AVISO Nº 001/2017-CGMP

O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 114 da Lei Complementar nº 141, de 09 de janeiro de 1996, AVISA, aos Promotores de Justiça responsáveis pelas inspeções às unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade de adolescentes listadas no anexo a seguir (extraídos do sistema próprio do CNMP), que as visitas bimestrais para coleta dos dados relativos ao 1º semestre devem ser realizadas até o próximo dia 28 de fevereiro de 2017, com o envio do respectivo relatório por meio do sistema respectivo até o dia 15 de março de 2017.

As visitas são regulamentadas pela Resolução nº 67 do CNMP

(http://www.cnmp.mp.br/portal_2015/images/Normas/Resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o_n%C2%BA_67_Alterada_pela_Resolu%C3%A7%C3%A3o_n%C2%BA_137-2016.pdf) e o sistema para envio dos dados pode ser acessado pelo seguinte link

http://sistemaresolucoes.cnmp.mp.br.

Natal/RN, 13 de fevereiro de 2017.

ANÍSIO MARINHO NETO

Corregedor-Geral do MPRN

ESTABELECIMENTO

TIPO

COMARCA

Ceduc Pitimbu / Parnamirim-RN

Internação

Parnamirim

Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente (CIAD) / Natal-RN

Internação

Natal

Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Acusado de Autoria de Ato Infracional - CIAD / Mossoró-RN

Internação

Mossoró

Centro Educacional Pe. João Maria Internação - CEDUC Pe. Joao Maria / Natal-RN

Internação

Natal

Centro Educacional ? CEDUC Mossoró / Mossoró-RN

Internação

Mossoró

Centro Educacional ? CEDUC - Caicó/RN / Caicó-RN

Internação

Caicó

Centro Educacional Santa Delmira / Mossoró-RN

Semiliberdade

Mossoró

Centro Educacional Pe. João Maria - CEDUC Pe. Joao Maria / Natal-RN

Semiliberdade

Natal

Centro Educacional Nazaré - CEDUC Nazaré / Natal-RN

Semiliberdade

Natal

 

 

PORTARIAº 241/2017 – PGJ/RN

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 6.977/2017 - PGJ, de 1º.02.2017,

R E S O L V E:

Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no citado quadro.

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas a serem realizadas

em lugar distante do órgão pagador. discriminadas no Art. 56 da Lei Estadual nº 4.041/71; (Redação dada pela Resolução nº 073, de 22 de maio de 2015), conforme inciso II, do Art. 1º da Resolução nº 347/2014-PGJ.

SERVIDOR

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 33.90.30

HAGÁCIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS

TÉCNICO DO MPE

199.821-8

4.000,00

TOTAL

R$ 4.000,00

Art. 2º O período de aplicação dos recursos será de 90 (noventa) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 13 de fevereiro de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

 

 

PORTARIA Nº 242/2017 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 9.042/2017 - PGJ, de 08.02.2017,

R E S O L V E:

Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no citado quadro.

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas a serem realizadas

em lugar distante do órgão pagador e para os casos de despesas miúdas e de pronto pagamento discriminadas no Art. 56 da Lei Estadual nº 4.041/71; (Redação dada pela Resolução nº 073, de 22 de maio de 2015), conforme inciso II e III do Art. 1º da Resolução nº 347/2014-PGJ.

SERVIDOR

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 33.90.39

HAGÁCIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS

TÉCNICO DO MPE

199.821-8

4.000,00

TOTAL

R$ 4.000,00

Art. 2º O período de aplicação dos recursos será de 90 (noventa) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 13 de fevereiro de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

 

PROCESSO: 39783/2016-PGJ/RN.

ASSUNTO: Registro de preços para eventual contratação exclusiva de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para fornecimento de material de expediente.

Pregão Eletrônico nº: 64/2016-PGJ/RN.

INTERESSADO: Procuradoria Geral de Justiça.

TERMO DE ADJUDICAÇÃO

Atendendo ao disposto no Art. 4, inciso XX da Lei Federal n.º 10.520/2002 e Art. 18, Inciso XII, da Resolução nº 179/2014-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame (Pregão Eletrônico nº 64/2016-PGJ/RN), à/s seguinte/s empresa(s):

B M TINOCO DE ANDRADE - ME - CNPJ: 14.337.094/0001-01, Grupo 8; totalizando o valor de R$ 21.144,00 (VINTE E UM MIL, CENTO E QUARENTA E QUATRO REAIS).

COMERCIAL J A LTDA EPP - CNPJ: 01.653.918/0001-00, Grupo 7; totalizando o valor de R$ 2.805,50 (DOIS MIL, OITOCENTOS E CINCO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS).

LEONARDO COSTA DOS SANTOS - ME - CNPJ: 11.183.984/0001-00,  Grupo 10; totalizando o valor de R$ 16.530,00 (DEZESSEIS MIL, QUINHENTOS E TRINTA REAIS).

LICITICOM DISTRIBUIDORA DE PAPELARIA - EIRELI - ME - CNPJ: 23.305.677/0001-33, Grupo 6; totalizando o valor de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).

MARLENE RAMOS DE MOURA MAIA - CNPJ: 16.618.429/0001-87, Grupo 5, Grupo 4 e Grupo 1; totalizando o valor de R$ 24.135,00 (VINTE E QUATRO MIL, CENTO E TRINTA E CINCO REAIS).

TOTAL DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA. - EPP - CNPJ: 10.986.234/0001-03, Grupo 9; totalizando o valor de R$ 3.766,40 (TRÊS MIL, SETECENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS).

Natal/RN, 10 de fevereiro de 2017.

MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO

Pregoeiro Substituto da PGJ/RN

 

 

PROCESSO: 39783/2016-PGJ/RN

ASSUNTO: Registro de preços para eventual contratação exclusiva de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para fornecimento de material de expediente

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 64/2016-PGJ/RN

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 64/2016-PGJ/RN), em que foi adjudicado à(s) empresa(s):

B M TINOCO DE ANDRADE - ME - CNPJ: 14.337.094/0001-01, Grupo 8; totalizando o valor de R$ 21.144,00 (VINTE E UM MIL, CENTO E QUARENTA E QUATRO REAIS).

COMERCIAL J A LTDA EPP - CNPJ: 01.653.918/0001-00, Grupo 7; totalizando o valor de R$ 2.805,50 (DOIS MIL, OITOCENTOS E CINCO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS).

LEONARDO COSTA DOS SANTOS - ME - CNPJ: 11.183.984/0001-00,  Grupo 10; totalizando o valor de R$ 16.530,00 (DEZESSEIS MIL, QUINHENTOS E TRINTA REAIS).

LICITICOM DISTRIBUIDORA DE PAPELARIA - EIRELI - ME - CNPJ: 23.305.677/0001-33, Grupo 6; totalizando o valor de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).

MARLENE RAMOS DE MOURA MAIA - CNPJ: 16.618.429/0001-87, Grupo 5, Grupo 4 e Grupo 1; totalizando o valor de R$ 24.135,00 (VINTE E QUATRO MIL, CENTO E TRINTA E CINCO REAIS).

TOTAL DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA. - EPP - CNPJ: 10.986.234/0001-03, Grupo 9; totalizando o valor de R$ 3.766,40 (TRÊS MIL, SETECENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS).

Natal/RN, 10 de fevereiro de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PROCESSO: 83.783/2016-PGJ/RN.

ASSUNTO: CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 4/2017-PGJ/RN.

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça.

TERMO DE ADJUDICAÇÃO

Atendendo ao disposto no Art. 4, inciso XX da Lei Federal n.º 10.520/2002 e Art. 18, Inciso XII, da Resolução nº 179/2014-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame (Pregão Eletrônico nº 4/2017-PGJ/RN), à seguinte empresa:  SEC NATAL DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS E PUBLICAÇÕES LTDA EPP CNPJ: 01.592.035/0001-20, os Grupos 1 e 2; totalizando o valor de R$ 11.370,00 (ONZE MIL, TREZENTOS E SETENTA REAIS).

Natal/RN, 09 de fevereiro de 2017.

MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO

Pregoeiro Substituto da PGJ/RN

 

 

PROCESSO: 83.783/2016-PGJ/RN

ASSUNTO: CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 4/2017-PGJ/RN

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 4/2017-PGJ/RN), em que foi adjudicado à empresa:   SEC NATAL DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS E PUBLICAÇÕES LTDA EPP CNPJ: 01.592.035/0001-20, os Grupos 1 e 2; totalizando o valor de R$ 11.370,00 (ONZE MIL, TREZENTOS E SETENTA REAIS).

Natal/RN, 09 de fevereiro de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 96/2016-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO DE ITENS, destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h30min do dia 24 DE FEVEREIRO DE 2017. O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 13 de fevereiro de 2017.

JORGE ÁLVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

AVISO Nº 0008/2017/47PmJ

PP nº 06.2016.00001483-4

Reclamante: Hospital Central Coronel Pedro Germano

Reclamado: Carlos Augusto de Paiva

Objeto: Denúncia sobre realização de cirurgia particular no Hospital da Polícia Militar

A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2016.00001483-4 (PP nº 04/16-47ªPmJ), instaurado com o objetivo de investigar "Denúncia sobre realização de cirurgia particular no Hospital da Polícia Militar". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,  para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 13 de fevereiro de 2017.

Kalina Correia Filgueira

47ª Promotora de Justiça, em substituição

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN  CEP: 59584-000

Fone: (84) 3263-3992  -  E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

 

Aviso nº 2017/0000056455

O Promotor de Justiça da Comarca de Touros, Dr. Marcos Adair Nunes, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 077.2014.000038, instaurado com o objetivo de apurar situação de risco de crianças residentes em Touros/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Touros/RN, 13 de fevereiro de 2017.

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN  CEP: 59584-000

Fone: (84) 3263-3992  -  E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

 

Aviso nº 2017/0000056460

O Promotor de Justiça da Comarca de Touros, Dr. Marcos Adair Nunes, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 077.2014.000108, instaurado com o objetivo de apurar situação de risco de crianças residentes em Touros/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Touros/RN, 13 de fevereiro de 2017.

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN  CEP: 59584-000

Fone: (84) 3263-3992  -  E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

 

Aviso nº 2017/0000056464

O Promotor de Justiça da Comarca de Touros, Dr. Marcos Adair Nunes, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 077.2014.000108, instaurado com o objetivo de apurar situação de risco de adolescente residente em Touros/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Touros/RN, 13 de fevereiro de 2017.

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN  CEP: 59584-000

Fone: (84) 3263-3992  -  E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

 

Aviso nº 2017/0000056514

O Promotor de Justiça da Comarca de Touros, Dr. Marcos Adair Nunes, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 077.2012.000034, instaurado com o objetivo de apurar os locais de abate clandestino e comercialização irregular de carnes do município de São Miguel do Gostoso.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Touros/RN, 13 de fevereiro de 2017.

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN  CEP: 59584-000

Fone: (84) 3263-3992  -  E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

 

Aviso nº 2017/0000056525

O Promotor de Justiça da Comarca de Touros, Dr. Marcos Adair Nunes, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 077.2014.000105, instaurado com o objetivo de apurar problemas estruturais na Escola Municipal Máximo Martins, localizada no Distrito Mundo Novo, em São Miguel do Gostoso/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Touros/RN, 13 de fevereiro de 2017.

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN  CEP: 59584-000

Fone: (84) 3263-3992  -  E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

 

Aviso nº 2017/0000056539

O Promotor de Justiça da Comarca de Touros, Dr. Marcos Adair Nunes, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 077.2014.000107, instaurado com o objetivo de apurar problemas estruturais na Escola Municipal Paulo Freire, localizada no Assentamento Antônio Conselheiro, em São Miguel do Gostoso/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Touros/RN, 13 de fevereiro de 2017.

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN  CEP: 59584-000

Fone: (84) 3263-3992  -  E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

 

Aviso nº 2017/0000056553

O Promotor de Justiça da Comarca de Touros, Dr. Marcos Adair Nunes, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 077.2014.000127, instaurado com o objetivo de apurar problemas estruturais na Escola Municipal Professora Maria Solidade Coelho de Oliveira, localizada no Distrito Novo Horizonte, em São Miguel do Gostoso/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Touros/RN, 13 de fevereiro de 2017.

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

 

 

Aviso nº 001/2017-50ª PmJ

Procedimento Preparatório nº 06.2016.00004710-3

A 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 10, §1ª da Resolução 023/2007 do CNMP, bem como no artigo 31, § 1º da Resolução 02/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório acima especificado, instaurado com o objetivo de apurar possível situação de negligência vivenciada pela Senhora Maria José Campelo, conhecida como NENEN, pessoa com deficiência mental, tendo em vista que foi comprovado que a pessoa não se encontra em situação de abandono. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 13 de fevereiro de 2017

Ana Carolina Lucena de Freitas Sindeaux

50ª Promotora de Justiça de Natal/RN

 

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00001110-4

Aviso nº 0002/2017/50ªPmJ

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN

Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-250, Telefones: (84) 3232-6892 e 3616-9368

A 50ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN intima a Sra. Gerlane do Nascimento Nunes da promoção de arquivamento do feito abaixo listado, podendo a interessada, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

1 - INQUÉRITO CIVIL nº 06.2016.00001110-4/50ª PmJ, que teve por objeto de investigação: regularização da paternidade de A.S.N.N.

Natal/RN, 13 de fevereiro de 2017

Ana Carolina Lucena de Freitas Sindeaux

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

5.ª Zona Eleitoral

 

PORTARIA Nº 01/2017

Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por JOHNSON NEI GOMES FIGUEIREDO.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n° 141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;

Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF;

Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de campanha que estevam inscritos como desempregados, no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e de doadores de campanha que estejam inscritos em programas sociais de governo, inferindo incapacidade econômica; identificação de fornecedores de companha que não estavam registrados/ativos na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (falta de capacidade operacional) e, ainda, indícios de fraude na doação estimável em dinheiro de veículo, haja vista a identificação de doadores que não estavam inscritos como proprietários de veículos, junto ao respectivo DETRAN;

Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da  possível prática de irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral de 2016, pelo candidato a vereador JOHNSON NEI GOMES FIGUEIREDO, no Município de Bom Jesus/RN, pelo Partido dos Trabalhadores;

Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por JOHNSON NEI GOMES FIGUEIREDO, determinando para tanto as seguintes diligências:

a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria Eleitoral;

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;

d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento, RENUMERANDO-SE as folhas;

e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores de campanha inscritos em programas sociais do governo, inscritos como desempregados no CAGED, doadores que não estão inscritos como proprietários de veículos automotores, junto ao DETRAN e fornecedores de campanha que não estão cadastrados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF; f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento Preparatório.

Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.

Morton Luiz Faria de Medeiros

Promotor Eleitoral

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

5.ª Zona Eleitoral

 

PORTARIA Nº 02/2017

 

Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por RAPHAEL MELO FERREIRA DE OLIVEIRA.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n° 141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;

Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF;

Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de campanha que estevam inscritos como desempregados, no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, identificando indícios de falta de capacidade econômica do doador; identificação de doadores de campanha que não estejam inscritos como proprietários de veículos automotores, junto ao respectivo DETRAN, indicando indícios de fraude na doação estimável em dinheiro de veículo.

Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da  possível prática de irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral de 2016, pelo candidato a vereador Raphael Melo Ferreira de Oliveira, no Município de Bom Jesus/RN, pelo Partido Progressista;

Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por RAPHAEL MELO FERREIRA DE OLIVEIRA, determinando para tanto as seguintes diligências:

a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria Eleitoral;

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;

d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento, RENUMERANDO-SE as folhas;

e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores de campanha inscritos como desempregados no CAGED, doadores que não estão inscritos como proprietários de veículos automotores, junto ao DETRAN; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;

f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento Preparatório.

Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.

Morton Luiz Faria de Medeiros

Promotor Eleitoral

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

5.ª Zona Eleitoral

 

PORTARIA Nº 03/2017

 

Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por MARIA JOSÉ NUNES VILELA.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n° 141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;

Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF;

Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público Federal informam irregularidades referentes a identificação de empresas e organizações recebedoras de recursos públicos cujas pessoas físicas (sócios, diretores, responsáveis) são doadores de campanha;

Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da  possível prática de irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral de 2016, pelo candidato a vereador Maria José Nunes Vilela, no Município de Bom Jesus/RN, pelo Partido Social Democrático;

Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por MARIA JOSÉ NUNES VILELA, determinando para tanto as seguintes diligências:

a)AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria Eleitoral;

b)ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c)ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;

d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento, RENUMERANDO-SE as folhas;

e) Após as providências acima, INTIME-SE a candidata investigada para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado empresas e organizações recebedoras de recursos públicos cujas pessoas físicas são doadores de campanha; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;

f)DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento Preparatório.

Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.

Morton Luiz Faria de Medeiros

Promotor Eleitoral

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

5.ª Zona Eleitoral

 

PORTARIA Nº 04/2017

 

Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por FRANCISCO VITAL DA SILVA.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n° 141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;

Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF;

Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público Federal informam irregularidades referentes a identificação de fornecedores de campanha que não estejam registrados/ativos na Junta Comercial do respectivo Estado, indicando indícios de falta de capacidade operacional;

Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da  possível prática de irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral de 2016, pelo candidato a vereador FRANCISCO VITAL DA SILVA, no Município de Senador Elói de Souza/RN;

Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por FRANCISCO VITAL DA SILVA, determinando para tanto as seguintes diligência:

a)AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria Eleitoral;

b)ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;

d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento, RENUMERANDO-SE as folhas;

e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado fornecedores de campanha que não estejam registrados/ativos na Junta Comercial do respectivo Estado, indicando indícios de falta de capacidade operacional; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;

f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento Preparatório.

Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.

Morton Luiz Faria de Medeiros

Promotor Eleitoral

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

5.ª Zona Eleitoral

 

PORTARIA Nº 05/2017

 

Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA PEREIRA.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n° 141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;

Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF;

Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de campanha que estevam inscritos como desempregados, no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e de doadores no quadro de funcionários de pessoa jurídica, indicando indício de doação indireta por meio de pessoa jurídica;

Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da  possível prática de irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral de 2016, pela candidata a vereadora RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA PEREIRA, no Município de Macaíba/RN, pelo Partido Social Democrático;

Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA PEREIRA, determinando para tanto as seguintes diligências:

a)AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria Eleitoral:

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;

d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento, RENUMERANDO-SE as folhas;

e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores de campanha inscritos em programas sociais do governo, inscritos como desempregados no CAGED, doadores no quadro de funcionários de pessoa jurídica, indicando indício de doação indireta por meio de pessoa jurídica; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;

f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento Preparatório.

Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.

Morton Luiz Faria de Medeiros

Promotor Eleitoral

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

5.ª Zona Eleitoral

 

PORTARIA Nº 06/2017

 

Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por SILVAN DE FREITAS BEZERRA.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n° 141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;

Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF;

Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de campanha que estevam inscritos como desempregados, no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED;

Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da  possível prática de irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral de 2016, pela candidato a vereador SILVAN DE FREITAS BEZERRA, no Município de Macaíba/RN, pelo Partido Socialista Brasileiro;

Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por SILVAN DE FREITAS BEZERRA, determinando para tanto as seguintes diligências:

a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria Eleitoral;

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;

d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento, RENUMERANDO-SE as folhas;

e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores de campanha inscritos em programas sociais do governo, inscritos como desempregados no CAGED; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;
f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento Preparatório.

Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.

Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

5.ª Zona Eleitoral

 

PORTARIA Nº 07/2017

 

Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por MARIJARA LUZ RIBEIRO CHAVES.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n° 141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;

Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF;

Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de campanha que estevam inscritos em programas sociais do governo, bem como desempregados, no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED;

Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da  possível prática de irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral de 2016, pela candidata a vereadora MARIJARA LUZ RIBEIRO CHAVES, no Município de Macaíba/RN, pelo Partido Social Democrático;

Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por MARIJARA LUZ RIBEIRO CHAVES, determinando para tanto as seguintes diligências:

a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria Eleitoral;

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;

d)AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento, RENUMERANDO-SE as folhas;

e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores de campanha que estevam inscritos em programas sociais do governo, bem como desempregados, no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;

f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento Preparatório.

Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.

Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

5.ª Zona Eleitoral

 

PORTARIA Nº 08/2017

 

Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por JEFFERSON STANLEY DA SILVA.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n° 141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;

Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF;

Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de campanha que estevam inscritos como desempregados, no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, entre eles o próprio candidato;

Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da  possível prática de irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral de 2016, pelo candidato a vereador JEFFERSON STANLEY DA SILVA, no Município de Macaíba/RN, pelo Partido Trabalhista Nacional;

Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por JEFFERSON STANLEY DA SILVA, determinando para tanto as seguintes diligências:

a)AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria Eleitoral;

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;

d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento, RENUMERANDO-SE as folhas;

e)após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores de campanha que estevam inscritos como desempregados, no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, entre eles o próprio candidato; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;

f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento Preparatório.

Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.

Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

5.ª Zona Eleitoral

 

PORTARIA Nº 09/2017

 

Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por JOÃO MARIA DE MEDEIROS.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n° 141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;

Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF;

Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de campanha inscritos em programas sociais do governo, bem como constando como desempregados, no CAGED, além de uma grande concentração de doadores no quadro de funcionários de uma mesma pessoa jurídica;

Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da  possível prática de irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral de 2016, pelo candidato a vereador JOÃO MARIA DE MEDEIROS, no Município de Macaíba/RN, pelo Partido Socialista Brasileiro;

Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por JOÃO MARIA DE MEDEIROS, determinando para tanto as seguintes diligências:

a)AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria Eleitoral;

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;

d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento, RENUMERANDO-SE as folhas;

e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores de campanha inscritos em programas sociais do governo, bem como constando como desempregados, no CAGED, além de uma grande concentração de doadores no quadro de funcionários de uma mesma pessoa jurídica; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;

f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento Preparatório.

Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.

Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

5.ª Zona Eleitoral

 

PORTARIA Nº 10/2017

 

Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n° 141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;

Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF;

Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de campanha inscritos em programas sociais do governo, bem como constando como desempregados, no CAGED e doadores não inscritos como proprietários de veículos automotores junto ao DETRAN;

Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da  possível prática de irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral de 2016, pela candidata a vereadora MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, no Município de Macaíba/RN, pelo Partido Republicano Brasileiro;

Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, determinando para tanto as seguintes diligências:

a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria Eleitoral;

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;

d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento, RENUMERANDO-SE as folhas;

e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores de campanha inscritos em programas sociais do governo, bem como constando como desempregados, no CAGED e doadores não inscritos como proprietários de veículos automotores junto ao DETRAN; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;

f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento Preparatório.

Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.

Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

5.ª Zona Eleitoral

 

PORTARIA Nº 11/2017

 

Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por EDIVALDO EMÍDIO DA SILVA JÚNIOR.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n° 141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;

Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF;

Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de campanha inscritos em programas sociais do governo, bem como constando como desempregados, no CAGED, além de doadores de campanha que não estão registrados na Junta Comercial do Estado;

Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da  possível prática de irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral de 2016, pelo candidato a vereadoro EDIVALDO EMÍDIO DA SILVA JÚNIOR, no Município de Macaíba/RN, pelo Partido da República;

Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por EDIVALDO EMÍDIO DA SILVA JÚNIOR, determinando para tanto as seguintes diligências:

a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria Eleitoral;

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;

d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento, RENUMERANDO-SE as folhas;
e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores de campanha inscritos em programas sociais do governo, bem como constando como desempregados, no CAGED, além de doadores de campanha que não estão registrados na Junta Comercial do Estado; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;

f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento Preparatório.

Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.

Morton Luiz Faria de Medeiros

Promotor Eleitoral

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

5.ª Zona Eleitoral

 

PORTARIA Nº 12/2017

 

Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por KAROLINE ARAÚJO DE MELO.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n° 141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;

Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF;

Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de campanha que estavam inscritos como desempregados, no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, inferindo incapacidade econômica;

Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da  possível prática de irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral de 2016, pelo candidato a vereador KAROLINE ARAÚJO DE MELO, no Município de Senador Elói de Souza/RN, pelo Partido Progressista;

Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por KAROLINE ARAÚJO DE MELO, determinando para tanto as seguintes diligências:

a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria Eleitoral;

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;

d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento, RENUMERANDO-SE as folhas;

e) após as providências acima, INTIME-SE a candidata investigada para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores de campanha  inscritos como desempregados no CAGED; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;

f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento Preparatório.

Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.

Morton Luiz Faria de Medeiros

Promotor Eleitoral

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

5.ª Zona Eleitoral

 

PORTARIA Nº 13/2017

 

Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por MAURÍCIO HORTÊNCIO DA COSTA.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n° 141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;

Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF;

Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público Federal informam irregularidades referentes a identificação de doador de campanha que estava inscrito como desempregado, no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, além de denotar a existência de parentesco com o prestador de contas, comprometendo a regularidade das contas prestadas;

Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da  possível prática de irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral de 2016, pelo candidato a vereador MAURÍCIO HORTÊNCIO DA COSTA, no Município de Senador Elói de Souza/RN, pelo Partido dos Trabalhadores;

Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por MAURÍCIO HORTÊNCIO DA COSTA, determinando para tanto as seguintes diligências:

a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria Eleitoral;

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;

d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento, RENUMERANDO-SE as folhas;

e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doador de campanha que estava inscrito como desempregado, no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, além de denotar a existência de parentesco com o prestador de contas, comprometendo a regularidade das contas prestadas; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;
f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento Preparatório.

Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.

Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

5.ª Zona Eleitoral

 

PORTARIA Nº 14/2017

 

Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por EDIVANIA PEREIRA CASSIMIRO VICTOR.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n° 141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;

Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF;

Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público Federal informam a identificação de pagamentos de campanha eleitoral realizados a pessoas com relação de parentesco com prestador de contas, comprometendo a regularidade das contas prestadas;

Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da  possível prática de irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral de 2016, pela candidata a vereadora EDIVANIA PEREIRA CASSIMIRO VICTOR, no Município de Senador Elói de Souza/RN, pelo Partido Humanista da Solidariedade;

Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por EDIVANIA PEREIRA CASSIMIRO VICTOR, determinando para tanto as seguintes diligências:

a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria Eleitoral;

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;

d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento, RENUMERANDO-SE as folhas;

e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado pagamentos de campanha eleitoral realizados a pessoas com relação de parentesco com prestador de contas; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;

f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento Preparatório.

Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.

Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

5.ª Zona Eleitoral

 

PORTARIA Nº 15/2017

 

Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por ISMARLEIDE FERNANDES DUARTE

.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n° 141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;

Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF;

Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de campanha que estevam inscritos como desempregados, no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED;

Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da  possível prática de irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral de 2016, pela candidata a vereadora ISMARLEIDE FERNANDES DUARTE , no Município de Macaíba/RN, pelo Partido Socialista Brasileiro;

Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por ISMARLEIDE FERNANDES DUARTE, determinando para tanto as seguintes diligências:

a)AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria Eleitoral;

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;

d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento, RENUMERANDO-SE as folhas;

e) após as providências acima, INTIME-SE a candidato investigado para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores de campanha inscritos como desempregados no CAGED; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;

f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento Preparatório.

Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.

Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

5.ª Zona Eleitoral

 

PORTARIA Nº 16/2017

 

Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por JOSAEL INACIO DE LIMA

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n° 141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;

Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF;

Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de campanha que estejam inscritos em programas sociais do governo e como desempregados, no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, indicando indícios de falta de capacidade econômica do doador;

Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da  possível prática de irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral de 2016, pelo candidato a vereador JOSAEL INACIO DE LIMA, pelo Partido Socialista Democrático, no Município de Bom Jesus/RN;

Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por JOSAEL INACIO DE LIMA, determinando para tanto as seguintes diligências:

a)AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria Eleitoral;

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;

d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento, RENUMERANDO-SE as folhas;

e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores de campanha que estejam inscritos em programas sociais do governo e como desempregados, no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;

f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento Preparatório.

Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.

Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

5.ª Zona Eleitoral

 

PORTARIA Nº 17/2017

 

Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por LINDINALDO ANDRADE DE LIMA.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n° 141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;

Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF;

Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de campanha que não estejam inscritos como proprietários de veículos automotores, junto ao respectivo DETRAN, indicando indícios de fraude na doação estimável em dinheiro de veículo;

Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da  possível prática de irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral de 2016, pelo candidato a vereador LINDINALDO ANDRADE DE LIMA, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro, no Município de Bom Jesus/RN;

Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por LINDINALDO ANDRADE DE LIMA, determinando para tanto as seguintes diligências:

a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria Eleitoral;

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;

d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento, RENUMERANDO-SE as folhas;

e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores de campanha que não estejam inscritos como proprietários de veículos automotores, junto ao respectivo DETRAN, indicando indícios de fraude na doação estimável em dinheiro de veículo; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;

f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento Preparatório.

Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.

Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

5.ª Zona Eleitoral

 

PORTARIA Nº 18/2017

 

Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n° 141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;

Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF;

Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público Federal informam irregularidades por parte do candidato, especificamente por terem sido identificados doador de campanha inscrito como desempregado no CAGEG e doador não inscrito como proprietário de veículo automotor junto ao DETRAN;

Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da  possível prática de irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral de 2016, pelo candidato a vereador FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, no Município de Bom Jesus/RN, pelo Partido da República;

Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, determinando para tanto as seguintes diligências:

a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria Eleitoral;

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;

d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento, RENUMERANDO-SE as folhas;

e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto deste procedimento, especificamente por terem sido identificados doador de campanha inscrito como desempregado no CAGEG e doador não inscrito como proprietário de veículo automotor junto ao DETRAN; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;

f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento Preparatório.

Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.

Morton Luiz Faria de Medeiros

Promotor Eleitoral

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

5.ª Zona Eleitoral

 

PORTARIA Nº 19/2017

 

Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por JOSÉ DA CUNHA BEZERRA MACEDO.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n° 141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;

Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF;

Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de campanha cuja renda formal conhecida seja incompatível com o valor doado;

Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da  possível prática de irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral de 2016, pelo candidato a vereador JOSÉ DA CUNHA BEZERRA MACEDO, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro, no Município de Macaíba/RN;

Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por JOSÉ DA CUNHA BEZERRA MACEDO, determinando para tanto as seguintes diligências:

a)AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria Eleitoral;

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;

d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento, RENUMERANDO-SE as folhas;

e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores de campanha cuja renda formal conhecida seja incompatível com o valor doado; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;

f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento Preparatório.

Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.

Morton Luiz Faria de Medeiros

Promotor Eleitoral

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

5.ª Zona Eleitoral

 

PORTARIA Nº 20/2017

 

Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por MANOEL JORGE RIBEIRO.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n° 141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;

Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF;

Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de campanha que não estejam inscritos como proprietários de veículos automotores, junto ao respectivo DETRAN, indicando indícios de fraude na doação estimável em dinheiro de veículo;

Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da  possível prática de irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral de 2016, pelo candidato a vereador MANOEL JORGE RIBEIRO, pelo Partido Trabalhista Cristão, no Município de Elói de Souza/RN;

Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por MANOEL JORGE RIBEIRO, determinando para tanto as seguintes diligências:

a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria Eleitoral;

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;

d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento, RENUMERANDO-SE as folhas;

e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores de campanha que não estejam inscritos como proprietários de veículos automotores, junto ao respectivo DETRAN, indicando indícios de fraude na doação estimável em dinheiro de veículo; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;

f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento Preparatório.

Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.

Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

5.ª Zona Eleitoral

 

PORTARIA Nº 21/2017

 

Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por GILBERTO LOURENÇO DE MORAIS.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n° 141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;

Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF;

Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público Federal informam irregularidades por parte do candidato, especificamente por terem sido identificados pagamentos em campanha eleitoral realizados a pessoas com relação de parentesco com o prestador de contas;

Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da  possível prática de irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral de 2016, pelo candidato a vereador GILBERTO LOURENÇO DE MORAIS, no Município de Senador Elói de Souza/RN, pelo Partido Republicano da Ordem Social;

Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por GILBERTO LOURENÇO DE MORAIS, determinando para tanto as seguintes diligências:

a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria Eleitoral:

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;

d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento, RENUMERANDO-SE as folhas;

e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto deste procedimento, especificamente por terem sido identificados pagamentos em campanha eleitoral realizados a pessoas com relação de parentesco com o prestador de contas; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;
f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento Preparatório.
Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.

Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

5.ª Zona Eleitoral

 

PORTARIA Nº 22/2017

 

Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por EDICELMA GOMES DE SOUZA LEITE.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n° 141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;

Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF;

Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público Federal informam irregularidades por parte do candidato, especificamente por ter sido identificado doador de campanha que não está inscrito como proprietário de veículo automotor, junto ao DETRAN;

Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da  possível prática de irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral de 2016, pela candidata a vereadora EDICELMA GOMES DE SOUZA LEITE, no Município de Senador Elói de Souza/RN, pelo Partido Social Democraático;

Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por EDICELMA GOMES DE SOUZA LEITE, determinando para tanto as seguintes diligências:

a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria Eleitoral;

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;

d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento, RENUMERANDO-SE as folhas;

e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto deste procedimento, especificamente por ter sido identificado doador de campanha que não está inscrito como proprietário de veículo automotor, junto ao DETRAN; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;

f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento Preparatório.

Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.

Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

5.ª Zona Eleitoral

 

PORTARIA Nº 23/2017

 

Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por MANOEL AMARO DE LIMA.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n° 141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;

Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF;

Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público Federal informam irregularidades por parte do candidato, especificamente por terem sido identificados empresas e organizações recebedoras de recursos públicos cujas pessoas físicas (sócios, diretores, responsáveis) são doadores de campanha;

Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da  possível prática de irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral de 2016, pelo candidato a vereador MANOEL AMARO DE LIMA, no Município de Bom Jesus/RN, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro;

Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por MANOEL AMARO DE LIMA, determinando para tanto as seguintes diligências:

a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria Eleitoral;

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;

d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento, RENUMERANDO-SE as folhas;

e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto deste procedimento, especificamente por terem sido identificados empresas e organizações recebedoras de recursos públicos cujas pessoas físicas (sócios, diretores, responsáveis) são doadores de campanha; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;

f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento Preparatório.

Macaíba, 8 de fevereiro de 2017. - Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

5.ª Zona Eleitoral

 

PORTARIA Nº 24/2017

 

Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por CLECIO DA CAMARA AZEVEDO.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n° 141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;

Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF;

Considerando que os relatórios produzidos pelo TRE 5ª Zona Eleitoral informam irregularidades por parte do candidato, que não foram sanadas, especificamente que a abertura da conta do fundo partidário extrapolou o prazo de 10 dias, em desatendimento ao disposto no art. 7°, § 1°, a da Resolução do TSE n° 23.463/15. Além disso, os extratos bancários não foram apresentados na forma exigida pelo art. 48, II, a da referida resolução;

Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da  possível prática de irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral de 2016, pelo candidato a prefeito CLECIO DA CAMARA AZEVEDO, no Município de Bom Jesus/RN, pelo Partido da República;

Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016, praticado por CLECIO DA CAMARA AZEVEDO, determinando para tanto as seguintes diligências:

a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria Eleitoral;

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;

d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento, RENUMERANDO-SE as folhas;

e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto deste procedimento, especificamente que a abertura da conta do fundo partidário extrapolou o prazo de 10 dias, em desatendimento ao disposto no art. 7°, § 1°, a da Resolução do TSE n° 23.463/15. Além disso, os extratos bancários não foram apresentados na forma exigida pelo art. 48, II, a da referida resolução; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;
f)
DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento Preparatório.

Macaíba, 8 de fevereiro de 2017. - Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral

 

 

PORTARIA N.º 0013/2017/62PmJ

Inquérito Civil n.º 06.2017.00000381-9 - 62ªPmJ

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), verificando a necessidade de prosseguimento da apuração dos fatos, RESOLVE, com fundamento no artigo 2º, § 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, e art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008-CPJ do MPRN, converter o Procedimento Preparatório nº 06.2016.3869-2-62ªPmJ (PP nº 14/16-62ªPmJ) em INQUÉRITO CIVIL para apurar:

OBJETO: Falta de padronização no acolhimento dos usuários que necessitam fazer marcação de consultas e exames pelas unidades municipais de saúde, especialmente as UBS's e USF's.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90 

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal - SMS

REPRESENTANTE: de ofício

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, cumpra-se despacho que determina que a Secretaria Ministerial consulte o registro dos atendimentos realizados nos últimos 6 (seis) meses, listando aqueles que tenham por objeto a dificuldade de agendamento de exames e consultas na Rede Pública Municipal de Saúde, com indicação da unidade de saúde onde o atendimento ocorreu.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 13 de fevereiro de 2017.

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira - 62ª Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA N.º 0014/2017/62PmJ

Procedimento Preparatório n.º 06.2017.00000385-2 - 62ªPmJ

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para investigar:

OBJETO: Fiscalizar providências adotadas pela SESAP/RN quanto à situação da Febre Amarela  e casos investigados no Estado do RN

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90 

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Procedimento Preparatório, oficie-se à SESAP, requisitando informações sobre o(s) caso(s) em investigação quanto à Febre Amarela no Estado do RN, identificando o(s) município(s) e providências que estão sendo adotadas pela SESAP quanto ao assunto.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 13 de fevereiro de 2017.

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira - 62ª Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA N.º 0015/2017/62PmJ

Procedimento Preparatório n.º 06.2017.00000387-4 - 62ªPmJ

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para investigar:

OBJETO: Investigar providências adotadas pela SMS/Natal quanto à vacinação da Febre Amarela

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90  PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Procedimento Preparatório, oficie-se à SMS/Natal requisitando informações sobre as providências adotadas quanto à vacinação da Febre Amarela na capital, bem como outras medidas que estão sendo tomadas quanto ao assunto.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 13 de fevereiro de 2017.

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira - 62ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA

Rua Neco Nonato, 300, Cep.: 59.970-000, Marcelino Vieira/RN – Tel. (84) 3385-4840

 

INQUÉRITO CIVIL Nº 103.2011.000004

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 55218/2017

Pelo presente instrumento, na forma do art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85, alterado pelo art. 113 da Lei nº 8.078/90, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da Promotoria de Justiça da Comarca de Marcelino Vieira, ao final assinado, adiante designado simplesmente como COMPROMITENTE, e, de outro, a Prefeitura Municipal de Tenente Ananias/RN, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 083576670001-58, com endereço à Rua Maria Arlinda, nº 39, Centro, Tenente Ananias, neste ato representado por sua Prefeita, a Sra. Larissa Lisiane Cunha Rocha, RG nº 001902847 SSP/RN, CPF nº 06884177446, com endereço na Rua José Abrantes, S/N, Tenente Ananias/RN, passando a ser doravante denominado apenas como COMPROMISSÁRIO:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, nos termos dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5º, caput, os direitos à vida, à liberdade, à segurança, à propriedade e, em especial, à igualdade;

CONSIDERANDO que art. 227, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 determina a necessidade de “criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação”;

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, reconhece a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência estabeleceu, como obrigação dos Estados Partes, “tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade”;

CONSIDERANDO que se constitui um dos objetivos da Política Nacional para a “integração da Pessoa Portadora de Deficiência”, nos termos do Decreto n° 3.298/99, o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

CONSIDERANDO que, no âmbito da legislação nacional, a Lei nº 10.098/2000 estabelece as normas gerais e os critérios basilares para a efetivação da acessibilidade, definindo-a como “a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 1º);

CONSIDERANDO o teor do art. 11, caput, da Lei nº 10.098/2000, pelo qual “a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados de uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 5.296/2004, ao regulamentar as Leis nº 10.048/2000 e a Lei nº 10.098/2000, fincou a obrigatoriedade de atendimento às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para a concretização das reformas em prol da acessibilidade;

CONSIDERANDO que o mesmo Decreto nº 5.296/2004, em seu art. 13, Parágrafos 1º e 2º, prevê, respectivamente, que, “Para a concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT” e que, “Para emissão de carta de 'Habite-se' ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT”;

CONSIDERANDO que as normas desse decreto foram reforçadas pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), notadamente em seus artigos 54, 56 e 60;

CONSIDERANDO que, nos moldes do art. 54 da Lei Brasileira de Inclusão: são sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada: I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva; II - a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza; III - a aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere; e IV - a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de financiamento internacionais por entes públicos ou privados.

CONSIDERANDO que a concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade (art. 55, LBI);

CONSIDERANDO que para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade (art.56, §2º, LBI);

CONSIDERANDO que o poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas correlatas (art.56, §3º, LBI);

CONSIDERANDO, ainda, que a Lei Brasileira de Inclusão acresceu inciso à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) incluindo como ato de improbidade deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação;

CONSIDERANDO, a inobservância das normas de acessibilidade no controle urbanístico, o qual vem a ser realizado por meio de licenciamento e emissão dos respectivos alvarás de construção e expedição de carta de habite-se, firmam as partes o presente Ajustamento de Conduta, sob as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O Município de Tenente Ananias/RN, compromete-se a reformar as edificações, sob sua responsabilidade, de acordo com as exigências contidas na legislação e nas normas técnicas em matéria de acessibilidade que estejam em vigor (Lei 10.098/00, Decreto 5.296/04, Lei 13.146/2015 e NBR 9050/ABNT), no prazo de 120(cento e vinte) dias, as quais terão início a partir do dia 13 de Fevereiro de 2017.

PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o custo para a reforma de imóveis locados nos quais funcionem, conforme listagem de imóveis no Parecer do NATE Mossoró/RN nº 81/2016, exceto o prédio da Câmara Municipal de Tenente Ananias/RN, se revele muito elevado, faculta-se ao compromitente a mudança de imóvel, desde que o serviço público passe a ser ofertado em imóvel acessível, conforme as exigências contidas na legislação e nas normas técnicas em matéria de acessibilidade que estejam em vigor (Lei 10.098/00, Decreto 5.296/04, Lei 13.146/2015 e NBR 9050/ABNT);

CLÁUSULA SEGUNDA: O Município de Tenente Ananias/RN, compromete-se a não mais construir ou alugar edificações sem que obedeçam as exigências contidas na legislação e nas normas técnicas em matéria de acessibilidade que estejam em vigor (Lei 10.098/00, Decreto 5.296/04, Lei 13.146/2015 e NBR 9050/ABNT);

CLÁUSULA TERCEIRA: O Município de Tenente Ananias/RN, compromete-se a incluir na sua Programação Orçamentária (PPA, LDO E LOA) valores a serem destinados a investimentos em acessibilidade, objetivando a remoção dos obstáculos arquitetônicos existentes nas edificações, de modo a permitir o seu uso, com autonomia e segurança, também por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, além de viabilizar os demais itens ajustados no presente termo, tudo com o objetivo de garantir a inclusão às pessoas com deficiência.

CLÁUSULA QUARTA: O Município de Tenente Ananias/RN compromete-se a se abster de conceder o “Habite-se” e a Certidão de Característica às edificações que não observem integralmente o projeto aprovado ou que estejam em desacordo com as normas brasileiras de acessibilidade da ABNT e à legislação de acessibilidade.

CLÁUSULA QUINTA: O não cumprimento de quaisquer das presentes cláusulas sujeitará ao Município de Tenente Ananias/RN, ora COMPROMISSÁRIO, ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00(quinhentos) reais por dia de atraso.

PARÁGRAFO ÚNICO: As multas previstas no presente termo não detêm caráter compensatório, de forma que podem ser executadas independentemente da execução da tutela específica das obrigações de fazer reconhecidas no presente título.

CLÁUSULA SEXTA: O Ministério Público poderá fiscalizar a execução da presente avença, isoladamente ou com o auxílio de outros órgãos ou instituições, públicas ou privadas, que possuam atribuições correlatas com o objeto deste ajuste, tomando as providências legais cabíveis, sempre que isto se revelar necessário.

CLÁUSULA SÉTIMA: O presente compromisso de ajustamento de conduta produzirá seus efeitos legais a partir do dia 13/02/2017 e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, §6º, da Lei nº. 7.347/85, podendo ser executado na forma da lei.

Como nada mais foi ajustado, encerra-se o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelas partes, em 03(três) vias de igual teor.

Marcelino Vieira/RN, 10 de Fevereiro de 2017.

DANIEL FERNANDES DE MELO LIMA

Promotor de Justiça

Larissa Lisiane Cunha Rocha - Prefeita de Tenente Ananias/RN

 

 

PORTARIA Nº 0002/2017/1ªPJM

IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00000093-3

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda,

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico nº 06.2017.00000093-3 , nos seguintes termos:

FATO SOB APURAÇÃO: Noticia suposta ausência de insumos na UBS José Leão (Alto da Conceição), bem como suposta falta de transporte para a equipe de Estratégia da Saúde da Família realizar visitas.

FUNDAMENTO LEGAL: art. 196 e seguintes da Constituição Federal e Lei nº 8.080/1990

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: UBS José Leão

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: 8ª PmJM

DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Saúde, por meio eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a) Ministerial lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve firmar compromisso; 4) Diante da insuficiência de informações contidas no Ofício nº 958/2016, colacionado às fls. 96, OFICIE-SE a Secretaria Municipal de Saúde para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se houve a distribuição da cadeira de roda e de banho ao Sr. Francisco Canindé Ferreira, como também a regularização do fornecimento das insulinas; 5) Observa-se através do Relatório de Visita Domiciliar e das fichas de acompanhamento anexadas aos autos em epígrafe que, a última visita domiciliar realizada pela Equipe da Estratégia da Saúde Familiar da UBS Dr. José Leão foi em outubro de 2015. Dessa forma, OFICIE-SE a Direção da Unidade Básica de Saúde Dr. José Leão para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se as visitas domiciliares ao Sr. Francisco Canindé Ferreira estão sendo realizadas regularmente, devendo encaminhar documentos comprobatórios; 6) Tendo em vista a informação constante no Relatório Informativo nº 21/2016 (fls. 99/100), dando conta da mudança de endereço do Sr. Francisco Canindé Ferreira, promova a Secretaria Ministerial o contato pessoal ou telefônico do representante (fls. 12), para comparecer a esta Promotoria e informar o atual endereço do idoso, bem como prestar esclarecimentos sobre o estágio hodierno do problema versado nos autos, fixando-se prazo de 10 (dez) dias.

Cumpra-se.

Mossoró, 16 de janeiro de 2017.

WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN

Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;  Tutela de Fundações

e Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo; Defesa da Saúde

 da Educação e da Cidadania.

Rua José Evaristo de Medeiros, 800 – Penedo - Caicó/RN – CEP: 59300-000, 

Fone: 3421-6094/95

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2017.00000376-3

PORTARIA Nº 0003/2017/3ª pmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;

CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 26.365, de 23 de setembro de 2016, vigente por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de publicação no Diário Oficial do Estado, assinado pelo Excelentíssimo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, declarou a situação de emergência por seca em 149 (cento e quarenta e nove) municípios do Rio Grande do Norte, dentre eles o Município de Caicó/RN, afetados por  desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a afirmação contida no referido Decreto, no sentido de que a seca já tem a duração de cinco anos (2012-2016), apresentando um quadro de extrema falta d'água nos reservatórios públicos e privados do Estado e de que os níveis estáticos dos diversos lençois freáticos do Rio Grande do Norte se apresentam extremamente baixos;

CONSIDERANDO a grave estiagem que assola a referida região, enseja queda da produção agrícola e perecimento dos animais, causando imenso sofrimento à população rural, e que a zona rural dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte permanece afetada com a falta de água para a produção agrícola e pecuária, bem como para o consumo humano e animal;

CONSIDERANDO as adversidades sofridas pelo homem do campo e a consequente Situação de Emergência são incompatíveis com a contratação de bandas ou a realização de festas por parte do Poder Público Municipal, bem como a realização de despesas dessa natureza durante o dito período configuraria violação ao Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa, previsto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

CONSIDERANDO a ofensa aos Princípios Constitucionais da Administração Pública caracteriza ato de improbidade administrativa, constante do art.11 da Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO que a Recomendação Conjunta nº 01/2012, de 01.06.2012, expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Procurador Regional Eleitoral e pela Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, indicou, à época da expedição do Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, que a realização de gastos com festejos, por parte dos Prefeitos dos Municípios afetados pela estiagem, poderia gerar inclusive eventual postulação de atuação preventiva e cautelar à Corte de Contas, com pedido de sustação de atos, contratos e procedimentos administrativos e suspensão do recebimento de novos recursos, sem prejuízo da aplicação de multa ao gestor, além de outras sanções cabíveis;

CONSIDERANDO o  Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, assim como  o Decreto nº 26.365, de 23 de setembro de 2016, declaram Situação de Emergência nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, afetados por desastres naturais climatológicos por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes;

CONSIDERANDO as notícias veículadas nos blogues e nas redes sociais na internet acerca da realização de despesas, pela administração pública municipal, com festas carnavalescas (contratação de bandas, montagem de palco etc.), em período de estiagem prolongada;

CONSIDERANDO a publicação, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, em 08/02/2017, de extrato do Edital referente ao Processo Licitatório PMC/RN nº 1702020021, para a contratação de serviços de segurança privada, locação de som, iluminação, banheiros, palco, tenda e gerador para serem utilizados durante o carnaval 2017

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto: Averiguar o gasto de dinheiro público na realização do carnaval 2017, pelo Município de Caicó/RN; Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: Município de Caicó/RN; Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, de ofício; Área: Patrimônio Público

E DETERMINA:

1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio;

2 - Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta 3ª Promotoria de Justiça acerca do objeto;

3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

4 - Afixe-se esta no local de costume;

5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

6 - Oficie-se ao Município de Caicó, requisitando que, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a iminência do início do período carnavalesco:

a) informe se pretende investir, ou investiu, recursos públicos nos blocos carnavalescos de rua durante o Carnaval 2017. Se positiva a resposta, qual seria o montante, se tais recursos estão previstos na LOA, identificando precisamente a fonte dos recursos (função, subfunção, programa, projeto/atividade/operações especiais), esclarecendo se tais despesas estão vinculadas ao fomento à cultura.

b) que montante pretende investir em serviços de infraestrutura, manutenção e conservação da higidez urbana durante e após o evento, serviços que superam a capacidade rotineira da Administração em razão da aglomeração de pessoas;

c) divulgue no site oficial do Município na internet, informações concernentes às despesas realizadas por ocasião da realização dos festejos carnavalescos, consoante dispõe o art. 8º, § 1º, III e IV da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), informando o instrumento contratual ou repasse orçamentário de cada despesa, bem como identificando o empenho respectivo;

d) informe a quantidade de banheiros químicos que serão instalados ao longo do denominado "corredor da folia", informando se e quantos são de domínio público municipal, e quantos serão contratados, devendo haver identificação distintiva neles, a fim de propiciar a fiscalização da origem dos objetos, tendo em vista informes que dão conta de suposta insuficiência de tais equipamentos nos anos anteriores;

7 – Expeça-se Recomendação ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Caicó, para que se abstenha de realizar despesas com eventos festivos, incluindo a contratação de artistas, bandas, serviços de “buffets” e montagens de estruturas para eventos, enquanto durar o estado de emergência no Município em razão da seca, e, principalmente, durante o período carnavalesco que se aproxima.

7 – Oficie-se ao Município de Caicó, requisitando que, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta a esta Promotoria de Justiça, cópia do Processo Licitatório PMC/RN nº 1702020021, para a contratação de serviços de segurança privada, locação de som, iluminação, banheiros, palco, tenda e gerador para serem utilizados durante o carnaval 2017, bem como do Procedimento de Inexigibilidade para a contratação de bandas;

8 - Numerem-se as folhas.

Após, conclusos.

Caicó/RN, 10 de fevereiro de 2017.

Uliana Lemos de Paiva - 3ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN

Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;  Tutela de Fundações

e Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo; Defesa da

Saúde, da Educação e da Cidadania.

Rua José Evaristo de Medeiros, 800 – Penedo - Caicó/RN – CEP: 59300-000, 

Fone: 3421-6094/95

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2017.00000376-3

RECOMENDAÇÃO Nº 0001/2017/3ª pmJ

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte, e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO estatuir o artigo 37, caput, da Constituição Federal, que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 26.365, de 23 de setembro de 2016, vigente por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de publicação no Diário Oficial do Estado, assinado pelo Excelentíssimo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, declarou a situação de emergência por seca em 153 (cento e cinquenta e três) municípios do Rio Grande do Norte, dentre eles o Município de Caicó/RN, afetados por  desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a afirmação contida no referido Decreto, no sentido de que em grande parte dos municípios do Estado do Rio Grande do Norte, as chuvas precipitadas no período de janeiro a julho de 2015 apresentaram volumes acumulados abaixo de 500 mm. No ano de 2015, até a expedição do aludido Decreto, a situação invernosa no Estado continuaria preocupando, com baixas precipitações, mesmo nas regiões fisiográficas onde as chuvas costumam cair em anos irregulares;

CONSIDERANDO que a grave estiagem que assola a referida região, enseja queda da produção agrícola e perecimento dos animais, causando imenso sofrimento à população rural, e que a zona rural dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte permanece afetada com a falta de água para a produção agrícola e pecuária, bem como para o consumo humano e animal;

CONSIDERANDO as adversidades sofridas pelo homem do campo e a consequente Situação de Emergência são incompatíveis com a contratação de bandas ou a realização de festas por parte do Poder Público Municipal, bem como a realização de despesas dessa natureza durante o dito período configuraria violação ao Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa, previsto no art.37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

CONSIDERANDO a ofensa aos Princípios Constitucionais da Administração Pública caracteriza ato de improbidade administrativa, constante do art.11 da Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO que a Recomendação Conjunta nº 01/2012, de 01.06.2012, expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Procurador Regional Eleitoral e pela Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, indicou, à época da expedição do Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, que a realização de gastos com festejos, por parte dos Prefeitos dos Municípios afetados pela estiagem, poderia gerar inclusive eventual postulação de atuação preventiva e cautelar à Corte de Contas, com pedido de sustação de atos, contratos e procedimentos administrativos e suspensão do recebimento de novos recursos, sem prejuízo da aplicação de multa ao gestor, além de outras sanções cabíveis;

CONSIDERANDO o Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, assim como  o Decreto nº 26.365, de 23 de setembro de 2016, declaram Situação de Emergência nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, afetados por desastres naturais climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes;

CONSIDERANDO as notícias veiculadas nos blogues e nas redes sociais na internet acerca da realização de despesas, pela administração pública municipal, com festas carnavalescas (contratação de bandas, montagem de palco etc.), em período de estiagem prolongada;

CONSIDERANDO a publicação, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, em 08/02/2017, de extrato do Edital referente ao Processo Licitatório PMC/RN nº 1702020021, para a contratação de serviços de segurança privada, locação de som, iluminação, banheiros, palco, tenda e gerador para serem utilizados durante o carnaval 2017;

CONSIDERANDO, ainda, a deplorável situação orçamentária do Município de Caicó, incapaz de prestar serviços públicos de qualidade, a exemplo, mas não só, da educação, prestado em escolas carentes de manutenção nos mais básicos aspectos estruturais;

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do  Município de Caicó/RN, Robson de Araújo, que se abstenha de realizar despesas com eventos festivos, incluindo a contratação de artistas, de serviços de “buffets”, de banheiros químicos e a montagem de estruturas para eventos, apresentações artísticas, entre outras despesas, enquanto durar o estado de emergência no Município em razão da seca, e, principalmente, por ocasião do período carnavalesco que se aproxima.

FIXA o prazo de 2 (dois) dias, contado do recebimento da presente, para que o Exmo. Sr. Prefeito informe a esta Promotoria de Justiça se acolhe, ou não, esta Recomendação, e em que termos, a fim de que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte possa avaliar as medidas extrajudiciais ou judiciais que o caso comportar.

E, como forma de dar publicidade aos termos da presente Recomendação, DETERMINA:

A) Encaminhe-se cópia desta: 1) para publicação no Diário Oficial do Estado; 2) no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça e 3) Por e-mail ou fax à diretoria de Comunicação da Procuradoria-Geral de Justiça, solicitando a divulgação na imprensa estadual e local;

B) Envie-se cópia desta ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Caicó/RN;

C) Envio de cópia desta, por meio eletrônico ao CAOP – Patrimônio Público.

Caicó/RN, 13 de fevereiro de 2017.

Uliana Lemos de Paiva - 3ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

DEFESA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Rua Suboficial Farias, nº 1415, Centro, CEP: 59140-255, Parnamirim/RN

CEP 59.140-690, Tel.: (84) 3645-7510

Email: 09pmj.parnamirim@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 001/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através de seu representante em exercício na 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 129, incisos II e VI, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 26, inciso I, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 22, da Lei n. 8.429/92, no art. 84, inciso V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e no art. 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e

CONSIDERANDO que o exercício da ação penal não depende de prévio inquérito policial, sendo este apenas uma espécie do gênero investigação criminal, bem como que, no sistema constitucional vigente, inexiste outorga exclusividade ou monopólio da investigação criminal à polícia judiciária;

CONSIDERANDO o termo de informações da Sra. Regina Célia da Silva na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Parnamirim, cujo conteúdo noticia a recusa do Colégio Ícaro de realizar matrícula do seu filho E. M. G., em razão desta ser, supostamente, pessoa com deficiência, o que pode configurar o delito tipificado no artigo 8º, inc. I da Lei nº 7.853/1989.

RESOLVE:

INSTAURAR o presente Procedimento Investigatório Criminal, de registro cronológico nº 01/2017, com o objetivo de apurar a conduta anteriormente especificada.

DETERMINAR, de imediato: O registro e autuação da presente portaria no “Livro de registro de Procedimento Investigatório Criminal”, com a juntada dos documentos recebidos por esta Promotoria;

A remessa de arquivo digital para publicação na imprensa oficial;

A Secretaria deverá contatar a genitora da criança, a fim de que está seja notificada para, no prazo de cinco dias, comparecer a esta 9ª Promotoria de Justiça, a fim de prestar esclarecimentos acerca do caso.

Parnamirim/RN, 08 de fevereiro de 2017.

Eldro Sucupira Feitosa - 9º Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

DEFESA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Rua Suboficial Farias, nº 1415, Centro, CEP: 59140-255, Parnamirim/RN

CEP 59.140-690, Tel.: (84) 3645-7510

 

Email: 09pmj.parnamirim@mprn.mp.br

PORTARIA Nº 002/2017

O 9º Promotor de Justiça de Parnamirim, em havendo constatado a necessidade de prosseguir apurando os fatos objeto do procedimento preparatório nº 020/2016 – 4ª PmJP, em consonância com o disposto no artigo 2º, § 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, e art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008-CPJ do MPRN; e do Provimento nº 02/2012 da CGMP, resolve converter o procedimento administrativo especificado no INQUÉRITO CIVIL nº 001/2017 para apurar:

FATOS: Averiguar a ausência do fornecimento de fraldas geriátricas e cadeira de rodas para a PcD W. G; da S..

FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição da República; Lei Federal nº 8.080/90, art. 2º; Lei Federal nº 13.146/15, art. 1 e art. 18, § 4º, incisos II e XI.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Parnamirim.

REPRESENTANTE: Maria do Céu Martins Dantas (companheira da PcD).

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1.Autue-se. Registre-se. Publique-se.

2.Comunique-se ao CAOP Inclusão, por meio eletrônico, sobre a instauração deste procedimento.

3. Oficie-se a SEMAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações atualizadas acerca do fornecimento das cadeiras de rodas prescritas para o Sr. W. G. da S., bem como para que esclareça se o referido órgão fornece fraldas geriátricas aos usuários deste Município, haja vista a notícia de que o paciente já foi contemplado com o referido benefício (encaminhe-se cópia da prescrição de fl. 29 e da certidão de fl. 47);

4. Oficie-se a SESAD para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e o referido órgão fornece fraldas geriátricas aos pacientes deste Município.

Parnamirim/RN, 08 de fevereiro de 2017.

Eldro Sucupira Feitosa - 9º Promotor de Justiça

 

AVISO 006/2017/1ªPmJCM

A 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:

Inquérito Civil n 06.2011.00001011-8

Objeto: apurar possível situação de risco de idosa.

Ceará-Mirim/RN, 13 de fevereiro de 2017.

Roger de Melo Rodrigues

Promotor de Justiça, em substituição legal

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS

Rua Juventino da Silveira, 114 - Centro - Currais Novos CEP: 59380-000

Telefone/fax: (84) 3405-3046 – e-mail: 02pmj.curraisnovos@mprn.mp.br

 

PP – Procedimento Preparatório nº 06.2016.00005005-2

Objeto: Elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo - Projeto Segunda Chance, do Município de Lagoa Nova/RN

Recomendação nº 0022/2016/2ª PmJCN

 

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Promotor de Justiça Substituto em exercício na Comarca de Currais Novos, com atribuições na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, com base no art. 129, III, da Constituição da República, art. 201, § 5º, “c”, da Lei nº 8.069/1990, e ainda no art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, vem, por intermédio desta, e nos termos adiante vistos:

CONSIDERANDO que a cabe ao Ministério Público promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO que, para eficácia dos direitos da criança e do adolescente impõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, a política de atendimento desses direitos efetivar-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados e dos Municípios, nos termos do art. 86, da Lei Federal nº. 8.069/1990;

CONSIDERANDO que o Ministério Público no exercício da atribuição de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes está autorizado a efetuar recomendação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos ao público infantojuvenil, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação, consoante preceitua o art. 201, § 5°, “c”, do ECA;

CONSIDERANDO que, no atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, há de se observar a descentralização político-administrativa, cabendo as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal;

CONSIDERANDO que, na forma dos arts. 227, §7º c/c 204, inciso I, da Constituição Federal e do art. 88, inciso I, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a municipalização do atendimento é diretriz da política destinada à plena efetivação dos direitos infantojuvenis;

CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever institucional de defender a ordem jurídica e de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública destinados à efetivação dos direitos assegurados às crianças e adolescentes pela Lei e pela Constituição Federal, observados os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta inerentes à matéria;

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente, por expressa determinação do art. 227, caput, da Constituição Federal, é destinatária da mais absoluta prioridade, por parte do Poder Público, sendo que tal garantia de prioridade, consoante o disposto no art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outras, importa na “preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas” e na “destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”, razão pela qual está o Poder Executivo obrigado a assegurar recursos orçamentários em caráter privilegiado para a implantação e manutenção de políticas de atendimento à criança, adolescentes e famílias definidas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que por sua vez terão preferência na execução deste mesmo orçamento;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.257/2016 (Lei da Primeira Infância) estabelece princípios e diretrizes para a formação e implementação de políticas públicas para a primeira infância, aspectos que devem ser observados quando da elaboração dos Planos Nacionais, Estaduais, Distrital e Municipais pela Primeira Infância;

CONSIDERANDO que a Rede Nacional Primeira Infância (1) - entidade que foi constituída em maio de 2006 e, atualmente, conta com mais de 160 (cento e sessenta) organizações, dentre elas a UNESCO, UNICEF, CONANDA – elaborou, em 2010, o Plano Nacional pela Primeira Infância (PNPI), documento que foi devidamente aprovado pelo Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (CONANDA) em sessão plenária realizada em 14/12/2010 (2);

CONSIDERANDO que, além do Plano Nacional pela Primeira Infância (PNPI), a Rede Nacional da Infância elaborou, em 2011, um Guia para Elaboração dos Planos Municipais pela Primeira Infância (GEPMPI), e que, em 2013, o Instituto da Infância (IFAN), com apoio do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), elaborou os Instrumentos de Diagnóstico Situacional da Primeira Infância e do Marco Lógico para a Elaboração dos Planos Municipais pela Primeira Infância (IDSML), documentos que devem ser observados pelos Municípios ao elaborarem seus Planos Municipais pela Primeira Infância, para assim guardar uma adequada simetria como o Plano Nacional (página 26 do GEPMPI);

CONSIDERANDO que o Município deve criar um comitê intersetorial de políticas públicas para a primeira infância, com a finalidade de assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança, garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos, conforme se infere do art. 7º, caput e § 1º, da Lei nº 13.257/2016;

CONSIDERANDO que ao Município também cumpre organizar e estimular a criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades, nos termos do art. 17, da Lei nº 13.257/2016;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, enquanto órgão deliberativo e controlador das políticas públicas na área da infância e juventude (art. 88, inciso II, do ECA), deve atuar proativamente para que o Chefe do Executivo Municipal aposte, nos projetos das leis orçamentárias (Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Planos Plurianuais), os recursos necessários para implementação das metas do Plano Municipal pela Primeira Infância;

CONSIDERANDO que o Município deve divulgar amplamente a soma dos recursos aplicados anualmente no conjunto dos programas e serviços para a primeira infância e o percentual que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado, com supedâneo no art. 11, § 2º, da Lei nº 13.257/2016;

CONSIDERANDO que o Plano Municipal pela Primeira Infância de Lagoa Nova, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) através da Resolução 003/2015, não guarda perfeita correlação com a Lei nº 13.257/2016, com o Plano Nacional pela Primeira Infância e com os demais instrumentais acima mencionados;

RESOLVE, RECOMENDAR AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) DE LAGOA NOVA, que promova alterações e ajustes no Plano Municipal pela Primeira Infância nos seguintes termos:

1) Incluir os Princípios e Diretrizes que devem nortear a compreensão e implantação do documento, simetricamente à forma utilizada nos planos nacional, separando, porém, de modo claro do que se trata cada um;

2) Inserir, no tópico da Apresentação, de forma expressa, quais entidades, órgão e pessoas compuseram a equipe que elaborou o Plano Municipal, já que tal informação consta apenas na contracapa do documento, imprimindo, assim, maior tecnicidade e legitimidade ao trabalho realizado;

3) Incluir a criação de Comitê Intersetorial encarregado de assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança, garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos, e cuja coordenação ficará sob órgão a ser definido pelo Chefe do Executivo Municipal, conforme se infere do art. 7º, caput e § 1º, da Lei nº 13.257/2016;

4) Incluir, no tópico do Diagnóstico:

4.1) o número de pessoas que integram a faixa etária da primeira infância (zero a seis anos de vida – art. 2º, da Lei nº 13.257/2016), para possibilitar um efetivo planejamento de ações, das metas e objetivos a serem alcançados;

4.2) no subtópico Caracterização, os dados sociodemográficos (extensão territorial do Município; população por domicílio e sexo; população por grupos de idade; população por grupos de etnia; dentre outros) exigidos no modelo de Diagnóstico Situacional (IDSML) elaborado pelo IFAN em parceria com UNICEF e referendado pela RNPI, para que o diagnóstico seja, de fato, um levantamento hábil a subsidiar a construção de um Plano que atenda às necessidades da primeira infância em Lagoa Nova;

4.3) no subtópico Situação da Primeira Infância no Município, informações relativas ao percentual de gestantes com início do pré-natal no 1º trimestre de gravidez; percentual de gestantes que realizaram o Teste Anti- HIV e obtiveram o resultado antes do parto; percentual de gestantes com idade entre 10 e 19 anos; número de gestantes com sintomas de depressão ou vítima de violência acompanhadas em serviços especializados; percentual de gestantes com acompanhante antes e durante o trabalho de parto e pós-parto; dados relacionados à mortalidade materna e de crianças com até seis anos; e dados referentes à Gestão dos serviços de saúde (vide páginas 16 a 21 do IDSML);

4.4) no subtópico Indicadores de proteção social, o número de crianças com até 6 anos acompanhadas pelo Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos; número de famílias inseridas no Programa Bolsa Família com crianças até 6 anos por local de moradia rural/urbana; número de famílias com crianças até 6 anos inseridas no Cadúnico; número de benefícios eventuais (auxílio natalidade) concedidos; número de ações de prevenção contra todos os tipos de violência relacionadas à primeira infância; dentre outros (vide páginas 23 a 27 do IDSML);

4.5) no subtópico Indicadores de Educação, dados sobre o número de creches no Município; número de matrículas de crianças até 3 anos na modalidade de creche; número de professores infantil; número de instituições de educação infantil de atendimento integral; número de partos domiciliares registrados; dentre outros (vide página 22 do IDSML);

4.6) Inserir previsão de realização de audiência pública para submeter a nova versão do diagnóstico, após a inserção dos dados recomendados, como orienta o GEPMPI, em sua página 27;

5) Estruturar todos os tópicos referentes às Ações Finalísticas nos moldes do Instrumento Marco Lógico elaborado pela IFAN em parceria com a UNICEF, contemplando em cada um delas os objetivos; ações; territorialização; situação de implementação; periodicidade da ação; meta, setor responsável; indicadores de resultados; fontes de verificação; e tempo estimado para o alcance da meta;

6) Incluir no tópico Criança e Saúde, metas e ações preconizadas no Plano Nacional (páginas 32 a 36, versão resumida):

6.1) em relação ao atendimento pré-natal, aquelas voltadas a fortalecer a capacidade técnica, o tratamento e a qualidade da atenção dos serviços de saúde e de educação dirigidos às gestantes; garantir a realização de seis ou mais consultas, incluindo a realização do teste de HIV e demais exames laboratoriais; preparar a gestante para o parto e a maternidade, enfatizando o apoio psicológico; criar estratégias e ações interdisciplinares no pré-natal com o objetivo de melhor configurar o universo psicossocial da mãe e sua rede de sustentação com especial atenção à gestante com sintomas de depressão, à mãe adolescente e à gestante vítima de violência, dentre outras;

6.2) Inserir metas específicas em relação ao aleitamento materno; alimentação saudável, combate à desnutrição e anemias carenciais e prevenção do sobrepeso e obesidade infantil; vigilância à saúde pela equipe de atenção básica; acompanhamento do crescimento e desenvolvimento; cuidados para grupos específicos e crianças com deficiência; controle e assistência (expansão de estratégias de modo a dar uma maior atenção às doenças prevalentes na infância; a capacitação de profissionais de modo a torná-lo aptos a criar meios para reduzir a transmissão vertical do HIV/AIDS e de outras DST'S transmitidas da mãe à prole; prestar apoio psicossocial às crianças soropositivas e seus cuidadores; fomentar medidas necessárias à detecção precoce de doenças crônicas, como o diabetes tipo I, microcefalia que vem assolando diversos municípios do nosso Estado, nos termos da Portaria 403/2016 do Ministério da Saúde, do Protocolo de Atendimento expedido pelo mesmo Ministério em parceria com os Estados e Municípios, bem como o Protocolo especifico para Investigação de casos de Microcefalia elaborado pela SESAP/RN no ano de 2015); atenção à saúde mental, dentre outros aspectos constantes no tópico Crianças com Saúde, do PNPI (páginas 34 a 36), em observância também ao que preconiza o art. 5º, da Lei 13.527/2016;

7) Inserir, no tópico Educação Infantil, metas visando:

7.1) contemplar a ampliação do ensino infantil também para todo o segmento etário da primeira infância (zero a seis) anos, e não apenas para as crianças entre 4 e 5 anos, como fez o Plano Municipal em análise;

7.2) assegurar a alimentação infantil nos estabelecimentos de ensino, com utilização de recursos próprios, estaduais e/ou federal; e

7.3) implantar, progressivamente, o atendimento em tempo integral para as crianças de 0 a 5 anos e onze meses, dando prioridade, nessa progressão, às crianças em situação de vulnerabilidade, também previstas no PNPI (subtópico Objetivos e Metas, do tópico Educação Infantil, página 40);

8) Incluir, no tópico Assistência Social, Criança e Família, metas visando:

8.1) acompanhamento e o desenvolvimento de ações de prevenção à fragilização dos vínculos afetivos com as famílias das crianças abrigadas;

8.2) acompanhamento das famílias inseridas no Programa Bolsa-Família e que não estão cumprindo as condições estabelecidas, priorizando as famílias com crianças de até seis anos;

8.3) ampliar a cobertura de ações socioeducativas e de convivência às crianças em situação de trabalho infantil, visando alcançar a erradicação total, dentre outras;

8.4) operacionalizar o serviço de família acolhedora, indicando condições indispensáveis para tal desiderato, como a promoção de campanhas esclarecendo de que se trata o Programa, a capacitação de profissionais e a previsão de dotação orçamentária nas peças orçamentárias próprias (plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual) para o subsídio das famílias acolhedoras e custeio do serviço como um todo, conforme item 2.3, do subtópico Objetivos, do tópico Atenção à criança em situação de vulnerabilidade, acolhimento institucional, família acolhedora e adoção, do PNPI (página 50, da versão resumida); e

8.5) realizar visitas domiciliares quando necessário ao desenvolvimento integral da primeira infância, com suporte na avaliação da equipe profissional responsável, nos termos do art.14, caput, §§ 4º e 5º, da Lei 13.257/2016;

9) Inserir, no tópico Convivência Familiar e Comunitária em Situações Especiais, metas contempladas no PNPI, às páginas 48-50, no que for aplicável ao Município, especialmente uma no sentido de promover campanhas de modo a evitar a adoção intuito personae e explicar como se procede com a adoção legal, e outra visando articular os serviços de saúde e a Vara de Infância e de Juventude para acompanhamento e apoio psíquico e jurídico às gestantes que se decidem pela entrega do bebê (página 50), vez que o Plano Municipal deu enfoque apenas a aspectos relacionados à problemática que envolve família e escola;

10) Incluir, no tópico Direito de Brincar e o Brincar de Todas as Crianças, duas metas almejando:

10.1) realizar campanha de informação e sensibilidade da sociedade sobre a importância do brincar, ainda que apenas anualmente em datas significativas, conforme meta oito do referido capítulo do PNPI;

10.2) consolidar o compromisso do Município também organizar e estimular a criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades, nos termos do art. 17, da Lei nº 13.257/2016;

11) Inserir, no tópico Assegurando o Documento a todas as Crianças, ações no sentido de promover campanhas permanentes informativas e de sensibilização social, através de rádios, alto-falantes, jornais institucionais, faixas, folhetos e outros meios, para erradicar o sub-registro e garantir a todas as crianças o registro civil e a posse da certidão de nascimento, nos moldes do FNPI (subtópico Estratégias, do tópico (capítulo) Assegurando Documento de Cidadania a Todas as Crianças do Plano Nacional, páginas 69-71);

12) No tópico Protegendo as Crianças da Pressão Consumista, efetuar pequena retificação no primeiro objetivo/ação finalística constante na página 38 do Plano Municipal, eis que lá está escrito “incluir, por meio de legislação ou de norma do Conselho Nacional de Educação….”, quando deveria ter consignado a expressão Conselho Municipal de Educação em lugar de Conselho Nacional de Educação;

13) Incluir, no tópico Evitando Acidentes na Primeira Infância, metas tomando por parâmetro aquelas apostas no PNPI (páginas 79-82) do PNPI, no que for aplicável ao Município, notadamente uma que assegure a necessidade de enfatizar, nos padrões de construção, infraestrutura e funcionamento, que os espaços físicos públicos e privados para o atendimento de crianças sejam adequados ao estágio e processo de desenvolvimento psicomotor e à vulnerabilidade de seus usuários em relação às lesões não intencionais;

14) Inserir, no tópico Financiamento, a obrigatoriedade de se prever dotação orçamentária para execução do Plano Municipal pela Primeira Infância nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA), Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Planos Plurianuais do Município de Lagoa Nova, dos anos de vigência do presente Plano Municipal e, ainda, a obrigatoriedade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, enquanto órgão deliberativo e controlador das políticas públicas na área da infância e juventude (art. 88, inciso II, do ECA), atuar proativamente para que o Chefe do Executivo Municipal aposte, nos respectivos projetos de leis, os recursos necessários para implementação das metas do Plano;

15) Incluir, no tópico Acompanhamento e Controle, como um dos mecanismos de controle o dever do Município divulgar amplamente a soma dos recursos aplicados anualmente no conjunto dos programas e serviços para a primeira infância e o percentual que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado, com supedâneo no art. 11, § 2º, da Lei nº 13.257/2016;

16) Inserir, no tópico Avaliação, a previsão de criação de uma comissão ou comitê intersetorial encarregado da avaliação periódica do referido plano, já especificando quais entidades, órgãos e pessoas dela fariam parte e, se possível, já indicando cronograma de reuniões e data para apresentação de relatório de suas conclusões, com suporte nos arts. 7º e 11, da Lei da Primeira Infância. Da forma como foi posta no art. 4º, da Resolução 003/2015, do CMDCA, que aprovou o Plano Municipal pela Primeira Infância de Lagoa Nova, esta comissão seria composta apenas por Membros deste Conselho, o que não prestigia a intersetorialidade tão presente no PNPI e na Lei da Primeira Infância;

17) Incluir, no tópico das Referências Bibliográficas, dentre as referências indicadas, a Lei 8.069/1990, a Lei nº 13.257/2016, o Plano Nacional pela Primeira Infância, o Guia para Elaboração de Planos Municipais e o Documento que traz os Instrumentos de Diagnóstico Situacional da Primeira Infância e o Marco Lógico para Elaboração dos Municipais pela Primeira Infância, já que são pilares essenciais para construção de um Plano Municipal, e que seguem anexados a presente consulta;

18) Inserir a destinação de recursos do Fundo Municipal para a primeira infância,  em conformidade com o estabelecido por este Conselho de Direitos Municipal.

As informações sobre as providências adotadas, inclusive com prova documental, bem como o cronograma com as ações desenvolvidas e a fase em que se encontra a reformulação do plano, deverão ser encaminhadas ao Ministério Público no prazo de 60 (sessenta) dias.

O não cumprimento da presente Recomendação Ministerial ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis.

Publique-se no DOE e no Portal da Transparência.

Currais Novos/RN, 05 de outubro de 2016.

Edgard Jurema de Medeiros

Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas

Rua Manoel Clementino, nº 122, Centro - Jardim de Piranhas/RN – CEP: 59324-000

Telefone/Fax: (84) 3423-5551 –

E-mail: pmj.jardimdepiranhas@mprn.mp.br

 

Instauração do IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00000394-1.

PORTARIA Nº 0001/2017/PmJJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico indicado em epígrafe, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar suposta prática de ato de improbidade administrativa  pelo Prefeito Elídio Araújo de Queiroz, consistente em interferência indevida em ação legítima da Polícia Militar no bar "Pit Stop do Layon",  por volta de 00:00 hora do dia 10/02/2017, onde os Policiais, após acionados por morador (es) da vizinhança, averiguavam a ocorrência de perturbação de sossego proveniente de tal estabelecimento.

ÁREA: Improbidade Administrativa.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 37 da Constituição Federal e  Lei 8.429/92.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Elídio Araújo de Queiroz, Prefeito de Jardim de Piranhas/RN.

REPRESENTANTE: De ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro e autuação, no livro próprio e no sistema eletrônico; II) Requisite-se ao Comandante da 5ª CIPM que apresente os Policiais Militares PAULO EMANUEL ARAÚJO SILVA, Mat. 204993-7, LUIZ TOMAZ NETO, Mat. 107834-8 e JAILSON JAIR DA SILVA, Mat. 113659-3, para prestar esclarecimentos sobre os fatos na Promotoria de Justiça no dia 14/02/2017, às 10:00h, 10h15min e 10h30min, respectivamente; III) Notificar o senhor NOIVAN, para prestar esclarecimentos sobre os fatos na Promotoria de Justiça no dia 14/02/2017, às 11:00 horas; IV) Notificar o senhor Prefeito para, querendo, se manifestar por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;  V) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao CAOP Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; VI) A afixação da presente Portaria no local de costume, bem como sua remessa em arquivo digital ao setor competente para fins de publicação no DOE/RN (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ; VII) O envio desta Portaria ao setor competente da PGJ para divulgação na página eletrônica do MPRN.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Jardim de Piranhas/RN, 13 de fevereiro de 2017.

Roberto César Lemos de Sá Cruz - Promotor de Justiça Substituto