P   O   R   T   A   R   I   A   Nº 1091/2016 – PGJ/RN*

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 31.786/2016 - PGJ, de 09/05/2016,

R E S O L V E:

Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no citado quadro.

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas a serem realizadas em lugar distante do órgão pagador, desde que demonstrada a inviabilidade da sua realização pelo processo normal das despesas públicas, conforme inciso II, do Art. 1º da Resolução nº 347/2014-PGJ, com as alterações introduzidas pela Resolução 073/2015-PGJ.

SERVIDOR

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 33.90.30

JOSÉ JOERLAN HOLANDA SILVEIRA

TÉCNICO DO MPE

200.393-7

1.500,00

TOTAL

R$ 1.500,00

Art. 2º O período de aplicação dos recursos será de 90 (noventa) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 12 de maio de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

*Republicada por incorreção

 

 

P    O    R    T    A    R    I    A   Nº 033/2017 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de  dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996,

R   E   S   O   L   V   E

CONVOCAR, em caráter obrigatório, os membros, servidores e estagiários da Comarca de Natal com atuação em matéria de patrimônio público para participarem do Treinamento do Sistema MP Virtual, a ser realizado no dia 17 de janeiro de 2016, no horário de 09h00min às 17h00min, na sala de treinamento do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, localizado na Rua dos Tororós, n° 1839, Lagoa Nova, nesta Capital.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 12 de janeiro de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

 

P O R T A R I A Nº 048/2017–PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº 003/2017-SOB, de 11/01/2017,

RESOLVE designar o servidor JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES, matrícula nº 170.570-9, Auxiliar do MPRN, para, sem prejuízo de suas funções e durante o período compreendido entre 09 a 20 de janeiro de 2017, referente ao afastamento, por motivo de férias do servidor SHIVANLEY DOMINGOS ARAÚJO, matrícula nº 199.605-3, Técnico do MPRN, desempenhar a atividade de fiscal e acompanhar a execução do contrato nº 060/2016-PGJ, referente aos serviços na sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Governador Dix-Sept Rosado.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 13 de janeiro de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

 

P O R T A R I A Nº 049/2017 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº 004/2017-SOB, de 11/01/2017,

RESOLVE designar o servidor JOSÉ JAILTON LEITE DE MENEZES, matrícula nº 170.570-9, Auxiliar do MPRN, para, sem prejuízo de suas funções e durante o período compreendido entre 09 a 20 de janeiro de 2017, referente ao afastamento, por motivo de férias do servidor SHIVANLEY DOMINGOS ARAÚJO, matrícula nº 199.605-3, Técnico do MPRN, desempenhar a atividade de fiscal e acompanhar a execução do contrato nº 016/2016-PGJ, referente à prestação de serviços técnicos especializados em levantamento planialtimétrico georreferenciado, estudo de sondagem e ensaio de absorção para reconhecimento de solo.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 13 de janeiro de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

 

ANULAÇÃO DO EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

PROCESSO Nº 59.411/2016 – PGJ

OBJETO: Contratação de serviços de abastecimento de água potável e manutenção da rede pública de esgotos sanitários destinados à Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim.

FAVORECIDO: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos – SAAE do Município de Ceará-Mirim, com sede à Rua Gal. João Varela, nº 1071, Centro, Ceará-Mirim/RN – CEP: 59.570-000.

CNPJ: 08.120.370/0001-74.

VALOR: R$ 7.892,01 (sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e um centavo).

BASE LEGAL: Art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993.

PUBLICADO NO DOE DE 16/12/2016 e 21/12/2016.

PUBLIQUE-SE.

Natal/RN, 13 de janeiro de 2017.

Jovino Pereira da Costa Sobrinho - Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

PROCESSO Nº 59.411/2016 – PGJ

OBJETO: Contratação de serviços de abastecimento de água potável e manutenção da rede pública de esgotos sanitários destinados à Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim.

FAVORECIDO: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos – SAAE do Município de Ceará-Mirim, com sede à Rua Gal. João Varela, nº 1071, Centro, Ceará-Mirim/RN – CEP: 59.570-000.

CNPJ: 08.120.370/0001-74.

VALOR: R$ 18.709,36 (dezoito mil, setecentos e nove reais e trinta e seis centavos).

BASE LEGAL: Art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993.

PUBLIQUE-SE.

Natal/RN, 13 de janeiro de 2017.

Jovino Pereira da Costa Sobrinho

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

PORTARIA N.º 139/2016 – CJUD/PGJ

Inquérito Civil n.º 009/2016

O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, art. 127, “caput”, e art. 129, incisos II e III;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, inciso VIII, da Lei n.º 8.625/93, e o teor da Lei n.º 7.347/85;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 002/08-CPJ, de 17 de abril de 2008, editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o teor da representação formulada pelo Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade do MPRN, que narra suposta atribuição indevida das funções privativas do cargo de Procurador da Assembleia Legislativa por seu presidente, EZEQUIEL GALVÃO FERREIRA DE SOUZA, em favor de ERICK WILSON PEREIRA, assessor técnico legislativo daquela casa;

CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução nº 51/2012-ALRN, que dispõe sobre o quadro de pessoal da Assembleia Legislativa, em seu anexo II-C, a atribuição de representação da Assembleia em juízo ou fora dele, com expressa delegação de poderes, é dos Procuradores da Assembleia, não se prevendo idêntica atribuição aos assessores técnicos legislativos na referida norma;

CONSIDERANDO que Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, através de seu presidente, EZEQUIEL GALVÃO FERREIRA DE SOUZA, forneceu procuração ao assessor técnico legislativo ERICK WILSON PEREIRA, conferindo a ele os poderes das cláusulas “ad judicia” e “extra” para o foro em geral, bem como para que este “acompanhasse fisicamente todos os processos de interesse da Outorgante nos Tribunais Superiores (especialmente no STJ e STF), em Brasília/DF”;

CONSIDERANDO que o assessor técnico legislativo ERICK WILSON PEREIRA foi designado através da Portaria nº 213/2014-SAD para exercer suas funções no Gabinete da Presidência, com a atribuição de acompanhar os processos de interesse da Assembleia Legislativa nos Tribunais Superiores, em Brasília/DF;

CONSIDERANDO que o referido servidor peticionou, em nome da ALRN, nos seguintes processos, todos referentes à efetivação de servidores sem concurso público no âmbito daquela casa legislativa: Recurso Especial nº 1.499.554, Recurso Especial nº 1.394.036, Recurso Especial nº 1.518.267, Recurso Especial nº 1.310.857 com Embargos de Divergência, Recurso Especial nº 1.444.111, Recurso Especial nº 1.520.492, Recurso Especial nº 1.311.244 com Embargo de Divergência, Recurso Especial nº 1.321.181, Recurso Especial nº 1.306.259, Recurso Especial nº 1.389.967, Recurso Especial nº 1.318.755, Recurso Especial nº 1.500.514, Recurso Especial nº 1.384.359, Recurso Especial nº 1.312.177, Agravo em Recurso Especial nº 201.343 com Embargos de Divergência e Recurso em Mandado de Segurança nº 37.445;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8666/1993, em seu art. 9º, inciso III, veda a participação, direta ou indiretamente, na licitação ou na execução de obra ou serviço e no fornecimento de bens ao respectivo órgão público de servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação;

CONSIDERANDO que o assessor técnico legislativo ERICK WILSON PEREIRA tem interesse pessoal direto nos referidos processos, uma vez que seu vínculo com a ALRN igualmente está sendo impugnado na via judicial (ARESP nº 201.343), processo de idêntico conteúdo ao que o causídico passou a postular sem autorização legal em nome da ALRN;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 29, inciso VIII, da Lei n.º 8.625/93, compete ao PGJ “exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação”;

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil registrado sob o nº 009/2016 – PGJ/RN, para examinar a conduta de Ezequiel Ferreira de Souza, Presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, à luz da Lei nº 8.429/92, ao atribuir ao assessor técnico legislativo Erick Wilson Pereira competência própria do cargo de Procurador da ALRN.

Determinar o cumprimento das seguintes diligências:

1) Autue-se e registre-se como Inquérito Civil;

2) Requisite-se ao Presidente da Assembleia Legislativa que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o número de Procuradores existentes naquela casa legislativa, bem como que remeta ao Ministério Público, no mesmo prazo, cópia de todos os instrumentos  contratuais porventura celebrados por aquele órgão com pessoas físicas estranhas ao quadro de servidores para a prestação de serviços advocatícios.

Publique-se.

Natal/RN, 12 de dezembro de 2016.

RINALDO REIS LIMA - Procurador-Geral de Justiça

 

 

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO

Pregão Eletrônico nº 94/2016-PGJ/RN

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Pregoeiro, COMUNICA aos interessados que a autoridade superior decidiu pelo conhecimento do recurso interposto pela empresa Vidro Glass Comércio de Vidros e Molduras Ltda e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se incólume a decisão do pregoeiro.

Natal/RN, 13 de janeiro de 2017

JORGE ALVARES NETO - Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

RESUMO DO CONVÊNIO Nº 33/2016 – PGJ QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E O SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE – SESI-DR/RN, na forma ajustada.

CONVENENTES: Procuradoria Geral de Justiça, doravante denominado MP/RN, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04 e o Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Rio Grande do Norte – SESI-DR/RN, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, doravante denominado SESI-DR/RN, com sede à Av. Sen. Salgado Filho, 2860 – 5º andar – Edifício Casa da Indústria, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.075-900, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.784.822/0001-07.

OBJETO: Utilização dos serviços e das atividades oferecidas pelo SESI-DR/RN, nas suas Unidades Operacionais, pelos servidores, terceirizados, estagiários e membros do Ministério Público do Rio Grande do Norte, e seus respectivos dependentes, que passarão à condição de CONVENIADOS.

VIGÊNCIA: O termo terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data da sua assinatura, podendo ser alterado ou prorrogado mediante Termo Aditivo por consenso expresso das partes.

DATA DE ASSINATURA: 08 de dezembro de 2016.

Natal, 11 de janeiro de 2017.

PUBLIQUE-SE

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 152/2016-PGJ

Aos 19 de dezembro de 2016, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 – Candelária - Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 690.701.214-68, residente e domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014, e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 061/2016-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário:S FILGUEIRA DA SILVA - ME, localizado à Rua Cantora Elis Regina, 36  Pajussara - CEP: 59.132-720, Fone: (84) 3663-9537 / 98822-4756, E-mail: filgueiraesantos@outlook.com.br, inscrito no CNPJ sob o nº 20.285.153/0001-30, representado pelo(a) Senhor(a) SUELI FILGUEIRA DA SILVA, inscrito(a) no CPF nº 289.325.604-04 e RG 595451 – SSP/RN, conforme quadro abaixo:

Item

Especificação

Unidade

Quant. Mínima

Quant. Máxima

Preço Unitário (R$)

Valor Total (R$)

5

Jarra para água em vidro transparente, liso sem desenhos, capacidade mínima de 1,0 litro, com tampa e mecanismo na tampa para saída d'água, espessura do vidro aproximada de 2mm, com alça para servir.

(Variação nas dimensões de até 10%, exceto dimensões mínimas).

MARCA: CIV

Und

30

150

9,96

1.494,00

6

Garrafa térmica de mesa, com capacidade mínima 1,5 litros, acionamento por pressão, sem estampas ou decoração, com alça para transporte, revestida em plástico resistente que não passe calor excessivo ao meio externo, cor preta.

MARCA: INVICTA

Und

20

100

64,17

6.417,00

 

TOTAL

 

 

 

 

7.911,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE UTENSÍLIOS DE COPA E OUTROS, DESTINADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme quantidades estimadas e especificações constantes do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de até 12 (doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta ARP.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.3 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 19 de dezembro de 2016.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

_______________________________

Representante legal

Razão social da empresa

RG:__________________

CPF:_________________

 

 

CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº 261/2016-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ sob o nº 08.539.710/0001-04, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, por seu representante legal, resolve cancelar a Autorização de Compra nº 260/2016, pelos motivos expostos no Processo Administrativo nº 76167/2016.

E, para constar, assina o presente.

Natal/RN, 12 de janeiro de 2017.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de justiça Adjunto

 

 

 

 

 

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARTINS/RN

 

IC nº 096.2016.000335

PORTARIA nº 2017/0000007516

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de Martins:

Considerando que é fato público e notório a precariedade dos serviços de telefonia e de acesso à internet oferecidos pela Operadora TIM SA., o que foi inclusive objeto de um abaixoassinado apresentado a este órgão em que vários usuários reportam sua insatisfação com os serviços;

Considerando que a TIM SA. é a principal operadora de telefonia da cidade de Martins, de modo que a maior parte dos moradores dependem dos seus serviços de telefonia e de provimento de internet;

Considerando que o serviço de telefonia é estratégico e essencial à população, inclusive para o bom funcionamento dos serviços públicos, em especial de segurança e saúde;

Considerando que os indicadores de qualidade mensurados e apresentados pela ANATEL não correspondem em absoluto à realidade do serviço prestado, pois, de acordo com aquela agência, os serviços satisfazem plenamente os indicadores, ao passo que os usuários mal conseguem completar uma ligação;

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar a qualidade dos serviços de telefonia e provimento de internet oferecidos pela Operadora TIM SA.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, Inc. III, da CF88, Lei nº 7.347/85 e o CDC;

INVESTIGADO: Operadora TIM SA;

VÍTIMAS: Usuários; DENUNCIANTES: Diversos;

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Oficie-se a Prefeitura Municipal de Martins, solicitando o apoio daquele Órgão, no sentido de mobilizar a comunidade, em especial os alunos da rede pública de ensino, para a realização de uma pesquisa de opinião junto aos usuários da TIM SA. sobre a qualidade dos serviços de telefonia e de provimento à internet oferecidos pela empresa, de modo a se coletar o máximo de informações possível sobre as deficiências do serviço e, assim, poder instrumentalizar futuras ações a serem adotadas em face da concessionária, com vistas à melhoria dos serviços e à indenização por danos morais coletivos;

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado - DOE/RN.

Martins/RN, 12 de janeiro de 2017.

SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA N.º 0001/2017/62PmJ

Inquérito Civil n.º 06.2017.00000042-2 - 62ªPmJ

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), verificando a necessidade de prosseguimento da apuração dos fatos, RESOLVE, com fundamento no artigo 2º, § 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, e art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008-CPJ do MPRN, converter o Procedimento Preparatório nº 06.2016.2251-2-62ªPmJ (PP nº 08/16-62ªPmJ) em INQUÉRITO CIVIL para apurar:

OBJETO: Deficiências na assistência à gestante, parceiro e recém-nascido nos casos de sífilis

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, cumpra-se despacho que determina a realização de audiência no dia 21/03/2017, às 14h30min, notificando-se a SESAP e a SMS/Natal para comparecimento, devendo trazer o consolidado dos dados de 2016 e o planejamento para as ações de 2017.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 11 de janeiro de 2017.

Carlos Henrique Rodrigues da Silva

Promotor de Justiça, em substituição

 

 

PORTARIA Nº 1/2017

A 5º Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em conformidade com o disposto nos arts. 129, incs. III e VI, da Constituição Federal; 25, inc. IV, alínea “b”, e 26, inc. I, da Lei n° 8.625/93; e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; c/c os arts. 67, inc. IV, alínea “d”, e 68, inc. I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, CONSIDERANDO que se observou, em tese, indícios de violação ao direito de meia entrada no evento Pirangi Summer 2017, com apresentações em 05, 13 e 21 de janeiro de 2017 nas Arenas Circo da Folia e Ecomax, situadas na Praia de Pirangi, neste Município, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº 1/2017, nos seguintes termos:

Objeto: apurar a conduta da empresa Destaque Propaganda e Promoções Ltda., consistente em violar o direito de meia entrada no evento Pirangi Summer 2017, com apresentações em 05, 13 e 21 de janeiro de 2017 nas  Arenas Circo da Folia e Ecomax.

Fundamento Legal: Leis Federais nº 12.852/13 e 12.933/13; Decreto nº 8.537/15; e arts. 4º, 6º, incs. II, III, IV, VI e VIII, 14, 39, incs. V e X, 41 e 66 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Pessoa a quem o fato é atribuído: Destaque Propaganda e Promoções Ltda.

Diligências iniciais:

1) Autue-se como inquérito civil, registrando-se em planilha própria, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria de Justiça, devendo o servidor apor rubrica na capa e proceder o registro deste feito na tabela dos procedimentos extrajudiciais;

2) Encaminhe-se ao CAOP – Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ);

3) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao departamento competente na PGJ para publicação no Diário Oficial (art. 9º, inc. VI, da Resolução nº 002/2008 – CPJ);

4) junte-se aos autos as impressões extraídas do site www.ingressando.com.br, relativa à ausência de ingresso na categoria “inteira” para o setor “Arena” do evento realizado em 05/01/2017 e às informações acerca do evento a ser realizado em 13/01/2017;

5) requisite-se à empresa investigada que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (tendo em vista a urgência que o caso requer, haja vista que os eventos estão ocorrendo durante o veraneio), preste informações a respeito (i) da ausência de ingresso na categoria “inteira” para o setor “Arena” do evento realizado em 05/01/2017 na Arena Circo da Folia, em Pirangi; (ii) da limitação do benefício de meia-entrada para estudantes, pessoas maiores de 60 (sessenta) anos e deficientes, conforme publicidade no site www.ingressando.com.br, excluindo-se, assim, os jovens de baixa renda e os acompanhantes de pessoas com deficiência, também beneficiários legais nos termos do art. 1º, caput e § 8º, da Lei nº 12.933/13; e (iii) da limitação da carga de 40% (quarenta por cento) dos ingressos de meia-entrada para as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, considerando que o Estatuto do Idoso assegura a eles o benefício sem qualquer limitação; bem como remeta a esta Promotoria de Justiça (i) o relatório da venda de ingressos, consoante o art. 12 do Decreto nº 8.537/15, relativo ao evento realizado em 05/01/2017 na Arena Circo da Folia; e (ii) cópias dos contratos de convênio firmados com “Meu Menu”, “Telepesquisa”, “App Carnatal” e “Cabo Telecom”. Quando da requisição, informe-se que a recusa, o retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis pode constituir a infração penal prevista no art. 10 da Lei nº 7.347/85.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 9 de janeiro de 2017.

MELISSA BARBOSA TABOSA DO EGITO

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN

CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305

 

Inquérito Civil nº 076.2016.003291

PORTARIA

O Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha RESOLVE instaurar INQUÉRITO

CIVIL – IC, nos seguintes termos:

FATO: Apurar a regularidadede realização de eventos festivos no estacionamento Pipa Park (estacionamento dos ônibus da Empresa Oceano), localizado na Praia de Pipa, Município de Tibau do Sul/RN, de propriedade do Sr. José Macena Irmão.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: José Macena Irmão e Jussara Figueiredo.

REPRESENTANTE: De ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

Considerando que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos, dentre eles o meio ambiente e a ordem urbanística (art. 127, caput, e art. 129, III, e 225 da Constituição Federal de 1988 e art. 1º, I e VI da Lei 7.347/1985);

Considerando as informações que chegaram a esta Promotoria de Justiça de que estão ocorrendo eventos festivos no estacionamento Pipa Park (estacionamento dos ônibus da empresa Oceano), sem o AVCB do Corpo de Bombeiros;

Considerando que as informações dão conta de que o Corpo de Bombeiros interditou o local para que não fosse realizado o evento festivo, denominado Fest Bossa & Jazz 2016 em agosto de 2016, mas, ignorando todos os riscos a vida e segurança dos participantes do evento, e em total afronta à determinação do Corpo de Bombeiros, a produtora do evento, a Srª Juçara Figueiredo, não obedeceu a ordem de interdição e optou por fazer o evento mesmo assim;

Considerando que já existe divulgação de um novo evento a ser realizado no dia 28 de janeiro de 2017, no mesmo local, pela mesma produtora, e que ninguém está acima da lei;

Determino:

1) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

2) Remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN;

3) Requisite-se ao Comandante do Pelotão Turístico de Pipa, Tenente Daniel Costa, no prazo de 05 (cinco) dias, relatório descritivo da ocorrência na festa denominada Fest Bossa & Jazz, em agosto de 2016, no estacionamento Pipa Park (estacionamento dos ônibus da Oceano), onde houve a negativa pela Srª Juçara Figueiredo de cumprir a interdição determinada pelo Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Norte;

4) Requisite-se, no prazo de , ao Chefe do 05 (cinco) dias SERTEN do Corpo de Bombeiros, o ato de interdição do local, podendo a autoridade requisitada prestar outras informações que entenda pertinentes;

5) Requisite-se ao Proprietário do estacionamento Pipa Park, o Sr. José Macena Irmão, no prazo de 05 (cinco) dias:

a) a autorização municipal para realização de eventos festivos no estacionamento Pipa Park;

b) o AVCB do estacionamento Pipa Park, onde o Corpo de Bombeiros autorize a realização de eventos festivos no local;

c) informações sobre os motivos por que estão ocorrendo eventos festivos no local, mesmo tendo havido interdição do Corpo de Bombeiros;

6) Requisite-se a Produtora Juçara Figueiredo, no prazo de 05 (cinco) dias, que se manifeste sobre a informação de que realizou o evento Fest Bossa & Jazz, em agosto de 2016, no estacionamento Pipa Park, em Pipa, mesmo após a interdição do Corpo de Bombeiros, inclusive se manifestando sobre a alegação de que a mesma teria se negado a assinar a notificação do Corpo de Bombeiros;

7) Requisite-se a Prefeitura Municipal de Tibau do Sul/RN, no prazo de 05 (cinco) dias, informações sobre a existência de autorização administrativa (alvará, licença) para a realização de eventos festivos no estacionamento Pipa Park (estacionamento dos ônibus da Ocean), de propriedade do Sr. José Macena Irmão.

Goianinha/RN, 21 de dezembro de 2016.

Sidharta John Batista da Silva

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CEARÁ-MIRIM

Rua Benildes Dantas, 50, Bela Vista, Ceará-Mirim-RN - CEP 59570-000

Telefone: (84) 3274-0228, Fax: (84) 3274-0230, E-mail: 02pmj.cearamirim@mp.rn.gov.br

 

Aviso nº 0001/2017/2ªPmJCM

A 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, Dra. Adriana Lira da Luz Mello, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento dos Procedimentos Extrajudiciais que se segue(m):

1) Inquérito Civil nº 06.2016.00003566-2 – Apurar a precária iluminação pública da Rua Manoel Palhano em Ceará-Mirim/RN;

2) Inquérito Civil nº 06.2015.00003815-5 – Apurar a regularidade dos horários de licenciamento de festas realizadas no Conjunto da Cohab, próximo ao Parque da Cidade.

3) Inquérito Civil nº 06.2011.00000897-4 – Apurar a contaminação da água fornecida aos moradores do loteamento Novo Horizonte, no Município de Ceará-Mirim;

4) Inquérito Civil nº 06.2013.00001943-9 – Apuração de possível poluição ambiental na padaria Delícia de Sabor.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Ceará-Mirim, 13 de janeiro de 2017

Adriana Lira da Luz Mello - 2ª Promotora de Justiça de Ceará-Mirim

 

 

AVISO nº 001/2017 – 9ª PJP

A 9ª Promotora de Justiça em Substituição Legal na Comarca de Parnamirim, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 10/2016 – 9ª PJP, que tem como objeto “Averiguar o descumprimento das normas de acessibilidade à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no prédio onde funciona o Instituto de Ortopedia e Traumatologia de Parnamirim”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 13 de janeiro de 2017.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo - Promotora de Justiça em Substituição Legal

 

 

AVISO nº 002/2017 – 9ª PJP

A 9ª Promotora de Justiça em Substituição Legal na Comarca de Parnamirim, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 12/2016 – 9ª PJP, que tem como objeto “Averiguar o descumprimento das normas de acessibilidade à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no prédio onde funciona o Hemolab Laboratório de Hematologia e Análises Clínicas LTDA.”

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 13 de janeiro de 2017.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

Promotora de Justiça em Substituição Legal

 

 

AVISO nº 003/2017 – 9ª PJP

A 9ª Promotora de Justiça em Substituição Legal na Comarca de Parnamirim, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 13/2016 – 9ª PJP, que tem como objeto “Averiguar o descumprimento das normas de acessibilidade à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no prédio onde funciona a Natalcor Clínicas.”

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 13 de janeiro de 2017.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

Promotora de Justiça em Substituição Legal

 

 

AVISO nº 004/2017 – 9ª PJP

A 9ª Promotora de Justiça em Substituição Legal na Comarca de Parnamirim, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 19/2016 – 9ª PJP, que tem como objeto “Averiguar o descumprimento das normas de acessibilidade à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no prédio onde funciona o Uno Trauma Fisioterapia.”

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 13 de janeiro de 2017.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

Promotora de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI

Rua Antônio Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN

Telefax (84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br

 

AVISO Nº 2017/0000003343

A Promotoria de Justiça da Comarca de Acari/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução º 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 089.2016.000061-PmJA, que apura eventual ofensa ao princípio da publicidade pelo Municípiode Acari. Fica concedido aos interessados o prazo de 10 (dez) dias para apresentar razões escritas ou documentos que possam dar continuidade as investigações.

Acari/RN, 11 de janeiro de 2017.

MARÍLIA REGINA SOARES CUNHA

Promotora de Justiça em Substituição Legal

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº 0001/2017/1ªPmJAssu referente a Notícia de Fato nº 01.2017.00000109-8

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo seu Representante em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições que lhe são concedidas pelos artigos 129, III, da Constituição Federal; 26, VII, da Lei nº 8.625/93, e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

Considerando que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal de 1988);

Considerando que a Constituição Federal, no art. 215 assevera "o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais";

Considerando, outrossim, o art. 227, da prefalada Lei Magna, o qual prescreve ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

Considerando a Lei Federal nº 12.933/2013, a qual dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos;

Considerando que a mencionada Lei, em seu art. 1º, caput, assegura aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral;

Considerando que referido benefício foi assegurado também às pessoas com deficiência e aos jovens entre 15 a 29 anos de idade de baixa renda (art. 1º, § § 8º e 9º, da referida lex);

Considerando que a concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento, nos termos do § 10 do art. 1º da Lei Federal;

Considerando que as produtoras dos eventos deverão disponibilizar o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, bem como o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso (art. 2º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 12.933/2013);

Considerando, também, a Lei Estadual nº 6.503, de 1º de dezembro de 1993, a qual pontifica em seu art. 1º, caput, "Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus existentes no Estado do Rio Grande do Norte, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado pelo ingresso em casas de espetáculos teatrais, musicais circences, de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte e cultura na conformidade da presente lei;

Considerando que o art. 4º, da mencionada lei estadual prevê, a título de sanção administrativa pelo seu descumprimento, penalidades, a exemplo da suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento;

Considerando, ainda, o fato público e notório de que as entidades abrangidas pelos referidos dispositivos resistem ao fiel cumprimento da lei em comento, não assegurando o pagamento da meia-entrada aos estudantes, regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino do Estado, utilizando subterfúgios, a exemplo do preço promocional ou do pagamento antecipado, com desconto, somente para não-estudantes, com o fim de fugir da obrigação legal e, estando este Órgão Ministerial legitimado a agir, conforme os dispositivos acima elencados;

Considerando que esta Promotoria de Justiça recebeu peça informativa noticiando que não estavam sendo disponibilizados ingressos com o benefício da meia-entrada para o evento esportivo ASSU X POTIGUAR, válido pela rodada inaugural do Campeonato Potiguar de Futebol, a ser realizado no dia 15 de janeiro de 2017;

O MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLVE RECOMENDAR:

Ao Presidente da Associação Sportiva Sociedade Unida (ASSU) que:

a) assegure a todos os estudantes, regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino do Estado, bem como aos idosos, às pessoas com deficiência e jovens entre 15 a 29 anos de idade comprovadamente de baixa renda, o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para a entrada no evento esportivo ASSU X POTIGUAR, a ser realizado no dia 15 de janeiro de 2017, e também em todos os outros jogos da equipe como “mandante” válidos pelo Campeonato Potiguar de Futebol 2017;

b) assegure a todos os estudantes, regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino do Estado, aos idosos, às pessoas com deficiência e jovens entre 15 a 29 anos de idade comprovadamente de baixa renda, em caso de venda antecipada e promoção, o pagamento de valor correspondente à metade da quantia cobrada a título de preço promocional;

c) garanta o percentual de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento aos beneficiários da meia-entrada, nos termos do § 10 do art. 1º da Lei Federal;

d) disponibilize o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, bem como o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso;

e) a partir deste momento, todas as propagandas veiculadas por qualquer meio de comunicação, exemplo: televisão, rádio, jornal, revistas, cartazes, panfletos, outdoor's entre outros, passem a fazer referência à possibilidade de compra de ingresso pela metade do preço no caso de estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens entre 15 a 29 anos de idade comprovadamente de baixa renda, nos termos da lei;

f) afixe em local visível em seu estabelecimento e também no estádio de futebol onde se realizará o evento esportivo, preferencialmente, ao lado das respectivas bilheterias, cópias desta recomendação e, caso estabeleçam bilheteria diferenciada para a compra de senhas pelos beneficiários da meia-entrada, que se lhes assegure um atendimento compatível com os demais participantes do evento, ou seja, rápido e confortável.

Ao Exmo. Prefeito Municipal de Assu/RN que:

a) no uso do Poder de Polícia administrativa que lhe é conferido constitucional e legalmente, fiscalize o cumprimento da Lei Federal nº 12.933/2013 e da Lei Estadual nº 6.503/93, atendendo ao disposto no art. 4º da lei estadual, realizando inspeção no mencionado evento, atestando se está sendo assegurado o pagamento da meia-entrada para os beneficiários e impingindo as punições administrativas cabíveis contra aqueles que descumpram os comandos legais, recorrendo, se necessário, às autoridades policiais, ministeriais e judiciais.

Ao Delegado de Polícia Civil de Assu/RN que:

a) fiscalize o cumprimento dos dispositivos legais supra pela Direção do ASSU, através de inspeção.

À População Norte Riograndense, em geral, que:

a) no caso de resistência ao fiel cumprimento dos dispositivos legais referenciados, tanto por parte dos responsáveis por tal mister, bem como pelas autoridades do executivo municipal e polícia, denunciem tal fato ao Ministério Público Local, o qual se encarregará de tomar todas as providências legais e administrativas cabíveis ao caso.

Por fim, solicitamos manifestação do Presidente da Associação Sportiva Sociedade Unida, do Prefeito Municipal de Assu/RN e do Delegado de Polícia Civil de Assu/RN face ao que ora se recomenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis, inclusive pela via judicial.

Determino:

a) a publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado;

b) o encaminhamento por meio eletrônico de uma via da presente Recomendação ao CAOP-Consumidor;

c) a notificação do Presidente da Associação Sportiva Sociedade Unida, do Prefeito Municipal de Assu/RN e do Delegado de Polícia Civil de Assu/RN, entregando-lhes, mediante recibo, uma cópia desta recomendação;

d) a solicitação da divulgação do teor da presente recomendação através dos meios de comunicação locais, tais como rádios, jornais, blogs etc., para conhecimento da população em geral, a fim de que surtam os efeitos esperados.

Publique-se.

Cumpra-se.

Assu, 13 de janeiro de 2017.

Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho

Promotor de Justiça Substituto