P O
R T A
R I A Nº
1091/2016 – PGJ/RN*
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 - DOE de
10/02/1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 31.786/2016 - PGJ, de
09/05/2016,
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar o servidor
relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o
adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme
consta no citado quadro.
FINALIDADE |
Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas
a serem realizadas em lugar distante do órgão pagador, desde que demonstrada
a inviabilidade da sua realização pelo processo normal das despesas públicas,
conforme inciso II, do Art. 1º da Resolução nº 347/2014-PGJ, com as
alterações introduzidas pela Resolução 073/2015-PGJ. |
||
SERVIDOR |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 33.90.30 |
JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA |
TÉCNICO DO MPE |
200.393-7 |
1.500,00 |
TOTAL |
R$ 1.500,00 |
Art. 2º O período de
aplicação dos recursos será de 90 (noventa) dias, devendo a prestação de contas
ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal/RN, 12 de maio de 2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTO
*Republicada por incorreção
P O
R T A
R I A
Nº 033/2017 – PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da
Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de
dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996,
R E
S O L
V E
CONVOCAR, em caráter
obrigatório, os membros, servidores e estagiários da Comarca de Natal com
atuação em matéria de patrimônio público para participarem do Treinamento do
Sistema MP Virtual, a ser realizado no dia 17 de janeiro de 2016, no horário de
09h00min às 17h00min, na sala de treinamento do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional – CEAF, localizado na Rua dos Tororós, n°
1839, Lagoa Nova, nesta Capital.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 12 de janeiro de 2017.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTO
P O R T A R I A Nº
048/2017–PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da
Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e
tendo em vista o que consta no Memorando nº 003/2017-SOB, de 11/01/2017,
RESOLVE designar o servidor
JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES, matrícula nº 170.570-9, Auxiliar do MPRN, para,
sem prejuízo de suas funções e durante o período compreendido entre 09 a 20 de
janeiro de 2017, referente ao afastamento, por motivo de férias do servidor
SHIVANLEY DOMINGOS ARAÚJO, matrícula nº 199.605-3, Técnico do MPRN, desempenhar
a atividade de fiscal e acompanhar a execução do contrato nº 060/2016-PGJ,
referente aos serviços na sede da Promotoria de Justiça da Comarca de
Governador Dix-Sept Rosado.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 13 de janeiro de 2017.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTO
P O R T A R I A Nº 049/2017
– PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da
Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e
tendo em vista o que consta no Memorando nº 004/2017-SOB, de 11/01/2017,
RESOLVE designar o servidor
JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES, matrícula nº 170.570-9, Auxiliar do MPRN, para,
sem prejuízo de suas funções e durante o período compreendido entre 09 a 20 de
janeiro de 2017, referente ao afastamento, por motivo de férias do servidor
SHIVANLEY DOMINGOS ARAÚJO, matrícula nº 199.605-3, Técnico do MPRN, desempenhar
a atividade de fiscal e acompanhar a execução do contrato nº 016/2016-PGJ,
referente à prestação de serviços técnicos especializados em levantamento planialtimétrico georreferenciado,
estudo de sondagem e ensaio de absorção para reconhecimento de solo.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça,
em Natal, 13 de janeiro de 2017.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTO
ANULAÇÃO DO EXTRATO DE
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº 59.411/2016 –
PGJ
OBJETO: Contratação de
serviços de abastecimento de água potável e manutenção da rede pública de
esgotos sanitários destinados à Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim.
FAVORECIDO: Serviço Autônomo
de Águas e Esgotos – SAAE do Município de Ceará-Mirim,
com sede à Rua Gal. João Varela, nº 1071, Centro, Ceará-Mirim/RN
– CEP: 59.570-000.
CNPJ: 08.120.370/0001-74.
VALOR: R$ 7.892,01 (sete
mil, oitocentos e noventa e dois reais e um centavo).
BASE LEGAL: Art. 25, caput,
da Lei nº 8.666/1993.
PUBLICADO NO DOE DE
16/12/2016 e 21/12/2016.
PUBLIQUE-SE.
Natal/RN, 13 de janeiro de
2017.
Jovino Pereira da Costa
Sobrinho - Procurador-Geral de Justiça Adjunto
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº 59.411/2016 –
PGJ
OBJETO: Contratação de
serviços de abastecimento de água potável e manutenção da rede pública de
esgotos sanitários destinados à Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim.
FAVORECIDO: Serviço Autônomo
de Águas e Esgotos – SAAE do Município de Ceará-Mirim,
com sede à Rua Gal. João Varela, nº 1071, Centro, Ceará-Mirim/RN
– CEP: 59.570-000.
CNPJ: 08.120.370/0001-74.
VALOR: R$ 18.709,36 (dezoito
mil, setecentos e nove reais e trinta e seis centavos).
BASE LEGAL: Art. 25, caput,
da Lei nº 8.666/1993.
PUBLIQUE-SE.
Natal/RN, 13 de janeiro de
2017.
Jovino Pereira da Costa
Sobrinho
Procurador-Geral de Justiça
Adjunto
PORTARIA N.º 139/2016 –
CJUD/PGJ
Inquérito Civil n.º 009/2016
O Procurador-Geral de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na
Constituição Federal de 1988, art. 127, “caput”, e art. 129, incisos II e III;
CONSIDERANDO o disposto no
artigo 29, inciso VIII, da Lei n.º 8.625/93, e o teor da Lei n.º 7.347/85;
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução n.º 002/08-CPJ, de 17 de abril de 2008, editada pelo Colégio de
Procuradores de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO o teor da
representação formulada pelo Núcleo Recursal e de Controle de
Constitucionalidade do MPRN, que narra suposta atribuição indevida das funções
privativas do cargo de Procurador da Assembleia
Legislativa por seu presidente, EZEQUIEL GALVÃO FERREIRA DE SOUZA, em favor de
ERICK WILSON PEREIRA, assessor técnico legislativo daquela casa;
CONSIDERANDO que, de acordo
com a Resolução nº 51/2012-ALRN, que dispõe sobre o quadro de pessoal da Assembleia Legislativa, em seu anexo II-C, a atribuição de
representação da Assembleia em juízo ou fora dele,
com expressa delegação de poderes, é dos Procuradores da Assembleia,
não se prevendo idêntica atribuição aos assessores técnicos legislativos na
referida norma;
CONSIDERANDO que Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, através de
seu presidente, EZEQUIEL GALVÃO FERREIRA DE SOUZA, forneceu procuração ao
assessor técnico legislativo ERICK WILSON PEREIRA, conferindo a ele os poderes
das cláusulas “ad judicia” e “extra” para o foro em
geral, bem como para que este “acompanhasse fisicamente todos os processos de
interesse da Outorgante nos Tribunais Superiores (especialmente no STJ e STF),
em Brasília/DF”;
CONSIDERANDO que o assessor
técnico legislativo ERICK WILSON PEREIRA foi designado através da Portaria nº
213/2014-SAD para exercer suas funções no Gabinete da Presidência, com a
atribuição de acompanhar os processos de interesse da Assembleia
Legislativa nos Tribunais Superiores, em Brasília/DF;
CONSIDERANDO que o referido
servidor peticionou, em nome da ALRN, nos seguintes processos, todos referentes
à efetivação de servidores sem concurso público no âmbito daquela casa
legislativa: Recurso Especial nº 1.499.554, Recurso Especial nº 1.394.036,
Recurso Especial nº 1.518.267, Recurso Especial nº 1.310.857 com Embargos de
Divergência, Recurso Especial nº 1.444.111, Recurso Especial nº 1.520.492,
Recurso Especial nº 1.311.244 com Embargo de Divergência, Recurso Especial nº
1.321.181, Recurso Especial nº 1.306.259, Recurso Especial nº 1.389.967,
Recurso Especial nº 1.318.755, Recurso Especial nº 1.500.514, Recurso Especial
nº 1.384.359, Recurso Especial nº 1.312.177, Agravo em Recurso Especial nº
201.343 com Embargos de Divergência e Recurso em Mandado de Segurança nº
37.445;
CONSIDERANDO que a Lei nº
8666/1993, em seu art. 9º, inciso III, veda a participação, direta ou
indiretamente, na licitação ou na execução de obra ou serviço e no fornecimento
de bens ao respectivo órgão público de servidor ou dirigente do órgão ou
entidade contratante ou responsável pela licitação;
CONSIDERANDO que o assessor
técnico legislativo ERICK WILSON PEREIRA tem interesse pessoal direto nos
referidos processos, uma vez que seu vínculo com a ALRN igualmente está sendo
impugnado na via judicial (ARESP nº 201.343), processo de idêntico conteúdo ao
que o causídico passou a postular sem autorização legal em nome da ALRN;
CONSIDERANDO que, nos termos
do art. 29, inciso VIII, da Lei n.º 8.625/93, compete ao PGJ “exercer as
atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade
reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia
Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por
ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação”;
RESOLVE:
Instaurar o presente
Inquérito Civil registrado sob o nº 009/2016 – PGJ/RN, para examinar a conduta
de Ezequiel Ferreira de Souza, Presidente da Assembleia
Legislativa do Rio Grande do Norte, à luz da Lei nº 8.429/92, ao atribuir ao
assessor técnico legislativo Erick Wilson Pereira competência própria do cargo
de Procurador da ALRN.
Determinar o cumprimento das
seguintes diligências:
1) Autue-se e registre-se
como Inquérito Civil;
2) Requisite-se ao
Presidente da Assembleia Legislativa que informe, no
prazo de 10 (dez) dias, o número de Procuradores existentes naquela casa
legislativa, bem como que remeta ao Ministério Público, no mesmo prazo, cópia
de todos os instrumentos contratuais
porventura celebrados por aquele órgão com pessoas físicas estranhas ao quadro
de servidores para a prestação de serviços advocatícios.
Publique-se.
Natal/RN, 12 de dezembro de
2016.
RINALDO REIS LIMA - Procurador-Geral
de Justiça
AVISO DE JULGAMENTO DE
RECURSO
Pregão Eletrônico nº
94/2016-PGJ/RN
A PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Pregoeiro, COMUNICA
aos interessados que a autoridade superior decidiu pelo conhecimento do recurso
interposto pela empresa Vidro Glass Comércio de
Vidros e Molduras Ltda e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se incólume a decisão do pregoeiro.
Natal/RN, 13 de janeiro de
2017
JORGE ALVARES NETO - Pregoeiro
da PGJ/RN
RESUMO DO CONVÊNIO Nº
33/2016 – PGJ QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E O SERVIÇO
SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE –
SESI-DR/RN, na forma ajustada.
CONVENENTES: Procuradoria
Geral de Justiça, doravante denominado MP/RN, com sede à Rua Promotor Manoel
Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04 e o Serviço Social da Indústria –
Departamento Regional do Rio Grande do Norte – SESI-DR/RN, entidade de direito
privado, sem fins lucrativos, doravante denominado SESI-DR/RN, com sede à Av.
Sen. Salgado Filho, 2860 – 5º andar – Edifício Casa da Indústria, Lagoa Nova,
Natal/RN, CEP: 59.075-900, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.784.822/0001-07.
OBJETO: Utilização dos
serviços e das atividades oferecidas pelo SESI-DR/RN, nas suas Unidades
Operacionais, pelos servidores, terceirizados, estagiários e membros do
Ministério Público do Rio Grande do Norte, e seus respectivos dependentes, que
passarão à condição de CONVENIADOS.
VIGÊNCIA: O termo terá
vigência pelo prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data da sua assinatura,
podendo ser alterado ou prorrogado mediante Termo Aditivo por consenso expresso
das partes.
DATA DE ASSINATURA: 08 de
dezembro de 2016.
Natal, 11 de janeiro de
2017.
PUBLIQUE-SE
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça
Adjunto
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº
152/2016-PGJ
Aos 19 de dezembro de 2016,
a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no
CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, inscrito no CPF/MF sob o nº
690.701.214-68, residente e domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da
Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em
face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº
061/2016-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário:S
FILGUEIRA DA SILVA - ME, localizado à Rua Cantora Elis Regina, 36 Pajussara - CEP:
59.132-720, Fone: (84) 3663-9537 / 98822-4756, E-mail:
filgueiraesantos@outlook.com.br, inscrito no CNPJ sob o nº 20.285.153/0001-30,
representado pelo(a) Senhor(a) SUELI FILGUEIRA DA SILVA, inscrito(a) no CPF nº
289.325.604-04 e RG 595451 – SSP/RN, conforme quadro abaixo:
Item |
Especificação |
Unidade |
Quant. Mínima |
Quant. Máxima |
Preço Unitário (R$) |
Valor Total (R$) |
5 |
Jarra para água em vidro transparente,
liso sem desenhos, capacidade mínima de 1,0 litro, com tampa e mecanismo na
tampa para saída d'água, espessura do vidro aproximada de 2mm, com alça para
servir. (Variação nas dimensões de até 10%,
exceto dimensões mínimas). MARCA: CIV |
Und |
30 |
150 |
9,96 |
1.494,00 |
6 |
Garrafa térmica de mesa, com capacidade
mínima 1,5 litros, acionamento por pressão, sem estampas ou decoração, com
alça para transporte, revestida em plástico resistente que não passe calor
excessivo ao meio externo, cor preta. MARCA: INVICTA |
Und |
20 |
100 |
64,17 |
6.417,00 |
|
TOTAL |
|
|
|
|
7.911,00 |
1 DO OBJETO
1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA
EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE UTENSÍLIOS DE
COPA E OUTROS, DESTINADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme
quantidades estimadas e especificações constantes do Edital do Pregão
supracitado.
2 DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1 Este Registro de Preços
tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário
Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se
excluir o primeiro e incluir o último.
2.2 Durante o prazo de
validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não
será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo
assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade
de condições.
2.3 Os preços registrados
manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Integram esta ARP, o
edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s)
empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.
3.2 Os casos omissos serão
resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014;
e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de
1993.
3.3 Fica eleito o foro da
Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir
quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
Natal(RN), 19 de dezembro de
2016.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça
Adjunto
_______________________________
Representante legal
Razão social da empresa
RG:__________________
CPF:_________________
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
DE COMPRA Nº 261/2016-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ sob o nº
08.539.710/0001-04, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN, por seu representante legal, resolve cancelar a
Autorização de Compra nº 260/2016, pelos motivos expostos no Processo
Administrativo nº 76167/2016.
E, para constar, assina o
presente.
Natal/RN, 12 de janeiro de
2017.
JOVINO PEREIRA DA COSTA
SOBRINHO
Procurador-Geral de justiça
Adjunto
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE MARTINS/RN
IC nº 096.2016.000335
PORTARIA nº 2017/0000007516
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de
Martins:
Considerando que é fato
público e notório a precariedade dos serviços de telefonia e de acesso à
internet oferecidos pela Operadora TIM SA., o que foi inclusive objeto de um abaixoassinado apresentado a este órgão em que vários
usuários reportam sua insatisfação com os serviços;
Considerando que a TIM SA. é
a principal operadora de telefonia da cidade de Martins, de modo que a maior
parte dos moradores dependem dos seus serviços de telefonia e de provimento de
internet;
Considerando que o serviço
de telefonia é estratégico e essencial à população, inclusive para o bom
funcionamento dos serviços públicos, em especial de segurança e saúde;
Considerando que os
indicadores de qualidade mensurados e apresentados pela ANATEL não correspondem
em absoluto à realidade do serviço prestado, pois, de acordo com aquela
agência, os serviços satisfazem plenamente os indicadores, ao passo que os
usuários mal conseguem completar uma ligação;
RESOLVE instaurar o presente
INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar a qualidade
dos serviços de telefonia e provimento de internet oferecidos pela Operadora
TIM SA.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129,
Inc. III, da CF88, Lei nº 7.347/85 e o CDC;
INVESTIGADO: Operadora TIM
SA;
VÍTIMAS: Usuários;
DENUNCIANTES: Diversos;
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I)
Oficie-se a Prefeitura Municipal de Martins, solicitando o apoio daquele Órgão,
no sentido de mobilizar a comunidade, em especial os alunos da rede pública de
ensino, para a realização de uma pesquisa de opinião junto aos usuários da TIM
SA. sobre a qualidade dos serviços de telefonia e de provimento à internet
oferecidos pela empresa, de modo a se coletar o máximo de informações possível
sobre as deficiências do serviço e, assim, poder instrumentalizar futuras ações
a serem adotadas em face da concessionária, com vistas à melhoria dos serviços
e à indenização por danos morais coletivos;
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado - DOE/RN.
Martins/RN, 12 de janeiro de
2017.
SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE
ANDRADE BRITO
Promotor de Justiça
PORTARIA N.º 0001/2017/62PmJ
Inquérito Civil n.º
06.2017.00000042-2 - 62ªPmJ
A 62ª Promotoria de Justiça
de Natal (Saúde Pública), verificando a necessidade de prosseguimento da
apuração dos fatos, RESOLVE, com fundamento no artigo 2º, § 7º, da Resolução nº
23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, e art. 30, parágrafo único, da Resolução nº
002/2008-CPJ do MPRN, converter o Procedimento Preparatório nº 06.2016.2251-2-62ªPmJ (PP nº 08/16-62ªPmJ) em
INQUÉRITO CIVIL para apurar:
OBJETO: Deficiências na
assistência à gestante, parceiro e recém-nascido nos casos de sífilis
FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º
8080/90
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal
REPRESENTANTE: Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)
DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a
instauração do Inquérito Civil, cumpra-se despacho que determina a realização
de audiência no dia 21/03/2017, às 14h30min, notificando-se a SESAP e a
SMS/Natal para comparecimento, devendo trazer o consolidado dos dados de 2016 e
o planejamento para as ações de 2017.
Autue-se. Registre-se.
Publique-se.
Natal, 11 de janeiro de
2017.
Carlos Henrique Rodrigues da
Silva
Promotor de Justiça, em
substituição
PORTARIA Nº 1/2017
A 5º Promotora de Justiça da
Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, em conformidade com o disposto nos arts. 129, incs. III e VI, da Constituição Federal; 25,
inc. IV, alínea “b”, e 26, inc. I, da Lei n° 8.625/93; e art. 8°, § 1°, da Lei
n° 7.347/85; c/c os arts. 67, inc. IV, alínea “d”, e
68, inc. I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, CONSIDERANDO que se
observou, em tese, indícios de violação ao direito de meia entrada no evento Pirangi Summer 2017, com apresentações em 05, 13 e 21 de janeiro
de 2017 nas Arenas Circo da Folia e Ecomax, situadas
na Praia de Pirangi, neste Município, RESOLVE
instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº 1/2017, nos seguintes termos:
Objeto: apurar a conduta da
empresa Destaque Propaganda e Promoções Ltda., consistente em violar o direito
de meia entrada no evento Pirangi Summer 2017, com
apresentações em 05, 13 e 21 de janeiro de 2017 nas Arenas Circo da Folia e Ecomax.
Fundamento Legal: Leis
Federais nº 12.852/13 e 12.933/13; Decreto nº 8.537/15; e arts.
4º, 6º, incs. II, III, IV, VI e VIII, 14, 39, incs. V e X, 41 e 66 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC).
Pessoa a quem o fato é
atribuído: Destaque Propaganda e Promoções Ltda.
Diligências iniciais:
1) Autue-se como inquérito
civil, registrando-se em planilha própria, respeitada a ordem cronológica desta
Promotoria de Justiça, devendo o servidor apor rubrica na capa e proceder o
registro deste feito na tabela dos procedimentos extrajudiciais;
2) Encaminhe-se ao CAOP –
Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº
002/2008 – CPJ);
3) Encaminhe-se, por meio
eletrônico, a presente portaria ao departamento competente na PGJ para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, inc. VI, da Resolução nº 002/2008 –
CPJ);
4) junte-se aos autos as
impressões extraídas do site www.ingressando.com.br, relativa à ausência de
ingresso na categoria “inteira” para o setor “Arena” do evento realizado em
05/01/2017 e às informações acerca do evento a ser realizado em 13/01/2017;
5) requisite-se à empresa
investigada que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (tendo em vista a
urgência que o caso requer, haja vista que os eventos estão ocorrendo durante o
veraneio), preste informações a respeito (i) da ausência de ingresso na
categoria “inteira” para o setor “Arena” do evento realizado em 05/01/2017 na
Arena Circo da Folia, em Pirangi; (ii) da limitação
do benefício de meia-entrada para estudantes, pessoas maiores de 60 (sessenta)
anos e deficientes, conforme publicidade no site www.ingressando.com.br,
excluindo-se, assim, os jovens de baixa renda e os acompanhantes de pessoas com
deficiência, também beneficiários legais nos termos do art. 1º, caput e § 8º,
da Lei nº 12.933/13; e (iii) da limitação da carga de 40% (quarenta por cento)
dos ingressos de meia-entrada para as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos,
considerando que o Estatuto do Idoso assegura a eles o benefício sem qualquer
limitação; bem como remeta a esta Promotoria de Justiça (i) o relatório da
venda de ingressos, consoante o art. 12 do Decreto nº 8.537/15, relativo ao
evento realizado em 05/01/2017 na Arena Circo da Folia; e (ii) cópias dos
contratos de convênio firmados com “Meu Menu”, “Telepesquisa”,
“App Carnatal” e “Cabo
Telecom”. Quando da requisição, informe-se que a recusa, o retardamento ou
omissão de dados técnicos indispensáveis pode constituir a infração penal
prevista no art. 10 da Lei nº 7.347/85.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 9 de janeiro de 2017.
MELISSA BARBOSA TABOSA DO
EGITO
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE GOIANINHA
Rua Maria da Glória Chaves,
nº 03, Centro – Goianinha/RN
CEP: 59173-000, Fone/Faz:
(84) 3243-2305
Inquérito Civil nº
076.2016.003291
PORTARIA
O Promotor de Justiça da
Comarca de Goianinha RESOLVE instaurar INQUÉRITO
CIVIL – IC, nos seguintes
termos:
FATO: Apurar a regularidadede realização de eventos festivos no
estacionamento Pipa Park (estacionamento dos ônibus da Empresa Oceano),
localizado na Praia de Pipa, Município de Tibau do
Sul/RN, de propriedade do Sr. José Macena Irmão.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129,
III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº
8.625/93.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: José Macena Irmão e Jussara
Figueiredo.
REPRESENTANTE: De ofício.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
Considerando que é função
institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da
Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
Considerando ao Ministério
Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses difusos
e coletivos, dentre eles o meio ambiente e a ordem urbanística (art. 127,
caput, e art. 129, III, e 225 da Constituição Federal de 1988 e art. 1º, I e VI
da Lei 7.347/1985);
Considerando as informações
que chegaram a esta Promotoria de Justiça de que estão ocorrendo eventos
festivos no estacionamento Pipa Park (estacionamento dos ônibus da empresa
Oceano), sem o AVCB do Corpo de Bombeiros;
Considerando que as
informações dão conta de que o Corpo de Bombeiros interditou o local para que
não fosse realizado o evento festivo, denominado Fest
Bossa & Jazz 2016 em agosto de 2016, mas, ignorando todos os riscos a vida
e segurança dos participantes do evento, e em total afronta à determinação do
Corpo de Bombeiros, a produtora do evento, a Srª
Juçara Figueiredo, não obedeceu a ordem de interdição e optou por fazer o
evento mesmo assim;
Considerando que já existe
divulgação de um novo evento a ser realizado no dia 28 de janeiro de 2017, no
mesmo local, pela mesma produtora, e que ninguém está acima da lei;
Determino:
1) Comunicação da
instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadoria do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania, conforme dispõe o inciso I
do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;
2) Remessa do arquivo
digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo
da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN;
3) Requisite-se ao
Comandante do Pelotão Turístico de Pipa, Tenente Daniel Costa, no prazo de 05
(cinco) dias, relatório descritivo da ocorrência na festa denominada Fest Bossa & Jazz, em agosto de 2016, no estacionamento
Pipa Park (estacionamento dos ônibus da Oceano), onde houve a negativa pela Srª Juçara Figueiredo de cumprir a interdição determinada
pelo Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Norte;
4) Requisite-se, no prazo de
, ao Chefe do 05 (cinco) dias SERTEN do Corpo de Bombeiros, o ato de interdição
do local, podendo a autoridade requisitada prestar outras informações que
entenda pertinentes;
5) Requisite-se ao
Proprietário do estacionamento Pipa Park, o Sr. José Macena
Irmão, no prazo de 05 (cinco) dias:
a) a autorização municipal
para realização de eventos festivos no estacionamento Pipa Park;
b) o AVCB do estacionamento
Pipa Park, onde o Corpo de Bombeiros autorize a realização de eventos festivos
no local;
c) informações sobre os
motivos por que estão ocorrendo eventos festivos no local, mesmo tendo havido
interdição do Corpo de Bombeiros;
6) Requisite-se a Produtora
Juçara Figueiredo, no prazo de 05 (cinco) dias, que se manifeste sobre a
informação de que realizou o evento Fest Bossa &
Jazz, em agosto de 2016, no estacionamento Pipa Park, em Pipa, mesmo após a
interdição do Corpo de Bombeiros, inclusive se manifestando sobre a alegação de
que a mesma teria se negado a assinar a notificação do Corpo de Bombeiros;
7) Requisite-se a Prefeitura
Municipal de Tibau do Sul/RN, no prazo de 05 (cinco)
dias, informações sobre a existência de autorização administrativa (alvará,
licença) para a realização de eventos festivos no estacionamento Pipa Park
(estacionamento dos ônibus da Ocean), de propriedade
do Sr. José Macena Irmão.
Goianinha/RN, 21 de dezembro
de 2016.
Sidharta John Batista da Silva
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes
Dantas, 50, Bela Vista, Ceará-Mirim-RN - CEP
59570-000
Telefone: (84) 3274-0228,
Fax: (84) 3274-0230, E-mail:
02pmj.cearamirim@mp.rn.gov.br
Aviso nº 0001/2017/2ªPmJCM
A 2ª Promotora de Justiça da
Comarca de Ceará-Mirim/RN, Dra. Adriana Lira da Luz
Mello, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública,
para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento dos Procedimentos
Extrajudiciais que se segue(m):
1) Inquérito Civil nº
06.2016.00003566-2 – Apurar a precária iluminação pública da Rua Manoel Palhano em Ceará-Mirim/RN;
2) Inquérito Civil nº
06.2015.00003815-5 – Apurar a regularidade dos horários de licenciamento de
festas realizadas no Conjunto da Cohab, próximo ao
Parque da Cidade.
3) Inquérito Civil nº
06.2011.00000897-4 – Apurar a contaminação da água fornecida aos moradores do
loteamento Novo Horizonte, no Município de Ceará-Mirim;
4) Inquérito Civil nº
06.2013.00001943-9 – Apuração de possível poluição ambiental na padaria Delícia
de Sabor.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Ceará-Mirim, 13 de janeiro de 2017
Adriana Lira da Luz Mello - 2ª
Promotora de Justiça de Ceará-Mirim
AVISO nº 001/2017 – 9ª PJP
A 9ª Promotora de Justiça em
Substituição Legal na Comarca de Parnamirim, nos
termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 10/2016 – 9ª
PJP, que tem como objeto “Averiguar o descumprimento das normas de
acessibilidade à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no prédio onde
funciona o Instituto de Ortopedia e Traumatologia de Parnamirim”.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 13 de janeiro de 2017.
Luciana Maria Maciel
Cavalcanti Ferreira de Melo - Promotora de Justiça em Substituição Legal
AVISO nº 002/2017 – 9ª PJP
A 9ª Promotora de Justiça em
Substituição Legal na Comarca de Parnamirim, nos
termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 12/2016 – 9ª
PJP, que tem como objeto “Averiguar o descumprimento das normas de
acessibilidade à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no prédio onde
funciona o Hemolab Laboratório de Hematologia e
Análises Clínicas LTDA.”
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 13 de janeiro de 2017.
Luciana Maria Maciel
Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de Justiça em
Substituição Legal
AVISO nº 003/2017 – 9ª PJP
A 9ª Promotora de Justiça em
Substituição Legal na Comarca de Parnamirim, nos
termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 13/2016 – 9ª
PJP, que tem como objeto “Averiguar o descumprimento das normas de
acessibilidade à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no prédio onde
funciona a Natalcor Clínicas.”
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 13 de janeiro de 2017.
Luciana Maria Maciel
Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de Justiça em
Substituição Legal
AVISO nº 004/2017 – 9ª PJP
A 9ª Promotora de Justiça em
Substituição Legal na Comarca de Parnamirim, nos
termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 19/2016 – 9ª
PJP, que tem como objeto “Averiguar o descumprimento das normas de
acessibilidade à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no prédio onde
funciona o Uno Trauma Fisioterapia.”
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem
razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 13 de janeiro de 2017.
Luciana Maria Maciel
Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de Justiça em
Substituição Legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ACARI
Rua Antônio Bezerra
Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN
Telefax (84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br
AVISO Nº 2017/0000003343
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Acari/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução º 002/2008-CPJ,
torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento
Preparatório nº 089.2016.000061-PmJA, que apura
eventual ofensa ao princípio da publicidade pelo Municípiode
Acari. Fica concedido aos interessados o prazo de 10 (dez) dias para apresentar
razões escritas ou documentos que possam dar continuidade as investigações.
Acari/RN, 11 de janeiro de
2017.
MARÍLIA REGINA SOARES CUNHA
Promotora de Justiça em
Substituição Legal
RECOMENDAÇÃO Nº 0001/2017/1ªPmJAssu referente a Notícia de Fato nº 01.2017.00000109-8
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo seu Representante em exercício nesta
Comarca, no uso de suas atribuições que lhe são concedidas pelos artigos 129,
III, da Constituição Federal; 26, VII, da Lei nº 8.625/93, e 68, I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, e
Considerando que é função
institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da
Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
Considerando que ao
Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses
difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal
de 1988);
Considerando que a
Constituição Federal, no art. 215 assevera "o Estado garantirá a todos o
pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional,
e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais";
Considerando, outrossim, o
art. 227, da prefalada Lei Magna, o qual prescreve
ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de todas as formas de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão;
Considerando a Lei Federal
nº 12.933/2013, a qual dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada
para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos
comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos;
Considerando que a
mencionada Lei, em seu art. 1º, caput, assegura aos estudantes o acesso a salas
de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos
educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território
nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos
públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso
efetivamente cobrado do público em geral;
Considerando que referido
benefício foi assegurado também às pessoas com deficiência e aos jovens entre
15 a 29 anos de idade de baixa renda (art. 1º, § § 8º
e 9º, da referida lex);
Considerando que a concessão
do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por
cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento, nos termos do § 10
do art. 1º da Lei Federal;
Considerando que as produtoras
dos eventos deverão disponibilizar o número total de ingressos e o número de
ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda
de ingressos, de forma visível e clara, bem como o aviso de que houve o
esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de
venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso (art. 2º, § 1º,
incisos I e II, da Lei nº 12.933/2013);
Considerando, também, a Lei
Estadual nº 6.503, de 1º de dezembro de 1993, a qual pontifica em seu art. 1º,
caput, "Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus existentes no
Estado do Rio Grande do Norte, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente
cobrado pelo ingresso em casas de espetáculos teatrais, musicais circences, de exibição cinematográfica, praças esportivas e
similares das áreas de esporte e cultura na conformidade da presente lei;
Considerando que o art. 4º,
da mencionada lei estadual prevê, a título de sanção administrativa pelo seu
descumprimento, penalidades, a exemplo da suspensão do alvará de funcionamento
do estabelecimento;
Considerando, ainda, o fato
público e notório de que as entidades abrangidas pelos referidos dispositivos resistem
ao fiel cumprimento da lei em comento, não assegurando o pagamento da
meia-entrada aos estudantes, regularmente matriculados na rede pública ou
privada de ensino do Estado, utilizando subterfúgios, a exemplo do preço
promocional ou do pagamento antecipado, com desconto, somente para
não-estudantes, com o fim de fugir da obrigação legal e, estando este Órgão
Ministerial legitimado a agir, conforme os dispositivos acima elencados;
Considerando que esta
Promotoria de Justiça recebeu peça informativa noticiando que não estavam sendo
disponibilizados ingressos com o benefício da meia-entrada para o evento
esportivo ASSU X POTIGUAR, válido pela rodada inaugural do Campeonato Potiguar
de Futebol, a ser realizado no dia 15 de janeiro de 2017;
O MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLVE
RECOMENDAR:
Ao Presidente da Associação Sportiva Sociedade Unida (ASSU) que:
a) assegure a todos os
estudantes, regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino do
Estado, bem como aos idosos, às pessoas com deficiência e jovens entre 15 a 29
anos de idade comprovadamente de baixa renda, o pagamento de metade do valor
efetivamente cobrado para a entrada no evento esportivo ASSU X POTIGUAR, a ser
realizado no dia 15 de janeiro de 2017, e também em todos os outros jogos da
equipe como “mandante” válidos pelo Campeonato Potiguar de Futebol 2017;
b) assegure a todos os
estudantes, regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino do
Estado, aos idosos, às pessoas com deficiência e jovens entre 15 a 29 anos de
idade comprovadamente de baixa renda, em caso de venda antecipada e promoção, o
pagamento de valor correspondente à metade da quantia cobrada a título de preço
promocional;
c) garanta o percentual de
40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento
aos beneficiários da meia-entrada, nos termos do § 10 do art. 1º da Lei
Federal;
d) disponibilize o número
total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da
meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e
clara, bem como o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis
aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível
e clara, quando for o caso;
e) a partir deste momento,
todas as propagandas veiculadas por qualquer meio de comunicação, exemplo:
televisão, rádio, jornal, revistas, cartazes, panfletos, outdoor's
entre outros, passem a fazer referência à possibilidade de compra de ingresso
pela metade do preço no caso de estudantes, idosos, pessoas com deficiência e
jovens entre 15 a 29 anos de idade comprovadamente de baixa renda, nos termos
da lei;
f) afixe em local visível em
seu estabelecimento e também no estádio de futebol onde se realizará o evento
esportivo, preferencialmente, ao lado das respectivas bilheterias, cópias desta
recomendação e, caso estabeleçam bilheteria diferenciada para a compra de
senhas pelos beneficiários da meia-entrada, que se lhes assegure um atendimento
compatível com os demais participantes do evento, ou seja, rápido e confortável.
Ao Exmo. Prefeito Municipal
de Assu/RN que:
a) no uso do Poder de
Polícia administrativa que lhe é conferido constitucional e legalmente,
fiscalize o cumprimento da Lei Federal nº 12.933/2013 e da Lei Estadual nº
6.503/93, atendendo ao disposto no art. 4º da lei estadual, realizando inspeção
no mencionado evento, atestando se está sendo assegurado o pagamento da
meia-entrada para os beneficiários e impingindo as punições administrativas
cabíveis contra aqueles que descumpram os comandos legais, recorrendo, se
necessário, às autoridades policiais, ministeriais e judiciais.
Ao Delegado de Polícia Civil
de Assu/RN que:
a) fiscalize o cumprimento
dos dispositivos legais supra pela Direção do ASSU, através de inspeção.
À População Norte Riograndense, em geral, que:
a) no caso de resistência ao
fiel cumprimento dos dispositivos legais referenciados, tanto por parte dos
responsáveis por tal mister, bem como pelas autoridades do executivo municipal
e polícia, denunciem tal fato ao Ministério Público Local, o qual se encarregará
de tomar todas as providências legais e administrativas cabíveis ao caso.
Por fim, solicitamos
manifestação do Presidente da Associação Sportiva
Sociedade Unida, do Prefeito Municipal de Assu/RN e
do Delegado de Polícia Civil de Assu/RN face ao que
ora se recomenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de serem
tomadas as medidas cabíveis, inclusive pela via judicial.
Determino:
a) a publicação desta
Recomendação no Diário Oficial do Estado;
b) o encaminhamento por meio
eletrônico de uma via da presente Recomendação ao CAOP-Consumidor;
c) a notificação do
Presidente da Associação Sportiva Sociedade Unida, do
Prefeito Municipal de Assu/RN e do Delegado de
Polícia Civil de Assu/RN, entregando-lhes, mediante
recibo, uma cópia desta recomendação;
d) a solicitação da
divulgação do teor da presente recomendação através dos meios de comunicação
locais, tais como rádios, jornais, blogs etc., para conhecimento da população
em geral, a fim de que surtam os efeitos esperados.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu, 13 de janeiro de 2017.
Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho
Promotor de Justiça
Substituto