PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO
FUNCIONAL (CEAF)
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 043/2017 – CEAF
O COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL –
CEAF, tendo em vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
constante da Resolução nº 003/2016 – CSMP, apresentando o Resultado Final do
III Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários de Pós-Graduação,
denominado MP Residência, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte e conforme disciplina o artigo 14 do Edital 002/2016 – PGJ/RN,
convoca os candidatos listados a seguir para se apresentarem, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, a contar da data de publicação deste Edital, com a
finalidade de efetuar seu credenciamento junto a esta Instituição.
ÁREA JURÍDICA
POLO CEARÁ-MIRIM – CURSO: DIREITO
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA FINAL |
5º |
SILVANO EDUARDO DIAS SILVA |
72,00 |
6º |
EVANDRO ALVES DE ANDRADE |
71,00 |
Para o credenciamento, o candidato deverá observar o disposto no
Edital nº 002/2016 – PGJ/RN, bem como apresentar os seguintes documentos:
I – duas (02) fotos 3x4;
II – cópia e originais de RG e CPF;
III – cópia e original do comprovante de residência;
IV – cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço
militar;
V – cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar
em dia com as obrigações eleitorais;
VI – atestado médico que comprove estar o candidato apto ao
exercício das funções de estagiário;
VII – certidão onde conste o horário das disciplinas que está
cursando e período em que está matriculado;
VIII – declaração indicando a atividade pública ou privada que
exerce, com menção de local e horário de trabalho;
IX – Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos
cartórios de distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia
Federal onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
X – Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da
União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
XI – Declaração de não ter cometido crime contra a Administração
Pública nos últimos 05 (cinco) anos.
LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:
CIDADE DE INSCRIÇÃO |
LOCAL/ENDEREÇO |
Natal |
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Setor de
Estágios, situada à rua Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84)
3232-4098. |
O horário de atendimento é de segunda a quinta-feira das 8 h às 12
h e das 14 h às 17 h, e às sextas-feiras das 08 h às 12 h.
Natal, 12 de junho de 2017.
André Mauro Lacerda Azevedo
Coordenador do CEAF
P O
R T A
R I A Nº
975/2017 – PGJ/RN
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos
termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de
2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de
fevereiro de 1996, e considerando o teor do Memorando n° 61/2017 – DGER, de 09
de junho de 2017;
R E S O L V E
Designar a
servidora do cargo de Técnico do MPE – Área Administrativa do Quadro de
Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, lotada no Núcleo Volante, com
percepção de NAV, para o exercício das suas funções de acordo com o quadro
abaixo:
Nome |
Matrícula |
Lotação |
Período |
NAV |
VERÔNICA FELIPE BECK |
200.364-3 |
Núcleo Volante I – São Tomé |
06/07/2017 a 03/11/2017 |
III |
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal, 13 de junho de 2017.
JOVINO PEREIRA
DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTO
PORTARIA Nº
976/2017-P.G.J.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de
suas atribuições legais com fundamento nas disposições contidas no Art. 56, §§
1º e 2º, da Lei Estadual nº 10.101, de 12 de agosto de 2016,
R E S O L V E:
I – Remanejar
o valor de R$ 16.576,33 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e seis reais e
trinta e três centavos), constante no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD),
aprovado pela Portaria nº 134/2017-P.G.J., de 30.01.2017, publicada em
31.01.2017 e republicada em 01.02.2017, para a dotação especificada no ANEXO I
desta Portaria;
II – Os
recursos necessários ao remanejamento de que trata o item anterior são oriundos
da anulação de igual importância da dotação discriminada no ANEXO II desta
Portaria, constante no orçamento vigente.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal, 12 de junho de 2017.
JOVINO PEREIRA
DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTO
A N E X O I |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.131 03.091.0006 16270 |
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES |
4490.92 |
100 |
3 |
16.576,33 |
Total (R$): |
16.576,33 |
||||
A N E X O II |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.131 03.091.0006 16270 |
OBRAS
E INSTALAÇÕES |
4490.51 |
100 |
3 |
16.576,33 |
Total (R$): |
16.576,33 |
PROCESSO:
73.071/2016-PGJ/RN.
ASSUNTO:
Contratação exclusiva de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP)
para prestação de serviços de plotagem e impressão em grandes formatos.
Pregão
Eletrônico nº: 17/2017-PGJ/RN.
INTERESSADO:
Procuradoria-Geral de Justiça.
TERMO DE
ADJUDICAÇÃO
Atendendo ao
disposto no Art. 4, inciso XX da Lei Federal n.º 10.520/2002 e Art. 18, Inciso
XII, da Resolução nº 179/2014-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame (Pregão
Eletrônico nº 17/2017-PGJ/RN), à seguinte empresa:
LM SERVGRAFICA
E COPIADORA LTDA - ME - CNPJ:
07.805.649/0001-29, itens 1 e 2; totalizando o valor de R$ 8.664,00 (OITO MIL,
SEISCENTOS E SESSENTA E QUATRO REIAS).
Natal/RN, 09
de junho de 2017.
JORGE ÁLVARES
NETO - Pregoeiro da PGJ/RN
PROCESSO:
73.071/2016-PGJ/RN.
ASSUNTO:
Contratação exclusiva de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP)
para prestação de serviços de plotagem e impressão em grandes formatos.
Pregão
Eletrônico nº: 17/2017-PGJ/RN.
INTERESSADO:
Procuradoria-Geral de Justiça.
TERMO DE
HOMOLOGAÇÃO
Tendo
decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo
tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da
PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº
17/2017-PGJ/RN), em que foi adjudicado à empresa:
LM SERVGRAFICA
E COPIADORA LTDA - ME - CNPJ:
07.805.649/0001-29, itens 1 e 2; totalizando o valor de R$ 8.664,00 (OITO MIL,
SEISCENTOS E SESSENTA E QUATRO REIAS).
Natal/RN, 09
de junho de 2017.
JOVINO PEREIRA
DA COSTA SOBRINHO - Procurador-Geral de Justiça Adjunto
AVISO Nº
0011/2017/3ªPJCM
Dra. Izabel
Cristina Pinheiro, Promotora de Justiça titular, atuando na 3ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução
nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do procedimento que se segue:
1) Inquérito
Civil nº 06.2012.00002908-3 – Objeto: apurar a existência de legislação
orçamentária no Município de Pureza, bem como o cumprimento do orçamento
participativo.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Ceará-Mirim/RN,
12 de junho de 2017.
Izabel Cristina
Pinheiro - Promotora de Justiça
AVISO Nº
0012/2017/3ªPJCM
Dra. Izabel
Cristina Pinheiro, Promotora de Justiça titular, atuando na 3ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução
nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do procedimento que se segue:
1) Inquérito
Civil nº 06.2016.00004972-3 – Objeto: apurar ato de improbidade administrativa
praticado por Maria da Conceição Costa Fernandes, decorrente do não repasse do
pagamento de precatórios.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Ceará-Mirim/RN,
12 de junho de 2017.
Izabel
Cristina Pinheiro - Promotora de Justiça
Referente ao
IC - Inquérito Civil Nº 06.2017.00001477-1
PORTARIA Nº
017/2017 – 3ªPmJCM
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu órgão de execução na 3ª
Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, no desempenho de suas atribuições legais:
Fundamentação
Legal: artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República (CR);
artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93, e do art. 67, IV, a, da Lei Complementar
estadual n.º 141/96, Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça; ;
Objeto: Apurar
a prática de nepotismo na Administração Pública Municipal de Rio do Fogo,
durante o mandato de Laerte Ney de Paiva Fagundes;
Pessoa
Investigada: Laerte Ney de Paiva Fagundes;
Interessado:
Igor Medeiros Dantas
RESOLVE:
Instaurar o presente Inquérito Civil Público, sob o registro cronológico nº
06.2017.00001477-1, com o objetivo de apurar os fatos narrados, que
consubstanciam, em tese, violação a interesses difusos e coletivos relacionados
à probidade administrativa e à impessoalidade da Administração Pública, o que
faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais acima invocados,
e, por conseguinte, determina:
1 – A autuação
e registro da presente Portaria no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta
Promotoria de Justiça;
2 - Oficie-se
ao Prefeito Municipal de Rio do Fogo, reiterando as requisições contidas nos
ofícios 254/2013, 735/2013, 820/2013, 821/2013, 014/2015, 197/2016 e 022/2017
expedidos no inquérito civil nº 06.2008.117-0;
3 – Junte-se
aos presentes autos os documentos extraídos das fls. 69 a 186 do inquérito
civil nº 06.2008.117-0;
4 –
Notifique-se Laerte Ney de Paiva Fagundes a fim de ser ouvido no dia
13/07/2017, às 13h30min.
5 – Ajuíze-se
Mandado de segurança a fim de se obter resposta aos ofícios números 254/2013,
735/2013, 820/2013, 821/2013, 014/2015, 197/2016 e 022/2017.
6 - Encaminhe-se a presente portaria ao Prefeito
Municipal de Rio do Fogo para conhecimento.
7-
Comunique-se da instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, à
Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da
Cidadania;
8 –
Publique-se na imprensa oficial.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim,
01 de junho de 2017.
Izabel
Cristina Pinheiro-Promotora de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE UMARIZAL/RN
Rua Zenon de
Souza, s/n, Centro. - Umarizal/RN. CEP: 59.865-000
Fone/Fax: (84)
3397-2678 – mp-umarizal@mp.gov.br
PORTARIA: 2017/0000214167
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Umarizal, no
exercício das atribuições previstas nos arts. 129, incisos III e VI, da
Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I,
ambos da Lei
n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e
68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;
CONSIDERANDO
que a Administração Pública deverá se pautar nos princípios da moralidade,
impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência (art. 37 da Carta
Política);
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa),
"constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições";
CONSIDERANDO
que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou
de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à
Administração Pública denominada nepotismo;
CONSIDERANDO
ter sido editada sobre o tema a Súmula Vinculante n. 13/STF, forte no sentido
de que "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança
ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal".
CONSIDERANDO
que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela
sociedade brasileira e pela moralidade administrativa, configurando forma de
favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa;
CONSIDERANDO
que o nepotismo, ao beneficiar parentes em detrimento da utilização de
critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta
relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa
necessária ao
serviço público;
RESOLVE
instaurar o presente Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à
apuração dos fatos noticiados na Notícia de Fato nº 094.2017.000277,
possibilitando promover diligências investigatórias, propor solução
extrajudicial
ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes
diligências:
I –
Notifiquem-se para audiência em 14 de junho de 2017, a partir das 09h00min.,
nesta Promotoria de Justiça, os seguintes servidores da Prefeitura Municipal de
Olho D’Água do Borges:
a) José
Gilberto Dias – Assessor de Comunicação, lotado no Gabinete Civil;
b) Adna Maria
de Oliveira – Assessora Técnica de Nível Superior, lotada na Secretaria
Municipal de Infraestrutura, dos Serviços Urbanos, Agricultura e Meio Ambiente
e
c) Maria Paula
da Silva Alencar Fernandes – Chefe de Setor de Regulação – lotada na Secretaria
de Saúde e Saneamento;
II – Publicação
da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP
Patrimônio Público (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail;
Publique-se.
Cumpra-se.
Engracia
Guiomar Rego Bezerra Monteiro
Promotora de
Justiça Substituta
Inquérito
Civil 094.2017.000277
Documento
2017/0000214167 criado em 22/05/2017 às 17:52
http://consultampvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/f30af76d1d81aeea00bbfb4785710840
Assinado
eletronicamente por: Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro em 22/05/2017
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE
Rua Cel.
Clementino, 760, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000
Tel: (84)
3426-2220 / pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br
/ http://www.mprn.mp.br
PORTARIA nº
2017/0000242211
Inquérito
Civil 107.2017.000253
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), por seu Promotor de Justiça
com atuação na Comarca de Serra Negra do Norte/RN e que a presente subscreve,
no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III da Constituição Federal, no
art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), e
nos arts. 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio do Grande do Norte), resolve
instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para investigar:
OBJETO:
Averiguar possíveis atos de improbidade em razão do convênio firmado entre
Município de Serra Negra do Norte e a Associação dos Vaqueiros do Município de
Serra Negra do Norte;
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei nº 8.429/92;
INVESTIGADO:
Sérgio Fernandes de Medeiros e Flávio Barros Bezerra;
REPRESENTANTE:
de ofício;
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
I – Registro
do feito como Inquérito Civil Público no sistema MP virtual;
II – Encaminhe-se
a presente Portaria ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico (art. 11,
Resolução nº 002/2008-CPJ);
III – Afixe-se
no local de costume, bem como se encaminhe ao setor competente para publicação
na imprensa oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
IV – Oficiar a
Tabeliã de Serviço Notarial e Registral da Comarca de Serra Negra do Norte/RN
para que remeta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a esta Promotoria de
Justiça cópia do contrato social da Associação dos Vaqueiros do Município de
Serra Negra do Norte;
V – Oficiar o
prefeito municipal de Serra Negra do Norte, requisitando, no prazo de 10 dias
úteis, que remeta a este órgão ministerial, cópia completa do processo
administrativo que culminou com a realização do convênio firmado entre entre
Município de Serra Negra do Norte e a Associação dos Vaqueiros do Município de
Serra Negra do Norte, bem como de todos os atos administrativos que autorizaram
qualquer tipo de auxílio, subvenção, repasse de valores, cessão de bens móveis
ou imóveis, cessão de servidores (efetivos, terceirizados, comissionados) ou
qualquer outro tipo de ajuda do município de Serra Negra do Norte à referida
associação.
Após resposta,
conclusos.
Autue-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Serra Negra do
Norte/RN, 07 de junho de 2017
Diogo Maia
Cantidio
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE
Rua Cel.
Clementino, 760, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000
Tel: (84)
3426-2220 / pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br
/ http://www.mprn.mp.br
PORTARIA nº
2017/0000244422
Inquérito
Civil 107.2017.000259
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), por seu Promotor de Justiça
com atuação na Comarca de Serra Negra do Norte/RN e que a presente subscreve,
no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III da
Constituição Federal, no art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do
Ministério Público), e nos arts. 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual
nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio do Grande do
Norte), resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para investigar:
OBJETO:
Averiguar irregularidades na contratação de serviços sem licitação pela Câmara
Municipal de Vereadores do Município de Serra Negra do Norte;
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei nº 8.666/93;
INVESTIGADO:
Flávio Barros Bezerra;
REPRESENTANTE:
de ofício;
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
I – Registro
do feito como Inquérito Civil Público no sistema MP virtual;
II –
Encaminhe-se a presente Portaria ao CAOP Patrimônio Público, por meio
eletrônico (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
III – Afixe-se
no local de costume, bem como se encaminhe ao setor competente para publicação
na imprensa oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008- CPJ);
IV – Oficie-se
o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serra Negra do Norte,
requisitando, no prazo de 10 dias úteis, os seguintes documentos: a) cópia
integral de todos os procedimentos licitatórios realizados no ano de 2016 e
2017; b) cópia
de todos os processos de despesa (empenho, liquidação e pagamento) realizados
no ano de 2016 e 2017, referentes à contratação de serviços e obras realizados
pela Câmara Municipal de Serra Negra do Norte; c) Cópia integral dos processos
que deferiram pagamentos de diárias nos anos de 2016 e 2017, informando o
valor, o destino, o beneficiário e o motivo da viagem.
Após resposta,
conclusos.
Autue-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Serra Negra do
Norte/RN, 08 de junho de 2017
Diogo Maia
Cantidio - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE
Rua Cel.
Clementino, 760, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000
Tel: (84)
3426-2220 / pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br
/ http://www.mprn.mp.br
PORTARIA nº
2017/0000244497
Inquérito
Civil 107.2017.000260
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), por seu Promotor de Justiça
com atuação na Comarca de Serra Negra do Norte/RN e que a presente subscreve,
no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III da
Constituição Federal, no art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do
Ministério Público), e nos arts. 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio do
Grande do Norte), resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para investigar:
OBJETO:
Averiguar insalubridade no matadouro público do Município de Serra Negra do
Norte;
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei Complementar Estadual nº 31/1982, Decreto Estadual n. 8739/83;
Decreto Estadual n.21653/2010 e Lei Municipal n. 522/2011.
INVESTIGADO:
Município de Serra Negra do Norte;
REPRESENTANTE:
de ofício;
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
I – Registro
do feito como Inquérito Civil Público no sistema MP virtual;
II –
Encaminhe-se a presente Portaria ao CAOP Meio Ambiente e CAOP saúde, por meio
eletrônico (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
III – Afixe-se
no local de costume, bem como se encaminhe ao setor competente para publicação
na imprensa oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
IV – Juntem-se
as fotos realizadas na inspeção feita por este membro, em companhia do prefeito
de Serra Negra do Norte-RN, no matadouro público municipal, que demonstram
diversas irregularidades de higiene e acondicionamento de produto de origem
animal, a exemplo da câmara fria que se encontrava quebrada;
V - Oficie-se
o IDEMA requisitando, no prazo de 10 dias úteis, que se inspecione o matadouro
público de Serra Negra do Norte-RN, enviando em igual prazo, relatório
circunstanciado que comprove o cumprimento de todas as condicionantes da
licença de operação deste empreendimento, bem como cópia integral do
procedimento administrativo que culminou na expedição da atual licença;
VI - Oficie-se
o IDIARN requisitando, no prazo de 10 dias úteis, que se inspecione o matadouro
público de Serra Negra do Norte-RN, enviando em igual prazo, relatório
circunstanciado com fotos e documentos que comprovem o registro do
empreendimento
neste órgão, bem como o cumprimento de todas as exigências contidas no Decreto
estadual n. 21653/2010 e suas alterações.
Após resposta,
conclusos.
Autue-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Serra Negra do
Norte/RN, 08 de junho de 2017
Diogo Maia
Cantidio - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE
Rua Cel.
Clementino, 760, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000
Tel: (84)
3426-2220 / pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br
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PORTARIA DE
CONVERSÃO nº 2017/0000244604 DE NOTÍCIA DE FATO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº
107.2017.000068
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de Serra Negra do
Norte/RN, Bel. DIOGO MAIA CANTIDIO, no exercício regular de suas atribuições,
notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e,
ainda, com fulcro no art. 60, I e 61, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96,
e CONSIDERANDO que a Resolução nº 002/2008 do e. Colégio de Procuradores de
Justiça Ministério Público do RN (art. 5º, inciso V) estatui que ultrapassado o
prazo máximo previsto no art. 3º, §1º da mesma norma, poderá haver a
instauração de inquérito civil público nos termos do art. 5º, V, da mesma
resolução, impõe-se a conversão em inquérito civil público, visto não ser o caso
de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO
que o presente feito foi instaurado há mais de 60 (sessenta) dias como notícia
de fato;
CONSIDERANDO
necessidade de continuar a investigação iniciada a partir na Notícia de Fato nº
107.2017.000068);
RESOLVE
converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de
providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual
ajuizamento de ação civil pública, com o registro dos seguintes dados:
OBJETO: "averiguar
possíveis irregularidades na contratação, por dispensa de licitação, de
aquisição de combustível pelo Município de Serra Negra do Norte”.
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei 8.666/93.
INVESTIGADO:
Município de Serra Negra do Norte.
REPRESENTANTE:
de ofício.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: a) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ); b) Encaminhe-se ao CAOP-PP, por meio eletrônico, a
presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ); c) Após, voltem os
autos conclusos para análise da documentação juntada.
Cumpra-se.
Serra Negra do
Norte/RN, 08 de junho de 2017.
Diogo Maia
Cantídio - Promotor de Justiça Inquérito
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE
Rua Cel.
Clementino, 760, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000
Tel: (84)
3426-2220 / pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br
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PORTARIA DE
CONVERSÃO nº 2017/0000245756 DE NOTÍCIA DE FATO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº
107.2017.000080
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de Serra Negra do
Norte/RN, Bel. DIOGO MAIA CANTIDIO, no exercício regular de suas atribuições,
notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e,
ainda, com fulcro no art. 60, I e 61, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96,
e
CONSIDERANDO
que a Resolução nº 002/2008 do e. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério
Público do RN (art. 5º, inciso V) estatui que ultrapassado o prazo máximo
previsto no art. 3º, §1º da mesma norma, poderá haver a instauração de
inquérito civil público nos termos do art. 5º, V, da mesma resolução, impõe-se
a conversão em inquérito civil público, visto não ser o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO
que o presente feito foi instaurado há mais de 60 (sessenta) dias como notícia
de fato;
CONSIDERANDO
necessidade de continuar a investigação iniciada a partir na Notícia de Fato nº
107.2017.000080);
RESOLVE
converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de
providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual
ajuizamento de ação civil pública, com o registro dos seguintes dados:
OBJETO:
Projeto do CAOP Cidadania "Educação Infantil para todos”..
FUNDAMENTO
LEGAL: Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de
junho de 2014.
INVESTIGADO:
Município de Serra Negra do Norte.
REPRESENTANTE:
de ofício.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: a) Noticie o Secretário Municipal de Educação e o Prefeito Municipal
para propor TAC no dia 4 de julho de 2017, às 14h; b) Oficie-se o Secretário
Municipal de Educação, requisitando cópia do Plano Municipal de Educação, no
prazo de 10 dias úteis; c) Encaminhe-se ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico,
a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ); d) Encaminhe-se para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ); e) Após,
voltem os autos conclusos para nova deliberação. Cumpra-se.
Serra Negra do
Norte/RN, 08 de junho de 2017.
Diogo Maia
Cantídio - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
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PORTARIA nº
2017/0000244379
Inquérito
Civil 107.2016.000100
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de Serra Negra do
Norte/RN, Bel. DIOGO MAIA CANTIDIO, no exercício regular de suas atribuições,
notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e,
ainda, com fulcro no art. 60, I e 61, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96,
e CONSIDERANDO que a Resolução nº 002/2008 do e. Colégio de Procuradores de Justiça
Ministério Público do RN (art. 5º, inciso V) estatui que ultrapassado o prazo
máximo previsto no art. 3º, §1º da mesma norma, poderá haver a instauração de
inquérito civil público nos termos do art. 5º, V, da mesma resolução, impõe-se
a conversão em inquérito civil público, visto não ser o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO
que o presente feito foi instaurado há mais de 60 (sessenta) dias como notícia
de fato;
CONSIDERANDO
necessidade de continuar a investigação iniciada a partir na Notícia de Fato Nº
107.2016.000100);
RESOLVE
converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de
providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual
ajuizamento de ação civil pública, com o registro dos seguintes dados:
OBJETO: apurar
as razões da interrupção de abastecimento de água por carro-pipa do Município
de Serra Negra do Norte”.
FUNDAMENTO
LEGAL: Art. 43, § 2º, IV, da Constituição Federal.
INVESTIGADO:
Município de Serra Negra do Norte.
REPRESENTANTE:
de ofício.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: a) Notifique-se o Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços
Públicos para ser ouvido no dia 20 de junho de 2017, às 15h, nesta promotoria
de justiça, acerca do objeto desse inquérito civil púbico; b) Encaminhe-se ao
CAOP-PP, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº
002/2008-CPJ); c) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ); d) Após, voltem os autos conclusos para nova
deliberação.Cumpra-se.
Serra Negra do
Norte/RN, 08 de junho de 2017.
Diogo Maia
Cantídio - Promotor de Justiça
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PORTARIA DE
CONVERSÃO nº 2017/0000245732 DE NOTÍCIA DE FATO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº
107.2017.000015
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de Serra Negra do
Norte/RN, Bel. DIOGO MAIA CANTIDIO, no exercício regular de suas atribuições,
notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e,
ainda, com fulcro no art. 60, I e 61, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96,
e CONSIDERANDO que a Resolução nº 002/2008 do e. Colégio de Procuradores de
Justiça Ministério Público do RN (art. 5º, inciso V) estatui que ultrapassado o
prazo máximo previsto no art. 3º, §1º da mesma norma, poderá haver a instauração
de inquérito civil público nos termos do art. 5º, V, da mesma resolução,
impõe-se a conversão em inquérito civil público, visto não ser o caso de
arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO
que o presente feito foi instaurado há mais de 60 (sessenta) dias como notícia
de fato;
CONSIDERANDO
necessidade de continuar a investigação iniciada a partir na Notícia de Fato nº
107.2017.000015);
RESOLVE
converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de
providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual
ajuizamento de ação civil pública, com o registro dos seguintes dados:
OBJETO:
“Averiguar atraso no início do ano letivo de 2017 da Rede Municipal de Ensino”.
FUNDAMENTO
LEGAL: Art. 30, VI, da Constituição Federal.
INVESTIGADO:
Município de Serra Negra do Norte.
REPRESENTANTE:
de ofício.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: a) Oficie-se o Secretário Municipal de Educação, para que apresente o
calendário escolar de 2017, bem como todas as linhas de transporte escolar
licitadas em 2017, com respectivos trechos, distâncias e atual veículo
prestador do serviço (juntar cópia do CRLV 2017 do veículo e CNH do seu
motorista).; b) Encaminhe-se ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico, a presente
portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ); c) Encaminhe-se para publicação
no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ); d) Após, voltem os
autos conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Serra Negra do
Norte/RN, 08 de junho de 2017.
Diogo Maia
Cantídio - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
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PORTARIA DE
CONVERSÃO nº 2017/0000245739 DE NOTÍCIA DE FATO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº
107.2017.000021
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de Serra Negra do
Norte/RN, Bel. DIOGO MAIA CANTIDIO, no exercício regular de suas atribuições,
notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e,
ainda, com fulcro no art. 60, I e 61, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96,
e CONSIDERANDO que a Resolução nº 002/2008 do e. Colégio de Procuradores de
Justiça Ministério Público do RN (art. 5º, inciso V) estatui que ultrapassado o
prazo máximo previsto no art. 3º, §1º da mesma norma, poderá haver a
instauração de inquérito civil público nos termos do art. 5º, V, da mesma
resolução, impõe-se a conversão em inquérito civil público, visto não ser o
caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO
que o presente feito foi instaurado há mais de 60 (sessenta) dias como notícia
de fato;
CONSIDERANDO
necessidade de continuar a investigação iniciada a partir na Notícia de Fato nº
107.2017.000021);
RESOLVE
converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de
providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual
ajuizamento de ação civil pública, com o registro dos seguintes dados:
OBJETO:
“Averiguar possível recusa de matrícula de criança que reside próximo à Escola
Municipal noticiada pelo Conselho Municipal”.
FUNDAMENTO
LEGAL: Art. 30, VI, da Constituição Federal.
INVESTIGADO:
Município de Serra Negra do Norte.
REPRESENTANTE:
de ofício.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: a) Oficie-se o Secretário Municipal de Educação, para que explique a
razão pela qual a criança T. G. F. não foi matriculada na Escola Municipal
Hermes Furtunato dos Santos, conforme requisição do C.T. (Ofício de fl. 30); b)
Encaminhe-se ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art.
11, Resolução nº 002/2008-CPJ); c) Encaminhe-se para publicação no Diário
Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ); d) Após, voltem os autos
conclusos para nova deliberação. Cumpra-se.
Serra Negra do
Norte/RN, 08 de junho de 2017.
Diogo Maia
Cantídio
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN
120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 – Fone/Fax: 3262-4773/3296
e-mail: 02pmj.joaocamara@mprn.mp.br
Portaria nº
2017/0000236983
Inquérito
Civil 114.2016.000443
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que a
presente subscreve, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João
Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129,
inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição
Estadual, art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso
I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO
incumbir ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes
direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil
pública;
CONSIDERANDO
que o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que
a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação;
RESOLVE
instaurar o presente Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à
apuração dos fatos denunciados/investigados na notícia de fato nº
114.2016.000443, possibilitando promover diligências investigatórias, propor
solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim,
as seguintes diligências:
I - Autue-se e
registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça;
II – Cumpra-se
o despacho à fl. 12 dos autos;
III -
Publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao
CAOP Saúde (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail.
João
Câmara/RN, 01 de Junho de 2017.
PAULO GOMES
PIMENTEL JÚNIOR - Promotor de Justiça
*Republicada
por incorreção.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA
DE JUSTICA DE JOÃO CÂMARA
Nº 008/2017 –
2ªPmJJC
Inquérito
Civil nº 114.2016.000774
A 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, torna público, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do IC – Inquérito Civil nº
114.2016.000774, instaurado em 17 de maio de 2016, com o objetivo de
possibilitar a realização de procedimento cirúrgico para usuária de saúde em
João Câmara, podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou
documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento.
João
Câmara/RN, 12 de junho de 2017.
Paulo Gomes
Pimentel Júnior - 2º Promotor de Justiça.
IC - Inquérito
Civil Nº 06.2016.00002528-6
Objeto:
RECOMENDAÇÃO REQUISITÓRIA CONJUNTA Nº 001/2013, QUE VERSA SOBRE A REPOSIÇÃO DOS
DIAS PARALISADOS EM RAZÃO DA GREVE DOS PROFESSORES E AESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
OCORRIDO EM 2013.
AVISO DE
ARQUIVAMENTO 0005/2017/4ª PJM
A 4ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil Nº 06.2016.00002528-6,
podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento
da promoção do arquivamento aludido.
Mossoró/RN, 12
de junho de 2017
Olegário
Gurgel Ferreira Gomes - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
15ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda das
Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone:
3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,
E-mail:
sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
IC - Inquérito
Civil n. 06.2017.00001577-0.
Objeto: Apurar
suposta irregularidade na afixação de placas de sinalização de trânsito, pelo
órgão competente da Prefeitura Municipal de Mossoró, resultando em possível
barreira arquitetônica à locomoção de pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida.
PORTARIA Nº.
0009/2017/15ªPmJM
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 15ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições legais,
especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI,
da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I,
ambos da Lei nº. 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº. 7.347/85, c/c os arts.
67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/96:
CONSIDERANDO
incumbir ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do artigo 129, II,
da Constituição Federal de 1988;
Considerando
que a Constituição Federal, em seu art. 227, §1°, inciso II, prevê que é dever
do Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas
portadoras de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu artigo 227, § 1º., inciso II, prevê que é
dever do Estado promover ações especializadas para o atendimento às pessoas com
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
CONSIDERANDO
que, conforme o disposto no artigo 15, caput, do Decreto Federal 5.296/2004, no
planejamento e na urbanização das vias, praças, logradouros, parques e demais
espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT, inclusive quanto à construção de
calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas
(artigo 15, §1º., inciso I, do Decreto 5.296/04);
Considerando a
constatação, em perícia realizada por Analista do Ministério Público nos autos
de Procedimento Administrativo em curso perante esta Promotoria, a existência
de placas de sinalização de trânsito, nesta cidade, fora dos padrões estabelecidos
pelas normas de acessibilidade em vigor, resultando em possível barreira
arquitetônica à livre circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida,
RESOLVE:
Instaurar o
presente INQUÉRITO CIVlL, com o objetivo de apurar os fatos e colher provas
para embasar posterior Ação Civil Pública, se assim for necessário, visando à
resolução do problema atinente à suposta irregularidade na afixação de placas
de sinalização de trânsito, pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de
Mossoró, resultando em possível barreira arquitetônica à locomoção de pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida nesta cidade, determinando, para tanto:
a) autue-se e
registre-se no SAJE-MP e no livro próprio desta Promotoria de Justiça;
b)
requisite-se a realização de perícia por analista ministerial da área de
arquitetura ao NATE – Região Oeste, mediante ofício dirigido ao Coordenador
respectivo, visando a verificação, por amostragem, das placas de sinalização de
trânsito afixadas no Centro desta cidade, objetivando averiguar se constituem
barreira arquitetônica à locomoção de pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida ;
c)
encaminhe-se a presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado,
procedendo-se, ainda, à sua afixação no local de costume, com o encaminhamento
de mensagem eletrônica ao CAOP-Inclusão;
d) cumpra-se, com as cautelas de estilo.
Mossoró, 07 de
junho de 2017.
Guglielmo
Marconi Soares de Castro - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
15ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda das
Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone:
3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,
E-mail:
sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
IC - Inquérito
Civil n. 06.2015.00001886-0.
Objeto: Apurar
a acessibilidade da Câmara Municipal de Mossoró/RN..
TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 15ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, ao final assinado, doravante
denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, com
endereço na Rua: Idalino de Oliveira, S/Nº, Centro - CEP 59600-690, Fone: (84)
3316-2600, Mossoró-RN, representado neste ato pela Vereadora Maria Izabel
Araújo Montenegro, de nacionalidade brasileira, estado civil casada,
aposentada, domiciliado(a) na rua Frei Miguelinho, nº 1070, Bairro Doze Anos,
Mossoró/RN, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Mossoró e pelo
Vereador Emílio Fernando de Lima Ferreira, brasileiro, solteiro, engenheiro
civil, domiciliado na Rua Miguel Antônio Silva Neto, nº 63, bairro Aeroporto,
Mossoró/RN, Vice-Presidente da CMM, doravante denominada COMPROMISSÁRIA,
celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com
o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, no artigo 7º da Lei n.
7.853/89 e artigo 41 e seguintes da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, mediante os
termos adiante transcritos.
CONSIDERANDO
incumbir ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição
Federal Brasileira, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal de 1988 estabelece, como um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º.,
inciso III), e, como um dos seus objetivos fundamentais, “promover o bem de
todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de
discriminação”(artigo 3º., inciso IV), além de expressamente declarar que
“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (artigo
5º., caput);
CONSIDERANDO
que constitui um dos objetivos da Política Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, nos termos do Decreto n. 3.298/99, o acesso, o
ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços
oferecidos à comunidade;
CONSIDERANDO
que, para a concessão do Alvará de Funcionamento ou para sua renovação para
qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de
acessibilidade previstas no Decreto nº 5.296/04 e nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, além da legislação específica, inclusive no tocante às
vagas reservadas para pessoas com deficiência e idosos;
CONSIDERANDO
que "a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados
destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se
tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida", devendo ser "observados, pelo menos, os seguintes
requisitos de acessibilidade: I – nas áreas externas ou internas da edificação,
destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas
vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas,
para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade
de locomoção permanente; II – pelo menos um dos acessos ao interior da
edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que
impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem
horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre
si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que
trata esta Lei; e IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro
acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam
ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”,
conforme estabelece o artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 10.098/2000;
CONSIDERANDO
que o prazo de 30 (trinta) meses conferido pelos artigos 19, § 1º, e 22, § 2º,
do Decreto nº 5.296/04, para que as edificações de uso coletivo já existentes
garantam acessibilidade às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de
2007;
CONSIDERANDO
que, para uma edificação ser considerada acessível, deve ela ser projetada e
construída obedecendo às especificações constantes nas Normas Técnicas de
Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 9050:2015 ou
norma ulterior que venha a substituí-la ou alterá-la), ao Decreto Federal nº
5.296/04 e às demais legislações em matéria de acessibilidade, permitindo o seu
acesso e utilização por todos com igualdade, autonomia e segurança;
CONSIDERANDO
que, por uma necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos
para fiscalização do uso de vagas regulamentares para estacionamento exclusivo
de veículos que transportem idosos ou pessoas com deficiência e com dificuldade
de locomoção, deve ser adotado o modelo credencial previsto no Anexo II das
Resoluções nº 303 e 304 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
CONSIDERANDO
que o uso de vagas reservadas às pessoas idosas ou com deficiência e com mobilidade
reduzida em desacordo com o disposto nas Resoluções nº 303 e 304 do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, pode caracterizar infração prevista no artigo
181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO
que as sinalizações horizontal e vertical para as vagas reservadas às pessoas
com deficiência ou com dificuldade de locomoção, conforme se trate de
estacionamento em via pública ou em espaço interno, devem seguir as regras do
CONTRAN, inclusive o disposto na sua Resolução nº 236/07, para a sinalização
horizontal, e das Resoluções nºs. 303 e 304/2008, no que tange à sinalização
vertical;
CONSIDERANDO
que a Nota Técnica nº 051/2006, aprovada pela diretoria do DENATRAN, conclui
que, “em se tratando de vias terrestres abertas à livre circulação,
independente destas se localizarem em propriedade pública ou particular, o
trânsito nas mesmas rege-se pelas disposições do CTB. Estas disposições são
aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos
veículos nacionais ou estrangeiros e aos pedestres”;
CONSIDERANDO,
enfim, que a falta de acessibilidade na edificação de uso coletivo sob
responsabilidade da COMPROMISSÁRIA foi devidamente constatada pelo Laudo
Técnico acostado aos presentes autos, firmam as partes o seguinte Ajustamento
de Conduta:
CLÁUSULA
PRIMEIRA:
Obriga-se a COMPROMISSÁRIA a construir uma nova sede
para a Câmara Municipal de Mossoró, devidamente acessível às pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida em relação aos seus diversos ambientes,
levando-se em consideração o estabelecido na NBR 9050:2015 (ou norma ulterior
que venha a substituí-la ou alterá-la), na Lei 10.098/00, no Decreto 5.296/04 e
demais leis em vigor em matéria de acessibilidade, concluindo-a no prazo máximo
de 02 (dois) anos.
Parágrafo único.
Caberá à COMPROMISSÁRIA, ainda, realizar as adequações que se mostrarem
possíveis, devido à antiguidade do prédio, na atual sede da Câmara Municipal de
Mossoró, a fim de corrigir as não conformidades descritas no parecer técnico de
acessibilidade de fls. 87-91, no que estiver ao alcance pelas condições de
engenharia do referido prédio, visando minimizar os referidos problemas de
acessibilidade, até que seja concluída a obra definitiva referida na presente
cláusula.
CLÁUSULA
SEGUNDA:
O não
cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Primeira sujeitará a COMPROMISSÁRIA ao pagamento de
multa a ser judicialmente arbitrada, sem prejuízo de outras sanções
administrativas e penais cabíveis, ou da adoção das medidas pertinentes na área
cível, objetivando o efetivo cumprimento do que restou avençado no presente
termo.
CLÁUSULA
TERCEIRA:
As multas
previstas no presente instrumento de ajustamento de conduta serão revertidas,
em caso de execução, ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência de
Mossoró-RN, ou, na impossibilidade, ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º
7.347/85, incidindo sobre a quantia juros de mora no percentual de 1% (um por
cento) ao mês e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça
Federal.
CLÁUSULA
QUARTA:
O cumprimento
do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta será fiscalizado pelos Órgãos
e Entidades Responsáveis pela regular fiscalização da acessibilidade nas
edificações, sem prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público, ou por
entidade ou pessoa que este órgão ministerial vier a designar para tal
finalidade.
CLÁUSULA
QUINTA:
O presente
Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de
sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos
artigos 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85 e 585, II, do Código de Processo Civil.
E, por estarem
de acordo, firmam o presente instrumento de compromisso que, depois de lido e
achado conforme, vai assinado pelos presentes, em três vias de igual teor.
Mossoró, 08 de
junho de 2017.
Guglielmo
Marconi Soares de Castro
Promotor de
Justiça
Vereadora
Maria Izabel Araújo Montenegro
Presidente da
Câmara Municipal de Mossoró
Vereador
Emílio Fernando de Lima Ferreira
Vice-Presidente
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
PORTARIA Nº
0042/2017/1ªPmJSC
O 1º Promotor
de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no exercício de suas atribuições
legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
FATO: Apurar,
na seara da improbidade administrativa, representação atinente a atos de
alienação em benefício de particulares, sob a forma de doação, de bens imóveis
(terrenos) integrantes do acervo do patrimônio público municipal de São Bento
do Trairi/RN, com suposta finalidade eleitoreira, amparados na Lei Municipal nº
110, de 02 de fevereiro de 2016, aprovada e sancionada em ano de eleições
municipais, em aparente contrariedade às disposições do art. 73, § 10, da Lei
nº 9.504/97.
FUNDAMENTO
LEGAL: Art.129, III, da Constituição Federal de 1988; artigos 25, IV, “a” e 26,
I e suas alíneas da Lei nº 8.625/93; art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 e arts.
10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Luna Kally Ramalho da Costa Xavier.
REPRESENTANTE:
Município de São Bento do Trairi/RN.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
Instaurar o
presente Inquérito Civil, sob o registro cronológico n° 06.2017.00001624-7;
Autuar e
registrar a presente Portaria no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta
Promotoria de Justiça;
Expedir ofício
ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e
Combate à Sonegação Fiscal – CAOP-PP, noticiando a instauração do presente
Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n° 002/2008 – CPJ);
Providenciar a
juntada da representação protocolada pelo Município de São Bento do Trairi/RN;
Oficiar ao
Presidente da Câmara Municipal de São Bento do Trairi/RN, requisitando, no
prazo de 10 (de) dias úteis: 1) cópia integral do processo administrativo de
tramitação legislativa do projeto de lei que resultou na edição da Lei
Municipal nº 110, de 02 de fevereiro de 2016, cuja ementa segue adiante
transcrita: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar terrenos públicos à
famílias carentes, e dá outras providências”; 2) cópia das Leis Municipais nºs
077/2013 e 084/2013, que versam a aquisição de terrenos pela Administração
Pública Municipal;
Encaminhar,
via e-mail, cópia da presente portaria ao Departamento de Pessoal da PGJ para
fins de publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9°, VI, da Resolução n°
002/2008 – CPJ).
Santa Cruz/RN,
09 de junho de 2017.
Ricardo José
da Costa Lima - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
PORTARIA Nº
0043/2017/1ªPmJSC
O Promotor de
Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN, no exercício de suas atribuições legais,
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
FATO: Apurar
contratação irregular da servidora Sônia Maria Anulino Silva pela Prefeitura
Municipal de Japi/RN, para o desempenho de atribuições de cozinheira no
Hospital Público Torquata Leopoldina da Costa, entre os anos de 2009 e 2015,
durante a gestão do ex-prefeito Robson Vanderlei de Medeiros, a partir de
informações extraídas dos autos do processo judicial nº
0102219-16.2016.8.20.0126, tramitado no Juizado Especial Cível, Criminal e da
Fazenda Pública desta Comarca Santa Cruz/RN.
FUNDAMENTO
LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal de 1988; artigos 25, IV e suas
alíneas, e 26, I e suas alíneas da Lei nº 8.625/93; art. 8º, § 1º, da Lei nº
7.347/85; arts. 67, IV e suas alíneas e 68, I e suas alíneas, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96; Lei nº 8.429/92.
PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Robson Vanderlei de Medeiros.
REPRESENTANTE:
Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da
Comarca Santa Cruz/RN.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
Instaurar o
presente Inquérito Civil, sob o registro cronológico n° 06.2017.00001630-3;
A autuação e
registro da presente Portaria no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta
Promotoria de Justiça;
A expedição de
ofício ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio
Público – CAOP-PP, noticiando a instauração do presente Inquérito Civil (art.
11, I, da Resolução n° 002/2008 – CPJ);
Providenciar a
juntada de cópia do processo judicial nº 0102219-16.2016.8.20.0126;
Designar data
próxima desimpedida para a realização de audiência ministerial com a Sra. Sônia
Maria Anulino Silva, de acordo com a pauta disponível;
Encaminhar,
via e-mail, cópia da presente portaria ao Departamento de Pessoal da PGJ para
fins de publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9°, VI, da Resolução n°
002/2008 – CPJ).
Santa Cruz/RN,
09 de junho de 2017.
Ricardo José
da Costa Lima - Promotor de Justiça
PORTARIA N.º
0013/2017/47PmJ
Inquérito
Civil n.º 06.2017.00001620-3 - 47ªPmJ
A 47ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar
nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:
OBJETO:
Acompanhar a execução do decreto de calamidade na saúde do RN.
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei n.º 8080/90
PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA -
SESAP
REPRESENTANTE:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, façam-me os autos conclusos
para diligências iniciais.
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal, 12 de
junho de 2017.
Carlos
Henrique Rodrigues da Silva - Promotor de Justiça
IC - Inquérito
Civil n. 06.2017.00000756-0
PORTARIA N.
0024/2017/1ªPJM
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em
exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com fundamento
no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda,
CONSIDERANDO
ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
RESOLVE
instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º 06.2017.00000756-0 , nos
seguintes termos:
FATO SOB
APURAÇÃO: Acompanhar a implantação da Central Regional de Regulação de
Consultas e Exames pela Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei nº 8.080/90 e arts. 196 e seguintes da Constituição Federal.
PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal de Mossoró/RN,
Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESAP/RN
REPRESENTANTE/NOTICIANTE:
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Saúde
DETERMINAÇÕES
INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de
Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de
avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Saúde, por meio
eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a) Ministerial
lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve firmar compromisso; 4)
Oficie-se a Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP, para, no prazo de 10
(dez) dias úteis, apresentar informações a respeito do Processo nº
187724/2014-1, em trâmite, referente à negociação para implantação da Central
Regional de Regulação de exames, consultas e internamento no município de
Mossoró/RN.
Cumpra-se.
Mossoró, 20 de
março de 2017.
ARMANDO LÚCIO
RIBEIRO - Promotor de Justiça
IC - Inquérito
Civil n. 06.2017.00000763-7
PORTARIA N.
0025/2017/1ªPJM
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em
exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com fundamento
no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda,
CONSIDERANDO
ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
RESOLVE
instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º 06.2017.00000763-7 , nos
seguintes termos:
FATO SOB
APURAÇÃO: Apurar suposta ausência de médico neurologista para realização de atendimento ao Sr.
Francisco Ferreira da Silva Filho, no Hospital Regional Tarcísio Maia.
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei nº 8.080/90 e arts. 196 e seguintes da Constituição Federal.
PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Hospital Regional Tarcísio Maia,
Valvernarques Bezerra Pedrosa
REPRESENTANTE/NOTICIANTE:
Alexandre Ferreira da Silva
DETERMINAÇÕES
INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de
Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de
avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Saúde, por meio
eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a) Ministerial
lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve firmar compromisso; 4)
oficie-se a Secretaria do Estado de Saúde Pública - SESAP, para, no prazo de 10
(dez) dias úteis, prestar esclarecimentos a respeito do andamento do Processo
nº 36624/2015-7, bem como prestar informações acerca da remessa do referido
processo ao Conselho Regional de Medicina – CRM/RN, devendo enviar a esta
Promotoria de Justiça, cópia referente ao processo.
Cumpra-se.
Mossoró, 20 de
março de 2017.
ARMANDO LÚCIO
RIBEIRO - Promotor de Justiça
IC - Inquérito
Civil n. 06.2017.00000809-1
PORTARIA N.
0023/2017/1ªPJM
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em
exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, verificando a
necessidade de prosseguimento da apuração dos fatos, RESOLVE converter o
Procedimento Preparatório nº 06.2016.00005347-1 em Inquérito Civil sob o
registro cronológico acima referido, para apurar:
FATO SOB
APURAÇÃO: Apurar dificuldade enfrentada por usuários do SUS, em serem atendidos
na Unidade Básica de Saúde - UBS Dr. Ildone Cavalcante de Freitas, Rua Marechal
Deodoro, 2015, Barrocas, Mossoró/RN / Grupo de famílias tido como "área
descoberta"
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei nº 8.080/90 e art. 196 e seguintes da Constituição Federal
PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró
REPRESENTANTE/NOTICIANTE:
Denúncia anônima por e-mail - Certidão NF nº 197/216 - Setor Sociojurídico
DETERMINAÇÕES
INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de
Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de
avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Saúde, por meio
eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a) Ministerial
lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve firmar compromisso; 4)
Diante das informações contidas nos autos, NOTIFIQUE-SE a Sr.ª Késia Fonseca da
Silva, residente na Rua Artur Bernandes, nº 861, a Sr.ª Maria Marta Ferreira da
Costa, residente na Rua Epitácio Pessoa, nº 590 e a Sr.ª Lindalva Maria dos
Santos, residente na Rua Epitácio Pessoa, nº 609, para, no prazo de 10 (dez)
dias, comparecerem a este Órgão Ministerial ou contatar por via telefônica
através do número acima, e informarem se o problema relativo a falta de
cobertura médica pela UBS do bairro onde residem já foi resolvido.
Cumpra-se.
Mossoró, 23 de
março de 2017.
ARMANDO LÚCIO
RIBEIRO - Promotor de Justiça
IC - Inquérito
Civil n. 06.2017.00000838-0
PORTARIA N.
0021/2017/1ªPJM
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em
exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, verificando a
necessidade de prosseguimento da apuração dos fatos, RESOLVE converter o
Procedimento Preparatório nº 06.2016.00002734-0 em Inquérito Civil sob o
registro cronológico acima referido, para apurar:
FATO SOB
APURAÇÃO: Apurar dificuldades de atendimentos as gestantes e aos recém-nascidos
no âmbito da Unidade Básica de Saúde (UBS) Sueldo Câmara - Aeroporto II
(Quixabeirinha)
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei nº 8.080/90 e artigo 196 e seguintes da Constituição Federal.
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria de Saúde de Mossoró/RN
REPRESENTANTE/NOTICIANTE:
Ítalo Marcelo de Freitas Fernandes
DETERMINAÇÕES
INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de
Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de
avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Saúde, por meio
eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a) Ministerial
lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve firmar compromisso; 4)
Tendo em vista as informações contidas no ofício nº 091/2017-SMS (fls. 48/49),
memorando nº 015/2017-PMM/SMS/DEAB/UPP (fls. 50/51) e memorando interno nº
72/2017-Aj SMS, oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde, para, no prazo de 10
(dez) dias úteis, prestar esclarecimentos acerca das irregularidades apontadas
no Relatório Técnico nº 13/2016-NATE, devendo ainda, enviar documentos aptos a
comprovar as providências que já foram adotadas – encaminhe-se cópia de fls.
38/41.
Cumpra-se.
Mossoró, 28 de
março de 2017.
ARMANDO LÚCIO
RIBEIRO - Promotor de Justiça
IC - Inquérito
Civil n. 06.2017.00000920-2
PORTARIA N.
0007/2017/1ªPJM
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em
exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com fundamento
no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda,
CONSIDERANDO
ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
RESOLVE
instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º 06.2017.00000920-2 , nos
seguintes termos:
FATO SOB
APURAÇÃO: Comunicado de paralisação por parte da Clínica de Anestesiologia que
atua no Hospital da Mulher Parteira Maria Correia a partir de 15/07/2016 em
razão inadimplemento de Contrato firmado com a Secretaria de Estado da Saúde
Pública - SESAP/RN
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei nº 8.080/90 e artigos 196 e seguintes da Constituição federal de
1988.
PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Estadual de Saúde do RN -
SESAP/RN
REPRESENTANTE/NOTICIANTE:
Clínica de Anestesiologia de Mossoró - CAM
DETERMINAÇÕES
INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de
Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de
avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Saúde, por meio
eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a) Ministerial
lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve firmar compromisso; 4)
REITERE-SE o ofício de fls. 25, pessoalmente, com advertências, fixando-se o
prazo para atendimento em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Mossoró, 05 de
abril de 2017.
ARMANDO LÚCIO
RIBEIRO
Promotor de
Justiça
IC - Inquérito
Civil n. 06.2017.00000897-0
PORTARIA N.
0010/2017/1ªPJM
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em
exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com fundamento
no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda,
CONSIDERANDO
ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
RESOLVE
instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º 06.2017.00000897-0 , nos
seguintes termos:
FATO SOB
APURAÇÃO: Noticia suposta recusa de atendimento à idosa Mathilde Nolasco
Rebouças na UBS Sinharinha Borges
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei nº 8.080/90 de artigo 196 e seguintes da Constituição Federal de
1988.
PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal de Mossoró/RN
REPRESENTANTE/NOTICIANTE:
Maria Nasaré Rebouças
DETERMINAÇÕES
INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de
Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de
avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Saúde, por meio
eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a) Ministerial
lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve firmar compromisso; 4)
REITERE-SE o ofício de nº 0686/2016 (fls. 17), pessoalmente, com advertências,
fixando-se o prazo para atendimento em 10 (dez) dias – encaminhe-se cópia de
fls. 19.
Cumpra-se.
Mossoró, 05 de
abril de 2017.
ARMANDO LÚCIO
RIBEIRO
Promotor de
Justiça
IC - Inquérito
Civil n. 06.2017.00000895-8
PORTARIA N.
0011/2017/1ªPJM
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em
exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com fundamento
no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda,
CONSIDERANDO
ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
RESOLVE
instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º 06.2017.00000895-8 , nos
seguintes termos:
FATO SOB
APURAÇÃO: Apurar requisitos minimos de funcionamento das Unidades de Terapia
Intensiva(UTI)
FUNDAMENTO
LEGAL: lei nº 8.080/90 e artigo 196 e seguintes da Constituição Federal de
1988.
PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ
REPRESENTANTE/NOTICIANTE:
Luiz Fernando Varrone
DETERMINAÇÕES
INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de
Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de
avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Saúde, por meio
eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a) Ministerial
lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve firmar compromisso; 4)
Tendo em vista informações contidas no ofício nº 098/2016 (fls. 43), oficie-se
a Secretaria Municipal de Saúde, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
informar, quais medidas estão sendo adotadas para disponibilizar a prestação de
assistência odontológica nas Unidades de Terapia Intensiva UTI's, preceituada
no art. 18 da RDC nº 07/2010 da ANVISA, devendo ainda informar o prazo razoável
para regularização da prestação do serviço; 5) REITERE-SE o ofício de fls. 40,
pessoalmente, com advertências, fixando-se o prazo para atendimento em 10 (dez)
dias.
Cumpra-se.
Mossoró, 05 de
abril de 2017.
ARMANDO LÚCIO
RIBEIRO
Promotor de
Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador
Dinarte Mariz, 397, São Benedito, pau dos Ferros/RN, CEP: 59.900-000
Telefone/fax:
(84) 3351.9872; E-mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br
Referência:
Inquérito Civil nº 06.2015.00004116-0
Aviso nº
0016/2017/3ª PmJ
A 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 31 da
Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00004116-0, que tem como objeto
apurar possível desassistência por parte da gestão SUS de rafael Fernandes/RN ao
paciente Francisco da Cruz Sobrinho que necessita de constantes cuidados
médicos.
Aos
interessados, fica concedido prazo, até a data da sessão de apreciação de Promoção de Arquivamento pelo Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público, para que, querendo, apresentem razões
escritas ou documentos nos autos do processo em referência, nos termos do § 3º,
do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN.
Pau dos
Ferros/RN, 12/06/2017
Yves Porfírio
Castro de Albuquerque
Promotor de
Justiça, em substituição legal
AVISO nº
008/2017 – 2ª PmJ Macaíba
A 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN, nos termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção
de Arquivamento do Inquérito Civil nº 118.2015.000076, instaurado em 29 de abril de 2015, com vistas
a apurar a regularidade da contratação e aumento de salário de professores
temporários pela Prefeitura de Bom Jesus/RN em detrimento do Plano de Cargos e
Salários do Magistério.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Macaíba/RN, 15
de maio de 2017
Morton Luiz
Faria de Medeiros
Promotor de
Justiça
2ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
IC - Inquérito
Civil nº06.2017.00001496-0/2ª PmJ/SGA
PORTARIA Nº
0013/2017
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Representante Legal
que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo
129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº
8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67,
inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do
Ministério Público do Rio do Grande do Norte,
CONSIDERANDO
que o art. 30, parágrafo único da Resolução n. 002/2008 - CPJ determina a
conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja
sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por
igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação
civil pública;
CONSIDERANDO
que o presente feito foi autuado como Procedimento Preparatório, todavia,
expirou o prazo legal para a sua conclusão, encontrando-se ainda pendente a
realização de diligências para a averiguação do caso;
RESOLVE
CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em IC - Inquérito Civil, de
registro cronológico n. 0013/2017/PmJ/SGA, mantendo idêntico o seu objeto, e
DETERMINAR o seguinte:
1. Registre-se
a presente portaria no livro de registros de inquéritos civis desta Promotoria
de Justiça, assim como no livro de Procedimentos Preparatórios, no que toca à
conversão ora efetivada;
2. Publique-se
no DOE e no átrio desta Promotoria de Justiça;
3.
Encaminhe-se, por meio eletrônico, cópia da presente portaria ao CAOP Inclusão
(art. 11 da Resolução n. 002/2008-CPJ);
4. Contate-se
a reclamante, por telefone, a fim de que informe em qual linha de ônibus
enfrenta problemas de acessibilidade, bem como se já recebeu a cadeira de rodas
especial do Centro de Reabilitação Infantil (CRI).
São Gonçalo do
Amarante/RN,05 de junho de 2017.
Graziela
Esteves Viana Hounie
Promotora de
Justiça.
45ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE NATAL
Avenida
Floriano Peixoto, 550, Petrópolis, Natal/RN - Fone: (84)32321592
E-mail:
45pmj.natal@mprn.mp.br
Inquérito
Civil nº 06.2017.00001561-5
PORTARIA Nº
0004/2017/45ªPJDMA
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de
Defesa do Meio Ambiente, com base no inciso III, do artigo 129 da Constituição
Federal; nos incisos I e IV, do artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do
artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); no
inciso I do artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);
CONSIDERANDO
que a Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público, disciplinada pela Lei Complementar nº 141/96, estabeleceu
em seu art. 60, caput, ser função institucional do Ministério Público a
promoção das ações para defesa do meio ambiente, facultando-lhe a instauração
de inquérito civil e o ajuizamento de ação civil pública, conforme art. 60,
inciso I, da mesma Lei;
CONSIDERANDO
que o art. 225 da Constituição da República dita que "todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações" e que no § 4º do art.
225 consta que a Zona Costeira é patrimônio nacional e que a sua utilização
deve ser realizada na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais;
CONSIDERANDO
que no dia 11 de maio de 2017 foi publicado no Diário Oficial do Estado o
pedido de Licença Prévia para “execução
de serviços e obras de dragagem e aterramento visando a engorda artificial da
faixa da orla da Praia de Ponta Negra” realizado pelo Município de Natal, por
meio da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura – SEMOV;
CONSIDERANDO
que a necessidade de acompanhar o
licenciamento da obra, que demandará ajustes nos sistemas de drenagem e
de esgotamento sanitário já instalados na orla de Ponta Negra;
RESOLVE:
Instaurar, com
fundamento na legislação já referida, INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de
realizar o acompanhamento do licenciamento ambiental das obras relativas de
dragagem, aterramento e engorda artificial da faixa da orla de Ponta Negra e da
repercussão dessas obras nos sistemas de drenagem e esgotamento sanitário já
implantados na orla.
Determina,
para tanto, o cumprimento das seguintes diligências:
1) Autuação
nos presentes autos de cópia dos documentos de fls. 1.878/1889 (que trata da documentação relativa ao aporte
de recursos da ordem de R$ 59.590.343,19 realizado pelo Ministério da
Integração para as obras de engordamento da praia) do inquérito civil 06.2012.00001910-2 que
realizou o acompanhamento dos estudos periciais sobre as dinâmicas marinhas da
Praia de Ponta Negra;
2) Remessa de
cópia virtual da presente Portaria ao Centro de Apoio Operacional do Meio
Ambiente – CAOPMA e ao DOE para publicação;
3) Registre-se
a instauração do presente Inquérito Civil no livro correspondente;
4) Que seja
oficiado ao IDEMA para no prazo de 15 dias informar a esta 45ª Promotoria a
situação atual do processo de licenciamento relativo à “execução de serviços e obras de dragagem e
aterramento visando a engorda artificial da faixa da orla da Praia de Ponta
Negra” requerido pelo Município de Natal, por meio da Secretaria Municipal de
Obras Públicas e Infraestrutura – SEMOV, com remessa do Termo de Referência e
de demais documentos existentes nos autos correspondentes ao licenciamento
ambiental (encaminhar cópia do pedido de LP publicado no DOE)
5) Que seja
oficiado à SEMOV solicitando cópia dos documentos que instruíram o pedido de
Licença Prévia para execução de serviços e obras de dragagem e aterramento
visando a engorda artificial da faixa da orla da Praia de Ponta Negra”
Cumpra-se.
Natal, 30 de
maio de 2017.
GILKA DA MATA
DIAS
45ª Promotora
de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE
DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Rua Demócrito
de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440
Telefone: (84)
3232-5086, e-mail: 21pmj.natal@mprn.mp.br
PORTARIA Nº
010/2017
: Investigar a
construção do Conselho Tutelar Modelo no Município de Natal
Reclamante:
Conselho Tutelar da Região Oeste
Reclamado:
Município de Natal
Assunto:
Conselho Tutelar
Referência:
Inquérito Civil de registro cronológico nº 010/2017
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça
subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com amparo nos
artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal e no artigo 201, V e VI,
da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;
CONSIDERANDO
que cabe ao Promotor de Justiça, em matéria da Infância e Juventude, zelar pelo
efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e
adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos
termos do art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro
de 1996;
CONSIDERANDO
que, inicialmente, foi instaurado o inquérito civil nº 004/215-21ª PmJ, para
acompanhar a construção do conselho tutelar modelo no Município de Natal;
CONSIDERANDO
que, com a publicação da Resolução nº 003/2015-CPJ, o acompanhamento de todas
as questões relativas ao funcionamento dos Conselhos Tutelares passou a ser
atribuição da 38ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, tendo sido
instaurado o inquérito civil nº 007/2015-38ªPmJ;
CONSIDERANDO
que, com a extinção da 38ª PmJ-Natal, o feito foi distribuído para a 5ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, conforme determinado pela Resolução
nº 002/2017-CPJ, até que fossem redefinidas as atribuições das Promotorias de
Justiça de defesa da infância e da juventude da Comarca de Natal;
CONSIDERANDO
que, a partir da Resolução nº 008/2017 (art. 1º, XXI, alínea “f”), ficou
definida a atribuição da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN para
atuar na fiscalização das atividades dos Conselhos Tutelares de Natal,
especialmente nas questões relativas à estrutura e funcionamento, ao processo
de escolha dos conselheiros, bem como no ajuizamento de ação para a destituição
destes;
CONSIDERANDO a
necessidade de dar continuidade às investigações que vinham sendo realizadas
pela extinta 38ª PmJ-Natal, tendo em vista que o ofício nº 233/2017, da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, foi no sentido de que as informações
requisitadas pelo Ministério Público deveriam ser endereçadas à Secretaria
Municipal de Planejamento (Sempla);
CONSIDERANDO
que, de acordo com pesquisa realizada no sistema da Prefeitura de Natal, o
processo nº 37240/2015-66 já se encontra no setor de projetos da Secretaria
Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas);
RESOLVE
INSTAURAR
INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO
REFERÊNCIA:
Inquérito Civil de registro cronológico nº 010/2017.
FATO:
Investigar a construção do Conselho Tutelar Modelo no Município de Natal
FUNDAMENTOS
JURÍDICOS: Constituição Federal; Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), Resolução n° 139/2010 do Conanda e outras legislações
correlatas.
PESSOA(S)
FÍSICA(S) OU JURÍDICA(S) A QUEM O(S) FATO(S) É/(SÃO) ATRIBUÍDO(S): Município de
Natal
REPRESENTANTE:
Conselho Tutelar da Região Oeste.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1.
Registre-se, renumere-se e autue-se a presente portaria no livro respectivo,
observando o disposto na Resolução nº 002-CPJ, de 17 de abril de 2008;
2.
Encaminhe-se extrato do presente ato, via e-mail, ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias da Infância, Juventude e Família (art. 11 da
Resolução nº 002/2008-CPJ) e remeta-se, por meio eletrônico, a presente portaria
para publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9º, VI, da mesma Resolução);
3. Junte-se o
extrato de pesquisa referente ao processo nº 37240/2015-66;
4. Oficie-se à
Semtas para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, qual a atual
situação do processo nº 37240/2015-66, referente à construção do Conselho
Tutelar Modelo de Natal, bem como identifique as pendências ainda persistem
para a contratação da empresa encarregada de elaborar os projetos
arquitetônicos necessários ou, se for o caso, realizar a obra propriamente
dita.
Natal/RN, 08
de junho de 2017.
Marcus Aurélio
de Freitas Barros
Promotor de
Justiça
2ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN
AVISO Nº
003/2017 – 2ª PmJP
A 2ª Promotora
de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos da
Infância e Juventude, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ,
torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito
Civil nº 06.2015.00005088-1 – 2ª PmJP, que tem como objeto “Averiguar a
ausência de filiação paterna no registro de nascimento da infante B.V.A.C –
Projeto Pai Legal”.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para
querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN,
09 de março de 2017.
Isabelita
Garcia Gomes Neto Rosas - Promotora de Justiça
9ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Defesa dos
Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos
Rua dos
Tororós, 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, Telefone: (84) 3232-7244/(84) 3232-7245
Inquérito
Civil nº 115.2017.000645
PORTARIA DE
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL 2017/0000160019
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 9ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo
artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26,
I, da Lei nº 8.625/93, e pelo artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº
141/96, e, ainda,
CONSIDERANDO a
notícia acerca da possível ausência de acessibilidade às pessoas com
deficiência e com mobilidade reduzida na edificação onde funciona a academia
Top Fitness, localizada na Avenida Paraíba, 23-A, Cidade da Esperança,
Natal/RN;
Considerando
que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso
III) e como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de
discriminação” (art. 3º, inciso IV) além de expressamente declarar que “todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput);
Considerando
que a Constituição Federal, em seu art. 227, § 1°, inciso II, prevê que é dever
do Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
CONSIDERANDO
que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de
norma constitucional, estatuiu que “os Estados Partes tomarão as medidas
apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à
informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de
uso público, tanto na zona urbana como na rural”;
CONSIDERANDO
que o artigo 53 da Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, dispõe que a acessibilidade é
direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver
de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação
social;
CONSIDERANDO
que o artigo 55, caput, da Lei nº. 13.146/2015 elenca que a concepção e a
implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação
e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação,
e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso
público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem
atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de
acessibilidade;
Considerando
que o artigo 56, §2º, da Lei nº. 13.146/2015, prevê que, para a aprovação, o
licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico,
urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o
licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço,
deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade;
CONSIDERANDO
que o artigo 57, caput, da Lei nº. 13.146/2015, elenca que as edificações
públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade
à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como
referência as normas de acessibilidade vigentes;
CONSIDERANDO
que o §1º do artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015 preleciona que a concessão e a
renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas
à observação e à certificação das regras de acessibilidade;
CONSIDERANDO
que o §2º do artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015 cataloga que a emissão de carta
de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver
sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à
observação e à certificação das regras de acessibilidade;
RESOLVE
instaurar o presente INQUÉRITO CIVlL, com o desiderato de investigar as
possíveis irregularidades arquitetônicas em matéria de acessibilidade
existentes na edificação onde funciona a academia Top Fitness, localizada na
Avenida Paraíba, 23-A, Cidade da Esperança, Natal/RN, determinando, para tanto:
a) a expedição
de ofício à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa
das Pessoas com Deficiência, dos Idosos, das Comunidades Indígenas e das
Minorias Étnicas comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente
inquérito civil, em atendimento ao que dispõe o artigo 11, inciso I, da
Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;
b) a
publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN;
c) a expedição
de ofício ao representante legal da Academia Top Fitness para que, no prazo de
10 (dez) dias, remeta uma cópia do alvará de funcionamento do estabelecimento,
além de informações acerca da acessibilidade do referido imóvel;
d) após o
cumprimento dos itens “a”, “b” e “c” da presente Portaria de instauração do
Inquérito Civil, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Arquitetura
das Promotorias de Justiça Especializadas na Defesa dos Direitos das Pessoas
com Deficiência e Idosas da Comarca de Natal para que realize, no prazo de 20
(vinte) dias, uma vistoria técnica na edificação investigada, objetivando
apontar as irregularidades existentes em matéria de acessibilidade, emitindo
parecer acerca da observância ou não das exigências legais e normativas em
matéria de acessibilidade vigentes.
Cumpra-se.
Natal, 12 de
junho de 2017.
Rebecca Monte
Nunes Bezerra - 9ª Promotora de Justiça
42ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Defesa dos
Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos
Rua dos
Tororós, 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, Telefone: (84) 3232.7244 /(84) 3232.7245
E-mail:
42pmj.natal@mprn.mp.br
Ilmo. Sr.
Gerente do
Banco Santander da Av. Rio Branco
Nesta
Procedimento
preparatório nº 115.2017.000365
RECOMENDAÇÃO
Nº 2017/0000244186
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, e, ainda,
CONSIDERANDO
que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição,
promovendo as medidas necessárias à defesa dos interesses difusos, coletivos e
individuais indisponíveis1;
CONSIDERANDO
que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida2;
CONSIDERANDO
que a Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – consagra o princípio da
prioridade absoluta das pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, determinando
que a garantia de prioridade compreende o atendimento preferencial imediato e
individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à
população3;
CONSIDERANDO
que a Lei nº 10.048/2000 assegura o direito ao atendimento prioritário para as
pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo;
CONSIDERANDO
que, nos termos da Lei nº 10.048/2000, as repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos
e instituições financeiras estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário,
por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e
atendimento imediato às pessoas que especifica4;
CONSIDERANDO
que o Decreto nº 5.296/2004, ao regulamentar a Lei nº 10.048/2000, previu que o
atendimento imediato é o prestado às pessoas que especifica, antes de qualquer
outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento5;
CONSIDERANDO
ter sido verificado que, na agência da Av. Rio Branco, do Banco Santander, não
vem sendo conferido tratamento imediato às pessoas idosas, nos termos das normas
citadas acima,
Resolve
RECOMEDAR ao Gerente da agência da Av. Rio Branco, do Banco Santander, que
adote as providências necessárias a fim de:
1.
Proporcionar às pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas
acompanhadas por crianças de colo atendimento imediato, na forma prevista no
art. 6º, § 2º, do Decreto nº 5.296/2004, somente tendo que aguardar, para que
sejam atendidas, a conclusão do atendimento que estiver em curso,
possibilitando-se, assim, o seu atendimento em quaisquer caixas da instituição
imediatamente após a finalização do atendimento em curso.
2. Divulgar,
em lugar visível, o direito ao atendimento prioritário e imediato das pessoas
acima especificadas, por intermédio de placas informativas, sem prejuízo do uso
de outras formas de divulgação.
3. Informar,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento desta
recomendação, as providências adotadas visando ao cumprimento desta
recomendação.
Natal, 7 de
junho de 2017.
NAIDE MARIA
PINHEIRO
Promotora de
Justiça
1 Constituição
Federal, arts. 127 e 129.
2 Constituição
Federal, art. 230.
3 Estatuto do
Idoso, art. 3º, parágrafo único, I.
4 Lei nº
10.048/2000, art. 2º, caput, e seu § 2º.
5 Decreto nº
5.296/2004, art. 6º, § 2º.
42ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
DEFESA DOS
DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS
Rua dos
Tororós, 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, Telefone: (84) 3232.7244 /(84) 3232.7245
E-mail:
42pmj.natal@mprn.mp.br
TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA 2017/0000250129
Inquérito
civil nº 115.2016-000023
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado pela 42ª
Promotora de Justiça da Comarca de Natal, Naide Maria Pinheiro, doravante
denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e, de outro lado, a Panificadora Alvorada Ltda.
ME, inscrita no CNPJ sob o nº 08.388.282/0001-58, com endereço à Rua Joaquim
Fagundes, 662, Tirol, Natal, RN, neste ato representado por sua proprietária,
Camila de Oliveira Amorim Hipólito, brasileira, casada, empresária, portadora
do RG nº 001.497.797 (SSP/RN) e inscrita no CPF sob o número
010.489.064-93, doravante simplesmente
denominada COMPROMISSÁRIA,
CONSIDERANDO
que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a
qual, no Brasil, ostenta o status de Emenda Constitucional, adota o princípio
da adaptação razoável;
CONSIDERANDO
que, de acordo com o Artigo 2 da mencionada Convenção, adaptação razoável
significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não
acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso e
CONSIDERANDO
que, de acordo com art. 8º do novo Código de Processo Civil, a aplicação do
ordenamento jurídico deverá considerar, dentre outros, os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, celebram o presente COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5º, § 6º, da
Lei n. 7.347/85, no artigo 7º da Lei n. 7.853/89 e na Resolução n.
002/2008-CPJ/RN, mediante os termos adiante transcritos:
CLÁUSULA
PRIMEIRA. A compromissária, através deste ajuste, compromete-se a reformar a
edificação onde funciona a Panificadora Alvorada, localizada à Rua Joaquim
Fagundes, 662, Tirol, Natal, RN, a fim de tornar o imóvel acessível às pessoas
com deficiência e com mobilidade reduzida, observando as especificações
contidas na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Lei
10.741/2003, na Lei 10.098/2000, no Decreto 5296/2004 e na NBR 9050/2015,
promovendo, para tanto, as seguintes adaptações:
1 - disponibilização de uma rota acessível que
ligue a calçada à área da edificação destinada a clientes;
2 – garantia
de um banheiro acessível, com entrada independente, para usuários de cadeiras
de rodas, obedecendo as especificações do item 7 da NBR 9050/2015;
3 – adaptação
do caixa de pagamento, de modo a disponibilizar uma superfície, com altura
entre 0,80 e 0,90m, adequada à utilização por pessoas usuárias de cadeira de
rodas.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Para realização das reformas e
melhorias visando às adaptações necessárias, conforme a cláusula anterior, terá
a compromissária o prazo de 24 meses, contados a partir de hoje.
CLÁUSULA
SEGUNDA. O descumprimento do compromisso assumido no presente ajuste sujeitará
a compromissária ao pagamento de uma multa no valor de meio salário mínimo
vigente ao tempo da apuração do descumprimento, por cada mês de atraso, a qual
não detém caráter compensatório, não excluindo, portanto, eventual execução
para cumprimento da obrigação de fazer.
CLÁUSULA
TERCEIRA. A multa de que trata a cláusula anterior reverterá, em caso de execução,
ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, incidindo sobre a quantia
juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização
monetária, até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal.
CLÁUSULA
QUARTA. O Tomador do Compromisso poderá supervisionar o cumprimento do presente
compromisso de ajustamento de conduta, cometendo a fiscalização a órgão ou
profissional que vier a indicar, conveniado com o Ministério Público, sem
prejuízo da fiscalização própria que venha a ser efetivada, tomando as
providências legais cabíveis, sempre que necessário.
CLÁUSULA
QUINTA. O presente compromisso de ajustamento de conduta produzirá seus efeitos
legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85, e 585, II,
do Código de Processo Civil, podendo ser executado na forma da lei.
Natal, 6 de
junho de 2017.
Camila de
Oliveira Amorim Hipólito
Panificadora
Alvorada Ltda. ME
Naide Maria
Pinheiro
Promotora de
Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN
Defesa do
Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal; Tutela de Fundações
e Entidades de
Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo; Defesa da Saúde,
da Educação e da Cidadania.
Rua Dr. Manoel
Dias, 99, Cidade Judiciária – Maynard -
Caicó/RN – CEP: 59300-000,
Fone: 3421-6094/95
IC – Inquérito
Civil nº 06.2017.00001499-3
RECOMENDAÇÃO
Nº 0004/2017/3ª pmJ
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 3ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Caicó, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 129,
inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93,
que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV
e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério
Público do Rio do Grande do Norte, e
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo
único, d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando
ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe
promover;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 196 da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO
que a descentralização das ações e serviços públicos de saúde é uma das
diretrizes que integram o SUS (artigo 198, caput, inciso I, da Constituição
Federal), com ênfase na municipalização;
CONSIDERANDO
que segundo o art. 9º, III da Lei n. 8.080/1990, Lei Orgânica da Saúde, a
direção do SUS é exercida no âmbito do Município pela Secretaria de Saúde;
CONSIDERANDO
que o direito à saúde abrange também o transporte, conforme art. 3º da Lei
Orgânica da Saúde, segundo o qual, a saúde tem como fatores determinantes e
condicionantes o transporte e o acesso aos bens e serviços essenciais;
CONSIDERANDO o
Decreto 7.508/2011 que disciplina a Lei Federal nº 8.080/90, dispondo, nos
termos dos arts. 2º, 8º e 12º, sobre o acesso universal e igualitário à saúde,
bem como os meios para efetivá-lo, incluindo redes de comunicação e transportes
compartilhados;
CONSIDERANDO a
Portaria GM/MS nº 1559 de 1º/08/2008, que instituiu a Política Nacional de
Regulação, obrigando o Município a garantir o acesso adequado à população
referenciada, de acordo com a Programação Pactuada e Integrada;
CONSIDERANDO a
Portaria GM 2048/2002, que estabelece os princípios e diretrizes dos Sistemas
Estaduais de Urgência e Emergência, as normas e critérios de funcionamento,
classificação e cadastramento de serviços, Regulação Médica das Urgências e
Emergências, atendimento hospitalar, transporte inter-hospitalar,
CONSIDERANDO
que o Município de Caicó é responsável pela atenção básica, competindo-lhe,
contudo, nos procedimentos de alta e média complexidade, o fornecimento de
transporte sanitário desde a casa do paciente até o local do tratamento;
CONSIDERANDO
que os veículos vinculados a Secretaria Municipal de Saúde destinados ao
transporte sanitário devem ser utilizados de forma única e exclusiva para a
condução de pacientes e, quando necessário, dos seus acompanhantes – que
realizam consultas e tratamentos em outros municípios;
Resolve
RECOMENDAR ao
excelentíssimo sr. Secretário Municipal de Saúde de Caicó/RN:
Que discipline
e oferte com regularidade, e sem solução de continuidade, o transporte
sanitário aos munícipes em tratamento fora do domicílio, no prazo de trinta
dias a partir do recebimento da presente, devendo buscar o paciente em sua
residência e, após o tratamento realizado, deixá-lo em sua residência, sob pena
da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.
Que implante
cronograma de agendamento das viagens, sendo imprescindível a realização, com
antecedência, de requerimento prévio por escrito e em duas vias por parte do
interessado, constando descrição clara e precisa da data e horário do
procedimento médico-hospitalar, do destino esclarecendo a necessidade ou não de
acompanhante, sendo importante a juntada de documentos comprobatórios, quando
houver.
Deverá o
Município de Caicó adotar as providências necessárias para atender à
determinação supra de modo eficiente, sem submeter o munícipe a atrasos que
inviabilizem o atendimento no município para o qual o serviço de saúde foi
referenciado, nem a delongadas esperas para o retorno daquele à sua residência;
sendo facultado à Secretaria Municipal de Saúde regulamentar como será feito o
requerimento, com prazos mínimos de antecedência do mesmo (ressalvados casos
urgentes) com preenchimento de formulário específico ou não, a fim de que os
pacientes conheçam os motivos de eventuais indeferimentos de pedidos.
Desde já
adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das
medidas administrativas e judiciais cabíveis, devendo ser encaminhadas à 3ª
Promotoria de Justiça de Caicó informações pormenorizadas quanto às medidas
administrativas adotadas para o pleno atendimento da presente recomendação, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Caicó/RN, 07
de junho de 2017.
Uliana Lemos
de Paiva
3ª Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN
Defesa do
Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal; Tutela de Fundações e Entidades de
Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e
Urbanismo; Defesa da Saúde, da Educação e da Cidadania.
Rua Dr. Manoel
Dias, 99, Cidade Judiciária – Maynard -
Caicó/RN – CEP: 59300-000, Fone:
3421-6094/95
IC – Inquérito
Civil nº 06.2017.00001222-9
RECOMENDAÇÃO
Nº 0005/2017/3ª pmJ
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 3ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Caicó, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 129,
inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93,
que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV
e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério
Público do Rio do Grande do Norte, e
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo
único, d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando
ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe
promover;
CONSIDERANDO
que a regra constitucional prevista no art. 37, inciso XVI, é pela vedação de
qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários: a de dois cargos de professor, a de um
cargo de professor com outro de técnico ou científico e a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
CONSIDERANDO
que o referido dispositivo constitucional aplica-se às hipóteses de acumulação
remunerada de cargos, empregos e funções públicas;
CONSIDERANDO
que essa norma constitucional de proibição de cumulação de vencimentos no setor
público estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades
controladas, direta ou indiretamente pelo poder público;
CONSIDERANDO
que as regras constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público são
de observância obrigatória aos Estados-membros e Municípios, que não poderão se
afastar das hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o art. 26, incisos XVI e XVII
da sua Constituição Estadual, reforça a regra da vedação da acumulação de
remuneração de cargos públicos;
CONSIDERANDO
que, nos autos do Inquérito Civil n.º 06.2017.00001222-9, em curso na
Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó, ficou evidenciado que o Sr. Gabriel
Eneias Vale de Medeiros é servidor de dois Entes, sob vínculo efetivo com
ambos, sendo no Município de Caicó ocupante do cargo de Assistente
Administrativo, e no Estado da Paraíba ocupante do cargo de Agente de Segurança
Penitenciária;
CONSIDERANDO
que a averiguação das situações que configuram acúmulo ilegal de cargos constitui
dever da Administração Pública e a adoção das medidas saneadoras acarreta
redução de gastos com servidores que comprometem a legalidade, a moralidade e a
eficiência do serviço público;
CONSIDERANDO
que compete ao Município de Caicó/RN, a averiguação de acúmulo de cargos dos
servidores da referida edilidade;
CONSIDERANDO
que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos
gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência;
CONSIDERANDO
que, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92 configura ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;
RESOLVE
RECOMENDAR ao
Excelentíssimo Senhor ROBSON DE ARAÚJO, Prefeito do Município de Caicó/RN, que,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, inicie e finalize procedimento
administrativo, sob o crivo do contraditório, colimando franquear ao servidor
público investigado, o Sr. GABRIEL ENEIAS VALE DE MEDEIROS, a possibilidade de
escolher entre o cargo público de Assistente Administrativo, ocupado junto à
Secretaria de Saúde de Caicó/RN, ou o cargo público de Agente de Segurança
Penitenciária, ocupado junto ao Secretaria de Estado da Administração
Penitenciária da Paraíba, bem como que remeta a esta Promotoria de Justiça,
mediante ofício, dez dias após o término do prazo acima referido, cópia do
procedimento administrativo devidamente concluído.
Oportuno
consignar que a inobservância da Recomendação Ministerial poderá ser entendida
como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática
de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal n.º 8.429/92.
Encaminhe-se
cópia da presente Recomendação ao Procurador-Geral do Município de Caicó, Dr.
PEDRO HENRIQUE DANTAS DA ROCHA, e ao servidor GABRIEL ENEIAS VALE DE MEDEIROS,
para conhecimento.
Encaminhe-se
cópia eletrônica da presente Recomendação para a Coordenação do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Publique-se.
Afixe-se cópia
desta no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
Caicó/RN, 09
de junho de 2017.
Uliana Lemos
de Paiva
3ª Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
IC - Inquérito
Civil nº 06.2014.00004394-3
Aviso nº
0012/2017 -2ªPmJSC
A 2ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º
da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00004394-3, instaurado com
fim apurar adequação ambiental dos postos de combustíveis de Santa Cruz.
Aos
interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Santa Cruz/RN,
12 de junho de 2017.
Eugênio
Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
71ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Av.: Marechal
Floriano Peixoto, 550, 2º andar, Tirol, Natal/RN - Cep: 59020-500
Telefone: (84)
3232-7176; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br
Aviso nº
08/2017 - 71ª PmJ/Natal
A 71ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do meio
ambiente, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito
Civil nº 06.2016.00002989-3, instaurado com o objetivo de apurar notícia sobre
a utilização de espaço público nas margens da rua Guanabara, em Mãe Luíza, para
depósito de lixo pela Urbana, podendo os interessados, querendo, apresentar
razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a
data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.
Natal/RN, 12
de junho de 2017.
Jeane de Lima
Dantas dos Santos
71ª Promotora
de Justiça
PORTARIA Nº
030/2017 - PmJT
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Márcio Cardoso
Santos, Promotor de Justiça Substituto, no uso de atribuições constitucionais e
legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes
termos:
OBJETO:
Investigar possíveis irregularidades e/ou favorecimento no aluguel de imóveis
pelo Município de Boa Saúde
FUNDAMENTO
LEGAL: Constituição Federal e Lei nº 8.666/93.
PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeita Municipal de Boa Saúde/RN.
REPRESENTANTE:
Anônimo.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1.
Requisite-se ao Município de Boa Saúde/RN, que, no prazo de 10 dias úteis,
remeta a esta Promotoria relação de todos os imóveis alugados pelo Município,
indicando a qualificação do locador e se ele tem algum parentesco com a
Prefeita e o Vice-Prefeito, além de remeter cópia integral de todos os
contratos de locação de imóveis e dos procedimentos licitatórios ou de dispensa
de licitação que precederam à celebração desses instrumentos contratuais;
2. Junte-se
aos autos cópia integral da Notícia de Fato nº 073.2017.00046;
3. Informe-se
por meio eletrônico com remessa da presente portaria ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Combate
à Sonegação Fiscal a instauração do presente inquérito civil;
4.
Providencie-se a publicação desta Portaria no Diário Oficial.
Tangará/RN, 30
de março de 2017.
Márcio Cardoso
Santos
Promotor de
Justiça Substituto
2ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREIA BRANCA
PORTARIA N.
006/2017
O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Representante com atuação
junto à 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca/RN, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei n. 8.625/1993 – Lei Orgânica do
Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV, e 68, da Lei Complementar
Estadual n. 141/1996 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio do
Grande do Norte e
Considerando
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
artigo 127 da Constituição Federal;
Considerando
que dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, ser atribuição
institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social;
Considerando
que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde se cuida de
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação;
Considerando
que a Lei n. 8.080/1990, ao regulamentar o dispositivo constitucional acima
referenciado, estabelece, em seu artigo 2º, que a saúde se cuida de direito
fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício e, em seu artigo 4º, que o conjunto de ações e serviços
de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e
municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo
Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde – SUS;
Considerando a
peça informativa encaminhada pelo Ministério Público do Trabalho de Mossoró/RN
por meio de Ofício CODIN n. 2169.2017, consistente em relatório de diligência
elaborado após visita ao Hospital Municipal e Maternidade Sara Kubitscheck de
Areia Branca/RN, noticiando, em síntese, degradação na estrutura física de
referida unidade hospitalar;
Resolve, com
permissão do artigo 9º da Resolução n. 02/2008 – CPJ/RN, instaurar Inquérito
Civil, determinando, de imediato:
1) autue-se e
se registre a presente portaria no livro de registros de inquéritos civis desta
Promotoria de Justiça, anotando-se, para tanto, as seguintes informações: a)
objeto, apurar as condições da estrutura física do Hospital Municipal e
Maternidade Sara Kubitscheck de Areia Branca/RN; b) investigado: Município de
Areia Branca/RN;
2) comunique
ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa dos Direitos da Saúde –
CAOP/Saúde a instauração deste feito, nos moldes do artigo 11, inciso I, da
Resolução n. 02/2008 – CPJ/RN;
3) publique-se
a presente portaria na impressa oficial;
4) expeça-se
ofícios, por meio de entrega pessoal e com cópia integral do Ofício CODIN n.
2169.2017, ao Senhor Diretor do Hospital Municipal e Maternidade Sara
Kubitscheck de Areia Branca/RN e ao Senhor Secretário de Saúde do Município de
Areia Branca/RN requisitando que, no prazo de quinze dias, cumpra o que segue,
sob pena de configuração do crime inserto no artigo 10 da Lei n. 7.347/1985,
punido com penas de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, vez que os
dados e informações requisitados se fazem indispensáveis à instrução de
inquérito civil e possível ajuizamento de ação civil pública, cuja recusa,
retardamento ou omissão implicarão no imediato oferecimento de denúncia
criminal em desfavor do destinatário(a) omisso(a):
4.a) preste
esclarecimentos acerca de cada item relatado no documento anexo,
individualmente;
4.b) informe
se alguma das irregularidades apontadas no documento anexo fora sanada e, em
caso afirmativo, indique qual(is), esclarecendo quando e de que modo restaram
solucionadas, encaminhando-se a documentação comprobatória correspondente;
4.c) informe a
previsão de solucionar as irregularidades que persistem, esclarecendo quais as
medidas eventualmente já adotadas para sanar tais problemas, encaminhando-se a
documentação comprobatória correspondente;
5) expeça-se
ofício, com cópia integral do Ofício CODIN n. 2169.2017, ao Senhor
Subcoordenador da Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária do Rio Grande do
Norte – Suvisa/RN requisitando que, no prazo de quarenta e cinco dias, realize
inspeção no Hospital Municipal e Maternidade Sara Kubitscheck de Areia
Branca/RN, apresentando relatório técnico acerca das irregularidades
constatadas, sob pena de configuração do crime inserto no artigo 10 da Lei n.
7.347/1985, punido com penas de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, vez
que os dados e informações requisitados se fazem indispensáveis à instrução de
inquérito civil e possível ajuizamento de ação civil pública, cuja recusa,
retardamento ou omissão implicarão no imediato oferecimento de denúncia
criminal em desfavor do destinatário omisso;
6) expeça-se
ofício, por meio de entrega pessoal e com cópia integral do Ofício CODIN n.
2169.2017, ao Senhor Comandante do 2º Subgrapamento de Bombeiros, em
Mossoró/RN, requisitando que, no prazo de quarenta e cinco dias, realize
vistoria no Hospital Municipal e Maternidade Sara Kubitscheck de Areia
Branca/RN a fim de verificar o cumprimento das regras de combate a incêndio,
devendo adotar, de ofício, as medidas necessárias à garantia de segurança do
local e de seus usuários e trabalhadores, sob pena de configuração do crime
inserto no artigo 10 da Lei n. 7.347/1985, punido com penas de reclusão de 1
(um) a 3 (três) anos e multa, vez que os dados e informações requisitados se
fazem indispensáveis à instrução de inquérito civil e possível ajuizamento de
ação civil pública, cuja recusa, retardamento ou omissão implicarão no imediato
oferecimento de denúncia criminal em desfavor do destinatário omisso.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Daniel Lessa
da Aldeia
Promotor de
Justiça