AVISO Nº
017/2017-CGMP
O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso
de suas atribuições legais, com base no art. 114 da Lei Complementar nº 141, de
09 de janeiro de 1996, AVISA que, a partir
desta data, avaliará, orientará e fiscalizará a
atuação do Ministério Público na área eleitoral, nos termos da Recomendação de
Caráter Geral CN-CNMP nº 3 de 04 de julho de
2017, publicada em 06/07/2017 no Diário
Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
Avisa, ainda, que este Corregedor-Geral para o
cumprimento nos termos do artigo 3º da aludida recomendação, envidou esforços
junto ao Procurador-Geral de Justiça para
implantar e/ou aperfeiçoar os sistemas
informatizados objetivando recepcionar os dados inerentes à atuação eleitoral.
Natal/RN, 07 de julho de 2017.
ANÍSIO MARINHO NETO - Corregedor-Geral do MPRN
PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA
CENTRO DE
ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL (CEAF)
EDITAL DE
CONVOCAÇÃO Nº 048/2017 – CEAF
O
COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, tendo em
vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO constante da
Resolução nº 003/2016 – CSMP, apresentando o Resultado Final do III Processo
Seletivo para Credenciamento de Estagiários de Pós-Graduação, denominado MP
Residência, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e
conforme disciplina o artigo 14 do Edital 002/2016 – PGJ/RN, convoca os
candidatos listados a seguir para se apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, a contar da data de publicação deste Edital, com a finalidade de efetuar
seu credenciamento junto a esta Instituição.
ÁREA
JURÍDICA
POLO NATAL
– CURSO: DIREITO
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA FINAL |
8º |
LAYZ DAYANNE MEDEIROS SOUZA |
90,00 |
ÁREA
ADMINISTRATIVA
POLO NATAL
– CURSO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA FINAL |
3º |
PATRICIA NUNES SCHARNBERG |
92,00 |
Para o
credenciamento, o candidato deverá observar o disposto no Edital nº 002/2016 –
PGJ/RN, bem como apresentar os seguintes documentos:
I – duas
(02) fotos 3x4;
II – cópia
e originais de RG e CPF;
III –
cópia e original do comprovante de residência;
IV – cópia
e original de comprovante de estar em dia com o serviço militar;
V – cópia
e originais do título eleitoral e comprovante de estar em dia com as obrigações
eleitorais;
VI –
atestado médico que comprove estar o candidato apto ao exercício das funções de
estagiário;
VII –
certidão onde conste o horário das disciplinas que está cursando e período em
que está matriculado;
VIII –
declaração indicando a atividade pública ou privada que exerce, com menção de
local e horário de trabalho;
IX –
Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos cartórios de
distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde
tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
X –
Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da União e do
Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
XI –
Declaração de não ter cometido crime contra a Administração Pública nos últimos
05 (cinco) anos.
LOCAL PARA
CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:
CIDADE DE INSCRIÇÃO |
LOCAL/ENDEREÇO |
Natal |
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional – Setor de Estágios, situada à rua Tororós, nº 1839, Lagoa Nova,
Natal/RN, telefone (84) 3232-4098. |
O horário
de atendimento é de segunda a quinta-feira das 8 h às 12 h e das 14 h às 17 h,
e às sextas-feiras das 08 h às 12 h.
Natal, 07
de julho de 2017.
Marcus
Aurélio de Freitas Barros
Coordenador
do CEA
PORTARIA Nº
1158/2017-PGJ
A
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 – DOE de 10.02.1996; e
CONSIDERANDO os
termos da Resolução nº 198/2011-PGJ, que regulamenta a realização de auditoria
interna nos sistemas de controle interno relacionados à gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e administrativa da PGJ;
CONSIDERANDO que
compete à Controladoria Interna realizar auditorias, fiscalizações ou outros
procedimentos pertinentes nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de
pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
CONSIDERANDO ainda
o Plano Anual de Auditoria Interna da Procuradoria-Geral de Justiça aprovado
para o exercício 2017;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar
a realização de procedimentos de auditoria interna nos contratos de
fornecimento de energia elétrica, água e telefonia (fixa e móvel) celebrados
com a Procuradoria-Geral de Justiça, com vistas a avaliar as ações gerenciais e
os procedimentos relacionados ao Setor de Serviços Auxiliares (SSA), com a finalidade de emitir uma opinião sobre
os aspectos da eficiência, da eficácia e da economicidade, certificar a
regularidade das contas, a execução de contratos, convênios, acordos ou
ajustes, visando ao aprimoramento dos procedimentos, dos controles e da
responsabilidade gerencial.
Art. 2º Designar
os servidores Camila Leite Dumaresq de Carvalho, Paulo Rogério dos Santos
Bezerra e Renatta Virgínia Sousa dos Santos Borges, todos lotados na
Controladoria Interna, para comporem a equipe de auditoria sob a coordenação do
primeiro.
Art. 3º Fica
estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias uteis, prorrogáveis por
igual período, para a execução dos trabalhos e apresentação do relatório
preliminar à Administração da PGJ.
Art.4° A Comissão
poderá, para o cumprimento dos trabalhos previstos nesta Portaria, requisitar
processos, ter acesso a sistemas, visitar instalações e quaisquer outras
informações que se fizerem pertinentes.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal, 06 de julho de 2017
ELAINE CARDOSO DE MATOS
NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral
de Justiça Adjunta
PORTARIA Nº
1161/2017-P.G.J.
A
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso
de suas atribuições legais com fundamento nas disposições contidas no Art. 56,
§§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 10.101, de 12 de agosto de 2016,
R E S O L
V E:
I –
Remanejar o valor de R$ 24.360,00 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta
reais), constante no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), aprovado pela
Portaria nº 134/2017-P.G.J., de 30.01.2017, publicada em 31.01.2017 e
republicada em 01.02.2017, para a dotação especificada no ANEXO I desta
Portaria;.
II – Os
recursos necessários ao remanejamento de que trata o item anterior são oriundos
da anulação de igual importância da dotação discriminada no ANEXO II desta
Portaria, constante no orçamento vigente.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal, 06 de julho de 2017.
PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA
A N E X O I |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.131 03.091.0100 20120 |
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES |
3390.92 |
100 |
2 |
24.360,00 |
Total (R$): |
24.360,00 |
||||
A N E X O II |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.131 03.091.0100 20120 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA
JURÍDICA |
3390.39 |
100 |
2 |
11.650,,00 |
14.131 03.091.0100 20120 |
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES |
3390.93 |
100 |
2 |
12.710,00 |
Total (R$): |
24.360,00 |
PROCESSO Nº: 37.120/2017
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 134/2017
OBJETO: Contratação de empresa para
fornecimento de material de expediente, para atender às necessidades do MPRN.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
- Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: Leonardo Costa dos Santos - ME,
RUA CORONEL ESTEVAM, 1598, SALA 02, ALECRIM, Natal/RN - CEP: 59.035-000, CNPJ:
11.183.984/0001-00
VALOR: 4.074,00 (quatro mil e setenta e
quatro reais)
BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03
C/C Res.004/13-TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 6 de julho
de 2017
PUBLIQUE-SE
Natal, 06 de julho de 2017
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA
AVISO – 22ªPmJ/Natal
A 22ª Promotoria de Justiça de Defesa do
Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil nº 116.2013.000009,
instaurado com o propósito de apurar possível
irregularidade na isenção retroativa de IPTU e taxa de limpeza urbana a
proprietários de imoveis locados à Prefeitura de Natal
pela Lei Complementar nº 116/2010.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a
data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal/RN, 21 de junho de 2017.
Thibério César do Nascimento Fernandes -Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Rua Aderbal
Pereira, 80 - Centro - São Bento do
Norte CEP: 59590-000 - Telefone/fax: (84) 3260-3933
– e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Inquérito Civil –
IC nº 075.2015.000113
AVISO DE
ARQUIVAMENTO
Documento nº
2017/0000216279
1. A Promotoria de
Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN, nos termos do artigo 9º da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, e artigos 31 a 35 da Resolução nº 002/2008 –
CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do
Inquérito Civil – IC nº 075.2015.000113, em matéria de Meio Ambiente,
instaurado com o objetivo de fiscalizar a implementação de medidas de combate
aos efeitos da seca no Município de Pedra Grande/RN no ano de 2015 ou enquanto
perdurarem os riscos concretos de desabastecimento hídrico.
2. Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo E. Conselho Superior do Ministério Público
(CSMP), para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
São Bento do
Norte/RN, 08 de junho de 2017.
Paulo Carvalho
Ribeiro - Promotor de Justiça, em substituição
Inquérito Civil –
IC nº 075.2015.000190
AVISO DE
ARQUIVAMENTO
Documento nº
2017/0000212097
1. A Promotoria de
Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN, nos termos do artigo 9º da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, e artigos 31 a 35 da Resolução nº 002/2008 –
CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do
Inquérito Civil – IC nº 075.2015.000190, em matéria de Improbidade
Administrativa, instaurado com o objetivo de investigar suposta existência de
“funcionários fantasmas” e nepotismo no âmbito da Prefeitura Municipal de
Caiçara do Norte/RN no ano de 2014.
2. Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo E. Conselho Superior do Ministério Público
(CSMP), para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
São Bento do
Norte/RN, 08 de junho de 2017.
Paulo Carvalho
Ribeiro - Promotor de Justiça, em substituição
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua Dr. Manoel
Dias, 99, Maynard, Caicó, CEP 59300-000
Telefone/Fax:(84)
3421-6094, 01pmj.caico@mprn.mp.br
IC - Inquérito
Civil nº 06.2010.00000580-0
AVISO nº
0014/2017/1ª PmJ-Caicó
O Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o
presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do IC - Inquérito Civil de registro cronológico nº
06.2010.00000580-0, instaurado com a finalidade de colher informações que
subsidiassem a adoção de eventuais medidas com o escopo de fomentar a
elaboração do Plano Municipal de Promoção, Proteção e Defeso do Direito de
Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e garantir o regular
funcionamento dos serviços socioassistenciais destinados à orientação, apoio e
auxílio das famílias de crianças e adolescentes do Município de Caicó/RN.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Caicó/RN, 06 de
julho de 2017.
VICENTE ELÍSIO DE
OLIVEIRA NETO
Promotor de
Justiça
TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 138/2017
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DA 21ª REGIÃO E O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus membros abaixo
identificados, no desempenho de suas atribuições institucionais, e o ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, representado
pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, assistido pelo Procurador
Geral do Estado, e pelo Secretário Estadual de Saúde, na forma do art. 5.º, §
6.º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985,
Considerando ser
atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem
como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia;
Considerando que,
a teor do disposto nos arts. 196 e 197 da Lei Maior, a saúde é direito de todos
e dever do Estado, a ser implementado mediante o acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando os
aspectos humanitário, social, preventivo e democrático do ordenamento jurídico
brasileiro, ao priorizar os direitos à vida, à saúde e à dignidade humanas,
consoante expressamente disposto na Constituição Federal, arts. 1º, inciso III,
5º, caput, 6º e 196;
Considerando as
informações contidas nos diversos procedimentos em curso perante o Ministério
Público do Trabalho; os laudos de inspeção realizados pelo Ministério do
Trabalho; os laudos de inspeção realizados pelo CEREST; os laudos elaborados
pelas próprias unidades hospitalares regionais; as recomendações até hoje não
atendidas, formuladas pelo Tribunal de Contas do Estado, no Processo 661/2012 –
TCE Pleno; bem como os Termos de Ajustamento de Conduta firmados com o
Ministério Público do Trabalho;
Considerando a
possibilidade de lesão ao art.7º, inc. XXII c/c art. 39, §3º da Constituição
Federal de 1988, que asseguram a todo trabalhador, inclusive servidor público,
o direito à redução dos riscos inerentes ao labor, através da aplicação de
normas referentes à proteção da saúde, da segurança e da higiene no meio
ambiente de trabalho;
Considerando que o
Estado demonstrou descumprir , em todos os seus hospitais regionais e unidades
de saúde, as normas laborais referentes à proteção da saúde, segurança e
higiene dos profissionais que neles llaboram, inclusive as determinações
contidas na Norma Regulamentadora nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego;
Considerando que a
dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho são fundamentos da
República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º da Constituição Federal
de 1988;
Considerando que a
valorização do trabalho humano é princípio vetor da ordem constitucional
econômica, bem como os profissionais estatutários e celetistas da área da saúde
estão especialmente sujeitos a condições insalubres e perigosas;
Considerando que a
Regionalização é uma diretriz do Sistema Único de Saúde e um eixo estruturante
do Pacto de Gestão e deve orientar a descentralização das ações e serviços de
saúde e a organização da Rede de Atenção à Saúde, seguindo as diretrizes da
Portaria GM/MS 4.279/GM/MS/2010;
Considerando a
realização de Auditoria Operacional pelo Tribunal de Contas do Estado-TCE/RN
sobre a rede hospitalar da SESAP/RN (Processo 661/2012 – TCE Pleno), no qual o
Tribunal, através de Relatório de Auditoria, sugere a revisão quantitativa e
qualitativa da rede de hospitais estaduais com a indicação clara de que há a
necessidade de transformação de hospitais regionais em unidades de atenção
primária;
Considerando os
múltiplos procedimentos investigativos e ações judiciais por parte dos
Ministérios Públicos que indicam recorrentes e sistêmicas violações às disposições
sanitárias e de saúde e segurança no trabalho;
Considerando o
amplo relatório produzido pela Ordem dos Advogados do Brasil/RN – Subseccional
Mossoró em face do Hospital Regional Tarcísio Maia, contundente em identificar
amplas violações à NR32 e imposição de condições extenuantes de trabalho aos
profissionais da saúde;
Considerando as
múltiplas afirmações perante o Ministério Público e à imprensa, por parte da
secretaria de saúde e das direções dos hospitais, de que existe necessidade de
reestruturação da rede e que muitos hospitais regionais estão com orçamentos e
custeios inviáveis e com interrupções de serviços;
Considerando a
existência de desequilíbrios de equipamentos e estrutura entre hospitais que
apresentam descontinuidades em serviços, que deveriam estar prestando
assistência hospitalar e insuficiência de estrutura e pessoal em Hospitais de
referência que realizam procedimentos de maior complexidade;
Considerando que
restou evidenciado que estes desequilíbrios estruturais, de pessoal técnico e
administrativo inviabilizam até mesmo, na composição mínima, o funcionamento
dos NAST – Núcleos de Assistência e Saúde do Trabalhador das Unidades
Hospitalares;
Considerando a
constatação, nos diversos documentos coletados nas investigações em curso no
Ministério Público do Trabalho, de várias irregularidades no funcionamento dos
hospitais da rede estadual, especialmente quanto aos serviços prestados e ao
meio ambiente de trabalho, estando em desacordo com a NR 32 (MTE) e RDC´s n.
50/2002 e 36/2008 (ANVISA), podendo-se
destacar: a) a inexistência de normas sobre as rotinas de trabalho; b) a falta
de equipamentos indispensáveis ao funcionamento dos setores de atendimento como
cirurgias e urgência; c) a ausência de profissionais suficientes, especialmente
para implementação das medidas de higiene e segurança no ambiente laboral dos
profissionais estatutários e celetistas da saúde; d) falta de gestão adequada
da radiologia em nível estadual; e) atrasos sistemáticos no pagamento de
fornecedores e a empresas de mão-de-obra, o que impacta na qualidade e
continuidade da prestação de serviços;
RESOLVEM celebrar,
na forma do art. 5.o, § 6º, da Lei nº 7.347/85, o presente COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, consoante as cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA
– O objeto deste Termo de Ajuste de Conduta consiste na adequação da conduta do
Estado do Rio Grande do Norte signatário às prescrições normativas contidas na
legislação laboral que versa sobre a defesa da salubridade, da segurança e da higiene
no meio ambiente de trabalho e na Norma Regulamentar nº 32 do Ministério do
Trabalho e Emprego, mediante a adoção de medidas administrativas de gestão;
obrigações de fazer e não fazer abaixo consignadas, cujo descumprimento
ensejará a cominação de multa (astreinte), nas condições de prazo, modo e lugar
estabelecidas.
DA OBSERVÂNCIA DAS
NORMAS DE SAÚDE E
SEGURANÇA DO
TRABALHO EM UNIDADES DE SAÚDE
CLÁUSULA SEGUNDA –
O Estado do Rio Grande do Norte, a partir da data da assinatura deste Termo de
Ajuste de Conduta, ajustará a sua conduta às seguintes obrigações de fazer e
não fazer em todas unidades de saúde estaduais, incluindo toda a rede de
hospitais, no prazo máximo de 90 dias:
2.1 - Elaborar,
implementar e manter em funcionamento o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – PCMSO, observando as disposições contidas nas Normas
Regulamentadoras nº 07 e 32 do Ministério do Trabalho e Emprego;
2.2 - Elaborar, implementar e manter em
funcionamento o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, com efetiva
observância ao disposto nas Normas Regulamentadoras nº 09 e 32 do Ministério do
Trabalho e Emprego, que deverá indicar todas as áreas/setores das unidades onde
se verifica a ocorrência de insalubridade;
2.3 - Adequar o meio ambiente de trabalho, de
forma a cumprir as medidas de proteção descritas nos itens 32.2.4 e 32.3.7 da
NR 32, incluindo a elaboração de Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com
Materiais Perfuro cortantes, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo III
da NR 32, e Plano de Prevenção Radiológica;
2.4 – Contratar
profissionais, de forma direta ou indireta, para elaboração, implementação e
acompanhamento dos programas de saúde e segurança do trabalho e dos planos
referidos na cláusula anterior, observados, como quantitativos mínimos, os
valores referidos na Norma Regulamentadora nº 4, do Ministério do Trabalho e
Emprego; e capacitação dos servidores envolvidos na prestação dos serviços.
2.5 - Dotar o
local de trabalho de equipamentos de proteção coletiva (EPCs) e fornecer,
gratuitamente, aos servidores, equipamentos de proteção individual (EPIs), em
perfeito estado de conservação e com certificado de aprovação (CA),
substituindo-os quando se deteriorem, sem nenhum custo para os trabalhadores,
responsabilizando-se, ainda, pela sua higienização e manutenção periódica (NR
06), bem como pela exigência do uso dos EPIs pelos trabalhadores terceirizados;
2.6 - Promover a
capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma
continuada, informando-os acerca dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos
dos itens 32.2.4.9, 32.2.4.10 e 32.3.10 da NR 32, através de empresa
especializada e do CEFOPE (Centro de Formação de Pessoal) da Secretaria de
Estado de Saúde Pública;
2.7 - Fornecer,
gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B
e os estabelecidos no PCMSO, mantendo os registros necessários consoante a NR32
(32.2.4.17.5 e 32.2.4.17.6), para todos os servidores próprios e trabalhadores
terceirizados da unidade;
2.8 - Garantir a
proteção das trabalhadoras gestantes, em atenção ao disposto nos itens
32.3.9.3.4 e 32.4.4 da NR 32;
2.9 - Realizar a
capacitação dos trabalhadores responsáveis pela limpeza do edifício no qual é
desenvolvido serviço de saúde, nos termos do item 32.8 da NR 32;
3.0 - Estabelecer
dinâmica de armazenamento de resíduos consoante as prescrições da NR32 (32.5.6
e seguintes), bem como estabelecer sistemática de recolhimento de resíduos de
lixo comum e infectante em recipientes/carrinhos separados, que deve ser feita
em sentido único com roteiro definido em horários não coincidentes com a
distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de
maior fluxo de pessoas (32.5.7.b);
3.1 - Estabelecer
cronograma de manutenção preventiva do sistema de abastecimento de gases e das
capelas, devendo manter um registro individual da mesma, assinado pelo
profissional que a realizou consoante a NR32 (32.9.3.3);
3.2 - Estabelecer
cronograma de manutenção preventiva dos sistemas de climatização para preservação
da integridade e eficiência de todos os seus componentes, bem como desinfecção
quando necessário consoante as disposições da NR32 (32.9.6);
3.3 - Dotar a
Comissão de Sindicância da Secretaria de Saúde de pessoal suficiente e
capacitado para realizar sindicâncias e procedimentos administrativos
sancionatórios relativamente aos servidores que não cumpram normas de saúde e
segurança no trabalho.
3.4 - Inserir
cláusulas nos contratos de prestação de serviços terceirizados, contendo a
exigência de que as empresas terceirizadas cumpram as disposições normativas
acerca da proteção da saúde, segurança e higiene dos empregados que laboram em
serviços de saúde, em especial as disposições contidas na Norma Regulamentadora
nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego, além de apresentarem PPRA, PCMSO e
Análise Ergonômica do Trabalho;
3.5 - Em contratos
de prestação de serviços o Estado do RN contratante deve ressaltar, em cláusula
específica, que a não observância das normas de saúde e segurança do trabalho,
pela empresa terceirizada, ensejará a rescisão unilateral do contrato;
3.6 - Fazer
constar em cláusula contratual específica no contrato administrativo que o
Estado do RN, tão logo verifique a não observância, pela empresa prestadora de
serviços, das normas trabalhistas que versem sobre saúde, segurança e higiene
do meio ambiente laboral (elaboração e implementação de PPRA, PCSMO e Análise
Ergonômica do Trabalho), incluindo os certificados básicos de cursos para
exercício de atividades profissionais, encaminhará notificação,
informando o
descumprimento das cláusulas contratuais e concedendo prazo para a
regularização, sob pena de rescisão contratual;
DA REESTRUTURAÇÃO
DA REDE DE HOSPITAIS ESTADUAIS PARA A ADEQUADA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHO EM UNIDADES DE SAÚDE
CLÁUSULA TERCEIRA
– O Estado do Rio Grande do Norte, a partir da data da assinatura deste Termo
de Ajuste de Conduta, ajustará a sua conduta às seguintes obrigações de fazer e
não fazer em todas unidades de saúde estaduais, incluindo toda a rede de
hospitais, no prazo máximo de 60 dias:
3.1 - Elaborar
relatório circunstanciado do cumprimento das recomendações do Tribunal de
Contas do Estado no Processo 661/2012 – TCE Pleno;
3.2 - Elaborar
plano de revisão do quantitativo e hospitais da rede, com base em critérios de
otimização dos recursos orçamentários escassos e indicando a conversão de
hospitais que não apresentam condições estruturais de atendimento pleno para
Unidades de Pronto-atendimento, UBS – Unidade Básica de Saúde, Sala de
Estabilização ou outro formato adequado, devendo ser avaliados, especialmente,
as seguintes unidades com justificativa expressa de manutenção ou readequação:
Hospital Regional
Prof. Dr. Getúlio de Oliveira Sales – Canguaretama
Hospital Regional
Dr. Aguinaldo Pereira – Caraúbas
Hospital Regional
de João Câmara
Hospital Regional
Dr. Odilon Guedes – Acari
Hospital Regional
de São Paulo do Potengi
Hospital Regional
de Angicos
Hospital Regional
de Apodi
3.3 - Elaborar
cronograma de desativação dos hospitais definidos no plano de revisão citado na
cláusula anterior, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, ou
transferência da estrutura física das unidades desativadas para entes
municipais;
3.4 – Fazer a
destinação de pessoal, equipamentos, insumos e recursos orçamentários dos
hospitais desativados para a composição integral de equipes dos hospitais que
permanecerão como referências da rede SESAP, contemplando a ampliação das
equipes dos NASTs, para o adequado cumprimento das normas de saúde e segurança
no trabalho, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias;
3.5. - Reavaliar
as necessidades de obras e serviços de engenharia, notadamente os serviços
elétricos de readequação de quadros de força e potência das unidades e
estabelecer cronograma de implementação, em prazo não superior a 120 (cento e
vinte) dias.
3.6 - Elaborar
plano de contingência para realocação e redirecionamento de pacientes de modo a
permitir a interrupção do funcionamento de setores que possam comprometer a
saúde e segurança dos trabalhadores próprios ou terceirizados de suas unidades
de saúde, em face da ausência de condições mínimas de trabalho, notadamente os
setores de radiologia, limpeza, cozinha e lavanderia.
3.7 - Interromper
o funcionamento de setores que possam comprometer a saúde e segurança dos
trabalhadores próprios ou terceirizados de suas unidades de saúde, em face da
ausência condições mínimas de trabalho, especialmente pela falta de
equipamentos de proteção individual ou inoperância de equipamentos de proteção
coletiva;
DA MULTA POR
DESCUMPRIMENTO
CLÁUSULA QUARTA -
O descumprimento de quaisquer dos itens e subitens da cláusula segunda do
presente Termo de Ajuste de Conduta, resultará na aplicação de multa no importe
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cláusula descumprida.
CLÁUSULA QUINTA -
O valor da multa será atualizado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor). Na ausência do INPC, a atualização monetária será efetuada com
base no índice de correção das dívidas trabalhistas.
CLÁUSULA SEXTA – O
valor da multa prevista na cláusula anterior será reversível ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT ou outro fundo criado em substituição ao mesmo, podendo
também ser convertido em bens ou serviços que beneficiem as comunidades ou os
interesses diretamente prejudicados, a critério do Ministério Público do
Trabalho e do Ministério Público Estadual.
CLÁUSULA SÉTIMA -
A multa aplicada não é substitutiva das obrigações pactuadas, que remanescem,
independentemente da sua aplicação, e tem natureza de cláusula penal e, em caso
de descumprimento do avençado, será executada perante à Justiça do Trabalho,
como obrigação de dar, enquanto a obrigação pactuada será executada como
obrigação de fazer, com a respectiva fixação de astreintes pelo Juízo do
Trabalho competente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA OITAVA -
O presente Termo de Ajuste de Conduta não substitui, modifica ou restringe os
TACs prévios já firmados perante o Ministério Público do Trabalho e perante o
Ministério Público Estadual, nem Convenções Coletivas e/ou Acordos Coletivos de
Trabalho firmados ou a serem firmados entre as entidades sindicais
profissionais e as entidades patronais intervenientes e empresa signatária,
desde que mais benéficos para o trabalhador, nem suprime qualquer direito
complementar previsto na CLT e nas NRs do MTE.
CLÁUSULA NONA - O
presente Termo de Ajuste de Conduta produzirá efeitos legais a partir de sua
celebração, ficando assegurado o direito de revisão das cláusulas e condições
mediante mútuo consentimento, respeitada a área de atuação de cada ramo do
Ministério Público, em qualquer tempo, através de requerimento ao Ministério
Público do Trabalho e Ministério Público Estadual e terá eficácia de título
executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º da Lei
7.347/85, e, em
caso de descumprimento, será executado perante a Justiça do Trabalho, consoante
artigo 5º, § 6º da Lei 7.347/85 e art. 876 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA –
O presente Termo de Ajuste de Conduta tem vigência por prazo indeterminado e é
complementado pelo Termo de Ajustamento de Conduta nº 94/2016, 214/2013 e 283.2013.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA – O Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Estadual,
diretamente ou por intermédio da Superintendência Regional do Trabalho ou outra
instituição idônea, controlará a fiel e plena observância do presente Termo de
Ajuste de Conduta.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA – Estando assim compromissado, firma-se o presente instrumento em três
vias de igual teor e forma, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Local, data Procurador do Trabalho.
ILEANA NEIVA
MOUSINHO
Procuradora
Regional do Trabalho
AFONSO DE PAULA
PINHEIRO ROCHA
Procurador do
Trabalho
KALINA CORREIA
FILGUEIRA
Promotora de
Justiça/Coordenadora do CAOP-SAUDE
IARA MARIA
PINHEIRO DE ALBUQUERQUE
Promotora de
Justiça da 47ª Promotoria de Justiça
ROBINSON MESQUITA
DE FARIA
Governador do
Estado do Rio Grande do Norte
FRANCISCO WILKIE
REBOUÇAS CHAGAS JÚNIOR
Procurador Gerado
do Estado do Rio Grande do Norte
GEORGE ANTUNES DE
OLIVEIRA - Secretário Estadual de Saúde
AVISO nº
014/2017-78ªPmJE
O 78º PROMOTOR DE
JUSTIÇA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00004550-8, instaurado visando
apurar o cumprimento das Recomendações nºs 001/2013 e 002/2013, expedidas pela
78ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, para a Escola Estadual Clara Camarão.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 06 de julho
de 2017
Raimundo Caio dos
Santos - 78º Promotor de Justiça de Natal/RN
AVISO nº
015/2017-78ªPmJE
O 78º PROMOTOR DE
JUSTIÇA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00004632-9, instaurado visando
apurar o cumprimento das Recomendações nºs 001/2013 e 002/2013, expedidas pela
78ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, para a Escola Estadual Jean Mermoz.
Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 06 de julho
de 2017
Raimundo Caio dos
Santos - 78º Promotor de Justiça de Natal/RN
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
IC - Inquérito
Civil nº 06.2017.00000525-0
Aviso nº 0014/2017
-2ªPmJSC
A 2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução
nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00000525-0, instaurado o
Inquérito Civil nº 06.2015.00001368-6 oriundo da Promotoria de São Tomé/RN, que
tem como objeto apurar poluição ambiental causada por curral mantido próximo à
área residencial, no Sítio Chaves Bela, Zona Rural de Santa Cruz-RN.
Aos interessados
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Santa Cruz/RN, 07
de julho de 2017.
Eugênio Carvalho
Ribeiro - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA/RN
Rua João
Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000, Fone (84)
3320-2773, mp-barauna@rn.gov.br
Inquérito Civil nº
06.2017.0001804-5
PORTARIA Nº
007/2017-PmJB.
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante ao final
assinado, no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de
Justiça da Comarca de Baraúna/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo
art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67,
inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o
presente Inquérito Civil Público:
CONSIDERANDO ser
atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático, do patrimônio público e social, e dos direitos difusos e
coletivos;
CONSIDERANDO que
cabe ao Parquet, ainda, zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e pela
defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia, a teor dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que
dispõe o artigo 129, inciso II, da Constituição Federal (CF), ser atribuição
institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO
representação formulada pela Receita Federal apontando a ocorrência de
compensação previdenciária indevida pela ex-gestora municipal, Sr.ª Antônia
Luciana da Costa Oliveira, durante maio de 2015 até fevereiro de 2016;
CONSIDERANDO que o
dano ao erário ficou evidenciado no Procedimento Fiscal da Receita Federal, no
valor de R$ 3.815.374,24 (três milhões e oitocentos e quinze mil e trezentos e
setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), a título de multa isolada
por utilização de compensação com falsidade de declaração;
INSTAURA o
presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos, OBJETO: Apurar possível ato de
improbidade administrativa, causador de dano ao erário, em razão de
compensações indevidas de contribuições previdenciárias realizadas pelo
Município de Baraúna/RN, nos termos da representação fiscal, da Receita
Federal, processo nº 13433.720.017/2017-95, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O
FATO É ATRIBUÍDO: Antônia Luciana da Costa Oliveira e Município de Baraúna;
REPRESENTANTE: Secretaria da Receita Federal do Brasil; ÁREA: Patrimônio
Público; e DETERMINO:
1) Autue-se e
registre-se esta Portaria no livro próprio, bem como na planilha eletrônica;
2) Encaminhe-se a
presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado;
3) Afixe-se esta
no local de costume;
4) Envie-se, por
meio eletrônico, cópia desta para o Centro de Apoio Operacional às Promotorias
de Justiça do Patrimônio Público, nos termos do art. 11, I, da Resolução nº
002/2008-CPJ;
5) Juntem-se as
informações, inclusive virtuais, existentes nesta Promotoria de Justiça acerca
do objeto;
6) Oficie-se à
Prefeitura de Baraúna para que, em 10 (dez) dias úteis, informe:
A) se foi
contratada, de 2014 a 2016, empresa para prestar serviço de consultoria
tributária para a realização da compensação dos créditos das contribuições
sociais devidas à União perante a Receita Federal (ou com objeto semelhante) e,
em caso positivo, remeta a cópia integral do processo licitatório ou de
contratação direta, bem como a íntegra do processo de empenho, liquidação e
pagamento;
B) informe o
responsável pela contabilidade do Município de Baraúna/RN durante os anos de
2014 a 2016.
8) Numerem-se as
folhas.
Cumpra-se,
reiterando o(s) expediente(s) em caso de inércia.
Após, conclusos.
Baraúna/RN, 28 de
junho de 2017.
José Alves de
Rezende Neto - Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE AFONSO BEZERRA
Inquérito Civil n°
086.2015.000006
PORTARIA DE
INSTAURAÇÃO n° 2017/0000206235
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de
Justiça da Comarca de Afonso Bezerra/RN, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no
artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do
Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº
141, de 09 de fevereiro de 1996, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do
Grande do Norte,
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008
do E. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do
Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento
preparatório/administrativo em inquérito civil público caso não haja conclusão
no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período,
quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o
presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias;
CONSIDERANDO que
este procedimento reclama continuidade para promover diligências no sentido da
resolução de seu objeto;
RESOLVE,
CONVERTER o
presente feito no INQUÉRITO CIVIL epigrafado, atendendo ao disposto no
parágrafo único, do artigo 30, da Resolução n. 002/008-CPJ, com o objetivo de
promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a
ação judicial adequada e, por conseguinte, determina as seguintes diligências:
I – Retifique-se a
autuação, fazendo menção ao número desta portaria e data de sua expedição,
efetuando-se, ainda, a devida averbação da presente conversão no livro
II – Encaminhe-se
ao CAOP Meio Ambiente por meio eletrônico a presente portaria, nos termos do
artigo 11, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
III - Encaminhe-se
para publicação no Diário Oficial, nos moldes preconizados pelo artigo 9º,
inciso VI, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
IV – Oficie-se ao
IDEMA, encaminhando copia do documento de fl. 7, e requisitando, em 30 (trinta)
dias, realização de vistoria no aterro sanitário de Afonso Bezerra, informando
ainda se foram cumpridas as determinações constantes na notificação de nº
2012-53213/TEC/NOT-0316, referentes às adequações do lixão.
Afonso Bezerra, 31
de março de 2017 - Juliana Alcoforado de Lucena
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte
Mariz n 397, São Benedito, Pau dos Ferros-RN - CEP 59900-000
Telefone:
33519872, Fax: 33519872,
E-mail:
02pmj.paudosferros@mprn.mp.br
IC - Inquérito
Civil n. 06.2017.00001870-1
RECOMENDAÇÃO
0005/2017
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Pau dos Ferros, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129,
incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo
único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e
pelo art. 69, parágrafo único, "h", da Lei Complementar Estadual nº
141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO que
incube ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o
Ministério Público tem como função institucional a proteção do patrimônio
público e social e de outros interesses difusos e coletivos, dentre os quais a
ordem urbanística;
CONSIDERANDO que a
política de desenvolvimento urbano é executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, e tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus
habitantes;
CONSIDERANDO que a
Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), estabelece diretrizes gerais da política
urbana, ou seja, estabelece normas de ordem pública e interesse social que
regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do
bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental (art. 1º, parágrafo
único, da Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade);
CONSIDERANDO que a
política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante o planejamento do
desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência,
de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e de seus
efeitos negativos sobre o meio ambiente (art. 2º, inciso IV, da Lei nº
10.257/01 - Estatuto da Cidade);
CONSIDERANDO que
“urbanismo é o conjunto de medidas estatais destinadas a organizar os espaços
habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na
comunidade. Entendam-se por espaços habitáveis todas as áreas em que o homem
exerce coletivamente qualquer das quatro funções sociais: habitação, trabalho,
circulação, recreação.”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro,
14ª ed., São Paulo: Malheiros. p. 510);
CONSIDERANDO que a
propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o
atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça
social e ao desenvolvimento das atividades econômicas (art. 39 da Lei nº
10.257/01 - Estatuto da Cidade);
CONSIDERANDO, por
fim, que aportou nesta Promotoria de Justiça representação em face da omissão
do Prefeito do Município de Pau dos Ferros/RN pela ausência de rede de
iluminação pública na Rua Amâncio Faustino:
Resolve RECOMENDAR
ao CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, a adoção das
seguintes medidas:
1- Que proceda com
a colocação de luzes no posteamento já instalado na Rua Amâncio Faustino, João
Catingueira, Pau dos Ferros.
Ressalta o Parquet
que o não acatamento desta Recomendação implicará a adoção, pelo Ministério
Público, das ações judiciais necessárias
a fim de assegurar a sua implementação, devendo haver a comunicação das
providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da
presente.
Publique-se esta
Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia
eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio às Promotorias de
Defesa da Cidadania.
Pau dos Ferros, 06
de julho de 2017
Rodrigo Pessoa de
Morais - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador
Dinarte Mariz n 397, São Benedito - Pau dos Ferros CEP:59900-000
Telefone/Fax:33519872
– 02pmj.paudosferros@mprn.mp.br
IC - Inquérito
Civil nº06.2017.00001914-4
PORTARIA
Nº0083/2017
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, no uso de suas atribuições conferidas
pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art.
67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve
instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Averiguar
problemas na atuação do Conselho Tutelar de São Francisco do Oeste/RN, ante a
negativa de realizar visitas domiciliares;
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei n. 8.069/90;
INVESTIGADO(a):
Conselho Tutelar de São Francisco do Oeste/RN;
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II)
Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Infância e Juventude, conforme
dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remessa
do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da
Procuradoria-Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; IV) Após, conclusos.
Pau dos Ferros/RN,
06 de julho de 2017.
Rodrigo Pessoa de
Morais - Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO
MINISTERIAL nº 001/2017/1ªPmJAB
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 1ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Areia Branca/RN, com fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei
Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº
8.625/93;
CONSIDERANDO que,
nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos
interesses sociais indisponíveis;
CONSIDERANDO que
compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo
razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que,
nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração
Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade,
publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a
Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), no seu art. 4º, dispõe que
"os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar
pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são
afetos";
CONSIDERANDO que o
mesmo dispositivo legal, no seu artigo 11 dispõe que "constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, (...)";
CONSIDERANDO que o
Princípio da Publicidade dos atos administrativos previsto no caput do art. 37
da Constituição Federal materializa conquista democrática, não sendo mais
aceitável a prática de atos de gestão com natureza secreta, especialmente no
campo dos processos seletivos para admissão de pessoal, cujos atos e fases não
podem ocorrer sem pleno conhecimento da sociedade, haja vista o propósito de se
garantir a ampla concorrência entre os participantes e também a isonomia do
certame;
CONSIDERANDO a
realização de processo seletivo simplificado para a contratação temporária de
pessoal para o cargo de agente comunitário de saúde do Município de Grossos/RN,
publicado no Diário Oficial dos Municípios, no dia 08 de junho de 2017;
CONSIDERANDO as
irregularidades verificadas no Edital nº 001/2017, especialmente sobre a
realização de entrevistas sem espelho objetivo de avaliação e com notas
baseadas em critérios subjetivos, vagos e imprecisos (Ponto 4.2 do Edital);
CONSIDERANDO que a
exigência de que o candidato ao cargo de agente comunitário de saúde possua residência
no Município de Grossos/RN há, pelo menos, 05 (cinco) anos, para que realize a
sua inscrição no certame (Ponto 4.4.4. “g” do Edital), é ilegal e irrazoável,
além de atentar contra o Princípio da Isonomia;
CONSIDERANDO que a
jurisprudência tem como juridicamente impossível a realização de seleções
baseadas em entrevistas com caráter classificatório ou eliminatório, pautada em
critérios subjetivos e sem previsão legal, consoante a decisão a seguir
transcrita: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO
CONSISTENTE EM ENTREVISTA COLETIVA DOS CANDIDATOS COMO FORMA DE AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO EDITAL QUE SE REVESTE DE
NATUREZA SUBJETIVA. POSSÍVEL ILEGALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO." (TJ-RN, Relator:
Des. Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 24/10/2011, 3ª Câmara Cível);
CONSIDERANDO o
conjunto dos vícios jurídicos informados no termo de declaração e no Edital nº
001/2017 anexos, comprometem a lisura do referido processo seletivo
simplificado;
CONSIDERANDO
finalmente o teor do entendimento do STF condensado na Súmula 473: "A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
RECOMENDA ao
Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Grossos/RN que:
I) anule
imediatamente o processo seletivo simplificado mencionado devendo encaminhar a
esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que comprovam
o cumprimento da presente recomendação;
II) proceda com a
reformulação do edital, excluindo dele a fase de entrevista, haja vista
ausência de requisitos objetivos, precisos e claros para a pontuação, bem como
se abstenha de utilizar critérios subjetivos na aferição da pontuação dos
candidatos;
III) ao expedir o
novo edital seja retirada a exigência prevista no item 4.1.4, letra “g”, do
Edital nº 01/2017, que fixa como um dos requisitos necessários à inscrição do
candidato no certame, a comprovação de residência no município de Grossos-RN,
por no mínimo 05 (cinco) anos, mediante apresentação de um comprovante de
residência em seu nome, ou em nome de um parente de primeiro grau, fixando
documento comprobatório, a saber: RG ou Certidão de Nascimento;
IV) faça constar
entre as etapas previstas no processo seletivo a realização de provas e/ou
provas e títulos, devendo indicar quais os títulos que serão considerados para
fins de pontuação e o valor atribuído a cada um deles;
V) proceda com a
publicação, na íntegra, do edital do novo processo seletivo no Diário Oficial
dos Municípios e sua disponibilização também no Sítio Virtual da Prefeitura
Municipal de Grossos-RN, bem como de todas as fases e atos do certame, inclusive
gabaritos e abertura de prazo para recursos, que devem existir para todas as
fases e a reabertura do prazo de inscrições.
Notifique-se o
Prefeito do Município de Grossos/RN, para que cumpra e faça cumprir a presente
recomendação.
Em caso de não acatamento
desta Recomendação, Vossa Excelência fica advertido de que o Ministério Público
adotará todas as medidas judiciais a seu cargo com vistas a efetivar o seu
cumprimento, incluindo, Ação Civil Pública com Pedido Liminar, com aplicação de
multa pessoal ao gestor, a fim de assegurar o cumprimento da Constituição
Federal.
Publique-se no
Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência.
Areia Branca/RN,
05 de julho de 2017.
VICTOR HUGO DE
FREITAS LEITE
Promotor de
Justiça Substituto
PORTARIA Nº 077/2017
- PmJTangará
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz
Bezerra, Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de
atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual
apresentará os seguintes termos:
OBJETO: Investigar
notícia de irregularidades no fornecimento do serviço de transporte de
estudantes universitários pelo Município de Serra Caiada/RN.
MATÉRIA: Educação.
FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal e Lei nº 12.816, de 05 de Junho de 2013 (art. 5º, caput e
Parágrafo Único).
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Educação de Serra
Caiada/RN.
INTERESSADO:
Alexandre Alves da Silva.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1. Requisite-se à
Secretária Municipal de Educação de Serra Caiada/RN que, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, apresente manifestação acerca dos fatos narrados na representação
de fls. 03-05, cuja cópia deverá seguir anexa, esclarecendo, notadamente: a) se
há uso de recursos do FUNDEB/PNATE para a realização de serviço de transporte
de alunos para unidades não integrantes rede pública básica de ensino situada
no Município de Serra Caiada/RN; e b) se existe lei municipal disciplinando o
transporte escolar municipal para estudantes que não estejam vinculados à rede
básica de ensino, ou seja, de alunos de cursos universitários e de institutos
técnicos e/ou profissionalizantes, com observância dos ditames prescritos na
Resolução FNDE nº 45, de 20 de novembro de 2013, e das que eventualmente a
modifiquem ou substituam, indicando, inclusive, a fonte de custeio por meio de
recursos existentes no município, que deverão ser diversos do transporte dos
estudantes a que se refere o PNATE, objetivando, desta maneira, evitar
discussões futuras acerca de seu custeio e aplicabilidade, como ora se
apresenta; e
2. Publique-se a
presente Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se, por meio
eletrônico, com remessa da presente portaria ao CAOP-Cidadania a instauração do
presente inquérito civil.
Tangará/RN, 26 de
abril de 2017.
Lenildo Queiroz
Bezerra
Promotor de
Justiça
RECOMENDAÇÃO nº
014/2017 - PJmT
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio deste Órgão
signatário, no exercício das atribuições conferidas pelos artigos 129, inciso
III da Constituição Federal; 84, incisos III e V da Constituição Estadual; 25,
inciso IV e 26, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.625/93; 1º, inciso III e
8º, §1º, ambos da Lei Federal nº 7.347/85, bem como 68, inciso I da Lei Complementar
Estadual nº 141/96, e:
CONSIDERANDO ser
função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso
III da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que
cabe ao Ministério Público expedir recomendações visando à defesa dos direitos
assegurados nas Constituições Federal e Estadual;
CONSIDERANDO que o
Município tem o dever de controlar e regular suas despesas e receitas, sob pena
de desequilíbrio orçamentário e financeiro e, consequentemente, endividamento,
o que desencadeia total insegurança em todas as instituições que o compõem;
CONSIDERANDO que a
CF/88 exige que os gestores, sejam chefes da União, dos Estados ou dos
Municípios, atuem de forma planejada na consecução de seus mandatos,
priorizando o equilíbrio das contas em prol do fornecimento adequado dos
serviços públicos e, por consectário lógico, o pagamento regular e efetivo de seus
servidores;
CONSIDERANDO o
atual quadro histórico nacional marcado por crise financeira e estagnação
econômica, que demanda o equilíbrio das finanças públicas, sob pena de provocar
um colapso, comprometendo-se o pagamento dos salários dos servidores públicos –
situação verificada nos dias atuais no estado do Rio Grande do Norte e no
Município de Natal, por exemplo, que estão efetuando o pagamento da remuneração
do funcionalismo público com atraso e por faixa salarial;
CONSIDERANDO que o
art. 169 da Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar;
CONSIDERANDO que a
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seu
art. 19, estabelece que para os fins do disposto no caput do art. 169 da CF/88
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, sendo
60% (sessenta por cento) para o Município;
CONSIDERANDO que o
art. 20, inciso III, alínea “b”, determina que a repartição dos limites globais
do citado art. 19 não poderá ultrapassar o percentual de 54% (quarenta e nove
por cento) para o Executivo, na esfera municipal;
CONSIDERANDO que o
art. 22 da LRF determina que a verificação do cumprimento desses limites deverá
ser realizada ao final de cada quadrimestre, prevendo os artigos 22 e 23 da
referida lei que caso a despesa total com pessoal exceda noventa e cinco por
cento do limite (ou seja, 51,3% do total), é vedado ao Chefe do Executivo: a)
conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; b) criar
cargo, emprego ou função; c) alterar estrutura de carreira que implique aumento
de despesa; d) prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e) contratar hora extra,
salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as
situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias;
CONSIDERANDO que o
art. 23 da LRF, por seu turno, estabelece que, caso a despesa total com pessoal
ultrapasse os limites definidos pela legislação, sem prejuízo das medidas
postas acima, terá o ente federativo que eliminar "nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro", adotando-se, entre
outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição,
quais sejam: (i) reduzir em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança (inclusive pela extinção de cargos e funções
a eles atribuídos); (ii) exoneração dos servidores não estáveis; (iii)
exoneração de servidores estáveis, por ato normativo motivado;
CONSIDERANDO que a
Lei Federal n.º 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º
dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a
velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são
afetos.”;
CONSIDERANDO que a
mesma Lei Federal n.º 8429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11
dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade as
instituições...”;
CONSIDERANDO ainda
que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe ao ente que não eliminar o excesso
de gastos com pessoal receber: (i) transferências voluntárias, notadamente
convênios; (ii) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e (iii)
contratar operações de crédito (empréstimos) (art. 23, §3º, da LC 101/00);
CONSIDERANDO,
portanto, que eventual omissão do Poder Executivo Municipal em tomar as medidas
descritas nos §§3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal pode gerar
considerável dano ao erário, já que impossibilitará o Município de receber
convênios estaduais e federais e de contratar empréstimos;
CONSIDERANDO que a
Lei 8.429/92 também prevê, em seu art. 10, incisos VI e X, que constitui ato de
improbidade administrativa lesivo ao erário, “realizar operação financeira sem
observância das normas legais” e “agir negligentemente na arrecadação de renda,
bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao
Excelentíssimo Prefeito do Município de Tangará/RN, Sr. Jorge Eduardo de
Carvalho Bezerra, que, ADOTE, no prazo máximo de 80 (oitenta) dias contados do
recebimento desta, as medidas de redução de despesas com pessoal previstas no
art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição
Federal, notadamente a redução, em pelo menos 20%, das despesas com cargos em
comissão, contratos temporários e funções de confiança, até que sejam
reconduzidas as despesas do Município a patamar inferior ao limite prudencial
previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cabe advertir que
a inobservância da recomendação ministerial poderá ser entendida como “dolo”
para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de
improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92.
Em caso de não
acatamento desta Recomendação o Ministério Público informa que adotará as
medidas judiciais cabíveis à espécie.
Tangará/RN, 05 de
julho de 2017.
Márcio Cardoso
Santos
Promotor de
Justiça Substituto