos;
CONSIDERANDO que o
já mencionado Diploma Legal Estadual estabelece em seu art. 9º, que uma vez
contratado nos termos desta Lei, o servidor só terá direito à celebração de
nova avença, com determinação de prazo, depois de transcorridos 02 (dois) anos,
contados do término da contratação originária, que, para esse efeito,
compreende o período correspondente à sua prorrogação;
CONSIDERANDO que
os servidores Rafael de Souza Araújo Filho (contratado em 2011) e Maria
Neimagna Azevedo Soares (contratada em 2007) tiveram seus contratos provisórios
encerrados em dezembro de 2016 e foram aprovados na Seleção Simplificada para
Contrato Provisório nº 22/2016-PRORHAE/UERN, sendo a eventual convocação deles
uma ofensa ao estabelecido no art. 9º da Lei nº 9.939/15;
CONSIDERANDO que
as sucessivas renovações de contrato de trabalho por tempo determinado
descaracterizam o caráter de necessidade temporária e excepcional de
contratação de pessoal, ferindo, assim, a regra do concurso público para
provimento de cargos na Administração pública;
CONSIDERANDO que o
estabelecido no art. 2º, inciso V, da Lei nº 9.939/15 embora permita a
contratação de técnico de nível superior (Advogado), quando necessária a
substituição, em caráter precário, de servidor efetivo, cujo cargo vier a ser
alcançado por declaração de vacância, decorrente de falecimento, aposentadoria,
exoneração ou demissão, não pode o referido diploma legal sobrepor-se a regra
do concurso público, consubstanciada no art. 37, inciso II, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que a
contratação temporária somente poderá ocorrer nos casos de vacância decorrente
de falecimento, aposentadoria exoneração ou demissão (art.2º, inciso V, da
supracitada Lei Estadual), ocorrendo a contratação de servidor a título
precário, e que findo os dois anos do vínculo, é dever da UERN observar o art.
37, inciso II, da Carta Magna e proceder os trâmites de realização de concurso
público para provimento do cargo efetivo;
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Rio Grande do
Norte determina que a lei estabelece os casos de contratação, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, que não pode ser feita para o desempenho de cargo, emprego ou função
em atividade de caráter permanente do Estado (art. 26, inciso IX);
CONSIDERANDO que o
último concurso público para provimento de cargos de advogados na Prática
Jurídica da UERN ocorreu no ano de 2010;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao
Reitor da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte- UERN: a) que se
abstenha em convocar/nomear os ex-contratados Rafael de Souza Araújo Filho e
Maria Neimagna Azevedo Soares, uma vez que foram aprovados na Seleção Simplificada para
Contrato Provisório nº 22/2016-PRORHAE/UERN, e a eventual nomeação confrontaria
o estabelecido no art. 9º da Lei nº 9.939/15, pois os supracitados tiveram seus
contratos provisórios encerrados em dezembro de 2016, depois de sucessivas
contratações desde 2011 e 2007, respectivamente; b) que regularize todas as
situações de sucessivas prorrogações/convocações/nomeações ilegais para contratação
temporária, uma vez que, em eventual vacância nos quadros de advogado dos
núcleos de prática jurídica, após a realização do preenchimento da vaga pelo
estabelecido no art. 2º, inciso V, e art. 8º da Lei nº 9.939/15, findo o prazo
da contratação a título precário (dois
anos), deve realizar-se concurso público, tendo em vista a ilegalidade dos
sucessivos processos seletivos temporários para provimento de cargo efetivo,
evitando, assim, o descumprimento do estabelecido no art. 37, II da
Constituição Federal.
Advirta-se que em
caso de não acatamento da Recomendação, ou considerados impertinentes os
motivos que levaram ao desatendimento, o Ministério Público informa que adotará
as medidas legais para a responsabilização da Diretora da escola, através do
ajuizamento de ações judiciais pertinentes.
Publique-se este
ato ministerial no Diário Oficial do Estado.
Mossoró/RN, 19 de
julho de 2017.
FÁBIO WEIMAR THÉ
Sétimo Promotor de
Justiça da Comarca de Mossoró-RN