RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 26.730, DE 22 DE MARÇO DE 2017.
Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios do Estado do Rio
Grande do Norte afetados por desastre natural climatológico por estiagem
prolongada, que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 - Seca), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando
o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012,
que instituiu a Politica Nacional de Proteção e Defesa Civil ( PNPDEC);
Considerando que
o Rio Grande do Norte tem vivenciado um regime de escassez hídrica que já
perdura por 5 (cinco) anos consecutivos;
Considerando
que, desde o ano de 2012, com a quase totalidade de seus municípios em situação
de emergência, um cenário catastrófico vem sendo experimentado pelo Estado do
Rio Grande do Norte em razão das baixas precipitações pluviométricas, que além
de ínfimas, foram marcadas pela constante irregularidade;
Considerando que,
nos índices pluviométricos dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, observou-se
que, em grande parte dos municípios do Estado do Rio Grande do Norte, as chuvas
caídas no período de janeiro a julho, apresentaram volumes acumulados abaixo de
500 mm;
Considerando
que, além da ocorrência de baixas precipitações pluviométricas e do
retardamento do início do período invernoso, outros fatores, a maioria de
natureza endógena, em especial a descapitalização generalizada dos produtores
rurais, tiveram influência na tomada de decisão dos produtores, no que diz
respeito às áreas a serem plantadas nos últimos anos;
Considerando
que, no ano de 2016, se comparado com
2014, que foi um ano de decisões influenciadas com viés negativo resultante dos
anos secos de 2012 e 2013, a área colhida com feijão teve uma redução da ordem
de 49%, a de milho experimentou uma redução de 64% e a de sorgo, da ordem de
79%.;
Considerando
dados da Secretaria da Agricultura
da Pecuária e da Pesca (SAPE), os
prejuízos monetários decorrentes da escassez hídrica, estima-se que o setor
agropecuário, incluindo-se a pesca do Rio Grande do Norte, venha sofrendo,
anualmente, uma perca de receita da ordem de mais de R$ 4,0 bilhões, o que
representa uma redução superior a 50% na contribuição do setor rural para a
formação do Produto Interno Bruto (PIB) do Estado;
Considerando, de
acordo com as informações da Companhia
de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), os prejuízos financeiros da empresa decorrentes da paralisação do
abastecimento de água, onde, após a confirmação de colapso do manancial de
água, imediatamente é suspensa a emissão das contas mensais e, na maioria dos
casos, a distribuição de água permanece, por meio de carros pipa, arcados pelos
órgãos governamentais de forma integrada (Prefeituras, Governos Estadual,
Federal Estadual e CAERN);
Considerando os
prejuízos da CAERN no período de janeiro a dezembro de 2106 somam R$
17.128.294,59 (dezessete milhões, cento e vinte e oito mil, duzentos e noventa
e quatro reais e cinquenta e nove centavos), os quais, acrescidos aos prejuízos
acumulados no exercício de 2015, perfazem o total de R$ 38.396.397,92( trinta e
oito milhões, trezentos e noventa e seis mil, trezentos e noventa e sete reais
e noventa e dois centavos);
Considerando que,
de acordo com os dados coletados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio
Grande do Norte (EMPARN), é uma realidade a situação de déficits de
precipitação na maioria dos municípios do Rio Grande do Norte, nos últimos 05
(cinco) anos;
Considerando as
informações do Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN),
dos 46 (quarenta e seis) reservatórios
monitorados, 21 (vinte e um) estão secos e 12 (doze), em volume morto,
ou seja, ainda no primeiro semestre de 2017, haverá, no mínimo, a configuração
dos reservatórios em volume morto ou secos, a depender da quadra chuvosa,
levando-se a considerar a situação hídrica do Rio Grande do Norte como
extremamente crítica;
Considerando
que a escassez hídrica dominante nas fazendas e pequenas unidades produtivas da
agricultura familiar do Rio Grande do Norte muito tem contribuído para reduzir
a produção no campo, quer trabalhada em regime irrigado, quer em regime de
sequeiro, sendo, neste último, comum a
inexistência da produção em determinadas regiões fisiográficas,
especialmente, em se tratando de cereais, com reduções que se materializam no decréscimo
dos rebanhos pecuários (bovino, caprino
e ovino), na mortandade das culturas permanentes (cajueiros, pinheiras, coqueiros,
cana de açúcar etc.) e na frustração, quase por completo, das safras de grãos,
tubérculos e demais culturas de subsistência;
Considerando
que os efeitos danosos da seca começam nas unidades produtivas rurais e que é
no campo onde se acentuam os reflexos deletérios da escassez hídrica;
Considerando
que, mesmo diante desse cenário catastrófico, agudizado a cada ano consecutivo
de severa estiagem, que já somam cinco, os agricultores do Rio Grande do Norte
permanecem à mercê de apoio governamental;
Considerando
que, os anos seguidos de seca apresentam reflexos negativos nas floradas
regionais, tendo contribuído para desestruturar a cadeia produtiva do mel, com
uma drástica redução no volume produzido, a ponto de inviabilizar as
exportações;
Considerando
que, a escassez hídrica, também vem repercutindo negativamente em cultivos
irrigados, em razão da redução na disponibilidade da oferta d’água, quer
originada de poços subterrâneos, quer oriunda de reservatórios superficiais;
Considerando
que, em razão das baixas e irregulares precipitações pluviométricas as
pastagens foram escasseando, tornando-se insuficientes para alimentar os
rebanhos, fato esse responsável pela mortandade de inúmeras cabeças,
especialmente de bovinos que experimentou uma drástica redução no período de
estiagem;
Considerando
que, a não disponibilidade de forragens quer de origem nativa, quer cultivada,
constitui-se num sério gargalo para manutenção ou mesmo reconstituição dos
diferentes rebanhos no Rio Grande do Norte;
Considerando
que, os usuários do crédito rural, inclusive os que são assistidos pelo
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), na sua quase totalidade, não
obtiveram receitas oriundas da atividade rural suficientes para honrarem seus
compromissos, não conseguindo resgatar as parcelas vincendas de seus empréstimos,
tornando-se inadimplentes;
Considerando
que, em decorrência da inadimplência generalizada dos produtores rurais, e
tendo em vista as atuais condicionantes legais que regulamentam a concessão do
crédito rural nas suas diferentes linhas, a capitalização das propriedades rurais no Rio Grande do Norte, por
meio do crédito rural, tornou-se impossível;
Considerando os
prognósticos da EMPARN, os quais
indicam que as chuvas esperadas para os meses de fevereiro, março e abril de
2017, é provável que haja uma recuperação parcial dos mananciais hídricos e
condições para a prática da agricultura de sequeiro nas regiões Oeste, Central,
Vale do Assú e Seridó, mas as consequências causadas pela seca que persiste nos
últimos cinco anos não deixarão de causar seus efeitos com a ocorrência das
chuvas, devendo ser mantida a condição de situação de emergência nos municípios
do Estado do Rio Grande do Norte até uma nova avaliação das condições hídricas;
Considerando que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil
(SINPDEC) classifica o desastre climatológico em “Nível II – Desastre de Média
Intensidade, a incidir a decretação de ’Situação de Emergência”, conforme
disposto no art. 2º, ‘’b’’e §§ 2º e 4º, e no art. 3º,
ambos da Instrução Normativa n.º 02, de
20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional;
Considerando o Parecer
Técnico n.º 01/2017, de 2 de março de
2017, expedido pela Coordenadoria Estadual de
Proteção e Defesa Civil (COPDEC), órgão vinculado à estrutura do Gabinete Civil
do Governo do Estado (GAC), que atestou a continuidade do quadro característico
de Situação de Emergência;
Considerando os documentos que instruem o Processo Administrativo n.º 42.244/2017-1 – GAC ,
especialmente as informações contidas no
Formulário de Informações de Desastre
(FIDE),
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada ‘’Situação
de Emergência por Seca’’, nos Municípios previstos no Anexo Único deste
Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de
Emergência provocada por desastre natural climatológico, caracterizado por
estiagem prolongada que provocou a redução sustentada das reservas hídricas
existentes no Rio Grande do Norte – (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca).
Art. 2º Durante o período em que
persistir a Situação de Emergência, pelos motivos declinados no artigo
anterior, o Estado do Rio Grande do Norte poderá contratar mediante dispensa de
licitação, desde que observado o processo previsto no art. 26, caput, da Lei Federal n.º 8.666, de 21
de junho de 1993, as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as
consequências provocadas pela estiagem.
Art. 3º O Gabinete Civil do Governo
do Estado (GAC) emitirá o modelo de
requerimento para fins de Reconhecimento de Situação de Emergência incidente
sobre os Municípios relacionados no Anexo Único, que será instruído na forma
estabelecida pelo art. 6º, §§ 1º e 2º, II, da Instrução Normativa nº 2, de 20
de dezembro de 2016, do ministério da integração nacional, e apresentado no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de março de 2017, 196º da
Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
Governador
ANEXO ÚNICO
|
|||
|
|