RIO GRANDE DO NORTE

 

 

LEI Nº 10.212, DE 17 DE JULHO DE 2017.

 

 

Reconhece, no Estado do Rio Grande do Norte, a Vaquejada como elemento pertencente ao patrimônio cultural do Estado, a regulamenta como atividade esportiva e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A vaquejada e seus elementos fundamentais é reconhecida como forma de expressão, modo de viver e portadora de referência à identidade e à memória histórica do povo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo considerada como bem de natureza imaterial que integra o patrimônio cultural do Estado, devendo, por isso, ser protegida para as atuais e futuras gerações, além de constituir-se em atividade esportiva para todos os efeitos.

 

Art. 2º  O direito reconhecido no artigo 1º desta Lei:

 

I - é aplicado e interpretado:

 

a) como de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades públicas de manifestação do pensamento, da criação, da expressão, da informação, da livre locomoção, de reunião e de associação;

 

b) no harmônico envolvimento entre humanos e animais, onde a convivência seja esportiva, de lazer, comercial e conciliatória das tradições culturais, sendo combatidos os maus-tratos e demais forma de abuso e violência.

 

Art. 3º  O bem-estar animal é a responsabilidade humana que tem como finalidade respeitar as necessidades físicas e naturais deste e de não infringir sofrimento desnecessário e estresse excessivo em atividades de uso humano.

 

 

§ 1º  Durante os eventos, deve ser garantido a todos os animais a premissa de bem-estar animal estabelecidos nesta lei e o respeito adequado a cada espécie.

 

§ 2º  A observância dos preceitos de bem-estar animal se dará pelo cumprimento das normas e orientações de responsabilidade técnica médica veterinária e dos respectivos regulamentos de cada modalidade esportiva equestre.

 

Art. 4º  Durante os eventos aplicam-se as disposições gerais relativas a defesa sanitária animal previstas em legislação específica, incluindo atestado de vacinação e medidas para o controle de doenças e enfermidades.

 

Art. 5º  O Poder Público poderá desenvolver, com a cooperação de entidades particulares, programas permanentes de educação para o bem-estar animal, para conscientização da população sobre as determinações prevista ou decorrente desta Lei e políticas públicas de fomento à vaquejada.

 

Art. 6º  Constituem objetivos básicos para salvaguardar o bem-estar dos animais nos eventos de vaquejada:

 

I - assegurar a ausência de fome e sede, com alimentação e água à disposição e suficiente;

 

II - assegurar a ausência de desconforto, através de local apropriado e área de descanso confortável, fazendo com que as instalações e edificações não sejam excessivamente quentes ou frias, inclusive com sombreamento adequado e suficiente;

 

III - assegurar a ausência de ferimentos e doenças, mantendo instalações e utilizando medicamentos, apetrechos técnicos, instrumentos, ferramentas ou utensílios adequados, bem como aplicar as vacinas devidas de forma a minimizar tais riscos;

 

IV - assegurar a liberdade comportamental, através de espaço suficiente e instalações apropriadas, gerando a possibilidade dos animais expressarem padrões de comportamentos normais e instintos inerentes a espécie;

 

V - minimizar situações de estresse, medo e ansiedade.

 

Art. 7º  Os promotores ou administradores dos eventos devem garantir que:

 

I - o transporte e o manejo dos animais sejam feitos de acordo com as práticas para o bem-estar animal;

 

II - os animais fornecidos para ao evento estejam com boa saúde, acompanhados de todos os exames e atestados exigidos pelo órgão de defesa agropecuária e apropriados para o proposito para o qual se destinam;

 

III - animais inaptos sejam retirados da prova;

 

IV - o tratamento apropriado seja prontamente dado a qualquer ferimento, bem como a assistência veterinária se requisitada.

 

Art. 8º  O promotor ou administrador são, em última instância, os responsáveis pela condução do evento e devem garantir o cumprimento dos padrões ora estabelecidos, devem possuir competência e autoridade para cumprir com suas tarefas, bem como devem garantir que:

 

I - todos os participantes e equipes estejam atentos aos requisitos preestabelecidos nesta lei;

 

II - um veterinário devidamente responsável pelo evento esteja disponível, também exercendo a função de juiz de bem-estar animal;

 

III - somente pessoal qualificado e competente esteja cuidando, manejando e tratando dos animais;

 

IV - o juiz de bem-estar animal esteja disponível durante todo o evento para examinar/inspecionar os animais usados na competição;

 

V - os animais que apresentarem fraqueza, problemas de visão, doenças ou ferimentos, devidamente atestados pelo médico veterinário habilitado, sejam removidos do rebanho e devidamente cuidados;

 

 

VI - os animais utilizados no evento estejam em conformidade com os padrões técnicos e legais;

 

VII - áreas anexas e cercados sejam inspecionados antes do início do evento e estejam de acordo com os padrões técnicos e legais;

 

VIII - os equipamentos de competição sejam inspecionados, permitindo a percepção que o modo como estes são montados ou usados sobre o animal cumpram todos os aspectos conforme os padrões técnicos e legais.

 

Art. 9º  O competidor é o responsável pelos animais que estiverem usando durante as provas, que devem estar em forma e saudáveis para serem autorizados a competir.

 

Art. 10. Os competidores devem:

 

I - tratar de modo humanitário todos os animais com os quais eles interagirem;

 

II - usar apenas equipamentos que atendam os padrões técnicos e legais, estabelecidos em regulamentos próprios dos eventos;

 

III - obter tratamento rápido e apropriado para ferimentos a quaisquer de seus animais.

Parágrafo único.  É proibido o uso de instrumentos cortantes, que possam provocar qualquer sangramento nos animais em competição, notadamente o uso de modelos de bridas, esporas, chicotes ou outros equipamentos que provoquem perfuração.

 

Art. 11. É vedada conduta antidesportiva ou qualquer forma de má conduta que seja caracterizada como irresponsável, ilegal, indecente, ofensiva, intimidadora, ameaçadora ou abusiva.

 

Parágrafo único.  Aplica-se a provisão do caput deste artigo aos competidores, locutores, julgadores, profissionais em trabalho, proprietários, prepostos dos proprietários, sócios e não-sócios de associações de criadores, competidores e afins, espectadores e a toda pessoa presente no recinto do evento.

 

Art. 12. Em relação aos cavalos, é vedado:

 

I - inserir objetos na boca do animal de modo a causar desconforto ou sofrimentos indevidos;

 

II - deixar o freio na boca do animal por períodos extensos, de modo a lhe causar desconforto ou sofrimentos indevidos;

 

III - amarrar o animal em cocheira ou em volta dela de modo a causar desconforto ou sofrimentos indevidos;

 

IV - montar ou cavalgar de modo a causar desconforto ou sofrimentos indevidos ao animal;

 

V - amarrar ou prender qualquer objeto estranho no animal, cabresto, bridão e/ou sela a fim de dessensibilizar o mesmo;

 

VI - usar técnicas ou métodos de treinamento ou aquecimento que provenham golpes com objetos que possam causar lesão;

 

VII - esporadas ou chicotadas excessivas e/ou desnecessárias;

 

VIII - puxadas de rédeas excessivas;

 

IX - o uso de equipamentos proibidos, tais como: embocadura serrilhada, hock hobbles (prendedores de jarrete), peiteira de tachas ou hackamores com tachas, entre outros;

 

X - o uso de qualquer artigo, aparelho ou ferramenta que restrinja o movimento ou circulação da cauda do animal;

 

XI - apresentar para prova animal que esteja aparentemente apático, fraco, letárgico, macilento (emaciado), de expressão contraída ou excessivamente cansada;

 

XII - tratamento intencional ou negligente que resulte em qualquer sangramento;

 

XIII - apresentar seus animais com sangramento em qualquer parte do corpo.

 

Art. 13. São condições que levam a imediata desclassificação do vaqueiro:

 

I - maus-tratos aos cavalos, a qualquer hora, mesmo fora da pista;

 

II - sangramento causado por ação direta do competidor quando do uso dos equipamentos (freios, barbelas, gamarras, esporas, chicote, pingalim, corda, etc);

 

III - apresentação do animal que se encontre taciturno, lerdo, apático, emagrecido, abatido ou excessivamente cansado.

 

Parágrafo único.  Animais que se apresentarem ao juiz com outros tipos de sangramento que não foram ocasionados por ação direta do competidor (sangrando pela boca ou narina) deverão ser desclassificados do evento imediatamente, não podendo mais correr outras categorias nesse mesmo evento, devendo o juiz informar a comissão organizadora de imediato para garantir que esse animal não corra mais nenhuma categoria nesse mesmo evento.

 

Art. 14. Todo gado deverá estar em forma, saudável e apropriado para o uso intencionado.

 

Parágrafo único.  O número de vezes que o animal poderá ser utilizado na competição varia de acordo com o rigor do evento e o condicionamento do gado, devendo a análise ser atestada pelo juiz de bem estar animal responsável pelo evento.

 

Art. 15. As seguintes restrições deverão ser observadas:

 

I - o gado com chifres pontiagudos deverão ser separados e não utilizados;

 

II - os bois deverão passar pelo brete para reconhecimento da pista no mínimo uma vez;

 

III - o gado utilizado em provas de laço individual deverão aparentar saudáveis e fortes, com peso mínimo de 12@;

 

IV - as fêmeas prenhas não devem ser usadas sob nenhuma circunstância;

 

V - os animais não poderão permanecer nos currais do local da vaquejada mais de duas horas após o evento;

 

VI - os animais não poderão, sob hipótese alguma, se apresentarem sangrando, deambulando ou de qualquer forma machucados.

 

Art. 16. Os animais feridos nos locais de prova deverão imediatamente ser isolados e transportados por equipe especializada de atendimento para local de procedimento ambulatorial.

 

§ 1º  O veículo de transporte dos animais feridos deverá ser adequado para o porte da espécie.

 

§ 2º  A forma de deslocamento dos animais feridos do local das provas ficará a cargo do médico veterinário responsável e da equipe especializada de atendimento que deverão assegurar a minimização do stress e evitar sofrimentos desnecessários aos animais.

 

§ 3º  Os animais feridos poderão receber tratamento no local das provas, a cargo do médico veterinário responsável, desde que possua todas as condições necessárias à recuperação do animal.

 

§ 4º  Se um animal apresentar lesões ou sofrimento, não responder ao tratamento e não puder ser deslocado sem lhe causar sofrimento adicional, poderá ser eutanasiado, a cargo do médico veterinário responsável, seguindo os métodos humanitários, segundo a legislação especifica vigente.

 

Art. 17. É proibido:

 

I - bater ou pontapear os animais;

 

II - aplicar pressões em partes especialmente sensíveis do corpo dos animais, de uma forma que lhes provoque dores ou sofrimentos desnecessários;

 

III - suspender os animais por meios mecânicos;

 

IV - levantar ou arrastar os animais ou manuseá-los de forma a provocar-lhes dor ou sofrimento desnecessários;

 

V - utilizar aguilhões ou outros instrumentos pontiagudos;

 

VI - obstruir voluntariamente a passagem a um animal que esteja sendo conduzido ou levado ao local de manuseio.

 

Parágrafo único.  Sempre que os animais tenham de ser amarrados, as cordas, as amarras ou outros meios utilizados devem ser:

 

a) suficientemente fortes para não partirem em condições normais de transporte;

 

b) de modo a permitir aos animais, se necessário, deitar, comer e beber;

 

c) concebidos por forma a eliminar qualquer risco de estrangulamento ou ferimento e a permitir que os animais sejam rapidamente libertados.

 

Art. 18. Os estabelecimentos deverão conter instalações mínimas para a espécie que se destina, seguindo a norma técnica específica vigente relativa às condições de funcionamento, bem como as condições expressas nesta lei e nos regulamentos das associações esportivas.

 

Art. 19. As instalações deverão estar limpas, adequadamente iluminadas e com facilidade de acesso para o caso de emergências.

 

Art. 20. O piso da pista deverá estar firme e nivelado, sem áreas escorregadias, desniveladas ou com buracos que possam causar acidentes, além de ser forrado com pelo menos 30cm de areia.

 

Art. 21. Em todo evento deverá existir infraestrutura mínima adequada para primeiros socorros, compreendendo:

 

 

I - tenda para procedimentos ambulatoriais condizente com o porte dos animais a serem tratados;

 

II - ambulância de plantão para competidores e público em geral;

 

III - uma equipe especializada de atendimento para competidores e público em geral, bem como uma equipe especializada de atendimento para os animais;

 

IV - veículo apropriado para transportar a espécie animal que se destina em caso de ferimento no local da prova.

 

Art. 22. O veterinário habilitado, as empresas ou associações promotoras ou os administradores do evento deverão assegurar que a pista, os currais e seus arredores, entre outros locais da competição não comprometerão o bem-estar dos animais.

 

Art. 23. As provas poderão ser paralisadas pelo juiz, pelo representante da promotora de eventos ou administrador do evento e pelo órgão oficial competente caso entendam que haja algum perigo no local da competição que comprometa o bem-estar dos animais e os competidores.

 

Parágrafo único.  O evento ficará paralisado até que tal condição de insegurança seja corrigida.

 

Art. 24. Deverão ser adotados, obrigatoriamente, métodos de proteção animais, tais como protetores de caudas que deverão ser utilizados em todos os bovinos.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de julho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

ROBINSON FARIA

Guilherme Moraes Saldanha