Portaria n.º 070/2017-GS/SEEC
Natal/RN, 24 de janeiro de 2017.
Estabelece os critérios, as formas de
transferência, a execução, o acompanhamento e a prestação de contas de recursos
financeiros ao Programa Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte -
PETERN.
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE - SEEC, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e
CONSIDERANDO
a necessidade de oferecer Transporte Escolar para o acesso e permanência dos
alunos nas escolas da educação básica da rede pública estadual, por meio de
assistência financeira, em caráter suplementar, aos Municípios, contribuindo,
assim, para a diminuição dos índices de repetência e evasão escolar;
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer as orientações e instruções necessárias à
consecução do disposto no Decreto Estadual n.º 21.495 de 29 de dezembro de
2009, alterado pelo Decreto nº 24.348, de 02 de maio de 2014 e pelo Decreto nº
26.550 de 27 de dezembro de 2016, o Programa Estadual de Transporte Escolar do
Rio Grande do Norte – PETERN, instituído pela Lei Federal nº 10.880, de 09 de
junho de 2004, que e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE;
e
CONSIDERANDO
o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
RESOLVE:
Art.
1º Aprovar os critérios e as normas para o acompanhamento e a prestação de
contas de transferência de recursos financeiros aos Municípios, visando
executar ações à conta do Programa Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande
do Norte - PETERN.
§
1º. O Programa Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte – PETERN
instituído com o objetivo de transportar alunos da rede estadual de ensino, é
composto dos seguintes recursos financeiros:
I. Recursos Financeiros consignados no
Orçamento Estadual, especificamente para a manutenção do transporte escolar aos
alunos da rede pública estadual de ensino, e
II. Recursos da Cota parte do Estado do Rio
Grande do Norte, que será transferido pelo FNDE, diretamente aos Municípios,
com expressa autorização do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por meio
do Programa Nacional de Transporte Escolar/PNATE, em conformidade com a
Resolução nº. 05/2015, de 28 de maio de 2015.
III. Recursos Financeiros provenientes de repasse
por Convênio entre o FNDE e o Estado do Rio grande do Norte, através da
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura;
Art.
2º A transferência de recursos financeiros aos Municípios à conta do Programa
Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte – PETERN, condicionada à
efetiva arrecadação, será feita automaticamente, sem necessidade de ajuste,
acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósito em conta corrente
específica, nos termos do Decreto Estadual n.º 21.495 de 29 de dezembro de
2009, alterado pelo Decreto nº 24.348, de 02 de maio de 2014 e Decreto nº
26.550 de 27 de dezembro de 2016.
Art.
3º O cálculo para o repasse dos recursos financeiros aos Municípios para o
transporte escolar dos alunos da rede pública estadual à conta do Programa
Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte, terá como base o que
disciplina o art. 4º, do Decreto Estadual n.º 26.550 de 27 de dezembro de 2016.
I –
Os recursos financeiros consignados no Orçamento do Estado serão repassados aos
Municípios pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, à conta
do PETERN, em 05 (cinco) parcelas, nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto
e outubro do ano em curso. Os empenhos de repasses financeiros não poderão ser
inscritos em restos a pagar, devendo o saldo remanescente ser anulado em 31 de
dezembro do ano em curso, considerando o disposto no Decreto 26.550 de 27 de
dezembro de 2016.
II –
O valor do repasse poderá ser acrescido ou reduzido, durante o período letivo,
se constatado diferença no número de alunos ou da alteração de rotas
decorrentes da Implantação das Escolas de Tempo Integral ou Semi-integral com
necessidade de transporte escolar.
Parágrafo
Único. O repasse financeiro, a partir
da 2ª parcela, de que trata o inciso II deste Artigo, fica condicionado à
apresentação da prestação de contas das parcelas anteriores, da qual devem
constar os seguintes documentos:
a)
Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos
Efetuados;
b)
Cópia legível do extrato de conta bancária, aberta exclusivamente
para a movimentação dos recursos repassados à conta do PETERN;
c)
Conciliação Bancária, caso seja necessário;
d)
Relação dos alunos, beneficiários do transporte escolar, indicando
o endereço, rotas (origem/destino) e horário;
e)
Relação dos condutores dos veículos utilizados no transporte
escolar;
f)
Cópia legível e autenticada da Carteira Nacional de Habilitação
dos Condutores dos Veículos, devidamente atualizadas, e ainda, observar os
requisitos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97, art. 138;
g)
Documento de comprovação de que os condutores não cometeram
nenhuma infração grave ou gravíssima, ou serem reincidentes em infrações médias
durante os doze últimos meses (art. 138, inciso IV, CTB);
h)
Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal dos
Condutores dos Veículos, na forma do art. 329 do CTB; (CÓPIA LEGIVEL E
AUTENTICADA).
i)
Documentos de comprovação de que os condutores foram aprovados em
curso especializado, nos termos das regulamentações do CONTRAN, para sua
contratação (art. 138, inciso V, CTB), CÓPIA LEGÍVEL E AUTENTICADA;
j)
Termos de Autorização para Transporte Escolar e correspondentes Laudos
de Vistoria dos veículos utilizados para condução coletiva de escolares
emitidos pelo DETRAN, na forma do Art. 136 e incisos I a VII do CTB; (CÓPIA
LEGIVEL E AUTENTICADA).
k)
Certificado de Registros e Licenciamento de Veículo – CRLV – dos
veículos utilizados no transporte escolar, devidamente regularizado junto ao
órgão competente, (CÓPIA LEGÍVEL E AUTENTICADA);
l)
Termo de Cumprimento dos Objetivos, emitidos pela DIRED, relativo
ao transporte escolar dos alunos, conforme art. 11. Parágrafo 3º:
m)
Processo Licitatório
ou Termo de Dispensa de Licitação que atenda os seguintes requisitos: razão da
escolha do fornecedor ou executante, justificativa do respectivo preço e quando
for o caso, publicação na imprensa oficial, conforme “caput”, parágrafo único
I, II e III do art. 26 da Lei nº 8.666/93;
n)
Termos de Contrato de todos os prestadores de serviços contratados
pela Prefeitura, exclusivamente para o transporte escolar, com recursos
oriundos do Termo de Adesão.
o)
Justificativa da não apresentação de alguns documentos acima listados.
Art.
4º A Prefeitura Municipal deverá assinar e encaminhar à SEEC o Termo de Adesão
ao Programa Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte – PETERN, com
o compromisso de cumprir e fazer cumprir as disposições, os critérios, as
formas de transferências, execução, acompanhamento e a prestação de contas que
trata esta Portaria, com a finalidade de garantir o transporte escolar dos
alunos da rede pública estadual durante os 200 (duzentos) dias letivos, em
estrita observância ao Calendário Escolar Estadual acrescidos a estes, 10 (dez)
dias na forma de garantir a realização de aula extra curricular; aula de campo,
jogos estudantis, atividades artísticas e culturais, feiras de ciências, ou
qualquer atividade onde contemple a participação de alunos e professores,
totalizando 210 (duzentos e dez) dias.
§
1º. A Prefeitura Municipal deverá apresentar seu Plano de Aplicação dos
Recursos definidos de acordo com o Art. 3º, inciso I e artigo 6º§ 4º, para
aprovação da SEEC, relativo à execução do Programa Estadual de Transporte
Escolar do Rio Grande do Norte - PETERN, que será parte integrante do Termo de
Adesão.
§
2º. Havendo alteração no calendário escolar estadual, a SEEC comunicará à
Prefeitura Municipal, que deverá dar continuidade ao transporte escolar nos
termos do caput deste Artigo.
Art.
5º Os recursos financeiros transferidos aos Municípios, à conta do Programa
Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte - PETERN, deverão ser
mantidos e geridos em contas correntes específicas.
§
1º. Os recursos financeiros enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão
ser, obrigatoriamente, aplicadas em Caderneta de Poupança quando a previsão do
seu uso for igual ou superior a um mês, e em Fundo de Aplicação Financeira de
curto prazo ou em operação de Mercado Aberto lastreada em títulos da Dívida
Ativa Pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
§
2º. A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá está
vinculada a mesma instituição bancária em que os recursos financeiros do
Programa foram creditados cujas receitas obtidas, em função das aplicações
efetuadas, serão, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da
transferência e utilizadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma
definida no art. 8º desta Portaria amparado pelo art. 15 da Resolução nº.
14/2009 – FNDE, sendo que tais operações deverão ser registradas nos documentos
e demonstrativos que integrarão a prestação de contas.
§
3º. Os saques de recursos da conta do Programa Estadual de Transporte Escolar-
PETERN somente serão permitidos para pagamento de despesas previstas no art. 8º
desta Portaria devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante
cheque nominativo ao credor, ordem bancária ou débitos eletrônicos mediante
utilização do sistema próprio de pagamento do Município.
Art.
6º. O saldo dos recursos financeiros recebidos pelo Município à conta do
Programa Estadual de Transporte Escolar-PETERN, existente na conta corrente
específica, em 31 de dezembro do ano em curso, deverá ser reprogramado para o
exercício subsequente e sua aplicação será feita, obrigatoriamente, em ações
previstas nesta Portaria.
§
1º. A liberação da primeira parcela à conta do PETERN está condicionada à
apresentação, junto a Coordenadoria de Finanças - COFIN/SEEC, até 30 (trinta)
dias do encerramento do exercício anterior, do valor a ser reprogramado e do
comprovante de restituição, quando houver, dos recursos transferidos
diretamente pela SEEC aos Municípios, bem como cópias dos extratos bancários da
conta corrente específica e de aplicação ou de poupança do mês de dezembro do
ano anterior, conforme previsto no Artigo 6º e respectivo inciso.
§
2º. Quando os recursos forem aplicados em desacordo com o disposto nesta
Portaria, especialmente o previsto no artigo 8º, a Secretaria de Estado da
Educação e da Cultura poderá rescindir unilateralmente o Termo de Adesão
através de comunicado formal ao município, o qual deverá proceder com a
prestação de contas dos recursos financeiros e a devolução de eventuais saldos
remanescentes em até 30 (trinta) dias à
conta corrente indicada pela da Secretaria de Estado da Educação e da
Cultura/SEEC, para receber o crédito.
§
3º. À SEEC é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores
creditados na conta corrente específica para a execução do Programa PETERN e
respectivamente, mediante solicitação direta ao município, nas seguintes
situações:
I –
ocorrência de depósitos indevidos;
II –
constatação de irregularidades na execução do Programa;
III
– constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes;
IV –
determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
V –
imprecisão nas informações utilizadas para o cálculo do valor do repasse.
§
4º. O saldo referido no caput deste
artigo, que exceder a 30% (trinta por cento) do valor repassado no exercício
anterior, será deduzido do recurso a ser transferido no exercício corrente.
Art.
7º A não prestação de contas ou a sua reprovação acarretará:
I –
O bloqueio no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAF/RN;
II –
A suspensão das transferências dos recursos, até a respectiva regularização;
III
– Adoção de medidas administrativas cabíveis para o ressarcimento do valor.
Parágrafo
único: após a entrega ou regularização da prestação de contas pelo município,
desde que não tenha havido paralização dos serviços de transporte escolar, as
parcelas suspensas serão disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Educação
e da Cultura – SEEC/RN
Art.
8º A COFIN/SEEC divulgará a transferência dos recursos financeiros, destinados
ao Programa PETERN, nos sites: www.educacao.rn.gov.br/sigeduc.
Art.
9º Os recursos repassados diretamente pela SEEC aos Municípios, à conta do
Programa Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte, destinar-se-ão:
I –
a pagamento das despesas com reforma, seguro obrigatório, licenciamento,
impostos e taxas, pneus, câmaras e serviços de mecânica em freio, suspensão,
câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, contratação de
terceiros para a prestação de serviços para o fim específico relacionado ao
transporte escolar e, desde que demonstrada e justificada a necessidade dessa
contratação, de acordo com a lei, combustível e lubrificantes do(s) veículo(s)
escolar (es) utilizado(s) para o transporte de alunos da educação básica da
rede pública estadual, observados os seguintes aspectos:
II –
somente poderão ser custeadas despesas com seguros, licenciamento, impostos e
taxas, se forem referentes ao ano em curso;
a) o(s) veículo(s) utilizado(s) no PETERN,
deverá(ão) possuir Certificado de Registro de Veículo
e apresentar-se devidamente regularizado(s) junto ao órgão competente;
b) não poderão ser apresentadas despesas com
multas, pessoal, tributos federais, estaduais e municipais não incidentes sobre
materiais adquiridos e serviços contratados para consecução dos objetivos do
programa;
c) todas as despesas apresentadas deverão
guardar compatibilidade com marca, modelo e ano do veículo;
d) o(s) veículo(s) de transporte escolar,
deverá(o) ser utilizado(s), exclusivamente, para o transporte de alunos da rede
pública.
III
– no pagamento de serviços contratados junto a terceiros, observados os
seguintes aspectos:
a) o veículo ou embarcação a ser contratado
deverá obedecer às disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou às Normas da
Autoridade Marítima, bem como às eventuais legislações complementares no âmbito
estadual e municipal.
b) o
condutor do veículo destinado à condução de escolares deverá atender aos
requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro;
c)
quando houver serviço regular de transporte coletivo de passageiros, poderá o
Município efetuar a aquisição de vale-transporte.
Art.
10. Os recursos transferidos ao FNDE diretamente aos Municípios, à conta do
Programa Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte, com expressa
autorização do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, deverão ser executados
de acordo com o previsto no art. 15 da Resolução nº. 14/2009 – FNDE, de 8 de
abril de 2009.
Parágrafo
Único. A manutenção do(s) veículo(s) envolvido(s) com o Transporte Escolar,
preferencialmente, deverá ocorrer nas férias escolares da rede pública estadual
de ensino.
Art.
11. Na utilização dos recursos dos Programas PETERN e PNATE,
os Municípios deverão observar os procedimentos previstos na Lei n.º 8.666/93 e
suas alterações.
Art.
12 - O acompanhamento dos serviços prestados relativos ao Programa Estadual de
Transporte Escolar do Rio Grande do Norte é de competência da SEEC por
intermédio da Comissão Permanente de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte
Escolar - CPATE, devendo fiscalizar, monitorar e acompanhar a execução dos
serviços do transporte escolar prestados pelo Município, da Comissão de
Controle Interno/SEEC, podendo realizar inspeção e análise dos processos
referentes às prestações de contas apresentadas pelas prefeituras, ou, se for o
caso, instaurar a necessária tomada de contas, nos termos da legislação
vigente, das Diretorias Regionais de Educação da Cultura - DIREC, mediante
Relatórios Bimestrais dos Diretores dos Estabelecimentos de Ensino da Rede
Pública Estadual.
§ 1º
O Relatório Bimestral é de responsabilidade dos Diretores dos
Estabelecimentos da Rede Pública Estadual e consiste no controle bimestral
relativo ao transporte diário dos alunos, número de alunos atendidos, número de
alunos faltantes, razões para as faltas, problemas com o veículo de transporte
escolar, bem como acompanhamento do Ministério Público.
§ 2º
Em caso de identificação, através do Relatório Bimestral, realizado pelos
diretores dos Estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual, da não
prestação de serviços do transporte escolar pelos Municípios, por motivos não
justificados, a SEEC fará o desconto proporcional aos dias paralisados.
§
3º. A DIREC fará a emissão do Termo de Cumprimento dos Objetivos, de acordo com
os Relatórios Bimestrais realizados pelos Gestores dos Estabelecimentos da Rede
Pública Estadual, relativo ao transporte dos alunos.
Art.
13 A prestação de contas dos recursos transferidos diretamente aos Municípios
deverá ser elaborada pelas Prefeituras Municipais.
§
1º. Dos recursos transferidos diretamente pelo FNDE aos Municípios, com
expressa autorização do Estado do Rio Grande do Norte, à conta do PNATE, será
elaborada pela Prefeitura Municipal em conformidade ao previsto no art. 18 da
Resolução nº. 14/2009 – FNDE, de 8 de abril de 2009.
§
2º. Dos recursos transferidos diretamente pela SEEC aos municípios, à conta do
PETERN, será elaborada a prestação de contas pela Prefeitura Municipal o que,
em conformidade à legislação pertinente do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte, acompanhada do Termo de Cumprimento dos Objetivos emitido pela
Diretoria Regional de Educação, da Cultura - DIREC.
§
3º. O Município deverá encaminhar a Prestação de Contas dos recursos
transferidos diretamente pela SEEC, que encaminhará ao Tribunal de Contas do
Estado, nos prazos definidos na legislação pertinente.
Art.
14 O Município que, por motivo de força maior, não apresentar a prestação de
contas dos recursos financeiros recebidos à conta dos Programas PETERN, deverá
apresentar as devidas justificativas na forma da lei pertinente do Tribunal de
Contas do Estado e, de acordo com o previsto no Art. 19 e respectivos
parágrafos da Resolução nº. 14/2009 – FNDE, de 08 de abril de 2009.
Art.
15 Os Municípios deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Educação/COFIN, o
Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa, dos recursos transferidos
diretamente pela SEEC aos Municípios, à conta do PETERN, indicando o saldo para
efeito de cálculo do valor a ser liberado no ano subsequente e cópias dos
extratos da conta corrente, da aplicação e ou de poupança e conciliação
bancária, caso haja divergência entre o saldo indicado no demonstrativo com o
extrato bancário, conforme art. 6º, § 4º.
Art.
16 A fiscalização e a aprovação da aplicação dos recursos financeiros,
relativos ao PETERN, transferidos diretamente pela SEEC aos Municípios são de
competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e/ou
Tribunal de Contas da União, dependendo da(s) fonte(s) repassada(s).
Art.
17 A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros transferidos
diretamente pelo FNDE aos Municípios, com expressa autorização do Governo do
Rio Grande do Norte, é de competência do MEC, do FNDE, do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social - CACS/FUNDEB e dos Órgãos do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, conforme previsto no art. 20 da
Resolução nº. 14/2009 – FNDE, de 8 de abril de 2009.
Art.
18 Os documentos comprobatórios das despesas realizadas à conta do Programa
PETERN, deverão permanecer arquivados na Prefeitura Municipal por um prazo de
10 (dez) anos, ainda que tal Prefeitura utilize serviços de contabilidade de
terceiros.
Art.
19 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades
identificadas na aplicação dos recursos do PETERN à SEEC, ao Tribunal de
Contas, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Estadual e ao
Ministério Público.
§ 1º
As denúncias encaminhadas à SEEC deverão ser dirigidas ao seguinte endereço:
I –
Se via postal, para o Centro Administrativo, BR 101, Km 0, Lagoa Nova– CEP
59.064-901 – Natal/RN.
II –
Se via eletrônica: cpateseec@gmail.com e gabseec@rn.gov.br.
Art.
20 Observados os dispostos desta Portaria e as normas aplicáveis às
transferências entre entes públicos, em caso de desmembramento de Municípios, o
município de origem criará mecanismos de repasse e controle da cota de recursos
pertinentes ao novo município, permanecendo responsável pela prestação de
contas dos recursos transferidos.
Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação. Fica revogada a Portaria nº 182/2012-GS/SEEC, de 28 de fevereiro de
2012.
Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa
Secretária de Estado de Educação e da Cultura