RIO GRANDE DO NORTE
LEI
COMPLEMENTAR Nº 592, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017.
Reajusta os vencimentos básicos dos cargos
públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º Ficam reajustados, no percentual de 7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro
centésimos por cento), os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento
efetivo de Professor e de Especialista de Educação, pertencentes ao Quadro
Funcional do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar
Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, cuja jornada de trabalho dos
respectivos titulares corresponda a 30 (trinta) horas semanais.
§
1º Conforme o art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008,
serão abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares dos cargos públicos de
provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem,
no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica e da Secretaria de Estado
da Educação e da Cultura (SEEC), incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura
(DIREC), as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência,
compreendendo as funções educacionais de:
I -
direção;
II
- administração;
III
- planejamento;
IV
- inspeção;
V -
supervisão;
VI
- orientação;
VII
- coordenação.
§
2º Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do § 1º deste artigo estão
fixados no Anexo Único desta Lei Complementar.
§
3º Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de
Professor e de Especialista de Educação cujos titulares exerçam jornada de
trabalho diversa de 30 (trinta) horas semanais serão calculados de forma
proporcional, com base no valor da hora-aula, obtido a partir dos montantes
estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.
§
4º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar passam a vigorar
com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.
§
5º Os titulares dos cargos públicos do provimento efetivo de Professor e de
Especialista de Educação que não satisfaçam a condição prescrita no § 1º deste
artigo permanecerão percebendo os respectivos vencimentos básicos, sem a
aplicação do reajuste de que trata esta Lei Complementar, nos termos da Lei
Estadual nº 9.559, de 25 de outubro de 2011.
§
6º Aplicam-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação
inativos, bem como aos pensionistas, os valores correspondentes aos vencimentos
básicos reajustados na forma do caput
e do § 1º deste artigo, constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, cujos
efeitos financeiros passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017.
§
7º Aplica-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação
inativos, bem como aos pensionistas, o critério de cálculo previsto no § 3º
deste artigo.
Art.
2º As despesas decorrentes da implementação da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações da Lei Orçamentária Anual (LOA), consignadas em
favor da SEEC.
Art.
3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Fica revogada a Lei Complementar Estadual nº 567, de 25 de fevereiro de 2016.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de fevereiro de 2017, 196º da Independência e 129º da
República.
FÁBIO BERCKMANS VÉRAS DANTAS
Cláudia Sueli
Rodrigues Santa Rosa
ANEXO ÚNICO
PISO
REMUNERATÓRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
(VALORES
EM REAIS – R$)
TABELA I
CARGO DE
PROFESSOR – PARTE PERMANENTE
Categoria
Profissional |
CLASSES/ NIVEIS |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
I* |
1.724,50 |
1.810,73 |
1.901,26 |
1.996,32 |
2.096,14 |
2.200,95 |
2.310,99 |
2.426,54 |
2.547,87 |
2.675,27 |
II |
1.983,18 |
2.082,33 |
2.186,45 |
2.295,77 |
2.410,56 |
2.531,09 |
2.657,64 |
2.790,53 |
2.930,05 |
3.076,56 |
|
III |
2.414,30 |
2.535,02 |
2.661,77 |
2.794,85 |
2.934,60 |
3.081,33 |
3.235,39 |
3.397,16 |
3.567,02 |
3.745,37 |
|
IV |
2.586,75 |
2.716,09 |
2.851,89 |
2.994,49 |
3.144,21 |
3.301,42 |
3.466,49 |
3.639,82 |
3.821,81 |
4.012,90 |
|
V |
2.931,65 |
3.078,23 |
3.232,14 |
3.393,75 |
3.563,44 |
3.741,61 |
3.928,69 |
4.125,13 |
4.331,38 |
4.547,95 |
|
VI |
3.966,35 |
4.164,67 |
4.372,90 |
4.591,55 |
4.821,12 |
5.062,18 |
5.315,29 |
5.581,05 |
5.860,11 |
6.153,11 |
*
Nível especial em extinção
TABELA II
CARGO DE
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO – PARTE PERMANENTE
E S P E C I A L I S T A |
CLASSES/ NIVEIS |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
|
I |
1.983,18 |
2.082,33 |
2.186,45 |
2.295,77 |
2.410,56 |
2.531,09 |
2.657,64 |
2.790,53 |
2.930,05 |
3.076,56 |
||
II* |
2.414,30 |
2.535,02 |
2.661,77 |
2.794,85 |
2.934,60 |
3.081,33 |
3.235,39 |
3.397,16 |
3.567,02 |
3.745,37 |
|||
III |
2.586,75 |
2.716,09 |
2.851,89 |
2.994,49 |
3.144,21 |
3.301,42 |
3.466,49 |
3.639,82 |
3.821,81 |
4.012,90 |
|||
IV |
2.931,65 |
3.078,23 |
3.232,14 |
3.393,75 |
3.563,44 |
3.741,61 |
3.928,69 |
4.125,13 |
4.331,38 |
4.547,95 |
|||
V |
3.966,35 |
4.164,67 |
4.372,90 |
4.591,55 |
4.821,12 |
5.062,18 |
5.315,29 |
5.581,05 |
5.860,11 |
6.153,11 |
* Nível especial em
extinção