PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL (CEAF)

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 043/2017 – CEAF

O COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, tendo em vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO constante da Resolução nº 003/2016 – CSMP, apresentando o Resultado Final do III Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários de Pós-Graduação, denominado MP Residência, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e conforme disciplina o artigo 14 do Edital 002/2016 – PGJ/RN, convoca os candidatos listados a seguir para se apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação deste Edital, com a finalidade de efetuar seu credenciamento junto a esta Instituição.

ÁREA JURÍDICA

POLO CEARÁ-MIRIM – CURSO: DIREITO

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

SILVANO EDUARDO DIAS SILVA

72,00

EVANDRO ALVES DE ANDRADE

71,00

Para o credenciamento, o candidato deverá observar o disposto no Edital nº 002/2016 – PGJ/RN, bem como apresentar os seguintes documentos:

I – duas (02) fotos 3x4;

II – cópia e originais de RG e CPF;

III – cópia e original do comprovante de residência;

IV – cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço militar;

V – cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;

VI – atestado médico que comprove estar o candidato apto ao exercício das funções de estagiário;

VII – certidão onde conste o horário das disciplinas que está cursando e período em que está matriculado;

VIII – declaração indicando a atividade pública ou privada que exerce, com menção de local e horário de trabalho;

IX – Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos cartórios de distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

X – Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

XI – Declaração de não ter cometido crime contra a Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos.

LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:

CIDADE DE INSCRIÇÃO

LOCAL/ENDEREÇO

 

Natal

Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Setor de Estágios, situada à rua Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84) 3232-4098.

O horário de atendimento é de segunda a quinta-feira das 8 h às 12 h e das 14 h às 17 h, e às sextas-feiras das 08 h às 12 h.

Natal, 12 de junho de 2017.

André Mauro Lacerda Azevedo

Coordenador do CEAF

 

 

P  O  R  T  A  R  I  A   Nº 975/2017 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e considerando o teor do Memorando n° 61/2017 – DGER, de 09 de junho de 2017;

R E S O L V E

Designar a servidora do cargo de Técnico do MPE – Área Administrativa do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, lotada no Núcleo Volante, com percepção de NAV, para o exercício das suas funções de acordo com o quadro abaixo:

Nome

Matrícula

Lotação

Período

NAV

VERÔNICA FELIPE BECK

200.364-3

Núcleo Volante I – São Tomé

06/07/2017 a 03/11/2017

III

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 13 de junho de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

 

PORTARIA Nº 976/2017-P.G.J.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais com fundamento nas disposições contidas no Art. 56, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 10.101, de 12 de agosto de 2016,

R E S O L V E:

I – Remanejar o valor de R$ 16.576,33 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), constante no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), aprovado pela Portaria nº 134/2017-P.G.J., de 30.01.2017, publicada em 31.01.2017 e republicada em 01.02.2017, para a dotação especificada no ANEXO I desta Portaria;

II – Os recursos necessários ao remanejamento de que trata o item anterior são oriundos da anulação de igual importância da dotação discriminada no ANEXO II desta Portaria, constante no orçamento vigente.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 12 de junho de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

A N E X O I

Código

Especificação

Natureza

Fonte

Anx

Valor (R$)

14.131 03.091.0006  16270

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

4490.92

100

3

16.576,33

Total (R$):

16.576,33

A N E X O II

Código

Especificação

Natureza

Fonte

Anx

Valor (R$)

14.131 03.091.0006  16270

OBRAS E INSTALAÇÕES

4490.51

100

3

16.576,33

Total (R$):

16.576,33

 

 

PROCESSO: 73.071/2016-PGJ/RN.

ASSUNTO: Contratação exclusiva de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para prestação de serviços de plotagem e impressão em grandes formatos.

Pregão Eletrônico nº: 17/2017-PGJ/RN.

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça.

TERMO DE ADJUDICAÇÃO

Atendendo ao disposto no Art. 4, inciso XX da Lei Federal n.º 10.520/2002 e Art. 18, Inciso XII, da Resolução nº 179/2014-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame (Pregão Eletrônico nº 17/2017-PGJ/RN), à seguinte empresa:

LM SERVGRAFICA E COPIADORA LTDA - ME  - CNPJ: 07.805.649/0001-29, itens 1 e 2; totalizando o valor de R$ 8.664,00 (OITO MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E QUATRO REIAS).

Natal/RN, 09 de junho de 2017.

JORGE ÁLVARES NETO - Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

PROCESSO: 73.071/2016-PGJ/RN.

ASSUNTO: Contratação exclusiva de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para prestação de serviços de plotagem e impressão em grandes formatos.

Pregão Eletrônico nº: 17/2017-PGJ/RN.

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça.

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 17/2017-PGJ/RN), em que foi adjudicado à empresa:

LM SERVGRAFICA E COPIADORA LTDA - ME  - CNPJ: 07.805.649/0001-29, itens 1 e 2; totalizando o valor de R$ 8.664,00 (OITO MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E QUATRO REIAS).

Natal/RN, 09 de junho de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO - Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

AVISO Nº 0011/2017/3ªPJCM

Dra. Izabel Cristina Pinheiro, Promotora de Justiça titular, atuando na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do procedimento que se segue:

1) Inquérito Civil nº 06.2012.00002908-3 – Objeto: apurar a existência de legislação orçamentária no Município de Pureza, bem como o cumprimento do orçamento participativo.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Ceará-Mirim/RN, 12 de junho de 2017.

Izabel Cristina Pinheiro - Promotora de Justiça

 

 

AVISO Nº 0012/2017/3ªPJCM

Dra. Izabel Cristina Pinheiro, Promotora de Justiça titular, atuando na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do procedimento que se segue:

1) Inquérito Civil nº 06.2016.00004972-3 – Objeto: apurar ato de improbidade administrativa praticado por Maria da Conceição Costa Fernandes, decorrente do não repasse do pagamento de precatórios.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Ceará-Mirim/RN, 12 de junho de 2017.

Izabel Cristina Pinheiro - Promotora de Justiça

 

 

Referente ao IC - Inquérito Civil Nº 06.2017.00001477-1

PORTARIA Nº 017/2017 – 3ªPmJCM

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu órgão de execução na 3ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, no desempenho de suas atribuições legais:

Fundamentação Legal: artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República (CR); artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93, e do art. 67, IV, a, da Lei Complementar estadual n.º 141/96, Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça; ;

Objeto: Apurar a prática de nepotismo na Administração Pública Municipal de Rio do Fogo, durante o mandato de Laerte Ney de Paiva Fagundes;

Pessoa Investigada: Laerte Ney de Paiva Fagundes;

Interessado: Igor Medeiros Dantas

RESOLVE: Instaurar o presente Inquérito Civil Público, sob o registro cronológico nº 06.2017.00001477-1, com o objetivo de apurar os fatos narrados, que consubstanciam, em tese, violação a interesses difusos e coletivos relacionados à probidade administrativa e à impessoalidade da Administração Pública, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais acima invocados, e, por conseguinte, determina:

1 – A autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça;

2 - Oficie-se ao Prefeito Municipal de Rio do Fogo, reiterando as requisições contidas nos ofícios 254/2013, 735/2013, 820/2013, 821/2013, 014/2015, 197/2016 e 022/2017 expedidos no inquérito civil nº 06.2008.117-0;

3 – Junte-se aos presentes autos os documentos extraídos das fls. 69 a 186 do inquérito civil nº 06.2008.117-0;

4 – Notifique-se Laerte Ney de Paiva Fagundes a fim de ser ouvido no dia 13/07/2017, às 13h30min.

5 – Ajuíze-se Mandado de segurança a fim de se obter resposta aos ofícios números 254/2013, 735/2013, 820/2013, 821/2013, 014/2015, 197/2016 e 022/2017.

6 -  Encaminhe-se a presente portaria ao Prefeito Municipal de Rio do Fogo para conhecimento.

7- Comunique-se da instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania;

8 – Publique-se na imprensa oficial.

Cumpra-se.

Ceará-Mirim, 01 de junho de 2017.

Izabel Cristina Pinheiro-Promotora de Justiça

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UMARIZAL/RN

Rua Zenon de Souza, s/n, Centro. - Umarizal/RN. CEP: 59.865-000

Fone/Fax: (84) 3397-2678 – mp-umarizal@mp.gov.br

 

PORTARIA:  2017/0000214167

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Umarizal, no exercício das atribuições previstas nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I,

ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deverá se pautar nos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência (art. 37 da Carta Política);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições";

CONSIDERANDO que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à Administração Pública denominada nepotismo;

CONSIDERANDO ter sido editada sobre o tema a Súmula Vinculante n. 13/STF, forte no sentido de que "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da

autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

CONSIDERANDO que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa, configurando forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa;

CONSIDERANDO que o nepotismo, ao beneficiar parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa

necessária ao serviço público;

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos noticiados na Notícia de Fato nº 094.2017.000277, possibilitando promover diligências investigatórias, propor solução

extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:

I – Notifiquem-se para audiência em 14 de junho de 2017, a partir das 09h00min., nesta Promotoria de Justiça, os seguintes servidores da Prefeitura Municipal de Olho D’Água do Borges:

a) José Gilberto Dias – Assessor de Comunicação, lotado no Gabinete Civil;

b) Adna Maria de Oliveira – Assessora Técnica de Nível Superior, lotada na Secretaria Municipal de Infraestrutura, dos Serviços Urbanos, Agricultura e Meio Ambiente e

c) Maria Paula da Silva Alencar Fernandes – Chefe de Setor de Regulação – lotada na Secretaria de Saúde e Saneamento;

II – Publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail;

Publique-se. Cumpra-se.

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça Substituta

Inquérito Civil 094.2017.000277

Documento 2017/0000214167 criado em 22/05/2017 às 17:52

http://consultampvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/f30af76d1d81aeea00bbfb4785710840

Assinado eletronicamente por: Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro em 22/05/2017

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE

Rua Cel. Clementino, 760, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000

Tel: (84) 3426-2220 / pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br  / http://www.mprn.mp.br

 

PORTARIA nº 2017/0000242211

Inquérito Civil 107.2017.000253

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), por seu Promotor de Justiça com atuação na Comarca de Serra Negra do Norte/RN e que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art.  129, inciso III da Constituição Federal, no art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), e nos arts. 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio do Grande do Norte), resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para investigar:

OBJETO: Averiguar possíveis atos de improbidade em razão do convênio firmado entre Município de Serra Negra do Norte e a Associação dos Vaqueiros do Município de Serra Negra do Norte;

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.429/92;

INVESTIGADO: Sérgio Fernandes de Medeiros e Flávio Barros Bezerra;

REPRESENTANTE: de ofício;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I – Registro do feito como Inquérito Civil Público no sistema MP virtual;

II – Encaminhe-se a presente Portaria ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

III – Afixe-se no local de costume, bem como se encaminhe ao setor competente para publicação na imprensa oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

IV – Oficiar a Tabeliã de Serviço Notarial e Registral da Comarca de Serra Negra do Norte/RN para que remeta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a esta Promotoria de Justiça cópia do contrato social da Associação dos Vaqueiros do Município de Serra Negra do Norte;

V – Oficiar o prefeito municipal de Serra Negra do Norte, requisitando, no prazo de 10 dias úteis, que remeta a este órgão ministerial, cópia completa do processo administrativo que culminou com a realização do convênio firmado entre entre Município de Serra Negra do Norte e a Associação dos Vaqueiros do Município de Serra Negra do Norte, bem como de todos os atos administrativos que autorizaram qualquer tipo de auxílio, subvenção, repasse de valores, cessão de bens móveis ou imóveis, cessão de servidores (efetivos, terceirizados, comissionados) ou qualquer outro tipo de ajuda do município de Serra Negra do Norte à referida associação.

Após resposta, conclusos.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Serra Negra do Norte/RN, 07 de junho de 2017

Diogo Maia Cantidio

Promotor de Justiça

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE

Rua Cel. Clementino, 760, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000

Tel: (84) 3426-2220 / pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br  / http://www.mprn.mp.br

 

PORTARIA nº 2017/0000244422

Inquérito Civil 107.2017.000259

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), por seu Promotor de Justiça com atuação na Comarca de Serra Negra do Norte/RN e que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III da Constituição Federal, no art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), e nos arts. 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio do Grande do Norte), resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para investigar:

OBJETO: Averiguar irregularidades na contratação de serviços sem licitação pela Câmara Municipal de Vereadores do Município de Serra Negra do Norte;

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/93;

INVESTIGADO: Flávio Barros Bezerra;

REPRESENTANTE: de ofício;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I – Registro do feito como Inquérito Civil Público no sistema MP virtual;

II – Encaminhe-se a presente Portaria ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

III – Afixe-se no local de costume, bem como se encaminhe ao setor competente para publicação na imprensa oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008- CPJ);

IV – Oficie-se o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serra Negra do Norte, requisitando, no prazo de 10 dias úteis, os seguintes documentos: a) cópia integral de todos os procedimentos licitatórios realizados no ano de 2016 e

2017; b) cópia de todos os processos de despesa (empenho, liquidação e pagamento) realizados no ano de 2016 e 2017, referentes à contratação de serviços e obras realizados pela Câmara Municipal de Serra Negra do Norte; c) Cópia integral dos processos que deferiram pagamentos de diárias nos anos de 2016 e 2017, informando o valor, o destino, o beneficiário e o motivo da viagem.

Após resposta, conclusos.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Serra Negra do Norte/RN, 08 de junho de 2017

Diogo Maia Cantidio - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE

Rua Cel. Clementino, 760, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000

Tel: (84) 3426-2220 / pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br  / http://www.mprn.mp.br

 

PORTARIA nº 2017/0000244497

Inquérito Civil 107.2017.000260

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), por seu Promotor de Justiça com atuação na Comarca de Serra Negra do Norte/RN e que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III da Constituição Federal, no art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), e nos arts. 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio do Grande do Norte), resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para investigar:

OBJETO: Averiguar insalubridade no matadouro público do Município de Serra Negra do Norte;

FUNDAMENTO LEGAL: Lei Complementar Estadual nº 31/1982, Decreto Estadual n. 8739/83; Decreto Estadual n.21653/2010 e Lei Municipal n. 522/2011.

INVESTIGADO: Município de Serra Negra do Norte;

REPRESENTANTE: de ofício;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I – Registro do feito como Inquérito Civil Público no sistema MP virtual;

II – Encaminhe-se a presente Portaria ao CAOP Meio Ambiente e CAOP saúde, por meio eletrônico (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

III – Afixe-se no local de costume, bem como se encaminhe ao setor competente para publicação na imprensa oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

IV – Juntem-se as fotos realizadas na inspeção feita por este membro, em companhia do prefeito de Serra Negra do Norte-RN, no matadouro público municipal, que demonstram diversas irregularidades de higiene e acondicionamento de produto de origem animal, a exemplo da câmara fria que se encontrava quebrada;

V - Oficie-se o IDEMA requisitando, no prazo de 10 dias úteis, que se inspecione o matadouro público de Serra Negra do Norte-RN, enviando em igual prazo, relatório circunstanciado que comprove o cumprimento de todas as condicionantes da licença de operação deste empreendimento, bem como cópia integral do procedimento administrativo que culminou na expedição da atual licença;

VI - Oficie-se o IDIARN requisitando, no prazo de 10 dias úteis, que se inspecione o matadouro público de Serra Negra do Norte-RN, enviando em igual prazo, relatório circunstanciado com fotos e documentos que comprovem o registro do

empreendimento neste órgão, bem como o cumprimento de todas as exigências contidas no Decreto estadual n. 21653/2010 e suas alterações.

Após resposta, conclusos.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Serra Negra do Norte/RN, 08 de junho de 2017

Diogo Maia Cantidio - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE

Rua Cel. Clementino, 760, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000

Tel: (84) 3426-2220 / pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br  / http://www.mprn.mp.br

 

PORTARIA DE CONVERSÃO nº 2017/0000244604 DE NOTÍCIA DE FATO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 107.2017.000068

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de Serra Negra do Norte/RN, Bel. DIOGO MAIA CANTIDIO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 60, I e 61, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e CONSIDERANDO que a Resolução nº 002/2008 do e. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do RN (art. 5º, inciso V) estatui que ultrapassado o prazo máximo previsto no art. 3º, §1º da mesma norma, poderá haver a instauração de inquérito civil público nos termos do art. 5º, V, da mesma resolução, impõe-se a conversão em inquérito civil público, visto não ser o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 60 (sessenta) dias como notícia de fato;

CONSIDERANDO necessidade de continuar a investigação iniciada a partir na Notícia de Fato nº 107.2017.000068);

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública, com o registro dos seguintes dados:

OBJETO: "averiguar possíveis irregularidades na contratação, por dispensa de licitação, de aquisição de combustível pelo Município de Serra Negra do Norte”.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93.

INVESTIGADO: Município de Serra Negra do Norte.

REPRESENTANTE: de ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: a) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ); b) Encaminhe-se ao CAOP-PP, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ); c) Após, voltem os autos conclusos para análise da documentação juntada.

Cumpra-se.

Serra Negra do Norte/RN, 08 de junho de 2017.

Diogo Maia Cantídio - Promotor de Justiça Inquérito

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE

Rua Cel. Clementino, 760, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000

Tel: (84) 3426-2220 / pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br  / http://www.mprn.mp.br

 

PORTARIA DE CONVERSÃO nº 2017/0000245756 DE NOTÍCIA DE FATO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 107.2017.000080

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de Serra Negra do Norte/RN, Bel. DIOGO MAIA CANTIDIO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 60, I e 61, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 002/2008 do e. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do RN (art. 5º, inciso V) estatui que ultrapassado o prazo máximo previsto no art. 3º, §1º da mesma norma, poderá haver a instauração de inquérito civil público nos termos do art. 5º, V, da mesma resolução, impõe-se a conversão em inquérito civil público, visto não ser o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 60 (sessenta) dias como notícia de fato;

CONSIDERANDO necessidade de continuar a investigação iniciada a partir na Notícia de Fato nº 107.2017.000080);

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública, com o registro dos seguintes dados:

OBJETO: Projeto do CAOP Cidadania "Educação Infantil para todos”..

FUNDAMENTO LEGAL: Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

INVESTIGADO: Município de Serra Negra do Norte.

REPRESENTANTE: de ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: a) Noticie o Secretário Municipal de Educação e o Prefeito Municipal para propor TAC no dia 4 de julho de 2017, às 14h; b) Oficie-se o Secretário Municipal de Educação, requisitando cópia do Plano Municipal de Educação, no prazo de 10 dias úteis; c) Encaminhe-se ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ); d) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ); e) Após, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Cumpra-se.

Serra Negra do Norte/RN, 08 de junho de 2017.

Diogo Maia Cantídio - Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA nº 2017/0000244379

Inquérito Civil 107.2016.000100

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de Serra Negra do Norte/RN, Bel. DIOGO MAIA CANTIDIO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 60, I e 61, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e CONSIDERANDO que a Resolução nº 002/2008 do e. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do RN (art. 5º, inciso V) estatui que ultrapassado o prazo máximo previsto no art. 3º, §1º da mesma norma, poderá haver a instauração de inquérito civil público nos termos do art. 5º, V, da mesma resolução, impõe-se a conversão em inquérito civil público, visto não ser o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 60 (sessenta) dias como notícia de fato;

CONSIDERANDO necessidade de continuar a investigação iniciada a partir na Notícia de Fato Nº 107.2016.000100);

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública, com o registro dos seguintes dados:

OBJETO: apurar as razões da interrupção de abastecimento de água por carro-pipa do Município de Serra Negra do Norte”.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 43, § 2º, IV, da Constituição Federal.

INVESTIGADO: Município de Serra Negra do Norte.

REPRESENTANTE: de ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: a) Notifique-se o Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos para ser ouvido no dia 20 de junho de 2017, às 15h, nesta promotoria de justiça, acerca do objeto desse inquérito civil púbico; b) Encaminhe-se ao CAOP-PP, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ); c) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ); d) Após, voltem os autos conclusos para nova deliberação.Cumpra-se.

Serra Negra do Norte/RN, 08 de junho de 2017.

Diogo Maia Cantídio - Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA DE CONVERSÃO nº 2017/0000245732 DE NOTÍCIA DE FATO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 107.2017.000015

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de Serra Negra do Norte/RN, Bel. DIOGO MAIA CANTIDIO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 60, I e 61, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e CONSIDERANDO que a Resolução nº 002/2008 do e. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do RN (art. 5º, inciso V) estatui que ultrapassado o prazo máximo previsto no art. 3º, §1º da mesma norma, poderá haver a instauração de inquérito civil público nos termos do art. 5º, V, da mesma resolução, impõe-se a conversão em inquérito civil público, visto não ser o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 60 (sessenta) dias como notícia de fato;

CONSIDERANDO necessidade de continuar a investigação iniciada a partir na Notícia de Fato nº 107.2017.000015);

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública, com o registro dos seguintes dados:

OBJETO: “Averiguar atraso no início do ano letivo de 2017 da Rede Municipal de Ensino”.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 30, VI, da Constituição Federal.

INVESTIGADO: Município de Serra Negra do Norte.

REPRESENTANTE: de ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: a) Oficie-se o Secretário Municipal de Educação, para que apresente o calendário escolar de 2017, bem como todas as linhas de transporte escolar licitadas em 2017, com respectivos trechos, distâncias e atual veículo prestador do serviço (juntar cópia do CRLV 2017 do veículo e CNH do seu motorista).; b) Encaminhe-se ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ); c) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ); d) Após, voltem os autos conclusos para nova deliberação.

Cumpra-se.

Serra Negra do Norte/RN, 08 de junho de 2017.

Diogo Maia Cantídio - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE

Rua Cel. Clementino, 760, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000

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PORTARIA DE CONVERSÃO nº 2017/0000245739 DE NOTÍCIA DE FATO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 107.2017.000021

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de Serra Negra do Norte/RN, Bel. DIOGO MAIA CANTIDIO, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 60, I e 61, I da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e CONSIDERANDO que a Resolução nº 002/2008 do e. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do RN (art. 5º, inciso V) estatui que ultrapassado o prazo máximo previsto no art. 3º, §1º da mesma norma, poderá haver a instauração de inquérito civil público nos termos do art. 5º, V, da mesma resolução, impõe-se a conversão em inquérito civil público, visto não ser o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 60 (sessenta) dias como notícia de fato;

CONSIDERANDO necessidade de continuar a investigação iniciada a partir na Notícia de Fato nº 107.2017.000021);

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos e eventual ajuizamento de ação civil pública, com o registro dos seguintes dados:

OBJETO: “Averiguar possível recusa de matrícula de criança que reside próximo à Escola Municipal noticiada pelo Conselho Municipal”.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 30, VI, da Constituição Federal.

INVESTIGADO: Município de Serra Negra do Norte.

REPRESENTANTE: de ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: a) Oficie-se o Secretário Municipal de Educação, para que explique a razão pela qual a criança T. G. F. não foi matriculada na Escola Municipal Hermes Furtunato dos Santos, conforme requisição do C.T. (Ofício de fl. 30); b) Encaminhe-se ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ); c) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ); d) Após, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Cumpra-se.

Serra Negra do Norte/RN, 08 de junho de 2017.

Diogo Maia Cantídio

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 – Fone/Fax: 3262-4773/3296 e-mail: 02pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

Portaria nº 2017/0000236983

Inquérito Civil 114.2016.000443

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que a presente subscreve, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos denunciados/investigados na notícia de fato nº 114.2016.000443, possibilitando promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:

I - Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

II – Cumpra-se o despacho à fl. 12 dos autos;

III - Publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Saúde (art. 11, Resolução nº 002/2008 – CPJ), através de e-mail.

João Câmara/RN, 01 de Junho de 2017.

PAULO GOMES PIMENTEL JÚNIOR - Promotor de Justiça

*Republicada por incorreção.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTICA DE JOÃO CÂMARA

 

Nº 008/2017 – 2ªPmJJC

Inquérito Civil nº 114.2016.000774

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC – Inquérito Civil nº 114.2016.000774, instaurado em 17 de maio de 2016, com o objetivo de possibilitar a realização de procedimento cirúrgico para usuária de saúde em João Câmara, podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara/RN, 12 de junho de 2017.

Paulo Gomes Pimentel Júnior - 2º Promotor de Justiça.

 

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2016.00002528-6

Objeto: RECOMENDAÇÃO REQUISITÓRIA CONJUNTA Nº 001/2013, QUE VERSA SOBRE A REPOSIÇÃO DOS DIAS PARALISADOS EM RAZÃO DA GREVE DOS PROFESSORES E AESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO OCORRIDO EM 2013.

AVISO DE ARQUIVAMENTO 0005/2017/4ª PJM

A 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil Nº 06.2016.00002528-6, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

Mossoró/RN, 12 de junho de 2017

Olegário Gurgel Ferreira Gomes - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,

E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2017.00001577-0.

Objeto: Apurar suposta irregularidade na afixação de placas de sinalização de trânsito, pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Mossoró, resultando em possível barreira arquitetônica à locomoção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

PORTARIA Nº. 0009/2017/15ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº. 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº. 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/96:

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do artigo 129, II, da Constituição Federal de 1988;

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 227, §1°, inciso II, prevê que é dever do Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas portadoras de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 227, § 1º., inciso II, prevê que é dever do Estado promover ações especializadas para o atendimento às pessoas com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

CONSIDERANDO que, conforme o disposto no artigo 15, caput, do Decreto Federal 5.296/2004, no planejamento e na urbanização das vias, praças, logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, inclusive quanto à construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas (artigo 15, §1º., inciso I, do Decreto 5.296/04);

Considerando a constatação, em perícia realizada por Analista do Ministério Público nos autos de Procedimento Administrativo em curso perante esta Promotoria, a existência de placas de sinalização de trânsito, nesta cidade, fora dos padrões estabelecidos pelas normas de acessibilidade em vigor, resultando em possível barreira arquitetônica à livre circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,

RESOLVE:

Instaurar o presente INQUÉRITO CIVlL, com o objetivo de apurar os fatos e colher provas para embasar posterior Ação Civil Pública, se assim for necessário, visando à resolução do problema atinente à suposta irregularidade na afixação de placas de sinalização de trânsito, pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Mossoró, resultando em possível barreira arquitetônica à locomoção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nesta cidade, determinando, para tanto:

a) autue-se e registre-se no SAJE-MP e no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

b) requisite-se a realização de perícia por analista ministerial da área de arquitetura ao NATE – Região Oeste, mediante ofício dirigido ao Coordenador respectivo, visando a verificação, por amostragem, das placas de sinalização de trânsito afixadas no Centro desta cidade, objetivando averiguar se constituem barreira arquitetônica à locomoção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ;

c) encaminhe-se a presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, procedendo-se, ainda, à sua afixação no local de costume, com o encaminhamento de mensagem eletrônica ao CAOP-Inclusão;

d)  cumpra-se, com as cautelas de estilo.

Mossoró, 07 de junho de 2017.

Guglielmo Marconi Soares de Castro - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303,

E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00001886-0.

Objeto: Apurar a acessibilidade da Câmara Municipal de Mossoró/RN..

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, ao final assinado, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, com endereço na Rua: Idalino de Oliveira, S/Nº, Centro - CEP 59600-690, Fone: (84) 3316-2600, Mossoró-RN, representado neste ato pela Vereadora Maria Izabel Araújo Montenegro, de nacionalidade brasileira, estado civil casada, aposentada, domiciliado(a) na rua Frei Miguelinho, nº 1070, Bairro Doze Anos, Mossoró/RN, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Mossoró e pelo Vereador Emílio Fernando de Lima Ferreira, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, domiciliado na Rua Miguel Antônio Silva Neto, nº 63, bairro Aeroporto, Mossoró/RN, Vice-Presidente da CMM, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, no artigo 7º da Lei n. 7.853/89 e artigo 41 e seguintes da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, mediante os termos adiante transcritos.

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal Brasileira, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º., inciso III), e, como um dos seus objetivos fundamentais, “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação”(artigo 3º., inciso IV), além de expressamente declarar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (artigo 5º., caput);

CONSIDERANDO que constitui um dos objetivos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, nos termos do Decreto n. 3.298/99, o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

CONSIDERANDO que, para a concessão do Alvará de Funcionamento ou para sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas no Decreto nº 5.296/04 e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, além da legislação específica, inclusive no tocante às vagas reservadas para pessoas com deficiência e idosos;

CONSIDERANDO que "a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida", devendo ser "observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”, conforme estabelece o artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 10.098/2000;

CONSIDERANDO que o prazo de 30 (trinta) meses conferido pelos artigos 19, § 1º, e 22, § 2º, do Decreto nº 5.296/04, para que as edificações de uso coletivo já existentes garantam acessibilidade às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de 2007;

CONSIDERANDO que, para uma edificação ser considerada acessível, deve ela ser projetada e construída obedecendo às especificações constantes nas Normas Técnicas de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 9050:2015 ou norma ulterior que venha a substituí-la ou alterá-la), ao Decreto Federal nº 5.296/04 e às demais legislações em matéria de acessibilidade, permitindo o seu acesso e utilização por todos com igualdade, autonomia e segurança;

CONSIDERANDO que, por uma necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos para fiscalização do uso de vagas regulamentares para estacionamento exclusivo de veículos que transportem idosos ou pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção, deve ser adotado o modelo credencial previsto no Anexo II das Resoluções nº 303 e 304 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

CONSIDERANDO que o uso de vagas reservadas às pessoas idosas ou com deficiência e com mobilidade reduzida em desacordo com o disposto nas Resoluções nº 303 e 304 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pode caracterizar infração prevista no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO que as sinalizações horizontal e vertical para as vagas reservadas às pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, conforme se trate de estacionamento em via pública ou em espaço interno, devem seguir as regras do CONTRAN, inclusive o disposto na sua Resolução nº 236/07, para a sinalização horizontal, e das Resoluções nºs. 303 e 304/2008, no que tange à sinalização vertical;

CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 051/2006, aprovada pela diretoria do DENATRAN, conclui que, “em se tratando de vias terrestres abertas à livre circulação, independente destas se localizarem em propriedade pública ou particular, o trânsito nas mesmas rege-se pelas disposições do CTB. Estas disposições são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e aos pedestres”;

CONSIDERANDO, enfim, que a falta de acessibilidade na edificação de uso coletivo sob responsabilidade da COMPROMISSÁRIA foi devidamente constatada pelo Laudo Técnico acostado aos presentes autos, firmam as partes o seguinte Ajustamento de Conduta:

CLÁUSULA PRIMEIRA:

Obriga-se  a COMPROMISSÁRIA a construir uma nova sede para a Câmara Municipal de Mossoró, devidamente acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em relação aos seus diversos ambientes, levando-se em consideração o estabelecido na NBR 9050:2015 (ou norma ulterior que venha a substituí-la ou alterá-la), na Lei 10.098/00, no Decreto 5.296/04 e demais leis em vigor em matéria de acessibilidade, concluindo-a no prazo máximo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Caberá à COMPROMISSÁRIA, ainda, realizar as adequações que se mostrarem possíveis, devido à antiguidade do prédio, na atual sede da Câmara Municipal de Mossoró, a fim de corrigir as não conformidades descritas no parecer técnico de acessibilidade de fls. 87-91, no que estiver ao alcance pelas condições de engenharia do referido prédio, visando minimizar os referidos problemas de acessibilidade, até que seja concluída a obra definitiva referida na presente cláusula.

CLÁUSULA SEGUNDA:

O não cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Primeira  sujeitará a COMPROMISSÁRIA ao pagamento de multa a ser judicialmente arbitrada, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis, ou da adoção das medidas pertinentes na área cível, objetivando o efetivo cumprimento do que restou avençado no presente termo.

CLÁUSULA TERCEIRA:

As multas previstas no presente instrumento de ajustamento de conduta serão revertidas, em caso de execução, ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência de Mossoró-RN, ou, na impossibilidade, ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, incidindo sobre a quantia juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal.

CLÁUSULA QUARTA:

O cumprimento do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades Responsáveis pela regular fiscalização da acessibilidade nas edificações, sem prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público, ou por entidade ou pessoa que este órgão ministerial vier a designar para tal finalidade.

CLÁUSULA QUINTA:

O presente Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85 e 585, II, do Código de Processo Civil.

E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento de compromisso que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes, em três vias de igual teor.

Mossoró, 08 de junho de 2017.

Guglielmo Marconi Soares de Castro

Promotor de Justiça

Vereadora Maria Izabel Araújo Montenegro

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

Vereador Emílio Fernando de Lima Ferreira

Vice-Presidente

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

PORTARIA Nº 0042/2017/1ªPmJSC

O 1º Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FATO: Apurar, na seara da improbidade administrativa, representação atinente a atos de alienação em benefício de particulares, sob a forma de doação, de bens imóveis (terrenos) integrantes do acervo do patrimônio público municipal de São Bento do Trairi/RN, com suposta finalidade eleitoreira, amparados na Lei Municipal nº 110, de 02 de fevereiro de 2016, aprovada e sancionada em ano de eleições municipais, em aparente contrariedade às disposições do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.

FUNDAMENTO LEGAL: Art.129, III, da Constituição Federal de 1988; artigos 25, IV, “a” e 26, I e suas alíneas da Lei nº 8.625/93; art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 e arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Luna Kally Ramalho da Costa Xavier.

REPRESENTANTE: Município de São Bento do Trairi/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

Instaurar o presente Inquérito Civil, sob o registro cronológico n° 06.2017.00001624-7;

Autuar e registrar a presente Portaria no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça;

Expedir ofício ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal – CAOP-PP, noticiando a instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n° 002/2008 – CPJ);

Providenciar a juntada da representação protocolada pelo Município de São Bento do Trairi/RN;

Oficiar ao Presidente da Câmara Municipal de São Bento do Trairi/RN, requisitando, no prazo de 10 (de) dias úteis: 1) cópia integral do processo administrativo de tramitação legislativa do projeto de lei que resultou na edição da Lei Municipal nº 110, de 02 de fevereiro de 2016, cuja ementa segue adiante transcrita: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar terrenos públicos à famílias carentes, e dá outras providências”; 2) cópia das Leis Municipais nºs 077/2013 e 084/2013, que versam a aquisição de terrenos pela Administração Pública Municipal;

Encaminhar, via e-mail, cópia da presente portaria ao Departamento de Pessoal da PGJ para fins de publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9°, VI, da Resolução n° 002/2008 – CPJ).

Santa Cruz/RN, 09 de junho de 2017.

Ricardo José da Costa Lima - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

PORTARIA Nº 0043/2017/1ªPmJSC

O Promotor de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FATO: Apurar contratação irregular da servidora Sônia Maria Anulino Silva pela Prefeitura Municipal de Japi/RN, para o desempenho de atribuições de cozinheira no Hospital Público Torquata Leopoldina da Costa, entre os anos de 2009 e 2015, durante a gestão do ex-prefeito Robson Vanderlei de Medeiros, a partir de informações extraídas dos autos do processo judicial nº 0102219-16.2016.8.20.0126, tramitado no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca Santa Cruz/RN.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal de 1988; artigos 25, IV e suas alíneas, e 26, I e suas alíneas da Lei nº 8.625/93; art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; arts. 67, IV e suas alíneas e 68, I e suas alíneas, da Lei Complementar Estadual nº 141/96; Lei nº 8.429/92.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Robson Vanderlei de Medeiros.

REPRESENTANTE: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca Santa Cruz/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

Instaurar o presente Inquérito Civil, sob o registro cronológico n° 06.2017.00001630-3;

A autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça;

A expedição de ofício ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público – CAOP-PP, noticiando a instauração do presente Inquérito Civil (art. 11, I, da Resolução n° 002/2008 – CPJ);

Providenciar a juntada de cópia do processo judicial nº 0102219-16.2016.8.20.0126;

Designar data próxima desimpedida para a realização de audiência ministerial com a Sra. Sônia Maria Anulino Silva, de acordo com a pauta disponível;

Encaminhar, via e-mail, cópia da presente portaria ao Departamento de Pessoal da PGJ para fins de publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9°, VI, da Resolução n° 002/2008 – CPJ).

Santa Cruz/RN, 09 de junho de 2017.

Ricardo José da Costa Lima - Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA N.º 0013/2017/47PmJ

Inquérito Civil n.º 06.2017.00001620-3 - 47ªPmJ

A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:

OBJETO: Acompanhar a execução do decreto de calamidade na saúde do RN.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, façam-me os autos conclusos para diligências iniciais.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 12 de junho de 2017.

Carlos Henrique Rodrigues da Silva - Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2017.00000756-0

PORTARIA N. 0024/2017/1ªPJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda,

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º 06.2017.00000756-0 , nos seguintes termos:

FATO SOB APURAÇÃO: Acompanhar a implantação da Central Regional de Regulação de Consultas e Exames pela Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.080/90 e arts. 196 e seguintes da Constituição Federal.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESAP/RN

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Saúde

DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Saúde, por meio eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a) Ministerial lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve firmar compromisso; 4) Oficie-se a Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar informações a respeito do Processo nº 187724/2014-1, em trâmite, referente à negociação para implantação da Central Regional de Regulação de exames, consultas e internamento no município de Mossoró/RN.

Cumpra-se.

Mossoró, 20 de março de 2017.

ARMANDO LÚCIO RIBEIRO - Promotor de Justiça

 

 

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2017.00000763-7

PORTARIA N. 0025/2017/1ªPJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda,

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º 06.2017.00000763-7 , nos seguintes termos:

FATO SOB APURAÇÃO: Apurar suposta ausência de médico neurologista  para realização de atendimento ao Sr. Francisco Ferreira da Silva Filho, no Hospital Regional Tarcísio Maia.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.080/90 e arts. 196 e seguintes da Constituição Federal.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Hospital Regional Tarcísio Maia, Valvernarques Bezerra Pedrosa

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Alexandre Ferreira da Silva

DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Saúde, por meio eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a) Ministerial lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve firmar compromisso; 4) oficie-se a Secretaria do Estado de Saúde Pública - SESAP, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prestar esclarecimentos a respeito do andamento do Processo nº 36624/2015-7, bem como prestar informações acerca da remessa do referido processo ao Conselho Regional de Medicina – CRM/RN, devendo enviar a esta Promotoria de Justiça, cópia referente ao processo.

Cumpra-se.

Mossoró, 20 de março de 2017.

ARMANDO LÚCIO RIBEIRO - Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2017.00000809-1

PORTARIA N. 0023/2017/1ªPJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, verificando a necessidade de prosseguimento da apuração dos fatos, RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 06.2016.00005347-1 em Inquérito Civil sob o registro cronológico acima referido, para apurar:

FATO SOB APURAÇÃO: Apurar dificuldade enfrentada por usuários do SUS, em serem atendidos na Unidade Básica de Saúde - UBS Dr. Ildone Cavalcante de Freitas, Rua Marechal Deodoro, 2015, Barrocas, Mossoró/RN / Grupo de famílias tido como "área descoberta"

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.080/90 e art. 196 e seguintes da Constituição Federal

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Denúncia anônima por e-mail - Certidão NF nº 197/216 - Setor Sociojurídico

DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Saúde, por meio eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a) Ministerial lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve firmar compromisso; 4) Diante das informações contidas nos autos, NOTIFIQUE-SE a Sr.ª Késia Fonseca da Silva, residente na Rua Artur Bernandes, nº 861, a Sr.ª Maria Marta Ferreira da Costa, residente na Rua Epitácio Pessoa, nº 590 e a Sr.ª Lindalva Maria dos Santos, residente na Rua Epitácio Pessoa, nº 609, para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecerem a este Órgão Ministerial ou contatar por via telefônica através do número acima, e informarem se o problema relativo a falta de cobertura médica pela UBS do bairro onde residem já foi resolvido.

Cumpra-se.

Mossoró, 23 de março de 2017.

ARMANDO LÚCIO RIBEIRO - Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2017.00000838-0

PORTARIA N. 0021/2017/1ªPJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, verificando a necessidade de prosseguimento da apuração dos fatos, RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 06.2016.00002734-0 em Inquérito Civil sob o registro cronológico acima referido, para apurar:

FATO SOB APURAÇÃO: Apurar dificuldades de atendimentos as gestantes e aos recém-nascidos no âmbito da Unidade Básica de Saúde (UBS) Sueldo Câmara - Aeroporto II (Quixabeirinha)

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.080/90 e artigo 196 e seguintes da Constituição Federal.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria de Saúde de Mossoró/RN

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Ítalo Marcelo de Freitas Fernandes

DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Saúde, por meio eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a) Ministerial lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve firmar compromisso; 4) Tendo em vista as informações contidas no ofício nº 091/2017-SMS (fls. 48/49), memorando nº 015/2017-PMM/SMS/DEAB/UPP (fls. 50/51) e memorando interno nº 72/2017-Aj SMS, oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prestar esclarecimentos acerca das irregularidades apontadas no Relatório Técnico nº 13/2016-NATE, devendo ainda, enviar documentos aptos a comprovar as providências que já foram adotadas – encaminhe-se cópia de fls. 38/41.

Cumpra-se.

Mossoró, 28 de março de 2017.

ARMANDO LÚCIO RIBEIRO - Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2017.00000920-2

PORTARIA N. 0007/2017/1ªPJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda,

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º 06.2017.00000920-2 , nos seguintes termos:

FATO SOB APURAÇÃO: Comunicado de paralisação por parte da Clínica de Anestesiologia que atua no Hospital da Mulher Parteira Maria Correia a partir de 15/07/2016 em razão inadimplemento de Contrato firmado com a Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP/RN

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.080/90 e artigos 196 e seguintes da Constituição federal de 1988.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Estadual de Saúde do RN - SESAP/RN

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Clínica de Anestesiologia de Mossoró - CAM

DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Saúde, por meio eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a) Ministerial lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve firmar compromisso; 4) REITERE-SE o ofício de fls. 25, pessoalmente, com advertências, fixando-se o prazo para atendimento em 10 (dez) dias.

Cumpra-se.

Mossoró, 05 de abril de 2017.

ARMANDO LÚCIO RIBEIRO

Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2017.00000897-0

PORTARIA N. 0010/2017/1ªPJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda,

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º 06.2017.00000897-0 , nos seguintes termos:

FATO SOB APURAÇÃO: Noticia suposta recusa de atendimento à idosa Mathilde Nolasco Rebouças na UBS Sinharinha Borges

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.080/90 de artigo 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal de Mossoró/RN

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Maria Nasaré Rebouças

DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Saúde, por meio eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a) Ministerial lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve firmar compromisso; 4) REITERE-SE o ofício de nº 0686/2016 (fls. 17), pessoalmente, com advertências, fixando-se o prazo para atendimento em 10 (dez) dias – encaminhe-se cópia de fls. 19.

Cumpra-se.

Mossoró, 05 de abril de 2017.

ARMANDO LÚCIO RIBEIRO

Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2017.00000895-8

PORTARIA N. 0011/2017/1ªPJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda,

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º 06.2017.00000895-8 , nos seguintes termos:

FATO SOB APURAÇÃO: Apurar requisitos minimos de funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva(UTI)

FUNDAMENTO LEGAL: lei nº 8.080/90 e artigo 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Luiz Fernando Varrone

DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Saúde, por meio eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a) Ministerial lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve firmar compromisso; 4) Tendo em vista informações contidas no ofício nº 098/2016 (fls. 43), oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informar, quais medidas estão sendo adotadas para disponibilizar a prestação de assistência odontológica nas Unidades de Terapia Intensiva UTI's, preceituada no art. 18 da RDC nº 07/2010 da ANVISA, devendo ainda informar o prazo razoável para regularização da prestação do serviço; 5) REITERE-SE o ofício de fls. 40, pessoalmente, com advertências, fixando-se o prazo para atendimento em 10 (dez) dias.

Cumpra-se.

Mossoró, 05 de abril de 2017.

ARMANDO LÚCIO RIBEIRO

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, pau dos Ferros/RN, CEP: 59.900-000

Telefone/fax: (84) 3351.9872; E-mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br

 

Referência: Inquérito Civil nº 06.2015.00004116-0

Aviso nº 0016/2017/3ª PmJ

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 31 da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00004116-0, que tem como objeto apurar possível desassistência por parte da gestão SUS de rafael Fernandes/RN ao paciente Francisco da Cruz Sobrinho que necessita de constantes cuidados médicos.

Aos interessados, fica concedido prazo, até a data da sessão de apreciação de  Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos autos do processo em referência, nos termos do § 3º, do art. 31 da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN.

Pau dos Ferros/RN, 12/06/2017

Yves Porfírio Castro de Albuquerque

Promotor de Justiça, em substituição legal

 

 

AVISO nº 008/2017 – 2ª PmJ Macaíba

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 118.2015.000076,  instaurado em 29 de abril de 2015, com vistas a apurar a regularidade da contratação e aumento de salário de professores temporários pela Prefeitura de Bom Jesus/RN em detrimento do Plano de Cargos e Salários do Magistério.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Macaíba/RN, 15 de maio de 2017

Morton Luiz Faria de Medeiros

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00001496-0/2ª PmJ/SGA

PORTARIA Nº 0013/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Representante Legal que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

CONSIDERANDO que o art. 30, parágrafo único da Resolução n. 002/2008 - CPJ determina a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi autuado como Procedimento Preparatório, todavia, expirou o prazo legal para a sua conclusão, encontrando-se ainda pendente a realização de diligências para a averiguação do caso;

RESOLVE CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em IC - Inquérito Civil, de registro cronológico n. 0013/2017/PmJ/SGA, mantendo idêntico o seu objeto, e DETERMINAR o seguinte:

1. Registre-se a presente portaria no livro de registros de inquéritos civis desta Promotoria de Justiça, assim como no livro de Procedimentos Preparatórios, no que toca à conversão ora efetivada;

2. Publique-se no DOE e no átrio desta Promotoria de Justiça;

3. Encaminhe-se, por meio eletrônico, cópia da presente portaria ao CAOP Inclusão (art. 11 da Resolução n. 002/2008-CPJ);

4. Contate-se a reclamante, por telefone, a fim de que informe em qual linha de ônibus enfrenta problemas de acessibilidade, bem como se já recebeu a cadeira de rodas especial do Centro de Reabilitação Infantil (CRI).

São Gonçalo do Amarante/RN,05 de junho de 2017.

Graziela Esteves Viana Hounie

Promotora de Justiça.

 

 

45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE NATAL

Avenida Floriano Peixoto, 550, Petrópolis, Natal/RN - Fone: (84)32321592

E-mail: 45pmj.natal@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil nº 06.2017.00001561-5

PORTARIA Nº 0004/2017/45ªPJDMA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, com base no inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal; nos incisos I e IV, do artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);

CONSIDERANDO que  a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, disciplinada pela Lei Complementar nº 141/96, estabeleceu em seu art. 60, caput, ser função institucional do Ministério Público a promoção das ações para defesa do meio ambiente, facultando-lhe a instauração de inquérito civil e o ajuizamento de ação civil pública, conforme art. 60, inciso I, da mesma Lei;

CONSIDERANDO que o art. 225 da Constituição da República dita que  "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" e que no § 4º do art. 225 consta que a Zona Costeira é patrimônio nacional e que a sua utilização deve ser realizada na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais;

CONSIDERANDO que no dia 11 de maio de 2017 foi publicado no Diário Oficial do Estado o pedido  de Licença Prévia para “execução de serviços e obras de dragagem e aterramento visando a engorda artificial da faixa da orla da Praia de Ponta Negra” realizado pelo Município de Natal, por meio da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura – SEMOV;

CONSIDERANDO que a necessidade de acompanhar o  licenciamento da obra, que demandará ajustes nos sistemas de drenagem e de esgotamento sanitário já instalados na orla de Ponta Negra;

RESOLVE:

Instaurar, com fundamento na legislação já referida, INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de realizar o acompanhamento do licenciamento ambiental das obras relativas de dragagem, aterramento e engorda artificial da faixa da orla de Ponta Negra e da repercussão dessas obras nos sistemas de drenagem e esgotamento sanitário já implantados na orla.

Determina, para tanto, o cumprimento das seguintes diligências:

1) Autuação nos presentes autos de cópia dos documentos de fls. 1.878/1889  (que trata da documentação relativa ao aporte de recursos da ordem de R$ 59.590.343,19 realizado pelo Ministério da Integração para as obras de engordamento da praia)  do inquérito civil 06.2012.00001910-2 que realizou o acompanhamento dos estudos periciais sobre as dinâmicas marinhas da Praia de Ponta Negra;

2) Remessa de cópia virtual da presente Portaria ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente – CAOPMA e ao DOE para publicação;

3) Registre-se a instauração do presente Inquérito Civil no livro correspondente;

4) Que seja oficiado ao IDEMA para no prazo de 15 dias informar a esta 45ª Promotoria a situação atual do processo de licenciamento relativo à  “execução de serviços e obras de dragagem e aterramento visando a engorda artificial da faixa da orla da Praia de Ponta Negra” requerido pelo Município de Natal, por meio da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura – SEMOV, com remessa do Termo de Referência e de demais documentos existentes nos autos correspondentes ao licenciamento ambiental (encaminhar cópia do pedido de LP publicado no DOE)

5) Que seja oficiado à SEMOV solicitando cópia dos documentos que instruíram o pedido de Licença Prévia para execução de serviços e obras de dragagem e aterramento visando a engorda artificial da faixa da orla da Praia de Ponta Negra”

Cumpra-se.

Natal, 30 de maio de 2017.

GILKA DA MATA DIAS

45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Rua Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova - Natal/RN, CEP.: 59062-440

Telefone: (84) 3232-5086, e-mail: 21pmj.natal@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 010/2017

 

: Investigar a construção do Conselho Tutelar Modelo no Município de Natal

Reclamante: Conselho Tutelar da Região Oeste

Reclamado: Município de Natal

Assunto: Conselho Tutelar

Referência: Inquérito Civil de registro cronológico nº 010/2017

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com amparo nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal e no artigo 201, V e VI, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO que cabe ao Promotor de Justiça, em matéria da Infância e Juventude, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996;

CONSIDERANDO que, inicialmente, foi instaurado o inquérito civil nº 004/215-21ª PmJ, para acompanhar a construção do conselho tutelar modelo no Município de Natal;

CONSIDERANDO que, com a publicação da Resolução nº 003/2015-CPJ, o acompanhamento de todas as questões relativas ao funcionamento dos Conselhos Tutelares passou a ser atribuição da 38ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, tendo sido instaurado o inquérito civil nº 007/2015-38ªPmJ;

CONSIDERANDO que, com a extinção da 38ª PmJ-Natal, o feito foi distribuído para a 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, conforme determinado pela Resolução nº 002/2017-CPJ, até que fossem redefinidas as atribuições das Promotorias de Justiça de defesa da infância e da juventude da Comarca de Natal;

CONSIDERANDO que, a partir da Resolução nº 008/2017 (art. 1º, XXI, alínea “f”), ficou definida a atribuição da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN para atuar na fiscalização das atividades dos Conselhos Tutelares de Natal, especialmente nas questões relativas à estrutura e funcionamento, ao processo de escolha dos conselheiros, bem como no ajuizamento de ação para a destituição destes;

CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às investigações que vinham sendo realizadas pela extinta 38ª PmJ-Natal, tendo em vista que o ofício nº 233/2017, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, foi no sentido de que as informações requisitadas pelo Ministério Público deveriam ser endereçadas à Secretaria Municipal de Planejamento (Sempla);

CONSIDERANDO que, de acordo com pesquisa realizada no sistema da Prefeitura de Natal, o processo nº 37240/2015-66 já se encontra no setor de projetos da Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social (Semtas);

RESOLVE INSTAURAR

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

REFERÊNCIA: Inquérito Civil de registro cronológico nº 010/2017.

FATO: Investigar a construção do Conselho Tutelar Modelo no Município de Natal

FUNDAMENTOS JURÍDICOS: Constituição Federal; Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Resolução n° 139/2010 do Conanda e outras legislações correlatas.

PESSOA(S) FÍSICA(S) OU JURÍDICA(S) A QUEM O(S) FATO(S) É/(SÃO) ATRIBUÍDO(S): Município de Natal

REPRESENTANTE: Conselho Tutelar da Região Oeste.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Registre-se, renumere-se e autue-se a presente portaria no livro respectivo, observando o disposto na Resolução nº 002-CPJ, de 17 de abril de 2008;

2. Encaminhe-se extrato do presente ato, via e-mail, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância, Juventude e Família (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ) e remeta-se, por meio eletrônico, a presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9º, VI, da mesma Resolução);

3. Junte-se o extrato de pesquisa referente ao processo nº 37240/2015-66;

4. Oficie-se à Semtas para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, qual a atual situação do processo nº 37240/2015-66, referente à construção do Conselho Tutelar Modelo de Natal, bem como identifique as pendências ainda persistem para a contratação da empresa encarregada de elaborar os projetos arquitetônicos necessários ou, se for o caso, realizar a obra propriamente dita.

Natal/RN, 08 de junho de 2017.

Marcus Aurélio de Freitas Barros

Promotor de Justiça

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN

 

AVISO Nº 003/2017 – 2ª PmJP

A 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos da Infância e Juventude, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00005088-1 – 2ª PmJP, que tem como objeto “Averiguar a ausência de filiação paterna no registro de nascimento da infante B.V.A.C – Projeto Pai Legal”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 09 de março de 2017.

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas - Promotora de Justiça

 

 

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos

Rua dos Tororós, 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, Telefone: (84) 3232-7244/(84) 3232-7245

 

Inquérito Civil nº 115.2017.000645

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL 2017/0000160019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,

CONSIDERANDO a notícia acerca da possível ausência de acessibilidade às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida na edificação onde funciona a academia Top Fitness, localizada na Avenida Paraíba, 23-A, Cidade da Esperança, Natal/RN;

Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV) além de expressamente declarar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput);

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 227, § 1°, inciso II, prevê que é dever do Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, estatuiu que “os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural”;

CONSIDERANDO que o artigo 53 da Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, dispõe que a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social;

CONSIDERANDO que o artigo 55, caput, da Lei nº. 13.146/2015 elenca que a concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade;

Considerando que o artigo 56, §2º, da Lei nº. 13.146/2015, prevê que, para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade;

CONSIDERANDO que o artigo 57, caput, da Lei nº. 13.146/2015, elenca que as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes;

CONSIDERANDO que o §1º do artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015 preleciona que a concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade;

CONSIDERANDO que o §2º do artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015 cataloga que a emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras de acessibilidade;

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVlL, com o desiderato de investigar as possíveis irregularidades arquitetônicas em matéria de acessibilidade existentes na edificação onde funciona a academia Top Fitness, localizada na Avenida Paraíba, 23-A, Cidade da Esperança, Natal/RN, determinando, para tanto:

a) a expedição de ofício à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas com Deficiência, dos Idosos, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em atendimento ao que dispõe o artigo 11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;

b) a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN;

c) a expedição de ofício ao representante legal da Academia Top Fitness para que, no prazo de 10 (dez) dias, remeta uma cópia do alvará de funcionamento do estabelecimento, além de informações acerca da acessibilidade do referido imóvel;

d) após o cumprimento dos itens “a”, “b” e “c” da presente Portaria de instauração do Inquérito Civil, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Arquitetura das Promotorias de Justiça Especializadas na Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosas da Comarca de Natal para que realize, no prazo de 20 (vinte) dias, uma vistoria técnica na edificação investigada, objetivando apontar as irregularidades existentes em matéria de acessibilidade, emitindo parecer acerca da observância ou não das exigências legais e normativas em matéria de acessibilidade vigentes.

Cumpra-se.

Natal, 12 de junho de 2017.

Rebecca Monte Nunes Bezerra - 9ª Promotora de Justiça

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos

Rua dos Tororós, 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, Telefone: (84) 3232.7244 /(84) 3232.7245

E-mail: 42pmj.natal@mprn.mp.br

 

Ilmo. Sr.

Gerente do Banco Santander da Av. Rio Branco

Nesta

Procedimento preparatório nº 115.2017.000365

 

RECOMENDAÇÃO Nº 2017/0000244186

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, e, ainda,

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis1;

CONSIDERANDO que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida2;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – consagra o princípio da prioridade absoluta das pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, determinando que a garantia de prioridade compreende o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população3;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.048/2000 assegura o direito ao atendimento prioritário para as pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo;

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 10.048/2000, as repartições públicas,  empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas que especifica4;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 5.296/2004, ao regulamentar a Lei nº 10.048/2000, previu que o atendimento imediato é o prestado às pessoas que especifica, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento5;

CONSIDERANDO ter sido verificado que, na agência da Av. Rio Branco, do Banco Santander, não vem sendo conferido tratamento imediato às pessoas idosas, nos termos das normas citadas acima,

Resolve RECOMEDAR ao Gerente da agência da Av. Rio Branco, do Banco Santander, que adote as providências necessárias a fim de:

1. Proporcionar às pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo atendimento imediato, na forma prevista no art. 6º, § 2º, do Decreto nº 5.296/2004, somente tendo que aguardar, para que sejam atendidas, a conclusão do atendimento que estiver em curso, possibilitando-se, assim, o seu atendimento em quaisquer caixas da instituição imediatamente após a finalização do atendimento em curso.

2. Divulgar, em lugar visível, o direito ao atendimento prioritário e imediato das pessoas acima especificadas, por intermédio de placas informativas, sem prejuízo do uso de outras formas de divulgação.

3. Informar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento desta recomendação, as providências adotadas visando ao cumprimento desta recomendação.

Natal, 7 de junho de 2017.

NAIDE MARIA PINHEIRO

Promotora de Justiça

1 Constituição Federal, arts. 127 e 129.

2 Constituição Federal, art. 230.

3 Estatuto do Idoso, art. 3º, parágrafo único, I.

4 Lei nº 10.048/2000, art. 2º, caput, e seu § 2º.

5 Decreto nº 5.296/2004, art. 6º, § 2º.

 

 

 

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS

Rua dos Tororós, 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, Telefone: (84) 3232.7244 /(84) 3232.7245

E-mail: 42pmj.natal@mprn.mp.br

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 2017/0000250129

Inquérito civil nº 115.2016-000023

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado pela 42ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal, Naide Maria Pinheiro, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e, de outro lado, a Panificadora Alvorada Ltda. ME, inscrita no CNPJ sob o nº 08.388.282/0001-58, com endereço à Rua Joaquim Fagundes, 662, Tirol, Natal, RN, neste ato representado por sua proprietária, Camila de Oliveira Amorim Hipólito, brasileira, casada, empresária, portadora do RG nº 001.497.797 (SSP/RN) e inscrita no CPF sob o número 010.489.064-93,  doravante simplesmente denominada COMPROMISSÁRIA,

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual, no Brasil, ostenta o status de Emenda Constitucional, adota o princípio da adaptação razoável;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Artigo 2 da mencionada Convenção, adaptação razoável significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso e

CONSIDERANDO que, de acordo com art. 8º do novo Código de Processo Civil, a aplicação do ordenamento jurídico deverá considerar, dentre outros, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, no artigo 7º da Lei n. 7.853/89 e na Resolução n. 002/2008-CPJ/RN, mediante os termos adiante transcritos:

CLÁUSULA PRIMEIRA. A compromissária, através deste ajuste, compromete-se a reformar a edificação onde funciona a Panificadora Alvorada, localizada à Rua Joaquim Fagundes, 662, Tirol, Natal, RN, a fim de tornar o imóvel acessível às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, observando as especificações contidas na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Lei 10.741/2003, na Lei 10.098/2000, no Decreto 5296/2004 e na NBR 9050/2015, promovendo, para tanto, as seguintes adaptações:

1 -  disponibilização de uma rota acessível que ligue a calçada à área da edificação destinada a clientes;

2 – garantia de um banheiro acessível, com entrada independente, para usuários de cadeiras de rodas, obedecendo as especificações do item 7 da NBR 9050/2015;

3 – adaptação do caixa de pagamento, de modo a disponibilizar uma superfície, com altura entre 0,80 e 0,90m, adequada à utilização por pessoas usuárias de cadeira de rodas.

PARÁGRAFO ÚNICO:  Para realização das reformas e melhorias visando às adaptações necessárias, conforme a cláusula anterior, terá a compromissária o prazo de 24 meses, contados a partir de hoje.

CLÁUSULA SEGUNDA. O descumprimento do compromisso assumido no presente ajuste sujeitará a compromissária ao pagamento de uma multa no valor de meio salário mínimo vigente ao tempo da apuração do descumprimento, por cada mês de atraso, a qual não detém caráter compensatório, não excluindo, portanto, eventual execução para cumprimento da obrigação de fazer.

CLÁUSULA TERCEIRA. A multa de que trata a cláusula anterior reverterá, em caso de execução, ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, incidindo sobre a quantia juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal.

CLÁUSULA QUARTA. O Tomador do Compromisso poderá supervisionar o cumprimento do presente compromisso de ajustamento de conduta, cometendo a fiscalização a órgão ou profissional que vier a indicar, conveniado com o Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização própria que venha a ser efetivada, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário.

CLÁUSULA QUINTA. O presente compromisso de ajustamento de conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85, e 585, II, do Código de Processo Civil, podendo ser executado na forma da lei.

Natal, 6 de junho de 2017.

Camila de Oliveira Amorim Hipólito

Panificadora Alvorada Ltda. ME

Naide Maria Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN

Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;  Tutela de Fundações

e Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo; Defesa da Saúde,

 da Educação e da Cidadania.

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária – Maynard  - Caicó/RN – CEP: 59300-000,

 Fone: 3421-6094/95

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2017.00001499-3

RECOMENDAÇÃO Nº 0004/2017/3ª pmJ

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte, e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que a descentralização das ações e serviços públicos de saúde é uma das diretrizes que integram o SUS (artigo 198, caput, inciso I, da Constituição Federal), com ênfase na municipalização;

CONSIDERANDO que segundo o art. 9º, III da Lei n. 8.080/1990, Lei Orgânica da Saúde, a direção do SUS é exercida no âmbito do Município pela Secretaria de Saúde;

CONSIDERANDO que o direito à saúde abrange também o transporte, conforme art. 3º da Lei Orgânica da Saúde, segundo o qual, a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes o transporte e o acesso aos bens e serviços essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto 7.508/2011 que disciplina a Lei Federal nº 8.080/90, dispondo, nos termos dos arts. 2º, 8º e 12º, sobre o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os meios para efetivá-lo, incluindo redes de comunicação e transportes compartilhados;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1559 de 1º/08/2008, que instituiu a Política Nacional de Regulação, obrigando o Município a garantir o acesso adequado à população referenciada, de acordo com a Programação Pactuada e Integrada;

CONSIDERANDO a Portaria GM 2048/2002, que estabelece os princípios e diretrizes dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, as normas e critérios de funcionamento, classificação e cadastramento de serviços, Regulação Médica das Urgências e Emergências, atendimento hospitalar, transporte inter-hospitalar,

CONSIDERANDO que o Município de Caicó é responsável pela atenção básica, competindo-lhe, contudo, nos procedimentos de alta e média complexidade, o fornecimento de transporte sanitário desde a casa do paciente até o local do tratamento;

CONSIDERANDO que os veículos vinculados a Secretaria Municipal de Saúde destinados ao transporte sanitário devem ser utilizados de forma única e exclusiva para a condução de pacientes e, quando necessário, dos seus acompanhantes – que realizam consultas e tratamentos em outros municípios;

Resolve

RECOMENDAR ao excelentíssimo sr. Secretário Municipal de Saúde de Caicó/RN:

Que discipline e oferte com regularidade, e sem solução de continuidade, o transporte sanitário aos munícipes em tratamento fora do domicílio, no prazo de trinta dias a partir do recebimento da presente, devendo buscar o paciente em sua residência e, após o tratamento realizado, deixá-lo em sua residência, sob pena da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.

Que implante cronograma de agendamento das viagens, sendo imprescindível a realização, com antecedência, de requerimento prévio por escrito e em duas vias por parte do interessado, constando descrição clara e precisa da data e horário do procedimento médico-hospitalar, do destino esclarecendo a necessidade ou não de acompanhante, sendo importante a juntada de documentos comprobatórios, quando houver.

Deverá o Município de Caicó adotar as providências necessárias para atender à determinação supra de modo eficiente, sem submeter o munícipe a atrasos que inviabilizem o atendimento no município para o qual o serviço de saúde foi referenciado, nem a delongadas esperas para o retorno daquele à sua residência; sendo facultado à Secretaria Municipal de Saúde regulamentar como será feito o requerimento, com prazos mínimos de antecedência do mesmo (ressalvados casos urgentes) com preenchimento de formulário específico ou não, a fim de que os pacientes conheçam os motivos de eventuais indeferimentos de pedidos.

Desde já adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, devendo ser encaminhadas à 3ª Promotoria de Justiça de Caicó informações pormenorizadas quanto às medidas administrativas adotadas para o pleno atendimento da presente recomendação, no prazo de 30 (trinta) dias.

Caicó/RN, 07 de junho de 2017.

Uliana Lemos de Paiva

3ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN

Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;  Tutela de Fundações e Entidades de

 Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo; Defesa da Saúde, da Educação e da Cidadania.

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IC – Inquérito Civil nº 06.2017.00001222-9

RECOMENDAÇÃO Nº 0005/2017/3ª pmJ

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte, e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que a regra constitucional prevista no art. 37, inciso XVI, é pela vedação de qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

CONSIDERANDO que o referido dispositivo constitucional aplica-se às hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas;

CONSIDERANDO que essa norma constitucional de proibição de cumulação de vencimentos no setor público estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público;

CONSIDERANDO que as regras constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público são de observância obrigatória aos Estados-membros e Municípios, que não poderão se afastar das hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o art. 26, incisos XVI e XVII da sua Constituição Estadual, reforça a regra da vedação da acumulação de remuneração de cargos públicos;

CONSIDERANDO que, nos autos do Inquérito Civil n.º 06.2017.00001222-9, em curso na Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó, ficou evidenciado que o Sr. Gabriel Eneias Vale de Medeiros é servidor de dois Entes, sob vínculo efetivo com ambos, sendo no Município de Caicó ocupante do cargo de Assistente Administrativo, e no Estado da Paraíba ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciária;

CONSIDERANDO que a averiguação das situações que configuram acúmulo ilegal de cargos constitui dever da Administração Pública e a adoção das medidas saneadoras acarreta redução de gastos com servidores que comprometem a legalidade, a moralidade e a eficiência do serviço público;

CONSIDERANDO que compete ao Município de Caicó/RN, a averiguação de acúmulo de cargos dos servidores da referida edilidade;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92 configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

RESOLVE

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor ROBSON DE ARAÚJO, Prefeito do Município de Caicó/RN, que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, inicie e finalize procedimento administrativo, sob o crivo do contraditório, colimando franquear ao servidor público investigado, o Sr. GABRIEL ENEIAS VALE DE MEDEIROS, a possibilidade de escolher entre o cargo público de Assistente Administrativo, ocupado junto à Secretaria de Saúde de Caicó/RN, ou o cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, ocupado junto ao Secretaria de Estado da Administração Penitenciária da Paraíba, bem como que remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, dez dias após o término do prazo acima referido, cópia do procedimento administrativo devidamente concluído.

Oportuno consignar que a inobservância da Recomendação Ministerial poderá ser entendida como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal n.º 8.429/92.

Encaminhe-se cópia da presente Recomendação ao Procurador-Geral do Município de Caicó, Dr. PEDRO HENRIQUE DANTAS DA ROCHA, e ao servidor GABRIEL ENEIAS VALE DE MEDEIROS, para conhecimento.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente Recomendação para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Publique-se.

Afixe-se cópia desta no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.

Caicó/RN, 09 de junho de 2017.

Uliana Lemos de Paiva

3ª Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00004394-3

Aviso nº 0012/2017 -2ªPmJSC

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00004394-3, instaurado com fim apurar adequação ambiental dos postos de combustíveis de Santa Cruz.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Santa Cruz/RN, 12 de junho de 2017.

Eugênio Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

71ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Av.: Marechal Floriano Peixoto, 550, 2º andar, Tirol, Natal/RN - Cep: 59020-500

Telefone: (84) 3232-7176; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br

Aviso nº 08/2017 - 71ª PmJ/Natal

A 71ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do meio ambiente, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00002989-3, instaurado com o objetivo de apurar notícia sobre a utilização de espaço público nas margens da rua Guanabara, em Mãe Luíza, para depósito de lixo pela Urbana, podendo os interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

Natal/RN, 12 de junho de 2017.

Jeane de Lima Dantas dos Santos

71ª Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 030/2017 - PmJT

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Márcio Cardoso Santos, Promotor de Justiça Substituto, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Investigar possíveis irregularidades e/ou favorecimento no aluguel de imóveis pelo Município de Boa Saúde

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei nº 8.666/93.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeita Municipal de Boa Saúde/RN.

REPRESENTANTE: Anônimo.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Requisite-se ao Município de Boa Saúde/RN, que, no prazo de 10 dias úteis, remeta a esta Promotoria relação de todos os imóveis alugados pelo Município, indicando a qualificação do locador e se ele tem algum parentesco com a Prefeita e o Vice-Prefeito, além de remeter cópia integral de todos os contratos de locação de imóveis e dos procedimentos licitatórios ou de dispensa de licitação que precederam à celebração desses instrumentos contratuais;

2. Junte-se aos autos cópia integral da Notícia de Fato nº 073.2017.00046;

3. Informe-se por meio eletrônico com remessa da presente portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal a instauração do presente inquérito civil;

4. Providencie-se a publicação desta Portaria no Diário Oficial.

Tangará/RN, 30 de março de 2017.

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça Substituto

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREIA BRANCA

 

PORTARIA N. 006/2017

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Representante com atuação junto à 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei n. 8.625/1993 – Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV, e 68, da Lei Complementar Estadual n. 141/1996 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio do Grande do Norte e

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

Considerando que dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

Considerando que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde se cuida de direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que a Lei n. 8.080/1990, ao regulamentar o dispositivo constitucional acima referenciado, estabelece, em seu artigo 2º, que a saúde se cuida de direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício e, em seu artigo 4º, que o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde – SUS;

Considerando a peça informativa encaminhada pelo Ministério Público do Trabalho de Mossoró/RN por meio de Ofício CODIN n. 2169.2017, consistente em relatório de diligência elaborado após visita ao Hospital Municipal e Maternidade Sara Kubitscheck de Areia Branca/RN, noticiando, em síntese, degradação na estrutura física de referida unidade hospitalar;

Resolve, com permissão do artigo 9º da Resolução n. 02/2008 – CPJ/RN, instaurar Inquérito Civil, determinando, de imediato:

1) autue-se e se registre a presente portaria no livro de registros de inquéritos civis desta Promotoria de Justiça, anotando-se, para tanto, as seguintes informações: a) objeto, apurar as condições da estrutura física do Hospital Municipal e Maternidade Sara Kubitscheck de Areia Branca/RN; b) investigado: Município de Areia Branca/RN;

2) comunique ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa dos Direitos da Saúde – CAOP/Saúde a instauração deste feito, nos moldes do artigo 11, inciso I, da Resolução n. 02/2008 – CPJ/RN;

3) publique-se a presente portaria na impressa oficial;

4) expeça-se ofícios, por meio de entrega pessoal e com cópia integral do Ofício CODIN n. 2169.2017, ao Senhor Diretor do Hospital Municipal e Maternidade Sara Kubitscheck de Areia Branca/RN e ao Senhor Secretário de Saúde do Município de Areia Branca/RN requisitando que, no prazo de quinze dias, cumpra o que segue, sob pena de configuração do crime inserto no artigo 10 da Lei n. 7.347/1985, punido com penas de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, vez que os dados e informações requisitados se fazem indispensáveis à instrução de inquérito civil e possível ajuizamento de ação civil pública, cuja recusa, retardamento ou omissão implicarão no imediato oferecimento de denúncia criminal em desfavor do destinatário(a) omisso(a):

4.a) preste esclarecimentos acerca de cada item relatado no documento anexo, individualmente;

4.b) informe se alguma das irregularidades apontadas no documento anexo fora sanada e, em caso afirmativo, indique qual(is), esclarecendo quando e de que modo restaram solucionadas, encaminhando-se a documentação comprobatória correspondente;

4.c) informe a previsão de solucionar as irregularidades que persistem, esclarecendo quais as medidas eventualmente já adotadas para sanar tais problemas, encaminhando-se a documentação comprobatória correspondente;

5) expeça-se ofício, com cópia integral do Ofício CODIN n. 2169.2017, ao Senhor Subcoordenador da Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária do Rio Grande do Norte – Suvisa/RN requisitando que, no prazo de quarenta e cinco dias, realize inspeção no Hospital Municipal e Maternidade Sara Kubitscheck de Areia Branca/RN, apresentando relatório técnico acerca das irregularidades constatadas, sob pena de configuração do crime inserto no artigo 10 da Lei n. 7.347/1985, punido com penas de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, vez que os dados e informações requisitados se fazem indispensáveis à instrução de inquérito civil e possível ajuizamento de ação civil pública, cuja recusa, retardamento ou omissão implicarão no imediato oferecimento de denúncia criminal em desfavor do destinatário omisso;

6) expeça-se ofício, por meio de entrega pessoal e com cópia integral do Ofício CODIN n. 2169.2017, ao Senhor Comandante do 2º Subgrapamento de Bombeiros, em Mossoró/RN, requisitando que, no prazo de quarenta e cinco dias, realize vistoria no Hospital Municipal e Maternidade Sara Kubitscheck de Areia Branca/RN a fim de verificar o cumprimento das regras de combate a incêndio, devendo adotar, de ofício, as medidas necessárias à garantia de segurança do local e de seus usuários e trabalhadores, sob pena de configuração do crime inserto no artigo 10 da Lei n. 7.347/1985, punido com penas de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, vez que os dados e informações requisitados se fazem indispensáveis à instrução de inquérito civil e possível ajuizamento de ação civil pública, cuja recusa, retardamento ou omissão implicarão no imediato oferecimento de denúncia criminal em desfavor do destinatário omisso.

Cumpra-se. Após, conclusos.

Daniel Lessa da Aldeia

Promotor de Justiça