RIO GRANDE DO NORTE

 

 

DECRETO Nº 26.631, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

 

Dispõe sobre a impossibilidade de concessão de ajuda financeira, por parte dos órgãos da Administração Pública Estadual, para custear despesas com festividades carnavalescas.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

 

Considerando a severa crise econômica e financeira que atualmente afeta o País e também o Estado do Rio Grande do Norte;

 

Considerando a crise hídrica enfrentada pelo Estado do RN, que demanda grandes gastos com a aquisição de água;

 

Considerando a necessária obediência da Administração Pública aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, legalidade e eficiência, o que impõe a racionalização das despesas públicas;

 

Considerando a necessidade de a Administração Pública priorizar o fornecimento à população dos serviços públicos essenciais e permanentes, sobretudo de saúde, segurança e educação,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica vedada aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta a concessão de auxílio financeiro, sob qualquer forma, como apoio ou patrocínio, para custear a realização de festividades carnavalescas.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de fevereiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

ROBINSON FARIA

Gustavo Maurício Filgueiras Nogueira