*ESTATUTO DA UNIDADE EXECUTORA DA____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) /OU

DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA (DIREC)

CAPÍTULO I

                         Art. 1º - A Unidade Executora da _____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC), associação sem fins econômicos, terá sua sede a ____________________________________________/RN e foro na cidade de _________________, Estado do Rio Grande do Norte e reger-se-á pelo presente Estatuto.

                         Art. 2º - A Unidade Executora da _____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC), tem por finalidade congregar iniciativas comunitárias, objetivando:

                                   I.     contribuir para o funcionamento  eficiente e  criativo da  ____  DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL  DA  EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC); 

                                 II.     prestar informações a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura  - SEEC/RN, no que concerne a gestão dos recursos financeiros dos  diversos programas e projetos executados por este órgão.

                               III.     planejar, programar  e  executar  transferências  de  recursos financeiros à  _____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC).

                               IV.     manter em perfeitas condições de uso e funcionamento o prédio  e  instalações da ____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA(DIREC).

                                 V.     adquirir   material  de  consumo  e/ou  permanente  com  finalidade didática  e/ou administrativa;

                               VI.     participar  de  programas  e   encontros  de  educação,  desenvolvidos  pela  Secretaria de Estado, da Educação e da Cultura - SEEC/RN;

                             VII.     e realizar outras  medidas  compatíveis com  a  finalidade e os propósitos da Unidade Executora, desde que expressamente autorizadas pela  Assembleia Geral e Conselho Fiscal.

                         Art. 3º - É vedada à Unidade Executora da ____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC).

                                   I.     locar imóveis para uso da  Unidade Executora;

                                 II.     construir imóveis com recursos oriundos de subvenções  ou  auxílios que  lhe forem concedidos pelo poder público;

                               III.     conceder empréstimos ou dar garantias de aval, ou fianças, sob  qualquer forma;

                               IV.     adquirir veículos;

                                 V.     empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em  desacordo com os projetos ou programas a que se destinam;

                               VI.     e complementar vencimentos ou salários dos servidores.

                         Parágrafo único - Para o regular funcionamento dos seus serviços, a Unidade Executora da _____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC) - poderá adquirir o material permanente e de consumo, que se fizerem estritamente indispensáveis, desde que os recursos sejam transferidos com essas finalidades.

                         Art. 4º - A Unidade Executora da ____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC), não tem fins econômicos e sua duração será por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

                         Art. 5º - Poderão ser associados natos da Unidade Executora os funcionários e pessoal de magistério da ____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC), bem como representantes dos núcleos gestores desta jurisdição, escolhidos pelos seus funcionários.

                         § 1º - Seis representantes   dos   núcleos   gestores   de   diferentes   Escolas circunscrição a ____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC), deverão   ser admitidos   como Sócio Colaboradores, através da   escolha dos funcionários do órgão, no mínimo, 08 (oito) dias   antes da Assembleia Geral de fundação e a cada eleição da Diretoria e Conselho Fiscal.

                         § 2º - Os Sócios Colaboradores têm permanência na Unidade Executora pelo período igual ao mandato da Diretoria e Conselho Fiscal.

                                                              Art. 6º - A exclusão do Associado se dará por meio de Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim, nos casos:

                         por vontade própria e por escrito do Associado;

                                   I.     por ausência a 03 (três) Assembleias Gerais consecutivas ou 05(cinco)  alternadas, sem justificativa, no período de um ano;

                                 II.     e por justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório.

                         Art. 7º - São deveres dos associados:

                                   I.     conhecer o Estatuto da Unidade Executora;

                                 II.     prestigiar a sociedade, respeitando seu Estatuto e as decisões dos seus órgãos;

                               III.     comparecer às Assembléias Gerais e acatar as suas decisões;

                               IV.     aceitar e desempenhar, com dignidade, os cargos para os quais forem eleitos

                                 V.     e participar e colaborar com as  promoções e atividades realizadas pela Unidade Executora.

                         Art. 8º - São direitos dos associados:

                                   I.     votar e ser votado, nos termos deste Estatuto;

                                 II.     propor sugestões de interesse geral;

                               III.     e solicitar em Assembleia Geral, esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros repassados à Unidade Executora e dos atos da Diretoria e Conselho Fiscal.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E DELIBERAÇÃO

                         Art. 9º - São órgãos administrativos e deliberativos da Unidade Executora:

                                   I.     assembleia geral;

                                 II.     diretoria;

                               III.     conselho fiscal.

                         Art. 10 - Os membros eleitos, ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior, empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.

                         Art. 11 - Os membros da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente suas funções, consideradas como serviços relevantes.

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL

                         Art. 12 - A Assembléia Geral é constituída pela totalidade dos associados e é soberana em suas deliberações, respeitadas as disposições deste Estatuto.

                         Parágrafo único - A Assembleia Geral será convocada e presidida pelo Presidente da Unidade Executora ou por seu Substituto Legal.

                         Art. 13 - Cabe à Assembleia Geral:

                                   I.     fundar a  Unidade Executora;

                                 II.     eleger e dar posse à Diretoria, e ao Conselho Fiscal;

                               III.     discutir e aprovar o estatuto da entidade.

                               IV.     e analisar, discutir e aprovar toda programação financeira de recursos repassados à Unidade Executora.

§ 1º - Far-se-á convocação por comunicação escrita a todos os associados, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para as sessões ordinárias, e de 48 (quarenta e oito) horas para as sessões extraordinárias.

§ 2º - As decisões tomadas pela Assembleia Geral só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta, ou com a presença de mais da metade, no mínimo, em primeira convocação e com qualquer número de seus membros, em segunda convocação decorridos 30 (trinta) minutos da primeira convocação.

                         Art. 14 - A Assembleia Geral será Ordinária ou Extraordinária.

                         Art. 15 - A Assembleia Geral Ordinária se reunirá no início de cada ano, em data que ocorrer eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal e no final de cada exercício financeiro.

§ 1º - Compete à Assembléia Geral Ordinária:

a)     discutir e aprovar a Programação Financeira Anual, e a Prestação de Contas do exercício findo acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

b)     e deliberar sobre eleições, eleger a Diretoria e o  Conselho Fiscal.

                         Art. 16 - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente da Unidade Executora, por 2/3 dos membros do Conselho Fiscal ou por 1/5 dos associados, sempre que se fizer necessário.

§ 1º - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

a)     deliberar sobre assuntos não-previstos neste Estatuto;

b)     alterar o nome da Unidade Executora, em decorrência da alteração do nome do Órgão;

c)     alterar o estatuto sob orientação da SEEC;

d)     destituir a Diretoria ou Conselho Fiscal quando for o caso;

e)     analisar e aprovar os Planos de Aplicação dos recursos financeiros repassados à Unidade Executora;

f)      e eleger membros da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal no caso de vacância. 

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA, DO CONSELHO FISCAL E ESCOLHA DOS SÓCIOS COLABORADORES

                         Art. 17 - A eleição para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal dar-se-ão por ocasião da fundação da entidade em Assembleia Geral, e 30 (trinta) dias antes da data do aniversário da fundação pelo período de cada biênio, por aclamação ou voto secreto.

                               Parágrafo Único - Os Sócios Colaboradores serão escolhidos pelos funcionários da DRAE/DIREC dentre os representantes dos núcleos gestores da circunscrição da ____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC), no mínimo 08(oito) dias antes de cada eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.

                         Art. 18 – Na apuração dos votos, será constituída uma comissão de um representante de cada setor da ____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC), sob a fiscalização dos demais funcionários do órgão, inclusive dos candidatos.

                         Art. 19 - A posse dar-se-á na data subsequente ao vencimento do mandato da gestão anterior, com assinatura do Termo de Posse e Compromisso, conforme Art. 10.

                         Art. 20 - Os membros eleitos terão mandato pelo período de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por uma única vez.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA

                         Art. 21 - A Diretoria é o órgão executivo e coordenador da Unidade Executora, sendo permitido aos seus membros votarem e serem votados.

                         Parágrafo Único - Na Diretoria, todos os cargos serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária, para o mandato de 02 (dois) anos, através de eleição, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período.

                         Art. 22 - A Diretoria terá a seguinte composição:

                                   I.     Presidente;

                                 II.     Vice-Presidente;

                               III.     Secretário e Suplente;

                               IV.     Tesoureiro e Suplente.

                         Parágrafo Único - Na composição dos membros da Diretoria deverão ser respeitadas as seguintes condições para a sua ocupação:

a)     presidente: servidor da ___ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC);

b)     vice–presidente: servidor da ___  DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA ( DIREC);

c)     secretário titular e suplente: funcionários da  ____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL  DA  EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC), ou sócio colaborador;

d)     tesoureiro titular e suplente: funcionário com vínculo empregatício no Estado que esteja prestando serviços  na  ____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA  REGIONAL  DA  EDUCAÇÃO E DA  CULTURA (DIREC);

                         Art. 23 - Em caso de vacância de qualquer cargo para o qual não haja substituto legal, caberá à Assembleia Geral Extraordinária eleger um substituto, em conformidade com as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, Parágrafo Único, do Art. 22 e Art. 32.

                         Art. 24 - À Diretoria compete:

                                   I.     elaborar e executar o orçamento anual da  Unidade Executora;

                                 II.     elaborar plano de aplicação dos recursos financeiros repassados Unidade Executora, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral;

                               III.     submeter a aprovação da Assembléia Geral Extraordinária e do Conselho Fiscal, mediante  pedido fundamentado, a adoção das  medidas  a que  se refere a  item  “VII” do Art. 2º;

                               IV.     deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da  Unidade Executora;

                                 V.     encaminhar ao  Conselho  Fiscal  a  Prestação  de  Contas, para  análise e emissão  de  Parecer,   antes  de submetê-lo à apreciação  da  Assembleia Geral;

                               VI.     enviar à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC/RN, demonstrativos financeiros na forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado, inclusive, relatório substanciado da aplicação dos recursos financeiros;

                             VII.     exercer as  demais  atribuições  decorrentes  de outros  dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas;

                      VIII – e decidir os casos omissos.

                         Art. 25 - Compete ao Presidente:

                                   I.     representar a Unidade Executora em juízo e fora dele, ativa e passivamente;

                                 II.     convocar a Assembleia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal;

                               III.     presidir a Assembleia Geral e as reuniões da  Diretoria;

                               IV.     autorizar    a   execução   de    Planos   de   Aplicação,  aprovados   pela  Assembleia Geral;

                                 V.     autorizar pagamentos e assinar cheques, em conjunto, com o Tesoureiro;

                               VI.     e exercer as demais atribuições, previstas neste Estatuto ou que lhe venham a serem conferidas pela Diretoria.

                         Art. 26 - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente nas suas ausências e impedimentos legais.

                         Art. 27 - Compete ao Vice-Presidente:

                                   I.     auxiliar o Presidente nas funções pertinentes ao cargo;

                                 II.     e assumir as funções do Presidente, quando este estiver impedido de exercê-las;

                         Art. 28 - Compete ao Secretário:

                                   I.     auxiliar o presidente em suas funções;

                                 II.     preparar o expediente da Unidade Executora;

                               III.     organizar o relatório anual da Diretoria;

                               IV.     secretariar as  Assembleias  Gerais  e reuniões  da Diretoria e  Conselho Fiscal;

                                 V.     e organizar o arquivo da Unidade Executora e manter em dia o registro dos sócios.

                         Art. 29 - O Secretário será substituído pelo respectivo suplente nas suas ausências, renúncia ou impedimentos legais.

                         Art. 30 - Compete ao Tesoureiro:

                                   I.     Assumir a responsabilidade da movimentação financeira, procedendo a escrituração de receitas e despesas, nos termos da legislação vigente e das instruções normativas que forem baixadas pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, Tribunal de Contas do Estado e pelo Tribunal de Contas da União;

                                 II.     assinar juntamente com  o Presidente, os cheques, recibos  e  demonstrativos;

                               III.     prestar contas  até  45  dias após a execução de cada repasse financeiro recebido à Diretoria  e ao Conselho Fiscal  e, anualmente,  aos  associados  em Assembleia Geral;

                               IV.     efetuar pagamentos, autorizados pelo Presidente;

                                 V.     manter em ordem e, sob sua supervisão, os  livros,  documentos e serviços contábeis da Unidade Executora;

                               VI.     e afixar em  locais  de  fácil acesso e visibilidade o Plano de Aplicação e as devidas Prestações de Contas, para conhecimento dos interessados.

                         Art. 31 - O Tesoureiro será substituído pelo respectivo suplente nas suas ausências, renúncias ou impedimentos legais.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

                         Art. 32 - O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria da Unidade Executora e com igual mandato pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os funcionários da ____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC), e os Sócios Colaboradores.

                         Art. 33 - Compete ao Conselho Fiscal:

                                   I.     supervisionar os trabalhos da Unidade Executora:

                                 II.     examinar os  documentos  contábeis  da   entidade,  a  situação da  Unidade Executora  e os  valores em depósito;

                               III.     examinar,as prestações de contas dos recursos financeiros, analisando se foram seguidas  rigorosamente  as  prioridades  constantes  do  Plano  de Aplicação;

                               IV.     apresentar à Assembleia Geral Ordinária Parecer sobre as contas da Diretoria, no exercício em que servir;

                                 V.     apontar à Assembleia Geral as irregularidade que  descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Unidade Escolar;

                               VI.      e convocar a  Assembleia Geral   Ordinária,  no caso  da(o)  Presidente da Unidade Executora  retardar  sua  convocação conforme  o  Art. 15,  e  requerer  a  convocação  da  Assembléia  Geral  Extraordinária  sempre  que  ocorrerem  motivos graves  e  urgentes, no que dispõe o Art. 16.

                         Art. 34 - Os membros titulares serão substituídos pelos seus respectivos suplentes nas suas ausências, renúncia ou impedimentos legais.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS E SUA APLICAÇÃO

                         Art. 35 - Constituem recursos da Unidade Executora: doações, subvenções e auxílios que lhe forem concedidos pela União, Estados, Municípios, por particulares e entidades públicas ou privadas, associações de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários.

                         Art. 36 - Os recursos da Unidade Executora deverão ser movimentados por meio eletrônico, cheques nominais ou mediante ordens bancárias, assinados pelo presidente e tesoureiro, conforme orientação de cada programa e/ou convênio.

                         Art.37 - Os recursos financeiros serão gastos de acordo com o plano de aplicação previamente elaborado pela Diretoria e aprovado pela Assembleia Geral.

                         Art. 38 - O exercício financeiro da Unidade Executora da   ___ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC) terá suas atividades financeiras encerradas até o último dia útil de cada ano.

                         Art. 39 - Caberá ao Conselho Fiscal acompanhar, supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros da Unidade Executora da   ____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC).

                         Art. 40 - Pela indevida aplicação dos recursos financeiros responderão judicialmente, os membros da Diretoria que houverem autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.

                                              

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                         Art. 41 - Os sócios não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais e não existe entre eles, direitos e obrigações recíprocas.

                         Art. 42 - A dissolução da Unidade Executora somente se efetuará na hipótese de extinção, da ____ DIRETORIA REGIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (DRAE) OU DIRETORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (DIREC), mediante ato de autoridade competente, da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, passando os seus bens a outra Instituição congênere, existente na Rede Estadual de Ensino.

                         Parágrafo Único - A dissolução prevista neste Artigo será formalizada mediante decisão da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, que indicará, inclusive, nominalmente a Instituição congênere, existente na rede Estadual de Ensino, em favor da qual, serão doados os bens da Unidade Executora extinta.

                         Art. 43 - A Diretoria e o Conselho Fiscal, no todo ou em parte, poderão ser destituídos por decisão da Assembléia Geral, quando constatado desvirtuamento de suas funções.

                         Parágrafo Único – Os ocupantes dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal poderão renunciar, mediante Carta Renúncia emitida pelo interessado e apresentada em Assembléia Geral para a ocupação da vacância, conforme art. 26, 29, 31 e 34.

                         Art. 44 - O presente Estatuto é reformável, mediante aprovação da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim e conforme o que estabelece o Código Civil vigente.

§ 1º - São inalteráveis as disposições constantes dos artigos 9º, 21, 22 e 32;

§ 2º - A proposta de modificação deste Estatuto será de iniciativa da Diretoria ou de 1/3 (um terço) dos membros componentes da Assembleia Geral.

                         Art. 45 - O processo de prestação de contas da Unidade Executora obedecerá ao que dispuserem a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, o Tribunal de Contas do Estado ou o Tribunal de Contas da União.

                         Art. 46 - O presente Estatuto entrará em vigor, a partir da data de seu registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de _________________.

                                                       _____________/RN, ____ de _________ de 2017.

________________________________________

Presidente (a)

Visto do Advogado e nº de inscrição na OAB:  

*Republicado por incorreção