AVISO Nº 001/2017-CGMP
O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas
atribuições legais, com base no art. 114 da Lei Complementar nº 141, de 09 de
janeiro de 1996, AVISA, aos Promotores de Justiça responsáveis pelas inspeções
às unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de internação e
semiliberdade de adolescentes listadas no anexo a seguir (extraídos do sistema
próprio do CNMP), que as visitas bimestrais para coleta dos dados relativos ao
1º semestre devem ser realizadas até o próximo dia 28 de fevereiro de 2017, com
o envio do respectivo relatório por meio do sistema respectivo até o dia 15 de
março de 2017.
As visitas são regulamentadas pela Resolução nº 67 do CNMP
(http://www.cnmp.mp.br/portal_2015/images/Normas/Resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o_n%C2%BA_67_Alterada_pela_Resolu%C3%A7%C3%A3o_n%C2%BA_137-2016.pdf)
e o sistema para envio dos dados pode ser acessado pelo seguinte link
http://sistemaresolucoes.cnmp.mp.br.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2017.
ANÍSIO MARINHO NETO
Corregedor-Geral do MPRN
ESTABELECIMENTO |
TIPO |
COMARCA |
Ceduc Pitimbu / Parnamirim-RN |
Internação |
Parnamirim |
Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente (CIAD) / Natal-RN |
Internação |
Natal |
Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Acusado de
Autoria de Ato Infracional - CIAD / Mossoró-RN |
Internação |
Mossoró |
Centro Educacional Pe. João Maria Internação - CEDUC Pe. Joao
Maria / Natal-RN |
Internação |
Natal |
Centro Educacional ? CEDUC Mossoró / Mossoró-RN |
Internação |
Mossoró |
Centro Educacional ? CEDUC - Caicó/RN / Caicó-RN |
Internação |
Caicó |
Centro Educacional Santa Delmira / Mossoró-RN |
Semiliberdade |
Mossoró |
Centro Educacional Pe. João Maria - CEDUC Pe. Joao Maria /
Natal-RN |
Semiliberdade |
Natal |
Centro Educacional Nazaré - CEDUC Nazaré / Natal-RN |
Semiliberdade |
Natal |
PORTARIAº 241/2017 – PGJ/RN
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°,
da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e
tendo em vista o que consta no Processo nº 6.977/2017 - PGJ, de 1º.02.2017,
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar o
servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste
Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa
respectiva, conforme consta no citado quadro.
FINALIDADE |
Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas
a serem realizadas em lugar distante do órgão pagador. discriminadas no Art. 56 da
Lei Estadual nº 4.041/71; (Redação dada pela Resolução nº 073, de 22 de maio
de 2015), conforme inciso II, do Art. 1º da Resolução nº 347/2014-PGJ. |
||
SERVIDOR |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 33.90.30 |
HAGÁCIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS |
TÉCNICO DO MPE |
199.821-8 |
4.000,00 |
TOTAL |
R$ 4.000,00 |
Art. 2º O período de aplicação dos recursos será de 90 (noventa)
dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias
após o último dia útil de aplicação
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 13 de fevereiro de 2017.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTO
PORTARIA Nº 242/2017 – PGJ/RN
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos
termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de
2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de
fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 9.042/2017 -
PGJ, de 08.02.2017,
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar o
servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste
Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa
respectiva, conforme consta no citado quadro.
FINALIDADE |
Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas
a serem realizadas em lugar distante do órgão pagador e para os casos de despesas
miúdas e de pronto pagamento discriminadas no Art. 56 da Lei Estadual nº
4.041/71; (Redação dada pela Resolução nº 073, de 22 de maio de 2015),
conforme inciso II e III do Art. 1º da Resolução nº 347/2014-PGJ. |
||
SERVIDOR |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 33.90.39 |
HAGÁCIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS |
TÉCNICO DO MPE |
199.821-8 |
4.000,00 |
TOTAL |
R$ 4.000,00 |
Art. 2º O período de aplicação dos recursos será de 90 (noventa)
dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias
após o último dia útil de aplicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 13 de fevereiro de
2017.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
PROCESSO: 39783/2016-PGJ/RN.
ASSUNTO: Registro de preços para eventual contratação exclusiva de
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para fornecimento de
material de expediente.
Pregão Eletrônico nº: 64/2016-PGJ/RN.
INTERESSADO: Procuradoria Geral de Justiça.
TERMO DE ADJUDICAÇÃO
Atendendo ao disposto no Art. 4, inciso XX da Lei Federal n.º
10.520/2002 e Art. 18, Inciso XII, da Resolução nº 179/2014-PGJ, ADJUDICO o
objeto do certame (Pregão Eletrônico nº 64/2016-PGJ/RN), à/s seguinte/s
empresa(s):
B M TINOCO DE ANDRADE - ME - CNPJ: 14.337.094/0001-01, Grupo 8;
totalizando o valor de R$ 21.144,00 (VINTE E UM MIL, CENTO E QUARENTA E QUATRO
REAIS).
COMERCIAL J A LTDA EPP - CNPJ: 01.653.918/0001-00, Grupo 7; totalizando
o valor de R$ 2.805,50 (DOIS MIL, OITOCENTOS E CINCO REAIS E CINQUENTA
CENTAVOS).
LEONARDO COSTA DOS SANTOS - ME - CNPJ: 11.183.984/0001-00, Grupo 10; totalizando o valor de R$ 16.530,00
(DEZESSEIS MIL, QUINHENTOS E TRINTA REAIS).
LICITICOM DISTRIBUIDORA DE PAPELARIA - EIRELI - ME - CNPJ:
23.305.677/0001-33, Grupo 6; totalizando o valor de R$ 6.000,00 (SEIS MIL
REAIS).
MARLENE RAMOS DE MOURA MAIA - CNPJ: 16.618.429/0001-87, Grupo 5, Grupo 4
e Grupo 1; totalizando o valor de R$ 24.135,00 (VINTE E QUATRO MIL, CENTO E
TRINTA E CINCO REAIS).
TOTAL DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA. - EPP - CNPJ: 10.986.234/0001-03,
Grupo 9; totalizando o valor de R$ 3.766,40 (TRÊS MIL, SETECENTOS E SESSENTA E
SEIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS).
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2017.
MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO
Pregoeiro Substituto da PGJ/RN
PROCESSO: 39783/2016-PGJ/RN
ASSUNTO: Registro de preços para eventual contratação exclusiva de
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para fornecimento de
material de expediente
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 64/2016-PGJ/RN
INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de
inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo
Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº
64/2016-PGJ/RN), em que foi adjudicado à(s) empresa(s):
B M TINOCO DE ANDRADE - ME - CNPJ: 14.337.094/0001-01, Grupo 8;
totalizando o valor de R$ 21.144,00 (VINTE E UM MIL, CENTO E QUARENTA E QUATRO
REAIS).
COMERCIAL J A LTDA EPP - CNPJ: 01.653.918/0001-00, Grupo 7; totalizando
o valor de R$ 2.805,50 (DOIS MIL, OITOCENTOS E CINCO REAIS E CINQUENTA
CENTAVOS).
LEONARDO COSTA DOS SANTOS - ME - CNPJ: 11.183.984/0001-00, Grupo 10; totalizando o valor de R$ 16.530,00
(DEZESSEIS MIL, QUINHENTOS E TRINTA REAIS).
LICITICOM DISTRIBUIDORA DE PAPELARIA - EIRELI - ME - CNPJ:
23.305.677/0001-33, Grupo 6; totalizando o valor de R$ 6.000,00 (SEIS MIL
REAIS).
MARLENE RAMOS DE MOURA MAIA - CNPJ: 16.618.429/0001-87, Grupo 5, Grupo 4
e Grupo 1; totalizando o valor de R$ 24.135,00 (VINTE E QUATRO MIL, CENTO E
TRINTA E CINCO REAIS).
TOTAL DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA. - EPP - CNPJ: 10.986.234/0001-03,
Grupo 9; totalizando o valor de R$ 3.766,40 (TRÊS MIL, SETECENTOS E SESSENTA E
SEIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS).
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2017.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
PROCESSO: 83.783/2016-PGJ/RN.
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE
PEQUENO PORTE (EPP) PARA FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 4/2017-PGJ/RN.
INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça.
TERMO DE ADJUDICAÇÃO
Atendendo ao disposto no Art. 4, inciso XX da Lei Federal n.º
10.520/2002 e Art. 18, Inciso XII, da Resolução nº 179/2014-PGJ, ADJUDICO o
objeto do certame (Pregão Eletrônico nº 4/2017-PGJ/RN), à seguinte
empresa: SEC NATAL DISTRIBUIÇÃO DE
JORNAIS E PUBLICAÇÕES LTDA EPP CNPJ: 01.592.035/0001-20, os Grupos 1 e 2;
totalizando o valor de R$ 11.370,00 (ONZE MIL, TREZENTOS E SETENTA REAIS).
Natal/RN, 09 de fevereiro de 2017.
MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO
Pregoeiro Substituto da PGJ/RN
PROCESSO: 83.783/2016-PGJ/RN
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE
PEQUENO PORTE (EPP) PARA FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 4/2017-PGJ/RN
INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de
inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo
Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº
4/2017-PGJ/RN), em que foi adjudicado à empresa: SEC NATAL DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS E
PUBLICAÇÕES LTDA EPP CNPJ: 01.592.035/0001-20, os Grupos 1 e 2; totalizando o
valor de R$ 11.370,00 (ONZE MIL, TREZENTOS E SETENTA REAIS).
Natal/RN, 09 de fevereiro de 2017.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº 96/2016-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº
925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação,
modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO DE ITENS, destinada ao
REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO E
INSTALAÇÃO DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT. A Sessão Pública para disputa
de preços terá início às 9h30min do dia 24 DE FEVEREIRO DE 2017. O Edital
poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves
Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h
(de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes
endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br.
Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem
como por meio do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico
cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2017.
JORGE ÁLVARES NETO
Pregoeiro da PGJ/RN
AVISO Nº 0008/2017/47PmJ
PP nº 06.2016.00001483-4
Reclamante: Hospital Central Coronel Pedro Germano
Reclamado: Carlos Augusto de Paiva
Objeto: Denúncia sobre realização de cirurgia particular no Hospital da
Polícia Militar
A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com atribuições na Defesa da Saúde
Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
Procedimento Preparatório nº 06.2016.00001483-4 (PP nº 04/16-47ªPmJ),
instaurado com o objetivo de investigar "Denúncia sobre realização de
cirurgia particular no Hospital da Polícia Militar". Aos interessados,
fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 13 de fevereiro de 2017.
Kalina Correia Filgueira
47ª Promotora de Justiça, em substituição
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN CEP: 59584-000
Fone: (84) 3263-3992 - E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
Aviso nº 2017/0000056455
O Promotor de Justiça da Comarca de Touros, Dr. Marcos Adair Nunes, no
uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito
Civil nº 077.2014.000038, instaurado com o objetivo de apurar situação de risco
de crianças residentes em Touros/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Touros/RN, 13 de fevereiro de 2017.
Marcos Adair Nunes
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN CEP: 59584-000
Fone: (84) 3263-3992 - E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
Aviso nº 2017/0000056460
O Promotor de Justiça da Comarca de Touros, Dr. Marcos Adair Nunes, no
uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito
Civil nº 077.2014.000108, instaurado com o objetivo de apurar situação de risco
de crianças residentes em Touros/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Touros/RN, 13 de fevereiro de 2017.
Marcos Adair Nunes
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN CEP: 59584-000
Fone: (84) 3263-3992 - E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
Aviso nº 2017/0000056464
O Promotor de Justiça da Comarca de Touros, Dr. Marcos Adair Nunes, no
uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito
Civil nº 077.2014.000108, instaurado com o objetivo de apurar situação de risco
de adolescente residente em Touros/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Touros/RN, 13 de fevereiro de 2017.
Marcos Adair Nunes
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN CEP: 59584-000
Fone: (84) 3263-3992 - E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
Aviso nº 2017/0000056514
O Promotor de Justiça da Comarca de Touros, Dr. Marcos Adair Nunes, no
uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito
Civil nº 077.2012.000034, instaurado com o objetivo de apurar os locais de
abate clandestino e comercialização irregular de carnes do município de São
Miguel do Gostoso.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Touros/RN, 13 de fevereiro de 2017.
Marcos Adair Nunes
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN CEP: 59584-000
Fone: (84) 3263-3992 - E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
Aviso nº 2017/0000056525
O Promotor de Justiça da Comarca de Touros, Dr. Marcos Adair Nunes, no
uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito
Civil nº 077.2014.000105, instaurado com o objetivo de apurar problemas
estruturais na Escola Municipal Máximo Martins, localizada no Distrito Mundo
Novo, em São Miguel do Gostoso/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Touros/RN, 13 de fevereiro de 2017.
Marcos Adair Nunes
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN CEP: 59584-000
Fone: (84) 3263-3992 - E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
Aviso nº 2017/0000056539
O Promotor de Justiça da Comarca de Touros, Dr. Marcos Adair Nunes, no
uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito
Civil nº 077.2014.000107, instaurado com o objetivo de apurar problemas
estruturais na Escola Municipal Paulo Freire, localizada no Assentamento
Antônio Conselheiro, em São Miguel do Gostoso/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Touros/RN, 13 de fevereiro de 2017.
Marcos Adair Nunes
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN CEP: 59584-000
Fone: (84) 3263-3992 - E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
Aviso nº 2017/0000056553
O Promotor de Justiça da Comarca de Touros, Dr. Marcos Adair Nunes, no
uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito
Civil nº 077.2014.000127, instaurado com o objetivo de apurar problemas
estruturais na Escola Municipal Professora Maria Solidade Coelho de Oliveira,
localizada no Distrito Novo Horizonte, em São Miguel do Gostoso/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Touros/RN, 13 de fevereiro de 2017.
Marcos Adair Nunes
Promotor de Justiça
Aviso nº 001/2017-50ª PmJ
Procedimento Preparatório nº 06.2016.00004710-3
A 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 10, §1ª da Resolução 023/2007 do CNMP, bem como
no artigo 31, § 1º da Resolução 02/2008-CPJ, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório acima
especificado, instaurado com o objetivo de apurar possível situação de
negligência vivenciada pela Senhora Maria José Campelo, conhecida como NENEN,
pessoa com deficiência mental, tendo em vista que foi comprovado que a pessoa
não se encontra em situação de abandono. Aos interessados, fica concedido o
prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo
Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 13 de fevereiro de 2017
Ana Carolina Lucena de Freitas Sindeaux
50ª Promotora de Justiça de Natal/RN
IC – Inquérito Civil nº 06.2016.00001110-4
Aviso nº 0002/2017/50ªPmJ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN
Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 3º
andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-250, Telefones: (84) 3232-6892 e
3616-9368
A 50ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN intima a Sra. Gerlane
do Nascimento Nunes da promoção de arquivamento do feito abaixo listado,
podendo a interessada, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao
Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da
promoção do arquivamento aludido.
1 - INQUÉRITO CIVIL nº 06.2016.00001110-4/50ª PmJ, que teve por objeto
de investigação: regularização da paternidade de A.S.N.N.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2017
Ana Carolina Lucena de Freitas Sindeaux
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5.ª Zona Eleitoral
PORTARIA Nº 01/2017
Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral
relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que
abrange o período de 2016, praticado por JOHNSON NEI GOMES FIGUEIREDO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em
exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da
República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n°
141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;
Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o
instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis
eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução
para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual
seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por
igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº
692/2016 – PGR/MPF;
Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público
Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de
campanha que estevam inscritos como desempregados, no Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados – CAGED e de doadores de campanha que estejam
inscritos em programas sociais de governo, inferindo incapacidade econômica;
identificação de fornecedores de companha que não estavam registrados/ativos na
Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (falta de capacidade
operacional) e, ainda, indícios de fraude na doação estimável em dinheiro de
veículo, haja vista a identificação de doadores que não estavam inscritos como
proprietários de veículos, junto ao respectivo DETRAN;
Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da possível prática de irregularidade na
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral
de 2016, pelo candidato a vereador JOHNSON NEI GOMES FIGUEIREDO, no Município de Bom Jesus/RN, pelo
Partido dos Trabalhadores;
Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá
por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o
período de 2016, praticado por JOHNSON NEI GOMES FIGUEIREDO, determinando para tanto as seguintes
diligências:
a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando
a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria
Eleitoral;
b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à
Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito,
em 5 dias;
d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento,
RENUMERANDO-SE as folhas;
e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado
para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades
objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores
de campanha inscritos em programas sociais do governo, inscritos como
desempregados no CAGED, doadores que não estão inscritos como proprietários de
veículos automotores, junto ao DETRAN e fornecedores de campanha que não estão
cadastrados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte; fazendo
encaminhar cópias dos relatórios do MPF; f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO
GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento Preparatório.
Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.
Morton Luiz Faria de Medeiros
Promotor Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5.ª Zona Eleitoral
PORTARIA Nº 02/2017
Objeto: Averiguação de possível ilícito
civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na
campanha que abrange o período de 2016, praticado por RAPHAEL MELO FERREIRA DE
OLIVEIRA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em
exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da
República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n°
141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;
Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o
instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis
eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução
para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual
seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por
igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº
692/2016 – PGR/MPF;
Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público
Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de
campanha que estevam inscritos como desempregados, no Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados – CAGED, identificando indícios de falta de
capacidade econômica do doador; identificação de doadores de campanha que não
estejam inscritos como proprietários de veículos automotores, junto ao
respectivo DETRAN, indicando indícios de fraude na doação estimável em dinheiro
de veículo.
Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da possível prática de irregularidade na
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral
de 2016, pelo candidato a vereador Raphael Melo Ferreira de Oliveira, no Município de Bom Jesus/RN, pelo
Partido Progressista;
Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá
por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período
de 2016, praticado por RAPHAEL MELO FERREIRA DE OLIVEIRA, determinando para tanto as seguintes
diligências:
a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando
a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria
Eleitoral;
b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no
Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria
Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;
d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento,
RENUMERANDO-SE as folhas;
e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado
para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades
objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores
de campanha inscritos como desempregados no CAGED, doadores que não estão
inscritos como proprietários de veículos automotores, junto ao DETRAN; fazendo
encaminhar cópias dos relatórios do MPF;
f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como
secretário deste Procedimento Preparatório.
Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.
Morton Luiz Faria de Medeiros
Promotor Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5.ª Zona Eleitoral
PORTARIA Nº 03/2017
Objeto: Averiguação de possível ilícito
civil eleitoral relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na
campanha que abrange o período de 2016, praticado por MARIA JOSÉ NUNES VILELA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em
exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da
República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n°
141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;
Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o
instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis
eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução
para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual
seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por
igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº
692/2016 – PGR/MPF;
Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público
Federal informam irregularidades referentes a identificação de empresas e
organizações recebedoras de recursos públicos cujas pessoas físicas (sócios,
diretores, responsáveis) são doadores de campanha;
Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da possível prática de irregularidade na
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral
de 2016, pelo candidato a vereador Maria José Nunes Vilela, no Município de Bom Jesus/RN, pelo
Partido Social Democrático;
Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá
por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação
e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016,
praticado por MARIA JOSÉ NUNES VILELA, determinando para tanto as seguintes diligências:
a)AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a
instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria
Eleitoral;
b)ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação no
Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c)ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria
Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;
d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento,
RENUMERANDO-SE as folhas;
e) Após as providências acima, INTIME-SE a candidata investigada
para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades
objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado empresas
e organizações recebedoras de recursos públicos cujas pessoas físicas são
doadores de campanha; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;
f)DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como
secretário deste Procedimento Preparatório.
Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.
Morton Luiz Faria de Medeiros
Promotor Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5.ª Zona Eleitoral
PORTARIA Nº 04/2017
Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral
relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que
abrange o período de 2016, praticado por FRANCISCO VITAL DA SILVA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em
exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da
República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n°
141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;
Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o
instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais
e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal
apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja,
Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual
período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016
– PGR/MPF;
Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público
Federal informam irregularidades referentes a identificação de fornecedores de
campanha que não estejam registrados/ativos na Junta Comercial do respectivo
Estado, indicando indícios de falta de capacidade operacional;
Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da possível prática de irregularidade na
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral
de 2016, pelo candidato a vereador FRANCISCO VITAL DA SILVA, no Município de Senador Elói de Souza/RN;
Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá
por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a arrecadação
e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período de 2016,
praticado por FRANCISCO VITAL DA SILVA, determinando para tanto as seguintes diligência:
a)AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a
instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria
Eleitoral;
b)ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à
Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito,
em 5 dias;
d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento,
RENUMERANDO-SE as folhas;
e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado
para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades
objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado
fornecedores de campanha que não estejam registrados/ativos na Junta Comercial
do respectivo Estado, indicando indícios de falta de capacidade operacional;
fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;
f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como
secretário deste Procedimento Preparatório.
Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.
Morton Luiz Faria de Medeiros
Promotor Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5.ª Zona Eleitoral
PORTARIA Nº 05/2017
Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral
relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que
abrange o período de 2016, praticado por RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA PEREIRA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em
exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da
República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n°
141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;
Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o
instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis
eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução
para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual
seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por
igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº
692/2016 – PGR/MPF;
Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público
Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de
campanha que estevam inscritos como desempregados, no Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados – CAGED e de doadores no quadro de funcionários de
pessoa jurídica, indicando indício de doação indireta por meio de pessoa
jurídica;
Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da possível prática de irregularidade na
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral
de 2016, pela candidata a vereadora RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA PEREIRA, no Município de Macaíba/RN, pelo Partido
Social Democrático;
Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá
por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o
período de 2016, praticado por RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA PEREIRA, determinando para tanto as seguintes
diligências:
a)AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a
instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria
Eleitoral:
b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à
Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito,
em 5 dias;
d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento,
RENUMERANDO-SE as folhas;
e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado
para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades
objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores
de campanha inscritos em programas sociais do governo, inscritos como
desempregados no CAGED, doadores no quadro de funcionários de pessoa jurídica,
indicando indício de doação indireta por meio de pessoa jurídica; fazendo
encaminhar cópias dos relatórios do MPF;
f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como
secretário deste Procedimento Preparatório.
Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.
Morton Luiz Faria de Medeiros
Promotor Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5.ª Zona Eleitoral
PORTARIA Nº 06/2017
Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral
relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que
abrange o período de 2016, praticado por SILVAN DE FREITAS BEZERRA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em
exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da
República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n°
141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;
Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o
instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis
eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução
para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual
seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por
igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº
692/2016 – PGR/MPF;
Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público
Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de
campanha que estevam inscritos como desempregados, no Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados – CAGED;
Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da possível prática de irregularidade na
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral
de 2016, pela candidato a vereador SILVAN DE FREITAS BEZERRA, no Município de Macaíba/RN, pelo Partido
Socialista Brasileiro;
Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá
por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o
período de 2016, praticado por SILVAN DE FREITAS BEZERRA, determinando para tanto as seguintes
diligências:
a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando
a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria
Eleitoral;
b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à
Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito,
em 5 dias;
d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento,
RENUMERANDO-SE as folhas;
e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado
para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades
objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores
de campanha inscritos em programas sociais do governo, inscritos como
desempregados no CAGED; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;
f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário
deste Procedimento Preparatório.
Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.
Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5.ª Zona Eleitoral
PORTARIA Nº 07/2017
Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral
relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que
abrange o período de 2016, praticado por MARIJARA LUZ RIBEIRO CHAVES.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em
exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da
República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n°
141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;
Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o
instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis
eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução
para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual
seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por
igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº
692/2016 – PGR/MPF;
Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público
Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de
campanha que estevam inscritos em programas sociais do governo, bem como
desempregados, no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED;
Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da possível prática de irregularidade na
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral
de 2016, pela candidata a vereadora MARIJARA LUZ RIBEIRO CHAVES, no Município de Macaíba/RN, pelo Partido
Social Democrático;
Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá
por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o
período de 2016, praticado por MARIJARA LUZ RIBEIRO CHAVES, determinando para tanto as seguintes
diligências:
a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando
a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria
Eleitoral;
b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à
Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito,
em 5 dias;
d)AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento,
RENUMERANDO-SE as folhas;
e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado
para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades
objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores
de campanha que estevam inscritos em programas sociais do governo, bem como
desempregados, no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED; fazendo
encaminhar cópias dos relatórios do MPF;
f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como
secretário deste Procedimento Preparatório.
Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.
Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5.ª Zona Eleitoral
PORTARIA Nº 08/2017
Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral
relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que
abrange o período de 2016, praticado por JEFFERSON STANLEY DA SILVA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em
exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da
República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n°
141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;
Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o
instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis
eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução
para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual
seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por
igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº
692/2016 – PGR/MPF;
Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público
Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de
campanha que estevam inscritos como desempregados, no Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados – CAGED, entre eles o próprio candidato;
Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da possível prática de irregularidade na
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral
de 2016, pelo candidato a vereador JEFFERSON STANLEY DA SILVA, no Município de Macaíba/RN, pelo Partido
Trabalhista Nacional;
Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá
por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o período
de 2016, praticado por JEFFERSON STANLEY DA SILVA, determinando para tanto as seguintes diligências:
a)AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a
instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria
Eleitoral;
b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à
Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito,
em 5 dias;
d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento,
RENUMERANDO-SE as folhas;
e)após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado
para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades
objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores
de campanha que estevam inscritos como desempregados, no Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados – CAGED, entre eles o próprio candidato; fazendo
encaminhar cópias dos relatórios do MPF;
f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como
secretário deste Procedimento Preparatório.
Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.
Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5.ª Zona Eleitoral
PORTARIA Nº 09/2017
Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral
relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que
abrange o período de 2016, praticado por JOÃO MARIA DE MEDEIROS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em
exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da
República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n°
141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;
Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o
instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis
eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução
para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual
seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por
igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº
692/2016 – PGR/MPF;
Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público
Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de
campanha inscritos em programas sociais do governo, bem como constando como
desempregados, no CAGED, além de uma grande concentração de doadores no quadro
de funcionários de uma mesma pessoa jurídica;
Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da possível prática de irregularidade na
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral
de 2016, pelo candidato a vereador JOÃO MARIA DE MEDEIROS, no Município de Macaíba/RN, pelo Partido
Socialista Brasileiro;
Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá
por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o
período de 2016, praticado por JOÃO MARIA DE MEDEIROS, determinando para tanto as seguintes
diligências:
a)AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a
instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria
Eleitoral;
b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à
Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito,
em 5 dias;
d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento,
RENUMERANDO-SE as folhas;
e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado
para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades
objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores
de campanha inscritos em programas sociais do governo, bem como constando como
desempregados, no CAGED, além de uma grande concentração de doadores no quadro
de funcionários de uma mesma pessoa jurídica; fazendo encaminhar cópias dos
relatórios do MPF;
f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como
secretário deste Procedimento Preparatório.
Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.
Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5.ª Zona Eleitoral
PORTARIA Nº 10/2017
Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral
relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que
abrange o período de 2016, praticado por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em
exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da
República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n°
141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;
Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o
instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis
eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução
para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual
seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por
igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº
692/2016 – PGR/MPF;
Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público
Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de
campanha inscritos em programas sociais do governo, bem como constando como
desempregados, no CAGED e doadores não inscritos como proprietários de veículos
automotores junto ao DETRAN;
Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da possível prática de irregularidade na
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral
de 2016, pela candidata a vereadora MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, no Município de Macaíba/RN, pelo Partido
Republicano Brasileiro;
Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá
por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o
período de 2016, praticado por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, determinando para tanto as seguintes
diligências:
a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando
a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria
Eleitoral;
b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria
Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;
d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento,
RENUMERANDO-SE as folhas;
e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado
para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades
objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores
de campanha inscritos em programas sociais do governo, bem como constando como
desempregados, no CAGED e doadores não inscritos como proprietários de veículos
automotores junto ao DETRAN; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;
f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como
secretário deste Procedimento Preparatório.
Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.
Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5.ª Zona Eleitoral
PORTARIA Nº 11/2017
Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral
relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que
abrange o período de 2016, praticado por EDIVALDO EMÍDIO DA SILVA JÚNIOR.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em
exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da
República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n°
141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;
Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o
instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis
eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução
para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual
seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por
igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº
692/2016 – PGR/MPF;
Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público
Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de
campanha inscritos em programas sociais do governo, bem como constando como
desempregados, no CAGED, além de doadores de campanha que não estão registrados
na Junta Comercial do Estado;
Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da possível prática de irregularidade na
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral
de 2016, pelo candidato a vereadoro EDIVALDO EMÍDIO DA SILVA JÚNIOR, no Município de Macaíba/RN, pelo Partido
da República;
Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá
por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o
período de 2016, praticado por EDIVALDO EMÍDIO DA SILVA JÚNIOR, determinando para tanto as seguintes
diligências:
a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando
a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria
Eleitoral;
b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à
Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito,
em 5 dias;
d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento,
RENUMERANDO-SE as folhas;
e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado para que se
manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto deste
procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores de campanha
inscritos em programas sociais do governo, bem como constando como
desempregados, no CAGED, além de doadores de campanha que não estão registrados
na Junta Comercial do Estado; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;
f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como
secretário deste Procedimento Preparatório.
Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.
Morton Luiz Faria de Medeiros
Promotor Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5.ª Zona Eleitoral
PORTARIA Nº 12/2017
Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral
relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que
abrange o período de 2016, praticado por KAROLINE ARAÚJO DE MELO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em
exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da
República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n°
141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;
Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o
instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais
e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal
apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja,
Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual
período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016
– PGR/MPF;
Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público
Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de
campanha que estavam inscritos como desempregados, no Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados – CAGED, inferindo incapacidade econômica;
Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da possível prática de irregularidade na
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral
de 2016, pelo candidato a vereador KAROLINE ARAÚJO DE MELO, no Município de Senador Elói de Souza/RN,
pelo Partido Progressista;
Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá
por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o
período de 2016, praticado por KAROLINE ARAÚJO DE MELO, determinando para tanto as seguintes
diligências:
a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando
a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria
Eleitoral;
b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à
Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito,
em 5 dias;
d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento,
RENUMERANDO-SE as folhas;
e) após as providências acima, INTIME-SE a candidata investigada
para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades
objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores
de campanha inscritos como desempregados
no CAGED; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;
f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como
secretário deste Procedimento Preparatório.
Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.
Morton Luiz Faria de Medeiros
Promotor Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5.ª Zona Eleitoral
PORTARIA Nº 13/2017
Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral
relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que
abrange o período de 2016, praticado por MAURÍCIO HORTÊNCIO DA COSTA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em
exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da
República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n°
141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;
Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o
instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis
eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução
para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual
seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por
igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº
692/2016 – PGR/MPF;
Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público
Federal informam irregularidades referentes a identificação de doador de
campanha que estava inscrito como desempregado, no Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados – CAGED, além de denotar a existência de parentesco com o
prestador de contas, comprometendo a regularidade das contas prestadas;
Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da possível prática de irregularidade na
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral
de 2016, pelo candidato a vereador MAURÍCIO HORTÊNCIO DA COSTA, no Município de Senador Elói de Souza/RN,
pelo Partido dos Trabalhadores;
Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá
por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o
período de 2016, praticado por MAURÍCIO HORTÊNCIO DA COSTA, determinando para tanto as seguintes
diligências:
a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando
a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria
Eleitoral;
b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação
no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria
Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;
d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento,
RENUMERANDO-SE as folhas;
e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado
para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades
objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doador de
campanha que estava inscrito como desempregado, no Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados – CAGED, além de denotar a existência de parentesco com o
prestador de contas, comprometendo a regularidade das contas prestadas; fazendo
encaminhar cópias dos relatórios do MPF;
f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário
deste Procedimento Preparatório.
Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.
Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5.ª Zona Eleitoral
PORTARIA Nº 14/2017
Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral
relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que
abrange o período de 2016, praticado por EDIVANIA PEREIRA CASSIMIRO VICTOR.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em
exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da
República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n°
141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;
Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o
instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais
e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal
apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja,
Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual
período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016
– PGR/MPF;
Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público
Federal informam a identificação de pagamentos de campanha eleitoral realizados
a pessoas com relação de parentesco com prestador de contas, comprometendo a
regularidade das contas prestadas;
Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da possível prática de irregularidade na
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral
de 2016, pela candidata a vereadora EDIVANIA PEREIRA CASSIMIRO VICTOR, no Município de Senador Elói de Souza/RN,
pelo Partido Humanista da Solidariedade;
Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá
por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o
período de 2016, praticado por EDIVANIA PEREIRA CASSIMIRO VICTOR, determinando para tanto as seguintes
diligências:
a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando
a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria
Eleitoral;
b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à
Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito,
em 5 dias;
d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento,
RENUMERANDO-SE as folhas;
e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado
para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades
objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado
pagamentos de campanha eleitoral realizados a pessoas com relação de parentesco
com prestador de contas; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;
f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como
secretário deste Procedimento Preparatório.
Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.
Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5.ª Zona Eleitoral
PORTARIA Nº 15/2017
Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral
relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que
abrange o período de 2016, praticado por ISMARLEIDE FERNANDES DUARTE
.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em
exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da
República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n°
141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;
Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o
instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis
eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução
para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual
seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por
igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº
692/2016 – PGR/MPF;
Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público
Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de
campanha que estevam inscritos como desempregados, no Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados – CAGED;
Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da possível prática de irregularidade na
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral
de 2016, pela candidata a vereadora ISMARLEIDE FERNANDES DUARTE , no Município de Macaíba/RN, pelo Partido
Socialista Brasileiro;
Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá
por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o
período de 2016, praticado por ISMARLEIDE FERNANDES DUARTE, determinando para tanto as seguintes
diligências:
a)AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a
instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria
Eleitoral;
b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria
Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;
d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento,
RENUMERANDO-SE as folhas;
e) após as providências acima, INTIME-SE a candidato investigado
para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades
objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores
de campanha inscritos como desempregados no CAGED; fazendo encaminhar cópias
dos relatórios do MPF;
f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como
secretário deste Procedimento Preparatório.
Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.
Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5.ª Zona Eleitoral
PORTARIA Nº 16/2017
Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral
relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que
abrange o período de 2016, praticado por JOSAEL INACIO DE LIMA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em
exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da
República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n°
141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;
Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o
instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais
e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal
apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja,
Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual
período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016
– PGR/MPF;
Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público
Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de
campanha que estejam inscritos em programas sociais do governo e como
desempregados, no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED,
indicando indícios de falta de capacidade econômica do doador;
Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da possível prática de irregularidade na
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral
de 2016, pelo candidato a vereador JOSAEL INACIO DE LIMA, pelo Partido Socialista Democrático, no
Município de Bom Jesus/RN;
Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá
por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o
período de 2016, praticado por JOSAEL INACIO DE LIMA, determinando para tanto as seguintes diligências:
a)AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a
instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria
Eleitoral;
b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria
Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;
d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento,
RENUMERANDO-SE as folhas;
e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado
para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades
objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores
de campanha que estejam inscritos em programas sociais do governo e como
desempregados, no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED; fazendo
encaminhar cópias dos relatórios do MPF;
f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como
secretário deste Procedimento Preparatório.
Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.
Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5.ª Zona Eleitoral
PORTARIA Nº 17/2017
Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral
relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que
abrange o período de 2016, praticado por LINDINALDO ANDRADE DE LIMA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em
exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da
República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n°
141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;
Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o
instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis
eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução
para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual
seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por
igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº
692/2016 – PGR/MPF;
Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público
Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de
campanha que não estejam inscritos como proprietários de veículos automotores,
junto ao respectivo DETRAN, indicando indícios de fraude na doação estimável em
dinheiro de veículo;
Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da possível prática de irregularidade na
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral
de 2016, pelo candidato a vereador LINDINALDO ANDRADE DE LIMA, pelo Partido do Movimento Democrático
Brasileiro, no Município de Bom Jesus/RN;
Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá
por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o
período de 2016, praticado por LINDINALDO ANDRADE DE LIMA, determinando para tanto as seguintes
diligências:
a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando
a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria
Eleitoral;
b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria
Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;
d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento,
RENUMERANDO-SE as folhas;
e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado
para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades
objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores
de campanha que não estejam inscritos como proprietários de veículos
automotores, junto ao respectivo DETRAN, indicando indícios de fraude na doação
estimável em dinheiro de veículo; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do
MPF;
f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como
secretário deste Procedimento Preparatório.
Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.
Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5.ª Zona Eleitoral
PORTARIA Nº 18/2017
Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral
relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que
abrange o período de 2016, praticado por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em
exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da
República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n°
141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;
Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o instrumento
administrativo destinado a investigação de ilícitos civis eleitorais e,
consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução para tal
apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual seja,
Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual
período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016
– PGR/MPF;
Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público
Federal informam irregularidades por parte do candidato, especificamente por
terem sido identificados doador de campanha inscrito como desempregado no CAGEG
e doador não inscrito como proprietário de veículo automotor junto ao DETRAN;
Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da possível prática de irregularidade na
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral
de 2016, pelo candidato a vereador FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, no Município de Bom Jesus/RN, pelo
Partido da República;
Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá
por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o
período de 2016, praticado por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, determinando para tanto as seguintes
diligências:
a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando
a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria
Eleitoral;
b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à
Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito,
em 5 dias;
d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento,
RENUMERANDO-SE as folhas;
e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado
para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades
objeto deste procedimento, especificamente por terem sido identificados doador
de campanha inscrito como desempregado no CAGEG e doador não inscrito como
proprietário de veículo automotor junto ao DETRAN; fazendo encaminhar cópias
dos relatórios do MPF;
f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como
secretário deste Procedimento Preparatório.
Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.
Morton Luiz Faria de Medeiros
Promotor Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5.ª Zona Eleitoral
PORTARIA Nº 19/2017
Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral
relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que
abrange o período de 2016, praticado por JOSÉ DA CUNHA BEZERRA MACEDO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em
exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da
República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n°
141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;
Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o
instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis
eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução
para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual
seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por
igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº
692/2016 – PGR/MPF;
Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público
Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de
campanha cuja renda formal conhecida seja incompatível com o valor doado;
Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da possível prática de irregularidade na
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral
de 2016, pelo candidato a vereador JOSÉ DA CUNHA BEZERRA MACEDO, pelo Partido do Movimento Democrático
Brasileiro, no Município de Macaíba/RN;
Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá
por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o
período de 2016, praticado por JOSÉ DA CUNHA BEZERRA MACEDO, determinando para tanto as seguintes
diligências:
a)AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando a
instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria
Eleitoral;
b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à
Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito,
em 5 dias;
d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento,
RENUMERANDO-SE as folhas;
e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado
para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades
objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores
de campanha cuja renda formal conhecida seja incompatível com o valor doado;
fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;
f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como
secretário deste Procedimento Preparatório.
Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.
Morton Luiz Faria de Medeiros
Promotor Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5.ª Zona Eleitoral
PORTARIA Nº 20/2017
Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral relacionado
a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o
período de 2016, praticado por MANOEL JORGE RIBEIRO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em
exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da
República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n°
141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;
Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o
instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis
eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução
para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual
seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por
igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº
692/2016 – PGR/MPF;
Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público
Federal informam irregularidades referentes a identificação de doadores de
campanha que não estejam inscritos como proprietários de veículos automotores,
junto ao respectivo DETRAN, indicando indícios de fraude na doação estimável em
dinheiro de veículo;
Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da possível prática de irregularidade na
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral
de 2016, pelo candidato a vereador MANOEL JORGE RIBEIRO, pelo Partido Trabalhista Cristão, no
Município de Elói de Souza/RN;
Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá
por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o
período de 2016, praticado por MANOEL JORGE RIBEIRO, determinando para tanto as seguintes
diligências:
a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando
a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria
Eleitoral;
b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à
Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito,
em 5 dias;
d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento,
RENUMERANDO-SE as folhas;
e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado
para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades
objeto deste procedimento, especificamente, por terem se identificado doadores
de campanha que não estejam inscritos como proprietários de veículos
automotores, junto ao respectivo DETRAN, indicando indícios de fraude na doação
estimável em dinheiro de veículo; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do
MPF;
f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como
secretário deste Procedimento Preparatório.
Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.
Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5.ª Zona Eleitoral
PORTARIA Nº 21/2017
Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral
relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que
abrange o período de 2016, praticado por GILBERTO LOURENÇO DE MORAIS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em
exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da
República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n°
141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;
Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o
instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis
eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução
para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual
seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por igual
período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016
– PGR/MPF;
Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público
Federal informam irregularidades por parte do candidato, especificamente por
terem sido identificados pagamentos em campanha eleitoral realizados a pessoas
com relação de parentesco com o prestador de contas;
Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da possível prática de irregularidade na
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral
de 2016, pelo candidato a vereador GILBERTO LOURENÇO DE MORAIS, no Município de Senador Elói de Souza/RN,
pelo Partido Republicano da Ordem Social;
Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá
por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o
período de 2016, praticado por GILBERTO LOURENÇO DE MORAIS, determinando para tanto as seguintes
diligências:
a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando
a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria
Eleitoral:
b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria
Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;
d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento,
RENUMERANDO-SE as folhas;
e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado
para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades
objeto deste procedimento, especificamente por terem sido identificados
pagamentos em campanha eleitoral realizados a pessoas com relação de parentesco
com o prestador de contas; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;
f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário
deste Procedimento Preparatório.
Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.
Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5.ª Zona Eleitoral
PORTARIA Nº 22/2017
Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral
relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que
abrange o período de 2016, praticado por EDICELMA GOMES DE SOUZA LEITE.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em
exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da
República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n°
141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;
Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o
instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis
eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução
para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual
seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por
igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº
692/2016 – PGR/MPF;
Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público
Federal informam irregularidades por parte do candidato, especificamente por
ter sido identificado doador de campanha que não está inscrito como
proprietário de veículo automotor, junto ao DETRAN;
Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da possível prática de irregularidade na
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral
de 2016, pela candidata a vereadora EDICELMA GOMES DE SOUZA LEITE, no Município de Senador Elói de Souza/RN,
pelo Partido Social Democraático;
Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá
por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o
período de 2016, praticado por EDICELMA GOMES DE SOUZA LEITE, determinando para tanto as seguintes
diligências:
a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando
a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria
Eleitoral;
b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para publicação
no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria
Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;
d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento,
RENUMERANDO-SE as folhas;
e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado
para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades
objeto deste procedimento, especificamente por ter sido identificado doador de
campanha que não está inscrito como proprietário de veículo automotor, junto ao
DETRAN; fazendo encaminhar cópias dos relatórios do MPF;
f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como
secretário deste Procedimento Preparatório.
Macaíba, 8 de fevereiro de 2017.
Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5.ª Zona Eleitoral
PORTARIA Nº 23/2017
Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral
relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que
abrange o período de 2016, praticado por MANOEL AMARO DE LIMA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em
exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da
República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n°
141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;
Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o
instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis
eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução
para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual
seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por
igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº
692/2016 – PGR/MPF;
Considerando que os relatórios produzidos pelo Ministério Público
Federal informam irregularidades por parte do candidato, especificamente por
terem sido identificados empresas e organizações recebedoras de recursos
públicos cujas pessoas físicas (sócios, diretores, responsáveis) são doadores
de campanha;
Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da possível prática de irregularidade na
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral
de 2016, pelo candidato a vereador MANOEL AMARO DE LIMA, no Município de Bom Jesus/RN, pelo
Partido do Movimento Democrático Brasileiro;
Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá
por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o
período de 2016, praticado por MANOEL AMARO DE LIMA, determinando para tanto as seguintes
diligências:
a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando
a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria
Eleitoral;
b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria
Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;
d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento,
RENUMERANDO-SE as folhas;
e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado
para que se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades
objeto deste procedimento, especificamente por terem sido identificados
empresas e organizações recebedoras de recursos públicos cujas pessoas físicas
(sócios, diretores, responsáveis) são doadores de campanha; fazendo encaminhar
cópias dos relatórios do MPF;
f) DESIGNO o técnico ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como
secretário deste Procedimento Preparatório.
Macaíba, 8 de fevereiro de 2017. - Morton Luiz Faria de Medeiros -
Promotor Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
5.ª Zona Eleitoral
PORTARIA Nº 24/2017
Objeto: Averiguação de possível ilícito civil eleitoral
relacionado a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que
abrange o período de 2016, praticado por CLECIO DA CAMARA AZEVEDO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral em
exercício nesta 5.ª Zona Eleitoral, Dr. MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129 da Constituição da
República, 84 da Constituição Estadual, e 64 da Lei Complementar Estadual n°
141/96, cumulados com as Leis 9.504/97 e a Resolução 23.463/2015;
Considerando que a Portaria nº 692/2016 – PGR/MPF regulamentou o
instrumento administrativo destinado a investigação de ilícitos civis
eleitorais e, consequentemente, estabeleceu a forma procedimental na condução
para tal apuração, sob o amparo do art. 129 da Constituição da República, qual
seja, Procedimento Preparatório que terá prazo de 60 dias, permitidas, por
igual período, prorrogações sucessivas, na forma do art. 6.º da Portaria nº 692/2016
– PGR/MPF;
Considerando que os relatórios produzidos pelo TRE 5ª Zona
Eleitoral informam irregularidades por parte do candidato, que não foram
sanadas, especificamente que a abertura da conta do fundo partidário extrapolou
o prazo de 10 dias, em desatendimento ao disposto no art. 7°, § 1°, a da Resolução
do TSE n° 23.463/15. Além disso, os extratos bancários não foram apresentados
na forma exigida pelo art. 48, II, a da referida resolução;
Considerando a necessidade de instruir investigação acerca da possível prática de irregularidade na
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do período eleitoral
de 2016, pelo candidato a prefeito CLECIO DA CAMARA AZEVEDO, no Município de Bom Jesus/RN, pelo
Partido da República;
Resolve INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório que terá
por objeto averiguar possível ilícito civil eleitoral relacionado a
arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha que abrange o
período de 2016, praticado por CLECIO DA CAMARA AZEVEDO, determinando para tanto as seguintes
diligências:
a) AUTE-SE este feito como Procedimento Preparatório, registrando
a instauração em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria
Eleitoral;
b) ENCAMINHE-SE a presente portaria por meio eletrônico para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a presente Portaria de Procedimento Preparatório à Procuradoria
Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por escrito, em 5 dias;
d) AUTUE-SE a cópia desta portaria no início deste procedimento,
RENUMERANDO-SE as folhas;
e) após as providências acima, INTIME-SE o candidato investigado para que
se manifeste, no prazo de cinco dias úteis, sobre as irregularidades objeto
deste procedimento, especificamente que a abertura da conta do fundo partidário
extrapolou o prazo de 10 dias, em desatendimento ao disposto no art. 7°, § 1°, a da Resolução
do TSE n° 23.463/15. Além disso, os extratos bancários não foram apresentados
na forma exigida pelo art. 48, II, a da referida resolução; fazendo
encaminhar cópias dos relatórios do MPF;
f)DESIGNO o técnico
ministerial PEDRO GEORGE BEZERRA DANTAS como secretário deste Procedimento
Preparatório.
Macaíba, 8 de fevereiro de 2017. - Morton Luiz Faria de Medeiros - Promotor Eleitoral
PORTARIA N.º 0013/2017/62PmJ
Inquérito Civil n.º 06.2017.00000381-9 - 62ªPmJ
A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), verificando a
necessidade de prosseguimento da apuração dos fatos, RESOLVE, com fundamento no
artigo 2º, § 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público-CNMP, e art. 30, parágrafo único, da Resolução
nº 002/2008-CPJ do MPRN, converter o Procedimento Preparatório nº
06.2016.3869-2-62ªPmJ (PP nº 14/16-62ªPmJ) em INQUÉRITO CIVIL para apurar:
OBJETO: Falta de padronização no acolhimento dos usuários que necessitam
fazer marcação de consultas e exames pelas unidades municipais de saúde,
especialmente as UBS's e USF's.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria
Municipal de Saúde de Natal - SMS
REPRESENTANTE: de ofício
DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, cumpra-se
despacho que determina que a Secretaria Ministerial consulte o registro dos
atendimentos realizados nos últimos 6 (seis) meses, listando aqueles que tenham
por objeto a dificuldade de agendamento de exames e consultas na Rede Pública
Municipal de Saúde, com indicação da unidade de saúde onde o atendimento
ocorreu.
Autue-se. Registre-se. Publique-se.
Natal, 13 de fevereiro de 2017.
Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira - 62ª Promotora de Justiça
PORTARIA N.º 0014/2017/62PmJ
Procedimento Preparatório n.º 06.2017.00000385-2 - 62ªPmJ
A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no
artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO para investigar:
OBJETO: Fiscalizar providências adotadas pela SESAP/RN quanto à situação
da Febre Amarela e casos investigados no
Estado do RN
FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SECRETARIA DE
ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP
REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de
ofício)
DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Procedimento Preparatório,
oficie-se à SESAP, requisitando informações sobre o(s) caso(s) em investigação
quanto à Febre Amarela no Estado do RN, identificando o(s) município(s) e
providências que estão sendo adotadas pela SESAP quanto ao assunto.
Autue-se. Registre-se. Publique-se.
Natal, 13 de fevereiro de 2017.
Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira - 62ª Promotora de Justiça
PORTARIA N.º 0015/2017/62PmJ
Procedimento Preparatório n.º 06.2017.00000387-4 - 62ªPmJ
A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no
artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO para investigar:
OBJETO: Investigar providências adotadas pela SMS/Natal quanto à
vacinação da Febre Amarela
FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria
Municipal de Saúde de Natal
REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de
ofício)
DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Procedimento Preparatório,
oficie-se à SMS/Natal requisitando informações sobre as providências adotadas
quanto à vacinação da Febre Amarela na capital, bem como outras medidas que
estão sendo tomadas quanto ao assunto.
Autue-se. Registre-se. Publique-se.
Natal, 13 de fevereiro de 2017.
Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira - 62ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA
Rua Neco Nonato, 300, Cep.: 59.970-000, Marcelino Vieira/RN – Tel. (84)
3385-4840
INQUÉRITO CIVIL Nº 103.2011.000004
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 55218/2017
Pelo presente instrumento, na forma do art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85,
alterado pelo art. 113 da Lei nº 8.078/90, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da Promotoria de Justiça
da Comarca de Marcelino Vieira, ao final assinado, adiante designado
simplesmente como COMPROMITENTE, e, de outro, a Prefeitura Municipal de Tenente
Ananias/RN, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 083576670001-58, com endereço à Rua
Maria Arlinda, nº 39, Centro, Tenente Ananias, neste ato representado por sua
Prefeita, a Sra. Larissa Lisiane Cunha Rocha, RG nº 001902847 SSP/RN, CPF nº
06884177446, com endereço na Rua José Abrantes, S/N, Tenente Ananias/RN,
passando a ser doravante denominado apenas como COMPROMISSÁRIO:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição, promovendo as medidas necessárias à defesa dos interesses
difusos, coletivos e individuais indisponíveis, nos termos dos arts. 127 e 129
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5º,
caput, os direitos à vida, à liberdade, à segurança, à propriedade e, em
especial, à igualdade;
CONSIDERANDO que art. 227, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de
1988 determina a necessidade de “criação de programas de prevenção e
atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física,
sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem
portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação”;
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, reconhece a importância
da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à
educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com
deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais;
CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência
estabeleceu, como obrigação dos Estados Partes, “tomar as medidas de caráter
legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza,
que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas
portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade”;
CONSIDERANDO que se constitui um dos objetivos da Política Nacional para
a “integração da Pessoa Portadora de Deficiência”, nos termos do Decreto n°
3.298/99, o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em
todos os serviços oferecidos à comunidade;
CONSIDERANDO que, no âmbito da legislação nacional, a Lei nº 10.098/2000
estabelece as normas gerais e os critérios basilares para a efetivação da
acessibilidade, definindo-a como “a possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos
urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de
comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”
(art. 1º);
CONSIDERANDO o teor do art. 11, caput, da Lei nº 10.098/2000, pelo qual
“a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados de uso
coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 5.296/2004, ao regulamentar as Leis nº
10.048/2000 e a Lei nº 10.098/2000, fincou a obrigatoriedade de atendimento às
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para a concretização
das reformas em prol da acessibilidade;
CONSIDERANDO que o mesmo Decreto nº 5.296/2004, em seu art. 13,
Parágrafos 1º e 2º, prevê, respectivamente, que, “Para a concessão de alvará de
funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e
certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT” e que, “Para emissão de carta de
'Habite-se' ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver
sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na
legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de
acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT”;
CONSIDERANDO que as normas desse decreto foram reforçadas pela Lei nº
13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), notadamente em
seus artigos 54, 56 e 60;
CONSIDERANDO que, nos moldes do art. 54 da Lei Brasileira de Inclusão:
são sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas
relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela
regulada: I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de
comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a
prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando
tenham destinação pública ou coletiva; II - a outorga ou a renovação de
concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza; III - a
aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por
meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento
congênere; e IV - a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de
financiamento internacionais por entes públicos ou privados.
CONSIDERANDO que a concepção e a implantação de projetos que tratem do
meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas
e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e
instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho
universal, tendo como referência as normas de acessibilidade (art. 55, LBI);
CONSIDERANDO que para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de
certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e
equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de
certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento
às regras de acessibilidade (art.56, §2º, LBI);
CONSIDERANDO que o poder público, após certificar a acessibilidade de
edificação ou de serviço, determinará a colocação, em espaços ou em locais de
ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em
legislação e em normas técnicas correlatas (art.56, §3º, LBI);
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei Brasileira de Inclusão acresceu inciso à
Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) incluindo como ato de
improbidade deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade
previstos na legislação;
CONSIDERANDO, a inobservância das normas de acessibilidade no controle
urbanístico, o qual vem a ser realizado por meio de licenciamento e emissão dos
respectivos alvarás de construção e expedição de carta de habite-se, firmam as
partes o presente Ajustamento de Conduta, sob as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O Município de Tenente Ananias/RN, compromete-se a
reformar as edificações, sob sua responsabilidade, de acordo com as exigências
contidas na legislação e nas normas técnicas em matéria de acessibilidade que
estejam em vigor (Lei 10.098/00, Decreto 5.296/04, Lei 13.146/2015 e NBR
9050/ABNT), no prazo de 120(cento e vinte) dias, as quais terão início a partir
do dia 13 de Fevereiro de 2017.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o custo para a reforma de imóveis locados nos
quais funcionem, conforme listagem de imóveis no Parecer do NATE Mossoró/RN nº
81/2016, exceto o prédio da Câmara Municipal de Tenente Ananias/RN, se revele
muito elevado, faculta-se ao compromitente a mudança de imóvel, desde que o
serviço público passe a ser ofertado em imóvel acessível, conforme as
exigências contidas na legislação e nas normas técnicas em matéria de
acessibilidade que estejam em vigor (Lei 10.098/00, Decreto 5.296/04, Lei
13.146/2015 e NBR 9050/ABNT);
CLÁUSULA SEGUNDA: O Município de Tenente Ananias/RN, compromete-se a não
mais construir ou alugar edificações sem que obedeçam as exigências contidas na
legislação e nas normas técnicas em matéria de acessibilidade que estejam em
vigor (Lei 10.098/00, Decreto 5.296/04, Lei 13.146/2015 e NBR 9050/ABNT);
CLÁUSULA TERCEIRA: O Município de Tenente Ananias/RN, compromete-se a
incluir na sua Programação Orçamentária (PPA, LDO E LOA) valores a serem
destinados a investimentos em acessibilidade, objetivando a remoção dos
obstáculos arquitetônicos existentes nas edificações, de modo a permitir o seu
uso, com autonomia e segurança, também por pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, além de viabilizar os demais itens ajustados no presente
termo, tudo com o objetivo de garantir a inclusão às pessoas com deficiência.
CLÁUSULA QUARTA: O Município de Tenente Ananias/RN compromete-se a se
abster de conceder o “Habite-se” e a Certidão de Característica às edificações
que não observem integralmente o projeto aprovado ou que estejam em desacordo
com as normas brasileiras de acessibilidade da ABNT e à legislação de
acessibilidade.
CLÁUSULA QUINTA: O não cumprimento de quaisquer das presentes cláusulas
sujeitará ao Município de Tenente Ananias/RN, ora COMPROMISSÁRIO, ao pagamento
de multa no valor de R$ 500,00(quinhentos) reais por dia de atraso.
PARÁGRAFO ÚNICO: As multas previstas no presente termo não detêm caráter
compensatório, de forma que podem ser executadas independentemente da execução
da tutela específica das obrigações de fazer reconhecidas no presente título.
CLÁUSULA SEXTA: O Ministério Público poderá fiscalizar a execução da
presente avença, isoladamente ou com o auxílio de outros órgãos ou
instituições, públicas ou privadas, que possuam atribuições correlatas com o
objeto deste ajuste, tomando as providências legais cabíveis, sempre que isto
se revelar necessário.
CLÁUSULA SÉTIMA: O presente compromisso de ajustamento de conduta
produzirá seus efeitos legais a partir do dia 13/02/2017 e terá eficácia de
título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, §6º, da Lei nº.
7.347/85, podendo ser executado na forma da lei.
Como nada mais foi ajustado, encerra-se o presente termo que, depois de
lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelas partes, em 03(três) vias
de igual teor.
Marcelino Vieira/RN, 10 de Fevereiro de 2017.
DANIEL FERNANDES DE MELO LIMA
Promotor de Justiça
Larissa Lisiane Cunha Rocha - Prefeita de Tenente Ananias/RN
PORTARIA Nº 0002/2017/1ªPJM
IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00000093-3
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu
representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e
ainda,
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico nº
06.2017.00000093-3 , nos seguintes termos:
FATO SOB APURAÇÃO: Noticia suposta ausência de insumos na UBS José Leão
(Alto da Conceição), bem como suposta falta de transporte para a equipe de
Estratégia da Saúde da Família realizar visitas.
FUNDAMENTO LEGAL: art. 196 e seguintes da Constituição Federal e Lei nº
8.080/1990
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: UBS José Leão
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: 8ª PmJM
DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta
Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e
no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Saúde, por
meio eletrônico; 3) Nomeio para secretariar os trabalhos o(a) Técnico(a)
Ministerial lotado(a) nesta Promotoria de Justiça, o(a) qual deve firmar
compromisso; 4) Diante da insuficiência de informações contidas no Ofício nº
958/2016, colacionado às fls. 96, OFICIE-SE a Secretaria Municipal de Saúde
para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se houve a distribuição da
cadeira de roda e de banho ao Sr. Francisco Canindé Ferreira, como também a
regularização do fornecimento das insulinas; 5) Observa-se através do Relatório
de Visita Domiciliar e das fichas de acompanhamento anexadas aos autos em
epígrafe que, a última visita domiciliar realizada pela Equipe da Estratégia da
Saúde Familiar da UBS Dr. José Leão foi em outubro de 2015. Dessa forma,
OFICIE-SE a Direção da Unidade Básica de Saúde Dr. José Leão para que, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, informe se as visitas domiciliares ao Sr. Francisco
Canindé Ferreira estão sendo realizadas regularmente, devendo encaminhar
documentos comprobatórios; 6) Tendo em vista a informação constante no
Relatório Informativo nº 21/2016 (fls. 99/100), dando conta da mudança de
endereço do Sr. Francisco Canindé Ferreira, promova a Secretaria Ministerial o
contato pessoal ou telefônico do representante (fls. 12), para comparecer a
esta Promotoria e informar o atual endereço do idoso, bem como prestar
esclarecimentos sobre o estágio hodierno do problema versado nos autos,
fixando-se prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Mossoró, 16 de janeiro de 2017.
WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN
Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal; Tutela de Fundações
e Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo;
Defesa da Saúde
da Educação e da Cidadania.
Rua José Evaristo de Medeiros, 800 – Penedo - Caicó/RN – CEP:
59300-000,
Fone: 3421-6094/95
IC – Inquérito Civil nº 06.2017.00000376-3
PORTARIA Nº 0003/2017/3ª pmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão
Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas
atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129,
incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a"
e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85,
c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e,
ainda,
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da
Constituição e das Leis;
CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério
Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses
individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e
coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 26.365, de 23 de setembro de 2016, vigente
por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de publicação no Diário Oficial
do Estado, assinado pelo Excelentíssimo Governador do Estado do Rio Grande do
Norte, declarou a situação de emergência por seca em 149 (cento e quarenta e
nove) municípios do Rio Grande do Norte, dentre eles o Município de Caicó/RN,
afetados por desastre natural
climatológico por estiagem prolongada que provocou a redução sustentada das
reservas hídricas existentes no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a afirmação contida no referido Decreto, no sentido de que
a seca já tem a duração de cinco anos (2012-2016), apresentando um quadro de
extrema falta d'água nos reservatórios públicos e privados do Estado e de que
os níveis estáticos dos diversos lençois freáticos do Rio Grande do Norte se
apresentam extremamente baixos;
CONSIDERANDO a grave estiagem que assola a referida região, enseja queda
da produção agrícola e perecimento dos animais, causando imenso sofrimento à
população rural, e que a zona rural dos Municípios do Estado do Rio Grande do
Norte permanece afetada com a falta de água para a produção agrícola e pecuária,
bem como para o consumo humano e animal;
CONSIDERANDO as adversidades sofridas pelo homem do campo e a
consequente Situação de Emergência são incompatíveis com a contratação de
bandas ou a realização de festas por parte do Poder Público Municipal, bem como
a realização de despesas dessa natureza durante o dito período configuraria
violação ao Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa, previsto no
art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
CONSIDERANDO a ofensa aos Princípios Constitucionais da Administração
Pública caracteriza ato de improbidade administrativa, constante do art.11 da
Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que a Recomendação Conjunta nº 01/2012, de 01.06.2012,
expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Ministério
Público de Contas, Procurador Regional Eleitoral e pela Procuradoria da
República no Rio Grande do Norte, indicou, à época da expedição do Decreto nº
22.637, de 11 de abril de 2012, que a realização de gastos com festejos, por
parte dos Prefeitos dos Municípios afetados pela estiagem, poderia gerar
inclusive eventual postulação de atuação preventiva e cautelar à Corte de
Contas, com pedido de sustação de atos, contratos e procedimentos
administrativos e suspensão do recebimento de novos recursos, sem prejuízo da
aplicação de multa ao gestor, além de outras sanções cabíveis;
CONSIDERANDO o Decreto nº 22.637,
de 11 de abril de 2012, assim como o
Decreto nº 26.365, de 23 de setembro de 2016, declaram Situação de Emergência
nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, afetados por
desastres naturais climatológicos por estiagem prolongada que provoca a redução
sustentada das reservas hídricas existentes;
CONSIDERANDO as notícias veículadas nos blogues e nas redes sociais na
internet acerca da realização de despesas, pela administração pública
municipal, com festas carnavalescas (contratação de bandas, montagem de palco
etc.), em período de estiagem prolongada;
CONSIDERANDO a publicação, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Rio Grande do Norte, em 08/02/2017, de extrato do Edital referente ao Processo
Licitatório PMC/RN nº 1702020021, para a contratação de serviços de segurança
privada, locação de som, iluminação, banheiros, palco, tenda e gerador para
serem utilizados durante o carnaval 2017
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto:
Averiguar o gasto de dinheiro público na realização do carnaval 2017, pelo
Município de Caicó/RN; Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído:
Município de Caicó/RN; Representante: Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, de ofício; Área: Patrimônio Público
E DETERMINA:
1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio;
2 - Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta 3ª
Promotoria de Justiça acerca do objeto;
3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente
Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
4 - Afixe-se esta no local de costume;
5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução
nº 002/2008-CPJ).
6 - Oficie-se ao Município de Caicó, requisitando que, no prazo de 5
(cinco) dias, considerando a iminência do início do período carnavalesco:
a) informe se pretende investir, ou investiu, recursos públicos nos
blocos carnavalescos de rua durante o Carnaval 2017. Se positiva a resposta,
qual seria o montante, se tais recursos estão previstos na LOA, identificando
precisamente a fonte dos recursos (função, subfunção, programa,
projeto/atividade/operações especiais), esclarecendo se tais despesas estão
vinculadas ao fomento à cultura.
b) que montante pretende investir em serviços de infraestrutura,
manutenção e conservação da higidez urbana durante e após o evento, serviços
que superam a capacidade rotineira da Administração em razão da aglomeração de
pessoas;
c) divulgue no site oficial do Município na internet, informações
concernentes às despesas realizadas por ocasião da realização dos festejos
carnavalescos, consoante dispõe o art. 8º, § 1º, III e IV da Lei nº 12.527/2011
(Lei de Acesso à Informação), informando o instrumento contratual ou repasse
orçamentário de cada despesa, bem como identificando o empenho respectivo;
d) informe a quantidade de banheiros químicos que serão instalados ao
longo do denominado "corredor da folia", informando se e quantos são
de domínio público municipal, e quantos serão contratados, devendo haver
identificação distintiva neles, a fim de propiciar a fiscalização da origem dos
objetos, tendo em vista informes que dão conta de suposta insuficiência de tais
equipamentos nos anos anteriores;
7 – Expeça-se Recomendação ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do
Município de Caicó, para que se abstenha de realizar despesas com eventos
festivos, incluindo a contratação de artistas, bandas, serviços de “buffets” e
montagens de estruturas para eventos, enquanto durar o estado de emergência no
Município em razão da seca, e, principalmente, durante o período carnavalesco
que se aproxima.
7 – Oficie-se ao Município de Caicó, requisitando que, no prazo de 05
(cinco) dias, remeta a esta Promotoria de Justiça, cópia do Processo
Licitatório PMC/RN nº 1702020021, para a contratação de serviços de segurança
privada, locação de som, iluminação, banheiros, palco, tenda e gerador para
serem utilizados durante o carnaval 2017, bem como do Procedimento de
Inexigibilidade para a contratação de bandas;
8 - Numerem-se as folhas.
Após, conclusos.
Caicó/RN, 10 de fevereiro de 2017.
Uliana Lemos de Paiva - 3ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN
Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal; Tutela de Fundações
e Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio Ambiente e Urbanismo;
Defesa da
Saúde, da Educação e da Cidadania.
Rua José Evaristo de Medeiros, 800 – Penedo - Caicó/RN – CEP:
59300-000,
Fone: 3421-6094/95
IC – Inquérito Civil nº 06.2017.00000376-3
RECOMENDAÇÃO Nº 0001/2017/3ª pmJ
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó, no uso de suas atribuições, com
fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso
I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte, e
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO estatuir o artigo 37, caput, da Constituição Federal, que a
Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de
Legalidade, Moralidade, Eficiência;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no
art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir
recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 26.365, de 23 de setembro de 2016, vigente
por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de publicação no Diário Oficial
do Estado, assinado pelo Excelentíssimo Governador do Estado do Rio Grande do Norte,
declarou a situação de emergência por seca em 153 (cento e cinquenta e três)
municípios do Rio Grande do Norte, dentre eles o Município de Caicó/RN,
afetados por desastre natural
climatológico por estiagem prolongada que provocou a redução sustentada das
reservas hídricas existentes no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a afirmação contida no referido Decreto, no sentido de que
em grande parte dos municípios do Estado do Rio Grande do Norte, as chuvas
precipitadas no período de janeiro a julho de 2015 apresentaram volumes
acumulados abaixo de 500 mm. No ano de 2015, até a expedição do aludido
Decreto, a situação invernosa no Estado continuaria preocupando, com baixas
precipitações, mesmo nas regiões fisiográficas onde as chuvas costumam cair em
anos irregulares;
CONSIDERANDO que a grave estiagem que assola a referida região, enseja
queda da produção agrícola e perecimento dos animais, causando imenso
sofrimento à população rural, e que a zona rural dos Municípios do Estado do
Rio Grande do Norte permanece afetada com a falta de água para a produção
agrícola e pecuária, bem como para o consumo humano e animal;
CONSIDERANDO as adversidades sofridas pelo homem do campo e a
consequente Situação de Emergência são incompatíveis com a contratação de bandas
ou a realização de festas por parte do Poder Público Municipal, bem como a
realização de despesas dessa natureza durante o dito período configuraria
violação ao Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa, previsto no
art.37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
CONSIDERANDO a ofensa aos Princípios Constitucionais da Administração
Pública caracteriza ato de improbidade administrativa, constante do art.11 da
Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que a Recomendação Conjunta nº 01/2012, de 01.06.2012,
expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Ministério
Público de Contas, Procurador Regional Eleitoral e pela Procuradoria da
República no Rio Grande do Norte, indicou, à época da expedição do Decreto nº
22.637, de 11 de abril de 2012, que a realização de gastos com festejos, por
parte dos Prefeitos dos Municípios afetados pela estiagem, poderia gerar
inclusive eventual postulação de atuação preventiva e cautelar à Corte de
Contas, com pedido de sustação de atos, contratos e procedimentos
administrativos e suspensão do recebimento de novos recursos, sem prejuízo da
aplicação de multa ao gestor, além de outras sanções cabíveis;
CONSIDERANDO o Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, assim
como o Decreto nº 26.365, de 23 de setembro
de 2016, declaram Situação de Emergência nas áreas dos Municípios do Estado do
Rio Grande do Norte, afetados por desastres naturais climatológico por estiagem
prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes;
CONSIDERANDO as notícias veiculadas nos blogues e nas redes sociais na
internet acerca da realização de despesas, pela administração pública
municipal, com festas carnavalescas (contratação de bandas, montagem de palco
etc.), em período de estiagem prolongada;
CONSIDERANDO a publicação, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Rio Grande do Norte, em 08/02/2017, de extrato do Edital referente ao Processo
Licitatório PMC/RN nº 1702020021, para a contratação de serviços de segurança
privada, locação de som, iluminação, banheiros, palco, tenda e gerador para
serem utilizados durante o carnaval 2017;
CONSIDERANDO, ainda, a deplorável situação orçamentária do Município de
Caicó, incapaz de prestar serviços públicos de qualidade, a exemplo, mas não
só, da educação, prestado em escolas carentes de manutenção nos mais básicos
aspectos estruturais;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Caicó/RN, Robson de Araújo, que
se abstenha de realizar despesas com eventos festivos, incluindo a contratação
de artistas, de serviços de “buffets”, de banheiros químicos e a montagem de
estruturas para eventos, apresentações artísticas, entre outras despesas,
enquanto durar o estado de emergência no Município em razão da seca, e,
principalmente, por ocasião do período carnavalesco que se aproxima.
FIXA o prazo de 2 (dois) dias, contado do recebimento da presente, para
que o Exmo. Sr. Prefeito informe a esta Promotoria de Justiça se acolhe, ou
não, esta Recomendação, e em que termos, a fim de que o Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte possa avaliar as medidas extrajudiciais ou
judiciais que o caso comportar.
E, como forma de dar publicidade aos termos da presente Recomendação,
DETERMINA:
A) Encaminhe-se cópia desta: 1) para publicação no Diário Oficial do
Estado; 2) no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça e 3) Por e-mail ou
fax à diretoria de Comunicação da Procuradoria-Geral de Justiça, solicitando a
divulgação na imprensa estadual e local;
B) Envie-se cópia desta ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Caicó/RN;
C) Envio de cópia desta, por meio eletrônico ao CAOP – Patrimônio
Público.
Caicó/RN, 13 de fevereiro de 2017.
Uliana Lemos de Paiva - 3ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
DEFESA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Rua Suboficial Farias, nº 1415, Centro, CEP: 59140-255, Parnamirim/RN
CEP 59.140-690, Tel.: (84)
3645-7510
Email:
09pmj.parnamirim@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 001/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através de seu
representante em exercício na 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 129,
incisos II e VI, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 26, inciso I, da
Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 22, da
Lei n. 8.429/92, no art. 84, inciso V, da Constituição do Estado do Rio Grande
do Norte e no art. 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público), e
CONSIDERANDO que o exercício da ação penal não depende de prévio
inquérito policial, sendo este apenas uma espécie do gênero investigação
criminal, bem como que, no sistema constitucional vigente, inexiste outorga
exclusividade ou monopólio da investigação criminal à polícia judiciária;
CONSIDERANDO o termo de informações da Sra. Regina Célia da Silva na
sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Parnamirim, cujo conteúdo noticia
a recusa do Colégio Ícaro de realizar matrícula do seu filho E. M. G., em razão
desta ser, supostamente, pessoa com deficiência, o que pode configurar o delito
tipificado no artigo 8º, inc. I da Lei nº 7.853/1989.
RESOLVE:
INSTAURAR o presente Procedimento Investigatório Criminal, de registro
cronológico nº 01/2017, com o objetivo de apurar a conduta anteriormente
especificada.
DETERMINAR, de imediato: O registro e autuação da presente portaria no
“Livro de registro de Procedimento Investigatório Criminal”, com a juntada dos
documentos recebidos por esta Promotoria;
A remessa de arquivo digital para publicação na imprensa oficial;
A Secretaria deverá contatar a genitora da criança, a fim de que está
seja notificada para, no prazo de cinco dias, comparecer a esta 9ª Promotoria
de Justiça, a fim de prestar esclarecimentos acerca do caso.
Parnamirim/RN, 08 de fevereiro de 2017.
Eldro Sucupira Feitosa - 9º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
DEFESA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Rua Suboficial Farias, nº 1415, Centro, CEP: 59140-255, Parnamirim/RN
CEP 59.140-690, Tel.: (84)
3645-7510
Email: 09pmj.parnamirim@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 002/2017
O 9º Promotor de Justiça de Parnamirim, em havendo constatado a
necessidade de prosseguir apurando os fatos objeto do procedimento preparatório
nº 020/2016 – 4ª PmJP, em consonância com o disposto no artigo 2º, § 7º, da
Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério
Público-CNMP, e art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008-CPJ do MPRN;
e do Provimento nº 02/2012 da CGMP, resolve converter o procedimento
administrativo especificado no INQUÉRITO CIVIL nº 001/2017 para apurar:
FATOS: Averiguar a ausência do fornecimento de fraldas geriátricas e
cadeira de rodas para a PcD W. G; da S..
FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição da
República; Lei Federal nº 8.080/90, art. 2º; Lei Federal nº 13.146/15, art. 1 e
art. 18, § 4º, incisos II e XI.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de
Parnamirim.
REPRESENTANTE: Maria do Céu Martins Dantas (companheira da PcD).
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1.Autue-se. Registre-se. Publique-se.
2.Comunique-se ao CAOP Inclusão, por meio eletrônico, sobre a
instauração deste procedimento.
3. Oficie-se a SEMAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste
informações atualizadas acerca do fornecimento das cadeiras de rodas prescritas
para o Sr. W. G. da S., bem como para que esclareça se o referido órgão fornece
fraldas geriátricas aos usuários deste Município, haja vista a notícia de que o
paciente já foi contemplado com o referido benefício (encaminhe-se cópia da
prescrição de fl. 29 e da certidão de fl. 47);
4. Oficie-se a SESAD para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e
o referido órgão fornece fraldas geriátricas aos pacientes deste Município.
Parnamirim/RN, 08 de fevereiro de 2017.
Eldro Sucupira Feitosa - 9º Promotor de Justiça
AVISO 006/2017/1ªPmJCM
A 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:
Inquérito Civil n 06.2011.00001011-8
Objeto: apurar possível situação de risco de idosa.
Ceará-Mirim/RN, 13 de fevereiro de 2017.
Roger de Melo Rodrigues
Promotor de Justiça, em substituição legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS
Rua Juventino da Silveira, 114 - Centro - Currais Novos CEP: 59380-000
Telefone/fax: (84) 3405-3046 – e-mail: 02pmj.curraisnovos@mprn.mp.br
PP – Procedimento Preparatório nº 06.2016.00005005-2
Objeto: Elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo -
Projeto Segunda Chance, do Município de Lagoa Nova/RN
Recomendação nº 0022/2016/2ª PmJCN
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do
Promotor de Justiça Substituto em exercício na Comarca de Currais Novos, com
atribuições na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, com base no
art. 129, III, da Constituição da República, art. 201, § 5º, “c”, da Lei nº
8.069/1990, e ainda no art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, vem,
por intermédio desta, e nos termos adiante vistos:
CONSIDERANDO que a cabe ao Ministério Público promover inquérito civil e
ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou
coletivos relativos à infância e à adolescência;
CONSIDERANDO que, para eficácia dos direitos da criança e do adolescente
impõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, a política de atendimento desses
direitos efetivar-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, da União, dos Estados e dos Municípios,
nos termos do art. 86, da Lei Federal nº. 8.069/1990;
CONSIDERANDO que o Ministério Público no exercício da atribuição de
zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às
crianças e adolescentes está autorizado a efetuar recomendação visando à
melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos ao público
infantojuvenil, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação, consoante
preceitua o art. 201, § 5°, “c”, do ECA;
CONSIDERANDO que, no atendimento dos direitos das crianças e dos
adolescentes, há de se observar a descentralização político-administrativa,
cabendo as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos
respectivos programas às esferas estadual e municipal;
CONSIDERANDO que, na forma dos arts. 227, §7º c/c 204, inciso I, da
Constituição Federal e do art. 88, inciso I, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), a municipalização do atendimento é diretriz da
política destinada à plena efetivação dos direitos infantojuvenis;
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever institucional de
defender a ordem jurídica e de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública destinados à efetivação dos direitos
assegurados às crianças e adolescentes pela Lei e pela Constituição Federal,
observados os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta
inerentes à matéria;
CONSIDERANDO que a criança e o adolescente, por expressa determinação do
art. 227, caput, da Constituição Federal, é destinatária da mais absoluta
prioridade, por parte do Poder Público, sendo que tal garantia de prioridade, consoante
o disposto no art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, dentre outras, importa na “preferência na formulação
e execução das políticas sociais públicas” e na “destinação privilegiada de
recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude”, razão pela qual está o Poder Executivo obrigado a assegurar
recursos orçamentários em caráter privilegiado para a implantação e manutenção
de políticas de atendimento à criança, adolescentes e famílias definidas pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que por sua vez
terão preferência na execução deste mesmo orçamento;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.257/2016 (Lei da Primeira Infância)
estabelece princípios e diretrizes para a formação e implementação de políticas
públicas para a primeira infância, aspectos que devem ser observados quando da
elaboração dos Planos Nacionais, Estaduais, Distrital e Municipais pela
Primeira Infância;
CONSIDERANDO que a Rede Nacional Primeira Infância (1) - entidade que
foi constituída em maio de 2006 e, atualmente, conta com mais de 160 (cento e
sessenta) organizações, dentre elas a UNESCO, UNICEF, CONANDA – elaborou, em
2010, o Plano Nacional pela Primeira Infância (PNPI), documento que foi devidamente
aprovado pelo Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (CONANDA) em sessão
plenária realizada em 14/12/2010 (2);
CONSIDERANDO que, além do Plano Nacional pela Primeira Infância (PNPI),
a Rede Nacional da Infância elaborou, em 2011, um Guia para Elaboração dos
Planos Municipais pela Primeira Infância (GEPMPI), e que, em 2013, o Instituto
da Infância (IFAN), com apoio do Fundo das Nações Unidas para a Infância
(UNICEF), elaborou os Instrumentos de Diagnóstico Situacional da Primeira
Infância e do Marco Lógico para a Elaboração dos Planos Municipais pela
Primeira Infância (IDSML), documentos que devem ser observados pelos Municípios
ao elaborarem seus Planos Municipais pela Primeira Infância, para assim guardar
uma adequada simetria como o Plano Nacional (página 26 do GEPMPI);
CONSIDERANDO que o Município deve criar um comitê intersetorial de
políticas públicas para a primeira infância, com a finalidade de assegurar a
articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança,
garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos, conforme se
infere do art. 7º, caput e § 1º, da Lei nº 13.257/2016;
CONSIDERANDO que ao Município também cumpre organizar e estimular a
criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício
da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças,
bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades, nos
termos do art. 17, da Lei nº 13.257/2016;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, enquanto órgão deliberativo e controlador das políticas públicas
na área da infância e juventude (art. 88, inciso II, do ECA), deve atuar
proativamente para que o Chefe do Executivo Municipal aposte, nos projetos das
leis orçamentárias (Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Planos Plurianuais), os recursos necessários para implementação das metas do
Plano Municipal pela Primeira Infância;
CONSIDERANDO que o Município deve divulgar amplamente a soma dos
recursos aplicados anualmente no conjunto dos programas e serviços para a
primeira infância e o percentual que os valores representam em relação ao
respectivo orçamento realizado, com supedâneo no art. 11, § 2º, da Lei nº
13.257/2016;
CONSIDERANDO que o Plano Municipal pela Primeira Infância de Lagoa Nova,
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) através da Resolução 003/2015, não guarda perfeita correlação com a Lei
nº 13.257/2016, com o Plano Nacional pela Primeira Infância e com os demais
instrumentais acima mencionados;
RESOLVE, RECOMENDAR AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (CMDCA) DE LAGOA NOVA, que promova alterações e ajustes no Plano
Municipal pela Primeira Infância nos seguintes termos:
1) Incluir os Princípios e Diretrizes que devem nortear a compreensão e
implantação do documento, simetricamente à forma utilizada nos planos nacional,
separando, porém, de modo claro do que se trata cada um;
2) Inserir, no tópico da Apresentação, de forma expressa, quais
entidades, órgão e pessoas compuseram a equipe que elaborou o Plano Municipal,
já que tal informação consta apenas na contracapa do documento, imprimindo,
assim, maior tecnicidade e legitimidade ao trabalho realizado;
3) Incluir a criação de Comitê Intersetorial encarregado de assegurar a
articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança,
garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos, e cuja
coordenação ficará sob órgão a ser definido pelo Chefe do Executivo Municipal,
conforme se infere do art. 7º, caput e § 1º, da Lei nº 13.257/2016;
4) Incluir, no tópico do Diagnóstico:
4.1) o número de pessoas que integram a faixa etária da primeira
infância (zero a seis anos de vida – art. 2º, da Lei nº 13.257/2016), para
possibilitar um efetivo planejamento de ações, das metas e objetivos a serem
alcançados;
4.2) no subtópico Caracterização, os dados sociodemográficos (extensão
territorial do Município; população por domicílio e sexo; população por grupos
de idade; população por grupos de etnia; dentre outros) exigidos no modelo de
Diagnóstico Situacional (IDSML) elaborado pelo IFAN em parceria com UNICEF e
referendado pela RNPI, para que o diagnóstico seja, de fato, um levantamento hábil
a subsidiar a construção de um Plano que atenda às necessidades da primeira
infância em Lagoa Nova;
4.3) no subtópico Situação da Primeira Infância no Município,
informações relativas ao percentual de gestantes com início do pré-natal no 1º
trimestre de gravidez; percentual de gestantes que realizaram o Teste Anti- HIV
e obtiveram o resultado antes do parto; percentual de gestantes com idade entre
10 e 19 anos; número de gestantes com sintomas de depressão ou vítima de
violência acompanhadas em serviços especializados; percentual de gestantes com
acompanhante antes e durante o trabalho de parto e pós-parto; dados
relacionados à mortalidade materna e de crianças com até seis anos; e dados
referentes à Gestão dos serviços de saúde (vide páginas 16 a 21 do IDSML);
4.4) no subtópico Indicadores de proteção social, o número de crianças
com até 6 anos acompanhadas pelo Serviço de Proteção e Atendimento
Especializado a Famílias e Indivíduos; número de famílias inseridas no Programa
Bolsa Família com crianças até 6 anos por local de moradia rural/urbana; número
de famílias com crianças até 6 anos inseridas no Cadúnico; número de benefícios
eventuais (auxílio natalidade) concedidos; número de ações de prevenção contra
todos os tipos de violência relacionadas à primeira infância; dentre outros
(vide páginas 23 a 27 do IDSML);
4.5) no subtópico Indicadores de Educação, dados sobre o número de
creches no Município; número de matrículas de crianças até 3 anos na modalidade
de creche; número de professores infantil; número de instituições de educação
infantil de atendimento integral; número de partos domiciliares registrados;
dentre outros (vide página 22 do IDSML);
4.6) Inserir previsão de realização de audiência pública para submeter a
nova versão do diagnóstico, após a inserção dos dados recomendados, como
orienta o GEPMPI, em sua página 27;
5) Estruturar todos os tópicos referentes às Ações Finalísticas nos
moldes do Instrumento Marco Lógico elaborado pela IFAN em parceria com a
UNICEF, contemplando em cada um delas os objetivos; ações; territorialização;
situação de implementação; periodicidade da ação; meta, setor responsável;
indicadores de resultados; fontes de verificação; e tempo estimado para o
alcance da meta;
6) Incluir no tópico Criança e Saúde, metas e ações preconizadas no
Plano Nacional (páginas 32 a 36, versão resumida):
6.1) em relação ao atendimento pré-natal, aquelas voltadas a fortalecer
a capacidade técnica, o tratamento e a qualidade da atenção dos serviços de
saúde e de educação dirigidos às gestantes; garantir a realização de seis ou
mais consultas, incluindo a realização do teste de HIV e demais exames
laboratoriais; preparar a gestante para o parto e a maternidade, enfatizando o
apoio psicológico; criar estratégias e ações interdisciplinares no pré-natal
com o objetivo de melhor configurar o universo psicossocial da mãe e sua rede
de sustentação com especial atenção à gestante com sintomas de depressão, à mãe
adolescente e à gestante vítima de violência, dentre outras;
6.2) Inserir metas específicas em relação ao aleitamento materno;
alimentação saudável, combate à desnutrição e anemias carenciais e prevenção do
sobrepeso e obesidade infantil; vigilância à saúde pela equipe de atenção
básica; acompanhamento do crescimento e desenvolvimento; cuidados para grupos
específicos e crianças com deficiência; controle e assistência (expansão de
estratégias de modo a dar uma maior atenção às doenças prevalentes na infância;
a capacitação de profissionais de modo a torná-lo aptos a criar meios para
reduzir a transmissão vertical do HIV/AIDS e de outras DST'S transmitidas da
mãe à prole; prestar apoio psicossocial às crianças soropositivas e seus
cuidadores; fomentar medidas necessárias à detecção precoce de doenças
crônicas, como o diabetes tipo I, microcefalia que vem assolando diversos
municípios do nosso Estado, nos termos da Portaria 403/2016 do Ministério da
Saúde, do Protocolo de Atendimento expedido pelo mesmo Ministério em parceria
com os Estados e Municípios, bem como o Protocolo especifico para Investigação
de casos de Microcefalia elaborado pela SESAP/RN no ano de 2015); atenção à
saúde mental, dentre outros aspectos constantes no tópico Crianças com Saúde,
do PNPI (páginas 34 a 36), em observância também ao que preconiza o art. 5º, da
Lei 13.527/2016;
7) Inserir, no tópico Educação Infantil, metas visando:
7.1) contemplar a ampliação do ensino infantil também para todo o
segmento etário da primeira infância (zero a seis) anos, e não apenas para as
crianças entre 4 e 5 anos, como fez o Plano Municipal em análise;
7.2) assegurar a alimentação infantil nos estabelecimentos de ensino,
com utilização de recursos próprios, estaduais e/ou federal; e
7.3) implantar, progressivamente, o atendimento em tempo integral para
as crianças de 0 a 5 anos e onze meses, dando prioridade, nessa progressão, às
crianças em situação de vulnerabilidade, também previstas no PNPI (subtópico
Objetivos e Metas, do tópico Educação Infantil, página 40);
8) Incluir, no tópico Assistência Social, Criança e Família, metas
visando:
8.1) acompanhamento e o desenvolvimento de ações de prevenção à
fragilização dos vínculos afetivos com as famílias das crianças abrigadas;
8.2) acompanhamento das famílias inseridas no Programa Bolsa-Família e
que não estão cumprindo as condições estabelecidas, priorizando as famílias com
crianças de até seis anos;
8.3) ampliar a cobertura de ações socioeducativas e de convivência às
crianças em situação de trabalho infantil, visando alcançar a erradicação
total, dentre outras;
8.4) operacionalizar o serviço de família acolhedora, indicando
condições indispensáveis para tal desiderato, como a promoção de campanhas
esclarecendo de que se trata o Programa, a capacitação de profissionais e a
previsão de dotação orçamentária nas peças orçamentárias próprias (plano plurianual,
lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual) para o subsídio das
famílias acolhedoras e custeio do serviço como um todo, conforme item 2.3, do
subtópico Objetivos, do tópico Atenção à criança em situação de
vulnerabilidade, acolhimento institucional, família acolhedora e adoção, do
PNPI (página 50, da versão resumida); e
8.5) realizar visitas domiciliares quando necessário ao desenvolvimento
integral da primeira infância, com suporte na avaliação da equipe profissional
responsável, nos termos do art.14, caput, §§ 4º e 5º, da Lei 13.257/2016;
9) Inserir, no tópico Convivência Familiar e Comunitária em Situações
Especiais, metas contempladas no PNPI, às páginas 48-50, no que for aplicável
ao Município, especialmente uma no sentido de promover campanhas de modo a
evitar a adoção intuito personae e explicar como se procede com a adoção legal,
e outra visando articular os serviços de saúde e a Vara de Infância e de
Juventude para acompanhamento e apoio psíquico e jurídico às gestantes que se decidem
pela entrega do bebê (página 50), vez que o Plano Municipal deu enfoque apenas
a aspectos relacionados à problemática que envolve família e escola;
10) Incluir, no tópico Direito de Brincar e o Brincar de Todas as
Crianças, duas metas almejando:
10.1) realizar campanha de informação e sensibilidade da sociedade sobre
a importância do brincar, ainda que apenas anualmente em datas significativas,
conforme meta oito do referido capítulo do PNPI;
10.2) consolidar o compromisso do Município também organizar e estimular
a criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício
da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças,
bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades, nos
termos do art. 17, da Lei nº 13.257/2016;
11) Inserir, no tópico Assegurando o Documento a todas as Crianças,
ações no sentido de promover campanhas permanentes informativas e de
sensibilização social, através de rádios, alto-falantes, jornais
institucionais, faixas, folhetos e outros meios, para erradicar o sub-registro
e garantir a todas as crianças o registro civil e a posse da certidão de
nascimento, nos moldes do FNPI (subtópico Estratégias, do tópico (capítulo)
Assegurando Documento de Cidadania a Todas as Crianças do Plano Nacional,
páginas 69-71);
12) No tópico Protegendo as Crianças da Pressão Consumista, efetuar
pequena retificação no primeiro objetivo/ação finalística constante na página
38 do Plano Municipal, eis que lá está escrito “incluir, por meio de legislação
ou de norma do Conselho Nacional de Educação….”, quando deveria ter consignado
a expressão Conselho Municipal de Educação em lugar de Conselho Nacional de
Educação;
13) Incluir, no tópico Evitando Acidentes na Primeira Infância, metas
tomando por parâmetro aquelas apostas no PNPI (páginas 79-82) do PNPI, no que
for aplicável ao Município, notadamente uma que assegure a necessidade de
enfatizar, nos padrões de construção, infraestrutura e funcionamento, que os
espaços físicos públicos e privados para o atendimento de crianças sejam
adequados ao estágio e processo de desenvolvimento psicomotor e à
vulnerabilidade de seus usuários em relação às lesões não intencionais;
14) Inserir, no tópico Financiamento, a obrigatoriedade de se prever
dotação orçamentária para execução do Plano Municipal pela Primeira Infância
nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA), Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
Planos Plurianuais do Município de Lagoa Nova, dos anos de vigência do presente
Plano Municipal e, ainda, a obrigatoriedade do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, enquanto órgão deliberativo e controlador das
políticas públicas na área da infância e juventude (art. 88, inciso II, do
ECA), atuar proativamente para que o Chefe do Executivo Municipal aposte, nos
respectivos projetos de leis, os recursos necessários para implementação das
metas do Plano;
15) Incluir, no tópico Acompanhamento e Controle, como um dos mecanismos
de controle o dever do Município divulgar amplamente a soma dos recursos
aplicados anualmente no conjunto dos programas e serviços para a primeira
infância e o percentual que os valores representam em relação ao respectivo
orçamento realizado, com supedâneo no art. 11, § 2º, da Lei nº 13.257/2016;
16) Inserir, no tópico Avaliação, a previsão de criação de uma comissão
ou comitê intersetorial encarregado da avaliação periódica do referido plano,
já especificando quais entidades, órgãos e pessoas dela fariam parte e, se
possível, já indicando cronograma de reuniões e data para apresentação de
relatório de suas conclusões, com suporte nos arts. 7º e 11, da Lei da Primeira
Infância. Da forma como foi posta no art. 4º, da Resolução 003/2015, do CMDCA,
que aprovou o Plano Municipal pela Primeira Infância de Lagoa Nova, esta
comissão seria composta apenas por Membros deste Conselho, o que não prestigia
a intersetorialidade tão presente no PNPI e na Lei da Primeira Infância;
17) Incluir, no tópico das Referências Bibliográficas, dentre as
referências indicadas, a Lei 8.069/1990, a Lei nº 13.257/2016, o Plano Nacional
pela Primeira Infância, o Guia para Elaboração de Planos Municipais e o
Documento que traz os Instrumentos de Diagnóstico Situacional da Primeira
Infância e o Marco Lógico para Elaboração dos Municipais pela Primeira Infância,
já que são pilares essenciais para construção de um Plano Municipal, e que
seguem anexados a presente consulta;
18) Inserir a destinação de recursos do Fundo Municipal para a primeira
infância, em conformidade com o
estabelecido por este Conselho de Direitos Municipal.
As informações sobre as providências adotadas, inclusive com prova
documental, bem como o cronograma com as ações desenvolvidas e a fase em que se
encontra a reformulação do plano, deverão ser encaminhadas ao Ministério
Público no prazo de 60 (sessenta) dias.
O não cumprimento da presente Recomendação Ministerial ensejará a adoção
das medidas judiciais cabíveis.
Publique-se no DOE e no Portal da Transparência.
Currais Novos/RN, 05 de outubro de 2016.
Edgard Jurema de Medeiros
Promotor de Justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas
Rua Manoel Clementino, nº 122, Centro - Jardim de Piranhas/RN – CEP:
59324-000
Telefone/Fax: (84) 3423-5551 –
E-mail: pmj.jardimdepiranhas@mprn.mp.br
Instauração do IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00000394-1.
PORTARIA Nº 0001/2017/PmJJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº
8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96,
resolve INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico indicado
em epígrafe, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar suposta prática de ato de improbidade administrativa pelo Prefeito Elídio Araújo de Queiroz,
consistente em interferência indevida em ação legítima da Polícia Militar no
bar "Pit Stop do Layon", por
volta de 00:00 hora do dia 10/02/2017, onde os Policiais, após acionados por
morador (es) da vizinhança, averiguavam a ocorrência de perturbação de sossego
proveniente de tal estabelecimento.
ÁREA: Improbidade Administrativa.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 37 da Constituição Federal e Lei 8.429/92.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Elídio Araújo de
Queiroz, Prefeito de Jardim de Piranhas/RN.
REPRESENTANTE: De ofício.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro e autuação, no livro próprio e no
sistema eletrônico; II) Requisite-se ao Comandante da 5ª CIPM que apresente os
Policiais Militares PAULO EMANUEL ARAÚJO SILVA, Mat. 204993-7, LUIZ TOMAZ NETO,
Mat. 107834-8 e JAILSON JAIR DA SILVA, Mat. 113659-3, para prestar
esclarecimentos sobre os fatos na Promotoria de Justiça no dia 14/02/2017, às
10:00h, 10h15min e 10h30min, respectivamente; III) Notificar o senhor NOIVAN,
para prestar esclarecimentos sobre os fatos na Promotoria de Justiça no dia
14/02/2017, às 11:00 horas; IV) Notificar o senhor Prefeito para, querendo, se
manifestar por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; V) Comunicação da instauração do presente
Inquérito Civil ao CAOP Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do
artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; VI) A afixação da presente
Portaria no local de costume, bem como sua remessa em arquivo digital ao setor
competente para fins de publicação no DOE/RN (art. 9º, VI, Resolução nº
002/2008-CPJ; VII) O envio desta Portaria ao setor competente da PGJ para
divulgação na página eletrônica do MPRN.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, 13 de fevereiro de 2017.
Roberto César Lemos de Sá Cruz - Promotor de Justiça Substituto