AVISO Nº 017/2017-CGMP

O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 114 da Lei Complementar nº 141, de 09 de janeiro de 1996, AVISA que, a partir

desta data, avaliará, orientará e fiscalizará a atuação do Ministério Público na área eleitoral, nos termos da Recomendação de Caráter Geral CN-CNMP nº 3 de 04 de julho de

2017, publicada em 06/07/2017 no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

Avisa, ainda, que este Corregedor-Geral para o cumprimento nos termos do artigo 3º da aludida recomendação, envidou esforços junto ao Procurador-Geral de Justiça para

implantar e/ou aperfeiçoar os sistemas informatizados objetivando recepcionar os dados inerentes à atuação eleitoral.

Natal/RN, 07 de julho de 2017.

ANÍSIO MARINHO NETO - Corregedor-Geral do MPRN

 

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL (CEAF)

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 048/2017 – CEAF

O COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, tendo em vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO constante da Resolução nº 003/2016 – CSMP, apresentando o Resultado Final do III Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários de Pós-Graduação, denominado MP Residência, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e conforme disciplina o artigo 14 do Edital 002/2016 – PGJ/RN, convoca os candidatos listados a seguir para se apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação deste Edital, com a finalidade de efetuar seu credenciamento junto a esta Instituição.

ÁREA JURÍDICA

POLO NATAL – CURSO: DIREITO

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

LAYZ DAYANNE MEDEIROS SOUZA

90,00

ÁREA ADMINISTRATIVA

POLO NATAL – CURSO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

PATRICIA NUNES SCHARNBERG

92,00

Para o credenciamento, o candidato deverá observar o disposto no Edital nº 002/2016 – PGJ/RN, bem como apresentar os seguintes documentos:

I – duas (02) fotos 3x4;

II – cópia e originais de RG e CPF;

III – cópia e original do comprovante de residência;

IV – cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço militar;

V – cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;

VI – atestado médico que comprove estar o candidato apto ao exercício das funções de estagiário;

VII – certidão onde conste o horário das disciplinas que está cursando e período em que está matriculado;

VIII – declaração indicando a atividade pública ou privada que exerce, com menção de local e horário de trabalho;

IX – Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos cartórios de distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

X – Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

XI – Declaração de não ter cometido crime contra a Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos.

LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:

CIDADE DE INSCRIÇÃO

LOCAL/ENDEREÇO

 

Natal

Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Setor de Estágios, situada à rua Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84) 3232-4098.

O horário de atendimento é de segunda a quinta-feira das 8 h às 12 h e das 14 h às 17 h, e às sextas-feiras das 08 h às 12 h.

Natal, 07 de julho de 2017.

Marcus Aurélio de Freitas Barros

Coordenador do CEA

 

 

PORTARIA Nº 1158/2017-PGJ

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA  ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 – DOE de 10.02.1996; e

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 198/2011-PGJ, que regulamenta a realização de auditoria interna nos sistemas de controle interno relacionados à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa da PGJ;

CONSIDERANDO que compete à Controladoria Interna realizar auditorias, fiscalizações ou outros procedimentos pertinentes nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

CONSIDERANDO ainda o Plano Anual de Auditoria Interna da Procuradoria-Geral de Justiça aprovado para o exercício 2017;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a realização de procedimentos de auditoria interna nos contratos de fornecimento de energia elétrica, água e telefonia (fixa e móvel) celebrados com a Procuradoria-Geral de Justiça, com vistas a avaliar as ações gerenciais e os procedimentos relacionados ao Setor de Serviços Auxiliares (SSA),  com a finalidade de emitir uma opinião sobre os aspectos da eficiência, da eficácia e da economicidade, certificar a regularidade das contas, a execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes, visando ao aprimoramento dos procedimentos, dos controles e da responsabilidade gerencial.

Art. 2º Designar os servidores Camila Leite Dumaresq de Carvalho, Paulo Rogério dos Santos Bezerra e Renatta Virgínia Sousa dos Santos Borges, todos lotados na Controladoria Interna, para comporem a equipe de auditoria sob a coordenação do primeiro.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias uteis, prorrogáveis por igual período, para a execução dos trabalhos e apresentação do relatório preliminar à Administração da PGJ.

Art.4° A Comissão poderá, para o cumprimento dos trabalhos previstos nesta Portaria, requisitar processos, ter acesso a sistemas, visitar instalações e quaisquer outras informações que se fizerem pertinentes.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 06 de julho de 2017

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

PORTARIA Nº 1161/2017-P.G.J.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais com fundamento nas disposições contidas no Art. 56, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 10.101, de 12 de agosto de 2016,

R E S O L V E:

I – Remanejar o valor de R$ 24.360,00 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta reais), constante no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), aprovado pela Portaria nº 134/2017-P.G.J., de 30.01.2017, publicada em 31.01.2017 e republicada em 01.02.2017, para a dotação especificada no ANEXO I desta Portaria;.

II – Os recursos necessários ao remanejamento de que trata o item anterior são oriundos da anulação de igual importância da dotação discriminada no ANEXO II desta Portaria, constante no orçamento vigente.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 06 de julho de 2017.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA 

A N E X O I

Código

Especificação

Natureza

Fonte

Anx

Valor (R$)

14.131 03.091.0100 20120

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

3390.92

100

2

24.360,00

Total (R$):

24.360,00

A N E X O II

Código

Especificação

Natureza

Fonte

Anx

Valor (R$)

14.131 03.091.0100 20120

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA

3390.39

100

2

11.650,,00

14.131 03.091.0100 20120

INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

3390.93

100

2

12.710,00

Total (R$):

24.360,00

 

 

PROCESSO Nº: 37.120/2017

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 134/2017

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de material de expediente, para atender às necessidades do MPRN.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Leonardo Costa dos Santos - ME, RUA CORONEL ESTEVAM, 1598, SALA 02, ALECRIM, Natal/RN - CEP: 59.035-000, CNPJ: 11.183.984/0001-00

VALOR: 4.074,00 (quatro mil e setenta e quatro reais)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 6 de julho de 2017

PUBLIQUE-SE

Natal, 06 de julho de 2017

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

AVISO – 22ªPmJ/Natal

A 22ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 116.2013.000009,

instaurado com o propósito de apurar possível irregularidade na isenção retroativa de IPTU e taxa de limpeza urbana a proprietários de imoveis locados à Prefeitura de Natal

pela Lei Complementar nº 116/2010.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,

apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 21 de junho de 2017.

Thibério César do Nascimento Fernandes -Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80 - Centro  - São Bento do Norte CEP: 59590-000 - Telefone/fax: (84) 3260-3933

 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil – IC nº 075.2015.000113

AVISO DE ARQUIVAMENTO

Documento nº 2017/0000216279

1. A Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e artigos 31 a 35 da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil – IC nº 075.2015.000113, em matéria de Meio Ambiente, instaurado com o objetivo de fiscalizar a implementação de medidas de combate aos efeitos da seca no Município de Pedra Grande/RN no ano de 2015 ou enquanto perdurarem os riscos concretos de desabastecimento hídrico.

2. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo E. Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Bento do Norte/RN, 08 de junho de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro - Promotor de Justiça, em substituição

 

Inquérito Civil – IC nº 075.2015.000190

AVISO DE ARQUIVAMENTO

Documento nº 2017/0000212097

1. A Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e artigos 31 a 35 da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil – IC nº 075.2015.000190, em matéria de Improbidade Administrativa, instaurado com o objetivo de investigar suposta existência de “funcionários fantasmas” e nepotismo no âmbito da Prefeitura Municipal de Caiçara do Norte/RN no ano de 2014.

2. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo E. Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Bento do Norte/RN, 08 de junho de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro - Promotor de Justiça, em substituição

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Maynard, Caicó, CEP 59300-000

Telefone/Fax:(84) 3421-6094, 01pmj.caico@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2010.00000580-0

AVISO nº 0014/2017/1ª PmJ-Caicó

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil de registro cronológico nº 06.2010.00000580-0, instaurado com a finalidade de colher informações que subsidiassem a adoção de eventuais medidas com o escopo de fomentar a elaboração do Plano Municipal de Promoção, Proteção e Defeso do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e garantir o regular funcionamento dos serviços socioassistenciais destinados à orientação, apoio e auxílio das famílias de crianças e adolescentes do Município de Caicó/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Caicó/RN, 06 de julho de 2017.

VICENTE ELÍSIO DE OLIVEIRA NETO

Promotor de Justiça

 

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 138/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DA 21ª REGIÃO E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus membros abaixo identificados, no desempenho de suas atribuições institucionais, e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, assistido pelo Procurador Geral do Estado, e pelo Secretário Estadual de Saúde, na forma do art. 5.º, § 6.º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985,

Considerando ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

Considerando que, a teor do disposto nos arts. 196 e 197 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser implementado mediante o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando os aspectos humanitário, social, preventivo e democrático do ordenamento jurídico brasileiro, ao priorizar os direitos à vida, à saúde e à dignidade humanas, consoante expressamente disposto na Constituição Federal, arts. 1º, inciso III, 5º, caput, 6º e 196;

Considerando as informações contidas nos diversos procedimentos em curso perante o Ministério Público do Trabalho; os laudos de inspeção realizados pelo Ministério do Trabalho; os laudos de inspeção realizados pelo CEREST; os laudos elaborados pelas próprias unidades hospitalares regionais; as recomendações até hoje não atendidas, formuladas pelo Tribunal de Contas do Estado, no Processo 661/2012 – TCE Pleno; bem como os Termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho;

Considerando a possibilidade de lesão ao art.7º, inc. XXII c/c art. 39, §3º da Constituição Federal de 1988, que asseguram a todo trabalhador, inclusive servidor público, o direito à redução dos riscos inerentes ao labor, através da aplicação de normas referentes à proteção da saúde, da segurança e da higiene no meio ambiente de trabalho;

Considerando que o Estado demonstrou descumprir , em todos os seus hospitais regionais e unidades de saúde, as normas laborais referentes à proteção da saúde, segurança e higiene dos profissionais que neles llaboram, inclusive as determinações contidas na Norma Regulamentadora nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego;

Considerando que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho são fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º da Constituição Federal de 1988;

Considerando que a valorização do trabalho humano é princípio vetor da ordem constitucional econômica, bem como os profissionais estatutários e celetistas da área da saúde estão especialmente sujeitos a condições insalubres e perigosas;

Considerando que a Regionalização é uma diretriz do Sistema Único de Saúde e um eixo estruturante do Pacto de Gestão e deve orientar a descentralização das ações e serviços de saúde e a organização da Rede de Atenção à Saúde, seguindo as diretrizes da Portaria GM/MS 4.279/GM/MS/2010; 

Considerando a realização de Auditoria Operacional pelo Tribunal de Contas do Estado-TCE/RN sobre a rede hospitalar da SESAP/RN (Processo 661/2012 – TCE Pleno), no qual o Tribunal, através de Relatório de Auditoria, sugere a revisão quantitativa e qualitativa da rede de hospitais estaduais com a indicação clara de que há a necessidade de transformação de hospitais regionais em unidades de atenção primária;

Considerando os múltiplos procedimentos investigativos e ações judiciais por parte dos Ministérios Públicos que indicam recorrentes e sistêmicas violações às disposições sanitárias e de saúde e segurança no trabalho;

Considerando o amplo relatório produzido pela Ordem dos Advogados do Brasil/RN – Subseccional Mossoró em face do Hospital Regional Tarcísio Maia, contundente em identificar amplas violações à NR32 e imposição de condições extenuantes de trabalho aos profissionais da saúde;

Considerando as múltiplas afirmações perante o Ministério Público e à imprensa, por parte da secretaria de saúde e das direções dos hospitais, de que existe necessidade de reestruturação da rede e que muitos hospitais regionais estão com orçamentos e custeios inviáveis e com interrupções de serviços;

Considerando a existência de desequilíbrios de equipamentos e estrutura entre hospitais que apresentam descontinuidades em serviços, que deveriam estar prestando assistência hospitalar e insuficiência de estrutura e pessoal em Hospitais de referência que realizam procedimentos de maior complexidade;

Considerando que restou evidenciado que estes desequilíbrios estruturais, de pessoal técnico e administrativo inviabilizam até mesmo, na composição mínima, o funcionamento dos NAST – Núcleos de Assistência e Saúde do Trabalhador das Unidades Hospitalares;

Considerando a constatação, nos diversos documentos coletados nas investigações em curso no Ministério Público do Trabalho, de várias irregularidades no funcionamento dos hospitais da rede estadual, especialmente quanto aos serviços prestados e ao meio ambiente de trabalho, estando em desacordo com a NR 32 (MTE) e RDC´s n. 50/2002 e 36/2008 (ANVISA),  podendo-se destacar: a) a inexistência de normas sobre as rotinas de trabalho; b) a falta de equipamentos indispensáveis ao funcionamento dos setores de atendimento como cirurgias e urgência; c) a ausência de profissionais suficientes, especialmente para implementação das medidas de higiene e segurança no ambiente laboral dos profissionais estatutários e celetistas da saúde; d) falta de gestão adequada da radiologia em nível estadual; e) atrasos sistemáticos no pagamento de fornecedores e a empresas de mão-de-obra, o que impacta na qualidade e continuidade da prestação de serviços;

RESOLVEM celebrar, na forma do art. 5.o, § 6º, da Lei nº 7.347/85, o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, consoante as cláusulas e condições seguintes:

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA – O objeto deste Termo de Ajuste de Conduta consiste na adequação da conduta do Estado do Rio Grande do Norte signatário às prescrições normativas contidas na legislação laboral que versa sobre a defesa da salubridade, da segurança e da higiene no meio ambiente de trabalho e na Norma Regulamentar nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a adoção de medidas administrativas de gestão; obrigações de fazer e não fazer abaixo consignadas, cujo descumprimento ensejará a cominação de multa (astreinte), nas condições de prazo, modo e lugar estabelecidas.

DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE E

SEGURANÇA DO TRABALHO EM UNIDADES DE SAÚDE

CLÁUSULA SEGUNDA – O Estado do Rio Grande do Norte, a partir da data da assinatura deste Termo de Ajuste de Conduta, ajustará a sua conduta às seguintes obrigações de fazer e não fazer em todas unidades de saúde estaduais, incluindo toda a rede de hospitais, no prazo máximo de 90 dias:

2.1 - Elaborar, implementar e manter em funcionamento o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, observando as disposições contidas nas Normas Regulamentadoras nº 07 e 32 do Ministério do Trabalho e Emprego;

2.2  - Elaborar, implementar e manter em funcionamento o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, com efetiva observância ao disposto nas Normas Regulamentadoras nº 09 e 32 do Ministério do Trabalho e Emprego, que deverá indicar todas as áreas/setores das unidades onde se verifica a ocorrência de insalubridade;

2.3  - Adequar o meio ambiente de trabalho, de forma a cumprir as medidas de proteção descritas nos itens 32.2.4 e 32.3.7 da NR 32, incluindo a elaboração de Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfuro cortantes, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo III da NR 32, e Plano de Prevenção Radiológica;

2.4 – Contratar profissionais, de forma direta ou indireta, para elaboração, implementação e acompanhamento dos programas de saúde e segurança do trabalho e dos planos referidos na cláusula anterior, observados, como quantitativos mínimos, os valores referidos na Norma Regulamentadora nº 4, do Ministério do Trabalho e Emprego; e capacitação dos servidores envolvidos na prestação dos serviços.

2.5 - Dotar o local de trabalho de equipamentos de proteção coletiva (EPCs) e fornecer, gratuitamente, aos servidores, equipamentos de proteção individual (EPIs), em perfeito estado de conservação e com certificado de aprovação (CA), substituindo-os quando se deteriorem, sem nenhum custo para os trabalhadores, responsabilizando-se, ainda, pela sua higienização e manutenção periódica (NR 06), bem como pela exigência do uso dos EPIs pelos trabalhadores terceirizados;

2.6 - Promover a capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada, informando-os acerca dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos dos itens 32.2.4.9, 32.2.4.10 e 32.3.10 da NR 32, através de empresa especializada e do CEFOPE (Centro de Formação de Pessoal) da Secretaria de Estado de Saúde Pública;

2.7 - Fornecer, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO, mantendo os registros necessários consoante a NR32 (32.2.4.17.5 e 32.2.4.17.6), para todos os servidores próprios e trabalhadores terceirizados da unidade;

2.8 - Garantir a proteção das trabalhadoras gestantes, em atenção ao disposto nos itens 32.3.9.3.4 e 32.4.4 da NR 32;

2.9 - Realizar a capacitação dos trabalhadores responsáveis pela limpeza do edifício no qual é desenvolvido serviço de saúde, nos termos do item 32.8 da NR 32;

3.0 - Estabelecer dinâmica de armazenamento de resíduos consoante as prescrições da NR32 (32.5.6 e seguintes), bem como estabelecer sistemática de recolhimento de resíduos de lixo comum e infectante em recipientes/carrinhos separados, que deve ser feita em sentido único com roteiro definido em horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas (32.5.7.b);

3.1 - Estabelecer cronograma de manutenção preventiva do sistema de abastecimento de gases e das capelas, devendo manter um registro individual da mesma, assinado pelo profissional que a realizou consoante a NR32 (32.9.3.3);

3.2 - Estabelecer cronograma de manutenção preventiva dos sistemas de climatização para preservação da integridade e eficiência de todos os seus componentes, bem como desinfecção quando necessário consoante as disposições da NR32 (32.9.6);

3.3 - Dotar a Comissão de Sindicância da Secretaria de Saúde de pessoal suficiente e capacitado para realizar sindicâncias e procedimentos administrativos sancionatórios relativamente aos servidores que não cumpram normas de saúde e segurança no trabalho.

3.4 - Inserir cláusulas nos contratos de prestação de serviços terceirizados, contendo a exigência de que as empresas terceirizadas cumpram as disposições normativas acerca da proteção da saúde, segurança e higiene dos empregados que laboram em serviços de saúde, em especial as disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego, além de apresentarem PPRA, PCMSO e Análise Ergonômica do Trabalho;

3.5 - Em contratos de prestação de serviços o Estado do RN contratante deve ressaltar, em cláusula específica, que a não observância das normas de saúde e segurança do trabalho, pela empresa terceirizada, ensejará a rescisão unilateral do contrato;

3.6 - Fazer constar em cláusula contratual específica no contrato administrativo que o Estado do RN, tão logo verifique a não observância, pela empresa prestadora de serviços, das normas trabalhistas que versem sobre saúde, segurança e higiene do meio ambiente laboral (elaboração e implementação de PPRA, PCSMO e Análise Ergonômica do Trabalho), incluindo os certificados básicos de cursos para exercício de atividades profissionais, encaminhará notificação,

informando o descumprimento das cláusulas contratuais e concedendo prazo para a regularização, sob pena de rescisão contratual;

DA REESTRUTURAÇÃO DA REDE DE HOSPITAIS ESTADUAIS PARA A ADEQUADA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO EM UNIDADES DE SAÚDE

CLÁUSULA TERCEIRA – O Estado do Rio Grande do Norte, a partir da data da assinatura deste Termo de Ajuste de Conduta, ajustará a sua conduta às seguintes obrigações de fazer e não fazer em todas unidades de saúde estaduais, incluindo toda a rede de hospitais, no prazo máximo de 60 dias:

3.1 - Elaborar relatório circunstanciado do cumprimento das recomendações do Tribunal de Contas do Estado no Processo 661/2012 – TCE Pleno;

3.2 - Elaborar plano de revisão do quantitativo e hospitais da rede, com base em critérios de otimização dos recursos orçamentários escassos e indicando a conversão de hospitais que não apresentam condições estruturais de atendimento pleno para Unidades de Pronto-atendimento, UBS – Unidade Básica de Saúde, Sala de Estabilização ou outro formato adequado, devendo ser avaliados, especialmente, as seguintes unidades com justificativa expressa de manutenção ou readequação:

Hospital Regional Prof. Dr. Getúlio de Oliveira Sales – Canguaretama

Hospital Regional Dr. Aguinaldo Pereira – Caraúbas

Hospital Regional de João Câmara

Hospital Regional Dr. Odilon Guedes – Acari

Hospital Regional de São Paulo do Potengi

Hospital Regional de Angicos

Hospital Regional de Apodi

3.3 - Elaborar cronograma de desativação dos hospitais definidos no plano de revisão citado na cláusula anterior, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, ou transferência da estrutura física das unidades desativadas para entes municipais;

3.4 – Fazer a destinação de pessoal, equipamentos, insumos e recursos orçamentários dos hospitais desativados para a composição integral de equipes dos hospitais que permanecerão como referências da rede SESAP, contemplando a ampliação das equipes dos NASTs, para o adequado cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias;

3.5. - Reavaliar as necessidades de obras e serviços de engenharia, notadamente os serviços elétricos de readequação de quadros de força e potência das unidades e estabelecer cronograma de implementação, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias.

3.6 - Elaborar plano de contingência para realocação e redirecionamento de pacientes de modo a permitir a interrupção do funcionamento de setores que possam comprometer a saúde e segurança dos trabalhadores próprios ou terceirizados de suas unidades de saúde, em face da ausência de condições mínimas de trabalho, notadamente os setores de radiologia, limpeza, cozinha e lavanderia.

3.7 - Interromper o funcionamento de setores que possam comprometer a saúde e segurança dos trabalhadores próprios ou terceirizados de suas unidades de saúde, em face da ausência condições mínimas de trabalho, especialmente pela falta de equipamentos de proteção individual ou inoperância de equipamentos de proteção coletiva;

DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO

CLÁUSULA QUARTA - O descumprimento de quaisquer dos itens e subitens da cláusula segunda do presente Termo de Ajuste de Conduta, resultará na aplicação de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cláusula descumprida.

CLÁUSULA QUINTA - O valor da multa será atualizado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Na ausência do INPC, a atualização monetária será efetuada com base no índice de correção das dívidas trabalhistas.

CLÁUSULA SEXTA – O valor da multa prevista na cláusula anterior será reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou outro fundo criado em substituição ao mesmo, podendo também ser convertido em bens ou serviços que beneficiem as comunidades ou os interesses diretamente prejudicados, a critério do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Estadual.

CLÁUSULA SÉTIMA - A multa aplicada não é substitutiva das obrigações pactuadas, que remanescem, independentemente da sua aplicação, e tem natureza de cláusula penal e, em caso de descumprimento do avençado, será executada perante à Justiça do Trabalho, como obrigação de dar, enquanto a obrigação pactuada será executada como obrigação de fazer, com a respectiva fixação de astreintes pelo Juízo do Trabalho competente.

DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA OITAVA - O presente Termo de Ajuste de Conduta não substitui, modifica ou restringe os TACs prévios já firmados perante o Ministério Público do Trabalho e perante o Ministério Público Estadual, nem Convenções Coletivas e/ou Acordos Coletivos de Trabalho firmados ou a serem firmados entre as entidades sindicais profissionais e as entidades patronais intervenientes e empresa signatária, desde que mais benéficos para o trabalhador, nem suprime qualquer direito complementar previsto na CLT e nas NRs do MTE.

CLÁUSULA NONA - O presente Termo de Ajuste de Conduta produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, ficando assegurado o direito de revisão das cláusulas e condições mediante mútuo consentimento, respeitada a área de atuação de cada ramo do Ministério Público, em qualquer tempo, através de requerimento ao Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Estadual e terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º da Lei

7.347/85, e, em caso de descumprimento, será executado perante a Justiça do Trabalho, consoante artigo 5º, § 6º da Lei 7.347/85 e art. 876 da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA – O presente Termo de Ajuste de Conduta tem vigência por prazo indeterminado e é complementado pelo Termo de Ajustamento de Conduta nº 94/2016,  214/2013 e 283.2013.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Estadual, diretamente ou por intermédio da Superintendência Regional do Trabalho ou outra instituição idônea, controlará a fiel e plena observância do presente Termo de Ajuste de Conduta.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Estando assim compromissado, firma-se o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Local, data Procurador do Trabalho.

ILEANA NEIVA MOUSINHO

Procuradora Regional do Trabalho

AFONSO DE PAULA PINHEIRO ROCHA

Procurador do Trabalho

KALINA CORREIA FILGUEIRA

Promotora de Justiça/Coordenadora do CAOP-SAUDE

IARA MARIA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE

Promotora de Justiça da 47ª Promotoria de Justiça

ROBINSON MESQUITA DE FARIA

Governador do Estado do Rio Grande do Norte

FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CHAGAS JÚNIOR

Procurador Gerado do Estado do Rio Grande do Norte

GEORGE ANTUNES DE OLIVEIRA - Secretário Estadual de Saúde

 

 

AVISO nº 014/2017-78ªPmJE

O 78º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00004550-8, instaurado visando apurar o cumprimento das Recomendações nºs 001/2013 e 002/2013, expedidas pela 78ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, para a Escola Estadual Clara Camarão.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 06 de julho de 2017

Raimundo Caio dos Santos - 78º Promotor de Justiça de Natal/RN

 

 

AVISO nº 015/2017-78ªPmJE

O 78º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00004632-9, instaurado visando apurar o cumprimento das Recomendações nºs 001/2013 e 002/2013, expedidas pela 78ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, para a Escola Estadual Jean Mermoz.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 06 de julho de 2017

Raimundo Caio dos Santos - 78º Promotor de Justiça de Natal/RN

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00000525-0

Aviso nº 0014/2017 -2ªPmJSC

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00000525-0, instaurado o Inquérito Civil nº 06.2015.00001368-6 oriundo da Promotoria de São Tomé/RN, que tem como objeto apurar poluição ambiental causada por curral mantido próximo à área residencial, no Sítio Chaves Bela, Zona Rural de Santa Cruz-RN.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.      

Santa Cruz/RN, 07 de julho de 2017.

Eugênio Carvalho Ribeiro - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA/RN

Rua João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000, Fone (84) 3320-2773, mp-barauna@rn.gov.br

 

Inquérito Civil nº 06.2017.0001804-5

PORTARIA Nº 007/2017-PmJB.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante ao final assinado, no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Baraúna/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público:

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, e dos direitos difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que cabe ao Parquet, ainda, zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e pela defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, a teor dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso II, da Constituição Federal (CF), ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO representação formulada pela Receita Federal apontando a ocorrência de compensação previdenciária indevida pela ex-gestora municipal, Sr.ª Antônia Luciana da Costa Oliveira, durante maio de 2015 até fevereiro de 2016;

CONSIDERANDO que o dano ao erário ficou evidenciado no Procedimento Fiscal da Receita Federal, no valor de R$ 3.815.374,24 (três milhões e oitocentos e quinze mil e trezentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), a título de multa isolada por utilização de compensação com falsidade de declaração;

INSTAURA o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos, OBJETO: Apurar possível ato de improbidade administrativa, causador de dano ao erário, em razão de compensações indevidas de contribuições previdenciárias realizadas pelo Município de Baraúna/RN, nos termos da representação fiscal, da Receita Federal, processo nº 13433.720.017/2017-95, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Antônia Luciana da Costa Oliveira e Município de Baraúna; REPRESENTANTE: Secretaria da Receita Federal do Brasil; ÁREA: Patrimônio Público; e DETERMINO:

1) Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio, bem como na planilha eletrônica;

2) Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado;

3) Afixe-se esta no local de costume;

4) Envie-se, por meio eletrônico, cópia desta para o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Patrimônio Público, nos termos do art. 11, I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

5) Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta Promotoria de Justiça acerca do objeto;

6) Oficie-se à Prefeitura de Baraúna para que, em 10 (dez) dias úteis, informe:

A) se foi contratada, de 2014 a 2016, empresa para prestar serviço de consultoria tributária para a realização da compensação dos créditos das contribuições sociais devidas à União perante a Receita Federal (ou com objeto semelhante) e, em caso positivo, remeta a cópia integral do processo licitatório ou de contratação direta, bem como a íntegra do processo de empenho, liquidação e pagamento; 

B) informe o responsável pela contabilidade do Município de Baraúna/RN durante os anos de 2014 a 2016.

8) Numerem-se as folhas.

Cumpra-se, reiterando o(s) expediente(s) em caso de inércia.

Após, conclusos.

Baraúna/RN, 28 de junho de 2017.

José Alves de Rezende Neto - Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AFONSO BEZERRA

 

Inquérito Civil n° 086.2015.000006

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO n° 2017/0000206235

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Afonso Bezerra/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do  Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do E. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório/administrativo em inquérito civil público caso não haja conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias;

CONSIDERANDO que este procedimento reclama continuidade para promover diligências no sentido da resolução de seu objeto;

RESOLVE,

CONVERTER o presente feito no INQUÉRITO CIVIL epigrafado, atendendo ao disposto no parágrafo único, do artigo 30, da Resolução n. 002/008-CPJ, com o objetivo de promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada e, por conseguinte, determina as seguintes diligências:

I – Retifique-se a autuação, fazendo menção ao número desta portaria e data de sua expedição, efetuando-se, ainda, a devida averbação da presente conversão no livro

II – Encaminhe-se ao CAOP Meio Ambiente por meio eletrônico a presente portaria, nos termos do artigo 11, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

III - Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial, nos moldes preconizados pelo artigo 9º, inciso VI, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

IV – Oficie-se ao IDEMA, encaminhando copia do documento de fl. 7, e requisitando, em 30 (trinta) dias, realização de vistoria no aterro sanitário de Afonso Bezerra, informando ainda se foram cumpridas as determinações constantes na notificação de nº 2012-53213/TEC/NOT-0316, referentes às adequações do lixão.

Afonso Bezerra, 31 de março de 2017 - Juliana Alcoforado de Lucena

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz n 397, São Benedito, Pau dos Ferros-RN - CEP 59900-000

Telefone: 33519872, Fax: 33519872,

E-mail: 02pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2017.00001870-1

RECOMENDAÇÃO 0005/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, "h", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO que incube ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Ministério Público tem como função institucional a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, dentre os quais a ordem urbanística;

CONSIDERANDO que a política de desenvolvimento urbano é executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, e tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), estabelece diretrizes gerais da política urbana, ou seja, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade);

CONSIDERANDO que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante o planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e de seus efeitos negativos sobre o meio ambiente (art. 2º, inciso IV, da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade);

CONSIDERANDO que “urbanismo é o conjunto de medidas estatais destinadas a organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade. Entendam-se por espaços habitáveis todas as áreas em que o homem exerce coletivamente qualquer das quatro funções sociais: habitação, trabalho, circulação, recreação.”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 14ª ed., São Paulo: Malheiros. p. 510);

CONSIDERANDO que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas (art. 39 da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade);

CONSIDERANDO, por fim, que aportou nesta Promotoria de Justiça representação em face da omissão do Prefeito do Município de Pau dos Ferros/RN pela ausência de rede de iluminação pública na Rua Amâncio Faustino:

Resolve RECOMENDAR ao CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, a adoção das seguintes medidas:

1- Que proceda com a colocação de luzes no posteamento já instalado na Rua Amâncio Faustino, João Catingueira, Pau dos Ferros.

Ressalta o Parquet que o não acatamento desta Recomendação implicará a adoção, pelo Ministério Público, das ações judiciais  necessárias a fim de assegurar a sua implementação, devendo haver a comunicação das providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da presente.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio às Promotorias de Defesa da Cidadania.

Pau dos Ferros, 06 de julho de 2017

Rodrigo Pessoa de Morais - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz n 397, São Benedito - Pau dos Ferros CEP:59900-000

Telefone/Fax:33519872 – 02pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00001914-4

PORTARIA Nº0083/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art. 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Averiguar problemas na atuação do Conselho Tutelar de São Francisco do Oeste/RN, ante a negativa de realizar visitas domiciliares;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei n. 8.069/90;

INVESTIGADO(a): Conselho Tutelar de São Francisco do Oeste/RN;

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Infância e Juventude, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;  IV) Após, conclusos.

Pau dos Ferros/RN, 06 de julho de 2017.

Rodrigo Pessoa de Morais - Promotor de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL nº 001/2017/1ªPmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca/RN, com fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), no seu art. 4º, dispõe que "os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos";

CONSIDERANDO que o mesmo dispositivo legal, no seu artigo 11 dispõe que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, (...)";

CONSIDERANDO que o Princípio da Publicidade dos atos administrativos previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal materializa conquista democrática, não sendo mais aceitável a prática de atos de gestão com natureza secreta, especialmente no campo dos processos seletivos para admissão de pessoal, cujos atos e fases não podem ocorrer sem pleno conhecimento da sociedade, haja vista o propósito de se garantir a ampla concorrência entre os participantes e também a isonomia do certame;

CONSIDERANDO a realização de processo seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal para o cargo de agente comunitário de saúde do Município de Grossos/RN, publicado no Diário Oficial dos Municípios, no dia 08 de junho de 2017;

CONSIDERANDO as irregularidades verificadas no Edital nº 001/2017, especialmente sobre a realização de entrevistas sem espelho objetivo de avaliação e com notas baseadas em critérios subjetivos, vagos e imprecisos (Ponto 4.2 do Edital);

CONSIDERANDO que a exigência de que o candidato ao cargo de agente comunitário de saúde possua residência no Município de Grossos/RN há, pelo menos, 05 (cinco) anos, para que realize a sua inscrição no certame (Ponto 4.4.4. “g” do Edital), é ilegal e irrazoável, além de atentar contra o Princípio da Isonomia;

CONSIDERANDO que a jurisprudência tem como juridicamente impossível a realização de seleções baseadas em entrevistas com caráter classificatório ou eliminatório, pautada em critérios subjetivos e sem previsão legal, consoante a decisão a seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO CONSISTENTE EM ENTREVISTA COLETIVA DOS CANDIDATOS COMO FORMA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO EDITAL QUE SE REVESTE DE NATUREZA SUBJETIVA. POSSÍVEL ILEGALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO." (TJ-RN, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 24/10/2011, 3ª Câmara Cível);

CONSIDERANDO o conjunto dos vícios jurídicos informados no termo de declaração e no Edital nº 001/2017 anexos, comprometem a lisura do referido processo seletivo simplificado;

CONSIDERANDO finalmente o teor do entendimento do STF condensado na Súmula 473: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

RECOMENDA ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Grossos/RN que:

I) anule imediatamente o processo seletivo simplificado mencionado devendo encaminhar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que comprovam o cumprimento da presente recomendação;

II) proceda com a reformulação do edital, excluindo dele a fase de entrevista, haja vista ausência de requisitos objetivos, precisos e claros para a pontuação, bem como se abstenha de utilizar critérios subjetivos na aferição da pontuação dos candidatos;

III) ao expedir o novo edital seja retirada a exigência prevista no item 4.1.4, letra “g”, do Edital nº 01/2017, que fixa como um dos requisitos necessários à inscrição do candidato no certame, a comprovação de residência no município de Grossos-RN, por no mínimo 05 (cinco) anos, mediante apresentação de um comprovante de residência em seu nome, ou em nome de um parente de primeiro grau, fixando documento comprobatório, a saber: RG ou Certidão de Nascimento;

IV) faça constar entre as etapas previstas no processo seletivo a realização de provas e/ou provas e títulos, devendo indicar quais os títulos que serão considerados para fins de pontuação e o valor atribuído a cada um deles;

V) proceda com a publicação, na íntegra, do edital do novo processo seletivo no Diário Oficial dos Municípios e sua disponibilização também no Sítio Virtual da Prefeitura Municipal de Grossos-RN, bem como de todas as fases e atos do certame, inclusive gabaritos e abertura de prazo para recursos, que devem existir para todas as fases e a reabertura do prazo de inscrições.

Notifique-se o Prefeito do Município de Grossos/RN, para que cumpra e faça cumprir a presente recomendação.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, Vossa Excelência fica advertido de que o Ministério Público adotará todas as medidas judiciais a seu cargo com vistas a efetivar o seu cumprimento, incluindo, Ação Civil Pública com Pedido Liminar, com aplicação de multa pessoal ao gestor, a fim de assegurar o cumprimento da Constituição Federal.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência.

Areia Branca/RN, 05 de julho de 2017.

VICTOR HUGO DE FREITAS LEITE

Promotor de Justiça Substituto

 

 

PORTARIA Nº 077/2017 - PmJTangará  

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra, Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Investigar notícia de irregularidades no fornecimento do serviço de transporte de estudantes universitários pelo Município de Serra Caiada/RN.

MATÉRIA: Educação.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei nº 12.816, de 05 de Junho de 2013 (art. 5º, caput e Parágrafo Único).

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Educação de Serra Caiada/RN.

INTERESSADO: Alexandre Alves da Silva.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Requisite-se à Secretária Municipal de Educação de Serra Caiada/RN que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente manifestação acerca dos fatos narrados na representação de fls. 03-05, cuja cópia deverá seguir anexa, esclarecendo, notadamente: a) se há uso de recursos do FUNDEB/PNATE para a realização de serviço de transporte de alunos para unidades não integrantes rede pública básica de ensino situada no Município de Serra Caiada/RN; e b) se existe lei municipal disciplinando o transporte escolar municipal para estudantes que não estejam vinculados à rede básica de ensino, ou seja, de alunos de cursos universitários e de institutos técnicos e/ou profissionalizantes, com observância dos ditames prescritos na Resolução FNDE nº 45, de 20 de novembro de 2013, e das que eventualmente a modifiquem ou substituam, indicando, inclusive, a fonte de custeio por meio de recursos existentes no município, que deverão ser diversos do transporte dos estudantes a que se refere o PNATE, objetivando, desta maneira, evitar discussões futuras acerca de seu custeio e aplicabilidade, como ora se apresenta; e

2. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se, por meio eletrônico, com remessa da presente portaria ao CAOP-Cidadania a instauração do presente inquérito civil.

Tangará/RN, 26 de abril de 2017.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO nº 014/2017 - PJmT

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio deste Órgão signatário, no exercício das atribuições conferidas pelos artigos 129, inciso III da Constituição Federal; 84, incisos III e V da Constituição Estadual; 25, inciso IV e 26, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.625/93; 1º, inciso III e 8º, §1º, ambos da Lei Federal nº 7.347/85, bem como 68, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e:

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendações visando à defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;

CONSIDERANDO que o Município tem o dever de controlar e regular suas despesas e receitas, sob pena de desequilíbrio orçamentário e financeiro e, consequentemente, endividamento, o que desencadeia total insegurança em todas as instituições que o compõem;

CONSIDERANDO que a CF/88 exige que os gestores, sejam chefes da União, dos Estados ou dos Municípios, atuem de forma planejada na consecução de seus mandatos, priorizando o equilíbrio das contas em prol do fornecimento adequado dos serviços públicos e, por consectário lógico, o pagamento regular e efetivo de seus servidores;

CONSIDERANDO o atual quadro histórico nacional marcado por crise financeira e estagnação econômica, que demanda o equilíbrio das finanças públicas, sob pena de provocar um colapso, comprometendo-se o pagamento dos salários dos servidores públicos – situação verificada nos dias atuais no estado do Rio Grande do Norte e no Município de Natal, por exemplo, que estão efetuando o pagamento da remuneração do funcionalismo público com atraso e por faixa salarial;

CONSIDERANDO que o art. 169 da Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seu art. 19, estabelece que para os fins do disposto no caput do art. 169 da CF/88 a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, sendo 60% (sessenta por cento) para o Município;

CONSIDERANDO que o art. 20, inciso III, alínea “b”, determina que a repartição dos limites globais do citado art. 19 não poderá ultrapassar o percentual de 54% (quarenta e nove por cento) para o Executivo, na esfera municipal;

CONSIDERANDO que o art. 22 da LRF determina que a verificação do cumprimento desses limites deverá ser realizada ao final de cada quadrimestre, prevendo os artigos 22 e 23 da referida lei que caso a despesa total com pessoal exceda noventa e cinco por cento do limite (ou seja, 51,3% do total), é vedado ao Chefe do Executivo: a) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; b) criar cargo, emprego ou função; c) alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; d) prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e) contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias;

CONSIDERANDO que o art. 23 da LRF, por seu turno, estabelece que, caso a despesa total com pessoal ultrapasse os limites definidos pela legislação, sem prejuízo das medidas postas acima, terá o ente federativo que eliminar "nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro", adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição, quais sejam: (i) reduzir em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança (inclusive pela extinção de cargos e funções a eles atribuídos); (ii) exoneração dos servidores não estáveis; (iii) exoneração de servidores estáveis, por ato normativo motivado;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.”;

CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11 dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade as instituições...”;

CONSIDERANDO ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe ao ente que não eliminar o excesso de gastos com pessoal receber: (i) transferências voluntárias, notadamente convênios; (ii) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e (iii) contratar operações de crédito (empréstimos) (art. 23, §3º, da LC 101/00);

CONSIDERANDO, portanto, que eventual omissão do Poder Executivo Municipal em tomar as medidas descritas nos §§3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal pode gerar considerável dano ao erário, já que impossibilitará o Município de receber convênios estaduais e federais e de contratar empréstimos;

CONSIDERANDO que a Lei 8.429/92 também prevê, em seu art. 10, incisos VI e X, que constitui ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, “realizar operação financeira sem observância das normas legais” e “agir negligentemente na arrecadação de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”;

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Tangará/RN, Sr. Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra, que, ADOTE, no prazo máximo de 80 (oitenta) dias contados do recebimento desta, as medidas de redução de despesas com pessoal previstas no art. 169, §§ 3º e 4º,  da Constituição Federal, notadamente a redução, em pelo menos 20%, das despesas com cargos em comissão, contratos temporários e funções de confiança, até que sejam reconduzidas as despesas do Município a patamar inferior ao limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Cabe advertir que a inobservância da recomendação ministerial poderá ser entendida como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92.

Em caso de não acatamento desta Recomendação o Ministério Público informa que adotará as medidas judiciais cabíveis à espécie.

Tangará/RN, 05 de julho de 2017.

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça Substituto