AVISO Nº 003/2017-CGMP

O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 114 da Lei Complementar nº 141, de 09 de janeiro de 1996, AVISA, aos Promotores de Justiça responsáveis pelas inspeções em estabelecimentos penais listados no anexo a seguir (extraídos do sistema próprio do CNMP), que as visitas para coleta dos dados relativos ao relatório anual devem ser realizadas até o próximo dia 31 de março de 2017, com o envio do respectivo relatório por meio do sistema respectivo até o dia 05 de abril de 2017.

As visitas são regulamentadas pela Resolução nº 56 do CNMP (http://www.cnmp.mp.br/portal_2015/images/Resoluao_56.pdf) e o sistema para envio dos dados pode ser acessado pelo seguinte link: http://sipmp.cnmp.gov.br/login.seam.

Natal/RN, 02 de março de 2017.

ANÍSIO MARINHO NETO

Corregedor-Geral do MPRN

Estabelecimento

Comarca

1ª CDP DE PARNAMIRIM – Parnamirim

Parnamirim

2º PELOTÃO DE POLÍCIA MILITAR – Serra Negra do Norte

Serra Negra do Norte

ALA FEMININA DO COMPLEXO PENAL DR. JOÃO CHAVES – Natal

Natal

ALA MASCULINA DO COMPLEXO PENAL DR. JOÃO CHAVES – Natal

Natal

ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS - APAC DE MACAU – Macau

Macau

CADEIA PÚBLICA DE CARAÚBAS - CPC - Caraúbas

Caraúbas

CADEIA PÚBLICA DE MOSSORÓ - MANOEL ONOFRE DE SOUSA – Mossoró

Mossoró

CADEIA PÚBLICA DE NATAL PROFESSOR RAIMUNDO NONATO – Natal

Natal

CADEIA PÚBLICA NOMINANDO GOMES DA SILVA – NOVA CRUZ/RN - Nova Cruz

Nova Cruz

CDP DE NOVA PARNAMIRIM - Parnamirim

Parnamirim

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA CDP DE CURRAIS NOVOS/RN - Currais Novos

Currais Novos

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DA RIBEIRA – Natal

Natal

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DA ZONA NORTE – Natal

Natal

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DA ZONA SUL – Natal

Natal

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE ALEXANDRIA/RN – Alexandria

Alexandria

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE APODI – Apodi

Apodi

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE ASSU/RN – Açu

Assu

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE CEARÁ-MIRIM – Ceará-Mirim

Ceará-Mirim

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE JUCURUTU/RN – Jucurutu

Jucurutu

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE MACAÍBA/RN – Macaíba

Macaíba

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE PARELHAS – Parelhas

Parelhas

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE PATU – Patu

Patu

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE PAU DOS FERROS/RN – Pau dos Ferros

Pau dos Ferros

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA PIRANGI – Natal

Natal

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE SANTA CRUZ/RN – Santa Cruz

Santa Cruz

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE SÃO PAULO DO POTENGI – São Paulo do Potengi

São Paulo do Potengi

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA FEMININA – Parnamirim

Parnamirim

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA POTENGI – Natal

Natal

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIO DE MACAU - RN – Macau

Macau

COMPLEXO PENAL DE PAU DOS FERROS/RN – Pau dos Ferros

Pau dos Ferros

COMPLEXO PENAL ESTADUAL AGRÍCOLA DR. MÁRIO NEGÓCIO – Mossoró

Mossoró

PAVILHÃO ROGÉRIO COUTINHO MADRUGA - PAVILHÃO V DE ALCAÇUZ – Nísia Floresta

Nísia Floresta

PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE PARNAMIRIM – Parnamirim

Parnamirim

PENITENCIÁRIA ESTADUAL DO SERIDÓ - PES – Caicó

Caicó

PENITENCIÁRIA ESTADUAL DOUTOR FRANCISCO NOGUEIRA FERNANDES - ALCAÇUZ - Nísia Floresta

Nísia Floresta

UNIDADE PSIQUIÁTRICA DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO – UPTC – Natal

Natal

 

 

AVISO Nº 004/2017-CGMP

O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 114 da Lei Complementar nº 141, de 09 de janeiro de 1996, AVISA, aos Promotores de Justiça responsáveis pelas inspeções às entidades de acolhimento institucional para crianças e adolescentes listadas no anexo a seguir (extraídos do sistema próprio do CNMP), que as visitas para coleta dos dados relativos ao relatório anual devem ser realizadas até o próximo dia 31 de março de 2017, com o envio do respectivo relatório por meio do sistema respectivo até o dia 15 de abril de 2017.

As visitas são regulamentadas pela Resolução nº 71 do CNMP

(http://www.cnmp.mp.br/portal_2015/images/stories/Normas/Resolucoes/2013/Resolu__ao_n___71__alterada_pela_Res_96_2013_.pdf) e o sistema para envio dos dados pode ser acessado pelo seguinte link: http://sistemaresolucoes.cnmp.mp.br.

Natal/RN, 02 de março de 2017.

ANÍSIO MARINHO NETO

Corregedor-Geral do MPRN

Estabelecimento

Comarca

Casa de Passagem a Caminho do Lar / Guamaré-RN

Macau

LAR BOM JESUS / Nísia Floresta-RN

Nísia Floresta

Núcleo Integral de Apoio à Criança - NIAC / Mossoró-RN

Mossoró

Casa Lar 01 - Aldeias Infantis SOS Brasil / Natal-RN

Natal

Casa Lar 02 - Aldeias Infantis SOS Brasil / Natal-RN

Natal

Casa Lar 03 - Aldeias Infantis SOS Brasil / Natal-RN

Natal

Casa Lar 04 - Aldeias Infantis SOS Brasil / Natal-RN

Natal

Casa Lar 05 - Aldeias Infantis SOS Brasil / Natal-RN

Natal

Casa de Passagem I / Natal-RN

Natal

Casa de Passagem II / Natal-RN

Natal

Casa de Passagem III / Natal-RN

Natal

Casa de Passagem Nossa Gente / Mossoró-RN

Mossoró

Casa Abrigo / São Gonçalo do Amarante-RN

São Gonçalo do Amarante

ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL - CAICÓ/RN / Caicó-RN

Caicó

Aldeias Infantis SOS Brasil / Mossoró-RN

Mossoró

Casa Abrigo Santa Rita de Cássia / Parnamirim-RN

Parnamirim

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

PORTARIA Nº 359/2017-PGJ/RN

O Procurador-Geral de Justiça Adjunto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 19 e 22, XVI, “b” da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e considerando o teor do  memorando 009/2017 da Comissão Permanente Disciplinar referente ao procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria 1585/2016-PGJ/RN e objeto do processo 45405-2016-PGJ/RN.

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a REINSTAURAÇÃO do procedimento administrativo disciplinar para apurar os fatos relacionados ao processo nº 45405/2016-PGJ/RN, cujo objeto trata da apuração de responsabilidade administrativa por possível infração disciplinar praticada por servidor.

Art. 2º A Comissão Especial Disciplinar designada por meio da Portaria 720/2016-PGJ/RN, será responsável pelo cumprimento ao disposto no artigo anterior.

Art. 3º A Comissão Especial Disciplinar terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do dia 04/03/2017, para concluir a apuração dos fatos, dando ciência à Administração Superior, podendo ser prorrogado, de conformidade com o disposto no art. 162 da Lei Complementar Estadual nº 122/94.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Natal, 02 de março de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

PORTARIA Nº 360/2017-PGJ/RN

O Procurador-Geral de Justiça Adjunto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 19 e 22, XVI, “b” da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e considerando o teor do  memorando 009/2017 da Comissão Permanente Disciplinar referente ao procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria 1586/2016-PGJ/RN e objeto do processo 45416-2016-PGJ/RN.

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a REINSTAURAÇÃO do procedimento administrativo disciplinar para apurar os fatos relacionados ao processo nº 45416/2016-PGJ/RN, cujo objeto trata da apuração de responsabilidade administrativa por possível infração disciplinar praticada por servidor.

Art. 2º A Comissão Especial Disciplinar designada por meio da Portaria 720/2016-PGJ/RN, será responsável pelo cumprimento ao disposto no artigo anterior.

Art. 3º A Comissão Especial Disciplinar terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do dia 04/03/2017, para concluir a apuração dos fatos, dando ciência à Administração Superior, podendo ser prorrogado, de conformidade com o disposto no art. 162 da Lei Complementar Estadual nº 122/94.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Natal, 02 de março de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 361/2017–PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº 08/2017-SOB, de 02/03/2017,

RESOLVE designar o servidor NICHOLAS SOUZA DE CARVALHO, matrícula nº 200.412-7, Analista do MPRN, para, sem prejuízo de suas funções e durante o período compreendido entre 06 a 15 de março de 2017, referente ao afastamento, por motivo de férias do servidor ARTHUR RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO, matrícula nº 200.213-2, Analista do MPRN, desempenhar a atividade de fiscal e acompanhar a execução do contrato nº 040/2016-PGJ, referente a obra de construção da sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Currais Novos.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 03 de março de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

 

PORTARIA Nº 352/2017-P.G.J.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais com fundamento nas disposições contidas no Art. 56, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 10.101, de 12 de agosto de 2016,

R E S O L V E:

I – Remanejar o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), constante no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), aprovado pela Portaria nº 134/2017-P.G.J., de 30.01.2017, publicada em 31.01.2017 e republicada em 01.02.2017, para a dotação especificada no ANEXO I desta Portaria;

II – Os recursos necessários ao remanejamento de que trata o item anterior são oriundos da anulação de igual importância da dotação discriminada no ANEXO II desta Portaria, constante no orçamento vigente.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 02 de março de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

A N E X O I

Código

Especificação

Natureza

Fonte

Anx

Valor (R$)

14.131 03.091.0100 20120

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

3390.92

100

2

540,00

Total (R$):

540,00

A N E X O II

Código

Especificação

Natureza

Fonte

Anx

Valor (R$)

14.131 03.091.0100 20120

MATERIAL DE CONSUMO

3390.30

100

2

540,00

Total (R$):

540,00

 

 

RESUMO DO CONTRATO Nº 11/2017-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO (OFICIAL DE MANUTENÇÃO), QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA CONSTRUTORA SOLARES LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: CONSTRUTORA SOLARES LTDA, com sede à Rua Professor Boanerges Soares, 7786, Quadra A, Lote 42, Loteamento Planta, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.067-730, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.773.312/0001-63.

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo, manutenção e conservação (Oficial de Manutenção), nas unidades da CONTRATANTE localizadas no Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com as especificações e condições definidas no Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº 077/2016-PGJ e Ata de Registro de Preços - ARP nº 004/2017 – PGJ.

VALOR:  O valor mensal do contrato em Março de 2017 será de R$ 21.842,71 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos) e, nos meses subsequentes, na importância de R$ 36.406,46 (trinta e seis mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e seis centavos), em razão do cronograma de implantação gradativa e detalhamento especificado nas tabelas dos postos de trabalho e quantitativos relacionados nos Anexos deste instrumento, perfazendo no período de 12 (doze) meses o montante de R$ 433.235,71 (quatrocentos e trinta e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), correspondendo aos itens 01 e 02, resultante da Licitação – Pregão Eletrônico nº 077/2016 – PGJ/RN, referentes aos serviços descritos no objeto do presente instrumento

VIGÊNCIA: O contrato tem vigência no período de 10/03/2017 a 09/03/2018, perfazendo 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante celebração de termos aditivos, desde que as partes não se manifestem contrariamente, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias antes do término do contrato, com fundamento no art. 57, inciso II da Lei 8.666/93.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 21120 – Manutenção e Funcionamento; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.37 – Locação de Mão de Obra e 3.3.90.93 – Indenizações e Restituições.

Nota de Empenho nº 140/2017; Espécie: Global; Data de Emissão: 15/02/2017.

FUNDAMENTO LEGAL: Este contrato tem como amparo legal a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos, a Lei nº 10.520/2002 e os Decretos que regulamentam o Pregão Eletrônico, a Licitação – Pregão Eletrônico nº 77/2016 – PGJ, parte integrante do processo nº 82.347/2015-PGJ, de 16/12/2015, homologada em 19/12/2016, publicada no Diário Oficial nº 13.829/2016, edição de 22/12/2016.

DATA DO CONTRATO: 16 de fevereiro de 2017.

Natal, 02 de março de 2017.

PUBLIQUE-SE

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº: 3.957/2017

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 49/2017

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de material de limpeza.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Delta Indústria e Comércio Eireli - ME, Rua Araponga, 455, Bosque dos Eucaliptus, São José de Mipibu/RN - CEP: 59.162-000, CNPJ: 17.602.864/0001-86

VALOR: 1.066,92 (um mil e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 22 de fevereiro de 2017

PUBLIQUE-SE

Natal, 22 de fevereiro de 2017

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO Nº: 7.804/2017

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 51/2017

OBJETO: Contratação exclusiva de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para aquisição de capa de processo e elástico personalizado.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Gráfica e Editora Moderna Ltda - ME, Rua Costa Beiriz, 148, Centro, Guarabira/PB - CEP: 58.200-000, CNPJ: 10.710.555/0001-80

VALOR: 4.790,30 (quatro mil, setecentos e noventa reais e trinta centavos)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 23 de fevereiro de 2017

PUBLIQUE-SE

Natal, 23 de fevereiro de 2017

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 023/2017-PGJ

Aos 20 de fevereiro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 690.701.214-68, residente e domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 64/2016-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: COMERCIAL J A LTDA. EPP, localizado à Avenida Almirante Alexandrino de Alencar, 504 - Alecrim – Natal/RN - CEP.: 59.030-350, Fone: (84) 3223-2505, E-mail: ja_comercial@hotmail.com, inscrito no CNPJ sob o nº 01.653.918/0001-00, representado pelo(a) Senhor(a) JOAQUIM FERNANDES NETO, inscrito(a) no CPF nº 200.395.144-04 e RG 368.292-SSP/RN, conforme quadro abaixo:

GRUPO 7

Item

Especificação

Unidade

Quant. Mínima

Quant. Máxima

Preço Unitário (R$)

Valor Total (R$)

19

Grampo para grampeador, referência 9/10, em metal niquelado, caixa com 5.000 unidades. MARCA: BACCHI.

Cx

10

50

13,90

695,00

20

Grampo para grampeador, referência 26/6, em metal niquelado, caixa com 5.000 unidades. MARCA: BACCHI.

Cx

50

450

4,69

2.110,50

 

Total (R$)..............................

2.805.50

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE, DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 20 de fevereiro de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

Representante legal

Razão social da empresa

RG:__________________

CPF:_________________

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 024/2017-PGJ

Aos 20 de fevereiro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 690.701.214-68, residente e domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 64/2016-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: LEONARDO COSTA DOS SANTOS - ME, localizado à Avenida Coronel Estevam, 1598, Térreo - Alecrim – Natal/RN - CEP.: 59.035-000, Fone: (84) 3201-6229 / (84) 9960-9701, E-mail: lc.comercial2009@hotmail.com, inscrito no CNPJ sob o nº 11.183.984/0001-00, representado pelo(a) Senhor(a) LEONARDO COSTA DOS SANTOS, inscrito(a) no CPF nº 070.802.104-29 e RG 1859153 SSP/RN, conforme quadro abaixo:

GRUPO 10

Item

Especificação

Unidade

Quant. Mínima

Quant. Máxima

Preço Unitário (R$)

Valor Total (R$)

26

Fita adesiva, tipo crepe, com dimensões 50mmx50m (variação de até 10%), com data expressa de validade, a embalagem deve conter etiqueta indicando a procedência do item, mediante a informação da Razão social, CNPJ da empresa fornecedora e validade do produto. Validade mínima: 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da entrega do produto no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. MARCA: EUROCEL.

UND

25

450

7,50

3.375

27

Fita adesiva, tipo crepe, cores bege ou branca, com dimensões 25mmx50m (variação de até 10%), com data expressa de validade, a embalagem deve conter etiqueta indicando a procedência do item, mediante a informação da Razão social, CNPJ da empresa fornecedora e validade do produto. Validade mínima: 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da entrega do produto no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. MARCA: EUROCEL

UND

20

350

5,50

1.925

28

Fita adesiva, com dimensões 25mmx50m (variação de até 10%), de polipropileno biorientado com um adesivo agressivo à base de resina e borracha sintética, transparente, com data expressa de validade, a embalagem deve conter etiqueta indicando a procedência do item, mediante a informação da Razão social, CNPJ da empresa fornecedora e validade do produto. Validade mínima: 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da entrega do produto no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. MARCA: EUROCEL

UND

25

550

2,60

1.430

29

Fita adesiva, com dimensões 48mmx50m (variação de até 10%), de polipropileno biorientado com um adesivo agressivo à base de resina e borracha sintética, na cor transparente, com data expressa de validade, a embalagem deve conter etiqueta indicando a procedência do item, mediante a informação da Razão social, CNPJ da empresa fornecedora e validade do produto. Validade mínima: 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da entrega do produto no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. MARCA: EUROCEL

UND

115

2800

3,50

9.800

 

Total (R$).................................

16.530,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE, DESTINADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 20 de fevereiro de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

Representante legal

Razão social da empresa

RG:__________________

CPF:_________________

 

 

 

 

 

AVISO nº. 005/2017-PmJSJM

A PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Procedimento Preparatório nº 071.2014.000005, que trata de suposta situação de risco envolvendo a idosa M. G. A. S., praticado pelo seu filho G. A. S., neste município.

Aos interessados, fica concedido o prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, para, querendo,  apresentarem recurso, com razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São José de Mipibu/RN, 02 de março de 2017.

HELIANA LUCENA GERMANO

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 2017/0000069887

O Ministério Público Estadual, representado pela Promotora de Justiça infrafirmada, Dra. HELIANA LUCENA GERMANO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, RESOLVE com base na Notícia de Fato nº 001.2015.000055, instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.

- Pessoa Física ou Jurídica Denunciante: Anônima e Relatório de Fiscalização do IDIARN;

- Pessoa Física ou Jurídica investigada: Sr. Suélio Pereira de Araújo - proprietário do abatedouro

clandestino de aves – situado na Rua dos Raimundos, nº 429, Povoado Ribeiro, zona rural de São José do Mipibu/RN

- Objeto de Investigação: Abatedouros clandestinos de aves

- Fundamento Legal: Arts. 127, caput, 129, incisos II e III; Lei nº. 7.347/85; Portaria no 210, de 10 de novembro de 1998 (Regulamento Técnico de Inspeção Tecnológica e Higiênico Sanitária de Carnes de Aves); Lei Estadual no 6.720/2002; Lei Federal no 9.605/1998 e Resolução nº 002/2008-CPJ. Providências Iniciais:

1) Realize-se a evolução da Notícia de Fato para o correspondente Inquérito Civil, nele fazendo a juntada de toda a documentação pertinente ao caso;

2) Oficie-se ao IDIARN para que informe se o Sr. Suélio Pereira de Araújo compareceu no referido órgão objetivando regularizar o exercício de sua atividade e solicitando nova vistoria no local para verificar as providências necessárias para regularizá-la;

3) Oficie-se à Vigilância Sanitária para realizar vistoria no local e informar as medidas necessárias à garantia de condições higiências da manipulação de aves mortas, efetuando as notificações/autuações que se fizerem necessárias;

4) Encaminhe-se, pela via eletrônica, cópia da presente ao CAOP-Meio Ambiente e para publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

5) Após, conclusos.

CUMPRA-SE.

São José de Mipibu/RN, 24 de fevereiro de 2017.

HELIANA LUCENA GERMANO

Promotora de Justiça

 

 

AVISO nº 007/2017 – 9ª PJP

O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 34/2011 – 9ª PJP, que tem como objeto “Averiguar possível descumprimento das normas de acessibilidade à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida na sede do Fórum e das Varas de Família, Varas Cíveis e Juizado Especial da Comarca de Parnamirim/RN”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 24 de fevereiro de 2017.

Eldro Sucupira Feitosa

Promotor de Justiça

 

 

AVISO nº 008/2017 – 9ª PJP

O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 057/2016 – 9ª PJP, que tem como objeto “Averiguar a viabilidade da concessão do passe livre municipal para a criança M. F. L.”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 24 de fevereiro de 2017.

Eldro Sucupira Feitosa

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

DEFESA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Rua Suboficial Farias, nº 1415, Centro, CEP: 59140-255, Parnamirim/RN

CEP 59.140-690, Tel.: (84) 3645-7510

Email: 09pmj.parnamirim@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 006/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através de seu representante em exercício na 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 129, incisos II e VI, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 26, inciso I, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 22, da Lei n. 8.429/92, no art. 84, inciso V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e no art. 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e

CONSIDERANDO que o exercício da ação penal não depende de prévio inquérito policial, sendo este apenas uma espécie do gênero investigação criminal, bem como que, no sistema constitucional vigente, inexiste outorga exclusividade ou monopólio da investigação criminal à polícia judiciária;

CONSIDERANDO a representação subscrita pelo Sr. Jonilson Carvalho de Oliveira e Sra. Sanny de Aquino Ferreira Oliveira, cujo conteúdo noticia que o Sr. Sergio Luiz Scataglini, em um grupo do aplicativo Whatsapp, formado por moradores do Condomínio Residencial Green Club I, proferiu diversos comentários injuriosos contra o filho do casal representante, que é uma criança de apenas 9 anos de idade, o qual, em razão de trauma sofrido na primeira infância, possui algumas limitações motoras e neurológicas, que o caracterizam como pessoa com deficiência.

CONSIDERANDO que a injúria consistiu na utilização de elementos referentes à condição de pessoa com deficiência, chegando, inclusive, a haver incitação à discriminação da criança no seio da comunidade onde reside.

CONSIDERANDO que as condutas anteriormente referidas podem caracterizar os delitos tipificados no artigo 88, § 2º da Lei 13.146/2015; e art. 140, § 3º do Código Penal.

RESOLVE:

INSTAURAR o presente Procedimento Investigatório Criminal, de registro cronológico nº 02/2017, com o objetivo de apurar as condutas anteriormente especificadas.

Decretar SIGILO no presente procedimento em observância ao direito à privacidade e intimidade do infante, resguardando-se a sua integridade física e psíquica, nos termos do art. 17, 18, 100, parágrafo único, V, do ECA e art. 14 da Resolução nº 13/2006 -CNMP; art. 14 da Resolução nº 02/2008-CPJ e, ainda, em cumprimento a Recomendação 02/2012 da Corregedoria Geral do MP.

DETERMINAR, de imediato,

O registro e autuação da presente portaria no “Livro de registro de Procedimento Investigatório Criminal”, com a juntada dos documentos recebidos por esta Promotoria;

A remessa de arquivo digital para publicação na imprensa oficial;

A notificação de Tiago Renovato dos Santos, Marli Vale de Melo e Luiz Filipe Cerqueira Barbosa para prestarem declarações nesta Promotoria, no próximo dia 16 de março de 2017, as 14h.

A Secretaria providencie a degravação do conteúdo das mídias encaminhadas pelos representantes.

Parnamirim/RN, 20 de fevereiro de 2017.

Eldro Sucupira Feitosa

9º Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS

Rua Expedito Alves, 43 – Centro, Angicos/RN – CEP 59515-000, Fone: (84) 3531-3944

 

PORTARIA – 0001/2017/PmJ

Inquérito Civil nº06.2017.00000433-0

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça Substituta em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Angicos/RN, Bela. Kariny Gonçalves Fonseca, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do E. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório/administrativo em inquérito civil público caso não haja conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito, apesar de ter tido o prazo de conclusão prorrogado, não foi devidamente apurado e resolvido até o momento, extrapolando o prazo legal para tanto;

CONSIDERANDO que este procedimento reclama continuidade para apurar suposta negativa do poder público municipal em prestar assistência à saúde de Rita de Cássia Araújo;

RESOLVE,

CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, atendendo ao disposto no parágrafo único, do artigo 30, da Resolução n. 002/008-CPJ, com o objetivo de promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada e, por conseguinte, determina as seguintes diligências:

I – Retifique-se a autuação, fazendo menção ao número desta portaria e data de sua expedição, efetuando-se, ainda, a devida averbação da presente conversão no livro próprio e fazendo constar como objeto: apurar suposta negativa do poder público municipal de Fernando Pedroza/RN em prestar assistência à saúde de Rita de Cássia Araújo;

II – Considerando o teor do termo de folhas 39/40, OFICIE-SE a Secretaria de Saúde de Fernando Pedroza/RN, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove que sanou as irregularidades denunciadas às folhas 39/40, cuja cópia deve seguir anexa ao ofício.

III – Encaminhe-se ao CAOP Saúde por meio eletrônico a presente portaria, nos termos do artigo 11, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

IV - Por fim, encaminhe-se para publicação no Diário Oficial, nos moldes preconizados pelo artigo 9º, inciso VI, da Resolução nº 002/2008-CPJ.

Angicos/RN, 15 de fevereiro de 2017.

Kariny Gonçalves Fonseca

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS

Rua Expedito Alves, 43 – Centro, Angicos/RN – CEP 59515-000, Fone: (84) 3531-3944

 

PORTARIA – 0002/2017/PmJ

Inquérito Civil nº06.2017.00000442-9

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça Substituta em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Angicos/RN, Bela. Kariny Gonçalves Fonseca, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do E. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório/administrativo em inquérito civil público caso não haja conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito, apesar de ter tido o prazo de conclusão prorrogado, não foi devidamente apurado e resolvido até o momento, extrapolando o prazo legal para tanto;

CONSIDERANDO que este procedimento reclama continuidade para realizar o objeto respectivo;

RESOLVE,

CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, atendendo ao disposto no parágrafo único, do artigo 30, da Resolução n. 002/008-CPJ, com o objetivo de promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada e, por conseguinte, determina as seguintes diligências:

I – Retifique-se a autuação, fazendo menção ao número desta portaria e data de sua expedição, efetuando-se, ainda, a devida averbação da presente conversão no livro próprio e fazendo constar como objeto: apurar ausência de capacitação dos motoristas das ambulâncias de Fernando Pedroza/RN;

II – Considerando o teor dos documentos de folhas 44/48, OFICIE-SE a Secretaria de Saúde de Fernando Pedroza/RN, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove perante esta PmJA que os motoristas das suas ambulâncias possuem capacitação para fazê-lo.

III – Encaminhe-se ao CAOP Saúde por meio eletrônico a presente portaria, nos termos do artigo 11, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

IV - Por fim, encaminhe-se para publicação no Diário Oficial, nos moldes preconizados pelo artigo 9º, inciso VI, da Resolução nº 002/2008-CPJ.

Angicos/RN, 15 de fevereiro de 2017.

Kariny Gonçalves Fonseca

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS

Rua Expedito Alves, 43 – Centro, Angicos/RN – CEP 59515-000, Fone: (84) 3531-3944

 

PORTARIA – 0003/2017/PmJ

Inquérito Civil nº06.2017.00000445-1

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça Substituta em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Angicos/RN, Bela. Kariny Gonçalves Fonseca, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do E. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório/administrativo em inquérito civil público caso não haja conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito não foi devidamente apurado e resolvido até o momento, extrapolando o prazo legal para tanto;

CONSIDERANDO que este procedimento reclama continuidade para realizar o objeto respectivo;

RESOLVE,

CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, atendendo ao disposto no parágrafo único, do artigo 30, da Resolução n. 002/008-CPJ, com o objetivo de promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada e, por conseguinte, determina as seguintes diligências:

I – Retifique-se a autuação, fazendo menção ao número desta portaria e data de sua expedição, efetuando-se, ainda, a devida averbação da presente conversão no livro próprio;

II – OFICIE-SE a Secretaria de Saúde de Fernando Pedroza/RN, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove perante esta PmJA que sanou as irregularidades denunciadas à folha 02, cuja cópia deve seguir anexa ao ofício.

III – Encaminhe-se ao CAOP Saúde por meio eletrônico a presente portaria, nos termos do artigo 11, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

IV - Por fim, encaminhe-se para publicação no Diário Oficial, nos moldes preconizados pelo artigo 9º, inciso VI, da Resolução nº 002/2008-CPJ.

Angicos/RN, 15 de fevereiro de 2017.

Kariny Gonçalves Fonseca

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS

Rua Expedito Alves, 43 – Centro, Angicos/RN – CEP 59515-000, Fone: (84) 3531-3944

 

PORTARIA – 0004/2017/PmJ

Inquérito Civil nº06.2017.00000447-3

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça Substituta em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Angicos/RN, Bela. Kariny Gonçalves Fonseca, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do E. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório/administrativo em inquérito civil público caso não haja conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito não foi devidamente apurado e resolvido até o momento, extrapolando o prazo legal para tanto;

CONSIDERANDO que este procedimento reclama continuidade para realizar o objeto respectivo;

RESOLVE,

CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, atendendo ao disposto no parágrafo único, do artigo 30, da Resolução n. 002/008-CPJ, com o objetivo de promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada e, por conseguinte, determina as seguintes diligências:

I – Retifique-se a autuação, fazendo menção ao número desta portaria e data de sua expedição, efetuando-se, ainda, a devida averbação da presente conversão no livro próprio;

II – OFICIE-SE a Prefeita de Fernando Pedroza/RN, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove perante esta PmJA que sanou as irregularidades denunciadas às folhas 28/29, cuja cópia deve seguir anexa ao ofício.

III – Encaminhe-se ao CAOP Infância e Juventude por meio eletrônico a presente portaria, nos termos do artigo 11, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

IV - Por fim, encaminhe-se para publicação no Diário Oficial, nos moldes preconizados pelo artigo 9º, inciso VI, da Resolução nº 002/2008-CPJ.

Angicos/RN, 15 de fevereiro de 2017.

Kariny Gonçalves Fonseca

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

 

RECOMENDAÇÃO nº 01/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e, ainda,

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/90, definiu em seu artigo 86 que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO que o artigo 88 do mesmo diploma legal define como diretrizes da política de atendimento, além de outras, a municipalização do atendimento e a criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

CONSIDERANDO que a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente deve ser operacionalizada através de dois tipos de ações permanentes, contínuas e sistemáticas, quais sejam; a) programas de políticas sociais básicas (saúde, educação, lazer, moradia, cultura) e programas de políticas assistenciais sociais (vulnerabilidade, carência de recursos); b) programas de proteção especial (ameaça ou violação dos direitos fundamentais infanto-juvenis), nos termos do art. 87 e 90 do ECA;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal nessa mesma linha da política de atendimento aos direitos infanto-juvenis, nos traz nas ações de assistência social também essa “descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social” (CF/88, art. 204, I);

CONSIDERANDO que uma das diretrizes da organização da Assistência Social consiste na centralidade da família  para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, conforme Resolução nº 145 de 15/10/2004;

CONSIDERANDO que a Política de Assistência Social realiza-se de forma integrada às politicas setoriais, objetivando prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitem;

CONSIDERANDO que a proteção social básica tem como objetivos prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, destinando-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação de renda ou de acesso aos serviços, e, ou, fragilização de vínculos afetivos, relacionais e de pertencimento social;

CONSIDERANDO que os serviços de proteção social básica serão executados de forma direta nos Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, os quais têm a responsabilidade de executar o Programa de Atenção Integral à Família – PAIF, que tem por perspectiva o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, o direito à proteção social básica e a ampliação da capacidade de proteção social e de prevenção de situações de risco no território de suas respectivas abrangências;

CONSIDERANDO que os CRAS deve ter como diretrizes metodológicas  no trabalho realizado com as famílias e indivíduos atendidos: a) potencializar a rede de serviços e o acesso aos direitos mediante encaminhamento a família e os indivíduos para a rede de serviços socioassistenciais básicos e especiais, acompanhando e monitorando esses encaminhamentos realizados; b) valorizar as famílias em sua diversidade, valores, cultura, com sua história, trajetórias, problemas, demandas e potencialidades mediante a valorização e fortalecimento das capacidades e potencialidades das famílias, acreditando na capacidade da família e trabalhar com vulnerabilidade, risco e potencialidade; c) potencializar a função de proteção e de socialização da família através da valorização das figuras materna e paternas;  d) adotar metodologias participativas e dialógicas de trabalho com as famílias, desenvolvendo para tanto um trabalho interdisciplinar com uma compreensão de que a família atendida deve ser abordada em sua totalidade;

CONSIDERANDO que os profissionais dos CRAS na execução do Programa de Atenção Integral à Família devem, dentre outros serviços e ações, a serem ofertados: a) realizar acompanhamento das famílias em grupos de convivência, reflexão e serviço socioeducativo; b) proceder visitas às famílias que estejam em situações de maior vulnerabilidade ou risco com vistas à melhor identificação e avaliação de vulnerabilidades e dos procedimentos necessários para a sua superação; c) encaminhar com acompanhamento os usuários para os serviços de proteção básica e proteção social especial;

CONSIDERANDO que no contexto do SUAS a proteção especial tem como Unidade de Referência o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS que é responsável pela oferta de orientação e apoio especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com seus direitos violados, mas sem rompimento de vínculos;

CONSIDERANDO que o CREAS deve ofertar atenções na ocorrência de situações de risco pessoal e social por ocorrência de negligência, abandono, ameaças, maus tratos, violência física/psicológica/sexual, discriminações sociais e restrições a plena vida com autonomia e exercício de capacidades, prestando atendimento prioritário a crianças, adolescentes e suas famílias nas seguintes situações: a) crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual; b) crianças e adolescentes vítimas de violência; c) crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil;

CONSIDERANDO que o CREAS, sempre que necessário, encaminhará a família atendida aos serviços de proteção básica, por intermédio do CRAS, para que o seu acompanhamento seja realizado também na proximidade de sua moradia e com possibilidades de acesso as demais ofertas do território de oportunidades e serviços;

CONSIDERANDO que da mesma forma quando constatado pelos CRAS casos explícitos de violação de direitos deve encaminhar, mediante monitoramento e acompanhamento, a família aos serviços de proteção especial, dentre eles, ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS para que promovam de forma integrada, articulada e compartilhada a sua proteção integral, cada Unidade exercendo suas respectivas atribuições normativas dentro do Sistema Único de Assistência Social, de forma que as intervenções não ocorram de forma excludente e isolada;

CONSIDERANDO que os serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica deverão se articular com as demais políticas públicas locais, bem como se articular com os serviços de proteção especial, garantindo a efetivação dos encaminhamentos necessários;

CONSIDERANDO que na proposta do SUAS, é condição fundamental a reciprocidade das ações da rede de proteção social básica e especial, com centralidade na família, sendo consensualizado o estabelecimento de fluxo, referência e retaguarda entre as modalidades e as complexidades de atendimento;

CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Tutelar atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas no art. 98, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do ECA;

CONSIDERANDO  o teor do relatório elaborado pelo Conselho Tutelar em relação à família de Y. B. A., no sentido de que a infante encontra-se em situação de risco pessoal e social;

RESOLVE RECOMENDAR:

Ao Conselho Tutelar:

a)  que aplique as medidas de proteção que a situação da criança requer, promovendo o acompanhamento do caso de forma continuada através do monitoramento das medidas protetivas aplicadas em prol da infante, bem como quanto ao cumprimento das medidas impostas aos seus genitores, representando a um dos Juízos da Infância e Juventude desta Comarca, a quem couber por distribuição legal, o descumprimento por parte destes (art. 194 e  art. 249 do ECA);

b) que perquira junto as Unidades Socioassistencial de Proteção Básica e Especial (CRAS e CREAS) as ações e serviços que foram ofertados a família usuária em tela, promovendo para tanto reuniões periódicas com o desiderato de discutirem e definirem de forma articulada e compartilhada medidas necessárias a garantia de seus direitos, mormente, o direito à convivência familiar segura e saudável por parte das crianças e adolescentes;

c) uma vez esgotadas todas as possíveis intervenções socioeducativas por parte de todos os órgãos da rede de atendimento para garantia do direito à convivência familiar harmônica, segura e saudável à criança envolvida, sendo inviável a permanência desta na família natural, que encaminhe a este órgão ministerial relatório fundamentado, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas por cada Unidade de atendimento da rede (Conselho Tutelar, CRAS, CREAS, Secretarias Municipais, Escola, Unidades de Saúde, e outras), bem como expressa recomendação, subsidiada inclusive por relatório subscrito pelos técnicos da política municipal socioassistencial, para a destituição ou suspensão do poder familiar.

À Equipe de Profissionais da Unidade de Proteção Socioassistencial Básica – CRAS que:

a) insira a família em tela em oficinas de reflexão, convivência ou núcleo socioeducativo, construindo soluções para os problemas cotidianos relacionados ao cuidado dos seus filhos, orientando sobre seu papel em relação aos filhos e auxiliando no desenvolvimento de habilidades de cuidado e socialização, garantindo-se desta forma a convivência familiar harmônica e saudável;

b) realize o acompanhamento da família vertente, propiciando o seu empoderamento e fortalecimento, bem como a superação de conflitos relacionais, rompendo o ciclo de violência nas relações intrafamiliares, encaminhando-a diretamente para os demais serviços da rede socioassistencial, inclusive, de proteção especial, de forma monitorada e continuando a atender os respectivos usuários naquilo que lhe compete, conforme preconizado pelo Sistema Único de Assistência Social;

À Equipe de Profissionais da Unidade de Proteção Socioassistencial Especial de Média Complexidade– CREAS:

a) que preste o atendimento psicossocial que a família vertente necessita, articulando com o Conselho Tutelar e CRAS  uma atuação conjunta, de forma que as intervenções se complementem no atendimento desses usuários, garantido-se as crianças e adolescentes envolvidos o direito à convivência familiar saudável e seguro.

Encaminhe-se à publicação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia ao Conselho Tutelar e ao CRAS/CREAS de São Tomé/RN.

São Tomé, 24 de fevereiro de 2017.

FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA NÓBREGA - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

Ref. Ofícios nºs 06, 10,11 e 25/2017 – Conselho Tutelar de Ruy Barbosa

 

RECOMENDAÇÃO nº 02/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e, ainda,

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/90, definiu em seu artigo 86 que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO que o artigo 88 do mesmo diploma legal define como diretrizes da política de atendimento, além de outras, a municipalização do atendimento e a criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

CONSIDERANDO que a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente deve ser operacionalizada através de dois tipos de ações permanentes, contínuas e sistemáticas, quais sejam; a) programas de políticas sociais básicas (saúde, educação, lazer, moradia, cultura) e programas de políticas assistenciais sociais (vulnerabilidade, carência de recursos); b) programas de proteção especial (ameaça ou violação dos direitos fundamentais infanto-juvenis), nos termos do art. 87 e 90 do ECA;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal nessa mesma linha da política de atendimento aos direitos infanto-juvenis, nos traz nas ações de assistência social também essa “descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social” (CF/88, art. 204, I);

CONSIDERANDO que uma das diretrizes da organização da Assistência Social consiste na centralidade da família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, conforme Resolução nº 145 de 15/10/2004;

CONSIDERANDO que a Política de Assistência Social realiza-se de forma integrada às politicas setoriais, objetivando prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitem;

CONSIDERANDO que a proteção social básica tem como objetivos prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, destinando-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação de renda ou de acesso aos serviços, e, ou, fragilização de vínculos afetivos, relacionais e de pertencimento social;

CONSIDERANDO que os serviços de proteção social básica serão executados de forma direta nos Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, os quais têm a responsabilidade de executar o Programa de Atenção Integral à Família – PAIF, que tem por perspectiva o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, o direito à proteção social básica e a ampliação da capacidade de proteção social e de prevenção de situações de risco no território de suas respectivas abrangências;

CONSIDERANDO que os CRAS deve ter como diretrizes metodológicas  no trabalho realizado com as famílias e indivíduos atendidos: a) potencializar a rede de serviços e o acesso aos direitos mediante encaminhamento a família e os indivíduos para a rede de serviços socioassistenciais básicos e especiais, acompanhando e monitorando esses encaminhamentos realizados; b) valorizar as famílias em sua diversidade, valores, cultura, com sua história, trajetórias, problemas, demandas e potencialidades mediante a valorização e fortalecimento das capacidades e potencialidades das famílias, acreditando na capacidade da família e trabalhar com vulnerabilidade, risco e potencialidade; c) potencializar a função de proteção e de socialização da família através da valorização das figuras materna e paternas;  d) adotar metodologias participativas e dialógicas de trabalho com as famílias, desenvolvendo para tanto um trabalho interdisciplinar com uma compreensão de que a família atendida deve ser abordada em sua totalidade;

CONSIDERANDO que os profissionais dos CRAS na execução do Programa de Atenção Integral à Família devem, dentre outros serviços e ações, a serem ofertados: a) realizar acompanhamento das famílias em grupos de convivência, reflexão e serviço socioeducativo; b) proceder visitas às famílias que estejam em situações de maior vulnerabilidade ou risco com vistas a melhor identificação e avaliação de vulnerabilidades e dos procedimentos necessários para a sua superação; c) encaminhar com acompanhamento os usuários para os serviços de proteção básica e proteção social especial;

CONSIDERANDO que no contexto do SUAS a proteção especial tem como Unidade de Referência o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS que é responsável pela oferta de orientação e apoio especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com seus direitos violados, mas sem rompimento de vínculos;

CONSIDERANDO que o CREAS deve ofertar atenções na ocorrência de situações de risco pessoal e social por ocorrência de negligência, abandono, ameaças, maus tratos, violência física/psicológica/sexual, discriminações sociais e restrições a plena vida com autonomia e exercício de capacidades, prestando atendimento prioritário a crianças, adolescentes e suas famílias nas seguintes situações: a) crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual; b) crianças e adolescentes vítimas de violência; c) crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil;

CONSIDERANDO que o CREAS, sempre que necessário, encaminhará a família atendida aos serviços de proteção básica, por intermédio do CRAS, para que o seu acompanhamento seja realizado também na proximidade de sua moradia e com possibilidades de acesso as demais ofertas do território de oportunidades e serviços;

CONSIDERANDO que da mesma forma quando constatado pelos CRAS casos explícitos de violação de direitos deve encaminhar, mediante monitoramento e acompanhamento, a família aos serviços de proteção especial, dentre eles, ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS para que promovam de forma integrada, articulada e compartilhada a sua proteção integral, cada Unidade exercendo suas respectivas atribuições normativas dentro do Sistema Único de Assistência Social, de forma que as intervenções não ocorram de forma excludente e isolada;

CONSIDERANDO que os serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica deverão se articular com as demais políticas públicas locais, bem como se articular com os serviços de proteção especial, garantindo a efetivação dos encaminhamentos necessários;

CONSIDERANDO que na proposta do SUAS, é condição fundamental a reciprocidade das ações da rede de proteção social básica e especial, com centralidade na família, sendo consensualizado o estabelecimento de fluxo, referência e retaguarda entre as modalidades e as complexidades de atendimento;

CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Tutelar atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas no art. 98, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do ECA;

CONSIDERANDO o teor dos relatórios elaborados pelo Conselho Tutelar em relação às famílias de J. D. d. N., J. G. d. N., L. V. N. S. e M. L. d. N. S., filhos de Julianne do Nascimento Horácio; A. L. M., filha de Rafaela de Moura e Adeilson Ferreira da Silva; S. E. C. d. M. e C. H. C. d. M., filhos de Hosana Miguel Cordeiro e José Cid de Melo, e P. C. d. S., filho de Maria de Lurdes da Silva Andrade e Cícero da Silva, no sentido de que os infantes encontram-se em situação de risco pessoal e social;

RESOLVE RECOMENDAR:

Ao Conselho Tutelar:

a) que aplique as medidas de proteção que a situação das crianças requer, promovendo o acompanhamento do caso de forma continuada através do monitoramento das medidas protetivas aplicadas em prol dos infantes, bem como quanto ao cumprimento das medidas impostas aos seus genitores, representando a um dos Juízos da Infância e Juventude desta Comarca, a quem couber por distribuição legal, o descumprimento por parte destes (art. 194 e  art. 249 do ECA);

b) que perquira junto as Unidades Socioassistencial de Proteção Básica e Especial (CRAS e CREAS) as ações e serviços que foram ofertados às famílias usuária em tela, promovendo para tanto reuniões periódicas com o desiderato de discutirem e definirem de forma articulada e compartilhada medidas necessárias a garantia de seus direitos, mormente, o direito à convivência familiar segura e saudável por parte das crianças e adolescentes;

c) uma vez esgotadas todas as possíveis intervenções socioeducativas por parte de todos os órgãos da rede de atendimento para garantia do direito à convivência familiar harmônica, segura e saudável às crianças envolvidas, sendo inviável a permanência destas na família natural, que encaminhe a este órgão ministerial relatório fundamentado, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas por cada Unidade de atendimento da rede (Conselho Tutelar, CRAS, CREAS, Secretarias Municipais, Escola, Unidades de Saúde, e outras), bem como expressa recomendação, subsidiada inclusive por relatório subscrito pelos técnicos da política municipal socioassistencial, para a destituição ou suspensão do poder familiar.

À Equipe de Profissionais da Unidade de Proteção Socioassistencial Básica – CRAS que:

a) insira as famílias em tela em oficinas de reflexão, convivência ou núcleo socioeducativo, construindo soluções para os problemas cotidianos relacionados ao cuidado dos seus filhos, orientando sobre seu papel em relação aos filhos e auxiliando no desenvolvimento de habilidades de cuidado e socialização, garantindo-se desta forma a convivência familiar harmônica e saudável;

b) realize o acompanhamento das famílias vertentes, propiciando o seu empoderamento e fortalecimento, bem como a superação de conflitos relacionais, rompendo o ciclo de violência nas relações intrafamiliares, encaminhando-a diretamente para os demais serviços da rede socioassistencial, inclusive, de proteção especial, de forma monitorada e continuando a atender os respectivos usuários naquilo que lhe compete, conforme preconizado pelo Sistema Único de Assistência Social;

À Equipe de Profissionais da Unidade de Proteção Socioassistencial Especial de Média Complexidade– CREAS:

a) que preste o atendimento psicossocial que as famílias vertentes necessitam, articulando com o Conselho Tutelar e CRAS  uma atuação conjunta, de forma que as intervenções se complementem no atendimento desses usuários, garantido-se as crianças e adolescentes envolvidos o direito à convivência familiar saudável e segura.

Encaminhe-se à publicação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia ao Conselho Tutelar e ao CRAS/CREAS de Ruy Barbosa/RN.

São Tomé, 24 de fevereiro de 2017.

FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA NÓBREGA

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

 

RECOMENDAÇÃO nº 03/2017

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São José do Campestre/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV, e 68 da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96,

CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;

CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que há indícios no sentido de que está ocorrendo a concessão indiscriminada de alvarás para táxi no Município de São Tomé;

CONSIDERANDO que tal ato pode configurar crime e ato de improbidade administrativa, notadamente quando o agente, ciente da ilegalidade, persiste com a conduta, revelando inequívoca má-fé;

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor ANTEOMAR PEREIRA DA SILVA, Prefeito do Município de São Tomé, que:

a) abstenha-se de conceder alvará para táxi fora das hipóteses legais; e

b) formalize, por meio de procedimento administrativo, todos os requerimentos de concessão de alvará, nos termos da lei;

São José do Campestre, 24 de fevereiro de 2017.

Flávio Henrique de Oliveira Nóbrega

Promotor de Justiça

 

AVISO nº 001/2017-78ªPmJE

O 78º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE NATAL/RN, em substituição, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00005505-0, instaurado visando apurar o cumprimento das Recomendações nºs 001/2013 e 002/2013, expedidas pela 78ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, para a Escola Estadual Stela Wanderley.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 02 de março de 2017

Raimundo Sílvio Dantas Filho

78º Promotor de Justiça de Natal/RN, em substituição

 

AVISO nº 002/2017-78ªPmJE

O 78º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE NATAL/RN, em substituição, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00004564-1, instaurado visando apurar o cumprimento das Recomendações nºs 001/2013 e 002/2013, expedidas pela 78ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, para a Escola Estadual Professora Dulce Wanderley.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 02 de março de 2017

Raimundo Sílvio Dantas Filho

78º Promotor de Justiça de Natal/RN, em substituição

 

AVISO nº 003/2017-78ªPmJE

O 78º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE NATAL/RN, em substituição, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2013.00006371-3, instaurado visando apurar a entrega de mercadorias da empresa Fernando Francisco dos Santos – ME, supsotamente adquiridas pela Escola Estadual Monsenhor Mata.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 02 de março de 2017

Raimundo Sílvio Dantas Filho

78º Promotor de Justiça de Natal/RN, em substituição

 

 

AVISO nº 004/2017-78ªPmJE

O 78º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE NATAL/RN, em substituição, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2016.00005767-8, instaurado visando apurar suposto indeferimento de mudança de turno, no Centro Estadual de Educação Profissional Senador Jessé Pinto Freire – CENEP.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 02 de março de 2017

Raimundo Sílvio Dantas Filho

78º Promotor de Justiça de Natal/RN, em substituição

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

PP - Procedimento Preparatório n. 06.2017.00000007-7

Aviso n° 0008/2017/PmJ/SGA

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do PP - Procedimento Preparatório n.º 06.2017.00000007-7, registrado com o objetivo de apurar situação de risco /vulnerabilidade vivenciada por crianças (Denúncia Disque 100 n.º 772096).

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 23 de fevereiro de 2017

Graziela Esteves Viana Hounie

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA – DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Avenida Mal. Floriano Peixoto, nº 550 – Tirol - Natal/RN – CEP: 59020-500

Telefone/fax: (84)3232-7176 – Email: 28pmj.natal@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil nº 06.2017.00000434-0 - 28ª PmJ

PORTARIA Nº 0007/2017 - 28ª PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio da 28ª Promotoria de Justiça da comarca de Natal, com atribuições judiciais e extrajudiciais na defesa do Meio Ambiente, com fundamento no art. 129, II e III da CF/88; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 67, IV e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96; e art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, resolve converter o Procedimento Preparatório nº 06.2016.00003732-7 no presente Inquérito Civil nº, nos seguintes termos:

NOME DA PESSOA FÍSICA/JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: José Maria Vieira.

AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: SEMURB

OBJETO DA PORTARIA: Investigar possíveis maus tratos a animais criados em quantidade superior à permitida pela legislação municipal e em condições sanitárias precárias, criando riscos à saúde animal e humana.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a) Requisite-se à SEMURB a realização de nova vistoria no local, com o fim de verificar se foram cumpridas as determinações constantes do Termo de Comparecimento e Audiência nº 118/2016, bem como adote as medidas administrativas executivas que se fizerem necessárias para fazer cessar as irregularidades eventualmente constatadas, com o envio de relatório pormenorizado dessas diligências, no prazo de 20 (vinte) dias úteis;

b) Promova-se o registro e a autuação nos moldes dos arts. 9 e 10 da Resolução nº 002/2008-CPJ;

c) Envie-se cópia desta Portaria ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Meio Ambiente;

d) Encaminhe-se cópia à Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo do MP/RN para publicação no Diário Oficial do Estado.

Natal/RN, 24 de fevereiro de 2017.

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira

62ª Promotora de Justiça, em substituição legal

na 28ª Promotoria de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA

Rua Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte - Alexandria/RN – CEP 59965-000

Telefone: (84) 3381-5530 – Email: pmj.alexandria@mprn.mp.br

 

PORTARIA nº 81450/2017

Ref. ao IC nº 104.2016.000322

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotoria de Justiça na Comarca de Alexandria/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e com base no arts. 129, incs. III , da Constituição Federal e Resolução nº 008/09-CPJ/MPRN; e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 3º, §1º - acrescido pela Resolução nº 015/2014-CPJ) determina que a notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por igual período, sempre que necessário à apuração de elementos para identificação dos noticiados, do objeto noticiado ou, inclusive, quanto à pertinência do cabimento da investigação a partir das atribuições do Ministério Público;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 30 (trinta) dias como notícia de fato;

CONSIDERANDO o teor do termo de declarações firmado nos autos, relatando que a comunidade do sítio vem sofrendo com a falta de iluminação pública e desde outubro/2016, os moradores do sítio foram surpreendidos com a falta de energia em todos os postes, com a exceção de 02 (dois), havendo sido informado pela Cosern que a Prefeitura de Alexandria não tinha o cadastro para funcionar energia elétrica naquela localidade, atentando que constam 93 postes para atender a 53 famílias.

CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público na defesa dos interesses sociais e zelar pelo efetivo desenvolvimento dos serviços de relevância pública assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (Arts. 127 e 129, II, CF);

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

1. Objeto: Averiguar o acesso à iluminação pública na localidade Sítio Jatobá, Zona Rural de Alexandria/RN

2. Área: Cidadania

3. Investigados: Prefeitura Municipal de Alexandria/RN

4. Diligências Iniciais:

a) Encaminhe-se ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça em matéria de Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

b) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao departamento competente na PGJ para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ), constando apenas as iniciais da idosa tutelada nos autos;

c) Oficie-se ao Município de Alexandria/RN, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requisitando informações acerca dos valores recebidos a título de recolhimento da Contribuição de Iluminação Pública, desde o início de sua cobrança, devendo descrever os investimentos realizados no setor com a indicação expressa, inclusive, dos logradouros em que houve instalação do serviço de iluminação pública, desde então.

c1) informar se existe contratação de empresa privada para realizar a substituição de lâmpadas quebradas ou queimadas e quais as razões para interrupção do serviço de iluminação pública nos postes da Zona Rural do Sítio Jatobá.

c2) qual o motivo de só está sendo ligado 02 (dois) postes de iluminação pública no Sítio Jatobá, quando na região existem 93 postes e quando estes poderão ser religados.

Alexandria/RN, 24 de fevereiro de 2017.

Ana Jovina de Oliveira Ferreira

Promotora de Justiça

 

 

Ref: Inquérito Civil nº 06.2016.00004256-3

RECOMENDAÇÃO nº  0001/2017/49ªPmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 49ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, pela Promotora Signatária, no uso de suas atribuições legais, nos termos das normas do artigo 129, III e VI da Constituição Federal; artigo 84, II, V da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; artigo 26, I da Lei 8.625/93; artigo 7º, I da Lei Complementar nº. 75/93; artigo 61, I da Lei Complementar Estadual nº. 141/96 e artigo 40 da Resolução 002/08-CPJ, e ainda:

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, visando à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que o art. 23, inciso III e V, da Constituição Cidadã, atribuiu a União, aos Estados e ao Município a competência comum de proteger os bens de valor cultural, como também proporcionar os meios de acesso à cultura;

CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988 instituiu, em seu artigo 215, que cabe ao Estado garantir a todos o pleno acesso às fontes de cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais;

CONSIDERANDO que a Fundação José Augusto mantêm no seu quadro de servidores coralistas concursados, organizados em dois arranjos de vozes, quais sejam, "Coral Canto do Povo" e "Camerata de Vozes";

CONSIDERANDO que, pelo menos, um dos arranjos vocais, qual seja, o Coral Canto do Povo possui a quantidade de vozes aquém ao previsto no ato normativo que o criou, qual seja, o Decreto nº 10.015, de 07 de março de 1988, como também em seu Regimento Interno, isto é, possui 13 (treze) integrantes, quando deveria atuar com 45 (quarenta e cinco) membros;

CONSIDERANDO que a deficiência sobredita compromete a prestação do serviço público e a manifestação cultural no que atine à eficiência exigida tanto pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal, como também no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95;

CONSIDERANDO que a Fundação José Augusto – FJA não possui em sua estrutura orgânica os cargos indispensáveis para estruturação dos dois arranjos de vozes, pois que só há um servidor efetivo exercendo a função de arquivista-copista e um de preparador vogal, os quais são indispensáveis para ambos os corais;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte encontra-se acima do limite prudencial estipulado pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, não sendo legítima/razoável/legal ou proporcional a contratação de pessoal para integração de todos os cargos faltantes na estrutura do "Coral Canto do Povo", quando se verifica que a Fundação José Augusto – FJA possui em seu quadro o número de vozes compatível com o funcionamento eficiente e adequado de um único coral;

CONSIDERANDO que a "Camerata de Vozes" é composta por 20 (vinte) integrantes, podendo ser acrescida em número de vozes, em razão da complexidade do repertório, consoante artigo 2º do Regimento Interno, permitindo, por conseguinte, acréscimo do número de componentes;

CONSIDERANDO que em caso de eventual falta funcional praticada por qualquer coralista, esta deve ser punida através do exercício do Poder Disciplinar por parte da Fundação José Augusto, devendo ainda ser reportada ao Ministério Público, caso a conduta praticada incorra em ilícito cível (improbidade administrativa) ou penal, não sendo admitida punição não prevista em lei;

CONSIDERANDO que os atos normativos que disciplinaram a criação do Coral Canto do Povo e dos cargos que o compõe - quais sejam, Decreto nº 10.015, de 07 de março de 1988, e Lei Complementar nº 419, de 31 de março de 2010 -, não preveem como cargo integrante da estrutura deste Coral o cargo de correpetidor, a despeito de previsão no Regimento Interno desse arranjo de voz;

CONSIDERANDO que a eficiência e a qualidade do serviço público e cultural prestado por um coral estão, intimamente, vinculadas ao adequado ambiente para ensaios, sobretudo, no que atine à acústica;

RESOLVE RECOMENDAR à Fundação José Augusto, no prazo de 30 (trinta) dias:

(a) a reunião do "Coral Canto do Povo" e "Camerata de Vozes" em um único arranjo de voz;

(b) a disponibilização de local adequado para a realização de ensaios do coral unificado, sobretudo, no que atine à acústica;

(c) o controle de assiduidade dos coralistas e do cumprimento do cronograma de apresentações; e

(d) a instauração de devido processo disciplinar em caso de ocorrência de falta funcional, mormente no que atine à ausência injustificada.

Concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que, após o transcurso do interstício acima mencionado, a Administração Municipal apresente esclarecimentos a esta Promotoria de Justiça quanto ao atendimento do ora recomendado. Ressalte-se, no entanto, que, na hipótese de acatamento, tais informações deverão vir acompanhadas de documentos comprobatórios do cumprimento das medidas.

Mencione-se, por fim, que o descumprimento desta Recomendação importará na adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, tudo com o fito de salvaguardar os interesses públicos difusos e coletivos, bem como os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência administrativas.

Encaminhe-se cópia deste expediente ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça com atuação na área de cidadania (CAOP-Cidadania), à Fundação José Augusto e à Procuradoria-Geral do Estado.

Publique-se esta recomendação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

Natal/RN,02 de março de 2017

Maria Danielle Simões Veras Ribeiro

49ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal

 

 

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N° 2017/0000080571

Referência: Notícia de Fato n° 001.2017.000532

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio deste Órgão signatário, no exercício das atribuições conferidas pelos artigos 129, inciso III da Constituição Federal; 84, incisos III e V da Constituição Estadual; 25, inciso IV e 26, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.625/93; 1º, inciso III e 8º, §1º, ambos da Lei Federal nº 7.347/85, bem como 68, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e:

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.938/81, que define o termo poluição da seguinte maneira:

Art. 3º...  Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(...)

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

(...)

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, cujo artigo 54 considera crime “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.

CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais, que tipificou no seu art. 42 a contravenção da poluição sonora nos seguintes termos:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou sossego alheios:

I - com gritaria ou algazarra;

(…)

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

Pena – Prisão simples de quinze dias a três meses, ou multa.

CONSIDERANDO que a poluição sonora pode causar danos à saúde humana, afetando os sistemas auditivo e nervoso das pessoas, bem como a danificar determinados prédios de construção simples e/ou antiga;

CONSIDERANDO a notícia de que cidadãos da iniciativa privada resolveram realizar o carnaval de rua no município de Florania/RN, informando ao Destacamento Miliar local as datas do evento, o que inclui a ocorrência de um possível “encontro de paredões de som”;

CONSIDERANDO, por fim, que a realização do evento não foi informado com a devida antecedência prévia, o que pode gerar uma impossibilidade no deslocamento de outros policiais militares para auxiliar o efetivo já destacado para o período de 25 a 28/02/2017 no município de Florania/RN;

Resolve RECOMENDAR o que segue:

a) aos responsáveis pela realização das festividades de carnaval em Florania/RN: i) que se abstenham de realizar/incentivar a realização do chamado “encontro de paredões de som” nas proximidades de áreas residenciais e prédios públicos, o que inclui, notadamente, o centro da cidade, sob pena de violar as disposições normativas destacadas na presente recomendação; ii) que seja providenciada a contratação de segurança privada visando assegurar a segurança necessária à população local, considerando que a decisão de realizar as festividades de carnaval no município de Florania/RN ocorreu há pouco tempo, o que pode inviabilizar o envio de mais efetivo policial para amparar a realização do evento;

b) aos policiais militares em exercício na Comarca de Florania/RN: que apreendam qualquer veículo que transmita som excessivamente elevado e que causa perturbação ao sossego alheio, quando circularem nas proximidades de áreas residenciais e prédios públicos, o que inclui, notadamente, o centro da cidade de Florania/RN; que prendam em flagrante delito aqueles que desobedecerem as normas destacadas na presente recomendação no que concerne à prática de infração penal;

c) ao(a) Prefeito(a) de Florania/RN: i) que se abstenha de incentivar a realização do chamado “encontro de paredões de som” nas proximidades de áreas residenciais e prédios públicos, o que inclui, notadamente, o centro da cidade, sob pena de violar as disposições normativas destacadas na presente recomendação; ii) que Vossa Excelência adote as medidas cabíveis visando assegurar a segurança necessária para a população local, vez que ocorrerão festividades de carnaval no município de Florania/RN.

Encaminhe-se cópia desta recomendação ao Poder Judiciário e à Secretaria Municipal de Meio ambiente, para fins de ciência;

Encaminhe-se cópia desta recomendação aos membros das polícias civil e militar em exercício nesta Comarca, com o fim de cumprimento das normas legais mencionadas acima.

Publique-se no DOE e no Portal da Transparência.

Envie-se cópia da presente Recomendação aos destinatários precípuos.

Florania/RN, 23 de fevereiro de 2017.

EDGARD JUREMA DE MEDEIROS

Promotor de Justiça Substituto

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS

Rua dos Tororós, 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, Telefone: (84) 3232.7244 /(84) 3232.7245

E-mail: 42pmj.natal@mprn.mp.br

 

Ilmo. Sr.

Síndico do Condomínio Residencial Porto Potengi

Rua Padre Pinto, 840, Cidade Alta, Natal, RN

 

RECOMENDAÇÃO nº  2017/0000083613

Procedimento preparatório nº 115.2016.000054

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, e, ainda,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais "promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação" (art. 3º, inciso IV), além de expressamente declarar que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (art. 5º, caput);

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, estatuiu que os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à moradia adequada e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência";

CONSIDERANDO que, no âmbito da legislação nacional, a Lei nº 10.098/00, em seu art. 14, estabelece que “os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade”.

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 58 da Lei Brasileira de Inclusão, "o projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar";

CONSIDERANDO que, em 11 de outubro de 2015, foi publicada a NBR 9050:2015, nova versão da norma técnica que dispõe sobre a acessibilidade das edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos;

CONSIDERANDO que foi designada audiência para o dia 27 de abril de 2017, às 15h, com o representante do Condomínio Porto Potengi, a fim de se intentar a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta no que concerne à adequação do condomínio às normas técnicas de acessibilidade vigentes;

RESOLVE RECOMENDAR ao Síndico do Condomínio Porto Potengi que, caso determine a realização de alguma reforma nesse condomínio, no período anterior à audiência designada para o dia 27 de abril de 2017, às 15h,  que o faça obedecendo às normas de acessibilidade vigentes, notadamente a Lei nº 13.146/2015, a Lei nº 10.741/2003, a Lei nº 10.098/2000, o Decreto nº 5296/2004, o Código de Obras de Natal/RN, as Resoluções nºs 303/2008 e 304/2008 do Contran, bem como a NBR 9050:2015.

Natal, 02 de março de 2017.

NAIDE MARIA PINHEIRO

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN  CEP: 59584-000

Fone: (84) 3263-3992  -  E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2017/0000082864

INQUÉRITO CIVIL

Procedimento Preparatório nº 077.2016.000258

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

CONSIDERANDO o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigo 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, posterior impulsionamento e arquivamento, com destaque para as conversões e prorrogações em seus respectivos prazos;

CONSIDERANDO que o presente procedimento preparatório foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias;

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade da instrução do feito para melhor subsidiar a análise quanto ao seu desfecho, seja para a tomada de providências extrajudiciais, instauração de processo judicial ou a determinação de seu arquivamento;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento Preparatório, instaurado com o objetivo de apurar a existência de dano ao meio ambiente por prática de queimadas em terrenos nas imediações do centro de Touros, decorrentes de retiradas de cocos, em

INQUÉRITO CIVIL

Para tanto, DETERMINA o que se segue:

(1) a autuação, registros e anotações pertinentes, tais como a baixa no livro de Procedimentos Preparatórios, o registro no livro de Inquéritos Civis e demais providências no MP Virtual;

(2) a comunicação da instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, ao CAOP Meio Ambiente e à Corregedoria Geral do Ministério Público;

(3) o envio desta portaria ao setor competente da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de publicação no Diário Oficial;

(4) tendo em vista a informação trazida aos autos pelo IDEMA de que providências foram tomadas para resolver o problema, notifique-se a parte representante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a prática das queimadas em terrenos nas imediações de sua casa ainda persistem.

Cumpra-se.

Touros, 02/03/17.

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

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Fone: (84) 3263-3992  -  E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2017/0000082883

INQUÉRITO CIVIL

Procedimento Preparatório nº 077.2015.000092

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

CONSIDERANDO o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigo 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, posterior impulsionamento e arquivamento, com destaque para as conversões e prorrogações em seus respectivos prazos;

CONSIDERANDO que o presente procedimento preparatório foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias;

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade da instrução do feito para melhor subsidiar a análise quanto ao seu desfecho, seja para a tomada de providências extrajudiciais, instauração de processo judicial ou a determinação de seu arquivamento;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento Preparatório, instaurado com o objetivo de apurar a situação de risco da pessoa com deficiência M. V. H. em

INQUÉRITO CIVIL

Para tanto, DETERMINA o que se segue:

(1) a autuação, registros e anotações pertinentes, tais como a baixa no livro de Procedimentos Preparatórios, o registro no livro de Inquéritos Civis e demais providências no MP Virtual;

(2) a comunicação da instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, ao CAOP Inclusão e à Corregedoria Geral do Ministério Público;

(3) o envio desta portaria ao setor competente da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de publicação no Diário Oficial; e

(4) Considerando o decurso de tempo desde as últimas informações juntadas autos, oficie-se ao CREAS de Touros para que, no prazo de 15 (quinze) dias elabore estudo social atualizado a respeito da situação sócio-familiar da referida pessoa com deficiência, informando (além de outros fatos que o profissional entender que deve relatar): (i) com quem atualmente reside; (ii) se recebe algum benefício previdenciário; (iii) se toma remédios de forma contínua e quais são esses remédios; (iv) quem é atualmente seu(sua) curador(a); (v) se a referida pessoa com deficiência passa por alguma situação de risco, descrevendo detalhadamente que situação é essa; e (vi) se a família possui algum tipo de acompanhamento ou está inscrita em algum programa municipal de apoio a famílias (remeta-se cópia dos documentos de fls. 56/57).

Cumpra-se.

Touros, 02/03/17.

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN  CEP: 59584-000

Fone: (84) 3263-3992  -  E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2017/0000082897

INQUÉRITO CIVIL

Procedimento Preparatório nº 077.2015.000089

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

CONSIDERANDO o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, posterior impulsionamento e arquivamento, com destaque para as conversões e prorrogações em seus respectivos prazos;

CONSIDERANDO que o presente procedimento preparatório foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias;

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade da instrução do feito para melhor subsidiar a análise quanto ao seu desfecho, seja para a tomada de providências extrajudiciais, instauração de processo judicial ou a determinação de seu arquivamento;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento Preparatório, instaurado com o objetivo de apurar a existência de pagamento irregular de horas extras a professores do Município de Touros em

INQUÉRITO CIVIL

Para tanto, DETERMINA o que se segue:

(1) a autuação, registros e anotações pertinentes, tais como a baixa no livro de Procedimentos Preparatórios, o registro no livro de Inquéritos Civis e demais providências no MP Virtual;

(2) a comunicação da instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, ao CAOP Cidadania e à Corregedoria Geral do Ministério Público;

(3) o envio desta portaria ao setor competente da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de publicação no Diário Oficial; e

(4) a remessa de notificação ao representante para que informe, no prazo de até 15 dias, o nome dos outros professores que também firmaram contrato de horas extras com o secretário de educação de Touros, conforme dito em seu termo de declarações à fl. 09 dos autos (remeta-se cópia do termo).

Cumpra-se.

Touros, 02/03/17.

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN  CEP: 59584-000

Fone: (84) 3263-3992  -  E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2017/0000082915

INQUÉRITO CIVIL

Procedimento Preparatório nº 077.2015.000116

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

CONSIDERANDO o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigo 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, posterior impulsionamento e arquivamento, com destaque para as conversões e prorrogações em seus respectivos prazos;

CONSIDERANDO que o presente procedimento preparatório foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias;

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade da instrução do feito para melhor subsidiar a análise quanto ao seu desfecho, seja para a tomada de providências extrajudiciais, instauração de processo judicial ou a determinação de seu arquivamento;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento Preparatório, instaurado com o objetivo de apurar a existência de situação de risco enfrentada pela criança L. L. das C. em

INQUÉRITO CIVIL

Para tanto, DETERMINA o que se segue:

(1) a autuação, registros e anotações pertinentes, tais como a baixa no livro de Procedimentos Preparatórios, o registro no livro de Inquéritos Civis e demais providências no MP Virtual;

(2) a comunicação da instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, ao CAOP Criança e Adolescente e à Corregedoria Geral do Ministério Público;

(3) o envio desta portaria ao setor competente da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de publicação no Diário Oficial; e

(4) remeta-se ofício ao CREAS de Touros, reiterando o despacho de fl. 34, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize nova visita à residência da criança para elaboração de relatório atualizado do caso, informando se a criança passa por alguma situação de risco, se família da criança possui algum tipo de acompanhamento ou está inscrita em algum programa municipal de apoio a famílias (remeta-se cópia dos documentos de fls. 24/31).

Cumpra-se.

Touros, 02/03/17.

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

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Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN  CEP: 59584-000

Fone: (84) 3263-3992  -  E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

 

Aviso nº 2017/0000084656

O Promotor de Justiça da Comarca de Touros, Dr. Marcos Adair Nunes, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 077.2013.000010, instaurado com o objetivo de apurar o envio de informações para o SIOSP pelo município de São Miguel do Gostoso/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Touros/RN, 02 de março de 2017.

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

 

 

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Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN  CEP: 59584-000

Fone: (84) 3263-3992  -  E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

 

Aviso nº 2017/0000084686

O Promotor de Justiça da Comarca de Touros, Dr. Marcos Adair Nunes, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 077.2014.000051, instaurado com o objetivo de apurar suposta negligência na saúde pública municipal de Touros.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Touros/RN, 02 de março de 2017.

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN  CEP: 59584-000

Fone: (84) 3263-3992  -  E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

 

Aviso nº 2017/0000084751

O Promotor de Justiça da Comarca de Touros, Dr. Marcos Adair Nunes, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 077.2014.000138, instaurado com o objetivo de apurar situação de risco de adolescente residente em São Miguel do Gostoso.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Touros/RN, 02 de março de 2017.

Marcos Adair Nunes - Promotor de Justiça

 

 

Inquérito Civil nº 06.2015.474-3 (IC 002/2015-48PmJ).

AVISO Nº 0005/2017/48PmJ.

Reclamante: Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente – Região Administrativa Norte.

Reclamado: SMS Natal.

Objeto: Investigar a ausência da oferta do procedimento "enema" pela rede SUS.

A 48ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.474-3 (IC 002/2015-48PmJ), instaurado com o objetivo de apurar  a ausência da oferta do procedimento "enema" pela rede SUS. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 02 de março de 2017.

Kalina Correia Filgueira - Promotora de Justiça.

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00000479-5

PORTARIA Nº0001/2017/PmJPatu

O Ministério Público do Estado o Rio Grande do Norte, pela Promotor de Justiça a Comarca de Patu, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 25, IV, e 26, I, da Lei n° 8.625/93, e;

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, do meio ambiente, da saúde, bem como de outros direitos e interesses sociais e difusos;

Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;

Considerando que, nos termos do art. 13, da Lei nº 4.324/1964, “Os cirurgiões-dentistas só poderão exercer legalmente a odontologia após o registro de seus diplomas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia do Ministério da Saúde, no Departamento Estadual de Saúde e de sua inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”

Considerando que, nos termos do art. 3º, da Lei nº 11.889/2008, “O Técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em Saúde Bucal estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades.”

Considerando a expiração do prazo de conclusão do Procedimento Preparatório nº 06.2016.00003376-4, que visa a apurar, em sede de defesa da saúde pública, suposta contratação ilegal de profissionais de saúde bucal pelo Município de Patu-RN;

Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam para a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais.

RESOLVER CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 06.2016.00003376-4 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com esteio nas disposições do artigo 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP, e art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008-CPJ do MPRN, determinando:

1. Registro e autuação da presente portaria juntamente com o procedimento preparatório supracitado, assinalando como objeto do Inquérito Civil “Apurar, em sede de defesa da saúde pública, suposta contratação ilegal de profissionais de saúde bucal pelo Município de Patu-RN”;

2. Expedição de ofício ao Secretário Municipal de Saúde de Patu-RN requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe cópia do termo de rescisão de contrato da cirurgiã-dentista Germana Sousa Veras de Freitas, conforme mencionado no ofício nº 146/2016-SMS. Para uma melhor compreensão dos fatos pela nova gestão municipal, o expediente ministerial deverá seguir acompanhado por cópia do documento de fl. 08;

3. Nomeação da servidora Gabriela Marinho Ramos para funcionar como Secretária;

4. Publique-se a presente portaria no Diário Oficial e afixe-a no local de costume;

5. Encaminhe-se cópia da portaria, por meio eletrônico, ao CAOP respectivo.

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 1 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

Cumpra-se.

Patu/RN, 16 de fevereiro de 2017.

Diogo Augusto Vidal Padre - Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00000480-7

PORTARIA Nº0002/2017/PmJPatu

O Ministério Público do Estado o Rio Grande do Norte, pelo Promotor de Justiça da Comarca de Patu, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 25, IV, e 26, I, da Lei n° 8.625/93, e;

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, do meio ambiente, da saúde, bem como de outros direitos e interesses sociais e difusos;

Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;

Considerando a expiração do prazo de conclusão do Procedimento Preparatório nº 06.2016.00003367-5, que visa a apurar, em sede de defesa do meio ambiente, suposto dano ambiental causado por esgoto a céu aberto na Rua Tenente Luiz Pinheiro, bairro Costa e Silva, no Município de Patu/RN;

Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam para a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais.

RESOLVER CONVERTER Procedimento Preparatório nº 06.2016.00003367-5 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com esteio nas disposições do artigo 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP, e art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008-CPJ do MPRN, determinando:

1. Registro e autuação da presente portaria juntamente com o procedimento preparatório supracitado, assinalando como objeto do Inquérito Civil “Apurar, suposto dano ambiental causado por esgoto a céu aberto na Rua Tenente Luiz Pinheiro, bairro Costa e Silva, no Município de Patu/RN”;

2. Expedição de ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, informe as medidas adotadas no sentido de solucionar o problema constatado no Temo de Inspeção Sanitária de fl. 16. Para uma melhor compreensão dos fatos pela nova gestão municipal, o ofício deverá seguir acompanhado por cópia dos documentos de fls. 02, 04, 14-18, 25-27 e 30;

3. Nomeação da servidora Gabriela Marinho Ramos para funcionar como Secretária;

4. Publique-se a presente portaria no Diário Oficial e afixe-a no local de costume;

5. Encaminhe-se cópia desta portaria, por meio eletrônico, ao CAOP respectivo.

6. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 1 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

Cumpra-se.

Patu/RN, 16 de fevereiro de 2017.

Diogo Augusto Vidal Padre - Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2017.00000482-9

PORTARIA Nº0003/2017/PmJPatu

O Ministério Público do Estado o Rio Grande do Norte, pela Promotor de Justiça in fine firmado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 25, IV, e 26, I, da Lei n° 8.625/93, e;

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, do meio ambiente, da saúde, bem como de outros direitos e interesses sociais e difusos;

Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;

Considerando a expiração do prazo de conclusão do Procedimento Preparatório nº 06.2015.00003211-7, que visa a a apurar, em sede de controle externo da atividade policial, notícia de demora, por parte de Delegado da Polícia Civil, em concluir as investigações relacionadas ao suposto homicídio praticado contra Tallyson Jonatha da Silva;

Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam para a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais.

RESOLVER CONVERTER Procedimento Preparatório nº 06.2015.00003211-7 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com esteio nas disposições do artigo 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP, e art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008-CPJ do MPRN, determinando:

1. Registro e autuação da presente portaria juntamente com o procedimento preparatório supracitado, assinalando como objeto do Inquérito Civil “Apurar, em sede de controle externo da atividade policial, notícia de demora, por parte de Delegado da Polícia Civil, em concluir as investigações relacionadas ao suposto homicídio praticado contra Tallyson Jonatha da Silva”;

2. Expedição de ofício ao Delegado da Polícia Civil de Patu, comunicando a instauração do presente inquérito civil, bem como requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca do andamento do inquérito policial destinado a apurar a autoria e materialidade do suposto homicídio praticado contra Tallyson Jonatha da Silva;

3. Nomeação da servidora Gabriela Marinho Ramos para funcionar como Secretária;

4. Publique-se a presente portaria no Diário Oficial e afixe-a no local de costume;

5. Encaminhe-se cópia, por meio eletrônico, ao CAOP respectivo.

6. A fim de ser observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 1 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

Cumpra-se.

Patu/RN, 16 de fevereiro de 2017.

Diogo Augusto Vidal Padre

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE

Rua Senador Georgino Avelino, 515, Centro

CEP: 59275-000 – (84)3294-3994, pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br

 

AVISO nº 006/2017 - PmJSJC

A Promotoria de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, parágrafo único, da Resolução n.º 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 053/2014 - PmJSJC, instaurado com o   objetivo de investigar a regularidade da cessão de bem público em Monte das Gameleiras.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São José do Campestre/RN, 21 de fevereiro de 2017.

Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte - Promotora de Justiça

 

 

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AVISO nº 007/2017 - PmJSJC

A Promotoria de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, parágrafo único, da Resolução n.º 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 024/2016 - PmJSJC, instaurado com o   objetivo de apurar a criação de porcos na zona urbana do Município de Serra de São Bento/RN.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São José do Campestre/RN, 21 de fevereiro de 2017.

Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte - Promotora de Justiça

 

 

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AVISO nº 008/2017 - PmJSJC

A Promotoria de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, parágrafo único, da Resolução n.º 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 087/2015 - PmJSJC, instaurado com o   objetivo de apurar suposta situação de risco de crianças residentes no Município de São José do Campestre/RN.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São José do Campestre/RN, 21 de fevereiro de 2017.

Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte - Promotora de Justiça

 

 

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PORTARIA N.º 004/2017 – PmJSJC

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 002/2017 - PmJSJC, nos termos que seguem,

FATO: Apurar supostas supressão de documentos públicos e apropriamento de bens públicos no Município de Serra de São Bento/RN.

FUNDAMENTO: Constituição Federal de 1988 e Decreto-Lei nº 201/1967.

INVESTIGADO(A): A Definir.

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas; e

3) Notifique-se o então Prefeito de Serra de São Bento, Emanuel Faustino da Silva, a fim de que, em dez dias, se manifeste acerca do termo de declarações cuja cópia segue em anexo.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Campestre/RN, 21 de fevereiro de 2017.

Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte - Promotora de Justiça

 

 

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PORTARIA N.º 005/2017 – PmJSJC

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 003/2017 - PmJSJC, nos termos que seguem,

FATO: Apurar suposta alienação de bens públicos de forma irregular no Município de Monte das Gameleiras/RN.

FUNDAMENTO: Constituição Federal de 1988 e Decreto-Lei nº 201/1967.

INVESTIGADO(A): Rodolfo dos Anjos Felix Pontes.

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;

3) Oficie-se à Prefeitura de Monte das Gameleiras, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, envie cópia do procedimento do leilão de veículos inservíveis junto à Secretaria Municipal de Transportes; e

4) Notifique-se o então Prefeito Rodolfo dos Anjos Félix de Pontes para que responda, no prazo de 10 (dez) dias, aos termos da denúncia, cuja cópia segue em anexo.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Campestre (RN), 21 de fevereiro de 2017.

Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte - Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA De São josé do campestre

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RECOMENDAÇÃO Nº 01/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de São José do campestre/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e,

CONSIDERANDO que, segundo o art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é atribuição do Ministério Público;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois dispositivos constitucionais, tem assentado que “quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário” (REsp 1119377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);

CONSIDERANDO o teor do Acórdão nº 80/2015 – TC, no qual o então Presidente da Câmara Municipal JOSÉ NEY DE LIMA foi condenado ao ressarcimento ao erário no montante, à época, de R$ 40.810,80 (quarenta mil e oitocentos e dez reais e oitenta centavos), o qual, segundo denúncia do Sr. Fernando Francisco da Cruz, não teria sido recolhido aos cofres públicos, débito este que não se encontra prescrito, por ser hipótese de ressarcimento ao erário;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do Tribunal de Contas da União, estabelece em seu art.71, § 3º, estabelece que “As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”;

CONSIDERANDO que a mesma Constituição Federal reza em seu art.75, 'caput', que “ As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil em seu art. 778, caput, prescreve que “Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”;

CONSIDERANDO que os valores acima aludidos serão direcionados ao Erário municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92 estabelece em seu art.10, inciso X, “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:  X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

CONSIDERANDO que o art.75, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que a representação judicial, ativa e passiva, do município será feita por seu prefeito ou procurador;

CONSIDERANDO que os agentes públicos responsáveis pela representação e consultoria judiciais do Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado – se omitam,  podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, X, última parte, da Lei 8.429/92;

RECOMENDA à Prefeita Municipal de São José do Campestre e ao Procurador-Geral e Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial da condenação de ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado ao ex-Presidente da Câmara Municipal de São José do Campestre, JOSÉ NEY DE LIMA, através do processo nº 11.602/2012 (Acórdão nº 80/2015), cuja cópia do acórdão segue em anexo.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando que informem, em 15 (quinze) dias, as providências tomadas a partir da presente recomendação.

São José do Campestre/RN, 02 de março de 2017.

Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte - Promotora de Justiça

 

 

AVISO nº 009/2017 – 4ª PJP

A 4ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos à Saúde e à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório n° 040/2016 – 4ª PJP, instaurado com o objeto definido por “Apurar a suspensão do serviço de segurança particular do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena.”

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 03 de março de 2017.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo - Promotora de Justiça

 

 

7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ/RN

 

Notícia de Fato nº 01.2017.00000714-8 – 7ª PmJPP

RECOMENDAÇÃO Nº 02/2017 – 7ª PJPP

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu Representante Legal, Dr. Fábio de Weimar Thé, Sétimo Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº. 015/2014 – CPJ, que regulamenta no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a instauração e tramitação de Notícia de Fato;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o vínculo familiar entre agentes públicos ocupantes de cargos comissionados e exercentes de função gratificada é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira, as quais estão albergadas pelo princípio constitucional da moralidade administrativa, sendo a sua prática — comumente denominada “nepotismo” — repudiada pela Constituição de 1988;

CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, veda a pratica de nepotismo, prescrevendo: “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;

CONSIDERANDO a instauração da Notícia de Fato em epígrafe com o escopo de apurar suposto caso de nepotismo no âmbito da Prefeitura Municipal de Mossoró, notadamente em razão do vínculo matrimonial mantido entre Yuri Tasso Duarte Queiroz Pinto e Katia Maria Cardoso Pinto, ocupantes dos cargos de  Secretário de Infraestrutura e Projetos e Secretária de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos, respectivamente.

RESOLVE:

RECOMENDAR:

1) à Prefeita do Município de Mossoró/RN, a Sra. Rosalba Ciarlini Rosado, e ao Secretário Municipal de Administração, Sebastião Ronaldo Martins Cruz: a) que adotem, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as providências  cabíveis para a exoneração de Yuri Tasso Duarte de Queiroz OU Kátia Maria Cardoso Pinto dos cargos comissionados que ocupam, haja vista a configuração do caso de nepotismo, pois existe entre eles vínculo conjugal, o que é vedado pela exegese da Súmula Vinculante nº 13; b) que informem a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas em relação à presente Recomendação. No mesmo prazo, se for o caso, informem as razões pelas quais entendam que devam desatender ao recomendado;

2) aos servidores referidos, para que, imediatamente, solicitem, um ou outro, exoneração dos cargos comissionados que ocupam;

Advirta-se a todos que em caso de não acatamento da Recomendação, ou considerados impertinentes os motivos que levaram ao desatendimento, o Ministério Público adotará as medidas legais para a responsabilização dos gestores e servidores indicados, através do ajuizamento de ações judiciais  pertinentes.

À Secretaria para cumprimento.

Mossoró/RN, 03 de Março de 2017.

FÁBIO WEIMAR THÉ

7º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró-RN

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00002331-8

RECOMENDAÇÃO Nº 0004/2017/1ªPmJAssu

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Promotor de Justiça em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Assu, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos III, da Constituição da República; art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; art. 6o, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75, de 20.05.1993; e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal 8.625/93; e, 67, IV, “a”, da Lei Complementar Estadual 141, de 09.02.1996;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, moralidade, publicidade e a eficiência;

CONSIDERANDO que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inc. II da Carta Magna).

CONSIDERANDO que, segundo o art. 37, V da Constituição Federal, as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

CONSIDERANDO que “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” (Sum. 378 do STJ).

CONSIDERANDO que o desvio de função configura burla ao princípio constitucional do concurso público com potencialidade para causar ônus indevido ao erário público, podendo, assim, configurar ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, caput, e 11, ambos da Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO informações colhidas na seara extrajudicial acerca da existência de diversos servidores em desvio de função no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto do Mangue, como exemplo, no Inquérito Civil em epígrafe, em relação à situação dos servidores públicos municipais Paulo de Tárcio de Lima, o qual é ASG, mas atualmente trabalha como “motorista de ambulância” e João Batista Teixeira, o qual está provendo o cargo comissionado de “Subcoordenador de Infraestrutura”, mas não desempenha qualquer função de chefia, direção e assessoramento;

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Prefeito do Município de Porto do Mangue que:

a) No prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta recomendação, adote todas as providências necessárias à regularização das situações de desvio de função existentes na Prefeitura Municipal de Porto do Mangue, providenciando a recolocação dos servidores nas funções pertinentes aos cargos que originariamente ocupam, podendo citar como exemplo os servidores públicos municipais Paulo de Tárcio de Lima e João Batista Teixeira, além de outros porventura existentes, ainda que possuam formação técnica na área em que atuam atualmente, sob pena de se configurar improbidade administrativa;

b) Que seja encaminhada a esta Promotoria de Justiça, ao final do prazo acima estipulado, as providências adotadas a partir desta recomendação;

Em caso de não acatamento desta Recomendação dentro do prazo estipulado, o Ministério Público informa que adotará as medidas judiciais cabíveis à espécie.

Encaminhe-se a presente recomendação, para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como se remeta cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à sonegação fiscal.

Assu, 24 de fevereiro de 2017.

Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho - Promotor de Justiça Substituto