RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 26.867, DE 17 DE MAIO
DE 2017.
Dispõe sobre o pagamento de
gratificação de dedicação exclusiva aos Professores e Especialistas de Educação,
em efetivo exercício em Escola Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e com
fundamento nos arts. 28 e 49, I, da Lei Complementar
Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006,
Considerando a adesão do Estado do Rio Grande do Norte, por
meio da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), ao Programa de
Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral, criado pela Medida
Provisória nº 746, de 22 de setembro de 2016, convertida na Lei Federal nº
13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e disciplinado pela Portaria MEC nº 1.145,
de 10 de outubro de 2016;
Considerando os recursos
destinados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para
apoiar a implementação das Escolas em Tempo Integral, consignados por meio do
Programa 033/2017 PROMÉDIO INTEGRAL -
Resolução FNDE nº 7, de 3 de novembro de 2016 - Projeto Atividade
18131.12.122.0007.10285 - Implantação e Implementação da Educação em Tempo Integral, Fonte 170 - Recursos
Diversos, na Natureza da Despesa: 319016 - Outras Despesas Variáveis - Pessoa
Civil,
D E C R E T A:
Art.
1º A gratificação de dedicação exclusiva,
instituída pela Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006,
será devida aos titulares de cargo de Professor ou de Especialista de Educação,
em efetivo exercício em Escola
Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral, com jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais, enquanto preencham os requisitos estabelecidos neste
Decreto.
§
1º Para o cômputo da jornada semanal de
40 (quarenta) horas, serão admitidas as horas prestadas em regime suplementar
de que tratam os arts. 30 e 31 da Lei Complementar
Estadual nº 322, de 2006.
§ 2º Não
farão jus ao recebimento da gratificação os Professores ou Especialistas de
Educação que possuam mais de um vínculo funcional no serviço público ou
privado.
Art. 2º A
gratificação de que trata o art. 1º corresponderá a 30% (trinta por cento) do
respectivo vencimento básico e não servirá de
base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens, não sendo
incorporável em qualquer hipótese.
Art. 3º A
interrupção da concessão da gratificação de que trata o art. 1º dar-se-á:
I - a pedido do interessado;
II - quando cessada a razão que determinou a
concessão;
III - quando expirado o prazo de concessão;
IV - quando descumpridas as condições estabelecidas
para a concessão.
Art. 4º O
regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de cumprir 40
(quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos completos, o
impedimento do exercício formal de qualquer outra atividade remunerada, pública
ou privada.
Art. 5º O pagamento da
gratificação de que trata o art 1º fica adstrito à
vigência das disponibilidades orçamentárias e financeiras vinculadas à execução
do Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Portaria MEC nº 1.145, de 10
de outubro de 2016.
Art.
6º As
despesas com o pagamento da gratificação de que trata este Decreto correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas à SEEC, por meio do Programa 033/2017 PROMÉDIO INTEGRAL, Resolução FNDE nº
7, de 3 de novembro de 2016; Projeto Atividade 18131.12.122.0007.10285 –
Implantação e Implementação da Educação em Tempo Integral, Fonte 170 – Recursos
Diversos, na Natureza da Despesa: 319016 – Outras Despesas Variáveis – Pessoa
Civil.
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de maio de 2017, 196º da
Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
Cláudia
Sueli Rodrigues Santa Rosa