RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 26.580, DE 05
DE JANEIRO DE 2017.
Regulamenta o
Programa Bolsa-Atleta, criado pela Lei nº 9.955, de 11 de junho de 2015, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, no
exercício da competência prevista no art. 64, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.955, de 11 de junho de 2015,
D E C R E
T A:
Art. 1º O Programa Bolsa-Atleta, instituído pela Lei
nº 9.955, de 11 de junho de 2015, deve ser executado e fiscalizado pela
Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL), que, com base na dotação
orçamentária específica, disporá sobre procedimentos operacionais para a
concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as
categorias de beneficiários.
Art. 2º A
análise, fiscalização e deliberação para concessão, suspensão, rescisão e
cassação da Bolsa-Atleta serão realizadas pela Comissão Técnica de Avaliação do
Programa Bolsa-Atleta, que será instituída por resolução ou portaria do Secretário
de Estado do Esporte e do Lazer.
Art. 3º A Comissão Técnica de
Avaliação do Programa Bolsa-Atleta publicará, anualmente, Edital de Chamamento Público
para a concessão do benefício Bolsa-Atleta, o qual conterá:
I - Condições de participação;
II - Documentação necessária por categoria;
III - Procedimentos para inscrição;
IV - Critérios de seleção;
V - Critérios de desempate.
Art. 4º Constituem pré-requisitos cumulativos para a concessão e manutenção da Bolsa-Atleta:
I - Ser filiado a algum Clube ou Entidade Estadual
de Administração do Desporto (Federações Esportivas)
ou Entidades de Prática do Paradesporto no âmbito do Estado do Rio Grande do
Norte;
II - Ter residência fixa no Estado do Rio Grande do
Norte;
III - Possuir idade mínima de 15 (quinze) anos;
IV - Estar regularmente matriculado em instituição
de ensino público ou privado, se requerente da categoria Atleta Estudantil;
V - Estar em plena atividade esportiva;
VI - Ter participado de competições no âmbito
municipal, estadual, nacional ou no Exterior, no ano anterior em que tiver sido
pleiteada a aquisição da Bolsa-Atleta;
VII
- Apresentar autorização dos pais ou responsáveis, no caso de menor de 18 (dezoito)
anos;
VIII
- Participar, obrigatoriamente, de entrevista com a Comissão Técnica de
Avaliação do Programa Bolsa-Atleta;
IX
- Apresentar planejamento esportivo
anual, com plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das
participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme
critérios e modelos a serem estabelecidos pela Comissão Técnica de Avaliação do
Programa Bolsa-Atleta.
§ 1º Caso o beneficiário deixe de atender a algum dos
requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo durante o período em que
estiver recebendo a Bolsa-Atleta, deverá solicitar seu cancelamento
imediatamente à Secretaria Estadual do Esporte e do Lazer (SEEL), por escrito e
em formulário próprio, sob pena de, não o fazendo, haver o cancelamento
compulsório e a restituição dos valores indevidamente percebidos.
§ 2° Da decisão de cancelamento do benefício caberá
pedido de reconsideração ao Secretário Estadual do Esporte do Lazer, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias após o comunicado do cancelamento.
Art. 5º Os candidatos ao Programa Bolsa-Atleta deverão
estar enquadrados em uma das categorias abaixo descritas:
I - Atleta Estudantil - Atleta em idade escolar,
matriculado em instituição de ensino, com perspectiva de compor a seleção
nacional, que tenha conquistado medalha de ouro, prata ou bronze nas Olimpíadas
Escolares Brasileiras ou nos Jogos Universitários Brasileiros, na sua principal
divisão, entendendo-se por Olimpíada Escolar Brasileira e Jogos Universitários
Brasileiros as competições estudantis, com disputas de várias modalidades e
referendadas pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB),
Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), Confederação Brasileira de Desporto
Universitário (CBDU) ou Confederação Brasileira de Desporto Escolar (CBDE);
II - Atleta Regional - Atleta que tenha
conquistado medalha de ouro em campeonato de abrangência regional (Norte/Nordeste
ou similar) em evento oficial do calendário da Entidade máxima da modalidade;
III - Atleta Nacional - Atleta que,
representando o Estado do Rio Grande do Norte, tenha conquistado medalha de ouro,
prata ou bronze, ou ainda que se tenha classificado entre os 5 (cinco)
primeiros lugares no evento máximo da temporada nacional, referendado pela
Entidade Nacional (Confederação) da respectiva modalidade esportiva ou paradesportiva,
na sua principal divisão, sendo
considerados eventos máximos da temporada nacional os campeonatos oficiais,
interclubes ou de seleções estaduais, nas diversas modalidades, referendados
pelas Confederações e que sirvam para pontuar atletas e/ou equipes no ranking
nacional;
IV - Atleta Internacional - Atleta que
tenha representado o Brasil, em campeonatos sul-americanos, pan-americanos, mundiais
confederativos e estudantis, referendados pela Entidade Nacional de
Administração do Desporto (Confederação) da respectiva modalidade esportiva ou
paradesportiva na sua divisão principal, tenha conquistado medalhas de ouro, prata
ou bronze ou ainda que se tenha classificado entre os 5 (cinco) primeiros
lugares no campeonato mundial da sua modalidade. No caso de o evento máximo da
modalidade ser disputado em etapas, o resultado considerado para o pleito da Bolsa-Atleta
será o ranking final oficialmente divulgado pela Entidade responsável pela
modalidade;
V - Atleta Olímpico/Paralímpico - Atleta que tenha
participado da última edição dos Jogos Olímpicos ou Jogos Paralímpicos, ou
obtido, previamente, índice oficial para participar dos próximos jogos,
devidamente comprovado pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico
Brasileiro;
§ 1°
No caso de o evento máximo da modalidade ser disputado em etapas, o
resultado considerado para efeito da Bolsa-Atleta será o ranking final
oficialmente divulgado pela Entidade responsável pela modalidade.
§ 2° O atleta
enquadrado como olímpico/paralímpico poderá requerer o reenquadramento nesta
categoria em seleção posterior, desde que mantido o índice olímpico/paralímpico
conquistado em competição oficial reconhecida pelo Comitê
Olímpico do Brasil, ou participado da Seleção Brasileira, conforme prevê
o inciso V.
§ 3º As competições no formato de etapas, circuitos
ou meetings só serão consideradas para a concessão da Bolsa-Atleta quando, ao
final da temporada, o atleta, ou equipe, estiver classificado entre os 3 (três)
melhores do ranking, não sendo considerados os títulos e medalhas obtidos em
etapas isoladas.
§ 4º Para que o atleta possa requerer o
benefício da Bolsa-Atleta faz-se necessária a comprovação mínima de 3 (três)
participantes na competição e/ou prova para a categoria REGIONAL, e de no
mínimo 4 (quatro) participantes na competição e/ou prova para as categorias
NACIONAL e INTERNACIONAL, sendo necessária também a comprovação de pelo menos
uma vitória no evento.
§ 5º Poderão ser beneficiados com a Bolsa-Atleta,
desde que atendidos os demais requisitos, os atletas-guia e os auxiliares dos
atletas que competem e treinam junto com os atletas paralímpicos com
deficiência visual, das categorias T11 e T12; e do bocha, Classe BC3, que
tenham sido contemplados no Programa.
§ 6º O atleta
deverá estar enquadrado em apenas uma categoria da Bolsa-Atleta Estadual.
§ 7º O atleta
que atender às condições referentes a mais de uma categoria será enquadrado
naquela cuja Bolsa-Atleta seja de maior valor.
Art. 6º Os candidatos à percepção da Bolsa-Atleta
deverão preencher, assinar e encaminhar à Comissão Técnica de Avaliação do
Programa Bolsa-Atleta, no prazo divulgado no Edital de Chamamento Público,
formulário próprio de adesão ao Programa Bolsa-Atleta, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - Cópia do documento de identidade e do cadastro
de pessoa física do Ministério da Fazenda (CPF) do solicitante e do seu
responsável, conforme o caso;
II - Cópia do comprovante de residência no Estado do
Rio Grande do Norte do solicitante ou do seu responsável, conforme o caso;
III - Declaração do atleta ou de seu responsável
legal, se menor de 18 (dezoito) anos, sobre o recebimento ou não de valores a
título de bolsa, auxílio ou patrocínio, de pessoa jurídica, pública ou privada,
incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente,
diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de
marca;
IV - Declaração de entidade de prática desportiva ou
clube atestando que o atleta está vinculado a ela, que se encontra em plena
atividade esportiva e que vem participando regularmente de competições
esportivas no âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional;
V - Declaração de entidade estadual de administração
do desporto, reconhecida pela Confederação da respectiva modalidade, atestando
que o atleta está nela regularmente inscrito, que mantém vínculo com a entidade
de prática desportiva ou clube a ela filiado e que participou regularmente de
competições esportivas pela Confederação no ano anterior ao pleito;
VI - Boletim oficial e declaração fornecida pela
Confederação da respectiva modalidade, atestando o resultado final na
competição, com as informações necessárias que possam enquadrar o requerente em
uma das categorias indicadas no art. 5º;
VII - Declaração de instituição de ensino público ou
privado à qual o requerente esteja vinculado, para a categoria Atleta
Estudantil, atestando que o Atleta/Aluno:
a)
está
regularmente matriculado, com indicação do respectivo curso e grau de
escolaridade;
b)
obteve medalha
de ouro, prata ou bronze em competições, representando a instituição nos Jogos
Escolares Brasileiros ou Universidades, no ano anterior ao pleito;
c)
participa
regularmente de treinamentos para futuras competições.
VIII - Plano esportivo anual, com informações sobre
treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do
benefício;
§ 1º O plano esportivo anual será elaborado conforme
modelo disponibilizado pela Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta.
§ 2º A documentação apresentada será recebida,
conferida e autenticada, a partir dos originais, pela Comissão Técnica de
Avaliação do Programa Bolsa-Atleta.
§ 3º Além da
apresentação da documentação relacionada no presente artigo, o atleta deverá
estar quite com a Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta quanto
à prestação de contas de eventual recebimento da Bolsa-Atleta em anos
anteriores.
§ 4º Caso não
preenchidos os requisitos do caput e incisos, o atleta será notificado pela
Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta, para, no prazo de 5
(cinco) dias, complementar a documentação ou as informações, sob pena de
indeferimento do pedido.
§ 5º A
Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta deliberará sobre os
pleitos de concessão da Bolsa-Atleta, podendo autorizar o pagamento do
benefício no exercício subsequente, observando a disponibilidade financeira.
Art. 7º A concessão da Bolsa-Atleta obedecerá aos seguintes critérios:
Critério A - Quanto às modalidades, serão
contemplados prioritariamente, nesta ordem:
1.
Atleta de modalidades
olímpicas e paralímpicas;
2.
Atleta de
modalidades não olímpicas e não paralímpicas, cujas confederações sejam
vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro;
3.
Atleta de
modalidades não Olímpicas e não Paralímpicas, cujas confederações não sejam
vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro;
Critério B - Quanto às categorias
e preservado o critério anterior, serão contemplados prioritariamente, nesta
ordem:
1.
Atleta Olímpico
ou Paralímpico com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido: medalha
de ouro, prata e bronze, e melhor índice técnico, nesta ordem;
2.
Atleta
Internacional com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido: medalha
de ouro, prata e bronze, e melhor índice técnico, nesta ordem;
3.
Atleta Nacional
com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido: medalha de ouro, prata
e bronze, e melhor índice técnico, nesta ordem;
4.
Atleta
Estudantil com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido: medalha de
ouro, prata e bronze, e melhor índice técnico, nesta ordem;
5.
Atleta Regional
com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido: medalha de ouro e
melhor índice técnico, nesta ordem;
Art. 8º O atleta não contemplado com a Bolsa-Atleta em
razão de insuficiência na disponibilidade orçamentária do Estado do Rio Grande
do Norte deve ser incluído em lista de espera, cuja ordem de preferência deve
observar os mesmos critérios relacionados no art. 6º.
§ 1º No caso de abertura de vaga e/ou aumento de
disponibilidade orçamentária, com consequente convocação de atleta da lista de
espera de que trata o art. 7º, o beneficiário deve receber os valores
referentes ao Bolsa-Atleta à categoria na qual foi enquadrado, porém apenas o
saldo de parcelas não recebidas pelo bolsista que originou a abertura de vaga, atendendo
ao prazo previsto no Edital de Chamamento Público.
§ 2º No caso
de aumento de disponibilidade orçamentária, e consequente aumento do número de
beneficiários, o bolsista convocado receberá apenas as parcelas restantes para
complementação do prazo estabelecido no Edital de Chamamento Público.
Art. 9° Deferido o pedido de concessão da
Bolsa-Atleta, o beneficiário tem o prazo de 10 (dez) dias, a contar da
notificação, para a assinatura do Termo de Compromisso perante a Comissão
Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta, sob pena de, não o fazendo, perder
o direito ao benefício.
§ 1º O Termo
de Compromisso terá suas cláusulas e condições elaboradas e padronizadas pela
Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta, atendendo às
prescrições deste Decreto e da Lei nº 9.955, de 11 de junho de 2015.
§ 2º A critério da Comissão Técnica de Avaliação do
Programa Bolsa-Atleta, o prazo estabelecido no caput do artigo poderá ser prorrogado,
desde que comprovada justa causa.
Art. 10. O repasse do primeiro mês ocorrerá
no mês subsequente à assinatura do Termo de Compromisso pelo atleta ou seu
responsável legal, conforme o caso.
§ 1º O valor será liberado todos os meses por meio
da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer e depositado em conta corrente do
atleta beneficiário, conforme quadro abaixo:
Categoria |
Valor |
Atleta
Estudantil |
40% do Salário Referência Nacional |
Atleta Regional |
40% do Salário Referência Nacional |
Atleta
Nacional |
60% do Salário Referência Nacional |
Atleta
Internacional |
100% do Salário Referência Nacional |
Atleta
Olímpico/Paralímpico |
130% do Salário Referência Nacional |
§ 2º Caso o atleta
beneficiário seja menor de 18 (dezoito) anos, o valor da bolsa será depositado
em nome dos pais ou dos responsáveis legais.
Art. 11.
Caberá à Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta, após a
concessão do benefício:
I - Solicitar ao
Beneficiário do programa, sempre que for necessário:
a)
Declaração de acompanhamento com assinatura do presidente e
carimbo oficial da Entidade de Administração do Desporto reconhecida pela
Confederação da respectiva modalidade, atestando que o (a) atleta está
regularmente inscrito junto a ela no ano em curso, e que mantém vínculo com a Entidade
de Prática Desportiva ou clube regularmente filiado;
b)
Declaração de acompanhamento com assinatura do presidente e
carimbo oficial da Entidade de Prática Desportiva, Clube ou Associação,
atestando que o atleta está vinculado a ela, e que se encontra em plena
atividade esportiva e que vem participando regularmente de competições
esportivas no âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional;
c)
Boletim oficial e declaração de cunho probatório atestando
resultados obtidos durante o recebimento do benefício Bolsa-Atleta, com
assinatura do presidente e carimbo oficial da Entidade de Administração do
Desporto reconhecida pela Confederação da respectiva modalidade ou Entidade de
Prática Desportiva;
d)
Comprovante de residência com data do mês da solicitação e,
em caso de apresentação de comprovante em nome de terceiros, deverá apresentar
também documentos comprobatórios de vínculo com o titular do referido
comprovante;
e)
Declaração de regularidade na matrícula, frequência escolar e
comprovação de regularidade nos treinamentos para futuras competições, da
instituição de ensino público ou privado em que declare estudar, com assinatura
e carimbo oficial do diretor responsável, para pleitos da categoria atleta
estudantil;
f)
Atualização do Planejamento Esportivo anual, assinado por
treinador devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física.
II - Supervisionar, por
intermédio do livre acesso a toda documentação, dependência, treinamentos e
locais onde esteja sendo desenvolvida ação objeto do Termo de Adesão do
Bolsa-Atleta, as atividades do beneficiário;
III - Dirigir-se em
diligência, sempre que achar necessário, a local de treinamento e competição
que o beneficiário do Programa Bolsa-Atleta tenha declarado em seu Planejamento
Esportivo Anual, a fim de constatar a sua veracidade;
IV - Analisar, aprovar
ou reprovar o relatório trimestral apresentado pelo Atleta beneficiário, em
prazo estabelecido na Portaria de chamamento público.
Parágrafo Único. A
Bolsa-Atleta poderá ser renovada, anualmente, mediante o preenchimento dos
requisitos previstos do Edital de Chamamento Público.
Art. 12. Cada adesão ao Bolsa-Atleta
será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, encerrando-se, independentemente
do período de início do recebimento, ao final do ano fiscal.
Art. 13. O Governo do Estado publicará,
anualmente, no Diário Oficial do Estado e na sua página oficial na rede mundial
de computadores, especificamente no Portal da Transparência, relação dos
atletas contemplados com a Bolsa-Atleta, bem como os respectivos enquadramentos
nas categorias de que trata esta Lei e a data de vencimento do benefício.
Art. 14. O beneficiário do Programa
Bolsa-Atleta que conquistar medalha em Jogos Olímpicos e Paralímpicos ou
Pan-Americanos será indicado automaticamente para a renovação do respectivo
benefício da Bolsa-Atleta.
Parágrafo Único. Para a renovação do
benefício faz-se necessária a comprovação de convocação do beneficiário para
integrar a seleção brasileira no ano em curso, comprovado pelos critérios
estabelecidos nos incisos V e VI do artigo 4º.
Art.15. O atleta beneficiário da Bolsa-Atleta
obriga-se a:
I - Executar o objeto do Termo de Adesão na forma e
no prazo estabelecido;
II - Permitir a supervisão das suas atividades pela Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer e pelo clube
ao qual estiver vinculado, por intermédio do livre acesso a toda documentação,
dependência e locais onde esteja desenvolvendo ação objeto do Termo de Adesão
ao Programa Bolsa-Atleta;
III - Estampar, conforme critérios estabelecidos pela
Comissão Técnica Avaliadora do Programa Bolsa-Atleta, a logomarca do Governo do
Estado do Rio Grande do Norte nos uniformes utilizados durante as competições,
entrevistas e viagens com a finalidade de participação em eventos esportivos;
IV - Privilegiar a participação nos eventos do Governo
do Estado;
V - Não fazer uso ou apologia às drogas;
VI - Manter conduta ética e o fair play;
VII - Comunicar à Comissão Técnica Avaliadora do
Programa Bolsa-Atleta (Secretaria do Estado de Esporte e do Lazer) eventual
transferência para outro clube, escola ou universidade no prazo de até 15
(quinze) dias da oficialização da transferência;
VIII - Elaborar relatório trimestral, a ser apresentado
à Comissão Técnica Avaliadora do Programa Bolsa-Atleta, de acordo com roteiro
proposto na Portaria de Chamamento Público.
Parágrafo Único. O beneficiário que, de
forma injustificada, não cumprir as obrigações previstas neste artigo poderá
ter o benefício da Bolsa-Atleta cassado.
Art. 16. O valor recebido referente à Bolsa-Atleta
deverá ser utilizado obrigatoriamente para cobrir gastos com educação, alimentação,
saúde, inscrições para competições, passagem para eventos esportivos,
transporte urbano e aquisição de material esportivo.
Art. 17. O beneficiário deverá apresentar
à Comissão Técnica Avaliadora do Programa Bolsa-Atleta prestação de contas no
prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela do benefício.
§ 1º A prestação de contas deverá conter:
I - Declaração própria ou do responsável, se menor
de 18 (dezoito) anos, de que os recursos recebidos a título de Bolsa-Atleta foram
utilizados para custear as despesas descritas no caput do artigo 16 deste Decreto;
II - Declaração da entidade desportiva, ou da
instituição de ensino na categoria de Atleta Estudantil, atestando que o atleta
manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício;
III - Declaração da Entidade
Estadual de Administração do Desporto, atestando que o atleta
beneficiário participou de competição promovida pela entidade no período de
recebimento do benefício, especificando a respectiva denominação, data, local e
resultados obtidos;
IV - Declaração da instituição de ensino atestando a
matrícula do aluno/atleta beneficiário e seu regular aproveitamento escolar
para os casos de atleta estudantil;
§ 2º As declarações de que trata o §1º devem ser
apresentadas em original e em cópias reconhecidas em cartório.
§ 3º Caso a
prestação de contas não seja apresentada no prazo ou não tenha sido aprovada
pela Comissão Técnica Avaliadora, o benefício não será renovado até que seja
regularizada a pendência.
§ 4º A não
aprovação da prestação de contas obrigará o beneficiário ou seu representante
legal a restituir os valores recebidos indevidamente, devidamente corrigido, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da notificação do beneficiário ou
do seu representante legal.
§ 5º A
Comissão Técnica Avaliadora do Programa Bolsa-Atleta apresentará parecer da
prestação de contas do beneficiário em um prazo mínimo de 15 (quinze) dias e
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do término do prazo de 30
(trinta) dias previstos para o beneficiário.
Art. 18. Será cassado o benefício da Bolsa-Atleta,
a qualquer tempo, se ocorrer uma ou mais das seguintes situações:
I – Ser o beneficiário condenado por uso de doping
ou comprovação de uso de drogas ilícitas;
II – Ter o beneficiário feito uso de documentos ou
declarações falsas para obtenção do benefício da bolsa-atleta;
III – Haver sido o beneficiário atleta estudante
reprovado ou abandonado os estudos;
IV - Deixar o beneficiário de ter como sede de
treinamento Entidade de Prática Desportiva instalada no Rio Grande do Norte,
salvo, em casos de treinamentos temporários de no máximo 60 (sessenta) dias,
com o intuito de aprimoramento e aperfeiçoamento, mantendo, contudo, sua
representação esportiva no Rio Grande do Norte;
V - Deixar o beneficiário de treinar ou faltar a
competições oficiais de que deva participar ou tenha mencionado no seu plano
anual, sem justa causa;
VI - Deixar o beneficiário de satisfazer qualquer
dos requisitos exigidos para a concessão da Bolsa-Atleta.
Art. 19. Quando houver indícios ou fatos
comprobatórios que motivem a cassação do benefício da Bolsa-Atleta, será instaurado
procedimento administrativo no âmbito da Secretaria de Estado do Esporte e do
Lazer, que será analisado pela Comissão Técnica de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta
para aferir a responsabilidade do beneficiário, observado o contraditório e garantida
a ampla defesa.
§ 1º O beneficiário poderá, a critério da Comissão
Técnica Avaliadora, ter o direito ao benefício suspenso até que seja finalizado
o procedimento administrativo, garantindo-se a este direito ao contraditório e
à ampla defesa, na forma da lei.
§ 2º A Comissão Técnica de Avaliação do Programa
Bolsa-Atleta deverá utilizar-se de todos os meios conducentes à obtenção de
provas lícitas, com a finalidade de aferir a veracidade dos fatos.
§ 3º A Comissão Técnica de Avaliação do Programa
Bolsa-Atleta poderá solicitar do beneficiário os documentos que forem
necessários à comprovação da veracidade dos fatos alegados.
§ 4º Finalizado o procedimento administrativo e não
constatada sua responsabilidade, o beneficiário receberá o montante das
parcelas retidas no período da suspensão.
§ 5º Chegando a termo o procedimento administrativo
e constatada sua responsabilidade, o beneficiário terá o benefício cassado.
§ 6º Da decisão da cassação do benefício caberá
recurso ao Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da notificação do beneficiário.
Art. 20. O benefício da Bolsa-Atleta
somente será concedido caso haja disponibilidade orçamentária e financeira do
Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo Único. O atleta que receber qualquer tipo de patrocínio de pessoa jurídica,
pública ou privada terá direito à percepção de 80% (oitenta por cento) do valor
da Bolsa-Atleta de sua categoria, conforme estabelece o art.10, §1º, deste
Decreto.
Art. 21. As despesas decorrentes da
execução deste Decreto correm por conta da dotação orçamentária própria:
Unidade
Orçamentária: 33101 – Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer
Função: 27 –
Desporto e Lazer
Sub-função: 811
– Desporto de Rendimento
Programa: 0023 –
ESPORTE E LAZER
Ação: 10104 –
Bolsa Esporte
Natureza da
Despesa: 33903614 – Bolsa Financeira
Fonte: 100
Art. 23 Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de
janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
Francisco Canindé de França
ANEXO I
Governo do Estado do Rio Grande do Norte Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer Perspectiva de Bolsa-Atleta O Programa Bolsa-Atleta será disponibilizado pelo Governo do Estado do
Rio Grande do Norte. Distribuído por
cotas ao longo do ano sendo reajustado anualmente com base no Salário
Referência Nacional. |
|||||||
PLANILHA DE
INVESTIMENTO PARA O BOLSA-ATLETA |
|||||||
CATEGORIA DA BOLSA |
VALOR REFERÊNCIA |
ANO |
QUANTITATIVO |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR MÊS |
VALOR ANUAL |
|
ATLETA ESTUDANTIL |
40% SRN |
2017 |
30 |
R$ 352,00 |
R$ 10.560,00 |
R$ 126.720,00 |
|
2018 |
40 |
R$ 14.080,00 |
R$ 168.960,00 |
||||
2019 |
50 |
R$ 17.600,00 |
R$ 211.200,00 |
||||
2020 |
50 |
R$ 17.600,00 |
R$ 211.200,00 |
||||
SUB TOTAL |
R$ 718.080,00 |
||||||
ATLETA REGIONAL |
40% SRN |
2017 |
10 |
R$ 352,00 |
R$
3.520,00 |
R$ 42.240,00 |
|
2018 |
10 |
R$
3.520,00 |
R$ 42.240,00 |
||||
2019 |
13 |
R$
4.576,00 |
R$ 54.912,00 |
||||
2020 |
17 |
R$
5.984,00 |
R$ 71.808,00 |
||||
SUB TOTAL |
R$ 211.200,00 |
||||||
ATLETA NACIONAL |
60% SRN |
2017 |
2 |
R$ 528,00 |
R$
1.056,00 |
R$ 12.672,00 |
|
2018 |
5 |
R$
2.640,00 |
R$ 31.680,00 |
||||
2019 |
6 |
R$
3.168,00 |
R$ 38.016,00 |
||||
2020 |
7 |
R$
3.696,00 |
R$ 44.352,00 |
||||
SUB TOTAL |
R$ 126.720,00 |
||||||
ATLETA INTERNACIONAL |
100% SRN |
2017 |
1 |
R$ 880,00 |
R$ 880,00 |
R$ 10.560,00 |
|
2018 |
2 |
R$
1.760,00 |
R$ 21.120,00 |
||||
2019 |
3 |
R$
2.640,00 |
R$ 31.680,00 |
||||
2020 |
4 |
R$
3.520,00 |
R$ 42.240,00 |
||||
SUB TOTAL |
R$ 105.600,00 |
||||||
ATLETA OLÍMPICO/ PARALÍMPICO |
130% SRN |
2017 |
1 |
R$1.144,00 |
R$
1.144,00 |
R$ 13.728,00 |
|
2018 |
2 |
R$
2.288,00 |
R$ 27.456,00 |
||||
2019 |
3 |
R$
3.432,00 |
R$ 41.184,00 |
||||
2020 |
4 |
R$
4.576,00 |
R$ 54.912,00 |
||||
SUB TOTAL |
R$ 137.280,00 |
||||||
TOTAL A SER INVESTIDO NOS PRÓXIMOS 4
ANOS |
R$
1.298.880,00 |
||||||
ANEXO II
Governo do Rio Grande do Norte Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer Perspectiva de Bolsa-Atleta |
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||||
O Programa Bolsa-Atleta será disponibilizado pelo Governo do Estado do
Rio Grande do Norte. |
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||||
Distribuído por cotas ao longo do ano
sendo reajustado anualmente com base no Salário Referência Nacional. |
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||||
PLANILHA DE INVESTIMENTO PARA O BOLSA-ATLETA POR ANO |
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||||
ANO |
CATEGORIA DA BOLSA |
QUANTITATIVO |
VALOR MÊS |
VALOR ANUAL |
|
2017 |
ATLETA ESTUDANTIL |
30 |
R$ 10.560,00 |
$ 126.720,00
|
|
ATLETA REGIONAL |
10 |
R$ 3.520,00 |
R$ 42.240,00 |
|
|
ATLETA NACIONAL |
2 |
R$ 1.056,00 |
R$ 12.672,00 |
|
|
ALTLETA
INTERNACIONAL |
1 |
R$ 880,00 |
R$ 10.560,00 |
|
|
ATLETA
OLÍMPICO/PARALIMPICO |
1 |
R$ 1.144,00 |
R$ 13.728,00 |
|
|
INVESTIMENTO TOTAL PARA 2017 |
44 |
17.160,00 |
R$ 205.920,00 |
|
|
2018 |
ATLETA ESTUDANTIL |
40 |
R$ 14.080,00 |
R$ 168.960,00 |
|
ATLETA REGIONAL |
10 |
3.520,00 |
R$ 42.240,00 |
|
|
ATLETA NACIONAL |
5 |
2.640,00 |
R$ 31.680,00 |
|
|
ATLETA
INTERNACIONAL |
2 |
1.760,00 |
R$ 21.120,00 |
|
|
ATLETA
OLÍMPICO/PARALIMPICO |
2 |
2.288,00 |
R$ 27.456,00 |
|
|
INVESTIMENTO TOTAL PARA 2018 |
103 |
41.448,00 |
R$ 497.376,00 |
|
|
2019 |
ATLETA ESTUDANTIL |
50 |
17.600,00 |
R$ 211.200,00 |
|
ATLETA REGIONAL |
13 |
4.576,00 |
R$ 54.912,00 |
|
|
ATLETA NACIONAL |
6 |
3.168,00 |
R$ 38.016,00 |
|
|
ATLETA
INTERNACIONAL |
3 |
2.640,00 |
R$ 31.680,00 |
|
|
ATLETA
OLÍMPICO/PARALIMPICO |
3 |
3.432,00 |
R$ 41.184,00 |
|
|
INVESTIMENTO TOTAL PARA 2019 |
178 |
72.864,00 |
R$ 874.368,00 |
|
|
2020 |
ATLETA ESTUDANTIL |
50 |
17.600,00 |
R$ 211.200,00 |
|
ATLETA REGIONAL |
17 |
5.984,00 |
R$ 71.808,00 |
|
|
ATLETA NACIONAL |
7 |
3.696,00 |
R$ 44.352,00 |
|
|
ATLETA
INTERNACIONAL |
4 |
3.520,00 |
R$ 42.240,00 |
|
|
ATLETA
OLÍMPICO/PARALIMPICO |
4 |
4.576,00 |
R$ 54.912,00 |
|
|
INVESTIMENTO TOTAL PARA 2020 |
260 |
108.240,00 |
R$ 1.298.880,00 |
|