*ESTATUTO DA UNIDADE
EXECUTORA DA____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) /OU
DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA (DIREC)
Art. 1º - A Unidade
Executora da _____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU
DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC), associação sem fins
econômicos, terá sua sede a ____________________________________________/RN e
foro na cidade de _________________, Estado do Rio Grande do Norte e reger-se-á
pelo presente Estatuto.
Art.
2º - A Unidade Executora da _____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
(DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC), tem por
finalidade congregar iniciativas comunitárias, objetivando:
I. contribuir para o funcionamento eficiente e criativo da ____ DIRETORIA
REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO
E DA CULTURA (DIREC);
II. prestar informações a Secretaria de Estado da Educação
e da Cultura - SEEC/RN, no que concerne
a gestão dos recursos financeiros dos
diversos programas e projetos executados por este órgão.
III. planejar, programar
e executar transferências de
recursos financeiros à _____ DIRETORIA
REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA
CULTURA (DIREC).
IV. manter em perfeitas condições de uso e funcionamento o prédio e
instalações da ____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA
REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA(DIREC).
V. adquirir
material de consumo e/ou permanente com finalidade didática e/ou administrativa;
VI. participar de programas e encontros de educação, desenvolvidos pela
Secretaria de Estado, da Educação e da Cultura - SEEC/RN;
VII. e realizar outras medidas compatíveis com a finalidade e os propósitos da Unidade
Executora, desde que expressamente autorizadas pela Assembleia Geral e Conselho Fiscal.
Art.
3º - É vedada à Unidade Executora da ____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC).
I. locar imóveis para uso da Unidade Executora;
II. construir imóveis com recursos oriundos de
subvenções ou auxílios que
lhe forem concedidos pelo poder público;
III. conceder empréstimos ou dar garantias de aval, ou
fianças, sob qualquer forma;
IV. adquirir veículos;
V. empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer
natureza, em desacordo com os projetos
ou programas a que se destinam;
VI. e complementar vencimentos ou salários dos servidores.
Parágrafo
único - Para o regular funcionamento dos seus serviços, a Unidade Executora da
_____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA
EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC) - poderá adquirir o material permanente e de
consumo, que se fizerem estritamente indispensáveis, desde que os recursos
sejam transferidos com essas finalidades.
Art.
4º - A Unidade Executora da ____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
(DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC), não tem fins
econômicos e sua duração será por tempo indeterminado.
Art.
5º - Poderão ser associados natos da Unidade Executora os funcionários e
pessoal de magistério da ____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE)
OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC), bem como representantes
dos núcleos gestores desta jurisdição, escolhidos pelos seus funcionários.
§
1º - Seis representantes dos núcleos
gestores de diferentes
Escolas circunscrição a ____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
(DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC), deverão ser admitidos como Sócio Colaboradores, através da escolha dos funcionários do órgão, no mínimo,
08 (oito) dias antes da Assembleia
Geral de fundação e a cada eleição da Diretoria e Conselho Fiscal.
§
2º - Os Sócios Colaboradores têm permanência na Unidade Executora pelo período
igual ao mandato da Diretoria e Conselho Fiscal.
Art. 6º - A exclusão do Associado se dará por meio de Assembleia
Geral, convocada especialmente para esse fim, nos casos:
por
vontade própria e por escrito do Associado;
I. por ausência a 03 (três) Assembleias Gerais
consecutivas ou 05(cinco) alternadas,
sem justificativa, no período de um ano;
II. e por justa causa, assim reconhecida em procedimento
que assegure a ampla defesa e o contraditório.
Art.
7º - São deveres dos associados:
I. conhecer o Estatuto da Unidade Executora;
II. prestigiar a sociedade, respeitando seu Estatuto e as
decisões dos seus órgãos;
III. comparecer às Assembléias Gerais e acatar as suas
decisões;
IV. aceitar e desempenhar, com dignidade, os cargos para os
quais forem eleitos
V. e participar e colaborar com as promoções e atividades realizadas pela Unidade
Executora.
Art.
8º - São direitos dos associados:
I. votar e ser votado, nos termos deste Estatuto;
II. propor sugestões de interesse geral;
III. e solicitar em Assembleia Geral, esclarecimentos a
respeito da utilização dos recursos financeiros repassados à Unidade Executora e
dos atos da Diretoria e Conselho Fiscal.
CAPÍTULO
III
Art.
9º - São órgãos administrativos e deliberativos da Unidade Executora:
I. assembleia geral;
II. diretoria;
III. conselho fiscal.
Art.
10 - Os membros eleitos, ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos
no artigo anterior, empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado
em livro próprio.
Art.
11 - Os membros da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal exercerão
gratuitamente suas funções, consideradas como serviços relevantes.
CAPÍTULO IV
Art.
12 - A Assembléia Geral é constituída pela totalidade dos associados e é
soberana em suas deliberações, respeitadas as disposições deste Estatuto.
Parágrafo único - A Assembleia
Geral será convocada e presidida pelo Presidente da Unidade Executora ou por
seu Substituto Legal.
Art.
13 - Cabe à Assembleia Geral:
I. fundar a Unidade
Executora;
II. eleger e dar posse à Diretoria, e ao Conselho Fiscal;
III. discutir e aprovar o estatuto da entidade.
IV. e analisar, discutir e aprovar toda programação
financeira de recursos repassados à Unidade Executora.
§ 1º - Far-se-á convocação por
comunicação escrita a todos os associados, com antecedência mínima de 24 (vinte
e quatro) horas, para as sessões ordinárias, e de 48 (quarenta e oito) horas
para as sessões extraordinárias.
§ 2º - As decisões tomadas
pela Assembleia Geral só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta, ou
com a presença de mais da metade, no mínimo, em primeira convocação e com
qualquer número de seus membros, em segunda convocação decorridos 30 (trinta)
minutos da primeira convocação.
Art.
14 - A Assembleia Geral será Ordinária ou Extraordinária.
Art.
15 - A Assembleia Geral Ordinária se reunirá no início de cada ano, em data que
ocorrer eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal e no final de cada exercício
financeiro.
§ 1º - Compete à
Assembléia Geral Ordinária:
a)
discutir e aprovar
a Programação Financeira Anual, e a Prestação de Contas do exercício findo
acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
b)
e deliberar sobre
eleições, eleger a Diretoria e o
Conselho Fiscal.
Art.
16 - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente da Unidade
Executora, por 2/3 dos membros do Conselho Fiscal ou por 1/5 dos associados, sempre
que se fizer necessário.
§ 1º - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
a)
deliberar sobre assuntos
não-previstos neste Estatuto;
b)
alterar o nome da Unidade
Executora, em decorrência da alteração do nome do Órgão;
c)
alterar o estatuto
sob orientação da SEEC;
d)
destituir a
Diretoria ou Conselho Fiscal quando for o caso;
e)
analisar e aprovar
os Planos de Aplicação dos recursos financeiros repassados à Unidade Executora;
f)
e eleger membros
da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal no caso de vacância.
Art.
17 - A eleição para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal dar-se-ão por
ocasião da fundação da entidade em Assembleia Geral, e 30 (trinta) dias antes
da data do aniversário da fundação pelo período de cada biênio, por aclamação
ou voto secreto.
Parágrafo Único -
Os Sócios Colaboradores serão escolhidos pelos funcionários da DRAE/DIREC
dentre os representantes dos núcleos gestores da circunscrição da ____ DIRETORIA
REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA
CULTURA (DIREC), no mínimo 08(oito) dias antes de cada eleição da Diretoria e
do Conselho Fiscal.
Art.
19 - A posse dar-se-á na data subsequente ao vencimento do mandato da gestão
anterior, com assinatura do Termo de Posse e Compromisso, conforme Art. 10.
Art.
20 - Os membros eleitos terão mandato pelo período de 02 (dois) anos, permitida
a reeleição por uma única vez.
DA
DIRETORIA
Art.
21 - A Diretoria é o órgão executivo e coordenador da Unidade Executora, sendo
permitido aos seus membros votarem e serem votados.
Parágrafo
Único - Na Diretoria, todos os cargos serão eleitos
Art.
22 - A Diretoria terá a seguinte composição:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário e Suplente;
IV. Tesoureiro e Suplente.
Parágrafo
Único - Na composição dos membros da Diretoria deverão ser respeitadas as
seguintes condições para a sua ocupação:
a)
presidente:
servidor da ___ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA
REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC);
b)
vice–presidente:
servidor da ___ DIRETORIA REGIONAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (
DIREC);
c)
secretário titular
e suplente: funcionários da ____ DIRETORIA
REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA
EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC), ou sócio colaborador;
d)
tesoureiro titular
e suplente: funcionário com vínculo empregatício no Estado que esteja prestando
serviços na ____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO
E DA CULTURA (DIREC);
Art.
23 - Em caso de vacância de qualquer cargo para o qual não haja substituto legal,
caberá à Assembleia Geral Extraordinária eleger um substituto, em conformidade
com as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, Parágrafo Único, do Art. 22 e Art. 32.
Art.
24 - À Diretoria compete:
I. elaborar e executar o orçamento anual da Unidade Executora;
II. elaborar plano de aplicação dos recursos financeiros
repassados Unidade Executora, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral;
III. submeter a aprovação da Assembléia Geral Extraordinária
e do Conselho Fiscal, mediante pedido
fundamentado, a adoção das medidas a que
se refere a item “VII” do Art. 2º;
IV. deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos
da Unidade Executora;
V. encaminhar ao
Conselho Fiscal a
Prestação de Contas, para
análise e emissão de Parecer,
antes de submetê-lo à
apreciação da Assembleia Geral;
VI. enviar à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura
- SEEC/RN, demonstrativos financeiros na forma estabelecida pelo Tribunal de
Contas do Estado, inclusive, relatório substanciado da aplicação dos recursos financeiros;
VII. exercer as demais atribuições
decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe
venham a ser legalmente conferidas;
VIII – e decidir os casos omissos.
Art.
25 - Compete ao Presidente:
I. representar a Unidade Executora em juízo e fora dele,
ativa e passivamente;
II. convocar a Assembleia Geral, a Diretoria e o Conselho
Fiscal;
III. presidir a Assembleia Geral e as reuniões da Diretoria;
IV. autorizar a
execução de Planos
de Aplicação, aprovados
pela Assembleia Geral;
V. autorizar pagamentos e assinar cheques, em conjunto,
com o Tesoureiro;
VI. e exercer as demais atribuições, previstas neste
Estatuto ou que lhe venham a serem conferidas pela Diretoria.
Art.
26 - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente nas suas ausências e
impedimentos legais.
Art.
27 - Compete ao Vice-Presidente:
I. auxiliar o Presidente nas funções pertinentes ao cargo;
II. e assumir as funções do Presidente, quando este estiver
impedido de exercê-las;
Art.
28 - Compete ao Secretário:
I. auxiliar o presidente em suas funções;
II. preparar o expediente da Unidade Executora;
III. organizar o relatório anual da Diretoria;
IV. secretariar as Assembleias Gerais
e reuniões da Diretoria e Conselho Fiscal;
V. e organizar o arquivo da Unidade Executora e manter em
dia o registro dos sócios.
Art.
29 - O Secretário será substituído pelo respectivo suplente nas suas ausências,
renúncia ou impedimentos legais.
Art.
30 - Compete ao Tesoureiro:
I. Assumir a responsabilidade da movimentação financeira,
procedendo a escrituração de receitas e despesas, nos termos da legislação
vigente e das instruções normativas que forem baixadas pela Secretaria de
Estado da Educação e da Cultura - SEEC, Tribunal de Contas do Estado e pelo
Tribunal de Contas da União;
II. assinar juntamente com
o Presidente, os cheques, recibos
e demonstrativos;
IV. efetuar pagamentos, autorizados pelo Presidente;
V. manter em ordem e, sob sua supervisão, os livros,
documentos e serviços contábeis da Unidade Executora;
VI. e afixar em
locais de fácil acesso e visibilidade o Plano de
Aplicação e as devidas Prestações de Contas, para conhecimento dos interessados.
Art.
31 - O Tesoureiro será substituído pelo respectivo suplente nas suas ausências,
renúncias ou impedimentos legais.
CAPÍTULO VII
Art.
32 - O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três)
suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria da Unidade Executora e com igual
mandato pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os funcionários da ____ DIRETORIA
REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA
CULTURA (DIREC), e os Sócios Colaboradores.
Art.
33 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. supervisionar os trabalhos da Unidade Executora:
II. examinar os
documentos contábeis da
entidade, a situação da Unidade Executora e os
valores em depósito;
III. examinar,as prestações de contas dos recursos financeiros,
analisando se foram seguidas
rigorosamente as prioridades
constantes do Plano de Aplicação;
IV. apresentar à Assembleia Geral Ordinária Parecer sobre
as contas da Diretoria, no exercício em que servir;
V. apontar à Assembleia Geral as irregularidade que descobrir, sugerindo as medidas que reputar
úteis à Unidade Escolar;
VI. e convocar
a Assembleia Geral Ordinária,
no caso da(o) Presidente da Unidade Executora retardar
sua convocação conforme o Art.
15, e
requerer a convocação
da Assembléia Geral Extraordinária
sempre que ocorrerem motivos graves
e urgentes, no que dispõe o Art.
16.
Art. 34 - Os membros titulares serão
substituídos pelos seus respectivos suplentes nas suas ausências, renúncia ou
impedimentos legais.
CAPÍTULO VIII
Art. 35 - Constituem recursos da Unidade
Executora: doações, subvenções e auxílios que lhe forem concedidos pela União,
Estados, Municípios, por particulares e entidades públicas ou privadas, associações
de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários.
Art.
36 - Os recursos da Unidade Executora deverão ser movimentados por meio
eletrônico, cheques nominais ou mediante ordens bancárias, assinados pelo
presidente e tesoureiro, conforme orientação de cada programa e/ou convênio.
Art.37
- Os recursos financeiros serão gastos de acordo com o plano de aplicação
previamente elaborado pela Diretoria e aprovado pela Assembleia Geral.
Art.
38 - O exercício financeiro da Unidade Executora da ___ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC) terá suas
atividades financeiras encerradas até o último dia útil de cada ano.
Art.
39 - Caberá ao Conselho Fiscal acompanhar, supervisionar e fiscalizar a
aplicação dos recursos financeiros da Unidade Executora da ____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC).
Art.
40 - Pela indevida aplicação dos recursos financeiros responderão judicialmente,
os membros da Diretoria que houverem autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.
Art.
41 - Os sócios não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais e não
existe entre eles, direitos e obrigações recíprocas.
Art.
42 - A dissolução da Unidade Executora somente se efetuará na hipótese de
extinção, da ____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA
REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC), mediante ato de autoridade
competente, da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, passando
os seus bens a outra Instituição congênere, existente na Rede Estadual de
Ensino.
Parágrafo
Único - A dissolução prevista neste Artigo será formalizada mediante decisão da
Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, que indicará, inclusive,
nominalmente a Instituição congênere, existente na rede Estadual de Ensino, em
favor da qual, serão doados os bens da Unidade Executora extinta.
Art.
43 - A Diretoria e o Conselho Fiscal, no todo ou em parte, poderão ser destituídos
por decisão da Assembléia Geral, quando constatado desvirtuamento de suas funções.
Parágrafo
Único – Os ocupantes dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal poderão
renunciar, mediante Carta Renúncia emitida pelo interessado e apresentada
Art.
44 - O presente Estatuto é reformável, mediante aprovação da Assembleia Geral,
especialmente convocada para esse fim e conforme o que estabelece o Código
Civil vigente.
§ 1º - São inalteráveis
as disposições constantes dos artigos 9º, 21, 22 e 32;
§ 2º - A
proposta de modificação deste Estatuto será de iniciativa da Diretoria ou de
1/3 (um terço) dos membros componentes da Assembleia Geral.
Art.
45 - O processo de prestação de contas da Unidade Executora obedecerá ao que dispuserem
a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, o Tribunal de Contas do Estado
ou o Tribunal de Contas da União.
Art.
46 - O presente Estatuto entrará em vigor, a partir da data de seu registro no
Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de
_________________.
________________________________________
Presidente (a)
*Republicado
por incorreção