AVISO
Nº 003/2017-CGMP
O Corregedor-Geral do
Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 114 da
Lei Complementar nº 141, de 09 de janeiro de 1996, AVISA, aos Promotores de
Justiça responsáveis pelas inspeções em estabelecimentos penais listados no
anexo a seguir (extraídos do sistema próprio do CNMP), que as visitas para
coleta dos dados relativos ao relatório anual devem ser realizadas até o
próximo dia 31 de março de 2017, com o envio do respectivo relatório por meio
do sistema respectivo até o dia 05 de abril de 2017.
As visitas são
regulamentadas pela Resolução nº 56 do CNMP
(http://www.cnmp.mp.br/portal_2015/images/Resoluao_56.pdf) e o sistema para
envio dos dados pode ser acessado pelo seguinte link: http://sipmp.cnmp.gov.br/login.seam.
Natal/RN, 02 de março de
2017.
ANÍSIO MARINHO NETO
Corregedor-Geral do MPRN
Estabelecimento |
Comarca |
1ª CDP DE
PARNAMIRIM – Parnamirim |
Parnamirim |
2º PELOTÃO DE
POLÍCIA MILITAR – Serra Negra do Norte |
Serra Negra do
Norte |
ALA FEMININA DO
COMPLEXO PENAL DR. JOÃO CHAVES – Natal |
Natal |
ALA MASCULINA DO
COMPLEXO PENAL DR. JOÃO CHAVES – Natal |
Natal |
ASSOCIAÇÃO DE
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS - APAC DE MACAU – Macau |
Macau |
CADEIA PÚBLICA
DE CARAÚBAS - CPC - Caraúbas |
Caraúbas |
CADEIA PÚBLICA DE
MOSSORÓ - MANOEL ONOFRE DE SOUSA – Mossoró |
Mossoró |
CADEIA PÚBLICA
DE NATAL PROFESSOR RAIMUNDO NONATO – Natal |
Natal |
CADEIA PÚBLICA
NOMINANDO GOMES DA SILVA – NOVA CRUZ/RN - Nova Cruz |
Nova Cruz |
CDP DE NOVA
PARNAMIRIM - Parnamirim |
Parnamirim |
CENTRO DE DETENÇÃO
PROVISÓRIA CDP DE CURRAIS NOVOS/RN - Currais Novos |
Currais Novos |
CENTRO DE
DETENÇÃO PROVISÓRIA DA RIBEIRA – Natal |
Natal |
CENTRO DE
DETENÇÃO PROVISÓRIA DA ZONA NORTE – Natal |
Natal |
CENTRO DE
DETENÇÃO PROVISÓRIA DA ZONA SUL – Natal |
Natal |
CENTRO DE
DETENÇÃO PROVISÓRIA DE ALEXANDRIA/RN – Alexandria |
Alexandria |
CENTRO DE
DETENÇÃO PROVISÓRIA DE APODI – Apodi |
Apodi |
CENTRO DE
DETENÇÃO PROVISÓRIA DE ASSU/RN – Açu |
Assu |
CENTRO DE
DETENÇÃO PROVISÓRIA DE CEARÁ-MIRIM – Ceará-Mirim |
Ceará-Mirim |
CENTRO DE DETENÇÃO
PROVISÓRIA DE JUCURUTU/RN – Jucurutu |
Jucurutu |
CENTRO DE
DETENÇÃO PROVISÓRIA DE MACAÍBA/RN – Macaíba |
Macaíba |
CENTRO DE
DETENÇÃO PROVISÓRIA DE PARELHAS – Parelhas |
Parelhas |
CENTRO DE
DETENÇÃO PROVISÓRIA DE PATU – Patu |
Patu |
CENTRO DE
DETENÇÃO PROVISÓRIA DE PAU DOS FERROS/RN – Pau dos Ferros |
Pau dos Ferros |
CENTRO DE
DETENÇÃO PROVISÓRIA PIRANGI – Natal |
Natal |
CENTRO DE
DETENÇÃO PROVISÓRIA DE SANTA CRUZ/RN – Santa Cruz |
Santa Cruz |
CENTRO DE
DETENÇÃO PROVISÓRIA DE SÃO PAULO DO POTENGI – São Paulo do Potengi |
São Paulo do
Potengi |
CENTRO DE
DETENÇÃO PROVISÓRIA FEMININA – Parnamirim |
Parnamirim |
CENTRO DE
DETENÇÃO PROVISÓRIA POTENGI – Natal |
Natal |
CENTRO DE
DETENÇÃO PROVISÓRIO DE MACAU - RN – Macau |
Macau |
COMPLEXO PENAL
DE PAU DOS FERROS/RN – Pau dos Ferros |
Pau dos Ferros |
COMPLEXO PENAL
ESTADUAL AGRÍCOLA DR. MÁRIO NEGÓCIO – Mossoró |
Mossoró |
PAVILHÃO ROGÉRIO
COUTINHO MADRUGA - PAVILHÃO V DE ALCAÇUZ – Nísia Floresta |
Nísia Floresta |
PENITENCIÁRIA
ESTADUAL DE PARNAMIRIM – Parnamirim |
Parnamirim |
PENITENCIÁRIA
ESTADUAL DO SERIDÓ - PES – Caicó |
Caicó |
PENITENCIÁRIA
ESTADUAL DOUTOR FRANCISCO NOGUEIRA FERNANDES - ALCAÇUZ - Nísia Floresta |
Nísia Floresta |
UNIDADE
PSIQUIÁTRICA DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO – UPTC – Natal |
Natal |
AVISO Nº 004/2017-CGMP
O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas
atribuições legais, com base no art. 114 da Lei Complementar nº 141, de 09 de
janeiro de 1996, AVISA, aos Promotores de Justiça responsáveis pelas inspeções
às entidades de acolhimento institucional para crianças e adolescentes listadas
no anexo a seguir (extraídos do sistema próprio do CNMP), que as visitas para
coleta dos dados relativos ao relatório anual devem ser realizadas até o
próximo dia 31 de março de 2017, com o envio do respectivo relatório por meio
do sistema respectivo até o dia 15 de abril de 2017.
As visitas são regulamentadas pela Resolução nº 71 do CNMP
(http://www.cnmp.mp.br/portal_2015/images/stories/Normas/Resolucoes/2013/Resolu__ao_n___71__alterada_pela_Res_96_2013_.pdf)
e o sistema para envio dos dados pode ser acessado pelo seguinte link:
http://sistemaresolucoes.cnmp.mp.br.
Natal/RN, 02 de março de 2017.
ANÍSIO MARINHO NETO
Corregedor-Geral do MPRN
Estabelecimento |
Comarca |
Casa de Passagem
a Caminho do Lar / Guamaré-RN |
Macau |
LAR BOM JESUS /
Nísia Floresta-RN |
Nísia Floresta |
Núcleo Integral
de Apoio à Criança - NIAC / Mossoró-RN |
Mossoró |
Casa Lar 01 -
Aldeias Infantis SOS Brasil / Natal-RN |
Natal |
Casa Lar 02 -
Aldeias Infantis SOS Brasil / Natal-RN |
Natal |
Casa Lar 03 -
Aldeias Infantis SOS Brasil / Natal-RN |
Natal |
Casa Lar 04 -
Aldeias Infantis SOS Brasil / Natal-RN |
Natal |
Casa Lar 05 -
Aldeias Infantis SOS Brasil / Natal-RN |
Natal |
Casa de Passagem
I / Natal-RN |
Natal |
Casa de Passagem
II / Natal-RN |
Natal |
Casa de Passagem
III / Natal-RN |
Natal |
Casa de Passagem
Nossa Gente / Mossoró-RN |
Mossoró |
Casa Abrigo /
São Gonçalo do Amarante-RN |
São Gonçalo do
Amarante |
ALDEIAS INFANTIS
SOS BRASIL - CAICÓ/RN / Caicó-RN |
Caicó |
Aldeias Infantis
SOS Brasil / Mossoró-RN |
Mossoró |
Casa Abrigo
Santa Rita de Cássia / Parnamirim-RN |
Parnamirim |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA
PORTARIA Nº 359/2017-PGJ/RN
O Procurador-Geral de
Justiça Adjunto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 19 e
22, XVI, “b” da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e considerando o teor
do memorando 009/2017 da Comissão
Permanente Disciplinar referente ao procedimento administrativo disciplinar
instaurado pela Portaria 1585/2016-PGJ/RN e objeto do processo
45405-2016-PGJ/RN.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a
REINSTAURAÇÃO do procedimento administrativo disciplinar para apurar os fatos
relacionados ao processo nº 45405/2016-PGJ/RN, cujo objeto trata da apuração de
responsabilidade administrativa por possível infração disciplinar praticada por
servidor.
Art. 2º A Comissão Especial
Disciplinar designada por meio da Portaria 720/2016-PGJ/RN, será responsável
pelo cumprimento ao disposto no artigo anterior.
Art. 3º A Comissão Especial
Disciplinar terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do dia 04/03/2017,
para concluir a apuração dos fatos, dando ciência à Administração Superior,
podendo ser prorrogado, de conformidade com o disposto no art. 162 da Lei
Complementar Estadual nº 122/94.
Art. 4º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Natal, 02 de março de 2017.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça
Adjunto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA
PORTARIA Nº 360/2017-PGJ/RN
O Procurador-Geral de
Justiça Adjunto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 19 e
22, XVI, “b” da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e considerando o teor
do memorando 009/2017 da Comissão
Permanente Disciplinar referente ao procedimento administrativo disciplinar
instaurado pela Portaria 1586/2016-PGJ/RN e objeto do processo
45416-2016-PGJ/RN.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a
REINSTAURAÇÃO do procedimento administrativo disciplinar para apurar os fatos
relacionados ao processo nº 45416/2016-PGJ/RN, cujo objeto trata da apuração de
responsabilidade administrativa por possível infração disciplinar praticada por
servidor.
Art. 2º A Comissão Especial
Disciplinar designada por meio da Portaria 720/2016-PGJ/RN, será responsável
pelo cumprimento ao disposto no artigo anterior.
Art. 3º A Comissão Especial
Disciplinar terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do dia 04/03/2017,
para concluir a apuração dos fatos, dando ciência à Administração Superior,
podendo ser prorrogado, de conformidade com o disposto no art. 162 da Lei
Complementar Estadual nº 122/94.
Art. 4º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Natal, 02 de março de 2017.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça
Adjunto
PORTARIA Nº 361/2017–PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da
Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e
tendo em vista o que consta no Memorando nº 08/2017-SOB, de 02/03/2017,
RESOLVE designar o servidor
NICHOLAS SOUZA DE CARVALHO, matrícula nº 200.412-7, Analista do MPRN, para, sem
prejuízo de suas funções e durante o período compreendido entre 06 a 15 de
março de 2017, referente ao afastamento, por motivo de férias do servidor
ARTHUR RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO, matrícula nº 200.213-2, Analista do MPRN,
desempenhar a atividade de fiscal e acompanhar a execução do contrato nº
040/2016-PGJ, referente a obra de construção da sede das Promotorias de Justiça
da Comarca de Currais Novos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 03 de março de 2017.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTO
PORTARIA Nº 352/2017-P.G.J.
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições
legais com fundamento nas disposições contidas no Art. 56, §§ 1º e 2º, da Lei
Estadual nº 10.101, de 12 de agosto de 2016,
R E S O L V E:
I – Remanejar o valor de R$
540,00 (quinhentos e quarenta reais), constante no Quadro de Detalhamento de
Despesa (QDD), aprovado pela Portaria nº 134/2017-P.G.J., de 30.01.2017,
publicada em 31.01.2017 e republicada em 01.02.2017, para a dotação
especificada no ANEXO I desta Portaria;
II – Os recursos necessários
ao remanejamento de que trata o item anterior são oriundos da anulação de igual
importância da dotação discriminada no ANEXO II desta Portaria, constante no
orçamento vigente.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 02 de março de 2017.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTO
A N E X O I |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.131 03.091.0100 20120 |
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES |
3390.92 |
100 |
2 |
540,00 |
Total (R$): |
540,00 |
||||
A N E X O II |
|||||
Código |
Especificação |
Natureza |
Fonte |
Anx |
Valor (R$) |
14.131 03.091.0100 20120 |
MATERIAL DE CONSUMO |
3390.30 |
100 |
2 |
540,00 |
Total (R$): |
540,00 |
RESUMO DO CONTRATO Nº
11/2017-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO (OFICIAL DE MANUTENÇÃO), QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA, E A EMPRESA CONSTRUTORA SOLARES LTDA, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: CONSTRUTORA
SOLARES LTDA, com sede à Rua Professor Boanerges Soares, 7786, Quadra A, Lote
42, Loteamento Planta, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.067-730, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 02.773.312/0001-63.
OBJETO: Contratação de
empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo,
manutenção e conservação (Oficial de Manutenção), nas unidades da CONTRATANTE
localizadas no Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com as especificações e
condições definidas no Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº 077/2016-PGJ e
Ata de Registro de Preços - ARP nº 004/2017 – PGJ.
VALOR: O valor mensal do contrato em Março de 2017
será de R$ 21.842,71 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e
setenta e um centavos) e, nos meses subsequentes, na importância de R$
36.406,46 (trinta e seis mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e seis
centavos), em razão do cronograma de implantação gradativa e detalhamento
especificado nas tabelas dos postos de trabalho e quantitativos relacionados
nos Anexos deste instrumento, perfazendo no período de 12 (doze) meses o montante
de R$ 433.235,71 (quatrocentos e trinta e três mil, duzentos e trinta e cinco
reais e setenta e um centavos), correspondendo aos itens 01 e 02, resultante da
Licitação – Pregão Eletrônico nº 077/2016 – PGJ/RN, referentes aos serviços
descritos no objeto do presente instrumento
VIGÊNCIA: O contrato tem
vigência no período de 10/03/2017 a 09/03/2018, perfazendo 12 (doze) meses,
podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante celebração
de termos aditivos, desde que as partes não se manifestem contrariamente, por
escrito, no prazo de 30 (trinta) dias antes do término do contrato, com
fundamento no art. 57, inciso II da Lei 8.666/93.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO:
14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça;
FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica,
PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO:
21120 – Manutenção e Funcionamento; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; NATUREZA
DA DESPESA: 3.3.90.37 – Locação de Mão de Obra e 3.3.90.93 – Indenizações e
Restituições.
Nota de Empenho nº 140/2017;
Espécie: Global; Data de Emissão: 15/02/2017.
FUNDAMENTO LEGAL: Este
contrato tem como amparo legal a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de
Licitações e Contratos, a Lei nº 10.520/2002 e os Decretos que regulamentam o
Pregão Eletrônico, a Licitação – Pregão Eletrônico nº 77/2016 – PGJ, parte
integrante do processo nº 82.347/2015-PGJ, de 16/12/2015, homologada em
19/12/2016, publicada no Diário Oficial nº 13.829/2016, edição de 22/12/2016.
DATA DO CONTRATO: 16 de
fevereiro de 2017.
Natal, 02 de março de 2017.
PUBLIQUE-SE
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça
Adjunto
PROCESSO Nº: 3.957/2017
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº:
49/2017
OBJETO: Contratação de
empresa para fornecimento de material de limpeza.
CONTRATANTE: PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555
CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: Delta Indústria
e Comércio Eireli - ME, Rua Araponga, 455, Bosque dos Eucaliptus, São José de
Mipibu/RN - CEP: 59.162-000, CNPJ: 17.602.864/0001-86
VALOR: 1.066,92 (um mil e
sessenta e seis reais e noventa e dois centavos)
BASE LEGAL: Dec.Estaduais
17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE
COMPRA: 22 de fevereiro de 2017
PUBLIQUE-SE
Natal, 22 de fevereiro de
2017
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça
Adjunto
PROCESSO Nº: 7.804/2017
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº:
51/2017
OBJETO: Contratação exclusiva
de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para aquisição de capa
de processo e elástico personalizado.
CONTRATANTE: PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555
CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: Gráfica e
Editora Moderna Ltda - ME, Rua Costa Beiriz, 148, Centro, Guarabira/PB - CEP:
58.200-000, CNPJ: 10.710.555/0001-80
VALOR: 4.790,30 (quatro mil,
setecentos e noventa reais e trinta centavos)
BASE LEGAL: Dec.Estaduais
17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE
COMPRA: 23 de fevereiro de 2017
PUBLIQUE-SE
Natal, 23 de fevereiro de
2017
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça
Adjunto
ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS Nº 023/2017-PGJ
Aos 20 de fevereiro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04,
neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 690.701.214-68, residente e
domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio
de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da
proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 64/2016-PGJ, RESOLVE registrar o
preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: COMERCIAL J A LTDA. EPP,
localizado à Avenida Almirante Alexandrino de Alencar, 504 - Alecrim – Natal/RN
- CEP.: 59.030-350, Fone: (84) 3223-2505, E-mail: ja_comercial@hotmail.com,
inscrito no CNPJ sob o nº 01.653.918/0001-00, representado pelo(a) Senhor(a)
JOAQUIM FERNANDES NETO, inscrito(a) no CPF nº 200.395.144-04 e RG
368.292-SSP/RN, conforme quadro abaixo:
GRUPO 7
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE
EXPEDIENTE, DESTINADOS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e
especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a
contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento
em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a
Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que
dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência
no fornecimento em igualdade de condições.
2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis
durante a validade desta ARP.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus
anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo
certame.
3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução
n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas
constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado
do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata
com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Natal(RN), 20 de fevereiro de 2017.
JOVINO PEREIRA
DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de
Justiça Adjunto
Representante legal
Razão social da empresa
RG:__________________
CPF:_________________
ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS Nº 024/2017-PGJ
Aos 20 de fevereiro de 2017, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04,
neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 690.701.214-68, residente e
domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio
de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta
apresentada no Pregão Eletrônico nº 64/2016-PGJ, RESOLVE registrar o preço
ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: LEONARDO COSTA DOS SANTOS - ME,
localizado à Avenida Coronel Estevam, 1598, Térreo - Alecrim – Natal/RN - CEP.:
59.035-000, Fone: (84) 3201-6229 / (84) 9960-9701, E-mail:
lc.comercial2009@hotmail.com, inscrito no CNPJ sob o nº 11.183.984/0001-00,
representado pelo(a) Senhor(a) LEONARDO COSTA DOS SANTOS, inscrito(a) no CPF nº
070.802.104-29 e RG 1859153 SSP/RN, conforme quadro abaixo:
GRUPO 10
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE
EXPEDIENTE, DESTINADOS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e
especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a
contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento
em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a
Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que
dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência
no fornecimento em igualdade de condições.
2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis
durante a validade desta ARP.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus
anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo
certame.
3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução
n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas
constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado
do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com
exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Natal(RN), 20 de fevereiro de 2017.
JOVINO PEREIRA
DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça
Adjunto
Representante legal
Razão social da empresa
RG:__________________
CPF:_________________
AVISO nº. 005/2017-PmJSJM
A PROMOTORA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, torna pública, para os devidos fins, o
arquivamento do Procedimento Preparatório nº 071.2014.000005, que trata de
suposta situação de risco envolvendo a idosa M. G. A. S., praticado pelo seu
filho G. A. S., neste município.
Aos interessados, fica
concedido o prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão,
para, querendo, apresentarem recurso,
com razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São José de Mipibu/RN, 02 de
março de 2017.
HELIANA LUCENA GERMANO
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 2017/0000069887
O Ministério Público
Estadual, representado pela Promotora de Justiça infrafirmada, Dra. HELIANA
LUCENA GERMANO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, RESOLVE
com base na Notícia de Fato nº 001.2015.000055, instaurar o presente INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO.
- Pessoa Física ou Jurídica
Denunciante: Anônima e Relatório de Fiscalização do IDIARN;
- Pessoa Física ou Jurídica
investigada: Sr. Suélio Pereira de Araújo - proprietário do abatedouro
clandestino de aves –
situado na Rua dos Raimundos, nº 429, Povoado Ribeiro, zona rural de São José
do Mipibu/RN
- Objeto de Investigação:
Abatedouros clandestinos de aves
- Fundamento Legal: Arts.
127, caput, 129, incisos II e III; Lei nº. 7.347/85; Portaria no 210, de 10 de
novembro de 1998 (Regulamento Técnico de Inspeção Tecnológica e Higiênico
Sanitária de Carnes de Aves); Lei Estadual no 6.720/2002; Lei Federal no
9.605/1998 e Resolução nº 002/2008-CPJ. Providências Iniciais:
1) Realize-se a evolução da
Notícia de Fato para o correspondente Inquérito Civil, nele fazendo a juntada
de toda a documentação pertinente ao caso;
2) Oficie-se ao IDIARN para
que informe se o Sr. Suélio Pereira de Araújo compareceu no referido órgão
objetivando regularizar o exercício de sua atividade e solicitando nova
vistoria no local para verificar as providências necessárias para
regularizá-la;
3) Oficie-se à Vigilância
Sanitária para realizar vistoria no local e informar as medidas necessárias à
garantia de condições higiências da manipulação de aves mortas, efetuando as
notificações/autuações que se fizerem necessárias;
4) Encaminhe-se, pela via
eletrônica, cópia da presente ao CAOP-Meio Ambiente e para publicação no Diário
Oficial do Estado (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
5) Após, conclusos.
CUMPRA-SE.
São José de Mipibu/RN, 24 de
fevereiro de 2017.
HELIANA LUCENA GERMANO
Promotora de Justiça
AVISO nº 007/2017 – 9ª PJP
O 9º Promotor de Justiça da
Comarca de Parnamirim, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do Inquérito Civil nº 34/2011 – 9ª PJP, que tem como objeto “Averiguar possível
descumprimento das normas de acessibilidade à pessoa com deficiência ou
mobilidade reduzida na sede do Fórum e das Varas de Família, Varas Cíveis e
Juizado Especial da Comarca de Parnamirim/RN”.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 24 de
fevereiro de 2017.
Eldro Sucupira Feitosa
Promotor de Justiça
AVISO nº 008/2017 – 9ª PJP
O 9º Promotor de Justiça da
Comarca de Parnamirim, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do Inquérito Civil nº 057/2016 – 9ª PJP, que tem como objeto “Averiguar a
viabilidade da concessão do passe livre municipal para a criança M. F. L.”.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 24 de
fevereiro de 2017.
Eldro Sucupira Feitosa
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARNAMIRIM
DEFESA DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Rua Suboficial Farias, nº
1415, Centro, CEP: 59140-255, Parnamirim/RN
CEP 59.140-690, Tel.: (84) 3645-7510
Email: 09pmj.parnamirim@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 006/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através de seu representante em exercício na 9ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo art. 129, incisos II e VI, da Constituição Federal de 1988,
pelo art. 26, inciso I, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), no art. 22, da Lei n. 8.429/92, no art. 84, inciso V, da Constituição
do Estado do Rio Grande do Norte e no art. 68, inciso I, da Lei Complementar
Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e
CONSIDERANDO que o exercício
da ação penal não depende de prévio inquérito policial, sendo este apenas uma
espécie do gênero investigação criminal, bem como que, no sistema
constitucional vigente, inexiste outorga exclusividade ou monopólio da
investigação criminal à polícia judiciária;
CONSIDERANDO a representação
subscrita pelo Sr. Jonilson Carvalho de Oliveira e Sra. Sanny de Aquino
Ferreira Oliveira, cujo conteúdo noticia que o Sr. Sergio Luiz Scataglini, em
um grupo do aplicativo Whatsapp, formado por moradores do Condomínio
Residencial Green Club I, proferiu diversos comentários injuriosos contra o
filho do casal representante, que é uma criança de apenas 9 anos de idade, o
qual, em razão de trauma sofrido na primeira infância, possui algumas
limitações motoras e neurológicas, que o caracterizam como pessoa com
deficiência.
CONSIDERANDO que a injúria
consistiu na utilização de elementos referentes à condição de pessoa com
deficiência, chegando, inclusive, a haver incitação à discriminação da criança
no seio da comunidade onde reside.
CONSIDERANDO que as condutas
anteriormente referidas podem caracterizar os delitos tipificados no artigo 88,
§ 2º da Lei 13.146/2015; e art. 140, § 3º do Código Penal.
RESOLVE:
INSTAURAR o presente
Procedimento Investigatório Criminal, de registro cronológico nº 02/2017, com o
objetivo de apurar as condutas anteriormente especificadas.
Decretar SIGILO no presente
procedimento em observância ao direito à privacidade e intimidade do infante,
resguardando-se a sua integridade física e psíquica, nos termos do art. 17, 18,
100, parágrafo único, V, do ECA e art. 14 da Resolução nº 13/2006 -CNMP; art.
14 da Resolução nº 02/2008-CPJ e, ainda, em cumprimento a Recomendação 02/2012
da Corregedoria Geral do MP.
DETERMINAR, de imediato,
O registro e autuação da
presente portaria no “Livro de registro de Procedimento Investigatório
Criminal”, com a juntada dos documentos recebidos por esta Promotoria;
A remessa de arquivo digital
para publicação na imprensa oficial;
A notificação de Tiago
Renovato dos Santos, Marli Vale de Melo e Luiz Filipe Cerqueira Barbosa para
prestarem declarações nesta Promotoria, no próximo dia 16 de março de 2017, as
14h.
A Secretaria providencie a
degravação do conteúdo das mídias encaminhadas pelos representantes.
Parnamirim/RN, 20 de
fevereiro de 2017.
Eldro Sucupira Feitosa
9º Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ANGICOS
Rua Expedito Alves, 43 –
Centro, Angicos/RN – CEP 59515-000, Fone: (84) 3531-3944
PORTARIA – 0001/2017/PmJ
Inquérito Civil
nº06.2017.00000433-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça Substituta em
exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Angicos/RN, Bela. Kariny
Gonçalves Fonseca, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com
fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso
I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09 de fevereiro de
1996, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,
CONSIDERANDO que a Resolução
nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a
Resolução nº 002/2008 do E. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério
Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a
conversão do procedimento preparatório/administrativo em inquérito civil
público caso não haja conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito, apesar de ter tido o prazo de conclusão prorrogado, não foi devidamente
apurado e resolvido até o momento, extrapolando o prazo legal para tanto;
CONSIDERANDO que este
procedimento reclama continuidade para apurar suposta negativa do poder público
municipal em prestar assistência à saúde de Rita de Cássia Araújo;
RESOLVE,
CONVERTER o presente feito
em INQUÉRITO CIVIL, atendendo ao disposto no parágrafo único, do artigo 30, da
Resolução n. 002/008-CPJ, com o objetivo de promover diligências
investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial
adequada e, por conseguinte, determina as seguintes diligências:
I – Retifique-se a autuação,
fazendo menção ao número desta portaria e data de sua expedição, efetuando-se,
ainda, a devida averbação da presente conversão no livro próprio e fazendo
constar como objeto: apurar suposta negativa do poder público municipal de
Fernando Pedroza/RN em prestar assistência à saúde de Rita de Cássia Araújo;
II – Considerando o teor do
termo de folhas 39/40, OFICIE-SE a Secretaria de Saúde de Fernando Pedroza/RN,
requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove que sanou as
irregularidades denunciadas às folhas 39/40, cuja cópia deve seguir anexa ao
ofício.
III – Encaminhe-se ao CAOP
Saúde por meio eletrônico a presente portaria, nos termos do artigo 11, da
Resolução nº 002/2008-CPJ;
IV - Por fim, encaminhe-se
para publicação no Diário Oficial, nos moldes preconizados pelo artigo 9º,
inciso VI, da Resolução nº 002/2008-CPJ.
Angicos/RN, 15 de fevereiro
de 2017.
Kariny Gonçalves Fonseca
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ANGICOS
Rua Expedito Alves, 43 –
Centro, Angicos/RN – CEP 59515-000, Fone: (84) 3531-3944
PORTARIA – 0002/2017/PmJ
Inquérito Civil
nº06.2017.00000442-9
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça
Substituta em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Angicos/RN,
Bela. Kariny Gonçalves Fonseca, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo
26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério
Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09 de
fevereiro de 1996, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do
Norte,
CONSIDERANDO que a Resolução
nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a
Resolução nº 002/2008 do E. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério
Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a
conversão do procedimento preparatório/administrativo em inquérito civil
público caso não haja conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito, apesar de ter tido o prazo de conclusão prorrogado, não foi devidamente
apurado e resolvido até o momento, extrapolando o prazo legal para tanto;
CONSIDERANDO que este
procedimento reclama continuidade para realizar o objeto respectivo;
RESOLVE,
CONVERTER o presente feito
em INQUÉRITO CIVIL, atendendo ao disposto no parágrafo único, do artigo 30, da
Resolução n. 002/008-CPJ, com o objetivo de promover diligências
investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial
adequada e, por conseguinte, determina as seguintes diligências:
I – Retifique-se a autuação,
fazendo menção ao número desta portaria e data de sua expedição, efetuando-se,
ainda, a devida averbação da presente conversão no livro próprio e fazendo
constar como objeto: apurar ausência de capacitação dos motoristas das
ambulâncias de Fernando Pedroza/RN;
II – Considerando o teor dos
documentos de folhas 44/48, OFICIE-SE a Secretaria de Saúde de Fernando
Pedroza/RN, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove perante esta
PmJA que os motoristas das suas ambulâncias possuem capacitação para fazê-lo.
III – Encaminhe-se ao CAOP
Saúde por meio eletrônico a presente portaria, nos termos do artigo 11, da
Resolução nº 002/2008-CPJ;
IV - Por fim, encaminhe-se
para publicação no Diário Oficial, nos moldes preconizados pelo artigo 9º,
inciso VI, da Resolução nº 002/2008-CPJ.
Angicos/RN, 15 de fevereiro
de 2017.
Kariny Gonçalves Fonseca
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ANGICOS
Rua Expedito Alves, 43 –
Centro, Angicos/RN – CEP 59515-000, Fone: (84) 3531-3944
PORTARIA – 0003/2017/PmJ
Inquérito Civil
nº06.2017.00000445-1
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça
Substituta em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Angicos/RN,
Bela. Kariny Gonçalves Fonseca, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo
26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério
Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09 de
fevereiro de 1996, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do
Norte,
CONSIDERANDO que a Resolução
nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a
Resolução nº 002/2008 do E. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério
Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a
conversão do procedimento preparatório/administrativo em inquérito civil
público caso não haja conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou
ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito não foi devidamente apurado e resolvido até o momento, extrapolando o
prazo legal para tanto;
CONSIDERANDO que este
procedimento reclama continuidade para realizar o objeto respectivo;
RESOLVE,
CONVERTER o presente feito
em INQUÉRITO CIVIL, atendendo ao disposto no parágrafo único, do artigo 30, da
Resolução n. 002/008-CPJ, com o objetivo de promover diligências
investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial
adequada e, por conseguinte, determina as seguintes diligências:
I – Retifique-se a autuação,
fazendo menção ao número desta portaria e data de sua expedição, efetuando-se,
ainda, a devida averbação da presente conversão no livro próprio;
II – OFICIE-SE a Secretaria
de Saúde de Fernando Pedroza/RN, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias,
comprove perante esta PmJA que sanou as irregularidades denunciadas à folha 02,
cuja cópia deve seguir anexa ao ofício.
III – Encaminhe-se ao CAOP
Saúde por meio eletrônico a presente portaria, nos termos do artigo 11, da
Resolução nº 002/2008-CPJ;
IV - Por fim, encaminhe-se
para publicação no Diário Oficial, nos moldes preconizados pelo artigo 9º,
inciso VI, da Resolução nº 002/2008-CPJ.
Angicos/RN, 15 de fevereiro
de 2017.
Kariny Gonçalves Fonseca
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ANGICOS
Rua Expedito Alves, 43 –
Centro, Angicos/RN – CEP 59515-000, Fone: (84) 3531-3944
PORTARIA – 0004/2017/PmJ
Inquérito Civil
nº06.2017.00000447-3
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça
Substituta em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Angicos/RN,
Bela. Kariny Gonçalves Fonseca, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo
26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério
Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09 de
fevereiro de 1996, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do
Norte,
CONSIDERANDO que a Resolução
nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a
Resolução nº 002/2008 do E. Colégio de Procuradores de Justiça Ministério
Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão
do procedimento preparatório/administrativo em inquérito civil público caso não
haja conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por
igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação
civil pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito não foi devidamente apurado e resolvido até o momento, extrapolando o
prazo legal para tanto;
CONSIDERANDO que este
procedimento reclama continuidade para realizar o objeto respectivo;
RESOLVE,
CONVERTER o presente feito em
INQUÉRITO CIVIL, atendendo ao disposto no parágrafo único, do artigo 30, da
Resolução n. 002/008-CPJ, com o objetivo de promover diligências
investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial
adequada e, por conseguinte, determina as seguintes diligências:
I – Retifique-se a autuação,
fazendo menção ao número desta portaria e data de sua expedição, efetuando-se,
ainda, a devida averbação da presente conversão no livro próprio;
II – OFICIE-SE a Prefeita de
Fernando Pedroza/RN, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove
perante esta PmJA que sanou as irregularidades denunciadas às folhas 28/29,
cuja cópia deve seguir anexa ao ofício.
III – Encaminhe-se ao CAOP
Infância e Juventude por meio eletrônico a presente portaria, nos termos do
artigo 11, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
IV - Por fim, encaminhe-se
para publicação no Diário Oficial, nos moldes preconizados pelo artigo 9º,
inciso VI, da Resolução nº 002/2008-CPJ.
Angicos/RN, 15 de fevereiro
de 2017.
Kariny Gonçalves Fonseca
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SÃO TOMÉ
RECOMENDAÇÃO nº 01/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante que esta
subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo129, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de
1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA),
c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e, ainda,
CONSIDERANDO que ao
Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e
extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude,
inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição
Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que é dever do
Poder Público assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito
e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que o Estatuto
da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/90, definiu em seu
artigo 86 que a política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais
e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
CONSIDERANDO que o artigo 88
do mesmo diploma legal define como diretrizes da política de atendimento, além
de outras, a municipalização do atendimento e a criação e manutenção de
programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
CONSIDERANDO que a política
de promoção dos direitos da criança e do adolescente deve ser operacionalizada
através de dois tipos de ações permanentes, contínuas e sistemáticas, quais
sejam; a) programas de políticas sociais básicas (saúde, educação, lazer,
moradia, cultura) e programas de políticas assistenciais sociais
(vulnerabilidade, carência de recursos); b) programas de proteção especial
(ameaça ou violação dos direitos fundamentais infanto-juvenis), nos termos do
art. 87 e 90 do ECA;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal nessa mesma linha da política de atendimento aos direitos
infanto-juvenis, nos traz nas ações de assistência social também essa
“descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas
gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas
às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de
assistência social” (CF/88, art. 204, I);
CONSIDERANDO que uma das
diretrizes da organização da Assistência Social consiste na centralidade da
família para concepção e implementação
dos benefícios, serviços, programas e projetos, conforme Resolução nº 145 de
15/10/2004;
CONSIDERANDO que a Política
de Assistência Social realiza-se de forma integrada às politicas setoriais,
objetivando prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção
social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles
necessitem;
CONSIDERANDO que a proteção
social básica tem como objetivos prevenir situações de risco por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários, destinando-se à população que vive em situação de
vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação de renda ou de acesso
aos serviços, e, ou, fragilização de vínculos afetivos, relacionais e de
pertencimento social;
CONSIDERANDO que os serviços
de proteção social básica serão executados de forma direta nos Centro de
Referência da Assistência Social – CRAS, os quais têm a responsabilidade de
executar o Programa de Atenção Integral à Família – PAIF, que tem por
perspectiva o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, o direito à
proteção social básica e a ampliação da capacidade de proteção social e de
prevenção de situações de risco no território de suas respectivas abrangências;
CONSIDERANDO que os CRAS
deve ter como diretrizes metodológicas
no trabalho realizado com as famílias e indivíduos atendidos: a)
potencializar a rede de serviços e o acesso aos direitos mediante
encaminhamento a família e os indivíduos para a rede de serviços
socioassistenciais básicos e especiais, acompanhando e monitorando esses
encaminhamentos realizados; b) valorizar as famílias em sua diversidade,
valores, cultura, com sua história, trajetórias, problemas, demandas e
potencialidades mediante a valorização e fortalecimento das capacidades e
potencialidades das famílias, acreditando na capacidade da família e trabalhar
com vulnerabilidade, risco e potencialidade; c) potencializar a função de
proteção e de socialização da família através da valorização das figuras
materna e paternas; d) adotar
metodologias participativas e dialógicas de trabalho com as famílias,
desenvolvendo para tanto um trabalho interdisciplinar com uma compreensão de
que a família atendida deve ser abordada em sua totalidade;
CONSIDERANDO que os
profissionais dos CRAS na execução do Programa de Atenção Integral à Família
devem, dentre outros serviços e ações, a serem ofertados: a) realizar
acompanhamento das famílias em grupos de convivência, reflexão e serviço
socioeducativo; b) proceder visitas às famílias que estejam em situações de
maior vulnerabilidade ou risco com vistas à melhor identificação e avaliação de
vulnerabilidades e dos procedimentos necessários para a sua superação; c)
encaminhar com acompanhamento os usuários para os serviços de proteção básica e
proteção social especial;
CONSIDERANDO que no contexto
do SUAS a proteção especial tem como Unidade de Referência o Centro de
Referência Especializado de Assistência Social – CREAS que é responsável pela
oferta de orientação e apoio especializados e continuados de assistência social
a indivíduos e famílias com seus direitos violados, mas sem rompimento de
vínculos;
CONSIDERANDO que o CREAS
deve ofertar atenções na ocorrência de situações de risco pessoal e social por
ocorrência de negligência, abandono, ameaças, maus tratos, violência
física/psicológica/sexual, discriminações sociais e restrições a plena vida com
autonomia e exercício de capacidades, prestando atendimento prioritário a
crianças, adolescentes e suas famílias nas seguintes situações: a) crianças e
adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual; b) crianças e adolescentes
vítimas de violência; c) crianças e adolescentes em situação de trabalho
infantil;
CONSIDERANDO que o CREAS,
sempre que necessário, encaminhará a família atendida aos serviços de proteção
básica, por intermédio do CRAS, para que o seu acompanhamento seja realizado
também na proximidade de sua moradia e com possibilidades de acesso as demais
ofertas do território de oportunidades e serviços;
CONSIDERANDO que da mesma
forma quando constatado pelos CRAS casos explícitos de violação de direitos
deve encaminhar, mediante monitoramento e acompanhamento, a família aos
serviços de proteção especial, dentre eles, ao Centro de Referência
Especializado de Assistência Social – CREAS para que promovam de forma
integrada, articulada e compartilhada a sua proteção integral, cada Unidade
exercendo suas respectivas atribuições normativas dentro do Sistema Único de
Assistência Social, de forma que as intervenções não ocorram de forma
excludente e isolada;
CONSIDERANDO que os
serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica deverão se
articular com as demais políticas públicas locais, bem como se articular com os
serviços de proteção especial, garantindo a efetivação dos encaminhamentos
necessários;
CONSIDERANDO que na proposta
do SUAS, é condição fundamental a reciprocidade das ações da rede de proteção
social básica e especial, com centralidade na família, sendo consensualizado o
estabelecimento de fluxo, referência e retaguarda entre as modalidades e as
complexidades de atendimento;
CONSIDERANDO que é
atribuição do Conselho Tutelar atender as crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas no art. 98, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do
ECA;
CONSIDERANDO o teor do relatório elaborado pelo Conselho
Tutelar em relação à família de Y. B. A., no sentido de que a infante
encontra-se em situação de risco pessoal e social;
RESOLVE RECOMENDAR:
Ao Conselho Tutelar:
a) que aplique as medidas de proteção que a
situação da criança requer, promovendo o acompanhamento do caso de forma
continuada através do monitoramento das medidas protetivas aplicadas em prol da
infante, bem como quanto ao cumprimento das medidas impostas aos seus genitores,
representando a um dos Juízos da Infância e Juventude desta Comarca, a quem
couber por distribuição legal, o descumprimento por parte destes (art. 194
e art. 249 do ECA);
b) que perquira junto as
Unidades Socioassistencial de Proteção Básica e Especial (CRAS e CREAS) as
ações e serviços que foram ofertados a família usuária em tela, promovendo para
tanto reuniões periódicas com o desiderato de discutirem e definirem de forma
articulada e compartilhada medidas necessárias a garantia de seus direitos, mormente,
o direito à convivência familiar segura e saudável por parte das crianças e
adolescentes;
c) uma vez esgotadas todas
as possíveis intervenções socioeducativas por parte de todos os órgãos da rede
de atendimento para garantia do direito à convivência familiar harmônica,
segura e saudável à criança envolvida, sendo inviável a permanência desta na
família natural, que encaminhe a este órgão ministerial relatório fundamentado,
no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas por cada Unidade
de atendimento da rede (Conselho Tutelar, CRAS, CREAS, Secretarias Municipais,
Escola, Unidades de Saúde, e outras), bem como expressa recomendação,
subsidiada inclusive por relatório subscrito pelos técnicos da política
municipal socioassistencial, para a destituição ou suspensão do poder familiar.
À Equipe de Profissionais da
Unidade de Proteção Socioassistencial Básica – CRAS que:
a) insira a família em tela
em oficinas de reflexão, convivência ou núcleo socioeducativo, construindo
soluções para os problemas cotidianos relacionados ao cuidado dos seus filhos,
orientando sobre seu papel em relação aos filhos e auxiliando no
desenvolvimento de habilidades de cuidado e socialização, garantindo-se desta
forma a convivência familiar harmônica e saudável;
b) realize o acompanhamento
da família vertente, propiciando o seu empoderamento e fortalecimento, bem como
a superação de conflitos relacionais, rompendo o ciclo de violência nas
relações intrafamiliares, encaminhando-a diretamente para os demais serviços da
rede socioassistencial, inclusive, de proteção especial, de forma monitorada e
continuando a atender os respectivos usuários naquilo que lhe compete, conforme
preconizado pelo Sistema Único de Assistência Social;
À Equipe de Profissionais da
Unidade de Proteção Socioassistencial Especial de Média Complexidade– CREAS:
a) que preste o atendimento
psicossocial que a família vertente necessita, articulando com o Conselho
Tutelar e CRAS uma atuação conjunta, de
forma que as intervenções se complementem no atendimento desses usuários,
garantido-se as crianças e adolescentes envolvidos o direito à convivência
familiar saudável e seguro.
Encaminhe-se à publicação no
Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia ao
Conselho Tutelar e ao CRAS/CREAS de São Tomé/RN.
São Tomé, 24 de fevereiro de
2017.
FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
NÓBREGA - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SÃO TOMÉ
Ref. Ofícios nºs 06, 10,11 e
25/2017 – Conselho Tutelar de Ruy Barbosa
RECOMENDAÇÃO nº 02/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante que esta
subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo129, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de
1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA),
c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e, ainda,
CONSIDERANDO que ao
Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e
extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude,
inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição
Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que é dever do
Poder Público assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito
e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que o Estatuto
da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/90, definiu em seu
artigo 86 que a política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais
e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
CONSIDERANDO que o artigo 88
do mesmo diploma legal define como diretrizes da política de atendimento, além
de outras, a municipalização do atendimento e a criação e manutenção de
programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
CONSIDERANDO que a política
de promoção dos direitos da criança e do adolescente deve ser operacionalizada
através de dois tipos de ações permanentes, contínuas e sistemáticas, quais
sejam; a) programas de políticas sociais básicas (saúde, educação, lazer,
moradia, cultura) e programas de políticas assistenciais sociais
(vulnerabilidade, carência de recursos); b) programas de proteção especial (ameaça
ou violação dos direitos fundamentais infanto-juvenis), nos termos do art. 87 e
90 do ECA;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal nessa mesma linha da política de atendimento aos direitos
infanto-juvenis, nos traz nas ações de assistência social também essa
“descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas
gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas
às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de
assistência social” (CF/88, art. 204, I);
CONSIDERANDO que uma das
diretrizes da organização da Assistência Social consiste na centralidade da
família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e
projetos, conforme Resolução nº 145 de 15/10/2004;
CONSIDERANDO que a Política
de Assistência Social realiza-se de forma integrada às politicas setoriais,
objetivando prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção
social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitem;
CONSIDERANDO que a proteção
social básica tem como objetivos prevenir situações de risco por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários, destinando-se à população que vive em situação de
vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação de renda ou de acesso
aos serviços, e, ou, fragilização de vínculos afetivos, relacionais e de
pertencimento social;
CONSIDERANDO que os serviços
de proteção social básica serão executados de forma direta nos Centro de
Referência da Assistência Social – CRAS, os quais têm a responsabilidade de
executar o Programa de Atenção Integral à Família – PAIF, que tem por
perspectiva o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, o direito à
proteção social básica e a ampliação da capacidade de proteção social e de
prevenção de situações de risco no território de suas respectivas abrangências;
CONSIDERANDO que os CRAS
deve ter como diretrizes metodológicas
no trabalho realizado com as famílias e indivíduos atendidos: a)
potencializar a rede de serviços e o acesso aos direitos mediante
encaminhamento a família e os indivíduos para a rede de serviços
socioassistenciais básicos e especiais, acompanhando e monitorando esses
encaminhamentos realizados; b) valorizar as famílias em sua diversidade,
valores, cultura, com sua história, trajetórias, problemas, demandas e
potencialidades mediante a valorização e fortalecimento das capacidades e
potencialidades das famílias, acreditando na capacidade da família e trabalhar
com vulnerabilidade, risco e potencialidade; c) potencializar a função de
proteção e de socialização da família através da valorização das figuras
materna e paternas; d) adotar
metodologias participativas e dialógicas de trabalho com as famílias,
desenvolvendo para tanto um trabalho interdisciplinar com uma compreensão de
que a família atendida deve ser abordada em sua totalidade;
CONSIDERANDO que os
profissionais dos CRAS na execução do Programa de Atenção Integral à Família
devem, dentre outros serviços e ações, a serem ofertados: a) realizar
acompanhamento das famílias em grupos de convivência, reflexão e serviço
socioeducativo; b) proceder visitas às famílias que estejam em situações de
maior vulnerabilidade ou risco com vistas a melhor identificação e avaliação de
vulnerabilidades e dos procedimentos necessários para a sua superação; c)
encaminhar com acompanhamento os usuários para os serviços de proteção básica e
proteção social especial;
CONSIDERANDO que no contexto
do SUAS a proteção especial tem como Unidade de Referência o Centro de
Referência Especializado de Assistência Social – CREAS que é responsável pela
oferta de orientação e apoio especializados e continuados de assistência social
a indivíduos e famílias com seus direitos violados, mas sem rompimento de
vínculos;
CONSIDERANDO que o CREAS
deve ofertar atenções na ocorrência de situações de risco pessoal e social por
ocorrência de negligência, abandono, ameaças, maus tratos, violência
física/psicológica/sexual, discriminações sociais e restrições a plena vida com
autonomia e exercício de capacidades, prestando atendimento prioritário a
crianças, adolescentes e suas famílias nas seguintes situações: a) crianças e
adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual; b) crianças e adolescentes
vítimas de violência; c) crianças e adolescentes em situação de trabalho
infantil;
CONSIDERANDO que o CREAS,
sempre que necessário, encaminhará a família atendida aos serviços de proteção
básica, por intermédio do CRAS, para que o seu acompanhamento seja realizado
também na proximidade de sua moradia e com possibilidades de acesso as demais
ofertas do território de oportunidades e serviços;
CONSIDERANDO que da mesma
forma quando constatado pelos CRAS casos explícitos de violação de direitos
deve encaminhar, mediante monitoramento e acompanhamento, a família aos
serviços de proteção especial, dentre eles, ao Centro de Referência
Especializado de Assistência Social – CREAS para que promovam de forma
integrada, articulada e compartilhada a sua proteção integral, cada Unidade
exercendo suas respectivas atribuições normativas dentro do Sistema Único de
Assistência Social, de forma que as intervenções não ocorram de forma
excludente e isolada;
CONSIDERANDO que os
serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica deverão se
articular com as demais políticas públicas locais, bem como se articular com os
serviços de proteção especial, garantindo a efetivação dos encaminhamentos
necessários;
CONSIDERANDO que na proposta
do SUAS, é condição fundamental a reciprocidade das ações da rede de proteção
social básica e especial, com centralidade na família, sendo consensualizado o
estabelecimento de fluxo, referência e retaguarda entre as modalidades e as
complexidades de atendimento;
CONSIDERANDO que é
atribuição do Conselho Tutelar atender as crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas no art. 98, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do
ECA;
CONSIDERANDO o teor dos
relatórios elaborados pelo Conselho Tutelar em relação às famílias de J. D. d.
N., J. G. d. N., L. V. N. S. e M. L. d. N. S., filhos de Julianne do Nascimento
Horácio; A. L. M., filha de Rafaela de Moura e Adeilson Ferreira da Silva; S.
E. C. d. M. e C. H. C. d. M., filhos de Hosana Miguel Cordeiro e José Cid de
Melo, e P. C. d. S., filho de Maria de Lurdes da Silva Andrade e Cícero da
Silva, no sentido de que os infantes encontram-se em situação de risco pessoal
e social;
RESOLVE RECOMENDAR:
Ao Conselho Tutelar:
a) que aplique as medidas de
proteção que a situação das crianças requer, promovendo o acompanhamento do
caso de forma continuada através do monitoramento das medidas protetivas
aplicadas em prol dos infantes, bem como quanto ao cumprimento das medidas
impostas aos seus genitores, representando a um dos Juízos da Infância e
Juventude desta Comarca, a quem couber por distribuição legal, o descumprimento
por parte destes (art. 194 e art. 249 do
ECA);
b) que perquira junto as
Unidades Socioassistencial de Proteção Básica e Especial (CRAS e CREAS) as
ações e serviços que foram ofertados às famílias usuária em tela, promovendo
para tanto reuniões periódicas com o desiderato de discutirem e definirem de
forma articulada e compartilhada medidas necessárias a garantia de seus
direitos, mormente, o direito à convivência familiar segura e saudável por
parte das crianças e adolescentes;
c) uma vez esgotadas todas
as possíveis intervenções socioeducativas por parte de todos os órgãos da rede
de atendimento para garantia do direito à convivência familiar harmônica,
segura e saudável às crianças envolvidas, sendo inviável a permanência destas
na família natural, que encaminhe a este órgão ministerial relatório
fundamentado, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas
por cada Unidade de atendimento da rede (Conselho Tutelar, CRAS, CREAS,
Secretarias Municipais, Escola, Unidades de Saúde, e outras), bem como expressa
recomendação, subsidiada inclusive por relatório subscrito pelos técnicos da
política municipal socioassistencial, para a destituição ou suspensão do poder
familiar.
À Equipe de Profissionais da
Unidade de Proteção Socioassistencial Básica – CRAS que:
a) insira as famílias em
tela em oficinas de reflexão, convivência ou núcleo socioeducativo, construindo
soluções para os problemas cotidianos relacionados ao cuidado dos seus filhos,
orientando sobre seu papel em relação aos filhos e auxiliando no
desenvolvimento de habilidades de cuidado e socialização, garantindo-se desta
forma a convivência familiar harmônica e saudável;
b) realize o acompanhamento
das famílias vertentes, propiciando o seu empoderamento e fortalecimento, bem
como a superação de conflitos relacionais, rompendo o ciclo de violência nas
relações intrafamiliares, encaminhando-a diretamente para os demais serviços da
rede socioassistencial, inclusive, de proteção especial, de forma monitorada e
continuando a atender os respectivos usuários naquilo que lhe compete, conforme
preconizado pelo Sistema Único de Assistência Social;
À Equipe de Profissionais da
Unidade de Proteção Socioassistencial Especial de Média Complexidade– CREAS:
a) que preste o atendimento
psicossocial que as famílias vertentes necessitam, articulando com o Conselho
Tutelar e CRAS uma atuação conjunta, de
forma que as intervenções se complementem no atendimento desses usuários,
garantido-se as crianças e adolescentes envolvidos o direito à convivência
familiar saudável e segura.
Encaminhe-se à publicação no
Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia ao
Conselho Tutelar e ao CRAS/CREAS de Ruy Barbosa/RN.
São Tomé, 24 de fevereiro de
2017.
FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
NÓBREGA
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SÃO TOMÉ
RECOMENDAÇÃO nº 03/2017
O Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de
São José do Campestre/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei
nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos
67, inciso IV, e 68 da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96,
CONSIDERANDO que, conforme
estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade,
Eficiência;
CONSIDERANDO serem funções
institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
defesa dos interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que há indícios
no sentido de que está ocorrendo a concessão indiscriminada de alvarás para
táxi no Município de São Tomé;
CONSIDERANDO que tal ato
pode configurar crime e ato de improbidade administrativa, notadamente quando o
agente, ciente da ilegalidade, persiste com a conduta, revelando inequívoca
má-fé;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Excelentíssimo
Senhor ANTEOMAR PEREIRA DA SILVA, Prefeito do Município de São Tomé, que:
a) abstenha-se de conceder
alvará para táxi fora das hipóteses legais; e
b) formalize, por meio de
procedimento administrativo, todos os requerimentos de concessão de alvará, nos
termos da lei;
São José do Campestre, 24 de
fevereiro de 2017.
Flávio Henrique de Oliveira
Nóbrega
Promotor de Justiça
AVISO nº 001/2017-78ªPmJE
O 78º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE
NATAL/RN, em substituição, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00005505-0, instaurado visando
apurar o cumprimento das Recomendações nºs 001/2013 e 002/2013, expedidas pela
78ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, para a Escola Estadual Stela Wanderley.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 02 de março de 2017
Raimundo Sílvio Dantas Filho
78º Promotor de Justiça de
Natal/RN, em substituição
AVISO nº 002/2017-78ªPmJE
O 78º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE
NATAL/RN, em substituição, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2014.00004564-1, instaurado visando
apurar o cumprimento das Recomendações nºs 001/2013 e 002/2013, expedidas pela
78ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, para a Escola Estadual Professora Dulce
Wanderley.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 02 de março de 2017
Raimundo Sílvio Dantas Filho
78º Promotor de Justiça de
Natal/RN, em substituição
AVISO nº 003/2017-78ªPmJE
O 78º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE
NATAL/RN, em substituição, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2013.00006371-3, instaurado visando
apurar a entrega de mercadorias da empresa Fernando Francisco dos Santos – ME,
supsotamente adquiridas pela Escola Estadual Monsenhor Mata.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 02 de março de 2017
Raimundo Sílvio Dantas Filho
78º Promotor de Justiça de
Natal/RN, em substituição
AVISO nº 004/2017-78ªPmJE
O 78º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE
NATAL/RN, em substituição, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2016.00005767-8, instaurado
visando apurar suposto indeferimento de mudança de turno, no Centro Estadual de
Educação Profissional Senador Jessé Pinto Freire – CENEP.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 02 de março de 2017
Raimundo Sílvio Dantas Filho
78º Promotor de Justiça de
Natal/RN, em substituição
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PP - Procedimento
Preparatório n. 06.2017.00000007-7
Aviso n° 0008/2017/PmJ/SGA
A 2ª Promotoria de Justiça
da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do PP - Procedimento Preparatório n.º
06.2017.00000007-7, registrado com o objetivo de apurar situação de risco
/vulnerabilidade vivenciada por crianças (Denúncia Disque 100 n.º 772096).
Aos interessados, fica
concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São Gonçalo do Amarante, 23
de fevereiro de 2017
Graziela Esteves Viana
Hounie
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA –
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Avenida Mal. Floriano
Peixoto, nº 550 – Tirol - Natal/RN – CEP: 59020-500
Telefone/fax: (84)3232-7176
– Email: 28pmj.natal@mprn.mp.br
Inquérito Civil nº
06.2017.00000434-0 - 28ª PmJ
PORTARIA Nº 0007/2017 - 28ª
PmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, por intermédio da 28ª Promotoria de Justiça da comarca de Natal, com
atribuições judiciais e extrajudiciais na defesa do Meio Ambiente, com
fundamento no art. 129, II e III da CF/88; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art.
67, IV e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96; e art. 30, parágrafo
único, da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, resolve converter o Procedimento
Preparatório nº 06.2016.00003732-7 no presente Inquérito Civil nº, nos
seguintes termos:
NOME DA PESSOA
FÍSICA/JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: José Maria Vieira.
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO:
SEMURB
OBJETO DA PORTARIA:
Investigar possíveis maus tratos a animais criados em quantidade superior à
permitida pela legislação municipal e em condições sanitárias precárias,
criando riscos à saúde animal e humana.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Requisite-se à SEMURB a
realização de nova vistoria no local, com o fim de verificar se foram cumpridas
as determinações constantes do Termo de Comparecimento e Audiência nº 118/2016,
bem como adote as medidas administrativas executivas que se fizerem necessárias
para fazer cessar as irregularidades eventualmente constatadas, com o envio de
relatório pormenorizado dessas diligências, no prazo de 20 (vinte) dias úteis;
b) Promova-se o registro e a
autuação nos moldes dos arts. 9 e 10 da Resolução nº 002/2008-CPJ;
c) Envie-se cópia desta
Portaria ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Meio Ambiente;
d) Encaminhe-se cópia à
Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo do MP/RN para publicação no
Diário Oficial do Estado.
Natal/RN, 24 de fevereiro de
2017.
Elaine Cardoso de M. Novais
Teixeira
62ª Promotora de Justiça, em
substituição legal
na 28ª Promotoria de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ALEXANDRIA
Rua Padre Erisberto, 560,
Novo Horizonte - Alexandria/RN – CEP 59965-000
Telefone: (84) 3381-5530 –
Email: pmj.alexandria@mprn.mp.br
PORTARIA nº 81450/2017
Ref. ao IC nº
104.2016.000322
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por sua Promotoria de Justiça na Comarca de Alexandria/RN, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais e com base no arts. 129, incs.
III , da Constituição Federal e Resolução nº 008/09-CPJ/MPRN; e
CONSIDERANDO que a Resolução
nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte (art. 3º, §1º - acrescido pela Resolução nº
015/2014-CPJ) determina que a notícia de fato será apreciada no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da sua apresentação, prorrogável uma vez,
fundamentadamente, por igual período, sempre que necessário à apuração de
elementos para identificação dos noticiados, do objeto noticiado ou, inclusive,
quanto à pertinência do cabimento da investigação a partir das atribuições do
Ministério Público;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado há mais de 30 (trinta) dias como notícia de fato;
CONSIDERANDO o teor do termo
de declarações firmado nos autos, relatando que a comunidade do sítio vem
sofrendo com a falta de iluminação pública e desde outubro/2016, os moradores
do sítio foram surpreendidos com a falta de energia em todos os postes, com a
exceção de 02 (dois), havendo sido informado pela Cosern que a Prefeitura de
Alexandria não tinha o cadastro para funcionar energia elétrica naquela
localidade, atentando que constam 93 postes para atender a 53 famílias.
CONSIDERANDO a atribuição do
Ministério Público na defesa dos interesses sociais e zelar pelo efetivo
desenvolvimento dos serviços de relevância pública assegurados na Constituição
Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (Arts. 127 e 129, II,
CF);
RESOLVE instaurar o presente
INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
1. Objeto: Averiguar o
acesso à iluminação pública na localidade Sítio Jatobá, Zona Rural de
Alexandria/RN
2. Área: Cidadania
3. Investigados: Prefeitura
Municipal de Alexandria/RN
4. Diligências Iniciais:
a) Encaminhe-se ao Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Justiça em matéria de Cidadania, por meio
eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);
b) Encaminhe-se, por meio
eletrônico, a presente portaria ao departamento competente na PGJ para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ),
constando apenas as iniciais da idosa tutelada nos autos;
c) Oficie-se ao Município de
Alexandria/RN, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requisitando informações acerca
dos valores recebidos a título de recolhimento da Contribuição de Iluminação
Pública, desde o início de sua cobrança, devendo descrever os investimentos
realizados no setor com a indicação expressa, inclusive, dos logradouros em que
houve instalação do serviço de iluminação pública, desde então.
c1) informar se existe
contratação de empresa privada para realizar a substituição de lâmpadas
quebradas ou queimadas e quais as razões para interrupção do serviço de iluminação
pública nos postes da Zona Rural do Sítio Jatobá.
c2) qual o motivo de só está
sendo ligado 02 (dois) postes de iluminação pública no Sítio Jatobá, quando na
região existem 93 postes e quando estes poderão ser religados.
Alexandria/RN, 24 de fevereiro
de 2017.
Ana Jovina de Oliveira
Ferreira
Promotora de Justiça
Ref: Inquérito Civil nº
06.2016.00004256-3
RECOMENDAÇÃO nº 0001/2017/49ªPmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 49ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Natal, pela Promotora Signatária, no uso de suas atribuições legais, nos
termos das normas do artigo 129, III e VI da Constituição Federal; artigo 84,
II, V da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; artigo 26, I da Lei
8.625/93; artigo 7º, I da Lei Complementar nº. 75/93; artigo 61, I da Lei
Complementar Estadual nº. 141/96 e artigo 40 da Resolução 002/08-CPJ, e ainda:
CONSIDERANDO que, nos termos
do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público
a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, visando à proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
CONSIDERANDO que o art. 23,
inciso III e V, da Constituição Cidadã, atribuiu a União, aos Estados e ao
Município a competência comum de proteger os bens de valor cultural, como
também proporcionar os meios de acesso à cultura;
CONSIDERANDO que a
Constituição da República de 1988 instituiu, em seu artigo 215, que cabe ao
Estado garantir a todos o pleno acesso às fontes de cultura, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais;
CONSIDERANDO que a Fundação
José Augusto mantêm no seu quadro de servidores coralistas concursados,
organizados em dois arranjos de vozes, quais sejam, "Coral Canto do Povo"
e "Camerata de Vozes";
CONSIDERANDO que, pelo
menos, um dos arranjos vocais, qual seja, o Coral Canto do Povo possui a
quantidade de vozes aquém ao previsto no ato normativo que o criou, qual seja,
o Decreto nº 10.015, de 07 de março de 1988, como também em seu Regimento
Interno, isto é, possui 13 (treze) integrantes, quando deveria atuar com 45
(quarenta e cinco) membros;
CONSIDERANDO que a
deficiência sobredita compromete a prestação do serviço público e a
manifestação cultural no que atine à eficiência exigida tanto pelo artigo 37,
caput, da Constituição Federal, como também no artigo 6º, § 1º, da Lei nº
8.987/95;
CONSIDERANDO que a Fundação
José Augusto – FJA não possui em sua estrutura orgânica os cargos
indispensáveis para estruturação dos dois arranjos de vozes, pois que só há um
servidor efetivo exercendo a função de arquivista-copista e um de preparador
vogal, os quais são indispensáveis para ambos os corais;
CONSIDERANDO que o Estado do
Rio Grande do Norte encontra-se acima do limite prudencial estipulado pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, não sendo legítima/razoável/legal
ou proporcional a contratação de pessoal para integração de todos os cargos
faltantes na estrutura do "Coral Canto do Povo", quando se verifica que
a Fundação José Augusto – FJA possui em seu quadro o número de vozes compatível
com o funcionamento eficiente e adequado de um único coral;
CONSIDERANDO que a
"Camerata de Vozes" é composta por 20 (vinte) integrantes, podendo
ser acrescida em número de vozes, em razão da complexidade do repertório,
consoante artigo 2º do Regimento Interno, permitindo, por conseguinte,
acréscimo do número de componentes;
CONSIDERANDO que em caso de
eventual falta funcional praticada por qualquer coralista, esta deve ser punida
através do exercício do Poder Disciplinar por parte da Fundação José Augusto,
devendo ainda ser reportada ao Ministério Público, caso a conduta praticada
incorra em ilícito cível (improbidade administrativa) ou penal, não sendo
admitida punição não prevista em lei;
CONSIDERANDO que os atos
normativos que disciplinaram a criação do Coral Canto do Povo e dos cargos que
o compõe - quais sejam, Decreto nº 10.015, de 07 de março de 1988, e Lei
Complementar nº 419, de 31 de março de 2010 -, não preveem como cargo integrante
da estrutura deste Coral o cargo de correpetidor, a despeito de previsão no
Regimento Interno desse arranjo de voz;
CONSIDERANDO que a
eficiência e a qualidade do serviço público e cultural prestado por um coral
estão, intimamente, vinculadas ao adequado ambiente para ensaios, sobretudo, no
que atine à acústica;
RESOLVE RECOMENDAR à
Fundação José Augusto, no prazo de 30 (trinta) dias:
(a) a reunião do "Coral
Canto do Povo" e "Camerata de Vozes" em um único arranjo de voz;
(b) a disponibilização de local
adequado para a realização de ensaios do coral unificado, sobretudo, no que
atine à acústica;
(c) o controle de
assiduidade dos coralistas e do cumprimento do cronograma de apresentações; e
(d) a instauração de devido
processo disciplinar em caso de ocorrência de falta funcional, mormente no que
atine à ausência injustificada.
Concedo o prazo de 05
(cinco) dias úteis para que, após o transcurso do interstício acima mencionado,
a Administração Municipal apresente esclarecimentos a esta Promotoria de Justiça
quanto ao atendimento do ora recomendado. Ressalte-se, no entanto, que, na
hipótese de acatamento, tais informações deverão vir acompanhadas de documentos
comprobatórios do cumprimento das medidas.
Mencione-se, por fim, que o
descumprimento desta Recomendação importará na adoção das medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis, tudo com o fito de salvaguardar os interesses públicos
difusos e coletivos, bem como os princípios constitucionais da legalidade,
moralidade e eficiência administrativas.
Encaminhe-se cópia deste
expediente ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça com atuação
na área de cidadania (CAOP-Cidadania), à Fundação José Augusto e à
Procuradoria-Geral do Estado.
Publique-se esta
recomendação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.
Natal/RN,02 de março de 2017
Maria Danielle Simões Veras
Ribeiro
49ª Promotora de Justiça da
Comarca de Natal
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N°
2017/0000080571
Referência: Notícia de Fato
n° 001.2017.000532
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio deste Órgão signatário, no
exercício das atribuições conferidas pelos artigos 129, inciso III da
Constituição Federal; 84, incisos III e V da Constituição Estadual; 25, inciso
IV e 26, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.625/93; 1º, inciso III e 8º, §1º,
ambos da Lei Federal nº 7.347/85, bem como 68, inciso I da Lei Complementar
Estadual nº 141/96, e:
CONSIDERANDO o disposto na
Lei nº 6.938/81, que define o termo poluição da seguinte maneira:
Art. 3º... Para os fins previstos nesta Lei, entende-se
por:
(...)
III - poluição, a degradação
da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas
às atividades sociais e econômicas;
(...)
e) lancem matérias ou
energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
CONSIDERANDO que a Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e
dá outras providências”, cujo artigo 54 considera crime “causar poluição de
qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora”.
CONSIDERANDO que o
Decreto-Lei nº 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais, que tipificou no seu
art. 42 a contravenção da poluição sonora nos seguintes termos:
Art. 42. Perturbar alguém o
trabalho ou sossego alheios:
I - com gritaria ou
algazarra;
(…)
III – abusando de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Pena – Prisão simples de
quinze dias a três meses, ou multa.
CONSIDERANDO que a poluição
sonora pode causar danos à saúde humana, afetando os sistemas auditivo e
nervoso das pessoas, bem como a danificar determinados prédios de construção
simples e/ou antiga;
CONSIDERANDO a notícia de
que cidadãos da iniciativa privada resolveram realizar o carnaval de rua no
município de Florania/RN, informando ao Destacamento Miliar local as datas do
evento, o que inclui a ocorrência de um possível “encontro de paredões de som”;
CONSIDERANDO, por fim, que a
realização do evento não foi informado com a devida antecedência prévia, o que
pode gerar uma impossibilidade no deslocamento de outros policiais militares
para auxiliar o efetivo já destacado para o período de 25 a 28/02/2017 no
município de Florania/RN;
Resolve RECOMENDAR o que
segue:
a) aos responsáveis pela
realização das festividades de carnaval em Florania/RN: i) que se abstenham de
realizar/incentivar a realização do chamado “encontro de paredões de som” nas
proximidades de áreas residenciais e prédios públicos, o que inclui,
notadamente, o centro da cidade, sob pena de violar as disposições normativas
destacadas na presente recomendação; ii) que seja providenciada a contratação
de segurança privada visando assegurar a segurança necessária à população
local, considerando que a decisão de realizar as festividades de carnaval no
município de Florania/RN ocorreu há pouco tempo, o que pode inviabilizar o
envio de mais efetivo policial para amparar a realização do evento;
b) aos policiais militares
em exercício na Comarca de Florania/RN: que apreendam qualquer veículo que
transmita som excessivamente elevado e que causa perturbação ao sossego alheio,
quando circularem nas proximidades de áreas residenciais e prédios públicos, o
que inclui, notadamente, o centro da cidade de Florania/RN; que prendam em
flagrante delito aqueles que desobedecerem as normas destacadas na presente
recomendação no que concerne à prática de infração penal;
c) ao(a) Prefeito(a) de
Florania/RN: i) que se abstenha de incentivar a realização do chamado “encontro
de paredões de som” nas proximidades de áreas residenciais e prédios públicos,
o que inclui, notadamente, o centro da cidade, sob pena de violar as
disposições normativas destacadas na presente recomendação; ii) que Vossa
Excelência adote as medidas cabíveis visando assegurar a segurança necessária
para a população local, vez que ocorrerão festividades de carnaval no município
de Florania/RN.
Encaminhe-se cópia desta
recomendação ao Poder Judiciário e à Secretaria Municipal de Meio ambiente,
para fins de ciência;
Encaminhe-se cópia desta
recomendação aos membros das polícias civil e militar em exercício nesta
Comarca, com o fim de cumprimento das normas legais mencionadas acima.
Publique-se no DOE e no
Portal da Transparência.
Envie-se cópia da presente
Recomendação aos destinatários precípuos.
Florania/RN, 23 de fevereiro
de 2017.
EDGARD JUREMA DE MEDEIROS
Promotor de Justiça
Substituto
42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE NATAL
DEFESA DOS DIREITOS DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS
Rua dos Tororós, 1839, Lagoa
Nova, Natal/RN, Telefone: (84) 3232.7244 /(84) 3232.7245
E-mail:
42pmj.natal@mprn.mp.br
Ilmo. Sr.
Síndico do Condomínio
Residencial Porto Potengi
Rua Padre Pinto, 840, Cidade
Alta, Natal, RN
RECOMENDAÇÃO nº 2017/0000083613
Procedimento preparatório nº
115.2016.000054
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, e, ainda,
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como
um dos seus objetivos fundamentais "promover o bem de todos, sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de
discriminação" (art. 3º, inciso IV), além de expressamente declarar que
"todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza"
(art. 5º, caput);
CONSIDERANDO que a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma
constitucional, estatuiu que os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas
com deficiência à moradia adequada e tomarão as providências necessárias para
salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na
deficiência";
CONSIDERANDO que, no âmbito
da legislação nacional, a Lei nº 10.098/00, em seu art. 14, estabelece que “os
edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de
acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à
instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto
que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos
de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade”.
CONSIDERANDO que, de acordo
com o artigo 58 da Lei Brasileira de Inclusão, "o projeto e a construção
de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de
acessibilidade, na forma regulamentar";
CONSIDERANDO que, em 11 de
outubro de 2015, foi publicada a NBR 9050:2015, nova versão da norma técnica
que dispõe sobre a acessibilidade das edificações, mobiliários, espaços e equipamentos
urbanos;
CONSIDERANDO que foi
designada audiência para o dia 27 de abril de 2017, às 15h, com o representante
do Condomínio Porto Potengi, a fim de se intentar a celebração de Termo de
Ajustamento de Conduta no que concerne à adequação do condomínio às normas
técnicas de acessibilidade vigentes;
RESOLVE RECOMENDAR ao
Síndico do Condomínio Porto Potengi que, caso determine a realização de alguma
reforma nesse condomínio, no período anterior à audiência designada para o dia
27 de abril de 2017, às 15h, que o faça
obedecendo às normas de acessibilidade vigentes, notadamente a Lei nº
13.146/2015, a Lei nº 10.741/2003, a Lei nº 10.098/2000, o Decreto nº
5296/2004, o Código de Obras de Natal/RN, as Resoluções nºs 303/2008 e 304/2008
do Contran, bem como a NBR 9050:2015.
Natal, 02 de março de 2017.
NAIDE MARIA PINHEIRO
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120 –
Centro - Touros/RN CEP: 59584-000
Fone: (84) 3263-3992 -
E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2017/0000082864
INQUÉRITO CIVIL
Procedimento Preparatório nº
077.2016.000258
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros/RN, no uso das atribuições que lhe
são conferidas, e
CONSIDERANDO a Resolução nº
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a
instauração e tramitação do Inquérito Civil;
CONSIDERANDO o teor do
artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público
Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito
Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigo 70 a 76 da Lei Complementar
141/96;
CONSIDERANDO a expedição da
Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de
janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria
extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos
procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua
instauração, posterior impulsionamento e arquivamento, com destaque para as
conversões e prorrogações em seus respectivos prazos;
CONSIDERANDO que o presente
procedimento preparatório foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias;
CONSIDERANDO a necessidade
de continuidade da instrução do feito para melhor subsidiar a análise quanto ao
seu desfecho, seja para a tomada de providências extrajudiciais, instauração de
processo judicial ou a determinação de seu arquivamento;
RESOLVE:
CONVERTER o presente
Procedimento Preparatório, instaurado com o objetivo de apurar a existência de
dano ao meio ambiente por prática de queimadas em terrenos nas imediações do
centro de Touros, decorrentes de retiradas de cocos, em
INQUÉRITO CIVIL
Para tanto, DETERMINA o que
se segue:
(1) a autuação, registros e
anotações pertinentes, tais como a baixa no livro de Procedimentos
Preparatórios, o registro no livro de Inquéritos Civis e demais providências no
MP Virtual;
(2) a comunicação da
instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, ao CAOP Meio
Ambiente e à Corregedoria Geral do Ministério Público;
(3) o envio desta portaria
ao setor competente da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de publicação
no Diário Oficial;
(4) tendo em vista a
informação trazida aos autos pelo IDEMA de que providências foram tomadas para
resolver o problema, notifique-se a parte representante para que, no prazo de
15 (quinze) dias, informe se a prática das queimadas em terrenos nas imediações
de sua casa ainda persistem.
Cumpra-se.
Touros, 02/03/17.
Marcos Adair Nunes
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120 –
Centro - Touros/RN CEP: 59584-000
Fone: (84) 3263-3992 -
E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2017/0000082883
INQUÉRITO CIVIL
Procedimento Preparatório nº
077.2015.000092
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça da Promotoria de
Justiça da Comarca de Touros/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
e
CONSIDERANDO a Resolução nº
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a
instauração e tramitação do Inquérito Civil;
CONSIDERANDO o teor do
artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público
Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito
Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigo 70 a 76 da Lei
Complementar 141/96;
CONSIDERANDO a expedição da
Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de
janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria
extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos
procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua
instauração, posterior impulsionamento e arquivamento, com destaque para as
conversões e prorrogações em seus respectivos prazos;
CONSIDERANDO que o presente
procedimento preparatório foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias;
CONSIDERANDO a necessidade
de continuidade da instrução do feito para melhor subsidiar a análise quanto ao
seu desfecho, seja para a tomada de providências extrajudiciais, instauração de
processo judicial ou a determinação de seu arquivamento;
RESOLVE:
CONVERTER o presente
Procedimento Preparatório, instaurado com o objetivo de apurar a situação de
risco da pessoa com deficiência M. V. H. em
INQUÉRITO CIVIL
Para tanto, DETERMINA o que
se segue:
(1) a autuação, registros e
anotações pertinentes, tais como a baixa no livro de Procedimentos
Preparatórios, o registro no livro de Inquéritos Civis e demais providências no
MP Virtual;
(2) a comunicação da
instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, ao CAOP Inclusão
e à Corregedoria Geral do Ministério Público;
(3) o envio desta portaria
ao setor competente da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de publicação
no Diário Oficial; e
(4) Considerando o decurso
de tempo desde as últimas informações juntadas autos, oficie-se ao CREAS de
Touros para que, no prazo de 15 (quinze) dias elabore estudo social atualizado
a respeito da situação sócio-familiar da referida pessoa com deficiência,
informando (além de outros fatos que o profissional entender que deve relatar):
(i) com quem atualmente reside; (ii) se recebe algum benefício previdenciário;
(iii) se toma remédios de forma contínua e quais são esses remédios; (iv) quem
é atualmente seu(sua) curador(a); (v) se a referida pessoa com deficiência
passa por alguma situação de risco, descrevendo detalhadamente que situação é
essa; e (vi) se a família possui algum tipo de acompanhamento ou está inscrita
em algum programa municipal de apoio a famílias (remeta-se cópia dos documentos
de fls. 56/57).
Cumpra-se.
Touros, 02/03/17.
Marcos Adair Nunes
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120 –
Centro - Touros/RN CEP: 59584-000
Fone: (84) 3263-3992 -
E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2017/0000082897
INQUÉRITO CIVIL
Procedimento Preparatório nº
077.2015.000089
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros/RN, no uso das atribuições que lhe
são conferidas, e
CONSIDERANDO a Resolução nº
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração
e tramitação do Inquérito Civil;
CONSIDERANDO o teor do
artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público
Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito
Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei
Complementar 141/96;
CONSIDERANDO a expedição da
Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de
janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria
extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos
procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua
instauração, posterior impulsionamento e arquivamento, com destaque para as
conversões e prorrogações em seus respectivos prazos;
CONSIDERANDO que o presente
procedimento preparatório foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias;
CONSIDERANDO a necessidade
de continuidade da instrução do feito para melhor subsidiar a análise quanto ao
seu desfecho, seja para a tomada de providências extrajudiciais, instauração de
processo judicial ou a determinação de seu arquivamento;
RESOLVE:
CONVERTER o presente
Procedimento Preparatório, instaurado com o objetivo de apurar a existência de
pagamento irregular de horas extras a professores do Município de Touros em
INQUÉRITO CIVIL
Para tanto, DETERMINA o que
se segue:
(1) a autuação, registros e
anotações pertinentes, tais como a baixa no livro de Procedimentos
Preparatórios, o registro no livro de Inquéritos Civis e demais providências no
MP Virtual;
(2) a comunicação da
instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, ao CAOP Cidadania
e à Corregedoria Geral do Ministério Público;
(3) o envio desta portaria
ao setor competente da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de publicação
no Diário Oficial; e
(4) a remessa de notificação
ao representante para que informe, no prazo de até 15 dias, o nome dos outros
professores que também firmaram contrato de horas extras com o secretário de
educação de Touros, conforme dito em seu termo de declarações à fl. 09 dos
autos (remeta-se cópia do termo).
Cumpra-se.
Touros, 02/03/17.
Marcos Adair Nunes
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120 – Centro
- Touros/RN CEP: 59584-000
Fone: (84) 3263-3992 -
E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2017/0000082915
INQUÉRITO CIVIL
Procedimento Preparatório nº
077.2015.000116
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros/RN, no uso das atribuições que lhe
são conferidas, e
CONSIDERANDO a Resolução nº
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração
e tramitação do Inquérito Civil;
CONSIDERANDO o teor do
artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público
Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito
Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigo 70 a 76 da Lei
Complementar 141/96;
CONSIDERANDO a expedição da
Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de
janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria
extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos
procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua
instauração, posterior impulsionamento e arquivamento, com destaque para as
conversões e prorrogações em seus respectivos prazos;
CONSIDERANDO que o presente
procedimento preparatório foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias;
CONSIDERANDO a necessidade
de continuidade da instrução do feito para melhor subsidiar a análise quanto ao
seu desfecho, seja para a tomada de providências extrajudiciais, instauração de
processo judicial ou a determinação de seu arquivamento;
RESOLVE:
CONVERTER o presente
Procedimento Preparatório, instaurado com o objetivo de apurar a existência de
situação de risco enfrentada pela criança L. L. das C. em
INQUÉRITO CIVIL
Para tanto, DETERMINA o que
se segue:
(1) a autuação, registros e
anotações pertinentes, tais como a baixa no livro de Procedimentos
Preparatórios, o registro no livro de Inquéritos Civis e demais providências no
MP Virtual;
(2) a comunicação da
instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, ao CAOP Criança e
Adolescente e à Corregedoria Geral do Ministério Público;
(3) o envio desta portaria
ao setor competente da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de publicação
no Diário Oficial; e
(4) remeta-se ofício ao
CREAS de Touros, reiterando o despacho de fl. 34, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, realize nova visita à residência da criança para elaboração de
relatório atualizado do caso, informando se a criança passa por alguma situação
de risco, se família da criança possui algum tipo de acompanhamento ou está
inscrita em algum programa municipal de apoio a famílias (remeta-se cópia dos
documentos de fls. 24/31).
Cumpra-se.
Touros, 02/03/17.
Marcos Adair Nunes
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120 –
Centro - Touros/RN CEP: 59584-000
Fone: (84) 3263-3992 -
E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
Aviso nº 2017/0000084656
O Promotor de Justiça da
Comarca de Touros, Dr. Marcos Adair Nunes, no uso de suas atribuições legais,
nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 077.2013.000010,
instaurado com o objetivo de apurar o envio de informações para o SIOSP pelo
município de São Miguel do Gostoso/RN.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Touros/RN, 02 de março de
2017.
Marcos Adair Nunes
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120 –
Centro - Touros/RN CEP: 59584-000
Fone: (84) 3263-3992 -
E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
Aviso nº 2017/0000084686
O Promotor de Justiça da
Comarca de Touros, Dr. Marcos Adair Nunes, no uso de suas atribuições legais,
nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 077.2014.000051,
instaurado com o objetivo de apurar suposta negligência na saúde pública municipal
de Touros.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Touros/RN, 02 de março de
2017.
Marcos Adair Nunes
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120 –
Centro - Touros/RN CEP: 59584-000
Fone: (84) 3263-3992 -
E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
Aviso nº 2017/0000084751
O Promotor de Justiça da
Comarca de Touros, Dr. Marcos Adair Nunes, no uso de suas atribuições legais,
nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 077.2014.000138,
instaurado com o objetivo de apurar situação de risco de adolescente residente
em São Miguel do Gostoso.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Touros/RN, 02 de março de
2017.
Marcos Adair Nunes - Promotor
de Justiça
Inquérito Civil nº 06.2015.474-3
(IC 002/2015-48PmJ).
AVISO Nº 0005/2017/48PmJ.
Reclamante: Conselho Tutelar
da Criança e do Adolescente – Região Administrativa Norte.
Reclamado: SMS Natal.
Objeto: Investigar a
ausência da oferta do procedimento "enema" pela rede SUS.
A 48ª PROMOTORA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE NATAL/RN, com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2015.474-3 (IC 002/2015-48PmJ), instaurado com o objetivo de apurar a ausência da oferta do procedimento
"enema" pela rede SUS. Aos interessados, fica concedido o prazo até a
data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Natal, 02 de março de 2017.
Kalina Correia Filgueira - Promotora
de Justiça.
IC - Inquérito Civil
nº06.2017.00000479-5
PORTARIA Nº0001/2017/PmJPatu
O Ministério Público do
Estado o Rio Grande do Norte, pela Promotor de Justiça a Comarca de Patu, no
exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos
artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como nos artigos
25, IV, e 26, I, da Lei n° 8.625/93, e;
Considerando que o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da
Constituição da República;
Considerando que incumbe ao Ministério
Público a defesa do patrimônio público, do meio ambiente, da saúde, bem como de
outros direitos e interesses sociais e difusos;
Considerando ser função
institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil
Pública, para a proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos e
coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;
Considerando que, nos termos
do art. 13, da Lei nº 4.324/1964, “Os cirurgiões-dentistas só poderão exercer
legalmente a odontologia após o registro de seus diplomas na Diretoria do
Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, no Serviço Nacional de
Fiscalização da Odontologia do Ministério da Saúde, no Departamento Estadual de
Saúde e de sua inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja
jurisdição se achar o local de sua atividade.”
Considerando que, nos termos
do art. 3º, da Lei nº 11.889/2008, “O Técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em
Saúde Bucal estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e
a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam
suas atividades.”
Considerando a expiração do
prazo de conclusão do Procedimento Preparatório nº 06.2016.00003376-4, que visa
a apurar, em sede de defesa da saúde pública, suposta contratação ilegal de
profissionais de saúde bucal pelo Município de Patu-RN;
Considerando que os
elementos de prova até então colhidos apontam para a necessidade de maior
aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências
judiciais ou extrajudiciais.
RESOLVER CONVERTER o
Procedimento Preparatório nº 06.2016.00003376-4 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com
esteio nas disposições do artigo 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP, e
art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008-CPJ do MPRN, determinando:
1. Registro e autuação da
presente portaria juntamente com o procedimento preparatório supracitado,
assinalando como objeto do Inquérito Civil “Apurar, em sede de defesa da saúde
pública, suposta contratação ilegal de profissionais de saúde bucal pelo
Município de Patu-RN”;
2. Expedição de ofício ao
Secretário Municipal de Saúde de Patu-RN requisitando que, no prazo de 10 (dez)
dias, encaminhe cópia do termo de rescisão de contrato da cirurgiã-dentista
Germana Sousa Veras de Freitas, conforme mencionado no ofício nº 146/2016-SMS.
Para uma melhor compreensão dos fatos pela nova gestão municipal, o expediente
ministerial deverá seguir acompanhado por cópia do documento de fl. 08;
3. Nomeação da servidora
Gabriela Marinho Ramos para funcionar como Secretária;
4. Publique-se a presente
portaria no Diário Oficial e afixe-a no local de costume;
5. Encaminhe-se cópia da
portaria, por meio eletrônico, ao CAOP respectivo.
A fim de serem observados o
art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve ser realizado o acompanhamento de
prazo inicial de 1 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil,
mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
Patu/RN, 16 de fevereiro de
2017.
Diogo Augusto Vidal Padre - Promotor
de Justiça
IC - Inquérito Civil
nº06.2017.00000480-7
PORTARIA Nº0002/2017/PmJPatu
O Ministério Público do
Estado o Rio Grande do Norte, pelo Promotor de Justiça da Comarca de Patu, no
exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos
artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como nos artigos
25, IV, e 26, I, da Lei n° 8.625/93, e;
Considerando que o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da
Constituição da República;
Considerando que incumbe ao
Ministério Público a defesa do patrimônio público, do meio ambiente, da saúde,
bem como de outros direitos e interesses sociais e difusos;
Considerando ser função
institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil
Pública, para a proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos e
coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;
Considerando a expiração do
prazo de conclusão do Procedimento Preparatório nº 06.2016.00003367-5, que visa
a apurar, em sede de defesa do meio ambiente, suposto dano ambiental causado
por esgoto a céu aberto na Rua Tenente Luiz Pinheiro, bairro Costa e Silva, no
Município de Patu/RN;
Considerando que os
elementos de prova até então colhidos apontam para a necessidade de maior
aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências
judiciais ou extrajudiciais.
RESOLVER CONVERTER
Procedimento Preparatório nº 06.2016.00003367-5 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com
esteio nas disposições do artigo 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP, e
art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008-CPJ do MPRN, determinando:
1. Registro e autuação da
presente portaria juntamente com o procedimento preparatório supracitado,
assinalando como objeto do Inquérito Civil “Apurar, suposto dano ambiental
causado por esgoto a céu aberto na Rua Tenente Luiz Pinheiro, bairro Costa e
Silva, no Município de Patu/RN”;
2. Expedição de ofício ao
Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos requisitando que, no
prazo de 10 (dez) dias, informe as medidas adotadas no sentido de solucionar o
problema constatado no Temo de Inspeção Sanitária de fl. 16. Para uma melhor
compreensão dos fatos pela nova gestão municipal, o ofício deverá seguir
acompanhado por cópia dos documentos de fls. 02, 04, 14-18, 25-27 e 30;
3. Nomeação da servidora
Gabriela Marinho Ramos para funcionar como Secretária;
4. Publique-se a presente
portaria no Diário Oficial e afixe-a no local de costume;
5. Encaminhe-se cópia desta
portaria, por meio eletrônico, ao CAOP respectivo.
6. A fim de serem observados
o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve ser realizado o acompanhamento de
prazo inicial de 1 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil,
mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
Patu/RN, 16 de fevereiro de
2017.
Diogo Augusto Vidal Padre - Promotor
de Justiça
IC - Inquérito Civil
nº06.2017.00000482-9
PORTARIA Nº0003/2017/PmJPatu
O Ministério Público do
Estado o Rio Grande do Norte, pela Promotor de Justiça in fine firmado, no
exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos
artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como nos artigos
25, IV, e 26, I, da Lei n° 8.625/93, e;
Considerando que o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da
Constituição da República;
Considerando que incumbe ao
Ministério Público a defesa do patrimônio público, do meio ambiente, da saúde,
bem como de outros direitos e interesses sociais e difusos;
Considerando ser função
institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil
Pública, para a proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos e
coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;
Considerando a expiração do
prazo de conclusão do Procedimento Preparatório nº 06.2015.00003211-7, que visa
a a apurar, em sede de controle externo da atividade policial, notícia de
demora, por parte de Delegado da Polícia Civil, em concluir as investigações
relacionadas ao suposto homicídio praticado contra Tallyson Jonatha da Silva;
Considerando que os
elementos de prova até então colhidos apontam para a necessidade de maior
aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências
judiciais ou extrajudiciais.
RESOLVER CONVERTER
Procedimento Preparatório nº 06.2015.00003211-7 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com
esteio nas disposições do artigo 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP, e
art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008-CPJ do MPRN, determinando:
1. Registro e autuação da
presente portaria juntamente com o procedimento preparatório supracitado,
assinalando como objeto do Inquérito Civil “Apurar, em sede de controle externo
da atividade policial, notícia de demora, por parte de Delegado da Polícia
Civil, em concluir as investigações relacionadas ao suposto homicídio praticado
contra Tallyson Jonatha da Silva”;
2. Expedição de ofício ao
Delegado da Polícia Civil de Patu, comunicando a instauração do presente
inquérito civil, bem como requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, acerca do andamento do inquérito policial destinado a apurar a autoria e
materialidade do suposto homicídio praticado contra Tallyson Jonatha da Silva;
3. Nomeação da servidora
Gabriela Marinho Ramos para funcionar como Secretária;
4. Publique-se a presente
portaria no Diário Oficial e afixe-a no local de costume;
5. Encaminhe-se cópia, por
meio eletrônico, ao CAOP respectivo.
6. A fim de ser observados o
art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve ser realizado o acompanhamento de
prazo inicial de 1 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil,
mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
Patu/RN, 16 de fevereiro de
2017.
Diogo Augusto Vidal Padre
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE
Rua Senador Georgino
Avelino, 515, Centro
CEP: 59275-000 –
(84)3294-3994, pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br
AVISO nº 006/2017 - PmJSJC
A Promotoria de Justiça da
Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais, nos termos
do art. 31, parágrafo único, da Resolução n.º 002/2008-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 053/2014 -
PmJSJC, instaurado com o objetivo de
investigar a regularidade da cessão de bem público em Monte das Gameleiras.
Aos interessados fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São José do Campestre/RN, 21
de fevereiro de 2017.
Ana Patrícia Montenegro de
Medeiros Duarte - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE
Rua Senador Georgino
Avelino, 515, Centro
CEP: 59275-000 –
(84)3294-3994, pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br
AVISO nº 007/2017 - PmJSJC
A Promotoria de Justiça da
Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais, nos termos
do art. 31, parágrafo único, da Resolução n.º 002/2008-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 024/2016 -
PmJSJC, instaurado com o objetivo de
apurar a criação de porcos na zona urbana do Município de Serra de São
Bento/RN.
Aos interessados fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São José do Campestre/RN, 21
de fevereiro de 2017.
Ana Patrícia Montenegro de
Medeiros Duarte - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE
Rua Senador Georgino
Avelino, 515, Centro
CEP: 59275-000 –
(84)3294-3994, pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br
AVISO nº 008/2017 - PmJSJC
A Promotoria de Justiça da
Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais, nos termos
do art. 31, parágrafo único, da Resolução n.º 002/2008-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 087/2015 -
PmJSJC, instaurado com o objetivo de
apurar suposta situação de risco de crianças residentes no Município de São
José do Campestre/RN.
Aos interessados fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São José do Campestre/RN, 21
de fevereiro de 2017.
Ana Patrícia Montenegro de
Medeiros Duarte - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE
Rua Senador Georgino
Avelino, 515, Centro
CEP: 59275-000 –
(84)3294-3994, pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br
PORTARIA N.º 004/2017 –
PmJSJC
O Ministério Público
Estadual, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São José do Campestre,
no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008
– CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 002/2017 - PmJSJC, nos
termos que seguem,
FATO: Apurar supostas
supressão de documentos públicos e apropriamento de bens públicos no Município
de Serra de São Bento/RN.
FUNDAMENTO: Constituição
Federal de 1988 e Decreto-Lei nº 201/1967.
INVESTIGADO(A): A Definir.
Em face do exposto,
DETERMINO:
1) a publicação da presente
portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo,
através de e-mail;
2) o registro desse
procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas; e
3) Notifique-se o então
Prefeito de Serra de São Bento, Emanuel Faustino da Silva, a fim de que, em dez
dias, se manifeste acerca do termo de declarações cuja cópia segue em anexo.
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se.
São José do Campestre/RN, 21
de fevereiro de 2017.
Ana Patrícia Montenegro de
Medeiros Duarte - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE
Rua Senador Georgino
Avelino, 515, Centro
CEP: 59275-000 –
(84)3294-3994, pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br
PORTARIA N.º 005/2017 –
PmJSJC
O Ministério Público
Estadual, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de São José do Campestre,
no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 002/2008
– CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 003/2017 - PmJSJC, nos
termos que seguem,
FATO: Apurar suposta
alienação de bens públicos de forma irregular no Município de Monte das
Gameleiras/RN.
FUNDAMENTO: Constituição
Federal de 1988 e Decreto-Lei nº 201/1967.
INVESTIGADO(A): Rodolfo dos
Anjos Felix Pontes.
Em face do exposto,
DETERMINO:
1) a publicação da presente
portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo,
através de e-mail;
2) o registro desse
procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;
3) Oficie-se à Prefeitura de
Monte das Gameleiras, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, envie cópia do
procedimento do leilão de veículos inservíveis junto à Secretaria Municipal de
Transportes; e
4) Notifique-se o então
Prefeito Rodolfo dos Anjos Félix de Pontes para que responda, no prazo de 10
(dez) dias, aos termos da denúncia, cuja cópia segue em anexo.
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se.
São José do Campestre (RN),
21 de fevereiro de 2017.
Ana Patrícia Montenegro de
Medeiros Duarte - Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA De São josé do campestre
Rua Senador Georgino
Avelino, nº 515, Centro - Fone: (84)3294-3994
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de
São José do campestre/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129,
incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo
único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e
pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público) e,
CONSIDERANDO que, segundo o
art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;
CONSIDERANDO que são funções
institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
defesa dos interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que o art. 129,
IX, da Constituição, instituiu a regra de que a representação judicial e a
consultoria jurídica de entidades públicas não é atribuição do Ministério
Público;
CONSIDERANDO que é
atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (art. 129,
III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como
para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e
cobrar-lhes o devido ressarcimento;
CONSIDERANDO que o Superior
Tribunal de Justiça, combinando esses dois dispositivos constitucionais, tem
assentado que “quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a
possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, e não
da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário” (REsp 1119377/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe
04/09/2009);
CONSIDERANDO o teor do
Acórdão nº 80/2015 – TC, no qual o então Presidente da Câmara Municipal JOSÉ
NEY DE LIMA foi condenado ao ressarcimento ao erário no montante, à época, de
R$ 40.810,80 (quarenta mil e oitocentos e dez reais e oitenta centavos), o
qual, segundo denúncia do Sr. Fernando Francisco da Cruz, não teria sido
recolhido aos cofres públicos, débito este que não se encontra prescrito, por
ser hipótese de ressarcimento ao erário;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, quando disciplina a atuação do Tribunal de Contas da
União, estabelece em seu art.71, § 3º, estabelece que “As decisões do Tribunal
de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo”;
CONSIDERANDO que a mesma
Constituição Federal reza em seu art.75, 'caput', que “ As normas estabelecidas
nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização
dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos
Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
CONSIDERANDO que o Código de
Processo Civil em seu art. 778, caput, prescreve que “Pode promover a execução
forçada o credor a quem a lei confere título executivo”;
CONSIDERANDO que os valores
acima aludidos serão direcionados ao Erário municipal, estando, portanto, a
execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade do interesse
público;
CONSIDERANDO que a Lei nº
8.429/92 estabelece em seu art.10, inciso X, “Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente: X - agir negligentemente na
arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do
patrimônio público;
CONSIDERANDO que o art.75,
inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que a representação judicial,
ativa e passiva, do município será feita por seu prefeito ou procurador;
CONSIDERANDO que os agentes
públicos responsáveis pela representação e consultoria judiciais do Município
que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado – se omitam, podem ser responsabilizados por ato de
improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, X, última
parte, da Lei 8.429/92;
RECOMENDA à Prefeita
Municipal de São José do Campestre e ao Procurador-Geral e Assessor Jurídico do
mesmo Município que promovam a execução judicial da condenação de ressarcimento
ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado ao ex-Presidente da Câmara
Municipal de São José do Campestre, JOSÉ NEY DE LIMA, através do processo nº
11.602/2012 (Acórdão nº 80/2015), cuja cópia do acórdão segue em anexo.
Publique-se esta
Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia
eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se a Recomendação a
seus destinatários, requisitando que informem, em 15 (quinze) dias, as
providências tomadas a partir da presente recomendação.
São José do Campestre/RN, 02
de março de 2017.
Ana Patrícia Montenegro de
Medeiros Duarte - Promotora de Justiça
AVISO nº 009/2017 – 4ª PJP
A 4ª Promotora de Justiça da
Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos à Saúde e à
Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento
Preparatório n° 040/2016 – 4ª PJP, instaurado com o objeto definido por “Apurar
a suspensão do serviço de segurança particular do Hospital Regional Deoclécio
Marques de Lucena.”
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem
razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 03 de março
de 2017.
Luciana Maria Maciel
Cavalcanti Ferreira de Melo - Promotora de Justiça
7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
MOSSORÓ/RN
Notícia de Fato nº
01.2017.00000714-8 – 7ª PmJPP
RECOMENDAÇÃO Nº 02/2017 – 7ª
PJPP
O Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu Representante Legal, Dr. Fábio
de Weimar Thé, Sétimo Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição
Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei
Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei
Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do
Grande do Norte;
CONSIDERANDO as disposições
contidas na Resolução nº. 015/2014 – CPJ, que regulamenta no âmbito do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a instauração e tramitação
de Notícia de Fato;
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao
Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei
Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que a
administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o vínculo
familiar entre agentes públicos ocupantes de cargos comissionados e exercentes
de função gratificada é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas
pela sociedade brasileira, as quais estão albergadas pelo princípio constitucional
da moralidade administrativa, sendo a sua prática — comumente denominada
“nepotismo” — repudiada pela Constituição de 1988;
CONSIDERANDO que a Súmula
Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, veda a pratica de
nepotismo, prescrevendo: “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e
indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal”;
CONSIDERANDO a instauração
da Notícia de Fato em epígrafe com o escopo de apurar suposto caso de nepotismo
no âmbito da Prefeitura Municipal de Mossoró, notadamente em razão do vínculo
matrimonial mantido entre Yuri Tasso Duarte Queiroz Pinto e Katia Maria Cardoso
Pinto, ocupantes dos cargos de
Secretário de Infraestrutura e Projetos e Secretária de Infraestrutura,
Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos, respectivamente.
RESOLVE:
RECOMENDAR:
1) à Prefeita do Município
de Mossoró/RN, a Sra. Rosalba Ciarlini Rosado, e ao Secretário Municipal de
Administração, Sebastião Ronaldo Martins Cruz: a) que adotem, no prazo de 15
(quinze) dias, todas as providências
cabíveis para a exoneração de Yuri Tasso Duarte de Queiroz OU Kátia
Maria Cardoso Pinto dos cargos comissionados que ocupam, haja vista a
configuração do caso de nepotismo, pois existe entre eles vínculo conjugal, o
que é vedado pela exegese da Súmula Vinculante nº 13; b) que informem a esta
Promotoria de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas
em relação à presente Recomendação. No mesmo prazo, se for o caso, informem as
razões pelas quais entendam que devam desatender ao recomendado;
2) aos servidores referidos,
para que, imediatamente, solicitem, um ou outro, exoneração dos cargos
comissionados que ocupam;
Advirta-se a todos que em
caso de não acatamento da Recomendação, ou considerados impertinentes os
motivos que levaram ao desatendimento, o Ministério Público adotará as medidas
legais para a responsabilização dos gestores e servidores indicados, através do
ajuizamento de ações judiciais
pertinentes.
À Secretaria para
cumprimento.
Mossoró/RN, 03 de Março de
2017.
FÁBIO WEIMAR THÉ
7º Promotor de Justiça da
Comarca de Mossoró-RN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ASSU
IC - Inquérito Civil nº
06.2015.00002331-8
RECOMENDAÇÃO Nº
0004/2017/1ªPmJAssu
O Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, por seu Promotor de Justiça em exercício na 1ª
Promotoria de Justiça de Assu, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo art. 129, incisos III, da Constituição da República; art. 27, parágrafo
único, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; art. 6o, inciso
XX, da Lei Complementar Federal nº 75, de 20.05.1993; e
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e
eficiência administrativas, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III,
da Constituição Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal 8.625/93; e, 67,
IV, “a”, da Lei Complementar Estadual 141, de 09.02.1996;
CONSIDERANDO que compete ao
Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que são
princípios norteadores da Administração e de seus respectivos gestores a
legalidade, a impessoalidade, moralidade, publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO que a
investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inc. II da
Carta Magna).
CONSIDERANDO que, segundo o
art. 37, V da Constituição Federal, as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
CONSIDERANDO que
“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais
decorrentes.” (Sum. 378 do STJ).
CONSIDERANDO que o desvio de
função configura burla ao princípio constitucional do concurso público com
potencialidade para causar ônus indevido ao erário público, podendo, assim,
configurar ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, caput,
e 11, ambos da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO informações
colhidas na seara extrajudicial acerca da existência de diversos servidores em
desvio de função no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto do Mangue, como
exemplo, no Inquérito Civil em epígrafe, em relação à situação dos servidores
públicos municipais Paulo de Tárcio de Lima, o qual é ASG, mas atualmente
trabalha como “motorista de ambulância” e João Batista Teixeira, o qual está
provendo o cargo comissionado de “Subcoordenador de Infraestrutura”, mas não
desempenha qualquer função de chefia, direção e assessoramento;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Prefeito do
Município de Porto do Mangue que:
a) No prazo de 10 (dez) dias
a contar do recebimento desta recomendação, adote todas as providências
necessárias à regularização das situações de desvio de função existentes na
Prefeitura Municipal de Porto do Mangue, providenciando a recolocação dos
servidores nas funções pertinentes aos cargos que originariamente ocupam,
podendo citar como exemplo os servidores públicos municipais Paulo de Tárcio de
Lima e João Batista Teixeira, além de outros porventura existentes, ainda que
possuam formação técnica na área em que atuam atualmente, sob pena de se
configurar improbidade administrativa;
b) Que seja encaminhada a
esta Promotoria de Justiça, ao final do prazo acima estipulado, as providências
adotadas a partir desta recomendação;
Em caso de não acatamento
desta Recomendação dentro do prazo estipulado, o Ministério Público informa que
adotará as medidas judiciais cabíveis à espécie.
Encaminhe-se a presente
recomendação, para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como se
remeta cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do
Patrimônio Público e Combate à sonegação fiscal.
Assu, 24 de fevereiro de
2017.
Wilmar Carlos de Paiva Leite
Filho - Promotor de Justiça Substituto