PORTARIA Nº 799/2017-P.G.J.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais com fundamento nas disposições contidas no Art. 56, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 10.101, de 12 de agosto de 2016,

R E S O L V E:

I – Remanejar o valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), constante no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), aprovado pela Portaria nº 134/2017-P.G.J., de 30.01.2017, publicada em 31.01.2017 e republicada em 01.02.2017, para a dotação especificada no ANEXO I desta Portaria;.

II – Os recursos necessários ao remanejamento de que trata o item anterior são oriundos da anulação de igual importância da dotação discriminada no ANEXO II desta Portaria, constante no orçamento vigente.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 12 de maio de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

A N E X O I

Código

Especificação

Natureza

Fonte

Anx

Valor (R$)

14.131 03.091.0006 10320

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

4.4.90.92

100

3

12.200,00

Total (R$):

12.200,00

A N E X O II

Código

Especificação

Natureza

Fonte

Anx

Valor (R$)

14.131 03.091.0006 10320

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA

4.4.90.39

100

3

12.200,00

Total (R$):

12.200,00

 

 

PORTARIA Nº 800/2017-P.G.J.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais com fundamento nas disposições contidas no Art. 56, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 10.101, de 12 de agosto de 2016,

R E S O L V E:

I – Remanejar o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), constante no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), aprovado pela Portaria nº 134/2017-P.G.J., de 30.01.2017, publicada em 31.01.2017 e republicada em 01.02.2017, para a dotação especificada no ANEXO I desta Portaria;

II – Os recursos necessários ao remanejamento de que trata o item anterior são oriundos da anulação de igual importância da dotação discriminada no ANEXO II desta Portaria, constante no orçamento vigente.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 12 de maio de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

A N E X O I

Código

Especificação

Natureza

Fonte

Anx

Valor (R$)

14.101 03.091.0100 21120

DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

3190.92

100

1

700.000,00

Total (R$):

700.000,00

A N E X O II

Código

Especificação

Natureza

Fonte

Anx

Valor (R$)

14.101 03.091.0100 21120

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS

3190.11

100

1

700.000,00

Total (R$):

700.000,00

 

 

 

RESOLUÇÃO  Nº 095/2017-PGJ/RN

Dispõe sobre a organização de secretarias ministeriais únicas para apoio dos órgãos de execução que fazem uso do MP Virtual, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Norte.

 

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 8.625/93 e a Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução Conjunta nº 002/2015-PGJ/CGMP/RN, de 30 de julho de 2015, instituiu o sistema de registro e gestão dos processos e procedimentos eletrônicos no Ministério Público do Rio Grande do Norte – MPRN, denominado MP Virtual;

CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a eficácia, eficiência e efetividade do serviço prestado pelo Ministério Público à sociedade, o que passa pela existência de secretarias produtivas e com fluxos de trabalho bem estabelecidos;

CONSIDERANDO que a implantação do MP Virtual altera diversas rotinas administrativas, produzindo uma nova metodologia de trabalho nos órgãos de execução do Parquet Potiguar, tendo sido construído sob a lógica da secretaria única para atendimento aos membros;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar e padronizar as rotinas administrativas de trabalho dos órgãos de apoio administrativo aos membros, notadamente as relacionadas à atuação das secretarias ministeriais;

CONSIDERANDO que a Promotoria Padrão (PROPAD) utiliza o MP Virtual como ferramenta de organização e padronização das rotinas dos servidores do quadro de serviços auxiliares de apoio administrativo dos órgãos de execução do Ministério Público do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO que compete ao Procurador-Geral de Justiça dirigir os serviços administrativos do MPRN, na forma do art. 22, IV, da Lei Complementar estadual n.º 141/96,

RESOLVE:

Art. 1º Serão organizados em secretarias ministeriais únicas os servidores do quadro de serviços auxiliares de apoio administrativo que desempenham funções junto aos órgãos de execução que utilizam o sistema MP Virtual.

Parágrafo único. Os servidores integrantes das secretarias ministeriais referidas no caput  atenderão, concomitantemente, todos os órgãos de execução por elas apoiados.

Art. 2º Nas secretarias ministeriais únicas dos órgãos de execução que fazem uso do MP Virtual, será implantado o método de trabalho da Promotoria Padrão (PROPAD), com o fim de organizar e padronizar as rotinas administrativas de trabalho dos seus servidores.

Art. 3º A Gerência de Modernização Administrativa (GMAD) da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica (DPGE) auxiliará as secretarias ministeriais únicas tratadas nesta Resolução a se adequarem às rotinas padronizadas de trabalho, produzindo e disponibilizando a elas fluxos de trabalho, Procedimentos Operacionais Padrões (POPs) e Manual do PROPAD, devendo ainda realizar os treinamentos e acompanhamentos pertinentes.

Art. 4º Caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGEP) realizar as adequações no sistema de gestão interno, de modo que todos os servidores do quadro de serviços auxiliares de apoio administrativo que estejam desempenhando funções junto aos órgãos de execução virtualizados sejam lotados em secretarias ministeriais únicas, e não mais diretamente para cada órgão de execução.

Art. 5º A partir da vigência desta Resolução ou da implantação do MP Virtual nas unidades, as secretarias ministeriais únicas dos órgãos de execução deverão adequar as rotinas administrativas de trabalho dos seus servidores conforme as regras do PROPAD, tudo com o auxílio previsto no art. 3º.

Parágrafo único. Até a entrada em vigor desta Resolução, a Diretoria-Geral (DGER), com o apoio da GMAD, realizará os atos necessários para o efetivo cumprimento de seus termos.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor 15 dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 11 de maio de 2017.

RINALDO REIS LIMA - Procurador-Geral de Justiça

 

 

Inquérito Civil n.º 010/2016

RECOMENDAÇÃO N.º 01/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, embasado nos fatos apurados no procedimento em epígrafe, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 27, parágrafo único, inciso IV, e  29, VIII1, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, no art. 6o, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75, de 20.05.1993, no art. 69, par. único, “d”, da Lei Complementar Estadual 141/96, e

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República (CR); artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93, e do artigo 67, IV, a, da Lei Complementar estadual n.º 141/96;

Considerando que compete ao Ministério Público, consoante previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea “d” , da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

Considerando que são princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;

Considerando que a afinidade familiar entre membros de Poder (Juízes, membros do Ministério Público, Governadores, Prefeitos, Secretários, Deputados, Vereadores e membros de Tribunais ou Conselhos de Contas2), ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento e ocupantes de funções gratificadas é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira, as quais estão albergadas pelo princípio constitucional da moralidade administrativa, sendo a sua prática — comumente denominada “nepotismo”—repudiada, por decorrência lógica, pela Constituição Federal de 1988;

Considerando que a investidura de pessoas que detenham vínculo de parentesco com os mencionados agentes políticos, em cargo comissionado ou função gratificada, revela favorecimento intolerável em razão do princípio da impessoalidade;

Considerando que a prática reiterada do nepotismo relega critérios técnicos de escolha dos ocupantes de cargos comissionados a segundo plano, levando ao preenchimento de funções públicas de alta relevância através da avaliação de vínculos genéticos ou afetivos, o que gera ofensa à eficiência no serviço público, valor igualmente protegido pela Lei Fundamental;

Considerando o teor da Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, que veda o nepotismo nos seguintes termos:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;

Considerando as recentes decisões do STF, que têm reafirmado a força normativa da Súmula Vinculante 13, inclusive no âmbito administrativo (art. 7º da Lei 11.417/06), para anular atos administrativos de nomeação de agentes públicos nepotes (Secretários Municipais, inclusive):

DECISÃO NEPOTISMO – VERBETE VINCULANTE Nº 13 DA SÚMULA DO SUPREMO – ALCANCE – RELEVÂNCIA DO PEDIDO – LIMINAR DEFERIDA. [...] 3. Defiro a liminar para suspender a eficácia do Decreto “P” nº 483, de 1º de fevereiro de 2017, do Prefeito do Município do Rio de Janeiro. 4. Presente a regência do Código de Processo Civil de 2015, citem os interessados e requisitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 8 de fevereiro de 2017. Ministro Marco Aurélio Relator (RCL 26303 TA, julgado em 08/02/2017, publicado em processo eletrônico dje-028 divulg 10/02/2017 public 13/02/2017)

Considerando que o descumprimento da Súmula nº 13 enseja Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92;

Considerando que, no Inquérito Civil 010/2016, foram identificadas as nomeações (e a manutenção no cargo) de 02 (dois) filhos do Deputado Estadual JOSÉ ADÉCIO COSTA para cargos comissionados na Assembleia Legislativa, quais sejam, GUSTAVO ALEXANDRE MUNIZ COSTA (fl. 46) e SHIRLEY KARINE MUNIZ COSTA (fl. 55);

Considerando que o Deputado JOSÉ ADÉCIO COSTA exerce atualmente função de direção na Assembleia Legislativa, integrando a Mesa Diretora da Casa, para o biênio 2017/2018;

Considerando que o Deputado integrou a Mesa Diretora também nos biênios 1989/1990, 1991/1992, 1997/1998 e 2015/2016;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Presidente da Assembleia Legislativa e à Mesa Diretora daquela Casa, que efetue, no prazo de 10 (dez) dias, a exoneração dos servidores comissionados GUSTAVO ALEXANDRE MUNIZ COSTA e SHIRLEY KARINE MUNIZ COSTA, em obediência à Súmula Vinculante 13, do STF.

O não atendimento da presente Recomendação acarretará a tomada de todas as medidas legais necessárias à sua implementação, especialmente o ajuizamento de Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo de eventuais ações de responsabilização.

Encaminhe-se a presente recomendação para entrega ao Presidente da Assembleia. Após, publique-se no Diário Oficial. Registre-se.

Natal/RN, 02 de maio de 2017.

Rinaldo Reis Lima

Procurador-Geral de Justiça

1 SEÇÃO II - Do Procurador-Geral de Justiça

Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: […] VIII - exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;

2 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 663.

 

 

AVISO DE REABERTURA

Pregão Eletrônico nº 7/2017-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que fica reaberto o certame supracitado, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO DE ITENS, destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE DADOS DEDICADA. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h 30min do dia 05 DE JUNHO DE 2017. O Edital alterado poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 12 de maio de 2017.

JORGE ÁLVARES NETO - Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

RESUMO DO QUARTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 047/2015-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO (ALMOXARIFADO) QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA QUALYSERV -  TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA – EPP, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA , com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇÕS LTDA - EPP, com sede à Rua Marechal Anacleto de Lima, 2326 – Lagoa Nova – CEP 59.062-540 – Natal/RN, inscrita no CNPJ  18.072.865/0001-29.

OBJETO: Modificação da cláusula QUINTA (do valor), item 5.1, do contrato inicial firmado em 13 de julho de 2015, tendo em vista a hipótese de repactuação dos valores inicialmente acordados derivada da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2017, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 08/02/2017, sob o nº RN000049/2017.

VALOR: O valor mensal do contrato que era de R$ 29.714,74 (vinte e nove, setecentos e quatorze nove reais e setenta e quatro centavos), passa a ser R$ 31.523,25 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), em razão do acréscimo de R$ 1.808,51 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos). O valor global do contrato que era R$ 700.185,31 (setecentos mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), passa a ser R$ 707.497,63 (setecentos e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), em razão do acréscimo de R$ 7.294,32 (sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), referentes aos efeitos retroativos a 31 de março de 2017, pertinentes a repactuação decorrentes da nova Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2017, correspondente aos serviços descritos no objeto do presente instrumento e no seguinte detalhamento:                              ESPECIFICAÇÃO

Item

Especialidade

Qtd

Vlr Unit - R$

Vlr Total - R$

1

Almoxarife

10

2.865,75

28.657,50

2

Supervisor

01

2.865,75

2.865,75

TOTAL:

31.523,25

FUNDAMENTO LEGAL: O presente aditivo tem amparo no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 21120 – Manutenção e Funcionamento; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.37 – Locação de Mão de Obra; 3.3.90.93 – Indenizações e Restituições; REGIÃO: 0001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 056 – Setor de Suprimentos.

Nota de Empenho nº 329/2017; Espécie: Global; Data de Emissão: 24/04/2017.

DATA DO ADITIVO: 11 de maio 2017.

Natal/RN, 12 de maio de 2017.

PUBLIQUE-SE

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO - Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº:  16.644/2017

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 101/2017

OBJETO: Contratação empresa  para fornecimento de crachás por meio de ARP n° 010/2017 para atender às necessidades do MPRN.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: LM Servgráfica e Copiadora Ltda - ME, Av. Deodoro da Fonseca, 755, Petrópolis, Natal/RN - CEP: 59.020-600, CNPJ: 07.805.649/0001-29

VALOR: 189,00 (cento e oitenta e nove reais)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 10 de maio de 2017

PUBLIQUE-SE

Natal, 10 de maio de 2017

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO - 001

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ

 

PORTARIA Nº 0005/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, converter no Inquérito Civil Público nº 06.2017.00001197-4 o  procedimento preparatório nº 06.2016.00004426-1, nos seguintes termos:

OBJETO: apurar possíveis irregularidades na aplicação das provas práticas por parte do DETRAN no município de Nova Cruz/RN, especialmente se não existe publicidade na durante a aplicação das provas;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 127 da Constituição da República; Resolução n. 24/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público; Resolução n. 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do RN;

RECLAMANTE: manifestação registrada na Ouvidoria do MPRN

INVESTIGADO: Detran de Nova Cruz/RN

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I. REGISTRAR o presente inquérito civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, fazendo-se a devida anotação no livro de procedimentos preparatórios a respeito desta conversão;

II. COMUNICAR a instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ;

III. PUBLICAR na imprensa oficial;

IV. NOTIFICAR conforme despacho ministerial de 25/04/2017.

Cumpra-se.

Nova Cruz/RN, 04 de maio de 2017.

José Roberto Torres da Silva Batista - Promotor de Justiça

 

 

AVISO Nº 004/2017

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC – Inquérito Civil nº 114.2016.000351, instaurado em 01 de fevereiro de 2016, com o objetivo de apurar denúncia de operações/transporte irregular de combustíveis por parte da empresa AC Lira Transportes LTDA., em canteiro de obras da empresa de Energia Eólica, no Parque Cabeço Preto – Município de João Câmara/RN, podendo os interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara-RN, 12 de maio de 2017.

Paulo Carvalho Ribeiro - Promotor de Justiça

 

 

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN

Telefone: (84) 3232.7244, E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

PORTARIA 2017/0000195171

A 9ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN:

CONSIDERANDO que o art. 2º, §6º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e o art. 30 da Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte determinam que os procedimentos preparatórios deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por motivo justificável;

CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 30, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito;

Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV) além de expressamente declarar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput);

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 227, § 1°, inciso II, prevê que é dever do Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, estatuiu que “os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural”;

CONSIDERANDO que o artigo 53 da Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, dispõe que a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social;

CONSIDERANDO que o artigo 55, caput, da Lei nº. 13.146/2015 elenca que a concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade;

CONSIDERANDO que o artigo 56, caput, da Lei nº. 13.146/2015, dispõe que a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis;

Considerando que o artigo 56, §2º, da Lei nº. 13.146/2015, prevê que, para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade;

CONSIDERANDO que o artigo 57, caput, da Lei nº. 13.146/2015, elenca que as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes;

CONSIDERANDO que o §1º do artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015, preleciona que a concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade;

CONSIDERANDO que o §2º do artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015, cataloga que a emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras de acessibilidade;

RESOLVE converter o presente procedimento preparatório em inquérito civil, objetivando dar continuidade à investigação iniciada por meio do Procedimento Preparatório nº 115.2016.000095, acerca de possíveis irregularidades arquitetônicas em matéria de acessibilidade existentes na edificação onde funciona a Empresa Sinal Verde, localizada na Av. Jaguarari, nesta Capital, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

I – Encaminhe-se ao CAOP Inclusão por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

II –- Requisite-se ao Setor de Arquitetura da Promotoria de Justiça de defesa das Pessoas com Deficiência e do Idoso da Capital, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, realize uma vistoria técnica de acessibilidade na edificação investigada, devendo emitir parecer técnico esclarecendo se aquela atende as exigências legais e normativas em matéria de acessibilidade, inclusive destacando como atualmente é utilizada a calçada localizada nas margens do imóvel;

III – Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado.

Natal, 11 de maio de 2017.

Rebecca Monte Nunes Bezerra - 9ª Promotora de Justiça

 

 

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos

Rua dos Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal-RN

Telefone: (84) 3232.7244, E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br

 

PORTARIA 2017/0000193144

A 9ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN:

CONSIDERANDO que o art. 2º, §6º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e o art. 30 da Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte determinam que os procedimentos preparatórios deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por motivo justificável;

CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 30, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito;

CONSIDERANDO que o art. 2º, §6º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e o art. 30 da Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte determinam que os procedimentos preparatórios deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, por motivo justificável;

CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil, nos termos do art. 30, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório, havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito;

Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV) além de expressamente declarar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput);

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 227, § 1°, inciso II, prevê que é dever do Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, estatuiu que “os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural”;

CONSIDERANDO que o artigo 53 da Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, dispõe que a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social;

CONSIDERANDO que o artigo 55, caput, da Lei nº. 13.146/2015 elenca que a concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade;

CONSIDERANDO que o artigo 56, caput, da Lei nº. 13.146/2015, dispõe que a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis;

Considerando que o artigo 56, §2º, da Lei nº. 13.146/2015, prevê que, para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade;

CONSIDERANDO que o artigo 57, caput, da Lei nº. 13.146/2015, elenca que as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes;

CONSIDERANDO que o §1º do artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015, preleciona que a concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade;

CONSIDERANDO que o §2º do artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015, cataloga que a emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras de acessibilidade;

RESOLVE converter o presente procedimento preparatório em inquérito civil, objetivando dar continuidade à investigação acerca da possível ausência de acessibilidade na edificação onde funciona o Hotel Prodigy Natal, localizado na Avenida Dinarte Mariz, nº. 5525, Via Costeira, Natal/RN, determinando-se para tanto:

a) Que sejam requisitadas a SEMURB, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca dos motivos que ensejaram a demora na apreciação do pedido de concessão de Alvará de Reforma da edificação onde funciona o Hotel Prodigy Natal, o qual foi formulado por meio do processo administrativo nº. 057945/2014-19, devendo informar qual é o prazo necessário para que o referido processo administrativo seja concluído;

b) Que seja expedido ofício ao representante legal da GJP Administradora de Hotéis Ltda. esclarecendo que, tão logo a SEMURB remeta informações acerca do prazo necessário para a conclusão do Processo Administrativo nº. 057945/2014-19, relativo ao pedido de concessão de Alvará de Reforma da edificação onde funciona o Hotel Prodigy Natal, manifestar-se-á a respeito do pleito de prazo adicional para apresentação do cronograma físico-financeiro das obras de acessibilidade daquele estabelecimento, a ser baseado no respectivo Alvará de Reforma, requisitando-se, ao final, no prazo de 10 (dez) dias, a remessa de uma cópia do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT devidamente assinado pelo profissional responsável pelo projeto arquitetônico do imóvel objeto de investigação;

c) Encaminhe-se ao CAOP Inclusão, por meio eletrônico, uma cópia da presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

d)  Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado.

Natal, 11 de maio de 2017.

Rebecca Monte Nunes Bezerra

9ª Promotora de Justiça

 

 

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos

Rua dos Tororós, 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, Telefone: (84) 3232.7244 /(84) 3232.7245

E-mail: 09pmj.natal@mprn.mp.br

 

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL 2017/0000187405

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio sua 9ª Promotoria de Justiça, com atribuições na defesa dos direitos da pessoa com deficiência e do idoso, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no artigo 26, incisos I e V, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93, no artigo 69 e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93 e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO o teor da reclamação encaminhada pela Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte que noticia que a edificação onde funciona o Mercado Público Antônio Carneiro, localizado na Rua dos Canindés, s/n – Alecrim, nesta Capital, CEP 59030-600, não atende às exigências legais e normativas em matéria de acessibilidade,

Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV) além de expressamente declarar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput);

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, estatuiu que “os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural”;

CONSIDERANDO que o artigo 53 da Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, dispõe que a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social;

CONSIDERANDO que o artigo 55, caput, da Lei nº. 13.146/2015 elenca que a concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade;

CONSIDERANDO que o artigo 56, caput, da Lei nº. 13.146/2015, dispõe que a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis;

Considerando que o artigo 56, §2º, da Lei nº. 13.146/2015, prevê que, para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade;

CONSIDERANDO que o artigo 57, caput, da Lei nº. 13.146/2015, elenca que as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes;

CONSIDERANDO que o §1º do artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015, preleciona que a concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade;

CONSIDERANDO que o §2º do artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015, cataloga que a emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras de acessibilidade;

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVlL, com o desiderato de apurar os fatos e colher provas para embasar ulterior Ação Civil Pública, se assim se revelar necessário, visando apurar as irregularidades existentes no que tange à acessibilidade na edificação do Mercado Público Antônio Carneiro, localizado na Rua dos Canindés, s/n, Alecrim, Natal /RN, CEP:59030-600, determinando, para tanto:

a) a expedição de ofício à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas com Deficiência, dos Idosos, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em atendimento ao que dispõe o artigo 11, inciso I,  da Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;

b) a expedição de ofício para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo e a Secretaria Municipal de Obras Públicas de Natal para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do teor da denúncia, bem como remeta uma cópia do alvará de funcionamento, além do projeto arquitetônico da edificação investigada;

c) o encaminhamento dos autos ao Setor de Arquitetura das Promotorias de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosas da Comarca de Natal para, no prazo de 20 (vinte) dias, realizar vistoria técnica de acessibilidade no Mercado Público Antônio Carneiro, localizado na Rua dos Canindés, s/n, Alecrim, Natal /RN, objetivando verificar se este atende às exigências legais e normativas em matéria de acessibilidade, devendo emitir parecer, no mesmo prazo.

d) a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN.

Cumpra-se.

Natal, 11 de maio de 2017.

Rebecca Monte Nunes Bezerra

9ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

A  V  I  S  O nº 007/2017 – 1ªPmJP

A 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC 002/2017 da 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, que tem por objeto “denúncia sobre a existência de carrinhos de lanche instalados na calçada do hospital regional deoclécio marques de lucena, localizado no município de parnamirim/rn, utilizando-se da energia eletríca do hospital, com a permissão de funcionários e da direção do referido nosocômio, no ano de 2016.”

Parnamirim/RN, 12 de maio de 2017.

Juliana Limeira Teixeira

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS/RN

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 2017/0000195974

Inquérito Civil nº 074.2013.000009

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado pelo Promotor de Justiça da Comarca de Santana do Matos, Dr. Alysson Michel de Azevedo Dantas, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e, do outro lado, o MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS/RN, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal,Sr. José Edvaldo Guimarães Júnior, brasileiro, casado, médico, nascido em Natal/RN aos 21 de agosto de 1984, inscrito no RG sob o nº 1746500 SSP/RN e CPF nº 055.496.654-92, filho de José Edvaldo Guimarães e Cataruina de Paula Sousa Guimarães, doravante denominado COMPROMITENTE, acompanhado dos advogados, Dr. MÁRIO GOMES TEIXEIRA, inscrito na OAB/RN 4.083 e Dr. JOSÉ DIÊGO RODRIGUES ARAÚJO, inscrito na OAB/RN 15.119, tendo em vista o que consta nos autos do Inquérito Civil nº 074.2013.000009, que investiga a transferência irregular de pacientes para Natal/RN, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, no art. 7º da Lei nº 7.853/89, do art. 41 da Resolução nº 02/2008-CPJ e do art. 129, incisos II e III, da CF;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 227,  incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que o acesso amplo, universal e com completa cobertura ao Sistema Único de Saúde constitui direito fundamental assegurado a todos os cidadãos pela Carta Magna (art. 6º, 196 e ss.);

CONSIDERANDO o inteiro teor do artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal destaca as ações e serviços de saúde como de relevância pública – art. 197, primeira parte;

CONSIDERANDO que a Lei federal 8.080/90, dispondo sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

CONSIDERANDO a inspeção realizada no Hospital Dr. Clóvis Avelino, em Santana do Matos/RN, onde se constatou diversas irregularidades;

CONSIDERANDO ainda o fato do município ter assumido responsabilidades sanitárias junto à sua população e ao gestor do SUS, através da Ppi em vigor, recebendo recursos em seu Fundo Municipal de Saúde para ofertar assistência às urgências de baixa complexidade;

RESOLVEM formalizar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas e obrigações:

I – DO OBJETO

O objeto deste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é corrigir as irregularidades estruturais e humanas, detectadas, após inspeção realizada no Hospital Dr. Clóvis Avelino em Santana do Matos, especialmente aquelas que disciplinam o funcionamento de uma unidade hospitalar, notadamente a não transferência de pacientes para Natal/RN, conforme relatório de inspeção que segue anexo.

II – DAS CLÁUSULAS

CLÁUSULA PRIMEIRA. O MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS, compromete-se a imediatamente assegurar recursos para reestruturar o atendimento às urgências, não justificando assim a transferência de pacientes para outros municípios, bem como no prazo de 6 (seis) meses após a assinatura do presente acordo, ofertar completa assistência às urgências de baixa complexidade.

CLÁUSULA SEGUNDA. O MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS,  compromete-se sanar, no prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da celebração desse acordo, todas as irregularidades constatadas nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f”, “g”, “h”, e “i”, do item 1 do relatório de inspeção que segue anexo.

CLÁUSULA TERCEIRA. O MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS,  compromete-se a sanar, até agosto de 2018, a irregularidade constante da alínea “d”, do item 1 do relatório de inspeção anexo.

CLÁUSULA QUARTA. O MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS, compromete-se a sanar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da celebração desse acordo, as irregularidades na Central de Material esterilizado, conforme alínea “c”, do item 1 do relatório de inspeção anexo.

CLÁUSULA QUINTA. O MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS, compromete-se, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da celebração desse acordo, contratar equipe de assistentes sociais para os turnos da noite e finais de semana, para os turnos vespertino, noturno e finais de semana, ou seja, nas 24hs de funcionamento da unidade hospitalar, considerando que trata-se de um serviço que compreende demandas de urgência e emergência, conforme relatório de inspeção que segue anexo.

CLÁUSULA SEXTA. O MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS, compromete-se, manter o serviço de radiologia em funcionamento, pelo prazo de 24 horas.

CLÁUSULA SÉTIMA. O MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS, por meio da Secretária Municipal de Saúde, compromete-se, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da celebração desse acordo, manter em estoque o medicamento Midazolam, conforme relatório de inspeção que segue anexo.

CLÁUSULA OITAVA. O MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS,  compromete-se, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da celebração desse acordo, realizar a regularização das demais pendências apontadas pela Vigilância Sanitária, conforme relatório de inspeção que segue anexo.

CLÁUSULA NONA. O MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS, compromete-se, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da celebração desse acordo, requisitar outra visita da VISA, uma vez que o Órgão estabeleceu prazos para a unidade hospitalar sanar irregularidades e não retornou para averiguação das mesmas, conforme relatório de inspeção que segue anexo.

III – DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO

O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas neste Termo, salvo justificativa fundamentada ou excludentes de responsabilidade inscritas na legislação civil em vigor, sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada fato ensejador de descumprimento, e por dia de atraso, independente de outras penalidades administrativas, cíveis e criminais, eventualmente previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de execução específica, nos termos do art. 497 do Novo Código de Processo Civil.

Os valores devidos em razão do descumprimento do presente termo não poderão ser custeados por verbas orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, e serão revertidos ao Fundo Municipal de Saúde.

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

O presente Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, §6º, da Lei nº. 7.347/85 e 784, IV, do Novo Código de Processo Civil.

E, por estarem de acordo e assim ajustados, firmam o presente instrumento de compromisso que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes, em 4 (quatro) vias de igual teor.

Santana do Matos/RN, 10 de maio de 2017.

ALYSSON MICHEL DE AZEVEDO DANTAS

Promotor de Justiça

JOSÉ EDVALDO GUIMARÃES JÚNIOR

Prefeito de Santana do Matos

(Compromitente)

MÁRIO GOMES TEIXEIRA

Procurador do Município de Santana do Matos

OAB/RN nº 4083

JOSÉ DIÊGO RODRIGUES ARAÚJO

Assessor Jurídico do Município de Santana do Matos

OAB/RN nº 15.119

TESTEMUNHAS:

_____________________

CPF nº

____________________

CPF nº

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS/RN

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 2017/0000195944

Inquérito Civil nº 074.2015.000042

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado pelo Promotor de Justiça da Comarca de Santana do Matos, Dr. Alysson Michel de Azevedo Dantas, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e, do outro lado, o MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS/RN, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. José Edvaldo Guimarães Júnior, brasileiro, casado, médico, nascido em Natal/RN aos 21 de agosto de 1984, inscrito no RG sob o nº 1746500 SSP/RN e CPF nº 055.496.654-92, filho de José Edvaldo Guimarães e Cataruina de Paula Sousa Guimarães, doravante denominado COMPROMITENTE, acompanhado dos advogados, Dr. MÁRIO GOMES TEIXEIRA, inscrito na OAB/RN 4.083 e Dr. JOSÉ DIÊGO RODRIGUES ARAÚJO, inscrito na OAB/RN 15.119, tendo em vista o que consta nos autos do Inquérito Civil nº 074.2015.000042, que investiga se as escolas do município de Santana do Matos contam com atendimento educacional especializado, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, no art. 7º da Lei nº 7.853/89, do art. 41 da Resolução nº 02/2008-CPJ e do art. 129, incisos II e III, da CF;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 227,  incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 227, § 1º, inciso II, prevê que é dever do Estado promover ações especializadas para o atendimento às pessoas com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

Considerando que constituem como objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Decreto nº 3.298/99) a formação de recursos humanos para atendimento da pessoa com deficiência e a garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social (art. 7º, IV e V);

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei 7.853/89, cabe ao Poder Público e aos seus órgãos assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 24, §1º, em seus incisos I, II e III, do Decreto nº 5.296/04, estabelece que para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que: I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto; II – coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e III – seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas”;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em seu artigo 24 dispõe, entre outras obrigações, que os Estados Partes assegurarão um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, garantindo que tais pessoas não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência; que recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação e as medidas de apoio individualizadas e efetivas a serem adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena; disponibilização do aprendizado do Braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, alem de facilitação de apoio a aconselhamento de pares; disponibilização do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade linguística da comunidade surda; que as crianças cegas, surdocegas e surdas tenha a sua educação ministrada nas línguas e nos moldes e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social; além de capacitar  profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) assegura o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, configurando dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência (art. 27);

CONSIDERANDO que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), em seu art. 28, afirma incumbir ao Poder Público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar, dentre outros: projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado (AEE); oferta de formação continuada dos professores para o AEE; formação e disponibilização de professores para o AEE, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio escolar; oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4, de 2 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Educação (Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial), assenta que o AEE deve ser realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo também ser realizado em centro de AEE da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação (art. 5º);

CONSIDERANDO que o Decreto nº 7.611/2011 determina que as salas de recursos multifuncionais são “ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado” (art. 5º, §3º);

CONSIDERANDO que as salas de recursos multifuncionais atualizadas devem ser constituídas pelos seguintes equipamentos, mobiliários e materiais didáticos acessíveis: 1 Impressora Braille – pequeno porte, 1 Scanner com voz, 1 Máquina de escrever em Braille, 1 Globo terrestre tátil, 1 Calculadora sonora, 1 Kit de desenho geométrico, 2 Regletes de mesa, 4 Punções, 2 Soroban, 2 Guias de Assinatura, 1 Caixinha de números táteis e 2 Bolas com guizo, 2 Notebooks, 1 Impressora multifuncional, 1 Material dourado, 1 Alfabeto móvel e sílabas, 1 Dominó tátil, 1 Memória Tátil, 1 Bola de futebol de salão com guizo, 1 Lupa eletrônica, 1 Scanner com voz, 1 Mouse estático de esfera e 1 Teclado expandido com colmeia, 2 computadores, 2 estabilizadores, 1 mouse com entrada para acionador, 1 acionador de pressão, 1 teclado com colmeia, 1 lupa eletrônica, 1 mesa redonda, 4 cadeiras para mesa redonda, 2 mesas para computador, 2 cadeiras giratórias, 1 mesa para impressora, 1 armário, 1 quadro branco, 1 software para comunicação aumentativa e alternativa, 1 esquema corporal, 1 sacolão criativo, 1 quebra cabeças superpostos – sequência lógica, 1 bandinha rítmica, 1 material dourado, 1 tapete alfabético encaixado, 1 dominó de associação de ideias, 1 memória de numerais, 1 alfabeto móvel e sílabas, 1 caixa tátil, 1 quite de lupas manuais, 1 alfabeto Braille, 1 dominó tátil e 1 plano inclinado – suporte para livro (Nota Técnica nº 73/2014/MEC/SECADI/DPEE);

CONSIDERANDO a necessidade de um maior investimento em capacitação continuada e no oferecimento de atendimento educacional especializado nas escolas da rede de ensino no Município de Santana do Matos, RESOLVEM as partes firmarem o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas e obrigações:

I – DAS CLÁUSULAS

CLÁUSULA PRIMEIRA. O MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS, compromete-se a oferecer aos alunos com deficiência atendimento educacional especializado na rede regular de ensino, diretamente e/ou por meio de convênios, de acordo com as suas necessidades e por profissional devidamente capacitado.

CLÁUSULA SEGUNDA. O MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS, compromete-se a realizar capacitação continuada em educação inclusiva para os professores e demais profissionais das escolas, podendo a mesma consistir, ao menos, no oferecimento de cursos (mínimo de 20h), seminários (mínimo de 20h), reuniões pedagógicas e grupos de estudos, desde que os dois primeiros ocorram com a frequência mínima semestral e os dois últimos com a frequência mínima quinzenal, os quais deverão ser oferecidos a partir do ano letivo de 2018, o que deverá ser comprovado por meio de listas de frequência, atas das reuniões ou declaração do expositor contratado ou convidado, devendo ser capacitados os professores e profissionais que trabalhem ou não diretamente com alunos com deficiência, sendo suficiente para aqueles que não trabalham diretamente o comparecimento a curso ou seminário que trate da educação especial uma vez por ano, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas.

CLÁUSULA TERCEIRA. O MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS, compromete-se a assegurar apoio aos alunos com deficiência sensorial também na forma de material pedagógico adaptado, treino de escrita em Braille e ensino da Libras, além de comunicação alternativa para surdocego, preferencialmente na própria escola municipal em que estuda o aluno com deficiência, a partir do início do ano letivo de 2018.

CLÁUSULA QUARTA. O MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS, compromete-se a fornecer continuamente os profissionais necessários à prestação do atendimento educacional especializado (professores para o AEE, tradutores e intérpretes da Libras, guias intérpretes e profissionais de apoio escolar), seja diretamente e/ou mediante convênios, a partir do início do ano letivo de 2018.

PARÁGRAFO ÚNICO. A função dos profissionais de apoio escolar, responsáveis pelo auxílio nas atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência, não poderá ser exercida por professores do AEE ou estagiários de ensino superior, devendo haver a manutenção de quadro específico para a oferta de tal serviço.

CLÁUSULA QUINTA. O MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS, compromete-se a implantar salas de recursos multifuncionais em suas escolas públicas, com todo os equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos previstos em regulamento, a partir do início do ano letivo de 2018.

CLÁUSULA SEXTA. O não cumprimento da Cláusula Primeira sujeitará o Município de Santana do Matos/RN ao pagamento de uma multa semestral de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada aluno que deixar de ter acesso ao atendimento educacional especializado, cuja ausência de serviço será atestada por professor ou profissional com capacidade para tal análise, sanção que será atualizada na forma dos débitos judiciais, com nova incidência acumulativa a cada semestre letivo.

CLÁUSULA SÉTIMA. O não cumprimento da Cláusula Segunda sujeitará o Município de Santana do Matos/RN ao pagamento de uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada professor ou servidor/profissional que deixar de receber a capacitação continuada prevista neste instrumento, com nova incidência acumulativa a cada período em que deveria ter àquela sido submetido, atualizada na forma dos débitos judiciais.

CLÁUSULA OITAVA. O não cumprimento da Cláusula Terceira sujeitará o Município de Santana do Matos/RN ao pagamento de uma multa semestral de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada omissão de apoio aos alunos com deficiência sensorial na forma de material pedagógico adaptado, treino de escrita em Braille e ensino da Libras, além de comunicação alternativa para surdocego, preferencialmente na própria escola municipal em que leciona o aluno com deficiência, cuja ausência de serviço será atestada por professor ou profissional com capacidade para tal análise, sanção que será atualizada na forma dos débitos judiciais e com nova incidência acumulativa a cada semestre letivo em que o serviço não for prestado.

CLÁUSULA NONA. O não cumprimento da Cláusula Quarta sujeitará o Município de Santana do Matos/RN ao pagamento de uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada profissional necessário e faltante, com nova incidência acumulativa a cada semestre enquanto a obrigação não é cumprida, atualizada na forma dos débitos judiciais.

CLÁUSULA DÉCIMA. O não cumprimento da Cláusula Quinta sujeitará o Município de Santana do Matos/RN ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada sala faltante ou irregular, com nova incidência acumulativa a cada período em que deveria ter àquela sido submetido, atualizada na forma dos débitos judiciais.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. As multas de que tratam as cláusulas anteriores, em caso de execução, reverter-se-ão ao Fundo Estadual da Infância e Adolescência, instituído pela Lei nº 6.262/92, alterada pela Lei nº 8.137/2002.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O presente Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85 e 784, IV, do Novo Código de Processo Civil.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O cumprimento do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades Responsáveis pela regular fiscalização da prestação dos serviços de educação, sem prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público.

E, por estarem de acordo e assim ajustados, firmam o presente instrumento de compromisso que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes, em 4 (quatro) vias de igual teor.

Santana do Matos/RN, 10 de maio de 2017.

ALYSSON MICHEL DE AZEVEDO DANTAS - Promotor de Justiça

JOSÉ EDVALDO GUIMARÃES JÚNIOR

Prefeito de Santana do Matos

(Compromitente)

MÁRIO GOMES TEIXEIRA

Procurador do Município de Santana do Matos

OAB/RN nº 4083

JOSÉ DIÊGO RODRIGUES ARAÚJO

Assessor Jurídico do Município de Santana do Matos

OAB/RN nº 15.119

TESTEMUNHAS:

_____________________

CPF nº

____________________

CPF nº

 

 

Recomendação Ministerial nº 0003/2017/48PmJ

Inquérito Civil 06.2017.00001150-8 (IC nº 006/2017-48PmJ)

 

Objeto: Investigar acordo entre a SESAP e médicos estatutários sobre carga horária diferenciada no Centro Especializado em Reabilitação (CER)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, Dr. George Antunes de Oliveira:

c/cópia à Direção do Centro Estadual de Reabilitação

 

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando ser função institucional do Ministério Público a promoção do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando o disposto no art. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que tramita nesta 48ª Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 06.2017.1150-8 (IC nº 006/2017-48PmJ), cujo objeto é investigar a regularidade do acordo firmado entre a SESAP e médicos estatutários sobre carga horária diferenciada no Centro Especializado em Reabilitação (CER);

Considerando que o citado acordo versa sobre a flexibilização de carga horária sem qualquer respaldo legal, e sem o devido controle pela gestão sanitária;

Considerando que a redução de jornada de trabalho, prevista no acordo, é genérica para todas as especialidades médicas, sem distinção ou consideração de eventuais especificidades;

Considerando que o perfil dos Centros de Reabilitação é, essencialmente ambulatorial, com atendimentos clínicos e de tratamento rotineiros para pacientes com doenças crônicas, degenerativas ou não, que se submetem a consultas médicas e atendimentos de terapias, conforme seus planos terapêuticos singulares adaptados a cada caso;

Considerando que a negociação para diminuir a jornada de trabalho em todas as especialidades médicas pode comprometer o atendimento ofertado pelo CER, ainda mas flexibilizando a carga horária para cumprir o seu restante com a emissão de pareceres, função esta que é inerente as atividades dos médicos, fazendo parte do rol de atividades do exercício médico, conforme o anexo da Lei nº 333/2016;

Considerando não ser possível no serviço público cumprimento de carga horária menor que a prevista em lei, assim como na Lei Complementar Estadual nº 333/2016 não há previsão de delimitação da carga horária pelo número de atendimentos realizados;

Considerando que o não cumprimento da carga horária é passível de investigação, podendo ser considerado improbidade administrativa, por, em tese, causar dano ao erário, conforme art. 10, VII, da Lei de improbidade Administrativa, bem como art. 135, do Regime Único dos Servidores do Estado do RN;

RECOMENDA ao Secretário Estadual de Saúde que adote todas as providências administrativas necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, para a revisão do acordo que prevê redução de carga horária, com o intuito de que os profissionais médicos estatutários, que exercem as suas atividades no Cento Especializado em Reabilitação (CER), cumpram suas jornadas de trabalho de forma integral, bem como realize o controle efetivo, a fim de garantir a oferta regular dos serviços aos usuários. Se necessário, aplicar as sanções disciplinares cabíveis a cada servidor que não se disponha a cumprir a carga horária devida.

Desde já adverte que a não observância desta recomendação implicará na adoção das medidas cabíveis, devendo ser encaminhada à 48ª Promotoria de Justiça informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o pleno atendimento da presente recomendação, ao final do prazo de 30 (trinta) dias.

Natal/RN, 11 de maio de 2017.

Kalina Correia Filgueira - 48ª Promotora de Justiça de Natal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00005445-9

Aviso nº 0007/2017 -2ªPmJSC

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00005445-9, instaurado com fim de  Apurar o dano ambiental decorrente da construção do Condomínio Beira Rio, sem a devida licença ambiental, pela empresa IFS Construções e Incorporações Ltda, no município de Santa Cruz/RN

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Santa Cruz/RN, 12 de maio de 2017.

Eugênio Carvalho Ribeiro - Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

AVISO nº 2017/0000190285

IC – Inquérito Civil nº 084.2012.000004

A Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes/RN, torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 084.2012.000004, instaurado em 12 de agosto de 2012, com objetivo de universalizar a oferta de    vagas na educação infantil na faixa etária de 4 a 5 anos (pré-escola), nos termos da Emenda Constitucional nº 59/2009, e ampliar o acesso das crianças de 0 a 3 anos à crehe, de acordo com as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, no município de Pedra Preta/RN.

Podem, os interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

Lajes/RN, 09 de maio de 2017

Juliana Alcoforado de Lucena

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

PORTARIA Nº 2017/0000173070

IC – Inquérito Civil nº 084.2017.000280

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Promotora de Justiça da Comarca de Lajes/RN RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FATO: Apurar supostas irregularidades na contratação de serviços pela Prefeitura de Lajes junto à APAMI – Hospital Maternidade Aluízio Alves.

FUNDAMENTO LEGAL: art. 129, III, da Constituição Federal, art. 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93, Lei nº 8.429/92 e Lei nº 8.666/93.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Lajes e APAMI - Lajes.

REPRESENTANTE: de ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a) Requisite-se ao senhor Prefeito que, no prazo de vinte dias, remeta a esta Promotoria de Justiça:

a.1) cópia integral do convênio/contrato de prestação de serviços da APAMI;

a.2) informações sobre os principais serviços que a APAMI presta ao município; qual valor

mensal repassado à APAMI pela Prefeitura (especificando os valores e ao que se destina); o número de partos de baixo risco que foram realizados pela APAMI nos últimos dois anos; e quantos atendimentos de urgência e emergência foram realizados pela APAMI no ano de 2016.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Publique-se a presente portaria e encaminhe-se cópia por meio eletrônico ao CAOPPP.

Lajes (RN), 26 de abril de 2017.

Juliana Alcoforado de Lucena

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

PORTARIA Nº 2017/0000171819

IC – Inquérito Civil nº 084.2017.000278

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Representante Ministerial em exercício na Comarca de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;

CONSIDERANDO que a União, por meio da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, elaborou e publicou, no dia 19 de novembro de 2013, o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em atenção à competência que lhe fora atribuída, nos termos do art. 3º, II, da lei 12.594/2012, sendo aprovado pelo Conselho Nacional dos  Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA por meio da Resolução 160/2013, publicada no mesmo dia;

CONSIDERANDO que, uma vez elaborado o referido Plano Nacional, caberá aos Estados e Municípios elaborarem seus respectivos planos, até 360(trezentos e sessenta) dias a partir daquele, sob pena de responsabilidade, conforme   disposto nos arts. 7º, §2º e 28, da Lei do SINASE;

CONSIDERANDO que, conforme levantamento encaminhado a esta Promotoria de Justiça pela Procuradoria-Geral de Justiça, no Município de Lajes não existe Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, apesar de já ter decorrido o prazo legal para sua feitura;

RESOLVE INSTAURAR o presente Inquérito Civil com o objetivo de promover diligências investigatórias, propor solução extraprocessual, ou ajuizar a ação judicial adequada, com a finalidade de acompanhar a elaboração do Plano    Municipal de Atendimento Socioeducativo no município de Lajes, e, por conseguinte, DETERMINAR

1. O registro em livro próprio desta Promotoria de Justiça e autuação do presente procedimento.

2. Expedição de ofício ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente do município de Lajes, instruindo-o com cópia da presente portaria de instauração, para conhecimento, bem como para informar, no   prazo de 15 dias, se já foi criada comissão intersetorial para a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo com seu respectivo envio ao Município, encaminhando cópia da resolução em caso positivo, ou as razões da sua ausência, se não houver.

2. Expedição de ofício ao Prefeito do município de Lajes, instruindo-o com cópia da presente portaria de instauração, para conhecimento, bem como para que preste informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, conforme impositivo constante no art. 5º, II, da Lei 12.594/2012, esclarecendo se já foi composta equipe intersetorial para sua elaboração, se já foi iniciada a coleta dos dados do diagnóstico, a fase em que atualmente se encontra e a previsão para conclusão do plano, com sua respectiva aprovação e  publicação.

3 - Encaminhe-se ao CAOP Inclusão por meio eletrônico a presente portaria, nos termos do artigo 11, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

4 - Por fim, encaminhe-se para publicação no Diário Oficial, nos moldes preconizados pelo artigo 9º, inciso VI, da Resolução nº 002/2008-CPJ.

Lajes/RN, 26 de abril de 2017.

Juliana Alcoforado de Lucena

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 2017/0000191257

IC – Inquérito Civil nº 084.2016.000323

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes, cuja representante abaixo subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando o teor do art. 196 da Carta Magna segundo o qual saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o princípio da integralidade da assistência, segundo o qual as ações e serviços de saúde que integram o SUS devem ser garantidos ao usuário mediante conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema;

Considerando que tramita nesta PmJA procedimento cujo objeto é apurar a não obtenção de medicamentos (clonazepam e amitripilina) por parte da Secretaria Municipal de Saúde de Caiçara do Rio do Vento/RN;

RECOMENDA ao Secretário Municipal de Saúde de Caiçara do Rio do Vento/RN que PROVIDENCIE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS O FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS DE QUE NECESSITA O SR. JOSÉ UELTON DOS SANTOS (receituários em anexo), pois compete ao município prestá-los, consoante a lista RENAME.

Desde já adverte-se que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhada a Promotoria de Justiça de Lajes, as informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o pleno atendimento do presente expediente, ao final do prazo de (05) dias.

Publique-se a presente recomendação no Diário Oficial do Estado.

Registre-se e cumpra-se.

Lajes/RN, 09 de maio de 2017.

Juliana Alcoforado de Lucena

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ

Rua Pedro Marinho de Menezes, s/n, Centro, Arez/RN, CEP: 59170-000

Fone/Fax:( 084) 3242-3589 , e-mail: pmj.ares@Amp.rn.gov.br

 

Procedimento de Gestão Administrativa 001.2017.001483

Documento 2017/0000186650

RECOMENDAÇÃO

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/1993, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/1993, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 e, ainda,

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, e art. 84, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, é função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, com a finalidade de garantir a legalidade e eficiência do trabalho policial, bem como o respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República;

CONSIDERANDO que nas visitas realizadas por este Órgão Ministerial à Delegacia de Polícia de Arez foi constatada a presença de veículos particulares apreendidos e/ou abandonados, muitos dos quais sem qualquer registro de entrada na unidade;

CONSIDERANDO que a presença desses veículos nas unidades policiais ocasionam uma série de problemas, desde a proliferação de vetores (baratas, escorpiões, aranhas e cobras), aos riscos inerentes à custódia de bens móveis (furtos de peças, danos, depredação, etc);

CONSIDERANDO que o Código Brasileiro de Trânsito, em seu art. 230, estabelece a remoção obrigatória ao pátio dos órgãos de trânsito dos veículos que estejam: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; […] IV - sem qualquer uma das placas de identificação; V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade;

CONSIDERANDO que nenhum dos veículos apreendidos ou abandonados há mais de um ano na Delegacia de Polícia desta Comarca está “devidamente licenciado”, além de, em geral, apresentarem outros problemas que inviabilizam sua devolução aos proprietários;

CONSIDERANDO, por fim, que o abandono por longos anos desses veículos representa uma lesão indireta ao patrimônio público, na medida em que, ao invés de serem leiloados e os recursos revertidos aos cofres públicos, eles seguem abandonados nos pátios das unidades policiais se deteriorando até virar sucata;

CONSIDERANDO que os autos do Procedimento de Gestão Administrativa n.º 001.2017.001483, em trâmite na Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, evidenciam que “não há espaço físico destinado propriamente ao depósito de bens, mas há motocicletas antigas em duas salas improvisadas, no interior do prédio da Delegacia”;

RESOLVE RECOMENDAR

1) ao Delegado de Polícia Civil da Comarca de Arez que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao inventário de todos os veículos apreendidos nos pátios de suas respectivas unidades policiais, relacionando-os numa planilha onde conste (se houver) o número da placa; do chassi; o nome do proprietário e a informação se há registro de roubo ou furto extraídos do INFOSEG; a data de sua apreensão e se estão vinculados ou relacionados a algum processo judicial ou inquérito policial;

2) Aqueles veículos que estejam há mais de 60 (sessenta) dias no pátio da unidade policial e que não estejam vinculados a inquérito ou processo judicial em andamento e cuja propriedade ou origem não for possível identificar ou cujos donos não manifestem interesse em resgatá-los devem ser reputados como “ABANDONADOS” e, após certificada essa circunstância, devem ser removidos, via ofício, ao pátio do 5º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual de Nova Cruz/RN, a fim de serem incluídos no banco de dados do DETRAN para fins de alienação em leilão  (art. 328, caput e §14º, do Código de Trânsito Brasileiro);

3) ao Comandante do 5º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual de Nova Cruz/RN e ao Diretor Regional do DETRAN, que: I) procedam, no prazo de 15 (quinze) dias após serem oficiados pela unidade policial acerca da presença de veículos abandonados em seu pátio, à remoção desses veículos, solicitando, se for o caso, o apoio de caminhões e máquinas das prefeituras; II) procedam às medidas administrativas a seu cargo para inclusão e registro desses veículos nos seus bancos de dados na condição de abandonados, procedendo-se às medidas ulteriores em conformidade com a legislação vigente (alienação);

Notifique-se o Delegado de Polícia Civil da Comarca de Arez, o Comandante do 5º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual de Nova Cruz/RN e o Diretor Regional do DETRAN, para que cumpram e façam cumprir a presente recomendação.

Oportuno consignar que a inobservância da Recomendação Ministerial poderá ser entendida como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal n.º 8.429/92.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente Recomendação para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e do Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais.

Publique-se.

Arez/RN, 11 de maio de 2017.

LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

Notícia de Fato 081.2017.000335

Documento 2017/0000187520

RECOMENDAÇÃO

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/1993, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/1993, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 e, ainda,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma do art. 127, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, nos exatos termos do art. 129, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que deve constar da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar (art. 134, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/1990);

CONSIDERANDO que “A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público”, a teor do disposto no art. 17, §1º, da Resolução n.º 170 do CONANDA, de 10 de dezembro 2014;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar do Município de Arez está funcionando sem a adequada e indispensável disponibilização de uma linha telefônica;

CONSIDERANDO que os autos da Notícia de Fato n.º 081.2017.000335, em trâmite na Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, evidenciam a desídia da Prefeitura de Arez em reativar e/ou disponibilizar uma linha telefônica para o Conselho Tutelar, não obstante tenham sido feitas diversas solicitações nesse sentido, desde o mês de novembro de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de o Município de Arez/RN adequar-se às normas da legislação federal relativa à política de atendimento dos direitos da infância e juventude;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Arez/RN, Sr(a). ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA, que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da presente, proporcione a reativação e/ou a disponibilização de uma linha telefônica para o Conselho Tutelar de Arez, bem como que remetam a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, 10 (dez) dias após o término do prazo acima referido, cópia da documentação alusiva às providências adotadas para cumprimento da presente Recomendação.

Oportuno consignar que a inobservância da Recomendação Ministerial poderá ser entendida como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal n.º 8.429/92.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente Recomendação para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Infância e da Juventude.

Publique-se.

Arez/RN, 11 de maio de 2017.

LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA

Promotora de Justiça

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 004/2017 – PJU

A Promotoria de Justiça da Comarca de Umarizal/RN, nos termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna público, para os devidos fins, a Procedimento Preparatório Nº 094.2016.000006, autuada com o objetivo de apurar suposto problema na estrutura física da Escola Municipal Tancredo Neves.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Umarizal/RN, 12 de maio de 2017.

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça substituta

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO nº 02/2017

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos feitos abaixo listados, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

1 – Inquérito Civil nº 06.2016.00004038-7/3ªPmJ, que teve por objeto de investigação "Lançamento de efluentes em via pública e falta de ligação ao sistema de saneamento básico”.

Mossoró/RN, 012 de maio de 2017.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA

Rua Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte - Alexandria/RN – CEP 59965-000

Telefone: (84) 3381-5530 – Email: pmj.alexandria@mprn.mp.br

 

RECOMENDAÇÃO Nº 194969/2017

Ref. ao Inquérito Civil nº 104.2017.000484

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Alexandria/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, precipuamente conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos, III e VI, da Constituição Federal de 1988, pelos arts. 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I e art. 27, parágrafo único, inciso IV todos da Lei n° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, no art. 84, inciso III e V da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 67, inciso IV, alínea “c”, 68, inciso I, alínea “b” e art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n° 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e ainda:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);

CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III);

CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009 (Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), em seus artigos 48 e 49, fixa normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art. 48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº 131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;

CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º), esta última aplicável ao Município de João Dias;

CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não possui Portal da Transparência adequado à normativa legal;

RESOLVE RECOMENDAR ao PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS implante sistema de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O Parquet adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.

Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe, em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.

Alexandria, 10 de maio de 2017

Ana Jovina de Oliveira Ferreira

Promotora de Justiça

 

 

Inquérito Civil n° 111.2014.000008

 

PORTARIA N°  2017/0000149010

 

CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL

 

OBJETIVO: suposta violação aos direitos de pessoa com deficiência em Currais Novos.

INTERESSADO(A)(S): CREAS e outro.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da Carta Magna "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia";

CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, III, da Carta Magna, "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos";

CONSIDERANDO, ainda, que foi instaurado o Procedimento Preparatório para Apurar suposta violação aos direitos de pessoa com deficiência em Currais Novos;

CONSIDERANDO, ademais, que já decorreu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias desde a instauração do presente procedimento, sem, no entanto, haver elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas cabíveis elencadas na Resolução nº 23/2007 do CNMP, tais como o ajuizamento da ação cabível ou a promoção do respectivo arquivamento;

RESOLVE CONVERTER, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser registrado como "suposta violação aos direitos de pessoa com deficiência em Currais Novos", e, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:

I - Registro do procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio e no sistema informatizado, respeitada a ordem cronológica;

II – Expeça-se ofício ao CREAs requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, estudo social atualizado do caso;

III – Notifique-se a genitora de M.V.S. para comparecer a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, momento em que deverão ser feitas as indagações sugeridas pelo CAOP à fl. 23, para posterior encaminhamento para judicialização da demanda, se for necessário.

Encaminhe-se ao CAOP respectivo, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIANA MARINHO BARBALHO - Promotora de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2016.00001006-0

Aviso  N° 0079/2017

A Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00001006-0, registrado com o objetivo de investigar a falta de iluminação pública no Sítio Jurema.

Aos interessados, fica concedido prazo de até a data de sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Paulo do Potengi/RN, 12 de maio de 2017

Claudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

Inquérito Civil n° : 06.2017.00001252-9

PORTARIA Nº 0009/2017/61ª - PJE

 

CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2016.00005507-0, que tem como objetivo averiguar a possível paralisação das atividades da Escola Freinet.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª. Zenilde Ferreira Alves de Farias, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado em 09/11/2016 como Procedimento Preparatório nº 06.2016.00005507-0;

RESOLVE converter o feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:

1) Registrem-se estes autos como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

2) Cumpra-se o despacho de fls. 79 e após o decurso do prazo de resposta, à conclusão.

Encaminhe-se ao CAOP Consumidor e Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Cumpra-se.

Natal, 11 de maio de 2017.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotoria de Justiça

 

 

Inquérito Civil nº 06.2017.00001109-6

PORTARIA Nº0005/2017/49ªPmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça abaixo assinada, com fulcro no artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

RESOLVE, considerando os artigos 5º, inciso V e 30, parágrafo único, da Resolução nº 02/2008 – CPJ, converter o presente Procedimento Preparatório de nº 06.2016.00005337-1 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

Objeto: Apurar denúncias quanto ao fornecimento de refeições no âmbito dos restaurantes populares vinculados ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

Fundamento Jurídico: Art. 175 da Constituição Federal de 1988. Lei Federal nº 8.987/1995. Resolução nº 002/2008-CPJ.

Pessoa Física ou Jurídica a quem o fato é atribuído: Sob investigação. Reclamante: F. M. T.

Providências:

(1) Autue-se e Registre-se, no livro próprio, estes autos como Inquérito Civil, anotando a conversão no livro de Procedimento Preparatório;

(2) Publique-se na imprensa oficial;

(3) Comunique-se, por via eletrônica, a instauração do presente Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Cidadania, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;

(4) Aguarde-se o decurso do prazo concedido à SETHAS para prestação de informações. Após, façam-se os autos conclusos, com ou sem resposta. Cumpra-se.

Natal/RN, 25 de abril de 2017.

Maria Danielle Simões Veras Ribeiro

49ª Promotora de Justiça

 

 

AVISO Nº 19/2017– PmJNF

A Promotoria de Justiça da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº  – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº Inquérito Civil 070.2016.001110 PmJNF, instaurado para apurar suposta concessão de vaga de ponto de táxi do Resort Praia Bonita com violação da impessoalidade.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Nísia Floresta, 05 de maio de 2017.

DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA

Promotora de Justiça

 

 

AVISO Nº 20/2017– PmJNF

A Promotoria de Justiça da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts. 31 e seguintes da Resolução nº  – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil 070.2014.000069 PmJNF, instaurado para apurar a atuação da Prefeitura de Nísia Floresta na demarcação do Loteamento Estrela do Norte, uma vez que o denunciante Rilke Barth Amaral de Andrade aduziu, nos idos de 18.04.2013, que a demarcação das quadras não estava sendo feita em conformidade com a planta, ocasionando erro e invasão dos lotes uns dos outros.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Nísia Floresta, 12 de maio de 2017.

DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard, Caicó/RN  CEP:59300-000

Telefone/Fax:(84) 3417-6346 – 03pmj.caico@mprn.mp.br

 

AVISO nº 003/2017 – 3ª PmJ Caicó

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00002988-2 3ª PmJ Caicó, instaurado em 22/06/2016, que trata de averiguar possíveis abusos cometidos pela Direção da Escola Estadual Zuza Januário, em Caicó/RN, a exemplo da limitação dos alunos ao acesso aos banheiros, impedindo que os utilizem quando necessitam.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Caicó/RN, 12 de maio de 2017.

Uliana Lemos de Paiva

3ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard, Caicó/RN  CEP:59300-000

Telefone/Fax:(84) 3417-6346 – 03pmj.caico@mprn.mp.br

 

AVISO nº 004/2017 – 3ª PmJ Caicó

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2013.00006262-5 3ª PmJ Caicó, instaurado em 17/12/2013, que trata de verificar a estruturação do Serviço de Atenção Especializada de AIDS - SAE, no Município de Caicó/RN..

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Caicó/RN, 12 de maio de 2017.

Uliana Lemos de Paiva

3ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE

Rua Cel. Clementino, 760, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000

Tel: (84) 3426-2220 / pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br  / http://www.mprn.mp.br

 

Inquérito Civil 107.2017.000185

PORTARIA 2017/0000194219

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), por seu Promotor de Justiça com atuação na Comarca de Serra Negra do Norte/RN e que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III da Constituição Federal, no art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), e nos arts. 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do

Rio do Grande do Norte), resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para investigar:

OBJETO: Averiguar possíveis atos de violação ao Princípio constitucional da Impessoalidade cometido por agentes públicos do município de Serra Negra do Norte-RN

FUNDAMENTO LEGAL: §1º do art. 37, Constituição Federal e art. 11 da lei federal n. 8429/92;

INVESTIGADO: Sérgio de Medeiros Fernandes e outros;

REPRESENTANTE: de ofício;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I – Registro do feito como Inquérito Civil Público no sistema MP virtual;

II – Encaminhe-se a presente Portaria ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

III – Afixe-se no local de costume, bem como se encaminhe ao setor competente para publicação na imprensa oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

IV – junte-se aos autos as fotos e notícias com os nomes do prefeito, vereadores e secretários municipais, constantes do site oficial da prefeitura de Serra Negra do Norte, publicadas a partir de 08 de fevereiro de 2017.

Após, conclusos para expedição de recomendação.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Serra Negra do Norte/RN, 10 de maio de 2017

Diogo Maia Cantidio - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE

Rua Cel. Clementino, 760, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000

Tel: (84) 3426-2220 / pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br  / http://www.mprn.mp.br

 

Inquérito Civil 107.2017.000182

PORTARIA 2017/0000193802

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), por seu Promotor de Justiça com atuação na Comarca de Serra Negra do Norte/RN e que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III da Constituição Federal, no art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), e nos arts. 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do

Rio do Grande do Norte), resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para investigar:

OBJETO: investigar possível improbidade administrativa na contratação da prestação de serviços especializados de engenharia;

FUNDAMENTO LEGAL: Lei Estadual nº 8.429/92;

INVESTIGADO: Município de Serra Negra do Norte;

REPRESENTANTE: de ofício;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I – Registro do feito como Inquérito Civil Público no sistema MP virtual;

II – Encaminhe-se a presente Portaria ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

III – Afixe-se no local de costume, bem como se encaminhe ao setor competente para publicação na imprensa oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

IV – Oficie-se o Prefeito deste Município requisitando, no prazo de 10 dias úteis, remeta a esta promotora de justiça: a) cópia integral do procedimento licitatório que resultou na contratação de profissional (engenheiro civil) para a prefeitura de Serra Negra do Norte, nos anos de 2016 e 2017, bem como comprovantes dos pagamentos realizados até a presente data e cópias das respectivas notas fiscais correlatas, com as retenções legais dos tributos (ISS, Contribuição Previdenciária); b) a qualificação civil (nome, cpf, cargo ocupado e endereço) e técnica (cópias de diplomas de graduação) dos engenheiros contratados; c) a indicação das atribuições legais da arquiteta efetiva do município, com a remessa de cópia integral da lei que criou este cargo e elencou suas atribuições, além da qualificação civil completa da atual ocupante deste cargo.

Após resposta, conclusos.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Serra Negra do Norte/RN, 10 de abril de 2017

Diogo Maia Cantidio

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE

Rua Cel. Clementino, 760, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000

Tel: (84) 3426-2220 / pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br  / http://www.mprn.mp.br

 

Inquérito Civil 107.2017.000184

PORTARIA 2017/0000193818

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), por seu Promotor de Justiça com atuação na Comarca de Serra Negra do Norte/RN e que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III da Constituição Federal, no art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), e nos arts. 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do

Rio do Grande do Norte), resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para investigar:

OBJETO: Averiguar possível improbidade administrativa na contratação da prestação de serviços de apoio à Comissão Permanente de Licitação da prefeitura de Serra Negra do Norte, no ano de 2017;

FUNDAMENTO LEGAL: Lei Estadual nº 8.429/92;

INVESTIGADO: Município de Serra Negra do Norte;

REPRESENTANTE: de ofício;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I – Registro do feito como Inquérito Civil Público no sistema MP virtual;

II – Encaminhe-se a presente Portaria ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico (art.

11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

III – Afixe-se no local de costume, bem como se encaminhe ao setor competente para publicação na imprensa oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

IV – Oficie-se o Prefeito deste Município requisitando, no prazo de 10 dias úteis: a) cópia integral do procedimento licitatório que resultou na contratação de empresa ou profissional liberal contratado para prestar serviço de apoio à comissão de licitação e ao pregoeiro da prefeitura de Serra Negra do Norte, nos anos de 2016 e 2017, bem como comprovantes dos pagamentos realizados até a presente data e cópias das respectivas notas fiscais correlatas, com as retenções legais dos tributos (ISS, Contribuição Previdenciária); b) a qualificação civil (nome, cpf, cargo ocupado e endereço) e técnica (cópias de diplomas de graduação e de cursos especializados em licitação) dos membros da comissão de licitação deste município, do pregoeiro e da equipe de apoio contratada, com a comprovação de; c) a indicação das atribuições legais da comissão de licitação, do pregoeiro e da equipe de apoio contratada;

Após resposta, conclusos.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Serra Negra do Norte/RN, 10 de maio de 2017

Diogo Maia Cantídio

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE

Rua Cel. Clementino, 760, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000

Tel: (84) 3426-2220 / pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br  / http://www.mprn.mp.br

 

Inquérito Civil 107.2017.000183

PORTARIA 2017/0000193809

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), por seu Promotor de Justiça com atuação na Comarca de Serra Negra do Norte/RN e que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III da Constituição Federal, no art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), e nos arts. 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do

Rio do Grande do Norte), resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para investigar:

OBJETO: investigar possível improbidade administrativa na contratação da prestação de serviços especializados de contabilidade;

FUNDAMENTO LEGAL: Lei Estadual nº 8.429/92;

INVESTIGADO: Município de Serra Negra do Norte;

REPRESENTANTE: de ofício;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I – Registro do feito como Inquérito Civil Público no sistema MP virtual;

II – Encaminhe-se a presente Portaria ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

local de costume, bem como se encaminhe ao setor competente para publicação na imprensa oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

IV – Oficie-se o Prefeito deste Município requisitando, no prazo de 10 dias úteis, que remeta a esta promotora de justiça: a) cópia integral do procedimento licitatório que resultou na contratação de serviços de contabilidade (assessoria) para a prefeitura de Serra Negra do Norte, nos anos de 2016 e 2017, bem como comprovantes dos pagamentos realizados até a presente data e cópias das respectivas notas fiscais correlatas, com as retenções legais dos

tributos (ISS, Contribuição Previdenciária); b) a qualificação civil (nome, cpf, cargo ocupado e endereço) e técnica dos contadores (pessoa física) e das empresas contratadas; c) a indicação das atribuições legais da contadora efetiva do município, com a remessa de cópia integral da lei que criou este cargo de contador e elencou suas atribuições, além da qualificação civil completa da atual ocupante deste cargo, bem como sua remuneração atual.

Após resposta, conclusos.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Serra Negra do Norte/RN, 10 de maio de 2017

Diogo Maia Cantidio

Promotor de Justiça

 

 

AVISO nº 2017/0000199276

A 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, nos termos do art. 9° da Lei n° 7.347/1985 e arts. 31 e seguintes da Resolução n° 002/2006 – CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n° 095.2014.000001, ref. Procedimento Preparatório nº 01/2013-9ªPmJ, instaurado com objetivo de apurar irregularidades na formação da equipe multidisciplinar de assistência à mulher vítima de violência doméstica na Comarca de Mossoró/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 10 de maio de 2017.

Ítalo Moreira Martins

Promotor de Justiça

 

 

A V I S O nº. 028/2017-PmJSJM

A PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 071.2016.000052, instaurado mediante provocação de moradores da vizinhança do estabelecimento comercial localizado na Rua Prefeito Áureo Tavares,  em zona urbana, em razão da criação de porcos e galinhas causando poluição ambiental.

Aos interessados, fica concedido o prazo o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

São José de Mipibu/RN, 12 de maio de 2017.

HELIANA LUCENA GERMANO

Promotora de Justiça

 

 

A V I S O nº. 029/2017-PmJSJM

A PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 071.2013.000002, instaurado em decorrência de suposta ocorrência de negligência e maus tratos à idosa M. L. V. S. e sua neta, pessoa com deficiência. S. S. S. por parte de familiares de ambas.

Aos interessados, fica concedido o prazo o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

São José de Mipibu/RN, 12 de maio de 2017.

HELIANA LUCENA GERMANO

Promotora de Justiça