PROCESSO Nº 427231/2016-7-GAC
INTERESSADO: Assembleia Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 024/16
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições
constitucionais (art. 49, §§ 1º e 2º, e art.
64, VI, ambos da Constituição Estadual), decide vetar INTEGRALMENTE
o Projeto de Lei nº 024/16, constante dos autos do Processo nº 0494/16 – PL/SL, que “Concede isenção
de Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS para a compra de arma de fogo por Policial Militar, Policial
Civil, Agente Penitenciário e Guarda Municipal”, aprovado em Sessão Plenária realizada em 13 de
dezembro de 2016, consoante a fundamentação adiante.
A Lei sugerida por Sua Excelência o
Senhor Deputado Estadual Nelter Queiroz busca a criação de benefício fiscal em
favor dos membros que compõem a Segurança Pública do Estado do Rio Grande do
Norte, concedendo à categoria a isenção do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação-ICMS sobre
a aquisição de arma de fogo por Policial Militar, Policial Civil, Agente
Penitenciário e Guarda Municipal.
Adentrando no mérito do tema, constata-se que a proposição
da AL/RN tem por escopo permitir que os profissionais vinculados à segurança
pública possam adquirir, com suas
próprias disponibilidades financeiras, arma de fogo para uso pessoal, sem
que no preço esteja embutidA a parcela correspondente ao imposto ICMS.
É de conhecimento geral que os profissionais de segurança
pública têm como instrumento de trabalho a arma de fogo, cuja carga tributária
nela incidente é uma das maiores do País, alcançando mais de 70% sobre o valor
do produto final[1]. Muito
embora outras categorias de profissionais tenham o reconhecimento por parte do
Estado e sejam isentas de determinados impostos, a exemplo do que ocorre com os
taxistas[2],
que consoante a Lei Federal n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, não recolhem
o Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI para aquisição de veículos de
praça, o regime para instituir a não incidência do ICMS, extraído diretamente
da Constituição Federal, possui regramento próprio e distinto daquele exigível
para a concessão de isenção do IPI.
De fato, há exigência constitucional de edição de lei
específica para criar benesse relacionada à isenção de tributos. Trata-se da
norma a que alude o art. 150, inc. I, da Constituição Federal de 1988[3].
No âmbito da legislação infraconstitucional, a autorização legal para suprimir a
regra matriz de incidência busca seu fundamento de existência e validade nos
artigos 176 a 179 do Código Tributário Nacional[4],
o qual delineou as regras gerais para a instituição de isenções. Com relação às
normas estaduais correlatas ao tema, a Lei n° 6.968, de 30 de dezembro de 1998
(Lei do ICMS)[5],
prevê as hipóteses em que se configuram o fato gerador do ICMS e todas as
regras atinentes ao imposto. Por efeito, pode o Ente Tributante dispensar o
contribuinte do pagamento de determinada exação, desde que o ato não se configure
em privilégio indevido. Portanto, sendo legitimamente concedida, a isenção
constitui poderosa ferramenta para o progresso econômico e social de um Estado
justo.
Quanto
à possibilidade de deflagração de lei de iniciativa parlamentar que implique
diminuição de arrecadação, o Supremo Tribunal
Federal - STF firmou jurisprudência no sentido de que a proposta para
elaboração de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente, assim,
tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo são competentes para iniciar
o processo legislativo para edição de lei que conceda isenção fiscal, ainda que
isso cause repercussão em matéria orçamentária:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE
ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A REPERCUTIR NO ORÇAMENTO
MUNICIPAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
1. A repercussão geral é presumida quando se
impugnar decisão contrária a Súmula ou Jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (art. 543-A, § 3º, CPC).
2. O recurso extraordinário é cabível contra
acórdão que julga constitucionalidade in
abstracto de leis em face da Constituição Estadual, quando for o caso de
observância ao princípio da simetria. Precedente: Rcl 383, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira
Alves.
3.
A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence
concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, § 1º, II,
“b”, da CF). Precedentes: ADI 724-MC,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de
15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira
Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, Dje de 17.08.2007).
4. In casu,
o Tribunal de origem entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei em
matéria tributária por entender que a matéria estaria adstrita à iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, dada a eventual repercussão da referida
lei no orçamento municipal.
5. Agravo de instrumento provido.
6. Recurso extraordinário provido. Relator:
Ministro Luiz Fux (destaquei)
Todavia, é de se observar que, no presente caso, está ausente
elemento que constitui ponto nuclear da proposição em exame. Por efeito, não se
constatou nos autos a existência de convênio chancelado pelo órgão competente,
ou seja, pelo Conselho Nacional de Políticas Fazendárias-CONFAZ, autorizando a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte deliberar a respeito de
lei que isenta os servidores da segurança pública do Estado dos rigores do ICMS
nas operações envolvendo aquisição de arma de fogo pelas vias normais do
comércio.
Pois bem. No nosso sistema, vige o Princípio da Estrita
Legalidade das normas de direito tributário, do qual se extrai mandamento de
densa constitucionalidade e de observância irrestrita e obrigatória a todos os
membros do Executivo e do Parlamento. Tendo em conta a regra da legalidade
tributária estrita, a norma que consolida e viabiliza a benesse fiscal para
isentar os membros da Segurança Pública Estadual deve ser previamente autorizada por convênio do CONFAZ para atingir
sua plena constitucionalidade, conforme dicção do art. 150, § 6º, e do art. 155,
§ 2º, XII, g, da Constituição Federal
de 1988:
Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
§ 6º Qualquer subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Art. 155. Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
II -
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§ 2º O imposto previsto no
inciso II atenderá ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
XII - cabe à lei
complementar:
(...)
g)
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (destacado
e grifado)
Nessa ordem de ideias, não pode Estado-membro conceder isenção, incentivo ou
benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS, de modo unilateral, sem prévia celebração de convênio
intergovernamental no âmbito do CONFAZ. Além disso, a elaboração do convênio entre os entes federados deve preceder à edição da lei que
conceda os benefícios fiscais, pouco importando em qual momento haverá
a produção de efeitos plenos da norma. Isso porque a deliberação prévia dos
Estados-membros e do Distrito Federal é requisito constitucional de validade do
benefício, cuja inobservância acaba por inquiná-lo desde o nascedouro, conforme
assinala importante precedente do Supremo Tribunal Federal-STF. Senão vejamos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI Nº 11.557, DE 19 DE SETEMBRO DE
2000, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS PARA OS
MEDICAMENTOS GENÉRICOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 61, § 1º, II, B; E 155, §
2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ato
normativo que, instituindo isenção de ICMS sem a prévia e necessária edição de
convênio entre os Estados e o Distrito Federal, contraria o disposto no
mencionado art. 155, § 2º, XII, g, do texto constitucional. ADI 1.247 – MC,
Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 08.09.95. (destaquei)
Impõe-se destacar, por isso mesmo, que a Lei Complementar
n° 24, de 07 de janeiro de 1975, disciplinou a base legal para a concessão de
isenção do ICMS pelos Estados e Distrito Federal, dispondo quais são os
requisitos jurídicos para que seja instituída a sua não incidência:
Art.
1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados
pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta
ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou
a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV
- à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais,
concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte
redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das
isenções vigentes nesta data.
Art. 2º - Os convênios a que alude o art.
1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados
representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de
representantes do Governo federal.
§ 1º - As reuniões se realizarão com a
presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
§
2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados
representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de
quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
§ 3º - Dentro de 10 (dez) dias, contados
da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada
será publicada no Diário Oficial da União. (destaquei)
No mesmo sentido, o art. 3°, cabeça, da Lei n° 6.968, de 30
de dezembro de 1998 (Lei do ICMS), faz referência direta à Lei Complementar n°
24, de 1975:
Art. 3º. As isenções, incentivos e outros
benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênios celebrados e ratificados
entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal
n.º 24, de 7 de janeiro de 1975. (destaquei)
Como parece evidente, o pacto federativo reclama, para a
preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos
Estados-membros e do Distrito Federal para a concessão de benefícios fiscais
relativamente ao ICMS, nos termos do já mencionado art. 155, § 2º, inciso XII,
alínea g, da Constituição Federal de
1988 e do que proclamam a Lei Complementar Federal n° 24/1975 (CONFAZ) e a Lei
Estadual n° 6.968, de 30 de dezembro de 1998 (Lei do ICMS). A vingar, sem
alterações, o previsto na proposição da Assembleia Legislativa, a norma
padeceria de clara inconstitucionalidade formal, porque careceria do necessário
amparo em convênio interestadual, o que caracterizaria hipótese típica de
guerra fiscal.
Sob outro ângulo, a publicação e vigência da lei ora
analisada ofenderia frontalmente o Princípio da Isonomia Tributária[6],
estabelecido no verbete do art. 150, II, da Carta da República, pois implicaria
em distinções ilegítimas em face de contribuintes em razão de sua ocupação
profissional ou função por eles exercida, uma vez que o beneplácito legal seria
concedido sem base no postulado da
razoabilidade. Em que pese existir divergência doutrinária a respeito da
possibilidade de o ente público abrir mão das receitas originárias que lhe são
atribuídas constitucionalmente, com base no Princípio da Autonomia
Administrativa, este entendimento doutrinário não é atualmente perfilhado pelo
Supremo Tribunal Federal-STF, o qual possui remansosa jurisprudência confirmando
e reafirmado a tese de que o Convênio a que alude a LC n° 24/75 é norma cogente,
cuja razão de ser não deve ceder em face da iniciativa de lei que não atenda
aos seus requisitos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO FISCAL.
ICMS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO
INTERESTADUAL (CF, ART. 155, § 2º, XII, ‘g’). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE
DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
CONCESSÃO DE ISENÇÃO À OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS POR OFICIAIS DE
JUSTIÇA ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150,
II). DISTINÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DE FUNÇÃO SEM QUALQUER BASE RAZOÁVEL
A JUSTIFICAR O DISCRIMEN. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
1. O pacto federativo reclama, para a
preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos
Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS,
na forma prevista no art. 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição e como
disciplinado pela Lei Complementar nº 24/75, recepcionada pela atual ordem
constitucional.
2. In
casu, padece de inconstitucionalidade formal a Lei Complementar nº 358/09
do Estado do Mato Grosso, porquanto concessiva de isenção fiscal, no que
concerne ao ICMS, para as operações de aquisição de automóveis por oficiais de
justiça estaduais sem o necessário amparo em convênio interestadual,
caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a
Constituição Federal de 1988.
3. A
isonomia tributária (CF, art. 150, II) torna inválidas as distinções entre
contribuintes “em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”,
máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da
razoabilidade, engendra-se tratamento discriminatório em benefício da categoria
dos oficiais de justiça estaduais.
4. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente. ADI 4276/MT, rel.
Min. Luiz Fux, 20.8.2014. (ADI-4276)
EMENTAS:
1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Objeto. Admissibilidade. Impugnação de
decreto autônomo, que institui benefícios fiscais. Caráter não meramente
regulamentar. Introdução de novidade normativa. Preliminar repelida.
Precedentes. Decreto que, não se limitando a regulamentar lei, institua
benefício fiscal ou introduza outra novidade normativa, reputa-se autônomo e,
como tal, é suscetível de controle concentrado de constitucionalidade.
2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta.
Decreto nº 52.381/2007, do Estado de São Paulo. Tributo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –
ICMS. Benefícios fiscais. Redução de
base de cálculo e concessão de crédito presumido, por Estado-membro, mediante
decreto. Inexistência de suporte em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos
termos da LC 24/75. Expressão da chamada “guerra fiscal”. Inadmissibilidade.
Ofensa aos arts. 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inc. XII, letra “g”, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. Não
pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos
ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de modo
unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de
convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ. ADI N. 4.152-SP - RELATOR:
MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação
direta. Lei nº 15.182/2006, do Estado do Paraná. Tributo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Benefícios
fiscais. Concessão de crédito presumido, por Estado-membro. Inexistência de
suporte em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos da LC 24/75.
Expressão da chamada “guerra fiscal”. Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 150,
§ 6º, 152 e 155, § 2º, inc. XII, letra “g”, da CF. Ação julgada, em parte,
procedente. Precedentes. Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo
ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo,
sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ. ADI N. 3.803-PR - RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a
norma imperativa do § 3º do artigo 103 da Constituição Federal, incumbe ao
Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de
inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de
vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. ICMS – BENEFÍCIO FISCAL –
ISENÇÃO. Conflita com o disposto nos artigos
150, § 6º, e 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal decreto
concessivo de isenção, sem que precedido do consenso das unidades da Federação.
ADI N. 2.376-RJ - RELATOR: MIN. MARCO
AURÉLIO (destaquei)
Vale enfatizar que raciocínio contrário aos argumentos ora
tecidos representaria malferir o hígido processo legislativo de proposição e
criação de leis válidas, já que a ausência de convênio aprovado pelo CONFAZ traduz
vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica
hipótese de inconstitucionalidade formal,
apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo
já discutido e aprovado pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte,
visto que haveria transgressão aos verbetes dos arts. 150, § 6º (última parte),
e 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”,
e do que dispõem a LC n° 24/75 e a Lei Estadual n° 6.968, de 30 de dezembro de
1998 (Lei do ICMS).
Outrossim,
cumpre ressaltar que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000[7],
estabeleceu critérios para a concessão de benefícios de natureza tributária, os
quais não podem ser olvidados, sob pena de responsabilização, nos termos do
art. 10, VII, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992[8]:
Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12,
e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio
da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
(...)
Ausentes, assim, as medidas compensatórias previstas na LC
nº 101, de 2000, ferido estaria o interesse público, que reclama a eficiência
no gasto público e na arrecadação, atraindo a incidência do disposto no art.
49, § 1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte[9].
Em face dos vícios de constitucionalidade
acima demonstrados, resolvo VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 024/16, constante dos autos do Processo nº 0494/16 – PL/SL, no sentido de rejeitar os seus
dispositivos.
Encontrando-se
a Assembleia Legislativa em recesso, publiquem-se as presentes Razões de Veto
no Diário Oficial do Estado (DOE), para os devidos fins constitucionais.
Palácio dos Despachos de
Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da
República.
Robinson Faria
Governador
[1] Fonte: <http://www.defesa.org/para-cada-arma-comprada-paga-se-duas-para-o-estado/>
acesso em 20.12.2016
[2]
Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre
Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação
nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos
a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando
adquiridos por: (Redação
dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide
art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
I
- motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua
propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de
titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam
o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Redação
dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996)
II
- motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou
concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros
(táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição
completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à
utilização na categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam
permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na
categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização
nessa atividade;
IV – pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal; (Redação
dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
V
– (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
[3] Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou
aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
[4] Art. 176. A isenção, ainda quando prevista
em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo
caso, o prazo de sua duração. (destaquei)
Parágrafo único.
A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade
tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo
disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às
contribuições de melhoria;
II - aos tributos
instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 178 - A
isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado
o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 24, de 1975)
Art. 179. A
isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando-se
de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo
será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os
seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado
deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho
referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,
o disposto no artigo 155.
[5] Art. 70.
Os atos que concedem isenção ou redução de base de cálculo permanecem em vigor
até a data neles estabelecidas.
[6] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo
sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão
de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (destaquei)
[7]Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
[8] Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
(...)
VII -
conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
(...)
[9] Art. 49. O projeto de lei aprovado pela Assembleia
Legislativa é enviado à sanção do Governador, ou arquivado se rejeitado.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, pode vetá-lo, total ou parcialmente, no
prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando,
dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa
os motivos do veto.