PROCESSO Nº 427187/2016-1-GAC
INTERESSADO: Assembleia Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 119/16
O Governador do
Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 49, § 1º, e 64, VI, da Constituição Estadual, decide vetar integralmente o Projeto de Lei nº 119/16, constante dos autos do Processo nº 1469/16
– PL/SL, que “Isenta o pagamento
de multas e juros dos tributos estaduais pelos servidores públicos estaduais
que estiverem com os seus rendimentos em atraso”, de iniciativa de Sua Excelência o Senhor Deputado TOMBA FARIAS, aprovado pela
Assembleia Legislativa em Sessão Plenária realizada em 13 de dezembro de 2016,
consoante a fundamentação adiante.
O Projeto de Lei pretende, em apertada síntese,
possibilitar a isenção das multas e dos
juros dos tributos estaduais pelos servidores públicos estaduais que estiverem
com os seus rendimentos em atraso (art. 1º[1]).
Para a consecução deste objetivo, o Projeto de Lei estabelece
que o Poder Executivo deverá regulamentar a Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar de sua publicação.
Ab initio, cumpre destacar que, nos termos do art. 175, I, do Código Tributário Nacional[2], o instituto jurídico da isenção tributária não se presta a perdoar créditos tributários já constituídos, pois se trata de hipótese de exclusão do crédito tributário.
Por outro lado, o instituto que se presta a alcançar o
objetivo que se depreende do projeto de lei é a remissão, conforme previsão do art. 156, IV, do Código Tributário
Nacional[3].
Ouvida, a Secretaria de Estado da Tributação (SET) manifestou-se no sentido de que:
(...) deve se registrar a grande dificuldade em operacionalizar o benefício tributário, matéria do projeto de lei, tendo em vista os diversos fatores que devem ser levados em conta, por exemplo: a identificação como servidor público; identificação como servidor público com atraso de remuneração; tempo transcorrido do atraso da remuneração; tempo transcorrido do atraso da remuneração; limitações e custos financeiros com agentes financeiros (bancos e correspondentes bancários); limitações operacionais da Secretaria de Estado da Tributação; prioridades operacionais arrecadatórias, face a crise econômico-financeira atravessada pelos Estados brasileiros, que não exclui o Rio Grande do Norte; tempo necessário para implementar a operacionalização, etc.
Nesse diapasão, cumpre reforçar que remissão é o
instituto jurídico que extingue o crédito tributário já constituído, ou seja,
ele incide sobre o tributo propriamente dito e seus acessórios, já lançados em
decorrência de seu fato gerador. Seus feitos operam, portanto, após a
constituição do crédito tributário, não impedindo o seu lançamento.
A isenção, como dito, é uma modalidade de exclusão do
crédito tributário, que opera antes de constituído o credito tributário,
evitando que ele se torne exigível, apesar de haver previsão legal quanto à
hipótese de lançamento e de ter havido a ocorrência de fato gerador.
Sobre o instituto da isenção, HUGO DE BRITO MACHADO[4],
assenta:
“Embora tributaristas de renome sustentem que a isenção é a dispensa legal de tributo devido, pressupondo, assim, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, na verdade ela exclui o próprio fato gerador. A lei isentiva retira uma parcela da hipótese de incidência da lei de tributação. Isenção, portanto, não é propriamente dispensa de tributo devido. (...) A isenção seria, assim, a dispensa de tributo que não chega a existir no plano da concreção jurídica.”
Dessa forma, diante da distinção apresentada linhas
acima, tem-se que o projeto de lei trata efetivamente de remissão, pois o
benefício fiscal estabelecido pelo legislador (dispensa de multa e juros após
um determinado termo, que é o atraso dos salários dos servidores estaduais) não
impede a ocorrência do fato gerador, ou seja, não impede o lançamento do
crédito tributário.
Ocorre que ao prever a isenção das multas e juros, o
texto aprovado acabou por consignar algo impossível, pois, como já visto, a
isenção é instituto anterior ao fato gerador, não se prestando a eximir o
contribuinte de pagamento de acessórios a tributo já constituído.
Ora, a Constituição da República submete a atuação da Administração Pública à observância de determinados princípios, especialmente os previstos no art. 37, caput[5], dentre os quais se destaca o da eficiência[6], cujo sentido repousa na exigência direcionada ao Poder Público para a produção de resultados satisfatórios em prol da sociedade. Se o texto aprovado traz um preceito impossível de ser concretizado, não atende a tal princípio da eficiência.
Outrossim, a Proposição, originária do Parlamento Estadual
e despida de índole orçamentária, ao estabelecer a operacionalização de
benefício tributário, por meio da Secretaria de Estado da Tributação, gera,
certamente, encargos financeiros, notadamente em seu orçamento, uma vez que a
execução da Lei incorrerá na adoção de novos procedimentos, bem como
necessidade de adequação na tecnologia de seus sistemas, além da
disponibilização de pessoal para exercer o controle sobre o processamento do
benefício.
D’outra banda, o art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000[7],
estabeleceu critérios para a concessão de benefícios de natureza
tributária, os quais não podem ser olvidados, sob pena de responsabilização,
nos termos do art. 10, VII, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992:
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12,
e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio
da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
(...)”
Lei Federal nº
8.429, de 1992
“Art. 10. Constitui
ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VII - conceder
benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
(...)”
No presente caso, não foram demonstradas quais seriam as medidas compensatórias à remissão dos acessórios dos tributos devidos pelos servidores públicos, em obediência à LRF, pelo que também por esse motivo não deve a Proposição ingressar no mundo jurídico.
Destarte, apesar dos elevados propósitos que motivaram a aprovação do Projeto de Lei pelo Parlamento Estadual, diante das razões expostas nos parágrafos anteriores, conclui-se que a sanção se mostra, também, contrária ao interesse público, uma vez que, ao prever remissão de juros e multa, condicionada a um termo (que é o recebimento do salário em atraso), pode-se fomentar a inadimplência e, consequentemente, interferir no equilíbrio orçamentário e financeiro do Estado do Rio Grande do Norte.
Sendo assim, apesar da relevância da Proposição, é necessário impor-lhe o seu veto
integral, pois, no exercício do controle preventivo de
constitucionalidade[8], o Chefe
do Poder Executivo do Estado deve impedir o ingresso no ordenamento jurídico de
norma portadora de vícios de validade (art. 49, § 1º, da Constituição Estadual[9])
e contrária ao interesse público.
Em
face da inconstitucionalidade acima demonstrada, resolvo VETAR INTEGRALMENTE
o Projeto de Lei nº 119/16, constante dos autos do Processo nº 1469/16 – PL/SL.
Encontrando-se a Assembleia
Legislativa em recesso, publiquem-se as presentes Razões de Veto no Diário
Oficial do Estado (DOE), para os devidos fins constitucionais.
Palácio dos Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Robinson Faria
Governador
[1] “Art. 1º. O Poder Executivo deverá isentar o pagamento de multas e juros dos tributos estaduais pelos servidores públicos estaduais que estiverem com os seus rendimentos em atraso”.
[2] “Art. 175. Excluem
o crédito tributário:
I - a isenção;”
[3] “Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.”
[4] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 29. Ed., p. 228.
[5] “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...).”
[6] “O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”. (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, 34 ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 98).
[7]Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
[8] “Controle preventivo ocorre quando a lei ou ato normativo ainda não entrou em vigor, melhor dizendo, encontra-se em processo de formação. O objetivo desse tipo de fiscalização é, justamente, o de evitar que ingresse no ordenamento jurídico, produzindo efeitos, normas inconstitucionais”. Zeno Veloso, Controle jurisdicional de constitucionalidade, 2ª ed., Belo Horizonte, Editora Del Rey, 2000, p. 155.
[9] “Art. 49. (...)
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.
(...)”.