RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 26.988, DE 05 DE JUNHO DE 2017.
Decreta estado de
calamidade na área da saúde pública do Estado do Rio Grande do Norte e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e XXI, da
Constituição Estadual, e
Considerando o grave momento de crise financeira em todo País, que refletiu
sobremaneira no Estado do Rio Grande do Norte, vez que os inúmeros cortes já
realizados foram insuficientes para o reequilíbrio entre receitas e despesas;
Considerando os reflexos da crise econômica, que causaram a redução da
arrecadação habitual, bem como a queda de transferência de receitas
constitucionalmente garantidas ao Estado;
Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte tem assumido
compulsoriamente responsabilidades supletivas na área da saúde, arcando com responsabilidades
financeiras ante à insuficiência de recursos dos entes municipais;
Considerando a necessidade de cumprimento das limitações da Lei de
Responsabilidade Fiscal em relação à despesa de pessoal;
Considerando a necessidade de cumprimento dos gastos mínimos nas áreas
da educação e saúde, fixados na Constituição Federal;
Considerando a ausência de perspectiva financeira para aumento da arrecadação
estadual, em curto prazo;
Considerando a ausência de perspectiva financeira para aumento do Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), em curto prazo;
Considerando a ausência de perspectiva financeira para aumento do Fundo
de Participação dos Municípios (FPM), em curto prazo, que possibilite aos entes
municipais assumirem plenamente suas obrigações constitucionais relativas à
assistência à saúde em sua área de atenção;
Considerando o elevado número de cidadãos que perderam seus planos de
saúde, aumentando o número de usuários estaduais do Sistema Único de Saúde
(SUS);
Considerando o desabastecimento crítico de insumos medicamentosos e
médico-hospitalares na totalidade de hospitais da rede estadual de saúde, o que
impede a adoção de terapêuticas efetivas para as patologias apresentadas pelos
usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) em condições dignas e adequadas;
Considerando a sobrecarga nos hospitais da rede estadual de saúde,
especialmente pelo atendimento de pacientes de atenção primária na Região
Metropolitana de Natal e nos principais hospitais regionais, em razão de a
maioria dos municípios não dispor de estrutura apta ao atendimento integral em
seu nível de atenção, o que acarreta a falta da eficiência dos serviços estaduais
de saúde pública e risco potencial à vida dos usuários;
Considerando a necessidade de se adotarem providências imediatas para a
implementação de 146 (cento e quarenta e seis) novos leitos de Unidade de
Terapia Intensiva (UTI) nos hospitais estaduais, conforme determinação judicial
nos autos da Ação Civil Pública nº 0004715-12.2012.4.05.8400, em trâmite na 5ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte;
Considerando que as ações da Secretaria de Estado da Saúde Pública deverão,
ainda, considerar outros diplomas legais, tais como Lei Federal nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, a Lei Complementar
Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto Federal nº 7.508, de 28
de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990;
Considerando o que preconiza a legislação supracitada, o financiamento
do Sistema Único de Saúde (SUS) é realizado pelas três esferas de governo,
sendo estabelecidas as fontes de receitas para custear as despesas com ações e
serviços públicos de saúde, as quais, no momento, configuram-se insuficientes
para prover os serviços de saúde pública no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando os diversos agravantes que aumentam a demanda de
necessidade de ações e serviços públicos de saúde, tais como: número crescente
de pacientes portadores de doenças degenerativas; aumento de casos de diabetes,
arteriosclerose, hipertensão, cânceres, renais agudos, além de acréscimo de
pacientes vítimas de violências diversas, as quais apresentam acréscimo de
pacientes nas unidades que compõem o Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do
Rio Grande do Norte, que passa a necessitar de maior aporte financeiro para manter-se
em condições dignas de atendimento;
Considerando que, desde o último concurso para a contratação de pessoal
efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública, realizado no ano de 2010,
ocorreu a vacância de mais de 1.200 (mil e duzentos) cargos, em decorrência de
exonerações, demissões, falecimentos, afastamentos, aposentadorias e licenças
de concessão obrigatória, o que, somando-se ao aumento populacional, provocou
um considerável déficit funcional;
Considerando a obrigatoriedade dos gestores públicos de zelarem pelos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo, da moralidade,
eficiência e efetividade, bem como pela correta aplicação de recursos públicos;
Considerando que o direito de acesso ao atendimento à saúde é condição
indispensável à manutenção da própria vida e da dignidade da pessoa humana,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica decretado estado de
calamidade pública no setor hospitalar e nas unidades do serviço de saúde do
Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Enquanto
perdurar a situação declarada no caput
deste artigo, ficam disponíveis para atendimento aos serviços necessários da
rede hospitalar todos os bens, serviços e servidores da Administração Pública
Direta ou Indireta.
Art. 2º Fica o Secretário de
Estado da Saúde Pública autorizado a requisitar ou contratar, em caráter
emergencial, quaisquer serviços e bens disponíveis, públicos ou privados, com
vistas ao reestabelecimento da normalidade no atendimento aos serviços de saúde
pública, conforme dispõe o art. 15, XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 3º Fica o Secretário de
Estado da Saúde Pública autorizado a editar atos administrativos complementares
e necessários à execução deste Decreto.
Art. 4º A vigência deste Decreto
será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 05 de junho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
George
Antunes de Oliveira