RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 26.631, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispõe sobre a impossibilidade de
concessão de ajuda financeira, por parte dos órgãos da Administração Pública Estadual,
para custear despesas com festividades carnavalescas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII,
da Constituição Estadual,
Considerando a severa crise econômica
e financeira que atualmente afeta o País e também o Estado do Rio Grande do
Norte;
Considerando a crise hídrica
enfrentada pelo Estado do RN, que demanda grandes gastos com a aquisição de
água;
Considerando a necessária obediência
da Administração Pública aos princípios constitucionais da impessoalidade,
moralidade, legalidade e eficiência, o que impõe a racionalização das despesas
públicas;
Considerando a necessidade de a
Administração Pública priorizar o fornecimento à população dos serviços
públicos essenciais e permanentes, sobretudo de saúde, segurança e educação,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica vedada
aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta a concessão de
auxílio financeiro, sob qualquer forma, como apoio ou patrocínio, para custear a
realização de festividades carnavalescas.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de fevereiro de 2017, 196º da
Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
Gustavo Maurício
Filgueiras Nogueira