PORTARIA
Nº 799/2017-P.G.J.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais com
fundamento nas disposições contidas no Art. 56, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº
10.101, de 12 de agosto de 2016,
R E S O L V E:
I – Remanejar o valor de R$
12.200,00 (doze mil e duzentos reais), constante no Quadro de Detalhamento de
Despesa (QDD), aprovado pela Portaria nº 134/2017-P.G.J., de 30.01.2017,
publicada em 31.01.2017 e republicada em 01.02.2017, para a dotação especificada
no ANEXO I desta Portaria;.
II – Os recursos necessários
ao remanejamento de que trata o item anterior são oriundos da anulação de igual
importância da dotação discriminada no ANEXO II desta Portaria, constante no
orçamento vigente.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Procuradoria-Geral de Justiça,
em Natal, 12 de maio de 2017.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTO
A N E X O I |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.131 03.091.0006 10320 |
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES |
4.4.90.92 |
100 |
3 |
12.200,00 |
Total (R$): |
12.200,00 |
||||
A N E X O II |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.131 03.091.0006 10320 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA |
4.4.90.39 |
100 |
3 |
12.200,00 |
Total (R$): |
12.200,00 |
PORTARIA Nº 800/2017-P.G.J.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais com fundamento nas
disposições contidas no Art. 56, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 10.101, de 12
de agosto de 2016,
R E S O L V E:
I – Remanejar o valor de R$ 700.000,00 (setecentos
mil reais), constante no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), aprovado pela
Portaria nº 134/2017-P.G.J., de 30.01.2017, publicada em 31.01.2017 e
republicada em 01.02.2017, para a dotação especificada no ANEXO I desta
Portaria;
II – Os recursos necessários ao remanejamento de que
trata o item anterior são oriundos da anulação de igual importância da dotação
discriminada no ANEXO II desta Portaria, constante no orçamento vigente.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 12 de maio
de 2017.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
A N E X O I |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.101 03.091.0100 21120 |
DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES |
3190.92 |
100 |
1 |
700.000,00 |
Total (R$): |
700.000,00 |
||||
A N E X O II |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.101 03.091.0100 21120 |
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS |
3190.11 |
100 |
1 |
700.000,00 |
Total (R$): |
700.000,00 |
RESOLUÇÃO Nº 095/2017-PGJ/RN
Dispõe
sobre a organização de secretarias ministeriais únicas para apoio dos órgãos de
execução que fazem uso do MP Virtual, no âmbito do Ministério Público do Rio
Grande do Norte.
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pela Lei nº 8.625/93 e a Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução
Conjunta nº 002/2015-PGJ/CGMP/RN, de 30 de julho de 2015, instituiu o sistema
de registro e gestão dos processos e procedimentos eletrônicos no Ministério
Público do Rio Grande do Norte – MPRN, denominado MP Virtual;
CONSIDERANDO a necessidade de
aumentar a eficácia, eficiência e efetividade do serviço prestado pelo
Ministério Público à sociedade, o que passa pela existência de secretarias
produtivas e com fluxos de trabalho bem estabelecidos;
CONSIDERANDO que a implantação
do MP Virtual altera diversas rotinas administrativas, produzindo uma nova
metodologia de trabalho nos órgãos de execução do Parquet Potiguar, tendo sido
construído sob a lógica da secretaria única para atendimento aos membros;
CONSIDERANDO a necessidade de
harmonizar e padronizar as rotinas administrativas de trabalho dos órgãos de
apoio administrativo aos membros, notadamente as relacionadas à atuação das
secretarias ministeriais;
CONSIDERANDO que a Promotoria
Padrão (PROPAD) utiliza o MP Virtual como ferramenta de organização e
padronização das rotinas dos servidores do quadro de serviços auxiliares de
apoio administrativo dos órgãos de execução do Ministério Público do Rio Grande
do Norte; e
CONSIDERANDO que compete ao
Procurador-Geral de Justiça dirigir os serviços administrativos do MPRN, na
forma do art. 22, IV, da Lei Complementar estadual n.º 141/96,
RESOLVE:
Art. 1º Serão organizados em
secretarias ministeriais únicas os servidores do quadro de serviços auxiliares
de apoio administrativo que desempenham funções junto aos órgãos de execução
que utilizam o sistema MP Virtual.
Parágrafo único. Os servidores
integrantes das secretarias ministeriais referidas no caput atenderão, concomitantemente, todos os órgãos
de execução por elas apoiados.
Art. 2º Nas secretarias
ministeriais únicas dos órgãos de execução que fazem uso do MP Virtual, será
implantado o método de trabalho da Promotoria Padrão (PROPAD), com o fim de
organizar e padronizar as rotinas administrativas de trabalho dos seus
servidores.
Art. 3º A Gerência de
Modernização Administrativa (GMAD) da Diretoria de Planejamento e Gestão
Estratégica (DPGE) auxiliará as secretarias ministeriais únicas tratadas nesta
Resolução a se adequarem às rotinas padronizadas de trabalho, produzindo e
disponibilizando a elas fluxos de trabalho, Procedimentos Operacionais Padrões
(POPs) e Manual do PROPAD, devendo ainda realizar os treinamentos e
acompanhamentos pertinentes.
Art. 4º Caberá à Diretoria de
Gestão de Pessoas (DGEP) realizar as adequações no sistema de gestão interno,
de modo que todos os servidores do quadro de serviços auxiliares de apoio
administrativo que estejam desempenhando funções junto aos órgãos de execução
virtualizados sejam lotados em secretarias ministeriais únicas, e não mais
diretamente para cada órgão de execução.
Art. 5º A partir da vigência
desta Resolução ou da implantação do MP Virtual nas unidades, as secretarias
ministeriais únicas dos órgãos de execução deverão adequar as rotinas
administrativas de trabalho dos seus servidores conforme as regras do PROPAD,
tudo com o auxílio previsto no art. 3º.
Parágrafo único. Até a entrada
em vigor desta Resolução, a Diretoria-Geral (DGER), com o apoio da GMAD,
realizará os atos necessários para o efetivo cumprimento de seus termos.
Art. 6º Os casos omissos serão
decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7º Esta Resolução entrará
em vigor 15 dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Procuradoria-Geral de Justiça,
em Natal, 11 de maio de 2017.
RINALDO REIS LIMA - Procurador-Geral
de Justiça
Inquérito Civil n.º 010/2016
RECOMENDAÇÃO N.º 01/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, embasado nos fatos
apurados no procedimento em epígrafe, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 27, parágrafo único, inciso
IV, e 29, VIII1, da Lei nº 8.625, de 12
de fevereiro de 1993, no art. 6o, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75,
de 20.05.1993, no art. 69, par. único, “d”, da Lei Complementar Estadual
141/96, e
Considerando que incumbe ao
Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da
eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, III, da
Constituição da República (CR); artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93, e do
artigo 67, IV, a, da Lei Complementar estadual n.º 141/96;
Considerando que compete ao
Ministério Público, consoante previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea
“d” , da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao
efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
Considerando que são
princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade,
a moralidade, a publicidade e a eficiência;
Considerando que a afinidade
familiar entre membros de Poder (Juízes, membros do Ministério Público,
Governadores, Prefeitos, Secretários, Deputados, Vereadores e membros de
Tribunais ou Conselhos de Contas2), ocupantes de cargos de direção, chefia e
assessoramento e ocupantes de funções gratificadas é incompatível com o
conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira, as quais estão
albergadas pelo princípio constitucional da moralidade administrativa, sendo a
sua prática — comumente denominada “nepotismo”—repudiada, por decorrência
lógica, pela Constituição Federal de 1988;
Considerando que a investidura
de pessoas que detenham vínculo de parentesco com os mencionados agentes
políticos, em cargo comissionado ou função gratificada, revela favorecimento
intolerável em razão do princípio da impessoalidade;
Considerando que a prática
reiterada do nepotismo relega critérios técnicos de escolha dos ocupantes de
cargos comissionados a segundo plano, levando ao preenchimento de funções
públicas de alta relevância através da avaliação de vínculos genéticos ou
afetivos, o que gera ofensa à eficiência no serviço público, valor igualmente
protegido pela Lei Fundamental;
Considerando o teor da Súmula
Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, que veda o nepotismo
nos seguintes termos:
“A nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função
gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o
ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;
Considerando as recentes
decisões do STF, que têm reafirmado a força normativa da Súmula Vinculante 13,
inclusive no âmbito administrativo (art. 7º da Lei 11.417/06), para anular atos
administrativos de nomeação de agentes públicos nepotes (Secretários
Municipais, inclusive):
DECISÃO NEPOTISMO – VERBETE
VINCULANTE Nº 13 DA SÚMULA DO SUPREMO – ALCANCE – RELEVÂNCIA DO PEDIDO –
LIMINAR DEFERIDA. [...] 3. Defiro a liminar para suspender a eficácia do
Decreto “P” nº 483, de 1º de fevereiro de 2017, do Prefeito do Município do Rio
de Janeiro. 4. Presente a regência do Código de Processo Civil de 2015, citem
os interessados e requisitem informações. Com o recebimento, colham o parecer
da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 8 de fevereiro de
2017. Ministro Marco Aurélio Relator (RCL 26303 TA, julgado em 08/02/2017, publicado
em processo eletrônico dje-028 divulg 10/02/2017 public 13/02/2017)
Considerando que o
descumprimento da Súmula nº 13 enseja Reclamação perante o Supremo Tribunal
Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou
contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF, sem prejuízo das
sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do
artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92;
Considerando que, no Inquérito
Civil 010/2016, foram identificadas as nomeações (e a manutenção no cargo) de
02 (dois) filhos do Deputado Estadual JOSÉ ADÉCIO COSTA para cargos
comissionados na Assembleia Legislativa, quais sejam, GUSTAVO ALEXANDRE MUNIZ
COSTA (fl. 46) e SHIRLEY KARINE MUNIZ COSTA (fl. 55);
Considerando que o Deputado
JOSÉ ADÉCIO COSTA exerce atualmente função de direção na Assembleia
Legislativa, integrando a Mesa Diretora da Casa, para o biênio 2017/2018;
Considerando que o Deputado
integrou a Mesa Diretora também nos biênios 1989/1990, 1991/1992, 1997/1998 e 2015/2016;
RESOLVE RECOMENDAR ao
Excelentíssimo Presidente da Assembleia Legislativa e à Mesa Diretora daquela
Casa, que efetue, no prazo de 10 (dez) dias, a exoneração dos servidores
comissionados GUSTAVO ALEXANDRE MUNIZ COSTA e SHIRLEY KARINE MUNIZ COSTA, em
obediência à Súmula Vinculante 13, do STF.
O não atendimento da presente
Recomendação acarretará a tomada de todas as medidas legais necessárias à sua
implementação, especialmente o ajuizamento de Reclamação perante o Supremo
Tribunal Federal, sem prejuízo de eventuais ações de responsabilização.
Encaminhe-se a presente
recomendação para entrega ao Presidente da Assembleia. Após, publique-se no
Diário Oficial. Registre-se.
Natal/RN, 02 de maio de 2017.
Rinaldo Reis Lima
Procurador-Geral de Justiça
1 SEÇÃO II - Do
Procurador-Geral de Justiça
Art. 29. Além das atribuições
previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras
leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: […] VIII - exercer as atribuições
do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada
for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os
Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em
razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;
2 SILVA, José Afonso da. Curso
de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 663.
AVISO DE REABERTURA
Pregão Eletrônico nº
7/2017-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu
Pregoeiro, torna público que fica reaberto o certame supracitado, modalidade
PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO DE ITENS, destinada ao REGISTRO
DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE DADOS DEDICADA. A Sessão Pública para disputa de
preços terá início às 9h 30min do dia 05 DE JUNHO DE 2017. O Edital alterado
poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves
Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h
(de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes
endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br.
Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem
como por meio do fone (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 12 de maio de 2017.
JORGE ÁLVARES NETO - Pregoeiro
da PGJ/RN
RESUMO DO QUARTO ADITIVO AO
CONTRATO Nº 047/2015-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO (ALMOXARIFADO) QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
E A EMPRESA QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA – EPP, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA , com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97,
Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: QUALYSERV -
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇÕS LTDA - EPP, com sede à Rua Marechal Anacleto de Lima,
2326 – Lagoa Nova – CEP 59.062-540 – Natal/RN, inscrita no CNPJ 18.072.865/0001-29.
OBJETO: Modificação da
cláusula QUINTA (do valor), item 5.1, do contrato inicial firmado em 13 de
julho de 2015, tendo em vista a hipótese de repactuação dos valores
inicialmente acordados derivada da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2017,
registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 08/02/2017, sob o nº
RN000049/2017.
VALOR: O valor mensal do
contrato que era de R$ 29.714,74 (vinte e nove, setecentos e quatorze nove
reais e setenta e quatro centavos), passa a ser R$ 31.523,25 (trinta e um mil,
quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), em razão do
acréscimo de R$ 1.808,51 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e
noventa e nove centavos). O valor global do contrato que era R$ 700.185,31
(setecentos mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), passa a
ser R$ 707.497,63 (setecentos e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e
sessenta e três centavos), em razão do acréscimo de R$ 7.294,32 (sete mil,
duzentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), referentes aos
efeitos retroativos a 31 de março de 2017, pertinentes a repactuação
decorrentes da nova Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2017, correspondente
aos serviços descritos no objeto do presente instrumento e no seguinte
detalhamento:
ESPECIFICAÇÃO
Item |
Especialidade |
Qtd |
Vlr Unit - R$ |
Vlr Total - R$ |
1 |
Almoxarife |
10 |
2.865,75 |
28.657,50 |
2 |
Supervisor |
01 |
2.865,75 |
2.865,75 |
TOTAL: |
31.523,25 |
FUNDAMENTO LEGAL: O presente
aditivo tem amparo no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO:
14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça;
FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica,
PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO:
21120 – Manutenção e Funcionamento; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; NATUREZA
DA DESPESA: 3.3.90.37 – Locação de Mão de Obra; 3.3.90.93 – Indenizações e
Restituições; REGIÃO: 0001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 056 – Setor de
Suprimentos.
Nota de Empenho nº 329/2017;
Espécie: Global; Data de Emissão: 24/04/2017.
DATA DO ADITIVO: 11 de maio
2017.
Natal/RN, 12 de maio de 2017.
PUBLIQUE-SE
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO - Procurador-Geral de Justiça Adjunto
PROCESSO Nº: 16.644/2017
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº:
101/2017
OBJETO: Contratação
empresa para fornecimento de crachás por
meio de ARP n° 010/2017 para atender às necessidades do MPRN.
CONTRATANTE: PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555
CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: LM Servgráfica e
Copiadora Ltda - ME, Av. Deodoro da Fonseca, 755, Petrópolis, Natal/RN - CEP:
59.020-600, CNPJ: 07.805.649/0001-29
VALOR: 189,00 (cento e oitenta
e nove reais)
BASE LEGAL: Dec.Estaduais
17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA:
10 de maio de 2017
PUBLIQUE-SE
Natal, 10 de maio de 2017
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTO - 001
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
2ª. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE NOVA CRUZ
PORTARIA Nº 0005/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Nova Cruz/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos
II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68,
I ambos da Lei Complementar nº141/96, converter no Inquérito Civil Público nº
06.2017.00001197-4 o procedimento
preparatório nº 06.2016.00004426-1, nos seguintes termos:
OBJETO: apurar possíveis
irregularidades na aplicação das provas práticas por parte do DETRAN no
município de Nova Cruz/RN, especialmente se não existe publicidade na durante a
aplicação das provas;
FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 127
da Constituição da República; Resolução n. 24/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho
Nacional do Ministério Público; Resolução n. 002/2008 do Colégio de
Procuradores de Justiça Ministério Público do RN;
RECLAMANTE: manifestação
registrada na Ouvidoria do MPRN
INVESTIGADO: Detran de Nova
Cruz/RN
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I. REGISTRAR o presente
inquérito civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica,
fazendo-se a devida anotação no livro de procedimentos preparatórios a respeito
desta conversão;
II. COMUNICAR a instauração do
presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Defesa da Cidadania, em cumprimento ao disposto no art. 11 da
Resolução nº 002/2008 – CPJ;
III. PUBLICAR na imprensa
oficial;
IV. NOTIFICAR conforme
despacho ministerial de 25/04/2017.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, 04 de maio de
2017.
José Roberto Torres da Silva
Batista - Promotor de Justiça
AVISO Nº 004/2017
A 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do IC – Inquérito Civil nº 114.2016.000351, instaurado em 01 de
fevereiro de 2016, com o objetivo de apurar denúncia de operações/transporte
irregular de combustíveis por parte da empresa AC Lira Transportes LTDA., em
canteiro de obras da empresa de Energia Eólica, no Parque Cabeço Preto –
Município de João Câmara/RN, podendo os interessados, querendo, apresentar
razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a
data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.
João Câmara-RN, 12 de maio de
2017.
Paulo Carvalho Ribeiro - Promotor
de Justiça
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Defesa dos Direitos das
Pessoas com Deficiência e dos Idosos
Rua dos Tororós, 1839, 2º
andar, Lagoa Nova, Natal-RN
Telefone: (84) 3232.7244,
E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
PORTARIA 2017/0000195171
A 9ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE NATAL/RN:
CONSIDERANDO que o art. 2º,
§6º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e o
art. 30 da Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do Rio Grande do Norte determinam que os procedimentos
preparatórios deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável
por igual prazo, uma única vez, por motivo justificável;
CONSIDERANDO que, vencido esse
prazo, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a
respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil,
nos termos do art. 30, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório, havendo
necessidade de prosseguir na instrução do feito;
Considerando que a
Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e
como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de
discriminação” (art. 3º, inciso IV) além de expressamente declarar que “todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput);
Considerando que a
Constituição Federal, em seu art. 227, § 1°, inciso II, prevê que é dever do
Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação
do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e
obstáculos arquitetônicos;
CONSIDERANDO que a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma
constitucional, estatuiu que “os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas
para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à
informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de
uso público, tanto na zona urbana como na rural”;
CONSIDERANDO que o artigo 53
da Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência, dispõe que a acessibilidade é direito que
garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma
independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social;
CONSIDERANDO que o artigo 55,
caput, da Lei nº. 13.146/2015 elenca que a concepção e a implantação de
projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação,
inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros
serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou
privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos
princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de
acessibilidade;
CONSIDERANDO que o artigo 56,
caput, da Lei nº. 13.146/2015, dispõe que a construção, a reforma, a ampliação
ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou
privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis;
Considerando que o artigo 56,
§2º, da Lei nº. 13.146/2015, prevê que, para a aprovação, o licenciamento ou a
emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de
instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou
a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado
o atendimento às regras de acessibilidade;
CONSIDERANDO que o artigo 57,
caput, da Lei nº. 13.146/2015, elenca que as edificações públicas e privadas de
uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com
deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as
normas de acessibilidade vigentes;
CONSIDERANDO que o §1º do
artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015, preleciona que a concessão e a renovação de
alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação
e à certificação das regras de acessibilidade;
CONSIDERANDO que o §2º do
artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015, cataloga que a emissão de carta de habite-se
ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida
anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à
certificação das regras de acessibilidade;
RESOLVE converter o presente
procedimento preparatório em inquérito civil, objetivando dar continuidade à
investigação iniciada por meio do Procedimento Preparatório nº 115.2016.000095,
acerca de possíveis irregularidades arquitetônicas em matéria de acessibilidade
existentes na edificação onde funciona a Empresa Sinal Verde, localizada na Av.
Jaguarari, nesta Capital, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
I – Encaminhe-se ao CAOP
Inclusão por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº
002/2008-CPJ);
II –- Requisite-se ao Setor de
Arquitetura da Promotoria de Justiça de defesa das Pessoas com Deficiência e do
Idoso da Capital, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, realize uma vistoria
técnica de acessibilidade na edificação investigada, devendo emitir parecer
técnico esclarecendo se aquela atende as exigências legais e normativas em
matéria de acessibilidade, inclusive destacando como atualmente é utilizada a
calçada localizada nas margens do imóvel;
III – Publique-se a presente
Portaria no Diário Oficial do Estado.
Natal, 11 de maio de 2017.
Rebecca Monte Nunes Bezerra - 9ª
Promotora de Justiça
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Defesa dos Direitos das
Pessoas com Deficiência e dos Idosos
Rua dos Tororós, 1839, 2º
andar, Lagoa Nova, Natal-RN
Telefone: (84) 3232.7244,
E-mail: promotoriasdoidosoepcddenatal@yahoo.com.br
PORTARIA 2017/0000193144
A 9ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE NATAL/RN:
CONSIDERANDO que o art. 2º,
§6º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e o
art. 30 da Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do Rio Grande do Norte determinam que os procedimentos
preparatórios deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável
por igual prazo, uma única vez, por motivo justificável;
CONSIDERANDO que, vencido esse
prazo, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a
respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil,
nos termos do art. 30, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório,
havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito;
CONSIDERANDO que o art. 2º,
§6º, da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e o
art. 30 da Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério
Público do Rio Grande do Norte determinam que os procedimentos preparatórios
deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual
prazo, uma única vez, por motivo justificável;
CONSIDERANDO que, vencido esse
prazo, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a
respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil,
nos termos do art. 30, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório,
havendo necessidade de prosseguir na instrução do feito;
Considerando que a
Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e
como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de
discriminação” (art. 3º, inciso IV) além de expressamente declarar que “todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput);
Considerando que a
Constituição Federal, em seu art. 227, § 1°, inciso II, prevê que é dever do
Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
CONSIDERANDO que a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional,
estatuiu que “os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar
às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação,
inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a
outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na
zona urbana como na rural”;
CONSIDERANDO que o artigo 53
da Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência, dispõe que a acessibilidade é direito que
garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma
independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social;
CONSIDERANDO que o artigo 55,
caput, da Lei nº. 13.146/2015 elenca que a concepção e a implantação de
projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação,
inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros
serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou
privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos
princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de
acessibilidade;
CONSIDERANDO que o artigo 56,
caput, da Lei nº. 13.146/2015, dispõe que a construção, a reforma, a ampliação
ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou
privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis;
Considerando que o artigo 56,
§2º, da Lei nº. 13.146/2015, prevê que, para a aprovação, o licenciamento ou a
emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de
instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou
a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado
o atendimento às regras de acessibilidade;
CONSIDERANDO que o artigo 57,
caput, da Lei nº. 13.146/2015, elenca que as edificações públicas e privadas de
uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com
deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as
normas de acessibilidade vigentes;
CONSIDERANDO que o §1º do
artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015, preleciona que a concessão e a renovação de
alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação
e à certificação das regras de acessibilidade;
CONSIDERANDO que o §2º do
artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015, cataloga que a emissão de carta de habite-se
ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida
anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à
certificação das regras de acessibilidade;
RESOLVE converter o presente
procedimento preparatório em inquérito civil, objetivando dar continuidade à
investigação acerca da possível ausência de acessibilidade na edificação onde
funciona o Hotel Prodigy Natal, localizado na Avenida Dinarte Mariz, nº. 5525,
Via Costeira, Natal/RN, determinando-se para tanto:
a) Que sejam requisitadas a
SEMURB, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca dos motivos que ensejaram
a demora na apreciação do pedido de concessão de Alvará de Reforma da
edificação onde funciona o Hotel Prodigy Natal, o qual foi formulado por meio
do processo administrativo nº. 057945/2014-19, devendo informar qual é o prazo
necessário para que o referido processo administrativo seja concluído;
b) Que seja expedido ofício ao
representante legal da GJP Administradora de Hotéis Ltda. esclarecendo que, tão
logo a SEMURB remeta informações acerca do prazo necessário para a conclusão do
Processo Administrativo nº. 057945/2014-19, relativo ao pedido de concessão de
Alvará de Reforma da edificação onde funciona o Hotel Prodigy Natal,
manifestar-se-á a respeito do pleito de prazo adicional para apresentação do
cronograma físico-financeiro das obras de acessibilidade daquele
estabelecimento, a ser baseado no respectivo Alvará de Reforma,
requisitando-se, ao final, no prazo de 10 (dez) dias, a remessa de uma cópia do
Registro de Responsabilidade Técnica – RRT devidamente assinado pelo
profissional responsável pelo projeto arquitetônico do imóvel objeto de
investigação;
c) Encaminhe-se ao CAOP
Inclusão, por meio eletrônico, uma cópia da presente portaria (art. 11 da
Resolução nº 002/2008-CPJ);
d) Publique-se a presente Portaria no Diário
Oficial do Estado.
Natal, 11 de maio de 2017.
Rebecca Monte Nunes Bezerra
9ª Promotora de Justiça
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Defesa dos Direitos das
Pessoas com Deficiência e dos Idosos
Rua dos Tororós, 1839, Lagoa
Nova, Natal/RN, Telefone: (84) 3232.7244 /(84) 3232.7245
E-mail: 09pmj.natal@mprn.mp.br
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL 2017/0000187405
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio sua 9ª Promotoria de Justiça, com
atribuições na defesa dos direitos da pessoa com deficiência e do idoso, com
fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da
Constituição Federal, no artigo 26, incisos I e V, e artigo 27 e parágrafo
único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93, no artigo 69 e parágrafo
único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, artigo 6º, inciso
XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93 e no artigo 40 da Resolução
n°002/2008-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO o teor da
reclamação encaminhada pela Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte que noticia que a edificação onde funciona o Mercado Público
Antônio Carneiro, localizado na Rua dos Canindés, s/n – Alecrim, nesta Capital,
CEP 59030-600, não atende às exigências legais e normativas em matéria de
acessibilidade,
Considerando que a
Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e
como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de
discriminação” (art. 3º, inciso IV) além de expressamente declarar que “todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput);
CONSIDERANDO que a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma
constitucional, estatuiu que “os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas
para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à
informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de
uso público, tanto na zona urbana como na rural”;
CONSIDERANDO que o artigo 53
da Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência, dispõe que a acessibilidade é direito que
garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma
independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social;
CONSIDERANDO que o artigo 55,
caput, da Lei nº. 13.146/2015 elenca que a concepção e a implantação de
projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação,
inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros
serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou
privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos
princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de
acessibilidade;
CONSIDERANDO que o artigo 56,
caput, da Lei nº. 13.146/2015, dispõe que a construção, a reforma, a ampliação
ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou
privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis;
Considerando que o artigo 56,
§2º, da Lei nº. 13.146/2015, prevê que, para a aprovação, o licenciamento ou a
emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de
instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou
a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado
o atendimento às regras de acessibilidade;
CONSIDERANDO que o artigo 57,
caput, da Lei nº. 13.146/2015, elenca que as edificações públicas e privadas de
uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com
deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as
normas de acessibilidade vigentes;
CONSIDERANDO que o §1º do
artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015, preleciona que a concessão e a renovação de
alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação
e à certificação das regras de acessibilidade;
CONSIDERANDO que o §2º do
artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015, cataloga que a emissão de carta de habite-se
ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida
anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à
certificação das regras de acessibilidade;
RESOLVE instaurar o presente
INQUÉRITO CIVlL, com o desiderato de apurar os fatos e colher provas para
embasar ulterior Ação Civil Pública, se assim se revelar necessário, visando
apurar as irregularidades existentes no que tange à acessibilidade na
edificação do Mercado Público Antônio Carneiro, localizado na Rua dos Canindés,
s/n, Alecrim, Natal /RN, CEP:59030-600, determinando, para tanto:
a) a expedição de ofício à
Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas
com Deficiência, dos Idosos, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas
comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em
atendimento ao que dispõe o artigo 11, inciso I, da Resolução n.º 002/2008- CPJ/RN;
b) a expedição de ofício para
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo e a Secretaria Municipal de
Obras Públicas de Natal para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se
acerca do teor da denúncia, bem como remeta uma cópia do alvará de
funcionamento, além do projeto arquitetônico da edificação investigada;
c) o encaminhamento dos autos
ao Setor de Arquitetura das Promotorias de Justiça Especializada na Defesa dos
Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosas da Comarca de Natal para, no
prazo de 20 (vinte) dias, realizar vistoria técnica de acessibilidade no
Mercado Público Antônio Carneiro, localizado na Rua dos Canindés, s/n, Alecrim,
Natal /RN, objetivando verificar se este atende às exigências legais e
normativas em matéria de acessibilidade, devendo emitir parecer, no mesmo
prazo.
d) a publicação de extrato
desta Portaria no DOE/RN.
Cumpra-se.
Natal, 11 de maio de 2017.
Rebecca Monte Nunes Bezerra
9ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARNAMIRIM
A V
I S O nº 007/2017 – 1ªPmJP
A 1º Promotoria de Justiça da
Comarca de Parnamirim torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do IC 002/2017 da 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, que tem
por objeto “denúncia sobre a existência de carrinhos de lanche instalados na
calçada do hospital regional deoclécio marques de lucena, localizado no
município de parnamirim/rn, utilizando-se da energia eletríca do hospital, com
a permissão de funcionários e da direção do referido nosocômio, no ano de
2016.”
Parnamirim/RN, 12 de maio de
2017.
Juliana Limeira Teixeira
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SANTANA DO MATOS/RN
TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA nº 2017/0000195974
Inquérito Civil nº
074.2013.000009
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO
GRANDE DO NORTE, neste ato representado pelo Promotor de Justiça da Comarca de
Santana do Matos, Dr. Alysson Michel de Azevedo Dantas, doravante denominado
TOMADOR DO COMPROMISSO, e, do outro lado, o MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS/RN,
pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo
Excelentíssimo Prefeito Municipal,Sr. José Edvaldo Guimarães Júnior,
brasileiro, casado, médico, nascido em Natal/RN aos 21 de agosto de 1984,
inscrito no RG sob o nº 1746500 SSP/RN e CPF nº 055.496.654-92, filho de José
Edvaldo Guimarães e Cataruina de Paula Sousa Guimarães, doravante denominado
COMPROMITENTE, acompanhado dos advogados, Dr. MÁRIO GOMES TEIXEIRA, inscrito na
OAB/RN 4.083 e Dr. JOSÉ DIÊGO RODRIGUES ARAÚJO, inscrito na OAB/RN 15.119,
tendo em vista o que consta nos autos do Inquérito Civil nº 074.2013.000009,
que investiga a transferência irregular de pacientes para Natal/RN, na forma do
art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, no art. 7º da Lei nº 7.853/89, do art. 41
da Resolução nº 02/2008-CPJ e do art. 129, incisos II e III, da CF;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu artigo 227,
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que o acesso
amplo, universal e com completa cobertura ao Sistema Único de Saúde constitui
direito fundamental assegurado a todos os cidadãos pela Carta Magna (art. 6º,
196 e ss.);
CONSIDERANDO o inteiro teor do
artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe ser a saúde direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal destaca as ações e serviços de saúde como de relevância
pública – art. 197, primeira parte;
CONSIDERANDO que a Lei federal
8.080/90, dispondo sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
CONSIDERANDO a inspeção
realizada no Hospital Dr. Clóvis Avelino, em Santana do Matos/RN, onde se
constatou diversas irregularidades;
CONSIDERANDO ainda o fato do
município ter assumido responsabilidades sanitárias junto à sua população e ao
gestor do SUS, através da Ppi em vigor, recebendo recursos em seu Fundo
Municipal de Saúde para ofertar assistência às urgências de baixa complexidade;
RESOLVEM formalizar Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) mediante o estabelecimento das
seguintes cláusulas e obrigações:
I – DO OBJETO
O objeto deste Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta é corrigir as irregularidades estruturais
e humanas, detectadas, após inspeção realizada no Hospital Dr. Clóvis Avelino
em Santana do Matos, especialmente aquelas que disciplinam o funcionamento de
uma unidade hospitalar, notadamente a não transferência de pacientes para
Natal/RN, conforme relatório de inspeção que segue anexo.
II – DAS CLÁUSULAS
CLÁUSULA PRIMEIRA. O MUNICÍPIO
DE SANTANA DO MATOS, compromete-se a imediatamente assegurar recursos para
reestruturar o atendimento às urgências, não justificando assim a transferência
de pacientes para outros municípios, bem como no prazo de 6 (seis) meses após a
assinatura do presente acordo, ofertar completa assistência às urgências de
baixa complexidade.
CLÁUSULA SEGUNDA. O MUNICÍPIO
DE SANTANA DO MATOS, compromete-se
sanar, no prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da celebração desse
acordo, todas as irregularidades constatadas nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f”,
“g”, “h”, e “i”, do item 1 do relatório de inspeção que segue anexo.
CLÁUSULA TERCEIRA. O MUNICÍPIO
DE SANTANA DO MATOS, compromete-se a
sanar, até agosto de 2018, a irregularidade constante da alínea “d”, do item 1
do relatório de inspeção anexo.
CLÁUSULA QUARTA. O MUNICÍPIO
DE SANTANA DO MATOS, compromete-se a sanar no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contados a partir da celebração desse acordo, as irregularidades na Central de
Material esterilizado, conforme alínea “c”, do item 1 do relatório de inspeção
anexo.
CLÁUSULA QUINTA. O MUNICÍPIO
DE SANTANA DO MATOS, compromete-se, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados
a partir da celebração desse acordo, contratar equipe de assistentes sociais
para os turnos da noite e finais de semana, para os turnos vespertino, noturno
e finais de semana, ou seja, nas 24hs de funcionamento da unidade hospitalar,
considerando que trata-se de um serviço que compreende demandas de urgência e
emergência, conforme relatório de inspeção que segue anexo.
CLÁUSULA SEXTA. O MUNICÍPIO DE
SANTANA DO MATOS, compromete-se, manter o serviço de radiologia em
funcionamento, pelo prazo de 24 horas.
CLÁUSULA SÉTIMA. O MUNICÍPIO
DE SANTANA DO MATOS, por meio da Secretária Municipal de Saúde, compromete-se,
no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da celebração desse acordo,
manter em estoque o medicamento Midazolam, conforme relatório de inspeção que
segue anexo.
CLÁUSULA OITAVA. O MUNICÍPIO
DE SANTANA DO MATOS, compromete-se, no
prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da celebração desse acordo,
realizar a regularização das demais pendências apontadas pela Vigilância
Sanitária, conforme relatório de inspeção que segue anexo.
CLÁUSULA NONA. O MUNICÍPIO DE
SANTANA DO MATOS, compromete-se, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a
partir da celebração desse acordo, requisitar outra visita da VISA, uma vez que
o Órgão estabeleceu prazos para a unidade hospitalar sanar irregularidades e
não retornou para averiguação das mesmas, conforme relatório de inspeção que
segue anexo.
III – DAS SANÇÕES PELO
DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer
das obrigações assumidas neste Termo, salvo justificativa fundamentada ou
excludentes de responsabilidade inscritas na legislação civil em vigor,
sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
para cada fato ensejador de descumprimento, e por dia de atraso, independente
de outras penalidades administrativas, cíveis e criminais, eventualmente
previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de execução específica, nos
termos do art. 497 do Novo Código de Processo Civil.
Os valores devidos em razão do
descumprimento do presente termo não poderão ser custeados por verbas
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, e serão revertidos ao Fundo
Municipal de Saúde.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente Compromisso de
Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração
e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º,
§6º, da Lei nº. 7.347/85 e 784, IV, do Novo Código de Processo Civil.
E, por estarem de acordo e
assim ajustados, firmam o presente instrumento de compromisso que, depois de
lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes, em 4 (quatro) vias de
igual teor.
Santana do Matos/RN, 10 de
maio de 2017.
ALYSSON MICHEL DE AZEVEDO
DANTAS
Promotor de Justiça
JOSÉ EDVALDO GUIMARÃES JÚNIOR
Prefeito de Santana do Matos
(Compromitente)
MÁRIO GOMES TEIXEIRA
Procurador do Município de
Santana do Matos
OAB/RN nº 4083
JOSÉ DIÊGO RODRIGUES ARAÚJO
Assessor Jurídico do Município
de Santana do Matos
OAB/RN nº 15.119
TESTEMUNHAS:
_____________________
CPF nº
____________________
CPF nº
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SANTANA DO MATOS/RN
TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA nº 2017/0000195944
Inquérito Civil nº
074.2015.000042
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO
GRANDE DO NORTE, neste ato representado pelo Promotor de Justiça da Comarca de
Santana do Matos, Dr. Alysson Michel de Azevedo Dantas, doravante denominado
TOMADOR DO COMPROMISSO, e, do outro lado, o MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS/RN,
pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo
Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. José Edvaldo Guimarães Júnior,
brasileiro, casado, médico, nascido em Natal/RN aos 21 de agosto de 1984,
inscrito no RG sob o nº 1746500 SSP/RN e CPF nº 055.496.654-92, filho de José
Edvaldo Guimarães e Cataruina de Paula Sousa Guimarães, doravante denominado
COMPROMITENTE, acompanhado dos advogados, Dr. MÁRIO GOMES TEIXEIRA, inscrito na
OAB/RN 4.083 e Dr. JOSÉ DIÊGO RODRIGUES ARAÚJO, inscrito na OAB/RN 15.119,
tendo em vista o que consta nos autos do Inquérito Civil nº 074.2015.000042,
que investiga se as escolas do município de Santana do Matos contam com
atendimento educacional especializado, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº
7.347/1985, no art. 7º da Lei nº 7.853/89, do art. 41 da Resolução nº
02/2008-CPJ e do art. 129, incisos II e III, da CF;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu artigo 227,
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu artigo 227, § 1º, inciso II, prevê que é dever do
Estado promover ações especializadas para o atendimento às pessoas com
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação
do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e
obstáculos arquitetônicos;
Considerando que constituem
como objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência (Decreto nº 3.298/99) a formação de recursos humanos para
atendimento da pessoa com deficiência e a garantia da efetividade dos programas
de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social (art. 7º, IV e
V);
CONSIDERANDO que, nos termos
do artigo 2º, caput, da Lei 7.853/89, cabe ao Poder Público e aos seus órgãos
assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos
básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à
previdência social, ao amparo à infância e à maternidade e de outros que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social
e econômico;
CONSIDERANDO que, nos termos
do artigo 24, §1º, em seus incisos I, II e III, do Decreto nº 5.296/04,
estabelece que para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou
renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá
comprovar que: I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica,
urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto; II – coloca
à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de
deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às
atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais
pessoas; e III – seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser
dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de
deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de
discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas
normas”;
CONSIDERANDO que a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em seu artigo 24 dispõe, entre
outras obrigações, que os Estados Partes assegurarão um sistema educacional
inclusivo em todos os níveis, garantindo que tais pessoas não sejam excluídas
do sistema educacional geral sob alegação de deficiência; que recebam o apoio
necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua
efetiva educação e as medidas de apoio individualizadas e efetivas a serem
adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de
acordo com a meta de inclusão plena; disponibilização do aprendizado do
Braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação
aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, alem de
facilitação de apoio a aconselhamento de pares; disponibilização do aprendizado
da língua de sinais e promoção da identidade linguística da comunidade surda;
que as crianças cegas, surdocegas e surdas tenha a sua educação ministrada nas
línguas e nos moldes e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em
ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social; além
de capacitar profissionais e equipes
atuantes em todos os níveis de ensino;
CONSIDERANDO que o Estatuto da
Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) assegura o sistema educacional
inclusivo em todos os níveis, configurando dever do Estado, da família, da
comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com
deficiência (art. 27);
CONSIDERANDO que o Estatuto da
Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), em seu art. 28, afirma incumbir ao
Poder Público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar,
acompanhar e avaliar, dentre outros: projeto pedagógico que institucionalize o
atendimento educacional especializado (AEE); oferta de formação continuada dos
professores para o AEE; formação e disponibilização de professores para o AEE,
de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais
de apoio escolar; oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de
recursos de tecnologia assistiva;
CONSIDERANDO que a Resolução
nº 4, de 2 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Educação (Diretrizes
Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica,
modalidade Educação Especial), assenta que o AEE deve ser realizado,
prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em
outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo
substitutivo às classes comuns, podendo também ser realizado em centro de AEE
da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação (art.
5º);
CONSIDERANDO que o Decreto nº
7.611/2011 determina que as salas de recursos multifuncionais são “ambientes
dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a
oferta do atendimento educacional especializado” (art. 5º, §3º);
CONSIDERANDO que as salas de
recursos multifuncionais atualizadas devem ser constituídas pelos seguintes
equipamentos, mobiliários e materiais didáticos acessíveis: 1 Impressora Braille
– pequeno porte, 1 Scanner com voz, 1 Máquina de escrever em Braille, 1 Globo
terrestre tátil, 1 Calculadora sonora, 1 Kit de desenho geométrico, 2 Regletes
de mesa, 4 Punções, 2 Soroban, 2 Guias de Assinatura, 1 Caixinha de números
táteis e 2 Bolas com guizo, 2 Notebooks, 1 Impressora multifuncional, 1
Material dourado, 1 Alfabeto móvel e sílabas, 1 Dominó tátil, 1 Memória Tátil,
1 Bola de futebol de salão com guizo, 1 Lupa eletrônica, 1 Scanner com voz, 1
Mouse estático de esfera e 1 Teclado expandido com colmeia, 2 computadores, 2
estabilizadores, 1 mouse com entrada para acionador, 1 acionador de pressão, 1
teclado com colmeia, 1 lupa eletrônica, 1 mesa redonda, 4 cadeiras para mesa
redonda, 2 mesas para computador, 2 cadeiras giratórias, 1 mesa para
impressora, 1 armário, 1 quadro branco, 1 software para comunicação aumentativa
e alternativa, 1 esquema corporal, 1 sacolão criativo, 1 quebra cabeças
superpostos – sequência lógica, 1 bandinha rítmica, 1 material dourado, 1
tapete alfabético encaixado, 1 dominó de associação de ideias, 1 memória de
numerais, 1 alfabeto móvel e sílabas, 1 caixa tátil, 1 quite de lupas manuais,
1 alfabeto Braille, 1 dominó tátil e 1 plano inclinado – suporte para livro
(Nota Técnica nº 73/2014/MEC/SECADI/DPEE);
CONSIDERANDO a necessidade de
um maior investimento em capacitação continuada e no oferecimento de
atendimento educacional especializado nas escolas da rede de ensino no
Município de Santana do Matos, RESOLVEM as partes firmarem o presente Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) mediante o estabelecimento das
seguintes cláusulas e obrigações:
I – DAS CLÁUSULAS
CLÁUSULA PRIMEIRA. O MUNICÍPIO
DE SANTANA DO MATOS, compromete-se a oferecer aos alunos com deficiência
atendimento educacional especializado na rede regular de ensino, diretamente
e/ou por meio de convênios, de acordo com as suas necessidades e por
profissional devidamente capacitado.
CLÁUSULA SEGUNDA. O MUNICÍPIO
DE SANTANA DO MATOS, compromete-se a realizar capacitação continuada em
educação inclusiva para os professores e demais profissionais das escolas,
podendo a mesma consistir, ao menos, no oferecimento de cursos (mínimo de 20h),
seminários (mínimo de 20h), reuniões pedagógicas e grupos de estudos, desde que
os dois primeiros ocorram com a frequência mínima semestral e os dois últimos
com a frequência mínima quinzenal, os quais deverão ser oferecidos a partir do
ano letivo de 2018, o que deverá ser comprovado por meio de listas de
frequência, atas das reuniões ou declaração do expositor contratado ou
convidado, devendo ser capacitados os professores e profissionais que trabalhem
ou não diretamente com alunos com deficiência, sendo suficiente para aqueles
que não trabalham diretamente o comparecimento a curso ou seminário que trate
da educação especial uma vez por ano, com carga horária mínima de 20 (vinte)
horas.
CLÁUSULA TERCEIRA. O MUNICÍPIO
DE SANTANA DO MATOS, compromete-se a assegurar apoio aos alunos com deficiência
sensorial também na forma de material pedagógico adaptado, treino de escrita em
Braille e ensino da Libras, além de comunicação alternativa para surdocego,
preferencialmente na própria escola municipal em que estuda o aluno com
deficiência, a partir do início do ano letivo de 2018.
CLÁUSULA QUARTA. O MUNICÍPIO
DE SANTANA DO MATOS, compromete-se a fornecer continuamente os profissionais
necessários à prestação do atendimento educacional especializado (professores
para o AEE, tradutores e intérpretes da Libras, guias intérpretes e
profissionais de apoio escolar), seja diretamente e/ou mediante convênios, a
partir do início do ano letivo de 2018.
PARÁGRAFO ÚNICO. A função dos
profissionais de apoio escolar, responsáveis pelo auxílio nas atividades de
alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência, não poderá ser
exercida por professores do AEE ou estagiários de ensino superior, devendo
haver a manutenção de quadro específico para a oferta de tal serviço.
CLÁUSULA QUINTA. O MUNICÍPIO
DE SANTANA DO MATOS, compromete-se a implantar salas de recursos
multifuncionais em suas escolas públicas, com todo os equipamentos, mobiliários
e materiais didáticos e pedagógicos previstos em regulamento, a partir do
início do ano letivo de 2018.
CLÁUSULA SEXTA. O não
cumprimento da Cláusula Primeira sujeitará o Município de Santana do Matos/RN
ao pagamento de uma multa semestral de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada
aluno que deixar de ter acesso ao atendimento educacional especializado, cuja
ausência de serviço será atestada por professor ou profissional com capacidade
para tal análise, sanção que será atualizada na forma dos débitos judiciais,
com nova incidência acumulativa a cada semestre letivo.
CLÁUSULA SÉTIMA. O não
cumprimento da Cláusula Segunda sujeitará o Município de Santana do Matos/RN ao
pagamento de uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada professor ou
servidor/profissional que deixar de receber a capacitação continuada prevista
neste instrumento, com nova incidência acumulativa a cada período em que
deveria ter àquela sido submetido, atualizada na forma dos débitos judiciais.
CLÁUSULA OITAVA. O não
cumprimento da Cláusula Terceira sujeitará o Município de Santana do Matos/RN
ao pagamento de uma multa semestral de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada
omissão de apoio aos alunos com deficiência sensorial na forma de material
pedagógico adaptado, treino de escrita em Braille e ensino da Libras, além de
comunicação alternativa para surdocego, preferencialmente na própria escola
municipal em que leciona o aluno com deficiência, cuja ausência de serviço será
atestada por professor ou profissional com capacidade para tal análise, sanção
que será atualizada na forma dos débitos judiciais e com nova incidência
acumulativa a cada semestre letivo em que o serviço não for prestado.
CLÁUSULA NONA. O não
cumprimento da Cláusula Quarta sujeitará o Município de Santana do Matos/RN ao
pagamento de uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada profissional
necessário e faltante, com nova incidência acumulativa a cada semestre enquanto
a obrigação não é cumprida, atualizada na forma dos débitos judiciais.
CLÁUSULA DÉCIMA. O não
cumprimento da Cláusula Quinta sujeitará o Município de Santana do Matos/RN ao
pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada sala faltante ou
irregular, com nova incidência acumulativa a cada período em que deveria ter
àquela sido submetido, atualizada na forma dos débitos judiciais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. As
multas de que tratam as cláusulas anteriores, em caso de execução,
reverter-se-ão ao Fundo Estadual da Infância e Adolescência, instituído pela
Lei nº 6.262/92, alterada pela Lei nº 8.137/2002.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O
presente Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a
partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na
forma dos artigos 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85 e 784, IV, do Novo Código de
Processo Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O
cumprimento do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta será fiscalizado
pelos Órgãos e Entidades Responsáveis pela regular fiscalização da prestação
dos serviços de educação, sem prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público.
E, por estarem de acordo e
assim ajustados, firmam o presente instrumento de compromisso que, depois de
lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes, em 4 (quatro) vias de
igual teor.
Santana do Matos/RN, 10 de
maio de 2017.
ALYSSON MICHEL DE AZEVEDO
DANTAS - Promotor de Justiça
JOSÉ EDVALDO GUIMARÃES JÚNIOR
Prefeito de Santana do Matos
(Compromitente)
MÁRIO GOMES TEIXEIRA
Procurador do Município de
Santana do Matos
OAB/RN nº 4083
JOSÉ DIÊGO RODRIGUES ARAÚJO
Assessor Jurídico do Município
de Santana do Matos
OAB/RN nº 15.119
TESTEMUNHAS:
_____________________
CPF nº
____________________
CPF nº
Recomendação Ministerial nº
0003/2017/48PmJ
Inquérito Civil 06.2017.00001150-8
(IC nº 006/2017-48PmJ)
Objeto: Investigar acordo
entre a SESAP e médicos estatutários sobre carga horária diferenciada no Centro
Especializado em Reabilitação (CER)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, Dr. George
Antunes de Oliveira:
c/cópia à Direção do Centro
Estadual de Reabilitação
O Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua representante que esta subscreve,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da
Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar
Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93,
e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar
Estadual nº 141/96 e, ainda,
Considerando que, nos termos
do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
Considerando ser função
institucional do Ministério Público a promoção do Inquérito Civil e da Ação
Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando o disposto no
art. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando que tramita nesta
48ª Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 06.2017.1150-8 (IC nº
006/2017-48PmJ), cujo objeto é investigar a regularidade do acordo firmado
entre a SESAP e médicos estatutários sobre carga horária diferenciada no Centro
Especializado em Reabilitação (CER);
Considerando que o citado
acordo versa sobre a flexibilização de carga horária sem qualquer respaldo
legal, e sem o devido controle pela gestão sanitária;
Considerando que a redução de
jornada de trabalho, prevista no acordo, é genérica para todas as
especialidades médicas, sem distinção ou consideração de eventuais
especificidades;
Considerando que o perfil dos
Centros de Reabilitação é, essencialmente ambulatorial, com atendimentos
clínicos e de tratamento rotineiros para pacientes com doenças crônicas,
degenerativas ou não, que se submetem a consultas médicas e atendimentos de
terapias, conforme seus planos terapêuticos singulares adaptados a cada caso;
Considerando que a negociação
para diminuir a jornada de trabalho em todas as especialidades médicas pode
comprometer o atendimento ofertado pelo CER, ainda mas flexibilizando a carga
horária para cumprir o seu restante com a emissão de pareceres, função esta que
é inerente as atividades dos médicos, fazendo parte do rol de atividades do
exercício médico, conforme o anexo da Lei nº 333/2016;
Considerando não ser possível
no serviço público cumprimento de carga horária menor que a prevista em lei,
assim como na Lei Complementar Estadual nº 333/2016 não há previsão de
delimitação da carga horária pelo número de atendimentos realizados;
Considerando que o não
cumprimento da carga horária é passível de investigação, podendo ser
considerado improbidade administrativa, por, em tese, causar dano ao erário,
conforme art. 10, VII, da Lei de improbidade Administrativa, bem como art. 135,
do Regime Único dos Servidores do Estado do RN;
RECOMENDA ao Secretário
Estadual de Saúde que adote todas as providências administrativas necessárias,
no prazo de 30 (trinta) dias, para a revisão do acordo que prevê redução de
carga horária, com o intuito de que os profissionais médicos estatutários, que
exercem as suas atividades no Cento Especializado em Reabilitação (CER),
cumpram suas jornadas de trabalho de forma integral, bem como realize o
controle efetivo, a fim de garantir a oferta regular dos serviços aos usuários.
Se necessário, aplicar as sanções disciplinares cabíveis a cada servidor que
não se disponha a cumprir a carga horária devida.
Desde já adverte que a não
observância desta recomendação implicará na adoção das medidas cabíveis,
devendo ser encaminhada à 48ª Promotoria de Justiça informações pormenorizadas
quanto à adoção das medidas administrativas para o pleno atendimento da
presente recomendação, ao final do prazo de 30 (trinta) dias.
Natal/RN, 11 de maio de 2017.
Kalina Correia Filgueira - 48ª
Promotora de Justiça de Natal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SANTA CRUZ
IC - Inquérito Civil nº
06.2016.00005445-9
Aviso nº 0007/2017 -2ªPmJSC
A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SANTA CRUZ/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do IC - Inquérito Civil nº 06.2016.00005445-9, instaurado com fim de Apurar o dano ambiental decorrente da
construção do Condomínio Beira Rio, sem a devida licença ambiental, pela
empresa IFS Construções e Incorporações Ltda, no município de Santa Cruz/RN
Aos interessados fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Santa Cruz/RN, 12 de maio de
2017.
Eugênio Carvalho Ribeiro - Promotor
de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE LAJES
Praça Manoel Januário Cabral,
430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
AVISO nº 2017/0000190285
IC – Inquérito Civil nº
084.2012.000004
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Lajes/RN, torna público, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 084.2012.000004, instaurado em 12 de agosto
de 2012, com objetivo de universalizar a oferta de vagas na educação infantil na faixa etária
de 4 a 5 anos (pré-escola), nos termos da Emenda Constitucional nº 59/2009, e ampliar
o acesso das crianças de 0 a 3 anos à crehe, de acordo com as metas
estabelecidas no Plano Nacional de Educação, no município de Pedra Preta/RN.
Podem, os interessados,
querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do
Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento.
Lajes/RN, 09 de maio de 2017
Juliana Alcoforado de Lucena
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE LAJES
Praça Manoel Januário Cabral,
430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
PORTARIA Nº 2017/0000173070
IC – Inquérito Civil nº
084.2017.000280
O Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte, por meio da Promotora de Justiça da Comarca de Lajes/RN
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
FATO: Apurar supostas
irregularidades na contratação de serviços pela Prefeitura de Lajes junto à
APAMI – Hospital Maternidade Aluízio Alves.
FUNDAMENTO LEGAL: art. 129,
III, da Constituição Federal, art. 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93,
Lei nº 8.429/92 e Lei nº 8.666/93.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Lajes e APAMI - Lajes.
REPRESENTANTE: de ofício.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Requisite-se ao senhor
Prefeito que, no prazo de vinte dias, remeta a esta Promotoria de Justiça:
a.1) cópia integral do
convênio/contrato de prestação de serviços da APAMI;
a.2) informações sobre os
principais serviços que a APAMI presta ao município; qual valor
mensal repassado à APAMI pela
Prefeitura (especificando os valores e ao que se destina); o número de partos
de baixo risco que foram realizados pela APAMI nos últimos dois anos; e quantos
atendimentos de urgência e emergência foram realizados pela APAMI no ano de
2016.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Publique-se a presente portaria e encaminhe-se cópia por meio eletrônico ao
CAOPPP.
Lajes (RN), 26 de abril de
2017.
Juliana Alcoforado de Lucena
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE LAJES
Praça Manoel Januário Cabral,
430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
PORTARIA Nº 2017/0000171819
IC – Inquérito Civil nº
084.2017.000278
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Representante Ministerial em exercício na
Comarca de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente em
conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição
Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e
art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I,
da Lei Complementar Estadual n° 141/96;
CONSIDERANDO que a União, por
meio da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, elaborou e
publicou, no dia 19 de novembro de 2013, o Plano Nacional de Atendimento
Socioeducativo, em atenção à competência que lhe fora atribuída, nos termos do
art. 3º, II, da lei 12.594/2012, sendo aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CONANDA por meio da Resolução 160/2013, publicada no
mesmo dia;
CONSIDERANDO que, uma vez
elaborado o referido Plano Nacional, caberá aos Estados e Municípios elaborarem
seus respectivos planos, até 360(trezentos e sessenta) dias a partir daquele,
sob pena de responsabilidade, conforme
disposto nos arts. 7º, §2º e 28, da Lei do SINASE;
CONSIDERANDO que, conforme
levantamento encaminhado a esta Promotoria de Justiça pela Procuradoria-Geral
de Justiça, no Município de Lajes não existe Plano Municipal de Atendimento
Socioeducativo, apesar de já ter decorrido o prazo legal para sua feitura;
RESOLVE INSTAURAR o presente
Inquérito Civil com o objetivo de promover diligências investigatórias, propor
solução extraprocessual, ou ajuizar a ação judicial adequada, com a finalidade
de acompanhar a elaboração do Plano
Municipal de Atendimento Socioeducativo no município de Lajes, e, por
conseguinte, DETERMINAR
1. O registro em livro próprio
desta Promotoria de Justiça e autuação do presente procedimento.
2. Expedição de ofício ao
Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente do
município de Lajes, instruindo-o com cópia da presente portaria de instauração,
para conhecimento, bem como para informar, no
prazo de 15 dias, se já foi criada comissão intersetorial para a
elaboração do Plano Municipal de
Atendimento
Socioeducativo com seu respectivo envio ao Município, encaminhando cópia da
resolução em caso positivo, ou as razões da sua ausência, se não houver.
2. Expedição de ofício ao
Prefeito do município de Lajes, instruindo-o com cópia da presente portaria de
instauração, para conhecimento, bem como para que preste informações, no prazo
de 15 (quinze) dias, acerca da elaboração
do Plano
Municipal de Atendimento Socioeducativo, conforme impositivo constante no art. 5º, II, da Lei 12.594/2012, esclarecendo se já foi composta equipe
intersetorial para sua elaboração, se já foi iniciada a coleta dos dados do
diagnóstico, a fase em que atualmente se encontra e a previsão para conclusão
do plano, com sua respectiva aprovação e
publicação.
3 - Encaminhe-se ao CAOP
Inclusão por meio eletrônico a presente portaria, nos termos do artigo 11, da
Resolução nº 002/2008-CPJ;
4 - Por fim, encaminhe-se para
publicação no Diário Oficial, nos moldes preconizados pelo artigo 9º, inciso
VI, da Resolução nº 002/2008-CPJ.
Lajes/RN, 26 de abril de 2017.
Juliana Alcoforado de Lucena
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE LAJES
Praça Manoel Januário Cabral,
430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº
2017/0000191257
IC – Inquérito Civil nº
084.2016.000323
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes,
cuja representante abaixo subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo
art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60,
inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea
"d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
Considerando que, nos termos
do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
Considerando o teor do art.
196 da Carta Magna segundo o qual saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o princípio da
integralidade da assistência, segundo o qual as ações e serviços de saúde que
integram o SUS devem ser garantidos ao usuário mediante conjunto articulado e
contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema;
Considerando que tramita nesta
PmJA procedimento cujo objeto é apurar a não obtenção de medicamentos
(clonazepam e amitripilina) por parte da Secretaria Municipal de Saúde de
Caiçara do Rio do Vento/RN;
RECOMENDA ao Secretário
Municipal de Saúde de Caiçara do Rio do Vento/RN que PROVIDENCIE NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS O FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS DE QUE NECESSITA O SR. JOSÉ UELTON DOS
SANTOS (receituários em anexo), pois compete ao município prestá-los, consoante
a lista RENAME.
Desde já adverte-se que a não
observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais
cabíveis, devendo ser encaminhada a Promotoria de Justiça de Lajes, as
informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o
pleno atendimento do presente expediente, ao final do prazo de (05) dias.
Publique-se a presente
recomendação no Diário Oficial do Estado.
Registre-se e cumpra-se.
Lajes/RN, 09 de maio de 2017.
Juliana Alcoforado de Lucena
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ
Rua Pedro Marinho de Menezes,
s/n, Centro, Arez/RN, CEP: 59170-000
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Procedimento de Gestão
Administrativa 001.2017.001483
Documento 2017/0000186650
RECOMENDAÇÃO
O Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante que esta subscreve,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da
Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar
Federal n.º 75/1993, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/1993,
e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº
141/1996 e, ainda,
CONSIDERANDO que compete ao
Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública, bem como o efetivo respeito aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a
adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que, nos termos
do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, e art. 84, inciso VI, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, é função institucional do
Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, com a
finalidade de garantir a legalidade e eficiência do trabalho policial, bem como
o respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da
República;
CONSIDERANDO que nas visitas
realizadas por este Órgão Ministerial à Delegacia de Polícia de Arez foi
constatada a presença de veículos particulares apreendidos e/ou abandonados,
muitos dos quais sem qualquer registro de entrada na unidade;
CONSIDERANDO que a presença
desses veículos nas unidades policiais ocasionam uma série de problemas, desde
a proliferação de vetores (baratas, escorpiões, aranhas e cobras), aos riscos
inerentes à custódia de bens móveis (furtos de peças, danos, depredação, etc);
CONSIDERANDO que o Código
Brasileiro de Trânsito, em seu art. 230, estabelece a remoção obrigatória ao
pátio dos órgãos de trânsito dos veículos que estejam: I - com o lacre, a
inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de
identificação do veículo violado ou falsificado; […] IV - sem qualquer uma das
placas de identificação; V - que não esteja registrado e devidamente
licenciado; VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de
legibilidade e visibilidade;
CONSIDERANDO que nenhum dos
veículos apreendidos ou abandonados há mais de um ano na Delegacia de Polícia
desta Comarca está “devidamente licenciado”, além de, em geral, apresentarem
outros problemas que inviabilizam sua devolução aos proprietários;
CONSIDERANDO, por fim, que o
abandono por longos anos desses veículos representa uma lesão indireta ao
patrimônio público, na medida em que, ao invés de serem leiloados e os recursos
revertidos aos cofres públicos, eles seguem abandonados nos pátios das unidades
policiais se deteriorando até virar sucata;
CONSIDERANDO que os autos do
Procedimento de Gestão Administrativa n.º 001.2017.001483, em trâmite na
Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, evidenciam que “não há espaço físico
destinado propriamente ao depósito de bens, mas há motocicletas antigas em duas
salas improvisadas, no interior do prédio da Delegacia”;
RESOLVE RECOMENDAR
1) ao Delegado de Polícia
Civil da Comarca de Arez que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao inventário
de todos os veículos apreendidos nos pátios de suas respectivas unidades
policiais, relacionando-os numa planilha onde conste (se houver) o número da
placa; do chassi; o nome do proprietário e a informação se há registro de roubo
ou furto extraídos do INFOSEG; a data de sua apreensão e se estão vinculados ou
relacionados a algum processo judicial ou inquérito policial;
2) Aqueles veículos que
estejam há mais de 60 (sessenta) dias no pátio da unidade policial e que não
estejam vinculados a inquérito ou processo judicial em andamento e cuja
propriedade ou origem não for possível identificar ou cujos donos não
manifestem interesse em resgatá-los devem ser reputados como “ABANDONADOS” e,
após certificada essa circunstância, devem ser removidos, via ofício, ao pátio
do 5º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual de Nova Cruz/RN, a fim de serem
incluídos no banco de dados do DETRAN para fins de alienação em leilão
(art. 328, caput e §14º, do Código de Trânsito Brasileiro);
3) ao Comandante do 5º
Distrito de Polícia Rodoviária Estadual de Nova Cruz/RN e ao Diretor Regional
do DETRAN, que: I) procedam, no prazo de 15 (quinze) dias após serem oficiados
pela unidade policial acerca da presença de veículos abandonados em seu pátio,
à remoção desses veículos, solicitando, se for o caso, o apoio de caminhões e
máquinas das prefeituras; II) procedam às medidas administrativas a seu cargo
para inclusão e registro desses veículos nos seus bancos de dados na condição
de abandonados, procedendo-se às medidas ulteriores em conformidade com a
legislação vigente (alienação);
Notifique-se o Delegado de
Polícia Civil da Comarca de Arez, o Comandante do 5º Distrito de Polícia
Rodoviária Estadual de Nova Cruz/RN e o Diretor Regional do DETRAN, para que
cumpram e façam cumprir a presente recomendação.
Oportuno consignar que a
inobservância da Recomendação Ministerial poderá ser entendida como “dolo” para
fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de
improbidade administrativa previsto na Lei Federal n.º 8.429/92.
Encaminhe-se cópia eletrônica
da presente Recomendação para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias Criminais.
Publique-se.
Arez/RN, 11 de maio de 2017.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO
MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça
Notícia de Fato
081.2017.000335
Documento 2017/0000187520
RECOMENDAÇÃO
O Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante que esta subscreve,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da
Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar
Federal n.º 75/1993, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º
8.625/1993, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar
Estadual nº 141/1996 e, ainda,
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma do art. 127, caput, da
Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função
institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, nos exatos
termos do art. 129, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é dever do
Poder Público assegurar às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito
e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que o Conselho
Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que deve constar
da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar (art. 134, parágrafo único, da Lei Federal nº
8.069/1990);
CONSIDERANDO que “A sede do
Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o
adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o
acolhimento digno ao público”, a teor do disposto no art. 17, §1º, da Resolução
n.º 170 do CONANDA, de 10 de dezembro 2014;
CONSIDERANDO que o Conselho
Tutelar do Município de Arez está funcionando sem a adequada e indispensável
disponibilização de uma linha telefônica;
CONSIDERANDO que os autos da
Notícia de Fato n.º 081.2017.000335, em trâmite na Promotoria de Justiça da
Comarca de Arez, evidenciam a desídia da Prefeitura de Arez em reativar e/ou
disponibilizar uma linha telefônica para o Conselho Tutelar, não obstante
tenham sido feitas diversas solicitações nesse sentido, desde o mês de novembro
de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de
o Município de Arez/RN adequar-se às normas da legislação federal relativa à
política de atendimento dos direitos da infância e juventude;
CONSIDERANDO que compete ao
Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a
adoção das providências cabíveis;
RESOLVE RECOMENDAR ao
Excelentíssimo Prefeito do Município de Arez/RN, Sr(a). ANTÔNIO BRÁULIO DA
CUNHA, que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da presente,
proporcione a reativação e/ou a disponibilização de uma linha telefônica para o
Conselho Tutelar de Arez, bem como que remetam a esta Promotoria de Justiça,
mediante ofício, 10 (dez) dias após o término do prazo acima referido, cópia da
documentação alusiva às providências adotadas para cumprimento da presente
Recomendação.
Oportuno consignar que a
inobservância da Recomendação Ministerial poderá ser entendida como “dolo” para
fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de
improbidade administrativa previsto na Lei Federal n.º 8.429/92.
Encaminhe-se cópia eletrônica
da presente Recomendação para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa da Infância e da Juventude.
Publique-se.
Arez/RN, 11 de maio de 2017.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO
MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça
AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº
004/2017 – PJU
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Umarizal/RN, nos termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008 – CPJ,
torna público, para os devidos fins, a Procedimento Preparatório Nº
094.2016.000006, autuada com o objetivo de apurar suposto problema na estrutura
física da Escola Municipal Tancredo Neves.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Umarizal/RN, 12 de maio de
2017.
Engracia Guiomar Rego Bezerra
Monteiro
Promotora de Justiça
substituta
AVISO DE ARQUIVAMENTO nº
02/2017
A 3ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Mossoró/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento dos feitos abaixo listados, podendo os interessados, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério
Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.
1 – Inquérito Civil nº
06.2016.00004038-7/3ªPmJ, que teve por objeto de investigação "Lançamento
de efluentes em via pública e falta de ligação ao sistema de saneamento
básico”.
Mossoró/RN, 012 de maio de
2017.
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS
ALMEIDA
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ALEXANDRIA
Rua Padre Erisberto, 560, Novo
Horizonte - Alexandria/RN – CEP 59965-000
Telefone: (84) 3381-5530 –
Email: pmj.alexandria@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO Nº 194969/2017
Ref. ao Inquérito Civil nº
104.2017.000484
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de
Alexandria/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
precipuamente conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos, III e VI, da
Constituição Federal de 1988, pelos arts. 25, inciso IV, alínea “a” e 26,
inciso I e art. 27, parágrafo único, inciso IV todos da Lei n° 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, no
art. 84, inciso III e V da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no
art. 67, inciso IV, alínea “c”, 68, inciso I, alínea “b” e art. 69, parágrafo
único, “d”, da Lei Complementar Estadual n° 141/96 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público) e ainda:
CONSIDERANDO que o Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
CONSIDERANDO, também, ser
função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia
(CF/88, art. 129, II e III);
CONSIDERANDO que, como
defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público
atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública,
previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da
legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade
administrativa;
CONSIDERANDO que a Lei nº
12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131,
de 27.05.2009 (Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à
informação e controle social;
CONSIDERANDO que a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF), em seus artigos 48 e 49, fixa normas que visam garantir a transparência
da gestão fiscal;
CONSIDERANDO que a Lei
Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal,
entre outros, o art. 48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a
disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à
despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da
execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização
mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem
fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do
pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II –
quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades
gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”;
CONSIDERANDO que, de acordo
com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade
Fiscal pela LC nº 131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um)
ano, os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil)
habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000
(cinquenta mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento
ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, também, que, de
acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação), “cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as
normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão
transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II
- proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal,
observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual
restrição de acesso”;
CONSIDERANDO que o art. 8º da
Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de
“promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil
acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios
oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios com
população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os
municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução
orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000
(Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º), esta última aplicável ao Município de João
Dias;
CONSIDERANDO que, não obstante
o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO
DE DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não possui
Portal da Transparência adequado à normativa legal;
RESOLVE RECOMENDAR ao PREFEITO
MUNICIPAL DE JOÃO DIAS implante sistema de divulgação, em tempo real, de
informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios
previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
O Parquet adverte que a
presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às
providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas
implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais
cabíveis contra os que se mantiverem inertes.
Nesse passo, com fundamento no
art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa
Excelência informe, em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não esta
recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos
fundamentos.
Alexandria, 10 de maio de 2017
Ana Jovina de Oliveira
Ferreira
Promotora de Justiça
Inquérito Civil n°
111.2014.000008
PORTARIA N° 2017/0000149010
CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL
OBJETIVO: suposta violação aos
direitos de pessoa com deficiência em Currais Novos.
INTERESSADO(A)(S): CREAS e
outro.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
por meio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, no exercício das
atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no
art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que é função
institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da Carta Magna
"zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as
medidas necessárias à sua garantia";
CONSIDERANDO, igualmente, que
é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, III, da
Carta Magna, "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos";
CONSIDERANDO, ainda, que foi
instaurado o Procedimento Preparatório para Apurar suposta violação aos
direitos de pessoa com deficiência em Currais Novos;
CONSIDERANDO, ademais, que já
decorreu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias desde a instauração do presente
procedimento, sem, no entanto, haver elementos que permitam a imediata adoção
de qualquer das medidas cabíveis elencadas na Resolução nº 23/2007 do CNMP,
tais como o ajuizamento da ação cabível ou a promoção do respectivo
arquivamento;
RESOLVE CONVERTER, com
fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único
do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente Procedimento
Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser registrado como
"suposta violação aos direitos de pessoa com deficiência em Currais
Novos", e, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:
I - Registro do procedimento
como Inquérito Civil Público em livro próprio e no sistema informatizado,
respeitada a ordem cronológica;
II – Expeça-se ofício ao CREAs
requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, estudo social atualizado do caso;
III – Notifique-se a genitora
de M.V.S. para comparecer a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez)
dias, momento em que deverão ser feitas as indagações sugeridas pelo CAOP à fl.
23, para posterior encaminhamento para judicialização da demanda, se for
necessário.
Encaminhe-se ao CAOP
respectivo, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº
002/2008-CPJ);
Afixe-se no local de costume,
bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução
nº 002/2008-CPJ).
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se.
MARIANA MARINHO BARBALHO - Promotora
de Justiça
IC - Inquérito Civil Nº
06.2016.00001006-0
Aviso N° 0079/2017
A Promotoria de Justiça da
Comarca de São Paulo do Potengi, torna público, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00001006-0,
registrado com o objetivo de investigar a falta de iluminação pública no Sítio
Jurema.
Aos interessados, fica
concedido prazo de até a data de sessão de julgamento da Promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São Paulo do Potengi/RN, 12 de
maio de 2017
Claudio Alexandre de Melo
Onofre
Promotor de Justiça
Inquérito Civil n° :
06.2017.00001252-9
PORTARIA Nº 0009/2017/61ª - PJE
CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO EM
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
EMENTA: Converte em Inquérito
Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2016.00005507-0, que tem como
objetivo averiguar a possível paralisação das atividades da Escola Freinet.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª. Zenilde
Ferreira Alves de Farias, no exercício das atribuições previstas no art. 129,
III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n.
8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que a Resolução
nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a
Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público
do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil
pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado em 09/11/2016 como Procedimento Preparatório nº
06.2016.00005507-0;
RESOLVE converter o feito em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:
1) Registrem-se estes autos
como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
2) Cumpra-se o despacho de
fls. 79 e após o decurso do prazo de resposta, à conclusão.
Encaminhe-se ao CAOP
Consumidor e Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11,
Resolução nº 002/2008-CPJ);
Afixe-se no local de costume,
bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução
nº 002/2008-CPJ).
Cumpra-se.
Natal, 11 de maio de 2017.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotoria de Justiça
Inquérito Civil nº
06.2017.00001109-6
PORTARIA Nº0005/2017/49ªPmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça abaixo assinada, com
fulcro no artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal, no artigo 26,
inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério
Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de
09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,
RESOLVE, considerando os
artigos 5º, inciso V e 30, parágrafo único, da Resolução nº 02/2008 – CPJ,
converter o presente Procedimento Preparatório de nº 06.2016.00005337-1 em
INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
Objeto: Apurar denúncias
quanto ao fornecimento de refeições no âmbito dos restaurantes populares
vinculados ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Fundamento Jurídico: Art. 175
da Constituição Federal de 1988. Lei Federal nº 8.987/1995. Resolução nº
002/2008-CPJ.
Pessoa Física ou Jurídica a
quem o fato é atribuído: Sob investigação. Reclamante: F. M. T.
Providências:
(1) Autue-se e Registre-se, no
livro próprio, estes autos como Inquérito Civil, anotando a conversão no livro
de Procedimento Preparatório;
(2) Publique-se na imprensa
oficial;
(3) Comunique-se, por via
eletrônica, a instauração do presente Inquérito Civil ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias da Cidadania, conforme dispõe o inciso I do artigo
11 da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN;
(4) Aguarde-se o decurso do
prazo concedido à SETHAS para prestação de informações. Após, façam-se os autos
conclusos, com ou sem resposta. Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de abril de 2017.
Maria Danielle Simões Veras
Ribeiro
49ª Promotora de Justiça
AVISO Nº 19/2017– PmJNF
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Nísia Floresta/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts.
31 e seguintes da Resolução nº – CPJ,
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito
Civil nº Inquérito Civil 070.2016.001110 PmJNF, instaurado para apurar suposta
concessão de vaga de ponto de táxi do Resort Praia Bonita com violação da
impessoalidade.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Nísia Floresta, 05 de maio de
2017.
DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA
GOMES PEREIRA
Promotora de Justiça
AVISO Nº 20/2017– PmJNF
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Nísia Floresta/RN, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e arts.
31 e seguintes da Resolução nº – CPJ,
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito
Civil 070.2014.000069 PmJNF, instaurado para apurar a atuação da Prefeitura de
Nísia Floresta na demarcação do Loteamento Estrela do Norte, uma vez que o
denunciante Rilke Barth Amaral de Andrade aduziu, nos idos de 18.04.2013, que a
demarcação das quadras não estava sendo feita em conformidade com a planta,
ocasionando erro e invasão dos lotes uns dos outros.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Nísia Floresta, 12 de maio de
2017.
DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA
GOMES PEREIRA
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE CAICÓ
Rua Dr. Manoel Dias, 99,
Cidade Judiciária, Maynard, Caicó/RN
CEP:59300-000
Telefone/Fax:(84) 3417-6346 –
03pmj.caico@mprn.mp.br
AVISO nº 003/2017 – 3ª PmJ
Caicó
A 3ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2016.00002988-2 3ª PmJ Caicó, instaurado
em 22/06/2016, que trata de averiguar possíveis abusos cometidos pela Direção
da Escola Estadual Zuza Januário, em Caicó/RN, a exemplo da limitação dos
alunos ao acesso aos banheiros, impedindo que os utilizem quando necessitam.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Caicó/RN, 12 de maio de 2017.
Uliana Lemos de Paiva
3ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua Dr. Manoel Dias, 99,
Cidade Judiciária, Maynard, Caicó/RN
CEP:59300-000
Telefone/Fax:(84) 3417-6346 –
03pmj.caico@mprn.mp.br
AVISO nº 004/2017 – 3ª PmJ
Caicó
A 3ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Caicó/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN,
torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito
Civil nº 06.2013.00006262-5 3ª PmJ Caicó, instaurado em 17/12/2013, que trata
de verificar a estruturação do Serviço de Atenção Especializada de AIDS - SAE,
no Município de Caicó/RN..
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, para querendo apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Caicó/RN, 12 de maio de 2017.
Uliana Lemos de Paiva
3ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE
Rua Cel. Clementino, 760,
Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000
Tel: (84) 3426-2220 /
pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br /
http://www.mprn.mp.br
Inquérito Civil
107.2017.000185
PORTARIA 2017/0000194219
O Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte (MPRN), por seu Promotor de Justiça com atuação na
Comarca de Serra Negra do Norte/RN e que a presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III da Constituição Federal,
no art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), e
nos arts. 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do
Rio do Grande do Norte),
resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para investigar:
OBJETO: Averiguar possíveis
atos de violação ao Princípio constitucional da Impessoalidade cometido por
agentes públicos do município de Serra Negra do Norte-RN
FUNDAMENTO LEGAL: §1º do art.
37, Constituição Federal e art. 11 da lei federal n. 8429/92;
INVESTIGADO: Sérgio de
Medeiros Fernandes e outros;
REPRESENTANTE: de ofício;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I – Registro do feito como
Inquérito Civil Público no sistema MP virtual;
II – Encaminhe-se a presente
Portaria ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico (art. 11, Resolução nº
002/2008-CPJ);
III – Afixe-se no local de
costume, bem como se encaminhe ao setor competente para publicação na imprensa
oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
IV – junte-se aos autos as
fotos e notícias com os nomes do prefeito, vereadores e secretários municipais,
constantes do site oficial da prefeitura de Serra Negra do Norte, publicadas a
partir de 08 de fevereiro de 2017.
Após, conclusos para expedição
de recomendação.
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Serra Negra do Norte/RN, 10 de
maio de 2017
Diogo Maia Cantidio - Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE
Rua Cel. Clementino, 760,
Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000
Tel: (84) 3426-2220 /
pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br /
http://www.mprn.mp.br
Inquérito Civil
107.2017.000182
PORTARIA 2017/0000193802
O Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte (MPRN), por seu Promotor de Justiça com atuação na
Comarca de Serra Negra do Norte/RN e que a presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III da Constituição Federal,
no art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), e
nos arts. 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica
do Ministério Público do Estado do
Rio do Grande do Norte),
resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para investigar:
OBJETO: investigar possível
improbidade administrativa na contratação da prestação de serviços
especializados de engenharia;
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Estadual
nº 8.429/92;
INVESTIGADO: Município de
Serra Negra do Norte;
REPRESENTANTE: de ofício;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I – Registro do feito como
Inquérito Civil Público no sistema MP virtual;
II – Encaminhe-se a presente
Portaria ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico (art. 11, Resolução nº
002/2008-CPJ);
III – Afixe-se no local de
costume, bem como se encaminhe ao setor competente para publicação na imprensa
oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
IV – Oficie-se o Prefeito deste
Município requisitando, no prazo de 10 dias úteis, remeta a esta promotora de
justiça: a) cópia integral do procedimento licitatório que resultou na
contratação de profissional (engenheiro civil) para a prefeitura de Serra Negra
do Norte, nos anos de 2016 e 2017, bem como comprovantes dos pagamentos
realizados até a presente data e cópias das respectivas notas fiscais
correlatas, com as retenções legais dos tributos (ISS, Contribuição
Previdenciária); b) a qualificação civil (nome, cpf, cargo ocupado e endereço)
e técnica (cópias de diplomas de graduação) dos engenheiros contratados; c) a
indicação das atribuições legais da arquiteta efetiva do município, com a
remessa de cópia integral da lei que criou este cargo e elencou suas
atribuições, além da qualificação civil completa da atual ocupante deste cargo.
Após resposta, conclusos.
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Serra Negra do Norte/RN, 10 de
abril de 2017
Diogo Maia Cantidio
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE
Rua Cel. Clementino, 760,
Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000
Tel: (84) 3426-2220 /
pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br /
http://www.mprn.mp.br
Inquérito Civil
107.2017.000184
PORTARIA 2017/0000193818
O Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte (MPRN), por seu Promotor de Justiça com atuação na
Comarca de Serra Negra do Norte/RN e que a presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III da Constituição Federal,
no art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), e
nos arts. 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do
Rio do Grande do Norte),
resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para investigar:
OBJETO: Averiguar possível
improbidade administrativa na contratação da prestação de serviços de apoio à
Comissão Permanente de Licitação da prefeitura de Serra Negra do Norte, no ano
de 2017;
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Estadual
nº 8.429/92;
INVESTIGADO: Município de
Serra Negra do Norte;
REPRESENTANTE: de ofício;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I – Registro do feito como
Inquérito Civil Público no sistema MP virtual;
II – Encaminhe-se a presente
Portaria ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico (art.
11, Resolução nº
002/2008-CPJ);
III – Afixe-se no local de
costume, bem como se encaminhe ao setor competente para publicação na imprensa
oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
IV – Oficie-se o Prefeito
deste Município requisitando, no prazo de 10 dias úteis: a) cópia integral do
procedimento licitatório que resultou na contratação de empresa ou profissional
liberal contratado para prestar serviço de apoio à comissão de licitação e ao
pregoeiro da prefeitura de Serra Negra do Norte, nos anos de 2016 e 2017, bem
como comprovantes dos pagamentos realizados até a presente data e cópias das
respectivas notas fiscais correlatas, com as retenções legais dos tributos
(ISS, Contribuição Previdenciária); b) a qualificação civil (nome, cpf, cargo
ocupado e endereço) e técnica (cópias de diplomas de graduação e de cursos
especializados em licitação) dos membros da comissão de licitação deste
município, do pregoeiro e da equipe de apoio contratada, com a comprovação de;
c) a indicação das atribuições legais da comissão de licitação, do pregoeiro e
da equipe de apoio contratada;
Após resposta, conclusos.
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Serra Negra do Norte/RN, 10 de
maio de 2017
Diogo Maia Cantídio
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE
Rua Cel. Clementino, 760,
Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000
Tel: (84) 3426-2220 /
pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br /
http://www.mprn.mp.br
Inquérito Civil
107.2017.000183
PORTARIA 2017/0000193809
O Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte (MPRN), por seu Promotor de Justiça com atuação na
Comarca de Serra Negra do Norte/RN e que a presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III da Constituição Federal,
no art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), e
nos arts. 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do
Rio do Grande do Norte),
resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para investigar:
OBJETO: investigar possível
improbidade administrativa na contratação da prestação de serviços
especializados de contabilidade;
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Estadual
nº 8.429/92;
INVESTIGADO: Município de
Serra Negra do Norte;
REPRESENTANTE: de ofício;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I – Registro do feito como
Inquérito Civil Público no sistema MP virtual;
II – Encaminhe-se a presente
Portaria ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico (art. 11, Resolução nº
002/2008-CPJ);
local de costume, bem como se
encaminhe ao setor competente para publicação na imprensa oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ);
IV – Oficie-se o Prefeito
deste Município requisitando, no prazo de 10 dias úteis, que remeta a esta
promotora de justiça: a) cópia integral do procedimento licitatório que
resultou na contratação de serviços de contabilidade (assessoria) para a
prefeitura de Serra Negra do Norte, nos anos de 2016 e 2017, bem como
comprovantes dos pagamentos realizados até a presente data e cópias das
respectivas notas fiscais correlatas, com as retenções legais dos
tributos (ISS, Contribuição
Previdenciária); b) a qualificação civil (nome, cpf, cargo ocupado e endereço)
e técnica dos contadores (pessoa física) e das empresas contratadas; c) a
indicação das atribuições legais da contadora efetiva do município, com a
remessa de cópia integral da lei que criou este cargo de contador e elencou
suas atribuições, além da qualificação civil completa da atual ocupante deste
cargo, bem como sua remuneração atual.
Após resposta, conclusos.
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Serra Negra do Norte/RN, 10 de
maio de 2017
Diogo Maia Cantidio
Promotor de Justiça
AVISO nº 2017/0000199276
A 9ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Mossoró/RN, nos termos do art. 9° da Lei n° 7.347/1985 e arts. 31
e seguintes da Resolução n° 002/2006 – CPJ, torna público, para os devidos
fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n° 095.2014.000001, ref.
Procedimento Preparatório nº 01/2013-9ªPmJ, instaurado com objetivo de apurar
irregularidades na formação da equipe multidisciplinar de assistência à mulher
vítima de violência doméstica na Comarca de Mossoró/RN.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Mossoró/RN, 10 de maio de
2017.
Ítalo Moreira Martins
Promotor de Justiça
A V I S O nº. 028/2017-PmJSJM
A PROMOTORA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 071.2016.000052,
instaurado mediante provocação de moradores da vizinhança do estabelecimento
comercial localizado na Rua Prefeito Áureo Tavares, em zona urbana, em razão da criação de porcos
e galinhas causando poluição ambiental.
Aos interessados, fica
concedido o prazo o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
São José de Mipibu/RN, 12 de
maio de 2017.
HELIANA LUCENA GERMANO
Promotora de Justiça
A V I S O nº.
029/2017-PmJSJM
A PROMOTORA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 071.2013.000002,
instaurado em decorrência de suposta ocorrência de negligência e maus tratos à
idosa M. L. V. S. e sua neta, pessoa com deficiência. S. S. S. por parte de
familiares de ambas.
Aos interessados, fica
concedido o prazo o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
São José de Mipibu/RN, 12 de
maio de 2017.
HELIANA LUCENA GERMANO
Promotora de Justiça