PORTARIA Nº 079/2017-GP
Natal, 26 de abril de 2017.
CONSIDERANDO
as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90 e do
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), Lei nº 12.594/2012;
R E
S O L V E:
Instituir, no âmbito da Fundação Estadual da Criança e do
Adolescente – FUNDAC/RN, o Manual de Segurança Socioeducativa, que dispõe sobre
normas e procedimentos básicos de segurança preventiva e interventiva nas
unidades socioeducativas desta Fundação.
CAPÍTULO
I
DA
SEGURANÇA PREVENTIVA NAS UNIDADES DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Seção I
DAS ATIVIDADES SOCIOEDUCATIVAS
Art. 1º. A rotina dos
socioeducandos deverá obedecer a um Plano de Ação, com cronograma e atividades
previamente definidas, em conformidade com a Proposta Pedagógica e o Regimento
Interno.
Art. 2º. Os Agentes
Socioeducativos e demais servidores responsáveis pela execução das atividades
socioeducativas (pedagógicas, profissionalizantes, esportivas, culturais,
lazer, entre outras) e/ou pelo acompanhamento dos socioeducandos deverão
obedecer ao Plano de Atividades das unidades de atendimento socioeducativo.
Parágrafo único. Havendo
necessidade de alteração na programação das atividades socioeducativas, os
Agentes Socioeducativos e demais servidores deverão justificá-la, com imediata
comunicação e autorização da Gerência da unidade de atendimento socioeducativo.
Seção II
DAS ROTINAS NAS UNIDADES DE SOCIOEDUCAÇÃO
Subseção I
Da Passagem dos Plantões
Art. 3º. A equipe de plantão
deve realizar a conferência dos socioeducandos, de sua integridade física, da
integridade estrutural dos alojamentos (grades, paredes, cadeados, etc.) e do
material de uso pessoal deles (vestuário e guarnições de cama e banho).
Art. 4º. A equipe de plantão
deve fazer a leitura do Livro de Ocorrências, certificando-se de que todas as
informações relevantes para o pleno funcionamento do trabalho, como: relatos de
queixas dos socioeducandos, situações-limite (fugas, rebeliões, brigas, entre
outras), alterações no quadro de servidores, a disponibilidade de material de
higiene pessoal, limpeza, esportivo e recreativo, etc.
Art. 5º. A equipe de plantão
deve realizar o planejamento e a organização das atividades a serem
desenvolvidas durante o plantão, bem como o registro das ocorrências em livro
específico para este fim, descrevendo detalhadamente as alterações do trabalho
socioeducativo.
Subseção II
Deslocamentos dentro das Unidades de Socioeducação
Art. 6º. O deslocamento
deverá ser realizado em pequenos grupos, compostos de no mínimo 01(um) e no
máximo 04 (quatro) socioeducandos, considerando a proporção de 02 (dois)
agentes socioeducativos para cada socioeducando,
garantindo a capacidade de resposta da equipe.
Parágrafo
Único. Em todas as situações de deslocamento de grupos, os socioeducandos devem
caminhar em fila indiana, em silêncio, dirigindo-se diretamente ao seu destino,
mantendo conduta previamente orientada.
Art. 7º. Todo deslocamento
deverá ser precedido de comunicação via rádio, informando origem e destino dos
socioeducandos, para o procedimento de revista estrutural dos locais das
atividades, quadrantes ou alojamentos.
Art. 8º. Os socioeducandos
devem ser acompanhados por agentes Socioeducativo sem todas as suas atividades
no interior da unidade, respeitando seus momentos de privacidade, e nas
atividades externas, excetuando-se os casos de semiliberdade.
Art. 9º. Durante a circulação
dos socioeducandos no interior da unidade, não será permitida a comunicação de
qualquer modo com o meio externo, salvo em atividades pedagógicas e para
comunicar-se com familiares, quando previamente autorizado.
Art. 10. Não é permitido
trânsito livre (saída e entrada) dos socioeducandos nas salas dos agentes socioeducativos ou demais salas e setores da unidade sem
prévia autorização.
Parágrafo único.
Caso ocorram a entrada e a saída indevidas nesses ambientes, o socioeducando deverá passar por orientações e revista
pessoal, como forma de prevenção.
Art. 11. A saída e a entrada
dos socioeducandos nos alojamentos deverão ser permitidas em horários definidos
de acordo com a programação
diária elaborada pela Gerência e equipe técnica da unidade, com a supervisão
dos agentes Socioeducativos de plantão.
Parágrafo Único. Em casos
excepcionais de necessidade de saída e entrada de socioeducandos nos alojamentos
fora dos horários estabelecidos, deverá haver autorização da Gerência da
unidade.
Art. 12. No caso de evasão do
socioeducando da unidade, deverá o fato ser
comunicado imediatamente à Gerência da Unidade, à Autoridade Judiciária e ao
Ministério Público.
§ 1º. Em caso de apreensão do socioeducando,
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ele será encaminhado ao Pronto
Atendimento (PA), com comunicação à Central de Gerenciamento de Vagas (CGV),
para as providencias definidas na respectiva Portaria vigente.
§ 2º. Em caso de retorno espontâneo do socioeducando
em até 24 (vinte e quatro) horas a contar do horário de constatação de sua
fuga, na unidade de origem ou de apresentação, será ele acolhido nos termos da
Portaria citada no parágrafo anterior.
Subseção III
Do controle de comunicações
Art.
13. Todas as comunicações referentes
aos socioeducandos devem ser registradas e repassadas
ao Agente Socioeducativo de Referência do plantão para providências cabíveis.
Art.
14. Fica expressamente proibido a
todos os agentes socioeducativos realizarem a
intermediação de comunicações entre os alojamentos ou os socioeducandos e
familiares, sem conhecimento da equipe técnica.
Art.
15. Todas as cartas ou qualquer
outra forma de escrito confeccionadas pelos socioeducandos serão entregues à
equipe técnica pelo Agente Socioeducativo de
Referência do plantão para providências cabíveis, efetuando-se registro
no livro de ocorrências.
Art.
16. Aos socioeducandos deve ser
esclarecido que todas as formas de comunicação com os familiares e terceiros
deverão ser realizadas com a anuência da Gerência e da equipe técnica, com
supervisão do Agente Socioeducativo de Referência do plantão.
Subseção IV
Do Controle das Comunicações
Telefônicas e do Acesso à Internet
Art.
17. Os socioeducandos poderão
realizar ligações telefônicas, de acordo com dias e horários avaliados e
definidos pela Gerência e pela equipe técnica da unidade.
§ 1º. As ligações telefônicas realizadas pelos socioeducandos
deverão ser acompanhadas pela equipe técnica ou pela Gerência, respeitando a
privacidade e resguardando os socioeducandos de situações constrangedoras e
vexatórias, em respeito ao art. 18 da Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA) e art.
49, inciso III, da Lei 12.594/2012 (SINASE).
§ 2º. Todas as ligações para os socioeducandos devem ser
transferidas para a equipe técnica, a qual deverá avaliar a pertinência do
vínculo e a continuidade do contato telefônico.
§ 3º. As ligações efetuadas e
recebidas pelos socioeducandos devem se originar e se destinar ao terminal
telefônico oficial da unidade socioeducativa.
§ 4º. Em caso de suspeita de irregularidades e/ou risco, as
ligações devem ser interrompidas e a Gerência da unidade imediatamente
comunicada para tomar as providências necessárias.
Art. 18. Fica expressamente vedada a disponibilização,
por qualquer meio e a qualquer título, aos socioeducandos de aparelhos de
telefone celular.
§ 1º. A apreensão de aparelho de
telefone celular ou dispositivo de emissão de dados em poder de socioeducando deve ser imediatamente comunicada à Gerência
e à equipe técnica da unidade, à autoridade judiciária, além de registrada em
livro específico, encaminhando-se ao Núcleo de Segurança da Fundação para fins
de avaliação da necessidade de exame de seu conteúdo e das comunicações ali
registradas, com vistas à apuração de ato infracional
ou outra providência de natureza disciplinar.
§ 2º. Fica vedado o uso de
aparelho de telefone celular por agente socioeducativo e demais servidores nas
áreas de restrição definidas nos Planos de Segurança específicos de cada
unidade, observando-se o disposto no Regimento Interno da unidade.
Art. 19. O acesso à internet
somente é permitido ao socioeducando no âmbito das
atividades pedagógicas desenvolvidas no interior da unidade e para fins de
pesquisa e de estudo, vedado o acesso a sites de conteúdos inapropriados e
ilícitos, como os pornográficos, e às redes sociais.
Seção III
DAS REVISTAS NAS UNIDADES DE
SOCIOEDUCAÇÃO
Subseção I
Da vistoria estrutural
Art.
20. A vistoria estrutural deve ser
realizada diariamente e, quando necessário, mais de uma vez no mesmo dia,
destinando-se a coibir, localizar e apreender objetos, cuja posse, porte e
circulação sejam vedados pelo Regimento Interno e por este Manual, além de
detectar falhas ou depredações na estrutura física da área de segurança.
Art.
21. A vistoria estrutural realizada
pelos agentes socioeducativos deverá ocorrer
diariamente e em horários variados, nos seguintes locais e objetos:
I.
Salas de aula, alojamentos,
banheiros coletivos, refeitórios, salas de convivência, salas de Oficinas e
salas de verificação;
II.
Corredores de acesso às oficinas
e às salas de aula;
III.
Salas de atendimento técnico;
IV.
Colchões, cobertores, lençóis,
travesseiros, toalhas e outros objetos mantidos junto aos socioeducandos em seu
alojamento;
V.
Demais locais necessários à
manutenção da segurança interna da unidade.
Art.
22. Durante as rondas noturnas, os
agentes socioeducativos deverão observar os
socioeducandos no interior dos alojamentos, de forma discreta, respeitando o
horário de sono e não interrompendo o curso normal do turno, comunicando
eventuais irregularidades ao agente socioeducativo de referência.
Parágrafo
único. Todo procedimento de vistoria
estrutural deve ser registrado no livro de ocorrências.
Art. 23. Os espaços
utilizados pelos socioeducandos devem ser vistoriados antes e depois da
realização das atividades, para a verificação de objetos danificados e
desaparecidos ou outros que possam de algum modo comprometer a segurança da
comunidade socioeducativa, bem como para contagem de
instrumentos utilizados.
Art.
24. A vistoria estrutural realizada
pelos agentes de segurança externa deve-se observar os seguintes procedimentos:
I.
Observar a estrutura física na
sua parte externa, detectando falhas ou depredações;
II.
Conferir refletores e a
iluminação interna e externa (danificações e/ou substituições);
III.
Conferir as condições de uso dos
objetos, equipamentos e dispositivos de segurança da unidade;
IV.
Conferência das condições dos
muros e áreas externas da unidade; e
V.
Demais locais necessários à
manutenção da segurança externa da unidade.
Subseção II
Das revistas nos socioeducandos
Art. 25. Os socioeducandos deverão ser revistados na entrada e saída
na unidade e em seus alojamentos, de forma minuciosa, em local reservado e
apropriado.
Art. 26. As revistas minuciosas são de caráter preventivo, visando
coibir o porte e circulação de objetos não permitidos, como forma de garantir a
segurança socioeducativa.
§ 1º. O tipo de revista será realizado e caracterizado de
acordo com o Regimento Interno, em estrita observância ao direito à dignidade
do adolescente, insculpido no art. 18, da Lei nº 8.069/1990.
§ 2º. Na revista pessoal, íntima e excepcional, o agente
socioeducativo responsável disporá de luvas e outros materiais específicos para
o procedimento, não devendo realizar tal procedimento de forma isolada,
requerendo o apoio de mais um agente socioeducativo, para preservar a segurança
de todos.
Subseção III
Da revista
dos familiares e visitantes
Art. 27. Os visitantes e seus
objetos pessoais deverão ser rigorosamente revistados por meio dos equipamentos
eletrônicos existentes na unidade ou manualmente, a ser efetuada por servidor
habilitado e do mesmo sexo da pessoa revistada, de forma individual, e a
critério da Gerência da unidade.
§ 1º. Entende-se por
equipamentos eletrônicos os detectores de metais e os aparelhos de raios X,
garantindo a integridade física e moral dos visitantes e familiares dos
socioeducandos.
§ 2º. Entende-se por revista
manual aquela realizada por meio de contato físico da mão do agente público
sobre a roupa da pessoa revistada.
§ 3º. Na revista manual são
vedados o desnudamento total ou parcial, o uso de espelhos e os esforços
físicos repetitivos, bem como a introdução de quaisquer objetos nas cavidades
corporais da pessoa revistada.
Art. 28. Em caso de suspeita
de que a pessoa a ser revistada esteja na posse de material, instrumento ou
acessório de ingresso proibido na unidade socioeducativa,
poderá ser realizada revista pessoal em sala apropriada apartada do local da
revista eletrônica e sem a presença de terceiros, devendo tal fato ser
registrado em livro de ocorrências.
§ 1º. Para a realização de revista pessoal é imprescindível a
concordância da pessoa a que se submeterá ao procedimento ou de seu
representante legal e, em caso de recusa, deverá ser registrado por escrito o
motivo da recusa e da decisão de proibição de sua entrada na unidade pela
Gerência ou pela pessoa designada.
§ 2º. Recusando-se a se
submeter à revista e ainda assim tendo interesse de ingressar na unidade socioeducativa, o interessado poderá ser encaminhado a
Instituto Técnico Científico de Polícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), para
submissão à perícia e eliminada a suspeita, poderá ingressar na unidade socioeducativa.
Art. 29. Todos os objetos
deixados pelos visitantes no momento da revista devem ser devidamente lacrados
e guardados em guarda volumes, ficando sob responsabilidade da unidade.
Subseção IV
Da revista completa e incerta
Art.
30. Denomina-se revista completa e
incerta como aquela que contempla tanto a vistoria estrutural quanto a revista
corporal dos socioeducandos, pautada no fator surpresa como elemento inibidor
às ações que atentem contra as normas de segurança e convivência da unidade.
§ 1º. A revista incerta é um instrumento a ser empregado
somente quando os indicadores de crise, a análise de contexto e da conjuntura
indicarem suas necessidades, devendo ser realizada em dia e hora conhecidos
somente pela Gerência e/ou por outros diretamente responsáveis pela gestão da
unidade.
§ 2º. Essa revista não é rotineira, sendo realizada em
situações excepcionais, quando houver necessidade de desarticular,
desmobilizar, esvaziar alguma organização e movimento dos socioeducandos com o
objetivo de realizar um motim, uma fuga em massa, uma depredação ao patrimônio
ou, ainda, quando se suspeita de que os socioeducandos estão de posse de
objetos não autorizados.
§ 3º. Quando necessário, em situações-limite e
excepcionalmente, deverá ser requisitada a participação de reforço de agentes
de segurança (policias militares ou grupo de agentes especializados nessas
ações) para auxiliar na contenção dos socioeducandos e manutenção da ordem da
unidade, com a devida autorização da Gerência da unidade, preservando-se a
segurança externa da unidade.
Art.
31. A revista completa e incerta deve ser fundamentada e registrada em livro de ocorrências, de
forma clara e pormenorizada, indicando principalmente o que motivou e a equipe
que realizou o procedimento.
Seção IV
DO ACESSO DE
SERVIDORES, FAMILIARES E VISITANTES DOS ADOLESCENTES E VISITANTES EM GERAL
Subseção I
Do acesso de servidores
Art. 32. Os servidores das
unidades socioeducativas somente terão o acesso permitido no horário
correspondente ao seu turno de trabalho ou, excepcionalmente, em turno diverso,
desde que convocados, mediante apresentação de identificação funcional.
Art. 33. O servidor deve
apresentar-se devidamente trajado de forma adequada à função que desempenha.
§ 1º. Caso
seja adotado o uso de uniforme, deve vesti-lo ao chegar à unidade.
§ 2º. No caso de instrutor, oficineiro,
professor, auxiliar de enfermagem ou técnico, o uso de jaleco, guarda-pó ou
avental poderá suprir a falta do uniforme.
§3º. Se
fumantes, os servidores deverão cuidar para não ingressar à área de segurança
exalando odores de cigarro.
Art. 34. Antes de ingressar
nas áreas de restrição da unidade socioeducativa, os
servidores deverão certificar-se de que não estão de posse de nenhum objeto
proibido ou controlado quanto ao seu acesso, em consonância com o Regimento
Interno e este Manual, devendo ser guardados em local seguro.
Art. 35. Poderão circular nas
áreas de restrição somente os servidores que estejam em horário de serviço,
cuja atividade tenha sido prevista e autorizada pela Gerência e/ou pessoa
designada.
Art. 36. Os agentes socioeducativos que estiverem encerrando o turno de plantão
deverão aguardar a chegada dos agentes do próximo turno, repassando-lhes todas
as informações e orientações que se fizerem necessárias.
Parágrafo
único. Na passagem do turno, caso haja qualquer alteração considerada
prejudicial ao bom funcionamento do serviço, o agente socioeducativo de
referência de plantão deve comunicar à Gerência, para ciência e resolução do
problema, registrando-se os fatos correlatos no livro de ocorrências.
Subseção II
Do acesso dos familiares e visitantes dos
adolescentes
Art.
37. Os familiares são corresponsáveis no processo socioeducativo do
adolescente, devendo a unidade viabilizar sua visita aos socioeducandos, como
preconizam a Lei nº 8.096/1990 (art. 100, parágrafo único, inciso IX, cumulado
com art. 113) e a Lei 12.594/2012 (art. 35, inciso X, art. 54, incisos IV e V e
art. 67).
Art.
38. No primeiro contato, o técnico deve informar à família sobre a
documentação necessária, o dia e horário das visitas, o número de visitantes
permitidos, tal como definido no Regimento Interno.
§ 1º. Na
primeira visita faz-se necessária a apresentação dos seguintes documentos para
confecção do crachá do visitante:
I - Documento de identidade oficial com foto (preferencialmente
com registro de CPF);
II - Dentre outros documentos solicitados a critério da equipe
técnica, como o de autorização válida para visita de companheira menor de
idade.
§ 2º. A visita dos familiares está programada para acontecer
semanalmente em dia e horário pré-determinados, com duração máxima de quatro
(quatro) horas, para que não prejudique o andamento das atividades programadas.
§ 3º. Em situações excepcionais e
fora da programação ordinária, a visita dos familiares deve ser autorizada pela
Gerência.
§ 4º. Toda
visita de familiares deve ser credenciada mediante a apresentação de
documentação que será analisada pelo servidor designado pela Gerência da
unidade.
§ 5º. Os
familiares devem receber uma senha de controle de acordo com a ordem de chegada
para realizar o procedimento de revista que se iniciará a partir das oito
(oito) horas, no período da manhã, e das 14(catorze) horas, no período da
tarde, devendo a visita ser encaminhada à sala de espera após a revista
corporal, de medicamentos ou de outros objetos, quando formalmente autorizados
pela Gerência.
Art. 39. As pessoas
autorizadas para acesso e visita aos adolescentes em cumprimento de medida são
os pais e/ou responsáveis; filhos, independentemente da idade que possuam;
cônjuge ou companheiro, avós e irmãos, além de outras expressamente autorizadas
pela Gerência da Unidade.
§ 1º. Pessoas com outro grau de
parentesco só terão a entrada permitida mediante avaliação da equipe técnica.
§ 2º. Namorada(o)s e
companheira(o)s, menores de 18 anos, só podem realizar visitas mediante a
apresentação de autorização escrita, de seus pais e dos pais do adolescente
interno, ou mediante autorização judicial.
§ 3º. A visitação de criança ou
adolescente deve ser realizada na companhia de seus pais ou responsável, salvo
se forem filhos ou irmãos de socioeducandos.
§ 4º. Pode haver visitas em
dias diferenciados nos casos de visitantes idosos, bebês e casos especiais
devidamente justificados e autorizados pela Gerência, com apoio da equipe
técnica da unidade.
Art.
40. O número de visitantes permitido para cada interno é de no máximo
03 (três) pessoas, vedado o revezamento de visitantes.
Art.
41. O visitante deverá identificar-se na portaria, apresentando
documento de identificação.
Parágrafo único. O visitante
receberá o crachá de visitante e será encaminhado para os demais procedimentos
de revista e acompanhamento.
Art.
42. O visitante será conduzido ao local definido para a realização da
visita com o acompanhamento do agente socioeducativo designado para tal
função.
§ 1º. Os locais de visitação devem passar por revista
estrutural antes e depois da realização das visitas, evitando quaisquer
situações-limite.
§ 2º. É proibida a entrada de visitante que esteja sob efeito
de drogas (lícita ou ilícita) ou que tenha sido flagrado portando drogas
ilícitas, armas ou similares.
§ 3º. O visitante que estiver portando arma, sem a devida
autorização, ou drogas ilícitas receberá voz de prisão pelo agente
socioeducativo de plantão e será acionada a Polícia Militar para a condução à
delegacia de polícia, efetuando-se o boletim de ocorrência.
§ 4º. O visitante flagrado com drogas ilícitas ou armas, sem a
devida autorização, terá a visita suspensa na unidade, sendo realizada a
comunicação ao Poder Judiciário.
Art.
43. A visita íntima só ocorrerá nas unidades de atendimento de
privação de liberdade e será assegurada ao adolescente casado ou que viva,
comprovadamente, em união estável.
§ 1º. O tempo máximo permitido
para realização da visita íntima será de 03 (três) horas, resguardadas a
intimidade e a privacidade do encontro.
§ 2º. O visitante será identificado e registrado pela direção do
programa de atendimento, que emitirá documento de identificação pessoal,
intransferível e específico para a realização da visita íntima, nos termos do
art. 68, parágrafo único, da Lei do SINASE.
Art. 44. Os socioeducandos
deverão ser encaminhados aos locais das visitas somente depois que seus
familiares/visitantes já estiverem a sua espera, devendo ser retirados antes da
saída dos familiares/visitantes e passarem por uma revista minuciosa ao
retornarem ao alojamento.
Art. 45. Nos casos de
familiares que residem fora da região, a equipe técnica deve agendar a visita
com 48h de antecedência, assim como disponibilizar local apropriado para tal,
com a supervisão do agente socioeducador de
referência do plantão.
Art. 46. As visitas poderão ser
suspensas a qualquer momento pela Gerência da unidade, após devida avaliação e
fundamentação realizada pela equipe técnica e pelo agente socioeducador
de referência do plantão.
Parágrafo único. O Poder Judiciário deverá
ser comunicado imediatamente acerca da suspensão das visitas dos socioeducandos
para avaliação de pertinência.
Art.
47. As Autorizações por escrito
devem ser encaminhadas à equipe técnica para posterior arquivamento e controle,
nos casos em que forem necessárias.
Subseção III
Dos visitantes em geral
Art. 48. São considerados visitantes em geral aquelas pessoas que
querem conhecer o trabalho desenvolvido pelas unidades socioeducativas e que
não são servidores, autoridades, familiares e visitantes dos adolescentes.
§ 1º. Os visitantes em geral são vinculados às universidades,
faculdades e outros estabelecimentos de ensino, organizações governamentais,
não-governamentais, imprensa e voluntários.
Art.
49. Todo acesso desses visitantes
dar-se-á com a prévia autorização da Gerência das unidades socioeducativas ou
por pessoa designada.
§ 1º. O acesso de visitantes em geral deverá ocorrer no
horário de expediente de 8h às 18h, excepcionalmente no período noturno.
§ 2º. O acesso de visitantes vinculados às instituições de
ensino básico, técnico, superior e de instituições nacionais e internacionais,
com objetivo de visita técnica e/ou pesquisa, somente será autorizado após
registro e permissão da Presidência da Fundação.
§ 3º. A visita de imprensa deverá ser autorizada pela
Presidência da Fundação, comunicada à Assessoria de Comunicação (ASSECOM) e
acompanhada por profissional designado, observando a legislação infanto-juvenil
e demais pertinentes, no que se refere à preservação da imagem dos
adolescentes.
§ 4º. Toda autorização será precedida de identificação e
apresentação do motivo do ingresso nas dependências físicas junto à portaria e
à Gerência das unidades socioeducativas.
Art. 50. Caberá ao servidor
que estiver ocupando o posto da portaria solicitar documento de identificação
oficial com foto, preferencialmente com Cadastro de Pessoa Física (CPF),
conferir e registrar em livro de registro próprio o nome, o número do documento
apresentado, a data e o horário de entrada, o motivo do ingresso na unidade e o
setor/pessoa que irá recebê-lo e, em seguida, fornecer-lhe crachá de visitante.
§ 1º. O ingresso e a saída ocorrerão, obrigatoriamente, pela
porta principal junto à portaria.
§ 2º. Quando da saída do visitante, o servidor recolherá o
crachá fornecido e anotará o horário.
§ 3º. Se uma mesma pessoa entrar e sair diversas vezes, no
mesmo período/dia, todas as movimentações deverão ser devidamente registradas,
realizando-se os procedimentos de revista correspondentes.
§ 4º. Todos os visitantes deverão ser
submetidos à revista, devendo-se observar a Seção II deste Manual de Segurança.
Art.
51. Os visitantes em geral somente
terão acesso à unidade quando a visita for previamente programada, devendo ser
encaminhado e acompanhado por servidor designado pela Gerência.
Art.
52. Todos os visitantes, ao acessarem
a unidade socioeducativa, deverão ser orientados
sobre as normas de segurança, em conformidade com este Manual, o Regimento
Interno e a Proposta Pedagógica das unidades socioeducativas.
Art.
53. O acesso dos voluntários está
condicionado ao prévio cadastramento pessoal e aprovação da proposta de
trabalho educacional, cultural, esportiva ou religiosa, que deverá ser
apreciada pela Diretoria de Desenvolvimento Institucional da FUNDAC/RN e pela
Gerência das unidades socioeducativas.
§ 1º. Todo acesso deverá ser precedido de confirmação, pela
Gerência da unidade, indicando o horário de entrada e o horário de saída, o
número de voluntários, a natureza do trabalho e o local onde será realizado.
§ 2º. A ausência desse comunicado, a omissão de dados ou o seu
envio intempestivamente, autorizam o agente socioeducador
de referência de plantão a vetar o acesso do voluntário.
§ 3º. Será fornecido na portaria da unidade um crachá de
identificação de voluntário.
Seção V
DO CONTROLE, ACESSO,
CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, VEÍCULOS, OBJETOS E MATERIAIS NA UNIDADE
Subseção I
Dos prestadores de serviços e fornecedores
Art.
54. A presença dos fornecedores e
dos prestadores de serviços deve ser pontual e delimitada ao tempo necessário à
entrega do(s) produto(s) mercadoria(s) e à realização de um serviço específico,
sendo o acesso e a circulação permitidos exclusivamente para o local
correspondente à prestação do serviço ou entrega do produto/mercadoria,
mediante prévio agendamento e autorização da Gerência das unidades
socioeducativas, devendo ser acompanhados por servidor designado pela Gerência.
§ 1º. Os fornecedores são aqueles que comparecem à unidade para
a entrega de produtos, mercadorias, refeições, etc, com dias e horários
previamente definidos pela Gerência das unidades socioeducativas.
§ 2º. Os prestadores de serviços são aqueles que, rotineira ou
esporadicamente, desempenham serviços atrelados, direta ou indiretamente, ao
programa de atendimento socioeducativo.
Art.
55. A empresa ou prestador de
serviço particular deverá comunicar com antecedência o nome e o número do
documento de identificação dos profissionais, a data, o horário, o local e o
trabalho a ser executado nas unidades socioeducativas, bem como eventual atraso
ou cancelamento.
§ 1º. Os prestadores de serviços somente poderão ter acesso às
unidades socioeducativas portando crachás de identificação profissional da
empresa que representam e após a confirmação da documentação enviada pela
empresa.
§ 2º. Devem ser informadas aos prestadores de serviços as
normas de segurança das unidades socioeducativas, em consonância com este
Manual e o Regimento Interno.
Art.
56. A empresa deverá informar ao
servidor designado pela Gerência da unidade socioeducativa
as ferramentas, instrumentos e outros materiais que estiver portando, os quais
serão conferidos, contados e registrados em livro de ocorrências.
§ 1º. Na saída, o servidor designado pela Gerência realizará
nova conferência das ferramentas, dos instrumentos e de outros materiais,
verificando os registros no livro de ocorrências.
§ 2º. Na falta de qualquer objeto, o servidor designado
comunicará imediatamente à Gerência para iniciar procedimentos de segurança
necessários e, nessa circunstância, o prestador de serviços sairá da unidade
somente após as diligências efetuadas.
§3º. O servidor designado deverá acompanhar e monitorar todo o
serviço executado pelos fornecedores e prestadores de serviços no local
previamente definido.
Art. 57. Os fornecedores e prestadores de serviços deverão receber
orientações relativas às normas de acesso e circulação na unidade, bem como
quanto às atitudes e aos comportamentos esperados e contraindicados, sendo sua
ação monitorada durante todo o período em que permanecerem nas dependências
físicas das unidades socioeducativas.
Subseção II
Do acesso de Autoridades,
Advogados e Oficiais de Justiça
Art.
58. Terão livre acesso à unidade, sem
prévia autorização, os seguintes agentes públicos e profissionais:
I.
Magistrados;
II.
Membros do Ministério Público;
III.
Defensores Públicos;
IV.
Delegados;
V.
Oficiais de Justiça;
VI.
Conselheiros tutelares;
VII.
Conselheiros de Direitos da
Criança e do Adolescente;
VIII.
Advogados habilitados ou
constituídos
§ 1º. As demais autoridades do Poder Executivo (federal,
estadual ou municipal) e do Poder Legislativo (federal, estadual ou municipal)
terão acesso à unidade com prévia comunicação à Fundação e à Gerência das
unidades socioeducativas.
§ 2º. As autoridades deverão ser acompanhadas pela Gerência ou
por servidor designado por aquela, prestando-lhes as informações requeridas e
orientações relativas às normas de acesso, conduta e circulação no interior da
unidade, devendo guardar na administração os objetos e materiais não
autorizados.
§ 3º. Em qualquer dos casos anteriormente especificados,
deverá ser apresentada a carteira funcional e registrado o nome, o cargo ou
função que ocupa e os horários de entrada e saída das unidades socioeducativas
em livro próprio.
Art.
59. As unidades de socioeducação
devem sempre estar preparadas para receber visitas de autoridades, com ou sem
prévio agendamento, para fins de fiscalização do funcionamento quanto à
estruturação da unidade e à averiguação de denúncias, como também para
conhecimento do trabalho socioeducativo e participação de eventos da comunidade
socioeducativa.
§ 1º. No caso de visita programada, a Gerência da unidade socioeducativa deverá informar, com antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas, aos responsáveis (técnicos e agentes
Socioeducativos) dos diferentes setores o dia, horário, local, número de
pessoas e o objetivo da visita, com vistas a atender às autoridades com
presteza e excelência.
§ 2º. No caso de visita inesperada, a Gerência e demais
servidores deverão adotar os procedimentos básicos de segurança, com previsões
de alterações na rotina da unidade e de pessoal para situações-limite e outras,
comunicando imediatamente à Diretoria Técnica da Fundação.
Art. 60. O advogado,
previamente habilitado ou constituído com a aquiescência da família, terá
acesso livre à unidade socioeducativa, dentro do
horário de expediente ou fora dele, em conformidade com a Lei Federal nº
8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 7º, VI, alíneas “b” e “c”, cumprindo
todos os procedimentos básicos de segurança.
§ 1º. Para
seu ingresso na unidade socioeducativa, serão
anotados nome e número do registro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os
horários de entrada e saída, fornecendo-lhe o crachá de identificação, que
deverá ser recolhido no momento de sua saída.
§2º. Os
advogados dos socioeducandos deverão ser apresentados à Gerência da Unidade e,
em seguida, atendidos pelos técnicos responsáveis pelo acompanhamento do caso.
§ 3º. Os
advogados deverão receber orientações relativas às normas de acesso, conduta e circulação no interior
da unidade, devendo guardar na administração os objetos e materiais não
autorizados, devendo ser acompanhado pela Gerência ou servidor designado, salvo
os casos expressos em Lei específica.
Art. 61. Os Oficiais de
Justiça terão acesso livre à unidade socioeducativa
no horário de expediente, de 8h às 18h e nos demais dias e horários, somente
com autorização da Gerência da unidade.
§ 1º. Em
qualquer caso, serão anotados nome, documento de identidade, horários de
entrada e saída da unidade, fornecendo-lhe o crachá de identificação, que
deverá ser recolhido no momento de sua saída.
§ 2º. Os
Oficiais de Justiça devem ser apresentados à Gerência da unidade, sendo, em
seguida, atendidos pelos técnicos responsáveis pelo acompanhamento
jurídico-processual do caso.
§3º. Os Oficiais de Justiça deverão receber orientações
relativas às normas de acesso, conduta e circulação no interior da unidade,
devendo guardar na administração os objetos e materiais proibidos, sendo
acompanhados pela Gerência ou pelo servidor designado.
Subseção III
Do controle de acesso e circulação de veículos
Art. 62. Consideram-se
veículos carros, caminhões, utilitários, motos ou qualquer outro meio de
transporte.
Art. 63. Os portões de acesso
às unidades socioeducativas deverão estar sempre fechados e a revista ou
conferência dos veículos e dos conteúdos transportados será obrigatória em
todos os casos, como condição para autorização do acesso.
Art. 64. Os veículos oficiais
lotados nas unidades socioeducativas são aqueles pertencentes ao Estado, para
uso exclusivo em serviço, devidamente caracterizado.
§ 1º. Os veículos oficiais das
unidades, desde que em serviço, terão o seu acesso livre ao local específico na
unidade, precedido de revista e registro pelo servidor de Portaria, em livro
próprio, do número da placa do veículo, do nome do motorista de plantão, dos
ocupantes e do motivo da saída ou entrada, com vistas a obter as informações ou
verificar alguma anormalidade condizente com a saída ou entrada do veículo,
procedendo-se, em seguida, a abertura ou o fechamento do portão de acesso.
§ 2º. Dentro do veículo oficial
haverá uma planilha para ser preenchida pelo motorista de plantão, constando
horário de entrada/saída, motivo, destino, quilometragem e assinatura do
responsável pela condução.
§ 3º. No final de cada período,
semanal ou mensal, os relatórios dos veículos oficiais da unidade serão
conferidos com os relatórios do servidor da Portaria, a fim de verificar alguma
irregularidade e/ou para esclarecimento de alguma dúvida.
Art. 65. Os veículos dos
fornecedores ou dos prestadores de serviços serão revistados antes da abertura
do portão de acesso e poderão permanecer nas dependências das unidades
socioeducativas o tempo necessário para a carga ou descarga, devendo ser
revistados antes da saída das unidades de socioeducação.
§ 1º. É vedado o acesso de
veículos de fornecedores e de prestadores de serviços nas dependências físicas
sem a expressa autorização da Gerência das unidades socioeducativas.
§ 2º. Caso haja
autorização, o servidor de Portaria deverá registrar, em livro próprio, o
número da placa do veículo, especificando o tipo, marca e demais
características; o nome do motorista; o documento de identidade; a data e o
horário de entrada/saída, o motivo do ingresso na unidade, concedendo ao
fornecedor ou prestador de serviço o crachá de identidade, que será recolhido
na saída.
§ 3º. Após esse procedimento,
será estabelecido contato com o setor/servidor responsável pelo recebimento da
mercadoria/serviço para anunciar a chegada do fornecedor ou prestador.
Art. 66. Os veículos oficiais
são aqueles pertencentes aos órgãos do Poder Executivo, Legislativo,
Judiciário, Ministério Público, Segurança Pública e Defensoria Pública,
devidamente caracterizados ou identificados previamente.
Parágrafo Único. Os
veículos oficiais, desde que em serviço, terão o seu acesso livre à unidade,
precedido de registro pelo servidor de Portaria, em livro próprio, do número da
placa do veículo, do nome do motorista de plantão, dos ocupantes e do motivo da
saída/entrada, com vistas a obter as informações ou verificar alguma
anormalidade condizente com a saída/entrada do veículo, procedendo-se, em
seguida, a abertura ou o fechamento do portão de acesso.
Art. 67. Consideram-se veículos particulares aqueles pertencentes aos
servidores, professores, instrutores de organizações conveniadas ou contratadas
para desenvolver atividades junto aos socioeducandos, familiares, advogados e
visitantes em geral.
§ 1º. Não serão permitidos o acesso e a permanência de veículo
particular no interior das unidades socioeducativas, salvo em casos
excepcionais, autorizados pela Gerência da unidade.
§ 2º. O servidor da Portaria
deverá registrar, em livro próprio, o nome do condutor, o número da placa do
veículo, a data e o horário de entrada e saída, caso seja autorizada a
permanência do veículo particular nas dependências físicas da unidade.
§ 3º. O condutor deverá
manter em local visível o documento de autorização de ingresso e de permanência
nas dependências física da unidade.
§ 4º. O procedimento de revista no interior do veículo
será realizado antes da abertura do portão de acesso e da saída da Unidade,
devendo ser rigorosa, prioritariamente com os portões de acesso em sistema de
gaiola.
Art. 68. É proibido o acesso
de veículos de visitantes, daqueles pertencentes aos familiares, voluntários,
oficiais de justiça e outros que compareçam à unidade socioeducativa,
salvo se autorizado pela Gerência da unidade.
Parágrafo Único. O
servidor da Portaria deverá registrar, em livro próprio, o nome do condutor, o
número da placa do veículo, a data e o horário de entrada e saída, caso seja
autorizada a permanência do veículo particular nas dependências físicas da
unidade.
Subseção IV
Do controle de acesso e uso de objetos e materiais (proibidos e
autorizados)
Art. 69. O controle de acesso
de materiais visa impedir a entrada de objetos e produtos que possam ameaçar a
vida, a integridade física, emocional e moral dos socioeducandos e dos
servidores, e/ou causar danos patrimoniais.
Art. 70. É proibida a entrada
dos seguintes materiais nas unidades socioeducativas:
I.
Armas de fogo;
II.
Objetos perfuro-cortantes (facas, navalhas, estiletes, canivetes,
metais pontiagudos e outros similares);
III.
Drogas ilícitas (maconha, cocaína, heroína, crack entre outras) e
lícitas (bebidas alcoólicas, cigarro, charuto ou produto similar);
IV.
Espiriteiras, fogareiros e outros produtos inflamáveis;
V.
Produtos inalantes e/ou entorpecentes;
VI.
Revistas e outras publicações com conteúdo pornográfico e de
apologia à violência;
VII.
Telefones celulares e/ou objetos eletrônicos em geral;
VIII.
Dinheiro;
IX.
Quaisquer objetos que, a juízo da Gerência e/ou servidor
responsável pela segurança da unidade, constituir ameaça à vida, à integridade
física, emocional e moral dos socioeducandos e dos servidores e ao patrimônio
institucional.
Art. 71. Os objetos produzidos
em oficinas, cujos socioeducandos proprietários manifestem o desejo de entregar
aos visitantes, devem constar em lista elaborada previamente pelo instrutor
que, por sua vez, deixará com a equipe técnica que estará de plantão no dia da
visita, devendo tais objetos estar identificados com o nome do socioeducando e do destinatário.
Art. 72. É permitida a
retirada de pertences dos socioeducandos (roupas, livros, correspondências e
outros) pelos familiares ou terceiros, mediante solicitação do socioeducando e autorização da Gerência e da equipe
técnica.
Parágrafo único.
Nesse caso, deve ser preenchido o Recibo de Entrega, constando o nome do
destinatário, do socioeducando, descriminação dos
pertences, assinatura e data.
Art. 73. Os materiais de uso na cozinha devem ser
diariamente conferidos, uma vez que concentra um grande número de objetos
cortantes, perfurantes e outros que podem ser acessados pelos socioeducandos e,
inadvertidamente, levados para o interior da área de segurança.
Art. 74. O acesso à cozinha é
permitido apenas aos servidores do setor, os quais são responsáveis pela
conferência e pela contagem diária de todos os utensílios existentes, lançando
no livro correspondente, como: caixas de fósforo; acendedores elétricos; talheres;
pratos, canecas e copos; embalagens descartáveis; travessas, tigelas e
assadeiras; e outros instrumentos que possam oferecer risco à integridade
física e moral dos adolescentes e servidores e ao patrimônio institucional.
Art. 75. Estão autorizados o
uso e a entrada dos seguintes materiais nas Unidades:
I.
Materiais pedagógicos, esportivos, culturais e de lazer;
II.
Materiais de limpeza e de manutenção do ambiente e de higiene
pessoal dos socioeducandos;
III.
Materiais permanentes (birôs, mesas, cadeiras, colchões etc.) e de
expediente para o adequado funcionamento da unidade;
IV.
Medicamentos ofertados pela Fundação, pela rede pública de saúde
ou por familiares, quando autorizados pela Gerência da unidade socioeducativa;
V.
Alimentos perecíveis e não perecíveis, fornecidos pela Fundação ou
por familiares, autorizados pela Gerência;
VI.
Vestuários ofertados pela Fundação ou por familiares, autorizados
pela Gerência.
Parágrafo único. Os
casos omissos neste dispositivo deverão ser submetidos à avaliação da Gerência
e da equipe técnica, levando em consideração o Regimento Interno e a Proposta
Pedagógica da unidade socioeducativa.
Art. 76. O material
pedagógico de uso rotineiro nas oficinas e nas salas de aula deve ser
diariamente conferido, adotando-se os seguintes procedimentos:
§ 1º. O instrutor ou professor
prepara uma lista com o tipo e a quantidade do material que está levando para a
oficina ou sala de aula.
§ 2º. A lista deverá ser entregue
ao agente socioeducativo designado que fará a conferência, devendo a mesma ser
anexada ou transcrita no livro de ocorrência do núcleo de convivência ou
alojamento.
§ 3º. Ao final da atividade será
realizada nova conferência dos materiais antes de guardá-los e, constatada a
ausência de um ou mais itens da lista, o fato será imediatamente notificado ao
agente socioeducativo de referência do plantão e à Gerência da unidade,
permanecendo o professor instrutor ou a pessoa que tenha feito uso do material
na área de segurança até a elucidação do caso.
Seção VI
DO USO DE RÁDIOS COMUNICADORES E
REGISTRO DE OCORRÊNCIAS
Art. 77. Os rádios
comunicadores são importantes ferramentas de trabalho na área da segurança socioeducativa, auxiliando na transmissão rápida das
informações, na uniformidade e na sincronização das ações nas unidades
socioeducativas.
Art. 78. Todos os agentes socioeducativos deverão usá-los adequadamente e mantê-los
sempre em boas condições de uso para o trabalho de segurança socioeducativa.
Parágrafo único. A
forma de comunicação adotada poderá ser o Código Fonético Internacional ou
simplesmente Código Q, devendo os agentes socioeducativos
terem conhecimento e domínio da referida comunicação.
Art. 79. O uso de
radiocomunicadores tem as seguintes finalidades:
I.
Otimizar o trabalho, evitando deslocamentos desnecessários;
II.
Sincronizar os deslocamentos de socioeducandos ou de grupos, a fim
de evitar encontros que possam desencadear situações de tensão e confronto;
III.
Informar o andamento dos trabalhos desenvolvidos nos diferentes
setores que compõem a unidade socioeducativa
esclarecendo dúvidas, alertando, somando e articulando esforços.
Art. 80. O registro das ocorrências é obrigatório, devendo ser realizado
em livro específico denominado de livro de ocorrências.
§ 1º. O livro de ocorrências, que será numerado e isento de rasuras,
constitui um registro diário de informação de segurança e não poderá ser
noticiado ao socioeducando.
§ 2º. Toda e qualquer informação relevante ao funcionamento da unidade,
no que tange à segurança, deve estar informada em livro de ocorrências.
§ 3º. O registro também será realizado em planilha eletrônica. Nesses
casos, a Gerência da unidade socioeducativa, após o
encerramento de uso do livro de ocorrências, deverá providenciar uma cópia em
mídia, uma versão impressa e arquivar em local seguro e próprio, juntamente com
o livro de registro.
CAPITULO
II
PROCEDIMENTOS
DE SEGURANÇA INTERVENTIVA NAS UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS
Seção I
DOS
PRINCÍPIOS PARA O USO DIFERENCIADO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA INTERVENTIVA
Art.
81. O emprego da força dentro das
unidades de socioeducação deverá ser realizado de forma diferenciada,
observando os seguintes princípios:
I.
Legalidade: O uso da força
somente é permitido para atingir um objetivo legítimo, devendo-se, ainda,
observar a forma estabelecida em lei e neste Manual de Segurança Socioeducativa;
II.
Necessidade: O uso da força
somente deve ocorrer de forma excepcional e quando outros meios forem
ineficazes para atingir o objetivo desejado;
III.
Proporcionalidade: O uso da força
deve ser empregado proporcionalmente à resistência oferecida, e os meios utilizados
não devem causar lesão, dor ou humilhação, devendo ser empregados de forma
restritiva e para cessar ou neutralizar a injusta agressão a outros ou a si
mesmo ou que cause sérios danos materiais;
IV.
Conveniência: Mesmo que, em um
caso concreto, o uso da força seja legal, necessário e proporcional, é preciso
observar se não coloca em risco outras pessoas ou se é razoável e de bom-senso
lançar mão desse meio. Por exemplo, num local com grande concentração de
socioeducandos, o uso da força não é conveniente, pois traz riscos no sentido
de provocar uma reação dos demais.
V.
Proibição
de porte e uso de armas nas unidades de privação de liberdade de adolescentes,
por seus funcionários.
Art.
82. O emprego da força dentro das
unidades de socioeducação deverá ser realizado de forma diferenciada,
respondendo a cada situação específica, com a força equivalente necessária à
resolução do evento.
Parágrafo
único. Se um nível de intensidade
falhar ou se as circunstâncias mudarem, o nível de força deverá ser redefinido
de forma consciente e ponderada, sempre considerando os dispositivos legais na
área da infância e juventude.
Seção
II
DOS
REQUISITOS PARA O USO DIFERENCIADO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA INTERVENTIVA
Art.
83. O uso diferenciado da força
dentro da unidade de socioeducação somente será autorizado em casos
excepcionais.
§ 1º São considerados casos excepcionais:
I.
Quando o recurso a outros métodos
de controle se revelar inoperante;
II.
Em caso de legítima defesa, de
tentativa de fuga, evasão e de resistência física ativa ou passiva a uma ordem
baseada na lei ou nos regulamentos da unidade;
III.
Quando o socioeducando
oferecer grave ameaça a sua integridade física, à integridade física de
terceiros ou ao patrimônio público.
§ 2º. O uso de procedimentos e instrumentos diferenciados de
força dentro das unidades socioeducativas deverá ser autorizado pela Gerência
da Unidade, devidamente fundamentado nos casos previstos no parágrafo anterior,
oportunidade em que deverá consultar a equipe técnica da unidade e informar o
ocorrido à presidência da Fundação.
§ 3º. Em caso de tumulto geral e perda do controle e do senso
de hierarquia, a Gerência da Unidade deverá acionar à presidência da Fundação,
que assumirá o comando da situação, com apoio do Núcleo de Segurança.
Seção III
DOS INDICADORES DE SITUAÇÃO DE
CRISE: AVALIAÇÃO DE CENÁRIO E SUA TRANSFORMAÇÃO
Art.
84. O evento simples é aquele cuja
ameaça à segurança é inferior à capacidade de resposta dos agentes socioeducativos (segurança interna) e dos demais servidores
presentes na unidade socioeducativa.
§ 1º. Os elementos que compõem um
evento simples são:
I. Ameaças verbais;
II. Desacatos;
III. Agressões indiretas (atirar comida, chinelo, urina,
fezes, água);
IV. Danos ou destruição de materiais pedagógicos ou
permanentes e de consumo;
V. Tentativa ou destruição de patrimônio público – pequeno
dano estrutural, destruição pontual, sem prejuízos ao funcionamento do
estabelecimento;
VI. Atentado contra a própria integridade física resultando
em escoriações ou lesões leves;
VII. Agressão a terceiro sem resultar em lesão;
VIII. Inexistência de armas brancas – artefatos cortantes,
perfurantes ou contundentes;
IX. Ação protagonizada por um a
três socioeducandos.
§ 2º. A resolução para o evento simples deverá ser pautada no
diálogo a ser desenvolvido entre o agente socioeducativo, a equipe técnica, o
gerente da unidade e os adolescentes envolvidos no evento de crise, no afã de
se buscar compreender as causas ensejadoras do conflito e, ainda, na
orientação, adoção de práticas restaurativas (como a conciliação, mediação,
ciclos de paz, dentre outros) e aplicação de sanção correspondente, prevista no
Regimento Interno.
Art.
85. O evento complexo é aquele cuja
ameaça à segurança é superior à capacidade de resposta dos agentes socioeducativos (segurança interna) e demais servidores
presentes na unidade.
§ 1º. Os elementos que compõem um evento complexo são:
I.
Todos os elementos do evento
simples que não tenham resolução mediante diálogo, adoção de práticas
restaurativas ou a aplicação de sanção correspondente constante do Regimento
Interno;
II.
Agressão resultando em lesão
corporal leve, sem ameaça à vida;
III.
Existência de armas brancas;
IV.
Destruição extensa do patrimônio
público, consideráveis danos à estrutura física da Unidade, prejudicando o
funcionamento de um setor;
V.
Evento restrito a um setor específico
da unidade, como alojamento, ala, quadra, campo, pátio ou solário;
VI.
Ação protagonizada por um grupo
restrito de internos, evento não generalizado;
VII.
Existência de refém, sem
flagrante ameaça à vida, sem sevícias, sem uso de violência, com possibilidade
de negociação não especializada;
VIII.
Incêndio de pequena proporção
passível de ser extinto com recursos da unidade.
§ 2º. A resolução para o evento complexo deverá ser pautada na
intervenção física ou negociação não especializada por parte da equipe da
unidade e/ou pela atuação da Gerência.
Art.
86. O evento crítico é aquele cuja
ameaça à segurança é superior à capacidade de resposta de todos os setores da
unidade.
§ 1º. Os elementos que compõem
evento crítico são:
I.
Elementos do evento complexo que
não puderam ser solucionados pela equipe técnica e Gerência da Unidade;
II.
Existência de armas de fogo;
III.
Destruição extensa do patrimônio
público – inutilização de uma área da Unidade;
IV.
Evento disseminado em diversos
setores da Unidade;
V.
Número de insurgentes superior ao
número de agentes socioeducativos presentes no
estabelecimento;
VI.
Existência de refém(ns), com flagrante ameaça à vida;
VII.
Sevícias contra socioeducandos em
convivência protetora (sob ameaça a sua integridade física) ou reféns;
VIII.
Incêndio em grande área da Unidade,
não controlável pelos servidores;
IX.
Perda de controle de pelo menos
parte da Unidade.
§ 2º. A resolução para o evento crítico deverá ser pautada na
ação integrada da unidade com forças de Segurança Pública.
Art.
87.
Os servidores da unidade responsáveis pela segurança interna e externa,
com o auxílio dos profissionais de Segurança Pública, deverão considerar os
procedimentos intra e extra unidade para contornar e transformar os eventos
críticos da unidade, sendo observadas as seguintes fases:
§ 1º. Fase de informação:
A equipe de agentes socioeducativos, deparando-se com um evento crítico, deverá
adotar as seguintes providências:
I.
Contactar a Presidência da
Fundação e o Núcleo de Segurança para cientificar do evento crítico;
II.
Estabelecer perímetro da área afetada
– perímetro interno;
III.
Estabelecer perímetro da área de
suporte – perímetro externo;
IV.
Conter a expansão do evento;
V.
Evacuar pessoal não fundamental à
ação;
VI.
Restringir o acesso de pessoas à
unidade;
VII.
Identificar um facilitador para
estabelecer primeiro contato com os envolvidos no evento crítico;
§ 2º. Fase de Gerenciamento:
Adotadas as providências mencionadas no parágrafo anterior, o gerenciamento de
crise, ficará a cargo dos órgãos de segurança, que designará um gerente da
crise e o negociador, com o suporte do Núcleo de Segurança, que deverão estar
articulados com os órgãos de Segurança Pública, prestando apoio de logística e
informações.
§ 3º. A Gerência e a equipe
técnica da Unidade, no intuito de subsidiar o gerente da crise e o Núcleo de
Segurança, deverão obter o máximo possível de informações sobre o evento
crítico, em especial as seguintes:
I.
Local da crise: a ala onde está o
principal foco do evento e por onde se dissemina;
II.
Identificar e quantificar os
indivíduos envolvidos: o número exato ou estimativo dos internos envolvidos e
eventuais reféns;
III.
Identificar e quantificar
armamentos e equipamentos: instrumentos que os envolvidos utilizam para
ameaçar, agredir, danificar portas e grades, dentre outras ações;
IV.
Identificar lideranças do evento;
V.
Identificar os objetivos do
evento e os bens ameaçados;
VI.
Outros dados relevantes e que
influenciem na tomada de decisão.
§ 4º. O Núcleo de Segurança adotará as seguintes providências:
I.
Informar à Presidência da
Fundação;
II.
Estabelecer um centro de comando;
III.
Solicitar o apoio dos Órgãos de
Segurança Pública;
IV.
Comunicar à Autoridade
Judiciária, ao Ministério Público e à Defensoria Pública;
V.
Solicitar o apoio dos Serviços de
Saúde Móvel de Emergência.
VI.
Convidar um representante das
forças policiais que estão envolvidas no evento crítico para fazer parte do
centro de comando durante o andamento da crise, para, juntamente com o núcleo
de segurança, dar suporte ao gerente do evento crítico;
VII.
Convidar a assessoria de
comunicação para acompanhar o evento e emitir notas e/ou informações
provenientes das decisões do Núcleo de Segurança e do Centro de Comando.
§ 5º. O Núcleo de Segurança designará um de seus membros para ser
o relator do evento crítico, que deverá registrar, por escrito, todo o seu
desenvolvimento, informando os indivíduos envolvidos e as ações realizadas,
cujo relatório será apresentado ao Núcleo após o encerramento do evento,
visando ao aperfeiçoamento das ações preventivas de situações críticas
semelhantes.
§ 6º. Compete ao Gerente da
Crise, com o suporte do Núcleo de Segurança, a responsabilidade pela execução
das decisões estratégicas da gestão do evento crítico.
§ 7º. À Gerência da Unidade
caberá facilitar as ações provenientes de decisões do Centro de Comando e do
Núcleo de Segurança.
§ 8º. O comandante da missão
responderá pelas decisões táticas da ação policial, devendo observar as
seguintes diretrizes:
a)
Respeitar a hierarquia de
gerenciamento do evento crítico;
b)
Organizar informações;
c)
Levantar as informações
faltantes;
d)
Avaliar a situação;
e)
Monitorar o gerenciamento de
crise.
§ 9º. Fase de Encerramento: Após o encerramento do evento crítico,
cabe à Gerência da unidade e aos funcionários os seguintes procedimentos:
a)
Retornar à normalidade
institucional:
b)
Roupas e alimentos: devem ser fornecidos a todos os socioeducandos
o mais rápido possível;
c)
Atendimento médico: os casos devem ser avaliados e priorizados,
conforme a urgência;
d)
Medidas disciplinares: não deverão ser aplicadas no mesmo dia;
e)
Atividades pedagógicas: deverão ser interrompidas até segunda
ordem;
f)
Atendimentos técnicos: poderão ser interrompidos ou acionados a
qualquer tempo pela direção da Unidade;
g)
Limpeza dos espaços: os acessos e espaços de suporte ao trabalho
dos servidores deverão ser organizados e limpos;
h)
Deslocamentos: os deslocamentos de socioeducandos deverão ser
evitados e, quando imprescindíveis, deverão ocorrer com maior cautela;
i)
Atividades cotidianas da Unidade: só serão restabelecidas após
aprovação do Núcleo de Segurança.
j)
Informar as autoridades
competentes;
k)
Registrar em livro próprio as
ocorrências;
l)
Fotografar os espaços
danificados;
m)
Relacionar e encaminhar para os
órgãos competentes armamentos e artefatos apreendidos;
n)
Solicitar Exame de Corpo de
Delito;
o)
Solicitar Exame Pericial da
estrutura física da unidade.
Ricardo de Sousa Cabral
Diretor Presidente
Interventor
Judicial