RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

DECRETO Nº 26.867, DE 17 DE MAIO DE 2017.

 

 

Dispõe sobre o pagamento de gratificação de dedicação exclusiva aos Professores e Especialistas de Educação, em efetivo exercício em Escola Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e com fundamento nos arts. 28 e 49, I, da Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006,

 

Considerando a adesão do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), ao Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral, criado pela Medida Provisória nº 746, de 22 de setembro de 2016, convertida na Lei Federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e disciplinado pela Portaria MEC nº 1.145, de 10 de outubro de 2016;

 

Considerando os recursos destinados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para apoiar a implementação das Escolas em Tempo Integral, consignados por meio do Programa  033/2017 PROMÉDIO INTEGRAL - Resolução FNDE nº 7, de 3 de novembro de 2016 - Projeto Atividade 18131.12.122.0007.10285 - Implantação e Implementação da Educação em Tempo Integral, Fonte 170 - Recursos Diversos, na Natureza da Despesa: 319016 - Outras Despesas Variáveis - Pessoa Civil,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  A gratificação de dedicação exclusiva, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, será devida aos titulares de cargo de Professor ou de Especialista de Educação, em efetivo exercício em Escola Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, enquanto preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto.

 

§ 1º  Para o cômputo da jornada semanal de 40 (quarenta) horas, serão admitidas as horas prestadas em regime suplementar de que tratam os arts. 30 e 31 da Lei Complementar Estadual nº 322, de 2006.

 

 

§ 2º  Não farão jus ao recebimento da gratificação os Professores ou Especialistas de Educação que possuam mais de um vínculo funcional no serviço público ou privado.

 

Art. 2º  A gratificação de que trata o art. 1º corresponderá a 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento básico e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens, não sendo incorporável em qualquer hipótese.

 

Art. 3º  A interrupção da concessão da gratificação de que trata o art. 1º dar-se-á:

I - a pedido do interessado;

 

II - quando cessada a razão que determinou a concessão;

 

III - quando expirado o prazo de concessão;

 

IV - quando descumpridas as condições estabelecidas para a concessão.

 

Art. 4º  O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos completos, o impedimento do exercício formal de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.

 

Art. 5º  O pagamento da gratificação de que trata o art 1º fica adstrito à vigência das disponibilidades orçamentárias e financeiras vinculadas à execução do Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Portaria MEC nº 1.145, de 10 de outubro de 2016.

 

Art. 6º  As despesas com o pagamento da gratificação de que trata este Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à SEEC, por meio do Programa  033/2017 PROMÉDIO INTEGRAL, Resolução FNDE nº 7, de 3 de novembro de 2016; Projeto Atividade 18131.12.122.0007.10285 – Implantação e Implementação da Educação em Tempo Integral, Fonte 170 – Recursos Diversos, na Natureza da Despesa: 319016 – Outras Despesas Variáveis – Pessoa Civil.

 

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA

Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa