PROCESSO Nº 427231/2016-7-GAC

INTERESSADO: Assembleia Legislativa

ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 024/16

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições constitucionais (art. 49, §§ 1º e 2º, e art. 64, VI, ambos da Constituição Estadual), decide vetar INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 024/16, constante dos autos do Processo nº 0494/16 – PL/SL, que “Concede isenção de Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para a compra de arma de fogo por Policial Militar, Policial Civil, Agente Penitenciário e Guarda Municipal”, aprovado em Sessão Plenária realizada em 13 de dezembro de 2016, consoante a fundamentação adiante.

RAZÕES DE VETO

A Lei sugerida por Sua Excelência o Senhor Deputado Estadual Nelter Queiroz busca a criação de benefício fiscal em favor dos membros que compõem a Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, concedendo à categoria a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS sobre a aquisição de arma de fogo por Policial Militar, Policial Civil, Agente Penitenciário e Guarda Municipal.

Adentrando no mérito do tema, constata-se que a proposição da AL/RN tem por escopo permitir que os profissionais vinculados à segurança pública possam adquirir, com suas próprias disponibilidades financeiras, arma de fogo para uso pessoal, sem que no preço esteja embutidA a parcela correspondente ao imposto ICMS.

É de conhecimento geral que os profissionais de segurança pública têm como instrumento de trabalho a arma de fogo, cuja carga tributária nela incidente é uma das maiores do País, alcançando mais de 70% sobre o valor do produto final[1]. Muito embora outras categorias de profissionais tenham o reconhecimento por parte do Estado e sejam isentas de determinados impostos, a exemplo do que ocorre com os taxistas[2], que consoante a Lei Federal n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, não recolhem o Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI para aquisição de veículos de praça, o regime para instituir a não incidência do ICMS, extraído diretamente da Constituição Federal, possui regramento próprio e distinto daquele exigível para a concessão de isenção do IPI.

De fato, há exigência constitucional de edição de lei específica para criar benesse relacionada à isenção de tributos. Trata-se da norma a que alude o art. 150, inc. I, da Constituição Federal de 1988[3]. No âmbito da legislação infraconstitucional, a autorização legal para suprimir a regra matriz de incidência busca seu fundamento de existência e validade nos artigos 176 a 179 do Código Tributário Nacional[4], o qual delineou as regras gerais para a instituição de isenções. Com relação às normas estaduais correlatas ao tema, a Lei n° 6.968, de 30 de dezembro de 1998 (Lei do ICMS)[5], prevê as hipóteses em que se configuram o fato gerador do ICMS e todas as regras atinentes ao imposto. Por efeito, pode o Ente Tributante dispensar o contribuinte do pagamento de determinada exação, desde que o ato não se configure em privilégio indevido. Portanto, sendo legitimamente concedida, a isenção constitui poderosa ferramenta para o progresso econômico e social de um Estado justo.

Quanto à possibilidade de deflagração de lei de iniciativa parlamentar que implique diminuição de arrecadação, o Supremo Tribunal Federal - STF firmou jurisprudência no sentido de que a proposta para elaboração de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente, assim, tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo são competentes para iniciar o processo legislativo para edição de lei que conceda isenção fiscal, ainda que isso cause repercussão em matéria orçamentária:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.

1. A repercussão geral é presumida quando se impugnar decisão contrária a Súmula ou Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 3º, CPC).

2. O recurso extraordinário é cabível contra acórdão que julga constitucionalidade in abstracto de leis em face da Constituição Estadual, quando for o caso de observância ao princípio da simetria. Precedente:  Rcl 383, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves.

3. A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “b”, da CF). Precedentes:  ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de  15.05.92;  RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011;  RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007).

4. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei em matéria tributária por entender que a matéria estaria adstrita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, dada a eventual repercussão da referida lei no orçamento municipal.

5. Agravo de instrumento provido.

6. Recurso extraordinário provido. Relator: Ministro Luiz Fux (destaquei)

Todavia, é de se observar que, no presente caso, está ausente elemento que constitui ponto nuclear da proposição em exame. Por efeito, não se constatou nos autos a existência de convênio chancelado pelo órgão competente, ou seja, pelo Conselho Nacional de Políticas Fazendárias-CONFAZ, autorizando a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte deliberar a respeito de lei que isenta os servidores da segurança pública do Estado dos rigores do ICMS nas operações envolvendo aquisição de arma de fogo pelas vias normais do comércio.

Pois bem. No nosso sistema, vige o Princípio da Estrita Legalidade das normas de direito tributário, do qual se extrai mandamento de densa constitucionalidade e de observância irrestrita e obrigatória a todos os membros do Executivo e do Parlamento. Tendo em conta a regra da legalidade tributária estrita, a norma que consolida e viabiliza a benesse fiscal para isentar os membros da Segurança Pública Estadual deve ser previamente autorizada por convênio do CONFAZ para atingir sua plena constitucionalidade, conforme dicção do art. 150, § 6º, e do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal de 1988:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (destacado e grifado)

 

Nessa ordem de ideias, não pode Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de modo unilateral, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ. Além disso, a elaboração do convênio entre os entes federados deve preceder à edição da lei que conceda os benefícios fiscais, pouco importando em qual momento haverá a produção de efeitos plenos da norma. Isso porque a deliberação prévia dos Estados-membros e do Distrito Federal é requisito constitucional de validade do benefício, cuja inobservância acaba por inquiná-lo desde o nascedouro, conforme assinala importante precedente do Supremo Tribunal Federal-STF. Senão vejamos:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI Nº 11.557, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS PARA OS MEDICAMENTOS GENÉRICOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 61, § 1º, II, B; E 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ato normativo que, instituindo isenção de ICMS sem a prévia e necessária edição de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, contraria o disposto no mencionado art. 155, § 2º, XII, g, do texto constitucional. ADI 1.247 – MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 08.09.95. (destaquei)

 

Impõe-se destacar, por isso mesmo, que a Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, disciplinou a base legal para a concessão de isenção do ICMS pelos Estados e Distrito Federal, dispondo quais são os requisitos jurídicos para que seja instituída a sua não incidência:

 

Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

I - à redução da base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III - à concessão de créditos presumidos;

IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

§ 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

§ 3º - Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União. (destaquei)

 

No mesmo sentido, o art. 3°, cabeça, da Lei n° 6.968, de 30 de dezembro de 1998 (Lei do ICMS), faz referência direta à Lei Complementar n° 24, de 1975:

 

Art. 3º. As isenções, incentivos e outros benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênios celebrados e ratificados entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975. (destaquei)

 

Como parece evidente, o pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros e do Distrito Federal para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, nos termos do já mencionado art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal de 1988 e do que proclamam a Lei Complementar Federal n° 24/1975 (CONFAZ) e a Lei Estadual n° 6.968, de 30 de dezembro de 1998 (Lei do ICMS). A vingar, sem alterações, o previsto na proposição da Assembleia Legislativa, a norma padeceria de clara inconstitucionalidade formal, porque careceria do necessário amparo em convênio interestadual, o que caracterizaria hipótese típica de guerra fiscal.

Sob outro ângulo, a publicação e vigência da lei ora analisada ofenderia frontalmente o Princípio da Isonomia Tributária[6], estabelecido no verbete do art. 150, II, da Carta da República, pois implicaria em distinções ilegítimas em face de contribuintes em razão de sua ocupação profissional ou função por eles exercida, uma vez que o beneplácito legal seria concedido sem base no postulado da razoabilidade. Em que pese existir divergência doutrinária a respeito da possibilidade de o ente público abrir mão das receitas originárias que lhe são atribuídas constitucionalmente, com base no Princípio da Autonomia Administrativa, este entendimento doutrinário não é atualmente perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal-STF, o qual possui remansosa jurisprudência confirmando e reafirmado a tese de que o Convênio a que alude a LC n° 24/75 é norma cogente, cuja razão de ser não deve ceder em face da iniciativa de lei que não atenda aos seus requisitos:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO FISCAL. ICMS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (CF, ART. 155, § 2º, XII, ‘g’). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONCESSÃO DE ISENÇÃO À OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, II). DISTINÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DE FUNÇÃO SEM QUALQUER BASE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O DISCRIMEN. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no art. 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar nº 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional.

2. In casu, padece de inconstitucionalidade formal a Lei Complementar nº 358/09 do Estado do Mato Grosso, porquanto concessiva de isenção fiscal, no que concerne ao ICMS, para as operações de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais sem o necessário amparo em convênio interestadual, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a Constituição Federal de 1988.

3. A isonomia tributária (CF, art. 150, II) torna inválidas as distinções entre contribuintes “em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, engendra-se tratamento discriminatório em benefício da categoria dos oficiais de justiça estaduais.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. ADI 4276/MT, rel. Min. Luiz Fux, 20.8.2014. (ADI-4276)

 

EMENTAS: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Objeto. Admissibilidade. Impugnação de decreto autônomo, que institui benefícios fiscais. Caráter não meramente regulamentar. Introdução de novidade normativa. Preliminar repelida. Precedentes. Decreto que, não se limitando a regulamentar lei, institua benefício fiscal ou introduza outra novidade normativa, reputa-se autônomo e, como tal, é suscetível de controle concentrado de constitucionalidade.

2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Decreto nº 52.381/2007, do Estado de São Paulo. Tributo. Imposto  sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Benefícios fiscais. Redução de base de cálculo e concessão de crédito presumido, por Estado-membro, mediante decreto. Inexistência de suporte em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos da LC 24/75. Expressão da chamada “guerra fiscal”. Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inc. XII, letra “g”, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ. ADI N. 4.152-SP - RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

 

EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 15.182/2006, do Estado do Paraná. Tributo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Benefícios fiscais. Concessão de crédito presumido, por Estado-membro. Inexistência de suporte em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos da LC 24/75. Expressão da chamada “guerra fiscal”. Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inc. XII, letra “g”, da CF. Ação julgada, em parte, procedente. Precedentes. Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ. ADI N. 3.803-PR - RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

 

PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 da Constituição Federal, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. ICMS – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO. Conflita com o disposto nos artigos 150, § 6º, e 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal decreto concessivo de isenção, sem que precedido do consenso das unidades da Federação. ADI N. 2.376-RJ - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO (destaquei)

Vale enfatizar que raciocínio contrário aos argumentos ora tecidos representaria malferir o hígido processo legislativo de proposição e criação de leis válidas, já que a ausência de convênio aprovado pelo CONFAZ traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo já discutido e aprovado pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, visto que haveria transgressão aos verbetes dos arts. 150, § 6º (última parte), e 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, e do que dispõem a LC n° 24/75 e a Lei Estadual n° 6.968, de 30 de dezembro de 1998 (Lei do ICMS).

Outrossim, cumpre ressaltar que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000[7], estabeleceu critérios para a concessão de benefícios de natureza tributária, os quais não podem ser olvidados, sob pena de responsabilização, nos termos do art. 10, VII, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992[8]:

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

(...)

Ausentes, assim, as medidas compensatórias previstas na LC nº 101, de 2000, ferido estaria o interesse público, que reclama a eficiência no gasto público e na arrecadação, atraindo a incidência do disposto no art. 49, § 1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte[9].

Em face dos vícios de constitucionalidade acima demonstrados, resolvo VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 024/16, constante dos autos do Processo nº 0494/16 – PL/SL, no sentido de rejeitar os seus dispositivos.

Encontrando-se a Assembleia Legislativa em recesso, publiquem-se as presentes Razões de Veto no Diário Oficial do Estado (DOE), para os devidos fins constitucionais.

Palácio dos Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Robinson Faria

Governador

 

 



[1] Fonte: <http://www.defesa.org/para-cada-arma-comprada-paga-se-duas-para-o-estado/> acesso em 20.12.2016

[2] Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996)

II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);

III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

V – (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

[3] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

[4] Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. (destaquei)

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

[5] Art. 70. Os atos que concedem isenção ou redução de base de cálculo permanecem em vigor até a data neles estabelecidas.

[6] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (destaquei)

[7]Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

[8] Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

(...)

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

(...)

[9] Art. 49. O projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa é enviado à sanção do Governador, ou arquivado se rejeitado.

§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa os motivos do veto.